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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO MEIO AMBIENTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONCÓRDIA TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS PROJETO CONTROLE DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA SUINOCULTURA EM SANTA CATARINA – PNMA II O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini Júnior, e pelo Promotor de Justiça da Comarca de Braço do Norte, Leonardo Todeschini; o GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Governador do Estado, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA; a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL - SDA, representada, neste ato, pelo Secretário, Moacir Sopelsa; a POLÍCIA MILITAR, representada, neste ato, por seu Comandante-Geral, Cel. Paulo Conceição Caminha; a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. - EPAGRI, representada, neste ato, pelo Presidente, Athos de Almeida Lopes; a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO-AMBIENTE - SDS, representada, neste ato, pelo Secretário, Bráulio César da Rocha Barbosa; a

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

PROJETO CONTROLE DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DASUINOCULTURA EM SANTA CATARINA – PNMA II

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste

ato, pelo Promotor de Justiça da Comarca de Concórdia, Luiz Suzin Marini Júnior, e

pelo Promotor de Justiça da Comarca de Braço do Norte, Leonardo Todeschini; o

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo

Governador do Estado, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA; a SECRETARIA DE ESTADO

DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL - SDA, representada, neste ato, pelo

Secretário, Moacir Sopelsa; a POLÍCIA MILITAR, representada, neste ato, por seu

Comandante-Geral, Cel. Paulo Conceição Caminha; a EMPRESA DE PESQUISA

AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. - EPAGRI,

representada, neste ato, pelo Presidente, Athos de Almeida Lopes; a SECRETARIA DE

ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, URBANO E MEIO-AMBIENTE - SDS,

representada, neste ato, pelo Secretário, Bráulio César da Rocha Barbosa; a

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – FATMA, representada, neste ato, pelo Diretor-

Geral, Sérgio José Grando; a COMPANHIA DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO

AMBIENTAL - CPPA, representada, neste ato, pelo Comandante, Major Dirceu Antônio

Oldra; a ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE CRIADORES DE SUÍNOS - ACCS,

representada, neste ato, por seu Presidente, Wolmir de Souza; o SINDICARNE,

representado, neste ato, por seu Presidente, José Zeferino Pedroso; a EMPRESA

BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - CENTRO NACIONAL DE

PESQUISA DE SUÍNOS E AVES - EMBRAPA SUÍNOS E AVES, neste ato

representada por seu Chefe Geral, Dirceu João Duarte Talamini; e a COMPANHIA

CATARINENESE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, representada pelo Diretor-

Presidente, autorizados pelo §6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 89 da Lei

Complementar Estadual nº 197/2000, e

Considerando ser o Ministério Público, em face do disposto no art. 129, inciso III, da

Constituição Federal, o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil e a

Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e

coletivos;

Considerando estar em curso na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca

de Concórdia, em consórcio com a Promotoria de Justiça da Comarca de Braço do

Norte, Procedimento Administrativo Preliminar cujo desiderato traduz-se no diagnóstico

e na busca de soluções no que respeita à poluição decorrente do manejo inadequado

dos dejetos provenientes das atividades suinícolas desenvolvidas nas Bacias

Hidrográficas do Lajeado dos Fragosos, no Município de Concórdia, e do Rio

Coruja/Bonito, no Município de Braço do Norte;

Considerando que a SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL,

URBANO E MEIO AMBIENTE – SDS; a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA

AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, por intermédio de sua unidade denominada�CENTRO

NACIONAL DE PESQUISA DE SUÍNOS E AVES � �CNPSA; a FUNDAÇÃO DO MEIO

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

AMBIENTE – FATMA; a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E POLÍTICA

RURAL – SAR; e a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO

RURAL DE SANTA CATARINA – Epagri - celebraram com o MINISTÉRIO DO MEIO

AMBIENTE – MMA, por meio do Programa Nacional do Meio Ambiente II, o Convênio

nº 2002CV000002, objetivando a realização do PROJETO CONTROLE DA

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA SUINOCULTURA EM SANTA

CATARINA, o qual visa a melhorar a qualidade ambiental nas Bacias Hidrográficas do

Rio Coruja/Bonito, no Município de Braço do Norte, e Lajeado dos Fragosos, no

Município de Concórdia, com enfoque no recurso “água”, por meio da adequação das

atividades da suinocultura, pela adoção de gestão tecnológica e práticas de manejo

ambientalmente adequadas aplicáveis em microbacias;

Considerando que as propriedades suinícolas (Anexo 1) inseridas no projeto acima

citado encontram-se em desconformidade com a legislação ambiental e sanitária

vigentes;

Considerando as dificuldades econômicas que o setor agrícola enfrenta nos últimos

anos, especialmente os produtores de suínos;

Considerando a relevância econômica e social da atividade suinícola para as Bacias

Hidrográficas do Lajeado dos Fragosos e do Rio Coruja/Bonito e para o Estado de

Santa Catarina;

Considerando que a Constituição Federal contempla a dignidade da pessoa humana

como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III),

compreendida, também, a subsistência própria e da família dos inúmeros produtores de

suínos a serem beneficiados pelo presente termo;

Considerando que a suinocultura é uma atividade concentrada em pequenas

propriedades de características familiares e que este Termo de Compromisso de

Ajustamento de Condutas será um instrumento para viabilizar a manutenção dos

produtores na atividade;

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

Considerando o alto potencial poluidor dos dejetos suínos quando manejados

inadequadamente;

Considerando que o problema da poluição ambiental, provocado pelo manejo

inadequado dos excessivos dejetos suínos, causa um enorme desconforto a toda a

comunidade regional, além de prejuízos sócio-econômicos, turísticos e ambientais;

Considerando que as práticas descritas, onde constatadas, atingem direitos difusos da

população, constitucionalmente garantidos, afetos às atribuições institucionais do

Ministério Público;

Considerando que, no dia 21/10/99, foi institucionalizado o Programa Água Limpa,

firmando-se Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público, Secretaria de

Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente, Secretaria de Estado da

Agricultura e Política Rural, Companhia de Polícia Militar de Proteção Ambiental,

Fundação Estadual do Meio Ambiente, Companhia de Águas e Saneamento (CASAN),

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) e

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),

com o objetivo de contribuir para a preservação dos mananciais do Estado e reverter os

quadros de degradação constatados;

Considerando que as situações visadas pelo referido Programa são a destruição da

vegetação dita mata ciliar, os lançamentos de resíduos orgânicos e inorgânicos, de

agrotóxicos e entulhos, entre outros. Os instrumentos de atuação utilizados são:

campanhas educativas, reuniões de conscientização, participação comunitária,

cooperação técnica e operacional entre órgãos estaduais, municipais e federais,

monitoramento e fiscalização permanente dos mananciais, multas e interdições

administrativas, ajustamentos de conduta, ações civis e criminais;

Considerando que, no dia primeiro de setembro de dois mil e três, foi aprovado o

Plano Geral de Atuação do Ministério Público Catarinense, que, na área do Meio-

Ambiente, determinou entre suas prioridades a proteção dos recursos hídricos visando,

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

por meio de cooperação técnica e operacional com os entes públicos e privados

envolvidos, à eliminação dos focos de poluição, bem como a proteção e recuperação

das matas ciliares;

Considerando que o Direito de Propriedade (art. 5º, inc. XXII) e o Direito ao Meio

Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) são princípios Constitucionais que

consubstanciam valores fundamentais da sociedade contemporânea;

Considerando que a decisão que privilegie o Direito de Propriedade anulando o Direito

da Sociedade ao Meio Ambiente ou que privilegie o Direito ao Meio Ambiente, anulando

completamente o Direito de Propriedade, podem ser consideradas decisões arbitrárias,

pois se mantêm nos extremos, não alcançando o meio termo que caracteriza as

decisões justas, que para Aristóteles representava a idéia de proporcionalidade;

Considerando que embora o Código Florestal defina distâncias mínimas à existência

de obras, serviços ou atividades nas margens de rios, a Constituição Federal fixa o

direito à propriedade (art. 5º e seu inc. XXII) e o princípio da proteção do Meio Ambiente

(art. 225), devendo-se, nesse caso, adotar-se a proporcionalidade em favor de ambos

os princípios, de forma a harmonizá-los, sem que um elimine o outro;

Considerando, ao se adotar a solução supra, há a possibilidade jurídica de constatar,

no caso concreto, a existência ou não de risco à saúde ou ao Meio Ambiente provocado

pela atividade ora em questão, de forma a dar distinções mais justas, sem olvidar o

interesse público supremo da proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; e

Considerando, afinal, as funções institucionais do Ministério Público, dentre as quais

se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses

relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com os interessados Termos

de Ajustamento de Condutas;

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

RESOLVEM

formalizar, neste instrumento, Termo de Compromisso de Ajustamento de

Condutas, tendo como partes os signatários deste Termo que se comprometem a

implantar, nas propriedades suinícolas (Anexo 1), inseridas nas Bacias Hidrográficas do

Lajeado dos Fragosos, no Município de Concórdia, e do Rio Coruja/Bonito, no Município

de Braço do Norte, por meio do Projeto “Controle da degradação ambiental decorrente

da suinocultura em Santa Catarina”, referente ao Programa Nacional do Meio Ambiente

II – PNMA II, ações que visem a adequar as propriedades em que se pratica a criação

suinícola à legislação ambiental e sanitária, amenizando o crescente impacto ambiental

causado pelos dejetos suínos, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula 1ª- Compromete-se a Fundação do Meio Ambiente - FATMA - a exigir dos

produtores de suínos inseridos nas Bacias Hidrográficas do Lajeado dos Fragosos e do

Rio Coruja/Bonito (Anexo 1), para viabilizar o imediato licenciamento ambiental de sua

atividade, pelo prazo de 2 (dois) anos, que adiram às regras do presente Termo de

Compromisso de Ajustamento de Condutas, implementando as ações devidas, desde

que tal atividade não esteja sendo exercida na área urbana, e tenha o sistema de

armazenagem de dejetos na faixa de proteção de nascentes ou ainda ofereça evidente

risco à saúde e ao meio ambiente.

Cláusula 2ª- Compromete-se a Fundação do Meio Ambiente - FATMA - a viabilizar a

renovação do licenciamento ambiental, por igual período e assim sucessivamente, até

que se implemente, totalmente, as determinações do presente Termo de Compromisso

de Ajustamento de Condutas, possibilitando, ao seu final, a adequação definitiva de tal

atividade à legislação ambiental e sanitária.

Cláusula 3ª- O não cumprimento das obrigações contidas no presente Termo de

Compromisso de Ajustamento de Condutas implicará no imediato cancelamento do

licenciamento expedido, independentemente das sanções administrativas, civis e

penais pertinentes.

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

Cláusula 4ª- A Unidade de Produção de Suínos incluindo-se o Sistema de

Armazenamento e/ou Tratamento de Dejetos (anexo 1), licenciada pelo presente termo,

não poderá ampliar suas instalações ou alterar o sistema de produção que implique em

aumento do volume dos dejetos.

Cláusula 5ª- A Propriedade Suinícola (anexo 1) deve obedecer à Medida Provisória

2.166/01 e aos seguintes preceitos:

I. para cursos de águas permanentes com largura até 10 metros, a

recuperação da mata ciliar dar-se-á:

a) com o isolamento de uma faixa mínima provisória de 10 metros a partir da

margem do curso de água, permitindo-se a recomposição natural da mata e

o reforço eventual com plantio de espécies nativas, o qual deverá ser

realizado num período de até 24 meses a contar da data de concessão de

autorização/licença, a ser expedida pela FATMA; e

b) na faixa complementar, a partir de dez metros da margem e até 30

metros, a recuperação da mata ciliar dar-se-á pelo cultivo de espécies

nativas ou de culturas permanentes (agrofloresta), num prazo de até 60

meses, a contar da data de concessão de autorização/licença, a ser

expedida pela FATMA;

II. para cursos de água permanente com largura superior a 10 metros ou

nascentes, a recuperação da mata ciliar dar-se-á:

a) com o isolamento de uma faixa de 20 metros a partir da margem do curso

de água ou nascente, obedecendo-se aos mesmos critérios e prazos

definidos na alínea “a” do inciso “I”;

b) na faixa complementar, a recuperação da mata ciliar dar-se-á pelo cultivo

de espécies nativas ou de culturas permanentes (agrofloresta), menos no

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

caso de nascentes, que deverá ser exclusivamente com o cultivo de espécies

nativas, num prazo de até 60 meses, a contar da data de concessão de

autorização/licença a ser expedida pela FATMA ;

III. para a relocação das Unidades de Produção de Suínos, incluindo-se o

Sistema de Armazenamento e/ou Tratamento de Dejetos que estiverem na

faixa de proteção (mata ciliar), e o cumprimento integral da legislação

ambiental e sanitária, desde que não causem evidente risco à saúde e ao

meio ambiente, o prazo será de até 90 meses, a contar da data de

concessão de autorização/licença, a ser expedida pela FATMA ;

Cláusula 6ª- Comprometem-se os signatários do presente Termo de Compromisso de

Ajustamento de Condutas a efetivarem eventos, tantos quantos necessários, para

orientar os produtores suinícolas sobre o contido no presente termo.

Cláusula 7ª- Os Produtores Suinícolas terão o prazo de 3 (três) meses, após a

assinatura do presente Termo de Ajustamento de Condutas, para buscarem o

Licenciamento na FATMA, na forma aqui estipulada.

Cláusula 8ª- Compromete-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social,

Urbano e Meio Ambiente - SDS, como Unidade de Coordenação Estadual do PNMA II,

a viabilizar por meio da Embrapa – CNPSA, Unidade Executora do Projeto “Controle da

degradação ambiental decorrente da suinocultura em Santa Catarina”, Convênio nº

2002CV000002, a elaboração de projetos técnicos para adequação ambiental das

propriedades suinícolas inseridas no PNMA II (Anexo 1).

Cláusula 9ª- Compromete-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social,

Urbano e Meio Ambiente - SDS, como Unidade de Coordenação Estadual do PNMA II,

a viabilizar por meio da Embrapa – CNPSA, Unidade Executora do Projeto “Controle da

degradação ambiental decorrente da suinocultura em Santa Catarina”, Convênio nº

2002CV000002, a assessoria técnica aos produtores suinícolas inseridos no PNMA II

(Anexo 1), na execução do projeto técnico.

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TAC PNMA II – CONCÓRDIA/BRAÇO DO NORTE

Cláusula 10ª- Compromete-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social,

Urbano e Meio Ambiente - SDS, como Unidade de Coordenação Estadual do PNMA II,

a viabilizar através da Embrapa – CNPSA, Unidade Executora do Projeto “Controle da

degradação ambiental decorrente da suinocultura em Santa Catarina”, Convênio nº

2002CV000002, a colocar a disposição os insumos necessários à implementação dos

projetos técnicos dos produtores suinícolas inseridos no PNMA II (Anexo 1), na forma e

no prazo previstos no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas.

Cláusula 11ª- Compromete-se a Fundação do Meio Ambiente – FATMA - a exigir,

ainda, dos produtores de suínos inseridos no PNMA II (Anexo 1), para viabilizar o

imediato licenciamento ambiental de suas atividades, o seguinte:

I- os sistemas de armazenamento de dejetos nas propriedades

suinícolas devem atender o que estabelece a Instrução Normativa nº

12, da FATMA, e os volumes dos sistemas de armazenagem devem

ser calculados com base na capacidade física máxima das pocilgas;

II- os sistemas de armazenagem e de tratamento de dejetos devem ser

impermeabilizados de tal forma a impedir qualquer tipo de infiltração

no solo e nas águas subterrâneas, devendo ser isolados com cerca de

arame ou outro material, impedindo a passagem de pessoas e

animais;

III- para utilização dos dejetos como fertilizante orgânico, deverá ser

respeitada a capacidade de suporte do solo baseada em plano de uso

agronômico e nos aspectos ambientais;

IV- o produtor que não possuir área agrícola útil para a aplicação dos dejetos

como fertilizante orgânico compatível com sua produção deverá adequar o

tamanho de seu plantel de acordo com a área disponível, ou apresentar, por

meio de contrato firmado entre as partes, área de terceiros para esta

finalidade. Outra alternativa é converter o sistema de produção de suínos em

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sistema de produção capaz de transformar os dejetos líquidos em composto

orgânico estabilizado, ou, ainda, por meio de projeto técnico, instalar

unidades de tratamento de dejetos com a capacidade de redução de carga

poluente compatível com o excedente de nutrientes contidos nos dejetos e

que poderão ou não ser aplicados em sua propriedade;

V- deverão ser implementadas medidas, apresentadas nos projetos técnicos

individuais, para reduzir a incorporação de águas pluviais nos sistemas de

condução e armazenagem dos dejetos, para evitar sua diluição;

VI- deverão ser implementadas medidas, apresentadas nos projetos técnicos

individuais, para reduzir o consumo e desperdício de água nos sistemas de

produção de suínos;

VII- o prazo para a adequação da aplicação dos dejetos como fertilizantes,

dos sistemas de armazenagem, implantação de sistemas de tratamento,

adoção de medidas para reduzir a incorporação de águas pluviais nos

sistemas de condução e armazenagem dos dejetos e de medidas para

reduzir o consumo e o desperdício de água nos sistemas de produção de

suínos é de 4 (quatro) meses, a partir da data de concessão de

autorização/licença a ser expedida pela FATMA; e

VIII- os projetos e a execução de sistemas de armazenamento e tratamento

dos dejetos de suínos, bem como a implantação de unidades de

compostagem ou unidades de produção de adubo orgânico, devem ser de

inteira responsabilidade de profissionais devidamente habilitados e

registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -

CREA, para este tipo de obra;

Cláusula 12 - Compromete-se a Fundação do Meio Ambiente – FATMA - a proceder

às vistorias para fins de verificação da adequação das propriedades em relação ao

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sistema de tratamento de dejetos e destinação final, no prazo de 2 (dois) meses após o

término da adequação fixada neste Termo.

Cláusula 13 – A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de

Condutas não faculta às propriedades suinícolas a destinação de dejetos de suínos a

quaisquer cursos hídricos ou qualquer outra forma de poluição do meio ambiente.

Cláusula 14- Constatada qualquer irregularidade na efetivação das disposições

constantes no licenciamento, este será cancelado imediatamente, não sendo tolerado o

inadimplente continuar usufruindo os prazos aqui estipulados;

Cláusula 15 - O cumprimento das cláusulas previstas no presente Termo será mantida

àqueles que porventura adquiram a propriedade aderente ou exerçam a atividade

suinícola nessa por força de contrato com o proprietário, cabendo-lhes, para manter os

benefícios advindos do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas,

ratificarem a sua adesão às regras deste;

Cláusula 16- Em caso de inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas

anteriores, facultará ao Ministério Público, depois de decorridos os prazos pactuados, a

imediata execução judicial do presente título ou o manejo de Ação Civil Pública, a seu

critério, sem prejuízo das penas administrativas a serem aplicadas;

Cláusula 17- A celebração deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas

não impede que um novo Termo de Compromisso seja firmado, desde que haja acordo

entre as partes e seja mais vantajoso para o meio ambiente;

Cláusula 18- O não atendimento dos compromissos previstos nas cláusulas anteriores

sujeitam os infratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida

para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, por meio de Guia de Recolhimento

Judicial (GRJ), grupo 3, Conta Corrente n° 058.109-0, BESC S/A, Agencia 068-0;

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Cláusula 19- Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,

firmam as partes o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas, em

2 ( duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, razão pela

qual promovo o arquivamento do presente Procedimento Administrativo Preliminar (que

será submetido à análise do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público nos

termos do artigo 21, do Ato nº 135/2000/MP).

Florianópolis, 8 de dezembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado de Santa Catarina

LUIS SUZIN MARINI JÚNIOR

Promotor de Justiça da Comarca de

Concórdia

LEONARDO TODESCHINI

Promotor de Justiça da Comarca de Braço

de Norte

BRÁULIO CÉSAR DA ROCHA BARBOSA

Secretário de Estado do Desenvolvimento

Social, Urbano e Meio Ambiente

MOACIR SOPELSA

Secretário de Estado da Agricultura

e Política Rural

Cel. PAULO CONCEIÇÃO CAMINHA

Comandante-Geral da Polícia Militar

Major DIRCEU ANTÔNIO OLDRA

Comandante-Geral da Companhia de

Polícia Militar de Proteção Ambiental

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WOLMIR DE SOUZA

Presidente da Associação Catarinense de

Criadores de Suínos

JOSÉ ZEFERINO PEDROSO

Presidente do SINDICARNE

SÉRGIO JOSÉ GRANDO ATHOS DE ALMEIDA LOPES

Diretor-Geral da Fundação do Meio Presidente da Empresa de

Ambiente - FATMA Pesquisa Agropecuária e Extensão

Rural de Santa Catarina

DIRCEU JOÃO DUARTE TALAMINI WALMOR PAULO DE LUCA

Chefe Geral da Embrapa- Diretor-Presidente da Companhia

Suínos e Aves Catarinense de Águas e Saneamento-

CASAN

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TESTEMUNHAS:

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3.___________________________________________

4.___________________________________________

5.___________________________________________