Manifestação - Daiane x William - Descumprimento de Acordo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU - SERGIPE Processo nº: 201540301603 DAIANA DARLEN ANCHIETA DA GAMA, já qualificada nos autos do processo acima mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, conforme despacho publicado no dia 31/07/2015, nos seguintes termos: Apesar de o Executado apresentar matéria relativa à greve do Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, este não teve o condão de atrasar o procedimento de transferência de propriedade do veículo, explico: A greve se deu até o início do mês julho/2015, e conforme próprio relato da matéria acostada, esta teve fim no dia 06. Ocorre que 10 (dez) dias após foi juntada pelo Executado informação de que a restrição ainda constava no veículo, ou seja, ainda que não houvesse a greve, o veículo não poderia ser transferido. Razão pela qual a greve do DETRAN não deve ser considerada para dilação do prazo concedido pela Exequente quando da conciliação. Excelência a senhora Daiana esperou por dois longos anos, e ainda assim aceitou esperar por mais sessenta dias, e apesar de toda a boa vontade em resolver o impasse, o Executado não foi diligente na solução deste, vejamos. Outro ponto a ser considerado é que apesar do acordo ter sido realizado em 13/05/2015, o Executado somente manifestou-se no processo que aplicou a restrição no veículo no dia 05/06/2015, quase 30 dias após. Quase metade do prazo consignado no termo de acordo se passou sem que qualquer atitude fosse tomada (Conforme resenha processual juntada pelo Executado).

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Page 1: Manifestação - Daiane x William - Descumprimento de Acordo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3° JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU - SERGIPE

Processo nº: 201540301603

DAIANA DARLEN ANCHIETA DA GAMA, já qualificada nos autos do

processo acima mencionado, vem à presença de Vossa Excelência, conforme

despacho publicado no dia 31/07/2015, nos seguintes termos:

Apesar de o Executado apresentar matéria relativa à greve do

Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, este não teve o

condão de atrasar o procedimento de transferência de propriedade do veículo,

explico:

A greve se deu até o início do mês julho/2015, e conforme próprio

relato da matéria acostada, esta teve fim no dia 06.

Ocorre que 10 (dez) dias após foi juntada pelo Executado informação

de que a restrição ainda constava no veículo, ou seja, ainda que não houvesse a

greve, o veículo não poderia ser transferido.

Razão pela qual a greve do DETRAN não deve ser considerada para

dilação do prazo concedido pela Exequente quando da conciliação.

Excelência a senhora Daiana esperou por dois longos anos, e ainda

assim aceitou esperar por mais sessenta dias, e apesar de toda a boa vontade em

resolver o impasse, o Executado não foi diligente na solução deste, vejamos.

Outro ponto a ser considerado é que apesar do acordo ter sido

realizado em 13/05/2015, o Executado somente manifestou-se no processo que

aplicou a restrição no veículo no dia 05/06/2015, quase 30 dias após. Quase metade

do prazo consignado no termo de acordo se passou sem que qualquer atitude fosse

tomada (Conforme resenha processual juntada pelo Executado).

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Nobre Julgadora, não nos é razoável o pedido de dilação do prazo

ante a inércia acima apontada, e por tal razão a Exequente requer seja decretado o

desfazimento do negócio jurídico, devendo o Executado depositar o valor do

acordo pelo descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo acordado.

Ante todo o exposto, requer seja novamente intimada à parte

executada para cumprir com a obrigação de pagar.

Por fim, em não havendo pagamento voluntário, requer seja

determinada a penhora por meio do convênio Bacen-Jud, por ser medida

mais célere, e que caso reste infrutífera, requer a penhora do carro que está

em posse da autora.

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Aracaju - SE, 06 de agosto de 2.015.

Dr. Fábio Monteiro Silva Dr. Herval Santos Moura

OAB/SE n°. 7.825 OAB/SE n°. 8.081

Dr. Lucas Silva Martins e Menezes

OAB/SE n°. 7.872