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CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuí-ram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institu-cional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função edu-cativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;Considerando que a Lei veda ao magis-trado “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções” e comete-lhe o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); eConsiderando a necessidade de minuden-ciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDI-GO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIO-NAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exercício da magistratura exi-ge conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistra-tura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do co-nhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desen-volver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que se-ja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar--se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distân-cia equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.Parágrafo único. Não se considera trata-mento discriminatório injustificado:I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segre-do de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:I - para que não sejam prejudicados direi-tos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13. O magistrado deve evitar com-portamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhe-cimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V INTEGRIDADE PESSOAL E

PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do ma-gistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar--se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometi-das aos cidadãos em geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que pos-sa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar pa-ra que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assu-mir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.§ 1º O magistrado que acumular, de con-formidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério

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CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Art. 22

deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.§ 2º O magistrado, no exercício do magis-tério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indisso-ciáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a admi-nistração da Justiça.Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, poli-da, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correi-ção e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e conside-ração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e va-lorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir de-cisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumen-tos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos pro-cessos em que atua.

CAPÍTULO IX SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimen-to, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistra-dos tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e de-senvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contí-nua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quan-to no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensi-dade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos hu-manos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e pro-mover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvol-vimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado proce-dimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do car-go qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar--lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel obser-vância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Brasília, 26 de agosto de 2008.(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18

de setembro de 2008)

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 1º

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação na-cional.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional de-creta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA EDUCAÇÃO

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida fa-miliar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da so-ciedade civil e nas manifestações culturais.§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemen-te, por meio do ensino, em instituições próprias.§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA

EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberda-de e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvi-mento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;II - liberdade de aprender, ensinar, pesqui-sar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;IV - respeito à liberdade e apreço à tole-rância;V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;VI - gratuidade do ensino público em esta-belecimentos oficiais;VII - valorização do profissional da educa-ção escolar;VIII - gestão democrática do ensino públi-co, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;IX - garantia de padrão de qualidade;X - valorização da experiência extra-es-colar;XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO

DEVER DE EDUCAR

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Re-dação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)III - atendimento educacional espe-cializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do de-senvolvimento e altas habilidades ou su-perdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Re-dação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;VI - oferta de ensino noturno regular, ade-quado às condições do educando;VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas neces-sidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)IX - padrões mínimos de qualidade de en-sino, definidos como a variedade e quan-tidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 5º O acesso à educação básica obriga-tória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, as-sociação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente

constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Re-dação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)II - fazer-lhes a chamada pública;III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.§ 4º Comprovada a negligência da autori-dade competente para garantir o ofereci-mento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.§ 5º Para garantir o cumprimento da obriga-toriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educa-ção básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo siste-ma de ensino;II - autorização de funcionamento e ava-liação de qualidade pelo Poder Público;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Cons-tituição Federal.

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulan-do os diferentes níveis e sistemas e exer-cendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 9º

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Mu-nicípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prio-ritário à escolaridade obrigatória, exercen-do sua função redistributiva e supletiva;IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identifi-cação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou super-dotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)V - coletar, analisar e disseminar informa-ções sobre a educação;VI - assegurar processo nacional de ava-liação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em cola-boração com os sistemas de ensino, ob-jetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de ava-liação das instituições de educação supe-rior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;IX - autorizar, reconhecer, credenciar, su-pervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação supe-rior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com fun-ções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os ór-gãos e instituições oficiais dos seus siste-mas de ensino;II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fun-damental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsa-bilidades, de acordo com a população a

ser atendida e os recursos financeiros dis-poníveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as di-retrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, su-pervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação supe-rior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)VII - assumir o transporte escolar dos alu-nos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sis-temas de ensino, integrando-os às políti-cas e planos educacionais da União e dos Estados;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em cre-ches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atua-ção em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competên-cia e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.VI - assumir o transporte escolar dos alu-nos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta peda-gógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias leti-vos e horas-aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comu-nidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Mu-nicípio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apre-sentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual per-mitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensi-no;II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do esta-belecimento de ensino;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;IV - estabelecer estratégias de recupera-ção para os alunos de menor rendimento;V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integral-mente dos períodos dedicados ao plane-jamento, à avaliação e ao desenvolvimen-to profissional;VI - colaborar com as atividades de articu-lação da escola com as famílias e a comu-nidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:I - participação dos profissionais da edu-cação na elaboração do projeto pedagó-gico da escola;II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equiva-lentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as nor-mas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino com-preende: I - as instituições de ensino mantidas pela União;II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - as instituições de ensino mantidas, res-pectivamente, pelo Poder Público estadu-al e pelo Distrito Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 18

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos di-ferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurí-dicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e man-tidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físi-cas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entida-de mantenedora representantes da comu-nidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídi-cas que atendem a orientação confessio-nal e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES

DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS

NÍVEIS ESCOLARES

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:I - educação básica, formada pela educa-ção infantil, ensino fundamental e ensino médio;II - educação superior.

CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, asse-gurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o reco-mendar.§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáti-cas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamen-tal e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reser-vado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino funda-mental, pode ser feita:a) por promoção, para alunos que cursa-ram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;b) por transferência, para candidatos pro-cedentes de outras escolas;c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela es-cola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progres-são parcial, desde que preservada a sequ-ência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;IV - poderão organizar-se classes, ou tur-mas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estran-geiras, artes, ou outros componentes cur-riculares;V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do de-sempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do apren-dizado;d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;e) obrigatoriedade de estudos de recupe-ração, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas ins-tituições de ensino em seus regimentos;VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sis-tema de ensino, exigida a frequência míni-ma de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou cer-tificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para aten-dimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser com-plementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracte-rísticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estu-do da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá com-ponente curricular obrigatório da educação

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 26-A

básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curri-cular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (In-cluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes in-dígena, africana e europeia.§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricu-lar complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)§ 9º Conteúdos relativos aos direitos hu-manos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observa-da a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e

indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena bra-sileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indíge-nas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as se-guintes diretrizes:I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;II - consideração das condições de esco-laridade dos alunos em cada estabeleci-mento;III - orientação para o trabalho;IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e inte-resses dos alunos da zona rural;II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.Parágrafo único. O fechamento de es-colas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a mani-festação da comunidade escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como fi-nalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será ofere-cida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, pa-ra crianças de até três anos de idade;II - pré-escolas, para as crianças de 4 (qua-tro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31. A educação infantil será organi-zada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crian-ças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (In-cluído pela Lei nº 12.796, de 2013)II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mí-nimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno par-cial e de 7 (sete) horas para a jornada inte-gral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)IV - controle de frequência pela institui-ção de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)V - expedição de documentação que per-mita atestar os processos de desenvolvi-mento e aprendizagem da criança. (Incluí-do pela Lei nº 12.796, de 2013)

SEÇÃO III DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 32. O ensino fundamental obrigató-rio, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se funda-menta a sociedade;III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a for-mação de atitudes e valores;IV - o fortalecimento dos vínculos de famí-lia, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.§ 2º Os estabelecimentos que utilizam pro-gressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progres-são continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, ob-servadas as normas do respectivo sistema de ensino.§ 3º O ensino fundamental regular será mi-nistrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 33

suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.§ 4º O ensino fundamental será presen-cial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos ado-lescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Inclu-ído pela Lei nº 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públi-cas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos con-teúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes deno-minações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fun-damental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de or-ganização autorizadas nesta Lei.§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

SEÇÃO IV DO ENSINO MÉDIO

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prossegui-mento de estudos;II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condi-ções de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educa-ção, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)I - linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)II - matemática e suas tecnologias; (Incluí-do pela Lei nº 13.415, de 2017)III - ciências da natureza e suas tecnolo-gias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)IV - ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Cur-ricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obriga-toriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comuni-dades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 4º Os currículos do ensino médio inclui-rão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, prefe-rencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Inclu-ído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 5º A carga horária destinada ao cumpri-mento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino mé-dio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, pro-vas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final

do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)I - domínio dos princípios científicos e tec-nológicos que presidem a produção mo-derna; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)II - conhecimento das formas contempo-râneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 36. O currículo do ensino médio se-rá composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, con-forme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)II - matemática e suas tecnologias; (Reda-ção dada pela Lei nº 13.415, de 2017)III - ciências da natureza e suas tecnolo-gias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)V - formação técnica e profissional. (Inclu-ído pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e ha-bilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)§ 5º Os sistemas de ensino, mediante dispo-nibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)I - a inclusão de vivências práticas de tra-balho no setor produtivo ou em ambien-tes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de ins-trumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; (Incluí-do pela Lei nº 13.415, de 2017) II - a possibilidade de concessão de cer-tificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 36-A

§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 8º A oferta de formação técnica e profis-sional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certi-ficada pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 10. Além das formas de organização pre-vistas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 11. Para efeito de cumprimento das exi-gências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as se-guintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) I - demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)II - experiência de trabalho supervisiona-do ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)III - atividades de educação técnica ofe-recidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) IV - cursos oferecidos por centros ou pro-gramas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) V - estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluí-do pela Lei nº 13.415, de 2017) VI - cursos realizados por meio de edu-cação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) § 12. As escolas deverão orientar os alu-nos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

SEÇÃO IV-A DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.741,

DE 2008)

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas se-guintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I - articulada com o ensino médio; (Incluí-do pela Lei nº 11.741, de 2008)II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabele-cidas pelo Conselho Nacional de Educa-ção; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II - as normas complementares dos res-pectivos sistemas de ensino; (Incluído pe-la Lei nº 11.741, de 2008)III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pe-dagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no in-ciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a con-duzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma insti-tuição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II - concomitante, oferecida a quem in-gresse no ensino médio ou já o esteja cur-sando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (In-cluído pela Lei nº 11.741, de 2008)a) na mesma instituição de ensino, aprovei-tando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades edu-cacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplemen-taridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade

nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas for-mas articulada concomitante e subseqüen-te, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com apro-veitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensi-no fundamental e médio na idade própria.§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apro-priadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.§ 3º A educação de jovens e adultos deve-rá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regula-mento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreen-derão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino funda-mental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

(REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.741, DE 2008)

Art. 39. A educação profissional e tec-nológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos dife-rentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários forma-tivos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 40

§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a obje-tivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será de-senvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições es-pecializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)(Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, in-clusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de es-tudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos espe-ciais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveita-mento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desen-volvimento do espírito científico e do pen-samento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áre-as de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a partici-pação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desen-volvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;IV - promover a divulgação de conheci-mentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanida-de e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;V - suscitar o desejo permanente de aper-feiçoamento cultural e profissional e pos-sibilitar a correspondente concretização,

integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelec-tual sistematizadora do conhecimento de cada geração;VI - estimular o conhecimento dos proble-mas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços es-pecializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;VII - promover a extensão, aberta à parti-cipação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de ati-vidades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de sa-ber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cur-sos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.§ 1º Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classifi-cados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) (Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)§ 2º No caso de empate no processo se-letivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda fami-liar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)§ 3o O processo seletivo referido no in-ciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 45. A educação superior será minis-trada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus

de abrangência ou especialização. (Regu-lamento) (Regulamento)

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, te-rão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. § 1º Após um prazo para saneamento de de-ficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habili-tações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se neces-sários, para a superação das deficiências.§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo, o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estu-dantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo por outras medi-das, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades constata-das. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadê-mico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.§ 1º As instituições informarão aos interes-sados, antes de cada período letivo, os pro-gramas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualifi-cação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a pu-blicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Do-cente”; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 48

prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Inclu-ída pela lei nº 13.168, de 2015)II - em toda propaganda eletrônica da ins-tituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)III - em local visível da instituição de en-sino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)V - deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as res-pectivas cargas horárias; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)c) a identificação dos docentes que minis-trarão as aulas em cada curso, as discipli-nas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão

validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.§ 1º Os diplomas expedidos pelas univer-sidades serão por elas próprias registra-dos, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.§ 2º Os diplomas de graduação expedi-dos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acor-dos internacionais de reciprocidade ou equiparação.§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Dou-torado expedidos por universidades es-trangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação su-perior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

Art. 50. As instituições de educação supe-rior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, me-diante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação su-perior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;II - um terço do corpo docente, pelo me-nos, com titulação acadêmica de mestra-do ou doutorado;III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem pre-juízo de outras, as seguintes atribuições:I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às nor-mas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes ge-rais pertinentes;III - estabelecer planos, programas e pro-jetos de pesquisa científica, produção ar-tística e atividades de extensão;IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exi-gências do seu meio;V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as nor-mas gerais atinentes;VI - conferir graus, diplomas e outros tí-tulos;VII - firmar contratos, acordos e convênios;VIII - aprovar e executar planos, progra-mas e projetos de investimentos referen-tes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos con-forme dispositivos institucionais;IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de consti-tuição, nas leis e nos respectivos estatutos;X - receber subvenções, doações, he-ranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.§ 1º Para garantir a autonomia didático--científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa de-cidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)I - criação, expansão, modificação e extin-ção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)II - ampliação e diminuição de vagas; (Re-dação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)III - elaboração da programação dos cur-sos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)IV - programação das pesquisas e das ati-vidades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)VI - planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doa-dores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser diri-gidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organiza-ção e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo an-terior, as universidades públicas poderão:I - propor o seu quadro de pessoal docen-te, técnico e administrativo, assim como

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 55

um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo res-pectivo Poder mantenedor;IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de or-ganização e funcionamento;VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imó-veis, instalações e equipamentos;VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orça-mentária, financeira e patrimonial neces-sárias ao seu bom desempenho.§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anual-mente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desen-volvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de edu-cação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existên-cia de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comuni-dade institucional, local e regional.Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de edu-cação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação espe-cial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferen-cialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habi-lidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializa-dos, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível

a sua integração nas classes comuns de ensino regular.§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtor-nos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, pa-ra atender às suas necessidades;II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e acele-ração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;III - professores com especialização ade-quada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições ade-quadas para os que não revelarem capa-cidade de inserção no trabalho competi-tivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares dispo-níveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A. O poder público deverá insti-tuir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou super-dotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos siste-mas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com defi-ciência, transtornos globais do desenvolvi-mento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às institui-

ções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA

EDUCAÇÃO

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela es-tando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e mé-dio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)II – trabalhadores em educação portado-res de diploma de pedagogia, com habi-litação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação edu-cacional, bem como com títulos de mes-trado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)III – trabalhadores em educação, portado-res de diploma de curso técnico ou supe-rior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)IV – profissionais com notório saber re-conhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência pro-fissional, atestados por titulação específi-ca ou prática de ensino em unidades edu-cacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, con-forme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)Parágrafo único. A formação dos profis-sionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das di-ferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos funda-mentos científicos e sociais de suas com-petências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e ca-pacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)III – o aproveitamento da formação e ex-periências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação in-fantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio,

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 62

na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissio-nais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facili-tadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante pro-grama institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (In-cluído pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 6º O Ministério da Educação poderá es-tabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico--pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Inclu-ído pela Lei nº 12.796, de 2013)Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)§ 1º Terão direito de pleitear o acesso pre-visto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso

público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam porta-dores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos cer-tames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)

Art. 63. Os institutos superiores de edu-cação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso nor-mal superior, destinado à formação de do-centes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educa-ção básica;III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos di-versos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planeja-mento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedago-gia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.Parágrafo único. O notório saber, reco-nhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educa-ção, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;II - aperfeiçoamento profissional continu-ado, inclusive com licenciamento periódi-co remunerado para esse fim;III - piso salarial profissional;IV - progressão funcional baseada na ti-tulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;V - período reservado a estudos, planeja-mento e avaliação, incluído na carga de trabalho;VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constitui-ção Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagó-gico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)§ 3º A União prestará assistência técni-ca aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 68. Serão recursos públicos destina-dos à educação os originários de:I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios;II - receita de transferências constitucio-nais e outras transferências;III - receita do salário-educação e de ou-tras contribuições sociais;IV - receita de incentivos fiscais;V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgâ-nicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitu-cionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.§ 1º A parcela da arrecadação de impos-tos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.§ 2º Serão consideradas excluídas das recei-tas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.§ 3º Para fixação inicial dos valores corres-pondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estima-da na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.§ 4º As diferenças entre a receita e a des-pesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 70

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;II - recursos arrecadados do décimo pri-meiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;III - recursos arrecadados do vigésimo pri-meiro dia ao final de cada mês, até o déci-mo dia do mês subsequente.§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à respon-sabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de ma-nutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecu-ção dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compre-endendo as que se destinam a:I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamen-tos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao apri-moramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio neces-sárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alu-nos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao dispos-to nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-esco-lar e manutenção de programas de trans-porte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:I - pesquisa, quando não vinculada às ins-tituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desporti-vo ou cultural;III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;IV - programas suplementares de alimen-tação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras for-mas de assistência social;V - obras de infraestrutura, ainda que rea-lizadas para beneficiar direta ou indireta-mente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalha-dores da educação, quando em desvio de

função ou em atividade alheia à manuten-ção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com ma-nutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relató-rios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores exami-narão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimen-to do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do cus-to mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diver-sas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as dis-paridades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvi-mento do ensino.§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obri-gatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.§ 3º Com base nos critérios estabeleci-dos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condi-cionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão des-tinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confes-sionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;III - assegurem a destinação de seu pa-trimônio a outra escola comunitária, fi-lantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de va-gas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.§ 2º As atividades universitárias de pes-quisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integra-dos de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:I - proporcionar aos índios, suas comuni-dades e povos, a recuperação de suas me-mórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhe-cimentos técnicos e científicos da socie-dade nacional e demais sociedades indí-genas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e fi-nanceiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pes-quisa.§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:I - fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indí-gena;II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à edu-cação escolar nas comunidades indígenas;III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 79-A

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferencia-do.§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimen-to aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, median-te a oferta de ensino e de assistência estu-dantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de pro-gramas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será ofe-recida por instituições especificamente credenciadas pela União.§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua imple-mentação, caberão aos respectivos siste-mas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tra-tamento diferenciado, que incluirá:I - custos de transmissão reduzidos em ca-nais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados me-diante autorização, concessão ou permis-são do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessioná-rios de canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimen-tais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabele-cerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas insti-tuições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação su-perior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Na-cional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.§ 2º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Mu-nicípio, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)I - (revogado); (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)II - prover cursos presenciais ou a distân-cia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do ren-dimento escolar.§ 4º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)§ 5º Serão conjugados todos os esforços ob-jetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87-A. (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às dis-posições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositi-vos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existen-tes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na tran-sição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Con-selho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a auto-nomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de no-vembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da

Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

DOU de 23.12.1996

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 1°

LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre a organização dos serviços de tele-comunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional de-creta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políti-cas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e fun-cionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofrequências.

Art. 2° O Poder Público tem o dever de:I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razo-áveis, em condições adequadas;II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos ser-viços de interesse público em benefício da população brasileira;III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem pa-drões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários;IV - fortalecer o papel regulador do Esta-do;V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo;VI - criar condições para que o desenvol-vimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País.

Art. 3° O usuário de serviços de teleco-municações tem direito:I - de acesso aos serviços de telecomuni-cações, com padrões de qualidade e re-gularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;II - à liberdade de escolha de sua presta-dora de serviço;III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;IV - à informação adequada sobre as con-dições de prestação dos serviços, suas ta-rifas e preços;V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e con-dições constitucional e legalmente pre-vistas;VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;VII - à não suspensão de serviço presta-do em regime público, salvo por débito

diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;VIII - ao prévio conhecimento das condi-ções de suspensão do serviço;IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço;X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os or-ganismos de defesa do consumidor;XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

Art. 4° O usuário de serviços de teleco-municações tem o dever de:I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunica-ções;II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;III - comunicar às autoridades irregulari-dades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomu-nicações.

Art. 5º Na disciplina das relações eco-nômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.

Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para cor-rigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.

Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei.§ 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclu-sive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica.§ 2° Os atos de que trata o parágrafo an-terior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econô-mica - CADE, por meio do órgão regulador.§ 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunica-

ções que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concor-rência ou a livre iniciativa.

LIVRO II DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS

POLÍTICAS SETORIAIS

TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO

REGULADOR

Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunica-ções, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.§ 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procura-doria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especia-lizadas incumbidas de diferentes funções.§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Art. 9° A Agência atuará como autori-dade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organiza-cional.Parágrafo único. A edição do regula-mento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo rema-nejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 15. A fixação das dotações orçamen-tárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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16

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 15

financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, po-dendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspon-dentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei.

Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, obser-vadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:I - instituir ou eliminar a prestação de mo-dalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua pres-tação no regime privado;II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provi-mento de meios ou à prestação de servi-ços de telecomunicações.Parágrafo único. O Poder Executivo, le-vando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à partici-pação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, lega-lidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:I - implementar, em sua esfera de atribui-ções, a política nacional de telecomunica-ções;II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previa-mente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de teleco-municações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de di-reito de exploração do serviço no regime público;VI - celebrar e gerenciar contratos de con-cessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;VIII - administrar o espectro de radiofre-quências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofrequência e de ór-bita, fiscalizando e aplicando sanções;X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipa-mentos que utilizarem;XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;XIV - expedir normas e padrões que as-segurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omis-sos;XVII - compor administrativamente con-flitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;XIX - exercer, relativamente às telecomu-nicações, as competências legais em ma-téria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, res-salvadas as pertencentes ao Conselho Ad-ministrativo de Defesa Econômica - CADE;XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comuni-cações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens ne-cessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;XXII - resolver quanto à celebração, alte-ração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;XXIII - contratar pessoal por prazo deter-minado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;XXVI - formular ao Ministério das Comuni-cações proposta de orçamento;XXVII - aprovar o seu regimento interno;XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumpri-mento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;XXIX - enviar o relatório anual de suas ati-vidades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da Repú-blica, ao Congresso Nacional;XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprova-ção;XXXI - promover interação com adminis-trações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.

TÍTULO III DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

CAPÍTULO I DO CONSELHO DIRETOR

Art. 20. O Conselho Diretor será compos-to por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.

Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão ar-quivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral.§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de al-guém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.§ 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pen-dências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão pú-blicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regu-lamento da Agência;II - aprovar normas próprias de licitação e contratação;III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de teleco-municações;IV - editar normas sobre matérias de com-petência da Agência;

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 23

V - aprovar editais de licitação, homolo-gar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Po-der Executivo;VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;VII - aprovar editais de licitação, homolo-gar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno;VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofrequência e de ocupação de órbitas;IX - aprovar os planos estruturais das re-des de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno;X - aprovar o regimento interno;XI - resolver sobre a aquisição e a aliena-ção de bens;XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor.Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competên-cia da Agência, ressalvadas as atividades de apoio.

Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universi-tária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomea-dos, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos. (Re-dação dada pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000)Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente.

Art. 25. Os mandatos dos primeiros mem-bros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus im-pedimentos, bem como durante a vacância.

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência.

Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações pri-vilegiadas obtidas em decorrência do

cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

Art. 32. Cabe ao Presidente a represen-tação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas corres-pondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor.Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processu-ais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria.

CAPÍTULO II DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da socie-dade na Agência.

Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Fe-deral, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomuni-cações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento.Parágrafo único. O Presidente do Con-selho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomuni-cações;II - aconselhar quanto à instituição ou eli-minação da prestação de serviço no regi-me público;III - apreciar os relatórios anuais do Con-selho Diretor;IV - requerer informação e fazer proposi-ção a respeito das ações referidas no art. 22.

Art. 36. Os membros do Conselho Con-sultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recon-dução.

§ 1° Os mandatos dos primeiros mem-bros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

TÍTULO IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 38. A atividade da Agência será juridi-camente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabi-lidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publici-dade e moralidade.

Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do públi-co, sem formalidades, na Biblioteca.Parágrafo único. A Agência deverá garan-tir o tratamento confidencial das informa-ções técnicas, operacionais, econômico--financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de tele-comunicações, nos termos do regulamento.

Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição for-mal dos motivos que os justifiquem.

Art. 41. Os atos normativos somente pro-duzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance par-ticular, após a correspondente notificação.

Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, for-malizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.

Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhe-cida em até noventa dias.

Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.Parágrafo único. O Ouvidor terá aces-so a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhan-do-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunica-ções, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral.

Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos ser-vidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares.

TÍTULO V DAS RECEITAS

Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomuni-cações - FISTEL, por ela criado.

Art. 48. A concessão, permissão ou auto-rização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequ-ência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autoriza-da a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 48

da arrecadação receita do Fundo de Fis-calização das Telecomunicações - FISTEL.§ 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente:I - determinado pela regulamentação;II - determinado no edital de licitação;III - fixado em função da proposta ven-cedora, quando constituir fator de julga-mento;IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibili-dade de licitação.§ 2º Após a criação do fundo de universa-lização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente.

Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua pro-posta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

§ 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.

§ 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de uni-versalização, relativos ao exercício a que ela se referir.

§ 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês.

Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Te-lecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação:"Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Tele-comunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transfe-rências e repasses que lhe forem conferidos;

b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimen-tos de operações financeiras que realizar;c) relativas ao exercício do poder conce-dente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;d) relativas ao exercício da atividade orde-nadora da exploração de serviços de tele-comunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;e) relativas ao exercício do poder de ou-torga do direito de uso de radiofreqüên-cia para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;f) taxas de fiscalização;g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com enti-dades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorren-tes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Teleco-municações;l) rendas eventuais.""Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de uni-versalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Tele-comunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente:...................................................................................d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência.""Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.

§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permis-sionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofre-qüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funciona-mento das estações.

§ 2° Taxa de Fiscalização de Funciona-mento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofre-qüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.""Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcio-namento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação........................................................................................

§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fisca-lização de Funcionamento no prazo de

sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer inde-nização......................................................................................""Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares."

Art. 52. Os valores das taxas de fiscali-zação de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei.Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei.

Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência.

TÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES

Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedi-mento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.Parágrafo único. Para os casos não pre-vistos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.

Art. 55. A consulta e o pregão serão dis-ciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente:I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interes-sados, obter um contrato econômico, sa-tisfatório e seguro para a Agência;II - o instrumento convocatório identifi-cará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indi-cará as sanções aplicáveis e fixará as cláu-sulas do contrato;III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especifica-ções que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações;V - como condição de aceitação da pro-posta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Pú-blicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a com-provação como condição indispensável à assinatura do contrato;VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convoca-tório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio;

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 56

VII - as regras procedimentais assegura-rão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o pre-paro de propostas, os direitos ao contra-ditório e ao recurso, bem como a transpa-rência e fiscalização;

VIII - a habilitação e o julgamento das pro-postas poderão ser decididos em uma úni-ca fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor;

IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais parti-cipantes na ordem de classificação;

X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agên-cia, que terão validade por dois anos, de-vendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados.

Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em ses-são pública.

Parágrafo único. Encerrada a etapa com-petitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor.

Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pre-gão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta: I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regula-mento;

II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco;

III - para o registro de preços, que terá va-lidade por até dois anos;

IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir.

Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.

Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, con-siderando a qualificação do proponente.

Art. 59. A Agência poderá utilizar, me-diante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores in-dependentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletri-cidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e com-plementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recupe-ração de informações.§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usu-ário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicio-nado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamen-tos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 62. Quanto à abrangência dos in-teresses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em ser-viços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condiciona-mentos necessários para que sua explo-ração não prejudique o interesse coletivo.

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.Parágrafo único. Serviço de telecomu-nicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.

Art. 64. Comportarão prestação no regi-me público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo,

cuja existência, universalização e conti-nuidade a própria União comprometa-se a assegurar.Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, desti-nado ao uso do público em geral.

Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação:I - exclusivamente no regime público;II - exclusivamente no regime privado; ouIII - concomitantemente nos regimes pú-blico e privado.§ 1° Não serão deixadas à exploração ape-nas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização.§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas.

Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público.

Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomu-nicações de interesse restrito.

Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas.

CAPÍTULO III DAS REGRAS COMUNS

Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua fi-nalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.Parágrafo único. Forma de telecomuni-cação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de com-binação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.

Art. 70. Serão coibidos os comportamen-tos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:I - a prática de subsídios para redução arti-ficial de preços;II - o uso, objetivando vantagens na com-petição, de informações obtidas dos con-correntes, em virtude de acordos de pres-tação de serviço;III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de ser-viços por outrem.

Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração eco-nômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 71

a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações.

Art. 72. Apenas na execução de sua ati-vidade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.§ 1° A divulgação das informações indivi-duais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.§ 2° A prestadora poderá divulgar a tercei-ros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permi-tam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou con-trolados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discri-minatória e a preços e condições justos e razoáveis.Parágrafo único. Caberá ao órgão regu-lador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para ade-quado atendimento do disposto no caput.

Art. 74. A concessão, permissão ou au-torização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis muni-cipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)

Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade mó-vel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.

Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em pro-jetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obte-rão incentivos nas condições fixadas em lei.

Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cen-to e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das teleco-municações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capaci-tação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações.

Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira.

TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS

EM REGIME PÚBLICO

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE

UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE

Art. 79. A Agência regulará as obriga-ções de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponi-bilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.§ 1º O plano detalhará as fontes de financia-mento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras.§ 2º Os recursos do fundo de universaliza-ção de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar.

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo ex-clusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de pres-tadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - fundo especificamente constituído pa-ra essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunica-ções nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacio-nal, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei.Parágrafo único. Enquanto não for cons-tituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:

I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários;II - pagamento de adicional ao valor de interconexão.

Art. 82. O descumprimento das obriga-ções relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de san-ções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

CAPÍTULO II DA CONCESSÃO

SEÇÃO I DA OUTORGA

Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofrequências necessárias, conforme regulamentação.Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos ris-cos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.

Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao nú-mero de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras.§ 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das con-cessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando--se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público.§ 2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área.

Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência.

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamen-te serviços de telecomunicações. (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)Parágrafo único. Os critérios e condi-ções para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 87

tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da raciona-lização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ga-nhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, ob-servados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)II - atuação do poder público para pro-piciar a livre, ampla e justa competição, reprimidas as infrações da ordem econô-mica, nos termos do art. 6o desta Lei; (In-cluído pela Lei nº 12.485, de 2011)III - existência de mecanismos que assegu-rem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)

Art. 87. A outorga a empresa ou grupo em-presarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de de-zoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.

Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação.

Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente:I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e univer-salizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis;II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia;III - o instrumento convocatório identi-ficará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, de-terminará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de con-cessão;IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natu-reza e dimensão;V - o interessado deverá comprovar situa-ção regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social;VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida;VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocató-rio e comparação objetiva;VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de

menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade;IX - o empate será resolvido por sorteio;X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao con-traditório, ao recurso e à ampla defesa.

Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Po-der Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência.

Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzi-do pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.§ 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.§ 2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.§ 3° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chama-mento público para apurar o número de interessados.

Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilida-de de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administra-tivo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contra-ditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnico-operacional ou profissional e eco-nômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato.Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão.

SEÇÃO II DO CONTRATO

Art. 93. O contrato de concessão indicará:I - objeto, área e prazo da concessão;II - modo, forma e condições da prestação do serviço;III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço;V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento;VI - as condições de prorrogação, incluin-do os critérios para fixação do valor;VII - as tarifas a serem cobradas dos usu-ários e os critérios para seu reajuste e re-visão;VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem

como as provenientes de projetos asso-ciados;IX - os direitos, as garantias e as obriga-ções dos usuários, da Agência e da con-cessionária;X - a forma da prestação de contas e da fiscalização;XI - os bens reversíveis, se houver;XII - as condições gerais para intercone-xão;XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;XIV - as sanções;XV - o foro e o modo para solução extraju-dicial das divergências contratuais.Parágrafo único. O contrato será publi-cado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 94. No cumprimento de seus deve-res, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;II - contratar com terceiros o desenvolvi-mento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.

Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessio-nária às novas obrigações que lhe sejam impostas.

Art. 96. A concessionária deverá:I - prestar informações de natureza téc-nica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar;II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma mo-dalidade de serviço de telecomunicações;III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebra-do com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras;IV - divulgar relação de assinantes, obser-vado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°, bem como o art. 213, desta Lei;V - submeter-se à regulamentação do ser-viço e à sua fiscalização;VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universaliza-ção constantes do contrato de concessão.

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário.Parágrafo único. A aprovação será con-cedida se a medida não for prejudicial à

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 98

competição e não colocar em risco a exe-cução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.

Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente:I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento re-gular das obrigações;II - o cessionário preencha todos os re-quisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico--financeira;III - a medida não prejudique a competi-ção e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei.

Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorro-gado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração.§ 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofrequências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época.§ 2° A desistência do pedido de prorroga-ção sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa.§ 3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação.

SEÇÃO III DOS BENS

Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.

Art. 101. A alienação, oneração ou subs-tituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência.

Art. 102. A extinção da concessão trans-mitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis.Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, im-portará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

SEÇÃO IV DAS TARIFAS

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos va-lores dos itens tarifários.§ 2° São vedados os subsídios entre modali-dades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e cons-tarão do contrato de concessão.

Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva com-petição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária.§ 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência.§ 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lu-cros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodi-dades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes.Parágrafo único. Considerados os interes-ses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo ve-dada qualquer cobrança antes da referida aprovação.

Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico.

Art. 107. Os descontos de tarifa somen-te serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição.

Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.§ 1° A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária.§ 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da mo-dernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência em-presarial, em casos como os de diminuição

de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços.§ 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato.

Art. 109. A Agência estabelecerá:I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;III - os mecanismos para garantir a publici-dade das tarifas.

SEÇÃO V DA INTERVENÇÃO

Art. 110. Poderá ser decretada interven-ção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:I - paralisação injustificada dos serviços;II - inadequação ou insuficiência dos ser-viços prestados, não resolvidas em prazo razoável;III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que co-loque em risco a continuidade dos servi-ços;IV - prática de infrações graves;V - inobservância de atendimento das me-tas de universalização;VI - recusa injustificada de interconexão;VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.§ 1° A decretação da intervenção não afe-tará o curso regular dos negócios da con-cessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.§ 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.§ 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.§ 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.§ 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o inter-ventor necessitará de prévia autorização da Agência.§ 6° O interventor prestará contas e res-ponderá pelos atos que praticar.

SEÇÃO VI DA EXTINÇÃO

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 112

Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação.Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.

Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, me-diante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização.

Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses:I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da con-cessionária;II - de transferência irregular do contrato;III - de não-cumprimento do compromis-so de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei;IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao conces-sionário ou desnecessária.§ 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato.§ 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administra-tivo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária.

Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa.Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente.

Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insa-nável e grave do contrato de concessão.

Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;II - manter contratos firmados pela con-cessionária com terceiros, com funda-mento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumpri-rem com as obrigações assumidas respon-derão pelo inadimplemento.

CAPÍTULO III DA PERMISSÃO

Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funciona-mento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo ade-quado, mediante intervenção na empresa

concessionária ou mediante outorga de nova concessão.Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcio-nal que a tenha ensejado.

Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, ins-taurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexi-gibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei.

Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará:I - o objeto e a área da permissão, bem co-mo os prazos mínimo e máximo de vigên-cia estimados;II - modo, forma e condições da prestação do serviço;III - as tarifas a serem cobradas dos usuá-rios, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas;IV - os direitos, as garantias e as obriga-ções dos usuários, do permitente e do permissionário;V - as condições gerais de interconexão;VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização;VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário;VIII - as sanções;IX - os bens reversíveis, se houver;X - o foro e o modo para solução extrajudi-cial das divergências.

Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.

Art. 121. Outorgada permissão em decor-rência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório.

Art. 122. A permissão extinguir-se-á pe-lo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação.

Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão.§ 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização.§ 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias.

Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se per-sistir a situação excepcional que a motivou.

Art. 125. A Agência disporá sobre o regi-me da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei.

TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM

REGIME PRIVADO

CAPÍTULO I DO REGIME GERAL DA

EXPLORAÇÃO

Art. 126. A exploração de serviço de te-lecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por obje-tivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos con-sumidores, destinando-se a garantir:I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;II - a competição livre, ampla e justa;III - o respeito aos direitos dos usuários;IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime pri-vado e público, observada a prevalência do interesse público;V - o equilíbrio das relações entre presta-doras e usuários dos serviços;VI - a isonomia de tratamento às presta-doras;VII - o uso eficiente do espectro de radio-frequências;VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;IX - o desenvolvimento tecnológico e in-dustrial do setor;X - a permanente fiscalização.

Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encar-gos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interfe-rências do Poder Público;II - nenhuma autorização será negada, sal-vo por motivo relevante;III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas es-pecíficas e relevantes;IV - o proveito coletivo gerado pelo con-dicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os di-reitos a elas reconhecidos.

Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática pre-judicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legis-lação própria.

Art. 130. A prestadora de serviço em re-gime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 130

quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos no-vos condicionamentos.

Art. 130-A. É facultado às prestadoras de serviço em regime privado o aluguel de suas redes para implantação de sistema de localização de pessoas desaparecidas. (Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput deste artigo está sujeito às regras de mercado, nos termos do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.841, de 2013)

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE

TELECOMUNICAÇÕES

SEÇÃO I DA OBTENÇÃO

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia au-torização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.§ 1° Autorização de serviço de telecomuni-cações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomuni-cações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.§ 2° A Agência definirá os casos que inde-penderão de autorização.§ 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas corres-pondentes.§ 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:I - disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a uti-lizem;II - apresentação de projeto viável tec-nicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:I - estar constituída segundo as leis brasi-leiras, com sede e administração no País;II - não estar proibida de licitar ou contra-tar com o Poder Público, não ter sido de-clarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decreta-ção da caducidade de concessão, permis-são ou autorização de serviço de teleco-municações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequência;III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade eco-nômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Segurida-de Social;

IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito.

Art. 135. A Agência poderá, excepcional-mente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interes-sado, de compromissos de interesse da coletividade.Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regula-mentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporciona-lidade e igualdade.

Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcional-mente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse co-letivo.§ 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limi-tação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas.§ 2° As prestadoras serão selecionadas me-diante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei.§ 3° Dos vencedores da licitação será exigi-da contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.

Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade.

SEÇÃO II DA EXTINÇÃO

Art. 138. A autorização de serviço de tele-comunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renún-cia ou anulação.

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência po-derá extingui-la mediante ato de cassação.Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.

Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da auto-rização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando--lhe a caducidade.

Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo

de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.§ 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.§ 2° Decretado o decaimento, a prestado-ra terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação.

Art. 142. Renúncia é o ato formal unila-teral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o deso-nerará de suas obrigações com terceiros.

Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 144. A extinção da autorização me-diante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o con-traditório e a ampla defesa do interessado.

TÍTULO IV DAS REDES DE

TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145. A implantação e o funciona-mento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.Parágrafo único. As redes de telecomuni-cações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispen-sadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência.

Art. 146. As redes serão organizadas co-mo vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:I - é obrigatória a interconexão entre as re-des, na forma da regulamentação;II - deverá ser assegurada a operação in-tegrada das redes, em âmbito nacional e internacional;III - o direito de propriedade sobre as re-des é condicionado pelo dever de cumpri-mento de sua função social.Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcional-mente compatíveis, de modo que os usuá-rios de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 149

Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e in-ternacional.

Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, as-segurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à com-petição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais.Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunica-ções cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código.

Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discrimina-tórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço.

Art. 153. As condições para a inter-conexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, median-te acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação.§ 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qual-quer interessado.§ 2° Não havendo acordo entre os inte-ressados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão.

Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito.

Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunica-ções de interesse coletivo.

Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei.§ 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomu-nicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipa-mento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias.§ 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de de-terminado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.

TÍTULO V DO ESPECTRO E DA ÓRBITA

CAPÍTULO I DO ESPECTRO DE

RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 157. O espectro de radiofrequências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos inter-nacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências, e detalhamento necessá-rio ao uso das radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de teleco-municações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.§ 1° O plano destinará faixas de radiofre-quência para:I - fins exclusivamente militares;II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado;III - serviços de radiodifusão;IV - serviços de emergência e de seguran-ça pública;V - outras atividades de telecomunica-ções.§ 2° A destinação de faixas de radiofrequên-cia para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas.

Art. 159. Na destinação de faixas de radio-frequência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e con-signações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais.

Parágrafo único. Considera-se inter-ferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação.

Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, poden-do restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público.Parágrafo único. O uso da radiofrequência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada.

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequ-ências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras carac-terísticas técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o deter-mine.Parágrafo único. Será fixado prazo ade-quado e razoável para a efetivação da mudança.

Art. 162. A operação de estação trans-missora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1° Radiocomunicação é a telecomunica-ção que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certifi-cação expedida ou aceita pela Agência.§ 3° A emissão ou extinção da licença relati-va à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáu-tica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO DE USO

DE RADIOFREQUÊNCIA

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante au-torização, nos termos da regulamentação.§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomu-nicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.§ 2° Independerão de outorga:I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita defini-dos pela Agência;II - o uso, pelas Forças Armadas, de radio-frequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofrequência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á:I - a autorização de uso de radiofrequência dependerá de licitação, na forma e condi-ções estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa;II - o vencedor da licitação receberá, con-forme o caso, a autorização para uso da radiofrequência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço.

Art. 165. Para fins de verificação da ne-cessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

Art. 166. A autorização de uso de radio-frequência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autoriza-dos, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 168

§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, po-derá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência.

Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a cor-respondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.

Art. 169. A autorização de uso de radio-frequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transfe-rência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da au-torização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

CAPÍTULO III DA ÓRBITA E DOS SATÉLITES

Art. 170. A Agência disporá sobre os requi-sitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, indepen-dentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.§ 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua con-tratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de re-presentante legal do operador estrangeiro.§ 2° Satélite brasileiro é o que utiliza re-cursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Art. 172. O direito de exploração de saté-lite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofrequências destina-das ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação.§ 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique uti-lização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informa-ções e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente.

§ 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabeleci-do nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo.§ 4º O direito será conferido a título one-roso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, comple-mentarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação.

TÍTULO VI DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:I - advertência;II - multa;III - suspensão temporária;IV - caducidade;V - declaração de inidoneidade.

Art. 174. Toda acusação será circunstan-ciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.Parágrafo único. Apenas medidas caute-lares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.Parágrafo único. Entende-se por rein-cidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administra-dores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na apli-cação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com ou-tra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1° Na aplicação de multa serão conside-rados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.§ 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de ser-viço ou de uso de radiofrequência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 181. A caducidade importará na extin-ção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radio-frequência, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 182. A declaração de inidoneida-de será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

CAPÍTULO II DAS SANÇÕES PENAIS

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;II - a perda, em favor da Agência, ressalva-do o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na ativida-de clandestina, sem prejuízo de sua apre-ensão cautelar.Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

LIVRO IV DA REESTRUTURAÇÃO E DA

DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE

TELECOMUNICAÇÕES

Art. 186. A reestruturação e a deses-tatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 187. Fica o Poder Executivo auto-rizado a promover a reestruturação e a

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 187

desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações:I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TE-LEBRÁS;II - Empresa Brasileira de Telecomunica-ções - EMBRATEL;III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA;IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TE-LEPISA;V - Telecomunicações do Ceará - TELECE-ARÁ;VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN;VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA;VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE;IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA;X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TE-LERGIPE;XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TE-LEBAHIA;XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS;XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT;XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TE-LEGOIÁS;XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON;XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TE-LEACRE;XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA;XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ;XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON;XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TE-LEPARÁ;XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ;XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;XXIV - Telecomunicações do Espírito San-to S.A. - TELEST;XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP;XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR;XXVIII - Telecomunicações de Santa Cata-rina S.A. - TELESC;XXIX - Companhia Telefônica Melhora-mento e Resistência - CTMR.

Parágrafo único. Incluem-se na autori-zação a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996.

Art. 188. A reestruturação e a desestati-zação deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou con-dições estabelecidas com base no art. 71.

Art. 189. Para a reestruturação das em-presas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:I - cisão, fusão e incorporação;II - dissolução de sociedade ou desativa-ção parcial de seus empreendimentos;III - redução de capital social.

Art. 190. Na reestruturação e desesta-tização da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser previstos me-canismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvi-mento tecnológico existente na empresa.Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas:I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior;II - fundação governamental, pública ou privada.

Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que as-seguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administra-dores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes moda-lidades operacionais:I - alienação de ações;II - cessão do direito de preferência à subs-crição de ações em aumento de capital.Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e auto-rizações detidas pela empresa.

Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 im-plicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público.

Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo co-mutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular.Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular.

Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumera-das no art. 187, após submetido a consulta

pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acom-panhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações.§ 1° A execução de procedimentos opera-cionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a institui-ção financeira integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto.§ 2° A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações.

Art. 196. Na reestruturação e na deses-tatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos termos seguintes:I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacio-nais ou internacionais, de notória espe-cialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas;II - para inscrição no cadastro, os inte-ressados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Su-pervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das Comunicações;III - poderão participar das licitações ape-nas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame;IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta dias, contados da convocação;V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodo-logia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço preten-dido;VI - o julgamento das propostas será reali-zado pelo critério de técnica e preço;VII - o contratado, sob sua exclusiva res-ponsabilidade e com a aprovação do con-tratante, poderá subcontratar parcialmen-te os serviços objeto do contrato;VIII - o contratado será obrigado a acei-tar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste.

Art. 197. O processo especial de deses-tatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão.Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a partici-pação em etapas subsequentes.

Art. 198. O processo especial de deses-tatização será iniciado com a publicação,

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 198

no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente:I - as condições para qualificação dos pre-tendentes;II - as condições para aceitação das pro-postas;III - os critérios de julgamento;IV - minuta do contrato de concessão;V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passi-vo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício;VI - sumário dos estudos de avaliação;VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação;VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao esta-tuto social.§ 1° O acesso à integralidade dos estu-dos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qua-lificados, que assumirão compromisso de confidencialidade.§ 2° A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo.

Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80.

Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capa-cidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a ne-cessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo.Parágrafo único. Será admitida a partici-pação de consórcios, nos termos do edital.

Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acio-nistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas.

Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a de-sestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei.§ 1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indire-to, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas,

não poderá ser efetuada enquanto tal im-pedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano.§ 2° A restrição à transferência da conces-são não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas.

Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corren-te, admitido o parcelamento, nos termos do edital.

Art. 204. Em até trinta dias após o encerra-mento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publi-cará relatório circunstanciado a respeito.

Art. 205. Entre as obrigações da institui-ção financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de as-sistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem de-mandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.

Art. 206. Os administradores das em-presas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atu-ais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei.§ 1° A concessão, cujo objeto será determi-nado em função do plano geral de outor-gas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei.§ 2° À prestadora que não atender ao dis-posto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições:I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vi-gor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado;II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999.§ 3° Em relação aos demais serviços pres-tados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas au-torizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei.

Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abran-gidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único.

Art. 209. Ficam autorizadas as transferên-cias de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas.

Art. 210. As concessões, permissões e au-torizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações.

Art. 211. A outorga dos serviços de ra-diodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, per-manecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evo-lução tecnológica.Parágrafo único. Caberá à Agência a fis-calização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações.

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimen-tos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atri-buídas pela referida Lei ao Poder Executivo.

Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral.§ 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimen-to, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência.

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:I - os regulamentos, normas e demais re-gras em vigor serão gradativamente subs-tituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei;II - enquanto não for editada a nova regu-lamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; III - até a edição da regulamentação de-corrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respec-tivos atos e procedimentos de outorga;IV - as concessões, permissões e autoriza-ções feitas anteriormente a esta Lei, não

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 215

reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos;

V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos ins-trumentos de concessão, permissão e au-torização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei;

VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os in-cisos III e IV deste artigo, somente poderá

ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior.

Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980;III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996;V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO DOU de 17.7.1997

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 1º

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional de-creta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Art. 2º Para os fins desta Lei são estabe-lecidas as seguintes definições:I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com seguran-ça e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instala-ções abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zo-na urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberda-de de movimento e de expressão, à comu-nicação, ao acesso à informação, à com-preensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados aber-tos ao público ou de uso coletivo; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; (Re-dação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) d) barreiras nas comunicações e na in-formação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebi-mento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de na-tureza física, mental, intelectual ou senso-rial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação

plena e efetiva na sociedade em igualda-de de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, perma-nente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, in-cluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - acompanhante: aquele que acompa-nha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de aten-dente pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comuni-cação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) VII - mobiliário urbano: conjunto de ob-jetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edi-ficação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e simila-res, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixei-ras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técni-ca: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práti-cas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Bra-sileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) X - desenho universal: concepção de pro-dutos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem

necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecno-logia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

CAPÍTULO II DOS ELEMENTOS DA

URBANIZAÇÃO

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser conce-bidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mo-bilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único. O passeio público, ele-mento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.Parágrafo único. No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer existentes nos locais referidos no caput devem ser adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobi-lidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 13.443, de 2017)

Art. 5º O projeto e o traçado dos elemen-tos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 6º Os banheiros de uso público exis-tentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às es-pecificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 7º Em todas as áreas de estacionamen-to de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 8º

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garan-tida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO

DO MOBILIÁRIO URBANO

Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que de-vam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dis-postos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.

Art. 9º Os semáforos para pedestres ins-talados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridên-cia, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obri-gatoriamente estar equipados com meca-nismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 10. Os elementos do mobiliário urba-no deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS

PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO

Art. 11. A construção, ampliação ou re-forma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tor-nem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:I – nas áreas externas ou internas da edi-ficação, destinadas a garagem e a esta-cionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente

sinalizadas, para veículos que transpor-tem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção perma-nente;II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barrei-ras arquitetônicas e de obstáculos que im-peçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifí-cio, entre si e com o exterior, deverá cum-prir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; eIV – os edifícios deverão dispor, pelo me-nos, de um banheiro acessível, distribuin-do-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 12. Os locais de espetáculos, confe-rências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

Art. 12-A. Os centros comerciais e os esta-belecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

CAPÍTULO V DA ACESSIBILIDADE NOS

EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessi-bilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as de-pendências de uso comum;II – percurso acessível que una a edifica-ção à via pública, às edificações e aos ser-viços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas porta-doras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavi-mento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.

Art. 15. Caberá ao órgão federal res-ponsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um

percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS

DE TRANSPORTE COLETIVO

Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibi-lidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir--lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qual-quer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 19. Os serviços de radiodifusão so-nora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas porta-doras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES SOBRE

AJUDAS TÉCNICAS

Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arqui-tetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.

Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE FOMENTO À

ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS

Art. 22. É instituído, no âmbito da Se-cretaria de Estado de Direitos Humanos

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 22

do Ministério da Justiça, o Programa Na-cional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras ar-quitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.

Art. 24. O Poder Público promoverá cam-panhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 25. As disposições desta Lei aplicam--se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor

histórico-artístico, desde que as modifi-cações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumpri-mento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da

Independência e 112º da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

DOU de 20.12.2000

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 1º

DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a simplificação do atendimento pres-tado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenti-cação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

O Presidente da República, no uso da atri-buição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:I - presunção de boa-fé;II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;III - atuação integrada e sistêmica na ex-pedição de atestados, certidões e docu-mentos comprobatórios de regularidade;IV - racionalização de métodos e procedi-mentos de controle;V - eliminação de formalidades e exigên-cias cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e pro-cedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melho-res condições para o compartilhamento das informações;VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangei-rismos; eVIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, dispo-nibilização e simplificação de serviços públicos.Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.

CAPÍTULO I DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS

E DA TROCA DE INFORMAÇÕES

Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situa-ção de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros docu-mentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pú-blica federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e não po-derão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.

Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de da-dos oficial fica condicionado à autorização

expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 4º Os órgãos e as entidades res-ponsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às in-formações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;II - padronização de procedimentos refe-rentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; eIII - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protoco-lo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente. § 1º Na hipótese referida no inciso III do caput, os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento. § 2º Após a protocolização de requerimen-to, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente. § 3º Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.

Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de docu-mento ou informação válida.

Art. 8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunica-ção entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencial-mente eletrônico.

Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o do-cumento original. § 1º A autenticação de cópia de documen-tos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado. § 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsi-ficação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO II DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendi-mento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.§ 2º Da Carta de Serviços ao Usuário, de-verão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, es-pecialmente as relativas:I - ao serviço oferecido;II - aos requisitos e aos documentos neces-sários para acessar o serviço;III - às etapas para processamento do ser-viço;IV - ao prazo para a prestação do serviço;V - à forma de prestação do serviço;VI - à forma de comunicação com o solici-tante do serviço; eVII - aos locais e às formas de acessar o serviço. § 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;II - o tempo de espera para o atendimento;III - o prazo para a realização dos serviços;

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 12

IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;V - os procedimentos para receber, aten-der, gerir e responder às sugestões e re-clamações;VI - as etapas, presentes e futuras, espera-das para a realização dos serviços, incluí-das a estimativas de prazos;VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;X - as condições mínimas a serem obser-vadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se en-contrar indisponível; eXII - outras informações julgadas de inte-resse dos usuários.

CAPÍTULO III DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS

Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e con-siderarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.

CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO

Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simpli-ficação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministé-rio da Transparência e Controladoria-Geral da União.§ 2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.

Art. 14. Do formulário Simplifique! deverá constar:I - a identificação do solicitante;

II - a especificação do serviço objeto da simplificação;III - o nome do órgão ou da entidade pe-rante o qual o serviço foi solicitado;IV - a descrição dos atos ou fatos; eV - facultativamente, a proposta de me-lhoria.

Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controlado-ria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão re-presentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 17. Cabe ao Ministério da Transpa-rência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de con-trole interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierár-quicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divul-gação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:I - nos locais de atendimento;II - nos portais institucionais e de presta-ção de serviços na internet; eIII - no Portal de Serviços do Governo fe-deral, disponível em www.servicos.gov.br.

Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos pres-tados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS

SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramen-ta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.§ 1º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efeti-va participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla di-vulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para dispo-nibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.

Art. 22. Os Ministros de Estado da Transpa-rência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 23. O Decreto nº 8.936, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º .........................................................................................................................................................V - ...................................................................................................................................................................b) tempo médio de atendimento;c) grau de satisfação dos usuários; ed) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.”

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados:I - o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; eII - o Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005.

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da Repú-

blica.MICHEL TEMER

DOU de 18.7.2017

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LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 Art. 1º

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera--se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e in-formações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particu-lar”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.§ 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O detetive particular pode cola-borar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a pres-tação de seus serviços.

Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:I - qualificação completa das partes con-tratantes;II - prazo de vigência;

III - natureza do serviço;IV - relação de documentos e dados forne-cidos pelo contratante;V - local em que será prestado o serviço;VI - estipulação dos honorários e sua for-ma de pagamento.Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os be-neficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o dete-tive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:I - os procedimentos técnicos adotados;II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a in-dicação das providências legais a adotar;III - data, identificação completa do dete-tive particular e sua assinatura.

Art. 10. É vedado ao detetive particular:I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração pe-nal ou tenha caráter discriminatório;II - aceitar contrato de quem já tenha dete-tive particular constituído, salvo:a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;b) na hipótese de dissídio entre o contra-tante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;IV - participar diretamente de diligências policiais;V - utilizar, em demanda contra o contra-tante, os dados, documentos e informa-ções coletados na execução do contrato.

Art. 11. São deveres do detetive particular:

I - preservar o sigilo das fontes de infor-mação;II - respeitar o direito à intimidade, à priva-cidade, à honra e à imagem das pessoas;III - exercer a profissão com zelo e probi-dade;IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informa-ções que lhe forem confiados pelo cliente;VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou ob-jeto que lhe tenha sido confiado;VII - prestar contas ao cliente.

Art. 12. São direitos do detetive particular:I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou inte-resses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou mo-ral;IV - compensar o montante dos honorá-rios recebidos ou recebê-lo proporcional-mente, de acordo com o período trabalha-do, conforme pactuado;V - (VETADO);VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regula-mento ou regimento;VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercí-cio da profissão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e

129º da República.MICHEL TEMER

DOU de 12.4.2017

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTARArt. 1º

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios pelos Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e pelas demais unidades de conciliação, em procedimentos pré-processuais, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A Presidente do Conselho da Justiça Fede-ral, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO as diretrizes da Política Ju-diciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO as atribuições conferidas às unidades de conciliação e mediação para expedição de requisições de pagamento, nos termos do § 4º do art. 7º da Resolu-ção n. CJF-RES-2016/00398, que define a política judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO o reconhecimento da natureza de título executivo judicial das decisões homologatórias judiciais ou ex-trajudiciais em casos de autocomposição, previsto nos incisos II e III, respectivamente, do caput do art. 515 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC); CONSIDERANDO os procedimentos admi-nistrativos em uso nos tribunais regionais federais para a realização de pagamentos de quantia certa decorrente de condena-ção da Fazenda Pública, consolidados na Resolução n. CJF-RES-2017/00458; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN2013/00069, na sessão realizada no dia 18 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º A expedição de ofício requisitório ao tribunal regional federal decorrente de homologação de autocomposição realiza-da em procedimentos pré-processuais de responsabilidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CE-JUSCONs ou de unidade de conciliação equivalente, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, deve obser-var os procedimentos estabelecidos nesta resolução.

Art. 2º Após formalizada a autocompo-sição em procedimento pré-processual, o juízo da conciliação deverá providenciar a alteração da classe Pré-Processual para Processual com a adoção do código da Classe da Tabela de Assuntos do Conselho Nacional de Justiça relativa à homologação de transação extrajudicial.

Art. 3º Exarada a decisão de homologação da autocomposição, no processo judicial resultante da alteração de classe, o juízo da conciliação expedirá o ofício requisitório dos valores devidos pela Fazenda Pública, observando: I - se as partes expressamente tiverem renunciado ao prazo recursal, será consi-derada como data do trânsito em julgado

a data da decisão homologatória da auto-composição; II - se a Fazenda Pública tiver expressa-mente renunciado à oposição da impug-nação, será considerada a data da decisão homologatória da autocomposição como do decurso de prazo para impugnação à execução; III - nos casos de inexistência de renúncia expressa ao prazo recursal ou de inexis-tência de renúncia expressa à oposição da impugnação, deverá ser observado o transcurso dos prazos processuais previs-tos em lei;

Art. 4º Para expedição de ofício re-quisitório em processo decorrente de procedimentos pré-processuais, a auto-composição homologada pelo juízo da conciliação deverá conter as seguintes informações: I - nome das partes e do procurador da parte autora (se houver), bem como o res-pectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;II - nome dos beneficiários do ofício requi-sitório e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando fo-rem advogados, incapazes, espólios, mas-sas falidas, menores e outros; III - natureza do crédito (comum ou ali-mentar); IV - sendo o crédito de natureza alimentar, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, na forma da lei; V - nas autocomposições de natureza não tributária, o valor total a ser requisitado e, se for o caso, o valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por benefici-ário; VI - nas autocomposições de natureza tri-butária, o valor total a ser requisitado e, se for o caso, o valor do principal, juntamen-te com as demais verbas tributárias, e o va-lor SELIC, individualizado por beneficiário; VII - data-base considerada para a atuali-zação monetária dos valores; VIII - caso seja necessário expedir preca-tório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos rece-bidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) Número de meses (NM); b) Va-lor das deduções da base de cálculo. IX - em se tratando de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumulada-mente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988: a) Número de meses (NM) do exercício corrente; b) Número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) Valor das deduções da base de cálculo; d) Valor do exercício corrente;

e) Valor de exercícios anterioresX - órgão a que estiver vinculado o ser-vidor público civil ou militar da adminis-tração direta, quando se tratar de pro-cedimento de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; XI - valor da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Ci-vil - PSS, quando couber.

Art. 5º Havendo verba de natureza tri-butária e não tributária em uma mesma autocomposição homologada pelo juízo da conciliação, deverão ser expedidas requi-sições de pagamento distintas, que serão somadas para definição da modalidade do requisitório (precatório ou RPV).

Art. 6º O juízo da conciliação deverá dis-ponibilizar o teor do ofício requisitório às partes antes do encaminhamento ao tribunal. Parágrafo único. Até que haja a comunicação pela entidade financeira res-ponsável sobre o depósito correspondente, o processo ficará suspenso.

Art. 7º Havendo incidentes processuais após a expedição do ofício requisitório, o juízo da conciliação deverá encaminhar o processo judicial de homologação da transação extrajudicial à livre distribuição. § 1º Distribuído o processo, o juízo com-petente processará e decidirá os incidentes apresentados. § 2º É também considerado incidente pro-cessual, a justificar a remessa do processo à livre distribuição, qualquer ocorrência que gere a necessidade de bloqueio da requisição de pagamento e posterior ex-pedição de alvará.

Art. 8º Havendo acordo homologado pelo juízo da conciliação, em processo judicial remetido por vara federal à unidade de conciliação, o tribunal poderá estabelecer a competência para expedição do ofício requisitório à vara de origem. Parágrafo único. No caso de expedição de ofício requisitório pelo juízo da conciliação, após a realização deste ato processual, o processo será devolvido à vara de origem, que decidirá qualquer incidente processual.

Art. 9º Para os fins desta resolução, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCONs e demais unida-des de conciliação ou de autocomposição equivalentes são considerados juízos da conciliação e equiparados a vara federal para efeito de cadastro junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 10. Comunicada, pela instituição financeira, a realização do depósito dos valores requisitados, o processo será ar-quivado.

Art. 11. Os ofícios requisitórios expedi-dos com base nesta resolução seguem

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

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LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 11

as regras estabelecidas na Resolução n.

CJF-RES2017/00458.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na

data de sua publicação.

Min. LAURITA VAZ

DOU de 09.10.2017