Livro impresso, livro digital e os direitos autorais - Antonio Carlos Morato

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Livro impresso, livro Livro impresso, livro digital e os direitos digital e os direitos autorais” autorais” Professor Doutor Antonio Carlos Morato Faculdade de Direito da USP Departamento de Direito Civil 27/09/11 – 19h às 22h

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Apresentação de Antonio Carlos Morato da Faculdade de Direito da USP para a mesa “Livro impresso, livro digital e os direitos autorais” durante a VI Semana de Biblioteconomia ECA-USP. O evento ocorreu de 26 a 30 de setembro de 2011.

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““Livro impresso, livro Livro impresso, livro digital e os direitos digital e os direitos

autorais”autorais”

Professor Doutor Antonio Carlos Morato Faculdade de Direito da USP

Departamento de Direito Civil27/09/11 – 19h às 22h

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O que são os O que são os direitos autorais ?direitos autorais ?

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Corpo MecânicoCorpo Mecânico(suporte) e Corpo Místico (suporte) e Corpo Místico

(direito do escritor)(direito do escritor)

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Lei de 11 de agosto de 1827

Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.

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Fundamentos Constitucionais

Direito AutoralDireito Autoral

Art. 5º - XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

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As Obras Protegidas

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textostextos de obras literárias, artísticas ou científicas;

§ 3º No domínio das ciências, a proteção a proteção recairá sobre a forma literária ou recairá sobre a forma literária ou artísticaartística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

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Livros Impressos X Livros eletrônicos

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Livros ImpressosX

Livros eletrônicos

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Formatos epub x mobi

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Dear iFlowReader User,Thank you for being one of our valued customers. We are writing to you today to make a very sad announcement.  BeamItDown Software and the iFlow Reader will cease operations as of May 31, 2011.  We absolutely do not want to do this, but Apple has made it completely impossible for anyone but Apple to make a profit selling contemporary ebooks on any iOS device. We cannot survive selling books at a loss and so we are forced to go out of business. We bet everything on Apple and iOS and then Apple killed us by changing the rules in the middle of the game. This is a very sad day for innovation on iOS in this important application category. We are a small company that thought we could build a better product. We think that we did but we are powerless against Apple’s absolute control of the iOS platform. The first of this letter part tells you what actions that you must take before the end of May to protect the books that you have. For those of you who are interested, the second part of this letter explains in detail what happened to us and why we are forced to shutdown.

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Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

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Art. 2o da Lei 10.753/03 – Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.        Parágrafo único. São equiparados a livro:        I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;        II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;        III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;        IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;        V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;        VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;        VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;        VIII - livros impressos no Sistema Braille.

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Art. 4o da Lei 10.753/03 É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

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RE 330817 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)Origem:RJ - RIO DE JANEIRORelator:MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S)ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S)ELFEZ EDIÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S)FÉLIX SOIBELMAN (...)2. Imunidade tributária. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4.Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 307.932/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/01).No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos em que a matéria discutida é especificamente a imunidade tributária incidente sobre livros eletrônicos (CD-ROM): RE nº 416.579/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ RE nº 282.387/RJ, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 8/6/06 e AI nº 530.958/GO, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 31/3/05.Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para denegar a segurança. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2010

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E na verdade só através de uma interpretação literal se pode conceber a limitação da imunidade do art. 150, VI, "d", aos livros de papel. Os elementos histórico, sistêmico e teleológico, cada um e todos conduzem ao resultado oposto. Se utilizarmos o elemento histórico, considerando ser o livro eletrônico a mais moderna forma de livro, inexistente ao tempo da promulgação da Constituição, ou pelo menos de existência ainda não significativa àquela época, e que fatalmente substituirá a versão de papel, inevitavelmente concluímos estar ele também abrangido pela imunidade. MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Imunidade tributária do livro eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1809>. Acesso em: 18 maio 2011.

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Art. 107, II da LDAI - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer

maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;

II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;

Consulta PúblicaLimitaçõesObras em Domínio Público

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Número de edições Número de edições e e

exemplaresexemplares

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Número de ediçõesNúmero de edições

Art. 56 da LDA. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.

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Exemplo de cláusula contratualExemplo de cláusula contratual2. DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objetivo a edição da obra “XXXX”, 2ª Edição, ISBN: XXX-XX-XX, doravante denominada OBRA, sobre a qual o AUTOR(A) é titular de direitos autorais, e concede autorização à EDITORA para publicar e explorar a edição supramencionada.

2.1.1 A Editora terá exclusividade na divulgação da obra e compete-lhe, a seu critério exclusivo definir tudo o que diga respeito à parte gráfica e respectivos acabamentos, como papel, forma, diagramação, capa, tipo, eventuais ilustrações e outros detalhes pertinentes, assim como qualquer outra forma de publicação e reprodução.

2.2 A tiragem é de 1.000 exemplares. Este número poderá ser alterado posteriormente, dependendo da demanda do mercado.

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Obras Obras EsgotadasEsgotadas

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A questão da edição esgotadaA questão da edição esgotada

Art. 63 da LDA . Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.

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Prazo Prazo para ediçãopara edição

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Prazo para edição da obra

Art. 62 da LDA. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diversosalvo prazo diverso estipulado em convenção.

        Parágrafo único. Não havendo Não havendo ediçãoedição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

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Exemplo de Cláusula relativa ao prazo para a edição da obra

4.2 A EDITORA assume o compromisso de editar a OBRA para o mercado nacional, e outros de língua portuguesa, no prazo máximo de 06 meses após a entrega da carta de autorização de aprovação de impressão fornecida pela EDITORA e assinada pelo AUTOR(A)..

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Blogs e Redes de RelacionamentoBlogs e Redes de Relacionamento

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Google BooksGoogle Books

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A digitalização está de acordo com as leis de direitos autorais? (informação Google)

Sim. A utilização feita pelo Google é plenamente coerente com o histórico de uso justo da lei de direitos autorais, bem como com todos os princípios subjacentes a esta lei. As leis de direitos autorais existem para garantir que os autores continuarão a escrever livros e que as editoras continuarão a vendê-los. Ao tornar mais fácil a localização, compra ou empréstimo de livros em bibliotecas, a Pesquisa de Livros do Google ajuda a aumentar os incentivos para que os autores escrevam e que as editoras vendam os livros. Para atingir esse objetivo de descoberta, precisamos fazer cópias digitais dos livros e essas cópias são permitidas pelas leis de direitos autorais.Esse projeto é na verdade muito semelhante à pesquisa na web. Para indexar eletronicamente uma página, é necessário fazer uma cópia dela. Para indexar eletronicamente um livro, precisamos criar uma cópia digital dele. Assim como acontece com a pesquisa na web, as cópias que criamos são usadas para direcionar as pessoas para os documentos originais.

(Disponível em: <http://books.google.com.br/support/bin/answer.py?hl=pt-BR&answer=43749> Acesso em : 30 jul. 2011)

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Agradeço a atenção de Agradeço a atenção de todos !!!todos !!!

Professor Doutor Antonio Carlos Morato (FD) Professor Doutor Antonio Carlos Morato (FD)