LIVRO DE LABORATÓRIO DO PROFESSOR CÉSAR VENANCIO

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    EDUCAO CONTINUADA PROFISSIONALLABORATRIO DE ANLISES CLNICAS

    Manual de Anlises ClnicasVolume i

    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 1

    Introduo.

    Em Laboratrios de Anlises podem ser desenvolvidos diversos procedimentos

    cientficos, entre vrios podemos sugerir Anatomia Patolgica - diagnstico

    laboratorial. Nesse seguimento encontramos servios de qualidade, onde os

    anatomopatologistas e tcnicos avaliam atravs de um rigoroso processo, o

    diagnstico e prognstico de patologias na espcie humana, destacando-se como

    principais reas de interveno a histopatologia e a citopatologia. O Laboratrio

    de Anatomia Patolgica caracteriza-se pela: Qualidade da resposta em tempo til

    (resultados de exames de citologia aspirativa aps 4 horas); Equipa com diferentes

    reas de especializao; Colorao de tecidos e montagem de lminas totalmente

    automatizada; Automatizao da citologia em meio lquido (ThinPrep);

    Possibilidade de execuo de todas as tcnicas para obteno de um diagnstico

    completo (nfase na Oncologia) como imunohistoqumica, FISH e CISH. So

    realizados os seguintes exames: Citologia crvico vaginal convencional; Citologia

    crvico vaginal monocamada (ThinPrep); Citologia Aspirativa (Mama, Tirideia,

    Gnglio e restantes rgos/massas superficiais); Histologia de Biopsia; Histologia

    de peas operatrias; Imunohistoqumica (Caracterizao dos linfomas, receptoreshormonais, HER2, RGFR); CISH; FISH.

    Outros exames podem ser

    realizados por determinados tipos de laboratrios, entre estes podemos citar: O

    Servio de Gentica de um Laboratrio surge naturalmente com o objetivo de

    fazer face crescente necessidade de uma melhor e mais rpida capacidade de

    diagnstico na rea da Gentica Molecular, Bioqumica, Citogentica e no estudo

    de doenas genticas humanas, tais como: Cromossomopatias; Doenas mono e

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    polignicas; Aconselhamento gentico; Diagnstico pr-natal; Gentica

    oncolgica. Desenvolve a sua atividade em vrias vertentes, que se interligam e

    complementam: aconselhamento gentico; prestao de servios de diagnstico

    comunidade, incluindo o diagnstico de doenas genticas, constitucionais e

    somticas; investigao e desenvolvimento; formao complementar de recursos

    humanos. Implementa e desenvolve ainda os processos metodolgicos mais

    avanados, devendo estar dotado de equipamentos de primeira linha, assim como

    participar em programas de Avaliao Externa de Qualidade, nomeadamente, o

    NEQAS (United Kingdom External Quality Assessement Schemes).

    Na prtica existem diversos procedimentos a serem observados na organizaodas atividades de um laboratrio. Podemos nessa fase introdutria sugerir.

    Passo 1 - Recepo - Atendimento e abertura dos processos individuais dos

    utentes, sua orientao at a colheita;

    Passo 2 Colheitas - Colheita das amostras biolgicas, formao e informao

    relacionada com o material de colheita de acordo com a natureza do produto e a

    determinao analtica a efetuar. Atendimento profissional e afvel dos utentes

    assegurando o respeito integral pelos seus direitos.Passo 3 Triagem - Execuo e controlo da fase pr-analtica do Laboratrio,

    designadamente pela recepo, verificao, processamento e manipulao

    primria das amostras biolgicas. Registro das falhas de colheita e sua

    comunicao aos postos de colheita, laboratrios ou hospitais.

    Passo 4 - rea Analticas Nesse momento dependendo da natureza tcnica -

    cientifica do laboratrio podem-se direcionar a coleta para os servios:

    1. Servio de Gentica;2. Core Laboratorial;3. Imunologia;4. Qumica Clnica;5. Radioimunoensaio;6. Microbiologia;7. Biologia Molecular. Etc.

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    Passo 5 - rea Ps-Analtica - Processamento, preparao para envio e entrega

    dos Boletins de Anlise.

    Nota do Autor.

    Por apego ao discurso da cultura aplicada, e visando orientar os interessados

    entendemos como:

    Servio de Gentica. Estuda as reas da Gentica Molecular, Bioqumica,

    Citogentica, assim como o estudo de doenas genticas humanas:

    cromossomopatias, doenas mono e polignicas, aconselhamento gentico,

    diagnstico pr-natal, gentica oncolgica.

    Core Laboratorial. Determinaes em soro: Estudo qumico dos diversos

    sistemas metablicos e da homeostasia relacionados com o funcionamento

    fisiolgico e fisiopatolgico dos diversos rgos e sistemas atravs da

    determinao quantitativa ou qualitativa de *analitos presentes em diversas

    amostras biolgicas; Estudo bioqumico dos hidratos de carbono, protenas,

    lpidos, ies, vitaminas e enzimas; Determinaes biotoxicolgicas paramonitorizao de frmacos; Pesquisa e rastreio do consumo de drogas ilcitas e de

    outras substncias psicoativas; Estudo bioqumico e avaliao funcional dos eixos

    endocrinolgicos principais; Diagnstico direto ou indireto, pesquisa e

    quantificao de marcadores sricos de doenas infecciosas resultantes da resposta

    do hospedeiro a diversos agentes infecciosos. Determinaes em sangue total:

    Estudo quantitativo e qualitativo dos elementos figurados do sangue; Estudo das

    alteraes quantitativas, qualitativas e funcionais da coagulao e hemstase;Fenotipagem sangunea do sistema AB0 e Rh; Estudo da agregao plaquetria.

    Determinaes em urina: Estudo fsico-qumico e exame microscpico, com

    caracterizao e avaliao quantitativa e/ou qualitativa, dos elementos figurados

    nas amostras de urina; Doseamento de diversos analitos em amostras de urina.

    Analitos.

    Uma anlise qumica um processo que fornece informaes qumicas ou fsicas

    sobre uma amostra ou sobre a amostra. Existem diversas tcnicas de anlise

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    qumica, normalmente referindo-se a tcnicas em via mida e instrumental.

    Anlise qumica o conjunto de tcnicas de laboratrio utilizadas na identificao

    das espcies qumicas envolvidas em uma reao, como tambm a quantidade

    dessas espcies. As anlises qumicas podem ser realizadas de trs diferentes

    formas: quantitativamente, qualitativamente ou apenas imediata. Anlise

    imediata: consiste em isolar as espcies que constituem o material, esse

    isolamento pode ser feito manualmente. Por exemplo, se queremos analisar uma

    amostra slida e esta estiver inserida em um meio lquido, preciso retirar este

    slido do meio aquoso; Anlise qualitativa: essa etapa identifica a composio do

    material, preciso instrumentos apropriados para executar este procedimento. O

    resultado neste caso pode ser obtido pela mistura de outro componente mistura;Anlise quantitativa: a anlise mais criteriosa, alm de saber do que se trata o

    material ainda preciso saber a quantidade do componente em questo dentro da

    amostra. Foi seguindo esses passos bsicos que a cincia evoluiu e chegou ao que

    hoje: essencial na descoberta de curas de doenas, na tecnologia, entre outros

    benefcios.

    * Analito a parte da amostra que o foco da anlisequmica.

    Imunologia. Diagnstico direto ou indireto, caracterizao, quantificao e

    confirmao da presena de marcadores sricos de doena infecciosa, resultantes

    da resposta do hospedeiro a diversos agentes agressores. Estudo qualitativo e

    quantitativo de anticorpos, antgenos e sua caracterizao. Pesquisa direta de

    vrus, bactrias, fungos e parasitas. Determinao de citoquinas, molculas deadeso, pptidos e antioxidantes. Estudo da autoreatividade atravs da pesquisa

    e/ou doseamento dos autoanticorpos ou da identificao das suas especificidades

    antignicas.

    Qumica Clnica. Estudo laboratorial de metabolitos, hormonas, vitaminas,

    elementos trao, neurotransmissores, metais pesados e outros bioconstituintes

    atravs do recurso a sistemas analticos prprios. Confirmao da presena dedrogas ilcitas em diversos produtos biolgicos. Monitorizao de frmacos e

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    identificao dos seus metabolitos. Anlise fsico-qumica e espectroscpica do

    clculo urinrio, vesculo-biliar e prosttico.

    Radioimunoensaio. Estudo bioqumico e avaliao funcional dos eixos

    endocrinolgicos. Estudo laboratorial da doena alrgica e das atopias.

    Microbiologia. Estudo laboratorial das doenas infecciosas de etiologia

    bacteriana, micolgica e parasitolgica, atravs do exame morfolgico direto, do

    isolamento, identificao e determinao da resistncia aos agentes

    antimicrobianos, dos microrganismos presentes em diferentes amostras

    biolgicas. Monitorizao da eficcia da teraputica antibitica.

    Biologia Molecular. Estudo qualitativo e quantitativo de seqncias genmicas

    de cidos nuclicos especficas de microrganismos potencialmente patognicos.

    ANLISES CLNICAS NO BRASIL.

    Feitas as especificaes acima esse e-book se direciona ao seguimento deformao em educao continuada no eixo: Anlises clnicas. O presente livro

    tem uma destinao, subsidiar os alunos dos cursos de AUXILIAR DE

    LABORATRIO DE ANLISES CLNICAS, espalhados pelo Brasil, como uma

    referncia bibliogrfica bsica, alm de outras que podem ser recomendadas ou

    indicadas e ou adotadas pelos docentes dos cursos. Os auxiliares so profissionais

    que atua em Laboratrios de Anlises Clnicas, prestando auxlio ao Bioqumico

    ou Biomdico, na coleta de materiais e na realizao de exames nas mais diversasreas, alm de desenvolver o conhecimento de toda a rotina de trabalho em

    Laboratrios de Anlises Clnicas. A recomendao que os alunos sejam

    teoricamente preparados e treinados para ao trmino do curso esteja apto para

    trabalhar em Laboratrios de Anlises Clnicas, Bancos de Sangue e Hospitais

    Pblicos e Privados. A equipe do CENTRO DE ATENDIMENTO

    EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, CAEE INESPEC, atravs do NCLEO

    DE EDUCAO CONTINUADA espera desenvolver uma srie de cursos

    modulados que no final atinja um contedo programtico visando qualificar esse

    futuro profissional. Assim nasce a srie LABORATRIO EM ANALISES

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    CLNICAS. O contedo proposto para uma boa formao no nosso entendimento

    deve perpassar as temticas:

    CONTEDO PROGRAMTICO:

    PROCESSO DE TRABALHO EM LABORATRIO DE ANLISESCLNICAS;

    PARASITOLOGIA; HEMATOLOGIA; MICROBIOLOGIA; IMUNOLOGIA; NOES DE BIOQUMICA; URINLISE.

    Principais reas no laboratrio hospitalar.

    Dentro de um laboratrio hospitalar de anlises clnicas os AUXILIAR DE

    LABORATRIO DE ANLISES CLNICAS, espalhados pelo Brasil, tem

    mercado de trabalho para cinco seguimentos especializados: Hematologia;

    Microbiologia; Imunologia; Qumica clnica e Parasitologia. Atualmente, com o

    objetivo de obter respostas mais rpidas, a fim de aperfeioar o tempo do

    profissional, muitos exames esto sendo realizados por aparelhos automatizados.

    Este fato permite uma anlise em maior escala e propicia aos clnicos uma

    resposta mais breve do estado fisiolgico do paciente, possibilitando uma

    interveno mais gil, aumentando assim a possibilidade de salvar mais vidas

    humanas. Setores como a microbiologia e outros onde existem alguns exames demaior especificidade, continuam a executar suas atividades manualmente, seja por

    possuir uma menor rotina, ou por ainda no estarem com mtodos automatizados

    padronizados. Os fluidos mais comuns para exame so: sangue, urina, fezes e

    expectorao. No entanto em ambiente hospitalar poder ser encontrado ainda:

    liquido sinovial, pleural, cfalo-raquidiano, pus, entre outros. Entre os exames

    solicitados com maior freqncia temos: hemograma completo, bioqumica do

    sangue (dosagem de glicose, uria, creatinina, colesterol total e fraces,triglicerdeos, cido rico, etc), hemostasia (coagulograma), imunologia (teste

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    imunolgico de gravidez, teste lutico, antiestreptolisina o, protena c reativa, etc),

    exame parasitolgico de fezes, sumrio de urina, culturas bacteriolgicas,

    antibiograma, etc. Para fins didticos podemos afirmar que as anlises clnicas

    so executas por farmacuticos, biomdicos, bioqumicos e mdicos.

    RESOLUO N 296 - DE 25 DE JULHO DE 1996 - Ementa: Normatiza o

    exerccio das anlise clnicas pelo farmacutico bioqumico. (...)O Conselho

    Federal de Farmcia, no exerccio das atribuies que lhe so conferidas pela

    alnea "g" do artigo 6, da Lei Federal n 3.820, de 11 de novembro de 1960,

    Considerando os termos do Decreto Federal n 20.377, de 08 de setembro de

    1931, que estabelece que o exerccio da profisso farmacutica compreende as

    anlises reclamadas pela Clnica Mdica; Considerando os termos do Decreto n85.878, de 07 de abril de 1981, que regulamenta a privatividade da profisso

    farmacutica. RESOLVE: Art. 1 - O Farmacutico-bioqumico, devidamente

    registrado no Conselho Regional de Farmcia respectivo, poder exercer a

    responsabilidade tcnica de laboratrio de anlises clnicas competindo-lhe

    realizar todos os exames reclamados pela clnica mdica, nos moldes da lei,

    inclusive, no campo de toxicologia, citopatologia, hemoterapia e biologia

    molecular. Art. 2 - O Farmacutico-bioqumico poder exercer as funes eresponsabilidades de Diretor do Laboratrio, Supervisor ou Tcnico a que

    pertencer. Art. 3 - O responsvel tcnico dever datar e assinar os laudos

    realizados sob sua responsabilidade, constando obrigatoriamente o seu registro

    profissional. Art. 4 - Os laboratrios cuja direo tcnica seja exercida por

    farmacutico bioqumico, tero seus laudos assinados pelos chefes dos setores,

    plantonistas ou substitutos que devero ser legalmente habilitados, quando em

    setores especializados. Art. 5 - Os farmacuticos bioqumicos podero utilizarem seus laudos, rubricas eletrnicas que devero ser usadas sob proteo de

    senhas pois sero semelhantes s do prprio punho, para efeitos legais. Pargrafo

    nico - As assinaturas ou rubricas eletrnicas, previstas no artigo anterior devero

    ser sempre seguidas dos nomes completos e nmero do registro profissional

    respectivo. Art. 6 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua

    publicao. Sala das Sesses, 25 de julho de 1996. ARNALDO ZUBIOLI

    Presidente. Estes profissionais so supervisionados e tem seu trabalho validado

    pelo responsvel tcnico legal pelo laboratrio clnico (RT no Brasil). A

    fiscalizao do laboratrio fica a cargo da Agncia Nacional de Vigilncia

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    Sanitria e dos tcnicos de nvel superior por seus respectivos conselhos

    profissionais. No caso dos profissionais Bioqumicos (no confundir com

    farmacutico-bioqumico, no Brasil), o Decreto Federal n 85.877, de 7 de abril

    de 1981, determina a direo, superviso, programao, coordenao, orientao e

    responsabilidade tcnica no mbito das respectivas atribuies com relao aos

    ramos da qumica ligados a bioqumica, toxicologia e qumica clnica(Ver textos

    das norma nos ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III, ANEXO IV e ANEXO V).

    Diz o artigo quarto da norma citada a) laboratrios de anlises que realizem

    exames de carter qumico, fsico-qumico, qumico-biolgico, fotoqumico,

    bromatolgico, qumico-toxicolgico, sanitrio e qumico legal; b) rgos ou

    laboratrios de anlises clnicas ou de sade pblica ou a seus departamentosespecializados, no mbito de suas atribuies. Nesta rea, o analista clnico

    analisa os fluidos biolgicos humanos ao passo que o patologista examina os

    tecidos atravs da anlise microscpica de cortes histolgicos.

    Tipos de exames.

    Importncia dos exames Laboratoriais para uma boa avaliao clnica.

    A importncia do exame laboratorial vem crescendo atravs dos anos, alm de

    estabelecer ou at mesmo por muitas vezes determinar o caminho que o clnico

    deve seguir os exames laboratoriais alm de colaborar com o diagnstico, tambm

    tem um papel muito importante dentro da medicina preventiva, os exames

    laboratoriais quando bem realizados tem colaborado bastante em vrias

    patologias.

    Dentro da cultura do Brasileiro, acontece um fato muito interessante, por muitas

    vezes, se ouve comentrios de pacientes, amigos e familiares falarem que

    necessitam fazer um check-up, fazer vrios exames, pra ver se descobre alguma

    alterao, e por muitas vezes notamos que as pessoas mudam de hbitos dias antes

    de realizar este check-up, por exemplo, o interessado em realizar o check-up est

    acostumado a comer 6 a 8 ovos por dia, uma semana antes de realizar seus exames

    laboratoriais, inclusive dosagem de colesterol, suspende a ingesto de ovos de seucardpio, realiza o exame, e logicamente obter um resultado talvez no traduza a

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    realidade, pois depois de realizar seus exames, seu habito de ingesto de ovos

    continuar.

    Temos que ter a conscincia que os exames laboratoriais, interpretam o que esta

    acontecendo com o interessado naquele momento, por isso tem uma curta

    validade, no adianta, por exemplo, o interessado levar ao profissional mdico,

    exames que realizou dois meses atrs. E o mais interessante ainda

    estabelecermos uma data para realizar um check-up que seja pelo menos anual,

    muito fcil, avaliar as condies do indivduo realizando exames bsicos

    anualmente, por exemplo, na MEDICINA PREVENTIVA podemos sugerir sem

    critrio de regras que o interessado faa um check-up laboratorial e medicosempre no ms que faz aniversrio, sem mudar hbitos rotineiros, para melhor

    avaliao do mdico clnico. O interessado pode requisitar ao seu mdico que

    solicite alguns exames para avaliao de sua sade, como por exemplo:

    HEMOGRAMA: exame til na avaliao e pesquisa de anemias, inflamaes,

    leucemias, infeces virticas e bacterianas. realizado dentro do hemograma os

    exames de eritrograma (avaliao e contagem de glbulos vermelhos) e oleucograma (avaliao e contagem de glbulos brancos), alm da avaliao

    plaquetria.

    PROTOPARASITOLOGICO DE FEZES: exame utilizado para o diagnstico de

    parasitoses intestinais, com pesquisa direta de protozorios ou ovos de helmintos.

    - URINA TIPO I: exame muito utilizado para a verificao de infeces urinrias,o exame dividido em trs aspectos, avaliaes fsicas, qumicas e microscpicas

    da urina. Importante colher a primeira urina do dia para a realizao deste exame.

    GLICEMIA: teste til no diagnstico de hipoglicemias e hiperglicemias,

    importante fazer um jejum de 12 horas pelo menos antes de realizar este exame.

    COLESTEROL: exame realizado para avaliao de risco de doena coronariana,

    onde nveis elevados de colesterol esto associados a processos aterosclerticos.

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    Realizando estes cinco exames bsicos, o clnico j consegue de uma maneira

    geral fazer uma pequena avaliao do estado do paciente, logicamente que

    existem exames especficos para determinada patologia e ficam a critrio do

    clnico solicitar ou no estes exames, mas de uma maneira geral, tambm

    aconselhvel para o homem aps os 30 anos realizar anualmente uma dosagem de

    PSA, Antgeno Prosttico Especifico (APe) e para a mulher, tambm muito

    importante realizar o exame de citologia onctica, conhecido tambm como

    Papanicolau. No aparecimento de algum sintoma que persista o profissional de

    sade deve orientar o interessado que no siga conselhos de amigos e parentes,

    procure seu mdico, pois ningum melhor do que ele para avaliar seu estado de

    sade, solicitar os exames necessrios e prescrever os medicamentos que maisindicados para cada caso especfico.

    Didaticamente podemos assim apresentar os tipos de exames, recordem,

    didaticamente:

    1. Bioqumica do sangue substncias no eletrolticas.2. Bioqumica do sangue - substncias eletrolticas.3. Bioqumica do sangue enzimas.4. Hemograma - srie vermelha.5. Hemograma - srie branca.6. Exame de urina.7. Exame de fezes.

    I - Bioqumica do sangue substncias no eletrolticas.

    Glicose; Uria; Creatinina; cido rico; Amonaco; Protenas plasmticas;Lipdeos plasmticos; Corpos cetnicos; Bilirrubina; Clcio e fosfato.

    II - Bioqumica do sangue - substncias eletrolticas.

    Constantes biolgicas do sangue; Diagnsticos dos desequilbrios

    hidreletrolticos; Diagnstico dos desequilbrios cido bsicos.

    III - Bioqumica do sangue enzimas.

    Fosfatase alcalina e cida, amilase, lipase, aldolase, lactato-desidrogenase,

    transaminases, creatinofosfoquinase, gamaglutamitranspeptidase, isoenzimas de

    lactato-desidrogenase, isoenzimas de creatinofosfoquinase.

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    IV - Hemograma - srie vermelha.

    Hemcias, hemoglobina, hematcrito, valores hematimtricos, ferro srico,

    transferrina e ferritina.

    V - Hemograma - srie branca.

    Leuccitos, leucograma. Granulocitos: neutrfilos, eosinfilos e basfilos.

    agranulocitos: linfcitos e moncitos.

    VI - Exame de urina.

    Elementos normais, microscopia de sedimento, estudo bacteriolgico, outros.

    *VII - Exame de fezes.

    Exame macroscpico, exame microscpico, parasitos e protozorios ecoprocultura; Lquido cefalorraquidiano; Escarro; Lquido pleural;

    Espermograma.

    Nota do Autor.

    Observe que no critrio do item VII se encontra o LCR, Escarro. Etc. A questo :

    porque fezes faeces ?

    Fezes ou excrementos o material restante aps a digesto e absoro dos

    alimentos pelo tubo digestivo dos animais, expelido pelo nus (ou cloaca: Cloaca

    a cmara onde se abrem o canal intestinal, o aparelho urinrio e o aparelho

    genital das aves, dos rpteis, dos anfbios e dos peixes cartilagneos. Resumindo,

    onde sai as feses e os ovos. Nos animais daqueles grupos em que ocorre

    fecundao interna, o macho enfia o esperma na cloaca da fmea; quando esta

    operao ocorre juntando as duas aberturas cloacais, denomina-se "beijo-anal")no

    ato de defecar. A palavra faeces (em latim) o plural para o significado de

    "resduos". No existe a forma singular da palavra em portugus. O odor

    caracterstico das fezes se deve a ao bacteriana. As bactrias produzem

    compostos tais como indis, escatis e tiis (compostos contendo enxofre), assim

    como o gs sulfeto de hidrognio. Estes so os mesmos compostos responsveis

    pelo odor da flatulncia. O consumo de vrios tipos de alimentos pode ser

    responsvel pelo odor das fezes e flatulncia. Comidas com certos tipos de

    condimentos podem modificar os processos digestivos alterando a flora bacteriana

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    e aumentando a possibilidade de maior odor. Existem produtos especiais

    produzidos com o intuito de reduzir os odores das fezes. Alguns tipos de fezes de

    animais podem ser usadas como fertilizantes (estrume), enquanto que outras,

    principalmente de ruminantes, podem ser usadas como uma fonte de combustvel.

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    ANEXO I

    Presidncia da Repblica

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956..

    Vide Decreto n 85.877, de 1981

    Cria os Conselhos Federal e Regionais

    de Qumica, dispe sbre o exerccio da

    profisso de qumico, e d outrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO

    NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DOS CONSELHOS DE QUMICA

    Art 1 A fiscalizao do exerccio da profisso de qumico, regulada no

    decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho,

    Ttulo III, Captulo I, Seo XIII - ser exercida pelo Conselho Federal de

    Qumica e pelos Conselhos Regionais de Qumica, criados por esta lei.

    Art 2 O Conselho Federal de Qumica e os Conselhos Regionais de Qumica

    so dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa

    e patrimonial.

    Art 3 A sede do Conselho Federal de Qumica ser no Distrito Federal.

    Art 4 O Conselho Federal de Qumica ser constitudo de brasileiros natos

    ou naturalizados, registrados de acrdo com o art. 25 desta lei e obedecer

    seguinte composio:

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    a) um presidente, nomeado pelo Presidente da Repblica e escolhido dentre os

    nomes constantes da lista trplice organizada pelos membros do Conselho;

    b) nove conselheiros federais efetivos e trs suplentes, escolhidos emassemblia constituda por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de

    Qumica;

    c) trs conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregaes das

    escolas padres, sendo um engenheiro qumico pela Escola Politcnica de So

    Paulo, um qumico industrial pela Escola Nacional de Qumica e um bacharel em

    qumica pela Faculdade Nacional de Filosofia.

    Pargrafo nico. O nmero de conselheiros federais poder ser ampliado de

    mais trs, mediante resoluo do Conselho Federal de Qumica, conforme

    necessidades futuras.

    Art 5 Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do

    art. 4 da presente lei, trs devem representar as categorias das escolas-padres

    mencionadas na letra c , do mesmo artigo.

    1 Haver entre os nove conselheiros, no mnimo, 1/3 de engenheiros

    qumicos e 1/3 de qumicos industriais ou qumicos industriais agrcolas ou

    qumicos.

    2 Haver, tambm, entre os nove conselheiros, um tcnico qumico.

    Art 6 Os trs suplentes indicados na letra b do art. 4 desta lei devero ser

    profissionais correspondentes s trs categorias de escolas-padres.

    Art 7 O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos

    suplentes ser honorfico e durar trs anos.

    Pargrafo nico. O nmero de conselheiros ser renovado anualmente pelo

    tero.

    Art 8 So atribuies do Conselho Federal de Qumica:

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    a) organizar o seu regimento interno;

    b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,

    modificando o que se tornar necessrio, a fim de manter a unidade de ao;

    c) tomar conhecimento de quaisquer dvidas suscitadas pelos Conselhos

    Regionais de Qumica e dirimi-las;

    d) julgar em ltima instncia os recursos das deliberaes dos Conselhos

    Regionais de Qumica;

    e) publicar o relatrio anual dos seus trabalhos e, peridicamente, a relao detodos os profissionais registrados;

    f) expedir as resolues que se tornem necessrias para a fiel interpretao e

    execuo da presente lei;

    g) propor ao Govrno Federal as modificaes que se tornarem convenientes

    para melhorar a regulamentao do exerccio da profisso de qumico;

    h) deliberar sbre questes oriundas de exerccio de atividades afins s do

    qumico;

    i) deliberar sbre as questes do exerccio, por profissionais liberais, de

    atividades correlacionadas com a qumica, que, data desta lei, vinham

    exercendo;

    j) deliberar sbre as questes oriundas do exerccio das atividades de tcnicode laboratrio;

    l) convocar e realizar, peridicamente, congressos de conselheiros federais e

    regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes profisso.

    Pargrafo nico. As questes referentes s atividades afins com outras

    profisses sero resolvidas atravs de entendimento com as entidades reguladoras

    dessas profisses.

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    Art 9 O Conselho Federal de Qumica s deliberar com a presena mnima

    da metade mais um de seus membros.

    Pargrafo nico. As resolues a que se refere a alneafdo art. 3 s serovlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de

    Qumica.

    Art 10. Ao presidente do Conselho Federal de Qumica compete, alm da

    direo do Conselho, a suspenso de deciso que o mesmo tome e lhe parea

    inconveniente.

    Pargrafo nico. O ato da suspenso vigorar at novo julgamento do caso,para o qual o presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 dias, contados

    do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois teros de

    seus membros, a deciso suspensa, esta entrar em vigor imediatamente.

    Art 11. O presidente do Conselho Federal de Qumica o responsvel

    administrativo pelo Conselho Federal de Qumica, inclusive pela prestao de

    contas perante o rgo federal competente.

    Art 12. O Conselho Federal de Qumica fixar a composio dos Conselhos

    Regionais de Qumica, procurando organiz-los sua semelhana, e promover a

    instalao de tantos rgos quantos forem julgados necessrios, fixando as suas

    sedes e zonas de jurisdio.

    Art 13. As atribuies dos Conselhos Regionais de Qumica so as seguintes:

    a) registrar os profissionais de acrdo com a presente lei e expedir a carteira

    profissional;

    b) examinar reclamaes e representaes escritas acrca dos servios de

    registro e das infraes desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal

    de Qumica;

    c) fiscalizar o exerccio da profisso, impedindo e punindo as infraes lei,

    bem como enviando s autoridades competentes relatrios documentados sbre

    fatos que apuraram e cuja soluo no seja de sua alada;

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    d) publicar relatrios anuais dos seus trabalhos, e, peridicamente, a relao

    dos profissionais registrados;

    e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o aprovao do ConselhoFederal de Qumica;

    f) sugerir ao Conselho Federal de Qumica as medidas necessrias

    regularidade dos servios e fiscalizao do exerccio profissional;

    g) admitir a colaborao dos sindicatos e associaes profissionais nos casos

    das matrias das letras anteriores;

    h) eleger um delegado-eleitor para a assemblia referida na letra b do art. 4.

    Art 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se- em assemblias

    realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas

    competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associaes de

    profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.

    Art 15. Tdas as atribuies estabelecidas no decreto-lei n. 5.452, de 1 demaio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho - referentes ao registro,

    fiscalizao e imposio de penalidades, quanto ao exerccio da profisso de

    qumico, passam a ser de competncia dos Conselhos Regionais de Qumica.

    Art 16. Os Conselhos Regionais de Qumica podero, por procuradores seus,

    promover, perante o Juzo da Fazenda Pblica e mediante o processo de executivo

    fiscal, a cobrana das penalidades ou anuidades previstas para a execuo da

    presente lei.

    Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe

    ao respectivo presidente, inclusive a prestao de contas perante o rgo federal

    competente.

    Art 18. O exerccio da funo de conselheiro federal ou regional de qumica,

    por espao de tempo no inferior a dois teros do respectivo mandato, ser

    considerado servio relevante.

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 18

    Pargrafo nico. O Conselho Federal de Qumica conceder, aos que se

    acharem nas condies dste artigo, o certificado de servio relevante prestado

    Nao, independente de requerimento do interessado, at sessenta (60) dias aps a

    concluso do mandato.

    Art 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem

    licena prvia do respectivo Conselho, a seis (6) sesses consecutivas ou no,

    embora com justificao, perder automticamente o mandato, que passar a ser

    exercido, em carter efetivo, pelo respectivo suplente.

    CAPTULO II

    DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAES DA QUMICA

    Art 20. Alm dos profissionais relacionados no decreto-lei n. 5.452, de 1 de

    maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho - so tambm profissionais da

    qumica os bacharis em qumica e os tcnicos qumicos.

    1 Aos bacharis em qumica, aps diplomados pelas Faculdades de

    Filosofia, oficiais ou oficializadas aps registro de seus diplomas nos Conselhos

    Regionais de Qumica, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-

    lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competncia para realizar

    anlises e pesquisas qumicas em geral.

    2 Aos tcnicos qumicos, diplomados pelos Cursos Tcnicos de Qumica

    Industrial, oficiais ou oficializados, aps registro de seus diplomas nos Conselhos

    Regionais de Qumica, fica assegurada a competncia para:

    a) anlises qumicas aplicadas indstria;

    b) aplicao de processos de tecnologia qumica na fabricao de produtos,

    subprodutos e derivados, observada a especializao do respectivo diploma;

    c) responsabilidade tcnica, em virtude de necessidades locais e a critrios do

    Conselho Regional de Qumica da jurisdio, de fbrica de pequena capacidade

    que se enquadre dentro da respectiva competncia e especializao.

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    3 O Conselho Federal de Qumica poder ampliar o limite de competncia

    conferida nos pargrafos precedentes, conforme o currculo escolar ou mediante

    prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especializao, prestado

    em escola oficial.

    Art 21. Para registro e expedio de carteiras profissionais de bacharis em

    qumica e tcnicos qumicos, sero adotadas normas equivalentes s exigidas no

    decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho -

    para os mais profissionais da qumica.

    Art 22. Os engenheiros qumicos registrados no Conselho Regional de

    Engenharia e Arquitetura, nos trmos do decreto-lei n. 8.620, de 10 de janeiro de

    1946, devero ser registrados no Conselho Regional de Qumica, quando suas

    funes, como qumico, assim o exigirem.

    Art 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e

    Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade qumica, devero registrar-se

    no Conselho Regional de Qumica, para o exerccio de suas atividades como

    qumico.

    Art 24. O Conselho Federal de Qumica, em resolues definir ou modificar

    as atribuies ou competncia dos profissionais da qumica, conforme as

    necessidades futuras.

    Pargrafo nico. Fica o Conselho Federal de Qumica, quando se tornar

    conveniente, autorizado a proceder reviso de suas resolues, de maneira a que

    constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidao.

    CAPTULO III

    DAS ANUIDADES E TAXAS

    Art 25. O profissional da qumica, para o exerccio de sua profisso,

    obrigado ao registro no Conselho Regional de Qumica a cuja jurisdio estiver

    sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho

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    Regional de Qumica, at o dia 31 de maro de cada ano, acrescida de 20% (vinte

    por cento) de mora, quando fora dste prazo.

    Art 26. Os Conselhos Regionais de Qumica cobraro taxas pela expedioou substituio de carteira profissional e pela certido referente anotao de

    funo tcnica ou de registro de firma.

    Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou

    no, sociedades, associaes, companhias e emprsas em geral, e suas filiais, que

    explorem servios para os quais so necessrias atividades de qumico,

    especificadas no decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das

    Leis do Trabalho - ou nesta lei, devero provar perante os Conselhos Regionais de

    Qumica que essas atividades so exercidas por profissional habilitado e

    registrado.

    Pargrafo nico. Aos infratores, dste artigo ser aplicada pelo respectivo

    Conselho Regional de Qumica a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a

    Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

    Pargrafo nico. Os infratores dste artigo incorrero em multa de 1 (um) a 10

    (dez) salrios-mnimos regionais, que ser aplicada em dbro, pelo Conselho

    Regional de Qumica competente, em caso de reincidncia. (Redao dada pela

    Lei n 5.735, de 1971)

    Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior so obrigadas

    ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Qumica em cuja jurisdio

    se situam, at o dia 31 de maro de cada ano, ou com mora de 20% (vinte porcento) quando fora dste prazo.

    Art 29. O Poder Executivo prover, em decreto, fixao das anuidades e

    taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alterao s poder ter lugar

    com intervalos no inferiores a trs anos, mediante proposta do Conselho Federal

    de Qumica.

    Art 30. Constitui renda do Conselho Federal de Qumica, o seguinte:

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    a) 1/4 da taxa de expedio da carteira profissional;

    b) 1/4 da anuidade de renovao de registro;

    c) 1/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;

    d) doaes;

    e) subvenes dos Govrnos;

    f) 1/4 da renda de certides.

    Art 31. A renda de cada Conselho Regional de Qumica ser constituda do

    seguinte:

    a) trs quartos (3/4) da renda proveniente da expedio de carteiras

    profissionais;

    b) trs quartos (3/4) da anuidade de renovao de registro;

    c) trs quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;

    d) doaes;

    e) subvenes dos Governos;

    f) trs quartos (3/4) da renda de certides.

    CAPTULO IV

    DISPOSIES GERAIS

    Art 32. Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda

    sem despacho, no Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, devero ser

    renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Qumica, dentro em

    cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituio dsse Conselho, ao qual

    caber decidir a respeito.

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    Art 33. Aos qumicos licenciados, que se registraram em conseqncia do

    decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que

    lhe foram conferidas por aqule decreto.

    Art 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Qumica

    prestaro anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da Unio.

    1 A prestao de contas do presidente do Conselho Federal de Qumica ser

    feita diretamente ao referido Tribunal, aps aprovao do Conselho.

    2 A prestao de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de

    Qumica ser feita ao referido Tribunal por intermdio do Conselho Federal deQumica.

    3 Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestao

    de contas.

    Art 35. Os casos omissos verificados nesta lei sero resolvidos pelo Conselho

    Federal de Qumica.

    CAPTULO V

    DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art 36. A assemblia que se realizar para a escolha dos nove primeiros

    conselheiros efetivos e dos trs primeiros conselheiros suplentes do Conselho

    Federal de Qumica, previstos na conformidade da letra b do art. 4 desta lei, ser

    presidida pelo consultor tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio

    e se constituir dos delegados-eleitores dos sindicatos e associaes de

    profissionais de qumica, com mais de um ano de existncia legal no pas, eleitos

    em assemblias das respectivas instituies, por voto secreto e segundo as

    formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou rgos dirigentes.

    1 Cada sindicato ou associao indicar um nico delegado-eleitor que

    dever ser, obrigatriamente, seu scio efetivo e no pleno gzo de seus direitos

    sociais, e profissional da qumica, possuidor de registro como qumico diplomado

    ou possuidor de diploma de bacharel em qumica ou tcnico qumico.

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 23

    2 S poder ser eleito, na assemblia a que se refere ste artigo, para

    exercer o mandato de conselheiro federal de qumica, o profissional de qumica

    que preencha as condies estabelecidas no art. 4 desta lei.

    3 Os sindicatos ou associaes de profissionais de qumica, para obterem

    seus direitos de representao na assemblia a que se refere ste artigo, devero

    proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu

    registro prvio perante o consultor tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e

    Comrcio, mediante a apresentao de seus estatutos e mais documentos julgados

    necessrios.

    4 Os trs conselheiros referidos na letra c do art. 4 da presente lei sero

    credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor tcnico do Ministrio do

    Trabalho, Indstria e Comrcio.

    Art 37. O Conselho Federal de Qumica proceder, em sua primeira sesso,

    ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art. 4 desta lei

    que devero exercer o mandato por um, por dois ou por trs anos.

    Art 38. Em assemblia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do

    art. 4 presidida pelo consultor Tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e

    Comrcio, sero votados os trs (3) nomes de profissionais da qumica que

    devero figurar na lista trplice a que se refere a letra a do art. 4 da presente lei,

    para escolha, pelo Presidente da Repblica, do primeiro presidente do Conselho

    Federal de Qumica.

    Art 39. O Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, pelo rgocompetente, fornecer cpias dos processos existentes naquele Ministrio,

    relativos ao registro de qumico, quando requisitados pelo Conselho Federal de

    Qumica.

    Art 40. Durante o perodo de organizao do Conselho Federal de Qumica, o

    Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio designar um local para sua sede, e,

    requisio do presidente dste instituto, fornecer o material e pessoal

    necessrios ao servio.

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    Art 41. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as

    disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135 da Independncia e 68 daRepblica.

    JUSCELINO KUBITSCHEK

    Parsifal Barroso

    Clovis Salgado

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1956

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 26

    V - produo e tratamento prvio e complementar de produtos e resduos

    qumicos;

    VI - vistoria, percia, avaliao, arbitramento e servios tcnicos, elaboraode pareceres, laudos e atestados, no mbito das respectivas atribuies;

    VII - operao e manuteno de equipamentos e instalaes relativas

    profisso de qumico e execuo de trabalhos tcnicos de qumico;

    VIII - estudos de viabilidade tcnica e tcnico-econmica, relacionados com

    a atividade de qumico;

    IX - conduo e controle de operaes e processos industriais, de trabalhos

    tcnicos, montagens, reparos e manuteno;

    X - pesquisa e desenvolvimento de operaes e processos industriais;

    XI - estudo, elaborao e execuo de projetos da rea;

    XII - estudo, planejamento, projeto e especificaes de equipamentos e

    instalaes industriais relacionadas com a atividade de qumico;

    XIII - execuo, fiscalizao, montagem, instalao e inspeo de

    equipamentos e instalaes industrias, relacionadas com a Qumica;

    XIV - desempenho de cargos e funes tcnicas no mbito das respectivas

    atribuies;

    XV - magistrio, respeitada a legislao especfica.

    Art. 2 So privativos do qumico:

    I - anlises qumicas ou fsico-qumicas, quando referentes a Indstrias

    Qumicas;

    Il - produo, fabricao e comercializao, sob controle e responsabilidade,

    de produtos qumicos, produtos industriais obtidos por meio de reaes qumicas

    controladas ou de operaes unitrias, produtos obtidos atravs de agentes fsico-

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 27

    qumicos ou biolgicos, produtos industriais derivados de matria prima de

    origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resduos resultantes da

    utilizao destas matrias primas sempre que vinculadas Indstria Qumica;

    III - tratamento, em que se empreguem reaes qumicas controladas e

    operaes unitrias, de guas para fins potveis, industriais ou para piscinas

    pblicas e coletivas, esgoto sanitrio e de rejeitos urbanos e industriais;

    IV - O exerccio das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em

    firmas ou entidades pblicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6:

    a) anlises qumicas e fsico-qumicas;

    b) padronizao e controle de qualidade, tratamento prvio de matria prima,

    fabricao e tratamento de produtos industriais;

    c) tratamento qumico, para fins de conservao, melhoria ou acabamento de

    produtos naturais ou industriais;

    d) mistura, ou adio recproca, acondicionamento, embalagem ereembalagem de produtos qumicos e seus derivados, cujo manipulao requeira

    conhecimentos de Qumica;

    e) comercializao e estocagem de produtos txicos, corrosivos, inflamveis

    ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

    f) assessoramento tcnico na industrializao, comercializao e emprego de

    matrias primas e de produtos de Indstria Qumica;

    g) pesquisa, estudo, planejamento, percia, consultoria e apresentao de

    pareceres tcnicos na rea de Qumica.

    V - exerccio, nas indstrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da

    Consolidao das Leis do Trabalho;

    VI - desempenho de outros servios e funes, no especificados no presenteDecreto, que se situem no domnio de sua capacitao tcnico-cientfica;

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 28

    VII - magistrio superior das matrias privativas constantes do currculo

    prprio dos cursos de formao de profissionais de Qumica, obedecida a

    legislao do ensino.

    Art. 3 As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificaes de

    equipamentos e instalaes industriais, na rea de Qumica, so privativas dos

    profissionais com currculo da Engenharia Qumica.

    Art. 4 Compete ainda aos profissionais de Qumica, embora no privativo ou

    exclusivo, o exerccio das atividades mencionadas no Art. 1, quando referentes a:

    a) laboratrios de anlises que realizem exames de carter qumico, fsico-qumico, qumico-biolgico, fitoqumico, bromatolgico, qumico-toxicolgico,

    sanitrio e qumico legal;

    b) rgos ou laboratrios de anlises clnicas ou de sade pblica ou a seus

    departamentos especializados, no mbito das suas atribuies;

    c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinao

    farmacutica para uso humano e veterinrio, insumos para produto dietticos e

    para cosmticos, com ou sem ao teraputica;

    d) firmas e entidades pblicas ou privadas que atuem nas reas de Qumica e

    de tecnologia agrcola ou agro-pecuria, de Minerao e de Metalurgia;

    e) controle de qualidade de guas potveis, de guas de piscina, praias e

    balnerios;

    f) exame e controle da poluio em geral e da segurana ambiental, quando

    causadas por agentes qumicos e biolgicos;

    g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosmticos

    sem ao teraputica, produtos de uso veterinrio sem indicao teraputica,

    produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissticos e desinfetantes;

    h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietticos e

    alimentares;

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    i) segurana do trabalho em estabelecimentos pblicos ou particulares,

    ressalvada a legislao especfica;

    j) laboratrios de anlises qumicas de estabelecimentos metalrgicos.

    Art. 5 As disposies deste Decreto abrangem o exerccio da profisso de

    qumico no servio publico da Unio, dos Estados, Distrito Federal, Territrios,

    Municpios e respectivos rgos da administrao indireta, bem como nas

    entidades particulares.

    Art. 6 As dvidas provenientes do exerccio de atividades afins com outras

    profisses regulamentadas sero resolvidas atravs de entendimento direto entreos Conselhos Federais interessados.

    Art. 7 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do

    qumico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais

    igualmente habilitados na forma da legislao especfica.

    Art. 8 Cabe ao Conselho Federal de Qumica expedir as resolues

    necessrias interpretao e execuo do disposto neste Decreto.

    Art. 9 Revogadas as disposies em contrrio, o presente Decreto entrar em

    vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 07 de abril de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.

    JOO FIGUEIREDO

    Murilo Macdo

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981

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    ANEXO III

    Presidncia da Repblica

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.

    Vigncia

    Regulamento

    Cria o Conselho Federal e os Conselhos

    Regionais de Farmcia, e d outras

    providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmcia,

    dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e

    financeira, destinados a zelar pela fiel observncia dos princpios da tica e da

    disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacuticas no

    Pas.

    CAPTULO I

    Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmcia

    Art. 2 - O Conselho Federal de Farmcia o rgo supremo dos Conselhos

    Regionais, com jurisdio em todo o territrio nacional e sede no Distrito Federal.

    Art. 3 - O Conselho Federal ser constitudo de 12 (doze) membros, sendo 9(nove) efetivos e 3 (trs) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta

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    de votos, em escrutnio secreto, na assemblia geral dos delegados dos Conselhos

    Regionais de Farmcia.

    1 - O nmero de conselheiros federais poder ser ampliado de mais 3

    (trs) membros, mediante resoluo do Conselho Federal.

    2 - O nmero de conselheiros ser renovado anualmente pelo tro.

    3 - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licena prvia

    do Conselho, a 6 (seis) reunies, perder o mandato, sendo sucedido por um dos

    suplentes.

    Art. 3 O Conselho Federal ser constitudo de tantos membros quantos

    forem os Conselhos Regionais. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    1 Cada conselheiro federal ser eleito, em seu Estado de origem,

    juntamente com um suplente. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    2 Perder o mandato o conselheiro federal que, sem prvia licena do

    Conselho, faltar a trs reunies plenrias consecutivas, sendo sucedido pelo

    suplente.(Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    3 A eleio para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-

    se- atravs do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o

    comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redao dada pela Lei n

    9.120, de 1995)

    Art. 4 - O Presidente e o Secretrio-Geral do Conselho Federal residiro no

    Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei n

    9.120, de 1995)

    Art. 5 - O mandato dos membros do Conselho Federal gratuito,

    meramente honorfico, e ter a durao de 3 (trs) anos.

    Art. 5 O mandato dos membros do Conselho Federal privativo de

    farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorfico e

    ter a durao de quatro anos. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

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    Pargrafo nico. O mandato da diretoria do Conselho Federal ter a durao

    de dois anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto, por

    maioria absoluta. (Includo pela Lei n 9.120, de 1995)

    Art. 6 - So atribuies do Conselho Federal:

    a) organizar o seu regimento interno;

    b) eleger, na primeira reunio ordinria, sua diretoria, composta de

    Presidente, Vice-Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro;

    b) eleger, na primeira reunio ordinria de cada binio, sua diretoria,composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro; (Redao

    dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,

    modificando o que se tornar necessrio, a fim de manter a unidade de ao;

    d) tomar conhecimento de quaisquer dvidas suscitadas pelos Conselhos

    Regionais e dirim-las;

    e) julgar em ltima instncia os recursos das deliberaes dos Conselhos

    Regionais;

    f) publicar o relatrio anual dos seus trabalhos e, peridicamente, a relao

    de todos os profissionais registrados;

    g) expedir as resolues que se tornarem necessrias para a fiel interpretaoe execuo da presente lei;

    h) propor s autoridades competentes as modificaes que se tornarem

    necessrias regulamentao do exerccio profissional, assim como colaborar

    com elas na disciplina das matrias de cincia e tcnica farmacutica, ou que, de

    qualquer forma digam respeito atividade profissional; i) organizar o Cdigo de

    Deontologia Farmacutica;

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    Professor Csar Augusto Venncio da Silva 33

    j) deliberar sbre questes oriundas do exerccio de atividades afins s do

    farmacutico;

    k) realizar reunies gerais dos Conselhos Regionais de Farmcia para oestudo de questes profissionais de intersse nacional;

    l) ampliar o limite de competncia do exerccio profissional, conforme o

    currculo escolar ou mediante curso ou prova de especializao realizado ou

    prestada em escola ou instituto oficial;

    m) expedir resolues, definindo ou modificando atribuies ou

    competncia dos profissionais de farmcia, conforme as necessidades futuras;

    n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assemblias

    gerais, ordinrias ou extraordinrias, do Conselho Federal e dos Conselhos

    Regionais;

    o) fixar a composio dos Conselhos Regionais, organizando-os sua

    semelhana e promovendo a instalao de tantos rgos quantos forem julgados

    necessrios, determinando suas sedes e zonas de jurisdio.

    p) zelar pela sade pblica, promovendo a assistncia

    farmacutica; (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)

    q) (VETADO) (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)

    r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicveis s instncias Federal

    e Regional. (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)

    Pargrafo nico - As questes referentes s atividades afins com as outras

    profisses sero resolvidas atravs de entendimentos com as entidades

    reguladoras dessas profisses.

    Art. 7 - O Conselho Federal deliberar com a presena mnima de metade

    mais um de seus membros.

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    Pargrafo nico - As resolues a que se refere a alnea "g" do art. 6 s

    sero vlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.

    Pargrafo nico. As resolues referentes s alneas g e r do art. 6 s serovlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho

    Federal. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    Art. 8 - Ao Presidente do Conselho Federal compete, alm da direo geral

    do Conselho, a suspenso de deciso que ste tome e lhe parea inconveniente.

    Pargrafo nico - O ato de suspenso vigorar at novo julgamento do caso,

    para o qual o Presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 (trinta) diascontados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois

    teros de seus membros a deciso suspensa, esta entrar em vigor imediatamente.

    Pargrafo nico. O ato de suspenso vigorar at novo julgamento do caso,

    para o qual o Presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 dias contados

    do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta

    de seus membros a deciso suspensa, esta entrar em vigor

    imediatamente. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    Art. 9 - O Presidente do Conselho Federal o responsvel administrativo

    pelo referido Conselho, inclusive pela prestao de contas perante o rgo federal

    competente.

    Art. 10. - As atribuies dos Conselhos Regionais so as seguintes: a)

    registrar os profissionais de acrdo com a presente lei e expedir a carteiraprofissional;

    b) examinar reclamaes e representaes escritas acrca dos servios de

    registro e das infraes desta lei e decidir;

    c) fiscalizar o exerccio da profisso, impedindo e punindo as infraes lei,

    bem como enviando s autoridades competentes relatrios documentados sbre os

    fatos que apurarem e cuja soluo no seja de sua alada;

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    d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o aprovao do

    Conselho Federal;

    e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessrias regularidade dosservios e fiscalizao do exerccio profissional;

    f) eleger um delegado-eleitor para a assemblia referida no art. 3;

    f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho

    Federal. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    g) dirimir dvidas relativas competncia e mbito das atividadesprofissionais farmacuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.

    Art. 11. - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe

    ao respectivo Presidente, inclusive a prestao de contas perante o rgo federal

    competente.

    Art. 12. - Os membros dos Conselhos Regionais devero ser brasileiros, e

    seus mandatos sero gratuitos, meramente honorficos e tero a durao de 3 (trs)anos.

    Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais privativo de

    farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorfico e

    ter a durao de quatro anos. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)

    Pargrafo nico. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais ter a

    durao de dois anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto,

    por maioria absoluta. (Includo pela Lei n 9.120, de 1995)

    CAPTULO II

    Dos Quadros e Inscries

    Art. 13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de

    Farmcia ser permitido o exerccio de atividades profissionais farmacuticas noPas.

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    Art. 14. - Em cada Conselho Regional sero inscritos os profissionais de

    Farmcia que tenham exerccio em seus territrios e que constituiro o seu quadro

    de farmacuticos.

    Pargrafo nico - Sero inscritos, em quadros distintos, podendo representar-

    se nas discusses, em assuntos concernentes s suas prprias categorias;

    a) os profissionais que, embora no farmacuticos, exeram sua atividade

    (quando a lei autorize) como responsveis ou auxiliares tcnicos de laboratrios

    industriais farmacuticos, laboratrios de anlises clnicas e laboratrios de

    contrle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, txicos e medicamentos;

    b) os prticos ou oficiais de Farmcia licenciados.

    Art. 15. - Para inscrio no quadro de farmacuticos dos Conselhos

    Regionais necessrio, alm dos requisitos legais de capacidade civil:

    1) ser diplomado ou graduado em Farmcia por Instituto de Ensino Oficial

    ou a ste equiparado;

    2) estar com seu diploma registrado na repartio sanitria competente;

    3) no ser nem estar proibido de exercer a profisso farmacutica;

    4) gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs)

    farmacuticos inscritos.

    Art. 16. Para inscrio nos quadros a que se refere o pargrafo nico do art.14, alm de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado

    dever:

    1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatrio da

    atividade profissional, quando se trate de responsveis ou auxiliares tcnicos no

    farmacuticos, devidamente autorizados por lei;

    2) ter licena, certificado ou ttulo, passado por autoridade competente,quando se trate de prticos ou oficiais de Farmcia licenciados;

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    3) no ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;

    4) gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs)

    farmacuticos devidamente inscritos.

    Art. 17. - A inscrio far-se- mediante requerimento escrito dirigido ao

    Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatrios

    do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando

    obrigatriamente: nome por extenso, filiao, lugar e data de nascimento,

    currculo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido

    atividade profissional e respectivos endereos, residncia e situao atual.

    1 - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada,

    poder representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.

    2 - Em caso de recusar a inscrio, o Conselho dar cincia ao candidato

    dos motivos de recusa, e conceder-lhe- o prazo de 15 (quinze) dias para que os

    conteste documentadamente e pea reconsiderao.

    Art. 18. - Aceita a inscrio, o candidato prestar, antes de lhe ser entregue a

    carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso

    de bem exercer a profisso, com dignidade e zlo.

    Art. 19. - Os Conselhos Regionais expediro carteiras de identidade

    profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitaro ao exerccio da

    respectiva profisso em todo o Pas.

    1 - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a

    profisso em outra jurisdio, apresentar sua carteira para ser visada pelo

    Presidente do respectivo Conselho Regional.

    2 - Se o exerccio da profisso passar a ser feito, de modo permanente, em

    outra jurisdio, assim se entendendo o exerccio da profisso por mais de 90

    (noventa) dias da nova jurisdio, ficar obrigado a inscrever-se no respectivo

    Conselho Regional.

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    Art. 20. - A exibio da carteira profissional poder, em qualquer

    oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificao, da

    habilitao profissional.

    Art. 21. - No pronturio do profissional de Farmcia, o Conselho Regional

    far tda e qualquer anotao referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.

    Pargrafo nico - No caso de expedio de nova carteira, sero transcritas

    tdas as anotaes constantes dos livros do Conselho Regional sbre o

    profissional.

    CAPTULO III

    Das Anuidades e Taxas

    Art. 22. - O profissional de Farmcia, para o exerccio de sua profisso,

    obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmcia a cuja jurisdio estiver

    sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho

    Regional at 31 de maro de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de

    mora, quando fora desse prazo.

    Pargrafo nico - As emprsas que exploram servios para os quais so

    necessrias atividades profissionais farmacuticas esto igualmente sujeitas ao

    pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento),

    quando fora do prazo.

    Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobraro taxas pela expedio

    ou substituio de carteira profissional.

    Art. 24. - As emprsas e estabelecimentos que exploram servios para os

    quais so necessrias atividades de profissional farmacutico devero provar

    perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades so exercidas por

    profissional habilitado e registrado.

    Pargrafo nico - Aos infratores dste artigo ser aplicada pelo respectivo

    Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00

    (cinco mil cruzeiros). (Vide Lei n 5.724, de 1971)

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    Art. 25. - As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e

    suas alteraes posteriores sero fixadas pelos Conselhos Regionais, com

    intervalos no inferiores a 3 (trs) anos.

    Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de

    expedio de carteira profissional;

    b) 1/4 das anuidades;

    c) 1/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;

    d) doaes ou legados;

    e) subveno dos govrnos, ou dos rgos autrquicos ou dos para-estatais;

    f) 1/4 da renda das certides.

    Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional ser constituda do seguinte:

    a) 3/4 da taxa de expedio de carteira profissional;

    b) 3/4 das anuidades;

    c) 3/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;

    d) doaes ou legados;

    e) subvenes dos govrnos, ou dos rgos autrquicos ou dos para-estatais;

    f) 3/4 da renda das certides;

    g) qualquer renda eventual.

    1 - Cada Conselho Regional destinar 1/4 de sua renda lquida formao

    de um fundo de assistncia a seus membros necessitados, quando invlidos ou

    enfrmos.

    2 - Para os efeitos do disposto no pargrafo supra considera-se lquida a

    renda total com a s deduo das despesas de pessoal e expediente.

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    CAPTULO IV

    Das Penalidades e sua Aplicao

    Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao

    Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punvel em

    que incorreu.

    Art. 29. - A jurisdio disciplinar, estabelecida no artigo anterior, no

    derroga a jurisdio comum, quando o fato constitua crime punido em lei.

    Art. 30. - As penalidades disciplinares sero as seguintes:

    I) de advertncia ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por

    ofcio do Presidente do Conselho Regional, chamando a ateno do culpado para

    o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprgo da palavra

    "censura" no segundo;

    II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil

    cruzeiros), que sero cabveis no caso de terceira falta e outras subsequntes, ajuzo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (Vide Lei n 5.724, de

    1971)

    III) de suspenso de 3 (trs) meses a um ano, que sero impostas por motivo

    de falta grave, de pronncia criminal ou de priso em virtude de sentena,

    aplicveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;

    IV) de eliminao que ser imposta aos que porventura houverem perdido

    algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de

    Farmcia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de

    Farmcia ou em juzo, de incontinncia pblica e escandalosa ou de embriaguez

    habitual; e aos que, por faltas graves, j tenham sido trs vzes condenados

    definitivamente a penas de suspenso, ainda que em Conselhos Regionais

    diversos.

    1 - A deliberao do Conselho proceder, sempre audincia do acusado,

    sendo-lhe dado defensor, se no for encontrado ou se deixar o processo revelia.

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    2 - Da imposio de qualquer penalidade caber recurso, no prazo de 30

    (trinta) dias, contados da cincia, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo,

    salvo nos casos dos nmeros III e IV dste artigo, em que o efeito ser

    suspensivo.

    CAPTULO V

    Da Prestao de Contas

    Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de

    Farmcia prestaro, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da

    Unio.

    1 - A prestao de contas do Presidente do Conselho Federal ser feita

    diretamente ao referido Tribunal aps aprovao do Conselho.

    2 - A prestao de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais ser

    feita ao referido Tribunal por intermdio do Conselho Federal de Farmcia.

    3 Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pelaprestao de contas.

    CAPTULO VI

    Das Disposies Gerais e Transitrias

    Art. 32. - A inscrio dos profissionais e prticos j registrados nos rgos

    de Sade Pblica na data desta lei, ser feita, seja pela apresentao de ttulos,diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministrio da Educao e Cultura,

    ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartio

    competente.

    Pargrafo nico - Os licenciados, prticos habilitados, passaro a denominar-

    se, em todo territrio nacional, "oficial de Farmcia".

    Art. 33 - Os prticos e oficiais de Farmcia, j habilitados na forma da lei,podero ser provisionados para assumirem a responsabilidade tcnico-profissional

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    para farmcia de sua propriedade, desde que, na data da vigncia desta lei, os

    respectivos certificados de habilitao tenham sido expedidos h mais de 6 (seis)

    anos pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina ou pelas reparties

    sanitrias competentes dos Estados e Territrios, e sua condio de proprietrios

    de farmcia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porm, vedado o

    exerccio das mais atividades privativas da profisso de farmacutico.

    1 - Salvo exceo prevista neste artigo, so proibidos provisionamentos

    para quaisquer outras finalidades.

    2 No gozar do benefcio concedido neste artigo o prtico ou oficial de

    Farmcia estabelecido com farmcia sem a satisfao de tdas as exigncias legais

    ou regulamentares vigentes na data da publicao desta lei.

    3 Podero ser provisionadas, nos trmos dste artigo, as Irms de

    Caridade que forem responsveis tcnicas de farmcias pertencentes ou

    administradas por Congregaes Religiosas. (Includo pela Lei n 4.817, de 1965)

    Art. 34. - O pessoal a servio dos Conselhos de Farmcia ser inscrito, para

    efeito de previdncia social, no Instituto de Previdncia e Assistncia dos

    Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o art. 2 do Decreto-lei n

    3.347, de 12 de junho de 1941.

    Art. 35 - Os Conselhos Regionais podero, por procuradores seus, promover

    perante o Juzo da Fazenda Pblica, e mediante processo de executivo fiscal, a

    cobrana das penalidades e anuidades previstas para a execuo da presente lei.

    Art. 36 - A assemblia que se realizar para a escolha dos membros do

    primeiro Conselho Federal da Farmcia ser presidida pelo Consultor-Tcnico do

    Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e se constituir dos delegados-

    eleitores dos sindicatos e associaes de farmacuticos, com mais de 1 (um) ano

    de assistncia legal no Pas, eleitos em assemblias das respectivas entidades por

    voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas

    diretorias ou rgos dirigentes.

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    1 - Cada sindicato ou associao indicar um nico delegado-eleitor, que

    dever ser, obrigatriamente, farmacutico e no pleno gzo de seus direitos.

    2 - Os sindicatos ou associaes de farmacuticos, para obterem seusdireitos de representao na assemblia a que se refere ste artigo, devero

    proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prvio perante a

    Federao das Associaes de Farmacuticos do Brasil mediante a apresentao

    de seus estatutos e mais documentos julgados necessrios.

    3 - A Federao das Associaes de Farmacuticos do Brasil, de acrdo

    com o Consultor-Tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio,

    tomar as providncias necessrias realizao da assemblia de que cogita ste

    artigo.

    Art. 37 - O Conselho Federal de Farmcia proceder, em sua primeira

    reunio, ao sorteio dos conselheiros federais que devero exercer o mandato por

    um, dois ou trs anos.

    Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade dever ser feito por ocasio da

    inscrio no Conselho Regional de Farmcia.

    Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta lei sero resolvidos pelo

    Conselho Federal de Farmcia. Enquanto no for votado o Cdigo de Deontologia

    Farmacutica prevalecero em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas

    pelos mesmos.

    Art. 40 - A presente lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, 120(cento e vinte) dias depois de sua publicao, revogadas as disposies em

    contrrio.

    Braslia, em 11 de novembro de 1960; 139 da Independncia e 72 da

    Repblica.

    JUSCELINO KUBITSCHEK

    S. Paes de AlmeidaClvis Salgado

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    Allyrio Sales Coelho

    Pedro Paulo Penido

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1960

    ANEXO IV

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    Presidncia da Repblica

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO No 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931.

    Aprova a regulamentao do exercicio

    da profisso farmaceutica no Brasil

    O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do

    Brasil:

    Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo ministro de

    Estado da Educao e Saude Publica, para o exerccio da profisso farmacutica

    no Brasil.

    Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110 da Independncia e 43 da

    Republica.

    GETULIO VARGAS.

    Belisario Penna.

    Este texto no substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1931 003 000024 1

    Coleo de Leis do Brasil

    REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 20.377 DESTA DATA

    CAPTULO I

    DA PROFISSO FARMACEUTICA

    Art. 1 A profisso farmaceutica em todo o territorio nacional ser exercida

    exclusivamente por farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou aeste equiparado, cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no

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    Departamento Nacional de Saude Publica, no Distrito Federal, e nas reparties

    sanitarias competentes, nos Estados.

    1 O farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou oficializadode outro pas fica em condies identicas ao diplomado por instituto de ensino

    oficial ou equiparado da Republica, desde que se habilite perante este, na frma

    do respectivo regulamento.

    2 So mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmaceuticos

    estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Publica at a data do

    presente decreto.

    Art. 2 O exerccio da profisso farmaceutica compreende:

    a) a manipulao e o comercio dos medicamentos ou remedios magistrais;

    b) a manipulao e o fabrico dos medicamentos galenicos e das

    especialidades farmaceuticas;

    c) o comercio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais,especialidades farmaceuticas, produtos quimicos, galenicos, biologicos, etc., e

    plantas de aplicaes terapeuticas;

    d) o fabrico dos produtos biologicos e quimicos oficinais;

    e) as analises reclamadas pela clinica medica;

    f) funo de quimico bromatologista, biologista e legista.

    1 As atribuies das alineas c a f no so privativas do farmeceutico.

    2 O fabrico de produtos biologicos a que se refere a alinea d s ser

    permitido ao medico que no exera a clinica.

    Art. 3 As atribuies estabelecidas no artigo precedente no podem ser

    exercidas por mandato nem representao.

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    Art. 4 Para cumprimento do art. 2, 2, a inspetoria de Fiscalizao do

    Exercicio da Medicina publicar, mensalmente, a relao dos medicos impedidos

    de exercer a clinica, por fabricarem produtos biologicos.

    Art. 5 O comercio da farmacia pode ser exercido por um profissional,

    individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porm, todos os

    socios solidarios satisfazer as exigencias do art. 1 deste regulamento.

    1 As pessoas no diplomadas em farmacia, nas condies do citado art.

    1, podero fazer parte da sociedade apenas como socios comanditarios.

    2 Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior os medicos, naslocalidades em que clinicarem, e as respectivas esposas, s quais expressamente

    probido o exerccio da farmacia sob qualquer forma salvo se forem farmaceuticas

    legalmente habilitadas, caso em que tero sua situao regida pelo art. 5.

    Art. 6 Excetuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos

    farmaceuticos pertencentes a hospitais, casas de saude, sanatorios, cooperativas,

    fabricas, companhias empresas quando destinados ao uso exclusivo dos seus

    operarios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, sociedades beneficentes, e

    congeneres, bastando para estes casos que els tenham um farmaceutico

    responsavel, com contrato bilateral, observados os demais artigos deste

    regulamento.

    Art. 7 As firmas atuais proprietrias de farmacia j existentes na data da

    entrada em vigor do decreto numero 19.606, de 19 de janeiro de 1931, ficam

    isentas da exigencia contida no art. 5 no poder, entretanto ser admitido nenhumnovo socio solidario sociedade que no satisfaa as disposies do art. 1.

    Paragrafo unico. As farmacias e suas filiais ou sucursais que se conservarem

    fechadas por mais de 90 dias ou se transferirem de municipio sero consideradas

    novas e autonomas, para os efeitos desta lei.

    Art. 8 No caso de falecimento do proprietario da farmacia os herdeiros

    necessarios podero continuar com a farmacia herdada durante o espao de cinco

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    anos, depois de terminado o inventario, desde que mantenham na sua direo

    tcnica efetiva um farmaceutico legalmente habilitado.

    Art. 9 As exigencias ora estabelecidas para os farmaceuticos, no que serefere ao funcionamento das farmacias, se aplicam aos atuais praticos licenciados

    pelos Estados, que possuiam farmacia em pleno funcionamento na data da

    promulgao do decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.

    Art. 10. Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilometros de

    distncia no houver farmacia estabelecida, poder ser dada, pela autoridade

    sanitaria competente, a uma pessoa idonea, a seu juizo, licena de suprir a

    populao local de socorros farmaceuticos.

    1 Tais socorros sero regulados por instrues das autoridades sanitarias

    estaduais, de acrdo com a necessidade da zona servida.

    2 A licena a que se refere este artigo ser sempre concedida a titulo

    precario, e cessar desde que em um raio de 6 quilometros se instale uma

    farmacia.

    Art. 11. Os farmaceuticos diplomados pelos estabelecimentos de ensino de

    jurisdio estadual, at a data do decreto n. 19.606 tero os seus direitos

    assegurados decreto dos respectivos Estados.

    Art. 12. Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento farmaceutico os

    adquirentes habilitar-se-o perante a repartio sanitaria como se se tratasse de

    nova farmacia.

    CAPTULO II

    NO EXERCCIO DA FARMCIA E SUA FISCALIZAO

    Art. 13. A fiscalizao do exercicio da farmacia fica centralizada no

    Departamento Nacional de Saude Pblica, no Distrito Federal, a cargo do Inspetor

    da Fiscalizao do Exercicio da Medicina, e nos Estados, a cargo das autoridades

    sanitarias competentes, de acrdo com os regulamentos respectivos.

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    Art. 14. O inspetor da Fiscalizao do Exercicio da Medicina, no Distrito

    Federal e a autoridade competente nos Estados, so os chefes da fiscalizao e

    expedem os negocios que lhe so afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do

    procurador da Saude Pblica e de outras reparties e autoridades sanitarias,

    quando julgar conveniente.

    Art. 15. Dos atos e decises proferidas pelo in