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LUSO-BRASILEIRO 2008

Instrumento Público & Instrumento Particular

Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito29ª Tabeliã de Notas da Capital

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ESCRITURA PÚBLICA – Art. 215 C.C

“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento público, dotado de fé

pública, fazendo prova plena”.

Como é dotada de fé pública, significa dizer que goza de presunção de VERACIDADE,

invertendo-se por isso, o ônus da prova.

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Requisitos da Escritura Pública:

1. Data e Local2. Reconhecimento da

Identidade e Capacidade de todos

3. Qualificação completa de todos

4. Clara manifestação da vontade de todos

5. Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais

6. Declaração de leitura ante os presentes ou por eles

7. Assinatura das partes e demais comparecentes

• Assinatura a rogo;• Língua nacional• Tradutor Público• Testemunhas que

atestam a identidade

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OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA • Art. 108 C.C.:

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos

negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação

ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior

salário mínimo vigente no país.

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FATOS JURÍDICOS

Fatos Jurídicos lato sensu

Fatos naturais (Fatos Jurídicos stricto sensu)

Fatos humanos(Atos Jurídicos em sentido amplo)

Ordinários: nascimento, morte, maioridade

Extraordinários: terremotos, raios, caso fortuito / força

maior

São ações humanas que criam, modificam, transferem

ou extinguem direitos

Atos Lícitos Atos Ilícitos

Produzem efeitos jurídicos voluntários, de acordo com

o ordenamento jurídico

Produzem efeitos jurídicos involuntários, em desacordo com o ordenamento jurídico

Dever de indenizar

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A ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático

permitido pela lei, dentre a multiplicidade de efeitos

possíveis. Necessidade de vontade qualificada, sem vícios.

Há escolha(Ex.: compra e venda)

Ato Jurídico (Stricto Sensu)(ou meramente lícito)

Negócio Jurídico

Ato-Fato Jurídico

Efeito da manifestação está pré-determinado na lei, não há dose de escolha da categoria jurídica. Não há vontade qualificada, mas

simples intenção. (Ex.: notificação, reconhecimento de filho, uso, etc.) *Incapaz, p.ex.,

pode praticar

É potestativo o agente pode influir na esfera de

interesses de terceiro, quer ele queira ou não

Há uma composição de interesses, regramento

bilateral / unilateral de condutas.Ex.: contratos

Atos Lícitos

Não há vontade do agente, mas mera conduta, encarada como fato. Ex.: descoberta (tesouro) por louco

Ressalta-se a conseqüência do ato e

não a vontade do agente

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NEGÓCIOS JURÍDICOS

São estudados em 3 planos

1. De Existência

2. De Validade

3. De Eficácia

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1. Plano de ExistênciaREQUISITOS DE EXISTÊNCIA

(Faltando qualquer deles, o negócio INEXISTE)

1.1 Declaração de Vontade

Expressa

Tácita (Ex. art. 111 C.C.) Silêncio

Vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos (sem ela é mero ato jurídico)

1.3 Idoneidade do Objeto

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2. Plano de Validade:Requisitos de Validade(caráter geral)Capacidade do AgenteÉ a aptidão para intervir em negócios jurídicos como

declarante ou declaratário; outorgante e/ou outorgado*Diferente da falta de legitimação

Incapacidade é suprida por representação e /ou assistência

Objeto lícito, possível, determinado ou determinávelLícito: É o que não atenta contra a lei, moral ou bons

costumes

PossívelFisicamente

Juridicamente

Determinado ou Determinável

Forma Prescrita ou não defesa em leiForma Livre : é a regra no direito Brasileiro : serve qualquer

manifestação de vontadeForma Solene: é exigida pela lei como requisito de validade: Finalidade: assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação de vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar sua prova

Forma Contratual: é a convencionada pelas parte

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3. Plano de eficáciaPrimeiramente se analisa estarem presentes os

requisitos de existência e validade, depois verifica-se se o negócio jurídico é EFICAZ: ou seja se está

apto a produzir efeitos jurídicos.

P.Ex.: o negócio não pode estar pendente de alguma condição suspensiva, termo, etc.

Ex2.: testamento: enquanto o testador é vivo, o testamento existe, é válido, mas ainda não é eficaz.

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Capacidade Plena

Capacidade de Direito(Aquisição de direitos)

(todos possuem)

Capacidade é a medida da personalidade (possibilidade de figurar em uma relação jurídica)

Quem tem a penas a capacidade de direito, tem capacidade limitada e precisa de assistência e ou representação

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INCAPACIDADEAbsolutamente Incapazes

1. Menores de 16 anos;2. Os que por enfermidade

ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

3. Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.

Relativamente Incapazes

1. Menores entre 16 e 18 anos;2. Ébrios habituais;3. Viciados em tóxicos;4. Os que por deficiência

mental tenham o seu discernimento reduzido

5. Excepcionais sem desenvolvimento mental completo

6. pródigos

SÃO REPRESENTADOS!!!! SÃO ASSISTIDOS!!!

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DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:A vontade se manifesta com algum vício, tornando o negócio anulável:

Vícios de Consentimento

Erro

Dolo

Coação

Estado de Perigo

Lesão

Vícios Sociais

Fraude Contra Credores

Simulação

Provocam manifestação de

vontade diferente do que pensa o

agente

Vontade corresponde ao desejo mas visa

prejudicar terceiros

É causa de nulidade no C.C.

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ERRO ou IGNORÂNCIA:• Erro é a falsa idéia da realidade.• Ignorância é o completo desconhecimento da

realidade• O Agente engana-se SOZINHO.• Art.138 C.C.: são anuláveis os negócios jurídicos

quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL * que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

*Substancial é o essencial, escusável e real, além de ser a causa do negócio.

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DOLO:• É o induzimento malicioso de alguém à prática de um

ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.

• Art.145 C.C.: são os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua *causa.

• É o chamado dolo principal. O acidental se dá quando a seu despeito o negócio seria realizado, mas de outro modo. Resolve-se em perdas e danos. Pode ser positivo ou negativo, mas deve ser “malus”

• Pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro (o outro contratante tem que ter conhecimento)

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COAÇÃO:• Emprego da violência psíquica para viciar a

vontade. É uma ameaça, uma pressão.* Se violência física, inexiste o ato, por falta de vontade

(ex.: aposição de digital de pessoa inconsciente)• A vítima ou pratica o ato, ou assume as

conseqüências da ameaça.• Deve ser: a causa do ato, grave, injusta,

ameaça de dano atual ou iminente à pessoa ou membro da família, causar justo receio.

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ESTADO DE PERIGO:• Quando alguém, premido da necessidade de

salvar-se (el. Subjetivo), ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (el. Objetivo). Em estado de necessidade.

• É diferente da coação, pois não há ameaça de terceiro.

• O negócio é anulável, não há previsão de revisão do contrato.

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LESÃO:• Quando alguém obtém um lucro exagerado,

desproporcional (el. Objetivo), aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade (el. Subjetivo) do outro contratante.

• Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

• O contrato é anulável, independentemente do conhecimento da outra parte, que não induziu, apenas teve aproveitamento.

• Aqui pode haver a revisão (suplementação do valor)

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FRAUDE CONTRA CREDORES:• É um vício social, pois visa prejudicar terceiros

(credores).• Desfalque malicioso e substancial que o torne

insolvente (eventus damni).• O patrimônio do devedor deve responder por

suas dívidas.• Protege-se o adquirente de boa fé (só se anulará

o negócio se o credor provar que o adquirente sabia). É o consilium fraudis (basta a ciência).

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• O art. 159 presume a ma-fé do adquirente quando a insolvência for notória (vários títulos protestados, ações, etc.) ou quando houver motivos pra ser conhecida do primeiro (parentesco, cítrico, posse dos bens continua nas mãos do vendedor, etc.)

•Hipóteses legais:art.158: transmissões gratuitas; remissão de dívidas; pagamento antecipado de dívidas vincendas e constituição de garantia a credor quirografário.

•Ação Pauliana ou Revocatória: visa ANULAR o negócio celebrado em fraude contra os credores. O C.C. não adotou a tese da ineficácia relativa, mas sim da anulabilidade.Deve ser intentada pelos credores quirografários contra o devedor insolvente e o adquirente.

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FRAUDE CONTRA CREDORES

1. Visa à anulação do negócio2. É defeito do negócio

jurídico regulado no C.C.3. Ainda não existem ações

ou execução em andamento (pode haver protestos)

4. Necessidade de ação pauliana

5. É preciso provar o conluio fraudulento, a menos que gratuita a alienação

FRAUDE À EXECUÇÃO

1. Visa à declaração de ineficácia do negócio em face do credor

2. Incidente de processo civil3. Pressupõe demanda em

andamento, capaz de levar à insolvência o alienante (basta a distribuição)

4. Basta mera petição nos autos

5. Ma-fé sempre presumida

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Simulação:• É uma declaração falsa, enganosa, da vontade,

visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Produto de conluio entre os contratantes, visando obter negócio divergente do que aparenta.

• A vítima é estranha ao negócio (por isso diverge do dolo).

• É vício social porque visa iludir terceiros ou violar a lei.

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Simulação

AbsolutaAs partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem (Ex.: emissão

de títulos de crédito frios, com posterior dação em pagamento)

RelativaAs partes pretendem realizar determinado

negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude a lei

Negócio simulado

(Aparente, destinado a

enganar)

Negócio Dissimulado ou

Oculto(Verdadeiramente

desejado)

Em ambos os casos

acarreta NULIDADE do negócio simulado

a.) interposição de pessoa;

b.) ocultação da verdade

c.) falsidade de data

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Instrumento Particular:

• O art. 221 do C.C. diz:

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor: mas, seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam , a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

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Eficácia do Instrumento Particular:

• Dá-se entre as partes, mas, para ocorrer em relação a terceiros, precisa ser registrada no registro público (art. 127,I da Lei 6.015/73)

• Para ter força executiva necessita da presença de duas testemunhas (585,II CPC).

• Não tem fé pública• Prova certas obrigações, menos todas do art.

108CC e as de Direito de família

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Garantias da Escritura Pública:• Presunção de veracidade e autenticidade – fé

pública• Pré-constituição de prova (da formação e dos

fatos que foram presenciados pelo notário – art. 364 CPC)

• Inversão do ônus da prova• Torna exeqüível a obrigação• Gera efeitos erga omnes• Garantia da idoneidade (sentido amplo) do

negócio

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CONCLUSÃO

Considerando-se o custo benefício entre o instrumento particular e a segurança jurídica oferecida na escritura pública, conclui-se que, de longe, é mais vantajoso sempre optar-se pela ESCRITURA PÚBLICA. A não ser que as partes desejem manter sigilo sobre o negócio, não vislumbro outro motivo para a escolha do instrumento particular.

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SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS.

PRISCILA DE CASTRO TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO29ª tabeliã de notas da capital

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