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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO CORREGEDORIA GERAL ATO CGMP – Nº:001, DE 28 DE ABRIL DE 2003 Altera e consolida os atos normativos da Corregedoria Geral do Ministério Público. O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso X, letra “u”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98, RESOLVE alterar e consolidar todos os atos normativos da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás, nos seguintes termos: Art.1º - Ao Promotor de Justiça incumbe: INVESTIDURA I - ao chegar à Comarca, na investidura do cargo, promovido ou removido, deve comunicar 1 a sua assunção à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como, para facilitar seu desempenho funcional e social, fazer a comunicação igualmente ao Juiz de Direito, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente ou Delegado da Subseção da OAB, Delegado de Polícia ou autoridade policial e outras autoridades civis, religiosas e militares da Comarca. II - ao fazer a comunicação 2 do inciso anterior ao Corregedor-Geral do Ministério Público, informar sobre as condições do prédio do Fórum, do gabinete, a situação em que foram encontrados os serviços, os bens de caráter permanente e os livros obrigatórios. III – apresentar, para fins de posse no cargo, e anualmente (até o dia 1º julho), ao Procurador-Geral de Justiça, declaração de bens e valores 3 . 1 Art.91, inciso XI, da L.C. nº25/98 2 idem 3 art. 13, Lei 8429/92, art. 91, XXX e 143, da LC nº 25/98

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ESTADO DE GOIÁSMINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDORIA GERAL

ATO CGMP – Nº:001, DE 28 DE ABRIL DE 2003

Altera e consolida os atos normativos da Corregedoria Geral do Ministério Público.

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 28, inciso X, letra “u”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98, RESOLVE alterar e consolidar todos os atos normativos da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás, nos seguintes termos:

Art.1º - Ao Promotor de Justiça incumbe:

INVESTIDURA

I - ao chegar à Comarca, na investidura do cargo, promovido ou removido, deve comunicar1 a sua assunção à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como, para facilitar seu desempenho funcional e social, fazer a comunicação igualmente ao Juiz de Direito, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Presidente ou Delegado da Subseção da OAB, Delegado de Polícia ou autoridade policial e outras autoridades civis, religiosas e militares da Comarca.

II - ao fazer a comunicação2 do inciso anterior ao Corregedor-Geral do Ministério Público, informar sobre as condições do prédio do Fórum, do gabinete, a situação em que foram encontrados os serviços, os bens de caráter permanente e os livros obrigatórios.

III – apresentar, para fins de posse no cargo, e anualmente (até o dia 1º julho), ao Procurador-Geral de Justiça, declaração de bens e valores3.

1 Art.91, inciso XI, da L.C. nº25/982 idem3 art. 13, Lei 8429/92, art. 91, XXX e 143, da LC nº 25/98

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RESIDÊNCIA NA COMARCA.

IV - residir, se titular, na respectiva Comarca4, ressalvada autorização em contrário do Conselho Superior do Ministério Público, e comunicar à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público o seu endereço e telefone, atualizando-os sempre que ocorrer alteração.

EXPEDIENTE FORENSE.

V - permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça durante o horário de expediente5, ou além deste quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, assistindo a todos os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, recebendo, todos os dias, o expediente dos cartorários que lhe for encaminhado durante o horário normal de serviço, salvo nos casos em que tenha de participar de reuniões ou proceder a diligências necessárias ao exercício de suas funções. Entende-se como horário de expediente:

a) – das 08:00 às 11:00 e das 13:00 às 18:00 horas (forense)6

b) – das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas (observada a conveniência e a necessidade do serviço)7

c) – o promotor de justiça que, injustificadamente, não permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça durante o horário de expediente, sofrerá descontos em seus vencimentos na proporção do afastamento irregular, sem prejuízo da sanções disciplinares.

ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

VI - atender diariamente ao público8, podendo designar, caso necessário, período específico para tal fim, comunicando, caso isto ocorra, à Corregedoria Geral.

4 art. 129, § 2º, da CF/88, art. 43, X, da Lei 8625/93 e art. 91, XXXIII, da LC. Nº25/985 art. 58, XII, da L.C. 25/986 art.42, XI, da LC 25/98 e art. 158, da Lei Estadual nº 9.129/817 art. 51, caput, Lei Estadual nº 10.460/888 art.91, XV, da L.C. 25/98

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AFASTAMENTOS - AUTORIZAÇÃO.

VII - solicitar, previamente, autorização9 ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando necessitar afastar-se da Comarca. Na hipótese de deslocamentos (fora do horário de expediente) não é necessária a autorização referenciada, bastando providenciar no sentido de ser facilmente localizado, por meio da Coordenadoria das Promotorias, onde houver, ou dos servidores da Instituição.

AFASTAMENTOS – URGÊNCIA.

VIII - apresentar imediata justificativa à autoridade indicada no inciso anterior, que poderá abonar10 até 5 (cinco) faltas por semestre, desde que fundada em motivo justo.

AFASTAMENTOS – COMUNICAÇÃO.

IX - comunicar ao substituto legal, automático ou eventual, vez que é dever funcional11 “providenciar no sentido de ser oportunamente substituído, quando houver de afastar-se do exercício de suas funções ou do cargo, assegurando a continuidade dos serviços”.

AFASTAMENTOS – AUSÊNCIA DO PAÍS.

X – submeter previamente ao Procurador-Geral de Justiça pedido de autorização para ausentar-se do País12.

COMUNICAÇÕES.

9 art. 91, IX, da L.C. 25/9810 art. 15, XLVIII, da L.C. 25/9811 art. 91, VIII, LC 25/98 e Ato PGJ nº 022/0112 art. 15, XLIII, da Lc 25/98

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XI - comunicar13, por ofício, à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público:

a) os motivos de qualquer afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições;

b) o efetivo início do gozo de férias ou licença, com declaração de estar com os serviços em dia e o local onde possa ser encontrado;

c) a interrupção de função anterior e o novo exercício nos casos de promoção, remoção, designação ou convocação, bem como de reassunção do exercício do cargo;

d) em relatório circunstanciado, a situação em que encontrou os serviços, os bens de caráter permanente e os livros obrigatórios.

AFASTAMENTOS - PROVIDÊNCIAS.

XII - providenciar, ao afastar-se de suas funções:

a) a devolução, em cartório, de todos os processos ou inquéritos policiais que eventualmente tenha carga, justificando, nos próprios autos, os motivos de não ter havido a pertinente manifestação;

b) a substituição automática ou eventual nas hipóteses legais, comunicando, com antecedência e formalmente14, ao substituto legal, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral e ao Juiz de Direito perante o qual oficie.

AFASTAMENTO - AGRADECIMENTO ÀS AUTORIDADES.

XIII - comunicar, por escrito, ao deixar a comarca, promovido ou removido, às autoridades mencionadas no inciso I, especialmente agradecendo

13 art. 91, IX, X e XI, LC nº25/9814 art. 91, VIII, IX e § 1º, LC nº25/98

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àquelas que efetivamente tenham colaborado para seu desempenho funcional ou social.

MUDANÇA DE COMARCA - ABONO.

XIV – solicitar, nos casos de mudança de comarca, por promoção ou remoção, abono de até três dias ao Procurador-Geral de Justiça15.

VIAGENS À CAPITAL.

XV - evitar as freqüentes viagens à Capital tão-somente para a entrega de correspondências e relatórios, bem assim para busca de materiais, ausentando-se da comarca apenas em casos de comprovada necessidade.

GABINETE.

XVI - manter a funcionalidade e discrição do seu gabinete de trabalho, compatíveis com a dignidade do seu cargo e tradição da Justiça, evitando adereços discrepantes da sobriedade e dos padrões forenses convencionais.

GABINETE – ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO.

XVII - comunicar, por escrito, qualquer proposta de alteração de destinação dos gabinetes e demais dependências de trabalho do Ministério Público, manifestando sua opinião a respeito, para prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça16.

ARQUIVOS.

XVIII - organizar e manter atualizados as pastas e os livros obrigatórios da Promotoria de Justiça, nos termos dos atos normativos da Administração 15 art. 15, XLVII e § 2º, LC nº25/9816 art. 243, parag. único, da LC 25/98

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Superior17, os quais deverão ser transmitidos ao sucessor quando deixar o cargo, recomendando-se o seguinte:

a) manter, em arquivo próprio, recibo ou protocolo de petições e requerimentos recebidos e documentos ou procedimentos encaminhados a outros órgãos e autoridades.

b) inteirar-se dos atos, avisos e portarias dos órgãos da Administração Superior da Instituição, mantendo em arquivo aqueles de interesse da Promotoria de Justiça.

c) manter em arquivo da Promotoria de Justiça o material de apoio técnico enviado pelos Centros de Apoio Operacional ou por outros órgãos.

d) manter sistema de protocolo de controle de tramitação de procedimentos findos ou em andamento na Promotoria de Justiça.

e) cuidar para que requisições, requerimentos, petições, ofícios e outros trabalhos formulados sejam feitos com cópia, delas constando protocolo ou recibo do destinatário, para, em seguida, serem arquivados em pasta apropriada.

SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

XIX - organizar, orientar, supervisionar e fiscalizar as atribuições dos servidores do Ministério Público a seu cargo, comunicando à Administração Superior os eventuais desvios de conduta18.

PATRIMÔNIO.

XX - conservar os bens pertencentes à Instituição, usando-os exclusivamente nos serviços afetos às suas funções, com observância das instruções normativas19.

17 art.43, 58, XXIII e 91, XXXVI, da LC 25/98 e Ato PGJ nº 11/9918 art. 91, XXXII, da LC 25/98 e Ato PGJ nº 11/9919 Ato PGJ nº11/99 e Ato PGJ nº18/2001

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TRAJES DE EXPEDIENTE.

XXI - trajar-se, no exercício de suas funções ou em razão delas, de forma compatível com a tradição, decoro e respeito inerentes ao cargo.

RELACIONAMENTO E CONVIVÊNCIA SOCIAL.

XXII - manter convívio social saudável, com discrição e cautela, buscando sempre inteirar-se da proximidade de pessoas de notórios e desabonadores conceitos criminais ou sociais, bem como abster-se de freqüentar locais comprometedores na Comarca, a fim de preservar o prestígio e o respeito do representante e da Instituição.

CONDUTA PÚBLICA E PARTICULAR.

XXIII - manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo20.

TRATAMENTO EM RAZÃO DE SEU OFÍCIO.

XXIV - zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos magistrados, às demais autoridades e aos advogados, bem como tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e o público em geral21.

OBRIGAÇÕES – PONTUALIDADE.

XXV - adimplir suas obrigações legais ou contratuais de qualquer natureza.

ATENDIMENTO A PEDIDOS DE OUTROS PROMOTORES E ÓRGÃOS DA INSTITUIÇÃO.

XXVI - atender, com presteza, às solicitações dos órgãos da Instituição e dos membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou 20 art. 91, II, LC nº25/9821 art. 91, XIV, LC nº 25/98

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diligências que devam realizar-se na área de suas atribuições, bem como realizar as diligências que lhe forem deprecadas22.

IMPRESSOS.

XXVII - utilizar em seus trabalhos os impressos e papéis confeccionados segundo o modelo oficial do Ministério Público23.

COMUNICAÇÃO DE FATO - REDUÇÃO A TERMO.

XXVIII - reduzir a termo qualquer comunicação verbal de fato que legitime a ação do Ministério Público, adotando, em conseqüência, as providências cabíveis.

LIVROS.

XXIX - manter atualizados e controlados os livros obrigatórios24.

TRABALHOS – IDENTIFICAÇÃO.

XXX - mencionar, nas manifestações nos autos, a comarca, o número dos autos e o nome da parte, para identificar o caso a que se refere e, se necessário, a data em que o recebeu com vista.

TRABALHOS – REQUISITOS.

XXXI – elaborar, nas manifestações funcionais, processuais ou administrativas, relatório, apresentando os fundamentos fáticos, jurídicos e legais de seus pronunciamentos25.

22 art. 91, XXVI, LC nº25/98 e Resolução do CPJ nº11/9723 brasão – Lei Estadual nº 650, de 30.07.191924 art.43, LC nº25/98 e Ato PGJ nº11/9925 art.91, XX, LC nº25/98

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CORREGEDORIA GERAL

CIENTE - DATA - ASSINATURAS.

XXXII - mencionar o número dos autos, o nome das partes e a data por extenso, ao lançar o ciente de qualquer decisão evitando o “data supra” ou “data retro”. Evitar, ainda, a aposição de assinatura em folha em branco, sem identificação do processo.

AGENDA.

XXXIII - manter agenda com registro atualizado de designações de atos, audiências e diligências atinentes ao seu cargo ou função, a qual deverá ser transmitida a seu sucessor ou substituto para assegurar a continuidade dos serviços26.

PROCESSO - REGULARIDADE.

XXXIV - zelar pela regularidade dos processos em que intervenha27:

a) evitando falhas que possam acarretar sua anulação;

b) manifestando-se no prazo legal28;

c) participando de atos e diligências que lhe cometem29;

d) exigindo intimação pessoal30.

INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA.

XXXV - zelar pela efetiva intervenção do Ministério Público nas hipóteses legais.

26 art. 91, VIII, LC nº25/9827 art. 91, XVII e XXI, LC nº25/9828 art. 91, XVIII, LC nº25/9829 art. 91, VI, LC nº25/9830 art.87, III, LC nº25/98

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CORREGEDORIA GERAL

MANIFESTAÇÕES - PRINCÍPIOS ÉTICOS.

XXXVI - manifestar-se nos autos de acordo com os princípios éticos, com a seriedade e harmonia que regulam o funcionamento da Justiça.

MANDADOS - FISCALIZAÇÃO.

XXXVII - fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados, conferindo as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça e exigindo certidões precisas e completas, tanto nos processos criminais, quanto nos cíveis em que atuar31.

RETENÇÃO DE PAPÉIS, DINHEIRO E VALORES.

XXXVIII - evitar reter papéis, dinheiro ou quaisquer outros bens confiados a sua guarda, conferindo-lhes pronta e devida destinação.

AUDIÊNCIAS - COMPARECIMENTO

XXXIX - comparecer sempre às audiências para as quais for intimado32. Na hipótese de coincidência de pautas, ocasionada pelo fato de estar respondendo por mais de uma Promotoria como substituto automático ou eventual, em face de afastamento temporário do titular e, considerando a necessidade de se minimizar inconvenientes e prejuízos causados pela impossibilidade de comparecimento do Promotor de Justiça a referidos atos processuais, recomenda33-se:

a) – solicitar aos cartórios das comarcas em que atue a pauta de audiências, nas quais haja intervenção do Ministério Público;

b) - priorizar as seguintes audiências, independentemente da comarca em que devam ser realizadas, nesta ordem:

b.1) – as que envolvam réu preso;

31 art.91, XXI, LC nº25/9832 art. 91, VI, LC nº25/9833 Recomendação nº 006, de 27.09.2002

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b.2) – as sessões do Tribunal do Júri;b.3) – aquelas cujo adiamento acarrete perda ou dano irreparável a direito indisponível, coletivo ou difuso;b.4) – as relacionadas à Infância e Juventude , como determina o art. 227, da Constituição da República;b.5) – as relativas às ações penais que versem sobre crimes apenados com reclusão;b.6) – dentre as previstas no item anterior, aquelas concernentes aos delitos penais mais graves, de acordo com a pena abstratamente considerada;b.7) – as referentes às ações cíveis em que o Ministério Público seja parte;b.8) – por fim, aquelas que diante da matéria a que se vinculam demandem urgência na prestação jurisdicional.

c)– formalizar previamente solicitação de adiamento da audiência, fundamentada na coincidência de pautas, mediante requerimento dirigido ao presidente do feito, instruído com a certidão do cartório que comprove a simultaneidade dos horários para realização dos referidos atos processuais.

PRAZO - FISCALIZAÇÃO.

XL - cumprir rigorosamente os prazos processuais e fiscalizar34 o cumprimento deles pelos juízes e cartorários, representando, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, os excessos injustificados na edição dos atos jurisdicionais, para a providência legal35, oportunidade em que deverá requisitar a respectiva certidão, para instruir a representação. Havendo conhecimento que autos teriam permanecido sob o poder de advogado por período muito superior ao estabelecido na legislação, recomenda36-se aos membros do Ministério Público, ainda que estejam oficiando na qualidade de custos legis, as seguintes providências:

a) – solicitar aos cartórios, semestralmente, certidões dos processos em que haja intervenção do Ministério Público e que estejam sob o

34 art.91, XVIII e XXI, LC nº25/9835 art. 15, XXIII, LC nº25/9836 Recomendação nº 007, de 11.10.2002

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CORREGEDORIA GERAL

poder de advogados por tempo excedente a três meses em relação àquele previsto em lei ou determinado pelo magistrado;

b) - caso seja constatada a existência de autos naquela situação, requerer ao juiz de direito a intimação do advogado para restituí-los em 48 horas, sob pena de busca e apreensão;

c) - na hipótese de o advogado, devidamente intimado, deixar de atender a determinação judicial, postular a efetivação da busca e apreensão.

MANIFESTAÇÕES DE MÉRITO - OBJETIVIDADE.

XLI - fundamentar com precisão, clareza e objetividade as promoções de arquivamento, pedidos de absolvição e qualquer outra manifestação de mérito.

TRABALHOS - FOTOCÓPIA.

XLII - zelar para que os trabalhos não sejam oferecidos fotocopiados ou por qualquer motivo reproduzidos em série, a não ser com prévia autorização da Corregedoria Geral do Ministério Público.

FAC-SÍMILE.

XLIII - substituir por cópia reprográfica os documentos obtidos por meio de fac-símile, antes de arquivá-los ou juntá-los aos autos.

PUBLICAÇÕES OFICIAIS.

XLIV - inteirar-se dos avisos, atos, circulares, comunicados, editais, instruções, consultando cotidianamente as publicações oficiais relacionadas com sua função e a Instituição37.

ATUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.

37 art. 91, XXV, LC nº25/98

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XLV - atualizar os serviços que lhe são afetos sempre que for promovido, removido ou afastar-se de suas funções38. A impossibilidade da atualização será comunicada, motivadamente, à Procuradoria Geral de Justiça e à Corregedoria Geral do Ministério Público.

CERTIDÕES CARTORÁRIAS.

XLVI - obter, para resguardo próprio, dos Cartórios Judiciais e do Registro Civil, ao deixar ou interromper o exercício do cargo, certidão conclusiva sobre a inexistência de autos em seu poder.

PRONTUÁRIO PESSOAL.

XLVII - manter atualizados seus dados pessoais junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público39.

CORREIÇÕES E INSPEÇÕES - PROVIDÊNCIAS.

XLVIII - adotar todas as providências necessárias à realização de correições e visitas de inspeção pela Corregedoria Geral do Ministério Público40.

CONVOCAÇÕES.

XLIX - atender as convocações da Procuradoria Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público41.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS.

38 art. 91, XVII, LC nº25/9839 art.91, XXXIV, LC nº25/9840 Resolução do CPJ nº 001/99 e 005/0041 art. 91, XXXI, LC nº25/98

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CORREGEDORIA GERAL

L - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público42.

REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

LI - representar o Ministério Público nas solenidades, em especial naquelas em que estiver presente qualquer chefe de poder da República ou do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como nas comemorações de datas cívicas nacionais, estaduais e municipais, quando:

a) essa função lhe for atribuída pela lei43 ou por designação;

b) houver apenas um cargo de Promotor de Justiça na Comarca.

PRESÍDIOS – CADEIAS – DELEGACIAS DE POLÍCIA – ESTABELECIMENTOS.

LII - visitar mensalmente as Delegacias de Polícia, os albergues, os estabelecimentos prisionais e Cadeias Públicas, elaborando o respectivo relatório, conforme modelo oficial44.

ESTABELECIMENTOS.

LIII - visitar e fiscalizar estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes45.

RELATÓRIOS.

42 art. 91, XXVII, LC nº25/9843 art. 42, II, LC nº25/9844 art. 46 VIII, 58, VIII e 91, XXVIII, LC nº25/98 e Ato CGMP nº003/9845 art. 46, VIII, 58, VIII e 91, XXVIII, LC nº25/98.

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CORREGEDORIA GERAL

LIV - apresentar os seguintes relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público:

a) estatístico mensal e de visita/inspeção à Delegacia de Polícia, Cadeia Pública, unidades de Polícia Militar e estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes – até o dia 10 de cada mês subseqüente, em impresso próprio e contendo toda a movimentação forense, estendendo este prazo até o dia 20, nas hipóteses de acumulação e plantão forense46;

a.1) – ficará isento do envio do modelo impresso o Promotor de Justiça que efetivar a remessa do relatório estatístico eletronicamente.

a.2) – o atraso injustificado da remessa do relatório estatístico implicará na informação à Diretoria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, para fins do § 2º do art. 106, da Lei Complementar Estadual nº 25/98;

a.3) – ficará isento do envio do relatório de visita/inspeção às delegacias e demais estabelecimentos o Promotor de Justiça em plantão forense (férias coletivas).

b) estágio probatório (exclusivo para Promotores de Justiça em estágio probatório) - até o dia 10 do mês subseqüente ao período, abrangendo todo o serviço a cargo do Ministério Público, obedecido o Regulamento do Estágio Probatório47;

c) Júri (exclusivo para Promotores de Justiça em estágio probatório) - até cinco dias após o encerramento da reunião ou sessão a cargo do Promotor com atuação em plenário, conforme modelo constante do Regulamento do Estágio Probatório48.

DEVIDO PROCESSO LEGAL.

46 art. 91, §3º, LC nº25/98 e Resolução CPJ nº 006/2000.47 art. 91, XXIX, Lc nº25/98 e Resolução CSMP nº 007/0148 Resolução CSMP nº007/01

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LV - empenhar-se na obediência ao devido processo legal, principalmente no processo criminal, evitando o oferecimento de memoriais em audiência de instrução e julgamento.

REQUISIÇÕES, NOTIFICAÇÕES E CONVITES.

LVI – abster-se de delegar a servidores da instituição a prerrogativa de expedição e assinatura de requisições, notificações, convites e demais convocações49.

PRERROGATIVAS E GARANTIAS.

Art. 2º - Aos Membros da Instituição competem o exercício das prerrogativas e garantias dos cargos, devendo o representante do Ministério Público submeter à apreciação do Procurador-Geral de Justiça50 e do Corregedor-Geral qualquer fato que atente contra elas.

PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE COMUNICAÇÃO.

Art. 3º - O representante do Ministério Público deve abster-se de participar e de manifestar-se em programas de rádio, televisão ou de qualquer outro meio de comunicação que, por sua forma e natureza, possam comprometer a respeitabilidade de seu cargo ou prestígio da Instituição.

IMPRENSA.

Art. 4º - Considerando que a comunicação com o público externo, por intermédio dos órgãos de imprensa, constitui importante mecanismo de informação à comunidade a que serve acerca da transparência e relevantes funções institucionais, e, ainda, que tal comunicação deve traduzir com fidelidade a atuação institucional, evitando interpretações equivocadas, que ensejem previsões prematuras de desfecho judicial ou administrativo ou a

49 art. 129, VI e VIII, da CF/88 e Ofício Circular CGMP nº 004, de 23.04.200150 art. 91, V, LC nº25/98

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ineficácia de diligência cuja publicidade possa frustrar, recomenda-se aos membros do Ministério Público:

a) não dar exclusividade a qualquer órgão da imprensa;

b) resguardar a presunção de inocência dos envolvidos;

c) que as manifestações feitas a órgãos de comunicação, marcadas pela prudência e serenidade inerentes ao trato com tais veículos, visem, sempre, fortalecer, na opinião pública, a importância, o alcance e a destinação das funções ministeriais;

d) que se mantenha reserva sobre as matérias que incumbam, exclusivamente, ao Procurador-Geral de Justiça;

e) que, estando a matéria afeta exclusivamente a outro órgão da instituição, se evite pronunciamento a respeito, remetendo-se-lhe a questão;

f) que as manifestações circunscrevam-se às providências legais já adotadas, ou aquelas, segundo previsão legal, passíveis de adoção, evitando-se a emissão de conceitos pessoais acerca de fatos e situações pendentes de apreciação judicial ou estranhos à causa objeto da intervenção ministerial;

g) que sejam evitados pronunciamentos acerca de questões hipotéticas;

h) que se evite publicidade nas hipóteses em que a lei imponha sigilo ou quando este seja de rigor para que as providências da instituição não percam a eficácia;

i) que, em havendo distorção na divulgação das informações já prestadas, de modo a comprometê-las, se busque a necessária retificação;

j) que, em sendo caso de conferir-se a determinadas matérias publicidade de abrangência estadual, informe a Chefia da Instituição.

PROMOTOR ELEITORAL.

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ESTADO DE GOIÁSMINISTÉRIO PÚBLICO

CORREGEDORIA GERAL

Art. 5º - No exercício de funções eleitorais, deve o representante do Ministério Público proceder com a máxima discrição, não revelando preferências políticas de cunho pessoal e, tampouco, adiantando possíveis previsões de resultados em eleições.

JUNTA ELEITORAL - VEDAÇÃO.

Art. 6º - Ao membro do Ministério Público é vedado compor Junta Eleitoral51.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Art. 7º - Ao membro do Ministério Público só é admitida a filiação a partido político na hipótese de afastamento de suas funções52.

Parágrafo único - O exercício das funções eleitorais por membro do Ministério Público só é permitido após dois anos do cancelamento da filiação partidária53.

COMPRA DE DIREITOS E BENS - VEDAÇÃO.

Art. 8º - Ao Membro do Ministério Público é vedado adquirir bens ou direitos de pessoas que participem, a qualquer título, de procedimentos ou processos em que intervenha.

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES - PROVIDÊNCIAS.

Art. 9º - Nos casos de impedimento e suspeição, o representante do Ministério Público deverá mencionar nos autos apenas o motivo legal ou a circunstância de ser ele de natureza íntima, abstendo-se de maiores considerações, adotando as seguintes providências:

51 Art. 36 e 169 da Lei 4737/6552 ADIn 1371-8/DF, j.03.06.98, STF, DJ, seção I, 15.06.98, p.253 Art. 80, da LC nº75/93

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CORREGEDORIA GERAL

a) comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de cinco dias54.

b) comunicar o fato, imediatamente, ao substituto automático55.

ATUAÇÃO CONJUNTA.

Art. 10 - Nas hipóteses de conveniência da atuação conjunta de mais de um Promotor de Justiça, requerer, previamente, designação especial ao Procurador-Geral de Justiça56.

JUIZADOS ESPECIAIS.

Art. 11 - Ao Membro de Ministério Público é vedado atuar como conciliador em Juizados Especiais57.

ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 12 - Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça não devem assinar peças processuais, ainda que em conjunto com o Promotor de Justiça com o qual atuem58.

AUSÊNCIA DE ADVOGADO E PROMOTOR DE JUSTIÇA.

Art. 13 – Cabe ao membro do Ministério Público, na hipótese de realização de audiência sem a presença do Advogado de defesa ou do representante da instituição, abster-se de lançar sua assinatura no termo para convalidar o ato.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

54 art. 91, XIII, LC nº25/9855 art. 177, § 1º, LC nº 25/9856 Ato PGJ nº 006/200257 art. 135 e 138, II, CPC e art. 254 e 258, do CPP58 art. 129, § 2º, CF/88 e art. 25 § único, da Lei nº 8625/93

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CORREGEDORIA GERAL

Art. 14 - Compete ao membro da instituição verificar se o Ministério Público foi ouvido nas fases anteriores do processo quando obrigatória sua participação, argüindo a nulidade em caso de sua ocorrência e pleiteando seja o feito chamado à ordem, restabelecendo sua regularidade formal.

SUBSTITUIÇÃO - PORTARIA.

Art. 15 - O representante do Ministério Público, designado para substituição, deve mencionar nas manifestações o número da portaria respectiva.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Art. 16 - O conflito de atribuições entre membros do Ministério Público deverá ser suscitado perante o Procurador-Geral de Justiça59.

TRABALHOS.

Art. 17 - Na elaboração dos pronunciamentos ministeriais, recomenda-se:

a) redigir os pareceres, arrazoados, requerimentos e cotas elaborados por sistema mecânico, cuidando para que as assinaturas sejam identificadas por caracteres tipográficos60.

b) evitar inserir requerimentos, cotas e pareceres no verso de atos processuais das partes ou do Juiz de Direito (sentença, termo de inquirição, interrogatório, etc.), abstendo-se, ainda, de sublinhar ou riscar termos ou palavras em peças processuais.

AUTORIDADES - ENTENDIMENTOS.

59 art. 15, XII, LC nº 25/9860 art. 15, XX, LC nº 25/98

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CORREGEDORIA GERAL

Art. 18 - Aos representantes do Ministério Público da Capital e do interior, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, é assegurada a prerrogativa de entender-se diretamente com as autoridades da comarca.

COMUNICAÇÕES DE INTERESSE GERAL.

Art. 19 - As comunicações a órgãos ou autoridades, de interesse geral do Ministério Público, deverão ser encaminhadas por intermédio do Procurador-Geral de Justiça.

RELATÓRIOS

Art. 20 – Os Promotores de Justiça elaborarão o Relatório de Visita e Inspeção, em suas visitas e inspeções mensais às Delegacias de Polícia, Cadeias Públicas e unidades da Polícia Militar, bem como aos estabelecimentos que abriguem idosos, incapazes, deficientes ou crianças e adolescentes, conforme formulários padrões e instruções em anexo61.

§ 1º - Para preenchimento do relatório mencionado no caput, os dados deverão ser coletados, preferencialmente, na última semana de cada mês, sem prejuízo de outras visitas que se fizerem necessárias.

§2º - A utilização de modelo diverso do oficial, somente será permitida mediante autorização expressa do Corregedor-Geral, demonstrada a necessidade de tal providência pelo interessado.

Art. 21 – Os Promotores de Justiça deverão confeccionar o Relatório Estatístico62 mensal, segundo formulários padrões em anexo.

§ 1º - É vedada a utilização de modelos diversos dos oficiais, salvo autorização escrita do Corregedor-Geral, precedida de solicitação fundamentada do interessado, na qual se demonstre a necessidade da modificação pretendida.

§ 2º - Em razão das férias coletivas de janeiro, o relatório estatístico referente ao mês de dezembro será confeccionado tomando por base as 61 art. 91, XXVIII, da LC nº25/98 e Ato CGMP nº 003/9862 Ato CGMP nº 001/2001

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CORREGEDORIA GERAL

atividades realizadas até o dia 20 daquele mês e deverá ser encaminhado à Corregedoria até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, para os fins do art. 28, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 25/98.

MAGISTÉRIO - COMUNICAÇÃO

Art. 22 – Os Promotores de Justiça que exerçam função de magistério em qualquer entidade pública ou privada de ensino devem informar63 até o dia 15 de fevereiro, para conhecimento da Corregedoria Geral do Ministério Público, o nome, a espécie e a localização do estabelecimento de ensino a que estejam vinculados, o número de aulas, os dias da semana em que serão ministradas e os respectivos horários, bem como a matéria a ser aplicada.

§ 1º - Se o plano de aulas for semestral, as informações deverão ser encaminhadas até 15 de fevereiro ou 31 de julho, conforme se refira, respectivamente, ao primeiro ou ao segundo período semestral do ano.

§ 2º - Se o Promotor de Justiça assumir função de magistério após as datas mencionadas no caput ou se houver qualquer alteração nas informações já prestadas, os fatos deverão ser noticiados à Corregedoria Geral do Ministério Público em trinta dias, a contar da data em que iniciar a atividade docente.

§ 3º - O exercício da função de magistério deverá ser compatível com o dever de permanecer no fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça, durante o expediente, ou além deste quando necessário ao desempenho da função ministerial64.

COORDENADOR DE PROMOTORIAS – COMUNICAÇÃO

Art. 23 – Compete ao Coodernador de Promotorias65 comunicar à Corregedoria Geral do Ministério Público, até cinco dias após o ocorrido, as ausências, justificadas ou não, de Promotores de Justiça ao expediente forense, verificando se algum ato judicial ou administrativo deixou de ser realizado.

63 Ato CGMP nº 002/200264 art. 58, XII, LC nº25/98 e art.1º, V , deste Ato65 art. 42, XI, LC nº25/98

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CORREGEDORIA GERAL

Art. 24 – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato CGMP nº 001/2000.

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia (GO), 28 de abril de 2003.

EDISON MIGUEL DA SILVA JRCORREGEDOR-GERAL

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CORREGEDORIA GERAL

ANEXOS – ATO CGMP Nº 001/2003

I - Relatório de Visita e Inspeção;

II - Relatório Estatístico Mensal – Anexo I;

III - Relatório Estatístico Mensal – Anexo II;

IV - Relatório Estatístico Mensal – Anexo III;

V - Relatório Estatístico Mensal – Anexo IV;

VI - Instruções para o preenchimento dos relatórios;

VII - Relatório do Júri.

RELATÓRIO DE VISITA E INSPEÇÃO ATO CGMP - 003/98

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CORREGEDORIA GERAL

Promotor(a) de Justiça :Promotoria de Justiça :Comarca:Relatório conjunto: Sim ( ) Não ( ) Período:

PARTE 1 - DELEGACIA DE POLÍCIA

Delegacia de Polícia de:Endereço:Delegacia Regional de:Delegado:Escrivão:

1 - Condições gerais do prédio:

2 - Recursos humanos e materiais:

2.1 - Livros obrigatórios:

3 - Movimentação de autos (Inquéritos, Termos Circunstanciados e Procedimentos do E.C.A.) 3.1 - procedimentos iniciados no mês 3.1.1 - inquéritos instaurados: 3.1.2 - termos circunstanciados lavrados: 3.1.3 - procedimentos do ECA (Art. 173 e 177): 3.2 - remetidos ao judiciário 3.2.1 - inquéritos policiais: 3.2.2 - termos circunstanciados: 3.2.3 - procedimentos do ECA: 3.3 - em andamento (inclusive os devolvidos para novas diligências) 3.3.1 - no prazo 3.3.1.1 - inquéritos policiais: 3.3.1.2 - termos circunstanciados: 3.3.1.3 - procedimentos do ECA: 3.3.2 - fora de prazo 3.3.2.1 - inquéritos policiais: 3.3.2.2 - termos circunstanciados: 3.3.2.3 - procedimentos do ECA:

3.5 - ocorrências registradas:

4 - Providências adotadas:

PARTE 2 - CADEIA PÚBLICA

A - Instalações físicas

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CORREGEDORIA GERAL

1 - Localização: 2 - Autoridade responsável:3 - Condições gerais: 3.1 - número de celas: 3.2 - área útil: 3.3 - condições de salubridade: 3.4 - existência de área de sol:

4 - Irregularidades encontradas:

4.1 - Providências adotadas:

B - Presos/Menores apreendidos

1 - Natureza da prisão e número de presos1.1 - prisão cautelar (flagrante, temporária, preventiva):1.2 - prisão civil:1.3 - decorrente de sentença: 1.3.1 - regime fechado: 1.3.2 - regime semi-aberto: 1.3.3 - regime aberto: 1.4 - prisão ilegal:

2 - Natureza da apreensão e número de apreendidos 2.1 - decorrente de flagrante de ato infracional:

2.2 - internação provisória:2.3 - internação definitiva:2.4 - apreensão ilegal:

3 - Contato pessoal:

4 - Providências adotadas:

PARTE 3 - UNIDADES DA POLÍCIA MILITAR

Denominação:

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CORREGEDORIA GERAL

Comandante:Endereço:

1 - Condições gerais do prédio:

2 - Veículos/Equipamentos:

3 - Efetivo:

4 - Funções de polícia judiciária (especificar):

5 - Boletins de ocorrência: 5.1 - Registrados no mês: 5.2 - Remetidos à Delegacia:

6 - Existência de presos (indicar número, natureza da prisão e condições do preso)

7 - Providências adotadas/Observações gerais:

/GO, / /20

______________________________________Promotor de Justiça

ATO CGMP Nº 001/2003Promotor(a) de Justiça :Promotoria de Justiça :Comarca:

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CORREGEDORIA GERAL

Relatório conjunto: Sim ( ) Não ( ) Mês:

PARTE 4 – UNIDADES QUE ABRIGUEM IDOSOS, INCAPAZES, DEFICIENTES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Nome da entidade:Endereço:Município:Responsável pela entidade:

A - Instalações físicas

1 – Localização e condições gerais do prédio:

2 - Condições gerais: 2.1 - número de dependências: 2.2 - área útil: 2.3 - condições de salubridade: 2.4 - existência de área de sol: 2.5 – habitabilidade: 2.6 – segurança:

3 - Irregularidades encontradas:

3.1 - Providências adotadas:

B – Recursos Humanos e materiais:

1 – irregularidades encontradas:

1.1 – providências adotadas:

C – Funcionamento da entidade:

1 – legalmente constituída – ( ) sim não ( )2 – a constituição da entidade se deu a que título: 2.1 – governamental- ( ) sim não ( ) 2.2 – não – governamental: a) - associação – ( ) sim não ( ) b) – filantrópica – ( ) sim não ( ) c) – outros (especificar):

3 – Arquivo de controle de internos – ( ) sim não ( )

4 – outras informações úteis:

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CORREGEDORIA GERAL

5 – irregularidades encontradas:

5.1- providências adotadas:

D – Internos :

1 – quantidade encontrada:2 – portadores de necessidades especiais (deficiências):

2.1 – mental: 2.2 – física:

3 – maiores incapazes civilmente:

3.1 – com representante legal: 3.2 – sem representante legal:

4 – crianças:

4.1 – com representante legal: 4.2 – sem representante legal:

5 – adolescentes:

5.1 – com representante legal: 5.2 – sem representante legal:

6 - beneficiários do INSS encontrados:

7 – irregularidades encontradas:

7.1 – providências adotadas:

/GO, / /20

____________________________________Promotor de Justiça

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Relatório Estatístico Mensal - ANEXO ÚNICO – ATO CGMP Nº 003, de 19/10/2006Promotor de Justiça:Promotoria de Justiça: Vara:

Comarca: Mês :MATÉRIA CRIMINAL

I – Inquérito Policial/Peças de Informação 3.3.3. Relaxamento Flagrante

1. Autos com vistas (em cartório) 3.3.4. Incidentes (art.92/154 CPP)2. Autos com carga (remanescentes) 3.3.5. Outras3. Carga no mês 3.4. Recursos Interpostos 3.1. Req. Arquivamento 3.4.1. Razões de Apelação 3.2. Req. diligência/perícia 3.4.2. Contra-razões apelação 3.3. Denúncias 3.4.3. Razões rec. sent. estrito 3.3.1. Competência do Júri 3.4.4. Contra-razões rec. sent. est. 3.3.2. Crime contra o patrimônio 3.4.5. Outros 3.3.3. Crime contra os costumes IV- Audiências/Julgamentos 3.3.4. Violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006) 1. Interrogatório

3.3.5. Outras (Código Penal) 2. Inquirição de testemunhas

3.3.6. Legislação especial 3. Instrução e julgamento

3.4. Outros 3.1. Alegações orais

4. Requisições de instauração 4. Proposta de suspensão condicionalII – Juizados Especiais (Lei 9.099/95) 5. Sessão do Tribunal do Júri1. Acompanhamento processual 6. Outras 1.1. Autos com vistas (em cartório) V - Execução Penal 1.2. Autos com carga (remanescentes) 1. Atuação Processual 1.3. Carga no mês 1.1. Autos com vistas 1.3.1 Manif. diversas/pareceres 1.2. Autos com carga (remanescentes) 1.3.2. Recursos 1.3. Carga no mês 1.3.2.1. Razões 1.3.1. Progressão de reg. Prisional 1.3.2.2. Contra-razões 1.3.1.1. Pareceres favoráveis 1.3.2.3. Pareceres 1.3.1.2. Pareceres desfavoráveis 1.3.2.4. Pareceres perante a Junta Recursal 1.3.1.3. Outros 1.3.2.5. Manifestações perante a Junta Rec. 1.3.2. Livramento Condicional 1.3.3. Outros 1.3.2.1. Pareceres favoráveis2. Audiências 1.3.2.2. Pareceres desfavoráveis 2.1. Preliminares 1.3.2.3. Outros 2.1.1. Req. Arquivamento 1.3.3. Saídas Temporárias 2.1.2. Req. Diligências 1.3.4. Indulto/Comutação 2.1.3. Req. extinção punibilidade 1.3.5. Transferências 2.1.4. Remessa ao juízo comum 1.3.6. Penas Restritivas de Direitos 2.1.5. Transação penal (art. 76) 1.3.7. Medidas de Segurança 2.1.6. Denúncias orais 1.3.8. Incidentes Diversos 2.1.7. Denúncias escritas 2. Recursos 2.2. Instrução e julgamento 2.1. Embargos Declaratórios 2.2.1. Transação Penal (art. 79) 2.2. Agravos Interpostos 2.2.2. Prop. susp. cond. (art. 89) 2.3. Contra-razões em agravos 2.2.3. Alegações orais 3. Audiências 2.2.4. Sessões de Julgamento da Turma Recursal 3.1. Audiências de justificação 2.3. Outras 3.2. Outras audiências

3. Total de Penas Restritivas de Direitos em execução (art.43 e 46, do CP) 4. Ações Promovidas

4. Total de Medidas Alternativas em execução (art.76 e 89, da Lei 9.099/95 e art. 77, do CP) 4.1. Incidentes de excesso/desvio de execução

III – Atuação Processual 4.2. Habeas corpus impetrados

1. Autos com vistas (em cartório) 4.3. Outros procedimentos

2. Autos com carga (remanescentes) 4.4. Recomendações expedidas

3. Carga no mês 5. Total das Penas Restritivas de Direitos em execução (art.43 e 46, do CP)

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3.1. Alegações finais VI - Intimações 3.2. Libelos 1. Audiências 3.3. Manifestações diversas 2. Sentenças 3.3.1. Liberdade provisória 3. Decisões 3.3.2. Prisão preventiva 4. Sessões Tribunal do Júri

Data:Assinatura:

Este texto não substitui o publicado no D.O. nº 19.996 em 27/10/06

Relatório Estatístico Mensal - ANEXO II – ATO CGMP Nº 002, de 05/09/2006Promotor de Justiça: Promotoria de Justiça: Vara:Comarca: Mês:

MATÉRIA CÍVELI – Inquérito Civil e Ação Civil Pública 2. Acompanhamento processual

2.1. Autos com vistas (em cartório)1. Atuação extrajudicial 2.2. Autos com carga (remanescentes) 1.1. Inq. Civis e Proc.Adm.remanescentes 2.3. Carga no mês 1.2. Representações recebidas 2.3.1. Manifestações diversas 1.3. Representações arquivadas 2.3.1.1 Alegações finais/Memoriais 1.3.1.Recurso ao CSMP (art 23, § 3º, da Resolução 09/95) 2.3.2. Outros 1.4. Inq.Civis e Proc.Adm.instaurados 2.3.3. Recursos 1.5. Audiências de instrução 2.3.3.1. Razões 1.5.1. Pessoas ouvidas 2.3.3.2. Contra-razões 1.6. Requisição de documento/perícia 2.3.3.3. Outros 1.7. Notificações 3. Audiências 1.8. Manifestações diversas 3.1. Apresentação 1.9. Compromissos de Ajustamento Conduta 3.2. Continuação/julgamento 1.9.1. Assinados no mês 3.2.1. Alegações orais 1.9.2. Em cumprimento 3.3. Execução de Medidas Socioeducativas 1.10. Inq.Civis e Proc. Adm. arquivados 3.3.1. Justificação 1.10.1.Remetidos ao CSMP 3.3.2. Progressão 1.10.2.Receb. do CSMP c/homolog. 3.3.3. Regressão 1.10.3.Receb. do CSMP p/diligência 3.4. Remissão suspensiva do processo 1.11.Inq. Civis e Proc.Adm.em andamento 3.5. Remissão extintiva do processo2. Ações Civis Públicas Propostas 3.6. Verificação social com a equipe técnica 2.1. Consumidor 3.7. Outras 2.2. Cidadão IV – Atuação Processual/Audiências 2.3. Infância e Juventude 1. Autos com vistas (em cartório) 2.4. Meio Ambiente/Urbanismo 2. Autos com carga (Remanescentes) 2.5. Patrimônio Público/Improbidade 3. Carga no mês3. Decisões judiciais/sentenças proferidas 3.1. Contestação/impugnação 3.1. Liminares deferidas 3.2. Pareceres/alegações escritas 3.2. Liminares indeferidas 3.2.1. Natureza terminativa 3.3. Ações julgadas procedentes 3.2.2. Natureza extintiva 3.4. Ações julgadas improcedentes 3.2.3. Cotas

II - Ações propostas 3.3. Recursos1. Alimentos/Execução de alimentos 3.3.1. Razões2. Investigação de Paternidade 3.3.2. Contra-razões3. Acidentária/def. de vítimas (ex delicto) 3.3.3. Pareceres4. Guarda 3.4. Outros5. Tutela/Curatela 4. Audiências6. Destituição do pátrio poder 4.1.Conciliação7. Outras 4.2. Instrução

III – Âmbito do Ato Infracional - E.C.A 4.3. Instrução e julgamento1. Sindicâncias ou peças de informação 4.3.1. Alegações orais 1.1. Autos com vistas (em cartório) 4.4. Outras 1.2. Autos com carga (remanescentes) V – Intimações 1.3. Carga no mês 1. Audiências 1.3.1. Oitiva informal 2. Sentenças 1.3.2. Req. Diligência/perícia 3. Decisões

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1.3.3. Promoção de arquivamento 1.3.4. Remissão 1.3.5. Termo de entrega aos pais 1.3.6. Req. Internação provisória 1.3.7. Representação 1.3.8. Outros

ATIVIDADES DIVERSAS1. Atendimento ao público2. Acordos diversos (extrajudiciais)3. Homologação trabalhista4. Visitas a entidades5. Habilitação de casamento6. Audiências públicas7. Outras atividades

OBSERVAÇÕES

Este texto não substitui o publicado no D.O. nº 19.967 em 13/09/06.

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Relatório Estatístico Mensal - ANEXO I – ATO CGMP Nº 001, de 26/05/2008

ATIVIDADES DIRECIONADAS À EXECUÇÃO DAS METAS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

CAO Cidadão CAO Consumidor1. Município(s) da comarca com o Conselho Municipal de Saúde funcionando regular e legalmente

1. Município(s) da comarca com serviço de fornecimento de água tratada

2. Município(s) com pactuação de saúde firmada3. Município(s) da comarca com unidade(s) de saúde auditada(s)

2. Município(s) da comarca que apresenta(m) descontinuidade no fornecimento de água tratada e/ ou ausência do serviço em algum(ns) bairro(s).

4. Município(s) com alimentação regular do SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE

3. Município(s) da comarca que possui(em) coleta de esgoto em todos os bairros ou parcialmente.

5. Município(s) da comarca com repasse regular de verbas da saúde pelo Estado

4. Município(s) da comarca que realiza(m) o tratamento do esgoto domiciliar coletado, seja integralmente ou de forma parcial.

6. Município(s) da comarca com repasse regular de verbas da saúde pelo Ministério da Saúde CAO Meio Ambiente7. Município(s) que aplica(m) o percentual constitucional em ações e serviços públicos de saúde 1. Município(s) da comarca com aterro sanitário

CAO Criminal 2. Município(s) da comarca com aterro sanitário em processo de licenciamento ambiental

Respostas relacionadas a crimes com VIOLÊNCIA POLICIAL

3. Município(s) da comarca com coleta seletiva de resíduos sólidos

1. Ocorrências de crimes praticados por policiais nos municípios da comarca

4. Município(s) da comarca com projeto(s) de implantação de coleta seletiva de resíduos sólidos

2. Ocorrências de crimes praticados com violência policial nos municípios da comarca

5. Município(s) da comarca com pelo menos uma unidade de processamento ou tratamento de resíduos sólidos urbanos

3. Investigações concluídas de crimes praticados com violência policial no âmbito dos órgãos de Segurança Pública nos municípios da comarca

6. Município(s) da comarca com aterro sanitário licenciado para recebimento de resíduos de serviços de saúde

4. Investigações concluídas de crimes praticados com violência policial no âmbito do Ministério Público nos municípios da comarca

7. Município(s) da comarca que possui(em) PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos)

5. Denúncias oferecidas por crimes praticados com violência policial nos municípios da comarca

8. Município(s) da comarca que possui(em) projeto de educação ambiental implantado

5.1. Homicídio Simples5.2. Homicídio Qualificado CAO Patrimônio Público5.3. Tortura5.4. Lesão Corporal

1. Município(s) da comarca com cargo(s) de procurador já criado(s) na(s) Prefeitura(s) Municipal(is)

6. Inquéritos civis instaurados para apuração de ato de improbidade administrativa em razão da prática de violência por policiais nos municípios da comarca

2. Cargo(s) de procurador provido(s) na(s) Prefeitura(s) Municipal(is)

7. Policiais processados por improbidade administrativa em razão da prática de violência no desempenho de suas funções nos municípios da comarca

3. Município(s) da comarca com cargo(s) de procurador já criado(s) na(s) Câmara(s) Municipal(is)

8. Policiais afastados e/ou demitidos pela prática de crimes com violência nos municípios da comarca

4. Cargo(s) de procurador provido(s) na(s) Câmara(s) Municipal(is)

9. Procedimentos em andamento por crimes de menor potencial ofensivo praticados com violência policial nos municípios da comarca

CAO Infância e Juventude1. Município(s) da comarca com Conselho(s) de Direitos da Criança e Adolescente instalado(s)

4. Município(s) da comarca com Conselho(s) Tutelar(es)estruturado(s)

2. Município(s) da comarca com Conselho(s) Tutelar(es) instalado(s)

5. Município(s) da comarca com programação de atividades regulares para os Conselhos

3. Município(s) da comarca com Conselho(s) de Direitos da Criança e do Adolescente estruturado(s)

6. Município(s) da comarca com dotação orçamentária para manutenção do(s)

Conselho(s)

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O. Nº20.382 EM 05/06/2008.

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CORREGEDORIA GERAL

Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05/2001 - ANEXO IPromotor de Justiça: Promotoria de Justiça: Vara:Comarca: Mês:

ATIVIDADES DIVERSASComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Atendimento ao público2. Acordos diversos (extrajudiciais)3. Homologação trabalhista4. Visitas a entidades5. Habilitação de casamento6. Audiências públicas7. Outras atividades

OBSERVAÇÕES

ATIVIDADES DIRECIONADAS À EXECUÇÃO DAS METAS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

I - ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

II - ATUAÇÃO JUDICIAL

Data:Assinatura:

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Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05/2001 - ANEXO II

Promotor de Justiça:Promotoria de Justiça Comunitária: Comarca: Mês:

MATÉRIA CÍVELI – Inquérito Civil e Ação Civil Pública III- Atuação Processual/AudiênciasComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Atuação extrajudicial

1. Autos com vistas (em cartório)

1.1. Inq. Civis e Proc.Adm.remanescentes 2. Carga no mês 1.2. Representações recebidas 2.1. Contestação/impugnação 1.3. Representações arquivadas 2.2. Pareceres/alegações escritas 1.3.Comissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção.Recurso ao CSMP (art 23, § 3º, da Resolução 09/95)

2.3. Recursos 2.3.1. Razões

1.4. Inq.Civis e Proc.Adm.instaurados 2.3.2. Contra-razões 1.5. Audiências de instrução 2.3.3. Pareceres 1.5.1. Pessoas ouvidas 2.4. Outros 1.6. Requisição de documento/perícia 3. Audiências 1.7. Notificações 3.1. Conciliação 1.8. Manifestações diversas 3.2. Instrução 1.9. Compromissos de Ajustamento Conduta 3.3. Instrução e julgamento 1.9.1. Assinados no mês 3.3.1. Alegações orais 1.9.2. Em cumprimento 3.4. Outras 1.10.Inq.Civis e Proc. Adm. arquivados 1.10.1.Remetidos ao CSMP 1.10.2.Receb. do CSMP c/homolog. 1.10.3.Receb. do CSMP p/diligência 1.11.Inq. Civis e Proc.Adm.em andamento2. Ações Civis Públicas propostas 2.1. Consumidor 2.2. Cidadão 2.3. Infância e Juventude 2.4. Meio Ambiente/Urbanismo 2.5. Patrimônio Público/Improbidade3. Decisões judiciais/sentenças proferidas 3.1. Liminares deferidas 3.2. Liminares indeferidas 3.3. Ações julgadas procedentes 3.4. Ações julgadas improcedentes II – Atividades DiversasComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Atendimento ao público2. Acordos diversos (extrajudiciais)3. Visitas a entidades4. Habilitação de casamento5. Audiências públicas6. Outras atividades

OBSERVAÇÕES

Data:

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Assinatura:

Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05/2001 - ANEXO II

Promotor de Justiça:Promotoria de Justiça Comunitária: Comarca: Mês:

Local de instalação da Promotoria Comunitária: Promotor Coordenador:Período: Bairros Atendidos:

I – ATIVIDADESComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Atendimento ao público

11. Ações Propostas

2. Acordos diversos 11.1. Alimentos3. Consultas jurídicas 11.2. Execução de alimentos 3.1. Direito de família 11.3. Alvarás diversos 3.2. Direito previdenciário 11.4. Investigação de paternidade 3.3. Registros públicos 11.5. Divórcio 3.4. Direito civil 11.6. Separação judicial 3.5. Direito trabalhista 11.7. Guarda 3.6. Outros 11.8. Tutela/curatela4. Palestras proferidas 11.9. Interdição 4.1. Número de ouvintes 11.10. Inventário e partilha5. Reuniões 11.11. Retificação de registro civil6. Solicitação 2ª via reg. nascimento 11.12. Acidentária/ex delicto7. Solicitação 2ª via cert. casamento 11.13. Outras8. Certidão de nascimento entregue9. Certidão de casamento entregue10. Outros serviços prestados à comunidade

II – OBSERVAÇÕES

Data:Assinatura:

Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05/2001 - ANEXO II

Promotor de Justiça:Promotoria de Justiça Comunitária:

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CORREGEDORIA GERAL

Comarca: Mês: ATIVIDADES COMUNITÁRIAS

ATIVIDADES DIRECIONADAS À EXECUÇÃO DAS METAS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

I – ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL

II – ATUAÇÃO JUDICIAL

Data:Assinatura:

Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05//2001 - ANEXO III

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CORREGEDORIA GERAL

Promotoria de Justiça Militar Promotor de Justiça:Mês: I - Inquérito Policial/peças de informaçãoComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Autos com vistas (em cartório)2. Carga no mês 2.1. Req. arquivamento 2.2. Req. ext. punibilidade/prescrição 2.3. Req. diligência/perícia 2.4. Req. remessa à justiça comum 2.5. Denúncias 2.6. Outros 3. Requisições de instauraçãoII - Atuação processualComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Autos com vistas (em cartório)2. Carga no mês 2.1. Alegações finais 2.2. Manifestações diversas 2.2.1. Liberdade provisória 2.2.2. Prisão preventiva 2.2.3. Relaxamento flagrante 2.2.4. Incidentes (art. 92/154 CPP) 2.2.5. Req. ext. punib./prescrição 2.2.6. Outras 2.3. Recursos 2.3.1. Razões de apelação 2.3.2. Contra-razões apelação 2.3.3. Razões rec. sent. estrito 2.3.4. Contra-razões rec. sent. est.

OBSERVAÇÕES

2.3.5. OutrosIII - Audiências/julgamentos IV – Lei 9.099/95Comissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Interrogatório

1. Autos com vistas (em cartório)

2. Inquirição de testemunhas 2. Carga no mês3. Instrução e julgamento 2.1. Req. arquivamento 3.1. Alegações orais 2.2. Req. diligência/perícia4. Admonitória (Execução Penal) 2.3. Req. extinção punibilidade5. Julgamentos Auditoria Militar 2.4. Proposta de susp. Condicional6. Outras 2.5. Outros

Data:Assinatura:

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Relatório Estatístico Mensal - ATO CGMP Nº 001, de 10/05/2001 - ANEXO IV

CAO:Coordenador:Mês:

I - ATIVIDADES II – OBSERVAÇÕESComissão Eleitoral da Comissão Especial de Promoção. Atendimento ao Público2. Orientações a membros do MP3. Atendimento/orientação a outros

órgãos/instituições4. Atendimento à imprensa5. Ofícios expedidos6. Reuniões diversas7. Palestras/aulas/cursos ministrados8. Visitas às Promotorias9. Participação em conferências, seminários, congressos e solenidades10. Artigos doutrinários e trabalhos jurídicos11. Informações técnico-jurícas expedidas12. Outras atividades

ATIVIDADES DIRECIONADAS À EXECUÇÃO DAS METAS INSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO PLANO GERAL DE ATUAÇÃO

Data:Assinatura:

ÍNDICE REMISSIVO – Ato CGMP nº000/2003

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CORREGEDORIA GERAL

Aabono – art. 1º, XIV

afastamento:agradecimento às autoridades – art. 1º, XIIIprovidências – art. 1º, XIIautorização – art. 1º, VIIurgência – art. 1º, VIIIcomunicação – art. 1º, IXausência do país – art. 1º, X

agenda – art. 1º, XXXIII

arquivos – art. 1º, XVIII

atendimento ao público – art. 1º, VI

atendimento a pedidos de outros Promotores e órgãos da instituição – art. 1º, XXVI

atuação conjunta – art. 10

atuação do Ministério Público – art. 14

atualização dos serviços – art. 1º, XLV

audiências - comparecimento– art. 1º, XXXIX

ausência de advogado ou de Promotor de Justiça – art. 13

autoridades- entendimentos – art. 18

C

certidões cartorárias – art. 1º, XLVI

ciente, data, assinatura – art. 1º, XXXII

comunicações – art. 1º XI e art. 19

comunicação de fato – art. 1º XXVIII

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CORREGEDORIA GERAL

compra de direito e bens – art. 8º

conduta pública e particular – art. 1º, XXIII

conflito de atribuições – art. 16

convocações – art. 1º, XLIX

coordenador de promotorias – comunicação – art.23

correições e Inspeções – art. 1º, XLVIII

D

decisões administrativas – art. 1º, L

devido processo legal – art. 1º, LV

E

estabelecimentos – art. 1º, LIII

estagiários – art. 12

expediente – art. 1º V

F

fac-símile – art. 1º, XLIII

filiação partidária:hipótese – art. 7º, caputpromotor eleitoral – exercício - § único, art,.7º

G

gabinete:organização – art. 1º, XVIalteração de destinação – art. 1º, XVII

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CORREGEDORIA GERAL

Iimpedimentos e suspeições- art. 9º

imprensa:participação em programas – art. 3ºrecomendações – art. 4º

impressos – art. 1º, XXVII

intervenção obrigatória – art. 1º, XXXV

investidura:comunicações – art. 1º, Iinformações – art. 1º, IIdeclaração de bens – art. 1º, III

J

juizados especiais – art. 11

junta eleitoral – art. 6º

Llivros – art. 1º XXIX

M

magistério – art. 22

mandados – art. 1º, XXXVII

manifestações:Princípios éticos – art.1º, XXXVIObjetividade – art. 1º, XLI

mudança de comarca – art. 1º XIV

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CORREGEDORIA GERAL

O

obrigações – art. 1º, XXV

P

patrimônio – art. 1º, XX

prazo – fiscalização – art. 1º, XL

prerrogativas – art. 2º

presídios, cadeias – art. 1º, LII

processo – regularidade – art. 1º, XXXIV

promotor eleitoral – art. 5º

prontuário pessoal – art. 1º, XLVII

publicações oficiais – art. 1º, XLIV

R

relatórios:apresentação – art. 1º, LIVmodelos – art. 20

representação do ministério público – art, 1º, LI

requisições, notificações – art. 1º, LVI

residência – art. 1º IV

retenção de papéis, dinheiro e valores – art. 1º, XXXVIII

Sservidores – art. 1º, XXIXsubstituição – art. 15

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CORREGEDORIA GERAL

T

trajes – art. 1º, XXI

tratamento em razão do ofício – art. 1º XXIV

trabalhos:requisitos – art. 1º, XXXdata e assinatura – art. 1º XXXIfotocópia – art. 1º, XLIIrecomendação – art. 17

Vviagens à capital – art. 1º, XV

Este texto não substitui o publicado no D.O. nº 19.170 em 16/06/03 .