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    CMARA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    LEI ORGNICA MUNICIPAL

    Prembulo

    Ns, representantes do povo e do Municpio de Novo Hamburgo,reunidos em Cmara Constituinte Municipal, com os poderes outorgados pela

    Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pela Constituio do Estado do RioGrande do Sul, com o pensamento voltado para a construo de uma sociedade soberana,livre, igualitria e democrtica, fundada nos princpios da justia, do pleno exerccio dacidadania, da tica, da moral e do trabalho, promulgamos, sob a proteo de Deus, aseguinte LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE NOVO HAMBURGO:

    DA ORGANIZAO MUNICIPAL

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O Municpio de Novo Hamburgo, parte integrante daRepblica Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se- por esta LeiOrgnica e demais leis que adotar, respeitados os princpios estabelecidos nasConstituies Federal e Estadual.

    Art. 2 So poderes do Municpio, independentes, o Legislativo e oExecutivo.

    1 vedada a delegao de atribuies entre os poderes.

    2 O cidado, investido na funo de um deles, no pode exercer ade outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    Art. 3 mantido o atual territrio do Municpio, cujos limites spodem ser alterados nos termos da Legislao Estadual.

    Art. 4 So smbolos do Municpio de Novo Hamburgo, o braso, abandeira, o hino e outros estabelecidos em lei.

    Pargrafo nico. O dia cinco de abril a data magna do Municpio.

    Art. 5 A autonomia do Municpio se expressa:

    I. pela eleio direta dos Vereadores que compem o

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    Poder Legislativo Municipal;

    II. pela eleio direta do Prefeito e do Vice-Prefeito quecompem o Poder Executivo Municipal;

    III. pela administrao prpria, em assuntos de interesselocal.

    CAPTULO II

    DA COMPETNCIA

    Art. 6 Compete ao Municpio, no exerccio de sua autonomia:

    I. organizar-se administrativamente, observadas aslegislaes federal e estadual;

    II. promulgar leis, expedir decretos e atos relativos aosassuntos de seu peculiar interesse;

    III. administrar bens, adquiri-los e alien-los, aceitardoaes, legados e heranas e dispor de sua aplicao;

    IV. desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica, oupor interesse social, nos casos previstos em lei;

    V. conceder e permitir os servios pblicos locais e os quelhe sejam concernentes;

    VI. organizar os quadros e estabelecer o regime jurdico deseus servidores;

    VII. elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,estabelecendo normas de edificaes, loteamentos, zoneamentos e de diretrizesurbansticas convenientes ordenao de seu territrio, como um instrumento orientadore bsico dos processos de transformao do espao urbano;

    VIII. estabelecer normas de preveno e controle do rudo eda poluio do meio ambiente, do espao areo e das guas;

    IX. conceder e permitir os servios de transporte coletivo,txi e outros, fixando suas tarifas, itinerrios, pontos de estacionamento e paradas;

    X. regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos esinalizar as faixas de rolamento e zonas de silncio;

    XI. disciplinar os servios de carga e descarga e a fixaode tonelagem mxima permitida;

    XII. estabelecer servides administrativas necessrias realizao de seus servios;

    XIII. regulamentar e fiscalizar a instalao e funcionamentodos elevadores;

    XIV. disciplinar a limpeza dos logradouros pblicos, a

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    remoo do lixo domiciliar e dispor sobre a preveno de incndios;

    XV. licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, deprestao de servios e outros, cassando seus alvars quando infringirem a lei vigente ouse tornarem danosos sade e ao meio ambiente;

    XVI. fixar os feriados municipais, bem como o horrio defuncionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestao de servios eoutros;

    XVII. legislar sobre o servio funerrio e cemitrios,fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

    XVIII. interditar edificaes em runas ou em condies deinsalubridade e fazer demolir construes que ameacem a segurana coletiva;

    XIX. regulamentar a fixao de cartazes, anncios,emblemas e quaisquer outros meios de publicidade;

    XX. regulamentar e fiscalizar as competies esportivas, osespetculos e os divertimentos pblicos;

    XXI. legislar sobre a apreenso e depsito de semoventes,mercadorias e mveis em geral, no caso de transgresso de leis e demais atos municipais,bem como sobre a forma e condies de venda das coisas e bens apreendidos;

    XXII. legislar sobre servios pblicos e regulamentar osprocessos de instalao, distribuio e consumo de gua, gs, luz e energia eltrica etodos os demais servios de carter e uso coletivo;

    XXIII. controlar os vazios urbanos com aplicao do IPTUprogressivo, dando prazo para o aproveitamento desses espaos;

    XXIV. instalar equipamentos de reciclagem e compostagemde resduos domiciliares, dentro de padres ecolgicos de preservao ambiental deexperincia e tcnicas comprovadas;

    XXV. regulamentar o transporte de cargas txicas no

    territrio municipal;XXVI.promover uma arborizao urbana, segundo critrios

    cientficos, privilegiando espcies nativas.

    Art. 7 O Municpio pode celebrar convnios com a Unio, o Estado eos Municpios para a execuo de suas leis, servios e decises, ou outros encargosanlogos a essas esferas.

    1 Os convnios podem visar realizao de obras ou exploraode servios pblicos de interesse comum.

    2 Pode, ainda, o Municpio, atravs de convnios ou consrcios comoutros Municpios, criar entidades intermunicipais para a realizao de obras, atividadesou servios especficos de interesse comum, devendo os mesmos serem aprovados por leisdos Municpios participantes.

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    3 permitido delegar, entre o Estado e o Municpio, tambm por

    convnio, os servios de competncia concorrente, assegurados os recursos necessrios.Art. 8 Compete, ainda, ao Municpio, em concorrncia com a Unio

    ou o Estado, ou supletivamente a eles:

    I. zelar pela sade, higiene, meio ambiente, segurana eassistncia pblica;

    II. promover o ensino, a educao e a cultura;

    III. estimular o melhor aproveitamento da terra e asdefesas contra as formas de exausto do solo;

    IV. abrir e conservar estradas e caminhos e determinar aexecuo de servios pblicos;

    V. promover a defesa sanitria vegetal e animal, ocontrole de insetos e animais daninhos por meios que no comprometam o meioambiente e a sade humana;

    VI. proteger os documentos, as obras, os monumentos, aspaisagens naturais notveis, os stios arqueolgicos e outros bens de valor histrico,artstico e cultural;

    VII. impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de

    obras de arte e outros bens de valor histrico e cultural;VIII. amparar a maternidade, a infncia e os desvalidos,

    coordenando e orientando os servios no mbito do Municpio;

    IX. estimular a educao e a prtica desportiva;

    X. tomar as medidas necessrias para restringir amortalidade e a morbidez infantil, impedindo a propagao de doenas transmissveis;

    XI. incentivar o comrcio, a indstria, a agricultura, oturismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econmico;

    XII. fiscalizar a produo, a conservao, o comrcio e otransporte de gneros alimentcios, destinados ao abastecimento pblico;

    XIII. regulamentar e exercer outras atribuies no vedadaspelas Constituies Federal e Estadual.

    Art. 9 So tributos da competncia municipal:

    I. imposto sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por

    ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobreimveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;

    c) servios de qualquer natureza, exceto os da

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    competncia estadual, definidos em lei complementar federal.

    II. taxas;

    III. contribuio de melhoria.

    1 Na cobrana dos impostos mencionados no inciso I, aplicam-se asregras constantes do art. 156, 2 e 3, da Constituio Federal.

    2 O imposto de que trata o inciso I, letra d, deste artigo noincidir sobre as operaes realizadas por microempresas, assim definidas em lei, semprejuzo dos demais benefcios previstos na Legislao.

    3 O imposto de que trata o inciso I, letra b, deste artigo, quando

    nas alienaes a ttulo oneroso, de imveis localizados na rea rural, incidir sobre 50%(cinquenta por cento) do respectivo valor de avaliao.

    Art. 10 Ao Municpio vedado:

    I. permitir ou fazer uso de estabelecimento grfico, jornal, estao de rdio, televiso, servio de alto-falante ou qualquer outro meio decomunicao de sua propriedade para propaganda poltico-partidria ou fins estranhos Administrao;

    II. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-las, embaraar-lhes o exerccio ou manter com eles ou seus representantes relaes de

    dependncia ou aliana.

    CAPTULO III

    DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I

    DISPOSIES GERAIS

    Art. 11 O Poder Legislativo do Municpio exercido pela CmaraMunicipal de Vereadores.

    Art. 12 Fica fixado em 21 (vinte e um) o nmero de Vereadores Cmara Municipal, conforme preceitua a Constituio Federal.

    Pargrafo nico. O nmero de Vereadores ser estabelecido em LeiComplementar, observando os seguintes limites:

    I. mximo de 21 Vereadores, nos Municpios de mais de160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes.

    II. mximo de 23 Vereadores, nos Municpios de mais de300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)

    habitantes.Art. 12 Fica fixado em 14 (quatorze) o nmero de Vereadores

    Cmara Municipal, conforme preceitua a Constituio Federal. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica Municipal n 1/2011.)

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    Art. 13 A Cmara Municipal, independentemente de convocao,

    reunir-se- em sesso legislativa ordinria, na sede do Municpio, de 1 de fevereiro a 15de dezembro, em dia e horrio estabelecidos no Regimento Interno.

    Art. 14 No primeiro ano de cada legislatura, cuja durao coincidecom a do mandato dos Vereadores, a Cmara Municipal reunir-se- no dia 1 de janeiropara dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger a Mesa, acomisso representativa e as comisses permanentes, entrando, aps, em recesso.

    1 A sesso a que se refere o caput ter carter solene e serpresidida pelo mais votado dos edis presentes, obedecendo ordem protocolar abaixo:

    I. entrega Mesa do diploma e da declarao de bens de

    cada um;II. prestao de compromisso legal;

    III. posse dos Vereadores presentes;

    IV. prestao de compromisso e posse do Prefeito e doVice-Prefeito;

    V. eleio, atravs de voto aberto e declarado, e posse dosmembros da Mesa;

    VI. eleio e posse dos membros da Comisso

    Representativa e das demais Comisses Permanentes;VII. indicao dos Lderes de Bancada.

    2 O compromisso referido no inciso II deste artigo serrepresentado da seguinte forma:

    I. o Presidente ler a frmula PROMETO EMPENHARO MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO PARA A AFIRMAO DOSVALORES SUPREMOS DA LIBERDADE E DA VIDA DIGNA E PARA ACONSTRUO DE UMA NAO DEMOCRTICA, JUSTA E IGUALITRIASOCIALMENTE. PROMETO EMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI

    CONFERIDO PARA O COMBATE CORRUPAO, AOS PRIVILGIOS, DEMAGOGIA, INTOLERNCIA E S PRTICAS AUTORITRIAS; PROMETOEMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO PARA A DEFESADA CIDADANIA, PARA O COMBATE AO TRFICO DE INFLUNCIAS, POLTICADE CLIENTELA E MERCANTILIZAO DO VOTO;

    II. cada Vereador, chamado nominalmente, a seguirdever responder ASSIM O PROMETO;

    III. prestado o compromisso por todos os Vereadores, oPresidente dar-lhes- posse com as palavras DECLARO EMPOSSADOS OS

    VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO. 3 Se no houver maioria absoluta dos membros para a eleio da

    Mesa, o Vereador mais votado, dentre os presentes na sesso de instalao da Legislatura,

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    permanecer na Presidncia da Cmara Municipal, convocando sesses dirias, at que

    seja eleita a Mesa, com a posse dos seus membros. 4 Se no houver Vereador presente sesso de instalao da

    legislatura, caber ao Juiz Eleitoral da Comarca receber o compromisso do Prefeito e doVice-Prefeito, dando posse aos mesmos.

    5 A seguir, constituir-se- a Comisso Representativa, na formaestabelecida neste diploma.

    6 Ser de um ano o mandato da Mesa Diretora, proibida a reeleiopara o mesmo cargo dentro da mesma Legislatura.

    7 A competncia e as atribuies dos membros da Mesa Diretora daCmara Municipal sero definidas em seu Regimento Interno.

    8 Na ltima sesso legislativa ordinria de cada ano, exceto altima da legislatura, ser eleita e tomar posse a Mesa Diretora para o ano subsequente.

    9 Na primeira Sesso Legislativa Ordinria de cada ano, exceto aprimeira da Legislatura, sero eleitas e tomaro posse as Comisses Permanentes e aComisso Representativa para o ano em curso.

    Art. 15 A convocao extraordinria da Cmara cabe ao seuPresidente, a um tero de seus membros, Comisso Representativa ou ao Prefeito.

    1 Nas sesses extraordinrias, a Cmara somente pode deliberarsobre a matria da convocao.

    2 Para as reunies extraordinrias, a convocao dos Vereadoresser pessoal e por escrito, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 16 Na composio da Mesa e das Comisses ser assegurada,tanto quanto possvel, a representao proporcional dos Partidos.

    Art. 17 Salvo disposio em contrrio da Constituio Federal, destaLei Orgnica e do Regimento Interno, as deliberaes da Cmara Municipal serotomadas por maioria simples de votos.

    Pargrafo nico. O Presidente da Cmara Municipal ou seusubstituto votar sempre quando houver empate, quando a matria exigir quorumqualificado e nas votaes secretas.

    Art. 18 A votao de doaes financeiras a entidades e todas asformas de auxlio financeiro prestadas pelo Municpio, sob a forma de crditos adicionaisespeciais, sero realizadas duas vezes ao ano, nos meses de maio e novembro, excetuadosos casos de extrema urgncia.

    Art. 19 As sesses da Cmara Municipal so pblicas e o voto aberto.

    1 O voto secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

    2 A Cmara Municipal poder realizar sesses de carter secreto,requeridas com fundamentao e submetidas apreciao do Plenrio.

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    Art. 20 Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do incio da sesso

    legislativa, a Cmara Municipal receber, em sesso especial, o Prefeito, que informar,atravs de relatrio, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

    Pargrafo nico. Sempre que o Prefeito manifestar propsito deexpor assuntos de interesse pblico, a Cmara o receber em sesso previamentedesignada.

    Art. 21 A Cmara Municipal ou suas Comisses, por requerimentoaprovado em Plenrio, podem convocar Secretrios Municipais, titulares de autarquias oude instituies de que participe o Municpio, para comparecerem perante elas, a fim deprestarem informaes sobre assunto previamente designado e constante da convocao.

    1 Trs (3) dias teis antes do comparecimento, dever ser enviado Cmara Municipal exposio em torno das informaes solicitadas.

    2 Independentemente de convocao, quando o Secretrio ouDiretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providncias legislativas aqualquer Comisso, esta designar dia e hora para ouvi-lo.

    Art. 22 A Cmara Municipal pode criar comisso parlamentar deinqurito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, por requerimentode, no mnimo, um tero de seus membros.

    Seo IIDOS VEREADORES

    Art. 23 Os Vereadores tm livre acesso aos rgos da Administraodireta e indireta do Municpio, mesmo sem prvio aviso.

    Art. 24 vedado ao Vereador:

    I. desde a expedio do diploma, firmar ou mantercontrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade deeconomia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contratoobedecer a clusulas uniformes;

    II. desde a posse:

    a) ser proprietrio, controlador, scio ou diretor deempresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico,ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejamdemissveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I;

    c) patrocinar causa em que seja interessadaqualquer das entidades a que se refere o inciso I;

    d) ser titular de mais de um mandato pblicoeletivo.

    Art. 25 Sujeita-se perda do mandato o Vereador:

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    I. que infringir qualquer das disposies estabelecidas no

    artigo anterior;II. que utilizar-se do mandato para a prtica de atos de

    corrupo, de improbidade administrativa ou atentatrios s instituies vigentes;

    III. que proceder de modo incompatvel com a dignidadeda Cmara ou faltar com o decoro na sua conduta pblica;

    IV. que fixar domiclio eleitoral fora do Municpio;

    V. que faltar a um dcimo das sesses ordinrias e/ouextraordinrias, salvo a hiptese prevista no 1;

    VI. que sofrer condenao criminal em sentena transitadaem julgado;

    VII. quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casosprevistos na Constituio Federal;

    VIII. que perder ou tiver suspensos os direitos polticos.

    1 As ausncias no sero consideradas faltas quando acatadas peloPlenrio.

    2 objeto de disposies regimentais o rito a ser seguido nos casosdeste artigo, respeitadas as legislaes estadual e federal.

    3 Nos casos dos incisos I, II, III e IV e VI, a perda do mandato serdecidida pela Cmara Municipal de Novo Hamburgo, por voto secreto e maioriaabsoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de Partido Poltico representado naCasa, assegurada ampla defesa.

    4 Nos casos previstos nos incisos V, VII, VIII, a perda do mandatoser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seusmembros, ou de partido poltico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    Art. 26 No perder o mandato o Vereador:

    I. investido no cargo de Secretrio Municipal ou emcargo equivalente em mbito estadual ou federal.

    II. licenciado por motivo de doena ou para tratar, semremunerao, de assuntos particulares desde que, neste caso, o afastamento noultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    III. licenciado em razo de luto, por falecimento decnjuge, ascendente, descendente e irmos, at 5 (cinco) dias;

    IV. em licena-maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;

    V. em licena paternidade, por 5 (cinco) dias;

    VI. em licena por adoo, quando o adotado possuir at 6(seis) meses completos por 180 (cento e oitenta) dias, quando o adotado possuir at 1(um)ano completo por 120 (cento e vinte) dias, quando o adotado tiver at 4 (quatro) anos

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    completos por 60 (sessenta) dias e quando o adotado tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos por

    30 dias.Pargrafo nico. Na hiptese do inciso I, o Vereador poder optar

    pela remunerao do mandato.

    Art. 27 Nos casos do artigo anterior e nos de licena, legtimoimpedimento e vaga por morte ou renncia, o Vereador ser substitudo pelo suplente,convocado nos termos da lei.

    1 O legtimo impedimento ou a licena devem ser reconhecidos pelaprpria Cmara Municipal, e o Vereador declarado afastado ser considerado como empleno exerccio de seu mandato.

    2 Dentre os casos acima, ser devida a remunerao em suaintegralidade, quando o afastamento do Vereador ocorrer pelos motivos de doena oucompromisso obrigatrio na justia, mediante atestados comprobatrios, ou falecimentode cnjuge ou companheiro(a), irmo(), ascendente ou filhos de qualquer condio.

    3 Na hiptese de falecimento do Vereador, a sucesso ter direito areceber o valor da remunerao do falecido referente aos dias de seu falecimento esepultamento.

    4 Em caso de afastamento por motivo de doena, por um prazosuperior a quinze dias, a comprovao far-se- mediante atestado mdico fornecido por

    junta mdica indicada pela Mesa Diretora.

    5 A junta mdica citada anteriormente dever ser composta pordois mdicos indicados pela Mesa Diretora da Cmara e um mdico que realizou aconsulta e forneceu atestado para o Vereador.

    Art. 28 Os Vereadores percebero a remunerao que lhes for fixadapela Cmara Municipal, no ltimo ano da legislatura anterior, at 30 (trinta) dias antesdas eleies.

    Art. 29 O servidor pblico eleito Vereador deve optar entre aremunerao do respectivo cargo e a da vereana, se no houver compatibilidade dehorrios.

    Pargrafo nico. Havendo compatibilidade de horrios, perceber aremunerao do cargo e a inerente ao mandato da vereana.

    Seo III

    DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 30 Compete Cmara Municipal, com a sano do Prefeito:

    I. legislar sobre todas as matrias atribudas ao

    Municpio pelas Constituies da Unio e do Estado, e por esta Lei Orgnica;II. votar:

    a) o Plano Plurianual;

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    b) as Diretrizes Oramentrias;

    c) os Oramentos Anuais;

    d) as Metas Prioritrias;

    e) o Plano de Auxlios e Subvenes;

    III. promulgar leis;

    IV. legislar sobre tributos de competncia municipal;

    V. legislar sobre a criao e extino de cargos e funesdo Municpio, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecunirias;

    VI. votar leis que disponham sobre a alienao e aquisiode bens imveis;

    VII. legislar sobre a concesso de servios pblicos doMunicpio;

    VIII. legislar sobre a concesso e permisso de uso deprprios municipais;

    IX. dispor sobre a diviso territorial do Municpio,respeitadas as legislaes federal e estadual;

    X. criar, alterar, reformar ou extinguir rgos pblicos do

    Municpio;XI. deliberar sobre emprstimos e operaes de crdito,

    bem como a forma e os meios de seu pagamento;

    XII. transferir, temporria ou definitivamente, a sede doMunicpio, quando o interesse pblico o exigir;

    XIII. cancelar, nos termos da lei, a dvida ativa doMunicpio, autorizar a suspenso de sua cobrana e a relevao de nus de juros.

    Art. 31 da competncia exclusiva da Cmara Municipal:

    I. eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno edispor sobre sua organizao e polcia;

    II. propor a criao e extino de cargos de seu quadro depessoal e servios, dispor sobre o provimento dos mesmos, fixar e alterar seusvencimentos e outras vantagens;

    III. emendar a Lei Orgnica ou reform-la;

    IV. representar, pela maioria de seus membros, para efeitode interveno no Municpio;

    V. exercer a fiscalizao da administrao financeira eoramentria do Municpio, com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar ascontas do Prefeito;

    VI. sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua

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    competncia, ou se mostrem contrrios ao interesse pblico;

    VII. fixar a remunerao de seus membros e do Prefeito;

    VIII. autorizar o Prefeito a afastar-se do Municpio por maisde cinco dias teis;

    VIII. autorizar o Prefeito a afastar-se do Municpio por maisde 15 (quinze) dias; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica Municipal n1/2010, de 14 de julho de 2010.)

    IX. convocar qualquer Secretrio, titular de autarquia oude instituio de que participe o Municpio, para prestar informaes;

    X. mudar, temporria ou definitivamente, a sua sede;XI. dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu

    mandato nos casos previstos em lei;

    XII. conceder licena ao Prefeito;

    XIII. suspender a execuo, no todo ou em parte, dequalquer ato, resoluo ou regulamento municipal, declarado infringente Constituio, Lei Orgnica ou s leis, pelo Poder Judicirio;

    XIV. criar Comisso Parlamentar de Inqurito;

    XV. fixar o nmero de Vereadores para a legislaturaseguinte, at 120 (cento e vinte) dias da respectiva eleio.

    Pargrafo nico. No caso de no ser fixado o nmero de Vereadoresno prazo do inciso XV, ser mantida a composio da legislatura em curso.

    Seo IV

    DA COMISSO REPRESENTATIVA

    Art. 32 A Comisso Representativa funciona no recesso da CmaraMunicipal e tem as seguintes atribuies:

    I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

    II. zelar pela observncia da Lei Orgnica;

    III. autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio no casodo inciso VIII, do art. 31;

    IV. convocar extraordinariamente a Cmara Municipal;

    V. tomar medidas urgentes de competncia da CmaraMunicipal.

    Pargrafo nico. As normas relativas ao desempenho das atribuies

    da Comisso Representativa so estabelecidas no Regimento Interno.Art. 33 A Comisso Representativa composta de cinco membros

    efetivos, inclusive o Presidente, e quatro suplentes, eleitos em votao secreta.

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    Pargrafo nico. A Presidncia da Comisso Representativa cabe ao

    Presidente da Cmara.Art. 34 A Comisso Representativa deve apresentar relatrio dos

    trabalhos por ela realizados, quando do reincio do perodo de funcionamento ordinrioda Cmara Municipal.

    Seo V

    DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 35 O processo legislativo compreende a elaborao de:

    I. Emendas Lei Orgnica;

    II. Leis Ordinrias;

    III. Decretos Legislativos;

    IV. Resolues;

    V. Leis Complementares.

    Pargrafo nico. Lei Complementar dispor sobre a redao, aelaborao, a alterao e a consolidao dos atos normativos de que trata este artigo.

    Art. 36 So, ainda, entre outras, objeto de deliberao da Cmara

    Municipal, na forma do Regimento Interno:I. autorizaes;

    II. indicaes;

    III. moes;

    IV. requerimentos.

    Art. 37 A Lei Orgnica pode ser emendada atravs de Emenda LeiOrgnica Municipal, com quorum qualificado e aprovao por, pelo menos, 2/3 (doisteros), mediante proposta:

    I. de Vereadores;II. do Prefeito;

    III. dos eleitores do Municpio.

    Pargrafo nico. No caso do inciso I, a proposta dever ser subscrita,no mnimo, por um tero dos membros da Cmara Municipal.

    Art. 38 Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta serdiscutida e votada em duas sesses, dentro de sessenta dias, a contar de sua apresentaoou recebimento, e ter-se- por aprovada quando obtiver, em ambas as votaes, dois

    teros dos votos dos membros da Cmara Municipal.Art. 39 A iniciativa de Projetos de Lei oriundos do Executivo que

    versem sobre habitao popular, transportes urbanos, proteo ao meio ambiente, sade eeducao deve ser precedida de consulta populao, atravs de audincia pblica.

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    1 A audincia pblica ser convocada com antecedncia de cinco

    dias teis, em jornal de circulao municipal, atravs de aviso em que conste dia, hora epauta da audincia.

    2 Cpia do referido aviso ser afixada em local visvel na CmaraMunicipal, na Prefeitura Municipal e no local onde se realizar a audincia pblica.

    3 A ata da referida audincia pblica ser remetida para o poderlegislativo acompanhando o projeto.

    Art. 40 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos decompetncia exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, Mesa da CmaraMunicipal, nos casos especficos previstos no Regimento Interno da Cmara Municipal ou

    aos eleitores, que a exercero sob a forma de moo articulada, subscrita, no mnimo, porcinco por cento do eleitorado do Municpio.

    Pargrafo nico. Sero objeto de lei complementar propostasreferentes aos cdigos municipais, ao estatuto dos servidores pblicos, ao plano decarreira dos servidores pblicos municipais, Lei do Plano Diretor, alienao de bensimveis, bem como a outras matrias previstas nesta Lei Orgnica e na ConstituioFederal.

    Art. 41 No incio ou em qualquer fase de tramitao de projeto de leide iniciativa exclusiva do Prefeito, este poder solicitar Cmara Municipal que o

    aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido. 1 Se a Cmara Municipal no se manifestar sobre o projeto, no

    prazo estabelecido no caput deste artigo, ser este includo na Ordem do Dia,sobrestando-se a deliberao sobre os demais assuntos, para que se ultime a votao.

    2 Os prazos deste artigo e seus pargrafos no correro nos perodosde recesso da Cmara Municipal.

    Art. 42 Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da leitura noExpediente de qualquer projeto, a requerimento de qualquer Vereador, o Presidente daCmara mandar inclu-lo na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, mesmo sem

    parecer.Art. 43 A matria constante de projeto de lei rejeitado, assim como a

    proposta de emenda Lei Orgnica, rejeitada ou havida por prejudicada ser arquivada.

    Pargrafo nico. Ressalvadas as proposies de iniciativa do Prefeito,a matria somente poder constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo,mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    Art. 44 Os projetos de lei aprovados pela Cmara Municipal seroenviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionar.

    1 Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo-, total ou parcialmente, noprazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro dequarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Cmara.

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    2 O veto parcial somente abranger texto integral do artigo,

    pargrafo, inciso ou alnea. 3 Decorrido o prazo de quinze dias, o silncio do Prefeito importar

    sano.

    4 Vetado o projeto e devolvido Cmara Municipal, ser eleapreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em votao nica, spodendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Cmara.

    5 Se o veto no for mantido, ser o projeto enviado, parapromulgao, ao Prefeito.

    6 Esgotado sem deliberao, o prazo estabelecido no 4, o vetoser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, atsua votao.

    7 Se a lei no for promulgada dentro do prazo de quarenta e oitohoras pelo Prefeito, nos casos dos 3 e 5, o Presidente da Cmara Municipal apromulgar, em igual prazo.

    Seo VI

    DA INICIATIVA POPULAR

    Art. 45 A iniciativa popular, no processo legislativo, ser exercidamediante a apresentao de:

    I. Projeto de Lei;

    II. Projeto de Emenda Lei Orgnica;

    III. Emenda a Projeto de Lei Oramentria, de Lei deDiretrizes e de Lei do Plano Plurianual;

    IV. Plebiscito;

    V. Referendo.

    1 A iniciativa popular ser tomada, no mnimo, por cinco por centodo eleitorado do Municpio.

    2 Recebido o requerimento, a Cmara Municipal verificar ocumprimento dos requisitos previstos, dando-lhe tramitao idntica aos demais projetos.

    3 Os projetos de lei de iniciativa popular rejeitados pela CmaraMunicipal sero submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dezpor cento do eleitorado do Municpio o requerer.

    4 Os resultados das consultas referendrias sero promulgados pelaMesa da Cmara Municipal.

    Art. 46 O Regimento Interno da Cmara Municipal assegurar aaudincia pblica com entidades da sociedade civil, quer em sesses da Cmara,previamente designadas, quer em suas Comisses.

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    Art. 47 O Poder Executivo dar conhecimento a toda instituio e

    pessoa interessada, dos projetos de lei do Plano Plurianual, de diretrizes oramentrias edos oramentos anuais, franqueando-os ao pblico, no mnimo, cinco dias antes deremet-los ao Poder Legislativo.

    Art. 48 As contas municipais ficaro durante sessenta dias,anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, devendo serdada ampla publicidade do local onde se encontram e as datas inicial e final do prazo.

    1 As impugnaes quanto legitimidade e lisura das contasmunicipais podero ser registradas.

    2 O Municpio divulgar, at o ltimo dia do ms subsequente ao da

    arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, osvalores tributrios entregues e a entregar, e a expresso numrica dos critrios de rateio.

    Art. 49 A Cmara Municipal, no mbito de sua competncia, poderpromover consultas referendrias e plebiscitrias, versando sobre atos, autorizaes ouconcesses do Poder Executivo e sobre matria Legislativa sancionada ou vetada.

    Art. 50 As consultas referendrias e plebiscitrias sero formuladasem termos de aprovao ou rejeio dos atos, autorizaes ou concesses do PoderExecutivo, bem como do teor da matria legislativa.

    CAPTULO IVDO PODER EXECUTIVO

    Seo I

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 51 O Poder Executivo exercido pelo Prefeito, auxiliado pelosSecretrios do Municpio.

    Art. 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse na Sesso Solenede Instalao da Legislatura, aps a posse dos Vereadores, e prestaro o compromisso demanter, defender e cumprir a Constituio, observar as leis e administrar o Municpio,visando ao bem geral dos muncipes.

    Pargrafo nico. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito no tomar posse,decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de fora maior, o cargo serdeclarado vago.

    Art. 53 O Vice-Prefeito substituir o Prefeito em seus impedimentos eausncias e suceder-lhe- no caso de vaga.

    Pargrafo nico. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, ser chamado ao exerccio da Chefia doExecutivo Municipal o Presidente da Cmara em exerccio.

    Art. 54 A remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal serestabelecida em cada legislatura para a subsequente, at 30(trinta) dias antes das eleies.

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    1 O Prefeito tem o direito de gozar frias anuais de 30 (trinta) dias,

    com percepo de 1/3 (um tero) a mais da sua remunerao, e de perceber 13 (dcimoterceiro) salrio.

    2 Ao entrar em frias, o Prefeito dever comunicar CmaraMunicipal e transmitir o cargo ao seu substituto legal.

    Art. 55 O Vice-Prefeito que deixar de assumir, por impedimentotemporrio do Prefeito ou de vacncia, no receber a remunerao inerente ao cargo dePrefeito, na proporo do nmero de dias em que deveria ter assumido.

    Art. 56 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio90 (noventa) dias depois de aberta a ltima vaga.

    Art. 57 O Prefeito no poder, sem licena da Cmara Municipal,ausentar-se do Municpio por mais de 15 (quinze) dias, ou do Estado, por qualquer tempo,sob pena de perda do cargo.

    Pargrafo nico.No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu retorno,dever o Prefeito encaminhar Cmara Municipal relatrio circunstanciado, relatando asatividades desenvolvidas e resultados obtidos em funo dos servios ou misso derepresentao efetuados fora do Municpio.

    Art. 58 A prestao de contas do Municpio, referente gestofinanceira de cada exerccio, ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, at 31

    de maro do ano seguinte.

    Pargrafo nico. As contas do Municpio ficaro disposio dequalquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas doEstado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

    Seo II

    DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

    Art. 59 Compete privativamente ao Prefeito:

    I. representar o Municpio em Juzo e fora dele;II. nomear e exonerar os secretrios municipais, os

    diretores de autarquias e departamentos, alm de titulares de instituies de que participeo Municpio, na forma da lei;

    III. iniciar a processo legislativo na forma e nos casosprevistos nesta lei;

    IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedirdecretos e regulamentos para a sua fiel execuo;

    V. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI. dispor sobre a organizao e o funcionamento daAdministrao Municipal, na forma da lei;

    VII. declarar a utilidade ou necessidade pblica, ou o

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    interesse social, de bens para fins de desapropriao ou servido administrativa;

    VIII. expedir atos prprios de sua atividade administrativa;

    IX. contratar a prestao de servios e obras, observado oprocesso licitatrio;

    X. planejar e promover a execuo dos servios pblicosmunicipais;

    XI. prover os cargos pblicos e expedir os demais atosreferentes situao funcional dos servidores, salvo os do Poder Legislativo;

    XII. enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o

    projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta lei;XIII. prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de

    sessenta dias aps a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exerccio anteriore remet-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;

    XIV. prestar Cmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias,as informaes solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matrialegislativa em tramitao na Cmara, ou sujeita fiscalizao do Poder Legislativo;

    XV. colocar disposio da Cmara Municipal, at o dia 15de cada ms, a parcela correspondente ao duodcimo de sua dotao oramentria;

    XVI. resolver sobre os requerimentos, reclamaes ourepresentaes que lhe forem dirigidos em matria da competncia do ExecutivoMunicipal;

    XVII. responder, no prazo mximo de 45 (quarenta e cinco)dias, as indicaes e pedidos de providncias apresentados pelos Vereadores;

    XVIII. oficializar, obedecidas as normas urbansticasaplicveis, as vias e logradouros pblicos;

    XIX. aprovar projetos de edificaes e planos de loteamento,

    arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;XX. solicitar o auxlio da polcia do Estado, para a garantia

    de cumprimento de seus atos;

    XXI. revogar atos administrativos por razes de interessepblico e anul-los por vcio de legalidade, observado o devido processo legal;

    XXII. administrar os bens e as rendas municipais, promovero lanamento, a fiscalizao e a arrecadao de tributos;

    XXIII. propor ao Poder Legislativo o arrendamento, oaforamento ou a alienao de prprios municipais, bem como a aquisio de outros;

    XXIV.propor diviso administrativa do Municpio de acordocom a lei.

    Art. 60 O Vice-Prefeito, alm das atribuies que lhe so prprias,

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    poder exercer outras estabelecidas em lei.

    Seo III

    DA RESPONSABILIDADE E INFRAES POLTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    Art. 61 Os crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito,bem como o processo de julgamento, so os definidos em lei federal.

    Art. 62 So infraes poltico-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara Municipal e sancionadas com a cassao domandato:

    I. impedir o funcionamento regular da CmaraMunicipal;

    II. impedir o exame de documentos em geral por parte deComisso Parlamentar de Inqurito ou auditoria oficial;

    III. impedir a verificao de obras e servios municipaispor parte da Comisso Parlamentar de Inqurito ou percia oficial;

    IV. deixar de atender, no prazo legal, os pedidos deinformao da Cmara Municipal;

    V. retardar a publicao ou deixar de publicar as leis eatos sujeitos a essa formalidade;

    VI. deixar de apresentar Cmara Municipal, no prazolegal, os projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias e Oramento Anual;

    VII. descumprir o Oramento Anual;

    VIII. assumir obrigaes que envolvam despesas pblicassem que haja suficiente recurso oramentrio, na forma da Constituio Federal;

    IX. praticar, contra expressa disposio de lei, ato de suacompetncia ou omitir-se da sua prtica;

    X. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,direitos ou interesses do Municpio, sujeitos administrao municipal;

    XI. ausentar-se do Municpio, por tempo superior aoprevisto nesta lei, ou afastar-se do Municpio sem autorizao legislativa nos casosexigidos em lei;

    XII. proceder de modo incompatvel com a dignidade e odecoro do cargo;

    XIII. ter cassados os direitos polticos ou for condenado por

    crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessria da perda do cargo;XIV. incidir nos impedimentos estabelecidos no exerccio do

    cargo e no se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.

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    Art. 63 A cassao do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, pela

    Cmara Municipal, por infraes definidas no artigo anterior, obedecero ao seguinterito, se outro no for estabelecido pela Unio ou Estado:

    I. a denncia escrita da infrao poder ser feita porqualquer eleitor, com a exposio dos fatos e a indicao das provas;

    II. se o denunciante for Vereador, ficar impedido devotar sobre a denncia e de integrar a comisso processante, podendo, todavia, praticartodos os atos de acusao;

    III. se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar aPresidncia ao substituto legal, para os atos do processo e votar, se necessrio, para

    completar o quorum de julgamento, sendo convocado o suplente do Vereador impedidode votar, o qual no poder integrar a comisso processante;

    IV. de posse da denncia, o Presidente da Cmara, naprimeira sesso, determinar sua leitura e consultar o Plenrio da Cmara sobre o seurecebimento;

    V. decidido o recebimento da denncia pelo voto damaioria dos presentes, na mesma sesso, ser constituda a comisso processante, comtrs Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegero, desde logo, oPresidente e o Relator;

    VI. recebendo o processo, o Presidente da comissoiniciar os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa decpia da denncia e documentos que a instrurem, para que, no prazo de dez dias,apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arroletestemunhas, at o mximo de dez;

    VII. se o denunciado estiver ausente do Municpio, anotificao far-se- por edital, publicado duas vezes, no rgo oficial, com intervalomnimo de trs dias, contado o prazo da primeira publicao;

    VIII. se a comisso opinar pelo prosseguimento, o

    Presidente designar o incio da instruo, e determinar os atos, as diligncias e asaudincias que se fizerem necessrios, para o depoimento e inquirio das testemunhas;

    IX. decorrido o prazo de defesa, a comisso processanteemitir parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento dadenncia, o qual, neste caso, ser submetido ao Plenrio;

    X. o denunciado dever ser intimado de todos os atos doprocesso, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedncia mnima devinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligncias, formular perguntas erespostas s testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

    XI. concluda a instruo, ser aberta vista do processo aodenunciado, para razes escritas, no prazo de cinco dias, e aps a comisso processanteemitir parecer final, pela procedncia ou improcedncia da acusao, e solicitar ao

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    Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento;

    XII. na sesso de julgamento, o processo ser lidointegralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem podero manifestar-severbalmente, pelo tempo mximo de quinze minutos cada um;

    XIII. ao final, o denunciado, ou seu procurador, ter o prazomximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

    XIV. concluda a defesa, proceder-se- a tantas votaesnominais quantas forem as infraes articuladas na denncia;

    XV. considerar-se- afastado definitivamente do cargo odenunciado que for declarado, pelo voto de dois teros dos membros da Cmara, incursoem qualquer das infraes especificadas na denncia;

    XVI. concludo o julgamento, o Presidente da Cmaraproclamar imediatamente o resultado e far lavrar ata que consigne a votao nominalsobre cada infrao, e, se houver condenao, expedir o competente decreto legislativode cassao do mandato do Prefeito; se o resultado da votao for absolutrio, oPresidente determinar o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidenteda Cmara comunicar Justia Eleitoral o resultado;

    XVII. o processo a que se refere este artigo dever estarconcludo dentro de noventa dias, contados da data da efetiva notificao do acusado;

    XVIII. transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo serarquivado, sem prejuzo de nova denncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

    Art. 64 Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assimdever ser declarado pelo Presidente da Cmara Municipal:

    I. por sentena judicial transitada em julgado;

    II. por falecimento;

    III. por renncia escrita;

    IV. quando deixar de tomar posse, sem motivocomprovado perante a Cmara, no prazo fixado na Lei Orgnica.

    1 Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, oPresidente da Cmara, imediatamente, investir o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.

    2 Sendo invivel a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Cmaraassumir o cargo, obedecido o disposto nesta Lei Orgnica.

    3 A extino do cargo e as providncias tomadas pelo Presidente daCmara devero ser comunicadas ao Plenrio, fazendo-se constar da ata.

    Seo IVDOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

    Art. 65 Os Secretrios do Municpio, de livre nomeao e exonerao

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    pelo Prefeito, so escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos

    direitos polticos, e esto sujeitos, desde a posse, s mesmas incompatibilidades eproibies estabelecidas para os Vereadores, no que couber.

    Art. 66 Alm das atribuies, fixadas em lei ordinria, compete aosSecretrios do Municpio:

    I. orientar, coordenar e executar as atividades dos rgose entidades da administrao municipal, na rea de sua competncia;

    II. referendar os atos e decretos do Prefeito e expedirinstrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos desuas Secretarias;

    III. apresentar ao Prefeito relatrio anual dos serviosrealizados por suas Secretarias;

    IV. comparecer Cmara Municipal nos casos previstosnesta Lei Orgnica;

    V. praticar os atos pertinentes s atribuies que lhesforem delegadas pelo Prefeito.

    Pargrafo nico. Os decretos, atos e regulamentos referentes aosservios autnomos sero subscritos pelo Secretrio de Administrao.

    Art. 67 Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituies, de queparticipe o Municpio, o disposto nesta Seo, no que couber.

    DA ADMINISTRAO E DOS SERVIDORES PBLICOS

    CAPTULO I

    DA ADMINISTRAO MUNICIPALArt. 68 A Administrao Pblica do Municpio obedecer, no que

    couber, ao disposto no Ttulo III, Captulo VII, da Constituio Federal, alm das fixadasna Constituio Estadual, nesta Lei Orgnica e Leis Municipais.

    Art. 69 Toda a entidade com sede no Municpio de Novo Hamburgopoder requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realizao de audinciapblica para que esclarea determinado ato ou projeto da administrao.

    1 A audincia dever ser obrigatoriamente concedida no prazo de30 dias, devendo ficar disposio toda a documentao atinente ao tema desde o

    requerimento.

    2 Cada entidade ter direito a duas audincias por ano, ficando asdemais solicitaes a critrio da autoridade requerida.

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    Art. 70 O Poder Executivo manter setor centralizado para

    atendimento das reclamaes prestao de servios pblicos, conforme dispuser a lei.Art. 71 A investidura em cargo ou emprego pblico, assim como a

    admisso de empregados na administrao indireta e empresas subsidirias, dependerode aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para cargos de provimento em comisso, declarados em lei de livre nomeaoe exonerao.

    1 As provas devero aferir, com carter eliminatrio, osconhecimentos especficos exigidos para o exerccio do cargo.

    2 Os pontos correspondentes aos ttulos no podero somar mais de

    vinte por cento do total dos pontos do concurso. 3 A no observncia do disposto neste artigo acarretar a nulidade

    do ato e a punio da autoridade responsvel.

    4 Os cargos em comisso destinam-se transmisso das diretrizespolticas para a execuo administrativa e ao assessoramento.

    5 vedada a prtica de nepotismo no mbito de todos os rgos daAdministrao Direta e Indireta do Municpio de Novo Hamburgo, inclusive no mbitodos respectivos poderes Executivo e Legislativo, sendo nulos os atos assim caracterizados:

    I. nepotismo abrange o parentesco natural e civil, nalinha reta e colateral, at o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linhareta ou colateral, alcanando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cnjuge oucompanheiro;

    II. os presidentes, diretores ou titulares de cargosequivalentes, no mbito da respectiva autarquia, fundao pblica instituda ou mantidapelo Poder Pblico municipal, empresa pblica ou sociedade de economia mista, soequiparados, to somente para os fins do 5, ao Prefeito, Vice-Prefeito, secretriosmunicipais e Vereadores do Municpio;

    III. os empregados da Administrao Indireta doMunicpio, contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregosmediante seleo pblica, so equiparados para os fins do 5 acima, aos servidorespblicos efetivos do Municpio.

    6 As mesmas disposies do pargrafo anterior so aplicveis snomeaes de servidores por parte do Poder Legislativo Municipal.

    7 Para os efeitos do 5 retro, constituem prticas de nepotismo,dentre outras:

    I. o exerccio de cargo de provimento em comisso ou de

    funo de confiana ou gratificada no mbito da Administrao Direta e Indireta doMunicpio de Novo Hamburgo, inclusive no mbito dos respectivos poderes Executivo eLegislativo, por cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, ou por adoo, at o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de

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    secretrios municipais, de Vereadores do Municpio ou de servidores investidos em

    cargos de direo, chefia ou assessoramento;II. o exerccio, em rgos da Administrao Direta e

    Indireta do Municpio de Novo Hamburgo, de cargos de provimento em comisso ou defuno de confiana ou gratificada, por cnjuges, companheiros ou parentes em linhareta, colateral ou por afinidade, ou por adoo, at o terceiro grau, inclusive, do Prefeito,do Vice-Prefeito, de secretrios municipais, de Vereadores do Municpio ou de servidoresinvestidos em cargos de direo, chefia ou assessoramento, em circunstncias quecaracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior;

    III. a contratao por tempo determinado para atender a

    necessidade temporria de excepcional interesse pblico, ou a contratao de estagirios,de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, ou poradoo, at o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de secretriosmunicipais, de Vereadores do Municpio ou de servidores investidos em cargos dedireo, chefia ou assessoramento;

    IV. a vedao constante do inciso III deste pargrafo nose aplica quando a contratao por tempo determinado para atender a necessidadetemporria de excepcional interesse pblico houver sido precedida de regular processoseletivo, em cumprimento de preceito legal.

    8 Ficam excepcionadas, nas hipteses dos incisos I e II do 7, asnomeaes ou designaes de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,admitidos por concurso pblico, ou detentores de estabilidade constitucional, observada acompatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificao profissionaldo servidor e a complexidade inerente ao cargo em comisso, funo de confiana ougratificada a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeao ou designao paraservir subordinado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos secretrios municipais e aosVereadores do Municpio, ou servidor determinante da incompatibilidade

    9 vedada a contratao, em casos excepcionais de dispensa ouinexigibilidade de licitao, de pessoa jurdica da qual sejam scios cnjuge, companheiro

    ou parente em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de secretrios municipais, de Vereadores do Municpio ou servidor investido emcargo de direo, chefia ou assessoramento.

    10 vedada a manuteno, aditamento ou prorrogao de contratode prestao de servios com empresa que venha a contratar empregados que sejamcnjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ou poradoo, at o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direo, chefia ouassessoramento, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de secretrios municipais e de Vereadoresdo Municpio, devendo tal condio constar expressamente dos editais de licitao.

    11 O nomeado ou designado, antes da posse, declarar por escritono ter relao de parentesco que importe prtica vedada na forma do 7.

    Art. 72 O Prefeito Municipal e a Mesa da Cmara Municipal, nombito dos respectivos poderes, os presidentes, diretores ou titulares de cargos

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    equivalentes, no mbito da respectiva autarquia, fundao instituda ou mantida pelo

    Poder Pblico Municipal, empresa pblica ou sociedade annima de economia mista,emitiro os atos administrativos declaratrios de atendimento das disposies dospargrafos acima, inclusive de exonerao.

    CAPTULO II

    DOS SERVIDORES PBLICOS

    Art. 73 So direitos dos servidores do Municpio de Novo Hamburgo,alm de outros previstos nesta Lei Orgnica e na Constituio Federal:

    I. vencimento bsico ou salrio bsico nunca inferior ao

    salrio mnimo fixado pela Unio para os trabalhadores urbanos e rurais;II. irredutibilidade de vencimentos ou salrios;

    III. dcimo terceiro salrio ou vencimento igual remunerao integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

    IV. remunerao do trabalho noturno superior dodiurno;

    V. licena maternidade por 180 (cento e oitenta) dias;

    VI. licena paternidade por 5 (cinco) dias;

    VII. licena por adoo, quando o adotado possuir at 6(seis) meses completos por 180 (cento e oitenta) dias, quando o adotado possuir at 1(um)ano completo por 120 (cento e vinte) dias, quando o adotado tiver at 4 (quatro) anoscompletos por 60 (sessenta) dias e quando o adotado tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos por30 dias;

    VIII. salrio famlia ou abono familiar para seusdependentes;

    IX. durao do trabalho normal no superior a oito horasdirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrio e a reduo de

    jornada conforme o estabelecido em lei;X. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

    domingos;

    XI. remunerao do servio extraordinrio, superior, nomnimo, em cinquenta por cento, remunerao da hora normal;

    XII. gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,um tero a mais do que a remunerao normal, e pagamento antecipado;

    XIII. adicional de remunerao para atividades penosas,

    insalubres ou perigosas, na forma da lei;XIV. igualdade de retribuio pelo exerccio de funes

    idnticas e uniformidade de critrios de admisso, vedada a discriminao por motivo desexo, idade, cor ou estado civil;

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    XV. auxlio-transporte, correspondente necessidade de

    deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos dalegislao federal;

    XVI. disponibilidade com remunerao integral, atadequado aproveitamento em outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declaradaa desnecessidade deste;

    XVII. livre acesso associao sindical.

    Art. 74 So servidores do Municpio todos quantos percebamremunerao pelos cofres municipais.

    Art. 75 Os planos de cargos e carreiras dos servidores pblicosmunicipais sero elaborados de forma a assegurar-lhes remunerao compatvel parafuno respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalosuperior.

    Art. 76 Servidores municipais somente sero indicados a participar decursos de especializao ou capacitao tcnico-profissional, com custos para o PoderPblico, quando houver correlao entre o contedo programtico de tais cursos e asatribuies do cargo ou funo exercido.

    Art. 77 A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicospara pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso.

    Art. 78 A reviso geral da remunerao dos servidores municipaisativos e inativos e dos pensionistas far-se- sempre na mesma data e nos mesmos ndices.

    Pargrafo nico. O ndice de reajuste dos vencimentos dos servidoresno poder ser inferior ao necessrio para repor o seu poder aquisitivo.

    Art. 79 As gratificaes e adicionais por tempo de servio seroassegurados a todos os servidores municipais e reger-se-o por critrios uniformesquanto incidncia e s condies de aquisio, na forma da lei.

    Art. 80 vedada a participao de servidores pblicos no produto de

    arrecadao de multas, inclusive da dvida ativa.Art. 81 O Municpio assegurar a seus servidores, dependentes,

    aposentados e pensionistas, na forma da Lei Municipal, servio de atendimento mdico,odontolgico, hospitalar, laboratorial e de assistncia social.

    Art. 82 O benefcio da penso por morte corresponder totalidadede vencimentos ou proventos do servidor falecido, at o limite estabelecido em lei, sendorevisto, na mesma proporo e na mesma data, sempre que ocorrerem modificaes nosvencimentos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformaoou reclassificao do cargo ou funo em que se deu o falecimento ou aposentadoria, na

    forma da lei. 1 O valor da penso por morte ser rateado, na forma da lei, entre

    os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a quotacorrespondente ser acrescida aos demais, procedendo-se a novo rateio entre os

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    pensionistas remanescentes.

    2 O beneficio da penso por morte do segurado do Municpio noser retirado de seu cnjuge ou companheiro em funo de nova unio ou casamentodestes.

    Art. 83 Ao servidor pblico, quando adotante, ficam estendidos osdireitos que assistem ao pai e me naturais, na forma a ser regulada por lei.

    Art. 84 O servidor pblico ser aposentado:

    I. por invalidez permanente, sendo os proventos integraisquando decorrentes de acidentes em servio, molstia profissional ou doena grave,contagiosa ou incurvel especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

    II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de servio;

    III. voluntariamente:

    a) aos trinta e cinco anos de servio, se homem, eaos trinta, se mulher, com proventos integrais;

    b) aos trinta anos de efetivo exerccio em funesde magistrio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

    c) aos trinta anos de servio, se homem, e aosvinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, eaos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servio.

    1 Lei complementar poder estabelecer excees ao disposto noinciso III, a e c, no caso de exerccio de atividades consideradas penosas, insalubres ouperigosas.

    2 A lei dispor sobre a aposentadoria em cargos ou empregostemporrios.

    3 Os proventos da aposentadoria sero revistos, na mesmaproporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores ematividade, sendo tambm estendidos aos inativos quaisquer benefcios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes datransformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    4 Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aostrinta e cinco anos de servio, e da servidora aos trinta, o perodo de exerccio deatividades que assegurem direito aposentadoria especial ser acrescido de um sexto e deum quinto, respectivamente.

    Art. 85 Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado orequerimento da aposentadoria, acompanhado de certides comprobatrias de tempo deservio, o funcionrio pblico municipal ser considerado em licena especial, podendoafastar-se do servio, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

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    Pargrafo nico. No perodo da licena de que trata este artigo, o

    funcionrio ter direito totalidade da remunerao, computando-se o tempo como deefetivo exerccio, para todos os efeitos legais.

    Art. 86 assegurado aos servidores municipais o atendimento deseus filhos e dependentes de 0 (zero) a 6 (seis) anos em creches e pr-escolas, na forma dalei.

    Art. 87 Nenhum servidor poder ser diretor ou integrar conselho deempresas fornecedoras ou prestadoras de servios e que realizem qualquer modalidade decontrato com o Municpio, sob pena de exonerao do servio pblico.

    Art. 88 O Regime Jurdico dos servidores pblicos municipais ser

    nico e estabelecido em estatuto, atravs de lei complementar, observados os princpios enormas da Constituio Federal e desta Lei Orgnica.

    Art. 89 O Municpio responder pelos danos que seus agentes, nestaqualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatrio o uso de ao regressiva contra oresponsvel, nos casos de dolo ou culpa, na forma da Constituio Federal.

    Art. 90 vedada a quantos prestem servios ao Municpio atividadepoltico-partidria na hora e locais de trabalho.

    Art. 91 O Municpio assegurar ao servidor, conforme dispuser a Lei,licena por motivo de doena do cnjuge e de parentes at o segundo grau, quando

    verificado, em inspeo mdica, ser indispensvel a sua assistncia pessoal.

    Art. 92 O Municpio assegurar, na forma que a Lei estabelecer eregulamentar, a ttulo de aperfeioamento e de incentivo escolarizao, auxliopecunirio ao servidor municipal do magistrio pblico, que esteja frequentando ou viera frequentar o seu primeiro curso superior, em nvel de licenciatura plena.

    Pargrafo nico. Ser requisito indispensvel concesso do auxlioprevisto no caput que o servidor esteja, efetivamente, atuando na rea de educao.

    CAPTULO III

    DOS ORAMENTOS

    Art. 93 Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipalestabelecero:

    I. o Plano Plurianual;

    II. as Diretrizes Oramentrias;

    III. os Oramentos Anuais.

    1 A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecer as diretrizes, osobjetivos e as metas da administrao pblica municipal direta e indireta para as

    despesas de capital e outras deles decorrentes, e as relativas aos programas de duraocontinuada.

    2 A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e as

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    prioridades da administrao pblica municipal direta e indireta, contidas no Plano

    Plurianual, para o exerccio subsequente, orientar a elaborao dos oramentos anuais,dispor sobre alteraes na legislao tributria e estabelecer poltica incluindo asdespesas de capital para o exerccio financeiro subsequente.

    3 O Poder Executivo publicar, at 30 (trinta) dias aps oencerramento de cada bimestre, o relatrio da execuo oramentria.

    4 Os planos e os programas sero elaborados em consonncia com oPlano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

    5 A lei oramentria anual compreender:

    I. o oramento fiscal referente aos poderes do Municpio,rgos e entidades da administrao direta e indireta e s fundaes institudas emantidas pelo Poder Pblico Municipal;

    II. o oramento de investimento das empresas em que oMunicpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito avoto;

    III. o oramento da seguridade social.

    6 O projeto de lei oramentria ser acompanhado dedemonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenes, anistias,

    remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira ou tributria. 7 A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho

    previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizaopara abertura de crditos suplementares e a contratao de operaes de crdito,inclusive por antecipao de receita, nos termos da lei.

    8 A abertura de crditos suplementares prevista no pargrafoanterior no poder exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da receita orada.

    9 as despesas com publicidade, de quaisquer rgos ou entidades daadministrao direta ou indireta, devero ser objeto de dotao oramentria especfica,

    com denominao de publicidade, de cada rgo, fundo, empresa ou subdivisoadministrativa dos Poderes, a qual no pode ser complementada ou suplementada senoatravs de lei especfica.

    Art. 94 Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeiodo projeto de lei oramentria anual, ficarem sem as despesas correspondentes poderoser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares, com prviae especfica autorizao legislativa.

    Art. 95 So vedados:

    I. o incio de programas ou projetos no includos na lei

    oramentria anual;II. a realizao de despesas ou assuno de obrigaes

    diretas que excedam os crditos oramentrios ou adicionais;

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    III. a realizao de operaes de crditos que excedam o

    montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditossuplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo pormaioria absoluta;

    IV. a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo oudespesa, ressalvadas a destinao de recursos para a manuteno e o desenvolvimento doensino e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita;

    V. a abertura de crdito suplementar ou especial semprvia autorizao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes;

    VI. a transposio, o remanejamento ou a transferncia de

    recursos de uma categoria de programao para outra, ou de um rgo para outro, semprvia autorizao legislativa;

    VII. a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

    VIII. a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, derecursos do Municpio para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas ouqualquer entidade de que o Municpio participe;

    IX. a instituio de fundos de qualquer natureza, semprvia autorizao legislativa.

    1 Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exercciofinanceiro poder ser iniciado sem prvia incluso no Plano Plurianual, ou sem lei queautorize a incluso, sob pena de crime de responsabilidade.

    2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exercciofinanceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nosltimos 4 (quatro) meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seussaldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subsequente.

    3 A abertura de crditos extraordinrios somente ser admitidapara atender a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de calamidadepblica, devendo ser convertida em lei no prazo de trinta dias.

    Art. 96 O numerrio relativo s dotaes oramentrias da CmaraMunicipal ser entregue no incio de cada ms, em quotas correspondentes a umduodcimo.

    Pargrafo nico. Nos crditos suplementares ou especiais abertos, emfavor da Cmara, deve a entrega do numerrio respectivo verificar-se, no mximo, atquinze (15) dias aps a promulgao da lei autorizatria correspondente.

    Art. 97 A despesa com pessoal ativo e inativo no poder exceder oslimites estabelecidos em lei.

    Pargrafo nico. A concesso de qualquer vantagem ou aumento deremunerao, a criao de cargos ou alterao de estrutura de carreira, bem como aadmisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao diretaou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, s podero ser

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    feitas:

    I. se houver prvia dotao oramentria suficiente paraatender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes;

    II. se houver autorizao especfica na lei de diretrizesoramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.

    Art. 98 Os projetos de lei sobre o Plano Plurianual, DiretrizesOramentrias, Oramentos Anuais e alteraes ao Cdigo Tributrio Municipal seroenviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, nos seguintes prazos:

    I. o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), at 30 dejunho do primeiro ano do mandato do Prefeito;

    II. o projeto de Lei das Diretrizes Oramentrias (LDO),anualmente, at 31 de agosto;

    III. os projetos de Lei do Oramento (LOA), anualmente,at 31 de outubro;

    IV. os projetos de lei de alterao do Cdigo Tributrio,at o dia 15 de novembro de cada ano, salvo quando houver alterao na LegislaoFederal correspondente.

    Art. 99 Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, aps a

    apreciao pelo Poder Legislativo, devero ser encaminhados para sano nos seguintesprazos:

    I. o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), at 15 deagosto do primeiro ano de mandato do Prefeito, e o projeto de lei das DiretrizesOramentrias (LDO), at 30 de setembro de cada ano;

    II. os projetos de lei do Oramento Anual (LOA), at 15de dezembro de cada ano.

    Pargrafo nico. No atendidos os prazos estabelecidos no presenteartigo, os projetos nele previstos sero promulgados como lei.

    Art. 100 Caso o Prefeito no envie o projeto do oramento anual noprazo legal, o Poder Legislativo adotar como projeto de lei oramentria a Lei deOramento em vigor, com a correo das respectivas rubricas pelos ndices oficiais dainflao verificada nos doze meses imediatamente anteriores a 31 de outubro.

    Pargrafo nico. Enviado o projeto no prazo legal e no votado pelaCmara Municipal na data prevista, fica o Executivo autorizado a adotar como projeto delei oramentria a Lei de Oramento em vigor, com a correo das respectivas rubricaspelos ndices oficiais da inflao verificada nos doze meses imediatamente anteriores.

    Art. 101 O Poder Executivo far publicar, no mximo a cada dois (2)anos, a regulamentao tributria municipal, devidamente consolidada.

    Art. 102 Os stios de lazer que no cumprirem as especificaes legaisque caracterizam a zona rural sero considerados como propriedades urbanas e sobre eles

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    incidir o Imposto Predial e Territorial Urbano.

    DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL

    CAPTULO I

    DA ORDEM ECONMICA

    Art. 103 Na organizao de sua economia, em cumprimento ao queestabelecem a Constituio Federal e a Constituio Estadual, o Municpio zelar pelosseguintes princpios:

    I. promoo do bem-estar do homem, com o fimessencial da produo e do desenvolvimento econmico;

    II. valorizao econmica e social do trabalho e dotrabalhador, associada a uma poltica de expanso das oportunidades de emprego e dehumanizao do processo social de produo, com a defesa dos interesses do povo;

    III. democratizao do acesso propriedade dos meios de

    produo;IV. planificao do desenvolvimento, determinante para o

    setor pblico e indicativo para o setor privado;

    V. integrao e descentralizao das aes pblicassetoriais;

    VI. proteo da natureza e da ordenao territorial;

    VII. condenao dos atos de explorao do homem pelohomem e de explorao predatria da natureza, considerando-se juridicamente ilcito emoralmente indefensvel qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

    VIII. integrao das aes do Municpio com as da Unio edo Estado, no sentido de garantir a segurana social, destinadas a tornar efetivos osdireitos ao trabalho, educao, cultura, ao desporto, ao lazer, sade, habitao e assistncia social;

    IX. estmulo participao da comunidade, atravs deorganizaes representativas dela;

    X. preferncia aos projetos de cunho comunitrio nosfinanciamentos pblicos e incentivos fiscais.

    Art. 104 O Poder Pblico Municipal responsvel pelacompatibilizao do sistema municipal de transporte coletivo com os objetivos doSistema de Planejamento e de Desenvolvimento Urbano, visando a:

    I. assegurar o acesso da populao aos locais de emprego

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    e consumo, de educao e sade, lazer, cultura e outros fins econmicos e sociais

    essenciais;II. otimizar os servios, visando a melhoria da qualidade

    de vida da populao;

    III. assegurar nveis mnimos de interferncia no meioambiente;

    IV. contribuir para o desenvolvimento urbano;

    V. garantir tarifas em nveis compatveis com a renda dousurio.

    Art. 105 O Poder Pblico Municipal regulamentar, mediante LeiComplementar, o Sistema Municipal de Transporte Coletivo, que disporobrigatoriamente sobre:

    I. o regime das empresas concessionrias oupermissionrias do servio de transporte coletivo, o carter especial do seu contrato e daprorrogao deste, as condies de caducidade, fiscalizao e resciso de concesso oupermisso;

    II. o direito dos usurios;

    III. diretrizes para a poltica tarifria;

    IV. os nveis mnimos qualitativos e quantitativos dosservios prestados;

    V. as competncias especficas e formas de participao efiscalizao dos usurios e entidades representativas no sistema de transporte coletivo.

    Art. 106 O Municpio promover ao sistemtica de proteo aoconsumidor, de modo a garantir a segurana, a sade e a defesa de seus interesseseconmicos.

    1 No caso de ameaa ou efetiva paralisao de servio ou atividade

    essencial por deciso patronal, pode o Municpio intervir, tendo em vista o direito dapopulao ao servio ou atividade, respeitada a legislao federal e estadual e os direitosdos trabalhadores.

    2 O Municpio poder intervir no domnio econmico, quandoindispensvel para assegurar o equilbrio entre a produo e o consumo, para atender aodisposto no caput deste artigo, na forma da lei.

    3 A poltica econmica de consumo ser planejada e executada peloPoder Pblico com a participao de entidades representativas do consumidor e detrabalhadores dos setores de produo, industrializao, comercializao,armazenamento, servios e transportes, atendendo, especialmente, os seguintesprincpios:

    I. integrar-se a programas estaduais e federais de defesado consumidor;

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    II. estimular e incentivar as cooperativas ou outras

    formas associativas de consumo;III. propiciar meios que possibilitem ao consumidor o

    exerccio do direito informao, escolha e defesa de seus interesses econmicos, asua segurana e a sua sade:

    IV. prestar atendimento e orientao ao consumidor,atravs de rgos de execuo especializados.

    Art. 107 Na organizao de sua economia, o Municpio combater amisria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalizao doindivduo, o xodo rural, a economia predatria e todas as formas de degradao da

    condio humana.Art. 108 Lei Municipal definir normas de incentivo s formas

    associativas e cooperativas, s pequenas e microunidades econmicas e s empresas queestabeleam participao dos trabalhadores nos lucros e na sua gesto.

    Art. 109 O Municpio organizar sistemas e programas de preveno esocorro nos casos de calamidade pblica em que a populao tenha ameaados os seusrecursos, meios de abastecimento ou de sobrevivncia.

    Art. 110 Os planos de desenvolvimento econmico do Municpio teroo objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da populao, a distribuio

    equitativa da riqueza produzida, o estimulo permanncia do homem no campo e odesenvolvimento social e econmico sustentvel.

    Art. 111 Os investimentos do Municpio atendero, em carterprioritrio, s necessidades bsicas da populao, e devero estar compatibilizados com oplano de desenvolvimento econmico.

    Art. 112 Lei Municipal dispor sobre apresentao anual de declaraode bens e rendimentos pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretrios e demaisfuncionrios pblicos municipais, inclusive de empresas em que o Municpio detivermaioria do capital acionrio.

    Art. 113 O Plano Plurianual do Municpio e seu oramento anualcontemplaro expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma polticahabitacional de interesse social, compatvel com os programas estaduais dessa rea.

    CAPTULO II

    DA ORDEM SOCIAL

    Art. 114 O Municpio promover programas de interesse socialdestinados a facilitar o acesso da populao habitao, priorizando:

    I. a regularizao fundiria;

    II. a dotao de infra-estrutura bsica e de equipamentossociais;

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    III. a implantao de empreendimentos habitacionais.

    Pargrafo nico. O Municpio apoiar a construo de moradiaspopulares realizadas pelos prprios interessados, por regime de mutiro, por cooperativashabitacionais e outras formas alternativas.

    Art. 115 O Poder Executivo fica autorizado a conferir concesso deuso de reas pblicas municipais urbanas, no superiores a duzentos e cinquenta metrosquadrados, a detentores da posse ou no, os quais devero utiliz-las para fins de suamoradia e de sua famlia.

    Pargrafo nico. Os beneficirios, independentemente de sexo eestado civil, devero comprovar no possurem bens imveis e serem pessoas de baixa

    renda.Art. 116 assegurado a todo habitante do Municpio, nos termos das

    Constituies Federal e Estadual e desta Lei Orgnica, o direito soberania, educao, sade, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais universais e preservao dasculturas particulares, segurana, previdncia social, proteo da maternidade e dainfncia, assistncia aos desamparados, ao transporte, habitao e ao meio ambienteequilibrado.

    Art. 117 So direitos constitutivos da cidadania:

    I. a livre organizao poltica para a soberania;

    II. a liberdade de expressar e defender, individual oucoletivamente, opinies e interesses;

    III. a prerrogativa de tornar pblicas suas reivindicaes,mediante organizao de manifestaes populares em logradouros previamentedestinados pelo Poder Pblico;

    IV. a prerrogativa de interpelar diretamente, medianteaudincia pblica, os detentores de mandatos eletivos e os ocupantes de cargos deconfiana da municipalidade;

    V. a prerrogativa de receber, oficialmente, resposta aqualquer pedido de informao sobre assunto de natureza pblica endereado ao PoderPblico;

    VI. o direito desobedincia civil, entendido comoresistncia pacfica e organizada frente a determinaes legais consideradas injustas ouilegtimas;

    VII. a prerrogativa, em carter prioritrio, de utilizaogratuita dos prprios municipais para a efetivao de assembleias populares.

    Art. 118 So deveres pressupostos ao exerccio da cidadania:

    I. o engajamento individual nas campanhas de interessepblico, promovidas pela sociedade poltica e pela sociedade civil;

    II. o compromisso individual de sustentar interesses

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    particulares, subordinando-se busca do bem comum.

    III. o zelo pelo patrimnio pblico, pela conservao dosprprios municipais e pela preservao do meio ambiente;

    IV. a fiscalizao das aes concretas emanadas do PoderPblico;

    V. o combate corrupo, demagogia, intolerncia es prticas autoritrias, disseminadas socialmente.

    Art. 119 Na elaborao do planejamento e na ordenao de usos,atividades e funes de interesse social, o Municpio visar:

    I. melhorar a qualidade de vida da populao;II. promover a definio e a realizao da funo social da

    propriedade urbana;

    III. promover a ordenao territorial, integrando asdiversas atividades e funes urbanas;

    IV. prevenir e corrigir as distores do crescimentourbano;

    V. distribuir os benefcios e encargos do processo dedesenvolvimento do Municpio, inibindo a especulao imobiliria, os vazios urbanos e aexcessiva concentrao urbana;

    VI. promover a integrao, racionalizao e otimizao dainfra-estrutura urbana bsica, priorizando os aglomerados de maior densidadepopulacional e as populaes de menor renda;

    VII. impedir as agresses ao meio ambiente, estimulandoaes preventivas e corretivas;

    VIII. preservar os stios, as edificaes e os monumentos devalor histrico, artstico e cultural;

    IX. promover o desenvolvimento econmico local;X. preservar as zonas de proteo de aerdromos.

    Art. 120 O Poder Pblico implantar no Municpio, mediante leiespecfica, um Programa de Planejamento Familiar, com o objetivo de oferecer condiese recursos informativos, educacionais, tcnicos e cientficos que assegurem o livreexerccio da regulao da fertilidade, mediante:

    I. disponibilidade, aos interessados, de informaes eorientaes mdicas relativas aos vrios aspectos da regulao da fertilidade, inclusivesobre as vantagens, riscos e contra-indicaes de cada um dos meios contraceptivos;

    II. fornecimento, populao carente, de plulasanticoncepcionais, preservativos, diafragmas, dispositivos intrauterinos (DIU) e outrosmeios contraceptivos testados e aceitos para uso no pas.

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    Pargrafo nico. Dentro do programa de Planejamento Familiar

    referido no caput, dever ser includa a criao de um servio de assistnciaeducacional, clnica e psicolgica, com orientao contraceptiva ou de auxlio reproduo, para os que assim desejarem, voltado especialmente para os adolescentes, os

    jovens e os casais sem filhos.

    Art. 121 O parcelamento do solo para fins urbanos dever estarinserido em rea urbana ou de expanso urbana a ser definida em lei municipal.

    Art. 122 O Municpio assegurar a participao das entidadescomunitrias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituda,na definio do Plano Diretor e das diretrizes gerais de ocupao do territrio, bem como

    na elaborao e implementao dos planos, programas e projetos que lhes sejamconcernentes.

    Art. 123 O Municpio, no desempenho de sua organizao econmica,planejar e executar polticas voltadas para a agricultura e o abastecimento,especialmente quanto:

    I. ao desenvolvimento da propriedade em todas as suaspotencialidades, a partir da vocao e da capacidade de uso do solo, levada em conta aproteo ao meio ambiente;

    II. ao fomento produo agropecuria e de alimentos

    de consumo interno;III. ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao

    associativismo;

    IV. implantao de cintures verdes;

    V. ao estmulo criao de centrais de compras paraabastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte,com vistas diminuio do preo final das mercadorias e produtos na venda aoconsumidor;

    VI. ao incentivo, aplicao e conservao da rede deestradas vicinais, e da rede de eletrificao rural.

    Art. 124 O Municpio manter um programa permanente de incentivo coleta seletiva e reciclagem de lixo domstico.

    1 A separao do lixo domstico, visando sua reciclagem ereaproveitamento, dever ser incentivada pelo Poder Pblico Municipal atravs decampanhas comunitrias e publicitrias, bem como por meio de palestras de cartereducativo e informativo nas escolas da rede municipal, dando-se nfase aos benefciosambientais, econmicos e sociais provenientes da reciclagem do lixo.

    2 Compete ao Pode