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DIREITO CONSTITUCIONAL 1 UNIDADE 1 - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA SISTEMAS POLÍTICOS FORMAS DE GOVERNO REGIMES DE GOVERNO FORMAS DE ESTADO Autocracia Monarquia Presidencialis mo Unitário Democracia República Parlamentarism o Composto Elementos constitutivos do Estado: POVO, PODER, TERRITÓRIO E ALGUNS AUTORES ACEITAM FINALIDADE COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO. Percebe-se que copiamos a federação dos Estados Unidos, pois o conceito e suas características surgiram lá. Com a independência dos EUA em 1776 surgiram os estados soberanos que, por meio de um tratado, gerou o modelo confederativo, em que todos os estados continuavam soberanos, podendo sair a qualquer momento do conjunto, isto é, possibilidade de secessão. Porém com a união fraca entre os estados, em 1787, um novo modelo de forma de estado surgiu, o modelo federativo, com o uso de uma Constituição, com a soberania da Federação e a autonomia para os estados como uma forma de compensação, já que esses perderam a sua soberania. Modelo de federalismo centrípeto, convergindo para o centro, mas na prática é uma Federação centrífuga. O Brasil em 1824 era um Estado unitário, mas em 1891 houve o nascimento da Federação, ou seja, houve a saída da unidade centralizada para a nova unidade descentralizada, possuindo, então, uma formação contrária ao dos EUA. Modelo de federalismo centrífugo, ou seja, foge do centro, descentralizando, mas uma emenda na Constituição centralizou, demonstrando que na prática é uma Federação centrípeta. A nossa legislação é basicamente nacional, dando muita competência para União. Doutrina dos poderes implícitos: existem aqueles poderes explícitos e, também, os implícitos que derivam daqueles primeiros, ou seja, se a União trata sobre nacionalidade, implicitamente se sabe que ela deverá tratar sobre aquele que não faz parte do que se considera nacional, isto é, o estrangeiro. Federação: união de estados em torno de um documento denominado Constituição em que os estados delegam soberania à União (Federação) e reservam para si autonomia político-administrativo-financeira. As características da Federação são cinco e advêm do histórico dela: 1. Tem dois planos de poder, no mínimo, o Federal e o Estadual: Nós temos três planos, o Federal, o Estadual e o Municipal, em que todos são autônomos. Existe a discussão sobre a consideração dos municípios como entes (essência da Federação) ou como entidades, mas, atualmente, com o tamanho e o número de pessoas, eles podem ser vistos como entes, ou seja, como parte essencial da

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DIREITO CONSTITUCIONAL 1UNIDADE 1 - ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

SISTEMAS POLÍTICOS FORMAS DE GOVERNO

REGIMES DE GOVERNO

FORMAS DE ESTADO

Autocracia Monarquia Presidencialismo UnitárioDemocracia República Parlamentarismo Composto

Elementos constitutivos do Estado: POVO, PODER, TERRITÓRIO E ALGUNS AUTORES ACEITAM FINALIDADE COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO.

Percebe-se que copiamos a federação dos Estados Unidos, pois o conceito e suas características surgiram lá. Com a independência dos EUA em 1776 surgiram os estados soberanos que, por meio de um tratado, gerou o modelo confederativo, em que todos os estados continuavam soberanos, podendo sair a qualquer momento do conjunto, isto é, possibilidade de secessão. Porém com a união fraca entre os estados, em 1787, um novo modelo de forma de estado surgiu, o modelo federativo, com o uso de uma Constituição, com a soberania da Federação e a autonomia para os estados como uma forma de compensação, já que esses perderam a sua soberania. Modelo de federalismo centrípeto, convergindo para o centro, mas na prática é uma Federação centrífuga.

O Brasil em 1824 era um Estado unitário, mas em 1891 houve o nascimento da Federação, ou seja, houve a saída da unidade centralizada para a nova unidade descentralizada, possuindo, então, uma formação contrária ao dos EUA. Modelo de federalismo centrífugo, ou seja, foge do centro, descentralizando, mas uma emenda na Constituição centralizou, demonstrando que na prática é uma Federação centrípeta. A nossa legislação é basicamente nacional, dando muita competência para União.

Doutrina dos poderes implícitos: existem aqueles poderes explícitos e, também, os implícitos que derivam daqueles primeiros, ou seja, se a União trata sobre nacionalidade, implicitamente se sabe que ela deverá tratar sobre aquele que não faz parte do que se considera nacional, isto é, o estrangeiro.

Federação: união de estados em torno de um documento denominado Constituição em que os estados delegam soberania à União (Federação) e reservam para si autonomia político-administrativo-financeira. As características da Federação são cinco e advêm do histórico dela:

1. Tem dois planos de poder, no mínimo, o Federal e o Estadual: Nós temos três planos, o Federal, o Estadual e o Municipal, em que todos são autônomos. Existe a discussão sobre a consideração dos municípios como entes (essência da Federação) ou como entidades, mas, atualmente, com o tamanho e o número de pessoas, eles podem ser vistos como entes, ou seja, como parte essencial da Federação, mas contesta-se essa afirmação dizendo que o sistema é apenas bicameral, não possuindo espaço para os municípios. Porém eles estão sendo representados, de qualquer forma, nas duas casas, afirmando, junto com a doutrina majoritária, que eles são considerados entes da Federação.

2. A União, os estados membros, os municípios e o Distrito Federal são autônomos e a Federação é soberana: A Federação é soberana e a Constituição é o seu principal documento e a soberania tem como características o poder supremo de autodeterminação, um aspecto externo em que age em pé de igualdade com os demais Estados e, por último, um aspecto interno em que o âmbito de validade de nosso poder ocorre efetivamente no nosso território. A autonomia tem como característica o governo próprio dentro dos limites da Constituição Federal e isso envolve competências próprias e o revestimento próprio de seus órgãos.

Plano Federal: Constituição Federal (que é de toda a Federação)Seus órgãos: Poder Legislativo: Congresso Nacional Poder Executivo: Presidente da República

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Poder Legislativo: Justiça FederalCada órgão é revestido de poder e, assim, são independentes um do outro,

com todos agindo de acordo com a Constituição Federal.Plano Estadual: Constituição EstadualSeus órgãos: Poder Legislativo: Assembleia Legislativa Poder Executivo: Governador Poder Legislativo: Justiça Estadual

As competências dos estados são aquelas que não são da União e nem dos municípios, sendo assim, competências remanescentes, restando poucas. A CF instituiu duas competências aos estados no artigo 25 (distribuição de gás canalizado e delimitação das regiões metropolitanas). Percebe-se que cada

órgão é revestido de poder, pois é tudo feito de acordo com a CF.Plano Municipal: Lei orgânicaSeus órgãos: Poder Legislativo: Câmara Municipal Poder Executivo: Prefeito Poder Legislativo: NÃO TEM

As competências são regidas pelo interesse local, em que o município tem preponderância. O artigo 25 da CF também traz algumas competências para esse plano e seus órgãos se resolvem sozinhas, sendo revestidos de poder e independentes dos outros órgãos e planos, tudo de acordo com a CF. A falta de Poder Judiciário poderia ser um problema, mas como há a separação em

comarcas, os juízes estaduais exercem a jurisdição nos municípios.

3. O Legislativo Federal é bicameral: Do direito de nulificação da Confederação surgiu um órgão que tem como objetivo representar os interesses, o Congresso Nacional. As duas casas que o compõe representam e defendem os interesses, na teoria, o Senado representa os estados-membros e a Câmara, o povo. Pergunta-se se o Senado realmente defende os interesses dos estados e muitos juristas falam que não, demonstrando que não é essencial a presença dessa casa, mas por ser um dogma federativo acaba sendo considerado relevante. A outra opção seria o uso de um Conselho Federal, utilizado pela Alemanha, em que os senadores são indicados pelo governador, mas nesse caso, o Executivo se submete ao Legislativo, diminuindo a separação dos poderes e o sistema e freios e contrapesos.As vantagens do sistema bicameral é a estabilidade da Constituição, o equilíbrio do poder e a melhor ponderação das leis, enquanto as desvantagens são o custo com toda a estrutura das casas e a demora.

Exemplo de países federativos e unicamerais:1. Paquistão 2. Camarões

4. Não há o direito de secessão: O sentido de secessão (o não poder) faz sentido na independência dos EUA e muitos levam a disputas bélicas. Agora já não faz tanto sentido e se houver qualquer separação, os países (o novo e os que já existiam) fazem negócios entre si por meio de contratos internacionais. Nossa Constituição diz que o país é insolúvel e impor a não permissão de saída, atualmente, é como negar um direito democrático.

5. Adoção do sistema judiciarista: Um sistema judiciarista é aquele que possui um Judiciário forte e agora cabe a todas as formas de Estado, isto é, aos unitários também. Cabe ao Judiciário proteger o princípio da supremacia constitucional, dirimir conflitos de legalidade e de inconstitucionalidade.

Territórios federais: Tratados nos artigos 1º e 18, são divisões espaciais comandadas pela União, como eram o Amapá, Roraima e Fernando de Noronha, que acabaram se transformando em estados-membros, no caso do Amapá e Roraima (art. 14, ADCT), ou se anexando em um estado já existente, no caso de Fernando de Noronha que foi anexado ao estado de Pernambuco. A criação desses territórios vai contra, isto é, viola o princípio da autonomia, sendo oposta a proposta dos Estados Federativos, pois não é algo simples e natural.

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É possível a alteração de fronteiras internas, isto é, existe a possibilidade de haver a fusão, divisão, desmembramento, anexação, mas só se os estados possuírem dois requisitos:

1. Seguir os requisitos de uma lei complementar Federal;2. Realizar um plebiscito com a(s) população(es) interessada(s): como ocorreu em Tapajós, Carajás e Pará.

A criação exacerbada de municípios fez com que a Constituição criasse um obstáculo para a criação de muitos outros e novos municípios, ou seja, os requisitos a seguir servem para dificultar o processo de criação:

1. Deve seguir os requisitos de uma lei Estadual;2. Deve seguir o período da lei complementar Federal;3. Seguir outra lei Federal que faça um estudo de viabilidade e sustentabilidade do local;4. E deve se fazer um plebiscito.

Alguns municípios surgiram mesmo não cumprindo todos os requisitos, os quais acabaram sendo convalidados depois por meio de uma emenda constitucional (57). O que, claramente, diminuiu o poder da Constituição, pois os municípios eram inconstitucionais, demonstrando o grande envolvimento político nesse assunto.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Federação simétrica: compreende que todas as unidades da Federação tem igual poder, isso baseado no federalismo dos Estados Unidos.

Federação assimétrica: Todos os componentes agem em prol de um bem comum, mas cada unidade pode possuir diferentes políticas e agir de forma diferenciada entre si, mesmo que sejam entes da mesma Federação. Relaciona-se com o federalismo de regiões que está presente no nosso ordenamento no artigo 43 e tem como base a Alemanha.

Exemplo de Federação simétrica: Exemplo de Federação assimétrica:

O número fixo de Senadores para cada Estado, em que cada um possui o mesmo poder.

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

Somos influenciados tanto pelo federalismo dos EUA, quanto pelo Alemão, que possuiu um implemento do federalismo diferente. Ora pendemos para um lado, ora pendemos para o outro, demonstrando que possuímos um federalismo frouxo que permite uma dinâmica diferenciada e hoje o problema no Brasil é a leitura fechada dessa forma de Estado, reforçando o poder e a centralização dela à União, a qual possui 98% das competências se comparássemos a repartição de competências.

Repartição de competências: Na teoria todos os recursos deveriam ser igualmente distribuídos, pois todos os componentes fazem parte de uma mesma Federação. A regra central desse tópico é a autonomia, ou seja, sempre que se referir à repartição de competências se refere também à essa regra, que é a inerente ao federalismo. A autonomia pressupõe:

1. Auto-organização2. Autolegislação3. Autogoverno - caput dos artigos 27 (Legislativo) e 28 (Executivo) e o artigo 125 (Judiciário)4. Autodeterminação - §1º do artigo 25

caput do artigo 25

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As fontes de discussão sobre a repartição de competências no Brasil foram os projetos da comissão Afonso Arinos e da subcomissão Silva. Nesses trabalhos se discutiu e se encontrou o princípio norteador da divisão de competências no país, que se caracterizou como o princípio da preponderância de interesses que os divide em quatro, mas a Constituição possui uma mescla intensa dessas competências onde preponderam o interesse de todos. A divisão se dá:

1. Para a União: preponderam aquelas matérias que tenham interesse nacional.2. Para os Estados membros: preponderam aquelas matérias que tenham interesse regional3. Para os Municípios: preponderam aquelas matérias que tenham interesse local.4. Para o Distrito Federal: mescla os interesses regional e local.

As técnicas de repartição de competências são:

1. A União detém as competências expressas e os Estados membros as competências remanescentes. EUA2. Os Estados membros detêm as competências expressas e a União as remanescentes. CANADÁ3. Cada um dos entes federativos detém a sua cota expressa de competências. ÍNDIA

As competências se dividem em dois tipos:

1. Material: Chamada também de administrativa, esse tipo de competência envolve ônus, um suportar encargos, despesas, envolvendo o fazer, gastos e por conta disso é evitada pelos entes, o que levou a divisão entre todos eles, para que não deixassem de realiza-las.

2. Legislativa: Diz que qualquer um dos entes pode legislar e assim e por isso é a mais buscada, já que envolve um grande poder.

Em relação ao conteúdo existem diversas competências, pois se relacionam com a área de atuação, mas quanto à origem se dividem em:

1. Originária: aquela que é entregue originariamente ao ente.2. Delegada: aquela que é atribuída por outrem, um ente recebe de outro.

A execução de serviços também está ligada a essa repartição de competências, já que elas se envolvem com o fazer e assim divide-se a execução em três tipos, sabendo que o Brasil adota o modelo imediato, mas fazendo concessões ao mediato:

1. Execução imediata: a União tem seu próprio corpo de funcionários que executa seus serviços nos Estados. EUA2. Execução mediada: a União delega/defere a execução aos funcionários dos Estados e reserva para si o poder de

fiscalização e controle. CANADÁ3. Execução mista: Uma parte dos serviços é executada pelos funcionários da União e outra parte é executada pelos

funcionários estaduais. SUÍÇA

Quanto à extensão se discute quais entes precisam de competências, no caso, todos, e a conexão entre eles:

1. Federalismo dualista: EUA - cada um na sua área, não tendo uma conexão entre as competências, não há o intuito de se trabalhar em conjunto.

2. Federalismo cooperativo: ALEMANHA - baseado na Constituição de Weimar de 1919, em 1934 no Brasil houve a introdução desse federalismo, mas como essa Constituição de 34 durou pouco tempo, não se teve um prazo suficiente para se absorver e por em prática os tópicos novos sobre esse federalismo. O federalismo cooperativo é aquele em que as competências se conectam e com o intuito de trabalho conjunto. Nosso federalismo possui uma forte influência, isto é, no Brasil todos os entes trabalham em cooperação.

Competências dos entes:

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1. Compete a União: Possui competências exclusivas (artigo 21) e privativas (artigo 22) e a primeira teoria que as diferencia fala que as exclusivas não admitem delegações, enquanto as privativas permitem, mas não é considerada uma boa diferenciação, porque o próprio texto constitucional confronta a teoria nos artigos 52, 55 e 84. Atualmente acredita-se que o 22 é um desdobramento ontológico do 21 e assim podem, ambos, serem delegados e sem diferenciação entre exclusiva e privativa.

2. Compete aos Estados: Estão no parágrafo 1º do artigo 25 e são aquelas que não competem a União e nem aos Municípios, ou seja, o que for remanescente, sendo estas próprias dos Estados. Porém também tem competências exclusivas e expressas para os Estados e estão presentes nos parágrafos 2º e 3º do artigo 25.

3. Compete aos Municípios: Estão presentes no artigo 30, inciso I e também possui competências exclusivas, sendo aquelas em que prepondera o interesse local.

4. Compete ao Distrito Federal: O DF também possui competências por ser igualmente autônomo como os outros entes e legisla sobre aquilo que está no parágrafo 1º do artigo 32, em que diz que o DF tem a mesma competência legislativa reservada aos Estados e Municípios, sendo assim, possui competências concorrentes (artigo 24) e também suplementares.

Com essa divisão das competências entre os entes nos aproximamos do federalismo dualista, mas o nosso rol necessita de uma cooperação, isto é, de uma ação conjunta devido a influência do federalismo cooperativo e assim existem competências comuns (artigo 23) exatamente por causa desse viés de cooperação. Até as competências legislativas, aquelas que são as mais queridas, possuem algumas divisões, o que chamamos de competências concorrentes (artigo 24). Porém, os Municípios estão fora desse artigo, mas possuem algo diferente que compensa e está no artigo 30, inciso II, que chama a competência dos Municípios de competências suplementares, em que eles legislam no que couber, isto é, no que diz respeito aos interesses locais. Essas competências concorrentes são não-cumulativas, isso quer dizer que a forma de atuação delas é vertical, isto é, cada ente legisla sobre a mesma coisa só que de formas diferentes. A União estabelece as normas gerais, os Estados complementam as normas gerais sobre aquilo que está sendo tratado ou suplementam (supletivas), isto é, estabelecem legislações gerais, dentro de sua lógica, daquele assunto que a União não tratou e é visto como importante. Porém, se após a legislação ser criada pelo Estado, a União resolver legislar sobre o mesmo assunto, ficam suspensas as normas que ofendam a normativa geral, feita pela União, continuando em vigor aquelas que não vão contra.

Competências comuns Competências concorrentesCumulativas, ou seja, todos respondem ao mesmo

tempo e de forma horizontal.Não-cumulativas e assim sua forma de atuação é

horizontal.

Resume-se em:

União Estados membros Municípios Distrito FederalEstabelece as normas

geraisComplementares - complementam a legislação federal

Supletivas - estabelecem a legislação quando inexistir lei federal sobre normas

gerais.

Suplementares - suplementam a legislação federal e estadual no que

couber

São atribuídas competências legislativas reservadas aos Estados e

Municípios.

Existem três questões polêmicas que atingem a atuação do nosso federalismo. (1) A União, que deveria estabelecer somente normas gerais, está especificando em suas normas, passando por cima da autonomia, já que especificar é trabalho dos Estados membros. (2) A delegação é hermética, fechada, sendo que deveria ser para todos, em todos os termos e de forma igual, mas como não é aplicada, nossa prática federalista se torna contundente. (3) A legislação sobre os convênios e consórcios é retrógada, demonstrando que há um problema de atuação de legislação.