Manual de Instruções do Horário Eleitoral Gratuito

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INSTRUÇÕES SOBRE O HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012 (Resolução 23.370 – Propaganda) Instruções elaboradas por Stella Bruna Santo 1. REGRAS GERAIS: O horário eleitoral gratuito deverá ser transmitido, obrigatoriamente, por todas as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais (art. 34 da Res.). Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no item acima é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates (art. 81, parágrafo único, da Res.). Será punida por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (art. 32, § 3º da Res.). Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita será considerado o horário de Brasília-DF (art. 34, parágrafo único). A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga (art. 33 da Res.). NOVIDADE: Durante a transmissão de propaganda pela TV, em bloco ou em inserções, deverá constar a legenda “propaganda eleitoral gratuita” e o MUNICÍPIO a que se refere (art. 46 da Res.). Tal identificação é de RESPONSABILIDADE dos partidos ou coligações, e não da emissora geradora. Nas inserções e no programa em bloco é obrigatória a identificação do partido ou coligação. Mencionar sempre a LEGENDA PT. Não é mais necessária a identificação de todos os partidos que integram a coligação. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (art. 32, § 1º). Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado no plano de mídia e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei n.º 9.504/97” (art. 41, § 9º da Res.). Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora. As gravações deverão ser conservadas, no arquivo das emissoras, pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo

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INSTRUÇÕES SOBRE O HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012

(Resolução 23.370 – Propaganda)

Instruções elaboradas por Stella Bruna Santo

1. REGRAS GERAIS: O horário eleitoral gratuito deverá ser transmitido, obrigatoriamente,

por todas as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das

Câmaras Municipais (art. 34 da Res.). Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no item

acima é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates (art. 81, parágrafo único, da Res.).

Será punida por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (art.

32, § 3º da Res.). Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita será considerado o

horário de Brasília-DF (art. 34, parágrafo único).

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga (art.

33 da Res.). NOVIDADE: Durante a transmissão de propaganda pela TV, em

bloco ou em inserções, deverá constar a legenda “propaganda

eleitoral gratuita” e o MUNICÍPIO a que se refere (art. 46 da Res.). Tal identificação é de RESPONSABILIDADE dos partidos ou

coligações, e não da emissora geradora. Nas inserções e no programa em bloco é obrigatória a

identificação do partido ou coligação. Mencionar sempre a LEGENDA PT. Não é mais necessária a identificação de todos os partidos que integram a coligação.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que

deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (art. 32, § 1º).

Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua

parte final o que ultrapasse o tempo determinado no plano de mídia e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela

emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei n.º 9.504/97” (art. 41, § 9º da Res.).

Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições

técnicas da emissora geradora. As gravações deverão ser conservadas, no arquivo das emissoras,

pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo

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prazo de trinta dias pelas demais e servirão como prova dos abusos

ou crimes porventura cometidos (art. 41, §§ 1º e 7º da Res.). No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá

utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (art. 32, § 2º da Res.).

O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive, utilizar o horário

eleitoral gratuito para sua propaganda. (art. 16 da Res.). Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser

informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de

erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em

erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais (art. 48).

À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para

coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente

qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou

por prejuízos materiais causados a terceiros.

DIREITOS AUTORAIS (art. 79 da Res.): A propaganda eleitoral deverá respeitar o direito do autor, protegido

pelo artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, o que significa que a utilização de qualquer fruto de criação intelectual depende da

autorização de seu autor ou titular.

2. INSERÇÕES TODOS OS DIAS (art. 38 da Res.): INSERÇÕES: Serão utilizadas exclusivamente para veiculação da

propaganda MAJORITÁRIA (Prefeito e Vice-Prefeito) e serão veiculadas OBRIGATORIAMENTE pelas emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, pelas emissoras de televisão que operam

em VHF e UHF e pelos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Serão trinta minutos diários, inclusive aos domingos, durante os períodos de 21 de agosto a 04 de outubro e se houver segundo

turno, nas 48 horas após o resultado do primeiro turno e até 26 de outubro. As inserções serão de 15 a 60 segundos, distribuídas ao longo da

programação das emissoras entre as oito e as vinte e quatro horas (horário de Brasília), a partir do plano de mídia elaborado pelos

representantes dos partidos, coligações e emissoras. HORÁRIO: das 8h às 12h, das 12h às 18h, das 18h às 21h, e das

21h às 24h, levando-se em conta os blocos de audiência, sendo que

o número de inserções deverá ser dividido igualmente em cada bloco de audiência.

As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

As inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de

mídia terão cortada a parte final (art. 41, § 8º da Res.).

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3. EXIGÊNCIAS PARA OS PROGRAMAS ELEITORAIS:

PROIBIÇÃO DE CORTES OU CENSURA PRÉVIA: Não serão admitidos os CORTES INSTANTÂNEOS ou qualquer tipo

de CENSURA PRÉVIA aos programas eleitorais gratuitos (art. 42 da Res.). Dessa forma, as emissoras, tampouco os Juízes Eleitorais,

podem fazer qualquer avaliação ou corte anterior à exibição do programa eleitora gratuito.

PROIBIÇÃO DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS NOS

PROGRAMAS PROPORCIONAIS E VICE-VERSA: É vedado aos partidos e coligações incluir no horário destinado aos

candidatos proporcionais propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos

majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (art. 53-A da Lei nº 9504/97).

É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 2º).

PUNIÇÃO: O partido político ou a coligação que não observar essas regras perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo

equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 3º).

O QUE É PERMITIDO:

É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições

proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou

coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, § 1º).

PARTICIPAÇÃO DE NÃO CANDIDATOS: Dos programas gratuitos poderão participar, em apoio aos candidatos,

qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido

político integrante de outra coligação (atores, populares, imagens de manifestações, etc.), sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (art. 44 da Res.).

No segundo turno será permitida, nos programas eleitorais, a participação de filiados a outros partidos, desde que tais partidos

não tenham formalizado seu apoio aos concorrentes junto à Justiça Eleitoral. Uma vez formalizado o apoio pelo partido a determinado candidato é vedada a participação de seus filiados nos programas

eleitorais de outro candidato (art. 44, parágrafo único da Res.).

PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES EXTERNAS APENAS NAS INSERÇÕES: Na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações

externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos

animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam

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degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação (art. 38, III da

Res.). Trata-se de restrição que veda, por exemplo, a veiculação de cenas

externas com manifestações públicas, comícios, etc. Lembramos que apenas nas inserções é que ficam proibidas as gravações externas.

Ou seja, no programa em bloco é permitido veicular tomadas externas

para a divulgação, por exemplo, de nossas manifestações públicas, comícios, ou, ainda, para a veiculação de imagens sobre a realização de

obras de nossos governos. Nos programas em bloco é permitido utilizar qualquer tipo de computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais, enfim, utilizar qualquer recurso técnico de gravação.

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA QUE DEGRADE OU

RIDICULARIZE CANDIDATO: É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou

ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no

horário eleitoral do dia seguinte ao da decisão (art. 42, § 1º da Res.).

Sem prejuízo do disposto nessa norma, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e

aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º). A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral

poderá ensejar a suspensão temporária do programa.

PROIBIÇÃO DE TRUCAGEM OU MONTAGEM QUE DEGRADE OU RIDICULARIZE CANDIDATO: É proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

TRUCAGEM: Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em

áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer

candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º). MONTAGEM: Entende-se por montagem, toda e qualquer junção de

registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 5º).

PUNIÇÃO: Perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do

ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a

não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).

PROIBIÇÃO DE SONDAGENS OU PESQUISAS POPULARES: Nos programas gratuitos não poderão ser transmitidos, ainda sob a

forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou

qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que

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seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de

dados (art. 45, I, da Res.). PUNIÇÃO: A mesma transcrita acima.

4. PLANO DE MÍDIA E SORTEIO DA ORDEM DE VEICULAÇÃO (arts. 37 e 40 da Res.): O Juiz Eleitoral convocará os partidos ou coligações e os representantes

das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia com base

no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos horários de maior e menor audiência. Caso os representantes dos

partidos e emissoras não cheguem a um acordo, o juiz eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, podendo utilizar, para tanto, o sistema desenvolvido pelo TSE.

Com relação ao tempo reservado ao horário eleitoral em bloco e o tempo reservado às inserções, a Justiça Eleitoral, os representantes das

emissoras e os representantes dos partidos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita (art. 35, § 7º da

Res.). Até 12 de agosto de 2012, os Juízes efetuarão o sorteio para a

escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação.

Iniciado o horário eleitoral, a cada dia que se seguir, o partido ou coligação que veicular por último a propaganda na véspera, será o primeiro, apresentando-se os demais na ordem do sorteio.

5. MAPAS DE MÍDIA E FITAS DOS PROGRAMAS: Os partidos e coligações deverão, previamente, comunicar ao Cartório

Eleitoral e às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o

mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das

pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência. As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e

material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas. ATENÇÃO: “Caso o material e/ou mapa de mídia não sejam entregues

no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o

último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido ou coligação” (§ 6º do art. 41 da Res.).

Independentemente do prazo da entrega da fita dos programas (item abaixo), os partidos ou coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, até as 14h da véspera da

veiculação do programa, e para as transmissões aos sábados, domingos e segundas-feiras, até as 14h da sexta-feira

imediatamente anterior. Se a mesma fita do programa for utilizada para dois ou mais dias ou

períodos, devemos mencionar expressamente tal fato no mapa de mídia, ou seja, devemos registrar sempre para qual período e horário aquela fita se destina. Fazer o mesmo no caso das inserções, incluindo, ainda, a

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ordem das mensagens no caso de serem diferentes (de 15, 30 ou 60

segundos). No mapa de mídia, deverão estar expressos, necessariamente, os

seguintes dados: I- nome do partido ou da coligação; II- título ou número do filme a ser veiculado;

III- duração do filme; IV- dias e faixas de veiculação;

V- nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos ou coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.

ATENÇÃO: As emissoras ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os

mapas de mídia apresentados, na hipótese de não ser observado o prazo acima estabelecido.

Não podemos, em nenhuma hipótese, deixar de observar o prazo

acima. O mapa de mídia é exigido, inclusive, para as inserções, que serão veiculadas também aos sábados e domingos.

O prazo de entrega do mapa de mídia nada tem a ver com o prazo de entrega dos programas. O mapa de mídia deve ser

protocolado antes da entrega da fita dos programas. Para não sermos surpreendidos, recomendamos que seja utilizado o modelo abaixo, durante todo o período de campanha.

Para cada programa novo a ser veiculado, deve ser protocolado o mapa de mídia correspondente. As inserções não entram em rede,

portanto, o partido deverá providenciar a entrega de cópia do mapa de mídia para cada uma das emissoras UHF ou VHF, para as rádios comunitárias e para os canais por assinatura que operem no

Município.

MODELO DE OFÍCIO (Colocar local e data)

À Emissora .... A/C: Responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito (deixar espaço)

Pelo presente, nos termos do artigo 40 da Resolução n.º 23.370-TSE, apresentamos, abaixo, o mapa de mídia do horário eleitoral gratuito do

Partido dos Trabalhadores-PT (ou da COLIGAÇÃO ...), referente ao programa em bloco (em rede) e às inserções que serão veiculadas na ordem estabelecida por sorteio realizado na Justiça Eleitoral.

Esclarecemos, desde já, que na hipótese de não ser protocolado novo mapa de mídia dentro do prazo estabelecido na Resolução supra

mencionada, deverá ser considerado, para fins de cumprimento das exigências legais, o último mapa de mídia já arquivado nessa emissora, garantindo-se, assim, a veiculação do programa eleitoral gratuito do

Requerente.

Mapa de Mídia do Programa em Bloco

I- nome do Partido ou da Coligação: II- título ou número do filme a ser veiculado: (colocar um número ou

nome ao filme)

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III- duração do filme (é o tempo total que nos foi reservado por lei, de

acordo com a grade estabelecida pela Justiça Eleitoral, que inclui as sobras)

IV- dias e faixas de veiculação (colocar o dia da veiculação do programa em bloco e os períodos. Por exemplo: se o programa 1 for veiculado

somente no período noturno, ou se for nos dois períodos. Quando veicularmos um programa diurno e outro noturno, deveremos especificar o número, o dia e o período de cada transmissão).

V- nome e assinatura de pessoa credenciada para a entrega das fitas (especificar nome(s) daquele(s) que irá(ão) entregar a(s) fita(s) do

programa, com a(s) assinatura(s) correspondente(s). Recomendamos que seja indicado mais de um nome, e que sejam pessoas de extrema confiança do Partido).

Mapa de Mídia das Inserções

I- nome do partido ou da Coligação:

II- título ou número do filme a ser veiculado: III- duração do filme (colocar a duração de cada inserção – de 15, 30 ou

60 segundos)

IV- dias e faixas de veiculação (para cada inserção, colocar o dia da veiculação e a(s) faixa(s) de veiculação (das 8h às 12h; das 12 às

18h, das 18 às 21h, das 21 às 24h, observada a grade e ordem estabelecida por sorteio na Justiça Eleitoral. Por exemplo: se a

inserção 1 for veiculada durante todos os períodos do mesmo dia, ou especificar em qual período. Se tivermos mais de uma inserção no mesmo dia, colocar o número e a faixa de horário correspondente.).

V- nome e assinatura de pessoa credenciada para a entrega das fitas (especificar nome(s) daquele(s) que irá(ão) entregar a(s) fita(s) do

programa, com a(s) assinatura(s) correspondente(s). Recomendamos que seja indicado mais de um nome, e que sejam pessoas de extrema confiança do Partido).

Solicitamos seja, na cópia em anexo, indicado o nome do funcionário que atesta o recebimento do presente ofício, com especificação da data e

horário. Atenciosamente, FULANO DE TAL

Representante do Partido ou da Coligação, especialmente designado para esse fim.

CLAQUETES:

Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político, ou coligação, deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão constar as seguintes informações:

I- nome do partido ou da Coligação: II- título ou número do filme a ser veiculado: (que também pode ser um

número, que pode ser o do dia da transmissão ou iniciando-se pelo número 1)

III- duração do filme (é o tempo total que nos foi reservado por lei, de acordo com a grade estabelecida pelo Cartório Eleitoral, que inclui as sobras)

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IV- dias e faixas de veiculação (colocar o dia da veiculação do programa

em bloco e os períodos. Por exemplo: se o programa 1 for veiculado somente no período noturno, ou se for nos dois períodos. Quando

veicularmos um programa diurno e outro noturno, deveremos especificar o número, o dia e o período de cada transmissão).

ATENÇÃO: As informações constantes da claquete servirão para

controle interno da emissora, que não poderá ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral (Art.

41, § 4º da Res.).

PRAZO DE ENTREGA DAS FITAS:

As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, sobre a entrega das gravações, sempre no local da

geração. No caso dos programas em bloco (em rede, rádio e TV), as fitas

deverão ser entregues com até 4 (quatro) horas de antecedência do início da transmissão (art. 41, § 2º).

A fita do programa de rádio a ser veiculada às 7 horas da manhã deve

ser entregue até as 17 horas do dia anterior. No caso das inserções, sempre no local da geração, com até 12

(doze) horas do início da transmissão, ou seja, como as inserções serão inseridas nas programações das emissoras, com início às 8:00h, as fitas deverão ser entregues também até as 17h do dia anterior.

As fitas dos programas eleitorais deverão ser entregues, pelo representante legal do partido ou coligação, ou por pessoa por ele

indicada (ver item acima), a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita (art. 41, § 5º). As emissoras responsáveis pela transmissão do programa ou das inserções, deverão permanecer

abertas com pessoa responsável para o recebimento das fitas.

PROCEDIMENTO PARA ENTREGA DAS FITAS:

Devem ser feitos ofícios, conforme modelo abaixo, com cópia, para que

possamos ter a prova da entrega no horário previsto. Se a mesma fita for utilizada para dois ou mais dias ou períodos, devemos mencionar expressamente tal fato no ofício, ou seja, devemos registrar sempre

para qual período e horário aquela fita se destina, conforme o mapa de mídia já protocolado na emissora, no prazo previsto acima. Fazer o

mesmo no caso das inserções, incluindo, ainda, no caso de serem diferentes (de 15, 30 ou 60 segundos), com a ordem de cada uma das inserções para que a emissora se programe e para que não haja

qualquer equívoco na transmissão. Devemos, ainda, nomear os representantes do partido ou da

coligação, especialmente designados para a entrega das fitas, cujos nomes deverão constar do mapa de mídia.

No ato da entrega da fita na emissora, o responsável pelo recebimento da fita não poderá fazer qualquer tipo de análise do conteúdo dos programas. A conferência restringe-se à qualidade técnica da

gravação e ao tempo de duração. Caso haja qualquer problema na gravação que impossibilite a transmissão do programa, devemos

solicitar, através de ofício, a repetição do programa do dia anterior, do contrário, perderemos o direito à transmissão do programa.

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MODELO

(Colocar local e data) À Emissora ....

A/c: Responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito (deixar espaço)

Pelo presente, apresentamos a fita magnética de gravação do programa eleitoral gratuito do Partido dos Trabalhadores-PT (ou da Coligação....), nos termos do que dispõe § 2º do artigo 41 da Resolução n.º 23.370-T.S.E.,

que deverá ser transmitida no horário eleitoral destinado aos programas em bloco do dia....., no período diurno e do dia....., no período noturno,

conforme mapa de mídia já protocolado nessa emissora. (ou “... destinado às inserções que serão veiculadas na ordem estabelecida por sorteio realizado na Justiça Eleitoral, conforme mapa de mídia já protocolado nessa

emissora”). Solicitamos seja, na cópia em anexo, indicado o nome do funcionário que

atesta o recebimento do presente ofício, com especificação da data e horário. Atenciosamente,

FULANO DE TAL Representante do Partido ou da Coligação, especialmente designado para

esse fim.

6. PERÍODOS E DIVISÃO DO TEMPO:

O horário gratuito em bloco é veiculado em dois períodos diários de

30 minutos cada, exceto aos domingos, de 21 de agosto a 04 de outubro, sendo:

I – às segundas, quartas e sextas, para a eleição de Prefeito e Vice- Prefeito;

II – às terças, quintas e sábados, para a eleição de Vereador;

A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral (em

rede e em inserções) de cada eleição é feita entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato e representação

na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

a) um terço, igualitariamente;

b) dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado

da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integram.

ATENÇÃO: A representação partidária foi recentemente modificada pelo TSE para definir a bancada do PSD, com 51 deputados, e alteração das demais

bancadas (tabela abaixo). Caso o Cartório Eleitoral tenha efetuado o cálculo com base em números diversos, terá que refazer a distribuição do tempo, comunicando os Partidos e Coligações sobre o novo plano de mídia.

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Nova representação de partidos de acordo com decisão do STF

10 PRB Partido Republicano Brasileiro 8 8

11 PP Partido Progressista 44 -3 41

12 PDT Partido Democrático Trabalhista 26 -3 23

13 PT Partido dos Trabalhadores 88 -1 87

14 PTB Partido Trabalhista Brasileiro 22 -2 20

15 PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro 78 -3 75

16 PSTU Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado 0 0

17 PSL Partido Social Liberal 1 0 1

19 PTN Partido Trabalhista Nacional 0 0

20 PSC Partido Social Cristão 17 -3 14

21 PCB Partido Comunista Brasileiro 0 0

22 PR Partido da República 40 -4 36

23 PPS Partido Popular Socialista 12 -4 8

25 DEM Democratas 43 -19 24

27 PSDC Partido Social Democrata Cristão 0 0

28 PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro 2 2

29 PCO Partido da Causa Operária 0 0

31 PHS Partido Humanista da Solidariedade 2 -1 1

33 PMN Partido da Mobilização Nacional 4 -3 1

36 PTC Partido Trabalhista Cristão 1 1

40 PSB Partido Socialista Brasileiro 34 -1 33

43 PV Partido Verde 14 -3 11

44 PRP Partido Republicano Progressista 2 2

45 PSDB Partido da Social Democracia Brasileira 53 53

50 PSOL Partido Socialismo e Liberdade 3 3

54 PPL Partido Pátria Livre 0 0

55 PSD Partido Social Democrático 0 51 51

65 PC do B Partido Comunista do Brasil 15 -1 14

70 PT do B Partido Trabalhista do Brasil 4 4

7. OUTRAS PROIBIÇÕES RELATIVAS À PROPAGANDA: A propaganda não poderá empregar meios publicitários destinados a

criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (art. 5º da Res.).

O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo,

empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de

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prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no

valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00 (art. 55 da Res.). Não será tolerada propaganda (art. 14 da Res.):

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe; II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas,

ou delas contra as classes e instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública; V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,

dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; (...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. X - que desrespeite os símbolos nacionais.

8. CRIMES ELEITORAIS (arts. 54 a 65 da Res.): Realizar propaganda em língua estrangeira, punível com detenção de 3 a

6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de

cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta

dias-multa. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. A prova da verdade do fato imputado

exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença

irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. Pena:

detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção até

seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa. O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata que

consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem

aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

As penas cominadas nos três últimos itens acima aumentam-se em um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o presidente da

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República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário

público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

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