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Atualização da 13ª edição do Manual de Direito Previdenciário Hugo Goes Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método: 1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho. 2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul. 3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde. Páginas 13 a 14 – Alterar o verde. Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80. Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé. A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos 1 apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18). 2 Página 106 – Acrescentar o azul. VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91. 1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

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Atualização da 13ª edição do Manual de Direito Previdenciário

Hugo Goes

Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:

1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho.

2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul.

3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.

Páginas 13 a 14 – Alterar o verde.

Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.

Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos

benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos 1

apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18). 2

Página 106 – Acrescentar o azul.

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre

o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da

Lei 8.213/91.

1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

O empreendedor que exerça as atividades de industrialização,

comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro

como Microempreendedor Individual – MEI não perderá a condição de segurado

especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5º).

Conforme o § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado

especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário

individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de

objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada

microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, não o exclui de tal

categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural

na forma estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e § 1º, a pessoa jurídica

componha-se apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de

segurados especiais] e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe

àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Páginas 126 a 127 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o

verde.

XXX. o Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A

e 18-C da Lei Complementar 123/06, que opte pelo recolhimento dos

impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores

fixos mensais.

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual

que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até

R$60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar

pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual

que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor

que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de

serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário

anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo

Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de

recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).

No caso de início de atividades, o limite máximo da receita bruta para que

o empresário individual se enquadre como MEI será de R$6.750,00 multiplicados

pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do

respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês

inteiro.

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI o

empresário individual: (a) que possua mais de um estabelecimento; (b) que

participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (c) que

contrate empregado; ou (d) cuja atividade seja tributada pelos anexos IV ou V

da Lei Complementar 123/06, salvo autorização relativa a exercício de atividade

isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Observação:

Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática

de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC

123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o

empresário individual que possua um único empregado que receba

exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria

profissional (LC 123/06, art. 18-C).

O Microempreendedor Individual – MEI, em regra, é segurado obrigatório

do RGPS, na qualidade de contribuinte individual (RPS, art. 9º, V, “p”). Contudo,

o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e

prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não

perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art.

18-E, §5º).

XXXI. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil

Página 187 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

1.1.4 Perda da qualidade de segurado

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e

de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com os períodos de carência exigidos para esses benefícios

(Lei 8.213/91, art. 27-A).

Ou seja, para fins de concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por

invalidez e de salário-maternidade, havendo perda da qualidade de segurado e,

posteriormente, havendo uma nova filiação, o segurado recomeçará do zero a

contagem do seu período de carência. As contribuições recolhidas em períodos

anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito

da carência dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de

salário-maternidade.

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para

a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e

salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à

Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos para tais

benefícios (Lei 8.213/91, art. 27-A). Enquanto o segurado não atingir essa

quantidade de contribuições, ele não poderá recuperar, para efeito de carência,

os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado. Basicamente,

este pagamento funciona como uma forma de "pedágio" ao segurado que perdeu

a qualidade e, posteriormente, voltou ao sistema protetivo.

Assim, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, para

efeito de carência, o segurado só poderá recuperar os recolhimentos anteriores

à perda da qualidade de segurado, depois que, a partir da nova filiação à

Previdência Social, recolher 6 contribuições mensais. No caso do

salário-maternidade, só depois de recolher 5 contribuições mensais.

BENEFÍCIO CARÊNCIA

(em regra)

CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS A

PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO

Auxílio-doença 12 6

Aposentadoria por

invalidez 12 6

Salário-maternidade 10 5

Vale frisar que a regra aqui discutida somente é aplicada para os

benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de

salário-maternidade. Para os demais benefícios, as contribuições recolhidas em

períodos anteriores à perda da qualidade de segurado serão sempre computadas

para efeito da carência. E mesmo quando se trata de auxílio-doença,

aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, a regra em tela somente será

aplicada para os casos em que esses benefícios exigem carência. Há casos em

que a concessão desses benefícios independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26,

II e VI).

Página 188 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

Exemplo:

Joaquim inscreveu-se no RGPS como segurado facultativo e recolheu, sem

atraso, 10 contribuições mensais. Em virtude de dificuldades financeiras,

passou 9 meses sem recolher suas contribuições, perdendo, assim, a

qualidade de segurado. Passadas as dificuldades financeiras, Joaquim

voltou a contribuir, readquirindo a qualidade de segurado. Após ter

recolhido mais 5 contribuições mensais, Joaquim adoeceu, ficando

incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias. A

enfermidade que incapacitou o segurado não está relacionada na lista de

doenças em que a carência é dispensada. Nesta situação, Joaquim não

terá direito ao auxílio-doença, pois a partir da nova filiação não recolheu 6

contribuições mensais, que é a metade da carência exigida para fins de

concessão de auxílio-doença.

Página 191 – Acrescentar o azul; Alterar o verde.

Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das

aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. A partir dessa base é

que será calculado o valor da renda mensal inicial desses benefícios, por meio de

aplicação de percentuais previstos em lei. Por exemplo: em regra, a renda

mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.

Assim, se o salário de benefício calculado for o equivalente a R$2.000,00, a

renda mensal inicial do auxílio-doença será de R$1.820,00.

Página 200 – Alterar o verde.

Tábua de expectativa de vida – IBGE 2016 – ambos os sexos

Idade

exata

Expectativa de

vida Idade

exata Expectativa de vida

45 anos 34,7 anos 56 anos 25,4 anos

46 anos 33,8 anos 57 anos 24,6 anos

47 anos 32,9 anos 58 anos 23,8 anos

48 anos 32,1 anos 59 anos 23,0 anos

49 anos 31,2 anos 60 anos 22,3 anos

50 anos 30,3 anos 61 anos 21,5 anos

51 anos 29,5 anos 62 anos 20,7 anos

52 anos 28,7 anos 63 anos 20,0 anos

53 anos 27,8 anos 64 anos 19,3 anos

54 anos 27,0 anos 65 anos 18,5 anos

55 anos 26,2 anos 66 anos 17,8 anos

Páginas 201 a 202 – Alterar o verde.

ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os

17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de

sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,9 anos. Qual é o valor do

fator previdenciário?

Resposta:

Es = 32,9; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres);

Id = 47;

a = 0,31.

f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,520

32,9 100

Exemplo 2: Joaquim José, 66 anos de idade, após completar 34 anos de

contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de

acordo com a tabela do IBGE, é de 17,8 anos. Qual é o valor do fator

previdenciário?

Resposta:

Es = 17,8; Id = 66; Tc = 34;

a = 0,31.

f = 34 x 0,31 x [1 + (66 + 34 x 0,31) ] = 1,045

17,8 100

O Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu

constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e

parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999

. 3

1.3 Limites da renda mensal do benefício

A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do

salário mínimo (hoje, R$954,00), nem superior ao limite máximo do salário de

contribuição (hoje, R$5.645,80), respeitados os direitos adquiridos. 4

Páginas 214 a 215 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o

verde.

A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado

pode, em certos casos, recuperar-se. O segurado aposentado por invalidez

poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que

ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou

administrativamente (Lei 8.213/91, art. 43, § 4º). Por isso, o segurado

aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a

submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de

reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado

gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos

(Lei 8.213/91, art. 101). No entanto, o aposentado por invalidez que não tenha

retornado à atividade estará isento desses exames após completar 60 anos de

idade nos seguintes casos: (I) após completarem 55 anos ou mais de idade e

quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez

ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (II) após completarem 60 anos de

3 STF, ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/2003, p. 17. 4 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes

finalidades:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa

para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício,

conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante

solicitação do aposentado que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme

dispõe o art. 110 da Lei 8.213/91.

A perícia médica do INSS terá acesso aos prontuários médicos do

periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência

do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (Lei 8.213/91, art.

101, § 4º).

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e

social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu

deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de

acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (Lei 8.213/91, art.

101, § 5º).

O Estatuto do Idoso assegura ao idoso enfermo o atendimento domiciliar

pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço

privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de

Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus

direitos sociais e de isenção tributária (Lei 10.741/2003, art. 15, §6º).

Página 278 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

O fato de o reconhecimento da incapacidade ter sido feito mediante

recepção da documentação médica do segurado não afasta a possibilidade de o

INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para

avaliação pericial (RPS, art. 75-A, § 4º). O segurado em gozo de auxílio-doença,

concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer

momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua

manutenção (Lei 8.213/91, art. 60, § 10). O segurado que não concordar com o

resultado de tal avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias,

recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro

Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente

técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que

indeferiu o benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 11).

Em regra, a avaliação pericial é realizada pela perícia médica do INSS.

Mas, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou

setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica

de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da

previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos

termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos

de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de

cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples

cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades

públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (Lei 8.213/91, art. 60, §

5º).

Páginas 281 a 282 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho: Alterar o

verde.

O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos

últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,

ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários

de contribuição existentes (Lei 8.213/91, art. 29, §10).

Exemplo 1

Para fins de cálculo do auxílio-doença, o salário de benefício de Lucas deu

igual a R$3.000,00. A média aritmética dos 12 últimos salários de

contribuição de Lucas deu igual a R$2.900,00. Neste caso, a renda mensal

inicial do auxílio-doença do segurado será igual a R$2.730,00 (que

corresponde a 91% de R$3.000,00).

Exemplo 2

Para fins de cálculo do auxílio-doença, o salário de benefício de Tiago deu

igual a R$4.000,00. A média aritmética dos 12 últimos salários de

contribuição de Tiago deu igual a R$3.500,00. Veja que 91% de

R$4.000,00 dá igual a R$3.640,00. No entanto, no caso em tela, o valor

do auxílio-doença não poderá exceder a R$3.500,00. Assim, neste caso, a

renda mensal inicial do auxílio-doença do segurado será igual a

R$3.500,00.

Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um

salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir,

facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, a

renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os

demais segurados.

2.6.8 Data de início do benefício

O auxílio-doença será devido:

I – ao segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de trabalho

intermitente, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir

da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de

entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

II - ao segurado empregado submetido ao contrato de trabalho

intermitente, previsto no art. 452-A da CLT, a partir da data do início da

incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas

decorrerem mais de 30 dias; e

III – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data

de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30

dias.

Tratando-se de segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de

trabalho intermitente, se requerido até o 30º dia do afastamento, o

auxílio-doença será devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade. É

assim porque durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da

atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer

natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral

(Lei 8.213/91, art. 60, §3º). Quando o auxílio-doença for requerido pelo

empregado após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da

data do requerimento.

O art. 452-A da CLT disciplina o denominado contrato de trabalho

intermitente, que é um tipo de contrato de trabalho que remunera o trabalhador

por hora ou por dia de trabalho. Os trabalhadores submetidos a esse tipo de

contrato de trabalho são considerados como segurados empregados. Contudo,

em relação ao auxílio-doença, o § 13 do art. 452-A da CLT estabeleceu uma

regra diferente da aplicada para os demais segurados empregados. O referido

dispositivo legal determina que, para o empregado submetido ao contrato de

trabalho intermitente, o auxílio-doença será devido a partir da data do início da

incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

O § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 determina o seguinte: “durante os

primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de

doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário

integral”. Considerando que o § 13 do art. 452-A da CLT vedou a aplicação desse

dispositivo legal para o empregado intermitente, na hipótese de incapacidade

temporária por prazo inferior ou igual a 15 dias, ele ficará desprovido de

qualquer cobertura, seja pela previdência social ou pelo empregador, pois o

auxílio-doença só será devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15

dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59).

Para os demais segurados, se requerido até o 30º dia do afastamento, o

auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade. Quando

requerido após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da

data do requerimento.

Página 283 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para

sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação

profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que

seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta

a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por

invalidez.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para

sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação

profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/91, art. 62). O

auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado

para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando

considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

2.6.10 Prazo estimado para a duração do benefício

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de

auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a

duração do benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 8º). Na ausência de fixação desse

prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de

concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação

junto ao INSS (Lei 8.213/91, art. 60, § 9º).

Página 295 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados empregado, empregado

doméstico e trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$1.319,18, na proporção do respectivo número de filhos 5

Página 296 – Alterar o verde.

Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.319,18.

Página 297 – Alterar o verde.

I. R$45,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$877,67; e II. R$31,71, para o segurado com remuneração mensal superior a R$877,67 e igual ou inferior a R$1.319,18.

Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2018, de acordo com a Portaria

MF nº 15, de 16/01/2018. Esses valores são corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS.

Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$1.319,18 não têm direito ao salário-família.

5 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §2º).

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §3º).

Página 298 – Alterar o verde.

Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$1.100,00, e a de Joaquim, R$1.200,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família, sendo R$31,71 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$95,13. Joaquim também receberá três cotas, sendo R$31,71 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$95,13. Note-se que, apesar da existência de quatro filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família, pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade.

No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um valor

total de R$190,26 (que corresponde a 95,13 + 95,13). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salário-família.

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, §2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §4º).

Página 302 – Alterar o verde. O restante da tabela permanece como está.

Quadro Resumo – Salário-família

Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.319,18); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.

Beneficiários

a) Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homens, ou 60 anos de idade, se mulheres.

Carência Não é exigida.

Renda mensal

Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$45,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$877,67; e II - R$31,71, para o segurado com remuneração mensal superior a R$877,67 e igual ou inferior a R$1.319,18.

Página 309 – Acrescentar o azul.

Fugindo à regra geral, o salário-maternidade devido à empregada do

microempreendedor individual (MEI) será pago diretamente pela Previdência

Social (Lei 8.213/91, art. 72, §3º). No caso de empregada submetida a contrato

de trabalho intermitente, o salário-maternidade também será pago diretamente

pela Previdência Social CLT, art. 452-A, § 14).

Também como exceção à regra geral, na hipótese de adoção ou guarda

judicial para fins de adoção, o salário-maternidade será pago diretamente pela

Previdência Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado ou

empregada (Lei 8.213/91, art. 71-A, parágrafo único).

No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao

recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período

ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro

sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento

do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao

salário-maternidade. Nesse caso, o benefício será pago diretamente pela

Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do

término do salário-maternidade originário, mesmo que o beneficiário tenha a

qualidade de segurado empregado ou empregada. Para os segurados trabalhador avulso, empregado doméstico, especial,

contribuinte individual e facultativo, em relação a todos os fatos geradores, o

salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (Lei

8.213/91, art. 72, §3º, e art. 73).

Pagamento do salário-maternidade

Fato gerador Beneficiário Quem paga?

Parto ou aborto não

criminoso

Empregada

Regra geral A empresa

Empregada do MEI Previdência

Social

Empregada

intermitente

Previdência

Social

Demais seguradas Previdência

Social

Adoção ou guarda

judicial para fins de

adoção

Todos os segurados Previdência

Social

No caso de falecimento

da segurada ou

segurado que fizer jus

ao recebimento do

salário-maternidade.

Cônjuge ou companheiro

sobrevivente que tenha a

qualidade de segurado.

Previdência

Social

2.9.9 Incidência de contribuição previdenciária

Página 332 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98,

restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.319,18. 6

Página 333 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

d) Desde que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1.319,18.

Página 339 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer

até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário de contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.319,18 (RPS, art. 118, parágrafo 7

único).

6 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 7 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

Páginas 351 a 352 – Acrescentar o azul.

Na hipótese da existência simultânea de pagamento de benefício além do

devido e de empréstimos concedidos por instituições financeiras, haverá

prevalência do desconto do benefício recebido indevidamente pelo beneficiário

(Lei 8.213/91, art. 115, §2º).

Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos

constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago

indevidamente ou além do devido. Neste caso, para fins de execução judicial,

aplica-se o disposto na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da

Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Nos casos em que, após o óbito do aposentado, seu cônjuge, em vez de

requerer a pensão por morte, continua, indevidamente, recebendo a

aposentadoria do de cujus, o STJ tem entendido que não há que se falar em

má-fé, mostrando-se inviável impor a restituição dos valores recebidos. Nesse

sentido, confira o seguinte julgado:

Páginas 390 a 391 – Alterar o verde.

Em valores atualizados, a partir de 01/01/2018, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:

Salário de contribuição (R$) Alíquota Até 1.693,72 8%

De 1.693,73 até 2.822,90 9% De 2.822,91 até 5.645,80 11%

[...]

A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que será

demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$2.823,00, e Pedro, R$2.822,00. Apesar de João ter uma remuneração maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos:

Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do segurado

Remuneração líquida

João R$2.823,00 11% R$310,53 R$2.512,47 Pedro R$2.822,00 9% R$253,98 R$2.568,02

A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da

utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima.

A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição (que atualmente é R$5.645,80). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.645,80, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que será estudada mais

adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o empregado cuja remuneração mensal é de R$9.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$621,04 (que é o equivalente a 11% de R$5.645,80). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$9.000,00.

Página 392 – Alterar o verde.

Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Alíquota Contribuição

Alfa S.A. 4.000,00 4.000,00 11% 440,00 Beta S.A. 2.500,00 1.645,80 11% 181,04

Total 6.500,00 5.645,80 11% 621,04

Página 393 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.

Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.

Empresa Remuneração Salário de contribuição Percentual Contribuição

Alfa S.A. 7.000,00 5.645,80 11% 621,04 Beta S.A. 3.000,00 - - -

Total 10.000,00 5.645,80 11% 621,04 [...]

Assim, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário,

este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento

na tabela de salários de contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os

valores do 13º salário em separado.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de

remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,

independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração

inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a

remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a

mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador

(CLT, art. 911-A, § 1º). Na hipótese de não ser feito esse recolhimento

complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de

um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será

considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do

RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos

benefícios previdenciários (CLT, art. 911-A, § 2º).

A contribuição do segurado empregado é descontada pela empresa,

devendo ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.

Página 396 – Alterar o verde.

Exemplo: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$1.000,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de fevereiro de 2018. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 02/2018, será de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Paulo terá até o dia 15/03/2018 para recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana (pessoa física) não tem a obrigação de descontar a contribuição do segurado contribuinte individual.

Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por exemplo,

de R$7.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de R$1.129,16 (que corresponde a 20% de R$5.645,80). Se a remuneração de Paulo tivesse sido de R$700,00, sua contribuição seria de R$190,80 (que corresponde a 20% de R$954,00). É assim porque a contribuição do contribuinte individual deve respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário de contribuição.

Página 397 – Alterar o verde.

Exemplo: No dia 02/03/2018, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$7.000,00 pelos serviços prestados. No dia 25/03/2018, Rosana prestou serviço à empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados. A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a contribuição de R$621,04 (que corresponde a 11% x R$5.645,80). Assim, a remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.378,96 (que corresponde a R$7.000,00 – R$621,04). A contribuição a cargo da empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20/04/2018. Neste caso, o valor a ser recolhido pela empresa Alfa é de R$2.021,04 (que corresponde a R$1.400,00 + R$621,04). A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na remuneração de Rosana, pois, no mês de março de 2018, a segurada já contribuiu sobre o limite máximo do salário de contribuição (R$5.645,80). Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00).

Página 398 – Alterar o verde.

Se, no exemplo anterior, a remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse sido de

R$5.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$550,00 (que corresponde a 11% x R$5.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição descontada seria de R$71,04 (que corresponde a 11% x R$645,80). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$5.645,80. [...]

Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta S.A. recebendo uma remuneração de R$700,00. Este foi o único serviço prestado por Pedro durante o mês de fevereiro de 2018. Neste caso, a empresa descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$77,00 (que corresponde a 11% x R$700,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/03/2018. Pedro terá de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/03/2018, a contribuição de R$50,80 (que corresponde a 20% de R$254,00) para complementar sua contribuição mensal.

Página 400 – Alterar o verde.

Exemplo 1: Um contribuinte individual, durante o mês de março de 2018, prestou serviços a uma missão diplomática, e recebeu pelo trabalho o valor de R$2.000,00. Sua contribuição, incluindo a dedução permitida por lei, será de: • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Contribuição da missão diplomática = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Possibilidade de dedução = R$180,00 (que corresponde a 45% de 400,00). • Limite de dedução = R$180,00 (que corresponde a 9% de 2.000,00). • Contribuição do segurado = R$220,00 (que corresponde a R$400,00 – R$180,00). Obs.: Neste caso, o salário de contribuição foi de R$2.000,00. Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$10.000,00. • Neste caso, o salário de contribuição do eletricista é R$5.645,80. • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$1.129,16 (que corresponde a 20% de R$5.645,80). • Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a empresa) = R$2.000,00 (que corresponde a 20% de 10.000,00). • Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$900,00 (que corresponde a 45% de 2.000,00). • Limite máximo da dedução = R$508,12 (que corresponde a 9% x 5.645,80). • Contribuição do segurado = R$621,04 (que corresponde a R$1.129,16 – R$508,12).

Página 405 – Alterar o verde; Excluir o Vermelho; Acrescentar o azul.

Exemplo: No mês de março de 2018, o segurado Joaquim, na condição de empregado da Construtora Edifica Ltda., recebeu uma remuneração de R$4.000,00. No mesmo mês, Joaquim prestou um serviço eventual à empresa Moda Moderna Ltda., recebendo uma remuneração de R$2.500,00. Em relação à empresa Moda Moderna, Joaquim é considerado contribuinte individual. Neste caso, a contribuição descontada do segurado ocorre da seguinte forma: a Construtora Edifica desconta R$440,00 (que corresponde a 11% de 4.000,00); a Moda Moderna desconta R$181,04 (que corresponde a 11% de 1.645,80).

[...]

2.3.1.4 Contribuição do segurado especial

A base de cálculo da contribuição deste do segurado especial é a receita

bruta da comercialização da produção rural (Lei 8.212/91, art. 25); as alíquotas

são as seguintes:

Contribuição Alíquota Base de cálculo

Para a Seguridade Social 1,2% Receita bruta da comercialização

da produção rural

Para o RAT

Para financiamento das

prestações por acidente do

trabalho (RAT)

0,1% Receita bruta da comercialização

da produção rural

Páginas 409 a 410 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição

Situação Base de cálculo Alíquota

Com direito Regra geral

Salário-de-contribuição, respeitados os limites

de R$954,00 a R$5.645,80. 8

20%

8 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

Sem direito

Regra geral Um salário mínimo. 11% Segurado facultativo

sem renda própria que se dedique

exclusivamente ao trabalho doméstico no

âmbito de sua residência, desde que

pertencente a família de baixa renda.

Um salário mínimo. 5%

Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$5.645,80 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$954,00).

Página 424 – Alterar o verde.

Exemplo: No mês de março de 2018, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte:

Nome do segurado Categoria previdenciária Remuneração

Joaquim Segurado empregado R$1.000,00

Rosana Segurada empregada R$2.000,00

Mateus Contribuinte individual R$7.000,00

Agora, vamos calcular as contribuições previdenciárias, levando-se em consideração que: (a) o grau de risco de acidente do trabalho desta empresa é grave; (b) o FAP da empresa é igual a 1,2773; (c) o empregado Joaquim exerce atividade com exposição a agentes nocivos, tendo direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho; (d) Rosana não está exposta a agentes nocivos; e (e) Mateus é o sócio-gerente da empresa, recebendo os R$7.000,00 a título de pro-labore:

Segurado

Contribuição da empresa incidente sobre a remuneração do segurado Contribuição

descontada do segurado

Total a recolher (empresa + segurado) Para a

Seguridade Social

Para o RAT (antigo SAT)

Joaquim 20% x 1.000,00 9,8319% x 1.000,00 8% x 1.000,00 378,32

Rosana 20% x 2.000,00 3,8319% x 2.000,00 9% x 2.000,00 656,64

Mateus 20% x 7.000,00 0,00 11% x 5.645,80 2.021,04

TOTAL R$2.000,00 R$174,96 R$881,04 3.056,00

Página 425 – Alterar o verde.

A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia 20/04/2018, o valor de R$3.056,00. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados.

Página 426 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul.

ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

Em relação ao RAT (art. 22, II), as instituições financeiras seguem a regra

geral. Vale dizer, o acréscimo de 2,5%, devido pelas instituições financeiras,

incide somente em relação às contribuições sobre a remuneração de empregado,

trabalhador avulso (art. 22, I) e contribuinte individual (art. 22, III).

Na defesa da constitucionalidade do adicional 2,5% das instituições

financeiras, confira a seguinte decisão do STF:

Ementa: Processo Civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso

extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a

folha de salários. Adicional. § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. A

sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no

tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à

primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão

constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº

20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a

que se nega referendo. Processo extinto. 9

Acerca do tema “contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários

de instituições financeiras instituída pela Lei 8.212/91”, o Supremo Tribunal

Federal (STF), em 30/03/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

598.572, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação

às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de

instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis,

após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.”

2.3.2.6 Desoneração da folha de pagamento

9 STF, AC-MC 1.109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/10/2007.

Página 431 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, aqui estudada, não incide

sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização

ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do

§2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional

33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).

A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei

8.870/94 o seguinte parágrafo:

§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma

prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do

art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção

mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários

relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao

início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal

acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa jurídica terá o direito

de escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e II da Lei

8.870/94 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua

produção) ou com base no art. 22, I e II da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração

dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em

relação ao ano de 2018, a contribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a

receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Vale frisar que quando o produtor rural pessoa jurídica contrata

contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, ele fica obrigado a pagar as

mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a este fato

gerador.

Página 432 – Alterar o verde; Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

a) 1,2% para a Seguridade Social. Esta contribuição é devida em

substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações

pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores

avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.

b) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do

grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos

ambientais do trabalho. Esta contribuição é devida em substituição à

contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das

remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e

trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

No julgamento do RE 596.177/RS, o STF considerou como inconstitucional

a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a

comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, na

redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/92. Acontece que a redação do art. 25 da

Lei 8.212/91 que, atualmente, está em vigor é a dada pela Lei 10.256/2001. A

discussão do tema com enfoque na Lei 10.256/2001 teve sua repercussão geral

reconhecida pelo STF nos autos do RE 718.874/RS. Até a data da publicação da

presente edição desta obra, o RE 718.874/RS ainda estava pendente de

julgamento pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da

contribuição do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei

8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/2001. A decisão foi tomada no

julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718.874, com repercussão geral

reconhecida. A tese de repercussão geral aprovada pelo STF sobre este tema

estabelece o seguinte:

“É constitucional formal e materialmente a contribuição social do

empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente

sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”

A Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de 2017,

suspendeu a execução de dispositivos legais atinentes à contribuição

previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a

comercialização da produção rural, em razão de tais dispositivos terem sido

declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso

Extraordinário (RE) 363.852. Mas vale frisar que o RE 363.852 diz respeito

apenas à contribuição do empregador rural pessoa física no período anterior à

Lei 10.256/2001. A suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15/2017

deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada

pelo STF no RE 363.852. Assim, entendo que a referida resolução do Senado

suspende a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa

física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão

somente em relação ao período anterior à Lei 10.256/2001. Esse também é o

entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exarado por

meio do Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27 de setembro de 2017. Leia abaixo,

um trecho do mencionado parecer da PGFN:

“A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a

contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei

nº 10.256, de 2001, com base no art. 195, I, “b”, da CF/88 (incluído pela

Emenda Constitucional nº 20, de 1998), uma vez que: (i) a tributação

levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo

substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do

julgamento do RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a

Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria

desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a

constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256,

de 2001.”

Diante do exposto, entendo que as contribuições previstas nos incisos I e

II do art. 25 da Lei 8.212/91, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las,

são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256/2001.

A contribuição do empregador rural pessoa física, aqui estudada, não

incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja

comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do

disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela

Emenda Constitucional 33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).

A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei

8.212/91 o seguinte parágrafo:

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma

prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do

art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da

contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada

ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e

será irretratável para todo o ano-calendário.

Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal

acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa física terá o direito de

escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e II da Lei

8.212/91 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua

produção) ou com base no art. 22, I e II da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração

dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em

relação ao ano de 2018, a contribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a

receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Também vale salientar que quando o empregador rural pessoa física

contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, ele fica obrigado a

pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a

este fato gerador.

Página 433 – Acrescentar o azul.

O Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de

Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte – é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na

Lei Complementar 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de

Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. O Simples Nacional não é espécie de

isenção de tributos, mas uma forma alternativa de efetuar o pagamento ao

Fisco, mediante opção do contribuinte.

De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006, consideram-se

microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a

sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados

no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita

bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada

ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e

oitocentos mil reais).

De acordo com o art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o Simples

Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de

arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (a) IRPJ; (b) IPI; (c) CSLL;

(d) COFINS; (e) PIS/Pasep; (f) Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da

pessoa jurídica; (g) ICMS; e (h) ISS. Este recolhimento mensal incidirá sobre a

receita bruta auferida no mês (LC 123/2006, art. 18, §3º). A alíquota varia de

acordo com a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de

apuração (LC 123/2006, art. 18, §1º).

Página 434 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.

2.3.2.12 Contribuição patronal do microempreendedor individual

Considera-se microempreendedor individual (MEI) o empresário

individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta, no

ano-calendário anterior, de até R$60.000,00 (LC 123, art. 18-A, §1º).

Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual

que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor

que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de

serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário

anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo

Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de

recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).

Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática

de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC

123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o

empresário individual que possua um único empregado que receba

exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional

(LC 123/06, art. 18-C). Nesta hipótese, o MEI está sujeito ao recolhimento da

contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento)

sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço (LC 123/06,

art. 18-C, §1º, III). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo

do MEI.

Página 437 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até

R$1.319,18. 10

Página 439 – Alterar o verde.

Exemplo: Anderlaine trabalha como empregada doméstica na residência de Kerolaine. No mês de fevereiro de 2018, a remuneração mensal de Anderlaine foi de R$7.000,00. Nesse caso, incidiram as seguintes contribuições previdenciárias: I - Contribuições previdenciárias a cargo da empregadora doméstica: a) 8% X 5.645,80 = 451,66 b) 0,8% X 5.645,80 = 45,17 II - Contribuição descontada da empregada doméstica = 11% X 5.645,80 = 621,04 No caso em tela, a empregadora doméstica ficou obrigada a recolher aos cofres da Previdência Social, até o dia 07/03/2018, o valor de R$1.117,87 (que corresponde à soma das contribuições da empregadora com a da empregada).

Página 443 – Acrescentar o azul.

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS tem

como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das

receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação

ou classificação contábil (Lei 10.833/2003, art. 1º, caput). Assim, a base de

cálculo compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações

em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa

jurídica (Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º).

Acerca do tema “inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da

COFINS”, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, no julgamento do

Recurso Extraordinário (RE) 574.706, estabeleceu a seguinte tese de

repercussão geral:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da

COFINS.”

Em regra, as alíquotas da COFINS são as seguintes: (I) 3%, no caso das

pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa (Lei 9.718/98, art.

10 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

8º); e (II) 7,6%, no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência

não cumulativa (Lei 10.833/2003, art. 2º, caput).

Página 449 – Alterar o verde.

Segurado Conceito de salário de contribuição Limites

Mínimo Máximo

Empregado e trabalhador

avulso

A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste

salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do

empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

O piso salarial legal ou

normativo da categoria ou,

inexistindo piso salarial, o

salário mínimo, tomado no seu valor mensal,

diário ou horário,

conforme o ajustado e o

tempo de trabalho efetivo durante o mês

R$5.645,80 11

Empregado doméstico

A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e

Previdência Social

Contribuinte individual

A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade

por conta própria, durante o mês

O salário mínimo mensal

(atualmente, R$954,00) Facultativo O valor por ele declarado

Página 451 – Acrescentar o azul.

Valor pago para o trabalho – é a parcela paga ou fornecida, em dinheiro

ou em utilidades, ao trabalhador com o objetivo de dar condições ou facilitar a

execução do trabalho.

De acordo com o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, os ganhos

habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para

efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,

nos casos e na forma da lei. Seguindo esse comando constitucional, o Supremo

Tribunal Federal (STF), em 29/03/2017, ao analisar o tema “alcance da

expressão ‘folha de salários’ para fins de instituição de contribuição social sobre

o total das remunerações”, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

565160, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

11 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos

habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda

Constitucional nº 20/1998.”

De acordo como o disposto no §2º do art. 22 da Lei 8.212/91, as parcelas

que não integram o salário de contribuição também não integram a

remuneração. Assim, podemos afirmar que todas as parcelas que integram a

base de cálculo da contribuição do segurado também integram a base de cálculo

da contribuição da empresa. A diferença é que, em relação aos segurados, a

base de cálculo respeita os limites (mínimo e máximo) do salário de

contribuição. A base de cálculo da contribuição da empresa não respeita esses

limites: incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao

segurado.

Página 452 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

A palavra salário tem a sua origem semântica no latim salarium, que

significa sal, o qual já foi utilizado em Roma como forma de pagamento,

servindo de moeda de troca.

Salário é a parcela da remuneração paga diretamente pelo empregador.

De acordo com o disposto no §1º do art. 457 da CLT, “integram o salário, não só

a importância fixa estipulada (salário-base), como também as comissões,

percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (quando ultrapassem

50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador”.

Salário é a parcela da remuneração paga diretamente pelo empregador.

De acordo com o disposto no §1º do art. 457 da CLT, “integram o salário a

importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões

pagas pelo empregador”.

II. Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho.

Páginas 455 a 456 – Excluir o vermelho; Alterar o verde

ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na

sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide

contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras. Vale frisar que o

REsp 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos

repetitivos (CPC, art. 543C), passando a ser considerado como paradigma a ser

observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão

idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º).

IX. O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da

remuneração mensal do empregado.

As diárias têm por fim indenizar despesas com deslocamento,

hospedagem, alimentação e manutenção do empregado, quando este for

obrigado a viajar para executar as determinações do empregador.

A transitoriedade do deslocamento do empregado é essencial para

caracterizar o pagamento como diária. Quando há transferência, não se pode

falar em diárias. 12

Visando a evitar que salários sejam rotulados de diárias, a CLT adotou um

critério prático, simples porque de aritmética elementar: faz computar como

salário as diárias que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado

(CLT, art. 457, §§1º e 2º).

O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da

remuneração mensal, integra o salário de contribuição pelo seu valor total (Lei

8.212/91, art. 28, §8º). Para efeito de verificação do limite de 50% não será

computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. A esse respeito, o

TST editou a seguinte Súmula:

Súmula 101: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos

indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do

empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Se, por exemplo, a remuneração mensal do empregado é de R$1.000,00

e, durante o mês, recebeu diárias para viagens no valor de R$600,00, a

contribuição previdenciária (tanto a do empregador como a do empregado)

incidirá sobre R$1.600,00. Todavia, se as diárias recebidas tivessem o valor de

R$500,00, a base de cálculo da contribuição previdenciária seria R$1.000,00.

Neste último caso, pelo fato de não ter excedido a 50% da remuneração, o valor

das diárias fica fora do campo de incidência da contribuição previdenciária.

IX. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.

Página 458 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Gorjeta é a parte da remuneração do empregado que é paga por terceiros

(clientes). De acordo com o §3º do art. 457 da CLT, “considera-se gorjeta não só

a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também

aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, o

valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e

destinada à distribuição aos empregados”. O melhor exemplo de gorjetas são

aqueles conhecidos 10% que pagamos aos garçons quando vamos aos

restaurantes. A contribuição previdenciária incide sobre as gorjetas. Nesse 13

sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

12 SUSSEKIND, Arnaldo. Op. cit. p. 429. 13 Nesse sentido, decidiu o STJ no REsp 1.005.747/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/10/2008.

Páginas 461 a 462 – Excluir o vermelho; Alterar o verde.

ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

Portanto, gratificações que forem pagas com habitualidade terão a

incidência da contribuição previdenciária, pois farão parte do salário.

Gratificações eventuais não terão a incidência da contribuição.

XVIII. Prêmios contratuais ou habituais.

O prêmio está vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como

a produção, a eficiência, assiduidade etc. O prêmio de produção diz respeito à

quantidade de peças que foram produzidas pelo empregado. O prêmio de

qualidade pode ser conferido ao trabalhador em virtude da excelência da peça

produzida. Há também, o prêmio de assiduidade, pago ao empregado que não

chegar atrasado ao emprego durante o mês ou que não tiver faltado no mesmo

período. O prêmio de zelo é aquele em que o empregado cuida corretamente dos

bens da empresa durante certo período, sem causar nenhum dano ao

equipamento. É o que acontece com o motorista de ônibus que não dá causa a

nenhuma colisão do veículo durante o mês, podendo o trabalhador receber o

prêmio de zelo, se assim for ajustado com o empregado. 14

Se o prêmio é ajustado através do contrato de trabalho, ou se é pago com

habitualidade, terá natureza salarial. Nesse caso, se o empregado cumpre a

condição imposta pela empresa para sua percepção, não poderá o prêmio ser

suprimido unilateralmente pelo empregador.

O prêmio eventual não é salário. O prêmio eventual nada mais representa

que uma liberalidade patronal.

Assim sendo, o prêmio contratualmente ajustado ou pago com

habitualidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

XVII. Repouso semanal remunerado e feriados.

Páginas 463 a 464 – Excluir o vermelho; Alterar o verde.

ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

A alimentação fornecida de acordo com o Programa de Alimentação do

Trabalhador (PAT), Lei 6.321/76, não é considerada como salário utilidade.

XXI. Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja

expressamente excluída por lei.

14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 261.

Abonos são adiantamentos em dinheiro, uma antecipação salarial ou valor

a mais que é concedido ao empregado.200 Os abonos, em regra, integram o

salário (CLT, art. 457, §1º). Somente quando a lei expressamente determinar

que o abono não seja salário é que ele não terá natureza salarial. Como

exemplo, pode-se citar a Lei 8.178/91, que concedeu abonos de abril a agosto

de 1991 e, em seu art. 9º, §7º, determinou que tais abonos “não serão

incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de

benefícios da Previdência Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de

caráter tributário ou previdenciário”. Da mesma forma, a Lei 8.276/91 concedeu

o pagamento de um abono de Cr$ 21.000,00 exclusivamente no mês de

dezembro de 1991, determinando o seu art. 1º, §5º, que o referido abono não

seja incorporado ao salário a qualquer título.

A respeito deste tema, o STF editou a Súmula 241, com a seguinte

redação: “A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao

salário”.

O STJ tem entendido que o abono pago uma única vez, por força de uma

convenção coletiva, não integra o salário de contribuição, pois, nesse caso, o seu

pagamento não é habitual. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Tributário. Contribuição previdenciária. Abono único. Não integração ao

salário. 1. Segundo iterativa jurisprudência construída por esta Corte em

torno do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, o abono único previsto em

convenção coletiva não integra o salário de contribuição. Precedentes. 2.

A Primeira Turma deste STJ entendeu que “considerando a disposição

contida no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei nº 8.212/91, é possível concluir

que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de

contribuição, já que o seu pagamento não é habitual – observe-se que, na

hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade

da verba –, e não tem vinculação ao salário” (REsp 819.552/BA, Min. Luiz

Fux, rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, P rimeira Turma, julgado

em 02/04/2009). 2. Recurso especial não provido. 15

Mas quando fica constatado o caráter permanente ou habitual no

recebimento de abonos, pagos à generalidade dos empregados, o STJ tem

entendido ser legítima a incidência da contribuição previdenciária. 16

XIX. Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho.

Páginas 469 a 470 – Acrescentar o azul.

O PPE foi instituído pela Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. O

acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a

empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade

econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o

salário dos empregados (Lei 13.189/2015, art. 5º). Os empregados que tiverem

essa redução do salário farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a

50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela

15 STJ, REsp 1125381/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 29/04/2010. 16 STJ, AgRg no Ag 1421738/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2011.

do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da

jornada de trabalho (Lei 13.189/2015, art. 4º). Incidirá contribuição

previdenciária sobre o valor da referida compensação pecuniária (Lei

13.189/2015, art. 9º).

XXX. Rendimentos dos exercentes de mandato eletivo, desde que não

vinculados a regime próprio de previdência.

O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que

não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado obrigatório do

RGPS na condição de segurado empregado (Lei 8.212/91, art. 12, I, “j”). Por

isso, os rendimentos recebidos por esses exercentes de mandato eletivo

integram o salário de contribuição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal

(STF), em 25/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626.837,

aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

“Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos

exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à

União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da

Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de

previdência.”

4.2.2 Parcelas não integrantes do salário de contribuição

Páginas 471 a 472 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

Transferência permanente é o deslocamento, com mudança do domicílio,

do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a 120

dias.

III. Parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação

do Trabalhador (PAT) promovido pelo Ministério do Trabalho, nos termos

da Lei 6.321/76.

III. Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de

alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei

6.321/76.

A Lei 6.321/76 assegura incentivos fiscais às empresas que realizarem

despesas com programas de alimentação do trabalhador. De acordo com o

disposto no art. 3º dessa Lei, “não se inclui como salário de contribuição a

parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados

pelo Ministério do Trabalho”. Assim, a parcela alimentação in natura recebida

pelo empregado que estiver de acordo com o PAT não sofrerá incidência de

contribuição previdenciária. Porém, se o fornecimento da alimentação não for

aprovado pelo Ministério do Trabalho, sendo mera decorrência do contrato de

trabalho, terá caráter salarial, integrando a base de cálculo das contribuições

previdenciárias. O formulário oficial registrado na Empresa Brasileira de Correios

e Telégrafos – ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para

fins de prova para a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil da

condição de empresa inscrita no programa (IN RFB 971/2009, art. 502).

Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio

de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta

de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou

prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam

registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do

PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as

partes interessadas (IN RFB 971/2009, art. 503).

Considera-se fornecedora de alimentação coletiva: (a) a operadora de

cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas; (b) a

administradora da cozinha da contratante; (c) a fornecedora de alimentos in

natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a

administradora de documentos de legitimação para aquisição de: (a) refeições

em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio); (b)

gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

A Receita Federal entende que o pagamento em pecúnia do salário

utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias

(IN RFB 971/2009, art. 499, §2º). Este é o mesmo entendimento da Turma

Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

(TNU), conforme pode ser observado na seguinte súmula:

De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que

habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em

dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao

contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista

e previdenciário.

Em suma, se o auxílio-alimentação for fornecido in natura, ele não integra

o salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, “c”). Mas se o pagamento

do auxílio-alimentação for feito em dinheiro, ele integra a base de cálculo das

contribuições previdenciárias (IN RFB 971/2009, art. 499, §2º). Este é o

entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos

Juizados Especiais Federais (TNU), conforme pode ser observado na seguinte

súmula:

TNU, Súmula 67 – O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por

segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de

contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (DOU

24/09/2012, pg. 114).

Mas o STJ tem entendido que o valor concedido pelo empregador a título

de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas

hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro (REsp 1185685/SP,

Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 10/05/2011).

Assim, para a empresa fornecer alimentação aos seus empregados e não

sofrer a incidência de contribuição previdenciária sobre tal valor, ela poderá

manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os

não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades

que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva.

Considera-se fornecedora de alimentação coletiva: (a) a operadora de

cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas; (b) a

administradora da cozinha da contratante; (c) a fornecedora de alimentos in

natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).

Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a

administradora de documentos de legitimação para aquisição de: (a) refeições

em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio); (b)

gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

Para o STJ, o auxílio-alimentação pago in natura não sofre incidência de

contribuição previdenciária, sendo o empregador inscrito ou não no Programa de

Alimentação do Trabalhador – PAT. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Página 478 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

XIV. Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário

por força de lei.

Ganhos eventuais são verbas pagas pela empresa por liberalidade do

empregador e sem habitualidade. São importâncias que são pagas uma vez ou

outra, ou seja, esporadicamente. Incide contribuição previdenciária sobre

ganhos habituais e não sobre ganhos eventuais.

Os abonos, em regra, integram o salário de contribuição. Para que não

haja a incidência de contribuição previdenciária sobre abonos, estes devem estar

expressamente desvinculados do salário por força de lei.

Quando são incorporados ao salário, os abonos sofrem a incidência das

contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira a seguinte Súmula do STF:

Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono

incorporado ao salário.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de abonos não

integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de

trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e

previdenciário (CLT, art. 457, § 2º).

XV. licença-prêmio indenizada.

Página 481 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

XVIII. as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da

remuneração mensal do empregado.

O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento

da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo

seu valor total. Para efeito de verificação do limite de 50% não será computado,

no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

Assim, não integram o salário de contribuição as diárias para viagem que

não excedam 50% da remuneração mensal do empregado.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para

viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao

contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo

trabalhista e previdenciário (CLT, art. 457, § 2º).

As diárias têm por fim indenizar despesas com deslocamento,

hospedagem, alimentação e manutenção do empregado, quando este for

obrigado a viajar para executar as determinações do empregador.

As diárias para viagens não integram o salário-de-contribuição (Lei

8.212/91, art. 28, § 9º, "h").

XIX. a importância recebida a título de bolsa de complementação

educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 11.788/08.

Páginas 485 a 486 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

XXVI. o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou

odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o

reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos

ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras

similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e

dirigentes da empresa.

Para que não haja a incidência de contribuição previdenciária sobre os

valores acima detalhados é necessário que tais benefícios sejam concedidos à

totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se a empresa concede, por

exemplo, um plano de saúde apenas para um determinado grupo de

empregados, o valor referente a esse plano de saúde integrará o salário de

contribuição dos empregados beneficiados, pois a cobertura não se estendeu à

totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

O STJ tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre o

valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao

estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste

na folha de pagamento. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao art. 535 do CPC.

Inexistência de vício no acórdão recorrido. Tributário. Contribuição

previdenciária (regime geral da previdência social). Custeamento de

despesa do empregado com medicamento. Não incidência de contribuição

previdenciária. Ausência de ampliação ou violação da norma isentiva. [...]

2. O art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 estabelece que não integra o

salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço

médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,

inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos

ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a

cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

No caso concreto, a empregadora (ora recorrida), ao invés de efetuar o

desembolso das despesas com medicamentos, via folha de pagamento,

impõe ao empregado a aquisição do medicamento e efetua (o

empregador) o pagamento de forma direta ao estabelecimento

farmacêutico. Nesse contexto, não há falar em ampliação ou violação da

norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem,

“embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de

forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com

medicamentos”, sendo que tal sistema “apenas evita etapas do moroso

procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com

certeza, seria mais prejudicial ao empregado”. 3. Recurso especial não

provido. 17

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,

próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,

aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras

similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e

coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o

salário de contribuição (CLT, art. 458, §5º).

Assim, fica bastante claro que não incidirá contribuição previdenciária

sobre os valores gastos pela empresa a título de assistência médica e

odontológica, mesmo que o plano seja oferecido em diferentes modalidades de

coberturas e mesmo que não abranja a totalidade dos empregados e dirigentes

da empresa.

XXVII. o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros

acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para

prestação dos respectivos serviços.

Página 490 – Acrescentar o azul; Altera o verde.

Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do vale-cultura (Lei

8.212/91, art. 28, §9º, “y”).

XXXVII. Os prêmios e os abonos.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até

duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a

empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade

17 STJ, REsp 1430043 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11/03/2014.

econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no

exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 22).

Abono é um complemento de salário, um bônus geralmente de caráter

temporário, um valor a mais que é concedido ao empregado.

Não incide contribuição previdenciária sobre os prêmios e os abonos (Lei

8.212/91, art. 28, § 9º, “z”).

XXXVIII. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

Página 491 – Alterar o verde.

O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1º do Decreto 9.255/2017, “a partir de 1º/01/2018, o salário mínimo será de R$954,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$31,80 e o seu valor horário a R$4,34”.

Página 506 – Excluir o vermelho.

160. (TRT-20ª/FCC/2012) NÃO incide contribuição social previdenciária

sobre a ajuda de custo, paga em

a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do

empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a

50% da remuneração mensal.

b) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança

de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde

que não excedam a 50% da remuneração mensal.

c) parcela única e recebida por conta do desgaste do automóvel do

empregado, além das diárias para viagens, ainda que excedam a 50% da

remuneração mensal.

d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança

de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde

que não excedam a 50% da remuneração mensal. e) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança

de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, ainda

que excedam a 50% da remuneração mensal.

Páginas 594 a 595 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.

3.3 Acidente do trabalho

De acordo com o art. 104 da Lei 8.213/91, as ações referentes à

prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data (Lei

8.213/91, art. 104):

a) Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade

temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência

Social; ou

b) Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade

permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Exemplo:

O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo

mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na

empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

independentemente da percepção de auxílio-acidente.

O STJ tem entendido que “não há prescrição do fundo do direito em ação

acidentária”. Assim, o prazo de 5 anos, previsto no art. 104 da Lei 8.213/91, é 18

aplicável somente a valores pecuniários não pagos em época devida.

3.4 Anulação de ato administrativo relativo à concessão de benefício

Página 596 – Acrescentar o azul.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade

administrativa que importe impugnação à validade do ato (Lei 8.213, art. 103-A,

§2º). Assim, qualquer medida de autoridade administrativa que importe

impugnação à validade do referido ato provoca a interrupção do mencionado

prazo de 10 anos (prazo que a Previdência tem para anular atos administrativos

que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários).

…………………………………………………………………………………………………..

Exercícios de Fixação

Páginas 602 a 603 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.

Inicialmente, o §7º do art. 195 da Constituição Federal foi regulamentado

pelo art. 55 da Lei 8.212/91 (que é uma lei ordinária). Mas, atualmente, a

imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social é regulamentada

pela Lei 12.101/2009 (que também é lei ordinária). Esta lei revogou o art. 55 da

Lei 8.212/91.

18 STJ, REsp 164436/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 26/04/1999 p. 115.

No entanto, ao analisar o tema “reserva de lei complementar para instituir

requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de

assistência social”, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/02/2017, no

julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566622, estabeleceu a seguinte tese

de repercussão geral:

“Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei

complementar.”

Na ADIn 2.028, o STF sinalizou o entendimento de que a lei mencionada

no §7º, do art. 195, a princípio, pode ser ordinária. Se entendesse de forma

diferente, teria concedido liminar para suspender a eficácia de todo o art. 55 da

Lei 8.212/91. E, na verdade, apenas o inciso III teve a eficácia suspensa. Nessa

linha de raciocínio, confira o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:

Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade prevista

no art. 195, § 7º, da CF/88. Desnecessidade de Lei Complementar. Lei nº

8.212/91, art. 55. Requisitos. Insuficiência das provas. A imunidade é

reconhecida às entidades beneficentes de assistência social que atendam

às exigências estabelecidas em lei. O STF, na ADIN nº 2.028-5/DF,

sinalizou o entendimento de que, não obstante a Constituição disponha

pela necessidade de lei complementar para regular as limitações

constitucionais ao poder de tributar, a lei mencionada no § 7º, do art.

195, a princípio, não precisaria ser de tal natureza, podendo ser ordinária,

ante reiterados pronunciamentos jurisprudenciais (...). 19

Nesse mesmo sentido, também decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª

Região:

Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Requisitos. 1. Nos

termos do § 7º do artigo 195 da Constituição, são “isentas de contribuição

para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social

que atendam às exigências estabelecidas em lei”. 2. Não havendo, no

texto constitucional, a expressa previsão de que essas exigências sejam

estabelecidas em lei complementar, é legítimo o estabelecimento delas

mediante lei ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso

II, da Constituição, uma vez que esta, no tocante às contribuições sociais,

estabelece regime especial no que concerne às limitações ao poder de

tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo, portanto,

constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.

(...). 20

19 TRF4, AC 2002.71.00.019305-8, Rel. Des. Wellington Mendes de Almeida, 1ª T., DJ 09/03/2005, p. 299. 20 TRF1, AC 1998.01.00.058464-8, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJ 18/03/2004, p. 133.

O STJ também tem decidido pela validade da legislação que tem

estabelecido os requisitos para as entidades beneficentes gozarem da imunidade

prevista no §7º, do art. 195, da Constituição. Nesse sentido, confira o seguinte

julgado:

Processual Civil e Previdenciário. Entidade de assistência social. Isenção.

Imunidade. Cebas. Direito adquirido. Inexistência. 1. A decisão agravada

foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido da

inexistência de direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a

imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às

entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua

manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na

legislação superveniente. 2. Agravo regimental não provido. 21

No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e

aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a

seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas

as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em

lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a

Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria.

3 Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social

Páginas 604 a 605 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

De acordo com o art. 4º da Lei 12.101/09, para ser considerada

beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá:

I. comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou

instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II. ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de

60% (sessenta por cento);

III. comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso

II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos

ambulatoriais prestados.

Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere

o inciso II, do art. 4º, da Lei 12.101/09, em razão da falta de demanda,

declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de

saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua

receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I. 20%, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%;

21 STJ, AgRg no REsp 868391/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 28/09/2010.

II. 10%, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a

30% e inferior a 50%; ou

III. 5%, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a

50% ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e

atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente

informados, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do

SUS;

II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de

60% (sessenta por cento);

III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da

Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas

internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços

de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do

percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá

comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da

saúde, da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação

pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao

SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS

for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta

por cento); ou

III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao

SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente,

para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º da Lei 12.101/09, realizar

projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste

com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de

atuação: (I) estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; (II) capacitação

de recursos humanos; (III) pesquisas de interesse público em saúde; ou (IV)

desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. O

Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o

reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação. O

recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser

inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. O projeto de

apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS,

segundo procedimento definido em ato do ministro de Estado.

3.2 Certificação de entidade de educação

Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de

educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% da receita

anual efetivamente recebida (Lei 12.101/09, art. 13). Para cumprir esta

exigência, a entidade deverá:

I. demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano

Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição

Federal;

II. atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de

avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III. oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (a) no mínimo,

uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da

educação básica; (b) bolsas parciais de 50%, quando necessário para o

alcance do número mínimo exigido.

De acordo com os arts. 13 e 13-A da Lei 12.101/2009, para fins de

concessão ou renovação da certificação, as entidades de educação que atuam

nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial,

bem como aquelas que atuam na educação superior e que aderiram ao

Programa Universidade para Todos (Prouni), deverão:

I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no

Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição

Federal;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de

avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma)

bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.

No caso de entidades que atuam na educação superior e que não tenham

aderido ao Prouni, além de atender ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da

Lei 12.101/2009, acima transcritos, elas terão de conceder anualmente bolsas

de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4

(quatro) alunos pagantes (Lei 12.101/2009, art. 13-B).

Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do art. 13 da Lei

12.101/2009, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas

as seguintes condições:

I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos

pagantes; e

II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando

necessário para o alcance do número mínimo exigido.

Será facultado à entidade substituir até 25% da quantidade das bolsas de

estudo por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per

capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte,

uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e

serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação (Lei 12.101/2009,

art. 13, § 2º). Admite-se o cumprimento desse percentual com projetos e

atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos

matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação

com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo

Ministério da Educação (Lei 12.101/2009, art. 13, § 3º).

As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos

deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja

renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e

meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados (Lei 12.101/2009, art. 13, § 7º). A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar

mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo. A

bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per

capita não exceda o valor de três salários mínimos.

Página 606 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

3.3 Certificação de entidade de assistência social

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência

social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita,

continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem

qualquer discriminação (Lei 12.101/09, art. 18).

Entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins

lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que

atuam na defesa e garantia de seus direitos.

As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e

reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida

comunitária poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no

mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência

social.

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência

social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita,

continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem

discriminação (Lei 12.101/09, art. 18).

Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem

fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela

Lei 8.742/93, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Também são

consideradas entidades de assistência social:

I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer

exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação

e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à

vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas

com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de

saúde;

II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), desde que os programas de aprendizagem de

adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados

com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos

termos da Lei 8.742/93, observadas as ações protetivas previstas na Lei

8.069/90; e

III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de

pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem

condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora

da localidade de residência, observada a Lei 8.742/93.

Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de

assistência social: (I) estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de

Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,

conforme o caso; e (II) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações

de assistência social. Quando não houver Conselho de Assistência Social no

município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos

respectivos Conselhos Estaduais.

Página 607 – Acrescentar o azul.

Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de

certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o

contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma

definida em regulamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação da decisão

(Lei 12.101/2009, art. 26). Tal recurso não impede o lançamento de ofício do

crédito tributário correspondente. Se a decisão final for pela procedência do

recurso, o ministério certificador comunicará tal fato à Secretaria da Receita

Federal do Brasil, que cancelará o referido lançamento de ofício.

Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma

e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de

renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos.

Páginas 608 a 609 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.

De acordo com o art. 29 da Lei 12.101/09, a entidade beneficente

devidamente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições para

a Seguridade Social, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes

requisitos:

I. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou

indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,

funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos

constitutivos;

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou

indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,

funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos

constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,

sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que

atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites

máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à

sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de

deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao

Ministério Público, no caso das fundações;

II. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente

no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus

objetivos institucionais;

III. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de

negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e

despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em

consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de

Contabilidade;

V. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou

parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data

da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de

seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem

modificação da situação patrimonial;

VII. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação

tributária;

VIII. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente

auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos

Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for

superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro

de 2006.

A exigência a que se refere o inciso I do art. 29 da da Lei 12.101/09,

acima transcrito, não impede: (I) a remuneração aos diretores não estatutários

que tenham vínculo empregatício; (II) a remuneração aos dirigentes

estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a

70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder

Executivo federal.

As entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa

indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua

área de atuação.

Página 614 – Alterar o verde. Alterar apenas a nota de rodapé.

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e 22

Página 639 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

b) a folha de pagamento mensal não ultrapasse o valor de R$1.510,00, sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. Atualmente, para que se aplique o disposto no §3º do art. 337-A do CP, a folha de pagamento mensal não pode ultrapassar a R$4.984,35. 23

Página 651 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

Por infração a qualquer dispositivo das Leis 8.212/91, 8.213/91 e 10.666/2003, para

a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$2.331,32 a R$233.130,50, conforme a gravidade da infração (RPS, art. 283). 24

1 Valores das multas

I. a partir de R$2.331,32 nas seguintes infrações:

Páginas 652 a 653 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

II - a partir de R$23.313,00 nas seguintes infrações:

[...]

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial

22 A partir de 1º/01/2018, esse valor é de R$58.282,04 (Portaria MF nº 15, de 16/01/2018). 23 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 24 Os valores das multas previstas neste capítulo foram atualizados, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$58.282,04; 25

Página 658 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar as notas de rodapé.

Multa: pelo descumprimento dessas obrigações será aplicada multa de R$306,71 a

R$30.672,81, para cada competência em que tenha havido a irregularidade (RPS, art. 287, caput). 26

[...]

1.6. Demais infrações

As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$2.331,32 (RPS, art. 283, § 3º). 27

Página 659 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.

d) A multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos de R$233.130,50 e, no caso de acidente de 28

trabalho, o limite máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar dentro do prazo.

Páginas 689 a 690 – Alterar o verde; Excluir o vermelho: Acrescentar

o azul.

ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

Exemplos:

1. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a

data da instituição da FUNPRESP, mas a ela não tenha aderido, contribuirá

para o RPPS da União com 11% de R$10.000,00.

2. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a

25 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 26 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 27 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 28 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.

data da instituição da FUNPRESP, e que a ela tenha aderido, contribuirá

para o RPPS da União com 11% de R$5.645,80. 3. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público depois

da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da União

com 11% de R$5.645,80, independentemente de ter aderido ou não à

FUNPRESP.

4. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração

mensal de R$4.000,00, que tenha ingressado no serviço público antes ou

depois da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da

União com 11% de R$4.000,00, independentemente de ter aderido ou não

à FUNPRESP.

Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os

adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (I) as

diárias para viagens; (II) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (III)

a indenização de transporte; (IV) o salário-família; (V) o auxílio-alimentação;

(VI) o auxílio-creche; (VII) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de

local de trabalho; (VIII) a parcela percebida em decorrência do exercício de

cargo em comissão ou de função de confiança; (IX) o abono de permanência;

(X) o adicional de férias; (XI) o adicional noturno; (XII) o adicional por serviço

extraordinário; (XIII) a parcela paga a título de assistência à saúde

suplementar; (XIV) a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (XV) a

parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão

deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade

da administração pública do qual é servidor; (XVI) o auxílio-moradia; (XVII) a

Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei

8.112/90; (XVIII) a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas

Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei

11.356/2006; (XIX) a Gratificação de Raio X. 29

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, no caso do RPPS da

União, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os

adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. No entanto,

ficam excluídas da base de cálculo da contribuição as seguintes parcelas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

29 Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º.

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de

trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em

comissão ou de função comissionada ou gratificada;

IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da

Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda

Constitucional nº 41/2003;

X - o adicional de férias;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;

XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou

órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou

de entidade da administração pública do qual é servidor;

XVI - o auxílio-moradia;

XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o

art. 76-A da Lei 8.112/1990;

XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas

Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela

Lei 11.356/2006;

XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos

Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei

11.907/2009;

XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo

(GAEG), instituída pela Lei 11.907/2009;

XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e

Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei 11.907/2009;

XXII - a Gratificação de Raio X;

XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na

Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira

Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;

XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na

Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da

carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O servidor federal ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão,

na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em

decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de

função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas

recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,

para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40

da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003,

respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da

Constituição Federal. 30

O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base

de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em

decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de

função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades

dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da

Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de

Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em

Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de

Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas

recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,

para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40

da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003,

respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da

Constituição Federal (Lei 10.887/2004, art. 4º, § 2º).

O STF tem entendido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do

servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esse

raciocínio, a Suprema Corte entende que não incide contribuição sobre os

valores recebidos pelo servidor a título de horas extras e de terço constitucional

de férias. 31

Página 692 – Alterar o verde. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas

pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, §18). Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §21). Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.

Página 697 – Acrescentar o azul.

Ressalte-se que, nos exemplos supra, os proventos da aposentadoria

compulsória não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder

a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria (Lei 10.887/2004, art. 1º, §5º).

30 Lei 10.887/2004, art. 4º, §2º. 31 STF, RE-AgR 389903/DF, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/2006, p. 613.

Acerca do tema “aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial

não estatizada” o Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/02/2017, no

julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, estabeleceu a seguinte tese

de repercussão geral:

“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40,

parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias

judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo

público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres

públicos.”

Ainda sobre aposentadoria compulsória, o Supremo Tribunal Federal

(STF), em 15/12/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 786.540,

fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se

submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º,

II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de

provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins

de nomeação a cargo em comissão;

2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice

constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente

permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja

nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não

se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a

Administração.”

3.3 Aposentadoria por invalidez

Página 700 – Acrescentar o azul.

No julgamento da ADIn 3772, o STF entendeu que as atividades de

exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento

pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos,

desde que exercidas por professores. 32

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/10/2017, ao analisar o tema

"aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do

tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da

docência", no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.039.644, fixou a

seguinte tese de repercussão geral:

32 STF, ADI 3772/DF, Rel. Orig. Min. Carlos Britto, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Data do Julgamento 29/10/2008.

“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º,

da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da

docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação

e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de

educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”

A renda mensal inicial desta aposentadoria será 100% da média

aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período

contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da

contribuição, se posterior àquela competência.

Página 701 – Acrescentar o azul.

Os julgados mais recentes do STJ vêm ratificando o entendimento de que

o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade laboral em condições

insalubres possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins

de aposentadoria, de acordo com o previsto na legislação vigente à época da

prestação do serviço. 33

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/04/2016, analisando o tema

“direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono

de permanência”, no julgamento do ARE 954408, fixou a seguinte tese de

repercussão geral:

“É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40,

§19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer

em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da

aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).”

3.8 Aposentadoria especial de servidor público policial

Página 707 – Acrescentar o azul.

O servidor que se aposentar por invalidez de acordo com as regras do art.

6º-A da EC 41/2003 terá sua aposentadoria reajustada através do mecanismo

da paridade entre ativos e inativos, observando-se igual critério de revisão às

pensões derivadas dos proventos desses servidores. (EC 41/2003, art. 6º-A,

parágrafo único).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 05/04/2017, ao analisar o tema

"eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela

33 STJ, AgRg no REsp 496813 / PB, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 25/10/2012.

Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade

de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente

decorrente de doença grave", no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

924.456, aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

“Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com

base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela

Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da

data de sua promulgação (30.3.2012).”

4.3 Direito de opção pela regra mais vantajosa

Página 712 – Alterar o verde. Atualmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS é

R$5.645,80.

Exemplo 1: Maria, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$10.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Maria deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 5.645,80 + 70% x (10.000,00 – 5.645,80) = 8.693,74.

Página 715 – Acrescentar o azul.

VII. Às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que

tenham se aposentado por invalidez em conformidade com art. 6º-A da

EC 41/2003 (EC 41/2003, art. 6º-A, parágrafo único).

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/05/2015, ao analisar o tema

“direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de

pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda

Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência”, no julgamento

do Recurso Extraordinário (RE) 603.580, fixou a seguinte tese de repercussão

geral:

“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm

direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º),

caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC

47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,

inciso I).”

9 Limite máximo dos benefícios do RPPS

Página 718 – Alterar o verde. Assim, para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que

tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.

Página 720 – Acrescentar o azul.

Para aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na

Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de

1988, o abono de permanência será devido desde que o servidor permaneça em

atividade e atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: (I) 53 anos de

idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; (II) 5 anos de efetivo exercício

no cargo; (III) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (a) 35 anos,

se homem, e 30 anos, se mulher; e (b) um período adicional de contribuição

equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de

tempo constante da alínea “a” deste inciso.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o

servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento

dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial também faz jus ao

abono abono de permanência. Em 15/04/2016, no julgamento do ARE 954408, o

STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40,

§19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer

em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da

aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).”

O abono de permanência, vulgarmente conhecido como pé na cova,

consiste em um incentivo para que o servidor continue em atividade no serviço

público, mesmo já tendo completado os requisitos para a aposentadoria

voluntária.

Página 761 – Alterar o verde.

Embora o texto constitucional não determine expressamente, é óbvio que para

aquele servidor que tiver seus proventos de aposentadoria e pensão limitados ao teto do RGPS, a base de cálculo de sua contribuição ao RPPS também obedecerá ao mesmo teto (atualmente, R$5.645,80).

Sendo assim, suponhamos um servidor ocupante de cargo efetivo que receba uma remuneração mensal de 10.000 reais e tenha ingressado no serviço público após a instituição da Previdência Complementar Pública. Esse servidor contribuirá para o RPPS sobre R$5.645,80 (teto do RGPS). Mediante adesão facultativa, contribuirá para a Previdência Complementar Pública sobre R$4.354,20 (parcela da remuneração que excede ao teto do RGPS). Caso não tenha aderido à Previdência Complementar, contribuirá somente para o RPPS sobre R$5.645,80.

Página 794 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.

O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário

mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que

comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la

provida por sua família.

Nos termos do art. 7º do Decreto 6.214/2007, o BPC/LOAS é devido ao

brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa,

desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a

todos os demais critérios estabelecidos para fins de concessão do benefício

(Decreto 6.214/2007, art. 7º). No entanto, ao analisar o tema “concessão de

benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”, o Supremo Tribunal

Federal (STF), em 20/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)

587.970, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social

prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez

atendidos os requisitos constitucionais e legais.”

Questão polêmica refere-se ao reconhecimento do direito ao BPC/LOAS

aos estrangeiros residentes no Brasil. A matéria está com repercussão geral

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 587.970.

O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às

agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim (Decreto

6.214/2007, art, 14). A data de início do benefício é a data do requerimento

administrativo. Nos casos em que o benefício é requerido pela via judicial, o STJ

entende que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do

benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, dado ser este o momento

em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão da

parte autora. 34

34 STJ, AgRg no Ag 1418168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/09/2011.

Páginas 820 a 822 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o

vermelho.

ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.

É bastante comum o segurado ingressar em juízo com pedido de benefício

previdenciário sem que antes tenha havido o prévio requerimento

administrativo. Neste caso, parte da doutrina defende a tese de que a ausência

total de pedido na via administrativa enseja a falta de uma das condições da

ação – interesse de agir – pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo

INSS, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito

de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 35

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3/9/2014, o Recurso

Extraordinário 631.240/MG – relativo à mesma controvérsia verificada no

presente caso –, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto

Barroso). A ementa do citado acórdão, publicado em 10/11/2014, assim dispõe:

Ementa: recurso extraordinário. Repercussão geral. Prévio requerimento

administrativo e interesse em agir.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é

compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a

presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do

interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua

apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para

sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio

requerimento não se confunde com o exaurimento das vias

administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer

quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente

contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção

de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o

dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido

poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da

análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da

Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já

configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,

inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula

de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir

expostos.

35 Defendem esta tese: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 643; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 641.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento

(03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo

nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação

tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de

anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)

caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está

caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as

demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão

sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido

administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.

Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se

manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a

Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e

proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não

puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio

requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o

interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise

administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da

ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se

o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro

grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural

informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena

de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será

intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira

decisão administrativa, considerando como data de entrada do

requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O

resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do

interesse em agir. 36

O STJ, no julgamento do REsp 1.488.940/GO, adotou a mesma linha de 37

raciocínio adotada pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, mencionado.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 03/09/2014, ao analisar o tema

“prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”,

no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, fixou a seguinte tese de

repercussão geral:

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento

do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de

sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal

para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio

36 STF, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220, Divulg 07/11/2014, Public 10/11/2014. 37 STJ, REsp 1488940 / GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26/11/2014.

requerimento não se confunde com o exaurimento das vias

administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve

prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e

reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou

manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o

INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível,

o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender

da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da

Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já

configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE

631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do

prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será

observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de

Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não

deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado

contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela

resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos

itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que

deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30

dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.

Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se

manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido

administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a

razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do

contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá

prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise

administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da

ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”

2 Benefícios acidentários