mandado de segurança crc modelo

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. AMAURY ANTONIO PEREIRA DO COUTO, brasileiro, casado, contador, portador da CI RG nº (xxx) e do CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Avenida (xxx), Goiânia-GO, ALDO CARDOSO, brasileiro, viúvo, contador, portador da CI RG nº (xxx) e do CPF nº (xxx, residente e domiciliado na Rua (xxx), nesta Capital, e PABLO VASCONCELOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, portador da CI RG nº (xxx) e CPF (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nesta Capital, por seu advogado que esta subscreve (procurações anexas), com escritório no endereço sito à BR-153, Km 3, Chácara Retiro, Goiânia-GO, fone (062) 202-2727, vêm à ínclita presença de vossa excelência, com lastro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 1533/51, para impetrar o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - inaudita altera pars - contra ato do Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 87, nº 491, Setor Sul, nesta Capital, o que faz com base nos fatos, provas e fundamentos que passa a aduzir.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.

AMAURY ANTONIO PEREIRA DO COUTO, brasileiro, casado, contador, portador da CI RG nº (xxx) e do CPF nº (xxx), residente e domiciliado na Avenida (xxx), Goiânia-GO, ALDO CARDOSO, brasileiro, viúvo, contador, portador da CI RG nº (xxx) e do CPF nº (xxx, residente e domiciliado na Rua (xxx), nesta Capital, e PABLO VASCONCELOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, portador da CI RG nº (xxx) e CPF (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nesta Capital, por seu advogado que esta subscreve (procurações anexas), com escritório no endereço sito à BR-153, Km 3, Chácara Retiro, Goiânia-GO, fone (062) 202-2727, vêm à ínclita presença de vossa excelência, com lastro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 1533/51, para impetrar o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - inaudita altera pars - contra ato do Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 87, nº 491, Setor Sul, nesta Capital, o que faz com base nos fatos, provas e fundamentos que passa a aduzir.

Dos Fatos

1. Em setembro de 1999, após cumpridas todas as exigências curriculares, os impetrantes colaram grau em Ciências Contábeis junto à Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas -

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FACH, curso reconhecido pelo Decreto nº 80.180, publicado no Diário Oficial da União em 17/08/77, pág. nº 10.846 (docs. nºs. 3/6).

2. De posse de todos os documentos necessários, os bacharéis ingressaram no Conselho Regional de Contabilidade objetivando efetuar o registro profissional de direito (docs. nºs. 9/11).

3. Todavia a autoridade inquinada coatora INDEFERIU o pedido dos impetrantes, sustentando a obrigatoriedade de sujeição ao "Exame de Suficiência Profissional" (docs. nºs. 6/7).

4. Esse inusitado requisito foi instituído pela RESOLUÇÃO nº 853/99 do Conselho Federal de Contabilidade (vide livrete anexo, págs. 83/84), e consiste na aplicação de uma prova com cinqüenta questões objetivas extraídas da grade da curricular do curso de Ciências Contáveis.

5. Insta salientar, ainda, que a Certidão de Aprovação no Exame de Suficiência tornou-se exigível pelo CRC por força do artigo 6º, IV, da RESOLUÇÃO nº 867, de 9 de dezembro de 1999.

Do Ato Coator

6. Jamais se viu tamanha absurdidade, arbitrariedade e abuso de poder juntos. É a própria inversão ao princípio constitucional do LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

7. A imposição do mencionado Exame de Suficiência Profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC/GO) - cuja prova se faz através dos ofícios anexos (docs. nºs. 9/10) - sem previsão de lei (strictu sensu), constitui o ato ora combatido.

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8. Convém frisar que a presente cizânia não se confunde com a questão vivida pelos advogados acerca do exame de ordem, posto que este ampara-se em lei ordinária. Já o indigitado ato coator existe apenas por força de uma resolução (ato administrativo), totalmente desprovido de respaldo legal.

9. Meritíssimo(a) Juiz(a), o que vem ocorrendo é que o IMPETRADO impossibilita o trabalho de quem está legalmente habilitado para o exercício de sua profissão, por força da delegação concedida pelo Poder Público às universidades (CF/88 e Lei 9.394/96), com base em mera decisão administrativa (Resolução nº 853/99 do CFC), engrossando, desta forma, a legião de desempregados existentes em nosso país.

Do Direito

10. Como se sabe, nosso sistema jurídico é constituído por um conjunto de normas, hierárquicas e harmônicas entre si, tendo como base a supremacia da Constituição, de tal forma que todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios e preceitos da Constituição Federal.

11. No caso vertente, a guerreada resolução - na qual se ampara o ato coator - excedeu os limites legais e constitucionais aos quais todo ato administrativo está adstrito. Tais limitações são fundamentais para a garantia do princípio da segurança jurídica, sem o que, estabelecer-se-ia o caos com a invasão dos diversos agentes na esfera de competência uns dos outros.

12. Não se pode perder de vista que RESOLUÇÃO é um ato administrativo normativo inferior à lei e, nessa qualidade, não pode inová-la ou contrariá-la, muito menos ir além do que ela permite, mas unicamente completá-la e explicá-la. No que o ato administrativo infringir ou extravasar a lei, nos ensina a doutrina e jurisprudência, é irrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade.

13. Pois bem. O punctum saliens da questão posta em testilha é o fato de que a lei que regulamente a prática da contabilidade não faculta a imposição do famigerado "Exame de

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Suficiência" para a concessão de registro profissional (vide livrete anexo, págs. 38/48). Portanto, nenhuma validade tem a mencionada resolução que foi tecida além de seus limites.

DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

14. Principalmente maculado, no caso em tela, foram os princípios constitucionais insculpidos no dispositivo abaixo transcrito:

"Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

15. Resta indene de dúvidas que o real significado dado pelo Legislador Constituinte à expressão "qualificações profissionais que a lei estabelecer", só poderá ser obtido de FORMA RESTRITIVA, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal, na interpretação dos dispositivos constitucionais vigentes. Assim, constitui uma verdadeira heresia jurídica estatuir exame condicional ao exercício de qualquer profissão por ato administrativo, que, repita-se, é inferior à lei.

16. Portanto, verifica-se que a liberdade profissional, QUANDO MUITO, estaria condicionada às "qualificações profissionais estabelecidas em lei" , jamais em "atos administrativos normativos".

17. Estabelece a Carta Magna, em seu art. 1º, incisos III e IV, verba legis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

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18. "Nos dizeres de J. Cretella Jr., in Comentários à Constituição de 1988, encontramos o binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado um do outro, senão vejamos: o ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como `pessoa humana`, fundando-se o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a `dignidade` do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. Sob dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual (`o trabalho dignifica o homem`) e pelo social, afirmando-se, em ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição o coloca como um dos pilares da democracia" (Obra citada, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 3a. ed., 1992, p.139/140).

19. Como se não bastasse, a Constituição traz em seu bojo norma que atribui à EDUCAÇÃO a competência para promover a qualificação profissional. Então vejamos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

20. Por oportuno, como orientação teleológica da norma, insta gizar a distinção entre "qualificação profissional", cabedal de conhecimentos, e "exame de suficiência", mero auferidor de conhecimentos e não qualificador do exercício profissional.

21. Deflui-se da combinação dos dispositivos aqui invocados, que a Constituição mostra, clara e taxativamente, a educação como fonte única e geradora da qualificação para o trabalho.

22. A qualificação profissional para o exercício da contabilidade é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Magnífico Reitor de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96). Acontece que os requisitos para o exercício de uma profissão completam-se pelo aprendizado ministrado em cursos específicos, e não através de um "Exame de Suficiência" que nem sequer foi criado por LEI.

DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR

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23. Ainda que se admita restrições à liberdade da prática de ofícios ou profissões, não se pode olvidar que qualquer condição depende de legiferação da UNIÃO face a competência privativa estabelecida na Constituição Federal, através do dispositivo in verbis:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".

24. É fato notório que os graduados em direito necessitam de aprovação no EXAME DE ORDEM para registrarem-se na OAB e, como isso, ficarem autorizados ao desempenho das atividades inerentes à advocacia. Contudo, tal exigência está expressamente contida na Lei Ordinária nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Coube à OAB apenas decidir sobre a forma de aplicação da provas, regulamentando os detalhes não explicados pela lei, como, v.g., data, local, conteúdo programático, banca examinadora, taxação, etc.

25. Jamais, repita-se à exaustão, poderia o CRC estabelecer limitações ao direito constitucional do livre exercício profissional. Compete aos Conselhos Regionais e Federais tão somente, por força das leis, controlar a categoria que representa, principalmente no que se refere à questão da ética e dos conseqüentes prejuízos causáveis à sociedade em decorrência de mau procedimento no exercício da profissão.

DIREITO ADQUIRIDO

26. Na cerebrina hipótese de considerar-se legal a resolução em tela, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, mesmo assim seria inaplicável aos impetrantes o guerreado exame de suficiência.

27. Com efeito, a prova passou a ser exigida a partir de janeiro/2000 (Resolução nº 867, de 9 de dezembro de 1999, do CFC) ao passo que os impetrantes colaram grau em setembro/1999. Têm-se pois que o direito ao registro já havia integrado ao patrimônio dos bacharéis, consoante dispõe os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LICC.

OFENSA À LEI 9.394/96

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28. Dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que compete às universidades capacitar e qualificar seu corpo discente para o exercício de sua atividade laboral (art. 20, do mencionado diploma legal - extraída do art. 205 da CF/88- e arts.43,II e 53,VI da mesma lei ). Em momento algum esta lei atribui tal delegação a qualquer outro órgão, que não as escolas de nível superior, muito menos aos Conselhos Regionais.

Risco de dano.

29. Expostas as razões de fato e de direito, na forma dos itens acima, cumpre aos impetrantes demonstrar a necessidade de obter, liminarmente e inaudita altera pars, o deferimento da segurança, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis.

30. O cerceio da profissão conquistada à duras penas, per se, acarreta um prejuízo incalculável, posto que, como se sabe, os recém-formados estão no mercado de trabalho em busca de oportunidades, distribuindo currículos, fazendo entrevistas, enfim, submetendo-se ao que for necessário para conseguir um emprego a fim de arcar com suas próprias mantenças (crédito educativo, alimentação, sustento familiar, etc.). No entanto, sem o registro no CRC, todo esforço terá sido INÚTIL.

31. Além do mais, conforme comprovam as cartas anexas (docs. nºs. 12/13), no caso específico dos impetrantes o perigo é clamoroso, uma vez que eles trabalham numa função onde é indispensável a regularidade com o CRC. Caso não consigam, só resta aos seus empregadores, para não ficarem sujeitos a autuações fiscais, DISPENSÁ-LOS.

Do Pedido

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32. Ante o exposto, com base no artigo 7o, II, da Lei n. 1.533/51, presentes os requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora, requer digne-se vossa excelência em determinar ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade que isente os impetrantes do referido Exame de Suficiência, concedendo-lhes, liminarmente e inaudita altera pars, o registro de direito.

33. Requer a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que achar necessárias.

34. Requer seja citada a União Federal, na pessoa de um dos procuradores da república neste Estado, a fim de integrar o presente mandado de segurança, caso queira (art. 7o e 19 da Lei 1.533/51).

35. Requer, por fim, seja confirmada a liminar, com a concessão definitiva da segurança pleiteada, ratificando a inscrição dos impetrantes, tudo de conformidade com o objeto deste mandamus.

36. Assim, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), meramente para efeitos fiscais,

"Justitia ita sperat"

Pede deferimento.

Goiânia, 15 de junho de 2000.

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Kleber Moreira da Silva

OAB/GO nº 14.700

ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXAME

DE SUFICIÊNCIA. RESOLUÇÃO CFC Nº 853/99. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL, DE AUSÊNCIA DE ATO COATOR, DE ABUSO DE PODER , E DE DECADÊNCIA REJEITADAS.

1. A Justiça Federal é competente para julgar as controvérsias sobre os registros de profissionais perante os

conselhos fiscalizadores das profissões regulamentadas, por serem tais registros atos praticados por entidades

autárquicas federais.

2. O art. 58 da Lei nº 9.649/98 e seus parágrafos, com exceção do § 3º, que, em tese, poderia gerar

controvérsias sobre a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, foram

declarados inconstitucionais pelo STF na ADIN nº 1717-6, por acórdão publicado no DJ de 28.03.2003.

3. Tratando-se de mandado de segurança de caráter preventivo, não há como exigir prova da existência de ato

coator, bastando a demonstração da probabilidade de sua ocorrência.

4. A retificação da autuação determinada, de ofício, pelo juiz, na sentença, não caracteriza, in casu, abuso de

poder, mas providência destinada a adequar a autuação ao que consta da inicial.

5. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, estipulado no art. 18 da Lei nº 1.533/51,

não se aplica ao writ preventivo, que visa a afastar exigência prevista em ato normativo, eis que o ato coator

ainda não se concretizou.

6. A exigência de aprovação em exame de suficiência, como condição para que o profissional possa se inscrever

no Conselho Regional de Contabilidade, interposta por Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, e não

por lei ordinária, ofende o princípio da legalidade e viola o princípio constitucional do livre exercício profissional.

7. Apelação do Conselho Regional de Contabilidade e remessa oficial improvidas.

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