TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

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TÍTULO IX TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA PROVISÓRIA CAPÍTULO I CAPÍTULO I

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TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I. PRISÃO. Conceito É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito, conforme previsto na CF/88, art. 5º, inciso LXI. Prisão e defesa social - PowerPoint PPT Presentation

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TÍTULO IXTÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE DA PRISÃO E DA LIBERDADE

PROVISÓRIAPROVISÓRIA CAPÍTULO ICAPÍTULO I

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PRISÃOPRISÃO

ConceitoConceito

É a privação da liberdade de locomoção É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito, competente ou em caso de flagrante delito, conforme previsto na CF/88, art. 5º, inciso conforme previsto na CF/88, art. 5º, inciso LXI.LXI.

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Prisão e defesa socialPrisão e defesa social

O Estado, através dos séculos de história, tem O Estado, através dos séculos de história, tem se valido do cerceamento da liberdade se valido do cerceamento da liberdade daqueles que infringem as normas de daqueles que infringem as normas de convivência estabelecidas à toda sociedade. convivência estabelecidas à toda sociedade. Age assim como guardião dos interesses Age assim como guardião dos interesses coletivos e do próprio indivíduo, dando a cada coletivos e do próprio indivíduo, dando a cada um que dele deve ser. um que dele deve ser.

E essa materialização do direito-dever estatal E essa materialização do direito-dever estatal de punir, tem tido suas limitações no cômputo de punir, tem tido suas limitações no cômputo da história humana, quando o Direito, cada da história humana, quando o Direito, cada vez mais, deixou de ser mera ferramenta do vez mais, deixou de ser mera ferramenta do Estado para ser algo muito maior: seu próprio Estado para ser algo muito maior: seu próprio limite de atuação, num conflito constante limite de atuação, num conflito constante entre os interesses coletivos e as garantias entre os interesses coletivos e as garantias individuais, estabelecido pela bilateralidade-individuais, estabelecido pela bilateralidade-atributiva. atributiva.

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Espécies de PrisãoEspécies de Prisão

Prisão-pena ou prisão penalPrisão-pena ou prisão penal – imposta em – imposta em virtude de sentença transitada em julgado, virtude de sentença transitada em julgado, irrecorrível; determinada com a finalidade de irrecorrível; determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o processo legal, na qual se determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade. cumprimento da pena privativa de liberdade. Não nem natureza processual, nem tem Não nem natureza processual, nem tem finalidade acautelatória, e sim repressiva, ou finalidade acautelatória, e sim repressiva, ou seja, busca reeducar para ressocializar, seja, busca reeducar para ressocializar, reinserir, reintegrar o condenado na reinserir, reintegrar o condenado na comunidade. comunidade.

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Prisão sem pena ou prisão processualPrisão sem pena ou prisão processual – é – é aquela sem o caráter de pena; de natureza aquela sem o caráter de pena; de natureza puramente processual, imposta com puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. continue praticando delitos.

É a chamada prisão provisória, É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies: compreendendo as seguintes espécies: a)a) prisão em flagrante; prisão em flagrante; b) b) prisão preventiva; prisão preventiva; c)c) prisão decorrente de pronúncia; prisão decorrente de pronúncia; d) d) prisão prisão decorrente de sentença condenatória decorrente de sentença condenatória recorrível; e recorrível; e e)e) prisão temporária. prisão temporária.

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Prisão preventivaPrisão preventiva – medida cautelar de – medida cautelar de natureza processual, constituída da privação natureza processual, constituída da privação de liberdade do acusado, decretada pelo juiz de liberdade do acusado, decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo durante o inquérito policial ou processo criminalcriminal, antes do trânsito em julgado, , antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP, autorizadores, previstos no art. 312 do CPP, ou seja: como garantia da ordem pública, da ou seja: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente da existência do crime e indício suficiente da autoria.autoria.

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A prisão preventiva A prisão preventiva pode ser decretada de pode ser decretada de ofícioofício, a requerimento do Ministério , a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante Público ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, tanto representação da autoridade policial, tanto nos casos de ação pública quanto de ação nos casos de ação pública quanto de ação privada. privada.

Como a lei se utiliza da palavra “crime”, não Como a lei se utiliza da palavra “crime”, não se permite a prisão preventiva em se permite a prisão preventiva em processo em que se apura mera processo em que se apura mera contravenção.contravenção.

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Prisão temporáriaPrisão temporária – regulada pela lei nº – regulada pela lei nº 7.960/89, é aquela prisão cautelar que só 7.960/89, é aquela prisão cautelar que só pode ser decretada pela autoridade pode ser decretada pela autoridade judiciária, judiciária, porém não porém não de ofíciode ofício, em face da , em face da representação da autoridade policial ou de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, nos requerimento do Ministério Público, nos seguintes casos:seguintes casos:““quando imprescindível para as investigações quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação; e quando houver fundadas sua identificação; e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, da autoria ou admitida na legislação penal, da autoria ou participação do indiciado nos delitos participação do indiciado nos delitos mencionados na referida lei, alguns deles mencionados na referida lei, alguns deles considerados como hediondos.considerados como hediondos.

Page 9: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Quanto aos crimes previstos na Lei Quanto aos crimes previstos na Lei 8.072/90, mais os casos de tortura, 8.072/90, mais os casos de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o prazo é de entorpecentes e drogas afins, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período em 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada caso de extrema e comprovada necessidade.necessidade.

Tem natureza processual destinada a Tem natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de possibilitar as investigações a respeito de crimes mais graves, crimes mais graves, durante o inquérito durante o inquérito policialpolicial, tendo duração determinada (5 , tendo duração determinada (5 dias prorrogáveis por igual período).dias prorrogáveis por igual período).

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Prisão civilPrisão civil – – prevista na CF/88, art. 5º, LXVII, é prevista na CF/88, art. 5º, LXVII, é aquela imposta nas hipóteses de inadimplemento aquela imposta nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e voluntário e inescusável de pensão alimentícia e depositário infiel. É assim denominada porque depositário infiel. É assim denominada porque decretada pelo Juiz do cível, nas hipóteses decretada pelo Juiz do cível, nas hipóteses previstas constitucionalmente e reiteradas nos previstas constitucionalmente e reiteradas nos arts. 733, parágrafo único, e 904, §1º, ambos do arts. 733, parágrafo único, e 904, §1º, ambos do CPC. CPC.

Prisão administrativaPrisão administrativa – – abolida pela nova CF/88, abolida pela nova CF/88, é aquela decretada por autoridade é aquela decretada por autoridade administrativa, por motivos de ordem administrativa, por motivos de ordem administrativa e com finalidade administrativa, administrativa e com finalidade administrativa, para compelir o devedor ao cumprimento de uma para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. No entanto, o STF já entendeu que obrigação. No entanto, o STF já entendeu que ainda cabe a prisão administrativa do ainda cabe a prisão administrativa do estrangeiro, durante o procedimento estrangeiro, durante o procedimento administrativo da extradição, desde que administrativo da extradição, desde que decretada por autoridade judiciária.decretada por autoridade judiciária.

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Prisão disciplinarPrisão disciplinar – permitida pela – permitida pela Constituição Federal, art. 5º, LXI, para os Constituição Federal, art. 5º, LXI, para os casos de transgressões militares e crimes casos de transgressões militares e crimes militares.militares.

Prisão para averiguaçãoPrisão para averiguação – é a privação – é a privação momentânea da liberdade, fora das momentânea da liberdade, fora das hipóteses de flagrante e sem ordem hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, com a escrita do juiz competente, com a finalidade de investigação. Além de ser finalidade de investigação. Além de ser inconstitucional, configura crime de abuso inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade.de autoridade.

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Art. 282. Art. 282. À exceção do flagrante delito, a À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.escrita da autoridade competente.

Art. 283. Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.domicílio.

Art. 284. Art. 284. Não será permitido o emprego de Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do resistência ou de tentativa de fuga do preso.preso.

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A regra geral de que a prisão pode efetuar-A regra geral de que a prisão pode efetuar-se em qualquer se em qualquer diadia e a qualquer e a qualquer hora hora sofre exceções ditadas pela Constituição e sofre exceções ditadas pela Constituição e pela própria lei, que preserva, em certa pela própria lei, que preserva, em certa medida, a inviolabilidade do domicílio. medida, a inviolabilidade do domicílio.

A lei permite o emprego de força se for A lei permite o emprego de força se for necessária, ou seja, indispensável no caso necessária, ou seja, indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do de resistência ou de tentativa de fuga do preso quando da execução do mandado preso quando da execução do mandado ou da prisão em flagrante. O emprego da ou da prisão em flagrante. O emprego da força não deve exceder o indispensável ao força não deve exceder o indispensável ao cumprimento do mandado. cumprimento do mandado.

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Art. 285. Art. 285. A autoridade que ordenar a A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:Parágrafo único. O mandado de prisão: a) será lavrado pelo escrivão e assinado a) será lavrado pelo escrivão e assinado

pela autoridade;pela autoridade; b) designará a pessoa, que tiver de ser b) designará a pessoa, que tiver de ser

presa, por seu nome, alcunha ou sinais presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução dar-lhe execução

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Art. 286. Art. 286. O mandado será passado em O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.duas testemunhas.

Art. 287. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.tiver expedido o mandado.

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Art. 288. Art. 288. Ninguém será recolhido à Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.declaração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento mandado, se este for o documento exibido.exibido.

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Art. 289. Art. 289. Quando o réu estiver no Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.o inteiro teor do mandado.

Parágrafo único. Havendo urgência, o Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama juiz, o que se mencionará no telegrama

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Art. 290. Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.flagrante, providenciará para a remoção do preso.

§ 1o Entender-se-á que o executor vai em § 1o Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.encalço.

§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas § 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida..fique esclarecida a dúvida..

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Art. 291. Art. 291. A prisão em virtude de A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, o executor, fazendo-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.acompanhá-lo.

Art. 292. Art. 292. Se houver, ainda que por Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.por duas testemunhas.

Page 20: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Art. 293. Art. 293. Se o executor do mandado Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.se proceda contra ele como for de direito.

Page 21: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Art. 294. Art. 294. No caso de prisão em No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for no artigo anterior, no que for aplicável..aplicável..

Page 22: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Art. 295. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:definitiva:

I – os ministros de Estado;I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou II – os governadores ou interventores de Estados ou

Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)(Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI – os magistrados;VI – os magistrados;

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VII – os diplomados por qualquer das VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;faculdades superiores da República;

VIII – os ministros de confissão VIII – os ministros de confissão religiosa;religiosa;

IX – os ministros do Tribunal de Contas;IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem X – os cidadãos que já tiverem

exercido efetivamente a função de exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;exercício daquela função;

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XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)de 20.9.1966)

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)prisão comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de mesmos do preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)11.7.2001)

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Art. 296. Art. 296. Os inferiores e praças de pré, Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos de acordo com os respectivos regulamentos.regulamentos.

Art. 297. Art. 297. Para o cumprimento de Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.do mandado original.

Page 26: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Art. 298. Art. 298. Se a autoridade tiver Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.o valor da fiança.

Art. 299. Art. 299. Se a infração for inafiançável, a Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.averiguar a autenticidade desta.

Art. 300. Art. 300. Sempre que possível, as pessoas Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente das que já estiverem definitivamente condenadas.condenadas.

Page 27: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as

investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência

fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

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a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e

seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e

seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o

art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua

combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância

alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

Page 29: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Page 30: TÍTULO IX DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA CAPÍTULO I

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.