Mandado de Segurança

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FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA BACHARELADO EM DIREITO ANDRÉA SILVA SOUSA CARLA TAILANE SILVA DE CARVALHO MANDADO DE SEGURANÇA Feira de Santana 2015

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resumo sobre mandado de segurança na área trabalhista

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FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA BACHARELADO EM DIREITO ANDRA SILVA SOUSA CARLA TAILANE SILVA DE CARVALHO MANDADO DE SEGURANA Feira de Santana 2015 ANDRA SILVA SOUSA CARLA TAILANE SILVA DE CARVALHO MANDADO DE SEGURANA Trabalhoapresentadocomorequisito parcialparaaavaliaodadisciplina PrticaJurdicaIII,90.perodo,do CursodeBachareladoemDireitoda FaculdadeNobredeFeirade Santana/Ba,sob a orientaodaProf. Diogo Rios. . Feira de Santana 2015 2 MANDADO DE SEGURANA: AO AUTNOMA OU RECURSO? PECULIARIDADES DO INSTITUTO NO PROCESSO DO TRABALHO. OmandadodeseguranasurgiucommaisforanaJustiadoTrabalho depoisdaextinodosjuzesclassistas,quandotambmaJustiadoTrabalhopassou ento a julgar causas envolvam relaes de trabalho e no apenas de emprego. A Carta Maior traz o conceito de mandado de segurana no art. 5, LXIX, qual seja:Conceder-se- mandado de segurana para protegerdireito lquidoe certo,noamparadoporhabeascorpusouhabeasdata,quandoo responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ouagentedepessoajurdicanoexercciodeatribuiesdoPoder Pblico.MasnosdizeresdeSergioPintoMartins,omandadodeseguranao remdioconstitucionalparaaproteodedireitolquidoecerto,noamparadopor habeas corpus ou habeas data, em face de leso ou ameaa de leso a direito, por ato ou autoridade praticado com abuso de poder.LembrandoqueomandadodeseguranareguladopelaLei12.016/2009. Omandadodeseguranaumaproteoconstitucionalcontraasarbitrariedadesdo Estado.No que se refere ao direito lquido e certo, aquele que est evidente, o que nopodesercontestado.Ouseja,aqueledireitoquenoestsubordinadoaprovas, pois est previsto em lei. Em relao ilegalidade temos que, esta causada pelo agente responsvelpelofatorqualificanteparaomandadodesegurana.Enoquetangeao abuso de poder, este a causa que fere o direito lquido e certo1. AConstituioFederalfacultaainterposiodemandadodesegurana coletivonoart.5,incisoLXX,por:partidopolticocomrepresentaonoCongresso Nacional; organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente const ituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. 1 MIESSA, lisson. Comentrios: smula 418 do TST - concesso de liminar. Faculdade do juiz. Disponvel em: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/comentarios-sumula-418-do-tst-concessao-de-liminar-faculdade-do-juiz. Acesso em: 15 de junho de 2015. 3 Humadiscussodoutrinriaejurisprudencialacercadanaturezajurdica domandadodesegurana.Asaesautnomastmcomoobjetivoanular excepcionalmentedecisesjudiciaisimpugnadas.Porsepareceremcomrecursos,h essa confuso. Mas, a diferena entre recurso e ao autnoma que, esta uma ao autnoma do processo,esta goza de independncia procedimental, enquanto o recurso continuaodaao, ouseja,adiamentodadecisofinal,ouseja,apenasumafasedo processo2. Orecursotemcomoobjetivoevitaracoisajulgada,enquantoaao autnomatemcomoobjetivoimpediraconstituiodacoisajulgada.Diferentedo recursoquepodeatacarqualquermatriaquesereferelide,naaoautnomade impugnao o rol taxativo, ou vcio de forma da sentena ou art. 485 CPC. Este artigo dizqueasentenademrito,transitadaemjulgado,podeserrescindidaquando:se verificarquefoidadaporprevaricao,concusso oucorrupodojuiz;proferidapor juizimpedidoouabsolutamenteincompetente;resultardedolodapartevencedoraem detrimentodapartevencida,oudecolusoentreaspartes,afimdefraudaralei; ofenderacoisajulgada;violarliteraldisposiodelei;sefundaremprova,cuja falsidadetenhasidoapuradaemprocessocriminal,ouseja,provadanaprpriaao rescisria;depoisdasentena,oautorobtiverdocumentonovo,cujaexistncia ignorava,oudequenopdefazeruso,capaz,porsis,deIheassegurar pronunciamento favorvel;houverfundamento parainvalidar confisso, desistncia ou transao, em que sebaseou a sentena;fundadaem erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. E ainda em seus pargrafos 1 e 2 diz que: H erro, quando asentenaadmitirumfatoinexistente,ouquandoconsiderarinexistenteumfato efetivamenteocorrido;indispensvel,numcomonoutrocaso,quenotenhahavido controvrsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Comodito,anaturezajurdicadomandadodeseguranadeao,sendo estaumatuteladenaturezaurgente.OTribunalSuperiordoTrabalhoeditouuma smula de n 418, que traz tona a discusso sobrea violao do principio ao acesso justia, vejamos:Mandadodeseguranavisandoconcessodeliminarou homologao de acordo. A concesso de liminar ou a homologao de 2 MIRANDA, E; AZEVEDO, A. M; PAES, E, M, M, D,T; MARCHETTI, F. C. L. Aes. Classificao: aomandamental,declaratria,cominatria,constitutiva.Disponvelem: http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva. Acesso em: 15 de junho de 2015. 4 acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado de segurana. Vale ressaltar que, a lei que regula o mandado de segurana no prev a pr-condioqueestasmuladoTSTtraz.OTSTdeixaclaroque,noconsiderao mandadodeseguranacomoumaaoautnoma.Noquetangeahomologaesde acordo, umafaculdade dojuiz. Vale ressaltar que ajustia do trabalho tem o condo daconciliao,ouseja,presasempreparaquehajaconciliaoentreaspartesdo processo,valendolembrarquetodososdissdios,podendoserelesindividuaisou coletivos, esto sujeitos ao crivo da conciliao. Isto est to claro na justia do trabalho queaConsolidaodasLeisdeTrabalhoordenanomnimoduastentativasde conciliao3.Masissoconfiaaojuizazelarpelaordempblica,fazendocomqueo mesmo tente a conciliao, mas no renncia de direitos, principalmente no direito do trabalho, onde o hipossuficiente na maioria das vezes o trabalhador. Sendo assim, tem o juiz a obrigao de no homologar acordo judicial onde se possa apurar a carncia de conciliao,ouseja,ondeestiverclarooprejuzodotrabalhadordiantedeuma conciliao. Com isso, podemos concluir que o juiz no estar ferindo direito lquido e certo homologao de acordo. No que refere concesso de liminar, no cremos que seja um privilgio do juizesimdireitodapartequandoconstaremtodosospressupostoslegaisparaasua concesso. Estando preenchidos os pressupostos legais para a concesso, quais sejam o fumusboniiures,periculuminmora,verossimelhanadaalegaoetc.,ojuiztemo poder-deverdeconcederaliminar,motivopelooqualosimplesindeferimentoou deferimentosempreencherospressupostoslegaisferedireitolquidoecertodo requerente, possibilitando a impetrao do mandado de segurana. Lembrando que aCartaMaior nofaz ressalvas ao cabimento do mandado de segurana, j a doutrina admite que a lei que o regula declare quais so as hipteses de no cabimento, vejamos o que prev o art. 5 da lei 12.016/09: Art.5o Noseconcedermandadodeseguranaquandosetratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentementedecauo;II-dedecisojudicialdaqualcaibarecursocomefeitosuspensivo; III - de deciso judicial transitada em julgado. 3 CAVALCANTE, J. Q. P; JORGE NETO, F.F; ASSIS, C. A. A nova sistemtica legal do mandado de segurana (Lei 12.016, de 7.8.2009) e sua aplicao ao processo do trabalho. Disponvel em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397. Acesso em: 14 de junho de 2015. 5 Ento, como no processo do trabalho no existe recurso contra a deciso que indefere liminar ou tutela antecipada, possvel e cabvel a impetrao do mandado de segurana4. Comoomandadodeseguranaumaao,deveatenderaospressupostos legais para ser uma ao, quais sejam: legitimao ativa e passiva; o interesse de agir; e apossibilidadejurdicadopedido.Paraobterxitonomandadodesegurana,faz-se necessrio tambm a inexistncia de fato material lesivo, ou de justo receio, objetivando assim o writ como um meio assecuratrio e no simples declaratrio de direito5. Nostermosdoart.678,I,b,n3,daCLT.Omandadodeseguranano processodetrabalhocabeaoTRTjulgaroriginariamenteomandandodesegurana6. NoscasosemquehajatribunaisnoqualnopossuemTurmasouseoespecializada, para julgar o mudando de segurana, a competncia vai para o pleno. Tendo em vista a smula433doSTFcompetenteparajulgaromandadodesegurana,inclusive, contraatodesepresidenteemexecuodesentena.Comotambmemalguns regimentosinternos,tmcompetnciaparaexaminaratosdopresidentedotribunal. ValeressaltarqueosTRTs,tmcompetnciahierrquicaparajulgarosrecursos ordinrios, dos quais so interpostos das sentenas que foram proferidas pelos Juzes da Vara do Trabalho, nas aes de mandado de segurana. NoscasosdeatospraticadospormagistradosdaJustiadoTrabalho7, apesardehaverdiversosentendimentoscontrrios.Admiteemcasosexcepcionaisa impetraodomandadodesegurana.Nestescasosojulgamentodemandadode segurana contra os prprios atos administrativos cabe tambm aos tribunais do trabalho processar e julgar. Violandodireitoliquidoecerto,aJustiadoTrabalhocompetentepara processar e jugar o mandado de segurana contra: ato judicial dos quais sejam praticado 4SOUZA,I.F.;SILVA,V.B.Smula418doTSTviolaprincpiodoacessojustia.Disponvelem: http://www.conjur.com.br/2014-mar-09/sumula-418-tst-viola-principio-constitucional-acesso-justica. Acesso em: 15 de junho de 2015. 5SILVA,AaroMirandada.Mandadodesegurana noDireitodoTrabalho.In: mbitoJurdico,Rio Grande,XI,n.52,abr2008.Disponvelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2505.Acesso em jun 2015. 6Martin, Srgio Pinto, Direito processual do trabalho. 32 ed. So Paulo: Atlas, 2012, 517. 7 LEITE, Carlos Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho. 1 ed. So Paulo. Atlas, 2014. p.453. 6 em processo trabalhista,contra ato administrativo desde que se enquadre nos termos do art. 114inciso IV da CF. como tambm os atos administrativos queso causados pela prpria autoridade da Justia do Trabalho. No mandado de segurananos casos do processo do trabalho, o legitimado ativoserapartequepodeseroempregadoouempregador8,Noscasosemqueo direitonoqualfoiameaadoeviolado,caibaavriaspessoas,qualquerumadessas pessoasqueteveseudireitoliquidoecertovioladopodeimpetraromandadode segurana.Nostermosdoartigo13daLein12.016/2009.Valeressaltarquea casosemqueolegitimadoativotambmpodeserumterceirodesdequedemonstre interesse jurdico e que tambm tenha sofrido algum tipo de leso e ameaa. Alegitimidadepassivadomandadodeseguranaaautoridadecoatorao Juiz do Trabalho ou o juiz de direito investido nessa condio, o diretor de secretaria, o diretor-geraldoTRT,funcionriodajustiadotrabalhoouodelegadoregionaldo trabalho, desde que este tenha violado direito liquido e certo de outrem. Em casos de impetrao do mandado de segurana exista a impossibilidade de jurdica do pedido, na qual ocorre quando a lei veda expressamente a sua impetrao nos termo do art. 1, 2 da lei n 12.016/2009, que elenca: Nocabemandadodeseguranacontraosatosdegestocomercial praticadospelosadministradoresdeempresaspblicas,desociedade de economia mista e de concessionrias de servio pblico. vedado tambm o mandado de segurana em casos de decisojudicial da qualcaibarecursocomefeitosuspensivo.Pormdegrandeimportnciacitarqueos recursostrabalhistasemsuamaiorianotmefeitossuspensivosesimdevolutivos. Porm a apenas uma exceo na qual tem efeito meramente suspensivo que est no art. 14 da Lei n 10.192/2001, que elenca: O recurso interposto de deciso normativa da Justia do Trabalho ter efeitosuspensivo,namedidaeextensoconferidasemdespachodo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Tambm no se admite mandado de segurana contra ato judicial nos casos em que so passiveis de correio ou recurso nos termos da smula n 267 do STF. Vale destacar que apesar desta smula ser anterior a Lei de Mandado de Segurana, ela ainda temaplicabilidadenoProcessodoTrabalho.Tendoemvistaqueosmandadosde 8 LEITE, Carlos Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho. 1 ed. So Paulo. Atlas, 2014. p.454. 7 segurananosocabveiscontradecisesinterlocutriasproferidasporjuizado especiais cveis, salvo suas excees. Oprazoparaaimpetraodomandadodeseguranade120dias, podendoserindividualoucoletivo,quedevemsercontadosapartirdacincia,pelo interessadodoatoimpugnado.Esteprazodecadencial,nostermosdasmulan632 do STF.Comojmencionadoantesosimpetrantesdomandadodesegurana podero ser pessoasfsicas oujurdicas, tanto o empregado quanto o empregador. Nos termosdoart.1daLein12.016/09,poisapetiodomandadodesegurana necessria que atenda os requisitos do art. 282 CPC9, No qual elenca que: Art. 282. A petio inicial indicar: I - o juiz ou tribunal, a que dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do autor e do ru; III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificaes; V - o valor da causa; VI -asprovascomqueoautorpretendedemonstraraverdadedos fatos alegados; VII - o requerimento para a citao do ru. Apetioinicialnoscasosdomandadodeseguranadeveser obrigatoriamentesubscritaporadvogado,importantesalientarquenestescasosnose admite o Jus postulandi das prprias partes. Nos termos da smula n 245 do TST.Valedestacarqueovalorqueatribudocausanapetioinicialdo mandadodesegurana,desdequenoocorraintimao,esteserimodificvel.E poderserrenovadonoprazodecadencial,seadecisodenegatrianolhehouver apreciado o mrito.A petioinicial domandado de segurana poder serindeferidanos casos emquenoformandadodesegurana,quandofaltaralgumdosrequisitosquedeve conter e quando decorrer o prazo legal paraimpetrao. Caso o mandado de segurana seja indeferido se for pelo juiz de primeiro grau caber recurso ordinrio. J no caso em 9 MARTINS, Srgio Pinto, Direito processual do trabalho. 32 ed. So Paulo: Atlas, 2012, 519. 8 que seja decompetncia originaria dos tribunais,indeferido da inicial pelo relator, este caber agravo, podendo ser interno ou regimental.Casosejadeferidamedidadeliminaremsededemandadodesegurana, salvoserevogadaoucassada,osseusefeitospersistiroatquesejaprolatadaa sentena ou acordo. Nos termos do art 14. 2 da Lei de Mandado de Segurana no processo do trabalho,asentenaqueafirmarmandadodesegurana,podendosertotalou parcialmente, est sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio. Noscasosdedecisesdemandadodeseguranaqueforamproferidasem ultimainstanciapelostribunais,cabem:recursoespecialeextraordinrios,desseque estejam legalmente previstos e recurso ordinrio quando a ordem for denegada, disposto no art. 18 da lei de mandado de segurana. desumaimportnciasalientarquenoscasosdoProcessodetrabalho incabvel recurso especial para o STJ10, assim as decises de nica instancia proferidas em mandado de segurana que desafiam recurso extraordinrio ou ordinrio para o STF somente podero ocorrer nos processos em que seja de competncia do TST.As principais hipteses em que cabe ou no cabe impetrao de mandado de segurana na justia do Trabalho so: No cabe mandado de segurana nos casos previstos no art 659, inciso IX e X da CLT. Concede ao juiz o poder discricionrio e no o arbitrrio. Cabemandadodeseguranacontradecisoquedeferetutelaantecipada antes da sentena, tendo em vista a smula n 414 do TST11: 10 LEITE, Carlos Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho. 1 ed. So Paulo. Atlas, 2014. p.462 11 LEITE, Carlos Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho. 1 ed. So Paulo. Atlas, 2014. p.464 476.9 MANDADODESEGURANA.ANTECIPAODETUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENAI-Aantecipaodatutelaconcedidanasentenanocomporta impugnaopelaviadomandadodesegurana,porserimpugnvel mediante recursoordinrio.A ao cautelar omeioprpriopara se obter efeito suspensivo a recurso.II-Nocasodatutelaantecipada(ouliminar)serconcedidaantesda sentena,cabeimpetraodomandadodesegurana,emfaceda inexistncia de recurso prprio.III -A supervenincia da sentena, nos autos originrios, faz perder o objeto do mandado de segurana que impugnava a concesso da tutela antecipada (ou liminar).Cabemandadodesegurananasdecisesquenoconcederliminarou antecipao de tutela, e tambm nos casos em que a deciso se nega a homologar acordo que foi firmado entre as parte. Nos termos da Smula n 418 do TST:MANDADODESEGURANAVISANDOCONCESSODE LIMINAR OU HOMOLOGAO DE ACORDOAconcessodeliminarouahomologaodeacordoconstituem faculdade do juiz, inexistindo direito lquido e certo tutelvel pela via do mandado de segurana.No cabe mandado de segurana nos casos em que a execuo definitiva da parte incontroversa da execuo fustigada por agravo de petio. Nos termos da Smula n 416 do TST:MANDADODESEGURANA.EXECUO.LEIN8.432/1992. ART. 897, 1, DA CLT. CABIMENTO Devendo o agravo de petio delimitar justificadamente a matria e os valoresobjetodediscordncia,noferedireitolquidoecertoo prosseguimentodaexecuoquantoaostpicosevaloresno especificados no agravo. No cabe mandado de segurana nos casos em que seja suspensa a execuo movidaemfacedaempresaemliquidaojudicial,mesmoquesetratedesociedade cooperativa. Tendo em vista a OJ N 53 da SBDI-2/TST:Mandadodesegurana.Cooperativaemliquidaoextrajudicial.Lei n5764/1971,art.76.Inaplicvel.Nosuspendeaexecuo. A liquidaoextrajudicialdesociedadecooperativanosuspendea execuo dos crditos trabalhistas existentes contra ela. Nocabemandadodesegurananoscasosemqueoimpetrantejtenha ajuizadoaodeembargosdeterceiro.Poisemdecorrnciadaexistnciano ordenamentojurdicoounorecursoououtromeioquepossaserusadopara 10 impugnao capaz deinvalidar o ato judicial atacado, dessemodo torna-seincabvel o mandado de segurana, Fundamentando-se com a OJ N 54 da SBDI-2/TST: Mandadodesegurana.Embargosdeterceiro.Cumulao.Penhora. Incabvel. Ajuizadosembargosdeterceiro(art.1046doCPC)para pleitearadesconstituiodapenhora,incabvelainterposiode mandado de segurana com a mesma finalidade. Cabemandadodesegurananoscasosdecartadefianabancria.Poisa carta de fiana bancria tem o mesmo valor jurdico do dinheiro. Assim cabe o mandado desegurananoscasosdecartadefianabancariaquandoestforpostaapenhorae sejarejeitadaanomeao,assimparaatacaresseatojudicial,poderserimpetradoo mandado de segurana. Tendo em vista a OJ n 59 da SBDI-2. Nocabemandadodeseguranaemsentenashomologatriada adjudicao, apesar de havercontrovrsias se cabe ou no cabemandado de segurana emsentenahomologatriasdaadjudicaotendoemvistaqueparaumaposiose trata de deciso passvel de ataque por agravo de petio e outras posies acham que cabemporquesetratadedecisoirrecorrveleporissocabemandadodesegurana. Mas o TST se posicionou sobre o tema editando a OJ n 66 da SBDI-2:Mandadodesegurana.Sentenahomologatriadeadjudicao. Incabvel.Incabvelomandadodeseguranacontrasentena homologatria de adjudicao, umavezqueexistemeio prprio para impugnaroatojudicial,consistentenosembargosadjudicao (CPC, art. 746). Nocabemandadodesegurana,contradecisoquearbitra,deoficio,o valorcausa.Poisaparte,apsadecisofinalinterporrecursoordinrio,pedindoa nulidadedessapartedasentena.Seocorrerqueojuizdenegueoseguimentodo recursoordinrioapartepodeinterporagravodeinstrumento.Comocaberecurso ordinrioeagravodeinstrumento,noadmitidoomandadodesegurana. Fundamentado pela Art. 5 da Lei n 12.016/2009 e a OJ n 88 da SBDI-2 do TST. Cabe mandado de segurana nos casos em que a penhora recai sobre a parte da renda do estabelecimento comercia. Quando for comprovado o comprometimento do impetrantenodesenvolvimentoregulardasatividadeseconmicasdaempresa.O TribunalSuperiordoTrabalhojvementendendoomandadodesegurananesses casos. Nos termos da OJ n 93 da SBDI-2 do TST.11 Cabemandadodesegurananoscasosdedepositoprviodehonorrios periciais, nos termos da OJ n 98 da SBDI-2 do TST: Mandadodesegurana.Cabvelparaatacarexignciadedepsito prvio de honorrios periciais. ilegal a exigncia de depsito prvio para custeio doshonorrios periciais, dada a incompatibilidade como processodo trabalho, sendo cabvel omandadode segurana visando realizao da percia, independentemente do depsito. Nocabemandadodeseguranacontradecisojudicialquandoesgotadas asviasrecursaisexistentesnamesmarelaoprocessual.Poisnocabemandadode segurana contra coisa julgada, ainda que esta seja meramente material. Assim dispe a OJ n 99 da SBDI-2 do TST:Mandadodesegurana.Esgotamentodetodasasviasprocessuais disponveis. Trnsito em julgado formal. Descabimento. Esgotadas as vias recursais existentes, no cabe mandado de segurana. Nocabemandadodesegurananoscasosdecobranadehonorrios advocatciosprevistosemcontratoparticulardeprestaodeserviosdeadvocacia. incabvel o mandado de segurana contra os honorrios tendo em vista que a Justia do Trabalhoincompetenteparajulgaraodecobranadehonorriosadvocatcios estabelecidosentreoadvogadoeoseucliente.Comoajustiadotrabalhosetorna incompetenteparajulgarestaodecobrana.Torna-seincabvelaimpetraodo mandado de segurana. Tendo como fundamento a OJ n 138 da SBDI-2 do TST.Nocabemandadodeseguranacontradecisoquejtenhadeferidoou indeferidoemoutromandadodesegurana.Visto odispostonaSmulaOJn140da SBDI-2: Mandadodeseguranacontraliminar,concedidaoudenegadaem outrasegurana.Incabvel (Art.8daLein1.533/51).Nocabe mandadodeseguranaparaimpugnardespachoqueacolheuou indeferiu liminar em outro mandado de segurana. OMandadodeSeguranaColetivopodeserimpetradopor:organizao sindical e a partir da Lei Complementar n 75/1993, o Ministrio Pblico da unio. de grandeimportncianaJustiadoTrabalhoaimpetraodemandadodesegurana coletivo pelo,MinistrioPblicodoTrabalho,entidadedeclasse,associao legalmenteconstitudaeemfuncionamentohpelomenosumano.Noscasosdo 12 sindicatooSTFentendequenoprecisarseraplicadoaregradeumanode funcionamento para que este possa impetrar mandado de segurana.QuantoaocabimentodoMandadodeSeguranaColetivonaJustiado Trabalho vlido ressaltar o entendimento de Carlos bezerra leite:QuantoaocabimentodoMSCnaJustiadoTrabalho,lembramosa hiptese da ao civil pblica, ajuizada pelo MPT ou por sindicato em defesadosinteressescoletivosouindividuaishomogneosdos trabalhadoresqueestoemiminnciadesofreremacidentedo trabalho, com pedido de liminar indeferido, sem fundamentao, pelo juiz da Vara do Trabalho. Nesse caso, considerando-se o principio da irrecorribilidadeimediatadasdecisesinterlocutrias,pensamosser permitidoaosindicatoouaoMPTimpetrarmandadodesegurana coletivocontrataldeciso,poisointeressedefendidonodoautor daaocivilpblicas,esimdossubstitudosprocessualmentenessa ao. Concluindo tendo em vista que o mandado de segurana coletivo se trata de umremdioconstitucional,oprocedimentodestedeveobservarnoqueconcernir,as regras referentes ao mandado de segurana individual. 13 REFERNCIAS MIESSA, lisson. Comentrios: smula 418 do TST - concesso de liminar. Faculdade do juiz. Disponvel em: http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/comentarios-sumula-418-do-tst-concessao-de-liminar-faculdade-do-juiz. Acesso em: 15 de junho de 2015. MIRANDA, E; AZEVEDO, A. M; PAES, E, M, M, D,T; MARCHETTI, F. C. L. Aes. Classificao: ao mandamental, declaratria, cominatria, constitutiva. Disponvel em: http://jus.com.br/artigos/780/acoes-classificacao-acao-mandamental-declaratoria-cominatoria-constitutiva. Acesso em: 15 de junho de 2015. CAVALCANTE,J.Q.P;JORGENETO,F.F;ASSIS,C.A.Anovasistemticalegal domandadodesegurana(Lei12.016,de7.8.2009)esuaaplicaoaoprocessodo trabalho.Disponvelem:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7397.Acesso em: 14 de junho de 2015. GAYA,SorayaTaveira. MandadodeSeguranaeaJustiadoTrabalho .UniversoJurdico, JuizdeFora,anoXI,13dejul.de2007. Disponivelem: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/3971/mandado_de_seguranca_e_a_justica_do_trabalho_ >. Acesso em: 19 de jun. de 2015. LEITE,CarlosBezerraLeite,ManualdeProcessodoTrabalho.1ed.SoPaulo. Atlas, 2014. MARTINS,SrgioPinto,Direitoprocessualdotrabalho.32ed.SoPaulo:Atlas, 2012. NETO, Jos Andrade Soares. Algumas hipteses decabimento e descabimento em mandado deseguranaindividual. RevistaJusNavigandi,Teresina, ano9, n.442, 22 set. 2004. Disponvelem: .Acessoem: 18jun.2015. SOUZA,I.F.;SILVA,V.B.Smula418doTSTviolaprincpiodoacessojustia.Disponvelem:http://www.conjur.com.br/2014-mar-09/sumula-418-tst-viola-principio-constitucional-acesso-justica. Acesso em: 15 de junho de 2015. SILVA, Aaro Miranda da. Mandado de segurana no Direito do Trabalho. In: mbito Jurdico,RioGrande,XI,n.52,abr2008.Disponvelem:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2505.Acesso em jun 2015. http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-416 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2357