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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CIVEL DA SUBSEO JUDICIRIA DE xxxxxxxxxxxxxxxxx

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CIVEL DA SUBSEO JUDICIRIA DE xxxxxxxxxxxxxxxxx

Processo : XXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, bacharel em direito, portador do documento de identidade n XXXXXXXX-x SSP/SP, inscrito no C.P.F sob o n. XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, XX ap XX, XXXXXXXXX, Teresina-PI CEP XXXXXXXXX, onde receberei intimaes de praxe, vem presena de Vossa Excelncia, em causa prpria, , com fulcro no artigo. 5, LXIX, da Constituio Federal e nos termos da Lei 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANA COM PEDIDO DE LIMINARinitio litis et inaudita altera parte

contra ato do Ilustrssimo senhor PRESIDENTE DA COMISSO DE SELEO E INSCRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECO SO PAULO, com endereo a Praa da S, 385, Centro, So Paulo-SP CEP 01001-902, doravante impetrado, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir e requerendo finalmente:Preliminarmente REQUER, mui respeitosamente, que Vossa Excelncia, conceda os benefcios da JUSTIA GRATUITA, conforme entendimento preconizado pela Constituio Federal, por ser pobre na forma da Lei n 1.060/50, com redao dada pelo Art. 4 da Lei 7.510/86, no podendo, assim, arcar com as despesas referentes s custas processuais e honorrios advocatcios.

DOS FATOS

O Autor relata que o Edital com os pedidos de inscries na OAB foi publicado em 22 de agosto de 2014, havendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentao de qualquer impugnao. Aduz que o incidente de inidoneidade moral apresentado pelo Presidente da Subseo da OAB de SP ocorreu aps este lapso - somente em 1 de setembro de 2014. Defende que a sua inscrio ao quadro da Ordem dos Advogados do Brasil no pode ser sobrestada em razo de ao penal no transitada em julgado, caracterizando ofensa ao Princpio da Presuno de Inocncia.

A leso causada a mim s encontrar reparao com o provimento da apreciao jurisdicional, por quanto encontro-me impedido de exercer o oficio de advogado, e o que assume grau mximo de relevncia tendo em vista reiterados danos patrimoniais e morais perpetrados contra mim por ofensa literal a lei e injustias.E tambm, Digno Julgador, razo do writ e do pedido de controle judicial contra atos que exorbitem da justia e a prpria finalidade da lei funda-se no fato de que, como se mostra, impossvel que a entidade de classe tenha um verdadeiro pensamento judicante interna corporis capaz de sopesar dispositivos legais sob princpios Constitucionais de forma justa, o que tem sido feito apenas por laos de favores e apadrinhamento.

O ato impugnado impede que eu advogue em causa prpria, para o qual estudei exaustivamente em casa e sob estado de perigo, cumprindo absolutamente todas as exigncias da entidade de classe exigidas por lei, inclusive a submisso coativa ao Exame de Ordem, para o qual me inscrevi por duas vezes, fazendo-se a prova real da formao jurdica (fls 7/31)

Aprovado no V Exame de Ordem, tendo recolhido todas as taxas e anuidades (fls 78/82), e estando sobre vnculo editalcio e ao regimento interno que prev a possibilidade da juntada posterior da documentao, a autoridade impetrada deferiu inmeras outras inscries de candidatos que obtiveram pontuao igual ou inferior a minha, fui agravado mediante contato telefnico, sem qualquer documento ou comunicado formal. No houve qualquer publicao da impetrao do recurso (fls 58/77), no dando efetiva publicidade do processo.

Somente por estas razes j seria suficiente para o deferimento instantneo da medida, suspendendo de imediato o constrangimento que deu causa ao fato, uma vez que o ato impugnado no encontra qualquer suporte na justia, e justificativas foram ventiladas em sede de recurso administrativo, mas como se v, a autoridade de classe acaba por entrar em contradio e indiretamente defender interesses de litigantes de m-f.

Rogo ao nobre magistrado a concesso parcial (por precauo de forma processual), publicando-se vistas, ou deferimento integral da medida liminarmente e inaudita altera pars.

O presente mandamus tem a pretenso de apenas minimizar os efeitos dos danos causados pela autoridade coatora, fundamentando-se esta nos artigos 5 LXIX da Constituio Federal de 1988 e, 1 da Lei n 12.016/09, e tantos outros princpios constitucionais que embasam todo o corpo normativo brasileiro, bem como a proteo pelas leis federais pertinentes uma vez que fui considerado pela Justia Criminal de So Paulo deficiente fsico.DO DIREITO

DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA

De incio, cumpre ressaltar que a legitimidade para figurar no plo passivo do mandado de segurana da autoridade pblica a quem cumpre o poder decisrio de praticar ou no o ato que se busca impugnar, cabendo tambm exclusivamente a ele a responsabilidade de desfazer o ato que se encontra eivado de ilegalidade.

E por ser ato de vontade humana, estritamente pessoal e discricionrio, seria de bom alvitre que a prpria autoridade que tem o poder de fazer ou se abster de ato coativo fosse compelida a prestar informaes e defender-se pessoalmente e de imediato a este nobre Julgador.

No que tange competncia deste Juzo para julgar causas similares presente, dispe a jurisprudncia:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. 1. Compete Justia Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, processar e julgar mandado de segurana impetrado contra ato de Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. COMPETNCIA DECLINADA. (Mandado de Segurana N 70019152123, Quarta Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 03/04/2007)., grifo nosso.

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANA

Recorro ao Poder Judicirio, fazendo uso da via do remdio herico, buscando proteo contra a injustia, o despautrio e a irrazoabilidade de atos administrativos abusivos e ilegais, sendo este o ato nulo de pleno jure e impugnado por via administrativa, do qual no houve acordo.

No mrito, a questo cinge-se em indagar a legalidade do ato da OAB/SP, que suspendeu o pedido de inscrio do apelante na entidade, frente a incidente de inidoneidade, em razo da existncia de processo penal no transitado em julgado.Quanto ao tema, o artigo8da Lei n.8.906/1994 (Estatuto da Advocaciae a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) arrola os requisitos necessrios para integrar o quadro da entidade, sendo uma exigncia a idoneidade moral. Em relao a tal determinao, o dispositivo assim aponta:Art. 8 Para inscrio como advogado necessrio:[...]VI - idoneidade moral;[...] 4 No atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitao judicial.No caso em tela, o autor, embora tenha contra si ao penal condenatria, ao foi condenado definitivamente. Da leitura do supramencionado artigo, depreende-se que a inidoneidade moral pode ser aduzida to somente em casos de sentena condenatria com trnsito em julgado. Tal interpretao coaduna-se com o Princpio da Presuno da Inocncia, expressamente previsto no artigo 5, inciso LVII, da Constituio Federal.Desse modo, no h bice para que o apelante seja credenciado perante o rgo corporativo e possa exercer a profisso de advogado. Nesse sentido, os seguintes arestos do Egrgio Tribunal Regional Federal da 4 Regio:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. EXERCCIO PROFISSIONAL. OAB. INSCRIO. IDONEIDADE MORAL. DIREITO LQUIDO E CERTO. O bice ao registro junto Ordem dos Advogados do Brasil em razo da mera existncia de processo criminal fere o princpio da presuno de inocncia, insculpido no art.5,LVII, daConstituio. (TRF4, APELREEX 5009383-42.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acrdo Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 05/06/2014)MANDADO DE SEGURANA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIO NOS QUADROS DA OAB. IDONEIDADE MORAL. AO CRIMINAL. - A Lei8.906/94,Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, exige, no art.8,VI, idoneidade moral como requisito para inscrio como advogado. - No caso dos autos, entende a OAB-RJ que o autor responde a processos criminais, o que colocaria em dvida sua idoneidade moral, requisito para inscrio em seu Quadro de advogados. - No entanto, reza o art.5,LVII, daConstituio Federalde 1988, que ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria. A Carta Magnaconsagra o princpio da presuno de inocncia, motivo por que, no caso dos autos, no h que se admitir possa ser negada a inscrio do impetrante nos Quadros da OAB, ao argumento de que no satisfaz o requisito da idoneidade moral, por responder a processo criminal, quando a sentena penal condenatria ainda no transitou em julgado. - Nos termos do art.44da Lei8.906/94, a OAB tem por finalidade promover, com exclusividade, a representao, a defesa, a seleo e a disciplina dos advogados em todo o Pas. Portanto, como rgo disciplinador, tem o dever de zelar pelo exerccio da classe, competindo-lhe, em caso de suspeita de irregularidade praticada por qualquer advogado, tomar as providncias cabveis nos termos de seu Estatuto. - Vindo a ser confirmada, a final, a condenao do impetrante, poder a OAB-RJ cassar seu registro profissional, mantendo a integridade moral da entidade.

(AMS 200551010135487, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, DJU 19/6/2006, p. 193)

SUSPENSO DE PEDIDO DE INSCRIO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE IDONEIDADE. PROCESSO CRIMINAL. AUSNCIA DE TRNSITO EM JULGADO. PRESUNO DE INOCNCIA. A ausncia de condenao criminal transitada em julgado impede a OAB de indeferir a inscrio definitiva de advogado, sob a alegao de instaurao de incidente de inidoneidade, ante o prestgio ao princpio constitucional da presuno de inocncia. (TRF4, APELREEX 5004197-09.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acrdo Vivian Josete Pantaleo Caminha, juntado aos autos em 16/03/2012)Em face de tais elementos, verifica-se existirem motivos para a alterao da sentena, reconhecendo o direito do apelante a ter o seu nome inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.O pedido formulado na inicial domandamus juridicamente possvel. A tese da inexistncia de direito lquido e certo, em razo do cunho discricionrio do ato coator, alm de se confundir com o prprio mrito da ao mandamental, claramente insubsistente,prima facie. O espao da discricionariedade disposio do administrador delimitado pela lei, e ao Judicirio cabe justamente o controle da legalidade dos atos administrativos. Quando h ilegalidade, o direito lquido e certo de terceiros pode ser atingido, desafiando a desconstituio do ato pela via mandamental. Como ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,

A rigor, pode-se dizer que, com relao ao ato discricionrio, o Judicirio pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administrao no ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judicirio invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espao livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade(Direito Administrativo, 21 ed., Atlas, 2008, p. 2006).

No mais, advoga a OAB que ao compelir a autoridade impetrada a conceder o registro ao impetrante-apelado, a sentena transborda os limites de atuao do Judicirio.Como visto, os atos administrativos, ainda que de cunho discricionrio, podem ser controlados pelo Judicirio, especialmente no tocante legalidade. E o ato de sobrestamento do processo de inscrio de advogado nos quadros da OAB, nomeadamente para aguardar desfecho de ao penal, no tem qualquer previso na Lei n8.906/94. Segundo o princpio da legalidade, a Administrao Pblica s pode fazer o que a lei permite. A ausncia de respaldo legal, no presente caso, patente, ensejando, sim, a interferncia do Poder Judicirio.DA NECESSIDADE DE CONCESSO DA ORDEM Inaudita Altera Pars

Reza o art. 7, inciso III, da Lei n 12.016/09 que, quando for relevante o fundamento (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficincia da medida, caso no seja, de logo deferida (periculum in mora) o juiz, ao despachar a inicial, ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido formulado no mandamus.

Para a obteno da liminar, a fim de acautelar meu legitimo interesse a uma deciso de mrito, dever ficar demonstrado fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, podero advir maiores danos irreparveis ou de difcil reparao, especialmente contra os efeitos prescricionais e decadenciais de atos ilicitos praticados contra mim.

Entretanto, se o dano ainda no ocorreu no se pode requerer prova exaustiva do risco, basta a probabilidade razovel para justificar a medida, ou seja, um juzo de mera verossimilhana ou probabilidade acerca do dano jurdico, acompanhado de temor atual de futura leso e da necessidade atual de sua remoo (RF 220/142).

Neste prisma, o ato impugnado causa leso a direito lquido e certo, pois evidente o desrespeito ao devido processo legal perpetrando-se com a excluso automtica da entidade de classe; Necessito da inscrio para poder postular integralmente em juzo alegando todas as razes de fato e de direito que me levaram ao estado de penria e sofrimento.

Pelos fundamentos jurdicos acima invocados, evidencia-se a aparncia do bom direito (fumus boni juris) e que no posso ser prejudicado por ato da autoridade coatora, devendo ser reconhecida uma situao de fato com amparo constitucional e na lei estatuaria.

No h outra soluo seno postular a tutela jurisdicional desta Corte, no sentido de conceder validade ao ato, tendo em vista a omisso estatuaria, e o principio da isonomia visto que, estudantes postulam em juzo sem serem diplomados, tendo em vista aspectos subjetivos e portarias estaduais do conselho Universitrio.

DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO REQUER

1) A concesso dos benefcios da assistncia judiciria pela lei 1060/50, por ser pessoa pobre na acepo jurdica do termo, remetendo os autos a defensoria da Unio;

2) Citar a parte adversa, constante do prembulo desta inicial, para os fins de direito;

3) Seja recebido o presente e Concedida a MEDIDA LIMINAR initio litis e inaudita altera pars, na forma prescrita pelo artigo 7o, III, da Lei n 12.016/09, para que seja a impetrada oficiada para proceder meu registro nos quadros de advogados da OAB/SP, disponibilizando numero e carteira de identificao profissional.

4) Seja PROCLAMADA A MINHA NOMEAO no referido exame, e oficiado a impetrado proceder definitivamente a minha inscrio nos quadros de advogados na OAB/SP, com a respectiva expedio da Carteira de Identidade de Advogado, com nmero prprio, para que eu possa exercer as atribuies tpicas dos advogados, QUE FAO JUS, conforme o artigo 3 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB);

5) A notificao do Ministrio Pblico para parecer , conforme artigo 12, da Lei 12.016/09;

Ao final, seja a ao julgada inteiramente procedente, com a concesso definitiva da segurana e a minha inscrio, nos quadros prprios da OAB/PI.

Atribui causa o valor de R$ 500,00.

Isto posto, p. deferimento.

ADVOGADO

OAB-SP_________