Mediacao de Seguros

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  • R.L.G. atualizado em: 19 de outubro de 2012 1

    MEDIAO DE SEGUROS

    CAE: 66220

    MBITO

    A atividade de mediao de seguros no territrio portugus s pode ser exercida por:

    Pessoas singulares ou coletivas, respetivamente residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros

    de Portugal, ou

    Por mediadores de seguros ou resseguros registados em outros estados membros da Unio Europeia.

    CATEGORIAS DE MEDIADORES DE SEGUROS:

    Mediador de Seguros Ligado: categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediao de

    seguros:

    Em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com autorizao desta, de vrias empresas de seguros, desde que os produtos que promova no sejam concorrentes, no

    recebendo prmios ou somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou

    beneficirios e atuando sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguros,

    no que se refere mediao dos respetivos produtos;

    Em complemento da sua atividade profissional, sempre que o seguro seja acessrio do bem ou servio fornecido no mbito dessa atividade principal, no recebendo prmios ou

    somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficirios e atuando sob

    inteira responsabilidade de uma ou vrias empresas de seguros, no que se refere

    mediao dos respetivos produtos;

    Agente de Seguros: categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediao em nome e por

    conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos dos

    contratos que celebre com essas entidades;

    Corretor de Seguros: categoria em que a pessoa exerce a atividade de mediao de seguros de

    forma independente face s empresas de seguros, baseando a sua atividade numa anlise

    imparcial de um nmero suficiente de contratos de seguro disponveis no mercado que lhe

    permita aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades especficas.

    O contedo informativo disponibilizado pela presente ficha no substitui a

    consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.

  • R.L.G. atualizado em: 19 de outubro de 2012 2

    REQUISITOS

    REQUISITOS GERAIS

    Para as Pessoas Singulares/EIRL:

    S podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros ou resseguros as pessoas singulares

    residentes em Portugal e que renam os seguintes requisitos:

    - Tenham nacionalidade portuguesa, de outro estado membro da Unio Europeia ou de pas

    terceiro em relao Unio Europeia que confira tratamento recproco a nacionais portugueses

    no mbito da atividade de mediao;

    - Sejam maiores ou emancipadas;

    - Tenham capacidade legal para a prtica de atos de comrcio;

    - Possuam idoneidade para o exerccio da atividade de mediao1;

    - No se encontrem em situao de incompatibilidade 2

    - Sejam possuidores de qualificao adequada, nomeadamente:

    a) Escolaridade mnima obrigatria e aprovao em curso sobre seguros aprovado pelo ISP (Instituto de Seguros de Portugal); ou

    b) Curso de bacharelato ou licenciatura, ou de formao de nvel ps-secundrio, superior ou no, que confira diploma e cujo plano de estudos inclua os contedos mnimos

    definidos em norma regulamentar do Instituto; ou

    c) Ter estado registado como mediador de seguros ou resseguros noutro Estado membro da Unio Europeia ao abrigo do regime resultante da transposio da Diretiva n

    2002/92/CE, no ano precedente ao do pedido de inscrio no ISP;

    d) No tocante ao acesso as categorias de corretor ou mediador de resseguros, devem deter adicionalmente experincia de pelo menos cinco anos, consecutivos ou interpolados,

    durante os sete anos que antecedem a inscrio no registo em atividades consideradas

    como adequadas3

    Para as Pessoas Coletivas:

    - Possurem sede em territrio Portugus;

    - Estarem constitudas sob a forma de sociedade por quotas, de sociedade annima, devendo,

    neste caso, as aes ser nominativas, ou sob a forma de cooperativa ou agrupamento

    complementar de empresas;

    - No se encontrarem numa das situaes previstas nas alneas b) e c) do n 1 do art. 13 do D.L.

    144/06;

    - Demonstrarem idoneidade;4

    - Os membros do rgo de administrao responsvel pela atividade de mediao de seguros ou

    de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade devem preencher os requisitos

    constantes das alneas b) a f) do n 1 do art. 10 aplicveis s pessoas singulares;

    - Os restantes membros do rgo de administrao devem possuir reconhecida idoneidade para o

    exerccio da atividade de mediao de seguros e no se encontrar em qualquer situao de

    incompatibilidade 5

    1 No se encontrando designadamente nas situaes previstas no art. 13 do D.L. 144/06, de 31 de julho.

    2 As situaes de incompatibilidade so as referidas no art.14 do D.L. 144/06, de 31 de julho.

    3 So adequadas, designadamente as referidas nas alneas a, b, c, e d, do n 4 do art. 12 do D.L. 144/06, de 31 de julho.

    4 No se encontrarem numa das situaes previstas nas alneas b) e c) do n 1 do art. 13 do D.L. 144/06, de 31 de julho.

    5 As situaes de incompatibilidade so as previstas no art. 14 do D.L. 144/06, de 31 de julho.

  • R.L.G. atualizado em: 19 de outubro de 2012 3

    - Os membros dos rgos de administrao responsveis pela mediao e as pessoas diretamente

    envolvidas na atividade devem possuir qualificao adequada, equivalente acima referenciada

    para as pessoas singulares6

    REQUISITOS ESPECFICOS

    Para o Mediador de Seguros Ligado:

    - Celebrao de contrato escrito com pelo menos uma empresa de seguros atravs do qual cada

    empresa de seguros assume inteira responsabilidade pela sua atividade, em relao mediao

    dos respetivos produtos.7

    Para o Agente de Seguros:

    - Celebrao de um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar,

    atravs do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta,

    exercer a atividade de mediao, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exerccio6;

    - Possuir organizao tcnica, comercial, administrativa e contabilstica prpria e estrutura

    econmico-financeira adequadas dimenso e natureza da atividade8;

    - Dispor de seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o territrio da Unio

    Europeia, data do incio de atividade, cujo capital seguro corresponda ao mnimo 1 000 000 por sinistro e 1 500 000 por anuidade independentemente do nmero de sinistros, exceto se a cobertura estiver includa em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por

    conta da qual, ou das quais, vai atuar.

    Para o Corretor de Seguros:

    - No caso de pessoa singular, no exercer qualquer profisso que possa diminuir a independncia

    e, no caso de pessoa coletiva, ter objeto social exclusivo a atividades includas no setor

    financeiro;

    - Possuir organizao tcnica, comercial, administrativa e contabilstica prpria e estrutura

    econmico-financeira adequadas dimenso e natureza da atividade7;

    - Se pessoa coletiva, deter um capital social no inferior a 50 000 inteiramente realizado data de constituio da sociedade;

    - Se pessoa coletiva, a estrutura societria no pode constituir um risco para a independncia e

    imparcialidade do corretor face s empresas de seguros;

    - Dispor de seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o territrio da Unio

    Europeia, data do incio de atividade, cujo capital seguro corresponda ao mnimo 1 000 000 por sinistro e 1 500 000 por anuidade, independentemente do nmero de sinistros; - Dispor de seguro de cauo ou garantia bancria, data do incio de atividade, correspondente

    ao mnimo de 15 000 e, nos anos subsequentes, a 4% dos prmios recebidos por ano, se superior;

    - Se pessoa coletiva, os detentores de uma participao qualificada devero possuir aptido para

    garantir uma gesto s e prudente da sociedade, considerando-se para o efeito as circunstncias

    previstas no art. 50 do D.L. 94-B/98, de 17 de abril.

    6 Para o acesso s categorias de corretor ou de mediador de resseguros os requisitos de experincia devero ser preenchidos

    por um dos membros do rgo de administrao. 7 O contedo mnimo deste contrato o constante da Norma Regulamentar n 17/2006-R

    8 Nos termos da norma regulamentar 17/2006-R

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    PROCESSO DE LICENCIAMENTO / REGISTO

    A atividade de mediao de seguros no territrio portugus s pode ser exercida por pessoas

    singulares ou coletivas, respetivamente, residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, que

    se encontrem inscritas no registo de mediadores junto do Instituto de Seguros de Portugal, ou por

    mediadores de seguros ou resseguros registados em outros estados membros da Unio Europeia,

    nos ramos Vida, No Vida, ou em ambos, cumpridas que sejam as formalidades previstas na seco IV do D.L. n 144/2006-R.

    Na categoria de mediador de seguros ligado o candidato deve instruir o processo junto da

    empresa de seguros contratante, a qual verifica a completa instruo do mesmo e requer o pedido

    de registo ao ISP, eletronicamente e nos termos dos artigos 2 (se pessoas singular) e 7 (se

    pessoa coletiva) da Norma 17/2006-R.

    Se agente de seguros, o candidato promove a instruo do processo junto da empresa de seguros

    contratante, a qual verifica a completa instruo do mesmo e requer o pedido de registo ao ISP,

    eletronicamente, remetendo pela mesma via o respetivo processo, nos termos do art. 6 (no caso

    de pessoa singular) e 7 (caso de pessoa coletiva) da mesma norma.

    Tratando-se de candidato a corretor ou mediador de resseguros, este dever instruir o processo

    e requerer, eletronicamente, ao ISP o respetivo registo, remetendo pela mesma via a

    documentao legalmente exigida, isto nos termos dos artigos 11 (se pessoa singular) e 12 (se

    pessoa coletiva) da supra, referida norma.

    LEGISLAO

    Decreto-Lei n 359/2007, de 2 de Novembro 1 alterao ao Decreto-Lei n 144/2006, de 31 de

    Julho

    Decreto-Lei n 144/2006, de 31 de Julho

    Regulamenta as condies de acesso e de exerccio

    das atividades de mediao de seguros ou de

    resseguros

    Norma Regulamentar n. 17/2006-R, de 29 de

    dezembro

    Regulamenta o Decreto-Lei n. 144/2006, de 31 de

    julho (alterada pela Norma Regulamentar n. 8/2007-

    R, de 31 de maio, pela Norma Regulamentar n.

    13/2007-R, de 26 de julho, pela Norma Regulamentar

    n. 19/2007-R, de 31 de dezembro, pela Norma

    Regulamentar n. 17/2008, de 23 de dezembro, pela

    Norma Regulamentar n. 15/2009-R, de 30 de

    dezembro, pela Norma Regulamentar n. 23/2010-R,

    de 16 de dezembro e pela Norma Regulamentar n.

    7/2011-R, de 8 de setembro)

    ENTIDADES

    Instituto de Seguros de Portugal (Edifcio-Sede)

    Av. da Repblica, n. 76

    1600-205 Lisboa

    Tel.: 217 903 100

    Fax: 217 938 568

    Linha informativa: 808 787 787

    E-mail: [email protected]

    URL: www.isp.pt