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LFG processo penal aula 04 12 ARQUIVAMENTO DO IP D PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO. Art 28 do CPP. 1 na justiça estadual. Promoção de arquivamento do MP encaminhada ao juiz estadual : 1 se o juiz concorda com a promoção de arquivamento (arquiva-se o IP); 2 juiz não concorda com a promoção do arquivamento remete os autos ao PGJ (aplica o art 28 do CPP). Quando o juiz aplica o art 28, ele está aplicando um princípio, qual é esse Princípio? R Princípio da devolução (é o que está disposto no art 28 do CPP) O art 28 é usado também em outras situações que o juiz não concorda com o MP ex: recusa do aditamento pelo MP nos casos de mutatio libele (art 384 § 1º do CPP). Ex2: recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (súmula 696 do STF). Ao aplicar o art 28 do CPP, o juiz exerce uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade. Remetido os autos ao Procurador Geral de Justiça, possibilidades: 1 oferecer denúncia; 2 PGJ pode requisitar diligências para formar a sua convicção; 3 insistir no arquivamento, hipótese que vincula o juiz; 4 pode designar outro órgão do MP para atuar no caso (em virtude da independência funcional, essa designação não pode recair sobre o MP que requereu o arquivamento e lembre-se que segundo a maioria da doutrina, esse outro órgão do MP está obrigado a oferecer a denúncia, pois ele atua como uma longa manus do PGJ). Termo promotor do 28 nada mais é que um promotor que trabalha diretamente com o PGJ para os casos do art 28 do CPP. 2 na justiça federal. Procedimento é relativamente semelhante com o anterior. diferença se o juiz federal não concordar, remete os autos a 2º CCR/MPF (Câmara de Coordenação e Revisão), que só existe na estrutura do MPF. A manifestação da CCR/MPF será de cunho apenas opinativa, sendo assim, os autos passam por ela e vão ao PGR, que competirá a decisão final. Essa decisão final pode ser delegada à CCR/MPF. 3 na justiça eleitoral.

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LFG – processo penal – aula 04

12 – ARQUIVAMENTO DO IP

D – PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO.

Art 28 do CPP.

1 – na justiça estadual.

Promoção de arquivamento do MP – encaminhada ao juiz estadual : 1

– se o juiz concorda com a promoção de arquivamento (arquiva-se o IP); 2 – juiz não concorda

com a promoção do arquivamento – remete os autos ao PGJ (aplica o art 28 do CPP).

Quando o juiz aplica o art 28, ele está aplicando um princípio,

qual é esse Princípio? R – Princípio da devolução (é o que está disposto no art 28 do CPP)

O art 28 é usado também em outras situações que o juiz não

concorda com o MP – ex: recusa do aditamento pelo MP nos casos de mutatio libele (art 384 §

1º do CPP). Ex2: recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de transação penal ou de

suspensão condicional do processo (súmula 696 do STF).

Ao aplicar o art 28 do CPP, o juiz exerce uma função anômala

de fiscal do princípio da obrigatoriedade.

Remetido os autos ao Procurador Geral de Justiça, possibilidades: 1 –

oferecer denúncia; 2 – PGJ pode requisitar diligências para formar a sua convicção; 3 – insistir

no arquivamento, hipótese que vincula o juiz; 4 – pode designar outro órgão do MP para atuar

no caso (em virtude da independência funcional, essa designação não pode recair sobre o MP

que requereu o arquivamento e lembre-se que segundo a maioria da doutrina, esse outro

órgão do MP está obrigado a oferecer a denúncia, pois ele atua como uma longa manus do

PGJ).

Termo promotor do 28 nada mais é que um promotor que

trabalha diretamente com o PGJ para os casos do art 28 do CPP.

2 – na justiça federal.

Procedimento é relativamente semelhante com o anterior.

diferença – se o juiz federal não concordar, remete os autos a 2º

CCR/MPF (Câmara de Coordenação e Revisão), que só existe na estrutura do MPF.

A manifestação da CCR/MPF será de cunho apenas opinativa,

sendo assim, os autos passam por ela e vão ao PGR, que competirá a decisão final. Essa

decisão final pode ser delegada à CCR/MPF.

3 – na justiça eleitoral.

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Promoção de arquivamento.

Cuidado – se for por promotor de justiça estadual (ele nessa

função está na condição da justiça estadual) – encaminha para o juiz estadual (atua no

exercício das funções eleitorais) – se este não concordar – manda os autos do IP ao PRE –

Procurador Regional Eleitoral (conforme o Código eleitoral – art 357 § 1º) e este oferece a

denúncia, designa outro ou manda arquivar.

Cuidado – em que pese o teor do art 357 § 1º do

Codigo Eleitoral, prevalece o entendimento de que compete a 2º CCR/MPF manifestar-se nas

hipóteses em que o juiz eleitoral não concorda com a promoção de arquivamento (Enunciado

29 da 2º CCR/MPF). POSIÇÃO QUE VIGORA.

4 – nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do PGR.

Quando se tratar de atribuição originária do PGJ ou PGR, prevalece o

entendimento que essa decisão administrativa de arquivamento não precisa ser submetida à

análise do tribunal competente, já que este não teria como aplicar o princípio da devolução.

Porém nos casos em que a decisão de arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e

material, é indispensável a análise do órgão jurisdicional competente (Inq 1443 e 2431).

E – ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

Não se confunde com o arquivamento indireto.

Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou

algum investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Como esse

arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz aplicar o art

28 do CPP e remeter os autos ao PGJ (caso do estadual).

Todas as manifestações do MP devem ser fundamentadas e não ocorrerá

arquivamento implícito.

F – ARQUIVAMENTO INDIRETO.

Ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento da denúncia pelo MP

fundamentado em razões de incompetência, recebe tal manifestação como se tratasse de um

pedido de arquivamento, logo se não concordar, deve aplicar o art 28 do CPP e remeter os

autos ao PGJ (caso do estadual)

É possível no Brasil.

G – RECORRIBILIDADE CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

Em regra o arquivamento é irrecorrível.

Não é cabível ação penal privada subsidiária da pública.

Exceções: 1 – crimes contra a economia popular e contra a saúde pública –

previsão especial na L 1521/51, no art 7º prevê o chamado recurso de ofício (reexame

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necessário) – não aplica ao tráfico de drogas, pois este está previsto em lei especial; 2 –

arquivamento nas contravenções do jogo do bicho e nas hipóteses de corrida de cavalos fora

do hipódromo – lei especial que prevê o cabimento de Rese (L 1508/1951 – Art 6º § 1º); 3 –

arquivamento do IP pelo juiz de ofício – não houve pedido do MP – será um ato tumultuário,

um erro in procedendo do juiz – correição parcial; 4 – arquivamento nas hipóteses de

atribuição originária do PGJ – cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores (só existe na

estrutura do MP estadual – Lorgânica 8.625/93, art 12, XI).

H – ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.

Para os tribunais essa decisão é capaz de fazer coisa julgada formal e material,

a depender do fundamento do arquivo (HC 94982).

13 – TRANCAMENTO DO IP.

É uma medida de força.

Quem vai buscar o trancamento do IP, em regra é pleiteado pelo investigado.

É uma medida de natureza excepcional (segundo os tribunais superiores).

Hipóteses que possibilitam o trancamento:

A – manifesta atipicidade (seja ela formal ou material).

B – presença de causa extintiva da punibilidade.

C – ausência de manifestação prévia da vítima requerendo a

instauração do IP nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada a representação.

Instrumento a ser utilizado buscando o trancamento do IP

HC, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.

Ex – crime de porte de drogas para consumo próprio não prevê em

potencial risco a liberdade de locomoção, não cabendo HC

MS, quando não houver risco em potencial à liberdade de locomoção.

14 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FEITA PELO MP.

Resposta pode depender do concurso que estiver fazendo.

Argumentos contrários à tal investigação:

A investigação pelo MP atenta contra o sistema acusatório, pois cria um

desequilíbrio entre acusação e defesa.

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O MP pode requisitar diligências e a instauração de inquéritos policiais, mas

não pode presidir IPs.

A atividade investigatória é exclusiva da polícia judiciária (Art 144 § 1º, IV da

CF).

Não há previsão legal de instrumento para as investigações do MP.

Argumentos à favor: (posição que tem prevalecido nos tribunais superiores)

Não há violação ao sistema acusatório, pois os elementos colhidos pelo MP

serão submetidos ao contraditório judicial e segundo porque a defesa também pode realizar

investigações, porém sem poderes coercitivos (investigação criminal defensiva).

Teoria dos poderes implícitos – surge no direito norte americano, no

precedente que ficou conhecido como Mcloch vs Maryland. Diz que ao conceder uma

atividade fim a determinado órgão ou instituição, a CF também concede a ele os meios

necessários para atingir tal objetivo.

O STF já adotou expressamente essa teoria, como pode ser observado

no HC 91661.

Polícia judiciária não se confunde com polícia investigativa (esta é a polícia

quando investiga infrações penais), já a expressão polícia judiciária é quando a polícia cumpre

as determinações do poder judiciário.

Procedimento investigatório criminal (PIC) – instrumento de natureza

administrativa e inquisitorial instaurado e presidido pelo MP, cuja a finalidade é apurar a

ocorrência de infrações penais de natureza pública, fornecendo elementos para o

oferecimento ou não de denúncia.

Resolução nº 13 do CNMP.

Os Tribunais tem se posicionado favoravelmente pela investigação feita pelo MP (no

âmbito do STJ tem a súmula 234). No âmbito do STF há ministros que são contrários a tal

investigação do MP.

15 – CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL PELO MP.

Art 129, VII da CF.

Conceito – conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo MP em

relação à polícia na prevenção, apuração, investigação de fatos tidos como criminosos, na

preservação dos direitos e garantias constitucionais dos presos que estejam sob custódia da

autoridade policial e na fiscalização do cumprimento das determinações judiciais.

Esse controle externo decorre do sistema de freios e contrapesos inerente ao regime

democrático e não acarreta qualquer subordinação dos organismos policiais ao MP.

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A – formas de controle externo.

Doutrina mais moderna menciona duas formas.

1 – controle externo difuso.

É aquele exercido por promotores com atribuição criminal.

Vai ser realizado: 1 - por meio dos controles das ocorrências policiais; 2

– verificação de prazos de IPs; 3 – verificação da qualidade dos IPs; 4 – verificação de bens

apreendidos; 5 – propositura de medidas cautelares.

2 – controle externo concentrado.

É aquele exercido pelo órgão do MP com atribuições específicas para o

controle externo.

Medidas a serem adotadas: 1 – propositura de ações de improbidade

administrativa; 2 – ação civil pública na defesa de interesses difusos; 3 – requisições de

eventual adequação de procedimento; 4 – recomendações; 5 – termo de ajustamento de

conduta; 6 – visitas às unidades prisionais; 7 – as comunicações de prisões em flagrante

(comunicada à autoridade judiciária em até 24 horas).

Ver a Resolução nº 20 do CNMP.

16 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.

É o conjunto de atividades investigatórias desenvolvidas pelo defensor em qualquer

fase da persecução penal, inclusive antes do oferecimento da peça acusatória, o qual poderá

ser realizado com ou sem assistência de investigador particular, objetivando a colheita de

elementos informativos que possam ser utilizados para beneficiar o investigado em contra

ponto à investigação policial.

Essa investigação pode ser realizada, porém o particular não é dotado de poderes

coercitivos, nem tão pouco lhe é permitido violar direitos e garantias fundamentais.