Direito Internacional Público Ano lectivo 2011/2012 Inês Agapito, 002436 Letícia Silveira, 002410.
LUSO-BRASILEIRO 2008 Instrumento Público & Instrumento Particular Priscila de Castro Teixeira Pinto...
Transcript of LUSO-BRASILEIRO 2008 Instrumento Público & Instrumento Particular Priscila de Castro Teixeira Pinto...
LUSO-BRASILEIRO 2008
Instrumento Público & Instrumento Particular
Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito29ª Tabeliã de Notas da Capital
ESCRITURA PÚBLICA – Art. 215 C.C
“A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento público, dotado de fé
pública, fazendo prova plena”.
Como é dotada de fé pública, significa dizer que goza de presunção de VERACIDADE,
invertendo-se por isso, o ônus da prova.
Requisitos da Escritura Pública:
1. Data e Local2. Reconhecimento da
Identidade e Capacidade de todos
3. Qualificação completa de todos
4. Clara manifestação da vontade de todos
5. Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais
6. Declaração de leitura ante os presentes ou por eles
7. Assinatura das partes e demais comparecentes
• Assinatura a rogo;• Língua nacional• Tradutor Público• Testemunhas que
atestam a identidade
OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURA • Art. 108 C.C.:
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior
salário mínimo vigente no país.
FATOS JURÍDICOS
Fatos Jurídicos lato sensu
Fatos naturais (Fatos Jurídicos stricto sensu)
Fatos humanos(Atos Jurídicos em sentido amplo)
Ordinários: nascimento, morte, maioridade
Extraordinários: terremotos, raios, caso fortuito / força
maior
São ações humanas que criam, modificam, transferem
ou extinguem direitos
Atos Lícitos Atos Ilícitos
Produzem efeitos jurídicos voluntários, de acordo com
o ordenamento jurídico
Produzem efeitos jurídicos involuntários, em desacordo com o ordenamento jurídico
Dever de indenizar
A ação humana visa diretamente a alcançar um fim prático
permitido pela lei, dentre a multiplicidade de efeitos
possíveis. Necessidade de vontade qualificada, sem vícios.
Há escolha(Ex.: compra e venda)
Ato Jurídico (Stricto Sensu)(ou meramente lícito)
Negócio Jurídico
Ato-Fato Jurídico
Efeito da manifestação está pré-determinado na lei, não há dose de escolha da categoria jurídica. Não há vontade qualificada, mas
simples intenção. (Ex.: notificação, reconhecimento de filho, uso, etc.) *Incapaz, p.ex.,
pode praticar
É potestativo o agente pode influir na esfera de
interesses de terceiro, quer ele queira ou não
Há uma composição de interesses, regramento
bilateral / unilateral de condutas.Ex.: contratos
Atos Lícitos
Não há vontade do agente, mas mera conduta, encarada como fato. Ex.: descoberta (tesouro) por louco
Ressalta-se a conseqüência do ato e
não a vontade do agente
NEGÓCIOS JURÍDICOS
São estudados em 3 planos
1. De Existência
2. De Validade
3. De Eficácia
1. Plano de ExistênciaREQUISITOS DE EXISTÊNCIA
(Faltando qualquer deles, o negócio INEXISTE)
1.1 Declaração de Vontade
Expressa
Tácita (Ex. art. 111 C.C.) Silêncio
Vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos (sem ela é mero ato jurídico)
1.3 Idoneidade do Objeto
2. Plano de Validade:Requisitos de Validade(caráter geral)Capacidade do AgenteÉ a aptidão para intervir em negócios jurídicos como
declarante ou declaratário; outorgante e/ou outorgado*Diferente da falta de legitimação
Incapacidade é suprida por representação e /ou assistência
Objeto lícito, possível, determinado ou determinávelLícito: É o que não atenta contra a lei, moral ou bons
costumes
PossívelFisicamente
Juridicamente
Determinado ou Determinável
Forma Prescrita ou não defesa em leiForma Livre : é a regra no direito Brasileiro : serve qualquer
manifestação de vontadeForma Solene: é exigida pela lei como requisito de validade: Finalidade: assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação de vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar sua prova
Forma Contratual: é a convencionada pelas parte
3. Plano de eficáciaPrimeiramente se analisa estarem presentes os
requisitos de existência e validade, depois verifica-se se o negócio jurídico é EFICAZ: ou seja se está
apto a produzir efeitos jurídicos.
P.Ex.: o negócio não pode estar pendente de alguma condição suspensiva, termo, etc.
Ex2.: testamento: enquanto o testador é vivo, o testamento existe, é válido, mas ainda não é eficaz.
Capacidade Plena
Capacidade de Direito(Aquisição de direitos)
(todos possuem)
Capacidade é a medida da personalidade (possibilidade de figurar em uma relação jurídica)
Quem tem a penas a capacidade de direito, tem capacidade limitada e precisa de assistência e ou representação
INCAPACIDADEAbsolutamente Incapazes
1. Menores de 16 anos;2. Os que por enfermidade
ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
3. Os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes
1. Menores entre 16 e 18 anos;2. Ébrios habituais;3. Viciados em tóxicos;4. Os que por deficiência
mental tenham o seu discernimento reduzido
5. Excepcionais sem desenvolvimento mental completo
6. pródigos
SÃO REPRESENTADOS!!!! SÃO ASSISTIDOS!!!
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:A vontade se manifesta com algum vício, tornando o negócio anulável:
Vícios de Consentimento
Erro
Dolo
Coação
Estado de Perigo
Lesão
Vícios Sociais
Fraude Contra Credores
Simulação
Provocam manifestação de
vontade diferente do que pensa o
agente
Vontade corresponde ao desejo mas visa
prejudicar terceiros
É causa de nulidade no C.C.
ERRO ou IGNORÂNCIA:• Erro é a falsa idéia da realidade.• Ignorância é o completo desconhecimento da
realidade• O Agente engana-se SOZINHO.• Art.138 C.C.: são anuláveis os negócios jurídicos
quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL * que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
*Substancial é o essencial, escusável e real, além de ser a causa do negócio.
DOLO:• É o induzimento malicioso de alguém à prática de um
ato que lhe é prejudicial, mas proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro.
• Art.145 C.C.: são os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua *causa.
• É o chamado dolo principal. O acidental se dá quando a seu despeito o negócio seria realizado, mas de outro modo. Resolve-se em perdas e danos. Pode ser positivo ou negativo, mas deve ser “malus”
• Pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiro (o outro contratante tem que ter conhecimento)
COAÇÃO:• Emprego da violência psíquica para viciar a
vontade. É uma ameaça, uma pressão.* Se violência física, inexiste o ato, por falta de vontade
(ex.: aposição de digital de pessoa inconsciente)• A vítima ou pratica o ato, ou assume as
conseqüências da ameaça.• Deve ser: a causa do ato, grave, injusta,
ameaça de dano atual ou iminente à pessoa ou membro da família, causar justo receio.
ESTADO DE PERIGO:• Quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se (el. Subjetivo), ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido da outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (el. Objetivo). Em estado de necessidade.
• É diferente da coação, pois não há ameaça de terceiro.
• O negócio é anulável, não há previsão de revisão do contrato.
LESÃO:• Quando alguém obtém um lucro exagerado,
desproporcional (el. Objetivo), aproveitando-se da inexperiência ou da situação de necessidade (el. Subjetivo) do outro contratante.
• Prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
• O contrato é anulável, independentemente do conhecimento da outra parte, que não induziu, apenas teve aproveitamento.
• Aqui pode haver a revisão (suplementação do valor)
FRAUDE CONTRA CREDORES:• É um vício social, pois visa prejudicar terceiros
(credores).• Desfalque malicioso e substancial que o torne
insolvente (eventus damni).• O patrimônio do devedor deve responder por
suas dívidas.• Protege-se o adquirente de boa fé (só se anulará
o negócio se o credor provar que o adquirente sabia). É o consilium fraudis (basta a ciência).
• O art. 159 presume a ma-fé do adquirente quando a insolvência for notória (vários títulos protestados, ações, etc.) ou quando houver motivos pra ser conhecida do primeiro (parentesco, cítrico, posse dos bens continua nas mãos do vendedor, etc.)
•Hipóteses legais:art.158: transmissões gratuitas; remissão de dívidas; pagamento antecipado de dívidas vincendas e constituição de garantia a credor quirografário.
•Ação Pauliana ou Revocatória: visa ANULAR o negócio celebrado em fraude contra os credores. O C.C. não adotou a tese da ineficácia relativa, mas sim da anulabilidade.Deve ser intentada pelos credores quirografários contra o devedor insolvente e o adquirente.
FRAUDE CONTRA CREDORES
1. Visa à anulação do negócio2. É defeito do negócio
jurídico regulado no C.C.3. Ainda não existem ações
ou execução em andamento (pode haver protestos)
4. Necessidade de ação pauliana
5. É preciso provar o conluio fraudulento, a menos que gratuita a alienação
FRAUDE À EXECUÇÃO
1. Visa à declaração de ineficácia do negócio em face do credor
2. Incidente de processo civil3. Pressupõe demanda em
andamento, capaz de levar à insolvência o alienante (basta a distribuição)
4. Basta mera petição nos autos
5. Ma-fé sempre presumida
Simulação:• É uma declaração falsa, enganosa, da vontade,
visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. Produto de conluio entre os contratantes, visando obter negócio divergente do que aparenta.
• A vítima é estranha ao negócio (por isso diverge do dolo).
• É vício social porque visa iludir terceiros ou violar a lei.
Simulação
AbsolutaAs partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem (Ex.: emissão
de títulos de crédito frios, com posterior dação em pagamento)
RelativaAs partes pretendem realizar determinado
negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude a lei
Negócio simulado
(Aparente, destinado a
enganar)
Negócio Dissimulado ou
Oculto(Verdadeiramente
desejado)
Em ambos os casos
acarreta NULIDADE do negócio simulado
a.) interposição de pessoa;
b.) ocultação da verdade
c.) falsidade de data
Instrumento Particular:
• O art. 221 do C.C. diz:
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração dos seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor: mas, seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam , a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Eficácia do Instrumento Particular:
• Dá-se entre as partes, mas, para ocorrer em relação a terceiros, precisa ser registrada no registro público (art. 127,I da Lei 6.015/73)
• Para ter força executiva necessita da presença de duas testemunhas (585,II CPC).
• Não tem fé pública• Prova certas obrigações, menos todas do art.
108CC e as de Direito de família
Garantias da Escritura Pública:• Presunção de veracidade e autenticidade – fé
pública• Pré-constituição de prova (da formação e dos
fatos que foram presenciados pelo notário – art. 364 CPC)
• Inversão do ônus da prova• Torna exeqüível a obrigação• Gera efeitos erga omnes• Garantia da idoneidade (sentido amplo) do
negócio
CONCLUSÃO
Considerando-se o custo benefício entre o instrumento particular e a segurança jurídica oferecida na escritura pública, conclui-se que, de longe, é mais vantajoso sempre optar-se pela ESCRITURA PÚBLICA. A não ser que as partes desejem manter sigilo sobre o negócio, não vislumbro outro motivo para a escolha do instrumento particular.
CONSULTE SEMPRE UM TABELIÃO! A ORIENTAÇÃO É GRATUITA E A CERTEZA É DE
SEGURANÇA JURÍDICA E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS.
PRISCILA DE CASTRO TEIXEIRA PINTO LOPES AGAPITO29ª tabeliã de notas da capital