Liminar que desbloqueou o WhatsApp no Brasil

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Mandado de Segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000 Relator: Xavier de Souza Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: WHATSAPP INC. Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (34428) Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de cassar, liminarmente, ordem expedida nos autos do procedimento de Interceptação Telefônica 0017520-08.2015.8.26.0564 (controle nº 1449/2015 cautelar) para que fosse suspensa temporariamente as atividades do aplicativo denominado WhatsApp pelo prazo de quarenta e oito horas, em todo o território nacional. Argumenta, o impetrante, que o procedimento criminal instaurado no juízo de origem apura a prática do crime de tráfico de drogas. A autoridade policial requereu a interceptação de comunicação telemática, por meio do aplicativo WhatsApp usado por três pessoas investigadas. Uma linha brasileira e duas linhas paraguaias. Após manifestação do Ministério Público, a magistrada determinou a intercepção, como requerida, determinando ao Facebook do Brasil que Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2271462-77.2015.8.26.0000 e código 21B4E84. Este documento foi liberado nos autos em 17/12/2015 às 12:06, por Pollyane Kazue Chacon Sumita, é cópia do original assinado digitalmente por NILSON XAVIER DE SOUZA. fls. 93

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Page 1: Liminar que desbloqueou o WhatsApp no Brasil

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Mandado de Segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000

Relator: Xavier de Souza

Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal

Impetrante: WHATSAPP INC.

Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (34428)

Vistos.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado

com objetivo de cassar, liminarmente, ordem expedida nos

autos do procedimento de Interceptação Telefônica nº

0017520-08.2015.8.26.0564 (controle nº 1449/2015 cautelar)

para que fosse suspensa temporariamente as atividades do

aplicativo denominado WhatsApp pelo prazo de quarenta e oito

horas, em todo o território nacional.

Argumenta, o impetrante, que o procedimento

criminal instaurado no juízo de origem apura a prática do crime

de tráfico de drogas. A autoridade policial requereu a

interceptação de comunicação telemática, por meio do

aplicativo WhatsApp usado por três pessoas investigadas. Uma

linha brasileira e duas linhas paraguaias. Após manifestação do

Ministério Público, a magistrada determinou a intercepção,

como requerida, determinando ao Facebook do Brasil que

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cumprisse a ordem.

A empresa Facebook informou a

impossibilidade de atendimento à ordem judicial. Na sequência,

a autoridade judicial aplicou sanção pecuniária ao Facebook,

para compeli-lo a cumprir a ordem de interceptação. Em virtude

da inércia da empresa, a magistrada determinou a suspensão

das atividades do aplicativo WhatsApp, representado no Brasil

pelo Facebook, pelo prazo de quarenta e oito horas.

Os subscritores da inicial alegam que a decisão

judicial atacada é ilegal, pois a) a pretexto de investigar três

linhas telefônicas, afasta milhões de usuários, incluindo redes

de serviços de utilidade pública; b) não intimou a impetrante a

cumprir a ordem judicial, o que era possível através da

cooperação jurídica internacional; c) violou o Marco Civil da

Internet (Lei Federal nº 12.965/14) e o Decreto nº 3.810/2001.

Invocam, os Advogados, violação ao princípio

da proporcionalidade, pois, a pretexto de interceptar apenas

uma linha telefônica brasileira, milhões de usuários em todo o

país foram afetados pela medida, acarretando ônus a pessoas

que não estão diretamente ligadas à investigação criminal.

Alegam que o teor da decisão transcende o espaço territorial

brasileiro, já que usuários ao redor do mundo estão

impossibilitados de se comunicar com qualquer usuário do

WhatsApp no Brasil.

Continuam os subscritores da inicial

sustentando a ocorrência de erro quando se equiparou o

Facebook ao WhatsApp, afirmando que em face desse

equívoco não houve a intimação da segunda empresa, que

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constitui pessoa jurídica distinta da primeira, apoiando-se

também, mais uma vez, na Lei Federal 12.965/14, conhecida

como Marco Civil da Internet.

Para arrematar a impetrante fala de perigo de

dano irreparável para dezenas de milhões de brasileiros,

postulando, em consequência, a concessão de liminar para o

fim de suspender a decisão combatida.

É o relatório do essencial.

A questão aqui posta guarda semelhança,

feitas as necessárias adaptações, com outro caso objeto do

julgamento no Mandado de Segurança nº

2221910-46.2015.8.26.0000, realizado no dia 9.12.2015, onde

também figurei como Relator.

E, independentemente da discussão sobre

serem as empresas nominadas na inicial distintas, tema a ser

enfrentado no momento oportuno, o que releva agora é saber

se a ordem judicial atacada deve persistir ou não, tal como foi

lançada.

Sob este aspecto, em face dos princípios

constitucionais, não se mostra razoável que milhões de

usuários sejam afetados em decorrência da inércia da

impetrante, mormente quando não esgotados outros meios

disponíveis para a obtenção do resultado desejado.

Cita a magistrada que foi imposta multa

coercitiva, sem sucesso, daí a adoção da medida extrema.

Mas é possível, sempre respeitada a convicção

da autoridade apontada como coatora, a elevação do valor da

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multa a patamar suficiente para inibir eventual resistência da

impetrante, solução que, aparentemente, não foi adotada na

origem.

Assim, concedo, em parte, a liminar, para

cassar a decisão de fls. 23/26, no tocante à suspensão

temporária das atividades do aplicativo denominado

WhatsApp, até o julgamento do mérito deste remédio heroico,

devendo o juízo de origem providenciar, imediatamente, a

expedição de ofício aos provedores para os quais foi emitida a

ordem, dando-lhes ciência do teor deste despacho, com o

consequente restabelecimento dos serviços afetados.

Reserva-se a discussão mais profunda, por

ocasião do julgamento do mérito do mandado de segurança,

sobre as questões relacionadas com a legitimidade da

impetrante para ser alvo da medida postulado pelo Ministério

Público em primeiro grau de jurisdição.

Processe-se, requisitando-se informações e

notificando-se o Ministério Público.

Junte-se cópia desta decisão aos autos do

Habeas Corpus nº2271417-73.2015.8.26.0000, impetrado em

favor de Bayard de Paoli Gontijo, Diretor-Presidente da Oi S.A.

I.

São Paulo, 17 de dezembro de 2015.

XAVIER DE SOUZA

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