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 Licenciamento Ambiental de Loteamentos Urbanos em Minas Gerais: Deliberação Normativa COPAM Nº 58, de 28 de novembro de 2002 Autores: Benerval Alves Laranjeira Filho - engenheiro sanitarista Maria Aparecida Seabra de Carvalho Cambraia - arquiteta urbanista INTRODUÇÃO A implantação de loteamentos é uma atividade modificadora do meio ambiente, cujo potencial de causar impactos ambientais é relevante, seja no meio natural, seja no meio construído, urbano. Em vista disso, a legislação ambiental do Estado de Minas Gerais prevê o licenciamento de empreendimentos caracterizados como  “loteamentos do solo urbano para fins exclu siva ou predominantemente residenciais”.  Na esfera federal, a Resolução CONAMA nº 01/86 dispõe, no inciso XV de seu Art. 2o, que o licenciamento de: “Projetos urbanísticos, acima de 100ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes” dependerá da elab oração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental  EIA/RIMA. Em Minas Gerais, desde 22 de março de 1990, a Deliberação Normativa COPAM nº 01/90 prevê em seu Anexo, o licenciamento da atividade de “parcelamento do solo urban o para fins exclusiva ou predominantemente residenciais”. Foi estabelecida a área to tal igual ou maior que 25ha como dimensão mínima a partir da qual esses empreendimentos deveriam submeter-se ao licenciamento ambiental no Estado. Contudo, esses dispositivos legais ainda eram insuficientes para promover um processo de licenciamento mais apropriado às especificidades desse tipo de empreendimento e às peculiaridades de cada um deles, que re sultasse em melhoria da gestão ambiental da expansão urbana. Culminando um longo processo de amadurecimento, foi elaborada pela equipe técnica da Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra- Estrutura de Transporte  DIURB/FEAM e da Procuradoria Jurídica  PROJU/FEAM e aprovada em 28 de novembro de 2002 pelo COPAM a Deliberação Normativa COPAM nº 58/2002, fundamentada nos dispositivos dos seguintes diplomas legais: Resolução CONAMA nº

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Licenciamento Ambiental de Loteamentos Urbanos em Minas GeraisDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM Nordm 58 de 28 de novembro de 2002

Autores Benerval Alves Laranjeira Filho - engenheiro sanitaristaMaria Aparecida Seabra de Carvalho Cambraia - arquiteta

urbanista

INTRODUCcedilAtildeO

A implantaccedilatildeo de loteamentos eacute uma atividade modificadora do meioambiente cujo potencial de causar impactos ambientais eacute relevante

seja no meio natural seja no meio construiacutedo urbano Em vistadisso a legislaccedilatildeo ambiental do Estado de Minas Gerais prevecirc olicenciamento de empreendimentos caracterizados como ldquoloteamentos do solo urbano para fins exclusiva oupredominantemente residenciaisrdquo

Na esfera federal a Resoluccedilatildeo CONAMA nordm 0186 dispotildee no incisoXV de seu Art 2o que o licenciamento de ldquoProjetos urbaniacutesticosacima de 100ha ou em aacutereas consideradas de relevante interesseambiental a criteacuterio da SEMA e dos oacutergatildeos municipais e estaduais

competentesrdquo dependeraacute da elaboraccedilatildeo de Estudo de ImpactoAmbiental e respectivo Relatoacuterio de Impacto Ambiental ndash EIARIMA

Em Minas Gerais desde 22 de marccedilo de 1990 a DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm 0190 prevecirc em seu Anexo o licenciamento daatividade de ldquoparcelamento do solo urbano para fins exclusiva oupredominantemente residenciaisrdquo Foi estabelecida a aacuterea total igualou maior que 25ha como dimensatildeo miacutenima a partir da qual essesempreendimentos deveriam submeter-se ao licenciamento ambientalno Estado

Contudo esses dispositivos legais ainda eram insuficientes parapromover um processo de licenciamento mais apropriado agravesespecificidades desse tipo de empreendimento e agraves peculiaridades decada um deles que resultasse em melhoria da gestatildeo ambiental daexpansatildeo urbana

Culminando um longo processo de amadurecimento foi elaboradapela equipe teacutecnica da Divisatildeo de Projetos Urbaniacutesticos e Infra-Estrutura de Transporte ndash DIURBFEAM e da Procuradoria Juriacutedica ndash PROJUFEAM e aprovada em 28 de novembro de 2002 pelo COPAM a

Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 fundamentada nosdispositivos dos seguintes diplomas legais Resoluccedilatildeo CONAMA nordm

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00186 Leis Federais ndeg 676679 e 99852000 Lei Estadual nordm1079392 Decreto ndeg 3942498 e na Deliberaccedilatildeo COPAM nordm 0190modificada pela Deliberaccedilatildeo COPAM nordm 03699

Essa norma do oacutergatildeo ambiental do Estado de Minas Gerais busca

orientar o processo de forma mais clara e consistente e porconsequumlecircncia proporcionar condiccedilotildees mais adequadas para asustentabilidade da expansatildeo urbana

Nesse trabalho satildeo feitas a apresentaccedilatildeo e uma anaacutelise criacutetica dareferida Deliberaccedilatildeo Normativa com o objetivo de fazer avanccedilar odebate referente ao tema da sustentabilidade urbano-ambientalEnquadramento dos empreendimentos classificaccedilatildeo e vedaccedilotildees

Para proceder ao licenciamento de empreendimentos foi necessaacuterio

por motivos teacutecnicos e administrativos estabelecer criteacuterios visandosua classificaccedilatildeo Da qualificaccedilatildeo estabelecida pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm 582002 decorre o enquadramento dosloteamentos em uma de trecircs classes cada uma subdividida em duasIA IB IIA IIB IIA ou IIIB Esses criteacuterios satildeo necessaacuterios noaspecto teacutecnico-administrativo pois permitem determinar tanto o tipode estudo ambiental a ser apresentado quanto o valor a ser pagopelo empreendedor para o custeio da anaacutelise pelo oacutergatildeo ambiental

Ateacute novembro de 2002 o licenciamento de loteamentos cuja Aacuterea

Total estivesse no intervalo entre 25 e 100 hectares era feitomediante a apresentaccedilatildeo de Relatoacuterio de Controle Ambiental ndash RCAresultando em princiacutepio num processo de avaliaccedilatildeo menos complexocomparado agravequele em que se utiliza EIARIMA O conceito de AacutereaTotal adotado entatildeo era a dimensatildeo integral da gleba expressa em ldquohectaresrdquo compreendendo as aacutereas loteadas e as demais aacutereasdestinadas ao sistema de circulaccedilatildeo agrave implantaccedilatildeo de equipamentourbano e comunitaacuterio agrave composiccedilatildeo paisagiacutestica a espaccedilos livres deuso puacuteblico aacutereas remanescentes etc

No entanto esse criteacuterio de porte adotado para a classificaccedilatildeo doempreendimento visando definir os requisitos para o licenciamentoambiental com base apenas em sua aacuterea total - ainda que de caraacuteterpreliminar - eacute inconsistente em determinadas situaccedilotildees seconsiderado seu contexto especiacutefico

Loteamentos que ocupam uma gleba extensa parcelada em lotesgrandes de uso unifamiliar e aacutereas de domiacutenio puacuteblico maisgenerosas tendem a causar impactos relativamente menossignificativos do que outros que ocupam aacutereas menores poreacutem deforma mais intensa com lotes pequenos de uso multifamiliar eaacutereas de domiacutenio puacuteblico mais restritas Para se verificar isso porexemplo basta lembrar que a quantidade de resiacuteduos liacutequidos e

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soacutelidos a ser gerada eacute diretamente proporcional agrave populaccedilatildeoassentada

Em vista disso a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002estabeleceu como criteacuterio adicional para a classificaccedilatildeo dos

loteamentos urbanos a Densidade Populacional Bruta A DensidadePopulacional Bruta eacute expressa em ldquohabitanteshectarerdquo e correspondeagrave relaccedilatildeo entre a populaccedilatildeo prevista para ocupar o empreendimentona sua fase de saturaccedilatildeo e a aacuterea total do empreendimento Estima-se essa populaccedilatildeo a partir dos paracircmetros urbaniacutesticos a seremadotados para o empreendimento conforme a legislaccedilatildeo municipal(nuacutemero de moradias X habitantes por moradia)

Aleacutem disso a Aacuterea Total considerada nessa Deliberaccedilatildeo Normativapassou a se referir agrave dimensatildeo total da gleba de origem do

loteamento impedindo a utilizaccedilatildeo do artifiacutecio do desmembramentode uma propriedade em parcelas menores do que aquelasconsideradas como criteacuterios de porte para definiccedilatildeo dos requisitos eprocedimentos para o licenciamento ambiental como forma de burlara norma e esquivar-se de suas exigecircncias

As duas variaacuteveis ndash dimensatildeo da gleba e densidade populacionalbruta ndash consideradas simultaneamente passam entatildeo a definir oporte dos loteamentos sujeitos ao licenciamento pelo COPAMconforme a Tabela seguinte

Tabela 1Loteamentos exclusiva ou predominantemente residenciais

CRITEacuteRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTOAMBIENTAL

D(habha)

AT(ha)

D pound 70 D gt 70

25 pound AT pound 50 P M50 lt AT lt 100 M G

AT sup3 100 G G

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 adota tambeacutem o criteacuteriode localizaccedilatildeo do empreendimento dispensando tratamento especialagravequeles loteamentos proacuteximos a aacutereas de relevante interesse

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ambiental Estabelece a obrigatoriedade de licenciamento de qualquerloteamento urbano situado em aacuterea limiacutetrofe de municiacutepios ou emaacuterea pertencente a mais de um municiacutepio e em aacutereas naturaisprotegidas definidas pela legislaccedilatildeo federal ou estadualindependentemente de seu porte Poreacutem para aqueles

empreendimentos de porte muito pequeno prevecirc-se a utilizaccedilatildeo deuma versatildeo simplificada do Relatoacuterio de Controle Ambiental

Considerando o porte definido pela Tabela 1 e a localizaccedilatildeo emaacuterea natural protegida ou natildeo eacute possiacutevel estabelecer o tipo de estudoambiental necessaacuterio ao licenciamento do loteamento conforme atabela seguinte

Tabela 2Estudos ambientais para licenciamento ambiental de loteamentos

Aacuterea TotalEstudo (AT)Ambiental

AT lt 25haLE

Pequeno Meacutedio Grande

LE FL LE FL LE FL

EIA RIMA X X XRCA X XRCA

simplificado

X X

LegendaLE ndash Localizaccedilatildeo

EspecialFL ndash Fora de Localizaccedilatildeo Especial

RCA ndash Relatoacuterio de ControleAmbiental

EIA ndash Estudo de Impacto

Ambiental RCAs ndash Relatoacuterio deControle Ambiental simplificadoRIMA ndash Relatoacuterio de Impacto

Ambiental PCA ndash Plano de ControleAmbientalEm decorrecircncia de legislaccedilatildeo especiacutefica foi vedada a execuccedilatildeo deparcelamento do solo em sub-bacias hidrograacuteficas enquadradas naclasse especial e classe I e em zona de amortecimento de unidadesde conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral

Procedimentos administrativos

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A aprovaccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 implicou aalteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190 que passou aincorporar os criteacuterios de classificaccedilatildeo definidos a partir de entatildeoCabe comentar que atualmente estaacute sendo analisada pelo COPAMuma proposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

0190 visando propiciar que o licenciamento ambiental natildeo sejaapenas um instrumento de controle mas de efetiva gestatildeoambiental

Considerando que o potencial degradador dos loteamentos sobre omeio natural eacute sempre qualificado como Grande estaacute em anaacutelise umaproposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190com a ideacuteia de permitir que empreendimentos com menor potencialpoluidor possam obter a LP e a LI simultaneamente

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 estabelece que osempreendimentos sujeitos ao licenciamento pelo Estado eimplantados ateacute a data de sua publicaccedilatildeo deveratildeo requererlicenciamento corretivo De acordo com o Decreto Estadual nordm39424 de 5 de fevereiro de 1998 a regularizaccedilatildeo dosempreendimentos instalados a partir de 17fevereiro1986 seraacuteefetivada com a obtenccedilatildeo da LO podendo inclusive ser exigida aapresentaccedilatildeo de EIARIMA aleacutem de outros estudos ambientais Aregularizaccedilatildeo dos empreendimentos instalados antes daquela dataexigiraacute a apresentaccedilatildeo de Plano de Controle Ambiental - PCA a ser

aprovado pela competente Cacircmara Especializada do COPAM

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 relaciona os documentosnecessaacuterios agrave formalizaccedilatildeo administrativa dos processos em cadafase do licenciamento tais como requerimento de licenccedila coacutepia dapublicaccedilatildeo do pedido de licenccedila certidatildeo negativa de deacutebitofinanceiro de natureza ambiental etc

Eacute solicitada a anexaccedilatildeo dos comprovantes de responsabilidadeteacutecnica dos profissionais responsaacuteveis pela elaboraccedilatildeo dos estudos

ambientais e pelos projetos especiacuteficos que o compotildeem garantindo aatuaccedilatildeo profissional com responsabilidade social

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina tambeacutemque toda e qualquer denuacutencia recebida pela FEAM concernente airregularidades verificadas na implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo de loteamentosseraacute encaminhada ao municiacutepio onde o empreendimento se localizabem como ao Ministeacuterio Puacuteblico

Criteacuterios teacutecnicos de anaacutelise ambiental de loteamentos

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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00186 Leis Federais ndeg 676679 e 99852000 Lei Estadual nordm1079392 Decreto ndeg 3942498 e na Deliberaccedilatildeo COPAM nordm 0190modificada pela Deliberaccedilatildeo COPAM nordm 03699

Essa norma do oacutergatildeo ambiental do Estado de Minas Gerais busca

orientar o processo de forma mais clara e consistente e porconsequumlecircncia proporcionar condiccedilotildees mais adequadas para asustentabilidade da expansatildeo urbana

Nesse trabalho satildeo feitas a apresentaccedilatildeo e uma anaacutelise criacutetica dareferida Deliberaccedilatildeo Normativa com o objetivo de fazer avanccedilar odebate referente ao tema da sustentabilidade urbano-ambientalEnquadramento dos empreendimentos classificaccedilatildeo e vedaccedilotildees

Para proceder ao licenciamento de empreendimentos foi necessaacuterio

por motivos teacutecnicos e administrativos estabelecer criteacuterios visandosua classificaccedilatildeo Da qualificaccedilatildeo estabelecida pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm 582002 decorre o enquadramento dosloteamentos em uma de trecircs classes cada uma subdividida em duasIA IB IIA IIB IIA ou IIIB Esses criteacuterios satildeo necessaacuterios noaspecto teacutecnico-administrativo pois permitem determinar tanto o tipode estudo ambiental a ser apresentado quanto o valor a ser pagopelo empreendedor para o custeio da anaacutelise pelo oacutergatildeo ambiental

Ateacute novembro de 2002 o licenciamento de loteamentos cuja Aacuterea

Total estivesse no intervalo entre 25 e 100 hectares era feitomediante a apresentaccedilatildeo de Relatoacuterio de Controle Ambiental ndash RCAresultando em princiacutepio num processo de avaliaccedilatildeo menos complexocomparado agravequele em que se utiliza EIARIMA O conceito de AacutereaTotal adotado entatildeo era a dimensatildeo integral da gleba expressa em ldquohectaresrdquo compreendendo as aacutereas loteadas e as demais aacutereasdestinadas ao sistema de circulaccedilatildeo agrave implantaccedilatildeo de equipamentourbano e comunitaacuterio agrave composiccedilatildeo paisagiacutestica a espaccedilos livres deuso puacuteblico aacutereas remanescentes etc

No entanto esse criteacuterio de porte adotado para a classificaccedilatildeo doempreendimento visando definir os requisitos para o licenciamentoambiental com base apenas em sua aacuterea total - ainda que de caraacuteterpreliminar - eacute inconsistente em determinadas situaccedilotildees seconsiderado seu contexto especiacutefico

Loteamentos que ocupam uma gleba extensa parcelada em lotesgrandes de uso unifamiliar e aacutereas de domiacutenio puacuteblico maisgenerosas tendem a causar impactos relativamente menossignificativos do que outros que ocupam aacutereas menores poreacutem deforma mais intensa com lotes pequenos de uso multifamiliar eaacutereas de domiacutenio puacuteblico mais restritas Para se verificar isso porexemplo basta lembrar que a quantidade de resiacuteduos liacutequidos e

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soacutelidos a ser gerada eacute diretamente proporcional agrave populaccedilatildeoassentada

Em vista disso a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002estabeleceu como criteacuterio adicional para a classificaccedilatildeo dos

loteamentos urbanos a Densidade Populacional Bruta A DensidadePopulacional Bruta eacute expressa em ldquohabitanteshectarerdquo e correspondeagrave relaccedilatildeo entre a populaccedilatildeo prevista para ocupar o empreendimentona sua fase de saturaccedilatildeo e a aacuterea total do empreendimento Estima-se essa populaccedilatildeo a partir dos paracircmetros urbaniacutesticos a seremadotados para o empreendimento conforme a legislaccedilatildeo municipal(nuacutemero de moradias X habitantes por moradia)

Aleacutem disso a Aacuterea Total considerada nessa Deliberaccedilatildeo Normativapassou a se referir agrave dimensatildeo total da gleba de origem do

loteamento impedindo a utilizaccedilatildeo do artifiacutecio do desmembramentode uma propriedade em parcelas menores do que aquelasconsideradas como criteacuterios de porte para definiccedilatildeo dos requisitos eprocedimentos para o licenciamento ambiental como forma de burlara norma e esquivar-se de suas exigecircncias

As duas variaacuteveis ndash dimensatildeo da gleba e densidade populacionalbruta ndash consideradas simultaneamente passam entatildeo a definir oporte dos loteamentos sujeitos ao licenciamento pelo COPAMconforme a Tabela seguinte

Tabela 1Loteamentos exclusiva ou predominantemente residenciais

CRITEacuteRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTOAMBIENTAL

D(habha)

AT(ha)

D pound 70 D gt 70

25 pound AT pound 50 P M50 lt AT lt 100 M G

AT sup3 100 G G

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 adota tambeacutem o criteacuteriode localizaccedilatildeo do empreendimento dispensando tratamento especialagravequeles loteamentos proacuteximos a aacutereas de relevante interesse

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ambiental Estabelece a obrigatoriedade de licenciamento de qualquerloteamento urbano situado em aacuterea limiacutetrofe de municiacutepios ou emaacuterea pertencente a mais de um municiacutepio e em aacutereas naturaisprotegidas definidas pela legislaccedilatildeo federal ou estadualindependentemente de seu porte Poreacutem para aqueles

empreendimentos de porte muito pequeno prevecirc-se a utilizaccedilatildeo deuma versatildeo simplificada do Relatoacuterio de Controle Ambiental

Considerando o porte definido pela Tabela 1 e a localizaccedilatildeo emaacuterea natural protegida ou natildeo eacute possiacutevel estabelecer o tipo de estudoambiental necessaacuterio ao licenciamento do loteamento conforme atabela seguinte

Tabela 2Estudos ambientais para licenciamento ambiental de loteamentos

Aacuterea TotalEstudo (AT)Ambiental

AT lt 25haLE

Pequeno Meacutedio Grande

LE FL LE FL LE FL

EIA RIMA X X XRCA X XRCA

simplificado

X X

LegendaLE ndash Localizaccedilatildeo

EspecialFL ndash Fora de Localizaccedilatildeo Especial

RCA ndash Relatoacuterio de ControleAmbiental

EIA ndash Estudo de Impacto

Ambiental RCAs ndash Relatoacuterio deControle Ambiental simplificadoRIMA ndash Relatoacuterio de Impacto

Ambiental PCA ndash Plano de ControleAmbientalEm decorrecircncia de legislaccedilatildeo especiacutefica foi vedada a execuccedilatildeo deparcelamento do solo em sub-bacias hidrograacuteficas enquadradas naclasse especial e classe I e em zona de amortecimento de unidadesde conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral

Procedimentos administrativos

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A aprovaccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 implicou aalteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190 que passou aincorporar os criteacuterios de classificaccedilatildeo definidos a partir de entatildeoCabe comentar que atualmente estaacute sendo analisada pelo COPAMuma proposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

0190 visando propiciar que o licenciamento ambiental natildeo sejaapenas um instrumento de controle mas de efetiva gestatildeoambiental

Considerando que o potencial degradador dos loteamentos sobre omeio natural eacute sempre qualificado como Grande estaacute em anaacutelise umaproposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190com a ideacuteia de permitir que empreendimentos com menor potencialpoluidor possam obter a LP e a LI simultaneamente

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 estabelece que osempreendimentos sujeitos ao licenciamento pelo Estado eimplantados ateacute a data de sua publicaccedilatildeo deveratildeo requererlicenciamento corretivo De acordo com o Decreto Estadual nordm39424 de 5 de fevereiro de 1998 a regularizaccedilatildeo dosempreendimentos instalados a partir de 17fevereiro1986 seraacuteefetivada com a obtenccedilatildeo da LO podendo inclusive ser exigida aapresentaccedilatildeo de EIARIMA aleacutem de outros estudos ambientais Aregularizaccedilatildeo dos empreendimentos instalados antes daquela dataexigiraacute a apresentaccedilatildeo de Plano de Controle Ambiental - PCA a ser

aprovado pela competente Cacircmara Especializada do COPAM

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 relaciona os documentosnecessaacuterios agrave formalizaccedilatildeo administrativa dos processos em cadafase do licenciamento tais como requerimento de licenccedila coacutepia dapublicaccedilatildeo do pedido de licenccedila certidatildeo negativa de deacutebitofinanceiro de natureza ambiental etc

Eacute solicitada a anexaccedilatildeo dos comprovantes de responsabilidadeteacutecnica dos profissionais responsaacuteveis pela elaboraccedilatildeo dos estudos

ambientais e pelos projetos especiacuteficos que o compotildeem garantindo aatuaccedilatildeo profissional com responsabilidade social

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina tambeacutemque toda e qualquer denuacutencia recebida pela FEAM concernente airregularidades verificadas na implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo de loteamentosseraacute encaminhada ao municiacutepio onde o empreendimento se localizabem como ao Ministeacuterio Puacuteblico

Criteacuterios teacutecnicos de anaacutelise ambiental de loteamentos

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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soacutelidos a ser gerada eacute diretamente proporcional agrave populaccedilatildeoassentada

Em vista disso a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002estabeleceu como criteacuterio adicional para a classificaccedilatildeo dos

loteamentos urbanos a Densidade Populacional Bruta A DensidadePopulacional Bruta eacute expressa em ldquohabitanteshectarerdquo e correspondeagrave relaccedilatildeo entre a populaccedilatildeo prevista para ocupar o empreendimentona sua fase de saturaccedilatildeo e a aacuterea total do empreendimento Estima-se essa populaccedilatildeo a partir dos paracircmetros urbaniacutesticos a seremadotados para o empreendimento conforme a legislaccedilatildeo municipal(nuacutemero de moradias X habitantes por moradia)

Aleacutem disso a Aacuterea Total considerada nessa Deliberaccedilatildeo Normativapassou a se referir agrave dimensatildeo total da gleba de origem do

loteamento impedindo a utilizaccedilatildeo do artifiacutecio do desmembramentode uma propriedade em parcelas menores do que aquelasconsideradas como criteacuterios de porte para definiccedilatildeo dos requisitos eprocedimentos para o licenciamento ambiental como forma de burlara norma e esquivar-se de suas exigecircncias

As duas variaacuteveis ndash dimensatildeo da gleba e densidade populacionalbruta ndash consideradas simultaneamente passam entatildeo a definir oporte dos loteamentos sujeitos ao licenciamento pelo COPAMconforme a Tabela seguinte

Tabela 1Loteamentos exclusiva ou predominantemente residenciais

CRITEacuteRIOS DE PORTE PARA ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTOAMBIENTAL

D(habha)

AT(ha)

D pound 70 D gt 70

25 pound AT pound 50 P M50 lt AT lt 100 M G

AT sup3 100 G G

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 adota tambeacutem o criteacuteriode localizaccedilatildeo do empreendimento dispensando tratamento especialagravequeles loteamentos proacuteximos a aacutereas de relevante interesse

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ambiental Estabelece a obrigatoriedade de licenciamento de qualquerloteamento urbano situado em aacuterea limiacutetrofe de municiacutepios ou emaacuterea pertencente a mais de um municiacutepio e em aacutereas naturaisprotegidas definidas pela legislaccedilatildeo federal ou estadualindependentemente de seu porte Poreacutem para aqueles

empreendimentos de porte muito pequeno prevecirc-se a utilizaccedilatildeo deuma versatildeo simplificada do Relatoacuterio de Controle Ambiental

Considerando o porte definido pela Tabela 1 e a localizaccedilatildeo emaacuterea natural protegida ou natildeo eacute possiacutevel estabelecer o tipo de estudoambiental necessaacuterio ao licenciamento do loteamento conforme atabela seguinte

Tabela 2Estudos ambientais para licenciamento ambiental de loteamentos

Aacuterea TotalEstudo (AT)Ambiental

AT lt 25haLE

Pequeno Meacutedio Grande

LE FL LE FL LE FL

EIA RIMA X X XRCA X XRCA

simplificado

X X

LegendaLE ndash Localizaccedilatildeo

EspecialFL ndash Fora de Localizaccedilatildeo Especial

RCA ndash Relatoacuterio de ControleAmbiental

EIA ndash Estudo de Impacto

Ambiental RCAs ndash Relatoacuterio deControle Ambiental simplificadoRIMA ndash Relatoacuterio de Impacto

Ambiental PCA ndash Plano de ControleAmbientalEm decorrecircncia de legislaccedilatildeo especiacutefica foi vedada a execuccedilatildeo deparcelamento do solo em sub-bacias hidrograacuteficas enquadradas naclasse especial e classe I e em zona de amortecimento de unidadesde conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral

Procedimentos administrativos

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A aprovaccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 implicou aalteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190 que passou aincorporar os criteacuterios de classificaccedilatildeo definidos a partir de entatildeoCabe comentar que atualmente estaacute sendo analisada pelo COPAMuma proposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

0190 visando propiciar que o licenciamento ambiental natildeo sejaapenas um instrumento de controle mas de efetiva gestatildeoambiental

Considerando que o potencial degradador dos loteamentos sobre omeio natural eacute sempre qualificado como Grande estaacute em anaacutelise umaproposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190com a ideacuteia de permitir que empreendimentos com menor potencialpoluidor possam obter a LP e a LI simultaneamente

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 estabelece que osempreendimentos sujeitos ao licenciamento pelo Estado eimplantados ateacute a data de sua publicaccedilatildeo deveratildeo requererlicenciamento corretivo De acordo com o Decreto Estadual nordm39424 de 5 de fevereiro de 1998 a regularizaccedilatildeo dosempreendimentos instalados a partir de 17fevereiro1986 seraacuteefetivada com a obtenccedilatildeo da LO podendo inclusive ser exigida aapresentaccedilatildeo de EIARIMA aleacutem de outros estudos ambientais Aregularizaccedilatildeo dos empreendimentos instalados antes daquela dataexigiraacute a apresentaccedilatildeo de Plano de Controle Ambiental - PCA a ser

aprovado pela competente Cacircmara Especializada do COPAM

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 relaciona os documentosnecessaacuterios agrave formalizaccedilatildeo administrativa dos processos em cadafase do licenciamento tais como requerimento de licenccedila coacutepia dapublicaccedilatildeo do pedido de licenccedila certidatildeo negativa de deacutebitofinanceiro de natureza ambiental etc

Eacute solicitada a anexaccedilatildeo dos comprovantes de responsabilidadeteacutecnica dos profissionais responsaacuteveis pela elaboraccedilatildeo dos estudos

ambientais e pelos projetos especiacuteficos que o compotildeem garantindo aatuaccedilatildeo profissional com responsabilidade social

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina tambeacutemque toda e qualquer denuacutencia recebida pela FEAM concernente airregularidades verificadas na implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo de loteamentosseraacute encaminhada ao municiacutepio onde o empreendimento se localizabem como ao Ministeacuterio Puacuteblico

Criteacuterios teacutecnicos de anaacutelise ambiental de loteamentos

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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ambiental Estabelece a obrigatoriedade de licenciamento de qualquerloteamento urbano situado em aacuterea limiacutetrofe de municiacutepios ou emaacuterea pertencente a mais de um municiacutepio e em aacutereas naturaisprotegidas definidas pela legislaccedilatildeo federal ou estadualindependentemente de seu porte Poreacutem para aqueles

empreendimentos de porte muito pequeno prevecirc-se a utilizaccedilatildeo deuma versatildeo simplificada do Relatoacuterio de Controle Ambiental

Considerando o porte definido pela Tabela 1 e a localizaccedilatildeo emaacuterea natural protegida ou natildeo eacute possiacutevel estabelecer o tipo de estudoambiental necessaacuterio ao licenciamento do loteamento conforme atabela seguinte

Tabela 2Estudos ambientais para licenciamento ambiental de loteamentos

Aacuterea TotalEstudo (AT)Ambiental

AT lt 25haLE

Pequeno Meacutedio Grande

LE FL LE FL LE FL

EIA RIMA X X XRCA X XRCA

simplificado

X X

LegendaLE ndash Localizaccedilatildeo

EspecialFL ndash Fora de Localizaccedilatildeo Especial

RCA ndash Relatoacuterio de ControleAmbiental

EIA ndash Estudo de Impacto

Ambiental RCAs ndash Relatoacuterio deControle Ambiental simplificadoRIMA ndash Relatoacuterio de Impacto

Ambiental PCA ndash Plano de ControleAmbientalEm decorrecircncia de legislaccedilatildeo especiacutefica foi vedada a execuccedilatildeo deparcelamento do solo em sub-bacias hidrograacuteficas enquadradas naclasse especial e classe I e em zona de amortecimento de unidadesde conservaccedilatildeo de proteccedilatildeo integral

Procedimentos administrativos

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A aprovaccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 implicou aalteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190 que passou aincorporar os criteacuterios de classificaccedilatildeo definidos a partir de entatildeoCabe comentar que atualmente estaacute sendo analisada pelo COPAMuma proposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

0190 visando propiciar que o licenciamento ambiental natildeo sejaapenas um instrumento de controle mas de efetiva gestatildeoambiental

Considerando que o potencial degradador dos loteamentos sobre omeio natural eacute sempre qualificado como Grande estaacute em anaacutelise umaproposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190com a ideacuteia de permitir que empreendimentos com menor potencialpoluidor possam obter a LP e a LI simultaneamente

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 estabelece que osempreendimentos sujeitos ao licenciamento pelo Estado eimplantados ateacute a data de sua publicaccedilatildeo deveratildeo requererlicenciamento corretivo De acordo com o Decreto Estadual nordm39424 de 5 de fevereiro de 1998 a regularizaccedilatildeo dosempreendimentos instalados a partir de 17fevereiro1986 seraacuteefetivada com a obtenccedilatildeo da LO podendo inclusive ser exigida aapresentaccedilatildeo de EIARIMA aleacutem de outros estudos ambientais Aregularizaccedilatildeo dos empreendimentos instalados antes daquela dataexigiraacute a apresentaccedilatildeo de Plano de Controle Ambiental - PCA a ser

aprovado pela competente Cacircmara Especializada do COPAM

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 relaciona os documentosnecessaacuterios agrave formalizaccedilatildeo administrativa dos processos em cadafase do licenciamento tais como requerimento de licenccedila coacutepia dapublicaccedilatildeo do pedido de licenccedila certidatildeo negativa de deacutebitofinanceiro de natureza ambiental etc

Eacute solicitada a anexaccedilatildeo dos comprovantes de responsabilidadeteacutecnica dos profissionais responsaacuteveis pela elaboraccedilatildeo dos estudos

ambientais e pelos projetos especiacuteficos que o compotildeem garantindo aatuaccedilatildeo profissional com responsabilidade social

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina tambeacutemque toda e qualquer denuacutencia recebida pela FEAM concernente airregularidades verificadas na implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo de loteamentosseraacute encaminhada ao municiacutepio onde o empreendimento se localizabem como ao Ministeacuterio Puacuteblico

Criteacuterios teacutecnicos de anaacutelise ambiental de loteamentos

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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A aprovaccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 implicou aalteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190 que passou aincorporar os criteacuterios de classificaccedilatildeo definidos a partir de entatildeoCabe comentar que atualmente estaacute sendo analisada pelo COPAMuma proposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

0190 visando propiciar que o licenciamento ambiental natildeo sejaapenas um instrumento de controle mas de efetiva gestatildeoambiental

Considerando que o potencial degradador dos loteamentos sobre omeio natural eacute sempre qualificado como Grande estaacute em anaacutelise umaproposta de alteraccedilatildeo da Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 0190com a ideacuteia de permitir que empreendimentos com menor potencialpoluidor possam obter a LP e a LI simultaneamente

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 estabelece que osempreendimentos sujeitos ao licenciamento pelo Estado eimplantados ateacute a data de sua publicaccedilatildeo deveratildeo requererlicenciamento corretivo De acordo com o Decreto Estadual nordm39424 de 5 de fevereiro de 1998 a regularizaccedilatildeo dosempreendimentos instalados a partir de 17fevereiro1986 seraacuteefetivada com a obtenccedilatildeo da LO podendo inclusive ser exigida aapresentaccedilatildeo de EIARIMA aleacutem de outros estudos ambientais Aregularizaccedilatildeo dos empreendimentos instalados antes daquela dataexigiraacute a apresentaccedilatildeo de Plano de Controle Ambiental - PCA a ser

aprovado pela competente Cacircmara Especializada do COPAM

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 relaciona os documentosnecessaacuterios agrave formalizaccedilatildeo administrativa dos processos em cadafase do licenciamento tais como requerimento de licenccedila coacutepia dapublicaccedilatildeo do pedido de licenccedila certidatildeo negativa de deacutebitofinanceiro de natureza ambiental etc

Eacute solicitada a anexaccedilatildeo dos comprovantes de responsabilidadeteacutecnica dos profissionais responsaacuteveis pela elaboraccedilatildeo dos estudos

ambientais e pelos projetos especiacuteficos que o compotildeem garantindo aatuaccedilatildeo profissional com responsabilidade social

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina tambeacutemque toda e qualquer denuacutencia recebida pela FEAM concernente airregularidades verificadas na implantaccedilatildeo e operaccedilatildeo de loteamentosseraacute encaminhada ao municiacutepio onde o empreendimento se localizabem como ao Ministeacuterio Puacuteblico

Criteacuterios teacutecnicos de anaacutelise ambiental de loteamentos

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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Para proceder ao licenciamento eacute necessaacuterio apresentar umadeclaraccedilatildeo da Prefeitura Municipal comprovando a conformidade dalocalizaccedilatildeo do empreendimento agrave legislaccedilatildeo de uso do solo ouambiental do Municiacutepio Eacute fundamental que um loteamento licenciadoesteja em conformidade com as posturas do municiacutepio tais como

Plano Diretor legislaccedilatildeo de uso do solo e outras normas

Alguns aspectos que sempre foram motivo de questionamentoforam solucionados pela Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002como por exemplo a jaacute mencionada possibilidade dedesmembramento de uma propriedade em parcelas menores do queaquelas consideradas como criteacuterios de porte para definir osrequisitos e procedimentos do licenciamento ambiental como formade burlar a norma e esquivar-se de suas exigecircncias Para secontrapor a isso propotildee-se como procedimento necessaacuterio para

enquadramento do loteamento antes mesmo da elaboraccedilatildeo dosestudos ambientais a apresentaccedilatildeo pelo empreendedor de histoacutericodos tiacutetulos de propriedade do imoacutevel abrangendo os uacuteltimos vinteanos conforme jaacute definido pelo Art 18 inciso II da Lei Federal No67661979

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que o estudoambiental seja o Estudo de Impacto Ambiental e respectivoRelatoacuterio de Impacto Ambiental - EIARIMA ou seja o Relatoacuterio deControle Ambiental ndash RCA na versatildeo integral ou simplificada

apresente as diretrizes para o parcelamento uso e ocupaccedilatildeo do solofornecidas pelo oacutergatildeo estadual metropolitano ou municipalcompetente demonstrando seu atendimento na proposta deparcelamento apresentado Tambeacutem estabelece que deve haver amanifestaccedilatildeo do oacutergatildeo ambiental competente (IEF ou PrefeituraMunicipal) quanto agrave localizaccedilatildeo do empreendimento em aacuterea derelevante interesse ambiental do Instituto Mineiro de Gestatildeo dasAacuteguas - IGAM quanto ao uso de recursos hiacutedricos e do InstitutoEstadual do Patrimocircnio Histoacuterico e Artiacutestico - IEPHA sobre a existecircnciade patrimocircnio histoacuterico arqueoloacutegico e espeleoloacutegico na aacuterea do

empreendimento de modo a respeitar as competecircncias especiacuteficas everificar a conformidade do loteamento relativamente a essesaspectos

Na fase da LI deveratildeo ser anexados ao Plano de Controle Ambiental -PCA a coacutepia da licenccedila para desmate expedida pelo oacutergatildeocompetente quando for o caso bem como a outorga do IGAM parausos da aacutegua inclusive para lanccedilamento de efluentes

Para obtenccedilatildeo da LO deve ser apresentado o Termo de verificaccedilatildeo daexecuccedilatildeo das obras exigidas pela legislaccedilatildeo pertinente ao assuntoemitida pela Prefeitura Municipal pois a fiscalizaccedilatildeo das obras eacuteatribuiccedilatildeo do poder puacuteblico municipal que passa a assumir a

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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responsabilidade pela operaccedilatildeo e manutenccedilatildeo da infra-estrutura eserviccedilos puacuteblicos implantados

Para concessatildeo da LP a loteamentos situados agrave distacircncia de ateacute 10kmde Unidade de Conservaccedilatildeo - UC a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582202 condicionou a concessatildeo da LP agrave manifestaccedilatildeo favoraacutevel dooacutergatildeo gestor dessa UC atendendo agrave Lei Federal n 9985 de 18 de julho de 2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades deConservaccedilatildeo da Natureza e agrave Resoluccedilatildeo CONAMA Nordm 13 06 dedezembro de 1990

Com relaccedilatildeo agraves Aacutereas de Preservaccedilatildeo Permanente ndash APPs aDeliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina que a anaacutelisedos loteamentos deve atender aos termos da legislaccedilatildeo vigente

As APPs foram criadas no art 1ordm do Coacutedigo Florestal Federal Suasdimensotildees foram alteradas pela Lei Federal n 7803 de 18 de julhode 1989 Recentemente a Resoluccedilatildeo CONAMA n 303 de 20 demarccedilo de 2002 dispocircs sobre paracircmetros definiccedilotildees e limites dasAPPs

O posicionamento da legislaccedilatildeo federal quanto agrave expansatildeo urbanadiante das limitaccedilotildees ambientais impostas ao empreendimento eacuteapresentado na Lei 676679 que veda o parcelamento de glebas queapresentem impedimentos ambientais soacute permitindo o parcelamento

de terrenos que possuam condiccedilotildees adequadas de uso considerando-se os aspectos de salubridade seguranccedila e preservaccedilatildeo ambiental Oobjetivo eacute garantir a habitabilidade de todos os lotes produzidos

Na legislaccedilatildeo mineira as APPs satildeo objeto da Seccedilatildeo II do Capiacutetulo II da Lei n14309 de 19 de junho de 2002 abrangendo os artigos 10 a 13 No caput do art10 define-se que Aacuterea de Preservaccedilatildeo Permanente eacute ldquoaquela protegida nos termosdesta lei revestida ou natildeo com cobertura vegetal com a funccedilatildeo ambiental depreservar os recursos hiacutedricos a paisagem a estabilidade geoloacutegica abiodiversidade o fluxo gecircnico de fauna e flora de proteger o solo e de assegurar obem-estar das populaccedilotildees humanasrdquo Os incisos e paraacutegrafos do art 10estabelecem paracircmetros para sua delimitaccedilatildeo Os demais artigos estabelecem as

condiccedilotildees para sua ocupaccedilatildeo utilizaccedilatildeo e para supressatildeo de cobertura vegetalnativa

Em Minas Gerais a ocupaccedilatildeo humana apresenta conflitosprincipalmente com as APPs referentes a declividades superiores a100 por cento recursos hiacutedricos e topos de morro Em princiacutepio asduas primeiras categorias natildeo devem ser ocupadas por habitaccedilotildees deinteresse social porque a edificaccedilatildeo em fundos de vale e em

encostas de alta declividade implica em elevados custos para queessas aacutereas natildeo se transformem em aacutereas de risco Infelizmente

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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essas satildeo as aacutereas que costumam ser invadidas e ocupadasirregularmente por falta de fiscalizaccedilatildeo e de poliacuteticas puacuteblicas deoferta de moradia agrave populaccedilatildeo de baixa renda

Para contemplar essas determinaccedilotildees a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm

582002 exige na fase da LP a apresentaccedilatildeo da autorizaccedilatildeo do IEF paraintervenccedilatildeo em APPs se o projeto do loteamento o exigir Essa autorizaccedilatildeosomente poderaacute ser autorizada em caso de projetos de utilidade puacuteblica ou deinteresse social Em Minas Gerais mais especificamente essa situaccedilatildeo deveraacute sercaracterizada e motivada em procedimento administrativo proacuteprio quando natildeoexistir alternativa teacutecnica e locacional ao empreendimento proposto

O artigo 13 da Lei Federal nordm 6766 de 19 de dezembro de 1979 prevecirc casos em que a aprovaccedilatildeo municipal de loteamentos em

regiotildees metropolitanas deve ser precedida pela anuecircncia preacuteviaestadual Em Minas Gerais o Decreto Estadual nordm 39585 de 11 demaio de 1998 estabelece normas sobre o exame e anuecircncia preacuteviado Estado para aprovaccedilatildeo de projetos de loteamento pelosMuniciacutepios A anuecircncia preacutevia eacute documento essencial para o registroimobiliaacuterio dos loteamentos A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm582002 exige que a LI preceda a concessatildeo da anuecircncia preacuteviaobjetivando impedir que o loteador possa obter a aprovaccedilatildeo dosprojetos mediante o simples cumprimento dos procedimentosprevistos na legislaccedilatildeo urbaniacutestica sem o atendimento ao

estabelecido na legislaccedilatildeo ambientalOutro aspecto interessante dessa Deliberaccedilatildeo Normativa eacute que elabaseia-se no princiacutepio da responsabilidade solidaacuteria do municiacutepio aoabordar a soluccedilatildeo para o aspecto dos resiacuteduos liacutequidos e soacutelidos aserem gerados na fase de operaccedilatildeo (ocupaccedilatildeo residencial) doempreendimento Tambeacutem explicita a impropriedade de se aplicar aesse tipo de empreendimento a revalidaccedilatildeo da Licenccedila de Operaccedilatildeoconforme estabelecido pela COPAM no 171996 Esse aspecto decorredo caraacuteter diferenciado peculiar desse tipo de empreendimento apropriedade se dispersa pela sua transferecircncia aos vaacuterios adquirentesde lotes bem como satildeo transferidas ao Poder Puacuteblico Municipal asaacutereas de domiacutenio puacuteblico e toda sua infra-estrutura

Isso repercute no processo de licenciamento ambiental pois aotornar-se parte integrante da estrutura urbana dos municiacutepios estesassumem a responsabilidade de prestar todos os serviccedilos puacuteblicos aessa aacuterea inclusive a operaccedilatildeo e a manutenccedilatildeo de sistemas detratamento ou destinaccedilatildeo adequada de resiacuteduos que eventualmentevenham a ser implantados para atendimento especificamente agravequeleloteamento ou o tratamento destinaccedilatildeo adequada de forma

conjunta com os resiacuteduos gerados em outras aacutereas da cidade

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 definiu que a ocupaccedilatildeodos lotes por edificaccedilotildees para fins residenciais configura a operaccedilatildeodo empreendimento Desse modo natildeo cabe no caso dosloteamentos ao contraacuterio de outros empreendimentos a revalidaccedilatildeoda Licenccedila de Operaccedilatildeo Contudo no decorrer dos dezesseis meses

de aplicaccedilatildeo da DN verificou-se que essa definiccedilatildeo merece serrevista considerando dispositivos da Lei 676679

A dificuldade reside no caraacuteter peculiar dos loteamentos emcontraposiccedilatildeo aos demais empreendimentos submetidos ao controleambiental decorrente da transferecircncia de propriedade aosadquirentes de lotes e ao Poder Puacuteblico Municipal

A Lei 676679 estabelece que o registro do loteamento deve ser feitono prazo de 180 dias depois de sua aprovaccedilatildeo O registro do

loteamento pode ser feito com a mera aprovaccedilatildeo um cronograma deexecuccedilatildeo das obras no periacuteodo maacuteximo de quatro anos Assim sendose o loteamento estiver registrado o loteador pode iniciar a alienaccedilatildeodos lotes Portanto para efeito da legislaccedilatildeo ambiental a concessatildeoda LI (que deve anteceder a aprovaccedilatildeo municipal) abre caminho paraa venda dos lotes e para sua ocupaccedilatildeo Portanto caso se mantenha adefiniccedilatildeo da DN a operaccedilatildeo pode ocorrer legitimamente de acordocom a Lei 676679 antes da concessatildeo da LO irregularmenteportanto de acordo com a legislaccedilatildeo ambiental

Essa incongruecircncia deveraacute ser corrigida mediante a revisatildeo da DN euma das possibilidades consideradas eacute que a LO refira agrave operaccedilatildeo dainfra-estrutura instalada

Outra questatildeo aqui considerada refere-se ao encaminhamento doscasos de empreendimentos urbaniacutesticos que satildeo irregularmenteinstalados em aacuterea rural contrariando frontalmente a legislaccedilatildeomunicipal pertinente e configurando desrespeito agrave legislaccedilatildeo federalque dispotildee sobre o parcelamento do solo urbano

O planejamento do uso do territoacuterio municipal deve objetivar omelhor aproveitamento do solo orientando a expansatildeo urbana eprotegendo da especulaccedilatildeo imobiliaacuteria as aacutereas onde existe genuiacutenaatividade rural ou vocaccedilatildeo e potencialidade para tanto A Lei676679 estabelece que ldquoSomente seraacute admitido o parcelamento dosolo para fins urbanos em zonas urbanas de expansatildeo urbana ou deurbanizaccedilatildeo especiacutefica assim definidas pelo plano diretor ouaprovadas por lei municipalrdquo Esta lei comumente denominada ldquoLeide Periacutemetrordquo delimita as aacutereas jaacute urbanizadas e ocupadas as aacutereasdestinadas agrave expansatildeo urbana e ainda as aacutereas reservadas aossiacutetios de recreioOs siacutetios de recreio ou chacreamentos mesmo quando produzemlotes que atendem ao moacutedulo miacutenimo rural de 2ha natildeo se

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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enquadram no conceito de imoacuteveis rurais pois perderam suascaracteriacutesticas produtivas Por outro lado ajustam-se perfeitamenteao conceito de imoacutevel urbano destinado agrave edificaccedilatildeo sendo seu usouma extensatildeo de usos urbanos A instalaccedilatildeo dessesempreendimentos em zona rural num processo completamente

irregular desconsidera o planejamento urbano municipalconsubstanciado na Lei de Periacutemetro Urbano causando usualmentedanos ambientais Um encaminhamento possiacutevel para a questatildeo dasurbanizaccedilotildees irregulares jaacute instaladas eacute a sua regularizaccedilatildeodescaracterizando-as como aacutereas rurais (inclusive para efeitotributaacuterio) A partir de entatildeo eacute possiacutevel executar o licenciamentoambiental em caraacuteter corretivo mediante a adequaccedilatildeo doempreendimento agraves normas vigentes e a compensaccedilatildeo aos danosambientais provocadosA Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 determina portanto

que os empreendimentos urbaniacutesticos instalados irregularmente emaacutereas rurais sejam objeto de licenciamento nos termos destaDeliberaccedilatildeo Normativa apoacutes sua regularizaccedilatildeo perante a legislaccedilatildeopertinente

Finalmente a Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 chama aatenccedilatildeo para o fato de que independentemente da celebraccedilatildeo doconvecircnio dos municiacutepios com a Secretaria Estadual de MeioAmbiente conforme os criteacuterios estabelecidos pela DeliberaccedilatildeoNormativa COPAM nordm COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998 que

permite a transferecircncia parcial da competecircncia estadual relativa aolicenciamento ambiental aos municiacutepios competiraacute a estes olicenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo denatureza urbana exclusiva ou predominantemente residenciais comaacuterea e densidades inferiores agraves previstas pela Deliberaccedilatildeo NormativaCOPAM nordm 011990 exceto para os casos de localizaccedilatildeo especialconforme citado anteriormente A aprovaccedilatildeo dos loteamentos nessecaso deve ser condicionada no miacutenimo agrave apresentaccedilatildeo peloempreendedor de medidas de controle conforme determinado pelooacutergatildeo municipal competente

CONCLUSAtildeO

O processo de licenciamento ambiental de loteamentos residenciaisurbanos constitui um importante instrumento de gestatildeo da expansatildeourbana ao considerar os aspectos ambientais quer sejam referentes

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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ao meio natural (fatores geofiacutesicos e bioacuteticos) ou ao meio construiacutedourbano (fatores soacutecio-econocircmicos e culturais) tendo como meta finalpromover a melhoria da qualidade de vida da populaccedilatildeo

A Deliberaccedilatildeo Normativa COPAM nordm 582002 visa uma aplicaccedilatildeo mais

efetiva desse instrumento de gestatildeo ao estabelecer clara eracionalmente regras especiacuteficas para o licenciamento ambientaldesse tipo de empreendimento definidas com base em suapotencialidade diferenciada ndash em funccedilatildeo de suas caracteriacutesticasurbaniacutesticas e de localizaccedilatildeo ndash de causar impactos ambientais bemcomo na legislaccedilatildeo ambiental e urbaniacutestica incidente

A fim de que possamos contribuir para que se atinja uma forma dedesenvolvimento ambientalmente sustentaacutevel eacute que apresentamosessa Deliberaccedilatildeo Normativa Contudo para alcanccedilar esse objetivo

ela deve ser submetida a revisotildees criacuteticas num processo de melhoriacontiacutenua

Eacute entatildeo fundamental o debate e a sinergia com todos os profissionaisatuantes na Aacuterea especialmente aqueles que compartilham o mesmodesejo de se lograr promover como resultado dos processos deexpansatildeo urbana a melhoria da qualidade de vida da cidade

BIBLIOGRAFIA

1 CONSELHO DE POLIacuteTICA AMBIENTAL DE MINAS GERAIS ndash COPAM Deliberaccedilatildeo Normativa Nordm 58 28 nov 2002 BeloHorizonte MG

2 FUNDACcedilAtildeO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE ndash FEAM Coletacircneade Legislaccedilatildeo Belo Horizonte FEAM 2000

Equipe Teacutecnica DIURBFEAM Engenheiro Sanitarista Abiacutelio CeacutesarSoares de Azevedo Engenheiro Sanitarista Benerval Alves LaranjeiraFilho Bioacuteloga Mocircnica Torrent Lanna Arquiteta Urbanista MariaAparecida Seabra de Carvalho Cambraia Arquiteta Urbanista MocircnicaCampolina Diniz Peixoto Arquiteta Urbanista Regina Luacutecia Medeirosde Souza Equipe Teacutecnica PROJUFEAM Augusto Henrique Lio HortaDaniel Medeiros de Souza

Sendo P= Pequeno M= Meacutedio e G= Grande

Unidades de Conservaccedilatildeo de Uso Sustentaacutevel Aacuterea Especial deInteresse Turiacutestico Aacutereas Naturais Tombadas Aacutereas de Interesse

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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DN COPAM nordm 29 de 9 de setembro de 1998

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Especial Aacutereas de Proteccedilatildeo do Patrimocircnio Cultural HistoacutericoPaisagiacutestico e Arqueoloacutegico e Aacutereas de Proteccedilatildeo Ambiental entreoutras

O artigo 1ordm e o inciso VI do artigo 4ordm da Lei Estadual nordm 10793 de 2

de julho de 1992 (Publicaccedilatildeo - Diaacuterio do Executivo - Minas Gerais -03071992) dispotildeem que Art 1ordm - Ficam consideradosmananciais para os efeitos desta Lei aqueles situados a montante doponto de captaccedilatildeo previsto ou existente cujas aacuteguas estejam ouvenham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I daResoluccedilatildeo nordm 20 de 18 de junho de 1986 do Conselho Nacional doMeio Ambiente - CONAMA - e na Deliberaccedilatildeo Normativa nordm 10 de 16de dezembro de 1986 do Conselho Estadual de Poliacutetica Ambiental -COPAM ldquoArt 4ordm - Fica vedada a instalaccedilatildeo nas bacias demananciais dos seguintes projetos ou empreendimentos que

comprometam os padrotildees miacutenimos de qualidade das aacuteguas VI -parcelamento de solo a) loteamento b) conjunto habitacional Oartigo 49 da Lei Federal nordm 9985 de 18 de julho de 2000 (Publicaccedilatildeo- Diaacuterio Oficial da Uniatildeo - 19072000) dispotildee que Art 49 A aacutereade uma unidade de conservaccedilatildeo do Grupo de Proteccedilatildeo Integral eacuteconsiderada zona rural para os efeitos legais Paraacutegrafo uacutenico Azona de amortecimento das unidades de conservaccedilatildeo de que trataeste artigo uma vez definida formalmente natildeo pode sertransformada em zona urbana

Inciso V do art 18 da lei 676679

art 2ordm e art 25

Lei Federal n4771 de 16 de setembro de 1965 que institui o novoCoacutedigo Florestal

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

sect 1ordm do art 3ordm da Lei 4771 de 15 de setembro de 1965 queinstituiu o Coacutedigo Florestal

Art 13 da Lei Estadual n 14309 de 19 de junho de 2002

Art3ordm da Lei 676679

Item 33 c da Instruccedilatildeo 17b do INCRA ndash 22 dez 1980

Art 53 da lei 676679

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