Maranhão · Desde a sua primeira edição (2001) e nas que se seguiram (2002 - 2003 - 2005) sempre...
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MaranhãoCompêndio de Legislação Estadual
2008
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MaranhãoCompêndio de Legislação Estadual
Organização:João Leonardo Sousa Pires Leal
Bibliotecária:Maria dos remédios ribeiro dos Santos
Pesquisa:abimel Lopes Freitas e rômulo de Sá Malta
Diagramação:Leonilton Batista
Foto Capa: Meirelles Jr.
Maranhão: Compêndio de Legislação Estadual / organizador,João Leonardo Sousa Pires Leal. − 5. ed.− São Luís: Estação Gráfica, 2008.754 p.
1. Legislação – Maranhão I. Leal, João Leonardo Sousa Pires.
CDU 340.134 (812.1)
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Nota do Organizador
Com a publicação da 5ª edição do livro “Maranhão - Compêndio de Legislação Estadual” cremos haver concluído um ciclo: o da sua inserção entre uma das mais consultadas obras jurídicas pelos operadores do direito estadual.
Desde a sua primeira edição (2001) e nas que se seguiram (2002 - 2003 - 2005) sempre buscamos a difusão da norma jurídica entre os profissionais e pesquisadores, organizando-a de maneira a facilitar a consulta, além de agregar novos textos e/ou suas alterações.
Com orgulho sabemos hoje da sua penetração entre os estudantes, advogados, promotores de justiça, magistrados, procuradores, defensores públicos e servidores públicos, que nela tem um útil instrumento de trabalho.
a presente publicação decorre de uma cuidadosa atualização, promovida a partir das mudanças advindas do processo legislativo estadual, cujas normas estão agregadas dentro de uma nova sistematização.
agradecemos o prestígio que sempre lhe tem sido dedicado, bem como a todos que contribuíram para sua elaboração, em especial aos servidores da biblioteca da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, que desde a primeira edição sempre estiveram mobilizados em seu favor.
João Leonardo Sousa Pires Leal São Luís/Ma, abril/2008
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Índice GeralConstituiçãodoEstadodoMaranhão.....................................................................09LeiComplementarnº013/1991...............................................................................79LeiComplementarnº014/1991............................................................................123LeiComplementarnº019/1994............................................................................195LeiComplementarnº020/1994............................................................................209LeiComplementarnº073/2004............................................................................231LeiComplementarnº035/1997............................................................................245LeiComplementarnº040/1998............................................................................246Decretonº16.679/1999.........................................................................................255Leinº7.374/1999..................................................................................................255Decretonº19.138/2002.........................................................................................261Leinº6.107/1994..................................................................................................263Leinº6.110/1994..................................................................................................305Leinº6.513/1995..................................................................................................329Leinº6.584/1996..................................................................................................363Leinº8.258/2005..................................................................................................383Leinº8.508/2006..................................................................................................417Leinº8.559/2006..................................................................................................445RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizadosEspeciais.......................467RegimentoInternodoTribunaldeContasdoEstado...........................................475RegimentoInternodoTribunaldeJustiçadoEstado...........................................541RegimentoInternodoTribunalRegionalEleitoral...............................................627Leinº6.915/1997...................................................................................................653Leinº7.583/2000...................................................................................................655Leinº8.032/2003...................................................................................................659Leinº8.715/2007...................................................................................................665Leinº8.077/2004...................................................................................................668Leinº8.331/2005...................................................................................................675Leinº8.332/2005...................................................................................................679Leinº8.368/2006...................................................................................................681Leinº8.437/2006...................................................................................................685Leinº8.528/2006...................................................................................................690Leinº8.592/2007...................................................................................................707Leinº8.593/2007...................................................................................................722Anexos...................................................................................................................737AnexoI...................................................................................................................739AnexoII.................................................................................................................750
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Índice por assunto
1.ConstituiçãodoEstadodoMaranhão..................................................................092.DefensoriaPública.............................................................................................1953.Magistério..........................................................................................................3054.MinistérioPúblico-EstatutodoMinistérioPúblico...............................................................................79-CargosdeApoioTécnico-Administrativo...........................................................668OrganizaçãoAdministrativadoEstado..................................................................4476.PolíciaCivil.......................................................................................................4197.PolíciaMilitar....................................................................................................3318.ProcuradoriaGeraldoEstado............................................................................2099.SeguridadeSocialdosServidoresPúblicos.......................................................231-SistemadeSeguridadeSocial............................................................................233-FundoEstadualdePensãoeAposentadoria(FEPA).........................................245-FundodeBenefíciosdosServidoresdoEstado(FUNBEN).............................25510.ServidoresPúblicos..........................................................................................263-EstatutodosServidoresPúblicosCivis...............................................................265-SubsídiodosServidoresEstaduais......................................................................70711.TribunaldeContas-LeiOrgânica........................................................................................................383-PlanodeCarreira,CargoseSaláriosdoQuadroEfetivo.....................................675-RegimentoInterno...............................................................................................47512.TribunaldeJustiça-CódigodeDivisãoeOrganizaçãoJudiciárias.....................................................125-RegimentoInterno...............................................................................................541-RegimentoInternodasTurmasRecursaisdosJuizados......................................647-PlanodeCargoseCarreirasdoJudiciário(Leinº8.032/2003)...........................659-PlanodeCargoseCarreirasdoJudiciário(Leinº8.715/2007)...........................665-LeideCustaseEmolumentosExtrajudiciais......................................................36413.TribunalRegionalEleitoral..............................................................................62914.LegislaçãoComplementar...............................................................................653
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
PREÂMBULO...........................................................................................................................................................11
TITULO IDISpOSIÇõES pRELIMINARES.........................................................................................................................11
TÍTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS..................................................................................................11
TÍTULO IIIDO ESTADO............................................................................................................................................................12Capítulo I - Da Organização do Estado.................................................................................................................12
SeçãoI-DisposiçõesGerais.......................................................................................................................12SeçãoII-DaCompetênciadoEstado.........................................................................................................12SeçãoIII-DosBensdoEstado...................................................................................................................13
Capítulo II - Da Intervenção...................................................................................................................................14Capítulo III - Da Administração pública..............................................................................................................14
SeçãoI-DisposiçõesGerais.......................................................................................................................14SeçãoII-DosServidoresPúblicosCivis....................................................................................................17SeçãoIII-DosServidoresPúblicosMilitares.............................................................................................18SeçãoIV-DasRegiões...............................................................................................................................19
TITULO IVDOS pODERES DO ESTADO...............................................................................................................................20Capítulo I - Do poder Legislativo...........................................................................................................................20
SeçãoI-DaAssembléiaLegislativa...........................................................................................................20SeçãoII-DoProcessoLegislativo..............................................................................................................25SeçãoIII-DaFiscalizaçãoFinanceira,Orçamentária,OperacionalePatrimonial....................................28
Capítulo II - Do poder Executivo...........................................................................................................................31SeçãoI-DoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado........................................................................31SeçãoII-DasAtribuiçõesdoGovernadordoEstado.................................................................................33SeçãoIII-DaResponsabilidadedoGovernadordoEstado........................................................................34SeçãoIV-DosSecretáriosdeEstadoouocupantesdecargosequivalentes..............................................35
Capítulo III - Do poder Judiciário.........................................................................................................................35SeçãoI-DisposiçõesGerais.......................................................................................................................35SeçãoII-DoTribunaldeJustiça.................................................................................................................38SeçãoIII-DoTribunaldeAlcada...............................................................................................................39SeçãoIV-DaJustiçaMilitar.......................................................................................................................39SeçãoV-DosTribunaisdoJúri..................................................................................................................39SeçãoVI-DosJuízesdeDireito.................................................................................................................39SeçãoVII-DosJuízadosEspeciaisdePequenasCausasedaJustiçadePaz............................................40SeçãoVIII-DaDeclaraçãodeInconstitucionalidadeedaAçãoDiretadeInconstitucionalidade.............40
Capítulo IV - Das Funções Esseciais à Justiça......................................................................................................41SeçãoI-DoMinistérioPúblico..................................................................................................................41SeçãoII-DaProcuradoriaGeraldoEstado................................................................................................42SeçãoIII-DaDefensoriaPública...............................................................................................................43
TÍTULO VDA DEFESA DO ESTADO.....................................................................................................................................43Capítulo único - Da Segurança pública.................................................................................................................43
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
TÍTULO VIDA TRIBULAÇÃO E ORÇAMENTO .................................................................................................................45Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual ........................................................................................................45
SeçãoI-DosPrincípiosGerais..................................................................................................................45SeçãoII-DasLimitaçõesdoPoderdeTributar.........................................................................................45SeçãoIII-DosImpostosdoEstado...........................................................................................................46SeçãoIV-DosImpostosMunicipais.........................................................................................................48SeçãoV-DaRepartiçãodasReceitasTributárias.......................................................................................48
Capítulo II - Das Finanças públicas ......................................................................................................................49SeçãoI-NormasGerais.............................................................................................................................49SeçãoII-DosOrçamentos.........................................................................................................................50
TÍTULO VIIDA ORGANIZAÇÃO MUNICIpAL .....................................................................................................................52Capítulo I - Dos Municípios ...................................................................................................................................52
SeçãoI-DisposiçõesGerais......................................................................................................................52SeçãoII-DaCompetânciadoMunicípio..................................................................................................53SeçãoIII-DoPoderLegislativoMunicipal...............................................................................................53SeçãoIV-DoPoderExecutivoMunicipal................................................................................................55SeçãoV-DoOrçamento,FiscalizaçãoeControle.....................................................................................56SeçãoVI-DopatrimônioMunicipal.........................................................................................................57SeçãoVII-DaFiscalizçãoContábil,FinanceiraeOrçamentáriadoMunicípio.......................................57
TÍTULO VIIIDA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL...............................................................................................................59Capítulo I - Dos princípios Gerais .........................................................................................................................59Capítulo II - Da política Urbana ...........................................................................................................................60Capítulo III - Dos Transportes ...............................................................................................................................61Capítulo IV - Da política Fundiária, Agrícola e pesqueira .................................................................................61
SeçãoI-DaPolíticaFundiária...................................................................................................................61SeçãoII-DaPolíticaAgrícolaeAgrária...................................................................................................63SeçãoIII-DaPolíticaPesqueira................................................................................................................64
Capítulo V - Da Seguridade Social ........................................................................................................................64SeçãoI-DisposiçõesGerais......................................................................................................................64SeçãoII-DaSaúde....................................................................................................................................64SeçãoIII-DaPrevidênciaeAssistênciaSocial.........................................................................................65
Capítulo VI - Da Educação, Cultura e do Desporto ............................................................................................66SeçãoI-DaEducação................................................................................................................................66SeçãoII-DaCultura..................................................................................................................................67SeçãoIII-DoDesporto..............................................................................................................................68
Capítulo VII - Da Ciência e Tecnologia .................................................................................................................68Capítulo VIII - Da Comunicação ...........................................................................................................................69Capítulo IX - Do Meio Ambiente ...........................................................................................................................69Capítulo X - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso.......................................................................71
TÍTULO IVDISpOSIÇõES GERAIS FINAIS.........................................................................................................................71AtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias....................................................................................................73
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO�*(Publicada no D. O. E de 1º de outubro de 1990)
PreâmbuloAAssembléiaConstituintedoEstadodoMaranhãousandodospoderesquelheforam
conferidospelaConstituiçãoFederal, invocandoaproteçãodeDeus,visandoadefesadoregimedemocráticoeagarantiadosdireitosdohomemedasociedade,promulgaaseguinteCONSTITUIÇÃODOESTADODOMARANHÃO.
TITULO IDISpOSIÇõES pRELIMINARES
Art. �º –OEstadodoMaranhãoeosMunicípios integram, comautonomiapolítico-administrativa,aRepúblicaFederativadoBrasil.
§ �º–Todoopoderemanadopovo,queoexercepormeioderepresentanteseleitosoudiretamente,nostermosdaConstituiçãoFederaledestaConstituição.
§ 2º –OEstadoorganiza-seerege-seporestaConstituiçãoeasleisqueadotar,observadososprincípiosconstitucionaisdaRepública.
§ 3º –Asoberaniapopularéexecidaporsufrágiouniversalepelovotodiretosecreto,comigualvalorparatodosenostermosdaleimediante:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).I –plebiscito;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).II –referendo;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).III –iniciativapopular.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).Art. 2º–SãofundamentosdoEstado:I –aautonomia;II–acidadania;II–adignidadedapessoahumana;IV–osvaloressociaisdotrabalhoealivreiniciativa;V–opluralismopolítico.Art. 3º –OEstadoorientará sua atuaçãono sentidoda regionalizaçãode suas ações,
visandoodesenvolvimentoeareduçãodasdesigualdadessociais.
TÍTULO IIDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 4º–Éassegurada,noseuterritórioenoslimitesdesuacompetência,ainviolabilidadedosdireitosegarantiasfundamentais,nostermosdaConstituiçãoFederal.
Art. 5º–ÉvedadoaoEstadoeaoMunicípio:I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência oualiança,ressalvada,naformadalei,acolaboraçãodeinteressepúblico;
II –recusaraféaosdocumentospúblicos;III –criardistinçõesentrebrasileirosoupreferênciasentresi.
1* Atualizada até a Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
TÍTULO IIIDO ESTADO
Capítulo IDa Organização do Estado
SeçãoIDisposiçõesGerais
Art. 6º–SãoPoderesdoEstadooLegislativo,oExecutivoeoJudiciário,independenteseharmônicosentresi.
parágrafo Único–SalvoexceçõesprevistasnestaConstituição,évedadoaqualquerdosPoderesdelegaratribuições,equemforinvestidonafunçãodeumdelesnãopoderáexerceradeoutro.
Art. 7º–Sãosímbolosestaduaisabandeira,obrasãoeohinoinstituídosemlei;Art. 8º –AcidadedeSãoLuís,nailhadeUpaon-Açu,éacapitaldoEstado.Art. 9º – A alteração territorial do Estado dependerá de aprovação da população
diretamenteinteressadaatravésdeplebiscitoedeleicomplementarfederal.Art. �0 – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarãoacontinuidadeeaunidadehistórico-culturaldoambienteurbano,far-se-ãoporleiestadual,obedecidososrequisitosprevistosemleicomplementarestadual,edependerãodeconsultaprévia,medianteplebiscito,àspopulaçõesdiretamenteinteressadas.
(suspensa a eficácia, em parte, por força da Emenda Constitucional Federal nº 15/96).
SeçãoIIDaCompetênciadoEstado
Art. �� – Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ouimplicitamente,nãolhesejamvedadaspelaConstituiçãoFederal.
Art. �2–Compete,ainda,aoEstado:I–emcomumcomaUniãoeosMunicípios:a)zelarpelaguardadaConstituiçãoFederaledestaConstituição,dasleisedasinstituições
democráticas,epelapreservaçãodopatrimôniopúblico;b)cuidardasaúde,daassistênciapública,protegeregarantiraspessoasportadorasde
deficiência de qualquer natureza;c)guardareprotegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistórico,artísticoe
cultural,osmonumentoseaspaisagensnotáveiseossítiosarqueológicos;d) impediraevasão,adestruiçãoeadescaracterizaçãodeobrasedearteedeoutrosbens
devalorhistórico,artísticoecultural;e)proporcionarosmeiosdeacessoàcultura,àeducaçãoeàciência;f) protegeromeioambienteecombaterapoluiçãoemqualquerdesuasformas;g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;h)fomentaraproduçãoagropecuáriaeorganizaroabastecimentoalimentar;i)promovereincentivarprogramasdeconstruçãodemoradiasefomentaramelhoriadas
condiçõeshabitacionaisedesaneamentobásico;j)combaterascausasdapobrezaeosfatoresdemarginalização,promovendoaintegração
socialdossetoresdesfavorecidos;l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursoshídricosemineraisemseuterritório;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
m)estabelecereimplantarpolíticadeeducaçãoparaasegurançadotrânsito.II–concorrentementecomaUnião,legislarsobre:a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;b)orçamento;c)juntascomerciais;d)custasdosserviçosforenses;e)produçãoeconsumo;f) floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais,proteçãodomeioambienteecontroledapoluição;g) proteçãoaopatrimôniohistórico,cultural,artístico,turísticoepaisagístico;h)responsabilidadepordanoaomeioambiente,aoconsumidor,eabensedireitosde
valorartístico,estético,histórico,turísticoepaisagístico;i)educação,cultura,ensinoedesporto;j)criação,funcionamentoeprocessodojuizadodepequenascausas;l)procedimentoemmatériaprocessual;m)previdênciasocial,proteçãoedefesadasaúde;n)assistênciajurídicaedefensoriapública;o) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;p)proteçãoàinfância,àjuventudeeàvelhice;q)organização,garantias,direitosedeveresdapolíciacivil.§ �º–Inexistindoleifederalsobrenormasgerais,noâmbitodalegislaçãoconcorrente,o
Estadoexerceráacompetêncialegislativaplenaparaatenderasuaspeculiaridades.§ 2º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual,noquelheforcontrário.
SeçãoIIIDosBensdoEstado
Art. �3–Incluem-seentreosbensdoEstado:I–asterrasdevolutasnãocompreendidasentreasdaUnião;II–asáreas,nasilhasoceânicasecosteiras,queestiveremnoseudomínio,excluídas
aquelassobodomíniodaUnião,Municípioseterceiros;III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV – as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
nestecaso,naformadalei,asdecorrentesdeobrasdaUnião;V–osrioselagosdeseuterritórionãoincluídosentreosbensdaUnião;VI – as áreas das ilhas costeiras que integrem a sede de municípios, oriundos de
propriedadedaUnião.(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 050, de 23/11/2006).
parágrafo Único – Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou medianteconcessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gáscanalizado.
Art. �4 – É assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensação financeira ouparticipaçãonoresultadodeexploraçãodepetróleooudegásnatural,derecursoshídricosemineraisnorespectivoterritório,plataformacontinental,marterritorialouzonaeconômicaexclusiva.
Art. �5–Évedada,aqualquer título,aalienaçãooucessãodebenspertencentesaopatrimônioestadual,noperíododeseismesesanterioresàeleiçãoatéotérminodomandatodoGovernadordoEstado.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Capítulo IIDa Intervenção
Art. �6–OEstadonãointerviráemMunicípio,salvoquando:I–deixardeserpagaadívidafundada,pordoisanosconsecutivos,semmotivodeforça
maior;II –nãoforemprestadasascontasdevidas,naformadalei;III – não tiver sido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo
exigidodareceitamunicipal,estabelecidonestaConstituição;IV–OTribunaldeJustiçaderprovimentoàrepresentaçãoparaasseguraraobservância
deprincípiosindicadosnestaConstituição,ouparaproveraexecuçãodelei,deordemoudecisãojudicial.
Art. �7–Adecretaçãodeintervençãodependerá:I –derequisiçãodoTribunaldeJustiça,nocasodedesobediênciaàordemoudecisão
judicial;II –deprovimento,peloTribunaldeJustiça,derepresentaçãodoProcurador-Geralde
Justiça,nocasodeasseguraraobservânciadeprincípios indicadosnestaConstituiçãoouparaproveraexecuçãodalei;
III–suprimido(EmendaConstitucionalnº009de23/03/93).§ �º –Odecretodeintervenção,serásubmetidoàapreciaçãodaAssembléiaLegislativano
prazo de vinte e quatro horas, especificará a amplitude, a duração, as condições de execução damedidae,seforocaso,nomearáointerventor.
§ 2º – Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocadaextraordinariamentenomesmoprazodevinteequatrohoras.
§ 3º –NoscasosdoincisoIVdoartigoanterior,dispensadaapreciaçãopelaAssembléiaLegislativa,odecretolimitar-se-áasuspenderaexecuçãodoatoimpugnado,seessamedidabastaraorestabelecimentodanormalidade.
§ 4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão a seuscargos,salvoimpedimentolegal.
Art. �8 – Enquanto durar a intervenção, o interventor, que tomará posse perante oGovernadordoEstado,prestarácontasdeseusatosaoChefedoExecutivoEstadualedesuaadministração financeira à Câmara Municipal.
Capítulo IIIDa Administração pública
SeçãoIDisposiçõesGerais
Art. �9 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dosPoderesdoEstadoedosMunicípiosobedeceráaosprincípiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadee,também,aoseguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros quepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei;
II–ainvestiduraemcargoouempregopúblicoestadualemunicipaldependedeaprovaçãopréviaemconcursopúblicodeprovasoudeprovasetítulos,ressalvadasasnomeaçõesparacargoemcomissãodeclaradoemlei,delivrenomeaçãoeexoneração;
III–oprazodevalidadedoconcursopúblicoserádeatédoisanos,prorrogável,umavez,
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
porigualperíodo;IV –duranteoprazo improrrogávelprevistono edital de convocação, aqueleque for
aprovadoemconcursopúblicodeprovasedeprovasetítulosseráconvocadocomprioridadesobreosnovosconcursadosparaassumircargoouemprego,nacarreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstosemlei;
VI –égarantidoaoservidorpúblicocivilodireitoàlivreassociaçãosindical;VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementarfederal;VIII–aleireservarápercentualdoscargoseempregospúblicosparaaspessoasportadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;*Lei nº 5.484 de 14/07/1992 - Assegura o trabalho à pesssoas portadoras de deficiência.
IX–a leideterminaráoscasosdecontrataçãopor tempodeterminadoparaatenderanecessidadetemporáriadeexcepcionalinteressepúblico;
*Lei nº 6.915 de 11/04/1997 - Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
X–arevisãogeraldaremuneraçãodosservidorespúblicosestaduaisseráfeitasemprenamesmadata,semdistinçãodeíndiceentrecivisemilitares;
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dosrespectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquertítulo, por membros daAssembléia Legislativa, Secretários de Estado, DesembargadoresdoTribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração peloPrefeito,emespécie;
*Lei nº 8.081 de 04/02/2004 - Dispõe sobre o limite máximo remuneratório do Poder ExecutivoXII–osvencimentosdoscargosdoPoderLegislativoedoPoderJudiciárionãopoderão
sersuperioresaospagospeloPoderExecutivo;XIII–évedadaavinculaçãoouequiparaçãodevencimentosparaefeitoderemuneração
depessoaldoserviçopúblico,ressalvadosodispostonoincisoanterioreoscasosdeisonomiaconstitucionalmenteassegurada;
XIV–osacréscimospecuniáriospercebidosporservidorpúbliconãoserãocomputadosnem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e aremuneraçãoobservaráoquedispõemosincisosXIeXIIdesteartigoeosartigos150,II,153,III,e153,§2º,I,daConstituiçãoFederal;
XVI –évedadaaacumulação remuneradadecargospúblicos, excetoquandohouvercompatibilidadedehorários:
a)dedoiscargosdeprofessor;b) a de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;c) adedoiscargosprivativosdemédico.XVII–aproibiçãodeacumularestende-seaempregosefunçõesabrangendoautarquias,
empresaspúblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaçõesmantidaspeloPoderPúblico;XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de
economiamista,autarquiasoufundaçõespúblicas;XIX –dependedeautorizaçãolegislativa,emcadacaso,acriaçãodesubsidiáriasdas
entidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipaçãodequalquerdelasemempresaprivada;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
XX – ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serãocontratadasmedianteprocessodelicitaçãopúblicaqueassegureigualdadedecondiçõesatodososconcorrentes,comcláusulasqueestabeleçamobrigaçõesdepagamento,mantidasascondiçõesefetivasdaproposta,nostermosdalei,aqualsomentepermitiráasexigênciasdequalificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI–aposseemcargoeletivooudedireçãonaadministraçãopúblicadireta,indiretaoufundacionalseráprecedidadedeclaraçãodebens,atualizadanaformadalei.
§ �º–Apublicidadedosatos,programas,obras,serviçosecampanhasdosórgãospúblicosdeverátercarátereducativo,informativooudeorientaçãosocial,delanãopodendoconstarnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou deservidorespúblicos.
§ 2º–AnãoobservânciadodispostonosincisosIIeIIIimplicaráanulidadedoatoeapuniçãodaautoridaderesponsável,nostermosdalei.
§ 3º–Asreclamaçõesrelativasàprestaçãodeserviçospúblicosserãodisciplinadasemlei.
§ 4º–Osatosdeimprobidadeadministrativaimportarãoasuspensãodosdireitospolíticos,aperdadafunçãopública,aindisponibilidadedosbenseoressarcimentoaoerário,naformaegradaçãoprevistaemlei,semprejuízodaaçãopenalcabível.
§ 5º–Aspessoasjurídicasdedireitopúblicoeasdedireitoprivadoprestadorasdeserviçospúblicosresponderãopelosdanosqueseusagentes,nessaqualidade,causarematerceiros,asseguradoodireitoderegressocontraoresponsávelnoscasosdedoloouculpa.
§ 6º – É vedado ao Poder Público veicular, fora do Estado, publicidade de qualquernatureza,de seusatosedecisões, excetoquando se tratarde licitaçõesouemdefesadosinteressesdoEstado.
§ 7º –Éasseguradaaparticipaçãopermanentedos trabalhadorese empregadoresnoscolegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetodediscussãoedeliberação.
§ 8º – O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representaçãoprofissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, comdireitoàpercepçãodesuaremuneração.
§ 9º-Éproibidoadenominaçãodeobraselogradourospúblicoscomonomedepessoasvivas,executando-sedaaplicaçãodestedispositivoaspessoasvivasconsagradasnotóriaeinternacionalmentecomoilustresouquetenhamprestadorelevantesserviçosàcomunidadenaqualestálocalizadaaobraoulogradouro.
Art. 20–Aoservidorpúblicoemexercíciodemandatoeletivoaplicam-seasseguintesdisposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, empregooufunção;
II –investidonomandatodePrefeito,seráafastadodocargo,empregooufunção,sendo-lhefacultadooptarpelasuaremuneração;
III –investidonomandatodeVereador,havendocompatibilidadedehorários,perceberáasvantagensdeseucargo,empregoosfunção,semprejuízodaremuneraçãodocargoeletivoe,nãohavendocompatibilidade,seráaplicadaanormadoincisoanterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção pormerecimento;
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinadoscomosenoexercícioestivesse.
SeçãoII
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
DosServidoresPúblicosCivis
Art. 2� –OEstadoeosMunicípios instituirão,noâmbitodarespectivacompetência,regimejurídicoúnicoeplanosdecareiraparaosservidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiasedasfundaçõespúblicas.
§ �º–AleiasseguraráaosservidoresdaadministraçãodiretaisonomiadevencimentosparacargosdeatribuiçõesiguaisouassemelhadosdomesmoPoderouentreservidoresdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudiciário,ressalvadasasvantagensdecaráterindividualeasrelativasànaturezaouaolocaldetrabalho.
§ 2º–Aleiasseguraráisonomiadevencimentosàscarreirasreferidasnosarts.135e241daConstituiçãoFederal.
§ 3º–Asseguram-seaosservidorespúblicoscivisosseguintesdireitos:I – salário-mínimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas
necessidadesbásicaseasdesuafamília,comreajustesperiódicos,demodoapreservar-lheo poder aquisitivo, vedada sua vinculação, para qualquer fim, excluídos os casos constantes destaConstituição;
II –irredutibilidadedesalárioouvencimento,salvoodispostoemconvençãoouacordocoletivo;
III–garantiadesalárioouvencimentonuncainferioraomínimoparaosquepercebemremuneraçãovariável;
IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor daaposentadoria;
V–remuneraçãodotrabalhonoturnosuperioràdodiurno;VI –salário-famíliaparaosdependentes;VII–duraçãodotrabalhonormalnãosuperioraoitohorasdiáriasequarentaequatro
semanais,facultadaacompensaçãodehorários,ouareduçãodajornada,medianteacordoouconvençãocoletivadetrabalho.
VIII –repousoremunerado,preferencialmenteaosdomingos;IX–remuneraçãodoserviçoextraordináriosuperioracinqüentaporcentoàdonormal,
nomínimo;X–gozodefériasanuaisremuneradaspelomenoscomumterçoamaisdosalárioou
vencimentonormal;XI – licença-gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do cargo ou
empregoedaremuneração;XII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termosdalei;XIV–reduçãodosriscosinerentesaotrabalhopormeiodenormasdesaúde,higienee
segurança;XV–adicionalderemuneraçãoparaasatividadespenosaseinsalubresouperigosas,na
formadalei;XVI – proibição de diferença de retribuição pecuniária de exercício de funções e de
critériosdeadmissãopormotivodesexo,idade,corouestadocivil.§ 4º –A remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade
comprovadaouematendimentodanaturezadoserviço.Art. 22 –Oservidorpúblicoseráaposentado:I–porinvalidezpermanente,comproventosintegraisquandodecorrentedeacidentesem
serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, eproporcionaisnosdemaiscasos;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
II–compulsoriamente,aossetentaanosdeidade,comproventosproporcionaisaotempodeserviço;
III–voluntariamente:a)aos trintaecincoanosdeserviço,sehomem;aos trinta, semulher,comproventos
integrais;b)aostrintaanosdeefetivoexercícioemfunçõesdemagistério,seprofessor;eaosvinte
ecincoanos,seprofessora,comproventosintegrais;c)aostrintaanosdeserviço,sehomem;eaosvinteecinco,semulher,comproventos
proporcionaisaessetempo;d)aossessentaecincoanosdeidade,sehomem;aossessenta,semulher,comproventos
proporcionaisaotempodeserviço.§ �º–Aleidisporásobreaposentadoriaemcargosouempregostemporários.§ 2º–Osproventosdaaposentadoriaserãorevistosnamesmaproporçãoenamesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade, inclusive se decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função emquesedeuaaposentadoria,naformadalei.
§ 3º – O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto noparágrafoanterior.
§ 4º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computadointegralmenteparaosefeitosdeaposentadoriaedisponibilidade.
§ 5º–Nocasodeextinçãodecargo,empregooufunção,seráasseguradoaoservidoraposentado a equiparação ao cargo de atividade correlata, também assegurado ao inativoquaisquerbenefíciosouvantagensposteriormenteconcebidas.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 010, de 14/12/93).§ 6º–Oservidor,apóssessentadiasdecorridosdaapresentaçãodopedidodeaposentadoria
voluntária,instruídocomprovadetercompletadootempodeserviçonecessárioàobtençãododireito,poderácessaroexercíciodafunçãopública,independentedequalquerformalidadeesemprejuízodesuaremuneração.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 015, de 27/11/95).Art. 23–Sãoestáveis,apósdoisanosdeefetivoexercício,osservidoresnomeadosem
virtudedeconcursopúblico.§ �º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitadaemjulgadooumedianteprocessoadministrativoemquelhesejaasseguradaampladefesa.
§ 2º–Invalidadaporsentençajudicialademissãodoservidorestável,seráelereintegradoeoeventualocupantedavagareconduzidoaocargodeorigem,semdireitoaindenização,aproveitadoemoutrocargooupostoemdisponibilidade.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidaderemunerada,atéseuadequadoaproveitamentoemoutrocargo.
SeçãoIIIDosServidoresPúblicosMilitares
Art. 24 – São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo deBombeirosMilitares.
§ �º–Aspatentes,comprerrogativas,direitosedeveresaelasinerentes,sãoasseguradas,em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
CorpodeBombeirosMilitaresdoEstado,sendo-lhesprivativosostítulos,postoseuniformesmilitares.
§ 2º – As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares são conferidaspeloGovernadordoEstado.
§ 3º–Omilitarematividadequeaceitarcargopúblicocivilpermanenteserátransferidoparareserva.
§ 4º–Omilitardaativaqueaceitarcargo,empregooufunçãopúblicatemporária,nãoeletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecernessasituação,somentepoderáserpromovidoporantiguidade,contando-seoseutempodeserviçoapenasparaessetipodepromoçãooureformae,depoisdedoisanosdoafastamento,contínuosounão,serátransferidoparaareserva.
§ 5º–Aomilitarsãoproibidasasindicalizaçãoeagreve.§ 6º – O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partido político.§ 7º – O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão doórgãocompetente,emtempodepaz,oudetribunalespecial,emtempodeguerra.
§ 8º – O oficial condenado pela justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamentoprevistonoparágrafoanterior.
§ 9º – A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições detransferênciadoservidormilitarparaainatividade.
§ �0–Aplica-seaosservidoresepensionistasaqueserefereesteartigoodispostonoArt.22,parágrafos2ºe3º.
§ ��–Asseguram-seaosservidorespúblicosmilitaresosseguintesdireitos:I – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;II –salário-famíliaparaosseusdependentes;III–gozodefériasanuaisremuneradascom,pelomenos,umterçoamaisdovencimento
normal;IV –licença-gestante,semprejuízodopostoedovencimento,comduraçãodecentoe
vintedias;V–licença-paternidade,nostermosdalei;VI – soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, não
inferioraosalário-mínimovigente.
SeçãoIVDasRegiões
Art. 25–OEstadopoderá,medianteLeiComplementar,instituirregiõesmetropolitanas,aglomeraçõesurbanas,microrregiõeseregiõesgeo-econômicas,constituídasporagrupamentodemunicípioslimítrofes,paraintegraraorganização,oplanejamentoeaexecuçãodefunçõespúblicasdeinteressecomum.
parágrafo Único–AparticipaçãodequalquerMunicípioemumaregiãometropolitana,aglomeraçãourbanaoumicrorregiãonãoimplicaráperdadeautonomiaedependerádepréviaaprovaçãodarespectivaCâmaraMunicipal.
Art. 26 – A abrangência geográfica, os objetivos e meios específicos do órgão, seu mecanismo de administração, respeitada a autonomia municipal, serão definidos na lei que oinstituir.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
TÍTULO IVDOS pODERES DO ESTADO
Capítulo IDo poder Legislativo
SeçãoIDaAssembléiaLegislativa
Art. 27 –OPoderLegislativoé exercidopelaAssembléiaLegislativa, constituídadeDeputados,eleitospelosistemaproporcional,paraumalegislaturadequatroanos.
parágrafo Único–OnúmerodeparlamentaresaqueserefereesteartigocorresponderáaotriploderepresentantesdoEstadonaCâmaradosDeputadose,atingindoonúmerodetrintaeseis,seráacrescidodetantosquantosforemosDeputadosFederaisacimadedoze.
Art. 28 – Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 29–AAssembléiaLegislativareunir-se-á,anualmentenaCapitaldoEstado,de02defevereiroa17dejulhoede1ºdeagostoa22dedezembro.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 049, de 30/05/2006).§ �º–Asreuniõesmarcadasparaessasdataspoderãosertransferidasparaoprimeirodia
útilsubsequente,quandorecaírememsábados,domingoseferiados.§ 2º–Asessãolegislativanãoseráinterrompidasemaaprovaçãodoprojetodeleide
diretrizesorçamentárias.§ 3º–Apartirde1ºdefevereiro,noprimeiroanodalegislaturaaAssembleiaLegislativa
reunir-se-áemsessõespreparatórias,paraapossedeseusmembroseeleiçãodaMesaDiretoraparaomandatodedoisanos,vedadaareconduçãoparaqualquercargo.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 040, de 24/03/2003).§ 4º– Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus
membros,poderáaAssembléiareunir-setemporariamente,emqualquercidadedoEstado.§ 5º–AconvocaçãoextraordináriadaAssembléiaLegislativafar-se-á:I –peloGovernadordoEstadoouarequerimentodamaioriadeseusmembros,emcaso
deurgênciaoudeinteressepúblicorelevante;II–porseuPresidente,paracompromissoepossedoGovernadoredoVice-Governador
doEstadoouapreciaçãodedecretodeintervençãoemMunicípio.§ 6º–Nasessãolegislativaextraordinária,aAssembleiaLegislativasomentedeliberará
sobreamatériaparaaqualfoiconvocada,ressalvaahipótesedo§7ºdesteartigo,vedadoopagamentodeparcelaindenizatóriaemrazãodaconvocação.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 049, de 30/05/2006). § 7º–Havendomedidasprovisóriasemvigornadatadeconvocaçãoextraordináriada
AssembleiaLegislativa,serãoelasautomaticamenteincluídasnapautadaconvocação. (acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
Art. 30 – Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à AssembléiaLegislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias dacompetênciadoEstadoe,emespecial:
I–tributação,arrecadaçãoeaplicaçãodosrecursosdoEstado;II–planoplurianual,diretrizesorçamentárias,orçamentoanual,operaçõesdecréditoe
dívidapública;III – fixação e modificação do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
IV–transferênciatemporáriadasededoGovernoEstadual;V–organizaçãoadministrativa,judiciária,doMinistérioPúblico,daProcuradoriaGeral
edaDefensoriaPúblicadoEstado;VI –criação,transformaçãoeextinçãodecargos,empregosefunçõespúblicas;VII –criação,estruturaçãoeatribuiçãodasSecretariasdeEstadoouórgãosequivalentes
eoutrosdaadministraçãopúblicaestadual;(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98).
VIII – matéria financeira;IX–concessãoparaexploraçãodeserviçospúblicos;X–autorizaçãoparaalienarbensimóveisdoEstadoeorecebimentodedoaçõescom
encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.Art. 3�–ÉdacompetênciaexclusivadaAssembléiaLegislativa:I –elegersuaMesaDiretoraeconstituirsuascomissões;II –elaborarseuRegimentoInterno;III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,observadososparâmetrosestabelecidosnaleidediretrizesorçamentárias;
IV – fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Deputados,obedecendooslimitesdaConstituiçãoFederal;
V – fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente,observadoodispostonaConstituiçãoFederal;
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98).VI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas
renúncias;VII–concederlicençaaoGovernadorparainterromperoexercíciodesuasfunções,bem
comoautorizá-loeaoVice-GovernadoraseausentaremdoEstadoedoPaísquandoasuaausênciaexcederaquinzedias;
VIII–processarejulgaroGovernadoreoVice-GovernadordoEstadonoscrimesderesponsabilidade,eosSecretáriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,noscrimesdamesmanaturezaconexoscomaqueles;
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98).IX–destituirdocargooGovernadoreoVice-GovernadordoEstado,apóscondenação
porcrimecomumouderesponsabilidade;X – proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas não forem
apresentadasdentrodesessentadiasapósaaberturadasessãolegislativa;XI–julgar,anualmente,ascontasdoGovernadordoEstadoedoTribunaldeContasdo
Estado;(redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93).
XII–escolherquatromembrosdoTribunaldeContasdoEstado;(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 028 de 28/03/2000)
XIII – aprovar previamente por voto nominal, após argüição pública, a escolha dosmembrosdoTribunaldeContasdoEstado.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 035, de 12/12/2002).XIV–destituirdocargodeProcuradorGeraldeJustiçapormaioriaabsolutaevotação
nominalantesdotérminodomandatoeemformadaLeiComplementar.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 035, de 12/12/2002).
XV – aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;XVI–solicitaraintervençãofederalparagarantirolivreexercíciodesuasatribuições;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
XVII–aprovaroususpenderaintervençãoemmunicípio;XVIII–suspender,notodoouemparte,aexecuçãodeleiouatonormativoestadualou
municipal, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando estaselimitaratextodaConstituiçãodoEstado;
XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar;
XX – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administraçãoindireta;
XXI – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado emoperaçõesdecrédito;
XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuiçãonormativadosoutrosPoderes;
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com áreasuperior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem à reformaagrária;
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 043, de 11/12/2003).XXIV–mudartemporariamentesuasede;XXV–disporsobreosistemadeprevidênciadosseusmembros,autorizandoconvênios
comoutrasentidades;XXVI –autorizaroPoderExecutivoarealizarinvestimentossobaformadesubscrição
de ações de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.ParágrafoÚnico–NoscasosprevistosnosincisosVIIIeIX,funcionará,comopresidente,
odoTribunaldeJustiça, limitando-seacondenação,quesomenteseráproferidapordoisterçosdosvotosdosmembrosdaAssembléiaLegislativa,àperdadocargo,cominabilitaçãoporoitoanos,paraoexercíciodefunçãopública,semprejuízodasdemaissançõesjudiciaiscabíveis.
Art. 32 – A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias,constituídasnaformadaleiecomasatribuiçõesprevistasnorespectivoregimentoounoatodequeresultarsuacriação.
§ �º–NaconstituiçãodaMesaDiretoradaAssembléiaedecadaComissãoéassegurada,tantoquantopossível,arepresentaçãoproporcionaldospartidosoublocosparlamentares.
§ 2º –ÀsComissões,emrazãodamatériadesuacompetência,cabe:I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competênciadoPlenário, salvo sehouver,paradecisãodeste, recursodeumdécimodosmembrosdaAssembléia;
II –realizaraudiênciaspúblicascomentidadesdasociedadecivil;III–receberpetições,reclamações,representaçõesouqueixasdequalquerpessoacontra
atosdasautoridadespúblicas;IV–solicitardepoimentodequalquerautoridadeoucidadão;V–apreciarplanosdedesenvolvimentoeprogramasdeobrasdoEstado,regionaisou
metropolitanos,deaglomeraçõesurbanas,regiõesgeo-econômicasemicrorregiões,esobreelesemitirparecer.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigaçãopróprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serãocriadasmedianterequerimentodeumterçodosmembrosdaAssembléiaLegislativa,paraapuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,encaminhadasaoMinistérioPúblico,paraquepromovaaresponsabilidadeciviloucriminaldosinfratores.
Art. 33–AAssembléiaLegislativa,ouqualquerdesuascomissões,poderáconvocar
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, oProcurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral doEstado,bemcomodirigentedeentidadedaadministraçãoindiretaparaprestar,pessoalmente,informaçõessobreoassuntopreviamentedeterminado,importandocrimederesponsabilidadea ausência sem justificação adequada.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 24, de 23/11/99).§ �º–OsSecretáriosdeEstadoeosocupantesdecargosaelesequivalentespoderão
comparecer àAssembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativae mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de suacompetência.
§ 2º–AMesaDiretorapoderáencaminharpedidosescritosdeinformaçãoaosSecretáriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente,importandocrimederesponsabilidadearecusaouonão-atendimentonoprazode30(trinta)dias,bemcomoaprestaçãodeinformaçõesfalsas.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98).Art. 34–Salvodisposiçãoconstitucionalemcontrário,asdeliberaçõesdaAssembléia
serãotomadaspormaioriasimples,presenteamaioriaabsolutadeseusmembros.Art. 35 – Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão representativa da
Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, comatribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidadedarepresentaçãopartidária.
Art. 36 -OsDeputadossãoinvioláveiscivilepenalmenteporquaisquerdesuasopiniões,palavrasevotos.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).§ �º – Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
peranteoTribunaldeJustiçadoEstado.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).
§ 2º–Desdeaexpediçãododiploma,osmembrosdaAssembléiaLegislativadoEstadodo Maranhão, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiaçável. Nesse caso, os autosserãoremetidosdentrodevinteequatrohorasàAssembleiaLegislativadoEstado,paraque,pelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,resolvasobreaprisão.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).§ 3º–RecebidaadenúnciacontraDeputado,porcrimeocorridoapósadiplomação,o
TribunaldeJustiçadoEstadodaráciênciaàAssembleiaLegislativa,queporiniciativadepartidopolíticonelarepresentadopelovotodamaioriaabsolutadeseusmembros,poderá,até a decisão final,sustar o andamento da ação.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).§ 4º–Opedidodesugestãoseráapreciadonoprazoimprorrogáveldequarentaecinco
diasdoseurecebimentopelaMesaDiretora.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).
§ 5º–Asustaçãodoprocessosuspendeaprescrição,enquantoduraromandato.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).
§ 6º–OsDeputadosnãoserãoobrigadosatestemunharsobreinformaçõesrecebidasouprestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delesreceberaminformações.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).§ 7º–AsimunidadesdosDeputadossubsidirãoduranteoestadodesítio,sópodendoser
suspensasmedianteovotodedoisterçosdosmembrosdaAssembleiaLegislativadoEstado,noscasosdeatospraticadosforadorecintodoPoderLegislativo,quesejamimcompatíveis
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
comaexecuçãodemedida.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).
§ 8º–Aplicam-seaosDeputadosasdemaisregrasdaConstituiçãoFederalsobresistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, impedimentos eincorporaçãoàsForçasArmadas,nãoincluídasnestaConstituição.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 039, de 13/03/2003).Art. 37–ODeputadonãopoderá:I–desdeaexpediçãododiploma:a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública,sociedadedeeconomiamistaouempresaconcessionáriadeserviçopúblico,salvoquandoocontratoobedeceracláusulasuniformes;
b) aceitarouexercer cargo, funçãoouemprego remunerado, inclusiveosdeque sejaexoneráveisad-nutum,nasentidadesconstantesdaalíneaanterior.
II–desdeaposse:a)serproprietário,controlaroudirigirempresaquegozedefavordecorrentedecontrato
compessoajurídicadedireitopúblico,ounelaexercerfunçãoremunerada;b)patrocinarcausaemquesejainteressadaqualquerdasentidadesaqueserefereoinciso
I,a;c)sertitulardemaisdeumcargooumandatopúblicoeletivo.Art. 38–PerderáomandatooDeputado:I–queinfringirqualquerdasproibiçõesestabelecidasnoartigoanterior;II–cujoprocedimentofordeclaradoincompatívelcomodecoroparlamentar;III–quedeixardecomparecer,emcadasessão legislativa,à terçapartedas reuniões
ordinárias,salvolicençaoumissãoautorizadapelaAssembléiaLegislativa;IV –queperderoutiversuspensososdireitospolíticos;V–quandoodecretaraJustiçaEleitoral,noscasosprevistosnaConstituiçãoFederal;VI –quesofrercondenaçãocriminalemsentençatransitadaemjulgado.§ �º –Sãoincompatíveiscomodecoroparlamentaroabusodasprerrogativasasseguradas
ao Deputado e a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no Regimento Interno.
§ 2º–noscasosdosincisosI,IIeVI,aperdadomandatoserádecididapelaAssembleiaLegislativa,pormaioria absolutaevotaçãonominalmedianteprovocaçãodamesaoudePartidoPolíticorepresentadonaAssembleiaLegislativa,asseguradaampladefesa.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 035, de 12/12/2002).§ 3º–NoscasosdosincisosIII,IVeV,aperdaserádeclaradapelaMesaDiretorada
AssembléiaLegislativadeofício,medianteprovocaçãodequalquerdeseusmembros,oudepartidopolíticocomrepresentaçãonaAssembléiaLegislativa,asseguradaampladefesa.
Art. 39–NãoperderáomandatooDeputado:I–investidonocargodeMinistrodeEstado,GovernadordeTerritório,deSecretáriode
Estado,doDistritoFederal,deTerritório,dePrefeituradeCapital,deInterventorMunicipalouChefedeMissãoDiplomática.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 016, de 14/12/95).II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, comprovada por
períciamédica,oupara tratar, sem remuneração,de interesseparticular, desdeque,nestecaso,oafastamentonãoultrapassecentoevintediasporsessãolegislativa.
§ �º–Osuplenteseráconvocadonoscasosdevaga,deinvestiduraemfunçõesprevistasnesteartigooudelicençasuperioracentoevintedias.
§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la sefaltarammaisdequinzemesesparaotérminodomandato.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
§ 3º–NahipótesedoincisoI,oDeputadopoderáoptarpelaremuneraçãodomandato.
SeçãoIIDoProcessoLegislativo
Art. 40–Oprocessolegislativocompreendeaelaboraçãode:(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
I–emendaáConstituiçãoII –leiscomplementares;III –leisordinárias;IV–medidasprovisórias;
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).V–decretoslegislativos;
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).VI–resoluções.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).Art. 4�–AConstituiçãopoderáseremendadamedianteproposta:I –deumterço,nomínimo,dosmembrosdaAssembléiaLegislativa;II–doGovernadordoEstado;III –demaisdametadedasCâmarasMunicipaisdoEstado,comamanifestaçãodecada
umadelaspormaioriarelativadeseusmembros§ �º–AConstituiçãonãopoderáseremendadanavigênciadeintervençãofederal,de
estadodedefesaoudeestadodesítio.§ 2º–Apropostaserádiscutidaevotadaemdoisturnos,considerando-seaprovadase
obtiver,emambos,trêsquintosdosvotosdosmembrosdaAssembléiaLegislativa.§ 3º –A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora daAssembléia
Legislativa.§ 4º –Amatériaconstantedepropostadeemendarejeitadaouhavidaporprejudicadanão
poderáserobjetodenovapropostanamesmasessãolegislativa,salvosesubscritapormaisdedoisterçosdosmembrosdaAssembléiaLegislativa.
Art. 42–A iniciativadas leiscomplementareseordináriascabeaqualquermembroouComissãodaAssembléiaLegislativa,aoGovernadordoEstado,aoTribunaldeJustiça,ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nestaConstituição.
§ �º–EmcasoderelevânciaeurgênciaoGovernadordoEstadopoderáadotarmedidasprovisóriascomforçasdelei,devendosubmetê-lasdeimediatoàAssembleiaLegislativa,queestandoemrecesso,seráconvocadaextraordinariamentenoprazodecincodias.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 2º–Évedadaaediçãodemedidasprovisóriassobrematéria:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º, de 24/01/2003).I-relativaa:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).a)organizaçãodoPoderJudiciárioedoMinsitérioPúblico,acarreiraeagarantia de
seusmembros;(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
b) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais esuplementares,ressalvadoodispostonoart.138.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).II –reservadaaleicomplementar.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).III –jádisciplinadaemprojetodeleiaprovadopelaAssembleiaLegislativaependentede
sançãoouvetodoGovernadordoEstado.(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
§ 3º –Medidaprovisóriaqueimpliqueinstituiçãooumajoraçãodeimpostossóproduziráefeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daqueleemquefoieditada.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 4º– As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia
desdeaediçãosenãoforemconvertidasemleinoprazodesessentadias,prorrogável,nostermosdo§8º,umavezporigualperíododevendoaAssembleiaLegislativadisciplinarpordecretolegislativoasrelaçõesjurídicasdelasdecorrentes.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 5º –Oprazoaqueserefereo§4ºcontar-se-ádadamedidaprovisória,supendendo-se
duranteosperíodosderecessodaAssembleiaLegislativa.(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
§ 6º–AdeliberaçãodaAssembléiaLegislativasobreoméritodasmedidasprovisóriasdependerádejuipréviosobreoatendimentodesuespressupostosconstitucionais.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 7º –Seamedidaprovisórianãoforapreciadaematéquarentaecincodiascontadosde
sua , entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas demaisdeliberaçõeslegislativasqueestiveremtramitando.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 8º -Prorroga-seáumaúnicavezporigualperíodoavigênciademedidaprovisóriaque,
noprazodesessentadias,contadodesua,nãotiverasuavotaçãoencerradanaAssembleiaLegislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ 9º –CaberáàComissãodeOrçamentodaAssembleiaexaminarasmedidasprovisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas em definitivo pela Assembleia Legislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003)§ �0º –Évedadaareedição,namesmasessãolegislativa,demedidaprovisóriaquetenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por de curso de prazos.(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).
§ ��º–Nãoeditadoodecreto legislativoaqueserefereo§4ºatésessentadiasapósa rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentesdeatospraticadosdurantesuavigênciaconservar-se-ãoporelasregidas.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).§ �2º –Aprovado projeto de lei de conservação alterando o texto original da medida
provisória estamanter-se-á integralmente emvigor até que seja sancionadoou vetadooprojeto.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 038, de 24/01/2003).Art. 43–SãodeiniciativaprivativadoGovernadordoEstadoasleisquedisponham
sobre:I – fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militares;II –criaçãodecargos,funçõesouempregospúblicosnaadministraçãodiretaeautárquica
ouaumentodesuaremuneração;III–organizaçãoadministrativa,matériatributáriaeorçamentáriaeserviçospúblicos;
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
IV –servidorespúblicosdoEstado,seuregimejurídico,provimentodecargos,estabilidadeeaposentadoriadecivis,reformaetransferênciademilitaresparaainatividade;
V–criação,estruturaçãoeatribuiçõesdasSecretariasdeEstadoouórgãosequivalenteseoutrosórgãosdaadministraçãopúblicaestadual.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98). Art. 44–AiniciativapopularpodeserexercidapelaapresentaçãoàAssembléiaLegislativa
deProjetodeLeisubscritopor,nomínimo,umporcentodoeleitoradoestadual,distribuídopelomenosporquarentamunicípios,comnãomenosdetrêsdécimosporcentodoseleitoresdecadaumdeles,equedeveráserapreciadonoprazomáximodesessentadias.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 047, 16/05/2005)§ �º –AiniciativapopularseráexercidapelaapresentaçãoaAssembleiaLegislativade
ProjetodeLeisubscritopor,nomínimoumporcentodoeleitoradoestadual,distribuídopelomenosporumemeioporcentodoseleitoresdecadamunicípio,equedeveráserapreciadonoprazomáximodesessentadias.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).§ 2º –AAssembleiaLegislativaeasCâmarasMunicipais,noâmbitodesuascompetências,
poderão promover consultas referendárias e plesbiscitárias sobre atos, autorizações ouconcessõesdoPoderExecutivoesobrematérialegislativa.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003)I –Asconsultasreferendáriaseplebiscitáriasserãoformuladasemtermosdeaprovação
ourejeiçãodosatos,autorizaçõesouconcessõesdoPoderExecutivo,bemcomodoteordamatéria legislativa, ficando a respectiva tramitação sustada até que o resultado das urnas seja proclamado.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).II –OplebiscitoeoreferendoserãoconvocadosmedianteDecretoLegislativoeditado
através:(acresecntado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).
a) de proposta de um terço, no mínimo dos membros que compõem a AssembleiaLegislativaouasCâmarasMunicipais:ou
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).b) de iniciativapopular, sendo obrigatória, neste caso, a convocaçãodo plebiscito ou
referendosemprequepreenchidoosrequisitosconstantesno§1ºdesteartigo.(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).
III – Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa ou daCâmaraMunicipaldaráciênciaáJustiçaEleitoral ,aquemincumbirá,nos limitesdesuacircunscrição:
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).a) fixar a data da consulta popular que não poderá ser superior a sessenta dias da
proclamaçãodoatoconvocatório,salvosehouvercoincidênciacomoperíododepropagandaeleitoralatéadatadaseleiçõesqueserealizarem;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003)b)expedirinstruçõespararealizaçãodoplebiscitooureferendo;
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).c)asseguraragratuidadenosmeiosdeconunicaçãodemassa,concessionáriosdeserviços
públicos,emâmbito local,aospartidospolíticoseás frentessuprapartidáriasorganizadaspelasociedadecivilem tornodamatériaemquestão,paradivulgaçãodeseuspostuladosreferentesaotemasobconsulta.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).IV–Oplebiscitooureferendo,convocadonostermosdestaConstituição,seráconsiderado
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
aprovado ou rejeitado por maioria simples, com caráter vinculante em relaçõa à matériaconsultada,deacordocomoresultadohomologadopelaJustiçaEleitoral.
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 041, de 01/04/2003).Art. 45–Nãoseráadmitidoaumentodadespesaprevista:I–nosprojetosdeiniciativaexclusivadoGovernadordoEstado,ressalvadoodisposto
noArt.137,parágrafo3ºe4ºdestaConstituição;II –nosprojetossobreorganizaçãoadministrativadaAssembléiaLegislativa,doTribunal
deJustiçaedoMinistérioPúblicodoEstado.Art. 46 –OGovernadordoEstadopoderásolicitarurgênciaparaapreciaçãodeprojetos
desuainiciativa.§ lº –SeaAssembléiaLegislativanãosemanifestaratéemquarentaecincodiassobre
aproposiçãoseráesta incluídanaordemdodia, sobrestando-seadeliberaçãoquantoaosdemaisassuntosparaqueseultimeavotação.
§ 2º–Oprazodoparágrafoanteriornãocorrenosperíodosderecesso.Art. 47 –OprojetodeleiaprovadopelaAssembléiaLegislativaseráenviadoàsanção
governamental.Se forconsiderado inconstitucional,no todoouemparte,oucontrárioaointeressepúblico,oGovernadorvetá-lo-á, totalouparcialmente.noprazodequinzediasúteis,contadodadatadorecebimento,ecomunicaráosmotivosdovetoaoPresidentedaAssembléiaLegislativadentrodequarentaeoitohoras.
§ lº –Ovetoparcialsomenteabrangerátextointegraldeartigo,deparágrafo,deincisooudealínea.
§ 2º–Decorridooprazodequinzedias,osilênciodoGovernadordoEstadoimportarásanção.
§ 3º–Ovetoseráapreciadodentrodetrintadias,acontardoseurecebimento,sópodendoserrejeitadopelamaioriadosDeputadosmediantevotaçãonominal.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 035, de 12/12/2002).§ 4º–Seovetonãoformantido,seráoprojetoenviadoaoGovernadordoEstado,para
promulgação.§ 5º–Esgotadosemdeliberaçãooprazoestabelecidono§3º,ovetoserácolocadona
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.§ 6º –Senoscasosdosparágrafos2ºe4ºaleinãoforpromulgadadentrodequarentaeoito
horaspeloGovernadordoEstado,apromulgaçãoseráfeitapeloPresidentedaAssembléiaLegislativa ou, se este não o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.
Art. 48–Amatériaconstantedeprojetodeleirejeitadosomentepoderáconstituirobjetodenovaproposição,namesmasessãolegislativa,mediantepropostadamaioriaabsolutadosmembrosdaAssembléiaLegislativa
Art. 49–Asleiscomplementaresserãoaprovadaspormaioriaabsoluta.
SeçãoIIIDaFiscalizaçãoFinanceira,Orçamentária,
OperacionalePatrimonial
Art. 50 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estadoedasentidadesdaadministraçãodiretaeindireta,quantoàlegalidade,legitimidade,economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelaAssembléiaLegislativa,mediantecontroleexternoepelosistemadecontroleinternodecadaPoder.
parágrafo único–Prestarácontasqualquerpessoafísicaoujurídica,públicaouprivada,queutilize,arrecade,guarde,gerencieouadministredinheiros,bensevalorespúblicosou
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de naturezapecuniária.
(redação da pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007).Art. 5� – O controle externo, a cargo daAssembléia Legislativa, será exercido com
auxíliodoTribunaldeContasdoEstado,aoqualcompete:I –apreciarascontasprestadasanualmentepeloGovernadordoEstado,medianteparecer
prévio,quedeveráserelaboradoemsessentadiasacontardoseurecebimento;II – julgarascontasdosadministradoresedemais responsáveispordinheiros,bense
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedadesinstituídasemantidaspeloPoderPúblicoestadual,eascontasdaquelesquederemcausaaperda,extravioououtrairregularidadedequeresulteprejuízoaoeráriodoEstado;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título,naadministraçãodiretaeindireta,incluídasasfundaçõesinstituídasemantidaspeloPoderPúblicoestadual,excetuadasasnomeaçõesparaprovimentodecargosemcomissão,bemcomoadasconcessõesdeaposentadorias,reformasepensões,ressalvadasasmelhoriasposterioresquenãoalteremofundamentolegaldoatoconcessório;
IV-realizar,poriniciativaprópria,daAssembléiaLegislativa,decomissãotécnicaoudeinquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial,nasunidadesadministrativasdosPoderesLegislativo,ExecutivoeJudiciário,bemassimnasdemaisentidadesreferidasnoincisoII;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município e a entidades públicas ouprivadas;
(redação da pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007).VI – prestar as informações solicitadas pelaAssembléia Legislativa ou por qualquer
de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimoniale,deigualmodo,sobreresultadosdeauditoriaseinspeçõesrealizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidadede contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multaproporcionalaodanocausadoaoerário;
VIII–assinarprazoparaqueoórgãoouentidadeadoteasprovidênciasnecessáriasaoexato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposição integral, pelo responsável,dosvaloresdevidosaoerário;
IX–sustar,senãoatendido,aexecuçãodoato impugnado,comunicandoadecisãoàAssembléiaLegislativa;
X–representaraoPodercompetentesobreirregularidadesouabusosapurados;XI – fiscalizar a distribuição das quotas-partes pertencentes aos Municípios, provenientes
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação deserviçosdetransporteinterestadualeintermunicipaledecomunicaçãoedoimpostosobreapropriedadedeveículosautomotores,instituídosearrecadadospeloEstado,promovendoapublicação oficial dos índices e valores.
(redação da pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007).XII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição, especificamente o disposto
noArt.172,incisosIaXI,eseusparágrafos.(redação da pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007).
§ �º –Nocasodecontrato,oatodesustaçãoseráadotadodiretamentepelaAssembléiaLegislativaque,deimediato,solicitaráasmedidascabíveisaoPoderExecutivo.
§ 2º –SeaAssembléiaLegislativaouoPoderExecutivo,noprazodenoventadias,nãoefetivarasmedidasprevistasnoparágrafoanterior,oTribunaldecidiráarespeito.
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§ 3º–AdecisãodoTribunaldeContasdequeresulteimputaçãodedébitooumultateráeficácia de titulo executivo, na forma da lei.
§ 4º – O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral eanualmente,relatóriodesuasatividades.
Art. 52–OTribunaldeContasdoEstado, integradoporseteConselheiros, temsedenacapitaldoEstado,quadroprópriodepessoalejurisdiçãoemtodooterritórioestadual,eexerce,noquecouber,asatribuiçõesprevistasnoArt.76destaConstituição.
§ �º–OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoserãonomeadosdentrebrasileirosquesatisfaçamosseguintesrequisitos:
I –maisdetrintaecincoemenosdesessentaecincoanosdeidade;II –idoneidademoralereputaçãoilibada;III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administraçãopública;IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exijaosconhecimentosmencionadosnoincisoanterior.§ 2º–OsConselheirosdoTribunaldeContasdoEstadoserãoescolhidos:I –TrêspeloGovernador,comaprovaçãodaAssembléiaLegislativa,oprimeirodeles
delivreescolhaeosoutrosdois,alternadamenteentreAuditoresemembrosdoMinistérioPúblico junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplices segundo os critérios deantigüidadeemerecimento.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 028, de 28/03/2000).II–QuatropelaAssembléiaLegislativa.
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 028, de 28/03/2000).§ 3º–OsmembrosdoTribunaldeContasdoEstadoserãonomeados:
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).I – O primeiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia
Legislativa:.(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).
II –Osegundo,oterceiroeoquartomedianteescolhadaAssembléiaLegislativa;(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).
III –OquintoporescolhadoGovernador,comaaprovaçãodaAssembléiaLegislativa,dentreosAuditoresdoquadrodepessoaldoTribunaldeContasdoEstado,poresteindicadomedianteumalistatríplicesegundooscritériosdeantigüidadeemerecimento;
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).IV–OsextomedianteescolhadaAssembléiaLegislativa;
(redação dada pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).V –OsétimoporescolhadoGovernador,comaaprovaçãodaAssembléiaLegislativa,
dentreosmembrosdoMinistérioPúblico junto aoTribunaldeContas, por este indicadomedianteumalistatríplicesegundooscritériosdaantigüidadeemerecimento
(acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 032, de 14/12/2000).§ 4°- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas,impedimentos,vencimentosevantagensdosDesembargadoresdoTribunaldeJustiça,aplicando-se-lhes,quantoàaposentadoriaepensão,asnormasconstantesdoart.40daConstituiçãoFederal.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)§ 5°- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e
impedimentosdotitulare,quandonoexercíciodasdemaisatribuiçõesdajudicatura,asdeJuizdeDireitodeúltimaentrância.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. �02–A.OMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContaséessencialàfunçãodecontroleexternoexercidapeloEstado,aplicando-seaosseusmembrosasdisposiçõesdestaseçãopertinentesadireitos,vedaçõeseformadeinvestidura.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)§ �º- Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se os princípios
institucionaisdaunidade,daindivisibilidadeedaindependênciafuncional.(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)
§ 2º-OsProcuradoresdoMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContasformarãolistatríplicedentreseusintegrantes,naformadaLeiOrgânicadoTribunal,paraescolhadeseuProcurador-Geral,queseránomeadopeloGovernadordoEstado,paramandatodedoisanos,permitidaumarecondução.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)§ 3º-OChefedoMinistérioPúblico juntoaoTribunaldeContaséoseuProcurador-
Geral,quetemtratamentoprotocolar,direitoseprerrogativascorrespondentesaosdecargodeConselheirodoTribunal.
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007) § 4º-AosMembrosdoMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContas,sãoasseguradas
asmesmasgarantias,prerrogativaseimpedimentosdosProcuradoresdeJustiça.(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)
§ 5º-AsatribuiçõesdoMinistérioPúblicojuntoaoTribunaldeContasserãoestabelecidasnaLeiOrgânicadoTribunal
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 20/12/2007)Art. 53–OsPoderesLegislativo,ExecutivoeJudiciáriomanterão,deformaintegrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programasdegovernoedosorçamentosdoEstado;II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bemcomodaaplicaçãoderecursospúblicosporentidadesdedireitoprivado;
III –exercerocontroledasoperaçõesdecrédito,avaisegarantias,bemcomodosdireitosehaveresdoEstado;
IV–apoiarocontroleexternonoexercíciodesuamissãoinstitucional.§ �º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade,ouilegalidade,deladarãociênciaaoTribunaldeContasdoEstado,sobpenaderesponsabilidadesolidária.
§ 2º –Qualquercidadão,partidopolítico,associaçãoousindicatoépartelegítimapara,naformadalei,denunciarirregularidadesouilegalidadesperanteoTribunaldeContasdoEstado.
§ 3º –AscontasdoEstadopermanecerão,durantetrintadias,naAssembléiaLegislativa,àdisposiçãodequalquercontribuinte,antesdavotação,paraexame,naformadalei.
Capítulo IIDo poder Executivo
SeçãoIDoGovernadoredoVice-GovernadordoEstado
Art. 54–OPoderExecutivoéexercidopeloGovernadordoEstado,auxiliadopelosSecretáriosdeEstadoouocupantedecargoequivalente.
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98). parágrafo Único – Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado são os definidos
emlei.(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98).
Art. 55 –OGovernadoreoVice-GovernadordoEstadoserãoeleitossimultaneamente,noventadiasantesdotérminodomandatodeseusantecessores,porsufrágiouniversalepelovotodiretoesecreto.
§ �º –A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com eleregistrado.
§ 2º–OmandatodoGovernadordoEstadoédequatroanos,vedadaareeleiçãoparaoperíodosubsequente,eteráinícioem1ºdejaneirodoanoseguinteaodasuaeleição.
Art. 56 – São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador doEstado:
I –nacionalidade;II –oplenoexercíciodosdireitospolíticos;III–odomicílioeleitoralnacircunscriçãodoEstadopeloprazoestabelecidoemlei;IV – a filiação partidária;V–aidademínimadetrintaanos.Art. 57 –Será consideradoeleitoGovernadordoEstadoocandidatoque, registrado
porpartidopolítico,obtiveramaioriaabsolutadevotos,nãocomputadososembrancoeosnulos.
§ �º –Senenhumcandidatoalcançarmaioriaabsolutanaprimeiravotação,far-se-ánovaeleiçãoematévintediasapósaproclamaçãodoresultado,concorrendoosdoiscandidatosmaisvotados,considerando-seeleitooqueobtiveramaioriadosvotosválidos.
§ 2º –Se,antesderealizadodosegundoturno,ocorrermorte,desistênciaouimpedimentolegaldecandidato,convocar-se-á,dentreosremanescentes,odemaiorvotação.
§ 3º –Se,nahipótesedosparágrafosanteriores,remanescer,emsegundolugar,maisdeum candidato, com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 58 –OGovernadoreVice-GovernadordoEstadotomarãoposseemsessãosolenedaAssembléiaLegislativa,comocompromissodemanter,defenderecumpriraConstituição,observarasleisepromoverobemgeraldopovodoMaranhão.
parágrafo Único – Se, decorridos dez dias da data fi