LFG – processo penal – aula 01..pdf
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LFG – processo penal – aula 01.
1 – INQUÉRITO POLICIAL (IP)
Conceito: procedimento administrativo, inquisitório e preparatório,
presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências
objetivando a identificação das fontes de prova e colheita de elementos de
informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que
o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
Cuidado com o termo circunstanciado – diferente do IP. Termo
circunstanciado a L 9.099/95 (art 69) – deve ser utilizado em relação a uma
infração de menor potencial ofensivo.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar,
como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Infração de menor potencial ofensivo – contravenções
penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não
com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as
hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
2 – NATUREZA JURÍDICA DO IP.
Procedimento administrativo (doutrina e jurisprudência).
Do IP não resulta a imposição direta de nenhuma sanção (motivo de
considerar que o IP não é um processo e sim procedimento de natureza
administrativa).
Obs – eventuais vícios do IP não causam a nulidade do processo a que
der origem, salvo na hipótese de provas ilícitas.
3 – FINALIDADE DO IP.
A colheita de elementos de informação quanto a autoria e materialidade
do delito.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Elementos informativos x provas
Os elementos informativos são colhidos na fase investigatória, já
as provas são colhidas, em regra, na fase judicial (exceções: provas cautelares
– são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em
razão do decurso do tempo, em relação aos quais o contraditório será diferido.
Em regra, dependem de autorização judicial, ex: interceptação telefônica ou
busca domiciliar - , não repetíveis – são aquelas que não tem como ser
novamente coletadas ou produzidos, em virtude do desaparecimento da fonte
probatória, em relação às quais o contraditório será diferido, em regra não
dependem de autorização judicial. Ex: exames periciais nas infrações cujos os
vestígios podem desaparecer - . e antecipadas – são aquelas produzidas com
a observância do contraditório real perante a autoridade judiciária, em
momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes
do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Ex: art
225 do CPP - Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista,
o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente
o depoimento – chamado de depoimento ad perpetuam rei memoriam. ART 366 do CPP -
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.)
Os elementos informativos não possuem a obrigatoriedade de
observância do contraditório e da ampla defesa. Já as provas, conforme o art.
155, será obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nos elementos informativos o juiz só deve intervir quando
provocado e desde que seja necessária sua intervenção. Já quanto a prova, o
papel do juiz será dotado de iniciativa probatória durante o curso do processo,
a qual deve ser exercida subsidiariamente.
Obs – vigora no processo penal o princípio da identidade
física do juiz – ART 399 §2º do CPP.
Qual é a finalidade dos elementos informativos? R – servem como
subsidio para a decretação de medidas cautelares. Auxiliam na formação
convicção do titular da ação penal (opnio delicti). Já a prova tem como
finalidade auxiliar na formação da convicção do juiz (buscar a condenação ou
absolvição do acusado).
Quanto a questão da decisão exclusivamente – os elementos
informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar a convicção
do juiz, porém não devem ser desprezados, podendo se somar a prova
produzida em juízo para fundamentar uma condenação ou absolvição (No STF
o RE 425734 e o RE 287658) – tem que usar de maneira subsidiária (a
utilização dos elementos de informação).
4 – ATRIBUIÇÃO PARA A PRESIDENCIA DO IP.
NATUREZA DO CRIME E A COMPETÊNCIA PARA O SEU
JULGAMENTO.
ATRIBUIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES.
Crime militar de competência da justiça militar da União.
As forças armadas por meio do Inquérito Penal Militar – realizado por um oficial denominado como encarregado.
Crime militar de competência da justiça militar dos estados-membros.
A policia militar e o corpo de bombeiro irá investigar conforme citado acima.
Crime eleitoral de competência da justiça eleitoral.
Policia federal. Imaginando cidades que não tenham delegacia da PF, o crime poderá ser investigado pela PC.
Crime federal – de competência da justiça federal.
Polícia federal. Imaginando cidades que não tenham delegacia da PF, o crime poderá ser investigado pela PC
Crime estadual – competência da justiça estadual
Polícia civil/ a Polícia Federal Tb investiga crimes da competência da justiça estadual (L 10.446/02), mas desde que o crime comum tenha uma certa repercussão interestadual ou internacional.
5 – CARACTERÍSTICAS DO IP.
A – o IP é uma peça escrita.
Obs – prestar atenção ao art 404 §1º do CPP – trata do
procedimento comum ordinário – menciona que em juízo pode gravar os atos
judiciais. Sendo assim, a doutrina defende que se pode gravar atos judiciais,
poderia ser aplicado analogicamente ao IP.
B – peça dispensável.
Se o titular da ação penal contar com elementos
informativos obtidos em procedimento investigatório diverso do IP, poderá
dispensar o inquérito.
C – peça sigiloso
A surpresa e o sigilo são indispensáveis a própria eficácia
das investigações.
Em situações excepcionais a publicidade deve ser
preconizado no IP, caso do retrato falado.
A quem não se opõe o sigilo do IP? R – juiz (acesso amplo e irrestrito), mesma coisa se diga quanto ao MP. Já o advogado, o advogado pelo estatuto da OAB ele teria direito a acessar os autos do IP, não havendo necessidade de procuração, salvo se houver informações sigilosas nos autos, neste caso só poderá ter acesso aos autos mediante procuração. Entretanto, o acesso que o advogado tem ao IP não se refere as diligências que estão em andamento, somente as que estão já nos autos do procedimento do IP (súmula vinculante nº 14 - STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal
Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1 Acesso
a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência
de Polícia Judiciária - Direito de Defesa É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O advogado vai a delegacia e lá ocorre uma negativa de
acesso aos atos do IP – se tem uma súmula vinculante do STF – poderia
cogitar do ajuizamento de uma reclamação perante o Supremo (tecnicamente
correto), mas seria um instrumento mais demorado. O MS seria um instrumento
mais rápido, tendo em vista que tal negativa fere um direito do advogado
conforme o estatuto da OAB (proteção de um direito líquido e certo do
advogado, que será o legitimado ativo). Caberia um HC? R – deve ser utilizado
em prol da proteção da liberdade de locomoção do investigado.
D – O IP é uma peça inquisitorial.
Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla
defesa no IP.
Posição minoritária sustentam a possibilidade de
ampla defesa no IP, e este direito de defesa pode ser um exercício exógeno (é
aquele efetivado fora dos autos do IP, por meio de um remédio constitucional
ou mediante requerimentos endereçados ao juiz e ao MP) e endógeno (aquele
praticado nos atos do IP, por meio da oitiva do investigado ou de diligências
solicitadas pela defesa à autoridade policial)
OBS – CUIDADO COM O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
(L 6.815/80) – prevê um Inquérito para a expulsão do estrangeiro, nesse
inquérito a observância do contraditório e ampla defesa é obrigatório –
tecnicamente não há investigação, mas sim o procedimento para a expulsão.