Manual de Conduta

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Manual de Conduta Eleitorais

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Cotrim, Lopes e Advogados Associados.Rua 1128, 270, Setor Marista - Goiânia - Goiás

Fone/Fax: 62 3920-2909www.cotrimelopes.com.br

Manual de Condutas Eleitorais

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MANUALDE CONDUTAS

ELEITORAIS

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APRESENTAÇÃO

Os apontamentos contidos no Manual de Condutas Eleitorais, e ora disponibilizado a amigos, parceiros e candidatos, é o resultado do aperfeiço-amento eleitoral efetivado pela equipe do Escritório para as eleições que se avizinham.

As considerações sobre temas que entendemos relevantes e de interes-se, principalmente, dos que participam do pleito, têm natureza didática e, em muitas ocasiões, expõem o posicionamento do Escritório sobre questões ainda controvertidas, mas que deviam ser enfrentadas, haja vista que os candidatos poderão literalmente esbarrar no decorrer da macha eleitoral, como podem ser exemplificados na aplicação da ficha limpa, no quantitativo do percentual de vereadores lançados e na impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral em decorrência de rejeição de contas de campanha. Nesse ultimo caso, vale, inclusive, um adendo no sentido de que até a edição do presente material ainda pendia consulta no TSE sobre a aplicabilidade ou não do recente enten-dimento da Corte.

Acrescentamos que o conteúdo, que qualificamos como sendo de apoio, não teve a pretensão de aproximar-se da linha doutrinária, e a isso atribuímos ao fato de que quem mais socorrerá ao Manual de Condutas Eleitorais é justamente o candidato.

Assim, o Escritório Cotrim, Lopes e Advogados Associados, espera que o leitor tenha a singela percepção do norte a ser seguido nas próximas eleições e que o candidato, além de observar nossos apontamentos, também fique balizado pelas normas que regem as eleições, e a partir do que doravante será explicitado deixe à margem distante, principalmente, condutas tendentes ao abuso de poder político ou econômico, à captação ilícita de votos ou qualquer uma que agrida, mesmo que de arranhão, a arrecadação e gastos eleitorais.

Afrânio Cotrim JúniorAdvogado Eleitoral

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Essa publicação foi elaborada pelos profissionais do escritório Cotrim, Lopes e Advogados Associados, contando com os seguintes colaboradores:

Afrânio Cotrim JúniorVicente Lopes da Rocha JúniorWandir Allan de OliveiraLuíz Gustavo Mourão GonçalvesLeopoldo Costa de Morais

É permitida a produção parcial desta obra, desde que citada a fonte.

Cotrim, Lopes e Advogados Associados.Rua 1128, 270, Setor Marista - Goiânia - Goiás

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ÍNDICE

DATAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS ...................................................................... 07

CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA ............................................................................ 13

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL ........... 23

ESCOLHA DE CANDIDATOS ....................................................................................... 26

PEDIDO DE REGISTRO ................................................................................................ 31

ARRECADAÇÃO E GASTOS ELEITORAIS ..................................................................... 34

PROPAGANDA ELEITORAL ......................................................................................... 45

AGENDA DO PERÍODO ELEITORAL ............................................................................. 57

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DATAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS

9 de maio

Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral, transferência de do-micílio ou pedir alteração no seu título eleitoral, devendo, para isso, dirigir-se ao respectivo Cartório Eleitoral munido dos seguintes documentos: comprovante de endereço; documento de identificação, reservista e título de eleitor.

26 de maio

Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos.

Junho

As convenções para deliberar sobre coligações e escolha dos candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador poderão ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho.

Ainda no mês de junho, é importante dizer que o candidato, apresentador de programa de rádio ou TV, após ser escolhido em convenção, deverá afastar--se do exercício da profissão.

1º de julho

Ainda que preexistente, não poderá ser divulgado nome de programa de rádio ou TV que se refira a candidato.

5 de julho

Último dia para registro das candidaturas.

6 de julho

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

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7 de julho (3 meses antes)

Data a partir da qual os agentes públicos deverão observar as condutas vedadas em campanha eleitoral, as quais estão tratadas em capitulo próprio deste manual.

13 de julho

Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, ob-servado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

18 de julho

Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado pelo registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição.

1º de agosto

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamen-tada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, obser-vado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital.

2 de agosto

Data limite para que os partidos políticos e os candidatos entreguem os relatórios parciais com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento para campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, cujo prazo inicia-se em 28 de julho.

8 de agosto

Último dia para os partidos políticos ou coligações preencherem as vagas remanescentes para o cargo de vereador, observados os percentuais mínimo e máximo para cada sexo.

Data limite para pedido de substituição de candidatos a vereador.

Se a necessidade de substituição decorrer de morte, renúncia, decisão judicial etc, deve ser observado o prazo de 10 dias do fato ou ato.

Datas que devem ser observadas

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21 de agosto

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

23 de agosto

Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos de-verão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2 de setembro

Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica.

Data limite para que os partidos políticos e os candidatos entreguem os relatórios parciais com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento para campanha eleitoral e os gastos que realizarem, na página da internet criada pela Justiça Eleitoral para esse fim, cujo prazo inicia-se em 28 de agosto.

22 de setembro

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser preso, salvo em flagrante.

Último dia para indicação dos fiscais que atuarão durante a votação.

2 de outubro

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespei-to a salvo-conduto.

4 de outubro

Último dia para propaganda no rádio, televisão, comícios e reuniões públicas.

Último dia para a realização de debates.

Datas que devem ser observadas

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5 de outubro

Último dia para a divulgação de propaganda paga, e a reprodução na internet, de um oitavo de página de jornal padrão, um quarto de página de revista ou jornal no formato tablóide.

6 de outubro

Último dia para distribuição de material gráfico, funcionamento de comi-tês com sonorização, promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, sem a utilização de microfones.

7 de outubro - DIA DAS ELEIÇÕES

No dia da votação deve ser observado o seguinte:

ü Permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do elei-tor por partido político, coligação ou candidato;

ü Vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

ü É proibido, nos recintos de votação, aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

ü É vedado ao eleitor portar, na cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.

ü É vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de ves-tuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação.

ü É permitido, aos meios de comunicação, divulgar a qualquer momento, de forma gratuita e em seu conteúdo jornalístico, pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pes-quisas feitas no dia da eleição (boca de urna).

Datas que devem ser observadas

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E, ainda, os seguintes horários:

7 horas

Instalação da Seção Eleitoral.

Nesse horário é necessária a presença de, pelo menos, um fiscal do par-tido em cada Seção Eleitoral, uma vez que este deverá verificar ou solicitar do Presidente da Mesa a emissão da zerésima.

7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, as-sumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.

8 horas

Início da votação.

17 horas

Encerramento da votação.

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna (BU) e início da apuração e da totalização dos resultados, onde, também, deverá estar presente fiscal em cada Seção Elei-toral para verificação ou obtenção de cópia do BU.

ü Vale informar que esse é o ÚLTIMO dia para contrair despesas eleitorais.

6 de novembro

Último dia para comitês financeiros, partidos políticos e todos os candi-datos que requereram registros, eleitos ou não, inclusive a vice, encaminhar à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno.

Datas que devem ser observadas

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Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações remove-rem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

16 de novembro

Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.

Datas que devem ser observadas

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CONDIÇÕES PARA CANDIDATURAELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE

A elegibilidade é o preenchimento das condições necessárias para que um cidadão possa exercer sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, ser votado. E é justamente por isso que trataremos do assunto nesse momento, uma vez que para pretender uma candidatura o cidadão, por vezes, terá que se desincompati-bilizar ou afastar de algum cargo que exerça em oportunidade bem anterior a de realização das convenções, podendo chegar até seis meses da data da eleição.

No entanto, o cidadão para ser agasalhado na plenitude do direito de concorrer a um cargo eletivo, deverá também, ser escolhido em convenções partidárias e ter registro deferido, temas que serão abordados mais adiante.

Inobstante as condições subjetivas, a Carta Federal fixa em seu art. 14, § 3º, as condições objetivas de elegibilidade, quais sejam:

I. Nacionalidade brasileira;

II. Pleno exercício dos direitos políticos;

III. Alistamento eleitoral;

IV. Domicílio eleitoral na circunscrição;

V. Filiação Partidária;

VI. Idade mínima de:

a) vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito;

b) dezoito anos para Vereador.

Com efeito, vale observar que a idade mínima será exigida na data da posse e não no pedido de registro.

Inobstante as condições já descritas, a Constituição e a Lei Complementar 64 de 90 também trazem outras hipóteses que impedem o cidadão de concor-rer a cargos públicos eletivos.

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18 Manual de Condutas Eleitorais

Assim, são inelegíveis:

1. Os inalistáveis e os analfabetos.

2. No território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguí-neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

São parentes do titular inelegíveis:

§ Por consanguinidade: Pais, avós, filhos, netos e irmãos.

§ Por afinidade: sogro e sogra, avós do cônjuge, enteados, netos do cônjuge originários de outro casamento, nora, genro, cunhados e concubinas do titular.

§ Por adoção: Filhos adotivos.

Notas:

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade.

O cônjuge do prefeito(a) com direito à reeleição poderá ser candidato ao mesmo cargo se

este renunciar ao mandato seis meses anteriores ao pleito.

3. Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do artigo 55 da Consti-tuição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Cons-tituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

4. O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

Condições para Candidatura

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5. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

6. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro-ferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

§ contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimô-nio público;

§ contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

§ contra o meio ambiente e a saúde pública;

§ eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

§ de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

§ de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

§ de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e he-diondos;

§ de redução à condição análoga à de escravo;

§ contra a vida e a dignidade sexual; e

§ praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Nota:

As inelegibilidades previstas acima não se aplicam aos crimes culposos, aos de menor po-

tencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

7. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatí-veis, pelo prazo de 8 (oito) anos.

8. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públi-cas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade

Condições para Candidatura

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administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

9. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fun-dacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferi-da por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

10. Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decre-tação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.

11. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro-ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por cap-tação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleito-rais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

12. O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.

Nota:

A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou

para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade citada.

Condições para Candidatura

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13. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em de-cisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

14. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancio-natória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético--profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

15. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro-ferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.

16. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de proces-so administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

17. A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou profe-rida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observandose o procedimento previsto no art. 22.

18. Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposen-tados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o car-go por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

19. Entre outros casos concretos, os candidatos a cargos majoritários e vereança que não se desincompatibilizarem ou afastarem nos seguintes prazos:

Condições para Candidatura

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Função Prefeito/Vice VereadorAuditor do Tribunal de Contas 4 meses 6 meses

Autoridade policial civil ou militar com exercício no município

4 meses 6 meses

Chefe de agência postal 3 meses 3 meses

Conselheiro Tutelar 3 meses 3 meses

Chefe de Companhia de Águas e Esgotos 4 meses 6 meses

Diretor de departamento ou chefe de setor equiparado a secretário

4 meses 6 meses

Diretor de escola 3 meses 3 meses

Diretor de fundação de direito privado que receba subvenção pública

4 meses 4 meses

Diretor de Hospital estadual ou municipal 4 meses 6 meses

Diretores de cargos ou função de direção administração ou representação em enti-dades de classe, mantidas total ou parcial-mente por contribuições do poder público ou recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social

4 meses 6 meses

Dirigente de autarquia, fundação ou em-presa pública

4 meses 6 meses

Dirigente sindical 4 meses 4 meses

Dirigente Social 4 meses 4 meses

Funcionário de companhia de economia mista

3 meses 3 meses

Locutor de Rádio Qdo escolhido em convenção

Idem

Médico/PSF 4 meses 4 meses

Policial Militar 3 meses 3 meses

Policial rodoviário 4 meses 6 meses

Presidente CREA-CRA-CRO-CRC-CRM e ou-tros

4 meses 6 meses

Condições para Candidatura

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23Manual de Condutas Eleitorais

Notas:

Para concorrer ao cargo de vereador, o Prefeito deve renunciar ao mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

O Vice-Prefeito poderá candidatar-se a outros cargos, preservando o seu mandato, desde

que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

1) se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.

2) se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

3) a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

Função Prefeito/Vice VereadorPresidente de órgão municipal de assistên-cia

4 meses 6 meses

Presidente, diretor e superintendente de autarquia e empresa publica

4 meses 6 meses

Secretário municipal ou estadual 4 meses 6 meses

Servidor Candidato município diverso Desnecessidade Desnecessida-de

Servidor Público comum comissionado Exoneração no prazo de 3 me-ses antes do plei-to

Idem

Servidor Público que tiver competência ou interesse, direto, indireto ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de ca-ráter obrigatório

4 meses sem re-muneração. Vide art. 1º, II, ´d´, c/c III, ´a´ da LC 64

6 meses sem remuneração. Vide art. 1º, II, ´d´, c/c V, ´a´ e VII, ´a´ da LC 64

Servidor Público efetivo, estatutario ou não.

3 meses remune-rado

3 meses remu-nerado

Condições para Candidatura

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24 Manual de Condutas Eleitorais

4) o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito.

5) o militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido políti-co, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo.

6) deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará ime-diatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato.

INELEGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHAS

CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO ENTENDIMENTO DO TSE

No apagar das luzes(1º.03.12), o c. TSE mudou a regra do jogo e criou nova condição de elegibilidade, ou seja, julgando a aprovação da Resolução que baliza a prestação de contas eleitorais desse ano, entendeu por maioria escassa (4 vo-tos a 3), que o candidato que teve suas contas de campanha rejeitadas também ficará inelegível, uma vez que não conseguirá certidão de quitação eleitoral.

Ao nosso sentir, o c. TSE subtraiu competência do Congresso Nacional e le-gislou.

Mais disso, a maior Corte Eleitoral desconsiderou e passou por cima de normas constitucionais e ordinárias que afirmam ao contrário e, pior, nega ao TSE esse “direito”.

Na data da aprovação inúmeras pessoas elogiaram a decisão pelos mais vastos meios de comunicação, principalmente Twitter, sob o fundamento de que não se deve equiparar os candidatos “ficha limpa contábil”, ou seja, os que tem contas aprovadas com os que não tiveram o mesmo resultado. Como cidadãos até podemos comungar do entendimento, mas como advogados não podemos anuir que ao sabor do chamado clamor popular se restrinja direitos constitucionalmente conferidos sem que norma legal autorize.

De início, para ferir de morte o posicionamento do TSE, vale citar o § 7º, do art. 11 da Lei 9.504 de 97, que depois de alterado pela Lei 12.034 de 2009, retirou a impossibilidade de obtenção de certidão de quitação eleitoral, e é justamente o cerne da questão, em virtude da reprovação de contas de cam-

Condições para Candidatura

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25Manual de Condutas Eleitorais

panha, ou seja, o legislador ordinário, obedecendo processo legislativo exclui a comentada inelegibilidade, para, nas portas das eleições, sem observar o art. 16 da Carta Constitucional, o TSE mudar o jogo sem observar sequer a anuida-de imposta para tanto, valendo citar os dispositivos:

Lei 9.504, art. 11, § 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá ex-clusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de con-tas de campanha eleitoral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009) Grifei

CF, Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

A Constituição ainda estabelece em seu art. 5º, II que ninguém deverá fa-zer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, ao nosso entender, para se declarar inelegível em virtude da reprovação de contas de campanha necessário, antes de mais nada, existir comando legal que imponha essa pena, assim também caminha o art. 14, § 9º da CF, ou seja, lei complementar estabe-lecerá outros casos de inelegibilidade, o que inexiste in casu, valendo observar que nessa oportunidade deixaremos de aprofundar nossa defesa no sentido que tanto condição de elegibilidade e causa de inelegibilidade restringem direi-tos do cidadão e, portanto, ao nosso sentir, são penas.

O desrespeitado legislador, por cautela, em 2009 alterou o art. 105 da Lei das Eleições, o qual passou a viger com a seguinte redação: “até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos” (grifos apostos), ou seja, também por mais esse motivo não poderia o TSE inovar como inovou.

Em resumo, e mesmo que pudéssemos anuir com a novíssima posição do c. TSE, ficaríamos sem o amparo do chamado princípio da segurança jurídica que não pode ser desconsiderado. Assim, com o acatamento devido, conside-ramos absurda a nova condição de elegibilidade (contas aprovadas) imposta através de construção jurisprudencial, procedimento qual que não recebeu legi-timidade para tanto, ao contrário do que determina todos os comandos legais que balizam a matéria.

Condições para Candidatura

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26 Manual de Condutas Eleitorais

Com a vênia merecida, ao nosso sentir, o caminho trilhado pelo c. TSE desconsidera uma infinidade de comandos legais, inclusive a Constituição, o mesmo que fez o c. STF ao julgar constitucional a Lei da Ficha Limpa, que tam-bém não concordamos.

Com efeito, vale citar trecho entrevista concedida ao jornal Estado de São Paulo em 04.03.12 pelo Ministro do STF Gilmar Mendes, oportunidade em que destacou: “O papel do tribunal não é bater palmas para o maluco dançar. Nós estamos na rota errada quando um juiz diz que tem que atender a anseios populares.”

No entanto, enquanto perdurar a decisão, devemos obediência. Assim, quem tem contas de campanhas rejeitas, em princípio, estão inelegíveis.

Por fim, mencionamos que até a data de impressão deste manual, pendia de julgamento no TSE, consulta no sentido de esclarecer se tal regra vale para essas eleições ou se o entendimento implicará em impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral para as eleições de 2014.

Condições para Candidatura

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27Manual de Condutas Eleitorais

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

O fato do prefeito poder candidatar-se à reeleição sem que tenha necessi-dade de desincompatibilização, sem ressaibo de duvidas, o coloca na dianteira em relação aos seus concorrentes, isto porque o munus que exerce, em muitas oportunidades, faz confundir a função de prefeito com a figura do candidato, e isso de forma natural e involuntária. Nesse mesmo contexto, mas de uma for-ma mais distante, estão aqueles que são apoiados pelo prefeito, os chamados candidatos de situação.

Interessante seria, se a chamada “máquina administrativa”, estivesse à margem absoluta do pleito eleitoral, ou seja, não fosse utilizada de forma di-reta ou indireta para beneficiar candidaturas o que, não raro, é perceptível e punido em muitas ocasiões. Só que nem sempre os olhares da Justiça Eleitoral conseguem ser impulsionados com objetivo de estancar a quebra de isonomia entre candidatos no pleito, o que acaba por desvirtuar a vontade dos leitores.

Não só por esse motivo, mas principalmente para preservar a citada isono-mia do pleito e vontade do sufrágio, foi que o legislador balizou as chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, entendendo--se, nesse sentido, como agente publico todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, car-go, emprego ou função na administração pública.

Com efeito, são condutas proibidas aos agentes públicos:

1. Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislati-vas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

2. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indire-ta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

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3. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido po-lítico ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

4. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa cau-sa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;

5. A partir de 7 de julho, realizar transferência voluntária de recursos da União ou dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

6. A partir de 7 de julho, com exceção da propaganda de produtos e ser-viços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e ur-gente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

7. A partir de 7 de julho, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

8. Realizar, em ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos pú-blicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;

9. Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servi-dores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 10 de abril de 2012 até a posse dos eleitos;

Condutas Vedadas

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10. A partir de 7 de julho, realizar contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para realização de inaugurações;

11. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho, a inaugurações de obras públicas;

12. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua exe-cução financeira e administrativa;

Notas:

No ano das eleições, programas sociais tratados acima não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.

Recentemente, o c. TSE posicionou-se de forma contrária à implementação de planos de recuperação fiscal no ano em curso, o que fez respondendo Consulta formulada por Deputada Federal. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio sustentou a impossibilidade da máquina adminis-

trativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes a certa candidatura.

Condutas autorizadas:

1. A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

2. A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

3. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 07 de julho;

4. A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funciona-mento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autoriza-ção do chefe do Poder Executivo e, por orientação, da Justiça Eleitoral.

Condutas Vedadas

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ESCOLHA DOS CANDIDATOS

A escolha e registro de candidaturas iniciam-se com as convenções, as quais podem ocorrer entre 10 e 30 de junho. No entanto, aquele que pretenda candidatura deve atender condições que antecedem essa data, pois que, antes de mais nada, deve estar com filiação deferida pelo partido político e com do-micilio eleitoral na circunscrição do pleito, a pelo menos um ano, ou seja, deve estar efetivamente filiado até o dia 7 de outubro de 2011.

As normas para condições e forma de escolha de candidatos para cargos eletivos, em regra, são previstas nos estatutos de cada partido, podendo o Ór-gão Superior de cada legenda editar outras complementares.

Importante dizer que nos quinze dias que antecedem a data designada para as convenções, os pretensos candidatos podem realizar propaganda inter-na com o objetivo de divulgar sua candidatura entre os convencionais, sendo, no entanto, vedada a utilização de rádio, televisão e outdoor.

Para realizar a convenção, o partido poderá utilizar prédios públicos. Neste caso, deve comunicar com antecedência mínima de 72 horas ao responsável pelo local a intenção de ali realizar a convenção.

Nas convenções, os partidos deverão observar diretrizes fixadas pelos ór-gãos de direção superior, sob pena de possível anulação das deliberações e dos atos consequentes.

É facultado aos partidos celebrar coligações para eleição majoritária, pro-porcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coliga-ção para o pleito majoritário.

Após a formalização da coligação, esta terá atribuição, prerrogativa e obri-gações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, funcionando como um só partido no trato com a Justiça Eleitoral, devendo os partidos de-signarem um representante que terá atribuição de presidente da coligação e, ainda, até três delegados. Assim, o partido coligado não poderá agir isolada-mente, salvo para questionar validade da própria coligação.

Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câ-mara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, caso esteja coligado poderá ser requerido o dobro, observadas as proporções mínima e máxima de 30% e 70% para cada sexo, conforme a seguinte tabela exemplificativa.

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Com efeito, deve ser mencionado que a Lei 12.034 de 2009 alterou o art. 10 da Lei 9.504 de 97, que regula os percentuais mínimos e máximos de candidatu-ras de cada sexo. Antes podia fazer, tão somente, reserva mínima sobre o numero de candidaturas que poderiam ser lançadas. Tomando por base uma Câmara de 9 cadeiras, anteriormente poderia o partido simplesmente reservar 4 vagas para um sexo, independentemente de quantos candidatos de outro sexo lançou.

Temos que após a alteração, o preenchimento mínimo (30%) é considera-do sobre o número de vagas efetivamente requeridas no percentual máximo, conforme corrobora os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. DRAP. DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 10, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER IMPERATIVO DO PRECEITO. DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior, diante da nova redação do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições, decidiu pela obrigatoriedade do atendimento aos percentuais ali previstos, os quais têm por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações.

Cadeiras Partido isolado. Candidatos lançados

Sexo “A” 70%

Sexo “B” 30%

Coligação. Candidatos lançados

Sexo “A” 70%

Sexo “B” 30%

9 14 10 4 18 13 5

11 17 12 5 22 15 7

13 20 14 6 26 18 8

15 23 16 7 30 21 9

17 26 18 8 34 24 10

19 29 20 9 38 27 11

21 32 22 10 42 29 13

23 35 24 11 46 32 14

25 38 27 12 50 35 15

27 41 29 13 54 38 16

29 44 31 14 58 41 17

Tabela de vagas proporcionais – Considerando candidatos lançados

Escolha dos Candidatos

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2. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 84672, Acórdão de 09/09/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Pu-blicado em Sessão, Data 09/09/2010)”

E mais:

“Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”, substituindo, portanto, a locução anterior “deverá reservar” por “preencherá”, a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei.

Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 78432, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. AR-NALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010 )”

No nosso entender, o legislador efetivamente impôs uma barreira ao direi-to do partido ou coligação lançar números absolutos de candidaturas. Toman-do como base uma Câmara de 9 cadeiras, um partido poderia lançar até dez

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candidatos de um sexo e 4 de outro, e mesmo que não lançasse 10 de um sexo poderia lançar ou reservar 4 para o outro.

Hoje, ainda tomando como base uma Câmara de 9 cadeiras, pelo que estabelece a Lei e balizou a jurisprudência do TSE, para o partido lançar 4 can-didatos de um sexo, terá que, efetivamente, apresentar 10 candidatos de outro, pois caso não indique os 10 não poderá pedir registro de 4.

Assim, o partido ficará restrito aos 30% do percentual máximo efetiva-mente lançado do outro sexo. Exemplo: caso só lance 7 de um sexo, poderá lançar 2 do outro, e não mais 4.

É importante dizer que a inovação ora comentada, mesmo considerando os julgados citados, ainda padece de posicionamentos mais concretos sobre algumas situações que poderão ocorrer. Ao nosso sentir, os 30% passou a ser limitado pelo número de candidaturas lançadas nos 70%.

Entendemos não haver outra interpretação, pois se considerássemos de ou-tra forma a expressão “preencherá”, o partido ficaria com a obrigação de lançar candidaturas de ambos os sexos, e em não existindo candidato de um sexo para ser lançado, ficaria impossibilitado de lançar chapa, o que feriria sua autonomia.

Assim, cremos que essa interpretação tão restritiva não pode prevalecer, mas como se trata de novidade, e não poderíamos deixar de comentar, espe-ramos que o c. TSE não impossibilite o lançamento de chapa caso o partido ou coligação não tenha em seus quadros candidaturas de um sexo para lançar.

No entanto, porventura o partido ou coligação não observe os percentu-ais mínimo e máximo das candidaturas lançadas, o Juiz Eleitoral determinará a intimação do interessado para regularizar a situação no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento.

No próprio sistema que será utilizado para efetivar o pedido de registro (CANDex) já constará aviso sobre o descumprimento dos percentuais de candi-daturas para cada sexo.

Vale, ainda, informar que o TSE já foi questionado sobre a nova regra, o que foi realizado através de ação popular (Petição 2825), a qual teve segui-mento negado pelo Ministro Gilson Dipp, em 19.03.12, por entender que a constitucionalidade das resoluções do TSE para as eleições deste ano somente podem ser questionadas no STF.

Escolha dos Candidatos

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Ultrapassada, em tese, a celeuma sobre os percentuais máximo e mínimo de candidatos, devemos dizer que a convenção partidária deverá ter ata regis-trada em livro próprio, a qual também deve ser digitalizada para acompanhar o pedido de registro, devendo constar:

1. Abertura com indicação do local, data e hora de sua realização;

2. Assinatura demonstrando a presença dos convencionais;

3. Indicações das deliberações;

4. Votação para escolha dos candidatos e indicação dos respectivos nú-meros (neste caso o candidato que já concorreu com um numero em eleição anterior poderá mantê-lo; os atuais vereadores poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio);

5. Deliberações sobre coligações, caso existentes;

6. Indicação dos candidatos majoritários e proporcionais;

7. Indicação dos limites de gastos por candidato;

8. Encerramento com assinatura do presidente, secretário e convencional que desejar.

Escolha dos Candidatos

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PEDIDO DE REGISTRO

Os partidos políticos e as coligações solicitarão o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em curso, o qual deve ser apresenta-do obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Re-gistro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes.

Os módulos citados estarão disponíveis nos sites do TSE, TRE ou nos Car-tórios Eleitorais, neste caso será necessário o fornecimento de mídia para gra-vação dos programas.

Com efeito, é importante citar que há muitas informações que devem ser preenchidas pelos partidos e coligações nos módulos disponibilizados para o registro, principalmente no RRC, os quais devem constar, entre outras informa-ções, todos os candidatos com seus respectivos dados pessoais, inclusive com narração da declaração de bens.

Desse modo, deve o partido solicitar de seus candidatos, com antecedên-cia merecida, todos os documentos necessários para o pedido de registro, evi-tando, assim, atropelos de última hora.

O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com autorização do candidato e com os seguintes documentos:

1. declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema;

2. certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual em via impressa e digitalizada e anexada ao CANDex;

3. fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexa-da ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:

§ dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;

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§ cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

§ características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda elei-toral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

4. comprovante de escolaridade;

5. prova de desincompatibilização, quando for o caso;

6. propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão ser en-tregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex;

7. cópia de documento oficial de identificação.

No pedido de registro é dispensável a comprovação de filiação partidária, domicílio, quitação eleitoral e a inexistência de crimes eleitorais, eis que serão emitidas pela Justiça Eleitoral e acostado em cada RRC.

Em relação aos que têm multas pendentes, vale dizer que para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

1. condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formaliza-ção do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

2. pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qual-quer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta conco-mitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato;

3. tiverem prestação de contas de campanha aprovadas.

Pedido de Registro

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Com o objetivo de não surpreender nenhum postulante a mandato, a Jus-tiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, lapso temporal suficiente para regularizar a situação do filiado em relação às suas pendências financeiras, caso existentes.

Após a efetivação dos pedidos de registro o Juiz Eleitoral determinará a publicação de edital, em Cartório, constando a lista de todos os candidatos, passando a contar dessa publicação o prazo para impugnação.

Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, no prazo máximo de 48 horas após a publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral, o que se dá em Cartório.

Pedido de Registro

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ARRECADAÇÃO E GASTOS ELEITORAIS

Sempre que se avizinham as eleições, vêm à tona discussões acerca dos fi-nanciamentos das campanhas eleitorais e a forma de condução da arrecadação e gastos por parte dos candidatos e partidos.

Arrecadação e gastos eleitorais ganharam holofote com a edição da mini reforma eleitoral em 2006, pois antes, mesmo sendo um dos principais pontos de uma campanha, não tinham os olhos fixos da Justiça Eleitoral.

Hodiernamente, o candidato deverá ter observância absoluta com os pre-ceitos que regem a matéria, uma vez que a cada alteração legislativa e constru-ção jurisprudencial há um “aperto” no sentido de que sejam observadas com máximo rigor as regras inerentes, podendo a desobediência resultar cassação do registro ou diploma e, ainda, em inelegibilidade de 8 anos, ou seja, o sufi-ciente para decretar o fim de uma carreira política.

O cerne de todas essas questões é, indiscutivelmente, a corrupção. Segun-do Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “o fenômeno da corrupção é registrado desde a remota antiguidade. (...) Não é, porém, um fenômeno do passado, nem localizado. Em todos os tempos, lugares e culturas, ela aparece”. Descre-vendo a origem da palavra, o jurista aponta que a corrupção sempre foi vista como um mal gravíssimo, que solapa os alicerces do Estado e ameaça a socie-dade. (ZILVETI, p. 17)

Assim é que em 2006, como bem pontuado por Adriano Soares da Costa, o legislador ”criou um novo ato jurídico ilícito (captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais) cominando-lhe a sanção de negação ou cassação do diploma do candidato eleito”, o que fez acrescentando o artigo 30-A na Lei Geral das Eleições.

Recentemente com a declaração de constitucionalidade da Ficha Limpa (LC 135) pelo Supremo Tribunal Federal, outra penalidade é imposta, por con-sequência, aos que não observarem com rigor as normas que balizam doação, captação ou gastos de recursos de campanha, qual seja inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

Em 1º.03.12, o TSE entendeu que para obter certidão de quitação eleito-ral, o candidato não poderá ter contas rejeitadas, ou seja, o cerco apertou e, por via de consequência, há necessidade de extrema obediência a tudo que diz respeito a doação, captação e gasto em campanha.

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Para se ter uma ideia de como a lei tem dado importância a arrecadação e gasto em campanhas, indicou o candidato e seu administrador financeiro como os responsáveis pela administração financeira da campanha.

O trânsito de todos os recursos auferidos na campanha por conta especí-fica, sejam eles do próprio candidato, sejam provenientes de doações, também é requisito obrigatório a ser observado, vez que o “caixa dois” implica, em qual-quer hipótese, em reprovação das contas, podendo servir, ainda, como escora para pretensa cassação ou negativa de diploma e decretação de inelegibilidade.

Com efeito, o pontapé inicial para arrecadação e gasto eleitoral, seja ele qual for, só poderá ocorrer após observância de todos os seguintes requisitos:

1 - Solicitação do registro do candidato.

2 - Registro do comitê financeiro – Cada partido político, mesmo que coligado deverá constituir comitê financeiro único ou individualizado para cada eleição que tenha candidato escolhido (proporcional e majoritária). Para tanto deverá o partido, em até 10 dias uteis após a convenção constituí-lo, com a in-dicação de pelo menos um presidente e um tesoureiro e, após, proceder devido registro em até 5 dias, sendo vedada a constituição de comitê financeiro para coligação.

3 - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) – Efetiva-dos os pedidos de registros, a Justiça Eleitoral remeterá para a Receita Federal a listagem das candidaturas e esta disponibilizará em seu site o CNPJ de cada candidato, por meio do seguinte link:

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/ConsulSitCadastralCNPJ.htm

4 - Abertura de conta bancária específica – A conta deverá ser aberta em até 10 dias da disponibilização do CNPJ para toda movimentação de cam-panha do candidato e do comitê financeiro. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê finan-ceiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. Não estão obrigados a abrirem contas bancárias os candidatos a prefeito e vere-ador em municípios onde não haja agência bancária, bem como os candidatos

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a vereador em municípios com menos de vinte mil eleitores e, em qualquer caso, os candidatos a vice-prefeito. Por fim vale dizer que não será admitida a utilização de conta preexistente.

5 – Emissão de recibos eleitorais – Os candidatos deverão emitir os seus recibos eleitorais por meio do Sistema de Prestação de Contas (SPCE) dis-ponibilizado no site da Justiça Eleitoral. Os recibos são documentos oficiais im-prescindíveis e que legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, seja qual for sua natureza, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

Notas:

- O uso de recursos financeiros que não provenham da conta específica implicará na desa-provação da prestação de contas do partido político, comitê financeiro ou do candidato.

- São documentos necessários para abertura da conta especifica: Requerimento de Abertu-ra de Conta Bancária Eleitoral (RACE), disponível no sítio dos tribunais eleitorais e comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Receita Federal do Brasil na internet.

- O candidato a vice não está obrigado a abrir conta especifica, mas se o fizer só poderá arrecadar utilizando os recibos eleitorais do candidato a prefeito e sua prestação de contas será encaminhada pelo comitê financeiro do candidato a prefeito, caso não faça diretamente, deven-do seus extratos bancários compor a prestação de contas desses.

- Até o dia 5 de julho de 2012, os partidos políticos deverão abrir contas especificas, utilizando o CNPJ já existente, para movimentação dos recursos de campanha, excetuando os

provenientes do fundo partidário que devem transitar por conta própria já existente.

Cumpridas as exigências citadas, o candidato poderá dar o próximo passo, qual seja, iniciar arrecadação de recursos, o que deve ser feito através da conta específica, recebidos somente das seguintes formas:

§ cheque, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito;

§ título de crédito ou débito;

§ bens e serviços estimáveis em dinheiro; e

§ depósitos em espécie devidamente identificados com CPF ou CNPJ.

Arrecadação e Gastos Eleitorais

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Os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato são apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Já foi frisado anteriormente que o candidato terá limite de gastos pré fi-xado na convenção, no entanto caso ultrapasse, pagará multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação, podendo, ainda, responder por abuso do poder econômico, ter o diploma cassado e tornar-se inelegível.

A norma de regência é bem especifica no que diz respeito às fontes de arrecadação e, também, no que o candidato e partido poderão gastar, não dando margem a interpretações elásticas.

As doações estão entre as principais fontes de arrecadação em campa-nhas, as quais poderão ser provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

No entanto, os doadores deverão observar limites, sendo eles:

Pessoa física – até 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição declarados à Receita Federal, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do do-ador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme valor de marcado, bem como atividade voluntaria pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura de sua preferência.

Nota:

Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujei-tos à contabilização, desde que não reembolsados.

Pessoa jurídica – até 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil, não podendo efetuar doações empresa que tenha começado suas atividades em 2012.

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As doações acima dos limites estabelecidos implicará na aplicação de mul-ta no valor de 5 a 10 vezes o valor em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, e a proibição da empresa em par-ticipar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de 5 anos.

Se optar em não receber doações, o candidato poderá gastar com recur-sos próprios até o limite de gasto fixado para sua campanha, devendo compro-var a origem dos recursos.

Ressalvados os recursos próprios, não terão limite as doações realizadas entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, podendo os partidos gastar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente, discriminar a origem e destinação dos recursos repassados a candidatos e comitês financeiros.

Respeitados os limites, são as únicas fontes de recursos:

§ recursos próprios;

§ doações de pessoas físicas e jurídicas (em dinheiro, estimáveis e cartões de credito e debito);

§ doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

§ repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

§ receita decorrente da comercialização de bens ou serviços, da realização de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

Para essa derradeira modalidade de arrecadação de recursos, a lei impôs a obrigatoriedade do comitê financeiro ou candidato comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias ao juiz eleitoral com-petente, que poderá determinar a sua fiscalização e, ainda, comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, sendo autorizada a arrecada-ção posterior somente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas.

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Importante dizer que toda despesa, mesmo que paga após a data da eleição, deverá estar comprovada por documento fiscal ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa, valendo fri-sar, como já dito, que despesas só poderão ser contraídas até a data da eleição.

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, o que deve ser precedido de deliberação do órgão nacional de direção partidária e com cronograma de pagamento e quitação.

De bom alvitre dizer que os recursos de origem não identificada não po-derão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros, os quais devem ser transferidos ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, esclarecendo que a falta de identificação do doador e/ou da informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ também caracteriza o recurso como de origem não identificada, devendo ter o mesmo tratamento.

Como já dito, a norma de regência foi bastante específica no que diz respeito a tudo em matéria de gastos eleitorais, sendo taxativa também na indicação do rol que o candidato não poderá receber doações, sob pena de constituir irregularidade insanável e causar desaprovação das contas, ainda que o valor tenha sido restituído.

São as intituladas fontes vedadas:

§ entidade ou governo estrangeiro;

§ órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

§ concessionário ou permissionário de serviço público;

§ entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribui-ção compulsória em virtude de disposição legal;

§ entidade de utilidade pública;

§ entidade de classe ou sindical;

§ pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

§ entidades beneficentes e religiosas;

§ entidades esportivas;

§ organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

Arrecadação e Gastos Eleitorais

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§ organizações da sociedade civil de interesse público;

§ sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados se-jam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos.

Outra novidade para as eleições que se avizinham é a possibilidade de decretação de inelegibilidade por oito anos para dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais.

Concluídas as observações atinentes à arrecadação, o candidato e partido terão como próximo passo a efetivação de gastos, os quais, como já dito, só poderão ser realizados após a observância de critérios já descritos e com as seguintes despesas:

§ confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

§ propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulga-ção;

§ aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

§ despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi-ço das candidaturas;

§ correspondências e despesas postais;

§ despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês financeiros e serviços necessários às eleições;

§ remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste servi-ços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

§ montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

§ a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

§ produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

§ realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

§ custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

§ multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

Arrecadação e Gastos Eleitorais

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§ doações para outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

§ produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Já é por demais conhecido que o candidato e o partido não poderão confeccionar, utilizar ou distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brin-des, cestas básicas, doações em dinheiro, troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie, bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, sob pena de cassação do registro, diploma e, ainda, a multicitada decretação de inelegibilidade por oito anos introduzida pela Ficha Limpa.

Importante observar que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.

Uma novidade para esta eleição é a instituição do fundo rotativo em di-nheiro para pagamento de despesas de pequeno valor (até trezentos reais), os quais deverão ter transitado pela conta específica e ter documentação corres-pondente para fins de fiscalização.

O citado fundo é limitado a partir do numero de eleitores de cada muni-cípio, valendo citar que para municípios com até 40.000 eleitores, este fundo poderá dispor, por toda eleição, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mais a mais, todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Aliás, quando o material impresso veicular propaganda conjunta candida-to a prefeito e vereador, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas, ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com os custos, sem deixar de registrar a respectiva doação, neste caso, como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

Ultrapassados os apontamentos sobre arrecadação e gasto, passaremos a tratar acerca da prestação de contas propriamente dita.

De início, vale dizer que todo e qualquer candidato (inclusive a vice que abrir conta, o que renunciar, desistir, for substituído, tiver registro indeferido), os comitês financeiros e os partidos políticos devem obrigação de prestar contas.

Os candidatos a prefeito e vice, que abrir conta, encaminharão as respec-tivas prestações de contas ao juiz eleitoral competente através do comitê finan-ceiro do candidato a prefeito. Já os candidatos à vereança poderão encaminhar

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diretamente ou por intermédio do comitê financeiro, não isentando da obriga-ção de prestar contas a ausência de movimentação de quaisquer recursos.

A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu, o que impede possíveis candidaturas.

Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta sobra deverá ser decla-rada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem.

A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

§ ficha de qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro ou do partido político;

§ demonstrativo dos recibos eleitorais;

§ demonstrativo dos recursos arrecadados;

§ demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

§ demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

§ demonstrativo de receitas e despesas;

§ demonstrativo de despesas efetuadas;

§ demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

§ demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

§ conciliação bancária;

§ extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê finan-ceiro ou do partido político;

§ comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva dire-ção partidária das sobras financeiras de campanha;

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§ cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso;

§ declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver.

Notas:

- O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devida-mente identificadas, inclusive os recursos próprios e estimáveis em dinheiro.

- A Descrição das Receitas Estimadas deverá descrever o bem ou serviço doado, informan-do quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da fonte da avaliação, além do respectivo recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão.

- O Demonstrativo das Despesas Pagas após a eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

- O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

- O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos discriminará: o período da comercialização ou realização do evento; o seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação; as especifica-ções necessárias à identificação da operação e a identificação dos doadores.

- A Conciliação Bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela ins-tituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

- Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.

- Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assina-dos pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista ou no caso de comitê financeiro ou de partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.

Acrescenta-se que os bancos encaminharão durante a eleição para a Justiça Eleitoral extratos eletrônicos do movimento financeiro dos candidatos, comitês financeiros e partidos.

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As doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro serão comprovadas, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, dos seguintes documentos:

§ nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

§ documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;

§ termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens per-tencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou ao comitê financeiro.

Vale esclarecer que erros formais e materiais corrigidos ou irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não implicam na desaprovação das contas e na aplicação de sanção a candidato ou partido político, uma vez que o bem jurídico que a norma visou proteger não restou agredido.

No entanto, nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas, não importando, nesse sentido, que sejam apro-vadas ou reprovadas, pois a reprovação implicara na negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral e não na diplomação, sobre a qual não terá ne-nhum efeito.

Por fim, vale dizer que os candidatos e partidos deverão conservar a docu-mentação concernente às suas contas até cento e oitenta dias após a diploma-ção ou enquanto pendente de julgamento a prestação de contas.

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PROPAGANDA ELEITORAL

Seis de julho de dois mil e doze. Essa é a data que a campanha eleitoral está autorizada ir às ruas, invadir o campo visual dos eleitores, transformar a rotina de cidades e é dado o pontapé inicial para a disputa do voto pelos candi-datos que, a todo custo, tentam convencer o eleitorado ter cada um a melhor proposta, ideia, soluções - às vezes mirabolantes -, mas o que vale mesmo é ganhar a simpatia e, consequentemente, a eleição.

Nesse particular, é de conhecimento geral que o legislador ao longo dos anos tem limitado a propaganda eleitoral, o que tem feito sob o argumento de mitigar o abuso de poder econômico nas eleições, pois a título de exemplo, os comícios que assistíamos sob a voz sem microfone ecoada de cima de um ca-minhão evoluiu para sofisticados shows artísticos, onde o candidato passou de estrela principal para mero coadjuvante e a presença de eleitores foi substituída pela de fãs e espectadores do ator principal, qual seja, a melhor banda, dupla sertaneja ou cantor.

Particularmente, concordamos com a limitação de excessos, como o nar-rado acima, mas discordamos de outras medidas restritivas que, a nosso ver, somente serve para manutenção no poder dos que já são conhecidos, pois um novo líder comunitário, por exemplo, não terá, jamais, a mesma penetração eleitoral dos que já detêm mandato e, consequentemente, estão expostos con-tinuamente em função do cargo que ocupam.

Assim, no nosso ponto de vista, a camiseta, o boné, o chaveiro não deve-riam ser proibidos, pois, como dito, limita o conhecimento daqueles que enga-tinham na política, ou seja, a desvantagem destes para quem detém mandato ampliou, principalmente nas eleições municipais onde, em regra, há uma me-nor exposição midiática, por não haver propaganda na televisão na maioria dos municipios.

No entanto, mesmo discordando de algumas medidas, temos que apontar o norte a ser seguido, e o norte, neste caso, é a irrestrita obediência ao que baliza a lei, sob pena de sanções que podem chegar a cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos.

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Vejamos, o que pode e o que não pode em matéria de propaganda eleitoral.

ü Atos que não configuram propaganda antecipada

Como já dito, a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2012, sendo proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio, televisão e internet.

No entanto, não será considerada propaganda eleitoral antecipada a par-ticipação de pretensos candidatos em programas de entrevistas ou debates no rádio, TV e internet, podendo, inclusive, expor projetos e plataformas, sendo absolutamente vedado pedido de voto.

Também não é propaganda antecipada a realização de eventos (encon-tros, seminários ou congressos), desde que realizados em ambientes fechados e pagos pelos partidos políticos nos quais se debatam as eleições vindouras, com a apresentação de planos de governo e deliberações sobre alianças partidárias, aqui, incluída a possibilidade de realização e divulgação de prévias.

Outra conduta que é admissível, antes do dia seis de julho, é a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não mencione possível candidatura, bem como não se faça pedido de voto ou apoio.

ü Propaganda na internet

A propaganda eleitoral na Internet está autorizada após o dia 5 de julho do ano de 2.012, observadas as seguintes formas:

§ em site do candidato, partido ou da coligação devendo o endereço ser comu-nicado à Justiça Eleitoral, e hospedado em provedor estabelecido no País;

§ por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

§ por meio do Facebook, Twitter, blogs e outras redes sociais, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer eleitor.

Não é permitido realizar propaganda eleitoral em sites de empresas, asso-ciações, sindicatos e outras pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administra-ção pública em geral.

Propaganda Eleitoral

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O candidato, partido ou coligação não poderão comprar banco de dados para fins de propaganda eleitoral na internet.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação por celular, internet ou qualquer meio digital, deverão permitir que o destinatá-rio solicite seu descadastramento, o qual deverá ocorrer em até quarenta e oito horas, e em caso de desobediência poderá o candidato pagar multa de cem reais por mensagem enviada.

A propaganda na internet, na forma e procedimentos detalhados anterior-mente, pode ser realizada, inclusive, no dia das eleições.

Por fim, vale citar que quem realizar propaganda eleitoral na internet, atri-buindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, sem prejuízo de outras penas cabíveis, será punido com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

ü Propaganda em geral

Toda propaganda deverá mencionar a legenda partidária e só poderá ser feita em português, não devendo empregar meios publicitários que influencie de forma passional o eleitor.

Mesmo com o registro sub judice, o candidato poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gra-tuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoria-mente, abaixo de sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Para as próximas eleições a regra citada anteriormente foi atenuada para casos de propaganda no rádio, modalidade inserções (pílulas) de quinze segun-dos, pois, nesta hipótese, a propaganda majoritária deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação.

O nome do candidato a Vice-Prefeito, sempre deverá constar da propagan-da majoritária, de modo claro e legível e em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Importante salientar que qualquer propaganda impressa deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do respon-sável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Propaganda Eleitoral

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A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Contudo, para que tenha preferência na utilização do local o candidato deverá comunicar a au-toridade policial antecipadamente, com o mínimo de 24 horas, a fim de que esta lhe garanta o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.

Também independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhe-tos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabi-lidade do partido político, da coligação ou do candidato.

São atos de propaganda assegurados aos partidos e coligações que indepen-dem de licença da autoridade pública ou do pagamento de qualquer contribuição:

§ fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

§ instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propa-ganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou am-plificadores de som, nos locais acima referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição com a observância do código de posturas dos municípios e demais normas aplicáveis, inclusive dos limites do volume sonoro;

§ comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

Nas vias publicas, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, desde que colo-cados e retirados entre 6 e 22 horas e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Nas dependências da Câmara Municipal, a veiculação de propaganda elei-toral ficará a critério de deliberação da Mesa Diretora.

Nos bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não ex-cedam a 4m2 e não contrariem a legislação municipal, devendo, no entanto, ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Propaganda Eleitoral

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Nesta regra incluem-se a plotagem de veículos particulares ou de campa-nha, os quais não poderão extrapolar, num campo visual, os 4m2.

Não podem ser utilizados alto-falantes ou amplificadores de som em dis-tância inferior a 200 metros de:

§ sedes dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado e dos e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;

§ hospitais e casas de saúde;

§ escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Por outro lado, é possível a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, sendo vedada a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

Deve ser acrescentado que, na condição de cidadãos, os artistas poderão, voluntariamente e sem qualquer remuneração, participar de campanhas em apoio a candidatura, sem que utilize de seus personagens para tanto.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ôni-bus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Os bens de uso comum para fins de propaganda são aqueles que a po-pulação em geral tem acesso, tais como bares, restaurantes, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, templos, ginásios, estádios etc, ainda que de propriedade privada.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

Propaganda Eleitoral

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Também é vedada a propaganda:

§ de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

§ que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

§ de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

§ de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem públi-ca;

§ que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

§ que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

§ por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

§ que prejudique a higiene e a estética urbana;

§ que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

§ que desrespeite os símbolos nacionais.

ü Propaganda Eleitoral no rádio e na Televisão

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obri-gatoriamente do material entregue às emissoras.

No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá uti-lização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF reservarão, no período de 21 de agosto a 04 de outubro de 2012, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

Propaganda Eleitoral

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É vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos, desde que estáticos.

O partido político ou a coligação que realizar propaganda de candidatura majoritária em horário destinado a candidatos a vereadores, perderá tempo equivalente no horário reservado ao candidato a prefeito.

O tempo de propaganda no rádio e televisão será distribuído da seguinte forma:

§ um terço, igualitariamente;

§ dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.

Para efeito da distribuição do tempo, a representação de cada partido po-lítico na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição para a Câmara dos deputados realizada em 2.010.

Se um candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não for substituído, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.

As emissoras reservarão ainda 30 minutos diários, inclusive aos domin-gos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, a qual será destinada exclusivamente para a campanha dos candidatos majoritários.

Na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos es-peciais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar can-didato, partido político ou coligação.

As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.

Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura pré-via nos programas eleitorais gratuitos.

Propaganda Eleitoral

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Qualquer propaganda que desmoralize ou exponha candidato ao ridículo, sujeita o partido político ou a coligação que tenha agido desta forma à perda do seu espaço de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que reconheça a ofensa, bem como estarão impedidos de reapresentar a propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral ou aos bons costumes.

Na hipótese de reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral, o partido ou coligação poderá ter o programa suspenso temporariamente.

Os candidatos a prefeito poderão pedir voto para os candidatos a vereador em seus programas, bem como os candidatos a vereador poderão pedir voto para o candidato a prefeito na propaganda majoritária, sendo vedada a utili-zação da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

Qualquer cidadão, não filiado a outro partido político ou a partido polí-tico integrante de outra coligação, pode participar dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, desde que não seja remunerado para isso.

São vedados ao partido político, coligação ou candidato, na propaganda eleitoral gratuita:

§ transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de rea-lização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja mani-pulação de dados;

§ usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de algu-ma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coliga-ção, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.

Não observada a regra acima, o infrator perderá, em seu horário de pro-paganda gratuita, tempo equivalente ao dobro do utilizado na veiculação da propaganda ilícita, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de in-fração da Lei nº 9.504/97.

Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratui-ta” e pelo Município a que se refere, sendo que tal identificação é de respon-

Propaganda Eleitoral

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sabilidade dos partidos políticos e das coligações, devendo estar incluída nas mídias entregues as emissoras.

O tempo de cada candidato na propaganda eleitoral gratuita será definido pelos partidos políticos ou coligações da forma que melhor lhes convir.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser infor-mados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sen-do obrigatória a menção aos concorrentes, contudo o modo de apresentação dos resultados não pode induzir o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

ü Propaganda eleitoral na imprensa

A propaganda na imprensa escrita, por não ter um acesso gratuito, ou seja, depende da aquisição pelo interessado de exemplar da publicação, tem tratamento diferenciado e quantificado na norma de regência, sendo permitida sua veiculação até antevéspera das eleições.

Demonstrando a peculiaridade, ante as características acima menciona-das, não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão punidos.

No entanto, a propaganda eleitoral propriamente dita, só será admitida em até 10 anúncios por jornal, revista e a reprodução na internet do jornal impresso para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oi-tavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar, de forma visível, o valor pago pela veiculação.

Vale dizer que o limite de anúncios acima mencionado será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, somente é autorizada se feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu con-teúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Propaganda Eleitoral

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58 Manual de Condutas Eleitorais

ü Debates

Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão rea-lizados segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e quem os transmitirá, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Para o primeiro turno considerarão aprovadas as regras por concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majo-ritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

São considerados aptos, para fins de participação em debates, os candida-tos filiados a partido político com representação na Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral.

Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou tele-visão deverão obedecer às seguintes regras:

1. Nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

§ em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

§ em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos.

2. Nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de to-dos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia;

3. os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.

Na hipótese de não haver acordo para fixar as regras do debate, vincu-lando-se à regra geral, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados resultante das eleições de 2010, facultada a dos demais.

Propaganda Eleitoral

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59Manual de Condutas Eleitorais

Outras peculiaridades que devem ser observadas:

§ admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação respon-sável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização;

§ vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora;

§ o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento;

§ no primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o ho-rário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2012.

Caso, a emissora de radio ou TV não observe as regras acima descritas, poderá ter a suspensão de sua programação por 24 horas, com a transmissão, a cada 15 minutos, da informação de que se encontra fora do ar por desobedi-ência à legislação eleitoral.

Como traçado na apresentação do presente Manual, seu conteúdo bus-cou, de maneira didática, traduzir as linhas gerais do posicionamento esperado dos candidatos na disputa eleitoral.

O aprofundamento dessas matérias é a missão contínua de nosso Escritório, objetivando proporcionar a mais qualificada assessoria jurídica em matéria eleito-ral, razão pela qual nos colocamos à disposição daquele que pretenda fazer uso da difícil, mas necessária, capacidade eleitoral passiva.

Até as urnas!

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Page 60: Manual de Conduta

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