LIBERDADE PROVISÓRIA
-
Upload
emanuel-nunes -
Category
Documents
-
view
18 -
download
0
Transcript of LIBERDADE PROVISÓRIA
LIBERDADE PROVISÓRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Entende-se por liberdade provisória, instituto por meio do qual, em
algumas situações, pode-se conceder ao individuo o direito de aguardar o
termino do processo em liberdade, e esta, pode estar ou não vinculadas a
algumas condições, pode também ser revogada a qualquer tempo.
Na primeira redação do CPP, entendia-se que o conceito de liberdade
provisória relacionava-se com as hipóteses a seguir descritas: a - benefício
concedido ao preso em flagrante, aguardar a em liberdade a apuração criminal,
b - ao réu pronunciado era permitido aguardar o julgamento pelo júri em
liberdade, antiga redação do artigo 408, § 2º, do CPP, c - era permitido
segundo antiga redação do artigo 594, 2ª, ao magistrado deixar o réu
condenado apelar em liberdade.
Após aprovação da Lei 11.719/2008, modificada a redação artigo 408, e
revogado o artigo 594, ficou o instituto de liberdade provisória limitado à prisão
em flagrante.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403/2011, a redação do artigo 310 e
321 do CPP sofreu algumas alterações, ao ser analisado estes dispositivos,
parte da doutrina passou a entender que, se por uma lado o artigo 310, inciso
III do CPP continua relacionando a liberdade provisória ao flagrante, por outro
lado, o artigo 321, permite que se compreenda, também, como liberdade
provisória o individuo que, mesmo não se encontrando preso em flagrante, tem
a ele impostas pelo juiz as medidas cautelares diversas da prisão dos artigos
319 e 320.
Porém parte da doutrina nos traz o seguinte entendimento, que ao
pensamento do doutrinador Norberto Avena, vem a ser mais correto, assim a
liberdade provisória ao entendimento destes doutrinadores, mesmo com as
alterações da Lei 12.403/2011, persiste como benefício que apenas pode ser
concedido ao indivíduo preso em flagrante, entendo que o artigo 321 do CPP
ao invés de ser desvinculado da prisão em flagrante vem a contemplar o artigo
310, inciso III, do CPP.
Na prática Forense, não é incomum confundir os institutos da concessão
de liberdade provisória com o relaxamento e a revogação da prisão, porém,
não se trata de situações idênticas.
A liberdade provisória prende-se à hipótese do flagrante, ou seja, o juiz
pode conceder ao individuo liberdade provisória caso ocorram as situações que
a justificam, já o relaxamento da prisão, é a decisão judicial que invalida a
prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização, podendo
ser esta prisão preventiva ou prisão em flagrante, não sendo portanto exclusiva
da ultima, e ainda a revogação da prisão: é decisão que tem em vista um
decreto anterior de prisão preventiva ou prisão temporária.
CLASSIFICAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
A liberdade provisória pode ser classificada da seguinte forma, a
obrigatória, permitida e a proibida:
a) Liberdade provisória obrigatória
É aquela imposta por lei, independentemente de prévia prestação de
fiança. Na atualidade, as hipóteses mais comuns de sua ocorrência consistem
nas seguintes situações, infrações de menor potencial ofensivo, porte de
drogas para o consumo pessoal, acidentes de trânsito de que resultam vítimas,
havendo prestação de socorro, infrações que permitem ao réu livrar-se solto.
b) Liberdade Provisória Proibida
Esta modalidade ocorre quando a lei proíbe a sua concessão de forma
expressa, com ou sem o pagamento de fiança.
Com o advento da Lei 12.403/2011, as matérias de proibição da
liberdade provisória se tornaram matéria controvertida, uma vez que existe a
proibição da concessão da liberdade provisória nas situações de flagrante, de
acordo com o Art. 44 da Lei 11.343/2006, porém, conforme o art. 310, II, do
Código de Processo Penal, o flagrante não mantém o indivíduo preso
cautelarmente, sendo que, após o recebimento do respectivo auto no Poder
Judiciário, deve ser feita a conversão de prisão em flagrante, para prisão
preventiva, desde que se enquadre nos requisitos do art. 312 do mesmo
dispositivo legal.
c) Liberdade Provisória Permitida
Esta modalidade ocorre quando o magistrado constata ser possível
conceder ao flagrado a possibilidade de responder o processo em liberdade,
podendo esta liberdade estar condicionada a algumas obrigações processuais
impostas por lei, podendo a critério do juiz, impor a prestação de fiança e de
outras medidas cautelares diversas da prisão.
É importante salientar que apesar do nome, esta modalidade é mera
faculdade do juiz, sendo que, presente os requisitos legais, cabe ao juiz,
através de seu livre convencimento, decidir a concessão ou negação desta
determinada faculdade.
Apreciando as alterações que a Lei 12.403/2011 nos trouxe, ocorre a
liberdade provisória de acordo com o art. 310, § único, do Código de Processo
Penal, determinando que, caso haja alguma excludente de ilicitude na infração
penal cometida pelo infrator, cabe a liberdade provisória, cabendo ainda, no
caso de crime afiançável, não possui o flagrado condições econômicas para
efetuar o pagamento da mesma, e quando ausentes os fundamentos da prisão
preventiva.
FIANÇA
A fiança é uma garantia feita pelo Indiciado, que consiste no depósito de
dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, titulo da dívida pública federal,
estadual e municipal para substituir a prisão pela liberdade. Quando se tratar
de objetos de valor deverá ser feita sua avaliação e em se tratando de títulos
seu valor dependerá da cotação da bolsa.
Tendo como finalidade assegurar o comparecimento a atos do processo,
e evitar a obstrução de seu andamento, bem como em caso de condenação,
visa o pagamento das custas processuais e eventual multa.
Sua fixação e prevista no Código de Processo Penal, e será fixada nos
seguintes moldes:
Art. 325 – “O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.”
A fiança é sempre vinculada ao cumprimento das condições impostas no
ato de seu pagamento. Caso descumpra alguma condição estabelecida, o Juiz
poderá impor outra medida cautelar, ou se for o caso, decretar a prisão
preventiva do beneficiado.
CABIMENTO
A fiança pode ser arbitrada em qualquer fase do Inquérito, ou até mesmo
do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Normalmente quem arbitra a fiança e estipula seu valor é a Autoridade
Judiciária.
Havendo flagrante, a Autoridade Policial poderá arbitrá-la desde que a
pena máxima da infração não ultrapasse 4 anos.
Não poderá ser arbitrada fiança nos crimes de racismo, de tortura, trafico
ilícito de entorpecente e drogas afim, terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, e nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Uma vez quebrada a fiança, não poderá o Indiciado usufruir do beneficio
novamente em ralação ao mesmo delito.
DO VALOR DA FIANÇA
O valor da fiança deve seguir o procedimento e parâmetro descrito nos
artigos 325, CPP, e pela Lei nº. 12.403/2011, que alterou tal artigo
principalmente quanto ao quesito valor. Ele é determinado de acordo com a
pena máxima do delito em questão, e pelo juiz ou autoridade competente.
Sendo de 01 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando a pena máxima
de privação de liberdade imputada a certo delito, não dor superior a 04 (quatro)
anos, conforme linha “a” do artigo 325, CPP. E de 10 (dez) a 200 (duzentos)
salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade ultrapassar
a 04 (quatro) anos.
A partir disto, serão analisadas as condições e situações do acusado, do
delito em questão e do processo. De maneira que verifique a vida pregressa, o
grau de periculosidade e a condição financeira do agente, e também a real
importância das custas processuais. Esses quesitos são verificados na
conformidade do artigo 326, do CPP.
Fora o excessivo aumento no valor da fiança, imputado através da Lei
nº. 12.403/2011, ainda é possível ao juiz aumentá-la em 1.000 (mil) vezes,
conforme a cláusula autorizativa do art. 325, §2º, I, do CPP, enquanto que a
revogada redação do Código de Processo Penal autorizava o aumento em até
10 vezes o valor arbitrado.
Mas quando as condições financeiras do preso se enquadrar, a fiança
poderá ser dispensada ou reduzida em até 2/3 (dois terços), conforme o §2º.
Inciso I, do próprio artigo 325, do CPP.
Já no crime cometido sob tipificação do Código de Defesa do
Consumidor – Lei nº. 8.078/1990, o artigo 79, traz o valor da fiança a ser fixada
pelo juiz ou autoridade competente entre 100 (cem) e 200.000 (duzentos mil)
vezes o valor do Tesouro Nacional. Podendo ser diminuída até metade e
aumentada até 20 (vinte) vezes, de acordo com a condição econômica do
acusado. E será atualizado esse valor conforme a Taxa Referencial.
DOS INCIDENTES E/OU VARIAÇÕES CABÍVEIS A FIANÇA
Ao ser concedida a fiança está se determina a incidentes previstos no
CPP e que pode acarretar na alteração, extinção da mesma, e ainda decretar a
prisão preventiva do agente que se encontra em liberdade devido o pagamento
da mesma. Essa “variações” são nominadas de: reforço; cassação,
quebramento e perdimento. Existindo ainda a previsão da restituição do valor
pago pelo afiançado.
O reforço ocorre quando o valor arbitrado tiver sido insuficiente, houver a
depreciação do(s) bens em garantia, ou devido à mudança na classificação do
crime em questão. Devendo este ser exigido pelo juiz, e estar previsto no artigo
340, do Código de Processo Penal.
A cassação pode ser dar em duas condições: quando a fiança for
reconhecida como incabível, seja pela espécie ou pela ilegitimidade da
autoridade que a concedeu, sendo normatizada no artigo 338, CPP; E também
quando houver a hipótese do artigo 339, do CPP - alteração ou mudança da
classificação do delito, como por exemplo, um crime ser tido como afiançável e
a posterior denúncia for de crime relativo, mas inafiançável. Devendo com
isso, o juiz cassar a fiança, concedida a priori. E o valor atualizado desta
deverá se restituído a quem a prestou, por se enquadrar na hipótese de fiança
sem efeito, assegurado pelo artigo 337, do CPP.
E quando cassada a fiança, a liberdade por ela assegurada também
estará “cassada”, o que implica na prisão do acusado, até por prisão
preventiva. Exceto quando couber outra medida cautelar cabível e nos termos
do artigo 282, §6º e 310, II, do CPP.
O quebramento cabe quando o afiançado descumprir as obrigações
legais relacionadas à fiança concedida, conforme determina os artigos 327 e
328 do CPP. E também quando for configura as hipóteses do artigo 341, CPP:
“I – Regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem
motivo justo; II – Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do
processo; III – Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a
fiança; IV – Resistir injustificadamente a ordem judicial; ou V – Praticar nova
infração penal dolosa;
Esse quebramento quando analisado pelo artigo 343, CPP, outorga ao
juiz a possibilidade de impor outras medidas cautelares ao invés de prisão
preventiva. Sendo metade o valor da fiança retido e destinado às custas,
indenização do dano, recolhimento ao fundo penitenciário, pena de multa e
prestação pecuniária, conforme dispõe o artigo 346, também do CPP. E ainda,
pelo artigo 324, I, do mesmo Código, o quebramento implica na impossibilidade
de nova fiança dentro do mesmo processo.
O Perdimento resulta na perda total do valor pago a titulo de fiança, e
conforme o artigo 344, do CPP, se dá quando o condenado que estava sob
fiança, não se apresenta ou se oculta, para o cumprimento da sua condenação.
Sendo o valor restante das custas e demais encargos, revertidos ao fundo
penitenciário – artigo 345, CPP.
DA RESTITUIÇÃO
A restituição da fiança está assegurada pelo artigo 337 do CPP, e será
paga com valores atualizados quando: for declarada sem efeito conforme
disposição do artigo 340, CPP; quando for julgada inidônea (com exemplo no
artigo 581, V, CPP); transitar em julgado sentença que absolva o acusado
criminalmente; e quando for extinta a ação penal;
Nos casos de cassação de fiança, onde a mesma é declarada sem efeito
a restituição será integral ao valor pago. Já em caso de quebramento a
restituição devida é da metade do valor pago em fiança. Pois, serão deduzidos
os encargos e custas previstas no artigo 343, e 346, ambos do Código de
Processo Penal.
E conforme o artigo 347, do CPP, em caso de transito em julgado de
sentença condenatória, sem que tenha sido tida como perdida, será restituído
ao afiançado o valor remanescente dos encargos referidos no artigo 343, do
CPP.
RECUSOS PERTINETES À FIANÇA
Considerando o art. 581, V do CPP, caberá recurso em sentido estrito,
da decisão do juiz que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a
fiança. Não tem previsão legal de efeito suspensivo. Portanto, a interposição de
recurso não impede que se produzam os efeitos da decisão atacada. Se
cassada ou julgada inidônea a fiança, por exemplo, a dedução do RSE1 não
obsta a imposição de out6ras medidas cautelares diversas da prisão, ou, se for
o caso, a decretação da prisão preventiva do acusado. Todavia, se concedida
liberdade provisória com fiança, eventual RSE não impede que o agente,
pagando a caução fixada, seja posto em liberdade.
Também enseja recurso em sentido estrito à decisão que julgar
quebrada a fiança ou perdido o seu valor, consoante o art. 581, VII, do CPP.
Nestes casos, porém, há efeito suspensivo no RSE. Para tanto, vale observar-
se o caput do art. 584 que, estabelece que o recurso terá efeito suspensivo no
caso de perda da fiança, significando que, enquanto pendente o seu
julgamento, o valor da fiança não pode ser recolhido ao fundo penitenciário.
Por outro lado, em relação ao quebramento, trata o art. 584 § 3º, que “o
recurso do despacho (decisão na verdade) que julgar quebrada a fiança
suspenderá unicamente o efeito da perda de seu valor”.
1 Recurso em Sentido Estrito.
Assim, sempre se deve recordar que, eventualmente pode ocorrer de o
juiz conceder, negar, arbitrar, cassar julgar inidônea ou julgar quebrada a fiança
no âmbito da própria sentença final. O que caberá nestes casos, será
Apelação, amparada no art. 593, I ou III, b do CPP. Isto porque, de acordo com
o art. 593, § 4º, quando cabível Apelação, não poderá ser utilizado ser utilizado
o recurso no sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Por fim, existe a possibilidade de impetrar Hábeas Corpus (mesmo não
possuindo natureza Recursal) que ocorre na hipótese de não ser reconhecida à
fiança ao agente nos casos em que a Lei autoriza art. 648, V do CPP. De tal
modo, se o juiz não conceder a fiança, é passível impetrar Hábeas Corpus para
o tribunal vinculado ao magistrado.
Nos casos em que o Delegado de Policia recusar-se do arbitramento de
fiança, aplica-se o art. 335 do CPP, onde o preso ou alguém por ele, poderá
por meio de uma simples petição ao juiz competente requerer a fiança, que em
48 (querente e oito) horas será decida pelo magistrado. Na realidade a simples
petição que trata o artigo referido, consiste no pedido de liberdade provisória,
utilizado com frequência na prática forense.
LIBERDADE PROVISÓRIA POR OCASIÃO DA PRONÚNICIA
O artigo 413, § 2º do CPP dispõe: “se o crime for afiançável, o juiz
arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória”.
Neste artigo verificamos duas situações a primeira em relação ao preso
que se encontra preso preventivamente, na ocasião da pronuncia, e na
segunda em relação ao que estava em liberdade.
Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para
concessão da liberdade provisória.
No sistema atual, os crimes contra a vida inafiançáveis, são apenas os
homicídios praticados em atividades típicas de grupo de extermínio que
consumado, ou tentados.
De acordo com a Lei 12.403/2011 a fiança foi relacionada com uma das
medidas cautelares diversas da prisão. (artigo 319, VIII, do CPP), devendo ser
regido pelos critérios da necessidade e da adequação (artigo 282, I e II).
Quanto ao acusado que se encontra em liberdade no momento da
pronuncia, o artigo 413, § 2º trata que se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a manutenção da liberdade provisória.
Portanto o artigo 413, § 2º, se refere a concessão ou manutenção da
liberdade provisória, mas no entanto o juiz não fica impedido de aplicar , em
cumulação outras medidas cautelares que julgar, cabível, conforme artigo 319,
§ 4º, do CPP.