MEDIDAS DE SEGURANÇA.docx
Transcript of MEDIDAS DE SEGURANÇA.docx
O que é medida de segurança?
Diferenças entre pena e medida de segurança: quanto ao
fundamento/pressupostos? Quanto às finalidades? Quais são as
espécies de medida de segurança? Quanto aos destinatários? Quanto
á duração?
MEDIDAS DE SEGURANÇA.
Medida de segurança tem natureza jurídica de sanção penal. É uma espécie de
sanção penal.
Conceito: é uma espécie de sanção penal cuja finalidade consiste
exclusivamente na prevenção especial.
Sanção penal é gênero e tem duas espécies: pena e medida de segurança –
quais são as diferenças entre pena e medida de segurança?
Quanto à ao fundamento/pressupostos: o pressuposto da pena é a
culpabilidade (não faz diferença o conceito bipartido ou tripartido de crime – para qualquer
conceito não há pena para quem não é culpável). Já o pressuposto da medida de segurança é a
periculosidade (na medida de segurança a culpabilidade é substituída pela periculosidade).
Quanto às finalidades: para que se aplica uma pena ou medida de segurança?
A pena tem uma finalidade mista: a pena em primeiro lugar é retribuição (castigo), mas a pena
também é prevenção geral e especial. Prevenção geral voltada para a coletividade (prevenir
que a coletividade pratique novos crimes - O Estado está dando um exemplo para toda a
sociedade). Prevenção especial é prevenir novos crimes de parte de condenado (mostrar para
o condenado que o crime não compensa).
Já a finalidade da medida de segurança é unicamente a prevenção especial.
Quem recebe uma medida de segurança é portador de doença mental e não deve ser punido,
mas deve ser tratado (não tem controle dos seus atos, não merece castigo, mas tratamento).
Prevenção especial no sentido de recuperá-lo. A medida de segurança ou é internação em
hospital de custódia ou tratamento ambulatorial.
Quanto aos destinatários: quem é o destinatário da pena? E da medida de
segurança? Destinatários das penas são os imputáveis e os semi-imputáveis. Já os destinatários
das medidas de segurança são os inimputáveis e os semi-imputáveis.
Daqui é possível extrair três conclusões importantíssimas: o imputável só
recebe pena e o inimputável só recebe medida de segurança. Mas os semi-imputáveis (artigo
26, parágrafo único do CP) transitam entre as penas e medidas de segurança, hora recebe
pena hora recebe medida de segurança. Ou pena ou medida de segurança, jamais as duas
(sistema vicariante). O CP adotou o chamado sistema vicariante ou pena ou medida de
segurança- jamais as duas.
Quanto à duração: pena tem duração determinada de acordo com a sentença.
Já a medida de segurança é determinada em seu limite mínimo, mas indeterminada no limite
máximo (divergências no STF; STJ e no projeto do novo CPP).
Quais são as espécies de medida de segurança?
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico? E na
sua falta? Tratamento ambulatorial? Quando será caso de internação
e quando será caso de tratamento ambulatorial? E para o STJ? O que
é medida de segurança detentiva? O que é medida de segurança
restritiva?
Espécies de medida de segurança:
I-) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: ou na sua
falta em estabelecimento adequado.
Na internação o agente é privado da liberdade, de sorte que existe uma
privação da liberdade. É como se fosse uma prisão, mas em um local chamado de hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico.
II-) tratamento ambulatorial: não há privação da liberdade. O sujeito
permanece em liberdade, mas irá no prazo assinalado pelo juiz se submeter a tratamento
médico. É como se fosse uma pena restritiva de direitos. Exemplo: uma vez por semana passa
pelo psiquiatra e volta para casa.
Quando o juiz aplica a internação e quando aplica o tratamento ambulatorial?
Qual é o critério utilizado pelo juiz? O que está literalmente no CP – se o agente praticou um
crime punido com reclusão o juiz deve impor a internação. Se o crime é punido com detenção
o juiz pode optar entre internação e tratamento ambulatorial (o juiz tem discricionariedade).
A medida de segurança de internação também é chamada de medida de
segurança detentiva (mas é imposta quando da reclusão obrigatoriamente). E o tratamento
ambulatorial é chamado de medida de segurança restritiva (TOMAR MUITO CUIDADO COM O
JOGO DE PALAVRAS).
A jurisprudência do STJ tem flexibilizado esta regra. O STJ tem permitido o
tratamento ambulatorial para crime punido com reclusão e quando o caso concreto
recomendar.
Exemplo: crime de furto simples é punido com reclusão. Se for imputável não
será preso por furto simples nem prisão preventiva cabe mais. Já se é inimputável irá se
internado. É injusto.
Quais são os requisitos da medida de segurança?
Fato típico e ilícito? E a culpabilidade? Punibilidade? Periculosidade?
O que é o juízo de diagnose e prognose no Direito Penal?
Quais são as espécies de periculosidade? Periculosidade ficta ou
presumida? Periculosidade real ou concreta?
Requisitos das medidas de segurança:
I-) é a prática de um fato típico e ilícito (a culpabilidade é substituída pela
periculosidade).
Não basta ser inimputável ou semi-imputável para receber medida de
segurança, mas precisa da prática (existindo provas) de fato típico e ilícito. O juiz tinha prova
para condená-lo, mas como não pode ser condenado por ser inimputável, aplica medida de
segurança.
Exemplo: inimputável mata em legítima defesa (não cabe medida de
segurança). Negar-se-ia ao louco o direito de se defender.
II-) é a punibilidade, ou seja, no sentido de que não pode ter ocorrido a
extinção da punibilidade por qualquer motivo.
III-) periculosidade: (requisito mais importante): periculosidade é a
probabilidade (e não a mera possibilidade) de o agente voltar a delinquir.
Na pena que tem como fundamento a culpabilidade o sujeito é punido por
aquilo que ele fez ou deixou de fazer. Já na medida de segurança o passado não interessa. O
sujeito é inimputável ou semi-imputável. A medida de segurança não é castigo por aquilo que
fez ou deixou de fazer é tão somente a prevenção especial e não a retribuição.
A medida de segurança visa evitar que novos crimes sejam praticados.
No direito penal o que é o juízo de diagnose e o juízo de prognose? Diagnose
tem q ver com a pena, com culpabilidade (diagnóstico – médico faz um diagnóstico olhando
para o seu passado).
Já o juízo de prognose é um juízo da medida de segurança da periculosidade. O
juiz tem um olhar voltado para o futuro. Será que voltará a delinquir. (o juiz olha para o
futuro).
Periculosidade é a probabilidade de alguém voltar a delinquir e não a mera
possibilidade. E para aferir a periculosidade é preciso fazer um juízo de prognose (olhar para o
futuro).
Quais são as espécies de periculosidade?
I-) periculosidade presumida ou ficta: é a periculosidade dos inimputáveis do
artigo 26, caput.
II-) periculosidade real ou concreta: é a periculosidade dos semi-imputáveis do
artigo 26, parágrafo único.
Um dos critério de diferença de pena e medida de segurança diz respeito ao
respectivos destinatários. Os inimputáveis somente recebem medida de segurança. Em
segundo lugar, os imputáveis só podem receber penas. Em meio a estes os semi-imputáveis
podem receber ou pena ou medida de segurança.
Nos inimputáveis a periculosidade é presumida ou ficta – periculosidade ficta
ou presumida, portanto é aquela que decorre da lei, ou seja, existe uma presunção absoluta
de que um inimputável que pratica um crime é perigoso. O inimputável, portanto, só pode
receber medida de segurança, posto que tem periculosidade presumida de forma absoluta.
Os imputáveis não tem periculosidade ,mas culpabilidade de sorte que só
recebem pena. O imputável não é perigoso, se é imputável tem culpabilidade e não
periculosidade (tomadas as expressões em sentido técnico).
Os semi-imputáveis podem receber pena ou medida de segurança porque a
periculosidade do semi-imputável é real ou concreta – é aquela que não se presume, ou seja,
deve ser provada no caso concreto. É aquela que não se presume, o semi imputável em regra
recebe pena com causa de diminuição, mas se no caso concreto ficar comprovada a
periculosidade o juiz substitui a pena por medida de segurança. Os semi imputáveis também
são chamados de “fronteiriços”.
Qual é a natureza jurídica da sentença que aplica medida de
segurança para os inimputáveis?
Qual é o prazo mínimo da medida de segurança? Qual é o prazo
máximo da medida de segurança? Artigo 97,§1º do CP? STF? STJ e
PNCPP?
Aplicação da medida de segurança:
Para os inimputáveis a sentença que aplica medida de segurança é uma
sentença absolutória imprópria (natureza jurídica). O inimputável sempre é absolvido, mas em
sentença absolutória imprópria. O juiz absolve o inimputável porque para condenar tem que
ter culpabilidade e ele não tem. O juiz absolve por ausência de culpabilidade, mas impõe
medida de segurança.
Para os semi-imputáveis a sentença que aplica a medida de segurança é uma
sentença condenatória (natureza jurídica). O juiz condena, diminui a pena de um a dois terços
e, se o caso, substitui por medida de segurança.
Qual é a natureza jurídica da sentença que aplica a medida de segurança?
Depende se o réu era inimputável ou se era semi-imputável, respectivamente absolutória
imprópria e condenatória.
Toda medida de segurança tem um prazo mínimo: esse prazo mínimo varia de
1 a 3 anos. O juiz fixa um prazo mínimo da medida de segurança variando de 1 a 3 anos.
Toda medida de segurança tem um prazo mínimo, mas qual seria o prazo
máximo da medida de segurança?
Quanto ao prazo máximo da medida de segurança existem três posições:
Primeira Posição: a primeira posição é a do CP – é a da sistemática do CP – de
acordo com o diploma se extraí que a medida de segurança não tem prazo máximo – o prazo
máximo é indefinido (tem prazo mínimo, mas não tem prazo máximo). Não há prazo máximo
no sistema do CP porque para o diploma a medida de segurança subsiste enquanto subsistir a
periculosidade.
Para o CP a medida de segurança dura enquanto durar a periculosidade do
agente. E quando acaba, portanto, a periculosidade do agente? E se a periculosidade nunca
acabar, mas subsistir durante toda a vida do agente? A medida de segurança é tratamento e
tem caráter terapêutico, mas e se a periculosidade nunca acabar a medida de segurança
também não acaba. A medida de segurança o acompanhará até a morte.
A medida de segurança para o Código Penal pode ser eterna. O fundamento do
CP para consagrar esta posição de medida de segurança eterno é viver em um mundo utópico
porque o legislador partir do pressuposto que a medida de segurança é um bem ao criminoso
(o mal tem limites, o bem não – estará fazendo o bem até o fim da vida da pessoa).
Segunda corrente: Corrente do STF (começou em 2006/2007) o prazo máximo
da medida de segurança é de 30 anos. Trata-se de analogia com o artigo 75 do CP (que trata do
máximo de duração da pena privativa de liberdade em 30 anos, em regra).
O fundamento do STF é que a CF veda a prisão perpétua. A CF veda a prisão
perpétua e a medida de segurança de internação acaba sendo uma prisão. Na internação o
sujeito perde a liberdade. A internação representa a privação de liberdade que, por seu turno,
representa uma prisão – e contraria a CF.
Acredita-se que esta posição irá mudar a prevalecer a terceira posição
Terceira Corrente: Posição do STJ e do Projeto do CPP – o STJ tem uma posição
e esta posição foi seguida por este projeto de lei – o STJ diz que o máximo da medida de
segurança é a pena máxima cominada ao crime praticado pelo agente. O prazo, portanto, varia
no caso concreto.
Essa posição tende a ser encapada pelo STF porque esta posição do STJ é a
posição mais garantista. Isso está se difundindo na doutrina e jurisprudência penal. O projeto
de lei adotou esta posição – é, portanto, uma tendência.
Exemplo: Fernandinho Beira-Mar poderá ficar no máximo 4 anos preso. Agora
um coitado doente mental entra em um supermercado furta Danone, bombom, salgadinho
que não representa quase risco social poderia ficar internado para sempre ou por 30 anos.
Para o STJ quatro anos.
Hoje na prova teste (posição do STF). Prova aberta – discutir as três correntes.
Qual é o pressuposto para aplicação da LEP? Quando a LEP poderá
ser aplicada sem condenação com trânsito em julgado? Execução
Provisória? É possível aplicar a LEP em caso de sentença absolutória?
Quando tem início a execução da sanção penal? Para que serve o
prazo mínimo imposto na sentença? E se a perícia atestar pelo fim da
periculosidade? E se a perícia atestar pela permanência da
periculosidade? Por que a desinternação e liberação do tratamento
ambulatorial são precárias e condicionais? O que é fato indicativo da
periculosidade? Qual é o recurso cabível da decisão de desinternação
ou liberação do tratamento ambulatorial? Qual é o rito do agravo
(Súmula 700 STF)? Existe alguma hipótese de agravo com efeito
suspensivo?
Processamento da Medida de Segurança: há uma pegadinha muito forte
neste tema.
O pressuposto para ser aplicada a Lei de Execução Penal é quando houver
condenação com trânsito em julgado. Quando pode ser aplicada a Lei de Execução Penal sem
condenação definitiva?
A primeira situação é na chamada execução provisória. Mas em segundo lugar
é se pode aplicar a lei de execução penal no tocante à uma sentença absolutória? Existe uma
hipótese no caso da sentença absolutória imprópria – a sentença que absolveu e impôs
medida de segurança.
Existe uma única hipótese de aplicação da LEP para sentença absolutória –
trata-se da sentença absolutória imprópria.
Isto porque a execução da medida de segurança está disciplinada pela Lei de
Execução Penal.
Como se processa?
Em primeiro lugar tem-se o trânsito em julgado da decisão que aplicou medida
de segurança. A decisão que impõe medida de segurança transita em julgado – a execução da
pena começa quando o juiz expede uma guia de recolhimento (pena). Essa guia é uma certidão
que contém todas informações do processo, do réu e da condenação.
Na medida de segurança irá se chamar guia de internação ou guia de
tratamento ambulatorial.
Tem início a execução da medida de segurança quando o juiz emite uma guia –
seja de tratamento ambulatorial ou de internação.
O prazo mínimo fixado na sentença serve para: decorrido o prazo mínimo o
sujeito é submetido a um exame pericial. O prazo mínimo serve para que decorrido, seja
periciado. Essa perícia é um exame de constatação do fim da periculosidade.
A perícia irá concluir se a periculosidade cessou ou não. O prazo mínimo serve
para que o agente seja submetido a uma perícia que irá concluir se a periculosidade subsiste
ou não.
A perícia concluir que a periculosidade continua: realizou-se a perícia após o
prazo mínimo e deu pela continuidade da periculosidade – se subsiste o sujeito deve
ser ,anualmente ou mesmo antes de um ano se o juiz determinar, submetido a nova perícia.
Com a mesma finalidade para saber se a periculosidade continua ou não.
O juiz que atua na vara das execuções tem obrigação de visitar mensalmente
os estabelecimentos prisionais.
Continua até a discussão do prazo máximo vista acima – é aqui que entra a
questão do prazo máximo.
Acabou o prazo mínimo ou após um exame qualquer a perícia conclui pelo fim
da periculosidade. Se a perícia concluir pelo fim da periculosidade o juiz emita a decisão de
liberação do tratamento ambulatorial ou então a desinternação no caso de internação.
Essa desinternação ou liberação será sempre precária porque a medida de
segurança poderá ser restabelecida se o agente praticar no período de um ano fato indicativo
da manutenção da sua periculosidade (fato indicativo da periculosidade não é
necessariamente crime – pegadinha da prova). O sujeito deve cumprir condições fixadas pelo
juiz então a desinternação ou liberação são também condicionais.
Exemplo: o sujeito tenta se matar.
Recurso cabível contra a decisão que libera do tratamento ambulatorial ou
desinterna: está na execução da medida de segurança de sorte que seria desafiada por agravo
– diz a LEP recurso de agravo sem efeito suspensivo (artigo 197 da LEP). O nome do recurso é
só agravo (na prática falam em agravo em execução ou de execução). Esse agravo segue o rito
do RESE. Isso é tirado da súmula 700 do STF.
Pegadinha de concursos: cabe agravo sem efeito suspensivo das decisões
proferidas pelos juízos das execuções. Existe alguma hipótese em que o agravo da LEP tem
efeito suspensivo? Há uma única hipótese, é justamente a decisão que libera da medida de
segurança – agravo com efeito suspensivo (a única hipótese em que tem efeito suspensivo).
Qual é o efeito prático disto? O agente estava internado, o juiz reconheceu o
fim da periculosidade e o MP agrava – o agente aguardará o julgamento do recurso internado
(artigo 179 da L7210/84).
Outra situação a ser examinada é: acabou o prazo mínimo – o sujeito é
submetido à perícia – exame de constatação do fim da periculosidade – a perícia conclui pela
manutenção da periculosidade.
Anualmente o agente deve ser submetido a nova perícia – pode ser realizada
antes de um ano se o juiz determinar. A perícia será realizada anualmente ou mesmo antes
desse período se o juiz assim determinar.
Se o juiz assim determinar: mas e se a periculosidade nunca desaparecer. Entra
em cena do prazo máximo da medida de segurança (para o CP para sempre, para o STF 30
anos e para o STJ o máximo da pena em abstrato).
Existe medida de segurança provisória no Brasil? Quais são os
requisitos para impor está medida provisória? Crime grave? Risco de
reiteração? Prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade?
É possível a conversão do tratamento ambulatorial em internação?
O que é a desinternação progressiva no Direito Penal?
Medida de segurança provisória (vai começar a cair): existe medida de
segurança provisória no Brasil? Não existe medida de segurança provisória no CP brasileiro.
Todavia, no Brasil existe medida de segurança provisória com uma das principais inovações da
L12403/11 que modificou o CPP no tocante à prisão e medidas cautelares.
A L12403/11 criou a figura da internação provisória. No ECA já existia, mas lá
não há crime e sim ato infracional.
A chamada internação provisória está prevista no artigo 319, VII do CPP – essa
internação provisória tem natureza jurídica de medida cautelar pessoal – que recai sobre a
pessoa do criminoso.
Os requisitos para impor esta medida de segurança provisória são:
I- ) crime grave: o sujeito deve ter cometido um crime grave, ou seja, um crime
compatível com a prisão preventiva, se fosse imputável.
II-) risco de reiteração;
III-) prova da inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Conversão do tratamento ambulatorial em internação: é perfeitamente
possível a conversão do tratamento ambulatorial para internação.
Ex. durante o tratamento ambulatorial demonstra uma periculosidade elevada.
Desinternação progressiva no Direito Penal: este instituto não tem previsão
legal.
Isso é fruto de construção jurisprudencial aceita pelos Tribunais Superiores.
Pressupõe uma medida de segurança de internação. O sujeito está internado –
passado o prazo mínimo é submetido a uma perícia. A perícia conclui pela manutenção da
periculosidade, mas que subsistem em um grau menor (periculosidade reduzida) – a medida
de segurança é um tratamento médico e o quadro clínico está evoluindo.
Para essa situação a jurisprudência criou a figura da desinternação progressiva:
“é como se fosse uma progressão na medida de segurança”. A internação passa a ser
exagerada, mas ainda é perigoso, então desinterna e o coloca em tratamento ambulatorial.
Transferência da internação para o tratamento ambulatorial – o tratamento ambulatorial é
suficiente para solução do caso concreto.