LFG – processo penal – aula 04.pdf
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LFG – processo penal – aula 04
12 – ARQUIVAMENTO DO IP
D – PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO.
Art 28 do CPP.
1 – na justiça estadual.
Promoção de arquivamento do MP – encaminhada ao juiz estadual : 1
– se o juiz concorda com a promoção de arquivamento (arquiva-se o IP); 2 – juiz não concorda
com a promoção do arquivamento – remete os autos ao PGJ (aplica o art 28 do CPP).
Quando o juiz aplica o art 28, ele está aplicando um princípio,
qual é esse Princípio? R – Princípio da devolução (é o que está disposto no art 28 do CPP)
O art 28 é usado também em outras situações que o juiz não
concorda com o MP – ex: recusa do aditamento pelo MP nos casos de mutatio libele (art 384 §
1º do CPP). Ex2: recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de transação penal ou de
suspensão condicional do processo (súmula 696 do STF).
Ao aplicar o art 28 do CPP, o juiz exerce uma função anômala
de fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Remetido os autos ao Procurador Geral de Justiça, possibilidades: 1 –
oferecer denúncia; 2 – PGJ pode requisitar diligências para formar a sua convicção; 3 – insistir
no arquivamento, hipótese que vincula o juiz; 4 – pode designar outro órgão do MP para atuar
no caso (em virtude da independência funcional, essa designação não pode recair sobre o MP
que requereu o arquivamento e lembre-se que segundo a maioria da doutrina, esse outro
órgão do MP está obrigado a oferecer a denúncia, pois ele atua como uma longa manus do
PGJ).
Termo promotor do 28 nada mais é que um promotor que
trabalha diretamente com o PGJ para os casos do art 28 do CPP.
2 – na justiça federal.
Procedimento é relativamente semelhante com o anterior.
diferença – se o juiz federal não concordar, remete os autos a 2º
CCR/MPF (Câmara de Coordenação e Revisão), que só existe na estrutura do MPF.
A manifestação da CCR/MPF será de cunho apenas opinativa,
sendo assim, os autos passam por ela e vão ao PGR, que competirá a decisão final. Essa
decisão final pode ser delegada à CCR/MPF.
3 – na justiça eleitoral.
Promoção de arquivamento.
Cuidado – se for por promotor de justiça estadual (ele nessa
função está na condição da justiça estadual) – encaminha para o juiz estadual (atua no
exercício das funções eleitorais) – se este não concordar – manda os autos do IP ao PRE –
Procurador Regional Eleitoral (conforme o Código eleitoral – art 357 § 1º) e este oferece a
denúncia, designa outro ou manda arquivar.
Cuidado – em que pese o teor do art 357 § 1º do
Codigo Eleitoral, prevalece o entendimento de que compete a 2º CCR/MPF manifestar-se nas
hipóteses em que o juiz eleitoral não concorda com a promoção de arquivamento (Enunciado
29 da 2º CCR/MPF). POSIÇÃO QUE VIGORA.
4 – nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do PGR.
Quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou PGR, prevalece o
entendimento que essa decisão administrativa de arquivamento não precisa ser submetida à
análise do tribunal competente, já que este não teria como aplicar o princípio da devolução.
Porém nos casos em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e
material, é indispensável a análise do órgão jurisdicional competente (Inq 1443 e 2431).
E – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
Não se confunde com o arquivamento indireto.
Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou
algum investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Como esse
arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz aplicar o art
28 do CPP e remeter os autos ao PGJ (caso do estadual).
Todas as manifestações do MP devem ser fundamentadas e não ocorrerá
arquivamento implícito.
F – ARQUIVAMENTO INDIRETO.
Ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento da denúncia pelo MP
fundamentado em razões de incompetência, recebe tal manifestação como se tratasse de um
pedido de arquivamento, logo se não concordar, deve aplicar o art 28 do CPP e remeter os
autos ao PGJ (caso do estadual)
É possível no Brasil.
G – RECORRIBILIDADE CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
Em regra o arquivamento é irrecorrível.
Não é cabível ação penal privada subsidiária da pública.
Exceções: 1 – crimes contra a economia popular e contra a saúde pública –
previsão especial na L 1521/51, no art 7º prevê o chamado recurso de ofício (reexame
necessário) – não aplica ao tráfico de drogas, pois este está previsto em lei especial; 2 –
arquivamento nas contravenções do jogo do bicho e nas hipóteses de corrida de cavalos fora
do hipódromo – lei especial que prevê o cabimento de Rese (L 1508/1951 – Art 6º § 1º); 3 –
arquivamento do IP pelo juiz de ofício – não houve pedido do MP – será um ato tumultuário,
um erro in procedendo do juiz – correição parcial; 4 – arquivamento nas hipóteses de
atribuição originária do PGJ – cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores (só existe na
estrutura do MP estadual – Lorgânica 8.625/93, art 12, XI).
H – ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
Para os tribunais essa decisão é capaz de fazer coisa julgada formal e material,
a depender do fundamento do arquivo (HC 94982).
13 – TRANCAMENTO DO IP.
É uma medida de força.
Quem vai buscar o trancamento do IP, em regra é pleiteado pelo investigado.
É uma medida de natureza excepcional (segundo os tribunais superiores).
Hipóteses que possibilitam o trancamento:
A – manifesta atipicidade (seja ela formal ou material).
B – presença de causa extintiva da punibilidade.
C – ausência de manifestação prévia da vítima requerendo a
instauração do IP nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a representação.
Instrumento a ser utilizado buscando o trancamento do IP
HC, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.
Ex – crime de porte de drogas para consumo próprio não prevê em
potencial risco a liberdade de locomoção, não cabendo HC
MS, quando não houver risco em potencial à liberdade de locomoção.
14 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FEITA PELO MP.
Resposta pode depender do concurso que estiver fazendo.
Argumentos contrários à tal investigação:
A investigação pelo MP atenta contra o sistema acusatório, pois cria um
desequilíbrio entre acusação e defesa.
O MP pode requisitar diligências e a instauração de inquéritos policiais, mas
não pode presidir IPs.
A atividade investigatória é exclusiva da polícia judiciária (Art 144 § 1º, IV da
CF).
Não há previsão legal de instrumento para as investigações do MP.
Argumentos à favor: (posição que tem prevalecido nos tribunais superiores)
Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos colhidos pelo MP
serão submetidos ao contraditório judicial e segundo porque a defesa também pode realizar
investigações, porém sem poderes coercitivos (investigação criminal defensiva).
Teoria dos poderes implícitos – surge no direito norte americano, no
precedente que ficou conhecido como Mcloch vs Maryland. Diz que ao conceder uma
atividade fim a determinado órgão ou instituição, a CF também concede a ele os meios
necessários para atingir tal objetivo.
O STF já adotou expressamente essa teoria, como pode ser observado
no HC 91661.
Polícia judiciária não se confunde com polícia investigativa (esta é a polícia
quando investiga infrações penais), já a expressão polícia judiciária é quando a polícia cumpre
as determinações do poder judiciário.
Procedimento investigatório criminal (PIC) – instrumento de natureza
administrativa e inquisitorial instaurado e presidido pelo MP, cuja a finalidade é apurar a
ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o
oferecimento ou não de denúncia.
Resolução nº 13 do CNMP.
Os Tribunais tem se posicionado favoravelmente pela investigação feita pelo MP (no
âmbito do STJ tem a súmula 234). No âmbito do STF há ministros que são contrários a tal
investigação do MP.
15 – CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MP.
Art 129, VII da CF.
Conceito – conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo MP em
relação à polícia na prevenção, apuração, investigação de fatos tidos como criminosos, na
preservação dos direitos e garantias constitucionais dos presos que estejam sob custódia da
autoridade policial e na fiscalização do cumprimento das determinações judiciais.
Esse controle externo decorre do sistema de freios e contrapesos inerente ao regime
democrático e não acarreta qualquer subordinação dos organismos policiais ao MP.
A – formas de controle externo.
Doutrina mais moderna menciona duas formas.
1 – controle externo difuso.
É aquele exercido por promotores com atribuição criminal.
Vai ser realizado: 1 - por meio dos controles das ocorrências policiais; 2
– verificação de prazos de IPs; 3 – verificação da qualidade dos IPs; 4 – verificação de bens
apreendidos; 5 – propositura de medidas cautelares.
2 – controle externo concentrado.
É aquele exercido pelo órgão do MP com atribuições específicas para o
controle externo.
Medidas a serem adotadas: 1 – propositura de ações de improbidade
administrativa; 2 – ação civil pública na defesa de interesses difusos; 3 – requisições de
eventual adequação de procedimento; 4 – recomendações; 5 – termo de ajustamento de
conduta; 6 – visitas às unidades prisionais; 7 – as comunicações de prisões em flagrante
(comunicada à autoridade judiciária em até 24 horas).
Ver a Resolução nº 20 do CNMP.
16 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
É o conjunto de atividades investigatórias desenvolvidas pelo defensor em qualquer
fase da persecução penal, inclusive antes do oferecimento da peça acusatória, o qual poderá
ser realizado com ou sem assistência de investigador particular, objetivando a colheita de
elementos informativos que possam ser utilizados para beneficiar o investigado em contra
ponto à investigação policial.
Essa investigação pode ser realizada, porém o particular não é dotado de poderes
coercitivos, nem tão pouco lhe é permitido violar direitos e garantias fundamentais.