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LFG processo penal aula 06 D JUSTA CAUSA. Funciona como um lastro probatório mínimo para que se possa dar início a um processo penal. É trazido normalmente por meio do IP. O processo penal não pode ser algo leviano, pois é algo muito sério. Natureza jurídica: Corrente 1 condição genérica sui generis da ação penal (maioria da doutrina processual penal). Corrente 2 seria um pressuposto da ação (pessoal do processo civil, pois eles rejeitam a justa causa como uma quarta condição). 4 CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. Comparação com a condição de procedibilidade esta é uma condição da ação, sendo uma condição necessária para o início do processo (devendo a condição ocorrer para permitir o início do processo). Já a condição de prosseguibilidade, sendo esta uma condição necessária para o prosseguimento do processo. O processo já está em andamento e uma condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal. O processo já está em andamento e durante o curso do processo vai surgir a necessidade do implemento dessa condição (esta deverá ser implementada). Ex crime de lesão corporal leve/lesão corporal culposa Antes da L 9.099/95 tais crimes eram de ação penal pública incondicionada. Com o advento dessa lei, tais crimes passaram a ser de ação penal pública condicionada a representação. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Nesses crimes, a natureza jurídica da representação será de condição de prosseguibilidade para os processos à época que a lei entrou em vigor, pois será condição de prosseguibilidade para os processos que já existiam com o advento dessa lei. Para os novos processos, será condição de procedibilidade. Ex crime de estupro cometido com emprego de violência real.

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LFG – processo penal – aula 06

D – JUSTA CAUSA.

Funciona como um lastro probatório mínimo para que se possa dar

início a um processo penal.

É trazido normalmente por meio do IP.

O processo penal não pode ser algo leviano, pois é algo muito sério.

Natureza jurídica:

Corrente 1 – condição genérica sui generis da ação penal

(maioria da doutrina processual penal).

Corrente 2 – seria um pressuposto da ação (pessoal do

processo civil, pois eles rejeitam a justa causa como uma quarta condição).

4 – CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.

Comparação com a condição de procedibilidade – esta é uma condição da

ação, sendo uma condição necessária para o início do processo (devendo a condição ocorrer

para permitir o início do processo).

Já a condição de prosseguibilidade, sendo esta uma condição necessária para o

prosseguimento do processo. O processo já está em andamento e uma condição deve ser

implementada para que o processo siga seu curso normal.

O processo já está em andamento e durante o curso do processo vai

surgir a necessidade do implemento dessa condição (esta deverá ser implementada).

Ex – crime de lesão corporal leve/lesão corporal culposa

Antes da L 9.099/95 – tais crimes eram de ação penal pública

incondicionada. Com o advento dessa lei, tais crimes passaram a ser de ação penal pública

condicionada a representação.

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de

representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Nesses crimes, a natureza jurídica da representação

será de condição de prosseguibilidade para os processos à época que a lei entrou em vigor,

pois será condição de prosseguibilidade para os processos que já existiam com o advento

dessa lei. Para os novos processos, será condição de procedibilidade.

Ex – crime de estupro cometido com emprego de violência real.

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Antes da L 12.015/09, o respectivo estupro era de ação penal

pública incondicionada. Com o advento da mencionada lei, o respectivo crime passa a ser de

ação penal pública condicionada a representação.

1 corrente – se o processo já estava em andamento, não

haverá a necessidade da representação. (deve prevalecer por ser crime referente a

sexualidade)

2 corrente – a representação deve ser implementada nos

processos que estavam em andamento (pois a representação passa a ser uma condição de

prosseguibilidade), sob pena de decadência – a maioria dos adeptos entendem que a

respectiva representação deveria ser implementada no prazo de 30 dias (L 9.099/95, art 91) e

para outros será de 6 meses (conforme o CPP, art 38).

5 – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS.

Conforme com quem propõe a ação, é feito tal classificação.

A – ação penal pública.

Titular – MP (CF, art 129, I)

Peça acusatória: denúncia.

Subespécies da ação penal pública.

a.1 – ação penal pública incondicionada.

A atuação do MP não depende do implemento de

qualquer condição, tais como representação, requisição...

É a regra no CPP.

a.2 – ação penal pública condicionada.

A atuação do MP depende de representação do

ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

a.3 – ação penal pública subsidiária da pública.

Decreto lei 201/67 (art 2º § 2º)

Se o MP estadual não tomar providências

contra o prefeito pelos crimes de responsabilidade, pode pedir providências ao PGR (chefe do

MPU).

A maioria da doutrina entende que o § 2º não

foi recepcionado pela CF, pois atenta contra a autonomia dos MP estaduais e além disso,

atenta contra a competência da justiça federal (pois não está prevista na CF).

Código eleitoral (art 357 §§ 3º e 4º).

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo

de 10 (dez) dias.

§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

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§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

Incidente de Deslocamento de competência.

Em regra, o crime deveria ser deslocado para a

justiça estadual (CF, art 109 V-A e § 5º) – tendo o MP estadual como titular, mas de autorizado

o deslocamento da competência (inércia do estado-membro e crime com grave violação aos

direitos humanos) para a justiça federal, sendo a atuação agora do MPF.

O STJ vem considerando válido o IDC (caso do

grupo de extermínio que atuava na área nordestina, o caso da Dorothy Stenger não houve o

deslocamento da competência, foi negado pelo STJ).

B – Ação penal de iniciativa privada.

Titular – ofendido/representante legal.

Peça acusatória – queixa crime.

Sub espécie:

b.1 – ação penal privada personalíssima.

O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido.

O representante legal não pode exercer esse direito.

Não haverá sucessão processual.

Se a vítima morrer, será uma causa extintiva da

punibilidade.

Único exemplo de crime – ART 236 do CP –

induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.

Depende de queixa do contraente enganado –

precisa ter o trânsito em julgado na área cível, da anulação do casamento.

b.2 – ação penal exclusivamente privada.

Se o ofendido for incapaz, o direito do ofendido será

realizado pelo representante legal.

É possível a sucessão processual.

Ex – crime de dano, crime contra a honra.

b.3 – ação penal privada subsidiária da pública.

Só é cabível diante da inércia do MP.

6 – PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL.

AÇÃO PENAL PÚBLICA. AÇÃO PENAL PRIVADA.

1 – Ne procedar iudex ef officio (princípio da 1 – NE procedar iudex ef officio (princípio da

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inércia da jurisdição) – por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)

inércia da jurisdição) - por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)

2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.

2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.

3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.

3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.

4 – princípio da obrigatoriedade. Somente se aplica aqui. Conhecido como princípio da legalidade processual. Presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. ART 24 do CPP. Mecanismo de controle do princípio da obrigatoriedade – Art 28 do CPP. Exceções ao princípio da obrigatoriedade: 1 – transação penal (L 9.099/95, Art 76) – se o autor aceitar ele cumpre de imediato uma pena de multa ou restritiva de direitos, aceitando a transação, o MP não oferece denúncia contra ele – aplica-se o princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. 2 – Acordo de Leniência (espécie de delação premiada nos crimes contra a ordem econômica) ou acordo de brandura ou doçura – estava previsto no art. 35-C da L 8.884/94, revogada pela lei 12.529/2011, no art 87 – antigamente o acordo de leniência estava ligado apenas aos crimes contra a ordem econômica, agora a lei ampliou um pouco, pois tal acordo pode beneficiar os crimes diretamente relacionados à prática de cartel; 3 – termo de ajustamento de conduta (TAC) – enquanto houver o cumprimento do TAC, não há necessidade do oferecimento de denúncia (Hc 92921 do STF). 4 – parcelamento do débito tributário.

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Art 83 § 2º da L 9.430/96 com redação dada pela L 12.382/11 – para a pretensão punitiva fique suspense, deve ter aderido ao regime do parcelamento até o recebimento da denúncia criminal.