Maringá - PR. - apamt.org.br · ou contrair uma doença, o INSS ou o ... Comunicação de...
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XXX Jornada Paranaense de
Saúde Ocupacional
Maringá - PR.
26 a 28 de novembro de 2015.
Contestação de
Benefícios
Previdenciários
na prática da Medicina do Trabalho.
Dra. Denise F. Brzozowski
Especialista em Medicina do Trabalho
Presidente da ACAMT.
Segurado Empregado
A pessoa que presta serviço de natureza
urbana ou rural para empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação
e mediante remuneração, inclusive
como diretor empregado;
Contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, que presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de
outras empresas.
Códigos de
Interpretação
dos
Benefícios concedidos
pelo INSS.
B 31 Auxílio Doença Previdenciário.
B 91 Auxílio Doença por Acidente de Trabalho.
NTEPNexo Técnico
Epidemiológico
Previdenciário
Metodologia que tem por objetivo identificar pelo INSS
quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de
uma determinada atividade profissional no Brasil.
Quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente
relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente
de trabalho pelo perito do INSS.
Nos casos em que houver relação estatística entre a doença
ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o
nexo epidemiológico determinará automaticamente que se
trata de benefício acidentário e não de benefício
previdenciário.
Define:
A empresa deverá provar que as doenças e os
acidentes de trabalho não foram causados pela atividade
desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova
passa a ser do empregador e não mais do empregado.
Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente
ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram
os responsáveis por comprovar que os danos haviam
sido causados pela atividade então desempenhada.
A indicação de NTEP está embasada em estudos
científicos alinhados com os fundamentos da
estatística e epidemiologia;
A partir dessa referência, a medicina pericial do INSS
ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em
suas análises para conclusão sobre a natureza da
incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza
previdenciária ou acidentária.
Implantação do NTEP - abril de 2007
Mudança radical no perfil da concessão de auxílios-
doença de natureza acidentária;
Incremento de 148 %;
Confirma a hipótese de mascaramento na
notificação de acidentes e doenças do trabalho.
evidenciários. O que são?
art. Nexo Técnico Previdenciário.
Artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº
31, de 10 setembro de 2008:3o da Instrução Ntiva
INSS/PRES no 31, de 10 setembro de 2
I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho
Fundamentado nas associações entre patologias e
exposições constantes das listas A e B do anexo II
do Decreto nº 3.048, de 1999.
Nexos Técnicos Previdenciários. O que são?
O art. 3 da Instrução Normativa INSS/PRES no 31, de 10 setembro de
2008,detalha a seguintes possibilidades de nexos técnicos:
.1 Nex Técco Profisional ou do Trabalho
FIIIIIIII II - Nexo Técnico por Doença
Equiparada a Acidente de Trabalho ou Nexo
Técnico Individual.
Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de
trajeto, bem como de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele relacionado
diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei
nº 8.213/1991.
ssociações entre patologias e exposições constantes das
listas A e B do anexo II do Decreto no 3.048, de 1999.
Nexos Técnicos Previdenciários. O que são?
O art. 3o da Instrução Normativa INSS/PRES no 31, de 10 setembro de
2008, dNexos Técnicos Previdenciários. O que são?
O ar III - Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP).Aplicável quando houver significância estatística da
associação entre o código da Classificação Internacional
de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de
Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo
Decreto nº 6.042/2007, na lista “C” do anexo II do
Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto
6.957/2009).
t.
A empresa tomará ciência do NTEP pelo endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela
Comunicação de Resultado do Requerimento de Benefício por
Incapacidade (CRER), entregue ao trabalhador.
O requerimento da empresa deverá ser feito em duas vias e
entregue na Agência da Previdência Social (APS) com protocolo
de entrega do Sistema Integrado de Protocolo da previdência
Social (SIPPS).
presa tomará ciência do NTEP peloA empresa, no ato do requerimento da não aplicação do NTEP,
deverá apresentar documentação probatória que demonstre
que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido
pelo segurado.
Documentação probatória
PPRA, PCMAT.
PCMSO;
LTCAT;
PPP;
CAT;
Perfil epidemiológico da empresa;
Relatórios de Saúde Ocupacional.
Prontuário Médico.!!!!
Resolução MPS n° 1236 de 28.04.2004:
A Resolução n° 1236 do MPAS foi publicada
em 28.04.2004 e disciplinou tal flexibilização
das Alíquotas do SAT, introduzindo um Fator
Acidentário Previdenciário que norteará os
futuros enquadramentos das empresas em uma
ou outra alíquota, cujo elastério de
variabilidade oscilará entre 0,5 % e 6,0% do
total da folha de pagamento das empresas.
Chapecó, 02 de agosto de 2014.
Ao Setor de Benefícios
Do Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Prezado (a) Senhor(a)!
Venho através desta, relacionar alguns dados bibliográficos como também
dados da anamnese do exame admissional do senhor ..., para fins de
esclarecimentos quanto a definição do Auxílio Doença requisitado.
O Auxílio Doença deferido para o senhor ... por esta instituição foi de Auxílio
Doença Acidentário – B91, definição esta que não procede, conforme os itens
relacionados a seguir.
1. Anamnese no exame Admissional, 26.08.2013: O senhor ... declara ter
sido submetido a dois procedimentos de Herniorrafia Inguinal – cirurgia de
reparação de Hérnia Inguinal, há aproximadamente 20 anos. Cópia em anexo.
2. Textos bibliográficos:
Hérnia inguinal é a protrusão de uma alça do intestino através de um orifício
que se formou na parede abdominal na região da virilha. As hérnias acontecem
por descuido da natureza na formação dessa parede, que tem de suportar
pressões muito altas..
Hérnia é uma afecção frequente que vem sendo estudada
desde a Grécia antiga. Na verdade, a palavra hérnia vem
mesmo do grego e quer dizer botão ou rutura.
O canal inguinal é uma região potencialmente fraca da parede
abdominal. Por ele, durante a vida intrauterina, passaram os
testículos para alojar-se na bolsa escrotal. Esse pequeno espaço
é coberto por músculos que deveriam fechá-lo durante a
contração abdominal. Entretanto, muitas pessoas têm a
inserção desses músculos mais alta, o que torna o espaço
maior. Além disso, com o passar dos anos, costuma ocorrer
lassidão muscular, isto é, os tecidos ficam naturalmente mais
frouxos e podem sofrer rutura que permite a passagem não só
de um segmento do intestino delgado e grosso, mas também de
outros órgãos da cavidade abdominal.
– A fraqueza da parede abdominal é congênita? Ou seja,
algumas pessoas nascem com tendência à formação de
hérnias?
– É uma característica constitucional. Tem a ver com o biotipo
do indivíduo. Embora não exista uma relação genética
imediata (do tipo se o pai tem hérnia, o filho obrigatoriamente
irá ter), em algumas famílias, a incidência de hérnia inguinal é
maior.
No entanto, é preciso considerar que os movimentos
intestinais e a dificuldade para urinar, por exemplo, são fatores
de risco para a formação de hérnias, porque podem provocar
aumento da pressão abdominal e, consequentemente, rutura de
tecidos.
3.Diagnóstico de Doença ou Dano Relacionado ao Trabalho
O estabelecimento da relação causal ou nexo técnico entre a
doença e o trabalho é de responsabilidade do médico, que
deverá estar capacitado para fazê-lo. Esta atribuição está
disciplinada na Resolução /CFM nº 1.488/1988. De acordo com
o artigo 2º dessa Resolução, para o estabelecimento da relação
(nexo) causal entre os transtornos de saúde e as atividades do
trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e exames
complementares, quando necessário, deve o médico considerar:
- a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer
diagnóstico e/ou - - investigação de nexo causal;
- estudo do local de trabalho;
e outros...
- uma vez estabelecida a relação causal ou nexo entre a doença
e o trabalho desempenhado pelo trabalhador, o profissional ou a
equipe responsável pelo atendimento deverá assegurar:
...
- afastamento do trabalho ou da exposição ocupacional ....
- estabelecimento de terapêutica adequada, ...
- solicitação à empresa da emissão da CAT para o INSS,
responsabilizando-se pelo preenchimento do Laudo de
exame Médico (LEM)”.
Por ser o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –
Agência de..., uma entidade séria e com profissionais éticos,
portanto respeitosa para com os profissionais Médicos do
Trabalho que exercem suas atividades na Empresa ... solicito
que proceda a CONVERSÃO do Benefício B 91 concedido
para o senhor ... , em Benefício B 31, uma vez que o episódio
que provocou o afastamento do segurado, não tem relação com
as atividades por ele exercidas na empresa empregadora.
Atenciosamente...Bibliografia
CRITÉRIOS DE PENTEADO:
Critério legal;
Critério técnico-científico;
Critério de intensidade e tempo de exposição;
Critério de tempo de latência;
Critério de condições pregressas;
Critério de incapacidade;
Critério de afastamento do risco;
Critério de coerência clínica;
Critério temporal;
Critério de exclusão de outras causas.
Questionamentos para contemplar
os 10 critérios propostos por Penteado.
1.Critério Legal
1. Lei 8213/91em seu artigo 20 define doenças profissionais e
doenças do trabalho, que deverão estar descritas na relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
1.2. Doença elencada no Decreto nº 3.048/99, modificado pelo
Decreto 6957/2009, em seu anexo II, lista B.
1.3 Resolução INSS/DC/nº 010, de 23 de Dezembro de 1999, que
por sua vez aprovou e definiu os Protocolos de
Procedimentos Médico-Periciais, publicada no Diário Oficial
da União em 20 de Abril de 2000 relativo aos fundamentos legais
previstos na lei.
2. Critérios técnico-científicos.
2.1. As possíveis causas gerais da doença está
descrita na literatura médica - citando a fonte
bibliográfica?
2.2. Se causas de origem ocupacional, qual o
mecanismo fisiopatológico, descrito destes estudos?
Como é dada a relação de causa e efeito?
2.3 Existem dados epidemiológicos descritos na
literatura sobre a existência especifica de relação
entre a doença e a atividade laboral?
3. Critério de intensidade e tempo de exposição.
3.1. O agente causador da doença está identificado claramente nas
atividades laborais?
3.2. A intensidade, ou seja, a forma e a magnitude com que ocorre
a exposição na atividade laboral é passível de trazer dano à saúde?
3.3. O tempo de exposição diário ao risco informado é capaz de
causar a doença?
4. Critério de tempo de latência.
O tempo compreendido entre o início da exposição ao risco e o
início dos sintomas é suficiente para que o desencadeamento e
desenvolvimento da doença?
5. Critério de condições pregressas
5.1. Alguma das atividades laborais realizadas anteriormente
ao aparecimento da doença podem estar influenciando na
gênese da doença?
5.2. Conforme registros médicos do estado anterior do
paciente, existiam queixas pregressas à exposição ao risco?
Em caso positivo já demonstravam a possibilidade da doença
ser anterior à exposição?
5.3. O conhecimento das condições pregressas favorecem ou
afastam o nexo causal?
6. Critério de incapacidade
6.1. Foi comprovado a presença de algum tipo de incapacidade
laborativa, total ou parcial, temporária ou definitiva, que tenha
relação com o período contratual?
6.2. No caso de constatação de incapacidade laborativa a mesma se
deu no período contratual?
6.3. No caso de comprovação de incapacidade laborativa somente
após o encerramento da exposição ao risco, o período entre o
afastamento do risco e a incapacidade é suficientemente curto para
não haver influência de atividades extra-laborais?
7. Critério de afastamento do risco
Após o afastamento do risco, houve cura, melhora, ou
estacionamento das queixas clínicas?
8. Critério temporal
8.1. O aparecimento das queixas clínicas guardam relação temporal
direta/imediata com a exposição ao risco? Existe comprovação
documental em prontuário médico?
8.2. O diagnóstico da patologia com exames complementares
guardam relação temporal direta/imediata com a exposição ao risco?
9. Critério de coerência clinica
9.1. Existe coerência entre a queixa clinica e o diagnóstico médico?
9.2. Existe coerência entre a queixa clínica e os resultados de
exames complementares?
9.3. Existe congruência entre o diagnóstico médico e os
tratamentos preconizados na literatura científica?
10. Critério de exclusão de outras causas
10.1. Causa adequada
Von Kries e Von Bar afirmam que a causa é o antecedente não
apenas imprescindível, mas também o mais adequado para a
produção do resultado.
10.2. Causas concorrentes – Gestação X Síndrome de De Quervain.
10.3. Concausa - agravamento
Concausa Outra causa que juntando-se à principal concorre
com o resultado
10.4. Foram efetivamente excluídas outras etiologias descritas
na literatura como causadoras da doença?
10.5. Na coexistência de uma causa não ocupacional, os
fatores laborais e extra-laborais
apresentam
o mesmo peso etiológico,
determinando concorrência
de causas?
Muito obrigada [email protected]