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O que é medida de segurança? Diferenças entre pena e medida de segurança: quanto ao fundamento/pressupostos? Quanto às finalidades? Quais são as espécies de medida de segurança? Quanto aos destinatários? Quanto á duração? MEDIDAS DE SEGURANÇA. Medida de segurança tem natureza jurídica de sanção penal. É uma espécie de sanção penal. Conceito: é uma espécie de sanção penal cuja finalidade consiste exclusivamente na prevenção especial. Sanção penal é gênero e tem duas espécies: pena e medida de segurança – quais são as diferenças entre pena e medida de segurança? Quanto à ao fundamento/pressupostos: o pressuposto da pena é a culpabilidade (não faz diferença o conceito bipartido ou tripartido de crime – para qualquer conceito não há pena para quem não é culpável). Já o pressuposto da medida de segurança é a periculosidade (na medida de segurança a culpabilidade é substituída pela periculosidade). Quanto às finalidades: para que se aplica uma pena ou medida de segurança? A pena tem uma finalidade mista: a pena em primeiro lugar é retribuição (castigo), mas a pena também é prevenção geral e especial. Prevenção geral voltada para a coletividade (prevenir que a coletividade pratique novos crimes - O Estado está dando um exemplo para toda a sociedade). Prevenção especial é prevenir novos crimes de parte de condenado (mostrar para o condenado que o crime não compensa).

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O que é medida de segurança?

Diferenças entre pena e medida de segurança: quanto ao

fundamento/pressupostos? Quanto às finalidades? Quais são as

espécies de medida de segurança? Quanto aos destinatários? Quanto

á duração?

MEDIDAS DE SEGURANÇA.

Medida de segurança tem natureza jurídica de sanção penal. É uma espécie de

sanção penal.

Conceito: é uma espécie de sanção penal cuja finalidade consiste

exclusivamente na prevenção especial.

Sanção penal é gênero e tem duas espécies: pena e medida de segurança –

quais são as diferenças entre pena e medida de segurança?

Quanto à ao fundamento/pressupostos: o pressuposto da pena é a

culpabilidade (não faz diferença o conceito bipartido ou tripartido de crime – para qualquer

conceito não há pena para quem não é culpável). Já o pressuposto da medida de segurança é a

periculosidade (na medida de segurança a culpabilidade é substituída pela periculosidade).

Quanto às finalidades: para que se aplica uma pena ou medida de segurança?

A pena tem uma finalidade mista: a pena em primeiro lugar é retribuição (castigo), mas a pena

também é prevenção geral e especial. Prevenção geral voltada para a coletividade (prevenir

que a coletividade pratique novos crimes - O Estado está dando um exemplo para toda a

sociedade). Prevenção especial é prevenir novos crimes de parte de condenado (mostrar para

o condenado que o crime não compensa).

Já a finalidade da medida de segurança é unicamente a prevenção especial.

Quem recebe uma medida de segurança é portador de doença mental e não deve ser punido,

mas deve ser tratado (não tem controle dos seus atos, não merece castigo, mas tratamento).

Prevenção especial no sentido de recuperá-lo. A medida de segurança ou é internação em

hospital de custódia ou tratamento ambulatorial.

Quanto aos destinatários: quem é o destinatário da pena? E da medida de

segurança? Destinatários das penas são os imputáveis e os semi-imputáveis. Já os destinatários

das medidas de segurança são os inimputáveis e os semi-imputáveis.

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Daqui é possível extrair três conclusões importantíssimas: o imputável só

recebe pena e o inimputável só recebe medida de segurança. Mas os semi-imputáveis (artigo

26, parágrafo único do CP) transitam entre as penas e medidas de segurança, hora recebe

pena hora recebe medida de segurança. Ou pena ou medida de segurança, jamais as duas

(sistema vicariante). O CP adotou o chamado sistema vicariante ou pena ou medida de

segurança- jamais as duas.

Quanto à duração: pena tem duração determinada de acordo com a sentença.

Já a medida de segurança é determinada em seu limite mínimo, mas indeterminada no limite

máximo (divergências no STF; STJ e no projeto do novo CPP).

Quais são as espécies de medida de segurança?

Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico? E na

sua falta? Tratamento ambulatorial? Quando será caso de internação

e quando será caso de tratamento ambulatorial? E para o STJ? O que

é medida de segurança detentiva? O que é medida de segurança

restritiva?

Espécies de medida de segurança:

I-) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: ou na sua

falta em estabelecimento adequado.

Na internação o agente é privado da liberdade, de sorte que existe uma

privação da liberdade. É como se fosse uma prisão, mas em um local chamado de hospital de

custódia e tratamento psiquiátrico.

II-) tratamento ambulatorial: não há privação da liberdade. O sujeito

permanece em liberdade, mas irá no prazo assinalado pelo juiz se submeter a tratamento

médico. É como se fosse uma pena restritiva de direitos. Exemplo: uma vez por semana passa

pelo psiquiatra e volta para casa.

Quando o juiz aplica a internação e quando aplica o tratamento ambulatorial?

Qual é o critério utilizado pelo juiz? O que está literalmente no CP – se o agente praticou um

crime punido com reclusão o juiz deve impor a internação. Se o crime é punido com detenção

o juiz pode optar entre internação e tratamento ambulatorial (o juiz tem discricionariedade).

A medida de segurança de internação também é chamada de medida de

segurança detentiva (mas é imposta quando da reclusão obrigatoriamente). E o tratamento

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ambulatorial é chamado de medida de segurança restritiva (TOMAR MUITO CUIDADO COM O

JOGO DE PALAVRAS).

A jurisprudência do STJ tem flexibilizado esta regra. O STJ tem permitido o

tratamento ambulatorial para crime punido com reclusão e quando o caso concreto

recomendar.

Exemplo: crime de furto simples é punido com reclusão. Se for imputável não

será preso por furto simples nem prisão preventiva cabe mais. Já se é inimputável irá se

internado. É injusto.

Quais são os requisitos da medida de segurança?

Fato típico e ilícito? E a culpabilidade? Punibilidade? Periculosidade?

O que é o juízo de diagnose e prognose no Direito Penal?

Quais são as espécies de periculosidade? Periculosidade ficta ou

presumida? Periculosidade real ou concreta?

Requisitos das medidas de segurança:

I-) é a prática de um fato típico e ilícito (a culpabilidade é substituída pela

periculosidade).

Não basta ser inimputável ou semi-imputável para receber medida de

segurança, mas precisa da prática (existindo provas) de fato típico e ilícito. O juiz tinha prova

para condená-lo, mas como não pode ser condenado por ser inimputável, aplica medida de

segurança.

Exemplo: inimputável mata em legítima defesa (não cabe medida de

segurança). Negar-se-ia ao louco o direito de se defender.

II-) é a punibilidade, ou seja, no sentido de que não pode ter ocorrido a

extinção da punibilidade por qualquer motivo.

III-) periculosidade: (requisito mais importante): periculosidade é a

probabilidade (e não a mera possibilidade) de o agente voltar a delinquir.

Na pena que tem como fundamento a culpabilidade o sujeito é punido por

aquilo que ele fez ou deixou de fazer. Já na medida de segurança o passado não interessa. O

sujeito é inimputável ou semi-imputável. A medida de segurança não é castigo por aquilo que

fez ou deixou de fazer é tão somente a prevenção especial e não a retribuição.

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A medida de segurança visa evitar que novos crimes sejam praticados.

No direito penal o que é o juízo de diagnose e o juízo de prognose? Diagnose

tem q ver com a pena, com culpabilidade (diagnóstico – médico faz um diagnóstico olhando

para o seu passado).

Já o juízo de prognose é um juízo da medida de segurança da periculosidade. O

juiz tem um olhar voltado para o futuro. Será que voltará a delinquir. (o juiz olha para o

futuro).

Periculosidade é a probabilidade de alguém voltar a delinquir e não a mera

possibilidade. E para aferir a periculosidade é preciso fazer um juízo de prognose (olhar para o

futuro).

Quais são as espécies de periculosidade?

I-) periculosidade presumida ou ficta: é a periculosidade dos inimputáveis do

artigo 26, caput.

II-) periculosidade real ou concreta: é a periculosidade dos semi-imputáveis do

artigo 26, parágrafo único.

Um dos critério de diferença de pena e medida de segurança diz respeito ao

respectivos destinatários. Os inimputáveis somente recebem medida de segurança. Em

segundo lugar, os imputáveis só podem receber penas. Em meio a estes os semi-imputáveis

podem receber ou pena ou medida de segurança.

Nos inimputáveis a periculosidade é presumida ou ficta – periculosidade ficta

ou presumida, portanto é aquela que decorre da lei, ou seja, existe uma presunção absoluta

de que um inimputável que pratica um crime é perigoso. O inimputável, portanto, só pode

receber medida de segurança, posto que tem periculosidade presumida de forma absoluta.

Os imputáveis não tem periculosidade ,mas culpabilidade de sorte que só

recebem pena. O imputável não é perigoso, se é imputável tem culpabilidade e não

periculosidade (tomadas as expressões em sentido técnico).

Os semi-imputáveis podem receber pena ou medida de segurança porque a

periculosidade do semi-imputável é real ou concreta – é aquela que não se presume, ou seja,

deve ser provada no caso concreto. É aquela que não se presume, o semi imputável em regra

recebe pena com causa de diminuição, mas se no caso concreto ficar comprovada a

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periculosidade o juiz substitui a pena por medida de segurança. Os semi imputáveis também

são chamados de “fronteiriços”.

Qual é a natureza jurídica da sentença que aplica medida de

segurança para os inimputáveis?

Qual é o prazo mínimo da medida de segurança? Qual é o prazo

máximo da medida de segurança? Artigo 97,§1º do CP? STF? STJ e

PNCPP?

Aplicação da medida de segurança:

Para os inimputáveis a sentença que aplica medida de segurança é uma

sentença absolutória imprópria (natureza jurídica). O inimputável sempre é absolvido, mas em

sentença absolutória imprópria. O juiz absolve o inimputável porque para condenar tem que

ter culpabilidade e ele não tem. O juiz absolve por ausência de culpabilidade, mas impõe

medida de segurança.

Para os semi-imputáveis a sentença que aplica a medida de segurança é uma

sentença condenatória (natureza jurídica). O juiz condena, diminui a pena de um a dois terços

e, se o caso, substitui por medida de segurança.

Qual é a natureza jurídica da sentença que aplica a medida de segurança?

Depende se o réu era inimputável ou se era semi-imputável, respectivamente absolutória

imprópria e condenatória.

Toda medida de segurança tem um prazo mínimo: esse prazo mínimo varia de

1 a 3 anos. O juiz fixa um prazo mínimo da medida de segurança variando de 1 a 3 anos.

Toda medida de segurança tem um prazo mínimo, mas qual seria o prazo

máximo da medida de segurança?

Quanto ao prazo máximo da medida de segurança existem três posições:

Primeira Posição: a primeira posição é a do CP – é a da sistemática do CP – de

acordo com o diploma se extraí que a medida de segurança não tem prazo máximo – o prazo

máximo é indefinido (tem prazo mínimo, mas não tem prazo máximo). Não há prazo máximo

no sistema do CP porque para o diploma a medida de segurança subsiste enquanto subsistir a

periculosidade.

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Para o CP a medida de segurança dura enquanto durar a periculosidade do

agente. E quando acaba, portanto, a periculosidade do agente? E se a periculosidade nunca

acabar, mas subsistir durante toda a vida do agente? A medida de segurança é tratamento e

tem caráter terapêutico, mas e se a periculosidade nunca acabar a medida de segurança

também não acaba. A medida de segurança o acompanhará até a morte.

A medida de segurança para o Código Penal pode ser eterna. O fundamento do

CP para consagrar esta posição de medida de segurança eterno é viver em um mundo utópico

porque o legislador partir do pressuposto que a medida de segurança é um bem ao criminoso

(o mal tem limites, o bem não – estará fazendo o bem até o fim da vida da pessoa).

Segunda corrente: Corrente do STF (começou em 2006/2007) o prazo máximo

da medida de segurança é de 30 anos. Trata-se de analogia com o artigo 75 do CP (que trata do

máximo de duração da pena privativa de liberdade em 30 anos, em regra).

O fundamento do STF é que a CF veda a prisão perpétua. A CF veda a prisão

perpétua e a medida de segurança de internação acaba sendo uma prisão. Na internação o

sujeito perde a liberdade. A internação representa a privação de liberdade que, por seu turno,

representa uma prisão – e contraria a CF.

Acredita-se que esta posição irá mudar a prevalecer a terceira posição

Terceira Corrente: Posição do STJ e do Projeto do CPP – o STJ tem uma posição

e esta posição foi seguida por este projeto de lei – o STJ diz que o máximo da medida de

segurança é a pena máxima cominada ao crime praticado pelo agente. O prazo, portanto, varia

no caso concreto.

Essa posição tende a ser encapada pelo STF porque esta posição do STJ é a

posição mais garantista. Isso está se difundindo na doutrina e jurisprudência penal. O projeto

de lei adotou esta posição – é, portanto, uma tendência.

Exemplo: Fernandinho Beira-Mar poderá ficar no máximo 4 anos preso. Agora

um coitado doente mental entra em um supermercado furta Danone, bombom, salgadinho

que não representa quase risco social poderia ficar internado para sempre ou por 30 anos.

Para o STJ quatro anos.

Hoje na prova teste (posição do STF). Prova aberta – discutir as três correntes.

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Qual é o pressuposto para aplicação da LEP? Quando a LEP poderá

ser aplicada sem condenação com trânsito em julgado? Execução

Provisória? É possível aplicar a LEP em caso de sentença absolutória?

Quando tem início a execução da sanção penal? Para que serve o

prazo mínimo imposto na sentença? E se a perícia atestar pelo fim da

periculosidade? E se a perícia atestar pela permanência da

periculosidade? Por que a desinternação e liberação do tratamento

ambulatorial são precárias e condicionais? O que é fato indicativo da

periculosidade? Qual é o recurso cabível da decisão de desinternação

ou liberação do tratamento ambulatorial? Qual é o rito do agravo

(Súmula 700 STF)? Existe alguma hipótese de agravo com efeito

suspensivo?

Processamento da Medida de Segurança: há uma pegadinha muito forte

neste tema.

O pressuposto para ser aplicada a Lei de Execução Penal é quando houver

condenação com trânsito em julgado. Quando pode ser aplicada a Lei de Execução Penal sem

condenação definitiva?

A primeira situação é na chamada execução provisória. Mas em segundo lugar

é se pode aplicar a lei de execução penal no tocante à uma sentença absolutória? Existe uma

hipótese no caso da sentença absolutória imprópria – a sentença que absolveu e impôs

medida de segurança.

Existe uma única hipótese de aplicação da LEP para sentença absolutória –

trata-se da sentença absolutória imprópria.

Isto porque a execução da medida de segurança está disciplinada pela Lei de

Execução Penal.

Como se processa?

Em primeiro lugar tem-se o trânsito em julgado da decisão que aplicou medida

de segurança. A decisão que impõe medida de segurança transita em julgado – a execução da

pena começa quando o juiz expede uma guia de recolhimento (pena). Essa guia é uma certidão

que contém todas informações do processo, do réu e da condenação.

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Na medida de segurança irá se chamar guia de internação ou guia de

tratamento ambulatorial.

Tem início a execução da medida de segurança quando o juiz emite uma guia –

seja de tratamento ambulatorial ou de internação.

O prazo mínimo fixado na sentença serve para: decorrido o prazo mínimo o

sujeito é submetido a um exame pericial. O prazo mínimo serve para que decorrido, seja

periciado. Essa perícia é um exame de constatação do fim da periculosidade.

A perícia irá concluir se a periculosidade cessou ou não. O prazo mínimo serve

para que o agente seja submetido a uma perícia que irá concluir se a periculosidade subsiste

ou não.

A perícia concluir que a periculosidade continua: realizou-se a perícia após o

prazo mínimo e deu pela continuidade da periculosidade – se subsiste o sujeito deve

ser ,anualmente ou mesmo antes de um ano se o juiz determinar, submetido a nova perícia.

Com a mesma finalidade para saber se a periculosidade continua ou não.

O juiz que atua na vara das execuções tem obrigação de visitar mensalmente

os estabelecimentos prisionais.

Continua até a discussão do prazo máximo vista acima – é aqui que entra a

questão do prazo máximo.

Acabou o prazo mínimo ou após um exame qualquer a perícia conclui pelo fim

da periculosidade. Se a perícia concluir pelo fim da periculosidade o juiz emita a decisão de

liberação do tratamento ambulatorial ou então a desinternação no caso de internação.

Essa desinternação ou liberação será sempre precária porque a medida de

segurança poderá ser restabelecida se o agente praticar no período de um ano fato indicativo

da manutenção da sua periculosidade (fato indicativo da periculosidade não é

necessariamente crime – pegadinha da prova). O sujeito deve cumprir condições fixadas pelo

juiz então a desinternação ou liberação são também condicionais.

Exemplo: o sujeito tenta se matar.

Recurso cabível contra a decisão que libera do tratamento ambulatorial ou

desinterna: está na execução da medida de segurança de sorte que seria desafiada por agravo

– diz a LEP recurso de agravo sem efeito suspensivo (artigo 197 da LEP). O nome do recurso é

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só agravo (na prática falam em agravo em execução ou de execução). Esse agravo segue o rito

do RESE. Isso é tirado da súmula 700 do STF.

Pegadinha de concursos: cabe agravo sem efeito suspensivo das decisões

proferidas pelos juízos das execuções. Existe alguma hipótese em que o agravo da LEP tem

efeito suspensivo? Há uma única hipótese, é justamente a decisão que libera da medida de

segurança – agravo com efeito suspensivo (a única hipótese em que tem efeito suspensivo).

Qual é o efeito prático disto? O agente estava internado, o juiz reconheceu o

fim da periculosidade e o MP agrava – o agente aguardará o julgamento do recurso internado

(artigo 179 da L7210/84).

Outra situação a ser examinada é: acabou o prazo mínimo – o sujeito é

submetido à perícia – exame de constatação do fim da periculosidade – a perícia conclui pela

manutenção da periculosidade.

Anualmente o agente deve ser submetido a nova perícia – pode ser realizada

antes de um ano se o juiz determinar. A perícia será realizada anualmente ou mesmo antes

desse período se o juiz assim determinar.

Se o juiz assim determinar: mas e se a periculosidade nunca desaparecer. Entra

em cena do prazo máximo da medida de segurança (para o CP para sempre, para o STF 30

anos e para o STJ o máximo da pena em abstrato).

Existe medida de segurança provisória no Brasil? Quais são os

requisitos para impor está medida provisória? Crime grave? Risco de

reiteração? Prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade?

É possível a conversão do tratamento ambulatorial em internação?

O que é a desinternação progressiva no Direito Penal?

Medida de segurança provisória (vai começar a cair): existe medida de

segurança provisória no Brasil? Não existe medida de segurança provisória no CP brasileiro.

Todavia, no Brasil existe medida de segurança provisória com uma das principais inovações da

L12403/11 que modificou o CPP no tocante à prisão e medidas cautelares.

A L12403/11 criou a figura da internação provisória. No ECA já existia, mas lá

não há crime e sim ato infracional.

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A chamada internação provisória está prevista no artigo 319, VII do CPP – essa

internação provisória tem natureza jurídica de medida cautelar pessoal – que recai sobre a

pessoa do criminoso.

Os requisitos para impor esta medida de segurança provisória são:

I- ) crime grave: o sujeito deve ter cometido um crime grave, ou seja, um crime

compatível com a prisão preventiva, se fosse imputável.

II-) risco de reiteração;

III-) prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Conversão do tratamento ambulatorial em internação: é perfeitamente

possível a conversão do tratamento ambulatorial para internação.

Ex. durante o tratamento ambulatorial demonstra uma periculosidade elevada.

Desinternação progressiva no Direito Penal: este instituto não tem previsão

legal.

Isso é fruto de construção jurisprudencial aceita pelos Tribunais Superiores.

Pressupõe uma medida de segurança de internação. O sujeito está internado –

passado o prazo mínimo é submetido a uma perícia. A perícia conclui pela manutenção da

periculosidade, mas que subsistem em um grau menor (periculosidade reduzida) – a medida

de segurança é um tratamento médico e o quadro clínico está evoluindo.

Para essa situação a jurisprudência criou a figura da desinternação progressiva:

“é como se fosse uma progressão na medida de segurança”. A internação passa a ser

exagerada, mas ainda é perigoso, então desinterna e o coloca em tratamento ambulatorial.

Transferência da internação para o tratamento ambulatorial – o tratamento ambulatorial é

suficiente para solução do caso concreto.