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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2012 Direito Constitucional Orman Ribeiro 1 DIREITO CONSTITUCIONAL (MATERIAL ATUALIZADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011) OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL PODERÁ SER REPRODUZIDA POR FOTOCÓPIA MICROFILME, PROCESSO FOTOMECÂNICO OU ELETRÔNICO SEM PERMISSÃO EXPRESSA DO AUTOR. PROFESSOR: ORMAN RIBEIRO

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Direito Constitucional

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

(MATERIAL ATUALIZADO ATÉ A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011)

OBS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. NENHUMA PARTE DESTE MATERIAL PODERÁ SER REPRODUZIDA POR FOTOCÓPIA MICROFILME, PROCESSO FOTOMECÂNICO OU

ELETRÔNICO SEM PERMISSÃO EXPRESSA DO AUTOR.

PROFESSOR:

ORMAN RIBEIRO

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CAPÍTULO I – NOÇÕES DE DIREITO 1. INTRODUÇÃO Antes de estudarmos o Direito Constitucional, é preciso ter uma noção geral do papel do Direito como um todo na nossa sociedade. É costume dividi-lo em vários ramos, como Direito Civil, Administrativo, Constitucional, Penal e outros, como se ele fosse várias coisas distintas. Na verdade, o Direito é uma coisa só, todos os ramos estão entrelaçados e só podem ser adequadamente entendidos de maneira integrada. As inúmeras divisões propostas servem apenas para fins didáticos, ou seja, para sistematizar melhor o estudo. O papel do Direito na sociedade é o de estabelecer limites à vida das pessoas. Ele diz a todas as pessoas aquilo que elas podem fazer ou não no seu cotidiano. Nesse sentido, a noção usual e muito difundida de que “a minha liberdade vai até onde começa a do outro”, é correta. Em princípio, qualquer um pode fazer o que bem quiser, contanto que não invada a liberdade do outro. O Direito surge exatamente para dizer qual é o seu limite, ou seja, a partir de quando é que você estará invadindo a liberdade alheia. E ele faz isso através de uma coisa muito conhecida de todos nós, que são as Leis. Elas nada mais são do que o limite colocado pelo Direito, as regras do jogo para o convívio em sociedade. Por tudo isso é que se costuma dizer que o Direito é um instrumento de controle da vida em sociedade. Não o único, já que existem outras coisas por aí que também limitam o comportamento das pessoas, como a religião, a moral, a família, e tantas outras. A única diferença entre o Direito e as demais é que ele é imposto pelo Estado. Quem vive em sociedade é obrigado a respeitar as regras colocadas pelo Direito, para que não sejam desrespeitados interesses alheios, sob pena de ser sancionado em represália. Já os outros instrumentos de controle da vida em sociedade não possuem o caráter impositivo por parte do Estado. 2. DIREITO OBJETIVO X DIREITO SUBJETIVO Costuma-se utilizar a palavra Direito em duas perspectivas. A primeira é quando a usamos no sentido de Lei, como por exemplo ao afirmarmos que “O Direito brasileiro proíbe o aborto”. Note-se que em tal situação é perfeitamente possível substituí-la pela palavra “lei” ou pela expressão “conjunto de leis”. Mas é ainda possível usarmos a palavra direito em um outro significado, como por exemplo quando dizemos ”eu tenho o direito de receber o produto que comprei em perfeita ordem” . Nessa hipótese, ela está significando poder de exigir, liberdade , possibilidade, e não lei como no primeiro exemplo. Direito Objetivo é exatamente o direito encarado como Lei, ou conjunto de leis. Já Direito Subjetivo é a possibilidade, a liberdade, o poder de exigir.

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3. FONTES DO DIREITO A pergunta que se faz agora é de onde o Direito vem. Qual sua fonte, sua base, de onde as regras de convivência social são retiradas? Quando, por exemplo, um Juiz de Direito está decidindo em um processo quem tem razão (Autor ou Réu), de onde ele retirará suas conclusões? O Direito no caso concreto surgirá das chamadas fontes do Direito, que são as seguintes: Lei, Doutrina, Jurisprudência, Costumes e Princípios Gerais do Direito. Lei: é uma norma imposta pelo Estado com o objetivo de regrar a vida em sociedade. Deve sempre refletir os principais valores da sociedade em cada momento histórico. No sistema jurídico brasileiro, é a mais importante fonte. Por isso é chamada de fonte material ou imediata do Direito. Doutrina: São estudos feitos por especialistas do Direito (chamados de Doutrinadores) a respeito dos mais variados temas de interesse jurídico. Ex: Livros jurídicos, artigos jurídicos etc. Jurisprudência: São as decisões do Poder Judiciário, emitidas nos processos judiciais pelos seus vários órgãos. Costumes: São as práticas repetidas da sociedade ou simplesmente “a vida como ela é”. Essa fonte tem um papel muito importante pelo fato de que as leis nada mais são do que os costumes regrados. É preciso que uma situação seja um costume para só depois vir a se tornar uma lei. Princípios Gerais do Direito: São algumas idéias gerais que estão presentes no Direito e que, apesar de não se encontrarem normatizadas (por isso não são leis), devem reger o comportamento das pessoas. Derivam do bom senso, como a idéia de que o recebimento de qualquer valor deve ser precedido de uma causa, sob pena de ser indevido.

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CAPÍTULO II – NOÇÕES DE ESTADO 1. INTRODUÇÃO Para o estudo proveitoso do Direito Constitucional, cujo objeto – a Constituição – trata da organização do Estado, é imprescindível o conhecimento de algumas noções básicas da sua teoria geral. Por isso é que optamos por iniciar o nosso curso tratando da noção de Estado e suas formas, formas de governo, sistemas de governo e regimes políticos. 2. ESTADO O conceito de Estado tem sido bastante discutido pela ciência política, não havendo consenso entre os diversos autores. De todo modo, não nos interessa adentrar nesta discussão, sendo suficiente que conheçamos as suas principais particularidades frente a outras organizações. Assim, o Estado é uma sociedade política dotada dos seguintes elementos essenciais:

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Povo: É o elemento humano do Estado, o conjunto de pessoas que mantém com ele um vínculo jurídico, formal, político, que é o vínculo da nacionalidade. É povo brasileiro, portanto, quem possui nacionalidade brasileira. Este conceito não se confunde com os de população e nação. População é o conjunto de pessoas que se encontram no território de um determinado Estado, submetidas às suas leis, ao seu poder, à sua força, sejam nacionais ou estrangeiros. Trata-se de conceito meramente numérico, demográfico, instantâneo, e não jurídico, político, formal. Já Nação é o conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais, uma realidade sociológica, independentemente do território em que se encontrem (Ex: Bascos, que vivem no norte da Espanha). Território: É o elemento geográfico do Estado. Pode-se dizer que território é o espaço geográfico dentro do qual o Estado exerce sua Soberania. É conceito jurídico e não meramente geográfico, já que envolve não somente o espaço delimitado entre as fronteiras do Estado, mas também o mar territorial (parcela do oceano que integra o território de certo Estado), a plataforma continental (para alguns autores), o espaço aéreo, navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espaço aéreo internacional e navios e aeronaves militares ou a serviço do Estado onde quer que estejam. Soberania: O conceito de soberania está intimamente ligado à noção de poder. É a supremacia exercida pelo Estado sobre as pessoas que residem em seu território. É um poder de ordem absoluta. Possui tanto uma conotação interna (poder exercido internamente pelo Estado) como externa (poder do Estado nas suas relações internacionais). Finalidade: Tal elemento tem sido apresentado por uma parte da doutrina mais moderna, e significa a existência de um governo (que exerce a soberania do Estado), com a função de proporcionar o bem da coletividade. É a busca do bem comum. 3. FORMAS DE ESTADO De acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura, ele pode ser simples/unitário ou composto/complexo. Estado simples ou unitário: É o Estado onde há uma unidade de poder político interno, cujo exercício ocorre de maneira centralizada nas mãos de um ente central. Pode até haver algum grau de descentralização do poder, mas somente se houver a concordância do poder central. Ex: Brasil–Império e a maioria do países europeus na atualidade. Estado Composto ou complexo: Há uma pluralidade de poderes políticos internos. As principais formas de Estado complexo são a Federação e a Confederação. Federação: é a união de dois ou mais Estados (chamados de Estados membros da Federação ou Estados federados) para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. Ex: Brasil atual, EUA. O Estado Federal possui sempre algumas características marcantes, a saber:

a) Sempre é estabelecido oficialmente por uma Constituição. No caso da nossa, a previsão se encontra logo no art. 1º;

b) Existe internamente mais de um centro de decisões políticas e administrativas. No caso da federação brasileira tem-se a União, os Estados membros, os Municípios e o Distrito Federal;

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c) Cada uma das entidades componentes da federação possui autonomia política e administrativa, vale dizer, a possibilidade de cuidar dos seus próprios assuntos políticos e administrativos, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal, sem sofrer interferências alheias;

d) Na divisão de atribuições (chamadas pela Lei Maior de “competências”), fica a cargo da União o exercício das atribuições nacionais; aos Estados membros as atribuições regionais; aos Municípios as atribuições locais; e ao Distrito Federal tanto atribuições locais quanto regionais;

e) O vínculo existente entre as unidades federadas (Estados membros) é indissolúvel, ou seja, não se permite que uma delas abandone a Federação para originar um Estado independente.

IMPORTANTE - Os componentes internos da Federação (inclusive a União) não possuem soberania (atributo apenas do Estado brasileiro), mas tão somente autonomia política e administrativa.

Confederação: é a união contratual de Estados soberanos que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades ajustadas. Os Estados confederados conservam a soberania, sendo-lhes possível a qualquer tempo se desligar da Confederação. Ex: CEI – Comunidade dos Estados Independentes, que se formou após o fim da URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). 4. FORMAS DE GOVERNO De acordo com o modo de organização política do Estado, existem duas formas básicas de governo: Monarquia e República. Monarquia: A origem da palavra monarquia é grega (monarchía), significando “governo de um só”. Caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado. Isto porque o monarca governa enquanto viver; a escolha é feita dentro de uma linha de sucessão hereditária; e o rei não responde politicamente pelos seus atos. Monarquia Absoluta: todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle. A figura do rei se confunde com a figura do próprio Estado. Lembre-se da célebre frase de Luís XIV: “O Estado sou eu”

Monarquia Relativa: também chamada limitada ou constitucional, é a monarquia onde o poder do soberano é delimitado pela Constituição. Ex: Brasil-Império, Japão e todas as monarquias modernas. República: Palavra de origem latina (res publica = coisa pública), caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado. Isto porque são feitas eleições periódicas para a escolha deste, que cumprirá um mandato certo e determinado (cujo tempo pode variar), devendo prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu ou para um órgão de representação popular. É ainda uma marca da República a necessidade de prestação de contas por parte da Administração Pública. 5. SISTEMAS DE GOVERNO No que diz respeito ao grau de relacionamento existente entre os Poderes Executivo e Legislativo, existem 03 (três) sistemas de governo: presidencialismo, parlamentarismo e diretorialismo. Presidencialismo: É o sistema de governo em que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes entre si. Possui as seguintes características básicas:

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a) As funções de Chefe de Estado (atividades de representação interna e externa do Estado) e Chefe de Governo (atividade de governo, administração, gestão do Estado) estão reunidas em uma só pessoa, que é o Presidente da República.

b) O Presidente da República é eleito pelo povo, seja de forma direta ou indireta (através de seus

representantes). c) Mandato certo, sem a possibilidade de destituição do Presidente por motivos meramente políticos. d) Participação do Poder Executivo no Processo Legislativo. e) Separação entre os Poderes Executivo e Legislativo. f) O Presidente da República não depende da maioria do Congresso Nacional para permanecer no

poder, não podendo ser destituído do cargo, a menos que cometa crime de responsabilidade que autorize o processo de impeachment, ou crime comum.

Parlamentarismo: É o sistema de governo em que o Executivo e o Legislativo são interdependentes. Possui as seguintes características básicas: a) As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo não estão reunidas na mesma pessoa. O Chefe

de Estado é o rei (Monarquia) ou o Presidente da República (República). O Chefe de Governo é o Primeiro-Ministro.

b) O Chefe de Governo é responsável politicamente, permanecendo no cargo somente enquanto tiver o

apoio da maioria dos parlamentares. c) Ausência de mandato do Chefe de Governo. d) Possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas

eleições gerais, em situações estabelecidas por cada Constituição. e) Interdependência entre os Poderes Executivo e Legislativo, já que compete ao Legislativo a escolha do

Primeiro-Ministro, que só permanece no cargo enquanto gozar da confiança dos parlamentares, independente de prazo.

Vale ressaltar que o Brasil viveu uma breve experiência de parlamentarismo no início da década de 60, quando o Presidente João Goulart foi apenas chefe de Estado, ao passo que tivemos como Primeiro Ministro Tancredo Neves, que viria a se eleger Presidente da República em 1985. Sistema Diretorial ou Convencional: Caracteriza-se pela absoluta subordinação do Poder Executivo ao Legislativo, já que a função executiva é exercida por pessoas escolhidas por este. Ex: Suíça 6. REGIMES POLÍTICOS No que tange ao grau de respeito à vontade do povo nas decisões do Estado, os regimes políticos podem ser classificados em democráticos e não-democráticos.

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Democracia: Significa governo do povo (demos = povo / arché = governo). Classicamente é definida como o governo do povo, para o povo e pelo povo. Neste regime, todo o poder emana da vontade popular. a) Democracia direta: as decisões são tomadas pelo próprio povo, diretamente, sem intermediários, em

assembléias, o que é praticamente inviável nos presentes dias, dado o aumento populacional e a dinâmica das relações. Ex: antigas cidades gregas.

b) Democracia representativa: as decisões são tomadas também pelo povo, mas não diretamente. São

eleitos representantes que atuarão em nome do povo. c) Democracia semi-direta: também chamada de “Democracia participativa”, é o regime onde se

combinam ambas as formas de Democracia. É a Democracia representativa com alguns instrumentos de Democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular). É o caso do Brasil, por força do art. 1º, § único, da CF.

Regimes não-democráticos: São os regimes em que a vontade popular é desconsiderada, em maior ou em menor grau, chamados de ditaduras. O Brasil viveu ao longo do século XX dois períodos de autoritarismo (1937 a 1945 – ditadura civil do Estado Novo e 1964 a 1985 – ditadura militar).

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CAPÍTULO III – DIREITO CONSTITUCIONAL 1. CONCEITO É ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei de organização do Estado, em seus aspectos fundamentais (formas de Estado e de governo; sistemas de governo; modos de aquisição do poder político; órgãos de atuação do Estado; principais regras da ordem econômica e social; limites à atuação do Estado). O direito constitucional é a base do direito público interno. Direito público porque se refere a questões que dizem respeito a interesses imediatos do Estado, e não de particulares. Interno porque as normas se referem ao direito de um único Estado, internamente considerado. Ocupa uma posição de superioridade em relação aos demais ramos do direito, pois os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos estão todos inseridos na Constituição. Desta forma, existe uma relação de hierarquia entre a Constituição (topo do ordenamento) e as demais normas jurídicas, que não podem contrariá-la em hipótese alguma, como será estudado no momento oportuno. 2. OBJETO O objeto de estudo do direito constitucional são as constituições dos diversos países. Assim, o direito constitucional brasileiro tem por objeto a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, que será objeto de todo o nosso curso.

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3. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO A constituição é a lei fundamental de um país, já que constitui, define, apresenta, concebe o próprio Estado. É ela que estrutura e delimita os seus poderes políticos, bem como os principais aspectos da sua estrutura. Trata, assim, das formas de Estado e de governo, dos sistemas de governo e outras questões fundamentais e estruturais do Estado. Lembre-se que o Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados, já que devem ser exercidos nos limites impostos pelas normas jurídicas, encabeçadas pela Constituição Federal. Por isso é que ela tem a importante função de servir de norte, limite e guia para o exercício do poder. No Brasil, a Constituição é também chamada de Carta Magna, Lei Fundamental, Código Supremo, Lei Máxima, Lei Maior, Carta Política, Lei das leis etc. 4. CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES São inúmeros os critérios utilizados pela doutrina para classificar as constituições. São apresentados a seguir apenas os mais tradicionais e freqüentes nas provas dos diversos concursos: 4.1 QUANTO À ORIGEM a) Promulgadas, populares, democráticas ou votadas: Elaboradas por um órgão constituinte composto de

representantes legitimamente eleitos pelo povo. Ex: Brasil (atual) b) Outorgadas: São as elaboradas sem a participação popular. São impostas pelo governante e típicas de

regimes não-democráticos. Ex: Constituição brasileira de 1937 4.2. QUANTO À FORMA a) Escritas: As regras estão codificadas em um texto único. b) Não-escritas ou costumeiras: As regras não estão codificadas em um texto único, mas sim em leis

esparsas, na jurisprudência ou nos costumes. Ex: Constituição da Inglaterra. 4.3. QUANTO À EXTENSÃO a) Sintéticas ou Concisas: Dispõem somente sobre os aspectos fundamentais de organização do Estado,

trazendo seus elementos estruturais (formas de governo e Estado, sistemas de governo, regime político, principio da separação dos poderes e direitos fundamentais), deixando todos os demais assuntos para as leis comuns. Possui sempre poucos artigos. Ex: Constituição americana, que tem 34 artigos.

b) Analíticas ou prolixas: Dispõem também sobre os elementos estruturais do Estado, mas vai além,

tratando de diversos aspectos da organização do Estado que poderiam ser objeto de legislação comum. Possui sempre muitos artigos. Ex: Constituição brasileira de 1988, que tem 250 artigos na sua parte permanente.

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4.4. QUANTO AO CONTEÚDO a) Material: conjunto de normas que tratam de matéria relacionada à estrutura fundamental do Estado e

da sociedade, estejam ou não inseridas no texto da Constituição. Ex: Constituição Inglesa, justamente por não estar codificada num único texto.

b) Formal: conjunto de normas que estão inseridas no texto escrito e solene denominado Constituição,

independentemente da matéria tratada. É o caso do Brasil. Aqui só é considerado Constituição o que fizer parte do texto solene promulgado em 1988 e denominado Constituição da República Federativa do Brasil. Mesmo que não trate de matéria afeita à estrutura fundamental do Estado.

4.5. QUANTO AO MODELO DE ELABORAÇÃO a) Dogmáticas: São as Constituições fruto de um determinado momento histórico preciso, delimitado. A

Constituição escrita é sempre dogmática. Ex: Brasil. b) Históricas ou Costumeiras: São produto da lenta transformação histórica da sociedade, baseando-se

em costumes, convenções, precedentes jurisprudenciais e textos esparsos. Está sempre em elaboração, jamais fica pronta. A Constituição não escrita é sempre histórica ou costumeira. Ex: Inglaterra.

4.6. QUANTO AO PROCESSO DE ALTERAÇÃO / ALTERABILIDADE / ESTABILIDADE a) Rígidas: são rígidas as Constituições que exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos

constitucionais, mais rigoroso que o das leis comuns. Ex: Brasil atual. b) Flexíveis ou plásticas: São as que não exigem procedimento especial para modificação. As normas

constitucionais se alteram pelo mesmo procedimento das leis ordinárias. c) Semi-rígidas ou semi-flexíveis: Contêm uma parte rígida e outra flexível, ou seja, algumas normas

constitucionais exigem procedimento especial para modificação e outras não. Ex: Constituição brasileira do Império – art. 178.

d) Imutáveis: São as que não permitem qualquer tipo de alteração. Nos dias de hoje é inconcebível este

tipo de Constituição, dada a dinâmica moderna das relações, que faz com que a realidade social se modifique com muita rapidez, sendo necessário que uma Constituição tenha mecanismos de alteração que lhe permitam se adequar às constantes modificações dos valores da sociedade.

Obs. Há na doutrina o entendimento minoritário de que a CF brasileira é super-rígida, por conter um núcleo de assuntos considerado por muitos como imutáveis (cláusulas pétreas). Prevalece, entretanto, o entendimento de que nossa Constituição é rígida. 4.7. QUANTO AO CRITÉRIO IDEOLÓGICO a) Ortodoxas ou Simples: São as Constituições influenciadas por uma só ideologia. Ex: Constituição

socialista da antiga URSS. b) Ecléticas, complexas ou compromissárias: São as influenciadas por ideologias e tendências diversas, a

partir de um pacto entre as forças políticas presentes em determinado momento histórico. Ex: Constituição brasileira atual.

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5. A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL A partir das classificações apresentadas, podemos afirmar que a atual Constituição brasileira é: promulgada (qto. à origem); escrita (qto. à forma); analítica (qto. à extensão); formal (qto. ao conteúdo); dogmática (qto. ao modelo de elaboração); rígida (qto. ao processo de alteração);e eclética (quanto ao critério ideológico). 6. CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DAS CONSTITUIÇÕES Tal critério classificatório, proposto por Karl Loewenstein, leva em conta a real produção de efeitos de uma determinada Constituição, ou seja, o fundo fático, real. 6.1. Constituição normativa – é a Constituição cumprida à risca, em todos os seus termos. As normas

dela dominam todo o processo político, que se desdobra com a estrita observância da lei maior. 6.2. Constituição nominal – é aquela cujo caráter normativo não é levado em conta como uma

verdade absoluta. A Constituição é muito mais uma orientadora do Estado e deve ser confirmada na prática. Tem função educativa e visa converter-se em uma Constituição normativa.

6.3. Constituição semântica – é a que, embora seja aplicada na prática, reflete tão somente a vontade

exclusiva dos detentores do poder. 7. PODER CONSTITUINTE 7.1. CONCEITO É o poder de elaborar uma nova Constituição, bem como de reformar (alterar) a vigente. A palavra “poder” deve sempre ser entendida como a faculdade de impor, de fazer prevalecer a sua vontade em relação a outras pessoas. O Poder Constituinte, desta forma, inaugura uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado. 7.2. PODER CONSTITUINTE X PODERES CONSTITUÍDOS É importante distinguir o Poder Constituinte dos chamados poderes constituídos. Aquele, como dissemos, é o poder de elaborar uma nova constituição, ou de reformar a vigente. Já os poderes constituídos são os previstos pela Constituição (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), sendo fruto do Poder Constituinte. 7.3. ESPÉCIES O Poder Constituinte pode ser dividido em originário e derivado. P. C. Originário: É o poder de elaborar uma nova Constituição, o qual é convocado em situações de revolução ou consenso entre as diversas forças sociais. Estabelece uma nova ordem jurídica, fazendo nascer um novo Estado, extinguindo completamente a ordem jurídica anterior. Por isso é que se diz tratar-se de um poder inicial, além de ser também um poder ilimitado e incondicional, já que não está sujeito a limites nem condições. Note-se que o P. C. Originário é convocado para a elaboração de uma nova Constituição justamente porque a anterior já não corresponde aos valores sociais vigentes. Ora, se é assim, parece claro que não

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faria sentido que uma Constituição que já não representa os valores sociais viesse a limitar ou condicionar a atividade do P. C. Originário. Por isso, quando surge uma nova Constituição em um País, ela poderá tratar do assunto que quiser e do jeito que quiser, inclusive contrariando a anterior. P. C. Derivado: É o poder de reformulação do texto constitucional, bem como o do Estado-Membro de uma Federação de elaborar sua própria Constituição. Ao contrário da espécie anterior, trata-se um poder limitado e condicionado, já que há limitações e condições para a alteração da Constituição, previstos nela própria. No que tange às limitações impostas à atuação do Poder Constituinte Derivado, podem ser de três tipos:

a) Limitações materiais: são algumas matérias sujeitas a regras especiais de alteração. Podem ser explícitas (art. 60, §4º - cláusulas pétreas) ou implícitas (art. 60, exceto o § 4º e arts. 1º, I a V, e 3º).

b) Limitações circunstanciais: consistem na regra do art. 60, §1º, que proíbe que se façam alterações

na Constituição na vigência de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

c) Limitações procedimentais: consistem na regra do art. 60, §5º, que impõe uma proibição ao exame, na mesma sessão legislativa, das propostas de emenda constitucional rejeitadas ou havidas por prejudicadas.

Quando o P. C. Derivado se refere ao poder de reforma constitucional, é chamado de Poder de Reforma, enquanto que o poder dos Estados membros de elaborarem a sua própria Constituição é chamado de Poder Decorrente. Esse último está previsto no art. 25 da CF. Há ainda um último tipo de Poder Constituinte Derivado. É o chamado Poder Revisional, já que se refere à chamada revisão constitucional, prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos seguintes termos:

“A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

O Poder Revisional não mais de manifesta, já que foi previsto para atuar uma única vez, o que já ocorreu no ano de 1993 (cinco anos após a promulgação da CF). 7.4. TITULARIDADE A doutrina majoritária aponta que o titular do Poder Constituinte, teoricamente, é sempre o povo, que elabora ou reforma a Constituição por meio de representantes legitimamente eleitos. 8. CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUANTO À SUA EFICÁCIA /

APLICABILIDADE Todas as normas constitucionais possuem, em alguma medida, eficácia jurídica. Ocorre que, em alguns casos, a maior ou menor produção de efeitos imediatos pode depender da complementação de outras normas, o que enseja algumas classificações feitas pela doutrina no que tange à aplicabilidade de normas da Constituição.

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A mais tradicional e conhecida é a classificação do Prof. José Afonso da Silva, trazida a seguir. 8.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA São as de aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependendo da edição de qualquer legislação posterior. Produzem efeitos imediatamente, e não possibilitam o advento de leis restritivas do seu alcance. Ex: Art. 5º, caput, da CF. 8.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA São as de aplicabilidade imediata, mas cujos efeitos podem ser contidos pela legislação infraconstitucional. Ex: a liberdade profissional assegurada pela CF, no art. 5º, XIII, com a seguinte redação: “...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” 8.3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA São as que dependem de complementação do legislador infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Podem ser de dois tipos: - Declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: estabelecem o esquema geral de estruturação

e atribuições de órgãos, entidades ou institutos públicos, para que o legislador ordinário as regulamente. Ex: art. 33.

- Declaratórias de princípios programáticos: são as que fixam princípios, programas e metas a serem

alcançadas pelos órgãos do Estado. Ex: art.196 da CF. Note-se que, mesmo as normas de eficácia limitada, que não são exequíveis de imediato, possuem uma eficácia mínima, na medida em que: a) revogam a legislação ordinária que seja contrária à mesma; b) impedem a edição de leis contendo dispositivos contrários ao mandamento constitucional; c) estabelece um dever legislativo para os Poderes Constituídos. 9. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL A Constituição é a lei maior do país, o vértice do sistema jurídico. Como já dissemos, contém todas as normas fundamentais do Estado, sujeitando todos ao seu império. Sua supremacia decorre da sua própria origem, pois é fruto do Poder Constituinte Originário - cujo titular é o povo - que possui natureza absoluta. Todo o conjunto das demais leis (legislação infraconstitucional) é menos importante que a Lei Maior, de tal modo que qualquer lei comum que porventura venha a contrariar a Constituição será inconstitucional, e como tal, inválida. Existem mecanismos para fazer valer essa supremacia da Constituição perante as demais leis, estudados no assunto Controle de Constitucionalidade. 10. RECEPÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL Quando uma Constituição entra em vigor em determinado Estado, surge uma importante questão para a ordem legal vigente, ou seja, saber-se se as leis vigentes perante a Constituição anterior são automaticamente revogadas ou permanecem ainda vigentes.

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A legislação infraconstitucional anterior, desde que não conflitante com a nova Constituição, permanecerá em vigor, de onde se diz que haverá, nesse caso, a recepção constitucional das leis anteriores. Obviamente, em razão do princípio da supremacia constitucional, as leis antes vigentes que se mostrarem em desacordo com o novo texto magno estarão automaticamente revogadas e, portanto, não recepcionadas. Ex: O Código Penal brasileiro, de 1940, ainda hoje se encontra em vigor, já que foi recepcionado por todas as Constituições que se seguiram. Importante registrar que o processo de recepção se dá automaticamente, não havendo qualquer órgão a quem caiba a tarefa de verificar cada lei anterior à nova Lei Maior. Havendo dúvidas quanto à ocorrência de recepção de determinada lei, caberá ao Poderá Judiciário a solução no caso concreto. Além disso, vale frisar que, para a ocorrência de recepção, só serão considerados aspectos materiais (assunto tratado pela lei anterior), e não aspectos formais (procedimentos de elaboração observados na época em que aquela lei surgiu). Assim, se a matéria tratada pela lei se mostrar compatível com a nova CF, a mesma será recepcionada, ainda que o procedimento de elaboração observado na época de sua elaboração seja distinto do previsto pela nova Lei Maior. 11. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO Chama-se desconstitucionalização a possibilidade de uma Constituição revogada ter alguns dos seus dispositivos (os compatíveis com a nova ordem) recebidos pela nova Constituição com o status de legislação infraconstitucional. No Brasil, este fenômeno é absolutamente inadmissível, de modo que, sempre que for promulgada uma nova Constituição, estará automaticamente revogada toda a Constituição anterior, aproveitando-se apenas a legislação infraconstitucional que não se mostre incompatível (recepção constitucional). 12. REPRISTINAÇÃO Ocorrerá a chamada repristinação quando uma lei revogada por outra voltar a vigorar por força de revogação da lei revogadora. No Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil veda, em regra, a repristinação (art. 2º, §3º), ao dizer que “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” No Direito Constitucional, também não se admite o fenômeno da repristinação, de modo que uma lei revogada por uma Constituição não voltará a viger, mesmo que esta Constituição que a revogou seja também revogada por outra, e esta outra não se mostre incompatível com aquela lei. Caso, no entanto, a nova Constituição traga uma disposição expressa no sentido da restauração dos efeitos da lei antes revogada, haverá a repristinação. Ou seja, só haverá a repristinação se for expressa, jamais podendo ser automática. 13. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Chama-se de mutação constitucional o processo de alteração informal da Constituição, a partir das novas interpretações do seu texto que vão sendo apresentadas, sobretudo, pelo Poder Judiciário.

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Como os valores sociais são modificáveis, é necessário que também a interpretação das normas constitucionais vá sendo constantemente alterada, para que a CF seja aplicada de modo condizente com os novos valores da sociedade. Isso, muitas vezes, conduz a uma alteração do sentido dado à norma, independentemente de alteração formal do seu texto. 14. “VACATIO CONSTITUTIONIS” Denomina-se vacatio constitutionis o lapso temporal que vai do momento em que uma Constituição é publicada até o momento em que ela efetivamente começa a viger. Ex: A Constituição brasileira de 1967 foi outorgada/publicada em 24 de janeiro de 1967, mas só entrou em vigor do dia 15 de março do mesmo ano. Importante notar que, no período de vacatio constitutionis, continua vigendo a Constituição anterior. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CAPÍTULO IV – INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Como já tivemos a oportunidade de dizer, o Direito é ciência humana e, como tal, a ciência da discussão, da controvérsia. E isto ocorre porque ele parte de uma tarefa eminentemente subjetiva que é a interpretação. Para que a Constituição Federal seja aplicada, é necessário que ela seja antes interpretada, ou seja, que seja extraído pelo intérprete o seu significado. É nesse momento que o Direito se depara com seu grande drama. Interpretar não é uma tarefa matemática. Não existe interpretação 100% certa ou 100% errada. Quase sempre haverá mais de um significado possível. No caso da Constituição, lei mais importante de todas, a tarefa ganha ainda maior relevância pela repercussão que pode ser produzida para toda a ordem jurídica. Por isso é que a doutrina aponta algumas técnicas de interpretação, a seguir explicadas. 2. MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO 2.1. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL Qualquer interpretação de lei deve partir do exame do significado de cada palavra presente na norma. Esse método, portanto, consiste na base de qualquer interpretação. Apesar de isso parecer óbvio, tal técnica, na maioria das vezes, será insuficiente, podendo até conduzir a situações de interpretação completamente despropositadas. 2.2. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

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Consiste na análise de qualquer texto de lei levando-se em conta o contexto no qual está inserido. Nenhuma norma surge isoladamente. Ela sempre faz parte de um sistema maior. Interpretar sistematicamente é extrair o sentido que a norma assume dentro do contexto normativo de onde ela emana. 2.3. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA É o exame dos registros históricos da lei, investigando-se as discussões travadas no Congresso Nacional no momento em que ela foi elaborada. O intérprete volta suas atenções para a vontade do legislador, manifestada por ocasião da criação da lei. 2.4. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA Consiste da análise de qualquer norma levando-se em consideração a finalidade para a qual ela foi criada. Busca-se identificar o sentido, o objetivo da norma, o bem jurídico protegido por ela, para que se lhe possa aplicar a situações concretas apenas quando relacionadas com o seu intuito inicial. 3. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 3.1. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA CEDÊNCIA RECÍPROCA (HARMONIZAÇÃO) Quando houver uma situação de conflito entre duas ou mais normas da Constituição, deve-se buscar a solução interpretativa que implique no menor sacrifício possível para os bens jurídicos envolvidos. Sempre que possível, deverá o intérprete fazer compressões recíprocas, de modo a conciliar os valores conflitantes. 3.2. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO A interpretação de qualquer artigo da Constituição deve ser feita levando-se em conta que o texto constitucional forma um sistema integrado e harmonioso em todas as suas partes. Com isso, eliminam-se os aparentes conflitos entre normas constitucionais. 3.3.PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA Deve-se interpretar as normas constitucionais adotando-se a solução interpretativa que confira à mesma a maior aplicabilidade e produção de efeitos possíveis. 3.4. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO Deve-se dar às leis sempre um significado interpretativo, dentre vários possíveis, que esteja conforme a Constituição Federal, já que ela é a Lei mais importante de todas e que não pode ser contrariada pela legislação comum.

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CAPÍTULO V – EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA

O Brasil teve, ao longo de sua história política, 08(oito) Constituições (se considerada a CF de 1969, que não foi formalmente uma Constituição, como se explica a seguir), cujas características básicas e traços marcantes trazemos a seguir: 1. CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO – 1824 - Foi outorgada; - Sofreu forte influência da Constituição portuguesa; - Governo hereditário, constitucional e monárquico; - Catolicismo como religião oficial; - Voto censitário (baseado na renda) e descoberto(não-secreto); - Eleição indireta; - Quatro Poderes Constituídos: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador (o titular era o Imperador,

a quem cabia velar pela independência e harmonia entre os outros Poderes); - Era semi-rígida, pois havia normas alteráveis pelo mesmo processo das leis comuns (art.178); - Apesar do seu cunho autoritário, foi a primeira Constituição mundial a trazer os direitos individuais

fundamentais. 2. CONSTITUIÇÃO DE 1891 - Foi promulgada; - Primeira Constituição da República; - Teve como principal modelo a Constituição norte-americana; - Adotou como forma de governo a República Federativa (o Brasil era constituído de 20 Estados); - Presidencialismo; - Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário; - Voto descoberto, direto, universal para cidadãos maiores de 21 anos. Proibido aos mendigos,

analfabetos e mulheres. 3. CONSTITUIÇÃO DE 1934 - Foi promulgada; - Influenciada pela Constituição alemã de Weimar; - Regime presidencial e federativo; - Caráter extremamente nacionalista; - Voto direto, proporcional, secreto (pela primeira vez) e feminino (pela primeira vez); - Autonomia dos sindicatos e representação profissional; - Senado era um órgão colaborador da Câmara dos Deputados. 4. CONSTITUIÇÃO DE 1937 - Foi outorgada no mesmo dia do golpe; - Ficou conhecida com “a Polaca”, dada a grande influência que sofreu da Constituição polonesa; - Centralizava o poder político, criando um Estado autoritário e unitário; - Presidente eleito por eleição indireta; - Previsão de pena de morte; - Censura;

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- Previu uma série de direitos trabalhistas, tais como salário mínimo, repouso semanal e anual, jornada de trabalho de 08 horas diárias, licença à gestante etc.;

- Proibição de greve. 5. CONSTITUIÇÃO DE 1946 - Foi promulgada; - Regime republicano, federativo, presidencialista e representativo; - Eleições diretas para Presidente; - Voto secreto, universal e obrigatório para maiores de 18 anos, exceto analfabetos, soldados e cabos; - Tripartição dos Poderes; - Liberdade de opinião e de pensamento; - Defesa da propriedade privada. 6. CONSTITUIÇÃO DE 1967 - Assemelha-se à Carta de 1937; - Outorgada; - Deu maiores poderes à União e especialmente ao Presidente; - Teve cunho extremamente autoritário, já que permitia a suspensão de direitos e garantias individuais; - Eleições indiretas para presidente e diretas e secretas apenas para Deputados e Senadores; - Definiu os direitos dos trabalhadores. 7. CONSTITUIÇÃO DE 1969

- Foi outorgada como se fosse a Emenda Constitucional nº 01 à Constituição de 1967; - Manteve basicamente a anterior; - Eleições indiretas para governador; - Prefeitos nomeados pelo Governador ou pelo Presidente da República; - Possibilidade de o Presidente expedir Decretos-lei; 8. CONSTITUIÇÃO DE 1988 - Foi promulgada; - Elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte presidida por Ulisses Guimarães; - Sistema presidencialista com voto secreto, direto e obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo

para os maiores de 16 e menores de 18 anos; - Direito de voto para os analfabetos; - Direitos e garantias individuais e coletivos amplamente assegurados; - Direito de greve; - Proíbe distinções entre filhos havidos fora e dentro do casamento. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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CAPÍTULO VI – PREÂMBULO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. PREÂMBULO Chama-se preâmbulo o texto que precede os dispositivos constitucionais propriamente ditos. Faz parte da própria Constituição e tem o seguinte texto:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Neste texto introdutório, como se observa, estão consagradas basicamente as seguintes questões: a) quem fez a Constituição; b) com qual autoridade; e c) quais os princípios fundamentais que influenciaram na sua elaboração. Por ter emanado do mesmo Poder Constituinte Originário, que elaborou a Constituição, o preâmbulo possui um importante valor interpretativo das normas constitucionais. Muito se discute na doutrina constitucionalista se os efeitos do preâmbulo são somente estes, vale dizer, interpretativos, ou se possui valor normativo, vinculante das normas infraconstitucionais. No Brasil, esta discussão perdeu a relevância, porque todos os valores enunciados pelo preâmbulo estão presentes também no restante do texto constitucional. De qualquer sorte, vale apontar a posição do STF a respeito do tema, que é a de que o texto preambular não possui força normativa, estando muito mais no domínio da política do que no domínio do direito. 2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2.1. INTRODUÇÃO O Título I da Constituição brasileira é inteiramente dedicado aos chamados “princípios fundamentais”, que nada mais são do que as regras gerais informadoras de todo o sistema jurídico brasileiro. É sobre tais princípios, dotados de inegável força normativa, que se construirá todo o arcabouço normativo da própria Constituição, nas suas outras partes, além de toda a legislação infraconstitucional, por via de conseqüência. Na ordem jurídica moderna, os princípios constitucionais possuem basicamente três funções: fundamentadora, interpretativa e supletiva. Pela função fundamentadora, os princípios servem de fundamento de validade para todas as outras normas do ordenamento jurídico, que só serão válidas se com eles se mostrarem compatíveis. A função interpretativa é a que tem os princípios como instrumento para que se alcance os reais valores e finalidades de cada lei no momento de sua aplicação.

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Por fim, a função supletiva revela a importantíssima tarefa atribuída aos princípios constitucionais de integrar o ordenamento jurídico, preenchendo as eventuais lacunas legais que se apresentarem. 2.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS O art. 1º, caput, da CF, proclama como princípios informadores do Estado Brasileiro os princípios: - republicano (forma de governo - República); - federativo (forma de Estado - Federação); - democrático (regime político - Democracia). Além disso, estabelece como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incisos I a V): - a soberania; - a cidadania; - a dignidade da pessoa humana; - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - o pluralismo político; No art. 2º, a CF proclama também como princípio fundamental constitucional a separação dos poderes, ao passo em que, no art. 3º, a CF prevê os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: - construir uma sociedade livre, justa e solidária; - garantir o desenvolvimento nacional; - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 2.3. DENOMINAÇÃO ATUAL DO ESTADO BRASILEIRO O nome adotado pela CF ao Estado brasileiro, atualmente, é REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, como se observa logo no caput do seu art. 1º. Com isso, revelam-se, de saída, a forma federativa de organização do Estado brasileiro e a republicana de organização do governo. Note-se que a forma federativa constitui cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), não podendo ser, portanto, abolida ou modificada pelo legislador constituinte derivado, mas tão somente pelo legislador constituinte originário.

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Já a forma republicana de organização de governo não é cláusula pétrea à luz da nossa atual CF, valendo lembrar, inclusive, a realização, em 1992, de um plebiscito acerca da questão, onde o povo soberano decidiu por ampla maioria pela República como forma de governo. Os contornos e peculiaridades da Federação e da República já foram dados no início do nosso curso, e serão desdobrados no decorrer dos demais pontos. 2.4. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A expressão Estado Democrático de Direito, utilizada pela CF no seu art. 1º, quer significar que o Estado brasileiro adotou o regime político da Democracia, cujos contornos essenciais já foram estudados, além de se pautar pelo respeito absoluto à legalidade. Em resumo, diz-se deste tipo de Estado que é aquele regido por leis, em que o governo está nas mãos de representantes legitimamente eleitos pelo povo. 2.5. FUNDAMENTOS DO ESTADO BRASILEIRO Soberania. Como já tivemos a oportunidade de explicar, a soberania constitui um dos elementos do Estado, significando a supremacia do Estado brasileiro na ordem política interna e a independência na ordem política externa. Cidadania. Abrange a titularidade de direitos políticos (votar e ser votado, por exemplo) e civis (saúde, educação etc). Dignidade da pessoa humana. É o absoluto respeito aos direitos fundamentais de todo ser humano, devendo ser assegurado a todos condições dignas de sobrevivência. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Revelam a intenção da CF de estabelecer uma harmonia entre capital e trabalho, fundamentos do modo de produção vigente (capitalismo). Pluralismo político. É o respeito à livre formação de correntes políticas no País, vedando-se, em regra, qualquer limitação na formação e funcionamento dos partidos políticos, salvo os limites impostos pela própria Constituição. 2.6. SEPARAÇÃO DE PODERES O princípio da separação de poderes do Estado significa a divisão funcional do exercício do poder político no seu âmbito interno, atribuindo-se cada função governamental básica a um órgão independente e especializado. Reconhece-se, a partir das idéias de Montesquieu, que três são as funções básicas do Estado: legislativa, executiva e judiciária. Assim, cada órgão responsável pelo desempenho de uma dessas funções recebe a denominação relacionada, qual seja, Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. Assim, temos a seguinte divisão de funções: Poder Legislativo ► Legislar e Fiscalizar Poder Executivo ► Administrar

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Poder Judiciário ► Julgar Vale, todavia, explicar que, embora as funções atribuídas pelo Estado a cada Poder sejam bastante nítidas, todos realizam um pouco das funções reservadas aos outros, de maneira atípica. As funções atípicas de cada Poder (típicas dos outros) demonstram a inexistência de exclusividade no desempenho das mesmas, sendo verdadeiro mecanismo de controle recíproco entre os Poderes. Evita-se, com esse entrelaçamento de funções, que um deles sobressaia perante os demais. É o que o direito americano chama de cheks and balances, conhecido entre nós como sistema de freios e contrapesos. Este ponto será melhor tratado quando enfrentarmos, no momento próprio, as características de cada Poder. Convém, ademais, atentar para o texto da Constituição, que, no art. 2º, declara: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Fala-se em independência e harmonia entre os Poderes, ou seja, cada Poder desempenha suas funções de maneira autônoma e independente em relação aos demais Poderes, não havendo que se falar em qualquer relação de subordinação entre um e outro. Por fim, atente-se que essa independência deve ser permeada pela relação de harmonia entre os Poderes, ou seja, as relações devem se desenvolver com o necessário respeito institucional de cada Poder para com os demais. 2.7. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS Como já dissemos no início deste capítulo, a Constituição brasileira estabeleceu quatro objetivos para a República Federativa do Brasil, a saber: a) Construir uma sociedade livre, justa e solidária – O Estado deve desenvolver suas atividades baseadas nos princípios da liberdade, justiça e solidariedade; b) Garantir o desenvolvimento nacional – Deve-se entender desenvolvimento nacional como o desenvolvimento em todos os sentidos, incluindo-se aí os aspectos econômico, social, educacional, científico etc. c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais – Sendo a pobreza uma característica de todos os países do chamado terceiro mundo, é salutar que a CF tenha estabelecido este objetivo, segundo o qual as atividades do Estado devem ter presentes a necessidade de se criarem mecanismos para diminuir a pobreza e as desigualdades. d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza – Revela a preocupação com a garantia do tratamento igual entre as pessoas, o que se encontra desdobrado em muitos outros dispositivos constitucionais. 2.8. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS O art. 4º da Constituição brasileira, encerrando o Título I, enumera dez princípios que devem ser observados pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, a saber:

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“Art. 4º. (...) I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.”

Note-se que em todos eles está presente o contexto internacional, vale dizer, sempre trarão uma idéia ligada à soberania do País. Ressalte-se que os mesmos deverão ser observados pelo Brasil nas relações internacionais com qualquer outro País do mundo. Já o parágrafo único do mesmo art. 4º traz uma orientação a ser seguida pelo Estado brasileiro especificamente nas suas relações internacionais com os países da América Latina, ao afirmar:

“Art. 4º. (...) Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

Exemplo de atuação do País no sentido recomendado pelo dispositivo acima é a sua participação no MERCOSUL, que nada mais é do que entidade criada com o propósito de integrar econômica, política, social e culturalmente os Países participantes. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ARTIGOS RELACIONADOS: “PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;

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II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”

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CAPÍTULO VII – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1. INTRODUÇÃO O Título II da Constituição Brasileira de 1988 é dedicado aos direitos e garantias fundamentais. É dividido em cinco capítulos: “I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II – Dos Direitos Sociais; III – Da Nacionalidade; IV – Dos Direitos Políticos; e V – Dos Partidos Políticos”. Todas as Constituições escritas modernas, no particular deste assunto, se inspiraram na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada após a Revolução Francesa, em 1789, que dizia que o Estado que não possuísse separação de poderes e um enunciado de direitos individuais não teria Constituição.

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2. CONCEITO Direitos Fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, sendo necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta, contudo, ao Estado reconhecê-los formalmente; deve concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes. 3. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS A nossa atual Constituição foi a primeira a estabelecer direitos não só de indivíduos, mas também de grupos sociais, os denominados direitos coletivos. As pessoas passaram a ser coletivamente consideradas. Por outro lado, pela primeira vez, junto com direitos foram estabelecidos deveres fundamentais. Tanto os agentes públicos quanto os indivíduos têm obrigações específicas, inclusive a de respeitar os direitos das demais pessoas que vivem na ordem social. 4. DIREITOS INDIVIDUAIS BÁSICOS São considerados direitos individuais básicos os expressamente previstos no art. 5º, caput, ou seja: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Além destes, o próprio art. 5º da Carta Magna traz, nos seus setenta e oito incisos, uma extensa relação de direitos individuais, que, diga-se de passagem, não é exaustiva. Isto quer dizer que eles existem em outras normas da própria Constituição, a exemplo do art. 150, que traz garantias individuais relativas à ordem tributária. Uma importante característica dos direitos individuais previstos no art. 5º da CF é o seu caráter auto-aplicável, ou, relembrando a classificação estudada das normas constitucionais, tratam-se, na sua maioria, de normas de eficácia plena ou contida, com aplicabilidade imediata. Assim, não dependem da edição de norma regulamentadora para que possam ser exercidos, salvo algumas poucas exceções. É o que está expressamente previsto no art. 5º, §1º.

IMPORTANTE: Embora o texto constitucional não faça menção expressa aos estrangeiros não residentes no País, é pacífico o entendimento de que os mesmos também gozam da proteção constitucional quanto aos direitos fundamentais. O mesmo se pode dizer das pessoas jurídicas, também merecedoras da proteção constitucional quanto aos direitos fundamentais (tanto as de direito público quanto as de direito privado). 4.1. DIREITO À VIDA A) ABRANGÊNCIA O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância protegido pela Constituição, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Seria inútil proteger a liberdade, a igualdade, o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Consiste no direito à existência do ser humano. Segundo o renomado doutrinador do Direito Constitucional José Afonso da Silva, o direito à vida deve ser compreendido de maneira extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável.

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B) DECORRÊNCIAS DO DIREITO À VIDA Do direito à vida decorre uma série de direitos, como o direito à integridade física e moral, a proibição da pena de morte e da venda de órgãos, a punição como crime do homicídio, da eutanásia, do aborto e da tortura. EUTANÁSIA Eutanásia é uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu = bom e thanatos = morte), significando a chamada morte boa, ou homicídio piedoso, em que se mata alguém para abreviar o sofrimento de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, onde a vida é um bem jurídico indisponível, a eutanásia é crime, punido como homicídio privilegiado, em virtude de relevante valor moral na conduta do agente (Código Penal, art. 121, §1º). Como variação da eutanásia, há a ortotanásia, outra palavra composta de dois termos de origem grega (orthos = justo e thanatos = morte), significando a chamada morte justa, ou eutanásia passiva, em que o médico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de respiração e circulação. A ortotanásia também é crime perante a nossa legislação penal. PENA DE MORTE A pena de morte é expressamente vedada pela nossa Constituição, salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5º XLVII). Inúmeras são as razões que justificam a proibição constitucional de pena de morte. Vejamos algumas. Seu uso não diminui a criminalidade, conforme comprovam as estatísticas oriundas dos países que adotaram essa modalidade de imposição de pena. Há o risco de erro judiciário, sempre presente. Ademais, a violência do Estado pode gerar ainda mais violência, pois o criminoso que não tem nada a perder poderia tornar-se ainda mais cruel. DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA Não basta assegurar às pessoas o simples direito à vida. É imprescindível defender este direito com o máximo de dignidade e qualidade na existência do ser humano. A integridade física deve ser entendida como o absoluto respeito à integridade corporal e psíquica de todo e qualquer ser humano. Em diversos dispositivos do art. 5º a CF reflete esta preocupação. Estabelece, por exemplo, o inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O inciso XLIX dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Não é demais ressaltar que todo e qualquer ser humano deve ser tratado com dignidade e respeito, inclusive os que atentaram contra as próprias leis. O preso só deve cumprir as penas que lhe foram impostas na sentença, não permitindo a Constituição a imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e). Para assegurar a integridade do preso, a CF estabelece uma série de outros direitos: LXII – comunicação imediata de qualquer prisão ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – dever de informar o preso de seus direitos, inclusive o de permanecer calado, assegurando-se-lhe assistência à família e advogado; LXIV – direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão, ou pelo interrogatório judicial; e LXV – relaxamento imediato pelo juiz da prisão feita de forma ilegal.

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DIREITO À INTEGRIDADE MORAL A vida não deve ser protegida somente nos seus aspectos materiais. Existem atributos morais a serem preservados e respeitados por todos. A Constituição assegura expressamente “a indenização por dano material, moral ou à imagem” (art. 5º, V). VENDA DE ÓRGÃOS Considerando o princípio do absoluto respeito à integridade física, que é um bem jurídico indisponível, a CF veda qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa e tratamento (art. 199, §4º). O absoluto respeito ao corpo humano, além de bem jurídico tutelado de forma individual, é um imperativo de ordem estatal. Trata-se de bem fora do comércio por expressa previsão constitucional. O que se permite é a doação de sangue e órgãos, em vida ou após a morte, para fins de transplante ou tratamento, respeitados os termos das Leis nº 9.434/97 e 10.211/01. TORTURA A preocupação com a integridade física é evidenciada em diversos dispositivos constitucionais. Considerando a prática corriqueira de tortura em presos comuns e políticos durante os anos do regime militar, a Constituição de 1988, em diversos incisos do art. 5º, deixou patente seu repúdio a essa forma de investigação. No inciso III, estabeleceu que “ninguém será submetido a tortura”, mas em outros dispositivos o tema foi tratado direta ou indiretamente. A tortura, no nosso sistema penal, deve ser entendida como a imposição de qualquer sofrimento físico ou mental, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de obter informações ou confissão; para provocar qualquer ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa; ou como forma de aplicação de castigo pessoal. 4.2. DIREITO À LIBERDADE A) ABRANGÊNCIA Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade. O direito de liberdade não é absoluto, pois a ninguém é dada a faculdade fazer tudo o que bem entender, o que fatalmente levaria à sujeição dos mais fracos aos mais fortes. Para que uma pessoa seja livre, é necessário que os outros respeitem sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito de fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Um indivíduo é livre para fazer tudo aquilo que a lei não proibir. Considerando o princípio da legalidade (art. 5º, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual. B) DIVERSAS LIBERDADES Alguns autores do direito constitucional preferem tratar de direito às liberdades, pois existem diversas modalidades, com conceitos e tratamentos distintos. Há liberdades de pensamento, de locomoção, de expressão e de ação profissional. Vejamos os incisos relacionados.

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LIBERDADE DE PENSAMENTO E VEDAÇÃO DO ANONIMATO O pensamento é absolutamente livre. Ninguém possui condições de controlá-lo, de conhecer o que o outro pensa. O pensamento pertence ao próprio indivíduo, sendo uma questão de foro íntimo. A proteção constitucional surge no momento em que ele é exteriorizado com sua manifestação. Assim é que o art. 5º, IV, estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Se a CF assegura a liberdade de manifestação de pensamento, as pessoas são obrigadas a assumir a responsabilidade por aquilo que exteriorizarem. Ninguém pode fugir da responsabilidade do pensamento exteriorizado, escondendo-se sob a forma do anonimato. O direito de manifestação do pensamento deve ser manifestado de forma responsável, não se tolerando o exercício abusivo deste direito em detrimento da honra das demais pessoas. DIREITO DE RESPOSTA No art. 5º, V, a CF assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Trata-se do exercício o direito de defesa da pessoa que foi ofendida pela imprensa em razão da publicação de uma notícia inverídica. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA E CULTO A liberdade de consciência é de foro íntimo, interessando apenas ao indivíduo. Por sua própria natureza, é de caráter indevassável e absoluto e não está sujeita a qualquer forma de controle pelo Estado. Abrange a liberdade de crença religiosa (art. 5º, VI) e a liberdade de consciência em sentido estrito, que se refere ao pensamento não relacionado a questões religiosas. A liberdade de crença é de foro íntimo, em questões de ordem religiosa. É importante salientar que inclui o direito de professar ou não uma religião, de acreditar ou não numa ou mais divindades ou de ser ateu. A liberdade de culto é a exteriorização daquela, na forma da lei, como estabelece o art. 5º, VI. PROIBIÇÃO DA CENSURA E DA LICENÇA A CF de 1988, preocupada em assegurar ampla liberdade de manifestação de pensamento, veda expressamente qualquer atividade de censura ou licença (art. 5º, IX). Por censura entende-se a verificação da compatibilidade entre um pensamento que se pretende exprimir e as normas legais vigentes. Por licença, a exigência de autorização de qualquer agente ou órgão para que um pensamento possa ser exteriorizado. LIBERDADE ARTÍSTICA E OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A Constituição assegura ampla liberdade na produção da arte, nas suas mais variadas formas: literatura, música, teatro, cinema, televisão, fotografia, artes plásticas etc. Determinadas expressões artísticas, como artes plásticas, literária e musical, gozam de ampla liberdade, não estando sujeita a qualquer restrição por parte do Estado. Contudo, nas expressões artísticas feitas por veículos de comunicação social (imprensa, rádio e televisão) ou de forma pública (cinemas, teatros, casas de espetáculos), que atingem pessoas indeterminadas, a Constituição admite certas formas de controle. Tratando-se de diversões e espetáculos públicos, o Poder Público poderá estabelecer faixas etárias recomendadas, locais e horários para apresentação.

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Ao mesmo tempo, lei federal deverá estabelecer meios para que qualquer pessoa ou família possa defender-se de programações de rádio e televisão que atentem contra os valores éticos vigentes (CF, art. 220, §3º, I e II). DIREITO DE INFORMAÇÃO O direito de informação contém basicamente duas vertentes: o direito de se informar (informação pessoal) e o de ser informado (informação jornalística). A CF, em diversos incisos do art. 5º, tutela o direito de informação, a exemplo dos incisos XIV, XXXIII e LXXII. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA A CF assegura a “plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Compreende o direito da imprensa de informar bem como o direito do cidadão de ser devidamente informado. Assim, qualquer legislação infraconstitucional que constitua embaraço à atividade jornalística deve ser declarada inconstitucional (CF, art. 220, §1º). SIGILO DA FONTE A Constituição, ao mesmo tempo em que assegura o direito de informação, resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional da atividade jornalística (CF, art. 5º, XIV). O sigilo da fonte é indispensável para o êxito de certas investigações jornalísticas, possibilitando a ampla apuração de fatos comprometedores. Este direito encontra-se regulamentado pela Lei nº 5.250/67. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO Consiste no direito de ir e vir. Obviamente o direito de permanecer no lugar em que se encontra está incluído no de ir e vir. No art. 5º, XV, a Constituição estabelece que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Somente em tempo de guerra podem ser feitas restrições à liberdade de locomoção. A CF prevê, como garantia da liberdade de locomoção a ação de habeas corpus (art. 5º, LXVIII), que pode ser impetrada por qualquer pessoa que esteja sendo impedida de ir, vir ou permanecer, independentemente de advogado. LIBERDADES DE EXPRESSÃO COLETIVA As liberdades de expressão coletiva são modalidades de direitos individuais, abrangendo o direito ou a liberdade de reunião e o direito ou a liberdade de associação (art. 5º, XVI e XVII a XXI). São considerados direitos individuais por pertencerem ao indivíduo, e de expressão coletiva, porque pressupõem uma pluralidade de pessoas para que possam ser exercidos. A) LIBERDADE DE REUNIÃO A liberdade de reunião deve ser entendida como agrupamento de pessoas, organizado, de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Em locais abertos ao público, a CF assegura, no art. 5º, XVI, desde que observados certos requisitos: a) reunião pacífica, sem armas; b) fins lícitos; c)aviso prévio à autoridade competente; e d) realização em locais abertos ao público. O aviso prévio de que fala a CF não se confunde com a necessidade de prévia autorização do Poder Público. Sua finalidade é unicamente evitar a frustração de outra reunião previamente marcada para o

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mesmo local. O direito de passeata é também assegurado pela CF, pois esta nada mais é do que uma reunião em movimento. B) LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO Deve ser entendida como o agrupamento de pessoas, organizado e permanente, para fins lícitos. Este direito abrange o direito de associar-se a outras pessoas para a formação de uma entidade, o de aderir a uma associação já formada, o de desligar-se da associação, bem como o de auto-dissolução das associações. É o que está previsto no art. 5º, XVII e XXI. LIBERDADE DE AÇÃO PROFISSIONAL Consiste na faculdade de livre escolha de trabalho que se pretende exercer (CF, art. 5º, XIII). É o direito de cada indivíduo exercer qualquer atividade profissional, de acordo com as suas preferências e possibilidades. Para o exercício de algumas profissões, a CF estabelece que podem ser feitas algumas exigências pela legislação infraconstitucional. 4.3 DIREITO DE IGUALDADE (ISONOMIA) O direito à igualdade está consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que diz: “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Seu significado é intuitivo, vale dizer, proíbe-se toda e qualquer forma de discriminação injustificada entre as pessoas. Em muitos outros dispositivos constitucionais o princípio em tela encontra-se presente, o que demonstra a preocupação do legislador constituinte com esta questão, certamente fruto de uma lamentável experiência histórica vivida pelo Brasil durante o regime militar, época em que o princípio da igualdade, a exemplo de outros, foi sistematicamente desrespeitado. A idéia fundamental do princípio da igualdade é a que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, ou seja, todos nascem e vivem com os mesmos direitos e deveres perante a coletividade e o Estado. É importante notar que o conteúdo deste princípio não impõe uma igualação absoluta entre todas as pessoas, já que há situações em que é inegável a necessidade de se desigualar pessoas que se encontrem em situações desiguais, visando exatamente conferir aquilo que se chama de igualdade material. Por isso é que se fala que respeitar o princípio da igualdade é igualar os iguais, na medida das suas igualdades, e desigualar os desiguais, na medida das suas desigualdades. Um exemplo pode facilmente ilustrar a questão. Imagine-se um concurso para o preenchimento de vagas na polícia militar feminina, em que o edital traz a exigência de que só as mulheres serão aceitas a participar do certame. É induvidoso que tal exigência constitui uma discriminação entre as pessoas, pois excluiu todos os homens do concurso. Diante disso, poderia algum homem alegar a quebra do princípio da isonomia por ter sido impedido de se submeter às provas? A resposta é sem dúvida negativa. Para efeito do cargo que se pretende ocupar (polícia feminina), homens e mulheres são sim desiguais, sendo razoável que se limite o concurso à participação das mulheres. O que terá feito o edital, numa situação como esta, é sim desigualar pessoas, mas na exata medida da sua desigualdade, o que não afronta, e sim consagra, o princípio em tela. Outros muitos exemplos do dia-dia podem ser mencionados, em que se desigualam pessoas sem que haja qualquer mitigação do princípio da isonomia: lugar reservado à gestante nos ônibus, tratamento diferenciado ao idoso em instituições bancárias etc.

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IGUALDADE FORMAL E MATERIAL Existem duas espécies de igualdades: a igualdade formal e a material. Por igualdade formal se entende a igualdade de todos perante a lei, sendo, portanto, uma igualdade considerada abstratamente. Impede-se que a lei trate de maneira desigual pessoas que se encontrem em igual situação. Já a igualdade material é a efetiva, real, que é observada no caso concreto. É a busca da igualdade na vida econômica e social das pessoas. A igualdade material é preocupação do legislador constituinte em diversos momentos, já que ele reconheceu que não basta assegurar às pessoas a igualdade formal, sendo imperioso que o Estado crie instrumentos hábeis a efetivamente conferir igualdade às pessoas. Exemplo: Não basta que a CF tenha assegurado a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) se não criar mecanismos concretos para permitir o efetivo acesso às pessoas àquele Poder. Por isso é que o legislador constituinte previu no art. 5º, LXXIV a assistência judiciária gratuita, amparando as pessoas que não podem arcar com os custos do processo. Trata-se de típico instrumento em favor da igualdade material, efetiva, real. IGUALDADE NA LEI E PERANTE A LEI Os destinatários do princípio da igualdade são tanto o próprio legislador quanto os operadores do direito, que são os intérpretes da lei. Quando se entende a igualdade como direcionada ao próprio legislador, impedindo-o de elaborar qualquer ato normativo que discrimine indevidamente pessoas, fala-se em igualdade na lei. Por outro lado, quando se tem em conta a impossibilidade de se utilizar critérios discriminatórios na aplicação da lei, atividade desenvolvida não pelo legislador mas todos os operadores do direito, fala-se em igualdade perante a lei. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES O art. 5º, I, da CF, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. O objetivo deste dispositivo é espancar de vez todo e qualquer resquício de prevalência masculina em nossa sociedade, construída em cima de valores nitidamente machistas. Tamanha foi a preocupação do legislador, que ele trouxe novamente a questão da igualdade entre homens e mulheres proclamada no art. 226, §5º, da CF, com o seguinte texto: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Como já foi dito, a regra da igualdade entre homens e mulheres não é absoluta, já que se tratam de seres humanos com peculiaridades próprias que, em certos casos, podem ensejar justificadamente uma discriminação. Aliás, a própria CF estabeleceu alguns casos de discriminação válida entre homens / mulheres, a exemplo das regras de aposentadoria, diferentes para um e outro (art. 40 da CF). IGUALDADE TRIBUTÁRIA O art. 150, II, da CF, traz, em matéria tributária, um nítido desdobramento do princípio da isonomia ao vedar “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. DISTINÇÕES EM RAZÃO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO E PROCEDÊNCIA NACIONAL

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Qualquer discriminação em razão dos elementos raça, cor, etnia, religião e procedência nacional é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, já que é desprovida de qualquer razoabilidade. Por isso é que o legislador constituinte previu, no art. 5º, XLII, da CF, que a prática de racismo constitui “crime inafiançável, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Trata-se, como é evidente, de clara decorrência do princípio da igualdade. 4.4. DIREITO À SEGURANÇA O direito à segurança nada mais é do que o direito de usufruir dos demais direitos fundamentais com a necessária tranqüilidade. Convém, de logo, esclarecer que o sentido de segurança aqui utilizado não é somente o de segurança pública, do ponto de vista da integridade física do indivíduo. Envolve também o direito à legalidade, à segurança nas relações jurídicas, o respeito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais e a segurança em matéria jurídica. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Este importantíssimo princípio constitucional vem proclamado no art. 5º, II, que declara: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É a base primordial dos chamados Estados de Direito, como o Brasil, que primam por garantir a todos os que estiverem sob sua Soberania a segurança de que só se verão obrigados a praticar certa conduta ou a se abster de fazer algo se assim a lei previr. A idéia deste princípio, consagrado pela Revolução Francesa, é a de que a vontade individual das pessoas só pode ser limitada por lei, que é a expressão da vontade coletiva, geral. A exemplo de outros, este princípio está presente em diversos outros momentos da ordem legal brasileira, a exemplo do princípio da legalidade administrativa, que será estudado mais adiante. SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS Quando se fala em segurança das relações jurídicas, fala-se no direito que todos têm de saber as conseqüências exatas dos atos jurídicos que venham a praticar. É a segurança conferida aos indivíduos de que não serão pegos de surpresa por novas e inesperadas situações que lhe prejudiquem. Em nome desta segurança é que o princípio geral acerca da aplicação das leis é o da irretroatividade, ou seja, as leis só alcançam as situações posteriores à sua elaboração. Poderão retroagir somente nos casos em que não prejudiquem ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Direito adquirido: considera-se adquirido o direito se ele já tiver se incorporado ao patrimônio do seu titular, que o pode exercer a qualquer tempo, só não o tendo feito ainda porque não quis.Ex: Indivíduo que já cumpriu todos os requisitos legais vigentes para se aposentar, mas ainda não o fez. Se advier uma lei nova mudando as regras de aposentadoria e estabelecendo um novo requisito que ele não possui, não poderá ser aplicada ao seu caso, sob pena de prejudicar um direito adquirido. Ato jurídico perfeito: é o ato jurídico já realizado e consumado de acordo com todos os requisitos que a lei vigente prevê. Ex: Determinado contrato é formalizado sem uma certa exigência que só passou a existir

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depois da sua consumação. Neste caso, deu-se um ato jurídico perfeito, que não pode ser alcançado pela lei nova e mais exigente. Coisa julgada: é a decisão judicial definitiva, ou seja, da qual já não caiba recurso. Depois de transitada em julgado (ultrapassadas todas instâncias de recurso), a sentença proferida num processo judicial confere às partes a certeza de que não será modificada. Obs. Há exceções raríssimas. SEGURANÇA EM MATÉRIA PESSOAL Em matéria pessoal, a segurança compreende inúmeros direitos relacionados ao ser humano considerado sob o ponto de vista individual, como a inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais, assim como inúmeras garantias em matéria penal e processual. DIREITO À PRIVACIDADE O art. 5º, X, da CF, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Pelo texto da Constituição se percebe que o direito à privacidade compreende a tutela da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Intimidade e vida privada - Intimidade é aquilo que é interior de cada ser humano. É o direito de estar só, de ser respeitado em sua vida particular. Diz respeito a cada indivíduo individualmente considerado, como seus segredos, seu diário, sua lista de e-mails. Já a vida privada constitui a convivência do indivíduo com seus amigos e família, ou seja, a que se vive no lar ou em locais fechados, É o direito de conduzir a vida familiar e social sem a interferência indesejada de terceiros, como vizinhos, jornalistas, curiosos etc. Honra – É um atributo pessoal de todo indivíduo. Abrange sua auto-estima, ou seja, aquilo que cada pessoa pensa de si mesma (honra subjetiva) e o conceito do indivíduo perante os outros, a reputação que possui no meio social (honra objetiva). Imagem – Compreende a imagem-retrato, a imagem-atributo e a imagem-voz. A chamada imagem-retrato é a representação gráfica, fotográfica, televisionada ou cinematográfica do indivíduo. Neste sentido, é o direito que todos têm de não ver sua representação reproduzida por qualquer meio de comunicação sem a devida autorização. A imagem-atributo é o retrato moral do indivíduo, o conjunto dos seus traços caracterizadores, seus comportamentos reiterados. Por sua vez, a imagem-voz é o timbre sonoro do indivíduo. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO O art. 5º, XI, da CF, proclama que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se observa no próprio texto constitucional, a inviolabilidade de domicílio não é absoluta, já que há casos em que é possível o ingresso na casa do indivíduo sem sua autorização. Ressalte-se que as três primeiras exceções (prisão em flagrante, prestação de socorro e desastre) podem se dar a qualquer hora do dia ou da noite, enquanto que a última (cumprimento de ordem judicial) só pode ocorrer durante o dia.

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Embora haja discussão acerca do que se considera como sendo “durante o dia”, o STF, capitaneado no assunto pelo Ministro Celso de Melo, tem considerado como sendo o intervalo compreendido entre o amanhecer do dia (aurora) até o por do sol (crepúsculo). Ademais, vale ressaltar que, embora a Constituição utilize a palavra “casa”, dando a idéia de âmbito residencial, a doutrina e a jurisprudência têm ampliado este conceito para incluir também na inviolabilidade os locais privados onde se exerça atividade profissional (ex. escritórios de advocacia; consultórios médicos etc.), além dos locais de hospedagem provisória (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias etc.).

IMPORTANTE: Recentemente, o STF passou a admitir uma hipótese de ingresso à noite no domicílio, sem consentimento dos envolvidos, para o cumprimento de ordem judicial de instalação de escuta ambiental. De fato, em caso de investigação levada a efeito em face de empresa, seria provavelmente inócua a instalação, em sua sede, durante o dia, de equipamentos de escuta de ambiente. Para que a providência se mostre útil, a instalação, na maioria das vezes, terá que ocorrer fora do seu horário de funcionamento (à noite), o que foi reconhecido pelo STF. Com isso, foi trazida uma exceção à regra de que o ingresso, sem consentimento, para o cumprimento de ordem judicial só pode ocorrer durante o dia. INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES PESSOAIS É a segurança conferida a todos os indivíduos de que suas comunicações pessoais não serão interceptadas por outras pessoas. Esta garantia está prevista no art. 5º, XII, da CF, que diz: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Embora a CF não faça referência expressa aos meios de comunicação virtuais (e-mail, MSN etc), hoje muito comuns, é inegável que os mesmos gozam da proteção constitucional quanto à inviolabilidade, já que são também comunicações pessoais. Note-se também que as comunicações telefônicas podem ter seu sigilo flexibilizado por ordem judicial, tanto no tocante aos registros das chamadas feitas e recebidas (quebra do sigilo telefônico) quanto no tocante ao conteúdo das chamadas (interceptação telefônica). Segundo a jurisprudência do STF, também a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e dos dados não é absoluta, sendo possível sua interceptação, sempre excepcionalmente, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem pública, quando este direito estiver sendo exercido para acobertar práticas ilícitas. SEGURANÇA EM MATÉRIA JURÍDICA É o conjunto de garantias concernentes às matérias penal e processual previstas no art. 5º, da CF, a seguir enunciadas:

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- Princípio da inafastabilidade (inciso XXXV); - Proibição dos tribunais de exceção (inciso XXXVII); - Julgamento no Tribunal do Júri em crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII); - Princípio do Juiz Natural (inciso LIII); - Princípio da anterioridade ou da reserva de lei penal (inciso XXXIX); - Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL); - Princípio da personalização da pena (inciso XLV); - Princípio da individualização da pena (inciso XLVI); - Proibição de determinadas penas (XLVII); - Princípios relativos à execução da pena privativa de liberdade (incisos XLVIII a L); - Restrições à extradição de nacionais e estrangeiros (incisos LI e LII); - Proibição da prisão civil por dívidas, salvo no caso de devedor de pensão alimentícia ou do depositário

infiel (inciso LXVII); - Princípio do devido processo legal (inciso LIV); - Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (inciso LV); - Proibição de prova ilícita (inciso LVI); - Princípio da presunção de inocência (inciso LVII); - Proibição da identificação criminal da pessoa já civilmente identificada (inciso LVIII); - Garantia da legalidade e da comunicabilidade das prisões (incisos LXI a LXVI); 4.5. DIREITO DE PROPRIEDADE O direito de propriedade encontra-se assegurado no art. 5º, XXII, da Lei Maior, sendo conceituado tradicionalmente pelo art. 1.228 do Código Civil (Lei 10.406/02), como sendo o direito conferido a todos “de usar, gozar, e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”. Esta antiga e tradicional definição, todavia, hoje precisa ser revista, tendo em vista que a Constituição de 1988 trouxe a figura da função social da propriedade, a teor do seu art. 5º, XXIII, que diz: “a propriedade atenderá a sua função social”. Isto quer dizer que não se concebe mais o direito de propriedade como um direito absoluto do seu titular que pode ser exercido à revelia dos interesses sociais. Ao contrário, a função social da propriedade impõe a utilização da coisa de acordo com a conveniência social e os interesses da sociedade. Há casos, inclusive, em que prevalecerá o interesse coletivo / social sobre o particular. Ex: em razão da função social da propriedade, é prevista pela CF a desapropriação, para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com o pagamento de indenização. No art. 5º, da CF, diversos são os incisos que tratam do direito de propriedade, considerado nos seus mais variados aspectos, a saber: - Requisição administrativa (inciso XXV); - Pequena propriedade rural (inciso XXVI); - Direitos do autor (inciso XXVII); - Direitos conexos aos direitos do autor (inciso XXVIII); - Propriedade industrial (inciso XXIX); - Direito de herança (inciso XXX); 5. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

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Costuma-se chamar de remédios constitucionais os instrumentos postos pela Carta Magna à disposição dos cidadãos para solucionar situações de eventual desrespeito a direitos fundamentais. Com exceção da Ação Civil Pública, que está prevista no art. 129, da CF, encontram-se todos previstos no art. 5º da Lei Maior. São eles: - Habeas corpus (inciso LXVIII); - Habeas data (inciso LXXII); - Mandado de segurança individual (inciso LXIX); - Mandado de segurança coletivo (inciso LXX); - Direito de petição (inciso XXXIV, a); - Direito à certidão (inciso XXXIV, b); - Mandado de injunção (inciso LXXI); - Ação popular (inciso LXXIII); - Ação civil pública (art. 129, III). 5.1. HABEAS CORPUS (inciso LXVIII) É a modalidade de ação constitucional prevista para tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, seu direito de ir e vir. Desta forma, sempre que alguém se achar cerceado, ou na ameaça de sê-lo, no seu direito de se locomover livremente, poderá se valer de habeas corpus. Importante notar que o cidadão comum é legítimo para valer-se de habeas corpus independentemente de advogado. Além disso, o HC pode ser impetrado em face de ato de autoridade pública e de particular. Existem basicamente duas modalidades de HC: o HC preventivo e o HC repressivo. Será preventivo quando o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir ainda não tenha ocorrido, mas esteja na iminência de sê-lo, ao passo em que será repressivo, ao contrário, quando o HC for impetrado após a prática do constrangimento ilegal. 5.2. HABEAS DATA (inciso LXXII) Trata-se de ação posta à disposição do cidadão com o fim de tutelar o seu direito de informação pessoal, assegurando-se-lhe o conhecimento de registros/informações relativos à sua pessoa, constantes de bancos de dados públicos ou abertos ao público. O habeas data assegura, também, o direito de retificação desses dados, acaso equivocados. Este remédio constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.507/97. Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, pode valer-se de habeas data. No pólo passivo podem estar entidades governamentais da Administração direta ou indireta ou pessoas jurídicas de direito privado que mantenham banco de dados aberto ao público (Ex: SPC, SERASA etc.).

IMPORTANTE: A concessão do habeas data está condicionada à comprovação da negativa administrativa de acesso aos dados a respeito do Impetrante ou da retificação dos dados. 5.3. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (inciso LXIX)

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É ação constitucional para a tutela de direito líquido e certo do Impetrante, quando desrespeitado, ou na ameaça de sê-lo, por ilegalidade ou abuso de direito de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Terá vez o MS sempre que não for cabível o habeas corpus ou o habeas data, ou seja, sempre que o direito líquido e certo do Impetrante não for nem sua liberdade de locomoção (HC) nem seu direito de informação / intimidade (HD). O MS poderá ser, assim como o HC, preventivo ou repressivo. Será preventivo se a lesão a ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo do Impetrante não tiver ainda ocorrido, e repressivo se for impetrado após a efetiva ocorrência da ilegalidade ou abuso de poder. Por último, a impetração do MS está sujeita a prazo decadencial de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado por parte do interessado. 5.4. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (inciso LXX) É a ação constitucional prevista para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, que não sejam amparados pelo HC e o HD. Enquanto o MS individual tutela direitos individuais, pertencentes a um indivíduo, o MS coletivo tutela os chamados direitos coletivos, que são os pertencentes a coletividades de pessoas. Importante notar que a CF conferiu legitimidade para valer-se do MS coletivo somente aos seguintes entes: - partido político com representação no Congresso Nacional; - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (Obs. O prazo só se refere à associação), em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 5.5. DIREITO DE PETIÇÃO (inciso XXXIV, A) É o direito de peticionar, se dirigir à Administração Pública, formulando-lhe pedidos e denunciando a eventual prática de atos ilegais cometidos por Agentes do Estado. Pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, maior ou menor, nacional ou estrangeira. O órgão público tem o dever jurídico de responder o quanto solicitado. O pedido deve ser apresentado de forma escrita, podendo ser individual ou coletivo (ex: abaixo-assinados dirigidos ao Poder Público). A CF garante a total gratuidade no exercício deste direito, sendo vedada ao Poder Público cobrança de toda e qualquer taxa, seja a qualquer título ou pretexto. 5.6. DIREITO DE CERTIDÃO (inciso XXXIV, B) Trata-se aqui do direito conferido ao cidadão de obter do Poder Público, certidão visando a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Por certidão deve-se entender um documento apto a comprovar a existência de fato(s), expedido pela Administração pública, e que por isso mesmo, goza de fé pública, até prova em contrário.

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A Lei nº 9.051/95, que regulamentou este direito, prevê o prazo improrrogável de 15(quinze) dias para a expedição da certidão pela Administração Pública. Ultrapassado este prazo, poderá o cidadão valer-se de Mandado de Segurança Individual, por violação a direito líquido e certo. Assim como o direito de petição, ao direito de certidão é assegurada a gratuidade para o seu exercício. Tem-se entendido, todavia, que, nos casos de certidão que não visa diretamente preservar direitos ou interesses pessoais, poderá haver a cobrança de preço público que reponha os custos da expedição por parte da Administração. 5.7. MANDADO DE INJUNÇÃO (inciso LXXI) Visa proteger qualquer direito, liberdade ou as prerrogativas constitucionais relativas a nacionalidade, soberania e cidadania, que não possam ser exercidos em razão da falta de norma regulamentadora (normas de eficácia limitada). Pode ser proposto por qualquer pessoa física ou jurídica que seja titular de direito previsto pela Constituição, e que ainda não tenha sido regulamentado por lei. Alcança tanto os direito individuais quanto os coletivos. Deverá ser proposto contra a pessoa ou órgão responsável pela omissão normativa que inviabilize a concretização do direito previsto na CF, ou seja, de regra, o Poder Legislativo. Durante muitos anos, o STF entendeu que a decisão proferida no Mandado de Injunção tão somente constituía o Poder Legislativo em mora. Notificava-se o Congresso Nacional da sua omissão legislativa para que tomasse as providências necessárias à elaboração da norma regulamentadora. O problema é que não se estabelecia prazo nem sanção para o descumprimento, em razão do princípio da separação de poderes, resultando o MI em providência inócua aos interesses do cidadão. Tal entendimento, tradicional no STF, é chamado pela doutrina de “corrente não concretista”. Mais recentemente o STF tem adotado o entendimento de que o Judiciário pode, reconhecendo a omissão legislativa, além de notificar o Poder Legislativo, também adotar providências práticas no sentido de suprir a ausência da lei regulamentadora. É a chamada “corrente concretista”. Tal providência, adotada apenas no caso concreto do Impetrante, ora produzirá efeitos somente para ele (corrente concretista individual), ora também para terceiros, por tabela (corrente concretista geral). A corrente concretista individual ainda pode ser direta ou intermediária. Na primeira, o Impetrante já pode gozar do direito não regulamentado de imediato, a partir de parâmetros definidos pelo Poder Judiciário. Já na segunda, o Judiciário fixa um prazo para o Poder Legislativo atuar na regulamentação do direito, ao fim do qual, diante da sua inércia, poderá o Impetrante se valer do direito. 5.8. AÇÃO POPULAR (INCISO LXXIII) A Ação Popular é a ação constitucional posta à disposição dos cidadãos para a defesa do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Através deste importante instrumento, todo cidadão atua como fiscal da atividade administrativa do Estado. Sãos três os requisitos para a propositura da Ação Popular: condição de eleitor (só pode ser proposta por cidadão brasileiro no gozo dos direitos políticos); ilegalidade (o ato do Poder Público que esteja sendo impugnado deve ser contrário ao ordenamento jurídico); e lesividade (o ato impugnado deve ser lesivo a um dos quatro interesses acima descritos).

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Em razão do primeiro requisito acima, não pode ser proposta Ação Popular por pessoa jurídica. Podem ser réus: as pessoas jurídicas de direito público e privado em nome das quais foi praticado o ato; autoridades, funcionários ou administradores que houverem participado do ato ilegal e lesivo; e os beneficiários do ato, mesmo que particulares, sejam nacionais ou estrangeiros. 5.9.AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 129, III) Esta Ação é prevista pela CF para a tutela dos interesses difusos e coletivos, a exemplo do patrimônio público e social, do meio ambiente, direitos do consumidor, direitos da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiência física, dentre outros. Pode ser proposta pelos seguintes entes: a) Ministério Público; b) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); c) Associações constituídas há mais de um ano que tenham por finalidade a defesa de interesses difusos e coletivos (ONGs); d) Defensorias Públicas. Poderão ser réus tanto pessoas e órgãos integrantes da Administração Pública quanto pessoas e entes privados, desde que realizem atos nocivos aos interesses difusos / coletivos tutelados por esta ação constitucional. O MP, na condição de órgão incumbido da defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, intervirá sempre nas Ações Civis Públicas, quer como autor, quer como fiscal da lei. 6. DIREITOS SOCIAIS Os direitos sociais são aqueles que consistem em prestações positivas do Estado em benefício das camadas mais pobres da sociedade, visando uma melhora das suas condições de vida e de trabalho. Possuem conteúdo econômico – social e podem ser tanto individuais quanto coletivos. Os direitos fundamentais já vistos até aqui consistem numa abstenção estatal, ou seja, não exigem do Estado qualquer conduta positiva, mas que apenas se abstenha de praticar atos que os violem. Não é o caso dos direitos sociais, surgidos em um momento histórico posterior ao dos primeiros, onde se verificou que não bastava ao Estado se abster de praticar atos atentatórios dos direitos individuais (Estado Liberal), impondo-se que desempenhasse uma série de funções em benefício das camadas menos favorecidas da população (Estado Social). A Constituição de 1988, elaborada na esteira da redemocratização do país, se preocupou por demais com a questão, dedicando um capítulo exclusivo ao tratamento dos direitos sociais, inserido no Título II, denominado “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”. Dessa forma, os direitos sociais relativos aos trabalhadores urbanos e rurais estão assegurados nos arts. 7º a 11. Os demais direitos sociais são mencionados no art. 6º e desdobrados em vários outros dispositivos do Título VIII da nossa lei maior, denominado “DA ORDEM SOCIAL”. As provas de concurso costumam centrar as atenções no art. 7º da CF, sem descerem aos detalhes da legislação infraconstitucional, cujo estudo fica a cargo do direito do trabalho. A nós, portanto, interessa apenas estarmos familiarizados com a relação genérica dos direitos do trabalhador, sem a necessidade de conhecermos os pormenores de cada um. Convém também atentarmos para os arts. 8º a 11, que, embora não sejam tão freqüentes, também costumam ser cobrados.

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7. NACIONALIDADE Entende-se por Nacionalidade o vínculo jurídico existente entre o Estado e o indivíduo, por meio do qual este se torna parte integrante do povo daquele. Cada Estado deve definir quem são seus nacionais, chegando-se sempre por exclusão ao conceito de estrangeiro. No caso do Brasil, é a própria CF, com exclusividade, quem define os critérios para aquisição e perda da nacionalidade brasileira. 7.1. MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA Há duas formas de se adquirir a nacionalidade brasileira: um chamado primário ou originário, e outro chamado secundário ou derivado. Nacionalidade Primária Ou Originária Pelo modo primário ou originário, se adquire a nacionalidade sempre com o nascimento do indivíduo, ou seja, ao nascer, o indivíduo imediatamente adquire sua nacionalidade originária. No caso do Brasil, o art. 12, I, da CF, estabelece quem são os brasileiros natos, ou seja, aqueles com nacionalidade originária brasileira. São três os casos:

a) Nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a

serviço do Brasil;

c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

A primeira das três hipóteses leva em conta apenas o local ou o solo do nascimento (jus solis). Esse critério é também chamado de territorialidade. Já as duas outras hipóteses levam em conta a filiação do indivíduo, ou seja, o mesmo é brasileiro nato pelo fato de ter sangue brasileiro (jus sanguinis). Nacionalidade Secundária ou Derivada É o modo de aquisição da nacionalidade pelo qual esta é adquirida não no momento do nascimento, mas sim ao longo da via do indivíduo. Resulta sempre de um ato de vontade. O Brasil prevê um único caso de aquisição de nacionalidade secundária: a naturalização (art. 12, II), que nada mais é do que o ato pelo qual uma pessoa adquire a nacionalidade de outro país. A nossa CF prevê duas hipóteses de naturalização: uma ordinária (art. 12, II, a) e uma extraordinária (art. 12, II, b). A naturalização ordinária é aquela concedida a estrangeiros que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa somente a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. A Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) é quem estabelece

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os requisitos para a sua aquisição, valendo lembrar que a concessão deste tipo de naturalização estará sempre sujeito a ato discricionário do chefe do Poder Executivo. A naturalização extraordinária é concedida ao estrangeiro residente no País há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Preenchidos estes requisitos, o estrangeiro será titular de um direito subjetivo, de modo que a concessão da naturalidade não se sujeitará a ato discricionário do chefe do Executivo. O ato será, ao contrário, vinculado. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS Somente a Constituição Federal pode estabelecer discriminações entre os brasileiros natos e naturalizados, sob pena de se afrontar o princípio da isonomia, já estudado. E assim ela o fez nos seguintes casos: a) Alguns cargos estratégicos, dada a sua relevância, são privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa (art. 12, §3º). b) Não se admite a extradição de brasileiro nato, mas somente do naturalizado, por crime cometido antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com tráfico de entorpecentes (art. 5º, LI). c) Alguns dos integrantes do Conselho da República (órgão pertencente ao Poder Executivo) precisam ser brasileiros natos (art. 89, VII). d) A propriedade de empresa jornalística, de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos (art. 222). 7.2. MODOS DE PERDA DA NACIONALIDADE A Constituição, assim como estabelece os modos de aquisição da nacionalidade, seja originária ou derivada, também estabelece os modos pelos quais se perde a nacionalidade. Essa perda poderá se dar de maneira necessária ou voluntária. A perda necessária da nacionalidade é aquela ocorrida independentemente da vontade do indivíduo, e se dará no caso de cancelamento da naturalização por atividade nociva ao interesse nacional, em razão de sentença judicial transitada em julgado. Exige-se sempre um processo judicial proposto pelo Ministério Público Federal onde se assegure o amplo direito de defesa. Não pode ser aplicada ao brasileiro nato. A perda voluntária da nacionalidade, por sua vez, se dará pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, à exceção dos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Pode se dar a perda voluntária da nacionalidade tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. Por último, vale apontar as duas hipóteses de reaquisição da nacionalidade brasileira que tenha sido perdida: a) se houver ação rescisória procedente em relação à sentença que reconheceu a atividade nociva ao interesse nacional (perda necessária); b) por Decreto do Presidente da República para os casos de brasileiros, natos ou naturalizados, que tenham perdido a nacionalidade por terem adquirido outra nacionalidade (perda voluntária).

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8. DIREITOS POLÍTICOS Chamam-se direitos políticos os direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar e ser votado. Abrangem o exercício da soberania popular nas mais variadas formas, como os direitos de iniciativa popular no processo legislativo, o de propor ação popular e o de organizar e participar de partidos políticos. Classificam-se os direitos políticos em: - Direitos políticos positivos; - Direitos políticos negativos. 8.1. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS São os direitos de participar da vida política do País, incluindo os direitos de votar e ser votado.Relaciona-se, desta forma, com as seguintes questões: soberania popular, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular e elegibilidades. SOBERANIA POPULAR A soberania popular é a base do regime democrático brasileiro, como já tivemos oportunidade de falar. O art. 1º, da Lei Maior, estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. É a consagração da Democracia representativa, tendo em vista a impossibilidade prática do exercício direto do poder pelo seu titular, o povo. Lembre-se ainda que qualquer regime democrático funda-se na idéia de que o poder, como emana do povo (seu titular), só será legitimamente exercido por meio de um governo “do povo, para o povo e pelo povo”. VOTO O art. 14, caput, c/c art. 60, §4º, II, da CF, estabelece que o voto terá as seguintes características: direto, secreto, igual, universal e periódico. Voto direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos próprios eleitores, sem a presença de intermediário. Há uma única exceção a essa regra, prevista pela própria CF, no seu art. 81, §1º, que é a possibilidade de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de ocorrer a vacância desses dois cargos nos dois últimos anos de mandato. Voto secreto: Há mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo do voto, não sendo qualquer eleitor obrigado a revelar em quem votou. Trata-se de garantia em favor da ampla liberdade de escolha. Voto igual: Todos os votos possuem o mesmo valor, inexistindo votos com pesos diferenciados. Voto universal: Não se admitem restrições ao direito de votar dos cidadãos derivadas de condições de nascimento, critérios econômicos ou capacidade especial da pessoa. Voto periódico: O direito de voto é exercido em espaços determinados, em razão da periodicidade dos mandatos, que é característica do sistema republicano.

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Importante notar que o voto não se confunde com o alistamento eleitoral. Trata-se de dois momentos distintos. Enquanto este é o momento em que o indivíduo se inscreve perante a justiça eleitoral, passando a ter título de eleitor, aquele é o momento em que o indivíduo, agora já alistado, elege seu representante político. Segundo o art. 14, §1º, I e II, da CF, ambos os momentos são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os maiores de setenta anos e para os analfabetos. Portanto, ao contrário do que muitos imaginam, o alistamento eleitoral, quando facultativo, se for realizado, não torna o voto obrigatório (questão da última prova de auditor da receita – 2005). Isso porque, não é demais repetir, é momento distinto do momento do voto. Na mesma linha de raciocínio e sempre partindo da literalidade do dispositivo constitucional referido, convém atentar para o fato de que os maiores de setenta anos têm o alistamento eleitoral facultativo. PLEBISCITO Trata-se de consulta prévia ao povo, antes da elaboração de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa. Por meio do plebiscito, o povo é chamado a votar, aprovando ou denegando a questão que lhe tenha sido submetida. Há determinados temas cuja consulta por meio de plebiscito foi considerada obrigatória pela nossa CF. São os casos de incorporação, subdivisão e desmembramento de novos Estados (art. 18, §3º) e de criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos Municípios (art. 18, §4º). REFERENDO É instrumento de consulta feita ao povo a posteriori, após a aprovação de um determinado ato legislativo ou administrativo sobre matéria de relevância constitucional, legislativa ou administrativa. O povo é chamado a se pronunciar pelo voto sobre determinada providência que já foi tomada pelo Poder Público, ratificando ou rejeitando a medida. A Lei nº 9.709/98 regula os procedimentos para a convocação e realização de plebiscitos e referendos. Deve ser convocado por decreto legislativo, devendo a proposta estar assinada por, no mínimo, 1/3(um terço) dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. INICIATIVA POPULAR É a competência legislativa, vale dizer, a capacidade de dar início a um projeto de lei, atribuída a uma parcela significativa do eleitorado. Encontra-se prevista pelo art. 61, §2º, da CF. Importante salientar que os projetos de lei apresentados por iniciativa popular deverão estar adstritos a um só assunto, não podendo ser rejeitados em razão de vícios de forma, sob pena de se mitigar indevidamente o princípio da soberania popular. Caberá ao Legislativo, portanto, sanar eventuais equívocos de forma e/ou de redação. A CF permite também, expressamente, a iniciativa popular no âmbito dos Municípios (art. 29, XIII). No que tange aos Estados, embora não haja dispositivo expresso na Lei Maior, nada impede que as respectivas Constituições Estaduais disponham sobre o assunto.

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ELEGIBILIDADE É o direito de ser votado, de eleger-se. Nem todos os eleitores podem ser eleitos. A CF estabelece alguns requisitos específicos no seu art. 14, §3º, a saber: a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros não possuem direitos políticos no Brasil, salvo os portugueses com residência permanente em razão da reciprocidade firmada entre Brasil e Portugal (art. 12, §1º). b) Pleno exercício dos direitos políticos. Para o exercício da chamada cidadania passiva (capacidade de eleger-se), impõe-se que a pessoa não tenha incorrido em qualquer das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos. c) Alistamento eleitoral. Para que haja a cidadania passiva, é necessário o alistamento na Justiça Eleitoral. d) Domicílio eleitoral na circunscrição. É necessário que o pretenso candidato tenha domicílio eleitoral na localidade onde pretende se eleger. e) Filiação partidária. É necessário, para candidatar-se, que o indivíduo seja filiado a partido político. f)Idade mínima. A CF impõe idade mínima para que o cidadão possa candidatar-se a determinados cargos, a saber: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito; dezoito anos para Vereador. g) Não incorrer em inelegibilidades específicas. Há causas específicas de inelegibilidades previstas na própria CF ou na legislação infraconstitucional, a saber:

Analfabetos – possuem apenas o direito de votar, mas não o de serem votados (art. 14, §4º, da CF); Menores de dezoito anos de idade – entre dezesseis e dezoito anos, o jovem tem apenas a cidadania ativa (direito de votar), mas não a cidadania passiva (direito de ser votado), só adquirida quando completar dezoito anos. Inelegibilidades do art. 14, §§6º, 7º e 9º, da CF – serão tratadas logo a seguir, no ponto destinados aos direitos políticos negativos.

8.2. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS São as normas que impedem a participação no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão dos direitos políticos e as inelegibilidades. Vale lembrar que a cassação dos direitos políticos não é admitida em regimes democráticos, sendo instituto típico dos regimes autoritários. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS A Constituição, no art. 15, prevê duas hipóteses de perda dos direitos políticos, a saber: a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

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b) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, bem como de prestação alternativa (art. 5º, VIII). É o caso das pessoas que se recusam a cumprir seus deveres com a pátria, que, não obstante mantenham sua nacionalidade, perdem a condição de votar e serem votados. A doutrina aponta ainda a existência de uma terceira hipótese de perda dos direitos políticos, não contemplada pelo art. 15 da CF, mas sim pelo seu art. 12, §4º, II, que é o caso de perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária em outro país. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS O mesmo art. 15, da Lei Maior, prevê três hipóteses de suspensão dos direitos políticos, a saber: a) Incapacidade civil absoluta; b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, §4º da CF). PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE PARLAMENTAR Em regra, a perda dos direitos políticos importa na perda do mandato legislativo. Todavia, em se tratando de Deputados Federais e Senadores, a CF estabelece que a perda do mandato não será automática, dependendo de declaração a ser feita pela Mesa da Casa respectiva, por provocação de qualquer Membro, ou partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, IV e §3º). Tratando-se de condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato legislativo do Deputado Federal ou Senador será decidida pela Casa legislativa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, VI e §2º). INELEGIBILIDADES São os impedimentos à capacidade eleitoral passiva, vale dizer, ao direito de ser votado. Podem ser absolutas (art. 14, §4º, da CF), que são os impedimentos à ocupação de qualquer cargo eletivo, ou relativas (art. 14, §§5º a 9º, da CF), que se direcionam a certos cargos eletivos, em razão de situações específicas. Inelegibilidades absolutas: a) Inalistáveis; b) Analfabetos; c) Jovens entre dezesseis e dezoito anos. Inelegibilidades relativas: a) reeleição para um único período subseqüente do Presidente da República, Governador dos Estados e Distrito Federal e Prefeitos, ou quem os houver sucedido no curso do mandato;

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b) inelegibilidade por motivo funcional; c) inelegibilidade por motivo de parentesco, casamento ou afinidade (chamada pela doutrina de inelegibilidade reflexa); d) militar, nas condições previstas pelo art. 14, §8º, da CF; e) inelegibilidade para evitar influência do poder econômico ou abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta (§9º - regulamentado pela LC 64/90, que estabelece minuciosamente diversas formas de impedimentos à capacidade eleitoral passiva). 9. PARTIDOS POLÍTICOS Segundo a doutrina dominante, partidos políticos são associações instituídas para a participação na vida política do país, com objetivo de propagação de idéias e de conquista, total ou parcial, do poder político. Todo partido político visa a conquista do poder político. Aliás, no Brasil só é possível a conquista do poder político através dos partidos políticos, já que não é possível a existência de candidaturas avulsas. Por isso é que se diz que tais associações possuem o monopólio das candidaturas. A natureza jurídica dos partidos políticos é de pessoa jurídica de direito privado, como deixa claro, aliás, a Constituição Federal, que, no art. 17, §2º, dispõe que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. De igual modo, a Lei 9.096/95, que trata dos partidos políticos, declara expressamente a natureza privada dessas organizações, logo no seu art. 1º. 9.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA A Lei Maior Brasileira adotou dois grandes princípios em matéria de partidos políticos, quais sejam, o princípio da ampla liberdade partidária e o princípio da autonomia partidária. AMPLA LIBERDADE PARTIDÁRIA No Brasil, é assegurada pela Constituição a ampla liberdade de organização de partidos políticos, o que abrange a liberdade de sua criação, fusão, incorporação e extinção. Note-se, contudo, que não se trata de liberdade absoluta, já, que por imposição constitucional, haverão que ser resguardados nos estatutos de todo e qualquer partido político a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput, da CF). Além disso, todo partido político haverá que respeitar as seguintes regras (art. 17, incisos I a IV): - caráter nacional; - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; - prestação de contas à Justiça Eleitoral; - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. AUTONOMIA PARTIDÁRIA

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O art. 17, §1º, da CF, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, o que abrange normas de eleição para os cargos internos, criação de cargos na sua própria estrutura interna etc. As únicas normas obrigatórias são as de fidelidade e disciplina partidária, vale dizer, que se relacionam ao respeito ao programa do partido político e às decisões dos seus órgãos dirigentes. Vale frisar que este princípio teve seus contornos alterados pela EC nº 52/2006, que operou a então chamada “quebra da verticalização eleitoral”. Isso quer dizer que, a partir de então, os partidos políticos passaram a ser livres para estabelecerem suas coligações eleitorais, sem a necessidade de se coligarem uns com outros da mesma maneira nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. 9.2. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR O art. 17, §4º, da CF, veda a utilização, pelos partidos políticos, de organizações paramilitares, que são grupos armados paralelos aos instituídos oficialmente pelo Estado. Isto significa que os partidos devem buscar os seus objetivos ideológicos respeitando o princípio democrático, e não pela força. 9.3. MODELOS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA Existem três grandes modelos para a organização partidária em um determinado Estado: Unipartidarismo, Bipartidarismo e Pluripartidarismo. Unipartidarismo – É o modelo político em que há um partido político único. Típico de regimes autoritários, em que só se admite um partido, que defende e divulga a ideologia do grupo político dominante. Bipartidarismo – Modelo em que há dois grandes partidos políticos, com programas bem definidos e distintos, e que se revezam na titularidade do poder político. Este modelo admite a presença do outros partidos políticos, mas sem qualquer representatividade política. Pluripartidarismo ou multipartidarismo – É o modelo que admite a co-existência de inúmeros partidos políticos, que representam todas as correntes político–ideológicas da sociedade. É o modelo adotado pelo Brasil, por força do art. 1º, V, da CF. 9.4. FUNÇÕES DOS PARTIDOS POLÍTICOS Como já se disse, os partidos políticos visam divulgar idéias e conquistar o poder político. Dentro desse contexto, a depender da posição em que se encontrem, poderão adotar uma postura de partido de situação ou de oposição. Aos partidos de situação compete, além de propagar as idéias presentes nos seus estatutos, dar sustentação política ao governo no Parlamento, aprovando os projetos de seu interesse. Aos partidos de oposição, por sua vez, cabe propagar suas idéias e lutar pela conquista do poder político, fiscalizando os atos do governo e propondo políticas alternativas às vigentes.

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ARTIGOS RELACIONADOS:

“TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por

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ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

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a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo;

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c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

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I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

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§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

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a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.”

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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CAPÍTULO VIII – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO 1. O BRASIL COMO UMA FEDERAÇÃO Já tivemos oportunidade de dizer que o Brasil é uma Federação, forma de Estado caracterizada pelos seguintes traços: - A Federação é forma de Estado cujo objetivo é manter reunidas autonomias regionais; - Assenta-se numa Constituição; - Daí porque não se pode confundi-la com outra forma de união de Estado que é a Confederação,

mantida por tratado internacional; - Na Federação, a Constituição é soberana, enquanto que os Estados federados são apenas autônomos

politicamente, nunca soberanos; - Na Confederação, cada Estado aliado é soberano; - O pacto, na Federação, é indissolúvel, ao passo em que na Confederação é dissolúvel; - Estado Federal (Federação) e Estado Unitário não se confundem. No primeiro há sempre forte

descentralização política com a participação da vontade regional na vontade nacional e com a existência de Constituições Estaduais. Já no Estado Unitário, quase não existe descentralização política, participação da vontade regional na vontade nacional e muito menos Constituições Estaduais;

2. COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO Segundo o art. 18 da Constituição brasileira, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Importante notar que, conforme o texto constitucional, os quatro componentes da Federação brasileira são dotados de autonomia, que não pode ser confundida com soberania (atributo do Estado brasileiro). Passemos à análise das suas principais peculiaridades. 2.1. UNIÃO No conceito de José Afonso da Silva, consagrado doutrinador do direito constitucional, União é “a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro.” A reunião das partes da Federação brasileira forma, no seu conjunto, um todo harmonioso que gerencia cada parte integrante e que tem um “espírito” próprio. É justamente este todo harmonioso que se chama União.

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Na qualidade de pessoa jurídica, a União é titular de direitos e sujeito de obrigações. Está sujeita, como qualquer pessoa, à responsabilidade pelos atos que pratica por seus órgãos e agentes e pode ser submetida aos tribunais. Assunto muito cobrado em concursos públicos são as competências da União, presentes nos arts. 21 a 24, da CF, cuja leitura atenta fica de logo recomendada. 2.2. ESTADOS FEDERADOS O Brasil é uma federação desde 15 de novembro de 1889. De lá para cá, salvo entre os anos de 1937 a 1945, sempre se buscou preservar a autonomia dos Estados mediante a possibilidade de editarem suas próprias Constituições, o que, aliás, constitui um dos pressupostos do federalismo, como já dito. A Constituição de 1988 preserva esta autonomia. Assim, o Estado federado detém competências (arts. 25, §1º, e 155) e autoridades próprias (arts. 27, 28 e 125), que decidem – Executivo, Legislativo e Judiciário - acerca dos negócios locais. As autoridades dos Estados são: os deputados estaduais (art.27), que compõem as Assembléias Legislativas, órgãos do Poder Legislativo estadual; os governadores e vice-governadores (art.28), integrantes do Poder Executivo estadual; e os magistrados estaduais (art.125), integrantes do Poder Judiciário estadual. O governador e vice-governador são eleitos por meio de voto direto e secreto. O vive-governador é eleito na eleição do candidato a governador, considerando-se eleito automaticamente se o candidato com ele registrado o for. É o que determina os arts. 28 e 77 da Lei Maior. Somente será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, podendo haver segundo turno de votação para que se atinja este patamar. A eleição dos deputados estaduais também é feita pelo voto secreto e direto. O mandato será de 04 anos. O art. 27 estabelece que o número de deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12. Quanto aos integrantes do Poder Judiciário estadual, nele ingressam por duas vias: a) concurso público de provas e títulos (art. 93, I, da CF); b) quinto constitucional para advogados e membros do Ministério Público (art. 94, da CF). Já foi dito acima que os Estados, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, estão aptos a elaborarem suas próprias Constituições, que, no entanto, hão de observar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. A atividade do constituinte estadual é subordinada e condicionada às limitações impostas pelo constituinte nacional. Vale ainda dizer que a Constituição estadual é o ápice do sistema jurídico estadual, de modo que toda a legislação ordinária que venha a ser elaborada pelo Poder Legislativo estadual deverá estar compatível com os seus preceitos. 2.3. MUNICÍPIOS A Constituição consagrou os Municípios como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na nossa organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia.

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Esta autonomia, assim como a dos Estados, configura-se pela capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Dessa forma, os Municípios se auto-organizam, através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, através da edição de leis municipais; se auto-governam, mediante a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer influência do governo federal ou estadual; e, finalmente, se auto-administram, no exercícios de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, nos limites diretamente conferidos pela Constituição Federal. O prefeito é o chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município. Conforme a Constituição Federal prevê, será eleito, juntamente com o vice-prefeito, para um mandato de 04 anos, permitindo-se a reeleição para um único período subseqüente, nos termos da Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/1997. 2.4. DISTRITO FEDERAL A exemplo do que ocorre com os Estados Membros e com os Municípios, a Constituição reservou ao Distrito Federal o papel de ente federativo autônomo, conferindo-lhe também as capacidades de auto-organização, auto-governo e auto-administração (CF, arts. 1º, 18, 32, 34), vedando-lhe a possibilidade de sub-dividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado Membro e nem Município, situando-se numa zona intermediária entre ambos. A auto-organização se dá através de uma Lei Orgânica. Além dela, também se regerá pela edição de leis distritais (CF, art.32). Já a capacidade de auto-governo se revela pela eleição de um governador e um vice-governador, para um mandato de 04(quatro) anos. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta pelos deputados distritais.

3. TERRITÓRIOS

Os territórios não são entes federativos, mas sim simples descentralização administrativo -territoriais da própria União. Na data da promulgação da Constituição de 1988, existiam 03(três) territórios no Brasil: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Ocorre que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) transformou os Territórios de Roraima e Amapá em Estados (art.14) e extinguiu o Território de Fernando de Noronha, sendo sua área reintegrada ao Estado de Pernambuco (art.15). 4. INTERVENÇÃO Após a análise das normas que regem o Federalismo Brasileiro, percebe-se que a regra é a autonomia dos entes federativos (União/Estados/Distrito Federal e Municípios), caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração. Excepcionalmente, porém, a Constituição permite o afastamento desta autonomia política, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação. É o que se chama de intervenção. A intervenção consiste, portanto, em medida excepcional de suspensão temporária da autonomia de determinado ente federativo, em casos taxativamente previstos no texto constitucional, e que visa à

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unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, Estados, Município e Distrito Federal. A União, em regra, só poderá intervir nos Estados Federados e Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes do seu território. A única hipótese de intervenção da União em Municípios é se o mesmo se localizar dentro de algum Território (art. 35, da CF), já que é este apenas descentralização territorial daquela, como já visto. As hipóteses que poderão ocasionar a intervenção são as taxativamente previstas pelo art. 34 ou 35 da CF. É importante fazer referência aos chamados “princípios sensíveis” da Constituição, que são exatamente aqueles cuja observância se busca garantir nos casos de intervenção. Estão previstos no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da CF, a saber: - forma republicana, sistema representativo e regime democrático; - direitos da pessoa humana; - autonomia municipal; - prestação de contas da administração pública, direta e indireta; - aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. As condições e prazo para a intervenção serão fixados pelo Decreto que a determinar, que será submetido ao Congresso ou à Assembléia Legislativa, conforme o caso, em até 24 horas, em regra. 5. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio do Estado Federal. Em palavras simples, competência é a faculdade de emitir decisões sobre determinadas matérias, atribuída a uma entidade, órgão ou agente público. A própria Constituição Federal é quem estabelece as matérias próprias de cada ente federativo, a partir do que acentua a centralização de poder, ora na própria Federação, ora nos entes federativos. O princípio geral que norteia a repartição de competência é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões relativas ao interesse geral, ao passo em que aos Estados Membros caberão as matérias afeitas aos interesses regionais, e aos Municípios caberá tratar das questões locais. O Distrito Federal, por sua vez, em regra, acumulará as competências dos Estados Membros e dos Municípios (art. 22, XVII, da CF), já que é um ente intermediário entre ambos. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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ARTIGOS RELACIONADOS:

“TÍTULO III Da Organização do Estado

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica;

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IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

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II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de

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trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CAPÍTULO IV Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

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b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

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s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

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§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I DO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

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§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção II

DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CAPÍTULO IX – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. INTRODUÇÃO O art. 37 da Constituição Federal indica que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É válido observar, não obstante, que os princípios enunciados não são os únicos a regerem a atividade administrativa do Estado, havendo outros igualmente importantes e que serão certamente estudados no programa da disciplina Direito Administrativo. Dito isso, em primeiro lugar, é preciso que saibamos a noção do que vem a ser Administração Pública, para que em seguida possamos tratar de cada um dos princípios enunciados. Segundo Hely Lopes Meirelles, importante doutrinador que tratou da matéria, numa visão global, “a Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.”

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Nada mais é, portanto, do que a máquina estatal que caminha constantemente para prestar serviços à coletividade. De fato, se observarmos, o poder público está permanentemente prestando serviços às pessoas, desde o momento em que coloca um sinal de trânsito para disciplinar o tráfego da cidade, ou quando fornece uma certidão requerida pelo cidadão etc. O que parece claro é que a máquina administrativa do Estado jamais pode parar, sob pena de ocasionar o caos total. Pois bem. É justamente essa máquina do Estado que recebe o nome de Administração Pública, e que é financiada pelos recursos provenientes dos impostos pagos por todos os cidadãos. As pessoas que trabalham nesta grande engrenagem são exatamente os servidores públicos. Note-se que toda a atividade desenvolvida pela Administração Pública gira em todo da prestação de serviços à coletividade com o emprego de recursos públicos. É justamente por tratar de bens e serviços que não são particulares, mas sim públicos, que a Constituição estabeleceu as diretrizes dessa atividade através dos princípios gerais da Administração Pública, referidos acima. A função de tais princípios, desta maneira, é nortear todo o complexo de atos praticados pelo Poder Público, servindo de guia e limite a todos os servidores públicos. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. LEGALIDADE O princípio da legalidade na Administração Pública impõe a regra de que toda a atividade administrativa realizada pelo Poder Público deve encontrar amparo na lei. O administrador público não pode praticar nenhum ato que não esteja expressamente autorizado pela lei, sendo ela o seu limite. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais. Este princípio é uma garantia do cidadão contra atos arbitrários que poderiam ser praticados pelo detentor do poder se não estivessem limitados pela lei. É o que ocorre nos regimes ditatoriais, onde o princípio da legalidade é posto em segundo plano, quando não desconsiderado totalmente. Lamentavelmente, o Brasil já viveu este tipo de situação algumas vezes ao longo de sua história. 2.2. IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade é aquele que impede o tratamento desigual entre os administrados. Não se concebe atividade administrativa pessoal, ou seja, dirigida para alguém ou alguns em particular. O próprio conceito de Administração Pública, como já visto, está marcado pela noção de coletividade, através da realização de atividades dirigidas a todos, não sendo compatível com a concessão de privilégios a determinados grupos. Todo o tratamento oferecido pela Administração deve ser impessoal, sem discriminações. Além disso, o princípio em tela proíbe que os agentes públicos captem benefícios pessoais a partir de atos praticados na qualidade de agentes do Estado. Nesse passo, o art. 37, §1º, da CF, estabelece:

“Art. 37. (...)

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§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

2.3. MORALIDADE Este princípio impõe a observância de princípios éticos no desempenhar da atividade administrativa. Não se admite a imoralidade, a falta de ética, a deslealdade nos atos praticados pelo poder público. 2.4. PUBLICIDADE O princípio da publicidade tem como principal objetivo assegurar a transparência da atividade administrativa. Parte do pressuposto de que o administrador público é responsável por bens que não lhe pertencem, mas sim à coletividade, daí resultando o seu dever de portar-se com a mais absoluta transparência, possibilitando aos administrados, cidadãos em geral, o conhecimento pleno de todas as condutas administrativas. Por isso não se admite a existência de segredos entre os atos praticados pela Administração, salvo em situações excepcionalíssimas autorizadas pela própria lei e que visam proteger o interesse público. Em razão deste princípio é que a maior parte dos atos administrativos só tem validade e eficácia após a sua publicação, normalmente feita no Diário Oficial, que visa justamente dar conhecimento à coletividade acerca de determinado ato praticado pela Administração. 2.5. EFICIÊNCIA O último dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, caput, é o da eficiência, que impõe a realização da atividade administrativa com presteza, perfeição e rendimento funcional. Como diz Hely Lopes Meirelles, “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” 3. AGENTES E CARGOS PÚBLICOS O art. 37, I, da Constituição assegura que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros, na forma da lei. Quanto ao acesso a tais cargos, empregos ou funções públicas, o inciso II do mesmo artigo impõe que seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo em questão. Fala ainda este dispositivo dos cargos em comissão, que são aqueles para os quais não se exige concurso público, sendo de livre nomeação e livre exoneração. Esta é a primeira de duas exceções feitas à regra geral do concurso público para o provimento de cargos e funções públicas.

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Todo órgão público tem na sua estrutura de cargos alguns que são denominados cargos em comissão. Para tais, o administrador pode nomear qualquer pessoa, independentemente de concurso público, como também pode exonerá-la a qualquer tempo, por quaisquer motivos. A segunda e última exceção à regra do concurso público é a prevista no inciso IX do mesmo art. 37, que diz: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Isto quer dizer que a lei infraconstitucional poderá prever hipóteses em que se justifica a contratação sem concurso público, em razão de uma situação de urgência tal que não poderia a Administração aguardar a realização de concurso público. Outro importante dispositivo do art. 37 é o inciso VI, que confere aos servidores públicos o direito de livre associação sindical. Assim também o inciso VIII, que impõe a reserva de uma parte dos cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência física, nos termos da lei, que definirá os critérios para admissão. 4. SERVIDORES PÚBLICOS Os servidores públicos desfrutam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, sendo o teto remuneratório o equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado e do próprio STF. No que tange à estabilidade dos servidores públicos, tem-se que esta só será atingida após o decurso do estágio probatório, que compreende os três primeiros anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, ou seja, acessível através de concurso público. É o que determina o art. 41 da Lei Maior. Antes de ultrapassado o período de estágio probatório, o servidor concursado é efetivo, mas não estável. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do art. 41, §4º. Uma vez adquirida a estabilidade, determina o art. 41, §1º, que o servidor só poderá perder o cargo nas seguintes situações: a) em virtude de sentença judicial passada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; c) por insuficiência de desempenho, apurada por procedimento de avaliação periódica, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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ARTIGOS RELACIONADOS:

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação

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periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal." § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta

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Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

(...)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CAPÍTULO X – PODER LEGISLATIVO 1. INTRODUÇÃO Cada um dos três Poderes constituídos do Brasil possui funções típicas, que são as suas principais, e atípicas, que são as desempenhadas de forma secundária. Assim é que o Poder Legislativo tem por função típica legislar, ou seja, elaborar as leis do país, na forma prevista pela nossa Constituição. Possui ainda a função típica de fiscalizar o Poder Executivo. De forma secundária, é certo que este Poder também realiza atividades que são típicas dos outros Poderes, a exemplo do julgamento do Presidente da República no caso do cometimento de crimes de responsabilidade, o que se trata de atribuição típica do Poder Judiciário (julgar). Também realiza o Legislativo, como função atípica, atividades administrativas e executivas no âmbito interno de seus órgãos, o que é típico do Poder Executivo. 2. ESTRUTURA No Brasil, a estrutura do Poder Legislativo é bicameral, ou seja, o Poder é composto por duas casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

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A Câmara dos Deputados é integrada pelos Deputados Federais, representantes do povo, conforme definição dada pelo art. 45 da Lei Maior, que são eleitos pelo sistema proporcional e para um mandato de 04(quatro) anos. Este sistema leva em consideração a população existente em cada Estado para a escolha do número de vagas de deputado na Câmara Federal. Nenhum Estado terá menos que oito nem mais que setenta deputados, por força do art. 45, §1º. Para eleger-se Deputado Federal, é necessário ser brasileiro, gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente, filiado a um partido político e possuir mais do que vinte e um anos. O Senado Federal, por sua vez, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 46 da Constituição, eleitos pelo sistema majoritário de maioria relativa. Cada Estado e o Distrito Federal contam com três Senadores, cada um eleito com dois suplentes para um mandato de oito anos. A cada quatro anos, o Senado é renovado por 1/3 e 2/3, alternadamente, conforme artigo 46, §2º. Para eleger-se Senador, é necessário ser brasileiro, gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente, filiado a partido político e possuir mais do que trinta e cinco anos de idade. 3. SISTEMAS ELEITORAIS São dois os sistemas eleitorais existentes no Brasil: Majoritário e Proporcional. Não nos interessa aqui descer a detalhes a respeito de cada um deles, o que seria da alçada do direito eleitoral, mas tão somente traçar os seus contornos gerais. O sistema majoritário é utilizado no Brasil para a eleição de Senadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República. Possuindo raciocínio simples, leva em consideração unicamente o número absoluto de votos, estando eleito o candidato que obtiver maior quantidade. No caso de Senadores, não há possibilidade de segundo turno, estando eleitos o(s) candidato(s) que receber o maior número de votos em cada Estado. O sistema proporcional, utilizado no Brasil para a eleição dos Deputados Federais, Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores, ao contrário, leva em consideração não apenas o número absoluto de votos conseguidos por cada candidato, mas também a proporção alcançada por cada partido político e/ou coligação. Por isso é que é possível, a título de exemplo, que um candidato que recebeu 50.000 votos se eleja, ao passo em que um outro que recebeu 60.000 não se eleja. 3. ÓRGÃOS INTERNOS DE CADA CASA E DO CONGRESSO 3.1. MESAS Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal é dirigido por suas Mesas Diretoras, eleitas pelos respectivos membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o período subseqüente ao término do mandato (art. 57, § 4º). A função das mesas é essencialmente administrativa, cabendo-lhes a direção e administração do Poder Legislativo.

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Há também uma mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado, e composta por membros das duas casas (art.57, §5º). 3.2. COMISSÕES PARLAMENTARES As Comissões, segundo José Afonso da Silva, “são organismos constituídos em cada Câmara, compostos por número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. Podem ser:

- Permanentes: são as comissões que subsistem por toda a legislatura, tendo atividades ininterruptas (art. 58).

- Temporárias: são as constituídas apenas para opinar acerca de determinada matéria m,as que

não perduram por toda a legislatura.

- Mistas: são as comissões formadas por membros das duas casas legislativas (Ex: art. 166, §1º).

- Representativa: é a comissão formada por deputados e senadores para, durante o recesso parlamentar, representar o Congresso Nacional (art. 58, §4º). Terá as suas atribuições específicas determinadas pelo regimento comum.

- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): O art. 58, §3º, previu as chamadas CPIs, que

serão criadas, em conjunto ou separadamente, por cada uma das casas legislativas. São Comissões que visam investigar, com poderes próprios das autoridades judiciais, fato determinado por um prazo certo. A forma de criação é somente por requerimento de 1/3 dos membros de cada casa, ou de ambas, no caso de CPI conjunta. Embora a CPI possua poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como diz a Constituição, ela não pode aplicar penas ou punições, tarefa que cabe unicamente ao Poder Judiciário. Por isso é que as conclusões a que chegar uma CPI, se for o caso, serão enviadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou penal dos envolvidos, ou seja, pleiteie, junto ao Judiciário, as punições que forem devidas. Assunto freqüente em provas são as providências que as CPIs podem adotar, como conseqüência dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a exemplo de: a) determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário; b) determinar a quebra de sigilo telefônico, para ter acesso somente aos registros das chamadas

feitas e recebidas pelo investigado;

c) realizar acareação entre testemunhas;

d) convocar depoimentos;

e) efetuar prisão em flagrante (providência que pode ser adotada por qualquer pessoa do povo).

Do mesmo modo, convém apontar algumas ações vedadas às CPIs, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante:

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a) busca domiciliar de documentos incriminadores; b) interceptação telefônica (acessar o conteúdo de conversa telefônica); c) proibição de o investigado se ausentar do país; d) proibição de o investigado se comunicar com seu advogado durante a sua inquirição; e) seqüestro de bens mediante ato fundamentado em provas de desvio de bens públicos; f) anular atos do Poder Executivo; g) decretar a prisão preventiva de seus investigados, por prática de crime, no passado,

relacionado com o objeto da CPI;

h) decretar a indisponibilidade ou a perda de bens de investigados, quando descobrem prova de desvio de recursos públicos.

3.3. POLÍCIA O Congresso Nacional possui a sua própria polícia, a quem está atribuída a função de promover a segurança do Poder, na forma estabelecida pelo regimento interno (art. 51, IV, e 52, XIII). 3.4. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS São todas as atividades de apoio aos senadores e deputados, a exemplo dos seus gabinetes, que possuem a função de assessorá-los nas suas atividades, bem como os demais setores administrativos do Poder. 4. FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL 4.1. LEGISLATURA É o período correspondente ao mandato dos deputados federais, que dura quatro anos. O mandato do Senador compreende duas legislaturas. 4.2. SESSÃO LEGISLATIVA É o período de cada ano em que ocorrem as atividades do Poder Legislativo. A sessão legislativa poderá ser:

- Ordinária (art. 57, caput): Compreende o período que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

- Extraordinária (art. 57, §§6º a 8º): São os casos de convocação extraordinária, que se dará nos

períodos de recesso parlamentar.

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4.3. SESSÃO São as reuniões de rotina do plenário de cada uma das casas. Podem ser:

- Ordinárias: previstas ordinariamente no regimento, ocorrem independentemente de convocação. - Extraordinárias: são as sessões marcadas excepcionalmente, em razão de necessidades

momentâneas das casas. Precisam ser convocadas pelo respectivo Presidente, já que não estão ordinariamente previstas nos regimentos.

4.4. SESSÃO CONJUNTA São as sessões realizadas conjuntamente entre o Senado e a Câmara, nas hipóteses previstas pelo art. 57, §3º, da CF. 4.5. SESSÃO PREPARATÓRIA São as sessões realizadas por cada uma das casas legislativas no início de cada legislatura para a eleição da respectiva Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Esta(s) sessão(s), por força do art. 57, §4º, deve ser realizada a partir do dia 1º de fevereiro. 5. COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO A CF atribuiu algumas competências exclusivas ao Congresso Nacional (art. 49), outras privativas à Câmara dos Deputados (art. 51) ou ao Senado Federal (art. 52). O art. 48 da CF também elenca algumas atribuições do Congresso Nacional, relativas à elaboração de leis sobre os assuntos de competência da União. Como as competências legislativas da União são privativas (art. 22) ou concorrentes (art. 24), pode-se concluir que as tarefas mencionadas no art. 48 não são exclusivas. 6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS É formado pelo grupo de regras trazidas pela Constituição que estabelecem um regime jurídico próprio para os membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres, impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas etc. A primeira regra a respeito é a do art. 53, caput, que prevê a chamada imunidade material, ou inviolabilidade civil e penal dos Parlamentares, ao declarar que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Este dispositivo protege os Parlamentares, quando no exercício do mandato, conferindo-lhes total independência quanto às opiniões, palavras e votos. Os demais parágrafos do art. 53 estabelecem as chamadas imunidades formais, ou seja, que dizem respeito a procedimentos processuais específicos para casos que envolvam Deputados ou Senadores. É o caso do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal, desde a expedição do diploma (§2º), ou da possibilidade de sustação da ação, nos casos de denúncia por crime cometido após a diplomação.

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O art. 54 estabelece uma série de proibições dirigidas aos Deputados e Senadores, que, se desrespeitadas, ocasionarão a perda do mandato, nos termos do art. 55. No que diz respeito às hipóteses de perda do mandato, o art. 55 prevê hipóteses de extinção (incisos III a V) e de cassação (incisos I, II e VI). Segundo a doutrina, os casos de extinção são aqueles em que se dá um fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, como por exemplo a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões, a perda e a suspensão dos direitos políticos, ou a determinação pela Justiça Eleitoral. Estes casos ocasionam a perda do mandato de maneira praticamente automática, sendo simplesmente declarada pela Mesa da casa respectiva, como determina o §3º do mesmo art. 55. Já os casos de cassação são os resultantes de falta funcional, cometida pelo parlamentar e que são puníveis com esta sanção. São os casos de infringência ao art. 54 (Proibições), assim como os casos de quebra de decoro parlamentar ou por condenação criminal. Nesta hipótese, somente a Mesa da respectiva casa ou partido político com representação no Congresso Nacional poderão propor a aplicação da sanção de perda do mandato, o que será decidido pelo plenário em votação secreta e por maioria absoluta dos integrantes. É o que manda o §2º do mesmo artigo. 7. PROCESSO LEGISLATIVO Chama-se de processo legislativo o conjunto de procedimentos previstos pela Constituição para a elaboração das diversas espécies normativas elencadas no seu art. 59, quais sejam:

- emendas à Constituição (art. 60); - leis complementares (art.69);

- leis ordinárias;

- leis delegadas (art.68);

- medidas provisórias (art.62);

- decretos legislativos (art.49);

- resoluções (arts. 68; 52, X; 155, §2º, IV).

Discutiu-se muito na doutrina acerca da existência ou não de hierarquia entre as espécies normativas referidas, principalmente entre as leis complementares e leis ordinárias. No que tange às emendas constitucionais, logicamente, ocupam posição superior perante as demais espécies, já que, depois de promulgadas, passam a integrar o próprio texto da Constituição. Aliás, é importante logo dizer que as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção presidencial, como se dá com as leis ordinárias e complementares.

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A maior parte da doutrina moderna entende que não há hierarquia entre estas duas espécies normativas (lei complementar e lei ordinária), já que ambas se fundam na Constituição, sendo diferenciadas apenas quanto às matérias tratadas por cada uma e quanto ao quorum necessário de votação. Enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples (art.47), as leis complementares o são por maioria absoluta (art.69). Alem disso, as leis ordinárias podem tratar de qualquer matéria, menos as reservadas à lei complementar, cujo conteúdo é expressamente previsto pela Lei Maior. No que se refere às leis delegadas, a Constituição determina que as mesmas são elaboradas pelo Poder Executivo como fruto de uma delegação concedida anteriormente pelo Legislativo. Assim, as mesmas tratam de matérias reguláveis pelo Legislativo, que, em cada caso concreto, delega esta função para o Executivo. Quanto ao Decreto Legislativo, seu conteúdo é basicamente o tratado pelo art. 49, valendo ressaltar que não está prevista a fase da sanção ou veto para esta espécie normativa. As Resoluções são espécie normativa que se referem à delegação de competência do Legislativo ao Executivo (art. 68 – Leis Delegadas), suspensão de lei declarada inconstitucional (art.52, X) e alguns outros casos. Também não se submetem à sanção. Por último, as Medidas Provisórias serão melhores tratadas um pouco mais adiante.

7.1. TIPOS DE QUÓRUM A palavra quorum se refere à quantidade de votos necessários para a aprovação de determinada matéria ou para a prática de determinado ato. A Constituição se refere aos seguintes tipos de quorum:

- Maioria simples: é a regra geral das votações e deliberações de cada uma das casas do Congresso Nacional (art. 47, da CF). Significa a maioria dos votos presentes à sessão, sendo que para que possa haver qualquer votação deverá estar presente a maioria absoluta dos membros da casa, ou seja, mais da metade do número de integrantes. Assim, possuindo a Câmara dos Deputados atualmente 513 parlamentares, para que haja a aprovação de uma matéria sujeita a quorum de maioria simples, deverão estar presentes à votação pelo menos 257 deputados (maioria absoluta), estando a matéria aprovada se obtiver 129 votos (maioria dos presentes). É o caso das leis ordinárias.

- Maioria absoluta: leva em consideração não o número de presentes, mas sim o número de

integrantes da respectiva casa. Desta forma, toda vez que se falar em maioria absoluta da Câmara, se estará falando de, no mínimo, 257 votos, ou seja, mais da metade do número de Deputados. É o caso das leis complementares (art. 69).

- Maioria qualificada/quorum qualificado: toda vez que se falar em quorum qualificado, estar-se-á

referindo à necessidade de 3/5 dos votos, levando-se em consideração o número total de membros da respectiva casa. É o caso típico das emendas constitucionais, que só são aprovadas por este tipo de quorum, segundo o art. 60, §2º, da CF.

- 2/3 do total de membros da casa: Este quorum será utilizado nos casos previstos nos seguintes

artigos da Constituição: 51, I; 52, parágrafo único;e 86.

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7.2. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS COMPLEMENTARES / ORDINÁRIAS 7.2.1. Iniciativa legislativa É a capacidade atribuída a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas pela Constituição de iniciar o processo legislativo, através da apresentação do projeto de lei ao Poder Legislativo. Há casos de competência privativa de determinada autoridade (Ex: art. 61, §1º, da CF), outros de iniciativa concorrente, ou seja, qualquer das pessoas elencadas pode iniciar o processo legislativo (Ex:art. 60, I, II e III, da CF), e, por fim, casos de iniciativa conjunta, onde as pessoas referidas devem apresentar o projeto de lei conjuntamente (Ex: art. 48, XV, da CF). 7.2.2. Emendas O projeto de lei, após apresentado ao Poder Legislativo por algumas das pessoas permitidas pela Constituição, será submetido à discussão em comissões e no plenário, podendo ser alterado neste momento através de emendas, que podem ser propostas por qualquer Parlamentar ou comissão do Senado ou Câmara. 7.2.3. Votação A votação da matéria legislativa é ato coletivo das casas do Congresso, e geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário, constituindo, portanto, um ato de decisão. O art. 58, I, da CF, prevê uma hipótese excepcional de votação apenas nas comissões, sem passar pelo plenário. Nos casos de leis complementares ou ordinárias, as votações se iniciam na Câmara dos Deputados, salvo se o projeto tiver sido apresentado por Senador, passando, após, ao Senado Federal (casa revisora), que terá três opções: aprovar o projeto nos termos em que chegou da Câmara; rejeitá-lo, caso em que o mesmo será arquivado; ou apresentar emendas e votá-las, caso em que o projeto retornará à Câmara para apreciação das emendas feitas. É o que está determinado nos arts. 65 e 64, §3º, da CF. Se o projeto de lei for apresentado por Senador, a votação se iniciará no Senado Federal, sendo a Câmara a casa revisora. Neste caso, se a mesma proceder a emendas, as mesmas retornarão ao Senado para serem apreciadas também em dez dias. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que o sancionará ou vetará. É o que se vê no art. 66, caput, da CF. Por último, vale ressaltar que a votação das emendas constitucionais, ao contrário do que ocorre com as leis ordinárias e complementares, por importar em modificação da própria Lei Maior, deverá ser feita em dois turnos em cada casa legislativa, por força do art. 60, §2º, da CF. 7.2.4. Sanção e veto O Chefe do Executivo participa do processo de formação das leis ordinárias e complementares através da oportunidade sanção ou veto dos respectivos projetos de lei, nos termos do art. 66, da CF. Sancionando, o Chefe do Executivo demonstra aquiescência ao texto aprovado pelo Poder Legislativo. A sanção pode ser expressa (o Chefe do Executivo assina o projeto) ou tácita (Chefe do Executivo não se pronuncia durante 15 dias – art. 66, §§1º e 3º, da CF). Através do veto, o Chefe do Executivo exterioriza seu entendimento de que o ato oriundo do Legislativo é, no todo (veto total), ou em parte (veto parcial), inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto

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parcial somente pode abranger o texto total de artigo, parágrafo ou alínea, não sendo possível o veto de palavra (art. 66, §2º). Vale ressaltar que o veto deve ser sempre motivado. Portanto não há veto tácito. Quando o Chefe do Executivo vetar (total ou parcialmente) um projeto de lei, comunicará o fato, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado com os motivos do veto. O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, e poderá ser rejeitado pelos Deputados e Senadores, por maioria absoluta, em voto secreto (art. 66, §4º, da CF). Vale reafirmar que as emendas constitucionais não são submetidas ao veto ou sanção. 7.2.5. Promulgação e Publicação A rigor, tais atos não fazem parte do processo de formação da lei, já que, após sancionada, a lei já existe no mundo jurídico, apenas não podendo ser aplicada antes da promulgação/publicação. A promulgação nada mais é do que o ato solene através do qual se comunica aos destinatários da lei acerca da sua elaboração e do seu conteúdo. Trata-se de ato obrigatório e da competência do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando se tratar de leis que tenham sido por ele vetadas e o veto rejeitado pelo Congresso. Se o Presidente da República não promulgar a lei em até quarenta e oito horas, caberá esta tarefa ao Presidente do Senado (art. 66, §7º). A doutrina costuma falar com razão que as leis delegadas e as medidas provisórias não comportam os atos de iniciativa, votação, sanção, veto ou promulgação, já que são espécies normativas sujeitas à simples edição pelo Chefe do Executivo. Quanto à publicação, nada mais é do que a notícia da promulgação, levada aos destinatários da lei por intermédio do Diário Oficial. Sem a publicação, nenhuma lei entra em vigor, permanecendo sem eficácia. 7.3. REGIME DE URGÊNCIA NOS PROJETOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO A Constituição estabeleceu, no art. 64, §1º, a possibilidade de haver um procedimento especial a ser adotado nos casos de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, quando este requerer o chamado regime de urgência para a apreciação dos projetos de sua autoria. Caso isto ocorra, segundo o art. 64, §2º, a Câmara e o Senado, sucessivamente, deverão se pronunciar acerca da matéria em até quarenta e cinco dias cada, sob pena de trancamento da pauta destas duas casas até que se ultime a votação, salvo os casos que tenham prazo constitucional estabelecido. 7.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS As medidas provisórias são uma criação da nossa Constituição atual de 1988, em substituição ao antigo Decreto-lei, na forma do art. 62 da Lei Maior. O Presidente da República, diante de situação de urgência e relevância, pode expedir Medidas Provisórias, que, segundo a Constituição, possuem força de lei pelo período de sessenta dias. De imediato, logo após a sua expedição pelo Presidente da República, a MP será submetida ao Congresso Nacional. Já na casa legislativa, será submetida a uma comissão mista, para emissão de parecer, nos termos do §9º, do art. 62. Em seguida a MP é enviada à Câmara dos Deputados para apreciação e, depois, ao Senado Federal.

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Se não apreciada em sessenta dias, poderá haver uma única prorrogação. Caso a MP não seja apreciada em quarenta e cinco dias, a mesma entrará em regime de urgência, com a interrupção das demais deliberações da respectiva casa. Nem todas as matérias podem ser objeto de Medida Provisória. O art. 62, §1º, trouxe algumas vedações, a exemplo das matérias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, dentre outras. Não é permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia. Além disso, Medida Provisória não convertida em lei em sessenta dias ou rejeitada perde seus efeitos desde sua edição (efeitos ex tunc). O Congresso Nacional, neste caso, tem o prazo de sessenta dias para disciplinar as relações decorrentes do período em que a MP produziu efeitos, o que fará mediante Decreto legislativo (art. 62, §3º).

IMPORTANTE: É importante salientar que, embora a CF não se refira à possibilidade de MPs estaduais, é pacífico na doutrina e jurisprudência a sua possibilidade, editada pelo respectivo Governador, desde que a Constituição Estadual preveja a hipótese. 8. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 8.1. CONTROLE INTERNO X CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO Como já tivemos a oportunidade de dizer, a administração pública lida com bens que pertencem não a determinado ente, mas sim à coletividade, razão pela qual deverá ter as suas atividades controladas e fiscalizadas. Há basicamente duas formas de exercer um controle fiscalizatório sobre determinado ente. A primeira é o chamado controle interno, ou seja, feito pelo próprio órgão controlado através de sua própria estrutura. A outra forma é o controle externo, ou seja, feito por terceiros que não integram o próprio ente fiscalizado. A Constituição prevê, no art. 70, que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e entidades da administração pública, será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, o que fará com o auxílio de um órgão chamado de Tribunal de Contas da União (art. 71, caput). 8.2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Portanto, a primeira conclusão que se extrai do texto constitucional é que o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Portanto não integra o Poder Legislativo, já que suas atividades não são legislativas, mas sim técnico-administrativas. Além disso, trata-se de um tribunal que não faz parte do Poder Judiciário, já que suas decisões são meramente administrativas, e não judiciais. Portanto, seus atos possuem natureza de atos administrativos. As atribuições do Tribunal de Contas da União estão previstas no art. 71 da Constituição federal, sendo todas relacionadas ao seu papel auxiliar do Congresso Nacional na sua atribuição constitucional de exercer o controle externo da União e órgãos da administração pública.

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O art. 73 estabelece a composição do TCU, que é integrado por nove Ministros, nomeados em parte pelo Presidente da República (1/3) e em parte pelo Congresso Nacional (2/3), dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, e que possuam mais de dez anos de experiência em atividades relacionadas a tais áreas de conhecimento. O TCU tem sede no Distrito Federal, e seus Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 73, §4º. Por último, estabelece o art. 75 da Constituição que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Como se vê, o legislador constitucional conferiu ao Poder Constituinte Decorrente uma ampla liberdade para dispor acerca da estrutura interna dos respectivos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, limitando-o unicamente quanto ao número de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, que, por força do parágrafo único do art. 75, será de sete. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

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TÍTULO IV Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

Seção I DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

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Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

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XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção III

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno;

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IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV

DO SENADO FEDERAL Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,

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pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

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c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

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§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI

DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constituicional nº 50, de 2006) § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do §

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8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção VII

DAS COMISSÕES Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

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Subseção I Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção II Da Emenda à Constituição Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

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III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de

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seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

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§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

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II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

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§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. . § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.

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§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

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CAPÍTULO XI – PODER EXECUTIVO 1. FUNÇÃO O Poder Executivo tem como função típica a realização da atividade administrativa do Poder Público. Neste sentido, sua tarefa consiste em aprimorar os comandos normativos, sendo, portanto, um aplicador da lei, na gerência dos negócios públicos. De forma atípica, o Poder Executivo também exerce funções de conteúdo legislativo, a exemplo da edição de Medidas Provisórias, dentre outras. Segundo o art. 76 da Constituição, o Chefe do Executivo é o Presidente da República, que é auxiliado pelos Ministros de Estado. Vale ainda acrescentar que, no sistema presidencialista adotado no Brasil, o Presidente da República é, a um só tempo, o Chefe de Estado e o Chefe de Governo. 2. PRESIDENTE DA REPÚBLICA 2.1. ATRIBUIÇÕES As atribuições do Presidente da República estão previstas no art. 84 da Constituição Federal, que elenca algumas atividades típicas do Chefe de Estado (incisos VII, VIII, XIX e XX) – atividades de representação do país - e outras típicas do Chefe de Governo (demais incisos) – atividades de governo -, tendo em vista que, como já dissemos antes, ambas as funções, no nosso sistema presidencialista, estão reunidas na pessoa do Presidente. 2.2. PROCESSO ELEITORAL Segundo o art. 12, §3º, somente os brasileiros natos poderão ocupar o cargo de Presidente da República, sendo que, para que possam se eleger, deverão atender às condições genéricas de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, ou seja, possuir: a)nacionalidade brasileira; b)pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d)domicílio eleitoral na circunscrição; e)filiação partidária; e, f)idade mínima de trinta e cinco anos de idade. A eleição será direta, realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (art. 77, caput). Será considerado eleito na eleição o candidato a Presidente que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos (art. 77, §2º). Caso nenhum dos candidatos atinja a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, será feita nova eleição onde concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (art. 77, §3º). Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, será convocado, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, §4º).

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O mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República será de quatro anos, tendo início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição (art. 82). O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, onde prestarão o compromisso previsto no art. 78, da Lei Maior. Caso decorram dez dias da data fixada para a posse sem que o Presidente ou o Vice-Presidente assuma o cargo maior do País, salvo motivo de força maior, este será declarado vago. É o que manda o art. 78. Por último, vale acrescentar que o Presidente e Vice-Presidente não poderão se ausentar do País por período superior a quinze dias sem a licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo (art. 83). 2.3. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 85) Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, cuja incidência pelo Presidente da República enseja a instauração do chamado processo de impeachment. A idéia central do impeachment é a de que a autoridade processada deve ser destituída do cargo que ocupa em função de conduta que revele incompatibilidade com os interesses que necessitem ser protegidos pelo seu cargo. Assim sendo, deve-se entender por impeachment tanto o processo de apuração dos crimes de responsabilidade quanto a pena ao final aplicada, que será a de destituição do cargo. Com efeito, aplicada que venha a ser esta penalidade, dispõe o art. 52, parágrafo único, que o Presidente da República deve ser afastado do cargo, bem como impossibilitado de ocupar o mesmo ou qualquer cargo público por oito anos. Somente os atos que caracterizam crime de responsabilidade podem provocar o impeachment, valendo ressaltar que os mesmos não constituem propriamente crimes, no sentido penal da palavra, mas sim meras infrações político-administrativas, como já dito. Caso fossem tecnicamente crimes, a apuração dos crimes de responsabilidade seria feita pelo Poder Judiciário, e não da forma que é feita, que é por um órgão eminentemente político, como o Congresso Nacional. A Constituição Brasileira nomeia, no art. 52, I e II, expressamente, as autoridades que podem cometer crimes de responsabilidade e serem destituídas de seus cargos por meio de impeachment. São as seguintes: Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Ministros do STF, Procurador Geral da República, Advogado Geral da União, Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Diz a Constituição, no art. 86, que a acusação contra o Presidente pela prática de crime de responsabilidade só será admitida por dois terços dos votos na Câmara dos Deputados, caso em que o julgamento será feito pelo Senado. Após a instauração do processo no Senado, o Presidente ficará suspenso de suas funções por até cento e oitenta dias, prazo durante o qual deverá se dar o julgamento. Caso não seja julgado pelo Senado o processo contra o Presidente, o mesmo retornará a suas funções (art. 86, §2º).

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2.4. CRIMES COMUNS Poderá o Presidente da República praticar crimes comuns, que são aqueles tipificados pelo Código Penal e leis penais. Ao contrário do que se dá com os crimes de responsabilidade, que podem ser praticados apenas pelas autoridades expressamente enumeradas na Lei Maior, os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. No caso do Presidente da República, o processo criminal estará sujeito a um regramento próprio, definido no art. 86 da Constituição. Inicialmente, assim como ocorre com os crimes de responsabilidade, o processo só prosseguirá com a autorização de dois terços da Câmara dos Deputados, após o que o julgamento será feito pelo Supremo Tribunal Federal. Recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF, o Presidente ficará suspenso de suas funções por até cento e oitenta dias, período durante o qual deverá haver o julgamento. Caso contrário, o mesmo retornará normalmente ao cargo, prosseguindo o julgamento até a sua conclusão final. O §4º do art. 86 previu uma imunidade penal temporária para o Presidente pela prática de crimes comuns não relacionados ao cargo durante a vigência do mandato, ao estabelecer que “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.” 3. MINISTROS DE ESTADO O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, que deverão ter no mínimo vinte e um anos de idade e estar no pleno exercício dos seus direitos políticos (art. 87). Trata-se de cargos em comissão, ou seja, os Ministros são investidos e demitidos livremente pela vontade exclusiva do Presidente, sem que haja estabilidade. As principais atribuições dos Ministros estão previstas na Constituição, no art. 87, parágrafo único, a seguir transcrito:

“I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.”

4. CONSELHO DA REPÚBLICA O Conselho da República, regulado pelos artigos 89 e 90 da Constituição, é um órgão consultivo do qual fazem parte o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do

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Senado Federal, os líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado, o Ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo que, desses seis, dois são indicados pelo Presidente da República, dois são eleitos pela Câmara dos Deputados e dois pelo Senado Federal, todos com mandato de três anos, sendo vedada a recondução. Tratando-se de órgão meramente consultivo, as deliberações do Conselho da República não vinculam os atos a serem praticados pelo Presidente da República. Este Conselho deverá ser ouvido nos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, além de casos relevantes para a manutenção da estabilidade das instituições democráticas (art.90). 5. CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

O Conselho de Defesa Nacional, regulado pelo artigo 91 da Constituição da República, é composto pelo Vice-Presidente da República, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro de Estado da Defesa, pelo Ministro das Relações Exteriores, pelo Ministro do Planejamento e pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Será convocado para se pronunciar a respeito dos assuntos previstos no art. 91, §1º. A exemplo do Conselho da República, é órgão consultivo do Presidente da República, não havendo vinculação entre suas deliberações e as decisões tomadas pelo Presidente da República. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ARTIGOS RELACIONADOS:

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

Seção I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

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§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

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Seção II Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

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XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III

Da Responsabilidade do Presidente da República

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Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV

DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

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Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Seção V

DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Subseção I

Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

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§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.”

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CAPÍTULO XII – PODER JUDICIÁRIO 1. FUNÇÃO O Poder Judiciário pode ser definido pelo conjunto de órgãos públicos que detém, com exclusividade, a função jurisdicional, ou seja, de dizer o direito. Dessa definição pode-se extrair que a realização da atividade jurisdicional consiste na aplicação da lei ao caso concreto. Essa é a função típica do Poder Judiciário, que também exerce funções atípicas, como ocorre com os demais Poderes. Assim, por exemplo, este Poder executa tarefas de administração e gestão dos seus próprios órgãos (função executiva), como também pode baixar instrumentos normativos para regular matérias internas (função legislativa). 2. GARANTIAS DA MAGISTRATURA Para garantir que o Judiciário, ao julgar, tenha em conta exclusivamente as disposições legais, é que foi criado um sistema de garantias que asseguram ao juiz, individualmente, e ao Poder Judiciário, enquanto instituição, condições de exercer sua função com imparcialidade e independência. As garantias asseguradas aos magistrados, individualmente, são as seguintes (art. 95):

a) Vitaliciedade: é a garantia que assegura ao membro do Poder Judiciário a prerrogativa de só ser demitido do seu cargo por sentença judicial passada em julgado. A vitaliciedade é adquirida, no primeiro grau, após dois anos de estágio probatório. No segundo grau – nomeação pelo quinto constitucional – com a posse.

b) Inamovibilidade: significa a impossibilidade de remoção de um membro do Poder Judiciário de um

local para outro, salvo por interesse público pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 93, III).

c) Irredutibilidade de subsídio: o membro do Poder Judiciário não pode ter seus vencimentos

reduzidos, garantia que, aliás, é comum a todos os servidores públicos (art. 37, XV) e traduz uma irredutibilidade nominal de rendimentos, ou seja, o juiz não pode ter reduzido nominalmente seus vencimentos.

Tais garantias de independência e imparcialidade dizem respeito ao magistrado para o exercício de suas funções institucionais. Porém, paralelamente, a Constituição outorgou ao Poder Judiciário como um todo garantias institucionais para assegurar a autonomia desse órgão em relação aos demais Poderes. Em termos concretos, servem par assegurar a observância da tripartição de funções, ou seja, a independência e harmonia entre os Poderes. Tais garantias podem ser resumidas da seguinte forma:

a) Capacidade de auto-governo: o Judiciário tem prerrogativa de eleição de seus órgãos diretivos, de organização de suas secretarias, de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares e de realização dos atos internos, como concessão de férias, afastamentos etc.

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b) Capacidade normativa interna: o funcionamento dos tribunais é disciplinado por um regimento interno. A competência para a sua edição pertence a cada tribunal respectivo, na forma do art. 96, I, da CF.

c) Autonomia administrativa: os atos internos de administração ordinária independem de

manifestação dos outros Poderes.

d) Autonomia financeira: é a prerrogativa que tem o Poder Judiciário de elaboração da sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sendo a iniciativa do projeto orçamentário do Chefe do Executivo, a proposta orçamentária do Judiciário, após elaborada, deve ser encaminhada ao mesmo, que deflagrará o processo legislativo da lei orçamentária.

3. VEDAÇÕES Ao lado das citadas garantias, a Constituição, pensando igualmente na independência e isenção dos juízes, criou as seguintes vedações (art. 95, parágrafo único): - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; - dedicar-se à atividade política partidária; - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas exceções previstas em lei; - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 4. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO A Constituição, ao dispor sobre o Poder Judiciário, enumerou, no seu art. 92, quais os seus organismos, fixando ainda as linhas mestras da divisão de competências judiciárias. Assim, são órgãos do Poder Judiciário os seguintes: - Supremo Tribunal Federal - STF; - Conselho Nacional de Justiça; - Superior Tribunal de Justiça - STJ; - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; - Tribunais e Juízes do Trabalho; - Tribunais e Juízes Eleitorais;

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- Tribunais e Juízes Militares; - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O que se observa, de logo, é que a Constituição estabeleceu uma primeira linha divisória que separa a Justiça Especializada (matérias específicas) da Justiça Comum (matérias restantes). Dentro da Justiça Comum, fez uma nova divisão em Justiça Federal (casos de interesse da União) e Justiça local ou estadual (casos onde não há interesse da União). Além disso, observa-se que a Lei Maior elevou ao ápice do sistema judiciário brasileiro dois tribunais nacionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal: o STF e o STJ (art. 92, §§1º e 2º). QUINTO CONSTITUCIONAL Antes de adentrarmos na competência e composição dos tribunais, é importante entender a regra do art. 94 da CF, que assegura que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados por lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. A refira lista sêxtupla será enviada ao tribunal respectivo, que a reduzirá a três nomes, enviando a lista tríplice ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (art. 94, parágrafo único). 4.1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA A Emenda Constitucional nº 45 (chamada de Reforma do Judiciário) criou, para alguns, um órgão de controle externo do Poder Judiciário denominado Conselho Nacional de Justiça. Para outra parte da doutrina, no entanto, ao nosso ver acertadamente, não se trata de controle externo, já que este Conselho integra o próprio Poder Judiciário, a teor do art. 92 da Constituição. Cabe a ele controlar a atuação administrativa e financeira deste Poder e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, de acordo com as atribuições previstas pelo art. 103-B, §4º, além de outras que podem ser estabelecidas por lei. O Conselho Nacional de Justiça será integrado por quinze membros, com investidura de dois anos e admitida uma recondução, da seguinte forma (art. 103-B): - o Presidente do STF; - um Ministro do STJ indicado pelo próprio tribunal; - um Ministro do TST indicado pelo próprio tribunal; - um Desembargador de Tribunal de Justiça indicado pelo STF;

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- um Juiz estadual indicado pelo STF; - um Juiz do TRF indicado pelo STJ; - um Juiz federal indicado pelo STJ; - um Juiz de TRT – Tribunal Regional do Trabalho indicado pelo TST –Tribunal Superior do Trabalho; - um Juiz do Trabalho indicado pelo TST; - um membro do Ministério Público da União indicado pelo Procurador Geral da República; - um membro e Ministério Público Estadual escolhido pelo Procurador Geral da república dentre os indicados por cada instituição estadual; - dois advogados indicados pelo Conselho federal da OAB; - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Segundo o art. 103-B, §1º, da CF, o Conselho Nacional de Justiça será presidido pelo Presidente do STF, e, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do STF. Além disso, o §2º estabelece que os membros acima enunciados, com exceção do Presidente do STF, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 4.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República após a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101). A competência do STF é ditada pelo art.102 da Lei Maior, tendo ficado a cargo deste tribunal a guarda da Constituição. Assim é que a mesma lhe outorgou as competências necessárias para que ficasse com as prerrogativas de dizer a última palavra em matéria constitucional. A Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, criou a figura da súmula vinculante. Com isto, conferiu ao STF o poder de, mediante provocação ou não, por dois terços dos votos de seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar uma súmula a seu respeito, que produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal. 4.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ A composição do Superior Tribunal de Justiça, definida pela Constituição no seu art. 104, é de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

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A escolha do Presidente da República será feita da seguinte forma: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais indicados em lista tríplice pelos respectivos Tribunais; um terço dentre Desembargadores de Tribunais de Justiça, também indicados em lista tríplice pelos respectivos Tribunais;e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. A competência do STJ está regulada pelo art. 105 da Constituição, tendo ficado clara a intenção do constituinte de 1988 de atribuir-lhe o papel de guardião da legislação infraconstitucional, transformando este Tribunal em última instância de jurisdição quando a questão em debate relacionar-se com direito federal. 4.4. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS – JUSTIÇA FEDERAL A Justiça Federal no Brasil foi organizada em dois graus de jurisdição: os Juizes Federais (1º grau) e os TRFs – Tribunais Regionais Federais (2º grau). A divisão judiciária federal foi feita em seções judiciárias, correspondendo cada qual a um Estado, com sede na respectiva capital, e uma ao Distrito Federal, com sede em Brasília. Assim, por exemplo, a seção judiciária federal da Bahia está sediada na sua capital, que é Salvador. Essas seções são agrupadas em regiões, onde estão sediados os Tribunais Regionais Federais, no total de cinco: Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Porto Alegre, conforme o disposto no art. 27, §6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, anexo à Constituição. A competência da Justiça Federal está estabelecida na Constituição pelo art. 109, guardando intimamente relacionada às causas de interesse da União. Toda vez que esta for interessada em algum processo, direta ou indiretamente, o mesmo terá que ser julgado pela Justiça Federal. 4.5. TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS – JUSTIÇA COMUM A justiça a nível estadual tem competência residual, ou seja, colocam-se sob sua jurisdição as questões que não são apanhadas pela competência das Justiças Especializadas e da Justiça Federal. Nesse sentido, a 1ª instância da Justiça estadual é representada pelos Juízos de Direito e a 2ª pelos Tribunais de Justiça, tendo sido extintos pela EC nº45 os antigos Tribunais de Alçada. A Justiça estadual baiana está estruturada em Comarcas, normalmente correspondentes a cada cidade do Estado (segundo a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), as quais são classificadas por entrâncias. A depender do porte da Comarca e fatores como população, número de processos etc., cada Comarca será de entrância inicial (as menores), havendo ainda as comarcas de entrância intermediária (as maiores), e a comarca de entrância final, que é somente a capital Salvador. 4.6. TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO – JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho encontra-se estruturada em três instâncias judiciais: as Varas do Trabalho (1ª instância), os Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs (2ª instância) e o Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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Segundo o art. 111-A da Constituição, o TST deve ser integrado por vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94, I.

- os demais dentre Juízes do Trabalho dos TRTs, oriundos da magistratura da carreira, indicados em

lista tríplice pelo próprio TST. Os Tribunais Regionais do Trabalho, segundo o art. 115 da Constituição, devem ser integrados por, no mínimo, sete Juízes do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94, I.

- os demais, mediante promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento,

alternadamente. A competência da Justiça do Trabalho vem estabelecida pelo art. 114 da CF, tendo sido bastante ampliada pela recente Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004. 4.7. TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS – JUSTIÇA ELEITORAL A Justiça Eleitoral está estruturada em três instâncias: o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs e os Juízes Eleitorais. Há também as Juntas Eleitorais, formadas em épocas de eleições, que são integradas pelo Juiz Eleitoral e por cidadãos – dois a quatro – nomeados pelo Presidente do respectivo TRE, com funções específicas para a eleição em questão (art. 118). O TSE é integrado por sete Ministros, no mínimo, indicados da seguinte forma (art.119):

- três provenientes do STF; - dois oriundos do STJ;

- dois advogados, escolhidos pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla elaborada pelo

STF. Já os TREs devem possuir sete membros, nomeados da seguinte forma (art. 120, §1º):

- dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; - dois Juízes de Direito estaduais, escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça;

- um Juiz do TRF com sede na capital do respectivo Estado, ou, não havendo, um Juiz Federal;

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- dois advogados nomeados pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça.

4.8. TRIBUNAL E JUÍZES MILITARES – JUSTIÇA MILITAR O art. 122 estabelece que são órgãos da Justiça Militar: O Superior Tribunal Militar – STM e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. A Justiça Militar Estadual, que deve ser criada por lei estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, deve ser integrada, em primeiro grau, por Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. É o que determina a Constituição em seu art. 125, §3º, recém modificado pela EC nº 45/2004. O STM será composto por quinze Ministros vitalícios, escolhidos pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa, e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Estes serão escolhidos também pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois, por escolha paritária, dentre Juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ARTIGOS RELACIONADOS:

CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

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VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. § 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a

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participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver

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expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.

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IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder

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Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

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§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

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Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito

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à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

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d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a

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adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal

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de Justiça; VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional

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dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Seção III

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação

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ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

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i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais;

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II - os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou

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fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Seção V

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) §§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

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II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999) Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

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Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Seção VI

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

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III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Seção VII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

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indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Seção VIII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a

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presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

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CAPÍTULO XIII - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 1. INTRODUÇÃO Em razão do princípio da supremacia constitucional, que coloca a Constituição federal no vértice do sistema jurídico brasileiro, todas as outras normas legais devem estar compatíveis com ela, não sendo concebível que contrariem dispositivo constitucional. Neste contexto é que pode-se falar em controle de constitucionalidade, que nada mais é do que a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Lei Maior. É sempre, portanto, um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato normativo ou legislativo que contrariá-la deverá ser declarado inconstitucional. Podem-se apontar dois pressupostos fundamentais de ordem lógica para que haja o exercício do controle de constitucionalidade, a saber: a) a presença de uma Constituição rígida, ou seja, que está sujeita a procedimentos especiais de modificação mais árduos do que a legislação infraconstitucional, do que resulta a superioridade das normas constitucionais sobre as demais; b) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional. 2. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE A inconstitucionalidade, ou seja, a incompatibilidade entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição, pode ser: por ação ou por omissão; originária ou superveniente; total ou parcial.

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INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO É a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais. Esta inconstitucionalidade pode ser por motivos formais ou materiais. A primeira ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais, como prazos, ritos etc.. Já a inconstitucionalidade material se dá quando a matéria tratada pelo ato normativo ou legislativo desrespeitar o conteúdo de norma(s) constitucional(s). INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO É a não elaboração de atos normativos ou legislativos que impossibilitem o cumprimento de preceitos constitucionais. Sempre que uma norma constitucional não puder ser cumprida em razão da inércia legislativa ou administrativa dos poderes constituídos, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por omissão. Ex: participação dos trabalhadores na gestão da empresa, “conforme definido em lei” (art. 7º, XI, da CF). INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA A inconstitucionalidade será originária quando o ato normativo ou legislativo já nascer com o vício de incompatibilidade com a Constituição. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE Ocorrerá quando o ato normativo ou legislativo nascer constitucional e vier a se tornar posteriormente inconstitucional em razão de alteração da Constituição. IMPORTANTE: O STF não aceita a existência de inconstitucionalidade superveniente. Para a Corte, lei que nasceu constitucional que seja incompatível com um novo texto constitucional, ou emenda constitucional, será revogada (fenômeno da não-recepção), não sendo possível falar-se de inconstitucionalidade. INCONSTITUCIONALIDADE TOTAL X PARCIAL Será total a inconstitucionalidade quando todo o ato for contrário à Constituição. Será parcial quando uma parte do ato for incompatível com a Lei Maior, hipótese em que poderá subsistir a parte válida. IMPORTANTE: Para o STF, tanto a inconstitucionalidade por ação quanto a por omissão podem ser totais ou parciais.

3. ÓRGÃOS DE CONTROLE O controle de constitucionalidade pode ser exercido por órgãos diversos, pertencentes ou não ao Poder Judiciário. A depender disso, poderá ser político ou judicial. CONTROLE POLÍTICO É o controle exercido por órgão não pertencente ao Poder Judiciário. Ex: Na França, ele é feito por um órgão chamado Conselho Constitucional. CONTROLE JUDICIAL

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Também chamado judiciário, este tipo de controle é exercido pelo Poder Judiciário. Ex: Brasil, EUA.

4. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE No que tange à oportunidade em que é exercido, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. CONTROLE PREVENTIVO Feito antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei venha a ser promulgado. Incide sobre o projeto de lei e é feito pelos Poderes Legislativo (Comissão de Constituição e Justiça) e Executivo (veto do Presidente da República). Note-se que o controle preventivo é, de regra, político (há uma única exceção em que o controle preventivo será judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar perante o STF contra projeto de lei que considere inconstitucional). CONTROLE REPRESSIVO Também chamado sucessivo ou à posteriori, esta forma de controle é feita após a elaboração da lei ou ato normativo e tem por finalidade retira-lo da esfera jurídica. No Brasil, este controle é exercido, em regra, pelo Poder Judiciário. Excepcionalmente, a Constituição permite o controle repressivo realizado pelo Poder Legislativo, o que se dará em apenas dois casos: 1) Decreto Legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV, segunda parte, da CF) ou que exorbitem dos limites da delegação legislativa (art. 68, §2º, da CF), conforme o estabelecido no art. 49, V; 2) Medidas Provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por conterem vícios de inconstitucionalidade (art. 62, §5º, da CF). 5. CRITÉRIOS DE CONTROLE 5.1. CONTROLE DIFUSO É o controle judicial exercido por todos os integrantes do Poder Judiciário. Neste tipo de controle, qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto que lhe chegar para exame. Este critério de controle é adotado pelo Brasil. 5.2. CONTROLE CONCENTRADO É o controle judicial que é exercido por um único Tribunal Superior ou Corte Constitucional, que, no caso do Brasil, é o STF – Supremo Tribunal Federal. O controle concentrado também é adotado pelo Brasil. 6. MEIOS DE CONTROLE 6.1. INCIDENTAL OU POR VIA DE DEFESA (CONCRETO)

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Se dá quando o objeto do processo é um bem jurídico qualquer discutido entre duas partes (Ex. propriedade de um imóvel), surgindo de maneira apenas incidental a dúvida sobre a inconstitucionalidade de ato normativo ou lei relacionada com a discussão em face do texto da Constituição. 6.2. PRINCIPAL OU VIA DE AÇÃO (ABSTRATO) O objeto da ação judicial é a própria questão da inconstitucionalidade. Não há partes que divergem sobre um bem jurídico, sendo o processo estabelecido apenas com a finalidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em face da Constituição. 7. NULIDADE X ANULABILIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL A diferença básica entre ato nulo e ato anulável é que o ato nulo já nasce inválido, não podendo produzir efeitos jurídicos, já que não pode ser sanado. Já o ato anulável é o que pode vir a ser anulado em razão de um vício que pode ser sanado a qualquer tempo. A doutrina moderna do direito constitucional reconhece que, no Brasil, o ato inconstitucional é nulo, já que, desde a sua origem, traz um vício de ordem absoluta (incompatibilidade com a Constituição) que não admite sanação. Por isso, quando se declara a inconstitucionalidade de um ato, o que se faz é expulsa-lo do mundo jurídico reconhecendo-se que ele nunca existiu e , por conseqüência, nunca produziu efeitos. Portanto, na grande maioria das vezes os efeitos dessa declaração serão retroativos (ex tunc). Há outros casos em que o reconhecimento de inconstitucionalidade se dará somente a partir da sua declaração, não retroagindo os seus efeitos (ex nunc). No controle difuso, que pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, os efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade serão retroativos (ex tunc). No controle concentrado, feito somente pelo STF, em regra, os efeitos também retroagirão, mas pode haver casos em que razões de segurança jurídica recomendem a não retroação dos efeitos da decisão. Nestes casos, o próprio tribunal pode decidir que, embora o ato seja nulo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade só serão produzidos dali para a frente (ex nunc), ou a partir de outro momento que venha a ser fixado. 8. EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo poderá produzir efeitos tanto somente para as partes do processo judicial onde ela for proferida (efeito inter partes), como ocorre no controle difuso, ou também perante terceiros que não participaram do processo (efeito erga omnes), como é o caso do controle concentrado. 9. ADIN - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA Prevista no art. 102, I, a, da CF, A Ação Direta de Inconstitucionalidade visa a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Trata-se de ação de competência originária do STF e tem o seu procedimento regido pela Lei nº 9.868/99. Os legitimados para propô-la são somente aqueles previstos pelo art. 103, da CF, a saber: - Presidente da República;

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- Mesa do Senado; - Mesa da Câmara dos Deputados; - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - Governador de Estado ou do Distrito Federal; - Procurador Geral da República; - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - Partido político com representação no Congresso Nacional; - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo STF através de uma ADIN serão erga omnes e vinculantes para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, por força do art. 102, §2º, da CF. Além disso, via de regra, haverá retroação dos efeitos da decisão (ex tunc). 10. ADIN POR OMISSÃO O objeto de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por omissão é suprir a omissão dos poderes constituídos, que deixaram de elaborar a norma regulamentadora que possibilita o exercício de um direito previsto na Constituição. O art. 103, §2º, da CF, diz que “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.” 11. ADC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Essa ação visa a declaração de constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Os legitimados para propô-la passaram a ser os mesmos da ADIN, o que é uma novidade trazida pela Emenda Constitucional nº45, que modificou a redação do art. 103 da CF. As decisões proferidas numa ADC, assim como as da ADIN, são erga omnes e vinculantes para os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, como manda o já mencionado art. 102, §2º, da CF. Para que se proponha esta ação, é necessário que se demonstre a existência de divergências jurisprudenciais a respeito da constitucionalidade do ato normativo ou legislativo federal respectivo. 12. ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL A Constituição de 1988, em seu art. 102, § 1º, da CF, trouxe uma nova forma de controle concentrado de constitucionalidade. Compete ao STF apreciar e julgar argüição de descumprimento de preceito fundamental. Essa norma de eficácia limitada veio a ser regulamentada pela Lei nº 9.882/99, que trouxe em seu art. 4º, §1º, o chamado princípio da subsidiariedade, segundo o qual essa ação constitucional não será admitida “quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”, ou seja, quando for cabível ADIN, ADC ou qualquer outro instrumento judicial apto a satisfazer aos interesses do Autor. Os legitimados a propor esta ação são os mesmos da ADIN e ADC. Uma importante peculiaridade desta ação é que ela pode ser proposta quando houver relevante divergência jurisprudencial a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual,

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o que estaria fora do objeto da ADC, que só trata de ato federal, como visto acima. Pode ainda ser proposta a ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato ou omissão do Poder Público. A decisão proferida na ADPF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação ao Poder Público. Em regra os efeitos serão produzidos ex tunc, sendo possível, por razões de segurança jurídica, que o STF estabeleça, excepcionalmente, efeitos ex nunc, como ocorre com a ADIN e ADC. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CAPÍTULO XIII – DA ORDEM SOCIAL

“TÍTULO VIII Da Ordem Social

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Seção II DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Seção III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de

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efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Seção IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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CAPÍTULO XIV – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

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§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos

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firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. (...)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) I - (Revogado). II - (Revogado). III - (Revogado) a) (Revogado) b) (Revogado) IV - (Revogado) V -(Revogado) VI - (Revogado) VII - (Revogado) VIII - (Revogado) § 1°- (Revogado) § 2°- (Revogado) § 3°- (Revogado)

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Princípios Fundamentais: 1. (AFTN-89) A Constituição do Brasil é: a) flexível e histórica b) escrita e rígida c) semi-rígida e costumeira d) escrita e flexível e) dogmática e semi-rígida 2. A Constituição confere o seguinte nome ao Brasil: a) Estados Unidos do Brasil b) Federação do Brasil c) República do Brasil d) União Federal do Brasil e) República Federativa do Brasil 3. A República Federativa do Brasil tem como forma de Estado: a) Estado Democrático de Direito b) Estado Federal c) Estado Unitário d) Estado Republicano e) Estado Soberano 4. Constituição é: a) um conjunto de normas programáticas, sobretudo. b) um conjunto de normas programáticas, que se tornam eficazes após a edição das leis complementares. c) a lei mais importante do país, que condiciona, quase sempre a partir da sua promulgação e publicação, a prática de todos os atos jurídicos. d) um conjunto de regras de duas espécies, sendo umas plenamente eficazes desde a publicação e outras sem eficácia nenhuma enquanto não forem referendadas pela população. e) uma declaração de direitos fundamentais, de natureza política, de conteúdo estritamente programático. 5. (TTN/92) A Federação Brasileira é composta: a) pela união dos Estados; b) pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal; c) pela união dos Estados e dos Territórios; d) pela união de Municípios e Territórios; e) pelo conjunto de todas as entidades da administração direta. 6. O Estado brasileiro é uma República Federativa, isto é, adota como forma de Estado: a) a Federação

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b) a República c) a Democracia d) a Representação e) o Presidencialismo

7. A soberania popular será exercida nos termos da lei mediante:

a) plebiscito b) iniciativa popular c) referendo d) ação popular e) todas as alternativas anteriores

8. O regime político previsto pela atual Constituição Federal é:

a) o da democracia direta b) o da democracia indireta c) o da democracia semidireta d) o da democracia indireta, mas admitindo-se mecanismos de participação popular nas decisões,

como por exemplo o recall e o veto popular e) o da democracia direta, excluídos alguns mecanismos de participação popular nas decisões, como

por exemplo o recall e o veto popular

9. Podemos classificar quanto à forma as constituições em:

a) rígidas e escritas b) não escritas e rígidas c) flexíveis e rígidas d) rígidas e outorgadas e) escritas e não escritas

10. O Estado brasileiro é uma República Federativa que adota como sistema de governo:

a) Federação b) República c) Democracia d) Parlamentarismo e) Presidencialismo

11. Quanto à origem, as constituições podem ser classificadas como:

a) populares ou outorgadas b) rígidas ou flexíveis c) escritas ou não-escritas d) dogmáticas ou históricas e) materiais ou formais

12. A atual Constituição Federal brasileira classifica-se como:

a) flexível, material, escrita, histórica e outorgada b) rígida, formal, escrita, dogmática e democrática

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c) inflexível, formal, escrita, dogmática e outorgada d) eclética, consuetudinária, escrita e democrática e) rígida, material, não escrita, histórica e democrática

13. Como se entende uma lei anterior à Constituição e com ela incompatível?

a) revogada b) inconstitucional c) vigora até que outra lei disponha sobre o assunto d) ineficaz e) repristinada

14. Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil:

a) garantir o desenvolvimento nacional b) independência nacional c) prevalência dos direitos humanos d) autodeterminação dos povos e) não-intervenção

15. Assinale a alternativa correta:

a) a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, natural e cultural dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. b) A República Federativa do Brasil buscará o intercâmbio econômico, político, social e racial dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. c) A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos

povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. d) A República Federativa do Brasil buscará a interação econômica, política, social e cultural dos

povos da América do Sul, visando à formação de uma comunidade sul-americana de nações. e) A República Federativa do Brasil buscará o intercâmbio econômico, político, social, artístico e

cultural dos povos do continente americano, visando à formação de uma comunidade de nações.

16. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo(s) seguinte(s) princípio(s):

a) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais b) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação c) não-intervenção d) construir uma sociedade livre, justa e solidária e) dignidade da pessoa humana

17. São poderes da União, _______________________ entre si, o Legislativo, o Executivo e o

Judiciário.

a) indissolúveis e harmônicos b) independentes e indissolúveis c) unidos e dependentes d) harmônicos e unidos e) independentes e harmônicos

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18. A cidadania é:

a) objeto da República Federativa do Brasil b) objetivo da República Federativa do Brasil c) meta da República Federativa do Brasil d) fundamento da República Federativa do Brasil e) princípio internacional da República Federativa do Brasil

19. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais são:

a) objetivos da República Federativa do Brasil b) fundamentos da República Federativa do Brasil c) postulados da República Federativa do Brasil d) metas a curto prazo da República Federativa do Brasil e) princípios internacionais da República Federativa do Brasil

20. A República Federativa do Brasil adota, como forma de Estado e forma de governo,

respectivamente:

a) República e Presidencialismo b) Presidencialismo e Federação c) Democracia e República d) Federação e República e) República e Federação

21. Qual a característica fundamental do Estado Federal?

a) participação dos cidadãos na escolha de seus representantes b) participação dos Estados-membros na Câmara dos Deputados c) repartição constitucional de competências e participação da vontade dos Estados-membros na

vontade nacional, através do Senado Federal d) temporariedade dos mandatos e) responsabilidade mandatária

22. (TTN-92) Constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

a) autodeterminação dos povos b) não-intervenção e defesa da paz c) solução pacífica dos conflitos d) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e) concessão de asilo político

23. (TRT/ES-90) O princípio da separação dos poderes está inscrito na Constituição Federal, em

dispositivo que afirma que:

a) a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal

b) todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição

c) são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário

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d) é assegurado aos brasileiros o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

e) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito

24. (TRT/ES-90) A República Federativa do Brasil, em suas relações internacionais, rege-se pelos seguintes princípios:

a) independência nacional e combate às drogas b) prevalência dos direitos humanos e livre manifestação do pensamento, admitida a censura em

casos especiais c) autodeterminação dos povos e não-intervenção d) repúdio ao terrorismo, ao racismo e ao asilo político

25. (TRT/ES-90) A Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil: a) desenvolver a livre iniciativa e estimular o uso social da propriedade b) erradicar a pobreza e a marginalização e aumentar as desigualdades sociais e regionais c) garantir o desenvolvimento nacional e o sistema financeiro d) promover o bem de todos, admitido o preconceito de sexo, bem como o de idade, para certos

concursos públicos e) construir uma sociedade livre, justa e solidária

26. Sobre o exercício do Poder na República Federativa do Brasil, é correto afirmar que

a) a Constituição de 1988 não admite nenhuma forma de repartição do exercício do poder. b) se reparte em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, dependentes uns dos outros, mas harmônicos entre si. c) se divide territorialmente em Estados, Municípios, Distrito Federal e Regiões Metropolitanas. d))emana do povo, que o exerce diretamente ou através de representantes eleitos, na forma da Constituição. e) tem como fundamento a soberania de União, Estados e Municípios, cuja união é indissolúvel.

DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS:

27. (TRT/ES-90) Das afirmações abaixo, assinale a única correta: a) o exercício de qualquer trabalho depende de autorização da repartição competente b) as provas obtidas por meios ilícitos são admissíveis no processo, desde que necessárias c) compete à Ordem dos Advogados do Brasil prestar assistência social aos que comprovarem insuficiência de recursos d) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição Federal de 1988 e) a locomoção em território nacional depende de “visto” junto às Secretarias de Segurança Pública em cada Estado da Federação

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28. O remédio jurídico que tem por objeto fazer com que todos tenham acesso às informações que Poder Público ou entidades de caráter público possuam a seu respeito, denomina-se: a) habeas data b) habeas corpus c) mandado de injunção d) mandado de segurança e) ação popular 29. Um cidadão, sofrendo violação de seus direitos, embora estes não sejam assegurados pela Constituição, mas sim pela legislação positiva: a) poderá acionar o Judiciário, optando por um dos vários instrumentos que a lei lhe coloca à disposição b) ingressará em juízo, desde que sejam exauridas previamente as vias administrativas c) terá restrito acesso aos órgãos judicantes por se tratar de preceito não resguardado pela Constituição Federal d) não poderá acionar o Judiciário nem a Administração e) não tem assegurado direito de ampla defesa e do contraditório 30. Só se pode pleitear, por habeas data, informações: a) sociais b) relativas ao impetrante c) criminais d) de caráter coletivo e) de amplo caráter 31. O segundo objetivo do habeas data é: a) a ratificação dos dados constantes na entidade governamental b) a retificação dos dados constantes na entidade governamental ou de caráter público c) a prisão da autoridade responsável pelas informações registradas d) a reparação financeira por danos morais causados pelas informações arquivadas e) n.d.a. 32. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se do: a) princípio da irretroatividade das leis b) princípio da igualdade de todos perante a lei c) princípio da legalidade penal d) princípio da isonomia e) n.d.a. 33. (TTN-92) Assinale a assertiva correta: a) a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão de sua apreciação pelo Poder Judiciário, ainda que presentes a lesão ou a ameaça a direito b) É pública a votação dos jurados no processo do júri c) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

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d) A lei penal não retroagirá, salvo nos casos de anistia fiscal e) A prática do racismo constitui crime afiançável e prescritível, sujeito à pena de detenção nos termos da lei 34. O remédio constitucional a ser aplicado em situações em que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, denomina-se: a) mandado de segurança b) mandado de injunção c) ação popular d) habeas corpus e) mandado de segurança coletivo 35. O remédio jurídico que visa defender direito ou notificar a ilegalidade ou abuso de autoridade, denomina-se: a) mandado de segurança b) direito e líquido e certo c) mandado de injunção d) habeas corpus e) direito de petição 36. (TRT-90) I – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado II – É garantido o direito de propriedade III – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal Em face do texto Constitucional, das afirmações acima, pode-se dizer: a) as três normas são corretas b) as três são incorretas c) I e II são incorretas d) II e III são corretas e I incorreta e) I e III são corretas e II incorreta 37. (TTN-92) Conceder-se-á mandado de injunção: a) Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. b) Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. c) Para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. d) Para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. e) Para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

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38. (TRT/ES-90) A Constituição Federal de 1988 veda: a) a inviolabilidade do sigilo da correspondência b) a livre locomoção c) o direito de propriedade d) a liberdade de consciência e de crença e) o anonimato e as associações de caráter paramilitar 39. Segundo a Constituição brasileira, a lei não prejudicará: a) o trânsito em julgado b) a coisa não julgada c) o ato jurídico d) o direito adquirido e) todas as alternativas 40. (TTN – 92) Assinale a assertiva correta: a) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, ressalvados os casos de licença previstos em lei. b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo durante o dia, por determinação judicial ou requisição administrativa. c) é compulsória a adesão a associação profissional ou a sindicato profissional. d) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, admitida a de caráter educativo paramilitar. e) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 41. (TRT/GO-90) Segundo a Constituição Federal: a) O princípio da igualdade de todos perante a lei impede que a lei favoreça os mais pobres, visando reduzir as desigualdades sociais. b) O princípio da legalidade consiste em que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. c) O princípio da livre manifestação do pensamento protege o anonimato. d) O exercício do direito de resposta, pela vítima de ofensa contra a honra exclui a indenização por dano material, moral ou à imagem. e) A crença religiosa não é motivo de privação de direitos, ainda que invocada por quem pretenda eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recuse a cumprir prestação alternativa fixada em lei. 42. A prisão por dívida é proibida pela Constituição Federal, exceto no(s) caso(s): a) de devedor inadimplente para com o Fisco b) de devedor de alimentos e depositário infiel c) de dívida fiscal para com a União, os Estados e os Municípios d) de devedor de jogo e) de devedor inadimplente comercialmente 43. À instituição do júri compete julgar: a) as contravenções penais b) os crimes dolosos contra a vida

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c) as lesões corporais culposas d) o homicídio culposo e) todo e qualquer crime 44. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conceder-se-á: a) habeas corpus b) mandado de segurança c) mandado de injunção d) habeas data e) ação popular 45. São garantias previstas no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos da Constituição Federal, dentre outras, as seguintes (assinale a alternativa correta): a) livre manifestação de pensamento, permitido o anonimato. b) direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material ou imoral. c) livre associação para fins lícitos, inclusive de caráter paramilitar. d) livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. e) n.d.a. 46. Quanto ao habeas corpus pode-se dizer: I – é o remédio jurídico que tutela a liberdade de locomoção II – seria a medida legal de proteção à liberdade de locomoção III – poderá ser liberatório ou preventivo IV – não depende de formalidade processual comum, podendo ser feita sua petição por telegrama ou por simples carta a) A I e a II estão erradas b) Apenas a III está certa c) A IV é a única errada d) Todas estão certas e) A II é a única certa 47. O partido dos ecologistas do Brasil, que não logrou eleger, ainda, nenhum Deputado Federal ou Senador, impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Presidente do Banco Central que denegou pedido de liberação de depósito de caderneta de poupança de mulheres separadas judicialmente sem direito a pensão. A segurança foi denegada: a) Porque o partido político de que se trata não tem representação atual no Congresso Nacional. b) Porque os partidos políticos não podem impetrar mandado de segurança coletivo. c) Porque caberia a cada interessada, provando o direito líquido e certo, ingressar, ainda que em litisconsórcio, com o writ. d) Porque o caso é de ação civil pública, e não de mandado de segurança. e) Porque o instituto do mandado de segurança coletivo depende, ainda, de regulamentação.

48. A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, mas NÃO assegura:

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a) a soberania dos vereditos b) a plenitude de defesa c) o sigilo das votações d) o número exato de jurados e) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida 49. A Constituição autoriza a entrada na casa do indivíduo, sem autorização do morador: a) durante a noite, por ordem judicial. b) durante o dia, mediante determinação policial. c))em caso de flagrante delito ou desastre. d) a qualquer hora, para efetuar prisão preventiva. e) para apreensão de provas documentais.

DIREITOS SOCIAIS: 50. Dentre os direitos sociais, é INCORRETO afirmar que a Constituição Federal assegura: a) gozo de férias anuais remuneradas com trinta por cento a mais do que o salário normal. b) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. d) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. e) proteção em face da automação, na forma da lei. 51. São assegurados constitucionalmente à categoria dos trabalhadores domésticos, entre outros, a) fundo de garantia do tempo de serviço e salário mínimo. b))repouso semanal remunerado e licença à gestante. c) licença-paternidade e seguro contra acidentes de trabalho. d) proibição de trabalho noturno e integração à previdência. e) remuneração adicional do trabalho noturno e aposentadoria. 52.(TRT – 5ª REGIÃO – 2003 – TÉCNICO) A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito (A) ao repouso semanal remunerado sempre aos domingos. (B) à jornada semanal não superior a 40 horas. (C)) ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (D) à licença maternidade de 180 dias. (E) de perceber remuneração pelo trabalho noturno ao menos no mesmo valor que aquela paga pelo diurno. 52.(TRT – 5ª REGIÃO – 2003 – TÉCNICO) Ao tratar dos direitos sociais dos trabalhadores, a Constituição Federal veda (A) aos deficientes físicos o exercício de trabalho perigoso ou insalubre.

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(B)) o estabelecimento de diferença de salários por motivo de sexo. (C) aos menores de 16 anos o exercício de qualquer trabalho, inclusive na condição de aprendiz. (D) aos menores de 21 anos o exercício de trabalho noturno. (E) aos maiores de 65 anos o exercício de trabalho perigoso ou insalubre. 53. (Analista do TRT – PR – 2004) Victor é empregado da empresa “Nuvens LTDA.”, não tendo dia certo para o gozo de sua folga semanal, sendo que o empregador costuma reter intencionalmente o salário daquele, destinando-o para despesas particulares. Nesse caso, empregador deverá observar que o repouso semanal remunerado deve ser gozado a) no dia estabelecido pela convenção ou acordo coletivo de trabalho e qualquer retenção salarial é apenas mera irregularidade b) obrigatoriamente aos domingos ou feriados e a retenção culposa do salário caracteriza crime c) obrigatoriamente no dia certo e determinado, previsto no contrato de trabalho, e a retenção salarial dolosa é ilícito trabalhista d) em qualquer dia, a critério do empregador, e a retenção salarial dolosa caracteriza ilícito de natureza civil e) preferencialmente aos domingos e a retenção dolosa do salário constitui crime 54. (Técnico do TRT – MTS – 2006) Constitui um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988: a) Ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 3 anos após a extinção do contrato de trabalho. b) Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização prévia, dentre outros direitos. c) Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e duas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. d) Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. e) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de dezesseis anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. 55.(Técnico do TRT – MTS – 2006) A Associação profissional ou sindical é livre. Dentre as regras de observância obrigatória a respeito de tais associações, previstas na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a) A lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato. b) O aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. c) A filiação a sindicato e a manutenção desta condição é facultativa. d) Ao sindicato cabe defender apenas os direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. e) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho é dispensável. 56. (Técnico do TRT – PB – 2005) A Constituição federal estabeleceu ser direito social dos trabalhadores, além de outros, a

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a) Irredutibilidade do salário, mesmo que prevista em convenção ou acordo coletivo, salvo para o trabalhador rural em regime de automação. b) Remuneração do trabalho diurno igual ao noturno, mesmo que em atividade rural. c) Vedação de piso salarial proporcional à extensão ou complexidade do trabalho, salvo para o trabalhador rural. d) Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. e) Proibição de qualquer trabalho a menor de 18 (dezoito) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14(catorze) anos. 57. (Técnico do TRT – SE – 2002) A liberdade de trabalho, ofício ou profissão é garantida aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, a) Independentemente da idade ou do sexo. b) Sendo vedado o estabelecimento, por lei, de qualificações profissionais. c) Independentemente de filiação do trabalhador ao sindicato da respectiva categoria. d) Dependendo de autorização do Ministério do Trabalho o exercício de atividade laboral por menores de 14 anos. e) Dependendo de autorização do Ministério do Trabalho o exercício de atividade laboral por maiores de 60 anos. 58. (Técnico do TRT – SE – 2006) Dentre outros direitos sociais, NÃO é assegurado aos trabalhadores domésticos a) O gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. b) A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. c) O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. d) O piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. e) A licença-paternidade, nos termos fixados em lei. 59.(Técnico do TRT – AM - 2005) A Constituição Federal assegura à categoria dos trabalhadores domésticos o direito a) À licença-paternidade, nos termos fixados em lei. b) À remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. c) Ao pagamento de horas extraordinárias. d) À proteção em face da automação, na forma da lei. e) Ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. 60.(Técnico do TRT – AM – 2005) A respeito dos direitos sociais, é correto afirmar: a) É vedada a dispensa de empregado sindicalizado, a partir da sua eleição para cargo de direção ou representação sindical, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave. b) É assegurada à categoria dos trabalhadores domésticos a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. c) A lei poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato e para o respectivo registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.

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d) É assegurada nas empresas com mais de duzentos empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. e) Todo empregado é obrigado a filiar-se e a manter-se filiado a sindicato, e o aposentado não tem direito de ser votado nas organizações sindicais. 31/03/0 61. (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção correta com relação aos direitos sociais. A) Seguro-desemprego a ser concedido em qualquer caso por tempo determinado. B) Fundo de garantia por tempo de serviço a ser fornecido a todos os trabalhadores brasileiros públicos e privados. C) Remuneração do trabalhador noturno igual à do diurno. D) Proteção em face da automação, na forma da lei. E) Salário-família pago a todos os empregados urbanos e rurais.3 - 09:58 62. (ANEEL-2004) Assinale a opção correta. A) A ordem constitucional proíbe toda prisão civil. B) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular. C) O princípio da irredutibilidade de salário não impede que, em acordo coletivo, o valor da remuneração do empregado sofra decréscimo. D) A categoria dos trabalhadores domésticos não faz jus a receber salário-mínimo. E) Somente em caso de guerra declarada pelo Congresso Nacional a Constituição admite a tortura, como meio de obtenção de informações relevantes. 63. (ESAF/AGU/98) - Assinale a opção correta: a) A liberdade sindical constitucionalmente assegurada não permite a criação de mais de um sindicato, representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica, por base territorial. b) A contribuição fixada pela assembléia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva é obrigatória para filiados ou não-filiados. c) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas pode ser dispensada se os trabalhadores designarem diretamente os seus próprios representantes. d) As normas que integram o capítulo referente aos direitos sociais são normas constitucionais programáticas. e) A Constituição Federal assegura um direito de greve absoluto ou irrestrito. 64. (ESAF/ASSIST. JURÍDICO/AGU/99) - Assinale a opção correta: a) Nos termos da Constituição, a proteção contra a despedida arbitrária há de ser estabelecida em lei ordinária. b) É permitida a criação de mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. c) A Constituição admite a não-equiparação dos direitos do trabalhador avulso e do trabalhador com vínculo empregatício. d) A Constituição legitima a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. e) Nos termos da Constituição, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

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65. (ESAF/FISCAL DO TRABALHO/98) - Assinale a assertiva correta: a) É facultada aos sindicatos a participação nas negociações coletivas de trabalho. b) Não é permitida a criação de mais de uma organização sindical, representativa de uma mesma categoria profissional, em uma mesma base territorial. c) A fundação de sindicato deverá ser homologada no órgão estatal competente. d) O aposentado não tem direito a participar de organização sindical. e) A contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical é obrigatória para todos os membros da categoria profissional. 66. (CESPE/PROCURADOR/INSS/97): Julgue o item abaixo, acerca dos direitos e garantias fundamentais outorgados pelo texto constitucional aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. ( )O seguro-desemprego, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) e o salário-família são garantidos aos trabalhadores rurais. 67. (TRF – 1ª Região – 2006) É garantida ao trabalhador urbano ou rural a remuneração do serviço extraordinário superior, no a) mínimo, em quinze por cento à do normal b) máximo, em trinta por cento à do normal c) mínimo, em vinte por cento à do normal d) máximo, em trinta por cento à do normal e) mínimo, em cinqüenta por cento à do normal 68. (TRF – 1ª Região – 2006) Quanto aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que visem à melhoria de sua condição social, é INCORRETO afirmar que a Constituição Federal assegura a a) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa c) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável d) distinção de direitos entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso e) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança 69. (TRT – Analista - Pará – 2004) Em matéria de direitos sociais relativos aos trabalhadores é INCORRETO afirmar que a) muitos dos direitos reconhecidos aos trabalhadores podem ser alterados por via de convenção ou acordo coletivo de trabalho b) a Constituição Federal confere garantia absoluta do emprego a exemplo do seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo de serviço c) o salário é irredutível, entretanto, nada impede que possa ser reduzido por cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho d) admite-se jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

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e) a participação na gestão das empresas, admitida apenas excepcionalmente, não chegaria a ser efetiva co-gestão. 70. (TRT – Analista – PI – 2004) Em matéria de direitos sociais, é certo que são considerados como dimensão protetora do trabalhador os dispositivos constitucionais que garantem, especialmente, a isonomia e a não discriminação, e dentre eles, a) o seguro contra acidentes, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, desde que incorra em dolo b) a assistência gratuita aos filhos dos trabalhadores, desde o nascimento até sete anos de idade, em creches e pré-escolas c) a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários d) a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos e) a participação do trabalhador nos lucros vinculada à remuneração, e sempre garantida sua participação na gestão da empresa

NACIONALIDADE: 71. O brasileiro nato perderá sua nacionalidade brasileira caso: a) Tenha cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. b) Adquira outra nacionalidade por naturalização voluntária. c) Cometa crime inafiançável. d) Cometa crime hediondo. e) As respostas (a) e (b) estão corretas. 72. O brasileiro naturalizado perderá sua nacionalidade brasileira se: a) Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. b) Adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. c) Cometer crime inafiançável. d) Cometer crime hediondo. e) As respostas (a) e (b) estão corretas. 73. São brasileiros: a) Natos, os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. b) Natos, os nascidos no estrangeiro, de pai, mãe, avô ou avó brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. c) Natos, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. d) Naturalizados, os que na forma da lei adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por dois anos ininterruptos.

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e) Naturalizados, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de cinco anos consecutivos, e com idoneidade moral. 74. Assinale a única hipótese de cargo não privativo de brasileiro nato: a) Presidente da República b) Presidente do Senado Federal c) Deputado Federal d) Oficial das Forças Armadas e) Ministro do Supremo Tribunal Federal 75. Assinale a alternativa correta. O acesso à carreira diplomática, no Brasil, é facultado: a) ao brasileiro nato b) ao brasileiro nato e naturalizado c) ao brasileiro nato e ao estrangeiro residente no País há mais de dez anos d) ao brasileiro nato, ao naturalizado e ao português no gozo da reciprocidade de direitos 76. O brasileiro nato pode perder a nacionalidade: a) em conseqüência de sanção acessória da condenação a pena de reclusão, superior a 10 anos. b) se adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. c) se banido do território nacional. d) se cancelada a sua naturalização por sentença judicial. e) se privado dos seus direitos políticos por invocar crença religiosa ou convicção política para não prestar o serviço militar. 77. Assinale a alternativa correta: a) são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e de Ministro da Fazenda. b) o acesso à carreira diplomática no Brasil é facultado após naturalização na forma da lei. c) são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Senadores e Ministros de Estado. d) O acesso ao cargo de oficial das Forças Armadas é facultado somente aos brasileiros natos. 78. A lei não poderá distinguir brasileiros natos ou naturalizados. Assim sendo, ambos podem ser: a) Presidente da República b) Oficial das Forças Armadas c) Presidente da Câmara dos Deputados d) Senador e) Ministro do Supremo Tribunal Federal

DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS: 79. A soberania popular será exercida:

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a) pelo sufrágio universal e pelo voto indireto b) pelo voto secreto e direto, nos termos da Constituição do Brasil c) pelo sufrágio universal e pelo voto secreto d) pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos e) pelo sufrágio parcial e pelo voto direto e não secreto com igual valor para todos 80. Plebiscito é: a) consulta que se faz aos eleitores antes da elaboração de uma lei b) consulta que se faz aos eleitores depois da elaboração de uma lei c) quando os eleitores formulam uma lei d) quando os eleitores formulam diretamente ao Poder Legislativo uma medida provisória e) as respostas “b” e “d” estão corretas 81. Referendo é: a) consulta que se faz aos eleitores antes da elaboração de uma lei b) consulta que se faz aos eleitores depois da elaboração de uma lei c) consulta que se faz aos eleitores através dos meios de comunicação d) consulta que se faz a todos os residentes no Brasil sobre a validade de uma lei delegada e) consulta que se faz ao Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de uma medida provisória 82. Entende-se por iniciativa popular: a) revolta da população para tomar o poder. b) a faculdade que os eleitores têm de elaborar uma medida provisória. c) a faculdade que tem a população em não acatar uma norma constitucional, mediante ação judicial. d) consulta aos eleitores sobre a validade de uma lei. e) faculdade que os eleitores têm de, em conformidade com o que requer a Constituição do Brasil, apresentar à Câmara dos Deputados projeto de lei. 83. Conforme o cargo eletivo a que pretenda concorrer, a idade do candidato constitui condição de elegibilidade. Assim é que a Constituição do Brasil exige do candidato a Vereador a idade mínima de: a) 16 (dezesseis) anos b) 18 (dezoito) anos c) 21 (vinte e um) anos d) 30 (trinta) anos e) 35 (trinta e cinco) anos 84. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, somente podendo ser candidatos a cargos eletivos: a) os brasileiros natos no pleno exercício dos direitos políticos. b) os brasileiros inscritos como eleitores, filiados a partidos políticos e no pleno exercício dos direitos políticos. c) os brasileiros natos inscritos como eleitores, filiados a partidos políticos, no pleno exercício dos direitos políticos, desde que não sejam analfabetos, tenha a idade mínima para o cargo pretendido e domicílio eleitoral na circunscrição.

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d) os brasileiros que preencham as condições do item “b” e, além disso, tenham a idade mínima para o cargo pretendido e domicílio eleitoral na circunscrição, desde que não sejam analfabetos ou inelegíveis. 85. Assinale a opção correta: a) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os analfabetos e para os maiores de dezesseis anos. b) O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para os estrangeiros e para os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório. c) São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima discriminada na Constituição. d) Os partidos políticos de âmbito regional terão acesso gratuito ao rádio e à televisão na área de sua influência, nos termos da lei. e) Admite-se a cassação de direitos políticos nos casos de incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta, como serviço militar, e improbidade administrativa. 86. São inelegíveis, mas não inalistáveis: a) os estrangeiros b) cabos das Polícias Militares Estaduais c) os maiores de 70(setenta) anos d) os brasileiros naturalizados e) o irmão e o avô do Governador de Estado, no território da jurisdição do mesmo 87. O alistamento eleitoral, conforme a Constituição do Brasil, é facultativo para: a) os maiores de 60(sessenta) anos b) os menores de 18(dezoito) anos c) os maiores de 16(dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) d) os maiores de 70 (setenta) anos e) as respostas “c” e “d” estão corretas 88. Marque a alternativa errada: a) o sufrágio é universal e o voto é indireto e secreto b) o sufrágio é universal e o voto, direto e secreto c) o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos d) o alistamento eleitoral e o voto são facultativos para: os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito e) não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos 89. São condições de elegibilidade na forma da lei, a idade mínima de trinta anos para: a) Presidente da República b) Governador de Estado c) Senador d) Vereador e) Juiz de paz

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO: 90) A competência para legislar sobre direito do trabalho é: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios b) privativa da União c) da União, dos Estados e dos Municípios d) do Município e) do Distrito Federal 91) Assinale a alternativa correta: a) compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário e financeiro. b) compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, econômico e do trabalho. c) é competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, e especialmente legislar sobre o comércio interestadual. d) é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal zelar pela guarda da Constituição. e) é competência privativa da União, dos Estados e do Distrito Federal zelar pela guarda da Constituição. 92) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre todas as matérias abaixo, exceto: a) trânsito e transporte b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico c) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico e estético d) criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas e) orçamento 93) Compete à União legislar, privativamente, sobre: a) desapropriação, informática, direito eleitoral e direito tributário b) direito econômico, direito civil e direito do trabalho c) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo e previdência social d) direito espacial, aeronáutico e comércio interestadual e) direito tributário, orçamento e produção e consumo 94)(AFTN-MAR/94) Assinale a assertiva correta: a) A criação de Municípios deve observar os requisitos estabelecidos em lei complementar federal. b) O Distrito Federal não pode dividir-se em Municípios. c) A criação de novos Estados mediante desmembramento depende apenas da iniciativa da Assembléia Legislativa estadual.

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d) A Constituição veda a remuneração de Vereadores em Municípios com menos de cem mil eleitores. e) O Distrito Federal forma uma autêntica unidade federativa, dispondo inclusive de Tribunal de Justiça e de Ministério Público distrital. 95)(AFTN-91) Assinale a opção correta: a) A autonomia constitucional dos Municípios veda o controle externo da Câmara Municipal por intermédio de Tribunal de Contas do Estado. b) Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas e de publicação de balancetes nos prazos fixados em lei. c) Os Municípios, em face do interesse e peculiaridade locais, podem legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para sua administração direta e indireta, inclusive as fundações e as empresas sob seu controle. d) Compete aos Municípios, concorrentemente com a União e os Estados, legislar sobre direito tributário e financeiro. e) A União não intervirá nos Municípios salvo para manter a integridade nacional, repelir invasão estrangeira ou de Município em outro. 96) A Constituição Federal de 1988 inseriu os Municípios na organização político-administrativa do país. Segundo seu texto: a) As leis orgânicas serão votadas e promulgadas pelas Câmaras Municipais, observados os princípios da Constituição Federal e da Constituição do respectivo Estado. b) Os Municípios serão regidos por lei orgânica promulgada pelas Assembléias Legislativas dos Estados. c) As Constituições dos Estados definirão o âmbito da competência legislativa dos respectivos Municípios. d) A União poderá intervir nos Municípios para proteção do princípio legislativo. e) Os Municípios serão regidos por Constituição promulgada pelas Assembléias Legislativas dos Estados. 97) Com o disciplinamento dado na Constituição da República, o Distrito Federal recebeu competências equivalentes às competências: a) dos Estados b) dos Municípios c) dos Estados e Municípios d) da União e) não recebeu competência alguma 98) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante: a) Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. b) Proposta das Assembléias Legislativas dos Estados interessados, e aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar. c) Proposta do Presidente da República, ou de um terço de cada uma das casas do Congresso Nacional, aprovadas mediante lei, e ouvida a população diretamente interessada através de referendo.

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d) Aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e das Assembléias Legislativas, por lei complementar. e) Aprovação de lei pelo Congresso Nacional, após manifestação plebiscitária da população diretamente interessada. 99) A Câmara Municipal tem um limite constitucional para seus gastos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Seu desrespeito constitui crime de responsabilidade de seu Presidente. Esse limite máximo, calculado sobre sua receita, é de: a) 60% b) 65% c) 70% d) 75% e) 80% 100) Quanto à competência dos Municípios é INCORRETO afirmar que a eles compete: a) criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual. b) legislar sobre assuntos de interesse local, vedada a suplementação da legislação federal. c) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. d) promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. e) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental. 101) (Técnico do TRF – 5ª Região – 2003) A proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas são de competência: a) exclusiva da União. b) privativa dos Municípios. c) exclusiva dos Estados e do Distrito Federal. d) concorrente da União e dos Estados. e) comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 102) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção que não constitui competência administrativa de todos os entes da federação. A) Preservar a fauna. B) Cuidar da saúde. C) Fiscalizar a exploração de recursos hídricos. D) Fiscalizar as instalações nucleares. E) Impedir a destruição de obras de arte. 103) (Técnico da Receita/2003)(Adaptada) - Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativa aos Municípios. A) O Município é unidade integrante da Federação brasileira, possuindo auto-governo, auto-organização e auto-administração. B) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno. C) O número de Vereadores é sempre proporcional ao eleitorado do Município. D) O Distrito Federal equipara-se, em termos de competências, a um Município. E) Compete ao Município legislar sobre assuntos regionais.

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104)(ANALISTA DO TRT – 11ª Região – 2005) Compete privativamente à União legislar sobre a) orçamento b) juntas comerciais c) direito econômico d) custas dos serviços forenses e) seguridade social 105)(Analista do TRT – MS – 2006) NÃO constituem bens da União a) os recursos minerais b) os potenciais de energia hidráulica c) os rios que banham apenas um Estado Federado d) as cavidades naturais subterrâneas e) os sítios arqueológicos 106)(Analista do TRT – MS – 2004) Dentre outras, NÃO é competência da União explorar, diretamente, ou mediante concessão, os serviços a) de radiodifusão sonora e de sons e imagens b) de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros c) de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais d) e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água e) locais de gás canalizado, salvo se for regulamentado por medida provisória 107)(Técnico do TRT – AM – 2005) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a) seguridade social b) direito processual c) propaganda comercial d) populações indígenas e) direito tributário e financeiro 108)(Técnico do TRT – SE – 2006) Compete privativamente à União legislar, dentre outras hipóteses, sobre direito a) comercial b) tributário c) financeiro d) econômico e) urbanístico 109)(Técnico do TRT – SE – 2002) São bens da União a) Todos os existentes na faixa de fronteira, assim chamada a faixa de 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres. b) As terras devolutas que forem definidas em lei como indispensáveis à preservação ambiental.

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c) Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, salvo os situados nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. d) Todas as terras situadas em ilhas oceânicas e costeiras. e) Todas as terras situadas em ilhas fluviais e lacustres. 110)(Técnico do TRT – SE – 2002) Dentre as competências materiais privativas da União NÃO se inclui a de a) Explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de radiodifusão sonora. b) Organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal. c) Exercer a classificação, para efeito indicativo, das diversões públicas. d) Organizar e executar a inspeção do trabalho. e) Instituir regiões metropolitanas. 111) (Técnico do TRT – Pernambuco – 2006) Nos termos da Constituição Federal, os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante a) emenda popular, confirmada através de referendo e promulgada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados b) proposta de resolução do Presidente da República, confirmada através de referendo popular e promulgada pelo Senado Federal c) iniciativa de lei ordinária do Congresso Nacional, ratificada através de plebiscito e sancionada pelo Presidente da República d) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar e) lei delegada, de iniciativa do Senado Federal, ratificada através de referendo e sancionada pelo Congresso Nacional 112) (Técnico do TRT – RS – 2006) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios Federais, mediante aprovação da população interessada, através de a) plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar b) referendum, e das Assembléias Estaduais, por lei ordinária c) plebiscito, e da Câmara dos Deputados, por lei delegada d) referendum, e do Senado Federal, por emenda constitucional e) plebiscito, e das Câmaras Municipais, por resolução 113) (Técnico do TRF – 1ª região – 2006) Compete à União a) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos b) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos c) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público d) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e) preservar as florestas, a fauna e a flora 114) (Técnico do TRF – 1ª região – 2006) Os Municípios, segundo a Constituição Federal,

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a) não poderão criar, organizar ou suprimir distritos b) reger-se-ão por lei orgânica nacional, votada em único turno c) fixarão o subsídio dos Vereadores por ato do Chefe do Poder Executivo local d) serão fiscalizados pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e) com mais de cem mil eleitores, elegerão o Prefeito e Vice-Prefeito em dois turnos 115) (Analista do TRF – 1ª Região – 2006) Observe as assertivas abaixo: I – Os Territórios Federais integram a União, e sua reintegração ao Estado de origem será regulada por lei complementar II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência e aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público III – Compete privativamente à União legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública IV – Para a criação, incorporação e fusão de municípios, exige-se prévia aprovação da população interessada, através de referendo, dentro do período determinado por lei estadual Estão corretas SOMENTE a) I e II b) II e III c) II e IV d) I, II e III e) I, III e IV 116) (Analista do TRF – 1ª Região – 2006) O Distrito Federal, conforme disposto na Constituição Federal, a) elegerá seus Deputados Distritais, cujos mandatos não poderão coincidir com o do Governador e do Vice-Governador b) poderá ser dividido em Municípios c) possui as mesmas competências legislativas reservadas à União d) reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará e) criará e regulamentará, através de resolução da Câmara Legislativa local, a utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar distrital 117) (Técnico do TRE – Paraíba – 2007) Compete à União legislar privativamente sobre direito a) econômico b) tributário c) financeiro d) penitenciário e) comercial 118) (Técnico do TRT – Piauí – 2004) Tendo em vista as competências legislativas da União, observa-se que NÃO é considerada de sua competência privativa, dentre outras, legislar sobre

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a) diretrizes e bases da educação e sistema viário local b) sistema de medidas, títulos e garantias dos metais c) propaganda comercial e metalurgia d) trânsito, transportes e sistema de consórcios e) comércio interestadual e cidadania 119) (Analista do TRF – Área Judiciária - 5ª Região – 2003) De acordo com a Constituição Federal, o Município a) goza de capacidade de auto-governo e de auto-administração, mas não de auto-organização, já que a validade de sua Lei Orgânica depende de aprovação da Assembléia Legislativa do Estado-membro b) goza de capacidade de auto-organização e de auto-administração, mas não de auto-governo, já que não tem Poder Judiciário c) goza de capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, integrando a Federação brasileira d) não integra a Federação brasileira, estando subordinado ao Estado-membro do ponto de vista legislativo e organizacional, ainda que a Constituição Federal assegure-lhe autonomia administrativa e) deve seguir o regime jurídico dispensado aos territórios, ainda que goze de certa autonomia que lhe foi conferida pela Constituição Federal 120) (Analista do TRF – 5ª Região – 2003) É INCORRETO afirmar sobre o Distrito Federal que a) exerce as mesmas competências atribuídas pela Constituição a Estados e Municípios b) será regido por lei orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa c) aos Deputados Distritais aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos Deputados Estaduais d) fica autorizada sua divisão em Municípios, a serem criados mediante aprovação da União 121) (Analista do TRF – 5ª Região – 2003) Relativamente às matérias que estão no âmbito das competências legislativas privativas da União, a) a competência da União restringe-se ao estabelecimento de normas gerais, assegurado o exercício de competência suplementar pelos Estados b) lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas que lhes sejam pertinentes c) a inexistência de lei federal autoriza os Estados a exercer competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades d) lei complementar fixará normas para a cooperação entre União, Estados, Distrito federal e Municípios e) a superveniência de lei estadual sobre normas gerais suspende a eficácia da lei federal, no que lhe for contrária 122) Tendo em vista a organização político-administrativa, observa-se que NÃO é prevista expressamente na Constituição a competência, dentre outras, da União de a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano b) elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social c) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações

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d) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos e) explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais ou lacustres 123) O exercício de classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, e a instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive saneamento básico e transportes urbanos, são de competência a) da União, em ambos os casos b) dos Municípios, em ambos os casos c) dos Estados, em ambos os casos d) da União e dos Municípios, respectivamente e) da União e dos Estados, respectivamente 124) Compete privativamente à União, dentre outros assuntos, legislar sobre a) produção e consumo b) direito eleitoral e do trabalho c) previdência social, proteção e defesa da saúde d) educação, cultura, ensino e desporto e) juntas comerciais 125) Na repartição constitucional de competências legislativas entre os entes da Federação brasileira, cabe à União Federal (A) somente o exercício de competências que não forem exercidas pelos Estados e pelo Distrito Federal. (B) somente o exercício de competências legislativas privativas. (C)) o exercício de competências legislativas privativas, além das concorrentes com os Estados e o Distrito Federal. (D) somente o exercício de competências legislativas concorrentes com os Estados e o Distrito Federal. (E) somente o exercício de competências que lhe forem delegadas pelos Estados e pelo Distrito Federal.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 126) São princípios básicos da Administração Pública, segundo a Constituição Federal: a) legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. b) prestação de contas, publicidade, eficiência e autenticidade. c) publicidade, eficácia, autenticidade e moralidade. d) eficiência, poder de polícia, impessoalidade, moralidade e legalidade. e) legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 127) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis: a) apenas aos brasileiros natos. b) aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

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c) aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei. d) em qualquer caso, aos brasileiros e estrangeiros, desde que residam no Brasil há mais de 10(dez) anos. e) apenas aos brasileiros natos que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei. 128) Assinale a alternativa incorreta: a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. b) O prazo de validade do concurso público será de 2(dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. c) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. d) A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. e) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 129) O direito de greve do servidor público: a) Será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. b) Será exercido apenas quando houver autorização expressa do sindicato da respectiva categoria. c) Será exercido livremente, nos termos do acordo que houver entre as categorias envolvidas. d) Não está previsto pela Constituição. e) Não necessita de qualquer detalhamento por lei. 130) A investidura em cargo ou emprego público depende: a) em qualquer caso, de aprovação em concurso público de provas e títulos. b) em qualquer caso, de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. c) de simples nomeação pela autoridade competente. d) de aprovação em concurso público de provas, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. e) De aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 131) Assinale a alternativa correta: a) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário. b) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. c) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são redutíveis, se houver interesse público. d) A Constituição proíbe qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos. e) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

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132) Somente por lei específica poderá ser criada: a) autarquia b) sociedade de economia mista c) empresa pública d) fundação e) todas as anteriores 133) A Constituição autoriza, desde que haja autorização legislativa, a criação de subsidiárias das: a) autarquias b) sociedades de economia mista c) empresas públicas d) fundações e) todas as anteriores 134) A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, a) do Presidente da República b) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal c) dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça d) dos Ministros dos Tribunais Superiores e) dos Deputados Federais e Senadores 135) (Analista do TRT – 2006) No que concerne às disposições gerais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que a) é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical b) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica c) as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão previstas na Carta de 1988 d) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. e) os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento. 136) Sobre a Administração Pública, julgue os seguintes itens: I - O princípio da moralidade administrativa impõe que os atos praticados pelo poder público sejam públicos, em regra, já que a administração lida com interesses de toda a coletividade. II - Os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros, sejam natos ou naturalizados. III - Em regra, a forma de ingresso na administração pública é o concurso público, que poderá ser de provas ou de provas e títulos.

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IV - O princípio da legalidade entre os particulares segue a mesma lógica da legalidade aplicada à administração pública. V - A estabilidade do servidor público, adquirida após 3(três) anos de exercício, confere o direito de perder o cargo apenas nas hipóteses elencadas pela Constituição. Está correto o que se afirma apenas em: a) III e V b) I, II e V c) III d) II e IV e) IV e V 137) Segundo a Constituição Federal, “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Trata-se do princípio da: a) Moralidade b) Publicidade c) Eficiência d) Impessoalidade e) Legalidade 138) Assinale alternativa correta: a) É vedada, em qualquer hipótese, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria. b) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. c) A Constituição Federal fixa os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. d) As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, desde que tenha havido dolo. e) A Constituição Federal estabelece que o direito de greve do servidor público será exercido de forma ilimitada. 139) O servidor público estável perderá o cargo na seguinte hipótese, dentre outras: a) em virtude de sentença judicial, ainda que não transitada em julgado. b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. c) por deliberação do chefe da repartição a que estiver vinculado, assegurada ampla defesa. d) em caso de falta grave, desde que haja a manifestação do chefe do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. e) Em virtude de decisão administrativa proferida de maneira pública, após a publicação no Diário Oficial.

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140) Quando o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional for eleito para mandato eletivo, observar-se-á o seguinte: a) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. b) Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. c) Investido no mandato de Vereador, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. d) Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. e) A hipótese referida no enunciado da questão é vedada pela Constituição Federal. 141) Segundo a Constituição Federal, no tocante à estabilidade, pode-se afirmar que: a) é garantia de qualquer servidor público, adquirida após três anos de exercício. b) é conquistada após três anos de exercício, pelo servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. c) é conquistada após dois anos de exercício, apenas pelos servidores ocupantes de cargos em comissão. d) confere ao servidor estável o direito de não mais perder o cargo público que ocupa, desde que seja cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. e) confere ao servidor estável o direito de só perder o cargo que ocupa em virtude de sentença transitada em julgado. 142) Julgue os itens a seguir: I – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são redutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal. II – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. III – A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, assegurada revisão geral anual. Está correto o que se afirma apenas em: a) I b) I e II c) II e III d) II e) III 143) Julgue os itens a seguir: I - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. II – É garantido ao servidor público civil e militar o direito à livre associação sindical. III – O prazo de validade do concurso público será de até 3(três) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

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Está correto o que se afirma apenas em: a) I b) I e II c) II d) II e III e) Nenhuma 144) Assinale a afirmação incorreta: a) Não há hipótese de servidor público estável perder seu cargo público, exceto nas hipóteses elencadas por lei específica. b) O teto de remuneração para os servidores públicos em geral é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. c) Nos Municípios, o teto de remuneração é o subsídio do Prefeito. d) Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. e) O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração somente pratique atos com o respaldo da lei. 145) A idéia de que a Administração Pública, e aquele que com ela se relacione, atue sempre com o devido respeito aos padrões de ética, honestidade e decência, está presente expressamente na Constituição Federal, através do princípio da: a) impessoalidade b) publicidade c) igualdade d) segurança e) moralidade

PODER LEGISLATIVO: 146) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões, serão tomadas por: a) maioria de votos de parlamentares estaduais b) dois terços dos votos c) três quartos dos votos d) maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros e) maioria relativa dos votos por derivação 147) A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes: a) do povo, eleitos pelo sistema econômico-majoritário b) do povo, eleitos pelo sistema majoritário c) do povo, eleitos pelo sistema proporcional d) do povo, eleitos pelo sistema igualitário-majoritário

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e) do povo, dos Estados e do Distrito Federal 148) O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por Lei Complementar: a) proporcionalmente aos cidadãos b) proporcionalmente à população c) proporcionalmente aos detentores de cidadania ativa d) proporcionalmente aos detentores de cidadania passiva e) proporcionalmente ao número de Deputados Estaduais 149) O Senado compõe-se de representantes: a) dos Estados e do Distrito Federal b) dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios c) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios d) dos Estados e dos Territórios e) dos Estados 150) Compete privativamente ao Congresso Nacional: I – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias. II – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. III – mudar temporariamente sua sede. a) apenas I e II estão corretas b) I, II e III estão incorretas c) apenas I está correta d) apenas I e II estão incorretas e) I, II e III estão corretas, mas o enunciado está errado, porque a competência em tela é exclusiva. 151) A autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração de processo contra o Presidente da República e os Ministros de Estado se dará por: a) dois terços de seus membros b) três quintos de seus membros c) dois terços dos membros presentes à sessão d) três quintos dos membros presentes à sessão e) maioria simples 152) Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa do Congresso Nacional e de suas Comissões serão tomadas por: a) dois terços dos votos de seus membros. b) maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. c) três quintos dos votos de seus membros. d) maioria relativa dos votos, presentes dois terços de seus membros. e) maioria absoluta dos votos de seus membros.

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153) Emissão de moeda, seus limites e montante da dívida mobiliária federal é competência legislatva do(a): a) Banco Central do Brasil, com sanção do Senado Federal b) Ministério da Fazenda, com sanção do Presidente da República c) Senado Federal, com sanção da Câmara dos Deputados d) Presidência da República, com sanção do Congresso Nacional e) Congresso Nacional, com sanção presidencial 154) Compete privativamente à Câmara dos Deputados: a) processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade b) autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra os Ministros de Estado. c) autorizar, por um terço de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República d) processar e julgar o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade 155) Os Deputados Federais e Senadores são submetidos a julgamento perante o : a) Tribunal Superior Eleitoral b) Tribunal Federal de Recursos c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal d) Supremo Tribunal Federal e) Superior Tribunal Militar 156) O Senador: a) não é representante do povo, mas é eleito pelo povo b) terá mandato de cinco anos, renovado de quatro em quatro anos c) será eleito com um suplente d) será eleito com dois suplentes para ajudá-lo no exercício do mandato e) representa o território 157) Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, sendo que suas imunidades, no que se refere ao estado de sítio, a) não subsistirão b) subsistirão plenamente c) só podem ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva e no caso de prática de atos contrários à execução da medida fora do recinto do Congresso Nacional d) só podem ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva e no caso de prática de atos incompatíveis com a execução da medida e) o enunciado da questão é falso 158) Os Deputados Federais não poderão, desde a posse: a) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo b) firmar contrato com pessoa jurídica de direito público c) manter contrato com autarquia

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d) firmar contrato com sociedade de economia mista e) manter contrato com empresa pública 159) Podem convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional: a) o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados ou a maioria dos membros do Congresso Nacional b) somente o Presidente da República e o Presidente do Congresso Nacional c) o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Congresso Nacional ou a maioria dos membros do Congresso Nacional. d) o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados apenas. e) somente o Presidente da República 160) Indique a alternativa incorreta: a) na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da respectiva Casa. b) sendo matéria de sua competência, a comissão pode convocar Ministros de Estado. c) sendo matéria de sua competência, a comissão pode solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou representante de países estrangeiros. d) as comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. e) o Congresso Nacional, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados terão comissões permanentes e temporárias. 161) Durante o recesso parlamentar: a) não existe comissão formada b) só existe comissão do Senado Federal c) só existe comissão da Câmara dos Deputados d) só existe comissão do Congresso Nacional e) as comissões são representadas pelos líderes dos partidos 162) Assinale a resposta incorreta, acerca das comissões parlamentares de inquérito: a) podem ser criadas pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente b) a criação depende de requerimento subscrito por um terço dos membros de cada uma das aludidas casas legislativas c) devem ter prazo certo para encerrar seus trabalhos d) as conclusões das CPIs têm efeitos exauridos no âmbito do Congresso Nacional, sem que se imponham providências outras, por parte das mesmas, para a promoção da responsabilidade civil ou criminal dos eventuais infratores e) têm poderes de investigações próprios das autoridades judiciais 163) Decorrido o prazo de quinze dias úteis da aprovação de uma lei pelo Congresso Nacional, o silêncio do Presidente da República importará: a) arquivamento b) sanção c) delegação

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d) resolução e) decreto-lei 164) A iniciativa das leis complementares pode caber: a) ao Presidente da República b) aos partidos políticos c) a sindicato d) a associação e) aos indivíduos 165) São de iniciativa do Presidente da República as leis que: a) mudem temporariamente a sede do Congresso Nacional b) fixem o efetivo das Forças Armadas c) elaborem o regimento interno da Câmara dos Deputados d) eleja membros do Conselho da República e) disponham sobre a organização da polícia 166) Caso o projeto de lei seja emendado: a) será arquivado b) será delegado c) será objeto de resolução d) voltará à casa iniciadora e) será objeto de lei ordinária 167) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta: a) no mínimo de um quarto dos membros da Câmara dos Deputados b) no mínimo de um quinto dos membros do Senado Federal c) não poderá ser emendada d) de maioria absoluta do Congresso Nacional, em caso de intervenção federal e) de no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal 168) A proposta de emenda à Constituição Federal tendente a abolir as garantias individuais: a) será votada em dois turnos b) não será objeto de deliberação c) só será aprovada por maioria absoluta d) pode ser aprovada por maioria simples e) pode ser objeto de deliberação

PODER EXECUTIVO: 169) Na vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência: a) o presidente do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal

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b) o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal c) o presidente da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal d) o presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal 170) (Auditor da Receita – 2002) A respeito do Presidente da República, assinale a opção correta. a) Responde a processo criminal, qualquer que seja o crime que lhe seja imputado, perante o Superior Tribunal de Justiça. b) Poderá ser processado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja o crime cometido, uma vez obtida licença da Câmara dos Deputados. c) Na vigência do seu mandato, somente pode ser processado por crime de responsabilidade. d) Na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. e) Não pode ser processado criminalmente, enquanto estiver no exercício do seu mandato, uma vez que representa a soberania brasileira no cenário internacional. 171) O Presidente da República, se for acusado de algum crime, será julgado: a) Pelo STF, quer se trate de crime comum ou crime de responsabilidade. b) Pelo Senado Federal, tanto nos casos de crime comum como nos casos de crimes de responsabilidade. c) Pelo STF, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de 2/3 dos Deputados. d) Pelo STF nos crimes comuns e pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de 2/3 dos seus membros. e) Pelo Senado Federal, tanto nos crimes comuns como nos crimes de responsabilidade, depois de a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto da maioria dos seus membros 172) (Técnico do TRF – 5ª Região – 2003) Nas infrações penais comuns, a acusação contra o Presidente da República deverá ser admitida a) pela Câmara dos deputados e o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. b) pelo Senado Federal e o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal. c) pela Câmara dos Deputados e o julgamento realizado pelo Senado Federal. d) pelo Supremo Tribunal Federal e o julgamento realizado pelo Senado Federal. e) pelo Supremo Tribunal Federal que também realizará o respectivo julgamento. 173) Ao tratar do Poder Executivo da União, a Constituição Federal determina que (A) o Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse em sessão no Supremo Tribunal Federal. (B) o mandato do Presidente da República será de 5 anos. (C) cabe ao Presidente da República exonerar os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

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(D)) a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. (E) a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República será sempre em dois turnos. 174) (Analista do TRT – MS – 2006) No que concerne ao Presidente e Vice-Presidente da República, é correto afirmar: a) Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, computados os brancos e nulos. b) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente, ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados. c) Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato será proclamado vencedor aquele que obteve a maior votação do primeiro turno. d) Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição cento e vinte dias depois de aberta a última vaga. e) O Presidente e Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, por período superior a trinta dias, ausentar-se do País, sob pena de perda do cargo. 175)(Analista do TRT – PI – 2004) Heracles foi eleito Vice-Presidente da República Federativa do Brasil. Diante disso, é certo que Heracles, dentre outras situações, e nessa qualidade, a) convocará, sucessivamente, o Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para assumir a Presidência da República b) deverá substituir o Presidente da República no caso de vaga e convocar novas eleições c) tomará posse em sessão solene do Senado Federal e será diplomado pelo Presidente da República d) auxiliará o Presidente da República, sempre que por ele for convocado para missões especiais e) terá a missão específica de suceder o Presidente da República nos casos de impedimento eventual ou temporário 176)(Técnico do TRT – MTS – 2006) No que diz respeito à eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, é correto afirmar: a) Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. b) Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, computados os em branco e os nulos. c) Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, esse será declarado vago. d) Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita dez dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, nos termos da lei. e) Em caso de impedimento ou vacância do Presidente e de seu Vice, serão chamados sucessivamente o Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal. 177)(Técnico do TRT – SE – 2002) Entre as regras constitucionais referentes à eleição de Presidente e Vice-Presidente da República, figura a que estabelece que a) para o cálculo da maioria absoluta no primeiro turno da eleição presidencial, serão computados os votos em branco, desprezando-se os nulos.

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b) se antes do segundo turno ocorrer morte ou desistência de candidato habilitado a dele participar, convocar-se-á dentre os remanescentes o mais idoso, independentemente da votação por este obtida. c) a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado, ainda que não sejam do mesmo partido político. d) os candidatos a ambos os cargos deverão ser registrados por partido político, admitindo-se, excepcionalmente, candidaturas avulsas. e) a eleição realizar-se-á necessariamente em dois turnos, disputando o segundo turno o dois candidatos mais votados no primeiro turno. 178) Em relação ao Poder Executivo, na Constituição em vigor, julgue os itens a seguir. (1) A eleição do Presidente da República dá-se pelo sistema proporcional. (2) No Brasil, o Presidente da República é, simultaneamente, chefe de Estado e de Governo. (3) Considera-se eleito Presidente da República aquele que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, excluídos do cômputo os brancos e nulos. (4) A eleição do Presidente da República ocorre, necessariamente, mediante dois turnos de votação. (5) Entre as atribuições do Presidente da República está a de expedir decretos, os quais, no entanto, devem limitar-se à fiel execução das leis. 179) (Analista do TRF – 5ª Região – 2003) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente a) da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal b) do Congresso Nacional, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça c) da Câmara dos Deputados, o do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal de Contas da União d) do Senado Federal, o do Congresso Nacional e o da Câmara dos Deputados e) do Supremo Tribunal Federal, o do Superior tribunal de Justiça e o do Tribunal de Contas da União 180) Considere as assertivas abaixo: I – Se, decorridos trinta dias da data fixada para o início do exercício, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. II – Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição sessenta dias depois de aberta a última vaga. III – Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício da Presidência, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. IV – Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei e os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II b) I e III

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c) II e III d) II e IV e) III de IV 181) Não é atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República a) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei b) decretar o estado de defesa e o estado de sítio e decretar e executar a intervenção federal c) estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios d) dispor, mediante decreto, da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e) permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente 182) (Analista do MPU – 2007) Entre outras, é competência privativa do Presidente da República a) sancionar, promulgar e fazer publicar as emendas constitucionais b) dispor, mediante resolução e decreto legislativo, sobre extinção de funções e cargos públicos, respectivamente, quando vagos c) celebrar a paz, independentemente de autorização ou de referendo do Congresso Nacional d) prover cargos públicos federais, na forma da lei, podendo delegar tal atribuição também ao Advogado Geral da União e) declara guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado ou referendado pelo Senado Federal 183) Tendo em vista o Poder Executivo Federal, considere: I – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte ou impedimento legal de candidato, será feita nova eleição para a escolha do candidato substituto. II – O Vice-Presidente substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga. III – Vagando o cargo de Presidente ou o de Vice-Presidente da República, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. IV – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. É correto o que se afirma APENAS em a) I e II b) I e III c) I e IV d) II e III e) II e IV

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184) Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita: a) trinta dias depois da última vaga b) quarenta e cinco dias depois da última vaga c) sessenta dias depois da última vaga d) sessenta e cinco dias depois da última vaga e) setenta dias depois da última vaga 185) A eleição prevista na questão anterior será: a) direta, realizada pelo povo b) indireta, realizada pelo Senado Federal c) indireta, realizada pelo Congresso Nacional d) indireta, realizada pela Câmara dos Deputados e) direta, realizada pelo Supremo Tribunal Federal 186) Assinale a assertiva que contém a ordem correta de substituição do Presidente da República: a) Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal b) Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal c) Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal d) Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal e) Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Senado Federal 187) A posse do Presidente da República ocorrerá no dia: a) primeiro de janeiro b) primeiro de março c) quinze de março d) sete de setembro e) primeiro domingo de outubro 188) O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a a) dez dias úteis, sob pena de perda do cargo b) quinze dias, sob pena de perda do cargo c) vinte dias úteis, sob pena de perda do cargo d) vinte e cinco dias, sob pena de perda do cargo e) trinta dias úteis, sob pena de perda do cargo

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189) (Analista do TRF – 5ª Região – 2003) Supondo que o Presidente da República tenha praticado um crime comum e um crime de responsabilidade, não conexos entre si, admitida a acusação a) pela Câmara dos Deputados, o Presidente deverá ser julgado pelo Senado Federal pela prática de ambos os crimes, perdendo o cargo somente após decisão condenatória definitiva b) pela Câmara dos Deputados, o Presidente ficará suspenso de suas funções até que sobrevenha sentença definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, competente para julga-lo pela prática de ambos os crimes c) pela Câmara dos Deputados, o Presidente ficará suspenso de suas funções se, no caso do crime comum, for recebida a denúncia ou queixa crime pelo Supremo Tribunal Federal e, no caso de crime de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal d) pelo Senado Federal, o órgão competente para julgar o Presidente em definitivo poderá determinar sua prisão pela prática do crime comum e impor-lhe a perda do cargo em razão da prática do crime de responsabilidade e) pelo Senado Federal, o Presidente deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática do crime comum, sendo competente a Câmara dos Deputados para julgá-lo pela prática do crime de responsabilidade 190) (TRF – 4ª Região – 2004) Considerando as atribuições constitucionais do Presidente da República, é certo que a Constituição Federal adotou expressamente o Presidencialismo, ao dispor em seu texto sobre a) a junção das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo b) a separação e independência das funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo c) o exercício de suas atribuições como sendo todas elas de Chefe de Governo d) o desempenho de suas atribuições como sendo todas elas de Chefe de Estado e) suas funções privativas, todas indelegáveis, como sendo o titular da área político-partidária 191) (Técnico do TRF – 1ª Região – 2006) Assinale a alternativa correta. a) será considerado eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria simples de votos, computados os brancos e nulos b) se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago c) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato a Presidente da República, far-se-á nova eleição no prazo de trinta dias d) o Presidente da República não poderá, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a trinta dias e) vagando o cargo de Presidente da República após o primeiro ano de mandato, far-se-á nova eleição no prazo de sessenta dias depois de aberta a vaga, assumindo o eleito em 1º de janeiro do ano seguinte à sua eleição 192) (Técnico do TRE – Paraíba – 2007) Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente a) do Supremo Tribunal Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Congresso Nacional b) da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal

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c) do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e o da Câmara dos Deputados d) do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Superior Tribunal de Justiça e) da Câmara dos Deputados, o do Congresso Nacional e o do Superior Tribunal de Justiça 193) (Técnico do TRE – RN – 2005) Em caso de impedimento do Presidente da República e de seu Vice, serão sucessivamente chamados ao exercício daquele cargo, o Presidente a) do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal b) da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal c) do Supremo Tribunal Federal, o do Senado Federal e o da Câmara dos Deputados d) do Conselho da República, o da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal e) do Congresso Nacional, o do Supremo Tribunal Federal e o da Câmara dos Deputados 194) (Técnico do TRE – MA – 2005) (Cespe) A respeito do Poder Executivo, assinale a opção correta. a) O Presidente da República, durante a vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Trata-se da chamada imunidade presidencial. b) Os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal serão considerados crimes comuns. c) No sistema presidencialista, a função de chefe de Estado é exercida pelo Presidente da República ou monarca, enquanto a função de chefe de governo, pelo Primeiro-ministro, que chefia o gabinete. d) O Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado. e) O Presidente da República é julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos crimes comuns e de responsabilidade. 195) “Estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático.” Trata-se de competência a) do Presidente da República b) do Ministro da Defesa c) do Conselho de Defesa Nacional d) do Conselho da república e) do Senado Federal 196) São membros do Conselho da República todos os indicados abaixo, EXCETO a) Presidente da República b) Ministro da Defesa c) Ministro da Justiça d) Vice-Presidente da República e) Presidente da Câmara dos Deputados 197) Assinale a alternativa que NÃO constitui competência privativa do Presidente da República. a) nomear e exonerar os Ministros de estado b) decretar e executar a intervenção federal c) editar medidas provisórias com força de lei d) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional

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e) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional 198) Sobre os Ministros de Estado, é correto afirmar que a) serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos b) serão escolhidos pelo Congresso Nacional para auxiliar o Presidente da República c) deverão expedir instruções e medidas provisórias para a execução das leis, decretos e regulamentos d) apresentarão ao Presidente da República relatório semestral de sua gestão no Ministério e) farão parte do Conselho de Defesa Nacional

PODER JUDICIÁRIO: 199) São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade: a) o Presidente da República e o Governador de Estado b) a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa c) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional d) o Procurador Geral da República e) todas as respostas estão corretas 200) Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. Esse órgão contará com o mínimo e o máximo de membros, respectivamente, entre: a) 7 e 19 b) 7 e 21 c) 9 e 21 d) 9 e 25 e))11 e 25 201) Aos Tribunais Regionais Federais compete julgar: a) em grau de recurso, os membros do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade. b) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes federais da região e as revisões criminais de julgados dos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. c) em grau de recurso, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal. d))originariamente, as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região. e) originariamente, as ações rescisórias de julgados dos juízes estaduais, inclusive quando se tratar de decisão em mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal. _________________________________________________________03/10/01 - 10:42 202) Aos Juízes é permitido: a)) exercer uma função de magistério. b) acumular um cargo ou função, de qualquer natureza. c) dedicar-se à atividade político-partidária, mas estão impedidos de ocupar cargo eletivo.

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d) receber custas, nos casos previstos em lei. e) perceber, a título de incentivo à produção, participação em processo. 203) A lei que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura é uma lei: a) complementar, de iniciativa do Presidente da República. b) ordinária, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. c))complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. d) ordinária, de iniciativa do Presidente da República. e) complementar, de iniciativa concorrente do Presidente da República e do Supremo Tribunal Federal. 204) De acordo com a Constituição Federal, os juízes gozam das garantias de: a) vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. b) incompatibilidade, inviolabilidade e temporariedade de serviço. c) aposentadoria, movibilidade e recebimento de salários. d) cidadania, participação em custas de processo e disponibilidade. e) férias remuneradas, filiação partidária e promoção na carreira. 205) Segundo a Constituição Federal, são órgãos da Justiça Federal os a) Tribunais de Justiça e Juízes Federais. b) Tribunais de Alçada e Juízes Estaduais. c) Tribunais e Juízes Militares. d) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. e) Juízes Eleitorais e do Trabalho. 206) O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal é de competência do a) Tribunal Superior do Trabalho. b) Superior Tribunal de Justiça. c) Supremo Tribunal Federal. d) Tribunal Superior Eleitoral. e) Superior Tribunal Militar.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: 207) Há, na Constituição Federal, a previsão de quais formas de controle de constitucionalidade? a) preventivo / repressivo b) apenas um sistema composto c) político / coletivo d) coletivo / especial e) comum / especial 208) O controle de constitucionalidade repressivo:

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a) é competência exclusiva do Presidente da República b) será exercido pelo Legislativo e Judiciário c) será exercido apenas pelo Supremo Tribunal Federal, instância correspondente à Suprema Corte d) cabe exclusivamente ao Poder Judiciário e) é competência concorrente dos três Poderes 209) A forma de controle de constitucionalidade que destina-se a impedir o ingresso, no sistema, de normas que, em seu projeto, já revelam vícios de inconstitucionalidade, denomina-se controle: a) governamental b) composto c) repressivo d) preventivo e) especial 210) O controle preventivo é exercido tanto pelo Poder _________ quanto pelo(s) __________ a) Judiciário; Executivo b) Executivo; Ministros de Estado c) Legislativo; Ministros do Supremo Tribunal Federal d) Executivo; Legislativo e) N.d.a. 211) Qual o controle presente no artigo abaixo transcrito? “Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente.” a) repressivo, exercido pelo Poder Executivo b) comum, exercido pelo Chefe do Executivo c) especial d) governamental e) preventivo, exercido pelo Chefe do Executivo 212) Segundo a doutrina, o controle da inconstitucionalidade é viabilizado por dois meios, a via ________ e a via ___________. a) de defesa; de ação b) de defesa; de declaração c) de acesso; incidental d) incidental; pública e) defesa; exceção 213) Todos os itens abaixo referem-se à via de exceção (ou de defesa), exceto: a) só é exercitável à vista de caso concreto, de litígio posto em juízo b) o Juiz singular não poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo ao solucionar o litígio entre partes c) não é declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para a solução do caso concreto

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d) a declaração de inconstitucionalidade não é o objetivo principal da lide, e sim conseqüência incidental e) o controle de constitucionalidade por via de exceção é exercitável da primeira à última instância do Judiciário 214) (AFTN-94) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: a) é todo ele incompatível com a nova Constituição. b) deve ser considerado como recebido pela nova ordem constitucional, desde que se mostre com ela compatível, tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto material. c) deve ser considerado como recebido pela nova ordem constitucional, desde que se mostre compatível com a constituição de uma perspectiva estritamente formal. d) a incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional superveniente refere-se apenas a aspectos materiais (conteúdo). Essa incompatibilidade não pode, todavia, ser aferida no processo de controle abstrato de normas. e) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que toda lei ordinária incompatível com a norma constitucional superveniente deve ser considerada inconstitucional, podendo, por isso, sua legitimidade ser aferida no processo de controle abstrato de normas.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

GABARITO – EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO:

1 – B 2 – E 3 – B 4 – C 5 – B

6 – A 7 – E 8 – C 9 – E 10 – E

11 – A 12 – B 13 – A 14 – A 15 – C

16 – C 17 – E 18 – D 19 – A 20 – D

21 – C 22 – D 23 – C 24 – C 25 – E

26 – D 27 – D 28 – A 29 – A 30 – B

31 – B 32 – A 33 – C 34 – B 35 – E

36 – A 37 – A 38 – E 39 – D 40 – E

41 – B 42 – B 43 – B 44 – A 45 – D

46 – D 47 – A 48 – D 49 – C 50 – A

51 – B 52 – C 53 – E 54 – D 55 – C

56 – D 57 – C 58 – D 59 – A 60 – D

61 – D 62 – C 63 – A 64 – E 65 – B

66 – V 67 – E 68 – D 69 – B 70 – D

71 – B 72 – E 73 – C 74 – C 75 – A

76 – B 77 – D 78 – D 79 – D 80 – A

81 – B 82 – E 83 – B 84 – D 85 – C

86 – E 87 – E 88 – A 89 – B 90 – B

91 – A 92 – A 93 – D 94 – B 95 – B

96 – A 97 – C 98 – A 99 – C 100 – B

101 – E 102 – D 103 – A 104 – E 105 – C

106 – E 107 – E 108 – A 109 – B 110 – E

111 – D 112 – A 113 – B 114 – D 115 – A

116 – D 117 – E 118 – A 119 – C 120 – D

121 – B 122 – A 123 – A 124 – B 125 – C

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126 – E 127 – C 128 – B 129 – A 130 – E

131 – E 132 – A 133 – E 134 – B 135 – C

136 – A 137 – D 138 – B 139 – B 140 – B

141 – B 142 – C 143 – A 144 – A 145 – E

146 – D 147 – C 148 – B 149 – A 150 – E

151 – A 152 – B 153 – E 154 – B 155 – D

156 – A 157 – C 158 – A 159 – A 160 – C

161 – D 162 – B 163 – B 164 – A 165 – B

166 – D 167 – E 168 – B 169 – B 170 – D

171 – D 172 – A 173 – D 174 – B 175 – D

176 – A 177 – C 178 – F,V,V,F,F

179 – A 180 – E

181 – C 182 – D 183 – E 184 – A 185 – C

186 – A 187 – A 188 – B 189 – C 190 – A

191 – B 192 – B 193 – B 194 – A 195 – C

196 – B 197 – E 198 – A 199 – E 200 – E

201 – D 202 – A 203 – C 204 – A 205 – D

206 – C 207 – A 208 – B 209 – D 210 – E

211 – E 212 – A 213 – B 214 – D

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2ª LISTA DE QUESTÕES

1)(ANEEL/2004) Assinale a opção correta. A) No conflito entre um direito fundamental individual e um interesse público protegido constitucionalmente, este deve sempre preponderar. B) Os direitos individuais, no Brasil, somente podem ser invocados em juízo, depois de serem disciplinados pelo legislador infraconstitucional. C) Não há direito coletivo auto-aplicável. D) A garantia do direito adquirido não é mais considerada entre nós um direito fundamental, podendo, por isso, ser superada por meio de emenda à Constituição. E) Em tempos de paz, é absoluta a incompatibilidade com a Constituição em vigor da instituição da pena de morte, mesmo que para crimes graves. 2)(ANEEL/2004) Assinale a opção correta. A) A defesa da intimidade ou o interesse social podem fazer com que a lei restrinja a publicidade dos atos processuais. B) Inclui-se entre as atribuições da autoridade administrativa civil determinar a detenção de servidor público, que lhe seja subordinado, depois de apurada falta especialmente grave por ele cometida. C) Em caso de relevante interesse público, a Constituição expressamente permite que se prenda suspeito de prática de crime sem a imediata comunicação do fato à sua família ou à pessoa por ele indicada. D) A garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório se aplica ao processo judicial, mas não ao administrativo.

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E) Ninguém se pode recusar a responder a perguntas que lhe forem feitas por autoridade policial ou judicial. 3)(ANEEL-2004) O abuso de autoridade, que, embora sem restringir a liberdade de locomoção, afeta o direito de várias pessoas de desempenhar uma profissão legítima pode ser atacado por meio de: A) Habeas corpus. B) Mandado de injunção. C) Mandado de segurança coletivo, impetrado por familiares das vítimas. D) Mandado de segurança individual. E) Habeas data. 4)(ANEEL-2004) Assinale a opção correta. A) A propriedade é considerada um direito fundamental absoluto pela Constituição de 1988. B) Por força da soberania dos veredictos do tribunal do júri, não se admite nenhum recurso das decisões ali tomadas. C) Se uma pessoa é condenada à pena de reclusão pela prática de fato que, à época, era considerado crime e, mais tarde, durante o cumprimento da pena, uma nova lei deixa de considerar o mesmo fato como penalmente punível, deverá ser imediatamente solta. D) A lei que define uma conduta como crime pode ser usada para punir alguém que tenha praticado o fato antes do advento da mesma lei, dependendo da gravidade do acontecimento. E) Diante da proibição geral do confisco, a lei não pode instituir a perda de bens como pena por crime cometido. 5)(ANEEL-2004) Assinale a opção correta. A) A Constituição enumera exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo constituinte. B) A Constituição em vigor admite que um brasileiro disponha de dupla nacionalidade. C) O estrangeiro naturalizado brasileiro pode exercer todos os direitos previstos constitucionalmente para os brasileiros natos. D) A liberdade de manifestação de pensamento pode ser exercida de modo anônimo, se assim o preferir o indivíduo. E) Pela ofensa à sua honra, a vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos materiais. 6) (ANEEL-2004) Assinale a opção correta. F) A ordem constitucional proíbe toda prisão civil. G) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular. H) O princípio da irredutibilidade de salário não impede que, em acordo coletivo, o valor da remuneração do empregado sofra decréscimo. I) A categoria dos trabalhadores domésticos não faz jus a receber salário-mínimo. J) Somente em caso de guerra declarada pelo Congresso Nacional a Constituição admite a tortura, como meio de obtenção de informações relevantes. 7) (ANEEL-2004) Assinale a opção correta.

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A) Pelos discursos que profere no Plenário da Câmara dos Deputados, em assuntos relacionados com a competência do Legislativo, o deputado não pode ser punido criminalmente, mesmo que o discurso agrida a imagem de outro deputado. B) O número de representantes por Estado no Senado Federal é estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população de cada unidade da federação. C) A elaboração do regimento interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal depende da sanção do presidente da República para entrar em vigor. D) Somente o Poder Judiciário tem competência constitucional para julgar autoridades da República por crimes de responsabilidade. E) A Constituição proíbe expressamente que as Comissões Parlamentares de Inquérito exerçam os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. 8)(AFRF/2003) Assinale a opção correta. A) A norma constitucional programática, porque somente delineia programa de ação para os poderes públicos, não é considerada norma jurídica. B) Chama-se norma constitucional de eficácia limitada aquela emenda à Constituição que já foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda não entrou em vigor, por não ter sido promulgada. C) Somente o Supremo Tribunal Federal – STF está juridicamente autorizado para interpretar a Constituição. D) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita, dogmática, promulgada e rígida. E) Os princípios da Constituição que se classificam como cláusulas pétreas são hierarquicamente superiores às demais normas concebidas pelo poder constituinte originário. 9)(AFRF/2003) Assinale a opção correta. A) Projetos de lei de iniciativa do Presidente da República não podem ser objeto de emenda parlamentar. B) Somente por projeto de iniciativa do Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar sobre assunto relacionado a direito tributário. C) O decreto legislativo somente tem vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da República. D) O regime de medidas provisórias, por ser uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão constitucional para tanto. E) Na apreciação de projeto de lei delegada pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares. 10) (AFRF/2003) Constitui instrumento típico do controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos: A) A ação direta de inconstitucionalidade. B) O recurso extraordinário. C) A ação civil pública. D) O habeas data. E) O mandado de segurança. 11) (AFRF/2003) (Adaptada) Considere que o STF tenha julgado procedente certa ação declaratória de constitucionalidade. Sabendo disso, é possível afirmar que: A) Essa ação pode ter sido proposta por um Governador de Estado.

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B) Não há impedimento jurídico a que a mesma lei objeto da ação venha a ser tida por inconstitucional por outro tribunal. C) Tratava-se de uma lei ou ato normativo federal ou estadual. D) Essa ação pode ter sido proposta por partido político. E) Essa lei não pode mais ser revogada enquanto a Constituição estiver em vigor. 12) (AFRF/2003) Assinale a opção correta. A) O Senado federal deve suspender a execução das leis declaradas inconstitucionais pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade. B) A Receita Federal não pode, juridicamente, dar execução a uma lei que tenha sido julgada inconstitucional pelo STF em sede de ação declaratória de constitucionalidade, mesmo não tendo sido a União parte em tal feito. C) Diante da omissão do Legislativo em editar leis que sejam necessárias para que o cidadão goze efetivamente dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, o STF pode, provocado por ação direta de inconstitucionalidade por omissão, criar, ele próprio, as normas faltantes. D) Depois de cinco anos de vigência de uma lei, ela não mais pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. E) Cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em controle abstrato, a constitucionalidade das leis estaduais em face da Constituição dos Estados e da Constituição Federal. 13) (AFRF/2003) Assinale a opção correta. A) O desrespeito por um dos Municípios existentes hoje no país de um princípio constitucional sensível da Constituição Federal enseja intervenção federal. B) Desrespeito por qualquer pessoa jurídica de direito público que forma a República Federativa do Brasil de uma decisão do Supremo Tribunal Federal enseja intervenção federal. C) Apenas o Supremo Tribunal Federal pode requisitar intervenção federal ao Presidente da República. D) O Estado-membro não pode realizar intervenção em Município, mesmo que situado no seu território. E) O Estado-membro que não assegura os direitos da pessoa humana expõe-se à intervenção federal. 14) (AFRF/2003) Assinale a assertiva falsa. A) Emenda à Constituição não pode estabelecer o voto indireto para a eleição de prefeitos. B) A Constituição prevê expressamente a iniciativa popular para a emenda do Texto Magno. C) Emenda à Constituição não pode admitir a pena de morte para crimes hediondos. D) A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. E) Enquanto a União estiver realizando intervenção federal em qualquer Estado-membro da Federação, a Constituição não pode ser emendada. 15) (AFRF/2003) Assinale a opção em que consta matéria de regulação não vedada por meio de medida provisória. A) Aumento de alíquota de imposto. B) Matéria de Direito Penal relativa à criação de hipótese de extinção da punibilidade. C) Instituição de prazo mais dilatado para recursos em processos civis quando a parte for pessoa jurídica de direito público. D) Estabelecimento de causas de perda da nacionalidade brasileira. E) Organização do Ministério Público da União.

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16) (AFRF/2003) Sobre as medidas provisórias, assinale a opção correta. A) Nenhuma medida provisória pode ter vigência por prazo superior a 120 dias corridos. B) Se o Congresso Nacional não aprecia a medida provisória no prazo constitucional, ela perde a eficácia desde a edição e o Congresso Nacional deverá editar lei, sujeita a sanção ou veto do Presidente da República, para disciplinar as relações jurídicas formadas durante a sua vigência. C) A medida provisória que perdeu eficácia por decurso de prazo pode ser reeditada pelo Presidente da República, mas este não pode, em tempo algum, reeditar a medida provisória que foi rejeitada pelo Congresso Nacional. D) Mesmo que rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, há casos em que as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservam-se regidas por essa mesma medida provisória. E) De acordo com a atual disciplina constitucional do tema, uma medida provisória não pode revogar outra medida provisória que ainda esteja pendente de apreciação pelo Congresso Nacional. 17) (Técnico da Receita/2003) Considerando os princípios fundamentais da Constituição de 1988, julgue as ações governamentais referidas abaixo e assinale a opção correta. I – Permissão dada a Nações estrangeiras para que colaborem com a proteção do meio ambiente por meio de unidades policiais alienígenas espalhadas em áreas como a Amazônia, patrimônio natural mundial da humanidade. II – Proposta de legislação que permita a escravidão no Brasil de indígenas perigosos condenados pela Justiça. III – Ações administrativas que promovam a conscientização política de todos os brasileiros. IV – Proposta de legislação complementar para a existência de um único partido político no Brasil. A) Todas estão incorretas. B) Somente III está correta. C) II e IV estão corretas. D) I e II estão corretas. E) III e IV estão corretas. 18) (Técnico da Receita/2003) Com relação aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assinale a opção correta relativa a normas-regras que não contradizem os enunciados principiológicos da Constituição Federal. A) Incentivar o acúmulo de capitais nas mãos dos proprietários dos meios de produção para garantir o desenvolvimento nacional. B) Permitir o acesso dos cidadãos da região do Piauí e de Pernambuco aos cargos públicos para a redução das desigualdades regionais. C) Estabelecer mecanismos tributários de justiça social para construção de uma sociedade justa e solidária. D) Facilitar nas corporações militares só o acesso a pessoas da raça negra, que possuem biologicamente organismos mais resistentes às intempéries do clima brasileiro. E) Combater a fome no Brasil privilegiando as mães e esposas, tendo em vista reduzir as desigualdades materiais na relação familiar e conjugal. 19) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção correta, a respeito das relações internacionais do Brasil com os outros países à luz da Constituição Federal de 1988. A) Repúdio à violação aos direitos humanos para com países nos quais o Brasil não mantenha relações comerciais. B) Apoio à guerra, quando declarada para a proteção de direitos humanitários desrespeitados por determinadas autoridades de determinados países. C) Busca de soluções bélicas em repúdio ao terrorismo. D) Interferência na escolha de dirigentes de outras Nações que sejam vinculados a grupos racistas.

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E) Colaboração como árbitro internacional na busca de solução pacífica de conflitos. 20) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo relacionadas às garantias dos direitos fundamentais: A) Menor de dezesseis anos pode propor ação popular para anular ato lesivo à proteção do meio ambiente. B) O habeas data pode ser impetrado para proteção de direito líquido e certo. C) Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus e habeas data. D) Não há possibilidade constitucional de impetração de habeas corpus preventivo nem de habeas corpus contra ato praticado por particular. E) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a todos os brasileiros residentes no Brasil. 21) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relativas aos direitos eleitorais e à nacionalidade: A) Um determinado cidadão brasileiro pode ter o direito de votar e não ter o de ser votado. B) O brasileiro nato sempre poderá exercer o direito de sufrágio. C) Basta ter nacionalidade brasileira para ter o direito de ser votado. D) Todo brasileiro nato é cidadão passível de exercício do poder de votar e de ser votado. E) Os conscritos podem votar. 22) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção correta com relação aos direitos sociais. a) Seguro-desemprego a ser concedido em qualquer caso por tempo determinado. b) Fundo de garantia por tempo de serviço a ser fornecido a todos os trabalhadores brasileiros públicos e privados. c) Remuneração do trabalhador noturno igual à do diurno. d) Proteção em face da automação, na forma da lei. e) Salário-família pago a todos os empregados urbanos e rurais. 23) (Técnico da Receita/2003) Assinale a opção que não constitui competência administrativa de todos os entes da federação. a) Preservar a fauna. b) Cuidar da saúde. c) Fiscalizar a exploração de recursos hídricos. d) Fiscalizar as instalações nucleares. e) Impedir a destruição de obras de arte. 24) (Técnico da Receita/2003)(Adaptada) - Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativa aos Municípios. a) O Município é unidade integrante da Federação brasileira, possuindo auto-governo, auto-organização e auto-administração. b) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno. c) O número de Vereadores é sempre proporcional ao eleitorado do Município. d) O Distrito Federal equipara-se, em termos de competências, a um Município. e) Compete ao Município legislar sobre assuntos regionais.

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GABARITO:

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1 – E 2 – A 3 – D 4 – C 5 – B

6 – H 7 – A 8 – D 9 – E 10 – A

11 – A 12 – B 13 – E 14 – B 15 – A

16 – D 17 – B 18 – C 19 – E 20 – B e C

21 – A 22 – D 23 – D 24 – A

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3ª LISTA DE QUESTÕES 01) Sobre conceito de Constituição e suas classificações e sobre a aplicabilidade e interpretação de normas constitucionais, marque a única opção correta. a) Segundo a doutrina do conceito de constituição, decorrente do movimento constitucional do início do século XIX, deve ser afastado qualquer conteúdo que se relacione com o princípio de divisão ou separação de poderes, uma vez que tal matéria não se enquadra entre aquelas que se referem de forma direta à estrutura do Estado. b) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais. c) De acordo com o princípio da máxima efetividade ou da e. ciência, princípio de interpretação constitucional, a interpretação de uma norma constitucional exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. d) O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º [...] inciso XXII – é garantido o direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível. e) O princípio de interpretação conforme a constituição não pode ser aplicado na avaliação da constitucionalidade de artigo de uma Emenda à Constituição promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 02) Sobre o poder constituinte, marque a única opção correta. a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma limitação material implícita do poder constituinte derivado. b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de 1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder constituinte derivado. c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material explícita ao poder constituinte derivado.

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e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior. 03) Sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), marque a única opção correta. a) Não há possibilidade de ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a constitucionalidade de um decreto. b) Pode ser proposta ação direta de inconstitucionalidade em relação a qualquer lei distrital, em razão da equivalência entre o Distrito Federal e os Estados-membros. c) Mesmo sendo equivalentes às emendas constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, poderão ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. d) No caso de um partido político perder sua representação no Congresso Nacional após ter proposto uma ação direta de inconstitucionalidade, essa ação é considerada prejudicada, por perda superveniente de legitimidade ativa para a sua propositura. e) A eficácia de uma liminar concedida em sede de ação direta de inconstitucionalidade opera, regra geral, com efeitos ex tunc, podendo ter efeitos ex nunc, em caráter excepcional, se o Supremo Tribunal Federal assim o declarar expressamente, demonstrando a conveniência da medida. 04) Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta. a) A inconstitucionalidade por omissão, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só pode ser total. b) O Supremo Tribunal Federal não aceita a inconstitucionalidade superveniente por entender que a norma incompatível com o novo texto constitucional foi por ele derrogada. c) Não há possibilidade de manifestar-se o Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente, sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição, uma vez que o controle de constitucionalidade no Brasil é repressivo e essa manifestação ofenderia o princípio de separação dos poderes. d) Os órgãos fracionários de Tribunais, onde houver, podem declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei. e) A atribuição do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é vinculada. 05) Sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, marque a única opção correta. a) Nos termos da Constituição Federal, poderão ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade os atos normativos federais e estaduais. b) A medida cautelar, concedida em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não pode ter efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, em face do princípio da independência do juiz.

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c) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só cabe a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. d) A decisão prolatada em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória. e) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por quórum qualificado, poderá restringir os efeitos daquela declaração. 06)Sobre os princípios fundamentais da Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) No caso do Federalismo brasileiro, a soberania é um atributo da União, o qual distingue esse ente da federação dos estados e municípios, ambos autônomos. b) A adoção da dignidade humana como fundamento da República Federativa do Brasil tem reflexos, no texto constitucional brasileiro, tanto na ordem econômica como na ordem social. c) A forma republicana de governo, como princípio fundamental do Estado brasileiro, tem expressa proteção no texto constitucional contra alterações por parte do poder constituinte derivado. d) A especialização funcional, elemento essencial do princípio de divisão de poderes, implica o exercício exclusivo das funções do poder político – legislativa, executiva e judiciária – pelo órgão ao qual elas foram cometidas no texto constitucional. e) Segundo a doutrina, o princípio do Estado Democrático de Direito resulta da reunião formal dos elementos que integram o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito. 07) Sobre a organização do Poder Legislativo, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) É competência exclusiva do Congresso Nacional a concessão de anistia. b) O julgamento, pelo Senado Federal, do Advogado-Geral da União, por crime de responsabilidade, não prescinde da autorização da Câmara dos Deputados, por quorum qualificado, para a instauração do processo. c) A inviolabilidade civil e penal dos Parlamentares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, abrange atos praticados fora do exercício da atividade parlamentar. d) Não é possível, em uma sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional deliberar sobre matéria para a qual não foi convocado. e) A perda de mandato do Parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será decidida pela Casa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta. 08) Sobre a organização do Poder Executivo, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

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a) Na eleição para presidente da República, será considerado eleito em primeiro turno de votação o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta do total de votos apurados na eleição. b) Tendo sido autorizada, pela Câmara dos Deputados, a instauração de processo contra o presidente da República, por prática de crime comum, o presidente ficará suspenso de suas funções, em decorrência da autorização, por cento e oitenta dias, cabendo ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo. c) O Conselho da República é o órgão superior de consulta do presidente da República competente para pronunciar-se sobre questões relevantes para a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. d) Compete aos ministros de Estado, na sua área de competência, referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República. e) Do Conselho de Defesa Nacional participam os líderes da maioria e minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. 09) Sobre a organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Caberá ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da Constituição Federal ou contestada em face de lei federal. b) As súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. c) Não pode o Conselho Nacional de Justiça, quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias para sua legalização. d) A concessão de exequatur às cartas rogatórias é competência do Supremo Tribunal Federal. e) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal. 10) Sobre os direitos e garantias individuais e coletivos, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Em face da liberdade de associação para fins lícitos, as associações só poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. b) Nos termos da Constituição Federal, toda desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á mediante justa e prévia indenização em dinheiro. c) Segundo a Constituição Federal, os atos necessários ao exercício da cidadania serão gratuitos, na forma da lei.

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d) Havendo cônjuge ou filhos brasileiros, a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será sempre regulada pela lei brasileira. e) Segundo a Constituição Federal, a todos é assegurado o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, salvo nas hipóteses que a lei o exigir. 11) Sobre a tutela constitucional das liberdades, marque a única opção correta. a) Uma organização sindical, desde que em funcionamento há pelo menos um ano, poderá impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus membros ou associados. b) Como definido no texto constitucional, o habeas corpus poderá ser utilizado para fazer cessar coação à liberdade de locomoção promovida por ato ilegal de particular. c) O ajuizamento da ação de habeas data, por ter as hipóteses de cabimento previstas no texto constitucional, dispensa a comprovação da negativa administrativa de fornecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou retificação de dados. d) Quanto aos efeitos do mandado de injunção, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal filia-se à corrente concretista individual direta. e) A ação popular, por ter a possibilidade de condenação no ônus da sucumbência no caso de comprovada má-fé, não pode ser proposta por brasileiro com dezessete anos de idade, ainda que ele tenha realizado seu alistamento eleitoral. 12) Sobre os direitos sociais, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada será sempre de seis horas. b) A Constituição Federal fixa que a remuneração do serviço extraordinário será superior em cinqüenta por cento à do normal. c) O salário-família, pago em razão do dependente, é direito apenas do trabalhador considerado de baixa renda, nos termos da lei. d) Nos termos da Constituição Federal, é assegurada ao empregado a participação nos lucros, ou resultados, vinculada à remuneração, e à participação na gestão da empresa. e) A Constituição Federal assegura a eleição, nas empresas, de um representante dos empregados com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores. 13) Sobre os direitos políticos e da nacionalidade, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Cumpridas as demais condições de elegibilidade, previstas na Constituição Federal, todos os que tiverem feito alistamento eleitoral são elegíveis. b) O alistamento eleitoral facultativo não implica obrigatoriedade do voto.

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c) Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, serão sempre brasileiros natos, porque o Brasil adota, para fins de reconhecimento de nacionalidade nata, o critério do jus solis. d) Nos termos da Constituição Federal, o cargo de Ministro de Estado da Justiça é privativo de brasileiro nato. e) A condenação criminal, transitada em julgado, de brasileiro naturalizado implica a perda dos seus direitos políticos. 14) Sobre os princípios gerais da ordem econômica e o sistema financeiro nacional, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) É princípio da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no Brasil. b) Nos termos da Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado apenas é permitida quando houver relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. c) As autorizações para pesquisa de recursos minerais serão concedidas sem prazo determinado, porém não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. d) A concessão ou permissão para a prestação de serviços públicos por empresas privadas far-se-á sempre por meio de licitação. e) À redução e ao restabelecimento da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, aplica-se o princípio da anterioridade. 15) Sobre os princípios gerais da atividade econômica e sobre a assistência social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Nos termos da Constituição Federal, pode a União contratar com particulares a realização de lavra e enriquecimento de minérios e minerais nucleares. b) A Constituição Federal veda o transporte de mercadorias na cabotagem por embarcações estrangeiras. c) Nos termos da Constituição Federal, havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisições de documento ou informação de natureza comercial, feitas por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não dependerá de autorização do Poder competente. d) A prestação de assistência social está vinculada ao recolhimento, por parte do beneficiado, de contribuição para a seguridade social. e) É diretriz constitucional de organização das ações governamentais na área de assistência social a participação da população, por meio de organizações representativas, na formação das políticas. 16) Sobre a previdência social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) A Constituição Federal, ao disciplinar o sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda, autoriza que esse sistema tenha alíquotas inferiores às vigentes para os

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demais segurados do regime geral de previdência social, mas veda a fixação de prazos de carência inferiores. b) As condições contratuais previstas nos estatutos das entidades de previdência privada integram o contrato de trabalho dos participantes. c) Desde que haja expressa previsão legal, o aporte de recursos pela União a entidade de previdência privada de suas empresas públicas, feito na condição de patrocinadora, sob a forma de contribuição normal, pode corresponder até ao dobro da contribuição do segurado. d) A Constituição Federal embora permita, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, veda a aplicação desse instituto em relação à atividade privada rural, pela impossibilidade, nesse caso, de compensação financeira dos diferentes regimes de previdência social. e) A lei complementar que disciplinar a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas as suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada, aplicar-se-á às empresas privadas concessionárias de prestação de serviço público, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. 17) Sobre a seguridade social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) A seguridade social será financiada com recursos, entre outros, provenientes de contribuições do trabalhador e demais segurados da previdência social, incidentes, inclusive, sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social. b) Nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, salvo os de caráter emergencial para atendimento de calamidade pública. c) O pescador artesanal que exerça a sua atividade em regime de economia familiar, ainda que possua até três empregados permanentes, contribuirá para a seguridade social mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção. d) A contribuição para financiamento da seguridade social paga pela empresa poderá ter alíquota diferenciada em razão da utilização intensiva da mão-de-obra. e) É vedada, pela Constituição Federal, a transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social da União para os estados. 18) Sobre a saúde, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) As diretrizes constitucionais para organização do Sistema Único de Saúde permitem, em cada esfera de governo, a descentralização da direção e das ações e serviços públicos de saúde. b) A Constituição Federal não impõe condições para a participação indireta de empresas estrangeiras na assistência à saúde no Brasil; no entanto, com relação à participação direta, ela só poderá ocorrer nos casos previstos em lei.

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c) A participação de instituições privadas no Sistema Único de Saúde dar-se-á de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se preferência às entidades filantrópicas ou as sem fins lucrativos. d) O Sistema Único de Saúde pode controlar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, mas não pode participar da produção de medicamentos. e) A atribuição do Sistema Único de Saúde na colaboração à proteção do meio ambiente, restringe-se ao meio ambiente do trabalho. 19) Sobre a previdência social, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. b) É vedada a filiação ao regime geral de previdência social de pessoa participante de regime próprio de previdência. c) A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano. d) A idade mínima exigida do produtor rural em regime de economia familiar, para fins, nos termos da lei, de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, é de sessenta e cinco anos, desde que ele tenha trinta e cinco anos de contribuição. e) O regime geral de previdência social não atende a cobertura do evento idade avançada, a qual se insere dentro das ações da assistência social. 20) Sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, na Constituição de 1988, marque a única opção correta. a) Segundo a doutrina, o conteúdo do princípio da eficiência relaciona-se com o modo de atuação do agente público e o modo de organização, estruturação e disciplina da Administração Pública. b) O princípio da impessoalidade não guarda relação com a proibição, prevista no texto constitucional, de que conste da publicidade oficial nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. c) O princípio da moralidade administrativa incide apenas em relação às ações do administrador público, não sendo aplicável ao particular que se relaciona com a Administração Pública. d) O conteúdo do princípio da publicidade não abrange a questão do acesso do particular aos atos administrativos, concluídos ou em andamento, em relação aos quais tenha comprovado interesse. e) Segundo a doutrina, há perfeita identidade do conteúdo do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública e o princípio da legalidade aplicado ao particular.

GABARITO:

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01 – d 02 – a 03 – c 04 – b 05 – e

06 – b 07 – e 08 – d 09 – a 10 – c

11 – b 12 – c 13 – b 14 – d 15 – e

16 – e 17 – d 18 – c 19 – a 20 – a

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

4ª LISTA DE QUESTÕES 1) Marque a opção incorreta. a) A constituição escrita, também denominada de constituição instrumental, aponta efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade. b) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante. c) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita. d) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco. e) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade. 2) Marque a opção correta. a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica. b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário. d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. e) A doutrina aponta a contemporaneidade da idéia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas, visando, também, à limitação do poder estatal. 3) Marque a opção correta. I. O disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, cuida-se de uma norma de eficácia limitada.

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II. A idéia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo. III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou concentrado é exercido por via de ação. IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito. V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. a) As afirmativas I e III estão corretas. b) As afirmativas II e V estão incorretas. c) As afirmativas III e IV estão incorretas. d) As afirmativas I e V estão incorretas. e) As afirmativas IV e V estão corretas. 4) Marque a opção correta. a) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal. b) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal. c) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. d) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata. e) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional concentrada. 5) Marque a opção correta. a) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal. b) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu autor peça desistência da mesma.

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c) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional. d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade. e) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. 6) Marque a opção correta, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988. a) Constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3º da Constituição Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. b) Compete privativamente ao Senado Federal resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. c) A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. d) Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. e) São órgãos do Poder Judiciário os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho Nacional de Justiça. 7) Nos termos da Constituição Federal de 1988, marque a opção incorreta. a) É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação privada ou pública. b) A prisão civil por dívida é cabível em se tratando de depositário infiel. c) O lazer é um direito social. d) A mulher é protegida quanto ao mercado de trabalho, mediante incentivos específicos. e) O trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso têm igualdade de direitos. 8) Marque a opção correta, nos termos da Constituição Federal de 1988. a) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente e optem, em qualquer tempo, depois de residirem no Brasil, pela nacionalidade brasileira. b) Os direitos políticos serão cassados no caso de recusa a cumprir obrigação a todos imposta.

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c) É assegurado assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 7 (sete) anos de idade em creches e pré-escolas. d) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. e) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime hediondo, praticado antes da naturalização. 9) Marque a opção correta. I. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de concessionárias de serviço público. II. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Hábeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais. III. Consoante entendimento jurisprudencial predominante, não se exige negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data. IV. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela autoaplicabilidade do mandado de injunção, cabendo ao Plenário decidir sobre as medidas liminares propostas. V. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o Supremo Tribunal Federal adotou a posição não concretista quanto aos efeitos da decisão judicial no mandado de injunção. a) I e V estão corretas. b) II e IV estão corretas. c) II e III estão incorretas. d) I e II estão corretas. e) III e IV estão incorretas. 10) Marque a opção correta, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988. a) A ordem econômica e financeira rege-se, entre outros, pelo princípio da função econômica da propriedade. b) A lei disciplinará, com base no interesse social, os investimentos de capital estrangeiro, incentivando os reinvestimentos. c) O Sistema Financeiro Nacional abrange as cooperativas de crédito. d) A União poderá contratar somente com empresas estatais a refinação do petróleo nacional.

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e) A seguridade social será financiada pela União e pelo plano gestor dos Estados e Municípios.

GABARITO:

1 – c 2 – d 3 – e 4 – b 5 – a

6 – d 7 – a 8 – anulada 9 – anulada 10 – c

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

BIBLIOGRAFIA: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 23 ed. revista, 2004. ARAÚJO, Luiz Alberto David, NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 9 ed. revista, 2005. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Jurídico Atlas ed. revista, 1999. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 19 ed. revista, 2003. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Editora Globo, 30 ed. 1993. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Poder Constituinte. São Paulo: Editora Saraiva, 3 ed. revista. 1999. ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito Constitucional. Salvador: Edições Podivm, 2 ed. revista. 2003. BRITTO, Carlos Ayres de. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1 ed. 2003. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 6 ed. 2003. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Saraiva, 5 ed. revista. 2003. ______________________ O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro – SãoPaulo: Editora Renovar, 7 ed. atualizada. 2003. PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, vol. 17. São Paulo: Editora Saraiva, 3 ed. revista. 2002 (Série Sinopses Jurídicas) RÁTIS, Carlos, CUNHA JR., Dirley da. EC 45/2004 – Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Salvador: Edições Podivm, 2005.

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Moraes, Alexandre de (organizador). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 24 ed. 2005. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

MENSAGEM FINAL:

“Os Estatutos do Homem (Ato Institucional Permanente) A Carlos Heitor Cony Artigo I Fica decretado que agora vale a verdade. agora vale a vida, e de mãos dadas, marcharemos todos pela vida verdadeira. Artigo II Fica decretado que todos os dias da semana, inclusive as terças-feiras mais cinzentas, têm direito a converter-se em manhãs de domingo. Artigo III Fica decretado que, a partir deste instante, haverá girassóis em todas as janelas, que os girassóis terão direito a abrir-se dentro da sombra; e que as janelas devem permanecer, o dia inteiro, abertas para o verde onde cresce a esperança. Artigo IV Fica decretado que o homem não precisará nunca mais duvidar do homem. Que o homem confiará no homem como a palmeira confia no vento, como o vento confia no ar, como o ar confia no campo azul do céu. Parágrafo único: O homem, confiará no homem como um menino confia em outro menino. Artigo V Fica decretado que os homens estão livres do jugo da mentira. Nunca mais será preciso usar a couraça do silêncio nem a armadura de palavras.

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O homem se sentará à mesa com seu olhar limpo porque a verdade passará a ser servida antes da sobremesa. Artigo VI Fica estabelecida, durante dez séculos, a prática sonhada pelo profeta Isaías, e o lobo e o cordeiro pastarão juntos e a comida de ambos terá o mesmo gosto de aurora. Artigo VII Por decreto irrevogável fica estabelecido o reinado permanente da justiça e da claridade, e a alegria será uma bandeira generosa para sempre desfraldada na alma do povo. Artigo VIII Fica decretado que a maior dor sempre foi e será sempre não poder dar-se amor a quem se ama e saber que é a água que dá à planta o milagre da flor. Artigo IX Fica permitido que o pão de cada dia tenha no homem o sinal de seu suor. Mas que sobretudo tenha sempre o quente sabor da ternura. Artigo X Fica permitido a qualquer pessoa, qualquer hora da vida, uso do traje branco. Artigo XI Fica decretado, por definição, que o homem é um animal que ama e que por isso é belo, muito mais belo que a estrela da manhã. Artigo XII Decreta-se que nada será obrigado nem proibido, tudo será permitido, inclusive brincar com os rinocerontes e caminhar pelas tardes com uma imensa begônia na lapela. Parágrafo único: Só uma coisa fica proibida:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2012

Direito Constitucional

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amar sem amor. Artigo XIII Fica decretado que o dinheiro não poderá nunca mais comprar o sol das manhãs vindouras. Expulso do grande baú do medo, o dinheiro se transformará em uma espada fraternal para defender o direito de cantar e a festa do dia que chegou. Artigo Final. Fica proibido o uso da palavra liberdade, a qual será suprimida dos dicionários e do pântano enganoso das bocas. A partir deste instante a liberdade será algo vivo e transparente como um fogo ou um rio, e a sua morada será sempre o coração do homem.” Santiago do Chile, abril de 1964 Que possamos, amigos e amigas, usar os princípios da Constituição Federal não apenas no concurso público, mas também e, acima de tudo, para sermos pessoas melhores. Fraternal abraço, Orman Ribeiro