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LICITAÇÃOLICITAÇÃO

Ruth Carolina SgrignolliRuth Carolina Sgrignolli

20112011

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Previsão Constitucional

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de

serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.

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1. Conceito

“Licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional, com princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. (Justen Filho, p. 448)

A licitação tem como fundamento a competição a ser travada isonomicamente entre os que preencham atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõe assumir. (Celso Antônio, 2004, p. 483)

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a. procedimento administrativo:

-prática ordenada de atos jurídicos. Decisão sujeita a controle (administrativo e externo).

-o procedimento reduz a liberdade de contratar do Administrador,

-resultado depende apenas de critérios objetivos.

b. disciplinado por lei:

-regras básicas do procedimento estão contidas na lei.

Lei 8666/93 (licitação); lei 8987/95 (serviços delegados); Lei 10.520/02 (pregão) e Lei 11079/04 (contratação por ppp).

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c. disciplinado por ato administrativo prévio que define critérios objetivos.

-ato administrativo: edital ou convite. Cada fase da licitação pressupõe uma decisão.

d. seleção de proposta mais vantajosa

e. promoção do desenvolvimento nacional:

- contratação técnica e econômica mais vantajosa, mas que também fomente o desenvolvimento nacional. Lembrando que o desenvolvimento nacional é obtido por meio da contratação.

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f. observância do princípio da isonomia:

- desigualdade não é repelida, o que se repele é a desigualdade injustificada (adotar critérios subjetivos, p.e.)

g. conduzido por um órgão dotado de competência específica

-comissão de licitação a quem são atribuídas competências especiais para seleção da proposta.

h. pluralidade de regimes licitatórios

-relaciona-se com o tratamento jurídico dado a cada modalidade de licitação.

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2. Objetivo

A licitação possui duplo objetivo:

• Proporcionar às entidades governamentais realizarem o negócio jurídico mais vantajoso (eis porque a instauração de competição entre ofertantes), e

• Assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com particulares.

Dessa forma, atende-se a três exigências públicas:

• Proteção aos interesses públicos e recursos governamentais,

• Respeito ao princípio da isonomia e impessoalidade,

• Obediência à observância da probidade administrativa (arts. 37 e 85 da CF)

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3. Princípios norteadores da licitação

a. Legalidade: art. 4º da Lei 8666/93.

b. Igualdade: tratar competidores isonomicamente e garantir a

participação de qualquer interessado (art. 3º Lei 8666/93).

c. Proporcionalidade: busca-se necessidade de equilíbrio nos diversos

fins relevantes. Equilíbrio entre os princípios.

d. Impessoalidade e da objetividade do julgamento: todos os licitantes

tratados com neutralidade.

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e. Moralidade e da probidade: procedimento deverá se desenvolver

de maneira honesta, com padrões éticos.

f. Publicidade: art. 3º da Lei 8666/93.

g. Eficácia administrativa: solução conveniente e eficiente em relação

à gestão dos recursos públicos. Considera a atividade sob o ponto

de vista econômico e político. É preciso também haver eficiência

econômica (a contratação deve ser vantajosa para ambas as partes)

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4. Dispensa e Inexigibilidade

4.1. Dispensa: a licitação é possível, mas não convém ao interesse público – decisão sobre a contratação é discricionária.

As hipóteses de dispensabilidade do art. 24 da Lei 8666/93 constituem rol taxativo, isto é, a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição se ocorrente uma das situações previstas na lei federal, estadual, municipal ou distrital.

Exemplo: quando os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir.

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Pequeno valor (art. 24, I e II e 23, II, a e 17 da Lei 8666/93)

Situações excepcionais*: demora no procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato

Dispensa – hipóteses em absoluto

Objeto singular em razão de evento externo

em razão da natureza intima do objeto.

Serviço singular: um parecer, um cirurgião, uma palestra

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*OBSERVAÇÃO:

As situações excepcionais:

(i) a demora é incompatível com a urgência na celebração do contrato,

(ii) quando a sua realização puder vir a prejudicar o interesse público – e não favorecê-lo, e

(iii) quando houver comprovado desinteresse dos particulares no objeto do contrato, sendo estes (a) guerra ou grave perturbação da ordem e (b) emergências ou calamidades públicas.

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4.2. Inexigibilidade de licitação: ocorre quando há inviabilidade de competição, melhor dizendo, é impossível promover-se a competição, tendo em vista que um dos contendores reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, inibindo os demais pretensos participantes.

Está previsto no art. 25 da Lei 8666/93 e as possibilidades ali presentes têm natureza exemplificativa, segundo posicionamento uníssono da doutrina pátria. objeto singular, ou Inexigibilidade fornecedor exclusivo

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5. Modalidades de LicitaçãoPrevisão Legal:

Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

**MAS O PREGÃO TAMBÉM É MODALIDADE DE LICITAÇÃO**

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Concorrência pública: modalidade com ampla publicidade para objetos de grande valor.

Tomada de preço: para objetos de valor intermediário.

Convite: para objetos de pequeno valor (a modalidade chama convite e o instrumento convocatório chama “carta-convite” –NÃO CONFUNDIR!!!)

Leilão: para venda de bens públicos insersíveis.

Concurso: para premiar trabalhos artísticos, culturais ou arquitetônicos.

Pregão: modalidade criada pela lei 10.520, utilizada por todas as esferas da federação para adquirir bens e serviços comuns – ‘quem dá menos’.

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OBSERVAÇÃO:Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação de propostas.

6. Fases do procedimento licitatório

6.1. Instrumento convocatório: publicação de edital ou carta-convite, contendo todas as regras do certame, condições de participação, descrição detalhada do objeto, resumo do contrato, critérios de determinação do vencedor e forma de pagamento. As regras fixadas no edital vinculam a administração e licitantes.

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6.2. Habilitação: análise dos instrumentos comprobatórios do preenchimento das condições de participação estabelecidas no edital (ver art. 27 da 8666/93).

6.3. Classificação:propostas julgadas conforme regras do edital.

6.4. Homologação: procedimento analisado por autoridade superior em busca de ilegalidade. Não havendo, o certame é aprovado.

6.5. Adjudicação:o objeto do certame é juridicamente atribuído ao vencedor.

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PRAZOS!!!!!!!

Artigo 21 da Lei 8666/93, parágrafo 2º -- prazos mínimos

• 45 dias para concurso e

concorrência quando contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for

do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’.

• 30 dias para concorrência (nos casos previstos em lei) e

tomada de preço quando a licitação for do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’.

• 15 dias --- para tomada de preço (nos casos previstos em lei) ou leilão

• 5 dias ---- para convite

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DEFINIÇÃO DA LEI PARA AS MODALIDADES – ART. “§ 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:

A escolha da modalidade deve se dar em função de dois critérios:

a) Critério qualitativo, em que a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, independentemente do valor estimado para a contratação. Ex: Licitações que visem promover concessões de direito real de uso, nas quais é obrigatório o uso da modalidade concorrência.

b) Critério quantitativo, em que a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo. Ex: Utilização da modalidade tomada de preços para obras com valor estimado de até R$1,5 milhão.

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO:Nos termos da Lei n.º 8.666/93 e da Lei n.º 10.520/02, são modalidades de licitação:1. ConviteÉ a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três. A sua divulgação deverá se dar pela afixação, em local apropriado, de cópia do instrumento convocatório e também por meio de convite enviado a cada um dos convidados, cuja cópia deve ser apensada ao processo administrativo, nos termos do art. 38, II, da Lei n.º 8.666/93.O convite pode ser utilizado em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

⇒ obras e serviços de engenharia: até R$ 150 mil ⇒ compras e demais serviços: até R$ 80 mil

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Em função do teor do art. 22, § 7.º, da Lei n.º 8.666/93, questão fundamental relacionada à modalidade convite diz respeito ao prosseguimento da licitação quando não houver, no mínimo, três propostas válidas, assim consideradas aquelas cuja documentação para habilitação foi aprovada e que a proposta financeira não contenha vícios passíveis de desclassificação. Em que pese existirem divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a questão, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento sobre a necessidade de repetição do convite no caso da não obtenção injustificada das três propostas válidas. Em outras palavras, o convite somente pode prosseguir com menos de três propostas válidas em casos de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações do mercado, situações devidamente justificadas no processo.No convite, cabe a Administração selecionar os participantes da licitação. Essa escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos princípios da impessoalidade e da moralidade.

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Nesse sentido, JUSTEN FILHO (2004) afirma que: “A faculdade de escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferências meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá de ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração e para a consecução do interesse público.”

Jurisprudência sobre a modalidade convite: ⇒ Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na

licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993 (TCU - Súmula 248) obs: As hipóteses citadas referem-se a situações de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados.

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⇒ Nas licitações na modalidade convite as empresas convidadas devem pertencer ao ramo de negócio do objeto da licitação (Acórdão 401/2006-TCU-Plenário).

⇒ Não se deve dar prosseguimento a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse dos convidados ou limitação do mercado, quando não tiverem sido convidadas todas as empresas do ramo existentes na região da sede do órgão licitante (Acórdão 401/2006-TCUPlenário).

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2. Tomada de preços

É a modalidade de licitação entre cadastrados ou outros interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data fixada para o recebimento das propostas.

Poderá ser utilizada em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

⇒ obras e serviços de engenharia: até R$ 1,5 milhão

⇒ compras e demais serviços: até R$ 650 mil

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3. Concorrência

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Deve ser utilizada, qualquer que seja o valor estimado para a contratação, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

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Nos casos em que não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade, embora possa se utilizar a concorrência independentemente do valor estimado para a contratação, é recomendável o seu uso acima dos limites a seguir relacionados:

⇒ obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1,5 milhão

⇒ compras e demais serviços: acima de R$ 650 mil

Jurisprudência sobre a modalidade concorrência:

⇒ Não há necessidade de utilização da modalidade concorrência para concessões administrativas de uso (a exemplo das cessões de cantina e restaurante), as quais conferem ao titular do contrato um direito pessoal de uso do bem público, privativo e intransferível. (Decisão 17/2001-TCU-Plenário).

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Salienta-se, contudo, que embora não seja obrigatório o uso de concorrência, faz-se necessário realizar licitação para concessão de restaurante e cantina, bem como para a instalação de máquinas de venda de café, de refrigerantes e de terminal eletrônico de banco (TCU – Acórdão 99/2005 – Plenário e TCU - Acórdão 1701/2005 - Segunda Câmara)

⇒ Nos procedimentos licitatórios da modalidade concorrência deve se observar o disposto no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que não prevê a distinção entre cadastrados e não cadastrados nos registros cadastrais da Administração (Acórdão 108/1999-TCU-Plenário)

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4. Concurso

É a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, entre quaisquer interessados, por meio da instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.

Deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, no qual deverá haver indicação para:

I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

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5. Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

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6. Pregão

É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances. Pode ser realizado na forma presencial, com o comparecimento dos licitantes na sessão pública, ou na forma eletrônica, que envolve a utilização de recursos de tecnologia da informação.

O pregão foi instituído, no âmbito da União, pela Medida Provisória n.º 2.026, de 04.05.2000, que, após várias reedições e aperfeiçoamentos foi convertida na Lei n.º 10.520, de 17.07.2002, normativo que estendeu a modalidade a todos os órgãos e entidades da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na esfera federal, os Decretos n.º 3.555, de 08.08.2000, e n.º 5.450, de 31.05.2005, regulamentam a matéria, sendo o último específico para a forma eletrônica.

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A utilização do pregão está condicionada à contratação de bens e serviços comuns, que, nos termos da Lei n.º 10.520/02, são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Esses bens e serviços devem ter como característica, portanto, além da sua disponibilidade no mercado, o fato de poderem ser comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

Na esfera federal, com a edição do Decreto n.º 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, sendo preferencial a forma eletrônica.

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Outro normativo que trouxe importantes mudanças com relação ao emprego da modalidade foi o Decreto n.º 5.504/05, que exigiu a utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos, o que obrigará a adoção da modalidade por praticamente todos os entes federados na gestão de recursos dessa natureza.

O pregão não se aplica às contratações de obras, às locações imobiliárias e às alienações em geral. Com relação aos serviços de engenharia, embora seu uso seja vedado pelo art. 5.º, do Anexo I, do Decreto n.º 3.555/00, já houve posicionamentos do Tribunal de Contas da União quanto à possibilidade de adoção da modalidade em situações nas quais tais serviços possam ser considerados comuns, a exemplo do Acórdão n.º 817/2005 - Primeira Câmara, que considerou legal a utilização do pregão para a aquisição e a instalação de sistemas de ar condicionado do tipo split. É possível, também, nos termos do Anexo II, do Decreto n.º 3.555/00, o emprego do pregão nas contratações de serviços de manutenção predial.

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TABELA RESUMO

MODALIDADES            LIMITES PARA COMPRAS            LIMITES PARA OBRAS E SERVIÇOS                                                E SERVIÇOS                                            DE ENGENHARIA

Convite                        Até R$ 80.000,00                             Até R$ 150.000,00Tomada                      Até R$ 650.000,00                            Até R$ 1.500.000,00 

Concorrência           Acima de R$ 650.000,00                     Acima de R$ 1.500.000,00

NOTA: As compras e serviços até o valor de R$ 8.000,00 e as obras e serviços de engenharia até o montante de R$ 15.000,00, poderão dispensar a necessidade de realização de licitação, enquadrando-se nas hipóteses de "Dispensa de

Licitação" previstas no art. 24, I e II, da Lei n°. 8.666/93, não representando, portanto, "modalidades de licitação".

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http://www.ans.gov.br/index.php/aans/licitacoes

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Bibliografia : • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Curso de Direito

Administrativo, 24ª edição, São Paulo: Atlas, 2011.• Mello, Celso Antônio Bandeira de, Curso de Direito

Administrativo, 17ª edição, São Paulo: Malheiros, 2004.• Justen Filho, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 7ª

edição, Belo Horizonte: Forum, 2010.Curiosidade:

http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/ENegocios/BuscaENegocios_14_1.aspx

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