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Atualização da 13ª edição do Manual de Direito Previdenciário
Hugo Goes
Para realizar as atualizações, usaremos o seguinte método:
1. Os textos que serão EXCLUÍDOS estão tachados e realçados em vermelho.
2. Os textos que serão ACRESCENTADOS estão realçados em azul.
3. Os textos que serão MODIFICADOS estão realçados em verde.
Páginas 13 a 14 – Alterar o verde.
Para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.
Página 26 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
A seletividade atua na delimitação do rol de prestações, ou seja, na escolha dos
benefícios e serviços a serem mantidos pela Seguridade Social, enquanto a distributividade direciona a atuação do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção. Os benefícios da assistência social, por exemplo, serão concedidos 1
apenas aos necessitados; os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão concedidos aos beneficiários de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$1.319,18). 2
Página 106 – Acrescentar o azul.
VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre
o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12 do art. 11 da
Lei 8.213/91.
1 BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87. 2 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
O empreendedor que exerça as atividades de industrialização,
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro
como Microempreendedor Individual – MEI não perderá a condição de segurado
especial da Previdência Social (LC 123/06, art. 18-E, §5º).
Conforme o § 12 do art. 11 da Lei 8.213/91, a participação do segurado
especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário
individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de
objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada
microempresa nos termos da Lei Complementar 123/2006, não o exclui de tal
categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural
na forma estabelecida na Lei 8.213/91, art. 11, VII e § 1º, a pessoa jurídica
componha-se apenas de segurados de igual natureza [ou seja, apenas de
segurados especiais] e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe
àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Páginas 126 a 127 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o
verde.
XXX. o Microempreendedor Individual – MEI de que tratam os arts. 18-A
e 18-C da Lei Complementar 123/06, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais.
Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).
Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual
que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor
que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).
No caso de início de atividades, o limite máximo da receita bruta para que
o empresário individual se enquadre como MEI será de R$6.750,00 multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento aplicada ao MEI o
empresário individual: (a) que possua mais de um estabelecimento; (b) que
participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (c) que
contrate empregado; ou (d) cuja atividade seja tributada pelos anexos IV ou V
da Lei Complementar 123/06, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Observação:
Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática
de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC
123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o
empresário individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional (LC 123/06, art. 18-C).
O Microempreendedor Individual – MEI, em regra, é segurado obrigatório
do RGPS, na qualidade de contribuinte individual (RPS, art. 9º, V, “p”). Contudo,
o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e
prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não
perderá a condição de segurado especial da Previdência Social (LC 123/06, art.
18-E, §5º).
XXXI. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil
Página 187 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
1.1.4 Perda da qualidade de segurado
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e
de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com os períodos de carência exigidos para esses benefícios
(Lei 8.213/91, art. 27-A).
Ou seja, para fins de concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por
invalidez e de salário-maternidade, havendo perda da qualidade de segurado e,
posteriormente, havendo uma nova filiação, o segurado recomeçará do zero a
contagem do seu período de carência. As contribuições recolhidas em períodos
anteriores à perda da qualidade de segurado não serão computadas para efeito
da carência dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de
salário-maternidade.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para
a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e
salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos de carência exigidos para tais
benefícios (Lei 8.213/91, art. 27-A). Enquanto o segurado não atingir essa
quantidade de contribuições, ele não poderá recuperar, para efeito de carência,
os recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado. Basicamente,
este pagamento funciona como uma forma de "pedágio" ao segurado que perdeu
a qualidade e, posteriormente, voltou ao sistema protetivo.
Assim, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, para
efeito de carência, o segurado só poderá recuperar os recolhimentos anteriores
à perda da qualidade de segurado, depois que, a partir da nova filiação à
Previdência Social, recolher 6 contribuições mensais. No caso do
salário-maternidade, só depois de recolher 5 contribuições mensais.
BENEFÍCIO CARÊNCIA
(em regra)
CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS A
PARTIR DA NOVA FILIAÇÃO
Auxílio-doença 12 6
Aposentadoria por
invalidez 12 6
Salário-maternidade 10 5
Vale frisar que a regra aqui discutida somente é aplicada para os
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de
salário-maternidade. Para os demais benefícios, as contribuições recolhidas em
períodos anteriores à perda da qualidade de segurado serão sempre computadas
para efeito da carência. E mesmo quando se trata de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, a regra em tela somente será
aplicada para os casos em que esses benefícios exigem carência. Há casos em
que a concessão desses benefícios independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26,
II e VI).
Página 188 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.
Exemplo:
Joaquim inscreveu-se no RGPS como segurado facultativo e recolheu, sem
atraso, 10 contribuições mensais. Em virtude de dificuldades financeiras,
passou 9 meses sem recolher suas contribuições, perdendo, assim, a
qualidade de segurado. Passadas as dificuldades financeiras, Joaquim
voltou a contribuir, readquirindo a qualidade de segurado. Após ter
recolhido mais 5 contribuições mensais, Joaquim adoeceu, ficando
incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias. A
enfermidade que incapacitou o segurado não está relacionada na lista de
doenças em que a carência é dispensada. Nesta situação, Joaquim não
terá direito ao auxílio-doença, pois a partir da nova filiação não recolheu 6
contribuições mensais, que é a metade da carência exigida para fins de
concessão de auxílio-doença.
Página 191 – Acrescentar o azul; Alterar o verde.
Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das
aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. A partir dessa base é
que será calculado o valor da renda mensal inicial desses benefícios, por meio de
aplicação de percentuais previstos em lei. Por exemplo: em regra, a renda
mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício.
Assim, se o salário de benefício calculado for o equivalente a R$2.000,00, a
renda mensal inicial do auxílio-doença será de R$1.820,00.
Página 200 – Alterar o verde.
Tábua de expectativa de vida – IBGE 2016 – ambos os sexos
Idade
exata
Expectativa de
vida Idade
exata Expectativa de vida
45 anos 34,7 anos 56 anos 25,4 anos
46 anos 33,8 anos 57 anos 24,6 anos
47 anos 32,9 anos 58 anos 23,8 anos
48 anos 32,1 anos 59 anos 23,0 anos
49 anos 31,2 anos 60 anos 22,3 anos
50 anos 30,3 anos 61 anos 21,5 anos
51 anos 29,5 anos 62 anos 20,7 anos
52 anos 28,7 anos 63 anos 20,0 anos
53 anos 27,8 anos 64 anos 19,3 anos
54 anos 27,0 anos 65 anos 18,5 anos
55 anos 26,2 anos 66 anos 17,8 anos
Páginas 201 a 202 – Alterar o verde.
ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Exemplo 1: Maria Marta, 47 anos de idade, contribui para a previdência desde os
17 anos de idade, contando com 30 anos de contribuição. Sua expectativa de
sobrevida, de acordo com a tabela do IBGE, é de 32,9 anos. Qual é o valor do
fator previdenciário?
Resposta:
Es = 32,9; Tc = 30 + 5 = 35 (acréscimo para mulheres);
Id = 47;
a = 0,31.
f = 35 x 0,31 x [1 + (47 + 35 x 0,31) ] = 0,520
32,9 100
Exemplo 2: Joaquim José, 66 anos de idade, após completar 34 anos de
contribuição, requereu aposentadoria por idade. Sua expectativa de sobrevida, de
acordo com a tabela do IBGE, é de 17,8 anos. Qual é o valor do fator
previdenciário?
Resposta:
Es = 17,8; Id = 66; Tc = 34;
a = 0,31.
f = 34 x 0,31 x [1 + (66 + 34 x 0,31) ] = 1,045
17,8 100
O Plenário do STF, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, entendeu
constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999
. 3
1.3 Limites da renda mensal do benefício
A regra é que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do
salário mínimo (hoje, R$954,00), nem superior ao limite máximo do salário de
contribuição (hoje, R$5.645,80), respeitados os direitos adquiridos. 4
Páginas 214 a 215 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o
verde.
A aposentadoria por invalidez é um benefício provisório, pois o segurado
pode, em certos casos, recuperar-se. O segurado aposentado por invalidez
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente (Lei 8.213/91, art. 43, § 4º). Por isso, o segurado
aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
(Lei 8.213/91, art. 101). No entanto, o aposentado por invalidez que não tenha
retornado à atividade estará isento desses exames após completar 60 anos de
idade nos seguintes casos: (I) após completarem 55 anos ou mais de idade e
quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (II) após completarem 60 anos de
3 STF, ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 05/12/2003, p. 17. 4 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes
finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício,
conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante
solicitação do aposentado que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme
dispõe o art. 110 da Lei 8.213/91.
A perícia médica do INSS terá acesso aos prontuários médicos do
periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência
do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele (Lei 8.213/91, art.
101, § 4º).
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e
social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (Lei 8.213/91, art.
101, § 5º).
O Estatuto do Idoso assegura ao idoso enfermo o atendimento domiciliar
pela perícia médica do INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de
Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus
direitos sociais e de isenção tributária (Lei 10.741/2003, art. 15, §6º).
Página 278 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.
O fato de o reconhecimento da incapacidade ter sido feito mediante
recepção da documentação médica do segurado não afasta a possibilidade de o
INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para
avaliação pericial (RPS, art. 75-A, § 4º). O segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua
manutenção (Lei 8.213/91, art. 60, § 10). O segurado que não concordar com o
resultado de tal avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias,
recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro
Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente
técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que
indeferiu o benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 11).
Em regra, a avaliação pericial é realizada pela perícia médica do INSS.
Mas, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou
setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica
de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos
de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de
cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples
cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades
públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (Lei 8.213/91, art. 60, §
5º).
Páginas 281 a 282 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho: Alterar o
verde.
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,
ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários
de contribuição existentes (Lei 8.213/91, art. 29, §10).
Exemplo 1
Para fins de cálculo do auxílio-doença, o salário de benefício de Lucas deu
igual a R$3.000,00. A média aritmética dos 12 últimos salários de
contribuição de Lucas deu igual a R$2.900,00. Neste caso, a renda mensal
inicial do auxílio-doença do segurado será igual a R$2.730,00 (que
corresponde a 91% de R$3.000,00).
Exemplo 2
Para fins de cálculo do auxílio-doença, o salário de benefício de Tiago deu
igual a R$4.000,00. A média aritmética dos 12 últimos salários de
contribuição de Tiago deu igual a R$3.500,00. Veja que 91% de
R$4.000,00 dá igual a R$3.640,00. No entanto, no caso em tela, o valor
do auxílio-doença não poderá exceder a R$3.500,00. Assim, neste caso, a
renda mensal inicial do auxílio-doença do segurado será igual a
R$3.500,00.
Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio-doença é de um
salário mínimo. Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir,
facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, a
renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os
demais segurados.
2.6.8 Data de início do benefício
O auxílio-doença será devido:
I – ao segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de trabalho
intermitente, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir
da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de
entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
II - ao segurado empregado submetido ao contrato de trabalho
intermitente, previsto no art. 452-A da CLT, a partir da data do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias; e
III – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data
de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30
dias.
Tratando-se de segurado empregado, exceto ao submetido ao contrato de
trabalho intermitente, se requerido até o 30º dia do afastamento, o
auxílio-doença será devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade. É
assim porque durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral
(Lei 8.213/91, art. 60, §3º). Quando o auxílio-doença for requerido pelo
empregado após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da
data do requerimento.
O art. 452-A da CLT disciplina o denominado contrato de trabalho
intermitente, que é um tipo de contrato de trabalho que remunera o trabalhador
por hora ou por dia de trabalho. Os trabalhadores submetidos a esse tipo de
contrato de trabalho são considerados como segurados empregados. Contudo,
em relação ao auxílio-doença, o § 13 do art. 452-A da CLT estabeleceu uma
regra diferente da aplicada para os demais segurados empregados. O referido
dispositivo legal determina que, para o empregado submetido ao contrato de
trabalho intermitente, o auxílio-doença será devido a partir da data do início da
incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.
O § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91 determina o seguinte: “durante os
primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral”. Considerando que o § 13 do art. 452-A da CLT vedou a aplicação desse
dispositivo legal para o empregado intermitente, na hipótese de incapacidade
temporária por prazo inferior ou igual a 15 dias, ele ficará desprovido de
qualquer cobertura, seja pela previdência social ou pelo empregador, pois o
auxílio-doença só será devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15
dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59).
Para os demais segurados, se requerido até o 30º dia do afastamento, o
auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade. Quando
requerido após o 30º dia do afastamento, o benefício será devido a contar da
data do requerimento.
Página 283 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade (Lei 8.213/91, art. 62). O
auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
2.6.10 Prazo estimado para a duração do benefício
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de
auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício (Lei 8.213/91, art. 60, § 8º). Na ausência de fixação desse
prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de
concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação
junto ao INSS (Lei 8.213/91, art. 60, § 9º).
Página 295 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$1.319,18, na proporção do respectivo número de filhos 5
Página 296 – Alterar o verde.
Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.319,18.
Página 297 – Alterar o verde.
I. R$45,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$877,67; e II. R$31,71, para o segurado com remuneração mensal superior a R$877,67 e igual ou inferior a R$1.319,18.
Os valores acima são os vigentes a partir de 1º/01/2018, de acordo com a Portaria
MF nº 15, de 16/01/2018. Esses valores são corrigidos na mesma data e pelo mesmo índice de correção dos demais benefícios do RGPS.
Como se vê, os segurados que tenham remuneração mensal superior a R$1.319,18 não têm direito ao salário-família.
5 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §1º). O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §2º).
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §3º).
Página 298 – Alterar o verde.
Exemplo: Maria e Joaquim, empregados da empresa Beta S.A., são casados e têm, em comum, quatro filhos: Mateus (16 anos de idade), Marcos (12 anos), Lucas (8 anos) e João (4 anos). A remuneração mensal de Maria é R$1.100,00, e a de Joaquim, R$1.200,00. Neste caso, Maria receberá três cotas de salário-família, sendo R$31,71 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$95,13. Joaquim também receberá três cotas, sendo R$31,71 o valor de cada cota, perfazendo um total de R$95,13. Note-se que, apesar da existência de quatro filhos, cada um dos segurados só terá direito a três cotas de salário-família, pois o primeiro filho (Mateus) já tem mais de 14 anos de idade.
No exemplo supra, a empresa Beta S.A. pagará, a título de salário-família, um valor
total de R$190,26 (que corresponde a 95,13 + 95,13). Quando a empresa Beta S.A. for recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados que lhes prestam serviço, terá o direito de se reembolsar desse valor despendido com o pagamento de salário-família.
O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota (RPS, art. 82, §2º). Já para o empregado, a cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão (Portaria MF nº 15/2018, art. 4º, §4º).
Página 302 – Alterar o verde. O restante da tabela permanece como está.
Quadro Resumo – Salário-família
Fato gerador Ser segurado de baixa renda (SC de até R$1.319,18); e Ter filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido.
Beneficiários
a) Segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; b) Aposentado por invalidez ou por idade; e c) Demais aposentados a partir dos 65 anos de idade, se homens, ou 60 anos de idade, se mulheres.
Carência Não é exigida.
Renda mensal
Uma cota em relação a cada filho (ou equiparado) até 14 anos de idade ou inválido. O valor da cota é de: I - R$45,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$877,67; e II - R$31,71, para o segurado com remuneração mensal superior a R$877,67 e igual ou inferior a R$1.319,18.
Página 309 – Acrescentar o azul.
Fugindo à regra geral, o salário-maternidade devido à empregada do
microempreendedor individual (MEI) será pago diretamente pela Previdência
Social (Lei 8.213/91, art. 72, §3º). No caso de empregada submetida a contrato
de trabalho intermitente, o salário-maternidade também será pago diretamente
pela Previdência Social CLT, art. 452-A, § 14).
Também como exceção à regra geral, na hipótese de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção, o salário-maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social, mesmo que o adotante seja segurado empregado ou
empregada (Lei 8.213/91, art. 71-A, parágrafo único).
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período
ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento
do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao
salário-maternidade. Nesse caso, o benefício será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do
término do salário-maternidade originário, mesmo que o beneficiário tenha a
qualidade de segurado empregado ou empregada. Para os segurados trabalhador avulso, empregado doméstico, especial,
contribuinte individual e facultativo, em relação a todos os fatos geradores, o
salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social (Lei
8.213/91, art. 72, §3º, e art. 73).
Pagamento do salário-maternidade
Fato gerador Beneficiário Quem paga?
Parto ou aborto não
criminoso
Empregada
Regra geral A empresa
Empregada do MEI Previdência
Social
Empregada
intermitente
Previdência
Social
Demais seguradas Previdência
Social
Adoção ou guarda
judicial para fins de
adoção
Todos os segurados Previdência
Social
No caso de falecimento
da segurada ou
segurado que fizer jus
ao recebimento do
salário-maternidade.
Cônjuge ou companheiro
sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado.
Previdência
Social
2.9.9 Incidência de contribuição previdenciária
Página 332 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
O inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98,
restringiu a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. De acordo com o art. 13 da Emenda Constitucional 20/98, “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Os R$360,00 citados pela art. 13 da EC 20, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos demais benefícios do RGPS, correspondem, atualmente, a R$1.319,18. 6
Página 333 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.
d) Desde que o seu último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$1.319,18.
Página 339 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Será devida a pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado ocorrer
até doze meses após o livramento (prazo de manutenção da qualidade de segurado), mesmo que os dependentes não recebam o auxílio-reclusão em razão do salário de contribuição do segurado recluso ser superior a R$1.319,18 (RPS, art. 118, parágrafo 7
único).
6 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 7 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
Páginas 351 a 352 – Acrescentar o azul.
Na hipótese da existência simultânea de pagamento de benefício além do
devido e de empréstimos concedidos por instituições financeiras, haverá
prevalência do desconto do benefício recebido indevidamente pelo beneficiário
(Lei 8.213/91, art. 115, §2º).
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente ou além do devido. Neste caso, para fins de execução judicial,
aplica-se o disposto na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Nos casos em que, após o óbito do aposentado, seu cônjuge, em vez de
requerer a pensão por morte, continua, indevidamente, recebendo a
aposentadoria do de cujus, o STJ tem entendido que não há que se falar em
má-fé, mostrando-se inviável impor a restituição dos valores recebidos. Nesse
sentido, confira o seguinte julgado:
Páginas 390 a 391 – Alterar o verde.
Em valores atualizados, a partir de 01/01/2018, a tabela de contribuição destes segurados é a seguinte:
Salário de contribuição (R$) Alíquota Até 1.693,72 8%
De 1.693,73 até 2.822,90 9% De 2.822,91 até 5.645,80 11%
[...]
A incidência não cumulativa pode ocasionar uma situação interessante, que será
demonstrada através do seguinte exemplo: João recebe uma remuneração mensal de R$2.823,00, e Pedro, R$2.822,00. Apesar de João ter uma remuneração maior que a de Pedro, após o desconto da contribuição previdenciária, sua remuneração líquida será menor que a de Pedro. Vejamos:
Empregado Remuneração Alíquota Contribuição do segurado
Remuneração líquida
João R$2.823,00 11% R$310,53 R$2.512,47 Pedro R$2.822,00 9% R$253,98 R$2.568,02
A forma usada para o cálculo das contribuições previdenciárias é diferente da
utilizada para o cálculo do imposto de renda. No cálculo do imposto de renda da pessoa física não ocorre a distorção verificada no exemplo acima.
A contribuição do segurado só incide até o teto do salário-de-contribuição (que atualmente é R$5.645,80). Sobre o valor da remuneração que ultrapassar R$5.645,80, o segurado não paga nada. Todavia, a contribuição da empresa (que será estudada mais
adiante) incide sobre a remuneração integral. Exemplo: o empregado cuja remuneração mensal é de R$9.000,00 terá descontado de sua remuneração a contribuição previdenciária de R$621,04 (que é o equivalente a 11% de R$5.645,80). Mas a contribuição da empresa incidirá sobre R$9.000,00.
Página 392 – Alterar o verde.
Exemplo 2: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.
Empresa Remuneração Salário de contribuição Alíquota Contribuição
Alfa S.A. 4.000,00 4.000,00 11% 440,00 Beta S.A. 2.500,00 1.645,80 11% 181,04
Total 6.500,00 5.645,80 11% 621,04
Página 393 – Alterar o verde; Acrescentar o azul.
Exemplo 3: o segurado tem vínculo empregatício com duas empresas.
Empresa Remuneração Salário de contribuição Percentual Contribuição
Alfa S.A. 7.000,00 5.645,80 11% 621,04 Beta S.A. 3.000,00 - - -
Total 10.000,00 5.645,80 11% 621,04 [...]
Assim, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário,
este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento
na tabela de salários de contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os
valores do 13º salário em separado.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de
remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a
remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a
mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador
(CLT, art. 911-A, § 1º). Na hipótese de não ser feito esse recolhimento
complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de
um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será
considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do
RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos
benefícios previdenciários (CLT, art. 911-A, § 2º).
A contribuição do segurado empregado é descontada pela empresa,
devendo ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
Página 396 – Alterar o verde.
Exemplo: Paulo, bombeiro hidráulico, reformou a estrutura hidráulica da residência de Rosana e cobrou R$1.000,00 pelo serviço. Este foi o único serviço prestado por Paulo durante o mês de fevereiro de 2018. Neste caso, a contribuição previdenciária de Paulo, referente à competência 02/2018, será de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00). Paulo terá até o dia 15/03/2018 para recolher sua contribuição por iniciativa própria, pois, neste caso, Rosana (pessoa física) não tem a obrigação de descontar a contribuição do segurado contribuinte individual.
Se no caso acima exposto, a remuneração recebida por Paulo fosse, por exemplo,
de R$7.000,00, a contribuição que o segurado teria de recolher seria de R$1.129,16 (que corresponde a 20% de R$5.645,80). Se a remuneração de Paulo tivesse sido de R$700,00, sua contribuição seria de R$190,80 (que corresponde a 20% de R$954,00). É assim porque a contribuição do contribuinte individual deve respeitar os limites (mínimo e máximo) do salário de contribuição.
Página 397 – Alterar o verde.
Exemplo: No dia 02/03/2018, a advogada Rosana (segurada contribuinte individual) prestou serviço à empresa Alfa S.A. e recebeu R$7.000,00 pelos serviços prestados. No dia 25/03/2018, Rosana prestou serviço à empresa Delta Ltda. e recebeu R$1.000,00 pelos serviços prestados. A empresa Alfa é obrigada a descontar da remuneração de Rosana a contribuição de R$621,04 (que corresponde a 11% x R$5.645,80). Assim, a remuneração líquida que a empresa Alfa pagou a Rosana foi de R$6.378,96 (que corresponde a R$7.000,00 – R$621,04). A contribuição a cargo da empresa é de R$1.400,00 (que corresponde a 20% x R$7.000,00). A empresa Alfa é obrigada a recolher a contribuição descontada de Rosana juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20/04/2018. Neste caso, o valor a ser recolhido pela empresa Alfa é de R$2.021,04 (que corresponde a R$1.400,00 + R$621,04). A empresa Delta Ltda. não é obrigada a efetuar nenhum desconto na remuneração de Rosana, pois, no mês de março de 2018, a segurada já contribuiu sobre o limite máximo do salário de contribuição (R$5.645,80). Todavia, a empresa Delta é obrigada a recolher a contribuição a seu cargo, no valor de R$200,00 (que corresponde a 20% de R$1.000,00).
Página 398 – Alterar o verde.
Se, no exemplo anterior, a remuneração de Rosana na empresa Alfa tivesse sido de
R$5.000,00 (em vez de R$7.000,00), a contribuição descontada da segurada pela empresa Alfa seria de R$550,00 (que corresponde a 11% x R$5.000,00). Na empresa Delta (mantendo-se a remuneração de R$1.000,00), a contribuição descontada seria de R$71,04 (que corresponde a 11% x R$645,80). Ou seja, a empresa Delta descontaria a contribuição da segurada sobre o valor que faltava para atingir o teto de R$5.645,80. [...]
Exemplo: Pedro, contribuinte individual, prestou serviço para a empresa Beta S.A. recebendo uma remuneração de R$700,00. Este foi o único serviço prestado por Pedro durante o mês de fevereiro de 2018. Neste caso, a empresa descontará da remuneração de Pedro a quantia de R$77,00 (que corresponde a 11% x R$700,00), sendo obrigada a recolher o valor descontado, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20/03/2018. Pedro terá de recolher, por iniciativa própria, até o dia 15/03/2018, a contribuição de R$50,80 (que corresponde a 20% de R$254,00) para complementar sua contribuição mensal.
Página 400 – Alterar o verde.
Exemplo 1: Um contribuinte individual, durante o mês de março de 2018, prestou serviços a uma missão diplomática, e recebeu pelo trabalho o valor de R$2.000,00. Sua contribuição, incluindo a dedução permitida por lei, será de: • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Contribuição da missão diplomática = R$400,00 (que corresponde a 20% de 2.000,00). • Possibilidade de dedução = R$180,00 (que corresponde a 45% de 400,00). • Limite de dedução = R$180,00 (que corresponde a 9% de 2.000,00). • Contribuição do segurado = R$220,00 (que corresponde a R$400,00 – R$180,00). Obs.: Neste caso, o salário de contribuição foi de R$2.000,00. Exemplo 2: Um contribuinte individual (um eletricista, por exemplo) prestou serviço a outro contribuinte individual (um médico, por exemplo, em seu consultório particular) e recebeu uma remuneração de R$10.000,00. • Neste caso, o salário de contribuição do eletricista é R$5.645,80. • Contribuição do segurado (sem dedução) = R$1.129,16 (que corresponde a 20% de R$5.645,80). • Contribuição patronal do médico (contribuinte individual equiparado a empresa) = R$2.000,00 (que corresponde a 20% de 10.000,00). • Dedução (sem aplicação do limite máximo) = R$900,00 (que corresponde a 45% de 2.000,00). • Limite máximo da dedução = R$508,12 (que corresponde a 9% x 5.645,80). • Contribuição do segurado = R$621,04 (que corresponde a R$1.129,16 – R$508,12).
Página 405 – Alterar o verde; Excluir o Vermelho; Acrescentar o azul.
Exemplo: No mês de março de 2018, o segurado Joaquim, na condição de empregado da Construtora Edifica Ltda., recebeu uma remuneração de R$4.000,00. No mesmo mês, Joaquim prestou um serviço eventual à empresa Moda Moderna Ltda., recebendo uma remuneração de R$2.500,00. Em relação à empresa Moda Moderna, Joaquim é considerado contribuinte individual. Neste caso, a contribuição descontada do segurado ocorre da seguinte forma: a Construtora Edifica desconta R$440,00 (que corresponde a 11% de 4.000,00); a Moda Moderna desconta R$181,04 (que corresponde a 11% de 1.645,80).
[...]
2.3.1.4 Contribuição do segurado especial
A base de cálculo da contribuição deste do segurado especial é a receita
bruta da comercialização da produção rural (Lei 8.212/91, art. 25); as alíquotas
são as seguintes:
Contribuição Alíquota Base de cálculo
Para a Seguridade Social 1,2% Receita bruta da comercialização
da produção rural
Para o RAT
Para financiamento das
prestações por acidente do
trabalho (RAT)
0,1% Receita bruta da comercialização
da produção rural
Páginas 409 a 410 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Direito à Aposentadoria por tempo de contribuição
Situação Base de cálculo Alíquota
Com direito Regra geral
Salário-de-contribuição, respeitados os limites
de R$954,00 a R$5.645,80. 8
20%
8 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
Sem direito
Regra geral Um salário mínimo. 11% Segurado facultativo
sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
Um salário mínimo. 5%
Se o segurado facultativo desejar ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a sua contribuição será de 20% sobre o seu salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 21, caput). Para o segurado facultativo, o salário de contribuição é o valor por ele declarado, observado o limite máximo de R$5.645,80 e o limite mínimo de um salário mínimo mensal (atualmente, R$954,00).
Página 424 – Alterar o verde.
Exemplo: No mês de março de 2018, o resumo da folha de pagamento dos segurados que prestaram serviço à empresa Alfa Industrial Ltda. foi o seguinte:
Nome do segurado Categoria previdenciária Remuneração
Joaquim Segurado empregado R$1.000,00
Rosana Segurada empregada R$2.000,00
Mateus Contribuinte individual R$7.000,00
Agora, vamos calcular as contribuições previdenciárias, levando-se em consideração que: (a) o grau de risco de acidente do trabalho desta empresa é grave; (b) o FAP da empresa é igual a 1,2773; (c) o empregado Joaquim exerce atividade com exposição a agentes nocivos, tendo direito à aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho; (d) Rosana não está exposta a agentes nocivos; e (e) Mateus é o sócio-gerente da empresa, recebendo os R$7.000,00 a título de pro-labore:
Segurado
Contribuição da empresa incidente sobre a remuneração do segurado Contribuição
descontada do segurado
Total a recolher (empresa + segurado) Para a
Seguridade Social
Para o RAT (antigo SAT)
Joaquim 20% x 1.000,00 9,8319% x 1.000,00 8% x 1.000,00 378,32
Rosana 20% x 2.000,00 3,8319% x 2.000,00 9% x 2.000,00 656,64
Mateus 20% x 7.000,00 0,00 11% x 5.645,80 2.021,04
TOTAL R$2.000,00 R$174,96 R$881,04 3.056,00
Página 425 – Alterar o verde.
A empresa Alfa Industrial Ltda. recolherá aos cofres da Previdência Social, até o dia 20/04/2018, o valor de R$3.056,00. Ressalte-se que, neste valor, estão incluídas a parcela da contribuição a cargo da empresa e a parcela que foi descontada dos segurados.
Página 426 – Excluir o vermelho: Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Em relação ao RAT (art. 22, II), as instituições financeiras seguem a regra
geral. Vale dizer, o acréscimo de 2,5%, devido pelas instituições financeiras,
incide somente em relação às contribuições sobre a remuneração de empregado,
trabalhador avulso (art. 22, I) e contribuinte individual (art. 22, III).
Na defesa da constitucionalidade do adicional 2,5% das instituições
financeiras, confira a seguinte decisão do STF:
Ementa: Processo Civil. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso
extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a
folha de salários. Adicional. § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. A
sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no
tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à
primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão
constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº
20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a
que se nega referendo. Processo extinto. 9
Acerca do tema “contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários
de instituições financeiras instituída pela Lei 8.212/91”, o Supremo Tribunal
Federal (STF), em 30/03/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
598.572, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação
às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de
instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis,
após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.”
2.3.2.6 Desoneração da folha de pagamento
9 STF, AC-MC 1.109/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19/10/2007.
Página 431 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho; Alterar o verde.
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, aqui estudada, não incide
sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização
ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do
§2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).
A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei
8.870/94 o seguinte parágrafo:
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma
prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do
art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários
relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao
início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal
acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa jurídica terá o direito
de escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e II da Lei
8.870/94 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção) ou com base no art. 22, I e II da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em
relação ao ano de 2018, a contribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Vale frisar que quando o produtor rural pessoa jurídica contrata
contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, ele fica obrigado a pagar as
mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a este fato
gerador.
Página 432 – Alterar o verde; Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
a) 1,2% para a Seguridade Social. Esta contribuição é devida em
substituição à contribuição da empresa de 20% sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.
b) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Esta contribuição é devida em substituição à
contribuição da empresa para o RAT de 1%, 2% ou 3% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos, prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/91.
No julgamento do RE 596.177/RS, o STF considerou como inconstitucional
a contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a
comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, na
redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/92. Acontece que a redação do art. 25 da
Lei 8.212/91 que, atualmente, está em vigor é a dada pela Lei 10.256/2001. A
discussão do tema com enfoque na Lei 10.256/2001 teve sua repercussão geral
reconhecida pelo STF nos autos do RE 718.874/RS. Até a data da publicação da
presente edição desta obra, o RE 718.874/RS ainda estava pendente de
julgamento pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da
contribuição do empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei
8.212/91, na redação dada pela Lei 10.256/2001. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718.874, com repercussão geral
reconhecida. A tese de repercussão geral aprovada pelo STF sobre este tema
estabelece o seguinte:
“É constitucional formal e materialmente a contribuição social do
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.”
A Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de 2017,
suspendeu a execução de dispositivos legais atinentes à contribuição
previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a
comercialização da produção rural, em razão de tais dispositivos terem sido
declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 363.852. Mas vale frisar que o RE 363.852 diz respeito
apenas à contribuição do empregador rural pessoa física no período anterior à
Lei 10.256/2001. A suspensão promovida pela Resolução do Senado nº 15/2017
deve se dar nos exatos limites da declaração de inconstitucionalidade afirmada
pelo STF no RE 363.852. Assim, entendo que a referida resolução do Senado
suspende a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa
física, incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, tão
somente em relação ao período anterior à Lei 10.256/2001. Esse também é o
entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), exarado por
meio do Parecer PGFN/CRJ nº 1447, de 27 de setembro de 2017. Leia abaixo,
um trecho do mencionado parecer da PGFN:
“A suspensão promovida pela Resolução nº 15, de 2017, não afeta a
contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei
nº 10.256, de 2001, com base no art. 195, I, “b”, da CF/88 (incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998), uma vez que: (i) a tributação
levada a efeito a partir de então está amparada por contexto normativo
substancialmente diverso daquele submetido ao STF quando do
julgamento do RE nº 363.852/MG e do RE nº 596.177/RS, aos quais a
Resolução senatorial se reporta; (ii) entendimento contrário implicaria
desprezo à tese firmada pelo STF no RE nº 718.874/RS, que assentou a
constitucionalidade formal e material da tributação após a Lei nº 10.256,
de 2001.”
Diante do exposto, entendo que as contribuições previstas nos incisos I e
II do art. 25 da Lei 8.212/91, e a obrigação da empresa adquirente de retê-las,
são exigíveis desde a entrada em vigor da Lei 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física, aqui estudada, não
incide sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional 33/2001 (IN RFB 971/2009, art. 170).
A Lei 13.606, de 9 de janeiro de 2018, acrescentou ao art. 25 da Lei
8.212/91 o seguinte parágrafo:
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma
prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do
art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da
contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada
ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e
será irretratável para todo o ano-calendário.
Mas de acordo com o art. 40, I, da Lei 13.606/2018, o dispositivo legal
acima transcrito somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Assim, a partir de 01/01/2019, o empregador rural pessoa física terá o direito de
escolher se quer recolher suas contribuições com base no art. 25, I e II da Lei
8.212/91 (sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção) ou com base no art. 22, I e II da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração
dos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços). Já em
relação ao ano de 2018, a contribuição, obrigatoriamente, incidirá sobre sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Também vale salientar que quando o empregador rural pessoa física
contrata contribuinte individual ou cooperativa de trabalho, ele fica obrigado a
pagar as mesmas contribuições que as empresas em geral pagam em relação a
este fato gerador.
Página 433 – Acrescentar o azul.
O Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na
Lei Complementar 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. O Simples Nacional não é espécie de
isenção de tributos, mas uma forma alternativa de efetuar o pagamento ao
Fisco, mediante opção do contribuinte.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o
empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais).
De acordo com o art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o Simples
Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (a) IRPJ; (b) IPI; (c) CSLL;
(d) COFINS; (e) PIS/Pasep; (f) Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da
pessoa jurídica; (g) ICMS; e (h) ISS. Este recolhimento mensal incidirá sobre a
receita bruta auferida no mês (LC 123/2006, art. 18, §3º). A alíquota varia de
acordo com a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de
apuração (LC 123/2006, art. 18, §1º).
Página 434 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul; Alterar o verde.
2.3.2.12 Contribuição patronal do microempreendedor individual
Considera-se microempreendedor individual (MEI) o empresário
individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$60.000,00 (LC 123, art. 18-A, §1º).
Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário individual
que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor
que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de
serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de
recolhimento aplicada ao MEI (LC 123/06, art. 18-A, §1º).
Em regra, para que o empresário individual possa optar pela sistemática
de recolhimento aplicada ao MEI, ele não pode contratar empregados (LC
123/06, art. 18-A, §4º, IV). Todavia, poderá se enquadrar como MEI o
empresário individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional
(LC 123/06, art. 18-C). Nesta hipótese, o MEI está sujeito ao recolhimento da
contribuição patronal previdenciária, calculada à alíquota de 3% (três por cento)
sobre o salário de contribuição do empregado que lhe presta serviço (LC 123/06,
art. 18-C, §1º, III). Esta é a única contribuição patronal previdenciária a cargo
do MEI.
Página 437 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
O salário-família é devido ao empregado com salário de contribuição de até
R$1.319,18. 10
Página 439 – Alterar o verde.
Exemplo: Anderlaine trabalha como empregada doméstica na residência de Kerolaine. No mês de fevereiro de 2018, a remuneração mensal de Anderlaine foi de R$7.000,00. Nesse caso, incidiram as seguintes contribuições previdenciárias: I - Contribuições previdenciárias a cargo da empregadora doméstica: a) 8% X 5.645,80 = 451,66 b) 0,8% X 5.645,80 = 45,17 II - Contribuição descontada da empregada doméstica = 11% X 5.645,80 = 621,04 No caso em tela, a empregadora doméstica ficou obrigada a recolher aos cofres da Previdência Social, até o dia 07/03/2018, o valor de R$1.117,87 (que corresponde à soma das contribuições da empregadora com a da empregada).
Página 443 – Acrescentar o azul.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS tem
como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil (Lei 10.833/2003, art. 1º, caput). Assim, a base de
cálculo compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica (Lei 10.833/2003, art. 1º, §1º).
Acerca do tema “inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS”, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 574.706, estabeleceu a seguinte tese de
repercussão geral:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS.”
Em regra, as alíquotas da COFINS são as seguintes: (I) 3%, no caso das
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa (Lei 9.718/98, art.
10 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
8º); e (II) 7,6%, no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência
não cumulativa (Lei 10.833/2003, art. 2º, caput).
Página 449 – Alterar o verde.
Segurado Conceito de salário de contribuição Limites
Mínimo Máximo
Empregado e trabalhador
avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
O piso salarial legal ou
normativo da categoria ou,
inexistindo piso salarial, o
salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário,
conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o mês
R$5.645,80 11
Empregado doméstico
A remuneração registrada na carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social
Contribuinte individual
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade
por conta própria, durante o mês
O salário mínimo mensal
(atualmente, R$954,00) Facultativo O valor por ele declarado
Página 451 – Acrescentar o azul.
Valor pago para o trabalho – é a parcela paga ou fornecida, em dinheiro
ou em utilidades, ao trabalhador com o objetivo de dar condições ou facilitar a
execução do trabalho.
De acordo com o § 11 do art. 201 da Constituição Federal, os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei. Seguindo esse comando constitucional, o Supremo
Tribunal Federal (STF), em 29/03/2017, ao analisar o tema “alcance da
expressão ‘folha de salários’ para fins de instituição de contribuição social sobre
o total das remunerações”, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
565160, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
11 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos
habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998.”
De acordo como o disposto no §2º do art. 22 da Lei 8.212/91, as parcelas
que não integram o salário de contribuição também não integram a
remuneração. Assim, podemos afirmar que todas as parcelas que integram a
base de cálculo da contribuição do segurado também integram a base de cálculo
da contribuição da empresa. A diferença é que, em relação aos segurados, a
base de cálculo respeita os limites (mínimo e máximo) do salário de
contribuição. A base de cálculo da contribuição da empresa não respeita esses
limites: incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao
segurado.
Página 452 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
A palavra salário tem a sua origem semântica no latim salarium, que
significa sal, o qual já foi utilizado em Roma como forma de pagamento,
servindo de moeda de troca.
Salário é a parcela da remuneração paga diretamente pelo empregador.
De acordo com o disposto no §1º do art. 457 da CLT, “integram o salário, não só
a importância fixa estipulada (salário-base), como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (quando ultrapassem
50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador”.
Salário é a parcela da remuneração paga diretamente pelo empregador.
De acordo com o disposto no §1º do art. 457 da CLT, “integram o salário a
importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador”.
II. Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho.
Páginas 455 a 456 – Excluir o vermelho; Alterar o verde
ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.
A egrégia Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP na
sessão realizada em 23/04/2014, decidiu, por unanimidade, que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras. Vale frisar que o
REsp 1.358.281/SP foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543C), passando a ser considerado como paradigma a ser
observado pelas instâncias inferiores, quando se depararem com questão
idêntica (CPC, art. 543-C, § 7º).
IX. O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da
remuneração mensal do empregado.
As diárias têm por fim indenizar despesas com deslocamento,
hospedagem, alimentação e manutenção do empregado, quando este for
obrigado a viajar para executar as determinações do empregador.
A transitoriedade do deslocamento do empregado é essencial para
caracterizar o pagamento como diária. Quando há transferência, não se pode
falar em diárias. 12
Visando a evitar que salários sejam rotulados de diárias, a CLT adotou um
critério prático, simples porque de aritmética elementar: faz computar como
salário as diárias que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado
(CLT, art. 457, §§1º e 2º).
O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% da
remuneração mensal, integra o salário de contribuição pelo seu valor total (Lei
8.212/91, art. 28, §8º). Para efeito de verificação do limite de 50% não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. A esse respeito, o
TST editou a seguinte Súmula:
Súmula 101: Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do
empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Se, por exemplo, a remuneração mensal do empregado é de R$1.000,00
e, durante o mês, recebeu diárias para viagens no valor de R$600,00, a
contribuição previdenciária (tanto a do empregador como a do empregado)
incidirá sobre R$1.600,00. Todavia, se as diárias recebidas tivessem o valor de
R$500,00, a base de cálculo da contribuição previdenciária seria R$1.000,00.
Neste último caso, pelo fato de não ter excedido a 50% da remuneração, o valor
das diárias fica fora do campo de incidência da contribuição previdenciária.
IX. Adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Página 458 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
Gorjeta é a parte da remuneração do empregado que é paga por terceiros
(clientes). De acordo com o §3º do art. 457 da CLT, “considera-se gorjeta não só
a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, o
valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e
destinada à distribuição aos empregados”. O melhor exemplo de gorjetas são
aqueles conhecidos 10% que pagamos aos garçons quando vamos aos
restaurantes. A contribuição previdenciária incide sobre as gorjetas. Nesse 13
sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
12 SUSSEKIND, Arnaldo. Op. cit. p. 429. 13 Nesse sentido, decidiu o STJ no REsp 1.005.747/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/10/2008.
Páginas 461 a 462 – Excluir o vermelho; Alterar o verde.
ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.
Portanto, gratificações que forem pagas com habitualidade terão a
incidência da contribuição previdenciária, pois farão parte do salário.
Gratificações eventuais não terão a incidência da contribuição.
XVIII. Prêmios contratuais ou habituais.
O prêmio está vinculado a fatores de ordem pessoal do trabalhador, como
a produção, a eficiência, assiduidade etc. O prêmio de produção diz respeito à
quantidade de peças que foram produzidas pelo empregado. O prêmio de
qualidade pode ser conferido ao trabalhador em virtude da excelência da peça
produzida. Há também, o prêmio de assiduidade, pago ao empregado que não
chegar atrasado ao emprego durante o mês ou que não tiver faltado no mesmo
período. O prêmio de zelo é aquele em que o empregado cuida corretamente dos
bens da empresa durante certo período, sem causar nenhum dano ao
equipamento. É o que acontece com o motorista de ônibus que não dá causa a
nenhuma colisão do veículo durante o mês, podendo o trabalhador receber o
prêmio de zelo, se assim for ajustado com o empregado. 14
Se o prêmio é ajustado através do contrato de trabalho, ou se é pago com
habitualidade, terá natureza salarial. Nesse caso, se o empregado cumpre a
condição imposta pela empresa para sua percepção, não poderá o prêmio ser
suprimido unilateralmente pelo empregador.
O prêmio eventual não é salário. O prêmio eventual nada mais representa
que uma liberalidade patronal.
Assim sendo, o prêmio contratualmente ajustado ou pago com
habitualidade integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
XVII. Repouso semanal remunerado e feriados.
Páginas 463 a 464 – Excluir o vermelho; Alterar o verde.
ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.
A alimentação fornecida de acordo com o Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT), Lei 6.321/76, não é considerada como salário utilidade.
XXI. Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja
expressamente excluída por lei.
14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 261.
Abonos são adiantamentos em dinheiro, uma antecipação salarial ou valor
a mais que é concedido ao empregado.200 Os abonos, em regra, integram o
salário (CLT, art. 457, §1º). Somente quando a lei expressamente determinar
que o abono não seja salário é que ele não terá natureza salarial. Como
exemplo, pode-se citar a Lei 8.178/91, que concedeu abonos de abril a agosto
de 1991 e, em seu art. 9º, §7º, determinou que tais abonos “não serão
incorporados, a qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de
benefícios da Previdência Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de
caráter tributário ou previdenciário”. Da mesma forma, a Lei 8.276/91 concedeu
o pagamento de um abono de Cr$ 21.000,00 exclusivamente no mês de
dezembro de 1991, determinando o seu art. 1º, §5º, que o referido abono não
seja incorporado ao salário a qualquer título.
A respeito deste tema, o STF editou a Súmula 241, com a seguinte
redação: “A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao
salário”.
O STJ tem entendido que o abono pago uma única vez, por força de uma
convenção coletiva, não integra o salário de contribuição, pois, nesse caso, o seu
pagamento não é habitual. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:
Tributário. Contribuição previdenciária. Abono único. Não integração ao
salário. 1. Segundo iterativa jurisprudência construída por esta Corte em
torno do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, o abono único previsto em
convenção coletiva não integra o salário de contribuição. Precedentes. 2.
A Primeira Turma deste STJ entendeu que “considerando a disposição
contida no art. 28, §9º, ‘e’, item 7, da Lei nº 8.212/91, é possível concluir
que o referido abono não integra a base de cálculo do salário de
contribuição, já que o seu pagamento não é habitual – observe-se que, na
hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade
da verba –, e não tem vinculação ao salário” (REsp 819.552/BA, Min. Luiz
Fux, rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, P rimeira Turma, julgado
em 02/04/2009). 2. Recurso especial não provido. 15
Mas quando fica constatado o caráter permanente ou habitual no
recebimento de abonos, pagos à generalidade dos empregados, o STJ tem
entendido ser legítima a incidência da contribuição previdenciária. 16
XIX. Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho.
Páginas 469 a 470 – Acrescentar o azul.
O PPE foi instituído pela Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015. O
acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a
empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% a jornada e o
salário dos empregados (Lei 13.189/2015, art. 5º). Os empregados que tiverem
essa redução do salário farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a
50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela
15 STJ, REsp 1125381/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 29/04/2010. 16 STJ, AgRg no Ag 1421738/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2011.
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho (Lei 13.189/2015, art. 4º). Incidirá contribuição
previdenciária sobre o valor da referida compensação pecuniária (Lei
13.189/2015, art. 9º).
XXX. Rendimentos dos exercentes de mandato eletivo, desde que não
vinculados a regime próprio de previdência.
O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado obrigatório do
RGPS na condição de segurado empregado (Lei 8.212/91, art. 12, I, “j”). Por
isso, os rendimentos recebidos por esses exercentes de mandato eletivo
integram o salário de contribuição. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
(STF), em 25/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 626.837,
aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
“Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos
exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à
União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da
Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de
previdência.”
4.2.2 Parcelas não integrantes do salário de contribuição
Páginas 471 a 472 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
Transferência permanente é o deslocamento, com mudança do domicílio,
do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período superior a 120
dias.
III. Parcela in natura recebida de acordo com o Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) promovido pelo Ministério do Trabalho, nos termos
da Lei 6.321/76.
III. Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei
6.321/76.
A Lei 6.321/76 assegura incentivos fiscais às empresas que realizarem
despesas com programas de alimentação do trabalhador. De acordo com o
disposto no art. 3º dessa Lei, “não se inclui como salário de contribuição a
parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho”. Assim, a parcela alimentação in natura recebida
pelo empregado que estiver de acordo com o PAT não sofrerá incidência de
contribuição previdenciária. Porém, se o fornecimento da alimentação não for
aprovado pelo Ministério do Trabalho, sendo mera decorrência do contrato de
trabalho, terá caráter salarial, integrando a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. O formulário oficial registrado na Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT e remetido ao órgão gestor do PAT é o instrumento hábil para
fins de prova para a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil da
condição de empresa inscrita no programa (IN RFB 971/2009, art. 502).
Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio
de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta
de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou
prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam
registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as
partes interessadas (IN RFB 971/2009, art. 503).
Considera-se fornecedora de alimentação coletiva: (a) a operadora de
cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas; (b) a
administradora da cozinha da contratante; (c) a fornecedora de alimentos in
natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a
administradora de documentos de legitimação para aquisição de: (a) refeições
em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio); (b)
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
A Receita Federal entende que o pagamento em pecúnia do salário
utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
(IN RFB 971/2009, art. 499, §2º). Este é o mesmo entendimento da Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), conforme pode ser observado na seguinte súmula:
De acordo com o § 2º do art. 457 da CLT, as importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em
dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista
e previdenciário.
Em suma, se o auxílio-alimentação for fornecido in natura, ele não integra
o salário-de-contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, “c”). Mas se o pagamento
do auxílio-alimentação for feito em dinheiro, ele integra a base de cálculo das
contribuições previdenciárias (IN RFB 971/2009, art. 499, §2º). Este é o
entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (TNU), conforme pode ser observado na seguinte
súmula:
TNU, Súmula 67 – O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por
segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de
contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária (DOU
24/09/2012, pg. 114).
Mas o STJ tem entendido que o valor concedido pelo empregador a título
de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas
hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro (REsp 1185685/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 10/05/2011).
Assim, para a empresa fornecer alimentação aos seus empregados e não
sofrer a incidência de contribuição previdenciária sobre tal valor, ela poderá
manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os
não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades
que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva.
Considera-se fornecedora de alimentação coletiva: (a) a operadora de
cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas; (b) a
administradora da cozinha da contratante; (c) a fornecedora de alimentos in
natura embalados para transporte individual (cesta de alimentos).
Considera-se prestadora de serviço de alimentação coletiva a
administradora de documentos de legitimação para aquisição de: (a) refeições
em restaurantes ou em estabelecimentos similares (refeição-convênio); (b)
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Para o STJ, o auxílio-alimentação pago in natura não sofre incidência de
contribuição previdenciária, sendo o empregador inscrito ou não no Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:
Página 478 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
XIV. Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário
por força de lei.
Ganhos eventuais são verbas pagas pela empresa por liberalidade do
empregador e sem habitualidade. São importâncias que são pagas uma vez ou
outra, ou seja, esporadicamente. Incide contribuição previdenciária sobre
ganhos habituais e não sobre ganhos eventuais.
Os abonos, em regra, integram o salário de contribuição. Para que não
haja a incidência de contribuição previdenciária sobre abonos, estes devem estar
expressamente desvinculados do salário por força de lei.
Quando são incorporados ao salário, os abonos sofrem a incidência das
contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira a seguinte Súmula do STF:
Súmula 241: A contribuição previdenciária incide sobre o abono
incorporado ao salário.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário (CLT, art. 457, § 2º).
XV. licença-prêmio indenizada.
Página 481 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
XVIII. as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da
remuneração mensal do empregado.
O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento
da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo
seu valor total. Para efeito de verificação do limite de 50% não será computado,
no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
Assim, não integram o salário de contribuição as diárias para viagem que
não excedam 50% da remuneração mensal do empregado.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para
viagem não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao
contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário (CLT, art. 457, § 2º).
As diárias têm por fim indenizar despesas com deslocamento,
hospedagem, alimentação e manutenção do empregado, quando este for
obrigado a viajar para executar as determinações do empregador.
As diárias para viagens não integram o salário-de-contribuição (Lei
8.212/91, art. 28, § 9º, "h").
XIX. a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 11.788/08.
Páginas 485 a 486 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
XXVI. o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa.
Para que não haja a incidência de contribuição previdenciária sobre os
valores acima detalhados é necessário que tais benefícios sejam concedidos à
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Se a empresa concede, por
exemplo, um plano de saúde apenas para um determinado grupo de
empregados, o valor referente a esse plano de saúde integrará o salário de
contribuição dos empregados beneficiados, pois a cobertura não se estendeu à
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
O STJ tem entendido que não incide contribuição previdenciária sobre o
valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao
estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste
na folha de pagamento. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:
Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao art. 535 do CPC.
Inexistência de vício no acórdão recorrido. Tributário. Contribuição
previdenciária (regime geral da previdência social). Custeamento de
despesa do empregado com medicamento. Não incidência de contribuição
previdenciária. Ausência de ampliação ou violação da norma isentiva. [...]
2. O art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 estabelece que não integra o
salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço
médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
No caso concreto, a empregadora (ora recorrida), ao invés de efetuar o
desembolso das despesas com medicamentos, via folha de pagamento,
impõe ao empregado a aquisição do medicamento e efetua (o
empregador) o pagamento de forma direta ao estabelecimento
farmacêutico. Nesse contexto, não há falar em ampliação ou violação da
norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem,
“embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de
forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com
medicamentos”, sendo que tal sistema “apenas evita etapas do moroso
procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com
certeza, seria mais prejudicial ao empregado”. 3. Recurso especial não
provido. 17
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o
salário de contribuição (CLT, art. 458, §5º).
Assim, fica bastante claro que não incidirá contribuição previdenciária
sobre os valores gastos pela empresa a título de assistência médica e
odontológica, mesmo que o plano seja oferecido em diferentes modalidades de
coberturas e mesmo que não abranja a totalidade dos empregados e dirigentes
da empresa.
XXVII. o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para
prestação dos respectivos serviços.
Página 490 – Acrescentar o azul; Altera o verde.
Não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do vale-cultura (Lei
8.212/91, art. 28, §9º, “y”).
XXXVII. Os prêmios e os abonos.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até
duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a
empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
17 STJ, REsp 1430043 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11/03/2014.
econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no
exercício de suas atividades (CLT, art. 457, § 22).
Abono é um complemento de salário, um bônus geralmente de caráter
temporário, um valor a mais que é concedido ao empregado.
Não incide contribuição previdenciária sobre os prêmios e os abonos (Lei
8.212/91, art. 28, § 9º, “z”).
XXXVIII. outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
Página 491 – Alterar o verde.
O salário mínimo é estabelecido em valor mensal, diário e horário. Conforme estabelece o caput do art. 1º do Decreto 9.255/2017, “a partir de 1º/01/2018, o salário mínimo será de R$954,00”. O parágrafo único do art. 1º determina que “em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$31,80 e o seu valor horário a R$4,34”.
Página 506 – Excluir o vermelho.
160. (TRT-20ª/FCC/2012) NÃO incide contribuição social previdenciária
sobre a ajuda de custo, paga em
a) duas parcelas e recebida por conta do desgaste do automóvel do
empregado, além das diárias para viagens, desde que não excedam a
50% da remuneração mensal.
b) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde
que não excedam a 50% da remuneração mensal.
c) parcela única e recebida por conta do desgaste do automóvel do
empregado, além das diárias para viagens, ainda que excedam a 50% da
remuneração mensal.
d) parcela única e recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, desde
que não excedam a 50% da remuneração mensal. e) duas parcelas e recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de local de trabalho do empregado, além das diárias para viagens, ainda
que excedam a 50% da remuneração mensal.
Páginas 594 a 595 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
ATENÇÃO: acrescentar também a nota de rodapé.
3.3 Acidente do trabalho
De acordo com o art. 104 da Lei 8.213/91, as ações referentes à
prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data (Lei
8.213/91, art. 104):
a) Do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
b) Em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Exemplo:
O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-acidente.
O STJ tem entendido que “não há prescrição do fundo do direito em ação
acidentária”. Assim, o prazo de 5 anos, previsto no art. 104 da Lei 8.213/91, é 18
aplicável somente a valores pecuniários não pagos em época devida.
3.4 Anulação de ato administrativo relativo à concessão de benefício
Página 596 – Acrescentar o azul.
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato (Lei 8.213, art. 103-A,
§2º). Assim, qualquer medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do referido ato provoca a interrupção do mencionado
prazo de 10 anos (prazo que a Previdência tem para anular atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários).
…………………………………………………………………………………………………..
Exercícios de Fixação
Páginas 602 a 603 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.
Inicialmente, o §7º do art. 195 da Constituição Federal foi regulamentado
pelo art. 55 da Lei 8.212/91 (que é uma lei ordinária). Mas, atualmente, a
imunidade das Entidades Beneficentes de Assistência Social é regulamentada
pela Lei 12.101/2009 (que também é lei ordinária). Esta lei revogou o art. 55 da
Lei 8.212/91.
18 STJ, REsp 164436/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 26/04/1999 p. 115.
No entanto, ao analisar o tema “reserva de lei complementar para instituir
requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de
assistência social”, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 23/02/2017, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566622, estabeleceu a seguinte tese
de repercussão geral:
“Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei
complementar.”
Na ADIn 2.028, o STF sinalizou o entendimento de que a lei mencionada
no §7º, do art. 195, a princípio, pode ser ordinária. Se entendesse de forma
diferente, teria concedido liminar para suspender a eficácia de todo o art. 55 da
Lei 8.212/91. E, na verdade, apenas o inciso III teve a eficácia suspensa. Nessa
linha de raciocínio, confira o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade prevista
no art. 195, § 7º, da CF/88. Desnecessidade de Lei Complementar. Lei nº
8.212/91, art. 55. Requisitos. Insuficiência das provas. A imunidade é
reconhecida às entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei. O STF, na ADIN nº 2.028-5/DF,
sinalizou o entendimento de que, não obstante a Constituição disponha
pela necessidade de lei complementar para regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar, a lei mencionada no § 7º, do art.
195, a princípio, não precisaria ser de tal natureza, podendo ser ordinária,
ante reiterados pronunciamentos jurisprudenciais (...). 19
Nesse mesmo sentido, também decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Requisitos. 1. Nos
termos do § 7º do artigo 195 da Constituição, são “isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social
que atendam às exigências estabelecidas em lei”. 2. Não havendo, no
texto constitucional, a expressa previsão de que essas exigências sejam
estabelecidas em lei complementar, é legítimo o estabelecimento delas
mediante lei ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso
II, da Constituição, uma vez que esta, no tocante às contribuições sociais,
estabelece regime especial no que concerne às limitações ao poder de
tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo, portanto,
constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91.
(...). 20
19 TRF4, AC 2002.71.00.019305-8, Rel. Des. Wellington Mendes de Almeida, 1ª T., DJ 09/03/2005, p. 299. 20 TRF1, AC 1998.01.00.058464-8, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), DJ 18/03/2004, p. 133.
O STJ também tem decidido pela validade da legislação que tem
estabelecido os requisitos para as entidades beneficentes gozarem da imunidade
prevista no §7º, do art. 195, da Constituição. Nesse sentido, confira o seguinte
julgado:
Processual Civil e Previdenciário. Entidade de assistência social. Isenção.
Imunidade. Cebas. Direito adquirido. Inexistência. 1. A decisão agravada
foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido da
inexistência de direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a
imunidade da contribuição previdenciária patronal assegurada às
entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 7º da Constituição, tem sua
manutenção subordinada ao atendimento das condições previstas na
legislação superveniente. 2. Agravo regimental não provido. 21
No concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal, área tributária e
aduaneira, realizado em 2005, a ESAF propôs uma questão na qual constava a
seguinte assertiva: “são isentas de contribuição para a seguridade social todas
as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei complementar”. A assertiva foi considerada falsa, pois, como vimos aqui, a
Constituição Federal não exige lei complementar para esta matéria.
3 Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social
Páginas 604 a 605 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
De acordo com o art. 4º da Lei 12.101/09, para ser considerada
beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá:
I. comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou
instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;
II. ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento);
III. comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso
II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos
ambulatoriais prestados.
Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere
o inciso II, do art. 4º, da Lei 12.101/09, em razão da falta de demanda,
declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de
saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua
receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I. 20%, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30%;
21 STJ, AgRg no REsp 868391/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 28/09/2010.
II. 10%, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
30% e inferior a 50%; ou
III. 5%, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a
50% ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e
atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente
informados, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do
SUS;
II - ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de
60% (sessenta por cento);
III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da
Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas
internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços
de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do
percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá
comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da
saúde, da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação
pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS
for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta
por cento); ou
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao
SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º da Lei 12.101/09, realizar
projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste
com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de
atuação: (I) estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; (II) capacitação
de recursos humanos; (III) pesquisas de interesse público em saúde; ou (IV)
desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. O
Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação. O
recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser
inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. O projeto de
apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS,
segundo procedimento definido em ato do ministro de Estado.
3.2 Certificação de entidade de educação
Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de
educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% da receita
anual efetivamente recebida (Lei 12.101/09, art. 13). Para cumprir esta
exigência, a entidade deverá:
I. demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano
Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição
Federal;
II. atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III. oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: (a) no mínimo,
uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da
educação básica; (b) bolsas parciais de 50%, quando necessário para o
alcance do número mínimo exigido.
De acordo com os arts. 13 e 13-A da Lei 12.101/2009, para fins de
concessão ou renovação da certificação, as entidades de educação que atuam
nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial,
bem como aquelas que atuam na educação superior e que aderiram ao
Programa Universidade para Todos (Prouni), deverão:
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no
Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição
Federal;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma)
bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes.
No caso de entidades que atuam na educação superior e que não tenham
aderido ao Prouni, além de atender ao disposto nos incisos I e II do art. 13 da
Lei 12.101/2009, acima transcritos, elas terão de conceder anualmente bolsas
de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4
(quatro) alunos pagantes (Lei 12.101/2009, art. 13-B).
Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do art. 13 da Lei
12.101/2009, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas
as seguintes condições:
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos
pagantes; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando
necessário para o alcance do número mínimo exigido.
Será facultado à entidade substituir até 25% da quantidade das bolsas de
estudo por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte,
uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e
serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação (Lei 12.101/2009,
art. 13, § 2º). Admite-se o cumprimento desse percentual com projetos e
atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos
matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação
com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo
Ministério da Educação (Lei 12.101/2009, art. 13, § 3º).
As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos
deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja
renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e
meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados (Lei 12.101/2009, art. 13, § 7º). A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo. A
bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de três salários mínimos.
Página 606 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
3.3 Certificação de entidade de assistência social
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência
social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem
qualquer discriminação (Lei 12.101/09, art. 18).
Entidades de assistência social são aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que
atuam na defesa e garantia de seus direitos.
As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e
reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida
comunitária poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no
mínimo, 60% de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência
social.
A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência
social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem
discriminação (Lei 12.101/09, art. 18).
Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem
fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela
Lei 8.742/93, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Também são
consideradas entidades de assistência social:
I - as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer
exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação
e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à
vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas
com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de
saúde;
II - as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), desde que os programas de aprendizagem de
adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados
com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos
termos da Lei 8.742/93, observadas as ações protetivas previstas na Lei
8.069/90; e
III - as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de
pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem
condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora
da localidade de residência, observada a Lei 8.742/93.
Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de
assistência social: (I) estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal,
conforme o caso; e (II) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações
de assistência social. Quando não houver Conselho de Assistência Social no
município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos
respectivos Conselhos Estaduais.
Página 607 – Acrescentar o azul.
Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o
contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma
definida em regulamento, no prazo de 30 dias, contado da publicação da decisão
(Lei 12.101/2009, art. 26). Tal recurso não impede o lançamento de ofício do
crédito tributário correspondente. Se a decisão final for pela procedência do
recurso, o ministério certificador comunicará tal fato à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que cancelará o referido lançamento de ofício.
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma
e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de
renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos.
Páginas 608 a 609 – Excluir o vermelho; Acrescentar o azul.
De acordo com o art. 29 da Lei 12.101/09, a entidade beneficente
devidamente certificada fará jus à isenção do pagamento das contribuições para
a Seguridade Social, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I. não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos;
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou
indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que
atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites
máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à
sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de
deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
II. aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente
no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III. apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV. mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em
consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade;
V. não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI. conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de
seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial;
VII. cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação
tributária;
VIII. apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente
auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos
Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro
de 2006.
A exigência a que se refere o inciso I do art. 29 da da Lei 12.101/09,
acima transcrito, não impede: (I) a remuneração aos diretores não estatutários
que tenham vínculo empregatício; (II) a remuneração aos dirigentes
estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a
70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo federal.
As entidades isentas deverão manter, em local visível ao público, placa
indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua
área de atuação.
Página 614 – Alterar o verde. Alterar apenas a nota de rodapé.
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria, incorporado ao ativo permanente da empresa; e 22
Página 639 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
b) a folha de pagamento mensal não ultrapasse o valor de R$1.510,00, sendo este valor reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da Previdência Social. Atualmente, para que se aplique o disposto no §3º do art. 337-A do CP, a folha de pagamento mensal não pode ultrapassar a R$4.984,35. 23
Página 651 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
Por infração a qualquer dispositivo das Leis 8.212/91, 8.213/91 e 10.666/2003, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito a multa variável de R$2.331,32 a R$233.130,50, conforme a gravidade da infração (RPS, art. 283). 24
1 Valores das multas
I. a partir de R$2.331,32 nas seguintes infrações:
Páginas 652 a 653 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
II - a partir de R$23.313,00 nas seguintes infrações:
[...]
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
22 A partir de 1º/01/2018, esse valor é de R$58.282,04 (Portaria MF nº 15, de 16/01/2018). 23 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 24 Os valores das multas previstas neste capítulo foram atualizados, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$58.282,04; 25
Página 658 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar as notas de rodapé.
Multa: pelo descumprimento dessas obrigações será aplicada multa de R$306,71 a
R$30.672,81, para cada competência em que tenha havido a irregularidade (RPS, art. 287, caput). 26
[...]
1.6. Demais infrações
As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$2.331,32 (RPS, art. 283, § 3º). 27
Página 659 – Alterar o verde. ATENÇÃO: alterar também a nota de rodapé.
d) A multa será elevada em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos de R$233.130,50 e, no caso de acidente de 28
trabalho, o limite máximo do salário de contribuição por acidente que tenha deixado de comunicar dentro do prazo.
Páginas 689 a 690 – Alterar o verde; Excluir o vermelho: Acrescentar
o azul.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
Exemplos:
1. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração
mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a
data da instituição da FUNPRESP, mas a ela não tenha aderido, contribuirá
para o RPPS da União com 11% de R$10.000,00.
2. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração
mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público até a
25 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 26 Valores atualizados, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 27 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018. 28 Valor atualizado, a partir de 1º/01/2018, pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018.
data da instituição da FUNPRESP, e que a ela tenha aderido, contribuirá
para o RPPS da União com 11% de R$5.645,80. 3. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração
mensal de R$10.000,00, que tenha ingressado no serviço público depois
da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da União
com 11% de R$5.645,80, independentemente de ter aderido ou não à
FUNPRESP.
4. Um servidor federal ocupante de cargo efetivo, com remuneração
mensal de R$4.000,00, que tenha ingressado no serviço público antes ou
depois da data da instituição da FUNPRESP, contribuirá para o RPPS da
União com 11% de R$4.000,00, independentemente de ter aderido ou não
à FUNPRESP.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (I) as
diárias para viagens; (II) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; (III)
a indenização de transporte; (IV) o salário-família; (V) o auxílio-alimentação;
(VI) o auxílio-creche; (VII) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; (VIII) a parcela percebida em decorrência do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança; (IX) o abono de permanência;
(X) o adicional de férias; (XI) o adicional noturno; (XII) o adicional por serviço
extraordinário; (XIII) a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar; (XIV) a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (XV) a
parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da administração pública do qual é servidor; (XVI) o auxílio-moradia; (XVII) a
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei
8.112/90; (XVIII) a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei
11.356/2006; (XIX) a Gratificação de Raio X. 29
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004, no caso do RPPS da
União, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. No entanto,
ficam excluídas da base de cálculo da contribuição as seguintes parcelas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
29 Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º.
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41/2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou
de entidade da administração pública do qual é servidor;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o
art. 76-A da Lei 8.112/1990;
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela
Lei 11.356/2006;
XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei
11.907/2009;
XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
(GAEG), instituída pela Lei 11.907/2009;
XXI - a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e
Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei 11.907/2009;
XXII - a Gratificação de Raio X;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira
Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil;
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na
Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da
carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
O servidor federal ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão,
na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas
recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40
da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da
Constituição Federal. 30
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base
de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de
função comissionada ou gratificada, da Gratificação Temporária das Unidades
dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), da
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática (GSISP), da Gratificação Temporária de Atividade em
Escola de Governo (GAEG), da Gratificação Específica de Produção de
Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), da Gratificação de Raio X e daquelas
recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40
da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da
Constituição Federal (Lei 10.887/2004, art. 4º, § 2º).
O STF tem entendido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Seguindo esse
raciocínio, a Suprema Corte entende que não incide contribuição sobre os
valores recebidos pelo servidor a título de horas extras e de terço constitucional
de férias. 31
Página 692 – Alterar o verde. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com alíquota igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, §18). Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (CF, art. 40, §21). Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.
Página 697 – Acrescentar o azul.
Ressalte-se que, nos exemplos supra, os proventos da aposentadoria
compulsória não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria (Lei 10.887/2004, art. 1º, §5º).
30 Lei 10.887/2004, art. 4º, §2º. 31 STF, RE-AgR 389903/DF, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ 05/05/2006, p. 613.
Acerca do tema “aposentadoria compulsória de titular de serventia judicial
não estatizada” o Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/02/2017, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647827, estabeleceu a seguinte tese
de repercussão geral:
“Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40,
parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias
judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo
público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres
públicos.”
Ainda sobre aposentadoria compulsória, o Supremo Tribunal Federal
(STF), em 15/12/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 786.540,
fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se
submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º,
II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de
provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins
de nomeação a cargo em comissão;
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice
constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente
permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja
nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não
se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a
Administração.”
3.3 Aposentadoria por invalidez
Página 700 – Acrescentar o azul.
No julgamento da ADIn 3772, o STF entendeu que as atividades de
exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico também terão o tempo de contribuição reduzido em cinco anos,
desde que exercidas por professores. 32
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/10/2017, ao analisar o tema
"aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição: cômputo do
tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da
docência", no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.039.644, fixou a
seguinte tese de repercussão geral:
32 STF, ADI 3772/DF, Rel. Orig. Min. Carlos Britto, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Data do Julgamento 29/10/2008.
“Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º,
da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da
docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação
e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio.”
A renda mensal inicial desta aposentadoria será 100% da média
aritmética das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
Página 701 – Acrescentar o azul.
Os julgados mais recentes do STJ vêm ratificando o entendimento de que
o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade laboral em condições
insalubres possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins
de aposentadoria, de acordo com o previsto na legislação vigente à época da
prestação do serviço. 33
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/04/2016, analisando o tema
“direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono
de permanência”, no julgamento do ARE 954408, fixou a seguinte tese de
repercussão geral:
“É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40,
§19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer
em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).”
3.8 Aposentadoria especial de servidor público policial
Página 707 – Acrescentar o azul.
O servidor que se aposentar por invalidez de acordo com as regras do art.
6º-A da EC 41/2003 terá sua aposentadoria reajustada através do mecanismo
da paridade entre ativos e inativos, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos desses servidores. (EC 41/2003, art. 6º-A,
parágrafo único).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 05/04/2017, ao analisar o tema
"eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela
33 STJ, AgRg no REsp 496813 / PB, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 25/10/2012.
Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade
de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente
decorrente de doença grave", no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
924.456, aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
“Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com
base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da
data de sua promulgação (30.3.2012).”
4.3 Direito de opção pela regra mais vantajosa
Página 712 – Alterar o verde. Atualmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS é
R$5.645,80.
Exemplo 1: Maria, servidora aposentada pelo RPPS, recebe proventos no valor de R$10.000,00. Caso venha a falecer, a pensão por morte que Maria deixará para o conjunto de seus dependentes será calculada da seguinte forma: 5.645,80 + 70% x (10.000,00 – 5.645,80) = 8.693,74.
Página 715 – Acrescentar o azul.
VII. Às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado por invalidez em conformidade com art. 6º-A da
EC 41/2003 (EC 41/2003, art. 6º-A, parágrafo único).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 20/05/2015, ao analisar o tema
“direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de
pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda
Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência”, no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 603.580, fixou a seguinte tese de repercussão
geral:
“Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC
47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I).”
9 Limite máximo dos benefícios do RPPS
Página 718 – Alterar o verde. Assim, para os servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos que
tiverem ingressado no serviço público a partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar acima referido, independentemente de sua adesão aos respectivos planos de benefícios, aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Para os que já tinham ingressado no serviço público antes da vigência da Funpresp, o teto do RGPS somente será aplicado mediante sua prévia e expressa opção (CF, art. 40, §16). Atualmente, o teto dos benefícios do RGPS é R$5.645,80.
Página 720 – Acrescentar o azul.
Para aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1988, o abono de permanência será devido desde que o servidor permaneça em
atividade e atenda, cumulativamente, às seguintes exigências: (I) 53 anos de
idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; (II) 5 anos de efetivo exercício
no cargo; (III) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (a) 35 anos,
se homem, e 30 anos, se mulher; e (b) um período adicional de contribuição
equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea “a” deste inciso.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o
servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial também faz jus ao
abono abono de permanência. Em 15/04/2016, no julgamento do ARE 954408, o
STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40,
§19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer
em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).”
O abono de permanência, vulgarmente conhecido como pé na cova,
consiste em um incentivo para que o servidor continue em atividade no serviço
público, mesmo já tendo completado os requisitos para a aposentadoria
voluntária.
Página 761 – Alterar o verde.
Embora o texto constitucional não determine expressamente, é óbvio que para
aquele servidor que tiver seus proventos de aposentadoria e pensão limitados ao teto do RGPS, a base de cálculo de sua contribuição ao RPPS também obedecerá ao mesmo teto (atualmente, R$5.645,80).
Sendo assim, suponhamos um servidor ocupante de cargo efetivo que receba uma remuneração mensal de 10.000 reais e tenha ingressado no serviço público após a instituição da Previdência Complementar Pública. Esse servidor contribuirá para o RPPS sobre R$5.645,80 (teto do RGPS). Mediante adesão facultativa, contribuirá para a Previdência Complementar Pública sobre R$4.354,20 (parcela da remuneração que excede ao teto do RGPS). Caso não tenha aderido à Previdência Complementar, contribuirá somente para o RPPS sobre R$5.645,80.
Página 794 – Acrescentar o azul; Excluir o vermelho.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Nos termos do art. 7º do Decreto 6.214/2007, o BPC/LOAS é devido ao
brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa,
desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a
todos os demais critérios estabelecidos para fins de concessão do benefício
(Decreto 6.214/2007, art. 7º). No entanto, ao analisar o tema “concessão de
benefício assistencial a estrangeiros residentes no Brasil”, o Supremo Tribunal
Federal (STF), em 20/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
587.970, estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social
prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez
atendidos os requisitos constitucionais e legais.”
Questão polêmica refere-se ao reconhecimento do direito ao BPC/LOAS
aos estrangeiros residentes no Brasil. A matéria está com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 587.970.
O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às
agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim (Decreto
6.214/2007, art, 14). A data de início do benefício é a data do requerimento
administrativo. Nos casos em que o benefício é requerido pela via judicial, o STJ
entende que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, dado ser este o momento
em que a autarquia previdenciária toma efetivo conhecimento da pretensão da
parte autora. 34
34 STJ, AgRg no Ag 1418168/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 28/09/2011.
Páginas 820 a 822 – Alterar o verde; Acrescentar o azul; Excluir o
vermelho.
ATENÇÃO: excluir também a nota de rodapé.
É bastante comum o segurado ingressar em juízo com pedido de benefício
previdenciário sem que antes tenha havido o prévio requerimento
administrativo. Neste caso, parte da doutrina defende a tese de que a ausência
total de pedido na via administrativa enseja a falta de uma das condições da
ação – interesse de agir – pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo
INSS, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito
de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 35
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3/9/2014, o Recurso
Extraordinário 631.240/MG – relativo à mesma controvérsia verificada no
presente caso –, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto
Barroso). A ementa do citado acórdão, publicado em 10/11/2014, assim dispõe:
Ementa: recurso extraordinário. Repercussão geral. Prévio requerimento
administrativo e interesse em agir.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o
dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria,
inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula
de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos.
35 Defendem esta tese: IBRAHIM, Fábio Zambitte. Op. cit., p. 643; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Op. cit., p. 641.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento
(03/09/2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo
nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação
tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii)
caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se
o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro
grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena
de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O
resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir. 36
O STJ, no julgamento do REsp 1.488.940/GO, adotou a mesma linha de 37
raciocínio adotada pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, mencionado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 03/09/2014, ao analisar o tema
“prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário”,
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, fixou a seguinte tese de
repercussão geral:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de
sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
36 STF, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220, Divulg 07/11/2014, Public 10/11/2014. 37 STJ, REsp 1488940 / GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 26/11/2014.
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível,
o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE
631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do
prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos
itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que
deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se
manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da
ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
2 Benefícios acidentários