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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PIS/PASEP _______________________________________________________________________________________ GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL André Puccinelli Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso Secretário de Estado de Fazenda Tatiana Silva da Cunha Pifer Auditora-Geral do Estado Elaboração: Adhemar Kendi Kashiyama Auditor do Estado Raquel Pereira Costa Auditora do Estado Wilson Carrera Auditor do Estado

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO PIS/PASEP _______________________________________________________________________________________

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

André Puccinelli Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

Jader Rieffe Julianelli Afonso Secretário de Estado de Fazenda

Tatiana Silva da Cunha Pifer

Auditora-Geral do Estado

Elaboração: Adhemar Kendi Kashiyama

Auditor do Estado

Raquel Pereira Costa Auditora do Estado

Wilson Carrera Auditor do Estado

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 2

SUMÁRIO

Introdução........................................................................................... 3

Breve histórico, instituição e competência tributária........................................ 3

1 – Pessoa Jurídica de Direito Público Interno

1.1 – Das contribuições incidentes sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências

correntes de capital

Da hipótese de incidência................................................................. 5

Das contribuintes e responsáveis tributários........................................... 6

Da base de cálculo.......................................................................... 7

Da alíquota................................................................................... 16

Do prazo de pagamento.................................................................... 16

1.2 – Das contribuições incidentes sobre a folha de salários

Da hipótese de incidência.................................................................. 16

Dos contribuintes............................................................................ 16

Da base de cálculo.......................................................................... 16

Da alíquota................................................................................... 17

Do prazo de pagamento.................................................................... 17

2 – Pessoa Jurídica de Direito Privado

2.1 – Da contribuição incidente sobre o faturamento

Da hipótese de incidência.................................................................... 17

Dos contribuintes e responsáveis tributários.............................................. 17

Da base de cálculo............................................................................ 17

Da alíquota..................................................................................... 19

Do prazo de pagamento...................................................................... 19

2.2 – Contribuição incidente sobre a folha de salários

Da hipótese de incidência................................................................... 19

Dos contribuintes............................................................................. 19

Da base de cálculo........................................................................... 21

Da alíquota.................................................................................... 21

Do prazo de pagamento..................................................................... 21

3 – Do arbitramento............................................................................... 22

4 – Da não-incidência............................................................................. 22

5 – Das Imunidades................................................................................ 23

5 – Das isenções.................................................................................... 23

6 – Das penalidades................................................................................ 23

7 – Da legislação aplicável........................................................................ 24

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PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

Introdução: A Auditoria-Geral do Estado elaborou este Manual de Orientação com

objetivo de orientar e facilitar a aplicação da legislação relativa à incidência tributária do

Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do

Servidor Público – PASEP.

Breve Histórico: O fundo do PIS/PASEP é resultante da unificação do Programa de

Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –

PASEP (Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975, com vigência a partir de 01

de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto n° 78.276, de 17 de agosto de 1976, e

atualmente o fundo de recursos do PIS/PASEP é regulado pelo Decreto n° 4.751, de 17 de

junho de 2003).

Instituição: A Contribuição para o PIS/PASEP foi instituída pelas Leis Complementares

nº 7, de 07 de setembro de 1970 e nº 8, de 03 de dezembro de 1970; Regulamentado

pelo Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002.

Competência Tributária: A competência tributária relativa ao PIS/PASEP é da União.

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1 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO1

1.1 Das contribuições incidentes sobre as receitas correntes arrecadadas e

transferências correntes e de capital

• Das hipóteses de incidência

A hipótese de incidência do PIS/PASEP é a soma das receitas arrecadadas e das

transferências correntes e de capital recebidas.2 E sua periodicidade de apuração deve ser

mensal.3

Segundo a categoria econômica as receitas classificam-se em Receitas Correntes e

Receitas de Capital.4

São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial,

agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos

financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas

a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.5 O § 4º, do art. 11, da Lei nº

4.320, de 17 de março de 1964, classifica as receitas correntes em:

Receita Tributária

Impostos

Taxas

Contribuição de Melhoria

Receita de Contribuições

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

1 Secretarias, Fundos e Autarquias (art. 41, do Código Civil). 2 Art. 67, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 3 Art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, DOU 31/12/1991, art. 2º da Lei nº 9.715, de 25/11/1998, DOU 26/11/1998 e art. 74, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002. 4 Art. 11, da Lei nº 4.320, de 17/03/1964. 5 § 1°, do art. 11 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964.

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Classificam-se em Transferências Correntes as dotações para as despesas as quais não

corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e

subvenções destinadas a atender a manutenção de outras entidades de direito público ou

privado.6

As Transferências de Capital são as dotações para investimentos ou inversões

financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar,

independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas

transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de

Orçamento ou lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida

pública.7

• Dos Contribuintes e Responsáveis Tributários

O art. 67 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, determina que a União, os

Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do

PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferência correntes e

de capital recebidas.

O inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, também,

determina que são contribuintes do imposto, os Estados e suas autarquias incidentes

sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas.

Nas transferências correntes ou de capital recebidas pelo Estado, a Secretaria do

Tesouro Nacional – STN deve efetuar a retenção do PIS/PASEP, nos termos do art. 68 do

Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, excetuada a hipótese de transferências

para as fundações públicas.

Ressalte-se ainda que, se na liberação do recurso ao Estado, não ocorrer a retenção

da contribuição e a transferência corrente ou de capital estiver sujeita à incidência do

PIS/PASEP, a Unidade Gestora que recebeu o recurso deve apurar e efetuar o

recolhimento da referida contribuição.

Do exposto, alertamos os gestores das Unidades Gestoras, que ao efetuar os cálculos

e o efetivo recolhimento da contribuição, quanto às transferências correntes ou de

6 § 2° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964, DOU 23/03/1964, retificada em 09/04/1964. 7 § 6° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964, DOU 23/03/1964, retificada em 09/04/1964.

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capital recebidas, para que não inclua na base de cálculo, as que sofreram retenções do

PIS/PASEP, a fim de evitar que haja bitributação.

• Da Base de Cálculo

As pessoas jurídicas de direito público interno terão como base de cálculo o somatório

das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.8

Na apuração deverão observar os seguintes critérios:

a) Não deverão ser incluídos, entre as receitas das autarquias, os recursos

classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade

Social da União.9

b) Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que

arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e

deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades de direito público interno.10

Assim, a base de cálculo do PIS/PASEP deve ser o somatório da movimentação

mensal, apurada com base nos critérios estabelecidos no inciso I, art. 35 da Lei nº 4.320,

de 17 de março de 1964 (Regime de Caixa para as Receitas), registradas tempestivamente

no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios –

SIAFEM, excluindo as transferências constitucionais, previstas na Carta Magna, relativas

ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Observamos que os valores repassados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento

da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB não devem

ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, em virtude da falta de

amparo legal. 11

Por fim, lembramos que devem compor a base de cálculo da contribuição as receitas

da dívida ativa e de juros e multas incidentes sobre as receitas arrecadadas.

8 Art. 70 do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 9 § 1º do art. 70, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 10 § 2º do art. 70, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 11 Solução de Divergência COSIT nº 2, de 10 de Fevereiro de 2009, DOU 12..02.2009 (PIS – PASEP – Fundef - Fundeb - Base de cálculo – Município – Alíquota – Depósitos Bancários – Disposições).

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A seguir, estão relacionadas as contas que devem compor a base de cálculo da

contribuição do PIS/PASEP, observadas as exclusões mencionadas neste tópico:

41.000.00.00 – RECEITAS CORRENTES 41.100.00.00 – RECEITA TRIBUTÁRIA 41.112.04.31 – IRF sobre Rendimento do Trabalho 41.112.04.34 – IRF sobre Outros Rendimentos 41.112.05.01 - IPVA 41.112.07.01 - ITCD 41.113.02.01 - ICMS 41.113.02.02 – Adicional do ICMS – Lei nº 3.337/06 FECOMP 41.113.02.18 - ICMS -Simples Nacional 41.113.02.25 – ICMS – Simples Nacional DAEMS 41.121.17.00 – Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 41.121.20.01 – Taxa por Plano de Assistência à Saúde 41.121.20.02 – Taxa por Registro de Produto 41.121.20.03 – Taxa por Alteração de Dados por Produto 41.121.20.04 – Taxa de Registro de Operadora 41.121.20.05 – Taxa por Alteração de Dados da Operadora 41.121.20.06 – Taxa p/ Pedido Reajuste Contraprestação Pecun. 41.121.20.99 – Outras Taxas de Saúde Suplementar 41.121.21.00 – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 41.121.24.00 – Taxa de Fiscaliz. sobre Distr.Grat.de Prêmios e Sorteios 41.121.27.00 – Taxa de Apreensão e Depósito 41.121.30.00 – Taxa de Autorização de Funcionamento Transporte 41.121.34.00 – Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte 41.121.36.00 – Taxa de Apreensão, Depósito, Liberação de Animais 41.121.99.01 - Taxa Transporte Movim. Prod. e Sub. Prod Florestais 41.121.99.02 – Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais 41.121.99.03 – Taxa de Expedição de Certificado de Vistoria do CBM 41.121.99.99 – Outras Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 41.122.01.00 – Emolumentos Consulares 41.122.08.00 – Emolumentos e Custas Judiciais 41.122.12.00 – Emolumentos e Custas Processuais Administrativas 41.122.19.00 – Taxa de Classificação de Produtos Vegetais 41.122.21.00 - Taxas de Serviços Cadastrais 41.122.22.00 – Taxas de Serviços Aquícolas 41.122.29.00 – Emolumentos e Custas Extrajudiciais 41.122.99.00 - Outras Taxas pela Prestação de Serviços 41.200.00.00 – RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 41.210.29.01 – Contribuição Patronal de Servidor Ativo Civil - Fin 41.210.29.02 – Contribuição Patronal de Servidor Ativo Militar - Fin 41.210.29.03 – Contribuição Patronal – Inativo Civil - Fin 41.210.29.04 – Contribuição Patronal – Inativo Militar - Fin 41.210.29.05 – Contribuição Patronal – Pensionista Civil - Fin 41.210.29.06 – Contribuição Patronal – Pensionista Militar - Fin 41.210.29.07 – Contribuição de Servidor Ativo Civil - Fin 41.210.29.08 – Contribuição de Servidor Ativo Militar - Fin 41.210.29.09 – Contribuição de Servidor Inativo Civil - Fin 41.210.29.10 – Contribuição de Servidor Inativo Militar - Fin 41.210.29.11 – Contribuição de Pensionista Civil - Fin 41.210.29.12 – Contribuição de Pensionista Militar - fin 41.210.29.13 – Contribuição Previd. p/ Amortização Déficit Atuarial - fin 41.210.30.00 – Contribuição Patronal – Ativo Civil – Prev 41.210.31.00 – Contribuição Patronal – Ativo Militar – Prev

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41.210.32.00 – Contribuição Patronal – Inativo Civil – Prev 41.210.33.00 – Contribuição Patronal – Inativo Militar – Prev 41.210.34.00 – Contribuição Patronal – Pensionista Civil – Prev 41.210.35.00 – Contribuição Patronal – Pensionista Militar – Prev 41.210.36.00 – Contribuição de Servidor Ativo Civil – Prev 41.210.37.00 – Contribuição de Servidor Ativo Militar – Prev 41.210.38.00 – Contribuição de Servidor Inativo Civil – Prev 41.210.39.00 – Contribuição de Servidor Inativo Militar – Prev 41.210.40.00 – Contribuição de Pensionista Civil – Prev 41.210.41.00 – Contribuição de Pensionista Militar - Prev 41.300.00.00 – RECEITA PATRIMONIAL 41.311.00.00 - Aluguéis 41.312.00.00 – Arrendamentos 41.313.00.00 - Foros 41.314.00.00 - Laudêmios 41.315.00.00 – Taxa de Ocupação de Imóveis 41.319.00.00 – Outras Receitas Imobiliárias 41.322.00.00 – Dividendos 41.323.00.00 - Participações 41.325.00.00 – Remuneração de Depósitos Bancários 41.328.10.00 – Remuneração Investimentos do RPPS Renda Fixa 41.328.20.00 – Remuneração Investimento do RPPS Renda Variável 41.328.30.00 – Remuneração Investimento do RPPS Fundos Imob. 41.329.00.00 – Outras Receitas de Valores Mobiliários 41.331.01.01 – Receita de Outorga Serv.Transporte Ferroviário 41.331.01.02 – Receita de Outorga Serv.Transp.Rodov.Internacional 41.331.01.05 – Receita de Outorga Serv.Transp.Coletivo Local e Interm. 41.331.01.99 – Outras Receitas de Concessões/Permissões Serv.Transp. 41.331.02.01 – Receita de Outorga de Serviços de Telecomunicações 41.331.02.02 – Receita de Outorga de Serv.Radiof.Son.Sons e Imagens 41.331.02.03 – Receita de Outorga de Dir.de Uso Radiofrequência 41.331.02.04 – Rec.Transf.Con,Perm.Auto Telec.Uso Radiofr 41.331.02.99 – Outras Rec.de Concessões e Permissões – Serv.Com. 41.331.03.00 – Receita de Outorga Exploração Serv.Energia Elétrica 41.331.99.00 – Outras Rec.de Concessões e Permissões – Serviços 41.332.01.00 – Receita de Outorga Serv.Expl e Prod Pet e Gás 41.332.02.00 – Receita de Outorga de Direto de Uso de Recursos Hídricos 41.333.01.00 - Receita Concessão Direito Real de Uso de Área Pública 41.333.99.00 – Outras Receitas de Concessões e Permissões 41.339.00.00 – Outras Receitas de Concessões e Permissões 41.340.03.00 – Compensação Financ c/ Exploração de Recursos Minerais 41.340.99.00 – Outras Compensações Financeiras 41.390.00.00 – Outras Receitas Patrimoniais 41.400.00.00 – RECEITA AGROPECUÁRIA 41.410.00.00 – Receita da Produção Vegetal 41.420.00.00 – Receita da Produção Animal e Derivados 41.490.00.00- Outras Receitas Agropecuárias 41.500.00.00 – RECEITA INDUSTRIAL 41.520.00.00 – Receita da Indústria de Transformação 41.600.00.00 – RECEITA DE SERVIÇOS 41.600.01.01 – Receita de Comercialização de Medicamentos 41.600.01.02 - Receita Comercial Livros Periódicos Mat.Esc.Públ. 41.600.01.03 – Serviços de Comerc. Distribuição de Prod Agropecuários

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41.600.01.99 – Outros Serviços Comerciais 41.600.02.01 – Serviços de Juros de Empréstimos 41.600.02.99 – Outros Serviços Financeiros 41.600.03.99 – Outros Serviços de Transporte 41.600.04.00 – Serviços de Comunicação 41.600.05.01 – Serviços Hospitalares 41.600.05.02 – Serviços Reg. Ana.Cont.Prod.Sujeito Normas Vig. Sanitária 41.600.05.03 – Serviços Radiológicos e Laboratoriais 41.600.05.04 – Serviços Assist Saúde Supl. do Servidor Civil 41.600.05.10 – Serviços Ambulatoriais 41.600.05.99 – Outros Serviços de Saúde 41.600.07.00 – Serviços de Armazenagem 41.600.08.00 – Serviços de Processamento de Dados 41.600.10.00 – Serviços de Informações Estatísticas 41.600.11.01 – Serviços de Metrologia Legal e Certif. Delegada 41.600.11.02 – Serviços de Metrologia Científica e Industrial 41.600.11.03 – Serviços de Metrologia Legal 41.600.11.04 – Certificação de Produtos e Serviços 41.600.11.05 – Serviços de Informação Tecnológica 41.600.11.99 – Outros Serviços de Metrologia e Certificação 41.600.12.00 – Serviços Tecnológicos 41.600.13.01 – Serviços de Inscrição em Concursos Públicos 41.600.13.02 – Serviços de Venda de Editais 41.600.13.03 – Serviços Especiais PM/Bombeiros 41.600.13.04 – Serviços de Expedição de Certificados 41.600.13.05 – Serviços de Vistoria de Veículos 41.600.13.06 – Serviços de Fornecimento de Listagens 41.600.13.07 – Serviços de Fotocópias e/ou Cópias Heliográficas 41.600.13.99 – Outros Serviços Administrativos 41.600.14.01 - Classificação 41.600.14.02 – Inspeção Animal 41.600.14.03 – Leilão 41.600.14.04 – Inspeção Vegetal 41.600.14.05 – Inspeção e Fiscalização de Desmatamento 41.600.14.06 – Serv. Inspeção e Fiscaliz. em Hotéis, Pousadas e Ônibus 41.600.14.07 – Inspeção e Fiscalização Industrial 41.600.14.08 – Inspeção e Fiscalização de Direitos do Consumidor 41.600.14.09 – Inspeção e Fiscalização do Fornecimento de Gás 41.600.14.10 – Inspeção Fiscalização Transp. Intermunicipal 41.600.14.11 – Inspeção e Fiscalização Ambiental 41.600.14.12 – Inspeção para Abate 41.600.14.13 – Inspeção e Fiscalização Saneamento Básico 41.600.16.00 - Serviços Educacionais 41.600.17.01 - Analise de Sementes 41.600.17.02 - Analise de Solos 41.600.17.03 - Exame de Laboratório 41.600.18.00 – Serviço de Reparação, Manutenção e Instalação 41.600.19.00 - Serviços Recreativos e Culturais 41.600.20.00 - Serv. de Consult.Assist.Tec. e Análise de Projeto 41.600.21.00 – Serviços de Hospedagem e Alimentação 41.600.22.00 – Serviços de Estudos e Pesquisas 41.600.23.00 – Serv. Registro de Marcas, Pat. Transf. de Tecnologia 41.600.24.00 - Serviços de Registro do Comércio 41.600.25.00 – Serviços de Informações Científicas e Tecnológicas 41.600.28.00 – Serviços de Geoprocessamento 41.600.29.00 – Serviços de Cadastramento de Fornecedores 41.600.32.00 – Serviços de Cadastro da Atividade Mineral

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41.600.33.00 – Serviços de Uso das Com.Aux. a Navegação Aér. Rot. 41.600.50.00 – Tarifas de Inscrição em Concursos e Processo Seletivo 41.600.99.00 - Outros Serviços 41.700.00.00 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 41.721.01.01 - Cota-parte do Fundo Partic. dos Estados e Distrito Federal 41.721.01.02 – Cota-parte do Fundo Partic. dos Municípios 41.721.01.05 – Cota-parte do Imposto s/ Propriedade Territorial e Rural 41.721.01.12 - Cota-parte do Imposto s/ Produtos Industrializados - IPI 41.721.01.13 - Cota-parte Contrib.Interven.Dominio Econômico – CIDE 41.721.01.32 – Cota-parte Imposto s/ Oper.Câmbio e Seg.TVM Com.Ouro 41.721.22.11 - Cota-parte Compensação Financeira Rec. Hídrico 41.721.22.20 - Cota-Parte Compensação Financ.Rec.Minerais-CFEM 41.721.22.30 – Cota-parte Royalties – Comp.Fin.Petr. Lei 7990/89 41.721.22.40 – Cota-parte Royalties – Exc.Prod.Petr. Lei 9478/97 41.721.22.50 – Cota-parte Royalties – Part.Especial Lei 9.478/97 41.721.22.70 - Cota-parte Fundo Especial do Petróleo – FEP 41.721.22.90 – Outras Transferências Compensação Financeira 41.721.33.01 – Atenção Básica – PAB Variável – Saúde Família 41.721.33.02 – Atenção Básica – PAB Variável – Saúde Bucal 41.721.33.03 – Atenção Básica – Compens.Especificidades Region. 41.721.33.04 – Atenção Básica – PAB Variável – Povos Indígenas 41.721.33.05 – Atenção Básica – PAB Variável – Sist.Penitenciário 41.721.33.06 – Atenção Básica – Saúde do Adolescente 41.721.33.09 – Atenção Básica – Outros Programas 41.721.33.10 – Piso de Atenção Básica Fixo (PAB FIXO) 41.721.33.20 - MAC – Teto Financeiro 41.721.33.21 – MAC-SAMU Serviço de Atendim.Móvel de Emergência 41.721.33.22 – MAC-CEO Centro de Especialização Odontológica 41.721.33.23 – MAC-CAPS Centro Atendimento Psicossocial 41.721.33.24 – MAC-CEREST Centro Referenc.Saúde Trabalhador 41.721.33.29 – MAC Outros Programas 41.721.33.30 – MAC-FAEC Terapia Renal Substitutiva 41.721.33.31 - MAC - FAEC - Transplantes 41.721.33.33 – Epidemiologia e Controle de Doenças 41.721.33.34 – Programa de Assistência Farmacêutica Básica 41.721.33.39 - MAC - FAEC – Outros Programas 41.721.33.40 – AFB – Assistência Farmacêutica Básica 41.721.33.41 - AFMEX - Medicamentos Dispensação Excepcional 41.721.33.50 – Transf.de Alta e Média Complexidade (SIA/SIH) 41.721.33.51 – SIA População Própria 41.721.33.55 – SAI/SIH de Municípios não Habilitados na NOAS 41.721.33.60 – Transf. Fundo Ações Estrat Compens (FAEC-CAMP) 41.721.33.70 - Outros Programas Financ p/ Transf. Fundo a Fund 41.721.33.72 – Medicamentos Excepcionais 41.721.33.73 - VGS – Vigilância Epidemiológica Ambient Saúde 41.721.33.74 - VGS – Vigilância Sanitária 41.721.33.75 – Carga Viral HIV e TCD4 41.721.33.79 - VGS – Outros Programas 41.721.33.80 - Incentivo Financiamento ao Tratamento de AIDS 41.721.33.81 - GES – Qualificação da Gestão do SUS 41.721.33.82 – Integra SUS 41.721.33.83 – GES – Implantação de Ações e Serviços de Saúde 41.721.33.84 - Outros Programas 41.721.33.89 – GES – Outros Programas 41.721.34.01 – Serviços de Ação Continuada - SAC 41.721.35.01 – Transferência do Salário-Educação

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 11

41.721.35.02 – Transf.Direta FNDE ref.Progr.Dinheiro Esc. - PDDE 41.721.35.03 – Transf. Direta FNDE ref. Progr Nac Alim Esc-PNAE 41.721.35.04 – Transf.Direta do FNDE ref.Progr.- PNATE 41.721.35.99 – Outras Transferências do FNDE 41.721.36.00 – Transf. Financeira ICMS - Desoneração LC 87/96 41.721.37.00 – Transferências a Consórcios Públicos 41.721.99.00 – Outras Transferências da União 41.722.01.00 – Participação na Receita dos Estados 41.723.99.00 – Outras Transferências dos Municípios 41.724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB 41.724.02.00 – Transferência de Recursos Compl. FUNDEB 41.724.99.00 – Outras Transferências Multigovernamentais 41.730.00.01 - FEFA 41.730.00.02 - Fundo Investimento Esportivo - FIE 41.730.00.03 – Fundo de Investimento Social - FIS 41.730.00.04 - Transf. Instituições Privadas 41.730.00.05 – Fundo Investimento Cultural - FIC 41.730.00.06 – Fundo Investimento do Turismo 41.740.00.01 – Transferência do Exterior 41.750.00.01 – Transferências de Pessoas 41.761.01.11 – Convênios com o FNS 41.761.01.12 – Convênios com a Funasa 41.761.01.14 – Outro Convênio da União – Saúde 41.761.02.00 – Transf. Conv.União Destinados a Progr.Educação 41.761.03.00 – Transf. Conv.União Destinados a Progr.Assist.Social 41.761.04.00 – Transf. Conv.União Destinados a Progr.Combate a Fome 41.761.05.00 – Transf. Conv.União Destinados a Progr.Saneamento Básico 41.761.99.01 - Transf. Convênio Ministério da Justiça 41.761.99.02 - Transf. Convênio Ministério da Cultura 41.761.99.03 – Transf. Convênio Ministério Reforma Colon.Agrária 41.761.99.04 - Transf. Convênio Ministério Educação 41.761.99.05 - Transf. Convênio Ministério da Agricultura 41.761.99.06 – Transf. Convênio Ministério do Meio Ambiente 41.761.99.07 - Transf. Convênio Ministério das Minas e Energia 41.761.99.08 - Transf. Convênio Ministério Integração Nacional 41.761.99.09 - Transf. Convênio Ministério do Turismo 41.761.99.10 - Transf. Convênio Ministério do Trabalho 41.761.99.11 – Transf. Convênio Ministério da Fazenda 41.761.99.12 - Transf. Convênio Ministério dos Transportes 41.761.99.13 - Transf. Convênio Ministério das Cidades 41.761.99.14 - Transf. Convênio Ministério da Ciência e Tecnologia 41.761.99.15 – Transf. Convênio Ministério Planej.Orçam.Gestão 41.761.99.16 - Transf. Convênio Minist. Des. Ind. e Com. Exterior 41.761.99.17 - Transf. Convênio Minist. Extraor. Seg. Alim. Comb. Fome 41.761.99.18 - Transf. Convênio da Presidência da República 41.761.99.19 - Transf. Convênio Ministério da Defesa 41.761.99.20 – Transf. Convênio Ministério do Esporte 41.761.99.21 - Transf. Convênio Ministério da Saúde 41.762.01.00 – Transf. Convênio dos Estados para o SUS 41.762.02.00 – Transf. Convênio dos Estados p/ Progr.de Educação 41.762.99.00 - Outras Transf. Convênios dos Estados 41.763.01.00 – Transf. Convênio dos Municípios para o SUS 41.763.02.00 – Tarnsf. Convênio dos Municípios para Progr.Educação 41.763.99.00 - Outras Transferências Convênios Municípios 41.764.01.00 - Convênios com Instituições Privadas 41.765.00.00 - Transferências de Convênios do Exterior

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 12

41.900.00.00 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES 41.911.01.01 – Receita Multa e Juros de Mora Imp.Importação 41.911.02.01 – Multas e Juros de Mora do Imposto s/ IRF 41.911.02.02 – Multas e Juros de Mora do Imposto de Renda PJ 41.911.02.03 – Multas e Juros de Mora do IRF 41.911.20.00 – Multas e Juros de Mora do ITCD 41.911.32.00 – Multas e juros de Mora da Taxa de Fiscaliz.Armamentos 41.911.35.00 – Multas e Juros de Mora da Taxa de Fiscaliz.Vig.Sanitária 41.911.36.00 – Multas e Juros de Mora da Taxa de Saúde Suplementar 41.911.41.00 – Multas e Juros de Mora do IPVA 41.911.42.00 – Multas e Juros de Mora do ICMS 41.911.99.01 – Multas e Juros de Mora da Taxa Estadual de Recursos Minerais 41.911.99.02 – Multas e Juros de Mora da Taxa Estadual de Recursos Minerais 41.911.99.03 – Multas e Juros de Mora sobre Taxas do Corpo de Bombeiros Militar 41.912.29.01 – Multas e Juros de Mora Contrib.Patronal p/ o RPPS 41.912.29.02 – Multas e Juros de Mora Contrib.Servidor p/ o RPPS 41.912.99.00 – Multas e Juros de Mora de Outras Contribuições 41.913.14.00 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do IPVA 41.913.15.00 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ICMS 41.913.20.00 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa do ITCD 41.913.99.00 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Outros Trib. 41.914.00.00 – Multas e Juros de Mora da Divida Ativa Contribuições 41.915.09.00 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Serv. Ins. E Fisc. 41.918.01.00 – Multas e Juros de Mora de Aluguel 41.918.02.00 – Multas e Juros de Mora de Arrendamentos 41.918.03.00 – Multas e Juros de Mora de Laudêmios 41.918.05.00 – Multas e Juros de Mora de Alienação de Outros Bens Imóveis 41.918.09.00 – Multas e Juros de Mora de Dividendos 41.918.10.00 – Multas e Juros de Mora de Participações 41.918.12.00 – Multas e Juros de Mora Rec. decorrente Bens Apreendidos 41.918.99.00 – Outras multas e juros de mora 41.919.01.00 – Multas previstas na Legislação de Metrologia 41.919.03.00 – Multas de poluição de águas 41.919.04.00 – Multas previstas em acordos internacionais sobre a pesca 41.919.05.00 – Multas decorrentes de apreensão embarc pesca 41.919.10.00 – Multas previstas na legislação sanitária 41.919.12.00 – Multas previstas na legislação registro de comércio 41.919.15.00 – Multas previstas na Legislação de Trânsito 41.919.26.00 – Multas Prev. Legis. sobre Defesa Direitos Difusos 41.919.27.00 – Multas e Juros previstos em Contratos 41.919.28.00 – Multas decorrentes de Oper Transp Rodov Passag e Carga 41.919.31.00 – Multa de tarifa de pedágio 41.919.35.00 – Multas por Dano ao Meio Ambiente 41.919.48.00 – Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas 41.919.50.00 – Multas por auto de infração 41.919.60.00 – Multas por infração a legislação de licitação 41.919.99.00 – Outras multas 41.921.05.00 – Indeniz prevista Legisl s/Defesa Direit Difusos 41.921.06.00 – Indenizações por Danos Causados Patrim Público 41.921.99.00 – Outras Indenizações 41.922.01.00 – Restituições de Convênios 41.922.02.01 – Benefícios previdenciários 41.922.06.00 – Ressarcimento custo disponibilização medicamentos 41.922.07.00 – Recuperação de Despesas de Exercício Anteriores 41.922.10.00 – Compensação Financeira entre Regime Geral e RPPS 41.922.99.00 – Outras Restituições 41.931.14.00 – Receita da Dívida Ativa do IPVA

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 13

41.931.15.00 – Receita da Dívida Ativa do ICMS 41.931.20.00 – Receita da Dívida Ativa do ITCD 41.931.99.01 – Receita Divida Ativa - Outros Tributos – Principal 41.932.11.00 – Receita de Dívida Ativa de aluguéis 41.932.14.00 – Receita de Dívida Ativa de arredamento 41.932.25.00 – Receita de Dívida Ativa de Serviços de Inspeção e Fiscalização 41.932.99.00 – Receita Dívida Ativa não tributária - Outras Receitas 41.990.02.01 – Receita de honorários de advogados 41.990.02.02 – Receita de ônus de sucumbência 41.990.03.01 – Receita de Leilões de mercadorias apreendidas 41.990.03.02 – Receita de alienação de bens apreendidos 41.990.04.00 – Produto Dep. Abandonados - Dinheiro Objeto valor 41.990.08.00 – Demais receitas para desenvolvimento do desporto 41.990.99.00 – Outras Receitas 42.400.00.00 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 42.421.01.00 – Transf de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 42.421.02.00 – Transf de recursos destinadas a Programa de Educação 42.421.99.00 – Outras transferências da União 42.422.01.00 – Transf de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 42.422.02.00 – Transf de recursos destinadas a Programa de Educação 42.422.99.00 – Outras transferências dos Estados 42.430.01.00 – Recursos arrecadados pelo Fundersul 42.430.02.00 – Transf de instituições privadas 42.440.00.01 – Transf do exterior 42.471.01.00 – Transf recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 42.471.02.00 – Transf Conv União dest Progr Educação 42.471.03.00 – Transf Conv União dest Progr Saneamento Básico 42.471.04.00 – Transf Conv União dest Progr Meio Ambiente 42.471.05.00 – Transf Conv União dest Progr Infra-Estr Transporte 42.471.99.01 – Transf Conv Ministério da Justiça 42.471.99.02 – Transf Conv Ministério da Cultura 42.471.99.03 – Transf Conv Ministério Reforma Colon Agrária 42.471.99.04 – Transf Conv Ministério da Educação 42.471.99.05 – Transf Conv Ministério da Agricultura 42.471.99.06 – Transf Conv Ministério do Meio Ambiente 42.471.99.07 – Transf Conv Ministério das Minas e Energia 42.471.99.08 – Transf Conv Ministério da Integração Social 42.471.99.09 – Transf Conv Ministério do Turismo 42.471.99.10 – Transf Conv Ministério do Trabalho 42.471.99.11 – Transf Conv Ministério da Fazenda 42.471.99.12 – Transf Conv Ministério dos Transportes 42.471.99.13 – Transf Conv Ministério das Cidades 42.471.99.14 – Transf Conv Ministério da Ciência e Tecnologia 42.471.99.15 – Transf Conv Ministério Planej Orçamento e Gestão 42.471.99.16 – Transf Conv Ministério Desen Ind e Com Exterior 42.471.99.17 – Transf Conv Ministério Desenv Social e Combate a Fome 42.471.99.18 – Transf Conv Presidência da República 42.471.99.19 – Transf Conv Ministério da Defesa 42.471.99.20 – Transf Conv Ministério dos Esportes 42.471.99.21 – Transf Conv Ministério da Saúde 42.472.01.00 – Transf Conv dos Estados para o SUS 42.472.02.00 – Transf Conv dos Estados para Progr Educação 42.472.03.00 – Transf Conv dos Estados dest Progr Saneam Básico 42.472.04.00 – Transf Conv dos Estados dest Progr Meio Ambiente 42.472.05.00 – Transf Conv dos Estados dest Prog Infra-Estrutura, Transp 42.472.99.00 – Outras transf de convênio dos Estados

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 14

42.473.01.00 – Transf Conv Municípios dest Progr Saúde 42.473.02.00 – Transf Conv Municípios dest Progr Educação 42.473.99.00 – Outras transf de convênios dos municípios 42.474.01.00 – Transf Conv de instituições privadas 42.475.00.00 – Transf Conv do exterior 47.200.00.00 – RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES – INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 47.210.29.01 – Contrib Patronal de servidor ativo civil 47.210.29.02 – Contrib Patronal de servidor ativo militar 47.210.29.03 – Contrib Patronal de servidor inativo civil 47.210.29.04 – Contrib Patronal de servidor inativo militar 47.210.29.05 – Contrib Patronal de pensionista civil 47.210.29.06 – Contrib Patronal de pensionista militar 47.210.29.13 – Contrib Prev para amortiz do déficit atuarial 47.210.29.15 – Contrib Prev regime de parcelamento de débitos 47.210.29.16 – Rec Contr Patronal de Sentenças Judiciais 47.210.29.17 – Rec Contr Servidor Ativo Civil de Sentenças Judiciais 47.210.29.18 – Rec Contr Servidor Inativo Civil de Sentenças Judiciais 47.210.29.19 – Rec Contr Pensionista Civil de Sentenças Judiciais 47.210.30.07 – Contrib Prev Reg Parcelamento de Débitos - RGPS 47.311.99.00 – Outras receitas de aluguéis 47.600.01.02 – Serv Comerc de Livr, periód. M.esc. e publicidade 47.600.05.01 – Serviços hospitalares 47.600.05.99 – Outros serviços de saúde 47.600.13.04 – Serviços de expedição de certificados 47.600.13.05 – Serviços de vistoria de veículos 47.600.13.99 – Outros serviços administrativos 47.912.29.01 – Multas e juros de mora das contrib patronais 47.912.29.02 – Multas e juros de mora das contrib do servidor 47.912.99.01 – Multas e juros de mora de outr contrib – principal 47.919.15.00 – Multas previstas na legislação de trânsito 47.919.99.00 – Outras multas – intra-orçamentárias 47.921.99.00 – Outras indenizações 47.922.99.00 – Outras restituições 47.940.00.00 – Receita decorrente de Aportes para Amortização Déficit Atuarial 47.990.99.00 – Outras receitas

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 15

• Da Alíquota

A alíquota é de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo as receitas arrecadadas e as

transferências recebidas.12

• Do Prazo de Pagamento

Até o último dia útil do segundo decênio subsequente ao mês de ocorrência da

hipótese de incidência (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DOU 15/06/2007, edição

extra).

1.2 Da contribuição incidente sobre a folha de salários

• Da hipótese de incidência

O PIS/PASEP tem como hipótese de incidência o total da folha de salários13, assim

entendido o somatório da remuneração paga, devida ou creditada.

• Dos contribuintes

São contribuintes do PIS/PASEP as fundações públicas (art. 69 do Decreto nº 4.524, de

17 de dezembro de 2002).

• Da base de cálculo

Tem como base de cálculo a folha de salários (alínea “b”, inciso I, do art. 2° do Decreto

n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002), correspondente à remuneração paga, devida ou

creditada, da pessoa jurídica de direito público.14

• Da alíquota

A alíquota aplicável é de 1% (um por cento) sobre a folha de salários.15

• Do prazo de pagamento

12 Art. 73 do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002 e inciso III, art. 8° da Lei n° 9.715, de 25/11/98, DOU 26/11/98. 13 É o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, compreendendo os salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. Não integra a base de cálculo: salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa; desde que dentro dos limites legais. (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dipj/2000/Orientacoes/PISSalarios.htm). 14 Art. 72 do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002, na redação dada pelo art. 41, da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, DOU 12/12/1990. 15 Art. 73 do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002 e inciso II, do art. 8° da Lei n° 9.715, de 25/11/98, DOU 26/11/98.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 16

Até o último dia útil do segundo decênio subsequente ao mês de ocorrência da

hipótese de incidência (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DOU 15/06/2007, edição

extra).

2 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO16

2.1 Da contribuição incidente sobre o faturamento

• Da hipótese de incidência

O PIS/PASEP tem como hipótese de incidência o auferimento de receita17 (alínea “a”,

inciso I, do art. 2° do Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002) pela pessoa jurídica

de direito privado.

• Dos contribuintes e responsáveis tributários

São contribuintes do PIS/PASEP incidentes sobre o faturamento das pessoas jurídicas

de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda,

observado o disposto no art. 9º do mesmo Decreto.18

• Da base de cálculo

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação

do imposto de renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo o valor

do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das

receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação

contábil adotada para sua escrituração das receitas.19

Não integram a base de cálculo do PIS apurado na forma do art. 59 (PIS/PASEP não-

cumulativo), as receitas:

I – isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II – decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

III – auferidas pela pessoa jurídica substituída, na revenda de mercadorias em relação

às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta

tributária; e

16 Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas (art. 44 do Código Civil). 17 É a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração. 18 Art. 3º, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 19 Art. 10, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 17

IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº

10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de

2002; e nº 10.485, de 03 de julho de 2002, ou quaisquer outras receitas submetidas à

incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP.

Podem ser excluídas ou deduzidas da base de cálculo do PIS/PASEP, quando as

tenham integrado, os valores:20

I – das vendas canceladas;

II – dos descontos incondicionais concedidos;

III – do imposto sobre produtos industrializados – IPI;

IV – do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

(ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador

dos serviços na condição de substituto tributário;

V – das reversões de provisões;

VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores

efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio

líquido;

VIII - dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de

aquisição, que tenham sido computados como receita;

IX – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em

relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de

substituição tributária;

X – isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição ou sujeitos à alíquota 0

(zero); e

XI – das receitas (não operacionais) decorrentes das vendas de bens do Ativo não

Circulante/Permanente.

• Da alíquota

A alíquota aplicável sobre a base de cálculo é de 0,65% (sessenta e cinco centésimos

por cento).21

20 Art. 22, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002. 21 Art. 51 do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 18

• Do prazo de pagamento

Até o último dia útil do segundo decênio subsequente ao mês de ocorrência da

hipótese de incidência (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DOU 15/06/2007, edição

extra).

2.2 Das contribuições incidentes sobre a folha de salários

• Das hipóteses de incidência

O PIS/PASEP tem como hipótese de incidência o total da folha de salários, assim

entendido o somatório da remuneração paga, devida ou creditada.

• Dos contribuintes

São contribuintes do PIS – Folha de Pagamento (código 8301), incidentes sobre a folha

de salários, as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II – partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e

requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações,

que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro

de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado;

IX – as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

X - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

XI - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de

cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

XII – a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso de qualquer das

deduções e exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do art. 11, da IN

SRF nº 635, de 24 de março de 2006;

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XIII – a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso de qualquer das

exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a III do caput do art. 12, da IN SRF

nº 635, de 24 de março de 2006;

XIV – a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso de qualquer das exclusões da

base de cálculo de que tratam os incisos I a VI do art. 15, da IN SRF nº 635, de 24 de

março de 2006; e

XV – a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso de

qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a V, do art. 16 da IN

SRF nº 635, de 24 de março de 2006.

• Da base de cálculo

Tem como base de cálculo o valor total da folha de pagamento mensal22 da

remuneração paga, devida ou creditada a empregados (alínea “b”, inciso I, do art. 2°, do

Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002) da pessoa jurídica de direito privado.

Por total da folha de pagamento deve compreender a somatória dos rendimentos do

trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como: adicional de férias, adicional de

função, adicional noturno, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, comissões, décimo

terceiro salário, diárias acima de 50% (cinquenta por cento) do salário, gratificações, hora

extra, quinquênio, repouso semanal remunerado, salários, etc.

Não integram a base de cálculo do PIS/PASEP, os valores relativos: ao aviso prévio

indenizado, as férias indenizadas, ao FGTS pago diretamente na rescisão contratual, ao

incentivo pela adesão ao Programa de Demissão Voluntária, a indenização por dispensa,

licença-prêmio, salário-família, vale-alimentação, vale-transporte, etc.

• Da alíquota

A alíquota a ser aplicada é de 1% (um por cento) sobre o total da folha de

pagamento.23

• Do prazo de pagamento

22 É o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, compreendendo os salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. Não integra a base de cálculo: salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa; desde que dentro dos limites legais (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dipj/2000/Orientacoes/PISSalarios.htm). 23 Art. 60, do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 20

Até o último dia útil do segundo decênio subsequente ao mês de ocorrência da

hipótese de incidência (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DOU 15/06/2007, edição

extra).

3 – DO ARBITRAMENTO

Constatada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade

tributária determinará o valor da contribuição, dos acréscimos, com base na legislação do

imposto de renda (art. 91, do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002).

4 - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Com fundamento no art. 12, alínea “b”, do Tratado entre Brasil e o Paraguai, assinado

em 26/04/1973, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 23, de 30/05/1973, promulgado

pelo Decreto n° 72.707, de 28 de agosto de 1973, e art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de

novembro de 2002, as contribuições ao PIS/PASEP não incidem:24

I – sobre o faturamento correspondente as vendas de materiais e equipamentos, bem

assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a

Itaipu Binacional; e

II – a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre as receitas de vendas de querosene de

aviação, quando auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de

importadora ou produtora.

O art. 44 do Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, DOU 18/12/2002,

determina que não incide o PIS/PASEP não-cumulativo sobre as receitas decorrentes das

operações de: a) exportação de mercadorias para o exterior; b) prestação de serviços

para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda

conversível; c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de

exportação.

24 Incisos I e II, do art. 43 do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 21

5 – DAS IMUNIDADES

São imunes da contribuição do PIS/PASEP as receitas decorrentes de exportação25, e

isentas da referida contribuição as entidades beneficentes de assistência social que

atenda as exigências estabelecidas em lei.26

6 – DAS ISENÇÕES

São isentas da contribuição do PIS/PASEP as receitas dos recursos recebidos a título

de repasse, proveniente do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.27

6 – DAS PENALIDADES

A falta de recolhimento nos prazos determinados pela legislação implicará ao

pagamento de multa, juros e atualização monetária pela taxa SELIC, com a consequente

apuração de responsabilidade, com base nas disposições do Decreto nº 7.881, de 02 de

agosto de 1994 e Decreto-Lei nº 17, de 01 de janeiro de 1979.

Os tributos e contribuições devidos à Secretaria da Receita Federal, inclusive o

PIS/PASEP devem ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários

Federais – DCTF. As multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, em função de erros e

omissões no preenchimento da DCTF pelo servidor, em que não caibam recursos,

também deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, com base na legislação em

vigor.

25 Inciso I, § 2º, art. 149 da Constituição Federal. 26 § 7º, art. 195 da Constituição Federal. 27 Inciso I, art. 45 do Decreto n° 4.524, de 17/12/2002, DOU 18/12/2002 e art. 45 da IN SRF nº 247, de 21/11/2002, alterada pela IN SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003 e IN SRF n 464, de 21 de outubro de 2004.

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Versão 1.2 – Atualizada em 29/07/2013. 22

7 – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

• Lei Complementar n° 8, de 03 de dezembro de 1970, DOU 04/12/1970;

• Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, DOU 16/09/2006 (Lei

Kandir);

• Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, DOU 23/03/1964, retificada em 09/04/1964;

• Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DOU 12/12/1990 e alterações;

• Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, DOU 26/11/1998;

• Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, DOU 21/06/2007;

• Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DOU 15/06/2007, edição extra;

• Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, DOU 29/03/1999, republicado em

17/06/1999;

• Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, DOU 18//12/2002;

• Decreto n° 7.881, de 02 de agosto de 1994, DOE 03/08/1994;

• Decreto-Lei n° 17, de 01 de janeiro de 1979, DOE 01/01/1979;

• IN SRF n° 635, de 24 de março de 2006, DOU 17/04/2006;

• IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, DOU-E 26/11/2002, alterada pela IN

SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003 e IN SRF n 464, de 21 de outubro de 2004.