Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Manual de Gestãode Resíduos Industriais

AEP - Associação Empresarial de PortugalAv. Dr. António Macedo4450-617 Leça da PalmeiraT: +351 229 981 541F: +351 229 981 [email protected]

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FICHA TÉCNICA

Entidade PromotoraAEP- Associação Empresarial de Portugal

CoordenaçãoPaulo Nunes de Almeida

Gabinete de Projectos EspeciaisFlorinda AlvesCastilho Dias

EquipaConceição VieiraBenedita MachadoNuno FerrazJosé MonteiroSofia Roque

TítuloManual de Gestão de Resíduos Industriais

ProjectoResíduos Menos

Tiragens100 exemplares

ISBN978-972-8702-70-0

Depósito Legal338679/12

Dezembro 2011

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PREFÁCIO

A AEP – Associação Empresarial de Portugal, como entidade representativa do tecido empresarial nacional e atenta ao imperativo da competitividade das empresas portuguesas, tem promovido várias iniciativas nas áreas da competitividade/produtividade, energia, ambiente e responsabilidade social.

Umas das mais recentes iniciativas foi o Projecto “ ” que teve como objectivo potenciar a competitividade das empresas, principalmente das PME, mediante um conjunto integrado de acções colectivas que pretenderam sensibilizar os empresários para as vantagens duma gestão adequada dos resíduos produzidos nas suas actividades, promovendo simultaneamente o desenvolvimento sustentável.

A AEP – Associação Empresarial de Portugal pretende ser um exemplo de Proactividade e de Inovação em matéria de promoção das boas práticas de gestão de resíduos.

Uma das actividades previstas no Projecto intitula-se “Manual de Gestão de Resíduos Industriais”.

Este documento informativo constitui uma verdadeira ferramenta estratégica da Gestão Ambiental Preventiva e da Melhoria Contínua na vertente dos resíduos, de forma a fomentar uma nova cultura empresarial, promovendo o paradigma da promoção do resíduo como fonte de matérias-primas, materiais, de energia e de valor.

A AEP- Associação Empresarial de Portugal está convicta que, com esta iniciativa, dá um precioso e incontornável contributo para que o desempenho consistente das empresas seja acompanhado de uma utilização racional dos recursos naturais e de níveis sustentáveis na produção de resíduos.

José António Ferreira de Barros

Presidente

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ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................... 13

2. ESTRATÉGIAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS ............................................................................ 15

2.1 Política nacional de gestão de resíduos industriais .................................................................................. 15

2.2 Plano estratégico dos resíduos industriais (PESGRI) ................................................................................ 18

2.3 Plano nacional de prevenção de resíduos industriais (PNAPRI) ............................................................... 19

2.4 Benefícios da prevenção e gestão integrada dos resíduos industriais ..................................................... 21

3. OS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E AS SUAS CLASSIFICAÇÕES.......................................................................... 22

3.1 Conceitos e definições associados à gestão dos resíduos ........................................................................ 22

3.2 Classificação dos resíduos de acordo com a sua perigosidade ................................................................ 23

3.2.1 Resíduos industriais inertes ..................................................................................................................... 23 3.2.2 Resíduos industriais perigosos................................................................................................................. 23 3.2.3 Resíduos industriais não perigosos.......................................................................................................... 25

3.3 Classificação de resíduos de acordo com a Lista Europeia de Resíduos .................................................. 26

3.4 Os resíduos industriais associados às várias actividades económicas ..................................................... 27

3.5 Resíduo convertido em subproduto......................................................................................................... 29

3.6 Fim do estatuto de resíduo ...................................................................................................................... 31

3.7 Outros tipos de resíduos gerados nas actividades industriais ................................................................. 33

4. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL..................................................................................................... 34

4.1 Enquadramento legal ............................................................................................................................... 34

4.2 Transferência da responsabilidade pela gestão do resíduos ................................................................... 36

5. MERCADO ORGANIZADO DE RESÍDUOS ................................................................................................. 37

5.1 Enquadramento legal ............................................................................................................................... 37

5.2 Vantagens do MOR para os resíduos industriais ...................................................................................... 39

5.3 Mercado organizado de resíduos (MOR) em Portugal ............................................................................. 39

5.3.1 Funcionamento da MOR Online .............................................................................................................. 39 5.3.2 Competências da MOR Online ................................................................................................................. 39 5.3.3 Resíduos transacionados ........................................................................................................................ 41 5.3.4 Razões para aderir ao MOR Online ......................................................................................................... 41

5.4 Bolsas de resíduos internacionais ........................................................................................................... 41

6. OPERADORES LICENCIADOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS ....................................................... 42

6.1 Sistema de informação do licenciamento de operações de gestão de resíduos (SILOGR) ...................... 43

6.1.1 Funcionamento do SILOGR ...................................................................................................................... 44

7. GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS POR ENTIDADES GESTORAS............................................ 50

7.1 Resíduos de embalagens .......................................................................................................................... 52

7.1.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................. 52 7.1.2 Classificação e caracterização dos resíduos de embalagens ................................................................... 53 7.1.3 Legislação nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens ............................................... 54 7.1.4 Entidades gestoras de resíduos de embalagens em Portugal ................................................................ 55

7.2 Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) ................................................................... 66

7.2.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................. 66

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7.2.2 Classificação e caracterização dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE) .................. 70 7.2.3 Legislação nacional aplicável aos REEE ................................................................................................... 71 7.2.4 Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE) ..................... 74 7.2.5 Entidades gestoras de REEE em Portugal ............................................................................................... 76

7.3 Pilhas e acumuladores usados (P&A usados) .......................................................................................... 82

7.3.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................. 82 7.3.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) ................ 83 7.3.3 Legislação nacional aplicável aos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) ................. 84 7.3.4 Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE) ..................... 88 7.3.5 Entidades Gestora de resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) em Portugal ............... 90

7.4 Óleos lubrificantes usados ..................................................................................................................... . 102 7.4.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................ 102 7.4.2 Classificação e caracterização dos óleos lubrificantes usados ............................................................... 104 7.4.3 Legislação nacional aplicável aos óleos lubrificantes ............................................................................. 106 7.4.4 Entidade gestora de resíduos de óleos lubrificantes em Portugal .......................................................... 109

7.5 Pneus usados .......................................................................................................................................... 112 7.5.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................ 112 7.5.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pneus usados ................................................................ 113 7.5.3 Legislação nacional aplicável aos pneus usados .................................................................................... 113 7.5.4 Entidade gestora de resíduos de pneus usados em Portugal ................................................................. 114

7.6 Resíduos de veículos em fim de vida (VFV) ............................................................................................. 118 7.6.1 Conceitos e definições ............................................................................................................................ 118 7.6.2 Classificação e caracterização dos resíduos de veículos em fim de vida (VFV) ...................................... 119 7.6.3 Legislação nacional aplicável aos VFV.................................................................................................... 120 7.6.4 Entidade gestora de resíduos de VFV em Portugal ................................................................................ 123

8. TRANSPORTE DE RESÍDUOS ................................................................................................................. 125

8.1 Enquadramento legal .............................................................................................................................. 125

8.1.1 Transporte nacional ............................................................................................................................... 125 8.1.2 Transporte nacional de resíduos perigosos ............................................................................................ 127 8.1.3 Transporte transfronteiriço .................................................................................................................... 135 8.1.4 Transporte transfronteiriço de resíduos perigosos ................................................................................. 137 8.1.5 Transporte de fluxos específicos de resíduos.......................................................................................... 140

8.2 Preenchimento das guias de acompanhamento de resíduos ................................................................. 146

9. SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELETRÓNICO DE RESÍDUOS (SIRER) ................................................... 148

9.1 Obrigatoriedade de inscrição e registo ................................................................................................... 148

9.2 Funcionamento do SIRER ........................................................................................................................ 149

9.3 Informação objecto de registo ................................................................................................................ 152

9.4 Manutenção dos registos ........................................................................................................................ 153

9.5 Prazo de inscrição e de registo ................................................................................................................ 153

9.6 Preenchimento do mapa integrado de registo de resíduos no SIRER ..................................................... 154

10. PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS ........................................................................................... 166

10.1 Prevenção ............................................................................................................................................... 166

10.2 Reutilização ............................................................................................................................................. 170

10.3 Elaboração de um estudo de minimização de resíduos .......................................................................... 170

10.4 Programas de prevenção de resíduos ..................................................................................................... 179

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11. OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS ........................................................................................ 181

11.1 Reciclagem .............................................................................................................................................. 184

11.1.1 Reciclagem material dos resíduos industriais ........................................................................................ 185 11.1.2 Reciclagem orgânica .............................................................................................................................. 187

11.2 Valorização orgânica com recuperação energética ................................................................................ 190

11.2.1 Biometanização ...................................................................................................................................... 192

11.3 Valorização energética ............................................................................................................................ 192

11.3.1 Incineração com recuperação de energia.............................................................................................. 192 11.3.2 Co-incineração .................................................................................................................................... 195 11.3.3 Enquadramento legal ......................................................................................................................... 199

11.4 Combustíveis derivados de resíduos (CDR) ........................................................................................... 200

11.4.1 Conceitos e definições ........................................................................................................................... 200 11.4.2 Classificação dos CDR ............................................................................................................................ 201 11.4.3 Especificações obrigatórias e voluntárias.............................................................................................. 203 11.4.4 Estratégia para os CDR em Portugal ..................................................................................................... 205 11.4.5 Utilização de CDR, como combustível, em processos industriais .......................................................... 207 11.4.6 Produção de CDR a partir de resíduos industriais.................................................................................. 207

12. OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS .......................................................................................... 209

12.1 Incineração .............................................................................................................................................. 211

12.2 Aterros sanitários .................................................................................................................................... 211

12.2.1 Enquadramento legal ............................................................................................................................ 214 12.2.2 Aterros para resíduos inertes ................................................................................................................ 215 12.2.3 Aterros para resíduos não perigosos ..................................................................................................... 218 12.2.4 Aterros para resíduos perigosos ............................................................................................................ 220 12.2.5 Aterros para resíduos industriais de sectores específicos...................................................................... 220

13. CENTRO INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CIRVER) .............. 221

14. INFRAESTRUTURAS DISPONÍVEIS A NÍVEL NACIONAL PARA A RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS ....................................................................................................................................... 224

15. METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS .................................. 225

15.1 Planeamento de um sistema de gestão de resíduos ............................................................................... 227

15.2 Implementação do sistema de gestão de resíduos ................................................................................. 229

15.2.1 Identificação da produção de resíduos , caracterização e sua classificação ......................................... 229 15.2.2 Manuseamento e acondicionamento dos resíduos industriais na unidade fabril ................................. 233 15.2.3 Prospecção de mercado e selecção de fornecedores ............................................................................. 240 15.2.4 Solicitação de autorizações .................................................................................................................... 240 15.2.5 Logística ................................................................................................................................................. 240

15.3 Verificação e avaliação do sistema integrado de gestão de resíduos ..................................................... 241

15.4 Revisão pela Gestão e o ciclo de melhoria contínua ............................................................................... 242

16. LEGISLAÇÃO........................................................................................................................................ 244

17. BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................................................... 254

18. ANEXOS.............................................................................................................................................. 256

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ÍNDICE DE FIGURAS Figura 1 – Princípios da hierarquia dos resíduos …………………………………………………………………………………… 16

Figura 2 – Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho ……..…..……… 17

Figura 3 – Resíduos de escória …………………………………………………………………………………………………………...... 23

Figura 4 – Resíduos de construção e demolição ……………………………………………………………………………………. 23

Figura 5 – Embalagens contaminadas com resíduos perigosos ……………………………………………………………… 25

Figura 6 – Resíduos de pilhas e acumuladores ……………………………………………………………………..…………….... 25

Figura 7 – Resíduos de absorventes contaminados ………………………………………………………………..…………….. 25

Figura 8 – Resíduos de vidro ……………………………………………………………………………………………..…………………. 25

Figura 9 – Resíduos de metal ………………………………………………………………………………………………..……………… 25

Figura 10 – Resíduos de plástico ………………………………………………………………………………………………………..…… 25

Figura 11 – Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo ……………..………….. 26

Figura 12 – Árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos ……………………………....………. 30

Figura 13 – Resumo dos critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata de ferro e aço deixam de constituir resíduo, publicados no Regulamento (UE) nº333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011 …………………………………………………..…………. 32

Figura 14 – Características que relacionam e distinguem subprodutos, dos resíduos candidatos ao fim do estatuto de resíduo ………………………………………………………………………………………..………………. 33

Figura 15 – Logótipo do MOR ………………………………………………………………………………………………..……………….. 38

Figura 16 – Página inicial do SILOGR …………………………………………………………………………………………..…………… 44

Figura 17 – Página inicial da pesquisa por nome de Operador ……………………………………………………..………… 45

Figura 18 – Resultado da pesquisa por nome na lista ……………………………………………………………………..………. 46

Figura 19 – Consulta detalhada dos dados de uma licença, na lista ………………………………………………..………. 46

Figura 20 – Página inicial da pesquisa por códigos LER e localização geográfica ……………………………..………. 47

Figura 21 – Apresentação de critério de selecção por distritos, concelhos e códigos LER ……………..………… 49

Figura 22 – Resíduos de embalagens primárias ………………………………………………………………………………..…….. 52

Figura 23 – Resíduos de embalagens secundárias …………………………………………………………………………..……… 52

Figura 24 – Resíduos de embalagens terciárias ………………………………………………………………………………….…… 52

Figura 25 – Questionário disponibilizado pela SPV para verificação de necessidade de adesão à SPV ….... 56

Figura 26 – Simulador para o cálculo do VPV ………………………………………………………………………………..………… 59

Figura 27 – Símbolo Ponto Verde …………………………………………………………………………………………………………… 60

Figura 28 – Embalagens de plástico ………………………………………………………………………………………………………. 63

Figura 29 – Embalagens de papel …………………………………………………………………………………………………………… 63

Figura 30a) Funcionamento do sistema da Valormed para as embalagens de medicamentos de uso humano ………………………………………………………………………………………………………………………………. 64

Figura 30b) Funcionamento do sistema da Valormed para embalagens veterinárias ……………………………… 64

Figura 31 – Símbolo para marcação dos EEE …………………………………………………………………………………………. 73

Figura 32 – Responsabilidades do produtor de EEE ……………………………………………………………………….……… 74

Figura 33 – Funcionamento do sistema integrado da ERP ……………………………………………………………………… 79

Figura 34 – Símbolo para marcação dos EEE …………………………………………………………………………………….……. 86

Figura 35 – Árvore de decisão para registo de produtores de pilhas e acumuladores …………………….……… 88

Figura 36 – Processo de Registo dos Produtores de P&A na ANREE ……………………………………………………..… 89

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Figura 37 – Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados …………………………………………… 91

Figura 38 – Funcionamento da Ecopilhas ………………………………………………………………………………………….….... 92

Figura 39 – Simulador para o cálculo da contribuição anual …………………………………………………………..…….... 94

Figura 40 – Estrutura de processamento de baterias e acumuladores usados em Portugal ……………..…….. 96

Figura 41 – Funcionamento do SIGOU da Sogilub …………………………………………………………………………………… 109

Figura 42 – Área de recolha dos operadores de gestão de óleos usados ……………………………………………..…. 111

Figura 43 – Funcionamento da SGPU da Valorpneu ………………………………………………………..……………………… 115

Figura 44 – Funcionamento da gestão de VFV em Portugal …………………………………………………………..……….. 123

Figura 45 – Estrutura do sistema internacional de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………………………………………….…..… 139

Figura 46 – Ficha de segurança para transporte de óleos usados de acordo com a Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro …………………………………………………………………………………………………………..…… 142

Figura 47 – Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda …………………………………………………..…… 146

Figura 48 – Ilustração do comprovativo de submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos ……..… 158

Figura 49 – Hierarquia da gestão de resíduos ……………………………………………………………………………….……….. 167

Figura 50 – Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing ………………………………………………………………………………………………………………………….……. 168

Figura 51 – Desenrolamento dos toros com centralização optimizada ……………………………………………..……. 169

Figura 52 – Equipamento para corte fino ………………………………………………………………………………………..……… 169

Figura 53 – Enquadramento legal das operações de valorização, integradas na hierarquia de gestão de resíduos ……………………………………………………………………………………………………………………..…….…. 182

Figura 54 – Reciclagem integrada na hierarquia da gestão de resíduos ………………………………….…………….… 184

Figura 55 – Reciclagem orgânica, integrada na hierarquia de gestão de resíduos …………………………………… 187

Figura 56 – Representação esquemática das entradas e saídas do processo de compostagem ……..………. 188

Figura 57 – Principais diferenças entre a Compostagem e Biometanização ………………………………………..…. 190

Figura 58 – Incineração com recuperação energética, integrada na hierarquia de gestão de resíduos … 192

Figura 59 – Forno de Leito fixo “Grelhas” ……………………………………………………………………………………………..… 193

Figura 60 – Forno rotativo……………………………………………………………………………………………………….……………… 193

Figura 61 – Co-incineração integrada na hierarquia de gestão de resíduos ……………………………………..……… 195

Figura 62 – Lista de especificação de parâmetros obrigatórios e voluntários ……………………………………..….. 203

Figura 63 – Potencial de produção de CDR em Portugal Continental, por origem …………………………………… 205

Figura 64 – Enquadramento legal das operações de eliminação, integradas na hierarquia de gestão de resíduos ……………………………………………………………………………………………………………………………..… 210

Figura 65 – Incineração, sem recuperação energética, integrada nas operações de eliminação ……..……… 211

Figura 66 – Deposição dos resíduos no solo, integrada nas operações de eliminação …………………………….. 211

Figura 67 – Aterro sanitário ………………………………………………………………………………………………………..………….. 212

Figura 68 – Estrutura de um aterro sanitário ………………………………………………………………………………..………… 213

Figura 69 – Representação esquemática do CIRVER Ecodeal …………………………………………………………..……… 222

Figura 70 – Metodologia de implementação de um Sistema de Gestão de Resíduos ………………………..……. 226

Figura 71 – Exemplo de rótulos a serem utilizados para identificação de resíduos …………………………….…… 236

Figura 72 – Esquematização de um Parque de Resíduos …………………………………………………………………….…… 239

Figura 73 – Esquematização de um Parque exclusivamente para resíduos perigos ………………………….…….. 239

Figura 74 – Ciclo PDCA …………………………………………………………………………………………………………………………... 242

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ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1 – Lista dos guias técnicos sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI ……………………… 19

Quadro 2 – Características de perigosidade que tornam o resíduo perigoso de acordo com o Anexo III do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho …………………………………………………………………………………………………………………………….…… 24

Quadro 3 – Lista das actividades económicas que originam resíduos industriais, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE) (Rev.3) …………………………………………………………… 27

Quadro 4 – Resumo das principais obrigações decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos ……….. 34

Quadro 5 – Resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao MOR ………………………………………………….… 37

Quadro 6 – Bolsas de resíduos internacionais …………………………………………………………………………………………… 41

Quadro 7 – Fluxos específicos de resíduos produzidos em contexto industrial e respectivas entidades gestoras a nível nacional …………………………………………………………………………………………………………. 50

Quadro 8 – Resíduos de embalagens classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos ………….……. 53

Quadro 9 – Resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens …………………………………………………………………………………………………….… 54

Quadro 10 – Resíduos abrangidos pelo subsistema de embalagens industriais do SIGREM, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos ………………………………………………………………………………………………………. 63

Quadro 11 – Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do Decreto-Lei nº230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações ………………………………………………………….. 66

Quadro 12 – Resíduos de EEE classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) …………………………………………………………………………………… 70

Quadro 13 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de EEE decorrentes da Legislação nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………………………. 71

Quadro 14 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de EEE decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………. 73

Quadro 15 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de EEE decorrentes da Legislação nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………………………… 73

Quadro 16 – Categorias operacionais da ERP com alguns exemplos de EEE no âmbito do Decreto-Lei nº230/2004, de 10 de Dezembro …………………………………………………………………………………………….. 78

Quadro 17 – Resíduos de P&A usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº209/2004, de 3 de Março) …………………………………………………………………………………………………… 83

Quadro 18 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de P&A decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………………………………………………………………………………………………. 84

Quadro 19 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de P&A decorrentes da legislação nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………… 87

Quadro 20 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de P&A decorrentes da legislação nacional em vigor …………………………………………………………………………………………………………………… 87

Quadro 21 – Entidades Gestoras de P&A usados …………………………………………………………………………………………. 90

Quadro 22 – Tabela de Ecovalores, aprovados pelo Despacho nº6245/2011, de 1 de Abril e em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011 ………………………………………………………………………………………………… 93

Quadro 23 – Identificação das baterias e acumuladores incluídos no SIGRAB ……………………………………………… 96

Quadro 24 – Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o triénio 2009/2011 98

Quadro 25 – Resíduos de Óleos Lubrificantes usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004 de 3 de Março) ……………………………………………………………………… 104

Quadro 26 – Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes da legislação específica de Óleos …………………………………………………………………………………………………. 106

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Quadro 27 – Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de Óleos decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos …………………………………………………………………………………………………… 107

Quadro 28 – Resumo das principais obrigações específicas aplicáveis a produtores para a gestão de Óleos decorrentes da Legislação nacional em vigor ………………………………………………………………………….. 107

Quadro 29 – Especificações técnicas para a recolha de óleos usados 111

Quadro 30 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores, distribuidores de pneus e detentores de pneus usados, decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………… 113

Quadro 31 – Tabela de Ecovalores da Valorpneu 115

Quadro 32 – Resíduos de VFV classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº209/2004 de 3 de Março) ……………………………………………………………………………………………………. 119

Quadro 33 – Resumo das principais obrigações aplicáveis aos fabricantes ou importadores de veículos e detentores de VFV decorrentes da legislação nacional em vigor ……………………………………………… 120

Quadro 34 – Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional …………………. 125

Quadro 35 – Resumo das disposições gerais apresentadas no capítulo I do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas . 127

Quadro 36 – Resumo das derrogações apresentadas no capítulo II do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 128

Quadro 37 – Resumo das condições para a realização do transporte apresentadas no capítulo III do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 129

Quadro 38 – Resumo das condições de fiscalização e regime sancionatório apresentados no capítulo IV do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 130

Quadro 39 – Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………. 131

Quadro 40 – Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 131

Quadro 41 – Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas 132

Quadro 42 – Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 132

Quadro 43 – Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …… 133

Quadro 44 – Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 133

Quadro 45 – Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas ……………………………………………………………………………………… 133

Quadro 46 – Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …………………… 133

Quadro 47 – Resumo das disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas …………………………………………………………………………………………………………….. 134

Quadro 48 – Resumo das disposições do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, que regula o movimento transfronteiriço de resíduos, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006 …………………. 135

Quadro 49 – Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro alterado pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março ………………………………………………………………. 149

Page 13: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

12

Quadro 50 – Exemplo de técnicas/tecnologias de prevenção dos resíduos, aplicáveis às indústrias transformadoras de madeira, citadas no respectivo Guia Técnico sectorial do INETI ………………. 168

Quadro 51 – Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos, de acordo com o Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ………………………………………… 180

Quadro 52 – Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de acordo com o Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ……………………………………………… 180

Quadro 53 – Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos ……………………………………………………………………. 180

Quadro 54 – Operações de Valorização incluídas no Anexo II do Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho ……………………………………… 181

Quadro 55 – Principais diferenças entre a Compostagem e a Biometanização . …………………………………………… 191

Quadro 56 – Distribuição da co-incineração por sectores industriais, na Europa …………………………………………. 196

Quadro 57 – Incineração versus Co-incineração em Cimenteiras …………………………………………………………………. 197

Quadro 58 – Sistema de classificação para os combustíveis derivados de resíduos (Fonte. NP 4486:2008) …. 201

Quadro 59 – Expectativas de consumo de CDR ……………………………………………………………………………………………. 206

Quadro 60 – Resumo dos eixos de intervenção e medidas de actuação previstos na Estratégia, bem como o horizonte temporal e intervenientes correspondentes ……………………………………………………………. 206

Quadro 61 – Operações de Eliminação incluídas no Anexo I do Decreto-lei nº 178/2006 de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011 de 17 de Junho ……………………………………………………….. 209

Quadro 62 – Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios ….. 215

Quadro 63 – Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ………………………………………………………………………………………………………………………………… 216

Quadro 64 – Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ………………………………………… 216

Quadro 65 – Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ……………………………………………………………….. 218

Quadro 66 – Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto ………………………………………………………………………………. 219

Quadro 67 – Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos ……………………………………………. 220

Quadro 68 – Infraestruturas actualmente disponíveis para a recolha e tratamento de resíduos industriais, em Portugal Continental e Regiões Autónomas . …………………………………………………………………….. 224

Quadro 69 – Conjunto de resíduos típicos por operação de uma unidade de fabricação ……………………………… 231

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1. INTRODUÇÃO

Os resíduos industriais gerados em processos produtivos, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água são uma forma de poluição que suscita uma crescente preocupação, tanto para as empresas como para toda a Sociedade. Além dos diversos impactes ambientais implícitos, causadores de desequilíbrios graves nos ecossistemas e na saúde humana, existe também o custo económico associado à produção de resíduos industriais.

"Gerar cada vez menos resíduos industriais", através da implementação de estratégias de prevenção, passa pela racionalização do consumo de matérias-primas e energia, melhorando os índices de produtividade, pela aplicação de tecnologias mais limpas ou das melhores tecnologias disponíveis aos processos produtivos e de suporte e, particularmente, passa pelo cumprimento dos planos nacionais de prevenção e gestão de resíduos industriais publicados nos vários diplomas legais existentes nesta matéria. A legislação é indispensável, enquanto forma de enquadrar normas, objectivos, planos e prazos, para que essa mudança se concretize e funciona também como um instrumento para a punição de agentes prevaricadores.

Existem razões de diferente natureza que inadequadamente, ainda são actualmente utilizadas como argumento para justificar situações de más práticas na gestão de resíduos industriais, nomeadamente o desconhecimento da legislação aplicável nesta matéria, o desconhecimento de outras soluções técnicas mais eficientes e dos benefícios daí resultantes, a desvalorização que é dada ao impacte ambiental da actividade industrial, entre outras.

Torna-se por isso fundamental um esforço acrescido de informação, formação e sensibilização sobretudo aos Industriais (incluindo as Administrações e todas as Partes Envolvidas numa Organização), que deverão encarar a gestão adequada dos seus resíduos, não somente como uma obrigação ambiental para com a Sociedade, mas também, como uma estratégia de negócio, em que a aplicação de técnicas/tecnologias de prevenção, minimização, valorização e gestão apropriada dos resíduos produzidos, significa um melhor aproveitamento dos recursos materiais e energéticos, com benefícios financeiros quantificáveis e como um factor de "Competitividade Responsável" em mercados globais.

O presente Manual de Gestão de Resíduos Industriais resulta do Projecto promovido pela Associação Empresarial de Portugal (AEP) e pretende, ser um instrumento de apoio e sensibilização aos Empresários e todas as partes envolvidas numa Organização, para as vantagens de uma gestão integrada dos resíduos produzidos nas suas actividades e, certamente, ajudando o País que aspira a desenvolver-se de forma sustentável, saudável e em harmonia com o ambiente.

O Manual encontra-se dividido em 18 capítulos, ao longo dos quais são apresentados conceitos, definições, estratégias, responsabilidades, enquadramento legal, metodologias, procedimentos, e boas práticas de gestão de resíduos industriais, contribuindo desta forma para concretizar os objectivos estratégicos e operacionais do Projecto "Resíduos Menos", os quais se passam a citar:

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

14

Incentivar fortemente as empresas a formular adequadamente as suas estratégias de gestão de modo a integrarem a nova abordagem da gestão de resíduos, deixando de pensar em "RESÍDUOS", e considerando-os "RECURSOS";

Estimular as empresas a procurar as causas da produção de resíduos e não apenas os sintomas;

Potenciar a adopção de boas práticas que contrariem as tendências relacionadas com a elevada produção de resíduos, o consumo exagerado e inadequada gestão dos recursos naturais;

Aumentar a competitividade das empresas;

Inverter a relação directa entre o crescimento do Produto Interno Bruto e a Produção de Resíduos;

Incrementar a prevenção e redução da produção de resíduos;

Potenciar a valorização, a reutilização e a reciclagem dos bens de consumo e subprodutos dos processos produtivos;

Aumentar as taxas de valorização dos resíduos;

Activar o intercâmbio e contacto entre empresas produtoras e gestoras de resíduos;

Fomentar e incentivar o mercado dos materiais reciclados e dos produtos ambientalmente correctos;

Evitar a deposição de resíduos valorizáveis em aterros;

Dar um contributo para que se alcancem as metas de reciclagem em Portugal impostas pela legislação.

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2. ESTRATÉGIAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

2.1 Política nacional de gestão de resíduos industriais

A Politica Nacional de Gestão de Resíduos considera prioritário reforçar a Prevenção da Produção de Resíduos, no seio da qual se insere a problemática da redução. A Prevenção situa-se pois no topo da hierarquia europeia da gestão de resíduos e pode entender-se de dois modos:

Através da prevenção da produção de resíduos industriais, aumenta-se a ecoeficiência e reduzem-se os custos não produtivos de tratamento e destino final, obtendo-se benefícios económicos quantificáveis nas Organizações.

Sendo a Prevenção a primeira das opções da estratégia comunitária e nacional em matéria de gestão de resíduos industriais, seguem-se a Reutilização e a Reciclagem, constituindo igualmente formas de redução da sua produção, com influência directa na análise do ciclo de vida do produto, no fluxo da matéria-prima e no consumo de recursos.

Desta forma, prevê-se a aprovação de programas de prevenção e estabelecem-se metas de reutilização, reciclagem e outras formas de valorização material de resíduos a cumprir até 2020.

Ainda no âmbito da hierarquia de gestão de resíduos e quando as opções de prevenção, reutilização e reciclagem material não são viáveis, deverá optar-se por outros tipos de valorização. Por exemplo, uma das actuais opções de destino para o tratamento e valorização dos resíduos industriais perigosos são as instalações de co-incineração, onde há valorização energética.

Esgotadas todas as soluções referidas da hierarquia de gestão de resíduos sucede-se a Eliminação, definida como, qualquer operação que não seja de valorização e que assegure um destino final adequado de resíduos.

As operações de eliminação ou valorização de resíduos terão que estar de acordo com os Anexos I e II do regime geral de gestão de resíduos (Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho) que as enumera, identificando as que se encontram proibidas no território nacional. Em Portugal, é proibida a realização de operações de tratamento de resíduos não licenciadas e são igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, a queima a céu aberto que não seja devidamente controlada, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de tratamento de resíduos.

- -

- Redução da quantidade de Resíduos Industriais produzidos

- Redução da perigosidade dos Resíduos Industriais produzidos

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

16

Na figura seguinte esquematizam-se os princípios da hierarquia de gestão de resíduos.

Figura 1 – Princípios da hierarquia de gestão dos resíduos

Ainda como parte da estratégia nacional, foram introduzidas recentemente no Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, alterações ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, designadamente:

Esclarecimento de conceitos-chave como as definições de resíduo, prevenção, reutilização, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, e a distinção entre os conceitos de valorização e eliminação de resíduos;

Promoção do pleno aproveitamento do novo Mercado Organizado de Resíduos (MOR), como forma de consolidar a valorização dos resíduos, com vantagens para os agentes económicos, bem como estimular o aproveitamento de resíduos específicos com elevado potencial de valorização;

Decisão de que os estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas actividades não sejam sujeitos a licenciamento para o armazenamento dos mesmos antes da recolha;

Adopção de medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto de actividades específicas de valorização de resíduos, concretizando-se, ainda, o conteúdo mínimo das normas técnicas necessárias para que outras actividades possam também vir a beneficiar dessa isenção;

Introdução de um mecanismo de controlo pós-licenciamento, numa óptica de protecção do ambiente e da saúde pública, permitindo alcançar ganhos de eficiência e uma maior celeridade no licenciamento de actividades de tratamento de resíduos;

Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida a guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como vantagem tornar mais fiável o sistema

Page 18: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

17

de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade;

Estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. São ainda estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo;

É introduzido o mecanismo da responsabilidade alargada do produtor. Esta abordagem da gestão de resíduos tem em conta o ciclo de vida dos produtos e materiais e não apenas a fase de fim de vida, com as inerentes vantagens do ponto de vista da utilização eficiente dos recursos e do impacte ambiental;

Torna-se mais eficaz a acção da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao nível do acompanhamento do desempenho das entidades gestoras de sistemas integrados de fluxos específicos de resíduos;

Alarga-se, em matéria de registo, o sistema integrado de registo electrónico de resíduos, integrado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), passando a servir de suporte à informação relativa a produtos colocados no mercado no âmbito dos fluxos específicos de resíduos;

Ao nível dos resíduos perigosos, tornam-se mais claras as disposições em matéria de tratamento de resíduos constantes da Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, designadamente quanto a operações de mistura.

Figura 2 - Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Principais alterações

introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º

73/2011, de 17 de

Junho

Alargamento do

SIRAPA no âmbito

dos fluxos

específicos de

resíduos

Introdução do

conceito

«subprodutos» e

«fim do estatuto

de resíduo»

Clarificação das

disposições em

matéria de

tratamento de

resíduos perigosos

Redefinição do

Princípio da

Hierarquia dos

Resíduos, reforçando

a Prevenção

Promoção do

pleno

aproveitamento

do MOR

Mecanismo da

responsabilidade

alargada do

produtor

Introdução das

e-GAR

Simplificação dos

processos de

licenciamento de

operações de gestão

de resíduos

Page 19: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

18

2.2 Plano estratégico dos resíduos industriais (PESGRI) O PESGRI 2001, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei nº 89/2002, de 9 de Abril, consiste no Plano Estratégico Sectorial de Gestão de Resíduos Industriais a nível nacional, e foi elaborado com o intuito de integrar a inventariação e caracterização dos resíduos industriais produzidos/existentes no País e definir como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

O PESGRI 2001, constitui uma revisão ao PESGRI´99 (anteriormente publicado no Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de Dezembro), sendo introduzidos novos conceitos importantes, nomeadamente no que diz respeito a:

Melhor definição do âmbito, face à articulação deste plano com outros já existentes e a preparar;

Actualização da situação de referência de acordo com os dados disponíveis mais recentes, e que incluíam o apuramento nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Aprofundamento da caracterização do sector de actividades de gestão de resíduos, face à sua importância neste contexto;

Consolidação da estratégia de prevenção preconizada no Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI);

Integração das conclusões da Comissão Científica Independente (CCI) na adopção da estratégia de co-incineração de resíduos perigosos em cimenteiras;

Abordagem mais detalhada dos locais potencialmente contaminados, na perspectiva da elaboração de um inventário nacional de locais contaminados;

Sistematização das melhores opções de tratamento, em respeito pela hierarquia de gestão, e avaliação de um cenário adequado à tipologia dos resíduos produzidos em 1999;

Melhor definição e aprofundamento da caracterização dos fluxos de resíduos especiais resultantes da actividade industrial;

Explicitação dos instrumentos legais e financeiros necessários à articulação das diferentes políticas.

O PESGRI 2001 está organizado em três partes, cada uma delas dedicada aos seguintes temas:

- Parte I – Introdução e dados de base

- Parte II – Situação de referência

- Parte III – Estratégia e programas de acção

O PESGRI 2001 promove a estratégia comunitária de gestão de resíduos, que tem como grande objectivo fomentar o desenvolvimento sustentável. Assim sendo e sem comprometer o desenvolvimento industrial, preconiza a hierarquia das opções de gestão (já explanada no subcapítulo 2.1 do presente manual) estimulando preferencialmente a prevenção, seguida de reutilização, reciclagem, valorização e a deposição como destino final quando esgotadas as outras soluções, devendo para a tomada de decisão ter-se em conta aspectos económicos e sociais.

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2.3 Plano nacional de prevenção de resíduos industriais (PNAPRI)

O Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais, designado por PNAPRI, foi elaborado, para o período 2000-2015, no contexto do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI), como parte integrante da estratégia de gestão prioritária dos resíduos industriais a médio/longo prazo. Consta de dois volumes, sendo que o Volume I contém o Plano propriamente dito e o Volume II descreve os dados essenciais que caracterizam os 21 sectores industriais analisados.

O PNAPRI é um instrumento de planeamento da Administração Pública e também de todos os agentes económicos, materializado prioritariamente para a redução da perigosidade e da quantidade dos resíduos industriais, pela aplicação de medidas e tecnologias de prevenção da poluição aos processos produtivos inseridos na actividade industrial, estando o sucesso da sua aplicação intrinsecamente ligado à mudança de estratégia, de comportamento e de atitude dos agentes económicos e dos próprios consumidores.

O PNAPRI resulta da iniciativa do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, através do Instituto de Resíduos (INR), tendo sido o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), por acordo com o INR, o organismo que procedeu à sua elaboração, juntamente com 21 Guias Técnicos sectoriais.

Quadro 1- Lista dos guias técnicos sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI

Guias Técnicos Sectoriais elaborados pelo INETI no âmbito do PNAPRI Borracha e Recauchutagem de Pneus Calçado Cerâmica Cortiça Curtumes Indústrias Gráficas e Transformação de Papel Indústria Marítima Lacticínios Madeira e Mobiliário Material Eléctrico e Electrónico Metalurgia e Metalomecânica Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados Papel e Cartão Pedras Naturais Produção de Energia Protecção das Plantas Químico Refinação de Petróleo e Petroquímica Têxtil Tintas, Vernizes e Colas Tratamento de Superfícies

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Estes Guias constituem ferramentas técnicas a disponibilizar às empresas, contendo informação de diferente natureza, nomeadamente sobre as tecnologias e/ou medidas de prevenção potencialmente aplicáveis no processo produtivo, incluindo, sempre que possível, a previsão das consequências em termos económicos e ambientais que daí resultam.

Os Guias Técnicos sectoriais listados no quadro anterior poderão ser consultados e obtidos gratuitamente no site http://www.netresiduos.com/.

Na medida em que, o objectivo é reduzir a quantidade e perigosidade de resíduos industriais através da sua prevenção (incluindo a valorização interna), o PNAPRI tem um âmbito de actuação que se restringe aos sistemas produtivos, ficando, portanto, excluídas a reciclagem e a reutilização e outras vias de valorização de resíduos fora destes sistemas, aspectos que o PESGRI aborda em enquadramento específico.

O PNAPRI foi elaborado na expectativa de que a quantidade e a perigosidade dos resíduos resultantes da actividade industrial evoluam tendencialmente para uma redução relativa, variável de sector para sector, atenuando ou mesmo anulando, em alguns sectores, o efeito de impactes ambientais negativos decorrentes do crescimento da produção industrial.

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2.4 Benefícios da prevenção e gestão integrada dos resíduos industriais

Tal como citado no PNAPRI, os benefícios tangíveis para as empresas que adoptem e implementem estratégias de prevenção e gestão integrada de resíduos poderão ser, no essencial:

Por outro lado, os benefícios intangíveis, alguns deles quantificáveis a prazo, são:

Redução dos

consumos de matérias

primas, água ou energia

Redução dos custos

de tratamento

de efluentes e emissões

Redução dos custos de gestão

dos resíduos

finais

Redução/Eliminação de encargos

com o pagamento

de eventuais

coimas

- - - -

+

Melhor Imagem no mercado,

junto de clientes e

consumidores

+

Factor de competitividade perante outras empresas do

mercado

+

Enquadramento nas empresas

com um nível de responsabilidade ambiental mais

elevada

+

Melhores condições de ambiente e

segurança nas instalações

fabris

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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3. RESÍDUOS INDUSTRIAIS E AS SUAS CLASSIFICAÇÕES

3.1 Conceitos e definições associados à gestão dos resíduos

Sem desconsiderar todas as outras definições apresentadas ao longo do presente manual, neste subcapítulo pretendem-se apontar alguns conceitos e definições elementares sobre a gestão de resíduos industriais, essenciais para a compreensão da matéria em questão.

Assim sendo e de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, que estabelece o Regime Geral de Gestão de Resíduos a nível nacional, são apresentados os seguintes conceitos-chave:

«Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

«Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

«Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

«Fluxo específico de resíduos» a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica;

«Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

«Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

«Recolha» a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

«Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;

«Comerciante» qualquer pessoa singular ou colectiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos mesmo que não tome a posse física dos resíduos.

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3.2 Classificação dos resíduos de acordo com a sua perigosidade

Os resíduos industriais, gerados em processos produtivos industriais, bem como em actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, poderão ser classificados quanto às suas características físico-químicas, sendo diferenciados em três categorias: resíduos perigosos, não perigosos e inertes.

3.2.1 Resíduos industriais inertes «Resíduo inerte» é o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas; (citado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho).

Na indústria portuguesa, os resíduos inertes estão principalmente associados à indústria extractiva e de construção e demolição. As figuras seguintes apresentam alguns exemplos deste tipo de resíduos.

Figura 3- Resíduos de escória Figura 4- Resíduos de construção e demolição

3.2.2 Resíduos industriais perigosos Também no artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho é definido ‘Resíduo perigoso’, sendo este, o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do referido diploma. No quadro seguinte, apresentam-se as características dos resíduos que os tornam perigosos de acordo com o diploma legal supracitado.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Quadro 2- Características de Perigosidade que tornam o resíduo perigoso de acordo com o Anexo III do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Código Característica de Perigosidade

H 1 «Explosivo» — substâncias e misturas que podem explodir sob o efeito de uma chama ou ser mais sensíveis ao choque e à fricção que o dinitrobenzeno.

H 2 «Comburente» — substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H 3 -A «Facilmente inflamável» — Substâncias e preparações no estado líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 21°C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou substâncias e preparações que podem aquecer até ao ponto de inflamação em contacto com o ar a uma temperatura normal, sem emprego de energia; ou substâncias e preparações no estado sólido que se podem inflamar facilmente por breve contacto com uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após a retirada da fonte de inflamação; ou Substâncias e preparações gasosas, inflamáveis em contacto com o ar à pressão normal; ou Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido libertam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.

H 3 -B «Inflamável» — substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação é igual ou superior a 21°C e inferior ou igual a 55°C.

H 4 «Irritante» — substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas podem provocar uma reacção inflamatória.

H 5 «Nocivo» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco, limitado, para a saúde.

H 6 «Tóxico» — substâncias e preparações (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas) cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde e inclusivamente causar a morte.

H 7 «Cancerígeno» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar cancro ou aumentar a sua ocorrência.

H 8 «Corrosivo» — substâncias e preparações que podem destruir tecidos vivos por contacto.

H 9 «Infeccioso» — substâncias e preparações que contêm microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.

H 10 «Tóxico para a reprodução» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir malformações congénitas não hereditárias ou aumentar a sua ocorrência.

H 11 «Mutagénico» — substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir defeitos genéticos hereditários ou aumentar a sua ocorrência.

H 12 Resíduos que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.

H 13 (1) «Sensibilizante» — substâncias e preparações cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reacção de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos característicos.

H 14 «Ecotóxico» — resíduos que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

H 15 Resíduos susceptíveis de, após a sua eliminação, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

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Notas: 1 — A atribuição das características de perigosidade, «tóxico» (e «muito tóxico»), «nocivo», «corrosivo», «irritante», «cancerígeno», «tóxico para a reprodução», «mutagénico» e «ecotóxico», é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) nº 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem das substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas n.º 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) nº1907/2006.

2 — Se relevante, são aplicáveis os valores limite enumerados no Regulamento (CE) nº 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro (1), adaptado ao progresso técnico e científico pelo Regulamento (CE) nº 790/2009, da Comissão, de 10 de Agosto.

3 — A reclassificação de resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de resíduos de que resulte uma redução da concentração inicial em substâncias perigosas para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

Os Resíduos Industriais Perigosos resultam essencialmente da indústria extractiva e transformadora, especificamente da indústria química. As figuras seguintes ilustram alguns exemplos deste tipo de resíduos.

Figura 5- Embalagens contaminadas com resíduos perigosos

Figura 6- Resíduos de pilhas e acumuladores

Figura 7- Resíduos de absorventes contaminados

3.2.3 Resíduos industriais não perigosos Os resíduos industriais não perigosos são todos aqueles que não se enquadram na definição de resíduos inertes, nem na definição de resíduos perigosos. Este tipo de resíduo pode manifestar características de biodegradabilidade, combustibilidade, solubilidade, mesmo não sendo considerado perigoso e acarreta riscos à saúde pública e ao meio ambiente, decorrentes da sua degradação enquanto resíduo.

Os resíduos industriais não perigosos são produzidos por todos os sectores, mas essencialmente na indústria de transformação e são exemplos os resíduos de papel e cartão, plástico, vidro, metais, entre outros. As figuras seguintes ilustram alguns tipos de resíduos industriais não perigosos.

Figura 8- Resíduos de vidro Figura 9- Resíduos de metal Figura 10- Resíduos de plástico

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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3.3 Classificação de resíduos de acordo com a Lista Europeia de Resíduos

A Lista Europeia de Resíduos pretende ser um método de harmonização a nível europeu, que facilite a caracterização dos resíduos a partir da origem e natureza, sem a necessidade de recorrer a avaliações e análises mais complexas e está publicada na Portaria nº 209/2004, de 3 de Março.

Esta lista atribui a cada resíduo um código de seis dígitos, denominado código LER. Os resíduos que aparecem marcados com um asterisco (*) são considerados resíduos perigosos.

A Lista Europeia de Resíduos encontra-se estruturada em 20 capítulos que se identificam por dois dígitos. Cada um dos capítulos encontra-se subdividido, por sua vez, em vários subcapítulos, identificados por quatro dígitos. No fluxograma seguinte é apresentada a metodologia de determinação do código LER para os vários tipos de resíduos produzidos numa actividade e aos quais se atribui um código de seis dígitos - o código LER.

Figura 11- Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo

Se, finalmente, também não é encontrado no capítulo 16, atribuir-se-á um código terminado em 99 do capítulo da lista correspondente à actividade geradora do resíduo, identificado no primeiro passo.

ASPECTOS A CONSIDERAR:

• Neste primeiro passo, não se consideram oscódigos de cada capítulo terminados em 99.

• Nem todas as actividades geradoras deresíduos na mesma empresa têm de estarcontidas no mesmo capítulo da Lista

• Os resíduos de embalagens recolhidosseparadamente são classificados com códigosque começam por 15 01 e não por 20 01.

Localizar a fonte ou actividade geradora do resíduo nos capítulos 01 a 12 ou nos capítulos 17 a 20 e, no

subcapítulo correspondente, procurar o código de seus dígitos mais apropriado para o resíduo..

Se não for possível localizar o resíduo nos capítulos indicados, deve procurar-se nos capítulos 13, 14 e

15.

Se o resíduo não se encontra em nenhum desses capítulos, deve ser

procurado no capítulo 16.

Nota:Os resíduos de embalagens de recolhaselectiva (incluindo misturas de váriosmateriais de embalagem) serão classificadosno subcapítulo 15 01 e não em 20 01.

1º Passo

2º Passo

3º Passo

4º Passo

Passos a seguir na atribuição do código LER correspondente a um resíduo

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27

3.4 Resíduos industriais associados às várias actividades económicas

Tal como referido no subcapítulo 3.2. e de acordo com a definição de resíduo industrial, descrita no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, os "Resíduos Industriais", são gerados pelas várias "Actividades Industriais", e pelas "Actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água" enumeradas na Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE Rev. 3), publicada pelo Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de Novembro. No quadro seguinte estão representadas as secções e divisões da CAE que originam resíduos industriais.

Quadro 3 - Lista das actividades económicas que originam resíduos industriais, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) (Rev. 3)

Secção Divisão Designação

B Indústrias extractivas

05 Extracção de hulha e lenhite

06 Extracção de petróleo bruto e gás natural

07 Outras indústrias extractivas

08 Extracção e preparação de minérios metálicos

09 Actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas

C Indústrias transformadoras

10 Indústrias alimentares

11 Indústria das bebidas

12 Indústria do tabaco

13 Fabricação de têxteis

14 Indústria do vestuário

15 Indústria do couro e dos produtos do couro

16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário;

fabricação de obras de cestaria e de espartaria

17 Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos

18 Impressão e reprodução de suportes gravados

19 Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de

aglomerados de combustíveis.

20 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais,

excepto produtos farmacêuticos.

21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações

farmacêuticas.

22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

23 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

24 Indústrias metalúrgicas de base

Page 29: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Secção Divisão Designação

25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e

equipamentos

26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para

comunicações e produtos electrónicos e ópticos

27 Fabricação de equipamento eléctrico

28 Fabricação de máquinas e de equipamentos, n.e.

29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e

componentes para veículos automóveis

30 Fabricação de outro equipamento de transporte

31 Fabricação de mobiliário e de colchões

32 Outras indústrias transformadoras

33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

D Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

35 Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

E Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

36 Captação, tratamento e distribuição de água

37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos, valorização de

materiais

39 Descontaminação e actividades similares

Para cada uma das actividades acima descritas devem ser analisados todos os processos e locais passíveis de gerar resíduos e identificados os respectivos tipos de resíduos. Esta análise é importante para qualquer empresa que pretenda implementar um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos. No subcapítulo 15.2.1 do presente manual é descrita uma metodologia de identificação das quantidades e tipos de resíduos produzidos numa Organização.

Page 30: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

29

3.5 Resíduo convertido em subproduto No artigo 44º-A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, estabelecem-se requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos. Assim sendo:

O mesmo diploma legal refere ainda que, na ausência de critérios comunitários, para efeitos da aplicação do disposto anteriormente, a Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode, depois de ouvidos os operadores económicos directamente interessados ou as suas estruturas representativas, definir os critérios que garantam o cumprimento das condições a verificar para que uma substância ou objecto seja considerado ‘subproduto’. Deste modo, para que determinada substância ou objecto possa ser considerado ‘subproduto’, os interessados, através das respectivas associações sectoriais ou individualmente, apresentam um pedido junto da ANR, o qual é decidido no prazo de 90 dias. Posteriormente, a ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios que determinam o cumprimento das condições a verificar para que a substância ou objecto seja considerado ‘subproduto’, a lista dos interessados que obtiveram decisão favorável, bem como a informação relevante para a decisão adoptada.

Precedente à definição existente no actual Regime Geral de Gestão de Resíduos, foi emitida pela Comissão Europeia uma comunicação, a COM (2007) 59, "COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU relativa a resíduos e subprodutos, que auxilia na distinção entre resíduo e subproduto. Assim sendo, além dos conteúdos integrantes do referido comunicado, no seu Anexo I são apresentados alguns exemplos destinados a ilustrar casos em que os materiais podem ser classificados como resíduos ou subprodutos, e no ANEXO II é apresentada uma árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos.

São quaisquer substâncias ou objectos resultantes de um processo

produtivo cujo principal objectivo não seja a sua produção, quando verificadas

as seguintes condições:

a) Existir a certeza de posterior utilização da substância ou objecto;

b) A substância ou objecto poder ser utilizado directamente, sem qualquer outro

processamento que não seja o da prática industrial normal;

c) A produção da substância ou objecto ser parte integrante de um processo

produtivo; e

d) A substância ou objecto cumprir os requisitos relevantes como produto em

matéria ambiental e de protecção da saúde e não acarretar impactes globalmente

adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior

utilização específica.

Subprodutos

Page 31: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Figura 12- Árvore de decisão para a distinção entre resíduos e subprodutos

A utilização prevista do material é legítima?

O material é um resíduo.

O material foi produzido deliberadamente? (O processo de produção foi modificado a fim

de produzir o material?)

Então o material é um produto, e

não um resíduo de produção.

O material é um resíduo de produção – são aplicáveis os

critérios infra.

A utilização do material é certa?

O material está pronto para utilização sem outra transformação (para além da transformação

normal como uma parte integrante do processo de produção)?

O material é produzido como uma parte integrante do processo de produção?

Então o material é um subproduto, e não um resíduo.

O material é um resíduo.

O material é um resíduo.

O material é um resíduo.

Não

Não

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Page 32: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

31

3.6 Fim do estatuto de resíduo No artigo 44º-B do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, são estabelecidos os critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo.

Os critérios para determinação do fim do estatuto de resíduo, podem ainda incluir valores limite para os poluentes e ter em conta eventuais efeitos ambientais adversos da substância ou objecto.

Quanto ao fim do estatuto de resíduo, a Comissão Europeia delegou a Joint Research Centre – The Institute for Prospective Technological Studies (JRC/IPTS) de definir critérios específicos para o estabelecimento do fim do estatuto de resíduo, pelo menos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e têxteis. Já se encontra publicado o primeiro conjunto de critérios pelo Regulamento (UE) nº 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011, que estabelece os critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata metálica deixam de constituir um resíduo.

Para melhor percepção e a título explicativo, os critérios para fim do estatuto do resíduo para a sucata de ferro e aço são resumidamente esquematizados na figura seguinte:

Pode aplicar-se a determinados resíduos quando tenham sido

submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, e

satisfaçam critérios específicos a estabelecer nos termos das seguintes condições:

a) A substância ou objecto ser habitualmente utilizado para fins específicos;

b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objecto;

c) A substância ou objecto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos

e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e

d) A utilização da substância ou objecto não acarretar impactes globalmente

adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.

Fim do estatuto de

resíduo

Page 33: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

32

Nota: Além dos critérios aplicáveis, a qualidade de cada remessa de sucata de ferro e aço deve ser sujeita a autocontrolo, por pessoal qualificado. Os requisitos de autocontrolo são também definidos no Regulamento.

Figura 13- Resumo dos critérios que permitem determinar em que momento é que certos tipos de sucata de ferro e aço deixam de constituir resíduo, publicados no Regulamento (UE) nº 333/2011 do Conselho, de 31 de Março de 2011

No caso de inexistência de definição de critérios a nível comunitário, pode ser decidido, relativamente a determinado resíduo, o fim do estatuto de resíduo, cujos critérios são determinados a nível nacional, por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da ANR e tendo em conta a jurisprudência aplicável. A ANR notifica então, a Comissão Europeia das decisões adoptadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 58/2000, de 18 de Abril.

Concluindo, os resíduos, os subprodutos e o estatuto de fim de resíduo resultam da ineficiência dos processos e podem ter origem em diversos processos industriais, mas são de gestão distinta e apresentam diferentes destinos. Enquanto os resíduos são o fim de vida das matérias-primas, os subprodutos e o fim do estatuto de resíduo permitem que os materiais possam ter maior tempo de vida útil, aumentando as suas potenciais aplicações. No entanto, apesar de contribuírem para a mesma causa, há algumas características que os distinguem. Na figura seguinte esquematizam-se algumas características que relacionam e distinguem estes dois conceitos.

A qualidade do produto deverá cumprir com especificações do cliente ou de uma norma, nomeadamente:

• Inertes ≤ 2% em massa;

• A sucata não deve conter demasiado óxido ferroso;

• Deve estar isenta de óleos, emulsões oleosas, lubrificantes e massas lubrificantes;

• A radioactividade deve ser monitorizada;

• Não deve ter propriedades perigosas (de acordo com a Directiva Quadro, anexo III);

1.Qualidade da Sucata resultante da operação de

valorização

• Só devem ser utilizadas como matérias-primas sucatas que contenham ferro ou aço valorizáveis;

• Resíduos com compostos perigosos devem ser despoluídos, caso contrário não podem ser utilizados

2. Resíduos utilizados como

matérias-primas na operação de valorização

• A sucata de ferro/aço deve ter sido separada na origem ou na recolha e assim mantida;

• Devem ter sido concluídos todos os tratamentos mecânicos necessários à preparação da sucata metálica para utilização final directa em aciarias e fundições

• Aos resíduos que contêm componentes perigosos, aplicam-se requisitos específicos estipulados no Regulamento.

3.Processos e técnicas de tratamento

Critérios aplicáveis às Sucatas de Ferro e Aço

Page 34: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

33

Figura 14- Características que relacionam e distinguem subprodutos, dos resíduos candidatos ao fim do estatuto de resíduo

3.7 Outros tipos de resíduos gerados nas actividades industriais

Além dos resíduos industriais e subprodutos, a actividade industrial gera outros tipos de resíduos. Os resíduos equiparados a urbanos provêm usualmente das cantinas e serviços administrativos, ou mesmo de processos produtivos de pequenas e médias empresas. Para que os resíduos possam ser equiparados a urbanos, além de não poderem apresentar características de perigosidade, não podem exceder uma produção diária de 1100 l. Nos casos em que sejam asseguradas estas duas condições, a respectiva gestão é assegurada pelos municípios, descartando o industrial da responsabilidade pela gestão. Ainda provenientes de uma unidade fabril, podem ser gerados resíduos do tipo hospitalar, provenientes dos serviços de prestação de cuidados de saúde.

• São geralmente resultantes de

processos produtivos industriais e

a sua obtenção visa maximizar o

tempo de vida útil dos materiais,

fomentando simbioses industriais e

prevenindo a geração de resíduos;

•Existem mais possibilidades de

implementar medidas que

garantam a sua qualidade,

estabilidade de fornecimento e

controlo ambiental, reduzindo a

necessidade de tratamento antes

de serem utilizados como produtos.

Subprodutos• Podem ser resultantes de processos

produtivos industriais, de resíduos

urbanos, entre outros e têm

igualmente o intuito de maximizar o

tempo de vida útil dos materiais e

prevenir a geração de resíduos;

• Terão sempre de passar por um

processo de valorização;

• O conceito de “fim do estatuto de

resíduo” foi criado para eliminar o

preconceito dos materiais reciclados

pela sua baixa qualidade, focando-se

nos materiais e não em resíduos

específicos.

Resíduos candidatos ao “fim do estatuto de resíduo”

Page 35: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

34

4. RESPONSABILIDADE DO INDUSTRIAL

4.1 Enquadramento legal Não descurando as restantes responsabilidades para o industrial citadas ao longo deste manual, nomeadamente, as que dizem respeito à gestão de fluxos específicos de resíduos, neste subcapítulo pretende-se apresentar um resumo das principais obrigações para o produtor ou detentor dos resíduos, decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos.

Quadro 4 - Resumo das principais obrigações decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o Regime Geral de Resíduos

Princípio da responsabilidade

pela gestão

(Art. 5º)

A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.

O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer:

A um comerciante;

A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

A responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para uma das entidades referidas no ponto anterior.

Princípio da hierarquia dos

resíduos

(Art. 7º)

Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.

Transporte de resíduos

(Art. 21º)

Os produtores de resíduos deverão respeitar a hierarquia de gestão dos resíuos evidenciada na figura 1 deste manual.

O transporte de resíduos está sujeito a registo electrónico a efectuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR) disponível no sítio da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) na Internet.

Page 36: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

35

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o Regime Geral de Resíduos

Obrigatoriedade de inscrição e de

registo

(Art. 48º)

Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER:

a) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;

b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

(…)

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Estão ainda sujeitos a inscrição produtores de resíduos que não se enquadrem no número anterior mas que se encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

Informação objecto de registo

(Art. 49º)

O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:

a) Origens discriminadas dos resíduos;

b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;

c) Identificação das operações efectuadas;

d) Identificação dos transportadores.

Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:

a) Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;

b) Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;

c) Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.

Manutenção dos registos

(Art. 49º- A)

As entidades sujeitas a registo devem manter um registo cronológico dos dados registados nos termos do artigo anterior por um período mínimo de três anos.

As informações referidas no número anterior devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior de resíduos.

Prazo de inscrição e de registo

(Art. 49º- B)

A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.

O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.

Taxas de registo

(Art. 57º)

Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.

A taxa anual de registo é fixada em € 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.

Page 37: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

36

4.2 Transferência da responsabilidade pela gestão de resíduos Tal como foi referido no subcapítulo anterior e de acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, o produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade, com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da produção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer a:

A responsabilidade pela gestão dos resíduos, extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) ilustradas anteriormente.

Desta forma e contemplando as três alternativas possíveis para o industrial, o presente manual explora com mais detalhe, nos capítulos subsequentes:

O Mercado Organizado de Resíduos, que possibilita o comércio de resíduos;

Os Operadores Licenciados de Gestão de Resíduos que executam as operações de recolha e tratamento de resíduos;

A Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos com Entidades Gestoras devidamente licenciadas para o efeito.

b) a uma

entidade

licenciada que

execute

operações de

recolha ou

tratamento de

resíduos

a) a um

comerciante

c) a entidade

licenciada

responsável por

sistemas de

gestão de fluxos

específicos de

resíduos.

Page 38: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

37

5. MERCADO ORGANIZADO DE RESÍDUOS O Mercado Organizado de Resíduos (MOR) é um espaço de negociação baseado em plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e das transacções. Estas plataformas estão sujeitas ao reconhecimento por parte da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como reunindo condições de sustentabilidade e segurança. A gestão das plataformas de negociação será assegurada por pessoas colectivas de direito privado, que se designam de Entidades Gestoras.

O MOR tem como objectivos:

Facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos; Potenciar a valorização e reintrodução de resíduos no circuito económico; Diminuir a procura de matérias-primas virgens; Promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica, em

particular dos produtores de resíduos.

5.1 Enquadramento legal A actividade do Mercado Organizado de Resíduos é estabelecida pelo Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro e pelo Despacho nº 6844/2010 publicado no Diário da República de 19 de Abril. De mencionar ainda que, ao abrigo da Portaria nº 228/2010, de 22 de Abril, o funcionamento das plataformas de negociação no âmbito do MOR permite às entidades gestoras o uso de um logótipo específico, definido pela APA. Nas tabelas seguintes, apresenta-se um resumo dos principais requisitos legais associados ao MOR.

Quadro 5 - Resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao MOR

Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos

Natureza do mercado

organizado de resíduos

(Art. 2º)

O mercado organizado de resíduos, abreviadamente designado por mercado, é um instrumento de negociação de diversos tipos de resíduos, que tem por objectivos potenciar a valorização e a reintrodução de resíduos no circuito económico, diminuir a procura de matérias -primas e promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.

No mercado podem ser transaccionados, unicamente para valorização, resíduos de todas as categorias, com excepção dos resíduos definidos como perigosos pelo regime geral da gestão de resíduos.

A transacção no mercado de fluxos específicos de resíduos abrangidos por sistemas de gestão previstos na legislação nacional e comunitária não pode prejudicar a actividade das entidades licenciadas para a gestão dos mesmos.

Constituição do mercado

(Art. 3º)

O mercado organizado de resíduos compreende todas as plataformas de negociação objecto de reconhecimento por parte da Agência Portuguesa para o Ambiente (APA),verificados os pressupostos previstos no Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro.

Page 39: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos

Entidades gestoras

(Art. 4º)

A gestão das plataformas de negociação é assegurada por pessoas colectivas de direito privado, designadas por entidades gestoras.

A entidade gestora tem por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro.

É obrigação da entidade gestora validar as transacções efectuadas na sua plataforma de negociação, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão, garantir o sigilo de informação, assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado e promover a sua divulgação e credibilização.

A entidade gestora pode disponibilizar serviços acessórios e complementares do serviço de gestão da plataforma de negociação, sem comprometer o acesso universal e igualitário por parte de todos os potenciais utilizadores.

Sustentabilidade

(Art. 9º)

As plataformas de negociação devem ser financeiramente auto-sustentáveis.

As entidades gestoras podem cobrar comissões de transacção, quotas anuais de adesão ou arrecadar outras receitas, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços acessórios e complementares.

Despacho nº 6844/2010, de 19 de Abril Redução do valor da taxa de registo no SIRAPA aos aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela

Agência Portuguesa do Ambiente

Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro, e que estejam sujeitos a registo no Sistema Integrado de Registo na Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), beneficiam de uma redução de 50 % sobre o valor da respectiva taxa de registo.

Os aderentes a uma plataforma de negociação autorizada pela APA só podem beneficiar da redução do valor da taxa de registo no SIRAPA prevista no número anterior durante os três primeiros anos de funcionamento da primeira plataforma a que aderiram.

Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe aos aderentes demonstrar a adesão à plataforma de negociação.

O referido despacho encontra-se em vigor desde 20 de Abril de 2010.

Portaria nº 228/2010, de 22 de Abril

A autorização de acesso ao mercado organizado de resíduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo modelo consta do anexo à referida portaria, da qual faz parte integrante.

Figura 15- Logótipo do MOR

A APA disponibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias, após a recepção do pedido pela entidade gestora.

A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a terceiros, carece de prévia autorização da APA.

A entidade gestora deve assegurar o uso correto da informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso indevido por parte dos seus aderentes.

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5.2 Vantagens do MOR para os resíduos industriais Desenvolver o mercado de resíduos industriais ao desempenhar as funções normalmente

atribuídas às Entidades Gestoras, incentivando a reciclagem e valorização dos resíduos;

Facilitar o acesso aos resíduos industriais por parte dos operadores de gestão de resíduos de reciclagem e o acesso a estes últimos por parte dos industriais;

Valorizar e promover a utilização de materiais processados a partir de resíduos industriais;

Possibilitar a existência de simbioses industriais, através da utilização de resíduos de certas indústrias como matérias-primas de outras, potenciando a quantidade de resíduos industriais aos quais poderá ser reconhecido o fim do estatuto de resíduo.

Para os resíduos de fluxos específicos, a situação é idêntica à das entidades gestoras dos resíduos, podendo o MOR aumentar a competitividade no lado da procura dos resíduos.

5.3 Mercado organizado de resíduos (MOR) em Portugal

O MOR Online é a primeira plataforma electrónica integrada no Mercado Organizado de Resíduos (MOR) em Portugal, que permite a transacção e valorização de diversos tipos de resíduos: industriais, urbanos, de construção e demolição e outros fluxos.

5.3.1 Funcionamento da MOR Online O MOR Online funciona como uma plataforma electrónica de encontro entre a oferta e a procura de resíduos. Esta plataforma é licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente. Os produtores de resíduos poderão colocar os seus resíduos no MOR Online em concurso e os retomadores/recicladores poderão comprar os mesmos num processo completamente transparente. O MOR Online cobrará uma comissão sobre as transacções efectuadas e uma taxa anual de 45 euros. Também serão comercializados serviços complementares de apoio às transacções.

5.3.2 Competências da MOR Online A Entidade Gestora terá como função principal assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento da sua plataforma de negociação. Adicionalmente, é sua obrigação assegurar ainda as seguintes funções:

Validar as transacções efectuadas na sua plataforma actuando junto dos produtores e operadores de resíduos;

Zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestão e da legislação em vigor;

Garantir o sigilo de informação;

Assegurar mecanismos de responsabilização dos intervenientes no mercado;

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Promover a sua divulgação e credibilização;

Desenvolver e garantir o funcionamento da plataforma;

Garantir a segurança, confidencialidade e integridade da informação;

Disponibilizar serviços acessórios como a emissão de guias de transporte, entre outros;

Incentivar a aceitação de produtos fabricados a partir de resíduos.

5.3.3 Resíduos transaccionados Actualmente, são transaccionados todos os resíduos passíveis de valorização com excepção dos resíduos perigosos.

5.3.4 Razões para aderir ao MOR Online A plataforma MOR Online é a primeira plataforma de gestão integrada no Mercado Organizado de Resíduos, licenciada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), e permite transaccionar efectivamente os resíduos para valorização. É uma actividade regulada e que traz garantias quer para os produtores de resíduos (vendedores), quer para os retomadores/recicladores (compradores). O MOR Online irá validar todas as transacções da plataforma que comercializa, algo que não acontece noutros operadores não licenciados.

O MOR Online é constituído por empresas com um vasto conhecimento do mercado e da gestão de resíduos, constituindo uma garantia para quem pretender transaccionar resíduos de forma rápida, segura e ao melhor valor possível.

O MOR foi definido como um espaço de negociação reunindo várias plataformas electrónicas que suportam a negociação de resíduos, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicações de interesse e de transacções. Estas plataformas estão sujeitas ao reconhecimento por parte da APA como reunindo condições de sustentabilidade e segurança. Os potenciais alienantes e os potenciais adquirentes acedem, assim, às plataformas de negociação, lançando ofertas de aquisição ou de disponibilização de resíduos cumprindo-se os objectivos principais deste instrumento:

Facilitar e promover as trocas comerciais de diversos tipos de resíduos;

Potenciar a valorização e reintrodução de resíduos no circuito económico;

Diminuir a procura de matérias-primas virgens;

Promover simbioses industriais, contribuindo para a modernização tecnológica, em particular dos produtores de resíduos.

O funcionamento do MOR Online ajuda a definir o valor dos resíduos de forma mais transparente. A abertura de um mercado centralizado de resíduos aumenta o grau de concorrência entre os diferentes agentes e potencia o aumento do valor de mercado dos resíduos e a rapidez na sua transacção.

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5.4 Bolsas de resíduos internacionais A globalização, em particular do mercado comunitário, promoveu a livre circulação de resíduos no mundo e, em particular, entre os países da União Europeia. Neste subcapítulo, apresentam-se Bolsas de Resíduos Internacionais, tendo-se verificado que várias já possuem utilizadores portugueses e anúncios de compra e venda de resíduos colocados por operadores portugueses. Através do site http://www.netresiduos.com/, encontrará ligação às referidas Bolsas de Resíduos Internacionais.

Quadro 6 – Bolsas de resíduos internacionais

Bolsas de Resíduos Internacionais

Bourse des dechets.fr

Bourse-des-dechets.fr, é uma bolsa de resíduos francesa que oferece às empresas um serviço de publicação de anúncios de ofertas e pedidos de material, facilitando as trocas comerciais de resíduos.

Bourse Luxembourgeoise de Recyclage

A Bourse Luxembourgeoise de Recyclage é uma bolsa de resíduos luxemburguesa, que permite gratuitamente, anunciar resíduos passíveis de serem utilizados noutros processos industriais. Poderão também encontrar-se ofertas de resíduos passíveis de serem utilizados no seu processo.

CODLOR Environment

A Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de La Moselle, é também uma bolsa de Resíduos luxemburguesa, que possibilita a publicação de anúncio para compra e venda de resíduos valorizáveis. A consulta aos diferentes anúncios publicados é simples sendo que a afixação de anúncios ou o contacto com anunciantes só pode ser feito sob login. O login é disponibilizado após registo gratuito.

Garwe WasteXchange

O portal Wastexchange, é uma bolsa de resíduos italiana e promove a reutilização e reciclagem de resíduos industriais. Oferece uma notável oportunidade para economizar tempo e recursos, nas actividades de gestão de resíduos.

IHK recyclingboerse

O IHK corresponde ao sistema alemão interagências para os resíduos recicláveis e os resíduos de produção. Neste espaço tanto pode anunciar ou encontrar resíduos recicláveis como pode colocar anúncios de procura de resíduos. Tanto a pesquisa como o anúncio de resíduos são totalmente gratuitos nesta Bolsa de Resíduos.

SIDEC

Esta Bolsa de Resíduos Luxemburguesa é uma iniciativa do SIDEC no quadro das suas actividades de prevenção e redução de resíduos. Destina-se a encontrar novas utilizações para os materiais cujos detentores não pretendem ou não possam utilizar. Esta Bolsa baseia-se no princípio da gratuitidade ou seja, que todos os bens oferecidos ou solicitados não deverão ser objecto de uma transacção contra pagamento.

Waste Market

O Mercado de Resíduos "Waste Market" é uma fonte de resíduos e reciclagem de materiais em todo o mundo. Este portal, combina as últimas notícias de resíduos e reciclagem, investigação e análise, juntamente com a listagem de milhares de material de vendedores e recicladores de todo o mundo, para lhe dar um balcão único onde poderá navegar e comparar os materiais num único local.

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6. OPERADORES LICENCIADOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

A gestão de resíduos industriais pode ser assegurada por Operadores devidamente licenciados para o efeito, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que a título profissional procedem à gestão de resíduos.

Este tipo de operadores pode possuir armazenamentos temporários, tratamentos e destinos finais adequados para os resíduos ou podem ser apenas intermediários no processo, transferindo os resíduos para outras entidades que efectuam o tratamento e os enviam para o destino final adequado. Para além destes, são considerados como operadores de resíduos todas as instalações devidamente licenciadas que, apesar de não possuírem a gestão de resíduos como actividade principal, incorporam resíduos no seu processo industrial. São exemplo deste tipo de instalações as vidreiras, as fundições, as fábricas de aglomerados de madeira, as fábricas de papel, entre outras.

A nível nacional, existem operadores de gestão de resíduos de pequena dimensão que, geralmente, são licenciados apenas para actuar em uma ou duas fileiras de resíduos, num raio geográfico pequeno. Existem alguns operadores de média dimensão, que actuam em áreas geográficas um pouco mais abrangentes, mas ainda de certa forma limitadas. Este tipo de empresas, são normalmente licenciadas para mais fluxos de resíduos.

De dimensão ainda superior, há também em Portugal, operadores licenciados de gestão de resíduos, que são empresas multinacionais, tendo como vantagem, uma maior facilidade para a exportação de resíduos, quando não há opção nacional ou quando a exportação é a opção mais económica. Desta forma, este tipo de empresas oferece maior capacidade para receber diferentes fluxos de resíduos. Por outro lado, têm resolvido os problemas legais dos transportes transfronteiriços de resíduos, devido a contactos com as várias autoridades competentes internacionais, facilitando e acelerando um processo que pode levar mais de dois meses a ser concluído.

Muitas indústrias portuguesas, decidem optar por fazer contratos globais com operadores de gestão de resíduos, que se responsabilizam pela recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos recolhidos.

Os operadores licenciados de gestão de resíduos recorrem às formas legais de eliminação (código D) ou valorização de resíduos (Código R), de acordo com o estipulado no Anexo II do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho e respectivas restrições também publicadas no referido diploma legal.

As operações de valorização e eliminação são exploradas com maior detalhe nos capítulos 11 e 12 do presente manual.

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6.1 Sistema de informação do licenciamento de operações de gestão de resíduos (SILOGR)

O Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR), é uma aplicação informática, disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que permite pesquisar e identificar os operadores existentes no país, que possuem licença para a gestão de determinado tipo de resíduos. Esta aplicação informática tem como principal objectivo facilitar o acesso aos dados relevantes sobre operações de gestão de resíduos, com vista ao correcto encaminhamento dos resíduos e adequada gestão dos mesmos. No entanto, os dados disponibilizados não substituem nem prevalecem sobre as licenças/autorizações emitidas pelas respectivas entidades licenciadoras.

A introdução dos dados é feita on-line, pelas várias entidades licenciadoras, o que facilita uma actualização permanente da mesma.

Até à data, este sistema integra essencialmente informação relativa a licenças emitidas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e pelo Ministério da Saúde. A Agência Portuguesa do Ambiente está a proceder à actualização do sistema de informação no que respeita às licenças emitidas pelo Ministério da Economia.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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6.1.1 Funcionamento do SILOGR O presente subcapítulo, pretende efectuar a descrição do funcionamento do SILOGR. Assim sendo, serão apresentadas a estrutura e a interface da aplicação, e explicado o comportamento da aplicação, bem como as regras de utilização de cada ecrã. (Fonte: adaptado do Manual do Utilização do SILOGR, APA 2011).

Opções de Pesquisa

Figura 16- Página inicial do SILOGR (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/principal.aspx)

A Página Inicial desta

aplicação, visível na figura

seguinte, permite aceder a

duas páginas distintas para

efectuar pesquisas segundo

critérios diferentes:

• por nome do Operador;

• por combinação da

natureza geográfica

(distrito e/ou concelho) e

códigos LER.

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1. Pesquisa na Lista por nome do Operador

Passo 1: Seleccionar na página principal a pesquisa por Operador

Figura 17- Página inicial da pesquisa por nome de Operador (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarOperador.aspx)

Passo 2: Após introduzir o nome do Operador (ou parte dele), a pesquisar, seleccionar o botão

Passo 3: Será apresentada uma tabela idêntica à da figura seguinte com os seguintes registos:

• Nome do operador;

• Morada da instalação;

• Distrito da instalação;

• Data de emissão da licença;

• Número total de códigos LER nessa licença, ou seja, dos códigos LER seleccionados, quantos fazem parte da licença da instalação em causa.

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Figura 18- Resultado da pesquisa por nome na lista (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarOperador.aspx)

Passo 4: Na lista com os registos seleccionados, o Nome do operador aparece sublinhado, o que permite, seleccionar por click um determinado nome. Neste caso, será apresentada uma nova página com o detalhe da licença, como se apresenta na figura seguinte.

Figura 19- Consulta detalhada dos dados de uma licença, na lista (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/Licenca.aspx?PAR1=508)

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2. Pesquisa na Lista por localização geográfica e códigos LER

Passo 1: Seleccionar na página principal a pesquisa por códigos LER e localização geográfica. Nesta pesquisa será então apresentada a página que se encontra na figura seguinte e que se apresenta dividida em três zonas claramente separadas:

Figura 20- Página inicial da pesquisa por códigos LER e localização geográfica (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarLER.aspx.)

Zona 1- Onde é possível definir o critério de selecção de registos;

Zona 2 - Indica qual o critério que será aplicado para a selecção de registos, e que é preenchida a partir do conteúdo seleccionado na zona anterior;

Zona 3 - Apresenta a informação seleccionada, que satisfaz o critério apresentado na zona anterior.

Na zona 1, de definição do critério existem duas listas independentes:

I. A lista do lado esquerdo apresenta todos os distritos e concelhos do país.

Passo 2: Nesta lista deverá seleccionar os distritos e/ou concelhos relativamente aos quais pretende

efectuar alguma pesquisa, e, carregar no botão (que se encontra imediatamente abaixo da lista de Distritos / Concelhos). Serão preenchidas as listas mais específicas de Distrito e Concelho, constantes da zona intitulada “A minha selecção ...”.

II. A lista do lado direito permite a definição de um critério relacionado com os códigos LER.

Passo 3: Deverá seleccionar nesta lista o (s) código(s) LER, seguindo as indicações apresentadas no

parágrafo seguinte e carregar no botão , localizado imediatamente abaixo da lista de

Zona 1

Zona 2

Zona 3

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códigos LER. Deste modo os códigos LER seleccionados serão utilizados na pesquisa e serão automaticamente apresentados na lista que se encontra na zona 2.

As duas listas de introdução do critério são completamente independentes uma da outra, o que significa que é possível definir um critério com qualquer combinação de filtros em termos de localização geográfica e de códigos LER, ou mesmo não introduzir qualquer critério (neste caso são devolvidas todas as licenças registadas no sistema).

A apresentação dos códigos LER na lista segue as regras especificadas na Portaria nº 209/2004, de 3 de Março. Assim, em primeiro lugar devem ser utilizados os capítulos 1 a 12 ou 17 a 20; só se não encontrar o código LER pretendido é que a pesquisa deve utilizar os capítulos 13, 14 e 15; e, finalmente, só se não for encontrado o pretendido é que se passa para o capítulo 16.

A apresentação dos códigos LER na lista segue o seguinte processo:

1. Em primeiro lugar são apresentados os capítulos 1 a 12 e 17 a 20;

2. Se seleccionar alguns desses capítulos, e carregar no botão , serão apresentados na lista de selecção de códigos LER, os subcapítulos dos capítulos seleccionados,

3. Se seleccionar alguns desses subcapítulos, e carregar no botão , serão apresentados na lista de selecção de códigos LER, todos os códigos LER desses sub-capítulos

4. Se seleccionar alguns desses capítulos ou subcapítulos, e carregar no botão , serão acrescentados à lista de códigos LER a pesquisar, todos os códigos LER que pertençam respectivamente aos capítulos ou subcapítulos seleccionados;

Para auxiliar na identificação do grupo de capítulos que está em cada momento apresentado na lista de códigos a pesquisar, a cor das letras utilizadas no ecrã dos códigos varia:

• Os códigos pertencentes aos capítulos 1 a 12 e 17 a 20 são apresentados a azul;

• Os códigos pertencentes aos capítulos 13, 14 e 15 são apresentados a verde;

• Os códigos pertencentes ao capítulo 16 são apresentados a vermelho.

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Figura 21- Apresentação de critério de selecção por distritos, concelhos e códigos LER (http://www.apambiente.pt/silogr/pages/PesquisarLER.aspx)

Depois do utilizador definir qual o critério de registos a seleccionar, quer em termos de distritos e/ou concelhos, quer de códigos LER, pode visualizar os valores que irão servir de condição nas listas que se encontram na zona 2 cujo título é “A minha selecção ...”

Para continuar a pesquisa pode adicionar novos critérios de selecção (pelo modelo já descrito), ou pode

limpar o critério utilizado anteriormente, seleccionando o botão . Se escolher o botão

, então serão apresentados na lista do resultado da pesquisa as licenças que satisfazem o critério introduzido, como se pode verificar na figura anterior.

Tal como já acontecia, na pesquisa por nome, a lista com os registos seleccionados possui o campo "Nome do operador" sublinhado, o que permite que, através de um click num determinado nome, seja apresentada uma nova página com o detalhe da licença respectiva, tal como, já se apresentou na anterior. O título de cada coluna permite igualmente, que através de um click, o resultado da pesquisa apareça por ordem alfabética da coluna seleccionada.

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7. GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS POR ENTIDADES GESTORAS

A legislação comunitária tem vindo a aumentar a responsabilização do produtor do bem, o que se traduz na obrigação de retomar e valorizar materiais e na obrigação do cumprimento de metas quantificadas de reutilização/reciclagem.

Essa responsabilização tem tido a vantagem de despoletar uma reacção em cadeia, através do ciclo de vida de um material (produção – comércio – consumo – pós-consumo), na qual cada interveniente passa uma parte da sua responsabilidade para o próximo interveniente na cadeia. Como peça fundamental deste sistema, aparecem as entidades gestoras, que garantem o cumprimento das obrigações dos vários agentes no ciclo.

As entidades gestoras são assim responsáveis pelos sistemas integrados de gestão de determinados «Fluxos específicos de resíduos», ou seja, categorias de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade, sujeitos a uma gestão específica.

A selecção destes fluxos específicos de resíduos, anteriormente denominados "fluxos prioritários", deve-se não só às elevadas quantidades de resíduos geradas, mas também às características de perigosidade associadas. No quadro seguinte são apresentados os diferentes fluxos específicos e respectivas entidades gestoras:

Quadro 7- Fluxos específicos de resíduos produzidos em contexto industrial e respectivas entidades gestoras a nível nacional

Fluxo de Resíduo Entidades Gestoras

Resíduos de Embalagens

SPV- Sociedade Ponto Verde Morada: Edifício Infante D. Henrique, Rua João Chagas, nº 53 - 1º Dtº 1495-764 Dafundo Telefone: 21 010 24 00 Fax: 21 010 24 99 E-mail: [email protected]

Resíduos de Embalagens de Medicamentos

Valormed Morada: Av. das Tulipas, Edifício Miraflores, nº 6, 15º D 1495-167 Algés Telefone: 21 413 96 50 Fax: 21 413 96 59 E-mail: [email protected]

Resíduos de Embalagens de

Produtos Fitofarmacêuticos

Valorfito - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura Rua General Ferreira Martins nº 10 – 6º A 1495-137 ALGÉS Telefone: (351) 214 107 209 Fax: (351) 214 139 214 E-mail: [email protected]

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Fluxo de Resíduo Entidades Gestoras

Resíduos de Equipamento

Eléctrico e Electrónico e Pilhas

e Acumuladores Usados

Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamento Eléctrico e Electrónico Rua Quinta da Quintã, n.ºs 1 e 1A Edifício D. José, Piso 0 2770-071 Paço de Arcos Telefone: 21 416 90 20 Fax: 21 416 90 39 E-mail: [email protected] Contacto: Conceição Silva

ERP Portugal Centro Comercial Ribeira da Penha Longa Rua Dinis Bardolo Pinheiro, 467/B 2645-539 Alcabideche 2710-693 Sintra Telefone: 219119639 Email: [email protected]

Pilhas e Acumuladores

Usados

Ecopilhas - Sociedade Gestora de P&A Morada: Praça Nuno Rodrigues dos Santos, 7 1600-171 Lisboa Telefone: 21 725 20 10 Fax: 21 725 20 19 E-mail: [email protected] GVB - Gestão e Valorização de Baterias Av. Dr. Carlos Leal 2600-729 Castanheira do Ribatejo Telefone:263279640 Fax:263279649 [email protected]

Óleos Minerais Usados

Sogilub – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados Morada: Avenida Engenheiro Duarte Pacheco Torre 2, 6º Piso, Sala 4 Amoreiras 1070-102 Lisboa Telefone: 21 380 20 40 Fax: 21 380 20 49 E-mail: [email protected]

Veículos em Fim de Vida e Baterias de

Automóveis

Valorcar - Sociedade de Gestão de VFV Morada: Av. Torre de Belém, 29 1400-342 Lisboa Telefone: 21 301 17 66 Fax: 21 301 17 68 E-mail: [email protected]

Pneus Usados

Valorpneu- Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. Morada: Av. Torre de Belém, 29 1400-342 Lisboa Telefone: 21 303 23 03 Fax: 21 303 23 05 E-mail: [email protected]

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.1 Resíduos de embalagens Relativamente aos resíduos de embalagens, em consequência das elevadas quantidades geradas e transversais às várias actividades económicas (industriais, comerciais e de serviços), são actualmente considerados um "fluxo específico" de resíduos, com legislação própria que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados a este tipo de resíduos.

7.1.1 Conceitos e definições De acordo com o Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro define-se «Embalagem» como: "todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

A definição de embalagem referida anteriormente compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem como todas as demais embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate de algum dos seguintes tipos:

O mesmo diploma legal define também outros conceitos importantes em matéria de gestão de resíduos de embalagem, nomeadamente:

«Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

«Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos resíduos definida na legislação em vigor aplicável nesta matéria;

Figura 22- Resíduos de embalagens primárias

Figura 23- Resíduos de embalagens secundárias

Figura 24- Resíduos de embalagens terciárias

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7.1.2 Classificação e caracterização dos resíduos de embalagens

De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os resíduos de embalagens são genericamente classificados no Capítulo 15 - Resíduos de embalagem. De acordo com a referida lista, verifica-se a existência de uma variedade de fluxos, o que evidência a sua potencialidade em termos de triagem e valorização.

Quadro 8 -Resíduos de embalagens classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos Março)

Código LER Designação 15 Resíduos de embalagens

15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente)

15 01 01 Embalagens de papel e cartão. 15 01 02 Embalagens de plástico. 15 01 03 Embalagens de madeira. 15 01 04 Embalagens de metal. 15 01 05 Embalagens compósitas 15 01 06 Misturas de embalagens. 15 01 07 Embalagens de vidro. 15 01 09 Embalagens têxteis. 15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas 15 01 11 (*)

Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto).

15 02 02 (*)

Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas.

15 02 03

Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção não abrangidos em 15 02 02.

Tal como já foi referido, no caso de serem gerados resíduos cujo código LER tenha asterisco (*), os resíduos são classificados como perigosos, o que implica a sua total separação dos restantes e o seu tratamento e encaminhamento em separado.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.1.3 Legislação nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens

Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, no quadro seguinte é apresentado um resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens.

Quadro 9 - Resumo das principais obrigações decorrentes da Legislação Nacional aplicável às embalagens e resíduos de embalagens.

Decreto – Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei nº 162/2000, de 27 de Julho Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens,

Responsabilidade pela gestão das embalagens

e resíduos de embalagens

(Art 4º)

Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagem.

Os operadores podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado.

Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos.

Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e

às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

Embalagens reutilizáveis

Sistemas de consignação

(Art. 2º)

Os embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores.

Embalagens não reutilizáveis

Sistemas de gestão: integrado e de

consignação

(Art. 6º)

Os embaladores e responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos embalados são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagem, podendo transferir essa responsabilidade para entidade gestora do sistema integrado – Sociedade Ponto Verde – ou desenvolvendo um sistema de consignação para gestão de embalagens.

Despacho Conjunto 7415/99, de 25 de Março

Aprova os modelos a preencher pelos embaladores, pelos responsáveis pela colocação no mercado nacional e pelos distribuidores/comerciantes de embalagens

Os embaladores e responsáveis por colocação de produtos no mercado nacional devem remeter ao Instituto dos Resíduos até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os dados, os dados estatísticos relativos às suas actividades – Modelo nº 1585 INCM.

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7.1.4 Entidades gestoras de resíduos de embalagens em Portugal

Em Portugal existem actualmente três entidades gestoras licenciadas para a gestão de embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis:

Em qualquer um destes Sistemas Integrados de Gestão de Resíduos de Embalagens, os operadores económicos responsáveis pela colocação das embalagens no mercado nacional transferem a sua responsabilidade na gestão e destino final das embalagens não reutilizáveis para a entidade gestora.

7.1.4.1 Sociedade Ponto Verde

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) ou Sistema Ponto Verde

A Sociedade Ponto Verde é a entidade responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) ou Sistema Ponto Verde, licenciada para gerir resíduos de embalagens não reutilizáveis, e garante o correcto encaminhamento desses resíduos para valorização e reciclagem, dando continuidade à sua vida útil. A adesão ao Sistema Ponto Verde afigura-se como uma solução economicamente mais vantajosa do que a criação de um sistema de gestão próprio para as embalagens não reutilizáveis colocadas no mercado nacional.

Verificação da necessidade de Adesão

No site da Sociedade Ponto Verde (http://www.pontoverde.pt/empresas/), o industrial pode conhecer as suas responsabilidades a nível de Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens e verificar se a sua empresa tem necessidade de aderir à Sociedade Ponto Verde, preenchendo o questionário apresentado na figura seguinte:

Responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de

Resíduos de Embalagens (SIGRE), também conhecido por

Sistema Ponto Verde

Responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de

Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM)

Responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de

Resíduos de Embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos

(Valorfito).

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Figura 25- Questionário disponibilizado pela SPV para verificação de necessidade de adesão à SPV

Adesão ao Sistema Ponto Verde A adesão ao Sistema Ponto Verde realiza-se através da celebração de um contrato de transferência de responsabilidades. Mediante a celebração deste contrato, a empresa transfere para a SPV a responsabilidade de gestão dos resíduos de embalagem que colocou no mercado nacional. Existem três formas possíveis de adesão:

Declaração Detalhada

Esta modalidade poderá ser adoptada qualquer que seja a dimensão da empresa e terá que ser utilizada obrigatoriamente caso a empresa coloque no mercado nacional mais de 20.000 kg de embalagens por ano.

Esta forma de adesão caracteriza-se pela necessidade de preenchimento de Declarações Anuais Detalhadas com classificação das embalagens de acordo com o tipo (embalagens primárias, secundárias ou terciárias), os materiais de que são constituídas e os produtos que embalam (Produtos de Grande Consumo ou Produtos Industriais).

A Declaração Detalhada deve ser entregue até dia 28 de Fevereiro do ano seguinte a que diga respeito a declaração anual.

Declaração Simplificada

No caso de uma empresa colocar, anualmente, menos de 20.000 kg de embalagens no mercado nacional, poderá optar por esta modalidade de adesão.

Nesta modalidade terá acesso ao preenchimento de uma Declaração Anual Simplificada necessitando apenas de apresentar o peso total das embalagens colocadas no mercado

Declaração Simplificada

Declaração Detalhada

Declaração Mínima

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nacional, indicando quais os materiais de embalagem utilizados, sem necessidade de quantificar cada um deles separadamente.

A apresentação desta Declaração Simplificada será efectuada apenas no ano de adesão, sendo o valor da Declaração para os anos seguintes calculado automaticamente, pela Sociedade Ponto Verde, através de taxas de crescimento médias do sector de actividade em que a empresa se insere.

Para tal, apenas terá que confirmar, anualmente, que a empresa não colocou um valor superior a 20.000 kg de embalagens no mercado nacional e aprovar a declaração proposta pela SPV. Caso não concorde com a Declaração apresentada, poderá sempre optar por preencher uma Declaração Anual Detalhada.

Se num determinado ano colocar mais de 20.000 kg de embalagens no mercado nacional, deverá preencher uma Declaração Anual Detalhada, não necessitando, para tal, efectuar qualquer alteração ao seu contrato de adesão.

A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diga respeito a declaração anual.

Declaração Mínima

Se a empresa tem um volume de facturação anual inferior ou igual a 100.000 €, poderá optar pela modalidade de adesão designada por Declaração Mínima.

Esta é a forma de adesão mais simples em que não necessita de apresentar qualquer tipo de declaração de embalagens.

Esta modalidade de adesão implica o pagamento de uma contribuição mínima anual de adesão ao Sistema Ponto Verde.

Anualmente, apenas terá que confirmar que o volume de facturação se mantém inferior ou igual a 100.000 €.

Caso prefira, poderá sempre optar pela adesão através da Declaração Simplificada ou da Declaração Detalhada.

Se num determinado ano o volume de facturação ultrapassar os 100.000 €, a empresa deverá preencher uma Declaração Anual Simplificada ou uma Declaração Anual Detalhada, não necessitando, para tal, efectuar qualquer alteração ao seu contrato de adesão.

A Declaração Mínima deverá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diga respeito a declaração anual.

Procedimento para adesão à SPV

Optando por aderir através da modalidade de Declaração Detalhada, a empresa poderá optar por efectuar a adesão on-line ou em papel. Caso reúna as condições necessárias e opte por aderir através da modalidade de Declaração Simplificada ou Declaração Mínima, apenas terá possibilidade de aderir on-line.

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Procedimento para adesão à SPV (on-line)

Procedimento para adesão à SPV (em papel)

Se a empresa pretender aderir em papel, deverá solicitar o "kit de adesão" através do e-mail: [email protected].

Valor Ponto Verde (VPV)

As empresas embaladoras/importadoras de produtos embalados que aderem à SPV transferem para esta a responsabilidade pela reciclagem e valorização dos resíduos das embalagens que anualmente colocam no mercado e que declaram à SPV. Sobre estas embalagens é pago à SPV o Valor Ponto Verde (VPV), sendo a contribuição financeira proporcional aos pesos declarados na declaração anual.

O site da Sociedade Ponto Verde (http://www.pontoverde.pt/empresas/), disponibiliza um simulador para o cálculo do VPV.

1º Passo

Aceder a www.spvnet.net, clicar no botão “ADESÃO ON LINE” e preencher os dados solicitados.

2º Passo

Utilizando o número de utilizador (nº de contribuinte), a palavra passe definida no 1º passo e o Código de acesso que será enviado, por e-mail, pela Sociedade Ponto Verde, aceder à área reservada e-cliente através do botão “SPVnet eCLIENTE”.

3º Passo

Preencher todos os dados solicitados, incluindo a(s) Declaração(ões) Anual(ais), consoante a modalidade que se aplique à empresa (Declaração Detalhada, Declaração Simplificada ou Declaração Mínima).

A SPV emite o Certificado Ponto Verde que fica disponível na área reservada e-CLIENTE.

4º Passo

Imprimir o contrato em duas vias que depois de devidamente assinadas e rubricadas pelo(s) representante(s) legal(ais) da empresa, devem ser remetidas para a Sociedade Ponto Verde.

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Figura 26- Simulador para o cálculo do VPV disponível em http://www.pontoverde.pt/empresas

Gestão dos Resíduos das Embalagens pela SPV

A SPV não recolhe individualmente os resíduos das suas embalagens. Conforme a legislação prevê, a SPV gere os resíduos à escala nacional através de entidades contratadas para o efeito. Essas entidades recolhem, transportam, armazenam, triam (separam) e preparam os resíduos de embalagens para o seu correcto encaminhamento para reciclagem, de acordo com especificações técnicas previamente estabelecidas.

Símbolo Ponto Verde

O SIGRE regulado pela SPV, determina a co-responsabilização dos vários intervenientes no ciclo de vida da embalagem. Assim sendo, as embalagens dos agentes económicos que aderem à SPV são identificadas com o Símbolo Ponto Verde, permitindo informar o consumidor que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) no local de deposição adequado (e.g.: ecoponto: papelão, embalão, vidrão). Para tal, as embalagens devem indicar também esse local de deposição, através de simbologia específica (de acordo com especificações fornecidas pela SPV).

De acordo com a legislação em vigor, a marcação com o Símbolo Ponto Verde é obrigatória em todas as embalagens primárias. Nas embalagens secundárias e terciárias esta marcação é opcional.

Requisitos do Símbolo Ponto Verde

A colocação da marca Ponto Verde numa embalagem significa que, para essa embalagem, foi paga uma contribuição financeira à Sociedade Ponto Verde, a qual se assume como responsável pela valorização das embalagens depois de usadas. O símbolo Ponto Verde é assim uma marca registada e implica a existência de um contrato válido entre a SPV e o embalador que, só assim, estará devidamente autorizado a utilizar o símbolo.

A colocação da marca “Ponto Verde” em embalagens, publicações ou comunicações deverá respeitar, na íntegra, as regras básicas de utilização do símbolo devidamente definidas no Contrato Ponto Verde. O símbolo deve ser colocado na própria embalagem ou no rótulo e ser imediatamente identificável pelo consumidor. Não pode ser modificado

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e deve ser utilizado integralmente, nas suas proporções e unidade de cores. Não pode ser complementado por qualquer menção ou elemento gráfico, aditivo ou alteração sem o acordo prévio expresso e escrito da Sociedade Ponto Verde.

Praticam utilização abusiva do Símbolo Ponto Verde aquelas empresas que coloquem no mercado embalagens marcadas com este símbolo sem para tal terem obtido autorização por parte da SPV, através da assinatura do Contrato de adesão ao Sistema Integrado.

A utilização abusiva do símbolo "Ponto Verde" implica a obrigação de indemnizar a Sociedade Ponto Verde na quantia mínima de 0,50€ por embalagem.

Figura 27 - Símbolo Ponto Verde

Dúvidas frequentes do industrial

A responsabilidade pela gestão das embalagens é dos meus fornecedores de embalagens?

Não. A responsabilidade pela gestão das embalagens é da empresa que as utiliza para embalar os produtos que importa e/ou coloca no mercado nacional e não do fabricante/comerciante de embalagens vazias.

O seu fornecedor de embalagens é responsável pela gestão do material de embalagem que utiliza para acondicionar as embalagens que lhe vende.

Exemplo:

O seu fornecedor de embalagens vende-lhe latas de aço.

Essas latas vêm acondicionadas em caixas de cartão e as caixas de cartão evolvidas por filme plástico.

O seu fornecedor é responsável pela gestão de:

- Caixas de cartão

- Filme plástico

A sua empresa é responsável pela gestão de:

- Latas de aço que irá colocar no mercado com o seu produto

Exporto praticamente toda a minha produção. Tenho de aderir à Sociedade Ponto Verde?

A legislação nacional sobre gestão de embalagens e respectivos resíduos aplica-se apenas às embalagens dos produtos colocados no mercado nacional. No entanto, se nem toda a produção é exportada, mesmo que a quantidade colocada no mercado nacional seja muito reduzida, deverá garantir o cumprimento da legislação em relação a essa pequena parte, através da adesão à Sociedade Ponto Verde. Para estas situações a Sociedade Ponto Verde disponibiliza formas simplificadas de adesão. Por outro lado, caso importe matérias-primas embaladas para utilização na sua produção, deverá aderir à SPV também por estas embalagens.

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Coloco produtos embalados no mercado nacional que os meus clientes vão exportar. É necessário aderir à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos?

Se a sua empresa tem em sua posse o certificado de exportação dos produtos referidos, não há necessidade de adesão à Sociedade Ponto Verde em relação às embalagens destes produtos.

No caso de ter produtos que ficam no mercado nacional, ao aderir à Sociedade Ponto Verde, não irá incorporar nas Declarações Anuais as embalagens dos produtos que os vossos clientes irão exportar.

Todos os meus produtos são destinados à indústria. Não coloco qualquer produto no mercado de produtos de grande consumo. Tenho que aderir à Sociedade Ponto Verde?

Sim, deve aderir à Sociedade Ponto Verde. A legislação relativa à gestão de embalagens e resíduos de embalagens aplica-se a todas as embalagens, quer estas embalem produtos destinados ao consumo doméstico ou ao consumo industrial. Inicialmente (Decreto-Lei nº 366-A/97) a legislação embalagens aplicava-se apenas às embalagens de produtos destinados a consumo doméstico mas em 2000 o âmbito foi alargado às embalagens de produtos industriais, através da publicação do Decreto-Lei nº 162/2000, de 27 de Julho que introduziu alterações ao decreto inicial.

A marcação das minhas embalagens primárias é tecnicamente inviável. O que devo fazer?

Deve, nos termos do nº 4 do Art.º 6.º do Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de Julho, remeter um pedido de isenção de marcação, devidamente fundamentado, à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

O que fazer com embalagens que tenho em stock e não estão marcadas com o Símbolo Ponto Verde?

A partir do momento em que o Contrato com a SPV comece a produzir efeitos a empresa passa a ter o direito, bem como a obrigação, de marcar as suas embalagens primárias com o símbolo Ponto Verde. Por conseguinte, poderá mandar fazer numa gráfica autocolante/carimbo com o símbolo Ponto Verde e colocá-los nas embalagens primárias dos produtos que tem em stock.

Fonte: Ponto Verde Empresas (http://www.pontoverde.pt/empresas), 2011

Vantagens para o Industrial em aderir à SPV

A adesão ao Sistema Ponto Verde representa uma solução económica e

administrativamente mais vantajosa do que a criação de um sistema de gestão próprio para os resíduos das embalagens não reutilizáveis dos produtos que coloca no mercado nacional;

Permite-lhe cumprir as obrigações legais em matéria de gestão de resíduos de embalagens com custos financeiros proporcionais à sua dimensão;

A SPV disponibiliza anualmente um Certificado Ponto Verde que comprova junto das autoridades de inspecção em matéria de ambiente que se encontra a cumprir as obrigações contratuais e em cumprimento da legislação em vigor;

A adesão ao Sistema Ponto Verde dá o direito ao industrial de marcar as embalagens dos seus produtos com o Símbolo Ponto Verde - a marca registada utilizada em mais de 460 mil milhões de embalagens e 31 países em todo o mundo - sendo hoje uma garantia junto dos consumidores que a sua empresa se preocupa com o ambiente.

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7.1.4.2 Valormed

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM)

A Valormed, empresa responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens e Medicamentos (SIGREM) em Portugal, subdivide o sistema em quatro subsistemas, representados na figura seguinte.

Sendo o presente manual dedicado à gestão de resíduos industriais, iremos dedicar especial atenção ao subsistema de embalagens industriais.

Resíduos abrangidos pelo Subsistema de Embalagens Industriais

Delimitação quanto à origem dos resíduos

Este Subsistema abrange os resíduos de embalagens gerados na Indústria Farmacêutica ou outras Empresas que produzam ou comercializam produtos equiparáveis a medicamentos, e ainda nas instalações das Empresas Distribuidoras e Armazenistas de medicamentos.

Delimitação quanto ao tipo de embalagem

Este Subsistema é exclusivamente destinado a assegurar a recolha e valorização de resíduos de embalagens, quaisquer que sejam os materiais utilizados no fabrico da mesma. Considera-se aplicável a definição legal de embalagem, dada pelo Decreto-Lei nº 366-A/97.

Estão abrangidos resíduos de todas as tipologias de embalagens, nomeadamente primárias, secundárias ou terciárias, incluindo:

Resíduos de embalagens de matérias-primas e produtos adquiridos pela Indústria Farmacêutica;

Resíduos de embalagens e materiais de embalagem gerados nas operações de produção e enchimento;

Subsistema Farmácias

Comunitárias

Subsistema Farmácias

Hospitalares

Subsistema Embalagens Industriais

Subsistema Embalagens Veterinárias

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Resíduos de embalagens de transporte gerados na actividade das empresas distribuidoras;

Resíduos de embalagens de venda provenientes de devoluções das farmácias ou dos distribuidores, nos casos em que estas devoluções ocorram em conformidade com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos entre os operadores económicos envolvidos.

Nota: Estão excluídos resíduos de embalagens provenientes dos consumidores finais.

Delimitação quanto à classificação dos resíduos

Em função da noção legal de “resíduos urbanos”, os resíduos abrangidos por este subsistema são classificados como urbanos se a sua produção diária não exceder 1100 l/dia por produtor e se tiverem natureza ou composição similar à dos resíduos urbanos.

Em regra, tendo em conta a origem, a natureza e composição e a referida quantidade, os resíduos são classificados como “não urbanos”, ou seja, industriais ou de distribuição.

De acordo com a Lista Europeia dos Resíduos, os resíduos abrangidos por este Subsistema enquadram-se no Capítulo 15 (Resíduos de Embalagens), Subcapítulo 15 01 (Embalagens) e poderão ter um dos seguintes códigos de seis dígitos:

Quadro 10 - Resíduos abrangidos pelo subsistema de embalagens industriais do SIGREM, de acordo com a

Lista Europeia de Resíduos

Código LER Designação 15 01 01 Embalagens de papel e cartão 15 01 02 Embalagens de plástico 15 01 03 Embalagens de madeira 15 01 04 Embalagens de metal 15 01 05 Embalagens compósitas 15 01 06 Misturas de embalagens 15 01 07 Embalagens de vidro 15 01 09 Embalagens têxteis 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas

15 01 11* Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto)

Em função desta classificação, os resíduos abrangidos pelo Subsistema são, em regra, resíduos não perigosos. Tal como já foi referido, no caso de serem gerados resíduos cujo código LER tenha asterisco (*), os resíduos são classificados como perigosos, o que implica a sua total separação dos demais e o seu processamento e encaminhamento em separado para o destino final.

Figura 28- Embalagens de plástico Figura 29- Embalagens de papel

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Funcionamento do sistema

Como se pode observar no esquema apresentado na figura 30a), os consumidores devem entregar nas farmácias as embalagens e os medicamentos fora de uso, os farmacêuticos depositam estes resíduos em contentores próprios fornecidos pela Valormed, os distribuidores recolhem estes resíduos das farmácias e encaminham-nos para uma estação de triagem onde se faz a separação entre os resíduos a encaminhar para reciclagem e para incineração. Os laboratórios (indústrias farmacêuticas) pagam à Valormed uma contrapartida financeira, para ela, em seu nome, gerir os seus resíduos. Esta receita serve para pagar aos distribuidores as despesas de recolha e transporte dos resíduos, as operações de triagem e a incineração dos resíduos não recicláveis. A reciclagem resulta normalmente também numa receita para a Valormed.

Figura 30a) - Funcionamento do sistema da Valormed para as embalagens de medicamentos de uso humano

No caso do subsistema embalagens veterinárias, o funcionamento do sistema é muito semelhante ao anterior (figura 30b)), alterando apenas o tipo de consumidor, que neste caso são as explorações pecuárias, e no tipo de centro de recepção dos resíduos, que corresponde aos locais de venda de produtos veterinários.

Nota: * ELAQMV – entidades licenciadas para a aquisição de medicamentos veterinários

Figura 30b) - Funcionamento do sistema da Valormed para embalagens veterinárias

Fonte: Valormed (www.valormed.pt), 2011

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7.1.4.3 Valorfito

Sistema Integrado de Gestão de Gestão de Embalagens e

Resíduos em Agricultura O Valorfito, responsável pelo Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, tem como objectivo a recolha periódica dos resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos (i.e. pesticidas e herbicidas) e sua gestão final, seguindo as exigências do Despacho Conjunto 369/2006, de 02 de Maio, publicado na Série II do DR nº 84.

Este sistema permite dar resposta às necessidades dos produtores agrícolas de encontrarem um destino adequado para os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos que são gerados nas suas explorações agrícolas, e assegura que toda a fileira do sector agrícola (produtores, distribuidores e agricultores) possa cumprir a legislação em matéria de resíduos de embalagens de Produtos Fitofarmacêuticos.

Resíduos abrangidos

Incluem-se neste sistema os resíduos de embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos com uma capacidade inferior a 250 l/kg (resíduos com o código LER 15 01 10*). Excluem-se deste sistema as embalagens secundárias e terciárias deste tipo de produtos, classificadas como resíduos não perigosos, e as restantes embalagens de produtos para a agricultura como, por exemplo, as embalagens de adubos e correctivos agrícolas.

Funcionamento do Sistema Valorfito

Os agricultores levantam sacos adequados à recolha nos pontos de venda ou centros de recepção, aquando da aquisição dos produtos fitofarmacêuticos. Devem efectuar o armazenamento temporário dos resíduos de embalagens nas explorações agrícolas, devidamente acondicionados nos sacos anteriormente fornecidos, nos mesmos locais onde armazenam os produtos fitofarmacêuticos. Devem depois transportar esses sacos para os centros de recepção, nos períodos de recolha previamente definidos. A pedido do agricultor/utilizador final, o centro de recepção facultar-lhe-á um comprovativo de entrega.

Terminado o período de recolha, o VALORFITO recorrerá aos serviços de operadores especializados e licenciados pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente que irão recolher os resíduos de embalagens entregues nos vários centros de recepção.

As datas dos períodos de recolha serão estabelecidas pelo VALORFITO e terão em conta critérios sazonais relacionados com as campanhas agrícolas e condições de funcionamento do sistema.

Terminado o período de recolha, o VALORFITO recorrerá aos serviços de operadores especializados e licenciados pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente que irão recolher os resíduos de embalagens entregues nos vários centros de recepção. O VALORFITO encarregar-se-á da gestão final dos resíduos de embalagens, encaminhando-as para estações de tratamento, valorização energética e outras.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.2 Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)

Os REEE contêm substâncias perigosas e de difícil tratamento (i.e. metais pesados, plásticos com retardadores de chama), o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos, por forma a não os contaminar. Os REEE são por isso considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados a este tipo de resíduos.

7.2.1 Conceitos e definições De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro, na sua redacção actual definem-se:

«Equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE)» os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias indicadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 230/2004, e concebidos para a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;

«Resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)» são definidos como os EEE que constituam um resíduo na acepção da alínea ee) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que este é descartado, com excepção dos que façam parte de outros equipamentos não indicados no anexo I;

Quadro 11 - Lista dos produtos e funções que deverão ser considerados para efeitos do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações

Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações

1 - Grandes electrodomésticos: Grandes aparelhos de arrefecimento:

Frigoríficos; Congeladores; Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;

Máquinas de lavar roupa; Secadores de roupa; Máquinas de lavar loiça; Fogões; Fornos eléctricos; Placas de fogão eléctricas; Micro ondas;

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Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações

Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos; Aparelhos de aquecimento eléctricos:

Radiadores eléctricos; Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar; Ventoinhas eléctricas; Aparelhos de ar condicionado; Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.

2 - Pequenos electrodomésticos: Aspiradores; Aparelhos de limpeza de alcatifas; Outros aparelhos de limpeza; Aparelhos utilizados na costura, tricot, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;

Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário; Torradeiras; Fritadeiras; Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;

Facas eléctricas; Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes eléctricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;

Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo; Balanças.

3 - Equipamentos informáticos e de telecomunicações: Processamento centralizado de dados:

Macrocomputadores (mainframes); Minicomputadores; Unidades de impressão;

Equipamentos informáticos pessoais: Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos): Computadores portáteis laptop (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos); Computadores portáteis notebook; Computadores portáteis notepad;

Impressoras; Copiadoras; Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas; Calculadoras de bolso e de secretária; Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica; Sistemas e terminais de utilizador; Telecopiadoras; Telex; Telefones;

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Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações

Postos telefónicos públicos; Telefones sem fios; Telefones celulares; Respondedores automáticos; Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.

4 - Equipamentos de consumo: Aparelhos de rádio; Aparelhos de televisão; Câmaras de vídeo; Gravadores de vídeo; Gravadores de alta-fidelidade; Amplificadores áudio; Instrumentos musicais; Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a de telecomunicações.

5 - Equipamentos de iluminação: Aparelhos de iluminação para lâmpadas fluorescentes, com excepção dos aparelhos de iluminação doméstica; Lâmpadas fluorescentes clássicas; Lâmpadas fluorescentes compactas; Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos; Lâmpadas de sódio de baixa pressão; Outros equipamentos de iluminação ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz, com excepção das lâmpadas de incandescência.

6 - Ferramentas eléctricas e electrónicas (com excepção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):

Berbequins; Serras; Máquinas de costura; Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais; Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes; Ferramentas para soldar ou usos semelhantes; Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento de substâncias líquidas ou gasosas por outros meios; Ferramentas para cortar relva ou para outras actividades de jardinagem.

7 - Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: Conjuntos de comboios eléctricos ou de pistas de carros de corrida; Consolas de jogos de vídeo portáteis;

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Categorias de EEE abrangidas pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 Dezembro e posteriores alterações

Jogos de vídeo; Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, etc; Equipamento desportivo com componentes eléctricos ou electrónicos; Caça-níqueis (slot machines).

8 - Aparelhos médicos (com excepção de todos os produtos implantados e infectados): Equipamentos de radioterapia; Equipamentos de cardiologia; Equipamentos de diálise; Ventiladores pulmonares; Equipamentos de medicina nuclear; Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro; Analisadores; Congeladores; Testes de fertilização; Outros aparelhos para detectar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.

9 - Instrumentos de monitorização e controlo: Detectores de fumo; Reguladores de aquecimento; Termóstatos; Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial; Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).

10 - Distribuidores automáticos: Distribuidores automáticos de bebidas quentes; Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias; Distribuidores automáticos de produtos sólidos; Distribuidores automáticos de dinheiro; Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos.

Nota: O Decreto-Lei nº 230/2004 e posteriores alterações não excluem EEE pelo facto de estes se destinarem a uso industrial. A única excepção que existe a nível legislativo verifica-se na Categoria 6 – ferramentas eléctricas e electrónicas, onde estão explicitamente excluídas ferramentas que sejam, industriais, fixas e de grandes dimensões.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.2.2 Classificação e caracterização dos resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)

De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os REEE são genericamente classificados no subcapítulo 16 02 − resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, e no capítulo 20 − resíduos urbanos e equiparados (resíduos domés cos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente.

Quadro 12 -Resíduos de EEE classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos

(Portaria nº 209/2004 de 3 de Março)

Código LER Designação

16 02 Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

16 02 09(*) Transformadores e condensadores contendo PCB;

16 02 10(*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09;

16 02 11(*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC;

16 02 12(*) Equipamento fora de uso contendo amianto livre;

16 02 13(*) Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12;

16 02 14 Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13;

16 02 15(*) Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso;

16 02 16 Componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15;

20 Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços)

20 01 Fracções recolhidas selectivamente

20 01 21(*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio;

20 01 23(*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.

20 01 35(*) Equipamento eléctrico e electrónico (EEE) fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos;

20 01 36 EEE fora de uso não abrangido em 20 01 21;

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7.2.3 Legislação nacional aplicável aos REEE A gestão de REEE encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

O Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro baseia-se no princípio da co-responsabilização e refere que todas as entidades intervenientes no ciclo de vida de EEE e no processo de gestão de REEE, nomeadamente produtores, distribuidores, municípios e utilizadores, devem actuar em estreita colaboração na prossecução dos objectivos de uma gestão ambientalmente sã de REEE. Principais obrigações do Produtor de EEE

De acordo com o Decreto-Lei nº 230/2004, na sua redacção actual, considera-se ‘Produtor’ qualquer entidade que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda através de comunicação à distância:

i) Produza e coloque no território nacional EEE sob marca própria; ii) Revenda, sob marca própria, EEE produzidos por outros fornecedores; iii) Importe ou coloque no território nacional EEE, com carácter profissional; não incluindo quem

proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que actue igualmente como produtor na acepção das subalíneas anteriores;

Não dispensando a leitura integral do diploma legal em questão, o quadro seguinte resume as principais obrigações do produtor de EEE.

Quadro 13- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de EEE decorrentes da legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Princípios de concepção e gestão de

EEE

(Art. 5º)

Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a:

limitar a utilização de substâncias ou misturas perigosas, reduzindo o carácter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.

facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização ou reciclagem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à protecção do ambiente ou aos requisitos de segurança.

Cada EEE colocado no mercado nacional após 13 de Agosto de 2005 deve conter a identificação do produtor e exibir uma marca que permita distingui-lo dos EEE colocados no mercado antes da referida data. 1)

Só podem ser colocados no mercado nacional os EEE que preencham todos os requisitos definidos no referido diploma e demais legislação aplicável.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Substâncias proibidas

(Art. 6º)

Os EEE abrangidos pelas categoria 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 indicadas no anexo I, bem como as lâmpadas eléctricas e os aparelhos de iluminação de uso doméstico, só podem ser colocados no mercado nacional, a partir de 1 de Julho de 2006, se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifelino (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE).

As excepções são relativas à reutilização de EEE colocados no mercado nacional antes de 1 de Julho de 2006 ou às peças sobresselentes para reparação daqueles equipamentos e às utilizações indicadas no anexo V do Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro.

Responsabilidades pela gestão

(Art. 8º)

Todos os intervenientes no ciclo de vida dos EEE e dos REEE são corresponsáveis pela sua gestão, nos termos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.

Responsabilidades pela recolha, transporte, tratamento, valorização e

eliminação de REEE

(Art. 9º a 13º)

Cabe aos produtores de EEE, o financiamento e a organização, directamente ou através de terceiros, das operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, de resíduos recolhidos de EEE colocados no mercado após 13 de Agosto de 2005.

Só poderão ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado um Sistema integrado de gestão de REEE ou um Sistema Individual devidamente licenciado pela entidade competente.

Custo ambiental

(Art. 24º) Os custos da recolha, tratamento e eliminação ambientalmente sã de REEE não são

indicados separadamente aos compradores aquando da venda de novos EEE.

Até 13 de Fevereiro de 2013, no que diz respeito aos equipamentos que integram a categoria 1 do anexo I, é permitido aos produtores indicar os custos inerentes à gestão do REEE.

Registo de produtores de EEE

(Art. 26º)

Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objectivos fixados no presente diploma e demais legislação aplicável. O não cumprimento desta obrigação implica a proibição de comercialização de EEE no mercado nacional.

Os produtores devem comunicar à entidade responsável pela organização do registo, numa base anual, o tipo e quantidade de equipamentos colocados no mercado nacional, bem como o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de REEE.

Os produtores devem identificar o respectivo número de registo nas facturas que emitem, nos documentos de transporte e em documentos equivalentes.

Os produtores de EEE que coloquem equipamentos no mercado nacional através de comunicação à distância (através de Internet, telefone, catálogos, entre outros) também estão sujeitos às obrigações constantes dos números anteriores.

1) Na figura seguinte apresenta-se o símbolo para marcação dos EEE referido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro

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Figura 31- Símbolo para marcação dos EEE

As dimensões do símbolo a aplicar aos EEE é apresentada na Norma Europeia EN 50419 – "Marking of Electric and Electronic Equipment" .

Se existirem limitações à colocação do símbolo de recolha diferenciada no próprio equipamento, a marcação deve ser feita, alternativamente, nas embalagens, nas instruções de utilização e garantia do EEE (Directiva 2002/96/CE).

Principais obrigações do Distribuidor de EEE

Quadro 14- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de EEE decorrentes da legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Responsabilidades pela recolha, de REEE

(Art. 9º)

Os Distribuidores são responsáveis por assegurar a recolha de REEE sem encargos para o detentor, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

Distribuidores podem constituir-se como centros de recepção de REEE;

Principais obrigações do Utilizador de EEE

Quadro 15- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos utilizadores de EEE decorrentes da legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei nº 174/2005, de 25 de Outubro Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro e

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE),

Responsabilidades pela recolha de REEE a

utilizadores particulares

(Art. 9º)

Sobre os utilizadores particulares impende a obrigação de proceder à entrega gratuita dos REEE que detenham, nas instalações de recolha selectiva a tal destinadas, de acordo com as informações fornecidas.

Responsabilidades pela recolha de REEE

provenientes de utilizadores não

particulares

(Art. 10º )

Se os REEE colocados no mercado até 13 de Agosto de 2005 não forem substituídos nos termos do ponto anterior, o financiamento dos custos de recolha deve ser assegurado pelos utilizadores não particulares.

Os produtores e os utilizadores não particulares podem convencionar outros métodos de financiamento em derrogação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 10.º do referido Decreto-Lei.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.2.4 Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE) A Associação Nacional para o registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (ANREEE) é a entidade responsável pelo registo de produtores de EEE, tal como é consagrado no artigo 26º do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro.

O processo de registo dos Produtores de EEE deve ser feito através do acesso ao SIRP – Sistema Integrado de Registo de Produtores, disponível no site da ANREEE ( www.anreee.pt).

Após o registo na ANREEE, os responsáveis pela colocação de EEE no mercado nacional devem:

Realizar semestralmente as declarações de actividade à ANREEE (Janeiro e Julho);

Renovar anualmente o "Certificado de Registo Anual", procedendo aos pagamentos das respectivas taxas de registo;

Aderir a um sistema de gestão de REEE (colectivo ou individual), comunicando a sua opção à ANREEE;

Colocar nas facturas e documentos equivalentes o número de Registo da ANREEE (PT 000000).

Figura 32- Responsabilidades do Produtor de EEE (Fonte: ANREEE)

Taxa Anual de Registo

O processo de registo é sujeito ao pagamento de Taxas, que são a principal fonte de receitas da ANREEE. A taxa anual de registo é emitida em Fevereiro de cada ano e corresponde à actividade do Produtor durante o ano transacto. Será calculada em função do número de equipamentos colocados no mercado, independentemente de categoria ou subcategoria dos mesmos. A taxa

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anual de registo é cumulativa ao longo dos escalões, sendo que nenhum produtor pagará além dos limites estabelecidos para a taxa máxima e para a taxa mínima.

Passamos a apresentar 3 exemplos de cálculo:

Exemplo A

- Um produtor declara 1.000 equipamentos colocados no mercado.

- A esta quantidade de equipamentos será aplicada a taxa mínima, isto é, o produtor pagará 100€.

Exemplo B

- Um produtor declara 12.000 equipamentos colocados no mercado.

FORMULA DE CÁLCULO

Até 1.500 EEE = 100€

(De 1.501º até 12.000) EEE x 0,02€ = 10.500 EEE x 0,02€ = 210€

O produtor pagará 100€ + 210€= 310 €

Exemplo C

- Um produtor declara 70.000 equipamentos colocados no mercado.

FÓRMULA DE CÁLCULO

Até 1.500º EEE = 100€

(De 1.501º até 70.000) EEE x 0,02€ = 68.500 EEE x 0,02€ = 1370€

O cálculo seria 100€ +1370€= 1.470€

Como o valor ultrapassou a taxa máxima, o produtor pagará 1300€

___________

Fonte: ANREE (www.anree.pt), 2011

Page 77: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

76

7.2.5 Entidades gestoras de REEE em Portugal A aplicação dos sistemas de gestão de recolha e valorização de REEE instituídos na legislação nacional concretizou-se através do licenciamento de duas entidades gestoras:

7.2.5.1 Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE)

A Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, anteriormente designada Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, é uma entidade gestora, sem fins lucrativos, licenciada pelo Despacho conjunto nº354/2006, de 27 de Abril, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, para organizar e gerir um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE).

A alteração da denominação resulta do facto de, através do Despacho nº 1262/2010, de 12 de Janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, se encontrar a Associação - com referência ao início de 2010 - licenciada para o exercício da actividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos eléctricos e electrónicos.

Procedimento para Adesão dos Produtores de EEE à AMB3E

Responsáveis pelo Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

(REEE) em Portugal

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Prestação financeira denominada "ECOREEE"

O ECOREEE é a prestação financeira a suportar pelos produtores de EEE calculada em função das características e do número dos EEE colocados no mercado nacional.

O cálculo dos ECOREEE associados a cada categoria de REEE é feito de acordo com a tabela aprovada por Despacho conjunto dos Senhores Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação, periodicamente actualizado. O Despacho actualmente em vigor com a definição dos valores de ECOREE é o Despacho 8002/11 de 3 de Junho.

Entrega de REEE pelos detentores (utilizadores de EEE) nos Centros de Recepção da Amb3E

Poderá ser exigido ao detentor o pagamento dos custos de recepção, transporte e tratamento, caso o REEE tenha origem num EEE colocado no mercado antes de 13 de Agosto de 2005 e que não tenha resultado da troca de um novo equipamento (artigo 10, pto.4 Decreto-Lei nº 230/2004);

REEE deve estar completo (artigo 3º, Decreto-Lei nº 230/2004);

Acompanhamento de GAR (Guia de acompanhamento de resíduos) aquando da entrega;

Sugere-se o acondicionamento em paletes devidamente cintado ou envolto em filme extensível ou caixas palete;

Lâmpadas: isentas de humidade (aconselhamos acondicionamento nas embalagens de cartão canelado);

Equipamentos médicos: exigência de certificado, ou comprovativo, de descontaminação biológica e radioactiva, quando aplicável.

1º Passo

• Pré-registo junto da ANREEE(www.anree.pt)

2º Passo

• Adesão à AMb3E através do website (www.amb3e.pt/) na função “Adesão” preenchimento da minuta de requerimento de adesão.

3º Passo

• Pagamento das importâncias estipuladas, designadamente a título de jóia de contribuição inicial e a taxa ECOREE fixadas, pelos órgãos competentes, nos termos dos Estatutos da AMB3E.

Após a assinatura do contrato de transferência de responsabilidade pela

gestão de resíduos para a AMB3E é emitido o certificado correspondente.

Para facilitar o preenchimento da minuta de adesão deverão estar disponíveis o seguintes dados:

• o registo comercial da empresa,

• o número de identificação fiscal,

• o código de actividade económica (CAE)

• e o capital social.

Trimestralmente o produtor de EEE deve

preencher uma declaração, disponível na

sua área de utilizador e submeter à AMB3E.

Page 79: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.2.5.2 ERP – Associação gestora de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (SIGREEE)

A ERP Portugal é uma Associação Gestora de Resíduos, com licenças para a gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) e de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (RP&A).

Constituída a 13 de Maio de 2005, a ERP Portugal foi licenciada a 27 de Abril de 2006, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação, para assegurar a gestão de REEE e a 03 de Março de 2010, pelo Secretário de Estado do Ambiente, para assegurar a gestão de RP&A.

A ERP Portugal abrange todos os tipos de REEE (10 categorias do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro), classificando-os em cinco categorias operacionais, de acordo com o seu processo de tratamento, valorização e/ou reciclagem. As referidas categorias operacionais da ERP são as que se encontram no quadro seguinte, onde estão alguns exemplos de equipamentos que estão no âmbito do Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro.

Quadro 16- Categorias operacionais da ERP com alguns exemplos de EEE no âmbito do Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro

Categorias Operacionais da ERP

Exemplos de EEE

Categoria grandes electrodomésticos

Máquinas de lavar roupa Secadores de roupa Máquinas de lavar loiça Fogões Fornos eléctricos Placas de fogão eléctricas Micro-ondas Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos Radiadores eléctricos Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, camas, mobiliário para sentar Ventoinhas eléctricas Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento Outros Grandes Electrodomésticos

Page 80: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Categorias Operacionais da ERP

Exemplos de EEE

Categoria arrefecimento Frigoríficos Congeladores Outros aparelhos de grandes dimensões utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos Aparelhos de ar condicionado

Categoria TV e monitores

Aparelhos de televisão, Ecrãs e Monitores - Tecnologia de Raios Catódicos Aparelhos de televisão, Ecrãs e Monitores - Plasmas, LCD, TFT, etc.

Categoria outros Macrocomputadores (mainframes) Minicomputadores Unidades de impressão Computadores pessoais (CPU, rato, teclado incluídos) Computadores portáteis laptop (CPU, rato e teclado incluídos) Computadores portáteis notebook Computadores portáteis notepad Impressoras Copiadoras Máquinas de escrever eléctricas e electrónicas Calculadoras de bolso e de secretária Outros produtos e equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via electrónica Sistemas e terminais de utilizador Telecopiadoras Telex Telefones

Categoria lâmpadas Lâmpadas fluorescentes clássicas Lâmpadas fluorescentes compactas Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos Lâmpadas de sódio de baixa pressão

Funcionamento do Sistema Integrado da ERP

A função da ERP é assegurar o funcionamento do SIREE, gerindo um conjunto de operações que asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e reciclagem das EEE, tal como esquematizado na figura seguinte:

Figura 33- Funcionamento do Sistema Integrado da ERP

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Procedimento para Adesão dos Produtores de EEE ao Sistema Integrado da ERP

Prestação financeira denominada "EcoREEE"

O ECOREEE é a contrapartida financeira que os produtores de EEE têm de pagar à Entidade Gestora (neste caso a ERP Portugal) e é calculada em função das características e da quantidade de EEE colocados no mercado.

O cálculo dos ECOREEE associados a cada categoria de REEE e a pagar à ERP Portugal, é feito de acordo com a tabela aprovada por Despacho conjunto dos Senhores Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação, periodicamente actualizado. O Despacho actualmente em vigor com a definição dos valores de ECOREE é o Despacho 10134/09 de 16 de Maio.

1º Passo

• Pré-registo junto da ANREEE(www.anree.pt)

2º Passo

• Adesão à ERP através do website (www.erp-portugal.pt/) na função “Aderir” preenchimento do formulário de adesão.

3º Passo

• Pagamento das importâncias estipuladas, designadamente a título de jóia de contribuição inicial, e a taxa ECOREE fixadas, pelos órgãos competentes, nos termos dos Estatutos da ERP.

Após a assinatura do contrato de transferência de responsabilidade pela

gestão de resíduos para a ERP Portugal, é emitido o certificado

correspondente.

Para facilitar o preenchimento da minuta de adesão deverá ter consigo:

• o registo comercial da empresa,

• o número de identificação fiscal,

• o código de actividade económica (CAE)

• e o capital social.

O produtor de EEE deverá ainda submeter à ERP Portugal declarações trimestrais dos REEE e no final de cada uma declaração anual de consolidação.

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7.2.5.3 Dúvidas frequentes do produtor ou revendedor de EEE

Tenho de realizar declarações periódicas a quem?

A ANREEE e as entidades gestoras de REEE são organismos com funções distintas. Assim, as declarações devem ser feitas separadamente, a cada um deles.

Importo EEE que já trazem ecovalores. O que devo fazer?

Os ecovalores são contrapartidas financeiras para tratamento dos REEE no País (mercado) onde estes são colocados. Assim, deve informar o seu fornecedor que estas taxas não devem ser aplicadas para EEE que sejam exportados para outros mercados (dentro ou fora da Comunidade Europeia). ATENÇÃO: a declaração a uma entidade não substitui a outra!

Sou produtor de EEE, coloco alguns dos meus produtos em mercado nacional e outros envios para exportação. Quanto a estes últimos, devo pagar EcoREEE?

Nos EEE exportados deve existir isenção de EcoREEE, porquanto a solução de tratamento dos mesmos quando chegam ao fim de vida não vai ser realizada em Portugal. Deve informar-se junto da sua Entidade Gestora quais os procedimentos a seguir nestes casos.

Sou revendedor de EEE sob marca de outrem. Posso cobrar EcoREEE aos meus clientes?

O EcoREEE é uma taxa aplicada para fazer face ao tratamento de REEE que só os produtores registados podem exibir se assim o entenderem. Estando a actuar como revendedor sob marca de outrem, não sendo portanto produtor, não deve evidenciar os EcoREEE nas suas facturas.

Devo cobrar os EcoREEE ao consumidor final e posso descriminá-los na factura?

Se é produtor, a gestão dos resíduos dos equipamentos que coloca no mercado, passaram a ser responsabilidade sua. O Decreto-Lei nº 230/2004, possibilita-lhe contudo que discrimine, temporariamente, estes custos de gestão (EcoREEE) nas suas facturas e tabelas de preço.

Esta discriminação é uma possibilidade pela qual pode optar, mostrando assim ao consumidor final qual a componente do custo de gestão do resíduo, no custo final do equipamento apenas aplicável aos EEE da Categoria 1 (Grandes Electrodomésticos), até 13 de Fevereiro de 2013.

Porque tenho de pagar a duas entidades diferentes?

Este facto deve-se sobretudo ao envolvimento de duas entidades no ciclo de vida do EEE: a ANREEE e as entidades gestoras (Amb3E e ERP Portugal).

Tanto a ANREEE quanto as entidades gestoras têm funções distintas de actuação à luz da legislação nacional e, por conseguinte, diferentes taxas:

a) A ANREEE tem uma taxa de registo anual, que deriva da sua actividade como entidade de registo, constituindo esta taxa a sua única fonte de receita, a qual é calculada em função da quantidade de EEE colocados no mercado. Os valores encontram-se disponíveis no separador “Tarifário”, no seu sítio oficial.

b) As entidades gestoras têm as suas Ecotaxas - também designadas por ecovalores ou EcoREEE em função do tipo de REEE, as quais derivam dos custos de gestão associados aos mesmos.

Uma taxa não é anulada em detrimento da outra, pelo que o produtor tem a obrigatoriedade de liquidar as duas.

Estou registado no SIRAPA, tenho que me registar na ANREEE?

Sim, são dois registos com âmbitos diferentes. O SIRAPA é uma plataforma da Agência Portuguesa de Ambiente, para registo dos resíduos gerados pelas empresas no decurso da posse ou exploração dos seus estabelecimentos ou instalações.

A ANREEE detém o registo nacional para equipamentos eléctricos e pilhas e acumuladores, onde todas as empresas que colocam esse tipo de equipamentos no mercado, passaram a ter que estar registados.

Fonte: ANREE (http://www.anree.pt), 2011

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.3 Pilhas e acumuladores usados (P&A usados) Tal como os REEE, as P&A Usados contêm substâncias perigosas e de difícil tratamento (principalmente mercúrio, chumbo e cádmio), o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Deste modo, as P&A Usados são também considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados.

Tendo em conta o grave risco de contaminações a que podem dar origem, durante um muito longo período de tempo, as P&A nunca deverão ser abandonados no solo a céu aberto, em meio hídrico, em instalações de incineração impróprias ou queimadas a céu aberto.

7.3.1 Conceitos e definições De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, na sua redacção actual definem-se pilhas e acumuladores e os vários tipos existentes:

«Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;

«Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos,relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;

«Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

«Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e/ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;

«Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;

«Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulado utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição.

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7.3.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados)

De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004 de 3 de Março) os resíduos de P&A usados são genericamente classificados no subcapítulo 1606 − resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, e no capítulo 20 − resíduos urbanos e equiparados (resíduos domés cos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente.

Quadro 17 -Resíduos de P&A usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março)

Código LER Designação

16 06 Pilhas e acumuladores

16 06 01 (*) Acumuladores de chumbo

16 06 02 (*) Acumuladores de níquel – cádmio

16 06 03 (*) Pilhas contendo mercúrio

16 06 04 Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03)

16 06 05 Outras pilhas e acumuladores

16 06 06 (*) Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente

09 01 11 Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 160601, 160602 ou 160603

09 01 12 Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas não abrangidas em 090111

20 Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços)

20 01 Fracções recolhidas selectivamente

20 01 33 Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601, 160602 ou 160603 e pilhas e acumuladores não triados contendo essas pilhas ou acumuladores

20 01 34 Pilhas e acumuladores não abrangidos em 200133

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.3.3 Legislação nacional aplicável aos resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados)

A gestão de P&A usados encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

O Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, baseia-se no princípio da co-responsabilização e refere que todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde a sua concepção, fabrico, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respectivos resíduos, são co-responsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados pelo referido decreto -lei.

Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as principais obrigações dos Produtores, Distribuidores e Detentores de P&A. Principais obrigações do Produtor de P&A

De acordo com o Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, na sua redacção actual, considera-se:

«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância;

Quadro 18 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores de P&A decorrentes da Legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou

acumuladores e dos fabricantes dos

aparelhos que os contêm incorporados

(Art. 6º)

Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo no ambiente e na saúde humana.

Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos respectivos resíduos.

Proibição de colocação no mercado

(Art. 7º)

É proibida a colocação no mercado de:

– P&A, incorporados ou não em aparelhos, que contenham mais de 5 ppm de mercúrio em peso (não se aplica às pilhas-botão com um teor em mercúrio inferior a 20.000 ppm);

– P&A portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com mais de 20 ppm de cádmio em peso (não se aplica a pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios).

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85

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores

portáteis

(Art. 9º)

Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do referido decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias

e acumuladores para veículos automóveis

(Art. 10º)

Os produtores e os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.

Os produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do referido decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.

Rotulagem

(Art. 12º)

Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo II ao referido decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos.

Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis são obrigados, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.

Tratamento, reciclagem e eliminação de P&A

portáteis, de baterias, acumuladores

industriais, baterias e acumuladores para

veículos automóveis

(Art. 13º)

Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do referido decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e/ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem.

Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto -Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os requisitos mínimos descritos no ponto 2) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro.

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e

de tratamento e de reciclagem dos

respectivos de resíduos

(Art. 14º)

Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

Custo ambiental

(Art. 15º)

Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final.

Sistemas de gestão de resíduos de P&A usados

(Art. 16º)

Todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido decreto -lei.

Page 87: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

86

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Sistema integrado

(Art. 17º)

Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema. A transferência de responsabilidade referida pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.

A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de dois anos.

Financiamento da entidade gestora

(Art. 19º)

A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores.

O valor da prestação financeira é determinado em função das quantidades de pilhas e acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos de pilhas e acumuladores bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos.

O valor da prestação financeira pode ser actualizado mediante proposta da entidade gestora a apresentar à APA até 30 de Setembro, do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo responsável na área do ambiente.

Sistema individual

(Art. 22º)

Em alternativa ao sistema integrado, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores a título individual.

O sistema individual de gestão de resíduos referido no ponto anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.

Registo de produtores

(Art. 23º)

Os produtores são obrigados a proceder ao registo junto da entidade de registo para produtores de P&A (ANREE) e a comunicar as seguintes informações:

a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;

b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.

1) Na figura seguinte apresenta-se o símbolo para marcação de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas colocados no mercado comunitário, de acordo com o anexo II tal como referido no artigo 12º do Decreto-Lei nº 6/2009 de 6 de Janeiro

Figura 34- Símbolo para marcação dos EEE

Page 88: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

87

Principais obrigações do Distribuidor de P&A usados

Quadro 19 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos distribuidores de P&A decorrentes da Legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Recolha de resíduos de P&A portáteis

(Art. 9º)

Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

Recolha de resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de

baterias e acumuladores para

veículos automóveis

(Art. 10º)

Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais, independentemente da sua composição química e da sua origem.

Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Principais obrigações do Detentor de P&A usados

Quadro 20 - Resumo das principais obrigações aplicáveis aos detentores de P&A decorrentes da Legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Recolha de resíduos de P&A portáteis

(Art. 9º) Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e

acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.

Recolha de resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de

baterias e acumuladores para

veículos automóveis

(Art. 10º)

Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.

Page 89: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

88

7.3.4 Associação nacional para o registo de equipamentos eléctricos e electrónicos (ANREEE)

A Associação Nacional para o Registo de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (ANREEE) é a entidade responsável pelo registo de Produtores de P&A, tal como é exigido no artigo 23º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de Janeiro.

Na figura seguinte é ilustrada uma Árvore de Decisão para identificação da necessidades de Registo de Produtores de P&A, que comprova que apenas estão isentos de registo os produtores que coloquem no mercado pilhas, baterias ou acumuladores utilizados em: aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares ou aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço:

Figura 35- Árvore de decisão para registo de produtores de pilhas e acumuladores (Fonte: www.anree.pt, 2011)

O processo de registo dos Produtores de P&A deve ser feito através do acesso ao SIRP – Sistema Integrado de Registo de Produtores, disponível no site da ANREEE ( www.anreee.pt).

Page 90: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

89

Figura 36- Processo de Registo dos Produtores de P&A na ANREE (Fonte: www.anree.pt, 2011)

FAZER O REGISTO

SIRP

www.anreee.pt

Introduzir dados gerais da empresa e Inscrever utilizadores

Obter um Termo de Responsabilidade (TR)

Obter um email com dados de LOGIN

Enviar TR assinado ANREEE Via CTT

Receber um email da ANREEE – empresa está VALIDADA – e contactar

uma Entidade Gestora (EG)

EG usa os meus dados para

concluir o registo

Enviar para a ANREEE cópia de

contrato com a EG

É colocado o Número de Produtor no SIRP

REGISTO CONCLUIDO

OU

FASE

0

FASE

1

FASE

2

FASE

3

Page 91: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

90

7.3.5 Entidades gestoras de resíduos de pilhas e acumuladores usados (P&A usados) em Portugal

Para os resíduos de Pilhas e Acumuladores, operam de acordo com o âmbito dos seus licenciamentos, as seguintes Entidades Gestoras:

Quadro 21 - Entidades Gestoras de P&A usados

Entidades Gestoras P&A Portáteis P&A Industriais P&A para veículos automóveis

Amb3E -

ERP -

GVB - -

Valorcar - -

Ecopilhas - * P&A Industriais, incorporáveis em aparelhos eléctricos e electrónicos

7.3.5.1 Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores Usados (SIPAU)

Tal como já referido no subcapítulo 7.2.5 do presente manual, a Amb3E – Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, através do Despacho nº 1262/2010, de 12 de Janeiro, do Secretário de Estado do Ambiente, foi em 2010 - licenciada para o exercício da actividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais incorporáveis em equipamentos eléctricos e electrónicos

Procedimento para Adesão dos Produtores de P&A à AMB3E

O procedimento de adesão é idêntico ao procedimento de Adesão para Produtores de EEE com a única diferença que em vez de pagar a taxa EcoREEE, os Produtores de P&A pagarão uma contribuição financeira denominada Ecovalor. Assim sendo, deverá ser consultado o subcapítulo 7.2.5.1 do presente manual.

"Ecovalor"

O Ecovalor é a contrapartida financeira que os produtores de P&A têm de pagar à Entidade Gestora (neste caso a Amb3E) e tal como referido no Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, é calculada em função das características e da quantidade de P&A usados colocados no mercado.

O cálculo dos Ecovalor associados a cada categoria de P&A e a pagar à AMB3E, é feito de acordo com a tabela aprovada pelo Despacho nº 1262/10, de 19 de Janeiro.

Page 92: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

91

7.3.5.2 ERP – Associação Gestora de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores Usados (SIPAU)

Tal como já foi referido, a ERP Portugal é uma Associação Gestora de Resíduos, com licenças para a gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE) e de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (RP&A).

No que respeita aos RP&A, a ERP Portugal trabalha duas categorias de resíduos de pilhas e acumuladores:

a) Portáteis – alcalinas, zinco carbono, lítio e outras, botão, NiMH, NiCd, Iões de lítio e chumbo ácido;

b) Industriais (incorporáveis em EEE) – chumbo ácido e outras.

Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados

A função da ERP é assegurar o funcionamento do SIPAU, gerindo um conjunto de operações que asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e reciclagem das EEE, tal como esquematizado na figura seguinte:

Figura 37- Funcionamento do sistema integrado da ERP para P&A usados

Procedimento para Adesão dos Produtores de P&A à ERP

O procedimento de adesão é idêntico ao procedimento de Adesão para Produtores de EEE com a única diferença que em vez de pagar a taxa EcoREEE os Produtores de P&A pagarão uma contribuição financeira denominada EcoValor. Assim sendo, deverá ser consultado o subcapítulo 7.2.5.2 do presente manual.

"Ecovalor"

O Ecovalor é a contrapartida financeira que os produtores de P&A têm de pagar à Entidade Gestora (neste caso a ERP Portugal) e tal como referido no Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, é calculada em função das características e da quantidade de P&A usados colocados no mercado.

O cálculo dos EcoValor associados a cada categoria de P&A e a pagar à ERP Portugal, é feito de acordo com a tabela aprovada pelo Despacho nº 3862/10, de 3 de Março.

Page 93: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

92

7.3.5.3 Ecopilhas - Sociedade Gestora de P&A

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos

de Pilhas e Acumuladores Usados (SIPAU)

A Ecopilhas, Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, é uma empresa sem fins lucrativos constituída pelos principais Produtores de Pilhas e Acumuladores que operam no mercado português e que tem por objecto a gestão do sistema integrado de pilhas e acumuladores usados (SIPAU), tendo sido licenciada como entidade gestora do mesmo, pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território em decisão de 14 de Outubro de 2002.

Deste modo, a função principal da Ecopilhas é assegurar o funcionamento do SIPAU, gerindo um conjunto de operações que asseguram a recolha selectiva, armazenagem temporária, triagem e reciclagem das pilhas e acumuladores recolhidos, tal como esquematizado na figura seguinte:

Figura 38 - Funcionamento da Ecopilhas (Fonte: http://www.ecopilhas.pt/)

Venda no mercado nacional

Produção de Pilhas e Acumuladores Uso pelo Cidadão

Deposição

EcopontoEcocentro

Hiper e Supermercado

Outras entidades

Triagem Armazenagem temporária Recolha selectiva

Reciclagem Utilização na Indústria

Page 94: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Procedimento para Adesão à Ecopilhas

Ecovalores

Tal como já foi referido, o Ecovalor varia consoante o tipo de pilha e tipo de bateria colocada em circulação no mercado, variação essa que está directamente ligada à composição química e ao respectivo peso. Como já aconteceu por diversas vezes, desde o inicio de actividade da Ecopilhas, sempre que existe um ganho de eficiência do Sistema os Ecovalores são devidamente ajustados.

Quadro 22- Tabela de Ecovalores, aprovados pelo Despacho nº 6245/2011, de 1 de Abril e em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011

1º Passo

2º Passo

3º Passo

A Ecopilhas enviará os dois exemplares do contrato assinados pela entidade , deverá também assinar ambos e devolver um dos exemplares ao primeiro outorgante.

4º Passo

Efectuar o registo como empresa utilizadora, no site www.ecopilhas.pt;

Aceder à área de trabalho de Produtores, com a palavra-passe e o nome do utilizador que a empresa recebeu no seu e-mail quando se registou;

Na área de trabalho, preencher a Declaração de vendas;

Quando a declaração de vendas estiver concluída (Fechada), a

Ecopilhas elaborará o contrato.

Page 95: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

94

Tal como se pode observar na figura seguinte, o site da Ecopilhas disponibiliza um simulador para o cálculo da contribuição anual de pilhas a pagar pelo produtor.

Figura 39- Simulador para o cálculo da contribuição anual disponível em http://www.ecopilhas.pt/portal/index.php?id=44748&mode=new&ano=2011&trimestre=-1

Gestão dos Resíduos de P&A usados

A Ecopilhas recorre a empresas especializadas em reciclagem de pilhas e acumuladores usados, sediadas na União Europeia. As empresas de reciclagem estão devidamente licenciadas para a actividade, asseguram o tratamento global das pilhas e acumuladores usados, fornecendo provas documentais dos trabalhos realizados. São seguidos processos denominados tecnologicamente como Pirometalúrgicos.

A reciclagem tem essencialmente duas vantagens:

A primeira tem que ver com o facto de só se poder reciclar aquilo que é recolhido selectivamente. Logo, ao incentivar-se a recolha selectiva estamos a diminuir significativamente o risco de deposição descontrolada das pilhas e acumuladores usados, e a prevenir a possível poluição que daí pode advir.

A segunda vantagem é a da sustentabilidade. Reciclar significa recapturar materiais (no caso das pilhas, manganês, zinco, aço e carbono), que voltam a ser usados em processos produtivos, sem que seja necessário retirá-los da natureza (diminuindo, por exemplo, a necessidade de recorrer à exploração mineira para a obtenção dos mesmos). Na prática, reciclar significa não gastar tão depressa as reservas daquilo que é para nós precioso.

Page 96: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.3.5.4 GVB - Gestão e Valorização de Baterias

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores para Veículos Automóveis (SIGRAB)

A GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., foi constituída por escritura pública em 25 de Setembro de 2009 e está licenciada, até 31 de Dezembro de 2015, nos termos do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, para gerir o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores para Veículos Automóveis (SIGRAB) em todo o território nacional, de acordo com o seguinte conjunto de Despachos:

Portugal Continental – Despacho nº 5186/2010, de 23 de Março, do Secretário de Estado do Ambiente;

Região Autónoma da Madeira – Despacho nº 23/2010, de 26 de Maio, do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

Região Autónoma dos Açores – Despacho nº 627/2010, de 21 de Junho, do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

A GVB é uma sociedade por quotas com o capital social de cinquenta mil euros, que tem como sócios a EXIDE Technologies, Lda., com 60% do capital social, a Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel (ANECRA), com 20% do capital social e a Associação Nacional dos Recuperadores de Produtos Recicláveis (ANAREPRE), com os restantes 20% do capital social.

A GVB não distribui resultados, dividendos ou lucros pelos sócios, sendo os respectivos resultados contabilísticos reinvestidos ou utilizados no âmbito da sua actividade.

Funcionamento da GVB e do SIGRAB

A gestão do SIGRAB é efectuada a dois níveis.

Num primeiro nível – gestão de baterias e acumuladores NOVOS – identificam-se as empresas que colocam baterias e acumuladores no mercado, quer estes sejam comercializados individualmente, quer estejam incorporados em veículos ou equipamentos, e quantificam-se, em número de unidades e/ou peso, as baterias e acumuladores colocados no mercado.

Num segundo nível – gestão das baterias e acumuladores USADOS – assegura-se que os resíduos são recolhidos, armazenados temporariamente, triados e enviados para reciclagem.

Baterias e Acumuladores NOVOS

Os contratos celebrados entre os Produtores e a GVB abrangem as baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis, cujas características são indicadas no quadro 23, que sejam colocados por aqueles, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância.

Page 97: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Quadro 23 – Identificação das baterias e acumuladores incluídos no SIGRAB

Baterias e Acumuladores USADOS

O modelo adoptado pela GVB para a gestão do SIGRAB está estruturado de acordo com o ilustrado na figura 40, na qual se identificam os principais operadores económicos e os fluxos materiais envolvidos.

Figura 40 – Estrutura de processamento de baterias e acumuladores usados em Portugal

Nesta estrutura privilegia-se o funcionamento dos mecanismos de mercado existentes que demonstram funcionar e promove-se a sustentabilidade de funcionamento do SIGRAB, tornando-o dinâmico e flexível face às principais ameaças ao seu funcionamento equilibrado, nomeadamente, custos de reciclagem e cotação mundial dos principais metais (chumbo e níquel).

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Procedimento para Adesão à GVB

O procedimento de adesão de Produtores ao SIGRAB é composto por 4 fases, onde intervêm, para além da GVB e dos Produtores, também a ANREEE.

Fase 1

Na fase inicial do processo de adesão, as empresas fornecem informação de dois tipos: 1) informação de carácter formal, tendo em vista a identificação da entidade; 2) informação relativa às quantidades de baterias e acumuladores colocados no mercado desde 1 de Outubro de 2009 até ao trimestre anterior à data de adesão, de modo a permitir a quantificação da prestação financeira (ECOVALOR) devida pela transferência de responsabilidade para a entidade gestora.

Nesta fase, as empresas devem iniciar o respectivo processo de registo, enquanto Produtores de P&A, na ANREEE.

Fase 2

Após verificação e validação dos dados fornecidos pelas empresas, a GVB procede à emissão do contrato e da factura referente aos Ecovalores efectivamente devidos desde 1 de Outubro de 2009, remetendo-os ao Produtor.

Fase 3

Na terceira fase, o Produtor procede à assinatura do Contrato e respectivo envio para a GVB em duas vias, bem como ao pagamento da factura. Comunica ainda que já se encontra registado na ANREEE e fornece os dados que permitirão à GVB concluir o processo de registo do Produtor na ANREEE.

Fase 4

Na quarta e última fase do processo de adesão, a GVB confirma o pagamento devido, assinando também o Contrato e remetendo uma das vias para o Produtor, juntamente com o respectivo Certificado de Adesão e conclui o processo de registo do Produtor na ANREEE.

Ecovalor Nos termos do nº 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, caso o Produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.

A transferência de responsabilidades de cada Produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, o qual define, entre outras disposições, os valores das prestações financeiras (ECOVALOR) devidas pelos Produtores à GVB.

Cada Produtor paga exclusivamente o montante de Ecovalor associado à quantidade de baterias e acumuladores colocados no mercado.

Os Ecovalores dependem da tecnologia das baterias e acumuladores (chumbo-ácido vs alcalinas; iões de lítio, etc.), bem como da sua aplicação (SLI, tracção e estacionária).

Page 99: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Os Ecovalores foram fixados no Despacho nº 5186/2010, de 23 de Março de 2010, que constitui a Licença da GVB (Quadro 24), estão em vigor desde o início de funcionamento do SIGRAB e manter-se-ão inalterados em 2012.

Quadro 24 - Valores da prestação financeira por tipo de baterias e acumuladores para o triénio 2009/2011

Categoria Homogénea Tecnologia Aplicação

Voltagem Capacidade Ecovalor

(V) (Ah) (€/Bateria) (€/kg)

A

Chum

bo-Á

cido

SLI*

6 2-12 0,05

12 2-31

B 6 15-79

0,36 12 32-69

C 6 80-179

0,48 12 70-99

D 6 180-240

0,60 12 100-179

E 12 180-240 0,72

F Chumbo-Ácido Tracção

Estacionária Todas Todas 0,024

G Todas excepto Chumbo-Ácido

Todas Todas Todas 0,024

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99

7.3.5.5 Valorcar - Sociedade de Gestão de VFV

Sistema Integrado de Gestão de Baterias de Veículos Usadas (SIGBVU)

A VALORCAR é uma entidade privada, sem fins lucrativos, criada em 2003 e possui actualmente licenças para gerir Veículos em Fim de Vida (VFV) e Baterias de Veículos Usadas (BVU)

Procedimento para Adesão dos Produtores de Baterias e Acumuladores para veículos à Valorcar

1º Passo

• Aceder ao site http://www.valorcar.pt/fabricantes_como_aderir_baterias.asp

2º Passo

3º Passo

• Imprimir 2 vias do Contrato de Produtor completamente preenchidas, rubricá-las e assiná-las.

A VALORCAR devolverá 1 das vias do Contrato já rubricado e assinado por si,

concluindo-se desta forma o processo de adesão de Produtor.

Para facilitar o preenchimento da minuta de adesão deverão estar disponíveis os seguintes dados:

• o registo comercial da empresa,

• o número de identificação fiscal,

• o código de actividade económica (CAE)

• e o capital social.

Juntamente com o Contrato, a VALORCAR enviará o número de registo como Produtor,

bem como a password e o username de acesso à área das Declarações Electrónicas.

• Preencher directamente os dados da empresa

na minuta do contrato de Produtor

3º Passo

• Enviar por correio para a VALORCAR as 2 vias do Contrato de Produtor.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Contribuições Financeiras

A adesão de um Produtor de baterias ao Sistema Integrado de Gestão de Baterias de Veículos Usadas (SIGBVU) da VALORCAR pressupõe o pagamento de dois tipos de contribuições financeiras:

1. Taxa de Registo (TR): devida pelos Produtores à VALORCAR quando aderem ao SIGBVU, para que esta assegure, organize e mantenha, o registo obrigatório e periódico previsto no artigo 25º do Decreto-Lei nº 6/2009. O valor da TR é de €50.

2. Prestação Financeira Unitária (PFU): devida pelos Produtores à VALORCAR por cada bateria colocada pela primeira vez no mercado nacional, de acordo com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 6/2009.

CATEGORIAS DE BATERIAS ABR ANGIDAS PELO SIGBVU Valor da PFU (€)

Veículos ligeiros não eléctricos 0,45

Veículos pesados não eléctricos Máquinas não eléctricas Embarcações não eléctricas

0,90

Veículos ligeiros, pesados, motociclos e embarcações exclusivamente eléctricos 0,90

Motociclo s não eléctricos 0,10

Máquinas de carga e outras exclusivamente eléctricas 11,00

Veículos híbridos 2,00

A PFU associada a cada bateria deve ser repercutida na cadeia de comercialização até ao cliente final aquando da venda das baterias ou dos veículos que as contenham, devendo os produtores e distribuidores discriminar, num item específico a consagrar na respectivafactura, o valor correspondente.

Estão isentas de PFU as baterias que são vendidas incorporadas em veículos declarados ao sistema integrado de gestão de VFV gerido pela VALORCAR no âmbito do Decreto-Lei nº 196/2003 (veículos das categorias M1 e N1).

No caso de se tratarem de baterias em 2ª mão, estas só pagarão PFU caso não o tenham ainda feito aquando da sua colocação enquanto novas no território nacional.

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7.3.5.6 Dúvidas frequentes do produtor ou revendedor de P&A

Existindo cinco entidades gestoras para pilhas e acumuladores, não sei qual a opção mais favorável para a minha empresa? A melhor opção depende essencialmente do critério de decisão escolhido (por exemplo: menor valor de prestação financeira), do tipo de pilhas e acumuladores colocados no mercado pelo produtor e da forma como essas pilhas são colocadas no mercado.

O Ecovalor está sujeito a I.V.A.? O Ecovalor não é uma taxa/imposto, é um serviço. Assim, o Ecovalor encontra-se sujeito ao I.V.A..

Devo mencionar na factura que emitir aos meus clientes, o Ecovalor? Segundo o artigo 15º do Decreto-Lei nº 6/2009 de 6 de Janeiro, "os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final". Assim sendo, o preço do Ecovalor não deve ser discriminado na factura de venda ao consumidor final.

Qual o procedimento de cobrança do Ecovalor na venda de material para exportação? No artigo 1º, do Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro, refere-se que: “o presente decreto-lei estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores (...)”, que define como colocação no mercado no artigo 3º alínea e) do mesmo decreto-lei como “o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional". Assim sendo, entende-se que não é aplicável às pilhas enviadas para exportação. Para que tal isenção se verifique, é necessário fazer prova legal da exportação, nomeadamente com um documento oficial que comprove essa mesma exportação. A venda deve ser imediatamente documentada com a referida prova de exportação. Caso tal só seja possível a posteriori, esta deverá ser feita com o Ecovalor incluído. A entidade vendedora deverá mais tarde, perante o documento que prove a exportação, creditar o Ecovalor cobrado.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.4 Óleos lubrificantes usados Os Óleos Lubrificantes Usados (OLU) constituem resíduos perigosos, o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Deste modo, OLU são também considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados.

7.4.1 Conceitos e definições De acordo com as definições do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho, na sua redacção actual:

«Armazenagem», a operação de depósito temporário e controlado de óleos usados, prévio ao seu tratamento e/ou valorização;

«Óleos usados», quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho).

«Operações de gestão de óleos usados», a recolha/transporte, a armazenagem, o tratamento e a valorização de óleos usados;

«Operador de gestão de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão;

«Produtor de óleos novos», a pessoa singular ou colectiva que, incorporando ou não óleos de base resultantes da regeneração:

Produz e coloca no mercado nacional, óleos novos sob a sua própria marca;

Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;

Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que os contenham, com carácter profissional;

«Produtor de óleos usados», a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos usados;

«Reciclagem», qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem de reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho).

«Recolha/transporte», o conjunto de operações que permitam transferir os óleos usados dos detentores para as empresas licenciadas/autorizadas para a sua gestão;

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«Regeneração», qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham (alteração pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho).

«Sistema integrado», o sistema através do qual é transferida a responsabilidade pela gestão de óleos usados para uma entidade gestora devidamente licenciada;

«Tratamento», a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;

«Valorização» qualquer das operações aplicáveis aos óleos usados, previstas na Decisão nº 350/CE/1996, da Comissão Europeia, de 24 de Maio;

«Valorização energética», a utilização de óleos usados como meio de produção de energia através de processos de incineração, com recuperação adequada do calor produzido;

«Valorização interna», a operação de valorização dos óleos usados no mesmo local onde são produzidos, excluindo a sua valorização energética.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.4.2 Classificação e caracterização dos óleos lubrificantes usados

De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março), os resíduos de Óleos Lubrificantes usados, são classificados no subcapítulo 12 01 − resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos, e no capítulo 13 − óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares).

Quadro 25 -Resíduos de Óleos Lubrificantes usados classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004 de 3 de Março)

Código LER Designação

12 01 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos

12 01 06 (*) Óleos minerais de maquinagem com halogéneos;

12 01 07 (*) Óleos minerais de maquinagem sem halogéneos (excepto emulsões e soluções);

12 01 10 (*) Óleos sintéticos de maquinagem;

12 01 19 (*) Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis

13 Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares)

13 01 Óleos hidráulicos usados

13 01 01 (*) Óleos hidráulicos contendo PCB (1).

13 01 04 (*) Emulsões cloradas.

13 01 05 (*) Emulsões não cloradas.

13 01 09 (*) Óleos hidráulicos minerais clorados.

13 01 10 (*) Óleos hidráulicos minerais não clorados.

13 01 11 (*) Óleos hidráulicos sintéticos.

13 01 12 (*) Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis.

13 01 13 (*) Outros óleos hidráulicos.

13 02 Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados:

13 02 04 (*) Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação.

13 02 05 (*) Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação.

13 02 06 (*) Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação.

13 02 07 (*) Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação.

13 02 08 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação.

13 03 Óleos isolantes e de transmissão de calor usados:

13 03 01 (*) Óleos isolantes e de transmissão de calor contendo PCB.

13 03 06 (*) Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01.

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Código LER Designação

13 03 07 (*) Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados.

13 03 08 (*) Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor.

13 03 09 (*) Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor.

13 03 10 (*) Outros óleos isolantes e de transmissão de calor.

13 04 Óleos de porão usados:

13 04 01 (*) Óleos de porão de navios de navegação interior.

13 04 02 (*) Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais.

13 04 03 (*) Óleos de porão de outros tipos de navios.

13 05 Conteúdo de separadores óleo/água:

13 05 01 (*) Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/ água.

13 05 02 (*) Lamas provenientes dos separadores óleo/água.

13 05 03 (*) Lamas provenientes do interceptor.

13 05 06 (*) Óleos provenientes dos separadores óleo/água.

13 05 07 (*) Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água.

13 05 08 (*) Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.

13 07 Resíduos de combustíveis líquidos:

13 07 01 (*) Fuelóleo e gasóleo.

13 07 02 (*) Gasolina.

13 07 03 (*) Outros combustíveis (incluindo misturas).

13 08 Outros óleos usados não anteriormente especificados:

13 08 01 (*) Lamas ou emulsões de dessalinização.

13 08 02 (*) Outras emulsões.

13 08 99 (*) Outros resíduos não anteriormente especificados.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.4.3 Legislação nacional aplicável aos óleos lubrificantes A gestão de Óleos Lubrificantes é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Junho, incluindo as alterações do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as principais obrigações dos produtores, distribuidores e detentores de óleos lubrificantes.

Quadro 26- Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes da Legislação específica de óleos

Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados

Princípios de gestão

(Art. 3º)

Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.

Estabelece-se a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

Proibições

(Art. 5º)

Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:

a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;

b) Qualquer depósito e/ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.

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Quadro 27- Resumo das principais obrigações gerais aplicáveis à gestão de óleos decorrentes do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico geral de resíduos

Óleos usados

(Art. 22º-A)

A gestão de óleos usados rege-se pelo regime jurídico específico, sem prejuízo da aplicação do disposto no referido decreto-lei em tudo o que não estiver naquele previsto.

Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamente exequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.

Quadro 28- Resumo das principais obrigações específicas aplicáveis a produtores para a gestão de óleos decorrentes da legislação nacional em vigor

Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados

Objectivos de gestão

(Art. 4º)

Até 31 de Dezembro de 2011, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:

a) Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão definidos anteriormente.

b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos;

c) A reciclagem de, pelo menos, 75 % dos óleos usados recolhidos;

d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.

Responsabilidade

(Art. 6.º)

Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados.

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e encaminhamento para o circuito de gestão referido anteriormente.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos usados

Gestão de óleos usados

(Art. 7º)

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os produtores de óleos novos ficam obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no ponto anterior para a gestão dos óleos usados.

Sistema integrado

(Art. 8º)

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os produtores de óleos novos podem proceder à gestão dos óleos usados através de um sistema integrado.

No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 11º.

A transferência de responsabilidade de cada produtor de óleos novos para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:

a) A quantidade e as características dos óleos novos abrangidos;

b) A previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pela entidade gestora;

c) As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;

d) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações definidas no presente diploma.

Sistema individual

(Art. 14º)

Em alternativa ao sistema integrado, os produtores de óleos novos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da Autoridade Competente, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.

O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de óleos usados.

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7.4.4 Entidade gestora de resíduos de óleos lubrificantes em Portugal

Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados.

7.4.4.1 Sogilub

Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU)

A Sogilub é uma empresa privada, sem fins lucrativos, licenciada desde 15 de Julho de 2005 como entidade gestora do SIGOU - Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados.

Funcionamento do SIGOU e Prestação Financeira

O Sistema Integrado de Gestão de Óleos Usados (SIGOU) é a forma mais fácil e eficaz de cumprir todas as obrigações que a legislação estabelece para os óleos usados.

Este sistema é gerido pela Sogilub, Lda. e o seu financiamento é assegurado pelos produtores de óleos novos que, através do pagamento de uma prestação financeira por cada litro de óleo lubrificante vendido (0,063€/litro + IVA), fazem com que seja possível a recolha de óleos usados, o seu tratamento e posterior envio para empresas responsáveis pela regeneração, reciclagem e valorização energética desses óleos.

Com esta prestação financeira, denominada Ecovalor, é ainda possível apoiar projectos de investigação e desenvolver acções de sensibilização e comunicação.

Figura 41- Funcionamento do SIGOU da Sogilub

Page 111: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Procedimento para Adesão dos Produtores de Óleos Novos à SOGILUB

Conselhos da Sogilub para o Produtor de Óleos Usados

Solicitar a recolha de óleos usados, contactando o operador de gestão de óleos usados responsável, pela área onde se situam as instalações da sua empresa. Os contactos estão no site www.ecolub.pt.

Armazenar correctamente os óleos usados em recipientes adequados, mantendo-os permanentemente acessíveis.

Não misturar óleos lubrificantes usados com outro tipo de produtos.

Facilitar a recolha de amostras de óleos usados.

Respeitar as especificações técnicas para recolha de óleos usados, de forma a que estes possam ser recolhidos no âmbito do funcionamento do Sistema Integrado.

1º Passo

• Efectuar o Registo no site http://www.sogilub.net/, a password será disponibilizada no e-mail colocado no Registo. Introduzir o Utilizador e Password -validar

2º Passo

3º Passo

• Preencher a Declaração Anual Real de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.

A SOGILUB elaborará um contrato e depois de assinado por ambas as partes,

emitirá um “Certificado Sogilub” e adicionará o nome do Produtor à lista de

empresas aderentes ao SIGOU, disponível em www.ecolub.pt, dando-se por concluído o processo de adesão do

produtor.

Nota: O preenchimento destas declarações só é válido após "gravar" e "fechar". As empresas que comercializem óleos/veículos ou equipamentos, preenchem 2 Declarações Anuais: uma para óleos e outra para veículos ou equipamentos.

4º Passo

• Enviar por correio a Certificação das Declarações Anuais para a seguinte morada: Deloitte, S.G.G., S.A.Edifício Atrium SaldanhaPraça Duque de Saldanha, 1-7.º1050-102 LISBOA

• Aceder às Declarações de Vendas.

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Receber de Operador de Recolha licenciado, a documentação comprovativa da entrega dos óleos usados;

Proceder ao registo no SIRAPA

Quadro 29- Especificações técnicas para a recolha de óleos usados

Área de Recolha dos Operadores de Gestão de Óleos Usados

Figura 42- Área de recolha dos Operadores de Gestão de Óleos Usados

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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7.5 Pneus usados Os pneus usados constituem um produto complexo, com uma variedade de materiais, tais como: borracha natural e sintética, aditivos, reforços metálicos e têxteis, elementos de reforço, agentes de vulcanização e de protecção, entre outros. Muitos destes componentes, na qualidade de resíduo, são considerados perigosos, o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Sendo assim, os pneus usados são considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados.

7.5.1 Conceitos e definições De acordo com o Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, na sua redacção actual são apresentados os seguintes conceitos e definições:

«Pneus» os pneus utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;

«Pneus usados» quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos (…), ainda que destinados a reutilização (recauchutagem);

«Pneu recauchutado» o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado;

«Produtor» qualquer entidade que fabrique, importe ou introduza pneus novos ou em segunda mão no mercado nacional, incluindo as que fabriquem, importem ou comercializem veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

«Distribuidor» qualquer entidade que comercialize pneus ou veículos, aeronaves ou outros equipamentos que os contenham;

«Recauchutagem» operação pela qual um pneu já utilizado, após cumprir o seu ciclo de vida para o qual foi projetado e concebido, é reconstruído de modo a permitir a sua utilização para o mesmo fim para que foi concebido;

«Valorização» operação que visa a utilização de pneus usados para outros fins que não os iniciais, nomeadamente a reciclagem de pneus, a valorização energética, bem como a sua utilização em trabalhos de construção civil e obras públicas, a sua utilização como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação automóvel;

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7.5.2 Classificação e caracterização dos resíduos de pneus usados De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março), os Pneus Usados são classificados no subcapítulo 16 01 - veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos, com o código LER 16 01 03.

7.5.3 Legislação nacional aplicável aos pneus usados A gestão de pneus usados é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, que estabelece o regime jurídico da gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como, a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.

O referido diploma, aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados, estabelece as regras de comercialização e recolha assim como os objectivos a atingir em termos de recolha e destinos, proibindo a deposição de pneus usados em aterro, a sua queima ao ar livre e a incineração sem recuperação energética.

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e o Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, alteram novamente o Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, no que diz respeito ao procedimento do envio de dados estatísticos às entidades competentes e fiscalizações.

Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as principais obrigações dos produtores, distribuidores de pneus e detentores de pneus usados.

Quadro 30- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos produtores, distribuidores de pneus e detentores de pneus usados, decorrentes da legislação nacional em vigor.

Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos: Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados

Princípios de gestão

(Art. 3º)

Constituem princípios fundamentais de gestão de pneus e de pneus usados a prevenção da produção destes resíduos, aliada ao aumento da vida útil dos pneus, a promoção da recauchutagem e a implementação e desenvolvimento de sistemas de reciclagem e de outras formas de valorização de pneus usados.

Proibições

(Art. 5º)

É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, e o abandono de pneus usados, bem como a sua gestão por entidades não autorizadas e/ou licenciadas para o efeito.

Responsabilidade pela gestão

(Art. 6º)

O produtor, é responsável pela recolha, transporte e destino final adequado dos pneus usados, devendo esta responsabilidade ser transferida para uma entidade gestora devidamente licenciada para este fluxo específico de resíduos.

A responsabilidade do produtor pelo destino adequado dos pneus usados só cessa mediante a entrega dos mesmos, por parte da entidade gestora, a uma entidade devidamente autorizada e/ou licenciada para a sua recauchutagem, reciclagem ou outras formas de valorização.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril, alterado pelos: Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados

Sistema integrado

(Art. 7º)

A entidade gestora deve ser uma entidade sem fins lucrativos, em cuja composição poderão figurar, além dos produtores, os distribuidores, os recauchutadores, recicladores e valorizadores, tendo em conta as respectivas obrigações, definidas no presente diploma.

Regras para a recolha

(Art. 9º)

Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num item específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora.

Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou para os locais previstos.

A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor.

Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou licenciados em consonância com a legislação aplicável.

7.5.4 Entidade gestora de resíduos de pneus usados em Portugal Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Pneus Usados - a Valorpneu.

7.5.4.1 Valorpneu - Sociedade de Gestão de Pneus

Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU)

A Valorpneu é uma sociedade por quotas, sem fins lucrativos, e foi licenciada, pela primeira vez, em 7 de Outubro de 2002, pelos Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, como entidade gestora do Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), sistema este que iniciou o seu funcionamento em 1 de Fevereiro de 2003

Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados da Valorpneu

O Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados desenvolvido pela Valorpneu começa com a introdução de pneus novos ou usados no mercado nacional. Qualquer empresa que importe pneus novos ou usados tem de celebrar um contrato com a Valorpneu, para que se possa facturar o Ecovalor respectivo dos pneus importados. Cada pneu introduzido no mercado nacional deve pagar uma única vez o Ecovalor. É este Ecovalor, devido aquando da venda de um pneu e cobrado pelos Produtores de pneus, que financia o sistema da Valorpneu e que remunera a prestação do seu serviço.

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Para os distribuidores (ou quaisquer detentores de pneus usados) entregarem os seus pneus usados encontra-se disponível uma rede de Pontos de Recolha distribuída pelo território nacional, onde qualquer empresa pode descarregar os seus pneus usados a custo zero (o único custo que as empresas têm é o transporte até ao Ponto de Recolha mais próximo). Posteriormente os pneus são encaminhados pela Valorpneu dos Pontos de Recolha para os Pontos de Destino, sendo processados de acordo com as metas estabelecidas (essencialmente para reciclagem e valorização energética).

.

Figura 43- Funcionamento do SGPU da Valorpneu

Tabela de Ecovalor para Produtores e Recauchutadores

O Quadro seguinte ilustra a Tabela de Ecovalor em vigor (desde 1 de Janeiro de 2009).

Quadro 31- Tabela de Ecovalores da Valorpneu

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Nota: Se uma determinada dimensão de pneu não estiver presente nas listagens exaustivas das tabelas detalhadas de ecovalor (disponibilizadas em: http://www.valorpneu.pt/artigo.aspx?lang=pt&id_object=82&name=Tabela-de-Ecovalor):, deve contactar a Valorpneu no sentido de se definir em que categoria deve ser incorporada.

Procedimento para Adesão de um Produtor de Pneus ao Sistema Integrado da Valorpneu

Entrega de Pneus Usados nos Pontos de Recolha

A rede de recolha da Valorpneu é constituída por 39 Pontos de Recolha no Continente, 8 Pontos de Recolha na R. A. dos Açores e 1 Ponto de Recolha na R. A. da Madeira (ver localizações em http://www.valorpneu.pt/mapa_localizacao.aspx?lang=pt&id_object=52&name=Rede-de-Pontos-de-Recolha).

Os Pontos de Recolha aceitam nas suas instalações os pneus usados a custo zero, livres de encargos para os detentores.

1º Passo

Aceder ao site: http://www.valorpneu.pt/ - Produtores e Recauchutadores -Como aderirPreencher directamente os dados da sua empresa na minuta de adesão do Contrato de Produtor. Para tal deve clicar numa das seguintes opções (consoante o caso):

- Sociedade- Empresário em Nome Individual

2º Passo

Deve imprimir 2 vias do Contrato completamente preenchidas, rubricá-las e assiná-las.

3º Passo

Deve preencher e certificar (pelo ROC, TOC ou representante legal da empresa, consoante o caso) as Declarações Anuais desde o ano em que é qualificado como Produtor (ou seja, desde que começou a introduzir pneus no mercado nacional) até ao ano anterior ao actual. Para tal basta clicar na minuta da Declaração Anual e preenchê-la.

Posteriormente a Valorpneu irá devolver uma das vias do contrato já

rubricado e assinado pela própria concluindo-se desta forma

o processo de adesão de Produtor.

4º Passo

Deve preencher as Declarações Trimestrais relativas aos trimestres já finalizados do ano em curso. Para tal basta clicar na minuta da Declaração Trimestral e preenchê-la.

5º Passo

Enviar por correio para a Valorpneu as 2 vias do Contrato mais as declarações preenchidas que forem necessárias.

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A descarga dos pneus usados nos Pontos de Recolha tem de respeitar as seguintes condições:

Os pneus usados não podem apresentar quaisquer contaminações.

Deve ser entregue toda a documentação necessária:

- Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR);

- Fotocópia do cartão de contribuinte;

- Ficha de caracterização de origens devidamente preenchida.

Os meios de descarga são da responsabilidade do detentor.

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7.6 Resíduos de veículos em fim de vida (VFV) Os Veículos em Fim de Vida (VFV) representam resíduos complexos, constituídos por inúmeros materiais e produtos diferentes, alguns dos quais perigosos, o que obriga a segregá-los de outros fluxos de resíduos por forma a não os contaminar. Assim sendo, os VFV são também considerados um "fluxo específico", com legislação própria, que estabelece as responsabilidades e os princípios de gestão associados.

7.6.1 Conceitos e definições De acordo com o Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, apresentam-se os seguintes conceitos e definições:

«Veículo» qualquer veículo classificado nas categorias M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros com oito lugares sentados, no máximo, além do lugar do condutor) ou N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 t), definidas no anexo II do Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei nº 30/2002, de 16 de Fevereiro, com exclusão dos triciclos a motor;

«Veículo em fim de vida (VFV)» um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho; (definição de acordo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)

«Outros veículos» quaisquer veículos classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)

«Operadores» os fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e fornecedores de materiais e componentes, as entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, os municípios, as autoridades policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e seus componentes, os operadores de centros de recepção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais; (definição de acordo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)

«Centro de recepção» a instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV, com o objectivo do seu posterior encaminhamento para desmantelamento;

«Desmantelamento» a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;

«Informações de desmantelamento» todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um VFV; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)

«Retalhadora» qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentação de VFV, inclusivamente para a obtenção directa de sucata de metal reutilizável; (definição introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril)

«Fragmentação» a operação de corte e/ou retalhamento de VFV;

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«Salvado» o veículo que, em consequência de acidente, tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança, e que integre a esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, e que constitui um resíduo nos termos da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho; (de acordo com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril).

7.6.2 Classificação e caracterização dos resíduos de veículos em fim de vida (VFV)

De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março) os resíduos de VFV, são classificados no subcapítulo 16 01− Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos.

Quadro 32 -Resíduos de VFV classificados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março)

Código LER Designação 16 Resíduos não especificados em outros capítulos da Lista Europeia de Resíduos: 16 01 Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o

terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08):

16 01 03 Pneus usados 16 01 04 (*) Veículos em fim de vida 16 01 06 Veículos em fim de vida esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos 16 01 07 (*) Filtros de óleo 16 01 08 (*) Componentes contendo mercúrio 16 01 09 (*) Componentes contendo PCB 16 01 10 (*) Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)] 16 01 11 (*) Pastilhas de travões contendo amianto 16 01 12 Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11 16 01 13 (*) Fluidos de travões 16 01 14 (*) Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas 16 01 15 Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14 16 01 16 Depósitos para gás liquefeito 16 01 17 Metais ferrosos 16 01 18 Metais não ferrosos 16 01 19 Plástico 16 01 20 Vidro 16 01 21 (*) Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14 16 01 22 Componentes não anteriormente especificados 16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados

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7.6.3 Legislação nacional aplicável aos VFV A gestão de VFV encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto e posteriores alterações publicadas no Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº98/2010 de 11 de Agosto, Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro e Decreto-Lei nº73/2011, de 17 de Junho.

O Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, baseia-se no princípio da co-responsabilização e refere que todos os intervenientes no ciclo de vida dos veículos, são responsáveis pela gestão de VFV, dos seus componentes e materiais, devendo contribuir, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão criados pelo referido decreto-lei.

Não dispensando a leitura integral dos diplomas legais em questão, o quadro seguinte resume as principais obrigações dos Fabricantes ou Importadores de Veículos e Detentores de VFV.

Quadro 33- Resumo das principais obrigações aplicáveis aos fabricantes ou importadores de veículos e detentores de VFV decorrentes da legislação nacional em vigor.

Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,

de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV

Princípios de gestão

(Art. 3º)

Constituem princípios fundamentais da gestão de veículos e de VFV a prevenção da

produção de resíduos provenientes de veículos, particularmente reduzindo a incorporação

de substâncias perigosas no seu fabrico, bem como o recurso a sistemas de reutilização, de

reciclagem e a outras formas de valorização, com vista a reduzir a quantidade e a

perigosidade dos resíduos a eliminar.

São, nomeadamente, objectivos do presente regime legal:

a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes

no ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no

tratamento de VFV.

Objectivos de gestão

(Art. 4º)

Os fabricantes ou importadores de veículos devem adoptar as medidas tidas por necessárias

para que sejam garantidos os princípios de gestão definidos no artigo anterior.

Até 1 de Janeiro de 2015 deve ser garantido pelos operadores que:

a) A reutilização e a valorização de todos os VFV aumentem para um mínimo de 95% em

peso, em média, por veículo e por ano;

b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV aumentem para um mínimo de 85% em

peso, em média, por veículo e por ano.

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Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,

de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV

Responsabilidade

(Art. 5º) Todos os operadores são responsáveis pela gestão dos VFV, seus componentes e materiais

Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação de outros regimes legais, designadamente em matéria de gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados, e nos termos dos princípios da regulação da gestão de resíduos

Os proprietários e/ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento.

Os fabricantes ou importadores de veículos são responsáveis, directamente ou através de entidades gestoras, por assegurar a recepção de VFV nos centros de recepção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 7 e 10 do artigo 14.º

Os operadores de recepção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua actividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente, nos termos dos artigos 18º, 19º e 20º do referido diploma.

Os operadores são responsáveis por adoptar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efectiva dos componentes reutilizáveis, a valorização dos não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem, sempre que viável do ponto de vista ambiental, não descurando os requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.

Prevenção

(Art. 6º) Com vista à promoção da prevenção e da valorização dos resíduos de veículos e de VFV, os

fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, devem:

a) Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua concepção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;

b) Nas fases de concepção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

Codificação e informação

(Art. 7º)

Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os fabricantes ou importadores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, a partir de 1 de Setembro de 2003, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios electrónicos de carácter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo (…).

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Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto, alterado pelos: Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril, Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto e Decreto-Lei nº 73/2011,

de 17 de Junho Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de VFV

Os fabricantes ou importadores de veículos fornecerão, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no referido diploma e, nomeadamente, para que sejam atingidos os objectivos previstos no artigo 4.º (…).

O disposto no artigo 7º não é aplicável aos fabricantes ou importadores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 72/2000, de 6 de Maio, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei nº 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Gestão dos VFV

(Art. 8º) Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no referido diploma, os

fabricantes ou importadores de veículos ficam obrigados a submeter a gestão de VFV a um sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os veículos cujos fabricantes ou importadores tenham adoptado um dos dois sistemas previstos no ponto anterior para a gestão de VFV.

Sistema integrado

(Art. 9º) No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos fabricantes ou importadores de

veículos pela gestão de VFV é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 13º do diploma legal em questão.

Sistema individual

(Art. 16º) Em alternativa ao sistema integrado, os fabricantes ou importadores de veículos poderão

optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.

Cancelamento da matrícula e emissão de

um certificado

(Art. 17º)

O cancelamento da matrícula de um VFV encontra -se condicionado à exibição, perante o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IH), de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento que exerça a respectiva actividade de harmonia com o disposto no artigo 20.º do diploma legal em questão.

Para efeitos do disposto no ponto anterior, quando da entrega de um VFV nos termos do nº 2 do artigo 14º, o seu proprietário e outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de recepção ou operador de desmantelamento.

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7.6.4 Entidade gestora de resíduos de VFV em Portugal Em Portugal existe actualmente uma entidade que gere o Sistema Integrado de Veículos em Fim de Vida (VFV) - VALORCAR.

7.6.4.1 Valorcar

Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Veículos em Fim de Vida (VFV)

Tal como já foi referido, a VALORCAR é uma entidade privada, sem fins lucrativos, criada em 2003 e possui actualmente licenças para gerir Veículos em Fim de Vida (VFV) e Baterias de Veículos Usadas (BVU)

O Sistema Integrado de Veículos em Fim de Vida (VFV) abrange os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, designadamente:

Os veículos classificados na categoria ml (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros, com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor);

Os veículos classificados na categoria NO (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 toneladas);

Os veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.

Funcionamento da gestão de VFV em Portugal

Fonte: Rosa, 2009

Figura 44 - Funcionamento da gestão de VFV em Portugal

Materiais desmantelados o

Autoridades Último Proprietário

VALORCAR

ContratoCentros de Recepção Autorizados

Desmanteladores Autorizados

FragmentadoresAutorizados

Recicladores

Deposição Final

Mercado de Reutilização

Valorização Energética

Cancelamento do registo

Certificado de Destruição

Materiais desmantelados para a reciclagem

Resíduos de fragmentação

Transporte de VFV

Transporte de VFVdesmantelado

Materiais triados e fragmentados

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Prestação Financeira Anual

Os Fabricantes/Importadores de veículos são responsáveis por assegurar a recepção de VFV nos Centros de Recepção e nos Centros de Desmantelamento, nos termos do Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto.

No âmbito do Sistema Integrado, a responsabilidade dos Fabricantes/Importadores é transferida destes para a VALORCAR, mediante contrato escrito. Esta transferência implica o pagamento de uma Prestação Financeira Anual (PDA), a qual se destina a financiar o funcionamento da VALORCAR.

7.6.4.2 Dúvidas frequentes do detentor de VFV

O meu veículo já não se desloca, como poderei entregá-lo num dos centros da REDE VALORCAR?

Legalmente, o proprietário/detentor é responsável pelos custos de transporte do veículo até ao centro. No entanto, em muitas situações (dependendo do veículo e do local onde este se encontra), o centro consegue efectuar este transporte gratuitamente. Esta situação deverá ser acordada com o centro para onde decidir encaminhar o veículo.

O processo de entrega do veículo num dos centros da REDE VALORCAR tem custos?

Regra geral, todo o processo de recepção do veículo, reciclagem e tratamento administrativo dos documentos é inteiramente gratuito. No entanto, de acordo com a legislação aplicável, um centro poderá cobrar pela recepção de um veículo que já não contiver o motor, os veios de transmissão, a caixa de velocidades, o catalisador, as unidades de comando electrónico ou a carroçaria.

Depois de entregar o veículo num dos centros da REDE VALORCAR quanto tempo demora a receber o certificado de destruição?

Se a documentação entregue estiver completa, o centro emite e entrega o original do certificado de destruição na hora.

Depois de entregar o veículo e de receber o certificado de destruição tenho que fazer mais alguma coisa?

Não, o processo está terminado e o certificado de destruição é a prova de que não tem mais responsabilidades. É o próprio centro que envia toda a documentação para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres para que se proceda ao cancelamento da matrícula e do registo de propriedade.

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8. TRANSPORTE DE RESÍDUOS O transporte de resíduos industriais em território nacional, deverá ser executado através de um circuito integrado de recolha e transporte, que garanta o seu encaminhamento para destino final adequado e devidamente licenciado. Compete ao produtor ou detentor de resíduos industriais, assegurar que o transporte é efectuado por transportador autorizado, garantindo de igual forma que o destinatário também o é.

8.1 Enquadramento legal O Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, não sujeita a licenciamento as operações de recolha e transporte de resíduos.

Este Regime de Gestão de Resíduos prevê, no seu artigo 21.º, a aprovação de portarias regulamentares para o transporte de resíduos em território nacional. Até à data não foram publicadas as referidas portarias, pelo que deverá continuar-se a realizar o transporte, de acordo com o definido na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, e Despacho (2.ª série) nº 8943/97, de 9 de Outubro.

8.1.1 Transporte nacional

Quadro 34 - Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 335/97, de 16 de Maio, que fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

Portaria nº 335/97, de 16 de Maio Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

1º Sempre que pretendam proceder ao transporte de resíduos, o produtor e o detentor devem garantir que os mesmos sejam transportados de acordo com as prescrições deste diploma, bem como assegurar que o seu destinatário está autorizado a recebê-los.

Sem prejuízo do disposto nesta portaria, quando os resíduos a transportar se encontrarem abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas, previstos no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), (…), o produtor, o detentor e o transportador estão obrigados ao cumprimento desse Regulamento.

2º O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:

a) O produtor de resíduos;

b) O eliminador ou valorizador de resíduos, licenciado nos termos da legislação aplicável;

c) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos perigosos hospitalares;

d) As entidades responsáveis pela gestão de resíduos urbanos;

e) As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

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Portaria nº 335/97, de 16 de Maio Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

3º O transporte de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, e observando, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%;

b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;

c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veiculo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes, quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

4º O produtor, o detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

5º O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo à referida portaria, da qual fazem parte integrante.

O transporte de resíduos urbanos está isento de guia de acompanhamento, com excepção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.

6º A utilização do modelo A da guia de acompanhamento deve ser feita em triplicado e observar os seguintes procedimentos:

a) O produtor ou detentor deve:

i) Preencher convenientemente o campo 1 dos três exemplares da guia de acompanhamento;

ii) Verificar o preenchimento pelo transportador dos três exemplares da guia de acompanhamento;

iii) Reter um dos exemplares da guia de acompanhamento;

b) O transportador deve:

i) Fazer acompanhar os resíduos dos dois exemplares da guia de acompanhamento na sua posse;

ii) Após entrega dos resíduos, obter do destinatário o preenchimento dos dois exemplares na sua posse;

iii) Reter o seu exemplar, para os seus arquivos, e fornecer ao destinatário dos resíduos o exemplar restante;

c) O destinatário dos resíduos deve, após recepção dos resíduos:

i) Efectuar o preenchimento dos dois exemplares na posse do transportador e reter o seu exemplar da guia de acompanhamento para os seus arquivos;

ii) Fornecer ao produtor ou detentor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar;

d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.

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127

8.1.2 Transporte nacional de resíduos perigosos Nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER), são considerados matérias perigosas para o transporte, e por este facto, a sua recolha e condução, têm apenas de cumprir as condições gerais para qualquer resíduo. Por outro lado, para os resíduos considerados matérias perigosas para transporte, deverão cumprir-se as disposições legais do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, e a Directiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro. O Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril foi posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.

Nos quadros seguintes é apresentado um resumo dos principais requisitos legais aplicáveis ao transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, descritos na redacção actual do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril.

Capítulo I - "Disposições Gerais"

Quadro 35 - Resumo das disposições gerais apresentadas no capítulo I do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho. Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Objecto

(Art. 1º) O decreto-lei aplica-se às operações de transporte de mercadorias perigosas, incluindo as

operações de carga e de descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas pelas condições do transporte, realizadas nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias abertas ao trânsito público, excluindo-se as operações realizadas unicamente dentro do perímetro de uma ou várias empresas sem utilização de vias abertas ao trânsito público.

As disposições constantes do anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

As disposições constantes do anexo II do mesmo decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas. (…)

Restrições por razões de segurança do

transporte

(Art. 3º)

Por razões de segurança do transporte, podem ser definidas disposições mais severas através de decreto regulamentar, à excepção de requisitos de construção, aplicáveis ao transporte nacional de mercadorias perigosas em veículos e vagões matriculados ou colocados em circulação no território nacional.

Em caso de acidente ou incidente no território nacional, quando for considerado que as disposições de segurança aplicáveis são insuficientes para reduzir os riscos envolvidos nas operações de transporte e for necessário tomar medidas urgentes, o Governo notifica, previamente, à Comissão Europeia, as medidas que se propõe tomar.

Competência para execução da

regulamentação

(Art. 4º)

As autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro que constitui o anexo III do referido decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Capítulo II - "Derrogações"

Quadro 36 - Resumo das derrogações apresentadas no capítulo II do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que

regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho. Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Derrogações

(Art.5º)

Nos documentos relativos a operações de transporte realizadas apenas no território nacional é derrogada a obrigatoriedade de utilizar uma das línguas oficiais do «ADR» - Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada ou do «RID» Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), sendo autorizada a utilização exclusiva da língua portuguesa.

Derrogações para transporte de

pequenas quantidades

(Art. 6º)

Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos severas que as previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.

As derrogações referidas no ponto anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P (IMTT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Derrogações para transportes locais

(Art. 7º)

Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos I e II para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:

a) Transportes locais em distâncias curtas; ou

b) Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.

As derrogações referidas no ponto anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Transportes excepcionais de

mercadorias perigosas

(Art. 8º)

Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelos anexos I e II ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território nacional, desde que não seja comprometida a segurança e que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.

Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., define as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte, bem como a responsabilidade pelo seu incumprimento, podendo consultar previamente quer as entidades gestoras das infraestruturas, quanto à viabilidade técnica do transporte ou ao itinerário a percorrer, quer outras entidades competentes, quanto à indispensabilidade e urgência do transporte.

Derrogações multilaterais

(Art. 9º)

As derrogações multilaterais a que Portugal adira, nos termos das disposições pertinentes do ADR e do RID, aplicam-se não apenas aos transportes internacionais nos territórios dos Estados que a eles adiram, mas também, com as devidas adaptações, aos transportes nacionais.

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Capítulo III - Condições para a realização do transporte

Quadro 37 - Resumo das condições para a realização do transporte apresentadas no capítulo III do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho. Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Formação profissional

(Art. 10º) A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos I e II, deve ser

proporcionada aos conselheiros de segurança1) e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações e reconhecida pelo IMTT, I. P., nos termos definidos para o efeito.

Material de transporte

(Art. 11º)

A realização das verificações e dos ensaios previstos nos anexos I e II para o material de transporte destinado ao transporte de mercadorias perigosas, designadamente embalagens, cisternas, contentores, veículos e vagões, é assegurada, consoante o caso, por organismos de certificação, organismos de inspecção, laboratórios ou centros de inspecção técnica de veículos acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.

Sempre que entenda necessário, a autoridade competente pode determinar a realização de inspecções técnicas às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões de transporte de mercadorias perigosas.

1) O Conselheiro de Segurança é qualquer pessoa designada pelo chefe da empresa para assegurar as funções de verificar o cumprimento das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas, aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadoria perigosas, assegurar a redacção de um relatório anual destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, a uma autoridade pública local, sobre as actividades desta em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

A Directiva 96/35/CE, de 3 de Junho, veio introduzir no espaço comunitário a obrigatoriedade de nomear, pelo menos, um Conselheiro de Segurança, por parte das empresas, cuja actividade inclua:

Operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis interiores;

Operações de carga e descarga ligadas a esses transportes; ou ainda

Operações de enchimento de qualquer tipo de embalagens ou recipientes ou respectivo acondicionamento e estiva.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Capítulo IV - Fiscalização e regime sancionatório

Quadro 38 - Resumo das condições de fiscalização e regime sancionatório apresentados no capítulo IV do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Fiscalização

(Art. 12º)

A fiscalização do transporte de mercadorias perigosas é exercida pelas seguintes autoridades:

a) IMTT, I. P.;

b) Direcções Regionais do Ministério da Economia e Inovação;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública;

e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita às embalagens, às cisternas, aos contentores, aos veículos e aos vagões, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.

Na fiscalização realizada no decurso do transporte rodoviário é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo IV do referido decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo o agente da autoridade entregar um duplicado da lista de controlo ao condutor do veículo fiscalizado.

No preenchimento da lista de controlo a que se refere o ponto anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas em três categorias de risco.

Obrigações dos intervenientes no

transporte

(Art. 13º)

São apresentadas as obrigações: do expedidor, do carregador, do enchedor, do embalador, do transportador, do destinatário, do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas, do gestor da infra-estrutura ferroviária e de qualquer pessoa relacionada com transporte de mercadorias perigosas nos termos do Anexo I e II do presente decreto-lei.

Imobilização e remoção de veículos

(Art. 16º)

Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação, do ambiente ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.

Nos quadros seguintes e conforme previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, apresentam-se as principais obrigações dos vários intervenientes no transporte.

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Quadro 39 - Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Obrigações do expedidor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;

b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte ou autorização de derrogação, quando os anexos I e II o exijam;

c) Classificar correctamente as mercadorias perigosas e emitir o respectivo documento de transporte;

d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao código de restrição em túneis, quando os anexos I e II o exijam;

e) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;

f) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores -cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;

g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisterna e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como fornecer ao transportador o documento de aprovação dos reservatórios das cisternas em causa ou garantir que existam outros meios de evidência da respectiva aprovação;

h) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;

i) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado;

j) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos na alínea d), e no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.

Quadro 40 - Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Obrigações do carregador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Constitu em ob rigações do car regado r, nos t erm os dos anexos I e II do D ecre to-Lei nº 41- A/2010, d e 29/:

a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;

b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo, vagão ou contentor;

c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;

d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização;

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Quadro 41 - Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Obrigações do enchedor, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

Constitui obrigação do enchedor, nos termos dos anexos I e II, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.

Quadro 42 - Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Obrigações do transportador, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

a) Utilizar apenas veículos ou vagões admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;

b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;

c) Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo, antes do início da viagem numa língua que cada um possa ler e entender;

d) Realizar o transporte em embalagens, cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisterna ou vagões-cisterna com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;

e) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor-de-laranja e às placas-etiquetas;

f) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;

g) Garantir a existência dos equipamentos de protecção geral e individual do veículo e da sua tripulação, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);

h) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor do veículo;

i) Não transportar no veículo quaisquer passageiros para além dos membros da tripulação;

j) Garantir o cumprimento das regras aplicáveis à vigilância e estacionamento dos veículos, específicas do transporte de mercadorias perigosas;

l) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;

m) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo, do vagão ou da carga;

n) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.

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Quadro 43 - Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Obrigações do destinatário, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas.

a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;

b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.

Quadro 44 - Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas , descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29

de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Obrigações dos proprietários das instalações utilizados para permanência temporária de veículos ou vagões durante o transporte de mercadorias perigosas , descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o

transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Constitu i obrigaçã o do p rop rietá rio das instalações, cais de acostagem ou gares de triage m, utilizad os para pe rma nência te mpor ária de veícul os ou vagões du rante o tr anspor te de mercado rias perig osas, nos term os dos anexos I e II do D ecre to-Lei nº 41 -A/2010, de 29/04:

Garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.

Quadro 45 - Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias

perigosas

Obrigações de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias

perigosas

Constitu i obrigaçã o de qual quer p essoa, inte rvenien te ou nã o no t ranspo rte, ter mos dos anexos I e II d o D ecreto -Lei nº 41-A/201 0, de 29/04:

Não abrir os volumes durante a carga, o transporte, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.

Abster-se de fumar e produzir chamas ou faíscas durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.

Quadro 46 - Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, específico do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em volumes.

Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos dos anexos I e II, respeitar as taxas máximas de enchimento, específicas do transporte de mercadorias perigosas, no transporte em cisternas.

Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II:

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Obrigações comuns, descritas no artigo 13º do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

a) Nomear um ou mais conselheiros de segurança, quando a empresa não esteja isenta de tal obrigação;

b) Comunicar por escrito ao IMTT, I. P., a nomeação do conselheiro de segurança, e, quando for o caso, a sua desvinculação, no prazo de cinco dias úteis a contar do ato da nomeação ou desvinculação;

c) Garantir a existência e a adequação do certificado de formação do conselheiro de segurança nomeado;

d) Garantir a elaboração do relatório anual de segurança por parte do conselheiro de segurança nomeado, o mais tardar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeita, de acordo com modelo definido por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.;

e) Garantir a elaboração da documentação escrita sobre acções de formação e procedimentos de emergência, por parte do conselheiro de segurança nomeado;

f) Garantir a elaboração dos relatórios de acidente por parte do conselheiro de segurança nomeado, de acordo com os critérios e modelos definidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da ocorrência do acidente;

g) Remeter à Autoridade Nacional de Protecção Civil cópia dos relatórios de acidentes elaborados pelo conselheiro de segurança nomeado, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua elaboração.

Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos I e II, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.

Constitui obrigação comum do gestor da infraestrutura ferroviária e do transportador, nos termos do anexo II, elaborar planos de emergência internos para as gares de triagem e aplicar as respectivas medidas.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Quadro 47 - Resumo das disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

Disposições finais e transitórias apresentadas no capítulo V do Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas

D ecreto-Lei nº 41- A/2010, de 2 9 de A bril, q ue regula o t ranspor te te rr estre, rodoviá rio e fer roviári o, de me rcado rias perigosas recti ficado pela D eclaração de Rectificação nº 18/201 0, de 28 de Junh o.

Comité para o Transporte de

Mercadorias Perigosas

(Art. 19.º)

A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.

Comissão Nacional do Transporte de

Mercadorias Perigosas

(Art. 20º)

As alterações necessárias para adaptar os anexos I e II ao progresso científico e técnico, nos domínios abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente para ter em conta as alterações aos ADR e RID e à Directiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, bem como os projectos das derrogações a que se referem os artigos 6.º a 9.º deste decreto-lei, são estudados e propostos pela Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, criada pelo Despacho Conjunto nº 113-A/98, de 17 de Fevereiro.

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8.1.3 Transporte transfronteiriço O Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, (posteriormente alterado pelos Regulamento (CE) nº 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007 e Regulamento (CE) nº 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007), criou procedimentos específicos para a transferência de resíduos de acordo com a sua natureza e destino final e o Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março (regulamentado pela Portaria nº 242/2008, de 18 de Março), assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006.

A legislação relativa ao movimento transfronteiriço de resíduos aplica-se a todas as operações de transferências de resíduos:

– Entre Estados-Membros, no interior da Comunidade ou com trânsito por países terceiros;

– Importados de países terceiros para a Comunidade ou Exportados da Comunidade para países terceiros;

– Em trânsito na Comunidade, em proveniência de países terceiros ou a eles destinados.

De acordo com o Regulamento (CE) nº 1013/2006 os resíduos são agrupados em três categorias (Anexos III, IV e V).

De acordo com o referido regulamento, existem requisitos específicos aplicáveis a cada uma destas categorias de resíduos, no que diz respeito à sua transferência.

No quadro seguinte, apresenta-se um resumo das principais exigências impostas pelo Decreto-lei nº 45/2008, de 11 de Março, que tal como referido anteriormente, assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006. transfronteiriço de resíduos

Quadro 48 - Resumo das disposições do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, que regula o movimento transfronteiriço de resíduos, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006

Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006 Regula o movimento transfronteiriço de resíduos

Instrução do procedimento para as

transferências de resíduos

(Art. 3º)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento nº 1013/2006, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador (que pode ser o produtor, detentor ou o transportador do resíduo) apresenta à APA, devidamente preenchidos, os formulários modelos nº 1916 e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A.

Para efeitos do correcto preenchimento dos formulários referidos no ponto anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respectivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro.

Lista LaranjaLista VerdeResíduos sujeitos à

proibição de exportação

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março, com referências do Regulamento (CE) nº 1013/2006 Regula o movimento transfronteiriço de resíduos

Para efeitos das transferências de resíduos explicitamente destinados à análise laboratorial para efeitos de avaliação das suas características físicas ou químicas de determinação da sua adequação para as operações de valorização ou eliminação, os resíduos são acompanhados do formulário modelo nº 1918, devidamente preenchido, adquirido na Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

No caso das transferências de resíduos destinados a valorização, pertencentes à "Lista Verde " se a quantidade for superior a 20 kg, deve ser enviada à APA, até cinco dias antes do início da transferência, cópia do formulário modelo referido no ponto anterior, bem como cópia do contrato, que será realizado entre o notificador e o destinatário dos resíduos (Anexo VII do Regulamento (CE) nº 1013/2006.

Garantia financeira

(Art. 7º e anexo)

As transferências de resíduos abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 1013/2006, estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias, e de armazenagem durante 90 dias.

A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à APA, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou apólice de seguro, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no ponto anterior.

O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:

GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4

em que:

GF = garantia financeira ou equivalente;

T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;

E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;

A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;

Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;

Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino

No Anexo do presente manual são apresentados os formulários modelos nº 1916 e 1916-A, adquiridos na Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A.

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Princípio da auto-suficiência e da proximidade

Recentemente, para promoção do princípio da auto-suficiência e da proximidade foi publicado no artigo 4º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho que, a Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de/e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, executado na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março.

A ANR pode ainda para proteger a rede de instalações nacional, e em derrogação do disposto no Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respectivos planos de gestão de resíduos.

8.1.4 Transporte transfronteiriço de resíduos perigosos Tal como referido no subcapítulo 8.1.2. do presente manual, nem todos os resíduos classificados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER), são considerados matérias perigosas para o transporte, e por este facto, a sua recolha e condução, têm apenas de cumprir as condições gerais para qualquer resíduo. Por outro lado, para os resíduos considerados matérias perigosas para transporte e que se queiram transportar internacionalmente, deverão ser cumpridos os seguintes regulamentos:

Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)

Excluindo situações em que os resíduos são proibidos para o transporte, ou quando se impõem regras regulando, ou mesmo proibindo, o transporte por razões de segurança, o transporte internacional de resíduos por estrada considerados mercadorias perigosas para transporte é autorizado pelo ADR em todo o espaço das Partes Contratantes, desde que cumpridas as condições prescritas nos Anexos A e B do referido acordo.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Actualmente, são subscritores do ADR um grupo de 45 países que constituem as Partes Contratantes: Albânia, Alemanha, Andorra, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia, Malta, Marrocos, Moldávia, Montenegro, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Sérvia, Suécia, Suíça, Tunísia e Ucrânia.

Portugal aprovou o ADR, através do Decreto-Lei nº 45 935, de 19 de Setembro de 1964.

Actualmente, encontra-se em vigor o ADR 2009 para o transporte internacional.

Anexo A

Parte 1 – Disposições Gerais

Parte 2 – Classificação

Parte 3 – Lista das Mercadorias Perigosas

Parte 4 – Disposições Relativas à Utilização das Embalagens e das Cisternas

Parte 5 – Procedimentos de Expedição

Parte 6 – Prescrições Relativas à Construção das Embalagens dos Grandes Recipientes para Granel das Grandes Embalagens e das Cisternas e aos Ensaios a que devem ser submetidos

Parte 7 – Disposições Relativas às Condições de Transporte, Carga, Descarga e Manuseamento

Anexo B

Parte 8 – Prescrições Relativas à Tripulação, ao Equipamento, à Operação e à Documentação dos Veículos

Parte 9 – Prescrições Relativas à Construção e Aprovação dos Veículos

Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID)

O Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID), é o mais antigo regulamento de transporte de mercadorias perigosas.

O RID é publicado recentemente pela Intergovernmental Organization for International Carriage by Rail (OTIF). Presentemente, face aos trabalhos da reunião conjunta RID / ADR / ADN, o RID encontra-se a par com o ADR, tendo como partes comuns aquelas que constituem o anexo A do ADR.

Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG)

O Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (IMDG), aprovado pelo Comité de Segurança Marítima (CSM), estabelece as prescrições para o transporte de mercadorias perigosas por via marítima. Também o IMDG sofreu um processo de reestruturação (adequação à Regulamentação Modelo das Nações Unidas) que precedeu a reestruturação introduzida no ADR / RID.

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Instruções Técnicas para o Transporte Aéreo de Mercadorias Perigosas da Organização de Aviação Civil Internacional

O Manual da IATA (DGR) é o padrão universal para o transporte aéreo de mercadorias perigosas, não tendo, no entanto, qualquer referência ao transporte de resíduos.

Regulamento para o Transporte de Mercadorias Perigosas nas Vias Navegáveis Interiores (ADN)

Esta regulamentação, é idêntica à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas no Reno, pretendendo-se, desta forma, estender o elevado nível de segurança a todas as vias navegáveis da Europa.

Na figura seguinte, é apresentada a Estrutura do Sistema Internacional de Regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas.

Figura 45- Estrutura do sistema internacional de regulamentação para o transporte de mercadorias perigosas

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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8.1.5 Transporte de fluxos específicos de resíduos Relativamente a alguns fluxos específicos de resíduos a actividade de transporte apresenta regras específicas que vão para além das anteriormente referidas, sendo eles:

Nos quadros seguintes são apresentados os requisitos específicos que regem o transporte destes tipos de resíduos e que devem ser respeitados:

• Óleos Usados • Veículos em Fim de Vida

• Resíduos de Construção e Demolição

De acordo com o artigo 16º do Decreto-Lei nº 153/2003, de 11 de Julho,alterado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro:

O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados ficaobrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar oprocedimento de amostragem previsto no artigo 21º do referido diploma legal.

As normas aplicáveis à recolha/transporte de óleos usados serão definidasatravés de portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes eHabitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

De acordo com o artigo 22 º A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembrorepublicado pelo Decreto-Lei nº73/2011, de 17 de Junho:

Os óleos usados são recolhidos selectivamente, sempre que tecnicamenteexequível, e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia degestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

É proibida a mistura de óleos usados de características diferentes bem comoa mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias setecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura emcausa impeça o tratamento dos óleos usados.

Óleos Usados

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A Portaria nº 1028/92, de 5 de Novembro disciplina o transporte de óleosusados, assim sendo:

As embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques ea sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem serconvenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitardeslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitarcontaminações de outras mercadorias.

No caso de transporte de óleos usados em cisternas, a sua taxa de enchimentonão pode ultrapassar 98% da sua capacidade.

Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veiculode transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminadadeve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.

Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmasostentar uma identificação escrita onde conste, de forma bem legível eindelével, a expressão «Transporte de óleos usados».

Durante a operação de transporte, carga ou descarga, o transportador deveconservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujotexto reproduz integralmente o do modelo que constitui o anexo da Portaria nº1028/92, de 5 de Novembro e que dela fica a fazer parte integrante (ver figuraseguinte).

Óleos Usados

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Figura 46- Ficha de segurança para transporte de óleos usados de acordo com a Portaria nº 1028/92, de 5 de Novembro

ANEXO

FICHA DE SEGURANÇA PARA TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS

NATUREZA DOS PERIGOS RISCO DE INFLAMAÇÃO RISCO DE IRRITAÇÃO CUTÂNEA POR CONTACTO PROLONGADO RISCO DE INTOXICAÇÃO POR INGESTÃO

MEDIDAS GERAIS EM CASO DE ACIDENTE

Afastar o veículo para fora dos aglomerados populacionais. Eliminar os riscos de fogo: motor, circuitos eléctricos, cigarros… Alertar o nº de emergência 112, caso considerado necessário. Permanecer e actuar a favor do vento.

MEDIDAS EM CASO DE FUGA OU DERRAME

SEM FOGO

Estancar a fuga, evitando, se possível contacto com a pele e com a roupa. Não provocar chamas ou faíscas. EVITAR POLUIÇÃO DAS ÁGUAS E DOS SOLOS. Represar o óleo usado, que não se deve deixar escorrer para os esgotos, linhas de água, poços,

terrenos permeáveis ou de cultura, ou para zonas habitacionais. Absorver o óleo usado derramado, designadamente com terra ou areia. Recolher o óleo usado em recipientes.

MEDIDAS EM CASO DE

INCÊNDIO

NÃO UTILIZAR ÁGUA directamente sobre o óleo usado para extinguir o incêndio. USAR EXTINTORES DE PÓ QUÍMICO, CO2 OU ESPUMA.

PRIMEIROS SOCORROS

Afastar o acidentado da zona perigosa. Mantê-lo em repouso. Tirar-lhe a roupa e o calçado atingido pelo óleo usado. No caso dos olhos ou da pele terem sido atingidos: lavar abundantemente com água pelo menos

durante 15 minutos. Em caso de queimadura com o fogo: proteger a zona queimada com um penso esterilizado (de

preferência gordo). Em caso de perda de sentidos: mantê-lo na posição de deitado de lado (posição lateral de

segurança), e vigiar a função cardiorrespiratória. No caso de paragem respiratória e/ou circulatória, proceder à ressuscitação cardiorrespiratória

(ventilação artificial e/ou compressão cardíaca externa).

EMPRESA TRANSPORTADORA:____________________________________________________

ENDEREÇO:________________________________________ TELEFONE: ________________

________________________________________

(PREENCHER ESTE CAMPO AQUANDO DO INÍCIO DO TRANSPORTE)

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Existe também, um conjunto de recomendações gerais para os operadores que efectuem a actividade de recolha / transporte de óleos usados, publicado no Anexo II-B do Despacho nº 10 863/2004, de 1 de Junho, designadamente:

Garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade, ou outros que venha a afectar, em condições que cumpram todos os requisitos de segurança com vista à protecção da saúde pública e do ambiente;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens), afectos ao transporte de óleos usados não podem ser utilizados para o transporte de mercadorias que pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens) deverão ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98% da sua capacidade;

Os reservatórios (cisternas ou embalagens) devem ostentar uma identificação escrita onde conste, de forma bem legível e indelével, a menção “Transporte de Óleos Usados”;

Sempre que num mesmo veículo forem carregados óleos usados e bens de consumo que possam vir a ser incorporados na cadeia alimentar humana ou animal, deve haver uma separação física entre eles, que poderá ser:

Divisórias compactas de altura adequada;

Outras mercadorias que não sejam bens de consumo;

Em cada veículo que transporte óleos usados deverão existir materiais absorventes, em quantidade adequada à dimensão da carga, devendo a sua existência ser confirmada antes do carregamento;

Aquando da recolha junto do produtor de óleos usados deverá ser respeitado o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei nº 153/2003;

Durante a operação de transporte, carga ou descarga, o transportador deve conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança para transporte de óleos usados, conforme figura 46;

O transporte de óleos usados tem de ser acompanhado da respectiva Guia de Acompanhamento de Resíduos (modelo nº 1428 da INCM);

As alterações à frota afecta ao exercício da actividade devem ser comunicadas à APA no prazo de 30 dias a contar da efectivação da alteração, à qual está sujeito o averbamento.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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De acordo com o artigo 18º do Decreto-Lei n º 196/2003 de 23 de Agosto,alterado pelo Decreto-Lei 64/2008 de 8 de Abril:

1 - A actividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadoresregistados no Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER)ao abrigo da alínea b) do artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 deSetembro.

2 - O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento éacompanhado de cópia do respectivo certificado de destruição ou de umdocumento único que contenha informação relativa aos VFV transportados,nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respectivocertificado de destruição.

3 - O transporte de VFV está sujeito ao regime constante da Portaria nº 335/97,de 16 de Maio, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

4 - O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto noRegulamento (CE) nº 1013/2006, da Comissão, de 14 de Junho, e àlegislação nacional que estabelece as respectivas regras de execução naordem jurídica nacional.

5 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicosfixados no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para aactividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorrotenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV.

7 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis àssituações em que o veículo é conduzido pelo respectivo proprietário oudetentor para um centro de recepção ou para operador dedesmantelamento.

Veículos em Fim de Vida

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De acordo com a Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho:

O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve seracompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelosconstam dos anexos I e II da referida portaria.

O modelo constante do anexo I deve acompanhar o transporte de RCDprovenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de umamesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento deresíduos.

O modelo constante do anexo II deve acompanhar o transporte de RCDprovenientes de mais do que um produtor ou detentor.

Resíduos de Construção e

Demolição

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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8.2 Preenchimento das guias de acompanhamento de resíduos Em matéria de transporte de resíduos, é introduzida pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho a guia de acompanhamento de resíduos electrónica (e-GAR). A introdução desta guia tem como vantagem tornar mais fiável o sistema de acompanhamento de transporte de resíduos, desmaterializando e simplificando de forma significativa o procedimento de registo e controlo da informação relativa a esta actividade.

Até à data da publicação do presente manual ainda não estão disponíveis as e-GAR. Desta forma, consideram-se ainda em vigor as Guias de Acompanhamento de Resíduos de acordo com o modelo nº 1428, da Imprensa Nacional Casa da Moeda. Na figura seguinte apresenta-se o referido modelo destacando-se os intervenientes no seu preenchimento: o produtor do resíduo, o transportador e o destinatário.

Figura 47 - Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda

Tal como já foi referido, de acordo com o artigo 6º da Portaria nº 335/ 97, de 16 de Maio, existem regras de preenchimento das Guias de Acompanhamento de Resíduos, designadamente:

Produtor doResíduo

Transportador

Destinatário

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Produtor ou detentor: preenche o campo 1 dos 3 exemplares, verifica o preenchimento do campo 2 dos 3 exemplares pelo transportador e retém o exemplar que lhe pertence.

Transportador: faz acompanhar os resíduos dos 2 exemplares; após a entrega dos resíduos, obtém do destinatário o preenchimento do campo 3 dos dois exemplares e retém o exemplar que lhe pertence.

Destinatário: após receber os resíduos, preenche o campo 3 dos 2 exemplares, retém o que lhe diz respeito e fornece ao produtor, no prazo de 30 dias, uma cópia do seu exemplar.

O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário dos resíduos, devem manter em arquivo os seus exemplares da guia de acompanhamento por um período de cinco anos.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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9. SISTEMA INTEGRADO DE REGISTO ELECTRÓNICO DE RESÍDUOS (SIRER)

O Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) constitui a disponibilização, por via electrónica, de um mecanismo que permite o registo e armazenamento de dados relativos à produção e gestão de resíduos e de produtos colocados no mercado abrangidos por legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, bem como, a transmissão e consulta de informação sobre a matéria.

Este Sistema foi criado por via legislativa (Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho), e encontra-se consubstanciado no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).

Compete à Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) manter, no seu sítio na Internet, o SIRER, suportado no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA). A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da aplicação do regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.

9.1 Obrigatoriedade de inscrição e registo De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:

Relativamente ao sector industrial, estão

sujeitos a inscrição e a registo de dados

no SIRER:

• As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por

estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e

que produzam resíduos não urbanos;

• As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por

estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;

• Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente,

como corretores ou comerciantes;

• Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos

termos da legislação relativa a fluxos específicos.

• Os produtores de resíduos que não se enquadrem nos anteriores e se

encontrem obrigados ao registo electrónico das guias de

acompanhamento do transporte rodoviário de resíduos.

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9.2 Funcionamento do SIRER A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:

O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;

O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;

A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;

A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;

A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;

A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.

O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado pela Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro (posteriormente alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março) e nela constam, designadamente, os procedimentos de inscrição e registo, bem como o regime de acesso e de utilização da plataforma.

Quadro 49 - Resumo das disposições gerais apresentadas na Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março

Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos

Utilizador

(Art. 1º do Anexo) O acesso ao Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER) carece de prévia

inscrição das entidades referidas no artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, junto do respectivo portal electrónico da Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR).

A inscrição confere às entidades referidas no ponto anterior a qualidade de utilizador do SIRER, através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e intransmissível, constituída por um número de utilizador e uma senha, habilitando-o a aceder ao Sistema com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo.

Pedido de inscrição

(Art. 2º do Anexo) A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de início

da respectiva actividade.

O pedido de inscrição é apresentado através do preenchimento, por via electrónica, de formulário disponível na internet no endereço da ANR.

Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser aceite o termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo constante do anexo ao Regulamento de Funcionamento do SIRER e do qual faz parte integrante.

Após a recepção por via electrónica do formulário a ANR remete ao utilizador, por correio postal, o documento comprovativo da sua inscrição, bem como a respectiva chave de acesso.

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Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos

Recusa de inscrição

(Art. 3º do Anexo) A inscrição é recusada sempre que:

a) O pedido estiver deficientemente instruído;

b) O pedido for inexacto ou contiver declarações falsas;

c) Não for efectuado o pagamento da taxa de inscrição.

O pedido de inscrição considera-se deficientemente instruído sempre que não estejam preenchidos os elementos essenciais do registo.

Em caso de deficiente instrução do pedido de inscrição, a ANR procede à notificação do requerente e concede-lhe prazo razoável para o suprimento da deficiência.

Mapas de registo

(Art. 4º do Anexo) O registo efectua-se através do preenchimento de mapas de registo que permitem o

processamento de informação sobre resíduos, cujos modelos operativos são disponibilizados pelo SIRER por via electrónica.

Regras de preenchimento dos

mapas de registo

(Art. 5º do Anexo)

O preenchimento dos mapas de registo é da responsabilidade do utilizador.

A ANR disponibiliza no SIRER um manual de utilizador contendo as instruções para o correto preenchimento dos mapas de registo.

Periodicidade de preenchimento dos

mapas de registo

(Art. 6º do Anexo)

O mapa de registo do estabelecimento preenche-se uma única vez, sem prejuízo da possibilidade de introdução, a todo o momento, de alterações.

Sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, os restantes mapas são preenchidos anualmente, devendo a introdução de dados e alterações ser feita até à data de fecho do registo, que ocorre no termo do mês de Março seguinte a cada ano, salvo autorização concedida pela ANR que não prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestão. (…)

Cancelamento do registo

(Art. 7º do Anexo)

A ANR determina o cancelamento do registo sempre que:

a) O utilizador cesse a sua actividade;

b) O utilizador não efectue o pagamento da taxa prevista no artigo 15º;

c) Sejam incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo;

d) Haja incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo.

Outras obrigações de registo

(Art. 8º do Anexo)

O cumprimento das obrigações em matéria de registo constantes do presente Regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações de registo aplicáveis por força de legislação especial, nomeadamente as relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos e às matérias de estatísticas de resíduos.

Pedido de certidão

(Art. 14º do Anexo)

Qualquer utilizador pode solicitar à ANR a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.

As certidões podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo dos elementos objecto de registo.

As certidões completas podem ser globais ou parciais conforme incidam sobre a globalidade do conteúdo do registo ou sobre parte dos seus elementos.

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Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 320/2007, de 23 de Março Aprova o regulamento de funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos

Taxas

(Art. 15º do Anexo)

Os utilizadores do SIRER estão obrigados ao pagamento da taxa de registo destinada a custear a sua gestão.

A taxa de registo é devida no ato de inscrição no SIRER e, em cada um dos anos subsequentes, no mês da inscrição.

A taxa de registo é liquidada pela ANR, que procede à sua notificação por via electrónica ao sujeito passivo, devendo o pagamento ser feito até ao termo do mês subsequente ao da liquidação.

O pagamento da taxa de registo efectua-se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora nos termos genericamente previstos pela lei tributária.

Responsabilidade criminal

(Art. 17º do Anexo)

A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.

De acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, a ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, a outra entidade, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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9.3 Informação objecto de registo De acordo com o artigo 49º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:

Identificação do tipo de produto e quantidades colocadas no mercado anualmente;

Para efeitos de registo na plataforma, os produtores de produtos devem prestar, pelo menos, a seguinte informação:

Identificação do produtor e marcas comercializadas, se aplicável;

Indicação do sistema de gestão de resíduos adoptado.

Origens discriminadas

dos resíduos

Quantidade, classificação

e destino discriminados

dos resíduos

O SIRER agrega, a seguinte informaçãoprestada pelas entidades sujeitas a registo:

Identificação dos

transportadores

Identificação das

operações efectuadas

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9.4 Manutenção dos registos As entidades sujeitas a registo nos termos do artigo 48º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho (ver subcapítulo 9.1 do presente manual) devem manter um registo cronológico dos dados registados, nos termos do artigo 49ºA do referido diploma legal (ver subcapítulo 9.3 do presente manual) por um período mínimo de três anos. Estas informações devem ser facultadas às autoridades competentes, sempre que solicitado.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

9.5 Prazo de inscrição e de registo De acordo com o artigo 49 º-B do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:

O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no

dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar.

A inscrição no SIRER deve ser efectuada no prazo de um mês após o início da actividade ou do funcionamento da instalação ou do estabelecimento.

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9.6 Preenchimento do mapa integrado de registo de resíduos no SIRER O presente subcapítulo, pretende efectuar a descrição do funcionamento do SIRER. Assim sendo, serão apresentadas a estrutura e a interface da aplicação, e explicado o comportamento da aplicação, bem como as regras de utilização de cada ecrã. (Fonte: adaptado do Guia para o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos; APA, 2010).

A escolha do perfil dará acesso aos Formulários específicos para cada estabelecimento:

O Mapa Integrado de Registo

de Resíduos só poderá ser

acedido após a escolha do perfil

do estabelecimento, acedendo

ao separador “Perfil MIRR”

localizado na área de edição dos

dados do estabelecimento.

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Formulário obrigatório

Formulário obrigatório quando aplicável

Formulário obrigatório para as entidades responsáveis por movimentos transfronteiriços de resíduos

Tipos de Formulários constante no MIRR:

Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços

Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos

Formulário C1 – Ficha sobre resíduos recebidos

Formulário C2 – Ficha sobre resíduos processados

Formulário D1 – Ficha sobre resíduos transportados

Formulário D2 – Ficha sobre resíduos transaccionados

Formulário E – Ficha sobre movimentos transfronteiriços de resíduos

Nota: No presente manual, serão explorados apenas os formulários A e B aplicáveis aos produtores de resíduos.

Um estabelecimento pode assumir vários perfis simultaneamente, devendo então ser seleccionados todos os perfis que lhe forem aplicáveis. Por exemplo, se um estabelecimento for operador de gestão de resíduos e produzir resíduos resultantes da sua actividade, deve seleccionar os perfis Produtor de Resíduos e Operador de Gestão de Resíduos com instalações físicas.

Entende-se por cada perfil o seguinte:

Produtor de Resíduos – qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos;

Entidade Gestora de Fluxos de Resíduos – entidade devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável, para exercer a actividade de gestão de um determinado fluxo específico

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de resíduos ao abrigo do sistema integrado, isto é, o sistema que pressupõe a transferência de responsabilidade dos produtores pela gestão dos resíduos;

Operador de Gestão de Resíduos – pessoa singular ou colectiva licenciada ou autorizada para efectuar operação de armazenagem, triagem, valorização, eliminação;

Comerciante de Resíduos – qualquer empresa que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem fisicamente posse dos resíduos;

Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – é uma estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infra‐estruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes à gestão deste tipo de resíduos;

Transportador de resíduos – qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte de resíduos por conta de outrem.

Depois de escolhido o perfil deve ser accionado o botão "Gravar" para que as alterações tenham efeito.

Acesso e estados do MIRR

O MIRR de cada estabelecimento está acessível através do separador “Formulários” localizado na área de edição dos dados do estabelecimento

Alternativamente, o separador “Formulários” colocado no topo da página dá acesso a um ecrã onde é possível consultar e preencher o MIRR de todos os estabelecimentos a que o representante ou responsável tem acesso.

Neste ecrã é possível aceder aos vários anos de registo (a partir de 2007), e a cada ano está associado um código de cores indicativo do estado do MIRR:

Organização XPTO, Lda.

Representante da XPTO, Lda

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Estado Descrição

Por preencher O MIRR ainda não foi iniciado

Em preenchimento Os Formulários já contêm informação gravada, mas ainda não foram dados como concluídos

Concluído Todos os Formulários obrigatórios estão dados como concluídos, estando o MIRR pronto para ser submetido (a ser o caso de existirem Formulários opcionais, o estado do MIRR não é alterado para Concluído)

Submetido O MIRR, com todos os seus Formulários, está submetido, estando cumprida esta obrigação para o ano do registo

Escolha do Formulário e submissão do MIRR:

O acesso aos Formulários que compõem o MIRR é feito através do botão “Editar” associado a cada ano. Cada Formulário, à semelhança do MIRR, tem um estado associado:

Estado Descrição

Por preencher O Formulário ainda não foi iniciado

Em preenchimento O Formulário já contém informação gravada

Concluído O Formulário já foi dado como concluído, estando verificadas as regras de coerência interna definidas para cada Formulário

A acção de concluir pode ser efectuada em qualquer altura, mas o Formulário só mudará de estado para concluído se não existirem campos obrigatórios por preencher em cada linha e forem respeitadas as regras de coerência interna definidas.

Um Formulário dado como concluído voltará automaticamente ao estado em preenchimento se for efectuada qualquer alteração ao mesmo.

Para cumprir a obrigação de registo em cada ano é necessário submeter o MIRR, através do botão “Submeter”.

O MIRR só pode ser submetido quando todos os Formulários obrigatórios, disponibilizados de acordo com o Perfil escolhido para o estabelecimento, se encontrem em estado concluído. Em relação aos Formulários opcionais, estes poderão encontrar-se no estado por preencher ou concluídos. Deste modo a submissão não é possível quando existirem Formulários em preenchimento, mesmo que sejam opcionais.

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Após a submissão com sucesso do MIRR é possível obter um comprovativo através do botão “Obter comprovativo de submissão”. Este comprovativo contém os dados da organização e estabelecimento tal como foram registados no SIRAPA, os Formulários que foram submetidos e a respectiva data de submissão. É também possível consultar a informação que foi submetida em cada Formulário, através do botão “Consultar”.

Figura 48 -Ilustração do comprovativo de submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos

Organização XPTO, Lda.

Representante da XPTO, Lda.

Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA)

Comprovativo de Submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos

Ano do Registo 2008

ID- SIRAPA APA00095043

Data de Submissão 2009-03-23 10:00

Organização Organização XPTO, Lda

NIF 500000000

Morada Rua da Organização XPTO

Código Postal 1000-100 Lisboa

País Lisboa

CAE Principal 84111

Estabelecimento Estabelecimento XPTO

Morada Rua do Estabelecimento XPTO

Código Postal 1000-100 Lisboa

País Portugal

CAE Principal 84111

Serve o presente documento como prova de submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos, composto pelo(s) Formulário(s):

Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos

Amadora, 25 de Março de 2009

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Mesmo após a submissão do MIRR, e enquanto não for ultrapassada a data limite para o registo, podem ser feitas alterações à informação de cada Formulário. Ao ser efectuada qualquer alteração a um Formulário do MIRR que já tenha sido submetido, este passa automaticamente ao estado em preenchimento, ou seja, o MIRR deixa de estar submetido.

Nesta situação, será necessário concluir o Formulário entendido, alterar e voltar a submeter o MIRR para que fique cumprida esta obrigação de registo.

Durante o período de preenchimento, o MIRR poderá ser submetido diversas vezes, não existindo limite para o nº de submissões. A cada submissão, a informação é substituída.

Navegação e Preenchimento dos Formulários

A introdução da informação em cada Formulário não é feita directamente nas tabelas que são visíveis no ecrã, mas em caixas designadas por regiões.

É necessário gravar para que os dados introduzidos na região passem para a tabela. Deste modo, a informação é gravada sempre que uma linha é adicionada, alterada ou removida. Em todos os Formulários estão disponíveis os botões colocados em locais específicos que irão possibilitar a interacção com o mesmo:

Botão Acção

Adicionar

Permite adicionar uma linha na tabela. Ao clicar surge uma região para o preenchimento da informação associada, e ao gravar essa informação será colocada na tabela

Editar Permite editar a informação de uma linha da tabela. Ao clicar surge uma região com a informação que pode ser alterada, e ao gravar a linha da tabela é substituída

Remover

Permite remover uma linha da tabela. Ao clicar surge um aviso para confirmação da acção, uma vez que esta operação é irreversível. Se for removida uma linha que contenha várias sub-linhas (ex. remover um resíduo produzido que tenha 3 destinatários associados), todas as sub-linhas serão removidas

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O link “Voltar atrás” permite apenas voltar ao ecrã anterior, não servindo para anular a última acção efectuada.

Após cada acção, surge uma barra no topo da página com a indicação se esta foi realmente efectuada, ou se existe algum erro impeditivo. As mensagens de confirmação de acção efectuada assumem a cor verde, sendo que as mensagens de erro são apresentadas a cor vermelha com a respectiva indicação do erro encontrado.

Em algumas situações será necessário o preenchimento de informação que não está totalmente visível no ecrã, sendo então colocado um sombreado amarelo na linha respectiva.

Todas as quantidades devem ser declaradas em toneladas. Desta forma, se apenas forem conhecidas as quantidades em volume (litros ou m3), deverá ser contactado o operador de gestão de resíduos que recebe os mesmos, de modo a averiguar qual a densidade específica a ser utilizada para a conversão:

Quantidade (toneladas) = quantidade (m3) x densidade

De referir que a separação do milhar não deve ser assinalada, que a separação decimal deverá ser indicada com uma vírgula (,) e que são admitidas um máximo de seis casas decimais, não aceitando um maior nível de precisão (ver exemplo c) no quadro seguinte).

Assim, qualquer quantidade válida introduzida será transformada de forma automática do seguinte modo:

(ݏݐ) ݐݑ =(ݏݎݐ) ݐݑ × ݏ

1000

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Se tentar inserir um ponto (.) o Sistema não aceita e o número introduzido ficará, por exemplo, com a formatação apresentada anteriormente na alínea a) e d). Os campos das quantidades não aceitam a introdução de letras.

Existem tabelas auxiliares que permitem a escolha de códigos a partir das listagens completas. Sempre que as listas estão disponíveis, é visível um link, por baixo do campo onde a informação deve ser introduzida, que abre uma nova região para a escolha do código respectivo.

As listas estão organizadas em diferentes níveis sucessivamente mais específicos. Para entrar dentro de um nível basta clicar em cima do texto apresentado. O link “Nível anterior” permite voltar à listagem (nível) apresentada anteriormente.

Sem prejuízo da possibilidade de escolha a partir das listas, os códigos podem ser introduzidos manualmente, sendo apresentada automaticamente a descrição dos códigos válidos.

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A identificação dos diversos intervenientes na gestão de resíduos (produtor, transportador e destinatário) nos Formulários B, C1, C2, D1 e D2 é feita pela combinação entre a origem da empresa e a sua identificação.

No caso de intervenientes portugueses, deve ser escolhida a opção “Nacional”, sendo então necessário introduzir o NIF (número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa colectiva). Ao accionar o botão “Validar” é verificada a conformidade do NIF com as regras de construção dos NIF nacionais. O campo ID SIRAPA deve também ser preenchido, sendo que nessa situação o botão “Validar” fará a verificação da combinação NIF e ID SIRAPA, devolvendo o nome do Estabelecimento registado no SIRAPA se a identificação introduzida for válida, ou erro em caso contrário.

Para intervenientes que não sejam portugueses, deve ser escolhida a opção “Internacional”, e posteriormente introduzida a designação da empresa.

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A funcionalidade de importar um ficheiro Excel estará apenas disponível para os estabelecimentos com o perfil MIRR “Operador de gestão de resíduos” e “Transportador de resíduos”. No entanto, se o seu perfil não corresponder a nenhum dos referidos e apresentar grande volume de informação a registar no MIRR, poderá fazer um pedido no gestor de pedidos com o enquadramento “Pedido de submissão via Excel” solicitando a disponibilização da funcionalidade “importar”.

Ao importar um ficheiro para um Formulário em estado por preencher, a informação constante naquele é adicionada passando a poder ser visualizada no ecrã. Ao importar um ficheiro para um Formulário que já se encontra em preenchimento, toda a informação pré‐existente é substituída pela informação do ficheiro.

Um Formulário em preenchimento concluído, ou que já tenha sido submetido poderá ainda ser exportado para um ficheiro Excel.

Tal como indicado no capítulo anterior, cada Formulário tem de estar concluído para que o MIRR possa ser submetido. A conclusão do Formulário é feita através do link “Concluir” localizado no topo da página.

A acção concluir irá verificar se a informação introduzida é coerente, isto é, se não existem campos obrigatórios que não foram preenchidos em cada linha, e se o balanço de massas em cada Formulário é respeitado. Importará salvaguardar que com a acção concluir, o SIRAPA não poderá verificar se, por exemplo, existem linhas em falta ou todas as quantidades, operações e identificações estão correctas.

Nos Formulários B a E encontra-se, ainda, disponível a funcionalidade de converter o Formulário em pdf para posterior impressão. O acesso ao ficheiro em pdf é feito através do link “Converter Formulário em PDF”, podendo posteriormente efectuar o download do ficheiro através do link “Download do Formulário em PDF”.

Preenchimento do Formulário A – Ficha sobre produção/importação de produtos ou serviços

Este Formulário destina‐se à declaração da informação relativa aos produtos colocados no mercado pelo estabelecimento ou serviços prestados por este.

No caso de serem colocados produtos no mercado que estejam abrangidos por sistemas de fluxos específicos de resíduos colectivos (Entidade Gestora), ou individuais, deve ser escolhida a resposta “Sim” à questão inicial do Formulário.

Neste âmbito, entende‐se por fluxo específico de resíduos, os tipos de resíduos pertencentes a uma mesma categoria, cuja origem é transversal a vários sectores (urbano, industrial, agrícola, hospitalar).

Na segunda parte do Formulário apenas terão de ser adicionadas as Entidades Gestoras com as quais tenha sido celebrado contrato para a gestão dos resíduos abrangidos. Caso tenha sido constituído um sistema Individual para a gestão de resíduos de um fluxo específico, deve ser adicionada a opção “Sistema individual”.

Ao concluir o Formulário, o Sistema verificará se existe pelo menos uma Entidade Gestora adicionada, no caso acima descrito.

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Se, pelo contrário, não forem colocados produtos no mercado abrangidos por fluxos específicos de resíduos, deve ser seleccionada a opção “Não”.

Nesta situação, terão de ser adicionados códigos CPA (Classificação Estatística de Produtos por Actividades, de acordo com o Regulamento (CE) nº 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, que caracterizem os produtos fabricados ou colocados no mercado, ou os serviços prestados pelo estabelecimento.

Devem ser adicionados tantos códigos CPA quantos os necessários e o respectivo volume de negócios em euros (€). O campo “Volume de negócios” e o campo “observações” são de preenchimento opcional.

Ao concluir o Formulário, o Sistema verificará se existe pelo menos um código CPA adicionado.

Preenchimento do Formulário B – Ficha sobre produção de resíduos

Neste Formulário deve ser declarada a informação relativa a todos os resíduos produzidos no estabelecimento, respectivos transportadores e destinatários. Assim, se o estabelecimento assume o Perfil MIRR de produtor de resíduos por produzir resíduos perigosos, têm de ser declarados todos os resíduos que nele sejam produzidos, e não apenas a parcela respeitante aos perigosos. De igual forma, têm de ser considerados todos os resíduos produzidos e não apenas aqueles que tenham sido recolhidos ou entregues a um operador de gestão de resíduos. Assim, são exemplos de resíduos produzidos no estabelecimento e que deverão ser declarados, os resíduos urbanos, industriais, agrícolas e hospitalares.

A informação é declarada de acordo com a classificação dos códigos LER (Lista Europeia de Resíduos), publicada na Portaria nº 209/2004, de 3 de Março.

A informação relativa a quantidades tem de ser declarada em toneladas e é relativa ao ano a que respeita o registo.

Campo Descrição

Código LER Identificação do resíduo produzido

Quantidade produzida (t) Quantidade de resíduo que foi produzida no ano do registo (ano civil)

Quantidade armazenada no inicio do ano (t)

Quantidade de resíduo que foi produzida em anos anteriores e que se encontrava armazenada no estabelecimento no inicio do ano de registo

Quantidade armazenada no fim do ano (t)

Quantidade de resíduo que ficou armazenada no estabelecimento no final do ano de registo, podendo ter sido produzida no ano de registo ou em anos anteriores

Houve recolha de resíduos?

Seleccionar se tiverem ocorrido recolhas ou entregas de resíduos a um operador de gestão de resíduos. A selecção desta opção dará acesso ao preenchimento da informação de transportadores e destinatários.

Uma vez que no mesmo estabelecimento podem ser produzidos um ou mais resíduos, com um ou mais destinatários, operações de gestão e transportadores, existem botões “Adicionar” de modo a permitir o registo das várias combinações possíveis.

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Campo Descrição

Identificação do destinatário dos resíduos

Destinatário dos resíduos de acordo com a combinação origem e identificação

Operação de valorização ou eliminação

Operação de valorização ou eliminação efectuada pelo destinatário dos resíduos, de acordo com o Anexo III da Portaria nº 209/2004, de 3 de Março

Quantidade enviada por operação (t)

Quantidade de resíduo que o destinatário submeteu à operação identificada

Identificação do transportador de resíduos

Transportador dos resíduos de acordo com a combinação origem e identificação. A identificação é obrigatória mesmo que o transportador seja o próprio estabelecimento ou o destinatário.

Ao concluir o Formulário, o Sistema irá verificar as seguintes condições:

Para os resíduos em que não houve recolha durante o ano: Quantidade produzida (t) + Quantidade armazenada no início do ano (t) = Quantidade armazenada no fim do ano (t);

Para os resíduos em que houve recolha durante o ano:

o Todos os resíduos têm pelo menos um destinatário identificado;

o Todos os destinatários efectuaram pelo menos uma operação de valorização ou eliminação;

o Para cada destinatário e operação de valorização ou eliminação existe pelo menos um transportador identificado;

Condição:

Quantidade produzida (t) + Quantidade armazenada no início do ano (t) - Quantidade armazenada no fim do ano (t) = Quantidade enviada por operação (t)

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10. PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS

A produção de resíduos resulta da essência da própria vida, sendo praticamente impossível conseguir não os gerar, em maior ou menor medida, como consequência de qualquer actividade desenvolvida pelo Homem.

Estes resíduos constituem por si mesmos um dos maiores problemas ambientais do mundo actual, estando na origem de muitos problemas, como a contaminação de solos e águas, as emissões de gases de efeito de estufa, os incêndios florestais, os riscos à saúde pública,... Por outro lado, a prevenção dos resíduos constitui uma das maiores esperanças para preservar o meio ambiente.

Podemos definir a prevenção de resíduos como a adopção de medidas organizacionais e operacionais que permitam diminuir, dentro do económica e tecnicamente viável, a quantidade e/ou perigosidade dos resíduos gerados que necessitam de um tratamento ou eliminação final.

Para o conseguir, parte-se de medidas orientadas à redução de resíduos na origem e, quando esta não seja possível, deve proceder-se à reutilização dos resíduos, no mesmo processo ou noutro, ou à recuperação de determinados componentes ou recursos que contêm.

A prevenção é uma opção prioritária para resolver o problema ambiental que representa a produção de resíduos pelas empresas. Constitui também uma importante oportunidade económica para reduzir os custos produtivos e conseguir melhorias induzidas, aumentando assim a competitividade das empresas.

A crescente preocupação da sociedade por estas questões faz com que a aposta de uma empresa na prevenção possa reportar-lhe uma melhoria de imagem, ao mesmo tempo que implica uma melhoria na qualidade dos produtos e do ambiente de trabalho, com repercussões na produtividade.

10.1 Prevenção De acordo com a alínea x) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, «Prevenção» é definida como, a adopção de medidas antes de uma substância, material ou produto, assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou

O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

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Tal como referido anteriormente, a Prevenção, no seio da qual se insere a problemática da redução, escala-se no topo da hierarquia da gestão de resíduos e passa não só pela prevenção da quantidade e variedade dos resíduos, mas também pela prevenção da sua nocividade.

Figura 49- Hierarquia da gestão de resíduos

Em contexto industrial a prevenção da geração de resíduos passa essencialmente, pela aplicação de três atitudes:

Repensar/Racionalizar - que pressupõe a mudança de comportamentos, alguns aparentemente simples como a eliminação do desperdício ocasionado pela falta de informação dos colaboradores ou mesmo por atitudes negligentes. Outras situações são mais complexas, como alterar as matérias-primas e/ou os processos e/ou as tecnologias.

Recusar - que subentende a rejeição de matérias-primas, matérias subsidiárias, produtos, processos e/ou tecnologias que causem danos à saúde ou ao meio ambiente.

Reduzir a geração de resíduos - ou seja, consumir menos e melhor, racionalizando o uso de materiais no quotidiano da indústria e que pode implicar:

Medidas para melhorar os índices de produtividade;

Alterações organizacionais na empresa;

Melhorias no controlo e supervisão internos;

Alterações tecnológicas no processo;

Aplicação de tecnologias mais limpas ou das melhores tecnologias disponíveis aos processos produtivos e de suporte;

Medidas de poupança de matérias primas;

Recuperação de materiais / produtos / aproveitamento de resíduos;

Sensibilização e formação de todas as partes envolvidas na Organização.

Prevenção da quantidade e variedadede resíduos;

Prevenção da nocividade dos resíduos.

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPOS DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

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Técnicas / Tecnologias de Prevenção e Redução do Resíduo

Tal como referido no subcapítulo 2.3. do presente manual, os 21 Guias Técnicos sectoriais do INETI, elaborados para vários sectores industriais, constituem ferramentas técnicas a disponibilizar às empresas, contendo informação de diferente natureza, nomeadamente sobre as tecnologias e/ou medidas de prevenção potencialmente aplicáveis no processo produtivo, incluindo, sempre que possível, a previsão das consequências em termos económicos e ambientais que daí resultam.

No quadro seguinte e a título de exemplo, são apresentadas técnicas/tecnologias de prevenção dos resíduos, aplicáveis às indústrias transformadoras de madeira, citadas no respectivo Guia Técnico sectorial do INETI.

Quadro 50 - Exemplo de técnicas/tecnologias de prevenção dos resíduos, aplicáveis às indústrias transformadoras de madeira, citadas no respectivo Guia Técnico sectorial do INETI

Aplicação de Finger Jointing, que permite reduzir os desperdícios de madeira

A madeira vulgarmente utilizada na Europa apresenta nós. Em Portugal e por exigências do mercado, os nós têm de ser eliminados. A madeira aproveitável que se encontra entre dois nós é muitas vezes de pequenas dimensões, o que impossibilita a sua utilização directa no fabrico de mobiliário. Aos desperdícios de madeira com comprimento compreendido entre 15 e 120 cm e espessura adequada, é conferida uma forma dentada às extremidades, sendo depois anexados e colados uns aos outros formando painéis que podem ser utilizados directamente na fabricação do mobiliário. Um dos métodos de Finger Jointing é o denominado processo Greenweld, cuja investigação e desenvolvimento tiveram origem na Nova Zelândia. É um processo flexível com capacidade para colar peças secas ou húmidas (entre 9% e 180% de humidade) e que representa uma possibilidade de aproveitamento de grande volume de desperdícios de madeira. (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).

Figura 50- Máquina de formação de painéis de madeira com a aplicação da tecnologia de Finger Jointing

Automatização dos processos de corte de madeira para redução de desperdícios

Exemplos:

- Desenrolamento de toros com centralização optimizada

A produção de folhas de madeira passa em muitas situações, pelo corte com lâmina de toros em rotação, sujeitos a cozimento prévio. Com a aplicação de um sistema automatizado, dotado de sensores laser é possível maximizar a quantidade e o tamanho das folhas, através da medição constante da superfície do toro à medida que este gira em torno do eixo. O computador calcula a posição que possibilita o máximo aproveitamento das folhas de madeira com consequente redução de desperdícios.

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O objectivo desta tecnologia é aumentar a quantidade de folhas de madeira obtidas de cada toro, diminuir a quantidade de desperdícios e o consumo de colas utilizadas para colagem de folhas de madeira de tamanho mais reduzidos ocorridas durante os processos de desenrolamento tradicionais. Com a aplicação deste método, estima-se uma diminuição da quantidade de desperdícios de 10 a 15% (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).

Figura 51 - Desenrolamento dos toros com centralização optimizada

- Máquinas de corte transversal e longitudinal com controlo numérico

Este tipo de máquinas estabelece um melhor plano de corte de acordo com as dimensões e defeitos da peça, permitindo um maior aproveitamento da madeira. Este tipo de tecnologia permite uma redução de 3 a 5% de desperdícios (aparas e serraduras). (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).

- Máquinas de corte fino

São máquinas com lâminas que funcionam em simultâneo com movimento alternado, permitindo obter várias folhas ou pranchas de madeira de espessura variável, com várias aplicações nos subsectores do mobiliário e parquetaria.

Os sistemas de corte fino mais recentes possuem lâminas extremamente finas (em alguns casos com espessura inferior a 1,25 mm), permitindo a obtenção de um maior nº de pranchas e uma diminuição da quantidade de serradura. A grande precisão de corte assegura ainda que o nº de rejeitados seja menor. (Fonte: Guia Técnico sectorial INETI).

Figura 52- Equipamento para corte fino

Recusar a utilização de tintas, vernizes e preservadores de madeira com componentes tóxicos e prejudiciais ao meio ambiente.

Inovar e ampliar as tecnologias de produção de aglomerados e evitar a produção de materiais em madeira maciça.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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10.2 Reutilização De acordo com a alínea nn) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:

«Reutilização» é qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

Ainda em concordância com o actual Regime Geral de Gestão de Resíduos, deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.

Exemplo da indústria vidreira:

Muitas das embalagens de vidro são reutilizáveis.

Após o consumo de produtos em embalagens de vidro reutilizáveis, o consumidor deve devolver as embalagens no local de compra que, por sua vez, devolve todas as garrafas à fábrica de engarrafamento. Deste modo, a mesma embalagem é usada várias vezes, o que significa que essa garrafa só se transforma em resíduo depois de várias utilizações.

A reutilização é, por isso, uma forma de poupar matérias-primas e energia. Todavia, a embalagem reutilizável obriga a que esta tenha que ser mais resistente, tenha que ser transformada vazia e tenha que ser lavada antes de nova utilização, o que leva a fábrica a recorrer a tecnologias de produção mais limpas ou melhores tecnologias disponíveis, incluindo a adopção de sistemas de tratamento de águas residuais e de resíduos.

Também como forma de privilegiar a reutilização de resíduos, o referido diploma legal, no seu artigo 61º, impulsiona a promoção e regulamentação do Mercado Organizado de Resíduos, promulgando a liberdade de comércio, de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, e consequentemente a sua reutilização ou valorização.

10.3 Elaboração de um estudo de minimização de resíduos Um Estudo de Minimização, constitui o instrumento básico para conseguir a minimização de resíduos numa empresa. Trata-se de um programa que se estabelece dentro de uma organização, orientado para identificar os resíduos com maior potencial de minimização para a procura de alternativas viáveis, que consigam uma minimização quantificada num determinado período de tempo.

O esforço a realizar por uma empresa para afrontar a elaboração e posterior implementação de um estudo de minimização dos seus resíduos dependerá, basicamente, do estado inicial de que parta, pelo que, uma vez superadas as dúvidas iniciais, a minimização pode tornar-se muito rentável, proporcionando benefícios consideráveis não só do ponto de vista ambiental, mas também económico e social, como:

Maior conhecimento da situação ambiental da empresa;

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Poupança económica ao diminuir o volume ou a perigosidade dos resíduos a administrar;

Maior controlo no uso de matérias primas e recursos;

Optimização dos processos produtivos, aumentando a sua eficiência;

Melhoria da saúde laboral e do risco ambiental;

Melhoria da imagem pública e das relações com o ambiente.

Nestas circunstâncias, a elaboração e implementação de um estudo de minimização de resíduos torna-se altamente recomendável em qualquer empresa, que queira implementar técnicas/tecnologias de P+L.

Com esse objectivo, deverão ser implementadas as seguintes acções:

Planeamento e Organização Prévia

Plano de Minimização de Resíduos

Pormenoriza-se de seguida cada uma destas etapas:

Planeamento e Organização Prévia

Para pôr em prática as técnicas de redução de produção de resíduos numa empresa em particular, há que estudar previamente todos os aspectos, não só os ambientais mas também necessidades de organização, viabilidade técnica e económica, etc.

O planeamento e organização prévia de um plano de minimização de resíduos requer as seguintes etapas:

Obter o apoio de Gestão de Topo da empresa que deve:

o Adquirir consciência dos benefícios do plano assim como do custo associado.

o Definir objectivos.

o Formalizar o apoio por escrito.

Nomear o responsável pela implementação do estudo de minimização de resíduos

O responsável deve estar dotado de:

o Autoridade necessária para desenvolver o trabalho encomendado.

o Tempo necessário, em função do tamanho da empresa e da magnitude do trabalho a realizar.

o Um fácil acesso à direcção, de modo que a possa informar pontualmente sobre os progressos realizados e os possíveis conflitos que podem surgir.

Por sua vez a pessoa ideal para ocupar este posto deverá:

o Estar familiarizada com o plano, com os seus processos e com os resíduos que gera.

o Conhecer o funcionamento interno da empresa e os seus funcionários.

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o Conhecer a filosofia da minimização e métodos para a desenvolver.

o Ter capacidade de liderança, que implica ser capaz de coordenar, dirigir e motivar a equipa de trabalho.

Formar a equipa de trabalho:

Envolvendo todos os departamentos da empresa;

Coordenando o plano com outros programas existentes.

Envolver todos os trabalhadores da empresa:

Formando-os para que saibam o que é suposto que façam.

Motivando-os para obter a sua colaboração.

Este é um dos aspectos primordiais para que um estudo de minimização de resíduos tenha êxito. Os trabalhadores são quem está mais directamente em contacto com os resíduos e o modo como trabalham pode contribuir para a sua produção, pelo que desempenham um papel primordial para identificar problemas e planear soluções. É necessário que compreendam os motivos do estudo, que se familiarizem com as alterações propostas e se sintam uma parte importante do programa em curso. Neste último aspecto torna-se fundamental o reconhecimento das suas contribuições.

OBJECTIVOS DO PLANO

Os objectivos do plano de minimização de resíduos de cada empresa dependerão de muitos factores, mas devem ser sempre:

Consistentes com o resto dos objectivos da empresa.

Flexíveis, para se adaptarem a uma realidade em mudança.

Quantificáveis, para medir os avanços e efectuar um seguimento.

Compreensíveis por todos os empregados.

Alcançáveis com os meios que se vão alocar.

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Plano de Minimização de Resíduos

Uma vez considerados os aspectos citados, pode implementar-se um plano de minimização de resíduos na empresa.

A elaboração e implementação podem dividir-se em duas fases:

Auditoria de resíduos orientada para a redução.

Plano de minimização propriamente dito. Descrevem-se de seguida, cada uma destas fases:

Auditoria de resíduos orientada para a redução

Os objectivos desta fase do plano de redução são:

Identificar os fluxos de resíduos.

Avaliar o seu custo.

BENEFÍCIOS DO PLANO

Os benefícios que se podem obter de um plano de minimização só podem entender-se quando se analisa o impacto da produção dos resíduos na empresa, que deve incluir:

Redução de custos de gestão de resíduos a curto prazo, como:

Recolha e transporte de resíduos. Custo directo do tratamento ou eliminação. Custo de matérias primas compradas. Seguros de operação e transporte.

Redução de custos ocultos internos de gestão, como:

Mão de obra empregue na manipulação. Necessidades de infra-estruturas de armazenamento. Custos de gestão administrativa.

Redução de custos intangíveis, como:

Efeito positivo nas vendas pela melhoria da imagem. Melhoria nas condições de segurança e higiene dos trabalhadores. Aumento da produtividade e qualidade por adopção de tecnologias

menos contaminantes. Redução do risco de ocasionar danos no ambiente e portanto, o

custo de seguros. Transcendência da responsabilidade sobre os próprios resíduos.

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Nestas auditorias orientadas para a redução determina-se a quantidade, tipo, fonte e causa da geração dos resíduos, assim como as deficiências da sua gestão, ajudando a conhecer o estado actual e o custo do seu tratamento.

O alcance de uma auditoria dependerá do critério, da experiência da equipa de auditores, do tempo e recursos, do tamanho da instalação e da complexidade dos processos.

Embora os resultados das auditorias sirvam fundamentalmente de base para o desenvolvimento das fases do plano de redução, podem obter-se benefícios mais amplos.

Benefícios de uma auditoria ambiental

Melhorar o conhecimento dos processos (entradas de matérias primas e reagentes, saídas de produtos e subprodutos, custos de gestão, etc.).

Ajustar o balanço de matéria.

Conhecer os resíduos que se geram (tipo, quantidade, fonte e causa de geração, etc.).

Melhorar a qualidade dos produtos elaborados.

Avaliar a produtividade da empresa.

Aumentar os benefícios económicos.

Aplicar um plano de segurança e higiene.

Informar as administrações públicas, accionistas, compradores, etc.

Esta informação é fundamental para determinar opções e custos de reciclagem, recuperação ou tratamento, assim como também para delimitar responsabilidades.

A auditoria será mais útil se for dirigida desde o princípio para a redução, isto é, se proporciona a seguinte informação:

Detecta todos os resíduos que se produzem.

Onde se gera fisicamente cada fluxo.

Causas do aparecimento do resíduo.

Composição física e química dos fluxos.

Determinação das substâncias tóxicas que contêm.

Propriedades dos fluxos: toxicidade, corrosividade, inflamabilidade, etc.

Consequências dos resíduos gerados: custos, implicações legais, responsabilidade, impacte ambiental, etc.

Sistema de tratamento utilizado actualmente.

Custo da gestão e eliminação.

Relação dos custos intangíveis e das responsabilidades que podem derivar da gestão incorrecta dos resíduos.

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Plano de minimização propriamente dito

Chegados a este ponto podemos considerar que a realização de um plano de minimização é muito importante para uma empresa, já que permite ter um conhecimento exacto dos seus resíduos, o que constitui o ponto de partida para que se faça uma gestão de maneira adequada e eficiente.

A regra principal que transcende a redução de resíduos é a aplicação dos três R: Reutilização, Reciclagem e Recuperação.

Etapas de um plano de redução

Identificar os fluxos de resíduos de forma hierarquizada.

Estabelecer opções de redução.

Analisar a viabilidade (técnica, ambiental e económica) de cada opção.

Seleccionar a melhor alternativa.

Implementação da opção seleccionada.

Seguimento e controlo da opção implantada.

Continuar com outro fluxo ou opção.

Identificar os fluxos de resíduos de forma hierarquizada

Uma vez realizada a auditoria de resíduos e identificado os fluxos de resíduos, assim como o seu custo de gestão, pode iniciar-se o plano de redução.

Para isso, será necessário primeiro estabelecer uma hierarquia entre os fluxos de resíduos e decidir os aspectos ambientais para concentrar os esforços nos mais importantes. Os critérios para ordená-los podem ser diversos:

Cumprimento da lei. Toxicidade e perigosidade. Quantidade. Produção a partir de matérias primas caras. Produção em processos que precisam de grandes quantidades de energia. Custos associados à gestão de resíduos. Riscos para a segurança dos trabalhadores. Riscos para o ambiente.

A melhor opção ambiental para a empresa é a redução dos seus resíduos

Os resíduos de uma empresa indiciam a ineficiência do sistema produtivo

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Potencial de redução.

Facilidade de redução.

Importância para a imagem pública da empresa.

Estabelecer opções de redução

Para cada fluxo identificado como prioritário devem-se ponderar as opções de redução oportunas.

Reduzir os resíduos na origem.

Reciclar os resíduos produzidos no mesmo processo donde aparecem.

Reciclar os resíduos produzidos noutros processos, sejam ou não da mesma empresa donde foram gerados.

Recuperar as matérias valiosas que contêm os resíduos ou aproveitar a sua energia (valorização energética).

Resume-se de seguida um conjunto de factores que devem ser analisados para determinar os processos com maior potencial para implementar técnicas de redução:

Processo com maior potencial para a implantação de boas práticas

Processos batch.

Processos pouco automatizados com maior componente humana e, portanto, com uma maior possibilidade de erro.

Processos que utilizam equipamentos comuns com outros processos de produção, que utilizam matérias primas ou produtos intermédios diferentes, nos quais a frequência requerida de limpeza do equipamento aumenta também a diversidade dos resíduos gerados.

Processos que geram resíduos com um custo unitário de tratamento elevado.

Analisar a viabilidade (técnica, ambiental e económica) de cada opção

O objecto da análise da viabilidade é realizar um estudo técnico, económico e ambiental de cada opção de redução e verter o resultado num relatório de viabilidade por cada opção encontrada, a fim de orientar a Direcção na tomada de decisões.

As alternativas de redução identificadas devem ser analisadas na perspectiva técnica, económica, ambiental e considerando os efeitos intangíveis.

Indicam-se a seguir alguns aspectos que convém analisar ao estudar a viabilidade técnica das distintas opções:

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Aspectos a considerar na análise da viabilidade técnica

Redução de resíduos esperada.

Impacto das alterações na qualidade do produto.

Flexibilidade do novo processo face à produção.

Espaço necessário para os processos propostos de reciclagem, recuperação e tratamento.

Tempo necessário para a instalação.

Possível queda da produção durante o período de instalação.

Tecnologia proposta suficientemente conhecida.

Manutenção necessária e preparação do pessoal que vai realizá-la.

Grau de especialização que devem ter os operários. Formação necessária.

Implicações legais ou administrativas das mudanças e adaptação a futuras normas.

Indicadores que ajudem a medir os resultados esperados.

O objectivo que se persegue com a avaliação económica consiste em realizar uma análise de rentabilidade de cada uma das opções seleccionadas, comparando o investimento necessário com a poupança e custos extra que se conseguem com a implementação da medida.

Para analisar a rentabilidade são normalmente empregues parâmetros clássicos de rentabilidade de investimentos industriais.

Ao analisar a rentabilidade têm que se considerar períodos de tempo longos, superiores a cinco anos. Nos equipamentos novos, convém tomar como período de tempo a vida útil dos mesmos. Contudo o período de retorno do investimento deve ser o menor possível, preferencialmente inferior ou igual a três anos.

Por último analisar para cada opção de redução os aspectos intangíveis, como:

Considerações na análise de aspectos intangíveis

Impacto sobre o meio ambiente.

Efeito sobre a saúde dos trabalhadores.

Melhoria das condições laborais.

Acidentes durante o transporte de resíduos.

Escapes e fugas nos depósitos de armazenamento.

Contaminação do solo e das águas.

Impacto nas empresas ou habitações vizinhas.

Influência na imagem da empresa.

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Não se pode correr o grave erro de pensar que estes aspectos intangíveis, por apoiarem-se em critérios qualitativos são menos importantes que a viabilidade técnica ou a rentabilidade. Estes critérios podem ser determinantes para aceitar novas alternativas de redução que aparentemente não são rentáveis ou são menos que outras.

Selecção da melhor alternativa

Atendendo a que o tempo e recursos da empresa são limitados, devem-se estabelecer prioridades entre as alternativas de redução levantadas, baseando-se nos objectivos de redução e em critérios utilizados no processo de avaliação.

Para estabelecer a importância de cada alternativa é necessário empregar as matrizes de decisão, que são ferramentas de tomada de decisões nas quais se empregam uma série de critérios, permitindo a comparação das distintas alternativas em função dos ditos critérios.

Os critérios considerados podem ser o período de retorno do investimento, economia de custos, disponibilidade de espaço, prazo de implementação, etc. Para algumas alternativas será fácil realizar a avaliação dos critérios considerados, contudo outras poderão requerer uma análise posterior mais detalhada.

Implementação da opção seleccionada

Após seleccionar as opções mais adequadas para cada fluxo de resíduos deve-se estabelecer a programação para implementar as ditas opções.

Para as medidas que requerem mudanças tecnológicas e a instalação de novos elementos é necessário estabelecer um calendário de implementação do projecto e verificação do cumprimento, que inclua o investimento necessário.

Monitorização e controlo da opção implementada

A implementação da solução seleccionada deve ser controlada e supervisionada com a finalidade de garantir um bom desenvolvimento da mesma. No caso de haver falhas, uma correcta supervisão permitirá detecta-las e corrigi-las imediatamente. De outra maneira, corre-se o risco de uma boa alternativa de redução fracassar unicamente por não se ter realizado uma monitorização adequada que ajude a vencer a resistência inicial à mudança que qualquer organização tem. Isto resume-se em:

Desvios em relação aos resultados esperados.

Implementação de novas medidas de redução.

Revisão e actualização periódica do plano.

É importante controlar a evolução dos resultados para:

Detectar desvios (custos, emissões, etc.) com respeito ao projecto original e tratar de corrigi-los.

Justificar a eficácia dos investimentos realizados e prosseguir com os planos de redução.

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Manter a motivação de todos os empregados que podem ver os resultado do seu esforço.

Realizar revisões e actualizações periódicas do plano de redução.

Por outro lado, pode ser interessante estabelecer um registo dos progressos realizados para minimizar resíduos, com a ajuda de indicadores ou rácios ambientais. Servem como exemplo de indicadores (kg resíduos/kg produto, kg DBO descargas/kg produto, kg de resíduo/unidade produto, kg de resíduo/m2 pintado). Estes registos são especialmente úteis para a redacção de relatórios públicos de gestão ambiental da empresa, como a declaração ambiental do Regulamento Europeu 761/2001 de ecogestão e ecoauditoria (EMAS). Também devem ser controlados os possíveis impactos a que a opção seleccionada conduza.

Continuar com outro fluxo ou opção

Os programas de redução não têm uma duração fixa, praticamente pode dizer-se que nunca acabam, pois quando se tomam medidas com os fluxos importante ou prioritários, há que seguir com os menos importantes.

Por outro lado, os avanços tecnológicos de tratamento, reciclagem e recuperação, assim como os requisitos legais e a opinião pública, podem obrigar a mudar determinadas soluções adoptadas. Isto vai em linha com o princípio de melhoria contínua estabelecida nos Sistemas de Gestão Ambiental (NP EN 14 001 e Regulamento EMAS).

10.4 Programas de prevenção de resíduos Tal como referenciado no artigo 17º-A do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, até 12 de Dezembro de 2013, serão elaborados programas de prevenção de resíduos, de acordo com as medidas constantes do anexo V do referido diploma legal, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos. Estes programas podem ser integrados nos planos de gestão de resíduos (PESGRI - no caso do sector industrial) ou noutros programas de política ambiental, devendo, nestes casos, ficar claramente identificadas as componentes relativas à prevenção.

Os programas de prevenção de resíduos devem conter as medidas e os objectivos de prevenção, existentes e previstos, bem como indicadores e valores de referência qualitativos ou quantitativos específicos, adequados às medidas de prevenção que garantam o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das referidas medidas.

Os programas de prevenção de resíduos serão aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da geradora dos resíduos em causa.

Nos quadros seguintes são apresentados exemplos de medidas de prevenção de resíduos, listadas no Anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos.

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Quadro 51- Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Medidas de prevenção com incidência nas condições quadro relativas à geração de resíduos, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que promovam a utilização eficiente dos recursos.

Promoção da investigação e desenvolvimento de tecnologias que permitam a obtenção de produtos mais limpos e menos produtores de resíduos e difusão e utilização dos resultados dessa investigação e desenvolvimento.

Desenvolvimento de indicadores eficazes e relevantes das pressões ambientais associadas à geração de resíduos destinados a contribuir para a prevenção da geração de resíduos a todos os níveis, desde comparações de produtos a nível comunitário até medidas a nível nacional, passando por acções desenvolvidas pelas autoridades locais.

Quadro 52- Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Medidas de prevenção com incidência na fase de concepção, produção e distribuição, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Promoção da «concepção ecológica» (integração sistemática dos aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida).

Prestação de informações sobre técnicas de prevenção de resíduos tendo em vista facilitar a aplicação das melhores técnicas disponíveis por parte da indústria.

Organização de acções de formação destinadas às autoridades competentes sobre a inserção dos requisitos de prevenção de resíduos nas licenças concedidas ao abrigo do referido decreto-lei e da Directiva nº 96/61/CE.

Inclusão de medidas de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva nº 96/61/CE. Se adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

Realização de campanhas de sensibilização ou prestação de apoio às empresas a nível financeiro, decisório ou outro. Estas medidas podem ser especialmente eficazes caso visem pequenas e médias empresas, estejam adaptadas às mesmas e funcionem através de redes comerciais estabelecidas.

Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou rectifiquem produtos ou embalagens produtores de resíduos.

Promoção de sistemas de gestão ambiental credíveis, designadamente o EMAS e a ISO 14001.

Quadro 53- Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Medidas de prevenção com incidência na fase de consumo e utilização, de acordo com o anexo V do Regime Geral de Gestão de Resíduos

Utilização de instrumentos económicos, tais como incentivos às compras ecológicas ou instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, caso contrário, fornecido gratuitamente.

Realização de campanhas de sensibilização e de informação dirigidas ao público em geral ou a grupos de consumidores específicos.

Promoção de rótulos ecológicos credíveis.

Acordos com a indústria, tais como o recurso a painéis de produtos do tipo utilizado no âmbito das políticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilização de informações em matéria de prevenção de resíduos e de produtos com menor impacte ambiental.

No contexto da celebração de contratos no sector público e privado, integração de critérios ambientais e de prevenção de resíduos nos concursos e contratos, em consonância com o manual sobre contratos públicos ecológicos (Handbook on Environmental Public Procurement), publicado pela Comissão em 29 de Outubro de 2004.

Promoção da reutilização e/ou reparação de certos produtos rejeitados ou dos seus componentes, nomeadamente através da utilização de medidas educativas, económicas, logísticas ou outras, como a criação de redes e centros de reparação/reutilização acreditados ou o apoio às redes e centros existentes, especialmente nas regiões densamente povoadas.

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11. OPERAÇÕES DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS De acordo com a alínea qq) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho:

‘Valorização’ define-se como "qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do presente decreto-lei, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia."

Quadro 54 -Operações de Valorização incluídas no anexo II do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Codigo Operações de valorização de resíduos

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia. (1)

R 2 Recuperação/regeneração de solventes.

R 3 Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo digestão anaeróbia e/ou compostagem e outros processos de transformação biológica). (2)

R 4 Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos.

R 5 Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos. (3)

R 6 Regeneração de ácidos ou bases.

R 7 Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.

R 8 Valorização de componentes de catalisadores.

R 9 Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.

R 10 Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental.

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 10.

R 12 Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R 1 a R11. (4)

R 13 Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos). (5)

Notas:

(1) Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos, apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos valores designados no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

(2) Esta operação inclui as operações de gaseificação e de pirólise que utilizem os componentes como produtos químicos.

(3) Esta operação inclui a limpeza dos solos para efeitos de valorização e a reciclagem de materiais de construção inorgânicos.

(4) Se não houver outro código R adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à valorização, incluindo o pré-processamento, tais como o desmantelamento, a triagem, a trituração, a compactação, a paletização, a secagem, a fragmentação, o acondicionamento, a reembalagem, a separação e a mistura antes de qualquer das operações enumeradas de R 1 a R 11.

(5) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

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Desta forma, esquematiza-se na figura seguinte, o enquadramento legal das operações de valorização, em concordância com a hierarquia de gestão de resíduos.

Figura 53 - Enquadramento legal das operações de valorização, integradas na hierarquia de gestão de resíduos

Ainda de acordo com o referido Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, constitui-se "Princípio da hierarquia dos resíduos", os produtores de resíduos procederem à sua separação na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

De igual forma, é também potenciada a valorização de resíduos, nomeadamente através das seguintes medidas:

Promoção e regulamentação do Mercado Organizado de Resíduos, promulgando a liberdade de comércio (artigo 61º), de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, e consequentemente, a sua reutilização ou valorização.

Medidas de simplificação administrativa ao isentar de licenciamento um conjunto de actividades específicas de valorização de resíduos (artigo 23º), nomeadamente:

Valorização energética de resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel, se forem co-incinerados no local de produção;

Valorização energética de resíduos de madeira e cortiça, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, os provenientes de obras de construção e demolição;

Valorização energética da fracção dos biorresíduos provenientes de espaços verdes;

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Valorização energética da fracção dos biorresíduos de origem vegetal provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares;

Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos resultantes da sua própria actividade, no local de produção ou em local análogo ao local de produção pertencente à mesma entidade;

Valorização não energética de resíduos perigosos, quando efectuada pelo produtor dos resíduos, desde que abrangida por normas técnicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º;

As operações de valorização de resíduos não previstas anteriormente ou de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção;

As operações de valorização de resíduos, designadamente de resíduos transaccionados no mercado organizado de resíduos.

Estabelecimento de requisitos para que substâncias ou objectos resultantes de um processo produtivo possam ser considerados subprodutos e não resíduos (artigo 44º A).

Estabelecimento de critérios para que determinados resíduos deixem de ter o estatuto de resíduo (artigo 44º B).

Introdução de um novo conceito: «preparação para reutilização» - as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento.

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11.1 Reciclagem De acordo com a alínea bb) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, ‘Reciclagem’ é "qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento."

Reciclar = Re (Repetir) + Cycle (Ciclo)

Figura 54 – Reciclagem integrada na hierarquia da gestão de resíduos

O preço e a disponibilidade das matérias-primas foram sempre dos maiores incentivos para o desenvolvimento da reciclagem, embora distorções e barreiras de mercado tenham por vezes desencorajado as empresas da exploração deste potencial.

Seguidamente são enumeradas algumas vantagens e inconvenientes da reciclagem:

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPOS DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

Reciclagem material ou orgânica

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11.1.1 Reciclagem material dos resíduos industriais Os resíduos industriais pelas características da sua produção e desde que devidamente triados na origem, apresentam grandes potencialidades de reciclagem. Assim, verifica-se que muitos dos fluxos de resíduos industriais são de boa qualidade para reciclagem.

Em contexto industrial, pode existir reciclagem interna de resíduos, através da sua reincorporação nos processos de fabrico da mesma empresa, ou podem enviar-se os resíduos para reciclagem externa, em unidades de reciclagem, ou outras indústrias que os incorporem em processos produtivos.

Os resíduos são assim reintegrados no ciclo económico, prologando o ciclo de vida dos materiais. Este prolongamento da vida dos materiais, possibilita uma diminuição na exploração de recursos, com a consequente diminuição dos impactes ambientais e dos custos associados à gestão de resíduos e aquisição das matérias-primas.

Os novos conceitos de "Resíduo", "Subproduto" e o "Fim do estatuto dos resíduos", bem como a simplificação dos processos de transmissão destes bens, pela liberdade de comércio no mercado organizado de resíduos, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, vêm potenciar a valorização material de alguns resíduos.

A reciclagem material é uma prática corrente, por exemplo, nas indústrias cerâmicas, cimenteira, vidreira e em algumas lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais (ETARI) e espera-se que com as alterações introduzidas pelo novo Regime Geral de gestão de Resíduos, seja largamente ampliada.

Vantagens

Aumento do tempo de vida e maximização do valor extraído das

matérias-primas

Poupanças energéticas

Menores quantidades de resíduos para eliminação

Participação activa dos consumidores, o que implica uma

maior consciência ambiental

Inconvenientes

Custos de recolha, transporte e reprocessamento

Por vezes maior custo de materiais reciclados (em relação aos

produzidos com matérias primas virgens)

Instabilidade dos mercados para materiais reciclados

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

186

11.1.1.1 Técnicas / Tecnologias inovadoras na reciclagem de resíduos industriais

A título de exemplo, apresentam-se casos de investigações que permitirão obter tecnologias inovadoras em matéria de reciclagem material de resíduos industriais.

Agregado para cimento Portland

Estão a ser realizados estudos para a determinação da melhor maneira de inserir o vidro moído e/ou quebrado em cacos na pasta de cimento.

O principal obstáculo a ser ultrapassado neste processo é a reacção álcali-agregado, que pode ser intensificada, uma vez que o vidro é composto de sílica, a qual pode reagir com os álcalis do cimento em meio aquoso. Esta reacção, tem como produto um gel que sofre expansão em presença de água, o que pode comprometer o desempenho do betão se não for controlado de maneira adequada.

Produtos de fibrocimento derivados de fibras de vegetais

Está a ser investigada a produção de placas de fibrocimento livres de amianto, substituindo-o por fibras vegetais modificadas como fonte de reforço da matriz. A fibra utilizada no estudo foi oriunda da espécie Pinus radiata da Nova Zelândia. Os resultados apontaram que tanto a flexibilidade como as propriedades de rotura do fibrocimento de fibra de madeira variaram com a concentração de fibras e o seu grau de refinação. Da mesma forma variava o desempenho mecânico, o qual também foi influenciado pelo grau de humidade existente.

Estas pesquisas têm sido feitas tanto por entidades de pesquisa como também por empresas produtoras de fibrocimento.

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187

11.1.2 Reciclagem orgânica Os resíduos industriais que contenham elevada quantidade de matéria orgânica biodegradável, podem ser tratados e valorizados através de diferentes processos de tratamento biológico, nomeadamente:

a compostagem,

a digestão anaeróbia ou biometanização,

Figura 55- Reciclagem orgânica, integrada na hierarquia de gestão de resíduos

Recentemente, o Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, que veio republicar o Regime Geral de Gestão de Resíduos, introduziu um novo conceito, ‘biorresíduos’, sendo estes, os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

Desta forma, podem ser tratados por compostagem ou digestão anaeróbia, os seguintes biorresíduos produzidos em contexto industrial:

Introduzido também pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, está previsto no artigo 13º do Regime Geral de Gestão de Resíduos que, os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com a estratégia para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, cabendo à ANR avaliar e, se necessário, propor medidas que incentivem:

a) A recolha selectiva de biorresíduos, tendo em vista a sua compostagem e digestão anaeróbia;

b) O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de protecção do ambiente;

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPOS DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

Reciclagem Orgânica

Biorresíduos resultantes das

actividades agro-alimentares

Biorresíduos provenientes de

cantinas e refeitórios

Biorresíduos provenientes de espaços verdes

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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c) A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos, designadamente composto.

Ainda resultantes de actividades industriais ou de produção e tratamento de águas, surgem resíduos de lamas que poderão também ser tratados e valorizados por compostagem ou digestão anaeróbia.

Existem ainda outros processos de reciclagem orgânica, designadamente para degradar contaminantes orgânicos. A bio-remediação (com microrganismos), ou a fito-remediação (com plantas), são processos muito utilizados para o tratamento de solos contaminados com poluentes orgânicos, por exemplo, hidrocarbonetos, com a vantagem de poderem ser realizado in situ ou ex situ.

No caso da bio-remediação in situ, o solo é tratado no local de contaminação, utilizando-se uma ou mais das tecnologias descritas, seleccionadas em função de cada tipo de contaminante. No processo de bio-remediação ex situ os solos contaminados são transportados e tratados em reactores noutro local.

Em ambos os casos, e como em todos os outros processos de tratamento biológico, as condições de temperatura, pH, humidade e nutrientes, são factores que têm de ser controlados para se garantirem bons resultados na remoção dos contaminantes.

11.1.2.1 Compostagem

A compostagem constitui um processo de reciclagem, aplicável a resíduos orgânicos, onde há degradação biológica aeróbia (na presença de oxigénio), de modo a proceder à sua estabilização, anulando as suas características de perigosidade. A matéria resultante deste processo é denominada "composto" e é considerada uma matéria fertilizante, reutilizável em determinadas circunstâncias como condicionador do solo.

Sendo uma digestão aeróbia de resíduos orgânicos, para além da matéria orgânica precisa de oxigénio e água, produzindo composto, dióxido de carbono, água e calor (é uma reacção biológica exotérmica).

Figura 56 - Representação esquemática das entradas e saídas do processo de compostagem

Processo de Compostagem

Oxigénio Água

Calor Dióxido de carbono

Água

Matéria Orgânica

Composto

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O sistema mais simples é a compostagem lenta. Geralmente, a decomposição é efectuada em medas. A área ocupada deve ser pavimentada, drenada e com saídas de água para humidificação. O espaço poderá ser coberto para reduzir odores. As medas podem ser revolvidas mecanicamente ou possuírem arejamento artificial (sistema estático), por aspiração ou insuflação de ar.

Um processo mais complexo é a compostagem acelerada. Neste caso, a decomposição efectua-se em reactores. Existem diversos tipos de reactores, na maior parte dos quais é possível controlar factores como: temperatura; oxigénio; teor de humidade. Os reactores têm como função ser catalisadores, ou seja, acelerar o processo de degradação.

Para além dos benefícios sanitários, económicos e ambientais (secorrectamente operado), o tratamento de resíduos por compostagemapresenta ainda uma vantagem adicional, o produto final “composto”.

O composto apresenta várias características que permitem a sua utilizaçãocomo correctivo orgânico , ajudando a melhorar as características dos solos,quer sejam argilosos ou arenosos, concedendo-lhes boa estrutura;

O uso de composto aumenta os nutrientes do solo, reduzindo o recurso aouso de fertilizantes químicos;

Reduz significativamente a quantidade de resíduos a depositar em aterro;

Reduz o potencial poluidor da agricultura intensiva, resultante da introduçãono solo de nutrientes, como o azoto, num estado químico que reduz a suasolubilidade e consequente arrastamento;

Vantagens da Compostagem

Page 191: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

190

11.2 Valorização orgânica com recuperação energética

11.2.1 Biometanização

A biometanização é outra forma de decomposição dos resíduos orgânicos e é possível por via anaeróbia, denominando-se biometanização ou digestão anaeróbia (ausência de oxigénio).

Os principais produtos finais do metabolismo são o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4), constituintes principais do biogás, sendo também produzidos compostos intermediários, como ácidos orgânicos de baixo peso molecular, e alguns voláteis.

O processo ocorre num digestor, podendo o biogás ser utilizado para a produção de energia eléctrica, aquecimento ou fornecimento de redes de gás. O resíduo obtido (digerido), necessita de um tratamento posterior (que pode ser uma decomposição aeróbia – compostagem), antes de ser considerado um composto de qualidade segura. Caso contrário, deverá ser eliminado como um resíduo.

Na figura e quadro seguintes apresentam-se as principais diferenças entre a Biometanização e a Compostagem.

Figura 57- Principais diferenças entre a Compostagem e Biometanização

Page 192: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Quadro 55 - Principais diferenças entre a Compostagem e a Biometanização

Características Compostagem Biometanização

Saídas Calor, CO2, vapor de água, composto CO2, CH4, água, resíduos da digestão

Energia

Processo consumidor de energia, necessitando entre 50 kWh e 75 kWh por cada tonelada de resíduo

orgânico processado

Processo produtor de energia, gerando 75 kWh a 150 kWh por

tonelada de resíduo

Emissões Atmosféricas

Amónia (odor) Ácido Sulfídrico (odor)

Mistura em decomposição

Sólida Pastosa

Higienização do produto final

Sim Não

Redução do volume

30 a 40 % Baixa Redução

Investimento Baixo, se não for fechada Elevado

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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11.3 Valorização energética

11.3.1 Incineração com recuperação de energia

Figura 58- Incineração com recuperação energética, integrada na hierarquia de gestão de resíduos

Incineração é um processo de destruição de resíduos por via térmica, numa área fechada e sob condições controladas, geralmente com recuperação de energia.

De acordo com o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, «Instalação de incineração» é definida como, "qualquer unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão, incluindo a incineração de resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou os processos de plasma, desde que as substâncias resultantes do tratamento sejam subsequentemente incineradas, abrangendo-se nesta definição:

i) O local e toda a instalação de incineração, incluindo todas as linhas de incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;

ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;

iii) Os fornos, as caldeiras e o equipamento destinado ao tratamento dos efluentes gasosos;

iv) Os meios, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;

v) As chaminés;

vi) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de incineração e de registo e monitorização das condições de incineração.”

Nas figuras seguintes apresentam-se alguns exemplos de tipos de fornos nas instalações de co-incineração.

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193

Figura 59- Forno de Leito fixo “Grelhas”

Figura 60- Forno rotativo

Apesar de o processo de incineração ser um destino final responsável por grande parte dos resíduos valorizados, tem impactes ambientais associados, designadamente:

Escórias CinzasVolantes

Gases Águas Residuais

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Atendendo às características tóxicas das substâncias presentes nas emissões dos gases de combustão, estão estabelecidos/legislados os valores limites de emissão para a atmosfera.

As cinzas volantes são inertizadas e enviadas para aterro.

As escórias resultantes da incineração de resíduos urbanos podem ser valorizadas, e utilizadas como inerte, por exemplo, para a construção civil, obras públicas, recuperação paisagística de pedreiras e minas, após conclusão da exploração, etc.

As águas residuais surgem das etapas de arrefecimento e rega das cinzas removidas, neutralização dos gases, lavagem e manutenção das instalações e equipamentos, alimentação do sistema de recuperação de energia, entre outras. Atendendo a que estas águas estão contaminadas por metais pesados e outras substâncias poluentes, antes de serem descarregadas têm de ser devidamente tratadas.

A incineração de resíduos urbanos e industriais com valorização energética, é actualmente prática comum e tem sido considerada, uma forma de redução do consumo de combustíveis fósseis.

O tratamento por incineração com aproveitamento energético aplica-se a diferentes tipos de resíduos industriais com elevado poder calorífico, designadamente, solventes, resíduos oleosos, resíduos de pintura, tintas e vernizes, resíduos de sínteses orgânicas, entre outros e deverá respeitar a legislação actual em vigor nesta matéria, apresentada no subcapítulo 11.3.3 do presente manual.

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11.3.2 Co-incineração

Figura 61- Co-incineração integrada na hierarquia de gestão de resíduos

Para além da incineração, um resíduo pode também ser valorizado energeticamente, como combustível num outro processo produtivo.

A co-incineração é um processo de tratamento de resíduos que consiste na sua queima em fornos industriais, conjuntamente com os combustíveis tradicionais. Os resíduos são assim valorizados energeticamente, pois substituem parte do combustível usado no forno. Pode ser realizada nos fornos ou caldeiras de diversas indústrias, nomeadamente: indústrias da cerâmica, química, metalúrgica, vidreira, cimenteira e do papel, entre outras.

De acordo com o Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, define-se «Instalação de co-incineração», como sendo, uma instalação fixa ou móvel que tem como principal finalidade a produção de energia ou de materiais e que utiliza resíduos como combustível regular ou adicional, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à respectiva eliminação, abrangendo-se nesta definição:

i) O local e toda a instalação, incluindo todas as linhas de co-incineração, áreas de recepção, armazenamento e meios de tratamento prévio dos resíduos no local;

ii) Os respectivos sistemas de abastecimento de resíduos, combustível e ar;

iii) Os fornos e as caldeiras;

iv) Os meios para o tratamento dos efluentes gasosos;

v) O equipamento, no próprio local, para tratamento ou armazenamento dos resíduos produzidos na instalação e águas residuais;

vi) As chaminés;

vii) Os dispositivos e os sistemas de controlo das operações de co-incineração e de registo e monitorização das condições de co-incineração.”

Co-incineração

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPOS DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

Page 197: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

196

Apesar de em Portugal, a co-incineração surgir associada às cimenteiras, o quadro seguinte representa a distribuição de instalações de co-incineração pelos vários sectores industriais.

Quadro 56- Distribuição da co-incineração por sectores industriais, na Europa (Fonte: Oekopol, 2007)

Sector industrial Fábricas Nº %

Cimento 143 16,8 Cerâmica 17 2,0 Química 4 0,5 Produção de energia 211 24,9 Indústria metalúrgica (metais) 4 0,5 Fertilizantes 2 0,2 Alimentação 1 0,1 Cal 18 2,1 Indústria metalúrgica (não metais) 6 0,7 Outros sectores 389 45,8 Pasta de papel e papel 30 3,5 Incineração de óleos 10 1,2 Madeira 14 1,6

A co-incineração apresenta como principais vantagens, a redução do volume dos resíduos tratados e a eliminação dos componentes perigosos da massa de resíduos através da combustão em condições controladas.

Page 198: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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11.3.2.1 Co-Incineração de resíduos industriais perigosos em cimenteiras

Os fornos de cimento reúnem algumas características que os recomendam como possíveis instalações para a eliminação de resíduos perigosos, principalmente se esses resíduos forem combustíveis e puderem ser destruídos por reacção com o oxigénio atmosférico. Dado o seu carácter perigoso, a queima destes resíduos tem de ser efectuada de modo que a sua remoção e destruição (DRE- Destruction and Removal Efficiency) seja elevada. Usualmente, as Normas para o tratamento térmico de resíduos perigosos impõem DRE melhores que 99,99% (ou 99,9999% para dioxinas/furanos).

Os gases no forno de clinquer atingem temperaturas máximas de 2000 ºC no queimador principal e permanecem a temperaturas acima dos 1200 ºC por períodos de 4-6 segundos. Por sua vez, o clinquer sai do forno a temperaturas na ordem dos 1450 ºC.

Estas temperaturas são das mais elevadas encontradas em qualquer processo industrial e o tempo de residência dos gases a alta temperatura é também bastante superior ao conseguido noutros processos de combustão alternativos, como a incineração dedicada.

Assim um forno de clinquer é um local com condições óptimas para uma queima ou destruição eficaz de qualquer resíduo orgânico que se possa oxidar/decompor com a temperatura.

O quadro seguinte faz uma comparação dos processos de incineração e co-incineração em cimenteiras, nomeadamente no que diz respeito a combustíveis utilizados, rendimento energético, impactes ambientais associados, instalações, entre outros.

Quadro 57- Incineração versus Co-Incineração em Cimenteiras

Entrada de 100% de combustível Entrada de combustível de 10% e matérias primas 90% Baixo rendimento energético Elevado rendimento energético Tratamento de gases mais eficiente Tratamento de gases menos eficiente Produz novos resíduos perigosos: escórias, poeiras Não produz novos resíduos perigosos: a fracção inorgânica (cinzas) é

fixada no clínquer, em combinações químicas estáveis que não alteram a qualidade deste, impedindo a lixiviação dos componentes metálicos

Custo da instalação mais elevado Custo de instalação mais baixo, visto que se recorre a infraestruturas já existentes

Maior flexibilidade de localização (permitindo minimizar efeitos ambientais de emissões e riscos de transporte dos resíduos desde os seus locais de produção)

Menor flexibilidade de localização (apenas localizadas em unidades já existentes)

Necessita de um volume mínimo de resíduos perigosos para tratar, por ano, para poder ter custos de tratamento suportáveis pela indústria, em termos de competição internacional

Pouco exigente no volume de resíduos a tratar, pois o objectivo principal é o da produção de clínquer

Maior abrangência no tipo de resíduos a tratar Menor abrangência do tipo de resíduos com elevados níveis de cloro (pelos problemas para a fabricação de clínquer), nem com mercúrio e cádmio (porque sairia sem controlo maioritariamente pela chaminé)

Destrói menos eficientemente as moléculas orgânicas Destrói com grande eficiência as moléculas orgânicas

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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11.3.2.2 Instalações de co-incineração em Portugal

Secil - Outão (Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A.)

Tem licença para valorizar resíduos industriais não perigosos (desde Junho de 2005) e também perigosos (desde Outubro de 2006). Dos resíduos valorizados são de destacar lamas oleosas, farinhas animais, componentes de pneus e resíduos florestais.

Em 2006 foram valorizados nesta unidade 61 mil toneladas de resíduos.

Cimpor - Souselas (Indústria de Cimentos, S.A.)

Também a Cimpor, em Souselas, tem licença para a co-incineração de resíduos industriais perigosos e não perigosos desde Janeiro de 2008. Os resíduos valorizados incluem farinhas animais, componentes de pneus, resíduos florestais (biomassa), entre outros.

CMP – Maceira Liz, Leiria (Cimentos Maceira e Pataias, S.A.)

É outra cimenteira com licença para co-incinerar resíduos industriais (pneus usados) desde 2006. Nesse ano valorizou cerca de 12 mil toneladas de resíduos.

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11.3.3 Enquadramento legal O Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril (alterado pelos Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho e Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho), estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 44/2005, de 9 de Junho)

No esquema seguinte apresenta-se um resumo do regime de licenciamento das instalações de incineração e co-incineração.

Ainda aplicável às actividades de incineração e co-incineração, encontram-se os diplomas legais relacionados com o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, nomeadamente:

Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2006, de 3 de Junho e respectivas Portarias que o regulamentam.

Decreto-Lei nº 178/2003, de 5 de Agosto e o despacho que o regulamenta.

Assim sendo e de acordo com o artigo 32.º do actual

Regime Geral de Gestão de Resíduos, as instalações de

co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos

resultantes do tratamento mecânico de resíduos são

licenciadas em procedimento de regime simplificado,

analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade

licenciadora, nos termos do Decreto-Lei nº 178/2006, de

5 de Setembro republicado pelo Decreto-Lei n.º

73/2011, de 17 de Junho.

O Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, recentemente alterado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho estabelece que todas as

instalações de incineração e co-incineração de resíduos carecem

de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a

conceder pela autoridade competente no respeito pelo referido

diploma legal, com excepção das instalações de incineração e

co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do

tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitas ao

respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto -Lei n.º

178/2006, de 5 de Setembro.

Regime de Licenciamento das Instalações de Incineração e Co-Incineração

No caso de instalações de incineração e co-incineração de

resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e

posteriores alterações e ou pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26

de Agosto, a licença de instalação anteriormente referida só pode

ser atribuída no caso de Declaração de Impacte Ambiental (DIA)

favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do

procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e ou

depois de concedida licença ambiental à instalação.

Page 201: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

200

11.4 Combustíveis derivados de resíduos (CDR)

11.4.1 Conceitos e definições Segundo a definição constante na NP 4486:2008 "Combustíveis derivados de resíduos. Enquadramento para a produção, classificação e gestão da qualidade", um Combustível Derivado de Resíduos (CDR) é um combustível sólido preparado a partir de resíduos não perigosos, para ser utilizado em unidades de incineração e co-incineração com recuperação de energia e que está de acordo com as especificações exigidas na referida Norma. A palavra "preparado" significa processado, homogeneizado e melhorado a uma qualidade que permita a sua troca/comercialização entre produtores e utilizadores.

A denominação "CDR" abrange uma ampla tipologia de resíduos, incluídos nos seguintes grupos de resíduos:

Para além de um elevado poder calorífico, os resíduos necessitam de estar homogéneos, têm se ser economicamente competitivos e estarem disponíveis em quantidade suficiente para assegurar a alimentação de um processo industrial.

A designação CDR, combustível derivado de resíduos, é o acrónimo português relativo à designação inglesa RDF (Refuse Derived Fuel).

Resíduos Industriais Não Perigosos

Resíduos Industriais Perigosos

Resíduos de Biomassa

Lamas desidratadas de ETAR

Resíduos Urbanos

Page 202: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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11.4.2 Classificação dos CDR Os CDR são classificados como resíduos com o Código 19 12 10 – Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos) da Lista Europeia de Resíduos (LER).

De acordo com a NP 4486:2008, existe um sistema de classificação dos CDR que tem por base três importantes parâmetros:

Metodologia e apresentação do código de classe

O sistema de classificação do CDR é baseado em valores limite para os três parâmetros seguintes, utilizando a seguinte apresentação de dados:

Poder calorífico inferior (PCI) - média aritmética em base tal e qual (t.q.);

Teor de cloro - média aritmética em base seca (b.s.);

Teor de mercúrio - mediana e valor de percentil 80 em base tal e qual (t.q).

O mais alto dos valores estatísticos (mediana e percentil 80) numa série de dados do mercúrio, determina a sua classificação. Cada parâmetro é dividido em cinco classes, e é associada uma escala de 1 a 5 a cada parâmetro. O código da classe consiste então numa combinação de três classificações, dado que os três parâmetros apresentam igual importância. O quadro seguinte apresenta o sistema de classificação para os CDR.

Quadro 58 - Sistema de classificação para os combustíveis derivados de resíduos (Fonte. NP 4486.2008)

Parâmetro Medida estatística Unidades Classes 1 2 3 4 5

Poder Calorífico Inferior (PCI) Média MJ/Kg (t.q.) ≥25 ≥20 ≥15 ≥10 ≥3

Parâmetro Medida estatística Unidades Classes 1 2 3 4 5

Teor de Cloro (Cl) Média % (b.s.) ≤0,2 ≤0,6 ≤1,0 ≤1,5 ≤3

Parâmetro Medida estatística Unidades Classes 1 2 3 4 5

Teor de Mercúrio (Hg) Mediana mg/MJ (t.q.) ≤0,02 ≤0,03 ≤0,08 ≤0,15 ≤0,50

Percentil 80 mg/MJ (t.q.) ≤0,04 ≤0,06 ≤0,16 ≤0,30 ≤1,00

Parâmetro Económico• Poder calorífico inferior

Parâmetro Técnico• Teor de cloro

Parâmetro Ambiental• Teor de mercúrio

Page 203: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Por exemplo: O código de classificação de um CDR com:

PCI de 19 MJ/Kg (t.q),

teor médio de cloro de 0,5 % (b.s.) e

mediana do teor de mercúrio de 0,016mg/MJ (t.q) com um valor de percentil 80 de 0,05 mg/MJ (t.q.);

é designado como:

Regras de conformidade para a classificação

De acordo com a NP 4486:2008 devem ser cumpridas as seguintes regras:

A conformidade de classificação do CDR, num período de 12 meses, deve ser demonstrada por comparação dos valores medidos para cada parâmetro e os valores limite para as classes, definidos no sistema de classificação. A demonstração deve ser feita durante um período em que esteja aplicado um sistema de gestão da qualidade. Para a demonstração da conformidade, o tamanho do lote a adoptar corresponde a um décimo da produção anual contínua efectiva ou estimada. Se existirem alterações significativas (1) dos parâmetros do material de entrada para produção de CDR ou nas condições do processo de produção, o lote deve ser interrompido, e considerada a produção de um novo lote. Para a amostragem e preparação da amostra laboratorial aplicam-se as CEN/TS 15442 e CEN/TS 15443. Para cada lote deve ser efectuada pelo menos uma medição de cada parâmetro. Para o teor de Hg são necessárias três medições por lote, tendo por base a mesma amostra geral. Deve ser recolhida uma amostra laboratorial adicional para verificação cruzada, se necessário. Esta deve ser mantida até que a medição seja validada. Para o PCI e teor de Cl, a comparação com os valores limite é feita através da média aritmética de, pelo menos, as últimas 10 medições validadas ou, pelo menos 10 medições validadas por ano, escolhidas de modo aleatório. O código da classe para o teor de Hg é estabelecido utilizando a mediana e o percentil 80 baseados, pelo menos, nas últimas 10 medições validadas, ou pelo menos, 10 medições validadas por ano, escolhidas de modo aleatório. (1) Significativo quer dizer uma alteração tal que resulta numa alteração de código de classe

Parâmetro Medida estatística UnidadesClasses

1 2 3 4 5

Poder Calorífico Inferior (PCI) Média MJ/Kg (t.q.) ≥25 ≥20 ≥15 ≥10 ≥3

Parâmetro Medida estatística UnidadesClasses

1 2 3 4 5

Teor de Cloro (Cl) Média % (b.s.) ≤0,2 ≤0,6 ≤1,0 ≤1,5 ≤3

Parâmetro Medida estatística UnidadesClasses

1 2 3 4 5

Teor de Mercúrio (Hg)Mediana mg/MJ (t.q.) ≤0,02 ≤0,03 ≤0,08 ≤0,15 ≤0,50

Percentil 80 mg/MJ (t.q.) ≤0,04 ≤0,06 ≤0,16 ≤0,30 ≤1,00

PCI Classe 3

Cl

Classe 2

Hg

Classe 2

+ Código da classe PCI 3; Cl 2; Hg 2

Page 204: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

203

11.4.3 Especificações obrigatórias e voluntárias Os três parâmetros utilizados na classificação permitem descrever de um modo rápido e simplificado, o tipo de combustível. No entanto, esta descrição simplificada não é suficiente para um possível utilizador do CDR que necessita de uma descrição mais detalhada do combustível. Assim sendo, a NP 4486:2008 define no seu Anexo A, os parâmetros relevantes que carecem de especificação, sendo os mais importantes de especificação obrigatória, enquanto outros podem ser de registo voluntário, por exemplo, a pedido do utilizador.

O Modelo divide-se em duas partes, sendo a primeira referente aos parâmetros de especificação obrigatória e a segunda aos parâmetros de especificação voluntária.

Figura 62 – Lista de especificação de parâmetros obrigatórios e voluntários

A lista de parâmetros de especificação voluntária poderá ser alterada (por adição ou remoção de parâmetros).

Para a especificação dos parâmetros obrigatórios, devem aplicar-se as metodologias de quantificação descritas no Anexo C.1 da NP 4486:2008. Para a especificação dos parâmetros voluntários, é recomendada a utilização das metodologias descritas no Anexo C.2 da mesma norma, mas outros métodos relevantes poderão ser utilizados, desde que explicitamente mencionado na especificação do CDR.

Parâmetros de especificação obrigatória

Anexo A (NP 4486:2008)

Parâmetros de especificação voluntária

Anexo A (NP 4486:2008)

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Regras de Conformidade para a Especificação

A especificação do CDR, a acordar entre produtor e utilizador, deve definir o tamanho do lote, bem como as regras para a conformidade.

Controlo da qualidade

A NP 4486:2008 é uma base para o desenvolvimento de um sistema de gestão de qualidade (SGQ) para a produção de CDR, destinada a entidades que não tenham já um SGQ implementado.

O desenvolvimento de um SGQ para o CDR, baseado na norma NP 4486:2008 não envolve uma certificação obrigatória por uma entidade externa. Apesar disso, recomenda-se a certificação. Para o desenvolvimento do Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ) deve aplicar-se ainda a CEN/TS 15358.

Requisitos e declaração de conformidade

O produtor/fornecedor deve fornecer uma declaração de conformidade com esta Norma. O registo deve estar disponível para inspecção. (Anexo B da NP 4486:2008)

Os parâmetros do CDR devem ser discriminados de acordo com as especificações obrigatórias e voluntárias designadas na NP 4486:2008

O CDR deve cumprir os requisitos de qualidade de acordo com as regras de conformidade para a classificação e especificação estipulados na NP 4486:2008

O CDR deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação para os CDR estabelecido na NP 4486:2008

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11.4.4 Estratégia para os CDR em Portugal O Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007 – 2016 (PERSU II), promove a diversificação de soluções técnicas e infraestruturas de tratamento de resíduos urbanos, de que se destaca o aumento da capacidade de valorização orgânica e de tratamento mecânico/mecânico e biológico, para desvio de biorresíduos e de outros recicláveis de aterro, permitindo assim potenciar a quantidade de resíduos a valorizar. Resulta ainda dos referidos processos de tratamento a produção de rejeitados e refugos com potencial de valorização, designadamente através da produção de combustíveis derivados de resíduos (CDR), que podem substituir os combustíveis fósseis com mais valias ambientais, económicas e energéticas.

Nesta sequência, foi aprovada a Estratégia para os Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), abreviadamente designada por Estratégia, através do Despacho nº 21295/2009, de 26 de Agosto, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação (publicado no D.R., 2.ª Série, nº 184, de 22 de Setembro de 2009).

A Estratégia surge na sequência e em complemento do PERSU II, apresentando o enquadramento para a produção e utilização de CDR, bem como medidas de actuação com vista a promover a hierarquia de gestão de resíduos através da valorização das fracções de refugo das unidades de triagem (RSM), de tratamento mecânico (TM) e de tratamento mecânico e biológico (TMB) de resíduos urbanos.

Pretende ainda maximizar sinergias entre fileiras e fluxos de resíduos, ao prever a possibilidade de mistura de fracções de outros tipos de resíduos não perigosos tais como resíduos industriais e de construção e demolição, e resíduos enquadrados na gestão de fluxos específicos (p. ex., resíduos de embalagens, pneus usados, veículos em fim de vida e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos).

A Estratégia abrange o período compreendido entre 2009 e 2020 e é vinculativa para Portugal Continental. O potencial de resíduos urbanos para produção de CDR é estimado entre 950 mil e 1,2 milhões de toneladas, em 2013, ano em que se prevê que se encontrem em pleno funcionamento as diversas unidades de TMB previstas no PERSU II.

Na figura seguinte apresenta-se esquematicamente o potencial de produção de CDR em Portugal Continental.

Figura 63 - Potencial de produção de CDR em Portugal Continental, por origem

Potencial de Produção de CDR, por origem (PERSU II)

• CDR RSM: 18% dos RU recebidos

• CDR TM: 95% dos RU recebidos

• CDR TMB: 40 – 55 % dos RU recebidos

Total: (estimativa, 2013)

950 – 1.200 kt

potencial de produção de

CDR

TMBRU40 - 55% CDR

30 - 40% Recicl. orgânica

5 - 10% Recicl. multimaterial

10% Rejeitados

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Admite-se que o sector de gestão de resíduos, numa perspectiva de auto-suficiência, possa vir a garantir o escoamento de parte significativa dos CDR produzidos a partir de resíduos urbanos, em unidades centralizadas, podendo o quantitativo remanescente ser encaminhado para outros sectores de actividade económica.

O quadro seguinte reflecte as expectativas de consumo de CDR

Quadro 59- Expectativas de consumo de CDR

a Reforço de capacidade das instalações de incineração dedicada de RU. B O valor apresentado refere-se apenas às centrais de biomassa concedidas, no pressuposto de que numa

central de biomassa cada MW instalado consome cerca de 10.000 t de biomassa/ano.

O quadro seguinte resume os eixos de Intervenção e Medidas de Actuação previstos na Estratégia, bem como o horizonte temporal e intervenientes correspondentes.

Quadro 60 - Resumo dos eixos de intervenção e medidas de actuação previstos na Estratégia, bem como o horizonte temporal e intervenientes correspondentes

EIXOS DE INTERVENÇÃO MEDIDAS DE ACTUAÇÃO HORIZONTE RESPONSABILIDADE

I Potenciar a valorização dos resíduos e utilização de recursos energéticos endógenos, de modo a minimizar a quantidade de resíduos a depositar em aterro

Assegurar o cumprimento do PERSU II no que respeita a infraestruturas de gestão de resíduos

Final 2010 Sistemas de Gestão de RU

Potenciar a valorização da fracção resto e optimizar a produção de CDR

Final 2012 Sistemas de Gestão de RU

Fortalecer os instrumentos económicos e financeiros

Final 2012 Administração Central

Inibir a deposição de CDR em aterro A partir 2013 Administração Central e Regional II Assegurar a

harmonização na oferta e na procura de CDR

Evidenciar compromissos formais para a valorização de CDR

Final 2009 Sistemas de Gestão de RU

Reforçar os instrumentos legais e de regulação A partir 2010 Administração Central e Regional Promover a simplificação administrativa no

licenciamento da produção de CDR 2009 - 2020 Administração Regional

III Concretizar o princípio da auto-suficiência e da proximidade

Concretizar o princípio da auto-suficiência e da proximidade

2009 - 2020 Administração Central

IV Desenvolver o conhecimento e a inovação tecnológica promovendo a competitividade e a qualificação dos intervenientes

Desenvolver ensaios e estudos 2009 - 2020 APA, Sistema de Gestão de RU Promover acções de informação, sensibilização e

comunicação Administração Central e Regional Associações do Sector Industrial

Assegurar a monitorização e recolha de informação

Administração Central

Acompanhar e participar no desenvolvimento da matéria a nível comunitário

Administração Central

Unidades Consumo potencial de CDR (t/ano)

Sector de gestão de resíduos

Incineração dedicada de CDRa 350.000

Incineração dedicada de CDR (co-combustão de lamas)

640.000

Outros sectores de actividade económica

Sector industrial (cimento, cerâmica, papel) 635.000

Sector de produção de energiab 100.000

Total 1.725.000

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207

A utilização de CDR é igualmente função de requisitos de natureza técnica, ambiental e económica. Neste contexto, destaca-se a Norma Portuguesa (NP) 4486, relativa a “Combustíveis Derivados de Resíduos – Enquadramento para a produção, classificação e gestão da qualidade”, publicada em Dezembro de 2008.

A Estratégia para os CDR constitui assim, um instrumento da política de ambiente e energia, enquadrando-se como um importante contributo para a gestão sustentada de resíduos e recursos, designadamente, através da diversificação das fontes de energia e do aproveitamento dos recursos endógenos.

Acresce que a Estratégia para a Energia 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29/2010, de 15 de Abril, estabelece, no “Eixo 2 – Aposta nas energias renováveis”, e no domínio do biogás e resíduos, designadamente, que será dado impulso ao aproveitamento do potencial dos CDR e dada atenção ao potencial energético da valorização de resíduos e efluentes.

11.4.5 Utilização de CDR, como combustível, em processos industriais

A utilização de CDR é vista pelos industriais portugueses, fortemente dependentes dos combustíveis convencionais (fósseis), como uma oportunidade de reduzir os seus custos com os combustíveis. No entanto, para que um resíduo possa ser utilizado como combustível, tem de ser processado de acordo com as especificações da indústria onde será incinerado ou co-incinerado.

Desta forma, para que possam ser utilizados como combustíveis e dependendo da indústria onde vão ser utilizados, os resíduos deverão ser submetidos a pré-tratamentos, destacando-se, por exemplo, a homogeneização, de modo a assegurar um poder calorífico significativo e constante ou a redução de tamanho, no caso de resíduos de papel/cartão, embalagens e resíduos de madeira. Para alguns sectores existem ainda algumas limitações, como é o caso do sector cimenteiro, que limita o conteúdo em cloro e fósforo.

11.4.6 Produção de CDR a partir de resíduos industriais O Relatório Refuse Derived Fuel, Current Practice and Perspetives, elaborado pela Comissão Europeia em Julho de 2003, descreve que na Europa, são vários os resíduos industriais, com elevado poder calorífico, que podem ser utilizados para produzir CDR, nomeadamente:

Plástico;

Papel/cartão proveniente de actividades comerciais e industriais (e.g. resíduos de embalagem ou rejeitados provenientes do seu fabrico);

Resíduos de pneus;

Resíduos de biomassa (e.g. palha, resíduos de madeira não tratada, lamas de ETAR desidratadas);

Resíduos têxteis;

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Resíduos de operações de desmantelamento de veículos (Automotive Shredder Residues – ASR);

Resíduos perigosos, designadamente: Óleos usados; Lamas industriais; Serradura contaminada;

Solventes.

Na Europa e em Portugal estão a ser preparadas normas que estabelecerão as características exigíveis ao CDR, para que este possa ser comercializado como um produto.

Actualmente, só alguns resíduos industriais, não perigosos, constituídos por resíduos de papel/cartão, plástico de embalagem, resíduos têxteis e resíduos de operações de desmantelamento de veículos (ASR), podem garantir um fornecimento constante que viabilize a produção de CDR.

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12. OPERAÇÕES DE ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS De acordo com o Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho, ‘Eliminação’ define-se como "qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do referido decreto-lei, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia".

No quadro seguinte, apresentam-se as operações de eliminação listadas no anexo I do referido decreto-lei.

Quadro 61 - Operações de Eliminação incluídas no Anexo I do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Códigos Operações de Eliminação de Resíduos

D 1 Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros, etc.).

D 2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).

D 3 Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).

D 4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.).

D 5 Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).

D 6 Descarga para massas de água, com excepção dos mares e dos oceanos.

D 7 Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

D 8 Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.

D 9 Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produza compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).

D 10 Incineração em terra.

D 11 Incineração no mar. (1)

D 12 Armazenamento permanente (por exemplo, armazenamento de contentores numa mina, etc.).

D 13 Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D 1 a D 12. (2)

D 14 Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D 1 a D 13.

D 15 Armazenamento antes de uma das operações enumeradas de D 1 a D 14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos). (3)

Notas:

(1) Esta operação é proibida pela legislação da UE e pelas convenções internacionais.

(2) Se não houver outro código D adequado, este pode incluir operações preliminares anteriores à eliminação, incluindo o pré-processamento, tais como a triagem, a trituração, a compactação, a paletização, a secagem, a desintegração a seco, o acondicionamento ou a separação antes de qualquer das operações enumeradas de D 1 a D 12.

(3) Por «armazenamento temporário» entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Na figura seguinte, esquematiza-se o enquadramento legal das operações de eliminação, em concordância com a hierarquia de gestão de resíduos.

Figura 64 - Enquadramento legal das operações de eliminação, integradas na hierarquia de gestão de resíduos

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPO DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

Operações de Eliminação incluídas no Anexo I do Decreto-lei nº 178/2006

de 5 de Setembro, republicado pelo

Decreto-lei nº 73/2011 de 17 de Junho

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12.1 Incineração A incineração de resíduos, sem recuperação de energia constituiu uma das várias operações de eliminação de resíduos consideradas no anexo I do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Figura 65 - Incineração, sem recuperação energética, integrada nas operações de eliminação

Este tipo de processo, apesar de não ser de valorização, e por isso, constituir uma opção de fim de linha na estratégia de gestão de resíduos industriais, tem como principais vantagens, a redução do volume dos resíduos tratados e a destruição de componentes perigosos presentes nos resíduos, tendo igualmente que ser realizado em condições controladas e devidamente legalizadas, de acordo com a legislação referida no subcapítulo 11.3.3. do presente manual.

12.2 Aterros sanitários Um aterro sanitário constituiu uma das várias operações de eliminação de resíduos consideradas no anexo I do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho.

Figura 66 - Deposição dos resíduos no solo, integrada nas operações de eliminação

Incineração

PREPARAÇÃO PARA A REUTILIZAÇÃO

RECICLAGEM

OUTROS TIPOS DE VALORIZAÇÃO

ELIMINAÇÃO

PREVENÇÃO E REDUÇÃOMelhor Solução

Pior Solução

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Figura 67 - Aterro sanitário

Conforme o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, um «Aterro» é uma a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:

As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;

Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;

Estão excluídas da definição de aterro:

As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;

A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;

A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.

Para que o aterro funcione de uma forma controlada, há uma série de procedimentos que devem ser respeitados. Esses procedimentos incluem a compactação e cobertura regular, controlando-se os odores, os insectos e a higiene do local.

Um dos problemas dos aterros sanitários consiste na formação de lixiviados. Estas águas residuais circulam entre os resíduos podendo contrair uma elevada carga de poluentes, que são perigosos para a saúde pública e para o meio ambiente. Para evitar a infiltração destas águas nos solos e nas águas subterrâneas, o fundo e as paredes do aterro sanitário são impermeabilizadas com telas. Na base do aterro é instalada uma rede de drenagem destas águas, de modo a serem conduzidas e tratadas numa ETAL (Estação de Tratamento de Águas Lixiviantes).

Durante a degradação bacteriana dos resíduos ocorrem ainda emissões gasosas, geralmente designadas por biogás. O biogás, libertando-se para a atmosfera, contribui para o efeito de estufa (aquecimento global do planeta). Para controlar este problema são instaladas estruturas de drenagem deste gás, de modo a permitir o tratamento correto do mesmo (queima, valorização energética).

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Figura 68- Estrutura de um aterro sanitário

Apesar de um aterro sanitário constituir uma opção de tratamento de resíduos de fim-de-linha, excepto em casos excepcionais, as actividades industriais e as próprias actividades da reciclagem ou tratamento de resíduos, geram sempre alguns resíduos finais para os quais, os actuais meios tecnológicos não permitem encontrar melhor solução do que a deposição em aterro.

Os aterros são, desta forma, componentes básicas indispensáveis em qualquer sistema nacional de gestão de resíduos.

A grande questão no que diz respeito à deposição de resíduos em aterro, nomeadamente resíduos industriais, prende-se com o facto de que actualmente, ainda se depositam grandes quantidades de resíduos em aterro com potencial para valorização, perdendo-se desta forma o objectivo de reduzir ao mínimo o recurso à deposição em aterro, por ser esta a última das opções a considerar nos termos dos princípios de gestão de resíduos aprovados pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos.

Uma das medidas possíveis para tornar a deposição em aterro menos competitiva, face a outras soluções de valorização, será o recurso a determinados instrumentos financeiros, alterando os preços de mercado e, consequentemente, os comportamentos dos industriais, levando-os a optar mais pela reciclagem e valorização e menos pelo aterro. A taxa de deposição de resíduos em aterro, em vigor em vários países, é um exemplo deste tipo de instrumentos, em que por cada tonelada de resíduos colocada em aterro, os produtores pagam um custo adicional que acresce ao custo real de deposição.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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12.2.1 Enquadramento legal O Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, estabelece o actual regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e os requisitos gerais a observar na concepção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, incluindo as características técnicas específicas para cada classe de aterros, no sentido de reduzir os impactes negativos que poderão resultar da libertação do biogás para a atmosfera e dos lixiviados para o solo e águas superficiais e subterrâneas

O Decreto-Lei nº 183/2009 subdivide os aterros em três classes:

Aterros para resíduos inertes;

Aterros para resíduos não perigosos;

Aterros para resíduos perigosos.

Conforme previsto neste diploma legal, só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

Terem sido objecto de tratamento;

Respeitarem os critérios de admissão definidos no referido decreto-lei, para a respectiva classe de aterro.

Não podem ser aceites num aterro:

Resíduos líquidos;

Resíduos que, nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Lista Europeia de Resíduos, aprovada pela Portaria nº 209/2004, de 3 de Março e da Decisão nº 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões nº 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro e 2001/573/CE, da Comissão, de 23 de Julho;

Resíduos hospitalares, de acordo com os critérios estabelecidos no plano específico de gestão de resíduos hospitalares;

Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm.

É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.

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12.2.2 Aterros para resíduos inertes Os aterros para resíduos inertes só podem receber resíduos que não sofram transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, com características não solúveis, não inflamáveis, não biodegradáveis e que não afectem negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma passível de prejudicar ou aumentar a poluição do ambiente.

Assim sendo e de acordo com o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Setembro, são apresentados os tipos de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes.

Quadro 62- Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios

Código LER Descrição Restrições

10 11 03 Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro Só sem aglutinantes orgânicos

15 01 07 Embalagens de vidro ---

17 01 01 Betão Só RCD seleccionados (*)

17 01 02 Tijolos Só RCD seleccionados (*)

17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos Só RCD seleccionados (*)

17 01 07 Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

Só RCD seleccionados (*)

17 02 02 Vidro ---

17 05 04 Solos e rochas Excluindo solo superficial e turfa; excluindo solo e rochas de locais contaminados

19 12 05 Vidro ----

20 01 02 Vidro Só vidro recolhido separadamente

20 02 02 Terras e pedras Só de resíduos de jardins e parques; excluindo solo superficial e turfa

* São RCD (resíduos de construção e demolição) seleccionados:

Os que tenham baixo teor de outros tipos de materiais (como metais, plástico, solo, matérias orgânicas, madeira, borracha, etc.);

Cuja origem seja conhecida;

Que não provenham de construções poluídas com substâncias inorgânicas ou orgânicas perigosas, por exemplo, devido a processos de transformação na construção, poluição do solo, armazenamento ou utilização de pesticidas ou de outras substâncias perigosas, etc., excepto se for tornado claro que a construção demolida não estava significativamente poluída;

Que não provenham de construções tratados, cobertos ou pintados com materiais que contenham substâncias perigosas em quantidades significativas.

Em caso de suspeita de contaminação (quer por inspecção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos), os resíduos devem ser sujeitos a ensaios ou ser recusados.

Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos, substâncias químicas, entre outras, a um nível

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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que aumente o risco associado aos resíduos de modo a justificar a sua eliminação noutras classes de aterros, esses resíduos não poderão ser admitidos num aterro para resíduos inertes.

Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes não constantes no quadro anterior, desde que apresentem prova documental da origem e das características dos resíduos, certificando o cumprimento dos critérios estabelecidos sobre a análise do resíduo e análise do eluato, em conformidade com o indicado nas tabelas 2 e 3 do anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto.

Nos quadros seguintes são apresentadas listagens dos aterros nacionais para resíduos inertes, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto, em Dezembro de 2010.

Quadro 63- Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto Lista de aterros para resíduos inertes licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 01/2010/CCDRN, de 28 de Julho

Emitida pela (CCDR - Norte)

AMBISOUSA – Empresa Intermunicipal de Tratamento e Gestão de Resíduos Sólidos, EIM

Praça D. António Meireles, nº 29; 4620-130 Lousada

Tel - 255 810750; Fax - 255 815141

Licença de Exploração nº 02/2006, de 08 de Agosto

Emitida pela (CCDR - Alentejo)

VALNOR – Aterro de Resíduos Inertes de Campo Maior

R. João Lopes Namorado, 4, Apartado 48; 7440-072 Alter do Chão

Tel – 245 610040; Fax – 245 619003

Licença de Exploração nº 01/2006, de 12 de Julho

Emitida pela (CCDR-Alentejo)

VALNOR – Aterro de Resíduos Inertes de Ponte de Sôr

R. João Lopes Namorado, 4, Apartado 48; 7440-072 Alter do Chão

Tel – 245 610040; Fax – 245 619003

Quadro 64- Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao

abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao abrigo do

Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 19/05, de 28 de Outubro

SOLUSEL, Sociedade Lusitana de Obras e Empreitadas, Lda.

Pedreira nº 4240, Quinta do Moinho, Canidelo, Vila Nova de Gaia

Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19-13º; 1070-072 Lisboa

Tel – 22 7727130; Fax – 22 7727139

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Lista de aterros para resíduos inertes destinados à recuperação paisagística de pedreiras, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009 de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 01/2008, de 10 de Abril de 2008

Emitida pela (DRE-Norte)

Central de Britagem ADIFER, SA

Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4688, Aradeira, Soutelo de Aguiar (Vila Real)

5450 Vila Pouca de Aguiar

Tel - 259 417 192

Licença de Exploração nº 02/2008, de 22 de Setembro de 2008

Emitida pela (DRE-Norte)

CIVOPAL – Sociedade de Construções e Obras Públicas Aliança, SA

Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4082 “Maninho nº7”, Canelas, Vila Nova de Gaia

Sede: Av. República 1344, 5º

4430-192 Vila Nova de Gaia

Tel – 223754059; Fax - 227649109

Licença de Exploração nº 03/2008, de 06 de Março de 2009

Emitida pela (DRE-Norte)

Alberto Couto Alves, SA

Aterro para resíduos inertes – Pedreira nº 4692 “Pardelhas nº3”, Fafe, Braga

Sede: Morada: Av. dos Descobrimentos, Ed. Las Vegas II, 63; Ap. 453

4760-011 Vila Nova de Famalicão - Portugal

Tel – 252 308 250; Fax – 252 313 694

Licença de Exploração nº 01/2005-SIRG, de 04 de Maio

Emitida pela (DRE-Centro)

J. Batista Carvalho, Lda

Pedreira nº 3683, Vale de Aceiros, Cantanhede

Rua Vale Junco Portunhos, 3060-522 Portunhos

Tel – 239 962 555; Fax – 239 962 666

Licença de Exploração, de 07 de Dezembro de 2005

Emitida pela (DRE-LVT)

Soarvamil - Sociedade de Areias de Vale de Milhaços, Lda

Courela do Carmo (5ª Fábrica de Pólvora), Corroios, Seixal

Sede: Quinta Alto-Pote Água, 1700-315 Lisboa

Tel – 218 493 278

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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12.2.3 Aterros para resíduos não perigosos De acordo com o Decreto - Lei nº 183/2009, de 10 de Setembro, nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:

Resíduos urbanos;

Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no nº 2 da parte B do anexo IV do referido diploma legal;

Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente, os solidificados ou vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos referidos no ponto anterior, que satisfaçam os critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos definidos no nº 2 da parte B do anexo IV do referido diploma legal, desde que não sejam depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.

Em suma, relativamente aos resíduos industriais, só poderão ser enviados para aterros de resíduos não perigosos, os fluxos de resíduos não abrangidos pela legislação de resíduos perigosos e não assinalados na LER como perigosos.

Alguns destes resíduos não necessitam de ensaios para caracterização básica para ser admitidos em aterro, nomeadamente os resíduos equiparados a urbanos de origem industrial. Os restantes resíduos não perigosos, bem como os resíduos perigosos estáveis não reactivos, nomeadamente os solidificados e vitrificados, só podem ser admitidos nestes aterros se cumprirem os valores limite constantes das tabelas 4, 5 e 6 do anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, relativos aos ensaios de lixiviação.

Nos quadros seguintes, são apresentadas listagens dos aterros nacionais para resíduos não perigosos provenientes de estabelecimentos industriais e de origem industrial, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto, em Dezembro de 2010.

Quadro 65- Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do

Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei

nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração, de 12 de Maio

Emitida pela (DRE-Norte)

PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Viana)

Deocriste, Apartado 550, 4901-852 Viana do Castelo

Tel – 258 739 600; Fax – 258 731 914

Licença de Exploração nº 21/05, de 21 de Dezembro

SOPORCEL – Aterro da Figueira da Foz

Lavos, Apartado 5; 3081-851 Figueira da Foz

Tel – 233 940411; Fax – 233 940502

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Lista de aterros para resíduos não perigosos de estabelecimentos industriais, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 09/06, de 05 de Julho

PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Cacia)

Centro Fabril de Cacia, R. Bombeiros da Celulose, 3800-536 Cacia

Tel – 234 910 600; Fax – 234 910 619

Licença de Exploração nº 08/06, de 13 de Abril

CELBI – Celulose Beira Industrial, S.A.

Leirosa; 3081-8513 Figueira da Foz

Tel – 233 955 600; Fax – 233 955 648

Licença de Exploração nº 11/05, de 20 de Junho

RENOVA, Fábrica de Papel do Almonda, Lda

2354-001 Torres Novas

Tel – 249 830 200; Fax – 249 830 201

Licença de Exploração nº 18/05, de 24 de Outubro

PORTUCEL, Empresa Produtora de Pasta de Papel, S.A. (Setúbal)

Mitrena, Apartado 55; 2901-861 Setúbal

Tel – 265 709 000; Fax – 265 709 165

Licença de Exploração nº 24/05, de 30 de Dezembro

Aterro de cinzas e escórias de carvão da Central Termoelétrica de Sines

(CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade)

Av. José Malhoa, Lote A-13; 1070-157 Lisboa

Tel – 21 0012300; Fax – 21 0012450

Quadro 66- Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 04/06 de 17 de Fevereiro

Aterro da RESILEI – Tratamento de Resíduos Industriais, S.A.

Quinta do Banco, Apartado 772, 2401-978 Leiria

Tel. – 244 577 181/2; Fax – 244 577 211

Licença de Exploração nº 01/04 de 01 de Abril

Aterro de resíduos não perigosos de Castelo Branco

Vedulho de Baixo, Estrada Nacional nº 18/8; 6000 Castelo Branco

Tel. – 272 320 522; Fax – 272 320 523

Licença de Exploração nº 02/04 de 21 de Junho

RIBTEJO – Aterro de resíduos não perigosos da Chamusca

Ferro de Engomar; 2140 Arripiado-Chamusca

Tel. – 249 740 311; Fax – 249 740 199

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Lista de aterros para resíduos não perigosos de origem industrial, licenciados ao abrigo do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Licença de Exploração nº 12/08/DOGR de 30 de Julho

Aterro de resíduos não perigosos de Alenquer – CME Águas, S.A.

(sede) Rua Alfredo Trindade, 4/A; 1649-027 Lisboa

Tel – 21 423 31 01; Fax – 21 423 31 72

Licença de Exploração nº 15/08/DOGR de 22 de Setembro (actualização)

Aterro do CITRI – Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais

Apartado 283; 2901-901 Setúbal

Tel. – 265 710 370; Fax – 265 710 379

12.2.4 Aterros para resíduos perigosos Nos aterros para resíduos perigosos só podem ser depositados resíduos perigosos que satisfaçam os critérios de admissão estabelecidos no nº 3 da parte B do anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto.

12.2.5 Aterros para resíduos industriais de sectores específicos De seguida, apresenta-se uma listagem dos aterros para resíduos industriais de sectores específicos.

Quadro 67- Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos

Lista de aterros para resíduos industriais de sectores específicos

Licença de Exploração nº 06/07 de 27 de Abril

EMAFEL, EM – Empresa Pública Municipal de Ambiente de Felgueiras

Sendim, Apartado 252, Lugar de Francoim

4610-746 Sendim

Tel – 255 318 780; Fax – 255 318 789

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13. CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS (CIRVER)

Os CIRVER são unidades integradas que conjugam as melhores tecnologias disponíveis a custos comportáveis, permitindo viabilizar uma solução específica para cada tipo de resíduo, de forma a optimizar as condições de tratamento e a minimizar os custos do mesmo.

Através da utilização de processos físico-químicos e biológicos, os CIRVER permitem intervir na maioria das tipologias dos resíduos industriais perigosos, conduzindo à sua redução e valorização e à sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente.

Nestes centros, os resíduos que não possam ser sujeitos a processos físico-químicos e biológicos, na totalidade ou em parte, serão submetidos a operações de estabilização ou inertização antes de serem depositados em aterro. Tais processos, reduzem significativamente a quantidade e a perigosidade dos resíduos a depositar em aterro e, portanto, a sua dimensão e impactes associados.

Assim, no Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro, define-se o Regime Jurídico do Licenciamento da Instalação e da Exploração dos CIRVER.

Constitui objectivo primordial da política de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos garantir um alto nível de protecção da saúde pública e do ambiente, nomeadamente:

Garantindo a auto-suficiência do País em termos de tratamento de resíduos perigosos.

Constituindo-se como um marco decisivo na gestão de resíduos perigosos em Portugal, privilegiando as formas de tratamento que conduzam:

- À reutilização;

- À reciclagem material;

- À valorização energética;

- Finalmente à deposição em aterro.

As unidades funcionais dos CIRVER incluem:

Unidade de classificação, incluindo laboratório, triagem e transferência;

Unidade de estabilização;

Unidade de tratamento de resíduos orgânicos;

Unidade de valorização de embalagens contaminadas;

Unidade de descontaminação de solos;

Unidade de tratamento físico-químico;

Aterro de resíduos perigosos.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Os CIRVER, inaugurados em Junho de 2008, e as instalações de co-incineração constituem, actualmente, as opções de destino para o tratamento e valorização dos resíduos industriais perigosos.

No que se refere ao CIRVER ECODEAL, as unidades de gestão de resíduos têm as seguintes capacidades licenciadas:

Unidade de classificação, triagem e transferência: 1 061 toneladas;

Unidade de valorização de embalagens contaminadas: 2 100 toneladas/ano;

Unidade de tratamento de resíduos orgânicos: 22 000 toneladas/ano;

Unidade de tratamento físico-químico: 8 600 toneladas/ano;

Unidade de estabilização: 51 550 toneladas/ano;

Unidade de descontaminação de solos: 11 400 toneladas/ano;

Aterro de resíduos perigosos: 116 387 toneladas/ano.

Figura 69- Representação esquemática do CIRVER Ecodeal

No que se refere ao CIRVER SISAV as unidades de gestão de resíduos têm as seguintes capacidades licenciadas:

Unidade de classificação, triagem e transferência:

Unidade de transferência de resíduos - 1.000 toneladas;

Unidade de desacondicionamento de embalagens - 32.500 t/ano;

Unidade de valorização de embalagens contaminadas - 15.000 t/ano;

Unidade de tratamento de resíduos orgânicos:

Unidade de tratamento de óleos usados - 80.000 t/ano;

Unidade de tratamento FQ de resíduos orgânicos e hidrocarbonetos - 76.000 t/ano;

Unidade de tratamento biológico - 100.000 t/ano;

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223

Unidade de evapo-oxidação - 40.000 t/ano;

Unidade de tratamento físico-químico de resíduos inorgânicos - 30.000 t/ano;

Unidade de descontaminação de solos - 180.000 t/ano;

Unidade de estabilização - 84.000 t/ano;

Aterro de resíduos perigosos - 150.000 t/ano

A escala, capacidade e abrangência das tecnologias presentes nos CIRVER, permitem um tratamento eficiente de cerca de 80 a 85% dos resíduos perigosos existentes no país, isto sem contabilizar os passivos ambientais existentes – cerca de 300 000 toneladas. Neste contexto, o mesmo Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro, refere também a possibilidade de “…redução e valorização (dos resíduos perigosos) e a sua posterior utilização como matéria-prima no mesmo processo ou em processo de fabrico diferente”, isto se a componente perigosa for eliminada, perseguindo assim o objectivo de fecho de ciclo de materiais, permitindo um decréscimo no consumo de matérias-primas não renováveis e da deposição de materiais em aterro.

Com a entrada em funcionamento dos CIRVER e estando já licenciadas e em operação as duas unidades cimenteiras para a co-incineração de resíduos perigosos, Portugal irá ficar dotado de infra-estruturas que permitirão a aproximação ao principio da auto-suficiência preconizado no artigo 5º da Directiva Quadro Resíduos (Directiva 2006/12/CE, de 5 de Abril) e reflectido na legislação nacional através do artigo 4º do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro.

OS CIRVER irão permitir a preparação de combustíveis alternativos para as unidades de co-incineração estimando-se em cerca de 10% dos resíduos recepcionados.

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 178/2006 encontra-se em fase final de elaboração o Regulamento de funcionamento dos CIRVER, pretendendo-se que outras unidades que desenvolvam actividades semelhantes venham a estar sujeitas a normas equivalentes.

Complementarmente, irão ser tomadas as medidas necessárias ao abrigo da legislação nacional e do Regulamento nº 1013/2006 que poderão permitir objecção à exportação de resíduos, a qual atingiu em 2007, cerca de 140 mil toneladas. (Fonte: APA, 2011).

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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14. INFRAESTRUTURAS DISPONÍVEIS A NÍVEL NACIONAL PARA A RECOLHA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

No quadro seguinte esquematizam-se as infra-estruturas actualmente disponíveis para a recolha e tratamento de resíduos industriais, em Portugal Continental.

Quadro 68- Infra-estruturas actualmente disponíveis para a recolha e tratamento de resíduos industriais, em Portugal Continental.

Infraestrutura Resíduos

Não Perigosos

Resíduos

Perigosos

Aterro 8 -

CIRVER - 2

Co-incineração 5 2

Incineração 1 2

Total Operadores de Gestão de Resíduos

≈ 900

Fonte: APA - Seminário “Gestão de Resíduos Industriais, 31 de Março de 2011

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15. METODOLOGIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Tal como muitas outras actividades industriais, a gestão de resíduos numa Organização é um trabalho multidisciplinar. Por este motivo, apesar da gestão de resíduos ser geralmente da responsabilidade de um único funcionário ou de um único departamento de gestão ambiental, deverá sempre contar com a consulta e participação de colaboradores das outras áreas.

Um sistema de gestão de resíduos vai muito mais além do que determinar apenas o destino final a dar aos resíduos gerados. Um bom programa de gestão de resíduos envolve a gestão da produção, definição de regras de manuseamento, triagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, tratamento e destino final.

Consoante os vários sectores industriais, e conforme a dimensão e tipologia das empresas, encontrar-se-ão diversos modelos de sistemas de gestão de resíduos, não só pelos diferentes tipos de resíduos gerados mas também pelas diferentes prioridades.

De qualquer forma, e tendo em conta as etapas principais da gestão de resíduos numa actividade industrial, na figura seguinte apresenta-se um fluxograma com a metodologia de implementação de um sistema integrado de gestão de resíduos.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Figura 70 - Metodologia de implementação de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos

Identificação da Produção de Resíduos , Caracterização e sua

Classificação

Segregação e Acondicionamento

Armazenamento InternoTemporário

Nesta etapa é realizada uma avaliação a todas as actividades da empresa,

identificando-se e registando-se todos os resíduos gerados. Com base em

informações obtidas durante a identificação da produção e se necessário de

análises químicas, os resíduos são classificados de acordo com a Lista

Europeia de Resíduos (LER).

Uma vez identificados e caracterizados todos os resíduos gerados, eles

devem ser triados e acondicionados de modo independente. Na fase de

planeamento, deverá prever-se os materiais necessários (contentores,

etiquetas, equipamento de segurança,…), elaborar procedimentos de

controlo operacional, dar formação aos colaboradores, atribuir

responsabilidades, entre outros.

Enquanto o resíduo não segue para destino final, é necessário armazená-lo

de forma correcta nas instalações da empresa. Na fase de planeamento,

deverá prever-se os materiais necessários (parque de resíduos, contentores,

acessos,…), procedimentos de controlo operacional, dar formação aos

colaboradores, atribuir responsabilidades, entre outros.

Estudos de MinimizaçãoNesta etapa pesquisam-se alternativas para se diminuir a produção de cada

um dos resíduos, ou mesmo efectuar alterações de processos e ou

metodologias que eliminem a sua produção.

Prospecção de Mercado

Autorizações

Logística

Nesta fase, deverão ser pesquisadas no mercado soluções para transporte,

venda, tratamento ou destino final para os vários resíduos produzidos. Deve

também efectuar-se a avaliação dos possíveis compradores/ destinatários

finais.

Solicitam-se as autorizações dos operadores de gestão de resíduos

concedidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Verificam-se as exigências legais para o transporte dos vários resíduos,

pesquisando-se transportadores licenciados e compatíveis com os respectivos

resíduos.

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227

15.1 Planeamento de um sistema de gestão de resíduos Tal como em qualquer sistema integrado de gestão, o primeiro passo na implementação de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos (SIGR) consiste em planear detalhadamente as actividades a executar para atingir os objectivos definidos.

Assim sendo, independentemente do modelo de Sistema de Gestão de Resíduos adoptado ou a aplicar pela empresa, a fase de planeamento deve cumprir, pelo menos, as seguintes etapas (semelhantes às etapas prévias à elaboração de um estudo de minimização de resíduos, referidas no ponto 10.3.1 do presente manual):

Obter o apoio de Gestão de Topo da empresa, que deve tomar consciência dos benefícios do SIGR, assim como do custo associado, definir objectivos e metas e formalizar o apoio por escrito.

Juntamente com a definição dos objectivos e metas, definir indicadores ambientais, ou seja, expressões específicas que fornecerão informação sobre o desempenho ambiental da organização (por exemplo: % redução resíduos/ano; kg de resíduos enviado para aterro/unidade produzida). A Norma 14031:2004 - "Linhas de orientação para a avaliação do desempenho ambiental", define e fornece exemplos de indicadores ambientais.

Nomear o responsável pela implementação do SIGR. O responsável deve estar dotado de:

Autoridade necessária para desenvolver o trabalho.

O tempo necessário, em função do tamanho da empresa e da magnitude do trabalho a realizar.

Um fácil acesso à direcção, de modo a que a possa informar pontualmente sobre os progressos realizados e os possíveis conflitos que podem surgir.

Por sua vez, a pessoa ideal para ocupar este posto deverá:

Estar familiarizada com a empresa, com os seus processos e com os resíduos que a empresa gera.

Conhecer o funcionamento interno da empresa e os seus funcionários.

Conhecer a filosofia do SIGR e métodos para o desenvolver.

Ter capacidade de liderança, o que implica ser capaz de coordenar, dirigir e motivar a equipa de trabalho.

Formar a equipa de trabalho para implementação do SIGR:

Envolvendo todos os departamentos da empresa;

Coordenando o plano com outros programas existentes.

Envolver todos os trabalhadores da empresa:

Formando-os para que saibam o que é suposto fazerem.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

228

Motivando-os para obter a sua colaboração. Este é um dos aspectos primordiais para que um SIGR tenha êxito. Os trabalhadores são quem está mais directamente em contacto com os resíduos e o modo em que trabalham pode contribuir para a sua criação, pelo que desempenham um papel primordial para identificar problemas e planear soluções. É necessário que compreendam os motivos da implementação do SIGR, que se familiarizem com as alterações propostas e se sintam uma parte importante do programa em curso. Neste último aspecto, torna-se fundamental o reconhecimento das suas contribuições.

Atribuir funções e determinar as responsabilidades dos colaboradores na gestão dos resíduos;

Prever os recursos humanos, tecnológicos, financeiros e infra-estruturas (designadamente: colaboradores internos, contratos externos, contentores, etiquetas, parque de resíduos equipamento de segurança etc.).

A calendarização (por exemplo, numa primeira etapa pode decidir-se pela implementação do SIGR num ou vários departamentos ou serviços, ou aplicá-lo prioritariamente a certos tipos de resíduos).

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229

15.2 Implementação do sistema de gestão de resíduos Para além das actividades abrangidas na fase de implementação de um SIGR que serão descritas nos subcapítulos seguintes, convém salientar as seguintes acções também essenciais no decorrer desta fase:

A sensibilização, informação e formação de todos os colaboradores e daqueles que venham a ingressar na empresa (formação contínua);

A concretização dos investimentos necessários;

Mecanismos de monitorização e controlo;

Cumprimentos dos prazos.

15.2.1 Identificação da produção de resíduos, caracterização e sua classificação

A identificação das quantidades e tipos de resíduos produzidos na Organização é efectuada através de uma análise detalhada aos diferentes processos desenvolvidos pela empresa, que permita obter os seguintes dados:

Que resíduos se produzem e em que quantidades.

Onde se produz cada um desses resíduos.

Causas da produção dos resíduos.

Composição física e química dos mesmos.

Substâncias perigosas que contenham.

Características de perigosidade dos resíduos: toxicidade, corrosividade, inflamabilidade, etc.

Problemas particulares que os resíduos gerados podem apresentar como: requisitos legais associados, impacto ambiental, infra-estruturas necessárias, reclamações, etc.

Sistema de tratamento utilizado actualmente.

Custos associados à sua gestão.

Relação entre os custos e as responsabilidades que podem advir de uma incorrecta gestão de resíduos.

A elaboração de um diagrama de fluxo, ou seja, a representação gráfica dos passos e etapas dum processo proporcionará uma melhor compreensão do processo em questão.

Uma vez elaborados os diagramas de fluxo, será necessário estabelecer as entradas, ou inputs (matérias-primas e auxiliares, água, energia) e as saídas, ou outputs (produtos, subprodutos, resíduos, emissões, águas residuais), associados a cada operação ou processo.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Os dados obtidos devem ser organizados, por exemplo em forma de tabela. Por norma geral estes dados referem-se ao último ano e podem tomar-se da declaração anual de resíduos correspondente.

Podemos optar pelo seguinte modelo de tabela para recolher os dados correspondentes a um ano concreto:

Ano:

Processo Volume de Produção

Resíduos Produzidos

Descrição do Resíduo

Classificação L.E.R.

Quantidade Total

Quantidade por Unidade de Produção

Na tabela:

A coluna “Processo” reunirá a actividade ou conjunto de actividades que produzem um determinado resíduo. Deve estabelecer-se uma hierarquia entre os fluxos de resíduos, descargas e emissões geradas.

Na coluna “Volume de Produção” será indicada a quantidade (e.g. toneladas) ou unidades (e.g.: número de unidades vendidas) de produto gerado no ano e em função da qual se calculam as quantidades dos diversos resíduos produzidos.

Na coluna destinada a “Descrição do Resíduo” será indicada para cada caso o resíduo produzido, e.g.: Tubos fluorescentes.

A coluna “Classificação L.E.R.” é destinada à referência do código L.E.R. do resíduo em questão, conforme a Lista Europeia de Resíduos.

A “Quantidade Total” será a quantidade de resíduo gerado expressa em termos absolutos, por exemplo, em toneladas.

A “Quantidade por Unidade de produção” é o valor relativo à produção de resíduos que procede à divisão da quantidade total de resíduo no volume de produção tido como referência. Assim, esta quantidade por unidade de produção pode expressar-se, por exemplo, em Tm de resíduo/número de vendas ou em Tm de resíduo/Tm de produto.

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Uma vez identificados os tipos e quantidades de resíduos produzidos na empresa, segue-se a caracterização e classificação dos resíduos gerados. Para o efeito, dispomos das seguintes ferramentas, que podem ser utilizadas de forma alternada ou complementar:

Lista Europeia de Resíduos;

Ficha de segurança dos produtos a partir dos quais se geraram os resíduos;

Caracterização analítica do resíduo por um laboratório externo.

Na maioria dos casos, os resíduos podem ser caracterizados recorrendo a alguma das duas primeiras ferramentas apresentadas. Apenas no casos em que recorrendo a estas seja impossível chegar a uma conclusão se recorre à realização de análises de resíduos em laboratório.

Relativamente às duas primeiras ferramentas, não existe uma ordem predeterminada para o seu uso. Em função do resíduo e da sua complexidade, recorre-se a uma ou outra, ou inclusivamente, a ambas em simultâneo.

Em qualquer caso, a caracterização dos resíduos deve ser feita da forma mais rápida e simples, evitando, dentro do possível, recorrer a métodos mais sofisticados que, em diversas ocasiões, levam apenas a um aumento desnecessário dos custos de gestão.

No quadro seguinte esquematiza-se um conjunto de resíduos típicos por operação de uma unidade de fabricação.

Quadro 69 - Conjunto de resíduos típicos por operação de uma unidade de fabricação.

Função Local/operação Resíduo provável Recepção de materiais e produtos

Armazéns Tubagens Locais de recepção

– Embalagens, contentores, paletes – Materiais/Produtos não conformes – Derrames, escorrimentos de mangueiras

Armazéns de matérias-primas, materiais, componentes e produtos

Reservatórios, tambores, silos, armazéns

– Fundos de tanque – Materiais/produtos não conformes – Materiais/produtos de sobras – Materiais fora de prazo – Embalagens, contentores, paletes – Derrames – Fugas de reservatórios, tubos ou válvulas

Processo Fusão, cozedura, destilação, lavagem, formulação, reacção, transporte de materiais

– Águas de lavagem – Solventes – Resíduos de tanques – Materiais/semi-produtos e produtos finais não conformes – Catalisadores – Embalagens – Varreduras – Resíduo de limpeza de condutas – Lubrificantes – Filtros – Derrames – Materiais sobrantes – Descargas de processo – Fugas de reservatórios, tubos, válvulas, mangueiras

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Função Local/operação Resíduo provável Serviços de apoio

Laboratórios – Reagentes usados – Produtos químicos fora de especificação – Produtos químicos fora de prazo – Amostras – Embalagens – Material deteriorado

Oficinas de manutenção – Solventes – Agentes de limpeza – Lamas de desengorduramento – Resíduos ácidos – Resíduos alcalinos – Resíduos de óxidos metálicos – Sucata metálica – Outras sucatas – Lubrificantes

Garagens – manutenção automóvel

– Solventes – Resíduos de materiais plásticos – Lamas de desengorduramento – Sucata metálica – Outras sucatas – Lubrificantes – Filtros – Baterias – REEE

Caldeiras de vapor – Cinzas e escórias – Resíduos da limpeza de tubos – Resíduos de filtração de combustível – Aditivos químicos – Lubrificantes – Embalagens

Torres de refrigeração – Lamas de decantação – Aditivos químicos – Embalagens – Lubrificantes

Fonte: adaptado do Manual de Gestão de Resíduos, Verlag Dashofer, 2011

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233

15.2.2 Manuseamento e acondicionamento dos resíduos industriais na unidade fabril

A gestão de um resíduo industrial, dentro da própria empresa que o originou, compreende várias etapas, nomeadamente: o seu manuseamento, segregação e acondicionamento no local da produção, transporte interno até ao parque de resíduos e a recolha por operador licenciado. Esta gestão interna, é sem dúvida da responsabilidade do industrial. Assim sendo, a legislação vigente torna o industrial corresponsável por qualquer acidente de contaminação que possa ocorrer. Os resíduos industriais devem por isso, ser adequadamente geridos pelo industrial em todas as etapas supracitadas e devem ser contratados operadores licenciados que garantam a execução das operações de recolha em condições de segurança.

Qualquer empresa deve implementar um ou mais procedimentos de controlo operacional para a gestão interna de resíduos, com regras de manuseamento, segregação, acondicionamento, transporte interno e armazenagem temporária dos resíduos produzidos e ao (s) qual (is) deverão estar aliados: a informação e sensibilização de todos os colaboradores envolvidos, disponibilização dos meios necessários (recipientes para recolha, equipamento de protecção individual para os trabalhadores envolvidos no manuseamento, entre outros), bem como procedimentos de emergência em caso de acidentes ou derrames.

Nos subcapítulos seguintes exploram-se as referidas fases na gestão interna de resíduos.

15.2.2.1 Manuseamento

Salvo raras excepções o manuseamento dos resíduos na unidade industrial é realizado por pessoal não qualificado. Como consequência, os trabalhadores em questão expõem-se a riscos desnecessários, por desconhecimento do assunto. Muitas vezes, um resíduo não apresenta um efeito imediato e visível, comparável a uma intoxicação aguda ou a uma queimadura. No entanto, ao longo do tempo pode manifestar-se em distúrbios irreversíveis no organismo humano e mesmo implicar danos genéticos, que se manifestarão nos descendentes dos operários.

Desta forma, o industrial deverá garantir que todos os trabalhadores:

• Tenham colocados à sua disposição equipamentos de protecção individual;

• Sejam treinados quantos aos procedimentos de emergência em caso de acidentes ou derrames de resíduos.

• Recebam formação para a execução das tarefas de recolha, acondicionamento, transporte interno e armazenamento temporário;

• Sejam informados e sensibilizados dos riscos inerentes a cada tipo de resíduo;

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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15.2.2.2 Segregação

A segregação/separação dos resíduos na unidade industrial é de extrema importância no processo da sua gestão e tem como objectivos básicos:

A mistura de resíduos incompatíveis pode gerar reacções indesejáveis ou incontroláveis com impactes ambientais adversos e consequências negativas na saúde humana. Destacam-se os mais comuns, nomadamente:

Incêndio ou explosão;

Libertação de fumos;

Volatilização de substâncias inflamáveis ou tóxicas e consequente libertação de gases inflamáveis ou tóxicos;

Solubilização de substâncias tóxicas;

Polimerização violenta.

A extensão dos impactes dependerá essencialmente, das características físico-químicas dos resíduos, das quantidades envolvidas, dos locais de armazenamento e dos tipos de reacções geradas.

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235

Por outro lado, independentemente do tipo de resíduo, uma segregação ineficiente na origem, irá aumentar substancialmente os custos do seu tratamento, podendo mesmo inviabilizar a sua reutilização ou reciclagem.

Tal como já foi referido, nos processos industriais alguns tipos de resíduos podem retornar ao processo produtivo, ou servir como matéria-prima para outras indústrias, tornando-se uma fonte adicional de rendimento ao empresário, na primeira situação porque economiza na aquisição de matérias-primas e no segundo caso porque recebe pela venda dos subprodutos e evita os custos de transporte e deposição final dos resíduos. Mas para que o resíduo possa ser reutilizado ou reciclado, geralmente tem de estar isento de "impurezas" o que torna obrigatório dedicar especial atenção à segregação.

Além dos problemas citados, uma mistura indiscriminada de resíduos, gera também um maior volume de resíduos a ser transportado e tratado para deposição final, provocando um grande aumento de custos, principalmente se a mistura for considerada perigosa.

Assim sendo, e para optimizar o sistema de segregação dos resíduos, deverá ser analisada e considerada a colocação de ecopontos (devidamente identificados) em pontos estratégicos nos locais de produção dos resíduos e todos os trabalhadores deverão ser sensibilizados para a correcta separação dos resíduos.

15.2.2.3 Acondicionamento

Enquanto permanecerem dentro da empresa, aguardando reaproveitamento interno, venda ou destino final, os resíduos industriais devem ser acondicionados de modo a não se degradarem, serem protegidos de intempéries e evitarem contaminações ambientais.

A escolha do tipo de recipiente irá depender essencialmente das características do resíduo, das quantidades geradas, do tipo de transporte a ser utilizado, da necessidade ou não de tratamento e da forma de deposição a ser adoptada. Geralmente as indústrias utilizam dois tipos de recipientes:

Ecopontos de menor dimensão, colocados no interior da nave industrial, junto dos pontos do processo produtivo, nos quais são gerados os resíduos industriais;

Ecopontos de maior dimensão, instalados no parque de resíduos da empresa.

Os recipientes devem ser fabricados com materiais compatíveis com os resíduos, devendo também, ser estanques, resistentes e duráveis.

Os tipos de acondicionamento mais comuns são:

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Deverá ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e capacidade de contenção dos contentores, bem como atender aos eventuais problemas associados ao empilhamento desadequado dos resíduos e/ou contentores de resíduos.

Todos os recipientes e locais de armazenamento devem estar devidamente identificados e rotulados com o processo que lhe deu origem e respectivo código da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria nº 209/2004, de 3 de Março).

Figura 71- Exemplo de rótulos a serem utilizados para identificação de resíduos

15.2.2.4 Transporte interno

O transporte interno de resíduos refere-se às operações de trasfega ainda nas instalações industriais, nomeadamente nas deslocações entre os locais de produção de resíduos e o parque de resíduos onde se efectua a armazenagem preliminar até recolha para destino final.

Esta condução deve ser efectuada em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a dispersão ou derrame dos resíduos. Assim sendo, devem ser observados, os seguintes requisitos:

Os resíduos sólidos devem ser transportados em embalagens ou a granel, em veículo de caixa fechada ou veículo de caixa aberta, com a carga devidamente coberta;

As embalagens de resíduos líquidos perigosos devem ser transportadas sobre bacias de retenção móveis;

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Os resíduos líquidos e pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%;

Todos os recipientes e embalagens de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

Devem empilhar-se os recipientes, em condições de segurança, de modo a evitar fissuras e desgaste resultante de uma distribuição inadequada do peso;

Os veículos utilizados para o transporte devem estar em bom estado de conservação e o motorista deve ser habilitado;

No caso de transporte de resíduos com os empilhadores, deve assegurar-se uma condução consciente, evitando a queda das embalagens;

A carga e descarga deve ser feita com o máximo cuidado para evitar queda de embalagens e consequentes derrames;

Não devem transportar-se em conjunto materiais incompatíveis (ver Fichas de Segurança dos produtos);

Devem elevar-se os recipientes relativamente ao pavimento para inibir a corrosão do cimento ou betão.

As embalagens devem estar bem fechadas durante a sua movimentação para evitar possíveis derrames;

Em caso de derrame durante as operações de transporte interno, deverá conter-se o derrame com o material absorvente disponível no local, para evitar a contaminação do solo, recolher o material absorvente e colocar em contentor apropriado.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

238

15.2.2.5 Armazenamento preliminar

Um novo conceito introduzido pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho é o de "Armazenagem Preliminar", ou seja, a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local, para efeitos de tratamento;

O armazenamento preliminar requer um acondicionamento adequado dos resíduos, de modo a evitar derrames, misturas, contaminações e acidentes (ver subcapítulo 15.2.2.3 do presente manual).

Os recipientes devem estar devidamente identificados, assim como o espaço de armazenamento, de forma a facilitar o rastreamento e acompanhamento do inventário.

Na área de armazenagem preliminar de resíduos, geralmente denominada parque de resíduos, existem alguns requisitos indispensáveis a cumprir.

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Na imagem seguinte apresenta-se um modelo tipo de Parque de Resíduos.

Figura 72- Esquematização de um Parque de Resíduos

Para o armazenamento preliminar de quantidades consideráveis de resíduos perigosos, principalmente em estado líquido, há indústrias que optam por estruturar um parque de resíduos perigosos em separado do parque de resíduos não perigosos.

Figura 73- Esquematização de um Parque exclusivamente para Resíduos Perigosos

Parque de Resíduos

Resíduos não perigosos

Resíduos Perigosos

Piso convergente para sistemas de contenção de derrames ou recolha de

águas residuais com posterior tratamento

Parque de Resíduos

Perigosos

Piso convergente para sistema de

contenção de derrames

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

240

15.2.3 Prospecção de mercado e selecção de fornecedores Geralmente, mesmo tendo seleccionado um processo de tratamento que é adequado ao tipo de resíduo produzido, o produtor ou detentor do resíduo, encontra um novo desafio - seleccionar qual o fornecedor para onde irá encaminhar os seus resíduos. E geralmente a decisão passa a ser baseada apenas em critérios económicos.

Obviamente, que nos tempos que correm, o factor custo acaba por ser um dos principais factores de decisão. No entanto, não pode ser o único. O produtor ou detentor de resíduos, deve certificar-se que o operador de gestão de resíduos tem as soluções técnicas para o tipo de resíduos em questão e que está devidamente licenciado para as operações que vai executar.

É importante que o sector das compras (geralmente responsável pela contratação do prestador de serviços) trabalhe em sintonia com o sector responsável pela gestão de resíduos.

Ao implementar um procedimento de selecção de empresas prestadoras de serviços de gestão de resíduos e um sistema de avaliação de fornecedores, o produtor ou detentor de resíduos cria um mecanismo adicional de controlo, minimizando os riscos de que o seu resíduo seja encaminhado para um fornecedor que não lhe confira o destino ambiental mais adequado.

15.2.4 Solicitação de autorizações Tal como referido no subcapítulo 6.1 do presente manual, o Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR), é uma aplicação informática, disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que permite pesquisar e identificar os operadores existentes no país, que possuem licença para a gestão de determinado tipo de resíduos. Esta aplicação informática tem como principal objectivo facilitar o acesso aos dados relevantes sobre operações de gestão de resíduos, com vista ao correcto encaminhamento dos resíduos e adequada gestão dos mesmos. No entanto, os dados disponibilizados não substituem nem prevalecem sobre as licenças/autorizações emitidas pelas respectivas entidades licenciadoras. Desta forma, o industrial deverá obrigatoriamente solicitar as licenças dos operadores de gestão de resíduos com quem trabalha.

15.2.5 Logística Nesta etapa, devem verificar-se as exigências legais aplicáveis ao transporte de resíduos, sendo estas mais exigentes, quando se trata de resíduos considerados matérias perigosas para transporte.

Compete ao produtor ou detentor de resíduos industriais, assegurar que o transporte é efectuado por transportador autorizado, garantindo de igual forma que o destinatário também o é. No capítulo 8 do presente manual, encontram-se descritos os requisitos legais aplicáveis ao transporte dos vários tipos de resíduos, no que se refere ao transporte nacional ou transfronteiriço de resíduos, bem como as obrigações dos vários intervenientes no processo.

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15.3 Verificação e avaliação do sistema integrado de gestão de resíduos

A verificação é o processo que compreende a monitorização e a correcção das acções, para garantir o alcance dos resultados previstos.

A monitorização permite que, pela análise dos dados, se possam planear e executar intervenções necessárias para melhorar a eficácia e eficiência das actividades que compõem o SIGR.

Um controlo efectivo das actividades do SIGR, permite à organização melhorar continuamente o desempenho do referido sistema, executar atempadamente os ajustes necessários para correcção de situações de não conformidade, bem como potenciar a confiança no SIGR por parte da administração e todos as partes envolvidas na Organização.

Uma vez que nesta fase do SIGR se pretende avaliar o desempenho ambiental da organização e acompanhar o plano estabelecido, os indicadores assumem um papel muito relevante nas actividades de controlo e monitorização do sistema. Ou seja, os indicadores definidos anteriormente (para acompanhamento dos objectivos e metas) deverão ser considerados, na fase de selecção das características a monitorizar/medir.

Exemplo: Indicador: quantidade de resíduos enviados para aterro

unidade produzida

Assim sendo, para calcular o indicador acima mencionado, deverá ser criado um plano de monitorização que permita obter informação sobre a quantidade de resíduos enviada para aterro.

Exemplo do Plano de Monitorização:

Actividade/ Áreas

Aspecto Ambiental

Parâmetros a monitorizar

Método/ Equipamento

Frequência Responsável

Produção Resíduos Quantidade enviada para

aterro

Guias de Acompanhamento

Resíduos

Mensal Responsável da

manutenção

Os resultados deverão ser registados num formulário de monitorização e medida, criado pela organização.

A avaliação dos resultados deve ser feita com uma periodicidade mínima estabelecida (mensal, trimestral, etc.) e deve incluir uma análise tendencial para que as organizações consigam, em tempo útil, prever possíveis desvios aos objectivos e metas definidos e assim redefinir os objectivos ou as acções planeadas.

Por forma a assegurar uma análise precisa e consistente, os dados devem ser relacionados com um valor de referência (objectivos, metas, e indicadores de desempenho, uma medida de produção, etc.).

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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15.4 Revisão pela gestão e o ciclo de melhoria contínua A fase da revisão pela Gestão visa a definição de uma metodologia capaz de suportar uma análise crítica ao mais alto nível, global e integrada, do desempenho, adequabilidade e eficácia do sistema de gestão integrado de resíduos.

A análise da informação contida nos relatórios das auditorias internas ao SIGR, as avaliações de conformidade com os requisitos legais e com outros requisitos que a organização subscreva, as comunicações de partes interessadas externas (incluindo reclamações), a análise do desempenho ambiental da organização, o grau de cumprimento dos objectivos e metas, o estado das acções correctivas e preventivas, a avaliação das acções de seguimento resultantes de anteriores revisões pela Gestão, as alterações de circunstâncias (incluindo desenvolvimentos nos requisitos legais e outros requisitos relacionados com a gestão de resíduos), ou outro tipo de recomendações para melhoria, deverão gerar acções conducentes à melhoria da adequabilidade e eficiência do SIGR.

Esta revisão deve permitir verificar a necessidade de se estabelecerem novos objectivos e metas, aperfeiçoando a fase de planeamento num ciclo seguinte. Desta forma, a revisão pela Gestão representa o fecho do ciclo "PDCA" ou ciclo de melhoria contínua representado na figura seguinte.

Figura 74 – Ciclo PDCA

A melhoria contínua constitui o processo de aperfeiçoamento do SIGR, por forma a atingir melhorias no desempenho ambiental global da Organização.

As revisões do sistema de gestão integrado de resíduos devem ser evidenciadas através de registos apropriados, que tornem visíveis quais as informações analisadas, quais as conclusões sobre a adequabilidade do sistema de gestão ambiental e, ainda, quais as acções desencadeadas.

Planeamento“Plan”

Implementação e Operação

“Do”

Verificação“Check”

Revisão pelaGestão“Act”

MELHORIACONTINUA

ou Ciclo PDCA

Política Ambiental

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Revisão do SIGR pela Direcção

Entradas

Informação

Saídas

Decisões

Plano de Acções

• Auditorias internas;

• Avaliações de conformidade com os requisitos legais e outros requisitos;

• Comunicação das partes interessadas externas,

• Desempenho ambiental;

• Objectivos e metas;

• Acções correctivas e preventivas;

• Revisões prévias da gestão;

• Alteração de circunstâncias;

• Sugestões de melhoria.

• Novos objectivos e metas;

• Alterações nos recursos humanos (novos elementos, novas funções);

• Alterações nos procedimentos;

• Aquisição de equipamentos;

• Necessidades de formação;

• Alterações ao organigrama;

• Novos processos (nova unidade, nova linha).

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

244

16. LEGISLAÇÃO RESÍDUOS-GERAL

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Diretiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro

Alterado por:

Decreto-Lei nº 173/2008, de 26 de Agosto

Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Diretiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos

Regulamentado por:

Portaria nº 1023/2006, de 20 de Setembro

Define os elementos que devem acompanhar o pedido de licenciamento das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Portaria nº 1408/2006, de 18 de Dezembro

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

Portaria nº 50/2007, de 9 de Janeiro (retificada pela Declaração de Rectificação nº 16/2007, de 26 de Fevereiro)

Aprova o modelo de alvará de licença para realização de operações de gestão de resíduos

Portaria nº 320/2007, de 23 de Março)

Altera a Portaria nº 1408/2006, de 18 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER)

Portaria nº 242/2008, de 18 de Março

Estabelece os termos do pagamento de taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pela apreciação dos procedimentos relativos à notificação de transferência de resíduos que se destine à importação, exportação e trânsito, e revoga a Portaria nº 830/2005, de 16 de Setembro

Portaria nº 249-B/2008, de 31 de Março

Altera o prazo de preenchimento dos mapas de registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008

Portaria nº 851/2009, de 7 de Agosto

Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos

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245

Portaria nº 72/2010, de 4 de Fevereiro

Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos e revoga a Portaria nº 1407/2006, de 18 de Dezembro.

Decreto-Lei nº 210/2009, de 3 de Setembro

Estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos

Alterado por:

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

PLANOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Decreto-Lei nº 89/2002, de 9 de Abril

Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei nº 516/99, de 2 de dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001 (retificado pela Declaração de Retificação nº 23-A/2002, de 29 de junho)

Despacho nº 454/2006 (2ª Série), de 9 de Janeiro

Aprova o Plano de Intervenção de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados (PIRSUE)

Portaria nº 187/2007, de 12 de Fevereiro

Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II)

Alterado por:

Portaria nº 851/2009, de 7 de Agosto

Aprova as normas técnicas relativas à caracterização de resíduos urbanos

Despacho nº 21295/2009, de 22 de Setembro

Aprova a Estratégia para os Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), para o horizonte temporal de 2009-2020

Despacho nº 3227/2010, de 22 de Fevereiro

Aprovação do Programa de Prevenção de Resíduos Urbanos (PPRU) para o período de 2009-2016

Portaria nº 43/2011, de 20 de Janeiro

Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares para o período de 2011-2016

CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS (CIRVER)

Decreto-Lei nº 3/2004, de 3 de Janeiro

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER)

Alterado por:

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

246

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Conexões com:

Portaria nº 172/2009, de 17 de Fevereiro

Aprova o Regulamento dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER)

ATERROS DE RESÍDUOS

Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto

Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão nº 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei nº 152/2002, de 23 de Maio (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 74/2009, de 9 de Outubro).

Alterado por:

Decreto-Lei nº 84/2011, de 20 de Junho

Decisão do Conselho nº 2003/33/CE de 19/12/2002, publicada no JOCE de 16 de Janeiro de 2003

Estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16º e do anexo II da Directiva 1999/31/CE.

Decreto-Lei nº 10/2010, de 4 de Dezembro

Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas

INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril

Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 44/2005, de 9 de Junho)

Alterado por:

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho

Page 248: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

247

TRANSPORTE DE RESÍDUOS

Portaria nº 335/97, de 16 de Maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional

Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de Março

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro

Regulamentado por:

Portaria nº 242/2008, de 18 de Março

Conexões com:

Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de Junho de 2006, publicado no JOCE de 12 de Julho de 2006

Relativo à transferência de resíduos, alterado por:

Regulamento (CE) nº 1379/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, publicado no JOCE de 27 de novembro de 2007

Regulamento (CE) nº 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, publicado no JOCE de 4 de dezembro de 2007

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de Abril

Regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas retificado pela Declaração de Rectificação nº 18/2010, de 28 de Junho.

EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro

Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto-Lei nº 322/95, de 28 de Novembro)

Alterado por:

Decreto-Lei nº 162/2000, de 27 de Julho

Decreto-Lei nº 92/2006, de 25 de Maio

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Regulamentado por:

Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro

Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

Revoga a Portaria nº 313/96, de 29 de Julho

Despacho nº 7 415/99 (2ª Série) de 14 de Abril

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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Despacho Conjunto nº 316/99 (2ª Série) de 15 de Abril

Conexões com:

Decreto-Lei nº 407/98, de 21 de Dezembro

Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens

Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio

Regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

UTILIZAÇÃO DE LAMAS DE DEPURAÇÃO EM SOLOS AGRÍCOLAS

Decreto-Lei nº 276/2009, de 2 de Outubro

Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho

ÓLEOS NOVOS E USADOS

Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Junho

Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados

Alterado por:

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro

Disciplina o transporte de óleos

ELIMINAÇÃO DE POLICLOROBIFENILOS

Decreto-Lei nº 277/99, de 23 de Julho

Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva nº 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 13-D/99, de 31 de Agosto)

Alterado por:

Decreto-Lei nº 72/2007, de 27 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 43/2007, de 25 de Maio)

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PILHAS E ACUMULADORES E PILHAS E ACUMULADORES USADOS

Decreto-Lei nº 6/2009, de 6 de Janeiro

Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Directiva nº 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva nº 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março

Alterado por:

Decreto-Lei nº 266/2009, de 29 de Setembro

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Conexões com:

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva nº 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

PNEUS E PNEUS USADOS

Decreto-Lei nº 111/2001, de 6 de Abril

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados

Alterado por:

Decreto-Lei nº 43/2004, de 2 de Março

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Conexões com:

Despacho nº 4015/2007 (2ª Série) de 2 de Março (Estabelece a utilização de borrachas provenientes da reciclagem de pneus em fim de vida em pavimentos).

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Decreto-Lei nº 46/2008, de 12 de Março

Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição

Regulamentado por:

Portaria nº 417/2008, de 11 de Junho

Aprova os modelos de guias de acompanhamento de resíduos para o transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

Alterado por:

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Page 251: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

Manual de Gestão de Resíduos Industriais

250

EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS E RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS

Decreto-Lei nº 230/2004, de 10 de Dezembro

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva nº 27 de Janeiro de 2003

Alterado por:

Decreto-Lei nº 174/2005 de 25 de Outubro

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 132/2010, de 17 de Dezembro

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

VEÍCULOS EM FIM DE VIDA

Decreto-Lei nº 196/2003, de 23 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida

Alterado por:

Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro

Decreto-Lei nº 64/2008, de 8 de Abril

Decreto-Lei nº 98/2010, de 11 de Agosto

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de Junho

Regulamentado por:

Despacho nº 9276/2004 (2ª Série) de 10 de Maio

ÓLEOS ALIMENTARES USADOS

Decreto-Lei nº 267/2009, DE 29 de Setembro Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados

RESÍDUOS DE EMBALAGENS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro

Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, revogando os n.os 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril

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251

Alterado por:

Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de Setembro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 78/2006, de 17 de Novembro)

Decreto-Lei nº 101/2009, de 11 de Maio

Decreto-Lei nº 187/2006, de 19 de Setembro

Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e altera o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro (rectificado pela Declaração de Rectificação nº 78/2006, de 17 de Novembro)

AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997 (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-D/2000, de 30 de Junho)

Alterado por:

Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro

Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril

Lei n.º 12/2004, de 30 de Março

Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2006, de 6 de Janeiro)

Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio

Regulamentado por:

Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13-H/2001, de 31 de Maio)

Fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA)

Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro

Fixa o valor das taxas a cobrar pela autoridade de AIA no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental

Revoga a Portaria n.º 1257/2005, de 2 de Dezembro

Despacho Conjunto n.º 251/2004 (2ª Série), de 23 de Abril

Conexões com:

Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio

Concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

252

Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho

Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio

Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto

Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +

Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto

Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios

Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto (artigos 11.º,12.º, 15.º e 16.º)

Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (artigos 32.º e 33.º)

Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN – Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S.A.

Decreto-Lei n.º 72/2009, de 31 de Março (artigos 13.º, 14.º e 40.º)

Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril

LICENCIAMENTO INDUSTRIAL

Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2009, de 10 de Fevereiro)

LICENÇA AMBIENTAL (PCIP)

Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto

Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 64/2008, de 24 de Outubro)

Conexões com:

Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto

Concede aos requerentes de autorizações ou licenciamentos de instalações industriais, de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional, a possibilidade de instruírem desde logo respectivos pedidos com os pareceres obrigatórios

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253

Portaria n.º 1252/2001 (2.ª Série), de 20 de Julho

Estabelece a composição, o modo de funcionamento e atribuições da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição

Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro

Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP)

Portaria n.º 1057/2006, de 25 de Setembro

Sujeita ao pagamento de taxas o requerimento de emissão, alteração, renovação e actualização de licença ambiental relativo às instalações que estejam fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril

Alterada por:

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro

NORMAS

IPQ, NP EN ISO 14001: 2004

Norma Portuguesa. "Sistemas de Gestão Ambiental"

IPQ, NP EN ISO 14031: 2004

Norma Portuguesa. "Linhas de orientação para a avaliação do desempenho ambiental"

IPQ, NP 4486:2008

Norma Portuguesa. "Combustíveis derivados de resíduos. Enquadramento para a produção, classificação e gestão de qualidade”.

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

254

17. BIBLIOGRAFIA Verlag Dashöfer, "Manual Prático para a Gestão de Resíduos" , Abril 2011.

Fernando Rodrigues da Silva; "Gestão de Resíduos Industriais [Segunda Ed.]"; Via Sapia; 2008.

Fernando Rodrigues da Silva; "Minimização da Geração de Resíduos Industriais"; Via Sapia; 2007.

“Plano Estratégico dos Resíduos Industriais”, Ministério do Ambiente, Lisboa, 2001.

“Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos”, Ministério do Ambiente, Lisboa, Julho de 1997.

"Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais", Ministério do Ambiente, 2000.

“Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração”, Sebastião J. Formosinho, Casimiro A. Pio, Henrique Barros e J. R. Cavalheiro, Maio 2000.

“Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração”, Sebastião J. Formosinho, Casimiro A. Pio, Henrique Barros e J. R. Cavalheiro, Volume II, Janeiro 2001.

Maria Graça Martinho e Maria Graça Gonçalves, " A Gestão de Resíduos", Universidade Aberta, 1999.

Maria Graça Martinho e Maria Graça, "Adenda ao Manual de Gestão de Resíduos, Gonçalves", Universidade Aberta, 2006.

Abel Pinto, "Sistemas de Gestão Ambientais", Edições Sílabo.

APCER, "Guia Interpretativo ISO 14001:2004".

IBerogestão, "ISO 14001:2004: Guia de Apoio à Implementação de Sistemas de Gestão Ambientais.

Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, "Metalomecânicas", 2004.

Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, "Indústrias Transformadoras de Madeira", 2008.

Mário Augusto Tavares Russo," Tratamento de Resíduos Sólidos", 2003.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Dossier de Prevenção de Resíduos", Amadora 2008.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção de Resíduos, Actividades da Sociedade Ponto Verde", Ago 2008.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Semana Europeia da Prevenção, Fluxo de Pilhas e Baterias".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção da Produção de Resíduos Ecolub".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Prevenção da Geração de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), Amb3E".

Agência Portuguesa do Ambiente, "Guia para o preenchimento do Mapa Integrado de Registo de Resíduos", 2010.

Agência Portuguesa do Ambiente, "Manual do Utilização do SILOGR", 2011.

Agência Portuguesa do Ambiente, Ponto de Situação dos Aterros de Resíduos Industriais Não Perigosos, Dez 2010.

Page 256: Manual de Gestão de Resíduos Industriais

255

www.apambiente.pt

www.igaot.pt

www.netresiduos.com

www.ecolub.pt

www.valormed.pt

www.valorfito.com

www.ecopilhas.pt

www.pontoverde.pt.

www.amb3e.pt

www.erp-portugal.pt

www.gvb.pt

www.valorcar.pt

www.valorpneu.pt

www.moronline.pt

www.ecodeal.pt

www.anreee.pt

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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18. ANEXOS DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO -MODELO Nº 1916

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Manual de Gestão de Resíduos Industriais

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DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO -MODELO Nº 1916-A

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BenchMark A+E

5

INDICE

CASOS DE EXCELÊNCIA DE PRÁTICAS AMBIENTAIS …………………………………………………. 7

APOLOBLUE - TRATAMENTOS, LDA …………………………………………………………………………………. 9

BLB INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, S.A. ……………………………………………………………………………. 15

CERÂMICA DE ARGONCILHE - MANUEL DIAS RESENDE LEITE, LDA ………………………………….. 19

EUROCHEMICALS PORTUGAL, S.A. ………………………………………………………………………………….. 23

GYPTEC IBÉRICA ‐ GESSOS TÉCNICOS, S.A. ………………………………………………………………………. 29

MÓVEIS VIRIATO, S.A. …………………………………………………………………………………………………….. 47

PLASFIL - PLÁSTICOS DA FIGUEIRA S.A. …………………………………………………………………………… 51

PORCEL - INDÚSTRIA PORTUGUESA DE PORCELANAS, S.A. ……………………………………………… 63

RUZÂMICA - CERÂMICA DE ARTE E DESIGN, LDA …………………………………………………………….. 67

UMBELINO MONTEIRO S.A. ……………………………………………………………………………………………. 71

CASOS DE EXCELÊNCIA DE PRÁTICAS ENERGÉTICAS ………………………………………………. 81

CERÂMICA DE ARGONCILHE - MANUEL DIAS RESENDE LEITE, LDA ………………………………….. 83

MABERA - ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. ………………………………………………………………………… 87

MODA21 - TINTURARIA E ACABAMENTOS TÊXTEIS, S.A. …………………………………………………. 91

PORCEL - INDÚSTRIA PORTUGUESA DE PORCELANAS, S.A. ……………………………………………… 95

PROCALÇADO - PRODUÇÃO DE COMPONENTES PARA CALÇADO, S.A. ……………………………. 99

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Manual de Gestãode Resíduos Industriais

AEP - Associação Empresarial de PortugalAv. Dr. António Macedo4450-617 Leça da PalmeiraT: +351 229 981 541F: +351 229 981 [email protected]