Manifestação - Daiane x William - Descumprimento de Acordo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU - SERGIPE
Processo nº: 201540301603
DAIANA DARLEN ANCHIETA DA GAMA, já qualificada nos autos do
processo acima mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, conforme
despacho publicado no dia 31/07/2015, nos seguintes termos:
Apesar de o Executado apresentar matéria relativa à greve do
Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, este não teve o
condão de atrasar o procedimento de transferência de propriedade do veículo,
explico:
A greve se deu até o início do mês julho/2015, e conforme próprio
relato da matéria acostada, esta teve fim no dia 06.
Ocorre que 10 (dez) dias após foi juntada pelo Executado informação
de que a restrição ainda constava no veículo, ou seja, ainda que não houvesse a
greve, o veículo não poderia ser transferido.
Razão pela qual a greve do DETRAN não deve ser considerada para
dilação do prazo concedido pela Exequente quando da conciliação.
Excelência a senhora Daiana esperou por dois longos anos, e ainda
assim aceitou esperar por mais sessenta dias, e apesar de toda a boa vontade em
resolver o impasse, o Executado não foi diligente na solução deste, vejamos.
Outro ponto a ser considerado é que apesar do acordo ter sido
realizado em 13/05/2015, o Executado somente manifestou-se no processo que
aplicou a restrição no veículo no dia 05/06/2015, quase 30 dias após. Quase metade
do prazo consignado no termo de acordo se passou sem que qualquer atitude fosse
tomada (Conforme resenha processual juntada pelo Executado).
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Nobre Julgadora, não nos é razoável o pedido de dilação do prazo
ante a inércia acima apontada, e por tal razão a Exequente requer seja decretado o
desfazimento do negócio jurídico, devendo o Executado depositar o valor do
acordo pelo descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo acordado.
Ante todo o exposto, requer seja novamente intimada à parte
executada para cumprir com a obrigação de pagar.
Por fim, em não havendo pagamento voluntário, requer seja
determinada a penhora por meio do convênio Bacen-Jud, por ser medida
mais célere, e que caso reste infrutífera, requer a penhora do carro que está
em posse da autora.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Aracaju - SE, 06 de agosto de 2.015.
Dr. Fábio Monteiro Silva Dr. Herval Santos Moura
OAB/SE n°. 7.825 OAB/SE n°. 8.081
Dr. Lucas Silva Martins e Menezes
OAB/SE n°. 7.872