Licitações Tarefa 4 Antiga RESPOSTA
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AVM Faculdade Integrada
Pregão Eletrônico
Rosely Solange Mota Chrispim
VISÃO SISTÊMICA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
Toledo – PR.
2014
AVM Faculdade Integrada
Pregão Eletrônico
Rosely Solange Mota Chrispim
VISÃO SISTÊMICA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
Resenha apresentada à AVM FaculdadeIntegrada como parte integrante doconjunto de tarefas avaliativas da disciplinaLicitações Públicas (1).Nome do Tutor: Deborah Farah Sobrinho.
Toledo – PR.
2014
1—INTRODUÇÃO
O processo licitatório é um procedimento administrativo complexo, composto de
fases obrigatórias, devidamente positivadas a fim de manter os preceitos de isonomia e
garantir a aquisição de bens ou serviços, que embora privilegie o fator preço, exige
também a manutenção de qualidade e adequação do bem ou serviço adquirido às
necessidades do solicitante.
Aos gestores públicos cabe, então, uma dupla responsabilidade: primeiro,
garantir que a compra seja feita dentro dos parâmetros legais, e em ao mesmo tempo,
que seja considerada a relação custo-benefício: os materiais, equipamentos, bens ou
serviços adquiridos devem servir aos propósitos intentados quando da verificação de sua
necessidade.
2 – PROCESSO DE CONTRATAÇÃO – VISÃO SISTÊMICA
De maneira a realizar a contratação obedecendo à lei e ao mesmo tempo
atendendo aos interesses da população, o processo é dividido em três fases: o
Planejamento, o Processo Licitatório propriamente dito e finalmente, a Execução do
Contrato. Cada uma das fases subdivide-se em outras, que dependem de uma relação
harmônica entre todos os componentes.
A primeira fase, ou Planejamento, é, de longe, a mais sensível: é aqui que o
gestor determina, através de informações previamente colhidas nas mais diversas áreas
sob sua responsabilidade, a necessidade do bem ou serviço contratado. De posse dessa
informação, é o momento de elaboração das especificações, determinação de qual
modalidade de licitação ou mesmo dispensa da mesma, com a subsequente justificativa
legal, estipulação dos valores disponíveis para contratação, elaboração da
documentação, autorização da realização da licitação, e, claro, indicação de quais
recursos dispostos no orçamento garantirão as despesas. O correto desenrolar de todas
as etapas dessa fase determinará o êxito ou o fracasso de todo a contratação.
O próximo passo consiste na licitação efetiva, e é aqui o início da fase externa e
o mais conhecido do público, que o considera, na maioria das vezes, como o processo
integral, embora seja apenas um dos passos do mesmo. Aqui temos a publicação do
edital, ou expedição do convite, conforme o caso, o recebimento de documentos e
propostas de todos os candidatos com a subsequente habilitação dos licitantes, a
apreciação e julgamento das propostas, seguidas de homologação e adjudicação ou
revogação ou anulação, que ocorrerá por ilegalidade, vício ou constatação de que o
objeto licitado não é de interesse público. Nesse momento, cabe a interposição dos
recursos administrativos, se for o caso.
Finalmente, e só após terem sido cumpridas rigorosamente as etapas
anteriores, chega-se à fase de Execução do Contrato, quando a administração pública
recebe o bem ou serviço objeto inicial de todo o processo.
3 – FATORES E INFLUÊNCIAS.
Nas palavras de Renato Geraldo Mendes,
Processo de contratação público é o conjunto de fases, etapas e atosestruturado de forma lógica para permitir que a Administração, a partir daidentificação precisa da sua necessidade e demanda, possa definir comprecisão o encargo desejado, minimizar seus riscos e selecionar,isonomicamente, se possível, a pessoa capaz de satisfazer a suanecessidade pela melhor relação benefício-custo.(MENDES, 2012).
Cada uma das partes do processo é indispensável à existência material
do mesmo; no entanto, o planejamento, o orçamento, a política de compras
adotada e a soma de estrutura organizacional, processos de trabalho, tecnologia e
pessoal são os fatores que influenciam positiva ou negativamente a contratação.
O correto entrosamento de todos os componentes dessa fase irá
determinar o êxito ou o fracasso de toda a contratação. “(...) o processo não é uma
realidade uniforme,(...) mas uma conformação que pode variar de acordo com
determinadas condições.” (MENDES, 2012).
3.1 – O Fator Planejamento
Não havendo previsão real, toda contratação tenderá ao fracasso.
Explica-se: no momento em que determinada área inicia a tomada de providências
quando se verifica a necessidade de tal produto ou serviço, ao invés de prever
essa mesma necessidade antes que ela se torne real, a equipe ou a pessoa
responsável causará um impacto negativo em todo o processo de contratação
antes mesmo de iniciá-lo. Cumpre, pois, o entrosamento total entre a equipe
técnica, que traduzirá as necessidades, e o gestor público, que precisa solicitar as
informações com antecedência suficiente.
O edital, que nada mais é do que a formalização do planejamento,
depende quase que exclusivamente dessa antecedência. Não raro surgem
contratações posteriormente revistas por serem elaboradas em tempo
demasiadamente curto, porque se destinam a atender premências que surgiram
onde menos se esperava, simplesmente por falha de planejamento ou
entrosamento entre os integrantes de determinado setor.
3.2 - Previsão Orçamentária e Política de Estoques
Intrinsecamente ligado ao planejamento temos a previsão orçamentária,
que não deve ser confundida com a disponibilidade de recursos:
“Quando falamos em orçamento estamos nos referindo a uma previsão.Já os recursos financeiros ficarão disponíveis apenas quando estaprevisão se concretizar, através de transferências de outras instânciasadministrativas (…) ou de arrecadação de tributos e taxas.”(REDEACADÊMICA DE CIÊNCIA ECONÔMICA, 2014)
Tanto essa divisão é importante, que o STJ (Superior Tribunal de Justiça)
decidiu que “dinheiro do orçamento não precisa estar disponível antes da licitação”
(STJ,2012). A associação entre uma política de estocagem mínima, ao menos no
que tange materiais de alta rotatividade, e o entendimento de que “os recursos
públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar
disponíveis antes da licitação”(Ibid), ao mesmo tempo em que garantem a
eficiência do planejamento, permitem um perigoso viés de subterfúgio para
superfaturamento ou mesmo dispensa do processo licitatório: não havendo
exigência de prévia disponibilidade monetária para aquisição de produto ou
serviço, poderá ocorrer contratação baseada na indispensabilidade do objeto
licitado e a exiguidade de tempo hábil para elaboração da licitação.
3.3 – Componentes Organizacionais
A própria estrutura da organização, incluindo-se tanto o fator humano,
(elemento crucial de todo processo) quanto o fator tecnológico e o administrativo
– os processos de trabalho – influem diretamente na agilidade e na flexibilidade
das decisões quanto a contratação de bens e serviços. Se por um lado a
diminuição de níveis hierárquicos colabora para a celeridade das decisões,
também viabiliza, em caso de gestores mal orientados ou pouco ciosos de seus
deveres, a facilidade na tomada de decisões que poderá acarretar prejuízo ao
erário, de um lado, ou escassez de recursos, de outro.
A solução mais eficaz tanto para evitar o primeiro quanto prever o
segundo é a multidisciplinaridade das equipes responsáveis por todas as fases do
processo de contratação, desde a previsão orçamentária até a execução
contratual. Uma equipe de servidores constituída de representantes das mais
diversas áreas permite uma visão holística do problema, ao mesmo tempo em que
incentiva um cuidado maior por parte do gestor; este, corretamente orientado por
colaboradores capazes, incorrerá em erro com menos facilidade do que tomando
decisões individuais, o que acontecerá fatalmente se depender apenas de
relatórios elaborados um qualquer fase do processo isoladamente.
4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O procedimento licitatório como regra para contratação com a
Administração Pública, é baseado em mecanismos legais originários das mais
diversas fontes, que objetivam a correta aplicação de seus pressupostos a fim de
gerir as necessidades da população com o menor custo para os cofres públicos, e
à medida que essas necessidades surjam, sem atendê-las com excesso de zelo –
o que acarretaria gastos dispensáveis – ou com atraso, o que demandaria
despesas exorbitantes, comprometendo a capacidade administrativa do gestor.
Ao passo que a estrutura normativa é considerada avançada,
abrangendo todas as nuances, incluindo o viés financeiro, o elemento mais
importante - as pessoas que atuam no sistema – muitas vezes é relegada a
segundo plano, em detrimento de fatores considerados erroneamente mais
preponderantes.
Em que pese a importância do planejamento e do orçamento, o fator
humano em todos os níveis da hierarquia, pede atenção redobrada por parte do
gestor. Da capacidade dos servidores que o orientam dependerá o sucesso ou
fracasso do processo de contratação, e como consequência, de todos os
benefícios dele derivados, inclusive o julgamento favorável ou não de seus outros
atos administrativos, ainda que não estejam diretamente interligados
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Lei das Licitações e Contratos.
Brasília, DF, 21 jun. 1993. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 15 fev.
2014.
MENDES, Renato Geraldo. O Processo de Contratação pública – Fases,
etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012.
REDE ACADêMICA DE CIêNCIA ECONÔMICA. Ufrj. Programa de Apoio à
Melhoria do Ensino Municipal. Disponível em:
<http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/ceae/md3txt1.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Dinheiro do orçamento não precisa estar
disponível antes da licitação. 2012. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?
tmp.area=398&tmp;.texto=107040>. Acesso em: 20 fev. 2014.