Medidas Cautelares No Processo Trabalhista

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Medidas Cautelares no Processo Trabalhista

1 – INTRODUÇÃO:

Encontram guarida na Justiça do Trabalho, além das reclamatórias ou ações que podem ser chamadas de "ordinárias", outras especiais e previstas diretamente no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo trabalhista.

A Justiça do Trabalho admite o processamento de ações cautelares nas formas preconizadas pelo Código de Processo Civil e que se fazem absolutamente necessárias, tendo em vista a morosidade dos procedimentos ordinários e o fato de, muitas vezes, depender de uma providência antecipada ou paralela, para a completa prestação jurisdicional, pois uma justiça tardia tende a converter numa injustiça para o interessado.

Medidas cautelares possibilitam ao Juízo conhecer e decidir antecipadamente, sem contudo apreciar o mérito, fatos capazes de fundamentar futuro litígio e que sem uma pronta intervenção do Judiciário podem desaparecer pela ação do tempo ou do homem.

Deverão, entretanto, ser utilizadas com parcimônia, pois por vezes a concessão não criteriosa e sem analise de suas conseqüências imediatas ou mediatas, pode trazer prejuízos irreparáveis ao requerido.

Tanto que as medidas cautelares poderão ser substituídas, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repara-la integralmente.

2 – CONCEITO DE MEDIDA CAUTELAR:

É todo processo acessório, incidente ou preparatório da ação principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarecê-la, garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes.

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3 – GENERALIDADES:

A medida cautelar não pode ser satisfativa, pois não encerra em si mesma a decisão do mérito, esta só pode ser atingida através do feito principal, da qual é dependente a medida pleiteada. O procedimento é sempre preliminar e preparatório e, portanto, não discute o mérito. A parte requerente e o Juiz terão, por vezes, que entrar no mérito do feito principal, isto para justificar a interposição do recurso, porém ao tomar a decisão, o Magistrado terá que se acautelar para não prejulgar, ou seja, antecipar o seu julgamento final.

O indeferimento da medida cautelar não obsta que a parte intente a ação principal e nem tampouco influi no seu julgamento, salvo se for acolhida alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Se a execução da medida causar perdas e danos ao requerido, responderá o requerente na forma do art.16 do Código de Processo Civil por estes, responderá também pelos prejuízos que a execução da medida causar ao requerido quando:

Se a sentença no processo lhe for desfavorável;

Se obtida liminarmente a medida, não promover a citação do requerido dentro de cinco dias;

Se ocorrer a cessação da eficácia da medida;

Ou se for acolhida a alegação de decadência ou prescrição do direito o autor, cuja liquidação se fará nos próprios autos da cautelar.

As decisões proferidas nos procedimentos cautelares, de um modo geral, são recorríveis à instância superior, não necessitando ficar no aguardo do julgamento do processo principal.

4 - PROCEDIMENTO:

O procedimento cautelar poderá ser instaurado, antes ou no curso do processo principal, do qual será sempre seu dependente, cujo requerimento deverá ser dirigido ao juiz competente para conhecer do principal e, se concomitante, ao juiz da causa, isto é o que preconiza o art. 796 do CPC.

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Nos feitos pendentes de recursos, o requerimento deverá ser encaminhado diretamente ao Presidente do Tribunal e, se já distribuído, ao Juiz Relator (art. 800 § Único do CPC).

O pleito deverá ser em petição escrita, indicando a autoridade a que for dirigida; conter todos os dados do requerente e requerido; se preparatória a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; e, finalmente, as provas que serão produzidas. O requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. O procedimento será adaptado aos princípios do processo trabalhista, por isso entende-se que a citação pode ser substituída por notificação, dando-se início ao prazo para a contestação na forma usual e não da juntada do mandato.

5 -PODER GERAL DA CAUTELA:

Não se trata de ato arbitrário, que seria contrário à determinação das leis, mas de ato discricionário, que é a existência de mais de um critério definido na própria lei. O poder de cautela, ato discricionário, será exercitado de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. O juiz poderá determinar as medidas cautelares que julgar adequadas, mostrando um critério subjetivo conferido ao juiz pela lei, é o que determina o Art. 798 do CPC. O Art. 765 da CLT permite ao juiz, ampla liberdade na direção do processo, ficando desta forma, evidenciado um maior poder de cautela do juiz, podendo ainda, determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. O Art 2º do CPC, que também rege o Processo do Trabalho, estabelece que o juiz só pode prestar a tutela jurisdicional quando provocado tal orientação está presente também na jurisprudência e no direito romano, que dizia que o juiz não poderia, de ofício, determinar providências que cabem às partes. O juiz, apenas poderá, autorizar liminarmente a medida, quando a ação houver sido proposta e a liminar houver sido requerida pela parte.

Os limites do poder geral de cautela são encontrados nos Arts. 798 e 810 do CPC. O primeiro, diz que o juiz determinará as medidas cautelares inominadas que julgar adequada quando houver fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, o segundo, descreve a única exceção encontrada na lei, que permite a consideração em torno de decadências ou prescrições. A prescrição relativa a direitos patrimoniais não poderá ser concedida de ofício pelo juiz. Só se poderá determinar (o juiz) e pedir (a parte) medidas cautelares atípicas, quando não houver previsão destas nos Arts. 813 e ss. do CPC.

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A possibilidade de a parte utilizar uma medida cautelar inominada com o objetivo de obter do juiz um decreto de indisponibilidade de bens do empregador, embora não tenha prova literal de dívida liquida e certa, como ocorreria no arresto, é admitida por Antônio Teixeira Filho.

6 - MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS OU INESPECÍFICAS:

Inominado é o que não tem nome, não existe, as Medidas Cautelares Inominadas são, pois, aquelas não previstas no CPC. Por exemplo, a cautelar inominada de sustação de protesto de títulos, que evidentemente não se aplica ao processo do trabalho, declara o art.798 do CPC que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, desde que haja fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação, o art. 799, por sua vez, declara que para evitar o dano, poderá o juiz autorizar ou vedar a prática de determinados atos, o depósito de bens e impor a prestação de caução. O Processo do Trabalho proíbe a aplicação da referida medida ao trabalhador, que não tem condições de prestá-la, o que não é o caso do empregador, que poderá ser atingido pelo comando legal em tela.

7 - CONCESSÃO:

Poderá o juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando este, ao ser citado ou notificado, possa torna-la ineficaz. Neste caso, o juiz poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. A justificativa prévia é feita pelo autor.

As medidas cautelares conservam a sua eficácia pelo prazo de trinta dias, podendo, entretanto, serem revogadas, modificadas ou substituídas pelo ajuizamento da ação principal, quando esta estiver pendente. As medidas cautelares perderão sua eficácia se a parte não intentar a ação no prazo de trinta dias ou se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito, por alguma razão justificada. Não poderá a parte repetir o pedido caso haja cessação da medida por qualquer motivo, só podendo repeti-lo com um novo fundamento.

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8 – CONTESTAÇÃO:

O direito à contestação dado ao réu, vem impresso no Art. 802 do CPC. Na verdade o réu será citado para responder ao pedido ou até para se defender, pois a defesa é gênero, que engloba a contestação e também a exceção de incompetência em razão do lugar, das pessoas e da matéria. Isto torna-se uma defesa indireta contra o processo. Necessário é ressaltar que nas cautelares administrativas não haverá nem contestação e nem resposta.

Há uma controversão quanto ao momento da apresentação da contestação. No Processo do Trabalho ela é apresentada em audiência, Art. 847 da CLT, mas normalmente, no Processo Civil, ela é apresentada em cartório no prazo máximo de cinco dias. Poder-se-ia alegar nulidade do processo se a contestação fosse apresentada em cartório, visto que o Art. 846 da CLT determina a realização da conciliação antes da audiência. Pode, inclusive, ser feita a contestação, de forma oral ou escrita, além da apresentação das razões finais, se as partes assim desejarem, e se for o caso, formular a segunda tentativa de conciliação. Face à inexistência de omissão na CLT, deixa-se de aplicar os comandos do CPC no que diz respeito ao prazo e forma de apresentação da contestação no Processo Trabalhista.

9 – CESSAÇÃO DA MEDIDA:

Cessa a eficácia da medida cautelar:

Se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias;

Se não for executada no prazo de 30dias;

Se o juiz declarar extinto o processo com ou sem julgamento de mérito (Art. 808 do CPC).

Se por qualquer motivo cessar a medida, é proibido à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

10 – SENTENÇA:

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A sentença no processo cautelar importará em extinção do processo com ou sem apreciação do mérito. Ao juiz é defeso decidir o mérito do processo principal. A sentença cautelar não poderá ser ultra, extra ou infra petita, devendo estar balizada no pedido e na contestação. Ao proferir a sentença, o juiz, deverá levar em conta a ocorrência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, ocorridos após ter sido proposta a ação, que seriam aquelas situações relativas a direito superveniente, que o juiz deveria conhecer de ofício e que poderiam ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição.

11 – COISA JULGADA:

A coisa julgada material é a eficácia (Art. 467 do CPC), que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, tendo força de lei entre as partes, nos limites da lide e das questões decididas (Art. 468 do CPC).

A primeira vista, a sentença na cautelar só faz coisa julgada formal (Art. 807 do CPC), porém, na exceção proposta pelo Art.219, § 5º do CPC, diz que ao acolher a prescrição ou decadência, que implicam decisão de mérito, haverá coisa julgada material, e o autor não mais poderá intentar a ação. No caso de direitos materiais, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, importando em celeridade processual.

12 – RECURSO:

O recurso ordinário sempre será cabido na fase de conhecimento do processo cautelar, porém nas decisões interlocutórias não caberá recurso algum, somente cabendo recurso apartir de então apenas nas decisões definitivas.

Caso a cautelar seja modificada ou revogada antes da sentença no processo principal e se for verificado alguma irregularidade cometida pelo juiz, ferindo direito líquido e certo, poderá então a parte, usar o mandado de segurança, que é o remédio constitucional para essa situação.

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13 – PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS:

por não serem previstas na CLT, tais procedimentos foram trazidos do CPC, para que fossem adequados ao Processo do Trabalho.

13.1 – ARRESTO – É a reserva de bens quaisquer, feita pelo detentor de eventual direito, para se resguardar em futura condenação do requerido devedor. Tal medida tem por objetivo evitar que o empregador, que tema ser vencido em uma reclamatória, venha a delapidar seu patrimônio, de modo a obstar eventual execução, tornando sem efeito a prestação jurisdicional.

Caberá nas hipóteses previstas no Art. 813 do CPC:

I – quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II – quando o devedor tendo domicílio:

ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente;

caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de evitar a execução ou lesar credores;

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliena-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV – nos demais casos expressos em lei.

Para ser concedida, é essencial a prova da literal da dívida liquida e certa ou mesmo prova documental ou justificação de alguns dos casos mencionados anteriormente, quando ainda pendente o feito de julgamento ou preventivo.

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Cessará o efeito do arresto pela quitação, pela novação, pela transação do débito ou quando do julgamento do feito principal, que se procedente, o converter em penhora.

13.2 – SEQUESTRO – Assemelha-se ao arresto, diferenciando-se apenas pelo objetivo, pois visa sempre bens determinados ou aos seus frutos ou rendimentos, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, não seja danificada e posteriormente entregue conservada ao vencedor (Art. 822 e ss. Do CPC).

13.3 – CAUÇÃO – Trata-se de uma garantia tomada para acautelar-se contra um dano provável (Art. 826 e ss. do CPC), ela pode ser real (hipoteca e penhor) ou fidejussória (pessoal,mediante fiança de terceiro). Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser em dinheiro, papeis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

13.4 – BUSCA E APREENÇÃO – É decretada pelo juiz e pode ser de pessoas ou coisa determinadas, na acepção do termo, para manter à disposição do juízo (Art. 839 e ss. do CPC).

13.5 – EXIBIÇÃO – É o procedimento preparatório de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer (Art.844 do CPC).