LIVRO DE LABORATÓRIO DO PROFESSOR CÉSAR VENANCIO
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7/30/2019 LIVRO DE LABORATRIO DO PROFESSOR CSAR VENANCIO
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EDUCAO CONTINUADA PROFISSIONALLABORATRIO DE ANLISES CLNICAS
Manual de Anlises ClnicasVolume i
Professor Csar Augusto Venncio da Silva 1
Introduo.
Em Laboratrios de Anlises podem ser desenvolvidos diversos procedimentos
cientficos, entre vrios podemos sugerir Anatomia Patolgica - diagnstico
laboratorial. Nesse seguimento encontramos servios de qualidade, onde os
anatomopatologistas e tcnicos avaliam atravs de um rigoroso processo, o
diagnstico e prognstico de patologias na espcie humana, destacando-se como
principais reas de interveno a histopatologia e a citopatologia. O Laboratrio
de Anatomia Patolgica caracteriza-se pela: Qualidade da resposta em tempo til
(resultados de exames de citologia aspirativa aps 4 horas); Equipa com diferentes
reas de especializao; Colorao de tecidos e montagem de lminas totalmente
automatizada; Automatizao da citologia em meio lquido (ThinPrep);
Possibilidade de execuo de todas as tcnicas para obteno de um diagnstico
completo (nfase na Oncologia) como imunohistoqumica, FISH e CISH. So
realizados os seguintes exames: Citologia crvico vaginal convencional; Citologia
crvico vaginal monocamada (ThinPrep); Citologia Aspirativa (Mama, Tirideia,
Gnglio e restantes rgos/massas superficiais); Histologia de Biopsia; Histologia
de peas operatrias; Imunohistoqumica (Caracterizao dos linfomas, receptoreshormonais, HER2, RGFR); CISH; FISH.
Outros exames podem ser
realizados por determinados tipos de laboratrios, entre estes podemos citar: O
Servio de Gentica de um Laboratrio surge naturalmente com o objetivo de
fazer face crescente necessidade de uma melhor e mais rpida capacidade de
diagnstico na rea da Gentica Molecular, Bioqumica, Citogentica e no estudo
de doenas genticas humanas, tais como: Cromossomopatias; Doenas mono e
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polignicas; Aconselhamento gentico; Diagnstico pr-natal; Gentica
oncolgica. Desenvolve a sua atividade em vrias vertentes, que se interligam e
complementam: aconselhamento gentico; prestao de servios de diagnstico
comunidade, incluindo o diagnstico de doenas genticas, constitucionais e
somticas; investigao e desenvolvimento; formao complementar de recursos
humanos. Implementa e desenvolve ainda os processos metodolgicos mais
avanados, devendo estar dotado de equipamentos de primeira linha, assim como
participar em programas de Avaliao Externa de Qualidade, nomeadamente, o
NEQAS (United Kingdom External Quality Assessement Schemes).
Na prtica existem diversos procedimentos a serem observados na organizaodas atividades de um laboratrio. Podemos nessa fase introdutria sugerir.
Passo 1 - Recepo - Atendimento e abertura dos processos individuais dos
utentes, sua orientao at a colheita;
Passo 2 Colheitas - Colheita das amostras biolgicas, formao e informao
relacionada com o material de colheita de acordo com a natureza do produto e a
determinao analtica a efetuar. Atendimento profissional e afvel dos utentes
assegurando o respeito integral pelos seus direitos.Passo 3 Triagem - Execuo e controlo da fase pr-analtica do Laboratrio,
designadamente pela recepo, verificao, processamento e manipulao
primria das amostras biolgicas. Registro das falhas de colheita e sua
comunicao aos postos de colheita, laboratrios ou hospitais.
Passo 4 - rea Analticas Nesse momento dependendo da natureza tcnica -
cientifica do laboratrio podem-se direcionar a coleta para os servios:
1. Servio de Gentica;2. Core Laboratorial;3. Imunologia;4. Qumica Clnica;5. Radioimunoensaio;6. Microbiologia;7. Biologia Molecular. Etc.
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Passo 5 - rea Ps-Analtica - Processamento, preparao para envio e entrega
dos Boletins de Anlise.
Nota do Autor.
Por apego ao discurso da cultura aplicada, e visando orientar os interessados
entendemos como:
Servio de Gentica. Estuda as reas da Gentica Molecular, Bioqumica,
Citogentica, assim como o estudo de doenas genticas humanas:
cromossomopatias, doenas mono e polignicas, aconselhamento gentico,
diagnstico pr-natal, gentica oncolgica.
Core Laboratorial. Determinaes em soro: Estudo qumico dos diversos
sistemas metablicos e da homeostasia relacionados com o funcionamento
fisiolgico e fisiopatolgico dos diversos rgos e sistemas atravs da
determinao quantitativa ou qualitativa de *analitos presentes em diversas
amostras biolgicas; Estudo bioqumico dos hidratos de carbono, protenas,
lpidos, ies, vitaminas e enzimas; Determinaes biotoxicolgicas paramonitorizao de frmacos; Pesquisa e rastreio do consumo de drogas ilcitas e de
outras substncias psicoativas; Estudo bioqumico e avaliao funcional dos eixos
endocrinolgicos principais; Diagnstico direto ou indireto, pesquisa e
quantificao de marcadores sricos de doenas infecciosas resultantes da resposta
do hospedeiro a diversos agentes infecciosos. Determinaes em sangue total:
Estudo quantitativo e qualitativo dos elementos figurados do sangue; Estudo das
alteraes quantitativas, qualitativas e funcionais da coagulao e hemstase;Fenotipagem sangunea do sistema AB0 e Rh; Estudo da agregao plaquetria.
Determinaes em urina: Estudo fsico-qumico e exame microscpico, com
caracterizao e avaliao quantitativa e/ou qualitativa, dos elementos figurados
nas amostras de urina; Doseamento de diversos analitos em amostras de urina.
Analitos.
Uma anlise qumica um processo que fornece informaes qumicas ou fsicas
sobre uma amostra ou sobre a amostra. Existem diversas tcnicas de anlise
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qumica, normalmente referindo-se a tcnicas em via mida e instrumental.
Anlise qumica o conjunto de tcnicas de laboratrio utilizadas na identificao
das espcies qumicas envolvidas em uma reao, como tambm a quantidade
dessas espcies. As anlises qumicas podem ser realizadas de trs diferentes
formas: quantitativamente, qualitativamente ou apenas imediata. Anlise
imediata: consiste em isolar as espcies que constituem o material, esse
isolamento pode ser feito manualmente. Por exemplo, se queremos analisar uma
amostra slida e esta estiver inserida em um meio lquido, preciso retirar este
slido do meio aquoso; Anlise qualitativa: essa etapa identifica a composio do
material, preciso instrumentos apropriados para executar este procedimento. O
resultado neste caso pode ser obtido pela mistura de outro componente mistura;Anlise quantitativa: a anlise mais criteriosa, alm de saber do que se trata o
material ainda preciso saber a quantidade do componente em questo dentro da
amostra. Foi seguindo esses passos bsicos que a cincia evoluiu e chegou ao que
hoje: essencial na descoberta de curas de doenas, na tecnologia, entre outros
benefcios.
* Analito a parte da amostra que o foco da anlisequmica.
Imunologia. Diagnstico direto ou indireto, caracterizao, quantificao e
confirmao da presena de marcadores sricos de doena infecciosa, resultantes
da resposta do hospedeiro a diversos agentes agressores. Estudo qualitativo e
quantitativo de anticorpos, antgenos e sua caracterizao. Pesquisa direta de
vrus, bactrias, fungos e parasitas. Determinao de citoquinas, molculas deadeso, pptidos e antioxidantes. Estudo da autoreatividade atravs da pesquisa
e/ou doseamento dos autoanticorpos ou da identificao das suas especificidades
antignicas.
Qumica Clnica. Estudo laboratorial de metabolitos, hormonas, vitaminas,
elementos trao, neurotransmissores, metais pesados e outros bioconstituintes
atravs do recurso a sistemas analticos prprios. Confirmao da presena dedrogas ilcitas em diversos produtos biolgicos. Monitorizao de frmacos e
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identificao dos seus metabolitos. Anlise fsico-qumica e espectroscpica do
clculo urinrio, vesculo-biliar e prosttico.
Radioimunoensaio. Estudo bioqumico e avaliao funcional dos eixos
endocrinolgicos. Estudo laboratorial da doena alrgica e das atopias.
Microbiologia. Estudo laboratorial das doenas infecciosas de etiologia
bacteriana, micolgica e parasitolgica, atravs do exame morfolgico direto, do
isolamento, identificao e determinao da resistncia aos agentes
antimicrobianos, dos microrganismos presentes em diferentes amostras
biolgicas. Monitorizao da eficcia da teraputica antibitica.
Biologia Molecular. Estudo qualitativo e quantitativo de seqncias genmicas
de cidos nuclicos especficas de microrganismos potencialmente patognicos.
ANLISES CLNICAS NO BRASIL.
Feitas as especificaes acima esse e-book se direciona ao seguimento deformao em educao continuada no eixo: Anlises clnicas. O presente livro
tem uma destinao, subsidiar os alunos dos cursos de AUXILIAR DE
LABORATRIO DE ANLISES CLNICAS, espalhados pelo Brasil, como uma
referncia bibliogrfica bsica, alm de outras que podem ser recomendadas ou
indicadas e ou adotadas pelos docentes dos cursos. Os auxiliares so profissionais
que atua em Laboratrios de Anlises Clnicas, prestando auxlio ao Bioqumico
ou Biomdico, na coleta de materiais e na realizao de exames nas mais diversasreas, alm de desenvolver o conhecimento de toda a rotina de trabalho em
Laboratrios de Anlises Clnicas. A recomendao que os alunos sejam
teoricamente preparados e treinados para ao trmino do curso esteja apto para
trabalhar em Laboratrios de Anlises Clnicas, Bancos de Sangue e Hospitais
Pblicos e Privados. A equipe do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, CAEE INESPEC, atravs do NCLEO
DE EDUCAO CONTINUADA espera desenvolver uma srie de cursos
modulados que no final atinja um contedo programtico visando qualificar esse
futuro profissional. Assim nasce a srie LABORATRIO EM ANALISES
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CLNICAS. O contedo proposto para uma boa formao no nosso entendimento
deve perpassar as temticas:
CONTEDO PROGRAMTICO:
PROCESSO DE TRABALHO EM LABORATRIO DE ANLISESCLNICAS;
PARASITOLOGIA; HEMATOLOGIA; MICROBIOLOGIA; IMUNOLOGIA; NOES DE BIOQUMICA; URINLISE.
Principais reas no laboratrio hospitalar.
Dentro de um laboratrio hospitalar de anlises clnicas os AUXILIAR DE
LABORATRIO DE ANLISES CLNICAS, espalhados pelo Brasil, tem
mercado de trabalho para cinco seguimentos especializados: Hematologia;
Microbiologia; Imunologia; Qumica clnica e Parasitologia. Atualmente, com o
objetivo de obter respostas mais rpidas, a fim de aperfeioar o tempo do
profissional, muitos exames esto sendo realizados por aparelhos automatizados.
Este fato permite uma anlise em maior escala e propicia aos clnicos uma
resposta mais breve do estado fisiolgico do paciente, possibilitando uma
interveno mais gil, aumentando assim a possibilidade de salvar mais vidas
humanas. Setores como a microbiologia e outros onde existem alguns exames demaior especificidade, continuam a executar suas atividades manualmente, seja por
possuir uma menor rotina, ou por ainda no estarem com mtodos automatizados
padronizados. Os fluidos mais comuns para exame so: sangue, urina, fezes e
expectorao. No entanto em ambiente hospitalar poder ser encontrado ainda:
liquido sinovial, pleural, cfalo-raquidiano, pus, entre outros. Entre os exames
solicitados com maior freqncia temos: hemograma completo, bioqumica do
sangue (dosagem de glicose, uria, creatinina, colesterol total e fraces,triglicerdeos, cido rico, etc), hemostasia (coagulograma), imunologia (teste
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imunolgico de gravidez, teste lutico, antiestreptolisina o, protena c reativa, etc),
exame parasitolgico de fezes, sumrio de urina, culturas bacteriolgicas,
antibiograma, etc. Para fins didticos podemos afirmar que as anlises clnicas
so executas por farmacuticos, biomdicos, bioqumicos e mdicos.
RESOLUO N 296 - DE 25 DE JULHO DE 1996 - Ementa: Normatiza o
exerccio das anlise clnicas pelo farmacutico bioqumico. (...)O Conselho
Federal de Farmcia, no exerccio das atribuies que lhe so conferidas pela
alnea "g" do artigo 6, da Lei Federal n 3.820, de 11 de novembro de 1960,
Considerando os termos do Decreto Federal n 20.377, de 08 de setembro de
1931, que estabelece que o exerccio da profisso farmacutica compreende as
anlises reclamadas pela Clnica Mdica; Considerando os termos do Decreto n85.878, de 07 de abril de 1981, que regulamenta a privatividade da profisso
farmacutica. RESOLVE: Art. 1 - O Farmacutico-bioqumico, devidamente
registrado no Conselho Regional de Farmcia respectivo, poder exercer a
responsabilidade tcnica de laboratrio de anlises clnicas competindo-lhe
realizar todos os exames reclamados pela clnica mdica, nos moldes da lei,
inclusive, no campo de toxicologia, citopatologia, hemoterapia e biologia
molecular. Art. 2 - O Farmacutico-bioqumico poder exercer as funes eresponsabilidades de Diretor do Laboratrio, Supervisor ou Tcnico a que
pertencer. Art. 3 - O responsvel tcnico dever datar e assinar os laudos
realizados sob sua responsabilidade, constando obrigatoriamente o seu registro
profissional. Art. 4 - Os laboratrios cuja direo tcnica seja exercida por
farmacutico bioqumico, tero seus laudos assinados pelos chefes dos setores,
plantonistas ou substitutos que devero ser legalmente habilitados, quando em
setores especializados. Art. 5 - Os farmacuticos bioqumicos podero utilizarem seus laudos, rubricas eletrnicas que devero ser usadas sob proteo de
senhas pois sero semelhantes s do prprio punho, para efeitos legais. Pargrafo
nico - As assinaturas ou rubricas eletrnicas, previstas no artigo anterior devero
ser sempre seguidas dos nomes completos e nmero do registro profissional
respectivo. Art. 6 - A presente Resoluo entrar em vigor na data de sua
publicao. Sala das Sesses, 25 de julho de 1996. ARNALDO ZUBIOLI
Presidente. Estes profissionais so supervisionados e tem seu trabalho validado
pelo responsvel tcnico legal pelo laboratrio clnico (RT no Brasil). A
fiscalizao do laboratrio fica a cargo da Agncia Nacional de Vigilncia
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Sanitria e dos tcnicos de nvel superior por seus respectivos conselhos
profissionais. No caso dos profissionais Bioqumicos (no confundir com
farmacutico-bioqumico, no Brasil), o Decreto Federal n 85.877, de 7 de abril
de 1981, determina a direo, superviso, programao, coordenao, orientao e
responsabilidade tcnica no mbito das respectivas atribuies com relao aos
ramos da qumica ligados a bioqumica, toxicologia e qumica clnica(Ver textos
das norma nos ANEXO I, ANEXO II, ANEXO III, ANEXO IV e ANEXO V).
Diz o artigo quarto da norma citada a) laboratrios de anlises que realizem
exames de carter qumico, fsico-qumico, qumico-biolgico, fotoqumico,
bromatolgico, qumico-toxicolgico, sanitrio e qumico legal; b) rgos ou
laboratrios de anlises clnicas ou de sade pblica ou a seus departamentosespecializados, no mbito de suas atribuies. Nesta rea, o analista clnico
analisa os fluidos biolgicos humanos ao passo que o patologista examina os
tecidos atravs da anlise microscpica de cortes histolgicos.
Tipos de exames.
Importncia dos exames Laboratoriais para uma boa avaliao clnica.
A importncia do exame laboratorial vem crescendo atravs dos anos, alm de
estabelecer ou at mesmo por muitas vezes determinar o caminho que o clnico
deve seguir os exames laboratoriais alm de colaborar com o diagnstico, tambm
tem um papel muito importante dentro da medicina preventiva, os exames
laboratoriais quando bem realizados tem colaborado bastante em vrias
patologias.
Dentro da cultura do Brasileiro, acontece um fato muito interessante, por muitas
vezes, se ouve comentrios de pacientes, amigos e familiares falarem que
necessitam fazer um check-up, fazer vrios exames, pra ver se descobre alguma
alterao, e por muitas vezes notamos que as pessoas mudam de hbitos dias antes
de realizar este check-up, por exemplo, o interessado em realizar o check-up est
acostumado a comer 6 a 8 ovos por dia, uma semana antes de realizar seus exames
laboratoriais, inclusive dosagem de colesterol, suspende a ingesto de ovos de seucardpio, realiza o exame, e logicamente obter um resultado talvez no traduza a
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realidade, pois depois de realizar seus exames, seu habito de ingesto de ovos
continuar.
Temos que ter a conscincia que os exames laboratoriais, interpretam o que esta
acontecendo com o interessado naquele momento, por isso tem uma curta
validade, no adianta, por exemplo, o interessado levar ao profissional mdico,
exames que realizou dois meses atrs. E o mais interessante ainda
estabelecermos uma data para realizar um check-up que seja pelo menos anual,
muito fcil, avaliar as condies do indivduo realizando exames bsicos
anualmente, por exemplo, na MEDICINA PREVENTIVA podemos sugerir sem
critrio de regras que o interessado faa um check-up laboratorial e medicosempre no ms que faz aniversrio, sem mudar hbitos rotineiros, para melhor
avaliao do mdico clnico. O interessado pode requisitar ao seu mdico que
solicite alguns exames para avaliao de sua sade, como por exemplo:
HEMOGRAMA: exame til na avaliao e pesquisa de anemias, inflamaes,
leucemias, infeces virticas e bacterianas. realizado dentro do hemograma os
exames de eritrograma (avaliao e contagem de glbulos vermelhos) e oleucograma (avaliao e contagem de glbulos brancos), alm da avaliao
plaquetria.
PROTOPARASITOLOGICO DE FEZES: exame utilizado para o diagnstico de
parasitoses intestinais, com pesquisa direta de protozorios ou ovos de helmintos.
- URINA TIPO I: exame muito utilizado para a verificao de infeces urinrias,o exame dividido em trs aspectos, avaliaes fsicas, qumicas e microscpicas
da urina. Importante colher a primeira urina do dia para a realizao deste exame.
GLICEMIA: teste til no diagnstico de hipoglicemias e hiperglicemias,
importante fazer um jejum de 12 horas pelo menos antes de realizar este exame.
COLESTEROL: exame realizado para avaliao de risco de doena coronariana,
onde nveis elevados de colesterol esto associados a processos aterosclerticos.
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Realizando estes cinco exames bsicos, o clnico j consegue de uma maneira
geral fazer uma pequena avaliao do estado do paciente, logicamente que
existem exames especficos para determinada patologia e ficam a critrio do
clnico solicitar ou no estes exames, mas de uma maneira geral, tambm
aconselhvel para o homem aps os 30 anos realizar anualmente uma dosagem de
PSA, Antgeno Prosttico Especifico (APe) e para a mulher, tambm muito
importante realizar o exame de citologia onctica, conhecido tambm como
Papanicolau. No aparecimento de algum sintoma que persista o profissional de
sade deve orientar o interessado que no siga conselhos de amigos e parentes,
procure seu mdico, pois ningum melhor do que ele para avaliar seu estado de
sade, solicitar os exames necessrios e prescrever os medicamentos que maisindicados para cada caso especfico.
Didaticamente podemos assim apresentar os tipos de exames, recordem,
didaticamente:
1. Bioqumica do sangue substncias no eletrolticas.2. Bioqumica do sangue - substncias eletrolticas.3. Bioqumica do sangue enzimas.4. Hemograma - srie vermelha.5. Hemograma - srie branca.6. Exame de urina.7. Exame de fezes.
I - Bioqumica do sangue substncias no eletrolticas.
Glicose; Uria; Creatinina; cido rico; Amonaco; Protenas plasmticas;Lipdeos plasmticos; Corpos cetnicos; Bilirrubina; Clcio e fosfato.
II - Bioqumica do sangue - substncias eletrolticas.
Constantes biolgicas do sangue; Diagnsticos dos desequilbrios
hidreletrolticos; Diagnstico dos desequilbrios cido bsicos.
III - Bioqumica do sangue enzimas.
Fosfatase alcalina e cida, amilase, lipase, aldolase, lactato-desidrogenase,
transaminases, creatinofosfoquinase, gamaglutamitranspeptidase, isoenzimas de
lactato-desidrogenase, isoenzimas de creatinofosfoquinase.
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IV - Hemograma - srie vermelha.
Hemcias, hemoglobina, hematcrito, valores hematimtricos, ferro srico,
transferrina e ferritina.
V - Hemograma - srie branca.
Leuccitos, leucograma. Granulocitos: neutrfilos, eosinfilos e basfilos.
agranulocitos: linfcitos e moncitos.
VI - Exame de urina.
Elementos normais, microscopia de sedimento, estudo bacteriolgico, outros.
*VII - Exame de fezes.
Exame macroscpico, exame microscpico, parasitos e protozorios ecoprocultura; Lquido cefalorraquidiano; Escarro; Lquido pleural;
Espermograma.
Nota do Autor.
Observe que no critrio do item VII se encontra o LCR, Escarro. Etc. A questo :
porque fezes faeces ?
Fezes ou excrementos o material restante aps a digesto e absoro dos
alimentos pelo tubo digestivo dos animais, expelido pelo nus (ou cloaca: Cloaca
a cmara onde se abrem o canal intestinal, o aparelho urinrio e o aparelho
genital das aves, dos rpteis, dos anfbios e dos peixes cartilagneos. Resumindo,
onde sai as feses e os ovos. Nos animais daqueles grupos em que ocorre
fecundao interna, o macho enfia o esperma na cloaca da fmea; quando esta
operao ocorre juntando as duas aberturas cloacais, denomina-se "beijo-anal")no
ato de defecar. A palavra faeces (em latim) o plural para o significado de
"resduos". No existe a forma singular da palavra em portugus. O odor
caracterstico das fezes se deve a ao bacteriana. As bactrias produzem
compostos tais como indis, escatis e tiis (compostos contendo enxofre), assim
como o gs sulfeto de hidrognio. Estes so os mesmos compostos responsveis
pelo odor da flatulncia. O consumo de vrios tipos de alimentos pode ser
responsvel pelo odor das fezes e flatulncia. Comidas com certos tipos de
condimentos podem modificar os processos digestivos alterando a flora bacteriana
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e aumentando a possibilidade de maior odor. Existem produtos especiais
produzidos com o intuito de reduzir os odores das fezes. Alguns tipos de fezes de
animais podem ser usadas como fertilizantes (estrume), enquanto que outras,
principalmente de ruminantes, podem ser usadas como uma fonte de combustvel.
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ANEXO I
Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956..
Vide Decreto n 85.877, de 1981
Cria os Conselhos Federal e Regionais
de Qumica, dispe sbre o exerccio da
profisso de qumico, e d outrasprovidncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , fao saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPTULO I
DOS CONSELHOS DE QUMICA
Art 1 A fiscalizao do exerccio da profisso de qumico, regulada no
decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho,
Ttulo III, Captulo I, Seo XIII - ser exercida pelo Conselho Federal de
Qumica e pelos Conselhos Regionais de Qumica, criados por esta lei.
Art 2 O Conselho Federal de Qumica e os Conselhos Regionais de Qumica
so dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa
e patrimonial.
Art 3 A sede do Conselho Federal de Qumica ser no Distrito Federal.
Art 4 O Conselho Federal de Qumica ser constitudo de brasileiros natos
ou naturalizados, registrados de acrdo com o art. 25 desta lei e obedecer
seguinte composio:
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a) um presidente, nomeado pelo Presidente da Repblica e escolhido dentre os
nomes constantes da lista trplice organizada pelos membros do Conselho;
b) nove conselheiros federais efetivos e trs suplentes, escolhidos emassemblia constituda por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de
Qumica;
c) trs conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregaes das
escolas padres, sendo um engenheiro qumico pela Escola Politcnica de So
Paulo, um qumico industrial pela Escola Nacional de Qumica e um bacharel em
qumica pela Faculdade Nacional de Filosofia.
Pargrafo nico. O nmero de conselheiros federais poder ser ampliado de
mais trs, mediante resoluo do Conselho Federal de Qumica, conforme
necessidades futuras.
Art 5 Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do
art. 4 da presente lei, trs devem representar as categorias das escolas-padres
mencionadas na letra c , do mesmo artigo.
1 Haver entre os nove conselheiros, no mnimo, 1/3 de engenheiros
qumicos e 1/3 de qumicos industriais ou qumicos industriais agrcolas ou
qumicos.
2 Haver, tambm, entre os nove conselheiros, um tcnico qumico.
Art 6 Os trs suplentes indicados na letra b do art. 4 desta lei devero ser
profissionais correspondentes s trs categorias de escolas-padres.
Art 7 O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos
suplentes ser honorfico e durar trs anos.
Pargrafo nico. O nmero de conselheiros ser renovado anualmente pelo
tero.
Art 8 So atribuies do Conselho Federal de Qumica:
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a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessrio, a fim de manter a unidade de ao;
c) tomar conhecimento de quaisquer dvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais de Qumica e dirimi-las;
d) julgar em ltima instncia os recursos das deliberaes dos Conselhos
Regionais de Qumica;
e) publicar o relatrio anual dos seus trabalhos e, peridicamente, a relao detodos os profissionais registrados;
f) expedir as resolues que se tornem necessrias para a fiel interpretao e
execuo da presente lei;
g) propor ao Govrno Federal as modificaes que se tornarem convenientes
para melhorar a regulamentao do exerccio da profisso de qumico;
h) deliberar sbre questes oriundas de exerccio de atividades afins s do
qumico;
i) deliberar sbre as questes do exerccio, por profissionais liberais, de
atividades correlacionadas com a qumica, que, data desta lei, vinham
exercendo;
j) deliberar sbre as questes oriundas do exerccio das atividades de tcnicode laboratrio;
l) convocar e realizar, peridicamente, congressos de conselheiros federais e
regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes profisso.
Pargrafo nico. As questes referentes s atividades afins com outras
profisses sero resolvidas atravs de entendimento com as entidades reguladoras
dessas profisses.
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Art 9 O Conselho Federal de Qumica s deliberar com a presena mnima
da metade mais um de seus membros.
Pargrafo nico. As resolues a que se refere a alneafdo art. 3 s serovlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de
Qumica.
Art 10. Ao presidente do Conselho Federal de Qumica compete, alm da
direo do Conselho, a suspenso de deciso que o mesmo tome e lhe parea
inconveniente.
Pargrafo nico. O ato da suspenso vigorar at novo julgamento do caso,para o qual o presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 dias, contados
do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois teros de
seus membros, a deciso suspensa, esta entrar em vigor imediatamente.
Art 11. O presidente do Conselho Federal de Qumica o responsvel
administrativo pelo Conselho Federal de Qumica, inclusive pela prestao de
contas perante o rgo federal competente.
Art 12. O Conselho Federal de Qumica fixar a composio dos Conselhos
Regionais de Qumica, procurando organiz-los sua semelhana, e promover a
instalao de tantos rgos quantos forem julgados necessrios, fixando as suas
sedes e zonas de jurisdio.
Art 13. As atribuies dos Conselhos Regionais de Qumica so as seguintes:
a) registrar os profissionais de acrdo com a presente lei e expedir a carteira
profissional;
b) examinar reclamaes e representaes escritas acrca dos servios de
registro e das infraes desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal
de Qumica;
c) fiscalizar o exerccio da profisso, impedindo e punindo as infraes lei,
bem como enviando s autoridades competentes relatrios documentados sbre
fatos que apuraram e cuja soluo no seja de sua alada;
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d) publicar relatrios anuais dos seus trabalhos, e, peridicamente, a relao
dos profissionais registrados;
e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o aprovao do ConselhoFederal de Qumica;
f) sugerir ao Conselho Federal de Qumica as medidas necessrias
regularidade dos servios e fiscalizao do exerccio profissional;
g) admitir a colaborao dos sindicatos e associaes profissionais nos casos
das matrias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a assemblia referida na letra b do art. 4.
Art 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se- em assemblias
realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas
competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associaes de
profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
Art 15. Tdas as atribuies estabelecidas no decreto-lei n. 5.452, de 1 demaio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho - referentes ao registro,
fiscalizao e imposio de penalidades, quanto ao exerccio da profisso de
qumico, passam a ser de competncia dos Conselhos Regionais de Qumica.
Art 16. Os Conselhos Regionais de Qumica podero, por procuradores seus,
promover, perante o Juzo da Fazenda Pblica e mediante o processo de executivo
fiscal, a cobrana das penalidades ou anuidades previstas para a execuo da
presente lei.
Art 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe
ao respectivo presidente, inclusive a prestao de contas perante o rgo federal
competente.
Art 18. O exerccio da funo de conselheiro federal ou regional de qumica,
por espao de tempo no inferior a dois teros do respectivo mandato, ser
considerado servio relevante.
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Pargrafo nico. O Conselho Federal de Qumica conceder, aos que se
acharem nas condies dste artigo, o certificado de servio relevante prestado
Nao, independente de requerimento do interessado, at sessenta (60) dias aps a
concluso do mandato.
Art 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem
licena prvia do respectivo Conselho, a seis (6) sesses consecutivas ou no,
embora com justificao, perder automticamente o mandato, que passar a ser
exercido, em carter efetivo, pelo respectivo suplente.
CAPTULO II
DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAES DA QUMICA
Art 20. Alm dos profissionais relacionados no decreto-lei n. 5.452, de 1 de
maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho - so tambm profissionais da
qumica os bacharis em qumica e os tcnicos qumicos.
1 Aos bacharis em qumica, aps diplomados pelas Faculdades de
Filosofia, oficiais ou oficializadas aps registro de seus diplomas nos Conselhos
Regionais de Qumica, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-
lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competncia para realizar
anlises e pesquisas qumicas em geral.
2 Aos tcnicos qumicos, diplomados pelos Cursos Tcnicos de Qumica
Industrial, oficiais ou oficializados, aps registro de seus diplomas nos Conselhos
Regionais de Qumica, fica assegurada a competncia para:
a) anlises qumicas aplicadas indstria;
b) aplicao de processos de tecnologia qumica na fabricao de produtos,
subprodutos e derivados, observada a especializao do respectivo diploma;
c) responsabilidade tcnica, em virtude de necessidades locais e a critrios do
Conselho Regional de Qumica da jurisdio, de fbrica de pequena capacidade
que se enquadre dentro da respectiva competncia e especializao.
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3 O Conselho Federal de Qumica poder ampliar o limite de competncia
conferida nos pargrafos precedentes, conforme o currculo escolar ou mediante
prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especializao, prestado
em escola oficial.
Art 21. Para registro e expedio de carteiras profissionais de bacharis em
qumica e tcnicos qumicos, sero adotadas normas equivalentes s exigidas no
decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das Leis do Trabalho -
para os mais profissionais da qumica.
Art 22. Os engenheiros qumicos registrados no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura, nos trmos do decreto-lei n. 8.620, de 10 de janeiro de
1946, devero ser registrados no Conselho Regional de Qumica, quando suas
funes, como qumico, assim o exigirem.
Art 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade qumica, devero registrar-se
no Conselho Regional de Qumica, para o exerccio de suas atividades como
qumico.
Art 24. O Conselho Federal de Qumica, em resolues definir ou modificar
as atribuies ou competncia dos profissionais da qumica, conforme as
necessidades futuras.
Pargrafo nico. Fica o Conselho Federal de Qumica, quando se tornar
conveniente, autorizado a proceder reviso de suas resolues, de maneira a que
constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidao.
CAPTULO III
DAS ANUIDADES E TAXAS
Art 25. O profissional da qumica, para o exerccio de sua profisso,
obrigado ao registro no Conselho Regional de Qumica a cuja jurisdio estiver
sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho
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Regional de Qumica, at o dia 31 de maro de cada ano, acrescida de 20% (vinte
por cento) de mora, quando fora dste prazo.
Art 26. Os Conselhos Regionais de Qumica cobraro taxas pela expedioou substituio de carteira profissional e pela certido referente anotao de
funo tcnica ou de registro de firma.
Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou
no, sociedades, associaes, companhias e emprsas em geral, e suas filiais, que
explorem servios para os quais so necessrias atividades de qumico,
especificadas no decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidao das
Leis do Trabalho - ou nesta lei, devero provar perante os Conselhos Regionais de
Qumica que essas atividades so exercidas por profissional habilitado e
registrado.
Pargrafo nico. Aos infratores, dste artigo ser aplicada pelo respectivo
Conselho Regional de Qumica a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a
Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Pargrafo nico. Os infratores dste artigo incorrero em multa de 1 (um) a 10
(dez) salrios-mnimos regionais, que ser aplicada em dbro, pelo Conselho
Regional de Qumica competente, em caso de reincidncia. (Redao dada pela
Lei n 5.735, de 1971)
Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior so obrigadas
ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Qumica em cuja jurisdio
se situam, at o dia 31 de maro de cada ano, ou com mora de 20% (vinte porcento) quando fora dste prazo.
Art 29. O Poder Executivo prover, em decreto, fixao das anuidades e
taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alterao s poder ter lugar
com intervalos no inferiores a trs anos, mediante proposta do Conselho Federal
de Qumica.
Art 30. Constitui renda do Conselho Federal de Qumica, o seguinte:
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a) 1/4 da taxa de expedio da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovao de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;
d) doaes;
e) subvenes dos Govrnos;
f) 1/4 da renda de certides.
Art 31. A renda de cada Conselho Regional de Qumica ser constituda do
seguinte:
a) trs quartos (3/4) da renda proveniente da expedio de carteiras
profissionais;
b) trs quartos (3/4) da anuidade de renovao de registro;
c) trs quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doaes;
e) subvenes dos Governos;
f) trs quartos (3/4) da renda de certides.
CAPTULO IV
DISPOSIES GERAIS
Art 32. Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda
sem despacho, no Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, devero ser
renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Qumica, dentro em
cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituio dsse Conselho, ao qual
caber decidir a respeito.
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Art 33. Aos qumicos licenciados, que se registraram em conseqncia do
decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que
lhe foram conferidas por aqule decreto.
Art 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Qumica
prestaro anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da Unio.
1 A prestao de contas do presidente do Conselho Federal de Qumica ser
feita diretamente ao referido Tribunal, aps aprovao do Conselho.
2 A prestao de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de
Qumica ser feita ao referido Tribunal por intermdio do Conselho Federal deQumica.
3 Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestao
de contas.
Art 35. Os casos omissos verificados nesta lei sero resolvidos pelo Conselho
Federal de Qumica.
CAPTULO V
DISPOSIES TRANSITRIAS
Art 36. A assemblia que se realizar para a escolha dos nove primeiros
conselheiros efetivos e dos trs primeiros conselheiros suplentes do Conselho
Federal de Qumica, previstos na conformidade da letra b do art. 4 desta lei, ser
presidida pelo consultor tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio
e se constituir dos delegados-eleitores dos sindicatos e associaes de
profissionais de qumica, com mais de um ano de existncia legal no pas, eleitos
em assemblias das respectivas instituies, por voto secreto e segundo as
formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou rgos dirigentes.
1 Cada sindicato ou associao indicar um nico delegado-eleitor que
dever ser, obrigatriamente, seu scio efetivo e no pleno gzo de seus direitos
sociais, e profissional da qumica, possuidor de registro como qumico diplomado
ou possuidor de diploma de bacharel em qumica ou tcnico qumico.
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2 S poder ser eleito, na assemblia a que se refere ste artigo, para
exercer o mandato de conselheiro federal de qumica, o profissional de qumica
que preencha as condies estabelecidas no art. 4 desta lei.
3 Os sindicatos ou associaes de profissionais de qumica, para obterem
seus direitos de representao na assemblia a que se refere ste artigo, devero
proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu
registro prvio perante o consultor tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e
Comrcio, mediante a apresentao de seus estatutos e mais documentos julgados
necessrios.
4 Os trs conselheiros referidos na letra c do art. 4 da presente lei sero
credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor tcnico do Ministrio do
Trabalho, Indstria e Comrcio.
Art 37. O Conselho Federal de Qumica proceder, em sua primeira sesso,
ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art. 4 desta lei
que devero exercer o mandato por um, por dois ou por trs anos.
Art 38. Em assemblia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do
art. 4 presidida pelo consultor Tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e
Comrcio, sero votados os trs (3) nomes de profissionais da qumica que
devero figurar na lista trplice a que se refere a letra a do art. 4 da presente lei,
para escolha, pelo Presidente da Repblica, do primeiro presidente do Conselho
Federal de Qumica.
Art 39. O Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio, pelo rgocompetente, fornecer cpias dos processos existentes naquele Ministrio,
relativos ao registro de qumico, quando requisitados pelo Conselho Federal de
Qumica.
Art 40. Durante o perodo de organizao do Conselho Federal de Qumica, o
Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio designar um local para sua sede, e,
requisio do presidente dste instituto, fornecer o material e pessoal
necessrios ao servio.
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Art 41. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as
disposies em contrrio.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135 da Independncia e 68 daRepblica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Clovis Salgado
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1956
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V - produo e tratamento prvio e complementar de produtos e resduos
qumicos;
VI - vistoria, percia, avaliao, arbitramento e servios tcnicos, elaboraode pareceres, laudos e atestados, no mbito das respectivas atribuies;
VII - operao e manuteno de equipamentos e instalaes relativas
profisso de qumico e execuo de trabalhos tcnicos de qumico;
VIII - estudos de viabilidade tcnica e tcnico-econmica, relacionados com
a atividade de qumico;
IX - conduo e controle de operaes e processos industriais, de trabalhos
tcnicos, montagens, reparos e manuteno;
X - pesquisa e desenvolvimento de operaes e processos industriais;
XI - estudo, elaborao e execuo de projetos da rea;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificaes de equipamentos e
instalaes industriais relacionadas com a atividade de qumico;
XIII - execuo, fiscalizao, montagem, instalao e inspeo de
equipamentos e instalaes industrias, relacionadas com a Qumica;
XIV - desempenho de cargos e funes tcnicas no mbito das respectivas
atribuies;
XV - magistrio, respeitada a legislao especfica.
Art. 2 So privativos do qumico:
I - anlises qumicas ou fsico-qumicas, quando referentes a Indstrias
Qumicas;
Il - produo, fabricao e comercializao, sob controle e responsabilidade,
de produtos qumicos, produtos industriais obtidos por meio de reaes qumicas
controladas ou de operaes unitrias, produtos obtidos atravs de agentes fsico-
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qumicos ou biolgicos, produtos industriais derivados de matria prima de
origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resduos resultantes da
utilizao destas matrias primas sempre que vinculadas Indstria Qumica;
III - tratamento, em que se empreguem reaes qumicas controladas e
operaes unitrias, de guas para fins potveis, industriais ou para piscinas
pblicas e coletivas, esgoto sanitrio e de rejeitos urbanos e industriais;
IV - O exerccio das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em
firmas ou entidades pblicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6:
a) anlises qumicas e fsico-qumicas;
b) padronizao e controle de qualidade, tratamento prvio de matria prima,
fabricao e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento qumico, para fins de conservao, melhoria ou acabamento de
produtos naturais ou industriais;
d) mistura, ou adio recproca, acondicionamento, embalagem ereembalagem de produtos qumicos e seus derivados, cujo manipulao requeira
conhecimentos de Qumica;
e) comercializao e estocagem de produtos txicos, corrosivos, inflamveis
ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;
f) assessoramento tcnico na industrializao, comercializao e emprego de
matrias primas e de produtos de Indstria Qumica;
g) pesquisa, estudo, planejamento, percia, consultoria e apresentao de
pareceres tcnicos na rea de Qumica.
V - exerccio, nas indstrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da
Consolidao das Leis do Trabalho;
VI - desempenho de outros servios e funes, no especificados no presenteDecreto, que se situem no domnio de sua capacitao tcnico-cientfica;
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VII - magistrio superior das matrias privativas constantes do currculo
prprio dos cursos de formao de profissionais de Qumica, obedecida a
legislao do ensino.
Art. 3 As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificaes de
equipamentos e instalaes industriais, na rea de Qumica, so privativas dos
profissionais com currculo da Engenharia Qumica.
Art. 4 Compete ainda aos profissionais de Qumica, embora no privativo ou
exclusivo, o exerccio das atividades mencionadas no Art. 1, quando referentes a:
a) laboratrios de anlises que realizem exames de carter qumico, fsico-qumico, qumico-biolgico, fitoqumico, bromatolgico, qumico-toxicolgico,
sanitrio e qumico legal;
b) rgos ou laboratrios de anlises clnicas ou de sade pblica ou a seus
departamentos especializados, no mbito das suas atribuies;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinao
farmacutica para uso humano e veterinrio, insumos para produto dietticos e
para cosmticos, com ou sem ao teraputica;
d) firmas e entidades pblicas ou privadas que atuem nas reas de Qumica e
de tecnologia agrcola ou agro-pecuria, de Minerao e de Metalurgia;
e) controle de qualidade de guas potveis, de guas de piscina, praias e
balnerios;
f) exame e controle da poluio em geral e da segurana ambiental, quando
causadas por agentes qumicos e biolgicos;
g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosmticos
sem ao teraputica, produtos de uso veterinrio sem indicao teraputica,
produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissticos e desinfetantes;
h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietticos e
alimentares;
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i) segurana do trabalho em estabelecimentos pblicos ou particulares,
ressalvada a legislao especfica;
j) laboratrios de anlises qumicas de estabelecimentos metalrgicos.
Art. 5 As disposies deste Decreto abrangem o exerccio da profisso de
qumico no servio publico da Unio, dos Estados, Distrito Federal, Territrios,
Municpios e respectivos rgos da administrao indireta, bem como nas
entidades particulares.
Art. 6 As dvidas provenientes do exerccio de atividades afins com outras
profisses regulamentadas sero resolvidas atravs de entendimento direto entreos Conselhos Federais interessados.
Art. 7 Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do
qumico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislao especfica.
Art. 8 Cabe ao Conselho Federal de Qumica expedir as resolues
necessrias interpretao e execuo do disposto neste Decreto.
Art. 9 Revogadas as disposies em contrrio, o presente Decreto entrar em
vigor na data de sua publicao.
Braslia, 07 de abril de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.
JOO FIGUEIREDO
Murilo Macdo
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981
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ANEXO III
Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
LEI N 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960.
Vigncia
Regulamento
Cria o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Farmcia, e d outras
providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSONACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmcia,
dotados de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e
financeira, destinados a zelar pela fiel observncia dos princpios da tica e da
disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacuticas no
Pas.
CAPTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmcia
Art. 2 - O Conselho Federal de Farmcia o rgo supremo dos Conselhos
Regionais, com jurisdio em todo o territrio nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3 - O Conselho Federal ser constitudo de 12 (doze) membros, sendo 9(nove) efetivos e 3 (trs) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta
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de votos, em escrutnio secreto, na assemblia geral dos delegados dos Conselhos
Regionais de Farmcia.
1 - O nmero de conselheiros federais poder ser ampliado de mais 3
(trs) membros, mediante resoluo do Conselho Federal.
2 - O nmero de conselheiros ser renovado anualmente pelo tro.
3 - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licena prvia
do Conselho, a 6 (seis) reunies, perder o mandato, sendo sucedido por um dos
suplentes.
Art. 3 O Conselho Federal ser constitudo de tantos membros quantos
forem os Conselhos Regionais. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
1 Cada conselheiro federal ser eleito, em seu Estado de origem,
juntamente com um suplente. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
2 Perder o mandato o conselheiro federal que, sem prvia licena do
Conselho, faltar a trs reunies plenrias consecutivas, sendo sucedido pelo
suplente.(Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
3 A eleio para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-
se- atravs do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o
comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redao dada pela Lei n
9.120, de 1995)
Art. 4 - O Presidente e o Secretrio-Geral do Conselho Federal residiro no
Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei n
9.120, de 1995)
Art. 5 - O mandato dos membros do Conselho Federal gratuito,
meramente honorfico, e ter a durao de 3 (trs) anos.
Art. 5 O mandato dos membros do Conselho Federal privativo de
farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorfico e
ter a durao de quatro anos. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
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Pargrafo nico. O mandato da diretoria do Conselho Federal ter a durao
de dois anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto, por
maioria absoluta. (Includo pela Lei n 9.120, de 1995)
Art. 6 - So atribuies do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunio ordinria, sua diretoria, composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro;
b) eleger, na primeira reunio ordinria de cada binio, sua diretoria,composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretrio-Geral e Tesoureiro; (Redao
dada pela Lei n 9.120, de 1995)
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessrio, a fim de manter a unidade de ao;
d) tomar conhecimento de quaisquer dvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais e dirim-las;
e) julgar em ltima instncia os recursos das deliberaes dos Conselhos
Regionais;
f) publicar o relatrio anual dos seus trabalhos e, peridicamente, a relao
de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resolues que se tornarem necessrias para a fiel interpretaoe execuo da presente lei;
h) propor s autoridades competentes as modificaes que se tornarem
necessrias regulamentao do exerccio profissional, assim como colaborar
com elas na disciplina das matrias de cincia e tcnica farmacutica, ou que, de
qualquer forma digam respeito atividade profissional; i) organizar o Cdigo de
Deontologia Farmacutica;
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j) deliberar sbre questes oriundas do exerccio de atividades afins s do
farmacutico;
k) realizar reunies gerais dos Conselhos Regionais de Farmcia para oestudo de questes profissionais de intersse nacional;
l) ampliar o limite de competncia do exerccio profissional, conforme o
currculo escolar ou mediante curso ou prova de especializao realizado ou
prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resolues, definindo ou modificando atribuies ou
competncia dos profissionais de farmcia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assemblias
gerais, ordinrias ou extraordinrias, do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais;
o) fixar a composio dos Conselhos Regionais, organizando-os sua
semelhana e promovendo a instalao de tantos rgos quantos forem julgados
necessrios, determinando suas sedes e zonas de jurisdio.
p) zelar pela sade pblica, promovendo a assistncia
farmacutica; (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)
q) (VETADO) (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicveis s instncias Federal
e Regional. (Includa pela Lei n 9.120, de 1995)
Pargrafo nico - As questes referentes s atividades afins com as outras
profisses sero resolvidas atravs de entendimentos com as entidades
reguladoras dessas profisses.
Art. 7 - O Conselho Federal deliberar com a presena mnima de metade
mais um de seus membros.
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Pargrafo nico - As resolues a que se refere a alnea "g" do art. 6 s
sero vlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Pargrafo nico. As resolues referentes s alneas g e r do art. 6 s serovlidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho
Federal. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
Art. 8 - Ao Presidente do Conselho Federal compete, alm da direo geral
do Conselho, a suspenso de deciso que ste tome e lhe parea inconveniente.
Pargrafo nico - O ato de suspenso vigorar at novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 (trinta) diascontados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois
teros de seus membros a deciso suspensa, esta entrar em vigor imediatamente.
Pargrafo nico. O ato de suspenso vigorar at novo julgamento do caso,
para o qual o Presidente convocar segunda reunio, no prazo de 30 dias contados
do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta
de seus membros a deciso suspensa, esta entrar em vigor
imediatamente. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
Art. 9 - O Presidente do Conselho Federal o responsvel administrativo
pelo referido Conselho, inclusive pela prestao de contas perante o rgo federal
competente.
Art. 10. - As atribuies dos Conselhos Regionais so as seguintes: a)
registrar os profissionais de acrdo com a presente lei e expedir a carteiraprofissional;
b) examinar reclamaes e representaes escritas acrca dos servios de
registro e das infraes desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exerccio da profisso, impedindo e punindo as infraes lei,
bem como enviando s autoridades competentes relatrios documentados sbre os
fatos que apurarem e cuja soluo no seja de sua alada;
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d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o aprovao do
Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessrias regularidade dosservios e fiscalizao do exerccio profissional;
f) eleger um delegado-eleitor para a assemblia referida no art. 3;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho
Federal. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
g) dirimir dvidas relativas competncia e mbito das atividadesprofissionais farmacuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Art. 11. - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe
ao respectivo Presidente, inclusive a prestao de contas perante o rgo federal
competente.
Art. 12. - Os membros dos Conselhos Regionais devero ser brasileiros, e
seus mandatos sero gratuitos, meramente honorficos e tero a durao de 3 (trs)anos.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais privativo de
farmacuticos de nacionalidade brasileira, ser gratuito, meramente honorfico e
ter a durao de quatro anos. (Redao dada pela Lei n 9.120, de 1995)
Pargrafo nico. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais ter a
durao de dois anos, sendo seus membros eleitos atravs do voto direto e secreto,
por maioria absoluta. (Includo pela Lei n 9.120, de 1995)
CAPTULO II
Dos Quadros e Inscries
Art. 13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de
Farmcia ser permitido o exerccio de atividades profissionais farmacuticas noPas.
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Art. 14. - Em cada Conselho Regional sero inscritos os profissionais de
Farmcia que tenham exerccio em seus territrios e que constituiro o seu quadro
de farmacuticos.
Pargrafo nico - Sero inscritos, em quadros distintos, podendo representar-
se nas discusses, em assuntos concernentes s suas prprias categorias;
a) os profissionais que, embora no farmacuticos, exeram sua atividade
(quando a lei autorize) como responsveis ou auxiliares tcnicos de laboratrios
industriais farmacuticos, laboratrios de anlises clnicas e laboratrios de
contrle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, txicos e medicamentos;
b) os prticos ou oficiais de Farmcia licenciados.
Art. 15. - Para inscrio no quadro de farmacuticos dos Conselhos
Regionais necessrio, alm dos requisitos legais de capacidade civil:
1) ser diplomado ou graduado em Farmcia por Instituto de Ensino Oficial
ou a ste equiparado;
2) estar com seu diploma registrado na repartio sanitria competente;
3) no ser nem estar proibido de exercer a profisso farmacutica;
4) gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs)
farmacuticos inscritos.
Art. 16. Para inscrio nos quadros a que se refere o pargrafo nico do art.14, alm de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado
dever:
1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatrio da
atividade profissional, quando se trate de responsveis ou auxiliares tcnicos no
farmacuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter licena, certificado ou ttulo, passado por autoridade competente,quando se trate de prticos ou oficiais de Farmcia licenciados;
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3) no ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputao por sua conduta pblica, atestada por 3 (trs)
farmacuticos devidamente inscritos.
Art. 17. - A inscrio far-se- mediante requerimento escrito dirigido ao
Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatrios
do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando
obrigatriamente: nome por extenso, filiao, lugar e data de nascimento,
currculo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido
atividade profissional e respectivos endereos, residncia e situao atual.
1 - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada,
poder representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.
2 - Em caso de recusar a inscrio, o Conselho dar cincia ao candidato
dos motivos de recusa, e conceder-lhe- o prazo de 15 (quinze) dias para que os
conteste documentadamente e pea reconsiderao.
Art. 18. - Aceita a inscrio, o candidato prestar, antes de lhe ser entregue a
carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso
de bem exercer a profisso, com dignidade e zlo.
Art. 19. - Os Conselhos Regionais expediro carteiras de identidade
profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitaro ao exerccio da
respectiva profisso em todo o Pas.
1 - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a
profisso em outra jurisdio, apresentar sua carteira para ser visada pelo
Presidente do respectivo Conselho Regional.
2 - Se o exerccio da profisso passar a ser feito, de modo permanente, em
outra jurisdio, assim se entendendo o exerccio da profisso por mais de 90
(noventa) dias da nova jurisdio, ficar obrigado a inscrever-se no respectivo
Conselho Regional.
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Art. 20. - A exibio da carteira profissional poder, em qualquer
oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificao, da
habilitao profissional.
Art. 21. - No pronturio do profissional de Farmcia, o Conselho Regional
far tda e qualquer anotao referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Pargrafo nico - No caso de expedio de nova carteira, sero transcritas
tdas as anotaes constantes dos livros do Conselho Regional sbre o
profissional.
CAPTULO III
Das Anuidades e Taxas
Art. 22. - O profissional de Farmcia, para o exerccio de sua profisso,
obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmcia a cuja jurisdio estiver
sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho
Regional at 31 de maro de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de
mora, quando fora desse prazo.
Pargrafo nico - As emprsas que exploram servios para os quais so
necessrias atividades profissionais farmacuticas esto igualmente sujeitas ao
pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento),
quando fora do prazo.
Art. 23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobraro taxas pela expedio
ou substituio de carteira profissional.
Art. 24. - As emprsas e estabelecimentos que exploram servios para os
quais so necessrias atividades de profissional farmacutico devero provar
perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades so exercidas por
profissional habilitado e registrado.
Pargrafo nico - Aos infratores dste artigo ser aplicada pelo respectivo
Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros). (Vide Lei n 5.724, de 1971)
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Art. 25. - As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e
suas alteraes posteriores sero fixadas pelos Conselhos Regionais, com
intervalos no inferiores a 3 (trs) anos.
Art. 26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de
expedio de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;
d) doaes ou legados;
e) subveno dos govrnos, ou dos rgos autrquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certides.
Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional ser constituda do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedio de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acrdo com a presente lei;
d) doaes ou legados;
e) subvenes dos govrnos, ou dos rgos autrquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certides;
g) qualquer renda eventual.
1 - Cada Conselho Regional destinar 1/4 de sua renda lquida formao
de um fundo de assistncia a seus membros necessitados, quando invlidos ou
enfrmos.
2 - Para os efeitos do disposto no pargrafo supra considera-se lquida a
renda total com a s deduo das despesas de pessoal e expediente.
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CAPTULO IV
Das Penalidades e sua Aplicao
Art. 28. - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao
Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punvel em
que incorreu.
Art. 29. - A jurisdio disciplinar, estabelecida no artigo anterior, no
derroga a jurisdio comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
Art. 30. - As penalidades disciplinares sero as seguintes:
I) de advertncia ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por
ofcio do Presidente do Conselho Regional, chamando a ateno do culpado para
o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprgo da palavra
"censura" no segundo;
II) de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), que sero cabveis no caso de terceira falta e outras subsequntes, ajuzo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (Vide Lei n 5.724, de
1971)
III) de suspenso de 3 (trs) meses a um ano, que sero impostas por motivo
de falta grave, de pronncia criminal ou de priso em virtude de sentena,
aplicveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminao que ser imposta aos que porventura houverem perdido
algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de
Farmcia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de
Farmcia ou em juzo, de incontinncia pblica e escandalosa ou de embriaguez
habitual; e aos que, por faltas graves, j tenham sido trs vzes condenados
definitivamente a penas de suspenso, ainda que em Conselhos Regionais
diversos.
1 - A deliberao do Conselho proceder, sempre audincia do acusado,
sendo-lhe dado defensor, se no for encontrado ou se deixar o processo revelia.
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2 - Da imposio de qualquer penalidade caber recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da cincia, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo,
salvo nos casos dos nmeros III e IV dste artigo, em que o efeito ser
suspensivo.
CAPTULO V
Da Prestao de Contas
Art. 31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Farmcia prestaro, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da
Unio.
1 - A prestao de contas do Presidente do Conselho Federal ser feita
diretamente ao referido Tribunal aps aprovao do Conselho.
2 - A prestao de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais ser
feita ao referido Tribunal por intermdio do Conselho Federal de Farmcia.
3 Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pelaprestao de contas.
CAPTULO VI
Das Disposies Gerais e Transitrias
Art. 32. - A inscrio dos profissionais e prticos j registrados nos rgos
de Sade Pblica na data desta lei, ser feita, seja pela apresentao de ttulos,diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministrio da Educao e Cultura,
ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartio
competente.
Pargrafo nico - Os licenciados, prticos habilitados, passaro a denominar-
se, em todo territrio nacional, "oficial de Farmcia".
Art. 33 - Os prticos e oficiais de Farmcia, j habilitados na forma da lei,podero ser provisionados para assumirem a responsabilidade tcnico-profissional
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para farmcia de sua propriedade, desde que, na data da vigncia desta lei, os
respectivos certificados de habilitao tenham sido expedidos h mais de 6 (seis)
anos pelo Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina ou pelas reparties
sanitrias competentes dos Estados e Territrios, e sua condio de proprietrios
de farmcia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porm, vedado o
exerccio das mais atividades privativas da profisso de farmacutico.
1 - Salvo exceo prevista neste artigo, so proibidos provisionamentos
para quaisquer outras finalidades.
2 No gozar do benefcio concedido neste artigo o prtico ou oficial de
Farmcia estabelecido com farmcia sem a satisfao de tdas as exigncias legais
ou regulamentares vigentes na data da publicao desta lei.
3 Podero ser provisionadas, nos trmos dste artigo, as Irms de
Caridade que forem responsveis tcnicas de farmcias pertencentes ou
administradas por Congregaes Religiosas. (Includo pela Lei n 4.817, de 1965)
Art. 34. - O pessoal a servio dos Conselhos de Farmcia ser inscrito, para
efeito de previdncia social, no Instituto de Previdncia e Assistncia dos
Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o art. 2 do Decreto-lei n
3.347, de 12 de junho de 1941.
Art. 35 - Os Conselhos Regionais podero, por procuradores seus, promover
perante o Juzo da Fazenda Pblica, e mediante processo de executivo fiscal, a
cobrana das penalidades e anuidades previstas para a execuo da presente lei.
Art. 36 - A assemblia que se realizar para a escolha dos membros do
primeiro Conselho Federal da Farmcia ser presidida pelo Consultor-Tcnico do
Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio e se constituir dos delegados-
eleitores dos sindicatos e associaes de farmacuticos, com mais de 1 (um) ano
de assistncia legal no Pas, eleitos em assemblias das respectivas entidades por
voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas
diretorias ou rgos dirigentes.
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1 - Cada sindicato ou associao indicar um nico delegado-eleitor, que
dever ser, obrigatriamente, farmacutico e no pleno gzo de seus direitos.
2 - Os sindicatos ou associaes de farmacuticos, para obterem seusdireitos de representao na assemblia a que se refere ste artigo, devero
proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prvio perante a
Federao das Associaes de Farmacuticos do Brasil mediante a apresentao
de seus estatutos e mais documentos julgados necessrios.
3 - A Federao das Associaes de Farmacuticos do Brasil, de acrdo
com o Consultor-Tcnico do Ministrio do Trabalho, Indstria e Comrcio,
tomar as providncias necessrias realizao da assemblia de que cogita ste
artigo.
Art. 37 - O Conselho Federal de Farmcia proceder, em sua primeira
reunio, ao sorteio dos conselheiros federais que devero exercer o mandato por
um, dois ou trs anos.
Art. 38 - O pagamento da primeira anuidade dever ser feito por ocasio da
inscrio no Conselho Regional de Farmcia.
Art. 39 - Os casos omissos verificados nesta lei sero resolvidos pelo
Conselho Federal de Farmcia. Enquanto no for votado o Cdigo de Deontologia
Farmacutica prevalecero em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas
pelos mesmos.
Art. 40 - A presente lei entrar em vigor, em todo o territrio nacional, 120(cento e vinte) dias depois de sua publicao, revogadas as disposies em
contrrio.
Braslia, em 11 de novembro de 1960; 139 da Independncia e 72 da
Repblica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de AlmeidaClvis Salgado
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Allyrio Sales Coelho
Pedro Paulo Penido
Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1960
ANEXO IV
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Presidncia da Repblica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
DECRETO No 20.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 1931.
Aprova a regulamentao do exercicio
da profisso farmaceutica no Brasil
O Chefe do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do
Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo ministro de
Estado da Educao e Saude Publica, para o exerccio da profisso farmacutica
no Brasil.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110 da Independncia e 43 da
Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
Este texto no substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1931 003 000024 1
Coleo de Leis do Brasil
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 20.377 DESTA DATA
CAPTULO I
DA PROFISSO FARMACEUTICA
Art. 1 A profisso farmaceutica em todo o territorio nacional ser exercida
exclusivamente por farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou aeste equiparado, cujo titulo ou diploma seja previamente registrado no
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Departamento Nacional de Saude Publica, no Distrito Federal, e nas reparties
sanitarias competentes, nos Estados.
1 O farmaceutico diplomado por instituto de ensino oficial ou oficializadode outro pas fica em condies identicas ao diplomado por instituto de ensino
oficial ou equiparado da Republica, desde que se habilite perante este, na frma
do respectivo regulamento.
2 So mantidos os reconhecimentos de diplomas de farmaceuticos
estrangeiros efetuados pelo Departamento Nacional de Saude Publica at a data do
presente decreto.
Art. 2 O exerccio da profisso farmaceutica compreende:
a) a manipulao e o comercio dos medicamentos ou remedios magistrais;
b) a manipulao e o fabrico dos medicamentos galenicos e das
especialidades farmaceuticas;
c) o comercio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficinais,especialidades farmaceuticas, produtos quimicos, galenicos, biologicos, etc., e
plantas de aplicaes terapeuticas;
d) o fabrico dos produtos biologicos e quimicos oficinais;
e) as analises reclamadas pela clinica medica;
f) funo de quimico bromatologista, biologista e legista.
1 As atribuies das alineas c a f no so privativas do farmeceutico.
2 O fabrico de produtos biologicos a que se refere a alinea d s ser
permitido ao medico que no exera a clinica.
Art. 3 As atribuies estabelecidas no artigo precedente no podem ser
exercidas por mandato nem representao.
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Art. 4 Para cumprimento do art. 2, 2, a inspetoria de Fiscalizao do
Exercicio da Medicina publicar, mensalmente, a relao dos medicos impedidos
de exercer a clinica, por fabricarem produtos biologicos.
Art. 5 O comercio da farmacia pode ser exercido por um profissional,
individualmente ou em sociedade em nome coletivo, devendo, porm, todos os
socios solidarios satisfazer as exigencias do art. 1 deste regulamento.
1 As pessoas no diplomadas em farmacia, nas condies do citado art.
1, podero fazer parte da sociedade apenas como socios comanditarios.
2 Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior os medicos, naslocalidades em que clinicarem, e as respectivas esposas, s quais expressamente
probido o exerccio da farmacia sob qualquer forma salvo se forem farmaceuticas
legalmente habilitadas, caso em que tero sua situao regida pelo art. 5.
Art. 6 Excetuam-se do disposto no artigo anterior os estabelecimentos
farmaceuticos pertencentes a hospitais, casas de saude, sanatorios, cooperativas,
fabricas, companhias empresas quando destinados ao uso exclusivo dos seus
operarios, estabelecimentos religiosos, ordens terceiras, sociedades beneficentes, e
congeneres, bastando para estes casos que els tenham um farmaceutico
responsavel, com contrato bilateral, observados os demais artigos deste
regulamento.
Art. 7 As firmas atuais proprietrias de farmacia j existentes na data da
entrada em vigor do decreto numero 19.606, de 19 de janeiro de 1931, ficam
isentas da exigencia contida no art. 5 no poder, entretanto ser admitido nenhumnovo socio solidario sociedade que no satisfaa as disposies do art. 1.
Paragrafo unico. As farmacias e suas filiais ou sucursais que se conservarem
fechadas por mais de 90 dias ou se transferirem de municipio sero consideradas
novas e autonomas, para os efeitos desta lei.
Art. 8 No caso de falecimento do proprietario da farmacia os herdeiros
necessarios podero continuar com a farmacia herdada durante o espao de cinco
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anos, depois de terminado o inventario, desde que mantenham na sua direo
tcnica efetiva um farmaceutico legalmente habilitado.
Art. 9 As exigencias ora estabelecidas para os farmaceuticos, no que serefere ao funcionamento das farmacias, se aplicam aos atuais praticos licenciados
pelos Estados, que possuiam farmacia em pleno funcionamento na data da
promulgao do decreto n. 19.606, de 19 de janeiro de 1931.
Art. 10. Nas localidades onde em um raio de mais de seis quilometros de
distncia no houver farmacia estabelecida, poder ser dada, pela autoridade
sanitaria competente, a uma pessoa idonea, a seu juizo, licena de suprir a
populao local de socorros farmaceuticos.
1 Tais socorros sero regulados por instrues das autoridades sanitarias
estaduais, de acrdo com a necessidade da zona servida.
2 A licena a que se refere este artigo ser sempre concedida a titulo
precario, e cessar desde que em um raio de 6 quilometros se instale uma
farmacia.
Art. 11. Os farmaceuticos diplomados pelos estabelecimentos de ensino de
jurisdio estadual, at a data do decreto n. 19.606 tero os seus direitos
assegurados decreto dos respectivos Estados.
Art. 12. Em caso de venda ou traspasse do estabelecimento farmaceutico os
adquirentes habilitar-se-o perante a repartio sanitaria como se se tratasse de
nova farmacia.
CAPTULO II
NO EXERCCIO DA FARMCIA E SUA FISCALIZAO
Art. 13. A fiscalizao do exercicio da farmacia fica centralizada no
Departamento Nacional de Saude Pblica, no Distrito Federal, a cargo do Inspetor
da Fiscalizao do Exercicio da Medicina, e nos Estados, a cargo das autoridades
sanitarias competentes, de acrdo com os regulamentos respectivos.
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7/30/2019 LIVRO DE LABORATRIO DO PROFESSOR CSAR VENANCIO
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EDUCAO CONTINUADA PROFISSIONALLABORATRIO DE ANLISES CLNICAS
Manual de Anlises ClnicasVolume i
Professor Csar Augusto Venncio da Silva 49
Art. 14. O inspetor da Fiscalizao do Exercicio da Medicina, no Distrito
Federal e a autoridade competente nos Estados, so os chefes da fiscalizao e
expedem os negocios que lhe so afetos, ou mediante parecer dos fiscais, do
procurador da Saude Pblica e de outras reparties e autoridades sanitarias,
quando julgar conveniente.
Art. 15. Dos atos e decises proferidas pelo in