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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO BIBLIOTECA DA CASA CIVIL São Paulo Maio / 2010 MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO BIBLIOTECA DA CASA CIVIL

São Paulo Maio / 2010

MENSAGENS DE VETO

GOVERNO JOSÉ SERRA

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Apresentação

A Biblioteca da Casa Civil tem por competência acompanhar a legislação estadual

publicada, por meio de leitura diária e da seleção dos atos relevantes ao desenvolvimento

dos trabalhos desta Casa, e tornar público o conteúdo legal.

Este trabalho tem o intuito de divulgar a íntegra das Mensagens de Veto do

Governador do Estado de São Paulo aos projetos de lei aprovados pela Assembleia

Legislativa, durante o ano de 2009.

A elaboração do estudo foi motivada pela riqueza de informações encontradas nos

textos das mensagens produzidas. Ao justificar as razões dos vetos, dentro do tema

específico, o governo analisa o universo jurídico no qual o assunto encontra-se inserido e a

competência de cada esfera de poder na regulação das áreas envolvidas.

Essa análise contextual pode contribuir muito para guiar pesquisas temáticas na área

de legislação e subsidiar aqueles que buscam entender o universo jurídico onde um tema

específico encontra-se submetido.

São Paulo, 5 de maio de 2010

Equipe da Biblioteca da Casa Civil

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Introdução

Este estudo apresenta-se dividido em três partes. Na primeira, incluímos o conteúdo

integral das mensagens, obedecendo a uma ordem cronológica do número atribuído a cada

Mensagem publicada. Depois, representamos em tabelas as análises feitas sobre temas das

proposições, tipos de proposição, tipos de veto e a autoria dos projetos. Por último,

incluímos um índice de palavras-chave encontradas nos textos das mensagens.

As fontes utilizadas para o levantamento dos dados foram: o Diário Oficial do

Estado de São Paulo e a base de dados de legislação e de proposição da Assembleia

Legislativa do Estado e da Biblioteca da Casa Civil.

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SUMÁRIO

EMENTA DAS PROPOSIÇÕES ................................................................................................. 7

MENSAGEM Nº 206/2008 - PL Nº 422, DE 2008 ..................................................................... 13

MENSAGEM Nº 210/2008 - PL Nº 279, DE 2008 ..................................................................... 14

MENSAGEM Nº 01/2009 - PL Nº 632, DE 2008 ...................................................................... 15

MENSAGEM Nº 02/2009 - PLC Nº 81, DE 2007 ...................................................................... 18

MENSAGEM Nº 15/2009 - PL Nº 43, DE 2009 ........................................................................ 20

MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ........................................................................ 22

MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ...................................................................... 23

MENSAGEM Nº 23/2009 - PL Nº 382, DE 2008 ...................................................................... 25

MENSAGEM Nº 24/2009 - PL Nº 498, DE 2008 ...................................................................... 26

MENSAGEM Nº 28/2009 - PL Nº 402, DE 2008 ...................................................................... 28

MENSAGEM Nº 29/2009 - PL Nº 537, DE 2008 ...................................................................... 29

MENSAGEM Nº 39/2009 - PL Nº 619, DE 2008 ...................................................................... 30

MENSAGEM Nº 43/2009 - PL Nº 1356, DE 2007 ..................................................................... 31

MENSAGEM Nº 44/2009 - PL Nº 943, DE 2003 ...................................................................... 33

MENSAGEM Nº 45/2009 - PL Nº 319, DE 2006 ...................................................................... 35

MENSAGEM Nº 46/2009 - PL Nº 760, DE 2007 ...................................................................... 36

MENSAGEM Nº 47/2009 - PL Nº 762, DE 2007 ...................................................................... 38

MENSAGEM Nº 48/2009 - PL Nº 86, DE 2008 ........................................................................ 40

MENSAGEM Nº 49/2009 - PL Nº 130, DE 2008 ...................................................................... 41

MENSAGEM Nº 50/2009 - PL Nº 634, DE 2008 ...................................................................... 43

MENSAGEM Nº 52/2009 - PL Nº 659, DE 2002 ...................................................................... 45

MENSAGEM Nº 53/2009 - PL Nº 791, DE 2004 ...................................................................... 47

MENSAGEM Nº 54/2009 - PL Nº 489, DE 2006 ...................................................................... 50

MENSAGEM Nº 55/2009 - PL Nº 587, DE 2008 ...................................................................... 52

MENSAGEM Nº 56/2009 - PL Nº 662, DE 2008 ...................................................................... 53

MENSAGEM Nº 60/2009 - PL Nº 1186, DE 2003 ..................................................................... 54

MENSAGEM Nº 61/2009 - PL Nº Nº 597, DE 2004 .................................................................. 56

MENSAGEM Nº 62/2009 - PL Nº 73, DE 2007 ........................................................................ 57

MENSAGEM Nº 63/2009 - PL Nº 784, DE 2007 ...................................................................... 59

MENSAGEM Nº 64/2009 - PL Nº Nº 578, DE 2008 .................................................................. 61

MENSAGEM Nº 65/2009 - PL Nº 151, DE 2009 ...................................................................... 63

MENSAGEM Nº 66/2009 - PL Nº 296, DE 2006 ...................................................................... 65

MENSAGEM Nº 67/2009 - PL Nº 92, DE 2008 ........................................................................ 67

MENSAGEM Nº 69/2009 - PL Nº 809, DE 2003 ...................................................................... 68

MENSAGEM Nº 70/2009 - PL Nº 243, DE 2005 ...................................................................... 70

MENSAGEM Nº 71/2009 - PL Nº 634, DE 2005 ...................................................................... 72

MENSAGEM Nº 72/2009 - PL Nº 1286, DE 2007 ..................................................................... 73

MENSAGEM Nº 73/2009 - PL Nº 348, DE 2008 ...................................................................... 75

MENSAGEM Nº 77/2009 - PL Nº 566, DE 2006 ...................................................................... 77

MENSAGEM Nº 78/2009 - PL Nº 1335, DE 2007 ..................................................................... 79

MENSAGEM Nº 79/2009 - PL Nº 740, DE 2004 ...................................................................... 81

MENSAGEM Nº 80/2009 - PL Nº 640, DE 2006 ...................................................................... 83

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO BIBLIOTECA DA CASA CIVIL

MENSAGEM Nº 81/2009 - PL Nº 198, DE 2008 ...................................................................... 85

MENSAGEM Nº 82/2009 - PL Nº 33, DE 2009 ........................................................................ 87

MENSAGEM Nº 83/2009 - PL Nº 33, DE 2008 ........................................................................ 88

MENSAGEM Nº 84/2009 - PL Nº 368, DE 2005 ...................................................................... 90

MENSAGEM Nº 85/2009 - PL Nº 182, DE 2008 ...................................................................... 92

MENSAGEM Nº 98/2009 - PL Nº 733, DE 2004 ...................................................................... 94

MENSAGEM Nº 99/2009 - PL Nº 1167, DE 2007 ..................................................................... 96

MENSAGEM Nº 100/2009 - PL Nº 676, DE 2008 ..................................................................... 98

MENSAGEM Nº 101/2009 - PL Nº 337, DE 2009 ..................................................................... 99

MENSAGEM Nº 114/2009 - PL Nº 1209, DE 2003 ................................................................. 101

MENSAGEM Nº 118/2009 - PLC Nº 62, DE 2008 .................................................................. 103

MENSAGEM Nº 129/2009 - PL Nº 155, DE 2006 ................................................................... 105

MENSAGEM Nº 130/2009 - PL Nº 417, DE 2007 ................................................................... 108

MENSAGEM Nº 131/2009 - PL Nº 623, DE 2007 ................................................................... 111

MENSAGEM Nº 132/2009 - PL Nº 1385, DE 2007 ................................................................. 113

MENSAGEM Nº 133/2009 - PL Nº 244, DE 2009 ................................................................... 115

MENSAGEM Nº 134/2009 - PL Nº 298, DE 2008 ................................................................... 116

MENSAGEM Nº 136/2009 - PL Nº 238, DE 2009 ................................................................... 117

MENSAGEM Nº 138/2009 - PL Nº 85, DE 2009 .................................................................... 118

MENSAGEM Nº 139/2009 - PL Nº 214, DE 2009 ................................................................... 119

MENSAGEM Nº 140/2009 - PL Nº 577, DE 2009 ................................................................... 120

MENSAGEM Nº 141/2009 - PL Nº 106, DE 2009 ................................................................... 122

MENSAGEM Nº 145/2009 - PL Nº 523, DE 2007 ................................................................... 123

MENSAGEM Nº 146/2009 - PL Nº 1431, DE 2007 ................................................................. 125

MENSAGEM Nº 147/2009 - PL Nº 550, DE 2009 ................................................................... 127

MENSAGEM Nº 150/2009 - PL Nº 286, DE 2008 ................................................................... 129

MENSAGEM Nº 151/2009 - PL Nº 323, DE 2008 ................................................................... 130

MENSAGEM Nº 152/2009 - PL Nº 544, DE 2008 ................................................................... 131

MENSAGEM Nº 153/2009 - PL Nº 27, DE 2009 .................................................................... 132

MENSAGEM Nº 154/2009 - PL Nº 263, DE 2009 ................................................................... 133

MENSAGEM Nº 155/2009 - PL Nº 502, DE 2007 ................................................................... 134

MENSAGEM Nº 159/2009 - PL Nº 445, DE 2009 ................................................................... 136

MENSAGEM Nº 160/2009 - PL Nº 446, DE 2009 ................................................................... 140

MENSAGEM Nº 161/2009 - PL Nº 696, DE 2009 ................................................................... 143

MENSAGEM Nº 162/2009 - PL Nº 703, DE 2009 ................................................................... 146

MENSAGEM Nº 170/2009 - PL Nº 647, DE 2007 ................................................................... 148

MENSAGEM Nº 171/2009 - PL Nº 211, DE 2008 ................................................................... 150

MENSAGEM Nº 172/2009 - PL Nº 245, DE 2009 ................................................................... 152

MENSAGEM Nº 173/2009 - PL Nº 359, DE 2009 ................................................................... 153

MENSAGEM Nº 174/2009 - PL Nº 410, DE 2009 ................................................................... 154

MENSAGEM Nº 175/2009 - PL Nº 948, DE 2009 ................................................................... 156

MENSAGEM Nº 178/2009 - PL Nº 241, DE 2008 ................................................................... 157

MENSAGEM Nº 179/2009 - PL Nº 765, DE 2008 ................................................................... 158

MENSAGEM Nº 180/2009 - PL Nº 173, DE 2006 ................................................................... 159

MENSAGEM Nº 181/2009 - PL Nº 511, DE 2007 ................................................................... 162

MENSAGEM Nº 182/2009 - PL Nº 485, DE 2008 ................................................................... 164

MENSAGEM Nº 183/2009 - PL Nº 497, DE 2008 ................................................................... 166

MENSAGEM Nº 184/2009 - PL Nº 47, DE 2009 .................................................................... 168

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO BIBLIOTECA DA CASA CIVIL

MENSAGEM Nº 185/2009 - PL Nº 65, DE 2009 .................................................................... 171

MENSAGEM Nº 186/2009 - PL Nº 266, DE 2009 ................................................................... 173

MENSAGEM Nº 187/2009 - PL Nº 369/2009 ........................................................................ 175

MENSAGEM Nº 188/2009 - PL Nº 690/2009 ........................................................................ 177

MENSAGEM Nº 189/2009 - PL Nº 764/2009 ........................................................................ 178

MENSAGEM Nº 190/2009 - PL Nº 278/2009 ........................................................................ 180

MENSAGEM Nº 191/2009 - PL Nº 895, DE 2009 ................................................................... 181

TABELA I – MENSAGENS DE VETO - 2009 ........................................................................... 182

TABELA II – VETOS TOTAIS E PARCIAIS ............................................................................. 185

TABELA III – PROPOSIÇÕES VETADAS POR TIPO DE PROPOSIÇÃO ......................................... 186

TABELA IV – AUTORIA DAS PROPOSIÇÕES .......................................................................... 187

TABELA V – MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES .................................................................... 188

ÍNDICE POR ASSUNTOS .................................................................................................... 189

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7

EMENTA DAS PROPOSIÇÕES

PL Nº 659/2002 MSG Nº 52/2009

Veto Total

Determina a forma de apresentação e comercialização do álcool etílico hidratado, em

todas as suas graduações e do álcool etílico anidro no Estado de São Paulo, objetivando,

segundo sua justificativa, banir, de forma definitiva, o álcool líquido do mercado.

PL Nº 809/ 2003

MSG Nº 69/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a instituir a “prática de aulas de capoeira”, em caráter

opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade curricular de

integração sociocultural e desportiva (...)

PL Nº 943/2003

MSG Nº 44/2009

Veto Total

Institui o “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego”, a ser concedido à pessoa

jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas vagas funcionais à contratação,

por um período mínimo de 12 (doze) meses, de jovens entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e

quatro) anos.

PL Nº 1186/2003 MSG Nº 60/2009

Veto Total

Cria central de atendimento exclusiva para o Disque Conselho Tutelar, no âmbito da

Secretaria da Segurança Pública, para o recebimento de denúncias sobre violência

praticada contra crianças e adolescentes (artigo 1º).

PL Nº 1209/ 2003

MSG Nº 114/2009

Veto Total

Dispõe sobre a imunidade do ICMS, para os municípios paulistas, na aquisição de bens

destinados a compor o patrimônio municipal ou na prestação de serviços públicos pró-

comunidade.

PL Nº 597/2004 MSG Nº 61/2009

Veto Total

Determina a realização de concurso público, no âmbito dos Três Poderes do Estado

“quando a proporção entre os cargos ou empregos vagos e o total dos existentes atingir

5% (cinco por cento)”.

PL Nº 733/ 2004

MSG Nº 98/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a criar o Museu Estadual da Cultura e das Tradições do

Negro (artigo 1º); faculta a celebração de convênios com órgãos públicos federais e

municipais, e com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a consecução

dos objetivos do Museu (...)

PL Nº 740/ 2004

MSG Nº 79/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a instalar Centros Assistenciais Comunitários – CAS

destinados a prestar assistência médica, odontológica, educacional, psicológica, cultural

e esportiva (...)

PL Nº 791/2004

MSG Nº 53/2009

Veto Total

Visa a instituir, no âmbito estadual, a “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de

Mama”.

PL Nº 243/ 2005

MSG Nº 70/2009

Veto Total

Obriga as empresas de segurança a disponibilizar coletes à prova de balas para os seus

agentes, quando em atividade efetiva do serviço de segurança.

PL Nº 368/ 2005

MSG Nº 84/2009

Veto Parcial

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e

gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas.

PL Nº 634/ 2005

MSG Nº 71/2009

Veto Parcial

Institui a “Semana Estadual „Grande Otelo‟ - Novos Talentos Brasileiros”, a ser

comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.

PL Nº 155/ 2006

MSG Nº 129/2009

Veto Total

Determina que na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou

animal, ou utilizados na agricultura, é obrigatória a informação a respeito de sua origem

e procedência quando constatada a presença de organismo transgênico em proporção

igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a classificação “transgênico” (...)

PL Nº 173/2006

MSG Nº 180/2009

Veto Total

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Tratamento das Hepatites Virais B e C, com

a finalidade de promover o acesso dos portadores da doença a tratamento e medicação

conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (...)

PL Nº 296/2006 MSG Nº 66/2009

Veto Parcial

Obriga os bancos estabelecidos no Estado a alterarem a qualidade do papel de impressão

de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam

utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos (...)

PL Nº 319/2006

MSG Nº 45/2009

Veto Total

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e endereço do órgão de

fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - Fundação de Proteção ao

Consumidor - PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos

comerciais (...)

PL Nº 489/2006

MSG Nº 54/2009

Veto Total

Cria o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, com o objetivo de prevenir,

diagnosticar e tratar dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético possa

apresentar nos pés (artigos 1º e 2º).

PL Nº 566/ 2006 MSG Nº 77/2009

Veto Total

Disciplina o atendimento ao cliente pelas empresas prestadoras de serviços e de venda de

produtos que operam por meio de telefonia (“telemarketing”).

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PL Nº 640/ 2006

MSG Nº 80/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de tarifa do transporte

municipal e intermunicipal aos portadores de fibrose cística.

PL Nº 73/2007 MSG Nº 62/2009

Veto Total

Dispõe sobre os critérios básicos para negociação ou renegociação de débitos com

usuários inadimplentes das concessionárias do serviço público de fornecimento de

energia elétrica no Estado de São Paulo.

PLC Nº 81/2007

MSG Nº 02/2009

Veto Total

Objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968

(Estatuto dos Servidores Públicos), que proíbe ao funcionário referir-se

depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer

meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração (...)

PL Nº 417/ 2007 MSG Nº 130/2009

Veto Total

Dispõe sobre a os contratos firmados pela Administração Estadual, bem como os

respectivos processos de licitação, determinando que sejam considerados,

preferencialmente, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, da forma que

especifica.

PL Nº 623/ 2007 MSG Nº 131/2009

Veto Total

Visa acrescentar o artigo 7º-A à Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a

proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

PL Nº 502/ 2007 MSG Nº 155/2009

Veto Total

Institui a “tarifa residencial social” para a cobrança dos serviços públicos de

abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados às populações de baixa renda

no âmbito do Estado, assegurada a sustentabilidade por prestação (...).

PL Nº 511/2007

MSG Nº 181/2009

Veto Total

Estabelece sanções (advertência, multas e cancelamento da inscrição no cadastro de

contribuintes do ICMS) para os estabelecimentos comerciais que venderem bebidas

alcoólicas e cigarro a crianças e adolescentes (...)

PL Nº 520/2007

MSG Nº 22/2009

Veto Total

Objetiva atribuir a denominação “Estação Primavera - Interlagos – Benedicta Ramos

Caruso” à “Estação Primavera - Interlagos” da Companhia Paulista de Trens

Metropolitanos - CPTM.

PL nº 523/2007

MSG Nº 145/2009

Veto Total

Determina que os protetores ou bloqueadores solares sejam considerados medicamentos

e não produtos cosméticos no âmbito do Estado de São Paulo; autoriza a Secretaria da

Fazenda a incluir tais produtos nas leis que concedem isenção ou redução tributária a

medicamentos (...)

PL Nº 647/2007

MSG Nº 170/2009

Veto Total

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Detecção de Distúrbios Alimentares, a

ser desenvolvida nas escolas da rede pública do Estado com a finalidade de identificar,

entre alunos, professores e funcionários, os portadores desses distúrbios e encaminhá-los

aos serviços especializados do Sistema Único de Saúde - SUS, e de difundir orientações

e materiais educativos

PL Nº 760/2007

MSG Nº 46/2009

Veto Parcial

Veda a compra, venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas em qualquer dos

estabelecimentos de ensino mantidos pela administração estadual.

PL Nº 762/2007

MSG Nº 47/2009

Veto Total

Dispõe sobre a responsabilidade técnica pelo tratamento, operação e controle de

qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo.

PL Nº 784/2007 MSG Nº 63/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o governo federal, governos

estaduais e municipais e com empresas privadas, tendo como finalidade a implantação de

Centros Culturais e de Receptivo Turístico nas Estações Ferroviárias Históricas do Alto

Tietê, Vale do Paraíba e da Serra da Mantiqueira (...)

PL Nº 1167/ 2007

MSG Nº 99/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Cursos de Formação de Educadores,

para atuação na prevenção e orientação contra os males causados pela dependência

química, na rede escolar.

PL Nº 1286/ 2007

MSG Nº 72/2009

Veto Total

Dispensa o pagamento pelo uso de estacionamentos em “shopping centers” e

hipermercados por clientes que: a) comprovem despesa correspondente a, pelo menos, 10

vezes o valor fixado para utilização desses espaços; b) apresentem notas fiscais de

despesas efetuadas na mesma data em que foi postulada a gratuidade; c) comprovem

permanência no estabelecimento por período máximo de 6 horas.

PL Nº 1335/ 2007

MSG Nº 78/2009

Veto Parcial

Obriga as pessoas jurídicas e físicas que mantenham empregados rurais residindo em

alojamentos ou moradias a requererem autorização à Secretaria da Saúde para a

utilização desses locais.

PL Nº 1356/2007

MSG Nº 43/2009

Veto Total

Proíbe a comercialização de lanches, bebidas ou similares de alto teor calórico, de

poucos nutrientes e que contenham gordura “trans” nas unidades educacionais públicas e

privadas (art. 1º). Obriga os fornecedores disponibilizar aos alunos para comercialização,

pelo menos, dois tipos de frutas (...)

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9

PL Nº 1385, DE

2007

MSG Nº 132/2009

Veto Total

Dispõe sobre a vistoria de veículos para o transporte de trabalhadores rurais no Estado

pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, impondo-lhe obrigações de cariz

eminentemente administrativo, como a de encaminhar a realização de vistorias ou

inspeções no prazo máximo de 3 (três) dias úteis

PL Nº 1431/ 2007 MSG Nº 146/2009

Veto Total

Institui o Cadastro Assistencial do Estado de São Paulo - CAESP com o escopo de

incentivar o serviço voluntário de caráter social, e conceitua referido serviço (artigo 1º).

PL Nº 12/2008

MSG Nº 16/2009

Veto Total

Objetiva atribuir a denominação “Estação Santos F.C. - Imigrantes” à atual Estação

Imigrantes da Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de São Paulo -

METRÔ, localizada na Capital..

PL Nº 33/ 2008

MSG Nº 83/2009

Veto Parcial

Obriga as empresas que produzem, comercializem ou importem produtos e componentes

eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação final adequada ao lixo

tecnológico (...)

PLC Nº 62/ 2008

MSG Nº 118/2009

Veto Parcial

De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo de permitir a

qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino

com pelo menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de

gestão da organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n°

846, de 4 de junho de 1998.

PL Nº 86/2008

MSG Nº 48/2009

Veto Total

Visa alterar o artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a

proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo .....

PL Nº 92/ 2008 MSG Nº 67/2009

Veto Parcial

Obriga as concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos a emitir, no início

de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados no ano anterior

aos consumidores (artigo 1º).

PL Nº 130/2008

MSG Nº 49/2009

Veto Total

Visa à inclusão no Programa de Monitoramento das Praias desenvolvido pela

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB da análise periódica da areia

das praias do litoral, dos rios e represas (...)

PL Nº 182, DE 2008

MSG Nº 85/2009

Veto Parcial

Institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas,

com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e na

conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de Municípios

paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 por habitantes.

PL Nº 198/ 2008

MSG Nº 81/2009

Veto Total

Altera o artigo 1º, “caput”, e seu §1º, e o artigo 3º, da Lei nº 12.147, de 12 de dezembro

de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar o doador de sangue do pagamento de

taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta, Indireta,

Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado.

PL Nº 211/2008

MSG Nº 171/2009

Veto Total

Objetiva autorizar a instalação de segundo trevo de acesso aos municípios com mais de

500.000 habitantes, em rodovias do Estado, incluídas as autoestradas e as vias expressas.

PL Nº 241/2008

MSG Nº 178/2009

Veto Parcial

Obriga fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos a: 1) emitir

comprovante de entrega do veículo, na forma que especifica; 2) discriminar o seu estado

de conservação, seus acessórios e os itens internos que se encontram no veículo ou dele

fazem parte, sempre sob a supervisão do condutor (...)

PL Nº 279/2008

MSG Nº 210/2008

Veto Total

Objetiva atribuir o nome de “João Padula Nomelini” à marginal esquerda da Rodovia SP

333 - Rodovia Abrão Assed

PL Nº 286/ 2008 MSG Nº 150/2009

Veto Total

Outorga a denominação de “Cabo PM Antônio Ramos da Silva” à Base Operacional da

Polícia Rodoviária do Estado 270/7, localizada no km 308,450 da Rodovia Raposo

Tavares – SP 270, no Município de Piraju.

PL Nº 298/ 2008

MSG Nº 134/2009

Veto Parcial

Obriga os fornecedores a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços aos

consumidores (artigo 1º), define os turnos da manhã (das 7:00 às 12:00 horas), da tarde

(das 12:00 às 18:00 horas) e da noite (das 18:00 às 23:00 horas) (...)

PL Nº 323/ 2008 MSG Nº 151/2009

Veto Total

Estabelece que: a) as empresas concessionárias de serviço de geração e transmissão de

energia, iluminação, telefonia e outros serviços similares (...)

PL Nº 348/ 2008

MSG Nº 73/2009

Veto Total

Institui, na forma que especifica, o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA.

PL Nº 382/2008

MSG Nº 23/2009

Veto Total

Atribui a denominação “Dr. Paulo Batistella” à estrada que faz a ligação da Rodovia

Marechal Rondon - SP 300, Km 528, com a Rodovia Teotônio Vilela - SPA 018/461 (...)

no Município de Araçatuba.

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10

PL Nº 402, DE 2008

MSG Nº 28/2009

Veto Total

Objetiva designar “Jaime Simões Fontes” o acesso localizado no Km 380,540 da

Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, no Município de Duartina.

PL Nº 485/2008

MSG Nº 182/2009

Veto Total

Cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, com o objetivo de fazer

o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços

colocados no mercado...

PL Nº 497/2008

MSG Nº 183/2009

Veto Total

A medida tem por objetivo denominar “Artur Alvim - C.A.E. Carvalho” a Estação Artur

Alvim da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ)...

PL Nº 498/2008

MSG Nº 24/2009

Veto Total

A medida tem por objetivo denominar “Tiradentes - Frei Galvão” a Estação Tiradentes

da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na Capital.

PL Nº 537/2008 MSG Nº 29/2009

Veto Parcial

Institui o “Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, a ser comemorado, anualmente, no

dia 10 de dezembro.

PL Nº 544/ 2008 MSG Nº 152/2009

Veto Total

Outorga o patronímico “Vicente Sin” à Delegacia de Polícia do 3º Distrito Policial de

Ribeirão Preto.

PL Nº 578/2008 MSG Nº 64/2009

Veto Total

Estabelece exigências para a subcontratação de empresas fornecedoras de mão de obra

pelas empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de obras e serviços, bem

como determina as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dessas

exigências.

PL Nº 587/2008 MSG Nº 55/2009

Veto Total

Dispõe sobre compensação financeira entre os Regimes Próprios de Previdência Social

do Estado e Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para

efeito de aposentadoria.

PL Nº 619/2008 MSG Nº 39/2009

Veto Total

A proposição tem por finalidade instituir o “Dia Estadual da Armênia Eterna”, a ser

comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.

PL Nº 632/2008

MSG Nº 01/2009

Veto Total

Obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à disposição dos consumidores, na

forma que especifica, atendimento presencial, telefônico, postal e pela internet, fixa as

sanções aplicáveis em caso de infração

PL Nº 634/2008

MSG Nº 50/2009

Veto Total

A propositura tem por finalidade alterar a Lei nº 10.876, de 10 de setembro de 2001, que

dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos

realizados no Estado.

PL Nº 662/2008 MSG Nº 56/2009

Veto Parcial

A medida institui o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo a ser outorgado

pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo aos atletas que galgarem posições de

destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem

como aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas (...)

PL Nº 676/ 2008

MSG Nº 100/2009

Veto Parcial

Institui o “Dia Estadual de Luta dos Portadores de Anemia Falciforme”, a ser celebrado,

anualmente, no dia 27 de outubro (...)

PL Nº 765, DE 2008

MSG Nº 179/2009

Veto Parcial

A propositura objetiva instituir a campanha “combate à pedofilia no Estado de São

Paulo” (...)

PL Nº 33/ 2009

MSG Nº 82/2009

Veto Total

Objetiva alterar o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.765, de 19 de fevereiro de 2001, que

instituiu o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS, para incluir, no indicador,

dados fornecidos pelos municípios referentes ao combate à exploração sexual da criança

e do adolescente, à gravidez precoce das adolescentes e ao trabalho infanto-juvenil.

PL Nº 43/2009

MSG Nº 15/2009

Veto Total

Determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas nos boletins de

ocorrência e inquéritos policiais.

PL Nº 47, DE 2009

MSG Nº 184/2009

Veto Total

Cria a Central de Informação ao Cidadão (CIC) no âmbito do Estado de São Paulo

PL Nº 65, DE 2009

MSG Nº 185/2009

Veto Total

Institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal no Estado de São Paulo,

com o objetivo de divulgar os prejuízos causados ao feto pelo consumo de álcool durante

a gravidez (...)

PL Nº 85/ 2009 MSG Nº 138/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a criar, por intermédio de suas instituições financeiras e de

fomento, linha de crédito especial para a aquisição de veículos destinados ao transporte

de trabalhadores rurais (artigo 1º).

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PL Nº 106/ 2009 MSG Nº 141/2009

Veto Total

Objetiva denominar “Parque da Juventude Ângelo Salton Neto” o parque estadual

localizado no bairro do Carandiru, na Capital.

PL Nº 151/2009 MSG Nº 65/2009

Veto Total

Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção a vítimas e testemunhas, de ofício, pela

autoridade policial, em boletins de ocorrência e inquéritos policiais, com o objetivo de:

a) preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências

contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; b) restrição da divulgação de

seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade

física (...)

PL Nº 214/ 2009 MSG Nº 139/2009

Veto Total

Altera a Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a dispensa de

apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de músicos

em shows e espetáculos afins que se realizam no Estado de São Paulo.

PL Nº 238/ 2009

MSG Nº 136/2009

Veto Parcial

Determina que os clubes de futebol assegurem a matrícula em instituição de ensino,

pública ou particular, aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados (...)

PL Nº 244/ 2009 MSG Nº 133/2009

Veto Total

Dá a denominação de “Coronel PM Dauterdimas Rigonatto” ao Comando de

Policiamento de Área Metropolitana 1, sediado na Capital.

PL Nº 245/2009

MSG Nº 172/2009

Veto Total

Dá a denominação de 4º Batalhão de Polícia de Choque “Coronel PM Cid Benedito

Marques” (4º BPChq - Cel PM Cid Marques) ao 4º Batalhão de Polícia de Choque (...)

PL Nº 263, DE 2009

MSG Nº 154/2009

Veto Parcial

Altera a Lei n° 93, de 27 de dezembro de 1972, que criou o Fundo Estadual de

Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, e dá providências correlatas.

PL Nº 266/2009

MSG Nº 186/2009

Veto Total

Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico e tratamento de sintomas da

síndrome do autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS (...)

PL Nº 278/2009

MSG Nº 190/2009

Veto Total

Dispõe sobre emolumentos, na forma de taxa, devidos por fornecedores reclamados na

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em caso de registro e

encaminhamento de reclamações fundamentadas, e dá providências correlatas.

PL Nº 337/ 2009

MSG Nº 101/2009

Veto Total

Objetiva atribuir a denominação “Jardim São Paulo - Ayrton Senna” à “Estação Jardim

São Paulo” da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.

PL Nº 359/2009

MSG Nº 173/2009

Veto Total

Objetiva denominar “Vereador João Lopes” a unidade do Poupatempo de Jundiaí. Não

obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir

enunciados, que fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 391, de 2006, com igual

fito de denominar Posto do Poupatempo.

PL Nº 369/2009

MSG Nº 187/2009

Veto Total

Institui o “Circuito das Flores”, integrado pelos Municípios de Artur Nogueira,

Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo Antonio de Posse e Holambra.

PL Nº 410/2009

MSG Nº 174/2009

Veto Total

Autoriza motoristas de transporte coletivo intermunicipal e interestadual a parar fora dos

pontos de ônibus por solicitação de pessoas com deficiência, para o seu embarque, em

local que não prejudique o trânsito ou dê causa a acidentes, desde que o passageiro esteja

munido do bilhete de viagem (artigos 1º, 2º e 3º), e fixa prazo para que o Poder

Executivo regulamente a lei.

PL Nº 445/2009 MSG Nº 159/2009

Veto Total

Proíbe as seguradoras de impor aos segurados e a terceiros a reparação de veículos

sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que as suas centrais de

atendimento informem sobre o direito de livre escolha da oficina e que nos contratos

conste cláusula expressa a respeito, e veda condutas das seguradoras que dificultem a

reparação, sob pena de multa (artigo 1º).

PL Nº 446/2009 MSG Nº 160/2009

Veto Total

Determina às seguradoras o seu cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de

São Paulo - DETRAN-SP para registro das ocorrências de sinistros de veículos

segurados e incumbe o órgão de trânsito de especificar os documentos necessários ao

cadastro (artigo 1º).

PL Nº 550/ 2009 MSG Nº 147/2009

Veto Total

Autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Agricultura Natural, para o fim de informar o

consumidor final que o produto certificado com o referido selo foi produzido em

conformidade com o sistema orgânico de produção (...)

PL Nº 577/ 2009 MSG Nº 140/2009

Veto Total

Torna obrigatória a instalação de caixas eletrônicos com recursos em braile e áudio para

deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado (artigo 1º).

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PL Nº 690/2009

MSG Nº 188/2009

Veto Total

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do número de telefone e do endereço da

Fundação de Proteção ao Consumidor - PROCON nas notas fiscais de venda ao

consumidor emitidas por estabelecimentos comerciais sediados no Estado de São Paulo,

ou que nele efetuem vendas (...)

PL Nº 696/2009

MSG Nº 161/2009

Veto Parcial

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Interamericano

de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

- BNDES e a Caixa Econômica Federal – CEF (...)

PL Nº 703, DE 2009

MSG Nº 162/2009

Veto Total

Torna obrigatória a manutenção de serviços de segurança privada, de forma ininterrupta

durante o período de funcionamento, em caixas eletrônicos e/ou estabelecimentos que

possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento ou terminais

autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios

PL Nº 764/2009

MSG Nº 189/2009

Veto Total

Estabelece que, em todo o Estado, seja unificado o número telefônico para recebimento

de denúncias de notícias de crimes pela Secretaria de Segurança Pública

PL Nº 895/2009

MSG Nº 191/2009

Veto Total

Atribui a denominação de “Mário Puatto” ao Anexo Fiscal da Comarca de São Manuel.

PL Nº 948/2009

MSG Nº 175/2009

Veto Total

Disciplina o funcionamento de farmácias e drogarias em municípios com, no mínimo, 7

estabelecimentos, mediante sistema de plantão semanal, para atendimento ininterrupto

(24 horas), incluídos sábado, domingo e feriados. Nos municípios com menos de 7

farmácias ou drogarias, deverá ser colocado à disposição da população atendimento

telefônico por 24 horas.

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MENSAGEM Nº 206/2008 - PL Nº 422, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 422, DE 2008 Autoria: Edson Giriboni - PV

São Paulo, 8 de dezembro de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo

vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 422, de 2008, aprovado por essa ilustre Assembléia,

conforme Autógrafo n° 27.975.

A propositura, de origem parlamentar, atribui a denominação de “Dr. Celso Tristão de Lima” ao

Fórum da Comarca de Capão Bonito.

Não obstante os altivos propósitos que motivaram a iniciativa e o respeito que merece a pessoa à

qual se pretende render a homenagem, vejo-me injungido a negar sanção à proposta em face de

sua inconstitucionalidade.

A atividade normativa do Poder Legislativo encontra obstáculo intransponível no princípio da

separação dos poderes, que constitui uma das vigas de sustentação do ordenamento constitucional

brasileiro. Destarte, é defeso ao legislador interferir normativamente no regramento de questões

que se qualifiquem, em razão de sua própria natureza, como matéria inerente à economia interna

dos Tribunais.

A outorga de patronímico a Fóruns inscreve-se na competência exclusiva do Poder Judiciário,

que, assim, exercita sua prerrogativa de auto-administração, nos termos da Resolução n° 3, de 14

de abril de 1982, consoante tem reiterado a Presidência do Tribunal de Justiça ao se pronunciar

sobre a matéria.

A propósito do tema, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a

Representação nº 1.117, julgou constitucional referida Resolução, que conferiu ao Órgão Especial

da Corte competência para “dar nome aos Fóruns e a quaisquer outras repartições da Justiça

Comum Estadual, bem como às suas dependências quer estejam instaladas em próprios do Estado

transferidos à administração do Poder Judiciário quer funcionem em imóveis alugados ou cedidos

com a finalidade de abrigar as atividades da Justiça” (art. 1°).

O Pretório Excelso entendeu que, ao editar a Resolução disciplinadora da matéria, e chamando a

si a prerrogativa de nominar as instalações físicas do Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de

Justiça apenas exercitou sua prerrogativa constitucional de auto-gerência.

Expostas, assim, as razões que me impelem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 422, de 2008,

restituo a matéria ao reexame dessa ilustre Casa Legislativa e reitero a Vossa Excelência os

protestos de minha alta consideração. a) JOSÉ SERRA, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 09/12/2008, p. 43

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MENSAGEM Nº 210/2008 - PL Nº 279, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2008 Autoria: Rafael Silva - PDT

São Paulo, 11 de dezembro de 2008

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 279, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia,

conforme Autógrafo nº 27.990.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva atribuir o nome de “João Padula Nomelini” à

marginal esquerda da Rodovia SP 333 - Rodovia Abrão Assed, localizada entre o km 51,28

(dispositivo de acesso ao Portal dos Ipês) e o km 54,10 (dispositivo de acesso ao Recreio

Anhangüera), no Município de Ribeirão Preto.

Não obstante os méritos da pessoa homenageada, vejo-me compelido a negar assentimento à

medida. Consoante esclarecimentos prestados pela Secretaria dos Transportes, que se opõe ao

projeto em comento, a proposta está em desacordo com o Decreto nº 49.476, de 11 de março de

2005, que aprova as normas para a identificação, classificação e codificação das rodovias

estaduais e seus complementos. Segundo as prescrições do mencionado Decreto (artigo 1º), as

rodovias classificadas como marginais, ou seja, aquelas adjacentes às rodovias e construídas sobre

a mesma faixa de domínio, com a finalidade de distribuir o tráfego lindeiro, receberão,

obrigatoriamente, o mesmo código das rodovias das quais se originaram. o caso vertente, como

assinala a Pasta dos Transportes, a marginal que se intenciona nominar recebe a mesma

designação da rodovia principal, isto é, SP 333 - Rodovia Abrão Assed. Tal circunstância

desaconselha a adoção da providência pleiteada, por não se coadunar com os critérios legais e

administrativos que orientam a identifição das rodovias do Estado e seus complementos.

Haverá, com certeza, outras oportunidades para que se concretize o tributo desejado.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 279, de

2008, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 12/12/2008, p. 11

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MENSAGEM Nº 01/2009 - PL Nº 632, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 632, DE 2008 Autoria: Ana Perugini - PT

São Paulo, 7 de janeiro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 632, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.069.

De origem parlamentar, a propositura obriga as prestadoras de serviços públicos a manter à

disposição dos consumidores, na forma que especifica, atendimento presencial, telefônico, postal

e pela internet, fixa as sanções aplicáveis em caso de infração e dá providências correlatas.

Embora reconheça os nobres objetivos do Legislador, muito bem expostos na justificativa que

acompanha o projeto, no sentido de garantir aos consumidores, no caso usuários de serviços

públicos, o direito de se comunicarem com as respectivas prestadoras, vejo-me na contingência de

impugnar a medida, pelas razões que passo a expor.

O projeto define como prestadoras de serviços públicos as pessoas jurídicas, de direito público ou

privado, que prestem serviços à população, por meio de concessão, permissão ou autorização do

Poder Público (artigo 2º, inciso I). Também define como serviços públicos, para seus efeitos, os

de telefonia fixa, telefonia móvel celular, fornecimento de energia elétrica, televisão por

assinatura, provimento de acesso à internet, fornecimento de gás canalizado, abastecimento de

água e coleta de esgoto, transporte público coletivo de passageiros e outros que a lei considere

como tais (artigo 2º, inciso II).

A Constituição da República estabelece que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a

prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observados

os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175).

Todavia, sob o pálio da proteção e defesa do consumidor, a propositura impõe diversos encargos

às prestadoras de serviços públicos, interferindo diretamente nas respectivas relações contratuais,

mesmo naquelas em que o Estado não é parte, visto que o serviço público é de titularidade de

outros entes federativos.

Esse é o caso dos serviços de telefonia fixa e de telefonia móvel celular, previstos nas alíneas "a"

e "b", do inciso II, do artigo 2º do projeto, uma vez que a matéria relacionada às telecomunicações

é reservada à União, tanto para o exercício da competência legislativa, quanto para a exploração

dos respectivos serviços (Constituição Federal, artigos 21, XI, e 22, IV).

Assim, cabe à União, na qualidade de poder concedente, regular a prestação dos serviços públicos

de telefonia, inclusive no tocante aos direitos dos usuários, como já decidiu o Supremo Tribunal

Federal (ADI nº 3.533).

Lembre-se que à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, compete expedir normas

sobre a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, observados os

preceitos legais e regulamentares que disciplinam a prestação desses serviços (Lei federal nº 9472,

de 16 de julho de 1997, artigo 19, incisos IV e X).

E a ANATEL, por meio da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprovou o

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, possibilita ao usuário apresentar sua reclamação,

solicitação de serviço, pedido de rescisão ou informação à prestadora via correspondência, via

correio eletrônico, pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, entre

outras medidas (artigo 92 e seguintes).

O artigo 4º do projeto, por exemplo, ao obrigar a existência de um local de atendimento

presencial, no mínimo, nos municípios cuja população seja igual ou superior a 100.000 habitantes

ou em que se encontram sediadas as Regiões Administrativas do Estado, está em descompasso

com a disciplina traçada na mencionada Resolução nº 477/07.

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O serviço de fornecimento de energia elétrica, previsto na alínea "c", do inciso II, do artigo 2º do

projeto, submete-se igualmente à legislação federal (Constituição Federal, artigos 21, XII, "b", e

22, IV).

Bem por isso, o assunto encontra-se regulado por legislação de âmbito nacional, que disciplina

pormenorizadamente as condições de implantação, exploração e funcionamento desses serviços,

também regidos pelos contratos firmados pela União, na qualidade de poder concedente (Lei

federal nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica

- ANEEL, e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica).

O serviço de TV por assinatura, previsto na alínea "d", do inciso II, do artigo 2º do projeto,

também é regulado pela

União e concedido pela ANATEL, nos termos da legislação federal (Lei federal nº 8.977, de 6 de

janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo).

Quanto ao provimento de acesso à internet, de que trata a alínea "e", do inciso II, do artigo 2º do

projeto, a competência para legislar sobre informática é, de igual modo, privativa da União

(Constituição Federal, artigo 22, IV).

Como decorrência, até esse ponto o projeto revela-se flagrantemente inconstitucional, por invadir

a esfera legiferante do Poder Central, o que configura afronta ao pacto federativo (Constituição

Federal, artigos 1º e 18), situação que se mantém mesmo sob a ótica da defesa do consumidor,

pois os serviços públicos são federais e o assunto demanda tratamento uniforme para todo o País.

Aliás, a edição do Decreto federal nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamentou a Lei nº

8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para fixar normas gerais

sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores

de serviços regulados pelo Poder Público federal, reforça o entendimento de que o Estado não tem

competência para legislar sobre a matéria.

No tocante aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, de que trata a alínea "h", do

inciso II, do artigo 2º do projeto, boa parte deles é de competência da União (Constituição

Federal, artigo 21, XII) ou dos Municípios (Constituição Federal, artigo 30, I), cabendo ao Estado

planejar e operar apenas os serviços de caráter regional (Constituição Estadual, artigo 158 e

parágrafo único).

A operação do transporte coletivo de caráter regional é feita mediante concessão ou permissão, de

acordo com as condições determinadas pelo Estado, na qualidade de titular do serviço.

Ao atribuir novos encargos às prestadoras desse tipo de serviço, a propositura altera as condições

da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários, previstas na licitação.

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

" Com efeito, em exame compatível com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máxime

quando diz respeito à concessão de serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não

pode alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem

causar descompasso entre a tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos

usuários, infringindo, assim, não só a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o

controle do poder concedente, mas também introduzindo elemento novo na relação contratual

entre o poder concedente e o concessionário, alterado, dessa forma, as condições contratuais

previstas na licitação exigida pelo "caput" do artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é violado."

(ADI nº 2299)

Em conclusão, também por esse aspecto a proposição revela-se em desarmonia com a ordem

constitucional.

O mesmo entendimento vale para o serviço de fornecimento de gás canalizado, previsto na alínea

"f", do inciso II, do artigo 2º do projeto, que o Estado realiza por meio de concessão, nos termos

do permissivo inserto no artigo 25, § 2º, da Constituição Federal.

No tocante ao abastecimento de água e coleta de esgoto, previsto na alínea "g", do inciso II, do

artigo 2º do projeto, há decisão específica do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC nº 2337) sobre

ser inviável a alteração, por lei estadual, das condições previstas na licitação e formalmente

estipuladas em contratos de concessão de serviços públicos, sob regime federal (fornecimento de

energia) ou municipal (fornecimento de água).

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Registre-se, ademais, que as obrigações impostas às prestadoras de serviço público nos artigos 3º,

5º, 6º, 7º, 9º e 10 do projeto, padecem, pelas mesmas razões já apontadas, de igual vício de

inconstitucionalidade.

No tocante ao dispositivo que determina as sanções aplicáveis aos infratores (artigo 11 do

projeto), tem-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece todo um sistema para

adequação da pena à conduta infracional, sistema ao qual seria imprescindível recorrer para

modular a penalidade cabível em cada caso, para que não reste comprometida a validade do

procedimento sancionatório.

Também nesse aspecto a lei projetada viria apenas sobrepor-se à legislação nacional, com o risco

mesmo de dificultar a atividade fiscalizatória e a consequente punição dos infratores, em face da

pluralidade de normas a serem conjugadas.

Já o artigo 12 do projeto, ao determinar que o Poder Público promova ações e adote medidas para

dar efetividade e tornar célere o acesso dos consumidores aos órgãos judiciários e administrativos,

com vistas à prevenção ou reparação de danos morais, a um só tempo viola o já citado princípio

federativo e também o da separação dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição

Estadual, artigo 5º, "caput").

Em face dos vícios que maculam a proposição na sua essência, os demais dispositivos, em virtude

de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.

No Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial implica a

nulidade total, quando em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da norma se

reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo (ADI's nºs 1.144, 3.255 e

2815; ADI-ED nº 2982).

Cabe ainda destacar que o artigo 13 da propositura, ao impor ao Poder Executivo a edição de

regulamento e o seu conteúdo, padece de uma outra inconstitucionalidade, pois que se trata de

competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;

Constituição Estadual, artigo 47, III), não sendo permitido ao Legislador constranger seu

exercício, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, como reconhecido em

pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, com citação de vários

precedentes).

Para finalizar, esclareço que a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, embora louvando a iniciativa do

Legislador, manifestou-se contra a propositura, basicamente pelas razões ora apontadas.

Expostas, assim, as razões do veto total que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº 632, de

2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da

Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/02/2009, p. 46

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MENSAGEM Nº 02/2009 - PLC Nº 81, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007 Autoria: Roberto Felício - PT

São Paulo, 14 de janeiro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre

Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.140.

De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261,

de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao

funcionário referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa,

ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração,

podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da

organização e eficiência do serviço.

É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em desarmonia com o princípio do

Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e

expressão.

Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de ordem estritamente

jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao Chefe do

Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de

determinada espécie.

De fato, como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de

matéria atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência

legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição

do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da

Constituição Federal.

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo

as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros,

conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada,

pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao

assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter

exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo. Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par

com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766-

RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R.

Como exemplo, veja-se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de

2007, que, por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de

assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto: "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São Paulo. Ato

Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais. Observância dos princípios

constitucionais no processo legislativo estadual.

Projeto de lei vetado pelo Governador. Derrubada de veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do

Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, "c", da Constituição do Brasil. 1. A Constituição do

Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de auto governo (artigo 25,

"caput"), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo

legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à

iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a

servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de

tempo de serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea "c", da Constituição do Brasil)".

A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano

formal, torna imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever

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do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre

manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da República.

Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais que regem a matéria e os

princípios que orientam a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo, decidi

encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar que,

visando disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova

redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar

nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do

artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/02/2009, p. 46

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MENSAGEM Nº 15/2009 - PL Nº 43, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 43, DE 2009 Autoria: Barros Munhoz - PSDB

São Paulo, 26 de fevereiro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 43, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.213.

De iniciativa parlamentar, a propositura determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e

testemunhas nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais.

Deve ser enaltecida a deliberação do Legislativo Paulista, que traduz a justa preocupação dos

nobres Parlamentares com a segurança de vítimas e testemunhas que figurem em atos formais de

registro e apuração policial, a ser resguardada por meio do sigilo sobre informes pessoais e

identidade.

Sem embargo a esse elogiável desígnio, de reconhecido desvelo com o interesse da população do

Estado, vejo-me compelido, entretanto, a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir

enunciadas.

O projeto objetiva regrar aspectos essenciais do registro da notícia do crime e da sua investigação,

operada no inquérito policial, instrumento persecutório de caráter administrativo sujeito a rigoroso

controle de legalidade, normatizado pelo Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de

outubro de 1941). A estrutura e as formalidades específicas do inquérito policial, o Código de

Processo Penal as prescreve nos artigos 4º a 23, entre as quais, no artigo 20, se encontra a

determinação para que a autoridade, na atividade de polícia judiciária, assegure o sigilo exigido

pelo interesse da sociedade.

O tema de que cuida o projeto, já se vê, está compreendido no direito processual penal, matéria

reservada à iniciativa da União, consoante o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, de modo

que a proposição incorre em inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa

privativa federal. Confira-se, a propósito, ainda tratando do sigilo a respeito da vítima, o § 6º do

artigo 201 do Código de Processo Penal, que faculta ao juiz determinar o segredo de justiça em

relação aos dados do ofendido; dispositivo este, frise-se, acrescentado ao Código pela Lei federal

nº 11.690, de 9 de julho de 2008.

Sob outro enfoque, mais amplo, a Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu

normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a

testemunhas ameaçadas.

Esse arcabouço legal deixa claro que o sigilo referente a vítimas e testemunhas, nos moldes

pretendidos, subordina-se a preceitos normativos federais, de índole formal.

Normas dessa natureza, ínsitas ao direito processual penal, somente podem ser editadas pela

União, no exercício da atividade legiferante privativa que lhe confere o artigo 22, inciso I, da

Constituição Federal, de sorte que a propositura padece, nessa perspectiva, de flagrante

inconstitucionalidade, por afronta ao pacto federativo, cujo substrato localiza-se, precisamente, na

repartição de competências estabelecida pela Carta Magna.

Agrega-se ao aduzido outro empeço, também de fundo constitucional, pois a ausência de previsão

de acesso do advogado às informações contidas no envelope lacrado (parágrafo único do artigo 1º

do projeto), a par de afrontar direito desse profissional, inscrito na Lei federal nº 8.906, de 4 de

julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), resulta, no final, em constrição da garantia de ampla

defesa.

Tais razões, aliás, foram deduzidas em comentário lavrado pela Seção de São Paulo da Ordem dos

Advogados do Brasil, subscrito pelo seu Presidente, no sentido de que “qualquer iniciativa

legislativa deve observar a Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, que garante

acesso a todas as provas e informações constantes dos autos do Inquérito Policial ao advogado

legalmente constituído, ainda que o inquérito

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tramite sob segredo de Justiça”.

De fato, o Supremo Tribunal Federal assentou, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, que: “É

direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já

documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia

judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No curso desse raciocínio, tem-se

que a propositura, em que pesem seus louváveis objetivos, não bastasse cuidar de matéria

reservada à esfera legislativa da União, incompatibilizando-se com o princípio federativo, o faz de

modo a restringir direito estabelecido pela ordem jurídica federal para os profissionais que

integram uma das funções essenciais à administração

da Justiça, com o que se põe, ademais, em confronto com o princípio da ampla defesa, tudo a

tornar imperativo o veto.

Expostos, assim, os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 43,

de 2009, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/02/09, p. 09

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MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 2008 Autoria: Bruno Covas - PSDB

São Paulo, 6 de março de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 12, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.181.

Oriunda desse Parlamento, a medida objetiva atribuir a denominação “Estação Santos F.C. -

Imigrantes” à atual Estação Imigrantes da Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de

São Paulo - METRÔ, localizada na Capital.

Não desconheço os louváveis propósitos da iniciativa, aliás, constantes da justificativa que

acompanha o projeto, visando prestigiar o Santos Futebol Clube por sua importância histórica no

cenário esportivo nacional.

No entanto, vejo-me compelido a negar sanção à proposta, pelas mesmas razões jurídicas que, em

caso análogo, fundamentaram o veto total oposto ao Projeto de lei nº 156, de 2006.

De início, cumpre relevar que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência

regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das

Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo

173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos

bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.

Desse modo, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas, para

os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977. A respeito do assunto, vale registrar que, se ao

Poder Público é facultado intervir na atividade social de suas empresas, há de fazê-lo, sendo o

caso, por intermédio dos representantes que mantém nos órgãos diretivos próprios, para cumprir

determinações específicas do Governador, a quem compete a direção superior da administração

estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual), daí porque a iniciativa para edição

de lei, se porventura necessária, é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do

patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de

afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.

No caso em exame, essa indevida interferência é manifesta, uma vez que a Estação Imigrantes da

Linha 2 - Verde - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, já ostenta a

denominação de “Estação Santos - Imigrantes”,consoante decorre do Decreto nº 53.642, de 31 de

outubro de 2008. O projeto implica, portanto, nítida ingerência do Poder Legislativo em

atribuições ínsitas ao Poder Executivo e às entidades que o integram, com afronta ao princípio da

separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República, e artigo 5º, “caput”, da

Constituição Estadual).

Tais oposições não se desvelam prejudicadas pelo fato de o novo nome da Estação em causa ter

sido objeto de decreto; ao contrário, confirmam a natureza administrativa da matéria, vedada à

iniciativa parlamentar e insuscetível de veiculação por lei em sentido formal, que, no caso, se

mostraria em desacordo com a ordem constitucional.

Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 12, de 2008, restituo

o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

Estado. A-nº 016/2009

DOE, Poder Legislativo, 07/03/2009, p. 9

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MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 520, DE 2007 Autoria: Baleia Rossi - PMDB

São Paulo, 30 de março de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 520, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.222.

Oriunda desse Parlamento, a medida objetiva atribuir a denominação “Estação Primavera -

Interlagos - Benedicta Ramos Caruso” à “Estação Primavera - Interlagos” da Companhia Paulista

de Trens Metropolitanos - CPTM.

Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa e a destacada atuação da pessoa

homenageada no seio da comunidade, bem realçados na justificativa que acompanha a

propositura, vejo-me compelido a desacolher a medida pelas mesmas razões jurídicas que, em

casos análogos, fundamentaram os recentes vetos opostos aos Projetos de lei nºs 785/05, 64/06,

156/06 e 12/08.

De início, cumpre notar que, nos termos dos esclarecimentos oferecidos pela CPTM, a definição

da nomenclatura das estações está adstrita a conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em

normas técnicas da entidade, considerando que se torna marco urbano, tanto local quanto

metropolitano, assim como na própria rede de transportes, constando de documentos, como mapas

e guias, em âmbito nacional e internacional.

Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e

expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da

metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da

referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens

para os usuários.

Sob o aspecto estritamente técnico, importa relevar que a CPTM é uma sociedade de economia

mista, em decorrência regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas

normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo

173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos

bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.

Acresça-se, ainda, que não se pode equiparar as estações da CPTM a prédios ou repartições

públicas, para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.

Acerca do tema, vale consignar que, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de

suas empresas, há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos

órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem

compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição

Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao

Chefe do Poder Executivo.

Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do

patrimônio de empresas como a CPTM, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de afronta

ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.

Por outro lado, a edição do diploma legal em causa significaria indevida interferência do Poder

Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na citada empresa, o

que, aliás, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos

constitucionais que o albergam (art. 2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da

Constituição Estadual).

E, realmente, a atuação do legislador se mostra inapropriada nesse caso, pois a aludida estação já

ostenta a denominação de “Estação Primavera - Interlagos”, consoante, aliás, elucidou a referida

Companhia.

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Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 520, de 2007, restituo

o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45

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MENSAGEM Nº 23/2009 - PL Nº 382, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 382, DE 2008 Autoria: Aparecido Sério - PT

São Paulo, 30 de março de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 382, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.219.

De iniciativa parlamentar, a propositura atribui a denominação “Dr. Paulo Batistella” à estrada

que faz a ligação da Rodovia Marechal Rondon - SP 300, Km 528, com a Rodovia Teotônio

Vilela - SPA 018/461, Km 8,1000, com extensão de 1.800,00 metros, no Município de Araçatuba.

Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.

Consoante informações prestadas pelo órgão técnico do Departamento de Estradas de Rodagem -

DER, a mim transmitidas pela Secretaria dos Transportes “referida estrada, que faz a ligação da

SP 300 - Rodovia Marechal Rondon, Km 528, com a SPA 018/461 - Rodovia Senador Teotônio

Vilella, Km 8,100, é de jurisdição municipal.”

Dessa forma, a atribuição de denominação a estrada municipal, por meio de lei estadual, não se

justifica, nos termos da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977, uma vez que competiria ao

Município disciplinar o assunto.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 382, de

2008, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45

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MENSAGEM Nº 24/2009 - PL Nº 498, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 498, DE 2008 Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 30 de março de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 498, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.232.

De iniciativa parlamentar, a medida tem por objetivo denominar “Tiradentes - Frei Galvão” a

Estação Tiradentes da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, na Capital.

Cumpre-me destacar que propositura com idêntico propósito de atribuir à Estação Tiradentes do

METRÔ o patronímico Frei Galvão (Projeto de lei nº 712/06) foi por mim vetado com fulcro nas

razões que transcrevo:

“Não desconheço os elevados propósitos da medida, no sentido de reverenciar o primeiro Santo

nascido no Brasil, mais precisamente em território paulista, e que teve boa parte de sua vida ligada

à história do bairro da Luz, onde edificou o Mosteiro da Luz, localizado nas proximidades da

Estação Tiradentes do Metrô.

No entanto, vejo-me compelido a negar assentimento à propositura, considerando os motivos

técnicos e jurídicos a seguir expostos, os mesmos que, em caso análogo, fundamentaram recente

veto ao Projeto de lei nº 156, de 2006, sem nenhum desdouro, portanto, ao louvável intuito de

prestar justa homenagem a Santo Antônio de Sant‟Ana Galvão.

Cumpre enfatizar, de início, que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência

regendo-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das

Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo

173, § 1º, inciso II, da Magna Carta, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos bens que

integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.

Por conseguinte, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas,

para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.

Como tenho ponderado, ademais, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de

suas empresas há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos

órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem

compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, II e XIV, da Constituição

Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao

Chefe do Poder Executivo.

Nessa ordem de idéias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do

patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de

afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram sua instituição.

A edição do diploma legal em apreço significaria, por outro lado, indevida interferência do Poder

Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na referida empresa,

o que, aliás, configura afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos

constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º,

“caput”).

No que respeita ao mérito da proposição, cabe anotar, por relevante, nos termos dos

esclarecimentos prestados pelo Presidente da Companhia, endossados pelo Titular da Pasta dos

Transportes Metropolitanos, que a definição da nomenclatura das estações do METRÔ está

adstrita a conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da sociedade,

considerando que se tornam marcos urbanos, tanto locais quanto metropolitanos, assim como na

própria rede de transportes, constando de documentos, como mapas e guias, em âmbito nacional e

internacional.

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Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e

expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da

metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da

referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens

para os usuários.

Relativamente à Estação Tiradentes, inaugurada em 1975, o seu nome está associado à Avenida

Tiradentes e, portanto, ao mártir da Independência, erigindo-se à condição de significativo

símbolo urbano e histórico, que se encontra vinculado à estação e perenizado na memória da

população por mais de três décadas.

Por tais motivos, e por considerar, ainda, que é preciso evitar a associação de duas denominações

ao mesmo equipamento, o METRÔ ponderou que a modificação da nomenclatura da aludida

estação causará transtornos aos usuários, além de se contrapor às normas da Companhia.

Demais, é oportuno registrar que, segundo anotado pela empresa, a modificação das designações

que identificam as estações demanda cuidadoso planejamento físico-financeiro, por exigir a

substituição de toda a comunicação visual e sonora já implantada nas edificações e nos trens da

linha a que pertencem, bem como em grande parte do sistema interligado, no qual se incluem as

linhas ferroviárias da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da Empresa

Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP e dos ônibus municipais e

intermunicipais, implicando investimentos de expressiva monta, cujos gastos precisariam ser

previamente equacionados, para que não haja comprometimento dos recursos, que devem ser

destinados, prioritariamente, à expansão, à manutenção e à qualidade da prestação dos serviços de

transporte.”

Por oportuno, registro que proposições de teor análogo têm sido, na mesma esteira, desacolhidas

(Projetos de lei nºs 785/05, 64/06, 156/06, 520/07 e 12/08).

Expostos os motivos que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 498, de 2008,

restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 31/03/2009, p. 45

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MENSAGEM Nº 28/2009 - PL Nº 402, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 402, DE 2008 Autoria: Vinícius Camarinha - PSB

São Paulo, 17 de abril de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 402, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.281.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva designar “Jaime Simões Fontes” o acesso

localizado no Km 380,540 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros - SP 294, no

Município de Duartina.

Não obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida.

Consoante se depreende das informações prestadas pelo Departamento de Estradas de Rodagens -

DER, que se manifestou contrariamente ao projeto, a Lei nº 13.168, de 23 de julho de 2008, já

outorgou a denominação “Manoel Domingues” ao dispositivo de acesso localizado no Km

380,540 da Rodovia SP 294, em Duartina, não se justificando, porque contraria o interesse

público, a troca imotivada do patronímico.

Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 402, de 2008, restituo

o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 18/04/2009, p. 42

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MENSAGEM Nº 29/2009 - PL Nº 537, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 537, DE 2008 Autoria: Roberto Felício - PT

São Paulo, 17 de abril de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 537, de 2008, aprovado por essa nobre

Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.262.

De origem parlamentar, a propositura institui o “Dia do Combate à Intolerância Religiosa”, a

ser comemorado, anualmente, no dia 10 de dezembro.

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o § 2º do artigo 1º e o artigo 2º do

projeto, pelas razões a seguir enunciadas.

Consoante decorre da regra inscrita no § 2º do artigo 1º, o Poder Executivo, por meio de seus

órgãos competentes, como parte das atividades concernentes à data, deverá publicar material

acerca do tema, além de promover debates e eventos em escolas estaduais e outros espaços

públicos. Comporta ressaltar, no entanto, que o dispositivo impugnado trata, em essência, de

matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de

órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência

privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do

Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.

Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que

integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao

Governador do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio

de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal,

seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a

edição da lei para concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, da

mesma Carta Política.

Deste modo, verifica-se que a proposição, no dispositivo refutado, invade competência

conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da

separação e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no

artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

Em face da inconstitucionalidade que macula a regra contida no § 2º do artigo 1º da

propositura, o artigo 2º, em virtude de seu caráter acessório, também é inconstitucional, por

via de arrastamento ou atração. Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a

declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente,

bem como se estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da

inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração” (ADI 2895/AL).

Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº

537, de 2008, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 18/04/2009, p. 42

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MENSAGEM Nº 39/2009 - PL Nº 619, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 619, DE 2008 Autoria: Fernando Capez - PSDB

São Paulo, 8 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 619, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.292.

A proposição, de origem parlamentar, tem por finalidade instituir o “Dia Estadual da Armênia

Eterna”, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.

Reconheço na iniciativa do Deputado Fernando Capez o elevado intuito de reverenciar a memória

de mártires armênios vítimas do genocídio ocorrido em 1915.

Vejo-me, todavia, compelido a negar sanção à propositura. A minha oposição funda-se,

unicamente, em razão de a merecida homenagem ao povo armênio já estar consagrada em lei

originária de proposta desse Parlamento. De fato, a Lei nº 6.468, de 19 de maio de 1989, que

instituiu o “Dia da Solidariedade para com o Povo Armênio”, celebrado, desde então, em 24 de

abril, expressa justo tributo, ao qual me associo, à valorosa comunidade armênia.

Exposto o motivo que me induz a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 619, de 2008, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 09/05/2009, p. 75

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MENSAGEM Nº 43/2009 - PL Nº 1356, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1356, DE 2007 Autoria: Patrícia Lima - PR

São Paulo, 18 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1356, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.301.

De origem parlamentar, a medida proíbe a comercialização de lanches, bebidas ou similares de

alto teor calórico, de poucos nutrientes e que contenham gordura “trans” nas unidades

educacionais públicas e privadas (art. 1º).

Obriga os fornecedores disponibilizar aos alunos para comercialização, pelo menos, dois tipos de

frutas (art. 2º), bem como determina a afixação de aviso em mural de, no mínimo 1 (um) metro de

altura por 1 (um) metro de largura, para informação e divulgação dos benefícios advindos com a

adoção das medidas preconizadas na propositura (art. 3º).

Por fim, estabelece sanção pelo descumprimento da norma, sujeitando os infratores às penas de

fechamento temporário do estabelecimento até regularização e multa no valor equivalente a 3.000

(três mil) UFIR‟s (art. 4º); e fixa prazo de 90 (noventa) dias para a regulamentação da lei (art. 5º).

Compartilho a preocupação da nobre parlamentar de assegurar às crianças e aos adolescentes a

proteção contra práticas de fornecimento de produtos prejudiciais à saúde, na medida que

contribuem para o desequilíbrio da dieta alimentar e para o aumento de patologias ligadas à má

alimentação.

Todavia, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, pelas razões que passo a expor. A

Secretaria da Saúde, ao se posicionar contrariamente à medida, anota que o projeto aprovado faz a

utilização de conceitos vagos e imprecisos, que carecem de maior rigor técnico, inviabilizando sua

correta aplicação e fiscalização.

Sobre o assunto, destaca a Pasta que incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -

ANVISA, nos termos da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, regulamentar, controlar e

fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, entre outros alimentos e

bebidas, cabendo ao Estado a coordenação e a execução, em caráter implementar, dessas ações e

serviços de vigilância sanitária.

A Agência, no exercício de suas atribuições, considerando que a colocação de rótulos nas

embalagens facilita ao consumidor conhecer as propriedades nutricionais dos alimentos e

contribui para um consumo adequado dos mesmos, editou a Resolução ANVISA RDC nº 360, de

23 de dezembro de 2003.

Referida norma determina que a rotulagem nutricional dos alimentos industrializados embalados

conste de sua embalagem, e deve compreender a declaração de valor energético e nutrientes

(carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e

sódio) e a declaração de propriedades nutricionais. Por óbvio, como bem ressaltou a Pasta da

Saúde, não é possível adotar essa mesma rotulagem nutricional aos alimentos produzidos de

forma artesanal, a exemplo daqueles discriminados no parágrafo único do artigo 1º (salgados de

massas ou massas folhadas, frituras em geral, e biscoitos recheados).

Além disso, não é somente a composição dos alimentos que provoca a obesidade ou deficiências

nutricionais. A quantidade da porção consumida, bem como eventual combinação ou adição de

outros alimentos (temperos, açúcares, mel) tem influência significativa no teor calórico do

alimento ingerido.

Basta imaginar a dificuldade de se aferir o teor calórico de um cachorro quente que, comumente, é

consumido acompanhado de maionese, ketchup, mostarda e batata frita.

Em especial, com relação à obrigatoriedade de disponibilizar, pelo menos, dois tipos de frutas

frescas (art. 2º), ressalta a Secretaria da Saúde, que o tipo de fruta e o tamanho da porção

Page 32: MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA de Vetos.pdf · 2010-05-07 · MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ..... 22 MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ... na semana do

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consumida influem no valor calórico desse alimento, a exemplo do abacate, que já uma fruta de

alto valor calórico e que é, usualmente, oferecido às crianças brasileiras, adicionado de açúcar.

Por outro lado, há de se considerar que a ingestão de alimentos com elevado valor calórico nem

sempre é prejudicial à saúde, porquanto determinadas crianças, até mesmo por recomendação

médica, necessitam de uma dieta rica em calorias. Em síntese, referidas circunstâncias (preparo,

forma de apresentação, qualidade e quantidade) constituem óbices para o efetivo controle do valor

energético dos alimentos comercializados nas cantinas escolares, impedindo a aplicação do

projeto em sua plenitude.

Vale ainda ressaltar que, com relação ao artigo 4º da proposta, o Código Sanitário Estadual - Lei

nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, estabelece que as infrações das normas de vigilância

sanitária ficam sujeitas a 13 modalidades de sanções administrativas, entre as quais a multa e a

interdição do estabelecimento (art. 112). Especifica, ainda, que para a graduação e imposição da

penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a

gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e os antecedentes do

infrator quanto às normas sanitárias; além da capacidade econômica do infrator (art. 116).

O referido dispositivo prevê, como sanção pelo descumprimento da lei, o fechamento temporário

do estabelecimento e a aplicação de multa no valor equivalente a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais

de Referência - UFIR‟s.

Nessa perspectiva, a determinação está em desarmonia com a regra prevista na norma geral

(Código Sanitário), além de adotar como parâmetro para a fixação da multa a UFIR - Unidade

Fiscal de Referência, extinta pela Medida Provisória 2.095-70/2000.

Comporta ser realçado, também, que o projeto diverge do ordenamento constitucional vigente no

ponto em que fixa prazo para a regulamentação da lei (art. 5º), matéria de competência privativa

do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, art. 84, IV; Constituição Estadual, art. 47,

III), cujo exercício não pode ser coarctado pelo Legislador, sob pena de ofensa ao postulado da

harmonia entre os poderes, como se colhe da jurisprudência do Pretório Excelso (ADI nº 3394 e

ADI nº 3512).

Por fim, dada a relevância do assunto, não posso deixar de consignar as ações de caráter

permanente desenvolvidas por este Governo, por meio da Secretaria da Educação, adotadas com o

objetivo de assegurar refeição balanceada nos cardápios da Rede Centralizada de Merenda

Escolar. O Programa de Alimentação Balanceada com nutrientes adequados à faixa etária escolar,

é condição básica para a manutenção da boa saúde, e atende as necessidades nutricionais das

crianças. Além disso, desde o ano de 2002, é desenvolvido o Projeto de Educação Nutricional nas

unidades escolares do sistema centralizado e descentralizado, que tem por objetivo melhorar a

qualidade da alimentação da criança, com o desenvolvimento de palestras ministradas por

estagiárias estudantes do curso de graduação em Nutrição.

No que se refere às cantinas instaladas nos estabelecimentos estaduais, a matéria encontra-se

disciplinada pela Portaria Conjunta COGSP/CEI/DSE, de 23.03.2005, que institui normas para o

funcionamento desses estabelecimentos. Em especial, o artigo 8º recomenda a comercialização de

alimentos que visem à aquisição de hábitos alimentares saudáveis para a melhoria da qualidade de

vida, entre eles, frutas, legumes e verduras, produtos a base de fibras, sulco de polpa de fruta ou

natural, bebidas à base de extratos de soja.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1356, de 2007, restituo

o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 19/05/2009, p. 33

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MENSAGEM Nº 44/2009 - PL Nº 943, DE 2003

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 943, DE 2003 Autoria: José Bittencourt - PDT

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,

totalmente, o Projeto de lei nº 943, de 2003, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme

Autógrafo nº 28.307.

A propositura, de iniciativa parlamentar, institui o “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro

Emprego”, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 20% (vinte por cento) de suas

vagas funcionais à contratação, por um período mínimo de 12 (doze) meses, de jovens entre 16

(dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos.

Sem embargo dos nobres propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção

ao projeto, pelos motivos que ora exponho.

A proposição reporta-se ao Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens -

PNPE, criado, na esfera federal, pela Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, mas que foi

expressamente revogado pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa

Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem.

A inexistência, no sistema normativo de um programa governamental intitulado “Primeiro

Emprego”, obsta, por completo, a criação de título honorífico a ser concedido a empresa que

destine percentual de vagas à contratação temporária de jovens. E, mesmo que fosse juridicamente

possível a instituição extemporânea do aludido selo, tal competência, em observância e

cumprimento do princípio constitucional federativo, seria afeta à seara do ente federado ao qual

cabe a administração do respectivo programa, qual seja, a União.

Impende esclarecer que, no âmbito do Estado, vigora o Programa “Jovem Cidadão: Meu Primeiro

Trabalho”, atualmente regulado pelo Decreto nº 53.807, de 11 de dezembro de 2008, que se

destina aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, da rede pública de ensino, que não

tenham qualquer vínculo empregatício e que estejam matriculados e com frequência efetiva em

curso do ensino médio regular ou profissionalizante, em curso de educação especial ou nos anos

finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos.

Mencionado programa tem por objetivo proporcionar oportunidades de aprendizado didático-

pedagógico e prática profissional por meio de estágio ou atividades de extensão que impliquem a

participação dos estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social.

A competência estadual para instituir eventual selo relativo ao cumprimento dos propósitos

colimados pelo programa em referência limita-se a ele e não ao seu símile federal. A propósito,

manifestando-se contrariamente à propositura, a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho

elucida que já se encontra instituído, no âmbito estadual, o selo “Empresa Jovem Cidadão”, nos

termos da Lei nº 10.949, de 5 de novembro de 2001, a ser concedido às empresas participantes do

Programa “Jovem Cidadão: Meu Primeiro Trabalho”.

Ressalte-se, ainda, que o artigo 4º do projeto, ao prescrever que a pessoa jurídica agraciada

receberá o selo do Governador do Estado ou de seu representante, padece de vício de

inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º

da Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

Fora das expressas hipóteses previstas na ordem constitucional, é defeso ao Poder Legislativo

inovar o ordenamento jurídico e impor obrigações ao agente político que responde pela direção

superior da administração pública. Prevê, ainda, o artigo 4º, a presença do Presidente do Conselho

Estadual do Idoso no ato de recebimento do “Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego”,

medida que se afigura totalmente divorciada das competências fixadas pela Lei nº 9.802, de 13 de

outubro de 1997, para o mencionado órgão.

Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 943, de 2003, restituo a

matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.

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34

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 45/2009 - PL Nº 319, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 319, DE 2006 Autoria: Antonio Mentor - PT

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 319, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.298.

A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de telefone e

endereço do órgão de fiscalização do Estado em Defesa do Consumidor - Fundação de Proteção

ao Consumidor - PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos

comerciais no Estado de São Paulo (artigo 1º).

Estabelece, ainda, como penalidade aos infratores a imposição de multa (artigo 2º). Sem embargo

dos elevados propósitos do legislador, preocupado com a orientação e a proteção dos direitos dos

consumidores, deixo de acolher a medida, com fundamento nas razões a seguir enunciadas. O

Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece

como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e a

informação de fornecedores e consumidores, quantos aos seus direitos e deveres, com vistas à

melhoria do mercado de consumo. Ocorre que, no âmbito do Estado de São Paulo, desde a

promulgação da Lei nº 2.831, 12 de maio de 1981, os estabelecimentos comerciais e os de

prestação de serviço são obrigados a afixarem, em lugar visível, o endereço e o número dos

telefones do PROCON e da Delegacia de Polícia da respectiva jurisdição, garantindo, dessa

forma, informação suficiente aos consumidores paulistas para o exercício de seus direitos.

A par disso, consoante destacou a Secretaria da Fazenda, ao posicionar-se contrariamente à

medida, os documentos fiscais objetivam, prioritariamente, a comprovação da existência de um

ato comercial, e que as obrigações acessórias somente podem ser instituídas em decorrência da

legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme dispõe

o § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.

Vale ainda ressaltar que, os documentos fiscais têm circulação nacional, circunstância que

ensejaria a necessidade de inserir-se também aviso alertando para os limites da competência de

cada órgão da Fundação PROCON/SP, uma vez que, cada Estado ou Município possui seu órgão

de defesa do consumidor. Exatamente por não solucionar a questão atinente às peculiaridades

territoriais, resta comprometido os propósitos do legislador, isso sem contar o potencial risco de

confundir ainda mais o consumidor na busca de informações acerca de seus direitos.

Por último, a previsão de multa aos infratores, fixada em 100 (cem) UFESP, está em desarmonia

com a regra prevista na norma geral (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que ao

estipular valor único para a multa por descumprimento da obrigação, desconsiderada a condição

econômica do fornecedor de serviços ou mercadorias. E tal ocorre porque o conceito de

fornecedor abrange pessoas físicas ou jurídicas que exerçam suas atividades em pequena, média

ou grande escala, circunstância que recomenda a graduação da multa.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 319, de 2006, restituo o

assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 46/2009 - PL Nº 760, DE 2007

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2007 Autoria: Celso Giglio - PSDB

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 760, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.300.

De iniciativa parlamentar, a propositura veda a compra, venda, fornecimento e consumo de

bebidas alcoólicas em qualquer dos estabelecimentos de ensino mantidos pela administração

estadual.

Identifico no projeto o relevante intuito de adotar medida efetiva de combate ao consumo de

bebidas alcoólicas no ambiente estudantil, preocupação com a qual compartilho. De início,

importa ressaltar que a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto

da Criança e do Adolescente, já proíbe a venda de bebidas alcoólicas à pessoa que tenha até

dezoito anos de idade, em qualquer circunstância (artigo 81, inciso II). Contudo, a propositura

visa abranger não só os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, como também os de

ensino superior mantidos pelo Estado, a exemplo das Faculdades de Tecnologia do Centro

Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

Nessa perspectiva, acolho a proposta que me foi encaminhada, em seu aspecto essencial. Não

posso, todavia, acolhê-la integralmente, fazendo recair o veto sobre o artigo 2º da propositura, em

face de sua inconstitucionalidade.

O artigo 2º estabelece hipótese de aplicação de sanção disciplinar, prevista no Estatuto dos

Funcionários Públicos (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968), aos servidores que

desrespeitarem a proibição contida no artigo 1º do projeto, seja por ação ou por omissão.

Como tenho afirmado em vetos opostos a proposituras de teor análogo, a disciplina de matéria

atinente a servidor público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência

legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição

do Estado, que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da

Constituição Federal.

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo

as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros,

conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada,

pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao

assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter

exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo. Podem ser mencionados em abono desta asserção, de par

com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n°s 766-

RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA, 1729-RN e 2619-R. Como exemplo, veja-

se a ementa do julgamento da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de 2007, que, por

votação unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de assunto relativo a

servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:

“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 792, do Estado de São

Paulo. Ato Normativo que altera preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais.

Observância dos princípios constitucionais no processo legislativo estadual. Projeto de lei vetado

pelo Governador. Derrubada de veto. Usurpação de competência exclusiva do Chefe do Poder

Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, “c”, da Constituição do Brasil. 1. A

Constituição do Brasil, ao conferir aos estados-membros a capacidade de auto-organização e de

auto governo (artigo 25, “caput”), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os

quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode

validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais,

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modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de tempo de

serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, § 1º, II, alínea “c”, da Constituição do Brasil)”.

Por fim, importa destacar que o servidor público já se encontra obrigado ao cumprimento de

normas aplicáveis no âmbito do estabelecimento de ensino, sob pena incorrer em violação a dever

funcional previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Sob esse ângulo, não se

mostra necessária a previsão contida no dispositivo ora impugnado.

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 760, de 2007,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 47/2009 - PL Nº 762, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 762, DE 2007 Autoria: João Caramez - PSDB

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 762, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.306.

De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre a responsabilidade técnica pelo tratamento,

operação e controle de qualidade da água de piscinas de uso público e coletivo. A medida

preconiza que os estabelecimentos públicos ou privados, que possuem piscinas de uso coletivo,

ficam obrigados a manter em suas estruturas: a) profissional da química como responsável técnico

pelo tratamento, operação e controle da água; b) termo de Anotação de Responsabilidade Técnica

- ART, emitido pelo Conselho Regional de Química, atualizado e em lugar visível e de fácil

acesso ao público; c) boletim analítico mensal, com os indicadores dos padrões de qualidade da

água, subscrito por profissional da química, em consonância com as normas técnicas específicas

vigentes, que deverá ser arquivado pelo período mínimo de 1 (um) ano, para efeito de

fiscalização por parte da autoridade sanitária competente (art. 1º e 2º).

Ainda, a propositura prevê a aplicação das penalidades de advertência e de multa aos infratores

pelo descumprimento da medida e, na hipótese de reincidência, a imposição da multa em dobro

(art. 3º). Em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que

acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo

a expor.

As ações de vigilância sanitária estão incluídas no campo do Sistema Único de Saúde - SUS,

consoante dispõe a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Nesse contexto, está

estabelecido que a vigilância sanitária compreende um conjunto de ações capaz de eliminar,

diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio

ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,

abrangendo o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a

saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, assim como o

controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

À luz da disciplina federal vigente, a Lei complementar nº 791, de 9 de março de 1995 estabelece

idênticos objetivos para a atuação da direção estadual do SUS, à qual compete coordenar e, em

caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária (art. 17), compreendendo a

vigilância em saúde, que abrange ações preventivas e de diminuição de riscos, além de medidas

de controle e fiscalização (art. 56, § 5º).

Nesse cenário, as ações de vigilância sanitária no Estado de São Paulo exigem o cumprimento da

Lei nº 2.846, de 22 de maio de 1981, que torna obrigatória a vigilância das piscinas públicas por

salva-vidas, além de sua operação e controle por profissionais habilitados, norma esta

recepcionada pelas Constituições Federal e Estadual, e compatível com a Lei nº 10.083, de 23 de

setembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado.

O artigo 2º da referida Lei nº 2.846/81 estabelece que a operação e o controle das piscinas de uso

público serão feitos, obrigatoriamente, por profissional habilitado. Esta habilitação, porém,

pressupõe o conhecimento de aspectos sanitários relativos à qualidade da água, à higiene e

segurança dos ambientes, bem como do controle sanitário dos banhistas, não devendo ser

atribuição exclusiva dos profissionais de química, como consta da propositura.

Importa destacar que a atual disciplina normativa estadual está em consonância com a Lei federal

nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que cria os conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe

sobre o exercício da profissão de químico, contendo regras atinentes aos profissionais da química,

assim compreendidos os bacharéis em química e os técnicos químicos.

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A norma federal foi regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece

normas para sua execução, sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências. À

luz do disposto no artigo 4º do citado decreto, compete ao profissional de Química, embora não

privativo ou exclusivo, o exercício das atividades referentes ao controle de qualidade de águas

potáveis, águas de piscina, praias e balneários.

Nessa perspectiva, o projeto, ao exigir a intervenção de profissional da química como responsável

técnico pelo tratamento e controle da água de piscina, estabelece uma restrição não prevista na

legislação federal que disciplina o exercício da profissão (art. 22, XVI, da CF), possibilitando

expressamente a atuação de outro profissional habilitado.

Por outro lado, como bem ressaltou a Secretaria da Saúde, ao se posicionar contrariamente ao

projeto, os produtos utilizados para o controle da qualidade da água são registrados na ANVISA e

específicos em sua formulação, sendo que sua manipulação exige apenas a aplicação de dosagens

recomendadas pelos fabricantes, não demandando para tanto a intervenção de profissional da

química. Ademais, cumpre ressaltar que, no âmbito deste Estado, o Decreto nº 13.166, de 23 de

janeiro de 1979, que aprova Norma Técnica Especial - NTE relativa às piscinas, apregoa rigorosos

requisitos sanitários para a construção, operação e manutenção das piscinas de uso público e uso

coletivo restrito, com o objetivo de garantir a segurança e o controle das condições sanitárias, não

só da água do tanque, como também das demais instalações, locais de permanência e

equipamentos de segurança. Em especial, no que se à qualidade da água, exige especificações de

natureza físico-química: a) limpidez, b) superfície livre de matéria flutuante e espuma; c) cloro

residual compreendido entre 0,5 mg/1 e 0,8 mg/1 de cloro disponível; d) pH compreendido entre

6,7 e 7,9, facultando à autoridade sanitária a possibilidade de exigir verificação bacteriológica da

água, através de exames de laboratório (art. 28 e 29).

Conforme destaca o Titular da Pasta, as normas estaduais hoje existentes dão tratamento à matéria

em exame de forma adequada e em consonância com a legislação federal atinente à atividade

laboral dos profissionais da química. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o

Projeto de lei nº 762, de 2007, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 34-35

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MENSAGEM Nº 48/2009 - PL Nº 86, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 86, DE 2008 Autoria: Mozart Russomanno - PP

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 86, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.303.

De origem parlamentar, a propositura visa alterar o artigo 9º da Lei nº 10.294, de 20 de abril de

1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

A proposta inclui o § 1º ao referido dispositivo para determinar que cada Ouvidoria

disponibilizará, ao menos durante seu horário de expediente, serviço telefônico fixo comutado que

possibilite ao usuário chamá-la de qualquer terminal telefônico, por meio de um número único e

gratuito, do tipo 0800 ou similar. De início, reconheço, mais uma vez, como uma das prioridades

desse Governo, o fortalecimento das Ouvidorias como instrumento da gestão pública, não só por

trazer um salto de qualidade nos serviços, mas também porque reitera o compromisso com os

avanços da cidadania. Todavia, em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na

justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas

razões que passo a expor.

O tema abordado na Lei Estadual nº 10.294/99 visa, especialmente, ao aprimoramento da

qualidade dos serviços públicos aos usuários, que se impõe como direito constitucionalmente

assegurado, conforme consta do artigo 175 da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, foi editada referida norma com o intento de disciplinar o assunto, em âmbito

local, de forma minudente e sistemática, assegurando, de maneira eficaz, a tutela dos direitos dos

usuários na utilização dos serviços públicos. O artigo 3º do referido diploma legal dispõe sobre os

direitos básicos do usuário e, dentre eles, encontra-se direito ao controle adequado do serviço

público (inciso III). O artigo 8º, ao assegurar o exercício desse direito, instituiu as Ouvidorias a

quem incumbe avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, para posterior

encaminhamento às autoridades competentes, na busca da melhoria dos serviços públicos.

Contudo, conforme já destacado em outras oportunidades, a organização e execução de ações

concretas que envolvam a estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo,

constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos

de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do

Governo, em consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades

orçamentário-financeiras. Ao obrigar a Administração Pública disponibilizar, em cada Ouvidoria,

um serviço telefônico fixo comutado, por meio de um número único e gratuito (tipo 0800), o

legislador acaba por interferir, indevidamente, em matéria de organização do serviço, a ser

deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo administrador. Nessa perspectiva, a

propositura é inconstitucional porque viola o Princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º e

CE, art. 5º). A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do

Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela

ordem constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade de implantar o sistema de telefonia específico preconizado pela propositura.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 86, de 2008, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 49/2009 - PL Nº 130, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2008 Autoria: Carlinhos Almeida - PT

São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 130, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.305.

A propositura de origem parlamentar visa à inclusão no Programa de Monitoramento das Praias

desenvolvido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB da análise periódica

da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo (artigo 1º).

Prevê, ainda, que os dados obtidos com a análise da qualidade da areia das praias sejam

divulgados em boletins e em relatórios anuais publicados no sítio da CETESB na rede mundial de

computadores - Internet (artigo 2º) e que a referida Companhia sinalize as praias ou trechos que

tiverem areia contaminada (artigo 3º).

Sem embargo dos elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a desacolher a proposição, pelas razões que passo a expor.

Como já afirmei em mensagens de veto a projetos de lei de teor análogo, a instituição de planos,

projetos e programas públicos envolvendo o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder

Executivo constitui assunto de natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem

técnica e operacional, em consonância com critérios próprios de planejamento, observadas as

disponibilidades orçamentárias e financeiras. A decisão sobre adotar, e em que circunstância,

medidas, tais como ampliação de programa e seus instrumentos de execução, cabe ao Chefe do

Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela

ordem constitucional para dirigir a Administração (Constituição da República, artigo 84, II e VI,

“a”; Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), competindo-lhe avaliar, previamente, a

conveniência e a oportunidade de implantar programas, ou mesmo de ampliá-los, nos moldes

preconizados pela proposta.

Sob essa perspectiva, a propositura é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos

poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição

Estadual (ADIs nºs 2.302-1-RS, 2.646-SP e 2.417- SP, entre outras).

No que concerne à matéria, ressalto que a Resolução CONAMA nº 274, de 29 de novembro de

2000 (Conselho Nacional do Meio Ambiente), define os critérios para a classificação de águas

destinadas à recreação de contato primário. Segundo esses critérios, as águas doces, salobras e

salinas destinadas à balneabilidade são classificadas em quatro categorias diferenciadas, quais

sejam: Excelente, Muito boa, Satisfatória e Imprópria.

Sobre o monitoramento das areias das praias, rios e represas, a referida resolução, em seu artigo

8º, recomenda aos órgãos ambientais a avaliação das condições parasitológicas e microbiológicas

da areia, para fins de futura padronização. A par disso, informa a Secretaria do Meio Ambiente

que a CETESB desenvolve, desde 1974, programa denominado Rede de Monitoramento de

Qualidade das Águas Interiores do Estado de São Paulo, que permite o conhecimento das

condições que imperam nos principais rios e reservatórios situados nas 22 (vinte e duas) Unidades

de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRH, em que se divide o Estado de São Paulo. Da

mesma forma, a empresa, desde da década de 70, realiza o monitoramento da qualidade das praias

paulistanas, mantendo uma rede com 155 pontos de amostragem, distribuídos ao longo dos 427

KM da costa paulista, cobrindo 15 municípios litorâneos do Estado de São Paulo.

Tais medidas são importantes, pois, de forma geral, a qualidade sanitária da areia pode ser

relacionada com a qualidade da água. Vale dizer, praias que apresentam boas condições de

balneabilidade normalmente apresentam areias de boa qualidade sanitária.

Nada obstante, conforme parecer técnico da CETESB, a Organização Mundial de Saúde, em sua

mais recente publicação sobre critérios de qualidade para ambientes recreacionais naturais, cuidou

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dos aspectos microbiológicos da qualidade de areias de praias, concluindo, que apesar de vários

estudos detectarem indicadores de poluição fecal e microrganismos patogênicos em areias de

praias não há provas de que a presença desses agentes infectem os banhistas e, por conseguinte,

não há evidências que justifiquem a fixação de valores orientadores ou padrões para esses

organismos.

Assim sendo, conta a referida Pasta, que o estabelecimento de um programa, nos moldes traçados

pelo projeto, não contribuirá, de modo significativo, para a avaliação da balneabilidade ou para

melhoria das areias das praias. No entanto, ressalva que outras ações, como a limpeza urbana das

praias, a coleta adequada do lixo, a correta coleta e descarte de dejetos, o afastamento de línguas

de esgoto, dentre outras medidas de saneamento, em nível municipal, contribuirão

expressivamente para evitar eventuais danos a essas áreas.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 130, de 2008, restituo

o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa..

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 50/2009 - PL Nº 634, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 634, DE 2008 Autoria: Vitor Sapienza – PPS São Paulo, 20 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do art. 28, § 1º, combinado com o art. 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,

totalmente, o Projeto de lei nº 634, de 2008, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme

Autógrafo nº 28.304.

A propositura, de iniciativa parlamentar, tem por finalidade alterar a Lei nº 10.876, de 10 de

setembro de 2001, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro em todos os eventos

esportivos realizados no Estado.

Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar

sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor.

Prescreve o artigo 13, § 1º, da Constituição Federal, que o Hino Nacional é um dos símbolos da

República Federativa do Brasil. A matéria versada no projeto encontra-se no âmbito de

competência da União, que já editou norma jurídica a respeito, a Lei federal nº 5.700, de 1º de

setembro de 1971, recepcionada pela ordem constitucional vigente.

Referido diploma disciplina a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e estabelece as

duas hipóteses em que o Hino Nacional será executado obrigatoriamente, quais sejam: I - em

continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao

Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos, quando expressamente

determinado pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional; II - em

escolas públicas ou particulares, na ocasião do hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante

o ano letivo, pelo menos uma vez por semana (artigo 25, I e II).

Citada lei também dispõe sobre a execução facultativa do Hino Nacional, que ocorrerá na abertura

de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no

encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para

exprimir regozijo público em ocasiões festivas (artigo 25, §3º).

Ao determinar que o Hino Nacional seja obrigatoriamente executado sempre que, no território

estadual, venha a ocorrer evento esportivo com público igual ou superior a 5.000 (cinco mil)

espectadores, o projeto incide em insuperável vício de inconstitucionalidade.

Com efeito, não cabe à lei estadual fixar em que circunstâncias a execução do hino pátrio deve ser

obrigatória nem derrogar a possibilidade de ele ser executado de modo facultativo nas ocasiões

festivas, como é o caso dos eventos esportivos.

No sistema federativo brasileiro, essa disciplina é própria da legislação federal.

Aos Estados-membros, compete, de acordo com o artigo 13, § 2º, da Constituição Federal, dispor

sobre seus próprios símbolos (artigo 13, § 2º, da Constituição Federal). Em face do vício de

inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos

(artigos 2º ao 5º), em virtude de seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais. Com

efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial implica

na nulidade total, quando em conseqüência da declaração de inconstitucionalidade da norma se

reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo (ADI 1144/RS, ADI

3255/PA, ADI-ED 2982/CE e ADI 2815/SC).

Não bastasse a inconstitucionalidade por arrastamento, merece destaque que outro vício recai

sobre o projeto, pois, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, o exame da

conveniência e da oportunidade do exercício da função regulamentar insere-se no campo das

competências discricionárias afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o

estabelecimento heterônomo de restrições à função regulamentar, como a articulada na proposição

ora vetada.

Assim, o fato de um Poder obrigar outro a exercer a sua atividade, com a fixação de prazo para

tanto e a instituição do dever de identificar o órgão responsável pela fiel execução da lei, viola o

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princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição

Federal e 5º, “caput”,da Constituição Estadual.

Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de

excerto de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM: “Observese, ainda, que, algumas vezes,

rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a

expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será

rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar.

No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função

regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da

interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do

Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de

regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.

Por fim, não posso deixar de assinalar que o projeto, tal como aprovado, prevê o pagamento de

multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento

da norma. A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.

A fiscalização do cumprimento desse comando normativo demandará providências atinentes à

verificação numérica do público presente em estádios, ginásios e congêneres, exigindo nos

portões de acesso aos eventos catracas aferidas e aprovadas pelos órgãos competentes. Para tanto,

serão exigíveis recursos humanos e operacionais bastantes que deverão estar permanentemente

destinados à fiscalização, ainda que não haja número minimo exigido de espectadores.

Tal circunstância acaba por impedir que o projeto aprovado alcance a sua plena eficácia, o que

recomenda a sua rejeição.

Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 634, de 2008, restituo a

matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 21/05/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 52/2009 - PL Nº 659, DE 2002

Mensagem de Veto Total Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 659, DE 2002 Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT

São Paulo, 26 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 659, de 2002, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.312.

A propositura, de iniciativa parlamentar, determina a forma de apresentação e comercialização do

álcool etílico hidratado, em todas as suas graduações e do álcool etílico anidro no Estado de São

Paulo, objetivando, segundo sua justificativa, banir, de forma definitiva, o álcool líquido do

mercado.

Embora reconheça justa e louvável preocupação do legislador, comprometido com a proteção da

saúde pública, não posso, todavia, assentir com a iniciativa, em face das razões a seguir expostas.

O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, definido pela Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de

1999, atribui à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a normatização, o controle e a

fiscalização de produtos que envolvam risco à saúde pública.

Nesse cenário, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária editou a

Resolução RDC-46, de 20 de fevereiro de 2002, que aprovou o Regulamento Técnico para o

álcool etílico hidratado em todas as graduações e álcool etílico anidro, comercializado por

atacadistas e varejistas.

A citada regulamentação técnica estabelece, de forma pormenorizada, sobre a industrialização,

exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em

todas as suas graduações e do álcool etílico anidro em concentrações, condições e finalidades que

especifica. Essas regras fixadas pelo Poder Central configuram disciplina nacional atinente ao

assunto, circunstância que elide a competência normativa dos Estados-membros em

desconformidade com referidos parâmetros.

Assim, a medida aprovada, ao estabelecer concentrações diversas para o álcool etílico hidratado,

cria exigência que não se estende aos demais produtos fabricados, industrializados e

comercializados em outras unidades da Federação.

Nesse sentido, a propositura restringe a industrialização e a venda do álcool etílico hidratado,

independentemente de sua graduação, diferentemente da norma técnica editada pela ANVISA,

traduzindo, dessa forma, medida em descompasso com a disciplina federal.

A par disso, a medida aprovada reproduz, quase que integralmente, a normatização federal da

ANVISA (Resolução RDC- 46/2002), sem contudo considerar a hipótese prevista no inciso II, e a

exceção do § 3º, ambas do artigo 2º da referida resolução, o que acarreta a inviabilidade do

projeto aprovado.

Como bem ressaltou a Secretaria da Saúde, ao manifestar-se contrariamente à medida, o projeto

não disciplinou os produtos formulados a base de álcool etílico hidratado com graduações abaixo

ou igual a 54º GL (cinquenta e quatro graus Gay Lussac), como os produtos de limpeza

doméstica, classificados como saneantes domissanitários. A omissão ocorreu também com relação

aos produtos formulados a partir da diluição do álcool que possuem finalidade antimicrobiana,

como os desinfetantes hospitalares, produtos de higiene com ação antisséptica e antissépticos

tópicos, que necessariamente devem estar na forma líquida, cuja utilização é institucional, restrita

aos estabelecimentos de saúde, onde são manuseados apenas por profissionais treinados e com

supervisão.

Tais circunstâncias recomendam a rejeição do projeto de lei, na medida que, sob o pretexto de

retirar o álcool líquido das prateleiras dos supermercados, interfere no processo de

industrialização desse produto e seus derivados.

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Por outro lado, o projeto adotou o procedimento sancionatório previsto na norma federal,

desconsiderando a disciplina normativa prevista no Código Sanitário Estadual (Lei nº 10.083, de

23 de setembro de 1998), vigente para as infrações às normas estaduais.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 659, de 2002, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 53/2009 - PL Nº 791, DE 2004

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 791, DE 2004 Autoria: Beth Sahão - PT

São Paulo, 26 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 791, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.309.

De origem parlamentar, a proposta visa a instituir, no âmbito estadual, a “Política de Prevenção e

Combate ao Câncer de Mama”.

Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância do

diagnóstico e do tratamento do câncer de mama. Vejo-me, porém, injungido a negar sanção ao

projeto pelas razões que passo a expor.

A Constituição Federal prescreve que: a) a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação (artigo 196); b) as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao

Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (artigo

197); e c) as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (artigo 198).

Compete, ao mencionado sistema único, controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a

saúde (o que por certo inclui diagnosticar e tratar doenças, disponibilizar medicamentos e

equipamentos e conscientizar e orientar a população sobre o autoexame), bem como o

desenvolvimento científico e tecnológico (Constituição Federal, artigo 200, inciso V).

No plano infraconstitucional, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispôs sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento

dos serviços correspondentes. No artigo 7º, inciso IX, letra “a”, preceituou que as ações e serviços

públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS são

desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e

obedecem, entre outros princípios, a descentralização político-administrativa, com direção única

em cada esfera de governo e ênfase na descentralização dos serviços para os municípios.

O mesmo diploma legislativo nacional estabelece que as ações e serviços de saúde organizam-se,

no âmbito do SUS, de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente

(artigo 8º) e define como de competência municipal o planejamento, a organização, o controle e a

avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a gerência e a execução dos serviços públicos

de saúde (artigo 18, inciso I).

Tem-se, pois, que as ações e serviços de atenção básica ou primária à saúde, incluindo as medidas

que envolvam a prevenção de doenças, seu diagnóstico e tratamento, estão a cargo dos

municípios. Nas hipóteses em que a atuação exigida for de média ou alta complexidade, cabe o

encaminhamento aos Centros de Referência Especializada, sob a responsabilidade do gestor

estadual do sistema (Lei nº 8.080/1990, artigo 9º, inciso II).

Importante salientar, nesse ponto, que o planejamento estadual da saúde, em termos de prioridades

e estratégias regionais, deve estar em consonância com os planos nacionais, como expressamente

determina o artigo 223, inciso III, da Constituição Estadual.

Considerando, ainda, que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de

acordo com as atribuições previstas para cada um de seus integrantes, não é possível, sem quebra

da coerência do sistema, impor a um só de seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o

custeio de ações que não lhe incumbem, ao menos de forma isolada.

Tal assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto ora impugnado (artigo 6º), ao

determinar que as despesas correção à conta das dotações orçamentárias próprias.

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De fato. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a respectiva contrapartida financeira pelo

SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica de receita para cobri-las, o que

também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25, “caput”, da Constituição do Estado.

Além do aspecto sistêmico, a criação da “Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama”,

na forma preconizada no projeto, implica atribuição de encargos a órgãos que integram a estrutura

administrativa do Poder Executivo (artigos 2º, 3º e 4º).

Como tenho enfatizado em relação a projetos análogos, a proposta padece de vício de iniciativa, a

teor do que prescreve o ordenamento constitucional, no sentido de ser privativa do Chefe do Poder

Executivo a competência para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da

Administração Pública (artigos 61, § 1º, alínea “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição Federal).

Anote-se que as regras pertinentes à distribuição de competências, por substantivarem o princípio

da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados membros, como se

colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de

Inconstitucionalidade nºs: 3.167, de 6/09/2007; 872, de 20/09/2002 e 774, de 26/02/1999).

Além dos vícios formais até aqui apontados, também não me é possível anuir com disposto no

artigo 5º do projeto, por tornar compulsória a regulamentação da lei e estipular prazo para o

desempenho da referida competência.

Ora, o exercício da função regulamentar constitui atividade típica do Poder Executivo (artigos 84,

IV, da Constituição Federal, e 47, III, da Constituição Estadual). E, se assim é, cabe a esse mesmo

Poder o exame da conveniência e oportunidade de seu exercício, bem como a definição do

substrato material do correspondente instrumento normativo.

A pretendida regulamentação, a ser efetuada em prazo heteronomamente estabelecido, constitui,

assim, afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição

Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual. Esse é entendimento do Supremo Tribunal

Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de excerto de voto proferido pelo Eminente

Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:

“Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis

conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel

execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao

Executivo o dever de regulamentar.

No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função

regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da

interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do

Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de

regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.

A par disso, merece destaque as informações prestadas pela Secretaria da Saúde ao relatar as

ações nessa área desenvolvidas pelo gestor estadual. Anota que o Sistema Único de Saúde -

SUS/SP já realiza cerca de 1 milhão de exames de mamografia por ano nas unidades de referência

do sistema, tanto sob gestão municipal como estadual.

Por outro lado, com o objetivo de reduzir filas no atendimento das mulheres que necessitam de

mamografia, a Pasta desenvolve dois mutirões anuais desde 2005, com recursos do Governo

Estadual, que garantiram, no ano de 2008, cerca de 240 mil mamografias em acréscimo àquelas

realizadas pela rotina. Em caso de resultados que indiquem alguma anormalidade, as mulheres são

encaminhadas para os centros especializados de referência do SUS/SP para realizarem os exames

complementares para o diagnóstico definitivo e, ser for o caso, para iniciarem o tratamento do

câncer.

Por fim, informa a Secretaria que, para os casos de câncer de mama que necessitam de

tratamentos complexos e especializados (cirurgia, quimioterapia ou radioterapia), o SUS/SP

possui a rede de Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, que oferece

atendimento não apenas para os paulistas, mas também para brasileiros de outros Estados. Entre

os recentes investimentos estaduais nessa rede, não se pode deixar de destacar o Instituto do

Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira, um novo centro estadual de excelência

em oncologia. Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 791,

de 2004, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

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Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 35-36

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MENSAGEM Nº 54/2009 - PL Nº 489, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 489, DE 2006 Autoria: Maria Lúcia Amary - PSDB

São Paulo, 26 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 489, de 2006, aprovado por essa nobre Assembléia,

conforme Autógrafo nº 28.310.

De origem parlamentar, a propositura cria o Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético, com o

objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético

possa apresentar nos pés (artigos 1º e 2º).

A medida preconiza, ainda, que os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas

oferecerão aos pacientes diabéticos serviços de podologia e atividades educativas preventivas

(artigo 3º), além de autorizar essas entidades a promover campanhas de esclarecimento sobre a

importância dos cuidados com os pés do paciente (artigo 4º).

Em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.

Como já sustentado em mensagens de veto a projetos de teor análogo, existem normas

constitucionais e infraconstitucionais que devem ser rigorosamente observadas em relação ao

tema. A saúde consta como direito social expressamente consignado na Constituição Federal e por

sua relevância o Constituinte de 1988 cuidou de dispor sobre as ações e serviços do Poder Público

na matéria, organizando-os em sistema único, integrado por uma rede regionalizada e

hierarquizada, da qual participam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (artigo

6º, 196 e seguintes).

A tal sistema único compete controlar e fiscalizar procedimentos de interesse para a saúde (o que

por certo inclui diagnosticar e tratar doenças, disponibilizar medicamentos e conscientizar a

população), bem como o desenvolvimento científico e tecnológico (Constituição Federal, artigo

200, incisos I e V).

No plano infraconstitucional, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispôs sobre as

condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento

dos serviços correspondentes, prevendo a descentralização para os municípios entre os princípios

e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 7º).

O mesmo diploma legislativo nacional estabelece que as ações e serviços de saúde se organizam,

no âmbito do SUS, de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente

(artigo 8º), e define como de competência municipal o planejamento, a organização, o controle e a

avaliação das ações e serviços de saúde, bem como a gerência e a execução dos serviços públicos

de saúde (artigo 18, inciso I).

Tem-se, pois, que as ações e serviços de atenção básica ou primária à saúde, incluindo as medidas

que envolvam a prevenção de doenças, seu diagnóstico e tratamento, são de competência dos

municípios. Como bem sustentou o Secretário da Saúde, a elaboração e coordenação das normas e

programas do SUS no âmbito do Estado, é competência legal da Secretaria de Estado da Saúde, de

acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei federal nº 8.080/90 que estabelece que a

direção do Sistema Único de Saúde - SUS deve ser única em cada esfera de governo, sendo

exercida no âmbito dos Estados, pela respectiva Secretaria de Saúde. As ações preventivas e de

promoção da saúde, além do tratamento ambulatorial, são de competência da esfera municipal

que, por meio de recursos oriundos do Ministério da Saúde, realizam as ações básicas de saúde,

entre as quais a relacionada à prevenção e ao tratamento do diabetes, incluída a terapia aplicada

aos pés diabéticos. Nesse diapasão, ao gestor estadual de saúde compete a coordenação estadual

dos programas, particularmente quanto às ações de prevenção e controle clínico das patologias, a

assessoria na implementação do cadastro de pacientes, a garantia das referências especializadas

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regionais e estaduais, ambulatoriais e hospitalares, para a realização de procedimentos

especializados, além do custeio dos insumos eventualmente não cobertos pelo gestor federal.

Importante salientar, nesse ponto, que o planejamento estadual da saúde, em termos de prioridades

e estratégias regionais, deve estar em consonância com os planos nacionais, como expressamente

determina o artigo 223, inciso III, da Constituição Estadual.

Considerando, ainda, que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de

acordo com as atribuições previstas para cada qual de seus integrantes, não é possível, sem quebra

da coerência do sistema, impor a um só de seus gestores (no caso, o Estadual), a execução ou o

custeio de ações que não lhe incumbem, ao menos de forma isolada.

Tal assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto ora impugnado (artigo 5º), ao

determinar que as despesas correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se

necessário. De fato. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira pelo

SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las, o

que também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.

Além do aspecto sistêmico, a criação do “Programa Estadual do Pé Diabético”, na forma

preconizada no projeto, implica atribuição de encargos a órgãos que integram a estrutura

administrativa do Poder Executivo (artigos 3º e 4º).

Como tenho enfatizado em relação ao assunto, a proposta apresenta vício de iniciativa, a teor do

que prescreve a ordem constitucional no sentido de ser privativa do Chefe do Poder Executivo a

competência para dispor sobre a criação, organização e funcionamento de órgãos da

Administração Pública (Constituição Federal, artigos 61, § 1º, alínea “e”, e 84, VI, “a”).

Anote-se que as regras pertinentes à distribuição de competências, por substantivarem o princípio

da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, como

se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de

Inconstitucionalidade nºs: 3.167, de 6/09/2007; 872, de 20/09/2002 e 774, de 26/02/1999).

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 489, de 2006, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36

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MENSAGEM Nº 55/2009 - PL Nº 587, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 587, DE 2008

Autoria: Pedro Tobias - PSDB

São Paulo, 26 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 587, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.314.

A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre compensação financeira entre os Regimes

Próprios de Previdência Social do Estado e Municípios, nos casos de contagem recíproca de

tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

Sem embargo dos nobres propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção

ao projeto, pelos motivos que passo a expor.

A iniciativa para legislar sobre a matéria versada na propositura inscreve-se na órbita de

competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe a prerrogativa, em caráter

privativo, de deflagrar o respectivo processo legislativo.

Corroboram a assertiva os artigos 165, § 5º, III, da Constituição Federal, e 174, § 4º, item 3, da

Constituição Estadual, que prescrevem ser da iniciativa do Poder Executivo a lei orçamentária

anual, que compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e

órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além do indigitado vício de ordem formal, impende assinalar que, embora a competência para

legislar sobre previdência social seja concorrente (artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal),

os Estados-membros devem observar as normas gerais editadas pela União.

A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de

contribuição, há de obedecer, portanto, no que couber, às disposições da Lei federal nº 9.796, de 5

de março de 1999, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência

Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. O projeto ora vetado, entretanto, olvida, inconstitucionalmente, aludida disciplina,

quedando-se silente sobre a forma e os critérios da sugerida compensação financeira.

A propositura também investe contra o princípio da legalidade, abrigado nos artigos 5º, inciso II, e

37, “caput”, da Constituição Federal, e 111 da Constituição Estadual, na medida em que,

renunciando à competência legal para regrar a matéria, remete a sua regência a regulamento a ser

expedido pelo Poder Executivo, a quem caberá dispor sobre a alvitrada compensação financeira.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 587, de 2008, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36

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MENSAGEM Nº 56/2009 - PL Nº 662, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 662, DE 2008 Autoria: Roberto Massafera - PSDB

São Paulo, 26 de maio de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 662, de 2008, aprovado por essa nobre Assembléia,

conforme Autógrafo nº 28.315.

De origem parlamentar, a medida institui o Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo a

ser outorgado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo aos atletas que galgarem posições de

destaque nas competições e eventos esportivos estaduais, nacionais e internacionais, bem como

aos respectivos membros da comissão técnica de preparação dos atletas, cujos treinamentos

técnicos e físicos tenham sido realizados no Estado de São Paulo. Prevê, ainda, que a outorga

também será concedida a todos os atletas que encerrarem sua carreira ou participação em eventos

esportivos estaduais, nacionais ou internacionais.

Sem embargo dos elevados desígnios do legislador que buscar difundir, incentivar e valorizar a

prática esportiva, reconhecendo o talento dos melhores atletas, não posso acolher integralmente a

proposta, fazendo recair o veto sobre o artigo 2º do projeto, em face de sua inconstitucionalidade.

O dispositivo ora impugnado atribui à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo a incumbência de

acompanhar a classificação dos atletas e da agenda dos eventos esportivos estaduais, nacionais e

internacionais, atuando em parceria com as confederações nacionais representativas de cada

modalidade esportiva.

O artigo trata, em seus aspectos essenciais, de matéria de natureza tipicamente administrativa,

vinculada à criação, organização e funcionamento de órgãos e entidades da Administração

Pública, que se insere no campo da competência privativa do Governador do Estado para exercer

a direção superior da administração estadual (art. 47, II, da Constituição do Estado, em simetria

com o artigo 84, II, da Constituição Federal), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da

lei, quando necessária.

Com relação a essa matéria o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que cabe

ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e

atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública (art. 84, II e IV e art. 61, § 1º, II,

da Constituição Federal). Basta conferir os acórdãos: ADIn nº 2.808-1/RS, Rel. Min. Gilmar

Mendes; DJ 17.11.2006; ADIn nº 3.751-0/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; DJ 24.08.2007 e ADIn

nº 2.750-6/ES; Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.08.2005.

Sob esse enfoque, o artigo 2º ostenta vício de inconstitucionalidade e vulnera, em conseqüência, o

princípio da separação e harmonia dos Poderes, esculpido no artigo 2º da Carta Política Federal e

no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 662, de 2008,

restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 27/05/2009, p. 36

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MENSAGEM Nº 60/2009 - PL Nº 1186, DE 2003

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1186, DE 2003

Autoria: Waldir Agnello - PTB

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1186, de 2003, aprovado por essa nobre Assembléia,

conforme Autógrafo nº 28.321.

De origem parlamentar, a propositura cria central de atendimento exclusiva para o Disque

Conselho Tutelar, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, para o recebimento de denúncias

sobre violência praticada contra crianças e adolescentes (artigo 1º).

De acordo com a proposição, referida central de atendimento deverá contar com número

telefônico gratuito, comum às Polícias civil e militar, garantindo-se o anonimato do denunciante.

Determina, também, que o número telefônico deverá estar afixado em todos os órgãos da

administração pública (artigo 2º).

Por fim, o projeto determina que à Secretaria da Segurança Pública caberá realizar campanhas de

esclarecimento à população quanto ao serviço implantado (artigo 3º), e estabelece o prazo de 90

dias para a regulamentação da lei (artigo 4º).

Em que pese os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.

Como já sustentado nas razões de veto oposto ao PL 345, de 2005, que visava instituir serviço

denominado “Disque-Denúncia” para o fim de receber, registrar e apurar denúncias de

adulteração de combustíveis (Mensagem nº 025/2008), a implantação de serviços nos moldes

preconizados na proposição configura tema de natureza nitidamente administrativa, inserida na

organização e funcionamento da administração pública, que se inscreve na órbita de competência

reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor privativamente sobre a matéria, seja

por meio de decreto (artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal e artigo 47, XIX, “a” da

Constituição Estadual) seja por meio da prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando

necessária a edição de lei para concretizar a medida.

Esse entendimento já está sufragado pelo Supremo Tribunal Federal que, sobre o assunto, assim

se manifestou: “É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei

ou mesmo, após a Emenda Constitucional nº 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas

que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de

determinada unidade da federação” (ADI nº 3.254, de 2.12.05).

A apontada inconstitucionalidade vicia a proposta por inteiro, sendo este também o

posicionamento da Corte em casos semelhantes, como no julgamento das ADI‟s nºs 2.372, de

28/8/02; 1.144, de 8/9/06; 2808, de 17/11/06 e 3.180, de 15/6/07.

A par disso, com a edição da Lei nº 10.461, de 20 de dezembro de 1999, já se encontra implantada

na Secretaria da Segurança Pública central de atendimento exclusiva, com número de telefone

gratuito, comum às Polícias civil e militar, com garantia de anonimato ao denunciante,

denominado Disque Denúncia. Esse serviço pode ser acessado por qualquer pessoa, por

intermédio do número 181, referencial esse de amplo conhecimento decorrente de divulgação

sistemática junto à comunidade paulista.

Como bem destacou o Secretário da Segurança Pública, o Disque Denúncia constitui serviço

amplo e abrangente, apto a receber todo tipo de denúncia, incluídas aquelas que envolvem

crianças e adolescentes. Trata-se de serviço que tem apresentado resultados positivos, no que se

refere às providências adotadas a partir das denúncias nessa área, como a prisão de agressores,

encaminhamento de crianças e adolescentes, e orientação de famílias para acompanhamento em

programas sociais.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1.186, de 2003, restituo

o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

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55

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 31-32

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MENSAGEM Nº 61/2009 - PL Nº Nº 597, DE 2004

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 597, DE 2004

Autoria: Roberto Felício - PT

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 597, de 2004 aprovado por essa ilustre Assembleia

conforme Autógrafo nº 28.322.

De origem parlamentar, a propositura determina a realização de concurso público, no âmbito dos

Três Poderes do Estado “quando a proporção entre os cargos ou empregos vagos e o total dos

existentes atingir 5% (cinco por cento)”.

Vejo-me impedido de acolher a proposição, em face de sua inconstitucionalidade.

A proposta legislativa versa sobre assunto vinculado à função administrativa deferida

constitucionalmente aos Poderes do Estado, e sua compulsoriedade, por iniciativa parlamentar,

não guarda a necessária harmonia com as imposições decorrentes do princípio da separação de

poderes (artigo 2º da Constituição Federal e “caput” do artigo 5º, da Constituição do Estado).

No âmbito do Poder Executivo, tais imposições, provindas do postulado básico que norteia a

divisão funcional do Poder, acham-se, de fato, refletidas nos incisos II e XIV do artigo 47 da

Constituição Paulista, que outorga competência privativa ao Chefe do Poder Executivo para

dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-lhe, com exclusividade,

exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado,

bem como praticar os atos de administração.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a adoção de políticas de recursos

humanos, como a realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos, que

deve levar em conta aspectos de ordem técnica, operacional e orçamentária, a serem avaliados

segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Titular do Poder Executivo, no exercício

precípuo da função de administrar. No que concerne aos demais Poderes, também é assegurada

pelo ordenamento jurídico-constitucional autonomia administrativa e financeira, que se perfaz no

exercício da função atípica de administrar.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 597, de 2004, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32

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MENSAGEM Nº 62/2009 - PL Nº 73, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 73, DE 2007

Autoria: Rui Falcão - PT

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 73, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.323.

De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre os critérios básicos para negociação ou

renegociação de débitos com usuários inadimplentes das concessionárias do serviço público de

fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo.

Em que pesem os louváveis desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento à

propositura, por força de sua incompatibilidade com a ordem jurídica. De fato, a competência para

legislar sobre energia é privativa da União, nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal.

Por outro lado, até o momento não foi editada a lei complementar federal que poderia autorizar os

Estados a legislar sobre questões específicas nessas matérias, como faculta a Carta da República

(artigo 22, parágrafo único). Pois bem, à luz do ordenamento constitucional, sedimentou-se a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de o Estado-membro

interferir nas relações jurídico-contratuais entre o Poder concedente federal e as empresas

concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato

de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais, tendo

por violados, nessas hipóteses, os artigos 21, XII, “b”, 22, IV, e 175, “caput” e parágrafo único,

incisos I, II e III, da Constituição Federal (ADI nº 3729, com citação de precedentes).

Ora, ao dispor sobre os critérios de negociação dos usuários inadimplentes com as

concessionárias, não há negar que o projeto de lei em apreço pretende interferir nas condições

estabelecidas para o fornecimento de energia elétrica, olvidando que se trata de serviço público

indiretamente prestado pela União, sob regime jurídico federal. Aliás, o assunto está regulado por

legislação de âmbito nacional, que pormenorizadamente disciplina as condições de implantação,

exploração e funcionamento desse serviço, nos termos da Lei federal n° 9.427, de 26 de dezembro

de 1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e disciplina o regime das

concessões de serviços públicos de energia elétrica, bem como da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro

de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Ainda a propósito da legislação federal, cabe registrar que a ANEEL, no exercício das

competências que lhe são próprias, editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000,

diploma normativo que contém regras específicas sobre a inadimplência dos consumidores (artigo

91), com as quais não se harmonizam as da propositura sob foco.

Ao dispor sobre matéria vedada à esfera legislativa estadual, e para fins de implantar medida, por

meritória que seja, incompatível com a legislação nacional, a propositura instaura situação

análoga àquela que levou o Supremo Tribunal Federal a proclamar, de forma peremptória, que

não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União

pode editar (ADI nº 2.328).

Embora não seja o caso, ainda que fosse juridicamente possível enquadrar a propositura no vasto

campo das competências concorrentes, entre as quais a de legislar sobre produção e consumo, ou

sobre responsabilidade por dano ao consumidor (Constituição Federal, artigo 24, incisos V e

VIII), a subsistência da incompatibilidade com a lei nacional bastaria para fulminar suas chances

de prosperar, mesmo nessa seara.

Isto porque, no âmbito da competência concorrente, cabe aos Estados o exercício da competência

suplementar, se já existentes as normas gerais editadas pela União, ou da competência plena, à

falta de legislação nacional, cuja superveniência suspenderá a eficácia da lei estadual, no que

forem incompatíveis (Constituição Federal, artigo 24, §§ 1º a 4º).

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Trata-se da competência concorrente não-cumulativa, também chamada de repartição vertical da

competência, modelo adotado pela Constituição Federal, como leciona a melhor doutrina.

Em se tratando do exercício de competência suplementar, cabe aos Estados pormenorizar as

normas gerais da União, estabelecer condições para sua aplicação, sem criar direito novo, ampliar,

restringir ou modificar direitos e obrigações fixados pelo Poder Central, tampouco dispor sobre

particularidades incompatíveis com a norma geral.

Essa orientação também está consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência

firmou-se no sentido de que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixados

pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 3645, com citação de

precedentes). Nessa perspectiva, seja por afronta à competência legislativa da União para dispor

sobre energia, seja por incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União na mesma

matéria, ou por ambas, a propositura colide com o princípio federativo, pondo-se em confronto

com os dispositivos constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigos 1º e 18), além

daqueles apontados na supracitada jurisprudência da Corte Suprema.

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 73, de 2007,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32

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MENSAGEM Nº 63/2009 - PL Nº 784, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2007

Autoria: Luis Carlos Gondim - PPS

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 784, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.324.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o

governo federal, governos estaduais e municipais e com empresas privadas, tendo como finalidade

a implantação de Centros Culturais e de Receptivo Turístico nas Estações Ferroviárias Históricas

do Alto Tietê, Vale do Paraíba e da Serra da Mantiqueira (artigo 1º). Define, ainda, os objetivos

dos referidos Centros Culturais e de Receptivo Turístico e as instalações necessárias à realização

dos eventos que especifica (artigos 2º e 3º), fixa regras para a edificação desses imóveis (artigo

4º), além de assinalar ao Poder Executivo o prazo de 60 dias para a regulamentação da lei (artigo

5º).

Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

medida, vejo-me compelido a desacolher a iniciativa, pelos motivos que seguem. O projeto impõe

ao Poder Executivo o implemento de ações que se inserem no estrito campo da gestão

administrativa, por envolver órgãos da Administração Pública Paulista, outros entes da federação

e empresas privadas.

Indubitavelmente, a atribuição de encargos, ainda que por meio da celebração de convênios,

caracteriza função reservada ao Poder Executivo, não se admitindo, nessa seara, intervenção

legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º

da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.

Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que a deliberação sobre a efetivação de atos dessa natureza é

privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, no exercício da competência outorgada

pelo artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado, julgar previamente a conveniência e a

oportunidade na celebração de convênios, consideradas as prioridades governamentais e a

disponibilidade financeira do erário. A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a autorização

para celebrar convênios com instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do

Poder Legislativo, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs

676,1.166 e 1.857,).

A propósito, mencione-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 342, na qual o Pretório

Excelso declarou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a regra que subordina a

celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia

ou ratificação da Assembléia Legislativa fere o princípio da independência e harmonia entre os

poderes.

Assim sendo, a previsão de autorização legislativa para a celebração de convênio, tal como

preconizada no projeto, não se harmoniza com as imposições decorrentes do princípio da

separação dos poderes (artigo 2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da

Constituição Estadual).

Vale registrar, ademais, que o caráter meramente autorizativo da lei não tem por si só o condão de

elidir o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em

17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/2001).

Em face da inconstitucionalidade que macula a regra contida no artigo 1º da propositura, todos os

demais artigos, em virtude de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de

arrastamento.

Com efeito, na Suprema Corte é pacífico o entendimento de que podem existir

inconstitucionalidades consequenciais ou por arrastamento, justificadas pela conexão ou

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interdependência de certos preceitos com os preceitos especificamente impugnados (ADI‟s nºs

1144, 3255 e 2895).

Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 784, de

2007, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32

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MENSAGEM Nº 64/2009 - PL Nº Nº 578, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 578, DE 2008

Autoria: Mário Reali e Outros - PT

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 578, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.319.

De iniciativa parlamentar, a propositura estabelece exigências para a subcontratação de empresas

fornecedoras de mão de obra pelas empresas contratadas pelo Poder Público para a execução de

obras e serviços, bem como determina as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento

dessas exigências.

Em suma, o projeto proíbe a subcontratação de empresas que não cumpram os requisitos nele

previstos, relacionados à regularidade de sua constituição e funcionamento, notadamente no que

concerne ao cumprimento da legislação trabalhista. Sem embargo dos elevados desígnios do

Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar

assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.

Cabe anotar que o projeto, ao pretender impor restrições à subcontratação, trata de assunto

relativo às normas gerais de licitação e contratação, matéria de competência legislativa privativa

da União, consoante o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

No exercício dessa reserva legiferante, a União editou a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

com suas alterações, diploma legal que fixa, nos artigos 27 a 33, os requisitos destinados à

habilitação do interessado nas licitações. Tais requisitos devem ser cumpridos pelo licitante, não

se encontrando nessa situação o eventual subcontratado, visto que, por definição, apenas depois de

vencida a licitação pelo contratado poderá se formar vínculo jurídico entre este e o subcontratado,

e vínculo sujeito às regras do direito privado. O contratado responde perante a contratante (a

Administração) pela execução total do objeto do contrato, sem que entre esta e o subcontratado se

estabeleça qualquer contratação de natureza administrativa.

A Lei federal n° 8.666, de 1993, na condição de matriz das normas gerais sobre licitações e

contratos administrativos (artigo 1°), deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados, não se

encontrando nela exigências a respeito de empresas subcontratadas, em reconhecimento de que se

trata de contratação própria do campo do direito privado.

Segundo os seus artigos 72 e 78, inciso VI, sobredita lei exige que a possibilidade de

subcontratação esteja prevista no edital e no contrato decorrente, não estendendo ao subcontratado

as exigências endereçadas ao contratado por ocasião da habilitação.

Desbordando desse quadro, não pode o Estado legislar sobre o assunto, ao menos enquanto não

for editada a lei complementar referida no parágrafo único do artigo 22 da Carta federal, que a

tanto o autorize, pressuposto que ainda não se verifica.

A propósito, o artigo 118 da Lei federal nº 8.666/93 diz que “Os Estados, o Distrito Federal, os

Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações

e contratos ao disposto nesta lei”, de modo que o campo legislativo estadual está restrito à

adaptação das normas estaduais àquela lei, podendo comportar, por exemplo, o detalhamento, a

regionalização das regras federais; nunca a inovação divergente. Verifica-se, portanto, que a

matéria está disciplinada por normas federais, não sobrando espaço para a atuação normativa do

legislador estadual que ultrapasse os limites que decorrem da Constituição da República. Todavia,

a propositura interfere em área reservada à competência legiferante privativa da União e se

incompatibiliza com a repartição de competências, incidindo em inconstitucionalidade.

Ao dispor sobre matéria vedada à esfera legislativa estadual, e para fins de implantar medida, por

meritória que seja, incompatível com a legislação nacional, a propositura instaura situação

análoga àquela que levou o Supremo Tribunal Federal a proclamar, de forma peremptória, que

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não tem competência o Estado para legislar ou restringir o alcance de lei que somente a União

pode editar (ADI nº 2.328).

Ademais, caso fosse possível considerar juridicamente viável a propositura, a generalidade das

sanções previstas em seu artigo 4°, dado não propiciar a necessária gradação entre os tipos de

irregularidade, o valor do contrato, a conduta do infrator e o resultado produzido, fere o critério da

proporcionalidade e o princípio da razoabilidade.

Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 578, de 2008, restituo

o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32

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MENSAGEM Nº 65/2009 - PL Nº 151, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 151, DE 2009

Autoria: Campos Machado - DEM e Outros

São Paulo, 1º de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 151, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.320.

A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a adoção de medidas de proteção a vítimas

e testemunhas, de ofício, pela autoridade policial, em boletins de ocorrência e inquéritos policiais,

com o objetivo de: a) preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das

providências contidas na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999; b) restrição da divulgação

de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física e

psíquica, resguardado o acesso à informação do advogado legalmente constituído, ao

representante do Ministério Público com atribuição legal e à autoridade judiciária competente; c)

determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre

que verificada a situação de risco de que trata o inciso II, ressalvada as exceções nele previstas.

(artigo 1º).

Estabelece, ainda, que as informações devem permanecer em envelope lacrado à disposição da

justiça e que a autoridade policial assegurará para que as vítimas e testemunhas intimadas a

comparecer ao distrito policial fiquem separadas em local distinto das demais pessoas, sujeitando-

se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado (§§ 1º

e 2º do artigo 1º). Sem embargo dos elevados propósitos do legislador, com vistas à proteção da

integridade física das vítimas e testemunhas envolvidas em inquéritos policiais e boletins de

ocorrência, deixo de acolher a medida, com fundamento nas razões a seguir expostas.

De início, assinalo que a propositura tem conteúdo análogo ao do Projeto de lei nº 43, de 2009,

por mim vetado, sob o fundamento de incursão no campo do direito processual penal, em que a

iniciativa para legislar é reservada à União (artigo 22, inciso I, da C.F.).

A proposição sob exame traz duas inovações em r elação ao impugnado projeto de lei nº 43/09: (i)

assegura aos advogados legalmente constituídos o acesso aos autos e (ii) estabelece que as vítimas

e testemunhas intimadas a comparecer ao distrito policial fiquem separadas em local distinto.

Com efeito, estabelece o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal que somente a lei poderá

restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

exigirem.

Referido dispositivo excepciona a publicidade dos atos processuais nos termos da lei. Por óbvio, a

exceção aqui tratada só pode se dar por lei de caráter eminentemente processual, a exemplo dos

artigos 792 do Código de Processo Penal e 155 do Código de Processo Civil, o que evidencia,

nesse ponto, inconstitucionalidade do projeto.

Nesse sentido, ensina o Professor José Afonso da Silva “a salvaguarda da intimidade no processo

encontra apoio no inciso X do artigo 5º (princípio da inviolabilidade da intimidade, vida privada,

honra e imagem das pessoas) e esse cânone não pode ser quebrado na prática de atos processuais,

salvo na proteção do interesse social conforme dispositivos processuais expressos” (“Comentário

Contextual à Constituição”, 2ª edição, 2006, Malheiros Editores, pág. 157).

Por outro lado, reafirmo que o tema de que cuida o projeto insere-se no campo do direito

processual penal, constituindo matéria reservada à iniciativa da União, em conformidade com o

disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal. A previsão de decretação de sigilo no inquérito

policial encontra-se expressamente disciplinada no artigo 20 do Código de Processo Penal em

duas hipóteses: (i) elucidação do fato e (ii) no interesse da sociedade. Trata-se de faculdade e não

de medida compulsória, que se caracteriza como instrumento reservado ao prudente critério da

autoridade policial, para assegurar a elucidação do fato ou a cautela no interesse da sociedade.

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Sob essa perspectiva, além de invadir competência privativa da União e contrariar o princípio

constitucional da publicidade dos atos processuais, a decretação de sigilo na forma preconizada no

texto aprovado, constitui medida prescindível, uma vez que a proteção jurídica inscrita no artigo

20 do Código de Processo Penal dispensa qualquer outro comando legislativo.

Apenas para reforçar a convicção de que o objeto da propositura é de competência privativa da

União, basta mencionar a Lei federal nº 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a

manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

A propósito, tramitou pela Câmara dos Deputados, o Projeto de lei nº 4.209/01, de iniciativa do

Presidente da República, que objetiva alterar dispositivos do Código de Processo Penal, mas

precisamente o artigo 20, cuja redação final aprovada, na forma de substitutivo, foi encaminhada

ao Senado Federal em 19 de dezembro de 2008, tendo sido classificado de Projeto de lei da

Câmara nº 205, de 2008, atribuindo ao dispositivo a seguinte redação: “Artigo 20 - A autoridade

policial, o Ministério Público e o juiz assegurarão, na investigação, o sigilo necessário ao

esclarecimento dos fatos. Parágrafo único - Durante a investigação, a autoridade policial, o

Ministério Público e o juiz tomarão as providências necessárias à preservação da intimidade, vida

privada, hora e imagem do investigado, do indiciado, do ofendido e das testemunhas, vedadas sua

exposição aos meios de comunicação.” (NR)

De outra parte, o projeto acaba por admitir a exceção à determinação de sigilo somente ao

advogado legalmente constituído, pelo Ministério Público ou pela justiça. No que tange ao

advogado legalmente constituído, essa exceção acaba gerando uma consequência desarrazoada,

uma vez que obrigaria a qualquer interessado - testemunha ou a própria vítima -, no

acompanhamento de uma investigação policial a constituir legalmente um advogado para obter

informações de seu interesse, contrariando expressamente o disposto no artigo 7º, XIV, da Lei

federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que faculta ao advogado

“examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de

inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e

tomar apontamentos.”

Dessa forma, a constituição legal de um advogado, que se qualifica como providência facultativa

na fase inquisitorial, inclusive ao acusado ou investigado, não pode ser imposta à vítima ou à

testemunha interessada no acompanhamento de investigações para o legítimo exercício de seus

direitos, ainda que em outras esferas, como pleitear o ressarcimento de danos a uma seguradora.

Nesse cenário, reafirmo que o sigilo referente a vítimas e testemunhas, nos moldes pretendidos,

subordina-se a preceitos normativos federais.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 151, de 2009, restituo o

assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 02/06/2009, p. 32-33

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MENSAGEM Nº 66/2009 - PL Nº 296, DE 2006

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2006

Autoria: Mauro Bragato – PSDB

São Paulo, 2 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 296, de 2006, aprovado por essa nobre

Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.317.

De origem parlamentar, a proposta obriga os bancos estabelecidos no Estado a alterarem a

qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas

eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo,

de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.

Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da

preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do consumidor. Todavia,

não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre os artigos 2º, 3º e 4º,

consoante as razões a seguir aduzidas.

Ao estabelecer, no artigo 2º, que “o prazo necessário para durabilidade das informações contidas

no papel de impressão do comprovante, utilizadas para fins extrajudiciais e judiciais, deve ser de 5

(cinco) anos, exceto para fins de pagamentos e financiamentos imobiliários, caso em que será de

10 (dez) anos”, a proposição revela-se inconstitucional e contrária ao interesse público.

De fato, tendo-se presente que, em princípio, a todo documento está associada a idéia de

perenidade, ao fixar distintos prazos para a durabilidade dos comprovantes de pagamentos

emitidos pelos caixas eletrônicos, ademais para dispor sobre seu uso em Juízo, o artigo 2º do

projeto acaba por invadir, a um só tempo, a competência privativa da União para legislar sobre

direito civil e direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Sobre adentrar em seara competencial de outro ente federativo, o dispositivo também se revela

contrário ao interesse público, uma vez que pode ensejar dúvidas e questionamentos a partir do

perigoso vínculo estabelecido entre os prazos de durabilidade desses comprovantes e alguns dos

prazos relacionados ao próprio negócio subjacente, como os de prescrição e decadência, do que

resultaria desnecessário risco à segurança jurídica, não se vislumbrando o benefício da medida

para o consumidor, sem contar as previsíveis dificuldades técnicas de sua implementação.

Quadra ponderar, ainda, relativamente ao artigo 3º do projeto, que, embora a competência para

legislar sobre produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal),

as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela União.

No que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do consumidor, o infrator sujeita-

se às sanções administrativas especificadas pelo artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de

setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Dentre elas, todavia, não consta a de

advertência. Destarte, por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da

União gizada pelo artigo 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a matéria, o projeto

afigura-se inconstitucional. Do mesmo vezo ressente-se o dispositivo impugnado ao cominar

multa de 100 (cem) UFESP´s - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por usuário prejudicado,

dobrada a cada reincidência até a 3ª (terceira) infração.

A norma geral constante do artigo 57, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve

que a pena de multa há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

auferida e a condição econômica do fornecedor, e não imposta independentemente de quaisquer

critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Relativamente ao inciso III do artigo 3º do projeto, que prevê a suspensão da atividade, nos

termos do artigo 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão

fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo comprovante emitido pelos

bancos tenha a durabilidade por ele exigida, impõe-se registrar que semelhante penalidade já se

encontra prevista na norma geral (artigo 56, X, do Código de Defesa do Consumidor).

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Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 3º, o artigo 4º revela-

se, igualmente, inconstitucional, em virtude de seu caráter acessório.

Com efeito, no Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que, quando a declaração

de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de

inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por

arrastamento (ADI 1144/RS, ADI 3255/PA e ADI-ED 2982/CE).

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 296, de 2006,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 03/06/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 67/2009 - PL Nº 92, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 92, DE 2008

Autoria: Fernando Capez - PSDB

São Paulo, 2 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 92, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.318.

De iniciativa parlamentar, a propositura obriga as concessionárias e empresas prestadoras de

serviços públicos a emitir, no início de cada ano, recibo de quitação dos pagamentos pelos

serviços prestados no ano anterior aos consumidores (artigo 1º). A propositura define, ainda, as

penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação que pretende instituir,

consistente em multa (10.000 UFESP), dobrada em caso de reincidência (artigo 2º, “caput”), sem

prejuízo do impedimento à renovação ou prorrogação do contrato de concessão (artigo 2º,

parágrafo único). Por fim, estabelece prazo (120 dias) para adequação das empresas cujos

contratos já estejam em curso (artigo 4º, “caput”).

Ciente dos elevados desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento ao

parágrafo único do artigo 2º, e ao artigo 4º, pelas razões que passo a expor. No que concerne ao

disposto no artigo 2º da propositura, que diz respeito à sanção a ser aplicada ao infrator, sob a

perspectiva do direito do consumidor destinatário do serviço público concedido, é inegável que o

regramento proposto deve estar em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor - CDC,

instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

O “caput” do artigo 2º estabelece a aplicação de multa no valor correspondente a 10.000 (dez mil)

UFESP‟s ao infrator (“caput”), portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo único

do artigo 57 do CDC. Porém, não se deve perder de vista que a infração, no caso, não repousa

sobre o objeto da concessão, tampouco na negação da quitação do pagamento mensal, mas sobre

um dever subsidiário consistente na emissão de recibo de quitação, mais amplo, nos termos da

norma cuja sanção se pretende. Nesse contexto, a multa prevista no “caput” do artigo 2º, que será

aplicada em dobro em caso de reincidência, mostra-se na medida para a infração. Todavia, a

cumulação da multa com sanções de outra natureza, como o impedimento à renovação ou

prorrogação do contrato de concessão, tal como decorre do parágrafo único do mencionado artigo

2º, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

Faço também recair o veto sobre o artigo 4º, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias

para adequação das concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos (“caput”), e

impõe a inclusão, nos contratos que vierem a ser celebrados, de cláusula relativa à obrigatória

emissão de recibo de quitação dos pagamentos pelos serviços prestados (parágrafo único).

Ora, há serviços que são prestados no Estado de São Paulo sob concessão da União ou dos

Municípios. Não pode o Estado-membro interferir nas relações contratuais entre o Poder

concedente e as empresas concessionárias, no que tange a alterações das condições estipuladas em

contrato de concessão de serviços públicos mediante a edição de leis estaduais.

Nesse quadro, tem-se que a regra impugnada viola o disposto no artigo 21, XII, “b”, 22, IV, e 175,

“caput” e parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal (ADI 3.729 e ADI 2.299-MC/RS).

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 92, de 2008,

devolvo a matéria para reexame dessa ilustre Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 03/06/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 69/2009 - PL Nº 809, DE 2003

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 809, DE 2003

Autoria: Nivaldo Santana - PCdoB

São Paulo, 9 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 809, de 2003, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.327.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a instituir a “prática de aulas de

capoeira”, em caráter opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade

curricular de integração sociocultural e desportiva (artigo 1º, “caput”); prescreve, ainda, que, por

meio da Secretaria da Educação, poderão ser celebrados convênios com a Associação Brasileira

de Capoeira - ABRACAP, a Confederação Brasileira de Capoeira e as federações e associações de

capoeira legalmente constituídas, desde que seus mestres e professores sejam habilitados e

registrados na forma da lei (artigo 1º, parágrafo único); prevê que as despesas decorrentes da

execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias (artigo 2º); e, por fim,

estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da

data de sua publicação (artigo 3º).

Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do legislador, vejo-me

injungido a negar sanção ao projeto, em face das razões a seguir enunciadas. A Constituição

Federal, proclamando o caráter nacional da educação, outorgou, em caráter privativo, à União, de

acordo com a partilha constitucional de competências, a atribuição de definir as diretrizes e bases

a serem observadas pelos sistemas de ensino, em todos os seus níveis e modalidades (artigo 22,

inciso XXIV). E, no exercício de tal competência, foi editada a Lei federal nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Por outro lado, reservou-se aos Estados competência concorrente para legislar sobre o tema

(artigo 24, inciso IX, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal), cabendo-lhes, por esse motivo,

organizar o respectivo sistema de ensino, em cooperação com os demais entes da Federação,

observadas, como de rigor, as normas gerais emanadas do Poder Central, consubstanciadas na

referida lei nacional.

Tendo presentes essas normas e diretrizes, o sistema estadual de ensino e, especialmente, os

estabelecimentos de ensino definem as matérias que compõem a parte diversificada do currículo

do ensino fundamental e médio, como exigência das características regionais e locais, de forma a

se complementar a base nacional comum, de acordo com a norma contida no artigo 26 da Lei de

Diretrizes e Bases. Nesse ponto, foram adotadas as modernas teorias do currículo, que aboliram os

modelos de currículos idênticos para todas as escolas do país, denominados “guias curriculares”,

considerando que a organização curricular deve compreender estudos, não somente de ordem

nacional, mas também, de ordem regional e local.

Assim, e tendo em vista a norma do artigo 26 em questão, pode-se concluir que a alteração da

parte diversificada do currículo, conforme objetiva o projeto, com a instituição da “prática de

aulas de capoeira”, configura encargo do sistema de ensino, notadamente das escolas, às quais

compete a elaboração e a execução da proposta pedagógica, atribuição própria e específica, como

projeção da autonomia pedagógica e administrativa que lhes é assegurada para a concretização do

princípio da gestão democrática do ensino, conforme deflui dos artigos 12, inciso I, 14 e 15 da Lei

nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Por conseguinte, ao pretender a integração de um

componente curricular definido nas unidades escolares da rede pública estadual, o legislador

interfere nas atribuições conferidas às escolas, no que concerne à elaboração e execução da

proposta educacional, com reflexos sobre sua autonomia pedagógica, cujo substrato encontra-se

na própria Constituição Federal, que em seu artigo 22, inciso XXIV, legitima a edição, pela

União, das normas nacionais de educação, consolidadas na Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de

1996.

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Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder

Executivo implante o programa nele previsto (artigo 1º).

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente

autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC

nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).

No que toca à celebração de convênios com entidades vinculadas à prática da capoeira, para que

seus mestres e professores possam atuar na rede pública de ensino, é de se ter presente que não se

admite, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos

Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição

do Estado, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs 342, 676,1.166

e 1.857,). Quanto à fixação de prazo para a regulamentação da lei (artigo 5º), impende notar que,

nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, o exame da conveniência e da

oportunidade do exercício da função regulamentar insere-se no campo das competências

discricionárias, afeto com exclusividade ao Poder Executivo, o que obsta o estabelecimento

heterônomo de restrições a esse múnus, como a articulada na proposição.

Assim, o fato de um Poder obrigar outro a exercer a sua atividade, com a fixação de prazo para

tanto, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da

Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADI nº 3.394/AM, Relator Ministro

Eros Grau; DJ 24/8/2007).

Cumpre-me registrar, também, que a Secretaria da Educação, ao se manifestar contrariamente ao

projeto, esclareceu que, na busca de alternativas que assegurem aos alunos espaços que ampliem

as oportunidades de prática de exercícios revestidos de caráter técnico e tático, a rede oficial de

ensino, desde 2002, desenvolve atividades curriculares desportivas (Resolução SE 173, de 5/12/00

e Instrução CENP, de 6/12/03). Segundo essas normas, observadas as diferentes demandas e

expectativas da clientela escolar, tais atividades são executadas por professor de Educação Física,

em aulas programadas, com horário próprio, ministradas, inclusive, em horário noturno ou aos

sábados, às quais os alunos podem, mediante opção, aderir.

No caso da Capoeira, importante herança cultural que exerce influência quanto à sociabilidade e

incorpora elementos musicais, culturais e folclóricos da história brasileira, consoante destaca o

titular da Pasta da Educação, a nova Proposta Curricular aborda o seu estudo e a sua prática, no

decorrer da escolarização, especificamente na 8a série do ensino fundamental.

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 809, de 2003,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 70/2009 - PL Nº 243, DE 2005

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 243, DE 2005

Autoria: Mauro Bragato - PSDB

São Paulo, 9 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, §1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 243, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.328.

De iniciativa parlamentar, a propositura obriga as empresas de segurança a disponibilizar coletes à

prova de balas para os seus agentes, quando em atividade efetiva do serviço de segurança. Ainda

que solidário à preocupação dessa Casa Legislativa com a proteção do trabalhador, mais

especificamente, no caso, dos agentes de empresas de segurança, vejo-me compelido a negar

sanção ao projeto, em face de sua inconstitucionalidade.

A ordem jurídica superior atribui à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre

direito do trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, assim como a

competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conforme dispõe o artigo

21, inciso XXIV, da mesma Carta.

Com fundamento nos artigos 155, 166 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a

Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, fez aprovar, por meio

da Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, a Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), sobre os

equipamentos de proteção individual (EPI), destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar

a segurança e a saúde no trabalho, cujo fornecimento gratuito pelo empregador é obrigatório,

como obrigatório também é o uso pelo empregado. Em seu item E.2, a NR6 considera como EPI:

“Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo,

para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”.

O referido item foi incluído na NR6 pela Portaria SIT nº 191, de 4 de dezembro de 2006 (artigo

1º), diploma normativo que também condiciona a emissão do Certificado de Aprovação, previsto

no artigo 167 da CLT, à homologação do produto e respectivo apostilamento no registro da

empresa fabricante ou importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro (artigo 2º), além de

ressalvar que os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência, guarda,

transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do colete devem atender à

regulamentação específica do produto (artigo 3º).

Tenha-se presente que os coletes à prova de balas são controlados pelo Exército, consoante prevê

o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto

federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e podem ser classificados como de uso restrito ou

de uso permitido (artigos 16, XX, e 17, X, 18), cabendo às Secretarias de Segurança Pública,

enquanto órgãos de cooperação na fiscalização de atividades que envolvam produtos controlados,

entre outras atribuições, registrar os coletes à prova de balas de uso permitido (artigo 34, XIV).

Por outro lado, não se pode olvidar que a atividade das empresas de segurança é igualmente

disciplinada por legislação federal, com destaque para a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983,

regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº

1.592, 10 de agosto de 1985, e para a Portaria nº 387, de 28 de agosto de 2006, do Departamento

de Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre

segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e

funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte,

também fixa o conceito de vigilante e determina os requisitos para o exercício da profissão

(artigos 15, 16 e 17), assim como assegura ao vigilante alguns direitos, a exemplo do porte de

arma, mas não o uso de colete à prova de balas (artigo 19).

A mesma lei, depois de definir os serviços de segurança privada e o campo de atuação das

empresas especializadas na prestação desses serviços (artigo 10, “caput” e incisos I e II, e §§ 1º e

2º), preceitua que essas empresas são regidas por ela, pelos regulamentos dela decorrentes e

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também pela legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal (artigo 10, § 3º), além

de estabelecer que cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou

mediante convênio com as Secretaria de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal, entre

outras atribuições, autorizar o funcionamento e fiscalizar essas empresas (artigo 20).

A Portaria DPF nº 387/06 estabelece que as empresas especializadas de segurança e as empresas

que possuam serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes

à prova de balas e outros equipamentos nela mesma descritos, salvo mediante autorização

excepcional e individual do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, considerando

as características estratégicas da atividade ou sua relevância para o interesse nacional (artigo 70,

“caput”).

Também prevê que as empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de

segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a

regulamentação específica do Comando do Exército (artigo 70, § 7º).

Ademais, faculta que armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados

sejam guardados no próprio posto de serviço, desde que em local seguro, não podendo o tomador

do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à

empresa especializada (artigo 92, parágrafo único).

Diante do quadro normativo gizado pela legislação federal, tem-se que o uso de coletes à prova de

balas por vigilantes (agentes de empresas de segurança, na dicção da propositura) não é

obrigatório, salvo para os que prestem serviços de transporte de valores (Portaria DPF nº 387/06,

artigo 70, § 7º) ou que trabalhem portando arma de fogo (Portaria SIT nº 191/06, artigo 1º - NR6,

item E.2), sendo certo que os coletes podem ser guardados, com as devidas cautelas, no próprio

posto de serviço (Portaria DPF nº 387/06, artigo 92, parágrafo único).

Enfim, a matéria versada na propositura é de competência privativa da União, que sobre ela

dispôs minudentemente, não restando espaço para o exercício válido da capacidade legislativa

estadual, conclusão que subsistiria inafastável, ainda que fosse possível situar a iniciativa no

campo das competências concorrentes, dada sua flagrante incompatibilidade com a legislação

nacional.

Isto porque, no âmbito da competência concorrente, cabe aos Estados o exercício da competência

suplementar, se já existentes as normas gerais editadas pela União, ou da competência plena, à

falta de legislação nacional, cuja superveniência suspenderá a eficácia da lei estadual, no que

forem incompatíveis (Constituição Federal, artigo 24, §§ 1º a 4º).

Trata-se da competência concorrente não-cumulativa, também chamada de repartição vertical da

competência, modelo adotado pela Constituição Federal, como leciona a melhor doutrina.

Em se tratando do exercício de competência suplementar, cabe aos Estados pormenorizar as

normas gerais da União, estabelecer condições para sua aplicação, sem criar direito novo, ampliar,

restringir ou modificar direitos e obrigações fixados pelo Poder Central, tampouco dispor sobre

particularidades incompatíveis com a norma geral.

Essa orientação está consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência firmou-se no

sentido de que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixados pela

legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 3645, com citação de

precedentes). Nessa perspectiva, seja por invasão da competência legislativa privativa da União,

seja por incompatibilidade com as normas gerais editadas pela União na mesma matéria, ou por

ambas, a propositura colide com o princípio federativo, pondo-se em confronto com os

dispositivos constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigos 1º e 18).

Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 243, de 2005,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 34-35

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MENSAGEM Nº 71/2009 - PL Nº 634, DE 2005

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 634, DE 2005

Autoria: Campos Machado - PTB

São Paulo, 9 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 634, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.330.

A proposta, de iniciativa parlamentar, institui a “Semana Estadual „Grande Otelo‟ - Novos

Talentos Brasileiros”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.

Reconheço os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta. Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o

inciso III do artigo 2º, pelas razões a seguir enunciadas.

A prescrição contida no dispositivo impugnado impõe ao Poder Executivo, como um dos

objetivos da Semana a que se refere o projeto, a promoção de oficinas de arte, exposições,

palestras, além de realização de uma feira internacional de cultura. Comporta ressaltar, no entanto,

que, neste ponto, o texto aprovado trata, em essência, de matéria de natureza tipicamente

administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento e órgãos e entidades da

Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador do

Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com

exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.

Com efeito, cabe ao Governador do Estado dispor, privativamente, sobre matérias concernentes à

organização, funcionamento e atribuições de órgãos que integram a Administração Pública, seja

por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal,

seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a

edição da lei para concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, “e”, da mesma

Carta Política. Cumpre observar que o implemento das medidas indicadas no inciso III do artigo

2º implica despesas novas, não previstas no orçamento vigente, o que impossibilita sejam

suportadas pelas dotações próprias, como estabelece o artigo 4º do projeto. Tal circunstância,

sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo 25), antecipa a

inexequibilidade da propositura, se em lei convertida, ante a não destinação expressa de recursos

para atendimento dos novos encargos. Em conclusão, verifica-se que a propositura, no dispositivo

refutado, invade competência conferida privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em

consequência, viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º,

da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

Expostas, nesses termos, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 634,

de 2005, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 72/2009 - PL Nº 1286, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1286, DE 2007

Autoria: Rogério Nogueira - PDT

São Paulo, 9 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1286, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.331, em face de sua irremissível inconstitucionalidade.

De origem parlamentar, a propositura dispensa o pagamento pelo uso de estacionamentos em

“shopping centers” e hipermercados por clientes que: a) comprovem despesa correspondente a,

pelo menos, 10 vezes o valor fixado para utilização desses espaços; b) apresentem notas fiscais de

despesas efetuadas na mesma data em que foi postulada a gratuidade; c) comprovem permanência

no estabelecimento por período máximo de 6 horas.

Ficam também dispensados de pagamento pelo uso dos estacionamentos de que trata a

proposição, sem quaisquer exigências, clientes que mantenham seus veículos no local por até 20

minutos. Medidas de igual matiz, oriundas de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas,

têm sido refutadas pelo Poder Judiciário por mácula de inconstitucionalidade. Tive a oportunidade

de externar, com o veto que opus ao Projeto de lei nº 183/05, provindo da Câmara Municipal

Paulista, que igualmente dispensava clientes do pagamento pelo uso de estacionamentos em

estabelecimentos comerciais, minha convicção de que propostas dessa natureza não se coadunam

com as regras de partilha de competências outorgadas, pela Constituição da República, aos entes

políticos que integram a Federação, e que se qualificam como um dos pilares do federalismo

brasileiro.

A propositura em exame reproduz, em suma, as regras contidas no Projeto de lei nº 35/05, sobre o

qual recaiu veto (Mensagem nº 152/05), cujas razões foram acolhidas por esse Parlamento,

conforme despacho da Presidência datado de 6/6/07, publicado no dia 7 subsequente, com a

respectiva rejeição do projeto.

A matéria versada na proposição incide em inconstitucionalidade material, por ofensa ao preceito

contido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, consubstanciando grave afronta ao exercício

normal e ordinário do direito de propriedade, e incorre, também, em inconstitucionalidade formal

ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, da Carta

Política). A par disso, de acordo com o disposto no artigo 174 da Constituição da República, o

Estado somente poderá exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na

forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o

setor público e apenas indicativo para o setor privado.

Instados a se manifestarem sobre leis de igual jaez, os Tribunais de Justiça dos Estados têm

reconhecido, sem divergências, a inconstitucionalidade desses diplomas legais. Constituem

exemplos dessas decisões: no Estado de São Paulo, as ADIN‟s nºs. 84.568-0/6, 124.923/0-7-00 e

131.695-0/1-00; no Estado do Rio de Janeiro, as Representações por Inconstitucionalidade - RI‟s

nºs. 64/97, 65/97, 32/98, 69/99, 156/04, 31/05, 57/06 e 57/06; no Estado de Santa Catarina, a

ADIN nº 2002.018326-7 e o MS nº 2006.03324-3; no Estado do Paraná, a ADIN nº 358.691-4; no

Estado do Rio Grande do Sul, o MS-PCB nº 70002028884-2000-Cível.

Esse entendimento, que as mencionadas Cortes locais perfilharam uniformemente, já está

consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos pronunciamentos exarados sobre leis de teor

análogo, a saber:

“Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de

intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento

administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista,

sempre, as normas substantivas editadas pela União.”(ADIN nº 1.918-1)

“Plausibilidade do fundamento da inconstitucionalidade, no caso, não apenas material, mas

também formal, do dispositivo impugnado, por importar restrição que não configura limitação

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administrativa, da espécie que sujeita o proprietário urbano à observância de posturas municipais

ditadas por razões de interesse público, de natureza urbanísticas, sanitária ou de segurança, mas,

ao revés, grave afronta ao exercício normal e ordinário do direito de propriedade, assegurado no

dispositivo indicado da Constituição, com flagrante invasão de campo legislativo próprio do

direito civil, de competência privativa da União (art. 22, I).” (ADIMC-1472-2-DF)

“Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIn nº 1.472

que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica

do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da

Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de

propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta

Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)”.

(ADIMC-1623-RJ)

A propósito do tema, o Ministro Sidney Sanches, ao relatar a ADIn nº 2448-5, que suscitou a

inconstitucionalidade da Lei nº 2.702, de 4 de abril de 2001, do Distrito Federal, asseverou:

“...conquanto não seja absoluta a proteção à propriedade no novel ordenamento constitucional, as

hipóteses de apropriação de bens privados hão de obedecer, rigorosamente, aos parâmetros

fixados na Lei Maior. Na espécie, a intervenção estatal não recaiu sobre abuso ou distorção do

poder econômico privado ou do mercado, mas sobre o exercício normal de direito previsto no

prefalado art. 5º, inciso XXII.”

A mesma diretriz foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a

inconstitucionalidade da Lei nº 15.223, de 28 de junho de 2005, do Estado de Goiás, que concedia

isenção de pagamento em estacionamento em locais determinados (“shopping centers”,

hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos), sob o argumento de que a norma

estabelecia limitação genérica ao exercício do direito de propriedade, limitação essa para qual

seria competente a União, consoante decorre do artigo 22, I, da CF (ADI nº 3.710-2/GO, Min.

Joaquim Barbosa, j. em 9.2.07).

Não remanescem dúvidas, portanto, de que a propositura é materialmente inconstitucional por

limitar o exercício do direito de propriedade assegurado na Constituição Federal (artigo 5º, inciso

XXII), cujas restrições devem se ater, rigorosamente, aos parâmetros traçados na Lei Maior, e só

podem ser concretizadas por ato que decorra do Poder Central, no exercício da competência

exclusiva para legislar sobre direito civil (CF., artigo 22, I).

Ademais, não se trata de matéria de competência do Estado concernente ao consumo, tendo em

vista que a hipótese se enquadra, claramente, no rol daquelas em que se dá a intervenção do Poder

Público na propriedade privada e na ordem econômica, como reiteradamente têm proclamado as

Cortes de Justiça, segundo as quais, questões tais como as versadas na propositura devem ser

disciplinadas exclusivamente pela União, nos termos e nos limites autorizados pelos artigos 173 e

174 da Carta Constitucional. Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de

lei nº 1286, de 2007, restituo a matéria ao reexamedessa ilustre Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 73/2009 - PL Nº 348, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 348, DE 2008

Autoria: José Augusto - PSDB

São Paulo, 9 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 348, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.329.

De origem parlamentar, a propositura institui, na forma que especifica, o Programa de

Envelhecimento Ativo - PEA.

Conquanto sensível à relevância da matéria e aos elevados propósitos do Legislador, vejo-me

compelido a negar sanção ao projeto, em face das razões adiante expostas. Nos termos da

propositura, o Programa de Envelhecimento Ativo - PEA, observadas as diretrizes e os princípios

estabelecidos nas Políticas Nacional e Estadual do Idoso (artigo 1º), tem por objeto a criação e a

execução de políticas públicas dirigidas à população idosa (60 anos ou mais), a fim de garantir o

pleno exercício da cidadania (artigo 2º), entendendo-se por envelhecimento ativo a otimização de

oportunidades nas áreas de saúde, participação social, cultural, cívica e seguridade, para promoção

da qualidade de vida no processo de envelhecimento (artigo 2º, parágrafo único), como política de

Direitos Humanos voltada para a terceira idade, com as garantias que especifica (artigo 3º).

O projeto determina a vinculação do programa à Secretaria da Saúde e prevê sua coordenação por

grupo gestor multissetorial, composto por representantes das Secretarias da Saúde, da Assistência

e Desenvolvimento Social, da Cultura e do Esporte, Lazer e Turismo (artigo 4º, “caput”),

garantida a participação de entidades representativas de idosos, de universidades públicas e de

institutos ligados ao tema do envelhecimento (artigo 4º, § 1º), sob acompanhamento e fiscalização

pelo Conselho Estadual do Idoso (artigo 4º, § 2º).

Também estabelece os objetivos do programa e as medidas para sua implantação (artigos 5º e 6º),

autoriza o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias para obtenção de suporte técnico,

financeiro e operacional (artigo 7º), determina a regulamentação da lei projetada em 90 (noventa)

dias a partir de sua publicação (artigo 8º) e prevê que as despesas correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias (artigo 9º).

Em face desse conteúdo, não há como negar que o projeto versa sobre matéria de cunho

nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo.

De fato, a instituição de programas públicos para organização e execução de ações concretas que

empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade que ostenta evidente

natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo

equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em consonância com

critérios próprios de planejamento e observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras. A

decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade de implantar programas de governo, nos moldes preconizados pela propositura. Por

outro lado, o projeto cria um órgão público (grupo gestor multissetorial), define sua composição e

atribuições, assim como determina funções para diversas entidades e órgãos públicos.

Ora, a criação, a estruturação e a definição das atribuições de órgãos e entidades que integram a

estrutura do Poder Executivo constituem matéria de natureza administrativa, reservada ao

respectivo Chefe, a quem cabe a iniciativa da lei, caso necessária (Constituição Federal, artigo 61,

§ 1º, “e”). Nesse sentido, são reiterados e expressivos os precedentes do Supremo Tribunal

Federal (ADI nº 2.646 e ADI nº 2.417, entre outras).

Sob outro ângulo, cumpre observar que a propositura implica despesas novas, não previstas no

orçamento vigente, daí não ser possível que corram à conta das dotações próprias, como prevê seu

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artigo 9º. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo

25), antecipa a inexeqüibilidade do projeto, se em lei convertido, ante a ausência de recursos para

atendimento dos novos encargos. Nessa perspectiva, tem-se que a implantação do programa de

que cuida a propositura interfere na elaboração orçamentária, matéria igualmente reservada ao

Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165, III; Constituição Estadual, artigo

174, III).

Ainda quanto à iniciativa da lei, também é privativa do Chefe do Executivo a que disponha sobre

parcerias, convênios, acordos e outros tipos de ajuste administrativo, cuja celebração, aliás,

prescinde de autorização legislativa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g.,

ADI nº 342-9/PR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJU de 11.04.03).

Em resumo, a matéria versada na propositura é administrativa, de competência do Chefe do

Poder Executivo, também titular da iniciativa da lei, caso necessária. Bem por isso, o Supremo

Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de projeto de lei com

semelhante conteúdo (ADI nº 1.144, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 16/08/2006).

Imperioso concluir, nessa ordem de idéias, que a propositura em apreço consagra ingerência

parlamentar em matéria reservada ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de

funções entre os poderes e aos dispositivos do ordenamento jurídico superior que lhe dão sede

(Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”). O mesmo vício

contamina o dispositivo que fixa prazo para a regulamentação (artigo 8º), como decidiu o

Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 02/04/2007), em

razão da competência que o ordenamento constitucional defere privativamente ao Chefe do Poder

Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III).

No tocante ao mérito, devo esclarecer que as Secretarias da Saúde e de Assistência e

Desenvolvimento Social manifestaram-se contrariamente ao projeto, em face do ordenamento

jurídico vigente, com destaque para a Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a

legislação estadual relativa ao idoso, e da constatação de que o Estado já dispõe de um programa

multissetorial voltado para o segmento - o FUTURIDADE, sendo que o conceito de

Envelhecimento Ativo é uma de suas diretrizes, tendo como base legal o Plano de Ação

Internacional para o Envelhecimento, adotado pela Organização das Nações Unidas, na II

Assembléia Internacional sobre o Envelhecimento (Madri, 2002) e a Lei federal nº 10.741, de 1º

de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. O FUTURIDADE, coordenado pela Secretaria de

Assistência e Desenvolvimento Social - SEADS, com participação de outras Secretarias e do

Conselho Estadual do Idoso, é um plano amplo, que conta com efetivo suporte técnico e

operacional, para onde convergem diversas políticas públicas e os demais atores dos órgãos

governamentais e da sociedade civil engajados na questão do envelhecimento.

Diante desse cenário, a implantação de um programa descontextualizado, qual o de que cuida a

propositura, não trará nenhum benefício e pode mesmo sobrepor ações, multiplicar instâncias

decisórias, promover entraves burocráticos e tumultuar a adoção de medidas efetivas de interesse

da população idosa, o que está em franco desacordo com os elevados desígnios do próprio

Legislador.

Essa, aliás, a preocupação manifestada pelo Conselho Estadual do Idoso, em ofício que me foi

encaminhado pela Secretaria de Relações Institucionais.

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei n° 348, de 2008, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/06/2009, p. 35

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MENSAGEM Nº 77/2009 - PL Nº 566, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 566, DE 2006

Autoria: Aldo Demarchi - DEM

São Paulo, 18 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 566, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.334.

De origem parlamentar, a propositura disciplina o atendimento ao cliente pelas empresas

prestadoras de serviços e de venda de produtos que operam por meio de telefonia

(“telemarketing”).

Ciente dos nobres desígnios do Legislador, muito bem expostos na justificativa que acompanha o

projeto, no sentido de garantir qualidade no tratamento dispensado aos consumidores pelas

empresas de “telemarketing”, vejo-me na contingência de impugnar a medida, pelas razões que

passo a expor. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Fundação de

Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, embora louvando a iniciativa, manifestou-se contra a

propositura, em face de óbices pontuais relevantes, que comprometem a viabilidade de todo o

conjunto de suas disposições.

No tocante ao artigo 1º, o Procon observou que sua redação pode gerar polêmica sobre a exata

abrangência da lei projetada, uma vez que se refere apenas às empresas que ofereçam produtos e

serviços por meio de “telemarketing”, aparentemente excluindo as que utilizem outras formas,

inclusive híbridas, o que prejudicaria a fiscalização do cumprimento de suas normas.

O “caput” do artigo 2º não define o que se deva entender por “devida agilidade”, praticamente

inviabilizando sua aplicação, além de repetir, em termos, vedação prevista no parágrafo único do

artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor (dispositivo acrescido pela Lei nº 11.800, de 29 de

outubro de 2008).

Não se deslembre, outrossim, que compete privativamente à União legislar sobre propaganda

comercial (Constituição Federal, artigo 22, XXIX), inclusive estabelecer as hipóteses em que

proibida sua veiculação. Já o parágrafo único do mesmo artigo 2º generaliza a possibilidade de

transferência da ligação, o que é vedado em caso de reclamação ou cancelamento do serviço

(Decreto federal nº 6.523/08, artigo 10, “caput” e § 2º). O artigo 3º obriga a identificação do

operador pelo nome, sobrenome e número de matrícula (fornecido e administrado sob

responsabilidade da empresa), medida que, isoladamente, não acrescenta garantias para o

consumidor, na ausência de mecanismos que tornem viável o acompanhamento da demanda, a

exemplo dos previstos no Capítulo IV (artigos 15 e 16) do Decreto nº 6.523/08.

Também o artigo 4º constitui flexibilização do disposto no Decreto nº 6.523/08, cujo artigo 17

determina que as informações sejam prestadas imediatamente e as reclamações resolvidas no

prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

Finalmente, o PROCON manifesta preocupação com o artigo 5º, porque pode ser interpretado no

sentido de que as solicitações, reclamações e cancelamentos somente serão válidos e eficazes se

formulados por meio de correspondência e com aviso de recebimento (“AR”), excluindo outras

possibilidades, como o protocolo de chamadas telefônicas, já disponibilizado por várias empresas,

além do contraste com os mecanismos para o acompanhamento da demanda, anteriormente

citados (artigos 15 e 16 do Decreto nº 6.523/08). Do rol de óbices pontuais que inviabilizam o

projeto como um todo, não se pode olvidar a flagrante inconstitucionalidade do artigo 6º, ao

determinar a edição de regulamento e no prazo que estabelece (noventa dias), eis que se trata de

competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;

Constituição Estadual, artigo 47, III), para cujo exercício não pode ser constrangido pelo

Legislador, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos

constitucionais que o albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º,

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“caput”), como reconhecido em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº

3.394, com citação de vários precedentes).

Por derradeiro, constata-se que o projeto não prevê as penalidades cabíveis em caso de infração, o

que antecipa a ineficácia de seus preceitos, se em lei convertidos.

Expostos, assim, os fundamentos do veto total que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº

566, de 2006, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 19/06/2009, p. 15

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MENSAGEM Nº 78/2009 - PL Nº 1335, DE 2007

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1335, DE 2007

Autoria: Simão Pedro - PT

São Paulo, 24 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 1335, de 2007, aprovado por essa nobre

Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.336.

A propositura, de iniciativa parlamentar, obriga as pessoas jurídicas e físicas que mantenham

empregados rurais residindo em alojamentos ou moradias a requererem autorização à Secretaria

da Saúde para a utilização desses locais.

Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na justificativa que acompanha a

proposta, o que me leva a acolhê-la na parte em que busca tutelar a saúde do trabalhador, com

ênfase nas ações pertinentes à vigilância sanitária. Quanto aos demais aspectos da medida, faço

recair o veto sobre os artigos 1º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10, pelas razões a seguir enunciadas. De acordo

com o artigo 1º do projeto, para fins de aplicação da lei, deve ser considerado alojamento o local

previamente projetado, construído ou adaptado para habitação coletiva de trabalhadores; e

moradia, a residência convencional, utilizada por três ou mais trabalhadores como habitação.

Com esse conteúdo, o mencionado artigo 1º interfere em área de competência privativa da União

para disciplinar matéria atinente ao direito do trabalho(C.F. artigo 22, I).

Como desdobramento dessa competência, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, na

condição de órgão de âmbito nacional, editar normas regulamentares relativas à segurança,

higiene e saúde dos trabalhadores, consoante os artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT .

À luz desse quadro, o Ministério do Trabalho e Emprego editou as Normas Regulamentares nºs 21

e 24, as quais traçam minudente disciplina sobre as características e especificações relativas a

alojamento e moradia do trabalhador.

Registre-se que a normatização de extrato federal, ao definir expressamente o que deve ser

considerado alojamento, não menciona a característica coletiva a que se refere o inciso I artigo 1º

do projeto; quanto ao conceito de moradia, não traz qualquer indicação de que se deva considerar

como tal a “residência convencional utilizada por três ou mais trabalhadores” (artigo 1º, II), dado

que mesmo a edificação ocupada por um único empregado pode ostentar essa natureza.

Nesse contexto, a coexistência de definições desiguais acerca dessas expressões, em razão de

normas expedidas pela União às quais venham se sobrepor as editadas pelo Estado, impõe veto ao

mencionado artigo 1º, seja em razão da apontada incursão em matéria reservada à competência da

União, seja em nome da segurança jurídica.

Quanto aos artigos 4º, 6º e 7º da proposta legislativa, trata-se de dispositivos que fixam prazos

para a atuação da Secretaria da Saúde, a incidirem desde a realização da vistoria, elaboração do

laudo, decisão e saneamento, até a vigência da respectiva autorização. E, exatamente por imporem

ao Poder Executivo ações a serem executadas em lapso temporal e de forma diversa daquelas

estabelecidas pelo Código Sanitário do Estado (Lei nº 10.083, 23 de setembro de 1998),

caracterizam providências tipicamente administrativas, vinculadas à organização e ao

funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se inserem, pois, no campo

da competência privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da

Constituição do Estado).

No que toca aos artigos 9º e 10, cuidam de fixar sanções pelo descumprimento da lei na seguinte

conformidade: multa de 5.000 UFESP‟s, além de interdição do local, pelo prazo de 6 meses,

àquele que utilizar imóvel para as finalidades previstas na lei sem autorização (artigo 9º); multa de

até 2.500 UFESP‟s, além da lacração do local pelo prazo de até 3 meses, por infração

superveniente à autorização (artigo 10), hipótese em que a penalidade será aplicada de acordo

com o seu grau (parágrafo único do artigo 10).

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Esses artigos, tal como redigidos, não estabelecem parâmetros de graduação satisfatória, que

permitam ao Poder Público a imposição da sanção pertinente, levando em consideração aspectos

relevantes da infração. Aliás, no que toca à graduação da penalidade, somente foi prevista para a

infração descrita no artigo 10, não sendo sequer referida para a infração tipificada no artigo 9º, o

que macula ainda mais esses dispositivos.

A esses óbices, é preciso acrescentar que as ações de fiscalização da Vigilância Sanitária devem

guardar uniformidade e harmonia, especialmente quando se trata de aplicar sanções.

Sob esse prisma, desatende ao interesse público implementar punições, como as instituídas nos

artigos impugnados, que destoem daquelas previstas no Código Sanitário.

Permito-me assinalar que o Código Sanitário do Estado, em seus artigos 112 a 120, estabelece

adequadas sanções, que abrangem a advertência, a prestação de serviços à comunidade, a

interdição parcial ou total e o cancelamento de autorização para funcionamento, além de

preconizar, no artigo 116, que a graduação e imposição da penalidade levará em consideração as

circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a gravidade do fato, tendo em vista as suas

consequencias para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto à observância das normas

sanitárias.

Por último, destaco que, não obstante a oposição de veto parcial à propositura, imperativa por

razões de ordem jurídicoconstitucional, mantém-se íntegra a iniciativa, meritória e irretocável no

que concerne à tutela da saúde do trabalhador rural, mediante atuação dos órgãos da Vigilância

Sanitária do Estado, para o fim de garantir o direito social ao trabalho e à moradia em condições

de dignidade.

Expostas, nesses termos, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº

1335, de 2007, devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 25/06/2009, p. 22

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MENSAGEM Nº 79/2009 - PL Nº 740, DE 2004

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 740, DE 2004

Autoria: Antonio Salim Curiati - PP

São Paulo, 30 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 740, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.337.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a instalar Centros Assistenciais

Comunitários – CAS destinados a prestar assistência médica, odontológica, educacional,

psicológica, cultural e esportiva, bem como a fornecer alimentação a pessoas carentes que residam

nos Municípios onde existam presídios, penitenciárias, casas de detenção ou outros tipos de

estabelecimento penal, e dá providências correlatas.

Vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelas razões que passo a expor.

A organização, os objetivos, as diretrizes e as fontes de custeio da prestação da assistência social

pelo Poder Público a quem dela necessitar, independentemente de qualquer contribuição,

constituem matérias que integram o campo da seguridade social, consoante minudente disciplina

traçada na Constituição da República (Capítulo II, Seções I e IV do Título VIII, que dispõe sobre

a ordem social) e na Constituição do Estado (Capítulo II, Seções I e III do Título VII).

No que concerne ao financiamento da seguridade social, direito no qual se encartam as ações para

prover a assistência social, cuida a Lei Maior de estabelecer que o financiamento das ações de

governo nessa área subordina-se à inclusão de recursos no orçamento da seguridade social (artigo

204, “caput”), observadas as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,

vedadas a instituição, majoração ou extensão de benefício ou serviço sem a correspondente fonte

de custeio total (artigo 195, §§ 2º e 5º).

A esse quadro, de compulsória observância pelos Estados, deve-se acrescer que a lei de diretrizes

orçamentária e a lei orçamentária anual, nesta incluído o orçamento da seguridade social,

consubstanciam matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo para deflagrar o

processo legislativo (C.F.: artigo 165, incisos II e III, e §5º, II; artigo 174, II e III, §4º , item “3”,

da Constituição Estadual).

Vista sob a perspectiva assinalada, a propositura revela-se inconstitucional, porque de seu

implemento resultarão em cargos de obrigatória previsão na lei de diretrizes orçamentárias e no

orçamento da seguridade social, sem a necessária contrapartida de custeio, medida de

competência privativa do Poder Executivo.

Quanto à estruturação da assistência social, cumpre assinalar que, no exercício da competência

para dispor sobre seguridade social (artigo 22, XXIII, da Constituição Federal), a União editou a

Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), com esteio

nas diretrizes e objetivos fixados nos artigos 203 e 204 da mesma Constituição, para o fim de

instituir modelo descentralizado e participativo, com vistas à prestação de serviços e execução de

programas e projetos voltados à inclusão social dos segmentos vulneráveis da população.

De acordo com a referida lei, cabe à União a coordenação e a fixação das normas gerais e aos

Estados, Municípios e entidades beneficentes e de assistência social a coordenação e execução dos

programas.

Pela ordem vigente, as ações de proteção social são desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de

Assistência Social - SUS pelas esferas de governo federal, estadual e municipal, em conformidade

com a Política Nacional de Assistência Social, e estão organizadas segundo definição de níveis de

complexidade: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), consideradas as

especificidades das regiões e o porte dos municípios.

No Estado de São Paulo, o tema da prestação da assistência social está disciplinado na Lei nº

13.242, de 8 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a instituição de programas destinados ao

atendimento do cidadão em situação de vulnerabilidade social e no Decreto nº 52.803, de 13 de

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março de 2008, que instituiu o Sistema Pró-Social, destinado a compartilhar dados sobre

programas, entidades executoras e financiadoras, famílias e beneficiários de ações sociais

federais, estaduais ou municipais, públicas ou privadas, realizadas no território Paulista.

De outra parte, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS,

segundo manifestação do Titular da Pasta de Assistência e Desenvolvimento Social, que considera

a propositura em desacordo com as normas que orientam Política de Assistência Social, já estão

instalados no Estado Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, que prestam serviços

de proteção social básica, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,

que prestam serviços regionais de proteção social especial.

A pretendida instalação de Centros Assistenciais Comunitários - CAS, a par de se contrapor à

estruturação delineada para todos os níveis de governo, configura proposta legislativa que

interfere na organização e funcionamento da Administração, a assunto que se submete, se

necessária a edição de lei, à exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo, conforme

disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que consagra princípio

fundamental aplicável aos Estados-membros (ADI nº 3254-2/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, D.J.

2.12.05).

Diante desse contexto, inevitável concluir que irremissíveis vícios de inconstitucionalidade

recaem sobre a propositura, por se contrapor à sistematização preordenada pela Constituição da

República em tema atinente à organização, diretrizes e financiamento de políticas e programas

para promover a assistência social aos necessitados.

A circunstância de o projeto se revestir de mero caráter autorizativo não desnatura a sua

inconstitucionalidade, por violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes inscrito

no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADI nº

2367-5/SP - Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. 05.03.2004).

No tocante à faculdade de o Poder Executivo celebrar convênios, o assunto refoge ao campo de

atuação do Poder Legislativo, pois implica ato típico de gestão, indissociável das características

inerentes à função de administrar (ADI nº 1.857-2/SC, Min. Moreira Alves, D.J. 07.03.2003 e nº

1.166-9/DF, Min. Ilmar Galvão, D.J.25.10.2002).

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de Lei nº 740, de

2004, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia, e reitero a Vossa Excelência

os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 10

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MENSAGEM Nº 80/2009 - PL Nº 640, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 640, DE 2006

Autoria: Roberto Morais - PPS

São Paulo, 30 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 640, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.348.

De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do

pagamento de tarifa do transporte municipal e intermunicipal aos portadores de fibrose cística. De

acordo com a proposição, a Secretaria da Saúde deverá emitir documento atestando que o paciente

é portador de fibrose cística e a Secretaria dos Transportes será responsável pela expedição do

Cartão de Livre Tarifa (artigo 2º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.

A Constituição Federal, no artigo 175, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, prescrevendo que em lei específica se

disponha, entre outros requisitos, a respeito da política tarifária (parágrafo único, inciso III).

Por sua vez, a Constituição do Estado, no artigo 120 e no parágrafo único do artigo 159,

estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo

competente e que os preços públicos serão fixados pelo Executivo.

Vale dizer que a matéria concernente à fixação, alteração e isenção de tarifas, ou preços públicos,

como no caso do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, é de competência privativa do

Poder Executivo. Dado que repousa sobre o Executivo a prerrogativa de fixar, majorar e reduzir

tarifas (ou preços públicos) e, consequentemente, proporcionar sua isenção, a atuação parlamentar

nessa seara importa inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da separação dos poderes

inscrito no artigo 2°, da Constituição Federal e no artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.

Soma-se ao argumento, o fato de estar conferida ao Governador, em caráter privativo, a iniciativa

de projeto de lei que disponha sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos,

cujo conteúdo abrange a política tarifária. Acresce considerar que, no caso do serviço de

transporte coletivo municipal de passageiros, compete aos Municípios, nos estritos termos do

artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse locais, incluído o de transporte coletivo.

Nessa perspectiva, a propositura revela-se inconstitucional, quer por desarmonia com o princípio

federativo que consagra a autonomia municipal (C.F.artigo 18), quer por ofensa ao preceito

contido no artigo 30, V, da Carta Magna.

De outro ângulo, cumpre assinalar que as concessionárias de transporte coletivo de passageiros,

mediante a celebração de contrato de concessão, sujeitam-se à regulamentação e disciplina traçada

pelo poder concedente, titular do serviço concedido, constituindo-se ponto essencial dessa

normatização e justa remuneração.

A isenção pretendida acaba por se mostrar potencialmente capaz de atingir o equilíbrio contratual

que se reflete nas tarifas, e, em consequência, demandar o reajuste das cláusulas remuneratórias

da concessão, para dar suporte aos novos encargos acarretados ao concessionário.

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei não pode alterar as condições

da relação contratual entre poder concedente e os concessionários e causar descompasso entre a

tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só

a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas,

introduzindo, também, elemento novo na relação contratual com modificação das condições

contratuais previstas na licitação, exigida pelo “caput” do artigo 175 da Carta Magna (ADI nº

2.299).

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Registre-se, por fim, que a natureza autorizativa da propositura não a torna válida, pois ainda que

se trate de mera autorização, esta circunstância não afasta o vício de inconstitucionalidade por

usurpação de competência em matéria reservada. Neste sentido já se pronunciou o Supremo

Tribunal Federal (ADI nº 2367).

Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna a regra contida no artigo 1º, os demais

dispositivos revelam-se, igualmente, inconstitucionais, em virtude de seu caráter acessório que

ostentam. Com efeito, no Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que, quando a

declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a

decisão de inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da

inconstitucionalidade por arrastamento (ADI‟s nºs 1144/RS, 3255/PA e 2982/CE).

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 640, de 2006, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 10-11

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MENSAGEM Nº 81/2009 - PL Nº 198, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 198, DE 2008

Autoria: João Barbosa - DEM

São Paulo, 30 de junho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 198, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.338.

Oriunda desse Parlamento, a medida altera o artigo 1º, “caput”, e seu §1º, e o artigo 3º, da Lei nº

12.147, de 12 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar o doador de sangue

do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Direta,

Indireta, Fundações Públicas e Universidades Públicas do Estado.

Em linhas gerais, a propositura dá nova redação aos aludidos dispositivos, resumidamente, para:

a) no “caput” do artigo 1º, condicionar a obtenção do benefício à apresentação de documento

comprobatório da condição de doador, expedido por Banco de Sangue autorizado pelo Poder

Público; b) no § 1º do artigo 1º, reduzir o número de doações, de 3 (três) para, pelo menos, 2

(duas), no período de 12 (doze) meses, contados retroativamente à data da publicação do edital do

concurso; e c) no artigo 3º, estabelecer que de todos os editais de concursos públicos a serem

realizados pelo Estado deverá constar, explicitamente, o teor da lei, ressaltando os requisitos

inerentes à citada isenção.

Cumpre esclarecer, de início, que a Lei nº 12.147, de 12 de dezembro de 2005, objeto de

modificação pela propositura ora sob foco, foi promulgada pelo então Presidente dessa ilustre

Assembleia, após acolhimento, em parte, do veto total (Mensagem nº 99/03) oposto ao Projeto de

lei nº 769, de 2003 (mantido o veto sobre o § 2º do artigo 1º).

Isto posto, a presente impugnação torna-se forçosa, em linha de coerência com as razões que

justificaram a oposição de veto total à propositura que se converteu, nas condições acima

expostas, no diploma cuja alteração se pretende. Enfatize-se, nessa perspectiva, que o provimento

de cargos efetivos do Poder Público se dá por meio da realização de concursos públicos, os quais

são acessíveis tanto a brasileiros quanto a estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos

em lei (artigo 37, inciso I e II, da Constituição da República).

Em tais mandamentos constitucionais encontra-se insculpido o princípio da ampla acessibilidade

aos cargos públicos, ou seja, é do interesse público e também da própria Administração que o

maior número de candidatos tenha acesso a esses certames, pois, assim, ocorrerá a seleção dos

melhores e mais qualificados.

Ora, a instituição, por lei, de benefício subordinado ao atendimento de condição que não pode ser

satisfeita por todos os interessados nos concursos, efetivamente vulnera o princípio da ampla

acessibilidade aos cargos públicos, como também agride o princípio da igualdade, inscrito no

artigo 5º, “caput”, da Constituição da República.

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que, “a razão subjacente ao postulado

do concurso público traduz-se na necessidade essencial do Estado conferir efetividade ao

princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou

de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.” (ADI nº 1350/RO, trecho extraído

da ementa e do voto do relator, o Min. Celso de Mello, v.u., Plenário, j. em 24/02/05).

Especificamente sobre a medida de que cuida a proposição, cabe destacar acórdão do Tribunal

Regional Federal da 1º Região que julgou desarrazoada isenção de taxa de inscrição, prevista em

edital de concurso público, unicamente para doadores de sangue (5ª Turma, Rel. Desembargador

Federal João Batista Moreira, v.u., j. em 22/08/07).

Por outro lado, o artigo 199, § 4º, da Constituição da República, prevê que a lei disporá sobre as

condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para

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fins de transplante, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,

veda qualquer tipo de comercialização.

A Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o citado dispositivo

constitucional quanto à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue,

seus componentes e derivados, proíbe a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização

do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas

ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente (artigo 1º). Note-se que o mesmo diploma elenca

os princípios e as diretrizes que regem a Política Nacional de Sangue, Componentes e

Hemoderivados (artigo 14, “caput”), destacando-se, dentre eles, o da utilização exclusiva da

doação voluntária, cabendo ao Poder Público estimulá-la como ato relevante de solidariedade

humana e compromisso social (artigo 14, inciso II), bem como o da proibição de remunerar o

doador (artigo 14, inciso III).

Bem por isso, a Secretaria da Saúde, ao manifestar-se contrariamente à proposição, assinalou, em

resumo, que a medida proposta (isenção de taxa de concurso para doadores de sangue) acaba por

colidir com a legislação federal vigente. Aponte-se, outrossim, a impropriedade consistente em

tratar como taxa o valor cobrado para a inscrição em concursos públicos, que tem natureza de

preço público. Tratando-se de preço público, a disciplina de sua cobrança, incluindo o

estabelecimento de hipóteses de dispensa do pagamento, é matéria reservada à autoridade

administrativa competente (Constituição Estadual, artigo 159, parágrafo único), de tal sorte que a

propositura também se mostra em assimetria com o princípio da separação dos poderes

(Constituição da República, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).

Por fim, saliente-se que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão de

elidir o vício de inconstitucionalidade, como assentado na jurisprudência da Suprema Corte (Rp.

nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em 17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o

Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01).

Aliás, a nova redação proposta para o artigo 3º da Lei nº 12.147/05, ao prever que passe a constar,

de todos os editais de concurso público, a menção ao seu conteúdo e aos requisitos inerentes à

isenção que estabelece, tornará no mínimo duvidoso o caráter autorizativo da lei projetada, além

de constituir-se em preceito tumultuário, pois obrigará que do edital também conste a negativa do

benefício, se essa for a legítima opção da autoridade administrativa.

Assim fundamentada a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 198, de 2008, restituo a

matéria para reexame dessa Assembleia, e reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 01/07/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 82/2009 - PL Nº 33, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2009 Autoria: Haifa Madi - PDT

São Paulo, 1º de julho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 33, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.349.

De origem parlamentar, a propositura objetiva alterar o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.765, de 19

de fevereiro de 2001, que instituiu o Índice Paulista de Responsabilidade Social – IPRS, para

incluir, no indicador, dados fornecidos pelos municípios referentes ao combate à exploração

sexual da criança e do adolescente, à gravidez precoce das adolescentes e ao trabalho infanto-

juvenil.

Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido a negar

sanção ao projeto, tendo em vista a manifestação da Fundação Sistema Estadual de Análise de

Dados – SEADE, entidade vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento.

O IPRS foi implementado em São Paulo à semelhança do Índice de Desenvolvimento Humano –

IDH, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, com o propósito de

constituir instrumento apto a aferir a qualidade de vida do povo paulista, sob a tríplice dimensão

das condições apuradas nos campos da educação, saúde e renda.

Registre-se que esses indicadores são considerados, pela comunidade internacional, tecnicamente

suficientes para permitir a inferência de que uma população com bons níveis de riqueza, saudável

e educada reúne plenas condições de enfrentar, com êxito, os problemas sociais e de reduzir

desigualdades. Nesse contexto, a inserção de novos e específicos indicadores para compor o IPRS,

como pretendido na propositura, a par de romper o paradigma adotado pelo PNUD, de referência

mundial, não se justifica e nem representa, considerados aspectos técnicos e metodológicos que

orientam a elaboração do referido indicador, a forma mais apropriada de monitorar os efeitos das

políticas empreendidas para erradicar os fatores que inibem a construção de uma vida digna, em

que são indissociáveis saúde, renda e educação.

No caso dos temas propostos – exploração sexual da criança e do adolescente, a gravidez precoce

e o trabalho infanto-juvenil – questões de magnitude que desafiam governantes, deve-se

considerar que se encartam nas políticas públicas de garantia de inclusão educacional, associadas

ou não a programas de transferência de renda, que se vinculam, portanto, aos indicadores globais

de escolaridade e renda.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 33, de 2009, e fazendo-

as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do

Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia .

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 24

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MENSAGEM Nº 83/2009 - PL Nº 33, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2008 Autoria: Paulo Alexandre Barbosa - PSDB

São Paulo, 8 de julho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 33, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.356.

De origem parlamentar, a proposta obriga as empresas que produzem, comercializem ou

importem produtos e componentes eletroeletrônicos, em caráter solidário, a darem destinação

final adequada ao lixo tecnológico, assim considerados os produtos e componentes que

provoquem danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade, instituindo normas e

procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final, nas condições em que

especifica.

Não desconheço os relevantes propósitos que ensejaram a iniciativa, tampouco a importância da

preocupação, da qual compartilho, atinente à promoção da tutela jurídica do meio ambiente e da

saúde pública. Todavia, não posso acolher a medida em sua integralidade, fazendo recair o veto

sobre os artigos 6º, 7º, 9º e 10, consoante as razões a seguir aduzidas.

Nos termos do artigo 6º, compete ao Poder Executivo, no prazo de 180 dias, estabelecer normas

de controle de quantidade de produtos e componentes de que trata o projeto, sujeitos à reciclagem,

ao gerenciamento e à destinação final ambientalmente adequada do lixo tecnológico. O

dispositivo é inconstitucional, pois o exame da conveniência e da oportunidade do exercício da

função administrativa insere-se no campo das competências discricionárias afeto com

exclusividade ao Poder Executivo, consoante o artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual, o

que obsta o estabelecimento heterônomo de restrições à função, como a articulada no dispositivo

ora vetado. Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prática de determinado ato pelo Poder

Executivo, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da

Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica de excerto

de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 3.394/AM: “Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente

(art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de

regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se,

mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o

preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o

que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os

poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe

originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.

Relativamente ao artigo 7º, que estabelece penalidades em caso de descumprimento da lei em que

vier a se converter o projeto, importa destacar que, embora a competência para legislar sobre

produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal), as unidades

federadas devem observar as normas gerais editadas pela União.

No que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do meio ambiente, o infrator se

sujeita às sanções administrativas especificadas pelo artigo 70 e seguintes da Lei federal nº 9.605,

de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Dentre elas, todavia, não consta a de proibição

para fabricar, importar ou vender produtos, prevista no inciso IV do referido artigo 7º. Destarte,

por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da União gizada pelo

artigo 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e inovar a matéria, a medida afigura-se

inconstitucional.

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Do mesmo vezo ressentem-se os §§ 1º e 2º do artigo impugnado, ao cominar multa fixa

equivalente a 1.000 UFESP´s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, dobrada a cada

reincidência. A norma geral constante do artigo 6º da Lei federal nº 9.605/98, prescreve que a

penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e a

condição econômica do infrator, no caso de multa, levando-se em consideração critérios de

razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, a normatização relativa às penalidades

presente no artigo 7º da proposição mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal

nº 9.605/98, regulamentada pelo Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, inteiramente

aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição.

Por outro lado, ao cometer encargos à Secretaria do Meio Ambiente, o artigo 9º da propositura

versa, em essência, sobre matéria de natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização

e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no

campo da competência privativa do Governador do Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da

Constituição do Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando

necessária. (artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal).

Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que

integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Governador

do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio de decreto, nas

hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, “a”, da Constituição Federal, seja exercendo a

prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo.

Deste modo, verifica-se que o dispositivo refutado viola o princípio da separação e harmonia entre

os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição

do Estado. Por oportuno, não se pode perder de vista que a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006,

que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, já define princípios, diretrizes, objetivos e

instrumentos para a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, por meio da articulação

entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil, objetivando a

prevenção e o controle da poluição, a proteção e a recuperação da qualidade do meio ambiente, e

a promoção da saúde, para o fim de assegurar o uso adequado dos recursos ambientais no Estado

de São Paulo.

O mesmo vício de inconstitucionalidade recai sobre o artigo 10 da medida, que autoriza o Poder

Executivo a implementar ações que se inserem no estrito campo da gestão administrativa, como é

o caso da celebração de convênios, por envolver órgãos da Administração Pública Paulista, outros

entes públicos e entidades privadas.

Indubitavelmente, a atribuição de encargos caracteriza função reservada ao Poder Executivo, não

se admitindo, nessa seara, intervenção legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação

dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do

Estado.

A respeito dessa matéria, cumpre assinalar que a autorização para celebrar convênios com

instituições públicas ou privadas refoge ao campo de atuação do Poder Legislativo, conforme

reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nºs 342, 676, 1.166 e 1.857) e não se

harmoniza, portanto, com as imposições decorrentes do princípio da separação dos poderes (artigo

2º da Constituição da República e artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual).

Vale registrar, ademais, que o caráter meramente autorizativo não tem por si só o condão de elidir

o vício de inconstitucionalidade (Rp. nº 993, Relator o Ministro Néri da Silveira, v.u., j. em

17/3/82; e ADIMC nº 2.367, relator o Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 5/4/01).

Expostas, assim, as razões do veto parcial que me vejo forçado a opor ao Projeto de lei nº 33, de

2008, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da

Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 24

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MENSAGEM Nº 84/2009 - PL Nº 368, DE 2005

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 368, DE 2005

Autoria: Governador

São Paulo, 8 de julho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 368, de 2005, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.358.

A proposta, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a

proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências

correlatas.

Faço recair o veto sobre o artigo 46 do projeto, tendo em vista recente decisão do Supremo

Tribunal Federal proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que versou sobre tema

análogo. O artigo 46 da propositura preconiza que no licenciamento ambiental cuja atividade seja

potencialmente passível de gerar área contaminada, o empreendedor fica obrigado, a título de

compensação ambiental, a recolher ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas

Contaminadas – FEPRAC valor nunca inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos

para a implantação do empreendimento. Conforme já assinalado, no julgamento da ADI nº

3.378/DF, a Suprema Corte declarou inconstitucional o § 1º do artigo 36 da Lei federal nº 9.985,

de 18 de julho de 2000, cujo conteúdo é similar à regra contida no artigo 46 do texto aprovado,

em ementa assim redigida:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI

9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO

DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO

IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. (...)

5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais

previstos para o empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da

compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após

estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de

percentual sobre os custos do empreendimento.

6. Ação parcialmente procedente.” Proverbial, a propósito, o voto proferido pelo Ministro Marco

Aurélio de Mello: “Não posso, por mais que me esforce, por mais que seja tentado a votar no

sentido da preservação do meio ambiente, imaginar indenização sem dano. Não posso inverter a

ordem natural das coisas, que tem força maior, e placitar a criação de verba indenizatória sem a

verificação do dano, impondo o ônus dessa verba àquele que é simplesmente requerente da

licença para instalar o empreendimento. E muito menos da forma que a lei o fez, ou seja,

estabelecendo uma percentagem mínima, considerados os investimentos realizados, quanto mais

investir – inclusive visando à proteção do meio ambiente – mais pagará, e dando uma carta em

branco ao órgão, visando a estipulação de outras percentagens, quem sabe, até mesmo, cem por

cento do que investido!”

Com efeito, prescreve o § 3º do artigo 225 da Constituição Federal que as condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a

sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nesse diapasão, ante o preceito inscrito na Constituição da República e os termos do

pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que o dispositivo vetado viola parâmetros

constitucionais por estabelecer, de forma genérica, o percentual de 0,5% (meio por cento) do

custo total previsto para a implantação do empreendimento, a título de compensação ambiental,

desconsiderando o potencial dano ambiental, que deve ser adequadamente mensurado, levando

em conta os riscos da atividade.

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Expostas, desse modo, as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 368, de

2005, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da

Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 25

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MENSAGEM Nº 85/2009 - PL Nº 182, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 182, DE 2008 Autoria: Jonas Donizette - PSB

São Paulo, 8 de julho de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n° 182, de 2008, aprovado por essa nobre

Assembleia, conforme Autógrafo n° 28.367.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Permanente de Ampliação das Áreas

Verdes Arborizadas Urbanas, com ênfase na mitigação da formação de ilhas de calor e da

poluição sonora e na conservação da biodiversidade, com vistas a atingir, no maior número de

Municípios paulistas, o Índice de Área Verde - IAV de 12 m2 (doze metros quadrados) por

habitantes.

Cuida a medida, ainda, de prever que os projetos a serem desenvolvidos no referido programa

serão custeados pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, instituído

pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002, e prioritariamente implementados em áreas urbanas

habitadas, que não perfaçam 12 m2 de IAV, e em áreas de alto índice de edificação e de

impermeabilização do solo. Reconheço os elevados desígnios do legislador, externados na

justificativa que acompanha a proposta. Todavia, não posso acolher a medida em sua

integralidade, fazendo recair o veto sobre o § 3° do artigo 1°, e os artigos 2°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9° e

10, pelas razões a seguir enunciadas.

No § 3° do artigo 1°, o texto aprovado estampa comando típico de gestão administrativa, com

interferência expressa em órgãos da Administração e, particularmente, na Secretaria de Meio

Ambiente, como a vinculação do programa ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente. A

mesma objeção se aplica com relação ao disposto nos artigos 4° e 5°, que preconizam a criação de

um Conselho Gestor para administrar o programa e reger seu funcionamento, com atuação

paralela às atribuições reservadas ao Conselho de Orientação do FECOP, na forma da legislação

vigente. Também não difere do óbice anterior a regra prevista no artigo 10, que fixa prazo para

regulamentação da lei e determina o estabelecimento de diretrizes para a execução de projetos e

definição de espécies arbóreas a serem produzidas por região, de acordo com as respectivas

características ambientais.

Comporta ressaltar que a criação de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de

encargo a Secretaria de Estado, configura questão ligada a função constitucionalmente deferida ao

Poder Executivo, e sua instituição por via legislativa não guarda a necessária sintonia com os

mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2° da

Constituição Federal e no artigo 5°, “caput”, da Constituição do Estado.

Oriundos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se

refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a

competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo,

declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual,

auxiliado pelos Secretários de Estado, praticar os demais atos de administração e, especialmente,

dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual. É, pois,

no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas administrativos,

levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados segundo critérios

próprios de planejamento outorgados ao Poder Executivo, no exercício precípuo da função de

administrar.

Nesse passo, não cabe ao Poder Legislativo editar normas que concebam programa e delimitem a

atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucionais os dispositivos

impugnados, por vício de iniciativa. Além dos vícios formais até aqui apontados, não vejo como

anuir com o disposto no artigo 2° do projeto, que apregoa constituir receita do FECOP o produto

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resultante da alienação de certificados de redução de emissão de carbono obtidos por implemento

de projetos do programa permanente de ampliação de áreas verdes.

Permito-me assinalar que, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Protocolo de

Quioto, do qual o Brasil é signatário, os Certificados de Redução de Emissões - CRE‟s serão

expedidos após a validação do projeto (denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo -

MDL) ao responsável por sua implantação e aprovação, que poderá negociá-lo no mercado. Dessa

forma, não pode a lei estadual pretender direcionar o produto obtido com a alienação dos CRE‟s

ao FECOP, seja por se tratar de uma transação privada, seja por interferir em regras próprias

contidas no Protocolo de Quioto que, em razão de seu “status” de tratado internacional, tem força

legislativa ordinária.

Já os artigos 7°, 8° e 9°, por disciplinarem questões atinentes à destinação de recursos financeiros

e funcionamento do FECOP, são inconstitucionais, uma vez que veiculam matéria de natureza

orçamentária, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o artigo

165 da Constituição Federal e 174 da Constituição Estadual.

Expostas as razões que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei n° 182, de 2008,

e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3° do artigo 28 da

Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/08/2009, p. 25

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MENSAGEM Nº 98/2009 - PL Nº 733, DE 2004

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 733, DE 2004 Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT

São Paulo, 25 de agosto de 2009

Senhor 1º Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 733, de 2004, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.395.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar o Museu Estadual da

Cultura e das Tradições do Negro (artigo 1º); faculta a celebração de convênios com órgãos

públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para a

consecução dos objetivos do Museu (artigo 2º); determina a composição de seu acervo e

disciplina a utilização de seu espaço (artigo 3º).

Reconheço como meritória a iniciativa da Deputada Maria Lúcia Prandi, mas não posso acolher a

proposição, quer por sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que prescindem de lei medidas

da espécie, quer porque já está em plena atividade, com amplo sucesso de público, o Museu Afro-

Brasil, respeitável entidade, integrada por expressivo acervo, que se caracteriza como

representativo do patrimônio afro-brasileiro em seus múltiplos aspectos.

Como se vê, os objetivos da propositura já se encontram concretizados nas providências adotadas

por este Governo, no exercício de sua prerrogativa, com vistas a preservar, revelar e divulgar a

cultura afro-brasileira, nas vertentes que fundamentam a sua história, a sua memória e a sua arte.

Dentro desse contexto, tendo presente que cabe ao Poder Público estimular a preservação do

patrimônio cultural afro-brasileiro e, portanto, das raízes conformadoras do povo brasileiro, a

Secretaria de Gestão Pública, com base em representação do Secretário da Cultura, qualificou, em

abril deste ano, a Associação Museu Afro-Brasil, entidade sem fins lucrativos, como organização

social da área da cultura, para o fim de habilitá-la à celebração de contrato de gestão com o

Estado.

A par disso, foi criado, na Secretaria da Cultura, como equipamento cultural da área de

Preservação do Patrimônio Museológico, o “Museu Afro-Brasil - Estado de São Paulo”, com o

objetivo de implantar e desenvolver processos museológicos e culturais inerentes à memória,

identificação, estudo, conservação, documentação, exposição e ação sócio-educativa das

expressões patrimoniais afro-brasileiras, materiais e imateriais, autóctones, nacionais e

internacionais (Decreto nº 54.343, de 18 de maio de 2009).

Em desdobramento, cuidou a Secretaria da Cultura de celebrar, com a referida Associação, o

contrato de gestão nº 37/2009, recém-firmado no mês de junho, no valor de R$ 27.860.000,00,

que tem por objeto o fomento e a operacionalização da gestão e execução das atividades e

serviços, na área cultural, do Museu Afro-Brasil.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, a propositura não pode subsistir pela mácula da

inconstitucionalidade. De fato. A criação de Museu no âmbito do Estado consubstancia matéria

tipicamente administrativa, inserta na alçada do Poder Executivo, nos termos do disposto no

artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição do Estado, em simetria com o artigo 84, inciso II, da

Constituição Federal, na medida em que interfere em tema de organização e funcionamento da

Administração.

Com efeito, em assunto dessa natureza, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo

disciplinar a questão, seja mediante decreto, seja exercitando a prerrogativa de deflagrar o

respectivo processo legislativo para concretizar a medida, nos termos do artigo 24, § 2º, item 2, da

Constituição Estadual, e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Carta Magna, se necessário.

A posição sustentada conta com jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal: ADIs nº

1.275/SP; 1.391/SP; 2.239/SP;

2.417/SP; 3.751-0/SP.

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Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o Poder Executivo crie

o Museu nele previsto (artigo 1º). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir

que o caráter meramente autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de

inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367).

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 733, de 2004,

restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 33

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MENSAGEM Nº 99/2009 - PL Nº 1167, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1167, DE 2007 Autoria: Edson Ferrarini - PTB

São Paulo, 25 de agosto de 2009

Senhor 1º Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo

vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1.167, de 2007, aprovado por essa ilustre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.397.

A propositura, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Cursos

de Formação de Educadores, para atuação na prevenção e orientação contra os males causados

pela dependência química, na rede escolar.

Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção

ao projeto, pelas razões que passo a expor. Como tenho afirmado, na apreciação de casos

análogos, a instituição de programas envolvendo órgãos e servidores configura tema de natureza

nitidamente administrativa, inserida na organização e funcionamento da administração pública,

que se inscreve na órbita de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe

dispor privativamente sobre a matéria, seja por meio de decreto (artigo 84, inciso VI, “a”, da

Constituição Federal e artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual), seja exercendo a

prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar

a medida.

Note-se que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre a

reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante

jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.391, de 09/05/02, ADI nº

1.182, de 24/11/05, ADI nº 1.470, de 14/12/05, ADI nº 1.144, de 16/08/06, ADI nº 2.808, de

24/08/06, ADI nº 3.180, de 17/05/07, e ADI nº 1.594, de 04/06/08).

Nessa perspectiva, a medida, sob o prisma orgânico-formal, não se coaduna com o princípio da

separação e harmonia entre os poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo

5º “caput” da Constituição Estadual. Cabe assinalar, ademais, que o artigo 3º do texto exorbita do

campo de atuação do Poder Legislativo, quando dispõe que o educador que se inscrever no

Programa de Capacitação e, eventualmente, necessitar se ausentar do trabalho durante a

frequência ao referido curso não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos.

Trata-se de matéria cuja iniciativa legislativa o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da

Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder Executivo, na medida em que afeta,

modificando-o, o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

Em face do vício de inconstitucionalidade que tisna as regras contidas nos artigos 1º a 3º da

propositura, os demais dispositivos (artigos 4º e 5º), em virtude de seu caráter acessório, também

revelam-se inconstitucionais.

Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que, quando a declaração

de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de

inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por

arrastamento (ADI nº 1.144, de 16/08/06, ADI 3.255, de 22/06/06, ADI-ED 2.982, 02/08/06, ADI

nº 173, de 25/09/08, e ADI nº 4.009, de 04/02/09).

Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder

Executivo implante o programa nele previsto (artigo 1º). O Supremo Tribunal Federal já teve a

oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão

de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa,

v.u., j. 05/04/01).

Não obstante os indigitados fundamentos de inconstitucionalidade, insta alumiar que, conforme

pondera, judiciosamente, a Secretaria da Educação, as Diretorias de Ensino já são orientadas

quanto ao trabalho dos professores com os alunos em sala de aula, o que inclui, entre outras

medidas, a realização de atividades sobre prevenção ao uso de drogas de modo sistematizado

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e integrado aos diversos componentes do currículo. Portanto, o assunto constitui objeto de

capacitação e formação continuada, voltada para o trabalho com questões relativas ao uso

indevido de drogas em geral, e goza, no âmbito da administração estadual, de destaque no projeto

pedagógico.

Roborando essa importância, cumpre registrar que o tema integrará, inclusive, a grade curricular

dos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores, recentemente criada pelo

Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, cuja participação e aproveitamento serão obrigatórios

para os novos integrantes do Quadro do Magistério Público.

O desenvolvimento do projeto “Prevenção também se ensina”, na rede estadual de ensino,

estabelece, por sua vez, um programa de educação que visa à redução tanto do uso inadequado

de drogas quanto das doenças sexualmente transmissíveis.

Esse projeto, iniciado em 1996, encontra-se implantado em todas as Diretorias de Ensino,

envolvendo diretamente educadores e alunos. A metodologia do referido projeto compreende

a distribuição de materiais didático-pedagógicos atualizados e a capacitação de professores,

diretores, assistentes de planejamento, coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino e

assistentes técnico-pedagógicos em oficinas de trabalho cujo conteúdo versa sobre aspectos

técnicos, epidemiológicos, clínicos e de prevenção.

Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 1.167, de 2007, restituo

a matéria ao reexame dessa altiva Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 33

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MENSAGEM Nº 100/2009 - PL Nº 676, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2008 Autoria: Luis Carlos Gondim - PPS

São Paulo, 25 de agosto de 2009

Senhor 1º Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 676, de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.363.

De origem parlamentar, a propositura institui o “Dia Estadual de Luta dos Portadores de Anemia

Falciforme”, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de outubro (artigo 1º) e estabelece que caberá

ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Saúde, promover e coordenar as atividades

referentes à data, podendo, para esse fim, firmar parcerias com o Ministério da Saúde e com as

Prefeituras Municipais (artigo 2º).

Nada obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o artigo 2º do projeto, pelas razões que

passo a elencar.

Importa destacar que o dispositivo impugnado trata, em essência, de matéria de natureza

tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da

Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador do

Estado (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado).

Com efeito, em tema concernente à organização, funcionamento e atribuições de órgãos que

integram a Administração Pública, a implementação da providência está reservada ao Governador

do Estado, a quem cabe dispor, privativamente, sobre essas matérias, seja por meio de decreto, nas

hipóteses previstas no artigo 84, inciso VI, letra “a”, da Constituição Federal, seja exercendo a

prerrogativa de deflagrar o respectivo processo legislativo, quando necessária a edição da lei para

concretizar a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, da mesma Carta Política.

Desse modo, verifica-se que a proposição, no dispositivo refutado, invade competência conferida

privativamente ao Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da separação e

harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”,

da Constituição do Estado.

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 676, de 2008,

devolvo a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 101/2009 - PL Nº 337, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 337, DE 2009 Autoria: Campos Machado - PTB

São Paulo, 25 de agosto de 2009

Senhor 1º Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 337, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.452.

A propositura, de iniciativa parlamentar, objetiva atribuir a denominação “Jardim São Paulo -

Ayrton Senna” à “Estação Jardim São Paulo” da Companhia do Metropolitano de São Paulo -

METRÔ.

Reconheço como justa e louvável a intenção do legislador de prestar tributo à memória de Ayrton

Senna, piloto cuja trajetória de êxito no automobilismo mundial constitui motivo de orgulho para

todos os brasileiros.

Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a medida pelas mesmas razões de ordem técnico-

jurídicas que, em casos análogos, fundamentaram os vetos opostos aos projetos de lei nºs 785/05,

64/06, 156/06, 520/07, 12/08 e 498/08. De plano, cumpre ressaltar que, nos termos dos

esclarecimentos prestados pelo METRÔ, a definição da nomenclatura das estações está adstrita a

conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da companhia, que levam em

consideração o fato de que as estações se tornam marcos urbanos, tanto local quanto

metropolitano, assim como na própria rede de transportes e passam a constar em documentos,

como mapas e guias, em âmbito nacional e internacional.

Dessa forma, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e

expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da

metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da

referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens

para os usuários.

Ainda sob o aspecto eminentemente técnico, importa relevar que o METRÔ é uma sociedade de

economia mista, e em decorrência rege-se, tal como as demais pessoas jurídicas dessa espécie,

pelas normas da Lei das Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Subordinado ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo

173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, a Companhia dispõe de autonomia na gestão

dos bens que integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.

Ademais, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições públicas, para os

fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.

Acerca do tema, é de se consignar que, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social

de suas empresas, há de fazê-lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos

órgãos diretivos próprios, para cumprir determinações específicas do Governador, a quem

compete a direção superior da administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição

Estadual), daí porque a iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao

Chefe do Poder Executivo.

Nesse cenário, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do patrimônio de

empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de afronta ao seu

peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição. Por outro lado, ressalte-

se que a designação de “Estação Jardim São Paulo” conferida à aludida estação desde 29 de abril

de 1998, quando foi inaugurada, vincula-se ao nome do bairro que a sedia, tendo se sedimentado,

ao longo desses anos, como importante referencial de localização para os seus usuários.

Além disso, é imperioso considerar que a modificação pretendida, se efetivada, acarretará

elevados custos em decorrência da necessária troca da comunicação visual em todo sistema de

transportes, incluída a rede que integra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM,

os trólebus e os ônibus municipais e intermunicipais.

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Registre-se, ainda, que, por iniciativa desse Parlamento, cuidou o Estado de São Paulo, nos termos

da Lei nº 9.054, de 27 de dezembro de 1994, de reverenciar o piloto Ayrton Senna, com a outorga

de seu nome à Rodovia dos Trabalhadores. Em arremate, vale destacar que a Municipalidade

Paulista também presta tributo à memória do esportista, tendo denominado, com a edição do

Decreto nº 34.158, de 9 de maio de 1994, “Complexo Viário Ayrton Senna” os túneis que

circundam o Parque do Ibirapuera, inscrevendo e perpetuando seu nome em local que se

caracteriza como marco histórico da cidade de São Paulo.

Expostos os motivos que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 337, de 2009, restituo

o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente no exercício da

Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 26/08/2009, p. 34

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MENSAGEM Nº 114/2009 - PL Nº 1209, DE 2003

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1209, DE 2003

Autoria: Vicente Cândido - PT

São Paulo, 10 de setembro de 2009

Senhor 1º Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1209, de 2003, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.462.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a imunidade do ICMS, para os municípios

paulistas, na aquisição de bens destinados a compor o patrimônio municipal ou na prestação de

serviços públicos pró-comunidade.

Em quem pesem os louváveis desígnios do Legislador, bem expostos na Justificativa que

acompanhou a propositura, vejo-me compelido a negar-lhe sanção, em razão de sua manifesta

inconstitucionalidade.

A competência legislativa no campo do direito tributário é concorrente, o que significa caber à

União editar normas gerais sobre a matéria, reservada aos Estados-membros a competência

suplementar, cujo exercício deve observância às regras de caráter nacional provindas do Poder

Central (Constituição Federal, artigo 24, I, e §§ 2º e 3º).

Recepcionado pela ordem constitucional vigente, o Código Tributário Nacional, instituído Lei

federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui

normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federados.

No Estado de São Paulo, a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comuniação (Constituição Federal, artigo 155, II), que compreende a

competência legislativa na matéria (Código Tributário Nacional, artigo 6º), foi exercida por meio

da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, igualmente recepcionada, que dispõe, entre outros

aspectos, sobre a hipótese de incidência do ICMS, seu fato gerador e as diversas categorias

de contribuintes, fazendo-o em sentido diametralmente oposto ao da propositura.

Nessa perspectiva, se o ICMS não pudesse incidir, nas hipóteses que a propositura especifica, por

força da chamada imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal,

como sustenta a iniciativa parlamentar, não haveria necessidade, por um lado, de ser editada lei

para conferir eficácia ao mandamento constitucional, mas seria forçoso reconhecer, por outro

lado, a inconstitucionalidade da Lei nº 6.374/89, na parte em que o teria desconsiderado.

Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a

imunidade do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica ao serviço,

patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, daí porque não alcança o ICMS incidente sobre

as operações em que o município figure como consumidor de produtos ou serviços, na posição do

chamado contribuinte de fato (cf. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 634.050-7, 1ª

Turma, Rel Min. Ricardo Lewandowsky, votação unânime, j. 23.06.09, publ. DJU 14.08.09;

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 543.250-5, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso,

votação unânime, j. 07.10.08, publ. 14.11.08, com citação, em ambos, de vários outros

precedentes).

Ora, não podendo ser aceita como mera projeção da imunidade recíproca, a medida que a

propositura objetiva instituir, além de romper com a coerência do sistema previsto na Lei nº

6.374/89, construída em perfeita sintonia com a ordem constitucional e as normas gerais do

Código Tributário Nacional, constituiria autêntico benefício, cuja concessão demandaria a prévia

celebração de convênio específico com os demais Estados e o Distrito Federal, nos termos do

artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, e da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de

janeiro de 1975.

Por outro lado, a propositura coloca-se em descompasso com as normas de gestão financeira e

patrimonial da administração pública, conforme estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de

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4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, editada nos termos e para os fins do artigo

165, § 9º, II, da Constituição Federal.

De fato, o benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita tem sua concessão

dependente de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de demonstração da

compatibilidade com as leis orçamentárias e do estabelecimento de medidas de compensação

(LRF, artigo 14), requisitos que a proposta não atende.

Todas essas divergências com as normas gerais emanadas da União resultam em

inconstitucionalidade por agressão ao princípio federativo e ao dispositivo que o alberga

(Constituição Federal, artigo 1º). Mas não é só.

O artigo 4º e o parágrafo único do artigo 5º do projeto de lei sob foco pretendem alterar

dispositivos do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do

ICMS.

A latente inconstitucionalidade desses dispositivos pode ser vislumbrada tanto pela violação aos

princípios e normas que regulam o processo legislativo, que compreende apenas a elaboração das

espécies indicadas no artigo 69 da Constituição Federal, quanto pela violação às competências

privativas do Chefe do Poder Executivo, que compreende, nos precisos termos do artigo 84, IV,

da Constituição Federal, a de editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Sob este último enfoque, a propositura revela nítida afronta ao princípio da separação de poderes

(Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1209, de 2003, restituo

o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente no exercício da

Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 11/09/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 118/2009 - PLC Nº 62, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2008

Autoria: Governador

São Paulo, 18 de setembro de 2009

Senhor 1° Vice-Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1°, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar n° 62, de 2008, aprovado por essa

nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.553.

De minha iniciativa, a propositura foi apresentada com o objetivo precípuo de permitir a

qualificação, como organização social, das fundações de apoio aos hospitais de ensino com pelo

menos 10 (dez) anos de existência e a possibilidade de estender o modelo de gestão da

organização social a unidade de saúde não prevista na Lei complementar n° 846, de 4 de junho de

1998.

Em mensagem aditiva, cuidei de incluir, entre as atividades passíveis do contrato de gestão,

aquelas voltadas à promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Durante sua tramitação, o projeto recebeu emendas, consolidadas na Emenda Aglutinativa

Substitutiva n° 2, apresentada na forma do artigo 175, IV, do Regimento Interno dessa ilustre

Casa de Leis, que muito contribuíram para o aprimoramento do texto original. Todavia, não posso

acolher na sua integralidade as alterações introduzidas.

Vejo-me compelido a fazer recair o veto sobre o inciso IV do artigo 2° da proposição, que altera a

redação do inciso IV do artigo 8° da Lei complementar n° 846, de 4 de junho de 1998, pelas

razões que passo a expor.

A primeira parte do dispositivo, composta pelas alíneas “a” e “b”, faculta o atendimento de

particulares ou beneficiários de planos de saúde se a organização social prestar mais de 50%

(cinquenta por cento) dos serviços na sua região ou se os seus serviços forem especializados e de

alta complexidade. A segunda, constituída pelo § 1°, limita a oferta de serviços a particulares e/ou

usuários de planos de saúde ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade

operacional.

Quanto às regras prescritas nas alíneas “a” e “b”, configuram típico ato de gestão e, como tal, não

podem subsistir. Tenho sustentado no exame de propostas legislativas pertinentes à prestação dos

serviços de saúde, que o estabelecimento das atribuições e bem assim das condições de

funcionamento de entidades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS cabe ao gestor do

sistema, à luz dos princípios e regras que derivam da Constituição Federal (artigos 6°, 196 e

seguintes) e das normas gerais editadas pela União (Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).

Nesse diapasão, tal como prescrito no artigo 9°, II, da Lei federal n° 8.080/90, compete à

Secretaria Estadual de Saúde ordenar, em sua esfera de atuação, normas sobre o funcionamento

das entidades que integram o SUS, o que naturalmente inclui as condições para o atendimento aos

seus usuários, mesmo quando realizado por aquelas entidades que, nos termos da legislação

específica, sejam qualificadas como organizações sociais.

Esse quadro normativo, no que tange às ações próprias do Chefe do Poder Executivo, consolida-se

em duas vertentes: a que compreende providências que se qualificam como administrativas, e a

que inclui medidas que se condicionam à disciplina por lei. Em ambos os casos, a competência é

reservada ao Titular do Poder Executivo, seja mediante a edição de decreto, seja para iniciar o

processo legislativo (artigo 61, § 1°, II, “e”, combinado com o artigo 84, II e VI, “a”, da

Constituição Federal). Anote-se que as regras sobre distribuição de competências, por

substantivarem o princípio da separação dos poderes, são de observância obrigatória por parte dos

Estados-membros, como se colhe de pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ações

Diretas de Inconstitucionalidade n°s: 774, de 26/2/99, 872, de 20/9/02 e 3.167, de 6/9/07). Já a

regra inscrita no § 1° do artigo 8° da Lei complementar n° 846/98, tem a virtude de lançar luz

sobre a tormentosa questão do ressarcimento ao SUS, por operadoras dos planos de saúde, das

despesas com o atendimento dos seus contratantes.

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Compartilho da preocupação em garantir o reembolso de despesas e, portanto, de assegurar

recursos para a área da saúde, os quais deverão reverter em benefício de todos que encontram no

SUS a única porta permanentemente aberta à realização do direito social à saúde.

Ocorre que a matéria, disciplinada na Emenda Aglutinativa Substitutiva de forma restrita às

organizações sociais, encontrase regrada, de modo mais abrangente e satisfatório, na Lei federal

nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujo artigo 32 expressamente trata do assunto em termos que

alcançam todo o SUS.

No Estado de São Paulo, o tema também é objeto da Lei n° 9.058, de 29 de dezembro de 1994, de

iniciativa do Deputado Arlindo Chinaglia, que dispõe sobre a obrigatoriedade do recebimento

pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título de

reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de medicina de

grupo.

Expostos, assim, os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei complementar

nº 62, de 2008, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice-Presidente, no exercício da

Presidência da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 19/09/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 129/2009 - PL Nº 155, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 155, DE 2006 Autoria: Maria Lúcia Prandi - PT

São Paulo, 6 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência ,para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 155, de 2006, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.536.

De iniciativa parlamentar, a propositura determina que na comercialização de produtos destinados

ao consumo humano ou animal, ou utilizados na agricultura, é obrigatória a informação a respeito

de sua origem e procedência quando constatada a presença de organismo transgênico em

proporção igual ou superior ao limite de 1% (um por cento), com a classificação “transgênico”,

mediante fórmulas que prescreve (artigo 1º e parágrafos).

Determina, ainda, que os produtos transgênicos sejam expostos em local específico (artigo 2º);

que na sua comercialização ou transporte conste, em embalagem apropriada, a referida

informação (artigo 3º), e que produtores e fornecedores de sementes transgênicas mantenham as

notas fiscais por cinco anos (artigo 6º). Comete à Secretaria da Saúde a fiscalização sobre o

comércio desses produtos (artigo 4º) e à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização

sobre o comércio de sementes e produtos transgênicos e o seu transporte (artigo 5º); fixa prazo

para adequação a tais regras (artigo 7º) e sanções para o caso de infração (artigo 8º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.

Comporta notar que o projeto, declaradamente, objetiva dispor sobre o direito do consumidor à

informação, tema atinente à produção e consumo inserto na competência legislativa concorrente

dos Estados, segundo o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, sujeita, entretanto, às

condições e aos limites prefixados pelos seus §§ 1º a 4º.

Tratando-se, como ocorre no caso, do exercício da competência complementar, cabe ao legislador

estadual apenas pormenorizar as normas gerais editadas pela União para suprir eventuais lacunas

e adequá-las às peculiaridades locais.

A proposição, entretanto, não obedeceu a essa estrutura legislatória e, pois, não se coaduna com o

ordenamento constitucionalCom a índole de norma geral, a Lei federal nº 11.105, de 24 de março

de 2005, que criou o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestruturou a Comissão

Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e dispôs sobre a Política Nacional de

Biossegurança - PNB, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades

que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados. Em relação a

produtos alimentícios, reza o seu artigo 40: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados

ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou

derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento”. Por

sua vez, o Decreto federal nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, regulamentou dita Lei de

Biossegurança e dispôs no artigo 91: “Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao

consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus

derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, na forma de decreto

específico”. Na condição de decreto específico, o Decreto federal nº 4.680, de 24 de abril de 2003,

que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro

de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), determina no artigo 2º: “Na

comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou

animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,

com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da

natureza transgênica desse produto”. Esse conjunto jurídico monstra que a matéria, dada sua

natureza, encontra-se taxativa e detalhadamente regrada por normas federais, de aplicação

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uniforme e brigatória em todo o território nacional, não passível de tratamento diferenciado no

Estado.

Neste sentido manifestou-se a Secretaria da Saúde, que opinou contrariamente à medida e

esclareceu que o assunto encontra-se regulamentado e submetido à esfera normativa federal. Ao

lado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania igualmente manifestou opinião contrária ao

projeto e apontou a preponderância da regulamentação federal existente. Em diversos aspectos,

porém, o texto aprovado contraria tal regramento, a despeito do seu caráter de norma geral.

Verifique-se, de início, que o artigo 1º do projeto arrosta o comando do artigo 2º do Decreto

federal nº 4.680/03, já que adota limite “igual ou superior” a um por cento para impor a

obrigação de informar, ao passo que a norma geral adota limite acima de um por cento. Limite,

aliás, que se amolda melhor a normas flexíveis, e não ao texto de leis, mais rígidos, porque

subordinado a alterações a cargo da CTNBio como resultado de progressos tecnológicos que

ocorram (§ 4º do artigo 2º do Decreto). O questionado artigo 1º, ademais, estende a obrigação a

produtos “utilizados na agricultura” e inclui os requisitos “origem e procedência” na informação a

ser prestada, de modo que inova e ultrapassa indevidamente o alcance da regra federal, que

disciplina o assunto sem tais exigências. Já o artigo 2º do projeto impõe conduta desconforme à

norma federal e parece abalar o princípio da razoabilidade inerente à formação das leis, dando-se

o mesmo com o artigo 3º, que se afigura redundante e não acata o limite de um por cento de

presença de organismos geneticamente modificados, restando ambos, pois, em aberta dissonância

com a regulamentação provinda da União. Dissente, também, da normatização federal o artigo 6º

do projeto, que pretende regrar a produção e o fornecimento de sementes transgênicas; tema,

todavia, estranho às relações de consumo de alimentos e congêneres. O projeto, enfim, por

ausência de previsão, não excetua os produtos discriminados no artigo 5º do Decreto federal nº

4.680/2003, que expressamente são, por esse dispositivo, excluídos das obrigações concernentes à

informação da presença de substâncias transgênicas. Consequentemente, a propositura defronta a

regulamentação federal, que, na categoria de norma geral, deve ser observada indeclinavelmente.

A ilustrar, confira-se o acórdão proferido em 31 de maio de 2006 pelo Supremo Tribunal Federal

no julgamento da ADI nº 3645-PR, que declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense por não

haver respeitado o limite de um por cento estabelecido no Decreto federal nº 4.680/2003, assim

ementado: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 14.861/05, do Estado do Paraná.

Informação quanto à presença de organismos geneticamente modificados em alimentos e

ingredientes alimentares destinados ao consumo humano e animal. Lei federal 11.105/05 e

Decretos 4.680/03 e 5.591/05. Competência legislativa concorrente para dispor sobre produção,

consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da Constituição Federal. Estabelecimento

de normas gerais pela União e competência suplementar dos Estados.

1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo Tribunal, da

existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à

eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência

legislativa. Precedente: ADI 2535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.

2. Seja dispondo sobre consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.

24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e

explicitamente contraposta à legislação federal vigente.

3. Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das exigências,

procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por

norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo

legislador estadual, da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso

verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.

4. Declaração de inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto

regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a

legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de

Mello, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.

5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente”. É necessário concluir, assim, que o

projeto de lei incorre em inconstitucionalidade porque transgride o sistema de repartição

constitucional de competência legislativa demarcado no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição,

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visto que a matéria encontra-se adequada e suficientemente disciplinada por norma federal. Não é

só, contudo, pois a mesma sorte colhe os restantes artigos da propositura, considerado o efeito

imanente ao principal, de conduzir o seu acessório. De fato, os artigos 4º, 5º, 7º e 8º do projeto

pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutros, acima contraditados.

As medidas expressas nos dispositivos remanescentes somente poderiam ter eficácia se hígidos

estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam inócuas.

Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas

secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 4º, 5º, 7º e 8º

da propositura, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo

Tribunal Federal, de que é exemplo a proferida na ADI acima.Expostos os motivos que

fundamentam o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 155, de 2006, devolvo o assunto ao

reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 31

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MENSAGEM Nº 130/2009 - PL Nº 417, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 417, DE 2007 Autoria: Celso Giglio - PSDB

São Paulo, 6 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 417, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.537.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre a os contratos firmados pela Administração

Estadual, bem como os respectivos processos de licitação, determinando que sejam considerados,

preferencialmente, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, da forma que

especifica. Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que

acompanha a proposta, sou forçado a negar-lhe sanção, pelas razões que passo a expor.

É cediço que o regramento básico das licitações provém das normas gerais da União, cabendo aos

Estados, no exercício de sua autonomia política e da competência legislativa suplementar, dispor

sobre aspectos específicos vinculados ao tema (Constituição Federal, artigos 22, inciso XXVII, e

24, § 2º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a

legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal e não

dispor em diametral objeção a esta (ADI nº 2396/MS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 8.5.2003. No

mesmo sentido, ADI nº 3645/PR, ADI nº 3098/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Rel.

Min. Ellen Gracie, j. 31.5.2006). Ora, a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de

Licitações e Contratos), estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio

constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração artigo

3º). A mesma norma prevê que os projetos básicos e os projetos executivos de obras e serviços

deverão considerar, entre outros, principalmente os requisitos de funcionalidade e adequação ao

interesse público, economia e facilidade na execução, conservação e operação, se possível

mediante emprego de mão de obra, materiais e tecnologia existentes no local, a

facilidade na execução, conservação e operação, o impacto ambiental, (artigo 12, incisos II, III,

IV, V e VII). Na esteira da legislação emanada da União, a Lei Paulista nº 6.544, de 22 de

novembro de 1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a

obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Pública

Centralizada e Autárquica, veda a inclusão nos atos de convocação, cláusulas ou condições que

comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do procedimento licitatório (artigo 3º,

§ 1º, 1). No artigo 10, que cuida dos projetos básicos e projetos executivos, determina que sejam

considerados, entre outros fatores, a preservação do meio ambiente natural e construído e a

possibilidade de emprego de

mão de obra, materiais, matérias primas e tecnologia existentes no local para execução,

conservação e operação desse projetos

(artigo 10, incisos III e V). Assim, com relação às obras e serviços que exigem projetos básicos, a

Administração Pública, nas suas licitações, já leva em consideração os fatores ambientais e

sociais. No entanto, a proposta tem dispositivos que regram a matéria referente ao procedimento

licitatório de forma contrária à legislação federal. Tal ocorre quando a propositura prevê que no

procedimento licitatório a Administração Pública deve dar preferência aos bens e serviços social e

ambientalmente sustentáveis, estabelecendo os critérios para atendimento deste comando (artigo

1º e seu parágrafo único); eleger como um dos critérios para julgamento das propostas a

sustentabilidade socioambiental (artigo 5º); adotar como critério de desempate, além dos previstos

em lei, o critério da sustentabilidade socioambiental (artigo 7º); obrigar o contratante a atender

requisitos relacionados à embalagem, coleta, reciclagem , transporte e entrega de produtos

químicos concentrados e utilização de produto biodegradável (artigo 8º). Os artigos supracitados

infringem os artigos 22, inciso XXVII, e 24, § 2º da Constituição Federal. Por outro lado, a

propositura adentra a um grau de detalhamento acerca dos parâmetros a serem adotados pela

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Administração Estadual nos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços social e

ambientalmente sustentáveis, que consubstancia verdadeira substituição da vontade do Poder

Executivo pelo Poder Legislativo.

Desta forma, o projeto versa sobre matéria que diz respeito à gestão pública, matéria de cunho

nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo.

De fato, a decisão de inserir os parâmetros de sustentabilidade social e ambiental nos

procedimentos licitatórios, na forma como apresentada, constitui atividade que demanda

apreciação discricionária pela licitante, na medida em que abrange aspectos de ordem técnica e

operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em

consonância com critérios próprios de planejamento e observadas as disponibilidades

orçamentário-financeiras.

A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade das medidas preconizados pela propositura.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de políticas

administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliadas

segundo os critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo no exercício precípuo

da função de administrar. Sob esse aspecto, a propositura infringe o princípio constitucional da

Separação dos Poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal e artigo 5º, “caput” da

Constituição Estadual. Não posso deixar de destacar que o Estado de São Paulo há muito tem

adotado critérios socioambientais na aquisição de bens e serviços, pois o Poder Público tem o

dever de cumprir o papel de consumidor responsável, conferindo, desta forma, efetividade às

normas constitucionais e legais a que se encontra submetido (artigo 225, “caput” e 170 da

Constituição Federal e artigo 192 da Constituição Estadual)Assim, cumpre ressaltar, a propósito

dos artigos 9º e 10, que o Governo do Estado já disciplinou a matéria. De fato, o Decreto nº

41.629, de 10 de março de 1997, dispõe sobre proteção do meio ambiente e do consumidor

relacionada ao uso do clorofluorcarbono-CFC, sobre medidas de capacitação tecnológica e sobre a

vedação de aquisição pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e

indireta, de produtos ou equipamentos contendo substâncias que destroem a Camada de Ozônio -

SDOs, controladas pelo Protocolo de Montreal. O Decreto nº 45.643, de 26 de janeiro de 2001,

por sua vez, dispõe sobre a obrigatoriedade da aquisição pela Administração Pública Estadual de

lâmpadas de maior eficiência energética e menor teor de mercúrio, por tipo e potência. Com

relação ao artigo 12 que trata da aquisição de papel não-clorado, vale destacar que, segundo

informações da Secretaria de Gestão Pública, as aquisições de papel na Administração Estadual se

realizam, predominantemente, com a exigência de certificação ambiental FSC (Forest

Stewardship Council) ou Cerflor (Programa Brasileiro de Certificação Florestal). Além dos

decretos mencionados, outros foram editados com a mesma preocupação.

Deveras, o Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, institui o Programa Estadual de

Contratações Públicas e Sustentáveis, que tem como finalidade implantar, promover e articular

ações que visem a inserir critérios socioambientais compatíveis com os princípios de

desenvolvimento sustentável nas contratações. O Decreto nº 42.836, de 2 de fevereiro de 1998,

alterado pelo Decreto nº 48.092, de 18 de setembro de 2003, que impõe para a frota do Grupo

Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos a álcool, admitida, em caráter

excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão biocombustível, ou

movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool. O

Decreto nº 50.170, de 4 de novembro de 2005, institui o selo Socioambiental no âmbito da

Administração Pública, e prevê que nas licitações e contratações de serviços não abrangidos pelos

Manuais de Serviços Terceirizados, bem como as de obras, deverão adotar, no que couber,

especificações técnicas adequadas à promoção da sustentabilidade socioambiental . O Decreto nº

49.674, de 6 de junho de 2005, estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização

de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia

contratados pelo Estado de São Paulo. O Decreto nº 51.713, de 28 de março de 2007, institui

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Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos direcionados a incentivar e ampliar a

participação, no serviço público estadual, de mão de obra prestada por afrodescendentes. Expostos

os motivos que fundamentam o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 417, de 2007, devolvo o

assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 31

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MENSAGEM Nº 131/2009 - PL Nº 623, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 623, DE 2007

Autoria: Ana do Carmo - PT

São Paulo, 6 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 623, de 2007, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.546.

De origem parlamentar, a propositura visa acrescentar o artigo 7º-A à Lei nº 10.294, de 20 de abril

de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São

Paulo. A proposta tem por escopo estabelecer limite máximo de tempo para início de atendimento

de usuário que se dirija ao prestador de serviço público para obter informações, apresentar

reclamações ou sugestões, ou solicitar outras providências. Assim, prevê a fixação de 15 (quinze)

minutos para o início do atendimento pessoal e de 2 (dois) minutos quando por via telefônica e dá

providências correlatas. De início, reconheço, mais uma vez, como uma das prioridades desse

Governo, a elevação da qualidade dos serviços públicos, que traduz o compromisso com os

avanços da cidadania.

Todavia, em que pesem os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que

acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões que passo

a expor.

O tema abordado na Lei Estadual nº 10.294/99 visa, especialmente, ao aprimoramento da

qualidade dos serviços públicos aos usuários, que se impõe como direito constitucionalmente

assegurado, conforme consta do artigo 175 da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, foi editada referida norma com o intento de disciplinar o assunto, em âmbito

local, de forma minudente e sistemática, assegurando, de maneira eficaz, a tutela dos direitos dos

usuários na utilização dos serviços públicos.

O artigo 3º do referido diploma legal dispõe sobre os direitos básicos do usuário e, dentre eles,

encontra-se direito ao controle adequado do serviço público (inciso III). O artigo 7º dispõe que o

direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público, entre

outras coisas, a fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento.

O artigo 8º, ao assegurar o exercício desse direito, instituiu as Ouvidorias a quem incumbe avaliar

a procedência de sugestões,

reclamações e denúncias, para posterior encaminhamento às autoridades competentes, na busca da

melhoria dos serviços públicos.

Contudo, conforme já destacado em outras oportunidades, a organização e execução de ações

concretas que envolvam a estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo,

constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos

de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do

Governo, em consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades

orçamentáriofinanceiras. Ao obrigar a Administração Pública a realizar o atendimento no tempo e

da forma como apresentada na propositura, o legislador acaba por interferir, indevidamente, em

matéria de organização do serviço, a ser deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo

administrador. Nessa perspectiva, a

propositura é inconstitucional porque viola o princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º e

CE, artigo 5º).

A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade de implantar o sistema de atendimento, presencial e telefônico, nos moldes

preconizados pela proposituraA par disso, desde 1996, encontra-se implantado o Programa

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Poupatempo que visa facilitar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos, que

reúne em um único local, um amplo leque de órgãos e empresas prestadoras, disponibilizando

mais de 400 serviços.

O Programa, de reconhecida excelência e qualidade, tornou- se um modelo de atendimento para a

iniciativa privada e encontra-se estruturado para atender com agilidade e presteza, adotando

critérios de distribuição de senhas, nos moldes previstos na propositura ora impugnada.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 623, de 2007, restituo o

assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32

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MENSAGEM Nº 132/2009 - PL Nº 1385, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1385, DE 2007 Autoria: Simão Pedro - PT

São Paulo, 6 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do art. 28, § 1º, combinado com o artigo 47, IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar,

totalmente, o Projeto de lei nº 1385, de 2007, aprovado por essa ilustre assembleia, conforme

Autógrafo nº 28.538.

A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a vistoria de veículos para o transporte de

trabalhadores rurais no Estado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, impondo-lhe

obrigações de cariz eminentemente administrativo, como a de encaminhar a realização de

vistorias ou inspeções no prazo máximo de 3 (três) dias úteis (artigo 5º, parágrafo único), a de

exigir comunicação de qualquer acidente com veículos autorizados para o transporte de

trabalhadores e a de manter estatísticas atualizadas para a adoção de eventuais medidas (artigo 6º).

Sem embargo dos altivos propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção

ao projeto, pelas razões que passo a expor.

Como tenho afirmado na apreciação de casos análogos, a organização, o funcionamento e a

definição de atribuições de órgãos da Administração não são temas inscritos na órbita de

competência do Parlamento, mas do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe dispor,

privativamente, sobre a matéria, seja por meio de decreto (artigo 84, VI, “a”, da Constituição

Federal e artigo 47, XIX, “a”, da Constituição Estadual), seja exercendo a prerrogativa de

deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar a medida.

Note-se que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre a

reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante

jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI‟s nº 1.391, de 9/5/02, nº 1.182,

de 24/11/05, nº 1.470, de 14/12/05, nº 1.144, de 16/8/06, nº 2.808, de 24/8/06, nº 3.180, de

17/5/07, e nº 1.594, de 4/6/08).

Nessa perspectiva, a proposição, sob o prisma orgânicoformal, não se coaduna com o princípio da

separação dos poderes, previsto nos artigos 2º da Constituição Federal e 5º da Constituição

Estadual.

Não obstante os indigitados fundamentos de inconstitucionalidade, insta alumiar que o

Departamento de Estradas de Rodagem - DER vem desempenhando, adequadamente, a função de

vistoria de ônibus, microônibus e veículos de carga destinados ao transporte de trabalhadores

rurais com fulcro na Portaria SUP/DER nº 39, de 22 de abril de 2008, editada em conformidade

com o disposto no inciso VI do artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto

nº 26.673, de 28 de janeiro de 1987, e no artigo 21, inciso XIV, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de

setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Também com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Norma

Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura,

Exploração Florestal e Aquicultura, aprovada pela Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do

Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.16 - Transporte de Trabalhadores -

e nas Resoluções nº l68/2004 e 169/2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

mencionada Portaria SUP/DER nº 39/2008, atenta à segurança e ao conforto dos trabalhadores

rurais, dos motoristas e de terceiros, determina que os veículos de transporte coletivo de

trabalhadores rurais: a) possuam autorização para tráfego emitida pelo DER; b) transportem todos

os passageiros sentados; c) sejam conduzidos por motorista habilitado

na categoria adequada, que deve portar Certificado de Conclusão do Curso de Capacitação de

Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros; e d) tenham compartimento

resistente e fixo, separado dos passageiros, para a guarda de materiais e ferramentas, sejam dos

trabalhadores transportados ou do próprio veículo (artigo 3º e alíneas “a” a “d”).

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Fundamentado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 1385, de 2007, restituo

a matéria ao reexame dessa Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32

Page 115: MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA de Vetos.pdf · 2010-05-07 · MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ..... 22 MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ... na semana do

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MENSAGEM Nº 133/2009 - PL Nº 244, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 244, DE 2009

Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 6 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 244, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.544.

De iniciativa parlamentar, a propositura dá a denominação de “Coronel PM Dauterdimas

Rigonatto” ao Comando de Policiamento de Área Metropolitana 1, sediado na Capital.

A despeito dos méritos do ilustre oficial cuja memória se pretende reverenciar, sou compelido a

desacolher a proposta legislativa, em face da razão apresentada pelo Comandante Geral da Polícia

Militar, ao manifestar-se contrariamente à medida em causa, acolhida pela Secretaria da

Segurança Pública, no sentido de que a política interna adotada para a denominação de

organizações policiais ou de suas frações determina que as homenagens a seus heróis e benfeitores

se limitem à denominação de instalações internas ou mediante a fixação de fotografias ou placas

na galeria de heróis.

Assim justificado o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 244, de 2009, restituo a matéria ao

reexame dessa ilustre Casa Legislativa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 07/10/2009, p. 32

Page 116: MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA de Vetos.pdf · 2010-05-07 · MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ..... 22 MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ... na semana do

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MENSAGEM Nº 134/2009 - PL Nº 298, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 298, DE 2008 Autoria: Vanessa Damo - PV

São Paulo, 7 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,

combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, minha decisão sobre o Projeto

de lei nº 298/2008.

De origem parlamentar, a propositura obriga os fornecedores a fixar data e turno para a entrega de

produtos e serviços aos consumidores (art.1º), define os turnos da manhã (das 7 às 12h), da tarde

(das 12 às 18h) e da noite (das 18 às 23h), facultando que, por convenção entre as partes, a

obrigação possa ser cumprida no período das 23:00 às 7:00 horas (art. 2º), prevê as multas

aplicáveis aos infratores (art. 3º), dispõe sobre a destinação dos respectivos valores (art. 4º) e

determina ao Poder Executivo a edição de regulamento (art. 5º).

Reconheço e louvo os nobres desígnios do Legislador, muito bem expostos na justificativa que

acompanha a proposta, no sentido de estabelecer data e turno para a entrega do produto ou da

prestação do serviço, a fim de evitar que os consumidores permaneçam durante todo o dia no local

à disposição dos fornecedores. Nesse sentido, solidário à iniciativa parlamentar e ciente de que a

competência para legislar sobre produção e consumo é concorrente, o projeto, em sua essência,

merece minha acolhida. Vejo-me, entretanto, na contingência de vetar alguns dispositivos da

propositura, sem que seja comprometida a eficácia da lei dela resultante.

Faço incidir o veto sobre o parágrafo único do artigo 2º, bem como sobre os arts. 3º e 4º, visto que

tais dispositivos extrapolam o espaço concedido pela ordem jurídica superior para a disciplina da

matéria por meio de lei estadual. Embora seja lícito ao Estado, no exercício da competência

legislativa concorrente que lhe defere a ordem constitucional (artigo 24, V e seus parágrafos, da

CF), editar normas suplementares sobre o cumprimento da obrigação, já estabelecida para o

fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, XII), não lhe é dado fazê-lo,

todavia, nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 2º da propositura em apreço.

A entrega de mercadorias e a prestação de serviços no período compreendido entre 23:00 e 7:00

horas, mediante simples convenção entre as partes, encerra grave conflito com legislação sobre

horário comercial e trânsito local, matérias que se inscrevem na órbita de competência reservada

aos Municípios (artigo 30, I, da CF), como tem reconhecido o Supremo Tribunal Federal (Súmula

nº 645; ADIMC nº 3.731). Conflita, também com normas de ordem pública, relacionadas à

proteção do silêncio urbano, além daquelas usualmente estabelecidas em convenções e

regulamentos condominiais. Já as sanções pecuniárias, estabelecidas pelo artigo 3º do projeto, em

Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta nos termos do §3º do artigo 29 da Lei federal nº

10.522, de 19 de julho de 2002 - conflitam com o próprio CDC, cujo artigo 57 fixa valores

diversos e determina que a multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a

vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Note-se que o veto ao referido art. 3º

não tornará a lei desprovida de sanção pelo descumprimento de seus demais preceitos, uma vez

que aos eventuais infratores será aplicável o sistema de penalidades previsto no próprio estatuto

consumerista (arts. 56 e 57 do CDC). Ainda nesse tema, revela-se juridicamente inviável a

destinação de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa em benefício do consumidor lesado,

como prevê o art. 4º do projeto, pois os recursos obtidos pela Administração mediante a

imposição de penalidades pecuniárias constituem receita pública, não podem ser distribuídos a

particulares, mormente atribuindo-se à sanção, ainda que em parte, natureza compensatória,

matéria de direito civil, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF).

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 19/09/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 136/2009 - PL Nº 238, DE 2009

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 238, DE 2009 Autoria: Raul Marcelo - PSOL

São Paulo, 8 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,

combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, a minha decisão sobre o Projeto

de lei nº 238, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.552.

De origem parlamentar, a propositura determina que os clubes de futebol assegurem a matrícula

em instituição de ensino, pública ou particular, aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles

vinculados (artigo 1º); estabelece sanção pelo descumprimento da obrigação (artigos 2º e 3º);

incumbe à Federação Paulista a responsabilidade de encaminhar à Secretaria da Educação e à

Comissão de Educação da Assembleia Legislativa a documentação comprobatória do

cumprimento da norma (artigo 4º); e determina a regulamentação da lei no prazo de 30 dias

(artigo 5º).

A matéria sobre que versa a propositura inscreve-se entre as de competência concorrente, nos

termos do artigo 24, IX e XV, da Constituição Federal, porquanto cuida de legislar sobre

educação, cultura, ensino e desporto; e sobre proteção à infância e à juventude.

A proposta está em sintonia com os princípios constitucionais e as normas gerais sobre a matéria,

com destaque para os artigos 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, o artigo 1º da Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20/12/96) e o artigo 53 do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90).

Ademais, a Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre

desporto, estabelece a educação como um de seus princípios básicos (artigo 2º, incisos VIII e IX)

e assegura que os Estados e o Distrito Federal constituam seus próprios sistemas de desporto

(artigo 25).

Reconheço os elevados préstimos que justificaram a iniciativa do Legislador. Vejo-me, contudo,

compelido a vetar os artigos 3º e 5º, pelas razões que passo a expor.

O artigo 3º, ao estabelecer, para todos os clubes brasileiros, como requisito para participação nas

competições oficiais do Estado, a comprovação de matrícula e freqüência escolar dos jogadores

menores de 18 anos, extrapola os limites territoriais, não levando em consideração as realidades

regionais.

O Estado de São Paulo, como bem anotou a Secretaria da Educação, atende a demanda pelo

ensino fundamental e médio, o que respalda a exigência desse requisito para os jogadores menores

de 18 anos em atividade no Estado.

No que se refere ao artigo 5º, importa, mais uma vez, destacar que a competência para a edição de

regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV;

Constituição Estadual, artigo 47, III), cujo exercício não cabe ao Legislador condicionar, sob pena

de afronta ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos constitucionais que lhe dão

sede (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).

Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.394, com citação

de vários precedentes).

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 10/10/2009, p. 22

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MENSAGEM Nº 138/2009 - PL Nº 85, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 85, DE 2009 Autoria: Uebe Rezeck - PMDB

São Paulo, 15 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 85, de 2009,

aprovado por essa ilustre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.562.

De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar, por intermédio de suas

instituições financeiras e de fomento, linha de crédito especial para a aquisição de veículos

destinados ao transporte de trabalhadores rurais (artigo 1º). Determina, ainda, que os contratos de

financiamento estipulem prazos de pagamento não inferiores a 36 (trinta e seis) parcelas mensais

(parágrafo único do artigo 1º).

Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido a negar

sanção ao projeto, pelos motivos que passo a expor. A proposição, em que pese seu caráter

autorizativo, trata de questão ligada primordialmente a função constitucional deferida ao Chefe do

Poder Executivo. Sua instituição, por iniciativa parlamentar, não guarda a necessária harmonia

com as imposições decorrentes do princípio da independência entre os poderes (artigo 2º da

Constituição Federal e “caput” do artigo 5º, da Constituição do Estado).

Tais imposições, provindas do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, acham-

se, de fato, refletidas nos incisos II e XIV do artigo 47 da Constituição Paulista, que outorga

competência privativa ao Governador, para exercer a direção superior da administração estadual,

com o auxílio dos Secretários de Estado, bem como praticar os atos de administração. É, pois, no

campo dessa competência privativa que se insere a medida preconizada na propositura, que deve

levar em conta aspectos de ordem técnica e operacional a serem avaliados segundo critérios

próprios de planejamento deferidos ao Titular do Poder Executivo, no exercício precípuo da

função de administrar.

Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o Poder Executivo crie

linhas de crédito (artigo 1º).

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que o caráter meramente

autorizativo da lei não tem por si só o condão de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC

nº 2.367, Relator Ministro Maurício Corrêa, v.u., j. 05/04/2001).

Em resumo, a matéria tratada no projeto é administrativa, reservada ao Governador, também

titular da iniciativa da lei, caso necessária.

Cumpre destacar, por fim, que, atento à necessidade de fomentar as ações do Fundo de Expansão

do Agronegócio Paulista - o Banco do Agronegócio Familiar - FEAP-BANAGRO, que constitui

importante instrumento de concretização da política de incentivo às atividades agrícolas, o

Governo cuidou de ampliar o número de linhas de financiamento à disposição do produtor rural,

com o propósito de contribuir para que o agronegócio seja expandido e incrementado e, em

consequência, possa reverter em benefício do trabalhador rural e de suas condições de trabalho.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 139/2009 - PL Nº 214, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2009 Autoria: Carlos Giannazi - PSOL

São Paulo, 15 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 214, de

2009, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.568.

De origem parlamentar, a propositura altera a Lei nº 12.547, de 31 de janeiro de 2007, que dispõe

sobre a dispensa de apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, na participação de

músicos em shows e espetáculos afins que se realizam no Estado de São Paulo.

A modificação consiste no acréscimo de parágrafo único ao artigo 1º da norma para vedar a

exigência de comprovação de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como requisito para a

expedição de notas contratuais no Estado.

Embora reconheça os elevados propósitos de seu autor, vejo-me compelido a negar sanção à

medida. A Lei nº 12.547/07, por mim sancionada, já disciplina adequadamente a matéria, ao

prever que os músicos que desenvolvam suas atividades no Estado de São Paulo não estão

obrigados a apresentar a Carteira da Ordem dos Músicos, circunstância que torna inócua a

alteração pretendida pela proposição.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 140/2009 - PL Nº 577, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 577, DE 2009 Autoria: Ed Thomas - PSB

São Paulo, 15 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º,

combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, a minha decisão sobre o Projeto

de lei nº 577, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.570.

A propositura, de iniciativa parlamentar, torna obrigatória a instalação de caixas eletrônicos com

recursos em braile e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado

(artigo 1º).

Determina que esses caixas forneçam apenas cédulas de R$ 10,00 (dez reais), que o acesso do

deficiente se dê por piso tátil e emborrachado e que a fiscalização fique sob responsabilidade da

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- ProconSP (artigos 2º, 3º e 4º), e prevê sanções

para o caso de infração e reincidência (artigo 5º).

Deve ser registrado, inicialmente, que o Governo compartilha a preocupação do legislador com a

inclusão das pessoas com deficiência, e vem implementando ações eficazes neste sentido, de que é

exemplo a hodierna instalação de Terminais de Acessibilidade Universal em Postos do

Poupatempo, que permitem o acesso de pessoas com diferentes deficiências. Sem embargo a esse

elogiável desígnio parlamentar, vejo-me, entretanto, compelido a negar assentimento à medida,

pelas razões a seguir enunciadas.

Conforme aponta a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que opinou contrariamente

ao projeto, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência - CEAPcD, em

manifestação, discordou do projeto e esclareceu que o assunto encontra-se inteiramente

regulamentado, inclusive por Norma Técnica própria para o serviço e equipamento em questão, e

que a escrita em braile é dispensável nos teclados.

Veja-se, a respeito, que a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas

gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência

ou com mobilidade reduzida.

A regulamentá-la, sobreveio o Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que, no § 3º

do artigo 5º, dispôs: “O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras

deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, observando, ainda, a Resolução do Conselho

Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001”.

Para fins de acessibilidade, o Decreto, no artigo 8º, inciso V, conceitua como ajuda técnica “os

produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para

melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida,

favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida”.

A mencionada Resolução nº 2.878/01 secunda as disposições do Decreto, exclusivamente no

tocante às instituições financeiras e congenéricas.

Especialmente em relação aos caixas eletrônicos, a Norma Técnica ABNT NBR 15.250/05 fixa os

critérios e parâmetros técnicos de acessibilidade a serem observados quando do projeto,

construção, instalação e localização de equipamentos destinados à prestação de informações e

serviços de autoatendimento bancário.

O projeto, no entanto, malgrado o seu nobre intuito, contraria, em diversos aspectos, essa

regulamentação especializada. Ao determinar a utilização do sistema de escrita braile nos caixas

eletrônicos, o artigo 1º conflita com a Norma Técnica acima, que, ao oposto disto, prescreve o uso

de teclado de desenho universal, com sinalização tátil em alto relevo, tecla número 5 diferenciada

por marca tátil, correspondente ao dedo médio (item 4.1).

É preciso lembrar que a adoção do teclado de desenho universal possibilita o acesso a todos os

deficientes visuais, ao passo que a escrita braile, somente àqueles que a saibam ler;

proporcionalmente, não muitos. Não deve ser esquecido, outrossim, que o projeto intenta

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promover a inclusão apenas das pessoas com deficiência visual, seletivamente, apartando-se,

portanto, do objetivo precípuo de ofertar a acessibilidade a todas as pessoas com deficiência,

indistintamente da sua espécie.

O artigo 2º, que restringe às cédulas de R$ 10,00 (dez reais) a emissão dos saques, também

conflita com a Norma, que prevê a emissão de cédulas de todos os valores, em ordem respectiva,

acompanhada da informação, sonora falada, sobre a quantidade de cédulas emitidas e o valor de

cada uma (item 4.6.3).

A par disso, não se mostra arrazoada a restrição, pois submete o usuário a transportar grande

volume de cédulas na hipótese de efetuar saque de importância significativa, expondo-o

desnecessariamente.

Ainda cabe destacar que o artigo 3º incursiona, e dela discrepa, em área disciplinada pela Norma

Técnica ABNT NBR 9050/04, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados

quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários, espaços e

equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.

Sob outro enfoque, note-se que o artigo 4º do projeto comete à Fundação de Proteção e Defesa do

Consumidor - ProconSP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a

fiscalização do cumprimento da lei, de modo a ocasionar-lhe decorrentes encargos materiais e

funcionais.

Comporta recordar, todavia, que neste ponto o texto aprovado cuida, em essência, de matéria de

natureza tipicamente administrativa, vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e

entidades da Administração Pública, que se insere, pois, no campo da competência privativa do

Governador (artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com

exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.

A proposição, no dispositivo refutado, invade competência conferida privativamente ao Chefe do

Executivo e, em consequência, viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes,

previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.

Finalmente, caso se reputasse hígida a medida legislativa, cabe observar que o seu artigo 5º, inciso

II, remete para o órgão fiscalizador a estipulação da multa, despojada de parâmetros. Entretanto,

ao enviar o condicionamento da penalidade para referido órgão, o dispositivo questionado incorre

em vício de inconstitucionalidade, já que, em verdade, com isso, afronta o princípio da reserva

legal relativa, pois incumbe à lei formal, originária do Poder Legislativo, a definição da

penalidade e seus parâmetros.

Sobreditas considerações forçam admitir que, ao lado de estar pontualmente ferida por

inconstitucionalidade, a proposição carece de conveniência e oportunidade por descompasso com

os preceitos técnicos que informam o tema, impossibilitando minha anuência.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 141/2009 - PL Nº 106, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 106, DE 2009 Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 15 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 106, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.563.

De iniciativa parlamentar, a medida objetiva denominar “Parque da Juventude Ângelo Salton

Neto” o parque estadual localizado no bairro do Carandiru, na Capital.

A despeito dos méritos da ilustre personalidade à qual se pretende render tributo, não posso

acolher a proposta, na esteira das objeções do Secretário de Esporte, Lazer e Turismo.

O projeto desenvolvido na área que abrigava a Casa de Detenção e que, atualmente, constitui o

complexo social, recreativo e cultural denominado Parque da Juventude, configura importante

marco urbano, cuja designação já está consolidada na cidade de São Paulo, não se justificando

alterações como a intentada na propositura, conforme já assinalei em veto oposto ao Projeto de lei

nº 2, de 2004, que, igualmente, pretendia atribuir patronímico ao referido parque.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 16/10/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 145/2009 - PL Nº 523, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 523, DE 2007 Autoria: Luciano Batista - PSB

São Paulo, 19 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 523, de

2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.574.

De origem parlamentar, a propositura determina que os protetores ou bloqueadores solares

(protetor solar) sejam considerados medicamentos e não produtos cosméticos no âmbito do Estado

de São Paulo; autoriza a Secretaria da Fazenda a incluir tais produtos nas leis que concedem

isenção ou redução tributária a medicamentos; e, ainda, estabelece o prazo de 90 dias para a

edição de atos necessários a execução da lei, contados a partir de sua promulgação.

Vejo-me compelido a negar sanção ao projeto em face de sua inconstitucionalidade.

A disciplina normativa do controle sanitário de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e

correlatos, e de produtos de higiene, cosméticos, perfumes e outros produtos de interesse à saúde,

seus conceitos e classificações, está fixada de forma pormenorizada pela União, nos termos

facultados pelo artigo 24, XII, da Constituição Federal, que se traduz no exercício da competência

concorrente para legislar sobre saúde.

Tratam especialmente do assunto, a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 (artigo 4º, II

e IV), e a Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 (artigo 3º, V, e XX a XXII), e seus

respectivos regulamentos, os Decretos nºs. 74.170, de 10 de junho de 1974 e 79.094, de 5 de

janeiro de 1977.

Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, cabe à

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os

produtos que envolvam risco à saúde pública, entre os quais se incluem tanto os medicamentos de

uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias, quanto os

cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes (artigo 8º, § 1º, I e III).

No exercício de seu múnus, a ANVISA expediu, com base na mencionada Lei federal nº 6.360/76,

Resolução da Diretoria Colegiada, a RDC nº 211, de 14 de julho de 2005, por meio da qual

definiu e classificou os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e fez inserir na

LISTA DE TIPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2 o bloqueador solar / anti-solar (artigo 1º, Anexo

II, itens “1” e “2”, II).

Do exame de todos esses atos normativos, verifica-se que os protetores ou bloqueadores solares

são classificados e definidos como cosméticos, de maneira uníssona e segundo critérios técnicos,

e se submetem, portanto, a regras distintas daquelas prescritas para os medicamentos, cujos

conceitos e classificações são, como é de rigor, dada as suas peculiaridades, diferentes dos

adotados para os chamados produtos ou substâncias correlatos, entre os quais se encartam os

protetores e bloqueadores solares.

Esse quadro normativo evidencia que a matéria, dada a sua natureza, encontra-se minudentemente

regrada por normas federais, de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não passível

de tratamento diferenciado.

Conquanto o objeto da proposição diga respeito à proteção e à defesa da saúde, e esteja sujeito,

por conseguinte, ao regime constitucional da legislação concorrente (§§ 1º a 4º do artigo 24 da

C.F.), o seu conteúdo ultrapassa os limites da competência suplementar conferida ao Estado, por

conflitar com as normas gerais editadas pela União e, nessa perspectiva, incide em inafastável

vício de inconstitucionalidade.

Além da inconstitucionalidade apontada, também não me é possível anuir com o disposto no

artigo 3º do projeto, que autoriza a Secretaria da Fazenda a estender aos protetores ou

bloqueadores solares os benefícios da isenção ou da redução tributária conferidos aos

medicamentos. Nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal,

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cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, poderão ser concedidos e revogados isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Tal disciplina está consubstanciada na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

E, de acordo com esse diploma legal, as isenções ou quaisquer outros incentivos fiscais que

tenham por base o ICMS somente poderão ser concedidos ou revogados mediante convênios

celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, após manifestação do Conselho

Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nessas condições, com apoio na invocada lei complementar federal, os benefícios fiscais relativos

ao ICMS não podem ser concedidos mediante ato unilateral de um único Estado, conforme, aliás,

decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade (ADIn nº 1308/RS e ADIn nº

2823 MC/MT).

Quanto ao disposto no artigo 4º, tenciona-se tornar compulsória a regulamentação da lei,

estipulando-se prazo certo para o desempenho da referida competência.

Ora, o exercício da função regulamentar constitui atividade típica do Poder Executivo (artigos 84,

inciso IV, da Constituição Federal, e 47, inciso III, da Constituição Estadual). E, se assim é, cabe

a esse mesmo Poder o exame da conveniência e oportunidade de seu exercício, bem como a

definição do substrato material do correspondente instrumento normativo.

A pretendida regulamentação, a ser efetuada em prazo heteronomamente estabelecido, constitui,

assim, afronta ao princípio da separação de poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição

Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

Esse é entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria exposta, como se verifica de

excerto de voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:

“Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis

conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel

execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao

Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o

Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de

afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes.

A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe

originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional”.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 22

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MENSAGEM Nº 146/2009 - PL Nº 1431, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 1431, DE 2007 Autoria: André Soares - DEM

São Paulo, 19 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 1431, de

2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.571.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Cadastro Assistencial do Estado de São Paulo -

CAESP com o escopo de incentivar o serviço voluntário de caráter social, e conceitua referido

serviço (artigo 1º).

Determina em que locais deve ser prestado o serviço voluntário, faculta a utilização do cadastro

aos juízes na aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade e remete para o

regulamento o detalhamento técnico de execução da lei (artigos 2º, 3º e 4º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.

Liminarmente, consigno que o Governo reconhece a importância do trabalho voluntário e

comparte do propósito de incentivá-lo, e reafirmo meu empenho na adoção de medidas que

efetivem sua valorização, simbolizado no recente 1º Encontro de Confraternização das

Voluntárias da Saúde, sediado no Palácio dos Bandeirantes.

Consoante informa a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, em março de 2003 foi

criada e formalizada a Rede Social São Paulo, aliança entre mais de uma centena de organizações

representativas da sociedade civil, do setor empresarial e do governo estadual, articuladas pela

Pasta, com a finalidade de garantir maior eficiência às políticas sociais, incentivar a organização e

a participação de toda a sociedade, promover o desenvolvimento local e diminuir as desigualdades

sociais.

A Secretaria destaca, dentre as parcerias da Rede Social, a existente com o Portal do Voluntário,

integrado a vários portais corporativos e conectado a uma rede global de voluntariado, que

permite o cadastro das pessoas interessadas em desempenhar atividades voluntárias, passíveis de

escolha peculiar e detalhada, atinente a cada Centro de Voluntários regional.

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, ao opinar contrariamente ao projeto, esclareceu

que se desvia do interesse público, norteador da atividade estatal, a manutenção de cadastro de

voluntários com o compromisso de examinar sua idoneidade e atestá-la à população, e que tal

ingerência em assuntos privados dessa natureza criaria mais um entrave burocrático para que o

cidadão preste serviço voluntário.

De seu lado, a Secretaria da Administração Penitenciária também manifestou opinião contrária ao

projeto, especialmente em relação ao artigo 2º, no ponto em que impõe a prestação do serviço em

estabelecimentos prisionais, pois se trata de área de segurança, que inviabiliza o trânsito livre de

pessoas pelas proximidades e requer a adoção de critérios rigorosos com o fito de salvaguardar a

integridade dos funcionários, advogados, visitantes e presos, bem como para a mantença da ordem

e disciplina internas.

Não é tudo, porém. Acresce notar que o tema encontra-se adequadamente regrado por normas

federal e estadual.

Confira-se, a respeito, a Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que traça o conceito de

serviço voluntário, as condições em que se deve desenvolver e suas consequências jurídicas.

No Estado, a Lei nº 10.335, de 30 de junho de 1999, trata das bases do serviço voluntário em

necessária coincidência com a lei federal.

A despeito de a matéria enfocada estar suficientemente regrada, o que, por si, não recomendaria

outro regramento, a proposta legislativa, na verdade, desborda dos lindes da lei federal que

regulamenta o assunto, de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, incisos I e

XXIII, por versar, em parte, sobre direito do trabalho e seguridade social.

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Veja-se que a Lei federal nº 9.608/98, no que concerne às instituições privadas de fins não

lucrativos, relaciona, como beneficiárias do serviço, aquelas que tenham “objetivos cívicos,

culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”

(artigo 1º), ao passo que a propositura restringe esse rol taxativo e contempla somente aquelas

que realizem trabalhos sócio-educativos (artigo 2º). De outro lado, igualmente em dissonância

com a lei federal, alarga indevidamente o conceito de serviço voluntário e faculta a utilização do

cadastro aos juízes para aplicação de penas de prestação de serviços à comunidade (artigo 3º);

situações antinômicas por princípio e finalidade, sujeitas a regras jurídicas de naturezas

absolutamente distintas.

A própria criação do cadastro, aliás, extravasa os limites da lei de regência, que dele não cuida

para evitar formalidade em campo que, por essência, prima pela espontaneidade dos cidadãos e da

sociedade civil.

Não bastante, a proposição considera serviço voluntário apenas o prestado nas dez áreas

profissionais que enumera (§ 1º do artigo 1º), novamente em confronto com a lei federal, que

não distingue entre profissões em estímulo ao voluntariado.

A Lei federal n° 9.608, de 1998, na condição de matriz das normas gerais sobre o serviço

voluntário, deve ser obrigatoriamente observada pelos Estados. Todavia, como anotado, a

propositura dela diverge em vários aspectos, de sorte a incidir em inconstitucionalidade reflexa.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 23

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MENSAGEM Nº 147/2009 - PL Nº 550, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 550, DE 2009 Autoria: Aldo Demarchi - DEM

São Paulo, 19 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 550, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.572.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar o Selo Agricultura

Natural, para o fim de informar o consumidor final que o produto certificado com o referido selo

foi produzido em conformidade com o sistema orgânico de produção; determina que caberá à

Secretaria da Agricultura e Abastecimento definir os critérios para a concessão do selo; e,

estabelece, ainda, que a lei deverá ser regulamentada no prazo de 180 dias a partir de sua

publicação.

Vejo-me compelido a negar sanção ao projeto pelos motivos que passo a expor.

A proposição dispõe sobre tema inserto na competência legislativa concorrente da União e dos

Estados, segundo o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, e sujeita-se, portanto, às

condições e aos limites demarcados nos seus §§ 1º a 4º.

Tratando-se, como ocorre no caso, do exercício da competência complementar, cabe ao legislador

estadual apenas pormenorizar as normas gerais editadas pela União, para suprir eventuais lacunas,

e adequá-las às peculiaridades locais.

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “o espaço de

possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-

se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais,

poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os

princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para

aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades

regionais”. “Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou

lacunas deixados pela legislação federal” (ADI-MC nºs 2396).

No mesmo sentido, a ADI-MC nº 2667 e as ADIs nºs 1245, 2903, 3098 e 3645.

A proposição, todavia, não obedeceu a essa estrutura legislativa e, portanto, não se coaduna com o

ordenamento constitucional.

Com a índole de norma geral, a Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, dispôs sobre a

agricultura orgânica e disciplinou, entre outros aspectos, o sistema orgânico de produção

agropecuária e os procedimentos e requisitos para a certificação dos produtos orgânicos

destinados à comercialização.

Em atenção ao disposto no artigo 11, “caput” e § 1º, da mencionada lei federal - que determinou

que o regulamento da lei definisse as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de

gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, além de contemplar a participação

dos representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em etapa

da cadeia produtiva orgânica, foi editado o Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

Por esse ato, foi instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,

integrado tanto por órgãos e entidades da administração pública federal e pelos organismos de

avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (artigo 29, “caput”), como pelos Estados e o Distrito Federal, mediante convênios

específicos firmados com aludido ministério (artigo 29, § 1º).

Prescreve o artigo 30 do referido decreto que o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade

Orgânica será identificado por um selo único em todo território nacional e, agregado a ele, deverá

haver a especificação do sistema de avaliação de conformidade orgânica empregado.

Este selo, que é obrigatório para os produtos inseridos no sistema (artigo 20), somente poderá ser

utilizado pelos produtos que, comercializados diretamente aos consumidores, tenham sido

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verificados por organismo credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (artigo 21, “caput”).

Esse repertório normativo demonstra que o objeto da proposta legislativa encontra-se taxativa e

minudentemente regrado por normas federais, de aplicação uniforme e obrigatória em todo o

território nacional, não passível de tratamento diferenciado no Estado.

Não modifica esse juízo o fato de o projeto conceder autorização para que o próprio Poder

Executivo institua o indigitado selo (artigo 1º, “caput”), pois o Supremo Tribunal Federal já teve a

oportunidade de decidir que o caráter meramente autorizativo da lei não tem, por si só, o condão

de elidir o vício de inconstitucionalidade (ADI-MC nº 2.367).

Em face do vício que tisna a regra contida no artigo 1º da propositura, os demais dispositivos

(artigos 2º ao 5º), em virtude de seu caráter acessório, também revelam-se inconstitucionais.

Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que, quando a declaração

de inconstitucionalidade de uma norma afeta um sistema normativo dela dependente, a decisão de

inconstitucionalidade estende-se a este, porque ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por

arrastamento (ADIs nºs 1144, 2815 e 3255 e ADI-ED nº 2982).

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 20/10/2009, p. 23

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MENSAGEM Nº 150/2009 - PL Nº 286, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 286, DE 2008 Autoria: Mauro Bragato - PSDB

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 286, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.582.

De iniciativa parlamentar, a propositura outorga a denominação de “Cabo PM Antônio Ramos da

Silva” à Base Operacional da Polícia Rodoviária do Estado 270/7, localizada no km 308,450 da

Rodovia Raposo Tavares – SP 270, no Município de Piraju.

A despeito dos méritos do ilustre policial cuja memória se pretende reverenciar, sou compelido a

desacolher a proposta legislativa, em face da objeção do Comandante Geral da Polícia Militar,

acolhida pela Secretaria da Segurança Pública, no sentido de que a política adotada para a

denominação de organizações policiais ou de suas frações determina que as homenagens a seus

heróis e benfeitores se limitem à denominação de instalações internas ou mediante a fixação de

fotografias ou placas na galeria de heróis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 151/2009 - PL Nº 323, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 323, DE 2008 Autoria: Enio Tatto - PT

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 323, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.594.

De origem parlamentar, a propositura estabelece que: a) as empresas concessionárias de serviço

de geração e transmissão de energia, iluminação, telefonia e outros serviços similares, que atuem

no Estado, deverão instalar, substituir, ou transladar postes de sustentação de fiação condutora

para as divisas ou pontos limítrofes dos lotes, comércios, indústrias, residências e terrenos, sem

quaisquer ônus para os usuários ou para o Estado; b) o Poder Executivo fixará prazo para as

concessionárias se adequarem às determinações da lei; c) os custos serão suportados pelas

concessionárias, proibido o repasse para as tarifas; d) outras despesas oriundas da aplicação da lei

deverão ser atendidas com recursos do orçamento vigente. Vejo-me compelido a negar sanção à

medida em face de sua inconstitucionalidade. Compete privativamente à União legislar sobre

energia e telecomunicações (artigo 22, IV, C.F.) bem como explorar, diretamente ou mediante

autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que

disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos

institucionais (artigo 21, XI, c.c. artigo 175, ambos da C.F.). Nesse contexto de matriz

constitucional, foi editada a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe, com

fundamento no artigo 175 da Constituição da República, sobre o regime de concessão e permissão

de prestação de serviços públicos. No campo específico dos serviços de energia, a Lei federal nº

9.427, de 26 de dezembro de 1996, estabeleceu o regime de concessões de tais serviços e instituiu

a Agência Nacional de Energia-Elétrica – ANEEL. Já a Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de

1997 (Lei Geral de Telecomunicações), fixou regras pormenorizadas quanto à organização,

fiscalização, execução e ao uso dos serviços de telecomunicações, e instituiu a Agência Nacional

de Telecomunicações – ANATEL, a quem compete expedir normas para a outorga, prestação e

fruição dos serviços. Como arremate da disciplina pontual da questão, a ANEEL e a ANATEL

expediram a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, para estabelecer o

Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os setores de energia

elétrica e telecomunicações. No que toca especificamente às atribuições da ANEEL, a matéria é

objeto da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000. Trata-se de atos normativos que

prescrevem, entre outros procedimentos, regras e critérios técnicos para a instalação de postes de

sustentação e de fiação condutora, distintos daqueles objetivados pelo projeto.

Tem-se por certo, assim, que a propositura não só incursiona em seara reservada à disciplina do

Poder Central, como interfere no contrato celebrado entre a União (poder concedente) e as

concessionárias de energia e telefonia, o que não é permitido ao Legislador estadual, mesmo sob o

pálio de localizarem-se as razões de sua iniciativa no amplo espectro da competência legislativa

concorrente, o que não é o caso, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIMC nºs

2615/SC e 3322/DF).A proposição mostra-se, portanto, em desconformidade com a ordem

constitucional, por ofender as disposições do artigo 21, XI, e artigo 22, IV, da Carta da República,

e vulnerar, dessa forma, o princípio federativo expresso na partilha constitucional de

competências (artigo 18 da C.F.).

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 152/2009 - PL Nº 544, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 544, DE 2008 Autoria: Baleia Rossi - PMDB

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 544, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.585.

A propositura, de origem parlamentar, outorga o patronímico “Vicente Sin” à Delegacia de

Polícia do 3º Distrito Policial de Ribeirão Preto.

Reconheço os méritos da pessoa cuja memória se pretende reverenciar e os relevantes serviços

que prestou à comunidade, destacados na Justificativa do projeto. Todavia, não posso acolher a

medida, em face da manifestação contrária exarada pela Secretaria da Segurança Pública, segundo

a qual a proposta não se revela oportuna e conveniente.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 153/2009 - PL Nº 27, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 27, DE 2009 Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 27, de 2009,

aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.586.

De iniciativa parlamentar, a propositura atribui a denominação de “Soldado PM Elias José de

Souza” ao 40º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (40º BPM/M), em São Bernardo do

Campo. A despeito dos méritos da pessoa que se pretende reverenciar, não posso acolher a

medida, considerando as ponderações oferecidas pela Secretaria da Segurança Pública que,

ouvido o Comando Geral da Polícia Militar, manifestou-se contrariamente à proposta. De fato, o

referido Comando, segundo a orientação adotada para designar as organizações policiais ou suas

frações, estabelece que as homenagens a seus heróis e benfeitores se restrinjam à denominação de

instalações internas ou mediante a fixação de fotografias ou placas em sua galeria de heróis. Desse

modo, a propositura não se mostra compatível com as regras da Corporação que regem o assunto,

o que desaconselha o seu acolhimento.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11

Page 133: MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA de Vetos.pdf · 2010-05-07 · MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ..... 22 MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ... na semana do

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MENSAGEM Nº 154/2009 - PL Nº 263, DE 2009

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 263, DE 2009 Autoria: Governador

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 263,

de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.597.

De minha iniciativa, a propositura altera a Lei n° 93, de 27 de dezembro de 1972, que criou o

Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, e dá providências

correlatas. Aprovada em seus contornos gerais na conformidade dos textos encaminhados a essa

Casa de Leis pelo Poder Executivo (mensagens original e aditiva), a propositura passou também a

contemplar (no inciso II do artigo 1º), por força do acolhimento de emenda parlamentar (Emenda

nº 9), alteração no artigo 5º da Lei nº 93/72.

Vejo-me compelido, entretanto, a impugnar o parágrafo único acrescido ao referido dispositivo,

pelas razões que passo a expor, em sintonia com as manifestações das Secretarias de Economia e

Planejamento e da Fazenda. Eis a redação atual do dispositivo sob foco:

“Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem às necessidades das operações a que

se forem destinados, poderão ser reduzidos mediante reversão do excesso ao Tesouro do Estado,

resgate de cotas de participação ou aplicação de acordo com as normas que forem estabelecidas

pela Junta de Coordenação Financeira.” Já a redação proposta assim soa:

“Artigo 5º - Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que

forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente

transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente.

Parágrafo único - O Poder Executivo deverá destacar e justificar o excesso ou os restos, bem

como a transferência desses recursos quando da elaboração e do envio ao Poder Legislativo do

Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente.” (NR)

Embora pretenda, na trilha do habitual respeito às contribuições parlamentares para o

aperfeiçoamento de proposituras originárias do Poder Executivo, acatar a alteração em seu

aspecto essencial, entendido como o da transferência para o exercício financeiro subsequente, a

crédito do próprio fundo, de eventuais saldos positivos apurados em balanço, nos termos do

permissivo inserto no artigo 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não posso, todavia,

admiti-la em sua integralidade, fazendo recair o veto sobre o parágrafo único acima transcrito. Isto

porque o conteúdo da lei orçamentária anual deve circunscrever-se às matérias previstas no

ordenamento constitucional, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na própria Lei

nº 4.320/64, entre as quais não está a de destacar e justificar os saldos (excedentes e restos) de

fundos de investimento e sua transferência, de sorte que o dispositivo ora impugnado, ao

determinar que o Poder Executivo reporte matéria estranha à lei orçamentária anual, agride a

competência que lhe é reservada para elaboração do respectivo projeto (Constituição Federal,

artigo 165; Constituição Estadual, artigo 174), em flagrante violação ao princípio da separação

dos poderes (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput”).

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 24/10/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 155/2009 - PL Nº 502, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 502, DE 2007 Autoria: Alex Manente - PPS

São Paulo, 27 de outubro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 502, de

2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.598.

De origem parlamentar, a propositura institui a “tarifa residencial social” para a cobrança dos

serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados às populações de

baixa renda no âmbito do Estado, assegurada a sustentabilidade por prestação (artigo 1º).

Estabelece, ainda, que o benefício será suportado pelo Fundo Estadual de Saneamento – FESAN,

como subsídio direto aos usuários (artigo 2º, “caput”), cabendo à Entidade Reguladora estadual

implementar a medida, conforme parâmetros definidos por decreto, e zelar pela sustentabilidade

da prestação dos serviços (artigo 2º, parágrafo único). Por fim, determina a aplicabilidade da lei

projetada aos serviços de titularidade estadual e municipal, neste último caso quando houver

delegação ao Estado das atividades de fiscalização e regulação, inclusive tarifária, para serem

exercidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP

(artigo 3º). Sem embargo dos louváveis propósitos que motivaram a iniciativa, vejo-me compelido

a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo expor.

A Constituição Federal incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou

permissão, a prestação de serviços públicos, e prevê que lei específica disponha, entre outros

requisitos, sobre política tarifária (artigo 175, parágrafo único, inciso III). Por sua vez, a

Constituição do Estado estabelece que os serviços públicos serão remunerados por tarifa fixada

pelo órgão executivo competente e que os preços públicos serão fixados pelo Poder Executivo

(artigos 120 e 159, parágrafo único). Dado que a ordem jurídica superior reserva ao Poder

Executivo a competência para fixar tarifas (e preços públicos), o que naturalmente inclui

promover sua redução e mesmo isenção em casos específicos, a instauração de processo para a

elaboração de lei sobre a matéria, por iniciativa parlamentar, configura ostensivo gravame ao

princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2° da Constituição Federal e no artigo 5°,

“caput”, da Constituição do Estado. Por outro lado, sob o prisma das atribuições administrativas, a

Constituição Federal dispõe que a melhoria das condições de saneamento compete a todos os

entes federativos (artigo 23, IX).

Nesse sentido, observadas as diretrizes gerais para o setor, contidas na Lei federal nº 11.445, de 5

de janeiro de 2007, incumbe ao titular dos serviços formular a respectiva política de saneamento

básico, assegurada a sustentabilidade econômicofinanceira de sua prestação, por meio da cobrança

de taxas, tarifas ou preços públicos, preferencialmente estas duas últimas modalidades no caso de

abastecimento de água e esgotamento sanitário (artigos 9º e 29). No Estado de São Paulo em

particular, a Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, que autorizou a criação da Companhia de

Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, determina seja tarifário o regime de

cobrança pela prestação de seus serviços, tanto nas localidades em que o próprio Estado é o titular

dos serviços, como nos Municípios que lhe transferiram a execução, por meio de contrato de

programa ou de concessão.

O Decreto nº 41.446, de 16 de dezembro de 1996, Regulamento do sistema tarifário dos serviços

prestados pela SABESP, prevê que as tarifas sejam determinadas a partir dos custos de referência,

compostos por despesas de exploração, depreciação, provisão para devedores duvidosos,

amortização de despesas e remuneração de investimentos, sendo vedado à concessionária nos

termos do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, estipular quaisquer

isenções que impliquem redução de receitas (artigos 1º, 13 e 26). Esse sistema pressupõe a

obtenção de receitas operacionais suficientes para cobrir as despesas e a utilização de subsídios

entre segmentos (isto é, a redução do valor da tarifa para um determinado segmento é compensada

pela sua elevação para os demais), como mecanismo garantidor da viabilidade econômica de

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políticas públicas que promovam a universalização do acesso aos serviços, especialmente às

populações e localidades de baixa renda. A SABESP, observados esses parâmetros, já concede

subsídios para o segmento de baixa renda, utilizando-se da categoria denominada “residencial

social”, cuja tarifa é inferior à normal.

O acesso ao benefício é feito por meio de cadastramento dos usuários, de acordo com os critérios

disponíveis nos comunicados tarifários publicados na Imprensa Oficial do Estado, agências de

atendimento e página da SABESP na Internet. Por outro lado, nos termos dos artigos 41, 42 e 43

da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a aplicação dos recursos do Fundo

Estadual de Saneamento – FESAN deve ser orientada pelo Plano Executivo Estadual de

Saneamento, editado por decreto, que por sua vez orientará, em conformidade com o Plano

Plurianual de Saneamento, a elaboração dos projetos das leis orçamentárias plurianual e anual,

tarefa que a ordem jurídica superior também inscreve no plexo de competências reservadas ao

Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165; Constituição Estadual, artigo 174). De todo o

exposto se conclui que o projeto de lei em apreço, sobre pretender instituir subsídio direto a

determinado segmento de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, por meritórios

que sejam os propósitos da medida, não se amolda ao sistema tarifário estabelecido pela

legislação vigente, revelando-se a iniciativa parlamentar eivada de inconstitucionalidade, por

violação ao princípio da separação dos poderes e aos dispositivos constitucionais que lhe dão

sede.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 28/10/2009, p. 28

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MENSAGEM Nº 159/2009 - PL Nº 445, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 445, DE 2009 Autoria: CPI das Operadoras de Seguro

São Paulo, 13 de novembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 445, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.625.

De iniciativa parlamentar, a propositura proíbe as seguradoras de impor aos segurados e a

terceiros a reparação de veículos sinistrados em oficinas por elas credenciadas, determina que as

suas centrais de atendimento informem sobre o direito de livre escolha da oficina e que nos

contratos conste cláusula expressa a respeito, e veda condutas das seguradoras que dificultem a

reparação, sob pena de multa (artigo 1º).

Determina que somente mediante autorização expressa dos segurados ou de terceiros as

seguradoras e oficinas utilizem peças não originais ou usadas, sob pena de cassação da inscrição

estadual; que no caso de utilização de peças usadas as seguradoras adotem providências formais,

sob pena de perdimento do bem; que emitam certificados de garantia e que nos locais de

atendimento sejam afixadas placas de informação aos segurados e a terceiros (artigos 2º, 4º, 5º, 6º,

9º e 10).

Proíbe as seguradoras de comissionar ou gratificar profissionais da área de investigação de

sinistros e de negar seguro a veículos salvados regularizados nos órgãos de trânsito (artigos 11 e

12).

Incidentalmente, regula a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos usados e o

desmonte de veículos por pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes do

ICMS, tipifica como infrações administrativas as condutas que descreve e prevê multas (artigos 3º

e 7º).

Por fim, determina a inscrição obrigatória dos agentes que menciona no Regime Especial do

ICMS (artigo 13) e assenta prazo para que o Poder Executivo regulamente a lei (artigo 14). Não

obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta,

vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.

Cabe notar, de início, que o projeto, ponderado o seu próprio conteúdo, trata efetivamente de

assuntos relativos a seguros e a trânsito, e por isto se mostra inconstitucional, dado que tais

matérias estão sujeitas à competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22, incisos

VII e XI, da Constituição Federal.Conquanto anterior à Constituição, mas recepcionado por ela

(artigo 192, inciso II), o Decreto-lei federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, com o objetivo

declarado de regrar todas as operações de seguros privados e de proteger o interesse dos

segurados e beneficiários dos contratos de seguro (artigos 1º e 2º), instituiu o Sistema Nacional de

Seguros Privados e criou, entre outros órgãos, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP

e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Ao Conselho, atribuiu competência privativa para fixar as características gerais dos contratos de

seguros (artigo 32, inciso IV) e à Superintendência, competência para baixar instruções e expedir

circulares relativas à regulamentação das operações de seguro (artigo 36, alínea b).

Para casos de infrações às normas referentes às atividades de seguro e congêneres, estabeleceu

diversas penalidades administrativas e respectivos procedimentos de aplicação (artigos 108 a

121).

O Decreto federal nº 60.459, de 13 de março de 1967, que regulamentou o Decreto-lei federal nº

73/1966, por sua vez explicitou que as condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias

determinadas pela SUSEP (artigo 8º, § 2º), de acordo com as diretrizes do CNSP (artigo 34).

Em decorrência desse comando, a Superintendência editou a Circular SUSEP nº 256, de 16 de

junho de 2004, que estabelece critérios, condições, cláusulas, direitos e obrigações que devem

integrar, por padrão, os contratos de seguros. Especificamente em relação aos seguros de

automóveis, editou a Circular SUSEP nº 269, de 30 de setembro de 2004, que estabelece critérios

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complementares para estes contratos, entre os quais, o seguinte: “Deverá ser prevista

contratualmente a livre escolha de oficinas pelos segurados, para a recuperação de veículos

sinistrados” (artigo 14).

Sucede, portanto, que a matéria está cabal e necessariamente regrada em normas federais e não há

como extrair, assim, do arcabouço constitucional e de sua regulação, qualquer competência

estadual para legislar sobre temas atrelados a seguros privados, que somente se circunscrevem,

como demonstrado, à esfera da União, revelando-se inconstitucional a propositura por

incompatibilidade com a repartição constitucional de competências.

Neste sentido manifestou-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que emitiu opinião

contrária ao projeto por tratar de tema concernente a seguros, de competência privativa da União.

Todavia, porque lateralmente dispõe sobre condições de comercialização de componentes usados

e desmonte de veículos, matéria sabidamente relativa a trânsito, o projeto reincide em

inconstitucionalidade.

Identicamente ao seguro de veículos, trânsito é tema disciplinado por normas federais

hierarquizadas, de extração constitucional. A começar pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei

federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que regra de forma ampla o assunto e atribui ao

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para a expedição de normas

regulamentares e diretrizes (artigo 12, inciso I).

Veja-se, a respeito, que o artigo 330 do Código fixa regras para os “estabelecimentos onde se

executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem

veículos, usados ou não”.

No exercício da sua competência, o CONTRAN, para regulamentar o referido artigo, editou a

Resolução nº 60, de 21 de maio de 1998, e na Resolução n° 11, de 23 de janeiro de 1998, alterada

pela Resolução n° 113, de 5 de maio de 2000, estabeleceu que “o desmonte legítimo de veículo

deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades

executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal” (artigo 1º, § 4º).Em virtude da

competência privativa da União, o tema encontra-se regulado por normas federais específicas, e a

propositura, assim, promove invasão dessa reserva legislativa. Sem embargo ao aduzido, a

apreciação analítica do projeto obriga admitir a inviabilidade de diversos dispositivos que lhe são

substanciais.

Observe-se que o artigo 1º do projeto, sobre ser inconstitucional por incursão na competência

privativa da União, contraria a normatização federal, pois amplia o artigo 14 da Circular SUSEP

nº 269/2004 e cria, em seguida, por meio do § 2º, cláusula não prevista nas Circulares SUSEP nº

256/2004 e nº 269/2004, que prescrevem quais condições e cláusulas devem constar dos contratos

de seguro de veículos, regularmente padronizados.

Posteriormente, no § 4º, estabelece multa para infração às condutas proibidas, e, no § 5º, dispõe

que a pena será aplicada nos termos da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código

de Proteção e Defesa do Consumidor).

Ocorre, porém, que as infrações às normas das atividades de seguro devem ser punidas na forma

prevista no Decreto-lei federal nº 73/1966, cujos artigos 108 a 121, em sistema, estabelecem

penalidades administrativas escalonadas conforme a gravidade e o resultado da conduta proibida,

entre as quais, a advertência, a suspensão do exercício da atividade, a multa, a suspensão de

autorização para operar em ramos de seguro e a cassação de carta patente. Relativamente à multa,

fixam o seu valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e

determinam o seu recolhimento aos cofres da SUSEP.

Isto demonstra, pois, que a penalidade prevista no § 4º e a aplicação prevista no § 5º, ambos do

artigo 1º do projeto, não podem prevalecer diante da legislação federal. E igualmente não podem,

as demais condutas reputadas infratoras e respectivas penalidades previstas no projeto (artigos 2º,

4º, 7º, 10, 11 e 12).

No artigo 7º, inadvertidamente o inciso X e o seu § 3º fazem remissão a elementos inexistentes no

artigo 4º, porque este não marca qualquer prazo, não menciona nenhum requerimento nem contém

o § 4º invocado. A par de constituir ingerência nas normas federais que regem o assunto e não

trazem o impedimento, o artigo 11 do projeto, ao proibir a retribuição a empresas ou profissionais

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da área de investigação de sinistros, revela-se desprovido de razoabilidade, um dos pressupostos

de validade das normas jurídicas, pois a remuneração de serviços tomados afigura-se esperada e

natural. No artigo 12 repete-se a interferência nas normas federais específicas, que atravessa toda

a propositura, mas a isto se soma nova inconstitucionalidade consistente na incursão em tema de

direito civil, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União, consoante o artigo 22,

inciso I, da Constituição Federal.

Aquele artigo diz que as seguradoras não poderão negar seguro para veículos salvados

considerados aptos para circulação pelos órgãos de trânsito. Entretanto, o contrato de seguro de

dano, particularmente no tocante às suas condições gerais, está submetido também ao Código

Civil (artigos 757 a 788) e se qualifica como bilateral e consensual, formando-se com a proposta e

a sua aceitação (artigo 759), de modo que não é permitido ao legislador estadual substituir a

vontade de uma das partes contratantes para obrigá-la a contratar, salvo em afronta a tais normas

de direito civil. Lembre-se, a propósito, que a avaliação de risco efetuada pelas seguradoras, no

desiderato do equilíbrio atuarial do fundo securitário, resulta na exclusão de vários tipos de

veículo da oferta de seguro como desempenho normal da sua atividade negocial.

Acresce o aduzido a manifestação da Secretaria da Fazenda, que enunciou oposição ao projeto,

apontou a impropriedade da cassação da inscrição estadual prescrita no artigo 2º e esclareceu que

a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é forma de controle do fisco, para verificar o

cumprimento das obrigações principal e acessória por parte do sujeito passivo da relação

tributária, devendo a cassação da eficácia dessa inscrição guardar relação com possível lesão à

legislação tributária.

A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição encontra-se prevista na Lei estadual nº 6.374, de

1 de março de 1989, que dispõe sobre o ICMS, cujo artigo 20 descreve as hipóteses em que pode

ser aplicada, sempre relacionadas, direta ou indiretamente, à regularidade do sistema tributário

estadual.

Como afirma a Pasta, a não adoção das providências determinadas pelo projeto não gera

necessariamente infração ou crime contra a ordem tributária, e se o estabelecimento não praticar

irregularidade que tenha repercussão na tributação não há base para a cassação da inscrição.

Dá-se o mesmo com o artigo 3º do projeto, pois o assunto de que cuida, atinente a obrigação

acessória de contribuintes do ICMS, está adequadamente normatizado no Regulamento do ICMS,

seu lugar inato, com fundamento no artigo 67 da Lei estadual nº 6.374/1989.

Ainda informa a Secretaria que o enquadramento no Regime Especial do ICMS, imposto pelo

artigo 13 aos agentes que menciona, igualmente se revela inoportuno, porque, além de constituir

matéria estranha ao objeto da propositura, sua adoção pelo contribuinte depende de requerimento

seu, como faculdade, segundo o Capítulo “Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte”

do Decreto estadual nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprovou o Regulamento do

ICMS.

Não é só, contudo, pois a mesma sorte dos dispositivos essenciais da propositura colhe os seus

restantes, que pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueles outros, acima

contraditados.

As medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter

eficácia se hígidos estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam

inócuas.

Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas

secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º,

9º e 10 do projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo

Tribunal Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.

Finalmente, também o artigo 14 do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo para o

Poder Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros

regulamentos, de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da

competência privativa do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição do

Estado, não podendo o legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do

princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo pronunciamentos reiterados do

Supremo Tribunal Federal.

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Ao lado disto, a proposição ainda se ressente de outra deficiência, pois a atuação cometida ao

Executivo e a fiscalização consequente, exigindo o aparelhamento de órgão a isso destinado,

implica custos adicionais, mas não há na proposta a necessária identificação dos recursos

orçamentários hábeis para a cobertura da despesa, o que impede o acolhimento do projeto, em

sujeição ao óbice do artigo 25 da Constituição do Estado, modelado nos ditames pertinentes à

matéria orçamentária inscritos na Constituição Federal.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 14/11/2009, p. 12

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MENSAGEM Nº 160/2009 - PL Nº 446, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 446, DE 2009

Autoria: CPI das Operadoras de Seguro Mensagem nº 160/2009, do Sr. Governador do Estado

São Paulo, 13 de novembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 446, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.624.

De iniciativa parlamentar, a propositura determina às seguradoras o seu cadastramento no

Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP para registro das ocorrências de

sinistros de veículos segurados e incumbe o órgão de trânsito de especificar os documentos

necessários ao cadastro (artigo 1º).

Determina às seguradoras que efetuem o registro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelece as

informações e os documentos que o devem instruir (artigo 2º). Submete a comercialização dos

veículos sinistrados a prévia autorização do DETRANSP e o seu desmonte a antecedente baixa do

registro naquele órgão (artigos 3º, 4º e 5º).

Por fim, determina que o órgão divulgue, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no “site”

da Secretaria da Segurança Pública relação de veículos destinados a desmonte e comercialização

de peças e prevê, para as seguradoras, multa e cassação de inscrição estadual contra o

descumprimento das obrigações (artigos 6º e 7º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos que assinalei em veto

oposto ao Projeto de lei nº 386, de 2007, de teor análogo ao do presente. O projeto, em síntese,

objetiva criar cadastro de seguradoras no DETRAN-SP e dispor sobre comunicação de sinistros

de veículos, autorização para comercialização e baixa de registro para desmonte, tema

efetivamente relativo a trânsito, matéria sujeita à competência legislativa privativa da União,

consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que implica a inconstitucionalidade da

proposição.

Releva considerar que em obediência àquele preceito constitucional foi editado o Código de

Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), que disciplina de forma

ampla o assunto e atribui ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN competência para a

expedição de normas regulamentares e diretrizes (artigo 12, inciso I).

A respeito do tema, o artigo 126 do Código estatui que “O proprietário de veículo irrecuperável,

ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e na forma

estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de

forma a manter o registro anterior.”, acrescentando, o parágrafo único, que “A obrigação de que

trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à

desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.

No exercício da sua competência, o CONTRAN, pela Resolução n° 11, de 23 de janeiro de 1998,

alterada pela Resolução n° 113, de 5 de maio de 2000, regulamentou os artigos 126, 127 e 128 do

Código de Trânsito e regrou detalhadamente, ao lado de outros casos, o de baixa de registro de

veículo sinistrado com laudo de perda total (artigo 1°, inciso III).Regrou, mais, o prazo em que

deve ser feito o requerimento, a sanção para o caso de descumprimento, as providências a serem

tomadas pelo órgão de trânsito, quais partes do veículo devem ser destruídas, qual sua destinação

e quais os documentos necessários ao pedido, e, por meio da Resolução nº 297, de 21 de

novembro de 2008, introduziu novos requisitos para a classificação de veículos acidentados, a ser

realizada pela autoridade de trânsito (artigo 1º).

O tema, em seus vários aspectos, encontra-se completamente regulado por normas federais

específicas, de competência privativa da União, não sobrando espaço para a atuação normativa do

legislador estadual senão ao arrepio da repartição constitucional de competências. Neste sentido, o

Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente declarando a inconstitucionalidade de leis

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estaduais que disponham sobre trânsito, por invadirem a competência da União, a exemplo do

acórdão proferido em 16 de novembro de 2005 na ADI nº 3254-ES:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 7.755, de 14.05.04, do Estado do Espírito Santo.

Trânsito. Invasão da competência legislativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição

Federal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Usurpação. Arts. 61, § 1º, II, e e 84, VI, da Carta Magna.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é

atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal.

Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda

Pertence.

2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é

tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que

unidades automotivas vendidas como sucata – como as sinistradas com laudo de perda total -

sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação.

3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo,

após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem

as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da

Federação.

4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.” Precisamente como no julgamento referenciado,

no projeto também há dois vícios de inconstitucionalidade. Invasão da competência privativa da

União e do Chefe do Poder Executivo.

A providência determinada no artigo 1º decerto demandará do DETRAN-SP a criação e

administração de um cadastro, bem como as providências determinadas nos artigos 4º e 6º

demandarão seu aparelhamento, a significar a remodelagem de atribuições de que fala o acórdão.

Portanto, neste passo, o texto aprovado cuida de matéria de natureza tipicamente administrativa,

vinculada à organização e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, que

se insere, pois, no campo da competência privativa do Governador (artigo 47, incisos II, XIV e

XIX, da Constituição do Estado), a quem pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando

necessária, em observância ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Com efeito, em tema concernente à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração

e suas atribuições, a implementação da providência está reservada ao Chefe do Poder Executivo, a

quem cabe, privativamente, dispor sobre essa matéria, seja por meio de decreto, nas hipóteses

previstas no artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, seja pelo exercício da

prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar

a medida, nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da mesma Carta.

Esta orientação materializa repetidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, dos quais

configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2646-SP e na ADI nº 2417-SP, e na

própria ADI acima ementada.

Acresce o aduzido a manifestação da Secretaria da Fazenda, que apontou a impropriedade da

cassação da inscrição estadual prescrita no artigo 7º, alínea “b”, do projeto, e esclareceu que a

inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS é forma de controle do fisco, para verificar o

cumprimento das obrigações principal e acessória por parte do sujeito passivo da relação

tributária, devendo a cassação da eficácia dessa inscrição guardar relação com possível lesão à

legislação tributária. A cassação ou suspensão da eficácia da inscrição encontra-se prevista na Lei

estadual nº 6.374, de 1 de março de 1989, que dispõe sobre o ICMS, cujo artigo 20 descreve as

hipóteses em que pode ser aplicada, sempre relacionadas, direta ou indiretamente, à regularidade

do sistema tributário estadual.

Como afirma a Pasta, a não adoção das providências determinadas pelo projeto não gera

necessariamente infração ou crime contra a ordem tributária, e se o estabelecimento não praticar

irregularidade que tenha repercussão na tributação não há base para a cassação da inscrição.

Não é só, contudo, pois a mesma sorte dos dispositivos essenciais da propositura colhe os seus

restantes, que pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutros, acima

contraditados.

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As medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter

eficácia se hígidos estivessem os antecedentes, uma vez que, sem estes, se esvaziam e se tornam

inócuas.

Em virtude da relação de dependência entre a validade das normas essenciais e a das normas

secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos 6º e 7º do

projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal

Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 14/11/2009, p. 13

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MENSAGEM Nº 161/2009 - PL Nº 696, DE 2009

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2009

Autoria: Governador

São Paulo, 17 de novembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos

termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,

resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 696, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia,

conforme Autógrafo nº 28.650.

De minha iniciativa, a propositura, cujo objetivo é o de autorizar o Poder Executivo a realizar

operações de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Nacional

de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, foi

aprovada com alterações introduzidas pelas emendas nºs. 7, 11, 17 e 19, e a emenda constante do

Parecer nº 1716, do Relator Especial em substituição ao da Comissão de Finanças e Orçamento.

Vejo-me compelido a negar assentimento aos artigos 7º, 9º, 10 e 11, acrescidos ao projeto em

razão do acolhimento das mencionadas emendas nºs 7,11, 17 e 19, pelos motivos a seguir

enunciados.

Nos termos do impugnado artigo 7º, deverá o Poder Executivo inserir, nas Leis de Diretrizes

Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias, em síntese, explicação pormenorizada, acompanhada de

quadro demonstrativo da completa execução financeira, desde o início da operação até o seu

efetivo pagamento, com a apresentação de cronograma de execução física e financeira prevista

para o ano seguinte, específicos para cada operação de financiamento.

A matéria sobre a qual versa o dispositivo em pauta, conforme alerta a Secretaria de Economia e

Planejamento, refere-se ao controle da execução financeira de projeto específico, razão pela qual

constitui assunto não pertinente à questão orçamentária e que, por isso mesmo, colide com as

prescrições da Constituição Paulista, relativas ao conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias -

LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, que, nesse ponto, guarda estrita sintonia com a

Constituição da República, e que, portanto, não pode ter seus limites ampliados, sob pena de

incidir em inconstitucionalidade, como é o caso.

Além disso, registre-se que, em cumprimento às normas constitucionais que preordenam a sua

elaboração, as informações relativas à administração da dívida e à captação de recursos já

integram as Leis de Diretrizes Orçamentárias, segundo os ditames prefixados e, se projetam, em

consequência, nas correspondentes leis orçamentárias.

Sob a perspectiva da transparência que norteia o Governo na gestão dos recursos públicos,

impende considerar que as informações de execução orçamentária de todos os projetos e

programas encontram-se disponíveis na “internet”, podendo ser acessadas no “site” da Secretaria

da Fazenda, na página “Prestando Contas”, “Relatório de Execução Orçamentária”, com diversas

opções de consulta, inclusive por “Fonte de Recurso”.

No que concerne ao artigo 9º, estabelece o dispositivo que devem ser enviadas à Comissão de

Finanças e Orçamento da Assembleia Legislativa, no prazo de 30 dias, contado das respectivas

assinaturas, cópia dos contratos das operações financeiras e de execução das ações, obras e

serviços a serem realizados, incluídos todos os aditamentos, retificações, ratificações e quaisquer

outros ajustes, bem como dos contratos de contragarantia.

Já o artigo 10, determina que o Poder Executivo encaminhe, mensalmente, à Comissão de

Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, por meio de relatórios circunstanciados:

a) prestação detalhada de contas da dívida externa contraída pelo Estado, decorrente da

autorização concedida; b) demonstrativo do cumprimento do acordo da dívida firmado entre o

Estado e a União; e c) demonstrativo da movimentação financeira vinculada aos empréstimos

autorizados.

Muito embora essas providências orientem-se, teoricamente, a possibilitar que os parlamentares

exerçam a função fiscalizatória que lhes foi constitucionalmente atribuída, quadra observar que a

competência parlamentar de controle dos atos do Poder Executivo funda-se direta e

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exclusivamente do texto constitucional. Cuida-se, como já assentado pelo Supremo Tribunal

Federal (STF), no julgamento da ADI nº 3.046, de interferência que somente a Constituição

Federal pode legitimar.

Confira-se, a respeito, excerto do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, relator para o acórdão:

“A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo (...) é um dos contrapesos

da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de

interferência que só a Constituição da República pode legitimar”. “Desse relevo primacial dos

“pesos e contrapesos”

(...) segue-se - como acentuei em outro julgamento - que “à norma infraconstitucional - aí

incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros, não é dado criar novas

interferências de um Poder na órbita de outro, que não derive explícita ou implicitamente de regra

ou princípio da Lei Fundamental da República”.

Ainda para o STF, a separação dos poderes é “princípio fundamental da República e cláusula

intangível na Constituição, que (...) se impõe à observância de Estados-membros”, e os freios e

contrapesos, voltados a assegurar a atuação concertada, equilibrada e harmônica dos três poderes

estatais, constituem matéria constitucional local, que só se legitimam na medida que guardem

estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal (ADI nº 1.905).

As exigências previstas nos artigos 9º e 10, todavia, afiguram-se inovações jurídicas

inconstitucionais, que não se comportam nas divisas fixadas entre os Poderes para o exercício do

múnus parlamentar de controle dos atos do Executivo.

A Constituição Federal somente previu que o Chefe do Poder Executivo preste, anualmente,

contas referentes ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão

legislativa, a fim de que sejam julgadas pelo Poder Legislativo (artigos 49, IX, 84, XXIV, e, 166,

§ 1º, I) e publique, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da

execução orçamentária (artigo 165, § 3º).Além desses casos, a Lei de Responsabilidade Fiscal

(Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000), norma geral a ser observada pelos

Estados-membros, restringe-se a dispor, no artigo 9º, § 4º, que, até o final dos meses de maio,

setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas

fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do artigo 166 da

Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

Da mesma forma, em nenhum momento, a Constituição da República (artigos 50, “caput” e § 2º,

58, “caput” e § 2º, 72, “caput”, e 166, § 1º, I e II) confere às comissões parlamentares

permanentes competências similares às pretendidas nos termos dos artigos 9º e 10 da propositura.

Além de malferirem o cânone da tripartição funcional do Poder, sediado nos artigos 2º da

Constituição Federal e 5º, “caput”, da Constituição Estadual, as disposições nos artigos 9º e 10 do

projeto não se orientam pelo princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 111 da Constituição

Estadual, pois exorbitam dos lindes pertinentes e necessários à fiscalização parlamentar,

suscitando, da Administração Pública, a adoção de dispendiosas medidas para poder atender

exigências, que, pelo seu volume, podem comprometer a atividade ordinária das Secretarias de

Estado envolvidas.

Quanto ao disposto no artigo 11, trata-se de regra que torna obrigatória a publicação anual, no

Diário Oficial do Estado, do demonstrativo de cumprimento das metas relativas ao “Programa de

Ajuste Fiscal”, pactuado com a União, nos termos da Lei federal n.º 9.496, de 11 de setembro

1997, especificando-se as metas referentes: a) ao crescimento da receita tributária própria; b) a

gastos com investimentos em relação à receita líquida real; c) à relação entre a dívida financeira

total e a receita líquida real (D/RLR); d) a receitas provenientes da alienação de ativos; e) às

metas de superávit primário A providência alvitrada incide nos mesmos óbices já apontados,

quanto aos limites impostos pela ordem constitucional, ao exercício do poder de fiscalizar

deferido ao Parlamento.

No caso do “Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal”, a Secretaria da Fazenda, atenta ao

princípio da publicidade, na página “Prestando Contas > Serviço da Dívida”, disponibiliza

informações sobre o Acordo firmado com a União, nos termos da Lei federal nº 9.496/97, entre as

quais se destaca o Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e

Refinanciamento de Dívidas pactuado com a União, e, ainda, seus Aditivos, bem como sobre os

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Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), incluídas metas e compromissos firmados

pelo Estado e as ações empreendidas nos triênios compreendidos entre 1997 e 2011.

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 696, de 2009, reitero

a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

DOE, Poder Legislativo, 18/11/2009, p. 23

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MENSAGEM Nº 162/2009 - PL Nº 703, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2009

Autoria: Roque Barbiere - PTB

São Paulo, 18 de novembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 703, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.678.

De origem parlamentar, a propositura torna obrigatória a manutenção de serviços de segurança

privada, de forma ininterrupta durante o período de funcionamento, em caixas eletrônicos e/ou

estabelecimentos que possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento ou

terminais autorizados a recebimento de contas e faturas, casas lotéricas e agências dos correios

(artigo 1º); fixa critérios para o exercício dessas atividades (artigo 1º, §1º) e dispõe sobre o uso de

equipamento de proteção individual e de colete à prova de balas (artigo 1º, §2º); exclui, da

incidência da norma, os estabelecimentos que comercializem alimentos e congêneres, tais como

supermercados e hipermercados, dentre outros (artigo 1º, §3º)

Estabelece, ainda, que caberá à Secretaria da Segurança Pública fiscalizar o cumprimento da lei

(artigo 2º) e, ao Poder Executivo, editar normas regulamentadoras, sem prejuízo de sua imediata

aplicação (artigo 2º, parágrafo único). Por fim, fixa sanções pelo descumprimento da lei e o prazo

de 90 (noventa) dias para adequação dos estabelecimentos comerciais e demais instituições às

suas disposições. (artigo 4º).

Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, sob o fundamento de irremissível

inconstitucionalidade. De início, observo que os caixas eletrônicos e caixas automáticos instalados

em estabelecimentos comerciais representam a extensão da prestação dos serviços bancários, de

modo que as regras relativas ao seu funcionamento são de competência legislativa da União. A

matéria é objeto de questionamento na ADI nº 3155, com parecer favorável da Procuradoria Geral

da República à declaração de inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 10.883, de 20 de setembro

de 2001, de teor análogo, promulgada por essa Assembleia, na qual se sustenta que a norma

estadual, ao estabelecer regras para o funcionamento de “caixas eletrônicos”, “intervém no

exercício da atividade financeira, porque essas unidades nada mais são que postos de prestação de

serviços bancários, que são privativos de entidades dessa natureza, e cujo funcionamento depende

de autorização do governo federal. Invade, destarte, seara de competência da União Federal,

porque o exercício da atividade bancária é matéria de inegável natureza mercantil e própria das

entidades que integram o sistema financeiro nacional. Infringe, portanto, o artigo 22, I, da

Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre direito

comercial e cujo exercício constitui atribuição própria do Congresso Nacional, com a sanção do

Presidente da República (CF, artigo 48, XIII)”.

Acrescento que a União, no exercício de sua competência, editou a Lei nº 7.102, de 20 de junho

de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para

constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de

transporte de valores. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de

1983, que submete o sistema de segurança do estabelecimento financeiro onde haja guarda de

valores ou movimento de numerário à aprovação do Ministério da Justiça (artigo 1º). A legislação

federal trata, também, dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante, assim como da

espécie de vestimenta que deverá utilizar, porte de arma, dentre outras peculiaridades.

De fato, a segurança privada, que abrange a atividade de vigilantes, o porte de arma, assim como a

utilização de equipamentos específicos ao desempenho da profissão, é matéria de competência

exclusiva da União, não se justificando a submissão da supremacia do interesse federal ao

interesse regional. Sob tal perspectiva, a impropriedade da medida recai também sobre a

obrigatoriedade da prestação de segurança privada nas agências de correio e casas lotéricas.

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Por fim, em decorrência do vício de inconstitucionalidade que macula a regra contida no artigo 1º

da propositura, os demais dispositivos (artigos 2º, 3º, 4º e 5º), em virtude de seu caráter acessório,

não podem subsistir, por via de arrastamento.

Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o entendimento de que a nulidade parcial

implica a nulidade total, quando em consequência da declaração da inconstitucionalidade da

norma se reconheça que as restantes deixam de ter qualquer significado autônomo. (ADI nº

1144/RS, ADI nº 3255/PA, ADI-ED nº 2982/CE, ADI nº 2815/SC, ADI nº 173/DF e 4009/SC).

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 703, de 2009, reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 19/11/2009, p. 25

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MENSAGEM Nº 170/2009 - PL Nº 647, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 647/2007 Autoria: Otoniel Lima - PTB

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 647, de

2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.670.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui a Campanha Permanente de Prevenção e Detecção

de Distúrbios Alimentares, a ser desenvolvida nas escolas da rede pública do Estado com a

finalidade de identificar, entre alunos, professores e funcionários, os portadores desses distúrbios

e encaminhá-los aos serviços especializados do Sistema Único de Saúde - SUS, e de difundir

orientações e materiais educativos (artigo 1º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos motivos a seguir enunciados.

Cumpre assinalar que o Governo compartilha a justa preocupação do Legislativo com a saúde

integral e o bem-estar dos alunos e servidores da rede pública de ensino, elogiável fundamento do

projeto, e vem implementando a largo tempo ações preventivas e corretivas de higidez alimentar

nas escolas, muitas das quais coincidem com as ações previstas na campanha proposta.

Constitui modelar exemplo das ações empreendidas na rede oficial de ensino, a inclusão no

Currículo do Ensino Fundamental e Médio, da matéria “Alimentação Saudável e Nutrição”,

assunto que é objeto de abordagem especial nas aulas de Ciências e Biologia, além de ser

trabalhado, como é necessário, como Tema Transversal - Saúde, nas demais disciplinas, para

introjetar conceitos e valores relativos à boa alimentação e aos benefícios que, de sua prática,

resultam para a saúde e em consequência, para a boa qualidade de vida. Sob a ótica da

constitucionalidade, é preciso registrar que, ao oposto de delinear metas e planos, o projeto

estampa comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da

Administração, particularmente na Secretaria da Educação, impondo-lhe a prática de ações

concretas.

Entretanto, a instituição de campanha no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo a

Secretaria de Estado, configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder

Executivo, e sua criação por via legislativa não guarda a necessária concordância com os

mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da

Constituição Federal e no artigo 5º “caput” da Constituição do Estado.

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se

refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a

competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo,

declarando competir-lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual,

praticar os demais atos de administração e, especialmente, dispor, mediante decreto, sobre

organização e funcionamento da administração estadual.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de campanhas

administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados

segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo

da função de administrar.

Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual

configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI

nº 1144-RS.

Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas que instituam campanha e delimitem a

atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucional a propositura por

vício de iniciativa.

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 647, de 2007, reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

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José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 171/2009 - PL Nº 211, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 211/2008 Autoria: Jonas Donizette - PSB

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 211, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.671.

A propositura, de iniciativa parlamentar, objetiva autorizar a instalação de segundo trevo de

acesso aos municípios com mais de 500.000 habitantes, em rodovias do Estado, incluídas as

autoestradas e as vias expressas.

Vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, em face de sua inconstitucionalidade.

A competência para a consecução da providência cogitada na proposta legislativa está reservada

ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso II, da Constituição Federal, e do

artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual, e, no caso em exame, independe de

disciplina por meio de lei, sob qualquer ótica que o tema venha a ser examinado, pois atina com a

gestão do sistema rodoviário estadual, que envolve, exclusivamente, ações administrativas de

planejamento, elaboração de projetos, construção, conservação e operação das rodovias, de nítido

conteúdo técnico.

No exercício da competência para gerir a malha viária estadual, a Administração Pública, por

meio de seus órgãos e entidades competentes, Departamento de Estradas de Rodagem - DER,

DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e a Agência Reguladora de Transportes - ARTESP,

cuida de zelar para que o fluxo de veículos nas rodovias e o acesso aos núcleos urbanos de seu

entorno se dê segundo rígidos critérios de segurança, em benefício de usuários e dos moradores de

município lindeiros a essas vias.

Conforme destaca a Secretaria dos Transportes, com propriedade, nas rodovias cuja prioridade é a

mobilidade e o deslocamento em alta velocidade, de que são exemplos as Rodovias dos

Bandeirantes, Imigrantes e Ayrton Senna/Carvalho Pinto, a multiplicidade de acessos pode

comprometer requisitos de segurança, com os quais não se pode transigir e, em consequência,

acarretar aumento de acidentes.No mesmo diapasão manifestou-se a ARTESP, em minucioso

estudo promovido a respeito do assunto, formulado em bases estritamente técnicas, como é de

rigor, nas rodovias destinadas ao tráfego de alta velocidade, não devem ser implantados,

indiscriminadamente, novos acessos, sob pena de se por em risco a segurança dos usuários.

Assinale-se, ainda, que nas rodovias que cruzam municípios com mais de 500.000 habitantes, nas

quais as condições técnicas permitem conjugar mobilidade do tráfego e acesso a áreas urbanas, já

estão instalados dispositivos de entroncamento (trevo) e vias marginais, como é o caso das

Rodovias Anchieta (São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo), Anhanguera (São Paulo,

Campinas e Ribeirão Preto), Rodovia D. Pedro I (Campinas), Dutra (São Paulo, Guarulhos e São

José dos Campos), Raposo Tavares (Sorocaba, São Paulo) e Castello Branco (São Paulo e

Osasco). Por último, cumpre-me destacar que o caráter meramente autorizativo do projeto, tal

como decorre das disposições do seu artigo 1º, “caput”, não tem, por si só, o condão de elidir o

vício de inconstitucionalidade que ostenta, conforme o Supremo Tribunal Federal já teve a

oportunidade de decidir (ADI-MC nº 2.367).

Em face do vício que tisna a regra contida no artigo 1º, “caput”, da propositura, os demais

dispositivos (parágrafo único do artigo 1º e artigos 2º e 3º), em virtude de seu caráter acessório,

também se revelam inconstitucionais. Com efeito, no Supremo Tribunal Federal é pacífico o

entendimento de que, quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma afeta um

sistema normativo dela dependente, a decisão de inconstitucionalidade estende-se a este, porque

ocorrente o fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento (ADIs nºs 1144, 3255 e 2815 e

ADI-ED nº 2982).

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 211, de 2008, reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

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José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 172/2009 - PL Nº 245, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 245/2009 Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 245, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.674.

De iniciativa parlamentar, a proposta dá a denominação de 4º Batalhão de Polícia de Choque

“Coronel PM Cid Benedito Marques” (4º BPChq - Cel PM Cid Marques) ao 4º Batalhão de

Polícia de Choque (4º BPChq), sediado na Capital.

A despeito dos méritos do ilustre oficial cuja memória se pretende reverenciar, não posso acolher

a medida, em face das ponderações oferecidas pela Secretaria da Segurança Pública que, ouvido o

Comandante Geral da Polícia Militar, opinou contrariamente ao projeto.

De acordo com o referido Comando, segundo a política interna adotada para a denominação de

organizações policiais ou suas frações, as homenagens a membros da Corporação devem

restringir-se à outorga de patromínico a instalações internas ou serem expressas mediante a

fixação de fotografias ou placas na galeria de heróis

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 173/2009 - PL Nº 359, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 359/2009

Autoria: Fernando Capez - PSDB

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 359, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.663.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva denominar “Vereador João Lopes” a unidade do

Poupatempo de Jundiaí. Não obstante os méritos da pessoa homenageada, realçados na

justificativa que acompanha a proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelos

motivos a seguir enunciados, que fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 391, de 2006,

com igual fito de denominar Posto do Poupatempo.

Conforme apontou a Secretaria de Gestão Pública, a outorga de nome, na forma pretendida,

constitui precedente que confronta os critérios adotados para a identificação dos Postos

Poupatempo.

Devido à excelência da sua atuação, esses Postos, que há quase doze anos alcançam destacados

índices de aprovação, tornaram-se referência para seus usuários e têm sido designados apenas

mediante a indicação do local em que se encontram sediados, por exemplo, Poupatempo Sé,

Poupatempo Luz, Poupatempo Itaquera, Poupatempo Campinas, Poupatempo Ribeirão Preto.

Programa instituído pela Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998, designado

POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, sua característica é a “inovação nas

maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços

prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos” (artigo 1°).

A perfeita e rápida identificação dos Postos pelo usuário é condição fundamental para os objetivos

do Programa, e configuram elementos essenciais à sua denominação, que, por consequência,

associa o nome institucional Poupatempo à localidade onde estão alojadas as respectivas

unidades.

É possível dizer, assim, que a medida importa rompimento de normas técnicas sedimentadas ao

longo do tempo e certamente atritará com a simplicidade inerente ao Programa, uma de suas vigas

mestras, consoante a lei que o instituiu.

Dadas essas condições, verifica-se que o projeto, ausente de conveniência e oportunidade, mostra-

se em descompasso com o interesse público, impossibilitando minha anuência.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 174/2009 - PL Nº 410, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 410/2009 Autoria: Vinícius Camarinha - PSB

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 410, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.675.

De iniciativa parlamentar, a propositura autoriza motoristas de transporte coletivo intermunicipal

e interestadual a parar fora dos pontos de ônibus por solicitação de pessoas com deficiência, para

o seu embarque, em local que não prejudique o trânsito ou dê causa a acidentes, desde que o

passageiro esteja munido do bilhete de viagem (artigos 1º, 2º e 3º), e fixa prazo para que o Poder

Executivo regulamente a lei (artigo 4º).

Não obstante os elevados desígnios do legislador, e a louvável preocupação, da qual compartilho,

em assegurar às pessoas com deficiência atenção especial, com vistas a facilitar sua locomoção,

vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto, quer pelo aspecto de inconstitucionalidade de

que se reveste, quer pela vulnerabilidade às condições de segurança que podem decorrer de seu

implemento. Com relação a inconstitucionalidade, comporta notar que o tema versado no projeto

diz respeito a transporte, estando sujeito, portanto, à competência legislativa privativa da União,

consoante o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, reafirmada no seu artigo 178, que reza

“A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre”. Com esteio nesses

receitos constitucionais, foi editada a Lei federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que reestrutura

os transportes aquaviário e terrestre, traça as diretrizes do Sistema Nacional de Viação - SNV e

cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT e a Agência Nacional

de Transportes Terrestres - ANTT. Estabelece a lei que o Sistema é constituído pela infraestrutura

viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de pessoas e bens, sob

jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 2º), e comete ao

Conselho a atribuição de harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de

transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à articulação dos órgãos

encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais,

intermunicipais e urbanos (artigo 6º, inciso III).

Como desdobramento do Sistema, diz a lei, constitui esfera de atuação da ANTT, entre outros, “o

transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros” (artigo 22, inciso III), que,

aliás, está expressamente submetido à competência administrativa exclusiva da União, segundo o

artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. Consequentemente, o projeto incorre em

manifesta inconstitucionalidade ao pretender dispor sobre transporte coletivo rodoviário

interestadual, de explícito domínio normativo da União, que repousa na repartição das funções

estatais. Vale lembrar que no âmbito do Estado, em simetria com a área federal, a Lei

Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos

Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cuja competência se restringe ao

transporte rodoviário intermunicipal.

Portanto, na condição de integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, cabe à Agência

federal regrar o transporte rodoviário interestadual e internacional, e à Agência estadual regrar

apenas o transporte intermunicipal. E conquanto o artigo 1º do projeto ainda mencione o

transporte coletivo rodoviário intermunicipal, o veto, todavia, deve abranger todo o dispositivo (§

2º do artigo 66 da Constituição Federal e § 2º do artigo 28 da Constituição do Estado), que afinal

representa o núcleo da norma, o seu comando principal, de modo que os demais dispositivos

perdem sua significação.

Assim, a mesma sorte do dispositivo essencial da propositura colhe os seus restantes, que

pressupõem, para sua própria validade, a legitimidade daqueloutro, acima contraditado. As

medidas expressas nos dispositivos remanescentes, por coerência, somente poderiam ter eficácia

se hígido estivesse o antecedente, uma vez que, sem este, se esvaziam e se tornam inócuas.

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Em virtude da relação de dependência entre a validade da norma essencial e a das normas

secundárias, há que se reconhecer a inconstitucionalidade consequencial dos artigos ulteriores do

projeto, operando-se o seu arrastamento, consoante reiteradas decisões do Supremo Tribunal

Federal, de que é exemplo a proferida na ADI nº 3645-PR.

Finalmente, por si, também o artigo 4º do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo

para o Poder Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros

regulamentos, de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da

competência privativa do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição

do Estado, não podendo o legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do

princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo pronunciamentos repetidos do

Supremo Tribunal Federal.

Por derradeiro, ainda que ao Estado fosse dado legislar sobre trânsito, razões que determinam a

integral segurança dos usuários dos sistemas de transportes em rodovias, incluídas as autoestradas

(vias de alta velocidade, tais como as Rodovias dos Imigrantes, Bandeirantes, Ayrton

Senna/Carvalho Pinto) não recomendam alterações nas regras de embarque e desembarque de

passageiros, sem correlação com as paradas obrigatórias, para que não se exponha a indesejáveis

riscos a pessoa com deficiência e, também, todos os que se utilizam dessas vias e desses meios de

transporte. Expostos os motivos que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 410, de 2009, reitero a

Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 11

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MENSAGEM Nº 175/2009 - PL Nº 948, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 948/2009 Autoria: Cássio de Castro Navarro - PSDB

São Paulo, 3 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 948, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.677.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva disciplinar o funcionamento de farmácias e

drogarias em municípios com, no mínimo, 7 estabelecimentos, mediante sistema de plantão

semanal, para atendimento ininterrupto (24 horas), incluídos sábado, domingo e feriados. Nos

municípios com menos de 7 farmácias ou drogarias, deverá ser colocado à disposição da

população atendimento telefônico por 24 horas. Sem embargo dos nobres propósitos que

motivaram a iniciativa, vejo-me injungido a negar sanção ao projeto, em face de sua irremissível

inscontitucionalidade.

De acordo com a Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle

sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, editada pela

União no exercício da competência outorgada pela Constituição da República, as farmácias e

drogarias são obrigadas a atender a comunidade, mediante plantão, em sistema de rodízio.

Além da inconstitucionalidade decorrente da inobservância das normas gerais da União, em face

de seu conteúdo, a propositura investe contra o sistema constitucional de competências, pois o

artigo 30, I, da Constituição Federal, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre

assuntos de interesse local. Dentre esses assuntos, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o

entendimento de que compete às municipalidades regular o horário do comércio local, desde que

não infrinjam leis estaduais ou federais válidas (verbete nº 419).Ao julgar, dentre outros, os

Recursos Extraordinários nºs 174.645-9, 189.170-0, 237.965-3, 267.161-4 e 274.028-4, o Excelso

Pretório decidiu que os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, pois

a Constituição Federal confere-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Em causa, estava discussão em torno da constitucionalidade da Lei nº 8.794, de 2 de outubro de

1978, do Município de São Paulo, que versa exatamente sobre os horários de funcionamento e os

plantões a que estão obrigadas as farmácias e as drogarias.

Destarte, por falecer competência ao Estado para legislar sobre o horário de funcionamento, nos

municípios, de farmácias e drogarias, a proposição apresenta insuperável mácula de

inconstitucionalidade material. Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto

de lei nº 948, de 2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 04/12/2009, p. 12

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MENSAGEM Nº 178/2009 - PL Nº 241, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 241, DE 2008 Autoria: André Soares - DEM

São Paulo, 15 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 241,

de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.680.

De origem parlamentar, a propositura obriga fornecedores de serviços de manobra e guarda de

veículos a: 1) emitir comprovante de entrega do veículo, na forma que especifica; 2) discriminar o

seu estado de conservação, seus acessórios e os itens internos que se encontram no veículo ou dele

fazem parte, sempre sob a supervisão do condutor; 3) fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

e 4) manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

O projeto proíbe, ainda, a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem a

responsabilidade dos fornecedores de serviços em relação ao veículo ou aos objetos que dele

fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Por fim, comina multa de 500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs na hipótese da

infração às suas disposições, prevendo, no caso de reincidência, o seu pagamento em dobro.

Reconheço os bons propósitos que ensejaram a iniciativa, atinentes à promoção da tutela jurídica

do consumidor, que me levam a acolher a proposição na sua essência.

Vejo-me, no entanto, injungido a fazer recair o veto sobre o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da

propositura, pelas razões que passo a expor. De acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º, ao

recepcionar o veículo do consumidor em estacionamentos, os fornecedores de serviços de

manobra e guarda de veículos em geral deverão discriminar seu estado de conservação, seus

acessórios e os itens internos, que estão no veículo ou dele fazem parte, sob a supervisão do

condutor. A despeito dos legítimos fins que pretende alcançar, quanto à reparação de danos

causados por fornecedores de serviços, o assunto já recebe do Código de Defesa do Consumidor

(Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) tratamento uniforme e sistematizado, que

constitui eficaz mecanismo de tutela dos direitos dos usuários dos serviços em questão, em que

avultam o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de

consumo (artigo 4º, I) e o seu direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais (artigo

6º, VI). A essas regras, acrescente-se, ainda, a prescrição segundo a qual o fornecedor de serviços

responde, independentemente da existência de culpa, por danos causados.

Relativamente ao artigo 3º, quadra observar que, sendo concorrente a competência para legislar

sobre produção e consumo, as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela

União (artigo 24, V, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).

O aludido dispositivo, entretanto, ao cominar multa de 500 UFESPs na hipótese da infração às

suas disposições, e prever, no caso de reincidência, o seu pagamento em dobro, dissona da norma

geral constante do artigo 57, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que a

pena de multa há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a

condição econômica do fornecedor, e não imposta independentemente de quaisquer critérios de

razoabilidade e proporcionalidade. Note-se que o veto ao referido artigo não tornará a lei

desprovida de sanção se porventura violados os seus preceitos, uma vez que aos eventuais

infratores será aplicável o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 do Código de

Defesa do Consumidor.

Expostas as razões que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 241, de 2008, reitero

a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 16/12/2009, p. 21

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MENSAGEM Nº 179/2009 - PL Nº 765, DE 2008

Mensagem de Veto Parcial do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 765, DE 2008 Autoria: José Bruno - DEM

São Paulo, 15 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 765,

de 2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.682.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva instituir a campanha “Combate à Pedofilia no

Estado de São Paulo”, nos termos que especifica.

Reconheço os meritórios desígnios que orientaram o legislador paulista, amplamente expostos na

justificativa que acompanha o projeto, razão pela qual acolho a iniciativa nos seus aspectos

essenciais, expressos nas regras que buscam resguardar a criança e o adolescente de ações que os

coloquem a salvo de toda a forma de violência sexual.

Faço, todavia, recair o veto sobre o artigo 4º da propositura, que fixa prazo para a regulamentação

da lei. Ao Poder Legislativo é vedado fixar prazo de regulamentação para a fiel execução da lei,

porquanto essa providência configura típico ato de gestão outorgado ao Chefe do Poder

Executivo, nos termos do artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual. Regra dessa natureza

configura violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, segundo

pronunciamentos reiterados do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais constitui exemplo a

ADI nº 2393-4/AL; rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.3.03.

Expostos os motivos que me induzem a vetar, parcialmente, o Projeto de lei nº 765, de 2008,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 16/12/2009, p. 21

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MENSAGEM Nº 180/2009 - PL Nº 173, DE 2006

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 173, DE 2006 Autoria: Milton Flávio - PSDB

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 173, de

2006, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.753.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui o Programa Estadual de Prevenção e Tratamento

das Hepatites Virais B e C, com a finalidade de promover o acesso dos portadores da doença a

tratamento e medicação conforme protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolver

campanhas de prevenção, esclarecimento e detecção e efetuar vacinação contra o vírus da hepatite

B (artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º).

Prevê a criação de Centros de Testagem Anônima e de Centros de Referência, constitui um Grupo

Especial de Estudos e Análise, institui o “Dia Estadual de Luta contra as Hepatites Virais”, proíbe

ato de discriminação, atribui à Secretaria da Saúde a implantação e fiscalização do Programa e

fixa prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei (artigos 2º, II, 4º, 7º, 8º, 9º e 10).

Assinalo que o Governo reconhece a importância da prevenção e do tratamento das hepatites

virais e compartilha o cuidado do legislador, realçado na justificativa que acompanha a proposta,

por isto, no nível de atuação reservado ao Estado pela hierarquização do SUS, dentre várias

providências adotadas a respeito, destacam-se, exemplificativamente, o Programa Estadual de

Hepatites Virais, os Centros de Referência e Treinamento - CRT e a dispensação de

medicamentos de alto custo.

Não obstante os elevados desígnios da proposição, vejo-me compelido a negar-lhe assentimento,

pelos motivos a seguir enunciados.Primeiro, porque ao oposto de delinear metas e planos, o

projeto estampa comandos de autêntica gestão administrativa, com interferência expressa em

órgãos da Administração, particularmente na Secretaria da Saúde, impondo-lhe a prática de ações

concretas.

Veja-se, a propósito, que o artigo 2º, inciso II, cria Centros de Testagem Anônima - CTA para

realização de exames de detecção e Centros de Referência para assistência médicohospitalar, o

artigo 4º constitui um Grupo Especial de Estudos e Análise para acompanhamento de pesquisas

médicas e o artigo 9º comete à Secretaria da Saúde a implantação e fiscalização do programa, em

colaboração com outras Secretarias.

Entretanto, a instituição de programa no âmbito administrativo, com a criação de órgãos e a

atribuição de encargo a Secretaria de Estado, configura questão ligada à função

constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e sua fundação por via legislativa de iniciativa

parlamentar não guarda a necessária concordância com os mandamentos decorrentes do princípio

da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da

Constituição do Estado.

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se

refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a

competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer

a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor,

mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda

pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária; caso da criação de órgão

estatal.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de programas

administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados

segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo

da função de administrar.

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Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual

configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI

nº 1144-RS.

Nessa perspectiva, não cabe ao Legislativo editar normas que instituam programa e delimitem a

atribuição de órgãos integrantes de outro Poder, revelando-se inconstitucional a propositura por

vício de iniciativa.

Segundo, porque o tema versado no projeto concerne à promoção, proteção e recuperação da

saúde, a serem ofertadas pelo Estado por meio de ações e serviços públicos de saúde que integram

uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único, com direção única em cada

esfera de governo e atendimento integral, conforme os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

Com o objetivo de efetivar sobreditas garantias, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, regra o conjunto dessas ações e serviços de saúde, prestados pelo Poder Público, que

constitui o Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 4º), escalonado entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, sob direção e gestão correspondentes a cada esfera de governo

(artigo 9º).

Por conseguinte, o regramento intentado no projeto compete aos gestores do SUS (Ministério da

Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais), executores solidários das medidas de

promoção, proteção e recuperação da saúde e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III),

disciplinadas em normas indispensavelmente por eles expedidas, com o escopo de manter a

unicidade do Sistema.

A confirmar essa competência, o Ministério da Saúde editou a Portaria MS/GM nº 263, de 5 de

fevereiro de 2002, que institui o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites

Virais, a Portaria MS nº 860, de 4 de novembro de 2002, que aprovou o Protocolo Clínico e

Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral Crônica B, e a Portaria MS nº 863, de 04 de novembro

de 2002, que aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Hepatite Viral Crônica

C.

No Estado, a Secretaria da Saúde editou a Resolução SS nº 39, de 31 de março de 2006, que

aprovou a Norma Técnica Relativa às Diretrizes para o Tratamento da Hepatite Viral C Crônica, e

a Resolução SS nº 40, de 31 de março de 2006, que aprovou a Norma Técnica Relativa às

Diretrizes para o Tratamento da Hepatite Viral B Crônica.

Especificamente, a Lei federal nº 11.255, de 27 de dezembro de 2005, define as diretrizes da

Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite, em todas as

suas formas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dispõe que “as ações programáticas

referentes à assistência, promoção e prevenção das hepatites virais serão definidas pelo Poder

Público” (artigo 2º).

Em seguida, estabelece que o Poder Público é o responsável pela coordenação do programa, com

as funções de, resumidamente, elaborar estratégias de divulgação, definir critérios para o

diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, capacitar profissionais e definir as

competências de cada nível assistencial de forma a otimizar os serviços em todo o território

nacional (artigo 4º, incisos I a IV).

Se dúvida houvesse, essa lei federal a afastaria peremptoriamente ao deixar explícito que todas as

medidas atinentes à prevenção e tratamento das hepatites, no SUS, competem ao Poder Público,

expressão equivalente a Poder Executivo.

Assim, o legislador estadual está intervindo nas atribuições dos órgãos de saúde responsáveis pela

administração e execução do SUS, cuja direção, no Estado, cabe à Secretaria da Saúde (artigo 9º,

inciso II, da Lei nº 8.080/1990), no exercício da qual são determinadas as ações de saúde

necessárias ao atendimento de situações concretas, compatibilizando as prioridades da área com

as disponibilidades do setor.

Sob este aspecto, a proposta legislativa trata do funcionamento e da definição de atribuições de

órgão da estrutura administrativa do Poder Executivo, matéria submetida à competência privativa

do Governador, consoante o artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, de sorte

a incidir em inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Anotou a Secretaria da Saúde, em manifestação contrária ao projeto, que desde maio de 2001

desenvolve o Programa Estadual de Hepatites Virais, destinado a promover a assistência integral

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ao portador da moléstia, com diagnóstico e acompanhamento por exames sorológicos e de

biologia molecular e terapia medicamentosa de progressiva complexidade, ao lado de atividades

preventivas, com a divulgação de material educativo à população e aos alunos e professores da

rede estadual de ensino e treinamento para profissionais de saúde.

Asseverou que a criação de programa de saúde deve ocorrer por meio de normas técnicas

expedidas pelos gestores do SUS, passíveis de modificações dinâmicas em virtude de

necessidades emersas, de replanejamento estratégico e de frequentes avanços tecnológicos na

área, não se mostrando adequada sua instituição por lei, dada sua inflexibilidade.

Ademais, a Secretaria da Saúde conta com um Comitê Assessor Permanente em Hepatites Virais,

integrado por especialistas de renome internacional, que contribui com o Centro de Vigilância

Epidemiológica - CVE para a elaboração de normas sobre hepatites virais, fato que balda o

disposto no artigo 4º do projeto.

Anotou, também, que a vacinação contra a hepatite B faz parte do calendário de vacinação do

SUS, sendo vacinados os jovens de até 19 anos de idade e a população pertencente a grupos de

risco de contrair a doença, e esclareceu que o Programa Nacional de Imunizações é definido por

instâncias técnicas nacionais que o adaptam rotineiramente às necessidades surgidas e aos

progressos tecnológicos, motivo por que se revela inapropriado estabelecer em lei normas de

vacinação, conforme querem os artigos 2º, inciso III, e 3º, do projeto.Informou, ainda, que as

ações de atenção básica ou primária de saúde, compostas pela prevenção, diagnóstico e formas de

tratamento mais simples das doenças, atualmente são de responsabilidade dos municípios (artigos

7º, inciso IX, alínea “a”, e 17, inciso I, da Lei federal nº 8.080/1990), de modo que lhes competem

a detecção dos portadores de hepatites e a assistência básica aos casos identificados (artigo 4º, §

1º, da Portaria MS/GM nº 263/2002).

Acresce considerar que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de acordo

com as atribuições previstas para cada qual de seus partícipes, não sendo possível, sem quebra da

coerência do Sistema, impor a um só dos seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o

custeio de ações que não lhe incumbem isoladamente.

Esta assimetria é agravada pelo dispositivo financeiro do projeto (artigo 11), ao determinar que as

despesas com a execução da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas

no orçamento vigente. Sobre não poder contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira

do SUS, a propositura cria despesas novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las,

o que também inviabiliza a sanção, nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.

Finalmente, o artigo 10 do projeto incorre em inconstitucionalidade ao fixar prazo para o Poder

Executivo regulamentar a lei. Cumpre notar que a expedição de decretos e outros regulamentos,

de par com ser atributo de natureza administrativa, insere-se no campo da competência privativa

do Governador, consoante o inciso III do artigo 47 da Constituição do Estado, não podendo o

legislador assinar prazo para o seu exercício, senão sob violação do princípio constitucional da

separação dos Poderes, segundo pronunciamentos repetidos do Supremo Tribunal Federal.

Em suma, o projeto incorre em inconstitucionalidade por intervir em área reservada ao domínio

do Poder Executivo e ferir o sistema jurídico-constitucional do SUS.

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 173, de 2006, reitero a Vossa

excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 181/2009 - PL Nº 511, DE 2007

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 511, DE 2007 Autoria: Said Mourad - PSC

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 511, de

2007, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.754.

De origem parlamentar, a propositura estabelece sanções (advertência, multas e cancelamento da

inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS) para os estabelecimentos comerciais que

venderem bebidas alcoólicas e cigarro a crianças e adolescentes (artigo 1º), penalidades também

aplicáveis a quem praticar as condutas que descreve, relacionadas à fabricação, comercialização,

guarda, consumo, fornecimento e transporte de bebidas alcoólicas e cigarros falsificados ou fruto

de descaminho (artigo 2º).

A proposição cuida ainda de prever os efeitos pessoais da cassação da eficácia da inscrição no

cadastro de contribuintes do ICMS para os sócios administradores ou controladores do

estabelecimento punido (artigo 3º), também determina que o Poder Executivo divulgue através do

Diário Oficial, na forma que especifica, a relação dos estabelecimentos punidos (artigo 4º), ordena

sejam observados, nos respectivos processos administrativos, as disposições da Lei nº 10.177, de

30 de dezembro de 1998 (artigo 5º), prescreve que os recursos provenientes das multas sejam

revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID (artigo 6º) e fixa

prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação (artigo 8º).

A despeito dos meritórios objetivos do projeto de lei em apreço, devo recusar-lhe a sanção, pelas

razões que passo a expor.

Tenha-se em conta, inicialmente, que as condutas descritas no projeto são consideradas ilícitas,

conforme específica e pormenorizada legislação federal.

Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de

1990), proíbe a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos

componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida,

como é o caso do fumo, principal componente do cigarro (artigo 81).

A conduta é tão nefasta que o ECA tipifica como crime vender, fornecer ainda que gratuitamente,

ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos

cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização

indevida (artigo 243).

Por outro lado, o contrabando ou descaminho também constitui crime, nos termos do artigo 334

do Decreto-lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Cabe ainda lembrar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do

Consumidor), estabelece normas sobre a proteção à saúde e à segurança dos consumidores, em

face de produtos perigosos ou nocivos (artigo 8º e seguintes), cuja violação sujeita os respectivos

fabricantes e fornecedores às penalidades administrativas previstas no mesmo diploma legal

(artigo 55 e seguintes).

No plano da legislação estadual, a proibição do fornecimento de bebidas alcoólicas e de produtos

que contenham fumo para menores de 18 (dezoito anos) está prevista na Lei nº 10.301, de 29 de

abril de 1999, na Lei nº 10.305, de 5 de maio de 1999 e na Lei nº 12.224, de 11 de janeiro de

2006. Por sua vez, a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS já

está prevista na Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007 (venda de bebidas alcoólicas para

menores de idade), e na Lei nº 12.279, de 21 de fevereiro de 2006 (produtos contrabandeados).

Cumpre observar, nesse aspecto, que a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 (dispõe sobre o

ICMS), prevê hipóteses de cassação ou suspensão da eficácia da inscrição às quais também

podem se subsumir as previstas na propositura ora impugnada (artigo 20).

Enfim, a matéria já se encontra satisfatoriamente disciplinada e a proliferação de leis sobre o

mesmo tema não se harmoniza com o interesse público, na medida que a superposição de normas

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dificulta a compreensão de preceitos, desordena ações de fiscalização, enseja dúvidas sobre o

enquadramento de condutas infracionais e as penalidades aplicáveis.

Esses mesmos problemas surgiriam, aliás, na regulamentação da lei projetada, o que torna ainda

mais inaceitável a fixação de prazo para tanto (artigo 8º do projeto de lei), por se tratar de

competência que o ordenamento constitucional defere privativamente ao Chefe do Poder

Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III), cujo

exercício, bem por isso, não pode ser forçado ou condicionado pelo Legislador, sob pena de

afronta ao princípio da separação dos poderes, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI nº

3.394, Relator o Ministro Eros Grau, v.u., j. 02/04/2007).

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 511, de 2007, reitero a

Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 17

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MENSAGEM Nº 182/2009 - PL Nº 485, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 485, DE 2008 Autoria: Eli Corrêa Filho - DEM

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 485, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.759.

Oriunda desse Parlamento, a medida cria o Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de

Consumo, com o objetivo de fazer o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de

produtos e serviços colocados no mercado.

Estabelece, ainda, que: o Cadastro deverá conter o levantamento, registro e análise das

informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas

próprios dos órgãos setoriais; b) os hospitais e pronto-socorros das redes públicas e privadas

encaminharão, trimestralmente, ao referido Cadastro, o registro especificado dos atendimentos

decorrentes de acidentes de consumo; c) as informações sistematizadas serão remetidas aos órgãos

públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e categorias dos

fornecedores de bens e serviços; d) os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações

aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade

civil e criminal, prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e à nocividade dos

serviços ou produtos oferecidos.

Reconheço na iniciativa o elevado propósito de buscar promover a tutela à saúde e aos direitos do

consumidor, bem expostos na justificativa que acompanha o projeto. Todavia, vejo-me compelido

a negar assentimento à medida, pelas razões que passo a enunciar.

O projeto ostenta conteúdo de cunho nitidamente administrativo, e, portanto, inerente a

prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determinado pela ordem constitucional.

Como já afirmei em mensagens de veto a projetos de lei de teor análogo, em tema atinente ao

funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo, trata-se de assunto que abrange aspectos

de ordem técnica e operacional da Administração Pública, cujo equacionamento pressupõe a

observância das prioridades governamentais, em conformidade com normas próprias de

planejamento.

A decisão sobre adotar, e em que circunstância, medidas dessa espécie, é do Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é deferida pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição da República, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), competindo-lhe avaliar, previamente, a conveniência

e a oportunidade de implantar medidas, nos moldes preconizados pela proposta.

Demais, os temas concernentes à organização, ao funcionamento e à definição das atribuições dos

órgãos administrativos são reservados ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete,

privativamente, dispor sobre tais matérias, inclusive exercendo a prerrogativa de deflagrar o

processo legislativo, quando necessária a edição de lei para concretizar a medida (Constituição da

República, artigo 61, § 1º, inciso II, “e”). Sob essa perspectiva, a propositura é inconstitucional

por violação ao princípio da separação dos poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da

República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual (ADIs nºs 2.302-1-RS, 2.646-SP e

2.417- SP, entre outras).

Por outro lado, registro que o artigo 25 da Constituição do Estado estabelece que nenhum projeto

de lei implicando a criação ou o aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste

a indicação dos recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos.

A propositura, ao contrário da disposição constitucional, não contém a indicação dos recursos

hábeis à cobertura dos ônus gerados pela lei, o que, além de acarretar a sua ineficácia, pela clara

impossibilidade de sua execução, impede o acolhimento da medida, nos termos do mandamento

constitucional invocado.

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Expostas, dessa forma, as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei n° 485, de 2008, reitero

a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18

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MENSAGEM Nº 183/2009 - PL Nº 497, DE 2008

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 497, DE 2008 Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 497, de

2008, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.737.

Oriunda desse Parlamento, a medida tem por objetivo denominar “Artur Alvim - C.A.E.

Carvalho” a Estação Artur Alvim da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), na

Capital.

Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa, aliás, constantes da justificativa que

acompanha o projeto, visando render tributo ao importante e histórico bairro de Cidade A.E

Carvalho, que faz fronteira com a aludida Estação, vejo-me compelido a negar assentimento à

propositura.

Inicialmente, enfatizo, que o METRÔ é uma sociedade de economia mista, em decorrência,

regendo-se, tal como as outras pessoas jurídicas dessa espécie, pelas normas da Lei das

Sociedades por Ações (Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

Subordinada ao regime jurídico de direito privado, em conformidade com o prescrito no artigo

173, § 1º, inciso II, da Magna Carta, a empresa dispõe de autonomia na gestão dos bens que

integram o seu patrimônio, dentre os quais as suas estações.

Por consequência, não se pode equiparar as estações do METRÔ a prédios ou repartições

públicas, para os fins da Lei nº 1.284, de 18 de abril de 1977.

Ademais, se ao Poder Público é facultado intervir na atividade social de suas empresas há de fazê-

lo, sendo o caso, por intermédio dos representantes que mantém nos órgãos diretivos próprios,

para cumprir determinações específicas do Governador, a quem compete a direção superior da

administração estadual (artigo 47, incisos II e XIV, da Constituição Estadual), daí porque a

iniciativa para edição de lei, se porventura necessária, é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Nessa ordem de ideias, é importante destacar que não cabe à lei dispor sobre a gestão do

patrimônio de empresas como o METRÔ, incluindo a outorga de patronímicos, sob pena de

afronta ao seu peculiar regime jurídico e aos objetivos que motivaram a sua instituição.

A edição do diploma legal em apreço significaria, por outro lado, indevida interferência do Poder

Legislativo em atribuições específicas dos representantes do Poder Executivo na referida empresa,

o que, aliás, vulnera o princípio da separação dos poderes e os dispositivos constitucionais que o

albergam (Constituição Federal, artigo 2º; Constituição Estadual, artigo 5º, “caput"No que

concerne ao mérito da proposição, cumpre ressaltar que conforme esclarecimentos prestados pelo

Presidente da Companhia, a definição da nomenclatura das estações do METRÔ está adstrita a

conceitos e critérios preestabelecidos, fixados em normas técnicas da sociedade, considerando que

se tornam marcos urbanos, tanto locais quanto metropolitanos, assim como na própria rede de

transportes.

Assim, a denominação a ser atribuída a estações deve associar referências preexistentes e

expressivas que resgatem e valorizem os aspectos históricos, geográficos e a memória da

metrópole, tendo em vista que a preservação do nome escolhido reforça a consolidação da

referência, fator imprescindível à compreensão da rede de transporte e à programação de viagens

para os usuários.

Por outro lado, cumpre salientar que o nome de “Estação Artur Alvim”, conferido à mencionada

Estação no ano de 1988, quando foi inaugurada, vincula-se ao nome do bairro que a sedia, bem

como à estação ferroviária com a qual era articulada, tendo, pois, se sedimentado, ao longo desses

anos, como valoroso referencial de localização junto aos usuários.

Além disso, é essencial anotar que, de acordo com a referida sociedade, a mudança das

designações que identificam as estações requer cuidadoso planejamento físico-financeiro, por

exigir a substituição de toda a comunicação visual e sonora já implantada nas edificações e nos

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trens da linha a que pertencem, bem como em grande parte do sistema interligado, no qual se

incluem as linhas ferroviárias da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da

Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP e dos ônibus

municipais e intermunicipais, implicando investimentos de expressiva monta, cujos gastos

precisariam ser previamente equacionados, para que não haja comprometimento dos recursos, que

devem ser destinados, prioritariamente, à expansão, à manutenção e à qualidade da prestação dos

serviços de transporte.

Por oportuno, registro que medidas de teor análogo têm sido, na mesma esteira, desacolhidas

(Projetos de lei nºs 712/06, 498/08 e 337/09).

Expostas as razões que me induzem a vetar, integralmente, o Projeto de lei nº 497, de 2008,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18

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MENSAGEM Nº 184/2009 - PL Nº 47, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 47, DE 2009 Autoria: Marco Porta - PSB

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 47, de 2009,

aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.748.

De iniciativa parlamentar, o projeto cria a Central de Informação ao Cidadão (CIC) no âmbito do

Estado de São Paulo (artigo 1º).

Define a Central de Informação ao Cidadão como a disponibilização de terminais com vistas a

fornecer ao cidadão todo tipo de informação prévia sobre sua pessoa que esteja armazenada nos

bancos de dados do Estado, em quaisquer órgãos, pastas, departamentos ou divisões, bem como

nas entidades privadas prestadoras de serviços públicos (artigo 2º).

Considera, ainda, os bancos de dados e cadastros relativos a pessoas físicas e jurídicas, e os

cartórios de registros de títulos, documentos, protestos e imóveis como entidades de caráter

público, determinando que disponibilizem numa única central todas as informações existentes em

seus cadastros, fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre o interessado, bem como sobre

as respectivas fontes (artigos 3º e 4º).

A propositura define as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação que

pretende instituir (artigo 5º).

Por último, impõe ao Poder Executivo a edição de regulamento no prazo de 90 (noventa) dias

(artigo 6º). Embora reconheça os elevados propósitos de seu autor, vejo-me compelido a negar

sanção à propositura, conforme passo a expor.

A medida objetivada na propositura caracteriza-se como típica atividade administrativa que se

insere no campo da competência privativa do Chefe do Poder Executivo (artigos 1º e 2º).

A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra “e”, reserva ao Chefe do Poder

Executivo competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração,

deixando explícito que seu exercício poderá se efetivar por meio de decreto (art. 84, VI, da C.F).

Se necessária a edição de lei, a iniciativa privativa mantém-se preservada. Trata-se de regra

pertinente ao processo legislativo federal, de absorção compulsória pelos Estados-membros,

consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2799-9- RS).

Assim, é bem de ver que o legislador propõe medida que não se concilia com o princípio

constitucional da harmonia e separação entre os Poderes, previsto no artigo 2º, da Carta Federal, e

no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

A projeção do princípio constitucional da separação de funções entre os Poderes do Estado,

segundo o qual ao Poder Executivo cabe, precipuamente, exercer a função de administrar, está

cristalizada na Carta Maior, em especial, nas disposições do artigo 84, II, reproduzida, por

simetria, no artigo 47, II e XIV, da Constituição do Estado, que outorga ao Governador do Estado

competência privativa para dispor sobre matéria de cunho administrativo, declarando competir-

lhe, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual, auxiliado pelos

Secretários de Estado, e praticar os demais atos de administração. Por outro lado, o projeto impõe

encargos às entidades privadas prestadoras de serviços públicos (artigo 2º).

A Constituição da República estabelece que ao Poder Público incumbe, na forma da lei, a

prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, observados

os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado (artigo 175).

Assim, não posso deixar de assinalar que, mediante a celebração de contrato de concessão, as

entidades privadas prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à regulamentação e disciplina

pelo poder concedente, titular do serviço concedido, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de

fevereiro de 1995.

Cumpre-me registrar que nem todos os serviços públicos prestados, mediante concessão, no

âmbito do território paulista, são de titularidade estadual.

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Nesse contexto, a medida legislativa, na forma como preconizada, é abrangente e, considerada sua

natureza de norma estadual, não pode interferir nos contratos de concessão de outras esferas, sob

pena de violar a divisão de competências entre os entes federativos, fixada pelo ordenamento

constitucional.

Sobre o assunto, a Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI

3.533-DF, proferiu elucidativo voto, acompanhado pela maioria, de que se extrai o trecho abaixo:

“Não posso concluir, portanto, ser constitucionalmente possível que um ente não participante da

concessão possa impor - por definição legal genérica - a uma das partes do contrato de concessão,

de que é parte outra pessoa política, obrigações, ainda ao argumento de que tanto se daria para o

bem do consumidorAté porque se tanto fosse possível a concessão não teria tratamento igual para

todos os usuários (que ficariam a depender de outros entes que não o titular do serviço) e, ainda, a

concessão não se completaria entre as pessoas que comparecem, formalmente, ao contrato.”

Sob outra perspectiva, ainda que a norma interviesse tão somente nos serviços concedidos no

âmbito estadual, essa ingerência seria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo no

exercício da sua atividade fiscalizadora, relacionada à função administrativa reservada

privativamente ao Governador, consoante o disposto nos incisos II e XIV do artigo 47 da

Constituição do Estado, de sorte que deste quadro resulta a inconstitucionalidade do projeto por

afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes, inscrito no artigo 2º, da Carta da

República e no artigo 5º, “caput”, da Constituição Estadual.

Ademais, ao atribuir novos encargos às prestadoras de serviços públicos, a propositura altera as

condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários, previstas na

licitação.

A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “Com efeito, em exame compatível

com a natureza da liminar requerida, Lei estadual, máxime quando diz respeito à concessão de

serviço público federal e municipal, como ocorre no caso, não pode alterar as condições da

relação contratual entre o poder concedente e os concessionários sem causar descompasso entre a

tarifa e a obrigação de manter serviço adequado em favor dos usuários, infringindo, assim, não só

a política tarifária estabelecida contratualmente e sob o controle do poder concedente, mas

também introduzindo elemento novo na relação contratual entre o poder concedente e o

concessionário,

alterado, dessa forma, as condições contratuais previstas na licitação exigida pelo “caput” do

artigo 175 da Carta Magna, que, assim, é violado.” (ADI nº 2299)

Em conclusão, também por esse aspecto a proposição revela-se em desarmonia com a ordem

constitucional.

Importa destacar, ainda, que a propositura obriga os cartórios de títulos, documentos, protestos e

imóveis a adotarem medidas para dar efetividade à Central de Informação ao Cidadão - CIC

(artigo 4º).

Ocorre que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do

Poder Público (artigo 236, “caput”, da Constituição Federal). As atividades dos notários e dos

oficiais de registro, sua responsabilidade civil e criminal, bem como a fiscalização dos seus atos,

realizada pelo Poder Judiciário, são regulados por lei federal (artigo 236, § 1º).

É a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o aludido artigo 236 da

Carta Federal ao dispor sobre ao serviços notariais e de registro. Prescreve o aludido diploma

legal que esses serviços são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a

publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Dentro desse contexto, o projeto também é inconstitucional, pois apenas lei emanada do Poder

Central pode dispor sobre a matéria.

Em face dos vícios que maculam a proposição na sua essência, os demais dispositivos, em virtude

de seu caráter acessório, também são inconstitucionais, por via de arrastamento.

Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de

inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se

estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade por

arrastamento (ADI 2895/AL).

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Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 47, de 2009, reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18

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MENSAGEM Nº 185/2009 - PL Nº 65, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2009 Autoria: Gilmaci Santos - PRB

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado

com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei nº

65, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.749.

De iniciativa parlamentar, a propositura institui a Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica

Fetal no Estado de São Paulo, com o objetivo de divulgar os prejuízos causados ao feto pelo

consumo de álcool durante a gravidez, por meio da utilização de material gráfico e de propaganda

na mídia televisiva e escrita.

Não obstante os elevados desígnios do legislador, realçados na justificativa que acompanha a

proposta, vejo-me compelido a negar assentimento à medida, pelas razões a seguir enunciadas.

Nos termos do sistema constitucional vigente, as ações e os serviços públicos de saúde prestados

pelo Poder Público integram uma rede regionalizada e hierarquizada e compõem um sistema

único (SUS), com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral e participação

da comunidade (artigo 198 da Constituição Federal).

O gerenciamento desse Sistema pressupõe, portanto, que a atuação dos entes políticos envolvidos

seja harmônica, devendo a legislação proveniente das diversas esferas de competência obedecer às

diretrizes e regras básicas do Sistema Único de Saúde -SUS, de sorte a impedir a fragmentação de

normas de ação, com o consequente comprometimento da unicidade determinada pela

Constituição.

Tais regras, executadas e compartilhadas entre os integrantes do SUS, estão consolidadas no

sentido de garantir a redução do risco de doenças e de outros agravos, e o acesso igualitário às

ações de saúde e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.

Dentro desse sistema, a atenção básica ou primária em saúde constitui função própria da esfera

municipal do SUS, em conformidade com as diretrizes básicas que o regem, sobretudo quanto à

descentralização e à municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, previstas na

Constituição Federal (artigo 198), na Constituição Estadual (artigo 222), bem como na lei federal

de regência (Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990).

As ações educativas e de esclarecimento de doenças estão inseridas nesse quadro normativo e sob

essa perspectiva devem ser equacionadas.

Não por outras razões, a Secretaria da Saúde manifestou-se contrariamente à proposta, apontando

que campanhas, nos moldes preconizados no projeto, constituem parte integrante da atenção

básica ou primária da saúde e, portanto, são de responsabilidade e competência dos municípios,

que devem se ater às características epidemiológicas de sua população e às prioridades

estabelecidas pelos gestores municipais.

Sob outro enfoque, o projeto confere atribuições à Pasta da Saúde, órgão ao qual compete a

direção do SUS, no âmbito estadual, e o exercício das funções administrativas (artigo 9º, inciso II,

da Lei nº 8080/90), incursionando, assim, em área submetida à exclusiva atuação do Governador

do Estado.Ora, em tema relativo à organização, ao funcionamento e à definição de atribuições de

órgãos da Administração Pública, a implementação das providências estão reservadas ao Chefe do

Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela

ordem constitucional para dirigir a Administração (artigo 84, incisos II e VI, “a”, da Constituição

Federal; artigo 47, II e XIV da Constituição Estadual). São expressivos os precedentes do Pretório

Excelso nesse sentido (ADI nº 2.417-5/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, D.J. de 1º.12.2003 e ADI

nº 2.302-1/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J. de 15.2.2006).

Como se vê, sob esse ponto de vista, a propositura não se coaduna com o princípio da separação e

harmonia dos poderes inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da

Constituição Estadual.

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Cabe, ainda, ressaltar que o financiamento das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS deve

ser compartilhado entre as três esferas do Governo, consoante decorre do disposto no § 1º do

artigo 198 da Constituição Federal, revelando-se impróprio o dispositivo inscrito no artigo 4º do

projeto.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 65, de

2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do

Estado.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18

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MENSAGEM Nº 186/2009 - PL Nº 266, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 266, DE 2009 Autoria: Hamilton Pereira - PT

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 266, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.750.

De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico e

tratamento de sintomas da síndrome do autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

(artigos 1º e 2º).

Autoriza o Poder Público a firmar convênios com entidades e clínicas para repasse de recursos

para custeio e remuneração de serviços para atendimento aos portadores da síndrome (artigo 3º),

prevê que as ações programáticas serão definidas por normas técnicas a serem elaboradas pelo

Poder Público (artigo 4º), bem como estabelece que as direções estadual e municipais do SUS

deverão disponibilizar profissionais da área médica (pediatria, neurologia e psiquiatria),

odontológica, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar,

ensino profissionalizante e de inclusão social (artigo 4º).

De início, reafirmo o compromisso deste Governo em dar cumprimento ao mandamento

constitucional que estabelece o direito à saúde de forma universal, garantindo a atenção integral à

saúde, independentemente do tipo de moléstia.

Contudo, não obstante os elevados desígnios da proposição, vejo-me compelido a negar-lhe

assentimento, na esteira das razões de impugnação que tenho externado e reiterado nos vetos

opostos a projetos de leis aprovados com teor análogo a este.

Primeiro, porque ao oposto de delinear metas e planos, o projeto estampa comandos de autêntica

gestão administrativa, com interferência expressa em órgãos da Administração, particularmente

na Secretaria da Saúde, impondo-lhe a prática de ações concretas.

Assim, a instituição de programa no âmbito administrativo, com a atribuição de encargo à

Secretaria de Estado, configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder

Executivo, e sua fundação por via legislativa de iniciativa parlamentar não guarda a necessária

concordância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes,

consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição do Estado.

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se

refletidos no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que afirma a

competência privativa do Governador para dispor sobre matéria de cunho administrativo e exercer

a direção superior da administração estadual, praticar os demais atos de administração e dispor,

mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, a quem ainda

pertence, com exclusividade, a iniciativa da lei, quando necessária.

É, pois, no campo dessa competência privativa que se inserea instituição de programas

administrativos, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliados

segundo critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo, no exercício precípuo

da função de administrar.

Esta orientação vem sendo reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, da qual

configuram exemplos os acórdãos proferidos na ADI nº 2.646-SP, na ADI nº 2.417-SP e na ADI

nº 1144-RS.

Por outro lado, quadra destacar, mais uma vez, que o tema versado no projeto concerne à

promoção, proteção e recuperação da saúde, a serem ofertadas pelo Estado por meio de ações e

serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem

sistema único, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, conforme os

artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

Com o objetivo de efetivar sobreditas garantias, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, regra o conjunto dessas ações e serviços de saúde, prestados pelo Poder Público, que

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constitui o Sistema Único de Saúde - SUS (artigo 4º), escalonado entre a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios, sob direção e gestão correspondentes a cada esfera de governo

(artigo 9º).

Por conseguinte, a disciplina intentada no projeto compete aos gestores do SUS (Ministério da

Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais), executores solidários das medidas de

promoção, proteção e recuperação da saúde e das atividades preventivas (artigo 5º, inciso III),

estabelecidas em normas indispensavelmente por eles expedidas, com o escopo de manter a

unicidade do Sistema.

Como bem anotou a Secretaria da Saúde, ao se pronunciar de modo desfavorável à propositura, as

normas que regem o SUS garantem o atendimento integral às necessidades de saúde, tornando-se

desnecessária a criação de leis específicas para estender ou assegurar o direito à atenção para cada

tipo de moléstia.

Anotou, ainda, que a criação de programa de saúde deve ocorrer por meio de normas técnicas

expedidas pelos gestores do SUS, passíveis de modificações dinâmicas em virtude de

necessidades emersas, de replanejamento estratégico e de frequentes avanços tecnológicos na

área, não se mostrando adequada sua instituição por lei, dada sua inflexibilidade.

Informou, também, que as ações de atenção básica ou primária de saúde, compostas pela

prevenção, diagnóstico e formas de tratamento mais simples das doenças, são de responsabilidade

dos municípios (artigos 7º, inciso IX, alínea “a”, e 17, inciso I, da Lei federal nº 8.080/1990).

Acresce considerar que a distribuição de recursos para o financiamento do SUS é feita de acordo

com as atribuições previstas para cada qual de seus partícipes, não sendo possível, sem quebra da

coerência do Sistema, impor a um só dos seus gestores (no caso, o estadual), a execução ou o

custeio de ações que não lhe incumbem isoladamente.Esta assimetria é agravada pelo dispositivo

financeiro do projeto (artigo 5º), ao determinar que as despesas com a execução da lei correrão à

conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Sobre não poder

contar, o gestor estadual, com a contrapartida financeira do SUS, a propositura cria despesas

novas, sem a indicação específica das receitas para cobri-las, o que também inviabiliza a sanção,

nos exatos termos do artigo 25 da Constituição do Estado.

Em suma, o projeto incorre em inconstitucionalidade por intervir em área reservada ao domínio

do Poder Executivo e ferir o sistema jurídico-constitucional do SUS.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 18

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MENSAGEM Nº 187/2009 - PL Nº 369/2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 369/2009 Autoria: Antonio Mentor - PT

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 369, de

2009, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.756.

De origem parlamentar, o projeto institui o “Circuito das Flores”, integrado pelos Municípios de

Artur Nogueira, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Santo Antonio de Posse e Holambra.

Na sua essência, a propositura impõe ao Poder Executivo o implemento de programas e projetos

específicos no âmbito do circuito das flores e medidas de fomento ao cultivo de flores e plantas

ornamentais, voltadas ao financiamento de pesquisas e desenvolvimento tecnológico e

capacitação de técnicos e produtores.

De início, registro que o Governo do Estado de São Paulo tem norteado suas ações, no que toca ao

setor produtivo, para que se concretize, em território paulista, o pleno desenvolvimento

econômico e social, matriz de benefícios para toda a comunidade.

Vejo-me compelido, no entanto, a negar assentimento ao projeto, pelas razões que passo a expor.

Na linha do que tenho apontado em casos análogos, a organização e a execução de ações

concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos estaduais constitui atividade que ostenta

evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e operacional,

cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em consonância com

critérios próprios de planejamento.

A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é deferida pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade de implantar programas de governo, nos moldes preconizados pela propositura.

São expressivos os precedentes do Pretório Excelso nesse sentido (ADI nº 2.417-5/SP, Rel. Min.

Maurício Corrêa, D.J. 01.12.2003 e ADI nº 2.302-1/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. D.J.

15.02.2006).

Oportuno ainda destacar dispositivos pontuais da proposta que inviabilizam o seu acolhimento.

A regra inscrita no artigo 5º e parágrafo, que autoriza o Poder Público a celebrar parcerias com

entidades privadas ou não, bem como com os Municípios, com o objetivo de cumprir a finalidade

da lei, é inconstitucional, de acordo com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no

sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos

do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio

da independência e harmonia dos poderes previsto no artigo 2º, da Constituição Federal (ADI nº

342-9/PR, Rel. Min. Sydney Sanches, D.J. 06.02.2003 e ADI nº 1.857-2/SC, Rel. Min. Moreira

Alves, D.J. 07.03.2003). Por outro lado, o artigo 6º do projeto que estabelece prazo para

regulamentação da lei, também padece de inconstitucionalidade.

Com efeito, a expedição de decretos regulamentadores configura medida administrativa e,

portanto, também está inserido no campo de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,

não podendo o legislador assinalar prazo para o seu exercício (artigo 47, inciso III, da

Constituição Estadual).

Sob outro ângulo, cumpre observar que a propositura implica despesas novas, não previstas no

orçamento vigente, daí não ser possível que corram à conta das dotações próprias, como prevê seu

artigo 7º. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo

25), antecipa a inexequibilidade do projeto, se em lei convertido, ante a ausência de recursos para

atendimento dos novos encargos.

Ainda nesse aspecto, tem-se que a propositura interfere na elaboração orçamentária, matéria

igualmente reservada ao Chefe do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 165, III;

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Constituição Estadual, artigo 174, III), como também já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI

nº 1.144-8/RS, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 08.09.2006 e ADI nº 3.178-3/AP, Rel. Min. Gilmar

Mendes, D.J. 02.03.2007).

Expostas, assim, as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei n° 369, de 2009,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19

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MENSAGEM Nº 188/2009 - PL Nº 690/2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 690/2009 Autoria: Hélio Nishimoto - PSDB

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 690, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.751.

A propositura, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do número de

telefone e do endereço da Fundação de Proteção ao Consumidor - PROCON nas notas fiscais de

venda ao consumidor emitidas por estabelecimentos comerciais sediados no Estado de São Paulo,

ou que nele efetuem vendas (artigo 1º). Estabelece, ainda, o prazo de 2 (dois) anos para referidos

estabelecimentos se adequarem a lei (parágrafo único do artigo 1º). Por último, impõe ao Poder

Executivo a edição de regulamento no prazo de 6 (seis) meses e a fixação das sanções pelo

descumprimento da lei (artigo 2º).

Sem embargo dos elevados propósitos do legislador, preocupado com a orientação e a proteção

dos direitos dos consumidores, deixo de acolher a medida pelos motivos a seguir enunciados, que

fundamentaram veto oposto ao Projeto de lei nº 319, de 2006, com igual fito de tornar obrigatório

à inclusão de telefone e endereço do PROCON-SP, nos documentos fiscais emitidos pelos

estabelecimentos comerciais no Estado.

Com efeito, os documentos fiscais objetivam, prioritariamente, a comprovação da existência de

um ato comercial e as obrigações acessórias somente podem ser instituídas em decorrência da

legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme dispõe

o § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.Por outro lado, o Código de Defesa do

Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece como um dos princípios

da Política Nacional das Relações de Consumo a educação e a informação de fornecedores e

consumidores,

quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

No âmbito do Estado de São Paulo, desde a promulgação da Lei nº 2.831, 12 de maio de 1981, os

estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviço são obrigados a afixarem, em lugar

visível, o endereço e o número dos telefones do PROCON e da Delegacia de Polícia da respectiva

jurisdição, garantindo, dessa forma, informação suficiente aos consumidores paulistas para o

exercício de seus direitos.

Cabe ainda anotar que a propositura, ao impor ao Poder Executivo a edição de regulamento,

padece de uma outra inconstitucionalidade, pois que se trata de competência privativa do Chefe

do Poder Executivo (Constituição Federal, artigo 84, IV; Constituição Estadual, artigo 47, III),

não sendo permitido ao Legislador constranger seu exercício, sob pena de afronta ao princípio da

separação dos poderes, como reconhecido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI

nº 3.394/AM).

Por último, destaque-se que não há, como de rigor, expressa previsão de sanções para a hipótese

de descumprimento da lei. A propositura, ao remeter ao Executivo a atribuição de fixar as

penalidades cabíveis, vulnera o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, “caput”, da

Constituição Federal, e no artigo 111, da Carta Estadual.

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 690, de 2009, reitero a Vossa

Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19

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MENSAGEM Nº 189/2009 - PL Nº 764/2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 764/2009

Autoria: Olímpio Gomes - PV

São Paulo, 16 de dezembro de 2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 764, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.752.

De origem parlamentar, a propositura estabelece que, em todo o Estado, seja unificado o número

telefônico para recebimento de denúncias de notícias de crimes pela Secretaria de Segurança

Pública (artigo 1º), obriga os estabelecimentos de prestação de serviços e de fornecimento de

produtos a afixar avisos para divulgação do serviço unificado “Disque-Denúncia - 181” em local

visível e de fácil acesso (artigo 2º) e define, ainda, o texto padrão para divulgação do número

telefônico (artigo 3º).

Vejo-me compelido a negar assentimento à medida, na esteira do entendimento externado nas

razões de veto que apresentei ao Projeto de lei nº 345, de 2005, que visava instituir serviço

denominado “Disque-Denúncia” para o fim de receber, registrar e apurar denúncias de

adulteração de combustíveis (Mensagem nº 25/08), e ao Projeto de lei nº 1186, de 2003, que

criava central de atendimento exclusiva para o Disque Denúncia Conselho Tutelar (Mensagem nº

60/09).

De fato. A organização e execução de ações concretas que envolvam a prestação de serviços, a

estrutura e o funcionamento de órgãos vinculados ao Poder Executivo, constituem atividade que

ostenta evidente natureza administrativa, inclusive por abranger aspectos de ordem técnica e

operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em

consonância com critérios próprios de planejamento e disponibilidades orçamentário-financeiras.

Ao obrigar a Administração Pública a implantar o serviço de recebimento de denúncias na forma

preconizada no projeto, o legislador acaba por interferir, indevidamente, em matéria de

organização do serviço, a ser deliberada de acordo com os critérios estabelecidos pelo

administrador. Nessa perspectiva, a propositura é inconstitucional porque viola o princípio da

separação dos poderes (C.F., artigo 2º e C.E., artigo 5º).

A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie cabe ao Chefe do Poder

Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem

constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”;

Constituição Estadual, artigo 47, II e XIV), cabendo-lhe aferir previamente a conveniência e a

oportunidade da prestação do serviço público, levando em consideração, inclusive, aspectos de

ordem econômica e financeira.

A par disso, a Central de Atendimento exclusiva do serviço Disque-Denúncia, comum às Polícias

civil e militar, que pode ser acessada por intermédio do número 181 para São Paulo e região

metropolitana, do número 0800-15-63-15 para as demais localidades do Estado e do número

3236-3040 para a região de Campinas, já constituem referenciais de amplo conhecimento

decorrente de divulgação sistemática junto à comunidade paulista.

Cumpre também observar que o implemento das medidas indicadas no artigo 1º implica despesas

novas, não previstas no orçamento vigente, o que impossibilita sejam suportadas pelas dotações

próprias. Tal circunstância, sobre configurar impediente de sanção (Constituição Estadual, artigo

25), antecipa a inexequibilidade da propositura, se em lei convertida, ante a não destinação

expressa de recursos para atendimento dos novos encargos.

Sem embargo do examinado, cabe divisar que o projeto ainda ressente de mais uma

impropriedade ao se omitir quanto à imposição de sanção em caso de descumprimento da

obrigação contida no artigo 2º por parte dos estabelecimentos ali especificados. A ausência de

sanção torna o dispositivo desprovido de meios coercitivos que possibilitem sua execução.

Em conclusão, verifica-se que a propositura invade competência conferida privativamente ao

Chefe do Poder Executivo e, em consequência, viola o princípio da separação e harmonia entre os

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179

Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do

Estado.

Expostos os motivos que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei nº 764, de

2009, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Alberto Goldman, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa.

DOE, Poder Legislativo, 17/12/2009, p. 19

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180

MENSAGEM Nº 190/2009 - PL Nº 278/2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 278/2009 Autoria: Bruno Covas - PSDB

São Paulo, 22 de dezembro de 2009

A-nº190/2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 278, de

2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.736.

De origem parlamentar, a propositura dispõe sobre emolumentos, na forma de taxa, devidos por

fornecedores reclamados na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, em caso

de registro e encaminhamento de reclamações fundamentadas, e dá providências correlatas.

Reconheço os elevados desígnios que orientaram o legislador paulista. Vejo-me, todavia,

compelido a desacolher a medida pelos motivos que passo a expor.

É certo que à Fundação PROCON compete executar a política estadual de proteção e defesa do

consumidor, em suas múltiplas variantes. No exercício dessa função administrativa, recebe,

analisa, encaminha e acompanha o andamento das reclamações de consumidores ou de entidades

que os representem e mantém o cadastro de reclamações atualizado e aberto à consulta da

população, consoante determina a Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, art. 3º, incisos II e

IV, que guarda sintonia com a normatização traçada no âmbito da União, como, aliás, é de rigor.

Essa atividade projetase com características de exercício do poder de polícia e poderia facultar ao

administrador a cobrança de taxa de polícia, observadas as prescrições legais que regem a matéria.

Evidentemente, a instituição de tributo dessa natureza condiciona-se ao rigoroso exame da

conveniência e oportunidade de seu implemento.

Sob essa perspectiva, é preciso destacar que, a Fundação PROCON, ao longo de mais de uma

década, tem prestado à população paulista serviços que se qualificam pelos níveis de excelência.

Para o suporte desses serviços, concorrem substancialmente os recursos destinados pelo Tesouro e

aqueles decorrentes da aplicação de multas nos termos da legislação vigente.

Assim, não me parece razoável criar modalidade de tributo, sob a forma de taxa, para que o

PROCON execute suas funções institucionais.

O reconhecimento da importância das ações empreendidas pelo PROCON, com vistas à melhoria

das relações de consumo e proteção efetiva dos direitos do consumidor, está expresso nos recursos

alocados à entidade, no montante de R$ 38.092.000,00, que foram fixados com a imprescindível

contribuição desse Parlamento na elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2010.

Nesse cenário, considero injustificável prever-se taxa com o propósito visível de aumentar

receitas. A insubsistência da proposição no seu aspecto fundamental - imposição de taxa ao

fornecedor reclamado, na hipótese de reclamação fundamentada, atendida ou não, correspondente

a 2 e 5 ufesps, respectivamente -, faz incidir sob os demais dispositivos do projeto a censura do

arrastamento, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, incluídos até mesmo os

casos que configurem inconstitucionalidade de aspecto pontual da propostura.

Com efeito, firmou o Supremo Tribunal Federal a tese de que a declaração de

inconstitucionalidade de uma norma afeta o sistema normativo dela dependente, bem como se

estende a normas subsequentes, porque ocorre o fenômeno da inconstitucionalidade por

arrastamento (ADI 2895/AL).

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 278, de 2009, e fazendo-as publicar

no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Executivo, 24/12/2009, p. 3 (Republicado)

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181

MENSAGEM Nº 191/2009 - PL Nº 895, DE 2009

Mensagem de Veto Total do Governador

AO PROJETO DE LEI Nº 895, DE 2009 Autoria: Vinícius Camarinha - PSB

São Paulo, 22 de dezembro de 2009

A-nº 191 /2009

Senhor Presidente

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o

artigo 47, IV, da Constituição do Estado, as razões de veto ao Projeto de lei nº 895, de 2009,

aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.772.

A propositura, de origem parlamentar, atribui a denominação de “Mário Puatto” ao Anexo Fiscal

da Comarca de São Manuel.

Em que pese os justos propósitos que nortearam a iniciativa e o respeito que merece a pessoa à

qual se pretende render a homenagem, vejo-me compelido a negar assentimento à propositura.

A atividade normativa do Poder Legislativo encontra obstáculo intransponível no princípio da

separação dos poderes, que constitui uma das vigas de sustentação do ordenamento constitucional

brasileiro. Destarte, é defeso ao legislador interferir normativamente no regramento de questões

que se qualifiquem, em razão de sua própria natureza, como matéria inerente à economia interna

dos Tribunais.

A outorga de patronímico a Fóruns inscreve-se na competência exclusiva do Poder Judiciário,

que, assim, exercita sua prerrogativa de auto-administração, nos termos da Resolução nº 3, de 14

de abril de 1982, consoante tem reiterado a Presidência do Tribunal de Justiça ao se pronunciar

sobre a matéria.

A propósito do tema, oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a

Representação nº 1.117, julgou constitucional referida Resolução, que conferiu ao Órgão Especial

da Corte competência para “dar nome aos Fóruns e a quaisquer outras repartições da Justiça

Comum Estadual, bem como às suas dependências quer estejam instaladas em próprios do Estado

transferidos à administração do Poder Judiciário quer funcionem em imóveis alugados ou cedidos

com a finalidade de abrigar as atividades da Justiça” (art. 1º).

O Pretório Excelso entendeu que, ao editar a Resolução disciplinadora da matéria, e chamando a

si a prerrogativa de nominar as instalações físicas do Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de

Justiça apenas exercitou sua prerrogativa constitucional de auto-gerência.

Expostas as razões que me induzem a vetar o Projeto de lei nº 895, de 2009, e fazendo-as publicar

no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

José Serra, Governador do Estado

Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa.

DOE, Poder Executivo, 23/12/2009, p. 8

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182

TABELA I – MENSAGENS DE VETO - 2009

MENSAGEM

DE VETO

VETO

TOTAL /

PARCIAL

TIPO DE

PROPOSIÇÃO

INICIATIVA DA

PROPOSITURA MACROTEMA

MSG 01/2009 T PL 632/2008 Ana Perugini – PT Consumidor

MSG 02/2009 T PLC 81/2007 Roberto Felício – PT Administração Pública

MSG 15/2009 T PL 43/2009 Barros Munhoz – PSDB Segurança Pública

MSG 16/2009 T PL 12/2008 Bruno Covas – PSDB Denominação de Espaços Públicos

MSG 22/2009 T PL 520/2007 Baleia Rossi - PMDB Denominação de Espaços Públicos

MSG 23/2009 T PL 382/2008 Aparecido Sério - PT Denominação de Espaços Públicos

MSG 24/2009 T PL 498/2008 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 28/2009 T PL 402/2008 Vinícius Camarinha - PSB Denominação de Espaços Públicos

MSG 29/2009 P PL 537/2008 Roberto Felício - PT Datas Comemorativas

MSG 39/2009 T PL 619/2008 Fernando Capez - PSDB Datas Comemorativas

MSG 43/2009 T PL 1356/2007 Patrícia Lima - PR Educação e Cultura

MSG 44/2009 T PL 943/2003 José Bittencourt - PDT Emprego e Trabalho

MSG 45/2009 T PL 319/2006 Antonio Mentor - PT Consumidor

MSG 46/2009 P PL 760/2007 Celso Giglio - PSDB Educação e Cultura

MSG 47/2009 T PL 762/2007 João Caramez - PSDB Saúde Pública

MSG 48/2009 T PL 86/2008 Mozart Russomanno - PP Consumidor

MSG 49/2009 T PL 130/2008 Carlinhos Almeida - PT Meio Ambiente

MSG 50/2009 T PL 634/2008 Vitor Sapienza - PPS Educação e Cultura

MSG 52/2009 T PL 659/2002 Maria Lúcia Prandi - PT Saúde Pública

MSG 53/2009 T PL 791/2004 Beth Sahão - PT Saúde Pública

MSG 54/2009 T PL 489/2006 Maria Lúcia Amary -

PSDB Saúde Pública

MSG 55/2009 T PL 587/2008 Pedro Tobias - PSDB Previdência Social

MSG 56/2009 P PL 662/2008 Roberto Massafera -

PSDB Turismo, Esporte e Lazer

MSG 60/2009 T PL 1186/2003 Waldir Agnello - PTB Segurança Pública

MSG 61/2009 T PL 597/2004 Roberto Felício - PT Administração Pública

MSG 62/2009 T PL 73/2007 Rui Falcão - PT Administração Pública

MSG 63/2009 T PL 784/2007 Luis Carlos Gondim -

PPS Turismo, Esporte e Lazer

MSG 64/2009 T PL 578/2008 Mário Reali e Outros - PT Licitação e Contrato

MSG 65/2009 T PL 151/2009 Campos Machado e

Outros- DEM Segurança Pública

MSG 66/2009 P PL 296/2006 Mauro Bragato – PSDB Consumidor

MSG 67/2009 P PL 92/ 2008 Fernando Capez - PSDB Consumidor

MSG 69/2009 T PL 809/ 2003 Nivaldo Santana - PCdoB Educação e Cultura

MSG 70/2009 T PL 243/ 2005 Mauro Bragato - PSDB Emprego e Trabalho

MSG 71/2009 P PL 634/ 2005 Campos Machado - PTB Datas Comemorativas

MSG 72/2009 T PL 1286/2007 Rogério Nogueira - PDT Consumidor

MSG 73/2009 T PL 348/ 2008 José Augusto - PSDB Desenvolvimento Social

MSG 77/2009 T PL 566/ 2006 Aldo Demarchi - DEM Consumidor

MSG 78/2009 P PL 1335/ 2007 Simão Pedro - PT Saúde Pública

MSG 79/2009 T PL 740/ 2004 Antonio Salim Curiati -

PP Saúde Pública

MSG 80/2009 T PL 640/ 2006 Roberto Morais - PPS Transporte e Trânsito

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183

MENSAGEM

DE VETO

VETO

TOTAL /

PARCIAL

TIPO DE

PROPOSIÇÃO

INICIATIVA DA

PROPOSITURA MACROTEMA

MSG 81/2009 T PL 198/ 2008 João Barbosa - DEM Administração Pública

MSG 82/2009 T PL 33/ 2009 Haifa Madi - PDT Desenvolvimento Social

MSG 83/2009 P PL 33/ 2008 Paulo Alexandre Barbosa

- PSDB Meio Ambiente

MSG 84/2009 P PL 368/ 2005 Governador Meio Ambiente

MSG 85/2009 P PL 182/ 2008 Jonas Donizette - PSB Meio Ambiente

MSG 98/2009 T PL 733/ 2004 Maria Lúcia Prandi - PT Educação e Cultura

MSG 99/2009 T PL 1167/ 2007 Edson Ferrarini - PTB Educação e Cultura

MSG 100/2009 P PL 676/ 2008 Luis Carlos Gondim -

PPS Datas Comemorativas

MSG 101/2009 T PL 337/ 2009 Campos Machado - PTB Denominação de Espaços Públicos

MSG 114/2009 T PL 1209/ 2003 Vicente Cândido - PT Tributos e Impostos

MSG 118/2009 P PLC 62/ 2008 Governador Utilidade Pública e Outros Títulos

MSG 129/2009 T PL 155/ 2006 Maria Lúcia Prandi - PT Saúde Pública

MSG 130/2009 T PL 417/ 2007 Celso Giglio - PSDB Licitação e Contrato

MSG 131/2009 T PL 623/ 2007 Ana do Carmo - PT Consumidor

MSG 132/2009 T PL 1385/ 2007 Simão Pedro - PT Transporte e Trânsito

MSG 133/2009 T PL 244/ 2009 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 134/2009 P PL 298/ 2008 Vanessa Damo - PV Consumidor

MSG 136/2009 P PL 238/ 2009 Raul Marcelo - PSOL Educação e Cultura

MSG 138/2009 T PL 85/ 2009 Uebe Rezeck - PMDB Emprego e Trabalho

MSG 139/2009 T PL 214/ 2009 Carlos Giannazi - PSOL Educação e Cultura

MSG 140/2009 T PL 577/ 2009 Ed Thomas - PSB Consumidor

MSG 141/2009 T PL 106/ 2009 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 145/2009 T PL 523/2007 Luciano Batista- PSB Saúde Pública

MSG 146/2009 T PL 1431/ 2007 André Soares- DEM Desenvolvimento Social

MSG 147/2009 T PL 550/ 2009 Aldo Demarchi - DEM Agricultura e Agronegócio

MSG 150/2009 T PL 286/ 2008 Mauro Bragato - PSDB Denominação de Espaços Públicos

MSG 151/2009 T PL 323/ 2008 Enio Tatto - PT Administração Pública

MSG 152/2009 T PL 544/ 2008 Baleia Rossi - PMDB Denominação de Espaços Públicos

MSG 153/2009 T PL 27/ 2009 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 154/2009 P PL 263/ 2009 Governador Ciência e Tecnologia

MSG 155/2009 T PL 502/ 2007 Alex Manente - PPS Tributos e Impostos

MSG 159/2009 T PL 445/2009 CPI das Operadoras de

Seguro Transporte e Trânsito

MSG 160/2009 T PL 446/2009 CPI das Operadoras de

Seguro Transporte e Trânsito

MSG 161/2009 P PL 696/2009 Governador Orçamento e Finanças

MSG 162/2009 T PL 703/2009 Roque Barbiere - PTB Segurança Pública

MSG 170/2009 T PL 647/2007 Otoniel Lima - PTB Saúde Pública

MSG 171/2009 T PL 211/2008 Jonas Donizette - PSB Transporte e Trânsito

MSG 172/2009 T PL 245/2009 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 173/2009 T PL 359/2009 Fernando Capez - PSDB Denominação de Espaços Públicos

MSG 174/2009 T PL 410/2009 Vinícius Camarinha - PSB Transporte e Trânsito

MSG 175/2009 T PL 948/2009 Cássio de Castro Navarro

- PSDB Saúde Pública

MSG 178/2009 P PL 241/2008 André Soares - DEM Consumidor

MSG 179/2009 P PL 765/2008 José Bruno - DEM Segurança Pública

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184

MENSAGEM

DE VETO

VETO

TOTAL /

PARCIAL

TIPO DE

PROPOSIÇÃO

INICIATIVA DA

PROPOSITURA MACROTEMA

MSG 180/2009 T PL 173/2006 Milton Flávio - PSDB Saúde Pública

MSG 181/2009 T PL 511/2007 Said Mourad - PSC Consumidor

MSG 182/2009 T PL 485/2008 Eli Corrêa Filho - DEM Consumidor

MSG 183/2009 T PL 497/2008 Olímpio Gomes - PV Denominação de Espaços Públicos

MSG 184/2009 T PL 47/2009 Marco Porta - PSB Desenvolvimento Social

MSG 185/2009 T PL 65/2009 Gilmaci Santos - PRB Saúde Pública

MSG 186/2009 T PL 266/2009 Hamilton Pereira - PT Saúde Pública

MSG 187/2009 T PL 369/2009 Antonio Mentor - PT Administração Pública

MSG 188/2009 T PL 690/2009 Hélio Nishimoto - PSDB Consumidor

MSG 189/2009 T PL 764/2009 Olímpio Gomes - PV Segurança Pública

MSG 190/2009 T PL 278/2009 Bruno Covas - PSDB Consumidor

MSG 191/2009 T PL 895/2009 Vinícius Camarinha - PSB Denominação de Espaços Públicos

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185

TABELA II – VETOS TOTAIS E PARCIAIS

Tipo de Veto Total %

Parcial 18 19%

Total 77 81%

Total 95 100%

VETO TOTAL x VETO PARCIAL

19%

81%

Parcial

Total

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186

TABELA III – PROPOSIÇÕES VETADAS POR TIPO DE PROPOSIÇÃO

TPO DE PROPOSIÇÃO

2%

98%

PLC

PL

Tipo de proposição Veto

Total

Veto

Parcial Total

PLC 1 1 2

PL 76 17 93

Total 77 18 95

Tipo de proposição Total %

PLC 2 2%

PL 93 98%

Total 95 100%

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187

TABELA IV – AUTORIA DAS PROPOSIÇÕES

Autoria Total %

CPI das Operadoras de Seguro 2 2,1%

DEM 8 8,4%

Governador 4 4,2%

PCdoB 1 1,1%

PDT 3 3,2%

PMDB 3 3,2%

PP 2 2,1%

PPS 5 5,3%

PR 1 1,1%

PRB 1 1,1%

PSB 8 8,4%

PSC 1 1,1%

PSDB 20 21,1%

PT 20 21,1%

PTB 6 6,3%

PV 8 8,4%

PSOL 2 2,1%

Total 95 100%

INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES

2

8

4

1

3

3

2

5

1

1

8

1

20

20

6

8

2

0 5 10 15 20 25

CPI das Operadoras de Seguro

DEM

Governador

PCdoB

PDT

PMDB

PP

PPS

PR

PRB

PSB

PSC

PSDB

PT

PTB

PV

PSOL

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188

TABELA V – MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES

Macrotemas Total %

Administração Pública 6 6%

Agricultura e Agronegócio 1 1%

Ciência e Tecnologia 1 1%

Consumidor 15 16%

Datas Comemorativas 4 4%

Denominação de Espaços Públicos 15 16%

Desenvolvimento Social 4 4%

Educação e Cultura 8 8%

Emprego e Trabalho 2 2%

Licitação e Contrato 2 2%

Meio Ambiente 4 4%

Orçamento e Finanças 1 1%

Previdência Social 1 1%

Saúde Pública 14 15%

Segurança Pública 6 6%

Transporte e Trânsito 6 6%

Tributos e Impostos 2 2%

Turismo, Esporte e Lazer 2 2%

Utilidade Pública 1 1%

Total 95 100%

MACROTEMAS DAS PROPOSIÇÕES

6

1 1

15

4

15

4

8

2 24

1 1

14

6 6

2 21

02468

10121416

Administ.

Púb

lica

Agricul

tura

C&T

Con

sum

idor

Dat

as C

omem

orativ

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Den

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ão d

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ial

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ção

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Finan

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ncia

Soc

ial

Saúde

Púb

lica

Segur

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Púb

lica

Trans

porte

e T

râns

ito

Tribut

os /

Impo

stos

Espor

te /

Laze

r

Utilidade

Púb

lica

8

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189

ÍNDICE POR ASSUNTOS

A

abastecimento de água, 8, 15, 16, 134

ABRACAP. Veja também Associação Brasileira de Capoeira, 68

acesso à internet, 15, 16

administração pública, 33, 53, 54, 96, 101, 127

adolescente, 10, 87, 158, 162

adolescentes, 7, 8, 10, 31, 54, 87, 162

adulteração de combustíveis, 54, 178

afro-brasileiro, 94

Agência Reguladora de Serviços Públicos

Delegados de Transporte do Estado de São Paulo. Veja também ARTESP, 154

agências bancárias, 11, 120

agentes públicos, 111

água, 8, 16, 38, 39, 41

álcool, 7, 10, 45, 109, 171

álcool etílico anidro, 7, 45

álcool etílico hidratado, 7, 45

álcool líquido, 7, 45

alimentação, 31, 32, 81, 148, 164

alimentos, 31, 32, 105, 106, 146

alojamentos, 8, 79

alunos, 8, 31, 69, 96, 97, 148, 161

ANATEL. Veja também Agência Nacional de Telecomunicações, 15, 16, 130

aposentadoria, 10, 52

apostilamento, 70

apuração policial, 20

áreas contaminadas, 7, 90

áreas verdes, 93

areia das praias, 9, 41

ARTESP. Veja também Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, 150, 154

assistência social, 81, 82, 126

atendimento, 7, 10, 11, 12, 15, 48, 72, 76, 77, 81, 85,

103, 108, 111, 112, 135, 136, 146, 156, 160, 164, 171,

173, 174, 175, 178

atendimento presencial, 10, 15

aulas, 7, 68, 69, 148

autismo, 11, 173

autoestradas, 9, 150, 155

autonomia, 22, 23, 26, 56, 68, 83, 99, 108, 120, 156,

166

B

baixa renda, 135

Banco do Agronegócio Familiar, 118

bebidas alcoólicas, 8, 36, 162

BID. Veja também Banco Interamericano de Desenvolvimento, 12, 143

biodiversidade, 9, 92

bloqueador solar, 123

BNDES. Veja também Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, 12,

143

boletins de ocorrência, 10, 11, 20, 63

braile, 11, 120

C

Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo, 10, 164

CAESP. Veja também Cadastro Assistencial do Estado de São Paulo, 9, 125

caixas eletrônicos, 7, 11, 12, 65, 120, 146

Campanha de Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal, 10, 171

câncer de mama, 47, 48

cantinas escolares, 32

capoeira, 7, 68, 69

Cartão de Livre Tarifa, 83

Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, 11,

119

CAS. Veja também Centros Assistenciais Comunitários, 7, 81, 82

Casa Civil, 2, 3

CEF. Veja também Caixa Econômica Federal, 12, 143

CEI. Veja também Conselho Estadual do Idoso, 32

celebração de convênios, 7, 59, 69, 89, 94

central de atendimento, 7, 54, 178

Centros Culturais e de Receptivo Turístico, 8,

59

cerimônias religiosas, 43

certificação, 109, 127

CETESB. Veja também Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, 9, 41

CETESB. Veja também Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, 9, 41

CIC. Veja também Central de Informação ao Cidadão, 10, 168, 169

Circuito das Flores, 11, 175

cliente, 7, 77

clubes de futebol, 11, 117

Código de Defesa do Consumidor, 16, 17, 35, 65,

67, 77, 116, 157, 162, 177

Código de Trânsito Brasileiro, 113, 137, 140

Código Sanitário Estadual, 32, 46

coleta, 15, 16, 42, 86, 108

coleta de esgoto, 15, 16

coletes à prova de balas, 7, 70, 71

Combate à Pedofilia, 158

comercialização, 7, 8, 31, 32, 45, 70, 86, 105, 127,

136, 137, 140, 141, 162

comércio, 105, 156

comprovantes de pagamentos, 7, 65

concessionárias do serviço público, 8, 57

concurso público, 7, 56, 85, 86

Confederação Brasileira de Capoeira, 68

Conselho Estadual do Idoso. Veja também CEI, 33, 75, 76

consumidor, 11, 12, 15, 16, 31, 35, 57, 65, 77, 101,

105, 109, 116, 127, 157, 164, 177, 180

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190

consumidores, 9, 10, 15, 17, 35, 57, 67, 77, 116, 127,

162, 164, 177, 180

consumo, 7, 8, 10, 31, 35, 36, 38, 45, 57, 65, 74, 88,

105, 106, 116, 157, 162, 164, 171, 177, 180

contagem recíproca, 10, 52

CONTRAN, 113, 137, 140

contratação temporária de jovens, 33

convênio, 59, 71, 101

cosméticos, 8, 123

credenciados, 127

criação, 33, 48, 51, 53, 75, 90, 92, 94, 126, 130, 134,

141, 148, 159, 161, 164, 174

criança, 10, 32, 87, 158, 162

crianças, 7, 8, 31, 32, 54, 162

D

deficientes visuais, 11, 120

denúncias, 7, 12, 40, 54, 111, 178

Departamento de Estradas de Rodagem. Veja também DER, 9, 25, 113, 150

Departamento Estadual de Trânsito, 11, 140

dependência química, 8, 96

DER. Veja também Departamento de Estradas de Rodagem, 9, 25, 28, 113, 150

DERSA. Veja também Desenvolvimento Rodoviário S.A., 150

desenvolvimento tecnológico, 175

despesa pública, 164

DETRAN-SP, 11, 140, 141

diabéticos, 50

dieta alimentar, 31

Diploma de Reconhecimento ao Mérito Desportivo, 10, 53

direito do consumidor, 67, 105

direitos, 15, 35, 40, 58, 64, 70, 71, 103, 111, 136, 157,

164, 168, 177, 180

discriminação, 159

Disque Conselho Tutelar, 7, 54

Disque-Denúncia, 54, 178

Distúrbios Alimentares, 8, 148

doador de sangue, 9, 85

documentos fiscais, 7, 35, 177

doença, 7, 47, 159, 161

domínio econômico, 73

drogarias, 12, 156

drogas, 96, 97, 123, 156

E

eletroeletrônicos, 9, 88

embalagem, 31, 105, 108

emissão, 67, 70, 93, 121

empregados rurais, 8, 79

empresas de segurança, 7, 70, 71

energia elétrica, 8, 15, 16, 57, 130

ensino fundamental, 33, 36, 68, 69, 117

ensino médio, 33

entrega de produtos e serviços, 9, 116

escolas públicas, 43

estabelecimento penal, 81

estabelecimentos comerciais, 7, 8, 12, 35, 73, 146,

162, 177

estacionamentos, 8, 73, 157

Estações Ferroviárias Históricas, 8, 59

estádios, 44

Estatuto da Criança e do Adolescente, 36, 117,

162

Estatuto do Idoso, 76

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, 19, 37

Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, 18

eventos esportivos, 10, 43, 53

exploração sexual, 10, 87

F

famílias, 54, 82

farmacêuticos, 123, 156

farmácias, 12, 156

FECOP. Veja também Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, 92, 93

FEPRAC. Veja também Fundo Estadual para

Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas, 90

fibrose cística, 8, 83

flores, 175

fornecimento, 8, 15, 16, 31, 36, 57, 70, 106, 162, 178

frutas, 8, 31, 32

fumo, 162

FUNCET. Veja também Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,

11, 133

Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor. Veja também PROCON, 11, 17,

77, 120, 121, 180

Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista,

118

G

gás canalizado, 15, 16

Grande Otelo, 7, 72

gratuidade, 8, 73

gravidez, 10, 87, 171

gravidez precoce, 10, 87

guarda de veículos, 9, 157

H

habitação, 79

hepatite B, 159, 161

hepatites, 159, 160, 161

hepatites virais, 159, 160, 161

Hino Nacional Brasileiro, 10, 43

Holambra, 11, 175

I

IAV. Veja também Índice de Área Verde, 9, 92

ICMS, 8, 101, 102, 124, 136, 138, 141, 162

ICMS. Veja também Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, 8, 101,

102, 124, 136, 138, 141, 162

identificação, 14, 77, 94, 139, 153

idoso, 76

imposto, 101, 138

imprensa, 8, 18

imunidade do ICMS, 7, 101

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191

incentivos fiscais, 124

inconstitucionalidade, 13, 17, 18, 20, 29, 33, 36, 43,

53, 54, 56, 59, 61, 63, 66, 69, 70, 73, 74, 76, 77, 82,

83, 84, 86, 89, 94, 95, 96, 101, 102, 106, 107, 113,

118, 121, 123, 126, 128, 130, 135, 137, 138, 140, 141,

142, 143, 146, 147, 150, 154, 155, 156, 160, 161, 169,

174, 175, 177, 180

infração, 10, 15, 65, 67, 78, 79, 80, 89, 105, 116, 120,

137, 138, 141, 157

infratores, 17, 31, 35, 38, 90, 116, 157

inquéritos policiais, 10, 11, 20, 63

inscrição, 8, 9, 85, 86, 119, 136, 138, 140, 141, 162

instituições de ensino, 74

instituições financeiras, 10, 118, 120

internet, 10, 15, 143

Internet, 41, 135

intervenção estatal, 74

IPRS. Veja também Índice Paulista de Responsabilidade Social, 10, 87

isenção, 8, 74, 83, 85, 86, 123, 134

isenção do pagamento, 8, 83

isonomia, 108

J

jogadores, 11, 117

Jovem Cidadão

Meu Primeiro Trabalho, 33

L

LDO. Veja também Lei de Diretrizes Orçamentárias, 143

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Veja também LDB, 117

Lei de Diretrizes Orçamentárias. Veja também LDO, 143

Lei de Responsabilidade Fiscal, 102, 144

liberdade de informação, 18

licença, 90

licitação, 8, 16, 61, 83, 108, 169

linha de crédito, 10, 118

lixo tecnológico, 9, 88

M

matrícula, 11, 77, 117

membros, 10, 18, 36, 43, 45, 48, 51, 52, 53, 82, 96,

101, 103, 113, 144, 152, 168

mercado, 7, 10, 35, 45, 74, 93, 141, 157, 164, 177

militar, 54, 178

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Veja também MAPA, 127,

128

Ministério da Saúde, 50, 98, 160, 174

Ministério Público, 63, 64

moradias, 8, 79

motoristas, 11, 113, 154

multa, 8, 11, 31, 32, 35, 38, 44, 65, 67, 79, 89, 116, 121,

136, 137, 140, 157, 162, 180

municípios paulistas, 7, 101

Museu Estadual da Cultura e das Tradições do Negro, 7, 94

N

Nacional, 12, 15, 16, 31, 33, 35, 41, 43, 45, 57, 68, 75,

81, 86, 101, 105, 113, 120, 123, 124, 130, 136, 137,

140, 143, 146, 154, 160, 161, 177

notas fiscais, 8, 12, 73, 105, 177

número telefônico, 12, 54, 178

nutrientes, 8, 31, 32

O

oficinas, 11, 72, 97, 136, 137

ônibus, 27, 99, 113, 167

operações de crédito, 12, 143

Organização das Nações Unidas. Veja também ONU, 76

organização social, 9, 94, 103

Ouvidoria, 40

P

pagamento, 8, 9, 44, 67, 73, 74, 85, 86, 118, 143, 157

papel de impressão, 7, 65

passageiros, 83, 113, 154, 155

PEA. Veja também Programa de Envelhecimento Ativo, 9, 75

pedofilia, 10

penalidade, 17, 32, 35, 65, 79, 80, 89, 121, 137

penitenciárias, 81

pessoa com deficiência, 155

pessoas carentes, 81

pessoas com deficiência, 11, 103, 120, 121, 154

piscinas, 8, 38, 39

piscinas de uso coletivo, 38

piso tátil e emborrachado, 120

placas, 115, 129, 132, 136, 152, 157

plantas, 175

PNPE. Veja também Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens, 33

podologia, 50

Polícia Militar, 115, 129, 132, 152

Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, 7, 47, 48

política tarifária, 15, 16, 83, 134, 168, 169

políticas públicas, 75, 76, 87, 135

pontos de ônibus, 11, 154

população, 12, 15, 20, 27, 47, 50, 54, 75, 76, 81, 87,

125, 156, 161, 171, 180

populações de baixa renda, 8, 134

prateleiras, 45

preservação, 11, 23, 27, 63, 64, 90, 94, 99, 108, 166

prestadoras de serviços públicos, 9, 10, 15, 67,

168, 169

prestadores de serviço, 111

Primeiro Emprego, 33

Procon, 17, 77

PROCON. Veja também Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor., 7, 11, 12, 35, 77,

177, 180

produtos, 7, 8, 9, 10, 31, 32, 39, 45, 70, 71, 77, 88, 101,

105, 106, 108, 109, 120, 123, 127, 162, 164, 178

produtos orgânicos, 127

professores, 8, 68, 69, 96, 97, 148, 161

Programa de Cursos de Formação de Educadores, 8, 96

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192

Programa de Monitoramento das Praias, 9, 41

Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal. Veja também PAF, 144

Programa Estadual de Saúde do Pé Diabético,

7, 50

Programa Permanente de Ampliação das Áreas Verdes Arborizadas Urbanas, 9, 92

proibição, 36, 86, 88, 162

projeto pedagógico, 97

Projovem. Veja também Programa Nacional de Inclusão de Jovens, 33

promoção, 47, 50, 65, 72, 75, 88, 89, 103, 109, 120,

157, 160, 171, 173, 174

pronto-socorros, 164

proteção a vítimas e testemunhas, 10, 11, 20, 63

protetor solar, 123

Protocolo de Quioto, 93

provimento de cargos e empregos, 56

publicidade, 63, 64, 144, 169

R

recibo de quitação, 9, 67

reciclagem, 88, 108

rede escolar, 8, 96

rede mundial de computadores, 41

rede pública estadual, 7, 68

reembolso, 104

renegociação de débitos, 8, 57

reservatórios, 41

residencial, 135

resíduos, 89

Ribeirão Preto, 10, 14, 131, 150, 153

rodovias, 9, 14, 150, 155

rodovias estaduais, 14

rotulagem, 31, 106

rotulagem nutricional, 31

rural, 80, 118

S

SABESP. Veja também Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, 134, 135

SAC. Veja também Serviço de Atendimento ao Consumidor, 16

sanção, 13, 22, 30, 31, 32, 33, 36, 43, 47, 48, 51, 52,

67, 68, 70, 72, 75, 76, 80, 87, 96, 101, 108, 113, 116,

117, 118, 119, 123, 127, 130, 134, 140, 146, 150, 156,

157, 161, 162, 168, 174, 175, 178

sanções, 8, 10, 15, 17, 32, 62, 65, 67, 79, 80, 88, 90,

105, 116, 120, 146, 162, 177

SEADS, 76

Secretaria da Educação, 32, 68, 69, 96, 117, 148

Secretaria da Fazenda, 8, 35, 123, 138, 141, 143,

144

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 17, 77, 106, 121, 125, 137

Secretaria da Saúde, 8, 31, 39, 45, 48, 75, 79, 83,

86, 98, 105, 106, 159, 160, 161, 171, 173, 174

Secretaria de Agricultura e Abastecimento,

105

Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, 76, 125

Secretaria do Meio Ambiente, 41, 89

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 120

seguradoras, 11, 136, 138, 140

segurança, 7, 10, 11, 12, 20, 38, 39, 63, 65, 70, 71, 74,

79, 105, 113, 125, 141, 146, 150, 154, 155, 162, 164,

169

segurança privada, 12, 70, 146

Selo Agricultura Natural, 11, 127

Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, 7, 33

serviço telefônico fixo comutado, 40

serviço voluntário, 9, 125, 126

serviços de saúde, 47, 50, 103, 160, 172, 173

serviços públicos, 7, 8, 15, 16, 40, 47, 50, 57, 67, 83,

101, 111, 112, 130, 134, 135, 160, 168, 171, 173

servidor público, 18, 36, 37

setor agropecuário, 127

shopping centers, 8, 73, 74

sinistros de veículos, 11, 140

sintomas, 11, 173

Sistema Único de Saúde. Veja também SUS,

7, 8, 11, 38, 48, 50, 103, 104, 148, 159, 160, 171, 173,

174

SMP. Veja também Serviço Móvel Pessoal, 15

solo, 7, 90, 92

subcontratação de empresas, 10, 61

SUS. Veja também Serviço Único de Saúde, 8,

11, 38, 47, 48, 50, 51, 81, 103, 104, 148, 159, 160,

161, 171, 172, 173, 174

T

tarifa, 8, 16, 83, 134, 169

tarifa residencial social, 8, 134

telefonia, 7, 9, 15, 40, 77, 130

telefonia fixa, 15

telefonia móvel, 15

telefonia móvel celular, 15

telemarketing, 7, 77

televisão por assinatura, 15

tempo de contribuição, 10, 52

terceira idade, 75

testemunha, 64

testemunhas, 20, 63, 64

trabalhadores rurais, 9, 10, 113, 118

trabalho, 2, 10, 18, 70, 79, 80, 87, 96, 97, 118, 125

trabalho infanto-juvenil, 10, 87

trabalho voluntário, 125

transgênicos, 105, 106

trânsito, 11, 116, 125, 136, 137, 138, 140, 141, 154,

155

transporte coletivo, 11, 16, 83, 113, 154

transporte municipal, 8, 83

transporte público coletivo de passageiros, 15,

16

turno, 9, 116

U

UFIR. Veja também Unidade Fiscal de Referência, 31, 32, 116

Unidade Fiscal de Referência. Veja também UFIR, 32, 116

usuário do serviço público, 8, 9, 40, 111

usuários, 8, 15, 16, 23, 27, 40, 57, 83, 99, 103, 111,

130, 134, 135, 150, 153, 155, 157, 166, 168, 169

Page 193: MENSAGENS DE VETO GOVERNO JOSÉ SERRA de Vetos.pdf · 2010-05-07 · MENSAGEM Nº 16/2009 - PL Nº 12, DE 2008 ..... 22 MENSAGEM Nº 22/2009 - PL Nº 520, DE 2007 ... na semana do

193

usuários inadimplentes, 8, 57

V

veículos, 10, 11, 73, 109, 113, 118, 136, 137, 138, 140,

141, 150

veículos sinistrados, 11, 136, 137, 140

vencimentos, 96

venda, 7, 8, 12, 36, 45, 77, 86, 162, 177

vias expressas, 9, 150

vício de iniciativa, 48, 51, 76, 92, 148, 160

vigilância sanitária, 31, 32, 38, 79

violência sexual, 158

vistoria de veículos, 9, 113

vítima, 20, 64

vítimas, 20, 30, 63, 64