MANUAL DE IMPLANTAÇÃO PARA PARKLETS DE … · LYGIA MARIA BURGOS MENEZES BAQUEIRO Assessora...
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MANUAL DE IMPLANTAÇÃO
PARA PARKLETS
DE SALVADOR
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Este manual tem como objetivo orientar projetistas, proponentes e usuários sobre a instalação de parklets na cidade de Salvador.
As informações apresentadas contribuem para a elaboração de uma proposta de qualidade do ponto de vista social, ambi-ental e técnico, minimizando a necessidade de revisões.
As fotografias são meramente ilustrativas e podem não repre-sentar integralmente as defini-ções do Decreto n° 27.255 de 23 de maio de 2016.
3.0 OBJETIVOS
SOBRE O MANUAL
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO Chefe de Gabinete do Prefeito.
JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA Secretário Municipal de Urbanismo.
FÁBIO RIOS MOTA Secretário Municipal de Mobilidade.
ANDRÉ MOREIRA FRAGA Secretário Cidade Sustentável.
EQUIPE TÉCNICA
MAURÍCIO CÉSAR MARQUES DE CARVALHO
Diretor Geral de Analise e Licenciamento
MÉDICI ALMEIDA E SILVA
Coordenador de Processos Especiais
MARIA JOSÉ SAMPAIO RIBEIRO
Subcoordenadora de Projetos Especiais
LYGIA MARIA BURGOS MENEZES BAQUEIRO
Assessora Técnica
DIAGRAMAÇÃO E ILUSTRAÇÕES.
RAFAEL SANTOS CÂMARA
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4.1 Envolvimento comunitário...25
4.2 Manutenção.........................25
4.3 Ativação...............................25
4.4 Renovação da autorização..25
4.5 Remoção do parklet.............25
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5 4
1.1 Definição................................06
1.2 Breve histórico.......................07
1.3 Justificativa............................07
1.4 Objetivos................................08
1.5 Obrigações do proponente....09
1.6 Formas de viabilização..........10
1.7 Perguntas frequentes.............11
2.1 Resumo do processo...........12
5.1 Decreto n° 27.255 de 23
de maio 2016.......................26
5.2 Formulário de implantação para parklets de Salvador....30
MANUAL DE IMPLANTAÇÃO
PARA PARKLETS DE SALVADOR
1.0 INTRODUÇÃO 2.0 PASSO A PASSO
3.1 Critérios de localização..........13
3.2 Critérios de implantação........14
3.3 Levantamento do local...........16
3.4 Características do parklet a
ser implantado......................17
3.5 Diretrizes Gerais....................18
3.6 Tipologias..............................19
3.7 Projeto e execução................20
3.0 PROJETO
4.0 GESTÃO 5.0 APÊNDICE
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INTRODUÇÃO
1.1 DEFINIÇÃO
O parklet é uma extensão temporária da calçada.
Considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma so-bre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e ca-deiras, guarda-sóis, pergolado, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com a função de criar uma área de convivência [Art. 2° do Decreto n° 27.255/16].
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Fonte: San Francisco Planning
Fonte: Prefeitura de Salvador
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1.2 BREVE HISTÓRICO
Em São Francisco nos EUA, no ano de 2005, criou-se o ter-mo “parklet”, para representar a conversão de vagas de estacionamento de automóvel na via pública em um “miniparque”, temporário, cujo objetivo é propiciar lazer para as pessoas. Em 2011 mais de 50 unidades já haviam sido implantadas em São Francisco, tornando-se parte do cotidiano nas ruas de diversas cidades norte-americanas.
No ano de 2012, este conceito foi posto em prática no Brasil, em São Paulo, e a sua implantação ocorreu durante um festival em agosto de 2013, liderado por um grupo composto por arquitetos e designers. O projeto foi im-plantado de forma experimental, tendo permanecido apenas quatros dias no local. Outras iniciativas foram rea-lizadas na cidade, com curto prazo de duração. Os bons resultados alcançados incentivaram a criação de diversos modelos em outras áreas da cidade.
Em Salvador, o primeiro “Parklet” foi instalado em 2016 e estava situado em um dos principais centros urbanos da Cidade, na Rua Frederico Simões, no bairro do Caminho das Árvores. O sucesso dessa implantação mostrou ao pedestre a necessidade de espaços públicos destinados ao lazer e promoveu o debate sobre uma cidade projeta-da para pessoas.
1.3 JUSTIFICATIVA
A busca pela democratização e humanização da cidade através da ampliação da oferta de espaços públicos desti-nados à permanência fez com que a prefeitura de Salva-dor regulamentasse a implantação dos parklets criando áreas de lazer temporárias com o prazo de 3 anos, poden-do ser prorrogado.
Fonte: Prefeitura de Salvador
Fonte: Prefeitura de Salvador
Fonte: Prefeitura de Salvador
Fonte: Daniele Monteiro
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1.4 OBJETIVOS
INCENTIVAR TRANSPORTE
PÚBLICOS E NÃO MOTORIZADOS.
AMPLIAR A OFERTA DE
ESPAÇOS PÚBLICOS.
PROMOVER ESPAÇOS
PÚBLICOS MAIS SEGUROS.
ESTIMULAR PROCESSOS
PARTICIPATIVOS.
CRIAR UM NOVO CENÁRIO
PARA AS RUAS DE SALVADOR.
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Fonte: Steve Chou
Fonte: San Francisco Planning
Fonte: Fabio Arantes
Fonte: Paulo Filgueiras/EMD.A.Press
Fonte: Fabio Arantes
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1.5 OBRIGAÇÕES DO
PROPONENTE
GARANTIA DO CARÁTER PÚBLICO DO
PARKLET.
O parklet, assim como os elementos neles instalados, se-rão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qual-quer hipótese, a utilização exclusiva pelo responsável por sua implantação e/ou manutenção [Art. 2° do decreto n° 27.255/16].
Em hipótese alguma será permitido o uso exclusivo por qualquer pessoa física ou jurídica, ou por diligência públi-ca ou privada; Tendo que ser garantido o uso por toda a sociedade civil.
Nesse sentido, é obrigatória a instalação de uma placa, conforme especificado na no decreto n° 27.255/16, com mensagem indicativa de que o Parklet é um espaço públi-co e deve ser acessível a todos os cidadãos.
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO.
O proponente e mantenedor do parklet será o único res-ponsável pela realização dos serviços descritos no respec-tivo termo de cooperação, bem como por quaisquer da-nos eventualmente causados [Art. 9° do decreto n° 27.255/16].
Os custos financeiros referentes à instalação, segurança dos trabalhadores e transeuntes, manutenção e remoção do parklet, serão de responsabilidade exclusiva do mante-nedor.
REMOÇÃO DO PARKLET.
A aprovação do projeto do parklet dá ao proponente o
direito de uso do espaço por 3 (três) anos, a contar da
data do deferimento do processo. Ao término deste pra-
zo, caso sua permanência não seja renovada, ele deverá
ser removido. Ação que deve ser custeada pelo propo-
nente.
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1.6 FORMAS DE
VIABILIZAÇÃO
PLACA DE PATROCÍNIO.
Será permitida a instalação de placas indicativas para exposição de mensagem alusiva à cooperação e pa-trocínio, em local apropriado, em cada parklet insta-lado, cabendo sua aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM [Art. 10° do decreto n° 27.255/16].
Em nenhuma hipótese as placas indicativas de coope-ração e patrocínio serão luminosas. Deverá ser insta-lada também uma placa indicando que o espaço é público e acessível a todos.
DIÁLOGO COM A COMUNIDADE.
É de fundamental importância que o proponente es-teja envolvido com a cultura do local onde será im-plantado o parklet. Conseguir traduzir as necessida-des e narrativas locais, respeitando a comunidade e desenvolvendo um diálogo entre as tipologias pré-existentes são pontos chaves para um projeto de qua-lidade. Para isso, uma conversa com o comércio, mo-radores e associações locais pode ser de grande aju-da.
PESSOA FISICA
Cópia do documento de identidade;
Cópia da inscrição no Cadastro de Pes-soas Físicas—CPF;
Cópia de comprovante de residência.
PESSOA JURÍDICA
Cópia da inscrição no Cadastro Nacio-nal de Pessoas Jurídicas—CNPJ.
Cópia do registro comercial;
Certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de pessoas Jurídicas;
Ato constitutivo e alterações subse-quentes;
Lei instituidora ou decreto de autoriza-ção para funcionamento, conforme o caso;
PROJETO DE IMPLANTAÇÃO
Planta inicial do local;
Planta baixa, cortes e elevações (Esc: 1/50);
ART/RRT do responsável técnico.
Levantamento fotográfico;
Imóveis confrontantes;
Largura do passeio público existente;
Inclinação transversal do passeio;
Levantamento dos equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m ( vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
Descrição do atendimento aos crité-rios técnicos de instalação, manuten-ção e retirada do parklet.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
10 Fonte: Prefeitura de Salvador
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1.7 PERGUNTAS FREQUENTES
1. É seguro usar o Parklet?
Nas experiências realizadas na cidade de Salvador, não foram verificados casos de violência ou acidentes. No entanto, tenha cuidado com seus pertences e mantenha as crianças sempre à vista, evitando que elas pulem sobre os bancos ou escalem os guarda-corpos (proteções laterais).
2. Tem horário de funcionamento?
O espaço é publico e fica aberto ininterruptamente.
3. A implantação de um Parklet na frente do meu comércio pode prejudicá-lo?
As estatísticas revelam exatamente o contrário. Um parklet atrai pedestres e clientes em potencial. A pre-feitura de Nova York divulgou que a criação de parklets com bancos gerou 14% de aumento de vendas das lojas em frente da sua implantação (measuring the Street, NYC dOt).
4. Quantos parklets podem ter numa rua? Eles poderão ser conectados um ao outro?
A princípio não há uma definição de quantidade. A Prefeitura analisará os pedidos e aprovará a quantida-de que julgar pertinente à região e ao fluxo de pessoas. Caso seja aprovada a instalação de mais de um parklet, será necessário manter um espaço de mínimo de 5,00m entre os mesmos.
5. É permitido fumar dentro do parklet?
É importante obedecer as regras de boa conduta e vizinhança. Se o parklet não tiver cinzeiros, evite fumar no espaço, porque alguém poderá se incomodar.
6. Quem deve ser contatado em caso de depredações ou incidente dentro do parklet?
Em caso de depredação, a polícia ou a guarda municipal deve ser contatada.
7. O que pode ter um um parklet?
Bancos, mesas, cadeiras, floreiras, aparelhos de exercício físico, lixeiras, guarda-sóis, paraciclos, entre ou-tros.
8. É possível renovar o prazo para o direito de uso do espaço do parklet?
Ao fim do período de 3 (três) anos é possível solicitar a renovação por no máximo o mesmo período.
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PASSO A PASSO 2
Fonte: Baumann Arquitetura 12
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3.1 CRITÉRIOS DE
LOCALIZAÇÃO
QUALIDADE DO ENTORNO
Deve-se levar em consideração diferenciais que contri-buem, tanto para a aprovação, quanto para a utilização do parklet: sombra de prédios ou árvores, boa ilumina-ção à noite, ausência de espaços públicos nas redonde-zas, comércio e equipamentos públicos.
EXISTÊNCIA DE VAGAS OU FAIXA DE
ESTACIONAMENTO
A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofai-xas [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
CONTEXTO URBANO
EM ÁREA COMERCIAL:
Parklets em áreas comerciais podem contribuir para a atividade econômica local. É importante que seja sinali-zado como um local público e não uma extensão dos estabelecimentos adjacentes.
EM ÁREA RESIDENCIAL:
Os parklets também podem ser implantados de forma satisfatória em áreas residenciais de modo a fornecer um espaço de convivência para a comunidade. Deve-se utilizar um mobiliário que esteja de acordo com as ne-cessidades locais.
VELOCIDADE MÁXIMA DA VIA:
O parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta qui-lômetros por hora) e deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público [Art. 5° do De-creto n° 27.255].
3 PROJETO
Fonte: Fabio Arantes e Sissy Eiko
Fonte: Soul Urbanismo
Fonte: Rafael Roncato/UOL
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TIPOLOGIAS DE VAGAS
A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas para-lelas ao alinhamento da calçada (fig. 01 e 03), ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares (fig. 04) ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento (fig. 05). Sendo a área mínima permitida de 2,20m (dois me-tros e vinte centímetros) por 5,00 m (cinco metros) (fig. 02) [Art. 5° do decreto n° 27.255/16].
DISTÂNCIA À ESQUINA
O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinha-mento da via transversal [Art. 5° do decreto n° 27.255/16].
15m MÍNIMO
3.2 CRITÉRIOS DE MPLANTAÇÃO
Figura 02 Figura 03
Figura 04 Figura 05
Figura 01
Figura 06
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LIMITAÇÕES
A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixa-ção no solo, provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser repara-da pelo responsável e só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada implantação à frente ou de forma a obstruir vagas especiais de estacionamento (fig. 06), pontos de táxi (fig. 07), rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência (fig. 08), guias rebaixadas (fig. 09), equipamentos de combate a incêndios, pontos de parada de ônibus, nem po-derá acarretar a supressão de faixas de travessia de pedestres, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB [Art. 5° do Decreto n° 27.255].
ACESSIBILIDADE
O Projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabeleci-das pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB e pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM, não sendo permitida a implantação do parklet em calçadas deterioradas [Art. 5° do De-creto n° 27.255/16].
O projeto deverá seguir as diretrizes da Norma Brasileira - NBR 9050—Acessibilidade a edifica-ções, mobiliário, espaços e equipamentos urba-nos.
DRENAGEM
As condições de drenagem e de segurança do lo-cal de instalação deverão ser preservadas, portan-to deverão ser evitadas áreas com ocorrências de inundação [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
INCLINAÇÕES VIÁRIAS
O parklet somente poderá ser instalado em via pública com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal. O piso deverá seguir a inclinação do passeio públi-co ao qual está inserido [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
Figura 06 Figura 07
Figura 08 Figura 09
IDOSO TÁXI
Fonte: Baumann Arquitetura
Fonte: Luísa Zottis/EMBARQ Brasil
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Planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equi-pamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16]
VISTA
LATERAL
ESQUERDA
VISTA
DIAGONAL ESQUERDA
VISTA FRONTAL
VISTA
DIAGONAL
VISTA
LATERAL
DIREITA
VISTA DETALHE 01
Ex: rachadura
VISTA DETALHE 02
Ex: guia quebrada
14 m 20 m
1. LEVANTAMENTO CADASTRAL DO LOCAL (EXEMPLO)
2. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO PRELIMINAR DO LOCAL(EXEMPLO)
3. LEVANTAMENTO DO LOCAL COM PROPOSTA DO PARKLET (EXEMPLO)
10 m 20 m
PARKLET
Figura 10
Figura 11
Figura 12
3.3 LEVANTAMENTO DO LOCAL
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3.4 CARACTERÍSTICAS
DO PARKLET A SER
IMPLANTADO
ESPECIFICAÇÕES DE MATERIAIS
A descrição dos tipos de materiais e dos equipa-
mentos que serão alocados. Versando sobre o
conceito do parklet, tipo de uso, motivações, pu-
blico alvo e outras características para o desenvol-
vimento do projeto.
MEMORIAL TÉCNICO
O Memorial Técnico consiste na descrição do
atendimento aos critérios técnicos de instalação,
manutenção e retirada do parklet. É aconselhável
informar as questões técnicas a respeito de todo o
ciclo do parklet, desde a implantação até sua re-
moção. O memorial pode conter o detalhamento
de cada item do projeto: proteções, piso, vegeta-
ção, mobiliário e equipamentos.
Fonte: WMBstudio
Fonte: Wells Campbell / Matarozzi Pelsinger
Fonte: Divulgação Zoom Arquitetura
Fonte: Simon Williams/TNC
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3.5 DIRETRIZES GERAIS
O PARKLET É EXCLUSIVAMENTE PÚBLICO.
O proponente pode ser pessoa física ou jurídica, entretanto, o seu uso é exclusivamente público e deve ficar disponível à sociedade 24 horas por dia nos 7 dias da semana. O direito ao uso deve ser indicado em placa obrigatoriamente fixada ao parklet.
O PARKLET NÃO PODE SER USADO PARA
PROPAGANDA.
O projeto não pode ser utilizado para fins de propaganda, no entanto, é permitido a fixação de uma placa com infor-mações acerca do proponente com medidas iguais às da placa de “Espaço Público”. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação e patrocínio serão luminosas [Art. 10° do Decreto n° 27.255/16].
O PARKLET PODE TER UMA CONCEPÇÃO
MODULAR PARA SER REMOVIDO DE FORMA
FÁCIL.
Por ser uma instalação de duração pré-determinada, o ideal é que a concepção do parklet promova essa ação de forma simplificada. Módulos, estruturas móveis e soluções de en-caixe são bem-vindas.
ATENÇÃO À OBRA EM LUGAR PÚBLICO E COM
FLUXO DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS.
Por se tratar de uma obra em um local público, entre à via e a calçada, é interessante que seja planejada a fim de causar o menor transtorno possível e garantindo a segurança dos trabalhadores. Nesse sentido deve ser informado, tanto a comunidade, quanto a prefeitura, o cronograma de instala-ção do parklet.
SUSTENTABILIDADE
Recomenda-se que na concepção sejam utilizados materiais recicláveis, madeira certificada e outros que também pro-movam a conscientização da sustentabilidade ambiental.
Fonte: Tarso Ghelli
Fonte: Divulgação Agecom
Fonte: Fabio Arantes e Sissy Eiko
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3.6 TIPOLOGIAS.
MESAS E BANCOS FIXOS FLOREIRA E BANCO
MESAS E CADEIRAS PALLETS
MINICAMPO DE GOLF
VAGAS 45° YOGA
Fonte: André Mags/Agência RBS Fonte: Rebar/Søren Schaumburg Jensen
Fonte: Eric Scott
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3.7 PROJETO E
EXECUÇÃO
PISO Sendo uma intervenção efêmera, deve ser utilizado um de fácil instalação, removível, seguro e acessível.
SUPERFÍCIE E ACESSIBILIDADE
A instalação do parklet deve adaptar-se às condições especificas de cada rua, nesse sentido o piso deverá ser instalado em plena continuidade com o passeio públi-co, na mesma altura da guia, seguindo a inclinação do leito carroçável e da calçada. Não serão permitidos de-graus ou desníveis que possam dificultar o acesso. Deve-se utilizar materiais antiderrapantes e resistentes ao tráfego intenso, tais como decks, placas modulares, en-tre outros, a fim de evitar acidentes.
DRENAGEM
As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
Desta forma deverá ser preservada livre sob o piso uma faixa de no mínimo 20cm, coincidindo com a sarjeta, para escoamento de água da chuva. É recomendável a utilização de placas removíveis ao longo desta faixa pa-ra a manutenção, limpeza e desobstrução de escoa-mento de água. O parklet não pode obstruir bocas de lobo, saídas de água pluvial ou bocas de leão.
PARKLET
DECK
12cm
DETALHAMENTO DO ESCOAMENTO
Fonte: Daniele Monteiro
Figura 13
Figura 14
Fonte: Daniele Monteiro
10
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.
ESTRUTURA
A estrutura do piso deve garantir o seu nivela-
mento e estabilidade. A plataforma do parklet
utilizada como piso pode ser estruturada por:
Piso elevado.
Estrutura metálica.
Não será permitido concretar o parklet direta-
mente sobre a rua, ou qualquer tipo de interven-
ção permanente.
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Fonte: Urban Recycle
Fonte: Prefeitura de Salvador
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PROTEÇÕES LATERAIS
O parklet deverá ter proteção em todas as faces volta-das para o leito carroçável e somente poderá ser aces-sado a partir do passeio público [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
A proteções laterais são vitais para assegurar que os usuários, em especial crianças, não tenham acesso dire-to à rua. Recomenda-se que tais proteções tenham 90 cm de altura e que estejam fixadas na base do parklet, para que possa suportar o peso das pessoas, ao se apoiar.
OS EQUIPAMENTOS Existe uma variedade enorme de equipamentos a se-
rem instalados junto aos parklets, entre eles: bancos,
jardineiras, lixeiras, equipamentos de ginastica, barras
de alongamento, mesas com tabuleiro de xadrez, pla-
cas solares, entre outros.
PARACICLOS
Será incentivada a associação entre a instalação do
parklet e equipamentos para o estacionamento de bici-
cletas do tipo paraciclo [ Art. 5° do Decreto n°
27.255/16].
ACESSIBILIDADE
O Projeto de instalação deverá atender às normas téc-
nicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB e pela Se-
cretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM [ Art. 5° do
Decreto n° 27.255/16].
LIXO
Ao solicitar a implantação de uma lixeira à Prefeitura, o
lixo será recolhido pela empresa pública; do contrário a
remoção dos resíduos gerados pelos usuários ficará a
cargo do proponente ou mantenedor.
Fonte: Daniele Monteiro
Fonte: Lincoln Paiva
Fonte: Tonico Alvares
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SINALIZAÇÃO
PLACA DE USO PÚBLICO
O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso, uma placa com dimen-são mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição das seguintes men-sagem indicativas: “ESPAÇO PÚBLICO. ÁREA DE CONVI-VÊNCIA, DESFRUTE A CIDADE” e “Este é um espaço pú-blico acessível a todos. É vedada, em qualquer hipóte-se, sua utilização exclusiva, inclusive pelo responsável por sua implantação e/ou manutenção” [Art. 10° do Decreto n° 27.255/16].
BALIZADORES
O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusi-ve com elementos refletivos [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
O parklet deverá ter proteção em todas as faces volta-das para o leito carroçável e somente poderá ser aces-sado a partir do passeio público [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
É imprescindível aplicação de fita reflexiva para sinaliza-
ção e alerta aos motoristas sobretudo durante o perío-
do noturno. Para garantir a segurança recomenda-se a
fixação de balizadores ou tachão no piso, evitando a
colisão de veículos ao estacionar próximo da platafor-
ma do parklet.
Fonte: Paulo Filgueiras Fonte: Urbanismo Diário
Fonte: Luísa Zottis/EMBARQ Brasil
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ORIENTAÇÕES PARA
EXECUÇÃO
Escolher uma montagem rápida, com peças mo-
dulares para facilitar a logística, transporte e evi-
tar transtornos.
Pesquisar qual o horário tem menor tráfego pode
ser interessante para causar o menor transtorno
possível, principalmente em áreas comerciais.
Aconselha-se fazer a instalação no período da
noite.
O levantamento fotográfico e documente o local
antes da montagem da base: piso, guias, calçada,
defeitos existentes como rachaduras.
Não obstrua calçadas e vias públicas com materi-
ais da obra durante a instalação.
Remoções de interferências poderão ser aceitas e indi-cadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção a instalação e retirada do parklet, todos os custos en-volvidos em remanejamentos de equipamentos exis-tentes e sinalizações necessárias [Art. 5° do Decreto n° 27.255/16].
Fonte: Daniele Monteiro
Fonte: Daniele Monteiro
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GESTÃO
ENVOLVIMENTO COM A COMUNIDADE
Um projeto participativo pode ser a chave para o suces-so da implantação, bom uso e manutenção de um parklet. Deve-se procurar o apoio da vizinhança, a fim de atender às suas necessidades.
MANUTENÇÃO
Garantir o bom estado e manutenção do parklet é de-ver do mantenedor. A instalação deve ter uma rotina de limpeza, rega da vegetação e recolhimento dos resí-duos dos usuários.
RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
A autorização de uso do espaço para a implantação do
parklet é de três anos. Caso haja interesse na renova-
ção deste prazo, o mantenedor deve fazer uma nova
solicitação aos órgãos envolvidos.
REMOÇÃO DO PARKLET
O mantenedor é responsável pela remoção do parklet e
restauração da vida ao seu estado original.
Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por
parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de
desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacio-
namento no lado da via, implantação de faixa exclusiva
de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de
interesse público, o mantenedor será notificado pela
Prefeitura e será responsável pela remoção do equipa-
mento em até 72h (setenta e duas horas), com a res-
tauração do logradouro público ao seu estado original
[Art. 11° do Decreto n° 27.255/16].
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APÊNDICE
DECRETO N° 27.255—23 DE MAIO DE 2016
5
Regulamenta a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet fica regula-
mentada nos termos deste decreto. Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da
implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, pergolado, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com a função de criar uma área de convivência.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao
público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva pelo responsável por sua implantação e/ou manuten-ção.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Dos Proponentes Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do parklet, dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal
ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Parágrafo único. A instalação do parklet, por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisi-
tos técnicos previstos neste decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicida-de, na forma do § 1° do artigo 6° e seguintes deste Decreto.
Seção II
Do Pedido e do Projeto
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção do parklet, por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM.
§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
cópia do documento de identidade; cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; cópia de comprovante de residência.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro
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Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subseqüentes, lei instituidora ou decreto de autorização pa-ra funcionamento, conforme ocaso;
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 5º O pedido será instruído, ainda, com projeto de implantação que apresente os seguintes elementos:
planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão apro-ximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem co-mo todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no artigo 2º deste Decreto;
descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste de-creto e na legislação aplicável.
§ 1º O Projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabeleci-
das pela Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB e pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SU-
COM, bem como aos seguintes requisitos:
a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da cal-çada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento;
a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo, provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavi-mento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 40 km/h (quarenta quilôme-tros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;
as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção a instalação e retirada do parklet, todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sina-lizações necessárias. Caso o passeio lindeiro, na extensão correspondente ao parklet, não possua árvore, o responsável pela instalação deverá providenciar o plantio, exceto nas hipóteses em que a SECIS o desaconselhar, conforme critérios técnicos.
§ 2º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de ali-nhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.
§ 3º Será incentivada a associação entre a instalação do parklet e equipamentos para o estacionamento
de bicicletas do tipo paraciclo.
Seção III Da Análise e da Aprovação
Art. 6º Caberá à SUCOM averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem
como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável. § 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Prefeitura publicará
edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura Municipal de Salvador - PMS, na Internet.
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§ 2º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet. § 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação,para eventuais
manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação. § 4º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação do parklet, na mesma área, dentro do prazo
estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à SUCOM, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste decreto, em especial nos seus artigos 4º e 5º.
Art. 7º Expirado o prazo de que trata o § 3º do artigo 6º ou, na hipótese de manifestação de outros inte-
ressados, transcorrido o prazo de seu § 4°, a SUCOM apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pro-nunciamento conclusivo sobre o pedido.
§ 1º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela SUCOM, que poderá consultar outro órgão ou
entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições. § 2º O pedido de instalação do parklet, em área envoltória de bem tombado dependerá de prévia autoriza-
ção do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC.
§ 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet, na mesma área, nos
termos do § 4° do artigo 6°, a SUCOM examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se ma-nifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
Art. 8º Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e na hipótese de decisão favorável à instala-
ção,a SUCOM convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instalação, manutenção e remo-ção do parklet.
§ 1º O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação e patrocínio, a instalar o
equipamento. § 2º O termo de cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de renovação.
CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 9º O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços des-
critos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados. Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet, serão
de responsabilidade exclusiva do mantenedor. Art. 10. Será permitida a instalação de placas indicativas para exposição de mensagem alusiva à coope-
ração e patrocínio, em local apropriado, em cada parklet, instalado, cabendo sua aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM.
§ 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação e patrocínio deverá conter as informações sobre o
cooperante e patrocinador e os dados da cooperação e patrocínio celebrados, assim considerados, o nome do coo-perante e patrocinador, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fanta-sia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
§ 2º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação e patrocínio serão luminosas. § 3º O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso, uma placa com
dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensa-gem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclu-siva, inclusive pelo responsável por sua implantação e/ou manutenção”.
§ 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo editará normas complementares para a execução do disposto
no caput deste artigo. Art. 11. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou im-
plantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o “caput” não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou
indenização ao mantenedor.
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Art. 12. Em caso de descumprimento do termo de cooperação e patrocínio, o cooperante e patrocinador será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de resci-são.
Art. 13. A rescisão do termo de cooperação e patrocínio poderá ser determinada por ato do Prefeito, devi-
damente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 14. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação e patrocínio não dispen-
sa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM expedir, no âmbito de suas respectivas
competências, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste decreto, diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção do parklet, assim como publicar cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos mesmos no Município de Salvador.
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM autorizada a editar normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 23 de maio de 2016.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO Prefeito
JOÂO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO Chefe de Gabinete do Prefeito
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO Secretário Municipal de Urbanismo
FÁBIO RIOS MOTA Secretário Municipal de Mobilidade
ANDRÉ MOREIRA FRAGA Secretário Cidade Sustentável.
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