Medida Estágios Emprego Incentivos e apoios à contratação · Boletim do Contribuinte 495 JULHO...

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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) JULHO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • N º 14 Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (1) , de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empre- gabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar- -se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos (Continua na pág. 519) NESTE NÚMERO: • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento • Medidas de combate ao atraso nos pagamentos de transações comerciais Legislação Lei nº 49/2013, de 16.7 (Crédito fiscal extraordinário ao investimento) ............................................. 512 Dec. Leg. Reg. n.º 20/2013/M, de 17.6 (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudiciais – SIREVE - Adaptação à R. A da Madeira) ... 513 Port. n.º 226/2013, de 12.7 (Arrendamento - atualização das rendas - Declaração relativa ao RABC) ... 515 Port. n.º 204-B/2013, de 18.6 (Medida Estágios Emprego) ........................................................ 519 Resoluções administrativas e Informações vinculativas IRS: tributação de atividades de exploração de empreendimentos turísticos - Artigo 8°, nº 2, alínea a), do Código do IRS ........................... 503 Programas de faturação - requisitos técnicos ..... 504 IMT: procurações irrevogáveis ........................... 511 Imposto do Selo: usucapião ..................................... 511 Obrigações fiscais do mês e informações diversas 494 a 501 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ........................................................ 519 a 529 Sumários do Diário da República............................ 532 SUMÁRIO de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplificação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores eficiência, eficácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem. No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Ministros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, com a implementação de quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional e Empreendedorismo. Assim, através da presente portaria procede-se à criação da medida Estágios Emprego que visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou público, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional. Incentivos e apoios à contratação Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho Medida Estágios Emprego

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CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

JULHO • 2ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 14

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (1), de 14 de junho, procedeu o Governo à reformulação do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empre-gabilidade Jovem de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem» que passa a designar--se Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem», com o objetivo de introduzir ajustamentos aos instrumentos

(Continua na pág. 519)

NESTE NÚMERO:• Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento• Medidas de combate ao atraso nos pagamentos de transações comerciais

LegislaçãoLei nº 49/2013, de 16.7 (Crédito fi scal extraordinário ao investimento) ............................................. 512Dec. Leg. Reg. n.º 20/2013/M, de 17.6 (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudiciais – SIREVE - Adaptação à R. A da Madeira) ... 513Port. n.º 226/2013, de 12.7 (Arrendamento - atualização das rendas - Declaração relativa ao RABC) ... 515Port. n.º 204-B/2013, de 18.6 (Medida Estágios Emprego) ........................................................ 519Resoluções administrativas e Informações vinculativasIRS: tributação de atividades de exploração de empreendimentos turísticos - Artigo 8°, nº 2, alínea a), do Código do IRS ........................... 503Programas de faturação - requisitos técnicos ..... 504IMT: procurações irrevogáveis ........................... 511Imposto do Selo: usucapião ..................................... 511 Obrigações fi scais do mês e informações diversas 494 a 501Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ........................................................ 519 a 529Sumários do Diário da República ............................ 532

SUMÁRIO

de apoio disponibilizados, ao abrigo do mesmo Plano, conferindo-lhes maior racionalidade e simplifi cação, para que consubstanciem respostas adequadas e dotadas de maiores efi ciência, efi cácia e dinâmica no combate ao desemprego jovem.

No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Ministros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, com a implementação de quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profi ssional e Empreendedorismo.

Assim, através da presente portaria procede-se à criação da medida Estágios Emprego que visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fi ns lucrativos, de direito privado ou público, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfi l de empregabilidade e promover a respetiva inserção profi ssional.

Incentivos e apoios à contrataçãoPortaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho

Medida Estágios Emprego

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Boletim do Contribuinte494JULHO 2013 - Nº 14

OBRIGAÇÕESEM AGOSTO

PAGAMENTOSEM AGOSTO

I R S – Entrega do imposto retido no mês de julho pelas en-

tidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º. (Até ao dia 20 de agosto)

– Entrega do imposto retido no mês de julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões, com exceção das de alimentos. (Categorias A, B e H, respetivamente). (Até ao dia 20 de agosto) I R C

– Entrega das importâncias retidas no mês de julho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 88º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de agosto)

I V A – Entrega do imposto liquidado no mês de junho pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 12 de agosto)

– Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 16 de agosto)

– Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do im-posto apurado relativo ao 2º trimestre de 2013. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (Até ao dia 20 de agosto)

– Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. (Até ao dia 20 de agosto)IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agosto.SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de agosto)

– Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de julho de 2013.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de agosto)– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no

mês de julho.

IRSDeclaração Modelo 11

Entrega até ao dia 16 de agosto da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g, do nº 1 do artigo 10º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IRSDeclaração mensal de remunerações

Entrega até ao dia 12 de agosto da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IVADeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 12 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

Entrega da Declaração Periódica do IVA, até ao dia 16, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

IVADeclaração recapitulativa

Entrega até ao dia 20 de agosto da declaração recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

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Boletim do Contribuinte 495JULHO 2013 - Nº 14

Entrega, até ao dia 20 de agosto, da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVAPequenos retalhistas

Os pequenos retalhistas, sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA, deverão proceder à entrega da declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2º trimestre.

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 31 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de agosto.

IVAComunicação eletrónica das faturas

Comunicação, até ao dia 26 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IMTComunicação dos notários e conservadores

Os notários e outros funcionários ou entidades que desem-penhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssio-nais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tribitária, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente;

b) Cópia das procurações que confi ram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revo-gação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis

Documentos de transporte Comunicação eletrónica

O sistema de comunicação electrónica dos documentos de transporte entra em vigor no próximo dia 1 de julho. É um sistema inovador que visa, por um lado, simplifi car a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fi scal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deter-minou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.”

O sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte, aprovado em julho de 2012, entra em vigor na próxima segunda-feira, dia 1 de Julho. A concretização deste sistema cor-responde à 2ª fase da Reforma da Faturação e do projeto e-fatura.

Este sistema tem dois objetivos fundamentais: • Desmaterializar os documentos de transporte, substituindo

os documentos em papel por comunicações electrónicas; • Combater mais efi cazmente a fraude fi scal e a economia

paralela, assegurando que as transações envolvendo transporte de mercadorias são efetivamente registadas e faturadas pelas empresas.

Este novo sistema, que se aplica apenas a empresas com um volume de negócios superior a 100 mil euros (que já são obriga-das a possuir sistemas informáticos de faturação), não cria novas obrigações de emissão de documentos de transporte. Com a sua aplicação, elimina-se a necessidade de as mercadorias serem acompanhadas das tradicionais guias de transporte em papel e dos correspondentes custos de armazenagem por 10 anos, passando o controlo da circulação interna de mercadorias a ser feito atra-vés da comunicação eletrónica prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). As inovações deste sistema assentam, portanto, numa preocupação de diminuição dos custos de operação das empresas, contribuindo para a sua efi ciência.

O outro objetivo do sistema é garantir o reforço da efi cácia no combate à fraude e à economia paralela. O sistema até agora vigente era assumidamente pouco efi ciente e estava tecnologi-camente ultrapassado. Com este novo sistema, Portugal dá mais um passo decisivo no combate à economia paralela, à evasão fi scal e à circulação clandestina de mercadorias, aumentando a transparência e a igualdade de concorrência na economia.

Esta reforma foi aprovada em julho de 2012. Desde desse momento que foi mantido um diálogo permanente, empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a efi ciência do sistema e a sua adequação às necessidades e condi-cionalismos das empresas. Em resultado deste processo de cola-boração mútua, o sistema informático de gestão dos documentos de transporte, foi disponibilizado no Portal das Finanças, a título experimental, desde o passado dia 2 de abril, proporcionando às empresas a possibilidade de testarem o seu funcionamento, de forma a adaptarem-se para a entrada em vigor do novo regime.

Tendo em conta o carácter totalmente inovador desta reforma e de forma a permitir às empresas uma adaptação gradual ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de hoje, determinou que até ao próximo dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções (coimas ou apreensão) nos casos de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte por parte das empresas, desde que essa comunicação seja efetuada até àquela data.

Nestes termos, os primeiros meses de aplicação do novo sistema visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de efi ciência para as empresas e cumpra adequadamente a sua missão de combater, com efi cácia, a fraude fi scal e a economia paralela.

(Fonte: Nota de imprensa da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, divulgada em 28 de Junho de 2013)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte496JULHO 2013 - Nº 14

Crédito fi scal ao investimento Regime extraordinário benefi cia empresas

Foi fi nalmente publicado no Diário da República o Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, aprovado pela Lei nº 49/2013, de 16.7, publicada no presente número do Boletim do Contribuinte, na pág. 512

Empresas que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e reúnam os seguinte requisitos:• Contabilidade organizada;• Lucro tributável não determinado por métodos indiretos• Situação fi scal e contributiva regularizada (art. 2º da Lei nº 49/2013, de 16.7)

As empresas poderão deduzir 20% do valor do investimento, até um máximo de 70% da coleta (isto é, a empresa tem de pagar 30% do IRC que estava previsto antes do apoio). Caso não seja possível a dedução total, o restante poderá ser aproveitado nos cinco anos seguintes (até 2018).Estes benefícios não estão sujeitos à restrição do artigo 92.º do CIRC, que coloca um teto máximo ao conjunto dos benefícios fi scais de que uma empresa pode usufruir.(art. 3º da Lei nº 49/2013, de 16.7)

Valor do incentivo

Duração temporal

O apoio aplica-se a investimentos realizados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013, em todos os setores de atividade, até um máximo de cinco milhões de euros (o crédito máximo é, assim, de um milhão de euros). Se a empresa investir mais do que cinco milhões, o restante não é aproveitado para efeitos de benefício fi scal (nem através de outros regimes, uma vez que os apoios não são acumuláveis sobre o mesmo investimento).(art. 3º, nºs 1 e 2, e art.5º da Lei nº 49/2013, de 16.7)

Este mecanismo pretende incentivar o investimento das empresas entre Junho e o fi nal deste ano.

O crédito fi scal implica que as empresas que investirem até 5 milhões de euros em Portugal entre 1 de junho e 31 de dezembro deste ano terão direito a um crédito fi scal que vai permitir deduzir à coleta 20% do montante investido, até ao limite de 70% da coleta anual da empresa.

Signifi ca, pois, que este benefício fi scal irá reduzir a taxa efetiva de IRC para 7,5% face aos atuais 25% a que são tri-butadas as empresas.

Indicamos de seguida de uma forma esquemática o âmbito e enquadramento fiscal do CFEI e no próximo número voltaremos a este assunto com novos esclare-cimentos.

Benefi ciários

Não acumulação com outros regimes

Este regime não é cumulável relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fi scais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

Despesas de investimento

elegíveis

Todos os investimentos em ativos fi xos tangíveis e intangíveis, realizados por todas as em-presas, de qualquer sector de atividade.• Maquinaria, edifícios, equipamentos informáticos, mobiliário, entre outros bens imó-

veis. Todavia, os bens físicos a adquirir têm de ser novos. Fica expressamente excluído do incentivo a compra de terrenos (esta é uma restrição que já consta dos outros regimes existentes).

• Os bens têm de ser afetos à exploração, não podendo servir para uso privado dos sócios (caso de carros, barcos, mobiliário, etc), como é habitual neste tipo de apoios. Estes bens têm ainda de entrar em funcionamento até ao fi nal de 2014.

• Ativos biológicos que não sejam consumíveis adquiridos em estado novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao fi nal do período de tributação que se inicie em ou após 1.1.2014.

• Marcas, patentes, software, licenças, contratos, despesas com projetos de desenvolvimento, propriedade industrial, entre outros. Neste caso, não precisam de ser novos.

(art. 4º da Lei nº 49/2013, de 16.7)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 497JULHO 2013 - Nº 14

Transações comerciaisNovas regras de combate aos atrasos

nos pagamentos

Entraram em vigor no dia 1 de julho as novas medidas de combate aos atrasos nos pagamentos das transações comer-ciais, aprovadas pelo DL n.º 62/2013, de 10.5.

Nas transações comerciais entre empresas ou entre empre-sas e entidades públicas, é cada vez mais frequente verifi car-se que os pagamentos são feitos bem mais tarde do que o acordado contratualmente. Estes atrasos de pagamento são os principais responsáveis pela falta de liquidez das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME).

Em 2003, através do DL n.º 32/2003, de 17.2 (transcrito no Bol. do Contribuinte, Março, 1ª. quinz., págs. 153 e 180), ora revogado), foram aprovadas medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais.

O diploma ora aprovado vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/7/UE, de 16 de fevereiro de 2011, revendo e substituindo o regime jurídico até agora em vigor. Este novo regime não é aplicável às operações de concessão de crédito bancário, que são reguladas por lei especial.

Novo regime de combate aos atrasos nos pagamen-tos nas transações comerciais

- Âmbito de aplicaçãoO regime ora aprovado aplica-se a todos os pagamentos

efectuados como remuneração de transações comerciais.

São excluídos do seu âmbito de aplicação:- Os contratos celebrados com consumidores;- Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetu-

ados para remunerar transações comerciais;- Os pagamentos de indemnizações por responsabilida-

de civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.

- Transações entre empresas - atrasos de pagamentos - Juros

Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transa-ções comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes.

O credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato.

Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação, após o termo de cada um dos seguintes prazos:

- 30 dias a contar da data em que o devedor tiver recebido a fatura;

- 30 dias após a data de recepção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura seja incerta;

- 30 dias após a data de receção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços, quando o devedor receba a fatura antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

- 30 dias após a data de aceitação ou verifi cação, quando esteja previsto, na lei ou no contrato, um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura em data anterior ou na data de aceitação ou verifi cação.

Se estiver previsto um processo de aceitação ou de ve-rifi cação para determinar a conformidade dos bens ou do serviço, a duração desse processo não pode exceder 30 dias a contar da data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

O prazo de pagamento não poderá exceder 60 dias.

- Transações entre empresas e entidades públicas - atrasos de pagamentos - juros

No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justifi cado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias.

Nos casos de atraso de pagamento da entidade pública, o credor tem direito aos juros de mora legais pelo período correspondente à mora, após o termo dos prazos acima in-dicados e sem necessidade de interpelação.

- Pagamentos em prestaçõesAs partes podem acordar o pagamento em prestações.

Neste caso, se o devedor não efetuar uma das prestações na data acordada, os juros de mora e a indemnização são calculados com base nos montantes vencidos.

- Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida

Quando se vençam juros de mora em transações co-merciais, o credor tem ainda direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.

- Cláusulas e práticas abusivasO novo regime proíbe as cláusulas ou práticas comerciais

sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte498JULHO 2013 - Nº 14

com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento ora estabelecidos

Assim, são proibidas, sob pena de nulidade, as cláusulas ou práticas comerciais que:

- Excluam o pagamento de juros de mora ou a indemniza-ção por custos com a cobrança da dívida;

- Sem motivo atendível em face das circunstâncias concre-tas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento ou excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade pela mora;

- Digam respeito à data de vencimento, ao prazo de paga-mento, à taxa de juro de mora ou à indemnização pelos custos de cobrança, e sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor.

Nesses casos os contratos mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se ne-cessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.

Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à acção inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável.

- Processo judicialO atraso de pagamento em transacções comerciais confere

ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

Para valores superiores a metade da alçada da Relação (ou seja, mais de €15.000,00), a dedução de oposição e a frustra-ção da notifi cação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação (ou seja, não superior a € 15.000,00)

Aplicação no tempo e entrada em vigorEste diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir

da sua entrada em vigor (1.7.2013), não sendo aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

Até 31.12.2015 este novo regime não é aplicável às entida-des públicas que façam parte do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando o credor seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certifi cado pelo IAPMEI.

(Cfr. Decreto-Lei nº 62/3013, de 10 de maio, transcrito no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 381)

IRS e IRCNovas Convenções de Dupla Tributação

com o Peru e Chipre

Convenção sobre dupla tributação com o Peru

A Resolução da Assembleia da República nº 88/2013, de 27.6, aprovou a Convenção entre Portugal e o Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012.

De acordo com esta Convenção, são considerados impos-tos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos atuais a que a mesma Convenção se aplica são, relativamente a Portugal:

- imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);- imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); - derrama.

Relativamente ao Peru:- os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da

Ley del Impuesto a la Renta;

Esta Convenção entrará em vigor 30 dias após a receção da última notifi cação, por escrito, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes neces-sários para o efeito.

Convenção de dupla tributação com Chipre

Por seu lado a Resolução da Assembleia da República nº 89/2013, de 1.7, aprovou a Convenção entre Portugal e o Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012.

Nos termos desta Convenção, são considerados impostos sobre o rendimento os impostos que incidem sobre os mesmos rendimentos enunciados na Convenção com o Peru.

Os impostos atuais a que a Convenção se aplica são, em Portugal:

- IRS, IRC e a derrama.

No Chipre:- o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;- o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;- a contribuição especial para a defesa da República; - o imposto de mais-valia.Tal como sucede com a Convenção com o Peru, esta

Convenção apenas entrará em vigor 30 dias após a receção da última notifi cação, por escrito, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os Estados.

(Continuação da pág. anterior)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 499JULHO 2013 - Nº 14

Arrendamento urbanoAtualização das rendas antigas

Cálculo do valor máximo atualizado da renda

Comprovação de carência económica e comprovação de microentidades

No dia 15 do corrente mês de Julho entrou em vigor a Port. n.º 226/2013, de 12.7, que aprova os modelos relativos ao pedido de emissão da declaração do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração.

Recordamos que, na sequência da publicação da revisão à Lei do Arrendamento (Lei n.º 31/2012, de 14.8) que entrou em vigor no dia 12 de Novembro de 2012, foi aprovado o DL n.º 266-C/2012, de 31.12, que procedeu à alteração dos regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda.

De acordo com a citada alteração, procedeu-se a ajustamen-tos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de fi nanças competente. O referido documento, quando emitido no âmbito da atualização da renda ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27.2 (NRAU – regime de atualização das rendas aplicável aos contratos de arrendamento para habita-ção celebrados antes da entrada em vigor do RAU - 1990), deve conter o concreto valor do RABC, na medida em que o mesmo é relevante para efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda.

Assim, a Portaria, ora publicada (transcrita na pág. 515 e seguintes deste número), aprova o modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, para efeito da atualização da renda ao abrigo do regime constante nos citados artigos 30.º a 37.º do NRAU.

Esta Portaria também aprova o modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda, ao abrigo das citadas disposições legais, assim como estabelece os procedimentos relativos à entrega do pedido e à emissão dessa declaração.

Arrendamento para fi ns não habitacionais - Microenti-dades

Por último, esta Portaria ainda defi ne os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27.2 (NRAU), na redação que lhe foi conferida pela citada Lei n.º 31/2012 – regime de atualização das rendas aplicável aos contratos para

fi ns não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30.9.

De referir que a entrega do pedido de emissão da declara-ção da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário é efetuada presencialmente, em qualquer serviço de fi nanças, considerando-se esse pedido entregue na data em que for apresentado ao serviço de fi nanças.

Sempre que o pedido for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de fi nanças, podendo o mesmo, não sendo possível emitir imediatamente a declara-ção, emitir, em substituição, o comprovativo de que aquela declaração foi requerida.

A prova de que o arrendatário é uma microentidade pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível, desig-nadamente, através dos seguintes documentos:

- Cópia do comprovativo da declaração anual da Informa-ção Empresarial Simplifi cada (IES);

- Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou

- Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devi-damente entregue.

Os comprovativos de que o pedido de emissão da decla-ração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes de 15.7.2013, mantêm a sua validade. A portaria ora aprovada também não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresen-tados antes de 15.7.2013.

Nas contas da Associação de Inquilinos Lisbonenses, mais de 40 mil inquilinos terão invocado junto das Finanças a situ-ação de carência económica (acima dos 27 mil indicados pela Comissão que acompanha a nova lei das rendas).

Todavia, muitos dos inquilinos que invocaram ou irão evo-car carência económica poderão ver a sua pretensão indeferida, porque se lhes exige que reportem os rendimentos de todos as pessoas que tenham como morada fi scal a casa cuja renda se pretende travar, mesmo que fi sicamente lá não residam. Todos os que têm o mesmo endereço fi scal contam para rendimento.

A Associação dos Inquilinos Lisbonenses alerta mesmo para o facto de os fi lhos que já não residem com os pais mas mantiveram a morada destes junto do fi sco irão “infl acionar” a declaração do Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) dos progenitores, arriscando a que fi quem de fora dos critérios de carência económica que permitem travar a subida das rendas. Sendo ainda de referir que cada vez mais existem situações em que os fi lhos regressam a casa dos progenitores por razões de escassez económica.

Em ambos os casos, os seus rendimentos têm de ser “soma-dos” aos dos seus pais na determinação deste RABC, podendo impedi-los de fi car ao abrigo dos limites de taxa de esforço que a lei prevê durante os próximos cinco anos.

(Sobre a atualização das rendas antigas ver as informações publicadas no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 175 (contratos de arrendamento para fi ns não habitacionais anteriores a 5 de outubro de 1995) e pág. 142 (relativamente à atualização das rendas habitacionais cujos contratos tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do RAU - Regime de Arrendamento Urbano).

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte500JULHO 2013 - Nº 14

Dever de informação das instituições de crédito aos consumidores

Está em vigor desde o passado dia 1 de julho Instrução do Banco de Portugal n.º 12/2013, de 17.5, aprovada na sequência do DL n.º 133/2009, de 2.6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva relativa a contratos de crédito aos consumidores.

Esse diploma veio impor deveres de informação às insti-tuições de crédito na comercialização daqueles contratos de crédito. As referidas instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar aos clientes, em momento prévio ao da cele-bração do contrato de crédito, uma fi cha sobre “Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores”.

A instrução agora aprovada vem clarifi car alguns aspetos relativos ao preenchimento dessa fi cha, determinando que as informações que as instituições de crédito fornecem aos consumidores devem ser prestadas através da Ficha sobre Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores, cuja formatação deve observar os novos modelos publicados:

1. Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores – Geral;

2. Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores, em caso de contratação à distância – Geral;

3.Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores relativa a contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e a contratos de conversão de dívidas, e

4.Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores relativa a contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e a contratos de con-versão de dívidas, em caso de contratação à distância.

As instituições de crédito devem respeitar os modelos acima indicados sem que possam acrescentar ou remover qualquer campo, ainda que o mesmo não seja aplicável ao contrato de crédito em causa.

Alterações à Lei da Nacionalidade

A Lei da Nacionalidade foi recentemente alterada pela Lei n.º 43/2013. Esta alteração consiste em estabelecer que o Go-verno passe a ter a possibilidade de conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, com dispensa dos requisitos a seguir indicados, aos descendentes de judeus sefarditas por-tugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

Os requisitos ora dispensados são:- Residirem legalmente no território português há pelo

menos seis anos e- Conhecerem sufi cientemente a língua portuguesa.Na sequência das alterações ora introduzidas, o Governo

deverá aprovar as necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, até ao proximo dia 1 de Outubro, sendo que a Lei ora aprovada apenas produzirá efeitos com a entrada em vigor das alterações a introduzir ao citado re-gulamento.

Apoio à sustentabilidade das empresas itinerantes de diversão

A Assembleia da República recomendou ao Governo o estudo e a tomada de medidas específi cas de apoio à susten-tabilidade e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão.

De acordo com a Resol. da AR n.º 80/2013, o Governo deverá:

- assegurar um CAE (Código de Atividade Económica) específi co para a atividade económica itinerante de diversão, de forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade eco-nómica;

- ponderar a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas à dimensão e efetiva atividade das empresas de diversão itinerantes, nomeadamente reavaliando as taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos, e

- promover a defi nição de critérios uniformes, por parte das entidades licenciadoras dos recintos itinerantes, no senti-do de dar maior previsibilidade às empresas operadoras nos mesmos, permitindo, em simultâneo, pôr fi m à diversidade de critérios utilizados.

Competirá, ainda, ao Governo ponderar a aplicação das so-luções técnicas para impedir a cobrança de portagens abusiva, no âmbito do pagamento de portagens através de dispositivo eletrónico nas ex-SCUT e cuja atividade implique o transporte rodoviário de infraestruturas desmontáveis, imprescindíveis à atividade económica destas empresas.

Alteração ao regime do registo dos contratos de seguro de vida

No Conselho de Ministros do passado dia 11 de Julho foi alterado o regime relativo ao registo dos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com benefi ciários em caso de morte.

A alteração introduzida visa conferir mais exequibi-lidade e efi cácia aos contratos em causa. Por outro lado, pretende-se um maior equilíbrio entre o interesse dos potenciais benefi ciários acederem à informação e a pre-servação da confi dencialidade dos contratos em questão, da reserva da intimidade da vida privada e da liberdade de designação de benefi ciário.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 501JULHO 2013 - Nº 14

Atividade de segurança privada com novo regime

Está já em vigor, desde o passado dia 15 de junho, o novo regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou pri-vadas com vista a prevenir a prática de crimes.

Este novo regime, constante da Lei nº 34/2013, de 16.5, cria regras mais apertadas para o exercício da atividade de segurança privada e intensifi ca a ação de fi scalização da PSP.

A nova lei estabelece quais as entidades que estão obrigadas a adotar um sistema e medidas de segurança específi cas que incluam a instalação de um sistema de videovigilância, como é o caso das instituições de crédito e das sociedades fi nanceiras.

A instalação de câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens tem por objetivo a protecção de pessoas e bens, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP.

É proibida a gravação de som salvo se previamente auto-rizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

As gravações de imagem obtidas pelos sistemas de video-vigilância são conservadas, em registo codifi cado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, fi ndo o qual são destruídas.

Todas as pessoas que tenham acesso às gravações reali-zadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedi-mento criminal.

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada e de diretor de segurança passam a escritos, fi cando de fora os de curta duração.

O uso do cartão profi ssional do pessoal de vigilância também passa a ter novas regras, passando a ser exigida a sua entrega, no prazo dez dias, à entidade patronal, que tem de comunicar à PSP a cessação do vínculo laboral.

Os cartões profi ssionais são emitidos pela PSP e têm uma duração de cinco anos, podendo ser renovados por igual período.

O pessoal de vigilância é submetido cumulativamente a avaliação médica e psicológica, só sendo considerado apto após aprovação nas duas avaliações.

De salientar que, além de terem que se submeter a uma avaliação médica e psicológica, os seguranças privados não podem ter registo criminal e não podem estar ligados à fi sca-lização desta atividade nos últimos três anos.

A nova lei introduz a função de fi scal de exploração de transportes públicos, fi cando a profi ssão de segurança priva-da com as especialidades de vigilante, “segurança-porteiro”, vigilante de proteção e acompanhamento pessoal, assistente de recinto desportivo, de espetáculos, de portos e aeroportos, vigilante de transporte de valores e operador de central de alarmes.

A nova lei agrava os regimes sancionatórios para quem prestar serviços de segurança privada sem o necessário alvará, licença ou autorização, prevendo a punição com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Os seguranças privados que exerçam a atividade sem cartão profi ssional são punidos até quatro anos de prisão ou com uma multa até 480 euros.

As contra-ordenações são agora de € 1500 (contra-ordena-ção leve) a € 3000, no caso das contraordenações muito graves.

As empresas titulares de alvarás, licenças e autorizações válidos devem adaptar-se às condições impostas na presente lei, no prazo de seis meses a contar 15.06.2013.

As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, como, por exemplo, as instituições de crédito e as sociedades fi nanceiras, bem como os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, devem adaptar-se às condições impostas neste novo regime no prazo de um ano, a contar de 15.6.2013. A escolaridade prevista como requisito para o exercício da atividade de segurança privada é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.

Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 per-façam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.

O registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Seguran-ça Pública (PSP), imposto às entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme, é exigível no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria que vier a ser publicada nesta matéria.

Revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção

No passado dia 11 de Junho foi publicada a Resol. do Con-selho de Ministros n.º 37/2013, que determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de proteção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adoção.

No âmbito desse debate deverão ser ponderadas as seguin-tes recomendações:

a) Acompanhamento de proximidade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), repartindo a sua ação por núcleos/delegações regionais;

b) Clarifi cação da autonomia, dos mecanismos de autori-dade e do enquadramento tutelar;

c) Redefi nição das atribuições, da composição e dos órgãos das CPCJ, bem como da competência para realizar auditorias e inspeções e avaliar o desempenho;

d) Operacionalização do funcionamento das entidades com competência em matéria de infância e juventude.

e) Levantamento dos procedimentos relevantes no âmbito do instituto da adoção;

f) Reforço dos mecanismos da adoção internacional;g) Avaliação da necessidade da criação de um Conselho

de Ética para a Adoção; eh) Reativação e promoção da intervenção do Observatório

da Adoção.

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Boletim do Contribuinte502JULHO 2013 - Nº 14

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Boletim do Contribuinte 503JULHO 2013 - Nº 14

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

IRSTributação de atividades de exploração

de empreendimentos turísticos

Cessão de exploração de empreendimentos turísticos

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 8°, nº 2, alínea a), do Código do IRS

Razão das InstruçõesTendo-se suscitado dúvidas sobre o enquadramento em sede

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) da tributação de atividades de exploração de empreendimentos turísticos - cessão de exploração de empreendimentos turísticos, foi por despacho datado de 2012-09-05, do Diretor-Geral da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:

Rendimentos empresariais e profi ssionais 1 - A atividade de exploração de um empreendimento tu-

rístico quando exercida diretamente pelo proprietário, pessoa singular, é considerada uma atividade comercial desde que o sujeito passivo tenha requerido o registo do empreendimento turístico no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos.

2 - Os rendimentos obtidos no âmbito desta atividade são sujeitos a tributação como rendimentos empresariais e pro-fi ssionais, rendimentos de categoria B, quando exercida por uma pessoa singular, devendo o sujeito passivo proprietário do empreendimento turístico apresentar a respetiva declaração de início de atividade aquando do registo do empreendimento turístico no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos.

Rendimentos prediais 3 - Quando, por contrato de cessão de exploração turística, o

proprietário de um imóvel apto para essa exploração abdica de proceder à mesma exploração turística, transferindo, mediante remuneração, para outrem tal atividade e sendo a transferência anterior ao registo do empreendimento turístico no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, os rendimentos auferidos serão havidos como rendimentos prediais, nos ter-mos do art. 8º, nº 2, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

4 - Quando a propriedade do empreendimento turístico, ou dos imóveis que o compõem, pertencer a diferentes proprietá-rios e uma vez que por imposição legal a exploração tem que ser confi ada a uma entidade terceira, os rendimentos obtidos pelos diferentes proprietários serão havidos como rendimentos prediais, nos termos do art. 8°, nº 2, alínea a), do CIRS.

5 - Conforme disposto no art. 101°, nº 1, alínea e), do CIRS, as entidades devedoras dos rendimentos, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação da taxa de 25% aos rendimentos ilíquidos.

6 - Nos termos do art. 72º, nº 7, do CIRS, os rendimentos da categoria F estão sujeitos a uma tributação autónoma á taxa especial de 28%, sem prejuízo do seu englobamento por opção dos respetivos titulares residentes em território português, conforme o nº 8 do citado preceito legal.

(Circular n° 5/2013, de 2.7.2013, da DSIRS, da AT)

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504 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JULHO 2013 - Nº 14

Programas de fatuaçãoRequisitos técnicos

Artigo 3.º, al. e) da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho

Nos termos da alínea e) do n.º 3 da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, com a redação que lhe foi dada pelas portarias n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro e n.º 160/2013, de 23 de abril, os programas de faturação e equiparados, adiante designados apenas por programas de faturação, devem ainda observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do Diretor--Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Tendo sido aprovados, por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2013-07-02, os refe-ridos requisitos, a que devem obedecer todos os programas de faturação, ainda que já certifi cados, divulgam-se para conhecimento.

1. Assinatura dos documentos emitidos pelos programas de faturação

1.1. Os programas informáticos de faturação devem assinar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, os seguintes documentos:

• As faturas e documentos retifi cativos;• As guias de transporte, guias de remessa e quaisquer

outros documentos que constituam documento de transporte, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;

• Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

1.2. Quaisquer outros documentos com efi cácia externa emitidos por um programa de faturação, não sujeitos a as-sinatura, designadamente, orçamentos ou faturas proforma, devem conter de forma evidente a sua natureza e, quando suscetíveis de serem confundidos com uma fatura, conter a expressão “Este documento não serve de fatura”, competindo ao produtor de software criar condições que não permitam alterações de layouts, devendo, caso contrário, estes docu-mentos ser assinados.

1.3. As faturas e documentos retifi cativos que tiveram ori-gem noutros documentos emitidos, designadamente, faturas, guias de movimentação de mercadorias ou outros documentos suscetíveis de apresentação ao cliente designadamente as con-sultas de mesa, devem conter a identifi cação desses documentos, na estrutura começada com o índice 4.1.4.18.2. – Referência ao documento de origem (OrderReferences).

1.4. As guias de movimentação de mercadorias que ti-veram origem noutros documentos emitidos devem conter a identifi cação desses documentos na estrutura começada com o índice 4.2.3.20.2. – Referência ao documento de origem (OrderReferences).

1.5. No caso de utilização do programa em modo de forma-ção, os documentos assim emitidos deverão, em série especí-fi ca, indicar sempre, no cabeçalho os dados identifi cativos da empresa de software, ao invés dos da empresa cliente e terão ainda de ter impressa a expressão: “Documento emitido para fi ns de Formação”, ainda que impressos em papel timbrado do cliente.

1.6. Todos os tipos de documentos deverão ser emitidos cronologicamente em uma ou mais séries (que devem manter-se pelo menos anualmente e que não devem utilizar carateres que violem o esquema de validação ou possam ser interpretados como operadores de XML) devidamente referenciadas e dentro de cada uma numerados sequencial-mente. Não pode constar da sequência numérica qualquer outra informação como, por exemplo, o ano ou o número do terminal informático, etc. que, a existir, deverá sempre constar da identifi cação da série.

1.7. O número do documento deve conter, impresso, um código identifi cador da(s) série(s) específi ca de cada um dos estabelecimentos e/ou programa(s), as quais nunca podem ser repetidas no mesmo contribuinte, de modo a identifi car univo-camente cada documento emitido, mesmo que os documentos sejam emitidos por mais do que um programa de faturação, em consequência, nomeadamente da existência de diversos estabelecimentos.

1.8. Nenhum documento em estado de preparação ou em pré-visualização poderá ser impresso em momento anterior à sua fi nalização e assinatura, de acordo com os procedimentos elencados nos pontos 2.1. e 2.2.

1.9. A aplicação não pode permitir que num documento já assinado seja alterada qualquer informação fi scalmente relevante, designadamente os elementos referidos nos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA, no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e nos artigos 6.ºe 7.º da Portaria.

2. Processo de identifi cação (assinatura) dos documentos e subsequente gravação nas bases de dados

2.1. Processo de identifi cação de documentos 2.1.1. No processo de identifi cação de documentos, no-

meadamente, fatura ou documento retifi cativo, documento que acompanhe mercadorias em circulação, valorado ou não, documentos emitidos para conferência, etc., deverá sempre ser gerada uma assinatura através do algoritmo RSA com base na informação relativa ao documento descrita no n.º 1 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho e na chave privada do produtor do programa de faturação.

2.1.2. A assinatura referida no ponto anterior deverá ser gravada na base de dados do programa de faturação (que não pode estar encriptada e deve ser mantida durante o prazo de arquivo legal), com uma associação direta ao registo do do-cumento original, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

2.1.3. Deverá ser gravada adicionalmente a versão (números

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Boletim do Contribuinte 505JULHO 2013 - Nº 14

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

inteiros sequenciais) da chave privada que foi utilizada para gerar a assinatura do respetivo documento, nos termos do n .º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

2.1.4. A mudança do par de chaves utilizado pelo programa certifi cado só pode ser realizada pela empresa produtora após comunicação à AT através de uma declaração modelo 24 e do upload da respetiva chave pública.

2.1.5. No caso da gravação de um primeiro documento de uma série/tipo de documento de faturação ou de um primei-ro documento do exercício de cada tipo, o campo aplicável (4.1.4.3.; 4.2.3.3. ou 4.3.4.3.) – chave do documento (Hash) deve ser assumido como não preenchido.

2.1.6. No caso de documentos de movimentação de mercadorias ou documentos de conferência que não estejam valorados na base de dados, o correspondente campo de valor total [respetivamente 4.2.3.21.3. – Total do documento com impostos (GrossTotal) e 4.3.4.13.3. -. Total do documento com impostos (GrossTotal)], deve ser preenchido com “0.00” (sem aspas) e assim considerado aquando da assinatura.

2.1.7. Caso a emissão do documento seja realizada em moeda estrangeira, o valor a assinar deve ser o contravalor em EUR, uma vez que vai ser este o valor a exportar no fi cheiro SAF-T(PT).

2.2. Momento de impressão ou envio eletrónico de um documento

2.2.1. Os documentos suscetíveis de assinatura, só poderão ser impressos depois de devidamente identifi cados nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho e respeitando o indicado no ponto 2.1.

2.2.2. O documento impresso entregue ao cliente ou o documento eletrónico enviado deve conter impressos obri-gatoriamente quatro carateres da assinatura [campos Chave do documento (Hash) das tabelas subordinadas da tabela 4 – Documentos comerciais (SourceDocuments) do SAF-T(PT)] correspondentes às posições 1ª, 11ª, 21ª, e 31ª e separado por um “-“ (hífen) a expressão “Processado por programa certifi cado n.º <Número do certifi cado atribuído pela AT>/AT. Exemplo: “AxAx-Processado por programa certifi cado n.º0000/AT” (sem aspas).

2.2.3. Os documentos referidos no ponto 1. deverão na sua impressão conter a data no formato do SAF-T(PT) – “AAAA--MM-DD” (sem aspas), a série a que o documento pertence e depois a numeração sequencial própria, exclusivamente numérica.

2.2.4. Nas faturas emitidas nos termos dos artigos 36º e 40º do CIVA, entregues a clientes que não facultem a sua identifi -cação fi scal (consumidores fi nais), deverá nestes documentos ser inutilizada a correspondente linha ou através da expressão “Consumidor fi nal” (sem aspas).

2.2.5. Os documentos impressos pelo programa de faturação

não devem conter valores negativos. Quando necessário serão utilizados documentos retifi cativos de faturas (notas de débito e notas de crédito, nos termos do nº 7 do artigo 29º do CIVA), como documentos de correção de operações de compra e ven-da, cuja forma, conteúdo e fi nalidade devem ser respeitados. Os valores negativos só poderão ser impressos nos casos de anulação de registos que já integram a fatura ou para acerto de estimativas nas prestações de serviços continuadas.

2.2.6. A impressão pelo sistema integrador de documentos nele integrados, deverá fazer menção desta qualidade, através da expressão “Cópia do documento original” (sem aspas), sem prejuízo de outras que lhe sejam aplicáveis.

2.2.7. As faturas criadas pelo procedimento indicado no ponto 2.4., deverão conter, quando impressas, a expressão “Cópia do documento original e separada por hífen a expressão referida no ponto 2.4.5.2.” (sem aspas).

Exemplo: “Cópia do documento original-FTM abc/00001”

2.2.8. As faturas criadas pelo procedimento indicado no ponto 2.5., deverão conter, quando impressas, a expressão “Cópia do documento original e separada por hífen a expressão referida no ponto 2.5.5.2.” (sem aspas).

Exemplo: “Cópia do documento original-FTD 2013A/00099”

2.3. Documentos integrados na base de dados de fatu-ração, originários de outras soluções

2.3.1. Dada a existência de diversas soluções de faturação para colmatar diferentes necessidades dos contribuintes, no-meadamente a faturação em sistemas descentralizados ou em sistemas móveis (as chamadas soluções de mobilidade) devem ser tidas em conta regras com vista à defi nição das condições de integração de informação entre diferentes sistemas de faturação.

2.3.2. A assinatura referida no ponto 2.1. é, neste caso, da responsabilidade das soluções originais e deve sempre residir nelas (pois só o sistema original conhece a chave privada e tem a capacidade de identifi car os carateres impressos na fatura original ou noutro documento emitido).

2.3.3. Uma determinada série/tipo de documento de fatu-ração, de movimentação de mercadorias ou de qualquer outro documento suscetível de ser entregue ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços não pode conter documentos com diferentes origens (exemplo: conter documentos criados no sistema e importados de um sistema externo numa mesma série/tipo de documento de faturação).

2.3.4. Assim, o sistema central que realiza a integração deve: a) Integrar os documentos provenientes de outros sistemas,

em séries/tipos de documentos distintas e autónomas das que utiliza para a emissão própria, nas correspon-dentes tabelas de documentos comerciais (4.1., 4.2. ou 4.3) sendo os documentos integrados entendidos como cópias do documento original, nessas tabelas;

b) Colocar a informação relativa à chave do documento (Hash) igual à que foi gerada no sistema emissor, nas correspondentes tabelas em que é integrado o docu-mento. Isto é, devem ser iguais, no sistema integrador

(Continua na pág. seguinte)

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RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JULHO 2013 - Nº 14

e integrado, respetivamente, o valor do campo 4.1.4.3. para os documentos da tabela 4.1.,o valor do campo 4.2.3.3. para os documentos da tabela 4.2. ou o valor do campo 4.3.4.3 para os documentos da tabela 4.3.;

c) Preencher os campos aplicáveis relativos à origem do documento com o valor “I”: o campo 4.1.4.2.5. – Origem do documento (SourceBilling) ou o campo 4.2.3.2.5. –. Origem do documento (SourceBilling), consoante o caso;

d) Preencher o campo 4.1.4.4., o campo 4.2.3.4. ou o campo 4.3.4.4. – Chave de controlo (HashControl), consoante o caso, com o número do certifi cado com o qual o documento foi assinado no sistema original e a respetiva versão da chave;

e) O formato da informação a registar, nos campos 4.1.4.4., 4.2.3.4. ou 4.3.4.4 – Chave de controlo (HashControl) nos termos da alínea anterior, resultará da concatena-ção do número do certifi cado original + um ponto + versão da chave privada utilizada na assinatura original respetivamente dos campos 4.1.4.3., 4.2.3.3 ou 4.3.4.3 – Chave do documento (Hash);

Exemplo: “9999.1”, em que “9999” é o número do certi-fi cado da aplicação emissora e “1” é a versão da chave utilizada na respetiva assinatura.

f) No caso da informação a integrar provir de programa não certifi cado, o valor do campo Chave de contro-lo (HashControl) aplicável ao tipo de informação: 4.1.4.4., 4.2.3.4. ou 4.3.4.4., deve ser a menção “não certifi cado” (sem aspas). Já o valor do campo (Hash).respetivo deve ser “0” (zero). Os documentos nestas condições, não devem ser reimpressos pela aplicação integradora.

2.4. Integração de faturas ou documentos retifi cativos processadas manualmente em impressos emitidos em tipografi as autorizadas, nos casos de inoperacionalidade do programa

2.4.1. A integração de faturas ou outros documentos reti-fi cativos, processados manualmente deve realizar-se no pro-grama certifi cado em série específi ca, de periodicidade anual ou superior e com numeração sequencial própria.

2.4.2. Para este efeito será processada uma nova fatura, que recolha todos os elementos da fatura manual emitida, com observância dos requisitos defi nidos no artigo 6.º da Portaria 363/2010, isto é, deve assinar o documento e imprimir a res-pectiva expressão.

2.4.3. Nestas séries de recuperação, a data do documento corresponde à data do documento manual e é de todo o inte-resse que se criem dois campos distintos, de preenchimento

obrigatório, sendo um para a identifi cação da série manual e o outro para recolher o número manual. Desta forma evitar--se-ão lapsos na recolha deste tipo de documentos designa-damente da série.

Podem ser criadas tantas séries, quantas as existentes nos documentos manuais ou apenas uma única série.

2.4.4. Preencher o campo 4.1.4.2.5. – Origem do docu-mento (SourceBilling) relativo à origem do documento com o valor “M”.

2.4.5. Nestes casos, no campo 4.1.4.4 – Chave de controlo (HashControl) deve ser aposta a seguinte informação:

2.4.5.1. Número da versão da chave privada (1,2, etc.) e separado por um “-“ (hífen);

2.4.5.2. Registo sequencial dos seguintes elementos: a sigla constante do campo 4.1.4.7 correspondente ao respetivo tipo de documento, seguida da letra M; um espaço; a série do docu-mento manual; o carater “/”; o número do documento manual.

Exemplo: 1-FTM abc/00001. 2.4.6. Um documento retifi cativo dum documento manual

recolhido na aplicação deve referenciar a série e o nº do do-cumento manual e não a identifi cação única do documento de venda (InvoiceNo) atribuído pela aplicação ao documento recuperado.

2.4.7. Quando, por opção, houver necessidade de integrar outros tipos de documentos manuais, utilizar-se-ão os campos aplicáveis da tabela que os enquadra, procedendo de maneira idêntica à já referida nos números anteriores.

2.5. Integração de documentos através de duplicados que não integram a cópia de segurança (backup), quando houver neces-sidade de reposição de dados por inoperacionalidade do sistema

2.5.1. Quando ocorrer uma situação de erro ou anomalia do programa, devem ser encerradas as séries em utilização e criadas novas, para prosseguir com a emissão de documentos, após a reposição da última cópia de segurança efetuada.

2.5.2. A integração de documentos emitidos e que não constam da cópia de segurança reposta, deve realizar-se no programa certifi cado, através dos duplicados desses documen-tos, em série específi ca anual e com numeração sequencial própria, iniciada no número 1.

2.5.3. Para este efeito será processado um novo documento do mesmo tipo do duplicado que recolha todos os elementos desse documento emitido, com observância dos requisitos defi nidos nos artigos 6.º e 7.º da Portaria 363/2010.

2.5.4. Os campos aplicáveis relativos à origem do documen-to, devem ser preenchidos com o valor “M” respetivamente, o campo 4.1.4.2.5. – Origem do documento (SourceBilling) e o campo 4.2.3.2.5. –. Origem do documento (SourceBilling).

2.5.5. Nestes casos, no campo 4.1.4.4. – Chave de controlo (HashControl) ou no campo 4.2.3.4. Chave de controlo (Hash-Control) deve ser aposta a seguinte informação:

2.5.5.1. Número da versão da chave privada (1,2, etc.) e separado por um “-“ (hífen);

2.5.5.2. Registo sequencial dos seguintes elementos: a sigla constante do campo 4.1.4.7 ou do campo 4.2.3.7, conforme aplicável e que deve corresponder ao tipo de documento a re-cuperar através do duplicado, seguida da letra D; um espaço; a série desse documento; o carater “/”; o número desse documento.

(Continuação da pág. anterior)

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Exemplo: 1-FTD 2013A/00099. 2.5.6. Nestas séries de recuperação de dados, a data do

documento corresponde à do duplicado do documento. É de todo o interesse que se crie dois campos distintos, de preenchimento obrigatório, sendo um para a identifi cação da série do duplicado e o outro para recolher o nº do dupli-cado. Desta forma evitar-se-á lapsos na recolha deste tipo de documentos designadamente da série. Pode-se criar tantas séries, quantas as existentes nos duplicados dos documentos ou apenas uma única.

2.5.7. Quando, por opção, houver necessidade de integrar outros duplicados de documentos, utilizar se-ão os campos aplicáveis e os procedimentos dos números anteriores.

2.6. Exportação do fi cheiro SAF-T(PT) 2.6.1. O fi cheiro XML do SAF-T(PT) deverá respeitar a

Portaria n.º 321-A/2007 com a estrutura sintática de dados defi nida na Portaria n.º 160/2013, de 23 de abril e no respetivo fi cheiro de estrutura.

2.6.2. Devem constar deste fi cheiro todos os elementos dos índices dos campos defi nidos como obrigatórios das tabelas aplicáveis ao tipo de fi cheiro e, todos aqueles que embora não o sejam tenham valores na aplicação.

2.6.3. Deve ser respeitada a regra de assegurar valores únicos para os elementos indicados nas notas técnicas da estrutura de dados, dentro das tabelas respetivas, de modo a manter a integridade do conteúdo do fi cheiro XML de SAF--T(PT). Os elementos referidos nas tabelas de documentos comerciais (4.1 a 4.3) devem existir nas respetivas tabelas mestres (2.2 a 2.5).

2.6.4. O utilizador não poderá ter a faculdade de defi nir quais os tipos de documentos ou a informação a registar na base de dados que são passíveis de exportação para o fi cheiro SAF T(PT).

2.6.5. O fi cheiro XML do SAF-T(PT) deverá conter nos campos das tabelas 4.1 a 4.3, dos documentos comerciais (SourceDocuments): relativos à chave do documento (Hash)--campos 4.1.4.3; 4.2.3.3 e 4.3.4.3 – e, nos relativos à chave de controlo (HashControl) - campos 4.1.4.4; 4.2.3.4 e 4.3.4.4 - de cada estrutura, respetivamente, a assinatura e a versão (números inteiros sequenciais) da chave privada utilizada, ambas gra-vadas previamente na base de dados quando se desencadeou o processo de emissão do documento.

2.6.6. Os documentos que eventualmente residam na base de dados de determinada solução de gestão mas que foram originalmente criados num outro sistema devem ser objeto de exportação para o SAF-T(PT) com os campos 4.1.4.3., 4.2.3.3 ou 4.3.4.3 – Chave do documento (Hash) e 4.1.4.4., 4.2.3.4. ou 4.3.4.4 – Chave de controlo (Hash-Control), preenchidos nos termos dos pontos 2.3.2 a 2.3.4 e cumulativamente devem também ser exportados a partir

da solução original, com os referidos campos devidamente preenchidos, em conformidade.

2.6.7. Os valores dos campos 4.1.4.19.3., 4.2.3.21.3. e 4.3.4.13.3 – Total do documento com impostos (GrossTotal), devem ser exportados com o mesmo valor que foi considerado na assinatura, isto é, arredondado a duas casas decimais.

3. Requisitos a observar pela aplicação 3.1. A aplicação deve possuir: 3.1.1. Adequados controlos de acessos devendo obrigar o

utilizador a alterar a palavra passe (password) no primeiro acesso (a nova palavra passe não pode ser vazia e o administrador não a pode conhecer ou visualizar). O administrador poderá despoletar o processo de criação de uma nova password, a qual deve ser também alterada, logo que acedida.

3.1.2. Implementada uma política de cópias de segurança de periodicidade obrigatória de forma a minimizar o volume de dados a recuperar em caso de corrupção da base de dados e/ou a manutenção de duas ou mais base de dados simultâneas para que quando uma se corrompa a(s) outra(s) assegure(m) a continuidade da facturação.

3.1.3. Controlo direto ou indireto da base de dados que utiliza e o registo do n.º de reposições de cópias de segurança (backup) efetuadas.

3.2. A aplicação deve assegurar: 3.2.1. A sequenciação da numeração comparativamente à

evolução da data e hora de emissão dos documentos; 3.2.2. A garantia de que não existe mais de que um docu-

mento activo (com os campos 4.1.4.2.1., 4.2.3.2.1, ou 4.3.4.2.1 relativos ao estado atual do documento de valor “N”) prove-niente da recolha do mesmo documento manual;

3.2.3. O cumprimento dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 9.º da portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, quando emite qualquer documento de conferência da prestação de serviços.

3.3. A aplicação não pode permitir: 3.3.1. Ser o utilizador a defi nir quais os tipos de documentos

que são assinados e/ou exportáveis para o SAF-T(PT), espe-cialmente, os que foram criados ou modifi cados por aquele.

3.3.2. O processamento de qualquer cálculo sobre documen-tos recolhidos ou resultantes de integração de outros sistemas. Assim, se porventura, existir uma incorrecta determinação de imposto, esse erro deve ser evidenciado na base de dados integradora, por resultar de um documento já entregue.

3.3.3. A alteração do NIF, numa fi cha de cliente já existente e com documentos emitidos. Só pode permitir a alteração da denominação e da morada desse cliente, se tal vier a acontecer, pois o NIF manter-se-á nesses casos.

3.3.4. A alteração do nome e da morada numa fi cha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cujo NIF não foi fornecido (neste âmbito não é considerado o NIF do cliente gené-rico 999999990), Neste caso poderá ser averbado o NIF em falta e após esse averbamento actuar de acordo com o ponto anterior.

3.3.5. A alteração numa fi cha de produto já existente e com documentos emitidos, do campo 2.4.4. – Descrição do produto ou serviço (ProductDescription).

(Continua na pág. seguinte)

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JULHO 2013 - Nº 14

3.3.6. A criação de notas de crédito relativas a documentos anteriormente anulados ou já totalmente retifi cados.

3.3.7. A anulação de documentos sobre os quais já tenha sido emitido documento retifi cativo (nota de crédito ou débito) ainda que parcial.

3.3.8. A aceitação de devoluções em documentos de venda ou transmissões em documentos de retifi cação.

3.4. A aplicação deve alertar o utilizador: 3.4.1. Se algum dos campos obrigatórios do SAF-T(PT)

não for preenchido pelo utilizador, aquando do processamento de documentos.

Por exemplo: Os dados mestres das fi chas de cliente, de fornecedor, de produtos, de tipo e taxas de imposto, ou a in-dicação do motivo de isenção de imposto.

3.4.2. Quando a emissão do documento possuir data poste-rior à actual, ou esta é superior à data do sistema. Nesse caso, após essa emissão, não poderá ser emitido um novo documento com a data actual ou anterior, dentro da mesma série.

3.4.3. Caso a data e hora de sistema seja inferior à do último documento emitido (por vezes por questões de ma-nutenção ou quando existe mudanças de mês ou ano estes lapsos sucedem), deve ser pedida a confi rmação, antes da emissão, de que a data e hora de sistema se encontra correc-ta. Esta validação deve ser feita utilizando a data/hora do SystemEntryDate de qualquer tipo de documento emitido, independentemente da sua série.

4. Requisitos técnicos relativos ao sistema de identifi -cação a que se refere a alínea b) do n.º 3 da portaria n.º 363/2010, de 23 de junho

4.1. Deve ser utilizado o algoritmo RSA (algoritmo de critografi a de dados que usa o sistema de chaves assimétricas, chave pública e chave privada).

4.2. A chave pública a fornecer juntamente com a de-claração modelo 24 deve resultar da sua extração a partir da chave privada, em formato PEM – base 64 e deve ser criado o respetivo fi cheiro com a extensão”.txt”.

4.3. O produtor de software deverá assegurar que a chave pri-vada utilizada para a criação da assinatura que é do seu exclusivo conhecimento, deverá estar devidamente protegida no software.

4.4. O texto a assinar relativo ao documento deverá conter os dados concatenados no formato indicado nas notas técnicas para cada campo, separados por “;” (Ponto e vírgula).

4.5. Os documentos emitidos e englobados na tabela 4.1 – Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) referi-dos no campo 4.1.4.7 – Tipo de documento (InvoiceType), devem utilizar a informação referida no artigo 6.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, conforme é exemplifi cado na tabela seguinte:

Campo do SAF-T(PT) Formato Dados Exemplo

a) 4.1.4.6 - InvoiceDate

AAAA-MM-DD 2013-07-01

b) 4.1.4.11 - SystemEntryDate

AAAA-MM-DDTHH:MM:SS 2013-07-01T11:27:08

c) 4.1.4.1 - InvoiceNo

Composto pelo código interno do documento, seguido de um espaço, seguido do identificador da série do documento (obrigatória), seguido de uma barra (/) e de um número sequencial do documento dentro da série.

[^ ]+ [^/^ ]+/[0-9]+

FS 001/0009

d) 4.1.4.19.3 - GrossTotal

Campo numérico com duas casas decimais, separador decimal “.” (ponto) e sem nenhum separador de milhares.

200.00

4.1.4.3 - Hash

Campo do documento anterior na mesma série, (vazio quando se tratar do primeiro documento da série ou do exercício)

Base-64 mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/J8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJ9G6nI=

4.6. Exemplo da mensagem a assinar para os dados anteriores:

2013-07-01;2013-07-01T11:27:08;FS 001/0009;200.00;mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJG6nI=

4.7. Os documentos emitidos e englobados na tabela 4.2 – Documentos de movimentação de mercadorias (Mo-vementOfGoods) referidos no campo 4.2.3.7 – Tipo de docu-mento (MovementType), devem utilizar a informação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, conforme é exemplifi cado na tabela seguinte:

Campo do SAF-T(PT) Formato Dados Exemplo

a) 4.2.3.6 - MovementDate

AAAA-MM-DD 2013-07-02

b) 4.2.3.8 - SystemEntryDate

AAAA-MM-DDTHH:MM:SS 2013-07-02T09:37:25

c) 4.2.3.1 - DocumentNumber

Composto pelo código interno do documento, seguido de um espaço, seguido do identificador da série do documento (obrigatória), seguido de uma barra (/) e de um número sequencial do documento dentro da série.

[^ ]+ [^/^ ]+/[0-9]+

GR ABC/00021

d) 4.2.3.21.3 - GrossTotal

Campo numérico com duas casas decimais, separador decimal “.” (ponto) e sem nenhum separador de milhares.

Nos casos, como o presente, de não ser valorizado o documento, este campo deve ser preenchido com “0.00” (sem aspas).

0.00

e) 4.2.3.3 - Hash

Campo do documento anterior na mesma série, (vazio quando se tratar do primeiro documento da série ou do exercício)

Base-64

mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/J8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJ9G6nI=

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 509JULHO 2013 - Nº 14

4.8. Exemplo da mensagem a assinar para os dados anteriores:2013-07-02;2013-07-02T09:37:25;GR ABC/00021;0.00;mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJG6nI=

4.9. Os documentos emitidos e englobados na tabela 4.3 – Documentos de conferência de entrega de merca-dorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments) referidos no campo 4.3.4.7 – Tipo de documento (WorkType), devem utilizar a informação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, conforme é exemplifi cado na tabela seguinte:

Campo do SAF-T(PT) Formato Dados Exemplo

a) 4.3.4.6 - WorktDate

AAAA-MM-DD 2013-07-03

b) 4.3.4.10 - SystemEntryDate

AAAA-MM-DDTHH:MM:SS 2013-07-03T14:25:00

c) 4.3.4.1 - DocumentNumber

Composto pelo código interno do documento, seguido de um espaço, seguido do identificador da série do documento (obrigatória), seguido de uma barra (/) e de um número sequencial do documento dentro da série.

[^ ]+ [^/^ ]+/[0-9]+

RC 005/001

d) 4.3.4.13.3 - GrossTotal

Campo numérico com duas casas decimais, separador decimal “.” (ponto) e sem nenhum separador de milhares.

1500.00

e) 4.3.4.3 - Hash

Campo do documento anterior na mesma série, (vazio quando se tratar do primeiro documento da série ou do exercício)

Base-64 mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/J8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJ9G6nI=

4.10. Exemplo da mensagem a assinar para os dados anteriores:

2013-07-03;2013-07-03T14:25:00;RC 005/001;1500.00;mYJEv4iGwLcnQbRD7dPs2uD1mX08XjXIKcGg3GEHmwMhmmGYusffIJjTdSITLX+uujTwzqmL/U5nvt6S9s8ijN3LwkJXsiEpt099e1MET/8y3+Y1bN+K+YPJQiVmlQS0fXETsOPo8SwUZdBALt0vTo1VhUZKejACcjEYJG6nI=

5. Criação do par de chaves privada / pública Para exemplifi car a criação do par de chaves RSA, foi uti-

lizada a aplicação OpenSSL, que é executada diretamente na linha de comandos com argumentos (Windows / Linux, entre outros), e pode ser obtida em www.openssl.org.

Permite, entre outras funcionalidades, criar chaves RSA, DH e DSA, criar certifi cados X.509, CSRs e CRLs, assinar digitalmente, criptografar e decriptografar, etc.

Na análise dos exemplos apresentados, deve ter-se em conta que:

a) São meramente ilustrativos, não signifi cando de maneira alguma que o produtor de software tenha ou deva utilizar a aplicação OpenSSL;

b) As linhas de comando respetivas foram preparadas e ensaiadas quer com base em Linux quer em Windows, tendo-se obtido o mesmo resultado fi nal;

c) A utilização do comando ECHO, aplicado na linha de comandos do WIndows/Dos, pode apresentar resultados diferentes dos obtidos em Linux, pelo que não deverá ser utilizado para efeitos de testes;

d) São realizados com o formato PEM.

5.1. Para criar a chave privadaBasta executar o comando OpenSSL com os seguintes

argumentos:openssl genrsa -out ChavePrivada.pem 1024Onde “ ChavePrivada.pem” é o nome do fi cheiro que irá

conter a chave privada e “1024” é o tamanho em bits.Como resultado foi obtida, neste caso, a informação de

que se apresenta uma parte:

-----BEGIN RSA PRIVATE KEY-----MIICXQIBAAKBgQCjgbQG27+lNWKdW5SXLFzFgqZu+xFWTkx0Woloo6z1gD5DhllRgQ5hxitOW0QV1LAGlHVMfZ8PDk9e+N4YJ7cDwW4D+ifl yCAEvi4xvKejEGVEInEsnA7act mg9OROr-MHXKqy7mA41P//…..-----END RSA PRIVATE KEY-----

5.2. Para criar a chave pública com base na chave privada anterior

Basta executar o comando OpenSSL com os seguintes argumentos:

openssl rsa -in ChavePrivada.pem -out ChavePublica.pem -outform PEM –pubout

Onde “ChavePublica.pem” é o fi cheiro que contêm a chave pública.

Para fazer o upload da mesma juntamente com a Declara-ção Mod. 24, basta renomear a sua extensão de “.pem” para “.txt” (sem as aspas).

Como resultado foi obtida, neste caso, a informação seguinte de que se apresenta uma parte:

-----BEGIN PUBLIC KEY-----MIGfMA0GCSqGSIb3DQEBAQUAA4GNADCBiQKBgQCjgbQG27+lNWKdW5SXLFzFgqZ u+xFWTkx0Woloo6z1gD5DhllRgQ5hxitOW0QV1LAGlHVMfZ8PDk9e+N4YJ7cDwW4D+ifl yCAEvi-4xvKejEGVEInEsnA7actmg9ORO .....-----END PUBLIC KEY-----

5.3. Para verifi car a chave pública Basta executar o comando OpenSSL com os seguintes

argumentos:openssl rsa -in ChavePublica.pem -noout -text -pubin

6. Criação do certifi cado6.1. O par de chaves utilizado não requer a emissão de um certifi -

cado por parte de uma entidade credenciada. O produtor de software poderá gerar o certifi cado auto-assinado para efeito da certifi cação e dele extrair a chave pública para fornecer à AT, com a extensão txt.

6.2. Para a criação do certifi cado a partir da chave privada, o algoritmo RSA deverá ser utilizado com as seguintes espe-cifi cações nos parâmetros:

• Formato = x.509 • Charset = UTF-8• Encoding = Base-64• Endianess = Little Endian• OAEP Padding = PKCS1 v1.5 padding• Tamanho da chave privada = 1024 bits• Formato do Hash da mensagem = SHA-1

(Continua na pág. seguinte)

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510 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JULHO 2013 - Nº 14

7. Exemplo prático de aplicação do mecanismo de assina-tura a documentos englobados na tabela 4.1 – Documentos comerciais a clientes (salesinvoices)

7.1. Criação da ASSINATURA DIGITAL com a chave privada.

Independentemente da implementação do RSA que for adotada e que melhor se adeque a cada solução, deve ser ga-rantido que as assinaturas contêm 172 bytes, sem quaisquer carateres separadores de linhas.

CAMPOS DO SAF-T(PT) REGISTO 1 REGISTO 2

4.1.4.6 - InvoiceDate 18-05-2010 18-05-2010

4.1.4.11 - SystemEntryDate 2010-05-18T11:22:19 2010-05-18T15:43:25

4.1.4.1 - InvoiceNo FAC 001/14 FAC 001/15

4.1.4.19.3 - GrossTotal 3.12 25.62

4.1.4.3 - Hash Ver 1º registo Ver 2º registo

Os elementos a assinar (InvoiceDate, SystemEntryDate, InvoiceNo, GrossTotal e Hash) devem ser concatenados apenas com o separador “;” entre cada um dos campos, não devendo conter aspas nem qualquer caráter de fi m de linha, quando objeto de encriptação, com vista à obtenção da assinatura.

1º RegistoTratando-se do primeiro registo, o campo 4.1.4.3 – Hash é

preenchido com o hash resultante da aplicação da chave privada anteriormente criada, para assinar digitalmente os campos

(InvoiceDate, SystemEntryDate, InvoiceNo e GrossTotal). O texto a assinar será:

2010-05-18;2010-05-18T11:22:19;FAC 001/14;3.12;

1º Passo:Guardar a mensagem a assinar 2010-05-18;2010-05-18T11:22:19;FAC 001/14;3.12;Num fi cheiro de texto (que neste exemplo designaremos

Registo1.txt), certifi cando-se que no fi m da mensagem não fi ca qualquer quebra de linha, apenas o “;” sem aspas.

2º Passo:Assinar a mensagem contida no fi cheiro Registo1.txt com

o seguinte comando:openssl dgst -sha1 -sign ChavePrivada.pem -out Regis-

to1.sha1 Registo1.txtO fi cheiro Registo1.sha1 conterá o hash em binário gerado

pela aplicação OpenSSL. 3º Passo:Seguidamente é necessário efetuar o encoding para base

64 do fi cheiro Registo1.sha1:openssl enc -base64 -in Registo1.sha1 -out Registo1.b64 -AO fi cheiro designado por Registo1.b64 é que contém os

172 carateres em ASCII da assinatura que deverão ser trans-portados para a base de dados e mais tarde exportados para o campo 4.1.4.3 Hash do SAF-T(PT).

O parâmetro -A serve apenas para a aplicação OpenSSL gerar a assinatura numa única linha evitando as quebras de linha adicionais.

Como resultado o fi cheiro Registo1 .b64conterá a se-guinte assinatura:

o s o 2 F o O w 4 V 9 4 1 C w K Tr v 6 x w z U r 0 t x B W C w U O y LVA -qKwfOCNKZHMETG1XZZC4spRSyby1uDXBggplogr/BgHnve-vAOOUEoAvGJo9Fa3DOAOMhZNDa9/rNvu71pp+OzHmN2ra5/WpiHcgmUYxm5qamLBk49rkgv/7h 1 myKCYBKqgu60=

A qual deverá fi car registada no campo HASH da tabela anterior e na posição correspondente ao 1° Registo.

2° RegistoProcedendo de forma idêntica, agora com os dados do 2°

registo e o hash do registo anterior teríamos como mensagem a assinar no fi cheiro Registo2.txt:

201 0-05-18;201 0-05-18T15:43:25;FAC001/15;25.62;oso2Fo0w4V941CwKTrv6xwzUr0txBWCwUOyLVA-qKwfOCNKZHMETG1XZZC4spRSyby1uDXBggplogrl8gHnve-vAOOUEoAvGJo9Fa3DOAOMhZNDa9/rNvu71 pp+OzHmN2ra51WpiHcgmUYxm5qamLBk49rkgvl7h1 myKCYBKqgu60=

Utilizando os procedimentos acima descritos para o 1° registo, passos 1 a 3, criaram-se os fi cheiros Registo2.sha1 e Registo2.b64.

Como resultado, este último fi cheiro, Registo2.b64 irá conter a assinatura digital do 2° registo:

Y2ogVAC9rcmm9hi!ZCGGrxjpkZP9NHn5shhp9phBIVW/n+ Ta-2zKf+0+05brA6VUOLULtMQP98P29q+vcSwVtxSzLDbmmkHMt416nQmh91QaOJwPpz2uMqtR3aMkWYPK4NtclyfnXpY1cSeUGbQkqAsJOFSidRE4+DibJaC7WMpw=

A qual deverá fi car registada no campo 4.1.4.3 - Hash da tabela anterior e na posição correspondente ao 2° Registo.

7.2. Validação da assinatura digital criadaPara confi rmar a validade das assinaturas basta executar

o comando:openssl dgst -sha1 -verify chavepublica.pem -signature

registo1 .sha1 registo1 .txt

8. Efeitos revogatóriosÉ revogado o ofício circulado nº 50000/2012, de 26 de

janeiro (1).

N.R. 1 – O Of Circulado nº 50 000/2012, de 26.1, foi reproduzido no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 119.

2 – No próximo número publicaremos um artigo síntese sobre o SAF-T (PT) “Compêndio do regime de bens em circulação e da des-materialização dos documentos de transporte por XML SAF-T (PT)”.

3 – A Vida Económica vai lançar na 1ª quinzena do próximo mês de agosto o livro SAF-T (PT) – Em Câmara Lenta, da autoria do Dr. Pedro Jesus Rodrigues. Uma edição prática e essencial para aprender a comunicar documentos de transporte e informações fundamentais para minimizar os riscos antes da comunicação eletrónica à AT. Com este guia prático fi ca também preparado para interpretar os conteúdos do fi cheiro XML SAF-T (PT) preparando-se para as exigências fi scais e declarativas perante a AT, com om que se confronta diariamente.

4 – Relembramos que o Decreto-Lei nº 147/2003, de 11.7 – regi-me de bens em circulação – versão atualizada em 2013, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 343.

5 – A Portaria nº 161/2013, de 23 de Abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no DL nº 147/2003, de 11.7, foi publicada no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 343.

(Of. Circulado n.º 50.001/2013, de 4 de julho, Gabinete do subdiretor-geral da Inspecção Tributária, da AT)

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 511

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JULHO 2013 - Nº 14

IMTProcurações irrevogáveis

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmis-

sões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 3, alínea c), 7.º e 22.º, n.º 3 Assunto: A alteração da natureza do imóvel nas procurações

irrevogáveis Processo: 2011001138 – IVE n.º 2125, com despacho con-

cordante, de 25.07.2011, da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património

Conteúdo: A outorga de procuração irrevogável que confi ra poderes representativos de alienação de bens imóveis ao mandatário é legalmente fi cionada a uma transmissão onerosa, ou seja, a um facto tributário conducente à liquidação e pagamento de IMT previamente à sua outorga, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 22.º do CIMT, porque pela emissão da mesma são exclusivamente conferidos poderes re-presentativos sobre o(s) imóvel(eis) identifi cado(s) ou identifi cável(eis) na procuração, materialmente idênticos aos do exercício do direito anteriormente exercido pelo mandante, incluindo a possibilidade de alterar a sua natureza e espécie.

A dedução, prevista no n.º 3 do artigo 22.º do CIMT, visa exatamente impedir a ocorrência de dupla tri-butação nas situações tributárias em que o próprio procurador é o adquirente parcial ou total do imóvel através da outorga do contrato defi nitivo, e sendo essa dedução condicionada à verifi cação da identidade ente o objeto, isto é, a identidade de transmissão do bem imóvel da procuração irrevogável e do contrato defi nitivo em que o procurador outorga como ad-quirente, a dedução de IMT pago pela emissão de procuração irrevogável aproveita exclusivamente à liquidação de IMT devido pela outorga de contrato defi nitivo da transmissão civil do imóvel matricial-mente identifi cado na procuração irrevogável, ou identifi cável na participação prévia aos serviços tributários para inscrição matricial, sendo que tal dedução se opera nos termos defi nidos no ofício circulado nº 40090, de 29-6-2007, cuja consulta está disponível em www.portaldasfi nancas.gov.pt.

Assim, o IMT pago pela emissão de procuração irrevogável que confi ra poderes representativos para vender ou prometer vender, inclusive a si próprio, um imóvel rústico, não é dedutível nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do CIMT, no ato tributário de liquidação de IMT que for devido pela outorga de contrato defi nitivo através do qual o mandatário adquire para si o direito de propriedade de bens imóveis urbanos resultantes da alteração da natureza (v.g. loteamento e destaque) que o próprio mandatário introduz no imóvel rústico identifi cado na procuração irrevogável.

Imposto do SeloUsucapião

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 3, alínea a), 5.º, alínea r) e 13.º, n.º 1 e Verba

1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Usucapião -a aquisição originária Processo: 2012002958 – IVE n.º 3959 com despacho con-

cordante da Subdiretora-Geral dos Impostos da Área do Património de 09.10.2012

Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre as implicações em sede de imposto do selo da situação jurídico--tributária relativa a realização de escritura de justifi cação notarial com vista a estabelecimento de novo trato sucessivo para fi ns de registo predial, tendo como fundamento a usucapião fundada em posse titulada. Tendo por base que os requerentes adquiriram por escritura de compra e venda outor-gada em xx.xx.1981 no extinto Cartório Notarial de xxx o prédio urbano sito em xxxxx, freguesia de xxxx, concelho de xxxx, xxxx, inscrito na respectiva matriz sob o n.º xxx, e que pretendendo efectuar o registo de aquisição a seu favor, não dispõem de título formal para a dedução de trato sucessivo com referência ao mencionado prédio, tendo como única alternativa a realização de uma escritura notarial

Apreciação 1. O imposto do selo incide sobre todos os actos,

contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, sendo a aquisição por usucapião, prevista no artigo 1287.º e segs. do Código Civil, considerada como uma verdadeira transmissão gratuita quando recaia sobre um imóvel – cfr. a), n.º 3, do artigo 1.º do CIS.

2. A aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico, quer seja este oneroso ou gratuito. A aquisição por usucapião é, assim, uma aquisição originária o que, para efeitos fi scais, faz com que se entenda que o facto tributário só ocorra no momento em que o documento que a titula (ex.: a escritura de justifi cação notarial) se torna defi nitivo – cfr. r), artigo 5.º do CIS.

3. O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor patrimonial tributário do prédio adqui-rido no momento do nascimento da obrigação tributária – cfr. n.º 1 do artigo 13.º do CIS.

4. A taxa de 10% a aplicar sobre o valor do prédio encontra-se prevista na verba 1.2 da TGIS.

5. Ao entender-se que nas aquisições por usuca-pião não estamos perante uma transmissão de um direito anteriormente incidente sobre a coisa, mas sim perante uma aquisição originária do direito de propriedade correspondente à posse exercida sobre o bem, resulta que o usucapiente além de pagar o imposto do selo previsto na verba 1.2 da TGIS, está, ainda, obrigado a apresentar as declarações previstas no art. 26° do CIS.

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Boletim do Contribuinte512JULHO 2013 - Nº 14

LEGISLAÇÃO

Crédito fi scal extraordinário ao investimento

Lei nº 49/2013, de 16 de julho

(in DR nº 135, I série, de 16.7.2013)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação subjetivo

Podem benefi ciar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comer-cial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

c) Tenham a situação fi scal e contributiva regularizada.

Artigo 3.ºIncentivo fi scal

1 - O benefício fi scal a conceder aos sujeitos passivos re-feridos no artigo anterior corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.

2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.

3 - A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto.

4 - No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efetuadas

em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao fi nal do sétimo mês seguinte.

5 - Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea ante-rior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada exercício, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

6 - A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.

7 - Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.ºDespesas de investimento elegíveis

1 - Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fi xos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao fi nal do período de tribu-tação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014.

2 - São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos nºs 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;b) As despesas com elementos da propriedade industrial,

tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclu-siva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

3 - Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verifi cadas nos períodos referidos nos nºs 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 - Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investi-mentos em curso.

5 - Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de inves-timento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência

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Boletim do Contribuinte 513JULHO 2013 - Nº 14

LEGISLAÇÃO

do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 - São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público.

7 - Considera-se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.

8 - Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo benefi ciário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos defi nidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

9 - Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ou até ao período em que se verifi que o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 38.º do Código do IRC.

Artigo 5.ºNão cumulação com outros regimes

O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fi scais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

Artigo 6.ºObrigações acessórias

1 - A dedução prevista no artigo 3.º é justifi cada por do-cumento a integrar o processo de documentação fi scal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifi que discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados re-levantes.

2 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC benefi -ciários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.ºResultado da liquidação

O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 8.ºNorma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devo-lução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 9.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. Sobre este regime ver quadro-síntese que é publicado na pág. 496 deste número.

Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudiciasl – SIREVE

Adaptação à região autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/Mde 17 de junho

(in DR nº 114, I série, de 17.6.2013)

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recupe-ração de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto

O Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante de-signado apenas por SIREVE, que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50 % do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação fi nanceira da empresa.

No âmbito do referido diploma, a condução do SIREVE foi atribuída ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inova-ção, IP (IAPMEI, IP).

Na Região Autónoma da Madeira, as funções do IAPMEI, IP são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de dezembro, defi ne as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, fi nanciamen-to e funcionamento das empresas da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que o SIREVE constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, atuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte514JULHO 2013 - Nº 14

LEGISLAÇÃO

Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respetivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado.

Defi ne-se, pelo presente, a entidade competente para a aplica-ção do SIREVE na Região Autónoma da Madeira e especifi cidades de procedimentos referentes à apresentação do requerimento e reporte de informação estatística.

Assim:A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do ar-tigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea c) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, adiante designado por SIREVE, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.ºAdaptação de competências

1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, ao IAPMEI - Agência para a Com-petitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), são, na Região Autó-noma da Madeira, atribuídas ao Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM).

2 - Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da economia e das fi nanças fi xar, por portaria, a taxa destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IDE, IP-RAM.

Artigo 3.ºApresentação do requerimento de utilização do SIREVE

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IDE, IP-RAM.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser preenchido de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da Internet do IDE, IP-RAM.

Artigo 4.ºReporte de informação estatística

1 - Com vista à monitorização do SIREVE, o IDE, IP-RAM reporta, anualmente, informação estatística sobre o seu fun-cionamento aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das fi nanças, justiça, economia, solidariedade e segurança social.

2 - A informação estatística a que se refere o número an-terior deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Número de pedidos de utilização do SIREVE;b) Número e tempo médio de emissão dos despachos de

aceitação, de recusa e de aperfeiçoamento;c) Duração média e taxa de sucesso do processo de ne-

gociação;d) Número dos acordos celebrados;e) Número de procedimentos extintos, por motivo de

extinção;f) Taxa de sucesso da recuperação, com base na monitori-

zação dos acordos celebrados.

Artigo 5.ºDisposições transitórias

1 - Os procedimentos de conciliação regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de agosto, e cujos pro-cessos se encontrem em curso, ainda sem celebração de acordo, podem ser concluídos no regime em que foram desencadeados, nos termos e dentro dos prazos estipulados no referido diploma.

2 - Mediante requerimento da empresa, os procedimentos referidos no número anterior podem transitar para o novo re-gime, fi cando sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente diploma, nomeadamente no que respeita à observância dos prazos.

Artigo 6.ºNorma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M, de 12 de agosto.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 - A Vida Económica acaba de publicar uma nova edição do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Anotado - 3ª ed., edição essencialmente prática revista e aumentada com novas anotações e conteúdos. Inclui toda a legislação complementar relevante.

2 - Acaba igualmente de ser publicada uma nova edição do Guia Prático da Recuperação e Revitalização de Empresas. Saiba mais em livraria.vidaeconomica.pt

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 515JULHO 2013 - Nº 14

LEGISLAÇÃO

ArrendamentoAtualização das rendas antigas

Declaração relativa ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar

do arrendatário

Procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração

Portaria n.º 226/2013.de 12 de julho

(in DR nº 133, I série, de 12.7.2013)

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retifi cada pela Declaração de Retifi cação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Com efeito, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei n.º 6/2006, de 27 de fe-vereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o Go-verno aprovou o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procedeu, designadamente, à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda.

O Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, aplicando os critérios de salvaguarda do arrendatário já previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º e no artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, procedeu a ajustamentos no que concerne ao conteúdo do documento comprovativo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, a emitir pelo serviço de fi nanças competente. Efetivamente, o referido documento, quando seja emitido no âmbito da atualização da renda ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deve conter o concreto valor do RABC, na medida em que o mesmo é relevante, designadamente, para efeitos do cálculo do valor máximo atualizado da renda.

Nesta medida, a presente portaria aprova o modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, a que se referem os n.os 5 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, para efeito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

A presente portaria aprova, igualmente, o modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da ren-da ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Por outro lado, a presente portaria defi ne os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Finalmente, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, é ainda possível proceder à atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, afi gura-se necessário manter em vigor, para estes efeitos, o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.

Assim:Nos termos do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2006,

de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

1 - A presente portaria aprova:a) O modelo do pedido de emissão da declaração da qual

consta o valor do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, bem como as respetivas instruções de pre-enchimento, os quais constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) O modelo de declaração da qual consta o valor do RABC, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime referido na alínea anterior, o qual consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A presente portaria estabelece ainda os procedimentos relativos à entrega do pedido e à emissão da declaração refe-ridos no número anterior.

3 - A presente portaria defi ne, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microentidade, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Artigo 2.ºPreenchimento e entrega do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC

1 - O modelo do pedido de emissão da declaração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário, constante do anexo I à presente portaria, é preenchido de acordo com as especifi cações e as codifi cações dele constantes, bem como das respetivas instruções.

2 - A entrega do pedido é efetuada presencialmente, em qualquer serviço de fi nanças.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte516

LEGISLAÇÃO

JULHO 2013 - Nº 14

3 - O pedido considera-se entregue na data em que for apresentado ao serviço de fi nanças.

Artigo 3.ºEmissão da declaração da qual consta o valor do RABC

1 - Quando o pedido a que refere o artigo anterior for preenchido e entregue sem anomalias, a declaração da qual consta o valor do RABC é emitida imediatamente pelo serviço de fi nanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso não seja possível emitir imediatamente a declaração a que refere o número anterior por motivo não imputável ao

requerente, o serviço de fi nanças emite comprovativo de que aquela declaração foi requerida.

3 - Para efeito do disposto número anterior, considera-se «mo-tivo não imputável ao requerente», designadamente, o facto de a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano civil relevante, nos termos dos artigos 19.º e 19.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, não ter sido efetuada por ainda não ter decorrido o prazo legalmente previsto para a referida liquidação.

Artigo 4.ºMicroentidade

1 - A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra defi nida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.

2 - Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Infor-mação Empresarial Simplifi cada (IES);

b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.; ou

c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devi-damente entregue.

Artigo 5.ºRegime transitório

1 - Às situações de atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e da respetiva legislação complementar, continua a aplicar-se o disposto na Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.

2 - Os comprovativos de que o pedido de emissão da de-claração da qual consta o valor do RABC do agregado familiar do arrendatário foi solicitado, emitidos antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade.

3 - O disposto na presente portaria não afeta a validade de quaisquer documentos comprovativos de que o arrendatário é uma microentidade, por aquele apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria, para efeito do disposto nos artigos 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Artigo 6.ºNorma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 1192-A/2006, de 3 de novembro.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 15 de julho de 2013.

(Continuação da pág. anterior)

Autores: Manteigas Martins, Carlos Nabais, Carla Santos Freire e José M. Raimundo

Páginas: 368

P.V.P.: €22

As numerosas alterações introduzidas ao Regime do Arrendamento Urbano, determinaram a organização da presente coletânea de legislação, que integra o Regime da Locação, o Regime do Arrendamento Urbano, as alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do Registo Predial, bem como os diplomas complementares ao Regime do Arrendamento Urbano.

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NOVO

Anotado e comentado

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Boletim do Contribuinte 517FEVJULHO 2013 - Nº 14

ANEXO I[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria nº 226/2013, de 12.7]

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Boletim do Contribuinte518JULHO 2013 - Nº 14

ANEXO II[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria nº 226/2013, de 12.7]

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Boletim do Contribuinte 519

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

(Continuação da pág. 493)

Com o intuito de concretizar a harmo-nização e a agregação das medidas ativas de emprego e de formação profissional destinadas aos jovens desempregados, a me-dida Estágios Emprego sucede às medidas Passaporte Emprego, criadas pela Portaria n.º 225-A/2012 (2), de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de feve-reiro, ao Programa de Estágios Profi ssionais, criado pela Portaria n.º 92/2011 (3), de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias nºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março, e aos Estágios Património, criados pela Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro.

Com a medida Estágios Emprego procede-se ao alargamento do âmbito dos destinatários da mesma e das entidades promotoras.

Com efeito, no que tange os destinatários dos Estágios Emprego, esta medida passa a abranger os jovens com idades compre-endidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, verifi cados os requisitos previstos na presente portaria. No que respeita às entidades promotoras, passam a poder can-didatar-se aos Estágios Emprego as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fi ns lucrativos, as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, bem como as entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:Ao abrigo do disposto na alínea h) do

artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:

INCENTIVOS E APOIOS À CONTRATAÇÃOMedida Estágios Emprego

Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho(in DR nº 115, I série, 2º supl. de 18.6.2013)

ARTIGO 1.ºObjeto

1 - A presente portaria cria a medida Estágios Emprego, doravante designada por Medida.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de tra-balho ou a reconversão profi ssional de desempregados, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - Não são abrangidos pela presen-te portaria os estágios curriculares de quaisquer cursos.

4 - Não são igualmente abrangidos pela presente portaria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

ARTIGO 2.ºObjetivos

A Medida tem como objetivos, no-meadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfi l de empregabilidade;

b) Promover a integração profi ssio-nal de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualifi cações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualifi ca-ções e a reconversão da estrutura produtiva.

ARTIGO 3.ºDestinatários

1 - São destinatários da Medida os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profi ssional, I.P. (IEFP) e detentores de uma quali-fi cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 (4) do Quadro Nacional de Qualifi cações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009 (5), de 23 de julho.

2 - No caso de pessoas com defi ciência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

3 - São, ainda, destinatários da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualifi cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na se-gurança social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

4 - Durante o período de vigência do Impulso Jovem e no caso de estágios que se enquadrem nas áreas identifi ca-das no anexo I da presente portaria, são ainda destinatários da Medida os jovens entre os 31 e os 35 anos, inclusive, ins-critos como desempregados no IEFP e detentores de uma qualifi cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ.

5 - Não são abrangidos pela exigên-cia de detenção de qualifi cação prevista nos n.os 1, 3 e 4:

a) As pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Os desempregados que integrem família monoparental;

c) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igual-mente desempregados, inscritos no IEFP.

6 - São equiparadas a desemprega-dos, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não paga-mento pontual da retribuição.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte520

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

(Continuação da pág. anterior)7 - Os destinatários que tenham

frequentado um estágio profi ssional fi -nanciado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) Obtido um novo nível de qualifi -cação nos termos do QNQ;

b) Obtida uma qualifi cação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

8 - Não é abrangida pela alínea a) do número anterior a obtenção de novo nível de qualificação que resulte da situação prevista no n.º 2 do artigo 10.º.

9 - Os níveis do QNQ constam do anexo II da presente portaria.

10 - A entidade promotora fi ca im-pedida de selecionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profi ssão.

11 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção pelo IEFP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12 - Consideram-se ainda elegíveis os destinatários identifi cados pela enti-dade promotora que reúnam condições à data da apresentação da candidatura, salvo se a não elegibilidade, na data referida no número anterior, decorrer de incumprimento imputável ao des-tinatário.

ARTIGO 4.ºEntidade promotora

1 - Podem candidatar-se à Medida:a) Pessoas singulares ou coletivas

de natureza privada, com ou sem fi ns lucrativos;

b) As autarquias locais, comunida-des intermunicipais e áreas metro-politanas;

c) Entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.

2 - Podem, ainda, candidatar-se à

presente Medida as empresas que inicia-ram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e alterado pelos Decre-tos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP cópia certifi cada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012 (6), de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP cópia certifi cada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

ARTIGO 5.ºRequisitos gerais da entidade

promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exi-gidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regu-larizada perante a administração fi scal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios fi nanceiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do fi nanciamento pelo Fundo So-cial Europeu;

f) Dispor de contabilidade organiza-da de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candi-

datura e durante o período de duração do apoio fi nanceiro.

ARTIGO 6.ºCandidatura

1 - A candidatura deve ser apresen-tada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www, netemprego.gov.pt.

2 - O estagiário pode ser identifi cado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfi l indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

3 - O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

4 - A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas si-tuações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

5 - Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

ARTIGO 7.ºContrato de estágio

1 - Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de traba-lho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguin-tes situações:

a) Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente encerramento tem-porário do estabelecimento onde o

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Boletim do Contribuinte 521

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto imputável ao estagiário, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, conforme previsto nos números seguintes e nos termos e condições estabelecidos no mesmo contrato.

5 - A cessação do contrato por ca-ducidade ocorre quando se verifi que alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo corresponden-te ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superve-niente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustifi cadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi cadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados, não relevando o perí-odo de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;

e) Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere o n.º 3 deste artigo.

ARTIGO 8.ºOrientador de estágio

1 - Todos os estágios devem ter um orientador de estágio, designado pela entidade promotora.

2 - Compete ao orientador de está-gio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento téc-nico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no fi nal do estágio.

3 - Cada orientador de estágio não

deve ter mais de cinco estagiários sob sua orientação.

ARTIGO 9.ºDuração do estágio

O estágio tem a duração de 12 me-ses, não prorrogáveis, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico.

ARTIGO 10.ºCertifi cação

1 - No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certifi cado comprovativo de fre-quência e avaliação fi nal, de acordo com modelo defi nido no regulamento específi co aprovado pelo IEFP.

2 - No caso dos destinatários que se-jam detentores de qualifi cação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação fi nal positiva dá lugar à obten-ção do nível 4 de qualifi cação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009 (5), de 23 de julho, o qual deve constar do certifi cado previsto no número anterior.

ARTIGO 11.ºDireitos do estagiário

1 - O estagiário tem direito a:a) Bolsa de estágio mensal;b) Refeição ou subsídio de alimen-

tação;c) Transporte ou subsídio de trans-

porte no caso de pessoa com deficiência e incapacidade com problemas de mobilidade a apre-ciar pelo IEFP;

d) Seguro de acidentes de trabalho.2 - No caso de estágios com duração

igual ou superior a 12 meses, o estagiá-rio tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fi m do estágio.

3 - O estagiário pode renunciar ao direito referido no número anterior, com exceção da suspensão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º.

4 - No caso de suspensão referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 2.

5 - Nas situações de dispensa previs-tas no n.º 2 e nas situações de suspensão previstas no artigo 7.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

6 - O pagamento dos apoios previs-tos no presente artigo é da responsabi-lidade da entidade promotora.

ARTIGO 12.ºBolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, men-salmente, em função do nível de quali-fi cação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao inde-xante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualifi cação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qua-lifi cação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qua-lifi cação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qua-lifi cação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspon-dente ao IAS, para o estagiário com qualifi cação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Nos casos não previstos no nú-mero anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspon-dente ao IAS.

ARTIGO 13.ºAlimentação

O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos traba-lhadores da entidade promotora, sendo que no caso de atribuição de subsídio de alimentação o respetivo valor não pode ser superior ao fi xado para os trabalha-dores que exercem funções públicas.

ARTIGO 14.ºTransporte

O estagiário com defi ciência e inca-pacidade, das quais decorram difi culda-

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte522

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

(Continua na pág. seguinte)

des de mobilidade, tem direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem o mesmo direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no mon-tante equivalente a 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP.

ARTIGO 15.ºComparticipação fi nanceira

1 - O pagamento do valor correspon-dente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP integralmente nas seguintes situações:

a) Primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fi m da vigência do Impulso Jovem, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos ou no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio nou-tro estágio fi nanciado por fundos públicos;

b) Estágios que se enquadrem nas áreas constantes do anexo III da presente portaria e no anexo I da Portaria n.º 1193/2003, de 13 de outubro, que defi ne o “Repertório de atividades artesanais”, relati-vamente aos primeiros 10 estagi-ários por entidade no âmbito de candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013;

c) Estágios desenvolvidos, no âm-bito de candidaturas apresentadas até ao fi m da vigência do Impulso Jovem, por:i. Instituições particulares de so-

lidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;

ii. Associações mutualistas;iii. Estabelecimentos de apoio

social.

d) Estágios desenvolvidos por hos-pitais, E.P.E..

2 - Em todas as situações não abran-gidas pelo disposto no número anterior, o pagamento do valor correspondente às bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80 % do respetivo valor.

3 - A comparticipação referida no número anterior é majorada em 10 pon-tos percentuais, no caso de estagiário com defi ciência e incapacidade.

4 - O IEFP comparticipa:a) O subsídio de alimentação, até ao

valor fi xado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) As despesas ou subsídio de trans-porte, na totalidade, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) O prémio do seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspon-dente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

5 - A comparticipação fi nanceira do IEFP nos apoios previstos nos artigos 12.º a 14.º pode ser substituída, mediante des-pacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.

ARTIGO 16.ºImpostos e segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, a relação jurídica decor-rente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - O IEFP não comparticipa as con-tribuições devidas à segurança social.

ARTIGO 17.ºRegime especial de projetos

de interesse estratégico

1 - Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo

IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de seis, nove, 12 ou 18 meses.

2 - Para benefi ciarem do regime espe-cial de projetos de interesse estratégico, podem as entidades promotoras apre-sentar em conjunto projetos de estágios.

3 - São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, com a reda-ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho.

ARTIGO 18.ºAcompanhamento, verifi cação

ou auditoria

No decurso do estágio podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verifi cação, de auditoria ou de ins-peção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamen-tação aplicável.

ARTIGO 19.ºIncumprimento

1 - O incumprimento por parte da en-tidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios fi nanceiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios e comparticipações recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, con-tados a partir da notifi cação à entidade

(Continuação da pág. anterior)

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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fi ca im-pedida, durante dois anos, a contar da notifi cação referida no número anterior, de benefi ciar de qualquer apoio ou com-participação do Estado com a mesma natureza e fi nalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos núme-ros anteriores, compete ao IEFP apreciar e determinar a cessação dos apoios e comparticipações atribuídos ou determi-nar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

ARTIGO 20.ºRegulamentação específi ca

O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regula-mento específi co.

ARTIGO 21.ºFinanciamento comunitário

A presente Medida é passível de fi nanciamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

ARTIGO 22.ºNorma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da pre-sente portaria são revogadas:

a) A Portaria n.º 92/2011 (3), de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março;

b) A Portaria n.º 225-A/2012 (2), de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 7.º a 16.º da Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro.

2 - Todas as remissões legais ou regulamentares efetuadas para os diplo-mas referidos no número anterior e para o Programa de Estágios Qualifi cação--Emprego, regulamentado pela Porta-ria n.º 131/2009 (7), de 30 de janeiro, consideram-se efetuadas para o regime estabelecido na presente portaria.

ARTIGO 23.ºNorma transitória

As candidaturas apresentadas ao abrigo dos diplomas referidos no artigo anterior são pelos mesmos diplomas reguladas até ao fi nal da conclusão dos respetivos estágios.

Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação

A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca.01 Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados.

011 Culturas temporárias.0111 Cerealicultura (exceto arroz), leguminosas secas e sementes oleaginosas.

01111 Cerealicultura (exceto arroz).01112 Cultura de leguminosas secas e sementes oleaginosas.

0112 01120 Cultura de arroz.0113 01130 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos.0114 01140 Cultura de cana -de -açúcar.0115 01150 Cultura de tabaco.0116 01160 Cultura de plantas têxteis.0119 Outras culturas temporárias.

01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais.01192 Outras culturas temporárias, n. e.

012 Culturas permanentes.0121 01210 Viticultura.0122 01220 Cultura de frutos tropicais e subtropicais.0123 01230 Cultura de citrinos.0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas.0125 Cultura de outros frutos (inclui casca rija), em árvores e arbustos.

01251 Cultura de frutos de casca rija.01252 Cultura de outros frutos em árvores e arbustos.

0126 Cultura de frutos oleaginosos.

ARTIGO 24.ºVigência

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

N.R. 1 – A Resol. do Cons. Ministros nº 51-A/2012, de 14.6, que aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas – “Impulso Jovem”, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 503.

2 – A Portaria nº 225-A/2012, de 31.7, foi publicada no Bol. do Contrib., 2012, pág. 581.

3 – A Portaria nº 92/2011, de 28.2, foi transcrita no Bol. do Contrib., 2012, pág. 276.

4 – A qualifi cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ abrange desde o 3º ciclo do ensino básico ao doutoramento.

5 – A Portaria nº 782/2009, de 23.7, regulou o Quadro Nacional de Qualifi cações (QNQ), tendo defi nido os descritores para a caracterização dos níveis de qualifi cação nacionais.

6 – O DL nº 178/2012, de 3.8, foi publi-cado no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 682.

7 – A Port. nº 131/2009, de 30.1, foi transcrita no Bol. do Contrib., 2009, pág. 136.

8 – Refi ra-se que, no âmbito dos incen-tivos ao emprego, foi publicada no número anterior do Bol. do Contribuinte, pág. 483, a Port. nº 204-A/2013, de 18.6, que criou a me-dida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

9 – Ver na pág. 487 do último número um quadro síntese sobre a Medida Estágios Emprego e Medida Reembolso da Taxa Social Única (TSU).

ANEXO IÁreas no âmbito da agricultura (CAE)

(Continuação da pág. anterior)

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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

0146 01460 Suinicultura.0147 01470 Avicultura.0149 Outra produção animal.

01491 Apicultura.01492 Cunicultura.01493 Criação de animais de companhia.01494 Outra produção animal, n. e.

015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas.016 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal.

0161 01610 Atividades dos serviços relacionados com a agricultura.0162 01620 Atividades dos serviços relacionados com a produção animal, exceto serviços de veterinária.0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.

017 0170 Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados.01701 Caça e repovoamento cinegético.01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.

02 Silvicultura e exploração florestal.021 0210 02100 Silvicultura e outras atividades florestais.022 0220 02200 Exploração florestal.023 0230 02300 Extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira.024 0240 02400 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal.

C Indústrias transformadoras.10 Indústrias alimentares.

101 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne.1011 10110 Abate de gado (produção de carne).1012 10120 Abate de aves (produção de carne).

103 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.1031 10310 Preparação e conservação de batatas.1032 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.1039 Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas.

10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.1041 Produção de óleos e gorduras.

10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.10412 Produção de azeite.10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.

1042 10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.105 Indústria de laticínios.

1051 10510 Indústrias do leite e derivados.1052 10520 Fabricação de gelados e sorvetes.

106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins.1061 Transformação de cereais e leguminosas.

10611 Moagem de cereais.10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.

11 110 Indústria das bebidas.1101 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas.

11011 Fabricação de aguardentes preparadas.11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas.

1102 Indústria do vinho.11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.

G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos.46 Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos.

01261 Olivicultura.01262 Cultura de outros frutos oleaginosos.

0127 01270 Cultura de plantas destinadas à preparação de bebidas.0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas.0129 01290 Outras culturas permanentes.

013 0130 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa.014 Produção animal.

0141 01410 Criação de bovinos para produção de leite.0142 01420 Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.0143 01430 Criação de equinos, asininos e muares.0144 01440 Criação de camelos e camelídeos.0145 01450 Criação de ovinos e caprinos.

Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação

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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.

S Outras atividades de serviços.94 Atividades das organizações associativas.

941 Atividades de organizações económicas, patronais e profissionais.9411 94110 Atividades de organizações económicas e patronais.9412 94120 Atividades de organizações profissionais.

942 9420 94200 Atividades de organizações sindicais.94995 Outras atividades associativas, n. e.

* Fonte: Anexo ao Decreto-Lei n 381/2007, de 14 de novembro

Secção Divisão Grupo Classe Subclasse Designação

462 Comércio por grosso de produtos agrícolas brutos e animais vivos.4621 Comércio por grosso de cereais, tabaco e cortiça em bruto, sementes, outras matérias -primas

agrícolas e alimentos para animais.46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias -primas

agrícolas.4622 46220 Comércio por grosso de flores e plantas.4623 46230 Comércio por grosso de animais vivos.4624 46240 Comércio por grosso de peles e couro.

463 Comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.4631 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas.

46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.46312 Comércio por grosso de batata.

4632 46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.4633 Comércio por grosso de leite e derivados, ovos, azeite, óleos e gorduras alimentares.

Nível Qualificações

1 2.º ciclo do ensino básico2 3.º ciclo do ensino básico obtido no ensino regular ou por percursos de dupla certificação3 Ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior4 Ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível

superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses5 Qualificação de nível pós -secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (1)6 Licenciatura (2)7 Mestrado (3)8 Doutoramento (4)

(1) Corresponde aos cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio.(2) Corresponde ao 1.º ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, em

maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.(3) Corresponde ao segundo ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen,

em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.(4) Corresponde ao terceiro ciclo de estudos do Quadro de Qualificações do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen,

em maio de 2005 no âmbito do processo de Bolonha, cf. especialmente o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

ANEXO IIIÁreas no âmbito do património

ANEXO IIQuadro Nacional de Qualifi cações

a) Conservação e reabilitação urbana;b) Conservação e restauro do Patri-

mónio Móvel e Imóvel;c) Conservação e restauro de Patri-

mónio Azulejar;d) Museologia;e) Conservação e restauro do Patri-

mónio Arqueológico;

f) Conservação e restauro do patri-mónio bibliográfi co e arquivístico nacional;

g) Conservação e restauro do patri-mónio da imagem em movimento (fi lmes) e fotografi a;

h) Animação cultural junto a comuni-dades locais e aos centros urbanos;

i) Animação turística, no âmbito da divulgação do património local - natural, cultural e urbanístico;

k) Outras atividades, em projetos cuja relevância seja demonstrada no âmbito do património natural, cultural e urbanístico.

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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

Destinada a desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profi ssional, a medida Vida Ativa - Em-prego Qualifi cado, criada pela Port. nº 203/2013, de 17.6, visa, segundo o Go-verno, reforçar a qualidade, a efi cácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, especial-mente no que se refere à qualifi cação pro-fi ssional, através do desenvolvimento de:

- formação modular, com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), tendo como referência o Catálogo Nacional de Qualifi cações (CNQ);

- formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente a formação modular ou as compe-tências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos;

- processos de reconhecimento, vali-dação e certifi cação de competên-cias (RVCC), adquiridas pelo adulto ao longo da vida por vias formais ou informais, nas vertentes profi ssional ou de dupla certifi cação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualifi cantes;

A medida Vida Ativa, em vigor desde 18 de junho, tem ainda por objetivos:

- reforçar a adequação da formação ministrada às necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo respostas mais céleres ao longo da vida;

- valorizar as competências adquiri-das em formações anteriores, por via da experiência e da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de apro-ximação ao mercado de trabalho;

- capacitar os desempregados com competências profi ssionais, sociais e empreendedoras, com especial incidência em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou serviços transacionáveis, promo-vendo a integração ou reintegração na vida ativa e a mobilidade profi s-sional e geográfi ca;

- contribuir para o reforço de com-petências e para a obtenção de um nível de qualifi cação.

DestinatáriosConforme se referiu, são destina-

tários da Medida os desempregados inscritos nos Centros de Emprego e Formação Profissional, constituindo públicos prioritários:

- os desempregados inscritos há mais de seis meses;

- os desempregados que não possuam o 9º ano de escolaridade ou que não possuam uma qualifi cação ajustada ao mercado de trabalho;

- os desempregados que integrem agregados familiares em que am-bos os membros se encontrem desempregados ou agregados mo-noparentais.

Importa ter presente que podem ser defi nidos, por meio de regulamento es-pecífi co, outros critérios de prioridade no acesso à medida Vida Ativa, em função da estrutura ou composição do desem-prego registado.

Ativação dos desempregadosO processo de ativação dos desempre-

gados deve ser efetuado no prazo máximo de três meses após a sua inscrição num centro de emprego, através do encaminha-mento e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, para além da aplicação de outras intervenções previstas no seu plano pessoal de emprego.

No entanto, mesmo após o encami-nhamento para a nova Medida os desem-pregados mantêm o dever de procura ativa de emprego.

Entidades formadorasA formação no âmbito da medida

Vida Ativa pode ser exercida pelas se-guintes entidades:

- centros de gestão direta do Instituto do Emprego e Formação Profi ssio-nal (IEFP);

- centros de gestão participada, geridos conjuntamente pelo IEFP, associações de empregadores e sindicais;

- estabelecimentos de educação e formação públicos ou privados, podendo ser estabelecidas parcerias

para a qualifi cação entre estes e os centros do IEFP;

- outras entidades formadoras certi-fi cadas, nomeadamente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela sua natureza estejam dispensadas de certifi cação;

- instituições de ensino superior, em particular quando a formação é di-rigida a públicos com qualifi cações superiores ou muito específicas, em áreas com elevado potencial de empregabilidade, nomeadamente ao nível do empreendedorismo, e em áreas tecnológicas especializadas.

CandidaturasCompete ao Instituto do Emprego

defi nir os períodos de apresentação de candidaturas das entidades formadoras e proceder à respetiva aprovação.

Refi ra-se que a Port. nº 203/2013 estabelece que o Instituto do Emprego deve proceder à abertura de candidaturas à medida Vida Ativa por parte das enti-dades formadoras até ao próximo dia 17 de agosto.

A candidatura será preenchida e submetida eletronicamente, através de aplicação informática disponível no portal do IEFP, em www.iefp.pt.

Conforme determina a nova Port., a candidatura é apresentada por região onde se desenvolve a formação, devendo a entidade respeitar os procedimentos definidos no regulamento específico, designadamente a indicação do número estimado de desempregados a abranger, a previsão de volume de formação e o valor dos custos a considerar.

Certifi caçãoA formação e os processos de reco-

nhecimento, validação e certifi cação de competências são objeto de certifi cação no âmbito do Sistema Nacional de Qua-lificações, em função dos resultados obtidos, dando lugar:

- à emissão de um certificado de qualifi cações;

- à emissão de um diploma com a conclusão de uma qualifi cação;

- ao registo das competências na ca-derneta individual de competências;

- à atribuição dos créditos respetivos às UFCD (unidades de formação de curta duração) frequentadas e concluídas com aproveitamento ou às equivalências obtidas.

COMBATE AO DESEMPREGOMedida Vida Ativa - Emprego Qualifi cado

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Boletim do Contribuinte 527

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

A Port. nº 221-A/2013, de 8.7, veio regulamentar o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da Administração Pública Central em 2013, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condi-ções específi cas a aplicar, bem como o processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação dos respetivos contratos de trabalho, entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013.

Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões

O Programa abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado (incluindo serviços personaliza-dos, fundos personalizados e entidades públicas empresariais) que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

• tenham idade igual ou inferior a 59 anos;

• estejam vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

• estejam inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico (ad-ministrativos) e de assistente ope-racional (contínuos, operários) ou em carreira ou categoria constante do anexo à Port. nº 221-A/2013 ou, ainda, desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profi s-sional adequada ou a titularidade do 12º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

• se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação.

Nota: não ficam abrangidos pelo programa de rescisões os trabalhadores que, a 9 de julho de 2013, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposen-tação ou de reforma antecipada.

Compensação a atribuir ao traba-lhador

A compensação a atribuir ao tra-balhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma per-manente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:

• trabalhador com idade inferior a 50 anos: 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

• trabalhador com idade compreen-dida entre os 50 e os 54 anos de idade: 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

• trabalhador com idade compreen-dida entre os 55 e os 59 anos de idade: 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.

Nota: a idade relevante é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento da cessação do contrato de trabalho.

Importa ter presente que a compen-sação a atribuir ao trabalhador é aferida pelas condições de remuneração e suple-mentos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

Para efeitos do cálculo da compensa-ção é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público, sendo que, em caso de fração de ano, o montante da compen-sação é calculado proporcionalmente.

Requerimento e prazoConforme já se referiu, os trabalha-

dores abrangidos pelo Programa podem requerer, por escrito, a cessação do seu contrato de trabalho, entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013.

O modelo de requerimento será pu-blicado no site da Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público (DGAEP), em www.dgap.gov.pt, que estará equipado com um simulador onde os funcionários públicos poderão obter o valor da compensação a que terão direito.

Tal requerimento é dirigido ao Secre-tário de Estado da Administração Pública, que irá defi nir, por meio de despacho a publicar brevemente, o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

ProcedimentoO requerimento da cessação do con-

trato de trabalho é apreciado para verifi -cação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.

São objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública a remuneração mensal e a identifi cação e montantes mensais de eventuais suple-mentos remuneratórios atribuídos de for-ma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador.

Em caso de decisão de aceitação provisória do pedido do trabalhador, a proposta é remetida ao membro do Go-verno da tutela respetivo, para pronúncia, no prazo de 10 dias úteis, visando garantir o número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atri-buições dos diferentes órgãos e serviços do respetivo ministério.

Após a pronúncia do membro do Go-verno da tutela é proferida decisão fi nal sobre o requerimento.

A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públi-cas, contendo o valor da compensação a conceder, é notifi cada ao trabalhador pela entidade empregadora pública para a aceitar no prazo de 10 dias úteis.

A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalha-dor à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.

Caso o trabalhador não proceda à co-municação, no referido prazo de 10 dias úteis, da decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recu-sada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Progra-ma de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aplicação às Autarquias LocaisO Programa de Rescisões pode ser

aplicado no âmbito das Autarquias Locais que resolvam aderir, sendo de aplicar os termos e condições acima descritos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAPrograma de Rescisões por Mútuo Acordo

entre 1 de setembro e 30 de novembro

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Boletim do Contribuinte528

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

Entra em vigor no próximo dia 1 de setembro o novo modelo de certifi ca-do de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), habitualmente designado por “atestado médico”, a emitir pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde, hospitais).

Tendo por objetivo o reforço do con-trole do sistema de Segurança Social na atribuição das prestações no âmbito das eventualidades de doença e de mater-nidade, paternidade e adoção, segundo a Port. recentemente publicada, o CIT passar a ser obrigatoriamente transmi-tido eletronicamente entre os serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde e os serviços da Segurança So-

cial, deixando os benefi ciários de ter a responssabilidade de os enviar a partir de 1 de setembro do ano corrente.

Refi ra-se que, de acordo com o re-gime atualmente em vigor, os atestados médicos devem ser remetidos pelos benefi ciários aos serviços da Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da respetiva emissão.

O novo modelo de CIT, aprovado pela Port. nº 220/2013, de 4.7, fi ca ainda a dever-se à necessidade de indicação no mesmo das situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório (sem período de espera para pagamento do subsídio de doença), de modo a permitir às ins-

SUBSÍDIO DE DOENÇAAprovado novo modelo de atestado médico

tituições gestoras da prestação terem conhecimento desse facto, com vista ao correto processamento da prestação.

Por seu lado, no que se refere à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, regulada pelo DL nº 91/2009, de 9.4, verifi ca-se a existência de even-tos geradores de incapacidade temporá-ria para o trabalho, cuja proteção social depende de certifi cação médica, que não se encontram assinaladas no CIT, como o risco clínico durante a gravidez e a interrupção da gravidez, situação que importa, igualmente, corrigir visando a boa aplicação da lei.

Refi ra-se que o anterior modelo de CIT foi aprovado pela Port. nº 337/2004, de 31.3, diploma que regula os proce-dimentos necessários à aplicação do regime jurídico de proteção na even-tualidade doença, constante do DL nº 28/2004, de 4.2.

Na sequência das reuniões com os sindicatos afetos à Administração Públi-ca, o Governo aprovou recentemente em Conselho de Ministros duas propostas de lei: uma que alarga o período normal de trabalho de 35 para 40 horas por semana, e outra que altera, revogando o atual sistema de mobilidade especial dos funcionários públicos.

Segundo o Executivo, o alargamento do horário semanal “ao mesmo tempo que acentua a convergência com o horá-rio de trabalho no sector privado, corrige também situações de desigualdade dentro do próprio Estado. A alteração do horário de trabalho traz evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da economia nacional.”

Por seu lado, conforme comunicado do Conselho de Ministros, visa-se “cor-rigir e melhorar o sistema de mobilidade especial, particularmente necessário para corresponder ao esforço de reestruturação

dos serviços públicos. Decorridos mais de seis anos desde a sua criação, é agora alterado o sistema de mobilidade, tendo em conta os seus diminutos resultados em termos de racionalização da Admi-nistração Pública e de investimento nos seus trabalhadores. Tal como estava, o sistema (constante da Lei nº 53/2006, de 7.12) limita-se a retirar os trabalhadores de funções, reduzindo progressivamente o seu salário, sem limites temporais e sem qualquer incentivo ou apelo ao regresso ao exercício de funções.”

O novo sistema da mobilidade esta-belece a requalifi cação dos trabalhadores durante um período de um ano, reco-nhecendo as competências específi cas de cada um.

Ainda nos termos do comunicado, “a formação profi ssional, assume-se como um objetivo central, permitindo uma efetiva requalifi cação e aproveitamento profissional dos quadros públicos. O objectivo passa por criar melhores con-

dições para estes trabalhadores poderem encontrar novas funções no contexto da reorganização dos serviços públicos. Naturalmente que, por razões de equi-dade com o estabelecido no Código do Trabalho, a eventual cessação do con-trato com os trabalhadores dará sempre lugar ao pagamento de indemnizações e à atribuição de subsídio de desemprego.”

O Executivo defende que “estas me-didas signifi cam também uma oportuni-dade para imprimir uma nova dinâmica aos regimes de emprego público, que passam a benefi ciar de mecanismos de flexibilidade e gestão, melhorando a relação do Estado com os cidadãos e aproximando-os dos que já existem no sector privado.”

Refi ra-se que, atualmente, os funcio-nários públicos que estão no regime da mobilidade especial mantêm o salário por inteiro apenas nos primeiros 60 dias após a colocação nessa situação. Nos dez meses seguintes passam a receber remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal e, fi ndo esse período, fi cam reduzidos a quatro sextos da remuneração. No entanto, o regime em vigor não prevê um limite temporal para que os funcionários permaneçam na mobilidade especial.

FUNÇÃO PÚBLICAAprovado alargamento do horário de trabalho e regime

de requalifi cação

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Boletim do Contribuinte 529

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALJULHO 2013 - Nº 14

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 25 e 26, de 2013(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Auto-Estradas- Acordo coletivo entre Auto-Estradas do

Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. e outra e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Integração em níveis de qualificação.

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2013)

Celulose- Acordo de adesão entre a CELTEJO - Em-

presa de Celulose do Tejo, S.A. e o Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante ao acordo de empresa celebrado entre a mesma empresa e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra e outros

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)

Eletricidade- Acordo de empresa entre a CTE - Central

Termoelétrica do Estuário, Lda e o SITEMAQ - Sindica-to da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)

Indústria agrícola- Acordo de empresa entre a DAI - Sociedade

de Desenvolvimento Agro-Industrial, S.A. e a FE-TESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Ser-

viços - Alteração salarial e outras/Texto consolidado (Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)

Indústria Alimentar Aviso de projeto de portaria de extensão das

alterações do contrato coletivo entre a ALIF - Asso-ciação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)

Laticínios- Contrato coletivo entre a ANIL - Associação

Nacional dos Industriais de Laticínios e várias or-ganizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)

Metalurgia e Metalomecânica- Contrato coletivo entre a AIMMAP - Asso-

ciação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecâ-nicos e Afins de Portugal e o SIMA - Sindicato das

Indústrias Metalúrgicas e Afins - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2013)Papel e Cartão

- Contrato coletivo entre a ANIPC - Asso-ciação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma-cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)Produtos Químicos e Farmacêuticos- Contrato coletivo entre a NORQUIFAR

- Associação Nacional dos Importadores/Arma-zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação.

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2013)Seguros

- Contrato coletivo entre a APS - Associação Portuguesa de Seguradores e o STAS - Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e - Deliberação da Comissão Paritária

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2013)Telecomunicações

- Acordo coletivo entre a PT Comunicações, S. A., e outras e o SINDETELCO - Sindicato De-mocrático das Comunicações e dos Média e outros (Revisão global) – Retificação

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2013)

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JULHO 2013 - Nº 14

Boletim do Contribuinte530

Port. n.º 224/2013, de 9.7 - Aprova o Regula-mento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014Estatuto do Bolseiro de Investigação

DL n.º 89/2013, de 9.7 - Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agostoFinanças Públicas - Conta Geral do Estado de 2011

Res. da Assemb. da Rep. n.º 103/2013, de 12.7 - Conta Geral do Estado de 2011Fundo de Compensação de Trabalho e do Fun-do de Garantia de Compensação do Trabalho

Res. do Cons. de Min. n.º 42-B/2013, de 4.7 - (Supl.) - Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à conceção e implementação dos sistemas informáticos de su-porte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do TrabalhoFundo de Estabilização Financeira da Segu-rança Social

Port. n.º 216-A/2013, de 2.7 - (Supl.) - Au-toriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em ou-tros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança SocialJurisprudência - Código Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013, de 10.7 - A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabele-cendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimesLei da Nacionalidade

Lei n.º 43/2013, de 3.7 - Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacio-nalidade)Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 23/2013/M, de 15.7 - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto

Dec. Regul. Reg. n.º 11/2013/M, de 15.7 - Aprova o processo de alienação da totalidade das participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no capital social da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.Metais - Segurança

DL n.º 88/2013, de 9.7 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho,

de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduoOrdenamento do território

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A, de 8.7 - Aprova o Plano de Ordena-mento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores)Pescas

Aviso n.º 81/2013, de 9.7 - Torna público que foram cumpridas as formalidades constitu-cionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para o exercício da Atividade da Frota de Pesca Artesanal das Canárias e da Madeira, assinado no Porto em 9 de maio de 2012Profissões regulamentadas - podologista, gerontólogo e optometrista

Res. da Assemb. da Rep. n.º 92/2013, de 8.7 - Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e optometristaReabilitação Urbana do Porto

Res. da Assemb. da Rep. n.º 98/2013, de 12.7 - Recomenda ao Governo que honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A., mantendo o apoio ao projeto de reabilitação urbana do Porto

Res. da Assemb. da Rep. n.º 99/2013, de 12.7 - Recomenda ao Governo que cumpra os compromissos societários e financeiros decor-rentes da sua participação na Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.

Res. da Assemb. da Rep. n.º 100/2013, de 12.7 - Recomenda ao Governo que garanta a liquidação prévia dos compromissos financeiros do IHRU - Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana para com a Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.

Res. da Assemb. da Rep. n.º 101/2013, de 12.7 - Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a aposta e o apoio à reabilitação urbana da baixa do Porto e honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A., bem como contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos seus corpos sociais

Res. da Assemb. da Rep. n.º 102/2013, de 12.7 - Recomenda ao Governo que o IHRU - Insti-tuto da Habitação e da Reabilitação Urbana assuma os seus compromissos como entidade participante na Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.Saúde e medicamento

Port. n.º 224-A/2013, de 9.7 - (Supl.) - Pri-meira alteração à Port. n.º 137-A/2012 de 11 de maio, que estabelece o regime jurídico a que obe-decem as regras de prescrição de medicamentos, os modelos de receita médica e as condições de dispensa de medicamentos, bem como define as obrigações de informação a prestar aos utentesSegurança Social

Port. n.º 216-A/2013, de 2.7 - (Supl.) - Au-toriza o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão

de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., a proceder à substituição dos ativos em ou-tros Estados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico por dívida pública portuguesa até ao limite de 90% da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança SocialServiço de Estrangeiros e Fronteiras

Port. n.º 228/2013, de 15.7 - Cria e distribui os núcleos das unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e FronteirasTrabalho

Port. n.º 227/2013, de 12.7 - Primeira altera-ção à Port. n.º 297/2012, de 28 de setembro que cria o Programa Formação-AlgarveTrabalho e Segurança Social

Port. n.º 220/2013, de 4.7 - Primeira altera-ção à Port. n.º 337/2004, de 31 de março, que es-tabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Port. n.º 221-A/2013, de 8.7 - (Supl.) - Re-gulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da admi-nistração central em 2013

Res. da Assemb. da Rep. n.º 92/2013, de 8.7 - Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista

Dec. Legisl. Reg. n.º 23/2013/M, de 15.7 - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/M, de 13 de setembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de AgostoPescas e venda de pescado

Res. da Assemb. da Rep. n.º 93/2013, de 8.7 - Recomenda ao Governo medidas de valorização da «Arte Xávega» e alterações regulamentares de modo a permitir a venda do produto do primeiro lance em que predominem espécimes que não tenham o tamanho mínimo legalmente exigido

Res. da Assemb. da Rep. n.º 95/2013, de 8.7 - Combater o desemprego jovemTribunais - ações executivas cíveis

Port. n.º 225/2013, de 10.7 - Quarta altera-ção à Port. n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveisTribunais - Magistraturas

Lei n.º 45/2013, de 3.7 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamen-to do Centro de Estudos JudiciáriosVinho

Port. n.º 219/2013, de 4.7 - Estabelece, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, e revoga a Port. n.º 744/2009, de 13 de Julho

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de julho de 2013)

(Continuação da pág. 532)

1 - Transcrito neste número.

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Boletim do Contribuinte 531JULHO 2013 - Nº 14

Organização:

Media Partner:

Informações e inscrições: Vida Económica – Patrícia Flores

E-mail: [email protected]

PORTO 16 setembro9h30 às 13h00

OBJETIVOS:

A formação tem como principal objetivo que os participantes, após a sua frequência, dominem e apliquem, de acordo com a atual legislação em vigor, as:

PROGRAMA:

Jorge Pires -SNC - Teoria e Prática, Normalização Contabilística

para Microentidades

João Gomes -SNC - Teoria e Prática,

Normalização Contabilística para Microentidades

G90

G45

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JULHO 2013 - Nº 14

Boletim do Contribuinte532

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de julho de 2013)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

Acórdão do STJ - Crime de falsificaçãoAcórdão do STJ n.º 10/2013, de 10.7 - A

alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimesAçores

Dec. Regul. Reg. n.º 6/2013/A, de 8.7 - Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores)Administração Pública

Port. n.º 221-A/2013, de 8.7 - (Supl.) - Re-gulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da admi-nistração central em 2013Agricultura

Res. do Cons. de Min. n.º 43/2013, de 5.7 - Autoriza o Instituto de Financiamento da Agricul-tura e Pescas, I.P., a realizar despesa com aquisição de serviços informáticos para implementação da nova programação da Política Agrícola Comum para o período de 2014-2020

DL n.º 93/2013, de 11.7 - Procede à 10.ª alteração ao DL n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, e transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/44/UE, da Comissão, de 26 de novembro de 2012Agricultura e florestas - medidas fitosanitárias

DL n.º 90/2013, de 10.7 - Cria e define as medidas fitossanitárias a aplicar às culturas, plantas, estufas e abrigos abandonados no território nacio-nal e que constituam risco fitossanitário, à exceção dos povoamentos florestaisÀgua e ambiente

DL n.º 92/2013, de 11.7 - Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidosAmbiente e ordenamento do território

Port. n.º 215/2013, de 1.7 - Aprova a alte-ração da Reserva Ecológica Nacional do município de Coruche

Port. n.º 216/2013, de 2.7 Aprova a delimi-tação da Reserva Ecológica Nacional do município da LousãAnimais perigosos - Regimes penal e contra-ordenacional

Lei n.º 46/2013, de 4.7 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezem-bro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de

companhia, reforçando os requisitos da sua de-tenção e os regimes penal e contraordenacional.Arrendamento urbano

Port. n.º 226/2013 (1), de 12.7 - Aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaraçãoBebidas alcoólicas

Port. n.º 219/2013, de 4.7 - Estabelece, para o continente e para o ano de 2013, o regime de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais, e o regime de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, e revoga a Port. n.º 744/2009, de 13 de julhoCentro de Estudos Judiciários

Lei n.º 45/2013, de 3.7 - Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamen-to do Centro de Estudos JudiciáriosComunicações Eletrónicas

Lei n.º 42/2013, de 3.7 - Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterando as regras do barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto

Lei n.º 47/2013, de 10.7 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de co-municações eletrónicasConvenções sobre Dupla Tributação

Dec. do Pres. da Rep. n.º 72/2013, de 1.7 - Ratifica a Convenção entre a República Portu-guesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012

Dec. do Pres. da Rep. n.º 73/2013, de 1.7 - Ratifica o Protocolo de Cooperação da Comuni-dade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006

Res. da Assemb. da Rep. n.º 89/2013, de 1.7 - Aprova a Convenção entre a República Por-tuguesa e a República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 19 de novembro de 2012

Dec. do Pres. da Rep. n.º 78/2013, de 11.7 - Ratifica o Protocolo Que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimen-to, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012

Res. da Assemb. da Rep. n.º 96/2013, de 11.7 - Aprova o Protocolo que Altera a Conven-ção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura em 28 de maio de 2012Cooperação Económica – Portugal-Emiratos Árabes Unidos

Decreto n.º 21/2013, de 15.7 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emira-dos Árabes Unidos sobre Cooperação Económica, assinado em Abu Dhabi, a 17 de novembro de 2012Cooperação no domínio da Defesa

Res. da Assemb. da Rep. n.º 90/2013, de 1.7 - Aprova o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006Crédito á habitação - reembolso de PPR

Lei n.º 44/2013(1), de 3.7 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 158/2002, de 2 de julho, per-mitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitaçãoDomínio público hidríco

Res. da Assemb. da Rep. n.º 97/2013, de 11.7 - Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídricoEmprego e emigração

Res. da Assemb. da Rep. n.º 91/2013, de 2.7 - Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressarEnergia elétrica

Port. n.º 215-A/2013, de 1.7 - (Supl.) - Séti-ma alteração à Port. n.º 592/2010, de 29 de julho que estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de eletricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumpri-mentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibéricoEnsino

DL n.º 91/2013, de 10.7 - Procede à primeira alteração ao DL n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organiza-ção e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário

Port. n.º 223/2013, de 9.7 - Aprova o Regu-lamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabeleci-mentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014

(Continua na pág. 530)