LFG – processo penal – aula 06.pdf
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LFG – processo penal – aula 06
D – JUSTA CAUSA.
Funciona como um lastro probatório mínimo para que se possa dar
início a um processo penal.
É trazido normalmente por meio do IP.
O processo penal não pode ser algo leviano, pois é algo muito sério.
Natureza jurídica:
Corrente 1 – condição genérica sui generis da ação penal
(maioria da doutrina processual penal).
Corrente 2 – seria um pressuposto da ação (pessoal do
processo civil, pois eles rejeitam a justa causa como uma quarta condição).
4 – CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE.
Comparação com a condição de procedibilidade – esta é uma condição da
ação, sendo uma condição necessária para o início do processo (devendo a condição ocorrer
para permitir o início do processo).
Já a condição de prosseguibilidade, sendo esta uma condição necessária para o
prosseguimento do processo. O processo já está em andamento e uma condição deve ser
implementada para que o processo siga seu curso normal.
O processo já está em andamento e durante o curso do processo vai
surgir a necessidade do implemento dessa condição (esta deverá ser implementada).
Ex – crime de lesão corporal leve/lesão corporal culposa
Antes da L 9.099/95 – tais crimes eram de ação penal pública
incondicionada. Com o advento dessa lei, tais crimes passaram a ser de ação penal pública
condicionada a representação.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Nesses crimes, a natureza jurídica da representação
será de condição de prosseguibilidade para os processos à época que a lei entrou em vigor,
pois será condição de prosseguibilidade para os processos que já existiam com o advento
dessa lei. Para os novos processos, será condição de procedibilidade.
Ex – crime de estupro cometido com emprego de violência real.
Antes da L 12.015/09, o respectivo estupro era de ação penal
pública incondicionada. Com o advento da mencionada lei, o respectivo crime passa a ser de
ação penal pública condicionada a representação.
1 corrente – se o processo já estava em andamento, não
haverá a necessidade da representação. (deve prevalecer por ser crime referente a
sexualidade)
2 corrente – a representação deve ser implementada nos
processos que estavam em andamento (pois a representação passa a ser uma condição de
prosseguibilidade), sob pena de decadência – a maioria dos adeptos entendem que a
respectiva representação deveria ser implementada no prazo de 30 dias (L 9.099/95, art 91) e
para outros será de 6 meses (conforme o CPP, art 38).
5 – CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS CONDENATÓRIAS.
Conforme com quem propõe a ação, é feito tal classificação.
A – ação penal pública.
Titular – MP (CF, art 129, I)
Peça acusatória: denúncia.
Subespécies da ação penal pública.
a.1 – ação penal pública incondicionada.
A atuação do MP não depende do implemento de
qualquer condição, tais como representação, requisição...
É a regra no CPP.
a.2 – ação penal pública condicionada.
A atuação do MP depende de representação do
ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
a.3 – ação penal pública subsidiária da pública.
Decreto lei 201/67 (art 2º § 2º)
Se o MP estadual não tomar providências
contra o prefeito pelos crimes de responsabilidade, pode pedir providências ao PGR (chefe do
MPU).
A maioria da doutrina entende que o § 2º não
foi recepcionado pela CF, pois atenta contra a autonomia dos MP estaduais e além disso,
atenta contra a competência da justiça federal (pois não está prevista na CF).
Código eleitoral (art 357 §§ 3º e 4º).
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo
de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
Incidente de Deslocamento de competência.
Em regra, o crime deveria ser deslocado para a
justiça estadual (CF, art 109 V-A e § 5º) – tendo o MP estadual como titular, mas de autorizado
o deslocamento da competência (inércia do estado-membro e crime com grave violação aos
direitos humanos) para a justiça federal, sendo a atuação agora do MPF.
O STJ vem considerando válido o IDC (caso do
grupo de extermínio que atuava na área nordestina, o caso da Dorothy Stenger não houve o
deslocamento da competência, foi negado pelo STJ).
B – Ação penal de iniciativa privada.
Titular – ofendido/representante legal.
Peça acusatória – queixa crime.
Sub espécie:
b.1 – ação penal privada personalíssima.
O direito de queixa só pode ser exercido pelo ofendido.
O representante legal não pode exercer esse direito.
Não haverá sucessão processual.
Se a vítima morrer, será uma causa extintiva da
punibilidade.
Único exemplo de crime – ART 236 do CP –
induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Depende de queixa do contraente enganado –
precisa ter o trânsito em julgado na área cível, da anulação do casamento.
b.2 – ação penal exclusivamente privada.
Se o ofendido for incapaz, o direito do ofendido será
realizado pelo representante legal.
É possível a sucessão processual.
Ex – crime de dano, crime contra a honra.
b.3 – ação penal privada subsidiária da pública.
Só é cabível diante da inércia do MP.
6 – PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
1 – Ne procedar iudex ef officio (princípio da 1 – NE procedar iudex ef officio (princípio da
inércia da jurisdição) – por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)
inércia da jurisdição) - por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)
2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.
2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.
3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.
3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.
4 – princípio da obrigatoriedade. Somente se aplica aqui. Conhecido como princípio da legalidade processual. Presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. ART 24 do CPP. Mecanismo de controle do princípio da obrigatoriedade – Art 28 do CPP. Exceções ao princípio da obrigatoriedade: 1 – transação penal (L 9.099/95, Art 76) – se o autor aceitar ele cumpre de imediato uma pena de multa ou restritiva de direitos, aceitando a transação, o MP não oferece denúncia contra ele – aplica-se o princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. 2 – Acordo de Leniência (espécie de delação premiada nos crimes contra a ordem econômica) ou acordo de brandura ou doçura – estava previsto no art. 35-C da L 8.884/94, revogada pela lei 12.529/2011, no art 87 – antigamente o acordo de leniência estava ligado apenas aos crimes contra a ordem econômica, agora a lei ampliou um pouco, pois tal acordo pode beneficiar os crimes diretamente relacionados à prática de cartel; 3 – termo de ajustamento de conduta (TAC) – enquanto houver o cumprimento do TAC, não há necessidade do oferecimento de denúncia (Hc 92921 do STF). 4 – parcelamento do débito tributário.
Art 83 § 2º da L 9.430/96 com redação dada pela L 12.382/11 – para a pretensão punitiva fique suspense, deve ter aderido ao regime do parcelamento até o recebimento da denúncia criminal.