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Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 382 Poder Executivo . . ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR DECRETO Nº 49.510, DE 22 DE JULHO DE 2016. ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS NO CASO QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-2479/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXV ao caput e do § 12, com a seguinte redação: “Art. 12. O imposto será diferido: (...) XXV - nas saídas com palma forrageira, para o momento de sua saída interestadual, observado o disposto no § 12 deste artigo. (...) § 12. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto se a mercadoria for destinada para consumo de produtor neste Estado.” (AC) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador ============================================== JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais Protocolo 252810 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016, DESPACHOU O SEGUINTE PROCESSO: PROC.1101-2479/16, da SEFAZ = De acordo. Lavre-se o decreto. Em seguida, remetam-se os autos à SEFAZ para as providências a seu cargo. ============================================== JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais Protocolo 252811 . . . . Gabinete Civil O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO GABINETE CIVIL, FRANKLIN ADRIANO C. DE BARROS, EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS: PROC.1101-2554/16, do TJ/AL = DESPACHO Nº 3.154/16 - Remetam- se os autos à SEPLAG, para ciência do contido no Ofício GPTJ nº 990/2016 às fls. 2, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo adotar as providências técnicas, no âmbito de sua competência, acerca da documentação de fls. 3/7. PROC.1101-2486/16, da SEPLAG = DESPACHO Nº 3.155/16 - tendo em vista já haver sido adotada pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil a providência solicitada no Ofício Circular nº 15/2016-GS/ SEPLAG, Arquive-se. PROC.1101-2538/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.156/16 -Encaminhem- se os autos à ARSAL para ciência e análise quanto à indicação nº 160/2016, do Deputado Estadual Davi Davino Filho, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 026/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida. PROC.1101-2539/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.157/16 - Encaminhem- se os autos à SEDUC para ciência e análise quanto à indicação nº 154/2016, do Deputado Estadual Rodrigo Cunha, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 021/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida. PROC.1101-2535/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.158/16 - Encaminhem- se os autos à SSP para ciência e análise quanto à indicação nº 157/2016, do Deputado Estadual Bruno Toledo, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 033/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida. PROC.1101-2536/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.159/16 - Encaminhem- se os autos à SETRAND para ciência e análise quanto à indicação nº 153/2016, do Deputado Estadual Eduardo Holanda, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 022/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida. PROC.1101-1915/16 (apenso 1101-1479/2016), de ROBERTO MOREIRA e outros = DESPACHO Nº 3.160/16 - Nos termos do Despacho PGE/PJ-CD nº 888/2016 fls. 14, aprovado pelo Despacho PGE/GAB Nº 1425/2016 de fls. 16, fiquem os autos sobrestados até o interessado requerer o que de direito. PROC.1101-1293/16, do TCE/AL = DESPACHO Nº 3.161/16 - Evoluam os autos, sucessivamente, à SESAU e à UNCISAL para ciência. PROC.1101-1893/16, do TCE/AL = DESPACHO Nº 3.162/16 - Com a juntada de fotocópia do Of.GC/SC nº 88/16.10.1 às fls. 21, retornem os autos à SEFAZ para ciência. PROC.1101-1479/16, de ROBERTO MOREIRA e outros = DESPACHO Nº 3.163/16 - Considerando a identidade de matérias apense-se o presente processo aos autos 1101-1915/16. PROC.2301-687/16/16, da SEMARH = DESPACHO Nº 3.164/16 - Preliminarmente, evoluam os autos à douta PGE para, com

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012 Ano 104 - Número 382

Poder Executivo. .

ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

DECRETO Nº 49.510, DE 22 DE JULHO DE 2016. ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA DISPOR SOBRE O DIFERIMENTO DO ICMS NO CASO QUE ESPECIFICA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-2479/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXV ao caput e do § 12, com a seguinte redação:“Art. 12. O imposto será diferido:(...)XXV - nas saídas com palma forrageira, para o momento de sua saída interestadual, observado o disposto no § 12 deste artigo.(...)§ 12. Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto se a mercadoria for destinada para consumo de produtor neste Estado.” (AC)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHOGovernador

============================================== JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos GovernamentaisProtocolo 252810

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016, DESPACHOU O SEGUINTE PROCESSO: PROC.1101-2479/16, da SEFAZ = De acordo. Lavre-se o decreto. Em seguida, remetam-se os autos à SEFAZ para as providências a seu cargo. ============================================== JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos GovernamentaisProtocolo 252811

. . . .

Gabinete Civil

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DO GABINETE CIVIL, FRANKLIN ADRIANO C. DE BARROS, EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS: PROC.1101-2554/16, do TJ/AL = DESPACHO Nº 3.154/16 - Remetam-

se os autos à SEPLAG, para ciência do contido no Ofício GPTJ nº 990/2016 às fls. 2, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, devendo adotar as providências técnicas, no âmbito de sua competência, acerca da documentação de fls. 3/7.

PROC.1101-2486/16, da SEPLAG = DESPACHO Nº 3.155/16 - tendo em vista já haver sido adotada pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil a providência solicitada no Ofício Circular nº 15/2016-GS/SEPLAG, Arquive-se.

PROC.1101-2538/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.156/16 -Encaminhem-se os autos à ARSAL para ciência e análise quanto à indicação nº 160/2016, do Deputado Estadual Davi Davino Filho, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 026/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida.

PROC.1101-2539/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.157/16 - Encaminhem-se os autos à SEDUC para ciência e análise quanto à indicação nº 154/2016, do Deputado Estadual Rodrigo Cunha, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 021/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida.

PROC.1101-2535/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.158/16 - Encaminhem-se os autos à SSP para ciência e análise quanto à indicação nº 157/2016, do Deputado Estadual Bruno Toledo, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 033/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida.

PROC.1101-2536/16, da ALE = DESPACHO Nº 3.159/16 - Encaminhem-se os autos à SETRAND para ciência e análise quanto à indicação nº 153/2016, do Deputado Estadual Eduardo Holanda, encaminhado mediante OFÍCIO Nº 022/2015-EXP-ALE às fls. 2, do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, oficiando-se diretamente ao interessado e arquivando em seguida.

PROC.1101-1915/16 (apenso 1101-1479/2016), de ROBERTO MOREIRA e outros = DESPACHO Nº 3.160/16 - Nos termos do Despacho PGE/PJ-CD nº 888/2016 fls. 14, aprovado pelo Despacho PGE/GAB Nº 1425/2016 de fls. 16, fiquem os autos sobrestados até o interessado requerer o que de direito.

PROC.1101-1293/16, do TCE/AL = DESPACHO Nº 3.161/16 - Evoluam os autos, sucessivamente, à SESAU e à UNCISAL para ciência.

PROC.1101-1893/16, do TCE/AL = DESPACHO Nº 3.162/16 - Com a juntada de fotocópia do Of.GC/SC nº 88/16.10.1 às fls. 21, retornem os autos à SEFAZ para ciência.

PROC.1101-1479/16, de ROBERTO MOREIRA e outros = DESPACHO Nº 3.163/16 - Considerando a identidade de matérias apense-se o presente processo aos autos 1101-1915/16.

PROC.2301-687/16/16, da SEMARH = DESPACHO Nº 3.164/16 - Preliminarmente, evoluam os autos à douta PGE para, com

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 20162

fundamento na Lei Complementar nº 7, de 18 de julho de 1991, análise e parecer.

PROC.1203-2282/16, da CEDC = DESPACHO Nº 3.165/16 - Preliminarmente, evoluam os autos CBM/AL para ciência e análise.

PROC.1101-4682/15 (Apenso: 1101-1002/2016), do TRT-19ª REGIÃO = DESPACHO Nº 3.166/16 - Retornem os autos à douta PGE.

PROC.2900-372/15, da RECICLE = DESPACHO Nº 3.167/16 - Observado o disposto nos Despachos de fls. 230/234, da SEFAZ, retornem os autos à SEDETUR para a adoção das providências que julgar pertinentes.

PROC.1400-1152/16, da SEAGRI = DESPACHO Nº 3.168/16 - Ciente. Retornem os autos à SEAGRI.

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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEYGerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais

Protocolo 252812

. .

Procuradoria Geral do EstadoEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, FRANCISCO MALAQUIAS DE AL-MEIDA JÚNIOR, DESPACHOU EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016 O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):

PROC: 1206.3193/2016. - INT: POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS - ASS: RE-SERVA REMUNERADA - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1666/2016 - Aprovo o Parecer PGE-PA-00-2027/2016, já apreciado Coordenação da Procuradoria Admi-nistrativa, com as razões ali contidas. - O referido militar faz jus à Transferência para Reserva Remunerada, nos moldes dos artigos 49, I e 50, da Lei Estadual nº 5.346/92, com proventos integrais, guardando compatibilidade com o subsídio ao posto de Coronel PM, Nível II, conforme anexo da Lei Estadual nº 7.580, de 07.02.2014. Quanto ao caráter precário, informamos que já existe entendimento uniformizado desta PGE, nos autos do processo nº 1206-4782/2011, através do Despacho SUB PGE/GAB nº 2226/2012, publicado no DOE de 10.04.2012, o qual ratifica o despacho SUB PGE/GAB nº 1330/2012, uma vez que a passagem para a reserva foi voluntária, sendo, portanto, definitiva, ainda que eventual reforma pos-terior da ordem judicial de promoção possa vir a fazer regredir o posto ou gradua-ção em que se deu o ato de reserva. Ressalte-se, que sendo a reserva remunerada voluntária, alterações na promoção apenas irão afetar o posto ou graduação em que esta se deu, sem alcançar o ato de reserva em si. Dessa forma, vão os autos ao Gabi-nete Civil, para superior consideração governamental e lavratura do respectivo ato.

PROC: 41506-163/2016 - INT: ALOO TELECOM. - ASS: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM MARÇO DE 2016. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1650/2016 - Tendo em vista ordem judicial para pagamento dos serviços prestados com vencimento na data de hoje, remetam-se os autos ao ITEC, para as providên-cias necessárias, retornando, em seguida, ao Centro de Estudos nesta Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento acerca da matéria.

PROC: 41506-289/2016. - INT: ALOO TELECOM. - ASS: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM MAIO DE 2016. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1652/2016 - Tendo em vista ordem judicial para pagamento dos serviços prestados com vencimento na data de hoje, remetam-se os autos ao ITEC, para as providên-cias necessárias, retornando, em seguida, ao Centro de Estudos nesta Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento acerca da matéria.

PROC: 41506-115/2016 - INT: ALOO TELECOM. - ASS: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM JANEIRO DE 2016. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1643/2016 - Tendo em vista ordem judicial para pagamento dos serviços prestados com vencimento na data de hoje, remetam-se os autos ao ITEC, para as providên-cias necessárias, retornando, em seguida, ao Centro de Estudos nesta Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento acerca da matéria.

PROC: 41506-238/2016. - INT: ALOO TELECOM. - ASS: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ABRIL DE 2016. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1651/2016 - Tendo em vista ordem judicial para pagamento dos serviços prestados com vencimento na data de hoje, remetam-se os autos ao ITEC, para as providên-cias necessárias, retornando, em seguida, ao Centro de Estudos nesta Procuradoria Geral do Estado para análise e pronunciamento acerca da matéria.

PROC: 41506-117/2016 - INT: ALOO TELECOM. - ASS: PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FEVEREIRO DE 2016. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1649/2016 - Tendo em vista ordem judicial para pagamento dos serviços presta-dos com vencimento na data de hoje, remetam-se os autos ao ITEC, para as provi-dências necessárias, retornando, em seguida, ao Centro de Estudos nesta Procura-doria Geral do Estado para análise e pronunciamento acerca da matéria.

PROC: 1206.3185/2016. - INT: SEVERINO LEÃO DE OLIVEIRA - ASS: PRO-MOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1669/2016 - Desta forma, conheço o Despacho Jurídico PGE/PA/CD-00-2193/2016, para dele discordar, e concluir que a Parte Interessada tem direito à promoção reque-rida, devendo o ato de promoção constar que o faz em caráter precário, por for-ça da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0804072-78.2014.8.02.0000. À PMAL, para as providências cabíveis.

PROC: 1101.2211/2016 - INT: A.L.E. - ASS: PROJETO DE LEI. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1674/2016 - Aprovo o Parecer PGE/ASS n° 088/2016, oriundo da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, por seus fundamentos jurí-dicos, o qual opina pelo veto total do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte ementa: I - PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NO QUADRO DE PES-SOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ES-TADO DE ALAGOAS. DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUE ULTRAPASSAM O LIMITE PRUDENCIAL DEFINIDO NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. INEXISTÊNCIA DE PREVI-SÃO ESPECÍFICA DE LIMITE DE GASTOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO QUE INTEGRA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. IMPOSSIBI-LIDADE DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS ENQUANTO PERMANECER ULTRAPASSADO O REFERIDO O LIMITE. II – NECESSIDADE DE AUTO-RIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 169, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. III – EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBDEFENSOR-GERAL DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 24, XIII, E 134, §1º DA CF/88. ART. 99 E 101 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994. Destarte, encaminho os autos ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental.

PROC: 1204-2841/2016 - INT: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PGE - ASS: Renovação Assinatura Anual de Periódico. Gazeta de Alagoas. - DESPACHO PGE/GAB n.º 1617/2016 - EMENTA – CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA ANUAL DE PERIÓDICO. PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONI-BILIDADE FINANCEIRA. VALOR DENTRO DO LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM FACE DE SEU VALOR DE DESPESA SER DE R$ 616,00. EMPRESA A SER CONTRATADA, COOPERATIVA DOS JORNALISTAS E GRAFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, ENCONTRA-SE EM REGULAR SI-TUAÇÃO JURÍDICA, PREVIDENCIÁRIA, FGTS, TRABALHISTA E SEM DÉ-BITO COM AS FAZENDAS FEDERAL E ESTADUAL. PELA AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E EMPENHO.

PROC: 1204-2782/2016 - INT: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PGE - ASS: Renovação Assinatura Anual de Periódico. Tribuna Independente. - DESPACHO PGE/GAB n.º 1535/2016 - EMENTA – CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA ANUAL DE PERIÓDICO. PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. VALOR DENTRO DO LIMITE DE DIS-PENSA DE LICITAÇÃO, EM FACE DE SEU VALOR DE DESPESA SER DE R$ 700,00. EMPRESA A SER CONTRATADA, COOPERATIVA DOS JORNA-LISTAS E GRAFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, ENCONTRA-SE EM RE-GULAR SITUAÇÃO JURÍDICA, PREVIDENCIÁRIA, FGTS, TRABALHISTA E SEM DÉBITO COM AS FAZENDAS FEDERAL E ESTADUAL. PELA AU-TORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E EMPENHO.

PROC: 4105.730/2016 - INT: AMGESP. - ASS: REVISÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. - DESPACHO PGE/GAB. N° 1691/2016 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 1529/2016, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual acolheu o Despacho PGE-PLIC nº 563/2016, con-clusivo pela impossibilidade da aplicação da teoria da imprevisão para revisão na ata de registro de preços em epígrafe. Dessa forma, remetam os autos à AMGESP, para adoção das medidas cabíveis.

PROC: 4105.598/2016 - INT: AMGESP. - ASS: CONSULTA. - DESPACHO PGE/GAB. N° 1690/2016 - Aprovo o Despacho PGE-PLIC/CD nº 1531/2016, da lavra da Coordenação da Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual aco-lheu o Despacho PGE-PLIC nº 556/2016, conclusivo pela impossibilidade da apli-cação da teoria da imprevisão para revisão na ata de registro de preços em epígrafe, decorrente do Pregão Eletrônico n° 11.073/2015. Dessa forma, remetam os autos à AMGESP, para adoção das medidas cabíveis.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 3Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Estado de AlagoasDIÁRIO OFICIAL

SECRETÁRIO - CHEFE DO GABINETE CIVILFÁBIO LUIZ ARAÚJO LOPES DE FARIAS

PROCURADOR - GERAL DO ESTADOFRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JÚNIOR

CONTROLADORA - GERAL DO ESTADOMARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUARIA, PESCA E AQUICULTURAÁLVARO JOSÉ DO MONTE VASCONCELOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIALANTÔNIO JOSÉ PINAUD DE OLIVEIRA CUNHA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃOPABLO VIANA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃOÊNIO LINS DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURAMELLINA TORRES FREITAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICAPAULO DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA JUNIOR - Cel. PM

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIALMARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃOJOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

SECRETÁRIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDECLÁUDIA ANICETO CAETANO PETUBA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDAGEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

SECRETÁRIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURAMARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BERTO MACHADO

SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRANSPORTE E DESENVOLVIMENTO URBANOMOSART DA SILVA AMARAL

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOSCLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER E DOS DIREITOS HUMANOSCLAUDIA ELIZABETH SOUZA SIMÕES - Respondendo interinamente.

SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIOCARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIAJARDEL DA SILVA ADERICO

SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDEROZANGELA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES WYSZOMIRSKA

SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGOJOAQUIM ANTÔNIO DE CARVALHO BRITO

SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TURISMOHELDER GONÇALVES LIMA

ÍNDICEPODER EXECUTIVO

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASJOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASJOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

PODER EXECUTIVO

Atos e Despachos do Governador.......................................................................................... 01

Gabinete Civil ......................................................................................................................... 01

Procuradoria Geral do Estado ................................................................................................ 02

Sec. de Estado da Agricultura, Pecuaria, Pesca e Aquicultura .............................................. 07

Sec. de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social ..................................................07

Sec. de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação .....................................................07

Sec. de Estado da Cultura ..................................................................................................... 07

Sec. de Estado da Ressocialização e Inclusão Social ..........................................................08

Sec. de Estado da Educação ................................................................................................ 09

Sec. de Estado da Fazenda ..................................................................................................09

Sec. de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio .......................................................27

Sec. de Estado de Prevenção à Violêcia .............................................................................108

Sec. de Estado da Saúde ....................................................................................................109

Delegacia Geral da Polícia Civil ...........................................................................................110

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ..............................................................................111

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...............................................................................................112

EVENTOS FUNCIONAIS ......................................................................................118

DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ...................................................................................135

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL .....................................................................................137

PREFEITURAS DO INTERIOR .............................................................................................142

EDITAIS E AVISOS ..................................................................................................143

Companhia de Edição, Impressãoe Publicação de Alagoas

Marcos José Dantas KummerDIRETOR PRESIDENTE

José Queiroz de OliveiraDIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 20164

PROC: 41010.15724/2015 - INT: CER III MEMO: 85/2015. - ASS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. - DESPACHO PGE/GAB N° 1658/2016 - Aprovo o Despacho PGE-PAI-CD nº 816/2016, provindo da Coordenação da Pro-curadoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Parecer CJ/UNCISAL nº 176/2016 conclusivo pelo prosseguimento do procedimento licitatório versado nos autos, desde que cumpridas as condicio-nantes ali exaradas. Alerto que tendo o parecerista optado pela aprovação condicio-nada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação Desta feita, remetam os autos à UNCISAL, para as devidas providências.

PROC: 1700-3597/2016. - INT: SEPLAG. - ASS: SOLICITAÇÃO DE PROVI-DÊNCIAS. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1688/2016 - Aprovo o Despacho PGE/PFE nº 00800/2016, provindo da Coordenação da Procuradoria da Fazenda Esta-dual, com as razões ali exaradas, conclusivo pela possibilidade de revogação do benefício constante na Lei Federal nº 7.713/1988, desde que comprovada por junta médica estadual a cura da moléstia diagnosticada, com a ementa abaixo transcrita: CONSULTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/1988. NE-CESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9250/95. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA CURA DA PATOLOGIA PARA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO. CONCOR-DÂNCIA. Destarte, remetam os autos à SEPLAG, para as devidas providências.

PROC: 1500.15344/2016. - INT: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. - ASS: MINUTA DE DECRETO. - DESPACHO PGE/ GAB. N° 1686/2016 - Aprovo o Despacho PGE/PFE nº 00794/2016, provindo da Coordenação da Pro-curadoria da Fazenda Estadual, com os fundamentos ali exarados, conclusivo pela possibilidade jurídica da conversão da presente minuta em Decreto, cuja emen-ta transcrevo: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. MINUTA DE DECRETO. ALTERAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 35.245/91. IMPLE-MENTAÇÃO DO CONVÊNIO Nº 107/2015. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS QUANDO ADQUIRIDO POR PESSOA DEFICIEN-TE. DEFICIÊNCIA VISUAL, MENTAL, SEVERA, PROFUNDA OU AUTISTA. VEÍCULOS DESTINADOS A MOTORISTAS PROFISSIONAIS (TAXISTAS). DISCORDÂNCIA. PELA CONVERSÃO DA MINUTA EM DECRETO. Destarte, remetam o presente processo ao Gabinete Civil, para cognição final do Chefe do Poder Executivo Estadual.

PROC: 41010.1585/2016. - INT: GLOC. - ASS: INSTAURAÇÃO DE PROCEDI-MENTO LICITATÓRIO PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS. - DESPACHO SUB PGE/GAB N° 1682/2016 - Aprovo o Despacho PGE-PAI-CD nº 786/2016, provindo da Coordenação da Procuradoria de Controle Técnico dos Serviços Jurídicos da Administração Indireta, o qual acolheu o Parecer CJ/UNCISAL nº 180/2016 conclusivo pelo prosseguimento do procedimento licitatório versado nos autos, desde que cumpridas as condicionantes ali exaradas. Alerto que tendo o pa-recerista optado pela aprovação condicionada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação Desta feita, remetam os autos à UNCISAL, para as devidas providências.

PROC: 1101.3045/2015 - INT: SERIS. - ASS: MINUTA DE DECRETO. - DES-PACHO PGE/ GAB. N° 1685/2016 - Aprovo o Parecer PGE/ASS n° 087/2016, oriundo da Assessoria Especial da Procuradoria Geral do Estado, por seus funda-mentos jurídicos, o qual opina pela possibilidade jurídica da conversão da presente minuta em Decreto, com a seguinte ementa: MINUTA DE DECRETO AUTÔNO-MO PARA ALTERAR A LEI DELEGADA Nº 47, DE 10 DE AGOSTO DE 2015, QUE INSTITUI O MODELO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DESLOCAMENTO DO CONSELHO DE MEDIDAS INCLUSIVAS E SOCIOE-DUCATIVAS, DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA RESSO-CIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL PARA A ESTRUTURA DA SECRETA-RIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA. ADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Destarte, encaminho os autos ao Gabinete Civil, para superior consideração governamental.

PROC: 2100.1016/2015. - INT: JACY ALVES DE OLIVEIRA. - ASS: APO-SENTADORIA. - DESPACHO PGE/GAB N° 1665/2016 - À Procuradoria Administrativa, para prévio conhecimento do entendimento firmado, e, em seguida, ao Gabinete Civil, para as providências necessárias.

PROC: 1206 3376/2016 - Interessado: Liziane Marinho de Melo ASS: Pensão Es-pecial - DESPACHO PGE/GAB Nº 1684/2016 - Aprovo o DESPACHO PGE/PA N.º 668/2016, provindo da Coordenação da Procuradoria Administrativa (fl. 39), o qual acolheu o DESPACHO PGE/PA-00 668/2016 (fls. 38/39), concluindo que eventual concessão de pensão especial de caráter indenizatório à requerente deverá ser precedida de lei. Ao Gabinete Civil.

PROC: 48040.436/2016. - INT: JOSÉ SÉRGIO ROCHA. - ASS: AFASTAMEN-TO PARA CONCORRER ELEIÇÃO. - DESPACHO PGE/GAB N° 1631/2016 - Aprovo o Parecer PGE/PA-00-1990/2016, já apreciado pela Coordenação da Procuradoria Administrativa, conclusivo pelo deferimento do pleito buscado na exordial, desde que cumprida a condicionante exarada no referenciado parecer, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTA-DUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. OBSER-VADO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS SERVIDORES. PREVISÃO A TEOR DO ARTIGO 90 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.247 DE 26 DE JULHO DE 1991. OBSERVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PELO DEFERIMENTO. Alerto que tendo o parecerista optado pela aprovação condicio-nada, a autoridade consulente responde de forma pessoal e exclusiva pela omissão decorrente de eventual realização de procedimento sem a devida observância das recomendações, cujo cumprimento é requisito do ato de aprovação. Ao IZP, para as providências cabíveis.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió, 22 de julho de 2016.

MAILSON LUIZ PEREIRA DOS SANTOSResponsável pela resenha

O COORDENADOR, DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA ALEXAN-DRE LAMANHA, DESPACHOU EM DATA DE 22.07.2016, O(S) SEGUIN-TE(S) PROCESSO(S):

PROC: 1900-339/2015 - INTERESSADO: CICERA DINALVA MATOS DAN-TAS - ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA-CD–2245/2016. Conheço e concordo com o entendimento manifestado no DESPACHO JURÍDICO PGE/PA-00-758/2016 (fls. 38-39) conclusivo pela possibilidade de retificação do ato de averbação para sanar o erro material constatado, devendo ser utilizado como parâmetro o conteúdo da Certidão de Tempo de Contribuição de fls. 33-34, desprezando o período concomi-tante. À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

PROC: 1800-9001/2015 - INTERESSADO: TELMA SANTOS BARBOSA - AS-SUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA-CD–2244/2016. Conheço e concordo com o entendimento manifestado no PARECER PGE/PA-00-2065/2016 (fls. 29-33), conclusivo pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no ar-tigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Direito à paridade e integralidade. Exclusão das rubricas incompatíveis com a inatividade a partir do afastamento. Cálculo de competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas. Ato de aposentadoria de competência do Chefe do Poder Executivo. Remessa ao Tribunal de Contas Esta-dual. Ao Gabinete Civil.

PROC: 1800-2093/2015 - INTERESSADO: NITECY GONÇALVES DE ABREU - ASSUNTO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DES-PACHO JURÍDICO PGE/PA-CD–2243/2016. Conheço e concordo com o entendi-mento manifestado no PARECER PGE/PA-00-1998/2016 (fls. 54-59), conclusivo pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 47/2005. Direito à paridade e integralidade. Exclusão das rubricas incompatíveis com a inatividade a partir do afastamento. Cálculo de competência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas. Ato de aposentadoria de competência do Chefe do Poder Executivo. Remessa ao Tribunal de Contas Esta-dual. Ao Gabinete Civil.

Procuradoria Geral do Estado, Maceió/AL, 22 de julho de 2016.Elisângela Ferreira Amorim. Responsável pela Resenha.

O SUBCOORDENADOR, DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA, JOSÉ ALBERTO MOREIRA CASADO, DESPACHOU EM DATA DE 22.07.2016, O(S) SEGUINTE(S) PROCESSO(S):

PROC: 1206 - 3503/2016 - INTERESSADO: HAMILTON SILVA DOS SANTOS - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2211/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, conheço e aprovo o DESPACHO JURÍDICO PGE/PA-00-752/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. À PM/AL.

PROC: 1206 - 3607/2016 - INTERESSADO: LEIDSON LUIS DE FARIAS SAN-TOS - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2213/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 112/2016, conheço e aprovo o PARECER

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 5Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

PGE/PA-00-2022/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. Em tal condição, encaminhem-se os autos ao órgão de origem do servidor.

PROC: 1206 - 2263/2016 - INTERESSADO: JOSÉ HERMES COSTA - ASSUN-TO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2212/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, conheço e aprovo o PARECER PGE/PA-00-2036/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. À PM/AL.

PROC: 2000 – 24202/2015 - INTERESSADO: VITÓRIA MARIA CAVALCAN-TE GONZAGA - ASSUNTO: MUDANÇA DE FAIXA SALARIAL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2216/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2030/2016, con-clusivo pelo indeferimento da progressão funcional do(a) servidor(a), ), com a seguinte ementa: PROGRESSÃO NA CARREIRA DE MÉDICO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS. ART.10 C/C ART.12 DA LEI ESTADUAL Nº 6.730/2006. SATISFAÇÃO DO REQUISITO PERTINENTE AO INTERSTÍCIO DE 05 ANOS. NÃO SATISFAÇÃO DO RE-QUISITO PERTINENTE À HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. Em tal condi-ção, encaminhem-se os autos ao órgão de origem do servidor.

PROC: 2000 – 19073/2010 - INTERESSADO: SANDRA RICARDO SALDA-NHA - ASSUNTO: MUDANÇA DE FAIXA - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2221/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2049/2016, conclusivo pelo deferi-mento condicionado da progressão funcional do(a) servidor(a) da Classe “C” para a Classe “D” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros da pro-gressão contam a partir de 18/08/2010. Em tal condição, encaminhem-se os autos á SEPLAG, e após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 1206 - 4373/2015 - INTERESSADO: JOSÉ CÍCERO MARTINS DE FREITAS - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRI-BUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2215/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 112/2016, conheço e aprovo o PARECER PGE/PA-00-1938/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. Em tal condição, encaminhem-se os autos ao órgão de origem do servidor.

PROC: 2000 – 23514/2015 - INTERESSADO: JOSEFA PAULINO DA SIL-VA - ASSUNTO: MUDANÇA DE FAIXA - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2220/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2050/2016, conclusivo pelo deferi-mento condicionado da progressão funcional do(a) servidor(a) da Classe “A” para a Classe “B” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros da pro-gressão contam a partir de 01/10/2015. Em tal condição, encaminhem-se os autos á SEPLAG, e após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 2000 – 34227/2014 - INTERESSADO: ELIETE DA SILVA SANTOS - ASSUNTO: MUDANÇA DE FAIXA - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2219/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2019/2016, conclusivo pelo deferimento da pro-gressão funcional do(a) servidor(a) da Classe “B” para a Classe “C” da respectiva carreira. Em tal condição, encaminhem-se os autos á SEPLAG, e após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 2000 – 6544/2010 - INTERESSADO: RONALDO CAVALCANTE SIL-VA - ASSUNTO: MUDANÇA DE FAIXA - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2218/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2015/2016, conclusivo pelo deferi-mento da progressão funcional do(a) servidor(a) da Classe “B” para a Classe “C” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos da progressão contam a partir de 14/07/2015. Em tal condição, encaminhem-se os autos á SEPLAG, e após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 1500 – 13786/2016 - INTERESSADO: GLACIA PEREIRA TAVARES - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2223/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-1939/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 1800 – 8963/2014 - INTERESSADO: SANDRA MARIA LIMA COS-TA - ASSUNTO: DESAVERBAÇÃO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2224/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2031/2016, de fls. 21/22, conclusivo pelo deferimento do pleito. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 20105 – 9963/2014 - INTERESSADO: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2239/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2067/2016, conclusivo pelo deferi-mento da progressão funcional do(a) servidor(a) para o Nível IV da Classe “E” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros da progressão contam a partir de 12/11/2015, data da juntada do certificado de folha 16. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 20105 – 6878/2015 - INTERESSADO: JEANNE MICHELLE SENA DE OLIVEIRAASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2237/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2068/2016, conclusivo pelo deferi-mento da progressão funcional do(a) servidor(a) para o Nível II da Classe “A” da respectiva carreira. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 20105.1867/2015 - INTERESSADO: ULISSES DE ALENCAR RO-CHA - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2241/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2070/2016, conclusivo pelo defe-rimento da progressão funcional do servidor para o Nível IV da Classe ‘C” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do protocolo do requerimento. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 20105-3107/2015 - INTERESSADO: ROGÉRIO DANTAS DE ALBU-QUERQUE - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2240/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2071/2016, conclusivo pelo deferimento da progressão funcional do servidor para o Nível IV da Classe ‘E” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do protocolo do requerimento. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 20105-10737/2014 - INTERESSADO: ERNANDE FLOR DA SIL-VA - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2210/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2062/2016, conclusivo pelo defe-rimento da progressão funcional do servidor para o Nível IV da Classe ‘C” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do protocolo do requerimento. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 20105-188/2015 - INTERESSADO: PAULO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2209/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2061/2016, conclusivo pelo defe-rimento da progressão funcional do servidor para o Nível IV da Classe ‘C” da respectiva carreira. Ressalte-se que os efeitos financeiros devem ser contados a partir da data do protocolo do requerimento. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

PROC: 1206 – 1335/2016 - INTERESSADO: JOSÉ ANGELO DOS SANTOS - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2204/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2023/2016, conclusivo pelo deferimento parcial do pleito. À PM/AL.

PROC: 1206 – 1182/2016 - INTERESSADO: JOSÉ RINALDO DA SILVA - AS-SUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2205/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2024/2016, conclusivo pelo deferimento do pleito. À PM/AL.

PROC: 1206 –3396/2016 - INTERESSADO: JOÃO RÔMULO LIRA DA SILVA - ASSUNTO: AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - DESPACHO JURÍDI-CO PGE/PA/CD–00–2208/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTA-RIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-2046/2016, conclusivo pelo deferimento parcial do pleito, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 20166

E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PÚ-BLICO. PREVISÃO LEGAL (§ 1º do ART. 109 da LEI nº 5.346/92). PERÍODO REQUERIDO. PROVA SUFICIENTE. CONTAGEM PARA EFEITO DE INATI-VIDADE. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO PARCIAL. À PM/AL.

PROC: 1800 – 2023/2015 - INTERESSADO: ANA CLEIDE PEREIRA SILVA - ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2166/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo o PARECER PGE/PA-00-1976/2016, conclusivo pelo deferi-mento da progressão funcional do(a) servidor(a) para o Nível I da Classe “A” da respectiva carreira. Em tal condição, encaminhem-se os autos á SEPLAG, e após, ao órgão de origem do servidor.

PROC: 20105 – 3127/2015 - INTERESSADO: LUIZ ANTONIO VEIGA DA SIL-VA - ASSUNTO: ASCENSÃO DE NÍVEL - DESPACHO JURÍDICO PGE/PA/CD–00–2236/2016. Nos termos da delegação conferida pela PORTARIA PGE Nº 263/2016, aprovo, em parte, o PARECER PGE/PA-00-2069/2016, conclusivo pelo deferimento da progressão funcional do(a) servidor(a) para o Nível IV da Classe “C” da respectiva carreira. Em tal condição, encaminhem-se os autos à SEPLAG para as providências ulteriores e, após, ao órgão de origem do servidor(a) – Polícia Civil – para anotações na ficha funcional.

Procuradoria Geral do Estado, Maceió/AL, 22 de julho de 2016.

Elisângela Ferreira Amorim. Responsável pela Resenha

O COORDENADOR DA PROCURADORIA JUDICIAL, AUGUSTO GALVÃO, DESPACHOU NO DIA 22/07/2016 O(S) SEGUINTES PROCESSO(S):

PROCESSO N°: 1204-002923/2016INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO

DESPACHO PGE/PJ-CD nº 01029/2016

Acolho o pronunciamento do Procurador de Estado Carlos Antônio de Souza Fran-ça, por intermédio do Memorando PGE/PJ nº 296/2016, que indicou ser desacon-selhável a apresentação de Impugnação à Execução, em razão de manifestação do contador à disposição desta Procuradoria atestando a correção dos cálculos apre-sentados.

Dê-se ciência ao Procurador responsável.

PROCESSO N°: 1204-002881/2016INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS ASSUNTO: RAZÕES DE NÃO RECORRER

DESPACHO PGE/PJ-CD nº 01030/2016

Acolho o pronunciamento da Procuradora de Estado Rita de Cássia Coutinho, por intermédio do Memorando PGE/PJ nº 0294/2016, que opinou pela não interposição de recurso contra o Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão da tese de defesa do Estado de Alagoas está alicerçada em dispositivo de lei local, o que torna incabível o Recurso Extraordinário. Igualmente, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Maceió/AL, 22 de JULHO de 2016.

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVAResponsável pela Resenha

A COORDENADORA DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS, SAMYA SURUAGY DO AMARAL, DESPACHOU EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:

PROC Nº: 1204-1242/2016 - INT: PROCURADORIA GERAL DO ESTA-DO – PGE/AL - ASS: TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1538/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 572/2016, exarado nos autos em epígrafe, com as razões nele contidas. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº: 4105-463/2016 - INT: AMGESP/AL - ASS: CONSULTA – REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.537/2016 - Co-nheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 559/2016, com as razões nele conti-das, conclusivo pela manutenção do entendimento exarado no DESPACHO PGE/PLIC nº 402/2016 (fls.13/13v), reiterando a ausência de superveniência no fato arguido pela empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. como causa para a revisão de preços. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-542/2016 - INT: AMGESP - ASS: CONTRATO. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO. - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.528/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 546/2016, proferido nos presentes autos, com as ra-zões nele contidas, conclusivo pela impossibilidade jurídica do Reequilíbrio Eco-nômico-Financeiro pretendido. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-1109/2015 - INT: AMGESP - ASS: PREGÃO ELETRÔNICO – FASE EXTERNA. - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.534/2016 - Conheço e apro-vo o DESPACHO PGE/PLIC nº 562/2016, proferido nos presentes autos, com as razões nele contidas. À AMGESP.

PROC Nº 4101-4335/2015 - INT: UNCISAL - ASS: PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - DES-PACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.536/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC-SEINFRA Nº 72/2016, presente nos autos, com as razões nele contidas, con-clusivo pelo o envio dos autos à Assessoria Jurídica da UNCISAL, para manifesta-ção, por competente. À UNCISAL.

PROC Nº: 4105-466/2016 - INT: AMGESP/AL - ASS: CONSULTA – REVISÃO DE PREÇOS REGISTRADOS - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.553/2016 - Co-nheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 570/2016, com as razões nele conti-das, conclusivo pela manutenção do entendimento exarado no DESPACHO PGE/PLIC nº 413/2016 (fls.11/11v), reiterando a ausência de superveniência no fato arguido pela empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. como causa para a revisão de preços. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-902/2016 - INT: AMGESP - ASS: CONTRATO. REEQUILÍBRIO FINANCEIRO - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.554/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 553/2016, proferido nos presentes autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela impossibilidade jurídica do Reequilíbrio Econômi-co-Financeiro pretendido. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-948/2016 - INT: AMGESP - ASS: REVISÃO DE PREÇO RE-GISTRADO – PROCEDIMENTO. - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.557/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 569/2016, proferido nos presentes autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela impossibilidade jurídica do Reequilíbrio Econômico-Financeiro pretendido. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-953/2016 - INT: AMGESP - ASS: REVISÃO DE PREÇO RE-GISTRADO – PROCEDIMENTO. - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.558/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 574/2016, proferido nos presen-tes autos, com as razões nele contidas. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 4105-1404/2015 - INT: AMGESP - ASS: CONTRATO. REEQUILÍ-BRIO FINANCEIRO. - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1.556/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC nº 551/2016, proferido nos presentes autos, com as razões nele contidas, conclusivo pela impossibilidade jurídica do Reequilíbrio Econômico-Financeiro pretendido. Ao Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado.

PROC Nº 1204-2805/2016 - INT: AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOAS S/A – DESENVOLVE - ASS: CONSULTA – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL º 13.303/2016 - DESPACHO PGE-PLIC-CD Nº 1565/2016 - Conheço e aprovo o DESPACHO PGE/PLIC Nº 584/2016, proferido nos presentes autos, com as ra-zões nele contidas, ao passo que designo os seguintes procuradores para compor a comissão, sob a presidência da primeira: a) ANA CAROLINA CALHEIROS; b) ELAINE RAMALHO; c) ANDRÉA PADILHA - Retornem os autos à Procuradora Ana Carolina Calheiros e dê ciência aos demais.

PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E CONVÊNIOS, 22 DE JULHO DE 2016.

CRISTIANO JOSÉ DE SOUZA CARDOSO.Responsável pela resenha

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 7Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

A CORREGEDORA-GERAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MARIALBA DOS SANTOS BRAGA, DESPACHOU EM 22/07/2016:

CONVOCAÇÃO DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA

A Corregedora-Geral da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, com fulcro no que dispõe o artigo 20, incisos I e II da Lei Complementar n. 07/1991(Art. 20. São atribuições do Corregedor-Geral: I – fiscalizar as ativida-des dos Procuradores de Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacio-nais; II – realizar, ao menos uma vez por ano, correição ordinária em cada uma das Coordenadorias Especializadas): • COMUNICA aos Senhores Procuradores de Estado lotados na Assesso-ria da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, em Brasília, Distrito Federal, que realizará CORREIÇÃO ORDINÁRIA no dia 10 de Agosto de 2016, no horário das 10:00 às 16:00 horas.

• Ficam CONVOCADOS para o ato os senhores Procuradores de Estado.

• Por ocasião da Correição, todos os processos e procedimentos a cargo dos Procuradores devem ser apresentados à Corregedoria Geral, além de outros documentos de interesse para a devida verificação.

Dê-se ciência através de publicação no Diário Oficial.

Corregedoria-Geral, 22 de julho de 2016.

MARIALBA DOS SANTOS BRAGAProcuradora de Estado, Corregedora Geral.

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Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuaria, Pesca e AquiculturaEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOPROCESSO Nº: 1400-1177/2016 - fica ratificada a dispensa da licitação nos termos do Art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, para aquisição de um Relógio de Ponto Eletrônico, pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), fornecido pela empresa PontualTime.

Álvaro José do Monte VasconcelosSecretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura.

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Secretaria de Estado da Assitência e Desenvolvimento SocialEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social-SeadesConselho Estadual de Assistência Social de Alagoas-Ceas/AL

Resolução Ceas-AL n. 10/2016Dispõe sobre a comissão organizadora do 36° Encontro do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Assistência Social –FONACEAS, em Alagoas, e dá outras providências O Conselho Estadual de Assistência Social de Alagoas-Ceas/AL em reunião ordinária, no dia 21 de julho de 2016, no uso de sua competência e de suas atribuições como lhe confere as leis 5.810/96 e 6.341/02, artigo 7,RESOLVE:Art.1º Estabelecer o período de realização do 36º Encontro do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Assistência Social-FONACEAS, na cidade de Maceió em Alagoas, será de 19 a 21 de outubro de 2016;Art. 2º Que a Comissão organizadora do FONACEAS-Alagoas será composta pelos seguintes membros do Ceas/AL:Edmilson Rodrigues de Vasconcelos-Coordenador(SEMUDH);Sheila Mendes da Silva(Sociedade Pestalozzi);José Claúdio Ferreira dos Santos(Sete);Catarina Andreza Alves Quixabeira(Sesau);Audranilson Santos Trevas-Secretaria Executiva;Ana Paula Oliveira Souza- Secretaria Executiva.Art.3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LUCIA SOARES TOJALPresidente do Ceas/AL

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Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI

EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 05/2014

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 30010 000087/2016CONTRATANTE: Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SECTI;CONTRATADA: MARCEL MAGNO DUARTE DA COSTA.CPF n°: 686.488.394-91.OBJETO: Este termo aditivo tem como objeto a Repactuação com reajuste do valor do Aluguel da sede da Secretária vigente no contrato nº 05/2014. DATA DA ASSINATURA: 21 de julho de 2016.VALOR MENSAL: R$ 9.926,82 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa de que trata o presente Termo Aditi-vo corre através da do Programa de Trabalho – 19.122.0004.2001.0000 - Manu-tenção das Atividades do Órgão, PI 002259 - Todo Estado, Natureza de despesa: 3.3.90.36-15 - Outros Serviços de Terceiros P. Física - (Locação de Imóveis), Fonte 0100000000 - Recursos do Tesouro Estadual SIGNATÁRIOS: Sr. Pablo Viana da Silva, pela SECTI, pela SECTI e Marcel Mag-no Duarte da Costa, pela locação do imóvel.*Reproduzido por incorreção

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Secretaria de Estado da Cultura - SECULT/ALEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

Processo nº 2600-987/2016Assunto: Projeto MISA Acústico – Formulário RecursalÀ Superintendência de Identidade e Diversidade Cultural

No tocante ao processo em epígrafe, que versa sobre Recurso interposto pelo Sr. Josenildo Gomes de Lira, devidamente qualificado nos autos à fl. 02, no Edital N° 06/2016 Projeto MISA Acústico, essa Comissão Julgadora após análise do mesmo exara a seguinte decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

1- No que versa a pontuação dos proponentes, os critérios estabelecidos para julgamento das propostas encontram-se devidamente elencados nos itens 5.4 , a,b,c , 5.5 e 5.6 do referido certame, podendo destarte ser verificado in loco. 2- O recorrente solicita ainda a Revisão do projeto apresentado. Todavia vale salientar que não é admissível após julgamento dos trabalhos estes terem suas notas retificadas, salvo explicitamente comprovada ilicitude no processo de sele-ção.3- Em estrita atenção ao principio da publicidade inserto na Constituição Federal, art. 5º, XIV, que assim pontifica “é assegurado a todos o acesso à informação e res-guardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; e XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse par-ticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à se-gurança da sociedade e do Estado; esta Comissão encaminha relação dos trabalhos aprovados, bem como suas respectivas notas.

Por todo exposto esta Comissão INDEFERE parcialmente o recurso em tela, para negar-lhe provimento. Maceió, 21 de julho de 2016.

MARIA DE FATÍMA MONTEIRO MENEZESPresidente Comissão Julgadora

DOUGLAS DO NASCIMENTO CAVALCANTE Membro da Comissão Julgadora

RITA LUIZA DE PÉRCIA NAMÉMembro da Comissão Julgadora

Processo nº 2600-972/2016Assunto: Projeto MISA Acústico – Formulário RecursalÀ Superintendência de Identidade e Diversidade Cultural

No tocante ao processo em epígrafe, que versa sobre Recurso interposto pelo Sr. Vitor Rijo Costa Leahy, devidamente qualificado nos autos à fl. 02, no Edi-tal N° 06/2016 no Projeto MISA Acústico, essa Comissão Julgadora após análise do mesmo exara a seguinte decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 20168

1- O recorrente apresentou em suas alegações que o item. 5.6 foi suprimi-do no momento de análise dos trabalhos apresentados. Insta perquirir por oportuno preliminarmente que, a Comissão julgadora goza da prerrogativa legal de seleção, em observância ao que preconiza o Certame no tocante a diversidade de estilos musicais.2- Nos trabalhos selecionados não predominaram o estilo MPB e Samba simplesmente, entre os 08 (oito) proponentes selecionados encontram-se insertos diversos estilos, garantindo com isso a diversidade musical, com supedâneo no item 5.6, conforme apresenta-se na relação. Por todo exposto esta Comissão INDEFERE in totum o recurso em tela, para negar-lhe provimento.

Maceió, 21 de julho de 2016.

MARIA DE FATÍMA MONTEIRO MENEZESPresidente Comissão Julgadora

DOUGLAS DO NASCIMENTO CAVALCANTE Membro da Comissão Julgadora

RITA LUIZA DE PÉRCIA NAMÉMembro da Comissão Julgadora

EXTRATO DO CONTRATO EMERGENCIAL Nº004/2016- SECULT

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 1028/2015.FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: PARECER PGE/ PLIC/CD Nº1382/2016.CONCEDENTE: Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, CNPJ Nº 08.629.503/0001-32, representada pela secretária, Sra. Mellina Torres Freitas, CPF 044.461.694-24.PROPONENTE: A empresa PSE – SEGURANÇA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.199.146/0001-57 e estabelecida na Rua Aurélio Cavalcante, n°55, CEP: 57.052-488, no Bairro Gruta de Lourdes, CEP: 57.035-700 Maceió-AL, representada pelo Sr. Ricardo Bernardino dos Santos, inscrito no CPF sob nº 384.200.404-44, RG 16.04.2772-03 SSP/BA.OBJETO: O Presente contrato tem por objeto a contratação dos serviços de Segu-rança da Secretaria de Estado da Cultura e seus equipamentos, que serão presta-dos nas condições estabelecidas de acordo com o termo de referência.VALOR GLOBAL: R$ 261.787,50 (Duzentos e sessenta e um mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).DATA DA ASSINATURA: 11/07/2016 PRAZO DE VIGÊNCIA: 90 (noventa) dias à partir da sua assinatura. ORIGEM DOS RECURSOS: PROGRAMA DE TRABALHO: 13122000420010000 FONTE: 0100 PI: 001384 Elemento de Despesa: 33.90.37.

Maceió/AL, 22 de julho de 2016.

MELLINA TORRES FREITASSecretária de Estado da Cultura

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Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS

EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

PORTARIA Nº 1020/SERIS/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada n° 47, publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2015, bem como nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 145 da Lei Estadual nº 5.247 de 26 de setembro de 1991, com fulcro no art. 158 da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e constituir comissão com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas, autoria e materialidade constantes no Memorando número 178/2016/SP/PSMPCDS.Art. 2º Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Weider Muritiba Nunes Pereira – matrícula nº 29.620-1, Indira Carla de Freitas – matrícula nº 46.710-3 e Thaysa Karla de Andrade Pereira – matrícula nº 53.203-7, respectivamente, presidente e membros, todos estáveis e em exercício na Corregedoria da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social.

Art. 3º É garantido ao(s) investigado(s) o pleno exercício dos direitos preceituados no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como a ampla defesa e o contraditório.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em, Maceió 15 de julho de 2016.

MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS – Ten. Cel. QOC PMSecretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

PORTARIA Nº 1061/SERIS/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada n° 47, publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2015, bem como nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 145 da Lei Estadual nº 5.247 de 26 de setembro de 1991, com fulcro no art. 150 da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e constituir comissão com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas, autoria e materialidade constantes no Memorando número 026/2016-CEGP.Art. 2º Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Weider Muritiba Nunes Pereira – matrícula nº 29.620-1, Indira Carla de Freitas – matrícula nº 46.710-3 e Thaysa Karla de Andrade Pereira – matrícula nº 53.203-7, respectivamente, presidente e membros, todos estáveis e em exercício na Corregedoria da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Art. 3º É garantido ao(s) investigado(s) o pleno exercício dos direitos preceituados no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como a ampla defesa e o contraditório.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em, Maceió 22 de julho de 2016.

MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS – Ten. Cel. QOC PMSecretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

PORTARIA Nº 1061/SERIS/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada n° 47, publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2015, bem como nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 145 da Lei Estadual nº 5.247 de 26 de setembro de 1991, com fulcro no art. 150 da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e constituir comissão com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas, autoria e materialidade constantes no Memorando número 026/2016-CEGP.Art. 2º Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Weider Muritiba Nunes Pereira – matrícula nº 29.620-1, Indira Carla de Freitas – matrícula nº 46.710-3 e Thaysa Karla de Andrade Pereira – matrícula nº 53.203-7, respectivamente, presidente e membros, todos estáveis e em exercício na Corregedoria da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Art. 3º É garantido ao(s) investigado(s) o pleno exercício dos direitos preceituados no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como a ampla defesa e o contraditório.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em, Maceió 22 de julho de 2016.

MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS – Ten. Cel. QOC PMSecretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

PORTARIA Nº 1062/SERIS/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada n° 47, publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2015, bem como nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 145 da Lei Estadual nº 5.247 de 26 de setembro de 1991, com fulcro no art. 150 da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e constituir comissão com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas, autoria e materialidade constantes na Investigação Preliminar n.º 016/correg-ip/2016.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 9Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Art. 2º Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Paula Cristine Cavalcante Moura – matrícula nº 53.287-8, Rubia Natasha do Nascimento Lira– matrícula nº 53.159-6 e Cybelle Rocha Loureiro – matrícula nº 51.082-3, respectivamente, presidente e membros, todos estáveis e em exercício na Corregedoria da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Art. 3º É garantido ao(s) investigado(s) o pleno exercício dos direitos preceituados no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como a ampla defesa e o contraditório.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em, Maceió 22 de julho de 2016.

MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS – Ten. Cel. QOC PMSecretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

PORTARIA Nº 1063/SERIS/2016

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada n° 47, publicada no Diário Oficial em 10 de agosto de 2015, bem como nas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 145 da Lei Estadual nº 5.247 de 26 de setembro de 1991, com fulcro no art. 158 da mesma lei, RESOLVE: Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e constituir comissão com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas, autoria e materialidade constantes no Memorando número 094/CEUP-SAP/2016.Art. 2º Determinar que a referida apuração seja realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei, por Comissão composta pelos seguintes servidores: Weider Muritiba Nunes Pereira – matrícula nº 29.620-1, Indira Carla de Freitas – matrícula nº 46.710-3 e Thaysa Karla de Andrade Pereira – matrícula nº 53.203-7, respectivamente, presidente e membros, todos estáveis e em exercício na Corregedoria da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. Art. 3º É garantido ao(s) investigado(s) o pleno exercício dos direitos preceituados no art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, tais como a ampla defesa e o contraditório.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em, Maceió 22 de julho de 2016.

MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS – Ten. Cel. QOC PMSecretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social

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Secretaria de Estado da Educação - SEDUCEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 005/2015, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE ALAGOAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA CENTURY COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELLI.Com fulcro no § 8°, art. 65, da Lei 8.666/93, o ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, órgão da Administração Direta, inscrita no CNPJ sob o n° 12.200.218/0001-79, estabelecida na Av. Fernandes Lima s/nº – CEPA - Farol, neste ato representado pelo Sr. Secretário JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, residente nesta capital, inscrito no CPF/MF sob o n° 296.681.544-53 , RESOLVE apostilar a alteração do Gestor do Contrato nº 005/2015, celebrado com a EMPRESA CENTURY COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, estabelecida na Rua Governador Afrânio Lages, 14 – Farol – CEP: 57.050-015 - MACEIÓ-AL, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 04.307.281/0001-80, neste ato representada pelo Senhor Felipe de Carvalho Fernandes Reis, inscrito no CPF/MF sob o nº 030.812.084-16, nos termos que se seguem:CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO8.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Raul Nilo de Freitas, Matrícula nº 27479-8, Chefe de Serviços Gerais, lotado na Secretaria de Estado da Educação – AV. Fernandes Lima, s/n – CEPA, Farol, Maceió/AL, designado Gestor.8.2 O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: expedir ordens de execução de serviço; proceder ao acompanhamento técnico da execução dos serviços; fiscalizar a execução do contrato quanto à qualidade desejada; comunicar à CONTRATADA o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento; solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual; fornecer atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas às obrigações contratuais; atestar

as notas fiscais para efeito de pagamento; recusar e devolver discriminadas na Cláusula Terceira do contrato; solicitar reparação, correção, remoção, solicitar à CONTRATADA e ao preposto todas as providências necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.

Maceió, 20 de julho de 2016.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVASecretário de Estado da Educação

SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO GABINETE/SEE, EM MACEIÓ(AL) 22 DE JULHO DE 2016.

SEBASTIÃO VANDERLEI DE ARAUJOResponsável pela Resenha

. . .

Secretaria de Estado da Fazenda

EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2013, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE ALAGOAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO FAZENDA DE ALAGOAS, E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Processo: 1500-012870/2016

CONTRATANTE: O Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, inscrita no CNPJ sob o nº 12.200.192/0001-69 e com sede na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, Maceió, Alagoas, CEP 57017-900, representado pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Fazenda, Sr. George André Palermo Santoro, inscrito no CPF sob o nº 581.271.276-04.

CONTRATADA: A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sediada na Rua do Sol, nº 07, Centro, Maceió-AL, CEP 57.020-900, CNPJ n.º 34.028.316/0004-56, neste ato representa pelo Sr. Robson Nunes da Silva, portador de RG nº 895.947 - SSP/AL , CPF/MF nº 657.654.944-04, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por contrato social.

OBJETO DO CONTRATO: Alteração do Contrato nº 009/2013.

VIGÊNCIA: Fica prorrogado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data do término do prazo anteriormente acordado.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho (PT) 04.122.0004.2001.0000 - Manutenção das Atividades do Órgão; Programa de Trabalho Resumido (PTRES) 210001; Elemento de Despesa: 3.3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros: Pessoa Jurídica; Plano Interno (PI) 002274; Fonte de Recursos 0100 - Recursos Ordinários do Orçamento Vigente.

GESTOR: Marileide Malta Lima, MATRÍCULA 38224, Chefe Administrativo, matrícula n 3822408.

DATA DE ASSINATURA: 20 de julho de 2016.

*Republicado por incorreção.Protocolo 252729

2º EDITAL GJ N.º 294/2016

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Fica CDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, Caceal nº 240.98683-0, de acordo com o artigo 11, III, alínea “c” da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 20.379/2016, pela qual foi julgado PROCEDENTE E PARTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 70.12696-001, de 30/11/2012, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201610

PROCESSOS: 1500-034329/12; 1500-032348/12; 1500-002007/13;e CJ-24.038/12.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 70.12696-001, protocolado em 30/11/2012AUTUADA: CDR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Município: Maceió, AlInscrição estadual: 240.98683-0Inscrição CNPJ/MF: 03.776.403/0001-15AUTUANTE: Ricardo Queiroz de AraújoJULGADOR FISCAL: Joaquim Narciso Costa PereiraGERENTE: Robson Santana dos Santos

DECISÃO Nº 20.379/2016

EMENTA - ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ESPECÍFICO - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, I e 5º, II DO DECRETO Nº 1.284/2003. 1) É devido o ICMS Específico nas operações de entradas; 2) Lançamento efetuado e revisto nos termos dos artigos 142 e 149, p. único do CTN e art. 7º, §§1º e 2º da Lei nº6.771/2006; privilegiados os princípios do contraditório e da ampla defesa; 3) Opção à Sistemática do Decreto Nº1.284/2003 feita pelo Contribuinte, que exerce atividades econômicas enquadradas nos códigos relacionados nos incisos de I a XVIII do §1º, do art. 1º; 4) Infração com subsunção dos fatos ao art. 90-A da Lei nº5900/96; 5) Decreto nº1.284/2003, art. 13-A: excluído o crédito tributário das operações de substituição tributária; 6) Decadência, art. 150, §4º CTN: excluído o crédito tributário do mês maio/2007, por decurso de prazo, por ter o sujeito passivo antecipado pagamento; 7) LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE; 8) Reexame necessário - artigos 48 e 49, §1º, da Lei nº6.771/2006. Por todo o exposto, e tendo em vista o estatuído nos artigos 28 e 29, da Lei Estadual nº 6.771/2006, decide este Juízo Singular julgar: 1 - PROCEDENTE EM PARTE o lançamento consignado no Auto de Infração nº 70.12696-001/2012, com base nos artigos 4º, I e 5º, II do Decreto nº 1.284/2003 e art. 97-A da Lei Estadual nº 5.900/06, condenando o sujeito passivo a recolher à Fazenda Estadual o crédito tributário (ICMS mais MULTA) no valor total de R$397.699,74 (trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), mais acréscimos legais, a serem calculados com base na planilha de fl. 423 do processo 1500-002007/2013; e 2 - extinto, pela decadência, o crédito tributário referente aos fatos geradores verificados no mês de maio de 2007, valorado em R$39.749,80 (trinta e nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente a imposto e multa. O crédito indicado no item 1, retro, deverá ser recolhido ao Erário Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, ressalvado ao autuado o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 45 e 46, da Lei Estadual nº6.771/2006. Em atenção ao disposto nos artigos 48 e 49, §1º, da Lei Estadual nº. 6.771/06, vão os autos ao egrégio Conselho Tributário Estadual. Registre-se, publique-se e intime-se.

RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): ANTONIO PEDRO DA SILVA SANTOS JUNIORCPF/MF Nº 034.145.094-40ENDEREÇO: R A 12 154 QUADRA - 12BENEDITO BENTESMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.084-013

Gerência de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252714

2º EDITAL GJ N.º 295/2016

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Fica MAX ESQUADRIAS COM & REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, Caceal nº 248.14426-0, de acordo com o artigo 11, III, alínea “c” da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 20.468/2016, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 012166, de 13-08-1996, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.

PROCESSO:1500-010710/1996 (AMA 5999/96), e CJ (CAF) 18.975/2002; Anexo: 1500-000451/2002 (AMA 6641/96).AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 012166 de 09-08-1996, protocolizado a 13-08-1996.AUTUADA: Max Esquadrias Com & Representações Ltda - MEMUNICÍPIO: Maceió - ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 248.14426-0INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 10.835.536/0001-80AUTUANTE: Denise Campos Dâmaso LopesJULGADOR FISCAL: Silvio Tenório GameleiraGERENTE: Robson Santana dos SantosDECISÃO N.º 20.468/2016EMENTA - ICMS Microempresa. Obrigação Acessória - Permanência indevida, a partir do mês de janeiro de 1995, no regime fiscal de microempresa. Ilícito comprovado. 1 - Solicitação intempestiva de desenquadramento de microempresa, ante a ultrapassagem em dezembro de 1994, do limite anual de aquisição de mercadorias. 2 - Utilização indevida dos benefícios fiscais concedidos à microempresa, após a perda da condição de tal regime fiscal. 3 - Confissão pela peça impugnativa, da ultrapassagem em dezembro/1994 e setembro/1995, do limite anual permitido para aquisição de mercadorias, previsto na sistemática de microempresa de que trata o artigo 1º da lei 5311 de 19-12-1991. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Procedimento Especial convertido em ordinário (ex vi art. 36, § 3º, da Lei nº 6.771/06).Ex positis, decido pela PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO, levado a efeito através do Auto de Infração nº 012166 de 09-08-1996, protocolizado a 13-08-1996, por infração da autuada à legislação tributária relativa à permanência indevida na sistemática de microempresa, em infração aos artigos 6º, §s 1º e 2º do decreto 33968 de 28-12-89, e 1º da lei 5311 de 19-12-91, penalizando-a com a multa cominada no artigo 10, III “b” da lei 5311 de 19-12-91, condenando-a a recolher à Fazenda Pública Estadual o crédito tributário no valor total de R$ 3.377,44 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de multa, afora os acréscimos legais pertinentes.Ressalva-se à autuada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, o direito de interpor recurso ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45, inciso I, § 1º, e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06, que dispõe sobre o processo administrativo tributário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): ELITA MIZAEL BENTOCPF/MF Nº 259.151.344-91ENDEREÇO: R DR GUEDES LINS 106PAJUÇARAMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.030-110

SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): MAXWEL LIBERATO DOS SANTOSCPF/MF Nº 267.377.444-00ENDEREÇO: R DR ZEFERINO RODRIGUES 896POÇOMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.030-080

Gerência de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252715

2º EDITAL GJ N.º 296/2016

O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Fica TERMIFOR TERMINAIS DE CARGAS E CONTAINERES FORTALEZA LTDA, Caceal nº 241.04635-1, de acordo com o artigo 11, III, alínea “c”, da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada, para tomar ciência, da Decisão de Primeira Instância n.º 20.461/2016, pela qual foi julgado NULO o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 99.45890-001, de 23/01/2006.

PROCESSO: 1500- 002041/2006; Anexo: 1500-008959/2006 - CJ: 025108/2015AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 99.45890-001 protocolado em 23/01/2006AUTUADO: TERMIFOR TERMINAIS DE CARGAS E CONTAINERES FORTALEZA LTDAMUNICÍPIO: Maceió - AL

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 11Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 241.04635-1INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 03.223.404/0002-13AUTUANTES: Aderval Viana de Oliveira e outrosJULGADOR FISCAL: Hermínio Cardoso de OliveiraGERENTE DE JULGAMENTO: Robson Santana dos Santos

DECISÃO Nº 20.461 / 2016 EMENTA - ICMS. Obrigação Acessória. Falta de comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento. (1) O autuado acostou à defesa documentos referentes a sua regularidade cadastral. (2) Ausência de pressuposto de fato para autuação - Não constam na instrução probatória do Auto de Infração e nas contrarrazões dos autuantes quaisquer documentos probatórios do cometimento da infração pelo autuado. (3) Lançamento NULO por falta de motivo. (4) Dispensado o reexame necessário pelo Conselho Tributário Estadual, ex vi do art. 48, § 2º , II da Lei 6.771/06. De todo o exposto, conforme arts. 28 e 29 da Lei Estadual nº 6.771/06, decide este juízo singular julgar NULO, por falta de motivo, o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração nº 99.45890-001, protocolizado em 23/01/2006. Dispensado o reexame necessário pelo Conselho Tributário Estadual de julgamento contrário à Fazenda Estadual, cuja importância pecuniária excluída não excedeu a 400 (quatrocentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ex vi do art. 48, § 2.º, II da Lei 6.771/06. Registre-se; Publique-se e Intime-se.

SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): ANTÔNIO JOÃO FEEBURGCPF/MF Nº 397.361.990-53

RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): JOSÉ NILTON FERREIRA DO NASCIMENTOCPF/MF Nº 756.596.543-04

CONTADORREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): MARIA JOSE DA SILVA MONTEIROCRC/AL: AL00499708ENDEREÇO: RUA GERSON WANDERLEY 411 ACRUZ DAS ALMASMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.030-000

Gerência de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252716

2º EDITAL GJ N.º 297/2016

O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Fica LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ME, Caceal nº 24.107.268-9, de acordo com o artigo 11, III, alínea “c” da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 20.463/16, pela qual foi reconhecida a exclusão da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da REVELIA, referente ao Auto de Infração n.º 70.15414-002, protocolizado em 02/08/2013, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do aviso de recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.

PROC. Nº: 1500-024511-13/041018-13 e CJ 25.188--15AUTO DE INFRAÇÃO: 70.15414-002, protocolado em 02.08.2013AUTUADA: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDES ME.MUNICÍPIO: JUNQUEIRO- ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 24.107.268-9INSCRIÇÃO FEDERAL: 05.925.506/0001-25AUTUANTE(S): ALCIDES BARBOSAJULGADOR FISCAL: PAULO DE AQUINO SOUZAGERENTE DE JULGAMENTO: ROBSON SANTANA DOS SANTOS

DECISÃO Nº: 20.463/16

EMENTA: ICMS. Lançamento de ofício de crédito tributário. Presunção legal de extravio de livros fiscais - art. 50, § 10, I, da Lei n.º 5.900/96. Defesa apresentada após o trintídio legal de que trata o art. 23, II, da Lei Estadual n.º

6.771/06. Exclusão da jurisdição administrativa (arts. 13 e 17, I, da Lei Estadual n.º 6.771/06). Remessa dos autos à Representação para possível revisão do lançamento (arts. 13, § 2º, I, e 54, IX, - Lei 6.771/06). Ex positis, e tendo em vista o estatuído nos arts. 13 e 28 da Lei n.º 6.771/06, decide este juízo singular reconhecer a exclusão legal da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da revelia, do lançamento instrumentalizado pelo Auto de Infração n.º 70.15414-002, protocolizado em 02/08/2013. Ressalte-se o direito à autuada de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos arts. 45 e 46 da Lei n.º 6.771/06. Por fim, transitada em julgado esta decisão, sigam os autos à GERÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FISCAL para possível revisão do ato administrativo de lançamento e posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Estadual (arts. 13, § 2º, I e II, e 50, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 6.771/06). Publique-se, registre-se, intime-se.

RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERNANDESCPF/MF Nº 011.108.684-13ENDEREÇO: R NOVE DE JULHO 46 ACENTROMUNICÍPIO: JUNQUEIRO/ALCEP: 57.270-000

Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252718

2º EDITAL GJ N.º 298/2016

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Por meio do presente, fica R G CORREIA - ME, Caceal nº 242.45456-9, de acordo com os artigos 11, II da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 20.399/2016, pela qual foi reconhecida a exclusão da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da REVELIA, referente ao Auto de Infração n.º 70.21379-001, protocolizado em 21/08/13, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do aviso de recebimento deste, para apresentar Pedido de Revisão à Coordenadoria de Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06.

PROCESSO: 1500-026991/2013, e CJ 025.275/2016AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 70.21379-001, lavrado a 20-08-13, protocolizado a 21-08-13.AUTUADA: R G Correia - MEMUNICÍPIO: Maceió - ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 242.45456-9INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 13.438.867/0001-75AUTUANTE: Arnaldo Perciano da RochaJULGADOR FISCAL: Silvio Tenório GameleiraGERENTE: Robson Santana dos SantosDECISÃO N.º 20.399/2016

EMENTA - ICMS - Obrigação acessória. 1) Embaraço à ação fiscalizadora. 2) Ausência de peça impugnativa -REVELIA; 3) Impossibilidade de apreciação do feito, por força das consequências da revelia, nos termos dos artigos 13 e 17, I, da Lei 6.771/06. 4) ENCERRAMENTO DO PROCESSO - Efeito de decisão final, nos termos do art. 13, e 17, I, da Lei Estadual 6.771/06. 5) Possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo pela Gerência da Representação Fiscal, no exercício da competência outorgada pelos arts. 13, § 2.º e 54, IX, da Lei Estadual 6.771/06. 6) Exclusão legal da jurisdição administrativa. PROCEDIMENTO ESPECIAL, nos termos dos arts. 36, II da Lei Estadual 6.771/06. Ex positis, este juízo singular, no exercício da competência prevista no art. 28 da Lei 6.771/06 e nos termos do art. 13, caput e § 2.º da Lei 6.771/06, reconhece, para o lançamento instrumentalizado pelo Auto de Infração nº 70.21379-001, lavrado a 20-08-13, e protocolizado a 21-08-13, a exclusão legal da jurisdição administrativa pelo encerramento do processo nos termos do art. 17, I, da Lei 6.771/06, em consequência da REVELIA, ante a ausência de impugnação. Transitada em julgado esta decisão, sigam os autos à Gerência da Representação Fiscal, para cumprimento dos artigos 13, § 2º, e 54, IX, da Lei Estadual nº 6.771/06. Publique-se. Registre-se. Intime-se.RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): RENATA GUIMARÃES CORREIACPF/MF Nº 038.960.664-20

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201612

ENDEREÇO: R RODOLFO DE ABREU 313 B L O C O 0 4 APT 604CRUZ DAS ALMASMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.038-160

Gerência de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252719

2º EDITAL GJ N.º 299/2016

O Secretário da Gerência de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolve expedir o seguinte,

2º EDITAL

Fica LOPES & LOPES MADEIRAS LTDA - ME, Caceal nº 242.10971-3, de acordo com o artigo 11, III, alínea “c” da Lei Estadual nº. 6.771/06, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 20.419/2016, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto de Infração n.º 70.43291-001, de 18/08/2015, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do Aviso de Recebimento - AR - da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.

PROCESSO: 1500-029103/15; 1500-034444/15; 1500-001496/15; 1500-006906/15; 1500-002101/15; e CJ-25.215/15AUTO DE INFRAÇÃO Nº 70.43291-001, protocolado em 18/08/2015AUTUADO: LOPES & LOPES MADEIRAS LTDA - MEMunicípio: Maceió, AlInscrição Estadual: 242.10971-3Inscrição CNPJ: 09.388.046/0001-02Autuante: Guido Lessa WanderleyJulgador Fiscal: Joaquim Narciso Costa PereiraGerente: Robson Santana dos Santos

DECISÃO Nº 20.419/2016

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1- Falta de recolhimento do imposto, na aquisição interestadual de materiais de construção, provenientes de Estado signatário e não signatário do Protocolo ICMS 104/2008; 2- Situação comprovada, de fato e de direito: infração aos artigos 23, §2º, VII; 26, p. único e 90-A da Lei nº 5.900/96; e artigos 2º, §2º, alínea ‘b’ e 5º, III do Anexo XXX do RICMS/91, com redação do Decreto nº 23.180/2012; 3- LANÇAMENTO PROCEDENTE. Decide este juízo, com fulcro nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, reconhecer a PROCEDÊNCIA do lançamento, consoante auto de infração nº 70.43291-001/2015, por ter o sujeito passivo infringido o disposto nos artigos 23, §2º, VII; 26, parágrafo único e 90-A da Lei nº 5.900/96 (Lei nº 6.331/02), e artigos 2º, §2º, alínea ‘b’ e 5º, III do Anexo XXX do RICMS/91, com redação do Decreto nº23.180/2012, condenando-o a recolher à Fazenda Estadual o crédito tributário (ICMS mais MULTA) no valor total de R$213.891,24 (duzentos e treze mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), mais os acréscimos legais, a serem calculados com base no planilhamento do auto de infração, fl. 04 do processo inicial. O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, ressalvado ao sujeito passivo o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06. Registre-se, publique-se e intime-se.

SÓCIOREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): EUNIA DA SILVA LOPESCPF/MF Nº 122.636.304-06ENDEREÇO: AV GOVERNADOR LAMENHA FILHO 2246FEITOSAMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.043-000

RESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL (IS): JOSÉ EVARISTO GOMES LOPESCPF/MF Nº 163.480.104-06ENDEREÇO: AV GOVERNADOR LAMENHA FILHO 2246FEITOSAMUNICÍPIO: MACEIÓ/ALCEP: 57.043-000

Gerência de Julgamento, Maceió, 22 de julho de 2016

Gustavo Melo Pinto BotelhoASSISTENTE FAZENDÁRIO

Protocolo 252720

A CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 21 DE JULHO DE 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. Nº. 1500-021922/2016 - GERÊNCIA EXECUTIVA DE VALORIZAÇÃO DE PESSOAS - À Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.PROC. Nº. 1500-022048/2016 - OK LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP - À Gerência Administrativa.PROC. Nº. 1500-040087/2015 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE ALAGOAS / GS - Idem.PROC. Nº. 1500-021730/2016 - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEFAZ/AL - À Escola Fazendária.PROC. Nº. 1500-021943/2016 - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - À Superintendência da Receita Estadual.PROC. Nº. 1500-017405/2016 - JONES SANTOS FERRO - À Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário.PROC. Nº. 1500-022108/2016 - SERVIÇO DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS - À Superintendência do Tesouro Estadual.PROC. Nº. 1500-021965/2016 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE ALAGOAS - Idem.PROC. Nº. 1500-022033/2016 - BANCO DO BRASIL SA - Idem.PROC. Nº. 1500-022035/2016 - BANCO DO BRASIL SA - Idem.PROC. Nº. 1500-021924/2016 - SUPERINTENDÊNCIA DO POLÍTICAS DE GESTÃO / AMGESP - Idem.

GSEF, em Maceió, 22 de julho de 2016Publique-se.

NADJA FERREIRA DE LIMAResponsável pela Resenha

Protocolo 252781

A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 21 DE JULHO DE 2016 O SEGUINTE PROCESSO:PROC. Nº. 1500-022113/2016 - GEREPOFC / ITEC - À Superintendência do Tesouro Estadual.

GSEF, em Maceió, 22 de julho de 2016.Publique-se.

NADJA FERREIRA DE LIMAResponsável pela Resenha

Protocolo 252782

O SECRETARIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 21 DE JULHO DE 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. Nº. 1500-019189/2016 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - À Procuradoria Geral do Estado.PROC. Nº. 1500-016264/2016 - CAST INFORMÁTICA S.A - Idem.PROC. Nº. 1500-021227/2016 - GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS - SEFAZ/AL - Autorizo o deslocamento do servidor KEVLEMN SOUSA GOUVEIA NOBREGA - Gerente de Monitoramento das Informações Fiscais, matrícula nº 82.161-6, para participar da reunião do grupo GT 40 - Comunicações da COTEPE - À Gerência Administrativa.PROC. Nº.1500-021716/2016 - GERÊNCIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - À Procuradoria Geral do Estado.PROC. Nº. 1500-021689/2016 - ESCOLA FAZENDÁRIA - SEFAZ/AL - À Gerência de Desenvolvimento Institucional.PROC. Nº. 1500-021623/2016 - GABINETE DO SECRE. DE EST. DA FAZENDA - À Gerência Executiva de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.PROC. Nº. 1500-019054/2016 - GERÊNCIA DA ESCOLA FAZENDÁRIA - SEFAZ/AL - Idem.PROC. Nº. 1500-021621/2016 - GABINETE DO SECR. DE EST. DA FAZENDA - Idem.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 13Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

PROC. Nº. 1500-020593/2016 - SEFAZ - GEFIS - Idem.PROC. Nº. 1500-021115/2016 - SEFAZ - GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - Idem.

GSEF, em Maceió, 22 de julho de 2016.Publique-se.

NADJA FERREIRA DE LIMAResponsável pela Resenha

Protocolo 252783

A SECRETÁRIA ESPECIAL DO TESOURO ESTADUAL DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 22 DE JULHO DE 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. Nº. 1500-021660/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA - À Superintendência do Tesouro Estadual.PROC. Nº. 1500-021659/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA - Idem.PROC. Nº. 1500-021703/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC - Idem.PROC. Nº. 1500-014351/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO - SEPLAG - À Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.PROC. Nº. 1500-014348/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO - SEPLAG - Idem.PROC. Nº. 1500-019647/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH - À Superintendência do Tesouro Estadual.PROC. Nº. 1500-019351/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL - SERIS - Idem.PROC. Nº. 1500-021720/2016 - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PMAL - Idem.PROC. Nº. 1700-004454/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEADES - Idem.PROC. Nº. 1700-004453/2016 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL - Idem.PROC. Nº. 1500-021892/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC - Idem.PROC. Nº. 1500-021886/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE - SELAJ - Idem.PROC. Nº. 1500-021907/2016 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA - SEINFRA - Idem.

GSEF, em Maceió, 22 de julho de 2016.Publique-se.

NADJA FERREIRA DE LIMAResponsável pela Resenha

Protocolo 252784

O SECRETARIO EXECUTIVO DE GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA FAZENDA DE ALAGOAS DESPACHOU NO DIA 22 DE JULHO DE 2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC. Nº. 1500-021463/2016 - GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÃOS FISCAIS - SEFAZ/AL - Autorizo o deslocamento da servidora ANNABEL DE TEIXEIRA LOPES TAVARES - Fiscal de Tributos Estaduais, matrícula nº 600.305-2, para participar da reunião do grupo GT 13 - Energia Elétrica da COTEPE - À Gerência Administrativa.PROC. Nº. 1500-021724/2016 - GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DAS INFORMAÇÕES FISCAIS - SEFAZ/AL - Autorizo o deslocamento do servidor KLEBERSON DO RÊGO LIMA - Fiscal de Tributos Estaduais, matrícula nº 81.948, para participar da reunião do grupo GT 60 - Meios de Pagamentos Eletrônicos da COTEPE - À Gerência Administrativa.PROC. Nº. 1500-019820/2016 - ROBERTO JORGE GONÇALVES FERREIRA DA SILVA - À SECRETARIA DE Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio.

GSEF, em Maceió, 22 de julho de 2016.Publique-se.

NADJA FERREIRA DE LIMAResponsável pela Resenha

Protocolo 252785

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALEMENTA

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em confor-midade com o artigo 64 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, deferiu e homologou o pedido de restituição de indébito tributário abaixo relacionado:

PROC. Nº: 1500-017284/2016INTERESSADO: W MAGALHAES FELIX - MECACEAL: 24260.485-4

PROC. Nº: 1500-017305/2016INTERESSADO: EDIVALDO SOARES DA SILVACPF: 060.037.614.15

PROC. Nº: 1500-016703/2016INTERESSADO: JOSÉ CARLOS PAULINO DE SOUZACPF: 332.521.494-00

PROC. Nº: 1500-017003/2016INTERESSADO: KLEVERTON PINHEIRO DE OLIVEIRACPF: 061.604.674-09

PROC. Nº: 1500-004334/2016INTERESSADO: JOSÉ ADEBERON DE OLIVEIRACPF: 635.383.004-10

PROC. Nº: 1500-016101/2016INTERESSADO: EDILSON SOARES AMORIMCPF: 216.456.868-09

PROC. Nº: 1500-016039/2016INTERESSADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVACPF: 341.046.904-49 SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, em 21 de julho de 2015.

MARCOS ANTÔNIO CASADO LIMAAssessor Técnico – SRE

EDITAL - 5ª CRAF Nº 08/2016 O CHEFE DA 5ª CHEFIA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁ-RIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com base no dispositivo nos artigos 127-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, convoca a empresa abaixo discriminada, através de seu representante legal, para proceder ao recolhimento do saldo remanescente do parcelamento referente ao dé-bito discriminado abaixo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação sob pena de ter o débito inscrito em Divida Ativa, de acordo com o artigo 956 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, combinado com os artigos 88 e 89 da Lei nº 6.771/2006.

PINHEIRO & SANTOS TRANSPORTES LTDA - MECACEAL: 244.13139-2PROCESSO: SF 1500 – 016095/2015 DÉBITO Nº 1017897CPF E NOME DO SÓCIO: 044.682.054-74 ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS.CPF E NOME DO SÓCIO: 140. 302.254-20 IVETE PINHEIRO DOS SANTOS.

A. V. TENORIO - EPPCACEAL: 241.05307-2PROCESSO: SF 1500 – 043882/2015 DÉBITO Nº 1025236CPF E NOME DO SÓCIO: 445.155.454-34 ALFREDO VIEIRA TENORIO.

CLEDJA MARIA DE LIMA - MECACEAL: 248.54355-5PROCESSO: SF 1500 – 029556/2015 DÉBITO Nº 1018631CPF E NOME DO SÓCIO: 637.044.124-49 CLEDJA MARIA DE LIMA.

BEIJA FLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MECACEAL: 246.01343-5PROCESSO: SF 1500 – 035099/2015 DÉBITO Nº 1018924CPF E NOME DO SÓCIO: 123.637.584-04 JOSE EDSON TOJAL DO NASCIMENTO.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201614

CPF E NOME DO SÓCIO: 123.639.014-87 SEBASTIAO TOJAL DO NASCIMENTO.

JOSE AGNALDO DA SILVA 74098586487CACEAL: 242.85509-1PROCESSO: SF 1500 – 010144/2015 DÉBITO Nº 1017678CPF E NOME DO SÓCIO:740.985.864-87 JOSE AGNALDO D SILVA.

GUTEMBERG M DE SOUZA VARIEDADES - MECACEAL: 248.50986-1PROCESSO: SF 1500 – 029964/2015 DÉBITO Nº 1018691CPF E NOME DO SÓCIO: 873.878.163-87 GUTEMBERG MENEZES DE SOUZA.

DAVYD DANFERYS LESSA FERREIRA - EPPCACEAL: 242.46858-6PROCESSO: SF 1500 – 008367/2014 DÉBITO Nº 1013350CPF E NOME DO SÓCIO:740.985.864-87 JOSE AGNALDO D SILVA.

MARIA BERNADETE SEVERINO DA SILVA 51091224404CACEAL: 242.26073-0PROCESSO: SF 1500 – 035798/2014 DÉBITO Nº 1014574CPF E NOME DO SÓCIO: 510.912.244-04 MARIA BERNADETE SEVERINO DA SILVA.

MARIA EDINEUZA DA SILVA OMENA 48255289453CACEAL: 242.48809-9PROCESSO: SF 1500 – 016463/2014 DÉBITO Nº 1013681CPF E NOME DO SÓCIO: 482.552.894-53 MARIA EDINEUZA DA SILVA OMENA.ELIANE CABRAL DOS SANTOS - MECACEAL: 248.53067-4PROCESSO: SF 1500 – 037168/2014 DÉBITO Nº 1014697CPF E NOME DO SÓCIO: 026.469.544-50 ELIANE CABRAL DOS SANTOS.

VALDECI FIRMINO DA SILVA 04021604448CACEAL: 242.81528-6PROCESSO: SF 1500 – 013384/2014 DÉBITO Nº 1013553CPF E NOME DO SÓCIO: 040.216.044-48 VALDECI FIRMINO DA SILVA.

R LEONARDO SANT’ANA DOS SANTOS MOVEIS - EPPCACEAL: 242.62552-5PROCESSO: SF 1500 – 012977/2014 DÉBITO Nº 1013537CPF E NOME DO SÓCIO: 092.633.184-17 ROBSON LEONARDO SANT’ANA DOS SANTOS.

ALESSANDRO DOS SANTOS FERREIRA 02196545490CACEAL: 242.72067-6PROCESSO: SF 1500 – 012359/2014 DÉBITO Nº 1013500CPF E NOME DO SÓCIO: 021.965.454-90 ALESSANDRO DOS SANTOS FERREIRA SANTOS.

A. G. DE SOUZA CONFECCOES E CALCADOS - MECACEAL: 248.43845-0PROCESSO: SF 1500 – 003882/2015 DÉBITO Nº 1016957CPF E NOME DO SÓCIO: 547.886.926-00 ANGELITA GONCALVES DE SOUSA.

M MORAES ARAUJO - MECACEAL: 242.55701-5PROCESSO: SF 1500 – 041974/2014 DÉBITO Nº 1015675CPF E NOME DO SÓCIO: 843.410.094-00 MARTA MORAES ARAUJO.

DAVYD DANFERYS LESSA FERREIRA FERREIRA - EPPCACEAL: 242.46858-6PROCESSO: SF 1500 – 008367/2014 DÉBITO Nº 1013350CPF E NOME DO SÓCIO: 074.719.484-00 DAVYD DANFERYS LESSA FERREIRA FERREIRA.

SPORT CENTTER COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA - MECACEAL: 244.23361-6PROCESSO: SF 1500 – 027039/2015 DÉBITO Nº 1018521CPF E NOME DO SÓCIO: 024.924.064-58 VAGNER JOSE SOARES DA SILVA.CPF E NOME DO SÓCIO: 045.986.764-42 DALVA JULIANA DE CARVALHO PEIXOTO COSTA.

GEIZIA GUIOMAR DOS SANTOS- MECACEAL: 242.93099-9PROCESSO: SF 1500 – 009131/2014 DÉBITO Nº 1013385CPF E NOME DO SÓCIO: 091.524.594-97 GEIZIA GUIOMAR DOS SANTOS.

GEIZIA GUIOMAR DOS SANTOS- MECACEAL: 242.93099-9PROCESSO: SF 1500 – 009131/2014 DÉBITO Nº 1013385CPF E NOME DO SÓCIO: 091.524.594-97 GEIZIA GUIOMAR DOS SANTOS.

SPORT CENTTER COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA - MECACEAL: 244.23361-6PROCESSO: SF 1500 – 031473/2015 DÉBITO Nº 1018749CPF E NOME DO SÓCIO: 024.924.064-58 VAGNER JOSE SOARES DA SILVA.CPF E NOME DO SÓCIO: 045.986.764-42 DALVA JULIANA DE CARVALHO PEIXOTO COSTA.

T M DOS SANTOS DA COSTA VESTUARIO - MECACEAL: 248.44958-3PROCESSO: SF 1500 – 031529/2015 DÉBITO Nº 1018754CPF E NOME DO SÓCIO: 029.052.584-54 TARCIANE MARIA DOS SANTOS DA COSTA.

JOSE R DE BARROS FERREIRA BORRACHARIA - MECACEAL: 242.50698-4PROCESSO: SF 1500 – 021221/2015 DÉBITO Nº 1018142CPF E NOME DO SÓCIO: 008.473.124-96 JOSE ROBERTO DE BARROS FERREIRA.

RUBERIO ALVES DE OLIVEIRA - MECACEAL: 248.47114-7PROCESSO: SF 1500 – 039028/2015 DÉBITO Nº 1019656CPF E NOME DO SÓCIO: 802.508.154-00 RUBERIO ALVES DE OLIVEIRA.

MANOEL G DOS SANTOS - MECACEAL: 240.95173-5PROCESSO: SF 1500 – 033118/2011 DÉBITO Nº 997138CPF E NOME DO SÓCIO: 346.752.304-82 MANOEL GOMES DOS SANTOS.

COMERCIAL DE ALIMENTOS BEM MAIS EIRELICACEAL: 242.14444-6PROCESSO: SF 1500 – 032485/2015 DÉBITO Nº 1018798CPF E NOME DO SÓCIO: 070.860.134-04 JOSE ERISVALDO DA CONCEICAO SILVA.

M. LINS ROCHA SERVIÇOS - MECACEAL: 244.09436-5PROCESSO: SF 1500 – 032641/2015 DÉBITO Nº 1018807CPF E NOME DO SÓCIO: 047.201.114-67 MAKENESSON LINS ROCHA.

JOSE ROBERTO DE BARROS FERREIRA PNEUS E PEÇAS - MECACEAL: 242.50698-4PROCESSO: SF 1500 – 021220/2015 DÉBITO Nº 1018144CPF E NOME DO SÓCIO: 008.473.124-96 JOSE ROBERTO DE BARROS FERREIRA.

CLAUDINETE VIEIRA COSTA - MECACEAL: 242.11157-2PROCESSO: SF 1500 – 039208/2012 DÉBITO Nº 1008620CPF E NOME DO SÓCIO: 084.156.034-01 CLAUDINETE VIERIA COSTA.

R GOMES DA SILVA COMERCIAL - MECACEAL: 241.03956-8PROCESSO: SF 1500 – 019257/2011 DÉBITO Nº 993391CPF E NOME DO SÓCIO: 058.868.114-96 ROGERIO GOMES DA SILVA.

L.C. RODRIGUES DE ARAUJOCACEAL: 240.88515-5PROCESSO: SF 1500 – 042313/2015 DÉBITO Nº 1023123CPF E NOME DO SÓCIO: 228.678.994-00 LUIZ CARLOS RODRIGUES DE ARAUJO.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 15Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

LUIZ JATOBA FILHO CACEAL: 242.84321-2PROCESSO: SF 1500 – 037879/2015 DÉBITO Nº 1019090CPF E NOME DO SÓCIO: 002.873.504-87 LUIZ JATOBA FILHO.

M. M. DA SILÇVA PEREIRA CONSTRUCOES - ME CACEAL: 248.48234-3PROCESSO: SF 1500 – 027853/2015 DÉBITO Nº 1018571CPF E NOME DO SÓCIO: 032.823.624-12 MARIA VALDILENE DA SILVA PEREIRA.

SANTA EFIGENIA MOVEIS E ELETROS EIRELI - MECACEAL: 242.81093-4PROCESSO: SF 1500 – 031860/2015 DÉBITO Nº 1018771CPF E NOME DO SÓCIO: 049.663.224-80 FABIO FIRMINO VIERIA.

M. LINS ROCHA SERVIÇOS - MECACEAL: 244.09436-5PROCESSO: SF 1500 – 032142/2015 DÉBITO Nº 1018818CPF E NOME DO SÓCIO: 047.201.114-67 MAKENESSON LINS ROCHA.

JOSE MOISES MENDES DO NASCIMENTO - MECACEAL: 242.99210-2PROCESSO: SF 1500 – 043165/2015 DÉBITO Nº 1024755CPF E NOME DO SÓCIO: 010.057.614-18 JOSE MOISES MENDES DO NASCIMENTO.

J B SANTOS CALCADOS - MECACEAL: 240.91583-6PROCESSO: SF 1500 – 039704/2013 DÉBITO Nº 1012103CPF E NOME DO SÓCIO: 273.326.244-20 JOAO BATISTA DOS SANTOS.

BIOVERTIS PRODUCAO AGRICOLA LTDACACEAL: 242.77571-3PROCESSO: SF 1500 – 043365/2015 DÉBITO Nº 1024929CPF E NOME DO SÓCIO: 209.049.084-53 MANOEL CARNAUBA CORTEZ.CPF E NOME DO SÓCIO: 577.556.805-25 EDUARDO HENRIQUE MAIA CARNAUBA.

BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A.CACEAL: 242.71383-1PROCESSO: SF 1500 – 0433363/2015 DÉBITO Nº 1024928CPF E NOME DO SÓCIO: 289.870.395-87 GONCALO AMARANTE GUIMARAES PEREIRA.CPF E NOME DO SÓCIO: 577.556.805-25 EDUARDO HENRIQUE MAIA CARNAUBACPF E NOME DO SÓCIO: 713.511.087-00 JOAO BAPTISTA FARAH EMILIANO.CPF E NOME DO SÓCIO: 966.695.865-15 PEDRO GUEDES RABELO.

C DA C DA SILVA CONSTRUCOESCACEAL: 242.35464-5PROCESSO: SF 1500 – 024538/2013 DÉBITO Nº 1010266CPF E NOME DO SÓCIO: 064.141.524-98 CRISTIANE DA CONCEICAO DA SILVA.

ASSUNCAO & CIA LTDA - MECACEAL: 242.84850-8PROCESSO: SF 1500 – 040750/2015 DÉBITO Nº 1020966CPF E NOME DO SÓCIO: 024.859.694-26 JOSE CICERO DE ASSUNCAO PAESCPF E NOME DO SÓCIO: 888.553.844-49 ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE LIMA ASSUNCAO.

São Miguel dos Campos, 22 de Julho de 2016

Hernon Cassimiro Souza Bittencourt5º Chefe Regional

Chefia Regional – 05ª CRAF. SEFAZ/AL

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 66/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, julgou o LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE, conforme Acórdão CTE-2C nº 043/2016, publicado no D.O.E., de 22/03/2016. De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47; ou pagamento do crédito tributário em até 30 (trinta) dias após o recebimento desta intimação, informamos que os autos serão encaminhados para a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do Parágrafo único do Art. 50 da referida Lei c/c Art. 179, do Decreto nº 25.370/2013.

IDEAR COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – EPP.CACEAL: 24216790PROCESSO SF N° 1500-021268/2012AUTO DE INFRAÇÃO: 7008304001ENDERECO: R JOÃO GUALBERTO PEREIRA DO CARMO, Nº 81 – PONTA VERDE CEP: 57035-270 – MACEIO - AL

MARIA NADEJE DE HOLANDA FEITOSAC.P.F.: 321.736.794-49 ENDEREÇO: R JOSE DE MELO, Nº 100 – MANGABEIRAS CEP: 57037-510 – MACEIO -AL

LUCIANA DE HOLANDA FEITOSA C.P.F.: 030.587.964-20 ENDEREÇO: R JOSE DE MELO, Nº 100 – MANGABEIRAS CEP: 57037-510 – MACEIO -AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇA Presidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 67/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, conheceu reexame necessário, julgou o LANÇAMENTO IMPROCEDENTE por falta de provas, conforme Acórdão CTE-2C nº 191/2014, publicado no D.O.E., de 27/01/2016.

“Informamos que, em não havendo interposição de recurso especial, o processo será encaminhado para homologação da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 71, da Lei n° 6.771/2006.”

CASA DO SERRALHEIRO LTDA - MECACEAL: 24088963PROCESSO SF N° 1500-013132/1998AUTO DE INFRAÇÃO: 2373ENDERECO: R EDGAR DE GOES MONTEIRO – Nº 335TABULEIRO DOS MARTINS – MACEIO/AL CEP: 57071-000

RAFAEL PEDRIC.P.F.: 590.147.680-87ENDEREÇO: ROD AL 101 NORTE – Nº 109LOT. RIACHO DOCE – MACEIO/AL CEP: 57039-000

Page 16: Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica … · 2016-07-25 · Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme

Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201616

JEANE D’ ARC AMORIMC.P.F.: 088.146.274-87ENDEREÇO: R CONDOMINIO ALDEBARAN OMEGA – S/N – QD. I; LOT 17TAB. DOS MARTINS – MACEIO/AL CEP: 57080-000

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 68/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) PLENO do Conselho Tributário Estadual - CTE que, por MAIORIA SIMPLES, nos termos do Acórdão n° P-034/2015, publicado no D.O.E de 04/12/2015, não conheceu o Reexame Necessário ao Pleno por sua incompetência para o caso.

Informamos que, foi determinado o retorno dos autos à 1º Câmara para prosseguir o julgamento, nos termos do art. 48, I da lei 6.771/2006.

BARBOSA SILVA E SILVA LTDACACEAL: 24077951-7PROCESSO SF N° 1500-010064/1992AUTO DE INFRAÇÃO: 49639 EDVALDO BARBOSA DA SILVA C.P.F: 04540492420ENDEREÇO: R PEDRO SOARES DA MOTA – SÃO CRISTOVAO CEP:57601270 – PALMEIRA DOS INDIOS-AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

NDJA APARECIDA SILVA DE NARAÚJOPresidente do PLENO - CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 69/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, julgou o LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE, conforme Acórdão CTE-2C nº 027/2015, publicado no D.O.E., de 04/12/2015. De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47; ou pagamento do crédito tributário em até 30 (trinta) dias após o recebimento desta intimação, informamos que os autos serão encaminhados para a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do Parágrafo único do Art. 50 da referida Lei c/c Art. 179, do Decreto nº 25.370/2013.

CONEXAO MONTAGENS E EVENTOS LTDA CACEAL: 24101336-4PROCESSO SF N° 1500-006104/2012AUTO DE INFRAÇÃO: 9015608001ENDERECO: R MELO POVOAS 207 – JARAGUA CEP: 57022-230 – MACEIO – AL

BRUNO RODRIGUES DE LIMA CONDE C.P.F.: 024.933.194-27ENDEREÇO: R SÃO DOMINGOS S/N CASA 06 – JACINTINHO MACEIO -AL CEP: 57040-690

DANIELLA RODRIGUES DE LIMA CONDEC.P.F.: 926.492.704-20ENDEREÇO: R SÃO DOMINGOS S/N CASA 08 - JACINTINHO MACEIO -AL CEP: 57040-690

FELIPE RODRIGUES DE LIMA CONDE C.P.F.: 036.119.414-50ENDEREÇO: R SÃO DOMINGOS S/N CASA 09 - JACINTINHO MACEIO -AL CEP: 57040-690

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA DE MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 66/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, conheceu do Reexame Necessário e negou-lhe provimento, que julgou o LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NULO, conforme Acórdão CTE-2C nº 106/2016, publicado no D.O.E., de 06/06/2016. De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47, o processo será encaminhado para homologação da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 71, da referida Lei.

ELZA M. O. DA SILVACACEAL: 24853393PROCESSO SF N° 1500-044726/2013AUTO DE INFRAÇÃO: 7013295001ENDERECO: AV DEPUTADO SERZEDELO DE BARROS CORREIA – Nº 06955 – LOTE 40CEP: 57071230 – CLIMA BOM – MACEIO - AL

ELZA MARIA OLAVIA DA SILVAC.P.F.: 52741745404ENDERECO: AV DURVAL GOES MONTEIRO – Nº 3837 CEP: 57061000 – TABULEIRO – MACEIO - AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA DE MENDONÇA Presidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 71/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, em conhecer do REEXAME NECESSÁRIO, para negar-lhe PROVIMENTO. LANÇAMENTO NULO, conforme Acórdão CTE-2C nº 092/2016, publicado no D.O.E., de 03/05/2016.

Page 17: Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica … · 2016-07-25 · Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 17Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47, o processo será encaminhado para homologação da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 71, da referida Lei.

JUNIOR RAMALHO - MECACEAL: 24200131PROCESSO SF N° 1500-025132/2012AUTO DE INFRAÇÃO: 7006984001ENDERECO: SIT LAGOA DO PAU FERRO – N° S/N CEP: 57520-000 – ZONA RURAL – MARAVILHA - AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 72/2016

De acordo com o disposto no art. 27, § 3°, I, da Lei n° 6.771/2006, ficam as pessoas abaixo discriminadas notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar o pagamento do débito com o desconto previsto à época da decisão de 1ª Instância, proferida pela Coordenadoria de Julgamento; ou b) manifestar-se em relação aos fatos / documentos novos acostados aos autos (fls. 78/79 do Proc. 1500-025758/2013, apenso ao Proc. 1500-024539/2012).

MIFARMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDACACEAL: 24088472SF: 1500-024539/2012AI: 9017206001RUA ARAGUAIA, 223 – SANTA LÚCIA – MACEIÓ-ALCEP. 57.082-025

SÓCIOS:C.P.F.: 662.285.068-20 – JOAO OTAVIANO VASCONCELOSRUA PALMEIRA DOS ÍNDIOS, 280 - SERRARIA – MACEIO-ALCEP: 57.046-680

C.P.F.: 009.143.814-40 – PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOSRUA DOUTOR DJALMA COSTA, 1258 – PONTA GROSSA – MACEIO-ALCEP: 57.014-590

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESPresidente da 1ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 73/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que julgou o LANÇAMENTO NULO POR FALTA DE MOTIVO, conforme Acórdão CTE-2C nº 108/2016, publicado no D.O.E. de 17/05/2016.

“De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47, o processo será encaminhado para homologação da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 71, da referida Lei.”

LUCIANA TAVARES NERI - MECACEAL: 24094290-6PROCESSO SF N° 1500-000358/2012AUTO DE INFRAÇÃO: 7001333002 ENDEREÇO: R PROJETADA – Nº 52 CEP: 57080-000 – TAB DOS MARTINS – MACEIO – AL

LUCIANA TAVARES NERIC.P.F.: 02854986490ENDEREÇO: R BARAO DO RIO BRANCO – Nº 42CEP: 57290-970 – CENTRO – PORTO REAL DO COLEGIO - AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 74/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n° 6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por maioria de votos, NÃO CONHECEU O RECURSO ORDINARIO, conforme Acórdão CTE-2C nº 226/2014, publicado no D.O.E., de 15/12/2015. Informamos ao Interessado que o processo será devolvido à Gerência de Julgamento.

ALIANÇA COMERCIO E DISTRIBUIÇAO DE COMBUSTIVEIS LTDA CACEAL: 24103495-7PROCESSO SF N° 1500-007378/2005AUTO DE INFRAÇÃO: 36184ENDERECO: AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, Nº 210 - SERRARIA CEP: 57046-970 – MACEIO - AL

CARLOS HENRIQUE RIBEIRO TOLEDO C.P.F.: 75420732491ENDEREÇO: R SÃO FRANCISCO DE ASSIS, Nº 100, APT 301 – PONTA VERDE CEP: 57035-400 – MACEIO –AL

TYAGO RIBEIRO TOLEDO C.P.F.: 82819556434ENDEREÇO: R DR NOEL NUTELES, Nº 42, APT 702 – JATIUCA CEP: 57035-450 – MACEIO -AL

GAWAIN JULIAN SHAWC.P.F.: 01410473481ENDEREÇO: AV ALVARO OTACILIO, Nº 3749, APT 302 – JATIUCA CEP: 57036-850 – MACEIO -AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

EDITAL CTE N.º 75/2016

O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-CTE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto nos artigos 4°; 11, caput; 32; 97-A, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, c/c com o artigo 28, da Lei n°

Page 18: Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica … · 2016-07-25 · Maceio - segunda-feira 25 de julho de 2016 Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme

Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201618

6.161, de 26 de junho de 2000, comunica à(s) pessoa(s) jurídica(s) e natural(is) a seguir identificadas, a decisão do(a) 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO que, por unanimidade de votos, conheceu do reexame necessário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Coordenadoria de Julgamento pela procedência parcial, conforme Acórdão CTE-2C nº 136/2015, publicado no D.O.E., de 07/06/2016. “De acordo com a Lei n° 6.771/2006, em não havendo interposição de recurso especial nos termos dos respectivos Arts. 45, § 1° c/c 47; ou pagamento do crédito tributário em até 30 (trinta) dias após o recebimento desta intimação, informamos que os autos serão encaminhados para a inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do Parágrafo único do Art. 50 da referida Lei c/c Art. 179, do Decreto nº 25.370/2013.”

CARIOLY PNEUS E LUBRIFICANTES LTDACACEAL: 24100604PROCESSO SF N° 1500-019078/2012AUTO DE INFRAÇÃO: 7007558004ENDERECO: AV FERNANDES LIMA – Nº 1579CEP: 57055000 – FAROL - MACEIO - AL

IANA ALVIM DA SILVAC.P.F.: 33735212468ENDERECO: R DR ANTONIO CANSANCAO – Nº 747CEP: 57035190 – PONTA VERDE - MACEIO - AL

KARIANA ACIOLY ALVIMC.P.F.: 00869811452ENDERECO: R DR ANTONIO CANSANCAO – Nº 747CEP: 57035190 – PONTA VERDE – MACEIO - AL

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016.

GERMANA MARIA LEAL DE OLIVEIRA MENDONÇAPresidente da 2ª Câmara do CTE

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE CADASTROATO DE CREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE

EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-E Nº 50/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas pelo art. 91, V, do Decreto nº 29.521 de 11 de dezembro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º da Instrução Normativa GSEF nº 46 de 29 de dezembro de 2015, RESOLVE:

Art. 1º credenciar para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, por Credenciamento Voluntário do Contribuinte, conforme previsto n Instrução Normativa nº 46/2015, art. 5º, a partir da data de publicação desse ato, os estabelecimentos a seguir:

RAIZ DO CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO

25.089.297 VLN BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP 1500-021942/2016

Gerência de Cadastro, Maceió, 22 de Junho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LOBOGerente de Cadastro

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 399/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conforme consta do MEMO GMT Nº 271/2016, no Processo Nº 1500-019131/2016,

Considerando que os contribuintes não exercem atividade no endereço indicado no cadastro, conforme diligência efetuada. RESOLVE:

Convocar os contribuintes abaixo relacionados, para atualizar seu respectivo ende-reço no cadastro sincronizado, e a comparecer à GECAD – Gerência de Cadastro, estabelecida à Rodovia 101 Norte km 3,5 s/n – Jacarecica, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação, sob pena de tonar “INAPTA” sua inscrição no Cadastro de Contribuintes, com base no Art. 24, incisos I e XV do Decreto 3.481/2006, combinado com o Art. 49, Incisos I, XV, alínea “b” e “d” da Instrução Normativa SEF nº 17/2007.

CACEAL: 24413854-0RAZÃO SOCIAL: AUTO POSTO PIRAUA & PIRAUA LTDA – EPP

CACEAL: 24419655-9RAZÃO SOCIAL: AUTO POSTO TJ COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME

CACEAL: 24241734-5RAZÃO SOCIAL: AUTO POSTO PIRAUA & PIRAUA LTDA – EPP

CACEAL: 24441216-2RAZÃO SOCIAL: POSTO DETH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP

Maceió, 21 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALGERENCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 400/2016 A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerroga-tivas legais, conforme consta do MEMO GMT Nº 271/2016, no Processo Nº 1500-019131/2016,

Considerando as disposições previstas no art. 24, incisos XVII e XVIII do De-creto n.º 3.481 de 16 de novembro de 2006, e no art. 49, incisos XVII e XVIII, alíneas “a” e “e”, da Instrução Normativa SEF nº 017/2007 que versa sobre a inaptidão da inscrição, intimação por Edital e fixação de prazo de 20 (vinte) dias para a regularização, tudo decorrente de não atender a obrigatoriedade de uso de ECF ou impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito e a omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

RESOLVE:

Convocar o contribuinte abaixo, para:

I. Apresentar no prazo de 20 (vinte) dias todos os arquivos Declaração de Ativida-des do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pendentes de entrega nos prazos dispostos em legislação, conforme dispõe a Instrução Normati-va SEF nº. 19/2009, e alterações posteriores;

II. Efetuar o pagamento das multas respectivas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias previstas acima com o benefício da denúncia espontânea, conforme dispõe o art. 96, II da Lei nº. 5.900, de 27 de dezembro de 1996 que trata da redução de 80% do valor do débito;

III- Instalar o o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou débito

Findo o prazo determinado, assim não procederem terão sua inscrição estadual tor-nada inapta através da publicação de ato próprio no Diário Oficial do Estado, tudo em conformidade com o § 4º do art. 24 do Decreto nº 3.481 de 16 de novembro de 2006.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 19Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

CACEAL: 24103888-0RAZÃO SOCIAL: CASADO & OLIVEIRA LTDA – EPP

Maceió, 21 de julho de 2016.

TELMA MARIA DE LIMA LÔBO GERENTE DE CADASTRO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 401/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas le-gais, e o que consta no Despacho GECAD nº 1050/2016 e no Processo nº 1500-019091/2016.

Considerando que os contribuintes não exercem atividade nos endereços indica-dos no cadastro, e que foram intimados pelo Edital GECAD nº 352/2016, publica-do no D.O.E. no dia 30 de junho de 2016, e não regularizaram as suas pendências:

RESOLVE:

Fazer ciente a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhe-cimento que, acordo com o disposto no Art. 24, inciso I do Decreto 3.481/2006, combinado com o Art. 49, Inciso I da Instrução Normativa SEF 17/2007, ficam as inscrições estaduais abaixo discriminadas na situação “INAPTAS” no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL..CACEAL: 24238045-0RAZÃO SOCIAL: ADAILTON DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR - ME

CACEAL: 24214530-2RAZÃO SOCIAL: F DOMINGUES LINS OLIVEIRA – ME

CACEAL: 24845930-9RAZÃO SOCIAL: F. DOS SANTOS CONFECCOES - ME

CACEAL: 24846459-0RAZÃO SOCIAL: F. P. M. GOMES - ME

CACEAL: 24269526-4RAZÃO SOCIAL: FABIO L CHAVES DE ALBUQUERQUE

CACEAL: 24221232-8RAZÃO SOCIAL: JUSSARA MONTEIRO DE CARVALHO TANNER – ME

CACEAL: 24217372-1RAZÃO SOCIAL: L . C . M . FERREIRA - PAPELARIA – ME

CACEAL: 24104369-7RAZÃO SOCIAL: MULTIGRAF - SOLUCOES GRAFICAS LTDA – ME

CACEAL: 24853595-1RAZÃO SOCIAL: V. C. SANTOS SILVA – ME

CACEAL: 24219769-8RAZÃO SOCIAL: ZIRLANE BALBINO JOAQUIM DA SILVA – ME

Maceió, 21 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 402/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas le-gais, e o que consta no Despacho GECAD nº 1009/2016 no Processo nº 1500-011590/2016.

Considerando que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado no cadastro, e que foi intimado pelo Edital GECAD nº 353/2016, publicado no D.O.E. no dia 30 de Junho de 2016, e não regularizou as suas pendências:

RESOLVE:

Fazer ciente a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhe-cimento que, acordo com o disposto no Art. 24, inciso I do Decreto 3.481/2006, combinado com o Art. 49, Inciso I da Instrução Normativa SEF 17/2007, fica a inscrição estadual abaixo discriminada na situação “INAPTA” no Cadastro de Con-tribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL..CACEAL: 24418215-9RAZÃO SOCIAL: NAICAM COMERCIO DE ARTIGOS DE PETSHOP LTDA - EPP

Maceió, 21 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALGERENCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 403/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais.

RESOLVE:

Nos termos do art. 32, inciso I, alínea “c” do Decreto 3.481/2006, excluir do edital abaixo mencionado, o contribuinte identificado, por ter sanado as causas que ense-jou sua inaptidão no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas:

EDITAL GECAD nº 345/2016CACEAL: 24008703-8RAZÃO SOCIAL: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE

Maceió, 21 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALGERÊNCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 404/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerro-gativas legais, tendo em vista que os contribuintes relacionados abaixo não promo-veram as alterações relativas às informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil, no caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, no prazo determinado, e,

Considerando que a pessoa que consta vinculada nos CACEAL, como contabilista, comunicou a SEFAZ através do Processo 1500-018590/2016, que não mais presta serviços contábeis ao contribuinte, conforme as disposições previstas na Instrução Normativa SEF Nº 17/2007, art. 40, parágrafo 3º.

RESOLVE:

Intimar os contribuintes relacionados abaixo, para, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta publicação oficial, promoverem a alteração das informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil.

Findo o prazo determinado, se assim não procederem, terão a inscrição estadual tornada INAPTA através da publicação de ato próprio no Diário Oficial do Estado, tudo em conformidade com o § 4º do art. 24 do Decreto 3.481/2006, e inciso XIV, do art. 49 da Instrução Normativa SEF Nº 17/2007.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201620

RAZÃO SOCIAL CACEALCOMERCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA- ME 242.17117-6E. D. DOS SANTOS SILVA- ME 242.79293-6J. L. DOS SANTOS LINS- ME 244.33351-3

Maceió, 22 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 405/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conforme consta nos Memorandos GMIF Nº 089 e 090/2016.

Considerando que os contribuintes não exercem atividade no endereço indicado no cadastro, conforme diligência efetuada. RESOLVE:

Convocar os contribuintes abaixo relacionados, para atualizar seu respectivo ende-reço no cadastro sincronizado, e a comparecer à GECAD – Gerência de Cadastro, estabelecida à Rodovia 101 Norte km 3,5 s/n – Jacarecica, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação, sob pena de tonar “INAPTA” sua inscrição no Cadastro de Contribuintes, com base no Art. 24, incisos I do Decreto 3.481/2006, combinado com o Art. 49, Inciso I da Instrução Normativa SEF nº 17/2007.

MEMO Nº: 089/2016PROCESSO Nº: 1500-017059/2016CACEAL: 24275098-2RAZÃO SOCIAL: LUCIANO ALVES DE AMORIM – EPP

MEMO Nº: 090/2016PROCESSO Nº: 1500-021256/2016CACEAL: 24448789-8RAZÃO SOCIAL: ISAAC PIMENTEL DO NASCIMENTO - ME

Maceió, 22 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALGERENCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 406/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que consta no Memorando 8ª CRAF nº 047/2016.

RESOLVE:

Nos termos do art. 32, inciso I, alínea “c” do Decreto 3.481/2006, excluir do edital abaixo mencionado, o contribuinte identificado, por ter sanado as causas que ense-jaram a sua inaptidão no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas:

EDITAL SRE nº 280/2016CACEAL: 24284852-4RAZÃO SOCIAL: T. SANTOS BATISTA- ME

Maceió, 22 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

ESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUALGERENCIA DE CADASTRO

EDITAL GECAD Nº 407/2016

A GERENTE DE CADASTRO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que consta no Memorando 9ª CRAF nº 062/2016. RESOLVE: Nos termos do art. 32, inciso I, alínea “c” do Decreto 3.481/2006, excluir do edital abaixo mencionado, o contribuinte identificado, por ter sanado as causas que ense-jaram a sua inaptidão no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas:

EDITAL DICAD nº 440/2015CACEAL: 24221197-6RAZÃO SOCIAL: EMILIO FABIO MARIANO SILVA- EPP

Maceió, 22 de julho de 2016

TELMA MARIA DE LIMA LÔBOGERENTE DE CADASTRO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERENCIA DE ARRECADAÇÃO E CREDITO TRIBUTÁRIO

EDITAL - GERAC N°. 132/2016.

A SUBCHEFE DA CENTRAL DE PROCESSOS DA GERÊNCIA DE ARRECA-DAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o disposto no artigo 27º, §3º da Lei nº. 6.771/2006 convoca a empresa abaixo discriminada, situada nesta Capital, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer à SEFAZ, situada na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, a fim de ter vista ao respectivo processo, em virtude da anexação de novos documentos ao auto. Prazo em que poderá se manifestar quanto aos fatos novos ou efetuar o recolhimento do débito.

OPEN COMERCIO INTERNACIONAL LTDACACEAL: 24222488-1 - A.I. Nº: 70.44286-001PROCESSO: SF–1500-023466/2015ANEXO(S): SF – 1500-043934/2015CPF E NOME DO(S) SÓCIO(S):020.163.987-44 / LUCIANO PEREIRA MAGALHAES

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MA-CEIÓ, 21 de julho de 2016.

Rosângela Maria da Silva CostaSubchefe da Divisão Central de Processos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERENCIA DE ARRECADAÇÃO E CREDITO TRIBUTÁRIO

EDITAL - GERAC N°. 133/2016.

A SUBCHEFE DA CENTRAL DE PROCESSOS DA GERÊNCIA DE ARRECA-DAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o disposto no artigo 27º da Lei nº. 6.771/2006 convoca a empresa abaixo discriminada, situada nesta Capital, para no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à SEFAZ, situada na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, a fim de ter vista ao respectivo processo, em virtude da anexação de novos documentos ao auto. Prazo em que poderá se manifestar quanto aos fatos novos ou efetuar o recolhimento do débito.

DISTRIBUIDORA SANTA CLARA LTDA - MECACEAL: 24104544-4 A.I. Nº: 90.10947-001PROCESSO: SF–1500-035488/2011ANEXOS: SF – 1500-003117/2012CPF E NOME DOS SÓCIOS:

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 21Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

415.064.054-87 / LUZIANGELA PESSOA DE OLIVEIRA449.197.434-91 / RITA DE CASSIA PESSOA DE OLIVEIRAGERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MACEIÓ, 21 de julho de 2016.

Rosângela Maria da Silva CostaSubchefe da Divisão Central de Processos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EDITAL - GERAC Nº 134/2016

A SUBCHEFE DA CENTRAL DE PROCESSOS DA GERÊNCIA DE ARRECA-DAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 180 da Lei nº. 5.077/89 convoca as pessoas físicas abaixo discriminadas para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem Defesa ou recolherem aos cofres do Erário Estadual os valores dos tributos e demais gravames constan-tes dos Autos de Lançamento- ITCD enunciados, sob pena de terem os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual em conformidade com o artigo 89 da Lei nº. 6.771/2006.

EVERALDO PINHEIRO TENORIOPROCESSO: SF-1500-008765/2016CPF: 039.840.444-53AL-ITCD Nº 30000016

EVERALDO PINHEIRO TENORIOPROCESSO: SF-1500-009234/2016CPF: 039.840.444-53AL-ITCD Nº 30000017

EVERALDO PINHEIRO TENORIOPROCESSO: SF-1500-011123/2016CPF: 039.840.444-53AL-ITCD Nº 30000019 GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MACEIÓ

(AL), 21 de julho juljuhjujjjo de 2016

Rosângela Maria da Silva CostaSubchefe da Central de Processos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EDITAL - GERAC Nº 135/2016

A SUBCHEFE DA CENTRAL DE PROCESSOS DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11, inciso III e 23, inciso I da Lei nº. 6.771/2006 convoca as empresas abaixo discriminadas para, no prazo de 15(quinze) dias apre-sentarem Defesa ou recolherem aos cofres do Erário Estadual o valor dos tributos e demais gravames constantes dos Autos de Infração enunciados, sob pena de terem os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual em conformidade com o artigo 89 da Lei nº 6.771/2006.

G DE A COSTA ATACADO - EPPCACEAL: 24105338-2 - A. I. Nº: 70.60313-002CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:373.819.704-49 / GILMAR DE ANDRADE COSTA

G DE A COSTA ATACADO - EPPCACEAL: 24105338-2 - A. I. Nº: 70.60313-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:373.819.704-49 / GILMAR DE ANDRADE COSTA

J. P. SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA - MECACEAL: 24098440-4 - A. I. Nº: 70.52205-002CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:495.205.984-72 / JOSIVANIO SALUSTIANO DO CARMO013.782.334-76 / ANA PAULA DA SILVA005.656.444-91 / NELSON OLIVEIRA MENEZES FILHO

CADBURY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDACACEAL: 24106891-6 - A. I. Nº: 70.57117-003CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:045.350.748-44 / MARCOS GUIMARAES GRASSO

J. R. DE MIRANDA EIRELI - MECACEAL: 24416974-8 - A. I. Nº: 70.57119-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:032.379.644-33 / JOSE ROBSON DE MIRANDA

HAROLDO COMERCIO & SERVICOS LTDA - EPPCACEAL: 24083449-6 - A. I. Nº: 70.62133-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:067.128.194-15 / FRANCISCO HAROLDO AMORIM COSTA348.611.654-15 / ANGELA MARIA BEZERRA DE BARROS

ELISABETH DE LIRA SANTOS - MECACEAL: 24601807-0 - A. I. Nº: 70.61037-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:662.690.674-72 / ELISABETH DE LIRA SANTOS

J E FREIRE DA SILVA RESTAURANTE - MECACEAL: 24207850-8 - A. I. Nº: 70.61087-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:940.887.804-34 / JOSE EDNALDO FREIRE DA SILVA

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBU-TÁRIO EM MACEIÓ (AL), 21 de julho juljuhjujjjo de 2016

Rosângela Maria da Silva CostaSubchefe da Central de Processos

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

EDITAL - GERAC Nº 136/2016

A SUBCHEFE DA CENTRAL DE PROCESSOS DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 11, inciso III e 23, inciso II da Lei nº. 6.771/2006 convoca as empresas abaixo discriminadas para, no prazo de 30(trinta) dias apre-sentarem Defesa ou recolherem aos cofres do Erário Estadual o valor dos tributos e demais gravames constantes dos Autos de Infração enunciados, sob pena de terem os débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual em conformidade com o artigo 89 da Lei nº 6.771/2006.

CADBURY BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDACACEAL: 24106891-6 - A. I. Nº: 70.57117-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:045.350.748-44 / MARCOS GUIMARAES GRASSO

J. P. SUPRIMENTOS E INFORMATICA LTDA - MECACEAL: 24098440-4 - A. I. Nº: 70.52205-001CPF / CNPJ E NOME DOS SÓCIOS:495.205.984-72 / JOSIVANIO SALUSTIANO DO CARMO013.782.334-76 / ANA PAULA DA SILVA005.656.444-91 / NELSON OLIVEIRA MENEZES FILHO

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MACEIÓ (AL), 21 de julho de 2016.

Rosângela Maria da Silva CostaSubchefe da Central de Processos

PARECER GECAD_ECF Nº 139/2016PROCESSO Nº SF 1500-016127/2016INTERESSADA: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA CNPJ N° 36.462.778/0001-60ASSUNTO: Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - (ECF).

Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda - Parecer GECAD_ECF nº 139/2016 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF 60/2009 e alterações, e cláu-

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 201622

sula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizo a interessada a desenvolver e instalar o programa aplica-tivo denominado PDV ALTERDATA, versão 6.1353.63, com código do principal arquivo executável 9D277FC630EC1EBB829A9AEF7F4E5519 e código de au-tenticação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis 741969AB-14020FBB549FBF690F5A3F0D para ser utilizado em conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.

GERÊNCIA DE CADASTRO, em Maceió, 21 de JULHO de 2016.

TELMA MARIA DE LIMA LOBOGerente de Cadastro

PARECER GECAD_ECF Nº 162/2016PROCESSO Nº SF 1500-020505/2016INTERESSADA: MODULA PDV CNPJ N° 85.305.431/0001-19ASSUNTO: Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - (ECF).

Nos termos da manifestação da área técnica desta Secreta-ria de Estado da Fazenda - Parecer GECAD_ECF nº 162/2016 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF 60/2009 e alterações, e cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizo a interessada a desenvolver e instalar o programa aplicativo denominado MODULA PDV, versão 2.0.33, com código do principal ar-quivo executável B730BA7A6602FE298AD0B3FC4691665E e código de autenti-cação do arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis 319CF3CA912E-307980B942AAF1FB5F8C para ser utilizado em conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.

GERÊNCIA DE CADASTRO, em Maceió, 21 de JULHO de 2016.

TELMA MARIA DE LIMA LOBOGerente de Cadastro

PARECER GECAD_ECF Nº 152/2016PROCESSO Nº SF 1500-019770/2016INTERESSADA: CONSULTORIA EM INFORMATICA SERVIÇOS E SOF-TWARE CNPJ N° 82.213.604/0001-80ASSUNTO: Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - (ECF).

Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda - Parecer GECAD_ECF nº 152/2016 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF 60/2009 e alterações, e cláusu-la octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, rati-ficado e incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizo a interessada a desenvolver e instalar o programa aplicativo denominado CISSPODER, versão 16.0, com código do principal arquivo executá-vel B414FD21F9A98764C0E07BF6BF1BD8DD e código de autenticação do ar-quivo que contém a relação dos arquivos executáveis 66CD082E79A58F54926E-254CD06DD3 para ser utilizado em conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.

GERÊNCIA DE CADASTRO, em Maceió, 21 de JULHO de 2016.

TELMA MARIA DE LIMA LOBOGerente de Cadastro

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O Presidente da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBU-TÁRIO ESTADUAL vem informar a Pauta da Sessão Ordinária n.° 29, que se realizará dia 03/08/2016 – QUARTA - FEIRA na Sala de Julgamentos situada no mezanino do edifício-sede da Secretaria da Fazenda às 8h30, os seguintes

PROCESSOS:

01) AI: 90023950001; SF: 1500- 028711/2010; CTE: 174/2013 DROGATIM DROGARIAS LTDA CACEAL: 24104893

DECISÃO CJ: 19.130/2013– PROCEDENTE –RO AUTUANTE: EDGAR SARMENTO PEREIRA FILHO RELATORA: ELKA GONÇALVES LIMA

02) AI: 7025932002; SF: 1500-011371/2014; CTE: 81/2016 HERBITEC NORDESTE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA -ME CACEAL: 24105676 DECISÃO CJ: 20.477/2016 – NULO–RN AUTUANTE: AGENOR TENORIO DE HOLANDA JUNIOR RELATOR: ANTONIO ROBERTO BOMFIM MARQUES

03) AI: 7014735001; SF: 1500- 014227/2013; CTE: 136/2014 COMERCIAL 15 DE NOVEMBRO LTDA CACEAL: 24060196 DECISÃO CJ: 19.491/2014– PROCEDENTE – RO AUTUANTE: JOSE ARNALDO ROCHA BARBOSA RELATOR: VICENTE NORMANDE VIEIRA

04) AI: 9989706001; SF: 1500-020345/2009 ; CTE: 95/2016 EASY CELL COMERCIO LTDA - ME CACEAL: 24105971 DECISÃO CJ: 20.252/2015 – PROCEDENTE EM PARTE – RN AUTUANTE: JOSE ADEILTON ALVES SANTOS RELATOR: ARLINDO RAMOS JÚNIOR

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O Presidente da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBU-TÁRIO ESTADUAL vem informar a Pauta da Sessão Ordinária n.° 30, que se realizará dia 17/08/2016 – QUARTA - FEIRA na Sala de Julgamentos situada no mezanino do edifício-sede da Secretaria da Fazenda às 8h30, os seguintes

PROCESSOS:

01) AI: 9016448001; SF: 1500- 037645/2013; CTE: 79/2016 MIFARMA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME CACEAL: 24088472 DECISÃO CJ: 20.329/2016– PROCEDENTE EM PARTE –RO/RN AUTUANTE: RONALDO DE CARVALHO MANICOBA ADV. THIAGO MAIA NOBRE ROCHA OAB/AL 6.213 RELATORA: ELKA GONÇALVEZ LIMA

02) AI: 7009016002; SF: 1500- 037307/2013; CTE: 138/2015 TAVARES E PESSOA LTDA – ME CACEAL: 24106348 DECISÃO CJ: 20.060/2015– NULO–RN AUTUANTE: GEORGE FRANKLIN REGO DAMASCENO RELATOR: ANTONIO ROBERTO BOMFIM MARQUES

03) AI: 7010648001; SF: 1500- 017367/2013; CTE: 97/2016 MERVIL - MERCANTIL VIEIRA LTDA CACEAL: 24101820 DECISÃO CJ: 20.305/2016– PROCEDENTE – RO AUTUANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA RELATOR: VICENTE NORMANDE VIEIRA

04) AI: 10569; SF: 1500- 002479/2012; CTE: 40/2012 COMPANHIA DE CIMENTO ATOL CACEAL: 24006132 DECISÃO CJ: 17.316/2010– PROCEDENTE– RO AUTUANTE: JOSÉ ADILTON ALVES SANTOS ADV. ELOAHNA BARBARA DE AZEVEDO SÁ FREIRE OAB/SP 176.848 RELATOR: ARLINDO RAMOS JÚNIOR

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CTE

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 23Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O Presidente da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBU-TÁRIO ESTADUAL vem informar a Pauta da Sessão Ordinária n.° 31, que se realizará dia 24/08/2016 – QUARTA - FEIRA na Sala de Julgamentos situada no mezanino do edifício-sede da Secretaria da Fazenda às 8h30, os seguintes

PROCESSOS:

01) AI: 7000411002; SF: 1500- 027233/2007; CTE: 96/2016 FERPLAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CACEAL: 24073201 DECISÃO CJ: 20.368/2016– PROCEDENTE EM PARTE –RN AUTUANTE: MANOEL ALVES FEITOSA FILHO RELATORA: ELKA GONÇALVEZ LIMA

02) AI: 9991926001; SF: 1500- 009401/2009; CTE: 017/2013 ROSIVAN RODRIGUES DA SILVA CACEAL: 24098814 DECISÃO CJ: 18.733/2012– PROCEDENTE–RO AUTUANTE: EDVALDO ROBSON DE LIRA GUEIROS RELATOR: ANTONIO ROBERTO BOMFIM MARQUES

03) AI: 9018148001; SF: 1500- 019947/2014; CTE: 86/2016 MIFARMA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA – ME CACEAL: 24088472 DECISÃO CJ: 20.241/2015– PROCEDENTE – RO AUTUANTE: JANAINA FREITAS DE SOUZA BONFIM RELATOR: VICENTE NORMANDE VIEIRA

04) AI: 48264; SF: 1500- 000581/1995; CTE: 74/2016 DALMO PEIXOTO S/A INDUSTRIA E COMERCIO CACEAL: 24072116 DECISÃO CJ: 20.391/2016– NULO– RN AUTUANTE: MARCIA ARAUJO RELATOR: ARLINDO RAMOS JÚNIOR

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

O Presidente da 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO TRIBU-TÁRIO ESTADUAL vem informar a Pauta da Sessão Ordinária n.° 32, que se realizará dia 31/08/2016 – QUARTA - FEIRA na Sala de Julgamentos situada no mezanino do edifício-sede da Secretaria da Fazenda às 8h30, os seguintes

PROCESSOS:

01) AI: 9017426001; SF: 1500- 038239/2012; CTE: 244/2015 VIEIRA & MELO LTDA - ME CACEAL: 24212287 DECISÃO CJ: 20.196/2015– NULO–RN AUTUANTE: SIDNEY GUILHERME DE SOUZA RELATORA: ELKA GONÇALVEZ LIMA

02) AI: 7010762001; SF: 1500- 031509/2012; CTE: 80/2016 VASSOURAS ELO LTDA - EPP CACEAL: 24096432 DECISÃO CJ: 20.454/2016– NULO–RN AUTUANTE: JOÃO CARLOS CORREIA DE ARRUDA RELATOR: ANTONIO ROBERTO BOMFIM MARQUES

03) AI: 6625; SF: 1500- 006775/1998; CTE: 311/2010 ALAGOAS DIESIL LTDA CACEAL: 24082845 DECISÃO CJ: 16.779/2010– PROCEDENTE – RO AUTUANTE: FRANCISCO M. G. DE CASTRO ADV. ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA OAB/AL 3.515 RELATOR: VICENTE NORMANDE VIEIRA

04) AI: 45841; SF: 1500- 000299/1991; CTE: 123/2012 COFAL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA CACEAL: 24051046 DECISÃO CJ: 158302009– PROCEDENTE– RO AUTUANTE: MARCELO J. F. DE A. ARAUJO RELATOR: ARLINDO RAMOS JÚNIOR

Sala do CTE, em Maceió, 22 de julho de 2016

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES Presidente da 1ª Câmara de Julgamento do CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) pro-ferido(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Ordinária Nº 11 – realizada em 18/03/2016.CTE Nº: 204/2015 PROCESSO Nº: 1500-006172/1990 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 026643AUTUADA: PERNAMBUCANAS INDUSTRIA COMERCIO S/ATIPO: REEXAME NECESSÁRIORELATOR(A): MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTROPRESIDENTE: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESACÓRDÃO CTE- 2C Nº 068/2016EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS APURADO ATRA-VÉS DE LEVANTAMENTO FISCAL. AFASTADA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA A GERÊN-CIA DE JULGAMENTO PROCEDER A NOVO JULGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por maioria de votos, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe provimento, afastando a remissão do crédito tributário. Retornando os autos à Gerência de Julgamento para continuação do julgamento.

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESPresidente

MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTRORelator

PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJulgador

JALBAS TORRES HOMEM LIRA Julgador

ÁLVARO ARTHUR L. DE A. FILHOJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22 de Julho de 2016.ELEILDE GOMES QUINTELA

Assistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) pro-ferido(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Ordinária Nº 12 – realizada em 28/03/2016.CTE Nº: 213/2015 PROCESSO Nº: 1500-006944/2014 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 7023709001AUTUADA: PODER DIVINO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA.TIPO: RECURSO ORDINÁRIORELATOR(A): MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTROPRESIDENTE: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESACÓRDÃO CTE- 2C Nº 075/2016EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, APU-

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 201624

RADAS PELA COMPROVAÇÃO DE PASSIVO FICTÍCIO POR MEIO DO LEVANTAMENTO DA CONTA “FORNECEDORES”. SUFICIÊNCIA DE PRO-VAS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÆO LEGAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO VINCULADO E OBRIGATÓRIO. PRAZO RESPEITADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO SINGULAR MANTI-DA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão singular.

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESPresidente

MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTRORelator

PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJulgador

JALBAS TORRES HOMEM LIRA Julgador

PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROSJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22 de Julho de 2016.ELEILDE GOMES QUINTELA

Assistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) proferi-do(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Sessão Ordinária Nº 23 – realizada em 14/06/2016.CTE Nº: 028/2016 PROCESSO Nº: 1500-039822/2011 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 9009397001AUTUADA: ALPERMED DISTRIBUIDORA LTDATIPO: REEXAME NECESSÁRIORELATOR(A): PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAPRESIDENTE: GERMANA MARIA L. DE O. MENDONÇAACÓRDÃO CTE- 2C Nº 148/2016EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO VÁLIDA PARA ENTREGA DAS NOTAS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESUNÇÃO AFASTADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 50, § 10, I, DA LEI 5.900/96. AUSÊNCIA DE MOTIVO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DO REEXAME PREJUDICADA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário para acolher a preliminar de ofício de nulidade do auto de infração por ausência de motivo, julgando prejudicada a análise do mérito do Reexame Necessário.

GERMANA MARIA L. DE O. MENDONÇAPresidente

PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA Relator

IVAN CHAVES ALMEIDAJulgador

PEDRO ÍCARO CAVALCANTE DE BARROSJulgador

JOSÉ RONALDO C. DE A. MENDONÇAJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22de Julho de 2016.ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) pro-ferido(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Ordinária Nº 44 – realizada em 27/11/2015.CTE Nº: 197/2015 PROCESSO Nº: 1500-041088/2013 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 7021475003AUTUADA: EDSONIA MARIA DOS SANTOS – ME.TIPO: REEXAME NECESSÁRIORELATOR(A): JALBAS TORRES HOMEM LIRAPRESIDENTE: LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA GOMESACÓRDÃO CTE- 2C Nº 346/2015EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE EX-TRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO ILIDIDO PELA APRESENTAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO DOS LIVROS FISCAIS TIDOS COMO EXTRAVIADOS. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento. Lançamento improcedente.

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESPresidente

JALBAS TORRES HOMEM LIRARelator

PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJulgador

CAROLINE LAURENTINO DE A. BALBINOJulgador

ÁLVARO ARTHUR L. DE A. FILHOJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22 de Julho de 2016.ELEILDE GOMES QUINTELA

Assistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) pro-ferido(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Ordinária Nº 48 – realizada em 16/12/2015.CTE Nº: 160/2015 PROCESSO Nº: 1500-039458/2003AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 008571AUTUADA: NILO MIRANDA DOS SANTOSTIPO: RECURSO ORDINÁRIO/REEXAME NECESSÁRIORELATOR(A): JALBAS TORRES HOMEM LIRAPRESIDENTE: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESACÓRDÃO CTE- 2C Nº 361/2015

EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS, AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA SOLICITAÇÃO. MANTIDA A AUTUAÇÃO PELA FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, BEM COMO A AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAR DECLARAÇÃO ANUAL DO CON-TRIBUINTE - DAC. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RE-CURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS.

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 25Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e Reexame Necessário para negar-lhe provimento a ambos. Lançamento procedente em parte. Manutenção da decisão singular.

LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMESPresidente

JALBAS TORRES HOMEM LIRARelator

ÁLVARO ARTHUR L. DE A. FILHOJulgador

MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTROJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22 de Julho de 2016.

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário – CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDACONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

DE JULGAMENTO, na Sessão O CONSELHO TRIBUTÁRIO ESTADUAL-C-TE, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, de acordo com o disposto no artigo 32 da Lei n° 6.771/2006, vem dar conhecimento sobre acórdão(s) pro-ferido(s) pela 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO Ordinária Nº 16 – realizada em 30/04/2015.CTE Nº: 217/2014 PROCESSO Nº: 1500-011602/2012AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 7002698002AUTUADA: CECOAL CENTRO COMERCIAL DE ALAGOAS LTDA.

TIPO: REEXAME NECESSÁRIORELATOR(A): JALBAS TORRES HOMEM LIRAPRESIDENTE: MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTROACÓRDÃO CTE- 2C Nº 124/2015.EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS. A INTIMAÇÃO SE LIMITOU A SOLICITAR APENAS OS LIVROS FISCAIS, NÃO CONSTANDO A EXIGÊN-CIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. LANÇAMENTO NULO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO CO-NHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDAM os membros da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho Tributário Es-tadual – CTE, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário para negar-lhe provimento. Lançamento NULO.

MÁRIO SÉRGIO MARTINS DE CASTRO Presidente

JALBAS TORRES HOMEM LIRA Relator

PAULO DE TARSO DA COSTA SILVAJulgador

JOSÉ RNALDO CARLOS DE A. MENDONÇA Julgador

ÁLVARO ARTHUR L. DE A. FILHOJulgador

Sala do CTE, Maceió, em 22 de Julho de 2016.

ELEILDE GOMES QUINTELAAssistente Fazendário - CTE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A GERENTE DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, con-forme determina o Artigo70 da lei 6.771/2006, homologou no dia 23 de junho de 2016, com base no art. 65, inciso I da lei nº 4.418/82, a extinção dos créditos tributários liquidados relativos aos processos elencados:

PROCESSO SF CACEAL INTERESSADO DÉBITO1500-015509/2012 24600175 A T CAVALCANTE MERCEARIA 70049030011500-021131/2013 24214767 ADIEL DE ALBUQUERQUE FERREIRA BEBIDAS - ME 70188700011500-021132/2013 24214767 ADIEL DE ALBUQUERQUE FERREIRA BEBIDAS - ME 70188700021500-021133/2013 24214767 ADIEL DE ALBUQUERQUE FERREIRA BEBIDAS - ME 70188700031500-031881/2011 24602362 ARCANJO S. COMERCIAL LTDA EPP 70029300011500-028930/2012 24220989 BANDEIRA, XIMENES & SANTOS LTDA - ME 70107160021500-007961/2013 24215873 C S DE AZEVEDO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - M 70135330011500-010626/2012 24216162 C. PEREIRA BARBOSA MERCADINHO 70048860011500-006744/2009 24601734 CARLOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA -ME 99900420011500-035568/2012 24600925 COMERCIAL MALVAR REGUEIRA LTDA - ME 70124990031500-035563/2012 24600925 COMERCIAL MALVAR REGUEIRA LTDA - ME 70124990011500-026122/2012 24845081 COMERCIAL PORTO DO SOL LTDA - ME 70101140021500-005791/2012 24849980 DORGIVAL DA SILVA ALVES MERCADINHO-ME 70024900011500-013798/2016 24411835 DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI - ME 10260781500-013801/2016 24411835 DPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI - ME 10260761500-008523/2013 24600881 EDILMA DA SILVA CONSTRUCOES - ME 70133760031500-009403/2012 24219206 EMBAIXADOR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 70054830021500-014236/2013 24219983 FICS BRASIL INFORMATICA LTDA 70154130011500-006712/2012 24834257 GENIVAL DORGIVAL DE SOUZA ME 70028470011500-018429/2013 24847525 GERINO JOAQUIM DOS SANTOS - ME 70127680011500-031023/2012 24601902 GTAC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME 70106340021500-031024/2012 24601902 GTAC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME 70106340011500-031025/2012 24601902 GTAC PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME 70106340031500-031138/2012 24846815 J. DA SILVA COSTA DE ALMEIDA - ME 70108440021500-031141/2012 24846815 J. DA SILVA COSTA DE ALMEIDA - ME 7010844003

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 201626

1500-006802/2013 24601254 J. G. DA CRUZ JUNIOR - ME 70134880021500-018769/2012 24846297 J. NASCIMENTO DOS SANTOS COMERCIAL 70069780021500-006937/2013 24600194 JAILTON BASTOS DE SOUZA - EPP 70134180021500-040095/2011 24221062 JOSE CLAUDIO GOIS DE BARROS MERCADINHO 70022900021500-022531/2015 24265493 JOSE JOAQUIM DA SILVA NETO - ME 10182371500-030425/2012 24832093 JOSIVALDO BUARQUE FERREIRA - ME 70107410031500-003281/2013 24848227 JOSIVAN ALVES DA GRACA - ME 70134150021500-012359/2013 24822765 L. C. LAMENHA SUPERMERCADO - ME 70012380011500-028068/2002 24838230 LEDA M. M. MENDES ME 259931500-021711/2013 24850846 LOBO AGROPECUARIA LTDA. - ME 70188360021500-000313/2012 24846689 MANOEL MESSIAS FERREIRA SANTOS- ME 70029630021500-002032/2012 24846689 MANOEL MESSIAS FERREIRA SANTOS- ME 70029630011500-004688/2013 24848159 MANOEL SUPRIANO FILHO - ME 70133900011500-031480/2012 24853564 MARCIA EDIVANIA SILVA CORREIA FARIAS - ME 70107840031500-007831/2013 24220404 MARIA JOSABETE BARROS VEIGA - ME 70133380021500-007829/2013 24220404 MARIA JOSABETE BARROS VEIGA - ME 70133380011500-020266/2013 24601318 R.C. DOS SANTOS MAGAZINE - ME 70188550021500-020267/2013 24601318 R.C. DOS SANTOS MAGAZINE - ME 70188550031500-007853/2010 24601405 VERA L. D. N. LEMOS 9000637001

Maceió ,21 de julho de 2016.

Gelba Carvalho Melo MaiaResponsável pela resenha

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDASUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL

GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A GERENTE DE ARRECADAÇÃO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, con-forme determina o Artigo70 da lei 6.771/2006, homologou no dia 27 de junho de 2016, com base no art. 65, inciso I da lei nº 4.418/82, a extinção dos créditos tributários liquidados relativos aos processos elencados:

PROCESSO SF CACEAL INTERESSADO DÉBITO

1500-028952/2012 24844290 A M ROCHA LEITE VIDRACARIA - ME 7010766002

1500-030640/2012 24602338 ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - EPP 7010753001

1500-030641/2012 24602338 ADEMIR OLIVEIRA DA SILVA - EPP 7010753002

1500-030035/2012 24600211 CASA MARTA VESTUARIO LTDA - ME 7012164001

1500-030538/2012 24851731 DYEGO VICTOR DE BARROS CANUTO PINHEIRO - ME 7010745002

1500-000309/2012 24846692 ELAINE SANTOS DA ROCHA ME 7002829002

1500-005294/2012 24837932 GEOVANIO VASCONCELOS MUNIZ 7002965001

1500-024598/2012 24841774 JOSIANE SOARES DA SILVA MERCEARIA - ME 7009604003

1500-029788/2012 24832537 JOSUEL FRANCISCO DE LIMA - ME 7010730001

1500-029790/2012 24832537 JOSUEL FRANCISCO DE LIMA - ME 7010730003

1500-008322/2012 24847499 L AZARIAS NETO ALIMENTOS 7002368001

1500-030011/2012 24214922 L. S. FELIX MADEIREIRA - ME 7010692002

1500-030002/2012 24214922 L. S. FELIX MADEIREIRA - ME 7010692001

1500-028954/2012 24215517 LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA - ME 7010765003

1500-028957/2012 24215517 LUCIANA FERNANDES SILVA DE SOUZA - ME 7010765002

1500-010166/2012 24601753 MIROBALDO ALVES RIBEIRO - ME 7002808002

1500-010167/2012 24601753 MIROBALDO ALVES RIBEIRO - ME 7002808003

1500-012740/2012 24854208 R A OLIVEIRA MERCADINHO - ME 7002845001

1500-030282/2011 24843541 S. S. SILVA -BRINQUEDOS 7002059001

1500-030038/2015 24096810 SUPER GIRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA 7038574001

1500-030057/2015 24096810 SUPER GIRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA 7038574002

1500-031205/2012 24600216 VERA LUCIA DA SILVA BOUTIQUE - ME 7010758002

Maceió , 22 de julho de 2016.

Gelba Carvalho Melo MaiaResponsável pela resenha

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 27Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

. .

Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG

EVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

1

ESTADO DE ALAGOAS SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO

MANUAL TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO DA

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Maceió – AL, 21 de julho de 2016. Revisão 04

Governador do Estado José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Vice - Governador José Luciano Barbosa Da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio Carlos Christian Reis Teixeira Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Genildo José da Silva Superintendente de Orçamento Público Vania Maria Cavalcante Veloso Gerente de Orçamento Wagner Silva de Sena Gerente de Estudos e Projeções Gustav Ives Gerente de Execução Orçamentária Saadia Maria de Lima Silva Equipe Técnica Alisson Santos de Araújo Nascimento Ana Gleude Silva Albuquerque Felliphy Rammon Queiroz Ferreira Leonildo José Oliveira da Silva Lígia Maria Mendonça Porto Sarmento Marlon Cesar Barbosa Leite Paulo Guilherme da Silva Renata Chrystyanne Oliveira Lucio Simone Maria Alves Calheiros Valdelúcia Maria de Albuquerque Sarmento Valter Wellington Ramos Junior

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 21 DE JULHO DE 2016.

Aprova o Manual Técnico para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no do art. 10, inciso III, alínea “a”, art. 11 e art. 77, § 2º, da Lei

Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015, no art. 1º do Decreto nº 6.581, de 18 de junho de 2010, e CONSIDERANDO a necessidade de, no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado

de Alagoas, orientar, estabelecer diretrizes e normas técnicas e supervisionar os processos de elaboração do orçamento anual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1700-4559/2016.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 201628

2

RESOLVE: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo I, o Manual Técnico para elaboração da Lei Orçamentária

Anual – LOA, o qual vinculará todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, nos termos do art. 10, inciso III, alínea “a”, art. 11 e art. 77, § 2º, da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.

§ 1o O Manual Técnico deve ser observado por todos os órgãos e entidades neste exercício e nos subsequentes.

§ 2º As revisões e atualizações que se fizerem necessárias no Manual Técnico serão promovidas até 30 de junho de cada ano.

§ 3º A SEPLAG disponibilizará em seu endereço eletrônico a íntegra do Manual Técnico, inclusive com a compilação das eventuais alterações promovidas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO, em Maceió,

30 de junho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA Secretário de Estado

SUMÁRIO

SUMÁRIO 04 APRESENTAÇÃO 06 1. LISTA DE SIGLAS 07 2. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 09 2.1. Estrutura do Sistema de Planejamento e Orçamento 09 2.2. Competências dos Órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento 10 2.2.1. Órgão Central 10 2.2.2. Órgãos Setoriais 11 2.2.3. Unidades Orçamentárias 11 3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS 13 3.1. Princípio Orçamentário da Unidade 13 3.2. Princípio Orçamentário da Universalidade 13 3.3. Princípio Orçamentário da Anualidade 14 3.4. Princípio Orçamentário da Exclusividade 14 3.5. Princípio Orçamentário do Equilíbrio 14 3.6. Princípio Orçamentário da Legalidade 16 3.7. Princípio Orçamentário da Publicidade 16 3.8. Princípio Orçamentário da Especificação ou Especialização 16 3.9. Princípio Orçamentário da Não- afetação da Receita 17 4. FUNDAMENTOS E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 17 4.1. Fundamentos Legais do Orçamento 17 4.1.1. Constituição Federal 17 4.1.2. Constituição do Estado de Alagoas 18 4.2. Estrutura do Orçamento 24 4.2.1. Esfera Orçamentária 25 4.2.2. Classificação da Receita 25 4.2.2.1. Classificação da Receita Segundo sua Natureza 26 4.2.3. Classificação Institucional 28 4.2.4. Classificação das Ações 29 4.2.4.1. Função 29 4.2.4.2. Subfunção 29 4.2.4.3. Programa 30 4.2.4.4. Projeto 31 4.2.4.5. Atividade 32 4.2.4.6. Operação Especial 32 4.2.5 Classificação da Despesa 32 4.2.5.1. Categoria Econômica 33 4.2.5.2. Grupo de Natureza da Despesa 33 4.2.5.3. Modalidade de Aplicação 35 4.2.5.4. Elemento de Despesa 38 4.2.6. Classificações Auxiliares 41 4.2.6.1. Fonte de Recursos 41 5. PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA 42 5.1. Premissas para a Elaboração da LOA 42 5.2. Atividades para a Elaboração da LOA 43

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conforme LEI N° 7.397/2012

3

5.2.1. Planejamento do Processo de Elaboração 46 5.2.2. Definição de Parâmetros para as Estimativas de Receitas 46 5.2.3. Revisão da Estrutura Programática 46 5.2.4. Estimativa da Receita do Tesouro 47 5.2.6. Estimativa dos Agregados de Despesa 47 5.2.7. Estudo e Definição dos Tetos Orçamentários 48 5.2.8. Divulgação das Diretrizes e dos Tetos para Elaboração das Propostas 49 5.2.5. Estimativa das Receitas Próprias 49 5.2.9. Elaboração das Propostas Orçamentárias 50 5.2.10. Análise e Compatibilização das Propostas Orçamentárias 50 5.2.11. Consolidação e Aprovação do Projeto da LOA 50 5.2.12. Formalização do Projeto da LOA 51 5.2.13. Aprovação do Projeto da LOA 51 5.2.14. Exame e Parecer Jurídico sobre o Projeto da LOA 51 5.2.15. Encaminhamento do Projeto da LOA à Assembleia Legislativa 51 5.2.16. Divulgação do Projeto da LOA na Internet 51 5.2.17. Sanção do Projeto da LOA 52 5.2.18. Acompanhamento da deliberação sobre os Vetos 52 6. PROCESSO DE REVISÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 53 7. LEGISLAÇÃO BÁSICA 55 7.1. Constituição Federal 55 7.2. Constituição do Estado de Alagoas 55 7.3. Lei Complementar No 101, de 04 de maio de 2000 62 7.4. Lei No 4.320, de 17 de março de 1964 102 7.5. Lei Delegada Nº 44, de 08 de abril de 2011 102 7.6. Portaria No 42, de 14 de abril de 1999 103 7.7. Portaria Interministerial No 163, de 04 de maio de 2001 103 7.8. Portaria Conjunta No 3, de 15 de outubro de 2008 103 7.9. Decreto No 6.581, de 18 de junho de 2010 103 7.10. 7.11. 7.12. 7.13. 7.14.

Decreto Autônomo No 6.582, de 18 de junho de 2010 Decreto Autônomo Nº 37.609, de 1º de janeiro de 2015 Decreto Nº 37.978, de 16 de janeiro de 2015 Lei Delegada Nº 45, de 31 De Março de 2015 Lei Delegada Nº 46, de 31 de Março de 2015

103 103 103 104 104

8. ANEXOS 8.1. Anexo I – Classificação da Natureza da Receita 105 8.2. Anexo II – Classificação Institucional 109 8.3. Anexo III – Funções e Subfunções 112 8.4. Anexo IV – Classificação da Natureza da Despesa 115 8.5. Anexo V – Classificação das Fontes de Recursos 135 8.6. Anexo VI – Cronograma de Atividades para Elaboração da LOA 136

APRESENTAÇÃO O processo de construção da Lei Orçamentária Anual (LOA) representa o esforço do Governo de Alagoas, no âmbito do planejamento, em alocar os recursos orçamentários às ações e orientar toda a estrutura governamental, com o objetivo maior de atender às necessidades da população. A elaboração do orçamento envolve todos os órgãos do Governo em um conjunto de atividades desenvolvidas de forma integrada e rigorosamente dentro do período estabelecido, para que o Poder Executivo possa encaminhar seu projeto à Assembleia Legislativa no prazo determinado pela Constituição do Estado. Enquanto órgão central do sistema, cabe à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e patrimônio (Seplag) coordenar, orientar, estabelecer diretrizes e normas técnicas e supervisionar o processo de elaboração do orçamento anual, além de sua revisão e do acompanhamento de sua execução. Dessa forma, é imprescindível que os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento entendam as etapas e as atividades do processo orçamentário, bem como as atribuições que lhes são próprias para o seu desenvolvimento. Com o objetivo de difundir e homogeneizar conceitos, procedimentos e técnicas e viabilizar o aperfeiçoamento do processo de elaboração do projeto da LOA no âmbito do Governo de Alagoas, a Seplag disponibiliza este Manual, reiterando que o objetivo central deste trabalho é sempre o atendimento das necessidades da população. Nesse sentido, o esforço em integrar os órgãos envolvidos e aperfeiçoar o processo de elaboração da proposta orçamentária do Governo visa beneficiar, primordialmente, a sociedade alagoana. Christian Teixeira Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

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1. LISTA DE SIGLAS

ADEAL Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas AFAL Agência de Fomento de Alagoas S.A. ALE Assembleia Legislativa Estadual ALGÁS Gás de Alagoas S.A. AMGESP Agência de Modernização da Gestão de Processos ARSAL Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas CASAL Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento de Alagoas CARHP Companhia de Administração de Recursos Humanos e Patrimoniais CBMAL Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas CEDEC Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEPAL Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas

CGE Controladoria Geral do Estado CPOF Comitê de Programação Orçamentária e Financeira DER Departamento de Estradas de Rodagem DETRAN Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DITEAL Diretoria de Teatros do Estado de Alagoas DPGE Defensoria Pública Geral do Estado EMATER

Instituto de Inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável de Alagoas

FAPEAL Fundação de Amparo à Pesquisa de Alagoas FES Fundo Estadual de Saúde FEAS Fundo Estadual de Assistência Social FIA Fundo para Infância e Adolescência FUNERC Fundo de Registro e do Comércio FUNJURIS Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário FUNPEAL Fundo Penitenciário do Estado de Alagoas FUNSEFAZ Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário GABCIV Gabinete Civil IDERAL Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas IDP Identificador da Despesa Primária IMA Instituto de Meio Ambiente do Estado de Alagoas INMEQ Instituto de Metrologia e Qualidade de Alagoas IPASEAL

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas

IRP Identificador da Receita Primária ITEC Instituto de Tecnologia em Informática e Informação ITERAL Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas IZP Instituto Zumbi dos Palmares LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias LIFAL Laboratório Industrial Farmacêutico LOA Lei Orçamentária Anual LRF Lei de Responsabilidade Fiscal PCAL Polícia Civil do Estado de Alagoas PFE Procuradoria da Fazenda Estadual PGE Procuradoria Geral do Estado PMAL Polícia Militar do Estado de Alagoas POAL Perícia Oficial do Estado de Alagoas PPA Plano Plurianual PROCON Fundo Estadual de Defesa do Consumidor RCL Receita Corrente Líquida SEADES Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social SEAGRI Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura SECOM Secretaria de Estado da Comunicação SECTI Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação SECULT Secretaria de Estado da Cultura SEDRES Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização SEE Secretaria de Estado da Educação SEFAZ Secretaria de Estado da Fazenda SEINFRA Secretaria de Estado da Infra-Estrutura SELAJ Secretaria de Estado do Esporte, Laser e Juventude

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conforme LEI N° 7.397/2012

5

SEMARH Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos SEMUDH Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos SEPREV Secretaria de Estado de Prevenção a Violência SEPLAG Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio SERIS Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social SERVEAL Serviço de Engenharia de Alagoas S.A. SETRAND Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano SESAU Secretaria de Estado da Saúde SETE Secretaria de Estado do Trabalho e Emprego SEDETUR Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo SOP Superintendência de Orçamento Público SUPLAN Superintendência de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas STE Superintendência do Tesouro Estadual UNCISAL Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas UNEAL Universidade Estadual de Alagoas

2. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2.1. Estrutura do Sistema de Planejamento e Orçamento As atividades de planejamento e de orçamento se desenvolvem de forma transversal à estrutura organizacional do Governo. Essa característica requer que um conjunto de unidades especializadas, pertencentes a órgãos diferentes, mas orientadas no sentido do alcance dos objetivos do Governo, trabalhem de forma integrada com vistas à alocação dos recursos às suas ações, configurando, portanto, a dinâmica de um sistema. É essa a razão da existência do Sistema de Planejamento e Orçamento, que tem por finalidade formular o planejamento estratégico estadual, os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como gerenciar os processos de planejamento e de orçamento do Estado. O Sistema de Planejamento e Orçamento, legalmente instituído, é composto pela SEPLAG e pelas unidades de planejamento e orçamento1 dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Como a atividade de elaboração orçamentária alcança todos os Poderes, a Assembleia Legislativa Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública Geral do Estado e o Ministério Público também integram e complementam o Sistema de Planejamento e Orçamento. A SEPLAG é o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento e, no Poder Executivo, os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento das Secretarias de Estado e de outros órgãos, de acordo com a legislação em vigor. A área de atuação da unidade de planejamento e orçamento de cada Secretaria de Estado, na condição de órgão setorial, abrange as unidades orçamentárias da respectiva Secretaria e das entidades da administração direta e indireta a ela vinculadas. 2.2. Competências dos Órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento 2.2.1. Órgão Central Nos termos do Decreto Nº 6.581, de 18 de junho de 2010, compete à SEPLAG, na condição de órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento: Formular o planejamento estratégico estadual, os planos estaduais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como gerenciar os processos de planejamento e de orçamento do Estado.

1 Em geral, tais unidades são denominadas de planejamento, orçamento e finanças, uma vez que integram também o Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

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Coordenar, orientar, estabelecer diretrizes e normas técnicas e supervisionar os processos de elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, de abertura dos créditos adicionais, bem como a revisão do orçamento anual e o acompanhamento da execução orçamentária. Adequar os projetos de leis relativos ao plano plurianual e suas alterações, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, assim como os projetos de leis e decretos relativos aos créditos adicionais. Desenvolver estudos, coordenar, orientar, estabelecer diretrizes e normas técnicas para o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos para o financiamento das ações governamentais. Coordenar, orientar, estabelecer as normas técnicas e supervisionar a utilização e o aperfeiçoamento de sistemas de informação integrados de apoio à elaboração e à implementação do plano plurianual, do orçamento anual e dos projetos governamentais estruturantes. Exercer a supervisão técnica dos recursos humanos alocados no referido Sistema, bem como desenvolver e promover programas de capacitação técnica dos mesmos, em articulação com o órgão central do Sistema de Recursos Humanos. Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento, orçamento e gestão de projetos estruturantes, bem como do referido Sistema. Articular-se com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e instituições privadas com o objetivo de viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências voltadas ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento e de orçamento. Prestar apoio técnico aos municípios do Estado no tocante aos processos e aos instrumentos de planejamento e orçamento. 2.2.2. Órgãos Setoriais Ainda de acordo com o Decreto Nº 6.581, de 18 de junho de 2010, compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, no âmbito das suas áreas de atuação: Coordenar, orientar, estabelecer diretrizes e normas técnicas setoriais e supervisionar os processos de elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, das solicitações de créditos adicionais, bem como a revisão do orçamento anual e o acompanhamento da execução orçamentária. Consolidar as propostas relativas ao plano plurianual e as suas alterações, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, assim como às solicitações de créditos adicionais. Desenvolver estudos, coordenar e orientar o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos para o financiamento das ações do setor, em articulação com o órgão central. Analisar e avaliar a adequação da estrutura programática do setor e propor ao órgão central as necessárias alterações. Fixar, de acordo com as diretrizes e prioridades setoriais, os limites financeiros para elaboração das propostas do plano plurianual e do orçamento anual das unidades orçamentárias e das entidades da Administração Indireta. Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos processos de planejamento, orçamento e gestão de programas e projetos estruturantes setoriais. 2.2.3. Unidades Orçamentárias De acordo com o artigo 14 da Lei Federal No 4.320, de 17 de março de 1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Nestes termos, constituem unidades orçamentárias, no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado de Alagoas, a Assembleia Legislativa Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública Geral do Estado, os órgãos da Governadoria e de Assessoramento Imediato ao Governador, as Secretarias de Estado e os órgãos da Administração Direta e Indireta a elas vinculados. Embora sem estrutura administrativa, os fundos, os Encargos Gerais do Estado, os Encargos Financeiros do Estado com os Municípios e a Reserva de Contingência são tratados como unidades orçamentárias para efeito da consignação de dotações orçamentárias próprias.

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Compete às unidades orçamentárias no seu âmbito de atuação: Coordenar e orientar os procedimentos das unidades administrativas do seu órgão no processo de elaboração da proposta orçamentária e das solicitações de créditos adicionais. Elaborar a proposta orçamentária e as solicitações de créditos adicionais, formalizando-as aos respectivos órgãos setoriais, bem como promover o acompanhamento da execução orçamentária. Desenvolver projetos, participar de estudos e de processos de captação de recursos para o financiamento das ações orçamentárias sob sua responsabilidade, em articulação com os órgãos setorial e central do Sistema de Planejamento e Orçamento. Analisar e avaliar sistematicamente a adequação dos programas e das ações orçamentárias sob sua responsabilidade, propondo ao órgão setorial as necessárias alterações. Fixar, de acordo com as diretrizes e prioridades do seu órgão, os limites financeiros para elaboração das propostas orçamentárias das unidades administrativas. Realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo de orçamento, propondo ao órgão setorial as medidas consideradas pertinentes. 3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os princípios orçamentários básicos para a elaboração, execução e controle do orçamento público, válidos para todos os Poderes nos três níveis de governo, estão definidos na Constituição Federal de 1988, na Constituição do Estado de Alagoas e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 3.1. Princípio Orçamentário da Unidade De acordo com este princípio, previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. O modelo orçamentário adotado no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 consiste em elaborar orçamento único, desmembrado em: Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais, para melhor visibilidade dos programas do governo em cada área. 3.2. Princípio Orçamentário da Universalidade Segundo os artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 4.320/1964, a LOA deverá conter todas as receitas e despesas, nos seguintes termos: Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Tal princípio é complementado pela “regra do orçamento bruto”, definida no artigo 6º da Lei Federal nº 4.320/1964: Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 3.3. Princípio Orçamentário da Anualidade O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o artigo 34 da Lei Federal nº 4320/1964: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” Entretanto, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados, pelos respectivos saldos, ao orçamento do exercício subsequente, conforme estabelecido no § 2º, do artigo 178 da Constituição do Estado de Alagoas.

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3.4. Princípio Orçamentário da Exclusividade Tal princípio tem por objetivo vedar a inclusão na LOA de dispositivos de natureza diversa da matéria orçamentária. O § 8º, do artigo 176 da Constituição do Estado estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. Cabe destacar que, por extensão, as leis relativas a créditos adicionais também devem observar esse princípio. 3.5. Princípio Orçamentário do Equilíbrio Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Em havendo excesso de arrecadação, poderá ocorrer solicitação de crédito adicional. Conforme o caput do artigo 3º da Lei Federal nº 4.320/1964, a LOA compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de operações de crédito. Entretanto, conforme estabelece o artigo 178, III, da Constituição do Estado, é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos. A Lei de Responsabilidade Fiscal também estabelece regras limitando o endividamento nos artigos 35 a 37: Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º, do art. 150 da Constituição; II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

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3.6. Princípio Orçamentário da Legalidade Tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual o Poder Público só poderá agir segundo as determinações legais A Constituição do Estado, no artigo 42, estabelece os princípios fundamentais de prevalência do interesse público a serem observados pela administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 176 estabelece a necessidade de formalização legal dos instrumentos orçamentários: Art. 176. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. 3.7. Princípio Orçamentário da Publicidade O princípio da publicidade está previsto no artigo 42 da Constituição do Estado e também se aplica às peças orçamentárias. "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo” (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000) O orçamento é aprovado por lei, e esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, tem de ser publicada nos veículos oficiais. 3.8. Princípio Orçamentário da Especificação ou Especialização A Constituição do Estado, no artigo. 178, VII, veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados. Este princípio também está previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como a LRF, no seu artigo 5º, §4º, estabelece que é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Segundo este princípio, as despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo e utilizadas pelos beneficiários em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, o que facilita a padronização e a consolidação das contas, o acompanhamento e o controle do gasto público. O princípio da especificação ou especialização confere maior transparência ao processo orçamentário, viabilizando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade. 3.9. Princípio Orçamentário da Não-afetação da Receita Tal princípio encontra-se consagrado, como regra geral, na Constituição Federal e no inciso IV, do artigo 178 da Constituição do Estado, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, nos seguintes termos: Art. 178. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual, pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198, I, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei; Este princípio possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais maleável para o atendimento de despesas em programas prioritários. Justifica-se, pois pretende garantir disponibilidade de recursos orçamentários para que a própria administração, discricionariamente, decida a melhor maneira de formular e executar o orçamento, não se podendo submeter o Estado a uma inflexibilidade.

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4. FUNDAMENTOS E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 4.1. Fundamentos Legais do Orçamento 4.1.1 Constituição Federal Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram instituídos três instrumentos legais para formalizar os produtos e integrar as atividades de planejamento e orçamento nas esferas de governo federal, estadual e municipal e no Distrito Federal, a saber: Lei do Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei Orçamentária Anual (LOA). Por intermédio do PPA, o Governo, após considerar as necessidades primordiais da população, estudar as condições sociais e econômicas presentes e futuras do Estado e levantar os recursos disponíveis, define as prioridades, os objetivos e metas e explicita, para um período de quatro anos, os programas e ações a serem implementados para obtenção dos resultados almejados. Por meio da LDO, o Governo estabelece as prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício financeiro subsequente e orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação financeira dos órgãos e agências estaduais de fomento. Posteriormente, com a edição da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), novas atribuições foram impostas à LDO. A partir de então, a LDO tornou-se o instrumento de formulação da política orçamentária do governo e de estabelecimento de metas fiscais (resultado primário e nominal), com vistas a viabilizar a contenção do déficit e do endividamento no setor público. Como se observa, os três instrumentos se integram e se articulam sistematicamente nos processos de planejamento e orçamento. Por intermédio da LDO, a LOA se vincula com o PPA em vigor, bem como a execução da LOA gera efeitos sobre a programação do PPA, na medida em que a execução orçamentária promove a gradativa implementação dos programas e o alcance progressivo dos seus objetivos e metas. Desse modo, não há como elaborar o projeto da LOA sem considerar os dois outros instrumentos legais previstos pela Constituição. O PPA aponta para os objetivos e resultados almejados pelo Governo no período de quatro anos, enquanto a LDO, além de especificar as prioridades e metas para o exercício seguinte, estabelece as condições fiscais e financeiras a serem cumpridas na elaboração e na execução do orçamento. 4.1.2. Constituição do Estado de Alagoas Especificamente em relação à Constituição do Estado de Alagoas, destacam-se os dispositivos a seguir, direta ou indiretamente, relacionados com a elaboração da LOA. Relativamente ao PPA e à LDO, a Constituição Estadual, nos §§ 1º e 2º, do artigo 176, respectivamente, estabelece que: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências estaduais de fomento. Por intermédio do § 5º, do artigo 176, a Constituição do Estado define que a LOA compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

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III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades da administração direta ou indireta, e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações públicas. A semelhança do que dispõe a Constituição Federal em relação às desigualdades inter-regionais do Brasil, o § 6º, do artigo 176 da Constituição do Estado estabelece que o orçamento fiscal e o das entidades estaduais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades regionais do Estado de Alagoas, observado o critério populacional. Na sequência, o § 7º, do mesmo artigo, obriga que o projeto da LOA seja acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as receitas e despesas. Conforme mencionado na descrição do princípio orçamentário da exclusividade, o § 8º, do artigo 176 estabelece que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. Também, à semelhança do que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado, no § 9º, do artigo 176, refere-se à futura edição de lei complementar estadual que, entre outros aspectos, disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Relativamente às emendas parlamentares aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, o § 3º, do artigo 177 dispõe que somente poderão ser aprovadas caso: 1. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 2. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as

que incidam sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviços da dívida; c) Transferência tributária de percentual pertencente aos Municípios.

3. Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões; ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Importante destacar que nos termos do § 5º, do artigo 177, o Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação no projeto da LOA enquanto não iniciada a votação, na comissão especial permanente, da parte cuja alteração é proposta. Em termos de prazo, o § 6º, do artigo 177 dispõe que o projeto da LOA para o exercício subsequente deve ser encaminhado pelo Governo à Assembleia Legislativa até 15 de setembro de cada ano. Deve-se destacar que este prazo, incondicional, constitui o referencial a partir do qual é elaborado o cronograma de atividades para elaboração do projeto da LOA. Dentro da mesma temática, o § 8º do mesmo artigo estabelece que a sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao Poder Executivo dos autógrafos da lei do orçamento anual no último dia do exercício. Entretanto, se ultrapassado o prazo de aprovação do orçamento anual, isto é, se a LOA não for aprovada até 31 de dezembro do exercício anterior, o § 8º-B. do artigo 177 dispõe que o Poder Executivo fica autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze avos) apenas no tocante as despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo. Pela importância de que se reveste o orçamento como instrumento que viabiliza o funcionamento dos órgãos dos Poderes do Estado e a prestação de bens e serviços à população, o § 8º-C, do referido artigo veda ao Poder Legislativo rejeitar integralmente o projeto de lei do orçamento anual. Na mesma linha de raciocínio, caso não receba a proposta do orçamento anual no prazo fixado, o Poder Legislativo, nos termos do § 8º-D, do artigo 177, pode considerar como proposta o orçamento anual vigente, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas.

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De acordo com o §10, do artigo 177, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. De acordo com o disposto no § 11, do artigo citado, além de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o projeto da LOA deve ser colocado pelo Poder Legislativo, com antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em Plenário, à disposição das instituições e pessoas interessadas, para dele tomarem conhecimento e oferecerem sugestões. Quanto às vedações estabelecidas pelo artigo 178 da Constituição do Estado, destacam-se as seguintes, relacionadas com a elaboração orçamentária: Art. 178. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; Trata-se da chamada “regra de ouro”, conforme mencionado anteriormente, na descrição do princípio orçamentário do equilíbrio. IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual, pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198 I, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei; V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Em razão desta vedação e com vistas a facultar certa flexibilidade à execução orçamentária, torna-se necessária a inclusão de autorização específica no projeto da LOA. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência, de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Em vista dessa vedação, poderá ser incluída no projeto da LDO uma autorização ao Poder Executivo para transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem a autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a inserção, no orçamento anual, de dotação de recursos sem destinação específica, notadamente de caráter reservado ou secreto. Além dessas vedações, o § 1º, do artigo 178 dispõe que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, regra que deve ser observada rigorosamente na elaboração da proposta orçamentária. Relativamente à despesa com pessoal e seus acréscimos, cumpre destacar o disposto pelo artigo 180 da Constituição do Estado: Art. 180. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas:

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I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Como se observa, no que tange aos atos relativos a pessoal acima mencionados, o mandamento constitucional obriga que sejam atendidas condições estabelecidas tanto na LDO como na LOA. Fica claro que, além da autorização formal e da efetiva disponibilidade de recursos para sua implementação, a extensão de tais medidas dependerá do posicionamento das despesas com pessoal e encargos sociais em relação à Receita Corrente Líquida, segundo os limites estabelecidos pela LRF. Além dos dispositivos citados, a Constituição do Estado ainda versa sobre matéria relacionada à elaboração da proposta orçamentária nos seguintes termos: Art. 185. A seguridade social compreende ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais. O § 2º, do artigo 185 determina que o orçamento do Estado identifique e estime as receitas destinadas ao financiamento das ações e serviços relativos à seguridade social. De acordo com o artigo 189, o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, e, obrigatoriamente, do orçamento do Estado, além de outras fontes. Quanto à educação, o artigo 198 determina que o Estado aplicará pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público; Adicionalmente, o artigo 216 da Constituição do Estado dispõe que recursos orçamentários, no montante de pelo menos 1,5% (um e meio por cento) da receita estimada anual decorrente do exercício da competência tributária estadual, deduzidas as transferências aos Municípios previstas no inciso II, alínea b e inciso III do art. 171, serão destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. Disciplinado a utilização de tais recursos, o § 3º, do artigo 216 estabelece que será destinado, para efeito de manutenção da Fundação instituída para tal fim, valor nunca superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos recursos orçamentários, aplicado o restante, obrigatoriamente, na execução de programas vinculados aos seus fins institucionais. Além dos dispositivos constitucionais acima mencionados, o orçamento ainda tem por fundamento os seguintes dispositivos legais: a) Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para

elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

b) Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal – Lei de Responsabilidade Fiscal.

4.2. Estrutura do Orçamento A Lei Federal No 4.320, de 17 de março de 1964, estabeleceu regras sobre o conteúdo da lei de orçamento, a receita, a despesa, o conteúdo, a forma e a elaboração da proposta orçamentária. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 introduziu modificações profundas em matéria de orçamento. Além dos novos instrumentos citados (PPA e LDO), novos conceitos foram implantados pela Constituição Federal como o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. Do ponto de vista técnico, novos instrumentos de programação orçamentária foram concebidos, tais como o programa, o projeto, a atividade e a operação especial e novos mecanismos de classificação. Como ainda não foi aprovada a lei complementar prevista no § 9º, do artigo 165 da Constituição Federal e também na Constituição do Estado, destinada a dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual e incorporar, por assim dizer, o conjunto de novos conceitos e instrumentos, a LDO vem suprindo essa lacuna, dispondo anualmente sobre esses assuntos.

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Com base na fundamentação legal complementar propiciada pela LDO, o orçamento utiliza recursos classificatórios específicos para descrever o tipo de orçamento, a estrutura organizacional dos Poderes do Estado e caracterizar a receita e a despesa. Relativamente aos resultados pretendidos, o orçamento é estruturado por programas, que se desdobram em ações caracterizadas como projetos, atividades ou operações especiais, recursos esses descritos a seguir. Cabe destacar que o orçamento público, além de buscar a melhor forma de alocação dos recursos para alcance dos resultados pretendidos, tem de cumprir diversas outras funções, tais como evidenciar o cumprimento das condições legais, fiscais e financeiras estabelecidas, facilitar a transparência e viabilizar o controle interno e externo em toda a sua amplitude. Daí, a complexidade de sua estrutura. 4.2.1. Esfera Orçamentária Tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, em atendimento à caracterização estabelecida pelo § 5º, do artigo 176 da Constituição do Estado. Os orçamentos são codificados da seguinte forma: 1 – Orçamento Fiscal; 2 – Orçamento da Seguridade Social; 3 – Orçamento de Investimentos. 4.2.2. Classificação da Receita O artigo 11, da Lei Federal No 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei No 1.939, de 20 de maio de 1982, classifica a receita nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital, definindo-as da seguinte maneira: São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. A Lei No 4.320, de 17 de março de 1964, ressalva que o superávit do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não deverá constituir item de receita orçamentária. Definidas as categorias econômicas, o mesmo artigo estabelece que a classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema: Receitas Correntes 1. Receita Tributária 2. Receita de Contribuições 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuária 5. Receita Industrial 6. Receita de Serviços 7. Transferências Correntes 9. Outras Receitas Correntes Receitas de Capital 1. Operações de Crédito 2. Alienação de Bens 3. Amortização de Empréstimos 4. Transferências de Capital 5. Outras Receitas de Capital 4.2.2.1. Classificação da Receita Segundo sua Natureza Com a edição da LRF em 2000, tornou-se necessário uniformizar os procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para viabilizar a consolidação das Contas Públicas Nacionais.

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Em vista disso, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão baixaram a Portaria Interministerial STN/SOF No 163, de 4 de maio de 2001, padronizando a classificação da receita segundo sua natureza para todas as esferas de governo. De acordo com a referida Portaria, tendo em vista sua natureza, a receita orçamentária, padronizada para todas as esferas de governo, deve ser classificada em seis níveis, facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades:

1 2 3 4 5 6 C O E R AA SS

onde:

CAMPO DÍGITOS DESCRIÇÃO 1 C Categoria Econômica 2 O Origem 3 E Espécie 4 R Rubrica 5 AA Alínea 6 SS Subalínea

Origem A origem refere-se ao detalhamento da classificação econômica das receitas. Tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que elas ingressam no patrimônio público. Espécie É o nível de classificação composto por títulos que permitem qualificar, com maior detalhe, o fato gerador de tais receitas. Por exemplo, dentro da Origem Receita Tributária podem ser identificadas as suas espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Rubrica Detalha a espécie com maior precisão, especificando a origem dos recursos. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. Alínea Apresenta o nome da receita propriamente dita, que recebe registro pela entrada dos recursos. Subalínea Constitui um nível mais analítico da receita, que recebe o registro pela entrada dos recursos quando há necessidade de maior detalhamento da alínea. Exemplo: uma receita com a seguinte codificação: 1112.04.10, ou seja: Categoria econômica: 1 - receita corrente; Origem: 1 - receita tributária; Espécie: 1 – impostos; Rubrica: 2 - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda; Alínea: 04 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; Subalínea: 10 - Pessoas Físicas. Trata-se, portanto, de uma receita gerada pelo Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoas Físicas. Depois da edição da Portaria Interministerial STN/SOF No 163, de 4 de maio de 2001, diversas inclusões, exclusões e alterações foram feitas na classificação inicial.

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Atualmente, a classificação da receita integra o Manual da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF No 3, de 14 de outubro de 2008. Conforme disposto no artigo 5º, da Portaria acima, as eventuais atualizações da discriminação da receita são publicadas pela STN e pela SOF até o dia 30 de junho de cada ano, o que recomenda a consulta anual do referido Manual. A classificação atual da natureza da receita, de acordo com o Manual da Receita Nacional em vigor, encontra-se no ANEXO I. 4.2.3. Classificação Institucional A classificação institucional reflete, no orçamento, a estrutura organizacional dos Poderes do Estado. Sendo a estrutura administrativa do Poder Executivo definida pela Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015 e suas alterações. É utilizada para evidenciar as dotações orçamentárias consignadas pela LOA aos órgãos e suas unidades orçamentárias, caracterizando a sua responsabilidade pelo alcance dos resultados esperados com a execução do seu orçamento. Como visto anteriormente, de acordo com a Lei Federal No 4.320, de 17 de março de 1964, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. A classificação institucional estadual está estruturada em dois níveis: órgão e unidade orçamentária. No Estado de Alagoas o código da classificação institucional é composto de cinco dígitos, utilizados da seguinte forma: Os dois primeiros são reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária, como observado no exemplo a seguir: 13000 – Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio 13017 – Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio 13510 – Companhia Alagoana de Recursos Humanos Patrimoniais 13548 – Agência de Modernização da Gestão de Processos 13551 – Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas 13530 – Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas 13511 – Fundo de Recursos Humanos O código 13000 evidencia o órgão, no caso a SEPLAG. Os demais evidenciam suas unidades orçamentárias, inclusive a unidade orçamentária SEPLAG. A classificação institucional utilizada nos orçamentos do Estado de Alagoas é apresentada no ANEXO II. 4.2.4. Classificação das Ações As ações constituem o conjunto mais relevante do orçamento, porque evidenciam o que o Governo pretende realizar e para que finalidade. De acordo com o artigo 4º da Portaria MOG Nº 42, de 14 de abril de 1999, nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações são identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Esse conjunto de informações que caracterizam uma ação orçamentária é dada a denominação de Categoria de Programação. 4.2.4.1. Função A classificação funcional, ao agregar as dotações orçamentárias em funções e subfunções, tem por objetivo informar em que área de ação do Governo a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um conjunto de funções e subfunções prefixadas, que são de aplicação comum e obrigatória no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função “Encargos Especiais” engloba as dotações orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo governamental. Agrega dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma despesa neutra. 4.2.4.2. Subfunção A subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na Portaria MOG nº 42, de 1999. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão geralmente é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação governamental sob sua responsabilidade. Desse modo, a classificação funcional completa é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção. Exemplo de função e subfunção:

Função Subfunção 12 – Educação

361 – Ensino Fundamental 362 – Ensino Médio 363 – Ensino Profissional 364 – Ensino Superior 365 – Educação Infantil 366 – Educação de Jovens e Adultos 367 – Educação Especial

No caso da função “Encargos Especiais”, as suas subfunções são típicas, ou seja, só podem ser utilizadas conjugadas. A relação de funções e subfunções aprovadas pela Portaria MOG nº 42, de 1999, com as alterações posteriores, se encontra no ANEXO III. 4.2.4.3. Programa Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual – PPA, para um período de quatro anos. Conforme estabelecido no artigo 3º, da Portaria MOG Nº 42, de 14 de abril de 1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas, mas cada um pode estabelecer a sua própria estrutura. O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou buscando o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos. Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingir o objetivo. As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

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Incluem–se, também, no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições etc, e os financiamentos. As ações que compõem os programas são identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta. 4.2.4.4. Projeto É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Estão assinaladas acima as duas características principais do projeto, limitação das operações no tempo, com data de início e de término, e o seu resultado, ou seja, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental. Exemplo: “Implantação do Sistema de Abastecimento de Água”. Como se observa, trata-se de uma ação que será implementada em um determinado período de tempo, cujo resultado será o Sistema de Abastecimento de Água. 4.2.4.5. Atividade É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Por exemplo, com a conclusão do projeto anteriormente citado, o Sistema de Abastecimento de Água estará implantado e requererá, daí por diante, uma ação contínua de operação e de manutenção, o que caracterizará uma nova atividade no orçamento. Deve-se observar que a cada projeto concluído uma nova despesa contínua deverá ser suportada pelo orçamento. Por exemplo, a construção de uma rodovia implicará obrigatoriamente em despesas contínuas de manutenção e conservação, as quais devem ser previstas para garantir a vida útil do empreendimento e evitar a perda do investimento realizado. 4.2.4.6. Operação Especial Agrega as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo, das quais não resulta um produto ou contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: “Concessões de Aposentadorias e Pensões” 4.2.5. Classificação da Despesa Os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/1964 tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o artigo 8º, estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no artigo 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. O código que classifica a natureza da despesa orçamentária é estruturado da seguinte forma: c.g.mm.ee.dd, onde: “c” representa a categoria econômica; “g” o grupo de natureza da despesa; “mm” a modalidade de aplicação; “ee” o elemento de despesa; “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa.

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Nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo, facultado o desdobramento dos elementos de despesa para fins de escrituração contábil e controle da execução. A classificação da Reserva de Contingência, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99”. De acordo com o artigo 6º, da referida Portaria, na LOA a discriminação da despesa quanto à sua natureza deve ser feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 4.2.5.1. Categoria Econômica A despesa orçamentária é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos: 3 – Despesas Correntes Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4 – Despesas de Capital Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 4.2.5.2. Grupo de Natureza da Despesa É um agregador dos elementos de despesa que têm as mesmas características em relação ao objeto de gasto. Os grupos de natureza da despesa são os seguintes: 1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 4 INVESTIMENTOS 5 INVERSÕES FINANCEIRAS 6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA As despesas agregadas por esses grupos são as seguintes: 1 – Pessoal e Encargos Sociais Despesas orçamentárias de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 2 – Juros e Encargos da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária. 3 – Outras Despesas Correntes Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

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4 – Investimentos Despesas orçamentárias com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. 5 – Inversões Financeiras Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas. 6 – Amortização da Dívida Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária. Os outros riscos, a que se refere o § 3º do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, são classificados em duas categorias: - Riscos Fiscais Orçamentários; - Riscos Fiscais de Dívida. Os Riscos Fiscais Orçamentários estão relacionados à possibilidade das receitas e das despesas não se comportarem no exercício financeiro tal como projetadas na elaboração do projeto da LOA. Com relação à receita orçamentária, o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas (nível de atividade da economia, taxas de inflação, de câmbio e de juros) pode influenciar no montante dos recursos arrecadados. A redução do Produto Interno Bruto - PIB, pela redução da atividade econômica, por exemplo, provoca queda na arrecadação dos tributos por todos os entes da federação. Da mesma forma, certas despesas poderão sofrer acréscimos por influência de alterações em tais variáveis macroeconômicas. Os Riscos Fiscais da Dívida estão diretamente relacionados às flutuações das variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação. Por exemplo, um aumento da taxa de juros pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil poderá elevar o nível de endividamento do governo. 4.2.5.3. Modalidade de Aplicação Nos termos da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, a modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei Federal nº 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Tais “transferências”, portanto, não se confundem com as transferências citadas abaixo, que têm por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e que são registradas na modalidade de aplicação constante da atual codificação. Códigos para especificação das principais modalidades de aplicação utilizadas no Estado:

COD MODALIDADE DE APLICAÇÃO 20 Transferências à União 40 41

Transferências a Municípios Transferências a municípios – Fundo a Fundo

50 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos

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60 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 Transferências a Instituições Multigovernamentais 90 Aplicações Diretas 91 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 99 A Definir

Seguem as despesas que compõem tais modalidades de aplicação 20 – Transferências à União Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 40 – Transferências a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração Indireta. 41 - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. 50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública. 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. 71 - Transferências a Consórcios Públicos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei no 11.107, de 06 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados. 90 – Aplicações Diretas Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo. 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo. 99 – A Definir Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.

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4.2.5.4. Elemento de Despesa Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outras despesas que a administração pública realiza para a consecução de seus fins. Os elementos de despesa são codificados conforme a seguir: COD ELEMENTOS DE DESPESA

01 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 03 Pensões do RPPS e do militar 04 Contratação por Tempo Determinado 05 Outros Benefícios Previdenciários 06 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 07 08

Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar

10 Seguro Desemprego e Abono salarial 11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 12 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Militar 13 Obrigações Patronais 14 Diárias Civil 15 Diárias Militar 16 Outras Despesas Variáveis Pessoal Civil 17 Outras Despesas Variáveis Pessoal Militar 18 Auxílio Financeiro a Estudantes 19 Auxílio Fardamento 20 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 21 Juros sobre a Dívida por Contrato 22 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 23 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 24 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 25 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 26 Obrigações decorrentes de Política Monetária 27 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 28 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 29 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes 30 Material de Consumo 31 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 32 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 33 Passagens e Despesas com Locomoção 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 35 Serviços de Consultoria 36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 37 Locação de Mão de Obra 38 Arrendamento Mercantil 39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 41 Contribuições 42 Auxílios 43 Subvenções Sociais 45 Subvenções Econômicas 46 Auxílio Alimentação 47 Obrigações Tributárias e Contributivas 48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 49 Auxílio Transporte 51 Obras e Instalações 52 53 54 55 56 57 58 59

Equipamentos e Material Permanente Aposentadorias do RGPS – Área Rural Aposentadorias do RGPS – Área Urbana Pensões do RGPS – Área Rural Pensões do RGPS – Área Urbana Outros Benefícios do RGPS – Área Rural Outros Benefícios do RGPS – Área Urbana Pensões Especiais

61 Aquisição de Imóveis 62 Aquisição de Produtos para Revenda

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63 Aquisição de Títulos de Crédito 64 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 65 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 66 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 67 Depósitos Compulsórios 70 Rateio pela Participação em Consórcio Público 71 Principal da Dívida Contratual Resgatado 72 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 73 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 74 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada 75 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 76 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 77 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 81 82 83 84

Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP Despesas Decorrentes de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP, exceto Subvenções Econômicas, Aporte e Fundo Garantidor Despesas Decorrentes da Participação em Fundos, Organismos, ou Entidades Assemelhadas, Nacionais e Internacionais

91 Sentenças Judiciais 92 Despesas de Exercícios Anteriores 93 Indenizações e Restituições 94 Indenizações e Restituições Trabalhistas 95 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 96 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 97 98

Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS Compensações ao RGPS

99 A Classificar Seguem alguns exemplos de combinação de Grupos de Natureza de Despesa com Elementos de Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais 01 – Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares Pensões do RPPS e do militar 03 – Pensões do RPPS e do militar 04 – Contratação por Tempo Determinado 05 – Outros Benefícios Previdenciários 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 13 – Obrigações Patronais 16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil 17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar 2 – Juros e Encargos da Dívida 21 – Juros sobre a Dívida por Contrato 22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 3 – Outras Despesas Correntes 30 – Material de Consumo 32 – Material de Distribuição Gratuita 33 – Passagens e Despesas com Locomoção 35 – Serviços de Consultoria 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 37 – Locação de Mão de Obra 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 4 – Investimentos 51 – Obras e Instalações 52 – Equipamentos e Material Permanente 61 – Aquisição de Imóveis 5 – Inversões Financeiras 61 – Aquisição de Imóveis 63 – Aquisição de Títulos de Crédito 64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado

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6 – Amortização da Dívida 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado 73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada Depois da edição da Portaria Interministerial STN/SOF No 163, de 4 de maio de 2001, diversas inclusões, exclusões e alterações foram feitas na classificação inicial. Atualmente, a classificação da despesa integra o Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF No 3, de 14 de outubro de 2008. Conforme disposto no artigo 5º, da Portaria acima, as eventuais atualizações da discriminação da receita são publicadas pela STN e pela SOF até o dia 30 de junho de cada ano, o que recomenda a consulta anual do referido Manual. A classificação atual da natureza da despesa, de acordo com o Manual da Despesa Nacional em vigor, encontra-se no ANEXO IV. 4.2.6. Classificações Auxiliares Além das classificações anteriores, utilizadas para atendimento de determinações legais específicas, certas classificações adicionais tornam-se necessárias do ponto de vista operacional, para facilitar o cumprimento de outros dispositivos legais e auxiliar na elaboração, nas alterações do orçamento durante a sua execução e no controle. 4.2.6.1. Fonte de Recursos Mostra-se conveniente classificar a receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados, principalmente para identificar as receitas vinculadas, as quais têm de ser destinadas a um órgão ou a uma determinada finalidade, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, conforme disposto no Parágrafo Único do artigo 8º da LRF. Desse ponto de vista, a receita é classificada segundo os seguintes grupos: 1 - Recursos do Tesouro 2 - Recursos de Outras Fontes Em seguida, esses grupos são desdobrados para caracterizar as diferentes fontes de recursos, conforme exemplificado a seguir: Exemplos: Recursos classificados na Fonte 0100 Os dois primeiros dígitos (01), tais recursos são do Tesouro. Os dois dígitos seguintes (00), tais recursos são ordinários, ou seja, são livres para o atendimento das diversas despesas. Recursos classificados na Fonte 0110 Recursos do Tesouro, originários de Convênios. Recursos classificados na Fonte 0291 Os dois primeiros dígitos (02), tais recursos são originários de Outras Fontes. Os dois dígitos seguintes (91), tais recursos são da administração indireta. A tabela contendo os grupos e a especificação das fontes de recursos encontra-se no ANEXO V.

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5. PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 5.1. Premissas para a Elaboração da LOA As seguintes premissas básicas devem ser consideradas no processo de elaboração da LOA: a) O PPA aponta para os resultados almejados pelo Governo no período de quatro anos e estabelece os programas

que constarão no orçamento do Estado e este promove a gradativa implementação dos programas e o alcance progressivo dos seus objetivos e metas mediante a alocação de recursos às ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).

b) A LDO, além de especificar as prioridades e metas para o exercício e estabelecer as condições fiscais e

financeiras a serem cumpridas e ao dispor sobre as alterações tributárias e as despesas com pessoal e encargos sociais, é o instrumento básico de orientação da elaboração do projeto da LOA, promovendo a sua integração com o PPA.

c) O orçamento tem de ser elaborado no espaço financeiro delimitado pela política fiscal, que tem por objetivo

assegurar o equilíbrio das contas públicas estaduais ao longo do tempo.

d) A meta de Resultado Primário deve ser considerada no estabelecimento dos tetos orçamentários, sendo evidenciada na diferença entre as receitas primárias estimadas no orçamento e as despesas primárias que forem fixadas.

e) Para maximizar os resultados obtidos com os gastos públicos, a disciplina fiscal precisa ser complementada

com eficiência alocativa e operacional. f) As despesas devem ser baseadas nas prioridades governamentais e na efetividade dos programas, sendo que

os órgãos devem estar preparados para viabilizar a alocação e a realocação dos recursos entre as ações. Isto é o que se entende por eficiência alocativa.

g) Quanto à eficiência operacional, os órgãos e entidades devem estar devidamente capacitados em termos de

recursos institucionais, humanos, tecnológicos e materiais, para implementar as ações e produzir os bens e serviços demandados pela sociedade, viabilizando o alcance dos resultados visados pelos programas.

h) A elaboração dos orçamentos do Estado é uma responsabilidade conjunta do órgão central, dos órgãos

setoriais e das unidades orçamentárias do Sistema de Planejamento e Orçamento. 5.2. Atividades para a Elaboração da LOA O processo de elaboração da LOA compreende um extenso conjunto de atividades desenvolvido no âmbito do Sistema de Planejamento e Orçamento, envolvendo os órgãos representativos de todos os Poderes do Estado de Alagoas. Por se tratar de um processo articulado que se desenvolve de forma transversal à estrutura administrativa dos Poderes do Estado, envolvendo órgãos naturalmente diferenciados em termos de funções e atribuições, o seu bom desempenho exige esforços redobrados de integração. A integração, por sua vez, requer que cada um dos órgãos participantes domine os conceitos fundamentais, conheça os procedimentos específicos que compõem o processo, sua finalidade última e as atribuições específicas que lhe competem no seu desenvolvimento. Considerando a matéria já abordada, o objetivo deste tópico é descrever tais procedimentos, suas peculiaridades e os responsáveis pelas atividades que se realizam em cada etapa do seu desenvolvimento, culminando com a elaboração e o encaminhamento do projeto da LOA à Assembleia Legislativa dentro do prazo fixado pela Constituição do Estado. O Quadro a seguir, ao descrever as etapas e os produtos a serem alcançados em cada uma delas, ajuda na visualização do processo como um todo.

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PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ETAPAS E PRODUTOS

ETAPAS

PRODUTOS

Planejamento do Processo de Elaboração

Definição das etapas, agentes responsáveis, metodologia, instrumentos, processo decisório, instruções, manuais de elaboração e cronograma

Definição de Parâmetros para as Estimativas de Receitas

Parâmetros definidos e aprovados

Revisão da Estrutura Programática

Estrutura programática definida e incluída no Sistema (programas e ações)

Estimativa da Receita do Tesouro

Receita do Tesouro projetada

Estimativa das Receitas Próprias

Receitas Próprias projetadas

Estimativa dos Agregados de Despesa

Transferências constitucionais, despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida projetados Cronograma de convênios, operações de crédito e contrapartidas definido

Estudo e Definição dos Tetos Orçamentários

Tetos orçamentários definidos e aprovados

Divulgação das Diretrizes e dos Tetos Orçamentários para a Elaboração das Propostas

Diretrizes e tetos orçamentários definidos e divulgados às Unidades Orçamentárias

Elaboração da Proposta Orçamentária

Proposta orçamentária de cada U.O detalhada no Sistema, à disposição da SOP

Análise e Ajuste das Propostas Orçamentárias das Unidades

Proposta Orçamentária do Governo analisada, ajustada e definida.

Consolidação e Aprovação do Projeto da LOA

Projeto da LOA aprovado para apresentação ao Governador

Aprovação do Projeto da LOA

Projeto da LOA aprovado

Exame e Parecer Jurídico sobre o Projeto da LOA

Projeto da LOA aprovado quanto à sua juridicidade

Encaminhamento do Projeto da LOA à Assembleia Legislativa

Projeto da LOA finalizado e encaminhado a Assembleia Legislativa

Divulgação do Projeto da LOA na Internet /DOE

Projeto da LOA aprovado e divulgado

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5.2.1. Planejamento do Processo de Elaboração O processo de elaboração da LOA é desenvolvido mediante um cronograma de atividades identificando os responsáveis pelas mesmas e os respectivos prazos, tendo por meta a conclusão do projeto antes do dia 15 de setembro, data estabelecida pela Constituição Estadual como prazo limite para encaminhamento do projeto da LOA à Assembleia Legislativa. O Cronograma de Atividades para Elaboração da LOA é apresentado no ANEXO VII. A SOP fará, anualmente, uma revisão deste cronograma, tomando por base a experiência do exercício anterior, bem como novas condições a serem consideradas, ajustando o calendário e estabelecendo orientações ou recomendações específicas para a elaboração, de acordo com as necessidades. 5.2.2. Definição de Parâmetros para as Estimativas de Receitas A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ analisam o cenário macroeconômico, para definir os parâmetros que serão utilizados pelas Unidades Orçamentárias – UO’s e pela própria SEPLAG para as Estimativas de Receitas. Os parâmetros macroeconômicos são os insumos básicos para as unidades orçamentárias projetarem suas receitas próprias. Os principais parâmetros são:

Produto Interno Bruto – PIB Nacional (variação real anual); Taxa de câmbio (R$ / US$ - valor anual); Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna – IGP-DI (variação % anual); Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (variação % anual); Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (fim de período); Produto Interno Bruto – PIB Estadual (valor absoluto em R$ bilhões);

5.2.3. Revisão da Estrutura Programática Esta etapa consiste na avaliação da programação orçamentária em execução, no sentido de atualizar o Cadastro de Programas e Ações, incorporando, fundindo ou excluindo programas, projetos, atividades e operações especiais. Após esse trabalho, o Cadastro de Programas e Ações, já habilitado para servir como referência no processo de elaboração orçamentária, será incluído no Sistema2. Este trabalho é realizado pela SUPLAN, em articulação com a SOP, que proporá as alterações relativas aos programas, e com os órgãos setoriais. 5.2.4. Estimativa da Receita do Tesouro A estimativa da Receita do Tesouro leva em conta os parâmetros orçamentários definidos anteriormente pela STE em articulação com a SOP para elaboração da LDO. Contudo, tais parâmetros, definidos no início de abril para efeito da elaboração da LDO, devem ser objeto de uma revisão conjunta por parte da SOP e da STE, antes de serem disponibilizados pela SEPLAG para o trabalho de elaboração da LOA. Da mesma forma, a receita do Tesouro que foi estimada anteriormente para elaboração da LDO, deverá ser revista pela STE com base na arrecadação até o último mês.

2 Por Sistema deve ser entendido o sistema de informação integrado de apoio à elaboração e à implementação do orçamento anual e dos projetos governamentais estratégicos.

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A eficiência da alocação de recursos orçamentários às despesas públicas depende da precisão na estimativa das receitas orçamentárias. Assim, deve-se atentar para o uso correto dos modelos de projeção de receitas, uma vez que isto será fundamental para a fixação das despesas na LOA e para a execução do orçamento.3 5.2.5. Estimativa dos Agregados de Despesa Em relação aos agregados de despesa, são feitos os seguintes cálculos: Projeção do valor das transferências constitucionais com base nas estimativas da receita do Tesouro, a cargo

da STE em articulação com a SOP; Estimativas das despesas com pessoal e encargos sociais, com base na avaliação dos dados históricos e na

execução até o mês de maio do exercício corrente, levando, ainda, em conta os eventuais acréscimos quantitativos que sejam previstos nas Modificações da Política de Pessoal. Atividade esta a cargo da Superintendência de Administração de Pessoas - SEPLAG;

Revisão do Cronograma de Ingresso de Convênios, Operações de Crédito e Contrapartidas, preparado por

ocasião da elaboração da LDO; Revisão das projeções das despesas com juros e encargos e amortização da divida, a cargo da STE, em

articulação com a SOP, inclusive das novas operações previstas. 5.2.6. Estudo e Definição dos Tetos Orçamentários A definição dos tetos orçamentários depende do montante de recursos disponíveis para programação depois de atendidas as despesas obrigatórias. Para efeito da definição dos recursos disponíveis, a despesa orçamentária é dividida em três agregados: Despesas Obrigatórias; Despesas Essenciais;

Despesas Discricionárias. Entende-se por despesa obrigatória, a despesa que constitua obrigação constitucional ou legal, e por despesas essenciais aquelas caracterizadas como sendo necessárias ao atendimento das necessidades de manutenção e de funcionamento dos órgãos e entidades da administração pública, de modo a permitir-lhes o pleno funcionamento. Integram, portanto, as despesas obrigatórias, entre outras: transferências constitucionais, vinculações constitucionais, despesas com pessoal e encargos sociais, participação do Tesouro no financiamento do regime próprio de previdência, se for o caso, e as ressalvadas pela LDO. Após a definição dos recursos para o cumprimento das despesas Obrigatórias e Essenciais, considerando o saldo disponível, serão alocados os recursos para as despesas Discricionárias. A programação de recursos para o atendimento dessas despesas deve obedecer a seguinte ordem de prioridade pelo nível estratégico: O montante de recursos destinado aos projetos em andamento; O montante de recursos destinado às ações prioritárias da LDO; O montante de recursos reservado para contrapartidas a convênios e operações de crédito: O comportamento histórico das despesas de cada órgão, caracterizado pelo acompanhamento da execução

orçamentária e a estimativa da execução provável das ações.

3 O Manual da Receita Nacional, disponibilizado pela STN, oferece orientação sobre a escolha e utilização dos seguintes modelos de projeção de receita: sazonal, média, média ajustada, média móvel e média móvel variável.

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Aos Tetos orçamentários calculados na forma acima e dependendo da disponibilidade residual de recursos, poderá ser acrescentado um valor adicional para atender despesas decorrentes de projetos e de novas demandas, tais como criação legalmente autorizada de novas unidades, ampliação de serviços etc. A sistemática de estabelecimento dos Tetos Orçamentários deverá levar em consideração, no caso dos órgãos contemplados com recursos vinculados, a possibilidade de atender, com tais recursos, parcial ou totalmente, as suas despesas. A distribuição dos recursos disponíveis e os Tetos Orçamentários serão calculados pela SOP e avaliados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio. 5.2.7. Divulgação das Diretrizes e dos Tetos para Elaboração das Propostas A SOP, para alinhamento das prioridades de cada órgão com as prioridades do Governo, deverá definir diretrizes setoriais para orientar a elaboração das propostas por parte das suas Unidades Orçamentárias. Tendo em vista o montante dos recursos concedidos pelo teto orçamentário que lhe foi atribuído, a Unidade Orçamentária, com base nos critérios e prioridades internos, distribuirá os recursos orçamentários nas suas propostas. Tais tetos orçamentários serão avaliados pelo Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio e divulgados às respectivas Unidades Orçamentárias. 5.2.8. Estimativa das Receitas Próprias As receitas próprias dos órgãos da administração indireta são estimadas pelas unidades orçamentárias, em articulação com a SOP, que acompanha o comportamento dos respectivos recolhimentos à conta do Tesouro. Para tanto, deverão ser utilizados parâmetros macroeconômicos disponibilizados em bases críveis, como Banco Central, IBGE, IPEA, dentre outros. Entre os modelos de projeção apresentados pelo Manual da Receita Nacional, para a estimativa de cada tipo de receita própria deverá ser escolhido àquele que mais se ajuste ao comportamento da respectiva arrecadação. 5.2.9. Elaboração da Proposta Orçamentária Com base nas diretrizes setoriais e nos tetos orçamentários, as Unidades Orçamentárias elaboram suas propostas no Sistema, disponibilizando-as, dentro do prazo previsto para a SOP. 5.2.10. Análise e Compatibilização das Propostas Orçamentárias das Unidades Recebidas as Propostas Setoriais por intermédio do Sistema de Planejamento e Gestão - SIPLAG e oficializada por ofício ao Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, a SOP realizará uma análise das mesmas, procedendo, se for o caso, aos ajustes necessários, em articulação com as Unidades Orçamentárias, tendo em vista as prioridades do Governo e as efetivas disponibilidades de recursos. Além da análise de cada proposta setorial, a SOP também realizará uma análise das possíveis inter-relações entre as propostas orçamentárias setoriais, compatibilizando-as de acordo com as necessidades. 5.2.11. Consolidação e Aprovação do Projeto da LOA Desenvolvidos os trabalhos previstos na etapa anterior, a SOP estará em condições de consolidar no Sistema as propostas setoriais, verificar e ratificar a consistência da proposta consolidada com as metas fiscais e com as projeções de receita e de despesa e, depois de eliminadas as eventuais pendências, proceder ao fechamento da Proposta Orçamentária do Governo. Em seguida, a SOP, após a verificação do posicionamento dos seus valores globais em relação aos recursos disponibilizados, agrega ao conjunto as propostas orçamentárias encaminhadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Depois de encerrada a análise técnica, o orçamento é submetido a apreciação e análise do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, o que poderá ocasionar a alteração no orçamento por parte do Secretário.

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A execução dos ajustes no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão – SIPLAG é feita pela SOP, de acordo com a recomendação por parte do Secretário. O ajuste na proposta orçamentária é feito pela SOP com possibilidade de alterações também no PPA pelo setor competente. 5.2.12. Formalização do Projeto da LOA Nesta etapa, concluídos todos os lançamentos cabíveis no orçamento, a Superintendência de Orçamento Público – SOP considera o orçamento fechado e pronto para elaboração da redação do projeto de lei e apresentação ao Governador do Estado. 5.2.13. Aprovação do Projeto da LOA A SEPLAG fará uma apresentação sobre os principais aspectos da política orçamentária do Governo para o exercício seguinte, a saber: estimativa da receita, estimativa dos agregados de despesa, montante das despesas com juros, encargos e amortização da dívida, situação das despesas de pessoal em relação à RCL, os recursos de convênios e de operações de crédito contratadas ou previstas, os objetivos do Governo e as prioridades setoriais, para avaliação e aprovação do Governador. 5.2.14. Exame e Parecer Jurídico sobre o Projeto da LOA Os projetos da LOA e da Mensagem são encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para fins de exame e parecer quanto à sua juridicidade. 5.2.15. Encaminhamento do Projeto da LOA à Assembleia Legislativa Encaminhamento do projeto acompanhado da Mensagem, dentro do prazo estabelecido pela Constituição do Estado e de acordo com os requisitos formais usuais. A mensagem é elaborada pelo Gabinete Civil. 5.2.16. Divulgação do Projeto da LOA na Internet Em cumprimento ao Artigo 48 da LRF e com o objetivo de contribuir para a transparência na gestão fiscal, a SEPLAG divulgará o projeto da LOA aprovado na sua página na Internet, atendendo ao Princípio da Publicidade. 5.2.17. Sanção do Projeto de Lei O Comitê de Programação Orçamentária e Financeira providenciará os subsídios requeridos para a sanção do projeto da LOA e dos vetos, se for o caso, em articulação com a SEPLAG/SOP e PGE. 5.2.18. Acompanhamento da Deliberação sobre os Vetos Se for o caso, a SEPLAG/SOP e a PGE acompanhará a apreciação e a deliberação da Assembleia Legislativa sobre os vetos, avaliando suas repercussões nos orçamentos e o impacto na execução da LOA. 6. PROCESSO DE REVISÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa. Esta avaliação poderá indicar a necessidade imediata de ajuste nas despesas discricionárias, de modo a garantir o cumprimento das metas previstas na LDO. Tais providências, em consonância com as determinações da Lei Federal No 4.320/1964 e da LRF e previstas na LDO, visam o alcance dos seguintes objetivos: a) Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; b) Estabelecer um cronograma para empenho da despesa e de liberação de recursos financeiros para pagamento;

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c) Proporcionar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e assegurar o cumprimento da meta de resultado primário fixada pela LDO.

Desse modo, com base nos resultados da avaliação acima citada e tendo por objetivo o cumprimento da meta de resultado primário fixada, o Poder Executivo, ao editar o Decreto de Programação Orçamentária e Financeira previsto pela LDO, até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 8º da LRF), fixará os limites para movimentação e empenho para cada órgão. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 9º da LRF, cabe igualmente aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público promover, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO. De acordo com a LRF, não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela LDO. No tocante ao Poder Executivo, cabe ao CPOF, com base nos resultados da avaliação, propor a programação orçamentária e financeira compatível com a meta de resultado primário fixada. Para a obtenção de informações históricas que possam fundamentar a proposição de limites ao CPOF, a SOP utilizará o acompanhamento da execução orçamentária dos órgãos no decorrer do exercício financeiro, no sentido de identificar o seu desempenho na execução de três tipos de despesas: I) ações prioritárias sob sua responsabilidade, II) perfil das suas despesas de funcionamento e III) gastos com diárias, passagens e outras. Após a edição do primeiro Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, os procedimentos posteriores de acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário e que constituirão a base das alterações do referido Decreto, serão desenvolvidos pela Unidade de Estatística e Gestão Fiscal da STE, de acordo com as suas atribuições e competências. No decorrer do exercício é necessário o acompanhamento contínuo da arrecadação das receitas primárias e do nível de execução das despesas primárias, a fim de monitorar todo o processo de cumprimento das metas de superávit primário. Caso esse acompanhamento sinalize o não cumprimento das metas estabelecidas, o Governo providenciará a redução dos limites orçamentários e financeiros. Caso contrário, e se já houve limitação de empenho logo após a sanção da LOA ou ao final de determinado bimestre, os limites estabelecidos pelo Decreto serão recompostos na mesma proporção dos cortes efetivados por Poder e pelo Ministério Público, conforme disposto na LRF: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas”. 7. LEGISLAÇÃO BÁSICA 7.1. Constituição Federal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm 7.2. Constituição do Estado de Alagoas http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacaogabinete (...) Art. 80. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente: (...) II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (...) Art. 86. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:

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(...) b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo; (...) Art. 87. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os projetos de lei do orçamento e de diretrizes orçamentárias; (...) Art. 91. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem à legislação sobre: (...) II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos; (...) Art. 107. Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) XII – enviar, à Assembléia Legislativa Estadual, o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (...) Art. 109. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente: (...) VI – a lei orçamentária; (...) Art. 128. Ao Poder Judiciário são asseguradas as autonomias administrativa e financeira. § 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias. (...) Art. 129. A exceção dos critérios de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. (...) Art. 144. O Ministério Público elaborará proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) Art. 159-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe: (...) X – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, subordinada ao disposto no artigo 99, §2º da Constituição Federal, e encaminhá-la ao chefe do Poder Executivo estadual; (...) Art. 176. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

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(...) § 2º A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências estaduais de fomento. (...) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades da administração direta ou indireta, e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações públicas. § 6º O orçamento fiscal e o das entidades estaduais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observado o critério populacional. § 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as receitas e despesas. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Caberá à lei complementar estadual: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (...) Art. 177. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa Estadual. (...) § 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (...) § 6º Os prazos para encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos projetos de lei, de iniciativa governamental, sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, serão os seguintes: (...) III – até 15 de setembro, de cada ano, do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente. (...) § 8º A sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e remessa ao Poder Executivo dos autógrafos das leis, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos seguintes prazos: I – o último dia do exercício para os projetos de lei do plano plurianual e o orçamento anual; (...) § 8º-B. Ultrapassando o prazo do inciso I, no que tange ao orçamento anual, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze avos), apenas no tocante as despesas de manutenção e aos contratos vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo. § 8º-C. É vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual. § 8º-D. Caso não receba as propostas da lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados, nos incisos I e II, § 6º do art. 177, o Poder Legislativo considerará como propostas, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigentes, sem prejuízo das sanções constitucionais previstas. (...) § 10 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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§ 11 Além de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão colocados pelo Poder Legislativo, com antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em Plenário, à disposição das instituições e pessoas interessadas, para deles tomarem conhecimento e oferecerem sugestões. Art. 178. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual, pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198, I, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei; V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência, de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem a autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X – a inserção, no orçamento anual, de dotação de recursos sem destinação específica, notadamente de caráter reservado ou secreto. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Caso em que, reabertos os limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (...) Art. 180. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (...) Art. 182. É fixado em vinte e cinco por cento da receita do orçamento do exercício o limite máximo do montante da dívida consolidada do Estado e dos Municípios.

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Parágrafo único. Lei Complementar Estadual, sem prejuízo do estabelecido na legislação federal, disporá sobre a aplicação da regra deste artigo. Art. 183. As operações de crédito para antecipação da receita, quando autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão, obrigatória e integralmente, liquidadas. Parágrafo único. O dispêndio mensal com a sua liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior a cinco por cento da receita orçamentária do exercício. (...) Art. 185. A seguridade social compreende ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais. (...) § 2º Os orçamentos do Estado e do Município identificarão e estimarão as receitas destinadas ao financiamento das ações e serviços relativos à seguridade social. (...) Art. 189. O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, e, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Art. 198. O dever do Estado e do Município com a educação será efetivado com guarda dos seguintes princípios: I – aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público; (...) Art. 212. Os órgãos de imprensa escrita e de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta ou fundacional, terão suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Conselho Estadual de Comunicação Social. (...) § 3º É vedada a aplicação pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional pública, de mais de cinco por cento dos recursos públicos destinados, em cada exercício financeiro, à produção e à veiculação de matérias publicitárias pelo órgão de Comunicação Social de imprensa escrita e de radiodifusão sonora e de difusão de imagem e som por sinais eletromagnéticos, a uma só empresa ou grupo empresarial privado ou coligado de qualquer forma, bem como às empresas distintas com sócios ou proprietários comuns. (...) Art. 216. Recursos orçamentários, no montante de pelo menos 1,5% (um e meio por cento) da receita estimada anual decorrente do exercício da competência tributária estadual, deduzidas as transferências aos Municípios previstas no inciso II, alínea b e inciso III do art. 171, serão destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, sendo transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo. § 1º Ente fundacional, instituído e mantido pelo Poder Público, planejará, coordenará, supervisionará e avaliará as ações estatais de fomento à pesquisa científica e tecnológica. § 2º A fundação de amparo ao desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento de suas finalidades, propiciará bolsas de estudos e oferecerá auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pesquisas. § 3º Será destinado, para efeito de manutenção da Fundação, valor nunca superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos recursos orçamentários, aplicado o restante, obrigatoriamente, na execução de programas vinculados aos seus fins institucionais. (...) Art. 237. A sociedade de economia mista ou empresa pública que, no período de cinco anos consecutivos, apresentar resultado deficitário, será autarquizada ou extinta, na última hipótese desde que se não destine à execução de serviço público essencial. Parágrafo único. Dando-se que a empresa pública apresente resultados deficitários por dois anos consecutivos, serão destituídos os seus dirigentes, apurando-se-lhes a responsabilidade. (...) Art. 275. É vedada a realização de operações externas de natureza financeira, por parte do Governo do Estado e dos Municípios, sem prévia autorização do Senado Federal. 7.3. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

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CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO

Seção I Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO) Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

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Seção III

Da Lei Orçamentária Anual Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA

Seção I Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

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Seção II Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA

Seção I Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

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I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Seção II

Das Despesas com Pessoal Subseção I

Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

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I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público;

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II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO)

Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos

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dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Seção III Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

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d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Seção I

Definições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

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V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

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Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Seção IV Das Operações de Crédito

Subseção I Da Contratação

Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;

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II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO) § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23. § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32.

Subseção II Das Vedações

Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

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Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; III - concessão de garantia. § 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

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§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

Seção V Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

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Seção VI Dos Restos a Pagar

Art. 41. (VETADO) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL

Seção I Das Disponibilidades de Caixa

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

Seção II Da Preservação do Patrimônio Público

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público

Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

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II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I

Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

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II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

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§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

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II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

Seção V Das Prestações de Contas

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

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Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO)

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b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;

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III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. § 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 1o O Fundo será constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social; V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

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Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Este texto não substitui o publicada no D.O. de 5.5.2000 7.4. Lei No 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm 7.5. Lei Delegada No 44, de 8 de abril de 2011, que define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo do Estado de alagoas, e dá outras providências. http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/leis/leis-delegadas/2011/lei-delegada-44 7.6. Portaria No 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do artigo 2º e o § 2º do artigo 8º, ambos da Lei No 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dá outras providências. http://www.orcamentofederal.gov.br/legislacao 7.7. Portaria Interministerial No 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional e do Secretário de Orçamento Federal, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências. http://www.orcamentofederal.gov.br/legislacao 7.8. Portaria Conjunta No 3, de 14 de outubro de 2008, do Secretário do Tesouro Nacional e da Secretária de Orçamento Federal, que aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e dá outras providências. http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PortariaConjunta3.pdf 7.9. Decreto Nº 6.581, de 18 de junho de 2010, que estabelece as competências dos Órgãos Centrais e Setoriais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira e Contabilidade e Controle Interno e dá outras providências. http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/2010/06/decreto-6.581 7.10. Decreto Autônomo Nº 6.582, de 18 de junho de 2010, que altera a Lei Delegada Nº 43, de 28 de junho de 2007, que define as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder Executivo do Estado de Alagoas e dá outras providências (Sistema de Planejamento e Orçamento, coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio).

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http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos-autonomos/2010/decreto-autonomo-6.582 7.11. Decreto Autônomo Nº 37.609, de 1º de janeiro de 2015, dispõe sobre organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. http://doeal.com.br/portal/visualizacoes/pdf/#/p:7/e:23451 7.12. Decreto Nº 37.978, de 16 de janeiro de 2015, altera o Decreto Estadual Nº 37.609, de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e o Decreto Estadual nº 37.610, de 1º de janeiro de 2015, que remaneja os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas que menciona, e dá outras providências. http://doeal.com.br/portal/visualizacoes/pdf/#/p:4/e:23586 7.13. Lei Delegada Nº 45, de 31 De Março de 2015, cria a Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND, e dá outras providências. http://doeal.com.br/portal/visualizacoes/pdf/#/p:1/e:24078

7.14. Lei Delegada Nº 46, de 31 de Março de 2015, cria a Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Juventude - SELAJ e dá outras providências. http://doeal.com.br/portal/visualizacoes/pdf/#/p:4/e:24078 7.15 Lei Delegada Nº 47, de 10 de Agosto de 2015, institui o modelo de Gestão da Administração Publica Estadual do Poder Executivo. E dá outras providências. http://www.doeal.com.br/portal/visualizacoes/pdf/#/p:1/e:24962

ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA POR NATUREZA (Portaria Interministerial Nº 163, de 4 de maio de 2001)

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 1000.00.00 Receitas Correntes 1100.00.00 Receita Tributária 1110.00.00 Impostos 1111.00.00 Impostos sobre o Comércio Exterior 1111.01.00 Imposto sobre a Importação 1111.02.00 Imposto sobre a Exportação 1112.00.00 Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 1112.01.00 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1112.02.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1112.04.00 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1112.04.10 Pessoas Físicas 1112.04.20 Pessoas Jurídicas 1112.04.30 Retido nas Fontes 1112.05.00 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 1112.07.00 Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos 1112.08.00 Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 1113.00.00 Impostos sobre a Produção e a Circulação 1113.01.00 Imposto sobre Produtos Industrializados 1113.02.00 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 1113.03.00 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 1115.00.00 Impostos Extraordinários 1120.00.00 Taxas 1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 1122.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 1130.00.00 Contribuição de Melhoria 1200.00.00 Receita de Contribuições 1210.00.00 Contribuições Sociais 1220.00.00 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (40)(A) 1230.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (40)(I) 1300.00.00 Receita Patrimonial

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1310.00.00 Receitas Imobiliárias 1320.00.00 Receitas de Valores Mobiliários 1330.00.00 Receita de Concessões e Permissões 1340.00.00 Compensações Financeiras (48)(I) 1350.00.00 Receita Decorrente do Direito de Exploração de Bens Públicos em áreas de Domínio Público (48)(I) 1360.00.00 Receita da Cessão de Direitos (48)(I) 1390.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 1400.00.00 Receita Agropecuária 1410.00.00 Receita da Produção Vegetal 1420.00.00 Receita da Produção Animal e Derivados 1490.00.00 Outras Receitas Agropecuárias 1500.00.00 Receita Industrial 1510.00.00 Receita da Indústria Extrativa Mineral 1520.00.00 Receita da Indústria de Transformação 1530.00.00 Receita da Indústria de Construção 1600.00.00 Receita de Serviços 1700.00.00 Transferências Correntes 1710.00.00 Transferências Intragovernamentais 1720.00.00 Transferências Intergovernamentais 1721.00.00 Transferências da União 1721.01.00 Participação na Receita da União 1721.01.01 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - Cota Mensal 1721.01.03 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro 1721.01.04 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1721.01.04 Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes (art.157, I e 158, I, da

Constituição) 1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 1721.01.12 Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos

Industrializados 1721.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de

Valorização do Magistério – FUNDEF 1721.01.30 Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação 1721.01.32 Cota-Parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos

ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro 1721.09.00 Outras Transferências da União 1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. no 87/96 1721.09.10 Complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de

Valorização do Magistério – FUNDEF 1721.09.99 Demais Transferências da União 1722.00.00 Transferências dos Estados 1722.01.00 Participação na Receita dos Estados 1722.01.20 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de

Valorização do Magistério – FUNDEF 1722.09.00 Outras Transferências dos Estados 1723.00.00 Transferências dos Municípios 1724.00.00 - Transferências Multigovernamentais 1724.01.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de

Valorização do Magistério - FUNDEF 1724.02.00 Transferências de Recursos da Complementação ao Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF 1730.00.00 Transferências de Instituições Privadas 1740.00.00 Transferências do Exterior 1750.00.00 Transferências de Pessoas 1760.00.00 Transferências de Convênios 1900.00.00 Outras Receitas Correntes 1910.00.00 Multas e Juros de Mora 1920.00.00 Indenizações e Restituições 1921.00.00 Indenizações 1921.09.00 Outras Indenizações 1922.00.00 Restituições 1930.00.00 Receita da Dívida Ativa 1931.00.00 Receita da Dívida Ativa Tributária 1932.00.00 Receita da Dívida Ativa Não-Tributária

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1940.00.00 Receitas Decorrentes de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS 1950.00.00 Receitas Decorrentes de Compensações ao RGPS 1990.00.00 Receitas Diversas 2000.00.00 Receitas de Capital 2100.00.00 Operações de Crédito 2110.00.00 Operações de Crédito Internas 2120.00.00 Operações de Crédito Externas 2200.00.00 Alienação de Bens 2210.00.00 Alienação de Bens Móveis 2220.00.00 Alienação de Bens Imóveis 2300.00.00 Amortização de Empréstimos 2300.70.00 Outras Amortizações de Empréstimos 2300.80.00 Amortização de Financiamentos 2400.00.00 Transferências de Capital 2410.00.00 Transferências Intragovernamentais 2420.00.00 Transferências Intergovernamentais 2421.00.00 Transferências da União 2421.01.00 Participação na Receita da União 2421.09.00 Outras Transferências da União 2421.09.01 Transferência Financeira - L.C. no 87/96 2421.09.99 Demais Transferências da União 2422.00.00 Transferências dos Estados 2422.01.00 Participação na Receita dos Estados 2422.09.00 Outras Transferências dos Estados 2423.00.00 Transferências dos Municípios 2430.00.00 Transferências de Instituições Privadas 2440.00.00 Transferências do Exterior 2450.00.00 Transferências de Pessoas 2470.00.00 Transferências de Convênios 2500.00.00 Outras Receitas de Capital 2520.00.00 Integralização do Capital Social 2570.00.00 Receita Auferida por Detentores de Títulos do Tesouro Nacional Resgatados

2580.00.00 Receitas de Alienação de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC

2590.00.00 Outras Receitas

7000.00.00 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

8000.00.00 Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

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ANEXO II CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

Órgãos e respectivas Unidades Orçamentárias

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ANEXO III FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO

(Anexo da Portaria MOG No. 42, de 14 de abril de 1999) FUNÇÕES

SUBFUNÇÕES

01 – Legislativa 031 – Ação Legislativa 032 – Controle Externo

02 – Judiciária 061 – Ação Judiciária 062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça 091 – Defesa da Ordem Jurídica 092 – Representação Judicial e Extrajudicial

04 – Administração 121 – Planejamento e Orçamento 122 – Administração Geral 123 – Administração Financeira 124 – Controle Interno 125 – Normatização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação 127 – Ordenamento Territorial 128 – Formação de Recursos Humanos 129 – Administração de Receitas 130 – Administração de Concessões 131 – Comunicação Social

05 - Defesa Nacional 151 – Defesa Aérea 152 – Defesa Naval 153 – Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública 181 – Policiamento 182 – Defesa Civil 183 – Informação e Inteligência

07 – Relações Exteriores 211 – Relações Diplomáticas 212 – Cooperação Internacional

08 – Assistência Social 241 – Assistência ao Idoso

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242 – Assistência ao Portador de Deficiência 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 244 – Assistência Comunitária

09 – Previdência Social 271 – Previdência Básica 272 – Previdência do Regime Estatutário 273 – Previdência Complementar 274 – Previdência Especial

10 – Saúde 301 – Atenção Básica 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 304 – Vigilância Sanitária 305 – Vigilância Epidemiológica 306 – Alimentação e Nutrição

11 – Trabalho 331 – Proteção e Benefícios ao Trabalhador 332 – Relações de Trabalho 333 – Empregabilidade 334 – Fomento ao Trabalho

12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 362 – Ensino Médio 363 – Ensino Profissional 364 – Ensino Superior 365 – Educação Infantil 366 – Educação de Jovens e Adultos 367 – Educação Especial 368 - Educação Básica (*)

13 – Cultura 391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 – Difusão Cultural

14 – Direitos da Cidadania 421 – Custódia e Reintegração Social 422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 – Assistência aos Povos Indígenas

15 – Urbanismo 451 – Infra-Estrutura Urbana 452 – Serviços Urbanos 453 – Transportes Coletivos Urbanos

16 – Habitação 481 – Habitação Rural 482 – Habitação Urbana

17 – Saneamento 511 – Saneamento Básico Rural 512 – Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental 541 – Preservação e Conservação Ambiental 542 – Controle Ambiental 543 – Recuperação de Áreas Degradadas 544 – Recursos Hídricos 545 – Meteorologia

19 – Ciência e Tecnologia 571 – Desenvolvimento Científico 572 – Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 – Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 – Agricultura 601 – Promoção da Produção Vegetal (E) (***) 602 – Promoção da Produção Animal (E) (***) 603 – Defesa Sanitária Vegetal (E) (***) 604 – Defesa Sanitária Animal (E) (***) 605 – Abastecimento 606 – Extensão Rural 607 – Irrigação 608 – Promoção da Produção Agropecuária (I) (***) 609 - Defesa Agropecuária (I) (***)

21 – Organização Agrária 631 – Reforma Agrária 632 – Colonização

22 – Indústria 661 – Promoção Industrial 662 – Produção Industrial 663 – Mineração 664 – Propriedade Industrial 665 – Normalização e Qualidade

23 – Comércio e Serviços 691 – Promoção Comercial 692 – Comercialização 693 – Comércio Exterior 694 – Serviços Financeiros 695 – Turismo

24 – Comunicações 721 – Comunicações Postais

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722 – Telecomunicações

25 – Energia 751 – Conservação de Energia 752 – Energia Elétrica 753 – Combustíveis Minerais 754 – Biocombustíveis

26 – Transporte 781 – Transporte Aéreo 782 – Transporte Rodoviário 783 – Transporte Ferroviário 784 – Transporte Hidroviário 785 – Transportes Especiais

27 – Desporto e Lazer 811 – Desporto de Rendimento 812 – Desporto Comunitário 813 – Lazer

28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida Interna 842 – Refinanciamento da Dívida Externa 843 – Serviço da Dívida Interna 844 – Serviço da Dívida Externa 845 – Outras Transferências 846 – Outros Encargos Especiais 847 – Transferências para a Educação Básica (**)

Inclusão (I), Exclusão (E) ( * ) Criada pela Portaria SOF nº 54, de 4 de julho de 2011 (**) Criada pela Portaria SOF nº 37, de 16 de Agosto de 2007 (***) Portaria SOF Nº 67, de 20 de julho de 2012.

CODIGO DESCRIÇÃO

3.0.00.00.00 DESPESAS CORRENTES

3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 3.1.30.41.00 Contribuições 3.1.30.99.00 A Classificar 3.1.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 3.1.71.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.71.13.00 Obrigações Patronais 3.1.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.1.71.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.71.99.00 A Classificar 3.1.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.1.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.1.73.99.00 A Classificar 3.1.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 3.1.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.1.74.99.00 A Classificar 3.1.80.00.00 Transferências ao Exterior 3.1.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.80.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 3.1.80.99.00 A Classificar

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3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 3.1.90.01.00 Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 3.1.90.03.00 Pensões do RPPS e do militar 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.90.05.00 Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar 3.1.90.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 3.1.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais 3.1.90.09.00 Salário-Família 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.90.12.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 3.1.90.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 3.1.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 3.1.90.67.00 Depósitos Compulsórios 3.1.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.90.99.00 A Classificar 3.1.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social 3.1.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.91.13.00 Contribuições Patronais 3.1.91.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.91.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.91.99.00 A Classificar 3.1.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.1.95.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.95.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 3.1.95.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.95.13.00 Obrigações Patronais 3.1.95.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.95.67.00 Depósitos Compulsórios 3.1.95.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.95.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.95.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.95.99.00 A Classificar 3.1.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.1.96.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.1.96.07.00 Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 3.1.96.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 3.1.96.13.00 Obrigações Patronais 3.1.96.16.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.1.96.67.00 Depósitos Compulsórios 3.1.96.91.00 Sentenças Judiciais 3.1.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.1.96.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.1.96.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.1.96.99.00 A Classificar 3.1.99.00.00 A Definir 3.1.99.99.00 A Classificar 3.2.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.2.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio

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conforme LEI N° 7.397/2012

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3.2.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.2.71.99.00 A Classificar 3.2.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.2.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.2.73.99.00 A Classificar 3.2.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 3.2.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.2.74.99.00 A Classificar 3.2.90.00.00 Aplicações Diretas 3.2.90.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato 3.2.90.22.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 3.2.90.23.00 Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária 3.2.90.24.00 Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária 3.2.90.25.00 Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita 3.2.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.2.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.2.90.93.00 Indenizações e Restituições 3.2.90.99.00 A Classificar 3.2.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.2.95.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato 3.2.95.22.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 3.2.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.2.95.99.00 A Classificar 3.2.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.2.96.21.00 Juros sobre a Dívida por Contrato 3.2.96.22.00 Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato 3.2.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.2.96.99.00 A Classificar 3.2.99.00.00 A Definir 3.2.99.99.00 A Classificar 3.3.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 3.3.20.00.00 Transferências à União 3.3.20.14.00 Diárias - Civil 3.3.20.30.00 Material de Consumo 3.3.20.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.20.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.20.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.20.41.00 Contribuições 3.3.20.99.00 A Classificar 3.3.22.00.00 Execução Orçamentária Delegada à União 3.3.22.14.00 Diárias - Civil 3.3.22.30.00 Material de Consumo 3.3.22.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.22.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.22.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.22.99.00 A Classificar 3.3.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 3.3.30.14.00 Diárias - Civil 3.3.30.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.30.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.30.30.00 Material de Consumo 3.3.30.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.30.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.30.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.30.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

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3.3.30.41.00 Contribuições 3.3.30.43.00 Subvenções Sociais 3.3.30.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.30.81.00 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 3.3.30.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.30.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.30.99.00 A Classificar 3.3.31.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 3.3.31.41.00 Contribuições 3.3.31.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.31.99.00 A Classificar 3.3.32.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 3.3.32.14.00 Diárias - Civil 3.3.32.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.32.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.32.30.00 Material de Consumo 3.3.32.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.32.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.32.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.32.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.32.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.32.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.32.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.32.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.32.99.00 A Classificar 3.3.35.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.3.35.41.00 Contribuições 3.3.35.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.35.99.00 A Classificar 3.3.36.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 3.3.36.41.00 Contribuições 3.3.36.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.36.99.00 A Classificar 3.3.40.00.00 Transferências a Municípios 3.3.40.14.00 Diárias - Civil 3.3.40.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.40.30.00 Material de Consumo 3.3.40.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.40.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.40.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.40.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.40.41.00 Contribuições 3.3.40.43.00 Subvenções Sociais 3.3.40.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.40.81.00 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 3.3.40.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.40.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.40.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.40.99.00 A Classificar 3.3.41.00.00 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo 3.3.41.41.00 Contribuições 3.3.41.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.41.99.00 A Classificar 3.3.42.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Municípios 3.3.42.14.00 Diárias - Civil

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 97Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

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3.3.42.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.42.30.00 Material de Consumo 3.3.42.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.42.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.42.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.42.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.42.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.42.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.42.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.42.99.00 A Classificar 3.3.45.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei

Complementar no 141, de 2012 (59)(I) 3.3.45.41.00 Contribuições 3.3.45.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.45.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.45.99.00 A Classificar 3.3.46.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141,

de 2012 3.3.46.41.00 Contribuições 3.3.46.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.46.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.46.99.00 A Classificar 3.3.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 3.3.50.14.00 Diárias - Civil 3.3.50.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.50.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.50.30.00 Material de Consumo 3.3.50.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 3.3.50.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.50.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.50.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.50.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.50.41.00 Contribuições 3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 3.3.50.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.50.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.50.99.00 A Classificar 3.3.60.00.00 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 3.3.60.41.00 Contribuições 3.3.60.45.00 Subvenções Econômicas 3.3.60.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.60.99.00 A Classificar 3.3.70.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais 3.3.70.41.00 Contribuições 3.3.70.99.00 A Classificar 3.3.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 3.3.71.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.71.30.00 Material de Consumo 3.3.71.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.71.41.00 Contribuições 3.3.71.47.00 Obrigações Tributárias e Contributiva 3.3.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.3.71.99.00 A Classificar 3.3.72.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos 3.3.72.99.00 A Classificar 3.3.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 201698

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3.3.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.3.73.99.00 A Classificar 3.3.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 3.3.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 3.3.74.99.00 A Classificar 3.3.75.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei

Complementar no 141, de 2012 3.3.75.41.00 Contribuições 3.3.75.99.00 A Classificar 3.3.76.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no

141, de 2012 3.3.76.41.00 Contribuições 3.3.76.99.00 A Classificar 3.3.80.00.00 Transferências ao Exterior 3.3.80.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.80.14.00 Diárias - Civil 3.3.80.30.00 Material de Consumo 3.3.80.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.80.34.00 Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 3.3.80.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.80.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.80.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.80.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.80.41.00 Contribuições 3.3.80.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.80.99.00 A Classificar 3.3.90.00.00 Aplicações Diretas 3.3.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 3.3.90.03.00 Pensões 3.3.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.90.05.00 Outros Benefícios Previdenciários do RPPS 3.3.90.06.00 Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar 3.3.90.09.00 Salário-Família 3.3.90.10.00 Seguro Desemprego e Abono Salarial 3.3.90.14.00 Diárias - Civil 3.3.90.15.00 Diárias - Militar 3.3.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.90.19.00 Auxílio-Fardamento 3.3.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.90.26.00 Obrigações Decorrentes de Política Monetária 3.3.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 3.3.90.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 3.3.90.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes 3.3.90.30.00 Material de Consumo 3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.90.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 3.3.90.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.90.38.00 Arrendamento Mercantil 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.90.41.00 Contribuições 3.3.90.45.00 Subvenções Econômicas

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 99Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

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3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação 3.3.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.90.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 3.3.90.49.00 Auxílio-Transporte 3.3.90.53.00 Aposentadorias do RGPS - Área Rural 3.3.90.54.00 Aposentadorias do RGPS - Área Urbana 3.3.90.55.00 Pensões do RGPS - Área Rural 3.3.90.56.00 Pensões do RGPS - Área Urbana 3.3.90.57.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Rural 3.3.90.58.00 Outros Benefícios do RGPS - Área Urbana 3.3.90.59.00 Pensões Especiais 3.3.90.67.00 Depósitos Compulsórios 3.3.90.81.00 Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas 3.3.90.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.90.95.00 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 3.3.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.3.90.98.00 Compensações ao RGPS 3.3.90.99.00 A Classificar 3.3.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social 3.3.91.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.91.28.00 Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 3.3.91.29.00 Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes 3.3.91.30.00 Material de Consumo 3.3.91.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.91.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda 3.3.91.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.91.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.91.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.3.91.97.00 Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS 3.3.91.98.00 Compensações ao RGPS 3.3.91.99.00 A Classificar 3.3.93.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe 3.3.93.30.00 Material de Consumo 3.3.93.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.93.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.93.99.00 A Classificar 3.3.94.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe 3.3.94.30.00 Material de Consumo 3.3.94.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.94.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.94.99.00 A Classificar 3.3.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.3.95.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.95.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar 3.3.95.14.00 Diárias - Civil 3.3.95.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.95.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.95.30.00 Material de Consumo

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3.3.95.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 3.3.95.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.95.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.95.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 3.3.95.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.95.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.95.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.95.38.00 Arrendamento Mercantil 3.3.95.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.95.41.00 Contribuições 3.3.95.45.00 Subvenções Econômicas 3.3.95.46.00 Auxílio-Alimentação 3.3.95.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.95.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 3.3.95.49.00 Auxílio-Transporte 3.3.95.67.00 Depósitos Compulsórios 3.3.95.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.95.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.95.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.3.95.99.00 A Classificar 3.3.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 3.3.96.04.00 Contratação por Tempo Determinado 3.3.96.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do servidor e do militar 3.3.96.14.00 Diárias - Civil 3.3.96.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 3.3.96.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 3.3.96.30.00 Material de Consumo 3.3.96.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 3.3.96.32.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.3.96.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 3.3.96.34.00 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização 3.3.96.35.00 Serviços de Consultoria 3.3.96.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 3.3.96.37.00 Locação de Mão-de-Obra 3.3.96.38.00 Arrendamento Mercantil 3.3.96.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.3.96.41.00 Contribuições 3.3.96.45.00 Subvenções Econômicas 3.3.96.46.00 Auxílio-Alimentação 3.3.96.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.3.96.48.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 3.3.96.49.00 Auxílio-Transporte 3.3.96.67.00 Depósitos Compulsórios 3.3.96.91.00 Sentenças Judiciais 3.3.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.3.96.93.00 Indenizações e Restituições 3.3.96.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado 3.3.96.99.00 A Classificar 3.3.99.00.00 A Definir 3.3.99.99.00 A Classificar

4.0.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00 INVESTIMENTOS 4.4.20.00.00 Transferências à União

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conforme LEI N° 7.397/2012

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4.4.20.41.00 Contribuições 4.4.20.42.00 Auxílios 4.4.20.51.00 Obras e Instalações 4.4.20.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.20.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.20.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.20.99.00 A Classificar 4.4.22.00.00 Execução Orçamentária Delegada à União 4.4.22.51.00 Obras e Instalações 4.4.22.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.22.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.22.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.22.99.00 A Classificar 4.4.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.4.30.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 4.4.30.41.00 Contribuições 4.4.30.42.00 Auxílios 4.4.30.51.00 Obras e Instalações 4.4.30.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.30.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.30.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.30.99.00 A Classificar 4.4.31.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 4.4.31.41.00 Contribuições 4.4.31.42.00 Auxílios 4.4.31.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.31.99.00 A Classificar 4.4.32.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 4.4.32.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 4.4.32.51.00 Obras e Instalações 4.4.32.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.32.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.32.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.32.99.00 A Classificar 4.4.35.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.4.35.41.00 Contribuições 4.4.35.42.00 Auxílios 4.4.35.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.35.99.00 A Classificar 4.4.36.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 4.4.36.41.00 Contribuições 4.4.36.42.00 Auxílios 4.4.36.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.36.99.00 A Classificar 4.4.40.00.00 Transferências a Municípios 4.4.40.14.00 Diárias - Civil 4.4.40.41.00 Contribuições 4.4.40.42.00 Auxílios 4.4.40.51.00 Obras e Instalações 4.4.40.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.40.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.40.99.00 A Classificar 4.4.41.00.00 Transferências a Municípios - Fundo a Fundo 4.4.41.41.00 Contribuições 4.4.41.42.00 Auxílios

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4.4.41.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.41.99.00 A Classificar 4.4.42.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Municípios 4.4.42.14.00 Diárias - Civil 4.4.42.51.00 Obras e Instalações 4.4.42.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.42.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.42.99.00 A Classificar 4.4.45.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei

Complementar no 141, de 2012 4.4.45.41.00 Contribuições 4.4.45.42.00 Auxílios 4.4.45.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.45.99.00 A Classificar 4.4.46.00.00 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141,

de 2012 4.4.46.41.00 Contribuições 4.4.46.42.00 Auxílios 4.4.46.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.46.99.00 A Classificar 4.4.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.4.50.14.00 Diárias - Civil 4.4.50.30.00 Material de Consumo 4.4.50.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 4.4.50.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.50.41.00 Contribuições 4.4.50.42.00 Auxílios 4.4.50.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.4.50.51.00 Obras e Instalações 4.4.50.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.50.99.00 A Classificar 4.4.60.00.00 Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 4.4.60.41.00 Contribuições 4.4.60.42.00 Auxílios 4.4.60.99.00 A Classificar 4.4.70.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais 4.4.70.41.00 Contribuições 4.4.70.42.00 Auxílios 4.4.70.99.00 A Classificar 4.4.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 4.4.71.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.71.41.00 Contribuições 4.4.71.51.00 Obras e Instalações 4.4.71.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.4.71.99.00 A Classificar 4.4.72.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos 4.4.72.99.00 A Classificar 4.4.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.4.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.4.73.99.00 A Classificar 4.4.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 4.4.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.4.74.99.00 A Classificar 4.4.75.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei

Complementar no 141, de 2012

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conforme LEI N° 7.397/2012

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4.4.75.41.00 Contribuições 4.4.75.42.00 Auxílios 4.4.75.99.00 A Classificar 4.4.76.00.00 Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no

141, de 2012 4.4.76.41.00 Contribuições 4.4.76.42.00 Auxílios 4.4.76.99.00 A Classificar 4.4.80.00.00 Transferências ao Exterior 4.4.80.41.00 Contribuições 4.4.80.42.00 Auxílios 4.4.80.51.00 Obras e Instalações 4.4.80.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.80.99.00 A Classificar 4.4.90.00.00 Aplicações Diretas 4.4.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 4.4.90.14.00 Diárias - Civil 4.4.90.15.00 Diárias - Militar 4.4.90.17.00 Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 4.4.90.18.00 Auxílio Financeiro a Estudantes 4.4.90.20.00 Auxílio Financeiro a Pesquisadores 4.4.90.30.00 Material de Consumo 4.4.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 4.4.90.35.00 Serviços de Consultoria 4.4.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 4.4.90.37.00 Locação de Mão-de-Obra 4.4.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.90.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.4.90.51.00 Obras e Instalações 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.90.61.00 Aquisição de Imóveis 4.4.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.4.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.90.95.00 Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo 4.4.90.99.00 A Classificar 4.4.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social 4.4.91.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 4.4.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.4.91.51.00 Obras e Instalações 4.4.91.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.91.91.00 Sentenças Judiciais 4.4.91.99.00 A Classificar 4.4.93.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe 4.4.93.51.00 Obras e Instalações 4.4.93.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.93.99.00 A Classificar 4.4.94.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe 4.4.94.51.00 Obras e Instalações 4.4.94.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.94.99.00 A Classificar 4.4.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.4.95.51.00 Obras e Instalações 4.4.95.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.95.61.00 Aquisição de Imóveis

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016104

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4.4.95.91.00 Sentenças Judiciais 4.4.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.95.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.95.99.00 A Classificar 4.4.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.4.96.51.00 Obras e Instalações 4.4.96.52.00 Equipamentos e Material Permanente 4.4.96.61.00 Aquisição de Imóveis 4.4.96.91.00 Sentenças Judiciais 4.4.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.4.96.93.00 Indenizações e Restituições 4.4.96.99.00 A Classificar 4.4.99.00.00 A Definir 4.4.99.99.00 A Classificar 4.5.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 4.5.30.00.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 4.5.30.41.00 Contribuições 4.5.30.42.00 Auxílios 4.5.30.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.30.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.30.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 4.5.30.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.30.99.00 A Classificar 4.5.32.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 4.5.32.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.32.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.32.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 4.5.32.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.32.99.00 A Classificar 4.5.40.00.00 Transferências a Municípios 4.5.40.41.00 Contribuições 4.5.40.42.00 Auxílios 4.5.40.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.40.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.40.99.00 A Classificar 4.5.42.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Municípios 4.5.42.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.42.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.42.99.00 A Classificar 4.5.50.00.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 4.5.50.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.50.99.00 A Classificar 4.5.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 4.5.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.5.71.99.00 A Classificar 4.5.72.00.00 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos 4.5.72.99.00 A Classificar 4.5.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do

art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.5.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.5.73.99.00 A Classificar 4.5.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei

Complementar no 141, de 2012 4.5.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.5.74.99.00 A Classificar 4.5.80.00.00 Transferências ao Exterior 4.5.80.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 105Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

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4.5.80.99.00 A Classificar 4.5.90.00.00 Aplicações Diretas 4.5.90.27.00 Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 4.5.90.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.90.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda 4.5.90.63.00 Aquisição de Títulos de Crédito 4.5.90.64.00 Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado 4.5.90.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 4.5.90.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.90.67.00 Depósitos Compulsórios 4.5.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.5.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.5.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.5.90.99.00 A Classificar 4.5.91.00.00 Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social 4.5.91.47.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.5.91.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.91.62.00 Aquisição de Produtos para Revenda 4.5.91.65.00 Constituição ou Aumento de Capital de Empresas 4.5.91.66.00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.91.91.00 Sentenças Judiciais 4.5.91.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.5.91.99.00 A Classificar 4.5.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.5.95.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.95.67.00 Depósitos Compulsórios 4.5.95.91.00 Sentenças Judiciais 4.5.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.5.95.93.00 Indenizações e Restituições 4.5.95.99.00 A Classificar 4.5.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.5.96.61.00 Aquisição de Imóveis 4.5.96.67.00 Depósitos Compulsórios 4.5.96.91.00 Sentenças Judiciais 4.5.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.5.96.93.00 Indenizações e Restituições 4.5.96.99.00 A Classificar 4.5.99.00.00 A Definir 4.5.99.99.00 A Classificar 4.6.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.6.71.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio 4.6.71.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.6.71.99.00 A Classificar 4.6.73.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e

2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.6.73.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.6.73.99.00 A Classificar 4.6.74.00.00 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da

Lei Complementar no 141, de 2012 4.6.74.70.00 Rateio pela Participação em Consórcio Público 4.6.74.99.00 A Classificar 4.6.90.00.00 Aplicações Diretas 4.6.90.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 4.6.90.72.00 Principal da Dívida Mobiliária Resgatado 4.6.90.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 4.6.90.74.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016106

80

4.6.90.75.00 Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 4.6.90.76.00 Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado 4.6.90.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 4.6.90.91.00 Sentenças Judiciais 4.6.90.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.6.90.93.00 Indenizações e Restituições 4.6.90.99.00 A Classificar 4.6.95.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 24 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.6.95.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 4.6.95.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 4.6.95.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 4.6.95.91.00 Sentenças Judiciais 4.6.95.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.6.95.93.00 Indenizações e Restituições 4.6.95.99.00 A Classificar 4.6.96.00.00 Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar no 141, de 2012 4.6.96.71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 4.6.96.73.00 Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada 4.6.96.77.00 Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado 4.6.96.91.00 Sentenças Judiciais 4.6.96.92.00 Despesas de Exercícios Anteriores 4.6.96.93.00 Indenizações e Restituições 4.6.96.99.00 A Classificar 4.6.99.00.00 A Definir 4.6.99.99.00 A Classificar 9.9.99.99.99 Reserva de Contingência

Nota: Nos termos do parágrafo único do art. 5o desta Portaria, a discriminação das naturezas de despesa constante deste Anexo é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada pelos entes da Federação, sem a necessidade de publicação de ato, para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

ANEXO V

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO 0100 Recursos Ordinários 0103 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 0106 Compensação Financeira pela Exploração de Xisto Betuminoso e Gás 0107 Cota-Parte do Salário Educação Estadual 0108 Cota-Parte do Salário Educação Federal 0109 Cota-Parte Xisto Betuminoso e Gás 0110 Recursos de Convênios 0112 Taxa de Prevenção a Incêndio 0113 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação - FUNDEB 0114 Cota-Parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos 0115 Fundo de Combate e Prevenção de Incêndio 0116 Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza - FECOEP 0120 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 0121 Serviços Pré-Hospitalares – CBMEA 0122 Fundo Estadual de Defesa Civil 0123 Transferência Obrigatória da União 0141 Recursos Destinados a Ações e Serviços de Saúde 0143 Doações de Entidade Internacionais 0146 Doações de Entidade Nacionais 0148 Operações de Crédito Externas 0149 Operações de Créditos Externas –BIRD/PREPI 0150 Operação de Crédito Externa – BID/PROCONFIS 0151 Operações de Crédito Internas 0152 Operação de Crédito Interna – BNDS/PROINVEST

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conforme LEI N° 7.397/2012

81

RECURSOS DE OUTRAS FONTES 0261 Participação Acionária 0262 Convênios Estatais 0271 Operações de Crédito tomada diretamente pelo Órgão 0291 Recursos da Administração Indireta

ANEXO VI CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA ELABORAÇÃO DA LOA

2016

SEQ ATIVIDADE ÓRGÃO/UNIDADE RESPONSÁVEL

1.0

Planejamento do Processo de Elaboração

SEPLAG/SOP

2.0

Definição de Parâmetros para as Estimativas de Receitas

SOP, em articulação com a SEFAZ/STE

3.0

Revisão da Estrutura Programática

SUPLAN, em articulação SOP e Setoriais

4.0

Estimativa da Receita do Tesouro

SEFAZ/STE, em articulação com a SOP

5.0

Estimativa dos Agregados de Despesa

SOP, em articulação SEFAZ/STE e Superintendência de Administração de Pessoas

6.0

Estudo e Definição dos Tetos Orçamentários

SOP, CPOF e Secretário de Estado da SEPLAG

7.0

Divulgação das Diretrizes e dos Tetos Orçamentários para a Elaboração das Propostas

SEPLAG/SOP

8.0

Estimativa das Receitas Próprias

Órgãos Setoriais, em articulação SOP

9.0

Elaboração da Proposta Orçamentária

Órgãos Setoriais

10.0

Análise e Ajuste das Propostas Orçamentárias

SOP, em articulação com os Órgãos Setoriais

11.0

Consolidação e Aprovação do Projeto da LOA

SOP, CPOF e Secretário de Estado da SEPLAG

12.0

Formalização do Projeto da LOA

SOP, subsídios SEFAZ e Superintendência de Administração de Pessoas

13.0

Aprovação do Projeto da LOA

Governador

14.0

Exame e Parecer Jurídico sobre o Projeto da LOA

PGE

15.0

Encaminhamento do Projeto da LOA a Assembleia Legislativa

Gabinete Civil

16.0

Divulgação do Projeto da LOA na Internet

SEPLAG

17.0

Sanção do Projeto de Lei

Governador, subsídios do CPOF

18.0

Acompanhamento da Deliberação sobre os Vetos (se for o caso)

SEPLAG/SOP

19.0

Revisão da LOA

SOP, em articulação com SEFAZ/STE

20.0

Edição do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira (*)

Governador, subsídios do CPOF

(*) Deve ser editado até 30 dias após a publicação da LOA (LRF, artigo 8º)

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Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016108

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 12/2016 QUE ENTRE SI CELE-BRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E PA-TRIMÔNIO E O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDO-RES DO ESTADO DE ALAGOAS – IPASEAL SAÚDE.

PROCESSO N.º 1900.628/2015.

PARTÍCIPES: O ESTADO DE ALAGOAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔNIO - SEPLAG, inscri-ta no CNPJ sob o nº 12.200.184/0001-12, com sede na Rua Barão de Penedo, nº 293, Centro, Maceió, Alagoas, CEP: 57.020-340, neste ato representado por seu ti-tular, o Sr. CARLOS CHRISTIAN REIS TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 001.001.204-40, residente e domiciliado nesta capital, e do outro lado, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS – IPASEAL SAÚDE, inscrito no CNPJ sob o nº 05.115.840/0001-13, com sede na Rua Cincinato Pinto, Nº 226 – Bairro Centro – Maceió /AL, CEP: 57020-050, representado por seu titular, Sr. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, Funcionário Público Estadual, inscrito no CPF sob o nº 215.869.774-15, residente e domiciliada nesta Capital.OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a prestação de apoio e orientação para implementação no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS – IPASEAL SAÚDE, o modelo de gestão da qualidade da SEPLAG, baseado na NBR 9001:2008 e nos critérios de excelência do MEG – Modelo de Excelência da Fundação Nacional da Qualidade (FNQ), de forma a garantir uma padronização de seus processos e melhoria na qualidade de seus serviços. VIGÊNCIA: O presente termo de cooperação técnica terá vigência de 30 (trinta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo a sua eficácia condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Alagoas, para a execução e operacionalidade do objeto pactuado na cláusula primeira, podendo ser prorrogado com a anuência das partes.DATA DA ASSINATURA: 07 de julho de 2016.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Este termo de cooperação técnica não envolve qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.SIGNATÁRIOS: os mesmos já citados.BASE LEGAL: Lei Federal nº 8666/93.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E PATRIMÔ-NIO, CARLOS CHRISTIAN R. TEIXEIRA, EM DATA DE 22 DE JULHO DE 2016, DESPACHOU OS SEGUINTES PROCESSOS.

PROC. 1500-037501/2015 – JOÃO MATIAS CRUZ VIEIRA – (...) Tendo em vis-ta a manifestação do Alagoas Previdência à fl. 28, bem como, o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PGE/PA Nº 1232/2016 às fls. 30-32, ratificado pelo Despacho Jurídico PGE/PA/CD-1288/2016, da Subcoorde-nadoria da Procuradoria Administrativa às fls. 33, conclusivo pelo deferimento do pleito de concessão do benefício do abono de permanência. Ante ao exposto, defiro o pedido ora formulado, ao tempo em que autorizo a elaboração e publicação da Portaria pertinente à efetivação do ato. Após as providências, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para ciência e procedimentos complementares. PROC. 1500-030470/2015 – MARCOS FERNANDES DE LIMA – (...)Tendo em vista a manifestação do Alagoas Previdência à fl. 43, bem como, o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PGE/PA Nº 1684/2016 às fls. 47-50, ratificado pelo Despacho Jurídico PGE/PA/CD-1824/2016, da Subcoorde-nadoria da Procuradoria Administrativa às fls. 51, conclusivo pelo deferimento do pleito de concessão do benefício do abono de permanência. Ante ao exposto, defiro o pedido ora formulado, ao tempo em que autorizo a elaboração e publicação da Portaria pertinente à efetivação do ato. Após as providências, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para ciência e procedimentos complementares.PROC. 1500-026554/2015 – SILVIO ROCHA DE OLIVEIRA – (...) Tendo em vista a manifestação do Alagoas Previdência à fl. 39, bem como, o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PGE/PA-00-1776/2016 às fls. 41-42, ratificado pelo Despacho Jurídico PGE/PA/CD-1890/2016, da Subcoorde-nadoria da Procuradoria Administrativa à fl. 43, conclusivo pelo deferimento do pleito de concessão do benefício do abono de permanência, com fundamento no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Ante ao exposto, defiro o pedido ora formulado, ao tempo em que autorizo a elaboração e publicação da Portaria pertinente à efetivação do ato. Após as providências, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para ciência e procedimentos complementares.PROC. 1500-008115/2015 – VILMA OLIVEIRA ALELUIA DOS SANTOS – (...) Tendo em vista a manifestação do Alagoas Previdência à fl. 44, bem como, o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PGE/PA Nº 0719/2016 às fls. 45-47, ratificado pelo Despacho Jurídico PGE/PA/CD-702/2016, da Subcoordenadoria da Procuradoria Administrativa às fls. 48, conclusivo pelo deferimento do pleito de concessão do benefício do abono de permanência. Ante ao exposto, defiro o pedido ora formulado, ao tempo em que autorizo a elaboração

e publicação da Portaria pertinente à efetivação do ato. Após as providências, re-tornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para ciência e procedimentos complementares.PROC. 1500-023561/2015 – CARLOS ANTONIO NOBRE E SILVA – (...) Tendo em vista a manifestação do Alagoas Previdência à fl. 34, bem como, o posiciona-mento da Procuradoria Geral do Estado mediante Parecer PGE/PA Nº 0682/2016 às fls. 36-44, ratificado pelo Despacho Jurídico PGE/PA/CD-702/2016, da Subcoor-denadoria da Procuradoria Administrativa às fls. 45, conclusivo pelo deferimento do pleito de concessão do benefício do abono de permanência. Ante ao exposto, defiro o pedido ora formulado, ao tempo em que autorizo a elaboração e publicação da Portaria pertinente à efetivação do ato. Após as providências, retornem os autos à Secretaria de Estado da Fazenda para ciência e procedimentos complementares.

SÔNIA MARIA DA COSTAResponsável pela Resenha

. .

Secretaria de Estado de Prevenção à Violência - SEPREVEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

ATA V – COMPLEMENTAR - CARTA DE DENÚNCIA

A Coordenadora da Comissão Especial Sra. ISABELLA CHRISTINY PESSOA DOS SANTOS NEPOMUCENO, estabelecida pela Portaria de nº 012/2016 de 08 de abril de 2016, vem publicar a DESISTÊNCIA DO INSTITUTO NORDESTINO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL, que participou da Seleção de Projetos para entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal 9.790/99, que se interesse em para Implantar a Rede de Prevenção Social a Violência nos 05 (cinco) Territórios Vulneráveis de Alagoas com instalação de 01 Núcleo de Prevenção à Violência e 01 Núcleo de Cidadania em cada território, garantindo acesso das famílias em situação de pobreza e em situação de risco social a violência nas estratégias múltiplas de abordagem a Prevenção a Violência, para fomentar as estratégias de mediação de conflitos comunitária e implantação dos Núcleos de Paz e Prevenção a Violência nos Territórios socialmente vulneráveis de Alagoas para promover o acesso das famílias em situação de pobreza ao atendimento social, psicológico e encaminhamento a rede de serviços, para firmar Termo de Parceria, através do EDITAL DE CONCURSO DE PROJETOS DE Nº 002/2016, a DENÚNCIA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA, uma vez que o Termo de Parceria poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Não existe devolução de recursos, considerando que a OSCIP foi somente habilitada, sem homologação do certame licitatório, sem celebração do Termo de Parceria e nem transferência de recurso para a OSICP.

Maceió, 22 de julho de 2016.

_____________________________________________________ISABELLA CHRISTINY PESSOA DOS SANTOS NEPOMUCENO

Coordenadora da Comissão

___________________________________________JOSÉ AMERICO PEREIRA DIAS

MEMBRO DA COMISSÃO

_______________________________________________ARTHUR BESERRA

MEMBRO DA COMISSÃO

_______________________________________________KELLY DARTIANE LOPES DA SILVA

MEMBRO DA COMISSÃO

_______________________________________________ALEXANDRE EMANUEL F. COSTA

MEMBRO DA COMISSÃO

_______________________________________________SIDCLEY DA SILVA SANTOS

MEMBRO DA COMISSÃO

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 109Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

. .

Secretaria de Estado da Saúde

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 8648 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1 MCG/ML SOL. INJ. CX. COM 3 AMP Maiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

GUSTAVO HENRIQUE LYRA DE HOLANDA SILVAASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS EMERGENCIAIS E JUDICIAIS

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/8650/2015Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1MCG/ML SOL INJ CX 3 AMPMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

GUSTAVO HENRIQUE LYRA DE HOLANDA SILVAASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS EMERGENCIAIS E JUDICIAIS

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 8652 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1 MCG/ML SOL. INJ. CX. COM 3 AMPMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

GUSTAVO HENRIQUE LYRA DE HOLANDA SILVAASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS EMERGENCIAIS E JUDICIAIS

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 8653 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1 MCG/ML SOL. INJ. CX. COM 3 AMP Maiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 9619 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;

Objeto: Aquisição de medicamentos: LEUPRORRELINA 11,25 MF FR AMP INJMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 9823 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: LEUPRORRELINA 11,25 MG FR AMP INJ.Maiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/15536 /2015Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: MALEATO DE INDACATEROL 150MCG - CAPSULAMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/25778/2015Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: ALFACALCIDOL 1,0MG - CÁPSULASMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/25780/2015Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: ALFACALCIDOL 0,25MG - CÁPSULASMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016110

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 25885/2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1MCGMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/25899/2015Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CALCITRIOL 1MCG – AMPOLAMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 26548 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: LEUPRORRELINA 11,25 MG FR/AMP + DILMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 27188 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO 100MGMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 27192 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO 100MGMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

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AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/ 27196 /2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO 100MGMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

GUSTAVO HENRIQUE LYRA DE HOLANDA SILVAASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS EMERGENCIAIS E JUDICIAIS

AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Estado da Saúde, através do Setor de Compras – SEC informa que está recebendo cotações para os processos abaixo descritos: Processos nº 2000/30281/2015;Prazo para envio das propostas: 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação;Objeto: Aquisição de medicamentos: CLORIDRATO DE MIDODRINE 2,5MG-COMPRIMIDOMaiores informações no endereço: Avenida da Paz, 978 – Jaraguá – Maceió/AL, Fone/Fax: (82) 3315-3295.

Maceió, 22 de julho de 2016.

GUSTAVO HENRIQUE LYRA DE HOLANDA SILVAASSESSOR TÉCNICO DE COMPRAS EMERGENCIAIS E JUDICIAIS

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Delegacia Geral da Policia Civil

PORTARIA/PC/AL Nº 210/2016A GERENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA REGIÃO 4, no uso de suas atri-buições legais, torna pública a escala de plantão da DELEGACIA DO 31º DP - OLHO D AGUA DO CASADO da POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALA-GOAS:Agosto/2016Matrícula CPF Nome Dias de Plantão55 077.179.854-70 LEONAM PINHEIRO

RODRIGUES02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

301225 020.225.954-40 SERGIO RICARDO DE ALMEIDA SILVA

02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

301.035-0 023.983..934-02

GEORGIO FALCÃO NERI 02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

405 999.559.115-49 MATHEUS GUIMARAES NASCIMENTO

02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, Maceió/AL, 21 de agosto de 2016

ANA LUÍZA NOGUEIRA DE ARAÚJO Gerente da Polícia Judiciária da Região 4

PORTARIA/PC/AL Nº 211/2016A GERENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA REGIÃO 4, no uso de suas atribuições legais, torna pública a escala de plantão da DELEGACIA DO 32º DP - PIRANHAS, da POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS:Agosto/2016Matrícula CPF Nome Dias de Plantão55 077.179.854-70 LEONAM PINHEIRO

RODRIGUES02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

301354 559.118.385-91 JAIR GUANAES CLE-MENT

02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

300.494-5 903.115.664-72 FLÁVIO GILBERTO BENTO DA SILVA ARAÚJO

02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 111Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

300852 882.205.164-53 CRISTIANO HELIO DE MAGALHAES

07-08-09-10-16-17-18-19-28-29-30-31

301220 026.269.544-89 NILSON LOPES DE ALMEIDA

13-14-15-16-20-21-22-23-28-29-30-31

300726 831.385.524-04 CARLOS EDUARDO DO PRADO SIQUEIRA

01-02-03-04-16-17-18-19-28-29-30-31

34155 505.309.334-20 HERON MATINS DA SILVA GOUVEIA

02-03-04-09-10-11-16-17-18-23-24-25

65880 473.559.644-53 EDSON DE SOUZA BARBOSA

11-12-13-14-15-16-26-27-28-29-30-31

300826 034.539.754-13 CYRO JOSE COSTA DE ARAUJO JORGE

05-06-07-08-19-20-21-22-28-29-30-31

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, Maceió/AL, 21 de julho de 2016

ANA LUÍZA NOGUEIRA DE ARAÚJO

Gerente da Polícia Judiciária da Região 4

PORTARIA/PC/AL Nº 212/2016A GERENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DA REGIÃO 4, no uso de suas atri-buições legais, torna pública a escala de plantão da DELEGACIA DO 34º DP – SANTANA DO IPANEMA, da POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS:Agosto/2016Matrícula CPF Nome Dias de Plantão301.435-5 030.301.914-00 GLEICIANO ALVES DE

PAULO04-05-06-11-12-13-18-19-20-25-26-27

30.498-0 144.829.164-04 JOSÉ WILLIAMS DE SOU-ZA

04-05-06-11-12-13-18-19-20-25-26-27

378 208.091.744-72 HUMBERTO JORGE VIEI-RA B. SILVA

04-05-06-11-12-13-18-19-20-25-26-27

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS, Maceió/AL, 21 de julho de 2016

ANA LUÍZA NOGUEIRA DE ARAÚJO Gerente da Polícia Judiciária da Região 4

. .

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ALEVENTOS FUNCIONAIS ATOS E DESPACHOS DO GOVERNADOR

ORDEM DE SERVIÇO Nº 088/2016-CEDECRETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE VIAGEM

OBJETIVO: Viajar para a cidade de Senador Rui Palmeira-AL a fim de participar da Mobilização de Combate ao mosquito Aedes aegypti.

ORIGEM:Conforme determinação do Coordenador Estadual de Defesa Civil de Alagoas.

CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E EFETIVO EMPREGADO: Início: às 16h00min do dia 22/07/2016; Término: às 17h00min do dia 23/07/2016. CAP BM MAT. 71650-2 CLÁUDIO SILVA DE MELO

Início: às 05h00min do dia 23/07/2016; Término: às 17h00min do dia 23/07/2016.

2º TEN BM MAT. 9430-7 JOSINALDO DIAS DA SILVA;3° SGT BM MAT. 80758-3 KELVÂNIO VITORIO DE FARIAS;3° SGT BM MAT. 71698-7 JOSEMÁRIO MARTINS RODRIGUES;SD BM Mat. 27480-1 FERNANDO ANTÔNIO DE FARIAS FRAGOSO;SD BM Mat.29112-9 SIDNEY CONDE PLACIDO. VIATURA:1 (uma) Viatura modelo GOL – ADM/CEDEC;1 (um) Microônibus Volare, placa ORI 1274

OUTROS: Os problemas de ordens diversos serão resolvidos pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

* Retificação da Ordem de Serviço nº 086/2016-CEDEC, publicada no D.O.E. Nº 380 de 21/07/2016, por mudanças no período e no efetivo da viagem.

Maceió - AL, 22 de julho de 2016.

MOISÉS PEREIRA DE MELO – MAJ QOBM/ADMCoordenador Estadual de Defesa Civil de Alagoas

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016112Poder Executivo

Administração Indireta

Estado de AlagoasDIÁRIO OFICIAL

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASJOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOASJOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

PODER EXECUTIVO

ADEAL - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE ALAGOASMARCELO RICARDO VASCONCELOS LIMA

AGÊNCIA DE FOMENTO DE ALAGOASRAFAEL DE GÓES BRITO

ALGÁS - GÁS DE ALAGOAS - S/AARNÓBIO CAVALCANTI FILHO

ALAGOAS PREVIDÊNCIAROBERTO MOISÉS DOS SANTOS

AMGESP - AGÊNCIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE PROCESSOSWAGNER MORAIS DE LIMA

ARSAL - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOASMARCUS ANTÔNIO VIEIRA DE VASCONCELOS

CARHP - COMPANHIA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAISFERNANDO ANTÔNIO MACEDO HOLANDA

CASAL – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOASWILDE CLÉCIO FALCAO DE ALENCAR

CEPAL – COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS MARCOS JOSÉ DANTAS KUMMER

DER/AL – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE ALAGOASHELDER GAZZANEO GOMES

DETRAN/AL – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOASANTÔNIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA

DITEAL - DIRETORIA DE TEATROS DO ESTADO DE ALAGOASSHEILA DIAB MALUF

EMATER – INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVELCARLOS ROBERTO DOS SANTOS DIAS

FAPEAL - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOASFABIO GUEDES GOMES

IDERAL - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO DE ALAGOASJOSÉ HELENILDO RIBEIRO MONTEIRO NETO

IMA/AL – INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE ALAGOASGUSTAVO RESSURREIÇÃO LOPES

INMEQ - INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOASLUIZ PEDRO BEZERRA BRANDÃO

IPASEAL SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOASFRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA

ITEC – INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOASJOSÉ LUCIANO DOS SANTOS JÚNIOR

ITERAL - INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DE ALAGOASJAIME MESSIAS SILVA

IZP - INSTITUTO ZUMBI DOS PALMARESROBERTO RIVELINO DE AMORIM

LIFAL - LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS - S/ASANDRA DO CARMO MENEZES

SERVEAL – SERVIÇO DE ENGENHARIA DE ALAGOAS S/AJUDSON CABRAL DE SANTANA

UNCISAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOASPAULO JOSE MEDEIROS DE SOUZA COSTA

UNEAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOASJAIRO JOSÉ CAMPOS DA COSTA

.

Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas (CEPAL)

COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS - CEPAL

CONVOCAÇÃO

A Companhia de edição, impressão e publicação de Alagoas CEPAL, vem por meio do Departamento de Suprimentos, convocar EMPRESAS NO RAMO DE MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS GRAFICAS, em cumprimento ao item d.2 da instrução normativa nº AGESA 002/2008, para apresentarem proposta de preço no prazo de 08(oito) dias, a contar da data desta publicação.As propostas de preços deverão ser enviadas através do endereço eletrônico: www.imprensaoficial.al. Quaisquer dúvidas através do telefone (082) 3315 8354/8314 na sede da CEPAL situada à Av. Fernandes Lima S/N, Gruta de Lourdes - Maceió - Alagoas CEP: 57.052.000- das 08:00 hs às 17:00 hs

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO, PREVENTIVA E CORRETIVA DA IMPRESSORA DIGITAL KONICA MINOLTA BIZBHUB PRO C6500EP, COM REPOSIÇÃO DE INSUMOS, BEM COMO SUPRIMENTOS, A SER EXECUTADO PERIODICAMENTE, PELO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. - CEPAL.

Maceió, 20 de Julho de 2016

Lucas Vasques CamêloDepartamento de Suprimentos

Protocolo 252149

COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS - CEPAL

CONVOCAÇÃO

A Companhia de edição, impressão e publicação de Alagoas CEPAL, vem por meio do Departamento de Suprimentos, convocar EMPRESAS NO RAMO DE PAPELARIA, em cumprimento ao item d.2 da instrução normativa nº AGESA 002/2008, para apresentarem proposta de preço no prazo de 08(oito) dias, a contar da data desta publicação.As propostas de preços deverão ser enviadas através do endereço eletrônico: http://www.aiana.com.br/licita/ Quaisquer dúvidas através do telefone (082) 3315 8354/8314 na sede da CEPAL situada à Av. Fernandes Lima S/N, Gruta de Lourdes - Maceió - Alagoas CEP: 57.052.000- das 08:00 hs às 17:00 hs

Objeto: AQUISIÇÃO DE 1.000 (HUM MIL) METROS DE CORDÃO PARA CRACHÁ.

Maceió, 21 de Julho de 2016

Lucas Vasques CamêloDepartamento de Suprimentos

Protocolo 252633

COMPANHIA DE EDIÇÃO, IMPRESSÃO E PUBLICAÇÃO DE ALAGOAS - CEPAL

CONVOCAÇÃO

A Companhia de edição, impressão e publicação de Alagoas CEPAL, vem por meio do Departamento de Suprimentos, convocar EMPRESAS NO RAMO DE MATERIAIS GRÁFICOS, em cumprimento ao item d.2 da instrução normativa nº AGESA 002/2008, para apresentarem proposta de preço no prazo de 08(oito) dias, a contar da data desta publicação.As propostas de preços deverão ser enviadas através do endereço eletrônico: http://www.aiana.com.br/licita/ Quaisquer dúvidas através do telefone (082) 3315 8354/8314 na sede da CEPAL situada à Av. Fernandes Lima S/N, Gruta de Lourdes - Maceió - Alagoas CEP: 57.052.000- das 08:00 hs às 17:00 hs

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 113Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

Objeto: AQUISIÇÃO DE 5.000 (CINCO MIL) FOLHAS DE PAPEL COUCHÊ FOSCO COMERCIAL 250 GRAMAS 66X96CM.

Maceió, 22 de Julho de 2016

Lucas Vasques CamêloDepartamento de Suprimentos

Protocolo 252635

. .

Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas (DETRAN)

PORTARIA Nº.1345/2016-GDP

O Diretor Presidente do DETRAN-AL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002, c/c Decreto nº 5879/2010, RESOLVE:Art. 1º Aplicar a penalidade de Suspensão do direito de dirigir dos infratores abaixo, a contar da data da entrega da C.N.H. na Chefia de Controle de Infrações (C.C.I.). Será aberto prazo para recurso a partir do recebimento da notificação informando a imposição da penalidade a ser cumprida ao final do processo.I - JOSINALDO LIMA DA SILVA, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165, 256, III e 259, I do CTB c/c os arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-8871/2015.II - EDIVALDO FERREIRA BARBOSA, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165, 256, III e 259, I do CTB, bem como nos arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-8282/2015.III - JEAN DOMINGOS DE FREITAS, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses pela prática da infração prevista no art. 165 do CTB, sucessivamente, por mais um período entre 01 (um) e 03 (três) meses, pela prática da infração prevista no art. 175 do CTB, nos termos dos art. 165, 175, 256, III e 259, I do CTB c/c arts. 3º, II e 16, I da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-8298/2015.IV - JOSÉ MÁRIO CARVALHO LIMA, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165 c/c 277, §3º, 256, III e 259, I do CTB c/c os arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-3238/2016.V - CARLOS EDILSON MONTEIRO GOMES, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165, 256, III e 259, I do CTB c/c os arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-7880/2015.VI - LEANDRO MELO DA SILVA, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165 c/c 277, §3º, 256, III e 259, I do CTB c/c os arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-5477/2016.VII - DANIEL CAMPOS DE OLIVEIRA, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 165, 256, III e 259, I do CTB c/c os arts. 3º, II da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-5478/2016.VIII - FABIANO FERREIRA DE MELO, para cumprir a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 01 (um) mês, nos termos dos arts. 244, V, 256, III, e 259, I do CTB c/c os art. 3º, II e 16, I da Resolução 182/2005 do CONTRAN, em função da abertura do Processo Administrativo nº. 5101-8247/2015.Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 21 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252727

PORTARIA Nº 1314/2016 - GDPO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9180/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC ALFA SANTANA, de código 123 - CNPJ 21.081.730/0001-34.

Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252739

PORTARIA Nº 1318/2016 - GDP

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9182/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC ALFA ZUMBI, de código 795 - CNPJ 10.418.554/0001-67.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252740

PORTARIA Nº 1313/2016 - GDPO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9183/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC ZPTRAN, de código 994 - CNPJ 15.260.154/0001-90.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252741

PORTARIA Nº 1311/2016 - GDPO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9185/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC ESTILO, de código 841 - CNPJ 15.528.354/0001-80.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252742

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016114

PORTARIA Nº 1312/2016 - GDP

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9184/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC SANTO ANTÔNIO, de código 213 - CNPJ 02.143.278/0001-43.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252743

PORTARIA Nº 1308/2016 - GDP

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9188/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC COSTA DOURADA, de código 712 - CNPJ 20.149.232/0001-13.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252744

PORTARIA Nº 1307/2016 - GDPO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS-DETRAN/AL, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei nº 6.300 de 04 de abril de 2002 e, e, c/c, com o Decreto Nº 5.879, de 22 de abril de 2010, e em conformidade com o disposto no Edital de Credenciamento Nº 001 e 002/2014 - Detran-AL e legislação complementar pertinente;RESOLVE:Art. 1º. Remeter o P.A nº 5101-9187/2016 à Comissão Permanente de Processos Administrativos de Apuração de Irregularidades e/ou Ilícitos relacionados à CFCs - CPCFCs, instituída pela portaria nº 614/2016 - GDP, publicada no D.O.E. Em 18/04/2016, para no prazo de 90 (noventa) dias, apurar os fatos apontados nos autos e apresentar Relatório Conclusivo em face do CFC CAETÉS, de código 574 - CNPJ 07.774.683/0001-63.Art. 2º Que após a conclusão dos trabalhos, sejam os autos remetidos à Chefia de Educação de Trânsito e Controle de Condutores, para adoção das medidas cabíveis.Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252745

PORTARIA N° 1331/2016 - GDPESTABELECE O CREDENCIAMENTO DE MÉDICO PARA REALIZAR EXAMES DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL EM CANDIDATOS A OBTENÇÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, RENOVAÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, E MENCIONA.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO

ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei 6.300, de abril de 2002, c/c Decreto nº 5879/2010;Considerando o disposto nos artigos 147 e 148 da Lei n° 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;Considerando o disposto na Resolução n° 51/98, de 21.05.98 e na Resolução n° 425/2012, de 27/11/2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;Considerando, por fim, o disposto na Portaria n° 17/2013-CETRAN, de 11/06/2013, do CETRAN/AL.RESOLVE:Art. 1°. Credenciar a médica Luciana Cotrin Pires, brasileira, inscrita no CRM/AL sob n° 5699, CPF n° 218.575.338-01, conforme processo administrativo n.° 5101-008562/2016 da clínica com personalidade jurídica denominada Clínica de Aptidão S/C Ltda., CNPJ 04.399.052/0001-33, localizada à Av. Comendador Calaça, nº 1368, Poço, Maceió/AL.Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 20 de julho de 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252746

PORTARIA N° 1322/2016 - GDPESTABELECE O CREDENCIAMENTO DE MÉDICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDICO PERITO EXAMINADOR NA JUNTA MÉDICA ESPECIAL E BANCA EXAMINADORA ESPECIAL DO DETRAN/AL E MENCIONA.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições e prerrogativas legais previstas no Art. 2º da Lei 6.300, de abril de 2002, c/c Decreto nº 5879/2010;Considerando o disposto nos artigos 147 e 148 da Lei n° 9.503/97, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;Considerando o disposto na Resolução n° 51/98, de 21.05.98 e na Resolução n° 80/98, de 19.11.98, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;RESOLVE:Art. 1°. Credenciar a médica: Luciana Cotrin Pires, brasileira, médica, inscrito no CRM/AL sob n° 5699, CPF n° 218.575.338-01 conforme processo administrativo n.° 5101-009021/2016, para composição de Junta Médica e Banca Especial no DETRAN/AL.Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Diretor Geral, em Maceió, 20 de julho 2016.

ANTONIO CARLOS GOUVEIADIRETOR PRESIDENTE

Protocolo 252747

ESTADO DE ALAGOASGABINETE CIVIL

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS CETRAN/AL

O Conselho Estadual de Trânsito de Alagoas no uso de suas atribuições legais, atendendo o disposto no inciso V, alíneas a e b do art. 14, da lei n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e ao decreto n.º 3775 de 24 de outubro de 2007 - Regimento Interno do CETRAN resolve tornar público o julgamento dos seguintes processos administrativos:PROCESSO: 5101-001922/2016REQUERENTE: IZAMAR TORRES PEREIRAÓRGÃO: DER/ALPARECER: INDEFERIDOPROCESSO: 5101-001921/2016REQUERENTE: IZAMAR TORRES PEREIRAÓRGÃO: DER/ALPARECER: INDEFERIDOPROCESSO: 5101-001925/2016REQUERENTE: IZAMAR TORRES PEREIRAÓRGÃO: DER/ALPARECER: DEFERIDOPROCESSO: 5101-001923/2016REQUERENTE: IZAMAR TORRES PEREIRAÓRGÃO: DER/ALPARECER: INDEFERIDOPROCESSO: 5101-008023/2016REQUERENTE: PATRICK ALEXANDER PADILHA DE MELO NOVAISÓRGÃO: DETRAN/ALPARECER: INDEFERIDOPROCESSO: 5101-006045/2016 (JUNTA MÉDICA)REQUERENTE: JANE CLAYDE PONTES COSTAÓRGÃO: DETRAN/ALPARECER: INDEFERIDOPROCESSO: 5101-004268/2016 (JUNTA MÉDICA)

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 115Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

REQUERENTE: ARNÓBIO HENRIQUE CAVALCANTE MELOÓRGÃO: DETRAN/ALPARECER: DEFERIDOPROCESSO: 5101-003414/2016 (JUNTA MÉDICA)REQUERENTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE MENDONÇA NETOÓRGÃO: DETRAN/ALPARECER: INDEFERIDOMaceió, 19 de julho de 2016

Antônio Tenório Cavalcante NetoPresidente do CETRAN

Protocolo 252750

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Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas (ITEC)

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ITEC N.º 002/2015 PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO LOCAL ESPECIALIZADO EM PRODUTOS SOFTWARE AG, NA MODALIDADE CUSTOMER CARE PLATINA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO ESTADO ALAGOAS E A EMPRESA SOFTWARE AG BRASIL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.Processo Administrativo: 41506-225/2016Contrato ITEC nº. 002/2015Extrato nº. 003/2016.CONTRATANTE: O Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC, Entidade da Administração Pública Indireta, inscrito no CNPJ/MF n.º 05.100.031/0001-38 e com sede na Rua Dr. Cincinato Pinto, 503, Centro, CEP 57.020-050, Maceió/AL, representado por seu Diretor Presidente, Sr. José Luciano dos Santos Júnior, inscrito no CPF/MF sob o nº 670.734.845-44.CONTRATADA: A Empresa SOFTWARE AG BRASIL INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 07.594.862/0001-39, estabelecida na Avenida das Nações Unidas, 12.901, 33º andar, Torre Norte, Centro Empresarial Nações Unidas, Brooklin Paulista, CEP 04578-000, São Paulo/SP, representada pelos seus Diretores, Sr. Marcio Roberto Alves de Souza, inscrito no CPF/MF sob o nº. 278.828.878-62 e Sr. Marcus Bernardus Ten Thij, inscrito no CPF/MF sob o nº. 704.925.081-35, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por contrato social.Objeto: Este termo aditivo tem como objeto a alteração do Contrato ITEC nº 002/2015.O prazo de vigência e execução do Contrato ITEC nº 002/2015 fica prorrogado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir de 24/07/2016, data do término do prazo anteriormente acordado.O preço da contratação do objeto é o constante da proposta escrita da CONTRATADA. Proposta: PS_ITEC-AL_052016_V1.Preço: O valor mensal do contrato, que era de R$ 52.935,75 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o valor total de R$ 635.229,00 (seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais), fica reajustado em 10.6419100%, conforme aplicação do IGP-M (FGV) acumulado no período de 12 (doze) meses, passando a ser o valor mensal de R$ 58.569,12 (cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos) perfazendo o valor total de R$ 702.829,44 (setecentos e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 05/2016 data do primeiro “aniversário” da apresentação da proposta/dos efeitos financeiros do último reajuste.Data da Assinatura: 23 de julho de 2015.Dotação Orçamentária: As despesas decorrentes do presente Termo Aditivo estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Alagoas, para o exercício de (2016), na seguinte classificação: Gestão/Unidade: 410506/41506, Fonte: 0100000000 e/ou 0291000000 - rec. de tesouro e/ou rec. próprios; Programa de Trabalho:19122000420010000 - Manutenção das Atividades do Órgão e/ou 19126021732210000 - Implantação e Implementação do Plano Diretor de Tecnologia e/ou 19126021732250000 - Implantação da Rede Integrada Convergente; Elemento de Despesa: 339039-08 - Manutenção de Software; PI: 002260 e/ou 004449 e/ou 004453

Maceió, 23 de julho de 2015.

JOSÉ LUCIANO DOS SANTOS JÚNIORDiretor Presidente do ITEC

Protocolo 252756

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Laboratório Industrial Farmacêutico (LIFAL)

PORTARIA Nº. 009/2016 Em, 22 de julho de 2016.

SANDRA DO CARMO DE MENEZES, Diretora Presidente do Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas S/A, no exercício de suas atribuições legais e considerando as necessidades da empresa.RESOLVE EXONERAR: A Senhora, VÂNIA DO NASCIMENTO ROCHA, portador do CPF nº 575.813.124-30e RG n° 762.939 SSP/AL SSP/AL, no Cargo em Comissão de Farmacêutica Responsável Técnica, símbolo CC-3, conforme Resolução nº. 02/2010 do Conselho de Administração de 08 de fevereiro de 2010.Esta portaria entra em vigor nesta data.

SANDRA DO CARMO DE MENEZESDiretora Presidente

Protocolo 252737

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ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE:NOTIFICAR, todos os infratores do Serviço de Transporte Intermunicipal Remunerado de passageiros abaixo relacionados, consoante o que dispõe o Art.57 do Decreto n° 8.425 de 08 de Outubro de 2010. Considerando que, após haver esta autarquia expedida através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as devidas notificações de autuações de infrações aos seus endereços, por motivos vários, as mesmas retornaram a esta autarquia.Fica V.S.ª NOTIFICADA de que foi lavrado autuação de infração cometida com o veículo de sua propriedade, conforme discriminação da relação abaixo, podendo apresentar DEFESA PRÉVIA, junto a ARSAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação.Dê-se ciência e cumpra-se.

MARCUS ANTONIO VIEIRA DE VASCONCELOSDiretor-Presidente

INFRAÇÃO 7406 – ESTACIONAR O VEÍCULO AFASTADO DO MEIO FIO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, SEM MOTIVO JUSTIFICADO; PROPRIETÁRIO: CICERO MARCELINO DA SILVA; DATA: 23/10/2015; HORA: 09:10; AUTO: 0201584; PLACA: NMO-4329.INFRAÇÃO 7414 – DEIXAR DE INSCREVER AS LEGENDAS INTERNAS OU EXTERNAS OBRIGATÓRIAS OU INSERIR INSCRIÇÕES NÃO AUTORIZADAS. PROPRIETÁRIO: E. DA SILVA FERREIRA TRANSPORTE; DATA: 18/11/2015; HORA: 16:15; AUTO: 0202981; PLACA: OXN-4617.INFRAÇÃO 7418 – COLOCAR EM OPERAÇÃO VEÍCULOS COM VIDROS DAS JANELAS E PORTAS QUEBRADOS. PROPRIETÁRIO: SEVERINO SOUZA LEMOS FILHO; DATA: 11/03/2016; HORA: 07:40; AUTO: 0203300; PLACA: NMO-5573.INFRAÇÃO 7502 – DEIXAR DE ATENDER AS DETERMINAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. PROPRIETÁRIO: DENERVAL FERREIRA DA SILVA; DATA: 15/02/2016; HORA: 09:30; AUTO: 0203373; PLACA: OHG-3705. PROPRIETÁRIO: EDILSON A. DA SILVA; DATA: 24/11/2015; HORA: 09:25; AUTO: 0203059; PLACA: OHF-0907.INFRAÇÃO 7601 – DEIXAR DE CUMPRIR OS ITINERÁRIOS ESTABELECIDOS PELA ARSAL. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 30/10/2015; HORA: 09:46; AUTO: 0202965; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: EMANUEL AUGUSTO ALENCAR SANTOS; DATA: 01/02/2016; HORA: 09:47; AUTO: 21055; PLACA: NMI-7489. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 24/01/2016; HORA: 07:49; AUTO: 21067; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA; DATA: 18/01/2016; HORA: 05:33; AUTO: 21057; PLACA: ORF-8656. PROPRIETÁRIO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA; DATA: 22/01/2016; HORA: 05:30; AUTO: 21058; PLACA: ORF-8656. PROPRIETÁRIO: ANTONIO MOREIRA DE LIMA; DATA: 26/01/2016; HORA: 05:29; AUTO: 21059; PLACA: ORF-8656. INFRAÇÃO 7701 – DEIXAR DE CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DA ARSAL SEM MOTIVO JUSTIFICADO. PROPRIETÁRIO: CLAUDINEI DOS SANTOS DA SILVA; DATA: 02/02/2016; HORA: 06:50; AUTO: 0202810; PLACA: NMM-8689. PROPRIETÁRIO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS; DATA: 18/01/2016; HORA: 12:21; AUTO: 21009; PLACA: ORH-0057. PROPRIETÁRIO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS; DATA: 04/01/2016; HORA: 12:37; AUTO: 21008; PLACA: ORH-0057. PROPRIETÁRIO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS; DATA: 11/01/2016; HORA: 13:29; AUTO: 21010; PLACA: ORH-0057.

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Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012

Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016116

PROPRIETÁRIO: CICERO BARBOSA DOS SANTOS; DATA: 14/01/2016; HORA: 12:16; AUTO: 21011; PLACA: ORH-0057. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 30/01/2016; HORA: 18:04; AUTO: 21069; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 01/02/2016; HORA: 09:00; AUTO: 21070; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 09/02/2016; HORA: 15:16; AUTO: 21072; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 07/02/2016; HORA: 14:01; AUTO: 21071; PLACA: ORE-3650. PROPRIETÁRIO: EDIVALDO FELIX DE OLIVEIRA; DATA: 29/01/2016; HORA: 16:11; AUTO: 21068; PLACA: ORE-3650.INFRAÇÃO 7702 – EXECUTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SEM AUTORIZAÇÃO, CORRESPONDENDO CADA VIAGEM A UMA INFRAÇÃO. PROPRIETÁRIO: JOSE PETRONIO VICENTE FERREIRA; DATA: 04/05/2016; HORA: 12:39; AUTO: 0203765; PLACA: KHI-3300.INFRAÇÃO 7714 – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM NÚMERO SUPERIOR À LOTAÇÃO PERMITIDA PARA O VEÍCULO, ESTABELECIDO PELO FABRICANTE; E. PROPRIETÁRIO: CICERO MARCELINO DA SILVA; DATA: 25/11/2015; HORA: 08:00; AUTO: 0202935; PLACA: NMO-4329. PROPRIETÁRIO: CICERO MANOEL DA SILVA; DATA: 14/01/2016; HORA: 07:50; AUTO: 203282; PLACA: OHC-3904. PROPRIETÁRIO: CARLOS JOSE DO NASCIMENTO; DATA: 04/01/2016; HORA: 09:15; AUTO: 203356; PLACA: OHE-6481. PROPRIETÁRIO: DORGIVAL FERREIRA DA SILVA; DATA: 04/02/2016; HORA: 12:59; AUTO: 203366; PLACA: ORJ-5434. PROPRIETÁRIO: DENERVAL FERREIRA DA SILVA; DATA: 02/02/2016; HORA: 11:05; AUTO: 0203363; PLACA: OHG-3705.

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FAPEAL - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas

AVISO DE COTAÇÃO

A Fundação de Amparo À Pesquisa do Estado de Alagoas – FAPEAL, inscrita com o CNPJ n◦ 35.562.321/0001-64, representada neste ato pela Superintendência Administrativa, informa que está recebendo cotações de preços para o processo abaixo descrito: PROCESSO N◦ 60030929/2016.Prazo para envio de Propostas: 05 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação. Objeto: Hospedagem com alimentação em hotel de categoria com no mínimo qua-tro estrelas para Comissão de Avaliadores que irá julgar as propostas submetidas à chamada PPSUS 2016, conforme condições, quantidades e exigências estabele-cidas no Termo de Referência que se encontra disponível no Setor de Compras e Licitação/ FAPEAL.Maiores Informações: R. Melo Moraes, 354 – Centro, CEP: 57.020.330, Maceió/AL ou através do telefone: (82) 3315-4998/ 3315-2200.

Maceió, 22 de julho de 2016.

MORGANA ANDREIA MEDEIROS TENÓRIOSuperintendente Administrativo da FAPEAL

Edital FAPEAL/UNEAL Nº 10/2016 - Programa de Apoio à Consolidação das Instituições de Ensino Superior do Estado de Alagoas

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL torna público o presente Edital n.º 10/2016 e convida os pesquisadores da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL) a apresentarem propostas para o financiamento de projetos de pesquisa e para obtenção de bolsas de pesquisa no período de 20 de julho a 19 de agosto de 2016. As propostas deverão ser submetidas via cadastramento no sistema SIGFAPEAL http://sigfap.fapeal.br, observando – se os passos descritos no edital, bem como, a distribuição dos recursos financeiros, conforme item 8 do Edital. A versão completa deste Edital está disponível na página da FAPEAL em www.fapeal.br.

Maceió, 19 de julho de 2016.

Fábio Guedes GomesDiretor-Presidente da FAPEAL

Resultado – 2ª Chamada Edital FAPEAL nº 2/2016 – Auxílio à Participação em Reunião Científica no

Brasil ou no Exterior - ARC

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL torna público o resultado da 1ª chamada do Edital FAPEAL nº 2/2016 – Auxílio à Participação em Reunião Científica no Brasil ou no Exterior - ARC. As propostas recomendadas e contempladas encontram-se no Link: http://www.fapeal.br/?p=6290

Resultado – 2ª ChamadaEdital FAPEAL nº 3/2016 – Auxílio à Organização de Eventos Científicos -

AORC

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL torna público o resultado da 1ª chamada do Edital FAPEAL nº 3/2016 – Auxílio à Organização de Eventos Científicos - AORC. As propostas recomendadas e contempladas encon-tram-se no Link: http://www.fapeal.br/?p=6291

Maceió, 19 de julho de 2016.

Fábio Guedes GomesDiretor-Presidente da FAPEAL

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IZP - Instituto Zumbi dos Palmares

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2015, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO ZUMBI DOS PALMARES E A EMPRESA PRINTPAGE PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTIVA EIRE-LI - EPP, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

PROCESSO: 48040-000379/2016EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2015EXTRATO Nº 005/2016

CONTRATANTE: O INSTITUTO ZUMBI DOS PALMARES – Sistema de Rádio e Televisão do Estado de Alagoas - IZP, autarquia estadual, inscrita (o) no CNPJ sob o nº 04.228.439/0001-27 e com sede na Avenida Fernandes Lima, nº 1047, Farol, Maceió – Estado de Alagoas, CEP 57.050-000, representado pelo Diretor Presidente, Sr. ROBERTO RIVELINO DE AMORIM, inscrito no CPF sob o nº 814.722.694-20, conforme autorização governamental publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 18/03/2015.CONTRATADA: A empresa PRINTPAGE PRODUTOS DE SERVIÇOS INFOR-MÁTICA EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 09.392.052/0001-25 e estabelecida na Avenida Comendador Gustavo Paiva, representada pelo seu Di-retor Presidente, Sr. THYAGO FARIAS NOGUEIRA, inscrito no CPF sob o nº 060.101.514-22, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Con-trato Social.OBJETO DO CONTRATO: O objeto do presente Termo Aditivo é a alteração do Contrato nº 002/2015.VIGÊNCIA: O prazo de vigência e execução contratual fica prorrogado por mais 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados a partir da data do término do prazo anteriormente acordado.VALOR GLOBAL: O valor global do contrato, que era de R$ 4.428,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais), fica reajustado em 11,09 % (onze vírgula zero nove por cento), conforme variação do IGP-M, acumulado no período de 12 (doze) meses, passando a ser de R$ 4.919,23 (quatro mil novecentos e dezenove reais e vinte e três centavos) a partir 28/07/2016.GESTORA: Sra. Maria Amélia Rodas de Carvalho Gama, matrícula 0300564-0, Assessora Executiva de Gestão Interna.DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho 24.122.0004.2001.0000, PI 002264, Elemento de Despesa 3.3.90.39, PTRES 170008 e Fonte de Recursos 0100000000.RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas todas as cláusulas do Contrato nº 002/2015 não alteradas pelo presente Termo Aditivo.BASE LEGAL: Processo nº 48040-000379/2016, Parecer PGE-PLIC nº 476/2016, aprovado pelo Despacho PGE-PLIC-CD nº 1101/2016 e em observância às dis-posições dos arts. 57, inciso II, 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993.DATA DA ASSINATURA: 22 de julho de 2016

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UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas

2º AVISO DE LICITAÇÃO - EXCLUSIVA

Modalidade: Pregão Eletrônico n.º UNCISAL 026/2016Processo: 41010-11313/2015Tipo: menor preço por loteObjeto: Aquisição de Compressores.Data de realização: 09 de agosto de 2016 às 08h30 - Horário de BrasíliaDisponibilidade: endereço eletrônico www.licitaçoes-e.com.br (ID:636061) e www.uncisal.edu.br

Rosa Amélia Lopes PimentelPregoeira/ CPL-UNCISAL

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Diário OficialEstado de Alagoas

Maceio - segunda-feira25 de julho de 2016 117Edição Eletrônica Certificada Digitalmente

conforme LEI N° 7.397/2012

TERCEIRO TERMO ADITVO AO CONTRATO Nº 081/2014 QUE ENTRE SI FAZEM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALA-GOAS - UNCISAL E A EMPRESA MANOEL CÍCERO DE MOURA - ME; Processo: 41010 – 5825/2016Terceiro Termo Aditivo ao Contrato UNCISAL nº. 081/2014 Extrato Nº. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato UNCISAL nº. 081/2014 CONTRATANTE: Universidade Estadual de Ciências da Saúde do Estado de Alagoas - UNCISAL, entidade da Administração Indireta, inscrita no CNPJ n.º 12.517.793/0001-08, com sede no Campus Governador Lamenha Filho, na Rua Jorge de Lima, 113 – Trapiche da Barra, Maceió/AL, CEP 57.010-300, neste ato representada pelo Reitor em Exercício, Sr. Paulo José Medeiros de Souza Costa, portador do CPF nº 287.083.774-72 e RG n.º 309998 SSP/AL.CONTRATADA: MANOEL CICERO DE MOURA - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.931.507/0001-69 e estabelecida no Loteamento Parque dos Eucaliptos, QD. G, Loteamento n° 06, Tabuleiro do Pinto – CEP 57.100-000, Rio Largo - Al, representada por seu Sócio, o Sr. Manoel Cícero de Moura, inscrito no CPF sob o nº 073.261.494-53;Objeto do contrato: Alteração do Contrato UNCISAL nº 081/2014; O prazo de vigência do Contrato UNCISAL Nº 081/2014 fica prorrogado por 12 (doze) meses, com termo inicial em 24 de julho de 2016, com o objetivo de não interromper a prestação dos serviços contratados. Data de Assinatura: 22/07/2016Vigência: O presente Termo Aditivo terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 24 de julho de 2016;Dotação Orçamentária: O presente processo deverá ser empenhado no Pro-grama de Trabalho: 10.302.0205.4.330.0000 (Fortalecimento das Ações do CER III); 10.302.0205.4.329.0000 (Fortalecimento das Ações da MESM); 10.302.0205.4.327.0000 (Fortalecimento das Ações de Saúde Mental); 10.302.0205.4.325.0000 (Fortalecimento das Ações do HEHA); 10.571.0205.4.328.0000 (Fortalecimento das Ações do SVO) no Elemento de Des-pesa: 3.3.90.39; PI 005357, 005356, 005354, 005348, 005355; PTRES 270055, 270054, 270053, 270052, 270069 e Fonte de Recursos 0120 do orçamento vigente;Base legal: Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, Lei Federal 10.520/2002, Decreto Estadual 4.054/2008, Processo nº 41010-5825/2016 e Pare-cer CJ/UNCISAL Nº. 199/2016.

CONTRATO N.º 099/2016, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL E A EM-PRESA DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA.Processo: 41010 – 8063/2016ARP AMGESP N° 105/2016Extrato Nº. 099/2016CONTRATANTE: Universidade Estadual de Ciências da Saúde do Estado de Ala-goas - UNCISAL, inscrita no CNPJ sob o nº 12.517.793/0001-08 e com sede no Campus Governador Lamenha Filho, na Rua Jorge de Lima, 113 – Trapiche da Barra, Maceió/AL, CEP 57.010-300, representada pelo Vice-Reitor em Exercício, Sr. Paulo José Medeiros de Souza Costa, portador do CPF nº 287.083.774-72 e RG n.º 309998 SSP/AL.CONTRATADA: DEPÓSITO GERAL DE SUPRIMENTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 06.224.321/0001-56, estabelecida na Rod. BR 408, Km 76, S/N, Bairro Novo, Carpina/PE, CEP: 55.819-320, representante Legal, Sra. Ana Cristina Araújo da Rocha, inscrito no CPF sob o n° 815.470.214-20.Objeto do contrato: Aquisição de Medicamentos, para o complexo da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL.Data de Assinatura: 22/07/2016Valor global: R$ 21.294,00 (vinte e um mil, duzentos e noventa e quatro reais).Vigência: O prazo de vigência deste contrato é 31/12/2016, contados da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.Dotação Orçamentária: Programas de Trabalho 10.302.0004.2.414.0000, Descri-ções: Manutenção das Atividades das Unidades Assistenciais de Apoio, Elementos de Despesas: 3.3.90.30, PI 003453, PTRES 270028, FONTE: 0141 do orçamento vigente.Base legal: Lei Federal n.º 8.666/93, e suas alterações posteriores, Lei Federal 10.520/2002, Decreto Estadual 4.054/2008, Processo nº 41010-8063/2016 e ARP AMGESP N° 105/2016..

O VICE-REITOR NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE ESTA-DUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS – UNCISAL DESPACHOU EM DATA DE 22/07/2016 OS SEGUINTES PROCESSOS:PROC: 41010-9319/2016 – INT: PROEG/UNCISAL – ASS: VESTIBULAR 2017 - DESP: Acolho o entendimento posto no PARECER-COJUR/UNCISAL Nº 190/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-5825/2016 – INT: GSEAD/UNCISAL – ASS: ADITAMENTO DE CONTRATO - DESP: Acolho o entendimento posto no PARECER-COJUR/UNCI-

SAL Nº 199/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-1109/2016 – INT: GLOG/UNCISAL – ASS: AQUISIÇÃO DE ALI-MENTOS - DESP: Acolho o entendimento posto no DESPACHO-CJ/UNCISAL Nº 896/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-13610/2014 – INT: MESM/UNCISAL – ASS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - DESP: Acolho o entendimento posto no DESPACHO-CJ/UNCISAL Nº 898/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-10112/2016 – INT: HEHA/UNCISAL – ASS: PAGAMENTO À EMPRESA WHITE MARTINS - DESP: Acolho o entendimento posto no DESPA-CHO-COJUR/UNCISAL Nº 892/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-11043/2015 – INT: PROEXT/UNCISAL – ASS: AQUISIÇÃO DE CAMISAS - DESP: Acolho o entendimento posto no PARECER-CJ/UNCISAL Nº 194/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-1905/2013 – INT: GEAB/UNCISAL – ASS: AQUISIÇÃO DE ALI-MENTOS - DESP: Acolho o entendimento posto no DESPACHO-CJ/UNCISAL Nº 895/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-14813/2014 – INT: ETSAL/UNCISAL – ASS: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - DESP: Acolho o entendimento posto no PARECER-CJ/UNCISAL Nº 193/2016, pelas razões nele contidas.PROC: 41010-10681/2015 – INT: SEMED/UNCISAL – ASS: AQUISIÇÃO DE BISTURI ELÉTRICO - DESP: Acolho o entendimento posto no PARECER-CJ/UNCISAL Nº 191/2016, pelas razões nele contidas.UNCISAL, em Maceió (AL), 22 de julho de 2016.

Prof. Dr. Paulo José Medeiros de Souza Costa Vice-Reitor no Exercício da Reitoria/Uncisal

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UNEAL Universidade Estadual de Alagoas

RESULTADO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº UNEAL 003/2016

Processo Administrativo: 4104-1384/2015Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 003⁄2016Tipo: Menor preço por loteObjeto: Contratação de empresa Especializada no fornecimento, Instalação e Configuração e uma Central Telefônica (PABX-IP/TDM), destinado ao prédio da Reitoria e Campus I da Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL. PROPOSTA EMPRESA VENCEDORA: J&M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INOFRMÁTICA LTDACNPJ: 03.056.608/0001-26Endereço: Rua Coronel Peroba, 02 – Térreo – Vila Eutália – São Paulo – SP – CEP: 035.18-040. LOTE 01 (Único).Valor Global: R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).

Arapiraca – AL, 22 de julho de 2016.

Cleuton Antônio Nunes Pregoeiro CPL/ UNEAL

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AMGESP - Agência de Modernização da Gestão de Processos

No dia 22 de julho de 2016, o então Diretor-Presidente desta Agência de Moder-nização da Gestão de Processos – AMGESP despachou os seguintes processos:

Proc. Nº 4104-061/2016 – Contratação de empresa especializada para fornecimen-to de móveis diversos, destinadas à UNEAL. Delegou-se à UNEAL a atribuição do certame requerido. Seguem os autos à origem.

Proc. Nº 1206-472/2016 – Aquisição de coletes balísticos, destinadas à PM/AL. Delegou-se à PM/AL a atribuição do certame requerido. Seguem os autos à origem.

Eneida Maria Lôbo Buffone Secretária da Presidência