Manual paciente - direitos dos pacientes SUS

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MANUAL DO PACIENTE _______ _____ _ . © Copyright 2007, Instituto EnzoAssugeni www.enzoassugeni.org 1 1

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Seleção de artigos que tratam dos direitos dos pacientes dentro do SUS.

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Não existe um código brasileiro de direitos do

paciente. Vários textos legais abordam o assunto, incluindo leis, jurisprudências, resoluções e declarações de princípios como a seguir:

• Constituição Federal do Brasil• Código Civil Brasileiro• Código Penal Brasileiro• Código de Defesa do Consumidor• Estatuto da Criança e do Adolescente• Lei dos Planos de Saúde e Normas da ANSS• Código de Ética Médica• Resoluções do Conselho Federal de Medicina• Resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina• Declarações Internacionais de Princípios• Normas de Pesquisa em Seres Humanos• Normas do Ministério da Saúde• Legislação esparsa• Jurisprudência

É da maior importância a conscientização que este manual vai proporcionar à nossa sociedade. Pacientes esclarecidos sobre seus direitos e deveres tornam-se cidadãos, respeitando e sendo respeitados pelo profissional de saúde. Tornam-se também aliados importantes para uma melhor compreensão do processo saúde-doença, contribuindo assim para um desenlace mais favorável de seu tratamento.

Esperamos que, a partir daí, cada indivíduo possa mais facilmente exercer os seus direitos, pois a isso chamamos democracia.

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AGRADECIMENTOS

O Instituto EnzoAssugeni, agradece a todos os profissionais que, junto conosco, trabalharam na confecção deste Manual.

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“A criação do Manual do Paciente, desenvolvida em parceria com Juristas, Médicos, Secretarias de Saúde e Especialistas em Direito do Consumidor, traz uma nova

possibilidade de conhecimento a uma população tão carente de informações.”

Rafael AssugeniPresidente do Instituto EnzoAssugeni

Quando o paciente adquirir o conhecimento sobre seus direitos, deixando-o apto a questionar, mais justo será o Sistema Nacional de Saúde. “Faço minhas as palavras de

Francis Bacon: Conhecimento é Poder “

Roberto B. ParentoniDiretor Jurídico do Instituto EnzoAssugeni

“O objetivo desta obra visa acima de tudo, que os pacientes tenham seus direitos preservados e que sejam

quebrados paradigmas de que atendimentos médicos não podem ser questionados.”

Raimundo AbreuDiretor Médico do Instituto EnzoAssugeni

“A saúde é um direito garantido pela Constituição Federal ao cidadão, e foi pensando na preservação desse direito que apoiamos O Instituto EnzoAssugeni na elaboração

do Manual do Paciente”

Célia DestriDiretora Técnica do Instituto EnzoAssugeni

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SUMÁRIO

Capítulo I: Cartilha da AVERMES..................................... Pág. 6

Capítulo II: Direitos do Paciente..................................... Pág. 9

Capítulo III: Relação Médico-Paciente............................. Pág. 17

Capítulo IV: Código de Ética Médica................................ Pág. 24

Capítulo V: Erro Médico! O que fazer............................... Pág. 50

Capítulo VI: Dicas ao Paciente........................................ Pág. 55

Capítulo VII: Declaração Universal dos Direitos Humanos... Pág. 64

Capítulo VIII: Hospitais! O que pode e o que não pode...... Pág. 66

Capítulo IX: Seus direitos frente ao Plano de Saúde .......... Pág. 70

Capítulo X: Assistência Judiciária Gratuita........................ Pág. 73

Capítulo XI: Modelos de Documentos e Solicitações........... Pág. 76

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CAPÍTULO I

CARTILHA DA AVERMES

VISITA HOSPITALARO paciente poderá receber a visita de filhos, ou qualquer parente, fora do horário normal de visitas. A mãe tem direito de permanecer junto a seu filho durante todo o período de internação.

LAUDO MÉDICOO paciente deverá exigir o laudo médico, para fins de continuidade do tratamento ou de alta médica.

CONSULTA O paciente tem o direito de exigir a

presença de um acompanhante durante a consulta médica.

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ATENDIMENTO GRATUITOO paciente tem direito a atendimento hospitalar gratuito, nos hospitais públicos. O atendimento gratuito é obrigatório, pois é feito com o pagamento de impostos de todos nós.

IDENTIFICAÇÃOO paciente tem o direito de saber qual o

médico que o está atendendo, bem como a sua especialização.

SIGILO MÉDICOO paciente deverá contar com o sigilo médico.

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ACESSOO paciente tem direito ao acesso A: - seu prontuário- ficha clínica- resultado de exames laboratoriais

CLAREZAO paciente terá que dispor de informações claras sobre o diagnóstico médico, tratamento e prognóstico. Exigir a receita médica com letra legível.

PASTA- O paciente deve criar sua própria pasta (Carteira de saúde)- Ouvir outra opinião médica- Recorrer ao CRM (Conselho Regional de Medicina) do seu Estado; ou, ao CFM (Conselho Federal de Medicina), quando se sentir lesado.- Tirar cópia de todo o seu material médico.

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CAPÍTULO II

DIREITOS DO PACIENTEPortaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93

Art.8º e nº74 de 04/05/94

1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

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7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probalidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

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12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

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18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.

23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde

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que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dosprofissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o "teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

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30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94

FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -GOVERNO DO ESTADO DE SÀO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

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18 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE:Várias listas com direitos do paciente já foram publicadas, sendo a maioria delas repetitiva, detalhista e minuciosa. Portanto, após longa revisão sobre o assunto, propomos* uma relação dos 18 direitos fundamentais do paciente:

1. Ter acesso à saúde;

2. Ter um serviço público com atendimento de qualidade e sem custos adicionais;

3. Decidir livremente sobre a sua pessoa ou o seu bem estar;

4. Ter respeitada a privacidade e a integridade física,psicológica e moral;

5. Não sofrer discriminação de qualquer espécie;

6. Ter atendimento adequado às suas necessidades, sem limitações de ordem burocrática, funcional ou de tempo;

7. Ser atendido incondicionalmente em situações de emergência e de urgência;

8. Escolher livremente, em qualquer etapa de seu tratamento, o estabelecimento de saúde e a equipe médica responsáveis por seu tratamento;

9. Ser atendido por profissional capacitado e constantementeatualizado;

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10. Ser respeitado pela sua operadora de saúde complementar;

11. Estar informado pessoalmente ou através de seurepresentante legal sobre seu diagnóstico e prognóstico;

12. Consentir, após informação detalhada, com cada uma das etapas de seu tratamento;

13. Ter o seu prontuário médico corretamente preenchidoe de livre acesso à sua pessoa ou ao seu representante legal;

14. Receber laudos médicos quando solicitar;

15. Ter suas vantagens legais respeitadas;

16. Ter o seu segredo médico mantido;

17. Reclamar da qualidade do atendimento;

18. Receber reparação em caso de dano.

*Dr. Jorge R. Ribas Timi (Professor adjunto, Cirurgia Vascular, Universidade Federal do Paraná. Doutor em Cirurgia, Universidade Federal do Paraná. Advogado atuante em responsabilidade civil na área da saúde.)

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CAPÍTULO III

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

Ao atender um paciente, o médico deve vê-lo como um paciente, ou seja, como uma pessoa que o procurou por motivo de saúde e que confia em sua capacidade de resolver o problema. O paciente jamais deve ser vistocomo um futuro contendor na justiça. Entretanto, é sempre útil relembrar algumas situações próprias da interface entre a medicina e o direito no momento doatendimento ao paciente:

• O paciente não deve ser discriminado quanto a raça, sexo, profissão, religião, ou qualquer outra condição. Ao atender por planos de saúde, o médico não pode limitar horários em seu consultório para pacientes oriundos dos planos de saúde e para pacientes oriundos da clínica privada, pois isso é discriminação por condição social.

• O segredo profissional é de responsabilidade do médico. Cabe ao médico a criteriosa escolha de seu corpo de colaboradores, bem como de quais membros de sua equipe de trabalho podem ter acesso aos prontuários e aos demais dados do paciente. A quebra do sigilo profissional por qualquer membro da equipe é de responsabilidade do médico do paciente.

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• Deve ser feito um prontuário médico de todos os atendimentos do paciente, independentemente de trata-ser de uma consulta ou de um longo internamento hospitalar, e esse prontuário deve ser o mais completo possível, pois constitui critério essencial da boamedicina para o acompanhamento

do paciente, além de ser um bom instrumento de prova nas demandas judiciais, quando tecnicamente bem formulado.

• Uma vez contratados seus serviços por um plano de saúde, o médico não pode cobrar complemento de honorários profissionais. Com exceção dos casos de procedimentos estritamente estéticos, como, por exemplo, o da escleroterapia de telangiectasias, realizado durante cirurgias de varizes, pois os planos de saúde não cobrem, em nenhuma hipótese, osprocedimentos estéticos, já que são proibidos pelo artigo 10º da lei dos planos de saúde.

• Seus funcionários devem ser orientados para que pacientes idosos, gestantes e mães com crianças de colo tenham prioridade de atendimento nos serviços em que o atendimento não se dá por horamarcada. O médico deve procurar trabalhar com pacientes agendados com hora previamente marcada e respeitar os horários.

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• O médico tem a obrigação de respeitar a integridade física, psicológica e moral do paciente sob seus cuidados. Deve evitar o atendimento de pacientes semidespidas sem a presença de um acompanhante, que, preferencialmente, deve ser uma enfermeira ou mesmo uma secretária do próprio médico. Entretanto, pode ser um acompanhante da própria paciente. Isso evita dissaboresfuturos de acusações infundadas de assédios físicos ou morais feitos pela paciente contra o médico.

• O atendimento ao paciente requer tempo e condiçõesadequadas. Deve-se evitar atender pacientes na falta de condições adequadas tanto materiais quanto de tempo pessoal. É importante lembrar que o paciente procurou o médico porque quer ser atendido por ele. O profissional deve ser criterioso comos locais que indica para a efetivação do tratamento de seus pacientes, bem como com a escolha dos colegas que o auxiliarão no tratamento.

• O médico que atua como plantonista não deve se afastar do hospital, pois não existe plantão à distância. Neste caso, o que há é “estar de sobreaviso”. Nos casos de dúvida entre um caso de emergência (casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável) ou de urgência (casos resultantes de acidentes pessoais ou complicações do processo gestacional), segundo as definições do artigo 35-D da Lei nº 9.656 de 03.06.98 – Planos de Saúde, primeiro, deve-se fazer o atendimento e, depois, discutir a burocracia, para evitar o crimede omissão de socorro, que é uma das acusações de defesa mais difícil e que, além das sanções penais, pode levar à

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cassação do diploma profissionalpelo Conselho Federal de Medicina.

• Ao escolher uma especialidade médica para exercer a medicina, o médico deve buscar a formação profissional e a titulação dentro das normas do Conselho Federal de Medicina. Deve manter-sepermanentemente atualizado, com um programa pessoal de educação médica continuada, não só para respeitar o artigo 5º do Código de Ética Médica, mas também para respeitar o paciente que o escolheu como especialista para conduzir seu

tratamento.

• Todos os laudos de que o paciente necessitar no momento do atendimento devem ser fornecidos. É importante lembrar de colocar nestes, apenas o que se pode atestar, evitando tecer comentários sobre atendimentos anteriores do paciente ousobre situações que não são de sua responsabilidadeprofissional.

• Todo paciente deve estar corretamente informado sobre diagnóstico, prognóstico e riscos em cada etapa do tratamento. Não existe ato médico totalmente isento de risco para o paciente, pois a condição aleatória do organismo humano pode apresentar reações individualizadas e inesperadas. Portanto,não existe procedimento sem risco. A correta informação ao paciente em linguagem acessível é um dever do médico e representa uma profilaxia de complicações legais. Se, em seu

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julgamento, o médico achar que o paciente não tem condições emocionais de receber essas informações, então, deve informar seus representantes legais.

• O médico não pode esquecer que o paciente tem o direito de decidir livremente sobre sua pessoa e sobre o seu bem-estar. Esse é um direito constitucionaldo paciente e, decorrente deste, o paciente tem outros dois direitos fundamentais: o da livre escolha e o do consentimento prévio.

• Por ter direito à livre escolha, o paciente pode, em qualquer fase do

tratamento, mudar de equipe médica ou de serviço de saúde. Portanto, os exames do paciente não devem ser retidos, pois os exames pertencem ao paciente. Assim, não haverá o constrangimento de o paciente ter que procurar o médico para solicitar a devolução de um exame retido em seu poder para levá-lo a outro colega. A retenção de exames não garante que o paciente continue com o médico e, se o paciente necessitar repetir um exame por ventura extraviado, terá mais um motivo para reclamar da relação médico-paciente.

• Após ser informado e esclarecido sobre diagnóstico,prognóstico e sobre o tratamento com todos os aspectos de riscos/benefícios, o paciente deve concordar com o tratamento. Esta concordância é expressa através de um consentimento,que, ainda hoje, é verbal na grande maioria das vezes. Porém,quando acontecem quaisquer complicações, mesmo aquelas

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previamente explicadas, o médico tem de enfrentar a surdez seletiva do paciente, já que éfreqüente a alegação de que não havia sido informado da complicação. Por isso, o consentimento deve ser impresso e individualizado para cada caso, a fim de evitar os chamados contratos de adesão. O consentimento deve ser assinado pelo paciente ou por seu representante legal, preferencialmente emduas vias, ficando uma com o paciente e outra no prontuário do mesmo.

• O médico deve ouvir todas as reclamações do paciente referentes ao seu trabalho, ao de sua equipe e ao da instituição em que o paciente está sendo atendido. Pacientemente, o profissional deve esclarecer todas as questões até que o paciente as entenda, especialmente nos casos em que a evolução do tratamento não tenha sido a esperada. Quantomelhor a relação médico-paciente, menor será o risco de uma demanda judicial.

POR FIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO PACIENTE GERA VÁRIOS EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS.

Entre os efeitos positivos, temos:

• O exercício da cidadania;• A melhoria da qualidade dos serviços de saúde;• A desmistificação da relação médico-paciente;• A reparação do dano;

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• A possibilidade de envolvimento de organizações não-governamentais;• A competitividade das operadoras de planos de saúde;• A melhoria da qualidade da saúde no Brasil.

Por outro lado, não se pode esquecer que esse exercício pode gerar quatro efeitos negativos:

• A proliferação de processos em que se confunde mauresultado com erro médico;• O aumento de custos na saúde;• A medicina defensiva;• O desperdício de recursos do Sistema Único de Saúde e de instituições privadas e profissionais da área da saúde com decisões judiciais equivocadas, baseadas em relações emocionais e não em fatos científicos.

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CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

PREÂMBULO

I - O presente Código contém as normaséticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.

II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

III - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do

respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.

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VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.

TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e

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acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

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Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.

Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.

Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenhoético-profissional da Medicina.

Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

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Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

TÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO

É direito do médico:

Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.

Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.

Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.

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Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.

Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.

Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

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CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.

Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.

Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

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Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que pratiquem atos ilícitos.

Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.

Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.

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Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento.

Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

TÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser

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conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.

Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.

Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra natureza.

Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.

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Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.

TÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.

Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor

do paciente.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.

Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,

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ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.

Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação

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médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.

Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.

Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.

Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

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CAPÍTULO VI - DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

É vedado ao médico:

Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.

Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.

Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.

TÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais recursos da instituição

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sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente no local.

Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.

Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.

Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.

Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.

Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos

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pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de trabalho.

Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.

TÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios.

Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não

efetivamente prestados.

Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.

Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.

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Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.

Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.

Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.

Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.

Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.

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Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.

Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.

Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividade profissional.

Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.

Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.

TÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO

É vedado ao médico:

Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

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Parágrafo único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.

Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.

Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

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Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

TÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO

É vedado ao médico:

Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.

Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.

Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.

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Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.

Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.

TÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-

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legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

TÍTULO XII - PESQUISA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.

Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu responsável legal.

Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do

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paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.

Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.

Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.

Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação aopesquisador.

Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.

Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.

Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.

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TÍTULO XIII - PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS

É vedado ao médico:

Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da coletividade.

Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.

Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.

Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.

Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.

Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.

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Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados.

Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.

Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.

TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.

Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua

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publicação e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições em contrário.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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CAPÍTULO V

ERRO MÉDICO! O QUE FAZER.

Estimam-se, atualmente tramitando em nossos tribunais, cerca de dez mil processos contra médicos por alegadas más práticas no exercício profissional. Grande parte deles inclui a argüição de responsabilidade civil. Se não houver um trabalho bem articulado, inclusive da própria sociedade, os médicos, num futuro não muito distante, vão trabalhar pressionados por uma mentalidade de inclinação litigiosa, voltada para a compensação, toda Vez que os resultados não forem absolutamente perfeitos.

Antes de tudo, há de se ressaltar dois fatos que não podiam passar, despercebidos numa discussão como essa: primeiro, nem todo mau resultado é sinônimo de erro médico; segundo, não se deve omitir que a má pratica médica exista e que os pacientes deixem de ser justamente reparados.

É também importante salientar que a boa prática médica é, sempre e sempre, decorrente de um equilíbrio entre as disponibilidades da técnica e da ciência e a arte do bom relacionamento médico-paciente. Nem sempre a solicitação de exames de alta complexidade é tudo. Isso não quer dizer que se deva deixar para trás o que existe de mais moderno e mais

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apropriado no atendimento às necessidades do paciente. Mas que toda essa "medicina armada" quando é exercida sem os devidos cuidados de um bom relacionamento profissional - notadamente quando há um resultado adverso, não evita que o paciente busque compensação nos tribunais.

Entre outros cuidados, frente às possíveis alegações de má prática médica, está a obrigação de o médico registrar os eventos e as circunstâncias do atendimento e informar aos pacientes ou seus familiares toda vez que alguma complicação do tratamento ou da prática propedêutica venha ocorrer, seja ou não esse resultado motivado por erro profissional. Manter o diálogo amistoso e permanente com o paciente ou seus familiares, dando-lhes as informações e as justificativas necessárias sobre o dano e sobre as iniciativas que serão tomadas em conseqüência do resultado inesperado.

Se aberto o processo ético ou judicial, mesmo que o seu andamento seja demorado, não deve ser negligenciado. A situação de revel é muito comprometedora e desfavorável.

Mais: o médico não pode considerar a existência de uma alegação de má prática como sinônimo de incompetência profissional. Nem, por outro lado, deve considerar o

processo uma coisa sem importância. Deve ter em todos os casos um procurador legal, sabendo que as coisas do Direito são relativas à especialidade e às atividades do advogado.

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Os depoimentos das testemunhas e dos especialistas são muito importantes e constituem-se em evidências que certamente serão consideradas no julgamento.

Em alguns paises, como nos Estados Unidos, diante da possibilidade de maiores prejuízos emocionais ou financeiros e do risco de condenação no julgamento, é comum as partes serem motivadas a um acordo fora do tribunal. Consideram que nem sempre é recomendável esperar pelo "dia de julgamento" para provar que não se cometeu nenhum erro. Mesmo assim, isso e uma decisão muito pessoal, devendo ser analisada caso a caso e sempre com a orientação de um procurador jurídico.

Lá, também, dá-se muito valor ao depoimento dos peritos médicos, levados por ambas as partes e representado por especialistas no assunto em litígio. Ainda que em alguns casos surjam os chamados "peritos profissionais" que sempre estão testemunhando em tribunais e sejam bastante conhecidos dos juizes e advogados -, em tese, podem eles contribuir decisivamente nos aspectos técnicos da questão, mesmo que o mérito da causa em análise seja da livre convicção do magistrado. Entre os experts são chamados de "assistentes técnicos", agora disciplinados pelas inovações da Lei n° 8.455, de 24 de agosto de 1992. Excluiram-se desses assessores a suspeição e os impedimentos, a não ser por "evidentes e especiais motivos"; e durante a audiência de instrução e julgamento o juiz poderá apenas inquiri-los, optando pelos esclarecimentos diretos.

O pior de tudo é que as possibilidades crescentes de queixas contra má pratica já começa a perturbar emocionalmente o

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médico, e que a sociedade passou a entender que isso vai redundar no aumento do custo financeiro para o profissional e para o paciente. Além disso, também se começa a notar, entre outros, a aposentadoria precoce, o exagero dos pedidos de exames subsidiários mais sofisticados e a omissão em procedimentos de alto risco, contribuindo mais e mais para a consolidação da "medicina defensiva". Essa posição defensiva além de constituir um fator de diminuição da assistência aos pacientes de maior risco, o expõe a uma série de efeitos secundários ou o agravamento da saúde e dos níveis de vida do conjunto da sociedade.

Mesmo que a criação dos fundos mutuários coletivos para ressarcimento de dano seja uma alternativa viável e honesta, isto não contribui para a melhoria das relações médico-paciente nem para a qualidade da assistência médica. Apenas protege os interesses patrimoniais do médico e do cliente, o que, em parte, já é alguma coisa.

Não será também com o protecionismo do chamado "espírito de corpo" que tal questão será resolvida. Infelizmente os erros existem e os pacientes não podem ser mais vitimas do que são, em conseqüência dos danos causados por essa forma de má prática, principalmente quando ela traz o traço indelével da negligência e da imprudência. É necessário que se enfrente tais situações com dignidade e respeito, dentro das regras que fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes que no fundo estão maculados pela fraude e pela má-fé.

Por fim, não é demais repassar sempre para a sociedade que, além da má prática médica, existem outras causas que

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favorecem o resultado adverso, como as péssimas condições de trabalho e a penúria de meios indispensáveis no tratamento das pessoas. Afinal de contas, os pacientes não estão morrendo nas mãos dos médicos, mas nas filas dos hospitais sem leitos, a caminho dos ambulatórios sem remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na iniqüidade da vida que levam. Nesse cenário perverso de trabalho é fácil entender o que vem acontecendo no exercício da medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e ondeé fácil culpar os médicos. Cabe mea culpa universal.

PODEM RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS:

A vítima (o paciente); Cônjuge; Os filhos (quando dependentes); Os pais (quando dependentes); Os demais dependentes da vítima; Quando ocorre o dano morte também os herdeiros se os

fatos concorrem para redução da herança (irmãos, sobrinhos etc.);

Terceiros que suportaram os ônus com o tratamento.

PODEM RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A vítima (se sobrevivente). Mas em caso de falecimento também: Cônjuge; (pela dor própria) Os pais; Os filhos; A noiva / noivo

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CAPÍTULO V

DICAS AO PACIENTE. A ÍNTEGRA DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NESTE CAPÍTULO, PODERÁ

SER OBTIDA COM O DEPTO. JURÍDICO DO INSTITUTO ENZOASSUGENI.

GRAVAÇÃO:STJ mantém como prova fita de gravação em que médicos reconhecem erro em cirurgia:

O ministro, da 3ª Turma do STJ, negou seguimento à medida cautelar proposta pelo Hospital S.B. contra decisão do TJSP.

Condenado a pagar indenização para por erro médico, o hospitalcontestou a fita gravada pelo paciente, onde os médicos reconhecem o erro e apresentou como prova.

O paciente foi submetido à cirúrgica em maio de 2001. Contudo, a operação foi feita no lado direito. O correto era o esquerdo. As explicações dos médicos foram gravadas como prova.

Conforme os argumentos da defesa, "a gravação não pode ser admitida como meio de prova porque foi obtida de forma ilícita". O relator esclareceu que o STJ não admite a utilização de provas ilícitas. "Contudo, no caso dos autos, segundo o acórdão recorrido, não se trata de gravação clandestina".

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE:Resolução CONSU nº 02(Publicada no DO nº 211 - 04.11.98).

Dispõe sobre a definição de cobertura às doenças e lesões preexistentes previstas no inciso XII do artigo 35A e no artigo 11 da Lei n° 9.656/98.

Art. 1º Definir que doenças e lesões preexistentes são aquelas que o consumidor ou seu responsável, saiba ser

portador ou sofredor, à época da contratação de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de acordo com o artigo 11 e o inciso XII do artigo 35A da Lei n° 9.656/98 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 3°. Nos planos ou seguros individuais ou familiar deassistência à saúde contratados após a regulamentação da Lei n.º 9.656/98, fica o consumidor obrigado a informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual, a condição sabida de doença ou lesão preexistente, previamente à assinatura do contrato, sob pena de imputação de fraude, sujeito à suspensão ou denúncia do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo13 da Lei n.º 9.656/98.

Art. 7°. A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses

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previsto no artigo 11 da Lei n° 9.656/98, podendo a omissão dessa informação ser caracterizada como comportamento fraudulento. - § 1° À operadora caberá o ônus da prova. - § 7º Não será permitida, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato até o resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde.

Art. 8°. Às crianças nascidas de parto coberto pela operadora, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo.

Art. 9º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98 e aos existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas adaptações, bem como, no que couber, aos demais contratos vigentes.Parágrafo único A partir da data de publicação desta Resolução, os contratos de que trata o artigo 3º e que contenham cláusula de exclusão de doenças ou lesões preexistentes estão sujeitos à aplicação dos conceitos definidos nesta Resolução e ao julgamento administrativo da alegação por parte do Ministério da Saúde, na forma dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.Fonte: Procon-SP

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HOSPITAL – ENTEREGA DE EXAMESConsulta nº 12.135/88 - CRM/SPAssunto: Se o exame é documento que pertence ao paciente

Relator: Cecília S. Marcelino Adélia C. Passarelli Villa

Em carta datada de 6 de junho de 1988, o consulente relata que apenas pode obter o material referente a cineangiocoronariografia realizada no

INCOR depositando como caução a via original de sua carteira de motorista.

Assim, indaga se tal procedimento é correto tendo em vista, outrossim, os contratempos trazidos por tal exigência.

Parecer:1 - Os exames complementares solicitados pelo médico para formação de diagnóstico do paciente constituem documentos que pertencem exclusivamente ao paciente examinado, ou seu responsável legal.

Quando muito, estes poderão ficar sob a guarda do médico que os solicitou mas que, contudo, não poderá recusar-se a entregá-los quando houver solicitação neste sentido manifestada pelo paciente ou seus responsáveis legais.

Fonte: CRM-SP

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RELIZAÇÃO DE FILMAGENS E/OU FOTOS:Consulta nº 1.468/94 - CRM/SPAssunto: Realização de fotos e/ou filmagens de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar.

Relator: Conselheiro Cleuriberto Venâncio Pereira

A presente consulta, realizada pelo Dr. L.S., versa sobre realização de fotos e/ou filmagens, a respeito de ato médico.

Como em consulta anteriores, o assunto já foi tratado, sendo o parecer contrário a tal procedimento.

Mesmo em se tratando de filmagem por profissional médico, devemos levar em consideração os seguintes artigos do Código de Ética Médica:

É vedado ao médico:“art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.”

“art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.”

“art. 104 - Fazer a referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus relatos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programa de rádio,

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televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.”

Portanto, somos de parecer contrário à filmagem e/ou fotografia de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar, tanto por profissional médico, paramédico ou indivíduo leigo, sem autorização expressa.

Para realização de tais procedimentos, deve haver ciência e concordância do pacientes e seus familiares, bem como, a necessidade de tal fato deve-se levar em conta todos os princípios já relacionados do Código de Ética, e acima de tudo o artigo 2º: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”

Aprovada na 1.602ª RP em 18/06/94

Fonte: CRM-SP

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RESPONSABILIDADE DE RESIDENTE:Consulta nº 58.408/97 - CRM/SPAssunto: Sobre a responsabilidade do médico residente.

Relator: Conselheiro Nelson Borgonovi

O consulente Dr. F.A.G., solicita parecer do CREMESP sobre a

responsabilidade em Processo Médico, uma vez que os fatos ocorrem quando era Residente em Ginecologia e Obstetrícia, o qual teve participação como último auxiliar

Parecer:Todo médico a partir do momento que recebe seu CRM, está legalmente apto a exercer a profissão, dentro de seu Estado, respondendo dessa forma aos seus atos como médico, podendo assim ser arrolado em Processos Ético-Profissionais.

No caso presente, o fato de ser médico residente e atuar sob a tutela de outros, no intuito de aperfeiçoamento profissional, logicamente deverá ser usado em sua defesa, não o isentandode qualquer responsabilidade

Fonte: CRM-SP

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DIREITO A INFORMAÇÃO:Consulta nº 16.241/00 - CRM/SPAssunto: Se a médica tem a obrigação de mostrar e esclarecer todos os aspectos técnicos ao paciente.

Ementa: É direito do paciente, como ser humano, entender seu estado de saúde e o resultado dos exames que realizou, além do que esse entendimento é fundamental para a melhora de qualquer patologia que

esteja apresentando

Parecer:Cabe ao médico durante a consulta orientar ao doente com relação à sua patologia, tratando com termos simples, ao alcance do entendimento do paciente, esclarecer todas as suas dúvidas.

É direito do paciente, como ser humano, entender seu estado de saúde e o resultado dos exames que realizou, além do que esse entendimento é fundamental para a melhora de qualquer patologia que esteja apresentando.

Com relação ao fato do paciente querer mudar de médico, também é seu direito, cabendo a ele, sempre que possível, escolher o médico de sua preferência.

Fonte: CRM-SP

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COBRANÇA INDEVIDA:Hospital não pode cobrar de paciente despesa não coberta por plano de saúde.

5ª Câmara Cível do TJ do Rio negou provimento, por unanimidade de votos, ao recurso do Hospital Quinta D’or contra sentença da 3ª Vara Cível do Méier, que julgou improcedente a cobrança de R$ 4.353,47 a uma paciente por próteses que não foram cobertas pelo plano de saúde.

M.L.R.Gonçalves foi internada no hospital em março de 2003 para tratamento médico com procedimento cirúrgico por seu marido, que assinou um termo de responsabilidade em que se responsabilizou pelo pagamento de despesas não cobertas pelo plano de saúde, no caso a Unimed.

Segundo o Quinta D’or, os consumidores foram chamados para saldar o débito por cartas e telefonemas. O desembargador Luis Felipe Salomão, relator do processo, explica que a questão das despesas deve ser resolvida entre o hospital e a seguradora e que a liberdade de contratar do consumidor foi cerceada, pois seu consentimento foi exigido em momento inoportuno, que seria uma emergência de saúde.

“O plano de saúde e o hospital apelante atuam conjuntamente e a conseqüência pela falha na comunicação entre ambos, que resultou na utilização de materiais não cobertos pelo primeiro, não pode ser imputada ao consumidor”, disse o desembargador.

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CAPÍTULO VI

DECLAR. UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como

direitos humanos.

A Assembléia Geral proclama:A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses

direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".

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Já o Artigo 196 da Constituição Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença.

Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário adequado. Tem direito a informações claras, simples e compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de receber medicamentos básicos; de segurança e integridade física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo após a morte.

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CAPÍTULO VII

HOSPITAIS! O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.

CFM DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA A GUARDA DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS

Buscando resguardar as informações contidas nos prontuáriosmédicos, que representam documentosvaliosos para o paciente, para omédico, e para as instituições de saúde, o Conselho Federal de Medicina publicou em julho de 2002, duas resoluções -1638 e 1639 - que definem prontuáriomédico, tornam obrigatória a criaçãode uma Comissão de Revisão deProntuários nas Instituições deSaúde de todo o país e ainda aprovamas normas técnicas para o uso desistemas informatizados para a guarda e o manuseio destesdocumentos.

A resolução n° 1638/2002 define prontuário médico como odocumento único, constituído de um conjunto de informações,sinais e imagens registradas a partir de fatos, acontecimentose situações sobre a saúde do paciente e a assistênciaprestadaa ele, com caráter legal, sigiloso e científico, utilizado parapossibilitar a comunicação entre os membros de uma equipemultiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao

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indivíduo.

A resolução nº 1638/2002 também torna obrigatória acriação de Comissões de Revisão de Prontuários nosestabelecimentos de Saúde onde se presta assistência médica.

A esta Comissão compete assegurar a responsabilidade daexecução, preenchimento e guarda dos prontuários e ainda, aobservação dos itens que deverão constar obrigatoriamente doprontuário registrado em papel ou em meio eletrônico. Caso uma instituição de saúde promova a digitalização dosseus prontuários em papel e pretenda descartar os originais,é obrigatório ser respeitado um prazo mínimo de 20 anos, alémda obtenção do aval desta Comissão, de acordo com alegislação arquivística brasileira. Esta comissão, juntamentecom a Comissão de Revisão de Prontuários, farão asavaliações necessárias e decidirão quais os documentos devem ser preservados, seja por razões legais, epidemiológicas ou histórico-sociais.

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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LEI 3.359 PROÍBE A COBRANÇA DE DEPÓSITO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR NA REDE PRIVADA.

O Diário Oficial da União de 28 de julho de 2003 publicou a Resolução Normativa número 44 de 24 de julho de 2003 da Agência Nacional de Saúde que

"Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde."

Diário Oficial da UniãoEdição Número 143 de 28/07/2003Ministério da Saúde - ANSS

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

- Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Leia à Íntegra: www.enzoassugeni.org/Juridico/Leis/3.359_090102.aspFonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar.

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RELAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA.

Todos os hospitais têm o dever de fixar em local visível a relação de com dados relativos à comissão de ética médica. A relação mostra o nome dos médicos responsáveis por apurar possíveis problemas envolvendo o corpo clínico, tanto no lado administrativo, quando na relação médico-pacienteComissão de Ética Médica.

Modelo da Relação que deve ser anexada DADOS RELATIVOS À COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA

MEMBROS EFETIVOS

PRESIDENTE : Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000 SECRETÁRIO : Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBRO EFETIVO: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBRO EFETIVO: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBROS SUPLENTES

MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX CRM/SP Nº: 00.000

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CAPÍTULO VIII

SEUS DIREITOS FRENTE AO PLANO DE SAÚDE

LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

* Lei 9.656 de 3/6/98 – Planos Privados de Assistência à Saúde

* Medidas Provisórias 1.665, 1.685, 1.730 e 1976 dentre outras

* Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar)

* Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)

* Lei 8.078 de 11/9/90 – Código de Defesa do Consumidor

QUESTÕES BÁSICAS DA LEGISLAÇÃO

1) AcompanhanteAos pacientes menores de 18 anos é assegurada a cobertura de despesas do acompanhante. Os planos referência e hospitalar poderão oferecer essa modalidade de cobertura.

2) Doença ou Lesão PreexistentePode-se definir doença ou lesão preexistente como sendo a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época de ingresso no plano.

A regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade, no caso de doenças ou lesões preexistentes, de:

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- Cobertura Parcial Temporária –estipulação contratual que permite a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, internação em leitos de alta tecnologia (equipados ou preparados com tecnologia de ponta), de procedimentos de alta complexidade (não integrados à rotina), por determinado prazo.

O prazo máximo de cobertura parcial temporária é de 24 meses. Após esse período, a cobertura passará a ser integral, nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo de acréscimo/aumento;

- Agravo – acréscimo ao valor da prestação paga, para cobertura das doenças preexistentes declaradas, observado o cumprimento dos prazos de carências contratados e legalmente admitidos.

Baseado no Princípio da Boa Fé, o consumidor fica obrigado a informar à operadora, a partir de 4/11/98, (data de regulamentação da matéria), e quando expressamente solicitado, o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes.

Não havendo o agravo e decorridos 24 meses da contratação, fica proibida a exclusão de cobertura sob alegação de preexistência.

A falta de informação ou omissão, desde que conhecida a preexistência, ensejam fraude e conseqüente suspensão ou rescisão do contrato.

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18) Indisponibilidade de leitoNos estabelecimentos próprios ou credenciados pela operadora, ocorrendo a falta de leito hospitalar na modalidade contratada, deverá ser providenciada acomodação em modalidade superior sem pagamento de qualquer valor adicional pelo consumidor.

RESTRIÇÕES CONSTANTES NA APÓLICE DE SEGURO

A cláusula que estabelece restrições de cobertura do plano de saúde se caracteriza como abusiva. Cláusula abusiva é aquela que desequilibra a equação contratual e, portanto, nula. A doutrina ensina, a propósito, que "a abusividade de cláusula contratual e o descompasso de direitos e obrigações entre os contratantes, direitos e obrigações típicos daquele tipo de contrato, e a unilateralidade excessiva, e o desequilíbrio contrário à essência, ao objetivo contratual, aos interesses básicos presentes naquele tipo de relação.

Fonte: Consumidor Brasil

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CAPÍTULO IX

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

INSTITUTO ENZOASSUGENI

Com sua sede localizada no centro comercial mais importante da América Latina (Av. Paulista - SP - Brasil), o Instituto EnzoAssugeni inicia os trabalhos de atendimento e orientação à população (vítimas de erros médicos, médicos, advogados e juristas).

O Departamento jurídico do Instituto, dirigido pelo profº Dr. Roberto B. Parentoni, renomado criminalista, pós-graduado pela faculdade Mackenzie e atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal, coordenará os atendimentos.

ATENDIMENTO À POPULAÇÃOO Instituto prestará, através da lei de Assistência Judiciária Gratuita, todo o suporte de orientação e afins para as vítimas de erros médicos, através do seu departamento jurídico. Os atendimentos poderão ser agendados através dos seguintes contatos:

End: Praça Oswaldo Cruz, 47 - ParaísoCEP: 04004-070Cidade: São Paulo - SP - Brasilfone: 11 3884-1960e-mail: [email protected]

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AVERMES - Associação das Vítimas de Erros Médicos

A AVERMES é uma associação beneficente e sem fins lucrativos, tendo como finalidades garantir e defender os direitos do cidadão e prevenir e intervir nas ações de omissão de socorro, lesões corporais e maus tratos, prestando assistência nas áreas jurídica e social.

A Associação, parceria do Instituto EnzoAssugeni para o Estado do Rio de Janeiro, presta atendimento aos pacientes que buscam auxílio do Instituto e moram no estado do Rio de Janeiro. O Trabalho é dirigido pela advogada Célia Destri

ATENDIMENTO À POPULAÇÃOA AVERMES prestará, através da lei de Assistência Judiciária Gratuita, todo o suporte de orientação e afins para as vítimas de erros médicos, através do seu departamento jurídico. Os atendimentos poderão ser agendados através dos seguintes contatos:

End: Av. Treze de Maio, 33 Sala 2308 - CentroCEP: 20031-000Cidade: Rio de Janeiro.RJ - Brasilfone: 21 2262-5278e-mail: [email protected]

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O Presidente do Instituto, Rafael Assugeni, explica que o início dos atendimentos às vítimas de erros médicos, abre uma nova possibilidade de acabar com a impunidade, hoje tão evidente.

"Os atendimentos possibilitarão aos pacientes -vítimas ou não do erro médico - um maior

esclarecimento, evitando dessa forma dissabores e até mesmo erros processuais".

Rafael Assugeni, Pai do Enzo, explica como será o trabalho de Assistência Judiciária Gratuita. "Trabalharemos com imparcialidade e muita justiça, pois estaremos preparados tanto para identificar a existência do erro médico como também para esclarecer ao paciente que se sinta vítima, a não existência do erro, caso necessário. Não estamos criando uma 'indústria do erro médico', mas sim um instituto sério e capaz de cobrar afiscalização da má prática profissional, através da entidade de classe médica - CRM - e também da justiça, seja Estadual ou Federal".

Os pacientes terão atendimento mais diversas cidades Brasileiras, através de parcerias firmadas com o Instituto EnzoAssugeni, a exemplo do que ocorre hoje no Rio de Janeiro onde o paciente que procura o apoio do Instituto é direcionado e atendido pela AVERMES, Esclarece Rafael.

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CAPÍTULO IX

MODELOS DE DOCUMENTOS E SOLICITAÇÕES

SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMESQuando solicitar o prontuário médico e os exames do pacienteaos hospitais, faça-o sempre por escrito, em duas vias. Soliciteque o hospital protocole uma das vias, e guarde-a com segurança. O Hospital poderá cobrar pelas de cópias, contudo o valor não poderá ser abusivo. Caso o valor cobrado pelo hospital seja superior ao praticado no mercado, comunique o CRM de sua cidade, pois o órgão retira o prontuário do hospital e reproduz, ele mesmo, as cópias a preço correto.

(Local e data)

(nome do hospital)A/C (endereçar à assistente social ou diretoria administrativa)

Prezados senhores,

Eu (nome) venho à presença de V. Sas. solicitar a entrega de cópias do prontuário (completo) do paciente (Nome completo do paciente), internado neste hospital referente ao período de: 00/00/0000 ata 00/00/0000. * Caso o paciente ainda esteja internado no hospital, substitua o texto 'referente ao período de: 00/00/0000 ata 00/00/0000 ', por ‘internado neste, desde: 00/00/0000’.

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Solicito que a entrega seja feita, estando todas as folhas do referido documento de direito do paciente, carimbaras e assinadas por um representante legal do hospital.

Dessa forma, fica a empresa notificada de que, na falta de atendimentopara a presente solicitação no prazo de 15 dias (prazo suficiente para que seja feita a auditoria no prontuário), a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Atenciosamente

_______________(Nome e assinatura. Acrescente também seu endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail)

Para garantir o recebimento do prontuário, guarde uma cópia da carta.*Ao receber o prontuário do hospital, confira atentamente o conteúdo e solicite um recibo do valor pago pelo mesmo

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CARTA DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA PARA O VALOR DO BOLETOÉ comum, quando efetuamos um pagamento via boleto bancário, ser cobrado um valor adicional, pela confecção do boleto. Contudo, segundo o IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor), essa cobrança não pode ser efetuada, pois a forma de pagamento em boleto está inclusa no processo de venda do produto/serviço pela empresa.

(Local e data)

(nome do fornecedor)A/C (endereçar ao SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à diretoria da empresa)

Prezados senhores,

(nome), venho à presença de V. Sas. para expor e solicitar o que segue:

O fato que passo a relatar configura desrespeito ao meu direito de consumidor, pelo qual V. Sas. são responsáveis em virtude de lei.

A adoção da prática (ou cláusula, conforme o caso) de cobrar despesas relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de cobrança relativo produto (ou serviço, conforme o caso) é ilegal, pois esses custos são inerentes à sua própria atividade ou sua

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responsabilidade estabelecida em contrato do qual não sou parte e que, por conseqüência, não me obriga.

Ocorre que V. Sas, em total desrespeito aos Arts. 39, V e 51, IV do CDC, apresentaram tal cobrança.

Diante do exposto, e do flagrante desrespeito à lei, solicito suas imediatas providências para que a citada cobrança seja suspensa, sob pena de que sejam devolvidas, em dobro, as quantias pagas indevidamente.

Dessa forma, fica a empresa notificada de que, na falta de solução para a presente reclamação no prazo de cinco dias, a contar do recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Atenciosamente

_______________(Nome e assinatura. Se você for associado do IDEC e desejar indentificar-se como tal, acrescente ao lado do nome: “associado do IDEC nº...”. Acrescente também seu endereço e outros meios para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como telefone, fax e e-mail)

Para garantir a suspensão do prazo de reclamação, guarde uma cópia da carta e do comprovante de recebimento pela empresa.

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ORIENTAÇÕES SOBRE FORMULAÇÃO DE DENÚNCIAS

1 - A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos a serem apurados;

2 - Os Conselhos de Medicina aceitam apenas denúncias por escrito (manuscritas, digitadas, etc);

3 - Por imposição legal, as denúncias devem ser necessariamente assinadas e devem conter telefone e endereço do denunciante;

4 - As denúncias devem ser, sempre que possível, documentadas (com cópia de quaisquer documentos referentes ao atendimento);

5 - As denúncias devem conter: identificação do denunciante e seu endereço; narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam conter ilícitos; nome da instituição ou instituições em que a vítima foi atendida; nome dos profissionais médicos (e não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento; nome de testemunhas dos fatos, se houver testemunhas. A falta de algumas dessas informações (nome do médico, por exemplo), não impede que o Conselho Regional apure a denúncia porque tem mecanismos legais para obter essas informações). A denúncia deve conter, ainda, a solicitação de que o Conselho apure os fatos, data e assinatura do denunciante.

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6 - O Conselho Federal de Medicina julga somente os RECURSOS (no caso das partes -denunciante e denunciado - ficarem inconformadas com o resultado do julgamento nos Conselhos Regionais)

ILmo Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE (Cidade onde ocorreu os fatos)

Senhor Presidente,

Eu, (Nome do paciente ou representante legal), (Estado Civil ), (Profissão ), (RG) (Órgão expedidor )/(UF), inscrito no cadastro de pessoa física sob o número (CPF), residente e domiciliado em (Endereco), (Cidade), CEP (CEP), telefone (Telefone), venho a presença de V. Senhoria firmar denuncia em face do medico DR. (Nome do(s) Médico(s) do(s) Envolvido(s) + CRM/UF*: CASO TENHA MAIS DE UM MÉDICO POR FAVOR SEPARAR POR VÍRGULA ), por ter havido infração a artigos do Código de Ética Médica conforme atendimento ocorrido no(a) (Nome do hospital ou clínica em que houve o atendimento) em (Data em que ocorreu o fato), na cidade de (Cidade em que ocorreu o fato)/SP, solicitando que sejam apurados os fatos que passo a narrar:

(Relato Detalhado)

(Cidade), Sexta-feira, 1 de Dezembro de 2006

_______________________________Denunciante

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