MINISTÉRIO DA FAZENDA S3C4T2 CONSELHO...

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S3C4T2 Fl. 1.077 1 1.076 S3C4T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10280.722252/200994 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 3402005.293 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 19 de junho de 2018 Matéria COFINS Recorrente ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 Ementa: ÔNUS DA PROVA. Nos processos de pedidos de ressarcimento de créditos, cabe ao contribuinte o ônus de provar seu direito ao crédito. CRÉDITOS. SERVIÇOS APLICADOS INDIRETAMENTE NA PRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada de crédito da contribuição nãocumulativa em relação aos serviços de transporte e coprocessamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais; por integrarem o custo de produção do produto destinado à venda (alumínio). CRÉDITOS. MATERIAIS REFRATÁRIOS E SERVIÇOS CONEXOS. Tratandose de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo de aquisição do material ou do serviço. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes ao transporte e co processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletrolítico, de processamento de borra de alumínio e refratário e com o transporte de rejeitos industriais. (assinado digitalmente) ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10280.722252/2009-94 Fl. 1078 DF CARF MF

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S3C4T2Fl.1.077

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1.076

S3C4T2 MINISTRIODAFAZENDACONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO

Processon 10280.722252/200994

Recurson Voluntrio

Acrdon 3402005.2934Cmara/2TurmaOrdinriaSessode 19dejunhode2018

Matria COFINS

Recorrente ALBRASALUMNIOBRASILEIROS/A

Recorrida FAZENDANACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIALCOFINSPerododeapurao:01/07/2007a30/09/2007

Ementa:

NUSDAPROVA.

Nosprocessosdepedidosderessarcimentodecrditos,cabeaocontribuinteonusdeprovarseudireitoaocrdito.

CRDITOS. SERVIOS APLICADOS INDIRETAMENTE NAPRODUO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOSINDUSTRIAIS.

legtima a tomada de crdito da contribuio nocumulativa em relaoaos servios de transporte e coprocessamento de RGC transporte eprocessamento de borra de alumnio e refratrio beneficiamento de banhoeletroltico e transporte de rejeitos industriais por integrarem o custo deproduodoprodutodestinadovenda(alumnio).

CRDITOS.MATERIAISREFRATRIOSESERVIOSCONEXOS.

Tratandosedegastopassveldeativaoobrigatria,incabvelatomadadecrditodiretamentesobreocustodeaquisiodomaterialoudoservio.

Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em darparcialprovimentoaorecursovoluntrioparareverterasglosasreferentesaotransporteecoprocessamentode rejeitogastode cubas RGC, debeneficiamentodebanhoeletroltico, deprocessamentodeborradealumnioerefratrioecomotransportederejeitosindustriais.

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10280.722252/2009-94 3402-005.293 TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 19/06/2018 COFINS ALBRAS ALUMNIO BRASILEIRO S/A FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Provido em Parte Crdito Tributrio Mantido em Parte CARF Diego Diniz Ribeiro 2.0.4 34020052932018CARF3402ACC Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Perodo de apurao: 01/07/2007 a 30/09/2007 Ementa: NUS DA PROVA. Nos processos de pedidos de ressarcimento de crditos, cabe ao contribuinte o nus de provar seu direito ao crdito. CRDITOS. SERVIOS APLICADOS INDIRETAMENTE NA PRODUO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS. legtima a tomada de crdito da contribuio no-cumulativa em relao aos servios de transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumnio e refratrio; beneficiamento de banho eletroltico e transporte de rejeitos industriais; por integrarem o custo de produo do produto destinado venda (alumnio). CRDITOS. MATERIAIS REFRATRIOS E SERVIOS CONEXOS. Tratando-se de gasto passvel de ativao obrigatria, incabvel a tomada de crdito diretamente sobre o custo de aquisio do material ou do servio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntrio para reverter as glosas referentes ao transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas - RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrio e com o transporte de rejeitos industriais. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro - Relator. Participaram da sesso de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de S Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado). 1. Por bem expor os fatos em julgamento, adoto como meu o relatrio promovido pela DRJ de Belm/PA e veiculado no acrdo n. 0124.228 (fls. 491/510), o que fao nos seguintes termos: Trata-se de pedido de ressarcimento de crdito da COFINS exportao (regime no-cumulativo) relativo ao 3 trimestre de 2007, transmitido em 28/11/2007, cumulado com as declaraes de compensao anexas aos autos. Por meio do relatrio fiscal de 283/285 a fiscalizao props o reconhecimento parcial do crdito requerido em razo dos seguintes fatos: 1) Foram glosadas as notas fiscais referente a refratrios, posto que os mesmos no se caracterizam como gastos de manuteno de consumo rpido, visto que substitudo a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa em anexo, a relao das notas fiscais objeto da glosa esto em anexo. Foram glosados tambm os gastos de transportes referentes a refratrios, uma vez que esses no so considerados como insumos; 2) Foram glosados crditos decorrentes de servios, em razo desses servios no terem sido aplicados ou consumidos na produo; 3) Foram glosados crditos tomados com base na depreciao nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com a seguinte motivao: Relao Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilizao na Fabricao de Produtos Destinados a Venda ou na Prestao de Servios 2004, 2005, 2006, 2007; Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005, (1/48 avos); Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, jan/2007 a dez/2007, (1/12 avos); Memria de clculo da Depreciao (Base do Ativo Imobilizado),julho/ 2007, agosto/2007 e setembro/2007, elaborados por esta fiscalizao, para se obter os crditos decorrentes de depreciao acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos no alcanados pelo disposto no art. 1 , 2 , I, da IN 457/04, LEI n 11.196/2005, Dec. N 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, como tambm as edificaes e instalaes, que se referem a produtos s abrangidos para a apurao do crdito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6 da Lei 11.488/2007, acelerada incentivada (2 anos) 1/24 avos por ms.(...) A DRJ Belm, por meio do Acrdo 24.228, de 14 de fevereiro de 2012, manteve as glosas e a homologao parcial das compensaes.Regularmente notificado daquela deciso em 06/03/2012, o contribuinte manejou em tempo hbil o recurso voluntrio em 03/04/2012, alegando em sntese que tem direito tomada do crdito diretamente sobre o valor dos bens incorporados ao imobilizado; que o conceito de insumo empregado pela fiscalizao destoa daquele adotado pela jurisprudncia do CARF; que o art. 6 da Lei 10.833/2003 garante o direito tomada do crdito em relao a qualquer bem ou servio vinculado receita de exportao; que tem direito ao crdito relativo aquisio de mquinas e equipamentos com base na Lei n 11.196/2005 e seu regulamento; que o material refratrio participa diretamente no processo industrial e que tanto faz ser considerado como imobilizado ou como para gerar crditos no regime no-cumulativo.2. Em sesso de julgamento realizada em 22 (vinte e dois) de maio de 2013, o ento Relator do caso, Conselheiro Antonio Carlos Atulim, acompanhado dos demais julgadores da 3a. Turma Ordinria, reconheceu a conexo do presente feito com o processo administrativo n. 10280.722250/200903, com trmite por esta 2a. Turma Ordinria e de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosemburg Filho. Por tal motivo, nesta mesma oportunidade tambm foi reconhecida a preveno do Conselheiro Gilson, o que motivou o encaminhamento do caso em anlise ao referido julgador, nos termos do art. 49, 7 do RICARF ento vigente.3. Ato contnuo, referido caso foi pautado para julgamento, oportunidade em que, em razo de dvidas de ordem fticas, se reconheceu a necessidade de baixar o processo em diligncia para que a fiscalizao tomasse as seguintes providncias:(i) apontasse, sob uma perspectiva ftica, qual a relao existente entre os dispndios realizados a ttulo de transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitos industriais, com a produo industrial do Recorrente; e, ainda(ii) relacionasse as mquinas, os equipamentos e as edificaes do parque industrial do Recorrente e seus os respectivos custos.4. Em resposta a tal diligncia (fls. 1.002/1.004), a fiscalizao sumariamente se manifestou nos seguintes termos:(i) que os dispndios realizados a ttulo de transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitos industriais, com a produo industrial do Recorrente no dariam crdito de PIS e COFINS, uma vez que no so aplicados diretamente no processo produtivo, nem consumidos no processo produtivo; e(ii) em relao ao maquinrio, equipamentos e edificaes do parque industrial do Recorrente, limitou-se a anexar uma relao com tais bens sem, todavia, precisar seus respectivos custos.05. Retornando os autos para este Tribunal e tendo sido o processo a mim distribudo, esta turma julgadora, em sua antiga composio, resolveu novamente baixar o caso em diligncia para que as determinaes anteriormente prescritas por este Tribunal fossem cumpridas. Assim restou estabelecido na resoluo n. 3402000.749 (fls. 1.013/1.017):(...).11. Sendo assim, voto no sentido de novamente baixar o processo em diligncia para que, sob uma perspectiva exclusivamente ftica, sejam tomadas as seguintes providncias:(i) descrio integral e analtica do processo produtivo da Recorrente, com especial nfase para a (a) participao e (b) importncia dos dispndios realizados a ttulo de transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitos industriais; e, ainda (ii) o detalhamento analtico do maquinrio, equipamentos e edificaes do parque industrial do Recorrente que foram objeto de glosa e o cotejo com os seus respectivos custos.12. Da concluso da diligncia deve ser dada cincia ao contribuinte, abrindo-lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar-se sobre o feito, o que deve ser feito com especial nfase para as questes fticas aqui tratadas.13. Ato contnuo, sejam devolvidos os autos para seu processamento e julgamento por este Tribunal Administrativo.(...).06. A diligncia foi ento realizada e concluda, como atesta o relatrio de fls. 1.057/1.058. Intimado a manifestar-se a respeito, o contribuinte restou inerte.07. o relatrio. Conselheiro Diego Diniz Ribeiro08. O recurso voluntrio interposto tempestivo e atende as demais exigncias formais para a sua cognio meritria.

I. Fixando premissas09. Para a devida resoluo do presente caso, mister se faz, nesse instante, fixar algumas premissas a respeito da no-cumulatividade do PIS e da COFINS e que sero essenciais para a resoluo da presente demanda.(i) Crditos de PIS e COFINS e a ideia de insumo10. A respeito deste assunto j tive a oportunidade de me manifestar no mbito acadmico, razo pela me valho de algumas consideraes l desenvolvidas no presente voto, in verbis:(...) o principal ponto de discusso a respeito dos crditos de PIS e COFINS gravita em torno do contedo semntico do signo insumo, i.e., do seu conceito para fins de aproveitamento de crditos para tais exaes.Por sua vez, o principal motivo jurdico1 para essa discusso decorre do fato do legislador no ter delimitado o conceito de insumo para a hiptese aqui tratada. E, nesse tipo de situao, o operador do direito brasileiro, herdeiro de um modelo normativo-legalista2, sente-se rfo por no encontrar essa resposta na lei.Logo, os diferentes lados desse embate (fisco e contribuintes), procuram chegar a uma resposta por intermdio da convocao de mtodos3 idnticos, os quais, por seu turno, so o retrato do j mencionado modelo normativo-legalista. Assim, a discusso aqui travada perpassa (i) pela criao de um conceito (geral, abstrato e ahistrico) de insumo supostamente decorrente de (ii) uma interpretao sistemtica da lei, calcada na figura da (iii) analogia4.Valendo-se desse racional, o fisco volta-se ao sistema jurdico5 e identifica um tributo no mbito federal tambm sujeito ao regime no-cumulativo, qual seja, o Imposto sobre Produtos industrializados (IPI). E, segundo dispe conceitualmente a legislao desse imposto6, d direito a crdito de IPI apenas aqueles insumos empregados ou consumidos ao longo de um determinado processo produtivo. Logo, por analogia, o conceito de insumo para PIS e COFINS tambm sujeitar-se-ia a tal interpretao (tida como restritiva pelos contribuintes), razo pela qual daria direito a crdito de PIS e COFINS apenas aquele insumo aplicado ou diretamente consumido no processo produtivo de um determinado bem ou para a prestao de um servio especfico7.Por sua vez, o contribuinte tambm se vale do mesmo mtodo acima indicado, i.e., tambm parte de uma anlise sistemtica do ordenamento jurdico8 para, ato contnuo, refutar os fundamentos invocados pelo fisco. Para tanto, aduz que o regime no-cumulativo do PIS e da COFINS diferente do IPI, j que as bases de incidncia dessas exaes so distintas.Nessa linha, lembra que enquanto a base do PIS e da COFINS decorre do fato do contribuinte auferir receita bruta, no IPI ela fruto da operao com produtos industrializados. Logo, faz sentido que no IPI a no-cumulatividade esteja intimamente ligada ideia de utilizao do insumo no processo produtivo, j que tal anlise estaria em compasso com a base de incidncia desse imposto. Entretanto, o mesmo no seria verdadeiro para o PIS e para a COFINS, j que a base dessas contribuies receita bruta, sendo lgico considerar como insumo aqueles bens ou servios que contribuem para a formao dessa base exacional.Assim, segundo a tica dos contribuintes, o conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS deveria ser tratado de forma mais ampla, se aproximando, tambm por intermdio de analogia interpretativa, ao conceito de despesas dedutveis utilizado para fins de apurao de Imposto sobre a Renda9 (o que, segundo o fisco, resultaria em uma interpretao extensiva do signo insumo).Ao se analisar os dois posicionamentos antagnicos alhures sintetizados, possvel identificar importantes pontos em comum, mais precisamente a existncia de (i) uma mesma mundividncia jurdica e, consequentemente, (ii) uma unicidade quanto ao mtodo empregado por esses diferentes posicionamentos interpretativos. Nesse sentido, as duas posies partem de um mesmo conceito de direito10, o que, por sua vez, redunda no emprego de um mesmo mtodo jurdico11. Logo, os dois pontos de vista defendem um conceito de insumo definido legalmente, ainda que construdo mediante uma interpretao analgico-sistemtica12.Tal fato, por seu turno, resulta na construo de um conceito abstrato13 e, por conseguinte, universal de insumo, o qual deve ento ser aplicado (lgico-subsuntivamente) sempre que se estiver diante de uma hiptese de creditamento de PIS e COFINS. Nessa senda, por tratar-se de um conceito idealizado, as particularidades de uma dada operao em concreto no apresentam maior importncia para a resoluo do caso decidendo.Em verdade, para a perspectiva metodolgica aqui indicada, o adequado que as circunstncias fticas de uma dada operao empresarial sejam deixadas de lado, sob pena de contaminarem o idealizado conceito de insumo. O conceito, ainda que por analogia-interpretativa, conformado de forma exauriente pela lei (seja pela legislao do IPI, seja pela lei do IR), de modo a evitar que as particularidades do caso em concreto maculem o conceito legal eleito.Ocorre que, tratar a discusso do creditamento do PIS e da COFINS como um simples embate de interpretaes legais absolutamente equivocado, na medida em que parte de um defasado conceito de direito e, consequentemente, da apropriao de um inadequado mtodo jurdico.(...).11. Partindo desta anlise crtica de como o debate tratado entre fisco e contribuintes, proponho que a anlise da no-cumulatividade no mbito do PIS e da COFINS seja realizada com especial nfase do caso em concreto. Assim, concluo no citado texto doutrinrio:(...).Segundo professa o jusfilsofo portugus Castanheira Neves, o verdadeiro problema do direito que o mundo um e os homens nele so muitos14, motivo pelo qual a funo do direito no planificar previamente condutas, mas sim resolver materialmente o necessrio problema de convivncia humana15. Percebe-se, portanto, que para essa mundividncia jurdica o direito visto como um continuum prtico, ou seja, ele constitudo16 de forma histrico-concreta, mediante a realizao do caso decidendo17. Logo, a a experincia jurdica jurisdicional de ndole essencialmente prudencial, sendo construda culturalmente em concreto, no momento da realizao do caso decidendo18.Para essa concepo jurdica, a tarefa prtica atribuda ao rgo jurisdicional19 tem um importante papel para o direito20, na medida em alm de realiz-lo em concreto, preenchendo-o de contedo, apresenta tambm a consequente funo de promover a abertura do ordenamento jurdico ao novo, sem que isso, todavia, mitigue a sua substancial autonomia. Assim, a tarefa jurisdicional vista como a mediao entre o consensus jurdico-comunitrio das intenes axiolgico-normativas da conscincia jurdica geral, com as suas expectativas jurdico-sociais de validade e justia21.Diante dessas premissas, possvel constatar a importncia do caso decidendo22 para o direito e para a sua permanente (re)construo conteudstica. , pois, sobre o caso em concreto que deve ser atribudo o acento tnico do direito, razo pela qual as particularidades do caso decidendo so fundamentais para a sua prpria resoluo.Partindo dessa concepo e, consequentemente, da metodologia da extrada, possvel concluir que a adequada resoluo dos casos concernentes ao creditamento de PIS e COFINS no est condicionada a uma definio conceitual e abstrata de insumo, na medida em que essa conceituao insuficiente para contemplar toda a riqueza ftica de uma operao empresarial e, consequentemente, para esgotar o conceito de insumo para aquela especfica atividade.Assim, a definio de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS depende de uma anlise do caso em concreto, em especial (i) da operao empresarial desenvolvida pelo contribuinte e (ii) da importncia do pretenso insumo para o desenvolvimento dessa atividade empresarial. Percebe-se, portanto, que o conceito de insumo definido pelo caso em concreto a partir das indagaes problemticas dele decorrentes, mas no por intermdio um conceito legal idealizado, abstrato e incapaz de entender e absorver as particularidades fticas de uma especfica operao empresarial em detrimento de outra.(...).12. Tais concluses no so diferentes daquelas alcanadas por este Tribunal administrativo para fins de resoluo do problema aqui exposto. O CARF possui consagrada jurisprudncia no sentido de que a ideia de insumo para fins de no-cumulatividade do PIS e da COFINS uma soluo intermediria quela defendida por fisco e contribuintes, levando em considerao, em especial, a atividade empresarial perpetrada pelo contribuinte e as realidade do seu processo produtivo. Nesse sentido, inclusive, a posio sedimentada da Cmara Superior deste Tribunal administrativo, j na sua nova composio, conforme se observa da seguinte ementa:EmentaAssunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsPerodo de apurao: 01/01/2007 a 31/03/2007NO-CUMULATIVIDADE. CRDITO. INDSTRIA AVCOLA. INDUMENTRIA.A indumentria de uso obrigatrio na indstria de processamento de carnes insumo indispensvel ao processo produtivo e, como tal, gera direito a crdito DO PIS/COFINS.(...).PIS/COFINS NO-CUMULATIVOS. APROPRIAO DE CRDITOSAs leis instituidoras da sistemtica no-cumulativa das contribuies PIS e COFINS, ao exigirem apenas que os insumos sejam utilizados na produo ou fabricao de bens, no condicionam a tomada de crditos ao "consumo" no processo produtivo, entendido este como o desgaste em razo de contato fsico com os bens em elaborao. Comprovado que o bem foi empregado no processo produtivo e no se inclui entre os bens do ativo permanente, vlido o crdito sobre o valor de sua aquisio.(...).(CARF; Processo n. 10925.720046/2012-12; Acrdo n. 9303-003.477; Cmara Superior. j. em 25/02/2016) (grifos nosso).13. Patente est, portanto, que a ideia de insumo leva em considerao a particular atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte e a importncia do bem/servio creditado no processo produtivo, premissa esta adotada no presente voto.(ii) Dos crditos glosados no caso decidendo14. Fixadas as premissas alhures desenvolvidas, j possvel neste momento analisar o caso concreto e suas particularidades, de modo a verificar a validade ou no das glosas perpetradas pela fiscalizao.(iii.a) Da glosa de crditos referentes edificao e bens do ativo imobilizado15. A primeira glosa aqui analisada diz respeito crditos referentes edificao e bens do ativo imobilizado. Os crditos aqui glosados encontram-se devidamente listados as fls. 62/72, sendo que, a ttulo exemplificativo, destacam-se itens como "tintas", "cadeira giratria", "suporte de TV", dentre outros. Neste tpico, portanto, andou bem o juzo a quo quando assim decidiu:(...).Afirma a interessada ainda, em relao a crditos decorrentes de bens incorporados ao ativo imobilizado, que a fiscalizao haveria supostamente glosado a totalidade dos crditos, sob o fundamento de que no haveria sido observada a periodicidade disposta na legislao, utilizando-se da periodicidade excepcional de 1/12 sobre a totalidade das mquinas e equipamentos adquiridos no perodo auditado, alm de que no haveria uma clara indicao da razo pela qual e nem tampouco quais seriam os itens especficos glosados, hbeis a permitir sua defesa objetiva.Inicialmente, os resumos constantes da planilha DEMONSTRATIVO ATIVO IMOBILIZADO MAIO/2004 A DEZ/2005 1/48, constante da fls. 126/127, 190/191 e 253/254 (coluna VL GLOSADO) e DEMONSTRATIVO ATIVO IMOBILIZADO A PARTIR DE JAN/2006 1/12 constante das fls. 128/129, 192/193 e 255/256 (coluna CFOP 1.551, 2.551 e 3.551 VL GLOSADO) exibem claramente que tais glosas simplesmente no alcanaram a totalidade dos valores pleiteados, havendo a autoridade fiscal primeiramente identificado cada uma das glosas perpetradas e claramente demonstradas na planilha de fls. 62/125 para, na seqncia, refazer o clculo das parcelas que deveriam ser levadas base de clculo do direito creditrio, consideradas cada uma das modalidades de depreciao adotadas pelo sujeito passivo.Por sua vez, as planilhas juntadas aos autos elucidam de forma inequvoca que as glosas relativas a bens do ativo imobilizado alcanam, de forma geral, Produtos no utilizados na produo de bens destinados venda e Bens considerados como edificaes, com a perfeita e individualizada identificao do bem ou servio glosado e, conforme j declinado em linhas acima, planilha s fls. 62/125. A autoridade fiscal excluiu as aquisies de mveis, ferramentas, instrumentos, construo civil, veculos e outros no considerados mquinas ou equipamentos (bens que no poderiam integrar o ativo imobilizado ou que no so empregados no processo produtivo), foram excludos, tambm, bens ou servios relacionados como integrantes do ativo imobilizado com depreciao acelerada (com desconto dos crditos no prazo de 12 meses), em virtude das seguintes circunstncias: por se tratarem de produtos no abrangidos pelo disposto no art. 1, I 1, da IN 457/04 e Edificaes e Instalaes foram glosadas, pois a legislao s permite a depreciao acelerada a partir de jan/2007, (Lei 11.488/2007, art. 6). Logo, no h qualquer substrato para a alegada ausncia de motivao para as medidas adotadas pela unidade de origem e, menos ainda, para a argio de prejuzo defesa objetiva da contribuinte, encontrando-se nos autos todos os elementos que serviram de fundamento para as glosas contraditadas.Igualmente para as demais glosas relacionadas na planilha de fls. 62/125, constam os fatos que as motivou, restando bvio que h, sim, uma clara indicao da razo pela qual houve tais glosas e igualmente quais seriam estes itens especficos, tudo de forma a permitir postulante compreender o porqu da desconsiderao de tais mquinas e equipamentos. No foi a autoridade fiscal, mas sim a contribuinte que no se desincumbiu do nus mnimo de demonstrar razes de fato e de direito que pudessem corroborar suas afirmaes.Assinale-se, ainda, que constam das Planilhas referentes a bens do ativo imobilizado (fls. 62/125), glosas de bens e servios explicitamente destinados ao setor administrativo ou caracterizados como obras civis, passando por gaveteiros, armrios, poltronas, colcho, os quais obviamente no correspondem a mquinas, equipamentos ou outros bens incorporados ao ativo imobilizado (...) adquiridos no Pas para utilizao na produo de bens destinados venda (IN SRF n 404/ 2004, Art. 8, III, a).(...) (grifos constantes no original).16. bem verdade que, nesta listagem, encontram-se alguns bens que so indicados como utilizados em reas como "reduo e fundio", bem como em "servios industriais, o que, em princpio, poderia levar a eventual concluso do seu enquadramento no disposto no art. 3o, inciso IV da lei n. 10.833/03.17. Acontece que, em momento algum o contribuinte demonstrou que de fato tais bens seriam utilizados na produo dos bens destinados venda por parte do recorrente. Limitou-se a genericamente afirmar que todos os equipamentos que possui so destinados produo do alumnio.18. Ressalte-se, inclusive, que aps a converso em diligncia do presente feito, a recorrente foi intimada para manifestar-se a respeito do resultado da diligncia, oportunidade em que ficou inerte, ou seja, no trazendo qualquer prova ou contributo no sentido de demonstrar que de fato tais bens s empregados na produo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 50, 1o da lei 9.784/99, adoto como meu os fundamentos desenvolvidos pela deciso recorrida para manter a glosa perpetrada pela fiscalizao.(iii.b) Da glosa de crditos referentes transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitos industriais19. Aps a converso do presente julgamento em diligncia, o contribuinte trouxe aos autos material descritivo (fls. 1.026/1.056) da atividade de produo do alumnio, bem como a atuao de cada um dos itens glosados e analisados no presente tpico do voto.20. Ressalte-se, inclusive, que esta questo no nova no colegiado que, em sua antiga composio, por maioria de votos, assim decidiu (acrdo n. 3402-003.866) em caso do mesmo contribuinte:ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEPPerodo de apurao: 01/01/2007 a 31/03/2007(...).REGIME NO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.No regime no cumulativo das contribuies o contedo semntico de insumo mais amplo do que aquele da legislao do IPI e mais restrito do que aquele da legislao do imposto de renda, abrangendo os bens e servios que integram o custo de produo.CRDITOS. SERVIOS APLICADOS INDIRETAMENTE NA PRODUO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS. legtima a tomada de crdito da contribuio no-cumulativa em relao aos servios de transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumnio e refratrio; beneficiamento de banho eletroltico e transporte de rejeitos industriais; por integrarem o custo de produo do produto destinado venda (alumnio).CRDITOS. MATERIAIS REFRATRIOS E SERVIOS CONEXOS.Tratando-se de gasto passvel de ativao obrigatria, incabvel a tomada de crdito diretamente sobre o custo de aquisio do material ou do servio.NUS DA PROVA.Nos processos de pedidos de ressarcimento de crditos, cabe ao contribuinte o nus da prova do direito oposto Administrao Tributria.Recurso provido em parte. (grifos constantes no original).21. Em seu voto, o ento Relator do caso, Conselheiro Antonio Carlos Atulim, assim afirmou:Adotando como parmetro a interpretao acima, passa-se anlise das glosas contestadas pelo contribuinte, na ordem em que foram apresentadas no recurso.SERVIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS: TRANSPORTE E CO-PROCESSAMENTO DE RGC; TRANSPORTE E PROCESSAMENTO DE BORRA DE ALUMNIO; BENEFICIAMENTO DE BANHO ELETROLTICO; TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS.A fiscalizao glosou esses crditos por considerar que esses servios no foram aplicados diretamente na produo.O termo de diligncia (fls. 2424) exps a tese fiscal com todas as letras, in verbis:"(...)

(...)"Por sua vez, o contribuinte, na diligncia, esclareceu a relao de pertinncia desses dispndios com o seu processo produtivo (fls. 387 e ss. do processo n10280.722246/200937), in verbis:"(...)

(...)"Verifica-se que o bice oposto pela fiscalizao ao reconhecimento do crdito reside no fato desses gastos serem incorridos de forma indireta, alguns deles em etapa posterior obteno do alumnio.Essa questo j foi enfrentada pela antiga Turma 3403 no Acrdo n 3403001.958, no qual se discutia acerca dos custos incorridos com a remoo de rejeitos industriais resultantes da produo da alunina pelo mtodo de Bayer, in verbis:"(...)No h como se concordar com a tese da fiscalizao, no sentido de que custos incorridos com itens que no contribuem para a obteno da alumina no podem ser considerados como insumo. O fato de o gasto ocorrer com algo que sai da linha de produo ou mesmo de ser posterior obteno do produto final no significa que seja um gasto relativo a bem ou servio que no contribuiu para a formao do bem ou servio produzido ou que no foi aplicado na linha de produo. Alm disso, deve ser lembrado que a lama no surge por gerao espontnea no processo industrial. Esse resduo surge porque a bauxita est dispersa no solo . E o solo impregnado de bauxita e contaminado por outras substncias que umedecido com soda custica para formar a polpa que ser cozida, decantada e filtrada. Portanto, de certo modo, a lama tambm entra na linha de produo para possibilitar a extrao da alumina e depois sai durante o processo como resduo industrial. uma situao anloga da soda custica. A soda entra na linha para formar a polpa e depoissaida linha sob a forma de rejeito misturada lama.(...)"Mutatis mutandis, os dispndios ora sob anlise so uma consequncia do processo produtivo da recorrente. A empresa precisa incorrer nesses gastos, sob pena de prejudicar o rendimento de seu processo produtivo e a qualidade do alumnio produzido.Com efeito, as respostas dadas ao quesito 1, acima transcritas, so plenamente compatveis com descrio do processo de eletrlise que consta fl. 39, in verbis:

Desse modo, evidente que esse processo produtivo causa um desgaste nas cubas, as quais, precisam ser reformadas a cada cinco anos, conforme os esclarecimentos prestados pela empresa. Tais gastos decorrem do principal processo qumico que d origem ao produto final e oneram o custo de produo do alumnio, enquadrando-se na disposio do art. 290, I, do RIR/99. Devem, portanto, gerar crditos das contribuies no regime no cumulativo, pois se enquadram na previso do art. 3, II, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003.(...).22. Tambm amparado no disposto no art. 50, 1o da lei 9.784/99, adoto como meu os fundamentos desenvolvidos no acrdo alhures transcrito para afastar todas as glosas discutidas no presente tpico.Dispositivo23. Diante de tudo o que fora exposto, voto pelo parcial provimento ao recurso voluntrio para reverter apenas as glosas referentes ao transporte e co-processamento de rejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de processamento de borra de alumnio e refratrio e com o transporte de rejeitos industriais, competindo unidade preparadora tomar as medidas cabveis para a apurao do quantum para fins de ressarcimento do contribuinte.24. como voto.(assinado digitalmente)Diego Diniz Ribeiro

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WaldirNavarroBezerraPresidente.

(assinadodigitalmente)

DiegoDinizRibeiroRelator.

Participaram da sesso de julgamento os Conselheiros Waldir NavarroBezerra,MariaAparecidaMartinsdePaula,DiegoDinizRibeiro,PedroSousaBispo,ThaisDeLaurentiisGalkowicz,MaysadeSPittondoDeligne,RodrigoMineiroFernandeseRodolfoTsuboi(SuplenteConvocado).

Relatrio

1. Por bem expor os fatos em julgamento, adoto como meu o relatriopromovidopelaDRJdeBelm/PAeveiculadonoacrdon.0124.228(fls.491/510),oquefaonosseguintestermos:

Tratase de pedido de ressarcimento de crdito da COFINS exportao (regimenocumulativo) relativoao3 trimestrede2007,transmitidoem28/11/2007,cumuladocomasdeclaraesdecompensaoanexasaosautos.

Pormeiodorelatriofiscalde283/285afiscalizaopropsoreconhecimento parcial do crdito requerido em razo dosseguintesfatos:

1)Foramglosadasasnotasfiscaisreferentearefratrios,postoqueosmesmosnosecaracterizamcomogastosdemanutenode consumo rpido, visto que substitudo a intervalossuperioresa1900dias,conformelaudofornecidopelaempresaemanexo,arelaodasnotas fiscaisobjetodaglosaestoemanexo. Foram glosados tambm os gastos de transportesreferentesarefratrios,umavezqueessesnosoconsideradoscomoinsumos

2) Foram glosados crditos decorrentes de servios, em razodesses servios no terem sido aplicados ou consumidos naproduo

3)Foram glosados crditos tomados combase na depreciaonosanosde2004,2005,2006e2007,comaseguintemotivao:

RelaoNotasFiscaisdeBensglosadosdoAtivo ImobilizadoparaUtilizaonaFabricaodeProdutosDestinadosaVendaounaPrestaodeServios2004,2005,2006,2007

Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005, (1/48avos)

Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006,jan/2007adez/2007,(1/12avos)

Memria de clculo da Depreciao (Base do AtivoImobilizado),julho/ 2007, agosto/2007 e setembro/2007,elaborados por esta fiscalizao, para se obter os crditosdecorrentes de depreciao acelerada incentivada e os queforam objeto de glosa, por se tratarem de produtos no

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alcanadospelodispostonoart.1,2,I,daIN457/04,LEIn 11.196/2005, Dec. N 5.789/2006 e Dec. 5.988/2006, comotambmasedificaese instalaes,quesereferemaprodutossabrangidosparaaapuraodocrdito,apartirdejaneirode2007, conforme disposto no art. 6 da Lei 11.488/2007,aceleradaincentivada(2anos)1/24avosporms.(...)

ADRJBelm,pormeiodoAcrdo24.228,de14defevereirode 2012, manteve as glosas e a homologao parcial dascompensaes.

Regularmente notificado daquela deciso em 06/03/2012, ocontribuinte manejou em tempo hbil o recurso voluntrio em03/04/2012, alegando em sntese que tem direito tomada docrdito diretamente sobre o valor dos bens incorporados aoimobilizado que o conceito de insumo empregado pelafiscalizao destoa daquele adotado pela jurisprudncia doCARF que o art. 6 da Lei 10.833/2003 garante o direito tomada do crdito em relao a qualquer bem ou serviovinculado receita de exportao que tem direito ao crditorelativo aquisio demquinas e equipamentos combase naLein11.196/2005eseuregulamentoqueomaterialrefratrioparticipadiretamentenoprocessoindustrialequetantofazserconsideradocomo imobilizadooucomoparagerar crditosnoregimenocumulativo.

2.Emsessodejulgamentorealizadaem22(vinteedois)demaiode2013,oento Relator do caso, Conselheiro Antonio Carlos Atulim, acompanhado dos demaisjulgadores da 3a. TurmaOrdinria, reconheceu a conexo do presente feito com o processoadministrativo n. 10280.722250/200903, com trmite por esta 2a. Turma Ordinria e derelatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosemburg Filho. Por tal motivo, nesta mesmaoportunidade tambm foi reconhecida a preveno doConselheiroGilson, o quemotivou oencaminhamento do caso em anlise ao referido julgador, nos termos do art. 49, 7 doRICARFentovigente.

3.Atocontnuo,referidocasofoipautadoparajulgamento,oportunidadeemque,emrazodedvidasdeordemfticas,sereconheceuanecessidadedebaixaroprocessoemdilignciaparaqueafiscalizaotomasseasseguintesprovidncias:

(i) apontasse, sobumaperspectiva ftica, qual a relaoexistente entre osdispndiosrealizadosattulodetransporteecoprocessamentoderejeitogastodecubasRGC,debeneficiamentodebanhoeletroltico,deprocessamentodeborra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitos industriais, com aproduoindustrialdoRecorrentee,ainda

(ii) relacionasse as mquinas, os equipamentos e as edificaes do parqueindustrialdoRecorrenteeseusosrespectivoscustos.

4.Emrespostaataldiligncia(fls.1.002/1.004),afiscalizaosumariamentesemanifestounosseguintestermos:

(i) que os dispndios realizados a ttulo de transporte e coprocessamento derejeito gasto de cubas RGC, de beneficiamento de banho eletroltico, de

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processamento de borra de alumnio e refratrios e o transporte de rejeitosindustriais,comaproduoindustrialdoRecorrentenodariamcrditodePISeCOFINS, uma vez que no so aplicados diretamente no processo produtivo,nemconsumidosnoprocessoprodutivoe

(ii)emrelaoaomaquinrio,equipamentoseedificaesdoparqueindustrialdo Recorrente, limitouse a anexar uma relao com tais bens sem, todavia,precisarseusrespectivoscustos.

05.Retornandoos autos para esteTribunal e tendo sido o processo amimdistribudo,estaturmajulgadora,emsuaantigacomposio,resolveunovamentebaixarocasoem diligncia para que as determinaes anteriormente prescritas por este Tribunal fossemcumpridas.Assimrestouestabelecidonaresoluon.3402000.749(fls.1.013/1.017):

(...).

11.Sendoassim,votonosentidodenovamentebaixaroprocessoem diligncia para que, sob uma perspectiva exclusivamenteftica,sejamtomadasasseguintesprovidncias:

(i) descrio integral e analtica do processo produtivo daRecorrente, com especial nfase para a (a) participao e (b)importncia dos dispndios realizados a ttulo de transporte ecoprocessamento de rejeito gasto de cubas RGC, debeneficiamentodebanhoeletroltico,deprocessamentodeborradealumnioerefratrioseotransportederejeitosindustriaise,ainda(ii)odetalhamentoanalticodomaquinrio,equipamentose edificaes do parque industrial do Recorrente que foramobjetodeglosaeocotejocomosseusrespectivoscustos.

12. Da concluso da diligncia deve ser dada cincia aocontribuinte,abrindolheoprazodetrintadiaspara,querendo,pronunciarse sobre o feito, o que deve ser feito com especialnfaseparaasquestesfticasaquitratadas.

13. Ato contnuo, sejam devolvidos os autos para seuprocessamentoejulgamentoporesteTribunalAdministrativo.

(...).

06.Adiligncia foi ento realizada e concluda, comoatestao relatrio defls.1.057/1.058.Intimadoamanifestarsearespeito,ocontribuinterestouinerte.

07.orelatrio.

Voto

ConselheiroDiegoDinizRibeiro

08. O recurso voluntrio interposto tempestivo e atende as demaisexignciasformaisparaasuacogniomeritria.

I.Fixandopremissas

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09.Para a devida resoluo do presente caso,mister se faz, nesse instante,fixaralgumaspremissas a respeitodanocumulatividadedoPIS edaCOFINSeque seroessenciaisparaaresoluodapresentedemanda.

(i)CrditosdePISeCOFINSeaideiadeinsumo

10. A respeito deste assunto j tive a oportunidade de me manifestar nombito acadmico1, razo pela me valho de algumas consideraes l desenvolvidas nopresentevoto,inverbis:

(...)oprincipalpontodediscussoarespeitodoscrditosdePISe COFINS gravita em torno do contedo semntico do signoinsumo, i.e., doseu conceitopara finsdeaproveitamentodecrditosparataisexaes.

Por sua vez, o principal motivo jurdico1 para essa discussodecorre do fato do legislador no ter delimitado o conceito deinsumoparaahipteseaquitratada.E,nessetipodesituao,ooperador do direito brasileiro, herdeiro de um modelonormativolegalista2, sentese rfo por no encontrar essarespostanalei.

Logo, os diferentes lados desse embate (fisco e contribuintes),procuramchegaraumarespostaporintermdiodaconvocaodemtodos3 idnticos,osquais,porseuturno,sooretratodoj mencionado modelo normativolegalista. Assim, a discussoaqui travada perpassa (i) pela criao de um conceito (geral,abstratoeahistrico)deinsumosupostamentedecorrentede(ii)uma interpretaosistemticada lei, calcadanafigurada (iii)analogia4.

Valendosedesseracional,ofiscovoltaseaosistemajurdico5eidentificaumtributonombitofederaltambmsujeitoaoregimenocumulativo, qual seja, o Imposto sobre Produtosindustrializados (IPI). E, segundo dispe conceitualmente alegislao desse imposto6, d direito a crdito de IPI apenasaqueles insumos empregados ou consumidos ao longo de umdeterminadoprocessoprodutivo.Logo,poranalogia,oconceitode insumo para PIS e COFINS tambm sujeitarseia a talinterpretao (tida como restritiva pelos contribuintes), razopelaqualdariadireitoacrditodePISeCOFINSapenasaqueleinsumo aplicado ou diretamente consumido no processoprodutivo de um determinado bem ou para a prestao de umservioespecfico7.

Por sua vez, o contribuinte tambm se vale domesmomtodoacimaindicado,i.e.,tambmpartedeumaanlisesistemticadoordenamento jurdico8 para, ato contnuo, refutar osfundamentosinvocadospelofisco.Paratanto,aduzqueoregimenocumulativodoPISedaCOFINSdiferentedoIPI, jqueasbasesdeincidnciadessasexaessodistintas.

1RIBEIRO,DiegoDiniz. "Crditos dePIS eCOFINS: uma anlise jusfilosfica. "in" "RevistaTributria edeFinanasPblicas".ThomsonReuters.vol.116/2014.p.137150.MaiJun/2014.

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Nessa linha,lembraqueenquantoabasedoPISedaCOFINSdecorredofatodocontribuinteauferirreceitabruta,noIPIelafruto da operao com produtos industrializados. Logo, fazsentido que no IPI a nocumulatividade esteja intimamenteligadaideiadeutilizaodoinsumonoprocessoprodutivo,jque tal anlise estaria em compasso com a base de incidnciadesseimposto.Entretanto,omesmonoseriaverdadeiroparaoPIS e para a COFINS, j que a base dessas contribuies receita bruta, sendo lgico considerar como insumo aquelesbens ou servios que contribuem para a formao dessa baseexacional.

Assim,segundoaticadoscontribuintes,oconceitode insumopara creditamento de PIS e COFINS deveria ser tratado deformamais ampla, se aproximando, tambmpor intermdio deanalogia interpretativa, ao conceito de despesas dedutveisutilizado para fins de apurao de Imposto sobre a Renda9 (oque,segundoofisco,resultariaemumainterpretaoextensivadosignoinsumo).

Ao se analisar os dois posicionamentos antagnicos alhuressintetizados, possvel identificar importantes pontos emcomum, mais precisamente a existncia de (i) uma mesmamundividncia jurdicae,consequentemente, (ii)umaunicidadequanto ao mtodo empregado por esses diferentesposicionamentosinterpretativos.Nessesentido,asduasposiespartemdeummesmoconceitodedireito10, oque, por suavez,redundanoempregodeummesmomtodo jurdico11.Logo,osdois pontos de vista defendemum conceito de insumo definidolegalmente, ainda que construdo mediante uma interpretaoanalgicosistemtica12.

Tal fato, por seu turno, resulta na construo de um conceitoabstrato13 e, porconseguinte, universalde insumo,oqual deveento ser aplicado (lgicosubsuntivamente) sempre que seestiver diante de uma hiptese de creditamento de PIS eCOFINS.Nessasenda,portratarsedeumconceitoidealizado,as particularidades de uma dada operao em concreto noapresentam maior importncia para a resoluo do casodecidendo.

Emverdade,para a perspectivametodolgica aqui indicada, oadequadoqueascircunstnciasfticasdeumadadaoperaoempresarialsejamdeixadasdelado,sobpenadecontaminaremo idealizado conceito de insumo. O conceito, ainda que poranalogiainterpretativa,conformadodeformaexaurientepelalei(sejapelalegislaodoIPI,sejapelaleidoIR),demodoaevitarqueasparticularidadesdo caso emconcretomaculemoconceitolegaleleito.

Ocorre que, tratar a discusso do creditamento do PIS e daCOFINS como um simples embate de interpretaes legais absolutamente equivocado, na medida em que parte de umdefasado conceito de direito e, consequentemente, daapropriaodeuminadequadomtodojurdico.

(...).

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11. Partindo desta anlise crtica de como o debate tratado entre fisco econtribuintes,proponhoqueaanlisedanocumulatividadenombitodoPISedaCOFINSseja realizada com especial nfase do caso em concreto. Assim, concluo no citado textodoutrinrio:

(...).

Segundoprofessa o jusfilsofo portugusCastanheiraNeves, overdadeiro problema do direito que o mundo um e oshomensnelesomuitos14,motivopeloqualafunododireitono planificar previamente condutas, mas sim resolvermaterialmenteonecessrioproblemadeconvivnciahumana15.Percebese, portanto, que para essa mundividncia jurdica odireito visto como um continuum prtico, ou seja, ele constitudo16deformahistricoconcreta,mediantearealizaodo caso decidendo17. Logo, a a experincia jurdicajurisdicional de ndole essencialmente prudencial, sendoconstruda culturalmente em concreto, no momento darealizaodocasodecidendo18.

Para essa concepo jurdica, a tarefa prtica atribuda aorgo jurisdicional19 temum importantepapelparaodireito20,namedidaemalmderealizloemconcreto,preenchendoodecontedo,apresentatambmaconsequentefunodepromovera abertura do ordenamento jurdico ao novo, sem que isso,todavia, mitigue a sua substancial autonomia. Assim, a tarefajurisdicional vista como a mediao entre o consensusjurdicocomunitrio das intenes axiolgiconormativas daconscinciajurdicageral,comassuasexpectativasjurdicosociaisdevalidadeejustia21.

Diantedessaspremissas,possvel constatara importnciadocaso decidendo22 para o direito e para a sua permanente(re)construoconteudstica.,pois,sobreocasoemconcretoque deve ser atribudo o acento tnico do direito, razo pelaqual as particularidades do caso decidendo so fundamentaisparaasuaprpriaresoluo.

Partindodessaconcepoe,consequentemente,dametodologiadaextrada,possvelconcluirqueaadequadaresoluodoscasosconcernentesaocreditamentodePISeCOFINSnoestcondicionadaaumadefinioconceitualeabstratade insumo,na medida em que essa conceituao insuficiente paracontemplar todaa riqueza fticadeumaoperaoempresariale, consequentemente, para esgotar o conceito de insumo paraaquelaespecficaatividade.

Assim,adefiniodeinsumoparafinsdecreditamentodePISeCOFINS depende de uma anlise do caso em concreto, emespecial (i) da operao empresarial desenvolvida pelocontribuinte e (ii) da importncia do pretenso insumo para odesenvolvimento dessa atividade empresarial. Percebese,portanto, que o conceito de insumo definido pelo caso emconcreto a partir das indagaes problemticas deledecorrentes, mas no por intermdio um conceito legal

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idealizado, abstrato e incapaz de entender e absorver asparticularidadesfticasdeumaespecficaoperaoempresarialemdetrimentodeoutra.

(...).

12.TaisconclusesnosodiferentesdaquelasalcanadasporesteTribunaladministrativopara finsderesoluodoproblemaaquiexposto.OCARFpossui consagradajurisprudncianosentidodequeaideiadeinsumoparafinsdenocumulatividadedoPISedaCOFINSumasoluointermediriaqueladefendidaporfiscoecontribuintes, levandoemconsiderao,emespecial,aatividadeempresarialperpetradapelocontribuinteeasrealidadedo seu processo produtivo. Nesse sentido, inclusive, a posio sedimentada da CmaraSuperior desteTribunal administrativo, j na sua nova composio, conforme se observa daseguinteementa:

Ementa

Assunto: Contribuio para o Financiamento da SeguridadeSocialCofins

Perododeapurao:01/01/2007a31/03/2007

NOCUMULATIVIDADE.CRDITO. INDSTRIAAVCOLA.INDUMENTRIA.

A indumentria de uso obrigatrio na indstria deprocessamento de carnes insumo indispensvel ao processoprodutivoe,comotal,geradireitoacrditoDOPIS/COFINS.

(...).

PIS/COFINS NOCUMULATIVOS. APROPRIAO DECRDITOS

As leis instituidoras da sistemtica nocumulativa dascontribuies PIS e COFINS, ao exigirem apenas que osinsumos sejamutilizadosna produoou fabricaode bens,no condicionam a tomada de crditos ao "consumo" noprocessoprodutivo,entendidoestecomoodesgasteemrazodecontatofsicocomosbensemelaborao.Comprovadoqueobemfoiempregadonoprocessoprodutivoenoseincluientreosbensdoativopermanente,vlidoocrditosobreovalordesuaaquisio.

(...).

(CARF Processo n. 10925.720046/201212 Acrdo n. 9303003.477CmaraSuperior.j.em25/02/2016)(grifosnosso).

13. Patente est, portanto, que a ideia de insumo leva em considerao aparticularatividadeempresarialdesenvolvidapelocontribuinteeaimportnciadobem/serviocreditadonoprocessoprodutivo,premissaestaadotadanopresentevoto.

(ii)Doscrditosglosadosnocasodecidendo

14.Fixadasaspremissasalhuresdesenvolvidas,jpossvelnestemomentoanalisar o caso concreto e suas particularidades, demodo a verificar a validade ou no dasglosasperpetradaspelafiscalizao.

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(iii.a)Daglosadecrditosreferentesedificaoebensdoativoimobilizado

15. A primeira glosa aqui analisada diz respeito crditos referentes edificaoebensdoativo imobilizado.Oscrditosaquiglosadosencontramsedevidamentelistados as fls. 62/72, sendo que, a ttulo exemplificativo, destacamse itens como "tintas","cadeiragiratria","suportedeTV",dentreoutros.Nestetpico,portanto,andoubemojuzoaquoquandoassimdecidiu:

(...).

Afirmaainteressadaainda,emrelaoacrditosdecorrentesdebens incorporados ao ativo imobilizado, que a fiscalizaohaveria supostamente glosado a totalidade dos crditos, sob ofundamentodequenohaveriasidoobservadaaperiodicidadedisposta na legislao, utilizandose da periodicidadeexcepcional de 1/12 sobre a totalidade das mquinas eequipamentosadquiridosnoperodoauditado,almdequenohaveriaumaclaraindicaodarazopelaqualenemtampoucoquaisseriamositensespecficosglosados,hbeisapermitirsuadefesaobjetiva.

Inicialmente, os resumos constantes da planilhaDEMONSTRATIVO ATIVO IMOBILIZADO MAIO/2004 ADEZ/2005 1/48, constante da fls. 126/127, 190/191 e 253/254(coluna VL GLOSADO) e DEMONSTRATIVO ATIVOIMOBILIZADOAPARTIRDEJAN/20061/12constantedasfls.128/129, 192/193 e 255/256 (coluna CFOP 1.551, 2.551 e3.551 VL GLOSADO) exibem claramente que tais glosassimplesmente no alcanaram a totalidade dos valorespleiteados, havendo a autoridade fiscal primeiramenteidentificado cada uma das glosas perpetradas e claramentedemonstradas na planilha de fls. 62/125 para, na seqncia,refazeroclculodasparcelasquedeveriamserlevadasbasede clculo do direito creditrio, consideradas cada uma dasmodalidadesdedepreciaoadotadaspelosujeitopassivo.

Porsuavez,asplanilhasjuntadasaosautoselucidamdeformainequvoca que as glosas relativas a bens do ativo imobilizadoalcanam,deformageral,Produtosnoutilizadosnaproduode bens destinados venda e Bens considerados comoedificaes, com a perfeita e individualizada identificao dobem ou servio glosado e, conforme j declinado em linhasacima, planilha s fls. 62/125. A autoridade fiscal excluiu asaquisies de mveis, ferramentas, instrumentos, construocivil, veculos e outros no considerados mquinas ouequipamentos (bens que no poderiam integrar o ativoimobilizadoouquenosoempregadosnoprocessoprodutivo),foram excludos, tambm, bens ou servios relacionados comointegrantes do ativo imobilizado com depreciao acelerada(com desconto dos crditos no prazo de 12meses), em virtudedas seguintes circunstncias: por se tratarem de produtos noabrangidos pelo disposto no art. 1, I 1, da IN 457/04 eEdificaes e Instalaes foramglosadas, poisa legislao spermite a depreciao acelerada a partir de jan/2007, (Lei11.488/2007,art. 6).Logo,nohqualquer substratoparaa

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alegadaausnciademotivaoparaasmedidasadotadaspelaunidadedeorigeme,menosainda,paraaargiodeprejuzo defesa objetiva da contribuinte, encontrandose nos autostodososelementosqueserviramde fundamentoparaasglosascontraditadas.

Igualmente para as demais glosas relacionadas na planilha defls.62/125,constamosfatosqueasmotivou,restandobvioqueh, sim, uma clara indicao da razo pela qual houve taisglosaseigualmentequaisseriamestesitensespecficos,tudode forma a permitir postulante compreender o porqu dadesconsiderao de tais mquinas e equipamentos. No foi aautoridadefiscal,massimacontribuintequenosedesincumbiudo nusmnimode demonstrar razes de fato e dedireito quepudessemcorroborarsuasafirmaes.

Assinalese,ainda,queconstamdasPlanilhasreferentesabensdo ativo imobilizado (fls. 62/125), glosas de bens e serviosexplicitamente destinados ao setor administrativo oucaracterizados como obras civis, passando por gaveteiros,armrios, poltronas, colcho, os quais obviamente nocorrespondem a mquinas, equipamentos ou outros bensincorporados ao ativo imobilizado (...) adquiridos no Pas parautilizaonaproduodebensdestinadosvenda (INSRFn404/2004,Art.8,III,a).

(...)(grifosconstantesnooriginal).

16. bem verdade que, nesta listagem, encontramse alguns bens que soindicados como utilizados em reas como "reduo e fundio", bem como em "serviosindustriais,oque,emprincpio,poderialevaraeventualconclusodoseuenquadramentonodispostonoart.3o,incisoIVdalein.10.833/032.

17.Aconteceque,emmomentoalgumocontribuintedemonstrouquedefatotaisbensseriamutilizadosnaproduodosbensdestinadosvendaporpartedo recorrente.Limitouse a genericamente afirmarque todos os equipamentos quepossui so destinados produodoalumnio.

18. Ressaltese, inclusive, que aps a converso em diligncia do presentefeito, a recorrente foi intimada para manifestarse a respeito do resultado da diligncia3,oportunidade em que ficou inerte, ou seja, no trazendo qualquer prova ou contributo nosentidodedemonstrarquedefatotaisbenssempregadosnaproduo,motivopeloqual,comfundamentonoart.50,1oda lei9.784/99,adotocomomeuos fundamentosdesenvolvidospeladecisorecorridaparamanteraglosaperpetradapelafiscalizao.

(iii.b)DaglosadecrditosreferentestransporteecoprocessamentoderejeitogastodecubasRGC,debeneficiamentodebanhoeletroltico,deprocessamentodeborradealumnio

erefratrioseotransportederejeitosindustriais

2"Art.3oDovalorapuradonaformadoart.2oapessoajurdicapoderdescontarcrditoscalculadosemrelaoa:(...).VI mquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados paralocaoaterceiros,ouparautilizaonaproduodebensdestinadosvendaounaprestaodeservios(...)."3Aqual concluiu que os bens glosados no poderiam se enquadrar no conceito demquinas, equipamentos eedificaes(fl.1.058).

Fl. 1087DF CARF MF

Processon10280.722252/200994Acrdon.3402005.293

S3C4T2Fl.1.082

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19.Aps a converso do presente julgamento emdiligncia, o contribuintetrouxeaosautosmaterialdescritivo (fls.1.026/1.056)daatividadedeproduodoalumnio,bemcomoaatuaodecadaumdositensglosadoseanalisadosnopresentetpicodovoto.

20.Ressaltese,inclusive,queestaquestononovanocolegiadoque,emsua antiga composio, pormaioria de votos4, assim decidiu (acrdo n. 3402003.866) emcasodomesmocontribuinte:

ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP

Perododeapurao:01/01/2007a31/03/2007

(...).

REGIMENOCUMULATIVO.INSUMOS.CONCEITO.

No regime no cumulativo das contribuies o contedosemntico de insumo mais amplo do que aquele dalegislaodoIPIemaisrestritodoqueaqueledalegislaodoimposto de renda, abrangendo os bens e servios queintegramocustodeproduo.

CRDITOS. SERVIOS APLICADOS INDIRETAMENTE NAPRODUO.TRATAMENTOETRANSPORTEDEREJEITOSINDUSTRIAIS.

legtimaatomadadecrditodacontribuionocumulativaem relao aos servios de transporte e coprocessamento deRGC transporte e processamento de borra de alumnio erefratriobeneficiamentodebanhoeletrolticoe transportederejeitos industriais por integrarem o custo de produo doprodutodestinadovenda(alumnio).

CRDITOS. MATERIAIS REFRATRIOS E SERVIOSCONEXOS.

Tratandose de gasto passvel de ativao obrigatria, incabvel a tomada de crdito diretamente sobre o custo deaquisiodomaterialoudoservio.

NUSDAPROVA.

Nosprocessosdepedidosderessarcimentodecrditos,cabeaocontribuinteonusdaprovadodireitoopostoAdministraoTributria.

Recursoprovidoemparte.(grifosconstantesnooriginal).

21. Em seu voto, o ento Relator do caso, Conselheiro Antonio CarlosAtulim,assimafirmou:

Adotando como parmetro a interpretao acima, passase anlise das glosas contestadas pelo contribuinte, na ordem emqueforamapresentadasnorecurso.

4 Vencido apenas o Conselheiro Jorge Freire por discordar das premissas adotas em relao ao conceito deinsumo.

Fl. 1088DF CARF MF

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SERVIOSUTILIZADOSCOMOINSUMOS:TRANSPORTEE COPROCESSAMENTO DE RGC TRANSPORTE EPROCESSAMENTO DE BORRA DE ALUMNIOBENEFICIAMENTO DE BANHO ELETROLTICOTRANSPORTEDEREJEITOSINDUSTRIAIS.

A fiscalizao glosou esses crditos por considerar que essesserviosnoforamaplicadosdiretamentenaproduo.

Otermodediligncia(fls.2424)expsatesefiscalcomtodasasletras,inverbis:

"(...)

(...)"

Porsuavez,ocontribuinte,nadiligncia,esclareceuarelaode pertinncia desses dispndios como seu processo produtivo(fls.387ess.doprocesson10280.722246/200937),inverbis:

"(...)

(...)"

Fl. 1089DF CARF MF

Processon10280.722252/200994Acrdon.3402005.293

S3C4T2Fl.1.083

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Verificase que o bice oposto pela fiscalizao aoreconhecimento do crdito reside no fato desses gastos seremincorridosdeformaindireta,algunsdelesemetapaposteriorobtenodoalumnio.

Essa questo j foi enfrentada pela antiga Turma 3403 noAcrdon3403001.958,noqualsediscutiaacercadoscustosincorridoscomaremooderejeitos industriais resultantesdaproduodaaluninapelomtododeBayer,inverbis:

"(...)

Nohcomoseconcordarcomatesedafiscalizao,nosentidode que custos incorridos com itens que no contribuemparaaobtenodaaluminanopodemserconsideradoscomoinsumo.O fato de o gasto ocorrer com algo que sai da linha deproduooumesmodeserposteriorobtenodoprodutofinalno significa que seja um gasto relativo a bem ou servio quenocontribuiuparaaformaodobemouservioproduzidoouquenofoiaplicadonalinhadeproduo.Almdisso,deveserlembradoquealamanosurgeporgeraoespontneanoprocesso industrial. Esse resduo surge porque a bauxita estdispersa no solo . E o solo impregnado de bauxita econtaminadoporoutrassubstnciasqueumedecidocomsodacustica para formar a polpa que ser cozida, decantada efiltrada. Portanto, de certo modo, a lama tambm entra nalinha de produo para possibilitar a extrao da alumina edepoissaiduranteoprocessocomoresduoindustrial.umasituao anloga da soda custica. A soda entra na linhapara formar a polpa e depoissaida linha sob a forma derejeitomisturadalama.

(...)"

Mutatis mutandis, os dispndios ora sob anlise so umaconsequncia do processo produtivo da recorrente. A empresaprecisa incorrer nesses gastos, sob pena de prejudicar orendimentodeseuprocessoprodutivoeaqualidadedoalumnioproduzido.

Comefeito,as respostasdadasaoquesito1,acima transcritas,so plenamente compatveis com descrio do processo deeletrlisequeconstafl.39,inverbis:

Fl. 1090DF CARF MF

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Dessemodo, evidente que esse processo produtivo causa umdesgaste nas cubas, as quais, precisam ser reformadas a cadacinco anos, conforme os esclarecimentos prestados pelaempresa. Tais gastos decorrem do principal processo qumicoquedorigemaoprodutofinaleoneramocustodeproduodoalumnio, enquadrandose na disposio do art. 290, I, doRIR/99. Devem, portanto, gerar crditos das contribuies noregimeno cumulativo, pois se enquadramna previso do art.3,II,dasLeisn10.637/2002e10.833/2003.

(...).

22. Tambm amparado no disposto no art. 50, 1o da lei 9.784/99, adotocomomeuos fundamentosdesenvolvidosno acrdoalhures transcritopara afastar todas asglosasdiscutidasnopresentetpico.

Dispositivo

23. Diante de tudo o que fora exposto, voto pelo parcial provimento aorecursovoluntrioparareverterapenasasglosas referentesaotransporteecoprocessamentoderejeitogastodecubasRGC,debeneficiamentodebanhoeletroltico,deprocessamentodeborradealumnioerefratrioecomotransportederejeitosindustriais,competindounidadepreparadoratomarasmedidascabveisparaaapuraodoquantumparafinsderessarcimentodocontribuinte.

24.comovoto.

(assinadodigitalmente)

DiegoDinizRibeiro

Fl. 1091DF CARF MF