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    PETIO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANA

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______VARA DA FAZENDAPBLICA.

    FULANO DE TAL & CIA. LTDA, pessoa jurdica de direito privado, estabeleciacomercialmente na cidade de ...................., estado do .............., na Rua ..........., n....., cep. 00000-000, telefone (xx) 0000.0000 e fax (xx) 0000.0000, onde recebenotificaes e intimaes, vem presena de V.Excia. com fulcro no art. 5, inc.LXIX, da Constituio Federal e no art. 1 e demais disposies da Lei n 1.533, de31.12.51, a fim de impetrar

    MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE SUSPENSO DELIMINAR

    contra ato da Comisso de Licitao e ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de............., praticados na CONCORRNCIA N 000/2002, por serem os mesmosilegais e violadores do direito lquido e certo da impetrante, o que faz aduzindo srazes de fato e de direito e seguir alinhadas:

    IESCORO FTICO

    O Municpio de ...................., visando a contratao de empresa para a execuo deobras de pavimentao em TSD (Tratamento Superficial Duplo) instaurouprocedimento licitatrio, sob a modalidade de Concorrncia n 000/2002, delavindo a participar a impetrante.

    Na primeira fase do procedimento, habilitao, veio a impetrante, inicialmente porato da Comisso de Licitao, ser julgada inabilitada, deciso esta contra a qual foitempestivamente interposto recurso que, ao depois, foi conhecido mas julgadoimprovido pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

    Sucede que, tais atos que declararam a peticionria inabilitada, afiguram-semanifestamente contrrios ordem legal, como tambm mostram-se violadores dedireito lquido e certo da impetrante, como frente demonstraremos.

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    IIOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS

    DA INABILITAO:

    Segundo se infere dos documentos inclusos, a deciso da Comisso de Licitao,que foi ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, tem o seguinte teor:

    Aps ter sido concedida oportunidade a todos os participantes de contra-argumentarem estas insurgncias, a Comisso de Licitao decidiu em reconhecerque a empresa FULANO DE TAL & CIA. LTDA, no apresentou todas as certidesnegativas de todos os Distribuidores Judiciais e cartrios de Protesto, Falncia,

    Concordata e Penhora da sede da empresa, bem como da comprovao derecolhimento da contribuio sindical dos profissionais liberais de seu quadro,infringindo assim, os requisitos constantes nos itens 9 e 15 do adendo 4 do Edital,que transcrevemos:..............................................................................................................................................................................................................................................................

    Diante deste posicionamento, julgou-se, por unanimidade de votos, comoinabilitadas para a presente Licitao Pblica, as empresas a seguir alinhadas,conforme Ata de reunio anexa:

    ............................................ ............................................ ............................................

    Por sua vez, os itens do Edital julgados descumpridos pela impetrada, vm assimredacionados:

    ADENDO 4 RELAO DE DOCUMENTOS E

    MODELOS QUE DEVERO COMPOR A PROPOSTAE DOCUMENTOS DE HABILITAO .....................................................................................

    9. Certides da empresa proponente e dos scios,expedidas pelos Distribuidores Judiciais e Cartrios deProtestos, Falncia, Concordata e Penhora, da sede da

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    empresa, indicadas pela Certido solicitada no item 8, erelativas aos ltimos 5 (cinco) anos, expedida dentro doperodo dos ltimos 60 (sessenta) dias antecedentes apresentao da documentao no protocolo daPrefeitura Municipal.

    ....................................................................................

    15. Comprovao de quitao com a contribuiosindical dos empregadores, empregados e profissionaisliberais do quadro da empresa.

    ..................................................................................

    Correlacionados com os itens supramencionados, temosainda no Edital os seguintes itens:

    8. Certido da Corregedoria Geral da Justia, indicandoo nmero de Cartrios de Distribuidores, Partidores, deProtestos, Falncia, Concordata e Penhora, existentes naComarca sede da empresa licitante......................................................................................

    9.2. Os documentos solicitados neste item devero serCertides Negativas; se ocorrer apontamento, acrescentararrazoado de julgado ou de baixa, mas desde que nointerfiram na capacidade tcnico-financeira da empresapara o objeto a que se prope; penhora, concordata oufalncia, exige-se, necessariamente, certido negativa......................................................................................

    16. Certido de Registro de Regularidade de situaojunto ao CREA, da empresa licitante, do responsveltcnico e dos profissionais envolvidos diretamente naobra.

    III DA ILEGALIDADE DOS ATOSPRATICADOS

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    Aps ter a Comisso de Licitao julgado a impetrante inabilitada, esta por reputarilegal dita deciso, consultou especialista em matria de licitaes ( DR. Fulano deTal autor de obra .................... ), de molde a equilatar se a sua irresignao eraprocedente (doc. junto), tendo o doutrinador citado, confirmado que o alijamento damesma do certame licitacional, no guardava caracteres de legalidade.

    Haja vista que o indigitado Parecer, que serviu inclusive de suporte do recursoadministrativo interposto, detalha com meridiana clareza a ilegalidade dos atos orahostilizados, pedimos vnia para reproduzir excertos do mesmo, para pr emevidncia o que se pretende demonstrar, a saber:

    A habilitao preliminar, como sabido, constitui-senuma fase inicial da licitao onde aquele que pretendecontratar com a Administrao Pblica busca demonstrar

    estar qualificado para tanto .

    Por isso que TITO COSTA, j em tempos idos, tinha assinalado que a funo dafase de habilitao verificar a idoneidade dos que, tendo conhecido o Edital,elaboraram uma proposta, pretendendo contratar com o Poder Pblico arealizao do objeto da Concorrncia ( Da Licitao. Ed.Senam, Braslia, 1970,p.25).

    Os parmetros de aferio dessa idoneidade ho que vir delineados no Edital.

    As exigncias que devero constar nas normas editalcias vm delimitadas na LeiNacional das Licitaes, n 8666/93, mais especificamente nos arts. 27 31.

    Portanto, no goza o administrador pblico de plena liberdade para definir adocumentao que melhor lhe aprouver para a comprovao de qualificao dosinteressados em participar da licitao.

    Tanto isso verdade, que o legislador utilizou o advrbio exclusivamente, quandono art. 27, da Lei n 8666/93 fez referncia documentao a ser exigida do licitantepara a sua habilitao nas licitaes, o que exprime a inarredvel ilao de que nadapode ser exigido alm do que preceitua a aludida Lei, j que esta fixa os limitesmximos das exigncias a serem adotadas.

    Na esteira dessa afirmao, o sempre lembrado HELY LOPES MEIRELLES,professou:

    A orientao correta nas licitaes a dispensa derigorismos inteis e a no exigncia de formalidades e

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    documentos desnecessrios qualificao dosinteressados em licitar ( Licitao e ContratoAdministrativo , RT, 10 ed., p. 127).

    Por conseguinte, deveras bvio que todo documento que for exigido do licitante

    que no se enquadre no rol dos enunciados na Lei de Licitaes, traduzir-se- emexigncia manifestamente ilegal.

    E, a ilegalidade da exigncia ocasionar a nulidade do Edital, caso a Administraono corrija o erro antes que o certame licitacional siga o seu curso.

    Outro aspecto da fase de habilitao que merece ser lembrado, aquele que dizrespeito linha procedimental de anlise da documentao apresentada peloslicitantes.

    Como tambm se sabe, o julgamento da habilitao preliminar (as propostas idem)esto sob o encargo das denominadas Comisses de Licitao (permanentes ouespeciais), cujos integrantes sero os responsveis pelo exame dos documentos epelo juzo de admisso ou no dos licitantes no pleito licitatrio.

    O trabalho a cargo da Comisso de Licitao, ao contrrio do que muitos possam

    imaginar, no se resume a uma simples verificao da regularidade formal dadocumentao. Ele bem mais amplo.

    Em verdade, o procedimento da fase de habilitao no significa que os membros docolegiado devam adotar uma postura formalista, interpretando os itens do Edital deforma literal e isolada, ao ponto de conduzir prtica de atos de apreciao guiadospor injustificado rigorismo burocrtico.

    CARLOS PINTO COELHO MOTA, j teve a oportunidade de registrar que a fasede habilitao quase sempre uma fase tensa, na qual deve a comisso revestir-se de prudncia e evitar a consagrao do formalismo exacerbado e intil (Licitao e Contrato Administrativo, L, 1990, p. 64 ).

    A recomendao de que a Comisso de Licitao no deve imprimir procedimentomeramente formalista e burocrtico, mxime na fase de habilitao, quando daexecuo das tarefas sob a sua compita, de h muito vem sendo alardeada pelaDoutrina e corroborada pela Jurisprudncia.

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    HELY LOPES MEIRELLES, percucientemente, alertou:

    O princpio formal ( ... ) no significa que aAdministrao seja formalista, a ponto de fazerexigncias inteis ou desnecessrias licitao, como

    tambm no quer dizer que se deva anular oprocedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantesou desclassificar propostas diante de simples omissesou irregularidades na documentao ou na proposta... ( Licitao e Contrato Administrativo , RT, 1990, p.22) (o grifo nosso).

    Outro tambm no o entendimento de ADILSON DE ABREU DALLARI, a saber:

    ... , existem claras manifestaes doutrinrias e j

    existe jurisprudncia no sentido de que, na fase dehabilitao, no deve haver rigidez excessiva; deve-seprocurar a finalidade da fase de habilitao, deve-severificar se o proponente tem concretamenteidoneidade. Se houver um defeito mnimo, irrelevantepara essa comprovao, isto no pode ser colocadocomo excludente do licitante, deve haver uma certaelasticidade em funo do objetivo, da razo de ser dafase de habilitao; interessa, consulta ao interessepblico, que haja o maior nmero de participantes. (

    Aspectos Jurdicos da Licitao , 3 ed., Saraiva, p. 88)Na trilha preconizada pela Doutrina, caminham as decises proferidas por nossosPretrios, como se v nos seguintes arestos:

    Licitao, Concorrncia, Finalidade, Requisitos. Visa aconcorrncia pblica fazer com que maior nmero delicitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aosrgos pblicos a obteno de coisas e serviosconvenientes a seus interesses. Em razo desse escopo,exigncias demasiadas e rigorismos inconsentneos coma boa exegese da lei devem ser arrendados. No devehaver, nos trabalhos, nenhum rigorismo, e, na primeirafase de habilitao, deve ser de absoluta singeleza oprocedimento licitatrio ...(Ag. de Pet. n 11.333, TJRS,RDP 14/240) (grifo nosso)

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    irregularidades formais meros pecados veniais -, queno comprometem o equilbrio entre os licitantes nemcausem prejuzo ao Estado, no conduzem declaraode nulidade (MS n 1.133, STJ, DJ de 18.05.92, p.6.957).

    Registrados, em sntese apertada, os cometimentos prvios que julgamos relevantespara o deslinde do assunto sob apreciao, cumpre-nos agora abordar diretamente asituao que nos foi submetida a juzo.

    III.2 A ILEGALIDADE DAS DECISESINABILITATRIAS

    A par de tudo o que se asseverou precedentemente, da anlise das decisesproferidas e do texto do Edital, parece-nos extreme de dvida que a inabilitao daconsulente, tanto na Concorrncia n 000/2002, quanto na de n 000/2002,contrape-se ordem jurdica vigente e constituem inarredvel ilegalidade.

    A verdade que, nas Concorrncias de que se cogita, a Comisso de Licitao noatendeu para a finalidade essencial da habilitao, nem para o real significado dositens do Edital que julgou descumpridos, alm de no interpret-los em consonnciacom os demais itens e com a Lei aplicvel espcie.

    A apreciao da habilitao, principalmente no que concerne verificao dadocumentao da consulente, norteou-se por um rigor burocrtico desmedido einjustificvel.

    Veja-se que, no tangente s Certides referidas no item 9 do Edital, a consulenteapresentou as Certides de todos os Distribuidores da Comarca de sua sede(Curitiba/PR) negativas inclusive acompanhadas ainda pela Certido daCorregedoria Geral da Justia (item 8 do Edital) que esclarece minudentemente onmero de Cartrios Distribuidores e suas competncias (os judiciais e de protestode ttulos), pelo que no se pode reputar (levando em considerao o texto pertinentedas atas) que no tenha o mesma atendido s exigncias editalcias.

    Neste particular, possvel imaginar que a Comisso de Licitao, embora nem oitem 9 do Edital esteja assim redacionado muito menos tenha-se assim feito constarnas atas lavradas, que a inabilitao teria sido motivada por uma suposta noapresentao de Certides Negativas de cada um dos Cartrios de Protestoexistentes na cidade de Curitiba.

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    Mesmo que fosse ou seja ou foi esse o possvel motivo ensejador dainabilitao, esse acontecimento imaginado no se configuraria comosuficientemente vlido para determinar o alijamento da consulente ou de qualqueroutro licitante, j que em tendo sido apresentada Certido Negativa do Cartrio

    Distribuidor, a exigncia de apresentao de Negativa de cada um dos Cartrios deProtestos, seria uma exigncia absurda e faria vir tona o to propalado rigorismoinconsentneo e injustificvel.

    Ora !!!, se no h a distribuio de ttulos, evidentemente que tambm inexisteprotesto qualquer. No se pode protestar ttulo que sequer foi objeto de distribuio.

    No que concerne tida inabilitao pela no apresentao de recolhimento decontribuio sindical dos profissionais liberais, a ilegalidade da deciso igualmenteflagrante.

    Antes de mais nada, preciso ressaltar que:

    a falta de recolhimento da contribuio sindical gera conseqncias que sointeiramente confinadas ao seu mbito prprio, que o sindical. No h leique ordene efeitos externos de alcance fora de rbita sindical (AmauriMascaro Nascimento, Direito Sindical, Saraiva, 1989, p. 210);

    recolhimento da contribuio sindical do profissional liberal pode se darpara a entidade sindical representativa da respectiva profisso (p. ex.,Sindicato dos Engenheiros) ou para o sindicato de empregados cujaatividade da empregadora indicar (p. ex., Sindicato dos Trabalhadores naIndstria de Construo de Estradas, Pavimentao, Montagem, Obras deTerraplanagem em Geral), conforme opo do profissional (art. 585, daCLT).

    Desses ressaltes, nos permitido afirmar que:

    1. No h sequer base legal para fazer constar dos Editais de licitao exigncia deprova de quitao de contribuio sindical, mesmo porque a Lei n 8666/93 noprescreve a possibilidade de insero de clusula neste sentido;

    2. Nem sempre haver o pagamento de contribuio sindical a Sindicato deProfissional Liberal, principalmente quando o profissional for empregado e

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    efetivar o pagamento juntamente com os demais funcionrios do Sindicatorepresentativo da categoria relacionada com a atividade de seu empregador.

    Volvendo questo sob anlise, de se observar que a consulente apresentouCertides Negativas fornecidas pelas entidades sindicais representativas das

    categorias profissionais (SINTRAPAV) e econmica (SICEPOT) Sindicato daIndstria da Construo de Estradas, Pavimentao, Obras de Terraplanagem emGeral do Estado do Paran), supondo-se que, se no h certido de SindicatoProfissional Liberal, porque opo no houve para o pagamento de contribuiosindical entidade diversa da representativa da categoria profissional de empregadosda licitante, pelo que julgou esta suficiente a apresentao das citadas Certides.

    Porm, o que sobreleva considerar como relevante para identificar a ilegalidade dainabilitao da consulente, a circunstncia por ns anteriormente avultada, comoapoio doutrinrio e jurisprudencial, de

    que a licitante no pode ser julgada desqualificada por meras irregularidades formaisou pecados venais que eventualmente cometa.

    No caso in examinis, salta aos olhos que o conjunto de toda a documentaoacostada pela consulente s Concorrncias que participa, permite concluir que amesma detm idoneidade e aptido para executar o objeto licitado.

    Pretender considerar que, a no apresentao de comprovantes de pagamento de

    contribuio sindical entidade inominada ou de Certides individuais de Cartriosde Protestos de Ttulos (ainda quando a do respectivo Distribuidor foi juntada),afigura-se como significativo de motivao legtima para a inabilitao de licitante, desconsiderar os reais fins da fase habilitatria e passar por cima de toda a vastagama de entendimentos doutrinrios e jurisdicionais que repudiam os rigorismosexacerbados.

    Vem a talho, para encerrar o tpico, as lies de ADILSON DE ABREUDALLARI:

    Claro que para um participante interessa excluir ooutro. Quem faz licitao sabe que, nesse momento,h uma guerra entre os participantes; mas aAdministrao Pblica no pode deixar-se envolverpelo interesse de um proponente (que adversriodos outros proponentes e est defendendolegitimamente o seu interesse em obter o contrato) eno pode confundir esse interesse com o interesse

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    pblico. Este est na amplitude do cotejo, napossibilidade de verificao do maior nmero depropostas (ob.cit., pp. 88/89)

    De se ver, portanto, que a conduta tanto da Comisso de Licitao, quanto do Exmo.

    Sr. Prefeito Municipal, ao decidirem pela inabilitao da impetrante, afronta aosditames legais, uma vez que tendo a concorrente inabilitada apresentado Certido detodos os Distribuidores Judiciais da Comarca de sua sede, dando conta que contra sino foi proposta ao de qualquer natureza, nem fora distribudo a protesto qualquerttulo de crdito, bem assim demonstrado que o seu responsvel tcnico (o nicoprofissional de nvel superior envolvido na execuo das obras) est devidamentehabilitado junto ao CREA e quites com suas obrigaes, como tambm que ascontribuies sindicais foram devidamente recolhidas (apresentou comprovante dequitao na qualidade de empregador, j que scio da empresa concorrente),cumpriu s exigncias editalcias julgadas inatendidas.

    IVO DIREITO LQUIDO E CERTO

    O CABIMENTO E O DIREITO DASEGURANA

    O preclaro HELY LOPES MEIRELLES, com toda a proficincia que lhe erapeculiar, ensina que:

    Se o interessado no obtiver a correo dailegalidade na via administrativa, poder recorrer judicial, atravs de mandado de segurana ou de aoanulatria. Ambos so meios judiciais adequadospara pleitear-se a anulao de atos e procedimentosviciados de ilegalidade. A escolha de um ou de outro questo a decidir em cada caso, vista dascircunstncias que se apresentarem e dos objetivospretendidos pelo autor. No que concerne ao mandadode segurana, tivemos a oportunidade de dizer, emconformidade com a doutrina dominante, que perfeitamente adequado invalidao judicial deprocedimentos licitatrios ou de ATOS PARCIAISdesses procedimentos, como o edital, A

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    HABILITAO, O JULGAMENTO e a adjudicao (cf.Revista dos Tribunais, v. 567, p. 38) (os grifos sonossos).

    No mesmo diapaso, CELSO ANTONIO elucida:

    O mandado de segurana , freqentemente, a nica viahbil capaz de salvaguardar os direitos postulados porum licitante. Isto porque sua pretenso jurdica surge nocurso de um procedimento que est em fluncia.

    Em geral necessita de providncias rapidssimas, poisvisa interromper ou modificar uma deciso que serimediatamente sucedida de outras incompatveis com odireito alegado. Seu objetivo, de regra, deter uma

    seqncia irregular e recoloc-la no curso que se propecomo correto (C.A. BANDEIRA DE MELLO,Licitao, p. 90).

    As decises pretorianas no se afastam da Doutrina, como se v nos seguintesarestos:

    Todo aquele que entra numa concorrncia tem o direito de a ver processadaregularmente de acordo com a lei que estabelece os seus pressupostos essenciais. Seela se processou fora dos termos da Lei, o concorrente desatendido ou prejudicado

    tem o direito de a ver anulada por mandado de segurana, pois h um direitosubjetivo seu, lesado com a realizao dos atos nulos (RDA 42/251).

    Ocorrendo ato abusivo em licitao pblica, em visvel desconformidade com apreviso legal (a que se equipara o edital) existe leso de direito, que reparada pelomandado de segurana (TAESP in Estudos e Pareceres de Direito Pblico, v. II,p. 59, H.L. MEIRELLES).

    De sorte que, verifica-se que o presente mandado de segurana perfeitamentecabvel, para o fim de que os atos administrativos que deram azo a sua impetraosejam analisados pelo Poder Judicirio, porque assim tais podero ser corrigidos efixarem o restabelecimento do direito da impetrante em participar da fase seguintedo procedimento licitatrio sob referncia.

    Dada a relevncia da matria posta apreciao e a possibilidade concreta de gravesprejuzos impetrante, acaso os atos ilegais declinados permaneam inclumes,mister se faz que V. Excia. conceda MEDIDA LIMINAR, para o fim de SUSTAROS EFEITOS DOS ATOS IMPUGNADOS, at o julgamento final da ao

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    mandamental ora impetrada, assegurada assim a participao da impetrante nalicitao em apreo.

    E, a ocorrncia de dano irreparvel facilmente vislumbrado diante do fato de que aComisso de Licitao esta prestes a efetivar a devoluo do envelope proposta da

    impetrante (e tambm proceder a abertura dos envelopes das demais participantes), oque certamente frustar a proteo do direito deduzido na proteo jurisdicionalinvocada e resultar na ineficcia da segurana a final concedida.

    Embora desnecessrio, convm observar que a concesso de medida initio litisnenhum gravame causar Administrao Pblica licitadora, uma vez que aconcesso importar to-somente na participao da impetrante nos ulteriorestermos do procedimento, sem que haja qualquer entrave no curso da licitao.

    Saliente-se, outrossim, que na verdade a concesso de liminar constituir

    indisfarvel preservao dos prprios interesses da Administrao, posto queevitar que os vcios de ilegalidade apontados venham a macular toda a licitao,caso esta chegue ao seu termo final com o alijamento de licitante que poderiaapresentar proposta mais vantajosa.

    VREQUERIMENTO

    1. Pedido Liminar

    Estando presentes os requisitos exigveis para a espcie e demonstrada a relevnciados motivos em que se assenta o writ, requer se digne V.Excia. conceder medidaliminar inaudita altera pars, para o efeito de ordenar a sustao dos efeitos dasdecises objetadas, para que a impetrante participe da etapa subsequente dalicitao citada, como se estivesse declara habilitada quele certame, at decisofinal do mandamus.

    2. Notificao

    Requer a notificao do Presidente da Comisso de Licitao, Sr. FULANO DETAL, e do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de ..................., os quais podem serencontrados no prdio sede da Prefeitura, Rua ........................, n ....., para que, noprazo de lei, sejam prestadas as devidas informaes, com as advertncias de estilo.

    Requer ademais que seja determinado aos impetrados a remessa imediata a essedigno Juzo de cpia autenticada de todas as peas que compem o respetivoprocesso administrativo concernente Concorrncia sob referncia, pois taisdocumentos so imprescindveis ao deslinde da controvrsia.

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    Requer a notificao do douto representante legal do parquet, na forma da lei.

    3.Pedido de Mrito

    Em face do exposto, a suplicante requer a V.Excia. que seja deferida a seguranapleiteada no presente writ of mandamus, nos seguintes termos:

    Sejam declarados nulosou declarada a anulao da deciso da Comisso deLicitao havida na fase de habilitao do pleito licitatrio, na parte que pertine inabilitao da impetrante, como tambm do ato administrativo relativo aoimprovimento do recurso administrativo interposto pela requerente que foilevado a efeito pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal;

    Por fora da declarao de nulidade ou anulao referida na alnea a, seja

    determinado Comisso de Licitao que refaa a deciso que proferiu, emitindojulgamento pugnando pela habilitao da impetrante, permitindo esta continuarno certame licitacional nas fases seguintes, mxime no que diz respeito

    abertura de sua proposta juntamente com a dos outros licitantes participantes.

    Requer-se, igualmente, sejam as autoridades coatoras condenadas em todos osconsectrios legais.

    Assim se decidindo, alm de se dar devida proteo ao direito lquido e certo daimpetrante, estar-se- praticando relevante tributo moralizao das aesAdministrativas Pblicas, j que h uma ligao necessria entre a legalidade e amoralidade.

    D-se presente, para fins fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    FACIENDA JUSTITIA UT SOLET

    Local e data.Nome, assinatura e n da OAB do advogado