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MINISTERIO DO AMBIENTE
Decr eto Exec utivo n ." 302/ 16de 30 de .Iunho
Tendo em con ta a classificacao das empresas aprovadas
pela Lei n.? 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Peq uenas
e Media s Empresas (MPME);
Tendo em consideracao que a Avaliacao de Impacte
Ambiental e um procedimento de g estae arnbiental preven
tiva que consiste na identificacao e analise previa, quantitativa
e qualitativa, dos efeitos ambientais benefices, pemiciosos de
uma actividade proposta;Cons iderando que a Auditoria Ambiental e um proce
dimento que visa a rea lizacao de m onitoria e ava liacoes de
estudos destinados a tom ada de decisao relativa a reducao e
a mitigacao de risco s arnbientais e pennitir 0 controlo per
manente das actividades poluidora s;
Reconhecend o a importancia do cumprimento da LegislacaoAmbiental sobre Avaliacao de Impacte Ambienta l, Decreto
n.? 51/04, de 23 de Julho e 0 Decreto n." 1/10, de 13 de Janeiro,
sobre Rea lizacao de Auditorias Ambienta is as Actividades
Pub lica s ou Privadas, susceptiveis de provocar danos signi
fica tivo s ao ambiente ;
Reconhecendo a necessidade de me lhor se enquadrar 0
Decreto Execut ivo n." 86/12, de 23 de Fevereiro, que aprovao Regulamento sobre 0 Registo T ecn ico das Sociedades de
Consultoria Ambienta l e articulacao com 0 volume dos inves
timentos e serv ices a requerer;
Considerando a importancia de se classificar as Empresas
de Consultoria que elaboram os Estudos de ImpacteAmbientale bem como a rea lizacao de Auditorias Ambientais;
Em conformidadecom os poderes delegados pelo Presidente
da Rep ub lica , nos tennos do artigo 137.° da Constitu icao da
Rep ub lica de Angola, detennino:
ARTI GD 1.0(Aprovacao)
Eaprovada a Classificacao das Sociedades de Consultoriase de Auditoria Ambientais, que tem por fina lidade a elabo
racao dos Estudos de Impacte Ambiental e a rea lizacao deAuditorias Ambientais, anexo ao pre sente Dip loma do quale parte integrante.
ARTIGD 2.·(Duvidas e omlssoes)
As duvidas e omissoes resultantes da interpretacao e aplicacao do presente Dip loma silo resolvida s pelo Ministro doAmbiente.
ARTIGD 3.·(Enlrada em ,igor)
o presente Decreto Executivo entra em vigor na data da
sua pub lica~ ilo .
Pub lique- se.
Luanda, aos 30 de J1Ulho de 201 6.
A Ministra, MIria de Firtillla Alollteiro Jardilll .
mARIo DA REPUBLI CA
R EGULAM ENT O QUE APROVAA CLASS IFICA<;Ao DAS SOCIEDADES
DE CONSULTORIA E DE AUDITORIAAMBIENTAL
CAPITULO IDtsp ostcoes Gerais
ARTIGD 1..(Oh] ecto e ambit o)
o presente Dip loma tem como objecto a Classificacao dasSociedades de Consultorias e de Auditoria Ambiental, que tempor finalidadea elaboracaode Estudos de ImpacteAmbiental ea realizacaode Auditori asAmbientais na Republica de Angola.
ARTIGD 2.·(De fnti foes)
1. Para efeito do pre sente Dip loma entende-se :
a) Avaliaciio de Impocte Atubiental (AlA) - e um
procedimento de gestae ambienta l pre venti vaque consiste na identificacao e ana lise previa
qua litati va e quantitativa dos efeitos economicos,
soc io-ambien tais benefices e pemiciosos de uma
actividade propo sta;
b) Auditoria Ambiental - e a ava liacao, a posterior,
dos Impactes Ambientai s do projecto, tendo por
referencia norm ais de qua lidade ambienta l, bem
como as previsoes, medidas de gestae e recomen
dacoes resu ltantes do procedimento de Avaliacaode Impactes Ambiental;
c) Sociedade de Consultoria Ambiental - e pessoa
colectivaregistada no Ministerio do Ambiente, para
o exercicio de actividadede consultoriaambiental;d) Etuidade Competeme - a classificacao das Socie
dades de Consultorias e de Auditoria Ambiental
e da competencia do Mini sterio do Ambiente;e) Auditores A mbie ntais - silo pe ssoas fisica s ou
ju ridica s de comprovada capacidade tecnica, com
especia lizacao ou experiencia comprovada em
mat eria do ambiente, reg istada no Mini sterio do
Ambiente a titulo de auditor individual ou colectivo;j) Impacte Ambiental - e qua lquer mudanca do
ambiente, que motive alteracoes do meio ou da
relacao e interdependencia entre 0 ambiente e a
accao humana, especialme nte com efeito no 31',
agua, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saudedas pessoa s e no patrimonio cultura l, resu ltante
directa ou indirectamente de actividades humanas
e ou alteracao pai sagistica humana ou de factoresinter-re lacionados;
g ) EstudodeIlIIpacteA1Ilbie1l1aj (EfA) - eo documento
elaborado pe lo proponente no ambito do proce
dimento deAval i a~ ilo de Impacte Ambiental que
contem uma descri~ilo sum ar ia do Projecto, a
identifica~ilo e avalia~ilo dos impactes provavei s,
positivos e negati vos, que a realiza~ ilo do projecto
podera ter no ambiente ;
I SERlE - N.o 108 - DE 30 DE JUNHO DE 2016
II) Pre-Avaliaciio - decisao sobre a necessidade ounao de Estudo de Impacte Ambiental, que ajuda afocalizar os recursos para os Projectos com maiorprobabilidade de causal' impactes significativos ouaqueles cujos impactes sao incertos,
CAPiTULO IIClassiflcacao, Valor dos Projectos e Quadro Tecnico
ARTIGO 3.°(Classlflcacao e valor do Projecto)
1. As Sociedades de Consultoria e deAuditoriaAmbientalclassificam-se em GrandeEmpresa, Media Empresa e PequenaEmpresa e distinguem-se pelo seguinte criterio :
a) Pelo mimero de Consultores ouAuditores com formacae tecnica ou superior na area do ambiente ouareas afins, contratados pela respectivaSociedade.
b) Pelo valor do Proj ecto objecto de urn estudo deimpacte ou de auditoria ambiental.
2. A Classificacao a que se refere 0 n.? 1 do artigo 3.° dopresente Diploma e a seguinte:
a) Grande Bmpresa - e Sociedadecom capacidadeteenica para elaborarEstudos de ImpactesAmbientaisou realizarAuditoriasAmbientais dos Projectos demontante ao contra valor em Kwanzas equivalenteou superior a USD 10.000.000,00 (dez milhoesde dolares norte-americanos);
b) Media Empresa - e Sociedade com capacidadetecnicapara elaborar Estudos deImpactesAmbientais ou realizar Auditoria s Ambientai s dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzasequivalente aUSD 5.000.000 ,00 (cinco milhoesde dolares norte-americanos) e nao excedendoa USD 10.000 .000,00 (dez milhoes de dolaresnorte-americanos);
c) Pequeno Empresa - e Sociedade com capacidade tecnica para elaborar Estudos de ImpactesAmbientais ou realizar AuditoriasArnbientais dosProjectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente ou inferior a USD 1.000.000 ,00(um milhao de dolare s norte-americanos) e naosuperior a USD 5.000 .000 ,00 (cinco milhoes dedolares norte-americanos).
3. A Classificacao referida no numero anterior e feita noacto de registo ou renovacao do certificado junto do Ministeriodo Ambiente, desde que sej am observadas as disposicoeslegais contida s no Decreto Executivo n.o 86/12 , de 23 deFevereiro, que aprova 0 Regulamento sobre 0 RegistoTecnicodas Sociedades de ConsttltCl'iaAmbiental, e no Decreton.o 1/10,de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambienta!.
ARTIG04.0(Quadro teCllico dos gJ'UIJO S)
1. Considera-se Grandes Empresas, aquelas Sociedadesque devemempregar dentre outros, 7 (sete) tecnicos supeliorescontratados de diferentes especialidades na Area doAmbienteou afins, para a elaborarrao de um Estudo de ImpacteAmbientalou a realizarriio de uma detenninada Auditoria Ambient'll!.
2. Considera-se Medias Empresas, aquelas Sociedades quedevem empregar dentre outros, 5 (cinco) tecnicos superiores
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contratados de diferentes especialidades na Area doAmbienteou afins, para a elaboracao de umEstudo de ImpacteAmbientalou a realizacao de uma determinada Auditoria Ambiental ,
3. Considera-se Pequena s Empresas, aquelas Sociedadesque devem empregardentre outros, 3 (tres) tecnicos superiorescontratados de diferentes especialidades na Area doAmbienteou afins, para a elaboracao de umEstudo de ImpacteAmbientalou a realizacao de uma determinada Auditoria Ambiental .
ARTIGO 5.°(SuS)Ien sao)
o nao cumprimento dos criteriosestabelecidosnos numerosanteriores do presente artigo, resultara na suspensao do exercicio das actividades de Consultoria ou Auditoria Ambientalpelas referidas Sociedades,
ARTIGO 6.°(Entidade competente)
Para efeito de Classificacao das Sociedades de Consultori aAmbiental e deAuditoriaAmbiental, e competente0 Ministeri 0
do Ambiente .
ARTIGO 7.°(Certificarilo do grupo)
A certificacao atribuida a cada grupo e feita por um seloautocolante para a fixacao no estabelecimento das Sociedadesde Consultoria ou Auditoria Ambiental, com 0 respectivoCertificado de Registo.
ARTIGO 8.°(Comissao de Avalia rilo)
A Classificacao a que se refere 0 artigo 4.° e de caracterobrigatorio e e feita por uma Comissao de Avaliacao casuisticamente, nomeada pelo Ministro do Ambiente .
CAPiTUL O IIIDos Emohunentos
ARTIGO 9.°(faxa)
1. Pela Class ificacao e a emissao do respecti vo numerode ordem e urn Cert ificado de Registo, e cobrada uma taxanos tennos da legislacao em vigor aplicavel,
2.A taxa referidano numeroanterior e aprovada por DecretoExecutivo Conjunto dos Ministros doAmbiente e das Financese eactualizada anualmente,
A Ministra, Maria de Fatima Monteiro Jarditu.
Despacho n. o 255/16de 30 de JIUlho
Reconhecendo a impOltiincia do Plano Provincial deLimpeza Urbano deLuanda, aprovadopeloDecretoPresidencialn.o 107/16, de 20 de Maio;
Havendonecessidade de se criar um Prognllna de EducarraoAmbiental relaciCllado com 0 Tratamentode Residuos Urbanose com 0 Saneamtnto, em confonnidade com a implementarriiodo Programa de GestiioAmbiental , dirigido aos MlUlicipes;
Em confonnidadecom os poderes delegados pelo Presidenteda Repilblica, nos teJ1110S do mtigo 137.° da Constituirriio daRepilblica de Angola , detennino: