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    CONSELHO REGIONAL DECONTABILIDADE

    DO RIO GRANDE DO SUL

    /$9$*(0 '(

    ',1+(,52

    Um Problema MundialLegislao Brasileira

    O contedo deste livro foi gentilmente cedido peloConselho de Controle de Atividades Financeiras COAF

    Porto Alegre-RSMaio de 2003

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    Editor:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADEDO RIO GRANDE DO SULRua Baronesa do Gravata, 47190160-070 PORTO ALEGRE-RSFone/fax (51) 3228-7999E-mail: [email protected]: www.crcrs.org.br

    Tiragem: 3.000 exemplares

    Coordenador-geral:Contador ENORY LUIZ SPINELLI Presidente do CRCRS

    &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQDQFHLUDV &2Setor de Autarquias Sul Quadra 3 Bloco O 7 andarEd. rgos Regionais do Ministrio da Fazenda70070-100 Braslia DFFone: (61) 412-4746 Fax (61) 226-0641Internet: www.coaf.gov.brE-mail: [email protected]

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    $35(6(17$d 2

    A lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operaescomerciais ou financeiras, que buscam incorporar recursos, bens ouservios ligados a negcios escusos, por meio de uma prticacriativa, ou seja, transformando artificialmente o produto, fazendoparecer legal o produzido de forma ilegal.

    Os dados revelados so preocupantes: 500 bilhes de dlaresem dinheiro sujo transitam anualmente na economia mundial. Trata--se, portanto, de um problema grave, que necessita de uma soma deesforos para seu combate e a construo de uma nova dinmicaeducativa, longe da cultura presa a velhos conceitos anti-sociais, hojefacilitada pela utilizao tambm criativa da tecnologia.

    Integrando o Programa de Educao Continuada Fiscalizao Preventiva, esta mais uma publicao que o ConselhoRegional de Contabilidade do Rio Grande do Sul disponibiliza Classe Contbil gacha, com o intuito de permitir aos profissionais da

    Contabilidade o conhecimento da legislao brasileira sobre o crimelavagem de dinheiro.

    Agradecemos ao Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras (COAF), pela cedncia do contedo desta obra, que renea coletnea da legislao brasileira. Queremos, assim, colaborar comos organismos nacionais para a destruio dessa prtica delituosa, ques vezes pode se utilizar da contabilidade criativa para a prticaenganosa de manipular a correta informao contbil. Cabe aquialertar os profissionais da Contabilidade quanto aos riscos no jogo detais interesses, que maculam a credibilidade do conhecimento contbile da tica profissional.

    Porto Alegre, 29 de maio de 2003.

    Contador ENORY LUIZ SPINELLI,Presidente do CRCRS.

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    Apresentao .............................................................................................. 11Lavagem de dinheiro: o que ? como e onde acontece? ......................... 13Instrumentos internacionais de cooperao ............................................. 20Marcos histricos para o Brasil ................................................................ 21Comisso Interamericana para o Controle do Abuso de Drogras .......... 22O que o UNDCP? ................................................................................... 22Grupo de Ao Financeira sobre Lavagem de Dinheiro ......................... 23O papel das Unidades Financeiras de Inteligncia .................................. 25Grupo de Egmont ...................................................................................... 25Intercmbio de informaes ...................................................................... 27 .QRZ \RXU FXVWRPHU................................................................................. 28COAF A FIU brasileira .......................................................................... 30Estrutura do COAF .................................................................................... 32Legislao brasileira .................................................................................. 34

    /(*,6/$d-2 %5$6,/(,5$ ................................................................ 37

    Apresentao .............................................................................................. 39Lei n 9.613, de 03 de maro de 1998. 'LVS}H VREUH RV FULPHV GH

    ODYDJHP RX RFXOWDomR GH EHQV GLUHLWRV H YDORU SUHYHQomR GD XWLOL]DomR GR VLVWHPD ILQDQFHLUR SDUD SUHYLVWRV QHVWD /HL FULD R &RQVHOKR GH &RQWUROH G )LQDQFHLUDV &2$) H Gi RXWUDV SURYLGrQFLDV................................ 41

    Lei n 10.467, de 11 de junho de 2002. $FUHVFHQWD R &DStWXOR ,, $ DR 7tWXOR ;, GR 'HFUHWR /HL QR GH GH GH]HPGH &yGLJR 3HQDO H GLVSRVLWLYR j /HL QPDUoR GH TXH GLVS}H VREUH RV FULPHV GH ODYDRX RFXOWDomR GH EHQV GLUHLWRV H YDORUHV D SUHYXWLOL]DomR GR 6LVWHPD )LQDQFHLUR SDUD RV LOtFLWRVQHVWD /HL FULD R &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WL )LQDQFHLUDV &2$) H Gi RXWUDV SURYLGrQFLDV.......................... 51

    Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001. 'LVS}HVREUH R VLJLOR GDV RSHUDo}HV GH LQVWLWXLo}HV ILQDQFRXWUDV SURYLGrQFLDV..................................................................... 54

    Lei n 7.560, de 19 de dezembro de 1986. &ULD R )XQGR 1DFLRQDO $QWLGURJDV GLVS}H VREUH RV EHQV DSUHHQGLGRV H DG

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    FRP SURGXWRV GH WUiILFR LOtFLWR GH GURJDV RX DWLFRUUHODWDV H Gi RXWUDV SURYLGrQFLDV.................................................. 62

    Decreto n 2.799, de 08 de outubro de 1998. $SURYD R (VWDWXWR GR&RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQDQFHLUDV &.............. 65

    Portaria n 330, de 18 de dezembro de 1998. $SURYD R 5HJLPHQWR ,QWHUQR GR &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQD&2$) ................................................................................................... 75

    Portaria n 350, de 16 de outubro de 2002. .............................................. 98

    &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQDQFHLUDVResoluo n 001, de 13 de abril de 1999. 'LVS}H VREUH RV

    SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV SHVVRDV MXUtH[HUoDP DWLYLGDGHV GH SURPRomR LPRELOLiULD RX FRPSUYHQGD GH LPyYHLV............................................................................... 100

    Resoluo n 002, de 13 de abril de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV HPSUHVDV GHFRPHUFLDO IDFWRULQJ......................................................................... 105

    Resoluo n 003, de 02 de junho de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV HQWLGDGHV TGLUHWD RX LQGLUHWDPHQWH GLVWULEXLomR GH GLQKHLUREHQV PyYHLV RX LPyYHLV PHGLDQWH VRUWHLR RX Pp

    DVVHPHOKDGR....................................................................................... 110Resoluo n 004, de 02 de junho de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV SHVVRDV ItV MXUtGLFDV TXH FRPHUFLDOL]HP MyLDV SHGUDV H PHWDLV SU....... 114

    Resoluo n 005, de 02 de julho de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV SHVVRDV MXUtH[SORUHP MRJRV GH ELQJR H RX DVVHPHOKDGRV................................... 119

    Resoluo n 006, de 02 de julho de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV DGPLQLVWUDFDUW}HV GH FUHGHQFLDPHQWR RX GH FDUW}HV GH FUpGLWR..................... 123

    Resoluo n 007, de 15 de setembro de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV %ROVDV 0HUFDGRULDV H FRUUHWRUHV TXH QHODV DWXDP..................................... 127

    Resoluo n 008, de 15 de setembro de 1999. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV SHVVRDV ItV MXUtGLFDV TXH FRPHUFLDOL]HP REMHWRV GH DUWH H DQWLJX.......... 131

    Resoluo n 009, de 05 de dezembro de 2000. 'i QRYD UHGDomRDR DUW H DR LWHP GR DQH[R j 5HVROXomR QGH MXQKR GH TXH GLVS}H VREUH SURFHGLPHQWRV DREVHUYDGRV SHODV HQWLGDGHV TXH HIHWXHP GLUHLQGLUHWDPHQWH GLVWULEXLomR GH GLQKHLUR RX TXDLV

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    PyYHLV RX LPyYHLV PHGLDQWH VRUWHLR RX PpWRDVVHPHOKDGR EHP FRPR DRV DUWV H H DRV LH GR DQH[R j 5HVROXomR Q GH GH MXOKR GHGLVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHVVRDV MXUtGLFDV TXH H[SORUHP MRJRV GH ELQJR HDVVHPHOKDGRV............................................................................. 136

    Resoluo n 010, de 19 de novembro de 2001. 'LVS}H VREUH RV SURFHGLPHQWRV D VHUHP REVHUYDGRV SHODV SHVVRDV MQmR ILQDQFHLUDV SUHVWDGRUDV GH VHUYLoRV GH WUDQVIQXPHUiULR.................................................................................. 139

    Instruo Normativa n 001, de 26 de julho de 1999. 'LVS}H VREUHD UHPHVVD GH FRPXQLFDo}HV DR &2$) SRU PHLR HOHWU{QLFR........... 143

    %DQFR &HQWUDO GR %UDVLOCircular n 2852, de 03 de dezembro de 1998. 'LVS}H VREUH RV

    SURFHGLPHQWRV D VHUHP DGRWDGRV QD SUHYHQomR H FRPDWLYLGDGHV UHODFLRQDGDV FRP RV FULPHV SUHYLVWRV Q

    GH ......................................................................... 145Carta-circular n 2826, de 04 de dezembro de 1998. 'LYXOJD

    UHODomR GH RSHUDo}HV H VLWXDo}HV TXH SRGHP FRQILJXUDUGH RFRUUrQFLD GRV FULPHV SUHYLVWRV QD /HL Q G

    H HVWDEHOHFH SURFHGLPHQWRV SDUD VXD FRPXQLFDo %DQFR &HQWUDO GR %UDVLO.................................................................... 148Circular n 3.030, de 12 de abril de 2001. 'LVS}H VREUH D

    LGHQWLILFDomR H R UHJLVWUR GH RSHUDo}HV GH GHSyVLWRVH GH OLTXLGDomR GH FKHTXHV GHSRVLWDGRV HP RXWUD L ILQDQFHLUD EHP FRPR GH HPLVV}HV GH LQVWUXPHQWRWUDQVIHUrQFLD GH UHFXUVRV.................................................................. 153

    &RQVHOKR 1DFLRQDO GH 6HJXURV 3ULYDGRVResoluo CNSP n 97, de 30 de setembro de 2002. 5HJXOD R

    SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR H HVWDEHOHFH FULWpULRV GHD VHUHP DGRWDGRV SHOR &RQVHOKR 'LUHWRU GD 686(3 SDSOLFDomR GH VDQomR jV VRFLHGDGHV VHJXUDGRUDV

    FDSLWDOL]DomR jV HQWLGDGHV DEHUWDV GH SUHYLFRPSOHPHQWDU H jV FRUUHWRUDV GH VHJXURV SGHVFXPSULPHQWR DR GLVSRVWR QRV DUWV H GD

    GH GH PDUoR GH.................................................... 156

    6XSHULQWHQGrQFLD GH 6HJXURV 3ULYDGRVCircular SUSEP n 200, de 09 de setembro de 2002. 'LVS}H VREUH

    D LGHQWLILFDomR GH FOLHQWHV H PDQXWHQomR GH UHJ

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    UHODomR GH RSHUDo}HV H WUDQVDo}HV TXH GHQRWHP LQGFRPHWLPHQWR GRV FULPHV SUHYLVWRV QD /HL QPDUoR GH RX TXH FRP HOHV SRVVDP UHODFLRQDUFRPXQLFDomR GDV RSHUDo}HV ILQDQFHLUDV H DUHVSRQVDELOLGDGH DGPLQLVWUDWLYD GH TXH WUDWD DTX.......... 162

    &RPLVVmR GH 9DORUHV 0RELOLiULRVInstruo CVM n 301, de 16 de abril de 1999. 'LVS}H VREUH D

    LGHQWLILFDomR R FDGDVWUR R UHJLVWUR DV RSHUDFRPXQLFDomR RV OLPLWHV H D UHVSRQVDELOLGDGH DGPLQLVTXH WUDWDP RV LQFLVRV , H ,, GR DUW , H ,, GR DUW

    H GD /HL Q GH GH PDUoR GH UHIHUHFULPHV GH ODYDJHP RX RFXOWDomR GH EHQV GLUHLWRV H..... 171

    Instruo CVM n 335, de 04 de maio de 2000. $FUHVFHQWD RVLQFLVRV ;;;9 H ;;;9, DR DUW GD ,QVWUXomR &90 QGH GH MXQKR GH TXH GLVS}H VREUH DV KLSyWDSOLFDomR GR 5,72 6805,2 QR SURFHVVR DGPLQLVWUDWLYR...... 176

    6HFUHWDULD GH 3UHYLGrQFLD &RPSOHPHQWDUInstruo Normativa SPC n 22, de 19 de julho de 1999.

    (VWDEHOHFH RULHQWDo}HV H SURFHGLPHQWRV D VHUHP D

    SHODV (QWLGDGHV )HFKDGDV GH 3UHYLGrQFLD 3ULYDGD ()33GHFRUUrQFLD GD /HL Q GH GH PDUoR GH.................... 178Ofcio circular n 27 SPC/GAB, de 18 de agosto de 1999.

    2ULHQWDo}HV FRPSOHPHQWDUHV UHIHUHQWHV j ,QVWUXomR 1RQ GH TXH HVWDEHOHFH SURFHGLPHQWRV DDGRWDGRV SHODV (QWLGDGHV )HFKDGDV GH 3UHYLGrQFLD 3

    ()33 HP GHFRUUrQFLD GD /HL Q GH GH PDUoRTXH GLVS}H VREUH RV FULPHV GH ODYDJHP GH GLQKHL............. 183

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    $SUHVHQWDomR

    Lavagem de dinheiro o processo pelo qual o criminosotransforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com umaorigem aparentemente legal. Essa prtica geralmente envolvemltiplas transaes, usadas para ocultar a origem dos ativosfinanceiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer oscriminosos. A dissimulao , portanto, a base para toda operao delavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente.

    Nas duas ltimas dcadas, a lavagem de dinheiro e os crimescorrelatos entre os quais, narcotrfico, corrupo, seqestro eterrorismo tornaram-se delitos cujo impacto no pode mais sermedido em escala local. Se antes essa prtica estava restrita adeterminadas regies, seus efeitos perniciosos hoje se espalham paraalm das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros ecomprometendo atividades econmicas.

    Por causa da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, ficadifcil estimar o volume total de fundos lavados que circulaminternacionalmente. As tcnicas de anlise disponveis envolvem amensurao do volume de comrcio em atividades ilegais tais comotrfico de drogas, de armas ou fraude.

    Por essa razo, o tema tornou-se objeto central de inmerasdiscusses realizadas em todo o mundo. Chefes de Estado e degoverno, bem como organismos internacionais, passaram a dispensarmais ateno questo. Poucas pessoas param para pensar sobre agravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiroparece distante de nossa realidade.

    Entretanto, assim como todo tipo de crime organizado, o temamerece reflexo, especialmente se considerarmos que o controle dalavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, da participao dasociedade.

    Em maro de 1998, o Brasil, dando continuidade acompromissos assumidos desde a assinatura da Conveno de Viena

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    de 1988, aprovou a Lei n 9.613, que representa um avano notratamento da questo, pois tipifica o crime de lavagem de dinheiro.Tambm institui medidas que conferem maior responsabilidade aintermedirios econmicos e financeiros e cria, no mbito doMinistrio da Fazenda, o Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras (COAF).

    A principal tarefa do COAF promover um esforo conjunto

    por parte dos vrios rgos governamentais do Brasil que cuidam daimplementao de polticas nacionais voltadas para o combate lavagem de dinheiro, evitando que setores da economia continuemsendo utilizados nessas operaes ilcitas.

    Esta publicao foi produzida com o intuito de sensibilizar asociedade para a gravidade do problema. Resultado da parceriaestabelecida entre o COAF e o Programa das Naes Unidas para oControle Internacional de Drogas (UNDCP), agncia responsvel pelaarticulao de atividades voltadas para a questo, representa acontinuidade de um trabalho conjunto bem-sucedido.

    importante destacar, ainda, que as aes do Conselho noseriam efetivas se no contssemos com o apoio incondicional doMinistrio da Fazenda. A posio que esse Ministrio assume frenteao combate lavagem de dinheiro corajosa e pioneira no pas, tendosido, por essa razo, reconhecida em diversos foros internacionais.

    &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQD

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    /DYDJHP GH GLQKHLUR2 TXH p" &RPR H RQGH DFRQWHF

    Pela definio mais comum, a lavagem de dinheiro constitui umconjunto de operaes comerciais ou financeiras que buscam aincorporao na economia de cada pas dos recursos, bens e serviosque se originam ou esto ligados a atos ilcitos.

    Em termos mais gerais, lavar recursos fazer com que produtosde crime paream ter sido adquiridos legalmente.

    Especialistas estimam que cerca de US$500 bilhes em dinheirosujo cerca de 2% do PIB mundial transitam anualmente naeconomia.

    Trata-se de uma ameaa global crescente e as medidas paracontrolar o problema tornaram-se foco de um intenso esforointernacional. Durante os ltimos anos, inmeras organizaesenvolveram-se na luta contra a lavagem de dinheiro, promovendo acooperao para assegurar que as instituies financeiras tomem asprovidncias necessrias a fim de minimizar os efeitos danosos dessa

    prtica.Conceitualmente, a lavagem de dinheiro merece sria

    considerao sob dois principais aspectos. Primeiro, permite atraficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionrioscorruptos entre outros continuarem com suas atividadescriminosas, facilitando seu acesso aos lucros ilcitos. Alm disso, ocrime de lavagem de dinheiro mancha as instituies financeiras e, seno controlado, pode minar a confiana pblica em sua integridade.

    Numa poca de rpido avano tecnolgico e globalizao, alavagem de dinheiro pode comprometer a estabilidade financeira dospases. Vigilncia constante necessrio por parte de reguladores,bancos, centros financeiros e outras instituies vulnerveis para

    evitar que o problema se intensifique.Para disfarar os lucros ilcitos sem comprometer os envolvidos,

    a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinmicoque requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem,evitando uma associao direta deles com o crime; segundo, o disfarcede suas vrias movimentaes para dificultar o rastreamento dessesrecursos; e terceiro, a disponibilizao do dinheiro novamente para os

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    criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclode lavagem e poder ser consid erado limpo.

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    Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiroenvolvem teoricamente essas trs etapas independentes que, comfreqncia, ocorrem simultaneamente.

    1. &RORFDomR a primeira etapa do processo a colocaodo dinheiro no sistema econmico. Objetivando ocultar sua origem, ocriminoso procura movimentar o dinheiro em pases com regras maispermissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal 1. A

    colocao se efetua por meio de depsitos, compra de instrumentosnegociveis ou compra de bens. Para dificultar a identificao daprocedncia do dinheiro, os criminosos aplicam tcnicas sofisticadas ecada vez mais dinmicas, tais como o fracionamento dos valores quetransitam pelo sistema financeiro e a utilizao de estabelecimentoscomerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espcie.

    2. 2FXOWDomR a segunda etapa do processo consiste emdificultar o rastreamento contbil dos recursos ilcitos. O objetivo quebrar a cadeia de evidncias ante a possibilidade da realizao deinvestigaes sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscammoviment-lo de forma eletrnica, transferindo os ativos para contas

    annimas preferencialmente, em pases amparados por lei de sigilobancrio ou realizando depsitos em contas fantasmas.

    3. ,QWHJUDomR nesta ltima etapa, os ativos soincorporados formalmente ao sistema econmico. As organizaescriminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suasatividades podendo tais sociedades prestarem servios entre si. Umavez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fcil legitimar o dinheiroilegal.

    O caso de Franklin Jurado (EUA, 1990-1996) ilustra o que seriaum ciclo clssico de lavagem de dinheiro. Economista colombiano

    formado em Harvard, Jurado coordenou a lavagem de cerca de US$36 milhes em lucros obtidos por Jos Santacruz-Londono com ocomrcio ilegal de drogas.

    1 A lavagem de dinheiro pode ser realizada em qualquer lugar. Assim oscriminosos escolhem pases onde as leis so ou inexistentes ou flexveis, ou,ainda, onde os esforos de controle no so fortes o bastante para pegar osenvolvidos.

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    O depsito inicial 2 o estgio mais arriscado, pois o dinheiroainda est prximo de suas origens foi feito no Panam. Durante umperodo de trs anos, Jurado transferiu dlares de bancos panamenhospara mais de 100 contas diferentes em 68 bancos de nove pases,mantendo os saldos abaixo de US$10 mil para evitar investigaes.

    Os fundos foram novamente transferidos, dessa vez para contas

    na Europa, de maneira a obscurecer a nacionalidade dos correntistasoriginais, e, ento, transferidos para empresas de fachada. Finalmente,os fundos voltaram Colmbia por meio de investimentos feitos porcompanhias europias em negcios legtimos, como restaurantes,construtoras e laboratrios farmacuticos, que no levantariamsuspeitas.

    O esquema foi interrompido com a falncia de um banco emMnaco, quando vrias contas ligadas a Jurado foram expostas.Fortalecida por leis anti-lavagem, a polcia comeou a investigar ocaso e Jurado foi preso.

    Alm do comrcio ilegal de drogas, a lavagem de dinheiro podeservir para a legalizao de bens oriundos de outros crimesantecedentes, como seqestro e corrupo, entre outros, todosespecificados pela j citada Lei n 9.613-98.

    Alguns setores so muito visados no processo de lavagem dedinheiro. Entre eles destacam-se:

    ,QVWLWXLo}HV ILQDQFHLUDV no Brasil controladas pelo BancoCentral (BACEN), compem um dos setores mais visados pelasorganizaes criminosas para realizao de operaes de lavagem dedinheiro. A razo disso que as novas tecnologias e a globalizao

    dos servios financeiros imprimem uma velocidade sem precedentes circulao do dinheiro. Recursos em busca de taxas de juros maisatraentes, compra e venda de divisas e operaes internacionais deemprstimo e financiamento misturam-se num vasto circuito de

    2 Depsitos iniciais so usualmente feitos em pases onde no hregulamentao. Pases com instituies governamentais frgeis soespecialmente vulnerveis.

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    transaes complexas. Nessas transaes, o dinheiro sujo se misturacom quantias que essas instituies movimentam legalmente todos osdias, o que favorece o processo de dissimulao da origem ilegal. Asredes mundiais que interligam computadores, a exemplo da ,QWHUQHW favorecem amplamente este processo, ampliando as possibilidades demovimentao dos recursos, conferindo maior rapidez e garantindo oanonimato das operaes ilegais. Este setor , portanto, o mais afetadoe o mais utilizado nos processos de lavagem de dinheiro, mesmo

    quando as operaes criminosas no so realizadas pelas prpriasinstituies financeiras. Elas acabam sendo o meio por ondetransitam os recursos at a chegada ao mercado ocorrendo aintegrao, ltima etapa do processo de lavagem.

    3DUDtVRV ILVFDLV

    H FHQWURVRII VKRUH

    tanto os parasosfiscais quanto os centros RII VKRUHcompartilham de uma finalidadelegtima e uma certa justificao comercial. No entanto, os principaiscasos de lavagem de dinheiro descobertos nos ltimos anos envolvemorganizaes criminosas que se aproveitaram, de forma generalizada,das facilidades oferecidas por eles para realizarem manobras ilegais.

    %ROVDV GH YDORUHV No Brasil, o controle e a fiscalizaodessas instituies responsabilidade da Comisso de ValoresMobili-rios (CVM).

    As bolsas de valores visam a facilitar a compra e venda de aese direitos. Nas bolsas de valores possvel a realizao de operaesem cinco modalidades: (i) vista; (ii) a prazo; (iii) a termo; (iv) afuturo; e (v) por opo. Enquanto nas quatro primeiras formas senegociam aes, no mercado de opes o que se negocia o direitosobre essas aes. Os investidores, porm, no compram aesdiretamente em uma bolsa. Compram-nas por intermdio das

    sociedades corretoras membros daquela entidade. O cliente emite uma

    3 Pases que oferecem oportunidades mais vantajosas para empresas e pessoasfsicas movimentarem recursos, alm do escudo propiciado pelo sigilo, emalguns casos. Atualmente, mais de 40 pases em todo o mundo soconsiderados parasos fiscais.4 Centros bancrios extraterritoriais no submetidos ao controle dasautoridades administrativas de nenhum pas e, portanto, isentos de controle.

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    ordem de compra ou venda sua corretora e esta se encarrega deexecut-la no prego. Para isto as corretoras mantm, no recinto denegociao, seus operadores, que so habilitados por meio de umexame de qualificao.

    Para fechar uma operao na bolsa, qualquer pessoa, banco ouempresa tem que usar os servios de uma corretora, que recebe umataxa de corretagem por realizar essa transao.

    As bolsas de valores oferecem condies propcias para seefetuarem operaes de lavagem de dinheiro, tendo em vista que:

    a) permitem a realizao de negcio com caractersticasinternacionais;

    b) possuem alto ndice de liquidez;c) as transaes de compra e venda podem ser efetuadas em um

    curto espao de tempo;d) as operaes so realizadas, em sua grande maioria, por

    intermdio de um corretor; ee) existe muita competitividade entre os corretores.

    &RPSDQKLDV VHJXUDGRUDV o mercado de seguros,capitalizao e previdncia privada aberta, fiscalizado no Brasil pelaSupe-rintendncia de Seguros Privados (SUSEP), outro setor vulnervel lavagem de dinheiro.

    Quer em relao aos acionistas, quer em relao aos segurados,subscritores, participantes e intermedirios pode haver a tentativa delimpeza de recursos:

    a) os acionistas podem usar seu poder de deliberao realizandoinvestimentos que possibilitem a prtica de lavagem de dinheiro;

    b) os segurados, por sua vez, podem lavar recursos mediante aapresentao de avisos de sinistros falsos ou fraudulentos, o mesmoocorrendo com os subscritores e participantes, os quais podem,respectivamente, transferir a propriedade de ttulos de capitalizaosorteados e inscrever pessoas inexistentes ou falecidas em planos deprevidncia privada aberta; e

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    c) a intermediao, materializada na corretagem, tambm podeensejar a malfadada lavagem nas transaes envolvendo terceiros ouclientes no-residentes.

    0HUFDGR LPRELOLiULR a lavagem de dinheiro uma prticamuito freqente no setor imobilirio. Por meio da transao de comprae venda de imveis e de falsas especulaes imobilirias, os agentescriminosos lavam recursos com extrema facilidade, principalmente se

    eles utilizam recursos em espcie. A criatividade das organizaescriminosas faz com que suas atuaes no setor sejam extremamentedinmicas, dificultando o trabalho de deteco das ilegalidades. Aausncia de controle do setor imobilirio tambm facilita a ao doscriminosos.

    -RJRV H VRUWHLRV so conhecidos os casos de lavagem dedinheiro por meio de jogos e sorteios, como bingos e loterias. Asprincipais caractersticas dos processos criminosos envolvem amanipulao das premiaes e a realizao de alto volume de apostasem uma determinada modalidade de jogo, buscando fechar ascombinaes. Em muitos casos, o agente criminoso no se importa em

    perder uma parte dos recursos, contanto que consiga finalizar oprocesso de lavagem com xito.

    H diversas outras operaes comerciais realizadasinternacionalmente que facilitam a lavagem de dinheiro e, por essarazo, merecem exame permanente e detalhado. Entre essas operaesesto, por exemplo, a compra e venda de jias, pedras e metaispreciosos e objetos de arte e antigidades. Esse comrcio mostra-semuito atraente para as organizaes criminosas, principalmente porenvolverem bens de alto valor, que so comercializados com relativafacilidade. Alm disso, essas operaes podem ser realizadasutilizando-se uma ampla gama de instrumentos financeiros, muitos

    dos quais garantem inclusive o anonimato.

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    ,QVWUXPHQWRV LQWHUQDFLRQDLFRRSHUDomR

    O tema da lavagem de dinheiro, embora conhecido desde a

    dcada de 80 5, difundiu-se, nos ltimos anos, em confernciasinternacionais e a preocupao com os aspectos prticos do combate aesse crime comeou a se materializar de forma mais ampla j no inciodos anos 90. Desde ento, diversos pases tm tipificado o crime ecriado agncias governamentais responsveis pelo combate lavagemde dinheiro. Essas agncias so conhecidas mundialmente comoUnidades Financeiras de Inteligncia FIU (sigla em ingls de )LQDQFLDO ,QWHOOLJHQFH 8QLW ).

    Dez anos aps a assinatura da Conveno de Viena,representantes de 185 pases reuniram-se em Nova York, na Sede dasNaes Unidas, com o intuito de adotar estratgias para conter oproblema mundial das drogas. Tratava-se da Sesso Especial daAssemblia Geral das Naes Unidas sobre o Problema Mundial dasDrogas.

    Durante essa reunio foram adotados seis planos de ao, dentreos quais um referente luta contra a lavagem de dinheiro o *OREDO 3ODQ $JDLQVW 0RQH\ /DXQGHULQJ (GPML), ou Plano de Ao ContraLavagem de Dinheiro. O GPML um programa trienal deinvestigao e assistncia tcnica executado pelo Escritrio deFiscalizao de Drogas e Preveno de Delitos ( 2IILFH IRU 'UXJ&RQWURO DQG &ULPH 3UHYHQWLRQ ODCCP) e tem a finalidade deincrementar a eficcia da luta internacional contra a lavagem de

    Conveno de Viena A Conveno contra o Trfico Ilcito deEntorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, aprovada em Viena, ustria,em 1988, no mbito das Naes Unidas, mais conhecida como Convenode Viena, teve como propsito promover a cooperao internacional no tratodas questes ligadas ao trfico ilcito de entorpecentes e crimes correlatos,dentre eles a lavagem de dinheiro. Trata-se do primeiro instrumento jurdicointernacional a definir como crime a operao de lavagem de dinheiro. OBrasil ratificou a Conveno de Viena em junho de 1991.

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    dinheiro mediante a prestao de servios de assistncia e cooperaotcnica aos Estados membros da ONU.

    No Brasil, o GPML representado pelo Programa das NaesUnidas para o Controle Internacional de Drogas (UNDCP), agncia daONU responsvel pela articulao do controle internacional de drogase crimes correlatos. A cooperao tcnica o pilar principal do Planode Ao Contra Lavagem de Dinheiro e compreende atividades desensibilizao, criao de instituies e capacitao de pessoal.

    Para efeitos de cooperao internacional, toma-se como padrode equivalncia dos procedimentos para controle da lavagem dedinheiro utilizados pelos pases seu reconhecimento pleno pela )LQDQFLDO $FWLRQ 7DVN )RUFH ou Grupo de Ao Financeira sobreLavagem de Dinheiro (GAFI/FATF). Estabelecido pelo G-7 paraexaminar medidas de combate lavagem de dinheiro, o GAFI/FATFconta com representantes de 26 governos, incluindo os maiorescentros financeiros do mundo e as vrias reas de conhecimento quepodem auxiliar no controle do problema: Finanas, Justia, RelaesInternacionais, Administrao Fazendria, Legislao e Fiscalizao,entre outras.

    0DUFRV KLVWyULFRV SDUD R %UDVLO

    Os acordos internacionais ou tratados que formam aes trutura para cooperao em assuntos de lavagem dedinheiro incluem:

    1. a Conveno das Naes Unidas contra o Trfico Ilcito deEntorpecentes e de Substncias Psicotrpicas, 1988, Viena;

    2. as 40 recomendaes sobre lavagem de dinheiro da)LQDQFLDO $FWLRQ 7DVN )RUFH ou Grupo de Ao Financeirasobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) de 1990,

    revisadas em 1996 e referidas como Recomendaes doGAFI/ FATF;

    3. elaborao pela Comisso Interamericana para o Controledo Abuso de Drogas (CICAD) e aprovao pela AssembliaGeral da Organizao dos Estados Americanos (OEA) doRegulamento Modelo sobre Delitos de LavagemRelacionados com o Trfico Ilcito de Drogas e OutrosDelitos Graves, de 1992;

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    4. o Comunicado Ministerial da Conferncia da Cpula dasAmricas sobre os Procedimentos de Lavagem eInstrumentos Criminais, 1995, Buenos Aires; e

    5. a Declarao Poltica e o Plano de Ao contra Lavagem deDinheiro, adotados na Sesso Especial da Assemblia Geraldas Naes Unidas sobre o Problema Mundial das Drogas,1998, Nova Iorque.

    &RPLVVmR ,QWHUDPHULFDQD SDUD R &RQWUROH GR$EXVR GH 'URJDV &,&$'

    Com o objetivo principal de desenvolver uma estratgia

    hemisfrica de combate ao narcotrfico, a Organizao dosEstados Americanos criou a Comisso Interamericana para oControle do Abuso de Drogas (CICAD). Dessa forma, a OEA,por meio da CICAD, tem buscado trabalhar no sentido dedefinir uma pauta de alcance hemisfrico que possibilite aimplementao de planos e programas capazes de fortaleceros esforos nacionais no combate s prticas criminosasligadas ao trfico de drogas, entre as quais a lavagem dedinheiro.

    Elaborado pela CICAD e aprovado pela Assemblia Geralda OEA em 1992, o Regulamento Modelo sobre Delitos deLavagem Relacionados com o Trfico Ilcito de Drogas eOutros Delitos Graves o principal instrumentorecomendatrio para o continente americano, buscando aharmonizao das legislaes nacionais referentes ao combate lavagem de dinheiro. O Regulamento Modelo trata darepresso e da preveno do crime de lavagem e da criao deum rgo central para combat-lo em cada pas. O Brasilparticipa ativamente das reunies plenrias da CICAD.

    2 TXH p R 81'&3" UNDCP a sigla para 8QLWHG 1DWLRQV ,QWHUQDWLRQDO 'UXJ

    &RQWURO 3URJUDPPH, ou Programa das Naes Unidas para oControle Internacional de Drogas agncia da Organizaodas Naes Unidas (ONU) cujo mandato articular o controle

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    internacional de drogas e crimes correlatos, monitorando astendncias de produo, consumo e trfico ilcito.

    Com uma dcada de cooperao no Brasil, o UNDCPcoordena as atividades das Naes Unidas no campo docontrole de drogas, o que inclui o combate ao crimeorganizado, lavagem de dinheiro e produo ilegal de

    drogas. Promove o cumprimento dos tratados internacionaissobre o tema, apoiando o fortalecimento institucional dosgovernos e auxiliando na formulao de leis e polticas, deacordo com os compromissos assumidos pela comunidadeinternacional.

    Seu apoio pode acontecer por meio de suporte tcnico aum programa nacional ou a projetos especficos.Paralelamente, o UNDCP ajuda a monitorar e avaliar osresultados dos projetos implementados. Atua, tambm, comocentro mundial de informaes sobre o problema e as

    alternativas para super-lo, fomentando o intercmbio deexperincias e conhecimento.

    *UXSR GH $omR )LQDQFHLUD VREUH /DYDJHPGH 'LQKHLUR *$), )$7)

    O Grupo de Ao Financeira sobre Lavagem de Dinheiro

    (GAFI/FATF) foi criado em 1989 pelos 7 pases mais ricos domundo (G-7) no mbito da Organizao para a Cooperao eDesenvolvimento Econmico (OCDE) com a finalidade deexaminar, desenvolver e promover polticas de combate lavagem de dinheiro. Essas polticas tm por objetivo impedirque os produtos dos crimes de trfico de drogas e outrosdelitos graves sejam utilizados em futuras atividadescriminosas e afetem as atividades econmicas legais dospases.

    Em 1990, o GAFI/FATF publicou as 40 Recomendaescom o intuito de estabelecer aes a serem seguidas pelos

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    pases imbudos do propsito de combater o crime de lavagemde dinheiro. Duas metas principais so: fornecer instrumentospara o desenvolvimento de um plano de ao completo decombate lavagem de dinheiro e discutir aes ligadas cooperao internacional. Em 1996, as 40 Recomendaesforam revisadas a fim de que pudessem refletir as tendnciasatuais do crime de lavagem e potenciais ameaas futuras.

    A partir da XI Reunio Plenria do GAFI/FATF, realizadaem setembro de 1999, o Brasil passou a integrar esseorganismo como membro observador. Nosso pas se tornarmembro efetivo do Grupo aps aprovao na primeiraavaliao mtua a que ser submetido. O COAF, alm dedesempenhar o papel de coordenador nacional para osassuntos do GAFI/FATF, comprometeu-se a atuar comoliderana regional no combate lavagem de dinheiro.

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    2 SDSHO GDV8QLGDGHV )LQDQFHLUDV GH ,QWHOLJ

    Segundo definio do Grupo de Egmont, Unidade Financeira deInteligncia (FIU) a agncia nacional, central, responsvel porreceber (e requerer), analisar e distribuir s autoridades competentesas denncias sobre as informaes financeiras com respeito aprocedimentos presumidamente criminosos conforme legislao ounormas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro.

    A principal funo de uma FIU estabelecer um mecanismo depreveno e controle do delito de lavagem de dinheiro mediante aproteo dos setores financeiros e comerciais passveis de seremutilizados em manobras ilegais. Essas unidades podem ser de natureza

    judicial, policial, mista (judicial/policial) ou administrativa. O Brasiloptou pelo modelo administrativo.

    A criao dessas agncias de inteligncia ocorreu primeiramente

    de forma individualizada, ligada s necessidades especficas das jurisdies que as estabeleceram. Em 1995, porm, as FIUpromoveram o desenvolvimento do Grupo de Egmont, que, desdeento, tem agilizado o intercmbio de informaes, permitindo-lhesmaior eficincia no desempenho de suas funes.

    O COAF tem ampliado seus vnculos e estabelecido um amplorelacionamento com as FIU dos outros pases. O resultado dessa ao a agilizao dos mecanismos de intercmbio de informaes.

    *UXSR GH (JPRQW O Grupo de Egmont um organismo internacional

    informal, criado por iniciativa da Unidade Financeira deInteligncia belga (CTIF) e norte-americana (FINCEN) parapromover, em nvel mundial, a troca de informaes, orecebimento e o tratamento de comunicaes suspeitas

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    relacionadas lavagem de dinheiro provenientes dos outrosorganismos financeiros.

    O objetivo do Grupo promover um foro onde as unidadesfinanceiras de inteligncia FIU encontrem solues paraampliar o apoio a seus respectivos programas nacionais decombate lavagem de dinheiro. Esse apoio inclui a expanso ea sistematizao do intercmbio de informaes financeiras, a

    ampliao dos programas de capacitao de funcionrios dasFIU, e o aperfeioamento de uma melhor comunicao entre asFIU atravs da aplicao de tecnologia. No mbito do Grupo deEgmont, os grupos de trabalho esto centrados em trsprincipais reas: assuntos legais, tecnologia/treinamento eassistncia criao de novas FIU.

    Atualmente o Grupo de Egmont congrega 69 FIU. O COAFpassou a integrar o Grupo na VII Reunio Plenria, ocorrida emBratislava, Repblica da Eslovquia, em maio de 1999. Essaatitude demonstra o reconhecimento da organizao com osprogressos alcanados pela FIU brasileira.

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    ,QWHUFkPELR GH ,QIRUPDo}HV

    Sabendo- se que as unidades de inteligncia financeirasfuncionam como uma espcie de filtro, capazes de receber, analisare transformar as informaes em dados sobre atividades suspeitas,tendo em vista o carter transnacional do crime de lavagem, ficaevidente a importncia do inter-relacionamento entre as FIU e entreelas e as autoridades competentes de cada pas para o sucesso deuma operao de combate a este crime.

    O processo, resumidamente, ocorre da seguinte forma: a partir doexame de indcios que permitem comprovar a existncia de um delito,as FIU remetem a informao s autoridades competentes que doincio aos procedimentos cabveis. O esquema abaixo mostra comoso repassadas e tratadas as informaes.

    A participao no Grupo de Egmont autoriza o acesso ainformaes sobre as outras FIU (misses, organizaes ecapacidades), novas tendncias de combate lavagem de dinheiro,ferramentas de anlise financeira, e desenvolvimento tecnolgico.Para agilizar o processo, foi desenvolvida a Rede de Segurana deEgmont ( (JPRQW 6HFXUH :HE) que permite s unidades integrantes

    3(662$62%5,*$'$6

    ),8

    ),8GH RXWURV SDtVHV

    $8725,'$'(632/,&,$,6 ( -8',&,$,6

    287526 5*26 ((17,'$'(6

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    do sistema se comunicarem e trocarem informaes por meio de umcorreio eletrnico de segurana mxima.

    As FIU, em sua maioria, orientam-se de acordo com asrecomendaes contidas no Plano de Ao Contra Lavagem deDinheiro:

    1. a adoo de legislao e programas nacionais para conter a

    lavagem de dinheiro at o ano 2003;2. adeso s diretrizes contra lavagem de dinheiro e assuntoscorrelatos contidas na Conveno de Viena;

    3. maior cooperao internacional e judicial em casos envolvendolavagem de dinheiro;

    4. incluso da lavagem de dinheiro como crime em acordos deassistncia legal mtua;

    5. estabelecimento de um regime efetivo de regulao financeira queimpea os criminosos e os recursos ilcitos de penetrarem nosistema financeiro;

    6. criao de procedimentos de identificao e verificao queapliquem o conceito NQRZ \RXU FXVWRPHU;

    7. superao dos obstculos que o sigilo bancrio impe, dificultandoa investigao e a punio da lavagem de dinheiro;8. assistncia contnua a instituies, organizaes e entidades

    comprometidas com o controle da lavagem de dinheiro,principalmente por meio do oferecimento de programas detreinamento e cooperao tcnica.

    .QRZ \RXU FXVWRPHU

    De acordo com este conceito, a identificao do clientedeve ser satisfatoriamente estabelecida antes da concretizao

    da operao. Caso o possvel cliente se recuse a fornecer asinformaes requeridas, a instituio financeira no deveaceit-lo como cliente. Os melhores documentos paraidentificao so aqueles cuja obteno, de maneira lcita, sejadifcil.

    O conceito recomenda que se utilize um formulrio deidentificao, cujo modelo pode ser elaborado pelas prprias

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    instituies, de acordo com suas necessidades. preferencialque cada setor tenha regras similares para elaborao dessesformulrios.

    As instituies devem ainda ter um sistema interno decontrole que assegure as regras de FRPSOLDQFH, indicando umindivduo responsvel por coordenar e monitorar esse sistema.Programas de treinamento tambm devem ser implementados.

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    &2$) $ ),8 EUDVLOHLUD

    A resposta brasileira ao problema veio com a edio, em 3 demaro de 1998, da Lei n 9.613 ou Lei de Lavagem de Dinheiro.Essa lei dispe sobre o crime de lavagem ou ocultao de bens,direitos e valores e cria, no mbito do Ministrio da Fazenda, oConselho de Controle de Atividades Financeiras COAF.

    De acordo com o art. 14 dessa Lei, o COAF tem a finalidade de:(i) coordenar e propor mecanismos de cooperao e de troca deinformaes que viabilizem aes rpidas e eficientes no combate ocultao ou dissimulao de bens, direitos e valores; (ii) receber,examinar e identificar as ocorrncias suspeitas de atividades ilcitas delavagem de dinheiro; (iii) disciplinar; e (iv) aplicar penasadministrativas, sem prejuzo da competncia de outros rgos eentidades.

    Esses procedimentos, basicamente, implicam a obrigatoriedadepelos agentes econmicos de identificar clientes e manter cadastrosatualizados, registrar todas as transaes acima de determinado limitee de comunicar as operaes suspeitas aos rgos competentes.

    O trabalho do COAF est em consonncia com as orientaesque vm sendo adotadas internacionalmente pelos organismosencarregados de promover o combate lavagem de dinheiro e,considerando que seu funcionamento segue o modelo de uma unidadefinanceira de inteligncia FIU, tem ampliado seus vnculos comorganismos internacionais e agncias congneres de outros pasesempenhados na luta contra delitos dessa natureza, estabelecendo umamplo relacionamento com entidades no Brasil e no exterior para umarpida e eficaz troca de informaes. O resultado concreto dessa aose materializa nas propostas de assinatura de Memorandos deEntendimento com vrios pases.

    A necessidade de se promover esse intercmbio constante deinformaes entre o COAF e outros organismos, nacionais einternacionais, fez surgir a preocupao com o desenvolvimento deum sistema informatizado que permita ao Conselho desempenhar suas

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    funes com maior agilidade e segurana. A implantao do Sistemade Informaes COAF (SISCOAF) auxilia nos processos internos detomada de deciso, representando um veculo rpido e eficaz decaptao, tratamento, disponibilizao e guarda dos dados.

    Alm de ser um excelente instrumento para a anlise deinformaes, o SISCOAF tambm facilita a comunicao do Conselhocom o pblico. E foi com essa preocupao que foram

    disponibilizados endereos eletrnicos do COAF na internet:

    KWWS ZZZ FRDI JRY EU para acesso ao sistema de informaes(VLWH);

    FRDI#ID]HQGD JRY EU para acesso ao sistema de correioeletrnico ( H PDLO ).

    No site do COAF podem ser encontrados formulrios especficospara a remessa de comunicaes, indicaes e denncias; toda alegislao brasileira referente ao combate lavagem de dinheiro;informaes sobre os acontecimentos mais recentes e OLQNVpara osprincipais rgos e entidades responsveis pelo combate a esse crime

    no Brasil e no exterior.

    O Ministrio da Fazenda, ciente da gravidade dos problemasrelacionados ao crime de lavagem de dinheiro, tem oferecido amplosuporte ao COAF, a fim de que o Conselho tenha sua disposiotodos os instrumentos necessrios ao melhor desempenho de suasfunes. Da mesma forma, o COAF atua em parceria com a SecretariaNacional Antidrogas SENAD e com os grupos de trabalhocoordenados por ela. So essas colaboraes que permitem ao COAFdinamizar seu trabalho e fortalecer os mecanismos de combate a essamodalidade criminosa to nociva ao pas.

    Todas essas aes visam a fazer com que o Conselho de Controlede Atividades Financeiras cumpra sua misso e seja um eficienteagente na luta contra a lavagem de dinheiro e suas ilcitas conexes,reforando seu compromisso de contribuir com a eficcia global dasmedidas de preveno/represso, pois este crime representa umaameaa, no s integridade e estabilidade dos Estados e de seussistemas econmicos, mas tambm prpria democracia.

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    (VWUXWXUD GR &2$)

    O Decreto n 2.799, de 8 de outubro de 1998, e a Portaria doMinistro de Estado da Fazenda n 330, de 18 de dezembro de 1998,aprovaram, respectivamente, o Estatuto e o Regimento Interno doCOAF, determinando a seguinte estrutura interna:

    D 3UHVLGrQFLDO Presidente do Conselho nomeado pelo Presidente daRepblica, mediante indicao do Ministro de Estado da Fazenda,sendo exigida dedicao exclusiva. Entre outras funes, ao presidentedo Conselho compete: a edio dos atos normativos e regulamentaresnecessrios ao aperfeioamento dos trabalhos do Conselho; aassinatura dos atos oficiais do COAF e das decises do Plenrio; aorientao, coordenao e superviso das atividades administrativasdo Conselho e da Secretaria-Executiva; e o compartilhamento deinformaes com autoridades competentes de outros pases e deorganismos internacionais .

    E 3OHQiULRComposto 6 pelo presidente e por servidores pblicos, nomeadospelo Ministro de Estado da Fazenda, escolhidos no quadro de pessoal: Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Superintendncia de Seguros Privados; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Secretaria da Receita Federal; Subsecretaria de Inteligncia do Poder Executivo; Departamento de Polcia Federal; e Ministrio das Relaes Exteriores.

    F 6HFUHWDULD ([HFXWLYDA Secretaria-Executiva dirigida por um Secretrio Executivo,

    nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Suas competnciasincluem o recebimento de relatos referentes a operaes consideradas

    6 A composio do Plenrio reflete a preocupao de se reforar o cartermultidisciplinar do COAF, garantindo tambm maior celeridade ao rgo naconduo de suas funes.

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    suspeitas; a solicitao de informaes mantidas nos bancos de dadosdos rgos e entidades pblicas e privadas; e a anlise dos relatos, dosdados e das informaes recebidas, alm da elaborao e doarquivamento de dossis contendo os estudos decorrentes.

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    /HJLVODomR EUDVLOHLUD

    No cumprimento de suas atribuies, o COAF j regulamentou osprocedimentos da Lei n 9.613-98, elaborando legislao especficapara todos os setores sujeitos a sua competncia. As demais

    autoridades administrativas encarregadas de promover a aplicao daLei tambm expediram as normas pertinentes, observando as suasrespectivas reas de atuao.

    A legislao brasileira sobre lavagem de dinheiro tambm podeser encontrada no VLWHdo COAF: http://www.fazenda.gov.br/coaf .

    5 !" # &2$)

    5HVROXomR Q, de 13 de abril de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem observados pelas pessoas jurdicas que exeram atividades de promooimobiliria ou compra e venda de imveis.5HVROXomR Q, de 13 de abril de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem adotados pelas empresas de fomento comercial ( IDFWRULQJ).5HVROXomR Q, de 2 de junho de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem observados pelas sociedades que efetuem distribuio de dinheiro ouquaisquer bens mveis ou imveis mediante sorteio ou mtodo assemelhado.5HVROXomR Q, de 2 de junho de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem observados pelas pessoas fsicas ou jurdicas que comercializem jias,pedras e metais preciosos.5HVROXomR Q, de 2 de julho de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem observados pelas pessoas jurdicas que explorem jogos de bingo e/ouassemelhados.5HVROXomR Q, de 2 de julho de 1999 dispe sobre os procedimentos aserem observados pelas administradoras de cartes de credenciamento ou decartes de crdito.5HVROXomR Q, de 15 de setembro de 1999 dispe sobre os procedimentosa serem observados pelas Bolsas de Mercadorias e corretores que nelas atuam.5HVROXomR Q, de 15 de setembro de 1999 dispe sobre os procedimentosa serem observados pelas pessoas fsicas e jurdicas que comercializem objetosde arte e antigidades.

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    5 !" # &2$)

    5HVROXomR Q, de 05 de dezembro de 2000 d nova redao ao art. 3 eao item 2 do anexo Resoluo n 003, de 02 de junho de 1999, que dispesobre procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ouindiretamente, distribuio de dinheiro ou quaisquer bens mveis ou imveis,mediante sorteio ou mtodo assemelhado, bem como aos arts. 3, 9 e 10 e aositens 2, 3 e 4 do anexo Resoluo n 005, de 02 de julho de 1999, que dispesobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurdicas que

    explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.5HVROXomR Q, de 05 de dezembro de 2000 dispe sobre osprocedimentos a serem observados pelas pessoas jurdicas no financeirasprestadoras de servios de transferncia de numerrio.

    1 % $ &" ! ' () 0 1 2 % ' $ 4 3% $ 5" 6 ) * 7 ( $ 8

    &LUFXODU GR %$&(1 Q, de 3 de dezembro de 1998 dispe sobre osprocedimentos a serem adotados na preveno e combate s atividadesrelacionadas com os crimes de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores(Sistema Financeiro e atividades sujeitas ao Banco Central).&DUWD &LUFXODU GR %$&(1 Q, de 4 de dezembro de 1998 divulgao deoperaes e situaes que podem configurar indcios de ocorrncia de atividadessuspeitas e estabelece procedimentos para sua comunicao ao BACEN.&LUFXODU GR %$&(1 Q, de 11 de abril de 2001 dispe sobre aidentificao e o registro de operaes de depsitos em cheque e de liquidao decheques depositados em outra instituio financeira, bem como de emisses deinstrumentos de transferncia de recursos.&LUFXODU GR 686(3 Q, de 09 de setembro de 2002 dispe sobre aidentificao de clientes e manuteno de registros, a relao de operaes etransaes que denotem indcios de cometimento dos crimes previstos na Lei n9.613, de 03 de maro de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, acomunicao das operaes financeiras e a responsabilidade administrativa de quetrata aquela Lei.,QVWUXomR 1RUPDWLYD GD &90 Q, de 16 de abril de 1999 dispe sobre aidentificao, o cadastro, o registro, as operaes, a comunicao, os limites e aresponsabilidade administrativa referentes aos crimes de lavagem ou ocultao debens, direitos e valores (mercado de ttulos e valores mobilirios).,QVWUXomR 1RUPDWLYD GD 63& Q, de 19 de julho de 1999 estabeleceorientaes e procedimentos a serem adotados pelas Entidades Fechadas dePrevidncia Privada, em decorrncia da Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998.

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    $SUHVHQWDomR

    O crime de lavagem de dinheiro constitui um conjunto deoperaes comerciais ou financeiras para incorporao, transitria oupermanente, na economia de cada pas de recursos, bens e valores quese originam ou esto ligados a transaes ilegais. Esse crime, antesrestrito a determinadas regies, ganhou caractersticas transnacionaisnas ltimas dcadas, fazendo com que seus efeitos rompessemfronteiras e se tornassem uma preocupao internacional.

    Tendo em vista que essa prtica delituosa representa umaameaa global no s integridade e estabilidade dos Estados e deseus sistemas financeiros, mas tambm prpria democracia,organismos internacionais tm incentivado a adoo de medidas maisefetivas no trato da questo.

    Dando prosseguimento aos compromissos internacionaisassumidos desde a assinatura da Conveno de Viena de 1988, oBrasil aprovou a Lei n. 9.613-98, que dispe sobre os crimes delavagem ou ocultao de bens, direitos e valores, a preveno dautilizao do sistema financeiro para os ilcitos previstos nessa Lei ecria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF.

    Essa Lei introduz o crime de lavagem como delito autnomo,isto , o processo e o julgamento da lavagem de dinheiro independemdo julgamento do crime antecedente, podendo a denncia ser instrudaapenas com indcios de que os recursos provm de crime antecedente. ALei define como crimes antecedentes lavagem de dinheiro o trficode drogas, o terrorismo, o contrabando de armas, o seqestro, crimescontra a Administrao Pblica (corrupo), contra o sistema financeironacional e os praticados por organizao criminosa.

    Tendo em vista que a prtica de lavagem envolve pessoasfsicas e jurdicas de vrias camadas da atividade econmica, bemcomo o trnsito de recursos por seus diferentes setores, concluiu-sepela necessidade de se abordar preventivamente o problema,estabelecendo procedimentos que dificultam encobrir a origem dosrecursos e facilitam a investigao.

    Assim, a Lei define sujeitos, obrigaes, sanes e atribuiesdos rgos governamentais fiscalizadores, conferindo maiorresponsabilidade a intermedirios, principalmente a bancos,financeiras, distribuidoras de ttulos mobilirios e demais instituies

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    que, por terem como atividade principal ou acessria a movimentaode mdias e grandes somas em dinheiro, podem ser utilizadas comocanais para a lavagem de dinheiro.

    As medidas preventivas estabelecidas pela Lei brasileira,encontradas tambm em diversos pases, determinam aes eprocedimentos que visam colaborao da sociedade no controle dasoperaes ilegais, atividade essa que no pode ser atribudaexclusivamente aos rgos repressores do Estado.

    nesse contexto que a Lei estabelece as competncias doCOAF para coordenar mecanismos de cooperao e de troca deinformaes que viabilizem aes rpidas e eficientes no combate lavagem de dinheiro; disciplinar e aplicar penas administrativas,sem prejuzo da competncia de outros rgos e entidades; e receber,examinar e identificar as ocorrncias de operaes suspeitas deatividades ilcitas.

    Seu funcionamento segue o modelo de uma8QLGDGH )LQDQFHLUD GH ,QWHOLJrQFLD ),8 , ou seja, uma agncia nacional,central, responsvel por receber, analisar e distribuir s autoridadescompetentes as denncias referentes a operaes suspeitas delavagem de dinheiro. Essa definio foi elaborada no mbito do

    Grupo de Egmont, organizao que congrega as FIU de diversospases do mundo com o objetivo de promover o apoio aos programasnacionais de combate lavagem de dinheiro. O Brasil, por meio doCOAF, passou a integrar esse Grupo aps a Stima Reunio Plenria,realizada em Bratislava, Repblica da Eslovquia, em maio de 1999.

    O carter transnacional, tpico das operaes de lavagem edos crimes que usualmente as antecedem, constitui uma das razespelas quais o COAF tem ampliado seus vnculos com organismosinternacionais empenhados na luta contra delitos dessa natureza.

    A presente publicao compila toda a legislao brasileirareferente matria, buscando, dessa forma, fortalecer a participao dasociedade na complexa luta contra o crime de lavagem de dinheiro e

    fornecer subsdios a outros pases sobre os avanos feitos no Brasil.

    &RQVHOKR GH &RQWUROH GH $WLYLGDGHV )LQD

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    'LVS}H VREUH RV FULPHV GH ODYDJHP RXRFXOWDomR GH EHQV GLUHLWRV H YDORU SUHYHQomR GD XWLOL]DomR GR VLVWH ILQDQFHLUR SDUD RV LOtFLWRV SUHYLVWRV /HL FULD R &RQVHOKR GH &RQWUROH $WLYLGDGHV )LQDQFHLUDV &2$) H Gi RXW SURYLGrQFLDV

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

    CAPTULO IDOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAO DE BENS,

    DIREITOS E VALORES

    Art. 1 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizao,disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valoresprovenientes, direta ou indiretamente, de crime:

    I - de trfico ilcito de substncias entorpecentes ou drogas afins;II - de terrorismo;III - de contrabando ou trfico de armas, munies ou material

    destinado sua produo;IV - de extorso mediante seqestro;V - contra a Administrao Pblica, inclusive a exigncia, para si

    ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como

    condio ou preo para a prtica ou omisso de atos administrativos;VI - contra o sistema financeiro nacional;VII - praticado por organizao criminosa.VIII - praticado por particular contra a administrao pblica

    estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 Cdigo Penal). (Inciso includo pela Lei n10.467, de 11.6.2002)

    Pena: recluso de trs a dez anos e multa.

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    1 Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular autilizao de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer doscrimes antecedentes referidos neste artigo:

    I - os converte em ativos lcitos;II - os adquire, recebe, troca, negocia, d ou recebe em garantia,

    guarda, tem em depsito, movimenta ou transfere;

    III - importa ou exporta bens com valores no correspondentesaos verdadeiros.

    2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:

    I - utiliza, na atividade econmica ou financeira, bens, direitos ouvalores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimesantecedentes referidos neste artigo;

    II - participa de grupo, associao ou escritrio tendoconhecimento de que sua atividade principal ou secundria dirigida prtica de crimes previstos nesta Lei.

    3 A tentativa punida nos termos do pargrafo nico do art. 14do Cdigo Penal.

    4 A pena ser aumentada de um a dois teros, nos casosprevistos nos incisos I a VI doFDSXW deste artigo, se o crime forcometido de forma habitual ou por intermdio de organizaocriminosa.

    5 A pena ser reduzida de um a dois teros e comear a sercumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplic-la ousubstitu-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor oupartcipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando

    esclarecimentos que conduzam apurao das infraes penais e desua autoria ou localizao dos bens, direitos ou valores objeto docrime.

    CAPTULO IIDISPOSIES PROCESSUAIS ESPECIAIS

    Art. 2 O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

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    I - obedecem s disposies relativas ao procedimento comumdos crimes punidos com recluso, da competncia do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento dos crimesantecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados emoutro pas;

    III - so da competncia da Justia Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordemeconmico-financeira, ou em detrimento de bens, servios ouinteresses da Unio, ou de suas entidades autrquicas ou empresaspblicas;

    b) quando o crime antecedente for de competncia da JustiaFederal.

    1 A denncia ser instruda com indcios suficientes daexistncia do crime antecedente, sendo punveis os fatos previstosnesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquelecrime.

    2 No processo por crime previsto nesta Lei, no se aplica odisposto no art. 366 do Cdigo de Processo Penal.

    Art. 3 Os crimes disciplinados nesta Lei so insuscetveis defiana e liberdade provisria e, em caso de sentena condenatria, o

    juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade.

    Art. 4 O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ourepresentao da autoridade policial, ouvido o Ministrio Pblico emvinte e quatro horas, havendo indcios suficientes, poder decretar, nocurso do inqurito ou da ao penal, a apreenso ou o seqestro debens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome,

    objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dosarts. 125 a 144 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 -Cdigo de Processo Penal.

    1 As medidas assecuratrias previstas neste artigo serolevantadas se a ao penal no for iniciada no prazo de cento e vintedias, contados da data em que ficar concluda a diligncia.

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    2 O juiz determinar a liberao dos bens, direitos e valoresapreendidos ou seqestrados quando comprovada a licitude de suaorigem.

    3 Nenhum pedido de restituio ser conhecido sem ocomparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar aprtica de atos necessrios conservao de bens, direitos ou valores,nos casos do art. 366 do Cdigo de Processo Penal.

    4 A ordem de priso de pessoas ou da apreenso ou seqestrode bens, direitos ou valores, poder ser suspensa pelo juiz, ouvido oMinistrio Pblico, quando a sua execuo imediata possacomprometer as investigaes.

    Art. 5 Quando as circunstncias o aconselharem, o juiz, ouvido oMinistrio Pblico, nomear pessoa qualificada para a administraodos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqestrados, mediantetermo de compromisso.

    Art. 6 O administrador dos bens:

    I - far jus a uma remunerao, fixada pelo juiz, que sersatisfeita com o produto dos bens objeto da administrao;

    II - prestar, por determinao judicial, informaes peridicas dasituao dos bens sob sua administrao, bem como explicaes edetalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

    Pargrafo nico. Os atos relativos administrao dos bensapreendidos ou seqestrados sero levados ao conhecimento doMinistrio Pblico, que requerer o que entender cabvel.

    CAPTULO III

    DOS EFEITOS DA CONDENAOArt. 7 So efeitos da condenao, alm dos previstos no Cdigo

    Penal:

    I - a perda, em favor da Unio, dos bens, direitos e valores objetode crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou deterceiro de boa-f;

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    II - a interdio do exerccio de cargo ou funo pblica dequalquer natureza e de diretor, de membro de conselho deadministrao ou de gerncia das pessoas jurdicas referidas no art. 9,pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

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    CAPTULO IVDOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES

    PRATICADOS NO ESTRANGEIRO

    Art. 8 O juiz determinar, na hiptese de existncia de tratado ouconveno internacional e por solicitao de autoridade estrangeiracompetente, a apreenso ou o seqestro de bens, direitos ou valoresoriundos de crimes descritos no art. 1, praticados no estrangeiro.

    1 Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente detratado ou conveno internacional, quando o governo do pas daautoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

    2 Na falta de tratado ou conveno, os bens, direitos ou valoresapreendidos ou seqestrados por solicitao de autoridade estrangeiracompetente ou os recursos provenientes da sua alienao serorepartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporo demetade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f.

    CAPTULO V

    DAS PESSOAS SUJEITAS LEIArt. 9 Sujeitam-se s obrigaes referidas nos arts. 10 e 11 as

    pessoas jurdicas que tenham, em carter permanente ou eventual,como atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no:

    I - a captao, intermediao e aplicao de recursos financeirosde terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

    II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativofinanceiro ou instrumento cambial;

    III - a custdia, emisso, distribuio, liqidao, negociao,intermediao ou administrao de ttulos ou valores mobilirios.

    Pargrafo nico. Sujeitam-se s mesmas obrigaes:

    I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de

    previdncia complementar ou de capitalizao;

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    III - as administradoras de cartes de credenciamento ou cartesde crdito, bem como as administradoras de consrcios para aquisiode bens ou servios;

    IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de carto ouqualquer outro meio eletrnico, magntico ou equivalente, quepermita a transferncia de fundos;

    V - as empresas de arrendamento mercantil (OHDVLQJ ) e as defomento comercial ( IDFWRULQJ );

    VI - as sociedades que efetuem distribuio de dinheiro ouquaisquer bens mveis, imveis, mercadorias, servios, ou, ainda,concedam descontos na sua aquisio, mediante sorteio ou mtodoassemelhado;

    VII - as filiais ou representaes de entes estrangeiros queexeram no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, aindaque de forma eventual;

    VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa deautorizao de rgo regulador dos mercados financeiro, de cmbio,de capitais e de seguros;

    IX - as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, queoperem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras,

    comissionrias ou por qualquer forma representem interesses de enteestrangeiro que exera qualquer das atividades referidas neste artigo;X - as pessoas jurdicas que exeram atividades de promoo

    imobiliria ou compra e venda de imveis;XI - as pessoas fsicas ou jurdicas que comercializem jias,

    pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigidades.

    CAPTULO VIDA IDENTIFICAO DOS CLIENTES

    E MANUTENO DE REGISTROS

    Art. 10. As pessoas referidas no art. 9:

    I - identificaro seus clientes e mantero cadastro atualizado, nostermos de instrues emanadas das autoridades competentes;

    II - mantero registro de toda transao em moeda nacional ouestrangeira, ttulos e valores mobilirios, ttulos de crdito, metais, ouqualquer ativo passvel de ser convertido em dinheiro, que ultrapassarlimite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruespor esta expedidas;

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    III - devero atender, no prazo fixado pelo rgo judicialcompetente, as requisies formuladas pelo Conselho criado pelo art.14, que se processaro em segredo de justia.

    1 Na hiptese de o cliente constituir-se em pessoa jurdica, aidentificao referida no inciso I deste artigo dever abranger aspessoas fsicas autorizadas a represent-la, bem como seusproprietrios.

    2 Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II desteartigo devero ser conservados durante o perodo mnimo de cincoanos a partir do encerramento da conta ou da concluso da transao,prazo este que poder ser ampliado pela autoridade competente.

    3 O registro referido no inciso II deste artigo ser efetuadotambm quando a pessoa fsica ou jurdica, seus entes ligados, houverrealizado, em um mesmo ms-calendrio, operaes com uma mesmapessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem olimite fixado pela autoridade competente.

    CAPTULO VIIDA COMUNICAO DE OPERAES FINANCEIRAS

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9:

    I - dispensaro especial ateno s operaes que, nos termos deinstrues emanadas das autoridades competentes, possam constituir--se em srios indcios dos crimes previstos nesta Lei, ou com elesrelacionar-se;

    II - devero comunicar, abstendo-se de dar aos clientes cincia detal ato, no prazo de vinte e quatro horas, s autoridades competentes:

    a) todas as transaes constantes do inciso II do art. 10 queultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e naforma e condies por ela estabelecidas;

    b) a proposta ou a realizao de transao prevista no inciso Ideste artigo.

    1 As autoridades competentes, nas instrues referidas noinciso I deste artigo, elaboraro relao de operaes que, por suas

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    carac tersticas, no que se refere s partes envolvidas, valores, forma derealizao, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamentoeconmico ou legal, possam configurar a hiptese nele prevista.

    2 As comunicaes de boa-f, feitas na forma prevista nesteartigo, no acarretaro responsabilidade civil ou administrativa.

    3 As pessoas para as quais no exista rgo prprio

    fiscalizador ou regulador faro as comunicaes mencionadas nesteartigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras COAF ena forma por ele estabelecida.

    CAPTULO VIIIDA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 12. s pessoas referidas no art. 9, bem como aosadministradores das pessoas jurdicas, que deixem de cumprir asobrigaes previstas nos arts. 10 e 11 sero aplicadas,cumulativamente ou no, pelas autoridades competentes, as seguintessanes:

    I - advertncia;II - multa pecuniria varivel, de um por cento at o dobro do

    valor da operao, ou at duzentos por cento do lucro obtido ou quepresumivelmente seria obtido pela realizao da operao, ou, ainda,multa de at R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

    III - inabilitao temporria, pelo prazo de at dez anos, para oexerccio do cargo de administrador das pessoas jurdicas referidas noart. 9;

    IV - cassao da autorizao para operao ou funcionamento.

    1 A pena de advertncia ser aplicada por irregularidade no

    cumprimento das instrues referidas nos incisos I e II do art. 10. 2 A multa ser aplicada sempre que as pessoas referidas no art.

    9, por negligncia ou dolo:

    I deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertncia, noprazo assinalado pela autoridade competente;

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    II no realizarem a identificao ou o registro previstos nosincisos I e II do art. 10;

    III - deixarem de atender, no prazo, a requisio formulada nostermos do inciso III do art. 10;

    IV - descumprirem a vedao ou deixarem de fazer acomunicao a que se refere o art. 11.

    3 A inabilitao temporria ser aplicada quando forem

    verificadas infraes graves quanto ao cumprimento das obrigaesconstantes desta Lei ou quando ocorrer reincidncia especfica,devidamente caracterizada em transgresses anteriormente punidascom multa.

    4 A cassao da autorizao ser aplicada nos casos dereincidncia especfica de infraes anteriormente punidas com a penaprevista no inciso III doFDSXW deste artigo.

    Art. 13. O procedimento para a aplicao das sanes previstasneste Captulo ser regulado por decreto, assegurados o contraditrio ea ampla defesa.

    CAPTULO IXDO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES

    FINANCEIRAS

    Art. 14. criado, no mbito do Ministrio da Fazenda, oConselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, com afinalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,examinar e identificar as ocorrncias suspeitas de atividades ilcitasprevistas nesta Lei, sem prejuzo da competncia de outros rgos eentidades.

    1 As instrues referidas no art. 10 destinadas s pessoasmencionadas no art. 9, para as quais no exista rgo prpriofiscalizador ou regulador, sero expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definio das pessoas abrangidas e a aplicaodas sanes enumeradas no art. 12.

    2 O COAF dever, ainda, coordenar e propor mecanismos decooperao e de troca de informaes que viabilizem aes rpidas e

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    eficientes no combate ocultao ou dissimulao de bens, direitos evalores.

    Art. 15. O COAF comunicar s autoridades competentes para ainstaurao dos procedimentos cabveis, quando concluir pelaexistncia de crimes previstos nesta Lei, de fundados indcios de suaprtica, ou de qualquer outro ilcito.

    Art. 16. O COAF ser composto por servidores pblicos dereputao ilibada e reconhecida competncia, designados em ato doMinistro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro depessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comisso de ValoresMobilirios, da Superintendncia de Seguros Privados, daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da ReceitaFederal, de rgo de inteligncia do Poder Executivo, doDepartamento de Polcia Federal e do Ministrio das RelaesExteriores, atendendo, nesses trs ltimos casos, indicao dosrespectivos Ministros de Estado.

    1 O Presidente do Conselho ser nomeado pelo Presidente da

    Repblica, por indicao do Ministro de Estado da Fazenda.

    2 Das decises do COAF relativas s aplicaes de penasadministrativas caber recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 17. O COAF ter organizao e funcionamento definidos emestatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 3 de maro de 1998, 177 da Independncia e 110 daRepblica.

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    O PRESIDENTE DA REPBLICA. Fao saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 Esta Lei visa dar efetividade ao Decreto no 3.678, de 30de novembro de 2000, que promulga a Conveno sobre o Combateda Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros em TransaesComerciais, concluda em Paris, em 17 de dezembro de 1997.

    Art. 2 O Ttulo XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembrode 1940 Cdigo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinteCaptulo II-A:

    TTULO XI

    .........................................................................................................

    CAPTULO II-ADOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA

    A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupo ativa em transao comercial internacional

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    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceirapessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofciorelacionado transao comercial internacional:

    Pena recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em

    razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiroretarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo deverfuncional.

    Trfico de influncia em transao comercial internacional

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou paraoutrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem apretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblicoestrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a transaocomercial internacional:

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agentealega ou insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrioestrangeiro.

    Funcionrio pblico estrangeiro

    Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para osefeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao,exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou emrepresentaes diplomticas de pas estrangeiro.

    Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiroquem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas,diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiroou em organizaes pblicas internacionais."

    Art. 3 O art. 1 da Lei no 9.613, de 3 de maro de 1998, passa avigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

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    Art. 1 ............................................................................................

    .........................................................................................................

    VIII praticado por particular contra a administrao pblicaestrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 Cdigo Penal).

    .............................................................................................. (NR)

    Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 11 de junho de 2002; 181 da Independncia e 114 daRepblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOMiguel Reale Jnior

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    O PRESIDENTE DA REPBLICA. Fao saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1 As instituies financeiras conservaro sigilo em suasoperaes ativas e passivas e servios prestados.

    1 So consideradas instituies financeiras, para os efeitosdesta Lei Complementar:

    I os bancos de qualquer espcie;II distribuidoras de valores mobilirios;III corretoras de cmbio e de valores mobilirios;IV sociedades de crdito, financiamento e investimentos;V sociedades de crdito imobilirio;VI administradoras de cartes de crdito;VII sociedades de arrendamento mercantil;VIII administradoras de mercado de balco organizado;IX cooperativas de crdito;X associaes de poupana e emprstimo;XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII entidades de liquidao e compensao;XIII outras sociedades que, em razo da natureza de suas

    operaes, assim venham a ser consideradas pelo Conselho MonetrioNacional.

    2 As empresas de fomento comercial ou IDFWRULQJ , para osefeitos desta Lei Complementar, obedecero s normas aplicveis sinstituies financeiras previstas no 1.

    3 No constitui violao do dever de sigilo:

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    I a troca de informaes entre instituies financeiras, para finscadastrais, inclusive por intermdio de centrais de risco, observadas asnormas baixadas pelo Conselho Monetrio Nacional e pelo BancoCentral do Brasil;

    II o fornecimento de informaes constantes de cadastro deemitentes de cheques sem proviso de fundos e de devedoresinadimplentes, a entidades de proteo ao crdito, observadas asnormas baixadas pelo Conselho Monetrio Nacional e pelo Banco

    Central do Brasil;III o fornecimento das informaes de que trata o 2 do art. 11da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;

    IV a comunicao, s autoridades competentes, da prtica deilcitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento deinformaes sobre operaes que envolvam recursos provenientes dequalquer prtica criminosa;

    V a revelao de informaes sigilosas com o consentimentoexpresso dos interessados;

    VI a prestao de informaes nos termos e condiesestabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta LeiComplementar.

    4 A quebra de sigilo poder ser decretada, quando necessriapara apurao de ocorrncia de qualquer ilcito, em qualquer fase doinqurito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

    I de terrorismo;II de trfico ilcito de substncias entorpecentes ou drogas afins;III de contrabando ou trfico de armas, munies ou material

    destinado a sua produo;IV de extorso mediante seqestro;V contra o sistema financeiro nacional;VI contra a Administrao Pblica;

    VII contra a ordem tributria e a previdncia social;VIII lavagem de dinheiro ou ocultao de bens, direitos evalores;

    IX praticado por organizao criminosa.

    Art. 2 O dever de sigilo extensivo ao Banco Central do Brasil,em relao s operaes que realizar e s informaes que obtiver noexerccio de suas atribuies.

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    1 O sigilo, inclusive quanto a contas de depsitos, aplicaes einvestimentos mantidos em instituies financeiras, no pode seroposto ao Banco Central do Brasil:

    I no desempenho de suas funes de fiscalizao,compreendendo a apurao, a qualquer tempo, de ilcitos praticadospor controladores, administradores, membros de conselhos

    estatutrios, gerentes, mandatrios e prepostos de instituiesfinanceiras;II ao proceder a inqurito em instituio financeira submetida a

    regime especial.

    2 As comisses encarregadas dos inquritos a que se refere oinciso II do 1 podero examinar quaisquer documentos relativos abens, direitos e obrigaes das instituies financeiras, de seuscontroladores, administradores, membros de conselhos estatutrios,gerentes, mandatrios e prepostos, inclusive contas correntes eoperaes com outras instituies financeiras.

    3 O disposto neste artigo aplica-se Comisso de ValoresMobilirios, quando se tratar de fiscalizao de operaes e serviosno mercado de valores mobilirios, inclusive nas instituiesfinanceiras que sejam companhias abertas.

    4 O Banco Central do Brasil e a Comisso de ValoresMobilirios, em suas reas de competncia, podero firmar convnios:

    I com outros rgos pblicos fiscalizadores de instituiesfinanceiras, objetivando a realizao de fiscalizaes conjuntas,observadas as respectivas competncias;

    II com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros

    pases, objetivando:

    a) a fiscalizao de filiais e subsidirias de instituiesfinanceiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais esubsidi-rias, no exterior, de instituies financeiras brasileiras;

    b) a cooperao mtua e o intercmbio de informaes para ainvestigao de atividades ou operaes que impliquem aplicao,

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    negociao, ocultao ou transferncia de ativos financeiros e devalores mobilirios relacionados com a prtica de condutas ilcitas.

    5 O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementarestende-se aos rgos fiscalizadores mencionados no 4 e a seusagentes.

    6 O Banco Central do Brasil, a Comisso de Valores

    Mobilirios e os demais rgos de fiscalizao, nas reas de suasatribuies, fornecero ao Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras COAF, de que trata o art. 14 da Lei no 9.613, de 3 demaro de 1998, as informaes cadastrais e de movimento de valoresrelativos s operaes previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.

    Art. 3 Sero prestadas pelo Banco Central do Brasil, pelaComisso de Valores Mobilirios e pelas instituies financeiras asinformaes ordenadas pelo Poder Judicirio, preservado o seu cartersigiloso mediante acesso restrito s partes, que delas no poderoservir-se para fins estranhos lide.

    1 Dependem de prvia autorizao do Poder Judicirio aprestao de informaes e o fornecimento de documentos sigilosossolicitados por comisso de inqurito administrativo destinada aapurar responsabilidade de servidor pblico por infrao praticada noexerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuiesdo cargo em que se encontre investido.

    2 Nas hipteses do 1, o requerimento de quebra de sigiloindepende da existncia de processo judicial em curso.

    3 Alm dos casos previstos neste artigo o Banco Central doBrasil e a Comisso de Valores Mobilirios fornecero Advocacia-

    Geral da Unio as informaes e os documentos necessrios defesada Unio nas aes em que seja parte.

    Art. 4 O Banco Central do Brasil e a Comisso de ValoresMobilirios, nas reas de suas atribuies, e as instituies financeirasfornecero ao Poder Legislativo Federal as informaes e osdocumentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessriosao exerccio de suas respectivas competncias constitucionais e legais.

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    2 As informaes transferidas na forma do FDSXW deste artigorestringir-se-o a informes relacionados com a identificao dostitulares das operaes e os montantes globais mensalmentemovimentados, vedada a insero de qualquer elemento que permitaidentificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir delesefetuados.

    3 No se incluem entre as informaes de que trata este artigoas operaes financeiras efetuadas pelas administraes direta eindireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    4 Recebidas as informaes de que trata este artigo, sedetectados indcios de falhas, incorrees ou omisses, ou decometimento de ilcito fiscal, a autoridade interessada poderrequisitar as informaes e os documentos de que necessitar, bemcomo realizar fiscalizao ou auditoria para a adequada apurao dosfatos.

    5 As informaes a que refere este artigo sero conservadas

    sob sigilo fiscal, na forma da legislao em vigor.

    Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributrios da Unio,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios somente poderoexaminar documentos, livros e registros de instituies financeiras,inclusive os referentes a contas de depsitos e aplicaes financeiras,quando houver processo administrativo instaurado ou procedimentofiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensveis pelaautoridade administrativa competente.

    Pargrafo nico. O resultado dos exames, as informaes e osdocumentos a que se refere este artigo sero conservados em sigilo,

    observada a legislao tributria.

    Art. 7 Sem prejuzo do disposto no 3 do art. 2, a Comisso deValores Mobilirios, instaurado inqurito administrativo, podersolicitar autoridade judiciria competente o levantamento do sigilo

    junto s instituies financeiras de informaes e documentosrelativos a bens, direitos e obrigaes de pessoa fsica ou jurdicasubmetida ao seu poder disciplinar.

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    Pargrafo nico. O Banco Central do Brasil e a Comisso deValores Mobilirios, mantero permanente intercmbio deinformaes acerca dos resultados das inspees que realizarem, dosinquritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempreque as informaes forem necessrias ao desempenho de suasatividades.

    Art. 8 O cumprimento das exigncias e formalidades previstas

    nos artigos 4, 6 e 7, ser expressamente declarado pelas autoridadescompetentes nas solicitaes dirigidas ao Banco Central do Brasil, Comisso de Valores Mobilirios ou s instituies financeiras.

    Art. 9 Quando, no exerccio de suas atribuies, o Banco Centraldo Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios verificarem aocorrncia de crime definido em lei como de ao pblica, ou indciosda prtica de tais crimes, informaro ao Ministrio Pblico, juntando comunicao os documentos necessrios apurao ou comprovaodos fatos.

    1 o A comunicao de que trata este artigo ser efetuada pelos

    Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comisso de ValoresMobilirios, admitida delegao de competncia, no prazo mximo dequinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestaodos respectivos servios jurdicos.

    2 Independentemente do disposto no FDSXW deste artigo, oBanco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirioscomunicaro aos rgos pblicos competentes as irregularidades e osilcitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indcios desua prtica, anexando os documentos pertinentes.

    Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipteses autorizadas nesta

    Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsveis pena derecluso, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, oCdigo Penal, sem prejuzo de outras sanes cabveis.

    Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardarinjustificadamente ou prestar falsamente as informaes requeridasnos termos desta Lei Complementar.

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