Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

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CITAÇÕES DE ALGUMAS PARTES DO LIVRO

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CITAÇÕES DE ALGUMAS PARTES DO LIVRO

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SELMO MACHADO PEREIRAAdvogado, Químico e Engenheiro

Professor UniversitárioEspecialista em Justiça Criminal pela UFF

Mestre pela UFFDoutor pela COPPE/UFRJ

STF, PAULO COELHO E A BIOGRAFIA

DE ROBERTO CARLOSApesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida.

EDITORA 91

Todos os direitos reservados a Editora 91

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO 1AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)

CAPÍTULO 2O CASO DA BIOGRAFIA DO CANTOR ROBERTO CARLOS

AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO

O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA

A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO

FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER

A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER

COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO CARLOS

ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS BIOGRAFIAS

CAPÍTULO 3TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA CRIMINAL

CAPÍTULO 4PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO

O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO

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AGRADECIMENTOS

À Deus que conhece todos os desejos do meu coração e que me deu força

para superar as dificuldades no decorrer desta jornada;

À minha amada esposa Elisa pela compreensão e estímulo durante a

realização deste trabalho;

À minha querida filha Laís pelo carinho e incentivo na pesquisa desta obra.

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INTRODUÇÃO

O tema “biografias não autorizadas” desponta como um dos assuntos

mais debatidos na mídia literária atualmente. Ao mesmo tempo, apresenta-se

como um desafio constante para os profissionais da área do Direito seja pela

variedade de interpretações jurídicas ou pela complexidade de cada caso

estudado.

Com o objetivo de subsidiar e esclarecer o desenvolvimento da análise

jurídica, este livro identifica e caracteriza os principais aspectos da liberdade de

expressão. Esses aspectos são organizados de forma a compor um modelo

que possa auxiliar os leitores para a construção de um conhecimento mínimo

do processo.

O livro é dividido em quatro capítulos organizados de modo a mostrar os

passos para a construção da análise sobre o tema, calcado em várias

referências bibliográficas.

No capítulo 1, é descrita o julgamento final da Ação Direta de

Inconstitucionalidade de número ADI 4815, proposta pela Associação Nacional

dos Editores de Livros, que visa declarar a inconstitucionalidade parcial, sem

redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro

de 2002 (Código Civil), nos quais se encontraria a disposição que proíbe

biografias não autorizadas.

No capítulo 2 são descritos o caso da biografia não autorizada, segundo

a versão do biógrafo Paulo César de Araújo, a ação penal por crimes de

difamação e injúria encaminhada à Justiça Criminal de São Paulo, a ação civil

indenizatória proposta na Justiça Civil do Rio de Janeiro e a opinião do escritor

Paulo Coelho sobre o episódio entre outros.

O capítulo 3 descreve teses de defesa com o objetivo de anular o acordo

de transação ocorrido na Justiça Criminal.

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No capítulo 4 é apresentada uma proposta de reconciliação para a solução

definitiva do caso.

CAPÍTULO 1

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)

No presente capítulo será apresentada a ação direta de

Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros

– ANEL.

Veja-se, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos:

.

MINISTRA CÁRMEM LÚCIA(RELATORA)

ÍNDICE DO VOTO

Preliminar: Legitimidade Ativa

Audiência Pública

I. Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada

II. Liberdade de expressão

III. Liberdade de pensamento e de expressão e censura

IV. Direito à informação: liberdade/dever de informar e direito de se informar

- responsabilidade constitucional pela informação

V. Direito à intimidade e direito à privacidade

VI. Biografia e liberdades individuais e públicas

- biografia e história

- biografia: a intimidade e a privacidade do biografado

VII. - transcendência do direito à intimidade e à privacidade

VIII. Interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil do Brasil: da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais

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Conclusão

1.Como relatado, na presente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada

pela Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, em 5.7.2012,

objetiva-se “a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de

texto, dos arts. 20 e 21” da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que dispõem:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à

administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,

a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a

publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma

pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem

prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a

honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se

destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se

tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para

requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os

descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é

inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará

as providências necessárias para impedir ou fazer cessar

ato contrário a esta norma”.

2. A Autora argumenta que, a despeito do “pretenso propósito do legislador de

proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos

comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não

preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por

violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito

difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV)”.

3. De se anotar, assim, ser objeto da presente ação a interpretação das normas

civis proibitivas de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação,

exposição ou utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização

segundo os princípios constitucionais, que resguardem as liberdades de

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expressão do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação,

no exercício das quais são produzidas obras biográficas. Interpretação que

desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria,

segundo a Autora, a sua livre produção e circulação e importaria em censura

privada incompatível com os preceitos constitucionais.

Anota a Autora obter-se, em geral, aquele resultado censor pela via judicial: “...

a dicção que lhes foi conferida (aos arts. 20 e 21 do Código Civil) acaba dando

ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por

via judicial, das biografias não autorizadas”. Daí o pedido formulado na ação de

“que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos

artigos 20 e 21 do Código Civil, para que, mediante interpretação conforme à

Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade

do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas

como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para

a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais).

Caso assim não se entenda, por mera eventualidade... pede seja declarada a

inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do

Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja

afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento

da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes

(ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou

veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a

respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse

coletivo”.

4. Cumpre, pois, limitar-se o objeto da presente ação, na qual se busca afastar

do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados, mas interpretá-las

de forma a compreendê-la não incidente – na parte relativa à necessidade de

autorização prévia do interessado – quanto a obras biográficas literárias ou

audiovisuais tornando-os compatíveis com os preceitos constitucionais.

Preliminar de legitimidade ativa

5. Inicialmente, cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente

ação.

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(...)

Da audiência pública

(...)

Conclusão

78. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de

inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos arts.

20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para,

a) em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e

de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o

consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas

literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de

pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de

pessoas falecidas);

b) reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e

da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do 118

.............................................................................................................................

DECISÃO FINAL

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a

ação e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação

conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em

consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da

atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas

literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas

falecidas).

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CAPÍTULO 2

O CASO DA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DO

CANTOR ROBERTO CARLOS

Devido ao lançamento da biografia sem autorização, “Roberto Carlos em

detalhes” de autoria do biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor ingressou com

duas ações, uma na área cível na comarca do Rio de Janeiro, na qual

solicitava a proibição da venda do livro e uma indenização, e uma na área

criminal na comarca de São Paulo, na qual também requeria a proibição da

venda do livro e a condenação do autor e de dois representantes da editora

nos crimes de difamação e injúria.

A AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO

Assim que o cantor ingressou com a ação no Rio de Janeiro obteve em

caráter liminar uma decisão a seu favor para proibir imediatamente a venda da

biografia sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais), conforme relata o advogado Selmo Machado Pereira em seu livro “O

Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu”:

“O artista biografado propôs aqui no Rio de Janeiro, em

19/01/07, a Ação Civil Indenizatória com pedido de tutela

antecipada nº 2007.001.006607-2 em face do biógrafo e

agora também em face dos representantes da editora.

Afirmou na ação que, em novembro de 2006, a editora

publicou obra literária que pretendia descrever em detalhes

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a sua vida e a sua intimidade sem o seu devido

consentimento e que os fatos ofendiam o art. 5º, inciso X, da

Constituição da República, e mais especificamente, o art. 20,

caput, do Código Civil/02. Requereu e obteve, em 22 de

fevereiro de 2007, antes da decisão da Ação Penal no

estado de São Paulo, o deferimento da tutela antecipada

para interromper imediatamente a publicação, distribuição e

comercialização do livro em todo território nacional, sob

pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), conforme decisão descrita abaixo:

Trata-se de ação através da qual o autor se insurge contra a

publicação não autorizada da sua biografia, requerendo a

antecipação dos efeitos da tutela para que sejam

interrompidas a publicação, a distribuição e a

comercialização do livro. Defiro a antecipação dos efeitos da

tutela. A biografia de uma pessoa narra fatos pessoais,

íntimos, que se relacionam com o seu nome, imagem e

intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade.

Portanto, para que terceiro possa publicá-la, necessário é

que obtenha a prévia autorização do biografado,

interpretação que se extrai do art. 5º, inciso X, da

Constituição da República, o qual dispõe serem invioláveis a

intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No

mesmo sentido e de maneira mais específica, o art. 20,

caput, do Código Civil/02, é claro ao afirmar que a

publicação de obra concernente a fatos da intimidade da

pessoa deve ser precedida da sua autorização, podendo, na

sua falta, ser proibida se tiver idoneidade para causar

prejuízo à sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-

se, nesse ponto, não se desconhecer a existência de

princípio constitucional afirmando ser livre a expressão da

atividade intelectual e artística, independentemente de

censura ou licença (inciso IX do mesmo art. 5º). Todavia,

entrecruzados estes princípios, há de prevalecer o primeiro,

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isto é, aquele que tutela os direitos da personalidade, que

garante à pessoa a sua inviolabilidade moral e de sua

imagem. Além do mais, conforme mansa jurisprudência, não

está compreendido dentro do direito de informar e da livre

manifestação do pensamento a apropriação dos direitos de

outrem para fins comerciais. Assim, presente a

plausibilidade do direito alegado pelo autor da causa, ante a

necessidade da sua prévia autorização para a publicação e

para a exploração comercial da sua biografia. Presente,

ainda, o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil

reparação (art. 273, I, do CPC), na medida em que, não

concedida a medida ora pleiteada, permanecerá a

comercialização da obra, fazendo com que novas pessoas

tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o autor quer e tem

o direito de preservar. Ante o exposto, defiro a antecipação

dos efeitos da tutela, para determinar aos réus a interrupção

da publicação, da distribuição e da comercialização do livro,

em todo o território nacional, no prazo de três dias, sob pena

do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais). Citem-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de

fevereiro de 2007. Maurício Chaves de Souza Lima JUIZ DE

DIREITO. (Grifo nosso)”. (PEREIRA, Selmo Machado, O

Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica Efetiva do

Réu, Editora 91, pág. 105-108)

O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA

Segundo o professor Selmo Machado Pereira, após a proibição da

venda do livro devido a decisão da ação civil do Rio de Janeiro, ocorreu a

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audiência de conciliação em São Paulo onde foi arquivada a queixa-crime

(ação penal) conforme citado abaixo:

Em 17 de janeiro de 2007, o artista biografado (chamado

na ação de querelante) ingressou com ação

penal(queixa-crime) de número 0005350-72.2007.

8.26.0050(050.07.005350-2), inicialmente somente contra o

biografado, (chamado na ação de querelado).

Segundo o biógrafo Paulo Cesar Araújo, a acusação

teve como base 8 (oito) passagens da biografia

consideradas crime de difamação e 6 (seis) passagens

consideradas crime de injúria, conforme parte da queixa-

crime descrita abaixo:

Comecemos pelos escritos injuriosos, atentados à honra

subjetiva do querelante porque ofensivos à sua honra,

dignidade, violações de intimidade e vida privada (...).

Avancemos na descrição das condutas criminosas, pois,

além das passagens de caráter injurioso, no livro em

questão avultam trechos de caráter nitidamente ofensivo à

reputação do querelante, configurando difamação (...). É de

rigor que a Justiça Criminal se pronuncie no sentido de por

termo à contínua violação criminosa da honra do requerente,

o que só pode se dar pela retirada de circulação da obra

criminosa, o que desde logo se requer. (ARAÚJO, 2014,

p.237-245)

(...)

CRIME DE DIFAMAÇÃO:

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua

reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

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Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite

se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao

exercício de suas funções.

CRIME DE INJÚRIA:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o

decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifo

nosso)

Tendo em vista que a pena máxima de cada crime foi

inferior a 2 (dois) anos de detenção, o seu julgamento seguiu

também o rito da Lei 9099/95, ou seja, a Lei dos Juizados

Especiais Criminais, que trata das infrações penais de

menor potencial ofensivo.

O diploma legal estabelece em seu artigo 61 a sua

definição:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial

ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais

e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a

2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada

pela Lei nº 11.313, de 2006, grifo nosso).

(...)

“Em 27 de abril de 2007, ocorreu a audiência de conciliação

da transação entre o biógrafo (querelado), os representantes

da editora (querelados) e o artista biografado (querelante),

conforme descrito abaixo:

TERMO DE CONCILIAÇÃOIniciados os trabalhos, proposta a conciliação, e restou

aceita nos seguintes termos: os Querelados promoverão a

entrega de dez mil e setecentos exemplares - que se acham

em estoque, à disposição do Querelante, em dependências

de sua empresa, situada na Av. XXXX, prontos à retirada - a

partir desta data; em dia útil e horário comercial, com prévio

aviso do Querelante pelo telefone: XXXX (Querelado XXXX).

Page 15: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

Resgatarão, ainda, dentro em um prazo de sessenta dias, no

limite de suas forças, o quanto em livrarias conseguirem

encontrar, com imediato encaminhamento ao Querelante,

em seu escritório em São Paulo, situado na XXXX (Sr. XXX).

O Querelante poderá, ao depois de decorridos os aludidos

sessenta dias, adquirir quantas obras encontrar, com

ressarcimento dos valores, até o limite mensal de R$

2.000,00, ao ato da apresentação das notas fiscais; isto, ao

Querelado César – que será contactado pelo telefone XXXX,

num período de doze meses. Os Querelados César e XXXX,

assim como a Editora que representam, não mais produzirão

a aludida obra, em qualquer título. Paulo César de Araújo,

de outro turno, se absterá, doravante, da publicação, total ou

parcial, por qualquer outra editora, da obra em discussão, e,

em entrevistas, não tecerá comentários acerca do conteúdo

da obra no respeitante à vida íntima do Querelante. O

Querelante, uma vez cumprida a composição, manifesta

expressa desistência da ação cível intentada contra os

Querelados no Estado do Rio de Janeiro, nada mais tendo a

reclamar no alusivo aos fatos em debate; seja em seara

criminal, seja naquela. Assim acordados, e decorrido, “in

albis”, o prazo estabelecido para cumprimento do acordo,

arquivem-se os autos. Cada parte arcará com os honorários

de seus respectivos Patronos; inclusive na esfera cível. Os

Querelados desistirão do julgamento do agravo de

instrumento interposto na esfera cível – Estado do Rio de

Janeiro – na quarta-feira próxima, dia 02 de maio. As partes

requererão no Juízo cível o sobrestamento do feito, pelo

prazo de sessenta dias, mercê dos termos do presente

avença; isto, também no próximo dia 02 de maio. NADA

MAIS. São Paulo, 27-abr-07.

MM. JUIZ: Tercio Pires

PROMOTOR DE JUSTIÇA: Fausto Junqueira de Paula

(PEREIRA, Selmo Machado, O Direito Constitucional da

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Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 94-

104)

...............................................................................................................................

...............................................................................................................................

A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO

O advogado Selmo Machado Pereira cita a crítica do escritor Paulo

Coelho a Paulo Cesar de Araújo sobre o acordo de transação:

“Em seu novo livro, Paulo Cesar de Araújo descreve a crítica

feita pelo escritor Paulo Coelho em relação à forma de como

foi celebrado o acordo.

Paulo Coelho então partiu para o ataque:

O editor diz um disparate para salvar a honra, o cantor não

diz nada e o autor fica proibido de dar declarações a

respeito. E estamos conversados. Estamos conversados?

Não, não estamos, e tenho autoridade para dizer isso.

Tenho autoridade porque, desde que publiquei meu primeiro

livro, tenho sido sistematicamente atacado. Creio que

qualquer pessoa em seu juízo normal sabe que, a partir do

momento em que sua carreira se torna pública, está exposta

a ter sua vida esquadrinhada, suas fotos publicadas, seu

trabalho louvado ou enxovalhado pelos críticos. Isso faz

parte do jogo e vale para escritores, políticos, músicos,

esportistas. (ARAÚJO, 2014, p.325).

Em outro momento, o biógrafo diz que Paulo Coelho cobra

esclarecimento da editora e depois do próprio Paulo Cesar.

“Desfavorável é fazer acordo a portas fechadas, colocando

em risco uma liberdade reconquistada com muito sacrifício

depois de ter sido sequestrada por anos a fio pela ditadura

militar. (...) E não entendo por que você, Paulo Cesar Araújo,

Page 17: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

se comprometeu a não fazer, em entrevistas, comentários

sobre o conteúdo do livro no que diz respeito à vida pessoal

do cantor (Ilustrada, 28/4). Não é apenas o seu livro, cujo

destino foi negociado entre quatro paredes, que está em

jogo. É o destino de todos os escritores brasileiros neste

momento. (...) Não sei se vou ter as explicações que pedi.

Mas não podia ficar calado, porque isso que aconteceu na

20ª Vara Criminal da Barra Funda me diz respeito, já que

desrespeita minha profissão de escritor”. (ARAÚJO, 2014,

p.326)

Em outro trecho, Paulo Cesar responde ao escritor.

(...) expliquei que me tinham faltado na audiência dois

pressupostos básicos da Justiça: estar assistido por

um ...........................................................................................

.................................................................................................

.........

FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER

Segundo Juliana Gragnani, do jornal observatório da imprensa,

reproduzida reportagem da Folha de S.Paulo, em 2013, os músicos Caetano

Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto Gil, Djavan e Erasmo

Carlos se juntaram ao cantor Roberto Carlos e fundaram o grupo Procure

Saber, que, segundo a produtora Paula Lavigne, com o objetivo de manter a

exigência de autorização prévia para a comercialização dos livros:

“O cantor Roberto Carlos, que é contrário à publicação de

biografias não autorizadas e já tirou de circulação obras

sobre sua vida, conseguiu um apoio de peso. Os músicos

Caetano Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto

Gil, Djavan e Erasmo Carlos agora estão a seu lado. Os sete

cantores são fundadores do grupo Procure Saber, que,

segundo a produtora Paula Lavigne, deve entrar na disputa

para manter a exigência de autorização prévia para a

Page 18: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

comercialização dos livros. Lavigne é presidente da diretoria

do Procure Saber e porta-voz do grupo. As assessorias de

Djavan e Gilberto Gil confirmaram seu posicionamento à

Folha. Os outros músicos não foram encontrados pela

reportagem...............................................................................

.................................................................................................

.................................................................................................

A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER

O Jornalista Reinaldo Azevedo publicou em seu blog na VEJA ABRIL em

2013, a saída do cantor Roberto Carlos do grupo Procure Saber.

“Em seu artigo no Globo na semana passada, Caetano

Veloso já deixava claro que as coisas haviam se complicado

no tal ‘Procure Saber’. Transcrevo trecho:

‘E RC [Roberto Carlos] só apareceu agora, quando da

mudança de tom. Apanhamos muito da mídia e das redes,

ele vem de Rei. É o normal da nossa vida. Chico era o

mais .........................................................................................

.......

COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO CARLOS Segundo a reportagem publicada em 12 de junho de 2015, da jornalista

Cristina Grillo, da Revista Época, o escritor Paulo Coelho que foi uma das

primeiras vozes a se manifestar contra a causa defendida por Roberto Carlos e

pela associação “Procure Saber” disse que tentou demover seus “ídolos” da

ideia de apoiar a censura às biografias.

Veja-se:

“Os artistas que apoiaram o cantor na luta pela proibição de

biografias não autorizadas caíram numa ‘armadilha de quinta

categoria’, diz o escritor.

Page 19: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

De Genebra, na Suíça, onde vive, o escritor Paulo Coelho,

um dos mais bem-sucedidos autores brasileiros (‘o mais

bem-sucedido’, corrige ele), acompanhou atento o

julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu

pelo fim da exigência de autorização prévia para biografias.

O escritor foi uma das primeiras vozes a se manifestar

contra a causa defendida por Roberto Carlos e pela

associação Procure Saber, grupo que reúne, entre outros,

Chico Buarque, Caetano Veloso e Gilberto Gil. Roberto

Carlos proíbe, desde 2007, a venda de um livro a seu

respeito. Em entrevista por telefone a ÉPOCA, Paulo Coelho

conta que tentou demover seus ‘ídolos’ da ideia de apoiar a

censura às biografias. Ele afirma que o grupo aceitou

acompanhar Roberto Carlos em sua batalha extemporânea

em troca do apoio do cantor a mudanças no Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad, entidade que

recolhe e repassa direitos autorais a artistas). ‘Eles devem

estar arrependidos agora’, diz. Paulo Coelho foi tema de

uma biografia não autorizada, escrita por Fernando Morais.

Não gostou do livro. Nem por isso

passou .....................................................................................

.................................................................................................

.............

ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

Segundo o professor Selmo Machado Pereira, o cantor Erasmo Carlos é

a favor da liberação das biografias não autorizada conforme entrevista dada a

Revista Veja:

“Em 11 de Junho de 2014, o cantor Erasmo Carlos

em entrevista realizada pela revista Veja, sinalizou que era a

favor das biografias e contra a obrigação de pedir

Page 20: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

autorização ao biografado. Defendeu punições severas para

quem escreva mentiras ou publique algo que agrida o

biografado e afirmou também que biografia só deveria ser

lançada com o biografado morto.

No ano passado, o senhor fez parte do grupo Procure Saber,

que se posicionava contra as biografias não autorizadas de

artistas. Qual sua avaliação dessa campanha?

Sou roqueiro, talvez a expressão mais pura que exista de

liberdade. Ainda sou membro do Procure Saber e mantenho

a mesma postura que tive no início do grupo: sou a favor das

biografias e contra a obrigação de pedir autorização ao

biografado. Mas defendo punições severas para quem

escreva mentiras ou publique algo a que me faça sentir

agredido. Nos anos 1980, houve uma tentativa de criar um

caso (...). E ali eu tive duas lições valiosas. Primeiro, que

existem péssimos profissionais da imprensa. Segundo, que

eu deveria preservar a minha vida pessoal. No período da

jovem guarda, a gente era acostumado a expor o dia a dia.

Mostrava os carros, as namoradas, os familiares. Hoje, não

faço mais isso. Quando lancei Minha Fama de Mau, disse

que

...................................................................................

CAPÍTULO 3

TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA CRIMINAL

Embora o STF tenha liberado a publicação de biografias sem a

autorização do biografado, o julgamento tratou especificamente dos artigos 20

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e 21 do Código Civil e não dos artigos do Código Penal sobre crimes como:

calúnia, difamação, injúria e invasão de privacidade.

No caso da biografia do cantor Roberto Carlos, o biógrafo Paulo Cesar de

Araújo foi acusado de ter cometido os crimes de Injúria e difamação e no

desenrolar da queixa-crime eles fizeram um acordo de transação onde foi

arquivada a ação penal.

Mesmo após o julgamento do STF o acordo continua válido pois ocorreu

na Justiça Criminal que é independente da Justiça Civil privada.

O caso tem duas soluções. A primeira seria as partes de forma

consensual celebrarem um novo acordo liberando a biografia ou a segunda

seria o biógrafo tentar anular o acordo conforme teses de defesa apresentada

pelo advogado Selmo Machado Pereira.

As teses apresentadas pelo professor são: Propor uma ação de nulidade

alegando o vício do consentimento da vontade do biógrafo ou a imparcialidade

do juiz ou a falta de defesa técnica efetiva de Paulo Cesar de Araújo, conforme

descrito abaixo:

Pelo exposto, sendo o pacto do acordo de transação que

proibiu a venda do livro do biógrafo válido e eficaz, como

poderia ser anulado ou desconstituído na Justiça Criminal de

São Paulo?

O pacto da transação poderia ser anulado ou desconstituído

em tese, o que dependeria de provas, por uma ação de

nulidade alegando o vício do consentimento da vontade do

biógrafo ou a imparcialidade do juiz ou a falta de defesa

técnica efetiva de Paulo Cesar.

Para verificar a possibilidade de nulidade do acordo de

transação por vício de consentimento da vontade do biógrafo

em aceitar o acordo, é interessante reproduzir abaixo

trechos da audiência de conciliação, segundo relato de

Paulo Cesar de Araújo:

Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da

gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser

Page 22: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à

editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser

fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma

biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para

espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com

certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito

difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos

você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar

durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a

condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de

aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um

acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a

atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo

desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não

quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele

está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma

proposta que não seja a retirada de circulação do livro.” E

depois de cerca de vinte minutos de pressão sobre nós, o

juiz deu por encerrada a conversa (...). Até esse momento

eu estava relativamente tranquilo, pois acreditava que a

editora e seus advogados se manteriam firmes no propósito

de defender o livro que tinham publicado. Por mais de uma

vez em comunicados oficiais

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CAPÍTULO 4

PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO

Page 23: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

Chegando ao fim desta obra podemos observar que quase a totalidade

da opinião pública está a favor da liberação da biografia, quanto mais agora

com a liberação do STF.

É fácil perceber que o caso tem duas versões, conforme citado

anteriormente. A do artista biografado, afirmando que a Justiça não proibiu a

circulação da biografia e que o acordo de transação foi realizado de modo

consensual dentro da normalidade, e, por outro lado, temos a versão do

biógrafo completamente oposta, questionando as circunstâncias de sua

elaboração.

O que o artista biografado também disse está correto. Não houve

julgamento, foi o acordo entre eles (consensual ou não) e não a Justiça que

proibiu a venda do livro. No acordo de transação, o juiz não entra no mérito da

demanda, ele apenas aprova, reconhece e confirma uma decisão já acertada

entre as partes.

O caso tem gerado muitas polêmicas e uma delas que muita gente não

entende, principalmente o biógrafo Paulo Cesar, é como um acordo de

transação (onde não existe processo e nem ação), um instituto de direito

privado, realizado dentro da Justiça Criminal, tenha afastado em tese, segundo

a versão do biógrafo, as garantias constitucionais de direito público do

contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de

inocência, da igualdade, entre outros.

Analisando a postura do artista biografado diante do caso, assim como

ocorreu com o biógrafo Paulo Cesar, verifica-se que o biografado tomou até

agora atitudes equivocadas por falta de orientação técnica de um profissional

que realmente conheça o assunto para esclarecer e explicar os prós e os

contras de cada decisão tomada.

O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO

E para finalizar este livro é interessante citar também o apelo do

biógrafo Paulo Cesar para a liberação da biografia:

O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo,

entrevistou em 5 de janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar

de Araújo, sobre o especial da vida de Tim Maia, exibido em

Page 24: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo

Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não

autorizada escrita por ele.

Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a

censura ao seu livro e clama pela sua liberação.

O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao

artista biografado que fale: Dê um basta nisso. Não é

possível que ele não tenha um amigo, um filho, que fale:

meu pai larga isso pra lá, libere esse livro (a biografia não

autorizada) tira essa mancha da sua história, se é possível

tirar, mas pelo menos não carregue mais isso. Enquanto o

artista biografado não tomar essa decisão, nós vamos ficar

debatendo, problematizando, lamentando, mas parece que

ele não entende assim. Mudando a lei agora, isso está para

ser mudado, o artista biografado vai ser o último censor do

Brasil e meu livro o último livro proibido do Brasil. Não sei

por que que ele continua carregando essa pecha, por mais

quanto tempo? (Texto com adaptações). (PEREIRA, Selmo

Machado, O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica

Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 229-230).

Atendendo ao clamor da opinião pública principalmente do biógrafo

Paulo Cesar, e a título de orientação para o sucesso e término definitivo deste

caso, seria interessante que o artista biografado sinalizasse em direção a um

verdadeiro espírito de reconciliação e autorizasse a venda de sua biografia em

detalhes.

Diante do pedido, o advogado Selmo Machado Pereira iniciou uma

campanha na internet com abaixo-assinado:

“Roberto Carlos Libere a sua biografia não autorizada”.

Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR82753

e https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981

Veja-se na íntegra o abaixa- assinado:

Page 25: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

PETIÇÃO PÚBLICA:

ROBERTO CARLOS LIBERE A SUA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA

Para: cantor Roberto Carlos

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015

Prezado cantor ROBERTO CARLOS

SELMO MACHADO PEREIRA, advogado e autor do livro: “O Direito

Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do RÉU” publicado pela

Editora 91(site: www:editora91.loja2.com.br), vem através desta em nome da

grande maioria da sociedade brasileira e do biógrafo Paulo Cesar de Araújo de

forma amigável e pelo os fatos expostos a seguir solicitar a:

IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VENDA DE SUA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA: “ROBERTO CARLOS EM DETALHES”

1) O autor deste abaixo-assinado em seu livro, entre outros temas, analisa

juridicamente o caso e o acordo de transação ocorrido na justiça criminal de

São Paulo entre o cantor Roberto Carlos e o biógrafo Paulo Cesar de Araújo e

que ficou acordado entre as partes a proibição da venda e circulação imediata

da biografia “Roberto Carlos em Detalhes”;

2) Na obra o autor mostra várias teses de defesa com o objetivo de anular

ou desconstituir o acordo de transação para liberar imediatamente a venda da

biografia não autorizada, bem como propõe de forma mais inteligente e em

nome da liberdade de expressão um novo acordo para liberar a biografia de

modo consensual e amigável;

3) É interessante destacar que o autor em sua obra afirma que, como

aconteceu com o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor Roberto Carlos

Page 26: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

tomou até aqui atitudes equivocadas por não estar orientado por profissionais

competentes na área jurídica;

4) Outro ponto importante a citar é um trecho da obra que contém uma

súplica do biografo Paulo Cesar de Araújo pedido a liberação da obra:

"O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo, entrevistou em 5 de

janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, sobre o especial da vida de

Tim Maia, exibido em uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo

Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não autorizada escrita por

ele. Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a censura ao seu livro e

clama pela sua liberação.

O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao artista biografado que

fale: Dê um basta nisso. Não é possível que ele não tenha um amigo, um filho,

que fale: meu pai larga isso pra lá, libere esse livro (a biografia não autorizada)

tira essa mancha da sua história, se é possível tirar, mas pelo menos não

carregue mais isso. Enquanto o artista biografado não tomar essa decisão, nós

vamos ficar debatendo, problematizando, lamentando, mas parece que ele não

entende assim. Mudando a lei agora, isso está para ser mudado, o artista

biografado vai ser o último censor do Brasil e meu livro o último livro proibido

do Brasil. Não sei porque ele continua carregando essa pecha, por mais quanto

tempo?" (O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do Réu,

Autor: PEREIRA, Selmo Machado, Editora 91, pág.229)

Diante do exposto,

Espera ser atendido pelo REI.

Selmo Machado Pereira

OAB XXXXXX/RJ

Telefone (21) XXXXXXX

site: www.editora91.loja2.com.br

https://www.youtube.com/watch?v=VSiFYOcjJGY

https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981

https://www.youtube.com/watch?v=NhC-TB3MAgQ

Page 27: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

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E se lembrar de que seu irmão tem algo contra você, deixe sua oferta ali, diante do altar, e vá primeiro reconciliar-se com seu irmão; depois volte e apresente sua oferta. (Biógrafo Mateus 5:23-24)Evangelho do Biógrafo MarcosIde por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura. Quem crer e for batizado será salvo; mas quem não crer será condenado. E estes sinais seguirão aos que crerem: Em meu nome expulsarão os demônios; falarão novas línguas; Pegarão nas serpentes; e, se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará dano algum; e porão as mãos sobre os enfermos, e os curarão. (16:15-18)Evangelho do Biógrafo JoãoQuem come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna, e eu o ressuscitarei no último dia. (6:54.) Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém (ex: nem Tício, Mévio, etc) vem ao Pai, senão por mim. (14:6); O Espírito de verdade, que o mundo não pode receber, porque não o vê nem o conhece; mas vós o conheceis, porque habita convosco, e estará em vós. (14:16,17.) Quem não me ama não guarda as minhas palavras. (14:24)Evangelho do Biógrafo MateusÉ lícito ao homem repudiar sua mulher por qualquer motivo? Ele, porém, respondendo, disse-lhes: Não tendes lido que aquele que os fez no princípio macho e fêmea os fez, E disse: Portanto, deixará o homem pai e mãe, e se unirá a sua mulher, e serão dois numa só carne? (19; 3-5)ÊxodoNão farás para ti imagem de escultura, nem alguma semelhança do que há em cima nos céus, nem em baixo na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás. (20:4-5)Deuteronômio

Page 34: Livro STF, Paulo Coelho e a Biografia de Roberto Carlos

Nem encantador, nem quem consulte a um espírito adivinhador, nem mágico, nem quem consulte os mortos; Pois todo aquele que faz tal coisa é abominação ao Senhor; e por estas abominações o Senhor teu Deus os lança fora de diante de ti. (18:11-12)IsaíasCongregai-vos, e vinde; chegai-vos juntos, os que escapastes das nações; nada sabem os que conduzem em procissão as suas imagens de escultura, feitas de madeira, e rogam a um deus que não pode salvar. (45:20)Apocalipse Para que ninguém possa comprar ou vender, senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta, ou o número do seu nome. (13: 16-17) E na sua testa estava escrito o nome: Mistério, a grande babilônia, a mãe das prostituições e abominações da terra. E vi que a mulher estava embriagada do sangue dos santos, e do sangue das testemunhas de Jesus. (17:5- 6) E clamou fortemente com grande voz, dizendo: Caiu, caiu a grande Babilônia, e se tornou morada de demônios, e coito de todo espírito imundo, e coito de toda ave imunda e odiável. E ouvi outra voz do céu, que dizia: Sai dela, povo meu, para que não sejas participante dos seus pecados, e para que não incorras nas suas pragas. (18:2-4) E vi tronos; e assentaram-se sobre eles, e foi-lhes dado o poder de julgar; e vi as almas daqueles que foram degolados pelo testemunho de Jesus, e pela palavra de Deus, e que não adoraram a besta, nem a sua imagem, e não receberam o sinal em suas testas nem em suas mãos; e viveram, e reinaram com Cristo durante mil anos. Mas os outros mortos não reviveram, até que os mil anos se acabaram. Esta é a primeira ressurreição. Bem-aventurado e santo aquele que tem parte na primeira ressurreição; sobre estes não tem poder a segunda morte; mas serão sacerdotes de Deus e de Cristo, e reinarão com ele mil anos. (20:4-6) E o diabo, que os enganava, foi lançado no lago de fogo e enxofre, onde estão a besta e o falso profeta; e de dia e de noite serão atormentados para todo o sempre. (20:10) E vi os mortos, grandes e pequenos, que estavam diante de Deus, e abriram-se os livros; e abriu-se outro livro, que é o da vida. E os mortos foram julgados pelas coisas que estavam escritas nos livros, segundo as suas obras. E deu o mar os mortos que nele havia; e a morte e o inferno deram os mortos que neles havia; e foram julgados cada um segundo as suas obras. E a morte e o inferno foram lançados no lago de fogo. Esta é a segunda morte. E aquele que não foi achado escrito no livro da vida foi lançado no lago de fogo. (20:12-15) E eu, João, vi a santa cidade, a nova Jerusalém, que de Deus descia do céu, adereçada como uma esposa ataviada para o seu marido. (21:2) Quem vencer, herdará todas as coisas; e eu serei seu Deus, e ele será meu filho. (21:7)Evangelho do Biógrafo LucasE aconteceu que o mendigo morreu, e foi levado pelos anjos para o seio de Abraão; e morreu também o rico, e foi sepultado. E no inferno, ergueu os olhos, estando em tormentos, e viu ao longe Abraão, e Lázaro no seu seio.(16:22-23) E disse ele: Rogo-te, pois, ó pai, que o mandes à casa de meu pai, Pois tenho cinco irmãos; para que lhes dê testemunho, a fim de que não venham também para este lugar de tormento. Disse-lhe Abraão: Têm Moisés e os profetas; ouçam-nos. E disse ele: Não, pai Abraão; mas, se algum dentre os mortos fosse ter com eles, arrepender-se-iam. Porém, Abraão lhe disse: Se não ouvem a Moisés e aos profetas, tampouco acreditarão, ainda que algum dos mortos ressuscite. (16:27-31)