LITIGÂNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E EXECUÇÃO COMPARTICIPADA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - Humberto...

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Resumo: O artigo trata da proposta de uma renovação da fase executiva, notadamente face à litigância de interesse público. Quando o Judiciário tem diante de si a responsabilidade de prover resposta a pretensão que envolva a realização de políticas públicas deve – assim com maior ênfase do que já se é exigido em qualquer processo – ter em vista a garantia do contraditório como comparticipação. O processo constitucionalizado hoje exige do Judiciário uma nova forma de lidar com as antigas e novas litigiosidades. No caso da litigância de interesse público é preciso reconstruir as bases do processo para além do debate entre posturas liberais e socializadoras e em direção à formação discursiva da decisão e de seu cumprimento. Postula-se, com fulcro no §5º do art. 461 – CPC, que na fase de execução seja criado um procedimento no qual as partes (e outros) possam deliberar sobre a forma e os prazos (calendarização) da mesma, auxiliadas por um mediador profissional, a quem incumbe dirigir tecnicamente as discussões. Dessa forma, a execução de litigância de interesse público, ao adquirir um caráter de “soft judicial enforcement” pode ser mais eficaz, ao permitir que a forma de execução não advenha de um órgão monocrático, mas, sim, de deliberação pelos afetados pela política pública pretendida e, assim, ter melhores chances de sucesso.

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