LFG – processo penal – aula 03..pdf
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LFG – processo penal – aula 03.
11 – CONCLUSÃO DO IP.
A – PRAZO PARA A CONCLUSÃO
Varia a depender da situação do investigado.
solto preso
CPP 30 DIAS 10 DIAS
INQUÉRITO POLICIAL FEDERAL
30 DIAS 15 DIAS + 15 DIAS (PRORROGADO)
CPPM 40 DIAS 20 DIAS
LEI DE DROGAS (L 11.343/06) 90 DIAS + 90 (PRORROGADO) 30 DIAS + 30 DIAS (PRORROGADO)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR (L 1521/51)
10 DIAS 10 DIAS
PRISÃO TEMPORÁRIA PARA CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
NÃO SE APLICA. 30 DIAS + 30 DIAS (PRORROGADO)
Obs – quando a prisão temporária não é para crimes hediondos ou
equiparados, cai na regra geral da prisão temporária que é de 5 dias, podendo ser prorrogada
por mais 5 dias.
Obs – em se tratando de investigado solto, é possível a prorrogação do prazo
(maioria da doutrina). Na hipótese do investigado prezo a prorrogação não será possível, salvo
se disposto em lei.
Obs – prazo processual (o dia do início não será computado) e prazo de
natureza penal (dia do início será computado). A natureza do prazo, a posição majoritária, em
se tratando de investigado solto, o prazo é de natureza processual (se o final termina no
sábado ou domingo, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente). Em se
tratando de investigado preso, há certa controvérsia quanto a natureza do prazo (corrente 1: o
prazo será de natureza penal, posição essa do doutrinador Nucci, adotar tal corrente para
concursos da defensoria; corrente 2: o prazo de natureza processual, a posição do professor
Julio Fabrini Mirabette, adotar nos demais concursos). Cuidado – a prisão sim tem natureza
penal, caso esse da prisão temporária.
B – RELATÓRIO.
Art 10 § 1º do CPP.
Deve ser compreendido como uma peça de caráter descritivo.
Descrever as principais diligências realizadas.
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O delegado não pode opinar no relatório.
Não pode fazer juízo de valor. Exceção: na lei de drogas no art 52, I, o
delegado no seu relatório deverá dar um juízo de valor (se ele entende se tratar de tráfico ou é
porte para consumo próprio), mas tal classificação dada pelo delegado deverá ser
fundamentada e não é definitiva, mas possui grande importância, pois influencia no
procedimento e até na possibilidade de liberdade provisória.
C – DESTINATÁRIO DOS AUTOS DO IP.
É uma atribuição do delegado, mas não é uma peça indispensável para o
oferecimento da denúncia.
Conforme o CPP, o destinatário do IP policial será a autoridade judiciária
(destinatário imediato). Será encaminhado ao foro, que distribuirá para alguma das varas
criminais e este encaminhará como vista ao MP. Crítica: tal trâmite faz com que se demore
muito o trâmite do IP.
Várias portarias de tribunais estaduais e a Resolução 63 do CNJ alteram
um pouco a tramitação – estabelecem uma tramitação direta dos autos do IP entre a polícia e
o MP, salvo se houver pedido de medida cautelar ou se for necessária a intervenção do poder
judiciário.
D –PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO MP APÓS A REMESSA DO AUTOS DO IP.
Se os autos foram com vista para o MP:
1 – em se tratando de crimes de ação penal privada – deve requerer a
permanência dos autos em cartório, aguardando-se a iniciativa do ofendido.
2 – em se tratando de crimes de ação penal pública – há várias
possibilidades, dependendo do caso concreto.
A – oferecimento de denúncia.
B – promoção de arquivamento.
C – requisição de diligências (pelo CPP, as diligências
requisitadas devem ser indispensáveis ao oferecimento da denúncia; as diligências devem ser
requisitadas diretamente à autoridade policial, salvo se houver necessidade de intervenção do
poder judiciário – ex: busca domiciliar, interceptação telefônica...)
D – fazer um requerimento de declinação de competência –
caso o MP entenda que o juiz perante o qual atua não tem competência para julgar o crime,
deve requerer a declinação da competência – Ex: o MP recebe um IP de crime de moeda falsa
que é de competência do MPF.
E – suscitar um conflito de competência ou um conflito de
atribuições – no pedido de declinação de competência, nenhum outro órgão jurisdicional havia
se manifestado anteriormente quanto a incompetência. Quando o MP suscita um conflito de
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competência, significa dizer que já houve prévia manifestação de outro órgão jurisdicional
acerca da competência.
Conflito de competência.
Um conflito entre duas ou mais autoridades
judiciárias acerca da competência. (errado se falar conflito de jurisdição, pois esta é uma, o
que há é o conflito de competência).
Espécies:
Conflito positivo – os órgãos
jurisdicionais se consideram competentes para o julgamento do feito.
Conflito negativo – os órgãos
jurisdicionais se consideram incompetentes para o julgamento do feito.
ARTs 113 e 114.
Quem decide o conflito de competências –
órgão jurisdicional superior a ambos. Ex: juiz dos juizados federais de SP x juiz federal de SP
(súmula 348 do STJ – afirmava que competia ao STJ dirimir tais conflitos – entretanto, tal
súmula já foi cancelada) – quem decide tal conflito de competência será o TRF da 3º região
(súmula 428 do STJ – compete ao TRF decidir o conflito de competência entre juizados federais
e juiz federal da mesma seção judiciária)
Conflito de atribuições.
Estabelecido entre órgãos do MP acerca da
responsabilidade ativa para a persecução penal.
Quem decide o conflito de atribuições:
1 – MP/SP x MP/SP: PGJ/SP
2 – MPF/RJ x MPF/MG: Câmara de
Revisão e Coordenação do MPF.
3 – MP/GO x MPF/DF: posições: (1 –
visualizar como um conflito virtual de competência – verificando a quem tais MPs atuam na
justiça e desta forma quem decidirá o conflito será o STJ – posição minoritária; 2 – na visão do
STF, o MP estadual representa o estado-membro e o outro MP representa a União, sendo
assim, quem decide o conflito será o STF – ART 102, I, f da CF)
4 – MPM/SP x MPF/RJ: PGR
5 – MP/CE x MP/RN: STF (mesmo
pensamento já mencionado no item 3)
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12 – ARQUIVAMENTO DO IP.
É uma decisão judicial, apesar de não ter um processo, mas quem decide é o juiz.
Ato complexo – parte do MP (promoção de arquivamento) que submete a peça ao juiz,
que se concordar, haverá uma decisão judicial de arquivamento do IP.
Ninguém pode arquivar o IP sozinho.
Também é plenamente possível o arquivamento do termo circunstanciado.
A – FUNDAMENTOS DO ARQUIVAMENTO DO IP.
1 – ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação. (CJF)
2 – a falta de justa causa (compreendida de lastro probatório) para o início do
processo. (CJF)
3 – atipicidade formal ou material da conduta delituosa (ex – melhor exemplo
é o princípio da insignificância). (CJFM)
4 – causa excludente da ilicitude. (CJFM) – obs: o STF pelo HC 95211 (1º turma)
entendeu que o arquivamento com base em excludente da ilicitude só faz coisa julgada formal.
Já o HC 87395 (está tramitando no Plenário do STF), o relator do HC se posicionou no sentido
de que o arquivamento com base em excludente da ilicitude só faz coisa julgada formal, mas
outros ministros (3 ministros) manifestaram em sentido contrário, defendendo que tal
arquivamento faz coisa julgada formal e material.
5 – causa excludente da culpabilidade, salvo na hipótese de inimputabilidade
do art. 26 caput (este inimputável deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição
imprópria, pois vai resultar na aplicação de medida de segurança). (CJFM)
6 – causa extintiva da punibilidade. (CJFM) – Obs – quanto a questão
pertinente a certidão de óbito falsa – para os tribunais superiores essa decisão não está
protegida pelo manto da coisa julgada material, sendo plenamente possível o oferecimento de
denúncia (STF HC 84525) – tal decisão do juiz será considerada inexistente e poderá ser
reaberta.
B – COISA JULGADA NA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
A coisa julgada significa dizer que a decisão judicial contra a qual não cabe
mais recurso, tornando-se imutável.
Espécies de coisa julgada:
1 – coisa julgada formal. (CJF)
Imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que
foi proferida.
Fenômeno endoprocessual (restritos apenas aquele processo)
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2 – coisa julgada material. (CJFM)
A imutabilidade da decisão fora do processo em que foi
proferida.
Fenômeno extraprocessual (abarca fora do processo)
Pressupõe a coisa julgada formal.
C – DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
Nos casos em que a decisão de arquivamento só faz coisa julgada formal, é
plenamente possível que ocorra o desarquivamento do IP (reabertura das investigações)
mediante o surgimento da notícia de provas novas.
Art 18 do CPP.
O oferecimento da denúncia somente será possível mediante o surgimento de
provas novas, ou seja, provas capazes de alterar o contexto probatório dentro do qual foi
proferida a decisão de arquivamento.
Súmula 524 do STF .
Provas novas – espécies:
1 – prova formalmente nova – é aquela que já era conhecida, mas
ganhou nova versão após o arquivamento. Ex – testemunha mente inicialmente por estar
sendo ameaçada e depois volta atrás.
2 – prova substancialmente nova – é aquela prova inédita, aquela que
estava oculta à época da decisão de arquivamento.
As duas espécies de prova podem dar início ao
desarquivamento e início do processo.
D – PROCEDIMENTO DO ARQUIVAMENTO.