Material de Processo Civil-tgp Revisado
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1. Princpios Processuais
Princpio jurdico o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce do arcabouo legal de um Estado. Os princpios so a base das normas
jurdicas, influenciado sua formao, interpretao e integrao e dando
coerncia ao sistema normativo1.
1.2. Princpios Gerais ou Fundamentais
So princpios menos abstratos, mais contextuais, e que se referem a um
determinado ordenamento jurdico. Alguns tm assento na Constituio.
1.2.1. Devido Processo Legal2
LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
a) concepo formal o processo se forma e se desenvolve somente
com a observncia de normas pr-estabelecidas.
b) concepo material ou substancial (substantive due process of
law) a exigncia e garantia de que as normas sejam razoveis, adequadas,
proporcionais e equilibradas. Corresponde, para muitos, ao princpio da
proporcionalidade. O processo devido aquele regido por garantias mnimas de
1 HOLTHE, Leo van. Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: Editora Podium, 2007. p. 79. 2 DONIZETTI. Ob. ci. P. 65-81
-
meios e de resultado, com emprego de instrumental tcnico-processual
adequado e conducente a uma tutela adequada e efetiva.
Para o processo civil o devido processo legal princpio informativo que
abrange e incorpora todos os demais princpios a serem estudados,
funcionando, juntamente com o contraditrio, ampla defesa e imparcialidade,
como o sistema de garantias processuais bsicas de uma sociedade justa e
democrtica3.
1.2.2. Efetividade
O processo deve garantir parte, na medida do possvel, exatamente
aquilo que faria jus se no precisasse se valer do processo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUO.
PENHORA ON LINE SOBRE CONTA-SALRIO. POSSIBILIDADE.
LIMITAO A 30% DOS VALORES DEPOSITADOS.
01. O cumprimento de sentena se faz em prol do credor e obediente
ao interesse pblico da efetividade da prestao jurisdicional (AGI
2006.00.2.0106188).
02. A penhora do percentual de 30 % (trinta por cento) de valores
oriundos de conta-salrio, no implica em onerosidade excessiva ao
devedor e muito menos em ofensa ao art. 649, inciso IV, do Cdigo
de Processo Civil.
03. Permitir a absoluta impenhorabilidade da verba salarial do
executado, mesmo diante da inexistncia de outros meios para a
3 BARROSO. Ob. cit. p. 9.
-
satisfao do crdito, evidencia manifesto enriquecimento ilcito, o
que no encontra respaldo no ordenamento jurdico ptrio.
04. Recurso conhecido e improvido.
(20090020007503AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4 Turma Cvel,
julgado em 11/03/2009, DJ 30/03/2009 p. 98)
OBS: A penhora de salrios no pacfica no TJDFT. A 6 Turma, por
exemplo, s admite para pagamento de penso alimentcia
(20090020052486AGI)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.
PESSOA JURDICA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE
JURDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAO. ARTIGO 28,
5, CDC. QUALIDADE DE SCIO.
1.Embora a personalidade da sociedade comercial no se confunda
com a daqueles que compem o quadro societrio, circunstncia
que, em princpio, impossibilita a penhora dos bens particulares de
qualquer dos scios, h casos que demandam providncia mais
enrgica dos rgos Jurisdicionais, sob pena de se frustrar o
princpio da efetividade da jurisdio.
...
(20090020013023AGI, Relator JOO BATISTA TEIXEIRA, 4 Turma
Cvel, julgado em 15/04/2009, DJ 04/05/2009 p. 161)
PROCESSO CIVIL - AO DE BUSCA E APREENSO DE MENOR -
INPCIA DA INICIAL - INOCORRNCIA - PRINCPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - OBSERVNCIA -
SENTENA CASSADA.
-
1. Se a petio inicial possibilita extrair a causa de pedir e o
provimento jurisdicional perseguido pelo autor, no h consider-la
inadequada.
2. O julgador deve prestigiar a celeridade e instrumentalidade do
processo em detrimento do rigor formal, buscando a efetividade na
prestao jurisdicional
3. Recurso provido.(20090710026559APC, Relator HUMBERTO
ADJUTO ULHA, 3 Turma Cvel, julgado em 25/03/2009, DJ 06/04/2009
p. 69)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUO
EXTRAJUDICIAL - CITAO POR HOR CERTA - ADMISSIBILIDADE.
1.Se os elementos constantes dos autos do conta que a executada
est se ocultando para no ser citada, admite-se a citao por hora
certa na execuo, por fora da subsidiariedade prevista no artigo
598 do CPC e em homenagem aos princpios que buscam dar maior
efetividade do processo.
2.Recurso conhecido e provido.(20080020177125AGI, Relator ARLINDO
MARES, 4 Turma Cvel, julgado em 25/03/2009, DJ 20/05/2009 p. 120)
1..2.3. Imparcialidade
a garantia de um julgamento proferido por juiz eqidistante das partes.
No exerccio da jurisdio deve predominar o interesse geral de administrao
da justia.
Tem correlao com as garantias constitucionais dos magistrados
(irredutibilidade de subsdios, inamovibilidade e vitaliciedade art. 95, CF), a
-
garantia do juiz natural e a vedao expressa aos tribunais de exceo (CF, art.
5, XXXVII)
DIREITO CIVIL - LOCAO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADO COM COBRANA DE ALUGUERES - MORTE DO
LOCATRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -APURAO QUANTO A SUB-
ROGAO DO ESPLIO NOS DIREITOS E DEVERES DO DE CUJUS -
PREMATURA A EXTINO DO PROCESSO - CABVEL A INICIATIVA
PROBATRIA DO JUIZ - INTELIGNCIA DO ART. 130 DO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL.
1. Faz-se necessrio o prosseguimento do feito, uma vez que a hiptese
de sub-rogao prevista no art. 11, inciso I, da Lei 8.245/91 depende de
instruo probatria.
2. A busca da verdade real, escopo do processo civil moderno,
autoriza a iniciativa probatria do juiz, desde que o faa com
imparcialidade e seja resguardado o princpio do contraditrio.
Assim, o fato de as partes no especificarem provas a serem
produzidas no impede a aplicao da regra do artigo 130 do CPC.
3. Sentena cassada.(20020710167899APC, Relator SANDRA DE
SANTIS, 6 Turma Cvel, julgado em 28/06/2004, DJ 05/08/2004 p. 49)
1.2.4. Contraditrio
Consiste na outorga de efetiva oportunidade de participao das partes
na formao do convencimento do juiz que prolatar a sentena. Art. 5, LV, CF.
-
Pode ser de forma antecipada (o convencimento do julgador formado
aps a ampla manifestao das partes) ou de forma diferida ou postergada no
tempo (decises liminares proferidas com base em cognio sumria).
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REVISO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VECULO - PEDIDO DE DEPSITO INCIDENTE
EM CARTER LIMINAR - QUESTO J APRECIADA EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
PEDIDO NO APRECIADO - NULIDADE DA SENTENA - RECURSO
PROVIDO.
I - Somente se admite a aplicao do artigo 285-A do Cdigo de
Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a
matria controvertida for unicamente de direito e no juzo j houver
sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos
idnticos.
II - Merece ser cassada a r. sentena prolatada na instncia a quo, em
face da impossibilidade de se julgar improcedente o pedido inicial
sem antes restarem elucidadas questes fticas imprescindveis
para o deslinde do feito, sob pena de se violarem os princpios do
contraditrio e da ampla defesa.
III - Preliminar acolhida para cassar r. sentena impugnada,
determinando-se o regular prosseguimento do
feito.(20080111225872APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5 Turma
Cvel, julgado em 20/05/2009, DJ 25/06/2009 p. 109)
APELAO CVEL - AO DE COBRANA - CONCESSO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMVEL - PRODUO DE PROVAS -
DESNECESSIDADE - VIOLAO AOS PRINCPIOS DO
CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXISTNCIA.
-
No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, desde que baseado nas provas documentais existentes no
processo.
Nos termos do artigo 130 do Cdigo de Processo Civil, pode o
julgador, que j formou o seu convencimento, dispensar a produo
de provas meramente protelatrias.(20080110146864APC, Relator
SRGIO BITTENCOURT, 4 Turma Cvel, julgado em 13/03/2009, DJ
30/03/2009 p. 130)
1.2.5. Ampla Defesa
Consiste na possibilidade de utilizao pelas partes de todos os meios e
recursos legais previstos para a defesa de deus interesses e direitos postos em
juzo.Corresponde dimenso substancial do contraditrio.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DO MRITO
DA CAUSA (CPC, ART. 285-A). AO DE REVISO DE CLUSULA
CONTRATUAL C/C REPETIO DE INDBITO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. PRETENSO DE SUBSTITUIO DA TAXA
REFERENCIAL COMO NDICE CORRETIVO PELO INPC OU PELO
PES/PC, A EXCLUSO DA APLICAO DA TABELA PRICE E SUA
SUBSTITUIO PELO SAC - SISTEMA DE AMORTIZAO
CONSTANTE/ SAC, A AMORTIZAO MENSAL ANTES DA
ATUALIZAO DO SALDO DEVEDOR, A SUBSTITUIO DA TAXA DE
JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL.
1. Com as recentes alteraes na sistemtica processual civil, passou-se
a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citao,
desde que a matria controvertida seja unicamente de direito e no juzo j
tenha sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos
idnticos (CPC, art. 285-A). Trata-se de medida de celeridade e de
-
economia processual, que visa a evitar a citao e demais atos
processuais porque o juzo j havia decidido questo idntica
anteriormente. O julgamento liminar do mrito da causa medida
excepcional, condicionada aos seguintes requisitos: "a) preexistncia no
juzo de causas idnticas, com improcedncia j pronunciada em
sentena; b) a matria controvertida deve ser unicamente de direito; c)
deve ser possvel solucionar a causa superveniente com a reproduo do
teor da sentena prolatada na causa anterior." (Humberto Theodoro
Junior. As novas reformas do cdigo de processo civil, 2. ed., Editora
Forense: Rio de Janeiro; 2007. p.15).
2. No h como ser aplicada a regra inserta no art. 285-A do Codex
quando houver questes fticas a serem apuradas no deslinde da
demanda, como as referentes a juros contratados, excluso da
Tabela Price e anatocismo, que requerem o contraditrio. Sobre o
tema: "Por razes bvias, lgicas e constitucionais, o art. 285-A
apenas prev a resoluo imediata quando a matria trazida na
causa de pedir for unicamente de direito. Eventual previso legal de
resoluo imediata tambm nas hipteses de matria de fato
redundaria num preceito tragicamente inconstitucional, j que
seriam suprimidas do autor as garantias do contraditrio e da ampla
defesa. Logo no poder a causa petendi narrar matria de direito e
fato, j que, para incidncia do art. 285-A, exige-se que a matria
abordada seja unicamente de direito." (Glaudo Gumerato Ramos. In,
Neves, Daniel Amorim Assumpo; Freire, Rodrigo da Cunha Lima;
Mazzei, Rodrigo; Reforma do CPC, 1. ed., Editora Revista dos Tribunais;
2006, p.380).(20060111173345APC, Relator WALDIR LENCIO C.
LOPES JNIOR, 2 Turma Cvel, julgado em 04/02/2009, DJ 09/03/2009
p. 52)
OBS: O art. 285-A objeto da ADI 3695 proposta pelo Conselho
Federal da OAB, ainda no apreciada pelo STF.
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1.2.6. Fundamentao (CF, art. 93, IX)
A CF (art. 93, IX) exige dos rgos da jurisdio a motivao explcita de
todos os seus atos decisrios. Tal garantia assegura s partes o conhecimento
das razes do convencimento do juiz e o porqu da concluso exarada em sua
deciso, outorgando ao seu ato maior fora de pacificao social, possibilitando
a interposio de recurso pela parte vencida.
2. Tendo em conta que o juzo a quo resolveu com lgica jurdica as
questes controvertidas, inexiste vcio de fundamentao da
sentena combatida pela mera falta de meno expressa de
dispositivo legal, haja vista que o estatuto processual civil refere-se
ao efetivo desate das questes discutidas.
...(
20080110244167APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2 Turma Cvel,
julgado em 06/05/2009, DJ 22/06/2009 p. 120)
...
1 - requisito essencial da sentena (art. 458, II, CPC) e garantia
constitucional do jurisdicionado (art. 93, IX, CF), a fundamentao
desse ato decisrio.
2 - As razes de decidir, por evidente, devem guardar pertinncia
com os fatos e teses jurdicas ventiladas pelas partes, como
consequncia do princpio da demanda.
3 - Caso em que se mostra patente o equvoco na elaborao do
decisum de mrito, o qual, na motivao, traz dados fticos e
jurdicos que revelam demanda diversa daquela que deveria ser o
-
objeto de anlise e merecedora da prestao jurisdicional vindicada,
resultando, tambm, em julgamento extra petita. Sentena nula.
3 - Preliminar acolhida. Apelo provido. Sentena cassada.
(20040110701455APC, Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2
Turma Cvel, julgado em 27/04/2009, DJ 25/05/2009 p. 65)
1.2.7. Publicidade (CF, art. 5, LX)
Todos os atos praticados em juzo so dotados de publicidade, como
forma de controle da atividade jurisdicional pelas partes e garantia de lisura do
procedimento. Tal princpio no absoluto, podendo ser restringido quando o
interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir, conforme admisso
pela prpria norma constitucional (CPC, art. 155).
1.2.8. Celeridade ou Durao Razovel do Processo (CF, art. 5, LXXVIII)
Processo devido o processo tempestivo, capaz de oferecer, a tempo e
modo, a tutela jurisdicional. A celeridade no tem valor absoluto, e deve ser
estudada e aplicada sempre em conjunto com os demais preceitos que regem o
processo4.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RELAO DE CONSUMO. REGRA
ESPECIAL. VEDAO DENUNCIAO DA LIDE CONSOANTE ART.
4 DONIZETTI. Ob. cit. p. 76.
-
88, DO CDC - LEI 8078/90. PREVALNCIA SOBRE A REGRA GERAL
DO ART. 70, III, DO CPC. PRINCPIO DA ESPECIALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AO AUTNOMA REGRESSIVA.
SOLIDARIEDADE DOS ARTIGOS 7, PARGRAFO NICO E 34, DA LEI
8078/90.
1. Conforme dispe o art. 88 do Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei
8078/90, vedada a denunciao da lide com vistas a tornar clere o
ressarcimento de seus tutelados, impedindo-se, assim, a procrastinao
decorrente dessa forma de interveno de terceiros.
2. A interpretao de restrio interveno de terceiro est
sintonizada com a EC/45, que introduziu no rol dos direitos e deveres
do brasileiros o inciso LXXVIII, no art. 5 da CF/88, assegurando a
todos a razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade to exigida do Poder Judicirio.
3. A Agravante, ainda que no participe diretamente da relao de
consumo na qualidade de administradora de carto de crdito, atua em
parceria e aufere lucros mediante a concesso do uso de sua marca. H
que se reconhecer a solidariedade nos termos do que prev os artigos 7,
pargrafo nico e 34, do CDC - lei especial.
(20090020008075AGI, Relator ALFEU MACHADO, 3 Turma Cvel,
julgado em 01/04/2009, DJ 14/04/2009 p. 74)
1.2.9. Duplo Grau de Jurisdio
Possibilidade assegurada s partes de submeterem matria j apreciada
e decidida pelo juzo originrio a novo julgamento por rgo hierarquicamente
superior.
-
A garantia ao duplo grau de jurisdio est implicitamente prevista na
Constituio, seja como consectrio do devido processo legal o exerccio do
contraditrio em face da deciso recorrida -, seja em decorrncia da previso
constitucional de tribunais de superposio, aos quais foi conferida competncia
recursal (art. 92 e 126 da CR)5.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JRI. SOBERANIA DO VEREDITO. APELAO.
DECISO CONTRRIA PROVA DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A pretenso revisional das decises do Tribunal do Jri no conflita com
a regra de soberania do veredito (inciso LXVIII do art. 5 da Constituio
Federal). Regra compatvel com a garantia constitucional do
processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdio.
Garantia que tem a sua primeira manifestao no inciso LV do art. 5
da CF, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o
contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". Precedentes. 2. No caso, o acolhimento da pretenso do
impetrante implicaria o revolvimento e a valorao do conjunto ftico-
probatrio. 3. Ordem denegada.
(HC 94567, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado
em 28/10/2008, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009
EMENT VOL-02357-02 PP-00366)
OBS: O STF j decidiu afirmando que no h garantia constitucional
ao duplo grau de jurisdio:
5 DONIZETTI. Ob. cit. p. 78.
-
III. - A alegao de ofensa ao inciso LIV do art. 5, CF, no pertinente.
O inciso LIV do art. 5, CF, mencionado, diz respeito ao devido processo
legal em termos substantivos e no processuais. Pelo exposto nas razes
de recurso, quer a recorrente referir-se ao devido processo legal em
termos processuais, CF, art. 5, LV. Todavia, se ofensa tivesse havido, no
caso, Constituio, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E, conforme sabido, ofensa indireta
Constituio no autoriza a admisso do recurso extraordinrio. IV. - No
h, no ordenamento jurdico-constitucional brasileiro, a garantia
constitucional do duplo grau de jurisdio. Prevalncia da
Constituio Federal em relao aos tratados e convenes
internacionais. V. - Compete ao Tribunal de Justia, por fora do disposto
no art. 96, III, da CF/88, o julgamento de promotores de justia, inclusive
nos crimes dolosos contra a vida. VI. - Agravo no provido.
(AI 513044 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,
julgado em 22/02/2005, DJ 08-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02186-08
PP-01496)
Esse princpio no absoluto. A prpria constituio prev demandas de
competncia originria dos tribunais superiores. O legislador infraconstitucional
tambm pode restringir o cabimento de recursos. Exemplo: impossibilidade de
agravo de decises interlocutrias no processo trabalhista; execues fiscais de
pequeno valor s admitem embargos infringentes e de declarao (art. 34, Lei
6.830/80); irrecorribilidade da deciso que releva pena de desero caso
provado justo impedimento pelo recorrente (Art. 519 do CPC).
4. A prpria Constituio Federal estabelece excees ao princpio
do duplo grau de jurisdio. No procede, assim, a tese de que a
Emenda Constitucional 45/04 introduziu na Constituio uma nova
modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficcia ao
duplo grau de jurisdio (AI 601832 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
-
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-064 DIVULG
02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01129
RSJADV jun., 2009, p. 34-38)
1.3.1 Ao e Disponibilidade
Cabe parte a iniciativa de provocar o exerccio da jurisdio (Princpio
da Ao ou Dispositivo).
No mbito do processo civil, destinado, normalmente, composio de
interesses disponveis e bens privados, temos que o ajuizamento e o
prosseguimento da ao passam pelo crivo discricionrio do autor
(disponibilidade da ao civil).
Excees ao princpio da ao (ou da demanda):
a) abertura de inventrio de ofcio (art. 989 CPC);
b) decretao de falncia de empresrio ou sociedade empresria sob
regime de recuperao judicial (arts. 73 e 74 da Lei 11.101/2005);
c) reconhecimento de ofcio da prescrio (art. 219, 5, CPC);
d) declarao de ofcio da nulidade da clusula de eleio de foro, em
contrato de adeso (ar. 112, p., CPC).
O processo civil assume maior disponibilidade quanto mais privado for o
direito material discutido em juzo. J quanto mais indisponvel for o direito
material versado nos autos (direitos difusos, coletivos ou de incapazes), mais o
-
processo civil se aproxima de uma chamada indisponibilidade, inerente ao
interesse pblico incidente na espcie6.
1.3.2 Impulso Oficial
Uma vez provocada, a jurisdio age por impulso oficial,
independentemente de qualquer vontade das partes, o que se justifica ante o
carter pblico da funo jurisdicional.
1.3.3 Verdade Formal
No processo civil no se exige do juiz a busca da verdade real, como
ocorre no processo penal. Considerando o interesse privado e disponvel posto
em jogo, permanece o julgador numa posio mais inerte, aguardando que as
partes desenvolvam a comprovao dos fatos por elas alegados. H, no entanto,
crticas passividade do juiz.
PROCESSO CIVIL - REVELIA - EFEITOS - SENTENA CONFIRMADA
PELOS PRPRIOS FUNDAMENTOS - 1. A revelia a contumcia do
ru que, chamado a juzo para defender-se, queda-se inerte
assumindo, desta forma, os riscos de perder a demanda, reputando-
se verdadeiros os fatos alegados na petio inicial pelo autor,
alados que ficam a foro de verdade processual formal, "salvo se o
contrrio resultar da convico do juiz." (art. 20 da Lei 9.099/95). 2.
Confirmada a sentena pelos prprios fundamentos, servir, de acrdo,
smula do julgamento. 2.1 Inteligncia do art. 46 da Lei de Regncia.
6 BARROSO. Ob. cit. p. 17.
-
Sentena mantida por seus prprios e judiciosos
fundamentos.(20021110012887ACJ, Relator JOO EGMONT, Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do D.F.,
julgado em 02/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 32)
...
2 - O juiz do sistema dos Juizados Especiais dirige o processo com
ampla liberdade para determinar as provas que sero produzidas,
para apreci-las e para dar especial valor s regras da experincia
comum ou tcnica, visando a verdade real e no a verdade formal.
Da mesma forma que pode determinar a produo da prova que
entende necessria para a boa soluo do litgio, o juiz pode limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatrias, tudo consoante disposio do art. 33, da Lei de
Regncia. ...(20050111271050ACJ, Relator ALFEU MACHADO,
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do
D.F., julgado em 27/03/2007, DJ 13/04/2007 p. 159)
1.3.4 Lealdade Processual
As partes, mesmo estando em contenda judicial, devem tratar-se com
urbanidade e atuar com boa-f.
Atos que violem os deveres das partes (Art. 14, I a IV, CPC) e atentatrios
dignidade da Justia (Contempt of court - Art. 14, V, CPC), ou litigncia de m-
f (Arts. 17 e 18 CPC) representam ofensa ao princpio da Lealdade Processual.
-
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. TEMPUS REGIT
ACTUM. CONTEMPT OF COURT. LITIGNCIA DE M-F.
CUMULATIVIDADE. INTERESSE RECURSAL.
1. Ausentes vcios na deciso atacada, rejeitam-se os embargos de
declarao.
2. Norteia a aplicao de diplomas legais o princpio tempus regit actum.
3. A contempt of court e a litigncia de m-f podem ser impostas,
cumulativamente, sem que se incida em duplicidade de penalidades,
haja vista traduzir a primeira o embarao atividade jurisdicional, e
a segunda ato ofensivo ao princpio da probidade processual.
4. Efetivamente demonstrado o interesse recursal, impe-se o
conhecimento do recurso.
Embargos de Declarao no providos. Unnime.(19980710054069APC,
Relator VALTER XAVIER, 1 Turma Cvel, julgado em 30/06/2003, DJ
08/10/2003 p. 67)
Diferenas entre Contempt ou Court e Litigncia de M-f:
Instituto Bem Jurdico Titular Sano Destinatrio
da Sano
-
Contempt of
Court (Atos
atentatrios
dignidade da
Justia) Art.
14, V
Dever de no
causar
embarao ao
exerccio da
atividade
jurisdicional
Estado-Juiz Multa de at
20%
Estado
Dvida Ativa
Contempt of
Court Art.
600 e 601
Atos
praticados
pelo
executado
Estado-Juiz Multa de at
20%
Credor
Litigncia de
M-F Arts.
17 e 18
Dever de
Probidade
Parte
Prejudicada
Multa de 1%
Indenizao
de at 20%
Parte
Prejudicada
1.3.5 Oralidade7
salutar que exista sempre um expressivo nmero de manifestaes das
partes sob forma oral, principalmente na audincia, onde tais manifestaes se
devem concentrar, porque, dessa maneira, possvel se alcanar o julgamento
da matria posta em juzo com menor nmero de atos processuais.
H outros trs subprincpios, ou elementos, que permitem que se
operacionalize com maior objetividade a oralidade:
7 WAMBIER. Ob. cit. p. 84.
-
a) identidade fsica do juiz dever ser o mesmo juiz que preside a
audincia, que colhe as provas orais, o que d a sentena. Esse juiz tem mais e
melhores condies de proferir uma sentena satisfatria.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu
sucessor.
Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a sentena, se
entender necessrio, poder mandar repetir as provas j produzidas.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETNCIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. JUIZ SUBSTITUTO QUE PRESIDIU E ENCERROU A
AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO DO FEITO.
DESIGNAO SUPERVENIENTE PARA OUTRA VARA. PRINCPIO DA
IDENTIDADE FSICA DO JUIZ NO ABSOLUTO. PODERAO DE
VALORES.
- Acerca do princpio da identidade fsica do juiz ao processo penal aplica-
se, por analogia, a regra do art. 132 do Cdigo de Processo Civil, segundo
o qual: "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia julgar a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passar os autos ao seu
sucessor. Pargrafo nico. Em qualquer hiptese, o juiz que proferir a
sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j
produzidas.".
- Diante de tais excees, resta claro que o princpio da identidade
fsica do juiz no absoluto, e a expresso 'afastado por qualquer
motivo', inclui a designao para o exerccio de atribuies em outra
Vara.
-
- Isso em homenagem a outros princpios como os da celeridade,
economia processual e instrumentalidade das formas, visto que h de ser
realizada uma ponderao de valores, j que a remessa de diversos feitos
para os Juzos nos quais o juiz que houver encerrado a instruo estiver
exercendo suas funes, ensejar o retardamento dos servios forenses
e prejudicar a razovel durao do processo, direito subjetivo do ru.
- Afastado por qualquer motivo o juiz que colheu a prova em audincia,
outro poder sentenciar e repetir as provas, caso entenda necessrio,
sem qualquer ofensa ao princpio da identidade fsica do juiz.
- Conflito julgado procedente, para declarar a competncia do Juzo 3
Terceira Vara de Entorpecentes e Contravenes Penais do Distrito
Federal, o suscitado.(20090020006745CCP, Relator RENATO
SCUSSEL, Cmara Criminal, julgado em 13/04/2009, DJ 29/05/2009 p.
44)
b) imediatidade o juiz deve colher as provas direta e pessoalmente,
sem intermedirios.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
...
II - proceder direta e pessoalmente colheita das provas;
c) concentrao todos os atos do processo, inclusive a sentena,
devem realizar-se o mais proximamente possvel uns dos outros.
Art. 455. A audincia una e contnua. No sendo possvel concluir, num
s dia, a instruo, o debate e o julgamento, o juiz marcar o seu
prosseguimento para dia prximo.
-
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferir
a sentena desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias
1.3.6 Economia Processual
Os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa
possvel s partes, dentre aquelas previstas na legislao processual.
APELAO CVEL. AO DE NULIDADE. NOTAS PROMISSRIAS.
PROVA EMPRESTADA. UTILIZAO. POSSIBILIDADE. VINCULAO
DA NOTA PROMISSRIA CAUSA DEBENDI. PRECEDENTES.
- As provas atpicas so perfeitamente admitidas por meio da exegese dos
incisos LV e LVI do art. 5 da Constituio Federal de 1988, que
asseguram o direito prova como mecanismo para garantia da ampla
defesa e do contraditrio, somente vedando as provas obtidas por meio
ilcito.
- A admisso da prova emprestada decorre da aplicao dos
princpios da economia processual e da unidade da jurisdio,
almejando mxima efetividade do direito material com mnimo
emprego de atividades processuais.
- Configurada a no circulao da nota promissria, abre-se a
oportunidade de o devedor prejudicado provar que o ttulo no tem causa
ou que sua causa ilegtima, desconstituindo, assim, a presuno legal
da legitimidade do ttulo cambirio. Precedentes do TJDF.
- Recurso desprovido. Unnime.(20040310002370APC, Relator OTVIO
AUGUSTO, 6 Turma Cvel, julgado em 10/06/2009, DJ 24/06/2009 p.
156)
-
4. Cabe ao Tribunal decidir acerca de pedido de gratuidade de justia
no examinado na instncia a quo, ante a possibilidade de exame
deste pleito a qualquer tempo, com base nos princpios da celeridade
e da economia processual.
(20060111144997APC, Relator ARLINDO MARES, 4 Turma Cvel,
julgado em 13/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 110)
1.3.7 Persuaso Racional do Juiz
Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas
partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que Ihe formaram o
convencimento.
1.3.8 Instrumentalidade das Formas
Mais importante do que a forma o contedo do ato, se o ato alcanou a
finalidade para o qual foi elaborado.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominao de
nulidade, o juiz considerar vlido o ato se, realizado de outro modo, Ihe
alcanar a finalidade.
-
PROCESSO CIVIL. APELAO CVEL. INICIAL. INPCIA. EMENDA.
NOVA OPORTUNIDADE. PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. Determinada a emenda de petio inicial e apresentada pea ainda
defeituosa, cumpre ao magistrado ordenar nova emenda, porquanto
a ofertada poder conter, ainda, irregularidades, as quais, desde que
sanveis podero restar remediadas.
2. Deve-se oportunizar mais de uma emenda, em homenagem ao
princpio da instrumentalidade das formas, a fim de assegurar s
partes a anlise de sua pretenso pelo Judicirio.
3. Recurso provido. Sentena cassada.(20080110974122APC, Relator
MARIO-ZAM BELMIRO, 3 Turma Cvel, julgado em 18/03/2009, DJ
06/04/2009 p. 68)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENA. EMBARGOS
EXECUO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAO. POSSIBILIDADE.
PRINCPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. A via processual adequada para contraposio do devedor em
cumprimento de sentena a impugnao prevista nos Artigos 475-
I e seguintes do CPC. Contudo, possvel a aplicao, nos casos em
que haja erro escusvel e observncia do prazo legal, dos princpios
da fungibilidade e da instrumentalidade das formas para que sejam
os embargos execuo recebidos como impugnao, mxime se
consta dos autos decises judiciais anteriores nesse sentido.
2. Recurso provido.(20060111262172APC, Relator CRUZ MACEDO, 4
Turma Cvel, julgado em 11/03/2009, DJ 01/04/2009 p. 43)
-
1.3.8 Fungibilidade
Correlato ao princpio da instrumentalidade das formas, habitualmente
utilizado no contexto dos recursos, no sentido de que um recurso pode ser
recebido por outro, se no houver erro grosseiro ou m-f.
AGRAVO. DECISO QUE EXCLUI LITISCONSRCIO PASSIVO.
RECURSO CABVEL. PRINCPIO DA FUNGIBILIDADE. PRAZO.
1 - O recurso cabvel de deciso que extingue o processo com relao a
uma das litisconsortes passivas, determinando o prosseguimento com
relao a outro, o agravo, e no apelao.
2 - No possvel aplicar o princpio da fungibilidade e admitir a
apelao interposta como agravo, se o recurso foi interposto depois
de decorrido o prazo de dez dias para interpor agravo. O emprego do
princpio da fungibilidade exige a observncia do prazo do recurso
adequado.
3 - Agravo no provido.(20090020041409AGI, Relator JAIR SOARES, 6
Turma Cvel, julgado em 27/05/2009, DJ 10/06/2009 p. 107)
1 - possvel a incidncia do princpio da fungibilidade recursal
quando o recorrente, apoiado em dvida objetiva e consistente
acerca do recurso cabvel, no comete erro grosseiro ao impugnar a
deciso proferida pelo magistrado e o faz no prazo legalmente
estipulado para o recurso adequado.
...
(20080111189295APC, Relator CRUZ MACEDO, 4 Turma Cvel, julgado
em 25/03/2009, DJ 20/04/2009 p. 136)
-
JURISDIO:
1 -Natureza da Jurisdio:
A funo jurisdicional aquela funo do Estado que se aplica concretamente,
ou seja, no caso concreto que lhe apresentado, a norma abstrata e genrcia
que a funo legislativa criou. a atuao da vontade concreta da lei. a funo
do Estado de aplicar a lei ao caso concreto que lhe levado para processamento
e julgamento.
1 Corrente: a jurisdio uma funo do Estado. Essa corrente defendida
por Humberto Theodoro Jnior, Alexandre Freitas Cmara e Luiz Rodrigues
Wambier.
2 Corrente: a jurisdio pode ser entendida concomitantemente como um
poder, uma funo e uma atividade. So adeptos dessa corrente: Carlos de
Arajo Cintra, Cndido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Fredie Didier
Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues. Edward Carlyle Silva.
A jurisdio a realizao do direito em uma situao concreta, por meio de
terceiro imparcial, de modo criativo e autoritativo (carter inevitvel da
jurisdio), com aptido para tornar-se indiscutvel. preciso perceber que a
jurisdio sempre atua em uma situao concreta; mesmo nos processos
objetivos de controle de constitucionalidade, h uma situao concreta, embora
no relacionada a qualquer direito individual, submetida apreciao do
Supremo Tribunal Federal, em que se discute a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de algum especfico ato normativo. Fredie Didier Jnior.
A jurisdio funo criativa. Cria-se a regra jurdica do caso concreto, bem
como cria-se, muitas vezes, a prpria regra abstrata que deve regular o caso
concreto. Como visto no pensamento de Luhmann, o dever de decidir, imposto
aos rgos jurisdicionais, confere-lhes, por conseqncia, o poder de criar a
soluo do caso concreto, luz do sistema jurdico, principalmente luz do texto
constitucional. Diz-se que a deciso judicial um ato jurdico que contm uma
norma jurdica individualizada, ou simplesmente norma individual, definida pelo
Poder Judicirio, que se diferencia das demais normas jurdicas (leis, por
exemplo) em razo da possibilidade de tornar-se indiscutvel pela coisa julgada
-
material. Para a formulao dessa norma jurdica individualizada, contudo, no
basta que o juiz promova, pura e simplesmente, a aplicao da norma geral e
abstrata ao caso concreto. Em virtude do chamado ps-positivismo que
caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito
mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e
encontrar, na norma geral e abstrata, uma soluo que esteja em conformidade
com as disposies e princpios constitucionais, bem assim com os direitos
fundamentais. Em outras palavras, o princpio da supremacia da lei, amplamente
influenciado pelos valores do Estado liberal, que enxergava na atividade
legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espao crtica
judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar norma
geral e abstrata aplicvel ao caso concreto uma interpretao conforme
Constituio, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade se for
necessrio, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos
fundamentais. Fredie Didier Jnior.
Assim, de acordo com a lio de Luiz Guilherme Marinoni, se nas teorias
clssicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da
norma geral, agora ele constri a norma jurdica a partir da interpretao de
acordo com a Constituio, do controle da constitucionalidade a da adoo da
regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito)
dos direitos fundamentais no caso concreto. Fredie Didier Jnior.
A jurisdio pode ser vista como poder, funo e atividade. manifestao do
poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor
decises. Expressa, ainda, a funo que tm os rgos estatais de promover a
pacificao de conflitos interindividuais, mediante a realizao do direito justo e
atravs do processo. Marcelo Lima Guerra afirma que a jurisdio civil tem a
funo especfica de proteger direitos subjetivos (art. 5, XXXV, CF/88) esse
conceito exclui a jurisdio constitucional em controle abstrato da
constitucionalidade das normas. Por fim, a jurisdio um complexo de atos do
juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a funo que a lei lhe comete.
Fredie Didier Jnior.
2 Trilogia Estrutural do Processo Civil:
-
A trilogia estrutural do direito processual civil nada mais do que a interligao
desses trs institutos, sendo certo de que um no existe sem o outro. A
jurisdio, para ser exercida, precisa de um processo. E no h jurisdio, em
regra, sem que para tanto ocorra o exerccio do direito de ao. Edward
Carlyle Silva.
Essa nova teoria difundida por Cndido Rangel Dinamarco e Luiz Guilherme
Marinoni defende a existncia de um quarto pilar: a Defesa. Os defensores dessa
teoria acreditam que da mesma maneira que o autor exerceria o seu direito de
ao, o ru tambm teria o direito de influenciar no convencimento do juiz atravs
do exerccio do direito de defesa. Este nada mais seria do que o direito que o ru
tem de exercer condutas positivas no processo, de modo a influir no
convencimento do juiz acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa.
Edward Carlyle Silva.
3 -Caractersticas da Jurisdio:
O art. 2, CPC traz o princpio da inrcia, ou princpio da demanda, segundo
o qual a jurisdio, em regra, inerte. Ela no se movimenta de ofcio,
precisando ser provocada. As excees a esse princpio podem ser observadas
nos casos em que o juiz pode agir de ofcio, tais como: abertura de inventrio
(art. 989, CPC); exibio de testamento (art. 1.129, CPC); arrecadao de bens
de herana jacente (art. 1.142, CPC); arrecadao de bens de ausente (art.
1.160, CPC); e execuo de sentena trabalhista (art. 878, CLT). A atividade
jurisdicional, por sua vez, delimitada pelo pedido formulado pelo autor (princpio
da correlao entre sentena e pedido). o pedido formulado pela parte que
limita a atuao do juiz. por essa razo que se considera eivada de vcio, por
exemplo, a sentena ultra petita, na qual o juiz concede mais do que foi pedido.
A sentena extra petita ocorre quando o juiz na sentena decide fora do que foi
pedido, julgando algo que no foi objeto do pedido, constituindo assim uma
espcie de vcio. Entretanto o juiz pode conceder menos do que foi pedido, sem
que, a princpio, a sentena possa ser considerada viciada. o caso da sentena
de procedncia parcial ou sentena parcialmente procedente. Edward Carlyle
Silva.
-
Princpio da Inrcia - o processo se origina por iniciativa da parte (Nemo iudex
sine actore;ne procedar iudex ex officio), mas se desenvolve por impulso oficial
(art. 262, CPC). Podem provocar a atividade jurisdicional a parte ou o
interessado (jurisdio voluntria), bem como o Ministrio Pblico nos casos em
que estiver legitimado a ajuizar ao civil pblica. - Nelson Nery Jnior e Rosa
Maria de Andrade Nery.
Assim, a inrcia da jurisdio, embora permanea como caracterstica geral,
fica reduzida, basicamente, instaurao do processo e determinao do
objeto litigioso (o mrito da causa), que, a princpio, exigem provocao da
parte. Fredie Didier Jnior.
Unidade A jurisdio poder estatal; portanto, uma. Para cada Estado
soberano, uma jurisdio. S h uma funo jurisdicional, pois se falssemos de
vrias jurisdies, afirmaramos a existncia de vrias soberanias e, pois, de
vrios Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que uno, seja
repartido, fracionado em diversos rgos, que recebem cada qual as suas
competncias. O poder uno, mas divisvel. Fredie Didier Jnior.
O princpio da congruncia, decorrncia prpria do princpio dispositivo, no
incide relativamente s questes de ordem pblica, que o juiz deve examinar de
ofcio, em razo de aqui incidir o princpio inquisitrio. - Nelson Ney Jnior e
Rosa Maria de Andrade Nery.
Substitutividade O Estado substitui a vontade dos particulares ou de rgos
pblicos na soluo de eventuais conflitos que os envolvam. No momento em
que o Estado provocado para exercer a atividade jurisdicional, ele substitui a
vontade das partes, assumindo a responsabilidade de solucionar o caso.
Arbitragem A corrente majoritria entende que ela atividade jurisdicional.
Questo importante na arbitragem que na prpria lei existe previso de que se
pode pleitear junto ao Poder Judicirio a nulidade da sentena nos casos de
nulidade (vcio formal), obrigando o Judicirio a examinar tudo aquilo novamente.
necessrio recordar que os atos de execuo da sentena arbitral so
realizados pelo Estado (art. 584, CPC, com a redao da Lei n 11.232/05).
Edward Carlyle Silva.
-
4 Princpios da Jurisdio:
Princpio da Investidura: o juiz precisa estar investido de funo jurisdicional
para exercer a jurisdio. Isso significa dizer que, a princpio, exigncia para o
exerccio da jurisdio a aprovao em concurso de provas e ttulos, tal como
estabelece o art. 37, II da Constituio da Repblica. A doutrina afirma, no
entanto, que de acordo com o art. 132 do CPC, no caso de o juiz estar licenciado,
afastado por qualquer motivo, aposentado ou convocado, ele no estar mais
investido de jurisdio, no podendo mais prest-la. Nestes casos incabvel a
aplicao da teoria da aparncia, uma vez que no existe investidura na
jurisdio, o que impede que o ato praticado por aquele sujeito possa implicar a
produo de efeitos de qualquer ordem. Edward Carlyle Silva.
Princpio da aderncia ao territrio: o juiz somente pode exercer a jurisdio
dentro de um determinado limite territorial previsto na lei. (..) A doutrina,
entretanto, menciona como excees a esse limite: 1) o art. 107 do CPC
segundo o qual a competncia do juiz prevento prorroga-se para a parte do
imvel que esteja localizado em Estado ou comarca diversa. 2) o art. 230 do
CPC o qual determina que os atos de citao podem ser realizados pelos
oficiais de justia em comarcas contguas, que no aquela da competncia do
juzo. Edward Carlyle Silva.
Princpio da Indelegabilidade: a atividade jurisdicional que entregue aos
juzes ou Tribunal no pode ser delegada a outrem. A Jurisdio indelegvel.
A doutrina, no entanto, usa como exceo a possibilidade de o Tribunal expedir
cartas de ordem para que juiz de 1 Grau cumpra determinado ato. (...) Outra
exceo por vezes mencionada a possibilidade de o Colendo Supremo
Tribunal Federal delegar a prtica de atos executivos de seus julgados, nos
termos do art. 102, inciso I, alnea m da Constituio da Repblica. (...) No
pode ser entendida como exceo ao princpio da indelegabilidade a expedio
-
de carta precatria. Esta no implica qualquer delegao ao juzo deprecado, na
medida em que caracteriza a observncia do princpio da colaborao entre os
rgos jurisdicionais. Edward Carlyle Silva.
O inciso XI do art. 93 da CF/88 autoriza a delegao da competncia do
Tribunal Pleno para o rgo especial deste mesmo Tribunal. (...) O Tribunal
Pleno compe-se da totalidade dos membros do tribunal, independentemente da
antiguidade. Trata-se de delegao permitida pela Constituio Federal, que
depende de ato dos delegantes, consubstanciado nas normas de criao do
rgo da sua competncia. Matrias excludas dessas normas s podero ser
entregues ao rgo especial por delegao especfica. (...) preciso lembrar,
ainda, a regra do inciso XIV do art. 93 da CF/88, que expressamente permite a
delegao, a serventurio de justia, do poder de praticar atos de administrao
e atos de mero expediente sem carter decisrio. (...) Tanto atos jurisdicionais
no decisrios quanto atos administrativos podem ser delegados. Fredie
Didier Jnior.
Princpio da Indeclinibilidade: o juiz no pode se furtar a julgar a causa que lhe
apresentada pelas partes. Trata-se da chamada proibio de o juiz proferir o
non liquet, ou seja, afirmar a impossibilidade de julgar a causa por inexistir
dispositivo legal que regule a matria. Este princpio est previsto no
ordenamento jurdico no art. 126, CPC. (...) A condio de ao da possibilidade
jurdica do pedido significa que o pedido no pode estar proibido pela lei. Se no
previsto na lei, ele, a princpio, possvel juridicamente, ou seja, tem que ser
julgado. Edward Carlyle Silva.
Princpio do juiz natural: este princpio encontra sua base de fundamentao
no art. 5, incisos XXXVII e LIII, ambos da Constituio da Repblica. (...) Trata-
se de verdadeira garantia constitucional, na medida em que s podem exercer a
jurisdio aqueles rgos a quem a Constituio atribui a funo jurisdicional.
(...) interessante salientar que o princpio do juiz natural deve ser
compreendido sob dois aspectos: um formal ou objetivo; e outro denominado
material ou substancial. Quando ao aspecto formal ou objetivo, o princpio do juiz
natural identifica o juiz competente para o julgamento da causa com base em
regras anteriores sua ocorrncia. Tais regras devem ser abstratas, gerais e
-
objetivas, de modo a impedir a possvel indicao de determinado juiz para o
julgamento da causa. Note-se que sendo a definio do juiz por critrios gerais,
abstratos e genricos, no h qualquer empecilho criao de varas
especializadas, na medida em que no existe indicao de determinado juiz
para o julgamento da causa, mas sim de definio da competncia de
determinados juzos para o julgamento de causas que envolvam matrias
especficas. (...) Quanto ao aspecto material ou substancial, o princpio do juiz
natural diz respeito imparcialidade da prpria pessoa do juiz. No basta a
preocupao com a existncia de um rgo jurisdicional que esteja
anteriormente previsto como competente para o julgamento de determinada
causa (aspecto formal); necessrio, ainda, que o juiz que ir julgar a causa
seja imparcial, independente, de modo a evitar que por via oblqua o princpio
possa ser violado. (...) Obs.: O legislador implementou alteraes no CPC (Lei
11.280/06), em especial no art. 253 daquele estatuto, ampliando a abrangncia
do dispositivo de modo a estabelecer como juiz natural aquele que tenha
extinguido, sem resoluo do mrito e por qualquer motivo previsto no art. 267,
o processo anteriormente ajuizado pelo mesmo autor, que agora ingressa
novamente em juzo, formulando o mesmo pedido, sozinho, com outros
litisconsortes e at alterando alguns dos rus da demanda. Edward Carlyle
Silva.
Pelo princpio do juiz natural, probem-se, portanto, o poder de comisso
(criao de juzos extraordinrios) e o poder de avocao (alterao das regras
predeterminadas de competncia). (...) No viola o princpio do juiz natural a
criao de varas especializadas, as regras de competncia determinada pro
prerrogativa de funo, a instituio de Cmaras de Frias em tribunais, porque
em todas essas situaes as regras so gerais, abstratas e impessoais. Fredie
Didier Jnior.
5 Jurisdio Contenciosa e Jurisdio Voluntria:
Jurisdio contenciosa espcie de jurisdio atravs da qual o Estado
procura dirimir um conflito, um litgio que lhe apresentado pelas partes.
H uma atividade substitutiva do Estado com relao s partes. Na
Jurisdio voluntria, ocorre a criao, a modificao ou a extino de
-
uma relao jurdica que no realizada atravs do juiz, mas sim com
sua participao. Isso porque o legislador estabeleceu e enumerou
determinadas situaes em que seria indispensvel para a produo dos
efeitos desejados pelas partes que elas fossem realizadas perante o
Poder Judicirio. Assim sendo, algumas condutas que a princpio
interessariam somente s prprias partes passaram a ser consideradas
to importantes, bem como seus efeitos externos passaram a importar em
tamanha repercusso, que o legislador determinou que elas somente
poderiam acarretar a produo dos respectivos efeitos quando o ato fosse
realizado perante o Poder Judicirio, sob o crivo judicial. por tal razo
que a jurisdio voluntria chamada por muitos de Administrao
Pblica de Interesses Privados. (...) Como o juiz da causa no ir proferir
julgamento, j que no h conflito, comum a afirmao de que tal
espcie de jurisdio inter volentes, ou seja, entre os que querem a
produo de determinados efeitos jurdicos, s obtidos com a participao
do juiz. Diferente a hiptese de jurisdio contenciosa, que recebe o
nome da doutrina de inter nolentes, ou seja, entre aqueles que resistem.
Edward Carlyle Silva.
As caractersticas da jurisdio contenciosa so as seguintes: 1) h atividade
jurisdicional, e sendo assim, ela substitutiva; 2) seu escopo atuar a vontade
concreta da lei; 3) tem partes na relao (autor ru), j que ela inter nolentes;
4) a deciso final faz coisa julgada. Edward Carlyle Silva.
Caractersticas da Jurisdio Voluntria:: teoria revisionista, jurisdicional ou
jurisdicionalista. mais recente, defende a natureza jurisdicional da atividade
realizada na jurisdio voluntria. De acordo com essa corrente, a jurisdio
voluntria espcie de jurisdio, contra-atacando a primeira teoria com os
seguintes argumentos: 1) o art. 1 do CPC diz que a jurisdio voluntria
espcie de jurisdio civil, juntamente com a jurisdio contenciosa, no
podendo a doutrina afirmar exatamente o contrrio quando a lei expressa a
esse respeito; 2) a jurisdio voluntria o exerccio do direito de ao, tal como
na jurisdio contenciosa. Significa que, em ambos os casos, o exerccio da
ao que inicia a atividade jurisdicional; 3) a primeira teoria diz que no se pode
-
falar em partes, mas esse conceito de partes muito restrito. Na jurisdio
voluntria h autor, o que no pode existir ru. H parte, o que no pode existir
contra-parte. necessria a existncia do autor, para que se possa provocar
o exerccio da jurisdio; 4) para a primeira teoria, a deciso no faz coisa
julgada, com base no art. 1.111 do CPC, ou seja, se a sentena pode ser
modificada, no fez coisa julgada. A segunda teoria afirma que devemos nos ater
ao final do artigo. As circunstncias supervenientes devem dizer respeito nova
causa de pedir. Significa dizer que, proposta uma demanda com base em
circunstncias supervenientes, ou seja, posteriores quela causa de pedir que
fora utilizada na primeira demanda, a sentena poder ser modificada com base
nesta nova causa de pedir, no havendo coisa julgada. uma nova demanda.
A contrario sensu, se essa nova demanda possuir como base as mesmas
circunstncias (mesma causa de pedir), a sentena no poder ser modificada,
ou, melhor dizendo, ter ocorrido coisa julgada material, sendo invivel a
modificao da sentena. Ento, para a segunda teoria, a sentena na jurisdio
voluntria faz coisa julgada porque s vai poder ser alterada com nova demanda
(respaldada em nova causa de pedir). Edward Carlyle Silva.
6 Equivalentes Jurisdicionais:
A soluo dos conflitos intersubjetivos pode ser classificada de acordo com a
titularidade para decidi-los. Caso essa titularidade seja atribuda s prprias
partes, estaremos diante da autonomia. J se a titularidade for atribuda a
terceiro, estaremos diante da heteronomia. Diante disso, os equivalentes
jurisdicionais ou substitutivos da jurisdio so formas de soluo de conflitos
sociais sem que haja a participao do Estado-Juiz. Assim como verdade que
o Estado soberano e que o exerccio da jurisdio uma das manifestaes
desse poder, tambm verdade que as prprias partes podem solucionar suas
desavenas sem a indispensvel participao estatal. Nesses casos, estamos
diante do que a doutrina denomina de equivalentes jurisdicionais. So formas de
soluo de conflitos que acarretam o mesmo resultado prtico que o exerccio
da jurisdio, muito embora no sejam realizadas pelo Estado. Edward Carlyle
Silva.
A autotutela a soluo do conflito atravs do emprego de meios prprios.
(...) Ela normalmente caracterizada pelo exerccio de ao direta de uma das
-
partes sobre a outra, o que acaba por torn-la inaceitvel para grande parte dos
ordenamentos jurdicos. (...) A autotutela prevista como crime no Cdigo Penal
sob o nomen iuris de exerccio arbitrrio das prprias razes caso o autor seja
um particular, e abuso de poder (Lei 4.898/65), no caso de o autor ser autoridade
pblica. Apesar disso, em algumas hipteses expressamente previstas na lei, o
legislador entendeu por bem permitir a utilizao de autotutela. So situaes
especficas em que o ordenamento permite a utilizao da prpria fora para a
defesa do direito lesado ou ameaado de leso. So os casos de legtima defesa,
desforo imediato, direito de reteno, direito de greve, etc. A autocomposio
uma forma de soluo do conflito por meio da qual uma das partes aceita abrir
mo de parcela ou de todo o seu interesse em favor da parte contrria. por tal
razo que a autocomposio considerada uma forma de soluo de conflitos
que o gnero, e da qual podem ser identificadas como espcies a transao,
a submisso e a renncia. A transao pressupe uma concesso recproca
entre as partes. A submisso a aquiescncia de um ao direito postulado pelo
outro. Equipara-se, por assim dizer, ao reconhecimento do pedido no mbito
judicial. A renncia ocorre quando o autor reconhece que no possui alegado
direito, razo pela qual abre mo daquele interesse, renunciando ao mesmo.
Mediao nesta espcie de mtodo para a soluo de conflitos, um terceiro
que no est includo dentre as autoridades investidas do poder estatal para
exercer a jurisdio colocado entre as partes, para tentar lev-las a uma
soluo de consenso. Esse terceiro seria um profissional preparado para realizar
a aproximao das partes adversrias, de modo a possibilitar uma soluo de
comum acordo. A arbitragem uma tcnica utilizada para soluo de conflitos
que utiliza o auxlio de um terceiro, escolhido de comum acordo entre as partes,
para que este decida de modo imparcial o eventual conflito existente. No
forma obrigatria, mas sim facultativa de composio de litgios. (...) A arbitragem
regulamentada pela Lei 9.307/96. As principais caractersticas da arbitragem
so expostas com clareza por Fredie Didier Jr., o qual faz inclusive meno ao
fato de que ela no propriamente um equivalente jurisdicional, mas verdadeiro
caso de jurisdio, uma vez que a deciso nela proferida no pode ser revogada
ou modificada pelo Poder Judicirio, mas apenas anulada com base em vcios
formais. Segundo ele, so caractersticas da arbitragem: 1) h a possibilidade de
escolha da norma de direito material a ser aplicada (art. 2, 2 e 3, L. arb.); 2)
-
rbitro (art. 13, L. arb.); 3) desnecessidade de homologao judicial da sentena
arbitral (art. 31, L. arb.), que produz efeitos imediatos; 4) a sentena arbitral
titulo executivo judicial (art. 13, L. arb.; art. 584, VI, CPC) o rbitro pode decidir,
mas no tem poder para tomar nenhuma providncia executiva; tambm no
possvel a concesso de provimentos de urgncia, que exigem atividade
executiva para serem implementados (art. 22, 4, L. arb.); e possibilidade de
reconhecimento e execuo das sentenas arbitrais produzidas no exterior (art.
34 e segs. L. arb.). Edward Carlyle Silva.
A arbitragem, no Brasil, regulamentada pela Lei Federal 9.037/96. Pode ser
constituda por meio de um negcio jurdico denominado conveno de
arbitragem que, na forma do art. 3 da Lei 9.307/96, compreende tanto a clusula
compromissria como o compromisso arbitral. Clusula compromissria a
conveno em que as partes resolvem que as divergncias oriundas de certo
negcio jurdico sero resolvidas pela arbitragem, prvia e abstratamente; as
partes, antes do litgio ocorrer, determinam que, ocorrendo, a sua soluo,
qualquer que seja ele, desde que decorra de certo negcio jurdico, dar-se- pela
arbitragem. Compromisso arbitral o acordo de vontades para submeter uma
controvrsia concreta, j existente, ao juzo arbitral, prescindindo do Poder
Judicirio. Trata-se, pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia
atividade jurisdicional, relativamente a uma controvrsia especfica e no
simplesmente especificvel. Para efetivar a clusula compromissria,
necessrio que se faa um compromisso arbitral, que regular o processo arbitral
para a soluo do conflito que surgiu. (...) H possibilidade de controle judicial
da sentena arbitral, mas apenas em relao sua validade (art. 32 e 33, caput,
L.Arb.). No se trata de revogar ou modificar sentena arbitral quanto ao seu
mrito, por entend-la injusta ou por errnea apreciao da prova pelos rbitros,
seno de pedir sua anulao por vcios formais. por conta desta circunstncia
que se diz que a arbitragem, no Brasil, no equivalente jurisdicional:
propriamente jurisdio, sem qualquer diferena, a no ser que privada e o juiz
escolhido pelos litigantes. Fredie Didier Jnior.
7 Limite da Jurisdio:
Os juzes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no territrio
nacional (princpio da aderncia). Dentro do Brasil essa atividade repartida
-
entre os juzes, de acordo com as regras de determinao de competncia. A
denominada competncia internacional (art. 88 e 89, CPC) , na verdade,
jurisdio, pois se o juiz brasileiro no tem jurisdio no pode ter competncia,
que daquela derivada. - Nelson Ney Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Quem dita os limites internacionais da jursidio de cada Estado so as
normas internas desse mesmo Estado. Contudo, o legislador no leva muito
longe a jurisdio de seu pas, tendo em cotna principalmente duas ponderaes
ditadas pela experincia e pela necessidade de coexistncia com outros Estados
soberanos: A) a convenicia (excluem-se os conflitos irrelevantes para o Estado,
porque o que lhe interessa, afinal, a pacificao no seio da sua prpria
convivncia social); B) a viabilidade (excluem-se os casos em que no ser
possvel a imposio autoritativa do cumprimento da sentena). A doutrina,
sintetizando os motivos que levam observncia dessas regras, alinha-os
assim: a existncia de outros Estados soberanos; respeito a convenes
internacionais; razes de interesse do prprio Estado. Fala-se tambm nos
princpios da submisso e da efetividade, que condicionam a competncia
internacional de cada Estado. Assim, em princpio cada Estado tem poder
jurisdicional nos limites de seu territrio: pertencem sua autoridade judiciria
as causas que ali tenham sede. No direito brasileiro, os conflitos civis
consideram-se ligados ao territrio nacional quando: A) o ru tiver domiclio no
Brasil; B) versar a pretenso do autor sobre obrigao a ser cumprida no Brasil;
C) originar-se de fato aqui ocorrido; D) for objeto da pretenso um imvel situado
no Brasil; E) situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventrio
(arts. 88 e 89, CPC). Ada Pellegrini Grinver, Cndido Rangel Dinamarco e
Antonio Carlos de Arajo Cintra.
Por respeito soberania de outros Estados, tem sido geralmente
estabelecido, em direito das gentes, que so imunes jurisdio de um pas: a)
os Estados estrangeiros (par in parem non habet judicium); b) os chefes de
Estados estrangeiros; c) os agentes diplomticos. (...) Cessa a imunidade, nos
termos das regras de direito das gentes: a) quando h renncia vlida a ela; b)
quando o seu benefcirio autor; c) quando se trata de demanda fundada em
direito real sobre imvel situado no pas; d) quando se trata de ao referente
profisso liberal ou atividade comercial do agente diplomtico; e) quando o
-
agente nacional do pas em que acreditado. Ada Pellegrini Grinver,
Cndido Rangel Dinamarco e Antonio Carlos de Arajo Cintra.
A) COMPETNCIA. DETERMINAO DA COMPETNCIA: CRITRIOS
OBJETIVO, TERRITORIAL e FUNCIONAL.
Conceito: a medida de jurisdio atribuda aos seus rgos de exerccio.
Na identificao do foro competente, devem ser feitos os seguintes
questionamentos:
o Qual a Justia competente? (competncia de jurisdio)
o A competncia do rgo superior ou inferior? (competncia
originria)
o Qual a comarca ou seo judiciria competente? (competncia de
foro)
o Qual a vara competente? (competncia de juzo)
o Qual o juiz competente? (competncia interna)
o Quem tem competncia para julgar os recursos? (competncia
recursal)
Critrios para apurao da competncia:
-
a) A CF/88 faz os primeiros 05 grandes cortes de competncia (Poder
Judicirio) entre corporaes jurisdicionais: Justia Eleitoral, Justia Militar,
Justia do Trabalho, Justia Estadual e Justia Federal.
b) Os Tribunais esto autorizados pela CF/88 a dividir internamente a sua
competncia constitucional.
c) A competncia da justia estadual residual, cabendo a ela julgar tudo o que
no couber s outras Justias. .
- Competncia Internacional
d) Ainda que a competncia seja concorrente, a ao intentada perante tribunal
estrangeiro no induz litispendncia, nem obsta que a autoridade judiciria
brasileira a conhea e das que lhes so conexas.
Competncia
Internacional
Limita a jurisdio dos
tribunais brasileiros
Interna
Cumulativa ou concorrente
art. 88
No Brasil ou no exterior
Exclusiva art. 89
Competncia absoluta da
Justia brasileira
Absoluta Relativa
Em razo da matria
Em razo da pessoa
Pelo critrio funcional
Em razo do valor da causa
Em razo do territrio
-
e) Porm, se a competncia for concorrente, a ao no estrangeiro tiver
transitado em julgado e tiver sido homologada pelo STJ, a no pode mais
ser intentada aqui.
f) Exclusiva (no se reconhece sentena acerca dessas matrias, proferida por
juiz estrangeiro):
o Imveis situados no Brasil
o inventrio e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido
seja estrangeiro
g) Concorrente:
o ru domiciliado no Brasil, ainda que seja estrangeiro
o no Brasil tiver que ser cumprida a obrigao
o a ao se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil
- Competncia interna Critrios:
- objetivo (em razo da matria, em razo da pessoa e em razo do
valor)
- territoral
- funcional
b.1) Competncia em razo do valor da causa
a) CPC no traz regras para a competncia pelo valor da causa
b) Juizados Especiais Cveis Estaduais: 40 SM competncia relativa
c) Juizados Especiais Cveis Federais: 60 SM competncia absoluta
b.2) Competncia em razo do territrio
Foro = delimitao territorial -> comarca ou seo judiciria (JF)
-
Foro comum:
o domiclio ou residncia do ru (direitos pessoais e direitos reais sobre
bens mveis)
o consumidor pode optar por demandar em seu domiclio, e no no do
ru.
Foro subsidirio ou supletivo: -Art. 94, CPC.
o quando o ru tem mais de um domiclio: qualquer um deles (1);
o quando for incerto ou desconhecido o domiclio do ru: onde for
encontrado ou no do autor (2);
o quando ru no tiver domiclio no Brasil: foro do autor, ou em qualquer
foro se tambm o autor residir fora do Brasil (4);
o vrios rus com diferentes domiclios: foro de qualquer um deles,
escolha do autor (4).
Foros especiais (em razo das pessoas ou da matria)
o imveis:
foro da situao da coisa, se discutido direito real imobilirio
ABSOLUTO. ATENO: existe ao real e ao pessoal
sobre imvel (despejo)
foro comum, se discutido direito pessoal (ex.: aluguel)
o inventrio:
regra: ltimo domiclio do autor da herana (art. 96, CPC).
se falecido no possua domiclio certo: o da situao dos bens
(pargrafo nico, I).
falecido sem domiclio certo e com bens em vrios lugares: foro
do bito (pargrafo nico, II).
o Aes contra os ausentes, bem como o inventrio, partilha e
arrecadao de seus bens e cumprimento de disposies
testamentrias: no seu ltimo domiclio
o incapaz: no domiclio do representante (art. 98).
o mulher casada: seu domiclio, nas aes relativas ao seu casamento /
separao / divrcio
-
o alimentando: seu domiclio (ou de seu representante)
o investigao de paternidade, se cumulada com alimentos: domiclio do
alimentando (Smula 1/STJ).
o anulao de ttulos extraviados ou destrudos: domiclio do devedor,
ainda que seja o autor
o pessoa jurdica: domiclio da sede ou da filial onde foi contrada a
obrigao; foro do lugar onde a obrigao deve ser satisfeita, para a
ao em que exigir o cumprimento (art. 100, IV, a, b, d)
o aes contra sociedades sem personalidade jurdica: foro do lugar
onde exerce sua principal atividade (art. 100, IV, c);
o aes versantes sobre direito obrigacional: onde a obrigao deva ser
cumprida
o ao de reparao de dano por ato ilcito: onde ocorreu o fato
o indenizao por acidente de veculos: escolha livre entre domiclio do
autor ou local do fato
o aes contra administrador ou gestor de negcios: foro do lugar do ato
ou fato (art. 100, V, b).
o Competncia territorial absoluta (Didier), semelhante ao regime do
foro da situao da coisa
aes previstas na Lei do Idoso: foro do domiclio do idoso
ABSOLUTA
aes previstas no ECA: foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ao ou omisso ABSOLUTA
aes previstas na LACP: foro do local do dano ABSOLUTA
(a lei fala em competncia funcional):
dano nacional: juzo de qualquer capital ou do Distrito
Federal
dano regional (mais de um Estado): juzo de qualquer
das capitais dos Estados envolvidos
dano local (dentro de um Estado): juzo de quaisquer das
cidades envolvidas
-
Foro de eleio: escolha da comarca, respeitada a competncia absoluta,
inderrogvel.
o A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso,
pode ser declarada de ofcio pelo juiz (no apenas em matria
consumerista).
d) Smula 206, STJ. A existncia de vara privativa instituda poder lei estadual
no altera a competncia territorial resultante das leis de processo.
b.3) Competncia em razo da matria
No detalhada pelo CPC.
Constituio: traz alguns casos, como a competncia da Justia Federal em
razo da matria, a competncia da Eleitoral, da Trabalhista, etc.
H tambm a diviso feita pelas leis de organizao judiciria: varas
especializadas em famlia, sucesses, Fazenda Pblica, etc.
H ainda a diviso entre varas cveis e criminais.
b.4) Competncia em razo da pessoa
Tambm no detalhada pelo CPC.
Em regra, a Constituio que traz os foros privilegiados ou a competncia,
por exemplo, da Justia Federal para causas relativas a determinadas
pessoas (ex.: Unio Federal).
competncia absoluta.
b.5) Competncia funcional
-
estabelecida em virtude da funo ou atividade de cada juiz no processo:
o competncia originria ou derivada (recursal)
o competncia de 1 grau ou do juiz singular: vai do ajuizamento
sentena;
o competncia de 2 grau: processamento e julgamento de recursos;
o competncia de graus especiais: STF e STJ
competncia absoluta.
HTJ: o critrio funcional para determinao da competncia leva em conta a
funo de cada rgo jurisdicional para praticar atos do processo ou o grau de
jurisdio. O primeiro caso, denominado competncia funcional pelas fases do
procedimento, regulado pelo Cdigo; o segundo referente competncia
funcional originria e recursal dos tribunais, regido pelas normas das
Constituies da Repblica e dos Estados e pelas normas de organizao
judiciria.
Temos, por exemplo, casos de competncia funcional por fases do
procedimento, na execuo em curso numa comarca e que incide sobre bens
situados em outra. A competncia para os atos da fase de penhora, avaliao e
procedimento, ser deslocada para o juzo da situao dos bens.O mesmo
ocorre quando as testemunhas ou o objeto a ser periciado se encontram fora da
circunscrio territorial do juiz da causa. A competncia funcional para a fase
instrutria ser igualmente deslocada. Tambm na ao rescisria, que
processo de competncia originria dos Tribunais superiores, sempre que
houver prova a colher, a competncia ser delegada pelo relator ao juiz de direito
onde deva a referida prova ser produzida.
b.6) Competncia funcional pela vinculao do juiz ao processo princpio da
identidade fsica do juiz:
o O CPC adotou o princpio da identidade fsica, com algumas
condies:
o juiz ter concludo a audincia de instruo e julgamento
ter havido colheita de prova oral
no estiver o juiz afastado ou impedido
-
a. Perpetuao da Jurisdio art. 87, CPC.
A competncia firmada no momento da propositura da ao, sendo
irrelevantes as modificaes posteriores (regra de estabilidade da demanda,
quanto competncia).
Exceo 1: quando o rgo jurisdicional for suprimido (ex.: extingue
comarca).
Exceo 2: quando a competncia em razo da matria for alterada (ex.:
Constituio Federal passou execuo das multas trabalhistas para a Justia
do Trabalho; quando h criao de uma vara especializada, etc).
Exceo 3: quando a competncia em razo da hierarquia for alterada.
Obs: apesar da ausncia de previso expressa, entende-se que haver
exceo perpetuao da jurisdio sempre que existir alterao de regra
de qualquer competncia absoluta.
Obs2: a modificao, com base nessas excees, s pode ocorrer at a
prolao da sentena.
b. Modificao ou prorrogao da competncia. Preveno.
A competncia absoluta imodificvel.
Conexo: quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Continncia: quando h identidade quanto s partes e causa de pedir, mas
o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Objetivos da reunio: atender ao princpio da economia processual e evitar
decises contraditrias.
-
Requisitos para a reunio:
o conexo ou continncia
o risco de decises conflitantes
o competncia relativa
o processos em curso perante o mesmo grau
o processos de sentena
o a conexo no determina a reunio dos processos, se um j foi julgado
(STJ, 235)
o ao anulatria e execuo fiscal: A Turma decidiu que s h relao
de prejudicialidade entre a ao anulatria no caso de conexo com a
ao de execuo do mesmo dbito fiscal quando houver garantia do
depsito integral ou penhora, porquanto, sem garantia, no h
paralisao da execuo. Precedentes citados: REsp 834.028-RS, DJ
30/6/2006; REsp 411.643-GO, DJ 15/5/2006, e AgRg no REsp
747.183-RS, DJ 19/12/2005. REsp 856.786-RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, julgado em 28/11/2006.
Preveno:
o juzes com a mesma competncia territorial: aquele que despachou
em primeiro lugar
o juzes com competncia territorial diversas: onde ocorreu a primeira
citao vlida
o ACP: juzo da propositura da primeira ao
o aes cautelares preparatrias previnem o juzo
o aes cautelares no curso da principal: foro da principal
Competncia relativa
Prorrogao legal:
conexo
continncia
Prorrogao voluntria:
eleio de foro
falta de oposio de exceo de incompetncia
-
o imvel em mais de uma jurisdio: critrio da preveno
Distribuio de aes por dependncia:
o quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j
ajuizada;
o quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os rus da demanda
o quando houver ajuizamento de aes idnticas
Regra da acessoriedade:
No obstante a autonomia da ao e do processo por ela instaurado, s
vezes verifica-se relao de dependncia, de subordinao, enfim, de
acessoriedade entre determinadas demandas. o que ocorre com o processo
cautelar (art. 796), o qual s se justifica com a instaurao, anterior ou posterior,
da ao principal. O mesmo se d com a ao declaratria incidental,
denunciao da lide, chamamento ao processo, reconveno, habilitao etc.
Competncia absoluta e relativa:
ABSOLUTA RELATIVA
Regra de competncia criada para
atender a interesse pblico
Regra de competncia criada para
atender precipuamente interesse
particular
A incompetncia absoluta pode ser
alegada a qualquer tempo, por
A incompetncia relativa somente pode
ser argida pelo ru, no prazo de
-
qualquer das partes, podendo ser
reconhecida ex officio pelo magistrado.
A parte que deixar de alegar no
primeiro momento que lhe cabe falar
nos autos arcar com as custas do
retardamento.
resposta (15 dias), sob pena de
precluso, no podendo o magistrado
reconhec-la de ofcio (STJ 33).
Importante: A Lei n 11.280/2006
trouxe hiptese de reconhecimento de
ofcio de incompetncia relativa, no
caso de clusula de foro contratual
abusiva.
No h forma especial para a argio
de incompetncia absoluta, na
contestao
H forma especfica de argio de
incompetncia relativa: exceo
instrumental. H inmeras decises do
STJ dizendo que pode ser alegada na
contestao, se no causar prejuzo,
tratando-se de mera formalidade.
Reconhecida a incompetncia
absoluta, remetem-se os autos ao juiz
competente e reputam-se nulos os
atos decisrios j praticados. A
incompetncia absoluta no gera
extino do processo, salvo Juizados
Especiais.
Reconhecida a incompetncia relativa,
remetem-se os autos ao juiz
competente e no se anulam os atos
decisrios j praticados. A
incompetncia relativa no gera
extino do processo.
A regra de competncia absoluta no
pode ser alterada pela vontade das
partes
As partes podem modificar a regra de
competncia relativa, quer pelo foro de
eleio, quer pela no oposio da
exceo de incompetncia.
A regra de competncia absoluta no
pode ser alterada por
conexo/continncia.
A regra de competncia relativa pode
ser modificada por
conexo/continncia.
-
Competncia em razo da matria, da
pessoa, funcional, alm dos limites do
valor da causa e em algumas
hipteses de competncia territorial
Competncia territorial (regra) e nas
hipteses em que se fica aqum do
limite do valor da causa.
D causa rescisria
c. Conflitos de competncia
Ocorre quando dois ou mais juzes ou tribunais se declaram,
simultaneamente, competentes (conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para a mesma ao ou processo, ou divergem acerca da
reunio ou separao de processos.
H uma expresso do direito alemo que significa a competncia da
competncia, ou seja, todo o juiz mesmo que incompetente competente
para reconhecer a sua incompetncia = KOMPETENZ KOMPETENZ.
um incidente processual.
Se um juiz declinar e o outro aceitar, no h conflito.
Quem pode suscitar:
o partes petio
o MP petio
o juiz ofcio
No pode suscitar: a parte que j interps exceo de incompetncia relativa
(visto que, nesse caso, o assunto se resolve pela deciso de incompetncia
ou pela interposio de recurso).
No h conflito de competncia se j existe sentena com trnsito em
julgado, proferida por um dos juzes conflitantes (STJ, 59).
No h conflito de competncia entre o Tribunal de Justia e Tribunal de
Alada do mesmo Estado-membro (STJ, 22). No h mais Tribunais de
Alada (EC 45/2004). Mas a idia da smula a de que no h conflito
quando h hierarquia entre os Juzos.
-
A quem suscitar: ao presidente do tribunal hierarquicamente superior, exceto
nos casos constitucionalmente previstos (ex.: STJ)
Procedimento:
o suscitao do conflito por petio ou ofcio, j instrudo com os
documentos necessrios;
o distribuio para o relator;
o ouve os juzes, ou apenas o suscitado, se um deles for o suscitante;
o se for conflito negativo, em regra no suspende o processo;
o se for positivo, em regra relator suspende, mas designa um dos juzes
para atos urgentes;
o se houver jurisprudncia dominante sobre o assunto, relator decide
monocraticamente;
o MP fala em 5 dias;
o deciso pelo Tribunal.
Competncia
o Entre tribunais de segunda instncia (TJ, TRF, TRT): STJ
o Entre tribunais superiores ou eles e o STF: STF
o Entre juzes de um mesmo tribunal: o prprio tribunal (TJ, TRF, TRT)
o Entre juzes de tribunais diversos ou entre juiz e tribunal diverso: STJ
o Entre rgos da jurisdio trabalhista a prpria JT
o Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competncia
verificado, na respectiva regio, entre juiz federal e juiz estadual
investido de jurisdio federal.
AO:
1. Conceito:
Ao como Direito Cvico aquela ao prevista no art. 5, inciso XXXV da
CR. a palavra ao sendo utilizada como direito inerente pessoa humana,
o qual est vinculado ao direito de personalidade. Qualquer um pode exercer o
direito de ao, esteja certo ou errado, porque a Constituio da Repblica, no
dispositivo mencionado, assegura esse direito. A palavra ao nesse sentido
tem concepo mais constitucional do que processual. Edward Carlyle Silva.
-
Ao como Direito a um Processo Justo e quo - uma interpretao do
direito de ao muito atual, baseada na concepo de um processo em que
devem ser observadas as garantias do contraditrio, da ampla defesa, da
possibilidade de produo de provas, etc. Trata-se, a bem dizer, da garantia de
um processo no qual todos os requisitos de existncia e desenvolvimento do
processo sejam devidamente observados, para que tanto autor como o ru
tenham oportunidade de se manifestar no curso do processo, com o objetivo de
apresentar todas as alegaes e provas que possam auxiliar o juiz na formao
do seu convencimento com vistas a um julgamento favorvel do pedido. (...)
preciso afastar a idia tradicional de processo civil com base apenas no
ponto de vista do autor da demanda e permitir que autor e ru sejam tratados
de forma equnime, em relao de paridade, concedendo-lhes os mesmos
direitos, deveres, nus, sujeies e faculdades. O processo civil no visto mais
sob o ponto de vista do autor. Autor e ru tm os mesmos direitos de proteo
do Estado. Edward Carlyle Silva.
A palavra ao utilizada, portanto, no sentido de meio de provocar o Estado
para exercer a atividade jurisdicional.
Ao como Demanda A demanda a materializao do direito de ao. O
correto no propor, suspender ou cumular aes, mas sim propor, suspender
ou cumular demandas. Sempre que a palavra ao for utilizada no sentido de
exerccio concreto do direito de ao, ou seja, materializado, na verdade
estamos falando de demanda. A ao abstrata, a demanda concreta.
Edward Carlyle Silva.
Ao de Direito Material a ao que o prprio credor ir realizar para obter
o cumprimento da obrigao. So atos materiais realizados pelo prprio credor,
pela prpria pessoa, para obter aquilo que o devedor voluntariamente no
cumpriu. O credor pessoalmente, com suas prprias foras, ingressa no
patrimnio do devedor, retira o bem necessrio satisfao de seu direito, e com
isso obtm o pagamento da dvida. Assim, ele ir praticar atos de direito material,
concretos para satisfao do seu direito. (...) O Estado probe a autotutela (mas
h excees legalmente previstas como o desforo pessoal e o direito de
-
reteno). Tal fato levou alguns doutrinadores concluso de que a ao de
direito material teria sido banida do ordenamento jurdico.
2. Teorias acerca do Direito de Ao:
Teoria Civilista ou Imanentista O direito de ao estava intimamente
vinculado ao direito material, era o prprio direito material reagindo a uma
violao e no era independente do direito material. (...) Esta teoria vigorou por
algum tempo, at uma disputa doutrinria entre dois alemes (Windscheid e
Mther), professores de direito civil, que comearam uma desavena em torno
do conceito de actio no direito romano e de suas implicaes no conceito de
ao no direito alemo. Dessa desavena surgiu um importante aspecto para o
direito processual: o direito de ao ficou desvinculado do direito material, sendo
aquele independente deste. Edward Carlyle Silva.
Teoria Concreta do Direito de Ao Defendida por Adolf Wach, este teoria
parte da premissa de que o direito de ao independente do direito material,
mas s possui o direito de ao quem possui o direito material. Da sua natureza
concreta. Se somente quem tem direito de ao aquele sujeito que tambm
possui o direito material, isso acaba por vincular o direito de ao existncia
do direito material. Com isso, para os adeptos desta teoria, a sentena sempre
deveria ser de procedncia do pedido. Se no fosse de procedncia, significaria
que o autor no tinha direito de ao desde o incio. Edward Carlyle Silva.
Teoria Abstrata do Direito de Ao Para os adeptos dessa teoria, o direito
de ao existe mesmo havendo sentena de improcedncia. Numa ao
declaratria negativa, por exemplo, a teoria concreta no funcionaria, j que
nesta ao pede-se exatamente que seja declarada a no-existncia do direito
material (que no h relao jurdica. Devido a isso, a teoria concretista comeou
a enfraquecer, mas contra-argumentando que os defensores da teoria abstrata
no se importavam com o fato de o autor estar de boa ou m-f quando ajuizava
a demanda, mesmo sabendo que perderia desde o incio. Para a teoria concreta
os abstratistas pecavam por tratar todos os autores de forma idntica. J para a
teoria abstrata, o exerccio do direito de ao inerente a todos os indivduos;
um direito prprio da personalidade da pessoa, esteja ela certa ou errada. Pode
-
ser que no exista direito tutela, proteo estatal, ou seja, que no haja
sentena de procedncia, mas o direito de ao foi exercido. Aquela sentena
proferida pelo Estado seria direta conseqncia do exerccio do direito de ao.
Ento, o exerccio do direito de ao propiciava uma sentena de qualquer
natureza, com ou sem resoluo do mrito. Edward Carlyle Silva.
Teoria Ecltica Originariamente, o exame do processo pelo juiz se
dividia basicamente em dois momentos: um primeiro momento em que ele
examinaria os pressupostos processuais; e um segundo momento, aps a
instruo da causa, em que da prolao da sentena, onde seriam
verificados os pressupostos da ao (estas abrangiam a legitimidade, o
interesse de agir e o mrito. Liebman manteve os pressupostos
processuais e trouxe o exame da legitimidade e do interesse para um
momento anterior ao da sentena, atribuindo-lhes o nome de condies da
ao e ainda acrescentou a estas duas condies uma terceira, que
denominou de possibilidade jurdica do pedido, deixando para a sentena
a ser prolatada ao final da instruo o exame simplesmente do mrito
(stricto senso) da causa. Diante disso, possvel afirmar que ele no criou
as condies da ao, mas sim antecipou seu exame no curso do
processo. De acordo com sua teoria, para se chegar ao exame do mrito
da causa, necessrio examinar primeiramente os pres