A LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PARA REPRESENTAR EM JUÍZO POR MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS...
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A LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PARA
REPRESENTAR JUDICIALMENTE POR MEDIDAS CAUTELARES
RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS
Rodrigo Cesar Pacheco1
Cézar Paulo Lazzarotto2
RESUMO: Há casos em que as autoridades policiais necessitam de uma autorização judicial para efetuar diligências que afetam direta ou indiretamente direitos individuais. Comumente, tem-se possibilitado que as autoridades representem diretamente ao juízo pela restrição de determinados direitos individuais. Este trabalho tem por escopo analisar se essa conduta é legítima. A jurisdição é inerte, principalmente no campo penal. É necessário o impulso para que uma relação jurisdicional se realize. Somente aqueles processualmente aptos, sob a teoria eclética da ação, podem requerer medidas jurisdicionais. Baseado nas modernas teorias processuais, este trabalho percorre os sistemas de instrução preliminar e de relação entre os órgãos de investigação e acusação, para identificar aqueles que melhor se adequam à situação brasileira, principalmente ao encontro das normas constitucionais e os devidos princípios processuais delas decorrentes. Constata-se que o modelo ope legis de legitimidade extraordinária, em que o legislador define os reais legitimados, não é o mais adequado ao campo processual penal. Assim, sobrepesa-se as inúmeras situações, princípios e tendências sistemáticas do ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da teoria dos poderes implícitos, filtro processual, valor probatório, grupos de atuação especial, ausência de suspeição da autoridade policial, legitimidade recursal, tramitação direta do inquérito policial, sistemas de relação entre órgãos de acusação e investigação, para, ao final, concluir-se pela ilegitimidade e desnecessidade da autoridade policial representar diretamente ao juízo por medidas cautelares restritivas de direitos individuais. PALAVRAS-CHAVE: inquérito policial; legitimidade extraordinária; medidas cautelares; representação.
1Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel. 2 Mestre em Processo Penal e Cidadania pela UNIPAR/PR; Especialista em Direito Penal pelo Inbrape/UNIVEL; Advogado Criminalista; e Professor do Curso de Ciências Jurídicas da UNIVEL – Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel.
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1 INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico brasileiro nitidamente adota um sistema processual
acusatório, sem juizados de instrução, de modo que os juízes não exercem a função
acusatória, tampouco investigativa, durante a instrução preliminar.
Isso significa dizer a adoção de um sistema de investigação preparatória em
que o sistema judicial restou substituído, sendo as diligências preliminares
reservadas a outro órgão ou instituição de política penal.
Atualmente, dentre aqueles que atuam nessa fase processual, destaca-se a
autoridade policial, presidente do inquérito policial e realizadora dos diversos atos e
diligências de investigação nele existentes.
O inquérito policial constitui, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, um dos
mecanismos mais utilizados na persecução criminal. Não se pode negar que a
polícia é um importante órgão de apuração de infrações penais, ante as capacidades
técnicas que desenvolveu especificamente para esse fim.
Contudo, pode ser que as únicas diligências possíveis de serem efetuadas
nesse procedimento estejam limitadas pelos efeitos de uma norma constitucional
fundamental, a exemplo do sigilo telefônico e de dados.
Embora constituam verdadeiras proteções em favor do indivíduo, contra os
abusos externos, os direitos individuais não devem ser óbices à apuração de
existência de um fato delituoso. Não se pode utilizar um direito para prática de
delitos, sob pena de uma incoerência com as suas reais finalidades.
Sob esse fundamento, é possível que, durante a instrução preliminar, o
encarregado da investigação represente pela diminuição desses direitos.
Como tais medidas representam a diminuição de direitos individuais, em
decorrência da reserva de juízo, o órgão jurisdicional é provocado a decidir sobre
essa relativização.
As alterações legislativas mais recentes, ao tratar do tema, optam por manter
poderes relacionados às representações em favor das autoridades policiais. Atribui-
se à autoridade policial o direito de representação, em juízo, pela autorização
dessas diminuições investigativas.
Comumente, os delegados de polícia, em interpretação às normas acima
citadas, representam diretamente ao órgão jurisdicional.
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Contudo, a questão é polêmica. Inconformados, presentantes do parquet
aduzem não ser possível essa atuação. Sustenta-se a ilegitimidade dos delegados
de polícia, sob o fundamento de que por não serem titulares da ação penal principal,
também estão impossibilitados de representar pelas medidas cautelares.
A adoção da teoria eclética da ação implica na necessidade do preenchimento
de uma condição básica para o exercício da jurisdição: a legitimidade das partes.
Nesse contexto surge a dúvida. Sob o ponto de vista científico e jurídico, a
autoridade policial pode e necessita representar direta e judicialmente por medidas
restritivas de direitos individuais?
Há de se verificar a compatibilidade do sistema processual penal brasileiro com
esse quadro legislativo, de modo a interpretar qual a situação que melhor atende aos
objetivos esperados pelas normas constitucionais.
Percorrendo a moderna doutrina, propõe-se seguir um pequeno estudo
acerca do tema:
2 SISTEMA ACUSATÓRIO
Ao longo de sua história, a humanidade conheceu basicamente dois sistemas
processuais principais: o sistema acusatório e o sistema inquisitivo.
O sistema acusatório, primeiro a surgir, teve seu advento no direito grego,
com a participação direta do povo no exercício da acusação penal. Seguiu-se
durante a época romana, onde se observou um certo desenvolvimento em sua
concepção3.
Notadamente a partir do século XII, sob o fundamento de se defender
interesses religiosos, instituiu-se, na maioria dos países europeus, o sistema
inquisitivo. Suprimida a publicidade do processo, o juiz atuava de ofício, promovendo
a acusação. Saía de sua função jurisdicional para assumir a ativa de inquisidor4.
O sistema inquisitivo (ou inquisitório), além de outras características não
menos importantes, é nitidamente regido pela cumulatividade, no mesmo órgão, das
3MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p.8.4MENDRONI, Marcelo Batlouni. Obra citada, p. 30.
3
funções acusatória e jurisdicional5. Em outras palavras: o juiz exerce a função de
acusar e de julgar.
Isso causou uma mudança significativa na fisionomia processual.
Abandonava-se um duelo leal e franco entre o acusador e a defesa, transformando-
se o procedimento em uma luta desigual entre o juiz e o acusado.
Esse acúmulo das funções de julgar e acusar fez com que inúmeras vezes os
juízes cedessem a convicções pessoais, ou políticas, para julgar a lide. Isso, de
encontro aos reais fins do processo, ocasionava a perda da imparcialidade
necessária ao exercício da jurisdição.
A busca pela proteção dos direitos individuais em detrimento de poderes
exacerbados fez com que o sistema inquisitório fosse substituído pelo sistema
acusatório moderno, onde prevalece uma nítida separação das partes processuais6
(acusação e defesa).
Dessa forma, há o reconhecimento de órgãos distintos para o exercício das
funções matrizes do processo penal, de modo que o julgador deve se colocar
equidistante7.
Tal separação de partes, como afirma FERRAJOLI8 , é a “más importante de
todos los elementos constitutivos del modelo teórico acusatorio, como presupuesto
estructural y lógico de todos los demás”.
O sistema acusatório exige um juiz expectador, e não um juiz ator (típico do
modelo inquisitório)9. Por tal razão, nos ordenamentos em que se adotou
nitidamente o sistema acusatório, a gestão da prova deve estar nas mãos das
partes, assegurando-se que o juiz não irá dispor de iniciativa probatória, mantendo-
se suprapartes e preservando a sua imparcialidade jurisdicional10.
5NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 106.6FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madri: Editorial Trotta, S.A., 1995, p. 561.7MARQUES, José Frederico. Estudos de Direito Processual Penal. Campinas: Editora Millenium, 2001, p. 18.8FERRAJOLI, Luigi. Obra citada, p. 563. Tradução livre: mais importante de todos os elementos constitutivos do modelo teórico acusatório, como pressuposto estrutural e lógico de todos os demais.9STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos & rituais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 34.10LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 14.
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2.1 Função Acusatória no Processo Penal Brasileiro
Conforme se depreende da Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo
Código de Processo Penal, “em um sistema acusatório público, a titularidade da
ação penal é atribuída a uma instituição que represente os interesses de igual
natureza (públicos), tal como ocorre na previsão do art. 129, I, da CF/88, que
assegura ao Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública, nos
termos da lei”11.
O Direito Penal possui a função de prevenção específica e geral. Por tal
razão, o Direito Penal abrange toda a coletividade e não somente as vítimas diretas
do fato criminoso12.
As particularidades do processo penal, aliadas ao predominante interesse
público, não permitem, em regra, a discricionariedade na propositura da ação
penal13. A pretensão penal não há de ser distribuída, em regra, à vítima direta do
delito, que ligada a diversos fatores subjetivos, ou dificuldades burocráticas, poderia
dispor da punição criminal14.
Fundamenta, ainda, a Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código de
Processo Penal, que “Nesse contexto, não nos parece haver lugar para uma ação
penal que esteja à disposição dos interesses e motivações do particular”15.
Deve-se garantir a efetividade da persecutio criminis, impondo-se o dever de
investigar e perseguir todos os fatos com aparência delituosa. Busca-se a
imparcialidade do juiz. Intenciona-se, ainda, a outorga a um órgão público, com
características judiciais, do controle sobre a persecução criminal16.
O Ministério Público se encontra em uma posição sui generis face aos
diversos poderes do Estado, o que lhe conferiu autonomia e subordinação
hierárquica vertical, características importantes para busca da imparcialidade.
Isso significa, pois, que o Ministério Público possui o jus postulandi necessário
ao exercício da acusação.
11Projeto de Lei n. 156/09. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Acesso em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf , em 29.08.2011.12Exclui-se, aqui, os delitos de ordem privada.13Excetuam-se aqui as ações de natureza privada e a ação penal subsidiária da pública.14Sobre o tema: FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madri: Editorial Trotta, S.A., 1995.15Projeto de Lei n. 156/09. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Acesso em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf , em 29.08.2011.16MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p.11.
5
Dada a influência democrática de elaboração da “Constituição Cidadã”, bem
como as necessidades de um órgão técnico capaz de satisfazer os interesses da
coletividade, o Constituinte de 1988 outorgou ao Ministério Público, na forma legal, a
titularidade da ação penal.
3 INSTRUÇÃO PRELIMINAR
A persecução criminal, no atual sistema jurídico brasileiro, suporta duas fases
distintas: a instrução preliminar e a ação penal17.
A instrução preliminar – ou investigação criminal, embora dispensável, tem
por finalidade o fornecimento de um embasamento mínimo para que se possa atuar
em juízo18.
Quando do ajuizamento da ação penal, a acusação deve estar munida dos
elementos de prova (lato sensu) que ensejarão a necessidade de um
pronunciamento jurisdicional. Tal exigência, absolutamente indeclinável, atua em
favor do indivíduo, contra a arbitrariedade e o abuso estatal.
A pretensão penal, assim como a civil, não pode ser absolutamente carente
de substrato19. O processo penal exige a demonstração da possibilidade de
existência do direito que se pretende assegurar.
Isso não significa a exigência de uma prova cabal e segura acerca da autoria
ou materialidade do delito, mas uma prova indiciária de sua ocorrência (é importante
destacar que indícios são da autoria; da materialidade deve haver prova), nos limites
da razoabilidade20.
A investigação criminal (investigatione criminale) traduz justamente essa
atividade de procurar e indagar sobre esses aspectos relativos às infrações penais21.
É o conjunto de atividades realizadas concatenadamente pela acusação, com
17TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 191.18LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 45.19TASSE, Adel El. Investigação Preparatória. Curitiba: Juruá, 1998, p. 21.20STF, HC n. 96581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgado em 17.03.2009. 21CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal. Lisboa: Coimba Editora, 2009, p. 49.
6
caráter prévio e de natureza preparatória, a fim de justificar eventual exercício da
ação penal22.
3.1 Sistema Acusatório sem Juizado de Instrução
Na fase da investigação criminal, nos modelos Ibero-Americanos, como no
Brasil, tem-se buscado o afastamento do juiz da iniciativa probatória, bem como do
contato com os indícios do fato delituoso, como medida de garantia e efetividade
penal na busca pela imparcialidade.
Baseando-se nesse modelo, nosso ordenamento tende a restringir o ativismo
judicial23, na busca pelos elementos da acusação.
A investigação não serve e não se dirige ao judiciário; ao contrário, destina-se a fornecer elementos de convencimento, positivo ou negativo, ao órgão da acusação. Não há razão alguma para o controle judicial da investigação, a não ser quando houver risco às liberdades públicas, como ocorre na hipótese de réu preso24.
O ordenamento jurídico brasileiro explicitamente tem adotado um sistema
acusatório sem juizado de instrução25.
Isso significa um procedimento prévio, de índole administrativa, com a
supressão dos juizados de instrução, substituídos por investigações preliminares
destinadas a eventual convencimento da acusação26.
Ada Pellegrini Grinover, tomando por base relatórios nacionais apresentados
a ela na condição de Relatora Geral da XIV Jornadas Ibero-Americanas de Direito
Processual, realizado em Abril de 1994, de forma magistral bem delineou as
principais características e aplicações desse sistema quanto à investigação prévia27:
a) finalidade de colher elementos informativos para o convencimento da acusação, a fim desta poder, oportunamente, acusar ou não, na base de sua opinio delicti;
22LOPES JR, Aury. Opus citatum, p. 36.23GRINOVER, Ada Pellegrini. O Modelo Acusatório de Instrução Processual Penal como Garantia dos Direitos Humanos. Conferência Latino-Americana realizada em Abril de 1994. p. 285. Acesso em 18.09.2011.24Projeto de Lei n. 156/09. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Acesso em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf , em 29.08.2011.25GRINOVER, Ada Pellegrini. Obra citada, p. 294. 26GRINOVER, Ada Pellegrini. Obra citada, p. 294.27GRINOVER, Ada Pellegrini. Obra citada, p. 294
7
b) durante a investigação, o juiz intervem necessariamente para autorizar as medidas cautelares requeridas pela acusação, bem como para presidir a colheita das provas antecipadas, em contraditório;
c) o juiz das medidas cautelares é diverso do do processo no Código Modelo, na Guatemala e no Anteprojeto da Costa Rica; é o mesmo juiz da futura instrução e julgamento, no Brasil28;
d) a etapa das investigações é dirigida pela acusação, com o auxílio da polícia judiciária, no Código Modelo, na Guatemala e no Anteprojeto da Costa Rica. No Brasil, é a polícia que dirige as investigações, submetida ao controle externo do Ministério Público, que pode a qualquer momento intervir nelas. Ainda, no Brasil, a investigação prévia, nos crimes falimentares, é conduzida pelo próprio juiz da instrução e julgamento;
e) fase regida pelo contraditório mitigado29, que se justifica abaixo, estando nela prevista a presença facultativa do defensor;
f) elementos informativos colhidos na fase de investigação prévia não são admitidos no processo como provas, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis (como o exame de corpo de delito), sendo neste caso submetidas a contraditório no próprio processo, ou quando se tratar de provas colhidas antecipadamente em contraditório, perante o juiz; É menos rigoroso no Brasil, onde os autos de investigação permanecem apensados aos do processo, acabando frequentemente por influir sobre a formação do convencimento do juiz30;
g) em todos os países pesquisados, o juiz do mérito não pode formar seu convencimento com base nos elementos informativos colhidos na etapa da investigação31.
As vantagens desse sistema, como bem aponta a jurista, revelam-se na sua
eficácia, agilidade, domínio sobre a investigação, e, principalmente, no seu perfil
garantidor, já que restam preservados pelo campo jurisdicional os direitos
fundamentais do indivíduo32.
Trata-se de uma profunda evolução na busca pelo sistema acusatório ideal33,
além de uma verdadeira democratização do processo penal, de forma a preservar os
direitos do indivíduo enquanto ser individual e individualizável34.
28Aqui, destaque-se para o Anteprojeto do Novo CPP, que busca instaurar o juiz das garantias, para atuar da mesma forma como nos demais países.29Posteriormente, Ada Pellegrini Grinover, por questões terminológicas, preferiu dizer ser essa fase regida por um contraditório diferido ou postergado.30Aqui, destaque-se o Anteprojeto do Novo CPP, que busca se adequar a essa postura.31Aqui, assim como Ada Pellegrini Grinover, tomamos por base a nota anterior, para dizer que embora o Anteprojeto do Novo CPP busque se adequar a isso, ainda há resquícios de dessa prática no Brasil.32GRINOVER, Ada Pellegrini. Obra citada, p. 294.33GRINOVER, Ada Pellegrini. Obra citada, p. 293.34CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal. Lisboa: Coimba Editora, 2009, p. 15.
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4 POLÍCIA JUDICIÁRIA
No ordenamento jurídico brasileiro há uma peculiariedade em relação aos
demais países. Embora em alguns países somente o titular da ação penal principal
possa colher os indícios para o início da fase judicial, por clara opção
constitucional35, reservou-se, também36, a um órgão técnico, diferente do titular da
ação penal, essa tarefa investigativa (art. 144, da CF/88).
Preconiza a norma constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal; [...]IV - polícias civis; [...]§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; [...]IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. […]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. {…] (destacou-se)
A polícia investigativa é um dos primeiros órgãos públicos a tomarem contato
com a ocorrência de um delito. Não há dúvidas de que sua atuação pode se
concentrar em qualquer canto do território nacional, representando um mecanismo
eficiente de contato com o fato criminoso. Esse, aliás, foi um dos motivos para que o
constituinte delegasse a atividade investigativa aos órgãos policiais37.
35Art. 144, da CF/8836Aqui damos os sentido de cumulatividade, vez que o STF já reconheceu a legitimidade do MP instruir preliminarmente os autos, sem que se recorra à autoridade policial.37LOPES Jr. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 14.
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4.1 Inquérito Policial
Enquanto o Ministério Público pode se utilizar das Peças Informativas
Criminais, instauradas no seu âmbito de atuação38, para a colheita de elementos de
um fato delituoso, a Polícia Judiciária deve se utilizar do seu próprio instrumento: o
inquérito policial.
O inquérito policial é uma forma de exteriorização da instrução preliminar. Sua
finalidade é a apuração da autoria e da existência da infração penal, para que o
titular da ação penal disponha de elementos para a atividade jurisdicional.
O inquérito policial nada mais é do que um procedimento, com o fim especial
de colher elementos de um fato delituoso. É o conjunto de diligências realizadas pela
polícia investigativa, para apuração de uma infração penal e sua autoria39. É ele que
irá levar à acusação os informes acerca da infração40.
4.2 Autoridade Policial
O inquérito policial deve ser presidido por uma autoridade policial.
A autoridade nada mais é do que um poder, pelo qual uma pessoa, atuante
em um cargo público, impõe aos demais, em virtude de sua especial capacidade
(estado ou situação) de fato41.
Toda autoridade exerce um poder público, agindo nos limites da lei, podendo
ordenar e traçar normas para atingir os fins estatais. Diferente dos agentes estatais,
as autoridades representam e expõem os interesses do Estado.
Na administração pública, a autoridade é aquela pessoa física, que age em
nome da pessoa jurídica, editando atos administrativos42.
38 Precedentes: RE 535.478/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 91.661/PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE - HC 85.419/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 89.837/DF (HC 94173, CELSO DE MELLO, STF, DJ 27/10/2009) 39SALES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 4.40SALES JUNIOR, Obra citada, p. 4.41LAZZARINI, Álvaro. Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro:Forense, 1987, p. 55. 42LAZZARINI, Álvaro. Obra citada, p. 53.
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A autoridade policial constitui, pois, uma ramificação das autoridades
administrativas. Engloba o exercício do poder emanado pela administração, porém
relativamente a aspectos específicos.
No inquérito policial, ela é representada pelos delegados de polícias civis ou
federal, devidamente aprovados em concurso públicos, técnicos, e superiores, que
exercem uma função especial e necessária, mediante atos administrativos legais.
4.3 Natureza Jurídica do Inquérito Policial
A natureza jurídica da instrução preliminar é delineada principalmente pela
análise de sua função, estrutura e órgão encarregado.
Podemos dizer que a natureza jurídica da instrução preliminar é bastante
complexa. Nela são realizados diversos atos de distintas naturezas.
Por tal razão, duas correntes distintas buscam definir essa atividade:
Há quem defenda ser a instrução preliminar um procedimento judicial pré-
processual. É assim considerado quando o órgão que dirige a investigação pertence
ao sistema judiciário, mas não intimamente ligado à atividade jurisdicional43.
Ou seja, embora o órgão que dirige a investigação seja pertencente ao
sistema judiciário, isso não significa que possui atribuições da jurisdictio, que é
exclusiva dos juízes.
Por outro lado, levando-se em consideração a regra das naturezas jurídicas
dos atos predominantes nessa fase processual, tem-se classificado a instrução
preliminar, no sistema jurídico brasileiro, como possuidora de uma natureza
administrativa44.
Isso se deve pelo fato de sua direção estar a cargo de uma autoridade de
ausente potestade jurisdicional, sendo seus atos, essencialmente, de natureza
administrativa.
43LOPES Jr. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 38.44LOPES Jr. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 14.
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5 MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUAIS
Feitas as considerações iniciais, passamos ao cerne do presente trabalho.
Como visto acima, embora dispensável, a atividade policial representa, hoje, uma
das mais importantes atividades da persecução criminal.
Sua função processual, por expressa disposição constitucional, consiste na
apuração das infrações penais, a fim de buscar elementos de convicção da
acusação, para a formação de sua opinio delicti, ensejando a manifestação
jurisdicional necessária ao início da ação penal.
É possível que esses indícios-elementos sejam visualizados ou buscados
imediatamente, mediante uma seleção atenta da autoridade policial ou do próprio
legitimado para a propositura da ação principal.
Contudo, há casos em que esses indícios, para sua exposição processual,
dependem de uma regulação de direitos constitucionais. São casos em que as
únicas diligências possíveis a se chegar nesses elementos indiciários estão
limitadas pela norma constitucional.
Como nenhum direito é absoluto, também não poderia o legislador
constitucional deixar com que direitos individuais servissem como amparo à prática
ou ocultação delituosa.
Por tal razão, é possível que tais direitos constitucionais sejam diminuídos,
relevados, de forma a tornarem possível que a acusação diligencie na apuração das
infrações penais daqueles fatos ocultos ou criminosos.
A título de exemplo, podemos destacar a busca e a apreensão, a prisão e o
sequestro de bens, conforme os arts. 14, 127, 149, 244 e 311, todos do Código de
Processo Penal.
Outrossim, os poderes de representação das autoridades policias não se
esgotam no Código de Processo Penal, havendo outros na legislação processual
penal, tais como no art. 2º da Lei n. 7.960/1989 (trata da prisão temporária) e art. 3º
da Lei n. 9296/1996 (trata das interceptações telefônicas).
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São medidas que se mostram aptas a uma restrição de direitos fundamentais,
mesmo ausente um juízo condenatório e final.
6 RESERVA DE JUÍZO
“A proteção da intimidade, da privacidade e da honra, assentada no texto
constitucional, exige cuidadoso exame acerca da necessidade de medida cautelar
autorizativa do tangenciamento de tais direitos individuais”45.
A reserva de juízo se apresenta como o controle judicial dessa relativização,
exerce uma atuação garantidora do indivíduo contra todo e qualquer abuso estatal.
Sua finalidade principal não é controlar a investigação criminal, mas assegurar os
direitos constitucionalmente previstos.
“O juiz é o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à
tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais”46.
Ao remeter o inquérito policial para o juízo, com uma representação, a
autoridade policial dá início a um procedimento judicial, apto a ensejar uma
manifestação jurisdicional.
7 JURISDIÇÃO
Da mesma forma que se quer evitar a sujeição do mais fraco ao mais forte,
também não se pode conceder à administração pública (lato sensu)47 desenfreados
poderes de punição, consoante a difundida noção de contrato social.
Daí surgem diversos princípios, dentre os quais se destaca a jurisdição, que,
em apertada síntese, atua como um terceiro imparcial, que realiza o direito de
modo imperativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas
concretamente deduzidas48.
45Projeto de Lei n. 156/09. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal. Acesso em: http://www.juareztavares.com/Textos/anteprojeto.pdf , em 29.08.2011.46Anteprojeto do Novo CPP47TOURINHO FILHO, Obra citada, p. 11.48DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 65.
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Sua importância reflete na premissa material e lógica para a efetividade dos
direitos fundamentais.
7.1 Condições da Ação
Devemos levar em conta que direito de ação se configura em um conceito
abstrato, garantidor do direito ao provimento jurisdicional, qualquer que seja sua
natureza. Mas, suas características não impedem que o legislador crie condições
para o seu exercício49
O ordenamento jurídico brasileiro, ao consagrar a teoria eclética da ação,
optou por condicionar a ação à existência e preenchimento de determinadas
condições para a atuação jurisdicional50.
O procedimento, por representar um verdadeiro mecanismo de finalidade, sob
a teoria constitucional eclética da ação51, exige a demonstração das matérias do
processo e da ação (strictu sensu), a fim de que a atuação jurisdicional seja cabível.
Assim, embora não esteja imune de críticas, por clara opção evolutiva, essa
tem sido a teoria adotada para a movimentação judiciária no processo brasileiro52.
Para que a tutela jurisdicional se faça presente, necessário se faz o
preenchimento das condições da ação, tanto no processo civil, como no processo
penal53, sob pena de frustração dos próprios objetivos da jurisdição.
49CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 216.50DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 171.51LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950. 52DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 171.53CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 216.
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7.1.1 Legitimidade de Partes
Diversos processualistas afirmavam que as condições da ação estavam
expostas de maneira negativa, em artigo já revogado do codex processual,
traduzindo-se estas nas causas de rejeição da denúncia54.
Dentre aquelas condições, enquadrava-se a legitimidade de partes, que se
traduz na premissa de que apenas o titular do direito subjetivo material pode pleitear
em juízo pelo resultado dele decorrente55.
Muitas doutrinas dão mais importância à legitimidade de parte como marco
divisor das espécies pública e privada. Porém, ressalte-se que muito além disso está
o seu valor.
É constitucionalmente garantido o direito de pleitear em juízo. Mas, é
importante frisar a necessidade de se levar em juízo apenas as pretensões que se
esteja autorizado, ante a oponibilidade da existência de um vínculo entre os sujeitos
da demanda e a situação jurídica afirmada56.
Assim, o acesso ao judiciário está condicionado à existência de um vínculo
entre o sujeito da lide e o direito material pleiteado. Sua exigência baseia-se em
regras de direito material57.
7.1.1.1 Legitimidade Extraordinária no Procedimento Cautelar
Em regra, nosso ordenamento jurídico, assim como a maioria dos outros
ordenamentos jurídicos, confere a legitimidade processual e ad causam somente
àqueles que são detentores do direito material que pretende se pleitear em juízo.
Contudo, há casos em que a lei e o sistema jurídico autorizam alguém ir ao juízo, em
54GEBRAN NETO. Inquérito policial: o arquivamento e o princípio da obrigatoriedade. Curitiba: Juruá, 2001, p. 43.55CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 218.56DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 176.57DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2008, p. 176.
15
nome próprio, para defender direito alheio: são as chamadas legitimidades
extraordinárias processuais.
A legitimidade extraordinária nada mais é que uma espécie do gênero
legitimidade processual. É uma qualidade daquele que pode ingressar em juízo, em
nome próprio, para tutela de lide alheia, desde que autorizado expressamente pelo
ordenamento jurídico.
No processo civil, por exemplo, admite-se que medidas cautelares sejam
propostas por legitimados extraordinários. No processo penal, também entendemos
haver essa possibilidade, como no caso da ação penal subsidiária da pública .
Embora não titulares de direito material que garante a propositura da ação
penal principal, os delegados de polícia, por previsão legal, comparecem em juízo,
extraordinariamente, para postular medidas cautelares inerentes à investigação
criminal. Trata-se de exceção ao princípio de que somente o titular da lide pode
deduzi-la em juízo, mediante o exercício do direito constitucional de ação.
7.1.2 Críticas ao Modelo Ope Legis de Legitimidade
Em razão do direito positivo, não se exige que o legitimado extraordinário
tenha qualquer interesse (jurídico ou econômico) na lide, bastando a autorização
legal para que defenda, em juízo, afirmação de direito alheia.
Dos diversos processualistas cíveis, absorvemos o ensinamento de que para
a verificação do fenômeno da legitimidade extraordinária basta a previsão legal. Diz-
se a adoção de de um sistema de legitimação ope legis. Contudo, entendemos que
no campo processual penal, em razão da matéria, critérios diferenciados devem ser
fixados.
Embora a lei tenha previsto que os delegados de polícia, enquanto
autoridades policiais, possam representar por medidas cautelares, isso não significa
dizer, certamente, que o texto legal é adequado ao sistema processual e ao
ordenamento jurídico adotado. É preciso, antes de tudo, estabelecer critérios para as
escolhas desses legitimados.
16
Além da escolha desenfreada de legitimados na investigação preliminar afetar
sensivelmente o investigado, quebrando o duelo leal entre defesa e acusação, não
leva à coerência técnica que o direito exige.
Ora, o direito, como ciência, há de ser técnico, desimpedido de subjetivismos,
ainda que do legislador. A escolha do substituto processual (lato sensu) não há de
ser renegada como opção legislativa discricionária. É preciso, antes de tudo,
sobrepesar os valores do nosso sistema processual penal, sob pena de se ferir o
princípio da legalidade.
8 ARGUMENTOS DE PONDERAÇÃO
Levando-se em consideração essas ponderações, buscamos identificar,
abaixo, os pontos favoráveis e desfavoráveis à atuação judicial da autoridade
policial:
8.1 Princípio dos Poderes Implícitos
O princípio dos poderes implícitos, como um princípio basilar da hermenêutica
constitucional, significa dizer que quando a norma constitucional concede os fins, dá
os meios.
Não se deve negar assento constitucional e legal reservado à autoridade
policial como presidente do inquérito policial, e às polícias investigativas civis e
federal, no papel de apurar as infrações penais.
Sustenta-se que, no caso das normas que reservam às polícias civil e federal
a apuração de infrações penais, o poderes inerentes à representação judicial
decorrem da própria normal constitucional.
Se a atividade de apuração das infrações penais é outorgada às polícias
judiciárias, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto,
mesmo que se utilizando da atividade jurisdicional.
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8.2 Filtro Processual e Valor Probatório
A instrução preliminar deve ser limitada ao imprescindível. Os atos de
investigação não são afirmações, não formam juízos de certeza, não passam pelo
crivo da publicidade, da contradição e da imediação, não sendo admissíveis,
portanto, como provas judiciais.
Nesse sentido, destacamos o art. 33, do Anteprojeto do Novo Código de
Processo Penal, ipsis literis:
Art. 33. Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida necessária à formação do convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias
A fase probatória processual é o momento correto para que se produza o
conhecimento de dados complementários da matéria58.
A repetição na produção da prova é um dos problemas que apontam os
doutrinadores, no caso brasileiro. Defende-se a busca pela sumariedade da
instrução, qualitativa e quantitativamente.
Qualitativamente, no campo horizontal, surge o campo probatório, limitado
às circunstâncias do fato punível, e, no campo vertical, o direito, como elemento
jurídico referente à existência do crime visto a partir do seu conceito formal.
As limitações nas investigações surgem pela limitação horizontal, em que a
acusação se vê submetida a elementos superficiais do fato, apenas tendentes a
formar o elemento de convicção do recebimento da denúncia, e verticalmente pelo
contentamento com um juízo superficial da tipicidade, ilicitude e culpabilidade do fato
e do autor.
Sua existência é consagrada pelos sistemas processuais modernos para
limitar o nível de cognição do objeto da instrução preliminar59.
Quantitativamente, limita-se a investigação criminal a um limite temporal.
Considera-se a gravidade do delito e o fato de estar o sujeito passivo submetido a
uma cautelar ou não.
58ALONSO ARAGONESES, Pedro. Instituciones de Derecho Procesal Penal, p. 223.59LOPES Jr. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 105.
18
Os problemas desse critério, aplicado com impacto, surgem com os
resultados finais imperfeitos, porque de nada serve chegar à certeza de um
determinado ponto e desconhecer os demais, imprescindíveis ao exercício e
admissão da ação penal.
Adotar-se critérios quantitativos, no caso brasileiro, parece-nos um equívoco
de aplicabilidade. Não se deve negar que a inutilizzabilitá (inutilidade da instrução
preliminar) como pena aos limites quantitativos infringidos se revela inaplicável dada
a morosidade dos trabalhos efetuados pela polícia brasileira.
Ainda que a consequência seja investigações demoradas, que ao final se
torne inviável a repetição probatória em juízo, restringir a investigação, em um limite
temporal muito inferior ao que já se aplica levaria a impunidade à milhares de casos,
todos os anos.
Por tal razão, defendemos, aqui, uma solução qualitativa de investigação
preliminar, sendo a limitação quantitativa alcançada gradualmente, por
investimentos em políticas de segurança pública e contratação de autoridades
policiais, preservando-se os direitos individuais e coletivos do cidadão, protegendo-o
de uma investigação arbitrária e excessiva, sem que haja impunidade estatal.
Por falta de sintonia com o presentante do parquet, por vezes a autoridade
policial investiga em excesso – e o pior, produzindo uma prova de má qualidade. A
instrução preliminar não deve ser uma fase cognitiva, não pode servir como alma do
processo principal. O órgão ministerial é o primeiro interessado no bom andamento
das investigações60.
Conforme aponta Aury Lopes Jr. (2008, p. 103):
o grande erro está na falta de controle da investigação policial por parte do Ministério Público - destinatário final do inquérito e titular da ação penal - , que deveria ser o responsável em definir o que e o quanto a ser investigado, pois, como titular da ação penal, saberá definir que nível de cognição deve existir naquele caso específico.
Convertendo-se em plenária, a investigação não só atrasa todo o processo,
mas também tem por efeito tornar atos de investigação – praticados muitas vezes
em segredo e sem qualquer contraditório – atos de prova, transformando-se a fase
processual apenas em um trâmite para valorar e sentenciar.
60LIMA, Marcellus otastri. Ministério Público e persecução criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 124-125
19
Assim como na ação penal, a fase investigatória é regida por determinados
princípios, dentre os quais se destaca o do menor sacrifício.
A investigação não pode ser desgastante ao investigado, sob pena de se ferir
o estado de inocência, princípio basilar no estado democrático de direito,
constituindo-se a investigação, por vezes, em ônus exacerbado e desnecessário,
mais sacrificantes que a própria pena61.
8.3 Formação de Grupos de Investigação no Ministério Público
Começam a surgir, no Ministério Público, órgãos ligados a Grupos de
Investigação Preliminar. Grande exemplo disso são os Grupos de Atuação Especial
de Repressão ao Crime Organizado – GAECO, já constituídos na maioria dos
Estados Brasileiros62.
São grupos formados por autoridades policiais e membros do Ministério
Público, previamente escolhidos/indicados, dados os conhecimentos particulares na
investigação de certo tipo de criminalidade.
Nesta parceria, é claramente assumida a direção formal e material do
inquérito63 por parte dos membros do Ministério Público, já que as autoridades
policiais tem uma atuação muito mais passiva no que toca ao direcionamento das
linhas investigativas.
8.4 Ausência de Suspeição da Autoridade Policial
Não se nega, faticamente a autoridade policial está condicionada a uma
estrutura hierárquica, cujo respeito é imposto por aquele detentor do maior poder.
Em outras palavras: o delegado de polícia, ante a ausência de direitos como a
inamovibilidade e a independência funcional, não se sente a vontade para definir as
táticas realmente necessárias à investigação, sem que pra isso tenha de pensar o
domínio dos dirigentes da instituição, ocupantes de cargos políticos.
61TASSE, Adel El. Investigação Preparatória. Curitiba: Juruá, 1998, p. 29.62 No Paraná, por exemplo, há 07 (sete) grupos regionais, nas cidades de Curitiba, Londrina, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava, Guaíra e Maringá.63CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal. Lisboa: Coimba Editora, 2009, p. 93.
20
Um ponto que nos chama a atenção é a suspeição da autoridade policial. Há
quem sustente que, ainda que a autoridade policial seja dependente politicamente,
não haveria razão para lhe impedir a representação, em razão de suposta
contaminação, vez que a atividade jurisdicional é que deve ser imparcial.
A nosso ver isso não suporta razão. Ora, se até mesmo o membro do
Ministério Público, como parte, pode receber as penalidades da suspeição, não
existe razão para a previsão do art. 107, do CPP, que impede se arguir suspeição da
autoridade policial:
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias. […]Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
A razão maior da suspeição é que o órgão público, justamente por expressar
as vontades do Estado, não se deixe ser levado por subjetivismos particulares. É
preciso preservar a moralidade e a impessoalidade, requisito constitucional de
qualquer ato da administração.
8.5 Legitimidade Recursal
Imaginemos a situação da representação negada pelo jurisdicional, no
tocante às medidas restritivas cuja previsão recursal se encontra expressa, a
exemplo do indeferimento de requerimento de prisão preventiva, com previsão para
recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal.
Nos parece claro que todo legitimado processual, até mesmo nos casos
extraordinários, possuem o direito ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, essa
regra não pode ser aplicada no caso das representações policiais.
21
8.6 Tramitação Direta entre Polícia Judiciária e Ministério Público
Uma das elogiáveis medidas tomadas por alguns tribunais brasileiros é a
tramitação direta de inquéritos policiais entre a Polícia Judiciária e o Ministério
Público.
Anteriormente, quaisquer pedidos, como a dilação de prazo para conclusão
das investigações criminais, primeiramente passavam pelo Ministério Público, eram
remetidos ao Judiciário para análise, e retornavam à Delegacia de Polícia.
Atualmente, não se faz mais necessário o crivo judicial. Os inquéritos
tramitam desde logo entre polícia e acusação. Só são levados à autoridade judicial
quando requerem medidas cautelares ou acautelatórias, além dos casos de
arquivamento e denúncia.
Essa medida fez com que se agilizasse a conclusão das investigações
criminais, diminuisse os riscos da prescrição penal, resguardasse o sigilo dos
procedimentos sob segredo de justiça e melhor distribuísse os trabalhos dos juízes
criminais64.
8.7 Sistemas de Relação entre Órgãos Administrativos e Acusatórios
Mas, como conjugar que uma autoridade administrativa, intimamente ligada
ao Poder Judiciário, e um órgão de acusação, de um poder independente, participe
do normal desenvolvimento de um processo criminal, com a existência de uma
instrução preliminar?
Há três modelos tradicionalmente enunciados pela doutrina:
Partindo-se da perspectiva das entidades administrativas de cariz policial, os
modelos adotados são: a) da autonomia funcional e administrativa; b) da
dependência funcional e autonomia administrativa; e c) da dependência
administrativa e funcional65.
64 Resolução conjunta n. 1, de 30 de setembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.65CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal. Lisboa: Coimba Editora, 2009, p. 49.
22
O modelo da dependência funcional e autonomia administrativa seria um
meio caminho entre os modelos existentes.
Agrega as vantagens de um sistema e de outro, em duas máximas. Suas
críticas apontam para exigências contraditórias e descoordenadas que a submissão
a dois tipos de direção trazem66.
O modelo da autonomia funcional e administrativa face à acusação,
primeiro deles, é normalmente ligado aos regimes totalitários.
Significa dizer que as autoridades policiais possuem autonomia para decidir
pelas estratégias de investigação, bem como não são subordinadas
administrativamente ao órgão da acusação.
Apesar de respeito ao princípio da legalidade, as ações da polícia
investigativa atuam de forma autônoma à acusação, organizando-se de acordo com
as diretrizes do poder (geralmente executivo) que as tutela. Isso, mormente criticado
pela doutrina, tende a propiciar uma politização destas entidades administrativas67.
A acusação é tida apenas como um destinatário dos resultados obtidos,
atuando de forma passiva, estando condicionada pelos resultados que as entidades
administrativas atingiram e lhes fizeram chegar. Em outras palavras: a acusação se
subordina subordinar ao que lhe é apresentado.
Ao que nos parece, legalmente, esse tem sido o modelo adotado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, embora a jurisprudência e hermenêutica tenham
dado um significado muito mais amplo, chegando-se à dependência funcional como
uma exceção aplicável.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO O PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO MP, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA. [...] 3. O Ministério Público, como titular da ação penal, caso entenda necessário para a formação de sua opinio delicti, pode requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem. Inteligência do art. 16 do CPP. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 200900763336, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, 01/02/2010) (destacou-se)
66 CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Legalidade e Oportunidade na Investigação Criminal. Lisboa: Coimba Editora, 2009, p. 49.67 CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Obra citada, p. 59
23
Já no modelo da dependência administrativa e funcional, observa-se
coerência com as concepções liberais da separação de poderes, diminuindo-se as
influências do poder executivo às magistraturas judiciais. Aponta-se, também, a
unidade de coordenação e direção da globalidade dos assuntos relacionados à
acusação.
É, pois, considerado o modelo mais vantajoso de relação entre polícias
investigativas e órgãos de acusação68.
Mas, assim como todos os outros elencados, não está livre de críticas. Seus
problemas se referem ao esvaziamento das funções de cariz policial e a
incapacidade ou inadequação de organização e gestão administrativa e disciplinar
dessas entidades.
9 CONCLUSÕES
A busca por um sistema acusatório sem juizados de instrução traça um perfil
garantidor do devido processo legal, principalmente contra os abusos cometidos por
uma investigação judicial, parcial. Essa tendência, adotada por grande parte dos
países circunvizinhos, trata-se de uma profunda busca pelo sistema acusatório ideal.
Embora haja previsão legal para que a autoridade policial represente em
juízo, isso não significa que a necessidade dessa atuação esteja comprovada pelo
texto legal.
O critério ope legis de legitimidade extraordinária não é adequado ao sistema
processual penal brasileiro, tampouco à necessidade técnica de justificativa que a
ciência do direito exige.
Ora, adotar-se como correta uma conduta, somente porque o legislador assim
o quis, não nos parece, no campo penal, uma medida acertada. É preciso
sobrepesar os valores, consequências e necessidades dessa legitimação.
Inicialmente, sendo o inquérito policial atos de natureza administrativa,
excetuar-se representações, de cunho judicial, traduz-se na quebra desnecessária
da própria natureza deste. A existência de uma magistratura judicial, como no caso
68 CALADO, Antônio Marcos Ferreira. Obra citada, p. 60.24
do Ministério Público, atuando nessa fase processual, desde logo já demonstra a
incoerência em se permitir que a autoridade policial represente pelas medidas
restritivas. Em outras palavras: se o inquérito policial envolve, além da autoridade
policial, outra autoridade, com natureza judicial, não se mostra plausível a atribuição
à autoridade policial, nitidamente administrativa, desses atos de representação
judicial.
Sustenta-se que o princípio dos poderes implícitos atua em favor das
autoridades policiais, reservando os meios para se atingir os fins, para que estas
possam representar em juízo por medidas acautelatórias.
In casu, o Ministério Público, como acusação, levando-se a cabo tal teoria,
também concorreria, então, na legitimação concebida pelos poderes implícitos;
também seria legitimado a propor tais medidas, já que a acusação também envolve
a investigação.
Bem verdade, além da teoria dos poderes implícitos ser uma construção
hermenêutica aberta, o que já revela sua inaplicabilidade no processo penal, deve
ser aplicada somente quando os fins não possam ser atingidos, nem por outra
maneira legal, e, principalmente, acertada.
Ainda, sobrepesando os valores dessas duas organizações estatais, parece
ser mais proveitoso que aquele que é incumbido à defesa de tais direitos também
possa representar por sua diminuição. Ou seja, se o Ministério Público é o zelador
dos direitos individuais, acertada parece a decisão de a ele, e somente a ele, pugnar
pelas diminuições cabíveis.
Também, importante argumento em desfavor das representações feitas pelas
autoridades policiais surge quando se fala em filtro processual e valor probatório.
A instrução preliminar deve ser limitada ao imprescindível. A acusação é que
irá levar os informes colhidos ao juízo.
Se a investigação é limitada, reputando-se indevidos atos maiores, que
nenhum valor probatório terão, além de, eventualmente, se mostrarem contrários à
estratégia adotada pela acusação, delegados de polícia podem ensejar um sacrífico
de direitos que sequer é exigível.
A falta de sintonia com o presentante do parquet por vezes leva a uma
investigação em excesso. Os elementos informativos devem ser colhidos na medida
25
necessária à formação do convencimento da acusação, e não para satisfazer egos
de investigação. Há de ser lembrado o princípio do menor sacrifício.
Não menos importante, a tendência de formação de grupos especiais de
investigação tem diminuído a necessidade de direção da investigação por parte da
autoridade policial, que atua de forma passiva, arquitetando e executando as
medidas pleiteadas pela acusação. Isso, em que pese criticado por alguns
delegados de polícia, tem contribuído para uma maior eficácia das investigações, já
que, na maioria dos casos, tais grupos são formados por autoridades e membros do
Ministério Público com grande experiência naquela espécie de delito e os requisitos
de admissibilidade da denúncia, o que mais uma vez privilegia o menor sacrifício do
investigado.
A falta de critérios de suspeição da autoridade policial também colabora para
que estas não possam representar em juízo por medidas restritivas de direitos
individuais.
Ora, o inquérito policial já se mostra bastante inquisitivo, mesmo no sistema
acusatório, onde se deveria garantir um contraditório. Conceder poderes à
autoridade policial, para que represente por medidas cujo contraditório sequer é
exercido, ainda que sob um controle jurisdicional, é menosprezar a condição do
investigado, que na maioria das vezes sequer possui advogado, e que pode ser alvo
de uma investigação política, estratégica, mas não imparcial e impessoal, como se
exige da administração pública.
Também, de que adiantaria uma representação da autoridade policial, que se
negada fosse, não possibilitaria um segundo exame, em um duplo de grau de
jurisdição, como no caso da ausência da legitimidade recursal das autoridades
policiais.
Mas, sem dúvida, o mais forte argumento para que a autoridade policial não
tenha poderes inerentes à representação judicial é a tendência sistemática que
envolve os países que adotaram o modelo acusatório sem juizados de instrução.
Critérios mistos se mostram ineficientes na ciência jurídica do direito,
enquanto sistemas processuais penais. É que moldar o sistema processual com este
ou aquele ponto, de um ou outro sistema, muito reflete a discricionariedade que não
pode existir no campo penal.
26
Nitidamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem adaptado suas legislações
para se moldar ao sistema acusatório sem juizados de instrução. Exemplo dessas
mudanças é a instauração dos juízes das garantias e a criação de um contraditório
mitigado, na fase da instrução preliminar.
Ora, se o nosso ordenamento jurídico caminha para um sistema completo
acusatório sem juizados de instrução, não há razão para que autoridades policiais
representem em juízo por medidas cautelares e acautelatórias, contrariando as
bases desse sistema, que prevê, explicitamente, que as investigações devem ser
dirigidas pela acusação.
Não se trata somente de um modelo, criado a subjetivismos e opiniões
próprias de doutrinadores. A direção da investigação pela acusação tem sua razão
de ser.
A autonomia na investigação, pela autoridade policial, tem se mostrado
autoritária. O modelo da autonomia funcional e administrativa tem se mostrado
prejudicial aos regimes democráticos, se aproximando, muito mais, dos regimes
autoritários.
Apesar de repeito ao princípio da legalidade, as ações da polícia investigativa
atuam de forma autônoma à acusação, organizando-se de acordo com as diretrizes
do poder (geralmente executivo) que as tutela.
A dependência administrativa e funcional da autoridade policial, à acusação,
se mostra muito mais vantajosa no campo processual penal. Além de propiciar uma
melhor ligação entre as autoridades policiais e a acusação, seguindo-se uma linha
investigativa somente, a dependência funcional da autoridade policial faz com que
se investigue somente aquilo que realmente será útil à investigação, já que o
promotor tem pleno domínio sobre os elementos que irá utilizar, e como os utilizará.
Por tais razões, entende-se não ser legítima e necessária a representação da
autoridade policial, em juízo, pela restrição de medidas restritivas de direitos
individuais.
REFERÊNCIAS
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27
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MENDRONI, Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos & rituais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
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28