Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

516
A' AS CONFRARIAS DE GOA (SECULOS XVI- XX) CONSPECTO HISTORICO-JURIDICO

Transcript of Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Page 1: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A'

AS CONFRARIAS DE GOA

(SECULOS XVI- XX)

CONSPECTO HISTORICO-JURIDICO

Page 2: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

LEOPOLDO DA ROCHA

AS CONFRARIASDE GOA

(SECULOS XVI-XX)

CONSPECTO HISTORICO-JURIDICO

UIA 0 11

Gook

CENTRO DE ESTUDOS HISTORICOS ULTRAMARINOS

1ISBOA 1873t

Page 3: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ao Rev. Dr. Antonio da Silva Rego,

meu amigo.

Page 4: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

INDICE BIBLIOGRAFICO

FONTES MANUSCRITAS

1- ARQUIVO HISTORICO DE GOA e FILMOTECA ULTRAMARINAPORTUGUESA

Livro das Monces n. 10 5, 12, 19-B, 22-A, 26-A, , 33, 36, 39, 40,44, 45, 47, 49, 50, 56, 64, 65, 66, 67, 68, 71, 79, 80, 81, 84-A,84-B, 86-A, 86-B, 89, 91, 92, 93-C, 98, 99, 103-A, 104, 105,106, 108, 109, 111-A, 117, 119, 120-B, 121-A, 122-A, 124-A,125-B, 138-A, 177,184-A, 193.

Papéis do Convento de S. Domingos de Goa - 1710: Ms. fl.0 2815.Llvro do Noviciado do Convento de S. Domingos - 1749. Ms. fl. 0 1927.Livro da Confraria de Santa Catharina: Ms. n.° 7790.Compromisso e main eleiçOes da Confraria de N. Sr." do Rozário

do Convento de N. Sr. , da Graca, 1795-1834: Ms. n.° 1557.Livro do Compromisso dos Irmãos da Confraria de N. Sr. , da Assun-

çäo e despezas do Convnto de N. Sr.0 de Graca, 1778-1834:Ms. n.° 1880.

2- ARQUIVOS PAROQUTAIS DE GOA

De Betalbatim

Compromisso da Confraria do Sm.° Sacramento e Nossa Senhorados Remédios.

De CandoZim

Livro do Compromisso da Confr." do Sm. , Sacramento e N. Sr."dos Remédios, ano 1872, n.° 2.

Ix

Page 5: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Livro do Registo da Correspondencia Official da Egreja Paro-quial de Candolim - Ms. de 99 fls. pelo Fe. Francisco XavierVaz, pãroco.

De Colvá

Inventário dos bens da raiz, trastes de ouro etc. Ms. da primeirametade do sec. XVIII.

Do Espirito Santo de Margäo

Compromisso da Confr. da Sr.' da Conceicao. Ano 1798 feitopara avivar a memOria doutro que houve faer na primeiraidade pelos primeiros confrades desta Confr.".

Livro de Receita e Despeza - 1778: Nossa Sr. , da ConceiçAo.Livro das Actas: Espirito Santo, 1695-1776.

De S. Lourenco de L4nhares

Livro das Actas da Confr. a de S. Lourenço - 1846...Memorial Ad Perlyetuarn rei memoriam, 1883' pelo Pe. Joäo Sal-

vador Gracias, pâroco.

De Nerui

Maço de documentos.

Da capela de Olaulim

Comprornisso para Se erigir a Confraria da Senhora Santa Annada Capela da Aldea de Olaulim, Freguezia de May de IYeosde Pomburpa, Provincia de Bardez, feito no anno de 1784.

De Pom.burpd

Mss. avulsos de urn códice desconjuntado.Livro de Decretos.COdice Ms. - 1750, sern designacao

x

Page 6: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

De Ribandar

Livro dos Decretos, 1773-1800.

3— ARQUIVO DA CAMARA PATRIARCAL DE GOA

Livro de Portarlas e Offlclos-2 (1795-1827).Livro dos Decretos (1780-1825).Copla de Vários Documentos.Livro das Portarlas, 1736-1742.Livro das Portarias... 1749.Llvro da Visita Pastoral, 3-4 (1735).Livro das Provlsôes e Vigarios, I-Il (1759).Livro das Cartas de Instituic.o e Colaçäo, I (1775-1827).Llvro da Confraria de Nossa Senhora do Livramento de Daugim

o qual vat numerado e rubricado de seu mandato pelo Pe. Sal-vador da Costa... 10 de Dez. de 746.

4—ARQUIVO HISTORICO DA SOCIEDADE DE JESUS (Roma)

Malabarica Historia: Goa 47.Ignazlo Archamone S. J., De Sasatana Peninsula in Indiae Statu

—MS. F. G. 1153.Goa 1443/9/23.GOA 21, 22, 24-I, 24-1I, 25, 33-I, 34-I1, 35, 36-I1, 45-1I, 47.Foihas Mss. n. 294-297.

5— BIBLIOTECA APOSTOLICA VATICANA

Cod. Vat. Lat. 7746.

6 - ARQUIVO SECRETO DO VATICANO: SAGRADA CONGREGA-ço DO CONCILIO

Prot. 6806/48.Ad Limina: Goa, 1609; Goa, 1736; Goa, 1769.

7— BIBLIOTECA NACIONAL DE GOA - CENTRAL LIBRARY

MS. n.° 7540: <<Estatutos Generales Para India Oriental hechos eaprovados en la Congregacion General de Segouia de anno1621>>.

- T: XI

Page 7: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

8— BIBLIOTECA NACIONAL DE LISBOA (reservados)

Pombal. 645: <<Meza da Consciencia e Ordens>>.Ponibal. 653; Pombal. 853.Relacocs das Controvérsias entre o Iliustrissimo Arcebispo de

Goa D. Ignacio de Santa Theresa, e Os Religiosos da Corn-panhia de Jesus: F. G. 519.

Cod. F. G. n.° 176; n.° 177; a.° 279; n.° 1528.

9— BIBLIOTFiCA DA AJUDA (reservados)

Decreta Sacrae Congregationis Episcoporum et Regularium ngo-tils et Consultationibus propositae ad Episcopos Lusitanospertinentla - tomus primus (ab anno 1591 ad 1680): 47-VIII-2.

Concordata entre as Ordens Militares: 49-V-19.Jesuitas aa Asia, cod. 49-V-14.

10— ARQUIVO DISTRITAL DE 1VORA

Alguns Fundamentos porque se mostra pertencer a Mitra de Goaa visita das Igrejas, Fábricas e Confrarias e de nnhum modoMestardo: Cod. CXVI-2-16.

Memorial que o Arcebispo D. Fr. Lourenco de Santa Maria apre-sentou a S. M. contra os Regulares mas não teve despacho- 1743: CXV-2-17.

Pontos sobre a Jurisdiçäo do Arcebispo de Goa sobre a competenciaentre a jurisdiçao ordinaria e o Mestrado: CXIX-1-1 a fl. 334.

11— ARQUIVO DA S. CONGREGAQAO DA PROPAGANDA FIDE

Acta da S. C. de Propaganda Fide, anno 1646-47, vol. 17, n.° 23.

FONTES IMPRESSAS

- Actas do Conseiho do Governo do Estado da India, ano 1933, 1940.- Acta et D'ecreta Concilii Provincialis Goani Sexti (Bastorae, 1898).- Albuquerque, Pc. M. J. S., Summario Cronologico dos Decretos Dio-

cesanos do Arcebispado de Goa desde 1775 a 1900 (Bastorá, 1900).

XII

Page 8: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- <<Alguns Documentos do Século XVL' , anotados por COn. F. X. GomesGatdo (Separata de Stvdia, n.' 13-14 de 1964, Lisboa).

- Arquivo Portuguez Oriental, vol. I, III, V (2. 1 parte).- Asentos do Conseiho do Estado, anotados por P. S. S. Pissurlencar,

vol. IV (Bastorá, 1956).- Bullarium Patronatus Portugaliae Regum, curante Viceconiite de

Paiva Manso, Appendix tomus I (Olissipone, 1872).- Boletim Eclesiástico da Arquidiocese de Goa, ano 1942, 1943, 1944,

1945, 1946, 1958, 1960, 1961, 1964.- Boletirn do Instituto Vasco da Gama, ano 1942-1943, 1952.- Boletirn da Filmoteca Ultramarina Portuguesa n.° 2, 35-37.

Boletim Oficial da India Portuguesa ano 1844, 1845, 1846, 1847, 18511854, 1865, 1874, 1878, 1879, 1880, 1884, 1889, 1898, 1916, 1928, 1930

- (0) Chronista de Tissuary ano 1866 vol. I.- COdigo Administrativo Português de 1842, 1936, 1940, 1941, 1942.- COdigo Civil Português de 1867, 1930.

Codigo Penal Portugués de 1886.- Codex luris Canonici, edicao BAG anotada.

Compromisso da confraria de Santa Catarina (Veiha Goa), SantaAna (OlauZim) Jesus e Maria (Golvd), Santissimo (Assolnã),Senhora do Llvramento (Cortalim), Sm.° e N. Senhora do Rosa-rio (Guirim), Sm., Sacramento (Reis Magos); Senhor DivinoRedentor, S. Francisco das Chagas e N. Sr." das Angustias(Nagoa), N. Sr." dos Milagres e das Santas Almas (MapuQd),N. Sr." da Conceiçao e de Born Jesus (Al4on), Sm. , e N. Sr.dos Remédios (Betalbatim), Madre de Deus (Daugim), N. Sr.da Conceiçáo (Margao), N. Sr." das Candeias (Pornburpá) avárlos outros citados no aeu lugar.

- ConstituiçOes Diocesanas da Arquidiocese de Goa de 1568, 1778, 1905,1953.

- Correia Gaspar, Lendas da India, vol. II, IV (Lisboa, 1858-1866).- Documentos do Vaticano II, Constituiçoes, Decretos e DeclaraçOez

(Vozes, PetOpol'es, 1966).- Decretos dos Concilios Provinciais de Goa, vide Bullarium.- Dlário do Governo, ano 1880, 1916.- Documentacao: cf r. Silva Rego.- Documentacao Ultramarina Portuguesa, vol. I (Lisboa, 1960), vol. V

(Lisboa, 1967).- Docurnentos Remetidos da India, volui tes I, II, III, IV publicador

sob a direcQâo de B. A. Bulhd.o - ato (Lisboa, 1880-1893).- Estatuto Missionário promulgado pelo n.° 31207.- Fonseca, J. N. da, An Historical and Archeological Sketch of the

City of Goa (Bombay, 1878).

XIII

Page 9: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

(0) Gabinete Literário das Fontainhas, vol. II.- Goncaives, Sebastiarn, S. I., Prirneira Parte dos Religiosos da Corn -

panhia de Jesus....publicada por Josó Wicki S. I., vols. I-Ill,Coimbra 1957-1962.

- India (A) em 1623-1624, excerptos das MemOrias do viajante ItalianoPietro delta Valle, compilados, e anotados por J. A. IsmaelGracias (Nova Goa, 1915).

- Indica: ci r. Wicki.- Instruçoes corn que El-Rei D. José I mandou passar ao Estado da

India o Governador e Capitao General o Arcebispo Priamzdo Oriente, no anno 1774, pubilcados e annotados por Cl4udioLagrange cia Barbuda (Pangim, 1841).

Kioguen Cottineau de, Bosquejo HistOrico de Gda escripto em Ingles,vertido em portuguez e acrescentado corn algumas notas, erectificacoes por Miguel Vicente d'Abren (Nova Goa, 1858).

- Legislacao para a administracão das Confrarias (1878-1886).Legislacao Portuguesa de 1910, vol. II.

- Manuscritos da Ajuda, (CEHU, Lisboa-1966).- Monteiro, A. X. Sousa, Codigo das Confrarias (Coimbra, 1870).- Nazareth, C. Chi'tstóvao de, Mitras Lusitanas no Oriente, 2 vole.

(2. 1 edição, Nova Goa, 1924).- Ordenaçoes do Reino - Lisboa, 1695.- 0 Oriente Portuguez, todos os volumes da primeira serie; da segunda

série, vol. 1934-1935,.1936, 1937, 1939.- Regulamentos das Confrarias de Goa: Regularnento das confrarias

corn nocäo do seu estabelecirnento e fundos, anotado por F. NeryXavier (Goa, 1845); idem publicado no BOIP de 1845; Regu-lamentos das Confrarias de Goa, 1893-1894, 2 vole. (ImprensaNacloal, Goa); Regularnento para as Confrarlas, Miserlcór-dia etc. 1897; Regulamento das Confrarias aprovado por D. L.de 1933; Regulamento das Confrarias prornulgado por P. de15 de Abril de 1943.

- Saldanha, M. J. Gabriel de, Histdria de Goa, 2 vols. (Nova Goa,1925-126).

- Santa Catharina, Fr. Lucas de, História da Fundaco do Real Con-vento de Santa Monica de Goa (Lisboa, 1699).

-. Scharham.mer S. I. - Wicki S. I., Eplstolae Sancti Francisci Xaveriiediderunt, tomus I (Romae, 1944), tornus II (Romae, 1945).

- Silva Rego, Antonio da, Documentacao para a HistOria das Missbesdo Padroado Português do Oriente, 12 vole. (Lisboa, 1947-1958).

- Sousa, Francisco de S. I., Oriente Conquistado a Jesu Christo pelosPadres da Companhia de Jesus da Provincia de Goa, 2 vols.(Lisboa, 1710).

XIV

Page 10: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- Schütte Joseph Franz S. I., Valignanos Missionsgrundzatze für Japan,Teil I (Roma, 1951), Teil II (Rmoa, 1958).

- Streit, Bibliotheca Missionum, vol. V.- Trindade, Fr. Paulo da, 0. F. M., Conquista Espiritual do Oriente, intro-

ducao e notas de F. Felix Lopes 0. F. M., vol. I (Lisboa, 1962).- Wicki losephus S. I., Documents. Indica edidit, 10 volumes (Romae,

1948-1968).- Wicki, I., Auszuge aus den Briefen der Jesuitengenerale an die Obern

in Inden (1549-1613) in AHSI 22 (1953) 114-169.- Wicki, I., Das Laienapostolat in den Missionen. suplemento de <<Neue

Zeitschrift für Missionswissensschaft>> (1961).- Xavier, Francisco Joâo, Collecão das Leis Peculiares das Confrarias

dos concelhos das lihas, Salcete, Bardez (Nova Goa, 1867).

INDICE DAS OBRAS CITADAS

- Albuquerque, Pe. Manuel J. S. de, Os Catorze artigos sobre a Miseri-cOrdia de Goa (Goa, 1920).

Angelis, Seraphinus do, De Fidelium Associationlbus, 2 vols. (Neapoli,1959).

- Annuãrio da Arquidiocese de Goa do 1928 (Nova Goa, 1927).- Azevedo, A. E. d'Al,neida, As Communidades de Goa (Lisboa, 1890).- Balsem7o, E. de, Os Portugueses no Oriente, vol. II.- Barbosa, Augustinus, Jus Ecciesiasticum Univ1ersum, pars altera.- De Episcopo (lugduni, 1698).

Barbosa Machado, Bibliotheca Lusitana, vol. II, III.- Bassi, Giambattista, Tractatus de Sodalitiis (Roma, 1739).- Bigotte, J. Q., Situação Juridica das MisericOrdias Portuguesas (Coim-

bra, 1959).- Braganca, A. J. do Rosário, A Igreja de Mapuca (Bastorá, 1926).- Carvalho, D. Laurenti,w Pires, Ennucleationes Ordinum Militarium

(Olyssipone, 1693).- Castro, G. Pereyra, Tractatus de Manu Regia (Olys. 1620).- Cronata, Comte a, Institutiones Juris Canonici, vol. I (Taurini, 1928).

Costa, Anthony D', The Christianisation of the Goa Islands (Bombay,1965).

- Costa, Pe. Xavier da, Hino de Pedra a SS. Virgem Maria na Arqui-diocese de Goa (Nova Goa, 1920).

- Coutinho, F. da Veiga, Le Régime Paroissial des Dioceses de RiteLatin de l'Inde (Louvain, 1958).

- Creusen, S. 1.-A. Vermeersch S. I., Epitome luris Canonici, tomus I(1949).

xv

Page 11: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- Ferraris, F. L., Bibiloteca Canonica (Taurini, 1928).- Ferreira, Dies, Código Civil anotado por, vol. I (Lisboa, 1870).- Ferreres, J., Le Confraternitã ed Congregazioni (Venezia, 1909).- Ferrogiio, G., La Condizione Giuridica delle Confratlernitâ (Torino,

1931).- Humbert, P. J., <<Some answers of the Generals of the Society, of

Jesus ... >> in Archivium Historicum Societatis Jesu, (1967);item vol. XXX (1962).

- Jaques, Rogério P., As Confrarias principais de Goa e o SenhorPatriarca das Indias Orientais, opusculo (Bombaim, 1949).

- Marnoco e Sousa, Direito Eclesiástico Português (Coimbra, 1909).Martins, J. Ferreira, Os Provedores da MisericOrdia de Goa (Nova

Goa, 1914).- Martins, J. Ferreira., HistOria da Misericórdia de Goa, 3 vols. (Nova

Goa, 1910-1914).- Meersman, Aehil.es 0. F. M., <<The chapterlists of the Madre de Deus

Province in India: 1569-1790>> em Stvdia n.° 6 (Juiho de 1960).- Meersman, Achilles 0. F. M., <<Annual Reports of the Portuguese

Franciscans in India>> em Stvdia n.° 25 (1969).- Melo, Carlos Merces de, The Recruitment and Formation of the Native

Clergy in India (AGU, Lisboa 1845).- Mello e Freire, Historia Juris Civilis Lusitani (Olys. 1781).- Mendo, Andreas, De Ordinibus Militaribus (Lugduni, 1668).

Michiels, 0. F. M. cap. Gomaru.s, Normae Generales, vol. I (Parisiis,1949) vol II (1949).

- Mostaao, A. F., De Causis Pus (Lugduni, 1686).- Mandadan, A. M., <<Traditions about the Indian Apostolate of St.

Thomas and the Tomb of Mylapore>> em The Indian ChurchHistory Review, Junho de 1969.

- Noronha, A. Floriano de, Pareceres, vol. III (Goa).- Rebelo, R., Confraria de Santo Ignacio e Santas Almas, recurso da

Confraria ao Supremo Tribunal Administrativo (1929).- Reiffenstuell, A., lus Canonicum Universum (Monachi, 1702-1715).- Rivara, J. H. da Cunha, Ensaio HistOrico da Lingua Concani (Nova

Goa, 1857).- Rocha, Coelho da, InstituicSes do Direito Civil Português (Coim-

bra, 1857).- Rodrigues, Pe. Conceicdo, Confrarias e Castas (publicaçao sem mdi-

cacao do autor - V. Ixtt).- Schoeder, H. J., Cannon and Decrees of the Council of Trent (Herder,

1955).- Silva Rego, A. da, História das MissSes do Padroado Português no

Oriente (Lisboa, 1949).

xv'

Page 12: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- Silva, G. da, Curso do Direito das Sucessães (Lisboa, 1955).- Spinola, Dom Ardizone, Cordel Triplicado de Amor (Lisboa, 1680).- Tavares, Jose, Principios Fundamentals do Direito Civil (Coimbra,

1929).- Teles, R. Mlcael, Freguesia de Nerul (Nova Goa, 125).- Teles, R. Mieael, Inventârio dos Objectos de Convientos etc. (Nova

Goa, 1934).- Van Hove, A., De Privilegils, de dispensationibus (Mechlinae-Romae,

1939).Wernz, F. X., lus Canonicum, tomus III (Romae, 1933).

- Wicki, Josef S. I., Der Bericht des Jesuitenprovinzials von Goa andie Kdnigliche Akademie der Portugiesischen Geschlchte, Januar1724 (Roma, 1970).

- Wicki, J. S. J., Liste der Jesuiten-Indienfahrer 1541-1758, in Portu-giesische Forschungen der Görresgesellschaft, vol. 7 (1969).

- Xavier, F. Nery, Resumo HistOrico da maravilhosa vida, conversãoe milagres de S. Francisco Xavier (Nova Goa, 1861).

PERIODICOS E ENCICLOPDIAS

- Anglo-Lusitano, 1887, n.° 51.- Grande Enciclopédia Luso-Brasileira.- Heraido, nümeros de 1909, 1910, 1912, 1916, 1932.- India (A) Portu.guesa, 1857. n.° 525.- Indica (Heras Institute, Bombay), Setembro (1967).- Journal of the University of Bombay 36 (1968).- Navhind Times de 26 de Abril de 1969.- New Catholic Encyclopedia, vol. XII.- Valmiki - Anuário Literario para 1887.- Vauraddeancho Ixtt de 1 dc Novembro de 1969.- Voz do S. Francisco Xavier de 1982-1935, 1939.

XVII

Page 13: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SIGLAS

AGU - Agencia Geral do UltramarAHSJ - Arqulvo Hlstórico da Sociedade de JesusADE - Arquivo Distrital de EvoraAOP - Arquivo Oriental PortuguesI3FUP - Boletim da Filmoteca Ultramarina PortuguesaBEAG - Boletim Ecleslâstico da Arquldiocese de GoaBIVG - Boletim do Instituto Vasco da GamaBOIP - Boletim Oficial da India PortuguesaBNL - Biblioteca Nacional de LisboaF.G. Fundo GeralM.M.U. - Ministério da Marinha e UltramarMS - ManuscritoO.P. -Oriente PortuguesP. - PortariaP.P. - Portaria Provincial

XVIII

Page 14: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

INTR0DucAo

As confrarias de Goa, tipicas instituiçöes religiosas destavenerável arquidiocese do Oriente, reclamavarn, de ha muito,urn estudioso que, debruçando-se corn paciênoia e carinho sobrea história delas, of erecesse a posteridade urn registo de fé edevoçao cristd, tal qual se cxpressou por meio dessas associa-çôes, no longo curso de mais de quatro séculos de cristandaciena 'Roma do Oriente'.

Popiilarissimas na Europa no século XVI (o.s documentosfalarn ainda do confrarias instituidas nas naus portuguesasdurante as vic&gens), os missiondrios religiosos portuguesesestimularam logo entre a nascente Igreja que se ia estrutu-rando em Goa, estas piedosas associaçöes que se denorninamconfrarias on irmandades.

Corn muita razão afirina, pois, o paciente investigadordas in.stitu'içôes goanas, Filipe Ner2.y Xavier, que a origern dasconfrarias de Goa se deve atribuir <<as ordens religiosa.s doS. Francisco, de Jesus, de S. Domingos e de Santo Agostinho>>,nomeadamente nos dois prirneiros s6cv2os do conquista, aita.-mente reveladores do zelo e ideal do religião cristd. LamentaNery Xavier o den.so véu que cobre a origern dos irmandadesgoesas, por ndo existirem documentos relativos a siza antigahistória.

A primeira parte deste nosso estudo representa uma tenta-tiva para levantar urn pouco desse véu, traçando, corn dadosconcretos, a linha de evoluçdo por que se processou a históriadessas pias corporacöes cia Igreja católica em Goa.

XIX

Page 15: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o esp'Irito religioso dos dois prirneiros séculos traduriu-seem abundantes <<donativos e deiaas liberais de terras, accöese dinheiros>> em prol das causas pias, entre as quais se contava,de modo particular, uma confraria durn santo on mistério dedevoçdo a que se queria prestar culto especial.

o leitor que percorrer a ionga tombacão de legaclos e pen-söes a cargo das con!ran as e fábnicas das lihas, Salsete eBardez em 1766, tombaçao essa registada no Livro das Mon-çöes n.° 138-A, e post en ormente publicada por J. A. IsmaelGracias no Oriente Português vol. X, dana conta do importa.ntecontnibuto das confrarias de Goa para a génese e desenvolvi-mento do culto pithlieo cristdo.

As causas pias para que se destinavam aquelas pensöese capelas, traduzem-se invaniavelmente na imposição de urndeterminado ntmero de missas pela alma do doador ou dosseus entes queridos; expressa-se também na celebraçdo defestas em honra de particulares mistérios ou em louvor desantos de devoçdo. Como por al se estruturava a Igreja na snaactividad,e cultual é fáoil do corn'preender, dado que a satisfa-çdo desses encargos se achava assegurada em valiosas somasde xerafins, em prédios (palmares, vdrzeas, casas de moradia)e acçöes das comunidades aldeanas (jonas, tangas, berganinsde cunto, etc.), tudo confiado a administração cia confraria onfábrica cia igreja local.

As confrarias surgiranv primeiro no centro da irradiaçaodo cristianismo no Oriente, a impressionante Veiha Goa, egradualmen.te was igrejas e templos que se iam fundando,a medida que se consolidava a Igreja sob a dincimica acçdodo Padroado Português. Foram as confranias a grande molado conservação e desenvolvimento do culto cnistci,o nas paró-.quias do Goa. 0 leitor encontrard tratado desenvolvidamenteeste ponto na seccdo 3.1 do segundo capitulo do presente estudo.

Para além da esf era religiosa, as irmandades goesas pres-taram igualmente notcivel contributo na ordem econom.ica dopals. A fazenda pzblica muito ihes dove, pois recorreu aempréstimos dessas corporaçöes em inzmeras ocorrências

KIWI

Page 16: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

urgentes, corno nos anos que vdo de 1737 a 1741. No seu Preâm-bulo ao regularnento das Confrarias do 1845, Filipe NeryXavier dá uma longa resenha das prestaçöes em dinheiro quedos seu.s patr'inu5nios as irmandades da India Portugue.sa hou-veram que desemboisar.

Antes da data ref erida, as confrarias de Goa tambérn aju-daram na guerra defensiva contra os holandeses, corn a oitavaparte das suas rendas, por um periodo de três anos; franquea-ram também a sua prata para a moeda, nos termos dos assentosdos três estados do llhas, Bardez e Salsete, de 5 do Marco do1666. E por outro Assento de 13 do Marco do 1684 viram-seconstrangidas a emprestar a sua prata, corn excepcdo dosvasos sagrados, para ocorrer as despesas da guerra defensivacontra o marata Sara baji.

Quanto as confrarias do Goa aliviararn a população localem ocasiöes do apertoi financeiro, naqueles tempos do economiarudhmentar, falam os antigos livros manuscritos do receita.se dospesas, de ernpréstimos e penhores.

Para id do uma expressão religiosa da alma do po'vo, asirmandades do Goa traern uma pit oresca nota barroca nocontexto do fol,clore cristdo étnico.

Como elemento p'itoresco, elas emprestarn urn colorido asce2ebraç5es 6Wds do estilo bern lusitano. Na brilhante paradadas confrarias na procissão, nun dia ruidoso da festa do oragoda freguesia, por entre o estralejar do foguetes e a müsicada banda, vibra o eco das antigas festas da Veiha Cidade doautêntico cerimonial a portuguesa.

0 siginifcadO do carácter sociológico das confraria,s goesastraduz-se, do maneira muito particular, na agitaçdo e turnultosque nesses zltimos anos se notaram em Salsete, a propósitodos chamados privilégios de'rivados do exciusivismo confrarial.Eis aqui urn sintoma izada difIcil do diagonosticar. A sociedadede Goa encontra-se numa crise do gestacdo. As suas estruturastransformarn-se e assirn as velhas instituicöes da Igreja (e asconfrarias são uma dolas) exigern urn readaptamento as novas

xx'

Page 17: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

exigência.s do Povo de Deus. A segundo parte do nosso trabaihoabord,a esse tema.

Enfim, a história das confrarias do Goa reveste a.spectose problemas de ordem canónica interessantes. Porém a orien-taçdo do presente ensaio para o ângulo jurfdico-canónico expli-ca-se pelo facto do a dissertação ter sido originàriamentesubmetida pelo autor coma tese de doutoramento em Dirreito(Janón'ico pela Un4versidade Gregoriana, tese que dc defendeuaos 28 do Maio do 1960 na qualidade do aluno do Colégrio Por-tuguês em Roma.

0 estudo divide-se em cluas partes. Na primeira trata-sedo evoiucão histórieo-juridica dos confrarias do Goa, desdeque primeiro apareceram fundadas ate ao presente. Na vasti-dão enorme deste periodo que c&barca quatro sécul,os e tanto,dostacaram-se so momentos histórico-canOnicos mais salientes.o escopo foi, par assim dizer, dar uma panorâmica duma evo-lução global dos confrarias do Goa. Numaa, perspectiva taoampla torna-se irrelevante uma recensão completa dos confra-rias do arquidiocese. Portanto o leitor encontrard apenas refe-renciadas aquelas irmandades que se enquadram no piano geraldo estudo au dc cuja história o autor hou.ve dodos significati-vos, dignos do registo.

A segundo parte dedica-se ao exciusivismo, nota muitocaracteristica do certas irmandades dc Salsete. Após uma expo-sição objectiva, sem consideracOes criticas do legi.slacão civilrespeitante a esse exciusivismo, procurou-se aprecid-lo a luzdo espIrito do moderno direito do Igreja.

Para bibliografia fez-se amplo use sobretudo do fontesdc primeira mao que o ieitor encontrard assinaladas no lugarpróprio.

Lange do autor a pretensão do dar a lume unza obra per-feita e completa. Afora as intrmnsecas faihas e uma intencionadaressalva dc certos aspectos, apenas aflorados (a contribuiçdoassistencial das confrarias no piano do economia cia Estado doIndia, o exclusivismo na.s suas raizes e implicaçães sociolO-gicas), o presente trcthalho ressentiu-se bastante da ext reina

-

XXII

Page 18: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pobreza de documentos anti gos, major parte dos quais .sedestruiu, ndo poucos se extraviaram era seguida a in!eliz ordeinde 10 de Fevereiro de 1774 do Marques de Porabal. Calcula-sequão rico material prestariara os primitivos livros de actas,Os comprondssos e regimentos antigos, para a recon.stituiçdocia autêntica fisionomia destas pias associaçöes e, por elas,do ambiente sócio-religioso cia época.

Em corapensação, uma dupla alegria conforta o autor: ade ter realizado urn trabaiho eminenternente pessoal, fruto ciasua investigagão paciente e aturada nura tema ainda inédito.E conforta-o tarabém que, cia sua parte, haja prestado umasingela achega a rica história cia arqwidiocese de Goa, uma dascoroas de gloria do Padroado Portugués no Oriente.

Goa-Lisboa, Dezembro de 1970.

LEOPOLDO DA ROCHA

xx"

Page 19: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

PRIMEIRA PARTE

CAPITULO PRIMEIRO

AS CONFRARIAS DE GOA NO SCULO XVI-XVU

1. - As primeiras confrarias

1.1 - Duas famosas confrarias

A fundaQão de confrarias em Goa acompanha de perto ahistória da cristianizacão das terras das flhas, Salsete e Bar-dez (1). Depois que as ordens religiosas se estabeleceram of i-cialmente na India, tomando por centro da sua irradiacãoapostólica a Cidade de Goa, hoje uma impressionante relIquiado passado esplendor português, foram surgindo as confrarias,primeiro nos grandes templos e conventos da cidade, e gra-dualmente nas novas igrejas, a. medida que se jam formandoas cristandades.

(1) Abstemo-nos de tratar da.s confrarias das Novas Conquistas, derecente origem e de pequeno Interesse na llnha do presente estudo.

Page 20: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Falando de uma esplendorosa cerimónia religiosa quetivera lugar na recém-fundada igreja de Cortalim, depois quese destruiu o famoso pagode do Idolo Manguexa desta fregue-sia, explicava o Irmão Gomes Vaz, jesulta, numa sua cartaaos companheiros de Portugal, datada de Goa a 12 de Dezem-bro de 1567:

<<Usa-sse destas solemnidades em semeihantes tempos por-que servem muito pera cresoimento destas novas plantas, asquaes grandemente se movem corn as cerimónias e cultos exte-riores, e pera confusdo dos gentios; pera que vendo estes adifferenca e vantajem que nossas festas fazem as suas, fiquemenvergonhados e con fundidos>> (2).

As confrarias, como associaôes de neo-convertidos paraincremento e major esplendor do culto püblico, enquadra.yam-se admiràvelmente nesta teoria de conversão seguidano século XVI e seguinte. E acrescente-se urn outro factorque explica em parte, as raIzes fundas que as confra-Has deitaram no solo goes como árvores de veiha data. 2 quecomo associacöes propIcias a manter grupos fechados e afomentar tendências de emulação e rivalidade, falavam bas-tante as castas e preeminências, herança hindu, preconceitosdurn código social tIpico da India, os quais é mister se reconheçaerarn assumidos corn uma mentalidade bastante diferente dados homens do presente século em que vivemos.

Efectuada urna vez definitivamente a conquista de Goaem 1510, eis que Portugal se lanca numa entusiástica obrade conversão. Mas corno toda empresa hurnana, susceptIvelde fragilidade e imperfeiçöes, cedo entram as ordens religio-sas em atritos e pequenas rivalidades. Muitas conversöes, fei-tas pelos Jesultas, em espectaculares baptismos gerais, avocamcrItica e ainda os religiosos doutras ordens entram no corodas recriminaçöes. Emanuel Nunes, descrevendo a rainha

(2) Documenta Indica, vol. II, doe. 99 § 65, n.° 770.

Page 21: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

D. Catarina essa situação religiosa de que ele é testemunha,fala em carta de 20 de Dezembro d 1559 dos <<frades domi-nycos (que) tambem nos seus serm6is davam suas dentci4ase reprendyado este modo d'aeryist'ianar gente>> (3).

Donde, em boa hora, o Viso-Rei D. Pedro de Mascare-nhas (4), a cujos pes Os religiosos <<enfym se vyerão a lanarcomo mercadoria que tinha preco>> - (fala Emanuel Nunesagastado) - achou meihor repartir as areas por cristianizarentre as ordens religiosas existentes em Goa. As terras daslihas, de fãcil acesso da Cidade, ofereceram fértil messe atrés ordens religiosas: .à Sociedade de Jesus, a Ordem deS. Domingos e a de S.to Agostinho (5)• As terras de Salsetecouberam aos Jesultas e as de Bardez aos. Franciscanos (6).

Quedavam assim estruturadas em definitivas bases canó-nicas as areas das respectivas jurisdiçöes. A natureza porémdesta jurisdição religiosa e a posição do Ordinário do lugar

(3) Documenta Indica, vol. IV, doe. 60, a.° 3. Emanuel Nunes eraoficial régio, ficou descontente por não ter obtido do administrador fis-cal Aleixo de Sousa o cargo de Jerónimo Correia a que se julgavacorn direito. As suas cartas em que descreve a situaQão da India, inclu-sive religiosa, em torn pessimista, foram ditadas naquele estado de des-contentamento. Quanto de verdade ha na sua critica aos métodos deconversão, seguidos mormente pelos jesuitas, apura-se do cap. <<Theworking of the Rigour of Mercy>> (p. 96-131) do sério e desapaixonadoestudo do P. Anthony D'Costa: <<The Christianisation of the Goa Islands>>(Bombay, 1965); Item .p, 67-69.

(4) Vice-Rel da India (1554-1555), chegou a Goa a 25 de Setem-bro de 1554 em companhia do P.' Francisco Vieira e Diogo Souveral:Documentac&,, vol. V, p. 392.

(5) Indica, vol. III, p. 350, nota 88: a reglâo occidental da liha quevai do Cabo de Nazareth a Moulá fol confiada aos Dominicanos e aparte oriental aos jesuitas. Quanto a evangelizacào pelos religiosos agos-tinhos na liha de Goa cfr. <Was igrejas que teve mais esta Congregacaoem a Ilha etc.>>, cap. XIV do Manual Eremitico pelo P." Manoel de AveMaria, em DocumentacJ,o, vol. XI, p. 146-147.

(6) Documentagao, vol. VI, p. 48; Gabriel Saldanha: História deGoa (Nova Goa, 1925), vol. II, p. 261 segs.

3

I

Page 22: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ou do Bispo diocesano se Ho-de aclarar meihor no decursodas páginas que seguirem.

Comecemos ora corn as primeiras confrarias institul-das nos templos da Cidade de Goa. Convém registar, se nãouma memória completa delas - impossIvel a vista da insufi-ciência dos dados - ao menos algumas referências üteis, coihi-das de vârias fontes dispersas, por se nos afigurar essa his-tória elemento de nao pouco valor para o presente estudo.

** *

a) A Gonfraria de (Jonversö,o a Fe

Curioso é deveras que a raiz da genial instituicäo que foio Semincirio de Santa Fe, o grande pioneiro na obra do recru-tamento do clero indigena (7), tenha existido uma confraria.A fundacao desta confraria partiu da iniciativa conjunta dovigârio geral Miguel Vaz (8) e do Mestre Diogo cia Borba (9)

ambos abrasados do zelo de extirpar a idolatria e ampararos neo- convertidos, naturais da terra, frente aos infiéis quedeveriam ser carregados de tributos. Livre da solicitação daidolatria, a fé dos neo-convertidos ganharia em firmeza; vendoos infiéis a condicão altamente privilegiada dos cristãos e aprópria opressão, teriam o empenho em abraçar a nova fé,porquanto - justifica tIpicamente a estatuto da confraria -<<assim como por doutrina, assim por estoutra via é ilcitoganhar a fé, carregando os infiéis de maiores tributos e liber-

(7) Sobre este assunto consulte-se Carlos Mercês de Melo S. I., TheRecruitment and Formation of the Native Clergy in India (Agenda--Geral do Ultramar - Lisboa, 1945).

(8) Era leigo. 0 autor do Oriente Conquistado chama-ihe <<colunada Igreja do Oriente e precursor de S. Francisco Xavier>>. Fal. de c61eraem ChaCl a 11 de Junho de 1547.

(9) Natural de Borba, era franciscano, 1.0 Reitor do Colégio deS. Paulo. Fal. aos 26 de Janeiro de 1547.

Page 23: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tando os cristâos o que em algurnas cousas se pode reque-rer>> (10).

Achava-se assirn ideado o método da conversão, e apósprévio concerto corn as autoridades, o Mestre Diogo da Borba,teólogo e pregador assalariado por D. João Ill para as par-tes das Indias (11), logo no domingo da Pascoela, a 24 de Abrilde 1541, lançou do pülpito da igreja de Nossa Senhora da Luz,no seu verbo inflarnado e arrebatador, o projecto da' confra-na, suas causas e razöes, diante de uma imensa assernbleiaconstitulda do Bispo (12), Vedor da Fazenda (13) corn toda agente nobre e povo da cidade. A ideia foi acoihida corn entu-siasmo, choveram donativos, e prontamente se erigiu a Con-fraria <<corn o tItulo de Santa Fe, debaixo cIa invocagão doapóstolo S. Paulo, doutor ckts gentes>> (14) corn todos os requi-sitos exigidos pelos cânones. 0 seu comprornisso compreendevinte e urn capItulos e ilustra magnIficarnente a intencão dosfundadores. Eis as clâusulas mais relevantes que preferimosdar textualmente:

<<Cap'itollo oyto. Primeiramente terão cuidado que os gen-tios ndo ref acao as cams de ydollatria nern as facao do novo,e fardo castiguar os bramanes que enjuriarem ou vitupera-rem aos cristdos e os novamente ccrnvertidos fardo trcthalharde maneira que nã vivdo mall por ociosydade, castigamdo-ose amoestandoos se ndo emmendarem e sendo necessaryo, 11wdarão de corner cIa cornfrarya, hou sua eramça e, semdo nece-sanyo, os sosterntardo do sua comfrarya, se necesaryo for, emtodas suas cousas civeis e crimes pera sua simpresa ndo per-

(10) Documentagdo, vol. III, p. 7-8, § 11.(11) Ibid.(12) D. Fr. João Afonso de Albuquerque, franciscano, confirmado

Bispo de Goa a 11 de Abril de 1537, faleceu aos 28 de Fevereiro de 1553.(13) Fernäo Rodrigues de Castello Branco, ao tempo também gover-

nador Interino, em substltuicão de D. Estevâo da Gama ausente noEstrelto.

(14) Documentagão, vol. III, p. 5, nota 3.

5

Page 24: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cdo sua justiça e vigitardo Os cristãos doemtes desemparci4os,provendo-os de remedios d'allrna e corpo e no seu em terra-mento quamdo morrerem.

6. Item cornvertendo-se ailgurnas moças, filhas do pesoasornradas, as pordo em casas honestas pera se cazarem.

9. Item. Asy terdo cuidado que os mouros, judeus ndotornem cia sua ceyta os moços gentios que corn prdao pera ysoe os circumciddo, aos quoais farao dar a liberdade que odyreyto the daa e a elles degredo pera sempre, e aos taismoços precurarão de comverter a fee e serviço de Deos.

10. Item. Requererdo a liberdade dos christãos e ndo theser tornado o seu.

11. Finalmente terão cuickido e trabaiharam pello acrecem-tamento e dofemçao e comservasdo cia santa fee catholica, e queos cristdos sejão acresemtados, emparados, favorecendo-os, dernaneira que vivdo cornsotlados em o servico de Deos pera osque ado forem desejern de o ser, procuram.do trazé-ilos a feecorn doutrina, preguaçöes e todos os beneficios e boas obra.sque cia comfrarya the poderem fazer, porque asy cam pordoutrinct, asy por estoutra vya he licito guanhar a fee, care-garndo Os ymfieis do rnniores trebutos e libertando os cr'i.stãoso que em ailgumas cousas se pode requerer>> (15).

Mas a clâusula do complornisso ( 1(1 ) cfr de alcance verda-deiramente genial é a do capItulo doze em que, sentindo-se agrande necessidade para a propagacão da fé, de urn colégio<<que convinhà ser(em) dos seus naturaes>>, assentararn logoos mordomos da confraria (17) <<que se ordenase nesta ylha humapousento a maneira do colégio pera nelle estarem serto nurnerodo moços do diversas naçOes (18) , e hum par do relligiosos pera

(15) A. da Silva Rego, Historia das Missöes do Padroado Portu-gues no Oriente (IAsboa, 1949), vol. I, p. 282.

(18) Cfr. Estatutos da Confraria da Conversão a Fe, Goa 25 de Juliode 1541 em Documentacdo, vol. III, p. 6-9; In4ica, vol. 1, p. 771-790.

(17) Os principals mordomos foram o Dr. Pedro Vaz, > pe MiguelVaz, AntOnio Fernandes, Manuel da Câmara, AntOnio de Roledo, Manuel

6

Page 25: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

yso hos ordenarem sacercl,otes, e disto clerão comM ao veadorcia fazemda e guovernador, o quail ho aprovou tarn boa obra,e tambem derdo ao Bispo de conw se ordenava mais fazer-sehum colegio em que ouvese sertos relligiosos pera o ernsyno osditos moços cia terra, e elle deu licensa e comsentimento a sefazer na mesma casa de Nosa Senhora cia Lluz, em que estavaa confrarya>>.

Estã fora do escopo desta obra tratar desse colégio, fa-moso Seminârio de Santa Fe, Intimamente ligado ao outro-tanto célebre Colégio de São Paulo, dos Padres da Companhiade Jesus, cabeça e centro de toda a actividade apostólica pelasterras do Oriente ate a data da sua extinão. Não vá. porémsern digno relevo que a instituição de urn seminário para oclero indIgena, no pro jecto de larga visao da Confraria daConversão a F, antecedeu a doutrina do ConcIlio de Trentosobre a matéria dos Serninários por bern quatro anos!

A responsabilidade moral da Confraria de Conversão aFe nao se limitava apenas a sustentar econôrnicamente aqueleinstituto de formação eclesiâstica e de educação. Aos mordo-mos cabia o dever de, sendo os moços ordenados sacerdotes,conseguir-ihes cartas dos prelados e governantes para Os luga-res onde fossem enviados, afim de estes neo-sacerdotes se-rem encarregados <<das vigairarias dos seus naturals cornfavores e ornra>>. Assim o papel dominante da Confraria deConversão em dar existência ao Serninârio de Santa Fe ficasobejamente provado.

Quanto a natureza jurIdica desta Confraria ou Irman-dade, não resta d(ivida que se trata de urna confraria no autên-tico sentido canónico, pois tratava-se de uma assoeiação de

de Faya e outro ainda charnado Lourenco cujo apelido nos escapou naleitura do documento, sic. Silva Rego, História das Missöes, cit., p. 283.

(18) <<Canarins, decanis do Norte, malavares, chingalas, bengalas,pegus, malayos, jaos, chinas, e abecins, porque ainda no havia noticlado Japäo ... >> em Docamentaçäo TJltramarina Portuguesa, vol. I, p. 5.

7

Page 26: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fiéis corn certa hierarquia interna (19) destinada a ajudarprimàriamente a obra da conversão e sirnultâneamente a pro-mover o culto, aprovada pelo Ordinário da lugar. A primeirafinalidade tornou-se evidente das cláusulas do compromissoacirna transcritas. Eis as outras referentes a promoeao do cultopüblico, fim geral de tocla a confraria (20):

<<7. Item. No dia da conversão de Sam Paullo ihe dirambesporas sollenes e o dia corn toda a solemnidade que se podefazer, fazemdo vyr todos os cristäos, e por muitos vyrern delornge mamdarão cozer muito arroz e seus carys e mamjares,de maneyra que se acustumão pera que todos cornão e sejäocomsollados e se esquesão das festas da gemtellidade.

8. Item. Em cada somana se diram tres misas pollos corn-frados e bemfeitores, vivos e defuntos, e não as podemdo dizeros Padres, que ouver na casa, as dirão outros a custa da com-frarya>> (21)

A sede da Confraria era no altar da conversão de S. Paulo,na igreja de Nossa Senhora da Luz (22), mas no comprornissose declara que <<tanto que a capella (do colégio) for acabada,se pasaria a cornfraria ao alltar-mor (23)• A confraria era ricaem bens. Eram estes pertença dos pagodes das Ilhas que tinhamsido mandados destruir sob as ordens do Vigário Geral MiguelVaz e as suas rendas aplicadas em parte <<as hermidas quenestas llhas sam feitas, e assirn para os gastos da confraria

(19) <<E loguo se segue vinte e hum capitullos em que se trata deellelção dos officiaes e confrades, e da ordem que Os rnordomos conser-vadores am d'aver... Ordenaräo os fundadores desta Confrarla quatromordomos, convem a saber, dous portugueses dos mais graves e dousnaturaes da terra dos mais honrados...>>. Documentaçâo, vol. III, p. 5.

(20) Giambattista Bassi: Tractatus de Sodalitiis (Roma, 1739),p. 7 § 7.

(21) Documentacao, vol. III, p. 7.(22) Adiante tratar-se-ã desta igreja e das confrarias là existentes.(23) Documentacde, vol. III, p. 11.

8

Page 27: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da Conversão a Fe>> (24). 0 capItulo 20.° do compromisso espe-cificou esses gastos de seguinte modo: dos 768 pardaus, totalda renda ânua dos pagodes, 300 seriam destinados exciusiva-mente para as despesas do colégio e confraria (25); corn osrestantes 468 se deveriam pagar os ordenados dos capelais dasseis errnidas principais existentes ao tempo na liha (26), sereparariam as outras e do que sobejasse se gastaria tambérnno dito colégio e confraria (27) Aquela dotação da renda dospagodes, mal se fundou a Confraria, fora arbitrada pelo Vedorda Fazenda Fernão Roiz e depois confirmada pelo GovernadorD. Estevão da Gama, após o seu regresso do Estreito.

b) A con fraria das Onze Mil Virgens e outras dos JesuItasna Veiha Cidade.

De entre as ordens religiosas foi certamente a Companhiade Jesus que mais contribuiu para a fundação de confrariasem Goa, mormente em terras de Salsete. Na cidade de Goa,onde a Companhia manteve instituicôes famosas como o Cole-gio de S. Paulo, a Casa Professa, o Hospital de S. Roque etc.,os Padres Jesuitas erigiram nao poucas irmandades de que

(24) Vide <<Destino a dar as rendas dos pagodess', Goa 30 de Junhode 1541, em DocumentaQão, vol. II, p. 293-305; F. Nery Xavier, BosquejoHistórico da8 Communidad.es (Ba.stord, 1908), p. 195 segs.

(25) <<Da dita renda se tomarão primeiro Os 300 pardaos sem que-bra para as despesas do dito collegio e confraria>,: Documentação, vol. II,p. 302.

(26) São as seguintes: S. Tiago de Banastarim, N. Senhora deDivar, N. Senhora da Conceição de Pangim, N. Senhora de Guadalupede Batim, S. João e N. Senhora da Luz. A serem reparadas além destasseis, a de Madre de Deus de Daugim, Santa Luzia e a de S. Lourenço<<que se ora faz no passo secco>>,; a ermida em Neurã o grande e na ilhada Chorão, depois de completas, também serlam reparadas 4 custa darenda.

(27) Documentacäo, vol. II, p. 303.

9

Page 28: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

infelizniente escassos dados nos restam. tJma confraria sobre-tudo tornou-se célebre e a história da sua fundação ofereceuma colorida vista do quadro religioso da época.

Gente crédula, de emotividade e fantasia fàcilmente infla-mãveis, os cristãos do século XVI propendiam a manifestara sua fé, simples e ingénua, os seus mornentos de arrependi-mento e conversão de uma maneira espectacular, barbara econtagiosa. Para essa massa incapaz de catarse interiorizada,os meios mais indicados para atear explosöes de fé, eramprecisamente aqueles que actuassem no sensório dos fiéisaltamente sugestionâvel. Donde, o verbo inflamado do oradorsacro, pregando as virtudes dum santo ou duma santa, ali avista dramàticamente presente, em membros e corpos mir-rados, lançava o auditório, de momento para outro, em trans-portes de cornocão frenética. Os Padres da Companhia, anima-dos de boa fé, zêlo da religiao cristã e intenç6es honestas,tiraram grande partido deste fraco das nascentes cristan-dades daquela época.

Eis como ao Re Gaspar Berzeu S. J. ocorreu, servindo-sede uma reliquia, <<urna sancta cabeça clas Onze Mil Virgen.s>> (28)

lanar do pülpito a ideia de uma confraria. E a gloria doespectacular sucesso que dal adveio, a eufórica •psicose-reli-giosa que desencadeou - <<huma das cousas que habalou todaa Yndia>> - na impetuosa expressão do P. 6 L. Frois S. J.,devem-se evidentemente a genial imaginaao e intuição prá-tica daquele famoso superior do Colégio de S. Paulo.

Aquela santa cabeça atribulda a santa Geracina, fora aprirneira relIquia trazida pelo jesuIta P. AntOnio Gornes, quandochegara a Goa em 9 de Outubro de 1548, pela nau Galega, eem 14 do mesmo mês se levou em solene procissão ao Colégiode S. Paulo, corn assistência do Governador Garcia de Sá (29).A cabeça era venerada como milagrosa e já no seu primeiro

(28) Indica, vol. II, p. 475 segs.(29) Indica, vol. I, p. 303; P.' Francisco de Sousa, Oriente Conqui.s-

tado, P. I., C. I., Div. I § 42.

10

Page 29: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

governo (Fey. ou Marco de 1549), o vice-Provincial P.c GasparBerzeu concebera a ideia de ordenar <<alguma cousa corn quefoce mui venerada>>. 0 piano não chegou a materializar-se porter Berzeu partido para Ormuz. Após o regresso, na sua cartaao Re macjo de Loiola, datada de Goa, a 12 de Janeiro de1553, escrevia ele corn modesta sobriedade: <<Saberaa VosaSanta Charidade que caa achei huma das cabecas das OnzeMil Virgens. Este inverno passado ordenei caa huma irman-dade ou confraria>> (°).

Ao contrârio de outras associacöes congéneres que segastavam em espiendorosas e exageradas cerimónias, a novaconfraria propunha-se fomentar a prática da religiao pelo exer-cIcio da caridade fraterna e servico do próximo. Ecreve oGaspar: <<... a obrigaçdo que tern (Os irmdos) sam fazer ami-zades, v'izitar enfermos, consokir Os presos, socorrer necessi-dades, exercitarem-se em todas as obras pias>> (31); ou comodiz o P.c Luis Frois S. J., companheiro do P.c Gaspar, <<umairmandade ... mais fundada na salvação e utilidade do provejjtodas almas que em aparencias de fora>> (32)•

A instituicão era urn corpo orgânico bern definido, a modode uma verdadeira confraria; quer isso dizer que não tomaravulto uma associação amorfa, não bern enquadrada nas cate-gorias canônicas. A irrnandade tinha a sua mesa adminis-trativa constituida de dois mordomos e escrivão. Foi desti-nado a Irmandade urn dos altares que ao tempo havia naigreja do Colégio, para o qual se ordenou <<hum riquo retabolod'oieos>>. Não faltava a costumada missa da confraria que eraas terças-feiras, cantada e <<officiada as mais das vezes porbons cantores da sé, que por sua devoção folguam de o fazercorn os meninos, corn charamellas, frautas e saquabuzas: istosempre e corn muita prata e grande veneraQo>> (33)• Durante

(30) Doctmentacao, vol. VII, p. 185-186.(31) Ibid.(32) Indica, vol. II, p. 475.

11

Page 30: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

a missa, o Re Gaspar fazia a sua regular prédica corn assis-tência extraordinária de Nis.

Mas a nota mais espectacular na história desta irman-dade constitui a reacção que se despertou ao anüncio da suafundação, <<no dia que o Padre declarou no pulpeto o que tinhaordenado asserqua disto, se mostrou a sancta relIquia a todoo povo, dois dias e duas noites, ate as nove oras, que se aca-bava o sino>>. 0 que se seguiu merece ser saboreado no relatovivo do pe Frois S. J. aos seus correligionários de Coimbra:<<0 concurso da jente nam se pode screver, porque pasao dedoze mil alinas as que aqui vieram. Foy isto vespora dos apos-tolos Sam Pedro e são Paulo, homde loguo o Viso-Rei, depoisde se asentar por Irrnão, deu prata pera huma custodia emque a encastoasem (34)• Asentaram-se somente naquelle diaobra de quinhentas pesoas; avuora pasão de duas mu. Hummuito vertuoso Homem, e nam muito riquo no temporal, desua pobreza deu loguo 30 pardaos em se escrevendo, et foy-seao Padre polo amor de Deus lhe dese licensa pera paguar toclaa sera que ali se guastase. Outro oferecia azeite per'a lanpadaem toda a sua vida e de seus filhos. Huma moiher riqua evertuosa, vendo o augmento da irmandade, dise ao Padre quedana quasi toda a sua fazenda, pera ella corn as outras devo-tas terem huma confraria separada dos homens das mesmasVyrgens.

• (33) Indica, vol. II, p. 478.(34) p•e Francisco de Sousa, op. et. loc. cit.: <<Esta miiagrosa cabeca

de Santa Geracina, enviada de Roma por S. Ignacio Se conserva cornmuita decencia no nosso Collegio novo de S. Paulo dentro de urna cha-rola de prata, para a distincâo de outras ... >. Entre essas outras haviaurna de S. Bonlfãcio, <<capitâo general da armada das onze mil virgens,A qual nao faltam senão tres dentes>>, e menciona-se igualmente urnaterceira cabeQa duma virgern nao conheclda que viera so Coléglo noano 1548. Nurna festa mul solene da Confraria (21 de Outubro), mostra-ram-se a veneracão dos fléls todas estas trés cabeças: Indica, vol. XI,p. 367, n.° 52.

12

Page 31: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Quando veo o seu dia, esteve esta igreja a mais orna-mentada e riqua en pontifical do que eu nunqua vy, nem ellaesteve depois que he feyta. Ouve vesporas solenes de cantod'orguam corn todos os instrumentos e reais e a prata dasmais igreyjas desta cidade, e preesicão solenissima no mesmodia, omde veo o Viso-Rey e o Bispo e a mayor parte do povo.E porque polas preguacöis pasadas a jente nam cabia naigreya, e muita se tornava por nam aver luguar, mandou-a oPadre acresentar pera que ficase o vão do coro dentro nocorpo da igreya; e, comquanto se acresentou, bern creo, duasvezes mais que fora mayor, nam bastara pera toda a jente.Em toda a Yndia nunqua se ordenou confraria desta calidadenern tamanha, e dornde tantos beins espirituais podesemresultar>> (35).

tJma febre de zelo sem precedentes contagiara os ens-taos da Cidade, vivia-se naqueles dias uma psicose de reno-vacão espiritual como se urn improviso pentecostes da graçadivina houvesse agitado a inteira cidade. <<Esta foy huma dascousas que habalou toda a Yndia, porque, nurn inverno quese isto comesou, andavam os homens tam deligentes e contanto fervor enquerindo os que estavam em odios, os aman-cebados, os emtrevados, os enjuriados, os que viviam mal,omde veviam e em que ruas, que era cousa estranha. E vinhamcada dia muitos delles corn rois de meas foihas e foiha depapell, escriptas de ambas as bandas, de odios e de enjuria-dos, e de outros que avia 20, 30 anos que se nam confeçam;onde finalmente se descubrião os fundamentos da malisia destaterra e todos os malles della. E des pola menhä ate a noiteo p•a Mestre Gauspar e pe Manoel de Morays, asi veiho comoM, e o P.e Miser Paulo, e o pe Antonio Vaz, e alguns Irmãos,cada hum por sua parte, andavam por estas ruas corn seusrois a busquar homes e moiheres, pera fazer arnisades e tirarde odios e peequados. Far-se-ia de seis mises ate aguora mais

(3) Indica, vol. II, p. 476.

13

Page 32: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de mil quinhentas arnisades, e quaassi se dobrara o numeroque sem escrupolo poderiam fazer. Era o pedyr perdão tantonas igreyas, as confisôis, as restituicöis, o emmendar dasvidas, que quem não era Irrnão das Omze-Mil-Virgens pare-sia-ihe que nam tinha meos pera se salvar>> ().

De acordo corn as ideias e preferência da época, dava-semãximo apreco as indulgências e privilégios concedidos peloPapa, que na ingénua fé daqueles cristãos tomavam- 0 vultode autênticos seguros de salvacão eterna. 0 fundador da Con:fraria das Onze Ml Virgens escrevia a macjo de Loiola: <<Euprometi aos confrades de pedir a Vosa Santa Charidade algu-mas indulgencias e •privilegios para ella. Por amor de NosoSenhor e das Virgens ihe peco que aja do beatisimo Padrenoso aqueles perdôes; que jaa a. outras partes tern concedidoonde estão semeihantes cabeças, e asi para os confrades quese confesarem e comungarem no mesmo dia em que cae,ganham todos indulgencia plenaria, e em todas as obras piasque fizerem, pasadas, que darn alguns dias de perdão. E tudoiso faQa V. Santa Charidade segundo Ihe parecer mais glo-ria do Senhor. Seremos mui consolados em nos vermos enre-quicidos nas nosas casas de semeihantes tesouros e ryquezas;estas são corn que a Cornpañia rnuito florece, e nos são mate-na para o Senhor ser muito glorificado>> (37).

A festa desta irmandade que recala em 21 de Outubro,dia das Onze Mil Virgens, celebrava-se corn pompa extraor-dinãria e os mordornos, sempre homens abastados, despen-diam somas enormes na ornarnentacão da igreja e da capeladas Virgens (38)• 0 P.6 P. Fernandes S. J. que em 1564 assis-tiu a .essa festa, descrevia-a deslumbrado,- numa sua carta aos

(38) Indwa, vol. II, p. 477.(37) Documentaç. do, vol. VII, p. 185-186.(38) Na carta ânua de 30 de Setembro de 1567, Gaspar Dias S. I.

informa que a nova igreja do colégio <<que se vai fazendo, ha-dc ser humdos mais sumptuosos templos que eu tenho visto... A capela-mor que

14

Page 33: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

companheiros de Sicilia como <<la cosa phi di veder e con.side-rar ch'io nelli corn pagni miei nella Compagnia haverno vista;una cosa ché veramente era ben aliena da quel ch'io pensavoet che fra l'altre bellissime feste>> (39)

Indubitàvelmente as confrarias eram fonte de contribui-cão em dinheiro, e bern poucos projectos de instituiçSes reli-giosas chegariam a materializar-se corn rapidez, não fosseo zelo dessas irmandades; estas é que se adiantavam a ampa-rar a obra, levadas de sincero ideal religioso e caridade cristã,corn mescia embora de muita faiha ou fraqueza humana.o Re Gaspar Berzeu S. J., na sua acertada visão, dá provasde se ter aproveitado das confrarias em larga medida para aexecucão dos seus grandiosos projectos.

Em 1553 concertou-se a arrojado piano da fundação dumnovo colégio <<em que se recoihessem 72 mininos orfãos d'en-genhos vivos e se criassem em virtudes e em as sete artesliberais e theologia, ate serem boons theologos para ajuda-rem ha Companhia, ou por Irmãos coadjutores; ou de qual-quer maneira que deles se a Compañia podesse aproveitar oudepois de feytos sacerdotes, darern-lhes suas provincias •paraentender na conversão dos gentios para augmento da Igreja>>.

A sustentacão económica deste colégio estava em princIpiogarantida; o Viso-Rei prometera jâ a sua ajuda, o sobejo dasrendas dos pagodes se gastaria nesta ôasa de formacão. Masmesmo assim uma confraria não devia faltar, e o P.e Berzeu,vice-provincial da India, escrevendo ao Geral P. c' Inácio deLoiola, em carta de 12 de Janeiro de 1553; informa: <<Terdo( osmeninos) a sua con fraria do Nome de Jesus para se ajudarem

estã já acabada e as duas dos lados conforme a proporçào da mor, estoacabadas e muy frescas e capazes; a de hurna fiharga he das onze muvirgens; e a outra de Nossa Senhora. A capella-mor tern de compridoquarenta e dous palmos, e de largo trinta e sinco. Estas capellas sâode abodada>>: Indica, vol. VII, p. § 69, 299.

(39) Indica, vol. VI, p. 283.

- -.- 15

:T-x.1

Page 34: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dos confrades>> (40) Essa confraria de Jesus teria tido insti-tuição imediata, porquanto na carta do Irmão Aires Brandãoaos irrnaos da Companhia em Portugal, escrita de Goa, a23 de Dezembro de 1554, ha referência a chegada a Goa doP.e Beichior S. J. vindo de Bacaim, <<que comecou iuntamentea proseguir as ocupaôes do pe Mestre Gaspar, que erão pre-gar... a tarde, as terças feiras e quintas em as confrariasde Jesu e Honze Mil Virgeens ...>> (fl)

Não raro a celebraQão dos baptismos gerais ganhava embrilho graças ao contributo duma confraria. Aos 6 de Janeirode 1569, dia dos Reis Magos, houve na igreja do Colégio deS. Paulo urn baptismo de 82 pessoas corn solenidade fora decomum por se encontrar entre os neófitos <<hum bramanefisico, dos mais principais destc& cidade>>. Por esta razão, foiseu padrinho o Viso-Rei que ao baptismo veio acompanhadode toda a sua fidalguia e uma guarda suiça mui lustrosa ().Ora ajudou a solenizar este baptismo <<a festa da confrariadc Nossa Senhora que naquele dia se faz, estando a igrejaarmada corn algun.s mui ricos guadamesis e outra nova tape-saria qu.e sua Senhoria trouoe do Reino, alern dc muitas trom-betas e atabailes e charamelas e outros instrumentos do ale-gria>> (4)• Também por ocasiao do esplendoroso baptismoduma descendente do principe Abduflah Khan seriam os mor-domos da Confraria das Onze Mil Virgens, uma confraria denobres, a arcar corn os gastos do faustoso cerimonial (44).

Para animar os jovens escolares a progredir na vida espi-

(40)Indica, vol. II, p. 594; Documentacäo, vol. VII, p. 201: <Andoleordenando una confradia en que el pueblo sela rnás devoto para que losrnaiordornos, como padres dellos tengan ta.mbeem su parte del trabajode buscarles de corner: Carta do p.e G. Barzéu S. I. ao Re Gonçalves daCãmara, Goa>>, principlos de 1553.

(41) Carta do p.e SebastiAo Fernandes S. L ao R e Francisco deBOrjia, Novembro de 1569: Indica, vol. III, p. 171.

(42)Indwa, vol. VIII, p. 87; Indica, vol. VII, pág. 402-403.(+3) Indica, vol. VIII, p. 87.(44) IuLiea, vol. XI, p.368.

16

Page 35: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ritual pela prática da vida sacramental, instituiu o P.° Manuelda Veiga um.a confraria de Nossa Benhora cia Anunoiacdo,que primeiro conseguiu agregar a Primária de Roma quandopara I. fora tratar dos negócios da ProvIncia Goana: <<E depoissendo elle Provincial a principiou na capella dos collegiaescorn missa de tres sendo elle o missa-cantante, no anno de1603 em o dia do B. Apostollo S. Matheus. Daqui se como-nicou aos estudantes na capella das nosas escollas, para asquaes se trespassou a confraria, ficando comum a todos, e nacapella se fazia a festa dia da Apresentacao da Virgem NossaSenhora. Porém no ano de 1608 se comesou a festa na igrejade São Paulo, dia de Purificacão de Senhora pera que dallipor diante se fizesse neste dia, que pareceo mais accomodadopara que nelle allumiados corn a luz que allumia a gentilidade,recebão não em os braços, como o santo veiho Simeão (Lc. 2,28), mas en suas almas ao Filho de Deos que neste dia aoseu eterno Padre foi apresentado>> (45).

Na Casa Prof essa de Born Jesus, pelas alturas de 1613,instituiram-se duas confrarias, ambas dedicadas genérica-mente a Senhora da Anunciada, como era costume da Socie-dade de Jesus. Constava uma de portugueses nobres, homensde guerra e a outra de naturais da terra. A primeira, mal selancara numa entusiãstica cruzada assistencial entre os pobres,doentes e encarcerados (46), dando esperanças de grande cres-cimento, quando ihe vibrou urn golpe de morte a ciosa Mise-ricórdia de Goa. Em 1616 já a Irmandade dos Portuguesesfora obrigada a extinguir-se.

Isolada no campo ,a con fraria dos naturais cia terra redo-brou de zelo em idêntico campo assistencial (47) e chegou

(45) Sebastião Gonçalves S. I., História dos Rehgiosos da. Compa-nhia de Jesus, vol. I (Coimbra, 1957), p. 129-130.

(46) Goa 33 II, fl. 407.(47) eAccedit ab hac confraternitate solicitudo ingens in sublevan-

dis pauperum difficultatitbus, quidem est qui alterluz mensibus paupe-rum duodecim domum exclpit ... >>; GOA II, fl. 704; <<Nisto se adianta a

17

Page 36: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ainth a expandir-se porque no seu grérnio se incorporarammuitos fidalgos portugueses da confraria extinta,. Na CartaAnual de 1617 falando-se desta Irmandade dos Naturais seinforma que ela <<procede corn muita edificação e faz-senotável fruito corn ella>>, e que o Rei nomeou para Vedor daFazenda de Ormuz a urn dos principais congregados da Con-fraria, facto que causou não pequena adrniracão aos da Mise-ricórdia e também ao próprio contemplado, <<rnaxime por ellenão pedir nern pretender>> (48)•

A Confraria tinha por orago <<o Nascirnento da VirgemN. Sr.a debaixo do appelido da Sr.a da Esperança>> e no annode 1621 foi sobretudo a sua festa concorridIssima porque<ainda não erarn tres da madrugada quando a gente já nocabia no terreiro, continuava a igreja sempre cheia ... >>. A causadeste desusado afluxo de gente seria de atribuir a forte emo-cão causada por urn pavoroso incêndio ocorrido na Casa daPólvora, urn domingo, 22 de Agosto do mencionado ano, <<poroccasião de cair hüa brasa a hU negro que tornava tabaco ... >>.A destruição e a mortandade foram enorrnes; aos mortos eferidos acudiram os religiosos de todas as ordens. Mas sobre-tudo <<nesta occasião trabaiharam corn notável exemplo osConfrades da Congregação da gente da terra que estâ nestaCasa Professa a qual dia a dia cresce em nürnero e em devo-ão e por isso faz muito fruto nesta Cidade e se espera rnais

corn favor divino>> (49).No louvável intuito de ministrar doutrina cristã adaptada

a inteligencia da gente rude e boçal, foi institulda também

Congregacão dos naturais da terra... duas vezes ao mez vão consolar Os

a.fligldos dos Hospicios e Lãzaros levando-Ihes suas estholas, acudindo--lies a seus negocios corn dinheiro corn que pagam suas dividas>>: cartaânua de 1624 em GOA II, fl. 251v.

(48) GOA 33 II, fl. 549-550; Carta Anual de 1660-1661 em 49-V-14(Bibi. Ajuda), fl. 663: <<Hinc fit Ut Sic honeste se gerant huius confra-ternitatis sodales Ut omnibus praeluceant exemplis>>.

(49) GOA. 33 II, fl. 648.

18

Page 37: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

na Casa Professa, por volta de 1648, uma confraria de <<CafreSe outros mocos da terra>> (50).

Ate a data do Primeiro ConcIlio Provincial de Goa (51)

a intervencão do Arcebispo de Goa não se verificara de mododirecto na erecção e regime destas associaçöes religiosas.Mas urna vez estruturada em base canónica a diocese de Goa,tendo a testa urn Bispo corn reais poderes jurisdicionais, foimister que a autoridade deste se estendesse àquelas confra-rias, embora erigidas pelos Regulares, em conformidade cornas disposiçöes tridentinas e legislaão complementar. Os reli-giosos da Companhia de Jesus inquietaram-se ao princIpioante a perspectiva desta intervenão. Na realidade, o Vice--Provincial cia Cornpanhia na sua Carta ao Propósito Geralem Roma, escrita de Cochim aos 20 de Janeiro de 1566, infor-maya:

<<Depois desta escrita ate aqui, me mandou o pe Fran-cisco Rodrigues, superintendente do Colégio de Goa uma cartapara V. P. aberta para que a visse, na qual ihe escreve doArcebispo de Goa querer entender em umas Confrarias queestão situadas na nossa igreja de S. Paulo e em Nossa Senhorade Chorão; e tambem que dá a entender que hade vizitaralgurnas vezes o oratorio de dentro da casa; e tambem queno Concilio Provincial, que se hade fazer, hãode derminaralgumas couzas que os Religiosos serão obrigados a guar-dar ... >> (52)• Mas o Vice-Provincial terinina por deixar o Pro-pósito geral tranquilizado pois, em sua opiniao, <<o Arcebispo,parece, que em tudo isto se não estenderã a mais que aquilopara que lhe dá poder o Sagrado ConcIlio, e quando ao diantequisesse tocar em cousa intrinseca a Companhia, se avisaráa V. P.>> (53).

(50) op. cit. fl. 293v.(si) Convocado por D. Gaspar de Leo Pereira em 1567 e conti-

nuado sob a presiddncia de D. Jorge Themudo, depois que o primeirofoi, a seu pedido, dispensado do cargo de Arcebispo de Goa.

(52) IndAca, vol. VI, p. 731.(53) Loc. cit.

19

Page 38: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Enquanto as confrarias de instituição dos Jesultas nasigrejas das freguesias de Salsete e das lihas (54) se perpe-tuaram ate a época presente, as fundadas na Cidade de Goahouverarn urna existência efémera. Ainda a rica e influenteirmandade das Onze Mil Virgens perseverou apenas ate amudança do colégio de S. Paulo para o novo sItio, noMonte Santo (55)• Acrescenta porérn acerca desta Irmandade• Re Francisco de Sousa S. J.: <<Nern por isso se extinguiu• eulto das Sanctas Virgens que tern altar particular no Cole-gio veiho e novo, no qual todos os nossos celebrarnos a suafesta cm vésperas solenes, missa cantada e pregaçLo e natarde do dia e corn püblicas conclusöes de teologia>> (56).

Na mare das medidas pombalinas, destinadas a aniqui-lar a <<denorninada Sociedade de Jesus>>, baixou uma ordemrégia (27 de Fey. de 1775) extinguindo, também na India,as confrarias e festas que os Religiosos da Companhia houves-sern estabelecido nas suas igrejas <<por conterern huma mal-dade intrinseca e huns conventiculos tao prejudiciaes aosocego publico>> (57). Mas foi urn receio infundado do pode-roso ministro de D. José. De ha muito as irmandades nascasas dos Jesultas na Cidade de Goa tinham cessado de existir.

(54) Corn referenda A fundacão da igreja da Senhora da Graca deChorão, encontra-se mencionada uma confraria nesta igreja em datat5o recuada como 1566: Indica, vol. IV, p. 731.

(55) P.° Francisco de Sousa, Orinte Conqui.stado, C. I., Div. I § 42;C. I. Div. II § 4.

(56) Loc. cit.(57) Livro d'Orden.s Rdgias, fol. 252, vide 0 Oriente Portnguês,

1915-1916, p. 174; Documentac& TJltramarina Portnguesa, vol. V. p. 96.Pouco depols, a Carta de 2 de Abril de 1778 permltiu a continuaQäodas festas em honra de S. Francisco Xavier e S. Francisco de Borjae delas fol encarregado o cabido, que ao tempo tinha a sede na CasaProfessa de Born Jesus. Fol-Ihe arbitrada para os efeitos uma verba pelocofre da Fazenda Real: Documentacão cit., p. 146.

20

Page 39: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1.2 - As Confrarias na Se de Goa

Pena que a história das confrarias da famosa Se de Goase tenha de limitar a urn apanhado de dados fragmentárioscoihidos de aqui e acolâ. E pena sobretudo porque, houvessefontes de prirneira mao pouco mais desenvolvidas da históriadaquelas corporaçôes, teriarnos interessantes subsidios cornque reconstituir o quadro religioso da primeira igreja paro-quial de Goa, a partir do dia em que Albuquerque, ainda alta-mente emocionado do combate, ordenava a construção daigreja em honra de Santa Catarina, que tomava por padroeirada cidade conquistada; ficariam também ilustradas a naturezae vida interna das primeiras corporaçöes religiosas do pri-meiro templo cristao de Goa.

Ao tempo da sua fundação, a igreja de Santa Catarina,depois Se de soberba traça completada em 1531 (58), teve ape-nas duas capelas internas, urna pelo lado do Evangeiho, dedi-cada a Nossa Senhora e a outra pelo lado da Epistola, dedicadaao apóstolo S. Pedro, corn as suas confrarias (59). Gradual-mente, a medida que se jam instituindo novas capelas na Se,graças a piedosas deixas dos benfeitores, fundavam-se outrastantas irmandades <<que foram as primeiras d'entre as quepelo correr dos annos se estabeleceram no território de Goa>>.Corn o desaparecirnento da Cidade também desapareceramtodas estas confrarias instituldas originàriamente na antiga

(58) <<Se Catedral de Goa>> por F. Xavier Gomes Catão, em BEAGde Maio-Junho de 1958, p. 206.

(59) A confrarla de S. Pedro denominava-se <<mordomla de S. Pedro>>,era exciusiva de clérigos seculares. Em Carta de 15 de Outubro de 1547a El-Rei, o Cabido de Goa manifesta 0 desejo de que, caso D. João deAlbuquerque se retire para o Reino, o futuro bispo de Goa <<seja nosonaturall e cleriguo do S. Pedro>>, Isto é, padre secular e não religloso:Documentacdo, vol. III, p. 518.

21

Page 40: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Se e transferidas para a Se Nova, depois de 1652, quandoacabou de ser demolida aquela. Das notIcias fragmentáriasque dessas confrarias nos restam, valerâ para subsIdios oque se segue.

A confraria da Senhora intitulava-se de Nossa Senhorado Rosário. Fundada em 1511 (60), instituiu logo em honra daSenhora, uma missa cantada em cada sâbado e em todas assuas festas. Encontramos já aqui o primeiro indicio do con-tributo destas associacöes de piedade para o desenvolvimentodo culto cristão nas cristandades nascentes de Goa.

Segundo tudo leva a crer, a Confraria do Rosário deviaparticipar dos privilégios concedidos a Ordem de S. Domin-gos (61). Fcii a primeira confraria em Goa e certamente em todoo Oriente cristdo. Do seu compromisso conhecem-se apenas asseguintes disposicöes que se salvaram:

<<Verba do corn promisso de nossa senhora do Rozario dosee (do 20 do Maio do 1536).

(Fl 46 v) Item em a dita Irmandade avera sempre dousmordomos e hi escrivdo e serdo emlegidos em o dia de santaMaria candelarurn. K os mordomos que entrarem no dito diatornardo conta aos passados. K ao tornar do conta serd oVigairo do see desta Gi&zde prezente. K doutra maneira naovalerá a tal conta nenv a quitaçdo que se The for dada.

Item se dird na dita comfraria hia missa cantada cadasabad,o em todolos dias de nossa Senhora se dird a dita missa

(60) P.' Francisco Xavier da Costa, Hino de Pedra a 22. VirgemMaria na Arquidiocese de Goa (Nova Goa, 1920), p. 1; C. ChrlstOväo deNazareth, Mitras L'u.sitanas, vol. II, P. 481: <<Fol de invocaçâo de NossaSenhora do Rosário a primeira confraria instituida pelos dominicanosem Goa em 1510 na egreja de S. Catharina...

(61) A erecQäo da confrarla de Nossa Sezihora do Rosário estáreservada, por privileglo apost011co, ao Superior Major ou Vlgário Geralda Ordem de S. Domingos.

22

Page 41: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cantada como se diz em os dito sabados e darseá deesmolapor cada missa aos padres duas tanges. E aos rnoços queseruern no altar, ao emcençar e a dita rnissa, meo Vintem eassirn cada dia de nossa Senhora, a tarde se dirdo hias Ves-poras de finados. Fl ao outro dia se dird hita missa cantadilcorn hit noturno pellas almas dos coimfrades e bernf eit ores ese dará esmolla pellas ditas Vesporas e missa quin.hentos evinte rés e o confrade que na Cidade estiuer e não vier ouuira dita missa pagard desrnola dous Leaes porque a vespera denossa Senhora candelaril se dizern sem nenhüas Vesperas.Fl se daud aos padres hila concoada, ordenardo ora que sedee a cada padre lvüa tanga desmola som.ente sern mais couzaoutra nenhula.

Item se dird por dia de todolos Santos pelos cornfradese bemfeitores de.sta santa cornfraria hula missa cantada e huia.sVesporas de noue Liçöis da qual se pagará desmola aos Padresquatro pardaos. Fl assim se dircI neste tempo outra tal missae Vesporas por gaspar fernandes (62) que deixou as cazas deque atras faz men ção ha dita Cornfraria corn condiçdo quo Medixessem a dita missa.

Item asentardo que sern ernbarguo do capitulo em que dizo Vigairo estaria ao tomar da conta dos mordomos que indaque o dito Vigairo ndo seia prezente que a conta se tome pelosmordomos e escriudo que entrarem e elles passem quitagdoao mordomo que acabar porquanto o Vigairo pOde ser ocupado,todauia a quitação que for dada pella maneira sobredita valerdaynda que nella ndo asine o Vigairo do que fara o escriudohum termo na conta que se toinar Fl asy mesmo lard decla-raçdo em a quitacdo que se der os ditos hoficiaes.

0 qual compromisso hera feito por Diogo Soares e pareceestar asinado peflo Doutor Ferndo Rodrigues de castelo branco

(62) Dados biograficos deste e doutros menclonados no texto supraver em <<Sd Catedral de Goa - Algun.s Documentos do Sdculo XVh, ano-taclos por F. Xavier Gomes Catão (Separata de Stvdia, ntmeros 13-14,Janeiro-Juiho de 1964, Lisboa), p. 19, nota 2 e segs.

23

Page 42: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

juis dos Rezidos e por sevastião alures E grauiel tauoacia mor-domos E Dioguo cia costa escriuão E por Luis alures e chris-toudo preto, Pero fernandes, Anrique de So'iro, christoudodias, Gonçallo de souto, Dioguo fernandes, Ru, Leitão ciacunha, Ferndo Roiz, Antonio Vaz, André ferreira, Dioguo doRoza, Ruy barbudo, Dorningos Gonçalues, Francisco Rodrigues,Dioguo Martins, Francisco Ribeiro cia costa, Jorge Gonçalves,Jorge graces, João Rapozo, Ruy Dias todos confrades asi-nados. Feito ao Vinte do mes de rnaio do mil quinhentos trintae seis annos>>. E logo a seguir este curioso assento:

<<Fl. 47 v) Em quatro dias do mes do mapo de quinhentostrinta e sete annos fordo juntos nesta sé, cornuem a saber0 Vigairo geral corn o Vigairo della e padres corn as corn-frades abaixo asinados e por cUes todos foi acordado que porquanto estd custurne se dar corn coada aos ditos padres por a ciado nossa Senhora do Rozario foi acordado por elles não ihedarem mais que quatro pardaos em tangas, conuem a saber:pella missa e Vesporas e ass'y trazer a Vera tudo mais solene-mente como athe agora foi custurne e por assim o acordaremeu Matheus do Siqueira us no cia mes e era. Michael Vaz,Francisco Fernandes, Matheus do Siqueira, esteudo rnade'ira,Dorningos do rnoraes, Ruy dias, Ruy barbudo, christoudopreto, Dioguo fernanctes, Andre ferreira, Antonio fernandes,Jorge Ribeiro, Francisco Ribeiro cia costa.

0 que tudo tresliadado por mim leronimo Roiz coneguoSecrctario do Reuerendo cabido cia see Mtropolitana desta(Jidade do guoa e concertey corn o padre Dioguo aires, cone-guo e guarda do cartorio cia dita See que aqui asinou comiguoem guoa oje quinze dias de setembro do mil quinhentos setentae dons annos. Eeronimo Rodrigues, Dioguo Aires>>.

Em Maio de 1536 fundou-se a confraria de Nossa Senhoradas Candeias que tinha ji uma capela própria na Se. Eramforeiras e anexas a essa confraria umas casas possuldas por

24

Page 43: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Felipe Dinis Almeida, filho de Gaspar Dinis na Estrada grande(que) vao da Rua Direita para a de S. Jorge>> (63). Do Tombodas Instituiçöes Capelares na Se de Goa, consta que IsabelMendes constituira urn legado de 140 xs. recebidos pelo cofre,corn o encargo de 10 xs. para a festa de Nossa Senhora dasCandeias (64)•

Edstiu tarnbém na Se uma confraria do SantIssimo Sacra-mento, extinta, scm restar dela vestIgio algum. Foi erectaem 1620 (?) por D. Cristóvão de Sh, Lisboa, frade jerónirno,primeiro bispo de Malaca, transferido em 1610 para a Se deGoa. Dde diz Fr. Paulo d.a Trindade que <<era devotissimo doSantissimo Sacramento e sempre o acompanhou quando o le-vavam aos enfermos ...>> (°). A confraria do SantIssimo erapensionária da capela do Arcediago Lucas Luis, consistentenumas casas sitas a Rua Nuno da Cunha, que por escritura de1623 foram vendidas a Bartolomeu de Goes, escrivão da Ca-mara (66)

0 autor das Mitras Lusitanas (67) menciona uma segundaconfraria do SantIssimo, erecta em 18 de Agosto de 1647,cujo compromisso foi confirnado no dia em que pregou urn dosquatro famosos sermöes na Se o douto tiatino D. AntonioMaria Ardizzoiie Spinola (68) no contexto geral do tema <<sedeviam ou flão os indios catholicos comungar ao menos notempo da páscoa e dar-se-ihes no fim da vida o santo viâtico,

(83) Separata cit. p. 507.(64) 0 Oriente Português, 1916, p. 96.(65) Fr. Paulo daTrindade, Conquista Espiritual, vol. 1, p. 100.(66) Conego F. Xavier Vás, <<Tombo das antigas instituiçöes cape-

lares>> em 0 Oriente Portt6guez, 1916, p. 106. A 25 de Novembro de 1642falecera em Goa urn magnate portugues de nome Manuel Morals Pimentaque teve urn funeral de solenidade estrondosa. Foi enterrado no Conventodo Carmo de Goa e no seu testarnento deixou 1000 xerafins a confrariado S. Sacramento da Se de Goa, vide <<Urn saucar portu.gues no Conventodo Carmo>> por pe F. X. Vás, em Heraldo de 12 de Julho do 1919.

(67) C. ChristOvAo de Nazareth, Mitras Lusitanas, vol. II, p. 382.(68) Para biografia cfr. op. cit., vol. I, p. 149, nota 14.

25

Page 44: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sendo que ate então Os párochos não davam este sacramento,senão a pessoas nobres e distinctas, e delle eram excluidastodas as de inferior condição>>. 0 referido religioso advogou<<a causa de Deus e dos pobres humildes>> numa tensa atmos-fera de quase oposiQão.

A erecçào da Confraria do SantIssimo na S, nesta oca-siao, intencionairnente aberta a toda a categoria de devotos,nobre ou nao, teria ferido profundamente a vaidade dos fidal-gos da Cidade que, em consequência, desertaram literalmentea irmandade. Por longo tempo a confraria do Santissimo man-teve-se assim inactiva, a ponto tie parecer que não existirauma irmandade deste tItulo na S. Foi apenas por ocasião dumroubo sacrIlego ocorrido em 15 de Juiho de 1685 na igrejaparoquial de S. Matias de Divar, facto que motivou demons-traçöes de desagravo desusadas, tanto da Igreja corno do Estado,e que se despertou a atenção para a falta da Confraria doSantIssimo na Se.

No minucioso e arrepiante Relatório do processo da jus-tiça feito as ordens do Vice-Rei Conde de Alvor, pelo doutorPaulo Lopes Ayres de Figueiredo, Desembargador da Casa daSuplicacao e da Relação de Goa e nela Juiz dos Feitos daCoroa e Fazenda tie Sua Magestade, dá-nos este, a certa altura,a seguinte informacão:

<<Não sei porque rezão, e tenho por meihor não averiguar,deixâra de haver na Se primacial irmandade do santissimosacramento, odupação tao devota e tao ütil aos fiéis, tao de-vida e tao obsequiosa a culta veneração da majestade sacra-mentada. Reparando e estranhando este descuido, se .só isso

fosse, o zelo christianissimo do Conde V. Rei ordenou ao secre-târio do Estado (Luis Gonçalvese Cotta) que na dita Se ecapella do santissimo erigisse uma irmandade, em que hou-vesse athé cern irmãos, que constariam sômente tie fidalgos,ministros e cidadãos graves, os quaes seriam obrigados a acorn-panhar corn as suas opas vermeihas o santissimo quando sahissefora, e nas festas do Senhor trarião ao peito as medaihas do sa-

26

Page 45: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

crarnento a imitação da irmandade que ha na parochia de SantaEngracia da cidade de Lisboa. Assy o fez o Secretârio, e pre-parado o livro e feito o termo da erecção da Irmandade, foi oConde V. Rei o prirneiro que se assentou nella Para que o solidode tao illustre alicerce ihe assegurasse a perpetuidade; a suaimitaão fizerão o mesmo depois do Secretârio do Estado muitosfidalgos, ministros e cidadãos, que hoje fazern mais solene emais vistoso o companhamento do santissimo>> ().

Na segunda metade do século XVII, Dona Domingas deMoraes instituiu na capela de Santo Antonio onde se encontrasepultada, a confraria de Nossa Senhora do Mar, dando-Ihetodos os seus bens, corn o encargo de missa quotidiana porsua alma e pela do seu marido D. Aleixo de Menezes, Principee Rei de Abadaxam, segundo reza o epitâfio existente na ca-pela de S. Bernardo. Urn dos testamenteiros foi o Bispo MateusGomes Ferreira, falecido aos 11 de Dezembro de 1678, dondese torna evidente que a confraria de Nossa Senhora do Marfora já institulda antes dessa data (70). Eis urna preciosaclâusula testamentâria que se encontra transcrita no Tombodas Capelas da Se:

<<Item declara que fuy casada corn Aleixo do Menezes naforma do Sagrado Concilio Tridentino, de que não tive filhosnern filhas, e assirn o dito meu marido me deixou por sua uni-versal herdeira de tudo quanto achar e for meu e 0 que nestetestamento fica e as dividas que .se me deve Sua Magestade,pois ndo tenho nenhum herdeiro forcado, e Os irmdos da ditairmandade administrarão possuiçöes dellas por missa quoti-diana ... >>.

<<Item declaro que tenho a escrivaninha do thesoureirodesta cidade do Goa, que he muy antiga, deixo a dita minhacapella cIa Confraria>> (71)

(69) BOIP de 1865, n.° 17, p. 111.(70)Con. F. Xavier Vás, <<Confrarias na Se de Goa>, em 0 Oriente

Portugnés p. 167.(71) COn. F. Xavier Vãs, <<Tombo das antigas instituicOes capelares>,

toe. cit. P. 95.

27

Page 46: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ocorre por fim mencionar as seguintes irmandades que sefundaram na Se Veiha e de cuja história quase nada se sabe: aconfraria de Nossa Senhora da Esperança (72), de S. Sebas-tião, exciusiva dos bombardeiros; da Senhora das Virtudes,de Santa Catarina, institulda pelo Cabido, sede vacante, a 25 deNovembro de 1740 (73), e a de S. Jorge dos bombeiros e fer-reiros (74). Doutras confrarias, famosas no seu tempo, comoa da Senhora das AngCistias dos Padres Agostinhos, da Se-nhora da Vida da igreja de Santo Aleixo etc. e que após aextinção dos templos onde haviam sido erectas, passaram paraa S, tratar-se-ã oportunamente no próprio lugar.

2. -As Confrarias dos Regulares

2.1 - Confrar'ias dos Franciscanos: na igreja do EspiritoSanto do Convento de S. Francisco de Assis de Goa.

Existiu neste convento uma curiosa confraria que, maistarde, após a extinção das Ordens Religiosas, foi transferidapara a capela de N. Senhora da Piedade, de S. Pedro de Ban-guinim, de Ribandar. Interessante a história desta confraria.

Aos 16 de Novembro de 1661, estando reunido o Cabido daCatedral, sede vacante, apareceu Fr. João Baptista corn urnapetição em nome dos mareantes da carreira do Estado cia India,pedindo que se desse licenca para formar uma confraria corno tItulo de Nossa Senhora dos Milagres, onde se alistariarn comoTrrnãos todos Os homens brancos e naturaes de urn e outro sexo,ficando reservada a mesa administrativa so para aqueles quetivessem professado a arte de marear. Foi encarregado da sua

(72) Teve altar proprio que ao principio fora dedicado a NossaSenhora dos Anjos.

(73) C. Christóvão de Nazareth, Mitras Lu.sitanas, vol. II, p. 484;F. Xavier Gomes CatAo, art. cit. loc. cit. p. 391.

(74) Sebastião Gonçalves S. I. op. cit. vol. III. p. 295-296.

28

Page 47: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

instituicão o Comissário Geral, corn poderes Para nomear qua-tro oficiais e irmãos da mesa e confirmâ-los em nome do mesmoCabido.

Aos 20 do referido mês, ajuntaram-se os pretendentes dadita Confraria em presença do Comissário Geral Fr. Antonioda Conceição, e do Padre Guardião Fr. Ignácio do Rosârio, ede outros Padres graves. Assim se erigiu a Confraria mencio-nada e sendo Provincial Fr. Antonio de S. Francisco, se orde-nou o cornprornisso dela, que foi confirmada pelo Ordináriode Goa, sede vacante, em 4 de Janeiro de 1662 (75).

Por ocasião da festa de Nossa Senhora dos Milagresfazia-se correr a frente da procissão urn barquinho conduzidopor meninos vestidos de marinheiros (76). A instituição destaprática anda ligada a uma tradicão imernorial, segundo a qualteria sido achada a imagern de N. Senhora dos Milagres, doaltar da Confraria, pegada a âncora de urn navio portuguêsno Porto de Coulão (77)• Os irmãos falecidos desta confrariaeram enterrados nas covas sitas no claustro, a porta do cru-zeiro do Convento (78).

(75) Transcrito em 0 Gabinete Literário das Fontainhas, vol. II,p. 299.

(76) P. Alboim de Souza, <<Algumas nocôes sobre a capela do N. Se-nhora da Pieda4e>' em 0 Oriente Português, 1907, p. 77-78; F. João Xavier,Colecção das Leis PecwUares das Con! rarias dos (Joncelhos dos Ilhas, Sal-cete e Bardez (Nova Goa, 1867), p. 13-14; Valmiki-Annudrio Literdrio para1887, p. 17-18.

(77) F. Nery Xavier, Bosquejo Histórico das Communidades (Bas-tord, 1907), vol. II, p. 225.

(78) J. A. Ismael Gracias, <<Assentos do Obitos>> em 0 Oriente Por-tugues, 1915, p. 280. No claustro do convento de S. Francisco de Assisde Goa, encravada na parede da sua ala direita, encontra-se a seguintelãpide, encimada de uma imagem de N. Senhora dos Milagres, que estáde pd sobre uma ãncora.

A leitura corrente da lapide é a seguinte: <<Estas vinte e oito sepul-turas são dos lrmãos da confraria dos Milagres para nellas se enterraremos Irmãos Portugueses e suas molheres, sendo Irmãs. Em o anno de1611 - cfr. J. M. de Carmo Nazareth, Galeria Lapidar do Museu Realdo India Portuguesa>> em 0 Oriente Portuguez, 1906, p. 477.

29

Page 48: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Na relacão dos Breves que o Ministro Geral Fr. JuanMereinero obteve de Roma para as ProvIncias e Custódias da7ndia Oriental (79), mencionam-se Os seguintes dois breves:<<Breve para se c&levantar a C nfraria cia (Jonceição em o Con-vento de S. Francisco de Goa, com indulgencia plenaria perpe-tua mandado imprimir na Camara Apostólica>> (80). 0 segundobreve concede a faculdade para erigir a Confraria das Chagasde S. Francisco no Convento de S. Francisco de Goa, cornindulgência plenária perpétua, mandado imprimir na CâmaraApostólica (81). No uso destas faculdades apostólicas, foierecta no Convento de S. Francisco de Goa, a 4 de Novembrode 1638 (82), uma confraria dedicada a Nossa Senhora da Con-ceição, em presenca do Arcebispo D. Fr. Francisco dos Mar-tires. Foi o seu compromisso confirrnado pelo mesmo Arce-bispo aos 21 de Juiho de 1639, depois de composto pelo Comis-sârio-Geral Fr. Manuel da Assunção, Provincial Fr. João deS. Matias e pelo guardião Fr. Francisco (?) de Setuval.

0 grande sucesso cia irmandade dos Observantes ernulouos Recolectos da Madre de Deus que se apressaram a fundaruma outra confraria de idêntico tItulo na igreja do seu con-vento de Daugim. Reagiram os Frades Observantes corn 0apoio do primaz de Goa. Sob censuras e outras penas, foiimposto aos Reformados extinguissem a nova irmandade.

Numa das actas da S. Congregaçao de Propagaçao da

(79) MS. n.° 7540 (Bibi. Central, Goa): <<Estatutos Generales paraIndia Oriental hechos y aprouados en la Congregacion General de Segouiadel anno 1621>>.

(SO) Idênticos breves foram obtidos para o Convento de Santo AntO-nio de Cochim, Santo AntOnio de Baçaim, Santo AntOnio de Colombo,Santa Barbara de Chaul, cfr. MS. cit. fol 17 v.

(81) Idénticos brevese foram obtidos para o Convento de SantoAntOnio de Bacaim, Santo AntOnio de Cochim, dr. op. cit. fl. 18.

(82) F. Nery Xavier, Resumo HistOrico da Maravilhosa Vida, Con-vertho e Milagres de S. Francisco Xavier (N. Goa, 1861), p. 36, nota 42.

0

Page 49: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Fe (83), fala-se duma Inforrnação do Arcebispo de Mira (84)

de duabus Confraternitatibus Irnmaculatae Conceptionis Bea-tae Mariae erectis in Goa, et emmulatae cum periculo scan-dalorurn inter fratres Sancti Francisci Tertii Ordinis, primosin erectione Confraternitatis et inter fratres Sancti Franciscistrictioris observantiae in erectione posteriores>>. Na sua infor-mação acrescentava o Arcebispo os seus receios: <<Si dubita chèvogliono demandar a Roma la confermazione ii che sarebbedi gran scandalo e pericoli gravi per l'emulazione, che fraqueste confraternità nascarebbero>> (85)•

A questão que no princIpio foi submetida a Congregaçãoda Propaganda, passou, por razöes de competência, a Congre-gacão dos Regulares, que decidiu por urn rescrito de 11 deMaio de 1646, que o Arcebispo de Goa, na erecção da segundairmandade observasse a Constituiçäo de Clemente VIII: umamaneira indirecta de afirmar que a segunda irmandade nãotinha ereccão canónica sem o consentimento do Arcebispo ouOrdinário do lugar. A Confraria cia Imaculada Conceiço doscapuchos teve portanto de se extinguir.

Conservada ate a extincão das corporaçöes religiosas noConvento de S. Francisco onde se fundára, foi a confraria,corn a irnagern de Senhora da Conceição, por muito tempodisputada pela igreja de S. Pedro e pela de S. Bras, acabandoa igreja de S. Pedro por ficar na posse da confraria e da irna-

(83) Acta da S. C. de Propaganda Fide, anno 1646-1647, vol. 17,n.° 28, £01. 80.

(84) Trata-se de D. Fr. Manuel de S. Luiz, franciscano, de nacio-nalidade itallana, que em 1640 veio a Goa corn o titulo de Arcebispo deMira; aqui foi nomeado coadjutor do Arcebispo D. Fr. Francisco dos Mar-tires corn 100 mil rels de congrua a 6 de Janeiro de 1669 (?): cfr. Mitra.sLu8itanas, vol. II (2. 1 ed.) p. 146.

(85) Decreta Sacrae Congregationis Episcoporurn et Reguliariumnegotiis et Consultationibus propositae ad Episcopos Lusitanos pertinen-tia - Tornus primus (ab anno 1591 ad 1680): Cod. 47-VIII-2, (Ajuda),fl. 480-482, 475.

31

Page 50: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

gem, por deliberacão do governo do Estado da India, de acordocorn o Arcebispo Primaz.

No Tombo das Antigas Instituiçöes Capelares na Se deGoa, menciona-se como pensionâria a Confraria cia Concei-ção do Convento de S. Francisco de Assis de Goa, e como admi-nistradora da <<capela de Ana Mendes>>, consistente no fundode duzentos xerafins, corn a obrigacão de mandar a Confra-na celebrar doze missas pela alma da instituidora. Consta deurn livro antigo que <<Os irmãos da Confraria de Nossa Senhorada Conceição pediram ao Revdo. Cabido por a defunta não terdeclarado obrigado onde havia de dizer as missas, licenca paraficarem corn a dita quantia de duzentos xerafins e o revdo.Cabido ihe concedeo>> (86).

No ano de 1592, foi erigida na igreja desse convento aConfraria do Cordão de S. Francisco de Assis, sendo dotadade vârias indulgências. Originàriamente fora essa confrariafundada pelo Papa Sixto V, religioso franciscano, no ano 1587,na igreja do santo fundador da Ordem Serâfica, em Assis,e desejando este Papa que a devocão do Santo e do seu cor-dão se propagasse pelo mundo, concedeu aos Prelados Geraisda Ordem que pudessern fundar a mesma confraria em todasas suas igrejas. E assim, a instâncias do Padre Fr. FranciscoSalazar, Cornissário cia Corte de Portugal, se alcancou licençado Rev.° Padre Fr. Tornâs de Iturméndia que era Comissário--Geral nos reinos de Portugal e Algarves, para se fundar noConvento de S. Francisco de Goa a mencionada confraria.

Fez-se isto corn rnuita solenidade, assentando-se por con-frades as principais autoridades da Cidade; marcou-se a quartadominga de cada mês como o cia da procissão da confraria,que saIa pelos claustros. Nesta procissão, a irnagern do Santoera conduzida numa charola doirada e urn cordão de pratapendia das mãos do santo. As indulgências a lucrar erarn,entre as outras, urna indulgência plenâria no dia em que

(S6) 0 Oriente Portugues, 1916, p. 87.

RM

Page 51: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

alguérn se assentava par confrade, outra no dia da morte etodas as vezes que as irmãos acompanhassem a sobreditaprocissão em cada mês (87).

2.2 - Confrarias dos Dominicano.s: na igreja do (Jonventode S. Domingos de Goa e outras casas.

Tendo chegado it India, as dominicanos fundaram em1548 o convento de S. Domingos na Cidade de Goa, ao orientedo convento de S. Caetano. Era urn mosteiro magnifico esumptuoso, corn uma igreja grande desafogada de três naves.Porém, a aurnento dos religiosos e a necessidade de urn edi-fIcio separado onde as escolares se entregassem, sern estorvodoutras ocupacöes, exciusivamente a estudos e exercIcios ecle-siásticos, obrigaram as filhos espirituais de S. Domingos afundar em 1584 urn novo convento ou prôpriamente urn Cole-gio, em Pangirn, <<junto ao rio, pera a parte de Agoadax. (88).

Gaspar Correia, referindo-se ao ano 1548, descreve, emtermos não muito lisonjeiros, a fundação do prirneiro mos-teiro de S. Domingos e conta, a propósito, coma as frades ins-tiuIram lá urna original <<Confraria de Cafres de Nossa Senhorado Rosayro>>. Eis o texto do clâssico cronista:

<<Logo as frades fize rão em sua igreija confraria de cafresde Nossa Senhora do Rosayro, assy coma em São domingos(de Lisboa); sabre a que em .suas pregacOes fazião grandesamoestaçöes ao povo em favor dos escravos e escravas, peraque as deixassem hir servir na sua confraria, e que as bemtratassem; pelo que as negros em sy tomarão tanto favorque de todo cuidardo que erdo forros, e par qualquer menen-coria ameaçavam seus senhores que se hirião pera seu Sãodomingos, coma de feyto fogirão pera Id tantos que as frades

(87) Fr. Paulo da Trind&ie, op. cit., vol. 1, p. 129.(88) Documentacão, vol. VII, p. 507-510, onde se pode consultar a

história da fundaçao desse convento.

33

Page 52: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

se emportunarão, e derãolhes os frades !1esenganos, corn quealgurn pouco abrandardo, mas tao soberbos que non podiãoseus senhores corn elles>> (89)

O Tribunal da InquisiQão de Goa, de tétrica rnernória,corria Intimamente associado corn a Ordem de S. Dorningos, doqual faziarn parte, ex-ofIclo, os religiosos dominicanos. A festade S. Pedro, o rnãrtir, fundador da Inquisicão, era celebradapelo Tribunal na igreja do Convento de S. Domingos cornpompa ruidosa. Para as despesas dessa festa, percebia o cofrecia irmandade, estabelecido no convento e administrado pelosinquisidores, entre outras consignaçöes, cern xerafins do con-dado de Cuncolirn, mesmo depois que foi extinta a Inquisiçãoem Goa (°).

Os Dominicanos näo se deram por satisfeitos corn o Cole-gio fundado em Pangim, por causa das cobrai de capelo queabundavam naquele sItio matoso e construIrain urn outro cole-gio, depois de demolido o de Pangim, nas cercanias da Cidadede Goa. Denominou-se esta casa <<Colleglo de São Thomas>>, eguindou-se a verdadeira universidade de estudos. Aos 30 deNovernbro de 1549, o Arcebispo D. Fr. Aleixo de Meneses lan-cou-lhe a prirneira pedra, estando presente o Viso-Rei D. Matiasde Albuquerque; em 30 de Marco de 1595, quinta-feira dasemana da Páscoa, povoou-se de Religiosos de S. Domingos,tendo sido, na mesma data, inaugurado urn oratorio dedicadoao Patrono S. Tornâs de Aquino (u'). Do RelatOrio enviadopelo Vigário-Geral Fr. Manuel de S. Tomás, datado de 20 de

(89) Gaspar Correa, Lernias da India, tomo IV, Pte. 2. (Lisboa,1866), p. 669-670.

(90) A Inquisicâo foi definitivamente extinta pela C. R. do Prin-cipe Regente D. Joäo datada de 16 de Junho de 1812 e executada em 8 deOutubro do mesmo ano. Já antes disso fora extinta as ordens do Mar-quês Pombal pelo D. de 26 de Outubro de 1774, mas restabelecida logodepois em 1779. E mesmo depois de confiscado o cofre, extinta defini-tivamente a Inquisiç.o, continuou a Fazenda a pagar os cern xeraflns aoPrior de S. Dorningos para as despesas da referida festividade.

(91) 0 Oriente Poitugu,s, 1936, p. 174-175.

34

Page 53: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Janeiro de 1786, em obediência as ordens da Carta de 14 deDezembro de 1785, consta que em Goa, além das instituiçöesmencionadas, os Dominicanos tiveram também urn outro con-vento denominado de Santa Barbara, <<que era recolecta eonde sempre se cornia peixe, sendo a respectiva igreja umaparóquia>> (92)•

Existiu nesta casa recolecta de Santa Barbara urna con-fraria dedicada a Nossa Senhora do Rosário, cujo compro-misso foi reformado pelo Vigário-Gral da Ordem de S. Dornin-gos, Fr. Manuel de Natividade em 1717. Quando a igreja searruinou, a confraria foi transferida para a igreja da fregue-sia das Mercês.

0 convento originá.rio de S. Domingos de Goa continuousempre a principal sede dos dominicanos e o centro donde seespaiharam os seus missionários pelas diversas plagas doOriente. Fiéis a tradlicão herdada do seu patriarca S. Domin-gos, concorreram muito para espalhar entre as cristandadesdo Oriente a devocão do Rosârio e do Nome de Jesus. Paratanto, deixaram, em todas as igrejas e conventos do vastoOriente, inIimeras confrarias da Senhora do Rosário (93).<<Corn a fundacão destas confrarias - reza urn docurnento -he grande o fervor corn que estes naturaes servem a NossaSenhora, assentando-se por seus confrades para a festejarem,o que fazem corn grande dispêndio, •particularmente no Con-vento de Goa e terras do Norte, onde são grandes os gastosna festa e outavario e muita prata e ornamentos que ternalgumas destas confrarias, não faltando tambérn na assistên-cia ao terço do rosârio, que em todas as partes se reza, aosabado, e em algumas, todos os dlias da quaresma, corn asprocissôes de cada mes, como se costuma em Europa>> (94).Ainda hoje, a reza do terço em famIlia, a hora do anoitecer,

(92) 0 Oriente Português, 1907, p. 141.(93) Documentacao, vol. VII, pags. 407, 414, 421, 423, 473, 518, 526,

528, 543, 544.(94) Op. cit. p. 407; Fundo Geral n.° 177, fl. 330v.

35

Page 54: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

é a nota tIpica da vida crist& nas aldeias de Goa. Os rnissio-nários de S. Domingos, corn os jesultas, foram de certo os pio-neiros em lancar as raIzes desta piedosa devocão mariana noslares cristãos goeses.

No tempo do Arcebispo Neiva Brum, era grande o ni'irnerodas confrarias do Rothrio erectas pelas igrejas e capelas daarquidiocese de Goa; muitas dessas associacôes provàvelmenteerarn de instituicão canónica duvidosa, a falta de observânciadas normas especificas para a sua ereccão. Pelo seu Decretode 6 de Abril de 1751, D. Neiva Brum delegou ao R e AntonioPereira da Congregacão do OratOrio o poder de regularizaraquelas confrarias do Rosãrio e cornunicar-ihes as competen-tes indulgencias, ao abrigo da faculdade concedida <<aos Ordi-nârios da lugar de todo o mundo>>, pelo Geral dos PregadoresFr. Antonio de Meneses a 30 de Agosto de 1699 (05).

Referirno-nos acima a confraria do Rosário do c6nventode S. Domingos de Goa. Era esta Irmandade constituIda decristãos naturais da terra e das mais influentes da Cidade.Escrevendo no ano de 1623-1624, o célebre viajante Pietrodella Valle menciona que em 30 de Setembro de 1623 os Domi-nicanos, corn a Irmandade do Rosário, <<fizerão uma solemneprocissão em Goa corn muitos andores e imagens vestidas asua maneira e adornadas de ricas joias; todas as ruas dotrânsito estavam juncadas de foihagem verde e fbores, e asjanelas tendidas de vistosos tapetes e coichas. A festa do Rosa-rio que é anual, assistiu toda a cidade. Esta procissão realisa-sedepois das vOsperas, e na rnanhã do dia da festa ha outra pro-cissao lirnitada ao adro da igreja corn igual pompa e corn San-tissirno Sacramento>> (06).

(95) Livro das Provisâes 1749-1775, vol. 1, fl. 42-42v.(96) A India ens 1623 e 1624, Excerptos das Memórias do viajante

italiano Pietro della Valle compilados e anotados por J. A. Ismael Gra-cias (Nova Goa, 1915), p. 50.

36

Page 55: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Esta confraria do Rosário dos naturais da terra foi muitofamosa no seu tempo. Riquissima em ouro e prata (de par-ticular modo se menciona na sua fábrica 'um andor de grandepreco em que entram iguais a matéria e o feitio'), rivalizoucorn a poderosa Misericôrdia de Goa, obrigando-a a esbofar-senuin longo pleito de que falar-se-ã adiante.

Outras confrarias que existiram no convento de S. Domin-gos de Goa são: a confraria de Jesus <<de grande fãbrica eornato e aceio>., administrada pelos Portugueses, gente nobree escoihida; a do Espirito Santo, exciusiva dos cortesãos eministros da Repi'thlica; a quarta e a ültima era dedicada aS. Domingos em Suriano <<que celebrava este dia corn grandepompa e culto>> (7)•

Ocorre falar aqui de uma confraria de instituicão domi-nicana que existiu, em tempos, na encantadora ermida de NossaSenhora da Anunciacão, do bairro Nazareth, da aldeia deSiridão. 0 Vice-Rei Rui Lourenço de Tãvora (1605-1612) fizera<<a esmola a confraria de Nossa Senhora de Nazareth de Sin-dão duma botica para venda do arroz, bate, betle e os maismantimentos necessários, pagando a fazenda piblica o foroanual de 4 xerafins> (8)• E urn alvarã régio de 28 de Setem-bro de 1626 confirmou esta doação.

A confraria pertencia a capela, mas extinguiu-se. A ermidaedificada pelos Dominicanos antes de 1604, a imitação dumaoutra edificada pelos jesuItas e dedicada a S. Jerónimo na ilhade Chorão, foi restaurada e ampliada em 1906. A imagem daSenhora é invocada como milagrosa, mormente pelo elernentofeminino, e a sua festa, de vivo cunho folclórico, denominadacuriosamente pelo povo como a festa de Jesus Nazareno, atrairomarias de todas partes. Em 1962, em consequência dumincêndio provocado por urn louco, danificou-se o antigo altar daSenhora e a histórica irnagem ficou totalmente carbonizada.

(97) Fr. Lucas de Santa Catharina, Históra de S. Dorningos,4. 1 parte, vol. VI (Lisboa, 1866), p. 265.

(98) APO, fasc. 6.°, dec. 552.

37

Page 56: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Em substituicão fez-se urn altar novo, em estilo moderno, faceao povo.

Na igreja do Colégio ou Convento de S. Tomâs, de Ban-guinim, existiu urna imagem considerada milagroza, de NossaSenhora dos Remédios corn a sua confraria fundada em 1623.Da confraria se diz que nela <<entra toda a sorte de gente, e heservida a Senhora corn grande ornato e festas e frequentadasua devoção pellos muitos milagres que obra (). Após aextinção das Ordens religiosas, a confraria de Nossa Senhorados Remédios passou para a igreja de S. Pedro de Panelim,freguesia de S. Pedro.

2.3 - (Jonfrarias dos Agostinhos: na. Igreja de NossaSenhora da (Jraça do Convento do Santo Agostinhode Goa

Dos ini5.meros altares cia Igreja deste Convento, naclamenos de sete eram dedicados a SantIssima Virgem Nos an-dares superiores do Convento, havia urna capela de NossaSenhora da Assunção corn urna Confraria cuja data de erec-ção é incerta. No ano de 1772, sendo Prior Fr. João de SantaRita de Cassia e revendo-se os livros da Confraria não seachou o seu compromisso. Por esta razão, foi composto urnnovo que se apresentou ao pe Provincial Fr. Bento de SãoJosé para que o confirmasse. Ele o fez aos 4 de Agosto de1772 (100).

Neste compromisso se estabelece que os Irmãos deviamconcorrer todos os anos, corn as suas esmolas, para solenisara festa cia Senhora Assunta, por a Confraria não ter fundosbastantes para isso. <<0 Prezidente, cada urn para cirna, corn

(99) Documentaco, vol. II, p. 510; Fwnd,o Geral n.° 177, fl. 352.

(100) MS. n.' 1343 (Arq. Hist. Goa): <<Livro do Compromisso dosIrmãos da Confraria de N. Sr. , da Assumpçao e despezas do Conventode N. Sr. , da Graça, 1778-1834>>.

38

Page 57: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dez xerafins e nunca menos, os mais oficiais e tambem Irrnãosda Meza corn dois xs. e todos os outros Irmãos corn hum xer.;e aquelle que por tres annos nao der esmola annual seth ris-cado da Confraria>>.

Para que algum género de interesse excite a devoção daSenhora, determina-se que a missa da festa seja aplicadapelos irrnãos vivos e defuntos. Ha também uma determinacãoprecisa das missas pelos defuntos, confrades, consoante 0lugar que ocupam na associação. <<Para que não acontea quepelo tempo afouxe a devoção da Virgem Maria, pedimos - dizo compromisso - aos Revdos. Padres Provinciais que adianteforem, tomern debaixo da sua proteccão esta Confraria, e paraque haja algum testernunho püblico de agradecimento e tam-bern que des se lembrem que são protectores desta Confraria,querernos que nas vésperas e dia da fsta da Senhora, o IrmãoProcurador ihe derá duas velas de arratel, ornadas o meihorque for possivel>>.

A descoberta de urn outro compromisso, original e pri-mitivo (achado nesta matéria rarissirno) atesta a existênciaduma segunda Confraria instituida na igreja do mesmo con-vento, confraria esta dedicada a Nossa Senhora do Rosa-rio (101). 0 prólogo introdutório do cornprornisso e como seguee dá o motivo da erecção da confraria:

<<Sendo-nos patente - diz o prólogo - que neste Con-vento ha vârias capelinhas ... a Virgem May de Deos debaixode vârios titulos, do Livramento ... Neves, de Assunta e daPaz, todas corn estabelecirnentos perpetuos ... e invariãve1 parase solemnisar a rnesma Senhora e acliando-se no mesmo Con-vento outra capelinha corn o soberano tItulo de Nossa Senhorado Rosário, mas sem estabelecimento algum, mais que a devo-ção de alguns religiosos que tern tornado a sua conta festejar

(101) MS. n.° 1557 (AHG): <Compromisso e mais eleiçOes da Con-fraria de N. Sr., do Rozário do Convento de N. Sr.' da Graca, 7 de Setem-bro de 1795-1834>>.

39

Page 58: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

a mesma Senhora, e querendo nos que esta devoção e cultoda mesma Senhora se continue corn algum estabelecimentofirme, nos ocorre erigir uma Confraria para se festejar amesma Senhora annualmente corn as esmolas que cada urn dosIrmãos, que se assenta na Confraria quiser livremente dar,elegendo-se para o mesmo fim todos os anos o Presidente eIrmãos da Meza, regulando-se pelo compromisso que de novose hade fazer, que seria de maneira seguinte>> (segue o corn-promisso).

Diz o primeiro artigo do compromisso: <<Corno a nossatenção nao seja outra mais do que festejar a Senhora corn oseu culto annual e que este seja firme e perpétuo, não so paradesafôgo da nossa devocão, mas tambern para lucrarmos asinumeráveis indulgências que os Sumos Pontifices tern conce-dido a todos Os devotos do Rozârio, determinamos que a mesmaSenhora seja festejada no seu dia próprio corn solenidade pos-sivel ... para o que haveria para esta festa eleição do Prezidente,os quais serão feitos no ano antecedente pelos votos dos Irmãosda Meza>>.

Em artigos sucessivos descrevem-se os deveres do tesou-reiro, escrivão, procurador etc. Outras disposicöes são idên-ticas as do compromisso da Confraria da Assuncão. Comoporém a Confraria da Senhora do Rosário é de ereccão tardia(7 de Setembro de 1795), concluimos que o seu comprornissofoi redigido tendo-se por modelo o compromisso da mais an-tiga, o da Confraria da Senhora da Assuncão.

Mas a confraria mais famosa dos Agostinhos foi a deNossa Senlwra das Angstias, constituIda de naturais mora-dores cIa cidade. 0 seu compromisso organizado por Fr. Antó-nio de Moraes, prior do convento, foi aprovado pelo ArcebispoD. Fr. Aleixo de Menezes aos 4 de Novembro de 1610. Desti-nou-se a Confraria uma capela corn a mesrna invocacão, situadano cruzeiro, da igreja da Senhora da Graça, do lado do evan-geiho (102); a imagern foi entronizada no altar em 9 de Janeiro

(102) Documentacäo, vol. XII, p. 6.

40

Page 59: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de 1610. Três anos após, chegou o nümero dos confrades a2870. Nesse mesmo ano solenisou-se pela primeira vez a festada Senhora das Angüstias, pregando todos os dias da novenao célebre Fr. Diogo de Sant'Anna (103).

Pela Patente de 22 de Maio de 1709, publicada no Con-vento, pelo Geral Agostinho, a Confraria de Nossa Senhorada Consolacão da Correia de Santo Agostinho e Santa Monicafoi agregada a confraria da Senhora das Angñstias. A Patentefoi confirmada pela Provisão do Arcebispo D. Fr. Agostinhoda Anunciação, <<o qual para major devoção e conversão dosinfiéis privilegiou sete altares, que são os cinco do cruzeiro,e os dous são de Santa Monica e de S. José, onde estã colocadaNossa Senhora da Consolação, Patrona da Confraria da Cor-rea; concedeu indulgências a quem os vizitar e os Religiosossolenisam a festa como principal, de tarde, hum sabado daQuaresrna (104)

Segundo o estipulado pelos Irrnãos da Confraria das An-güstias, tinha o Convento da Graça a obrigacão de dizer <<urnamissa cantada ou rezada todas as quartas feiras do ano, noaltar da Senhora das Angñstias, segundo a tenção dos Irmãosdesta Irmandade>>, bern como a obrigacão de tratar da fã-brica do altar da Senhora para o que dera a Irmandade aoConvento 300 xerafins que o Convento recebeu em Maio de1692>>; mais oito missas rezadas segundo a tencão dos mesmosirmãos, <<p.a o que nos dimitiram 600 xs que o convento ihetinha pedido (a irmandade) emprestados, sendo provincial oR. pe Fr. Bernardino de S. Elena>> (105). Na capelinha da Con-fraria da Senhora das Angüstias existia uma campa corn a

(101) 0 Oriente Portuguez, 1910, p. 56.

(104)0 texto citado fol transcrito por Ricardo Micael Teles em<<Horaldo>> de 30 de Maio de 1926 servindo-se dum manuscrito existentena Biblioteca Vasco da Gama, hoje Central Library. Não existe agoraeste MS.

(105) 0 Oriente Português, 1917-1918, p. 124.

41

Page 60: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

inscrição: <<esta sepultura he de Antonio de Macedo, e da suamother Luzia de Araujo>> (100).

Ficou célebre no mesmo convento a Procissão dos SantosPassos, que primàriamente sala de S. Paulo o Veiho e se reco-ihia no Convento de Santo Agostinho; mas por surgirem desa-venas corn os padres da Companhia de Jesus, os Agostinhosmudaram o percurso da procissão para a igreja de Nossa Se-nhora da Luz, ültim.a freguesia da cidade e depois para a Se.

Foi o Provincial agostinho Fr. Antonio de Moraes (107)

que em 1629 ordenou se deixasse a igreja de Nossa Senhorada Luz, como ponto de partida da procissão, e saIsse esta daSe. 0 percurso era o seguinte: <<... sae por cletras da capela deSão Francisco, pela rua Gaspar de Mello de Sampayo a portada Misericordia, toda a Rua Direita ao Terreiro do Vizorreypella porta do Mandovim fora, e dali a porta do Assougue,pella Rua dos Chapelleiros a Born Jezus, pelos Tanoeiros asTres Boticas direita pera caza ...>> (108). A mudanca do per-curso da Luz para a Se não fora do agrado de muitos, hou-vera mesmo frades do Convento da Graca que a tinham criti-cado, <que folgarão de fallar nisto>> - escreve o Provincialvisando-os.

Mas Fr. Antonio de Moraes justificou -se alegandoque a S, como ponto de partida, estivera sempre nointento e so por o edifIcio andar em obras (109) se escoihera• igreja dos jesuItas e depois a da Senhora da Luz; mas agora• Se era jã <<huma igreja muito ferniosa e capás de todo opovo>>; depois, os outros percursos, corn serem pelas ruas

(106)Documentacao, vol. XII, p. 92.(107)Vigário Provincial pela prirneira vez em 1620, por urn ano,

e em 1629 pela segunda vez, por quatro meses.(108)Docamentacao, vol. XII, p. 192.(109)De facto, a construção da catedral de Goa arrastou-se por

bons setenta anos e em 1619 concluiu-se tao sOmente o corpo da igreja cf.G. de Saldanha, Histdria de Goa, vol. II, p. 6-7.

42

Page 61: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

muito movimentadas, e a procissão se fazer ao anoitecer, da-yam lugar a naturais inconvenientes.

A Câmara de Goa sobretudo não acolheu esta mudanacorn agrado e trabalhou muito para que a procissão retomasseo antigo percurso por ser através das principals ruas dacidade. Não cederam os Frades. Intervieram corn muitas ins-tâncias o Vice-Rei Conde de Linhares mais o Governador doArcebispado que, corn muitas diuiculdades, conseguirarn que osagostinhos concordassem a m& cara, não sern primeiro tererndesopilado contra o Vice-Rei muita bills (110).

Participando ao Rei ern 7 de Novernbro de 1632 o modocorno dele se haviarn desforrado os frades, desabafa o Conde:<<rnas de modo ficaram o frades comigo que me envergonho dedizer a V. Magestade as deshonras que tocantes a esta maté-na me disseram do pñlpito>> (111). E doutra vez: <<Não so poresta causa (a procissão do Senhor dos Passos), mas por qual-quer que ihes vern a. vontade, dizein cousas mal ditas os fra-des nos pülpitos, de que pela parte que me tira me não dãconta. Não estão nesta os da Companhia, porque são muymoderados, ainda contra aquelles que nos mesmos pülpitos pre-gao claramente contra elles: e esta. tao introduzido na India,Senhor, este modo de deshonrar nos piipitos, que o não fazemso contra pessoas malores, senão de particular a particular.Os prelados emendam mal isto, e ainda ha. quern afirme(e alguns religiosos de diferentes ordens me d.isseram) que

(110)<<E foy necessario que o Governador do Arcebispado mandasseque sahisse de S. Paulo a procissão como dantes, sobre o que Os fradesnos pulpitos disseram contra elle palavras muito indecentes . . .>> : Meza daConsciencia e Ordens (Pombalina), 645, fol. 126.

(111)0 Chornista de Tissuary, 1866, p. 278; .uma referéncia sobre amudança do percurso acha-se também no <<Manual Eremitico>> de Fr. Ma-nuel de Ave Maria, cuja afirmacao porém de que no principlo a procissaosaia da colegiada da Senhora da Luz nho é exacta: Documentacde,vol. XI, p. 105.

43

Page 62: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

os mesmos prelados ihes mandavam que pregassem suas raivase paixöes (112)

Em resposta, escrevia o Rei ao Conde de Linhares emCarta de 15 de Marco de 1634:

<.. porque a Ordem que destes nesta matéria foi acer-tada, vos encommendo que conforme a ella façais que se pro-ceda, sem consentir que haja novidade; e ao Arcebispo mandoescrever que da minha parte estranhe ao Provincial de SantoAgostinho o mau procedirnento dos seus religiosos e a des-composicão corn que ao puipito fallarão da vossa pessoa, deque me hey por mal servido; e a mesma advertencia mandeifazer ao Provincial deste reino ...>> (113).

No sãbado anterior a Primeira Dominga de Quaresma doano de 1682, foi institulda na igreja da Graca do Convento deSanto Agostinho, a Irmandci4e dos Passos pelo vice-rei D. Fran-cisco de Távora, conde de Alvor, sendo seu compromisso apro-vado pelo Arcebispo Primaz D. Manuel de Sousa e Menezes.Alérn do Vice-Rei, que foi presidente da confraria, assentaram--se naquele dia, como irmaos, muitos fidalgos e nobres, pro-metendo todos guardar o compromisso. <<Assentarão-se também— diz urn códice - por irmaons os inquisidores appostolicos,e escrivão o Pc. Luis Cotta, secretario do Estado da India, quetrabalhou muito para que houvesse esta irmandade na India,a instancias dos nossos religiosos>> (114). No dia imediato, queera o da Procissão do Senhor dos Passos, pregou em São Pauloo Pc. Fr. Pedro dos Mârtires, reitor do Colégio de Nossa Se-nhora do Populo, de Goa. Restabelecida, corno jã foi dito, aprocissão na igreja de São Paulo no ano de 1632, donde mi-ciava o seu percurso, continuou a sair daqui, mesmo depois daexpulsão dos Jesultas, ate o ano de 1794, em que comecou asair da igreja de Born Jesus (115).

(112)0 Chornista de Tissuar'y, vol. I, p. 130.(113)Livro das 'Monçöes n.° 19-B, fol. 301; 0 Chronista de Tissuary,

1866, p. 310.(114)Documentaçäo, vol. XI, p. 106.(115)Loc. cit.

Page 63: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Da Irmandade dos Passos consta mais que em 1755 elaera administradora de uma várzea de bate què Francisco deFigueiredo de Almeida deixara pela verba do seu testamentofeito em 29 de Outubro de 1669, <<para dos seus reditos se faze-rem todos os annos a proois.sido dos paços nesta cidades. (118).

0 Convento da Graça administrou muitos anos esta vãrzea,ehoje, 1775, corre corn ella a Irmandade dos Passos e se valedos seus redditos para as despesas do primeiro Domingo daQuaresma, na forma que determinara o testador>> (117).

Na nave da igreja da Graca do Convento de Santo Agos-tinho, do lado do evangeiho, havia 4 altares, sendo o terceiro,a corneçar pela entrada, o de São José. Tinha urna confrariaanexa, a cujos confrades o Papa Paulo V concedeu muitasbulas e indulgências. Esta confraria jâ era extinta ao tempoem que Fr. Manuel da Purificação escreveu as suas <<Memmó-rias cia (Jongregacão Agostiniana na India Oriental>> (118).

2.4 - Confrarias dos Franciscanos Reformados: nos Reti-ros cia Madre de Deus

Quando a sua vocação para uma vida mIstica, IevouD. Gaspar de Ledo (119) a lançar a obra de urna casa de Retirosna antiga paróquia de S. José, de Daugim o grande, estaria elebern longe de suspeitar a futura história de surpreendenteexpansão a ela reservada. A instituição de D. Gaspar tornou-sea sede de uma Casa Recolecta dos Franciscanos Reformados,

(116)<<Bens pensionados em Goa: capelas do Convento de N. Sr.0 daGraça>> em o Oriente Portugaez, 1919, p. 83; 1917-1918, p. 124.

(117)Loc. cit.(118)Documentacâo, vol. XII, p. 97.(119)Natural de Lagos, Algarve, foi elelto 1.0 Arcebispo de Goa em

1559 e sagrado em Lisboa a 15 ou 22 de Abril de 1560, chegou nos prin-ciplos de Dezembro a Goa; na igreja de S. Paulo fez a primeira ordenacaoepiscopal na India, fol o fundador do célebre Convento da Madre de Deusem Daugirn.

45

Page 64: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

conhecida pela invocação de Convento da Madre de Deus, invo-cação que por sinai era a mesma de uma pequena erniida exis-tente no sItio, jâ antes de 1543 (120).

A ideia de semeihante casa de retiros propagou-se logo e aimitacão do convento de Daugim, surgiram outras duas emGoa, uma no monte do Pilar e a segunda no Cabo, para nãofalar de inilmeras outras nas restantes partes da India, a talponto que foi necessârio separar estas Recoleetas da Provinciade S. Tome, a que primeiramente estavam sujeitas, e agrupä-lasem própria Custódia e ProvIncia. Bastante agitadas foram asvicissitudes históricas da casa-mãe da Madre de Deus de queAchilles Meersmann o. f. m. nos traca os periodos mais salien-tes (121)

Fiéis ao espIrito que ditara a reforina da vida seráfica, osreligiosos da Madre de Dens a todos edificaram pelo exemplode uma vida de pobreza, recolhimento e extrema abnegaçao comque tratavam os ieprosos e infelizes empestados dentro e forados hospitais. Fundaram algumas confrarias de Ordem Terceiracujas regras se inspiravam no ideal franciscano e exerceramuma influência muito salutar nas almas.

Dc entre estas associaçöees de culto vem mencionada aConfraria da Madre de Deus, de que nos ficou uma siimuia docompromisso todo repassado de piedade e grande unção reli-giosa. A Confraria da Madre de Deus foi erecta cm 1576 pelomesmo Arcebispo D. Fr. Gaspar de Ornelas (era este o seunome verdadeiro), fundador do convento de Daugim (122).

(120) DocumentaçSo, vol. II, p. 348.(121)Achilles Meersmann 0. F. M., <<The chapterlists of the Madre

de Deus Province in India: 1569-1790>> em STVDIA, Juiho de 1960, p. 121--349; cfr. Item MS. n.° 7540 (BVG).

(122)<<Esta Confrarla de Sr. May de Deos que agora se renova, a quese dá forma com este compromisso, teve a sua origem no anno 1576sendo primeiro Arceb." de Goa Prlmaz o venerável Dom Gaspar de Or-nellas que foy fundador deste Convento dos Revdos. Padres Capuchosde Daugy e conseguintemente desta mesma Confraria': Fundo Gera,W 176 (BNL), fl. 84.

Page 65: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A imagem da Senhora gozava a fama de milagrosa e erapor isso tida em grande veneracão pelos fiéis, que vinham aigreja todos os dias de semana, ainda de pontos distantes dopals. Celebrava a confraria quatro festas it Senhora, a saber,da Anunciacão, Assuncão, Naseirnento e Conceição. Os con-frades tinham de acompanhar as duas procissöes dos reli-giosos do convento, a do dia da Ressureião e do Corpo deDeus, como tambérn a da confraria, no dia da Anunciação, porser a festa principal da corporaQão.

2.4.1 - No Convento do Pik&r

Neste pitoresco morro que domina uma paisagem deslum-brante, fundou-se em 1615 uma outra Recolecta, a cujas despe-sas de construcâo concorrera o povo corn as suas esmolas avul-sas, sendo dos principals contribuintes Fernão de Chrom eAmmaro da Rocha (123). Na igreja deste convento achavam-seerectas pelos capuchos ao menos duas confrarias, uma daImaculada Conceiçdo, cuja irnagem se encontrava no altar cola-teral, ao lado da epIstola; e a outra confraria do Santo Sepul-cro, ambas estas irmandades transferidas, depois da expulsãodas Ordens Religiosas, para a igreja de Goa-Velha corn osrespectivos fundos.

Dos Franciscanos Reformados do Convento do Pilar res-

(123) Livro da.s Monçöes n.° 79, fl. 339 v. Este Fernão de Chromou Cron era fldalgo alemão mas persona grata a Corte de Madrid, casadocorn D. Maria Leytoa, natural da cidade de Goa, cuja filha Maria deChrom professou no Convento de Santa MOnica de Goa corn 0 nome deMadre Soror Maria de Jesus. Vide a extraordinäria vida desta monja ernFr. Agostinho de Santa Maria, Hi.stória cia Fundacao do Real Conventode Santa MOnica, p. 635 segs. A famlila Chrorn tinha jazigo perpétuona igreja do Convento de S. Domingos de Goa: <<Sepultura da FamiliaCron>> por P.' F. X. Vaz ern Heraldo de 24 de Abril de 1919; Fr. Jacintode Deos, Vergel de Piantas e Flores cia Provincia de Madre de Deos, c. II,art. XII, p. 87; cf. <<Relaçäo dos servicos e trabaihos de Fernando Cron naIndia e China>>: COd. 647 (BNL), fl. 210-219.I -'- :'

47

Page 66: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tou-nos a espectacular procissao que ora se faz na igreja deGoa-Velha, corn o curioso cerimonial em que são conduzidas27 imagens de santos franciscanos de tamanho natural. Paz-seesta procissão na 2.lfeira que segue ao domingo de Paixão,e as despesas são custeadas pelas três confrarias ora exis-tentes na igreja, a saber, do S. Sacramento, de S. FranciscoXavier e da Imaculada que tern urn fundo reunido e recebempara o dito fim o produto das colectas que se fazern no dia daprocissão. No século XVII aquela procissão teria uma grandiosi-dade muito mais imponente, a corresponder corn o estilo daépoca. Então eram nada menos de 65 as imagens conduzidase todas de tamanho natural!

Os virtuosos padres da Ordem Seráfica, ao instituir aquelabizarra procissao, tiveram por intento - crê-se - inspirar apopulação, que ao tempo vivia uma vida de maus costumes,a imitar o exemplo dos santos, all expostos, que em vida foramsimples leigos, tendo-se santificado cada qual apenas no cum-primento dos deveres do seu estado. A procissão constituia oacto mais importante a cargo da Irmandade da Imaculada,cuja fama, naturalmente, acabou por despertar as invejas daconfraria rival, instituIda no Convento de S. Francisco de Assis,de Goa.

Possuidora de urn património rico, a confraria da Senhorada Conceição do Convento do Pilar acudiu ao Estado em umaocasião de apêrto quando, em observância de uma Carta doVice-Rei da India expedida a mesa da Confraria a 7 de Novem-bro de 1740, ernprestou acs cofres do Estado, a juros, umaquantia bern avultada. Para tanto, teve de se desfazer de todaa sua prata que se derreteu na Casa da Moeda. Numa Repre-sentação de 29 de Novembro de 1762, o procurador geral daconfraria reclamava do Governo o reembolso do empréstimo,visto que a confraria <<não tinha rendimento algum, nem con-tribuição de esmolas para as despesas do servico e culto deNossa Senhora>>. 0 meio augerido seriam as décimas consigna-das nas décimas das aldeias de Goa Velha. 0 vice-rei anuiu

48

Page 67: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

informando que se passaria ordem neste sentido, mas o paga-mento foi-se protelando. A Confraria recorreu então a Coroa

<<Pede a S. M. a Rainha que a Confraria seja paga pelasalvidraçöes das mercês que se julgarem a Fazenda Real, a qua!graca - representava a Irmandade - foy V. M. servido tam-bern conceder a D. Izabel, muiher de D. Manoel Sotto Mayorou por outoa qualquer consignação pela qual possa corn effeitoconseguir-se a satisfação que ha tantos annos se the diffi-culta>> (124)

Entre as lápides que cobrern o cruzeiro da igreja do con-vento, junto da grade, pelo lado direito de quem entra, figuraa de <<Salvador Antão, bramano pricipal de Rachol>>. SalvadorAntão, junto corn outro indigena Agostinho Diniz, natural deCurtorim (125), figuram nos anais da Misericórdia de Goa comodos mais insignes benfeitores desta famosa instituiçäo de can-dade, verdade esta que infelizmente se votou a urn longo olvido,ao tempo em que a Misericórdia de Goa se transformara, muitocontra a originâria intencao do seu grande fundador Albuquer-que, num feudo exciusivo de europeus e seus descendentes.

A mencão de Salvador Antão ocorre porém aqui porurn motivo diferente. E que da referida lápide sepuicral constaque Salvador Antâo, além de constituir herdeira dos seus bensa Misericórdia - uma fortuna colossal (126), tambérn <<fez a

(124)Livro das Moncoes n.° 106, fl. 326, 328.(125)F. Nery Xavier no seu <<Predmbulo ao Regulamento das (Jon-

frarias de 1845>> dá a Agostinho como natural de Curtorim; porem do tes-tamento de Dials, datado de 3 de Janeiro de 1634, consta que AgostinhoDlnis foi morador em Rachol, aqui morreu e, conforme a sua ültima von-tade, foi sepultado na igreja desta freguesia no cruzeiro. A sepultura deAgostinho Dinis é assinalada corn uma laplde de granito que reza: <<Estasepultura é de Agostinho Dinis e sua muiher Isabel de Sousa e seus her-deiros>>. Fol urn dos fundadores da confraria do Santissimo Sacramento daIgreja de N. Senhora das Neves de Rachol: vide P.° Manuel J. S. deAlbuquerque, Os catorse artigos sobre a Mi.sericórdia de Goa (1920),p. 39, onde o testamento é publicado em parte.

(126)0 valor de todos os seus prédios rüsticos doados devia excederem 1890 a urn laque e melo de rupias. Cfr. <<Requerimento que fez a Santa

49

Page 68: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sva alma mordoma do Pilar>>. Eis como ele dispôe no seu tes-tamento:

<<... deixo depois da minha morte e depois de cumpridostodos os meus legados e mandas neste contidos por herdeiraa Santa Casa da Misericórdia de Goa, corn a obrigação que adita Santa Casa dará todos os anos cern xerafins ao Sindicodo Convento de Nossa Senhora do Pilar, para que em meunome faca a festa da dita Senhora do Pilar, porque quero serseu Mordomo perpétuo emquanto o mundo durar e que sejamos gastos da dita festa e toda a cera do ano da dita Confra-na a custa dos ditos cern pardaos, e as missas que todos Os

sabados se aplicar pelos mordomos, sejam aplicadas por minhaalma e não haverâ mais mordomos par a tal festa, porque heipor instituida minha alma por perpetua mordoma ...>> ().

Donde se ye que .ao tempo (128) existia igualmente umaoutra confraria da Senhora, dedicada a padroeira do Convento,a saber, de N. Senhora do Pilar, de que Salvador Antão se quisconstituir perpétuo mordomo.

A Misericórdia da Goa foi contribuindo a refenida quan-tia de cem pardaos ate a época da extinçäo dos conventosem 1853. Em 1854 passaram a residir corn a autorizaçào régiano Convento do Pilar alguns frades Carmelitas da Ordem Des-calça, egressos de Chimbel (129). Em 30 de Junho de 1856 pe-diam estes o retorno daquela importância que, corn a extinçãodas Ordens, havia revertido ao cofre do Estado.

Casa da Mlsericórdia para entrar na posse dos bens que deixou o brâmaneSalvador Antfto, na aldela de Cortary, terras de Salsete (1658) em Livrodas Moncaes n. , 26-A, fl. 186-188. Em reconhecimento, a Mlsericórdia cob-cou na sala de sessöes o retrato de Salvador Antâo e trasladou paraa igreja de Chimbel, aos 28 de Abril de 1856, os restos mortals dele e dasua muiher que jaziam na igreja do convento do Pilar, cobrindo-os cornuma lápide.

(127)Livro das Monç*5es, n.° 86-B, fl. 520.(128)Salvador Antão faleceu, sem deixar filhos, na Pscoa de 1647.(129)<<0 Uoavento do Pilar e Mons. Vas>> (Nova Goa, 1937), p. VII.

50

Page 69: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ti

2.4.2 -No Convento do Cabo

Muito antes de se transformar no mIstico e idealIssirnoRetiro, naquela destacada ponta da barra, como foi o Conventodo Cabo dos Franciscanos Reformados, a partir de 1594 (180),

existia ji no local uma pequena ermida dedicada a NossaSenhora da Conceição ( u' ), segundo outros, corn a invocaçãode Nossa Senhora do Cabo (). Na ermida existia, desde asua fundacão, institulda uma confraria dedicada a Senhoraque continuou a funcionar mesmo depois que os Capuchos seinstalaram no Convento construldo no mesmo local.

Numa Carta escrita para o Viso-Rei D. Loureno de Ti-Vora, datada dc 10 de Marco de 1611, encontra-se mencionadauma petição, para o Rei, dos mordomos da confraria, em queeles solicitavam a confirmação de uma provisão que ihes fizerao governador Manuel de Sousa Coutinho em Agosto de 1589.Nesta Provisäo estava concedido aos mordomos <<que de suasesmolas pudessem fazer ao longo da praia, em hum pairnarque n'ella diz, hOa botica, em que se vendessem mantimentos,betle e outras cousas necessárias, corno nas mais que estãoem Pangim e em Taleigao; e que arrecadassem os rendimentos,de que fez esmola (o governador) a dita confraria cada anno,em fatiota, para sempre.

0 Rei, posto que não aprovasse aquela Provisão, por-quanto ihe trazia prejuIzo a fazenda real, contudo benigna-mente despachou: <<... hei por bern de conceder a dita confrariapara as necessidades d'ella sessenta pardaos cada anno parasempre, e que estes se ihe assentem por ordinaria esmola narenda das boticas, quando se arrendar, e se ihe paguem cadaanno para sempre, corno he dito, por se entender que a ditabotica poderk importar huns annos por outros os ditos ses-

(iso) Livro dos Moncöes n.° 79, f1. 339 V.

(131)Cottineau de Kioguen, Bosquejo Histórico de Goa (Nova Goa,1858) p. 41.

(132)Op. cit. p. 187: nota do tradutor M. Vicente d'Abreu.

51FTRIARHAL SEMINARY OF RAM

Page 70: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

senta pardaos, dos quaes ihes mandareis em meu noine passaro despacho necessarlo, corn o treslado deste capitulo, paratodo o tempo constar corno assi o houve por bern; e a provi-são que tinha da dita botica se rornper& e nos registos d'ellase porão verbas de como nao hade haver effeito, por ihe ter feitoa dita esmola em logar d'ella. E a dita botica ficará incorporadaem minha fazenda corn os mais, e vos rnando que assi a façaesexecutar; e que havendo outras semeihantes provisöes de boti-cas, as mandeis recoiher e que se não guardem pelos respeitosreferidos> (133).

A errnida de Nossa Senhora do Cabo achava-se incluIda naProvisão de 30 de Junho de 1541 feita pelo Vedor da FazendaFernão Rodrigues de Castello Branco. A reparação portanto daermida e a sustentaão de urn ermitão, que nela residisse perma-nenternente, achavarn-se garantidas (134).

2.5 - Con frarias dos Oratonianos: na igreja da Cruz dosMilagres

No alto do cerro de Boa-Vista, no limite sul da Cidade, foiem 1619 edificada a igreja da Cruz dos Milagres para come-rnorar o miraculoso aparecimento de Cristo nurna cruz de tecaerguida numa rocha. As despesas da igreja foram custeadaspelas esmolas liberais dos devotos, rnas o contribuinte majorfoi Manoel Barreto, de profissão sapateiro, que justarnentepor isso é considerado o fundador da igreja (135).

Exposta aos vendavais cia monção, a igreja abateu-se em8 de Agosto de 1659. Transferiu-se então a miraculosa cruzpara a vizinha igreja paroquial de Nossa Senhora da Luz, ondepermaneceu por doze anos. Em 1669 foi reconstruido o temploarruinado a expensas do Provincial Agostinho Fr. Agos-tinho dos Reis e das esmolas dos fiéis. Reconduzida solene-

(133) Documentos Remetidos da India, publicados sob a direccao deR. A. de Bulhão Pato, vol. II, p. 80-81.

(154) Documentacao, vol. II, p. 302.(135) 0 Oriente Portuguds, vol. 18 (2. 1 srie), p. 53-54.

5210 '.

Page 71: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mente para a nova igreja, em 23 de Fevereiro de 1671, foi aCruz colocada no altar principal (136). Simultâneamente foitrazida para a igreja dos Milagres urna irnagem de NossaSenhora do Born Sucesso que era tida como milagrosa e seencontrava na cela do Convento do referido Provincial. LogoFr. Agostinho dos Reis fez corn que se instituisse uma con-fraria sob o tItulo de Senhora do Born Sucesso, para zelar peloculto da imagem (137)

Foram os Irrnãos desta Confraria que em 1634 tiverama feliz ideia de convidar os quatro piedosos sacerdotes, natu-rais de Margão, fundadores do Oratorio de Goa, a aceitar aseu cargo a igreja da Cruz dos Milagres ( 11311 ).A mesma Con-fraria obteve a Provisão do Cabido sede vacante, de 14 deMarco de 1684, pela qual foi oficialmente entregue a igrejaa Congregagdo do OratOrio de S. Felipe de Neri.

Não consta existir livros da confraria, mas no Tombo dsPensôes encontrarnos as seguintes deixas: a) Dez missas denovena e festa da Sra. do Born Sucesso e mais seis no dia dafesta, todas pela tenção da Confraria, sendo a esrnola pagados cern xerafins qué anualrnente deva a confraria. As seismissas se podiarn dizer em qualquer altar em 18 de Dezernbro,dia da festa da Senhora. b) Mais nove missas que se deviamdizer nos dias seguintes: dia da Cruz dos Milagres, Invenção eExaltação da Cruz e nos dias. da Purificaão, Anunciação,Assunção, Born Nascirnento, Apresentação e Conceicao, todasno altar da Sra. do Born Sucesso, por tenção da Confraria, sendoa esrnola paga nos cern xerafins acima referidos. c) Mais cm-quenta e uma rnissas em cinquenta e urn sâbados, no altar daSenhora do Born Sucesso, por tenção da Confraria, sendo aesrnola paga nos cern xerafins acima referidos (139).

(136) p•e Gabriel de Saldanha, História de Goa (1926), vol. II, p. 124.(137)Documentacdo, vol. XII, p. 12.(138)0 Oriente Português, vol. 19-21 (2.' cone), p. 219.(139)eBen.s Pensionados em Goa>> em 0 Oriente PortugaOs, vol. 15-

-17 (2.* cOne), p. 215.

53

Page 72: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

2.6 - Uma Confraria no Mosteiro de Santa Monica de Goa

Da história do culto do Coração de Jesus, cuja festa seencontra oficialmente estendida a Igreja universal so em 1856por Plo IX, consta que as prirneiras tentativas para conseguir deRoma a aprovacão duma festa em honra daquele rnistérioredundararn em fracasso. Mas cerca de urn século antes, umapetição que prudentemente omitia os pontos doutrinais diibios,mereceu ser favoràvelmente deferida por Clemente XIII, emrelacão aos bispos de Polónia e a. Arquiconfraria do SagradoCoração de Jesus. Foi isso em 1765 (140) Mas, curioso, emGoa, no famoso Convento das Mónicas, apareceu urna confra-na do Coração de Jesus corn uma festa instituida em seu lou-vor j& quarenta anos antes!

Essa confraria teve a sua ereccão canónica corn o corn-promisso aprovado pelo Ascebispo D. Fr. macjo de SantaTeresa em 1727, mas foi permitido que a •associacäo funcio-nasse urn ano antes. A Confraria denorninava-se <<do SSm.°

Coraçdo do Senhor Jesvs Sacramentado>>. Em alguns requeri-mentos dirigidos ao Vice-Provincial do Convento de S.t0 Agos-tinho em 1726 e 1727, lêern-se estas palavras: <<Dizem as IrrnãsConfrades da Confraria do SSm0 Coração do Senhor JesusSacramentado ... s.. Urn despacho do mesmo Vice-Provincial éconcebido nos seguintes termos:

<<Corno pedern as Mt° Revdas. Irmans do Coracão do SSr.Jesus Sacramentado>>. Igualmente o Arcebispo D. Fr. Lou-renço de Santa Maria, pelo seu despacho de 22 de Juiho de1745, executou em favor da Confraria do Mosteiro as indul-gências concedidas pelo Papa Bento XIII, <<aos irmãons con-frades do Coraçâo de Jesus>>.

A confrania também se denominava <<do SSm' Sacra-mento>> mas - frisa o livro da Irmandade - <<a festa se inti-

(140) New Catholic Encyclopedia (Catholic University of America,1967), vol. 12, v. <<sacred heart>>.

54

Page 73: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tula do desagravo ao Coraçâo Srn° do Senhor Jesus Sacra-mentado>>.

pena que se tenha perdido o compromisso desta origi-nalIssima confraria e ainda o erudito escritor goano o Con.Francisco Xavier Vaz confessa que ihe saIram baldados osesforços para desencantar urn exemplar do documento. Sal-you-se apenas urn caderno truncado onde se lançavam os assen-tos das eleiçöes (141). Mesmo esta relIquia nos dispensa umavaliosa informação sobre os primeiros anos do andamento daConfraria das Mónicas.

A primeira festa ao <<Divino Coracio>> foi no ano de 1726,em que, como se disse, ainda não se confirmara o instituto.Os gastos correrarn por conta da comunidade das religiosas,<<e a administração do trabaiho da assistência e devello e con-duzimento correo por conta da Irma administradora SororJoana de Jesus Maria>> (143). Pregou nesta festa de manhã .0Rev. Fr. Paulo da Silva e, da tarde, o Rev. p•e Fr. Manuelda Cruz. A festa celebrou-se no dia 26 de Junho, levando oestandarte da procissão a Madre Soror Isabel da Madre deDeus (143). Nos primeiros anos, isto é, antes da concessão doofIcio e missa próprios, a festa tinha lugar no dia do Corpode Deus. Era precedida de novena e consistia em missa solene,exposição do S. m o durante o dia todo e procissão pela tarde,dois sermöes e distribuição de esmola pelos pobres.

A confraria era exciusiva das religiosas e outro pessoaldo mosteiro. Vão a seguir dados relativos ao nümero dos con-

(141)Publicado substanclalmente em Heraldo de 12 de Outubrode 1916.

(142)Deve ser a Soror Joana de Ave Maria, filha de D. Joo Chri-sOstomo de Castro e de D. Luiza Francisca de Mendona, natural de Goa;professou aos 4 de Maio de 1713 e faleceu a 16 de Maio de 1728, urndomingo.

(143)FlIha de Diogo Cardoso e de D. Luiza Bustemante, natural deGoa, fez sua profissão a 2 de Setembro de 1691, faleceu ern 21 de Janeirode 1744.

55

Page 74: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

frades, par onde se pode fazer uma ideia da populaão dogrande Convento.

Em 1727 havia 243 confrades, dos quais 75 religiosas,servicais as restantes. Em 1728 - 285, das quais 85 religio-sas. Em 1729-290; não foi possIvel destrinçar a nümerodas religiosas. Em 1730 - 306, sendo 88 religiosas. Em 1731 -319 sendo 86 religiosas. Em 1732 - 321, 85 religiosas. Em1733 - 231, 93 religiosas.

Entre os primeiros benfeitores da confraria, encontra-sea Arc. D. Fr. macjo de Santa Teresa que deu 230 xs; D. Mariada Graça, 30 xs; Fr. Manuel de Santo Agostinho, vice-provin-cial dos Eremitas, 40 xs; Cónego Manuel Vaz Carrão, 20 xs;Paulo Teixeira, cirurgião-mor do Estado, 85 xs.

Os directores espirituais eram religiosos agostinhos.Fr. Paulo da Silva (144) foi o primeiro; em 176 era Fr. Antó-nio da Conceiçäo (145), em 1738 Fr. Caetano de Santo Agos-tinho (146), em 1739 Fr. Francisco de S. PatrIcio (147), em 1742

(144)Chegou a Goa aos 9 de Setembro de 1720 e logo foi mestrede noviços em 1721. Durante o periodo que nos toca, foi secretário daCongregaçao em Outubro de 1726 e abrira o seu curso de Filosofia noColégio do Populo de Goa em 1728. Vide os seus dados biograficos emDocumentação, vol. XI, p. 320-321.

(145)Filho de João de Almeida Real e de Francisca de Medeiros,natural de Mangalor, freguesia de N. Senhora do Rosário. Ocupou várioscargos ate o de Provincial da Congregaçfto. De 1 de Nov. de 1735 a 5 deAgosto de 1736 foi Prior do Convento da GTaca; aos 31 de Out. de 1738,secretário da Congregaçao pela terceira vez e regente do Colégio deS. Paulo e confessor geral de Santa MOnica de Goa: Docamentaç5o, vol. XI,p. 645-646.

(146)Chamava-se Caetano Pereira, natural de Lisboa, freguesia deSt., Estêväo de Alfama, professou a 4 de Nov. de 1707, foi procuradordo Convento da Graça em Agosto de 1721; subprior do mesmo conventoa 15 de Agosto de 1723, reitor do Seminário de S. Guillierme de Goadesde 1733 a 1 de Nov. de 1735; mestre de novicos a 31 de Out de 1738.Fal. em Bengala.

(147)Chamava-se no sOculo Francisco Baldovim Cortim, filho deFrancisco Cortim e de Letitia Magdalena Cortim, natural de Portalegre,freguesia da Se; fez a sua profissao aos 12 de Nov. de 1701; procurador

56

Page 75: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Fr. Valério de Jesus Maria (148), em 1748 Fr. Bento deS. José.

As eleiçöes para os cargos cram trienais. A prioresa e asub-prioresa cram respectivamente a presidente e procura-dora da mesa, e a madre-sacristã a tesoureira. As Irmãs daMesa cram em nümero de seis, representando outros tantosdormitórios do mosteiro.

A primeira mesa em 1727 constituiu-se pela maneiraseguinte: Presidenta a Madre Prioresa Emereciana de SantaMaria (14); Procuradora, a Madre Sub-prioresa Ano do Sacra-mento (150); Tesoureira, a Madre Sacristã Isabel da Madre deDeus (151); Escrivã, a Madre Vigária do Coro Antónia daMadre de Deus (152) em lugar da Madre Joana de Maria (153)

que renunciara.

do covento da Graça de Goa em 1712; segunda vez em 1714; prior do con-vento de Baçaim de 25 de Jan. de 1715 a 23 de Out. de 1717; prior do con-vento de Tanã desde 23 de Out. de 1717 a 19 de Out. de 1720; mestre denoviços a 11 de Nov. de 1735; prior do convento da Graça aos 5 de Agostode 1736 ate 31 de Out. de 1738. Faleceu no Convento da Graca aos 7 deJulho de 1740.

(148)FlIho do Doutor João de Almeida e de D. Mariana da Silva,natural de Lisboa, freguesia de Santa Catarina do Monte Sinai. Profes-sou a 24 de Abril de 1702; procurador do convento da Graça de Goa em1712; outra vez em Marco de 1718; reitor do Seminário de S. Guithermede Goa a 2 de Dez. de 1729 ate 25 de Marco de 1754.

(149)Filha de João Figueiro de Sonile e de D. Izabel de SA, naturalde Goa, fez a sua profissão nas mãos da Soror Brites de Santa Ana aos20 de Jan. de 1689, faleceu a 7 de Nov. de 1743.

(iso). Filha de Jesus Lobo de Mello Sampaio e de D. Margarida deMenezes, natural de Goa; fez a sua proflssao nas mãos do Arc. D. Fr.Agostinho da Anunciação aos 4 de Juiho de 1694, faleceu a 27 de Agostode 1738.

(151)Cfr. nota 143.(152)Fliha de D. Joäo de Sousa e de D. Anna Coutinho, natural de

Baaim. Professou nas mãos da Prioress. Lulsa de S. José aos 7 de Set.de 1708, faleceu a 15 de Nov. de 1743.

(133) Vide nota 142.

57

0

Page 76: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Irmãs da mesa: Madres Felicia da Virgem Maria (dormi-tório da Madre de Deus) (154); macia da Anunciação (dor-mitório do Divino Salvador) (155); Antonio do Sacramento(dormitório de Santo Agostinho) (156); Francisca de S. José(dormitório de S.ta Ana) (157); Soror Lulsa dos Serafins (dor-mitório do Divino Salvador) (115); Antónia do Sacramentornitório das duas oficinas e quatro casas das mocas) (159).

Corn o mosteiro, extinguiu-se também a confraria.

3. - Das confrarias nas igrejas e capelas da Cidade deGoa e lugares vizinhos

3.1 - Na igreja de Nossa Senhora da Luz

AntiquIssima esta igreja, situada no limite meridional dacidade. Jâ a encontramos elevada a paróquia, juntamente corna da Senhora do Rosârio, do Monte Sacro, no ano de 1543. Porémé mais antiga que a do Rosârio, se se atender a fundação,

(154)Filha do Domingos Antunes e de Isabel Barreto, natural deGoa. Fez a sua profissão nas mãos do Arc. D. Fr. Agostinho da Anuncia-ção a 19 do Abril de 1694. Faleceu a 20 de Dezembro de 1728.

(155)Fillia de Rafael Mendes Thomas e de Antónia Correa de Maga-uiâes, natural de Goa; professou aos 25 de Marco de 1699, faleceu aos11 de Abril de 1752.

(156)Filha de Luis Rodrigues o de D. Izabel de Castro, naturalde Goa. Fez a sua proflssäo nas mäos da P. Soror Joana do Sacramentoa 27 de Maio de 1703; faleceu aos 7 de Novembro de 1761, urn sábado.

(157)Filha de Paulo da Costa e de D. Mariana Fois da Orla, naturalde Goa, professou aos 5 de Agosto de 1715, faleceu aos 5 de Setembrode 1776.

(158)Encontra-se a Soror Luisa dos Querobins e deve ser a mesma,filha de Francisco Mascarenlias e de D. Joana de Sousa e Lima, naturalde Goa. Fez a sua profissão nas mãos de D. Sebastião de Andrade Pes-sanha, sendo P. a Soror Luiza de S. Joseph, a 11 de Agosto de 1717;faleceu a 21 de Fevereiro de 1747.

(159)Deve ser a Soror Magdalena do Sepuicro, natural de Goa.Fez a sua proflssão nas mãos da Prioresa Soror Maria da Corte Celestialaos 19 de Jan. do 1710; faleceu a 5 de Agosto de 1736.

Page 77: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

anterior ao ano 1521 (160); passou depois a colegiada corn urnprior e quatro beneficiados ate 1810. No seu periodo maisflorescente, em 1610, contava a freguesia trinta mil almas,mas urna violenta epidemia dizimou literalmente a população.Em 1810 não havia mais de 8 almas! A famosa Confrariade Santa Fe foi no inIcio fundada nesta igreja em 24 de Abrilde 1541, em urn altar dedicado a conversão de São Paulo;transferiu-se depois para o Colégio de S. Paulo (161).

Reportando-se ao tempo em que a famosa procissão doSenhor dos Passos, dos Agostinhos, sala da igreja da Luz,diz o autor do <<Manual EremItico>>: <<... naquelles tempos eraa dita freguesia da Sra. da Luz toda povoada de portuguesesnobres e de imensa povoaQão que entre brancos e gente deterra passava de dezoito mil de confissão>> (). Nesta igrejaesteve conservada a Cruz dos Milagres, do Monte Formoso,depois que a primitiva igreja, construlda para venerar a mila-grosa cruz, se abateu sob a violência dum temporal em 8 deAgosto de 1659.

A existência de urna confraria, por essa época, na igrejada Senhora da Luz prova-se duma passagem em que o seuautor descreve a inauguração cia nova igreja de Santa Cruzdos Milagres. Diz Fr. Manuel da Purificaão: <<No ano de1674, a 7 de Dezembro, em huma sexta-feira de tarde, juntoso povo, cabido e Religioens, levarão com a decencia devida osreligiosos de S. Agostinho em procissão a S. Cruz, da igrejade N. S. da Luz para a sua. E na mesma procissão levarãotambêm em charola a Senhora das Lembrancas, que tãobemestava clepozitada na igreja da Luz, acompanhada cia suairmandade>> (1(18)

(160) p•e Sebastião GonQalves, História dos Religiosos da (Jompanhiade Jesus, publicada por José Wicki S. I., vol. III (Coimbra, 1962), p. 298.

(161)Vide a noticia referente a esta confraria no titulo respectivodo presente estudo.

(162)Documentacdo, vol. XI, p. 105.(103) Documentaçäo, vol. XII, p. 12.

59

Page 78: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Na igreja da Senhora da Luz decorria, por estranha ira-nia, urna parte do ritual de uma macabra procissão da Irman-dade da Misericórdia de Goa, que ia todos os anos, em 1 deNovembro, a forca da cidade, a fim de recoiher os ossos dosjusticados naquele ano, sepultados ao pé do patIbulo. A forcanegrejava a breve distância da igreja da Senhora da Luz,longe do povoado. Eis o que dispöe acerca da lügubre procis-são, digna do pincel durn Van Gogh, o primitivo compromissoda Irmandade da Misericórdia de Goa, datado de 1595, nocap. 27. 0 <<Dos Padecentes>>: <<E porque a Mya. de Ds. a todosabrange; e he bern que os que pera sempre padecern não sejamde todo esquecidos, se ordenou pellos irrnãos e fundadoresdesta casa de fazer em cada hu anno mernoria deles por diade todos os sanctos e, acabada a missa do dia, mandarâ o mor-domo da capella as insignias por toda a cidade pera que osirmãos se ajuntZ na casa da misericordia pera depois da bes-pora hirem em procissão corn seus balandraos, corn sirios nasmãos, corn bandeira e crucifixo e turnbas a nossa sra. da luzbusquar a ossada dos q. tiverem padecido e tornando o mya.,pastas as tumbas no rneo da Igreija averaa nella pregação aqual acabada enterrarão a dita ossada no sinaiterio da sta.casa>> (14)

0 compromisso aprovado por Alvará de 23 de Fevereirode 1633, ao contrário, espraia-se muito mais desenvolvida-mente a ordenar <<0 modo corn que se hão de ir buscar asossadas dos que padecerão por justia>>. Fã-lo no inteirocap. XXXII, em cinco parâgrafos.

Pietro della Valle, quase ao fim da sua oitava carta,escrita em 4 de Novembro de 1624, informa ter havido no diade Todos os Santos, nesse ano, a referida procissão (165).

(164)J. Ferreira Martins, História da Misericórdia de Goa, vol. I,(Nova Goa, 1910), p. 224.

(165)A India em 1623 e 1624, op. cit. P. 174.

60

Page 79: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

No sóbrio e descarnado trecho do notável viajante italiano,estâ-se mesmo a ver a face sombria, de trâgico barroquismo,que nos oferecia a fé religiosa naqueles tempos.

3.2 - Na ermida de Santo Antonio

Situada no Monte Sacro, entre o Convento da Graça dosAgostinhos e a Casa do Noviciado dos Padres da Companhiade Jesus (16(l), existe a famosa ermida dedicada a SantoAntonio dos Portugueses, conhecida também como igreja deSanto AntOnio. A sua fundacão evoca urn acontecimento impor-tante da história, pois foi no sitio onde se ergue a capela queesteve postado Diogo Mendes de Vasconcelos <<corn o seu giãode trezentos hornens>>, quando da retomada de Goa por Afonsode Albuquerque. Seguia o <<terribib> o curso da bataiha doponto estratégico do morro, uns passos além da actual ermida.Quando o moco fidalgo, Antão de Nogueira, ihe veio trazer,ofegante, a notIcia de que os portugueses eram entrados nacidade, disse: <<que neste lugar ainda estará casa de NossaSenhora do Rosapro>>. Respondeu-lhe o grande cabo de guerra:<<casa de Nossa Senhora e do Bemaventurado Santo Antó-njo>> (167).

A errnida que tinha o tItulo de real, esteve ao princIpioconfiada ao Cabido (168) mas aos 19 de Junho de 1606 o Arce-bispo Primaz D. Fr. Aleixo de Meneses fez dela doacão aosReligiosos de S.t0 Agostinho e esta doação foi depois confir-mada por Paulo V e Urbano VIII que concedeu indulgênciaa todos que visitassem a capela.

(166)<<Memorial das Missöes dos Religiosos Agostinhos>> pelo P. Fr.Manuel da Purificacao em Docamentacdo, vol. XII, p. 169.

(167)Gaspar Correa, Lendas da India, tomo II (Lisboa, 1860),p. 151-152.

(168)J. N. da Fonseca, An Historical and Archeological Sketch ofthe City of Goa (Bombay, 1878), p. 304.

61

Page 80: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Aos 9 de Fevereiro de 1678, sendo capelão Fr. Sebastiãode S. Guilherme, foi aprovada a Confraria de Santo Antonio,pelo Arc. Fr. AntOnio de Brandão, composta de oficiais eso1dados de terra e mar>> (169) e o Vice-Rei foi o seu presi-dente. Diz o autor das <<MemOrias da Congregação>> falandodo Santo: <<Na matricula real tern o seo soldo; comecou porsoldado, e hoje tern a praca de alferes>> (770). A firn de arre-cadar o soldo, que cabia ao santo corn a patente de alferes,existiu o interessante protocolo de conduzir a irnagern numacharola a tesouraria da cidade, na véspera do dia 13— praxeque durou ate o 2.° quartel do século passado, quando os hono-rârios do Santo já não aparecern na verba orcamental. A con-fraria de Santo Antonio extinguiu-se antes de 1817 (171).

Existiram também mais três confrarias na capela dosanto português, pois na sua descricão das <<m'issöes dos Reli-giosos Agostinhos>> diz o autor, p•e Fr. Antonio de Morais,vigário provincial que foi da dita congregação: <<Temos tobempor nossa a irmida do nosso sancto portugues Sto. Antonioentre o nosso convento e o noviciado dos padres da Cornpa-nhia de Jesus, a que todos os dias vay hum religioso seu viga-rio dizer missa ,e as terças feiras vão dous ou mais, e nel-las (sic) fazernos as festas de tres confrarias que tern ... >> (172).

Como primitivamente havia cinco altares na capela, a saber:de St.- Antonio; o 2. 0 ao lado do Evangeiho, no cruzeiro, deSr.a das Febres; o 3o ao lado da EpIstola, de S. Cosme e Darnião;o 4.0 de St.° Crucifixo; o 5•0 de vârios santos portugueses, entreeles S. Bernardo, pelo particular afecto que teve por ele anacão portuguesa, as três confrarias teriarn idênticos tItulos.

Da confraria dos mârtires Cosme e Damido faz mençaoexpressa Sebastido Gonçaives S. J. quando, referindo-se a

(169) R. Michael Teles, Igrejas, Capelas etc. cit. p. 76.(170)Documentact7o, vol. XII, p. 6-7.(171) F. X. Gomes Catão, <<Capela Real de Santo Ant6nio em Goa>>

em BRAG, 1960, n.° 2, p. 53.(172)Documentaçjio, vol. XII, p. 169.

Page 81: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ermida de Santo Antonio, escreve: <<Aqui está hum altar dossantos martyres Cosme e Damião, confraria dos fIsicos, cirur-giôes, sangradores e boticários>> (173)

3.3 - Na igreja dc Santa Maria do Rosdrio

Desafiando os séculos, as intempéries e a incüria doshomens, ainda hoje se ergue, no Monte Sacro, na austera traçaprimitiva (urn curioso frontispIcio alpendrado corn guaritas),esta antiquissima igreja fundada em cumprimento do votode Afonso de Albuquerque, onde ainda agora o visitante des-cobre, na descarnada parede da capela-mor, urn cenotâfio dealabastro, em tIpico estilo oriental - o mimo do amor de Gar-

cia de Sd pela plebeia Catarina, a Piró, desposada<< in arti-cub mortiss.

Constituiu a mais antiga freguesia da cidade e, por estetItulo, gozava do direito de precedência nas procissöes, mesmoem relacão a igreja cia Senhora da Luz. Falando da igreja doRosârio, escreve Sebastião Goncalves S. J.: <<Os mordomos seesrnerão em festejar o alto mistério (do Santissimo Sacra-mento) as terceiras domingas de cada mez armando a igreja,o que também fazem corn mayores gastos e apparato quandocelebrão a festa do Corpo de Deos>> (174)•

0 Re Gonçalves refere-se corn certeza aos mordornos daConfraria de Nossa Senhora do Rosário, <<confrarya de homensleyguos>>, instituida na ermida, logo após a sua fundacão (175).

Duas cartas escritas pela Confraria a El-Rei em 1548 e1549 (176) revelam que a esta se deveu a obra da completa

(173) pe Sebastiäo Goncalves, História dos Religiosos da Corn panhiade Jesus, vol. III, p. 294.

(174)Op. cit., p. 298.(175)Documentacde, vol. 1V, p. 359.(176)Op. cit., p. 128-130, 359-361.

63

Page 82: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

reedificação do primeiro templo (177), obra que ao tempo setornava urgente visto a <<caa da Senhora do Rosayro>> seachar jã elevada a paróquia e o avultado nñmero de freguesesnão se acomodar na estreiteza da antiga dirnensão.

E como <<ho vigario e mordomos e confrades dos annos pas-sados (178), per licenca do bispo (179) determinarão de acre-centar o corpo da casa e capellas, e o poserao loguo em obra,de que ja está feyta a capella grarnde do altar e ora estâ juntopera o corpo da igreyja . . . >.

Logo no ano seguinte (1549) estava acabada a capela-more <<o corpo ate o madeiramento, corn huma torre muy fortesobre a porta pryimcypall>>. A falta de fundos obrigou a con-fraria a cobrir o tecto corn certa pressa. <<E porque (a casa)estã em hum outeyro e cumpryo que ihe fesese ... de redorhuns bastyães ... os quaes se feseräo corn grandes custos e

arunhou a obra e as tornarnos a fazer de novo, qual despesafoy muy gramde e fycou a comffrarya muy pobre e ho he>>.

Fácil constatar, dos elementos arquitectónicos apontadosnos citados textos, que o actual templo nos oferece urn magni-fico e purIssimo exemplar da arquitectura cristã portuguesado século XVI.

A Confraria do Rosârio apelava para a esmolla de El-Reie pedia-lhe também que mandasse urn retábulo para o altar--mor, bern <<empecado de maneyra que ha humydade do maro nam dane, nem faca nojo as imagens e tymta.s>>. Pedia-oporque o que havia era muito pequeno <<segundo a grandura dacapella nova e mais por ser qua feyto per mao e pymtores daterra (180), e os oleos e tymtas não muy perfeytas>>. As medi-

(177) Op. cit., p. 359-360: <<e se derubou toda a dita casa (do Rosário)e temos feyto outra de novo que hao presente>.

(178)A carta é de 1548.(179)D. Fr. João de Albuquerque.(180)Tenha-se presente que o Alvará. de 8 de Marco de 1546 proi-

bira em Goa o costume de permitir aos artistas gentios pintar as imagensreligiosas de Cristo, Senhora e Santos: cfr. Documetaçdo, vol. III, p. 329.

6

Page 83: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

çöes do retábulo pedido, cujo debucho fora também remetidoao Rei, eram: <<vymte cymquo palmos de altura, corn seu pe eguarda pe, he dezanove de largo corn os paynes e figuras quea obra requer>>, tudo segundo o modelo da <<capella de NosaSenhora de Rosario do Mosteiro de Sam. Dom.ymgos de Lys-boa, au como a Vosa Alteza parecer melhor>>.

Pedia outrossim a Confraria a El-Rei <<huma cruz de prata,e hum pomtifycall e huma capa ryqua, e porque estas cousas Se-melhantes se não podern fazer sern ajuda de Vosa Alteza, Ihepedymos por merce, por omra de Nosa Senhora, nos faamerce de nos pasar huma provysão pera o governador (281)

da India e seus veadores da fazenda nos pagarem cada humano cern my!l reis de soldo de Nosa Senhora que ihe os fre-gueses derão e darão, ou ao que Vosa Alteza pareser bern, eque se faca tytollo na matrycolla pera darem esmollas a NosaSenhora, o qual dinheiro será pago aos mordornos da casa peraas obras dela e ornamento... (182).

Mas seria esta irmandade do Rosârio a mesma que tornouparte nurna magnIfica procissão dos Dominicanos nas vésperascIa Senhora do Rosârio, de que nos fala encantado o viajante--cronista Pietro Della Valle? Parece que não. A irmandadede que fala Della Valle (183) é, com toda a probabilidade, a doConvento de S. Domingos, constitulda <<dos naturaes da terra>>,a mesma que andava as bulhas corn a Misericórdia de Goa,como depois se dirá. Nem a festa a que Della Valle se referepodia ser a da Igreja ou do Priorado do Rosãrio, porquantoaqui essa festa celebrava-se em 15 de Agosto, dia da Assuncao

(181)A Carta é de Outubro de 1549; em Junho do mesmo ano erajá faecido Garcia de Sá, o mesmo que jaz na igreja do Rosário numjazigo a que fizemos referenda supra. Sucedeu-lhe nas vias Jorge Cabral,que governou urn ano e quatro meses,

(182)Na lista das ermidas a serem reparadas, a custa da renda dospagodes, pela Confraria da Conversão, não se achava inclulda a Igreja doRosârlo; Incluia-se a igreja da Sr. a da Luz.

(183) A India em 1628 e 1624, op. cit., P. 50.

65

Page 84: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

•da Senhora (184), e os festejos a que assistiu o ilustre viajantetiveram lugar no dia próprio da Senhora do Rosârio (1 deOutubro) e no seu dia das vésperas.

Conta também Della Valle que na rnanhã do dia da festa(1 de Outubro) tinha havido outra procissão, <<limitada ao adromas corn igual pompa e corn Smo. Sacramento>> (185), outro por-menor que nos leva a excluir a igreja do Rosãrio, dotada comoé de urn recinto apertadIssirno, ali na fralda do Monte Sacro.

3.4 - Na capela de Santa Catarina

Situada junto ao convento de S. Francisco de Assis, apequenina ermida de Santa Catarina rernonta aos tempos daconquista de Goa e comernora urn acontecimento importanteda sua história, que a primitiva inscricão gravada na parederegista assim: <<Aqui neste logar era a porta por que entrouo Governador Affonso de Albuquerque e tomou a cidade aosMouros em dia de Santa Catharina anno 1510, em cujo lou-vor e memoria o Governador Jorge Cabral rnandou fazer estacaza anno 1550 a custa de S. A.>>.

0 rei D. João Ill ordenou que todos os anos, no dia dafesta da Santa Padroeira da Cidade, o senado da câmara e ocabido corn o clero e comunidades religiosas fossem a suacapela dar acão de graças e assistir depois a conclusão da fes-tividade na Se onde, desde a sua fundacão, se colocara tambéma irnagem da mesma santa, no meihor lugar do altar-mor e no

(184)<<Charna-se a envocaQäo da casa Nossa Senhora do Rosario,como atras fyca, e fa-se sua festa a quymze dias de Agosto, dia deAsurncao de Nosa Senhora>>: DocumentaQdo, vol. IV, p. 129, 360. P, certoque a fixaçAo da festa para 7 de Outubro ou prlmeira dorninga de Outu-bro ordenou-se so a partir de Plo V (1571). Mas não consta que tivessesido transferida a data da celebracäo na igreja do Rosãrio. 2 mesmo multoprovável que não tivesse havido esta transferência para nâo coincidir corna solenidade no Convento dos Dorninicarios de Goa.

(185)A India em 1628 e 1624, op. cit., P. 50.

66

Page 85: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

altar do frontispIcio (186). 0 senado da câmara querendo con-,servar a capela, corn o devido culto, <<criou urn capelão corn aobrigação da missa cotidiana e salario de 150 xerafins anuos,sendo-ihe livre a tencão das rnissas, exceptuadas somente asdos dorningos e dias santos que serião por tenção do Senado,applicadas pela conservação da cidade e das christandades etambem pelas almas dos seus conquistadores e bemfeitoresda dita capella>> (187).

0 culto da Santa na referida capela, ditado por intencöestao boas, veio cumprindo-se, segundo se estabelecera corntoda a fidelidade, <<enquanto a piedade portuguesa na Indianão declinou o primeiro fervor e zelo corn que nas suas con-quistas tinha por rnotivo principal d'ellas a gloria de Deus ea honra de seus Santos>> (188). Mas no primeiro quartel doséculo XVIII, o culto na Santa na sua capela achava-se corn-pletamente esmorecido:

<<Desde o anno de 1727 em que foi provido na dita cape-lania o Fe. de Noronha (189) e (que) devendo este clerigo curn-prir inteirarnente a sua obrigacão corno jurou na carta do seuprovimento da dita Capelania, o fez tanto pello contrario quesern ternor de Deos, respeito a glorioza Santa nern pejo doshomens, poz ern tao horrendo e detestãvel esquecimento a antigadevoção e voto devido a dita Santa que por espaco de treze

(186) J. M. do Carrno Nazareth no seu artigo sob titulo <<Capela deSanta Catharina na Veiha Cidade de Goa> em 0 Oriente Portuguez, 1906,p. 185-194, dá a histOria dessa ermida, na base de urn documento antigo,scm data acm assinatura, incluso num <<livro copiador>> pertencente aoDr. Antonio Filipe Lourenço, reitor do seminário de Chorâo. 0 autoranOnirno deste docurnento baseou-se evidenternente, dada a perfeita con-cordãncia dos dols textos, no MS. eLivro da Con! raria do Santa Catharina>>hoje existente no Arq. Hist. de Goa, n.° 7790.

(187)0 Oriente Portuguez, 1906, art. cit. p. 187.(188)Ibid.(189)No MS. anOnirno transcrito por Nazareth encontram-se reti-

cOncias neste lugar. Nota Nazareth: e... corn estas reticOncias, que sãodo original, se quis ocultar o nome do Padre>, cfr. op. cit., p. 188 nota d.Mas o <<Llvro da Confraria>> preenche a lacuna.

67

Page 86: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

annos que foi capellão não disse na dita capella as missas dasua obrigação, cobrando sempre a congrua ... ('°), e sern maiscuidado que de abrir uma vez por anno as portas da capella,para entrar e sair a procissão da Santa ...>>

A capela entregue assim as inclernências do tempo e semconsertos necessários, encontrava-se num estado lastirnâvel.Foi quando Antonio de Albuquerque Coelho, ao tempo verea-dor do Senado a viu, <<passando per aquela rua no princIpio deinverno, em Junho de 1740>>. Tendo perguntado a quem cabiaa administração da capela, constou-lhe, para surpresa sua, queera ao Senado. Irnediatamente tratou ento de pôr termo àqueladeplorável situação.

<<Fez que se procedesse a deposição do Capellão e se pro-vesse a Capellania em sacerdote que nella dissesse as missase porque se observou que desde o anno de 1.727 havia estacidade, capital do Estado Português na India, padecido emtodas as suas partes continuos e muito notâveis inforthniosque a tinham reduzido a ültima decadência da sua gran-deza (192), se inferiu que a Santa Padroeira corn urn justificadomotivo teria suspendido o seu PatrocInio ...>> (193).

Tornava-se necessário urn acto de püblico desagravo. 0 ze-

(190)MS. <<Livro da Con! raria>> cit.: Assento da Cãmara de 5 de Ou-tubro de 1740 - fls. näo numeradas.

(191)Já no tempo de Pyrard (1608-1610) asslm era, p015 falando dacapela de Santa Catarina, diz ele que esta capela nunca se abre senäo nodia da sua festa e que e impressionante a procissAo que sal neste dia,levando muita cOpia de figuras e mistérios.

(102) Durante o governo de D. Pedro de Mascarenhas, conde de San-domil, que durou desde 7 de Nov. de 1732 a 18 de Maio de 1741, Portugalsofreu grandes calamidades na India. Em 1739 deu-se a queda de Baçaiine logo depois perderani-se Trapor, Thana e Caranja; em 1741 Angariádestruiu uma grande armada portuguesa e apoderou-se de todo o seumaterial; durante este tempo os Maratas invadiram as terras de Salsetee roubaram algumas Igrejas; nesta mesma data, Os Bounsulés invadiramas terras de Bardez e apossaram-se de algumas fortalezas.

(193) 0 Oriente Portaguez, 1906, p. 189.

68

Page 87: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

loso vereador deu então parte da sua ideia aos demais cidadãosque imediatarnente procuraram <<dar püblica satisfacao detao inaudito descuido, para o que assentarão se erigisse hurnairmandade secular da qual o Vereador Fidalgo, que agora hee ao diante for, fosse Presidente e os mais Vereadores humEscrivão e outro Tesoureiro, e o Procurador do Senado tambemO Procurador della e os mais officiais dde Irmãos da Meza etodos os cidadãos Irmãos Confrades e o Thesoureiro do mesmoSenado serâ sempre depositârio do dinheiro ...>>

Competia a confraria solenizar, a sua custa, a festa do De-sagravo (sic), na véspera do dia da Santa (25 de Nov.). A sole-nidade de desagravo era anual e devia ser precedida de umanovena na mesma capela, afirn de que a Santa Padroeira<<intercedesse junto do seu divino Esposo a defensa e augmentoda sua Cidade e das Christandades>>. E depois da conclusão,no ñltirno dia do ano, da solenidade de Te Deum na Se, deviair o Senado, na qualidade de Confraria, a capela de Santa Cata-rina e al repetir a acção de graças pelos benefIcios recebidospela intercessão da gioriosa santa Padroeira (195).

As despesas da solenidade da festa achavam-se distri-buldas deste modo: <<Os vereadores corn corenta xs. cadahum; os Juizes ordinarios, Procurador, Escrivão e Sindicocorn quinze xes cada hü; os coatro Misteres corn sinco rescada hum e o Thesoureiro corn trinta e cinco: que huns eoutros faz a cantia de duzentos e sicoenta pardaos, corn osquaes e corn os mais que a devoção de cada hum quiser, farâa nova Irmandade a dita festa, e para as mais despesas,ornamento e conservação da dita Capella concorreria o Senado,por ser pertencente a elle e como a dita festa era estabele-cida em desaggravo das faiths e descuidos do culto devido

Santa Padroeira na sua própria capeila, devia este Senado

(194)MS. <<Livro da Con! raria do Santa Catharina>> cit., Assento de5 de Outubro de 1740.

(195)Loc. cit.

69

Page 88: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fazer huma demonstracão publica toda dirigida àquelefirn>> (1).

Disposto assirn polo Senado, o vereador Antón]Lo de Albu-querque Coelho tratou irnediatamente das obras do restauroda capela e de a prover de necessârios ornarnentos novos.0 dia 15 de Novembro marcava o inIcio da novena do desa-gravo e o comprornisso da confraria de Santa Catarina des-creve minuciosamente os detaihes do cerimonial a observar.Eis uma pormenorizada descriço da prirneira festa do desa-gravo feita pelo autor anónirno do Ms. atrás citado, a qualperfeitarnente- concorda corn as normas estabelecidas polocompromisso da confraria:

<<Chegado o dia 15 de Novembro se deo principio anovena, sahindo das casas os vereadores e mais officiaesdella corn as suas insignias arvoradas, precedidas do estan-darte real dos cidadãos, que em duas alas fazião vistosaprocissão, e entrando na capella decentemente que ihes estavadestinada e tomando opas de seda branca corn murçasencarnadas, em que se ye bordada a roda e navaihas e espadae palma corn tres coroas, que a Santa Padroeira soube mere-cer de Doutora, Virgern e Martir, entrou corn uma bern ordenadae suave musica, acompanhada de sonoros instrurnento, aLadainha a que seguiu Missa cantada, servida pelos mesmosVereadores, rnais officiaes e cidadãos, que corn tochas assis-tião neste e em todos os dias de Novena na dita Capella queestava vistosa>>.

E para que a nova Irmandade não fosse corn o tempocair no esquecimento, resolveu-se na Mesa da Confraria de23 de Novernbro de 1740, escrever ao Vice-Rei Conde de San-domil <<para quo por si e por seus sucessores tomasse a pro-tecção cia nova confraria, corn a qual seria sempre perma-nente e nunca faltaria o culto prometido>>. Em respostadatada de Panelim, a 23 de Novembro de 1740, informava o

(196) Op cit.

70

Page 89: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Conde Vice-Rei: <<he para mim de grande estirnaão e lisonjaa lembrana que de my teve a Confraria para me interes-sar, como seu Protector e Irrnão, em urn ... tao justo, tao devidoe tao louvâvel ... a qua! (Santa) eu espero que, perdoando osdescuidos passados, seja propicia no so a esta Cidade, deque he Padroeira, senão a todas as mais partes que delladependem como cabeça>> (197).

Em curnprimento da palavra dada, veio o Conde nodia 24 de Novembro a capela, <<em cuja porta principal oreceberão Os flOVOS confrades corn solemnidade, e feita aoracão, tornou a sua opa e ouviu missa resada, que disse oSindico do Senado, Irmão da nova confraria. Na mesmamissa comungou o 111m0 e Exrno Protector a quem seguirãoa pares devotamente os Irrnãos confrades (198), cantando aomesmo tempo dois coros, de bern ajustada müsica, corn sua-yes instrumentos, o Ps. Miserere Mei Deus, no firn do qualentoaram por tres vezes Senhor Deos Misericordia, e can-taram ultimamente a Antifona da gloriosa Santa Padroeira,e porque tinhão chegado no principio da rnissa os ReligiososErernitas de Santo Agostinho, em devota e numerosa cornu-nidade, assistirão tambem a ella em duas alas, no corpo dacapella, onde estiverão, ate que acabada a comunhão canta-rão tambern corn bern ajustadas vezes a rnesma Antifona>>.

Terminado este acto, entrou a rnissa da festa (do Desa-gravo) cantada por Fr. Lucas de S. Diogo, ex-Guardião doConvento de S. Francisco, a que assistitu a sua comunidade.Esteve presente a nobreza toda, corn Prelados das Religiöes eseus Religiosos, e nos conventos pela Cidade houve repiquesde sinos e salva de 22 tiros na Ribeira das Naus. No diaseguinte, que é o dia próprio da Santa, a Irrnandade concorreua Se e terminada aqui a missa, saiu a procissao onde se incor-porararn corn opas os que não erarn do corpo da vereacão,

(197) Assento cit.

(198) 0 Orients Portuguez, 1906, p. 191.

71

Page 90: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

levando no cortejo anual as varas do pâlio e o andor da SantaPadroeira, e finda a procissäo assistiram todos ao sermão que<<subtil e doutamente pregou o Mto R. P. Fr. João do Pilar,da Ordem dos Pregadores>>.

Como as obras do restauro da eapela não se tinham dadopor findas, antes da solenidade referida e como terminavaao fim de Dezembro daquele ano o mandado da vereacão, pon-derou-se mais que, para meihor se conseguir o firn pretendido,de se estabelecer a continuacão do culto da Santa, conservação e aumento da sua capela, <<alem dos afficiaes e maisirmãos da Mesa, era conveniente houvesse mais hum Irmãoadininistrador perpétuo da capella da dita gloriosa SantaPadroeira, para ter cuidado de a vizitar a miudo e ver tudoaquilo que necessitar, para conservação do edificio como tam-bern para a decencia e limpeza da administracão do santosacrificio da missa>> (199)•

E unânimemente foi eleito para este ofIcio o zeloso verea-dor Antonio de Albuquerque Coelho, inspirador da ideia daconfraria. 0 LAvro da Confraria continha o Breve de Bento XIVdatado de 5 de Marco de 1742, que concedia indulgência pie-nária aos fiéis que, contritos, confessassem e comungassemno dia da festa da Santa ou no das vésperas visitassem a suaigreja ou aigum altar da capela, que no fosse dos Regula-res, <<fazendo nella oração e rogando devotamente a Deos pelaextirpacão das herezias, propagação da Fe Catholica, pelapaz e concordia dos Principes Catholicos>>.

(199)<<Livro da Con! raria ...>>, Assento de 5 de Outubro de 1740.(200)Livro da.s Moncöes n.° 138-A a fis. 230 segs. dá a relacâo das

capelas e pensoes que em 1766 se achavam sob a administração dasfábricas e confrarias das lihas, Bardez e Salsete.

72

Page 91: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3.5 - Na igreja do Santo Aleixo

Do Tombo dos Legados a cargo das fäbricas e confra-rias de Goa (200), apura-se a existência da confraria de NossaSenhora da Vida, da igreja de Santo Aleixo da cidade de Goa.Por tornbação feita aos 11 de Novembro de 1715, João deLemos, morador na Cidade, deixou por verba do seu testa-mento <<500 xs para corn os seus ganhos dizerem missas nasquintas feiras da renovação, cada uma de meio xerafirn e oresto para a confraria de Nossa Sra da Vida>>, de duja pensãofoi a confraria constituida administradora (201).

Mais dados relativos a esta confraria, oferece-nos urn inte-ressante e curioso testamento-biografia do Doutor Pedro daSilva e Alva, datado de 25 de Novembro de 1760, constantedo Livro Azul 1.0 do Arquivo da Relacão de Goa (202). Eis aparte testamentária referente a confraria da Senhora da Vida:

<<Declaro mais que ha vinte annos pouco mais on menosque por minha devocao e plo rnizeravel estado em que estáde rnoradores esta minha freguezia (203) do Santo Aleixo, acei-tei ser Tesoureiro da Confraria de N. Sra. da Vida, sita nadita freguezia, e ser administrador de seus bens, guardandotudo corn grande cuidado em minha caza e se assirn näo fora nãohouvera couza algurna e a razão de acceitar este encargofoy por ser Provisor e Vigario Geral deste Arcebispado deGoa em See Vacante o Revdo Inquisidor Antonio de AmaralCoutinho que o servia, prometendo-me que me aliviaria delles eos tornaria a tomar, tanto que largasse os logares de Provi-

(201) Livro das Monçöes n.° 138-A, fl. 250.(202) 0 Oriente Portugues, 1914, P. 177-195, onde vem publicado

integralmente.(203)A igreja tie St." Aleixo foi fundada por D. Fr. Aleixo de Mene-

zes nos fins do século XVI, ficava situada perto do Convento da Senhorado Carmo, no centro portanto da cidade. A freguesia, multo florescente aoprincipio, decaiu rapidamente, de maneira que em 1775 nâo contava maisde 158 fregueses.

73

Page 92: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sor e Vigario Geral, porem ao depois não teve pela promessae querendo eu desobrigarme delles, o que nao pude fazer por mepedir que os continuasse corn as suas virtuosas instancias oExm0 e Revnb Sr. Dom Fr. Lourenço de Santa Maria, entãoBispo Primas de Goa e da India e hoje Dignissimo Bispo deAlgarve, e eu tenho feito corn mais cuidado do que da minhacasa, sendo perpetuo guarda da Igreja>>.

Ao tempo do testamento, a Confraria cia Sr.a cia Vidadevia andar decadente e Pedro da Alva, no meticuloso cuidadocorn que aponta todas as verbas, desde o tempo em que assu-mira a tesouraria ate a ano de 1760, deixa entrever as causasda decadência. 0 Inquisidor Antonio de Amaral Coutinho <<corno mais cuidado de seus bens do que dos da Confraria, sendoseu Tresoureiro, deu o cabedal della a pessoas que erão seusdevedores ... >>. A ültima conta da mesa administrativa fizera-seem. 27 de Marco de 1753, e <<naquelle tempo athe o presentese nao tornou a fazer nem Meza nem contas, por tao bern serfalecido o Pe. Carlos de Sequeira que fazia estas contas porcomissão da meza, por saber os estillos- das contas das con-frarias, ainda que nas desta Confraria se acharão posterior-mente erros graves>>.

Pedro da Alva julgou conveniente que a fâbrica da igrejade Santo Aleixo também fosse administrada pelo tesoureiroda Confraria da Senhora da Vida, mas não conseguiu o seufirn, <<em razão de que os padres vigário Braz Gornes e CosmeDamiäo de Menezes se rnetterão de posse do Livro da Fâbricae da sua cobranca e os Exinos e Revmos Arcebispos Primazesdesta Corte do Estado estiverào por isto>. Mas Pedro da Alvaacha maneira de vingar o seu intento. No seu testamento con-signa ele mil xeraf ins a confraria e quinhentos xeraf ins afábrica, <<corn a declaração que a fâbrica não andará noPadre que foi Vigario, se não na mesma Confraria e seu Admi-nistrador, e se ihe tirará do poder delle o livro da fabrica, näose lhe consentindo que elle a cobre e coma em prejuizo daigreja e doutra sorte nào deixo o legado de quinhentos xera-fins a fábrica e assim o tenho por serviço de Deus e conve-

Page 93: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

niencia da Igreja>>. Outra causa da decadência da confrariaseria estar a freguesia de Santo Aleixo a despovoar-se aotempo, havendo mesmo falta de pessoas idóneas a quem come-ter a administraão dos bens da confraria.

A dar fé a este auto-retrato de zelo. desinteressado, dehonestidade na matéria do dinheiro, esperava-se do Dou-tor Pedro da Silva Alva teria sempre mantido uma igualdireitura moral na vida. Mas a sua actuação como escrivão eprovedor que foi da Misericórdia de Goa, no perIodo 1741,foi urn dos mais irónicos desmentidos.

Nesse ano, apresentou a sua demissã.o do cargo de Pro-vedor da Misericórdia de Goa, que vinha ocupando por espaçode sete anos, o Conde de Sardomil, D. Pedro de Mascarenhas,e M-b, ele que era recto e justiceiro, desgostoso corn o pro-ceder pouco honesto do escrivão Pedro da Silva Alva noexercIcio do seu cargo. Silva Alva de tal maneira se tornouincompativel - escreve Ferreira Martins - que <<podemos afoi-tamente dizer que outro igual não houve no bongo ciclo de400 anos que se Ihe comparasse em artificios de ordem talque colocam o seu nome de magistrado em urn nIvel muitobaixo>> (sic) (204).

A Sandomil sucedera como Provedor o Inquisidor Antó-nio do Amaral Coutinho que ,entre outra medidas, proibiuque os servidores da Misericórdia fossem irmäos. 0 Prove-dor Amaral Coutinho fora levado a tomar este passo paraevitar a repeticão do escândabo causado pelo escrivão Pedroda Silva Alva que, corn processos indecentes, levara os servi-

(204) M. J. Ferreira, Th.stória da MisericOrdia de Goa, vol. I, p. 109;item Livro das Moncöes n.° 105, £1. 291, onde consta do perdao concedidopelo Rei a Pedro da Silva, afim de este poder ir ao Reino, corn a condiçaOde, logo em chegando, vir falar a S. M.; cf. <<Sentença na Relacão de Goana causa de.suspeição intimada por Pedro da Silva e Alva, contra o Ouvi-dor que foi da Cidade Luis Alvares Dias'>: COd. 475, Tomo IV (Pamba-lina - BNL).

75

Page 94: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dores da Misericórdia a apoiar a sua candidatura para Pro-vedor. E assim saIra eleito.

Mas esta eleição fora logo anulada pelo governadorDom Luis Caetano de Almeida, <<que o mandara preso a for-taleza da Agoada, por ter usado de meios fraudv2entos parasair vencedor na luta eleitorah. Já não era a primeira vezque Silva Alva tinha estado ern feros d'eZ-rei.

<<Já. antes o vice-rei conde de Sandomil o tinha mandadodeter por algum tempo na praca de Mormugão, por seu insó-lito procedimeno quando escrivão, e uma vez ihe coube pre-sidir a sessão. Como sindico que havia sido, requerera a suareadmissão, e na qualidade de escrivão deferira o seu pedido,demitindo aquele que o tinha substituldo quando eleito; e,mais ainda, no mesmo requerimento, augmentava para si 0vencimento corn largos considerandos àcerca dos seus rele-vantes serviços ao Estabelecimento! Enfim, praticou uma sériede dislates, ünicos na história da Misericórdia, atenta a serie-dade corn que todos os irmãos porfiavarn em bern exercer omandato. No alonguemos, ainda que o assunto nos dê mar-gem a largos comentos>> (205).

Deixando àparte OS juIzos condenatórios, verdade é queo curioso testamento-biografia (de que apenas se referiramaqui as clâusulas pertinentes), o quê de aventura e vida bri-gada do Doutor Pedro da Silva Alva traam-nos uma perso-nalidade complexa, irrequieta e muito humana.

No igreja de Santo Aleixo existiu também uma confrariadedicada ao santo titular. Tanto esta confraria como a daSenhora da Vida foram transferidas, depois da extincão daigreja, para a Se, respectivamente para a capela de NossaSenhora das Angüstias e para a de S. José (206).

(205)M. J. Ferreira, op. et loc. cit.(206)R. M. Teles, Inventário dos objectos de conventos etc. (Nova

Goa, 1934), p. 34.

76

Page 95: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3.6 - Na erm4da de Nossa Senhora da. Serra

Existiu nesta ermida uma confraria de sapateiros, sob ainvocação dos santos mártires Crispim e Crispiniano (207).

A ermida fora mandada construir por Afon8o de Albu-querque em 1512 (208), em cumprimento dum voto, quando anau <<Nossa Senhora da Serra>> correu o perigo de naufragarnuns baixios, junto da ilha do Camarão, no Mar Vermeiho.Foi nesta ermida que se deram a sepultura os restos mortaisdo grande cabo de guerra, em conformidade corn a sua dispo-siçao testamentária (209).

Escrevendo em 1514 a E1-Rei, o vigârio-geral dos domi-nicanos na India, Fr. Domingos de Sousa, tinha este undoelogio de Albuquerque:

<<Senhor, na edificaçam desta cidade quis levar o vosogram capitam ho estillo dos antyguos comquistadores e edi-ficadores christãos que qando reformavam as cidades, a pri-meia cousa que faziam, (era) alguma igreja e elle fez humasobre a porta da cidade, da imvocaçam de Nosa Senhora daSerra, toda de abobeda ...>>. E acrescenta que se determinaranela <<poer ha confraria do Rosairo, pera a quoall confrariaeu tirey em dia da Visitaçam mais de sesenta mill reis deesmolla ... > (210)

(207) P.° Sebastião Goncalves, op. cit. vol. III, p. 299.(208)Fr. Agostinho de Santa Maria, Hi.stória da Fundacdo do Real

Convento de Santa MOnica de Goa (Lisboa, 1699), P. 81, onde também nosinforma que o <<Recoihimento das Donzelas>>, fundado pelo Arc. D. Fr.Aleixo de Menezes, fora também dedicado a N. Senhora da Serra para<<eternizar mais nella as memorias dp nome do seu Fundador, o grandeAlbuquerque que era seu tio e irmão de D. Constança de Albuquerque,sua segunda avó, filhos de Goncalo de Albuquerque de Gomide>: Docurnen.tacaTh, vol. XII, P. 10.

(208) <<Tern pbs bevantados ern Goa por Afonso de Albuquerque>>,separata de 0 Oriente PortuguOs (1939), por A. B. Braganca Pereira, p: 4.

(210) Documentaqao, vol. 1, p. 250-251.

77

Page 96: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3.7— Na igreja de S. Tome

Ao oriente da Cidade, pelas bandas do famoso Colégiode S. Paulo dos Arcos e do Hospital de S. Lâzaro, foi cons-trulda, por volta de 1560, uma magnIfica igreja dedicada aoApóstolo S. Tome (211)

Desde a época da descoberta, os Portugueses andavamempenhados na busca do corpo do Apóstolo S. Tome que,segundo a tradição, fora enterrado em Meliapur. Em 1522,correu a noticia de que o encarregado das feitorias na costado Coromandel descobrira o corpo do Santo e a lança cornque fora morto. Imediatamente, as ordens do Governo de Goa,se mandou reparar a Igreja onde o corpo fora achado e asrelIquias se depositaram num rico tümulo que foi guardadonum lugar secreto pelo p•e Alvaro Penteado. Dali foram trans-feridas para urn outro lugar mais seguro pelo pe Ugo Nicolay.

No tempo do Vice-Rei D. Constantino de Braganca, foiurna expressa delegacao de Goa a Maliapur a fim de trazero corpo do Apóstolo, mas os cristãos daquela cidade não per-mitiram levar os restos mortais do Santo. Em consequência,a delegação regressou para Goa, contente apena.s corn urn ossoe umas poucas relIquias do Apóstolo (212). Foram estas rece-bidas corn grande solenidade e depositadas na igreja cons-trulda de propósito para este firn e dedicada ao ApóstoloS. Tome. Pyrard descreve a igreja como pertencendo a umaparóquia grandiosa e florescente, mas sabe-se que a suadecadência veio rápida. No pricipio do século XVIII, onilmero das almas baixara a 493! Por esta época, a igreja eradenominada de S. Tome Qtebrado, por a estátua do Santo se

(211) <<... ordenou o Viso-Rei como se ihe fizesse hum templo (dedi-cado a S. Tome) muito sumptuoso em hum campo fora da cidade, o qua]já se comessa a edificar>> - carta de L. Frois S. J. a Joäo de MouraS. J., Goa 16 de Nov. de 1559 em In4ica, vol. IV, doe. 43, nota 140; doe. 88,n0 796-798.

(212)J. N. Fonseca, An Historical Sketch..., p. 271.

78

Page 97: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

achar mutilada num pé; no primeiro quartel do século XIX,era jâ urn escombro de rulnas.

Nesta histórica igreja existirarn duas confrarias, urnaintitulada de S. Tome e outra de Nossa Senhora dos Praze-res, cujas datas de ereccão ignoramos.

Nas vésperas de 21 de Dezembro, festa de S. Tome, a con-fraria levava processionalmente as relIquias do Santo a SeCatedral e, acabada a missa conventual aqui, o Cabido tor-nava a levá-las it igreja de S. Tome, antes que começasse amissa da festa (213)

Do Tontho das Capelas e Pensöes administradas pelasconfrarias e fábricas de Goa, consta que Jorge CardozoPereira, morador que foi no bairro de S. Tome, deixou duzen-tas e vinte e sete missas em cada ano, de esmola dc duastangas, consignadas no palmar chamado Curxi farudy (?) sitona aldeia da Raia, de cuja pensão sendo administrador ope Manuel Lopes Fernandes, residente em S.ta Luzia, fez torn-baçäo dela em 4 de Fevereiro de 1750, dando conta no JuIzoda Provedoria-mor dos Defuntos e Ausentes ate o ano de 1754,e por falecimento do dito padre, passou a igreja da Raia, fre-guesia de Nossa Senhora da Neves, do conceiho de Salsete (214).

Também João Silveira, morador na freguesia de S. Tome,deixou trinta xerafins corn a obrigaçao de mandar dizer cornseus ganhos uma missa de esmola de rneio xerafim por ano,por sua alma, no dia de S. José; fez a tombação dela em23 de Marco de 1756, dando contas no ref erido JuIzo ate 0ano de 1716 (213). 0 mesmo defunto, noutra verba do seu solene

(213)D. L. Coitteau de Kioguen, An Historical Sketch of Goa (Ma-dras, 1831), p. 102; vide a Carta Real de 8 de Nov. de 1690 enviada aoVice-Rei da India, ordenando-ihe que seja intimado o Provincial dos Agos-tinisos a que Os seus reilgiosos tomem parte na referida procissao, sobpena de ser retirada a ordlnária: Livro das Mon cöes n.° 56, fl. 49.

(214)Livro da.s Moncàes n.° 138-A, fol. 250.(215)Op. cit. fl. 248 v.

79

Page 98: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

testamento de que ha cópia, deixou duzentos e cinquentaxerafins para o cofre de Nossa Senhora dos Prazeres damesma freguesia, para corn seus ganhos se fazer a novenae festa de Nossa Senhora da Assuncão, no mês de .Agosto detodos os anos, dispendendo-se 15 xerafins. Foi constituldaadministradora a Confraria de Nossa Senhora dos Prazeressita na mesma freguesia de S. Tome, que fez esta tombaçãoem 23 de Marco de 1756, dando contas ate o ano de 1761 (216).

o mesmo defunto deixou noventa missas em cada ano para suaalma e dos seus defuntos, consignada nos ganhos de mil xera-fins, de cuja pensão senda administradora a mesma Confraria,fez esta tombação em 3 de Marco de 1756 dando contas ateo anode 1761 (217)

Na igreja de Ribandar existe urn relicário conLtendo urnpedaco, como duma falange dum dedo da mao, suspenso dumgancho, e urn fragmento de metal. Ha quem julgue que esterelicârio veio parar lk juntamente corn a Confraria de NossaSenhora dos Prazeres, após a extinção da freguesia deS. Tome (218). No claustro do Convento de S. Francisco deAssis de Goa, tambérn se corservava uma <<coluna oitavada>>que se supunha ser de S. Tome, corn urn portal entaihado nofundo, do qual se podia ver <<urn pedaço de lança corn que foimorto o santo Apóstolo (219).

3.8 - Na capela do Hospital dos Pobres

Entre as rnagnIficas instituiçöes de beneficência que osPadres da Companhia de Jesus deixararn na Cidade de Goa noséculo XVI conta-se o Hospital dos Pobres. Na sua Instruçãoao Vigário Geral Miguel Vaz, datada de Airneirim a 5 de Marco

(216)Ibid.(217)Ibid.(218)V. S. F. X. de 17 de Jan. de 1733.(219)Fr. Paulo da Trindade, Conqui.ta Espiritual, vol. I, p. 129-130.

80

Page 99: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de 1546, D. João III recomendara a fundacão dum hospIcio paraa gente da terra (220). Se bern que em Goa se achasse ji fuci-dade a Misericórdia desde 1516 ou 1517 (221), já no ano de 1549ouvimos falar de <<urn hospital de La gente de La tierra que édeste Collegio (S. Paulo); eeste estaa cerca desta casa>> (222)

adjacente a famosa Rua Direita. A sua fundação foi obra doP. Paulo Camerino (223).

Em Carta ao Padre Luis Goncalves, datada de Goa, a 8 deDezembro de 1552, o Irmão Raimundo ou Reirnão Pereira for-nece importantes dados referentes a este hospital. 0 estabele-cimento acoihia doentes de todas as enfermidades e de ambosos sexos, assim portugueses como gente da terra, em nUmerode trinta a quarenta. Era <<tudo rnuyto limpo corn seus catres,e xumaços e colchöes, par a serventia do qual tern sete ou oytopessoas . . . >. Para as despesas do hospital haviam sido arbitra-dos trezentos pardaos nas terras de Bardez e Salsete, doaçãoque foi confirmada pelos governadores, inclusive o vice-reiD. Afonso de Noronha que rnanteve aquela doação por tresanos ate vir a aprovacão definitiva real (224). Logo no ano1554 o Rei concedeu que aquela doação fosse perpétua (225).

Por alguns anos ao princIpio, acornodaram-se tambérn no Hos-

(220)Indica, vol. 1, doe. 11, n.° 15.(221)Vide o substancioso opUsculo do P. J. Wieki S. I., Da.s Laien-

apostolat in den Missionen (1961), p. 81: <<Mit guten GrUnden hat A. daSilva Rego these Ansicht angefochten und als mögliche G'riindungsjahre1516 oder 1517 angegeben>>.

(222)Indica, vol. I, doe. 84-A, n.° 360.(223)Documentacdo, vol. VI, p. 45: <<... 0 Padre Micer Paulo ... a dez

ou doze annos que estS aqui em Goa ... e para os doentes fes hum esprital,onde Os cura corn muita charidades; vol. VI, p. 142; vol. VII, p. 174;Indica, vol. III, doe. 24, n. 40.

(224)Documentacdo, vol. V, p. 264-267.(225)<<Avian tarnbién concedido los Governadores cerca de 300 duca-

dos a un hospital ... y esta rents, concedió este año el Rei que fuesse per-petua>> -Carta do P.' A. de Quadros ao P.' macjo de Loiola, Lisboa, 8 deJunho de 1554: Indica, vol. III, doe. 24, n. 400.

81

Page 100: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pita!, eilquanto não conseguiram alojamento apropriado as mu-iheres e 'meninas catecümenas (226). Mas em 1560 já. havia umacasa separada para as catecCimenas que eram doutrinadas nasverdades da religião cristã por uma muiher de certa idade,virtuosa, de raga abexim (227).

De facto, tendo neste ano falecido o P. Paulo Carnerino, adireccão do hospital coube ao Irmão Pedro Afonso que na suacarta datada de Goa a 1 de Dezernbro daquele ano, pede gas-tos <<assim para o hospital corno para hurna casa das chati-cumynas moiheres, onde estão agora ao presente 99>, (228).

E o P. Luis Frois na sua carta aos Irrnãos dePortugal, datadade Goa, a 13 de Novembro do mesmo ano: <<Agasalharam-sseloguo as moiheres e criancas na casa das caticurninas, que paraisso ordenou o Padre Provincial, aonde outra molher abexim,amigua de N. Senhor, tern cuidado dellas ate se bautisarern,ensinando-ihe as horaçôis e ministrando-lhe o necessario (229).

Naqueles tempos de visao toda religiosa da vida, não podiade certo faltar uma ermida anexa ao hospital. Deixou-a fundadao santo Miser Paulo (Carnerino), <<para que os doentes vissemDeos>>, e para a consolação doutros. Eis o trecho expressivo:

<E como que o Padre Miser Paulo nunca se cansa nas cou-sas de serviço de Deos, deterrninou de fazer huma hermidamuyto devota, a par do dito hospital, para que os doentes vis-sem Deos, e para consolação de todos os que passassem pellarua, porquanto estâ no mais frequentado passo que ha nestacidade e, determinando, o pôs por obra, o qual, corn algurnas

(226) Carta do Irmão Aires Brandão para Os Irmàos de Portugal,Goa, 29 de Nov. de 1556 em Documentacão, vol. VI, p. 142; Carta Geralpelo P.e AntOnio da Costa, Goa, 26 de Dez. de 1558 em Documentacão,vol. VI, p. 459; Indica, vol. IV, doe. 26, n. 751: <<una donna de la terramolto devota et di buona vita>>; vol. VI, doe. 24 n. 555: <<A casa dascaticurnenas está separada (da dos homens), onde está huma moiher vir-tuosa abixim, que tern assumpto delas ...>>; vol. VIII, doe. 12, n. 13.

(228)Indica, vol. IV, doe. 95, n. 30; vol. VI, doe. 41, n. 751.(229)Indica, vol. IV, doe. 88, n. 400-405.

82

Page 101: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

esmolas e restituiçöes, e corn as mais ayudas que pode fez, aqual se charna Nossa Senhora da Consolação e logo ordenarãohuma confraria para a clita hermida da gente de terra ... E asi,ao sabado, e as festas, Ihe fazem muita festa; tern pregaçãoe missa cantada, corn muyta cera, e corn seus rnordomos,homens muyto honrados, da qual hermida se resulta muytobern>>. E o autor da Carta, o Irmão Reimão, pedia ao PadreLuis Gonçalves, a quem dirigia a Carta, conseguisse a confra-.na e ermida <<algumas indulgencias e algurn retabulo riquode Nossa Senhora>> (°).

3.9 - Na Igreja da Santissima Trindade

Deveras interessante as circunstâncias que concorrerampara a fundacao durna confraria da Senhora das Tres Necessi-dades na igreja da Trindade, ofreguesia bern conhecida nestacidade, ainda que não das principais>> (231). Em urn dos altarescolaterais dedicado ao Doutor S. Gregorio, estava uma imagern<<de vulto rnui formosa e devota da Senhora das Tres Necessi-dades do Pé da Cruz>>. Ora esta Senhora fez urn rnilagre.Conta-o corn muita unção o autor da Conquista Espiritual doOriente.

<<E em urn sãbado, 27 dias do mes de Junho do ano de 1626,de uma para as duas horas depois do meio dia, entrando a fazeroracão na dita igreja urn mancebo português, natural de Lis-boa, chamado Antonio Roiz da Guerra, ihe disse urn moço quea andava varrendo: <<Veja, V. M. que Nossa Senhora das TresNecessidades está chorando>>. E olhando para Ela, viu que tinhao rosto pâlido e desfigurado, e que suava e derramava muitas

(230) Documentacäo, vol. V, p. 265-266.

(231)A igreja foi paroquial, fundada por D. Fr. Aleixo de Menezesnos fins do século XVI, arruinou-se depois de despovoada a freguesia, apartir da segunda metadedo século XVIII.

83

Page 102: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

lãgrimas que ihe caIam em fio no peito. E tendo o caso pormaravilhoso, se saiu a rua e eornecou a ehamar os vizinhos e osque por ela passavam, que acudissem a ver urn caso espantoso,porque a Senhora das Tres Necessidades estava chorando>> (232).

Ao ouvir do milagre, acudiram vârios. Acudiu <<AntonioAntunes, português, espadeiro de espadas>> •que ate recolheualgumas lágrimas da Senhora na sua palma da mao; acudiu<<Sebastião Ferreira, natural desta cidade de Goa, de pais por-tugueses, que morava defronte da porta principal da dita igrejada Trindade, o qual ouvindo dizer o que se passava, assimmesmo como estava em casa, scm se vestir nem calçar, cornsua muiher e famIlia se foi correndo a igreja>. A igreja encheu--se de gente de toda a sorte e ate de gentios, curiosos por verO que acontecia. <<Ao tempo em que isto sucedia nesta igreja,estava o vigário- dela em Nossa Senhora da Luz, onde fora aju-dar a fazer as vésperas de S. Paio, cuja festa então se cele-brava; e lá o foram chamar corn muita pressa>>. Embora a che-gada o vigário não encontrasse a Senhora a chorar, contudoviu-a estar corn olhos vermeihos e chorosos. Seguiu-se depoisoutra surpresa. 0 vigário e urn sacerdote por norne Pedro Vaz,ao fazerem a sua oracão ao altar da Senhora, numa segunda--feira, dois dias após o miraculoso evento, sentiram pelo templo<<urn cheiro a fragância de extraordinária suavidade>>, que seprovou <<não era natural mas miraculoso>>.

Como a novidade do sucesso se propagasse por toda a ci-dade, o arcebispo D. Fr. Sebastião de S. Pedro ordenou ao seuvigário geral fizesse inquiricão e apurasse a verdade. E da ditainquiricão constou ser tudo verdade e sendo esta apresentada aoArcebispo, em presença do Doutor Paulo Rebelo, Ouvidor Geraldo' Estado, disse este que tinha agora o caso por verdadeiro,quando dantes o tomâra como ficção. Conclui Fr. Paulo da Trin-dade: <<E deste auto, o qual estâ autêntico, e originalmente se

(232) Fr. Paulo da Trindade, conquta Espiritual, Pte. I, p. 181.

8

Page 103: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

acha no cartório desta sé, tiramos pontualmente tudo o que aquiescrevernos>> (23)

natural que após urn milagre desta ordem crescesse a de-voção da Scnhora das Tres Neaessickutes. Alguns devotos quemais se assinalaram pelo seu zelo, trataram logo de construiruma capela própria para a Virgem que, ate então, estava cob-cada num altar colateral. Em breve, corn as esmolas que algunsdevotos liberalmente deram, ficou pronta a capela e <passarampara l. a Senhora e a puseram debaixo de urn formoso e devotocrucifixo, que para este mesmo efeito, deu urn seu devoto.E juntarnente se fundou confraria para o serviço da Senhora,cuja festa se celebra todos os anos corn muita solenidade demissa e pregacão e grande concurso do povo, em uma das oita-vas da Páscoa>>.

A Senhora das Tres Necessidades continuou por aI foraa favorecer corn as suas graças a muitos e muitos doentes que,recorrendo a ela, receberam a saüde para as suas enfermidades.Muitos destes casos <<estão assentados em urn caderno que, empoder do tesoureiro desta confraria esti guardado>>, e deles oautor da Con quista Esp'iritual narra alguns mais (2)•

3.10 - Na igreja de Santa Luzia

Hoje, quase nenhuns vestigios restam desta igreja fundadaem 1544, bern perto do Convento de S. Domingos, nos subür-bios de Daugim, ao nordeste da cidade. Como as demais fre-guesias outrora tao florescentes da antiga capital, já no pri-meiro quartel do século XIX contava apenas umas dezenas deparoquianos, motivo por que a igreja foi reduzida a capela esujeita a freguesia de S. Bras.

Existiu nesta igreja a confraria de Nossa Senhora de

(232) Op. cit., p. 182.(234) Op. cit., p.183484.

85

Page 104: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Saüele, invocação que bern traduzia a virtude da padroeira, par-ticularmente invocada ao tempo, como milagrosa intercessoranas moléstias de olhos.

A irnagem da Senhora de Satde, corn a sua confraria ealfaias, foi transferida para a igreja de S. Bras, no altar deSta. Apolónia (235).

3.11 - Na igreja de S. José

Situava-se esta igreja defronte do Convento da Madre deDeus, de Daugirn (236), e o paciente investigador das antiguida-des goesas Ricardo Micaci Teles ainda achou vestIgios dela numcruzeiro e loisa brazonada (237). Existiram nesta igreja duasconfrarias, urna da Senhora do Livramento e outra de Jesusque acabaram por se amalgamar. Entre os casos miraculososem que abunda a crónica de Fr. Paulo da Trindade, expressãotIpica, neste ponto, da ingénua fé franciscana, 16-se o caso <<queaconteceu na igreja do glorioso esposo, o bem-aventuradoS. José, onde ela (Nossa Senhora) tern urn altar corn o tituloda Senhora do L'ivranvento, ao pé do qual sendo posta urnamenina morta, foi tornada a vida> (238)•

Duma declaração dos bens da Confrarict da Sr. do Livra-mento certificada pelo seu escrivão, o meio-cónego Manoel deSequeira Faria, em data de 2 de Janeiro de 1767, consta quea confraria possuIa <<de mais de cern annos tres valados devárgia que vulgarmente se chama pattés no corpo das maisvárgias da Comrnunidade da Aldea de Ella cuja antiga clarezano se acha dos Livros por estarem carcomidos e so consta dos

(235) V. S. F. X. de 25 de Abril de 1934.(236)Fr. Paulo da Trindade, op. cit. p. 186.(237) 0 Heraldo de 10 de Junho de 1932: <<Sepvltura de Mel Diz

Pecovto Pr. Capitão de Deugim q' faleceo a 27 de Marco de 577 e pedepelo amor de Ds. qve reze hv Pr. e A.M.>>

(238). Fr. Paulo da Trindade, op. cit., p. 186.

86

Page 105: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Livros modernos ser esta vargia pertencente ao Senhor Santis;-simo pera corn os seus rendimentos alumiar a lampada todosos dias ...>> (239)

Pela escritura de 23 de Abril de 1750, feita em presencado tabelião püblico Francisco Pereyra, opresidente perpétuo daconfraria, Dom Diogo Manoel Souto Mayor de Airneida, constituiu a confraria fiadora para abonar as contas do tesoureiroque fosse nomeado pelo dito presidente e, acto continuo, nomeoueste como tesoureiro ao Rev.° Pe. Mathias Coelho, moradorem Daugim (240)

Na eleicão de 4 de Novembro de 1753 foram eleitos osseguintes: Presidente, Dr. Beichior José Vaz de Carvaiho, Se-cretário do Estado; escrivão, José Correia; procurador, Fran-cisco Caetano Pereira e tesoureiro o Rev. Con. Manoel de Siqr.°e Faria, Irrnãos da mesa o Revdo. Henrique Soares, o Rev.João Soares, o Rev. Marcelino Glz Lavaredas, o Rev. Pe. Syl-vestre Lobo, o Rev. Pe. Caetano Lobo, o Rev. Ant.° José ... LuisAoiz Chaves, Domingos da Sylva, o Rev. Manoel Henri-ques (241)•

A irnagem da Senhora do Livramento corn o seu cofreforam transferidas para a cepela de S. Sebastião, de Pangim.

3.12 - Na igreja de Nos.sa $enhora de Loreto, de Mould

Quando a fidalga freguesia de Telaulim se dividiu em duas,fundou-se numa das metades desmernbradas, segundo a tradiçãoem 1695, a igreja de Santa Ana de imponente arquitectura, e

(239)Livro da Con! raria de Nossa Senhora do Livramento de Dau•-gim o qual vai nurnerado e rubricado do meu mandato peZo p.o Salvadorda Costa... 10 de Dezembro do 746>> (MS.), fol. 70v.

(240)Op. cit., fl. 16v-17v.

(241)Op. cit., fl. 59v.

87

Page 106: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

noutra parte da freguesia, denominada Moulâ, a igreja de NossaSenhora de Loreto (242).

Desde o principio a <<comunidade>> concorreu para as des-pesas do culto. 0 erudito escritor e publicista goes Filipe Nery

Xavier, no seu Bosquejo Histórico das Comunidades (243), dã-nosa história dos <<bandys>> doados pelos gancares da aldeia parao fundo da igreja. Quando caiu em rulnas, a imagem de Se-nhora de Loreto passou para a igreja de Santa Ana e ye-seexposta no altar próprio, onde continua também a antiga con-fraria da Senhora.

to - NotIcia histórica de algumas confrarias em terrasde Bardez

Escassos são os dados que nos restam relativos ahistória primitiva das confrarias fundadas nas igrejas deBardez. A evangelizaçao das terras de Bardez - como é sa-bido - coube aos Franciscanos que foram os primeiros fradesa organizar as missöes na India. Das igrejas ou reitorias quedevido aos seus esforcos e zelo se levantaram em Bardez, aomenos dez estavam jh fundadas antes de 1600; das restantescatorze, a ültima, a de Born Jesus de Nachinolá, encontra-sefundada pelos anos de 1667 (244)•

(242)Em Mould, tiveram Os agostinhos uma quinta corn casa deveraneio, a que se achava anexa uma capela publica, dedicada a N. Senhorada Saüde, em curnprimento dum voto da Congregacao, quando gracaraa epidernia de bexigas: Documentacao, vol. XI, p. 147.

(243)Op. cit., p. 133-134.(244)0 Oriente Portaguez, vol. XVI, p. 364-368: <<Bern Pernionados

em Goa>> por J. B. Amancio Gracias. F. Lopes 0. F. M. na ediQão anotadada Con qui.sta Esp4ritual, refere algumas datas divergentes, baseando-sena <<Noticia da Fundacao des Igrejas de Bardez>' da autoria de Fr. Antó-nio de Pádua. Como bern nota Felix Lopes, tal Noticia e docurnento ütilmas muito inseguro, dada a tese que o autor a todo o custo quis defender.

88

Page 107: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Parece natural que corn a obra de conversão lanada,teriam surgido logo de inicio, estas associaöes de piedade,como paralelamente sucedia nas igrejas a cargo doutras ordensreligiosas, em terras de Salsete e das lihas. Todavia, apenasde uma ou outra confraria se conhece a data certa da antigaereccão. Ainda o Livro das Monçöes n.° 138 A, fonte de pre-ciosas informacöes, curiosamente é também omisso neste ponto.Mas seja como for, as principais freguesias de Bardez tinhamjâ certamente estas associaçöes religiosas ao tempo em quecram delas pârocos os religiosos franciscanos.

No Tontho dos Legados e Pensöes a cargo das confra-rias e Fábricas de Goa, enumeram-se oito igrejas cujas con-frarias cram administradoras de legados, cuja tombação sefizera entre 1728-1745, antes portanto de os Franciscanos te-rem largado as paróquias ao clero secular (245)•

Dc algumas destas confrarias ha informacöes mais por-menorisadas da sua história remota, que merecem se avivempara que se não percam de todo.

4.1 - Na igreja dos Reis Magos

A primeira igreja que se edlficou em Bardez, depois queos Franciscanos se entregaram a evangelisacão das terras destaparte de Goa, foi a dos Reis Magos (246). Patrocinada pelosVice-Reis, que vindos do Reino, costumavam ali desambarcar,tomar posse em : grã protocolo e cram dados a sepultura, foi ocentro donde irradiou a obra de cristianizacão das terras de

(245) São as confrarias seguintes: N. Sr. , do Socorro de Sirula;Santissimo da igreja dos Reis Magos; Senhora da Penha de Franca damesma freguesia; S. Sebastião da Igreja de St. , Aleixo de Calangute;Madre de Deus da igreja de Pomburpá; St. , Ana e Boa Morte da igrejade Parrã; Sr. , da Concelcão da Igreja de Moira; Sr.' dos Remédios daigreja de Nerul: IAvro das Moncöes n.° 138-A, fl. 250-252v.

(26) Fr. Paulo da Trindade, Con quista Espiritual, Pte. I. p. 288.

89

Page 108: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Bardez, a que nào pequeno cntributo deu o famoso colégio doscatecámenos situado nessa mesma freguesia.

Não obstante tao grande importância da igreja dos ReisMagos, é curioso bern pouco se saiba da história passada dasua confraria, a ñnica em Bardez erecta corn o tItulo de San-tissimo Sacramento e cuja ereccão, não sem motivo, se supöeser coeva a fundação da própria igreja (247). Diz porém o autordas Mitras Lusitanas que a confraria foi erecta pela Provisãode 17 de Novembro de 1753 do Arcebispo Neiva Brum. urnequlvoco do autor, porquanto o Iiivro das Mon çöes n.° 138 A

refere, a fl. 80 v., esta confraria do SantIssimo como adminis-tradora dum legado duns <<defuntos cujos nomes não sesabe ... fez esta tombação em 21 de Maio de 1729, dando con-tas ate o dito ano de 1763 ...>.

0 termo <<erecta>> na citada Provisão, como em outrosidênticos documentos, muitas vezes acentua a aprovação docompromisso e não a fundaço da irmandade. Quando daexpulsão dos Franciscanos das igrejas de Bardez em 1776,a confraria teria provàvelmente sido dissolvida, pois 16-se noauto da posse dos prédios da confraria do Santissimo e daSenhora da Piedade, do anode 1784, que foi dada esta posseao fabriqueiro <<por não haver cofre, Irmandade ou pessoa>> (248)•

Desde os tempos muito antigos, a confraria era subsidiadapela <<comunidade>> de Nerul para algumas despesas do culto.Havia também acordos entre esta irmandade e as de Nerul,Pilerne e Penha de Franca, para mütuamente assistirem as fes-tas dos respectivos oragos e Santos Passos. A festa dos ReisMagos era honrada corn a assistência do chefe do Estadoe tomavam parte no cerirnonial tres meninos vestidos de reis,montados a cavalo.

Seria interessante conhecer as disposicôes estatuárias doprimitivo compromisso desta histórica e corn toda a proba-

(247) R. Michael Teles, <<A Con! raria do Santissimo Sacramento daigreja dos Reis Magos>> em V. S. F. X. de 4 a 11 de Jan. de 1739.

(248)op. cit.

90

Page 109: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

bilidade a primeira confraria de Bardez. Infelizmente <<o pri-mitivo comprornisso foi roido pelo cariât,, como estâ registadonurna acta do Livro da Confraria (249)•

4.2 - Na igreja de Nerul

Sede outrora de palacetes de gente fidalga, a freguesiade Nerul oferece em terras de Bardez urn quadro paralelo ao deRibandar, tanto descaiu da sua antiga irnportância e do nil-mero dos seus habitantes. Como monumento evocativo, ficcu--nos a igreja de Nossa Senhora dos Remédios, de frontespI-cio curiosamente alpendrado e urn adro soberbo, situada nocircuito da barra. Tern-se por fundada em 1569 (250).

Existe nesta igreja a Confraria de Nossa Senhora dosRernédios, de ereccão bastante antiga e que .Ricardo MicaelTeles supöe corn razão ser anterior a 1616 (251).

Da leitura da pouca história dessa confraria que aqueledistinto investigador salvou dos arquivos em decornposição ernorrnente doutros manuscritos podres e roidos pelo cariá quenos coube compulsar, chega-se a concluir que a real rnola davida religiosa da paróquia era a con frar'ia da $enhora dosRemédios, por intermédio dos ricos fidalgos que se esmera-yam no servico da confraria, em a dotar e gerir os seus patri-rnónios bem avultados.

A confraria da Sr.a dos Remédios intitulava-se <<Contra-na da ,Sr.a dos Remédios e do Senhor Jesus>>. R corno frequente-mente vern mencionada nos assentos do século XVII. 0 tItulodo <<Santissimo>> que meramente se ihe acrescentou, jâ ocorreern urn que outro assento do ültirno quartel do século XVIII,embora oficialmente se encontre agregado corn a Circular de

(1549) 0 Livro das Acta.s: acta de 1 de Abril de 1828 cit. por R.Micael Teles, loc. cit.

(:250) Fr. Paulo da Trindade, Conqaista Espiritutal, I, p. 295, nota 7.(25) R. Micael Teles, Freguesia de Nerul (Nova Goa, 1925), p. 4.

91

Page 110: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

13 de Junho de 1807 do Arcebispo Santa Catarina, pela qualfora determinado que, a falta da confraria do Santissimo, aconfraria major levasse anexado este tItulo. Mas a Confrariada Sr.a promovia jâ o culto do Santissimo desde época bernmais rernota, pois sabe-se que a <<comunidade>> contribuia aconfraria 50 xerafins para esse fim <<pelo seu antiquissirnoestabelecimento>> (252).

Segundo o prirnitivo compromisso, deveria eleger-se emtesoureiro <<hom.em branco abonado e afazendado e os maisofficiais e Irmãos da mesa alternativamente>>, isto é, naturaise brancos alternadamente. Mas no ano 1753 achou-se impra-ticável este preceito, a. uma, porque a freguesia se despovoara,<<scm aquele numero dos hornens brancos que havia no tempoda factura do compromisso>; a. outra, porque <<em mayor partedos poucos que actualmente existem, assim na mesma aldeacomo fora della, falta aquelle antigo zello do serviço de Deos,porquanto sendo eleitos em officiais e Irmãos da meza, nãoquerendo ou não fazendo conta, não so desistern em tempocompetente de taes ministérios para se ihes pôr os meyosconvenientes, mas ainda açeitando ao principio nas antevés-peras de se fazer qualquer acto do culto divino não a queremfazer, nern contribuem corn as suas esmollas segundo o cos-tume inveterado e praticado nesta Confraria>>.

Obtida a informação favorâvel do Reitor ao tempo, Fr.Manoel da Conceição (253), o Areebispo D. Antonio Taveira deNeiva Brum revogou o capItulo do comprornisso, <ma parte emque determina que o tesoureiro seja homern branco e que as

(:222) Papéis de Actas: Assento de 6 de Set. de 1820. A colocacaodo Santissimo, nessa igreja, fez-se a custa de uma doacao duma capelainstituIda sobre urn palmar de nome Nisbatta, sito em Nerul, pelop.e Francisco Leite, cujo testamento pode ler-se em R. M. Teles, op.cit., p. 4.

(233) Encontrei papéis avulsos de Actas da confraria assinadas poreste reitor em 6 de Set. e 18 de Out. de 1753.

92

Page 111: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mais se prove jam corn alternativa entre brancos e natu-rais>> (254)

0 esmorecimento do primitivo zelo e tambérn a falta dedisposiçôes precisas no compromisso, no tocante a contribui-cao das esmolas anuais a que se achavam obrigados os Irrnãos,acentuavam a lenta decadência da Irmandade: havia divisöese desuniôes, a despesa sobrelevava a receita, <por esta causahia em decadencia a Irmandade e - previa ji urna acta - embreve tempo virâ a consumir-se todo o património da Senhora>>.Para remediar o mal, delibera-se pelo Assento de 12 de Novern-bro de 1758 <<'fazer com .promisso novo ou reformar o antigo,assentando algumas disposiçöes novas que precisamente sãonecessãrias para o born regimen da mesma e pa desviar dis-córdias (255). Corn certas modificacöes, o prirnitivo compro-misso vigorou ate a época da abolição dos compromissos dasIrmandades de Goa, seguida a desastrada ordem do Arce-bispo D. Francisco da Assunção e Brito.

No tempo do sucessor, D. Fr. Manoel de Santa Catarina,bispo de Cochim e governador do Arcebispado de Goa, foi obri-gada a confraria pela Ordem de 26 de Juiho de 1780 a redigirurn novo comprornisso, <visto se achar abolido o antigo>>. Deli-berado pela mesa da Confraria em 1781, o novo compromissoda <<Confraria da Sr.a dos Remédios e Senhor Jesus>> teve aaprovacão do Arcebispo Santa Catarina em 14 de Agosto de1782. Consta de 27 capItulos (256). Numa resposta da Con-fraria as düvidas suscitadas pelo vigário Pe. Luis de Me-nezes (257) sobre certas clâusulas que em seu parecer iam yb-lar os direitos do pároco, afirma a Confraria: <<Antes de tudo

(254)R. Micael Teles, op. cit., p. 4.(255)Maco de papéis (MS)) no arquivo da confraria.(250) <JAvro do Compromisso do Con! r. do Sm0 Sacramento e de

N. Sr., dos Remdios - ano 1872, fl. 0 2 (MS.) no arquivo paroquial deCandolim; a fol. 2-10v, o treslado do compromisso de 1781. No arquivoparoquial de Nerul ha umas folhas corrompidas deste compromisso.

(257) Acta de 22 de Abril de 1770: <perante o R. P.e Luis de Mene-zes, vig.° confirmado desta Igreja>>.

93

Page 112: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

se dove advertir que o com.promisso agora reformado, nao henovo senão todo fundado em o veiho que se acha. divertidoe em os costumes estabellecidos ...>> (258).

A grande devoção dos primeiros cristãos levou-os a dotara Confraria da Sr. a dos Remédios corn algumas irnportantesdeixas, de que faz mençào o primitivo compromisso nestestermos:

<<Esta confraria administra dous palmares e huma man-nha, a saber, hum deixado por Francisco Leal (259) outro porLourenço Esteves (260), e a marinha por Izabel Espi-

(258)Resposta da confraria ao Arcebispo, 13 de Marco de 1782:Livro dm Actas, fol. 42v.

(259)Francisco Leal e sua muiher legaram a confraria dos Rerné-dios o palmar denominado <<CombiO CungO>> corn a pensão de 4 canadasde azeite para as alampadas da igreja e duas missas em duas sextas--feiras cada mes, no altar de Jesus; fora aforado o pairnar em tresvidas a ... da Costa. Corn a morte deste, a sua muiher, Luisa GuerreiroEspinhosa casou-se em segundas nUpcias corn Jacinto Francisco e Castro,e a Provicia Jesuita da China, por questao de uma dIvida levou arrerna-tado judicialmente o direito que tinha o casal sobre o dito palmar duranteas restantes duas vidas. A confraria dos Rernédios tentou depois entrarnuma composicão corn o Provisor da Provincia, para os efeitos de urnaperrnuta do palmar corn outro que a Companhia possuia na mesrna fre-guesia. Na lista dos bens de raiz que possuia em Goa a Vice-Provinciada China, segundo o sequestro feito aos Jesuitas no ano de 1759, men-ciona-se <<hum palmar que foi da Confraria da igreja de Nellur>>: video Oriente Portagus, 1936, p. 33.

(280) Vi urn treslado da verba do testarnento de Lourenco Esteves,foiha corrupta e de dificil leitura. 0 testamento é datado de 1 de Julhode 1604. Contem dados biograficos: natural de... Douraminho, Arcebis-pado de Braga, filho de Gregorio ... da Rocha e de Ignez de Sam (?)defuntos por ocasião do testarnento; constitui a sua muiher Joana Fer-reira herdeira universal por falta de descendência, inclusive do palmar.Por morte da mulher, o palmar passara a Dona Ignacia de Magalhaes,viüva de Francisco Dias e por falecimento desta aos testarnenteiros, dele,Lourenco Esteves, para dos rendimentos do palmar tirar 20 x. paragrangearneto e dos 80 que ficam, se darao 10 para a festa de NossaSenhora dos Remédios da sua freguesia, o restante em missas por suaalma, da sua muiher, do purgatOrio e das pessoas que em sua vida thefizeram bern.

94

Page 113: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

nhosa (261). 0 rendimento do palmar de Lourenco Esteves e damarinha, todo aplicado para as missas, ernbolcando somente ocofre dez xerafins de cada deixa, e do palmar de Francisco Lealtodo o rendirnento he para a Confraria ficando esta obrigadamandar fazer em cada mez duas missas nas sextas feiras, emais dezoito quartilhos de azeite por duas alampadas de altarescolateraes em cada rnez, estes ditos dous palmares e marinhadevendo ser arrendados em cada tres annos a pessoa que dermais e for de boa satisfação ...>> (262).

<<CapItulo 26. 0 : Também a mesma Confraria administrahuma varzea chamada Talpotim a grande deixada pela defitaMariana Seixas que renda sessenta xerafins pouco mais oumenos por anno, corn obrigacão de mandar dizer quarentae oito missas cada anno, de estipendio de tanga e meia eassim mais dez rnissas, hurna de meio xerafim para mandardizer nas novenas da rnesrna Senhora (263). CapItulo 27. 0 : Assimadministra a dita confraria huma vargia Talpotim pequeno,deixada por Antonia Coutinho que renda por anno vinte xera-fins pouco mais ou menos, corn obrigacao de dizer por annodouze missas cada hurna de duas tangas e o rendimento heapplicado para a ajuda das festas do Senhor Santo Antonioe S. Sebastião, a qual serã arrendada na rnesrna forma comose declara no cap. 25.0>> (4).

Por espaco de dois séculos, a confraria dos Remédiosacumulou as funcöes duma real fábrica da igreja, acudindo amanutencão, reparacão e bemfeitorias do ternplo consoanteas necessidades.

No ano 1749, tendo o Arcebispo, em visita pastoral, yen-ficado a igreja de Nerul <<carecer totalrnente de todo o ornato,limpeza e asseio do culto divino e da mesma igreja>>, baixou as

(261)Fez-se a tombacao desta deixa de Isabel Espinhosa a 14 deOutubro de 1739: Livro das MoncOes, n.° 138-A, fol. 252.

(262)Cap. 25.° do compromisso cit, fol. 10.(263)Cap. 26.°, fol. lOv.(264)Loc. cit. -

9

95

vo

Page 114: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

necessárias ordens pela Portaria de 5 de Margo do mesmo ano,por onde se ye que certas transformacôes na prlinitiva feiçàodo templo datam dessa época. Assim, fizeram-se os degrausdo altar-mor de pedra preta, a capela-mor e o cruzeiro se cobri-ram de <<lages do Norte>>, fundiu-se o sino que se achava que-brado, forrou-se o sacrário corn pano rico etc. Foi encarregadodas obras o Pe. Manoel Gameiro, vigãrio de S. Bartolomeu eque ao tempo se encontrava ocupado, por mandado superior, nacobrança dos ganhos devidos a confraria da Senhora dos Remé-dios pela <<comunidade>> de Nerul, de ha dez anos.

Pelo Assento de 11 de Dezembro de 1768, consta que aconfraria deliberou reedificar a torre veiha do frontispIcio,<<por estar gretada e fendida e necessitava de reedificacao,em razão de continuo haver perigo evidentIssimo de vir abaixoe acontecer grande ruina>>. Para esta obra <<a aldea concorre-na corn duas partes na forma da Concordata antiga obser-vada em muitas ocasiöes e era necessârio que a Confrariaentre corn a terca parte>> (265).

Na mare da distribuição do recheio dos extintos conven-tos da Veiha Cidade, o governo civil fez mercê a igreja deNerul de urn sino do Convento da Santa Cruz dos Milagresque, corn grandes esforcos, foi montado no campanário esquerdodo templo. 0 Assento de 17 de Fevereiro de 1839 especificaque as despesas de condução e colocação do sino na torre,custeadas pelo procurador da confraria João Pereira, orçaramem setecentos e quatro xerafins e 45 réis, <<além do que nãorecebeo Sebastião Cardozo de Ord& pelo seu servio ... >>.

A vista dos documentos existentes e códices desarticula-dos do arquivo da confraria da <<Senhora dos Remédios eSenhor Jesus>, pudernos reconstituir, independentemente, urnasérie de Reitores Franciscanos da igreja de Nerul, a qual preen-che as muitas lacunas da relação composta por Ricardo M. Telesna sua monografia (266).

(265)Acta da confraria, 11 de Dez. de 1768.(266)Vide no Apdndice a série dos reitores.

96

Page 115: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A festa da Senhora dos Remédios soleniza-se, nestes ñlti-mos tempos, no segundo domingo de Novembro e como a daSenhora dos Milagres em Mapucã, do Rosário em Navelim,traduz a nota ecuménica duma tocante poesia, nas rornariasdos devotos hindus que nessa ocasião acorrem a firn de ofer-tar a Senhora flores e azeite de coco para a sua lâmpada.Expressivo testemunho desta fé, irmanando cristãos e hin-düs, encontro num assento da Confraria de letra delida pelotempo, em que a mesa da confraria se faz entrega duma quan-tia em dinheiro, <<que mandou Custâ Naique Corondo, por suadevoção, para ajuda da fabrica da torre ... >>.

4.3 -. Na igreja de Candolim.

A grandiosa e impressionante traa arquitectónica destaigreja fala logo da sua venerável antiguidade (267). Encon-tram-se no arquivo da igreja papéis avulsos e bastante car-cornidos de receita e despesa da (Jonfraria de Nossa Senhoracia Esperanca e cia Mordomia de S. Pedro, referentes ao ültimoquartel do século XVIII. Importante é urn <<Livro do Registo>>de data mais próxima de nós (268), depoimento muito ütil paraquern queira conhecer certo perfil do ilustre e virtuoso sacer-dote, seu autor.

Ha neste manuscrito uma longa ref erência a Confrariade S. Caetano, da igreja de Candolim. 2 seguinte a históriadesta confraria. Todos os esciarecimentos são extraIdos dedocumentos autênticos e originais.

(267)Fr. Paulo da Trindade, Conquista Espiritual, I, p. 295, nota8, onde se indica o ano 1585 como o ano da fndaqao; o Oriente Portw-guez, 1919: <<corn esmolas se comprou ao ano 1560 o chão onde teve a suaprimeira fundaqão, depois se rnudou para o lugar onde exlste agora noano de 1667>>.

(268)Livro do Regi.sto da Correspondência Official da Egreja Paro-quial de Candolim - MS. de 99 fls. pelo P.' Francisco Xavier Vás, pa-roco (1899).

RIA

Page 116: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Aos 26 de Marco de 1855, Caetano Salvador Pinto, deCandolim, e outros requereram ao Bispo eleito, vigário capi-tular do Arcebispado, a instituição da confraria de S. Cae-tano, pedindo o uso de opa e murça e a faculdade de assistiras procissôes e enterramentos sob a condição de ser paga aconfraria a quantia que ela assentasse. Aos 29 de Marco domesmo ano foi favorável a informação do Vigário-GeralDr. Antonio Filipe Lourenço. Esta conclui por declarar quese pode permitir o uso das insignias e distintivos de opabranca e murça verde a exemplo do que o Arcebispo Torrespermitira em Marcela, devendo porérn os confrades submeterOs estatutos a aprovacão do governo civil, ao abrigo da par-taria ministerial do Reino de 12 de Marco de 1840 e 17 deNovembro de 1845. Corn esta informação veio a Decreto daaprovação.

Em 5 de Agosto de 1855, reuniu-se a Confraria de NossaSenhora da Esperanca da igreja de Candolim e sob o requeri-mento da nova confraria de S. Caetano tornou as deliberaçöesseguintes: 1) desanexar de si a confraria de S. Sebastiäo eagregá-la a nova confraria de S. Caetano; 2) a confraria deS. Caetano solenizaria as festas de S. Sebastião e de NossaSenhora da Assunta; 3) a confraria de Nossa Senhora daEsperanca tomava sobre si o encargo de pagar as consigna-çöes das missas e sermOes pelo rendimento do seu palmar ebern assim de 14 missas de pensão que se clizem durante asnovenas da Senhora da Assunta, do estipêndio de 'T xeraf ins;4) a confraria da Senhora da Esperanca ficava desobrigadade pagar a confraria de S. Caetano 7 xerafins e meio con-signados para a festa de S. Sebastião, os quais a nova con-fraria renunciaria a fovor da principal; 5) a confraria deS. Caetano assistiria gratuitamente, bern corno a de S. Sebas-tião, aos enterros dos presidentes honorârios da confraria daSenhora da Esperança. 0 governador civil em Consellio, ouvidoo administrador do conceiho, aprovou o assento da confraria daSenhora da Esperana pelo despacho de 2 de Fevereiro de 1857.

A confraria de S. Caetano em 14 de Agosto de 1826 reque-

i:i

Page 117: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

reu ao governador do Arcebispado que considerasse os con-frades de S. Caetano como confrades natos da confraria deS. Sebastião, ficando livre aos de S. Sebastiäo nao o seremde S. Caetano contra a sua vontade. 0 despacho foi o seguinte:<<Concedo a licenca requerida para o Rev. Pároco de Cando-urn coroar corn as formalidades do estilo os devotos que pre-tenderem alistarem-se na nova confraria de S. Sebastião quese erigir, e cujo cofre se acha anexo a confraria de S. Cae-tano, na conformidade do Assento de 5 de Agosto de 1855,aprovado pelo Conseiho de Distrito, podendo os novos con-frades usar das insignias da mesrna maneira como foi con-cedido aos de S. Caetano, por despacho do Prelado destaDiocese, de 30 de Marco de 1855. Goa, na Se Patriarcal destaDiocese, de 30 de Marco de 1862. 0 Governador do Arcebis-pado, J. A. do Rozârio>> (269).

4.4 - Na igreja de S. Lourengo de Láhares

No topo do promontório de Aguada, olhando para oimenso mar, por entre tIpica vegetacão silvestre de Goa, bran-queja a linda igrejinha de S. Lourenco. Fora ela fundadapelo conde de Linhares, D. Miguel de Noronha, em 1663 edoada aos Franciscanos por escritura páblica de 22 de Feve-reiro de 1636 (270). Foi urna das cinco igrejas que os Fran-ciscanos conservararn por algum tempo a titulo de doacao,ainda depois de serem substituldos, como pãrocos, pelos padresseculares nativos, nas igrejas de Bardez. Falando dessa igreja,escreve Fr. Paulo da Trindade: <<0 Padre que nela mora,corre corn os soldados que estão no forte que chamam deAguada, e ihes diz missa e administra os sacramentos (271).

(269) MS. cit. ft 23-24.(270) Fn -Paulo-,Ida- T 'ridade, Conquista Espiritual, Pte. I, p. 298,

nota. 9. /j.-• . 'V(271) Op. Joe. cit.

. t

k. 9

el!ic

Page 118: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A fortaleza tinha para esse efeito uma capela dedicada aNossa Senhora de Boa Viagem, corn a sua confraria (272).

No L4vro cZas Actc&s da confraria de S. Lourenço (275),

encontra-se registada a história de uma interessante contro-vérsia entre a confraria de S. Lourenço e os governadoresmilitares do forte da Aguada sobre umas propriedades per-tencentes a confraria de Boa Viagem da capela do forte.Esses bens encontravam-se na posse e administraçäo da con-fraria de S. Lourenço da igreja. Tendo o major governadorCaetano Antonio de Lemos reclamado esses fundos, em reque-rimento dirigido ao governador do Estado, a confraria deS. Lourenço, em assento de 6 de Setembro de 1849, decidiuque era injusta a pretensão do major, alegando para tanto aposse imemorial da administracão (274). Em 1856, nova ofIciodo governador da praca vindicando para o Conseiho Militarda dita praça a administracão do cofre da extinta confrariade Boa Viagem. 0 ofIcio baixou a confraria do SantIssimo eS. Lourenço para esta informar. Em assento de 1 de Junhode 1897 (275), nova irnportunaçäo do governador da praça sabrea mesma matéria. Assento da confraria de S. Lourenço,de 4 de Dezembro de 1897: <<.. esta Junta pssa a responderjâ fatigada em semeihantes requericöens ... >> (276).

Desde Agosto de 1880 a Maio de 1882, a cbnfraria de S. Lou-renço foi suspensa, por irregularides nas contas, pelo governocivil e como o seu cofre não tinha segurana nas dependências

(272)Esta histórica capel3 da fortaleza acabou por ser profanadapela sodadesca da India vizinha, aquartelada no forte, quando dos aconte-cimentos politicos em Dezembro de 1961. As imagens foram lancadas aomar. Conserva-se apenas o grande retábulo, completarnente nu, corn o titulode Senhora de Boa Viagem inscrito em baixo relevo.

(273)Livro das Actas das (Jonfraria.s 4€ S. Lourenco MS., em pésslrnoestado de conservaQäo. Corneca corn o ano de 1846. Nào existem documen-tos anteriores no arquivo da igreja. .

(274)Ms. cit. fl.lOv-12r.

:

100

: fl. 29-30.

Go

Page 119: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da igreja, o pároco João Salvador Gracias (277) requereu aogovernador do Estado a transferência do cofre para a Juntada Paroquia de Candolim. Intimado nesse perlodo pela auto-ridade civil a prestar as contas, Manoel Antonio JoaquimCesário de Souza, presidente sido cia irmandade par quasevinte anos, <<apossado de sentimentos e desgostos ... dois diasantes ao cia assentado para o comparecimento, suicidou-secorn o tiro da clavina, e morreu logo, deixando inconsolãvel asua muiher D. Amelia Aspuiqueta Rodrigues e Souza, a qualacontecirnento ocorreu a 27 de Outubro de 1881>>. Após esteinfeliz episódio, foi restabelecida a confraria extinta corn urncompromisso novo, graças aos esforços do ref erido párocoPe. Gracias (278)

4.5 - Na igreja da Penha de Franca

A conhecida confraria da Senhora da Penha de Franca,cia igreja da mesrna invocação, é obra de Ana de Azevedo,fundadora da igreja, pelo seu testamento de 14 de Dezembrode 1629 (2711) Segundo as cláusulas cia escritura, D. Ana de

(277). Mi$sionârio em Cochim, fol pâroco das fregueslas de Linhares,Agacaim, Betalbatim. Vide Esboco Biográfico do Padre Joto SalvadorGracia.s (Bastorá, 1922); C. ChristOvão de Nazareth, Clero de Goa (NovaGoa, 1927), p. 157.

(278) Estes dados foram coihidos dum Memorial (MS.) <<Ad perpe-tuam rei memoriarn>> pelo P.' João Salvador Gracias, pároco da igreja(1883). 0 Memorial contém certos dados üteis para a histOria da igrejade S. Lourenco de Linhares. Menciona por exemplo que a igreja não tevesenäo ürico altar que era o altar-mor. Os dois laterais, a saber o da NossaSenhora das Dores e de S. SebastiAo, foram feitos no tempo do P.' Gra-cias corn o material dum altar trazido da Casa dos Catecümenos de Betime que jazia num quarto da Igreja. Tambérn o lageamento do corpo e dacapela-mor, do corredor da entrada, da sacristia, durn aposento da casaparoquial e do corredor continuo, tudo corn a lage do extinto Conventoda Madre de Deus de Daugim. E várias outras benfeitorlas.

101

Page 120: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Azevedo, muiher de Christovão de Sousa (280), viüva, pro-fessa da Ordem Terceira do Seráfico S. Francisco, deixou todaa sua fazenda, tirados certos legados especificados, a favordos seus criados e escravos, <<a Confraria e Irmandade da minhaSenhora de Penha de Franca constitulda nesta igreja paraque os mordomos da dita confraria e irmandade corram cornella. Os irmãos e mordornos da confraria foram constituIdos<<verdadeiros e legitimos administradores de todas as proprie-dades e dinheiro corno de todos os mais bens que de direitome pertencer>>. A confraria sujeitava-se a algumas obrigacôescorno: 1) dar aos Frades da igreja urn quartilho de azeite cadadia e noite; 2) aos Frades vinte xerafins para os gastos dafesta da Senhora; 3) para o rnestre <<que saiba cantar e lerpara ensinar aos meninos da escola desta freguezia ... trintaxerafins ... >>.

Continua a testadora: <<Declaro que o remanescente destasminhas rendas que ficarem mando que se reparta em trespartes, numa para a dita confraria e fabrica della (sic) e aoutra se gaste nos grangeamentos das ditas fazendas, e a ter-ceira pelos órfãos e viuvas da dita freguezia>>. As rendas arre-cadadas todos os meses deviarn ser depositadas num cofre detrês chaves, uma em poder do presidente dos mordomos ouirmãos, outra na do tesoureiro e a terceira na do escrivão daconfraria. Não se devia adjudicar nenhuma verba para despe-sas sern o parecer do reitor da igreja.

A confraria da Senhora da Penha de Franca, exemplotIpico duma confraria fabriqueira, continuou a exi stir mesmodepois da reconstruçäo feita em 1653 pelo provincial Fr. Ma-noel do Lado.

Embora D. Ana de Azevedo seja conhecida como a fun-

(279) <<Urn templo archeotógico em Goa>> por Viriato A. de Albu-querque em 0 Oriente Português, 1908, P. 23-42 onde se acha Integral-mente transcrito o acima referido testamento.

(80) Fr. Paulo da Trindade, op. cit. I, p. 292: <<D. Ana de Sousa,nobre por geração>>.

102

Page 121: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dadora da igreja e confraria - e ha uma lâpide na parede dacapela-mor do lado do evangeiho a atestâ-lo - a confrariajã certamente existia antes da ref erida dotação. Isso demons-tra que antes de 1629 existia, nas próprias casas da fundadora<<que eram grandes>> uma capela em que funcionava a Confra-na da Senhora. A confraria fora canônicamente erecta corn ocompromisso aprovado pelo Arcebispo. D. Fr. Sebastião deS. Pedro, aos 27 de Juiho de 1626, corno consta da certidão pas-sada pelo escrivão da dita confraria Antonio Caetano Rodri-gues, datada de 29 de Dezembro de 1663 (281).

0 direito para a tomada das contas dessa confraria foiobjecto de urn longo litIgio entre o Arcebispo de Goa e opoder secular. A questao foi suscitada pelo Provedor-mor dosDefuntos e Ausentes e Cativos, Manuel Ferreira de Lima, quebaseando-se em que a irmandade, nos termos da sua fundaçãoera laica, mal o Arcebispo publicou a sua visita para a igrejada Penha de Franca, adiantou-se a tomar as contas da corpo-ração recoihendo os livros em sua casa. 0 Arcebispo saiu cornembargos.

Alegava o Arcebispo qüe a confraria da Senhora da Penhade Franca não era laical mas eclesidstica no verdadeiro sen-tido canónico, por ter sido erecta e instituida corn licença doArc. D. Fr. Sebastiäo de S. Pedro no ano de 1626, a requeri-rnento do reitor da freguesia Fr. Jerónimo do Horto e de algu-mas pessoas devotas da aldeia, bern como pela confirmaçãodada ao novo compromisso pelo Arc. Brandão no ano 1677.Das certidöes constava que sempre os Ordinários diocesanostinharn tornado as contas dessa confraria, assim o Arc. Bran-dão no ano 1677, o Arc. D. Fr. Agostinho da Anunciação noano 1698, o vigário geral Henrique Bravo de Moraes no ano1720 e o actual Arcebispo em 1724; outrossim pelo depoi-mento das testernunhas se apurava <<que nunca ministro se-

(281) Livro das Moncöes n.° 188-A, fl. 204, onde se acha registadaa certidão.

103

Page 122: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cular tomara contas a esta confraria e sômente o Desem-bargador Eugénio Dias de Matos no ano 1719 fora fazer novoaforamento nos termos da cláusula e faculdade do testamentode Ana de Azevedo>> (282).

Em Carta de 10 de Janeiro de 1727 escrevia a Coroa oVice-rei da India: <<ordenei logo ao Ministro se retirasse eentregasse os livros sem admitir o pretexto que elle me faziapor parte da jurisdiâo real>> e igualmente o Arcebispo era pedidopara suspender qualquer acto jurisdlicional na dita confra-na ate a decisão real, pois solicitara j. o Vice-rei: <<... mepareceo rogar a V. M. mande tomar nestas duvidas corn bre-vidade possivel a ultima Resolucão pois neste Estado não hafacil a decisão dellas e sem düvida prejudicial a falta de setomarem contas aos Administradores das Capellas>> (283).

A Resoluçâo de 13 de Fevereiro de 1728 remetia a questão parao Cap. 39 das Ordenaçöes do Reino, Liv. I, tit. 62, e sômente sepodia mover düvida sobre o facto e que essa düvida fosse dici-dida pela Relacão do Estado da India corn assistência do Pro-curador da Coroa e Adjuntos (284). Porém a dávida de facto,isto é, se a dita confraria, nos termos da sua fundação, era ounão eclesiâstica (precisamente 0 ponto fundamental), continuouarrastando-se no tribunal ainda em 1750.

Na sua Informacão de 18 de Janeira de 1750, o V. Rei Mar-quês de Alorna Ia ao ponto de acusar o Arcebispo Neiva Brumde ter <<ocultado o livro da instituicão da confraria da Penhade Franca, para que ao mesmo Procurador da Coroa faltemdocumentos para impugnar a pretensão que o Arcebispo tern dea fazer eclesiástica no litIgio que ainda corre>> (285).

(282)<<Nota ,Sumária da ereccão administracão, posse e dirt.* daConfr. de N. Sr., da Penha de FranQa de Bardess em Fundo Geral 1528(BNL), fl. 404-411.

(283)Ljvro das Monçôes n.° 93-C, fl. 837.(284)Pombcdina 853 (BNL), fl. 80.(285)F. Nery Xavier, Bosquejo Histórico das Communidades, p. 307.

104

Page 123: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

4.6 - Na igreja de Ponthurpá

A fundação da igreja da Madre de Deus de Pomburpá andaligada ao nome de Luisa de Madre de Deus, viüva, moradora naCidade, filha de Ana de Santa Maria, que pela sua doacão <<mor-tis causa>>, de 11 de Junho de 1604, feita nas pousadas do Leonorde Andrade, na cidade de Goa, a rua Nuno da Cunha, deixouo vale e <<Quelloxy>> a igreja da Madre de Deus <<como collegiode christandade, orphaons e cathecumenos>>. As rendas destapropriedade deviam repartir-se em três partes, a saber: <<aprimeira para a fabrica da capela da dita Igreja para osnecessarios della, a segunda se gastara corn os orphaons cathe-curnenos e pobres; e a terceira rnandará o (dito) sindico dizermissas por sua tenção della doadora e de sua may Anna deSanta Maria>> (286). A igreja, porém, já existia corno reitoria dospadres franciscanos em 1595 (287).

No Registo de documentos dos bens pertencentes a igrejada Madre de Deus, figura a escritura da doação de duas var-zeas, feita a favor da igreja, por Catarina de Faria, muiher deAntonio Roiz (?) aos 16 de Junho de 1590 (218).A (mica con-fraria ora existente na igreja da Madre de Deus é a da Senhoradas Candeias, a que se juntou depois o tItulo do SantIssimo; foiadministradora da referida pensão de LuIsa de Madre de Deus,Fez-se a tornbaâo desta deixa em 5 de Juiho de 1730 e a con-fraria deu dela contas na Provedoria-mor dos Defuntos e Ausen-tes ate ao ano de 1746, <<corno consta a fl. 232 do Tombo 2.° an-tigo, do qual passando para o Tombo novo 1.0, deu contas ateao ano de 1764, corno consta a fl. 26>> (289). A confraria é cer-

(286)M&-1750 (Arq. da Igreja), sem designaçao, a fl. 23 vem regis-tada a cOpia da doaço.

(287)Fr. Paulo da Trindade, Conquista Espiritual, I, p. 294, nota 3.(288)MS. cit. a fl. 25-26 cOpia de escritura da doaQao; a fl. 26-28

escritura da aceitaqao por Manoel Carvaiho, sindico geral doe Francisca-nos da Custódia da India, a 22 de Agosto de 1604, ano em que era jádefunta Catarina de Faya.

(289)<<Legados e Pensöes>> em 0 Oriente Portuguer, 1913, p. 84-85.

105

Page 124: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tamente bern mais antiga, embora se ignore a data precisa dasua erecção. Urn compromisso-apógrafo, existente no arquivoda igreja, dá-lhe a data seguinte: <<A ... (sic) d'Outubro de museiscentos e vinte e sete anos>> (290). Mas houve evidente errodo copista. 0 ano deve ser 1727 e não 1627. No capItulo 1.0, sal-picado por sinai de muitas reticências, faz-se a menção do Arce-bispo Teresa (291) que, como é sabido, governou desde 1721 ate1739. Tarnbém se confirma que o compromisso é dotempo do Arcebispo D. Fr. Inácio de Santa Teresa (292), peloestatuto do cap. 19.° que diz: <<Uniformemente assentarão haverconfirrnação e provacão do Ilm.° e Revm.° Arcebispo Primaz,Ordinário do lugar, a quem desde o princIpio da sua ereeção foiseguida e subordinada (a confraria) em todos os seus actos edisposiçöens suas, corn exclusão dos juizes ieigos, como se viupraticado hoje sem minima contradição>>. Ora esta ênfase nasujeição a autoridade do Ordinârio do lugar, corn exclusão dejuizes seculares, é expiicâvei, porquanto foi precisamente notempo do Arcebispo Teresa que surgiu a violenta controvérsiadas jurisdiçöes para a tomada das contas das confrarias efãbricas das igrejas, como adiante se vera.

Outro antigo compromisso existente e original é o da con-fraria de Santa Ana da capela de Olaulim, filial a igreja da

(290)MSS. avulsos de urn cddice desconjuntado. 0 compromisso tern19 caps. e é assinado pelo reitor ao tempo, Fr. Manoel de Santo Antonio,presidente Diogo Noronha, procur&lor Joseph Coelho de Sousa, escrivãoAntOnio Provenco de Fonseca, tesoureiro Nicolau de Silveira.

(291) <<... todos assentaräo comum e ler5o o prezente compromisso,em corroboraçäo ... (sic) do Ilm.° Rrn.° Senhor Dom ... (sic) Thereza pormerce etc.>>.

(292)COnego regular de S. Agostinilo, chegou a Goa a 25 de Set.do 1721 e governou ate 1739 e em Fe y. de 1740 voltou para Portugal, sendotransferido para 0 bispado do Algarve. Esteve envolvido em violentascontroversias corn a Relação de Goa a que fazernos referenda no lugaroportuno.

106

Page 125: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Madre de Deus de Pomburpá (293). Nele dâ-se a razão da fun-dação da capela e sua confraria. Diz o prólogo que os gancaresda <<comunidade>> da aldeia de Olaulim da Provincia de Bardez,atendendo a grande distância da igreja, o que causava incó-modos para os fiéis do bairro, <<forcejando as suas posses>>,tornaram o expediente de erigir uma capela corn o tItulo deSanta Ana, e corn efeito alcancaram as licencas do ArcebispoD. Antonio Taveira de Neiva Bruni pela provisão de 13 de Juihode 1752 e outra de 19 de Juiho de 1753. Simultâneamente,para maior culto da Santa e crescimento da sua devocao,<<resolveram formar este comprornisso da ereccão de uma Con-fraria da mesma Santa, para perpetuidade do seu culto eveneração, por não haverem devotos, que festejern annoal-mente a sua festa que ficará perpetuada havendo confra-na>> (294)

4.7 - Na igreja de Mapuca

Coevas a fundação desta igreja, deviarn ser as suas duasconfrarias, uma da Senhora de Todos os Bens ou da Senhorados Milagres, como é popularmente conhecida, e a outra deSantas Almas (295) Não existern porém documentos sobre adata precisa da erecção destas confrarias. A primeira con-fraria era constitulda de todos os componentes da cornuni-dade de Mapuçâ; e a das Santas Almas, imicamente pelos

(203) MS. <<Compronzisso para se erigir a Con! raria da Senhora SantaAnna da Capella da Aldea de Olaulim, Freguezia de May de Deos dePomburpá, ProvinckL de Bardez, feito no anno de 1784>>. Consta de 38 caps,16 fls. (Arq. da capela).

(294)Ms. cit., fol. 3 v.(295)Em 1898 estas duas confrarias reuniram-se em uma sO, corn

urn compremisso novo, aprovado pelo governo civil pela portaria de 23 deJunho do rnesmo ano.

107

Page 126: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

gancares do primeiro e quarto vangor (296). No ano de 1719,sendo Provincial o Pe. Fr. Joseph de Assunção, o Pc. Fr.Francisco de Madre de Deus, ao tempo reitor da igreja deMapuçá, afim de acomoclar as contInuas romarias que Osdevotos da Senhora de Todos os Bens faziam a sua imagem,colocada no altar colateral, a mao direita de quem entra naigreja, conseguiu que <<as aldeas germanadas (297) corn a con-fraria da dita Senhora, edificassem hum sobrado lanço, bernextendido, para o gasaiho da principal gente que vem emromaria, e corn huma casa abaixo muy espassoza para acomffraria recoiher nella e assy o thezouro comb toda a pratae mais ornato pertencente a dita confraria> (299)•

4.8 - Na igreja de Nachinolá

De urn Livro MS. truncado da Confraria de Born Jesus,da igreja de Nachinolá, existente no arquivo paroquial deAldonã, consta o seguinte termo de entrega e aceitao:

Em 1 de Fevereiro de 1737 apareceram Manoel de Britoe Joseph de Brito, filhos de Antonio de Brito ao tempo fale-cido, gancares, casados e moradores na aldeia de Nachinolke declararam que, lembrados de uma obrigacão do seu avôManuel de Brito, e por devoção, aplicavam <<para adjutorioda festa da Sr.a do Rosârio, cuja imagem fica na igreja, humpedaco de Palmar chamado Malbachabatta que foi de Chris-tóvão dos Mrtires, confrontado de huma banda corn. o palmarBaye Camotiehe batta e de outra corn Sanquilicarancho van-gaddo; de outra corn rigueiro de água que passa no inverno,

(296)A. J. do Rosário Bragança, A. Igreja de Mapucá (Bastorá,1926), p. 19-21. Sob nCmeros 13 e 14 acham-se transcritos dois importan-tes documentos relativos a doação de umas <<cantorlas>>, pelos gangaresBraganças, componentes da irmandade de Santas Almas.

(297)Comunidades de Mapuçã, Corlim, Cunchelim.(298) Docamentaço, vol. V, p. 469.

108

Page 127: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

e de outra corn as aguas vertentes - o qual pedaco ha a Con-fraria :.. para bemfeitorizar, arrendar e se for necessáriovender ...>>.

Neste sentido fez-se urna composicão entre os herdeiros,datada de 17 de Abril de 1737, <<a qual prorneteram por Si epor seus herdeiros cumprir e guardar inteiramente, sob penade pagarem todo o gasto e custas que a Confraria tiver, comotambérn o valor do dito pedaço>>.

Era ao tempo Reitor da igreja de Nachinolâ Fr. Fran-cisco de S. Domingos.

CAPITULO SEGUNDO

AINDA SOBRE AS CONFRARIAS DE GOANO SCULO XVI-XVII

1. Das Confrarias fundadas pelos Padres da Compauhiadc Jesus em terras de Salsete.

A obra de cristianizaão das terras de Salsete entrou nurnritmo acelerado a partir do ano de 1560, ao tempo em quela haveria perto de mil cristãos entre 50 000 almas (299)•

De entendimento corn o Viso-Rei D. Constantino de Bra-gança, os Padres da Companhia de Jesus tratararn logo deganhar aquelas vastas terras a fé crista. Caiu esta empresanas rnãos do Padre Pedro de Mascarenhas e do Irrnão ManuelGomes, seu companheiro. Na carta aos seus correligionáriosde Portugal ,escrevia o R e L. Fróis a 1 de Dezembro de 1560:

<<Grande confiança em a divina Misericórdia, guovernandoo viso-rey D. Constantino a India, que em breve tempo se con-verterá toda esta gentulidade, e não somente a de Salsete, mas

(299) Logo em 1577, havia jã 6 igrejas fundadas, corn cerca de10 000 cristãos e mil catecCrnenos: Indica, vol. X, p. 889.

109

Page 128: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tãobem as das terras de Bardês, que são sogeitas a seteEstadoo (300)

Os votos do padre realizaram-se em larga medida. A brevetrecho jam-se fundando, graças ao zelo apostólico dos padresjesultas, várias e hoje históricas igrejas de Salsete, como ade Nossa Senhora das Neves em Rachol, dentro do circuitodo forte deste nome, verdadeiramente a primeira igreja deSalsete; a igreja do Espirito Santo em Margão; a de S. MiguelArcanjo em Orlim; a de S. João Baptista em Benaulirn; a deNossa Senhora do Rosário em Navelim; a de Santa Cruz emVernã, etc.

A fundação dessas igrejas não so enraizava as cristan-dades feitas, corno servia de meio para a conversão dos infiéis.Explica-o assim o Decreto 20.° do Primeiro ConcIlio Goano:

<<A experiência tem mostrado ser grande meyo para aconversam dos infieis, fazerem-se igrejas antre elles em queresidão sacerdotes de boa vida e exemplo, pelo que 0 Concilioencomenda aos prelados que, quanto for possivel, trabaihempelas edificar antre os infieis, subditos de S.A., e as prove-jam de pessoas zelosas da conversam das almas>> (301).

Logo os Padres da Companhia trataram de instituir nasigrejas, a cuja testa estavam, urna ou mais confrarias. Canô-nicamente nao o poderiam, sem a intervenção do Ordinãriodiocesano. Mas a Companhia munia-se de faculdades apostó-licas especiais. Afirmava, pois, corn razão, o anónimo jesulta,nurna futura contenda corn o Arcebispo Brandão:

<<Por Bulla particular que tern a Companhia e com aauthoridade do nosso R. P. Geral, erigirarn os Padres (jesui-tas) em todas as igrejas de Salcete confrarias anexas a outranossa Romana ...>>, 0 autor referia-se a Bula <<Romaium decetPontificem>>, passada por Sixto V, no ano de 1587, que davaatribuiçöes aos religiosos jesuitas, servindo na India, de en-gir confrarias <<in singulis collegiis, domibus seu seminariis

(300)Indica, vol. IV, p. 742-743.(301) Paiva Manso, Bnllarum Patronatu$, App. I, p. 11.

110

Page 129: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vel locis sub directione, gubernio, adm4nistratione SocietatisJesu seu illius personarum existentibus, vel ab ea dependen-tibus>> (302).

Adaptando-se admiràvelment a mndole do povo, como meiode fomentar a piedade dos neo-convertidos e dar mais esplen-dor as cerirnónias religiosas, estas associacöes tiverarn urnsucesso râpido e a sobrevivência delas é impressionante,a avaliar pela antiguidade que não poucas confrarias de Sal-sete atestam. Tenha-se presente que ainda existem, bern vivas,as que os pioneiros da conversão deixaram Ca fundadas!

A afirmacão de que ha em Salsete confrarias coevas afundaão das respectivas igrejas parece inconciliável corn asdatas da ereccão dessas confrarias, assinaladas nurna preciosarelacão de certidöes passadas pelos escrivães das confrarias,na segunda metade do século XVIII (303), datas que são daépoca muito posterior a da fundacão das igrejas. Temosporém aqui a considerar que as mencionadas certidöes forampassadas em 1763, governando a arquidiocese o ArcebispoNeiva Brum (304), periodo de agitada controvérsia entre oArcebispo e o Estado, nomeadarnente a Juiz das Ordens eProvedor das Capelas. Pela sua Portaria de 16 de Novembrodo mesmo ano, o Arcebispo Neiva Brum baixara ordem aosvigários das freguesias de Goa para que os escrivães das con-frarias passassem certidöes em que constasse terem estas cor-poracöes sido fundadas pela autoridade dos Ordinârios dolugar. A ref erência portanto a época anterior, da prirnitivafundacão destas confrarias, isto é, ao perIodo em que os con-frarias tiveram existência canónica, e correram sob autori-

(302) Relacäo Apologtica: CXVI/1-10 (ADE), fl. 4.(303)Livro das Monçôes, n.° 138-A, fl. 50-60.(304)D. AntOnio Taveira de Neiva Brum de Silveira, da Ordem

Militar de S. Tiago, chegou a Goa em 23 de Setembro de 1750 e governoua diocese ate 4 de Marco de 1775, faleceu aos 2 de Junho em viagempara 0 Reino.

111

4',

Page 130: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dade dos religiosos da Companhia de Jesus, é positivamenteignorada ou omitida (305).

Outrossim o termo <<erecta>> naquelas certidöes refere-senão a fundação da confraria, mas a aprovaco dos compro-missos, equIvoco frequente em muitos docurnentos posterio-res. Eis uns factos ilustrativos: a confraria de Deus EspiritoSanto e do SantIssimo, da igreja de Margão, diz-se <<erectacorn o compromisso confirmado pelo rev. cabido sede vacanteem 1663>> (306). Não pode evidentemente esta data referir-sea ereccão da confraria. A irmandade de Deus Espirito Santoe do SantIssimo é bern mais antiga. Dela existe urn tresladode urna Petição dirigida ao Arcebispo, na qua! os Congrega-dos da Irmandade e mais povo, cristãos da frguesia de Mar-gãó, pretendem celebrar a festa do Santissirno Sacramentocorn uma procissão e solenidades devidas, em todos os mesesdo ano. A esta Petião coube o seguinte despacho do Arce-bispo Prirnâs D. Fr. Cristóvão de Sá. e Lisboa, datado de Mar-gao, a 24 de Agosto de 1621:

<<Concede que os Mordornos e Irmãos do Espirito Santoe mais gancares celebrern as terceiras Domingas, e acornpa-nhem a procissão corn as suas ve!las e candeas na mao e damesma rnaneira acompanharäo o Senhor quando for a algurnenfermo> (3(11). A confraria jâ existia pois erecta em 1621.

A confraria de Nossa Senhora da Conceicao, da mesmaigreja, diz-se erecta em 1740 e confirmada no mesmo ano, con-forme a certidão passada pelo escrivão da mesma confraria,João Francisco Clemente, a 21 de Novembro de 1763 (308).

Mas esta confraria já existia canônicamente erecta em 1656,

(305) Os Religiosos da Sociedade de Jesus, para fundamentar a possedas Igrejas de Salsete, alegavam serem delegados do Rei como Grão--Mestre da Ordem de Cristo. Nestas circunstãncias, era logico que oArcebispo calasse qualquer mencâo de as confrarias terem sido fundadaspor eles.

(500) Livro das Menc5es, n.° 188-A, fl. 60.(307) Livro das Actas 1695 (MB), fl. 8v.(SOS) Livro das Monc6es, n.° 138-A, fl. cit.

112

Page 131: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pois deste ano consta uma solene concordata feita entre estaIrmandade e a do Espirito Santo, em virtude da qual foi per-mitido a confraria da Senhora da Conceição levar o SantIs-simo em procissão, no dia da festa da Senhora (309).

Com respeito as irmandades da histórica igreja de NossaSenhora das Neves, de Rachol, temos as seguintes informa-çöes: a irmandade do Santissimo Sacramento foi erecta noano 1623, tendo o seu compromisso confirmado em 12 deMarco de 1723 pelo Arc. D. Inácio de Santa Teresa; a de BornJesus foi institulda corn o competente compromisso aprovadopelo Arc. D. Fr. Antonio de Brandão, em 1675; a de NossaSenhora dos Prazeres e Agonizantes teve a sua erecção em1723 (310). Ora é sabido que tanto o Arcebispo Brandão comoo Arcebispo macjo de Santa Teresa estiveram envolvidos nacélebre controvérsia do <<jus visitandi>> (311) Contra as preten-söes dos Jesuitas e do Mestrado tiveram eles o empenho deafirmar a autoridade dos Ordinârios do lugar, na esfera dejurisdição referente a confrarias e fábricas de Salsete. Dalise explicam estas ereccöes feitas por eles de confrarias, jãcanônicamente fundadas pelos JesuItas em data mais remota.

No caso, o Re Sebastião Gonçalves, dando em 1614 a his-tória das igrejas fundadas pelos JesuItas, cuja divisão terri-torial corresponde mesmo a actual, faz expressa menQão deconfrarias. Assim da igreja de Rachol, verdadeiramente a pri-meira igreja de Salsete, diz: <<...a invocação da igreja he deNossa Senhora das Neves. Tern quatro confrarias: bern servi-das, a do Santissimo Sacramento, da Virgem, de Jesus, deSanta Ana>> (312). Igualmente da igreja de Margão, edificadaem 1564, diz: <<tern tres confrarias: a do Spirito Santo, quehe sua invocação; a de Nossa Senhora, e do Anjo CustOdio>>.

(809) Livro das Actas cit., fl. 6-6 V.

(310)F. João Xavier, Cofleccdo das Leis Peculiares, p. 45.(311)Ver este tItulo.(312) p•a Sebastiã.o Goncalves S. I., História ds Religiosos da Corn-

panhia de Jesus, vol. III, p. 90.

113

Page 132: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

E noutro passo: <<A irmandade do Spirito Santo de Mar-gao foi erigida corn authoridade do Arcebispo Dom Matheus (313)

aos dez de Agosto de 1591 e confirmada pelo Arc. D. Aleixode Menezes aos 8 de Setembro de 1598 e confirmou o Regi-mento da irinandade a 5 de Juiho de 1600> (314). Ernbora Gon-calves não se refira a quarta irmandade, que ainda hoje existena igreja do Espirito Santo de Margão, a saber, a irmandadede S. Miguel e Santas Almas, devernos considerar esta tam-bern de muito antiga erecção, porquanto urn Assento de 25 deJaneiro de 1713 nega precedência a confraria do Anjo ustó-dio, em relacão a restantes três, por <<ser moderna>> (315).

Por alturas de 1574, a Companhia de Jesus fundara emMargão urn Colégio que, por estar exposto as invasöes dosmouros, se pensou mudar para Rachol. Como em 1606 a povoa-cão de Rachol se achava bern protegida por uma muraiha, osPadres Jesultas deram logo inicio a construcão durn novo cole-gb, cuja prirneira pedra lançou o Padre Gaspar Soares nodia de Todos os Santos.

Continua o pe Sebastião Gonçalves: .<<... e no anno de1609 se disse nelle solennernente a prirneira missa vesporade Todos os Santos, que foi em sabbado, anticipando o P.c Rei-tor a festa a honra da Virgem, por ser dedicado a sua vene-racão e levar na procissão huma devota immagern da Senhoracon tenção de fazer na nossa igreja huma celebre confraria.E no anno seguinte de 1610 se mudou o collegio de Margãopara o novo edifficio de Rachol, e no 612 se fez a confrariade Nossa Senhora dos Remédios em tudo semelhante a deMargão>> (316).

(313)D. Fr. Mateus de Medina, da Ordem de Cristo, 4•0 Bispo deCochim, foi nomeado Arcebispo de Goa, governou esta sede desde 1588a 1592, ano em que renunciou o cargo.

(314) pc SebastiAo Goncalves S. I., op cit. vol. III, p. 102.103.(315)Livro das Actas, MS. cit., fl. 13-13 v.(316)P. Sebastiâo Goncalves S. I., op. cit. p. 99. A confraria a que

se refere o autor e a de N. Senhora da Conceiç5o.

114

Page 133: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Mais pormenorizada é a notIcia que nos ficou- da Irman-dade da Virgem Senhora do Livramento, freguesia de Corta-urn, terras de Salsete.

No ano de 1646, estando de visita, pela segunda vez, 0Provincial dos JesuItas R e Manuel de Mendona a igreja deCortalim, os gancares desta aldeia ofereceram-lhe uma peti-ção em que mostravam desejos de fundar urna confraria dedi-cada a Senhora do Livramento. Consultados os vigârios deSalsete, reunidos no Colégio de Rachol, foram todos eles deurn parecer que houvesse a referida congregacão na igreja deCortalim. <<E para dar princIpio a este santo servico, aos vintee hum de Dezembro do dito anno, João Vás, hum dos confra-des, foi a Santa Anna a donde estava o dito R e Provincial,a quem falando sobre o negocio de q' se trata, houve licençapor escrito ao p•e Vigário João Vallat (?) pa effeito de comes-sar e correr na forma ordinária, a qual sendo apresentada seassentou fazer-se a junta a vinte e nove de Dezembro dodito anno, num sabbado e assim dahi por diante se vemcorrendo esta congregacão e irmandade ... >>

A associaçäo funcionou, ao princIpio, corn carácter pro-visório. Era-lhe necessário, segundo as normas canónicas,<<haver licença do Sr. Arcebispo Primâs>>. 0 decreto da erec-cão da confraria da Sr .a do Livramento foi dado pelo Arce-bispo D. Fr. Francisco dos Mártires a 26 de Abril de 1647,sendo na mesma ocasião aprovado o respectivo compromisso.Em 1705, foi erigida, na mesma igreja de Cortalim, a Irman-dade de Santas Almas do Purgatório, debaixo da proteccãoda Senhora das Angñstias, corn o seu compromisso (317)•

Em 1664 o autor <<De Sasatana Peninsula>> (318) escreve:

(337) Liv'ro des Portarias... 1749 (MS), fl. 84v-89, onde se acha ooriginal compromlsso da Confraria de Santas Almas que consta de 31capitulos.

(318) Ignazio Arcamone S. J., De Sasatana Peninsula in Indiae Statu(MS.) —Fondo Gesuit. 1153. Em 1656 0 autor deste Ms. era vigarlo daigreja do Espirito Santo de Margao. No Livro des .4ctas da (Jonfrarla,cit. ha urn assento de 27 de Junho de 1658 asslnado por Arcamone.

115.

Page 134: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Peninsulae huius christifideles in suis templis famulatu ChristiDomini sacro corpori, vel Delparac Virgin4 impensius obse-cuturi, Societatis Patrum consensu peculiaribus indumentis insoiemnitatibus insigniti, suas instituerunt sodalitates (319).

Já por esta data, quase todas as freguesias de Salsete teriamas suas confrarias instituldas. Diz o mesmo autor do manus-crito: <<Ex omnibus Sasatanae Peninsulae templis unum dum-taxat Cuculum4 situm sodalitate caret, coetera unam vel plu-res habens christifidelium sodalitates>> (320)

De urn documento de 1769, consta que todas as igrejas deSalsete fundadas ao tempo, tinham jâ as suas confrarias ins-tituldas pelos Ordinários, ou ao menos confirmadas, quandoantigas, as quais possuiam ricos patrimónios e concorriammuito para abrilha.ntar a solenidade das festas e exercer outrasobras de piedade (321).

1.1-0 Problema das Confrarias

Ora levantou-se, logo de inicio, urn grave problema deordem moral, relativo a continuação destas associaôes depiedade sob a direcQão dos religiosos Jesultas. As confrarias,como corporaQôes essenciahnente religiosas, implicavam a curadirecta das almas, no caso, a formacão espiritual dos asso-ciados. Mas não seria alheio as constituiçöes da Ordem deSanto macjo o assumirem os seus religiosos o encarrego dacura espiritual que, da sua própria natureza, demanda umafixação perrnanente num lugar? Não seria o ideal da Ordemque os seus membros se empenhassem mais na missão deconverter as almas, Iançassem as bases da cristandade, a

(319)I. Arcamone, MS. cit., fl. 49v.(320) Op. cit.,cap. 10, fl. 49v.(321) S. Congregatio Concilii <<Ad Zimina, Goa 1769 -- (Arq. S.

Vat.), fl. 4.

116

Page 135: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

maneira de serneadores errantes do Evangeiho, sem fincar ral-zes definitivas em parte algurna?

Depois, estaria dentro do espIrito inaciano andarem OsReligiosos da Companhia de Jesus empenhados em negóciosda aclministração temporal, corno o exigern os patrimónios dasconfrarias? Problemas como estes achavarn-se, em sério debatenas reuniöes dos casos da Moral no Colégio de S. Paulo de Goa.

Não ha düvida, que o estado em que se encontravam asconfrarias dos Jesultas ao tempo era pouco satisfatório. Des-titujdas de espIrito, as associaçôes lirnitavam-se ünicamente aprestar ajuda utilitária material, corn prestacöes de cera edinheiros, para a celebração das festas (322). Não havia oérnpenho da obra das almas, fomentada pela confraria comotal; não se punha rnesmo o problema de semeihante compro-misso, porquanto os rnembros, na prática sacramental, nãosuperavam a do comum fiel; nao havia reuniöes nem regrasou estatutos da associacão, <<ma,s estan solamente los nom.-bres de los confrades escritos en un libro como por cerimoniay cada anno los mi.smos Padres nuestros, scilicet, et prefectoda ygreja elige un mordomo que no sirve de otra cosa, sinopor administrar la cera necessaria para el altar dedicata paraquela confradia>> (323)• Mas esse estado verificado logo peloVisitador Valignano em 1567, vinha jã de longe.

A questao parece ter sido primeirarnente suscitada pelasInstrucöes de Polanco, notável cronista e secretário da Socie-dade de Jesus, durante o governo do Propósito Geral, macjode Loiola. Na epIstola ao p•e Miguel Torres, da ProvIncia lusi-tana, escrita de Roma, a 21 de Novembro de 1555, por cornis-são do Geral, determina Polanco, no tocante a confrarias, queelas devern acomodar-se as Constituiçöes da Ordem.

Portanto, aos religiosos da Companhia é vedado sujeitaras irmandades a que venliam satisfazer, nas igrejas dos Jesul-

(322) Indica, vol. X, p. 627; J. F. SchOtte, Valignanos Missionergrind-sätze für Japan, p. 196 segs.

(823) Indica, vol. X, p. 627.

117

Page 136: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tas, os encargos dos compromissos, como missas e pregaçöes.Caso as irmandades fizessem isto voluntàriamente, era per-mitido aceitá-Ias, porquanto <<el cantarles Las missas parezecoza más excu.sada y remota de nuestro modo do proceders'.Mesmo o deixar as caixinhas de esmolas dentro nas igrejas,proibido pelas Regras (324), <<ndo seria tanto inconveniente queno se pudiese soffrir por La edification de aquel pópulo>>, con-tanto que as esmolas se destinassem não para a utilidade daigreja, <<sino do Las mesmas confradias, p esto constasse ytubiesen Las Haves dellas Los de fuera do manera quo no sepudiessen abrir sin elles>> (325).

Mas ainda estas pequenas tolerâncias dão-se por mal vis-tas no governo do sucessor, Francisco de Bórgia, Geral daCompanhia. A sua consciência escrupulosa e severa deu aoproblema das irmandades, nas casas dos jesultas em Goa, umasolução drástica.

Na sua primeira Instruçdo ao Visitador da India, escritade Roma, a 10 de Janeiro de 1567, determina Francisco deBórgia o seguinte:

<<Porque es muy ageno de nuestro Inst ituto y intentoencargarnos de La cura do Las animas, aunque deseamos conLa gracia del Seiior empLearnos en todos exorcitios de su apro-vechamento, descárgese La Compañia do todo La que pareceser cargo do aLmas en yglesias, hospitaLes, con fradias, insti-tutiOn do niños etc. y claramente so digna a Los obispos y ordi-narios que por aLli so estdn quo el cargo do todas aquollasalmas no es nuestro, sino suyo, pero que el trabajo y exerci-tio por el servicio do Dios N. Sciior, La Compañia le tomarádc buena voluntad mientras pudiere. Y pidan asi inesino a La

ordinario quo ponga sacerdotes, quanto buenamente Los pudierhaver, en sus pglesias, quo tomon Los emolumentos deLLas,pues nosotros no hemos de lLevar cosa ninguna por Los minis-terios que en ella hazemos>>.

(324)MI, Const. II, 537, 597.(325)Indica, vol. III, p. 309.

118

Page 137: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Conforme a este, .e entenderd que el hospital de (oa jciertas confraternidades, en quanto tocha, a encargarnos de.sus almas, deve remetir.se a to ordinario, y en senal desto, entiempos de obligacion, corno Pasqua etc. recivan los sacra-mentos de sus pastores, o de los nue.stros con su licentia ybenepldcito>> (326)

Meses depois, informado de que o Arcebispo trazia ten-cöes de visitar as igrejas, oratorios e confrarias, a cargo dosjesuItas, corn o que estes se tinham inquietado, Francisco deBórgia tranquiliza-os dizendo que pode o arcebispo de Goaproceder deste modo a vontade, <pois so the faz nisto muitahonra>>. E continua: <<y asi deseo que el cargo de ellos ornninose dexe, con el de las yglesias, corno se ha scripto por el memo-rial que el año passado fue, que avia de lievar et Vissitador,y Jra con este>> (327)

0 Visitador veioà India na pessoa do P.° G. Alvares S. J.,e procedeu segundo as instruçöes superiores. Logo em Cartade Dezembro de 1568 para o Geral, escrevia ele: Acerca dasconfranias, instituicôes de meninos órfdos portugueses e daterra, irei vendo o que se pode sern escdndalo, e do que fizerserd V. P. avisado pelo Procurador, quando embora for parao anno ... >> (328). Depois no seu Relatório enviado ao Geral,escrito de Goa, a 5 de Dezembro de 1569, informa: <<Acercadas cousas da igreja, depois de tratar corn os Padres en algu-mas consultas, se ordenou que ndo ouvesse confranias ... >> (329)•

E logo no ano seguinte, Francisco da Bórgia, já ciente dadecisão tomada, responde ao P.e Antonio de Quadros, em cartaescrita de Roma, a 15 de Novembro (?) de 1570:

<<Del haberse quitado las confradias y la Salve Regina de

(326)Indica, vol. VII, p. 186-187.

(327)Indica, vol. VII, p. 306-307.(628) Indica, vol. VII, p. 574.(329) Indica, vol. VIII, p. 115.

119

Page 138: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

los Bábados , muchas de v'Iesperas que se declan entre año,holgaré de en.tender como succede>> (330).

Mas embora a supressão das confrarias ficasse resolvidaem princIpio, ela certamente não foi posta em prática em rela-cão a todas as irmandades (331). Algumas foram, sim, des-continuadas e, entre estas, conta-se uma do Nossa Senhora,fundada no Colégio do S. Paulo Veiho. Eis urna informaçãopertinente a essa confraria:

<<(dia da Assunçdo de Nossa Senhora, 1579) ... ouve muitaalegria spiritual neste colegio, porque ouve festa na igreja, porpôr corn soleinidade ext rwrdindna culto a primeira 'Vez 0retrato da imagern de Nossa Senhora que pintou S. Lucas;polla yen concorreo toda a Made e algurnas pessoas nobres,assi hornens corno molheres se moverdo a restaurar a confra-na de Nossa Senhora que se deixára de continuar, de algunsanos a esta parte, a qual se adrnitio polo fruito spiritual dc

confissöes e cornunhöes que se espera. Fl logo elegerdo mor-domos pessoas nobres, e ouve quern desse ornamentos, pessase esinolas pera o serviço dc Nossa Senhora, e se corneçardo acontinuar as missas e salve todos os sabados, as quais accoclemuita gente>> (332)•

Ao tempo da chegada de Aleixo de Valignano S. I. na suaprimeira visita em 1575 (333), a controvérsia sobre se as con-frarias deveriam continuar ou não nas casas dos jesultas, aindanão terminara, e corn razão.

(330) Indwa, vol. VIII, p. 307.(231) Anotaçao de Valignano a pergunta do Geral: corn que sucesso

foram retiradas as confrarias, etc., como ele (Borja) já ordenara: <<Yo nosé ni qué confradias ni qué bisperas se ayan quitado... pues que yo alléque en todas nuestras iglesias están confrarias ... >> em indica, vol. X,p. 640-641.

(332) Documentaçdo, vol. XII, p. 467; Indica, vol. Xl, p. 660.(333)A. Valignano S. J. foi visitador da India e do Japão em 1574-

-1583; Provincial da India, de 1583 a 1587; novamente Visitador da Indiaa do Japé.o de 1587 a 1596; do Japão e da China de 1597 a 1606. Fale-ceu em Macau em 1606.

120

Page 139: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Valignano, no seu genial espIrito organizativo, reduziulogo o problema as alternativas fundamentais: ou <<dándoseles(as confrarias) algunas instituciones e reglas, si podria hazeren ello mucho provecho>>, e deste modo se obviaria a faith desacerdotes, tornando-se as confrarias meios de formaão dosseus associados; ou então estas associacôes <<se han totalmentede quitar porque agora no se haze con ellas ningn fructoy no .sirt>en sino por algzn enteresse temporal en aquel poquitoque dan de cera ...>> (334).

Aos 6 de Dezembro de 1575, Alexandre Valignano reuniuo Convénio dos Superiores da sua Ordem na India, prepara-tório a <<Prirneira Congregaão Provincial da India da Corn-panhia de Jesus>>. Abordado naquele convénio o assunto dasconfrarias, as opiniöes se polarizararn mais no sentido a quefossem retidas, porém, reformadas, primeiro, corn espIritoe vitalidade.

Ora havia duas espécies de confrarias instituldas pelosJesultas. Umas cram de portugueses e as outras cram cons-tituldas de gente nativa. As primeiras encontravam-se nacidade de Goa e naquelas freguesias onde vivia algum dc-

mento branco. Dc Relatório da votação apurou-se o seguinte:<<Quanto al tencr confradias uvo dos opininones: la primera,

que se quitassen quanto fuere possi bile sin escdndalo, y lasque se retuviessen se reduciessen a tal forma que se ayudassenlos confrades en espiritu, y no pareciesse que se retenian porutilidad temporal o cerimonia.

<<La 2.' opinion fue, que no se quitassen, mas que todasse reduxessen a esta forma, por estas razones: la primera,porque es mucho quitar todas las confradIas que tenemos pornuestras iglesias y dana que dezir; la 2.', porque se podriadellas sacar fructo ordenandose coino es razón; la 3. a porla falta de las inglesias y religiones se podria esto mds dis-pen.sar en la India que en otras partes; la 4.a porque no secongregan en nuestras iglesias los confrades, que parece que

(334) Indica, vol. X, p. 627.

121

Page 140: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

esso defiende forinalmente la Constitution. Y esto quanto a loque toca a las confradlas de los portugueses>> (335)•

Mas além das confrarias dos portugueses, havia outrãsexciusivas de nativos cristö,os ou predominantemente corn-postas deles. Quanto a estas, unftnimamente foi decidido que<<no solamente no se quit asse alguna, mas se instituyessequanto pudiesse ser en todos los lugares, por estas razones:la primera, porque con esto se ayudan mucho los christianos

y se mueven los gentiles; la 2.a, porque estas confradlas sonparte del culto y religion christiana y no es razón que carezcandella los que de nuevo se convierten; lct 3•a porque las iglesiasde los christianos no son nuestras mas son del Obispo, y poresso no repugnan en alguna manera a las (Jonstitutiones>> (336).

0 próprio Visitador Valignano não encobria que ele erada opiniao que fossem mantidas as confrarias, mesmo que issoenvolvesse urn certo compromisso de cura das almas. Numadas suas anotaçôes as epIstolas dos Gerais, no ponto ondeeles ordenavarn que os jesuItas na India se livrassem dessacura, comenta Valignano corn certa ironia:

<<Si se entendiesse en Roma lo que aquI passa bien y laqualidad desta terra, no se mandarian muchas vezes seme-jantes resoluciones ...>>

Nern se podia esquecer que as confrarias de Goa contri-bularn bastante para a conservaQão e decência do culto cristão.De contrário, <<por el poco numero de los nuestros quedarianlas yglesias en las manos de los esclavos y moços, se no fues-sen los mayordomos de los dichos confrades>> (338).

Após todo este precedente de opinião, natural era que,retomado definitivamente o problema das confrarias na Pri-meira Congregação da ProvIncia da India, a perspectiva da

(335)GOA. 47 (AHSJ), fol. 22v; Indica, vol. X, p. 260-261.(336)MS. cit. fl. 45, 104v; Indica, vol. X, p. 260-261.(337)Indica, vol. X, p. 626.(338)Documentac5o, vol. XII, p. 614.

122

Page 141: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

continuação dessas corporaçôes, nas igrejas administradas pe-los jesultas, surgisse jã claramente traçada.

A Congregação decidiu, portanto, que não obstava asConstituiçöes a existência destas corporacöes, mas guardando--se que os religiosos se abstivessem de exigir delas emolu-mentos e ajudas para a celebração das próprias festas. Nãohaveria inconvenjente em aceitar dos administradores dasconfrarias o que eles espontâneamente oferecessem, não sopara a celebraçao das festas próprias da confraria, como tam-bern doutras do templo, e isso sem descaso da pobreza a ueestá votada a Companhia e sem compromisso de pacto deestipêndio ou obrigação (339)•

Corn respeito as confrarias dos portugueses, também a<congregação> assentou que nao convinha serem abolidas, masdeveriam ser reformadas de modo a fomentar a piedade dosfiéis. Devia-se mas evitar que estas confrarias fossem urnestorvo ao ministério próprio da Ordem e trabaihar por cum-prir, em boa justiça, as obrigaöes já. contraIdas corn estaspias associaöes (340)

Termina assim a história da controvérsia. A incertezae as lamentaçöes dos que viam as suas confrarias pouco favo-recidas pelos Superiores (341) já nao haveria ora lugar. Dalem diante, as confrarias fundadas pelos Jesuitas flO 56 fläO

mereceram urn golpe de morte, como continuaram, por al fora,vitalizadas e bastante prósperas.

(331) Indica, vol. X, p. 330 ad XIII.(340)Op. cit., p. 330-331 ad XIII.(341) Tome-se por exemplo esta queixa: <<Die Confraria de Nossa

Senhora das Studenten wird, wie man uns sagt, von den Obern weniggefordert und geht darum nicht recht voran>> em J. Wicki, Auszuge ausden Briefen der Jesuitengenerale an die Obern in Indien, p. 163.

123

Page 142: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

2. A Misericórdia de Goa e as Confrarias eclesiásticas:suas rivalidades.

A história das rivalidades entre a Misericórdia de Goae as recém-fundadas confrarias eclesiásticas e, ocasionalmenteentre uma e outra irmandade, oferece-nos uma página muiinteressante em que se sente ao vivo aquela época do pas-sado, dominada de urn profundo senso religioso e de umasanta emolução nas coisas de Deus e caridade cristã, dondenäo estavam ausentes, certo, muitas fraquezas e lirnitaçöes que,mesmo assim, nos parecem tao humanas e tocantes!

A razão daquelas rivalidades? Martins Ferreira, na suaobra História da Misericórdia de Goa (342), escreve corn certacandura:

<<Não é nosso intento acompanhar passo a passo as ten-tativas de vãria ordem para se estabelecerern confrarias emGoa, ideia que foi combatida (sic) pela Misericórdia, por-que via nestas instituiçöes outras tantas rivaes que teria dedefrontar>> (343).

As fricçöes já se tinham feito notar na segunda metadedo século XVI, por ocasiao do estrondoso sucesso que estavaobtendo a recém-fundada Confraria cUts Onze Mil Virgens,obra do p•e Gaspar Berzeu S. J., homem de grande inventivae intuição prâtica. Ludovico Frois, da Companhia de Jesus,na sua narracão dos sucessos da Confraria, feita na sua notâ-vel epistola escrita de Goa, a 1 de Dezembro de 1552, tern estaspalavras que resumern bern toda uma história dos triunfosdaquela Irmandade:

<<Em toda a Yndia nunquct se ordenou confraria destacalidack nem tamanha, e donde tantos beins espirituais pode-sem resultar>>. E logo: <<E foy do maneyra, que a Misericordiadesta cidade polo augmento grande em que via hir esta irman-

(342) Martins Ferreira, Históña da Misericórdia de Goa, vol. III,

p. 390.(343) Indica, vol. II, p. 475 segs.

124

Page 143: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dade temeo, quero dizer, Os Inndos dela, que as restytuiçöisde toda a India se apliquassem aqui a confraria, e que delase nam fizese menwria>>.

Mas o fundador da Confraria das Onze Mil Virgens, cornmuita prudência e tacto pastoral, nao quis ferir susceptibili-dades e dar margem a invejas. <<Erudita e benignamente orde-nou como a Misericordia em tudo fose augmentada e que tudose aplicase a ella. E nisto teve sempre tanta advertencAa, quehum dos pryncipais Irmdos rycos, que aguora a Misericordiatem nesta cidade, he o Padre, porque todas as restituiçöesapliqua e dirigio sempre a ella>>. A caridade do Fe. Mestre Gas-par foi ainda mais longe, pois, quando ihe ocorreu deputar72 irmãos, de entre os confrades das Onze lviii Virgens, paradois a dois, ir pela cidade fora exercer as obras de miseri-córdia, provendo a necessidade dos fiéis, admoestando-os asairern dos seus pecados e ódios, pôs de parte a piedosa ideia.

Pareceu-ihe que cos Irmãos da Misericórdia se visernnurnero serto destroutros irmãos andarem visitando as cassas,que poderiam cuidar que ihe tiravam seu offycio>>. Por isso<<hordenou que cada hum por assi fose visitador e em iugardos 72 fossem dous mu, quero dizer, todos os confrades>.E mesmo assim, o fervor espectacular destes confrades e aeuforia religiosa que se despertou nos cristãos atingiram talgrau que <<fo'y huma das cousas que habalou toda a India>> (334).

A Misericórdia de Goa que ao tempo gozava ampla protec-çào e fama, naturaimente julgou-se arneaçada de sériacompetiçäo. Como para exacerbar ainda mais os ãnimos, ocor-reu ainda uma outra circunstância. Urnas pessoas particulares,

(344) Carta Geral do Colêgio de S. Paulo de Goa aos Irmãos dePortugal, datada de Goa, a 1 de Dezembro de 1552: <<Quisera (0 P.o Gas-par) tambem ordenar que vinte e sete (sic) destes confrades visitassemos enferrnos e pobres da cidade... mas näo no fez, porque os da Miseri-cordia por ventura se não queixassem dizendo que thee impedia a suaconfraria ... ..Doeumentacão, vol. V, p. 249. 0 nCmero indicado é evi-dentemente errado devido A troca de nümeros, como se conclui doutropasso acima citado.

125

Page 144: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ajudadas pelos Religiosos da Companhia de Jesus, instituIramno ano de 1593, na Casa Professa de Born Jesus, uma novaconfraria <<chamada de nosa sr. 5 de Victoria na casa de Jesusp.a a gente soltr.a e soldad,esca se ajuntarern seus officiaes nelaasij do pals e outros>> (35).

Era realmente grande a provocacão! Logo a Misericórdiase reuniu em protesto e em Assento da Mesa de 30 de Juihode 1592, sendo provedor D. Duarte d'Eça, <<por todos foi res-pondido q. pera major quietação deste negocio e consideraçãodelle avião por bern q. o sr. provedor, corn os mais irmãos dameza, elegessem doze irrnãos da meza de toda a irmandade,os mais velhos e de mais experiencia, pr.a aos da meza daremseu parecer e resolução da dita cauza>> (346). Os doze irmãoseleitos, seis nobres e seis oficiais, deram entrega do seu rela-tório a. mesa, no qual solicitavam do Vice-rei mandasse sustera Confraria da Sr.a da Vitória, em base das razôes já mencio-nadas, ate que viesse uma decisão do Rei na matéria. Estadecisão chegou logo na Carta Régia escrita de Lisboa, a 1 deMarco de 1594, para o Vice-rei da India (347), e é de teorseguinte:

<<avendo respeito ao que ... se allegua, ey por hem que detodo se extingua esta Confraria pellos inconvenientes que dellapodem resultar, e não consintaes daqui em diante que se facdooutras semeihantes, e aos ditos Religiosos da Companhia pode-reis advertir da minha parte que ainda que seu intento nestascousas seja bom, como eu delles creo, que ndo contem mete-remse nellas sem ordem vossa, e que assi ouverdo procedernisto>> (348)

E noutra Carta de 19 de Fevereiro do ano seguinte: <<E tam-bem me dizeis que o anno 93 me dereis contas como algumaspessoas particulares tratardo de inst'ituir na Casa Prof essa dos

(345)J. Martins Ferreira, op. cit., p. 268.(346)Ibid.(347)Matia.s Albuquerque.(748) A. 0. P., fasc. 3. 1, doe. 140 § 36.

126

Page 145: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Religiosos huma nova Confraria ... e coin parecer dos desem-bargadores desse estado manddreis que se ndo procedessenesta Confraria ate me dardes conta do que se devia fazerneste caso, que foi muito acertado>> (349)•

interessante que a própria fundação da Casa Professatinha, no passado, defrontado corn a oposição da Misericórdiade Goa, por motivos idênticos, pois escreve do Oriente Conquis-tado (I, div. II, § 105):

<c.. e houve alguns demasidamente zelosos do bern pzthlico,que se empenharanv a impedir esta obra de tanto serviço aDeus; e metteram na cabeça ao Provedor do. Misericordiia eIrmdos da meza, que se a Companhia alli fazia as.sento, asesmolas se acabariam, e Os legados pbs se aplicariam as des-pezas do novo edificio e ndo teria a Miser'icordia com que reme-diar as viuvas, orphans e desemparados>>.

A execucão da Carta Régia de 19 de Fevereiro abrianaturalmente urn grave precedente que ia afectar as confra-rias doutras ordens religiosas, pois estas se viam sèriarnenteameaçadas não so no exercIcio das suas funçôes, corno namesma existência W. Prevendo este perigo, os Religiosos doConvento de S. Domingos manobraram por outra via. Tendosecretamente recorrido a Roma, obtiveram do Papa Cle-mente VIII urn Breve datado de 1596, pelo qual, atendendo assciplicas dos confrades da Confraria de N. Senhora do Rosârioda ilha de Goa e doutras instituIdas nas Indias Orientais, eraconcedido pelo Papa:

<<que os corpos dos fieis que tiverem morrido na caridadede Cristo e comunhdo dos fiéis possam ter sepulturct eclesias-tica corn as insignias cia mesma Confraria (do Rosário), assuas vestes, e estandarte, bern como para esse efeito ter apropria tumba, campainha e pregoeiro para convocar os con-frades ... mandando em virtude cia obediencia a todos Os Ordi-narios do lugar e aos eclesiasticos e seculares do aimbos os

(349) Livro das Moncöes n.° 5, fol. 545, 549, 553; A. 0. P., fase. 8.0,doe. 163 § 7; BFUP n.° 2, p. 327.

127

Page 146: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sexos que ndo ousem ou presurnam molestar, inquietar ou per-turbar sob quaisquer razöes ou sob qualquer pretexto as supra-mencionadas Confrarias e Confrades >> (350)

A Confraria do Rosário, muito naturalmente abrigando--se nesse Breve, desafiou a Misericórdia de Goa e as ordensrégias, e a Misericórdia viu-se humilhada a capitular perantea intimação do Breve pontifIcio, feita pelo Arcebispo D. Fr.Aleixo de Menezes, a instâncias dos mordomos da Confrariado Rosário.

Em Carta do ano de 1599, a Câmara de Goa escreviaao Rei:

<<Os Padres de S. Domingos impetrardo hum Breve deS. Santidade corn informacdo pouco verdadeira, pera que osmordoinos de N. Sra do Rosario, confraria dos Christdos doTerra, e situada no seu convento, pudessern enterrar, e peraisso ter tumba, bandeira e carapainha, que nd,o as mesmasinsignias de que usa a Casa cia Santa Misericordia destaCidade; e porque ndo convem ao serviço de Dens, e do V. Ma-gestade divertirern-se as esmolas desta Santa Casa pera outra.sconfrarias, onde se despendern era ornarnento, e fábrica dosmosteiros que coin tanto zelo e boa ordem se fazem na casado Misericordia corno se tern mostrado por experiencia do mui-tos annos; parecenos obrigaçao muito propria pedir a V. Ma-gestade favoreca esta irmandade como protector della peraque ndo seja molestada corn semeihantes (novidades) antesalentada corn novos privilegios e liberdades do S. Santidadee do V. Magestade pera corn isso se acrecentar a devoçdo cornque os rnoradores deste Estado se empregardo neste serviço,tao aceito a Dew, e de que tanto proveito resulta a Chris-tandade>> (351)•

(350) Ferreiras Martins, História da Misericórdia de Goa, vol. I,p. 432 segs. onde se acha transcrito e horrivelmente gralhado e estro-piado o texto latino do breve. A traducao em português que logo seguee também incorrecta.

(353) A. 0. P., fasc. 1. 0 , 2.1 Pte., doe. 5, n.° XXIII.

128

Page 147: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

0 Breve do Papa facultava a sanção de censuras canóni-cas contra os transgressores, que podiam ser aplicadas a normada lei, depois de citados e ouvidos os réus. Em Carta de 1600para o Rei, a Cârnara de Goa informa que jã enviou ao Reinoos seus papéis e procuraçöes sobre a bula do Santo Padre,impetrada subreptIciamente a rogo dos mordornos de<<caipela de N. Sra. do Rosaryo>>, na qual o Santo Padre ihedava o direito de dizer da sua justiça sobre a irnpetraão dadita Bula. A Câmara repetia as razôes da earta do ano anteriore terminava por pedir ao Rei que protegesse a Misericórdiae escrevesse ao Papa a favor dela, afim de crescer a devoçãoe aumentar a caridade (3).

Entretanto, no mesmo ano em que chegou a Bula do Papa,desafiava as ordens régias uma outra confraria, igualmentedos dominicanos, a de Nossa Senhora dos Remédios, instituldana igreja do Colégio de São Tomás. Aflita, a Misericórdiaacostou-se ao Vice-Rei () que, atendendo ao pedido do Pro-vedor e Irmãos da Santa Casa, intimou os Padres do Colégioa sobrestar uma procissao di confraria, corn vestes próprias,que tinham intentado e a responder a petição dos agravadosno termo de três dias. Participando isto mesmo ao Rei, pedia--ihe o Vice-rei para <<bern mandar se notifique aos ditos padrese aos mordomos que fosse e a estes corn pena que parecerjusta, não uzern das ditas véstias ate se dar final despacho nacausa da petição sobre a dita de elles supplicantesE. R. M.>> (354).

As confrarias eclesiâsticas da ilha de Goa achavam-se poisneste pé, atacadas durn lado pela Misericórdia e desprotegidaspor outro pelas autoridades civis locais. Mas nao raro a Misc-

(352)A. 0. P. cit., doc. 6, n.° XII.(353)D. Francisco da Gama, Conde da Vidiguelra e bisneto de

Vasco da Gama, gue veio a Goa em Vice-rei no ano de 1597, corn 31 anos,e voltou ao Reino acabado o seu triénio.

(554) Ferreira Martins, op. cit., p. 439, onde se tarnscreve a cartado Vice-rei sem indicaçao da data.

129

Page 148: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ricórdia via-se forcada a sustentar urna luta nada fãcil, mor-mente quando se tratava de se medir corn os Jesultas, <<maispoderosos que os religiosos doutras ordens>> no dizer de Mar-tins Ferreira (355).

A fundacão da Confraria de S. Miguel pelos Religiosos daSociedade de Jesus (350) marcou urn perIodo de relacöes tensas.o conflito corn esta irmandade surgira ern 1603, ao tempo doProvedor Dom Diogo Coutinho. Corn as principais clâusulasdo compromisso na mao, Dom Diogo expôs a Mesa da Mise-ricôrdia os inconvenientes que resultariam, caso continuasseesta irinandade de S. Miguel a existir. Logo a Mesa lavrouO seu protesto perante o Vice-Rei D. Aires de Saldanha quenada conseguiu de postivo, dada a oposicão tenaz dos Padresda Companhia.

A questão arrastou-se ate durante a provedoria de D. JorgeCastelo Branco que, por intermédio do Vice-rei D. MartimAfonso de Castro, fez chegar afinal ao trono o seu bradode indignacão. Mas antes disso, jâ a Confraria de S. Migueltinha recorrido directamente ao Rei que, em Carta de 23 deNovembro de 1606, dirigida ao Vice-rei D. Martini Afonso deCastro, resolvia o assunto de modo como segue:

<<Viso-rey amigo, eu el-rey vos envio muito saudar.Por parte dos Irmdos da Confraria de S. Miguel da cidade

de Goa foi apresentada hüa peticdo em que dizem que .seuintento he acudirem aos que novamente se converterem n'aque-las partes, em que se faz grande serviço a nosso Senhor, e mui-tos por este respeito se convertem a nossa santa fé, como aexperiência d'estes anos atraz tern mostrado; e que os irmdosda Mizericordia da mesma cidade os impedem e perturbamem obra tam santa, pedindome, que, para que va por diantee o fructo d'ella, vos mandasse ndo con.sentisseis que pessoa

(355) Ferreira Martins, Os Provedores da Misericórdia de Goa (NovaGoa ,1914), p. 27.

(336) Nao consta onde estava fundada esta confraria, provàvelmenteo era no Colégio de S. Paulo.

130

Page 149: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

alguma ou comunidade os impida; e por no haver ca nenhumainformaça,o do em que Os encontra a con fraria da Misericordia,me pareceu mandar-vos encomendar, como faco, que com oarcebispo prima (357) Os ouçaes, vendo o em que se encontramestas duas con frarias, e corn isso procurareis compô -los emmodo que se näo perca o serviço do Deos e o fructo que cadaNa d'ellas faz; e ndo se querendo compor, ihes repartaaes o emque cada hui dellas se hade empregar no serviço do Deos, e meaviseis do que n'isso passar; e emquanto não for resoluçdo, segovernarão de maneira que vós e o arcebispo ihe ordenardes; en'esta conformidade mando tambem escreva sobre isto ao arce-bispo. Escripta em Lisboa em 23 de Novembro de 1606-Rey - 0 Conde do Santa Cruz. A Dom Martim Afonso deCastro do seu Conselho e seu Viso-Rey da India - 2. via>> (358).

Entretanto os Irmãos da Misericórdia não descansavarn, en-quanto o Rei não ihes concedesse o privilégio exciusivo detomar parte em tocla a procissâo pñblica corn vestes próprias.E o Rei satisfez-lhes os rogos pela Provisão de Marco de1610, <<passada ao Prior do Convento de St.° Thomaz da Cidadede Goa e Innandade de Nossa Sen/wra dos Remedios situadanelle>>. Logo outro Alvan! Régio, de 28 de Dezembro de 1612,proibia as Confrarias instituIdas e por instituir, de acompanharos enterros corn vestes próprias e ter tumba, pois isso sopodiam <<os Irmdos do Mya>>. Essas Confrarias poderiam,quando muito, usar de vestes próprias so em procissôes sole-nes das suas igrejas e capelas. Eis o texto do Alvará:

<<Eu El-Rey faco saber aos que este Alvarci virem quo POTjustos respeitos do servico do Deos e meu que a isto me move,cy por bern e me praz que os Irmdos e ccrnfrades das Irinan-dades a cOfrarias que ate hora são instituidas e as quo aodiante se instituirem na cidade do Goa, partes da India ndopossdo em nenhu caso acOpanhar os enterramentos que se

(557) Era ao tempo Arcebispo de Goa D. Fr. Aleixo de Menezes.(338) R. A. Bulhão Pato, Documentos Remetidos da India, vol. I,

p. 46-47; PUP, n.° 16, p. 796, § 195.

131

Page 150: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fizerern corn vestes de nenhurna qualidade que sejdo nem tertumbas e que some nte possdo ter tumbas e acompanhar Os

ditos enterrarnentos e cO suas vestees os irrnö,os e ccmfradescia santa casa cia misericordia cia dita cidade de Goa Co decla-

raçdo que Os IrmJos e confrades das ditas con frarias (possdo)nas Igrejas e ca ellas acompanhar cO as taes vestes as pro-cissOes solemnes somte e as ditas sendo brancas e cia feigtoe feitio thzs dos cavaleiros cia ordem de Christo ndo poderãousar dellas nem trazerern por cirna urn capello on de qualqueroutra cor nem outros-y poderdo usar de vestes prettas na formaque as trazern os Irm.dos cia dita ca.sa cia Mya.

<<Notifico asy ao rneu Viso Rey, que hora he e ao diantefor, das ditas partes cia India ou Governador dellas, e ihemando, e a todas as minhas justiças, officiaes e pessoas a quepertencer q. asy o cumprdo e guardem e facdo em todo cum-prir sern duvida nem ernbraguo cia ordenacão do 2. 0 Livro, tit. .O

que dispOe o contrdrio e se passou por tres vias, huma so

haverd effeito>> (35)•

Mas a vaidosa Misericórdia de Goa não se viu satisfeitacorn privilégio tao amplo. Ela arrogava-se o direito de tomarparte corn vestes próprias em toda a procissão püblica, cornexclusão de qualquer confraria eclesiâstica. Os Religiosos agos-tinhos porém não se dispunham a aturar prepotências dessaordem. Jâ em mais de urna ocasião haviam eles arregaçado asmangas da sotaina e feito valer a rigidez dos seus pulsos.E nestes mornentos, os poderes do Estado recuaram ate, antea ameaça dos frades amotinados.

Aconteceu desta feita algo de parecido. Era o dia das yes-peras da Senhora das Angüstias, urn sábado, 11 de Janeiro de1613. A magestosa procissão em que dominava a. irmandade daSenhora mal tomâra pela Rua Direita, quando os Irmãos daMisericórdia armaram urn grande sarilho. No relato de urnrnanuscrito antigo, <<tiveram Os irmdos cia casa de Misericórdia

(359) Ferreira Martins, História da Misericórdüt tie Goa, vol. 1,p. 428.

132

Page 151: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

huma grande buiha, em. que houve picar de sinos do Misericór-dia, e cia Se, e esta buiha fo'i sobre as rnurças que levavam osirmos dos Angüstias, porque ate então (não) haviam nestacidade (?) irmdos de rnurças senão os de Misericórdia, mas acommunidade dos no.ssos religiosos quo hia nc& dita procissãoacudiu logo a tudo, levando a dita por toda a cidade corn grandejubilo e alegria e os irmãos cia Misericórdia se recolheranv dentrocia egreja fechando as portas, porque virarn a resoluçao dosreligiosos e irmäos do N. Senhora das Angtstias quo erarn emgrande ntmero cia gente de terra e portugueses que os acorn.-panhavarn (360).

Fr. Agostinho de Santa Maria, na sua História cia Fum.la-çd.o do (Jonvento de Santa Monica do Goa, narra urn episódioque, sobre pitoresco, reflecte Os medos doentios, quo tao fàcil-mente contagiarn as imaginacöes das almas reclusas, indoctri-nadas num ambiente de defeituosa formação, tao frequentenaqueles tempos.

0 farnoso convento de Santa Monica tinha, como depen-dência, urn serninã.rio, uma casa de jovens postulantes que, soburna Mestra eleita em capItulo, eram <<instruidas e doutrinadasem toda a virtude, santidade e bös costumes>>; muitas delastornariam depois o veu, ao ingressar o noviciado. Pelos modos,estas meninas seriam crianças, porquanto somos informadosque, na casa, nao se admitiam antes de seis anos completos,tinham uma pedagoga destra na müsica que ihes ensinava aler e cantar. Ora naquele dia da Senhora das Angñstias, aquelatrernenda buiha em pleno acto religioso, corn <<o Provedor eIrmãos da Misericordia>> lancando-se, como energürnenos, <<aromper as vestes dos Irmãos da Confraria das Angüstias>>,teria falado a imaginaão das monjas e das escolares do Con..vento de Santa Monica. Deixemos agora Fr. Agostinho deSanta Maria narrar o resto:

(360) 0 Oriente Portuguez, 1910, p. 56; <<0 Herado> de 20 deJaneiro de 1910.

133

Page 152: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<... cousa deu grande escândalo (o desacato na procis-sdo) c de que muito se Za.stimou a gente pia, devota e asReligiosas do (Jon.vento, coin sentimento disserdo algiiaspessoas que se accthava o mundo, po'is sern respeito ao sagradodaquella accão se commettia tal desacato. (Jhegou esta. Zingoa-gem as meninas do Mosteyro, que serido neste tempo aigliasvinte, come çàrdo a persuadirse, que se acabava o mundo,

que o dia do juizo vinha perto, veria o Antechristo pas-.sando adiante discorrião entre si que as tormentos que esteperverso home dana aos verdadeiros Christdos serião grades,e que ellas ndo sabido se as poderião tolerar. Para isto sefordo as èscondidas da Mestra em hora que para isso buscardoa hula casa em que entendido o podido fazer seguranwnte; e aujuntas começardo a provar se poderido sofrer as tormentos,para ficarem exercitadas para tolerar as dares delles. Allise come çarao a pingar corn veicts acesas a açoutar aspera-mente. Busondoas a Mestra, c não as achando, fol dar cornellas em aquelle retiro, occupadas neste exercIoio; e arguin-doas se desculpavão corn dizer, que aquillo era apareiho paraesperar a vindc& do Antechristo>> (361).

Pela Carta de 22 de Janeiro de 1613, a Misericórdia doGoa informava o Rei sobre o desagradável incidente da pro-cissão e, como não podia furtar-se a tentação, tornava a rogar

(361) Fr. Agostthho de Santa Maria, História cia Fundaçdo do RealConvento cia Santa Monica cia. Ciciade cia Goa, Corte do Esta4o cia Indiae do Imperio Lusitano do Oriente (Lisboa, 1699), P. 363-364. Em outrolugar, pp. 397-398, o autor refere que a charola em que se conduzia aimagern da Senhora das AngCistias, <<Immagem de vulto e muyto devota,servida de uma illustre Irmandade>> era enfeitada, na ocasl.ão da con-corrida procissão anual, pelas reilgiosas do Convento de Santa MOnica.De uma vez, acabada a Imponente cerimOnia da procissAo, urna religiosaque se encontrava enferma no convento, pediu que <<ihe levassem aSenhora para se consolar corn ella>> e viu arrebatada em Oxtase o <<SantoChristo do coro, que abria e fechava os othos>>; vide o cap. xi: segs. parahistOria deste crucifixo do convento de Santa MOnica de Goa de grandevenerace.o do povo cristäo goes.

134

Page 153: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o privi!égio cobiçado. A resposta do rei não tardou em chegar:<<Das desavencas que houve entre os irmãos da casa da

Mizericórdia dessa cidade e Os religiosos de Santo Agostinhoacerca das vestes que pretendern usar Os irmãos de alguma.sconfrarias, como me escreveis, tive o desprazer que he razdo,assi pelas circunstanoias que nisso concorreram como petoescandalo e mau exemplo que receberiam os fieis, a cuja vistasucederarm ...>>.

E na mesma Carta o Rei informa que já mandou passaruma Provisão, pela qual ordena que de nenhuma maneirapossam as ditas irmandades sair pelas ruas em procissöescorn vestes próprias, e so as possam trazer nas procissöes dassuas confrarias, feitas dentro das igrejas, sem sairern delas,e na assistência as missas, não obstante quaisquer sentencasem contrário. E diz mais o Rei: <<e tenho mandado procurarem Roma que se näo impetre Breve sobre esta materia, e vosrecornendo que, indo lá alguem sobre ella, o não deis a exe-cucdo e me aviseis, corn copia d'elle, o que he conforme aoestilo que se usa nos meus reinos da Castella>> e os Pre!adosdos Agostinhos deviam proceder contra os culpados castigan-do-os corn o devido rigor da lei (362).

A Provisão anunciada veio de facto na Carta Régia, datadade Lisboa, a 3 de Fevereiro de 1614, de teor seguinte:

<<Provedor e Irmãos da casa da sancta Mia do cidade deGoa. Eu El-Rey vos envio muito saudar. Tendo consideracdoao que me escrevestes em vossa carta de 22 de janb de 613sobre o dano que essa Irmandade recebe das confrarias dagente do terra uzarem de vestes em procissöes pubticas e pellasatisfacdo q. tenho das obras q. exercita, e muito que desejosen augmento ouve por bern dc mandar passar ordens que emnenhila maneira possão sair pellas ruas e procissöes nenhüasc5 vestes eq. so as possdo trazer nas procissöes do suas con-

(862) R. A. Bulhão Pato, Documentos Remetidos da India, vol. II,p. 477-478.

135

Page 154: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

frarias feitas dentro das lyrejas sem sairem della e no bene-ficiar de suas missas, como vereis peia mesma provi.são eordeneij q. em Roma se procurasse q. se não exped4sse breveem contrario, e sendo caso se passe, e trate da execuçdodella acudireis ao Viso Rey a q. escrevo q. ey por ineu ser-viço>> (363)

As Confrarias dos cristãos da terra portanto so podiamtomar parte corn vestes próprias nas procissöes <<feitas den-tro das igrejas sem sairem dellas e no beneficiar de suas mis-sas>>. Outro Alvará. de 17 de Janeiro do mesmo ano impunhapenas severas aos transgressores:

<<E q. ndo o cumprindo assij ineorrerá cada hu dos irmãose confrades q. o contrario fizer em pena de cincoenta cru-zados para casa de Mya da mesma cidade do Goa, e do dousannos de deg'redo para a conquista do Ceiido: e que este seguarde e cumpra em toda a ditta precisâo que nella se con-tem, lhe ma.ndo ao meu v'isorrey das partes do India q. horahe (364) e ao diante for, on ao governador dellas, e a todasas minhas justiças, officiaes e pessoas a q. pertencer q. assio cumprão, e facão cumprir e guardar scm duvida, nemembargo algum>> (365)

A execução deste Alvath em Goa defrontou corn sériaoposição da parte da Gonfraria do Santissimo Sacramento doSe do Goa, fortemente apoiada pelo Cabido. Houve recursose contra-recursos. Mas a decisão final foi uma vitória paraa Confraria, pois pela Provisão de 29 de Dezembro de 1615reconheccu-ihe S. M. o Rei 0 direito para os seus confradestrazerern vestes vermeihas e o comunicarern corn os maisirmãos (364)•

(363)J. Ferreira Martins, op. cit., vol. I, p. 429-430.(364)D. JerOnimo de Azeveclo.(365)J. Ferreira Martins, op. cit., vol. I, p. 431.(366)NAo conseguimos descobrir a referida Provisão. Mas uma

Carta do Vice-Rei de Goa datada de 29 de Dezembro de 1615 faz men-

136

Page 155: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Quase simultânearnente, a Confraria da Senhora do Rosa-rio, a mesma do Convento de S. Domingos, entrou no coro dasreclamaçôes contra os desmandos da Irmandade da Miseri-córdia. Corn a data de 25 de Marco de 1617, chega a respostado Rei nestes termos:

<<Conde Viso-Rey, eu el-rey vos envio muito sc&udar coinoaquelle que amo. 0 Vigdrio Geral de São Domingos, d'esseestado se me queixou, em nome cia Confraria de Nossa Senhorado Rosario do impedimento que ihe punha a irmandade ciaMisericordia, assi a haveremm, de trazer vestes como a outrosact os de sua confraria; e porque no que houver logar serdrazão que recebam favor, para que se conservem em sua devo-ção, vos encommendo e encarrego muito que ordeneis, que osditos irm4os usem daquelas mesmas comas que tenho conce-dido aos do Santiss'imo Sacramento par minhas cartas queestão na secretaria desse Estado, sem que a Misericordia ihopossa estorvar, porque assi o hei por meu serviço> (367).

Se por esse lado a Misericórdia não viu satisfeitas assuas pretensöes, achou-se compensada nas suas reclamacöescontra a Congregacdo cia Virgem, urna forma de irmandadededicada a Senhora, que os Religiosos da Companhia de Jesus

ção dela nestes termos: <<Näo vejo at agora em duvida, nê he de crerque virâ nunca este assunto (?) das vestes vermelhas dos irmãos dosantissirno sacramento e contudo pollas consideracoes que V. Magestadenesta materia tern tao conformes ao seu catholico e christianissimo zelloficou sendo muito convenlente o que sobre ella manda prover e para todoo tempo que cumprir se tenha noticia desta ordem de V. M., mandelem conforrnidade della passar provizao enquanto esta carta e se deoaos Irmãos que serve na confraria do Santissimo Sacramento da SC paraa communicaré corn os mais>>: Livro da.s Monçoes n.' 12, fl. 194.

(367) R. A. Bulhão Pato, Documentos Remetidos da India, vol. IV,p. 190. A margem do texto, a nota do Vice-Rei: <<Logo mandei dar cOpiad'esta instrucce.o, e de que trata da Confraria do Santissimo Sacramento,aos Irmãos da Confraria de Nossa Senhora do Rosárlo, pars, corn despôr em ordem, e em execucC.o o que Vossa Magestade n'esta ordenas.

137

Page 156: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tinham acabado de fundar na Casa Professa de Born Jesuse cuja instituição havia despertado sérios receios nos irrnãosda Misericórdia.

Tratava-se, como se disse atrás, no parágrafo referenteas confrarias dos Jesultas na Cidade de Goa, de urna irman-dade de Portugueses Nobres, homens de guerra. A perspec-tiva de urn rápido crescimento, que logo se esboçou, na eufo-na das esmolas que os congregados ajuntararn, despertou osreceios da Misericórdia de Goa, que assim se sentiu privadade potenciais receitas, fàcilmente canalizâveis para os seuscofres. Alérn disso, o firn que perseguia a confraria dos jesul-tas era o mesmo de beneficência, como o da Misericórdia.A guerra surda que a Misericórdia logo de inIcio moveu a(Jon fraria dos Nobres da Casa Professa consta de urn relatonum epIstola anual da ProvIncia de Goa de 1616, onde amar-gamente se lamenta que tenha havido alguns da Miseriórdiaque, esquecidos dos preceitos de honestidade e serviço püblico,hajam procurado travar os sucessos da Irmandade dos Jesultas.

na Cidade - informa-se na epIstola escrita em latirn -uma Congregação chamada Misericórdia cujos mem.bros searrogarn o direito exciusivo de socorrer os pobres e moveramtodas as pedras afim de que a Confraria dos Nobres Lusita-nos se extinguisse da nossa casa; para tanto escreveram paraa Misericórdia de Lisboa que consta dos mais import anteshomns dessa cidade e conseguirarn trazer a barra do tribu-nal a nossa Irmandade; deputado o nosso legitimo Procura-dor geral, não obstante as alegaçöes tao bern fundadas na lei,conseguiram urn edito pelo qual se extinguiu o sodalicio danossa casa>> (368)

A guerra da Misericórdia não pâra aqui. Como era dapraxe os fidalgos serem irmãos da Misericórdia, ameaca esta,sob pena de expulsão do rol da Irrnandade, que qualquer mem-

(368) QOA, 33-I1, fol. 494.

138

Page 157: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

bro seu se incorpore na Confraria dos Jesultas da Casa Pro-fessa. Muitos Portugueses nobres corajosamente aceitaram odesafio, como foi o caso dum, expulso da Misericórdia, porpertencer a confraria dos cristãos da terra da Casa Professa,o qual, para grande espanto da Misericórdia, foi escoihido peloRei para Vedor da Fazenda de Ormuz (369).

A extinção da Confraria dos Portugueses Nobres da CasaProf essa de Goa efectuou-se pela Carta de 8 de Marco de1616 (370), em que o Rei, atendendo as razöes expostas pelaCâmara de Goa e pela Misericórdia, recomenda ao Viso-reiD. Jerónimo de Azevedo que, <<por meios suaves e de quemenos escândalo se possa receber>>, extinga a referida confra-na e sobre idêntica matéria escreve ao Arcebispo D. Fr. Cris-tóvão de Sá e Lisboa <<afim de que faça os effeitos necessáriosna maténia>>, e ao Provincial da Companhia que execute pon-tualmente o que for ordenado pelo Vice-rei e pelo Arcebispo.

Por esta época, o apoio incondicional a Misericórdia iajâ faltando. A mudança das condiçöes religiosas corn umaIgreja étnica em plena floração, radicada e consciente dosseus direitos; mesmo urn certo declmnio do primitivo esplen-dor e autoridade do pio instituto tornavam infrutIfera umaluta sistemâtica corn as nascentes confrarias eclesiásticas.Achou-se que uma soluçäo airosa e menos prejudicial aos inte-resses da Misericórdia seria a mais conveniente.

No governo do provedor D. Henrique de Noronha (1614),a Mesa votou que os irmãos padres da Misericórdia fossemproibidos de ingressar nas irmandades eclesiásticas e caso ofizessem, era-lhes dado o prazo de urn mês para desistirem,sob pena de serem riscados, como de facto o foram algunsno governo de D. Francisco de Souza (1615). Por fim, o defi-nitório da mesma provedoria, numa resolução ate a data maisconciliável, resolveu ae menos impedir que as congregacöes

(369)Carta ânua de 1617 em GOA 38-11, fl. 549v-550.(370)R. A. Bulhäo Pato, op. cit., vol. III, p. 443-444.

139

Page 158: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

religiosas estabelecessem irmandade, corn direitos iguais aosque de ha longa data tinham sido concedidos a Misericórdia.Mas, para triste sorte da Misericórdia, nem o tItu]Lo da anti-guidade ihe valeu. Na Se de Goa existia a Confraria de SãoPedro, conhecida também pela clenorninação de mordom4ade São Pedro>>, confraria esta constitulda so de clerigos.A Misericórdia caiu na imprudência de a impedir no exercI-cio dos seus direitos, numa questão de procissão corn vestespróprias da confraria. A Mordornia de São Pedro opôs-se, ale-gando a sua qualidade de confraria mais antiga que a própriaMisericOrdia, e em plena posse do seu direito (371)• 0 pleitodurou vários anos e percorreu todas as instâncias. Por sen-tença de 7 de Junho de 1625, o Ouvidor Geral do CIvel, Sebas-tião Rodrigues Cardoso decidiu a favor da Confraria deSão Pedro nos termos da seguinte sentenca:

co que vi.sto e nuzis dos autos pernuncio ndo cometerforca now a confraria do São Pedro a Irinandci4e cia SantaMisericórdia em quanto aos clérigos irmãos corn sua tumbae panno d'etla corn o acompanhamento dos mais irmãos cornua vellas cia confraria, visto estar na dita posse do tempo

em que esta cidade era dos xpãos athé o presente e ser maisantiga que a irmandade cia Santa Misericórdia e se the oomme-ter forca em cazo que enterre seculares porque ainda queenterasse alguns por serern irmdos esta posse estd inter-rupta>> (372)

Esta sentença foi confirmada aos 3 de Setembro de 1625.Pela Carta Régia de 10 de Abril de 1629, o Rei confirmava-aigualmente, corn excepção <<de que não se admitisse na ditaConfraria dos clérigos secular algum, nem enterrar-se na

(371)F. Xavier Vaz, <<As Cnfrarias na Se de Goa, em 0 OrientePortagaez, 1912, p. 162-168.

(372)Ibid.

LO

Page 159: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tumba dos clérigos e que nao usem do guião nern bandeira enos enterros leve somente a cruz da irmandade>>.

No pleito corn a confraria cia Senhora dos Rem.édios fun-dada no Convento de S. Tornás da Cidade de Goa, e que correuem 1626, também a Misericórdia nao saiu plenamente satis-feita.

A Misericórdia requeria que se proibissem as procissöesda irmandade da Senhora dos Remédios. Porém a Mesa daConsciência e Ordens do Reino atendendo a informação doArcebispo de Goa tanto não achou necessário, corno tambémo não achou na igual contenda verificada corn a Irmandadeda Senhora das Angzstias do Convento de S.° Agostinhode Goa (373)•

No começo da segunda metade do século XVII, a Mise-ricórdia entrara jh no declInio, mais por faith de verbas,envolvido como andava o Estado em guerras contInuas. Paracümulo, a Irmandade dos Terceiros Franciscanos näo so diver-tia-ihe as esmolas, como aceitava serem depositârios dosdefuntos, corno no caso de Agostinho de Almeida Gato eManuel Martins. For esta razão, pedia a mesa cia Misericór-dia de Goa que se passasse urn alvará em corroboraço dosanteriores por que <<Se não façam depósitos de ausentes emReligião, noutra parte alguma fora da Misericórdia pellogrande inconveniente que disso recebem as partes em razãode que se ihes não quer fazer entrega de tal dinheiro muitasvezes ainda que mostre papéis autenticos, nem corn ordem deV. M. o querem entregar a Misericórdia a quem pertence soser depositária e ihe ficam dal dois por cento que distribuemnas obras de piedade que exercitam>> (374).

La pelo ano de 1681-1682, novas queixas da parte do<<Procurador Geral da Ordem dos Pregadores no Estado daIndia e cia Irmandade do Sanctissimo Rosârio, sita no Con-

(373)Meza da Consciencia e Ordens: Documentos Relativos a EstaReparticdo-36, Pombalina-645, fl. 96.

(374)Livro das Moncöes n.° 22-A, fis. 110-111.

141

Page 160: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vento de S. Domingos de Goa e mais cidades e fortalezas>>.Outra vez era uma questão de vestes não muito diferente.

Entre os irmãos da Misericórdia de Goa havia algunsque o eram também da influente Irmandade do SantIssimoRosârio do Convento de S. Domingos da Goa. Sucedia queesses irmaos nos enterros de defuntos e procissöes a que assis-tiam, preferiam tornar parte na qualidade de confrades doRosário, envergando as vestes brancas e capelos azuis daIrmandade da Senhora. Ferida, a Misereicórdia saIa corn pres-sôes no sentido a desfavorecer a prática. Também insistiaem que a sua bandeira, nos ref eridos actos, em concorrên-cia corn as outras irmandades, fosse no lugar privilegiado,isto é, atrâs de todas as confrarias.

Em resposta datada de 19 de Marco de 1682, o Rei orde-nava a execução de dois Alvarâs seus, passados, em contro-vérsia substancialmente idêntica a ocorrida corn as mesmasIrmandades. Pelo Alvarâ de 15 de Abril de 1628, fora esta-belecido que <<concorrendo irmãos de ambas as confrarias nacia Misericórdia, irão corn a véstia della, e so poderão ir corna do Rozario os que aquelle anno servirem a Meza (do Roza-rio)>>. E por outra Carta-Alvará de 15 de Marco de 1634 esti-vera ordenado <<que os irmaos do Rozário que juntamenteo fossem da Mizeericordia, possão ir corn as véstias brancasnas procissös que se fizessem do Rozârio>>.

No tocante ao direito a precedência, quis o Rei se guar-dasse no Estado da Xndia o estilo da Cidade de Lisboa, <<comodeixou disposto o Viso-Rey Luis de Mendonca>. A 24 deJaneiro de 1683, participava D. Francisco de Tâvora que danaexecução pontual a decisão real, acrescentando <<e movendo-secontra isto algfla duvida darey della conta na primeira occa-siao que se offerecer>> (75).

Novas düvidas e friccöes não parece terem surgido. Dalem diante, problernas outros, mais sérios, solicitavam a aten-cão da Misericórdia de Goa.

(375) Livro das Moncöes n. 47, fl. 99.

142

Page 161: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3. Natureza juridica das confrarias de Goa do século XVI--XVII.

claro que ao apreciar a luz do direito eclesiástico anatureza juridica das associaçöes desse perlodo não devemosprocurar nelas os elementos que constituem actualmente umaconfraria no sentido estricto. A doutrina canónica, respeitanteas confrarias, nao comecou a sistematizar-se senão a partirda Constituição <<Quaecumque>> (7 de Dezenthro de 1604) deClemente VIII. E mesmo esta Constituição diz mais respeitoas confrarias que certas ordens religiosas tern o privilégio deerigir. Donde, as confrarias a erigir após a citada onstitui-ção deveriam conformar-se as normas ditadas por ela; näoassim as anteriores (376).

0 direito eclesiástico, anterior a citada Constituicão, nãoraro obscuro e incerto, dividia as confrarias instituldas parafins pios (377), em duas categorias fundamentais: havia irman-dades ou confrarias eclesiásticas ou religiosas e confrariaslaicas. Eram eclesiâsticas as que tivessem sido fundadas pelaautoridade dum Superior ou Prelado eclesiástico, que ndotinha necessàriamente de ser o Bispo diocesano. Era confra-na laica a que tivesse sido fundada sem a intervenção daautoridade eclesiástica.

As Ordenacoes do Reino admitiam o direito canónicovigente neste particular. Assim dividiam as confrarias emeclesiâsticas e laicas (378) Eclesiásticas eram aquelas que<<tinham sido fundadas e instituldas pela autoridade ou con-sentimento dos Prelados>>. Leigas cu laicais, as que <<tinhamsido fundadas por leigos simplesmente, para algumas obraspias>> (379),

(376)S. CongregaQäo das Indulgénclas, 6 de Set. de 1608.(377)Especiulcam-se estes fins porque ao tempo havia também con-

frarias fundadas por lelgos para fins meramente temporais.(378) Ordenacoes do Reino, liv. l.°, tit. 66, § 39.( .379) Op. cit., tit. 62, § 39.

Page 162: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Resta agora determinar quando se deve dizer que foramfundadas pela autoridade eclesiástica. A doutrina canónicaanterior a citada Constituição é menos rigorosa. Bastava inter-vir o acto do Superior eclesiâstico, quer <<in primo momentofundationis>>, quer depois, quando aprovava ou confirmava osestatutos. A existência doutros elementos, como <<ecciesia cumcampanili et altaria>>, não seria constitutivo da fundaão, masrneio probatório dela.

Além disso, a associação devia consittuir-se corn umacerta hierarquia interna, a modo de urn corpo orgânico, cornvestes próprias.

Pode-se ora perguntar se as associaçöes de Goa, de quetratámos, podem chamar-se <<confrarias eclesiásticas>>, no sen-tido exposto. 2 preciso distinguir em primeiro lugar doisgéneros de confrarias: <<confrarias situadas nas igrejas dosreligiosos e confrarias situadas em outras quaisquer>>, isto é,nas igrejas do Ordinário, quer paroquiais, quer não (380). Emsegundo lugar, temos de saber se se trata de confrarias fun-dadas antes de a Constituicão Clernentina ter entrado emvigor. Ora tomando em consideracão ambos esses géneros deconfrarias e o facto de que muitas delas foram erectas antesda Constituicäo <<Quaecumque>>, não resta düvida de que todasaquelas corporaQöes foram confrarias eclesiâsticas no verda-deiro sentido.

De todas elas ha expressa ref erência a intervencao doPrelado eclesiâstico, ao menos implIc'ita, como se deduz dascircunstâncias históricas referentes a fundaçLo delas, comose disse no capItulo anterior.

Da confraria ou irmandade do Espirito Santo, de Mar-gao, instituIda em 1591 na igreja dos jesultas do mesmotItulo, consta o seguinte:

(380) Decreto 24.° do I Concilio Provincial de Goa (1567); decreto 75.'do V Concilio Provincial de Goa (1606).

144

Page 163: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<A irmandade do Spirito Santo de Margdo foi erigida cornauthoridade do arcebi.spo Dorn Mat heus aos dez do Agostodo 1591, e confirmada pelo Arcebispo Dorn Aleixo do Mene-zes aos oito do Setembro do 1598>> (381).

Corn a publicacão da Constituição <<Quaecumque>> de Cle-mente VIII em 7 de Dezernbro de 1604 (382), as confrariasentraram num regime juridico fixo e claro. Essa Consti-ção determinou que, ao diante, nenhuma confraria paracausas pias (383) poderia vàlidarnente instituir-se <<absque Ordi-narii licentia, prius .statuts diligenter examinatis>> (3).0 Ordinário de que se trata aqui, é o Bispo diocesano, aquem compete privativamente erigir as confrarias e confir-mar os estatutos, e nenhum outro Superior eclesiástico o podefazer <<invito vel inconsulto Episcopo>> ('fl). Ressalvam-se,porém, os privilégios que a certas Ordens religiosas foramconcedidos para erigir determinadas confrarias (386).

A faculdade dos Prelados Religiosos no tocante a. erec-cão das irmandades religiosas quedou deste modo bastante

(381) Sebastião Goncalves, História dos Religosos da Companhia deJesus, liv. IX, C. 16, § 35.

(882)Cfr. texto spud L. F. Ferraris, Bibliotheca, termo 'confra-ternità'.

(883)Todas as confrarias de Goa foram Instltuidas para causaspias, de promoQão do culto e beneficéncia.

(884)A. Mostazo, De Causis Pus, tomus I, Jib. IV, de causis plisin specie, § 6.

(385)A. Barbosa, lus Ecciesiastkurn tTniversum, pars altera, lib. II§ 76-77.

(386)Asslm, observadas porém as condicOes- da Const. 'Quaecum-que', a erecço da confraria da Senhora do Rosârio, do Sm." Nome deDeus estâ reservada ao Superior Major ou Vigarlo Geral da Ordem deS. Domingos; a ereccão das confrarias do Escapulário de N. Sr. doCarmo, da Correia de St." Agostinho, do Cordäo de S. Francisco estãreservada aos respectivos superiores da Ordem - cfr. Const. de Paulo V'Nuper' em F. L. Ferraris, op. cit.; J. B. Bassi, Tractatus de Sodalitii.s,q. I, § 1-6; q. II, § 5.

145

Page 164: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cerceada. Tendo urn Bispo das Tndias Ocidentais interrogadoa Santa Se sobre se os Religiosos da Companhia de Jesus eOs da Ordem de S. Domingos podiam erigir novas confrariasou irmandades de leigos <<curn uu saccorum abs que loci Ordi-narii licentia>>, foi-lhe respondido negativamente pela S. Con-gregacão dos Cardiais em data de 6 de Dezembro de 1616 (387).

A referida Congregação alegou em resposta que a erecçäo dasconfrarias eclesiásticas está. sujeita ao consenso do Ordinâ-rio do lugar, a quem compete também examinar, aprovar ecorrigir os estatutos (388).

Sendo facto que a major parte das irmandades antigas deGoa, não so das lihas, mas também de Salsete e Bardez foramerectas após a citada Constituição Clementina <<Quaecumque>>,que natureza atribuir a estas corporaçöes? Retome-se outra veza distinão jâ feita, de confrarias instituidas nas igrejas doOrdinário do lugar e de confrarias instituldas nas igrejas dosReligiosos isentos, como nas igrejas anexas aos mosteiros naCidade de Goa e certas igrejas tidas como próprias pelos Reli-giosos (389)•

Mas não so as irmandades da primeira categoria se devemconsiderar eclesiásticas, porquanto a intervencão do Ordináriodo lugar na fundacao e fiscalizaçäo da administracão é me-qulvoca, a partir dos documentos que a elas se referem (cornoamplamente se comprova no decurso deste trabaiho), comotambéin as irmandades fundadas nas igrejas dos religiososisentos devem ser tidas também como vàlidarnente erectas,

(387) A. Barbosa, op. cit., lib. II, c. XI, § 75-76.(888) Op. cit., loc. cit., § 76.(389) Do relatOrio de A. Valignano S. I. de 1579: <<Despues se hizie-

ron otras tres yglesias en diversas aldeas aunque no se multiplicaronotras residencias, en las quales assi casas como las yglesias son delarcobispado de Goa, fuera Las de Margon p Gortalin que son nue.stras ... >>em Docu?nentaQ5o, vol. XII, p. 490. Mais tarde, também as de Rachol,Assolnã e Majordã foram consideradas propriedade da Cornpanhla. EmBardez, Os Franciscanos tinham por suas as igrejas dos Reis Magos,Penha de FranQa, Pomburpa, Oxel e S. Lourenço de Linhares.

146

Page 165: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mesmo ao abrigo da Constituicão <<Quaecumque>>, porque aerecçäo destas confrarias fundamentava-se nas faculdadesapostólicas que as respectivas Ordens Religiosas tinhamobtido de Roma (390). Em virtude desta faculdades, teriamW sido erectas irmandades pelos Jesultas e Franciscanos emalgumas igrejas paroquiais.

Houve urn tempo ate em que o privilégio da isençäo e asfaculdades apostólicas de que se muniam os Religiosos emGoa, tinha dado margem a esses se furtarem as visitas doOrdinârio lugar, de resto claramente estabelecidas pelo di-reito (391)• Desta atitude queixa-se o arcebispo D. Fr. Aleixode Menezes a Santa S, num relatório datado de 1609 nestestermos:

<<Plures apud nos exstant paroechiales ecclesiae quarumregulares exempti administrationem gerunt qui privilegiis etApostolicis indultis nixi episcoporunv visitationibus non obtem-perant>>. E pedia ao Papa os obrigasse a sujeitarem-se aoOrdinário do lugar, no que respeitasse a pregaçào, adminis-traQão e àquelas visitas (302).

Mais tarde, quando as relaçöes entre Os Religiosos queparoquiavarn as freguesias de Goa e os Arcebispos se tinhamjá normalizado, escrevia urn pâroco religioso, expressamentefalando de confrarias fundadas em Salsete, portanto nas igre-jas a cargo dos JesuItas:

Huiuscemodi sodalitates (de Baisete) quia extra templumsuis insignibus induuntur Ordinario subjacent Praesuli. Qua-

(390) Far-se-A referenda a estas faculdades na 2. 1 parte desta obraquando se tratar do problema do exciusivismo.

(291) A. Mostazo, De Causis Pus, tomus I, lib. IV, cap. XII, cap. XII,§ 17; A. Barbosa, las Ecciesiasticum Universum, pars prime, lib. II, § 30.

(392) Arq. Seer. Vaticanum, <<Ad Limina, Goa-1609>>, fl. 3.

147

Page 166: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mobrem a Societat'is Patri bus omni modo non gubernan-tur>> (393)•

3.1 - Di8posiçöes estatudrias e orgdnica interna das con-frarias de Goa do século XVI-XVII

As Constituiçöes do Arcebispado de Goa de 1568, aprova-das no Primeiro Concilio Provincial, dividem as confrarias exis-tentes ao tempo em Goa, em duas categorias:

<<Duas maneiras dc confrarias ha neste arcebispado, humasque sornente foram instituidas pera honra e louvor do sanctoda confraria, cuja obrigacdo consiste em se dizer a missa daconfraria coda somana e no dia do festa do sancto.

<<Outras foram ordenadas pera o sobredito e principalmentepera se fazerem as ygrejas e terem conta corn o repairo e neces-sario pera ellas>> (4)•

difIcil encontrar a mola real do desenvolvimento do cultocristão nas areas convertidas a nova fé, nas freguesias de Goa,fora das confrarias, pois foram estas associaçöes que contri-buiram quase exciusivamente para a instituição de festas ens-tãs e sua râpida multiplicação. Deste modo, a Igreja não so setraduzia numa estrutura visIvel, litürgico-cultural, no seio daparticular comunidade étnica, como assegurava vida durável,visto comb a manifestacão da fé em prâtica religiosa, adaptadait Indole do povo e costumes locais, partia duma tomada deconsciência comunitária e emulante. A celebração dos actos doculto näo se achava pois sujeita a contigência das ofertas dedevotos esporádicos. 0 programa cultural traçado pela con-fraria, expressão da fé popular e posto em execução, constituia

(393)Fondo Jesuit. 1153, c. 10, fl. 49 segs.(394)Documentaçto, vol. X, p. 954.

148

Page 167: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

já por Si 0 VC1O da tradição que se havia do perpetuar e nãose poderia alterar sem abalo e discórdias.

Não so o culto ernbrionàriarnente se desentranhava no raiodessa associacão religiosa, a irmandade, corno dela derivavatodo o aparato externo ou solenidade. As festas, os actosda Semana Santa corn o seu ritualismo barroco, os funerais,as procissöes, ganhavam em imponência e brilho, finalidadeintentada pelos missionários para a confusão dos não-cristãos;a participacão dos confrades para estes actos do culto erapormenorizadamente regulada pelos respectivos estatutos.

Abundam referências nas epIstolas dos missionários, mor-mente dos jesuitas, que comprovam esse contributo das irman-dades de Goa para a promoção e de algum modo para insti-tuição do culto, nos primeiros dois séculos da cristianização.Podem-se aduzir, a guisa de exemplo, alguns textos parti-cularizanclo certas freguesias de Salsete:

Corn respeito a igreja do Espirito Santo de Margão:<<A devoção ao Sm.° Sacramento se vay introduzindo entregrandes e pequenos corn notãvel fruto ... e os da Congregaão(Irmandade) que temos na freguesia de Margão (principalentre todas as mais freguesias e aldeas) ouveram de S. Senh.anesta Vizita poderem-lhe fazer festa cada mez e procissão, 0

que comecararn este ano corn muito fervor e não pouco custoque de boa vonta'de fazem>> (395)•

Da igreja de S. Tome do Cansaulim: <<Vi é una congrega-zione che in lingua Portoghese diciamo Irmandade col titolode Nostra Signora della Vita la quale comprende 70 congre-gati. Vi sono anche due Confrarie, COSi si chiamono, l'unadi S. Antonio, l'altra dell'anirne del S. Purgatorio ... Ognisettimana si cantano in questa chiesa due messe una perl'anime del Purgatorio ii Lunedi, l'altera al Sabbato di NostroSignore. Finita la messa Si cantano le litanie e la Salve Re-gina. Ogni terza domenica si solemniza con messa cantata e

(395) GOA 83-11, fl. 656: Carta ânua de 1621.

149

Page 168: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

processione, ogn'arrno se festeggia con estraordinria maestàii Santo Titolare della chiesa e la festa di nostra Signora dellaVita precedendogli la novenna, alla quale concorre immensagente ...>> (396)

Sobre a confraria de N. Sr.a das Mercês da igreja de Coiv:<<Ha nesta igreja uma Irinandade ou Congregação corn o tItulode N. Sr.a das Mercês e tres Confrarias. A primeira pertenceao Menino Jesus miraculoso e tern de capital para as suas mis-sas duzentos escudos que ajuntou o P. Bento Ferreira e aP. Miguel de Almeida. Todas as quintas se canta uma missano altar do Senhor corn tal concurso de gente que vern devarias e diferentes partes de Salsete e ilhas para dar cumpri-mento aos seus votos e oferecer os seus dons que parece urn diade festa. E segunda de Sto. Antonio que par isso tern todas assegundas feiras uma missa cantada em seu louvor e se dizemestas rnissas corn os ganhos de cern escudos que para esta obraos aplicou urn abastado desta paroquia por norne João daSilva. A terceira confraria e das almas do Sto. Purgatório eos seus réditos são os ganhos de duzentos e cinquenta escudosque deu o mesmo João da Silva'> (307).

E assirn par diante, de outras paróquias, das 25 que adata em que os autores referiam os factos, existiam em Sal-sete. De modo que, resumindo, bern dizia o autor de umacarta anual de 1647:

Fiorisce in tutto Salsette la (Yristiana Religione. Alchehan giovato molto alcune Ragunanze de Nostra Signora (dette

(396)GOA 35, fl. 127v-128: Carta ânua de 1675.(397)Op. cit., fl. 158v. Encontram-se neste docurnento dados novos

para a histOria da igreja de Colvá de Salsete. DC 1661 a 1675 ampliou-senotàvelmente a igreja; afora outras obras, acabou-se a sacristia corn avia sacra, sala superior; £01 colocado o pClpito entaihado e dourado.Fez-se de novo 0 coro corn outro lavor e pinturas de mistérlos do Sal-vador. Por alturas de 1669 colocou-se o S. Sacramento e Os fEels se obri-garam a pagar 25 esc. pars, azeite da lrnpada e para a procissão da3a dorninga do rnês.

150

Page 169: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Irmandades) le quali Si SOflflO erette quasi in tutte le Parochiesotto varii totoli della medesima Vergine>> (398).

Urn outro contributo, não menos importante, das confra-rias de Goa, na génese da evolução do culto cristão, consistenas subvençôes ern dinheiro prestadas ao sacerdote, por oca-sião da celebração dos diferentes actos do culto da confraria.Se se considera que estas subvençôes constituem ainda agoraurn irnportante subsIdio para a sustentação do padre, corn-preende-se como o pároco ou o reitor do templo encorajariapositivamente a introdução de novas festas e missas, levadode urn compreensIvel interesse humano.

A irmandade nao promovia apenas actos de culto decarácter extraordjnário (como festas, procissöes, etc). Elaestipendiava as missas, a roda da semana, numa base segurae constante, factor muito irnportante para a estruturação daigreja em crescimento, em terra de missão. Contava para estefirn a associação corn os legados para as causas pias, emque se incluia invariàvelmente a obrigação de se celebraremmissas pelas particulares intençöes dos devotos. São as deno-rninadas <<capelas>> de que em geral as confrarias detinhama adrninistração.

Lendo-se os dados sobre as confrarias nas freguesias daCidade de Goa e liha, fornecidas ao Pe. Maffeo da Companhiade Jesus, para ele compor a história eclesiástica em 1583,chega-se a conclusão de que as primitivas confrarias de Goa(sob cujo modelo se erigiram as posteriores), <<foram insti-tuIdas de gente por particular devogdo corn obrigacdo de dizeruma (ou mais) missa por cada semana e são sustentadas daesmolas dos mesmos confrades>> (399)• De resto, como se viu,

(398) Op. cit., fl. 198.(399)<<Respostas aas perguntas q' o P. Maffeo da Comp' mandou

perguntar de Portugal a India p' historia q' faz della em Dezembro 1583:Folha.s MS. n. 39-297 (AH&T).

151

Page 170: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o Primeiro ConcIlio Provincial de Goa dividiu uma categoriade confrarias precisamente neste sentido.

Regularmente as confrarias participavam activamente nascerimónias religiosas:

<<A7 cereos inanu tenent, OR sacerdoti facienti respon-dent, alii thus et acerram, vinuin et aquam suhm4nistrant>> -descreve neste termos a participacão dos confrades urn pârocode então (400).

Mas 0 contingente das confrarias não se reduzia a merapresenca de ornamentacão. A irmandade constituia urna autên-tica escola de formaço da vida espiritual e religiosa dosassociados. Basta saber que o capelão ou o <<prefeito>> comoentão ele era charnado, desempenhava urn papel muito sérioe empenhado. Cada mês, os confrades tinham de assistir auma reunião, em que o prefeito ihes falava do santo do mês,exortando-os a imitar a sua vida e exemplo. Nenhuma grandesolenidade passava que não fosse santificada pela práticasacramental, pela assistência a missa, confissão e cornunhão.

<<Corn as irmandades se recoihe muito fruto porque seconfessam e comungarn todos os meses e tern junta em quese faz prãtica espiritual, tiram os Santos e tomam disciplinana igreja corn muita devocão>> - escreve-se numa carta anualde 1647 (401). Ou este outro testemunho:

<<Tutte queste chiese hanno parimente le sue Confrater-nità ô Congregationi che sono numerosissime et alcuna chiesaus tienne quatro comme quella di Margano. In queste Congre-gationi si fanno ii medesimi esercittii spirituali che nelle nos-tre di Europa, Si confessano et coinmun'icano ordinariamentedue volte in inese, recitano Z'officio della Madonna e la coronae oservano fina2nwnte le sue Regole che sono molte, con grandepontualità et frutto>> (402)

(400) Ma. 1153, cit. fl. 51 r.(401) 004 34-1, fol. 219-220.(402) 004 34-1I, 101. 383v: Carta anual de 1649.

152

Page 171: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Confrarias havia que impunham aos associados a obri-gacão de urn quarto de hora, ao menos, de oraçäo mental, oexame de consciência a noite, e oracão pelas grandes intençöesda Igreja. Em surna, como exorta o final dum compromissoantigo duma irmandade de Nossa Senhora, no capItulo .<dasobrigaçoens dos confrades>>:

<<Finalmente são obrigaclos todos os con frades e cadahum por sj a corn por a sua vida e accö ens exercitandotodas as virtudes em imitação e exemplo de May de Deos,Maria 22. N. Senhora para q' dignarnentee mere ção ser deno-minados seus Con frades e Irmdos>>. Esse era na verdade oideal que traduziarn e para que viviam todas as irmanda-des naqueles tempos de intensa fé.

A admissão dos candidatos obedecia a rigorosas condi-çöes do carácter moral, pois a faith do cumprimento dos deve-res e do born exemplo, podiam ser riscados do iivro da irman-dade corn grande desdouro na opinião pliblica. Para esseefeito, em algumas confrarias de instituicão dos Jesultas,determinava-se urn perlodo de provaçao corn o chamado <mes-tre dos noviços>>, a quem cornpetia provar o procedimentodos candidatos <<quando forem admittidos nos dous mezes donoviciado, experimentando se tern obediencia e paciencia noservico da irmandade que deve-ihe ordenar, e achando-oscapazes destas virtudes lhes passará a sua certidão, a qualapresentada lhes darão a opa, a qual terá por insignia oguião>> (403)

0 nümero dos irmäos variava, porém havia irmandadesde nimero fixo. A segunda constituição das Constituicôesatrãs citadas continha disposicöes bern precisas acerca daorganizacão interna das confrarias desta época. <<Toda a con-fraria ter& dous mordomos e hum escrivão; e nas fregue-

(403) <<Regras da Irman.dade e Congregacdo de Jesus, Maria, deColvd>> em BOIP de 1856, n.° 86 onde vem publicado o antigo compro-

misso.

153

Page 172: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sias do termo, hum dos mordornos seth gancar da terra. E detal maneira repartirarn entre si OS trabaihos que Deos e aIgreja sejam bern servidos>>. A eleicao da mesa administra-tiva estava deste modo regulada:

<<Pera a qual eleição chamarão parte dos fregueses &confrades & Os principaes & as mais vozes elegeram os off 1-ciaes: a qual eleição estarâ presente na sé o Daiarn ou outradignidade, & nas ygrejas collegiadas (404) o prior ou hum dosbeneficiados mais antigo: & nas fortalezas, o vigairo: & nasfreguesias do termo, o padre ou cura que nellas estiver: &elles corn o escrivão que então acaba tomaram os votos:& não serviram mais de urn anno, sem licença do prelado,ainda que sejão eleitos segunda vez. Averarn juramento todosOs officiaes de servirem corno devem, de que se far& autoassinado per elles em hum livro que averá & servirã sornentedestes assentos & no principio se poth o regimento dos mor-domos, que he este titulo, que nelle se trasladará corn o maisque particularmente se acrecentar sendo necessario: & do meopor diante se escrever5. o enventairo das peças & ornarnen-tos da ygreja ou confraria: das quaes peças & ornamentosentregará o thesoureiro da ygreja ou rector, os que forernnecessarios pera servirem de continuo, & outros estaram guar-dados em caxa na ygreja estando seguros, ou em casa quepera isso ordenarmos, conforme ao prinieiro sinodo pro-vincial: & todas as vezes que forern necessarios pera a pro-pria ygreja & confraria, se da de continuo, & outros estaramguardados em caxa na ygreja sem licença dos vigairos: por-que não he razam as cousas bentas dedicadas ao culto divinoandarem no alvedrio dos leigos>> (405).

Sebastido Gonçalves S. J. dá-nos uma interessante notI-cia do Regimento da confraria do Espirito Santo, de Margãoque merece ser transcrita:

(404)Como a igreja de N. Senhora do Rosário, de N. Senhora daLuz na cidade de Goa.

(405) DocurnentacaTh, vol. X, p. 655-656.

154

Page 173: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Não passará (nesta irmandade) o nürnero dos Irrnãosde setenta e dous pera que represente o sagrado collegio dosdiscIpulos de Christo N. Senhor (406) e serão dos mais hon-rados de todo o Salsete, eleitos as mais vozes. Podem ser ris-cados do livro da irmandade se não derem born exemplo.Seu hábito he verrnelho, do qual usão quando comungão ouassistern a missa da confraria, na qual como tambem quandoacornpanhão os defuntos tern velas vermeihas acesas. Na der-radeira quinta-feira do mez se ajuntão acabada a missa etratão de remedear as necessidades da freguezia. Acompa-nhão o Santissimo Sacramento e todas as procissöes que secostumão fazer polio anno. Por cada irmão que morre mandaa confraria dizer tres missas e cada confrade reza tres coroas.Todas as quintas feiras pedem esmola polaas portas e asrepartern pollos pobres. E pera que Os christãos que não sãodesta irrnandade possão na hora da morte gozar do acampa-nharnento dos Irrnãos desta confraria, se ordenou que todo quedeixar esmola suficiente (que não serã menos de dez pardaos)seja acompanhado corno qualquer Irrnão.

E porque as confrarias bern ordenadas procurao alcan-car da See Apostolica indulgencias e graças espirituaes perabern das almas dos confrades, tambern esta do Spirito Santode Margao as procurou aver, como de facto ouve a vinte deJaneiro de 1602 e alem das indulgencias que são muitas gozaoos irmãos de todas as gracas que ao diante se concederen4confraria da Anunciada do Collegio Rornano>> (407).

<<Pode-se fazer regras de novo, rnudando e acrescentandoconforme as circunstancias dos tempos, pessoas e lugares,

(406)A Irrnandade e Congregação de Jesus, Maria de Colvá tarn-

bern tinha orlginarlamente o nüniero fixo de 72 membros.(407)Trata-se da CongregaQão Mariana fundada pelo P.° João Leu-

nis S. I. no Colegio Romano, que veio a ter urn sucesso notâvel pelomundo fora. Pela bula 'Omnipotentis Dei' de 5 de Dez. de 1584 Grego-rio XIII dotou essa associacâo de indulgencias e elevou-a a dlgnidadetitular de Primária de N. Senhora da Anunciaçâo e Sixto V pelas bulas

155

Page 174: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

contanto que nüo repugnem ao sagrado concIlio e a primáriairmandade a que está unida, achando-se presente o padre quepreside na confraria.

Podem os irmãos ganhar todas as indulgências em qual-quer parte que se acharem; sam perpétuas, nem se revogampolla bulla de sancta Cruzada nern por outra revogação geral.Os quaes pivillegios, gracas, institutto e bulla de erecção dairmandade andão escritas em hum livro de foihas douradas,encadernado em carmezim, chapeado de prata que bern mos-tra a devoção desta cristandade>> (408).

3.2 NotIcia hstórica de umas procissöes célebres.

Entre os actos do culto püblico a que as confrariasemprestam vistoso relevo, contam-se sem düvida as procis-söes (409)• As procissöes religiosas foi o grande forte do povocristão de Goa. Houve em Goa, desde os tempos da evange-lizacão, algumas procissöes muito célebres que tiverarn lugarna Veiha Cidade, centro da irradiacão do cristianismo pelasterras do Oriente. A procissão do Corpo de Deus na primeiraquinta-feira após a Pascoela, a procissão do Rosário dosPadres Dominicanos, a procisso do Senhor dos Passos dosPadres Agostinhos, a lñgubre procissão dos disciplinantes,

de 5 de Jan. e 29 de Set. de 1587 concedeu vários privilégios, entre Os

quals o de 0 Geral ou seu Vigario poder instituir serneihantes congre-gaçes ainda qae tivessem diverso tItulo, quer nas igrejas preprias quernoutras administradas pella Companhia, corn o privilegio de poderern seragregadas a Primária Prima de Roma para os efeitos da comunicaQaode privilegios - cfr. S. de Angelis, De Fidelium Associationibus, vol. II,p. 208-210.

(408)Este livro perdeu-se.(409)As constltuicoes do Arcebispado de Goa, aprovadas no I Con-

duo Provincial de Goa (1568) dedicam 0 inteiro capitulo 17 a procissöesque, segundo a doutrina das referidas constituiçoes, <<foram ordenadaspera honra e louvor de Deos e pera provocar os Christao a devocao>>.

156

Page 175: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

como documentos históricos de alto valor e não menos pelorico elemento folclórico de cariz étnico, no contexto dumasociologia religiosa, mereceram ficar arquivadas nas crónicasdos via jantes célebres, como do italiano Pietro della Valle.

Esse gosto pelas procissöes vem desde os tempos da ens-tianização, em que a Cidade do Goa se transformava, em cer-tas ocasiöes, num formigueiro colorido, tantas cram as pro-cissöes a chocarem-se e bifurcarem-se pelas ruas da Cidade,porquanto cada ordem religiosa porfiava em ordenar as suas.

eEsta cydade - escrevia o p•e L. Fróis S. J. em 1557 -parecia toda huma religião, porque todos os clias os reiigio-sos de tod,as as ordens fazillo pecisôes ... >> (410). E vendo 0espectâculo escrevia Della Valle: <Creio que ndo ha pais nomundo onde se façam tantas procisöes ao ano como emGoa>> (411)

Qual expressão sugestiva desta prática de piedadeintroduzida pelas ordens religiosas, ainda subsiste entrenós a eerimónia dos Santos Passos corn as suas procissöes,ünicas em terras deste Oriente cristäo, e que tao bern con-substanciam toda uma atmosfera de piedade e unção cristãsem Goa, por ocasião da quaresma e semana santa. A assis-tência aos santos passos e demais actos da semana santaconstitui uma obnigacão rigorosamente marcada nos compro-missos dc todas as irmandades de Goa (412). As impressionan-tes imagens de gigantesco tamanho, de Cristo no Pretónio,do Ecce Homo, da Flagelacão, do Crucificado - muitIssimasdelas notãveis pela arte e histónia, sãO em geral pertenca dasconfrarias da respectiva igreja.

(410)Inclica, vol. III, p. 708; vol. I, p. 142: <<Hoc dico non sinecausa, narn huius patriae moris est complures faceres processiones inanno>> sic N. Lancilloto S. J. a InAcio de Loiola.

(411)A India em 1623 e 1624, passim, p. 152.(412)Nas freguesias onde ha confrarias fechadas ou exciusivas,

estes Passos são frequente ocasião de rixas e desacatos, motivo por queurn ou outra procissao foi suprirnida.

157

Page 176: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Noutro lugar fizemos já. alguma referenda a essas pro-cissöes. Damos ora aqui urn pouco da sua história ou meihorda origern dos Santos Passos em Goa.

Os Santos Passos tiveram origem primeiro no Colégiode S. Paulo, par iniciativa do pe Barzéu (413), a quem sempreapelaram, coma meios para confundir as gentios e reformaras costumes, as grandes rituals de mise en scene espectacular:

<<Para conservar a devocdo e ref orma de costumes- escreve o autor do <<Oriente Conquistado>> -. 'instituiu oPadre Barzeu uma procissdo de discliplinantes, quc todas assextas-feiras se ajuntavdo na nossa igreja cantando as ladai-nhas, e depois o ouvido prégar uma hora inteira sabre aque-Las palavras de David: Multa flagella pecatoris. Acabada apregação havia silêncio par urn breve espaço, no qual todosref lectido sabre as acçöes da Paixdo de Cristo, procurandocorn afectuosos sentimentos mover o auditório a conttriçdo,e depois se descobria urn devoto crucifixo, a cuja vista sederramavdo rnuitas Ldgrimas e se tomava uma rigorosa disci-plina e tao prolongada que para fazer desistir as penitentesndo trabaihava pouco o pregador. Repetido estes açoutcs sabreas costas corn tanto rigor e aspereza, que era preciso estaremprontos cinco ou seis inndos da (Jompanhia para confortaras d,esmaiados e curar as feridos>>.

E no que segue, na descricão que fornece o p.e FranciscoSouza dos Santo's Passes do seu tempo, não pode escapar-nosa no pouca semelhança corn o cerirnonial que ainda hoje serepete:

<<Daqui tiveräo princIpio as pregaçöes e procissöes taocélebres que ainda hoje se continuam na igreja do colégioveiho de S. Paulo, todas as tardes das sextas-feiras da qua-resma, corn grande concurso de toda a nobreza e povo e não

(413) 0 Oriente Conqui.tado, Conq. I, div. i § 58.

158

Page 177: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

menor fructo das almas. Estas pregacôes faz urn so pregadordebaixo de urn so assunto e urn so thema, e depois de pregardoutrina sobre a matéria proposta por espaco de tres quar-tos, no ilitirno quarto falla da paixão de Christo repartidc& porseis passos, segundo o nürnero das sextas-feiras, e no firn dapregaão se descobre cm muita veneracão e decência o Passo,que naquela sexta-feira se costuma representar. Aberto 0passo, se comecão a entoar as ladainhas dos santos porrnusicos do nosso seminário, e se vae ordenando a procissãonesta forma (414). Vão adiante os meninos da escola, seguern-seos estudantes do geral de S. Paulo, após esses os colégios doserninário de Santa Fe, e todos corn suas cruzes e guiöes roxoscorn as insignias da Paixão de Christo, vão cantando as ladai-nhas e córos distinctos. A ültirna cornunidade é a dos nossosreligiosos, assirn padres como irrnãos, e no remate vae urnsacerdote corn sobrepeliz e estola, arvorando urn Christo cru-cificado cortejado antigamente pelas ruas püblicas de Goados vice-reis e arcebispos, para a confusão dos mouros e gen-tios que tern por afronta e vitupério a Cruz do Redemp-tor>> (415)

A imitação dos jesultas ,outras ordens corno a dos agos-tinhos, franciscanos, a irmandade da MisericOrdia, as igrejasparoquiais, adoptaram os Santos Passos pela Quaresma, e oestilo pegou.

Mas aberraçöes e abusos, corno era natural, irrisóriospara a sensibilidade de hoje, não podiam faltar, tudo porémerivolvido numa poesia de inegável alor étnico.

(414)0 nimero de Santos Passos varia actua)mente segundo as fre-guesias. Na igreja matriz ainda se fazem todos os sete, embora näo cornigual solenidade ou concurso. 0 ritual dos Santos Passos resume-se, empoucas palavras, a motetos cantados, seguidos de sermão, durante o qualo pregador, a dada altura, acena ao 'passo' que se expöe na capela-morcorn sobriedade bastante digna; segue a procissao corn o andor levadopelos confrades. Costuma haver tres 'descansos' no sexto Passo, de Cruzas Costas, que geralmente se soleniza no 2. 1 domingo da Palxâo.

(415)0 Oriente Conqaista4o, loc. cit.

159

Page 178: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Na cena do Horto, reproduzida no 1.0 Passo, apareciaCristo em agonia, rodeado de mangueiras, cajueiros, bananei-ras e urna criança cantando o dolente motete <<apparuit>?. Haviaas frutas da estação corno patecas, jambulão, bananas, demistura corn doces regionais em certas representacöes da ceiapascal, no 6.0 Passo no descanso da procissão.

No Passo que se encenava, procurava-se apresentar oCristo sofredor, num realismo chocante e grotesco, corn recursoingénuo a todos os rnateriais a mao, inclusive o brindão daterra espremido para sugerir o sangue vivo. E quando a cor-tina da capela-mor se corria e o Cristo soferente se punhaali defronte, rnanipulado por artifIcios rnecânicos, ante aassernbleia esmagada pelo verbo patético do orador, a grita-na era enorme. A cornpunção cedo degenerou em praxe. ComoDella Valk notara naquele seu jeito renascentista de captaro lado artIstico-caricatura:

<<No fim dos serrnöes abrern-se certos taberndculos ilu-minados e são apresentadas ao potvo diversas figuras, repre-sentando os Passos do Senhor conforme o assunto do serrnão.Assirn um dia e o Ecce Homo, outro o Senhor corn a cruzas costas, liltirnarnente o (Jrucifixo. Por vezes, se faz movere girar csta.s figura.s e assirn no Ecce Homo se deixa cair atgnica e apresentar o corpo ferido: a este espectáculo, homen.se muiheres soltarn clarmorosos grit os. E as donas são taozelosas qu não so elas gritarn, mas ainda obrigarn suas cria-das a fazerern-no berm alto, queirarn on ndo, batendo-lhes alias,rnesmo dentro cIa igreja. Estranha devoçdo, na verdade!>> (416).

0 cruento ritual da flagelacäo, a que se sujeitavam rnui-tos devotos num estado quase alucinado de exaltação mIs-tica, passou a ter lugar no percurso da procissão dos Pas-sos. 0 P.° Gomes Ws S. I. na sua carta anual para o GeralPe E. Mercuriano, escrita de Goa em 1576, fala corn orguiho

(416) A India em 1623 e 1624, cit. p. 153.

160

Page 179: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

desta procissão dos disciplinantes que sai da igreja de S. Pauloe vai it Misericórdia (417):

<<Vdo-se d'isciplinando - conta ele - cerca de 150 a 200pessoas como se costuma fazer em todas as nossas igrejas decci cia India nas sextas (cia quaresma) do tal maneira que sederrama muita copia de ldgrimas e de sangue, porque sem-pre se prega algum passo dc Nosso Senhor. E causa tantomovirnento esta procissdo, ndo so aos cristdos mas ainda aosgentios e mouros, que quedam admirados e convencidos ciasantidade cia nossa religido; e certo, Padre, que é uma das•coisas devotas e dc major edificagdo que se pode ver, e agoraque estas procis.söes vdo acom.panhadas corn as indulgênciasque nos concedeu S. Santidade o ano passado (418) mais pro-veitosa e de rnaior concurso que 0 eram primeiro.

Depois de acabada a procissdo, os nossos curarn as cha-gas dos disciplinantes em urn lugar deputado para isto, cornrernédios apropriados para isto, oncle estdo mais dc 20 dosnossos curando corn muita caridade e edificacdo a todos Osdisciplinantes. Destes sermöes resultam muitas confissôesgerais e particulares ... >> (419).

Nem todas as procissöes reflectiam essa atmosfera depri-mente de lâgrimas e maceraçäo. Nas procissöes da Páscoa,do Corpo de Deus por exemplo, os cristãos expandiam-se numaalegria tao exuberante, inocente nos processo, que se via lá

(417) Chegados aqul, eram recebidos pelo Provedor, irmâos cia Mesae toda a Irmandade. Em 1639, a Companhla suspenders, este trânsito,pelo que a Mesa lavrara urn formal protesto no palacio da Fortaleza,achando-se presentes o vice-rei Pero da Silva, o Arc. D. Francisco dosMártires, o Provincial da Companhia P.° Manuel d'Almeida e seu corn-panheiro P. Manuel Barradas: cfr. Martins Ferreira, Os Provedoresda Mi,sericOrdia de Goa, p. 38-39.

(478) Concedidas pela Carta Apostolica 'LJnigenitl Del Filii' de 12de Agosto de 1573: Indka, vol. X, nota 43 de J. Wicki S. J.

(419) Indica, vol. X, p. 463-464.

161

Page 180: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o reflexo duma vivência genuina destes mistérios litürgicos.Eis urn belo excerto da relaQão do P.e Gomes Vu S. I.,de 1576:

<<Ncio menos solenisada foi a procissão cia Resuireic6odo Senhor que se faz o cia cia Páscoa na nosa igreja de noite,duas on tres oras antes cia manhd, a qual h.é de maior eon-curso de todas as outras e ndo lid em todo o wino festa detanto concurso em toda esta cidade E quando tudo estd emsua ordem sae o Superior cia casa com todos os mais Padrese Irmdos em procissdo e toma o Sanctissimo Sacramento dosacrdrio, dizendo a alta voz: Surrexit Dominus vere, alleluia.E come gam, a rep'icar Os sinos e tanger diversos instrumen-tos de msia e a cantar os m,ininos em diversos choros:<<Regina coeli laetare, allelua>>, corn tanta alegria que real-mente se alevantam em spiritu os coraçöes. E em sainclo 0Sanctissimo Sacramento a porta cia igreja se p6cm logo asinvençöes e engenhos que estani no terreiro, de maneira queparece se queima o rnicndo, e he esta procissdo tam alegree gloriosa que representci mui eficazm.ente a gloria cia resur-reição verdadeira claquela noite, ndo menos do que a outra(cia sexta feira santa) representa as angüstias e dores ciapaixdo>> (420)

E isso gue nos conta Pietro della Valle da garrida pro-cissão do Corpo de Deus na Cidade de Goa:

<<27 de Abril, primeira quint a-feira depois cia dominicain albis. Houve pela manhã uma solene procissdo do Santis-simo Sacramento, e a cost uniada festa anual de CorpusChristi, que se cele bra nesta época porquanto, recaindo noinverno o cia próprio, se ndo pode entdo fazer essa procis-sdo que, por este motivo, se anticipa. Na procissdo tomou

(420) Indica, vol. X, p. 723-724.

162

Page 181: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

parte todo o clero, exibind,o-se muitas representaçöes de mis-térios par pessoa.s disfarcadas ,animais fictos, danças e mas-caradas, cousas que em nosso pals 'inais se apropriam asaldeias do que as grandes cidades>> (421).

Esse elemento folclórico, integrando-se nurn acto reli-gioso, é explicâvel naquela época remota, em que bern poucasocasiôes se ofereciam a pobre gente para espectâculos deuma sã diversão, além de que se prestava corno urn meio muitoeficaz para confundir os não-cristãos, pois as novas destesgrandes festejos chegavam logo aos ouvidos dos reis e prin-cipes gentios, <<ellos que ponen todo su caudal en celebrar susfiestas diabolicas j por esto exterior se mueven mucho>> (422).

Representa outrossim urn magnIfico quadro vivo de arte reli-giosa, a goesa, de inspiracão barroca. As leis da Igreja porisso, inspiradas numa santa humanidade, não jam ao rigor deabolir de todo essas cândidas manifestaçôes de espontâneaalegria popular, nem por isso denunciadoras de menos fé nosmistérios divinos. Antes pelo contrário!

0 Decreto 30.0 do Quinto ConcIlio Provincial de Goa(1606) proibia, que nas procissöes houvesse <<nwças canta-deiras, bailadeiras>>, quer disfarçadas em trajes de homem,quer apresentando-se em hábitos próprios. <<Porém ndo tirao Conoillo as danças e f alias em que alguns homens vão hones-tamente vestidos, que poderdo ir adiante das cruzes e charo-las dos santos e santas ... >>. Não deviam porém interpor-sedentro, ou no meio da procissão, para não serem <<causa deperturbacão e pouca reverência as sagradas imagens, em espe-cial ao Santissimo Sacramento quando nellas he levado>> (423).

(421)A India em 1623 e 1624,, passim, p. 33-34.(422)Indica, vol. XI, p. 271, n. 34.(422) Paiva Manso, Bullarium, App. vol. 1, p. 127. A festa do Corpo

de Deus costumou-se celebrar em Goa na 5. 1 feira apos a Pascoela,desde tempos muito remotos. Cunha Rivara descreve urna proclssão dosec. XVI. 0 privilégio de antecipar a festa corn a sua processão datada Bula de Paulo III confirmado por outra de Clemente VIII, cfr.Decreto 18.° do III Concicio Provincial de Goa (1585); Circular de 13 de

163

Page 182: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Mas certamente, nuina extraordinária expansão de alegria,não se ateve a estas restricöes do ConcIlio, a processão queem 1645 coloriu a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupede Batim, linda aldeia orlada duma franja de ondulantescoqueiros. 0 facto vern narrado pelo teatino da Divina Pro-vidência de Goa, o reverendo D. Ardizone Spinola, em urn ser-mao pregado na Se de Goa aos 21 de Maio de 1645, urndomingo, festa votiva do SantIssimo Sacramento, sermão essepouco conhecido, mas que marcou uma era na pastoral dossacramentos para os indIgenas de Goa.

Intitula-se o sermão <<Gem4dos dos Christdos Bramanese Canarins e de outras muitas castas e Naçöens do Estad,o daIndia por nam comungarem em nenhum tempo da vida, nemtao pouco na Pascoa e no perigo da morte, couforme Deosmanda e a Sancta Madre Igreja>> (424). Era infelizmente ver-

Abril de 1792 do Arc. D. Fr. Manoel de Santa Catarina em <<SummarioCronolégico dos Decretos Diocesanos>> ordenados pelo P. r' M. de Albu-querque, p. 28, n. 37; Uonstituicöes do Arcebispado de Goa, ordenadaspelo Arc. D. AntOnio Taveira de Neiva Brum, liv. m, tit. II, const. III;Con.stituiçOes Diocesanas, promulgadas pelo Patriarca D. José da CostaNunes,, art. 292, § 2. Pelo Rescrito de Roma Prot. N. G. 111966 fol apro-vado o novo <<Próprio (oficio) da Diocese de Goa>>. Em consequOnciadeste rescrito, flcou eliminada com seu oficio e missa a Comemoraçãodo S. Corpo de Deus. Pela Comunicacão oficlal da CUria Diocesana,datada de 28 de Marco de 1967, tornou-se pUblico que no haverla porisso na SO Catedral de Goa a solenidade de costume e dlsse ficavam avi-sados os clOrigos obrigados a tomar parte na processäo.

Ficou assim suprimida na Arquidiocese de Goa esta hlstOrica emultissecular procissäo do Corpo de Deus.

(424) 0 P.° Ardizone Spinola fol o grande promotor da observân-cia do preceito da comunhäo pascal e do viático para os naturals daIndia. Sobre este tema pregou 4 sermOes cOlebres na SO de.Goa. 0 1.° foiem 15 de Junho de 1645 na solenidade do Corpo de Deus. Intitulava-se<Obrigacdo dos Christâos de receberem o Senhor na Paschoa e no perigoda morte, e dos pdrocos de iho darem sem excluirem a ninguein dos quetOrn annos do discrecdo, ins truindo-os como man4a Christo N. Senhor>>,sermão que se imprimlu pela primeira vez em Lisboa em 1648 as ordensdo. Asc. D. Fr. Francisco dos Mártires para a instruOo dos parocos da

16

Page 183: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dadeira, e não simples oratória ,a causa da imensa mgoa dosindIgenas cristãos de Goa. Bern haviam respondido a D. Ardi-zone os clérigos da freguesia de Batim quando este Ihes haviaexprobrado o reprovável costume:

<<Assi sempre fizerão e assi fazem desde o Cabo de BoaEsperança ate o Iapão em todas as freguezias todos os párocos,não so clérigos, mas, o que he mais, os Religiosos a quem segui-mos como exemplar; pois delles aprendemos, corn as letras, 0método e corn a doutrina a prâtica.

<<Em todas estas conquistas tao dilatadas a muy pOUCOSse dá o Senhor e dizem que foi sempre assi, desde que se des-cobrio a India. Não chegão a decima parte dos christãos osque commungão na Paschoa nem a millessima os que tomãoo Viático na morte. Não são dez mu, nem cento de dez mu.Todos os mais morrem sern commungarem. Tivemos sempreescrupulo nisto; mas nós nao somos figura para ernendarmosfaltas geraes. Seguimos o que todos fazem>>.

Mas decerto nao foram consideraçöes de raga ou cor quemotivaram o costume de restringir a comunhão aos mdi-genas, porquanto sabemos que a estes se permitia francoacesso a mesa da comunhão desde o inicio das cristandadesnas ilhas de Goa. 0 grande Arcebispo D. Fr. Aleixo de Mene-zes jã num dos seus decretos em 1596 mandava aos vigãrios,sob pena de se estranhar o seu procedimento, vigiar por queas enfermos capazes recebessem o S. Sacramento <<sem esperara ver ainda o perigo da morte>> (425).

India. Os outros três sermSes constituem o llvro 2." do 'Cordel Trip7ico4ode Amor'. 0 efeito salutar destas pregaçöes traduziu-se nas prontasmedidas tomadas pelo Arc. Mártlres, mormente mediante uma Pastoralde 1646 na qual recomendava lnstantemente aos parocos da India Por-tuguesa a observância da comunhSo pascal e do viático para todos Indis-tintamente, sem exclusão dos naturais da India: cfr. o Tratado-M2. IntI-tulado <<Breve Bela ço ...>> cit. em As Mitras Lusitanas, I, p. 150.

(425) Fundo Geral 176 (BNL), fl. 116v.

165

Page 184: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- 0 problema surgiu quando no exame dos seus métodospastorais, os padres jesuItas acharam que havia serbs abu-sos na recepção da eucaristia pelos indIgenas neo-convertidose escravos dos portugueses, devido a falta de preparação esuficiente entendimento da parte deles desse mistério da reli-gião cristã.

Em 1576, entre os treze pontos indicados pelo VisitadorValignano para a observância dos Superiores da ProvIncia daTndia, se determina no ni.mero 4. 0 coma segue:

<<La 41,, que para proveer a las desordenes que acrecen enla communion de los esciavos y gente de la tierra, máxime enla Páschoa y en otros tiempos, quando ay mucho concurso decommuniones, parecyó que daqui adelante no se amitisse nm-guno destos a communion, exceptuando las personas honradasy conocidas, sin escrito dada par el confessor, el qual digatiene intendimento para comungar; los quales escritos serántodos de una forma, y al tiempo que están ia a !a mesa paracomungar ci sacritán demandará los escritos a estos tales,y aga levantar a los que los no dieron: mas advirta mucho queno pida escrito a alguna persona conocida y honrada>> (426).

Esta norma, além de rigorosa pouco prãtica e funcional,abriu, no decurso dos anos, caminho para indirectamentearredar os indigenas da recepção da eucaristia.

o que pois D. Ardizone viu corn Os seus olhos em Batim,naquele cia em que se levou o Viático pela primeira vez a urncanarim, gancar da aldeia, so par a gancar <<ser grande amigodo Vigario e iho pedir cam muitas adherencias e apertos>- o que D. Ardizone viu, falava na sua bizarria folclórica,paradoxalmente, e de modo bastante eloquente, a triste ver-dade.

0 Viâtico ao enfermo foi assinalado pelos fregueses deBatim corn uma procisso esplêndida, magnIfica de colorido.

(426) Inclica, vol. X, p. 522.

166

Page 185: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Descreveu-a ID. Ardizone do pilpito da Se de Goa nestestermos:

<<Vi sahir na Dorninga passada de Quinquagessirna pelarnanhãa, da Igreja de Nossa Senhora de Guadalupe, para sedar o Viático a hum Canarim Gancar daquela Aldea, grave-mente enfermo, corn tao grande procissão e acompanhamento,corn tao grande pornpa e aparato, corn tanta devoção, culto eacatamento que igual não vy quando saye o Senhor para osenfermos em Roma, nern em outra parte de Italia, aonde aveneraçäo devida ao Sanctissirno Sacramento estâ muito emseu ponto.

<<... A procissão foi hurna das maiores que se costumãonas Aldeas e nas Freguesias desta Cidade na solemnidade doCorpo de Deos (427)• Precedia huma dança muito para ver dedoze negrinhos musicos (48), que corn vistosas galas varia-damente vestidos, baihando e cantando, levavão apóz de si osolhos e applauso de todos. Seguia-se logo hum terno de cha-ramellas que corn suave e alegre consonancia, seguindo os aresdeleitavão os ouvidos. Atraz dellas hia hum estandarte brancomuy grande, que levava hum irmão da irmandade da mesmaSenhora e corn elle toda a Irrnandade bern ordenada corn suascapas brancas e cirios acezos na mao (429). Corn a mesma

(4:27) Paiva Manso, Bt4llariam, App. vol. 1, p. 127.(428) 0 autor parece empregar o termo 'negros' também para

designar Os naturals de Goa, evidentemente por se contrastarem doseuropeus pela cor da sua pele tostada. Contudo não e lmprovãvel quese tratasse de negros da Africa porque, so tempo, havia, na cidade deGoa, entre escravos, grande nümero de africanos.

(424) Trata-se da Irmandade de Nossa Senhora de Guadalupe, quese ye portanto que já existia ao tempo e a sua erecção devia ser bernantiga. Contudo segundo a certidäo passada por Sebastião Lopes. escri-vão que foi da dita confraria, em data de 10 de Dezembro de 1763 e seacha registada no Livro das Mon cöes n.° 188-A, fol. 137v, a confrariada Sr. de Guadalupe foi erecta no tempo de D. Fr. Pedro da Silva,bispo de Cochim, corn o compromisso aprovado pelo mesmo em 1689.Ja se frisou noutro lugar que as datas de erecQAo asslnaladas no refe-rido Livro da.s Mon çöes nem sempre sé.o verdadeiras.

167

Page 186: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ordem repartidos hião outras muitas Irmandades de outrasFreguesias que vierão acompanhar o Senhor corn seus Estan-dartes, capas e cirios, e entre ellas diversas danças de rnocose mancebos bern concertados e vestidos que representavãodiversas figuras muito para louvar e admirar a dlisposiçoe o concerto. Mais atraz vinha a Cruz corn a Irrnandade doSenhor (430), acrecentada para major solemnidade corn mui-tos irmãos do Sãctissimo de outras Freguesias que authori-zavão muito a procissão e a rendião mais devota. Perto doPalio havia outra dança rnais vistosa que todas, de rneni-nos vestidos como Anjos, que corn muitos instrunientos, hunstangendo, outros cantando, e todos baihando, emulavão a mu-sica do Ceo, aonde corn angelica arrnonia festejão os Anjoso Sanctissimo.

<<... Na Igreja, corn ser grande, não cabia a gente, a majorparte ficou fora no Adro de joeihos, esperando a benção doSenhor. Reparei corn rnaior jubilo e alegria na grande devocãodos Christãos, assi hornens corno muiheres, quando o Curaincensado o Senhor, depois de muitas danças e muy devotarnusica, se virou para elles corn o Sanctissimo na rnão paraihes dar a benção. As lagrimas que choravão, o bater nospeitos, sinai que se arrependião de seus pecados, o pedirerntodos misericordia em voz alta, corn outras demonstraçoensde Christãos, fordo de modo que bern mostrava nelies serfirme e constante a Fe que professavão no Bautismo e quefirmemente crião que debaixo das especies sacram.entaes estáo Corpo de Christo Senhor Nosso, Deos e Hornern verdadeiro.

<<... Imaginando que para commungarem os enfermossahia de ordinario o Senhor na India cö grande magnificência,

(430) A Irmandade do SantIssirno e da Senhora da Assunta, daigreja de Batim, diz-se erecta pelo Ordinário do lugar corn 0 compro-misso aprovado pelo Arc. D. Fr. Francisco dos Mártires em 1644, con-soante a certidão passada pelo escrivão Rom.o Fernandes a 10 de Dezem-bro de 1763, registada no Livro das Monçöes n.° 138-A, 101. 137. Estadata parece ser verdadeira.

168

Page 187: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

I--.

dei ao Cura ao decer do Altar na Igreja hum abraQo ... Aquihouve rnuy triste dialogo. Respondeu-me logo (mas foi dis-posiçao divina e traca da Senhora) corn estas palavras que,corno setas, me ferirão o coração e affligirao a alma: he aprirneira vez que sahio o Senhor>> (431).

As procissöes dos disciplinantes duraram por mais dedois séculos, ate que o Arcebispo Prirnaz D. Francisco de As-sunao e Brito as proibiu pelo seu Decreto de 8 de Marco de1775. Pelo Decreto de 6 de Abril do mesmo ano, acabou corno uso de se moverem as imagens na representaão dos Passose corn outros abusos (432)•

Os Santos Passos porérn continuam, felizmente, ate osnossos dias, regulados pelo costume da freguesia e estatutosdas irmandades; e a Comisso Diocesana de Liturgia, no-meada (433) para implementar as normas do ConcIlio Vati-cano II (434), achou justo, corn razão, manter e incorporar naLiturgia da Sernana Santa Reformada (435) essa genulna he-rança religiosa dos pioneiros da nossa evangelização.

(431)D. Ardizzone Spinola, Cordel Triplica&, p. 235.(432)P.° M. J. S. de Albuquerque, Summario CronolOgico, p. 1; o

edital de 6 de Abril de 1775 proibe além do movimento das imagens aprática de elevar uma muffler eni andor representando Maria Santis-sima>> p. 2; Mitra8 Lusitanas, vol. I, p. 307-308; Decreto de 6 de Marcode 1781 do Arc. Santa Catarina determinando que na procissäo dos San-tos Passos se n5o admitam mais figuras do que alguns meninos yes-tidos de anjos corn instrumentos da sagrada paixâo, cfr. $ummario Cro-nologico cit. p. 16; item Deer. de 10 de Marco de 1783; Past. de 31 deAg. de 1812; Edital de 8 de Jan. de 1817 em op. cit.

(433)Port. de 9 de Maio de 1964 em BEAG de Maio-Junho de 1964.(434)Arts. 45 e 46 da <<Con.stituição sobre a Sagrada Liturgia>>

promulgada na sessão pUblica do ConcIlio Vaticano II de 4 de Dezem-bro de 1963.

(435)Segundo o Decreto 'Maximae Redeniptionis Nostrae Myste-na' de 16 de Nov. de 1055. -

½-169—í ..,' 4

- _•t' '. ,.s•

Page 188: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

** *

- A segunda espécie de confrarias destinava-se, como foidito, <<pera honra e Zouvor 4o sancto da confraria ... e prin-cipaZmente pera se fazerern as igrejas e terem ccmta corn re-pairo e neccssa"io pera eUas>. Eram pois, como apropriada-mente se chamam, fabriqueiras, cuja obrigação <<he ter cargode todo o temporal da igreja ou capella, se nella estd a con-fraria situada>> (436). Para este fim, <<recebem os mordornosas esinolas e dinheiro que se dá para as ditas igrejas>>. A libe-ralidade dos devotos associados traduzia-se pelos legados deprédios rüsticos (vârzeas, palmares) corn que beneficiavama confraria:

<<... porque em todas quasi igrejas ha confrarias da Se-nhora, do Santissirno, dos Santos particulares; Os irmäos con-frades são muito pios em clar e deixar de suas fazendas parao serviço e ornato de suas igrejas e altares>> (437).

Todas as alfaias e outros objectos do culto como <<orna-mentos, câlices, cruzes imagens, coroas, coraçöes de prata,vestido pera imagens, toalhas, pano de seda ou de laam eoutras cousas & assi pecas de metal>> que os fiéis por sua devo-ção houvessem ofertado a igreja, ficavarn na posse destas con-farias (438)• 0 Primeiro ConcIlio Provincial Goano proibiu nodecreto 23.° que, para evitar furtos, essas alfaias se guardas-sem em casa dos mordomos. As confrarias fabriqueiras nãopodiarn cobrar nada dos emolumentos das missas, que deve-riam integralmente passar 'raG padre da igreja>>.

Convérn aqui notar que a existência da fdbrica, como ins-tituto distinto a funcionar na igreja, paralelamente a con-fraria, não se verificou em Goa senão a partir do século XVffl.

(436)Constituiçöes do Arcebispado de Goa aprovadas no I Conci-ho Provincial de Goa, tit. 19.

(437)OOA 34-1I, fl. 297: Carta Anual de 1648.(438)Constituicöes cit., tit. 22, const. VIII.

170

Page 189: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Portanto, em certas paróquias, fâbrica e confraria eram doisinstitutos que se confundiram durante bastante tempo numünico: a confraria-fábrjca (439).

3.3 - Bens das confrarias

De entre as confrarias, as de Salsete, de fundação dosPadres Jesultas, eram bastante ricas em bens:

<c.. huiuscemodi sodalitates praedia et redditus annuoslargiter possident>> (440) Os imóveis provinharn em geral dedoaöes dos particulares, das subvençöes em dinheiro dascomunidades agrIcolas (441). Uma boa fonte de receita parao cofre era a joia que cada irmão pretendente pagava a en-trada, ao fundo da confraria. Em algumas confrarias de Sal-sete, que se propunham fins de beneficência e caridade, quatroou mais confrades andavam pelos bairros afim de coligiresmolas que se destinavam para aliviar os pobres, sobretudoencarcerados (442)• Corn o andar do tempo vários recursos seescogitaram para ajudar o cofre. Temos assim os emolumentoscobrados por ocasião do empréstimo das insignias da confra-

(439)As confrarias fabriqueiras existiram no conceiho das lihas.Em Salcete, onde evangelizaram os Jesuitas foram des que administra-ram os bens da Igreja sem lntervencäo dos leigos. A aparlQão de fábri-cas como Instituto Independente data da entrega das paroquias ao clerodiocesano, sic. F. da Veiga Coutinho, Le Régime Paroiasial des Diocesesde Rite Lit in, p. 147.

(440)I. Arcamone S. I. MS. cit. fl. 51r.(441)Op. cit.: <Praeter hanc pecuniam Pagi Domiul e territtoril

redditibus pecuniam sufficiunt>>.(442)<<Contam-se nestas igrejas (de Salsete) 43 confrarias todas

bern ordenadas corn seus comprornissos approvados pelo OrdinarloTodas as Igrejas e confrarias tern seus dotes suficientes para dlspen-dios anuals. Alern disto concorrem os fregueses corn grosas esmolas.E por isso todas as igrejas tern não sO bons e ricos ornamentos mastambém peças de prata, ouro, umas mais outras menos: GOA 45-I!(1705), fl. 357v.

171

Page 190: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

na; os emolumentos chamados do covato por oeaisão dumfuneral; e principalmente a oferta do p6-do-altar.

Uma expressiva referência a riqueza das confrarias encon-tra-se num Assento do Conseiho do Estado que se tomou a 3de Marco de 1665, três anos após a perda de Cochim aosHolandeses (43). 0 Governador da India, Antonio de Melloe Castro reunira o Conselho do Estado para deliberar sobrea defesa da Cidade de Goa que corria sério perigo de seratacada pelo inimigo. 0 capitão da cidade, Lopo Barriga, noseu Parecer, sugeriu, como meio para acudir as despesas daguerra, lançar mao a <<muita prata sobrada de confarias>,sobretudo das de Salsete. Disse Lopo Barriga:

<<Nestes Conventos e freguezias ha muita prata sobradade suas confrarias, a qual derão os moradores deste Estado aosditos Conventos, e freguezias em tempo que estauão prosperos,oje se deuem amoestar que ajudern as neçessidades prezentese p.a sua defensão, corn parte da sobredita 4 seria melhordarêna p.a ella, do que aos olandeses, o C1 Deos não permitacomo sucçedeo em Malaca, Columbo e Cochim ... e isto sepode obrar sem rigor por muitos bons termos, e modos, que naprudencia de Vexc. a conçiderarmos, e a my me dierão, e aoutras muitas pessoas alguns particulares de Saiçete que empoder dos Padres da Comp. a tinha em depozito passante detrinta mil xes. em prata e que elles os aplicauão corn muitoboa vontade, p.a este efeito, 4 hera das confrarias daquellaliha, e ja em outro tempo apertandoos corn as decimas emque nunca quizerão conentir derão a mesma resposta (444),

(443)Aos 6 de Janeiro Os holarideses conquistaram a fortaleza deCochim dos portugueses, após uma herOica resistência destes. A forta-leza esteve sob o comando de InAcio Sarmento de Carvalho.

(444)0 recurso aos dinheiros da Igreja mostra a situacAo lastimã-vel a que chegara o tesouro do Estado da India ao tempo. Dantes jul-gava-se <<que não convinha puxarçe pella prata das IgTejas emquantoouvesse de outra parte donde se tirar ... >>: Assento de 17 de Junho de659, vide Pissurlencai Assentos do Conselho do Estado, vol. IV, p. 2.

172

Page 191: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

e Co estees poucos se pocle uit a conduzir Ha grande soma decabedal>> (5)•

3.3.1 - Administraçdo dos bens das confrarias

A administraço dos bens das confrarias corria por contados mordomos e escrivães (6)•

<<Avera hum livro de recepta e despesa que o escrivãoterá em seu poder: no jtern de recepta assentari o escrivãoquanto o mordomo thesoureiro receber e assinará cada add!-cão do recebimento e sem escrivão nada receberá nern semele fará despesa que passe de dous pardaos ... nem darão jan-tar aos ministros do altar e cantores, mas a esmola sera emdinheiro, sob pena de ihe ser levada em conta o gasto dema-siado ...>>.

Todas as outras receitas se arrecadariam para as confra-rias-fábricas. Assim, <<a esmola das covas e todo o mais quepertence as fábricas>>. Consequentemente estas confrarias fa-briqueiras <<devem acudir as despesas meudas da igreja quecada dia ocorrem>>. As despesas que importem uma soma exce-dente, como <<obras de pedraria>>, exigem o parecer prévio doOrdinario do lugar, ou do pãroco, na ausência deste.

Quando expirasse o prazo do mandato dos mordomos,e os novos fossem eleitos, aqueles deveriam prestar urn rela-tório de toda a receita e despesa feita durante o mandato; esserelatório tinha de ser entregue aos novos mordomos <<em termode oito dias depois da eleição destes, na presença do vigârio.E logo se farâ entrega do ofIcio corn a conta>>. As dilvidas queporventura surgissem nesta ocasião, competia ao vigário din-mi-las corn brevidade:

<<E se logo o mordomo não entregar o que ficar devendo,

(445) Pissurlencar, Assentos do Con.selho do Estado, vol. IV,p. 103-104.

(446) Constituigöes Diocesanas de 1568, const. III.

173

Page 192: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o vigârio procederâ contra elle athé que pague corn effeito,corn dinheiro e não corn papeis. E o mordomo que empenharqualquer coisa da igreja, ainda que seja para ella, pagarâ dezpardaos de pena, e o que receber o penhor o tornarã logo, sema igreja ihe pagar cousa alguma>>.

Como ficou dito, havia irmandades que possulam bens deraiz doados pelas <<comunidades>> agrIcolas. Estas comunida-des, além disto, também contribuiam anualmente corn somasde dinheiro para que <<Se sustentassern os templos e se cele-brassem as festas dos titulares>> (441). Neste caso, as mesasadministrativas da confraria, parece, se constituiam exciusi-vamente de gancares (448)• 0 cofre tinha duas chaves, umaem poder do pâroco e outra na do mordomo tesoureiro (9)•

-Além das atribuiçöes administrativas que cram própriasdos mordomos, cabiam-ihes também, lirnitadas embora, fun-côes judiciais. Uma portaria do viso-rei Ruy Martins, de 20de Junlio de 1562, dizia:

<<..por quanto os christãos de terra das aldeas de Goae freguesias das ilhas della são muito pobres e inclinados ademandas, e sobre cantias pequenas vem a esta cidade emdemandas, e perdem mais do que valia a contenda, e querendonisso prover, por mo requerer também o Arcebispo, e cornparecer dos Desembargadores, ey por bern que hum dos mor-domos das confrarias das igrejas ... ouça aos ditos christãosda terra e gentios nas contendas e differencas que tiveram, eas determinaçöes scm appelacão nem agravo ... (°).

Noutro alvará d 25 de Fevereiro de 1575, sendo governa-dor da India Antonio Moniz Barreto, foram mantidas, pelasmesmas razôes, as atribuicôes judiciais dos mordornos das

(447)I. Arcamone S. I., MS. cit. fl, 53v.(448)Ibid.(440) Op. cit., fl. 53v-54.(450) AOP, vol. V, doe. 425 (2. 1 Pte); 0 Livro do Pai dos Cristdos,

p. 202-203.

174

Page 193: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

confrarias, em conformidade corn o voto expresso pelo 1.0 Con-duo Provincial (451)• 0 alvarã determinava que as causas nãopodiam exceder a quantia de três pardaus, o castigo podia irate o tronco de três dias, não havia apelação nem agravo, aosmordomos competia inquirir das idolatrias e outras gentili-dades defesas pelo ConcIlio Provincial e, constando-ihes haveresses delitos, deveriam inforrnar o juiz competente (452); con-sideravam-se juizes aqueles mordornos que tivessem sido elei-tos nos termos do comprornisso da confraria (451)

Por sua vez os compromissos de algumas confrarias deSalsete, e Os USOS e costumes do lugar, davam competência acertos confrades escoihidos <<ad hoc>>, para resolver as ques-toes que tivessem surgido na vida da irmandade, pois comodiz urn códice antigo:

<<Si inter sodalitatis sociales us oriatur ex eodem, soctali-tate selecti iudices Zitem componunt>> (454). As decisOes dessesjuizes, as partes litigantes deveriam conformar-se sob pena deserem riscadas do livro da irmandade, perpétua ou temporària-mente segundo os casos (455).

(451)Diz o decreto 41.° deste Concilio: <<For se evitarem gastossuperfluos que em suas demandas fazem os christâos novamente con-vertidos, e odios que dellas Se seguem, pede o Condllio a S. A. ihes mandedar juizo que verbalmente os ouão em elles, e ihes determinem as cau-sas leves que entre Si tiverem>>.

(452)Desde 1560 era já estabelecido em Goa o tribunal da Inqul-siç5.o.

(452) Documentaç5o, vol. XII, p. 280-281.(454)I. Arcamone S. I. MS. cit. fl. 52r.(455) Op. cit.: <c.. coeteroquin de sodalitatis libro poenitus vel ad

tempus delentur, quoadusque sententiam exsequantur>>.

175

Page 194: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CAPITIJLO TERCEIRO

AS CONFRARIAS DE GOA NO SECtJLft xvII-xvm

1. -A contravérsia do ((jus visitandi> on da jurisdicäonas confrarias das igrejas de Salsete

Quando D. Fr. Antonio Brandão, Arcebispo de Goa, tomouposse em 24 de Setembro de 1675 (456), deu-se por encerradourn longo e lamentável perIodo de <<sede vacante>> que duroucerca de trinta e nove anos, se exceptuarmos a breve inter-rupão de D. Fr. Cristóvão da Silva, pois este nern chegoua governar por ter falecido durante a viagern para Goa.

Foi esse urn perlodo inglório de tristes acontecimentosem que a Se de Goa se transformou em teatro de lutas escan-dalosas entre os cónegos capitulares divididos em faccöes opos-tas, quando houve que se escoiher urn governador para adiocese. A ambico do poder, o despertar de facçöes partidâ-rias e autoridades rivais, o enfraquecimento do espIrito reli-gioso foram as imeditas consequências da longa ausência deurn santo e dinâmico pastor.

No sector das ordens religiosas, esmorecido o primitivozelo da conquista espiritual, estructurada jã a Igreja em Goa,os Regulares, a cujo cargo andavam entregues as paróquias,tinharn-se instalado num certo comodisrno burguês, descurandoaprender a lingua da terra, tao importante para a doutrinaçãodas cristandades mal saldas do hinduismo.

0 ConcIlio Tridentino proibira jâ as Ordens Regularesassumirem o ofIcio de pãrocos; e o primeiro arcebispo queparece se desgostara por haver religiosos isentos corno pãro-

(456) Houve demonstracoes de extraordinária alegria. 0 povo rece-beu-o de joelhos. Essa aura de respeito quase idolãtrico era alimentadapela pompa de que o Arcebispo se cercava. Entrou na Cidade <<em humformoso cavallo seguido de muitos criados Portugueses>> Cod. CXVI11-10(AED), fl. 1v-2.

176

Page 195: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cos e os quisera substiuir por clérigos seculares fora D. Fr.Aleixo de Menezes. Mas E1-rei baixara ordens em 1608 e 0<<status quo>> nao se alterou. Pelo tempo do Arcbispo Brandão,a relaxação que atingia sobretudo os Franciscanos tornara-sepelos vistos contagiosa, atacando as demais ordens.

Em 1666 o vice-rei Antonio de Melo e Castro, dando contaa Corte do lamentável estado da cristandade de Goa escrevia:<<Consta-me que poucos ou nenhuns vigários de Salsete sabema lingua, e se ajudam de clérigos naturais na administraçaodos sacramentos. Deve-se considerar como se farã uma con-fissão em uma noute de inverno, uma légoa de caminho; e senao vai o pastor, como ira o mercenário?>> (457).

Custa admitir como verdadeira esta acusacão por envol-ver uma ordem religiosa que marcara gloriosamente no cultivoda lingua da terra. Seja como for, por certo haveria outrasmotivaçöes a determinar aquelas violentas campanhas espo-rádicas que os Arcebispos de Goa moveram para se apossaremdas igrejas a cargo dos Religiosos, tendo-se socorrido paraeste firn da legislação pos-tridentina que evidentemente osfavorecia.

Por urn lado a f1oraão dum clero nativo abundante cons-tituiria, so por si, urn problema para o bispo, por necessitaremesses padres duma colocação autónoma, tanto mais que erameles quem de facto exercia o munus paroquial, pregando nalingua da terra, administrando os sacramentos, sendo enfimauxiliares importantes dos pârocos religiosos. Nos libelos acusa-tórios que se fizerarn subir para o Reino contra os pârocosregulares (Franciscanos por exemplo), em que depunham comotestemunhas as câmaras agrárias, não andaria alheia a ocultaambicão do clero nativo. Outro ponto é se esse clero indigenaseria qualitativamente válido, porque cremos mesmo que grandeparte dele optaria pelo sacerdócio como urn modo de vidalucrativo e honroso nurna perspectiva de promoção do <<status

(457) J. H. da Cunha Rivara, En.saio Hi.stOrico, p. LXV.

177

Page 196: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da própria famIlia. A controvérsia do Arcebispo Brandão edoutros sucessores, para vindicarern a jurisdição nas igrejasde Goa a cargo dos Regulares deve-se entender, àparte a ambi-ção do mando liquidando autoridades rivais, o orguiho e certahipocrisia das intençöes, deve-se entender, repito, neste con-texto de imperativos durna luta de classes emergentes.

0 presente capItulo lirnita-se a controvérsia que os Arce-bispos de Goa sustentararn corn os Jesultas sobre o direitoda vi$ita as confrarias e fábricas de $ci2sete, urna questão rela-cionada corn o direito sobre as paróquias de Salsete: tema esseque nao se encontra tratado a base dos dados inéditos que aquivao referidos.

Aos 20 de Juiho de 1677, abrira-se a via de sucessão doProvincial da Cornpanhia de Jesus ern Goa por acabar já o seutriénio o P. Bento Ferreira (458). Na prirneira achou-se o P.João de Pedrosa, jk falecido ha Casa Professa em 1673; abertaa segunda via corn a data de 27 de Maio de 1672, vinhanomeado o P. Fernão de Queiroz, Patriarca eleito de Etiópiae Primaz de AbissInia (459), que tomou o governo urn tantoadliantado na idade, corn 60 anos. Para D. Brandão, tempera-mente orgulhoso, propenso a adulaçäo, a escoiha de Queiroz

(458)Ver este nome entre os vigarios de Chicalim, no Apendice.(459)Português, nat. de Canaveses, região de entre Douro e Minlio.

Veto para India na armada de 1635 e aqui terminou os estudosmuito novo. Reitor do coleglo de Thana e de Bassaim, PrepOsitoda Casa Professa por sets anos, Provincial (1677-1680). Deixou umaFilosofla e Teologia, uma vida do Ir. Basto da Prov. de Cochim impressaem Lisboa, em 1689. n da sua autoria a notável crOnica <<A Conqui.staEspiritual e Temporal de Ueizao>> que foi dada A estampa em 1916 emCeiläo. Faleceu no Colégio de São Paulo de Goa aos 12 de Abril de 1688da idade de 71 anos e foi enterrado na Casa Professa de Born Jesus.

178

Page 197: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

que em pThlica gozava as deferências de Patriarca, foi umatriste provocacão (460).

0 Arcebispo Brandão viria já decidido a travar a concor-rência dos Prelados Regulares naquilo que ele supunha suaesfera de jurisdição, mas a falta dum certo tacto politico daparte do Provincial JesuIta (4(11) precipitou os acontecimentosde modo explosivo.

Começou logo o P. Queiroz a visitar as igrejas de Salsetesem ter pedido licença do Arcebispo Brandão como costumavamfazer, ao menos a tItulo de cortesia, os antecessores (462);

também o Provincial na ocasião da visita usou dumcerimonial litürgico reservado ao Ordinârio diocesano:<<repiques de sinos, entrada corn pálio, recepão corn laudate,visita ao sacrário, exame dos livros da fábrica e confrarias . . .0 Provincial interrompeu a sua visita para assistir a festade Santo Inâcio (31 de Junho) que se celebrava na CasaProfessa de Goa. E tambérn desta feita urn melindre exacer-bou o desgosto de D. Fr. Brandão. As vésperas do Santo, a queesteve presente o Arcebispo corn o seu senado de cónegos,notou-se a falta do baldaquim em cima do trono, que o ceri-

(460)A esse respeito, das reacçOes de D. Fr. Brandão, urn jesuitaanOnimo narra o seguinte incidente: <<Achando-se D. Brandão em umaoccasiao corn o Padre Quelroz em certo tribunal e caindo-Ihe na prá-tica o titulo que Os de fora Ihe costumavarn dar, depols de engasgaralgumas vezes sahio corn dizer: o Senhor Bispo. Este foi o termo maiscurial que the ocorreu depois de tanta meditaçao>>; Cod. CXVI/1-10, fl. 7.

(461)A fl. 101-102 de Cod. GOA-22 (AHSJ) ha urn Ubelo acusandoo Padre Fernäo de Queiroz de várias culpas que motivaram o conflitocorn o Arcebispo Brandão, d datado o libelo de 22 de Dez. de 1680 e traz• assinatura de João Maya em tinta dtferente. A fl. 103-109v, segue-se• defesa do P. Quelroz feita por ele proprlo.

(402) <<Sern ter pedido licenca ao rnenos urbanitatis causa>>: Bela-cao do Padre Pavi,9ia,ii em GOA-XXI, fl. 51s; <<Passou logo a vizitar 0colleglo e as igrejas de Salcete que sao 25 as parochiais, sentlo S. limo

não ter tido corn elle aquelle comprirnento que Ihe constava 0 tiverarnos outros Provincials corn os seus limos Antecessores>>: F. Geral, n.° 176,fl 37-40.

179

Page 198: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

monial prescreve para o Ordinârio do lugar. D. Fr. Brandãoviu nisso o dedo do Provincial dos Jesuitas (4)•

Pelo mês de Agosto, quando o P. Queiroz retornou as visi-tas de Salsete, o Arcebispo Brandão lançou-se em aberta ofen-siva.

Iniciando por sua vez a sua visita pastoral das igrejas dasIllias (Pangim, St.a Inês, Taleigão, St.- Barbara, Mercês, ondedepôs o vigário dorninicano; Sta. Maria Magdalena), publicoua sua visita solene na cidade de Goa anunciada num serinãovibrante n Se pelo cónego Manuel Fré que tornou por tItulo 0texto: <<Respexit de coelo et vide, vizita vienam istam>>; simul-tâneamente D. Fr. Brandão enviava urna Pastoral que devia serlida nas igrejas dos jesultas em Salsete, onde declarava nãopertencer aos Prelados Regulares a visitação daquelese templose proibia a todos os párocos, sob pena de suspensão do bene-fIcio, que entregassern ao Provincial do Jesuita as chaves dosacrário, óleos santos etc. e outrossim obrigava Os tesoureirosdas confrarias e fâbricas, sob pena de excomunhão <<ipsofacto incurrenda>>, a não submeter os livros de contas dasmencionadas corporacöes.

0 Provincial encontrava-se nesta ocasião na igreja deCortalim e lá se deixou ficar, na esperanca de que corn a inter-venção do vice-rei D. Luis de Mendona o Arcebispo havia dese acalmar. Mas não faltaram instigadores que atiçaram maisa chama (404)• A Pastoral do Arcebispo publicou-se apenas na

(463)Este Incidente .da falta do docel é explicado, por sua vez, demaneira diferente, pelos jesuitas. Numa versão, alega-se que a falta deveser Imputada ao mestre de cerimOnias da Se, urn sacerdote português,inirnigo do Arcebispo, de quern falava mal, propagando os defeitos, rnor-mente de vaidade e ostentação. Mais tarde, D. Brandão valeu-se de urnpretexto para mandar prender esse clerlgo que, para escapar a captura,deu urn salto pela janela do seu aposento, mas corn tanta infelicidadeque se fracturou gravemente. Mesmo assim foi levado pelos lascarinsao Aijube, onde faleceu.

(464)Incula-se entre eles o Procurador da Coroa e Fazenda, oDezembargador Francisco Nabo de Alcâçova que se antagonisara corn

180

Page 199: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

igreja de S. Filipe e S. Tiago de Cortalirn e não se admitiu nasdernais igrejas de Salsete. 0 Arcebispo contra-ataca então, mi-ciando a sua visita pastoral corn toda a sua comitiva pelasterras de Salsete, cristandade a cargo da Cornpanhia de Jesus.Procedeu de ânimo fogoso. Anulou as visitas do Provincial,ordenou as coisas de modo diferente, e na sua marcha pelasfreguesias, andou tirando devassa <<de vita et rnoribus> dealguns religiosos da Sociedade.

Quando chegou a igreja de Majordâ que a Compahia con-siderava como própria, pediu a seu vigário, o jesulta P. Antó-nio Luis (405) que Ihe submetesse para o exame os livros dasconfrarias e fâbricas e o das receitas de urn pairnar que urnportuguês de norne Antonio Hornern deixara para causas pias,no ano 1591. Respondeu o vigário que os livros todos se encon-travam no Colégio de Rachol corn o seu Reitor. Logo o Arce-bispo Brandão no dia 17 de Outubro fez presente uma <<Moni-tória>> em que <<sub virtude sanctae obedientiae et sub poenaexcornmunicationis majoris ipso facto incurrenda et suspen-sionis ab officio parochi>> obrigava o Pe. Luis a trazer os re-feridos livros dentro de três horas. 0 vigário retirou-se aoColéglo de Rachol e o Arcebispo Brandão no dia seguintedeclarou ao Fe. Luis, piblicarnente, na igreja de Majordã, porexcomungado e no rnesrno dia 18 de Outubro mandou três pres-biteros ao Colégio intimar o Reitor Pe. Paviziani (460) a que

o Arceblspo por não ter recebido as atencoes que esperava urna vez que,vindo do Reino, fora ao Paço entregar a D. Fr. Brandäo urna encomendaque the trazia do lrmâo (do Arceblspo), o Cronista-mor do Relno e Esmo-ler-mor de S. A. o Dezembargador Fr. Francisco de Brandão:. F. G.n.° 176, /1. 37v. Francisco Alcâçova, antes de morrer, reconclliou-se corno Arceblspo e cedeu-lhe ate toda a sua llvrarla. Foi enterrado na CasaProfessa numa cova gratulta oferecida pelas jesuitas. Segundo a Rela-çöo CXVI11-10, a morte de Alcáçova precedeu a do Arcebispo muito deperto, estando este já gravemente enfermo. Quando trouxeram a noticiado falecirnento do seu antigo Inimigo, dizern que D. Brandâo exclamou:<<Morreu 0 Nabo>> e virou-se para a parede.

(465) aIr. este nome entre Os vigarlos de Majorda no Apêndice.

181

Page 200: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

apresentasse Os ditos livros dentro de três horas, sob pena decair na excomunhão por impedir a jurisdicao episcopal. 0 Reitorenviou então os livros e mais a escritura da refrida institui-ção pia näo directarnente ao Arcebispo, mas a urn pároco je-sulta vizinho (de Colvá) e escreveu ao Arcebispo que, casolhe pertencesse o direito da visita, tinha os livros nas mosdaquele pároco, <<porém Os livros da fábrica da igreja deMajordâ não podia mandar porque (a igreja) era m.embro doCol. de Rachol e gozava da mesma imunidade>>. 0 Reitor con-sultou logo o Provincial e este em resposta prolixa repetia que<<etsi mundus totus labatur>> não fossem entregues Os livrosda fábrica de Majordá e nem o Pe. Miguel d'Almeida fossepermitido entregar os livros das esmolas do Menino Jesusde Colvâ.

Em 20 de Outubro D. Fr. Brandão excoinunga o ReitorP. Paviziani e logo que este participou o facto ao Provincial,foi chamado a Cidade de Goa, na verdade para que o Arcebisponao interditasse a igreja do Colégio. Chegou o Reitor a Goano dia 22 de Outubro e avisou ao Provincial que outrotantopoderia suceder a ele. No dia seguinte, o Arcebispo manda osseus oficiais ao Colégio de S. Paulo onde, presente o Provincial,foi lido urn segundo Monitório para no espaco de 3 horas serementregues os livros da fâbrica da igreja de Majordã. De con-trário, o Provincial seria excomungado. Ouvindo isto o Pro-vincial assustou-se e imediatamente deu a mao (<<statimquededit manus>>) e mandou todos os livros ao Arcebispo. Nãosatisfeito, o Arcebispo Brandão, terminada a visita, voltoupara Goa e ordenou que Ihe fossem mostradas as escriturasautênticas ou os tItulos pelos quais a igreja de Majordá ficavasendo propriedade do Colégio de Rachol e além disso o ReitorPaviziani foi ameaçado, corn interdito pessoal, caso regressassea Rachol, sem solicitar a absolviçäo da excomunhão em queincorrera.

(466) Vide a nota biografica entre os vigários de VeZco.

182

Page 201: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Paviziani não achou outra alternativa senão rogar aoArcebispo a absolvição da censura. Era urn meio de se livrarna opiniao püblica indIgena perante a qual o seu ministéria,como o da Companhia, após a escandaleira das excornunhöesfulminadas, ficava sèriamente comprometido. 0 Arcebispoabsolveu-o <<in absentia>> e enviou-lhe, a pedido, a certidão daabsolvição que o Reitor remeteu ao Provincial.

Mas agora o P. Paviziani cala no desagrado do Pe. Quei-roz. Foi-lhe reprovado o comportamento humilhante por ultra-passar a linha traçada numa prévia Consulta da Provincia.Suspenso do governo do Colégio de Rachol que foi entregueao P. Manuel Vieira, o P. Paviziani foi chamado a Casa Pro-fessa onde, convocados as Padres do Colégio de S. Paulo,<<per ordine de S. P. Pravinciale gli fü letto un capello (repreen-são püblica) che durô piu d'un hora ...>>.

Em defesa do P. Paviziani escrevia a P. Marco AntonioSantucci, em carta datada de Baçaim, a 10 de Outubro de 1678:

<<0 P. Pavisiani foi urn dos primeiros a ser excomungadossendo ele Reitor em Rachol, observou pontualmente a ordemque ihe mandou em escrito o Provincial de que não mostrasseem nenhum caso as livros pertencentes a uma paroquia deSalsete. Assim fez, mas quando foi excomungado e confinadoa uma ilhota de Goa (Chorão) não se tratou de o defender,mas atiraram-ihe as costas as culpas todas. 0 proceso quese lhe moveu é de se atribuir em parte a urn pouco de yin-ganca, <<oltre la natural antipatia che chiaramente mostrô semsempre questo Padre Provinciale ai sogetti d'altre na-nationi ...>> (467).

Por sua vez, o próprio P. Paviziani concluIa uma defesasua nestes termos: <<Archepiscopus et Provincialis sunt tota,-liter dispositi ut neuter alteri cedant, sunt aequalis tenaci-tatis iudicii et pertinaciae voluntatis>> e dizia mais que o Pro-vincial se mostrou sempre pouco amigo dele (468)

(467)aOA-21, fl. 48-50.(468)<<Multa essent de P. Provinciali scribenda, sed ornnia consulto

183

Page 202: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Como era natural, estes incidentes abalaram muito os ha-bitantes de Salsete causando <<escândalo entre os infiéis ... eoutros grandes prejuIzos da christandade de Salsete, jâ detodo inquieta Co estas novidades>.

Vârias autoridades tentaram uma conciliação (469), mas oArcebispo Primaz - dliz uma Relacão dos jesuItas - não seacomodou <<nZ cO o que assentou cO o Senhor Conde V. Rey,nê CO o protesto feito pelo Procurador do Grão Mestre con-juntos Os Religiosos de S. Francisco e da Comp.a de Jesus,em que so se ihe permitia que visitasse os livros nas igrejasdo Mestrado, e expressamente 4 nada mais se innovaria, o qualprotesto S. Ilm.a recebeo>> (470). Vendo-se numa situação bas-tante embaraçosa, o Provincial da Companhia achou meihorenviar ao Vice.-Rei dois requerimentos, urn corn a data de 21de Outubro de 1677 e outro corn a de 3 de Dezembro domesmo ano. Em ambos estes requerimentos o Provincial sub-metia a desistência das igrejas de Salsete para evitar, ale-gava ele, agravos e vexames de que se viarn alvo os ReligiososJesultas da parte do Arcebispo Brandão.

No seu ültimo requerimento o Provincial fixava, comolimite impreterIvel da estadia dos seus padres em Salsete, o dia8 de Dezembro. 0 Assento do Conseiho do Estado de 5 de

ommito, quia erga me nunquam se prebuerit bene affectum>>: op. cit.,fl. 51-52.

(469)0 jesuita P. Francisco Sarmento tentou uma conciliaqão, oSenado de Goa resolveu se decidisse a contenda por juIzes árbitros dearnbas as partes e que se estivesse pela declsão acordada na pendénciado recurso para el-Ret. 0 Arcebispo em Carta para o Vice-Ret de 1 deSetembro de 1677 mostrou-se firme na recusa porque escrevia ele,<<cabendo-me nesta contenda a jurlsdiQão por direito, não a queria pôrem dCvlda>>. Entre Os conseiheiros juridicos do Arcebispo Brandãoaponta-se o seu confessor, 0 P. Antonio Pereira, <<clrigo da terra dacasta charadOo, educado no Colégio de Chaul da direccäo da Companhiaonde - lamenta o autor jesuita do MS. - <<crlámos o corvo para nos tiraro olho: Cod. CXVI11-10, fl. 29.

(470)Assentos do Conseiho do Estado, vol. IV, p. 271.

184

Page 203: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Dezembro, que se tornou para decidir este negócio, deliberouque, caso Os JesuItas abandonassem as paróquias, decorrido aprazo por eles marcado, competia ao Arcebispo prover aquelasigrejas de necessârios pârocos, <<por näo ser conveniente quefiqu sem pasto espiritual aquellas oveihas>>.

Por causa da fragata que em 15 de Dezembro partia parao Reino, na qual ia em companhia do Conde de Lavradio oPe. Francisco Sarmento S. I., deteve-se a execução da entregaW ao dia 21 de Dezembro. Nesta data deu-se inIcio a entregadas igrejas ao Arcebispo, começando-se pela de Nossa Senhoradas Neves de Rachol. Para o acto da entrega das igrejas, suasfãbricas e confrarias, veio deputado em norne do Arcebispo ocónego João Correa Borges e por seu escrivão, para fazer Osinventários, o clérigo Francisco do Rego, <<brâmane da liha>>.Como representante do Estado e procurador do Vice--rei, estevepresente Miguel Nunes de Mesquita, Desembargador da Rela-çao de Goa e Provedor-mor dos Defuntos, corn assistência doouvidor de Rachol. Da parte da Companhia foram eleitos peloProvincial os padres Antonio de Barros e Joseph Freire (471)•

E verdade que depois disto o Arcebispo conseguiu proveras igrejas de Salsete de Clérigos seculares (472) mas duroupouco o triunfo.

(471)Relacao Apologética, MS. cit. fl. 76v.(472)n seguinte a lista dos cl-érigos naturais encomendados pelo

Arc. Brandão em 1677 em substituico des jeàuitas nas igrejas de Sal-sete; N. Sr.' das Neves de Rachol - P.' Miguel da Gama, nat. de Mar-gao; N. Senhora dos Mártires de Assolnä - P. Rafael Ferrão, nat. deMoula; N. Sr.' da EsperanQa de Chinchinim - P.' Antonio Dias, nat.de PalO; S. Miguel de Orlim - pe Miguel da Veiga, nat. de Chinchinirn;N. Sr.' da GlOria de Varcã - P.' Simão Coelho, nat. de Neura; EspiritoSanto de Margao—P.° Manoel Colaço, nat. da mesma; N. Sr.' do Rosa-rio de Navelim—P.' Manoel Fernandes, nat. de Colvá; S. JoSo Baptistade Benaulim - P.' Jurdäo Pereira, nat. de Sancoale; N. Sr.' das Mer-cês de Colvá - pe JerOnimo dos Anjos, nat. da Piedade; Madre de Deusde Majorda_P. e Miguel de Azevedo, nat. de Benaulim; N. Sr.' dosRemédios de Betalbatiin—P.° Beichior Roiz, nat. de Vernã; S. Tome

185

Page 204: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Durante a controvérsia, a Companhia de Jesus tivera ogeito de enveredar o problema para urn ângulo inteiramentenovo. Quem tinha a jurisdição nas igrejas de Salsete era oRei como Grão-Mestre da Ordem de Cristo. Ela, a Companhiade Jesus, era apenas a delegada do Rei (473)

Esta manobra surtiu efeito, mas teve por consequênciacomprometer sèriamente a autoridade jurisdicional dos Arce-bisjos de Goa. Tomando o seu tItulo a sério, dal em diante oRei avulta como Gão-Mestre em matérias de jurisdicão ecle-siâstica na India. Sem querer a Companhia fornece ao podertemporal uma aparente arma de lei que, dal em diante, seye empunhada corn vigor; assistimos já ao raiar de urnambiente de polémica entre o Estado e Arcebispos de Goa aocupar grande parte do século XVIII. E ha mais. 0 triunfodo Arcebispo Brandão foi também de pouca dura, porque osReligiosos da Sociedade de Jesus haviam renunciado as igre-jas apenas provisôriamente, sem intenQão alguma de as abdicarde vez. Urna intencionada ressalva leva a concluir que a Corn-

de Cansaulim - p.' João Gomes, nat. de Majordá; N. Sr.' da AssunçAode Vels6.o - pe Beichior Dias, nat. de Margao; S. Filipe e S. Tiago deCortallm—P.' Jorge de Moura, nat. de Sancoale; N. Sr.' de Saude deSancoale - P.' Paulo da Costa, nat. de Santana; St.' Aleixo de Curto-rim — P.' Joäo Pereira, nat. de Benaulim; S. Salvador de Loutulim-pe Augusto de Sousa, nat. de Margão; St.' Cruz de Vernã - P.' NicolauPereira, nat. de Santana; St.' André de Mormugâo - P.' BartolomeuCoutinho, nat. da mesma; N. Sr.' do Pilar de Serauliin - P.' Picardo(sic), nat. de Neurá; N. Sr.' do Socorro de Carmonã—P.' Gonçalo deMiranda, nat. de Santana: Cod. Fundo Geral n.° 176 (BNL), fl. 39v-40.

(473) <<... somos obrigados a desistir por agora das Igrejas de Sal-cete que S. R.A. nos tinha recommendadas e que con... seré suas>>; cfr.Assentos do Conselho do Estado cit. p. 262; <<E porE nestes termos nãopode S.R.A. deixar de approvar estas razöes, né Se dar por b€ servidoda desistencia, que por duas yeses temos feito nas Igrejas de Salcetepertencentes ao Mestrado de Cristo ... >> op. cit., p. 273 sq.; cfr. item <<Ris-posta del P. Procuradore della Provincia di Goa della Corny de Giesüin Lisbona al Principe Reggente di Portogallo - 1680>> em GOA-35,fl. 231a-231c.

186

Page 205: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

panhia não se tinha dado por vencida, porquanto acrescenta-yam: <<somos obrigados a desistir por agora da administraãodas igrejas de Salsete que S. R. A. nos tinha recomendadasficando-nos sempre reservado o direito da posse, e de todaa acção que pa ellas tivemos> (474)•

Surpreende deveras este tao porfiado apego as igrejasda parte dos religiosos de uma Ordem que no início da con-quista espiritual da India punha tanta ênfase em não esquecero ideal inaciano: a Companhia de Jesus não está para deitarraIzes em parte alguma, nem deve ambicionar emolumentosmateriais pois, como escrevia Francisco da Bórgia em 1567,<<nosotros no hemos de ilevar cosa ningua por los ministeriosque en ella hazemos>>.

A linha rIgida de conduta seguida pela Ordern de Sto°macjo na India, na segunda metade do século XVII, sofrera,ao que parece, urn certo desvio. Quando já. em 1576, por oca-sião da Primeira Congregacão Provincial da Companhia deJesus na India, se agitara o problema se a cura das almas nãoadversaria ao espIrito -das Constituicâes Inacianas, enfàtica-mentes se voltara que <<por ningün caso se dexassen las igle-sias y la jurisdicion spiritual y cura que agora tenemos>> porvârias razöes enurneradas naquela ocasião (475). Que as igre-jas eram do Arcebispo era ponto incontroverso e precisamentedesta premissa tirava-se o argumento mais forte para justi-ficar que o compromisso da cura das almas ligava os Jesul-tas por urn titulo meramente de promessa extrinseca ao Bispo,<<no es par respecto intrinseco que tengamos por razón delofficio al pueblo>>. Tanto as igrejas se assumiam como per-

(474)<<P. a . Excia em name de toda a Prove seja servido aver parbern aceitar a deslstencia d'ellas na forma que temos apontado; ou orde-nar a S. Ilm que na ausencia dos Padres as mande prover, enquantoS.R.A. determina a que for mais conveniente ao seu serviço>>: Assentosdo Conseiho do Estado cit., p. 273.

(475)Indica, vol. X, p. 254-255.

187

Page 206: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tencentes jurIdicamente ao Bispo que ele, a seu arbItrio, delesas podia tirar <<aunque contradigamos>>.

E houve ate urn tempo, em que devido as pressöes dosSuperiores em Roma o Vice-provincial da India,, Pe. Ma-noel Teixeira, de facto largou as igrejas de Salsete ao Arce-bispo, mas depois, é verdade, foi necessário retomá-las porqueo Arcebispo nao dispunha de padres suficientes para substituiros religiosos jesuitas (477)• 0 exercIcio da jurisdição canónicada parte do Arcebispo de Goa nas igrejas de Salsete era aceitepela Companhia sem oposiçao (478). Valignano ao narrar afundaçao das igrejas de Salsete, diz a certas alturas: <<Des-pues se hizieron otras tres yglesias em diversas aideas aunqueno se multiplicaron otras residencias, en las quales assi lascasas como las yglesias son del arçobispado de Goa fuera deMargon y Cortalin que son nuestras ...>> Mesmo a excep-cão de Valignano não se deve entender no sentido rigoroso.Ate nas igrejas chamadas próprias, o Arcebispo de Goa vieraexercendo, desde o inIcio, sem contestação, actos de verda-deira jurisdição <<jure proprio>>. 0 Pe. G. Caldeira, por exem-plo, na sua Carta ao Pe. J. Miron, escrita de Goa a 6 de Dezem-bro de 1567, referindo-se expressamente a igreja de Margaoinforma que a escoiha do novo local (480) foi participada aoArcebispo <<cuja he a igreja, ainda que nella residão os nossos,como também em outras ... pera que corn sua residencia 0negocio da conversão tenha major augmento>> (481).

Mas no tempo do Arcebispo Brandâo j& não se pensavadeste modo. E quando a Companhia de Jesus ofereceu a desis-tência, foi, como dissemos, apenas provisória, para simul-

(476)Indica, vol. VII, p. 186-187, 305, 310; Indica, vol. VIII,p. 395-596.

(477)Indica, vol. X, p. 209, 642; vol. XI, p. 665, n.61.(478)Indica, vol. X, p. 97, nota 131.(470) Documentacao, vol. XII, p. 490.(480)A primitiva igreja do Espirito Santo fora demolida e Ia ser

construida uma nova.(481)Indica, vol. VI, p. 615.

188

Page 207: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tâneamente recorrer a Coroa, onde gozava de influência. Defacto, logo o Rei pela Carta de 27 de Marco de 1680, escritaa Antonio Paes de Sande, governador do Estado da India,mandava-ihe dizer que os religiosos jesuItas continuassem nasditas igrejas de Salsete ate nova ordem sua. Mas a execuçâodesta Carta Régia emperrou, por o Cabido de Goa ter levan-tado nao poucas objeccöes a interpretacao da vontade real (482).

Neste intervalo chegou a definitiva Resolução Real, datadade 23 de Marco de 1681, que fora preparada por dois documen-tos a que nao estivera alheia a influência da Companhia.Tanto a Consulta do Tribunal da Mesa da Consciência (483),

como o Parecer de <<pessoas doutas>> (484) de 16 de Marco domesmo ano, a quem fora sujeita a dita Consulta, davam razäoplena a todas as pretensöes dos Padres Jesultas.

A Cristandade de Salsete continuaria sob a administra-çao dos Jesultas, em cuja doutrina se criara (o que era grandeverdade!). 0 Provincial da Provincia de Goa nao devia largaras igrejas de Salsete, pois, entregando-se o governo das fre-guesias aos párocos seculares, viria a rumna daquela magnificacristandade. Mas é do fundamento canónico em que se estribaa Consulta que se suspeita a influência da Companhia. 2 signi-ficativo que se alegue uma <<Concordata entre as Ordens Miii-tares e os Prelados do Reino>> (485) como regra para se solver

(482) GOA-35, f1. 204; Livro das Monçöes n.° fl. 155-156, 157.(485) Trata-se do tribunal de Lisboa. 0 tribunal da Mesa de Cons-

ciência do Goa foi criado cm 1570, cfr. Indica, vol. X, p. 83, nota 91.Escrevendo em 1696, o P.° Francisco de Sousa em 0 Orients Conquis-tado, II, c. 1, d. 1 § 39 dlzla dele: <<Jã não existe este tribunal e como erade consclencia não pOde ser de muita dura na India, onde as conscien-cias Se estragam corn mais facilidade que os estômagos>>, C. C. de Naza-reth, Mitras Lusitanas, p. 54.

(484)0 Parecer decisivo foi do Bispo religioso Fr. Manuel Pereira,corn o qual se conformou S. A.

(485)<<Concordata entre as Orden.s Militares>>: Cod. 49-V-19 (Ajuda),fl. 110-111. Fora feita aos 21 de Julho de 1674 em presenqa do secretá-rio do Estado Francisco Correia de Lacerda.

189

Page 208: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

uma controvérsia entre os Religiosos Jesuitas e a Arcebispo deGoa quando no passado, antes de a Companhia ter orientadoo problema para este ângulo, nunca as paróquias de Goa haviamsido consideradas, sob o ponto de vista canónico, como pro-priedade da Ordem de Cristo.

Em Assento do Conseiho do Estado da India, tornado em19 de Outubro de 1681, na presença do Vice-Rei D. Franciscode Tãvora, do Provincial da Companhia, Pe. Gregório Roize mais padres, o Arcebispo Prirnaz D. Manuel de Sousa eMenezes (486) deu por aceite a referida Resolução Régia de23 de Marco do mesmo ano, corn o que a Companhia de Jesussaiu triunfante.

Podemos dividir o contetdo deste longo Assento em trêspontos distintos. 0 primeiro diz respeito ao exame de habili-tação dos párocos na lingua da terra, isto é concani (487).

0 segundo trata do direito da visita as fábricas das igrejase o terceiro da tomada das contas das confrarias. Sobre o pri-meiro ponto, a Resolucão assentou o seguinte:

<<Quanto ao prirneiro ponto, que he verdade, que o ConcilioTridentino dã forma desta matéria, e os Regulares em virtudedas Leis do Concilio são sogeitos aos Bispos no exame, porémo Papa Pio V cujo Breve he manifestamente depois do ConcIlio,concede aos Reis que possam nas Conquistas pôr aos Regularespor pãrocos e aos seus Prelados comete o exame da suficienciaque he mais, sem dependencia alguma dos Ordinârios e constaque este Breve não estâ revogado, porquanto se estivesse, nãopermitirião Os Arcebispos, os Regulares que fossern Parrocos

(486)Clérigo secular, governou desde 20 de Setembro de 1681 ate31 de Jan. de 1684. D. Fr. Brandäo era jã falecido a 6 de Julho de 1678corn apenas 57 anos.

(487)Os párocos religlosos erarn acusados de ignorarem a linguada terra e serern por lsso incapazes de exercerem fructuosamente amlnistério pastoral. Cunha Rivara trata deste assunto no seu <<EnaioHistórico da LInga Coneanb (Nova Goa, 1858).

WTIJ

Page 209: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

e tambem ser couza constante que Os Breves concedidos aosPrincipes mormente rernuneratórios, não se entendem revo-gados se se não fez expreça menção delles, e assim estandoO dito Breve em sua força e vigor e em sua exacta observancia,não devem os ordinarios pôr-lhe duvida, concedendose nellesaos mesmos Prelados o exame do sufficiencia, parece se deveentender se concede tambem o da lingua, mas que pelo res-peito que se deve ao Arcebispo e para tirar toda a contendae assentar a paz que assim neste como nos demais pontos,que por estas coisas ordinariarnente sucedem e tambem paraevitar os inconvenientes dos escandalos, se deve o Arcebispocontentar daquele obsequio e reconhecimento que os ParrocosRegulares ihe fazem nesta forma.

<<Que os Prelados mandem examinar da lingoa aos Par-rocos que nomeam para as igrejas quo Ihes estho cometidas,por dois examinadores e elle se contente corn isto, porquantoser exame em sua presenca, além da isencão do Breve, mera-mente impossivel, porque estão Os Párrocos e os examinado-res muito distantes muitas vezes, e não podem vir a Goa, eficase faltando ao serviço das igrejas e outros muitos incon-venientes que se conciderarão e que nesta forma deve S.A.ordenar ao Arcebispo>>.

A Consulta da Mesa da Consciência decidiu o segundoponto ou da visita as fábricas de seguinte modo:

<c.. e porque o principio desta discordia nascera de enten-der o arcebispo, quo so a elle e não ao Provincial tocava vizi-tar as igrejas e fabricas, devia S. A. tratar de impetrar Brevede Sua Santidade para poder constituir por vizitador geralpara todas as Igrejas das Ordens Ultramarinas pessoas capa-zes, sem embargo de não terem os habitos das ditas ordens,nem serem eleitos sem Capitulo Geral como ja por vezes soalcançara nas Igrejas das Ordens (488) e vindo este Breve devia

(488) Conforme o direito comum das Ordens Militares, no podiaser nomeado pars, vlsltador dos negocios pertencentes a Ordem, pessoas<<eorum habitu carentes>> isto é, não inscritas na Milicia. Porém as dis-

191

Page 210: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

S. A. nomear ao Re Provincial da Companhia deste Estado,para que em nome de S.A. como Mestre fosse Vizitador Geraldas Igrejas, em que seus Religiosos assistissem por Parochos,o qual poderia vizitar as ditas Igrejas em tudo na mesmaforma que se observava vizitarem Os vizitadores militares asIgrejas do Reino de Portugal e deixaria disposto na vizitatudo o que entendeçe era necessr° nas ditas Igrejas para oculto Divino...>> (4)•

Quanto ao terceiro ponto, da tomada das contas das Con-frarias, devia executar-se a Sentença tomada pelo Tribunal ciaMesa da Consciência em 21 de Junho de 1674, quando noReino de Portugal tinham surgido idênticas controvérsiasentre o poder das Ordens e as autoridades Ordinárias namatéria de jurisdicão. Ora tinha-se ajustado neste Sentença<<que ainda que o Mestre não podia erigir confrarias, sem auto-ridade e concentimento dos Bispos, el se se achassem confra-rias antigas erectas por authoridade das Ords, que destaspoderão tomar contas por se prezumir que concorrera o con-centimento dos Bispos na erecção dellas, porem não poderiãotomar contas os Ministros da Ordens das confrarias que nãofordo erectas por ellas, ainda que estivessem nas suas Igre-jas, e de novo fossem confirmadas pellas Ordens. . . ( 490).

Esta Resolução foi enviada ao Arcebispo de Goa acom-panhada da seguinte Carta datada de 13 de Marco de 1681:

<<Para o Arcebispo de Goa. A que Deos g. me mandaremeter a V.S. o papel incluso pelo qual vera V. Sr. a resolu-ção que foi servido tomar nas duvidas entre os ordinarios e

pensas concedidas aos Reis CatOlicos neste ponto pelo Papa não eramraras. Tinham-nas conseguido Filipe, o Prudente, da Espanha, do PapaGregorlo XIII, no ano de 1583; D. Pedro II de Portugal do Papa Cle-mente X no ano 1674— cfr. D. Laurentlo Pires Carvalho, EnucleationesOrdinum Militarium (Ulyssipone, 1693), En. I, comp. V, a. 79, p. 36.

(489)Assentos do Con.selho do Estado, vol. IV, p. 367.(490)Op. cit., p. 370.

192

Page 211: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

os prelados ordinários da India, para que enquanto não ordenao contrarlo cessem as contendas e haja a paz, e se evitemos escandalos que de a não haver podem rezultar, e me mandatambem que da sua parte diga V. Sr.,, seth muito do seuagrado a execução de tao oportuno conserto e que de con-trario terá grande desgosto. Deos g. a V. S.a mtos. annos.Do passo 13 de Marco de 681>> (491)•

Mas entretanto D. Fr. Antonio de Brandão, quem levan-tara a grande controvérsia, já não era dos vivos e o senucessor, D. Manuel de Sousa e Menezes, ainda cobrou alento

para nao se dar por vencido. No Recurso a Coroa que inter-pôs, pedia o Arcebispo Menezes fosse revogada a Resoluçãode 23 de Marco de 1681, entre outras razöes, por nao valero fundamento em que os Jesultas e outros religiosos se fir-mam, a saber: o de as igrejas serem do Mestrado da Ordem deCristo.

Em duas Cartas, uma ao Vice-Rei Francisco de Távorae outra ao Arcebispo, datadas de 1684 (492), o Rei insistia emque se executasse a referida Resolução, <<por ele (o ArcebispoMenezes), não allegar fundamento algum novo que a façacessar>>.

- continua o Rei - quanto ao que me reprezentaisque as Igrejas e beneficios desse Estado são in solidum dajurisdicão Ordinaria e não do Mestrado de Christo (que heo que de novo allegaes) me parece proposta de muito poucaponderacão contra o notorio e indubitável direito que me tocacomo Mestre da dita Ordem ao Padroado das Igrejas de todasas Conquistas por Breves Apostólicos concedidos aos Senho-res Reis destes Reynos sem ate agora se alterar duvida emcontrario, nem esta se involver nas que moveo vosso ante-cessor>> (493)

Agora era inuitil continuar. D. Manuel de Sousa e Mene-

(491)Livro das Monc5es, n.° 49, fl. 119-120.(492)Ibid.(493)op. cit. fl. 12-121v.

193

Page 212: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

zes e D. Alberto de Silva de S. Gonçalo ativerarn-se submissosa decisão régia (44)•

Porém assim nao aconteceu no governo de D. Fr. Agos-tinho da Anunciacão que chegara a Goa em 169:1. Numa longaRepresentacão dirigida ao Rei, D. Fr. Agostinho demonstroutocarem-ihe as visitas de todas as igrejas corn pârocos secula-res e regulares que existiarn em Goa. E <mandando ver S. M.o seu papel por Juristas e Teólogos de maior suposicão, achouque nele não havia fundamento algum para se alterar a Resolu-ção que fora servido tomar em 23 de Marco de 681>>.

0 Arcebispo portanto devia executar inviolavelmente aref erida Resolucão nas igrejas que tivessern por pârocos OS

regulares, pelos fundamentos apontados atths e que ainda con-tinuavam a subsistir. Além disso, constara a S. M. por pes-soa que assistiu na India muitos anos, digna de todo o cré-dito, que as igrejas corn pârocos seculares tinham sido semprevisitadas inteirarnente pelos Arcebispos. Sendo assim, deter-mina o Rei: <<Hei por bern que nellas seja conservado o pre-sente Arcebispo no estado da sua posse, sem prejuizo poremdo direito das Ordens>>.

Essa Carta Real viera dirigida ao Conde de Vila Verde,ao tempo Vice-Rei da India, corn a data de 22 de Marco de1695. Continha rnais as seguintes importantes instruçöes aVila Verde:

1. <<...e vos ordeno como Mestre que SOU das OrdensMilitares a vós como Commendador de huma dellas, que tomeiscertas e individuaes informacöes da origem corn que os Pre-lados Ordinarios se introduziram nas vizitas dos clérigosseculares, averiguando tudo o que houver nesta matéria corna major exaccao possivel e porque o Arcebispo no seu papelfaz mencão das suas Constituiçöes (495) dizendo que são con-

(454) L.ivros das Moncöes, n.° 49, fol. 122-123.(495) Trata-se das Constituiôes Diocesanas aprovadas no I IJonci-

ifo Provincial corn as rnodificaçöes introduzidas pelos Concilios Provincialsposteriores; cfr. decr. 33•e, BaUarium, vol. I App., p. 29; tom us I, p. 224.

19

Page 213: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

firmadas pela Se Apostólica e por mim aprovadas, mandareisver o que nellas ha que pertença as vizitas, de que remetereiscópia corn as suas instruçöes... >>.

2. <<...e porque na forma do Breve de S. Santidade deque vos mando remeter a cópia autentica, devo e posso nomearvizitador para as igrejas de que são párocos os Regulares,como Mestre que sou das tres Ordens Militares (49(1), subdelegoem vós Cornendador o poder que S. Santidade me deo para quenomeie pessoa ou pessoas que facarn as ditas vizitas, no quevos conformeis corn as cláusulas do Breve e porque em tantadistancia me não podem ser presentes as pessoas que podemser capazes desta nomeacão, das quaes vós tereis mais ver-dadeiro conhecimento, e porque ao Arcebispo faco menção doBreve que me foi concedido, ihe mandareis dar cópia auten-tica delle>> (497).

Acompanhada da mencionada Carta para Vila Verde,vinha também uma Instrucão ao Visitador que o Vice-Reinomeasse, indicando-ihe como deveria proceder nas visitas dasigrejas em que fossem párocos os regulares. Pelo seu carâc-ter inédito, achamos digno de reprodução esse documento.Diz o seguinte a <<Instrucão para o Vizitador que em virtudede subdelegação de S. Mag. como Mestre das Ordens hade

(496)0 Arcebispo D. Fr. Manoel de Santa Catarina, revendo estamatéria urn século mais tarde, numa sua RepresentaQo ao Rei, tern estaspalavras: <<No anno de 1693 a prepoténcia dos Padres chamados da Corn-panhia de Jesus, entâo párocos das lgrejas de Salsete, não podendo conse-guir da Corte, como pretenderam, a vizita das fábricas e mais pertençasdas ditas igrejas, corno da jurisdicao do Grâo Mestrado da Ordem deCristo, por näo serern elles pessoas desta Ordem conforme Os seus esta-tutos, tiveram a habilidade de dispor o Senhor Gram Mestre para obterdispença do Estatuto e nomear para a dita vizita pessoas que näo fossemda Ordern, como corn efeito obteve no dito anno de 1693 o Breve de lao-cencio XII que facultou a dita dlspença por tempo de dez annos>>: L4vrodas Monc6es, n.° 184-A, fol. 56 v.

(497)Livro des Moncöes n.° 122-A, fol. 27 V.

195

Page 214: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

nomear o V. Rey do Estado da India para vizitar as Igrejase fabricas dellas na forma da ordem do dito Senho:r:

<<Primeiro que o Vizitador chegue ao lugar que bade vizi-tar, avizará o Parroco da Igreja o dia, em que hade chegar,para que Me repiquern Os smos, e na dita Igreja estejão todasaquelas pessoas que são obrigadas a ella para o receberem,e feita a oração fará logo ler 0 Vizitador pelo seu Escrivãoo poder que leva, e lido e assentado pelas pessoas a que tocase recolherã.

2. No dia seguinte pela manhã, hir5. a Igreja e ouvidaa Missa farâ a procissão sobre os defuntos e vizitará o Sacrã-rio, abrindo-o e pondo no altar o vazo enquanto estiver oSantissimo Sacramento e vera se estã tudo com limpesa edecencia que convem ,e se no Sacrario ou vazo estã a pedrada Ara sobre que estejão os corporaes corn o corpo de N. SenhorJesus Christo, se estão duas hostias ao menos consagradas,se tern continuamente a lampada aceza, corn tuclo proverácomo convem ao serviço de Deos e Culto Divino a custa dafabrica da igreja.

3. Vizitará a Pia baptismal e os Oleos Santos e os alta-res e vera se tudo está. conforme o ceremonial rornano, veraa sancristia se tern boas portas e se estão nella alrnarios ecaixão para ornamentos, os quaes vera e proverâ como forconveniente.

4. Vizitarâ o corpo da igreja e os retábulos e imagensque nella houver e tudo provera como Me parecer conveniente.

5. Vizitará as Confrarias e Irmandades, vertdo os seuslivros de receita e despeza dellas em que ordem estiver deposse de tomar conta dellas.

6. Vizitarã a fâbrica e tomarã conta della, nao so dacôngrua que tern certa, rnas tambem do que a ella for dei-xado e tambem tomará conta das esrnollas que se dão pelassepulturas por pertencerem a. fâbrica.

7. Ver& se ha. cofre em que se deposite o dinheiro dafabrica e não o havendo o mandara. fazer de tres chaves, de

196

Page 215: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

que terá huma o parroco e outra o fabriqueiro e outra o seuescrivão e não se tirará dinheiro algum delle sem ordem doVizitador.

8. Tomará conta de todos os bens deixados a Igreja ese satisfaz as obrigaçöes corn que fordo deixados.

9. E achando na vizita algum parroco criminoso, reme-terá a culpa a seu Prelado, e este (em o achando culpado) osentenciark e fará presente a Sentença ao dito Vizitador>> (498)•

Para salvar a face, D. Fr. Agostinho teria instado juntade Vila Verde para que o norneasse como urn dos Visitado-res. 0 Vice-Rei Marques d'Alorna, setenta anos mais tarde,numa das suas contendas corn o Arcebispo D. Fr. Lourençode Santa Maria, faz esta acusação (4)• Mas Villa Verde pôsde parte o Arcebispo e nomeou ao abrigo da delegaçao con-cedida o Provincial da Companhia de Jesus, para Visitador dasfábricas e confrarias das igrejas de Salsete, onde paroquia-yam os Jesultas; o Provincial dos Francis canos para Visi-tador das igrejas de Bardez; o Vigário Geral da Ordem de

(458) Op. cit.(409) 0 Livro das MonQOes n.° 122-A, fol. 9 segs. regista uma tersa e

vibrante Informacão do Vice-rei Marques de Alorna, que recaiu sobre urnaRepresentaqao, do Arcebispo D. Fr. Lourenco de Santa Maria. Nesta Repre-sentação, o Arcebispo requeria a Coroa que as <<comanidadeso' de Goacontribuissern para o culto dlvino as ordens do Arcebispo, sem mals licençado Governo. 0 Vice-rei na sua InformaçAo refuta os fundamentos alegadospelo Arcebispo e acusa os Bispos de Goa, morinente, o de seu tempo, deusurparem a jurisdicao secular. Citando o episódio da nomeaQão dos Vlsi-tadores no tempo de Vila Verde, diz o seguinte: <<Ainda nestas igrejasWe Goa) concorre outra razão (para se afirmar a jurisdicAo do Mestrado)porque alguns dos reis predecessores de V. M. mandararn vizltâ-las pelosvice-reis e pars, não avolurnar docurnentos basta a copia ... das ordensque vierarn so vice-rei conde de Villa-Verde, corn os capitulos por ondese havia de perguntar na vizita, o que reconheceu tanto o arcebispo da-quele tempo, que fez vivas instancias corn o conde pars. que 0 nomeassepara hum dos visitadores. Beta he a verdade pura, assim de facto cornodas demais que acima tènlio dito, e como a minha proflasäo seja de sol-dado, estou acostumado a dizê-la claramente, scm rebuco, e sern encobrircorn a capa de hypocrizias - Op. cit. 11. 16.

197

Page 216: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

S. Domingos para Visitador das igrejas das lihas; o Provin-cial dos Agostinhos para Visitador de duas igrejas do con-ceiho das lihas que continuavarn na posse dos Regularesdesta Ordem (5)• Desta vez o Arcebispo Anunciação saiucorn urn <<Monitório>> corn que fulminou os Visitadores.

Alegava o Arcebispo no <<monitório>> que cornpetia a. suaexciusiva jurisdição visitar as fábricas de todas as igrejasparoquiais do Arcebispado de Goa, corno tarnbéin as capelase confrarias erectas pela autoridade Ordinâria, por , ser tudoda sua jurisdicão ordinária e não da Ordem de Cristo, por-quanto esta tinha sômente o direito do padroado; e provavao seu direito pelo posse nunca disputada de mais de cento esessenta anos, bula da ereccão da diocese de Goa, e outrostitulos. E exortava sob censura a que o Provincial se absti-vesse de visitar as fábricas, capelas, confrarias e óleos santose repor tudo no primitivo estado.

Deste <<monitório>> interpôs agravo para a Relação deGoa o Procurador do Mestrado da Ordem de Cristo, a que seseguiu a resposta do Arcebispo a. <<petição de agravo>>. Nesteintervalo, o Arcebispo D. Fr. Agostinho da Anunciação recorrea. Coroa que, pela Carta de 23 de Marco de 1697 (51), ordenaao Vice-Rei que reponha o <<status quo>> existente antes dainovação, enquanto a questão <<não seja decidida na Sentencae Assento que se tornar neste Recurso*. E também faz signi-ficar na mesma Carta que ele, Rei, <<terk rnuito descontenta-mento se nesta matéria o Arcebispo recorrer a Roma, porquena defesa natural estão inerentes (sic) na Majestade e repararas forcas e violencias que não podern faltar corn o recurso aseus vassalos>> (502).

(500) A Igreja de Neurâ e a de St. , uses de Talelgao. Dos dominica-nos foram as igrejas de St. Cruz, de S. Miguel de TalelgAo, St. Madalenade Sirldo e a de St. Barbara.

(soi) Livro das Montöes n.° 138-A, fol. 113.(502) Op. cit., fl. 113 v; Livro &zs Portaras e 0/fk,4os, 1795-1827

(MS.-Paço), fl. 55; Lâvro das Monçöes n.° 61, fl. 234.

198

Page 217: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Noutra Carta de idêntica data, o Rei escreve ao Arce-bispo estar ciente de tudo e Me ordena <<que a Sentença doJuizo e o que for confirmado por Assento seja infalivelmenteobservado>> (503)

Esta Sentença definitiva foi tomada no célebre Acórdäoda Relação de Goa, de 24 de Dezembro de 1697. A Mitra deGoa venceu, pois o AcOrdão decidiu que o Arcebispo fosseconservado na quase-posse em que estava de visitar as igre-jas, fábricas e confrarias do seu Arcebispado, corn toda ajurisdição ordinâria.

0 AcOrdão deu por fundadas todas as alegaçOes do Arce-bispo, baseadas na posse pacifica, prescrião, instituiço ordi-nária, etc. Concluiu que não obstaram a prescricão as visitasque as igrejas de Salsete se diz fizera Lourenco Torres Quin-tanilha (504), <<porque além de esta se não provar, tambémnão consta que o Conde de Alvor Vice-Rey que foi desteEstado fosse subdelegado para nomear por Vizitador ao ditoLourenço Torres, nem outrossim consta que o Gram Mestretivesse dispensação do Sumo Pontifice para sem capitulo daOrdem nomear o dito Vizitador ... >> (505).

Após esta Sentença, a Companhia de Jesus desistiu deprosseguir o litIgio e deu-se por vencida. A magnifica cris-tandade de Salcete, corn os seus majestosos templos, que hojefaz a gloria da Goa cristã, fora obra do zelo apostólico e suordos filhos espirituais de Santo macjo. Ninguéni poderâ con-testá-lo. Por isso, quando após a sua visita triunfal pelasigrejas de Salsete, o Arcebispo Primãs passou uma certidãohonrosa para os padres jesuitas em que ihes louvou a boa

(503) L4vro das Monçôes n.° 138-A, fl. 105.(504)Essa nomeacAo foi no tempo do Arc. D. Manoel de Sousa e

Menezes, sendo Vice-re! D. Francisco de Távora, conde d'Alvor.(505)Livro &zs Moncöes n.° 138-A, fl. 113v-115 .v, onde vem trans-

crito 0 Acdrdão que é assinado por Dourado Pereira, Gouvela Faria, Sar-mento Goes; Livro das Monçôes n.° 184, fl. 53-54: Acórdo em Relaç&oque do Arcebispo interpoz o Procurador do Mestrado da Ordem de Cristo24 de Dezembro de 1697.

199

Page 218: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

administração das paróquias e a obra pastoral realizada, fez--ihes de certo apenas a mere cida justica ().

Os Jesultas continuaram corno párocos das freguesias deSalsete mesmo após a Sentença da Relação, mas o direito avisita, isto é, de tomar as contas das confrarias e :fábricas dasigrejas de Salsete ficou reconhecido ao Arcebispo Primásde Goa.

A controvérsia surgiu uns 25 anos depois, na gover-nacão de D. Fr. macjo de Santa Teresa, urn Arcebispo que sedistinguira por urn zelo extravagante que o levava nao raroa invadir domInios seculares. Neste seu geito impoiltico degovernar, antagonizou não poucas autoridades do Estado,muito em detrimento da sua própria causa e consideração, poisno litIgio que travou corn os Jesultas em Salsete, estes houve-ram no Vice-rei e demais poderes püblicos urn grande aliadoe simpatizante.

No agitado quadro do seu governo ha que distinguir doisacontecirnentos ruidosos: a controvérsia corn os Jesultas sobrea jurisdicão nas paróquias de Salsete e os procedimentos daRelação de Goa corn respeito ao Arcebispo.

0 conflito corn os JesuItas originou do facto de o Arce-bispo Teresa ter inquirido no decurso das suas visitas pasto-rais, da vida e costumes de alguns religiosos da Companhia,de que ela se sentiu muito agravada na fama, dando motivoa uma troca de cartas entre o Provincial João de Olivarese o Arcebispo Santa Teresa. 0 Provincial ameacou corn a de-sistência das igrejas de Salsete (termo fixado para 8 de Se-tembro de 1722), esperando talvez que o Arcebispo retractasse.Mas D. Fr. macjo de Santa Teresa que tinha em mente desa-lojar Os Jesultas daquelas freguesias, não deixou escapar omomento, <<e foi tirando Os curas (padres naturais) come diver-sos pretextos e noineando vigários (aos mesmos no;turais) Os

(506) A certidão vem transcrita no Oriente Gonqui.stado do P.° Fran-cisco de Sousa, Conq. I, Div. I § 64.

200

Page 219: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

quais manctou meter de posse, seri tornar conta aos curas doque lhes fora entregue pelos Religiosos da Companhia, nem seobrigarem os flOVOS vigirios a darem conta de cousaalguma>> (507)

A Sociedade valeu-se desta falta e requereu ao Vice-reique se fizesse entrega judicial corn verificação dos bens, deque os vigários naturals se tinharn constituldo novos adminis-tradores. Em Assento do Conseiho do Estado foram deputadosdois ministros seculares, o Procurador das Ordens e o Pro-vedor-mor das Capelas, afim de que, passando a Salsete,<<puzessem a born recado todos os bens imóveis de raiz per-tencentes aquelas igrejas e as suas confrarias fazendo detudo entrega judicial aos fabriqueiros e tesoureiros e yen-dendo os móveis de que usavam os párocos religiosos e recei-tando o procedimento deles nos livros das fâbricas dondetinham saido por especial concessão do Exm.° Sr. Vice-reio Conde de Alvor vizitando aquelas igrejas corno Delegadodo Grão-Mestre>> (08)•

0 Provincial, por seu lado, deputava dois sacerdotes seus,o P. José Tombezani, reitor do Colégio de Rachol e o P. Antó-nio de Bétancourt (509) cuja missão seria <<assim que os minis-tros fossem inventariando os bens das igrejas e confrarias,fossem elles apresentando aos mesmos ministros as listas pelasquais os Religiosos da Companhia tinham feito entrega aossenhores curas e fabriqueiros quando sairam de Salsete paraque conferindo-se uma entrega corn a outra, se visse o quefaltava, e se averiguasse quern o devia pagar>>. Estando oinventário a correr, saiu o Arcebispo corn ernbargos. Frentea recusa dos ministros seculares em desistir, publicava D.Fr. macjo uma <<Paulina rnandada afixar em muitas igrejas

(507)<<Re7açSo das Controvérsias entre 0 JUustrissmo Arcebispo deGoa D. Ignacio de Santa Theresa, e os Religiosos da Companhia de Jesus>>:Fundo Geral, 519 (BNL), fl. 18-19.

(508)Loc. cit.(509)Cfr.. as notas biograftcas destes sacerdotes no Apênd.ice.

201

Page 220: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de Goa e Salsete, em que declarava por piThlico excomungadoao P. Bétancourt por cooperar corn as diligencias dos minis-tros seculares e por impedir a jurisdiço ordinária (510).

Os Jesuitas abandonararn as igrejas de Salsete de 1724a 1738, perIodo em que o Arcebispo teve plena posse delase nomeou para vigârios os clértgos naturai& Porérn a desis-tência dos Jesultas não fora bern aceite pelo Rei, pois pelaCarta de 18 de Abril de 1724 mostrava-se desejoso de queas igrejas de Salsete Ihes fossem restituldas. Mas como o factoera já consumado, tendo nisso ate acordado o governo, o arce-bispo e a mesma Companhia de Jesus, entendeu o vice-reinada alterar enquanto S. M. näo viesse corn nova ordemsua (511)

Como no tempo de D. Fr. Brandão, também desta vez,a posse do Arcebispo foi de pouca dura. Para advogar a causada Companhia, o Provincial mandara jã para o Reino o Pe.José Pereira jesulta. E nos escalôes superiores que a Sociedadede Jesus havia de decidir a seu favor o pleito.

A Carta Régia de 25 de Abril de 1738 (-) restituiu asigrejas de Salsete aos Jesultas. Nela ordenava S. M. ao vice--rei Conde de Sandomil: <<fui servido tomar de recomendar aoVisitador Geral das ProvIncias da Companhia de Jesus naIndia (513) ordene ao Provincial dessa ProvIncia de Goa que

(510)Fol uma causa célebre essa da excomunhão. Para clemonstrara invalidade da censura a Companhia movlmentou toda a <<elite>> de teO-logos de Goa presentes nas diferentes ordens religiosas. 0 Acórdão daRelaçao de Goa de 14 de Junho de 1723 <<encomenda desista (0 Arceblspo)da forca e notória violéncia que faz ao Suppte. (P. o Bétancourt) e thedifira corn justica recebendo-ihe a sua apelaçao em ambOs os effeltos;e nOn fazendo assim, 0 que delle se näo espera, mandam as justicas secula-res nOn cumpram nesta parte suas sentenças, mandados ou procedimentos,nem evitem nern the levem penas de excomungado>>; item o 2° AcOrdAode 7 de Set. de 1723: Fundo Geral, 519 (BNL), fl. 537-538.

(511)Livro dos Mon26es n.° 91, fol. 142-144.(512)Livro dos Monçöes fl. 0 108-109, fol. 5.(513)Broglia Antonio Brandolini.

202

Page 221: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

receba a administração das igrejas de Salsete que me constahaver dimitido ha alguns anos sem dar-me conta, sern embargode ihes estarem encarregadas por ordem minha. 0 que mandoparticipar-vos para que nesta conformidade ihe façaes entregadas ditas igrejas que administravam seus Religiosos>>. 0 Arce-bispo näo poderia no futuro continuar a prover as ditas igre-jas corn os seus padres. Esta situacão, de o clero indIgenatoniar definitivamente conta das igrejas locais como párocos,aconteceria so depois, no tempo de Pombal, corn a expulsãodos Jesuitas.

Os escandalosos procedimentos da Relacão de Goa movi-dos contra o Arcebispo Santa Teresa surgiram quando o Juizdas Ordens e Procurador das Capelas, Manuel Martins Fer-reira, se intrometeu nas fãbricas e confrarias de Salsete enomeadarnente na confraria do SantIssimo unida corn a daSenhora do Socorro, da igreja de S. Lourenço da liha de Goa.Houve recursos e contra-recursos que todos foram sentencia-dos contra o Arcebispo, <<e em urn deles se chegou a tomarAssento no Desembargo do Paço do Estado, o qual não sendocumprido pelo Arcebispo, se procedeu contra ele a tempo-ralidades>> (514)

Abro aqui urn parêntesis para traçar o contexto em queocorreram estes factos relativos a confraria de S. Lourenço,informação essa ütil porque inédita para a história destacorporacão religiosa, uma das mais ricas, se não a mais ricada diocese de Goa, e de cuja história preterita nada se sabea falta de documentaão no repectivo cartório.

Prirnitivamente a confraria de S. LourenQo intitulava-sede zSantI.ssimo Nome de Jeus e fora erecta no ano de 1625pelo Arcebispo D. Fr. Sebastião de S. Pedro. Dez anos após,quando no governo do bispo de Cochim D. Fr. Miguel Rangel,

(14) Lávro da8 Moncöe8 n.° 138-A, fol. 210v; fol. 221 v.223: <<queo Arcebispo teria abusado da sua jurlsdicao e usurpado a Real corn notó-na força e vio1ência>; fol. 225 v.229.

203

Page 222: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

se instalava na igreja 0 sacrârio que dantes não havia, a con-fraria passou a designar-se <<Confraria do Santissimo>>, fazen-do-se nova erecção e extinguindo-se a antiga. A Confraria doSantissimo porém regulava-se pelo antigo compromisso e issodurou ate 1689 quando o Arcebispo D. Fr. Francisco dosMártires ordenou se fizesse urn novo regimento, próprio paraa irmandade do SantIssimo.

Pelo falecimento deste Prelado, o cabido <<sede vacante>>,em Agosto de 1690, concedeu licenca para alguns Portugueseserigirem na mesma igreja outra confraria corn o tItulo deNossa Senhora do Socorro, a qua!, no mês seguinte, entrandoa governar D. Fr. Pedro da Silva, foi unida a confraria doSantIssimo. As duas confrarias porém conservavarn a admis-nistração independente corn os seus cofres distintos, dondeoriginavam graves contendas, ódios e vingancas.

Em 1718, o Arc. D. Sebastião de Andrade Pessanha man-dando-as visitar, desuniu as confrarias por urn decreto, a reque-rirnento de alguns confrades. Os descontentes recorreram aopoder secular e foram providos no Juizo da Coroa. Os parti-dãrios da desiunio das confrarias não acatararn o Acórdãoe por meio dum Assento privaram os recorrentes das opas.Em 1722, esses exc!uIdos requereram ao Arcebispo a sua incor-poracao na confraria do SantIssimo mas a decisão do Pre!adodemorou, porque durante o recurso ao Juizo da Coroa os recor-rentes haviam dolosamente desviado os documentos para nãose provar 0 carâcter ec!esiástico da irmandade do SantIssimoe deste modo alcançar a sentença como alcançaram. <<E tantoque viram o Arcebispo embaracado corn a vizita em Salsete,requereram e rogaram ao Provedor Mor dos Defuntos, oDezembargador Duarte Salter que fosse tomar as contas aConfraria o que ele fez, introduzindo-se corn mao armada deuma companhia de soldados, mandando prender a!guns Irmãose cercar-Ihes as casas para os obrigar a se acharem presentese intimidar aos que repugnava dar-ihe obedliCncia>>. Houveprotestos do Arcebispo pela razão de o Provedor-mor ter usur-pado a jurisdição eclesiástica.

204

Page 223: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Os exciuldos novamente abordaram o Arcebispo em 1724pedindo a readniissão na confraria do SantIssimo, e o Preladosugeriu, como meio para cortar de urn golpe a raiz de todasas discórdias, a erecão <<de urna so confraria, em tudo cornurn so cofre, urna despesa e receita, abraçando todos os Irmãosunanimiter>>. Fez-se nova arecção da dita confraria corn aquelasnovas condiçöes, extintas as antigas, e passou o Arcebisponova provisão corn geral contentarnento, administrando-se poralguns dias mansa e pacIficamente. Mas por instigacão durnBartolomeu Soares, <<grande amigo de alguns Ministros>>, avo-lumou-se o litIgio em grande escala, envolvendo o Arcebispopor urn lado e o poder secular na pessoa do Provedor-mor,doutro (51)

Criara-se urn ambiente tenso. Em represália o podersecular lançou-se em cercear os privilégios eclesiâsticos quevinharn usufruindo os Prelados diocesanos de Goa, privilégiosoutrora franqueados pelo Estado em tempos de maior harmo-nia e cooperacão.

Em conformidade corn as disposiçöes tridentinas e asOrdenaçöes do Reino, aos Ordinários do lugar era atribuldaa faculdade de prender os leigos, ainda sein ajuda do braçosecular, em crimes <<mere eclesiasticos>>. Em Goa era jã prá-tica corrente e para os feitos existia o famoso Aijube ouPrisão do Arcebispo, de que nos ficou uma descricão vivida deDellon (510). Num Assento de 16 de Agosto de 1724, fundadoem outro tornado pelo Vice-Rei Rui Lourenço de Távora noano de 1612, o qual, alegou-se, fora confirrnado pelo Rei, osDesembargadores da Relacão Secular de Goa derarn por abo-lido aquele privilégio da autoridade eclesiástica, <<mandandopublicar o dito Assento na audiência de Goa e em Bardez eSalcete, ao som da caixa e notificar ao Aijubeiro p. 5 q. não

(515)Fwndo Geral, 1528 (BNL), fl. 412-413; Pombalina, 658 (BNL),fl. 81.

(516)J. N. da Fonseca, An Historical and Archeological Sketch ofthe City of Goa, p. 236-238.

205

Page 224: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

recebessem presos seculares sob pena de prizão e outraspenas ... >> (').

0 Arcebispo reagiu prontamente corn excomunhöes, ful-minando primeiro o referido Provedor-Mor dos Defuntos eCapelas, Manuel Martins Ferreira e Alexandre Serrão de Car-vaiho, Escrivão dos Feitos da Coroa; simultâneamente recorreua. Coroa (518). Os censurados, por sua vez, apelararn para. aRelaão que em dois Acórdãos anulou (sic) as excomunhöes.O acórdão de 7 de Outubro de 1724 (519) decidiu que o Arce-bispo abusando da sua jurisdicão e usurpando a real, cornnotória forca e violência manifesta, mandara publicar a decla-ratória pela qual não so tratara ao Desembargador Provedor--mor dos Defuntos e Capelas corn pouca decência, mas antes,não obstante trés legItimas apelacöes dele, invàlidamente odeclarara por püblico excomungado vitando, corn pretexto deele não obedecer a. sua monitória citatória. Era pois justifi-cada a apelação do Provedor-mor e <<nulos, injustos e extor-S1VOS os procedimentos do Rev. Arcebispo, nada declaratóriae notória a força e violência que por ela fez ao dito Desembar-gador e mais vassalos do Senhor>> (520)•

A controvérsia continuaria a agravar-se ainda mais, nãofossem as intervenöes dos governadores e diligéncias feitaspelo Secretârio do Estado, em virtude das quais se conveiono arbItrio de se suspenderern os procedimentos de ambas aspartes e dar conta, corn o treslado dos autos, ao Rei. Assirnse fez, e o Rei pela Carta de 12 de Abril de 1726 informaestar ciente do ocorrido e ordena ao Vice-Rei:

<<enquanto the não participo a minha ultima resolucãonão move couza alguma nas matérias referidas, abstendo-se

(517)IAvro das Portarias e Offsclos (MB), fL 50v-53 v.(518)Cópia de Vários Documentos (MB), fl. 28: <Theor da Carta

Regla ... fui thformado das ddvidas que se moveräo entre o mesmo Arce-bispo e o Julz das Ordens e Provedor das Cape11as.

(515) Livro das Moncoes n.° 188-A, ft 274 v-278.(520) Op. cU, 11. 278.

206

Page 225: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de todos os prcedimentos que a eles pertencerem; e vos ordenoque mandeis ler esta Carta na Relação em presena de todosos Ministros e ihes advirtais que executem o mesmo e justa-mente ihes extranheis severamente a irregularidade e acele-raão e notoria paixão com que por motivos e fins parti-culares que não ignoro, procederam em todas as contendasreferidas, buscando para isso pretextos frivolos e afectadose esquecendo-se totalmente da imparcialidade que devemobservar os Ministros e especialmente extranheis ao Dezem-bargador Manoel Martins Ferreira e Manoel Ferreira da Limaos excessos que obrarain na diligencia de Salcete ... >> (521).

E o Rei continua na mesma Carta, no mesmo torn, a expri-mir tocla a sua indignaçao pelo mau tratamento dado ao Arce-bispo, condenando outros excessos <<que consta haver obrado,indignos do caracter corn que o honrei (ao DezembargadorJosé Ferreira da Horta) e aos Procuradores da Coroa quefordo nos ref eridos recursos; extranheis igualmente os ter-mos incivis, indécentes e injuriosos, de que usarão nos seusrequerimentos contra o Arcebispo, a quem pela sua dignidadee pessoa devião tratar corn diferente respeito e atenão, e imi-tar o que eu costumo ter corn pessoas de semeihante caracteradvertindo a todos, que ainda que os seus procedimentos sefaziam dignos de mais severo castigo, o suspendo por orapor justas razöes que a isto me moveram>> (522).

Noutra Carta de mesma data, escrita ao Arcebispo, oRei participa-ihe o mesmo conteüdo, inforrnando-o tambémda severidade corn que estranhara o procedimento dos Minis-tros no referido processo e a absoluta falta de reverénciadevida a pessoa do Arcebispo ($23)•

Mas nern por isso acabaram as inovaçöes. Não obstantea Carta Régia de 12 de Abril de 1726, o Desembargador Mar-tinho Lobo da Silva, servindo-se do Provedor-mor dos Defun-

(521)Op. cit., 1.1. 116 V.

(522) Loc. cit.(223) op. cit. fl. 115 v-116.

207

Page 226: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tos e Ausentes, tomara as contas das Confrarias e Fábricasde Salcete. Disto o Arcebispo D. macjo de Santa Teresa sequeixava ao Rei numa Representacão de 1732 e o Rei pelaProvisão do Conseiho Ultramarino de 16 de Abril de 1733determinava que se observasse a Ordern de 12 de Abril de1726 (524)

A década dos trinta deste século marcou par episódiosos mais extravagantes que se possarn imaginar. ii verdadeque o Arcebispo Santa Teresa, corno diz urn MS. de autoriadurn religioso, <<em circulo ou em sua roda viva trouxe sem-pre desde que chegou a India todas as Reeligiöes>>, isto é,Dominicanos, Franciscanos, Agostinhós e Jesultas, por que-rer a viva forca tirar-ihes as paróquias que administravam..Mas também é verdade que as actos arrebatados do Arcebispoproduziam escândalo ainda major por haver quein ihe desseluta. f que os mencionados Regulares haviam escoihido paraseu advogado na causa - juiz conservador na terminologiacanónica de então - a D. Fr. Manuel de Santo Antonio, Bispode Malaca, de quem em 1718 o Vice-Rei da India dava aseguinte informaão a S. M.: <<0 Bispo de Malaca é urn pre-lado de letras e de vida sumamente religiosa, mas sumamentearrebatado e imprudente>> (525)•

(524)Livro das Mon.c5es n.° 184, fl. 7; Livro das Monçöes n.° 102-A,fol. 255.

(525)Dominicano, <<grande em letras, insigne teOlogo>, missionário,natural de Goa. Foi eleito bispo de Malaca por D. Pedro II, confirmadopor Clemente XI aos 21 de Nov. de 1701, pa.ssando a residir segundo asordens regias em Timor, terra da sua diocese. Em 1715 estava em Goae corn a delegaçâo do Cabido da Se passou a visitar as terras do Norte quenão o eram, havia 30 anos. Daqul escreveu a Corte sugerindo a crlacao dumbispado em Baqaim. 0 desejo do Bispo näo se materializou devido a infor-mação desfavorável dada pelo Vice-rei da India, datada de 19 de Jan. de1719. Após o seu regresso a sua diocese de Malaca, esteve envolvido emcontrovérsias corn os religiosos dominicanos asslstentes em Timor, questaocanOnica Idéntica a que ocorrera em Goa. Sofreu gandes vexames em 1722da parte do governador de Timor que o expulsou <<violenta e incivilmente

208

Page 227: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Para se fazer uma ideia do grau que a contenda atingira,basta dizer que o Arcebispo lançou urn interdito geral sabretodos os Regulares (52(l) e o Bispo de Malaca, por sua vez,em represália, excomungou o Arcebispo, o Cabido e Benefi-ciados, pondo a Cidade inteira em consternação (527).

A ofensiva para expulsar os Religiosos das igrejas deGoa foi retoinada por D. Fr. Lourenço de Santa Maria quenum longo Memorial dirigido a S. M. tentava desfazer preci-samente a fundamento excogitado pelos padres jesultas paralegalizar a posse das igrejas da parte dos Religiosos, a saberque as igrejas eram do Mestrado (528). Lamentava ele que iatardando muito a Reso1uão final que devia pôr termo asdüvidas <<que passa de cento e vinte annos durão e cada diaSe renovão entre as mesmos Regulares e os Arcebispos sobrea falta de observância dos decretos do sagrado ConcIlio Tn-dentino que respeitam ao exame, approvação e instituição,sogeicão, vizitacão e correcção dos Pârochos Regulares daquellaMetópole>'.

A sua Pastoral de 21 de Novembro de 1745 deu motivosa que os Franciscanos, párocos de Bardez, intrepusessem recursopara a Coroa e como na mesma Pastoral o Arcebispo negavaos direitos do Mestrado de Cristo, o Procurador da Coroa

da ilha remetendo-o como preso a Macao e dahi para Goa, sem lhe dartempo a que Se prevenisse para tao dilatada viägem, e fazendo-o embarcarna mesma tarde em que the mandou aviso>>: Livro das Monçöes n.° 84-B,fl. 374, 377; n.° 66, fl. 117; Hi.stória de S. Domingos, vol. V, p. 263, vol. VI,p. 438; Mitras Lusitanas, tomo II, p. 6, 237-239.

(5126) Significativo, Os Religiosos que estiverarn ao lado do Arce-bispo e nao desrespeitaram o Interdito foram os que nAo tinham paro-quias, como os tiatinos e a congregacão do Oratorio.

(527)dr. a Carta ROgia para o Bispo de Malaca, de 18 de Abrilde 1733 onde o rei censura veementemente a esse Blspo o seu procedimentoirreverente para corn o Arcebispo e Os excessos obrados: Livro das Mon-cOes fl. 0 104, fl. 89, 94.

(528)Cod. CXV12-12: <<Memorial que o Arcebi.spo D. Fr. Lourencode Santa Maria apresentou a 2. M. contra os Regulares inas nJo teve des-pacho'-174S (B. Evora).

209

Page 228: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

julgou-se na obrigacao de recorrer dela tambérn. Estes recur-SOS trouxeram urn formal rompirnento entre o Vice-Rei e oArcebispo que, nessa história, parece ter imitado os excessosdo seu antecessor.

Seguiu-se urn breve perlodo de calma, no qual o Ordi-nârio diocesano esteve no pacIfico exercIcio do seu direito dejurisdição nas igrejas de Salsete. Data deste tempo a suainforrnação a Santa Se: <fabricae autern Paroechiarum Sal-setanae Provinciae et aliarum prae,dictarum ... rationes Ordi-nario, iuxta Conciliarem sanctionem, in v'isitationibns red-dunt>> (529)

Em 1762, novas intromissöes na jurisdicão do Arcebispode Goa. Desta feita, sob as ordens do Desembargador Pro-vedor das Capelas e Defuntos, as fábricas e confrarias dasilhas de Goa e ProvIncias de Bardez e Salsete viram-se cons-trangidas, sob sequestro dos seus bens, a darem conta, noJuIzo das Capelas, das pensöes perpétuas que administravarn,bern como a tombarern no mesmo Juizo as pensöes que nãose achavam tombadas, corn o qual procedimento o Arcebispode Goa viu graveniente usurpada a sua jurisdição.

1 de teor seguinte, nesta ocasião, a Carta que o Arce-bispo rerneteu ao Governo da Metrópole, datada de 26 deJaneiro de 1762: -

<<A preciosa obrigacdo de defender a minha juri.sdição ea de Zivrar as Fábrica,s e Confrarias a ela sogeitas do graveprejuizo que experimentam na inovaçdo de darem, contas noJuizo dos Capelas dos pensöes perpétuas que admini,stram,justifica de algum modo a suplica que com esta ponho naReal presenca de V. M. rogando-me faga igual graça, a que feznoutro tempo sobre a nzesma materia a urn antecessor (530),

como con.sta cia Carta junta de 22 de Abril de 1726, de man-

(29) Ad Limina, Goa (1736 (MB), fl. 5 v.(530) Arceblspo D. Fr. macjo de Santa Teresa, cOn ego regular de

St.* Agostinho.

210

Page 229: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dar examinar as dautrinas que expendo para se tomar aultima rezolucao corn que cessern tao escandalosas contendaspelo meio que V.M. for servido>> (531).

Acompanhada desta Carta ia uma longa Representacãodirigida ao Rei, em que o douto Arcebispo Neiva Brum pro-vava o seu direito corn sólidos argurnentos jurIdicos e dispo-siçôes concordatârias. Ern resposta, o Rei pela Carta de 4 deAbril de 1763 dirigida pela Secretaria do Estado ao Condede Ega, vice-rei da India, ordenou <<que ele fizesse conservaras partes na posse em que cada uma se achava (como fez cornfeito) e que ouvisse cada uma das partes sobre o direito quea cada uma pertencia ter nesta materias (532). Na mesmaCarta pedia também o Rei que ihe fosse remetido urn tres-lado autêntico de todos os papéis e documentos para, a vistadeles, tomar uma resolução que Ihe parecesse a mais justa (533).

Dando fielmente conta do recado, o Conde de Ega enviavaao Rei na rnoncão de 1764 os papeis contendo as alegaçöesde ambas as partes, acompanhados dum seu OfIcio onde ter-minava por dizer: <<mande a Real Clemencia de V.M. em qua!-quer Junta ou Tribunal resolver a presente duvida que todaconsiste em direito, ou que o Sup.te (o Arcebispo) se conservena posse que tern e tome conhecimento plenârio no Juizo daCoroa do direito que na propriedade compete a cada humadas partes interessadas>> (534)•

(331) Livro das Monçöes, n.° 138-A, fl. 106.(532) Op. cit., fl. 118; Livro das Portarias e Off icios, fl. 28 v-29,

54 v-55; Gdpia de Vários Docwinen.tos (Ms.), fl. 57.- (533) Pedla-se por os primitivos documentos terem sido consumldosno lncêndio que sucedeu ao terremoto de 1755.

(534) Livro das Moncôes n.° 138-A, fl. 113. Simultâneamente lamjuntas as Representacoes do Arcebispo e do Provedor-mor. n longs. a Re-presentação do Arcebispo e vem transcrita no Livro das Mon Qöes n. 0 138-Aa Lois. 117-125 v, começa nestes termos: eRepresentando a V. M. pelaSecretarla dos Negocios da Marisiha e Dominlos Ultramarinos . .. A Re-

211

Page 230: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ora surgira idêntica controvérsia de jurisdicão nas pos-sessöes portuguesas da Africa e tendo o Bispo de Mocambi-que protestado, pela sua Representação de 29 de Novembrode 1794 por se ihe ter mandado abster de tomar as contasdas eapelas e confrarias da capital, foi-lhe respondido pelaProvisão da Mesa da Consciência e Ordens, de 1 de Abril de1799 que <<semeihante jurisdicão não ihe pertencia, mas taosomente ao Provedor dos Defuntos e Ausentes, Capelas eResiduos>> (535).

Por outra Provisão da Mesa da Consciência, de 26 deNovembro de 1800, confirmada pelo Rei em 19 dc Dezembrodo mesmo ano, foi respondido ao Bispo de Pernambuco que<<todas as confrarias, capelas e lugares pios do Ultramar sãoda minha real Jurisdição e que aos ministros provedores per-tence tomar as contas, rubricar os livros e uzar plenarnenteda sua jurisdicão>> (53)• Esta Provisão foi mandada executarna India pelo Decreto de 13 de Marco de 1801 cujo teor é oseguinte:

<<Dom João por graça de Deos etc. Mando a vós Dezern-bargador Provedor-mor das fazendas dos defuntos e ausen-tes, capelas e residuos do Estado de Goa, façaes registar nolivro competente dessa Provedoria a Provisão que se vosremete por copia dirigida ao Revd- Bispo de Pernambuco paravos servir de regra e aos vossos sucessores e do dito registoremeterdes certidão: cumpri-o assim>> (537)•

Era o desfecho cia acalorada e longa controvérsia, muitode acordo corn a politica absolutista do Estado. 0 poder tern-

presentacao do Procurador das Capelas, José Joaquim de Sequeira Maga-lhães e Sançes é datada de 18 de Jan. de 1766 e vem transcrita no Livrodas Moncôes n.° 138-A, fis. 207-219 v.

(535)Livro das Moncöes n..° 184, fl. 38; Cópia de vários Documen.tos(MS), passim, fl. 253-253 v, 254.

(536)Livro das Monçöes fl. 0 184, fl. 207-219 v.(537)L4vro cias Moncöes n.° 184, fl. 39.

212

Page 231: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

poral assumia exciusiva competência para tornar as contasdas confrarias e lugares pios do Ultramar, cuja administra-cão ficou, dal em diante, cometida aos Provedores-mores.As Constituicöes diocesanas da época, compostas por D. Antó-nio Taveira de Neiva Brurn, o mesmo que tanto pugnara nacontrovérsia, deixaram bern patente no tit. IX, Constituiçãognica, a heróica capitulacão da Mitra de Goa. Pelo que res-peita as contas das confrarias e mais lugares pios - ordenao Arcebispo - se deverão dar estas no JuIzo competente, naforma da Provisäo da Mesa da Consciência e Ordens, de13 de Fevereiro de 1801>>.

1.1 - And use jurIdica da controvérsia.

Não estarâ fora do lugar, nesta altura, antes se inserebern no escopo canónico deste ensaio, urna apreciacão criticada controvérsia, a luz do direito. Por outras palavras, justi-fica-se a intrornissão do Mestrado na tomada de contas daadministracão das confrarias e fábricas de Salsete?

0 tItulo em que o Estado se firma é que o Rei, na quali-dade de gräo-mestre da Ordem de Cristo tern plena jurisdi-cão nas igrejas e suas corporaöes em que ela, a Ordem deCristo, tern plenum jus. Nas igrejas de Salsete verifica-seeste caso.

Durna apreciação objectiva dos argumentos canónico-jurI-dicos avancados, de ambas as bandas, e que se recoihem daerudita docurnentacão manuscrita que provocou o assunto,depreende-se insofisrnàvelmente que foi injusta a intrornissãodo Estado, ou meihor, da Ordern de Cristo, em se arrogara jurisdicão nas igrejas e corporacöes de Salsete.

Vejamos so as principais razöes que militam a favor dajurisdicão do Arcebispo de Goa depois de aferidas na balanQada critica.

213

Page 232: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Jurisdicdo da Ordem de Cristo

Institulda pelo Papa João XXII, a instâncias de D. Dinis,pela Bula <<Ad ea ex quibus>> de 15 de Marco de 1.310 (538), acélebre Ordem Militar de Cristo veio, corn o andar do tempo,a ter amplIssimos poderes.

A Bula <<Inter Coetera>> do Papa Calixto Ill, de 13 deMarco de 1455, outorgava-lhe a espiritualidade e jurisdiçãoordinária sobre todas as descobertas, declarando-.as <<nulliusdiocesis>> e devendo essa jurisdicão ser exercida pelo PriorMor (530).

Jã pela época da conquista de Goa, a Bula <<Dum Fideiconstantiam>> de Ledo X, de 7 de Junho de 1514, sujeita aautoridade da Ordern <<omnes et sin gulas ecciesias in quibus-cumque Africae et aliis provinciis, terris et Zocis ultramari-nis ... >>, erectas e por erigir, encabeçando a jurisdicão espiri-tual no Vigário de Tomar. Depois, pela Bula <<Constanti Fide>do mesmo Papa, de 30 de Junho de 1516, o Rei de Portugalé constituldo Padroeiro das três Ordens Militares () e paroutra <<Praeclara Charissimi>> de Julio III, de 30 de Dezem-bro de 1550, são incorporados na Coroa os três Mestrados (541)

Assiin o Rei de Portugal constituido por Roma o supremoGrão-Mestre, a Padroeiro das cristandades feitas e par fazerpela forea do seu poderoso braço militar, coincide corn o apo-geu da epopeia portuguesa na Tndia, é a maxima expressãoda tomada da consciência da vocacão histórica pela Nacão.

1 este urn esboço durn simples esquema sem pretensãode entrar em ulteriores questôes que não tocam a flOSSO caso.o ponto aqui é mais particularizado e expilcito. Que a Ordernde Cristo teve jurisdicao é facto, mas não é verdade que con-

(538)Bulkirium Patrona,tu.s, tomus I, p. 2-6.(539)Op. cit. p. 36.(540)As trés Ordens são: a Cisterciense de Jesus Cristo e Avis, de

S. Tiago de Espada e a de St." Agostinho.(541)Op. cit., p. 180.

214

Page 233: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tinuou a tê-la (fala-se duma jurisdição eclesiástica aqui muitoparticularizada, corno a de visitar as igrejas, verificar as con-tas das corporaçöes eclesiásticas, etc.) - näo é verdade quecontinuou a t6-la mesmo após a erecção do Bispado de Goa (542).

Dc facto, pela Bula <<Duni, fidei constantiam>>, Ledo Xconfirmou a jurisdição do Mestrado nas partes da India, maslogo pela Bula <<Pro Excellenti>> de 12 de Junho de 1514, oPapa extingue a Vigararia de Tornar e em seu lugar cria, corntodos os poderes, <<cx jurisclitione suppressa>>, o novo Bispadode Funchal corn idênticas jurisdiçöes. Pela Bula <<Aequumreputamus>> de 3 de Novembro de 1534, o Papa Paulo III criao Bispado de Goa desrnernbrado do Bispado de Funchal, cons-tituindo-o Bispado independente.

A jurisdição do Bispo de Goa no seu território não tinhalimitacão alguma. 0 Bispo estaria a testa da diocese cornoverdadeiro chefe espiritual (543)• Exerceria a jurisdicao epis-copal, autoridade, poder e tudo e todas as coisas que outrosbispos do reino e domInios de Portugal podem e devern fazerpor direito ou costume nas suas igrejas, cidades e dioce-ses ( 5 44 ) . E no parâgrafo 11.0 da bula da erecção, se derrogarntodas as constituicôes, estatutos cia Orciem. de Cristo, todosos privilégios, costumes e indultos apostólicos concedidos adita Ordem e ao seu Grão-Mestre.

Donde ficou revogada, após a ereccão do Bispado de Goa,a jurisdição da Ordern de Cristo nas igrejas e corporaçöes

(542) D. Fr. Pedro da Silva de Cochim e Governador do Arcebis-pado de Goa, em urn longo Memorial prova abundanternente que a juris-diAo concedida a Ordern e Milicia de Jesus Cristo cessou apOs a criacaodo Blspado de Goa: Cod. CXIX11-1 (AED), vide ponto 6, fl. 335.

(545) Fora proposta ao Papa urna diocese de Goa corn urn Bispolocal, <<goanensi nuncupando, qui eldern Ecclesiae Goanensi praesset ...>>,Para esse firn, foram desmembrados cia diocese de Funchal, o clero, povoe lnstituiöes para que ficassern sujeitos perpètuamente ao bispo goesno que diz respeito a disciplina e jurlsdiçao: Bula <<Aequum reputamus>,§ 2, § 5, cfr. Becllarium cit., p. 149.

(544) Bula cit. § 3, loc. cit.

215

Page 234: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

eclesiásticas desse território, porquanto não se entende que,sendo a jurisdição do Bispo da diocese de Goa plena, sesubtraiam desta actos que dizem respeito a visita as igrejase suas fábricas e confrarias.

Ao Rei, como perpétuo administrador da Ordem, ünica-mente se reservava o direito do Padroado, de apresentar ocandidato a sede episcopal vaga (545). D. Fr. Pedro da Silva,Bispo de Cochim, analisa meihor o sujeito a quem se outorgaesse direito do Padroado. Diz ele: <<Sua Magestade que Deosguarde, não he Patrono deste Arcebispado (e o mesmo he detodos os Bispados da India Ultramarina) enquanto Governa-dor e Administrador do Mestrado e Ordem de Christo, senãoenquanto Rey de Portugal, como consta de todas as Bulas daserecçöes em que os Summos PontIfices reservão o direito deprezentar a Se Apostólica os Bispos aos Senhores Reys dePortugal e o direito de presentar as dignidades inferiores emais benefIcios reservão aos mesmos Srs. Reys como Gover-nadores e adrninistradores da Ordem de Cristo>> (546).

Como todo o direito do padroado, o privilégio compor-tava obrigaçöes da parte da Coroa de natureza temporal eeconómica, como ampliar, manter, conservar e edificar osedifIcios e templos religiosos; prover as igrejas, capelas, tern-pbs e mosteiros de alfaias necessárias ao culto; prover pelasustentação dos ministros da Igreja, etc. (547).

0 mesmo consta doutras bulas pontifIcias: da elevaçãoda diocese de Goa para Arcebispado, bula <<Etsi Sancta Imma-culata>> de 4 de Fevereiro de 1557 de Paulo 1V ( 2. 0); dabula da ereccão do Bispado de Funchal, <<Pro Excellenti>> de12 de Junho de 1514, de Ledo X ( 5. 0 ); da bula da erecãodo bispado de Malaca, desmembrado de Goa, d'ro Excellenti>>de 4 de Fevereiro de 1557, de Paulo IV (§ 9•0)•

(545)Bula cit. § 7, ou. cit. p. 150.(546)Cod. CXIX11-1, fl. 335, ponto 5.(547)Bula cit. § 8, ou. cit. p. 151.

216

Page 235: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

b) 0 ConcIlio Tridentino (e essa foi a grande arma queos Arcebispos de Goa empunhavam) dá. o direito aos Ordi-nários diocesanos (549) de visitar os lugares pios, confrarias,montes de piedade, hospitais, colégios, excepto os que esti-veram <<sub imm.ediata protecticme Regum>>. Ora é facto quodesde a sua criação, as confrarias e fábricas de Salsete nuncaestiverarn sob a tal proteccao, corno era o caso da Misericór-dia de Goa.

Posse e Prescrição

JA quando a favor da Mitra se proferira a sentença naRelação de Goa, no ano de 1697, se fizera nela mencão daposse do Ordinãrio diocesano de mais cento e sessenta anos,a qual fora sempre pacIfica e nunca disputada nem interrom-pida, e a interrupcão que se intentara no tempo do Conded'Alvor fora anulada pela mesma sentenca. 0 Arcebispo deGoa tinha outrossim, a seu favor, a Carta Real desse tempo,em que o Rei mandara observar infa!Ivelrnente a que fossesuperiormente decidido, co que sendo sobscrito pela Mao Realde V. Maggestade deve ter effeitos de verdadeira Lei>> (550).

<<De então ate a data da Provisão de 1799, decorreram,pois, mais de duzentos anos, <que era o bastante, ainda semtItulo, para a Ordinário ter absoluta jurisdicão>>. Alérn destaposse fundada em tItulos alegados, tern o Ordinârio do lugarademais o tItulo de prescricão mais que centenária, e aindadado mas não concedido que o Mestrado tivesse alguma juris-dião de facto ou de direito, estava esta prescrita a favor doOrdinário pela posse ou quase-posse de mais de cento e ses-senta anos, quando lhes bastava so a prescrição de quarentaanos.

(549)Sess. XII, C. 8 et C. 9, vide H. J. Schoeder, Cannon and Decressof the Council of Trent (Herder, 1955), p. 429-430.

(550)Idvro das Moncoes n.° 138-A, fl. 109 § 3.

217

Page 236: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Donde como quer que as igrejas de Salcete e suas fâbri-cas e confrarias (sic) desde o tempo do Arcebispo D. Fr. Chris-tóvão de Lisboa e por seus sucessores e vizitadores, assim notempo do Sr. D. Fr. Francisco dos Mártires, como do Sr. D. Fr.Antonio de Brandão, e depois da sentença foram da mesinaforma visitadas pelo Sr. D. Fr. Agostinho e polo Visitadordo Sr. D. Sebastião e do próximo anno passado polio actualPrelado, segue-se que todo o jus de visit ar e dispor estasmatérias estã hoje no Ordinârio e de nenhum modo no Mes-trado>> (551)

Doutrina das Decisöes Judioiais

Também as sentenças passadas em idêntica matéria en'outros territórios portugueses, nos quais haviam surgido con-flitos de jurisdição entre a Ordem de Cristo e Ordinários dolugar, confirmam o direito da visita do Bispo. Assim o casojulgado no ano de 1632 que traz Themudo (552), distingue asigrejas da Ordem de Cristo em duas categorias: as que são<<pleno iure>> da Ordem e as que não são da Ordeni <<plenoiure>>. As primeiras são isentas da jurisdição dos Bispos;quanto as segundas, diz a sentença:

<<Potent (Ordinarius loci) eas visitare tam in sp'initualibusquam in temporalibus quamvis per eorum fratres (se. Ordi-nis Christi) deserviantur>>.

Ora e certo que as igrejas de Salcete não são pleno iure daOrdem, porquanto esta não teve jurisdicão nas oveihas esôrnente tern o direito do padroado (553)•

Igualmente vem para o caso o Assento que se tomou naMesa da Consciência sobre a contenda que, em semeihantematéria, houve entre o Cabido da Se da Angra da liha Terceira

(551) Cod. MS. CXVI12-16, cit, fi. 13 v.(552) Decis. 187, p. 2, vide op. cit. £1. 14.

(553) Op. cit. loc. cit.

218

Page 237: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

e a Ordem de Cristo, onde se resolveu em 24 de Fevereirode 1646 que:

<<a jurisdição ecclesiástica do Mestrado estava extinta esuprimida naquelas partes ultramarinas pela nova erecção doBispado e introdução da jurisdição ordinária e que somenteaos Snrs. Reys de Portugal se reservava o direito do Padroadopara apresentar os beneficios; e que esta reserva, cornoodiosa a Jurisdicäo Ordinária, se devia restringir e nãoampliar>>

Quanto a confrarias

Está jã provado que a Ordern de Cristo jã. não tinhajurisdicão nas igrejas de Salcete, especialmente após a erec-ção da diocese de Goa. Embora esta circunstância bastassepara provar que não competia ao Mestrado o direito nas con-frarias daquelas igrejas, ha outros argumentos mais direc-tos e positivos neste sentido.

Primeiro, e que as confrarias de que tratárnos, foram ins-tituldas corn a aprovação ou autoridade do Ordinârio do lugar,e são portanto eclesiásticas e não laicais () .No caso dedñvida, para conhecer a natureza de uma confraria, os auto-res apresentavam vãrios critérios. Assim Torresilha (56) mdi-cava os seguintes quatro para urna confraria ser eclesiâstica:1) se no lugar onde se achava erecta, ha sepulturas e cemité-rios; 2) se ali se administra o baptismo; 3) se ali se recebemdIzirnos, ou se tal lugar estiver isento de pagar gabelas;t) se ali se celebra missa ou ofIcios divinos.

Verifica-se qualquer destes elementos nas confrarias deSalsete?

(554)Ibid.(555)Op. cit. fl. 79.(550) sic. ad fl. 139 v; substancialmente os mesmos critérios no1âs-

sico A. Barbosa, lus Ecciesiasticum Universum, pars alt era, Jib. II,p. 88 § 80.

frAp ,

.( 1a

..-

Page 238: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A resposta dá-nos o autor da <<Contradição: Res'postaa urn Autor Incognito ...>>

<<Não háde mostrar o A. que estas destas condiçöes se nãoachão nestas Confrarias de Salcete, antes todas se achão emtodas essas Confrarias em cada huma dellas>> (558) E conclui:<<Logo são fundadas e instituidas desde o prirneiro acto dasua instituicão athe o ultimo intervindo a autoridacle do Ordi-nario e consequentemente são ecciesiasticas>> (559)

Pelo mesmo princIpio, compete privativamente ao Ordi-nário o conhecimento das capelanias e legados perpétuos dealgumas missas, impostas no dinheiro ou bens deixados oudoados as mesmas confrarias e fábricas, <<porque estas nãoaceitam nern podem aceitar semeihantes legados ou doacöescorn encargos de missas perpétuas sem preceder licenca doOrdinãrio in scripto, como declarou a Sagrada Congregaçãopelo Decreto de 21 de Junho de 1625, confirrnado porUrbano VIII ...>> (560)

Se as Fábricas e Confrarias aceitam estes legados e doa-çöes corn licenca do Ordinário, segue-se que este goza dodireito de tornar as contas daquelas deixas, <<por ser prin-cipio certo que os bens adquiridos por heranca ou legado,depois de serem aceitos, se considerão como proprio patri-monio do legatário e perdem a sua natureza antiga (5111).

Não adianta a distinção do autor do <<Tractatus de ManuRegia> (562) segundo o qual a <<autoridade do Bispo>> deve yen-

(567) 0 incOgnito 0 Fr. Manuel de St.' Antonio, Bispo de Malaca,advogado escoihido pelos jesuitas porque se provara ser <<escudo eficazpara comprirnir ou rebater os impulsos de tao duro, poderoso e porfiadoinimigo (o Arcebispo Anunciacão)>>: Fundo GeraZ n.° 176 (BNL), fl. 25s.0 autor incOginito da Resposta é urn consultor juridico da Mitra.

(558) Cod. MS. CXVI12-16, fl. 139v.(559)Ibid.(560)Livro des MonçOes n.° 138-A, fl. 110 § 3 segs.(561)Op. cit., fl. 111 § 3 onde se encontram citados textos canOnicos.(562)G. Pereyra de Castro, op. cit. (Olys. 1620), c. XVI, n. 1.

220

Page 239: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

hear-se <<in ipso creationis vel erectionis actu>. Portanto nãobasta que após a fundaão, os leigos vão ao Ordinãrio e obte-nham dele a confirmacão dos estatutos da Confraria. A razãoque Pereira de Castro alega é que neste caso, pela instituição,a confraria se incorpora na jurisdicão régia, donde os leigosnão a podem posteriormente subtrair.

A prioridade ou não da intervencão do Ordinário nãopode decidir do carácter de uma confraria. 0 que decide é opróprio facto da autoridade que funda ou cria uma confrariaeclesiâstica (no caso de intervir in ipso ereationis actu), outransforma a confraria de laica em eclesiástica, ao menos naparte relativa em que a associação prossegue finalidades reli-giosas ou tern encargos pios. A existência de encargos, pois,independentemente da <<auctoritas Episcopi>> já é de si urn ele-rnento suficiente para qua1ifici.r a respectiva confraria queos cumpre, como <<causa pia>>, e esta circunstância confere odireito ao Bispo de visita naquilo que se refere a administracãoe cumprimento dos encargos pios, mesmo que se tratasse deuma instituicão que o Rei tivesse avocado <<a sua imediataproteccao>>, desde a fundacão (563). Afora esta circunstância,em todas as confrarias de Goa verificou-se a <<auctoritas Epis-copi in ipso crationis actu>>, ao menos impilcita (564),

A competência do Ordinário do lugar tarnbém se fundavana legislacão civil do tempo. Segundo as Ordenaçöes doReino (533), quando constava pela instituição ou prova legI-tirna que qualquer estabelecimento de piedade ou de bene-ficência tinha sido fundado ou instituldo por autoridade e

(563)A. Barbosa, Iwo Ecciesiasticum Universum, pars altera, lib. II,p. 87 § 78.

(564)MS. cit. fl. 139: <<... e assentararn cues (gancares de Salcete)entre si, e corn os pãrochos se levantaram essas confrarias, fizerão pet!-ção ao Ordlnário, pedindo-ihe licenQa para as levantar, e corn esta llcençaas levantararns. Não obstante a generalizaçäo, o depoirnento vale enquantoafirma a lntervencão do Ordinário diocesano na fundaqão das confrarlasgoesas.

(565)Liv. I, tit. 62 § 39.

221

Page 240: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

consentirnento do Ordinârio do lugar, ou quando este estavana posse de o visitar, era aos Bispos, por si 011 por seusvisitadores, que pertencia visitar, prover e tomar contas aosmordornos e administradores e constrange-los a que lhas des-sem (566). Noutros institutos que não fossem eclesiãsticos, masque fossem pbs (567), não tinham eles igual direito. Contudopodiam os Bispos, em visita, prover que neste estabelecimentoas cauas pias que os instituidores tinham deixado, se cumpris-sern e constranger os administradores a cumpri-las (568).

Nem se pode objectar que o Provedor goza do direitocumulativo, guardada a prevencão entre ambos (Ordinârioe Provedor), enquanto matéria de foro misto. Esta doutrinavale <<das Confrarias e Lugares profanos, mas não dos Eccie-siãstieos, e erectos corn autoridade do Ordinário, porque nes-tes so pode conhecer o Juiz Ecclesiãstico (569),

Quando se deixam alguns legados corno missas perpé-tuas as igrejas e confrarias, os quais se não podem aceitarsem licença do Ordinário, <<nao se pode dizer fundadas e esta-belecidas as pençôes antes de intervir a dita licença, porquecorn ella se confirina e se aperfeiçoa a disposicão do Insti-tuidor, sogeitandose os bens ou dinheiro ao foro Ecciesiastico,antes de estar radicada a jurisdicão secular a respeito dellas,ainda que depois sejam tombadas no Juizo da Provedoria dasCapellas>> (570).

Da <<facturc& do tombo>> não pode concluir-se o direito detornar as contas porque, por este princIpio competiria ao Ordi-

(566)Item tit. 62 § 43: <<E onde os Prelados tiverem o direito deem tudo vtsitar e prover Hospitaes, Capellas, Albergarlas, Confrarlas, elugares pbs por serem fundados por sua authoridade e sem esse tituloestiverem em posse de em tudo prover, e por tal que por dfrelto baste, semOs Provedores entenderem, nem proverem em cousa alguma deixarão usara dita posse e prover tudo llvrementes.

(567)A. Barbosa, De Episcopo, pars III, Alleg. 75 § 25.(568)Ordenacöes do Reino, liv. I, tit. 62 § 39 e 40.(569) Cod. CXVI12-16 passim, fl. 111 § 4.(570) op. cit. fl. 112 § 1.

222

Page 241: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

nário tomar as contas ainda das pensöes feitas nas Capelasde instituicão particular, quando é certo que a respeito delas<<he o conhecirnento mixto>>, podenclo so conhecer o Ordinâriose corn efeito estão cumpridas as deixas de modo como deter-minam as Constituiçôes (fl'). Ora este conhecimento mixto,que nas Missas e Capelas de pessoas particulares a Lei con-cedeu aos Ordinários por serem obras pias, não pode nem devepertencer aos Provedores das Capelas, nas pensöes adminis-tradas pelas Fábricas e Confrarias, em que so tern conheci-mento o Ordinãrio, por ihe serem sujeitas segundo ficoudemonstrado (572)

Baseava-se em muitos destes fundamentos a Represen-taçao do Arcebispo Prirnaz D. Antonio Taveira de Neiva Brume Silveira, dirigida a Coroa, em data de 26 de Janeiro de 1762,na qual o Arcebispo citava também em seu favor as disposi-çöes concordatârias do passado (573).

A posiQao do Estado, nesta controvérsia, situava-se numarecusa total do reconhecimento das Confrarias de Goa comoassociaçöes eclesiâsticas. 0 Parecer do Desembargador-Pro-curador das Capelas, José Joaquim Sequeira Magalhães e San-cöes, de 18 de Janeiro de 1766, continha jA, os fundamentosjurIdicos que mais tarde o Estado substancialmente repro-duziu na Provisão de 19 de Dezembro de 1800. Eis os titulosjurIdicos que textualmente se coihem da referida Provisãoe muito bern traduzem a tipica concepcão liberal que despon-tava no horizonte politico do tempo:

<<1. 0 ) Primeiramente porque as confrarias em que no aetoda sua instituição nao concorreu primàriamente a autoridadedo Ordinário, são leigas e a sua economia não se pode desviar

(571)Tit. 22 § 42.(572)op. cit. fl. 112 v § 2.(573)Tal era de facto a legislaçao portuguesa nesta matéria, em

tudo conforme com o direito canOnlco e as concordatas celebradas cornOs antigos rels e blspos de Portugal: Sousa Monteiro, Código da8 Confra.-rim, p. 108 onde cita várias concordatas.

223

Page 242: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da sua natureza, e vem a ter lugar em consequên'cia a regrada lei do Reino.E como as atestaçöes dos párocos (574) nãotern fé, além do seu ofIcio, nern é por direito admissIvel talprova, quando cumpria provar por documentos autênticose originais, vem a falecer a base das ponderaçöes (do Arce-bispo) ate mesmo na parte em. que ele supunha as Confrariaseclesiásticas por aquelas atestacöes.

<<2. 0 ) Em segundo lugar, porque sendo o acto de tomaras contas economizar as Confrarias, alheio ao exercIcio dasOrdens e da espiritualidade, e como tal civil, ou dc mera dis-ciplina eclesiãstica externa, prôpriamente primitivo e toleradoaos juizes eclesiãsticos, (para que o concurso adoçasse o tra-baiho ou contentasse os desejos, por isso que continha juris-dicao), não era objecto de transaccão alguma permanente, logoque cesasse a causa püblica e a vida do transigente, porqueos direitos püblicos magestáticos são imprescritIveis e nãocessão nem admitem doacao perpétua e vâlida. Isto mesmo, emtermos relativos, se entende dos augustos mestres das Ordens,quando juram guardar ilesos as suas prerrogativas e pri-vilégios.

Pelo que não servem de argumento, convençöes nemconcordatas praticadas no Reino em tempos infelizes, e atereprovadas no Alvará de 29 de Janeiro de 1643 que serve deprólogo a lei.

4.0 ) Em terceiro lugar, que devem cessar todas as düvi-das, pretensOes e argumentos nas Confrarias e igrejas do Ultra-mar, nas quaes o Mestre exercita a suprema jurisdicão espi-ritual pleno jure, segundo a concessão apostólica, pelo que

(574) Livro das Moncoes n.° 188-A, fl. 59-60 onde se acham transcri-tas as certidOes das confrarias de Selsete, nas quais Os respectivos escri-vães certificam serem as confrarias erectas pelos Ordinãrios a quemera tudo Se sujeitam e vieram prestando contas e nâo ha memória que otenham feito a juizes seculares. Estas certidôes são do ano 1763 e passadasA ordem do Arc. D. Antonio Taveira de Neiva Brum, em execuQão da suaportaria de 16 de Nov. de 1763 que existe por cOpia no dito Livro dasMonQOes, fl. 146.

22

Page 243: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

deve confirmar os compromissos de todas as confrarias, man-dar tomar as contas e exercitar os mais actos de jurisdicaoeclesiástica, pelo que lhe foi concedido, como se acha muitasvezes decidido no Ultramar nos tempos dos senhores reisD. Joào 5.0 e D. José 1. 0 de feliz memória, pelas Provisöesde 7 de Juiho de 1735 e de 17 de Novembro de 1766 e de 12de Setembro de 1767.

Portanto, ainda na suposta existência de confraria deinstituição eclesiástica e quando fosse admissIvel a possee prescricão (o que não e), fica tudo inaplicâvel nas presentescircunstâncias>> (575)

Na lógica desta doutrina, a Coroa - como foi dito - pelaProvisão da Mesa da Consciência e Ordens, de 1 de Abril de1799, declarou que não competia ao Arcebispo tomar as con-tas das Confrarias de Goa, mai sim aos Provedores ().

2. — Medidas de reforma da administrao das confrarias

Embora a administração económica das confrarias deGoa não andasse, desde a sua instituicao muito em ordem (),deteriorou-se bastante par todo o século XVIII. Concorreupara este estado, sem düvida, a controvérsia dos dois poderes,eclesiástico e civil. Enquanto estes se batiam para a tomadadas contas das confrarias e fábricas, a administração destas

(575)Livro das MonQôes n.° 184, fol. 38.(576)Livro das Monçoes n.° 184, fol. 38.(577) '..Subsfdios para História da.s confrarias de Ooas por J. Sar-

mento em <<0 Heraldo>> de 11 de Juiho de 1909: <<Cerca de trezentos anosa administracão das confrarias andou muitissimo Irregular em seu pro-prio prejuizo, abandonadas so arbitrio de administraçao que mals cura-yam dos seus interesses particulares, a custa de fundos a elles confiados,do que em satisfazer Os deveres ligados a gerOncia, sem que as autoridadespudessem obstar a ruina daqueles estabelecimentos>>.

225

Page 244: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ia de mal a pior, entregue não raro a pessoas pouco escrupu-losas.

Infelizmente não se recoihem muitos dados das medidastomadas pelos Arcebispos de Goa para coibir a ma adminis-tração dos fundos das irmandades. A mais antiga portaria deque ha memória é de 17 de Outubro de 1637 do ArcebispoD. Fr. Francisco dos Mdrtires, que censura a <<muita desordemque reina nas confrarias e irmandades de Salsete>>, gastandofora do necessârio e superfluamente>>, ordenando por isso esseArcebispo que toda a confraria ou fábrica houvesse cada umao seu cofre corn duas chaves, <<hüa das quaes tcrâ o pârocoe outra o tesoureiro de tal confraria, irmandade ou fâbrica,no qual se lancará todo o dinheiro e rendimento que a ditaconfraria tiver, quer se arrecade pelo Pe. Vigãrio quer pelotesoureiro ou por outra pessoa, e isto em termo de tres diase nos ditos cofres estarâ tambérn o !ivro da d.a confraria oufabrica e näo se fará gasto ou despesa alguma sern estarpresente o dito Pc. Vigário e tesoureiro e escrivão lançará logono dito livro o que assim se gastar fazendo as ditas receitase despesas, tudo de sua !etra destintarnente assinandose odito Rev. Pe. Vigârio e tesoureiro nas ditas receitas e despesas,sob pena de ser o dito escrivão castigado por nós corn muitorigor se fizer o contrário. E o dito tesoureiro pagarã de suacasa tudo o que gastar fora desta ordem e ao dito rev. pe. vigá-rio estranhamos muito fazendo outra couza do que temosordenado, a quern rnuy particularrnente encomendamos facaguardar este nosso apontamento e os mais assirn postos e p.aque venha a noticia de todos e ninguem possa alegar igno-rancia, mandamos que estes apontamentos publiquem>> etc. (578)•

Outra Portaria de 21 de Novembro de 1745 ordena quepara evitar a ocasião de fraudes e roubo no dinheiro das con-frarias, tenham estas urn cofre corn três chaves em poderrespectivamente do pároco, tesoureiro e presidente, o qual não

(578) Livro da8 Portarias, 1736-1742 (MB), fls. 42 v-43.

226

Page 245: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

poderá ser aberto sem todos os três e mais o escrivão estarernpresentes, por ocasião da entrada e salda dos dinheiros sobPena (579)• Pelo Decreto de 26 de Outubro de 1776 (580), o Arce-bispo D. Fr. Francisco de Assunção e Brito ordena que <<men-salmente dessem conta perante os respectivos párocos, escri-voens, tesoureiros e fabriqueiros, os procuradores das con-frarias (os quais deviarn ser sempre seculares) de quantotivessem recebido e despendido cada mes, incumbindo so osescrivoens (que podiam ser ou seculares ou ecclesiásticos) Ian-çarem as verbas da receita e despeza, e aos thesoureiros oufabriqueiros o arrecadarem nos cofres a que exibissem os pro-curadores>>, e tudo debaixo de penas estabelecidas no mencio-nado decreto.

Depois, aproveitando a abolição dos compromissos seguidaa Carta Régia de 10 de Fevereiro de 1774 (581), o mesmo Arce-bispo, pela Portaria de 25 de Maio de 1777, manda <<que havendode se exterminar o abuso e confusão e a malicia que se vãoforcejando e a passo largo ora exercendo, desde a abolião doscompromissos>>, os pârocos no prazo peremptório de vinte dias,rernetessem a câmara eclesiástica uma <<individual, suscinta,perceptivel corn toda clareza de estilo, a prãtica observânciarespeitante a administração econórnicas. das confrarias> (582)

E logo a Portaria de 16 de Junho do mesmo ano, assinada peloProvisor e Vigãrio Geral Antonio Silveira de Menezes, deter-mina o seguinte:

(578) Op. cit. fl. 68 v.(180) Livro de Receita e Despeza — 1778: Nossa Benhora cia Conce4-

cão>> (MB) onde a fl. 1 v-2 vem transcrito substanclalmente o decreto näomencionado por M. Albuquerque no seu Bummario Cronoiógico.

(581)A explicaqão mais plausivel da <<abolição dos compromissos>>e que eles tinham desaparecido literalmente dos cartOrios paroquials e doPaqo, a seguir a remessa dos arquivos ecleslâsticos para o Reino, desas-tratadamente ordenada por D. Fr. Francisco de Assunqao e Brito, <<cria-tura do Marques do Pombais, o qual Interpretara erradamente a C. R. de10 de Fey. 1774, cfr. <<Corn promissos e Confrarias>> par Ricardo MicaelTeles em <<0 Heraido>> de 26 de Outubro de 1912..

(582)Livro dos Decretos (MB), liv. I, fl. 18.

227

Page 246: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<Sendo indispensavelmente necessârio que se fação novoscomprornissos pois que se abolirão os passados, ordeno aV. que principiern logo a formâ-los, ouvidas as suas respectivasconfrarias, arnassando, reduzindo a capitulos toda a matériadelles tendo diante de olhos que o seu principal objecto devendoser a conservação do Culto Divino e a exacta economia doscofres de modo que sern dirninuir o capital destes se augrnenteo esplendor daquelle, o que assim executando remeterão aCâmara Ecclesiãstica para se deliberar a vista delles sobrea sua confirmacão, adicionando-ihes os capitulos que foremprecisos ou excluindo os que julgar supérfluos, e isto no termoperemptório de quarenta dias contados da data desta emdiante ... Como porém nestas Igrejas conservão ainda osantigos comprornissos, devem os mesmos remeter a mesmaCâmara >> (583)

Simultânearnente foram enviados Visitadores para as fre-guesias do Arcebispado corn a expressa recomendaço de daremcumprimento a urn <<novo m.e'todo> da administração econó-mica das confrarias. Consistia este em <<haver nas mesmasconfrarias três livros de fundo, hum de receita e outro dedespesa e isto corn o fim de se evitarem confusöes, procurandoreduzir todas as confrarias a trés em cada igreja e aindaa menos, contanto que houvesse sempre indispensàvelmentehurna confraria ou irmandade do Santissimo Sacramento, na-quellas Igrejas em que estivesse no sacrário o mesmo SenhorSacramento>> (554)

Não so o <<novo método> resultou em insucesso, como ospróprios visitadores tiveram a pouca sorte de serem acusadosde extorquir dinheiros dos cofres corn escândalo dos fiéis.No inquérito judicial a que se procedeu, em obediência a Por-taria datada de 14 de Dezembro de 1779, os Visitadores saIramilibados das culpas, inclusive o mais acusado, o c6nego Cae-

(583)Livro dos Decretos, 1773-1800 (A. Rib), fl. 21'.(584)Livro de Receita e Des peza, MS. cit. fl. 1v-2.

228

Page 247: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tano José Monteiro. No termo da declaracão tornado aos 20 deDezembro do mesmo ano, na presenca do juiz privativo JoséDuarte de Carvaiho, <<foi respondido que os R. R. Vizitadoresnenhum damno tinham causado ao cofre das confrarias>>.

Como se disse, a fuso dos cofres de vârias irinandadesda rnesrna igreja em urn so, corn uma mesa administrativa, nãoobstante todas as boas inteçöes do Arcebispo, não dera bornresultado. Foi mesmo o indIcio duma desorganizaçao em grandeescala. As consequências desta medida tornaram-se evidentes:1) as confrarias pela uniao ficaram privadas de esmolas quedantes recebiam; 2) houve confusão corn respeito a. distri-buicao das receitas que comecaram a ser aplicadas para finsa que não se destinavam; 3) ficararn coarctados o direito eregalias dos legItirnos adrninistradores.

Para rernediar estes males, o arcebispo D. Fr. Manoel deSanta Catarina, pelo Decreto de 24 de Fevereiro de 1780, deunorrnas precisas corno rigorosas:

1. Os irmãos da mesa, em junta plena, com assistênciado pároco, podiam eleger anualrnente oficiais eclesiásticos ouseculares para servirern os cargos nas respectivas confrarias,contanto que o tesoureiro e escriväo não fossem devedores doscofres em que houveram de ser empregados por si ou porzeus pais e irrnãos; as eleiöes deviam ser publicadas em formado costume.

2. 0 pároco corn dois irmãos peritos, eleitos pela confraria,tinharn que proceder a ordenacao do que pertencia a cada urndos cofres, requerendo por isso ao juiz dos cofres que serestabelecesse a antiga administraão independente.

3. 0 restabelecimento do nümero das antigas confra-rias ora unidas.

4. Cada cofre tinha três chaves, uma das quais ficavaem poder do pároco, outras corn o tesoureiro e escrivão respec-tivamente.

5. Que se não desonere devedor algurn dos cofres, sernque apresente quitação emanada do livro, e assinada por todosos tres chaveiros, e nem estes poderao receber qualquer satis-

229

Page 248: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

faQão sem ser a boca do cofre; quando porém o devedor, aotempo em que vier fazer o pagamento, não achasse as sobredi-tos três chaveiros juntos, e da demora resultasse prejuizo, 0pároco receberia a quantia passando ao devedor urn constoque valeria ate a prirneira vez que se abrisse o cofre, e nãodal em dante. 0 pâroco por sua vez ficava obrigado a meterno cofre o dinheiro recebido e haver quitacao para se entre-gar a parte e resgatar 0 seu consto.

6. Que de oito em oito dias se ajuntassem os três cha-veiros no lugar competente para a abertura dos cofres e expe-dicão das partes.

'T. Era facultado o empréstimo de dinheiro mediante pe-nhores de ouro ou prata, tendo-se precedido a avaliacão des-tes. 0 valor intrInseco dos penhores não so devia abrangero próprio, senão também juros de três anos, sob pena de paga-rem os três chaveiros a diminuição que neles houvesse.

8. Proibicão de empréstimo de dinheiro por letra em papelordinârio ou sobre palavra.

9. 0 empréstimo de quantias ate 500 xerafins devia serpor escritura corn licenca prévia do juiz dos cofres; uma quan-tia superior exigia licenca do Ordinârio.

10. Havia duas espécies de adiantarnentos de dinheiropara as despesas, feitos ao tesoureiro; o primeiro geral, paraa despesa ordinâria anual; o outro para as extraordináriasanuais. Estes adiantamentos não podiam cobrir despesas demais de urn mês. Exigiam tambérn a folha de despesas feitasdurante o mês antecedente.

11. Não prestando o tesoureiro a foiha das despesas notermo peremptório de dois meses, depois de elas feitas, o pro-curador deveria proceder judicialmente contra ele, junto dovigãrio geral.

12. 0 procurador solicitaria todas as cobranças dos em-préstimos; e os devedores refractârios tinham de ser prosse-guidos judicialmente perante o vigário geral; sendo omissoo procurador, o pároco deveria dar parte ao juiz dos cofrespara obrigar o procurador a isso.

230

Page 249: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

13. As despesas extraordinârias que excediam 12 xera-fins, requeriam a licença do juiz dos cofres que a podia dar atea quantia de 500 xeraf ins. Uma quantia superior requerialicença do Ordinârio (585).

2.1 - Pers'istem os males na athninistraçâo

As determinaçôes da autoridade eclesiãstica tao preci-sas como rigorosas não derarn o resultado desejado. Cavilosa-mente os tesoureiros e fabriqueiros procuraram iludir a obser-vância do citado decreto sob o frIvolo pretexto de não teremfeito as cobranças do seu tempo e por este motivo nao se terernefectivado as entregas da administraçäo aos sucessores. Estafoi a razão que determinou o Decreto de 21 de Janeiro de 1783do Arcebispo D. Fr. Manoel de Santa Catarina.

<<Determinamos - diz o Decreto - se observe inviolàvel-mente tudo quanto se acha disposto no mencionado Decretode 14 de Outubro, sem aquela fraudulenta inteligência contra-na ao seu verdadeiro espirito, e para resolvermos as düvidasque se opunhao a sua observância, determinamos que os tesou-reiros ou fabriqueiros passem irremissivelmente as entregasdos cofres, findo que seja o anno, no termo de hum mez, debaixodas mesmas pennas, ficando obrigados a sua custa abonaremos penhores do menor valor que por sua culpável omissão tive-rem recebido no seo tempo ou ainda do seo antecessor dequem os devia receber equivalentes.

<<Mandamos mais que os tesoureiros e fabriqueiros pro-curem corn toda a vigilância fazer as cobrancas dos ganhosvencidos dos seus respectivos tempos dentro do ano e mezdestinado para passar as entregas e quando se tenhão portadonegligentes nesta parte, além de ficarem incursos nas pennas

(585) I4vro dos Decretos (I. Pomb), fl. 44-46; Livro dos Decretos(I Rib), fl. 31-33.

231

Page 250: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

do Decreto sobredito, serão obrigados a zellar incessante-mente nas referidas cobranças enquanto se effectuem, e istosem prejuizo das mesmas entregas, que sempre se farão nomencionado termo assima determinado. No caso porérn deficarem paradas as cobranças, nao por falta da diligencia dostesoureiros e frabriqueiros, mas sirn por notória negligênciados devedores fazendo elles constar a mesa e ao R. Pãroco pordocurnentos que provem o seo zello e efficaz cuidado, ficarãoas ditos tesoureiros e fabriqueiros desobrigados para o futuroe passarão logo a entrega dos cofres a seus sucessores eachando estes que ha nos cofres penhores insolventes, man-darão citar as partes para a refazerem, sob pena de se yen-derem dentro em nave dias, a que effectivamente se effectuarâ,nao acudindo no termo, declarando, assim a respeito da dividae seus juros, como do que ficarem devendo do rernanescente,recorrendo para esta execução ao N. R. Dezembargador Vigâ-rio Geral e se farão nos livros respectivos as clarezas neces-sârias>> (586)

Já antes disso, no Decreto de 14 de Outubro de 1782,o Arcebispo desgostoso par constatar <<fraudes e roubos>> noscofres das Irmandades, não obstante todas as providências einclusive a nomeação dos visitadores, comma aos tesoureirosa pena de excomunhão <<ipso facto incurrenda>> e de cinquentaxerafins para a fábrica da igreja, caso dentro de urn mês,depois de acabado o seu ano, não deem as suas contas cornreal entrega dos cofres aos seus sucessores, após as ditas con-tas serem vistas e aprovadas par pessoas competentes. 0 pa-roco deveria outrossim informar o Ordinário do estado doscofres e se os decretos eram executados, sob pens, de seremresponsâveis pelos danos (587)

A portaria de 25 de Maio de 1777 que obrigara as con-frarias da arquidiocese a redigirem novos comprornissos, par-

(556) Livro dos Decretos (I. Rib), fl. 58-59.(567) Livro dos Decretos (I Pomb.) fl. 9v; Livros dos Decretos

(I. Rib) 11. 72v-73v.

232

Page 251: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

taria de que se fez menção atrâs, nao fora executada em mui-tas paróquias, mormente da provIncia de Bardez, <<resultandodesta culpável omissão ficarern as mesmas confrarias, porfalta de norma para a sua regência, sujeitas a diferentes abu-SOS que a cada passo se vao forjando e introduzindo a malIciae tern deixado crescer a indolência de alguns pârocosx>. Paracoibir esse mal, o vigârio geral Antonio de Silveira de Menezesordena pela sua Portaria de 1 de Marco de 1783 que no termoperemptório de quinze dias se façam aprontar os compro-missos que ainda não estavam feitos, revistos e confirmadose sejam sujeitos a sua aprovacão, depois de assinados pelosirmãos de cada uma das confrarias e pelo pároco, <<sob penade serem gravemente estranhados conforme merecerem as suasnegligências>> (588).

Nem par isso, ao findar do século XVIII, o quadro geralda administração económica das confrarias se apresentava regu-larizado, apesar das enérgicas medidas tomadas pelos Ordiná-rios, em especial no longo governo do Arcebispo Santa Catarina.o decreto deste Arcebispo, de 3 de Marco de 1788 começa porreferir-se <<as desordens e gravissimos prejuizos que se cometemna administraçao dos cofres deste Arcebispado par não se obser-varem os decretos que sobre esta matéria tern dimanado>>. Asirregularidades mais gritantes eram: a elegerem-se para a mesaoficiais devedores dos cofres, não se fazerem pagamentos a bocado cofre, cometerem as pârocos a imprudência de entregar aschaves aos tesoureiros para disporem dos cofres como qui-sessem, dando-se empréstimos sob penhores, andarem estes emgrande confuão, uns de mistura corn outros; e muitas vezesèstar a cofre sem nenhum dinheiro. 0 Decreto de 24 de Feve-reiro de 1788 obriga os párOcos a informar se os eleitos sãoou não devedores dos cofres. <<Outrossim mandamos aos R. Páro-cos debaixo de suspensão ipso facto que em nenhum casoentreguem a sua chave e que assistam pessoalmente todas as

(588) Livro dos Decretos (1 Pomb.), fl. 23.

233

Page 252: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vezes que se houverem de abrir os cofres. Debaixo da mesmapena de suspensão ipso facto ihes mandamos que do nenhummodo consintam se tirem, mudem ou emprestern penhoresalguns dos que estão hipotecados aos cofres, e caso Os outrosoficiais o facão contra a sua vontade, debaixo da mesma penaihes mandamos que logo nos deem parte destes factos. Ulti-mamente declaramos a todos os claviculãrios que igualmenteserão responsáveis a todos os damnos e prejuizos dos cofres,quando se mostre que por não observarem Os flOS5OS decretose dos nossos Predecessores, tern padecido alguma queixa>> (589).

Três anos depois, na conclusão da visita pastoral pelasua diocese, a perspectiva que se ofereceu ao Arcebispo SantaCatarina não foi nada animadora, foi antes deprimente W.Não obstante todos os decretos dele e dos predecessores, todasas severas penas ate a excomunhão major ipso facto, corncinquenta xerafins de condenação, cominada no Decreto de 14de Outubro de 1782, pouco ou nada adiantara a ref orma, aavaliar pela rulna total dos cofres que o Arcebispo anteviaiminente (590). Mas a sua consciência pastoral não padecedesânimos e porque a experiência o tinha ensinado que semrigor nada se colhe, o Arcebispo torna a manter todos os decre-tos atrâs referidos, constituindo desta vez os pârocos respon-sáveis pela execucão deles, debaixo do preceito formal deobediência e de trinta xerafins de condenacao aplicada paraa fábrica da igreja. Caso os párocos fossem nisto omissos, osfabriqueiros tinharn o direito e a obrigaão de, dentro de vintee quatro horas, cobrar e receitar a condenação imposta aospárocos, sob pena de serem responsáveis por ela (591)•

Achava-se neste pé a situação económica das confrariasde Goa, quando os Estado tomou para si a administraçãodestas corporaçöes religiosas.

(589)Op. cit., £1. 65v-66.(590)Op. cit., fl. 74.(591)Op. cit., fl. 74v.

234

Page 253: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CAPITULO QUARTO

AS CONFRARIAS NO SCULO XIX

1.-0 Estado e as Confrarias de Goa.

A existência legal de associaçöes religiosas como as con-frarias regulava-se pelas normas do direito canónico, dependiaportanto da autoridade eclesiástica competente, situacão queo direito civil respeitava.

For todo o perlodo ,desde que se fundararn as confrariasem Goa ate o advento do regime regalista, foi este o princI-pio que regeu a existência juridica destas corporaçöes depiedade.

<<Utrurn ad vaiidam erectionem sodalitatum, praeterlicentiarn et assen.surn Episcopi exigatur et'iam beneplaci-turn Principis, respondendunv: non requiritur huiusm.odi bene-placiturn in fundandis sodalita.tibus sacris et religios'is ... >> (592)•

Dispensava-se portanto a intervenão do Estado. Mas é natu-ral que, para cortar certos abusos, houvesse urna certa vigi-lância do Estado, sàbiamente consignada nas Ordenacôes doReino (593), que, no tocante a inspeccôes e jurisdicão civis,equiparavam as confrarias aos hospIcios e albergarias, pres-crevendo as mesmas normas para todas.

1 no ültimo quartel do século XVIII que se esboca operiodo de uma sistemâtica interferência do Estado na vidadessas associaçöes religiosas. Parte-se na prâtica do princI-pio de que as confrarias, como assembleias de cristãos cornfins espirituais, deviain estar sujeitas a jurisdição eclesiás-tica, e como assembleia de cidadäos, corn bens e rendimen-tos temporais, calam sob a alcada civil.

(592)G. Bassi, Tractatu.9 do Sod,aZitiis (Romae, 1739), p. 3, § 9.(593)Ordenacâes do Reino, Liv. I; tit. LXII, § 39, 40, 42; Mostazzo,

Dc Causis Pus, to. I, lib. IV, § 4.

235

Page 254: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Era jã o anüncio de uma sujeição ao Estado que semanifestaria opressiva no regime liberal do século XIX.Não demoraram muito as medidas legislativas onde se deter-minou não se poder instituir irmandade ou confraria senãopor autoridade do governo (594). Logo a P. de 30 de Dezem-bro de 1852 determinava que as confrarias, que se institui-rem de novo, deviam pedir ao Governo não so a aprovaçãodos estatutos corno requerer tambérn licença para se cons-tiuirem, sem a qual nenhuma associaçào politica ou religiosapode licitamente reunir-se ().

0 direito civil e administrativo, a jurisprudência e adoutrina declararem as confrarias corporaçöes civis, dispen-sando a interferência da autoridade eclesiâstica na sua for-mação, funcionamento e dissoluQão (596). Foi esta doutrinaseguida ate a queda da monarquia, reafirmada pela lei daseparaçao (597), e legislação complementar e confirmada pelajurisprudência dos tribunais em vârias ocasiöes (598). Houveporém juristas de respeito que acoiheram essa doutrina cornnão pouca desaprovação (595). Argumentavam eles que umaassociação de qualquer natureza que fosse, não sendo autori-zada pelo Governo, não tinha perante este uma existêncialegal, não participava dos efeitos civis. Isso, porém, era rnuito

(594)C. L. de 20 de Junhio de 1823, art. 6; P. de 12 de Marco de 1840.(595)Item P. P. G. C. de 9 de Agosto de 1835.(59) Codigo Administrativo anotado de 1863, art.: <<As irmandades

que se constituirem de novo, não devem pedir sO a aprovaQão dos seusestatutos, mas requerer tambem licença para se constituirem, sem aqual nenhuma associacão politica ou religiosa pode licitamente reunir-se.

(957) D. L. de 20 de Abril de 1911, cfr. Colecc&s Of icial da Legiaia-çdo, ano 1911, pp. 691-708.

(598)J. Q. Bigotte, Bituaçäo Jur4dica das Misericôrdias Portuguesas(Coimbra, 1599), p. 43-44, onde cita alguns AcOrdãos do Supremo Tribunalda Justiça.

(599)Marnoco e Souza, Direito Eciesf4stico Portugues (Coimbra,1909), p. 345; José Tavares, Principios Fundamentais do Direito Cicil(Coimbra, 1929), vol. II, p. 154, nota.

236

Page 255: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

diferente de ela ser considerada ilIcita e como tal incursa nadisposiçäo do art. 282. 0 do Código Penal (600).

Tainbérn parecia haver incompatibilidade desta disposi-cão do Código Penal corn o art. 6. 0 da Carta Constitucional.Sendo constitulda, em virtude da Carta, a religiao católicacomo religião do Estado, nao se compreende - argumen-tava-se - como a livre associação dos fiéis para o cultoexterno tenha de estar prèviamente sujeita a autorizaçâo doEstado, nern mesmo como medida de polIcia preventiva, <<por-quanto o direito de associação religiosa é imutâvel e absoluto,e a ordern jamais sofre pela existência de semeihantes asso-ciaçöesx' . Concluindo, escrevia então urn considerado jurista:<<No estado actual da nossa legislação constitucional, podeconceber-se o direito da autoridade administrativa em vigiaro exercicio do culto como qualquer outra reunião; o direitode investigar e fazer punir os delitos que podem ligar-se aesse exercicio; e por isso a utilidade de uma declaração pré-via para atrair a vigilância. Mas näo pode admitir-se urndireito peremptório de recusa, nem a silêncio equivalente arecusa, como meios legItimos de impedir os cidadãos de exer-cerem a culto católico corn toda a liberdade. Esta liberdade,pois, não pode estar sujeita a autorizaão prévia, nem subor-dinada a urna licenca facultativa>> (601).

Verdade é que na India Portuguesa a Estado não assu-mira urn tal abusivo controlo dessas associaçöes religiosas,proibindo toda a submissäo delas a autoridade eclesiâstica,como sucedia no Reino. Mas a imposicão da tutela civil iaarraigando nos espIritos a ideia de que as confrarias nãopassavam de corporacôes administrativas, sujeitas rneramenteao poder civil. o rnal desta ordem que a Patriarca D. Valenteteve, uma vez em vista coibir, quando na Circular de 31 deAgosto de 1892 determinou que <<não pode permitir-se em

(600)Codigo Penal de 1886.(601)A. X. de Sousa Monteiro, COdigo des Confrarias (Coimbra,

1870), p. 21-22.

237

Page 256: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

nenhuni caso, e sob qualquer pretexto, que funcione uma con-fraria antes de obter a instituição canónica, o que— . acres-centa o Patriarca - nem mesmo é contestado pelo podercivil>> (602).

1.1 - Os compromissos e a legisiação civil

Desde a instituição das confrarias em Goa, fora a auto-didade eclesiástica a aprovar os seus estatutos Cal compro-missos. Esta praxe estava em tudo cónforme corn a dispo-sição da Constituição Apostólica <<Quaecumque>>, que pelaprirneira vez legislou sobre a matéria da aprovacão dos esta-tutos, reservando-a exciusivarnente ao Ordinário do lugar (603).

No periodo liberal corneça o Est-ado a exigir que os estatutossejam subrnetidos a sua aprovação. 0 alvará de 30 de Marcode 1818, a Carta de Lei de 20 de Junho de 1836, a PortariaMinisterial de 17 de Novembro de 1845 determ.inam quenenhurna associação se pode considerar licita e legItimamenteconstituida sem que obtenha a aprovação régia dos estatu-tos (604) Nos termos do Parecer do P. G. da Coroa de 15 deJaneiro de 1838 e do P. do Ministério do Reino de 13 deJaneiro de 1877, os compromissos não carecern da aprovaçãoeclesiástica, quer antes quer depois da do governo civil, <<vistocorno aquella tern jurisdição apenas sobre os negócios mera-mente espirituais, caracter que não tern a aprovacão dos corn-promissos>> (605)

0 Estado, e verdade, não impunha a sua vontade na redac-cão dos estatutos. Estes continuavarn a ser a lei interna

(602)Sumário CronolOgico de Decretos Diocesanos, p. 124425.(603)Constituio <<Quaecumque>> de Clemente VII; D. de S. C. R. de

7 de Outubro de 1671.(604)Item C. L. de 20 de Jjinho de 1823; Codigo Penal, art. 282;

PP. Régias de 2 de Jan., 17 e 22 d Fey. e 17 de Maio de 1871, 13 deJaneiro de 1877.

(605)BOIP de 7 de Outubro de 1880.

238

Page 257: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

destas corporaçöes, puramente voluntários. Par isso, o compro.misso so podia ser aprovado pelo governo, quando se provasseque foi aceite ao menos pela maioria dos irmãos (606). Depoisde ouvido o Procurador da Coroa, era concedida ou negadaa aprovacão em conseiho do distrito, expedindo-se, no pri-meiro caso, o diploma da aprovacão provisória, corn préviopagamento do selo (607) e respectivos emolumentos (608).

A modificacao dos estatutos, uma vez aprovados pelaautoridade civil, era nula sem nova aprovacão civil (°).Os comprornissos não podiam ser alterados nem pelas mesas,nem pelas comissöes adrninistrativas das confrarias, mas somediante o voto da maioria dos confrades ((110). As confrariasque tivessem o compromisso aprovado pelo governo, ou sendoantigas pelo prelado diocesano, eram ilegItimamente erectase deviam ser suprimidas, entregando-se as seus bens a juntada paróquia para as administrar como quaisquer outros bensda freguesia (611)

As irmandades que ha longo tempo estavam na posse deserem havidas por constituidas, deviam contudo considerar-secoma subsistentes, ainda que não apresentassem o compro-misso ou este não estivesse devidamente aprovado, mas deviamser intimadas para no prazo de três meses organizarem o seucompromisso, sob pena de serem extintas, reunindo-se Os seusbens aos da junta da paróquia (612) As confrarias que fos-sern pobres, que não pudessern pagar as despesas da apro-

(606) PP. de 18 de Marco de 1854; 3 de Dezembro de 1861.(607) BOIP n.° 36 de 1846.(608) D. de 26 de Maio de 1845.(609) PP. de 12 de Junho de 1834 e o Parecer de P. G. C. de 24 de De-

zembro de 1850, de 3 de Nov. de 1843.(610) Pareceres de P. G. C. de 9 de Maio de 1843, de 3 de Abril de

1852, de2 de Junho de 1861.( 611 ) Parecer de P. G. C. de 13 de Agosto de 1879.(612) Parecer cit.; P. de 17 de Marco de 1866.

239

Page 258: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vação dos estatutos por que teriam de reger-se, deviam con-siderar-se compreendidas no art. 2.° do Decreto de 21 deOutubro de 1835 e ser extintas (613)

2. -A LegisIaäo diocesana deste perlodo relativa acompromissos.

Urna Pastoral do Arcebispo D. Antonio Taveira de NeivaBrum e Silveira, datada de 27 de Setembro de 1760, proibia,sob pena de excomunhão, de acordo corn a Constituiçäo deClemente VIII, de 24 de Dezembro de 1604, erigir uma con-fraria sem licenca do Ordinârio e scm compromisso por eleaprovado; mandava formular, dentro de urn ano, os estatu-tos para as confrarias que não os tivesse e submetê-los aaprovaçäo do Ordinârio mediante o vigário forânio. Alémdisto, determinava que, passado urn ano, não poderia o párocoperceber emolumentos da confraria que não tivesse estatutos,nem consentir que ela funcionasse (14)•

Tarnbém as Constituiçöes do Arcebispado, então emvigor (15), davam normas precisas relativas aos compromis-sos. Diziam o seguinte no titulo IX, n.° 1:

<<Para que nao suceda haver nas confrarias alguns abu-SOS e erros em lugar de devoção de que Deus N. Senhor eseus Santos se não servem; e para que sejam bern governa-das, ao menos no espiritual, que deve ser seo principal intento,he muito conveniente e necessârio que tenhão comprornissose estatutos por que se governem... Portanto ordenamos quetodas as Confrarias que houver neste Arcebispado, em urn

(613)P. de 12 de Setembro de 1837.(614)C. C. de Nazareth, Mitras Lusitanas (Lisboa, 1887), vol. I,

p. 172-173.(615)Trata-se das Constituiçdes Diocesanas decretada.s pelo V Con-

duo Provincial de Goa, convocado em 1606 pelo Arc. D. Fr. Aleixo deMenezes, Constituiçoes estas que, correctas, ordenadas e ampliadas pos-terlormente, estiveram em vigor ate o ano de 1905.

240

Page 259: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

livro bastante, encadernado em pasta, e rubricado, para issosomente deputado, ordenem e fação os seus estatutos>>.

Neste se devia declarar: o dia da festa e orago da con-fraria, a forma da eleicão dos oficiais, quantos hão-de ser,e o ofIcio de cada urn, as obrigaçôes das missas, em que diasse hão-de dizer, e as mais obras em que se deve gastar o ren-dimento das confrarias, exercIcios espirituais que hão-de fazeros mordomos e confrades, livros de receita e despesa e outrode assentos e <<o mais que convier ao bom govêrno das ditasconfrarias, tudo em capItulos separados e dispostos em boaordem e formalidade>>.

As Constituiçöes não fazem menção da neces-sidade da aprovaão régia para poderem ter o seii devidoefeito. Evidentemente esta clâusula é urna modificação intro-duzida posteriormente pelo Arcebispo D. Fr. Manuel de S.Galdino, quando o Governo exigiu que os estatutos fossemsubmetidos a sua aprovaco. Denota urna atitude conciliadorada parte da autoridade eclesiástica frente as imposicöes dalegislação civil, a fim de evitar conflitos indesejáveis corn oEstado.

Anos depois, retomado esse ponto, diria o ilustre PatriarcaD. Valente estas incisivas verdades:

<<Nunca ate hoje puz o mInimo obstãculo, quer directaquer indirectamente, a execução do que as leis preceituamno tocante a aprovação dos compromissos das irmandades,eleicão das suas mesas, adrninistracão dos seus bens etc. Feitaporém esta declaraçäo necessâria, sou obrigado a afirmarque a lei da razão e o direito me proibem absolutamenteadmitir a doutrina de que a aprovação dos comprornissos éurn acto civil, em nada dependente da autoridade eclesiâs-tica... Se falasse do 'jure constituendo', diria que, sendoreconhecida sem favor a Igreja e aos seus Bispos a qualidadede pessoas jurIdicas, devia bastar, ate para os efeitos legais,que os compromissos das confrarias, entidades religiosas, nãocivis, obtivessem a aprovacão eclesiâstica, isto é, devia vol-tar-se ao antigo direito que é o ünico conforme aos sagra-

21

Page 260: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dos cânones e vigora nas igrejas dependentes desta Arqui-diocese na India inglesa>> (616).

Nunca houve pois da parte do Ordinãrio diocesano umaabdicação do seu direito relativo a aprovação dos compromis-sos. Já o urgira o Arcebispo Neiva Brum, como vimos, urgiu-otambérn pela sua Provisão de 21 de Outubro de 1876 o Arce-bispo D. João Crisóstomo de Amorim Pessoa quando preve-niu que as confrarias <<que não tiverem os seus compromissosmunidos de aprovacão eclesiâstica não podem gozar de quais-quer privilégios eclesiâsticos que ihes tenham side concedi-dos, assim como todas as gracas, dispensas e indulgências,bern como não podem alçar cruz, bandeira ou guião nas pro-cissöes solenes e nos enterramentos dos seus confrades>> (617).

Outra expressao de atitude tolerante da Igreja é a Cir-cular de 31 de Agosto de 1892 do citado Patriarca D. Valentequando determinou:

<Não se deve pôr nenhum embaraco a que as Confrariasorganizadas em corporacöes, sujeitem a. aprovaão. civil osseus compromissos, sem o que não podem ser legalmentereconhecidas, nem considerar-se como entidades juridicas parapleitear nos tribunais e outros efeitos, nem possuir nem admi-nistrar bens (4318)

Mas j& por esta época o Estado tinha exorbitado das suasatribuiçöes. E se uma aprovacão civil dos compromissos eradesnecessária atendendo ao <ius con.stituendo>, - porquanto,sendo reconhecida sem favor a. Igreja e aos seus Bispos aqualidade de pessoas jurIdicas, deveria bastar, ate para osefeitos legais, que os comprornissos das Confrarias, entida-des religiosas, não civis, obtivessem a aprovacão eclesiás-

(6143) Sumdrio Cronologico dos Decretos Diocesanos, cit., p. 121, 124.(617)<<Subsldios para a histOria dos confrarias do Goa>> por J. Sar-

mento, em <<0 Heraido>> do 13 de Setembro de 1912.(618)Summario Cronologico, cit., p. 126, nota 4.

242

Page 261: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tica (610) -, a exigência de que os compromissos se sujeitas-sem irnicarnente a aprovação civil era evidente injustiça.

E contudo não faltou legislação civil deste teor. 0 Pare-cer do P. G. da Coroa de 15 de Janeiro de 1838, a PortariaRégia de 13 de Janeiro de 1877 foram interpretadas na Indiano sentido em que consideravam supérflua uma aprovaaoeclesiástica dos compromissos quer antes, quer depois da doGoverno, <<porque os Prelados so tern jurisdiQão espiritual ea aprovacão dos compromissos é urn acto puramentte civil>> (620).

A legislacao diocesana, ao contrário, era bastante clarana matéria:

<<Importa que as confrarias, ao mesmo tempo que reque-rem a sua instituição, requeiram também a aprovação ecle-siástica do compromisso ou estatuto, por que hão-de reger-se,os quais deveriam sempre ser formulados de acôrdo corn Os

pârocos e sob a sua direcção, afim de nao conterem artigosinconvenientes ou incompatIveis corn a natureza das confra-rias. Estas são obrigadas a sujeitar a aprovacão dos bisposnão so os compromissos novos, mas também as reforinas quequiserem introduzir novos artigos>> (621). Três anos depois,esta mesma doutrina foi solenemente confirmada pelo VI Con-duo Provincial de Goa (022)

Como as autoridades eclesiâsticas, desatendendo a legis-lação civil, continuavam a aprovar os cornprornissos, isto é,os estatutos vinham niunidos de duas aprovaçöes, uma civile outra eclesiãstica, era inevitável urn conflito. Este surgiupor ocasião da aprovação canónica do compromisso da Con-fraria de Nossa Senhora dos Milagres, da igreja de Sanquelim.

(619) Oficlo do Patriarca D. Valente enviado ao Governo a 22 deOutubro de 1889, cfr. ,Summ4rio Cronologieo, p. 121, nota 1; <<0 Heraldoode 22 de Agosto de 1909.

(020) Parecer de P. G. C. em BOIP de 7 de Outubro de 1880.(621)Circular de Patriarca D. Valente de 31 de Agosto de 1892.(622)Acta et Decreta Concilii Provincialis Goani Sexti (Bastorae,

1898), tit. III, cap. VI, art. LXVI.

243

Page 262: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

0 Governo num ofIcio de 28 de Setembro de 1889, enviadoao então Arcebispo de Goa, o Patriarca D. Valente, protestavaenèrgicamente por o Arcebispo ter aprovado o compromisso daref erida confraria - faculdade que, dizia o ofIcio, competiaexciusivamente ao Estado, <<por a aprovaçdo dos corn prom4ssosser urn acto civil, em nacla dependente da autoridade eclesids-tica>>. 0 ofIcio fundamentava o asserto na Portaria Régia de13 de Janeiro de 1877 e no Parecer Fiscal de 1 de Outubrode 1880.

A este Oficio seguiu a resposta do Patriarca, em Oficiode 22 de Outubro de 1889, em que tracava de urna maneirabrilhante a doutrina jurIdica referente aos compromissos, su-jeitando a anãlise a legislação civil em vigor (3). Da leituradeste importante documento, ressalta que mesmo a legislacãodo Governo que regulava a matéria das Confrarias da IndiaPortuguesa, era susceptIvel de uma interpretação favorável aposicão do Prelado.

Assim o Decreto de 22 de Outubro de 1868 e o CódigoAdministrativo de 1878 davam a atribuicão de aprovar oscompromissos aos governadores civis, ouvido o Conseiho doDistrito ou da ProvIncia. Mas nao havia <<disposição prôpria-mente legislativa que proiba as irmandades de sujeitar, curn-prindo os cânones, os seus compromissos a aprovacão do Bispodiocesano, antes ou depois da aprovacão civil, a firn de nãoserern privadas das indu1g6ncia, bern o mais valioso dessaspias associacöes, e doutras gracas, garantias e privilegios, cujaconcessão está de direito e de facto fora da acäo do Estado,e cuja perda reduz as irmandades a condicão de sociedadesprofanas>>.

Ate a Portaria Régia de 13 de Janeiro de 1877 e o Parecerdo Procurador Geral da Coroa de 15 de Janeiro de 1838 (624)

(623) Summario CronoZogico, cit., p. 121, nota 1 segs.(624)<<Nâo deve pedir-se a aprovacäo do compromisso A. autoridade

eclesiástica qüer antes quer depois da do Governo, porque Os PreladossO tern jurisdicão espirituab>.

244

Page 263: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

se devem entender em sentido restrito da aprovacão dos corn-prornissos quanto aos efeitos legais civis e autorizaçäo dadaas irmandades de representarem urna entidade juridica cornpoderes e garantias, cujo exercicio depende do Estado.

Outrotanto não pode porém dizer-se do Parecer Fiscal de1 de Outubro de 1880, que falsamente não so sustentava queos compromissos nao carecem da aprovação da autoridadeeclesiãstica, mas também dava a entender que, por esse motivo,nem mesmo tal autoridade deve ser ouvida antes da aprova-çãø civil (625). A falsidade deste Parecer logo se confirma pelosPareceres anteriores, de 30 de Setembro de 1876, de 2 de Junhoe 25 de Agosto de 1877, que defendem exactamente o contrário.Neste admite-se a necessidade de urna inforrnaão prévia doOrdinârio corn o fundarnento de que, ornitindo-se pedir a in-forrnação, podia suceder fàcilrnente introduzirem-se nos corn-prornissos disposiçôes contrârias a disciplina geral e parti-cular da diocese.

A experiência de facto confirrnou a hipótese prevista, poisalguns comprornissos, aprovados pelo Governo, sern consultaro Ordinário, tiveram posteriormente de ser modificados pelosPrelados por conterem disposiçöes contrârias a disciplina daIgreja (626). Ignorado o juizo do Prelado, não admira - expu-nha incisivamente o ilustre Patriarca - que se deparem corn-promissos que <<se ocupem tao difusamente do modo cornohão-de ser ordenadas e dirigidas as procissöes e actos reli-giosos dentro do templo, que parece pertencer a confraria darleis e regras ali onde não ihe cumpre mais que obedecer asda Igreja e Congregaçöes Romanas; ou outros que chegam aoexcesso e desrespeito pelas pessoas eclesiásticas, ao ponto deconsiderar como empregados da Confraria o pároco, e outros

(625)Summdrio Cronoiógico, cit., p. 124.(626)Corn promisso da Con fraria do Santissimo da igreja do Assolnã,

cap. 13, apd.° pela P. de 2 de Set. de 1869; da con! raria tie N. Sn a do Livra-mento da igreja de Cortalim, aprd.° pela P. de 22 tie Agosto tie 1889,art. 20.

245

Page 264: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ainda onde parece pretender dar-se as mesas a faculdade denomear capelães ou director espirituab> etc. (27)•

Dal em diante, as autoridades civis não obstaram a queos Prelados diocesanos tambérn aprovassem os compromissos•das confrarias. E o VI Conoulio Provincial de Goa nos seusdecretos solenemente ordenava que:

<<Nenhuma confraria ou associação pia se pode constituirsem erecção canónica, corno foi determinado por vârios deere-tos da Santa Se e nomeadarnente pela Constituição <<Quae-cumque>> de Clemente VIII, a qual determina que os respec-tivos compromissos ou estatutos, bern como a sua reforma,sejam sujeitos a aprovacão do Bispo>. E comma penas asconfrarias transgressoras:

<<A Confraria que se recusar a isso, sera prirneiramentesuspensa de todo o uso dos privilégios, indulgências, e outrasgraças espirituais, e ao depois, eastigada corn outras penas,W a dissoluco canónica>>.

3. - Conspecto geral das Confrarias de Goa sob o regimecivil

Como ficou dito atrás, pelo Decreto de 13 de Marco de1801, que tornou executória na India Portuguesa a Provisãoda Mesa da Consciência de 26 de Novembro de 1800, competiuaos Provedores-mores a tomada das contas das confrarias etoda a jurisdicão relativa a sua administraçãc ou governoeconómico. P, vastIssima a legislação civil de todo este longoperIodo de quase urn século e meio, em que as confrarias esti-veram clependentes do Estado. Não iremos ao exagero de qua-lificar toda esta época de absolutamente infeliz para estasassociaçöes de Igreja, porquanto do exame daquela 1egis1aãose apuram não poucas inedidas de grande alcance corn que o

(627) Decreto Segundo dado no Sinodo Diocesano de Goa de 1905,cfr. <<Voz de S. F. X.>> de 31 de Jan. de 1933.

246

Page 265: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Estado tentou salvar da ruIna, desperdIcio e extravio o patri-mónio das referidas corpora çöes religiosas, património este quese deve ao zelo e piedade cristã dos nossos antepassados.

A administracão económica dos seus bens sujeitou-se aurn regime decerto mais perfeito, sistemâtico e organizadoem bases mais fundamente estudadas do que o fora na épocaanterior. A vigilância e controlo do poder civil, a fim de evitaro descaminho dos fundos económicos, nao deixaram de pro.duzir resultados positivos, embora não se pudessern ataihartodos os males (e28). Mas como era inevitâvel, a administraãodas confrarias ressentiu-se duma ênfase orientada mais parao lado material. As Coin frarias afinal são e foram sempreassociacöes da Igreja e o regime que regula o governo e apli-cação do seu património temporal não pode esquecer a fina-lidade religiosa a que os bens se destinam.

Para uma ideia embora pâlida de todo esse longo periodoem que as confrarias de Goa estiverem sujeitas a jurisdiçãocivil, importa assinalar as seguintes etapas de reformas maissalientes:

Ate 1835, data em que se extinguiu a Provedoria, notara--se grande desorganizacão e desperdIcio dos fundos, por mui-tos provedores e, depois destes, Os juIzes das <<comunidades>>,

a quem isto ficou competindo, terern deixado de tomar ascontas das confrarias. Para travar esse mal, em 1840, o Barãode Candal tomou medidas enérgicas, como a nomeacão decomissöes em cada comarca para examinar as contas destascorporacöes de piedade (629)

(268) Como no e possivel citar todas estas medidas, mencionamosapenas as mals significativas : P. de 29 de Jan. de 1844 dando providenciapara colbir os desculdos e fraudes dos tesoureiros das confrarlas; P. de8 de Fey. de 1845; P. de 20 de Jan. de 1848; P. de 19 de Ag. de 1850; P. de17 de Nov. de 1860; Circ. de 15 de Jan. de 1878 suscitando a observânciada PP. de 14 de Nov. de 1877; OfIclo de 31 de Marco de 1822 etc.

(629) Estas medidas constam da ordem expedida aos administradoresdo conceiho datada de 3 de Fey. de 1840, cfr. F. João Xavier, Coieccaoas Leis Pecaliares, p. V, nota a.

27

Page 266: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Em 1843 foi-se ainda mais longe, tendo o Conseiheiro JoséFerreira da Pestana, no seu primeiro governo, encarregadouma comissão para elaborar urn Regulamento para o governoacirninistrativo e econórnico das confrarias de Goa. Pelo Decretode 23 de Abril de 1846 foi aprovado este Regulamento. Cons-tituldo de onze desenvolvidos capItulos, esse docurnento é umamedida administrativa de incontestâvel valor. Como é natural,o carâcter religioso e formativo destas associaçöes da Igrejapassa totalmente despercebido para o Estado que queda üni-camente preocupado corn salvar o património econórnico delas.Neste sentido, além de conter determinacôes claras sobre asatribuiçöes de vária categoria de membros, coinponentes daassociacão, como confrades, mesârios, presidentes etc., o que emais importante, dá normas precisas para a fiscalizacão e revi-são das contas, administração dos bens e arrecadacão das ren-das. A este Regularnento, seguiram-se outros mais desenvol-vidos e aperfeiçoados (030)

Novo regime jurIdico ocorreu no tempo da governação doVisconde da Vila Nova d'Ourém. Pela P. de 28 de Setembrode 1854, todos os negócios das confrarias, que dantes eramcometidos aos administradores de conceihos em virtude doart.° 248 do Código Administrativo, passararn a ser da com-petência exciusiva dos substitutos dos mesmos. Alegava-se nacitada portaria, entre outras razöes, o facto de os administra-dores näo poderem convenientemente atender ao governo dasconfrarias por estarem já encarregados ao abrigo do Decretode 7 de Dezembro de 1836 (art.° 12), de superintenderern aadministracão das <<comunidades agrIcolas>> e, por outro lado,andarem sobrecarregados corn o processo das contas dos lega-dos pois não cumpridos, em obediência aos Decretos de 5 doNovembro de 1851 e 24 de Dezembro de 1852, além de outras

(630) Regulamento das Confrarias corn nocão do seu estabelecimentoe fundos, (Goa, 1845), anotado por F. Nery Xavier; Regakimentos dasConfrarias do Goa, 1893 e 1894, 2 voZs; Regulamento para as Con! rwias,1ff i.ericórdia etc. 1897; Regulamento des Confrarias apd.° por D. L. de 1933.

28

Page 267: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

complicadas obrigaçöes de administração e policia, inerentesao ofIcio (331)

Não obstante todas estas providências, continuava lamen-tável o estado da administração dos cofres das irmandadesdas lihas, Bardez e Salsete. A uma, as mesas administrativasnao prestavam regularmente as contas e as comissöes da revi-são (632) não as verificavam por desleixo; a outra, em algurnasconfrarias a escrituração andava entregue a indivIduos cornpouca aptidão e honestidade. Nesta conjuntura, o Conde deTorres Novas tomou urna medida forte. Pela Portaria de 17de Outubro de 1859 (633) decretou a centrälização da adminis-tração dos cofres das irmandades fazendo-os reunir em umaso administração em cada freguesia, corn norneacão das mesasadministrativas em lugar de serem eleitas. Pela Portaria de21 de Junho de 1889, manteve-se a disposicão das Portarias de28 de Setembro de 1854 e 17 de Outubro de 1859 que cometiama fiscalização das confrarias e irmandades das Tihas, Bardeze Salsete, aos substitutos dos administradores de conceihos (634).

Esta medida seria a passo para a futura <<Adrnini.straçãodas Confrarias>, corn um administrador privativo das confra-rias nomeaclo pelo Governo, que teria a sua sede em cada con-ceiho, das lihas, Bardez e Salsete (1335)•

(631) BOIP de 1854, fl. 0 41.(1332) Art. 29 do Regulamento de 1845.(633) BOIP de 1859, fl. 0 82.(1334) Pela mesma P. fol tirada aos substitutos dos administradores

a fiscalizaçäo dos negocios das mazanias dos pagodes e misquitas queIhes competia em virtude da P. de 19 de Dez. de 1870 que ficou destemodo revogada.

(335) Regulamento des Confrarias de 1894, promulgado pela P. de8 de Abril de 1893, art. 99; Regwlamento des Contraries promulgado peloD. L. de 15 de Ag. de 1932, art. 4.°

249

Page 268: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3.1 - Da capacidade aqui.sitiva dos imobilidrios

A capacidade aquisitiva dos institutos eclesiásticos comoigrejas, mosteiros, confrarias, achava-se regulada ate a datada promulgacão do Código Civil Portugue? (1867), pelas váriasleis incorporadas nas Ordenacöes do Reino. A disposicäo cons-tante nestas Ordenaçôes corn respeito a capacidade aquisitivados irnobiliários da parte daqueles entes juridicos era de proi-bicão absoluta. Jâ o fora desde os tempos do rei D. Dinis.

<<Omniurm vero Dionisianarum legum celeberrima est, quaeEcclesiis ac Monasterlis .sucession4s jura ademilt, ac bonorumimmobilium acquisitionem prohibuit>> (636).

Esta incapacidade foi mantida em Ordenaçöes sucessivasW as Ordenaçôes Filipinas: lei de 30 de Juiho de 1611 pelaqual se concedeu urn ano para a desamortizacão dos irno-biliârios.

No reinado de D. Afonso VI, ha urna Carta Régia para 0Vice-Rei da India, D. João Nunes da Cunha, sobre os testa-mentos feitos as confrarias religiosas (637)• No documertto delidoem parte, coihe-se, porém, que pelo facto de se equipararern asIrrnandades as Religiöes (ordens religiosas), <não possam suce-der nem se ihes possa deixar nem podern aceitar pelo prejuIzogrande que seguirã ao meu. servico>>; <<ficarão os testadoresentendendo que poderão deixar suas esmolas e legados e encar-regadas a pessoas leigas que lhas cumpram na forma das leisdo Reino, nas quais esmolas poderão então entrar as que forema Misericórdia, encomendandovos muyto ordeneis que estaminha resolução se publique em todo 0 Estado para que sejanotório e venha a notIcia a todos e se cumpra muyto inteira-mente fazendo-a tambem registar em todas as mais partesnecessárias. E a mesma razão milita para corn as Irman-dades e Confrarias nas aldeas que forern da Coroa, o que tudo

(636)Mello e Freire, Historia Juris (livilis Lusitani (Olys., 1781),p. 60 § 55.

(637)Livro das Moiicöes n.° 33, fl. 2.

250

Page 269: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fareis cumprir e guardar e havereis certidão de como estaLey fica publicada e registada nas partes necesárias ... Escritade Lisboa a 30 de Marco de 1666>>.

Mais recentemente, no reinado de D. José, as Provisäesde 4 de Junho de 1768 (na India, a de 22 de Agosto de 1769),de 12 de Marco e 9 de Setembro de 179 (na India, a de 13 deMaio de 1770) declararam e ampliaram a mesma incapacidadedas corporacôes de mão-morta. Abrira-se porém uma excep-çao corn as confrarias do SantIssimo pelo Alvará de 20 deJuiho de 1793 que ihes permitia a constituicão de urn deter-minado fundo, corn cujo rendimento elas pudessem satisfazeraos encargos do culto do SantIssimo. 0 benefIcio do Alvaránão era aplicável. ao Ultramar.

Por isso, tendo o Arcebispo D. Fr. Manuel de Santa Cata-rina implorado ao Rei que também pudessem possuir bens deraiz as cofres unidos e incorporados das confrarias que eletinha feito erigir ao SantIssimo Sacramento, foi-lhe deferidaa petição pela Provisão do Conseiho Ultramarino de 20 deSetembro de 1805:

<<Hei por bern conceder licenca - despachava o Rei -para se empregarem ern bens rendosos as ténues fundos deesmolas que o fervoroso zelo do sobredito reverendo arcebispopromoveu quanto bastem àquela devotissima ap1icaão>>.

Este privilégio porém não se extendia <<as outras confra-rias que não houverem tornado aquele encargo (de concorrerpara o culto do SantIssimo) ou para os fundos ilegalmentepossuidos que não tiverem a dita aplicaçao>> (38)•

Pelo Assento de 13 de Setembro de 1810, deterrninou-se queo fundo a ser amortizado ünicamente a benefIcio das confra-rias do SantIssimo Sacramento das igrejas, estabelecidas noEstado da India, seja taxativo na quantia de 15000 xerafins,cujo rendimento será aplicado ñnicamente para a culto do

(688) Livro das Cartas e Ordens, liv. I, £1. 267 v; L4vro de Portariase Officios - 2(1795-1827), fI. 93v-94; Livro dos Decretos (1780-1825),fl. 20-21 v.

251

Page 270: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SantIssimo Sacramento, confrarias estas tao piedosarnente erec-tas pelo sobredito prelado.

Pela Circular de 13 de Junho de 1807, o Arcebispo SantaCatarina determinou que gozasse do privilégio do Alvará a con-fraria do SantIssirno, na sua falta a confraria major levariaanexo esse titulo corn o respectivo encargo e vantagern. Namesma Carta Circular, o zeloso Prelado dava normas precisaspara a constituicão do referido fundo de 15 000 xerafins, con-cluindo nestes termos:

<<Declaramos mais que estando completo o fundo do San-tIssirno, se deve determinar a sua solenidade em dia particular,independente de outra qualquer festa, por ser hum dos objec-tos principaes da nossa Fe e Religião, na conformidade danossa Pastoral, onde determinamos que as festas do SantIssirnoSacramento se façào pelas freguesias, desde a festa do Corpode Deus celebrada em Goa ate a oitava da festa do SantissimoSacramento, que celebra a Igreja Universal ainda nos dornin-gos ...>> (039)•

Por esse tempo, houve várias deniincias dos bens de raizpossuldos pelas Irmandades, circunstância que deu origema gravIssimos prejuizos para os cofres dessas corporacöes.Em duas Representacoes sucessivas reclamaram contra estasdenüncias as confrarias da igreja de Rachol e da Raia e, aa seu exemplo, todas as confrarias das igrejas do Padroado,tendo-ihes cabido o seguinte despacho:

<<Suspenda-se todo o effeito das denuncias que se tiveremdado ou deram nos bens de raiz que possuem os Sup., ate aResolucão de S. A. Real de Representaçöes que ihe estão affec-tas. Palãcio de Pangim, 8 de Fevereiro de 1809. Conde de Sar-zedas e V. Rei do Estado>> (640). A Carta Régia de 29 deAgosto de 1813 (641) deu solucão definitiva ao caso, mantendo

(639)Livro das Portarias e Officios, fl. 66 v-67.(640)Op. cit.(641)Livro das Monçâes n.° 193, 1.0 Parte, fl. 882.

252

Page 271: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

as confrarias de Goa na posse perpétua de 'nellis e nam,oins',bens que o Provedor das Capelas <<tinha mandado sequestrarex-officio> (64)

A posse perpétu.a não isentava as confrarias do paga-mento do foro, que mesmo dantes vinham pagando ao Estado.Agora este foro se aumentava para <<mais urn quarto, cornoequivalente dos interesses das sizas, que ficam cessando pelainalienabilidade de taes bens>> (643).

As Confrarias, não obstante a proibição da lei, continua-yarn a acumular bens de raiz. A Portaria de 18 de Novem-bro de 1861 (644) procurou pôr termo a este abuso. Dizia aPortaria:

<< ... constando-me que não obstante as terminantes dispo-siçöes da id (), muitas corporaQôes de mao morta tern adqui-rido bens de raiz; e não so isso, corno adinitido doacöes dosmesmos bens e cumprindo prevenir que continue para o futuroeste abuso ... >>, determinava a citada Portaria:

1) Fica proibido doravante a todas as corporaçöes demão-morta, tais como confrarias, irmandades... adquirir sobqualquer tItulo que seja, bens de raiz;

2) Exceptuarn-se as Irmandades do SantIssirno que nãotiverem o fundo prefixado pelo Assento de 13 de Setembrode 1810, ate que tenham o dito fundo;

3) As doaçOes dos bens da raiz que tiverem as corpora-cöes da mao-rnorta, quer seja por verba testamentária ouinter-vivos, e os bens adquiridos depois da pubiicação daCarta Régia de 29 de Agosto de 1813, sem as formalidades

(642) Nelis e namoxins são terras das <<comunidades>> aplicadas asustentação dos seus servidores. Quando os pagodes foram destruldos,os nelis e namoxins, aplicados aos ditos pagodes e seus minlstros e oficials,foram incorporados no fisco e fazenda pOblica. 9 destes que aqui se f alaquando por qualquer titulo houvessem passado a posse das confrarias.

(643)Livro des MoncSes n.° 193, 1. Pte., fl. 882.(644)BOIP de 1851, n.° 47, p. 333.(645)Provisôes de 22 de Ag. de 1769 e de 14 de Maio de 1770.

253

Page 272: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da lei, serão, dentro de urn ano, vendidos em hasta püblica;e o seu produto empregado corn outro fim que o da respectivaconfraria para ser satisfeita a intenção do doador.

Sujeita esta portaria a aprovaçào régia, o Ministério daMarinha e Ultramar aprovou Os dois primeiros artigos, <<porisso que urn se lirnita a suscitar a observância das leis daarnortisaão, em despreso das quais as corporacöes da mao--morta do Estado da India continuavam a fazer aquisicöesde bens de raiz, e o outro se funda na Provizäo e Assento aque se refere>>; fazia a seguinte ressalva quanto ao terceiroartigo: quo os bens vendidos em força da citada portaria con-tinuavam tais; mas quanto aos não aiheados, as Confrariaspoderiam continuar na posse deles.

o despacho do Ministério achou que também neste casopodiam verificar-se as mesrnas razöes da Carta Régia de 31 deMaio de 1810. Por esta mandava-se suspender a venda dosbens de Neli.s e Namoxins ilegalmente possuIdos pelas Con-frarias. Agora se o Ministério não foi mais longe, isto é, senão anulou as vendas em hasta püblica dos bens da raiz, efec-tuadas por forca do cit. art. 3. 0 da Portaria de 18 de Novembro de 1851, foi sômente pelo longo tempo que tinha jãdecorrido sobre elas, e urna anulação dana inconvenientes deordem prâtica (46)

Porém nao durou muito esta situacão. A existência debens de mão-morta julgou-se que privava o Estado de umagrande fonte de receita proveniente dos impostos por ocasiãoda alienacão sucessónia. Resolveu-se por conseguinte acabarcorn os bens da raiz das confrarias e outras corporaçôes.

o Decreto Régio de 14 de Setembro de 1880 mandou desa-mortizar estes bens obrigando as confrarias, fábnicas, a ven-der todos os rzsticos e urbanos. Eram exceptuadas destadesamortizaQão as residências e os bens imobiliários que fos-

(1846) Despacho de MMU de 11 de Junho de 1856.

254

Page 273: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sem absolutamente indispensáveies para o desempenho dosdeveres das corporaQöes mencionadas.

A venda devia efectuar-se em hasta püblica, devendo opreço ser pago <<metade no acto da venda em dinheiro contadoe outra metade em cinco prestacôes iguais, nos cinco anossubsequentes>>. Segundo o parágrafo 2.0:

<<As propriedades ficam especialmente hipotecadas aopagamento das referidas letras, sern dependência do registo,e não tendo algumas delas sido pagas no dia do vencimento,considerar-se-ão vencidas todas as outras que serão cobradasexecutivamente>>. Corn o produto da venda comprar-se-ião tItulos de dIvida pñblica fundada, podendo as confrarias reser-var 1/5 para ser empregado em empréstimos corn hipotecade prédios rüsticos e penhores de oiro e prata (047)

Logo após a publicaçao deste Diploma, foi norneada pelaPortaria de 30 de Outubro daquele ano, uma comissão paraelaborar urn projecto dum Regulamento para se executar oreferido Diploma, embora isso não fosse exigido pela letra doDiploma (648). 0 Regulamento porém nunca se promulgou,nem o Decreto chegou. a ter execucão. A causa nao foi a faltado Regulamento, mas as clüvidas suscitadas a propósito dosbens em tItulos da divida püblica fundada, reservando asConfrarias e Fábricas urn quinto e a. Misericódia urn décimopara ser empregado em empréstimos corn hipoteca de pré-dios thsticos ou penhores de oiro e prata.

Viu-se a impraticabilidade na execucão deste artigo, pri-meiro por os administradores das Confrarias ignorarem osignificado e vantagens dos titulos, e depois porque as hipo-tecas dos prédios rüsticos suscitavam não poucas dificulda-des de origem burocrática.

Por isso o Governador Geral Visconde Paco d'Arcos,atendendo ao que sobre o assunto fora exposto pela Portaria

(647) BOIP de 1880, n..° 119, p. 713-715.(648) A. Floriano de Noronha, Pareceres, vol. III, p. 380-381.

255

Page 274: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de 10 de Junho de 1884 para o emprego dos capitais dasConfrarias e Fábricas, ponderou que no lugar do cit. art. 3.0,mais proveitoso seria aplicar todo o produto da venda dosbens num banco agrIcola ou industrial (649). Idênticas ponde-rac6es foram feitas pelos sucessores Cardoso de Carvalho eVasco Guedes nos seus Relatórios de 23 de Novembro de 1887e 15 de Janeiro de 1891. E em sessão do Conselho do Governode 18 de Novembro de 1899, foi apresentado urn novo projectode Diploma, substituindo o citado Decreto de 14 de Setern-bro de 1880, criando corn o produto da venda dos bens uma<<Caixa económica de crédito agricola e industrial>>.

Nenhuma destas propostas foi avante. Consequentemente,o Decreto de 14 de Setembro de 1880 não chegou a ter execucãoem Goa.

Contudo se a desamortização, tao insisténtemente preconi-zada, dos bens imóveis não chegou a efectuar-se, a capacidadede aquisição dos bens da raiz pelas Confrarias ficou bastantelimitada. Assim, corn a introdução do Código Civil Português,promulgado em 1867, esta capacidade ficou lirnitada peloart. 35.° ao seguinte:

As Confrarias não podiam adquirir a tItulo oneroso senãofundos consolidados. Mas a lei de 12 de Outubro de 1871, quesuscitou a observância do preceituado no art. 10. 0, § 2.0, n.° 1da lei de 22 de Junho de 1866, mitigou os rigores do Código,permitindo as Confrarias <<Os bens da raiz, tais como edifI-cios, jardins, passeios e quaisquer terrenos>> que o Govêrno,depois de havidas as necessârias informacöes das competen-tes autoridades, julgasse indispensâveis a estes estabelecimen-tos, para o desempenho das suas funçöes, gozo e serviçopüblico.

Da disposicão combinada dos arts. 1781.' e 1775. 0, resultaque por tItulo gratuito mortis causa, o testador não podiadispor em beneficio da instituição eclesiástica senão ate a

(649) OfIclo de 12 de Jan. de 1885.

256

Page 275: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

terça da terça dos seus bens. Mas como as Confrarias erainconsideradas associaçöes secwktres, elas não ficavarn sujeitasa esta restrição (650).

Por tItulo gratuito inter vivos, não havia restriçào, massubsistia a obrigaco de alienar os irnóveis que não fossemtransformados em fundos consolidados (651).

3.2 - Da colocacdo dos fundos das irmanda4es e outrasmedidas

0 próprio Estado reconhecia que os fundos das Confra-rias de GoA jaziam infrutiferos em grande parte, pois ouestavam em ócio ou empregados em empréstimos sob penho-res cu hipotecas <<cuja pouca regularidade estava diàriamentedando lugar a prejuizos nesses fundos, a litIgios e a quita-çöes de juros incobrâveis> (651). Uma boa medida foi a con-cessão de licença da parte do Governo para as confrariasaplicarem os seus fundos em empréstimos as 'comunidades'.Das dIvidas passivas destas comunidades, urn terço erarn cre-dores pessoas particulares. As confrarias poderiam substituirpor seus capitais estas pessoas particulares <<que tinham pos-sibilidade de levar os seus capitaes a empresas em que sedernanda uma actividade que elas podem empregar e os cor-pos de mão-morta não>> (653)• Os empréstimos não poderiamser a juro de mais de 5 % ( 654)•

Pela Portaria de 15 de Outubro de 1845, as Confrariasdo Estado da India foram autorizadas a tornarem acçôes do

(650) Marnoco e Sousa, Direito Eclesid.stico Portwgvs (Coimbra,1911), p. 347.

(51) Dias Ferreira, Codigo Civil anotado (Lisboa, 1870), vol. 1,p. 67-68.

(652) BOIP de 1847, n.' 33, p. 315.(52) P. de 6 de Ag. de 1847 em BOIP de de 1847, si.° 51, p. 433-434.(654) Ao tempo algumas confrarias cobravam 7 %.

257

Page 276: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Banco Comercial de Goa (655). Mais tarde, pela Portaria de10 de Junho de 1884, foi dado urn extenso Regularnento <<parao emprêgo dos fundos das Confrarias, Fábricas e Mazaniasdo Estado da India>> que resumidarnente admitia as seguin-tes rnodalidades no emprego dos fundos:

a) empréstirno sobre penhores de ouro, pedras preciosase acçöes das 'cornunidades';

b) empréstirno sobre hipoteca de bens irnobi1irios;c) empréstimo as <comunidades> sern hipoteca predial,

quando devidarnente autorizadas a contrair dividas.

3.3 - Confrarias e fábricas

As fábricas das igrejas do Conceiho das lihas eram admi-nistradas pelo século XIX pelas chamadas juntas das paró-quias (656). A Portaria Prov. de 27 de Fevereiro de 1879 (655)

autorizou as confrarias destas igrejas a tornarem a drninis-tracão dessas fâbricas por se verificarern as seguintes razöes:

1) As juntas não poderern reunir-se por falta do compa-recimento dos seus vogais;

2) Llas 14 Juntas da paróquia, apenas 5 erarn fabriquei-ras, sendo já os bens das 9 restantes administrados, cornautorização do governo, pelas respectivas confrarias e comu-nidades;

3) Por falta da renda das fábricas, jã as confrariastinham, por váxias vezes, concorrido para as despesas quedeveriam estar a cargo das fâbricas.

As confrarias estavarn obrigadas a satisfazer as obriga-çöes e encargos das fábricas, e so depois de satisfeitos, podiarnaplicar as sobras para custear as despesas corn as obras das

(55) BOIP de 185, n.° 42, p. 114.(656)COdigo Administrativo apd.° por D. de 18 de Marco de 1842,

tit. V, c. I, art. 290.(657)BOIP de 1879, n.' 16, p. 131.

258

Page 277: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

igrejas; ficavam também obrigadas a manter e conservar corna devida decência todos os objectos recebidos em inventârio,relativos ao culto divino, pertencentes as mesmas fábricas, eprestar as devidas contas perante a autoridade administrativa.

A Portaria Provincial de 23 de Junho de 1879 (68) auto-rizou do mesmo modo as confrarias do conceiho das lihasa administrar as fâbricas instituldas pelas <<com,uni&i4es>>.

Quando os fundos das ftbricas não fossern suficientes paraatender as despesas a fazer, as confrarias podiam adiantaro seu capital sob estas garantias: 1) prèviamente deviam sercomputadas em uma verba certa anual todas as despesas dacornpetência das fábricas, que houvessem de ser adiantadaspelas confrarias; 2) o empréstimo devia fazer-se sern juros (659).

CAPITULO QUINTO

AS CONFRARIAS DO SECULO XX

1. - A nova situacâo jurIdica das Confrarias de Goa.

0 quadro geral da situaäo religiosa das confrarias deGoa, a entrada do século XX, acha-se magistralmente tra-cado pelo Patriarca D. Valente no importante Decreto Segundo

de 25 de Setembro de 1905, promulgado no Sinodo celebradona igreja do Seminário de Rachol a 26 de Setembro domesmo ano, no qual o Patriarca comeca por lamentar a situa-çao das confrarias de modo assaz amargo. Eis as palavras deD. Valente:

<<Desde o comêço da nossa administracão episcopal, notá-mos contristado a desorganização que ia pouco a pouco

(658)FOIP de 1879, n.° 48, p. 372.(659)Legi.slacto para a administragâo das (Jon! rarias (Nova Goa,

1886), p. 46.

259

Page 278: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

lavrando no seio das confrarias, associaçöes benernéritas dareligião e da Igreja, fundadas corn as mais puras intençöespela piedade dos antigos e dos modernos fiéis da nossa amadaArquidiocese, onde corn generosidade concorrem para a con-servacão dos edifIcios religiosos, sustentação e esplendor doculto divine.

<<Em ordem a deter da nossa parte o progresso do malque tendia, nern mais nem menos a secularizar as confrarias,isto é, a destrui-las, tomamos logo diversas medidas, umasde carácter particular, outras de carâcter geral, sendo entreestas principal a Circular de 31 de Agosto de 1892>>.

Mas o ma! continuava. 0 longo perlodo em que as con-frarias se tinha imposto a tutela civil, traduzira-se pouco felizpara estas associaçöes religiosas, não tanto pela invasão daparte do Estado na esfera económica destas corporacöes, comopelo espirito de falsa emancipação que acabara de gerar namente dos fiéis.

Atrás vimos as insistentes determinaçöes, pelo menos dedois prelados diocesanos, no tocante a aprovacão canónica dosestatutos, face a Iegislaçäo do Estado na matéria. Continuaagora D. Valente a mostrar urn certo aspecto da emancipa-ção. Esta manifesta-se na redacço de muitos cornpromissosda época.

<<Causa espanto, - diz o Patriarca - uns ocupam-se taodifusamente do modo como hão-de ser ordenadas e dirigidasas procissöes e actos religiosos dentro do templo, que parecepertencer a confraria dar leis e regras ali onde não ihe cum-pre mais que obedecer as da Igreja e Congregacöes Roma-nas, sujeitando-se dôcilmente,. seguindo o exemplo do clero, adirecção dos pârocos e de mestres de cerimónias; outros fixamdias para a celebracão das festas e ofIcios pelos irmäos defun-tos, sem ter em nenhuma conta os Decretos diocesanos e Os

das Congregacôes, levando o abuso ate dispor acerca do usodos paramentos, sinos e outras cousas atinentes ao regimeinterior do templo, que é da competência dos pârocos, sendonisto concordes as leis da Igreja e do Estado.

260

Page 279: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Compromissos ha que chegam ao excesso e diremos dis-respeito pelas pessoas eclesiásticas, de considerar como empre-gados da confraria o pároco, de quem ela depende em quasetudo, estando erecta na igreja paroquial ou capelas filiaes, enessa corrente de ideias subversivas pretendern mesmo deter-minar a ordem dos servicos paroquiais e o seu horário. E nãofaltam compromissos onde parece pretender dar-se as mesmasa faculdade de nomear o capelão ou director espiritual>> (6(10).

Era pois real o estado de crescente secularização quedenotavarn as confrarias de Goa ao principiar do século XX.Compreende-se que toda a ênfase do Decreto Segundo sobreas Confrarias vâ recair no carácter essencialmente religiosodestas associaöes, na subordinacão delas aos Ordináriosdiocesanos e as leis canónicas da Igreja. <<Atendam berntodos, mesas e confrades - recornenda o coracão magoado doPatriarca - que separar da Igreja as confrarias é aumentar--flies a decadência e apressar-ihes a ruina que infelizmentese entrevê no futuro; porque as confrarias pela repetição defactos subversivos contra a natureza da sua instituicäo, oupor justa sentenca da autoridade eclesiástica deixam de serassociades religiosas ou espirituais, ficarão reduzidas a meraeondiçäo de corpos administrativos; e nem a isso, continuandoe agravando-se o estado de coisas presentes. Parecerã talvezduro este Nosso modo de dizer; mas é necessário falar claro,a vista do que vai sucedendo corn o andar dos anos e obser-vamos atentamente corn mágoa>> (ool)•

E curioso que mesmo após a queda da Monarquia e adespeito do art. 45. 0 da Constituicão polItica, o Estado Novocontinuou a ter debaixo da sua jurisdicão as confrarias deGoa. Uma nova era raiou para elas corn a entrada em vigordo Codigo Administrativo de 1936 (862) (art. 387.0 ), depois corn

(660) Summário Cronologico, p. 349-350.(801) Op. cit. p. 348-349.

261

Page 280: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o Código Administrativo de 1940 (663) (arts. 449.0 e 450.0 ) e aConcordata de 1940 (arts. 3.° e 4. 0 ). A doutrina consignadanestes artigos alterou radicalmente, corno logo se explicaabaixo, a direito substantivo regulador da formaQão, extin-cão e interesses patrimoniais destas corporacöes. Voltou-seao antigo regime concordatârio que o Patriarca D. Valenteansiava por ver restabelecido e cuja supressão fora causa debastante atrito e violacão do campo da Igreja, no longoperiodo do charnado regime liberal.

Após este preâmbulo, vejamos agora o aicance das dis-posiçöes do' Código Administrativo de 1936.

A data da entrada em vigor deste código, houve umacerta hesitação, pois não se viu bern claramente em qual dascategorias do tit. VIII e IX (.664) se deveriam incluir as con-frarias. Se as confrarias não cram pessoas colectivas de utili-dade püblica - o que era evidente - ficariam elas compreen-didas no cap. 2.° do tit. IX, que na sua secco 2.a trata 'de<<outras associaçöes de beneficência>>? 9 sensata a divisão deconfrarias, após a prornulgacão do Código do Direito Canónico,na razão da prevalência dos fins em a) confrarias tendo escopoexciusivamente do culto; b) confrarias de escopo mixto: deeulto e beneficência, mas corn prevalência do culto; c) de escopomixto, mas corn prevalência de beneficência (665).

A terceira espécie de confrarias, estrictamente falando,não pode ser denominada <<confraria>> mas urn <<sodalitium>>,<zsodalitas>>, <<congregatio>>, porquanto intenta, como finalidadeprincipal, promover as obras de caridade, de beneficência, sem

(662)Codigo Administrativo (1936).(663)lJódigo Administrativo apd.° por D. L. de 31 de Dez. de 1940.(664)(Jodigo Administrativo apd.° por D. L. de 21 de Dez. de 1936.

No Codigo Admini.strativo de 1940 esta matéria acha-se tratada corn ligei-ras variantes na Pte. I, tit. IX, arts. 449-454.

(665)G. Ferroglio, La condizisne giuridica defla Confraternitè (To-rino, 1931), p. 46.

262

Page 281: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

excluir o bern espiritual, religioso dos membros (666). A pos-sibilidade de que haja confrarias so de pura beneficência éexcluIda da tradião histórica e da doutrina canónicahodierna (°).

Donde temos duas espécies de confrarias na razão daprevalência dos fins: a) uma corn firn exciusivo do culto;b) outras corn fim mixto, mas em que prevalece a promocãodo culto. Qualquer destas confrarias não pode ser denominadaassociação de beneficência. Justamente as antigas Gon.stitui-çOes Goana8 (668) recomendam como muito antigo, plo e lou-vâvel o uso das confrarias <<que são hum colégio pessoal volun-târio, congregado por causa da religião, gloria e honra de Deuse veneracão dos santos>>. Demonstram assim o escopo prin-cipal destas associaçöes eclesiásticas, que não é beneficência.

Corn razão se afirmou, portanto, que a opinião de que asconfrarias se devem incluir na parte de <<outras associaçöesdebenefência>> do Código Administrativo, não se fundamentanem <<na letra ou espIrito do Código e nem mesmo na rnodernajurisprudência>>. 0 Acórdão do Supremo Tribunal das Con-tribuiçöes e Impostos, por exemplo, de 20 de Marco de 1930,não isentou as confrarias ou irmandades de Nossa Senhora daConceição de Santos o Veiho (Portugal) do registo por tItulogratuito, por não as considerar corporaçöes de beneficência (669).

Donde se viu claramente que era o art. 387, tit. DC, quese devia aplicar as confrarias. Dispöe assim este artigo: <<Asassociaçöes religiosas organizadas de harmonia corn as nor-mas da hierarquia e disciplina da religião a que pertencem,podem dispor livremente dos seus bens e receitas para a rea-lização dos fins que se propöe; mas se propuserem fins deassistência ou beneficência, ern cumprimento de deveres esta-

(666)F. X. Wernz, lus Canonicum, tomus III, p. 525, n. 47.(667)G. Ferrogilio, op. et. loc. cit.(668)Decretadas pelo V Concilio Provincial de Goa e ampliadas pos-

teriormente.(668) AcOrdão cit. em <<Lumen>> de 1937, p. 481.

263

Page 282: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tuârios ou que onerem heranças, legados ou doaçöes por elasaceites, devem provar, ate ao mês de Fevereiro de cada ano,perante a junta da provIncia, que cumpriram integralmenteuns e outros>> (670)

Tern duas partes be-in distintas este artigo. Na primeira,trata daquelas associaçöes religiosas que se propöem fins estric-tamente religiosos. As confrarias de Goa enquadram-se per-feitamente nesta parte dispositiva.

Na segunda parte, trata-se daquelas associacöes religiosasque se propöem também fins de assistência ou beneficência.As primeiras corporacöes, visto que a legislacão civil ihesreconhece o direito de disporem livremente dos seus bens e recei-tas, não se exige a prestação de contas Cu apresentacão deorçamentos perante o poder civil.

As confrarias que devem ser incluldas na ültima parte doitado artigo não são obrigadas a dar conta da sua gerência

a autoridade civil, mas apenas a provar por urn documento(que em certos casos pode ser uma simples certidão ou recibo)que dispenderam corn a beneficência as verbas a que estãoobrigadas por disposiçöes estatuârias, ou em virtude de encar-gos impostos em herancas, legados ou doacöes por e]Las aceites.

Uma outra consequência, de grande alcance, que o novoCódigo Administrativo introduziu, no citado artigo, foi esta:as confrarias religiosas ficaram devolvidas a autoridade ecle-siástica que é a ünica competente para as constituir, pois dizo texto da lei: <<as associacöes religiosas organisadas de har-monia corn as normas da hierarquia e disciplina da religiãoa que pertence ...>>.

0 Código Administrativo entregou as confrarias a Igreja.o direito civil cedeu lugar ao direito canónico. Poi este o clarointuito do legislador e o ünico que comportam a letra e oespirito da lei.

Sendo agora facultado que as confrarias se governassem

(670) Código Administrativo aprd.° por D. L. de 21 de Dez. de 1936.

26

Page 283: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

inteiramente por normas canónicas, segue-se que estas asso-ciaçöes não estão inteiramente livres de prestar contas. Nãotinham, sim, de prestar contas da administração dos bens aautoridade civil, mas tinham de as prestar a autoridade ecle-siástica, a norma do direito comum (671) e da legislação dio-cesana (672)

Outro problema suscitado pelo novo Código Administra-tivo: basta a simples aprovaão canónica dos estatutos paraque as associacôes religiosas sejam dotadas de personalidadejurIdica perante o Estado e em virtude desta personalidadepossam cobrar foros, outorgar em escrituras de compra evenda e estar em juízo, ou será preciso pelo menos o vistoda autoridade civil? (673).

Evidentemente basta a personalidade conferida pela Igrejaao abrigo dos cânones, visto ter o Estado aplicado para asconfrarias o procedimento adoptado para outros institutosjurIdicos eclesiâsticos como cabidos, seminârios, fábricas dasigrejas. Ora tanto no regime absoluto como no constitucionalbastava a erecção destes institutos para o Estado tambémihes reconhecer personalidade civil. Em outros termos, o Es-tado canonizava para os efeitos civis a personalidade moraleclesiãstica destes entes jurIdicos (674)•

Esta doutrina tern por si a tradição do direito português,interrompida durante urn século quanto as confrarias, mas

(671)Can. 69 § 1.(672)Conztituicoes Diocesanas no Bmnodo Diocesano de 1905 não

contem normas explicitas sobre o regime econOmico das confrarias goesasque ao tempo corria sob a dependência do Estado.

(673)0 problema punha-se desta maneira, cfr. Lumen de 1987, p. 481.De facto devia-se pôr o problema de modo seguinte:, basta o decreto deereccao da confraria em virtude da qual ela é dotada de personalidademoral eclesiástica para que também seja dotada dela em face da lei civil?A razão é que a aprovaqao canOnica dos estatutos não confere a confrarlaa personalidade moral eclesiástica, visto que uma confraria pode dispen-sar Os estatutos.

(674)Coelho da Rocha, Instituicôe$ (Coimbra, 1857), p. 49; G. Mo-reira, Instituiçöes, tomo I, p. 301.

265

Page 284: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

nunca interrompida pelo que respeita a outras pessoas moraiseclesiãsticas.

Da aplicação da doutrina do artigo citado segundo a inter-pretacão dada, viram-se inconvenientes de ordem fiscal. Daras confrarias a liberdade de adquirir bens imóveis será aumen-tar bens de mão-morta, corn graves prejuIzos para o Estadoue, assim, sairia lesado na percentagem que cobra pela trans-

missão de bens, quer a tItulo gratuito quer a tItulo oneroso.Este inconveniente porérn fàcilmente desaparecia depois

do que estatui o art.° 35 do Código Civil modificado peloDecreto 19 126 de 16 de Dezembro de 1930. Segundo este artigo,os imobiliários adquiridos por tItulo gratuito ficam sujeitosao imposto de transmissão ou sucessão, em cada perIodo detrinta anos, imposto de que contudo são isentas as trans-missöes ou sucessöes anteriores a este decreto.

Quanto a aquisicão a tItulo oneroso, mantém-se a proi-bicão. Mas podem as confrarias adquirir, por este tItulo, Os

bens imóveis, que a competente autoridade civil julgar indis-pensâveis para o desempenho dos deveres da confraria. Nemestes ficam sujeitos ao imposto da transmissão.

Estas formalidades já de si evitam o perigo de as con-frarias acumularem bens de raiz. Muito a propósito, na dis-cussão do projecto do Código Civil, dizia o Visconde de Sea-bra: que não o preocupava a grande acumulação de bens nascorporaöes eclesiãsticas, provenientes de legados para o bernda alma; preocupava-o, sim, a instituição destas corporacöespor herdeiras, em virtude da indeterminação de hens da he-rança, indeterminacao que facilita o descarninho (675)•

Pelo que respeita a acção tutelar do Estado, revogara-ao Estado, pois o Decreto-Lei n.° 27424 que aprovou o novoCódigo Administrativo revogou, no art.° 45, toda a legislaçãoadministrativa que impunha e regulamentava aquela tu-tela (678)

(475) Cit. em Lumen, ano 1937, p. 481.(476) Ibid.

266

Page 285: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1.1 -As Confrarias de Goa após a Concordata

Em 1 de Junho de 1940, foi ratificada entre a Santa See o Governo Português uma solene Concordata. A situação juri-dica das confrarias não se alterou, aclararam-se algumas düvi-das que antes, após o novo Código Administrativo, surgiarn porfalta de expilcitas disposiçöes legais.

0 art. 3.° por exemplo, aplicâvel as confrarias e outrasassociaçöes religiosas, dissipou quaisquer dificuldades que por-ventura dantes havia relativamente a personalidade juridicadaquelas corporaçöes face a lei civil. Este artigo, ao mesmotempo que deixava a constituição de confrarias dependenteda autoridade eclesiâstica, de harmonia corn as normas doDireito Canónico, declara que o Estado reconhece a perso-nalidade jurIdica as confrarias erectas pela Igreja a norma doseu direito.

Temos por bastante claro todo este artigo para dele poder-mos deduzir as seguintes conclusöes: a norma do direito canó-nico (can. 708), uma confraria so pode ser constituida porurn decreto formal de ereccão. Este decreto de ereccão concedeA associação personalidade juridica (can. 100 1), em virtudeda qual tern o direito de, a norma das disposiçöes canónicas,adquirir, reter e administrar bens temporais (can. 1495 2).

A Concordata Portuguesa reconhece esta personalidadejurIdica. Para tanto é necessário, sômente, que o Bispo ou seulegItimo representante participe por escrito a competente auto-ridade civil que a confraria foi canônicamente erecta porele (677)• <<Em caso de modificação ou extinção, proceder-se-ádo mesmo modo que para a constituição e corn os mesmosefeitos>> (678)

(677)Logo o Código Administrativo alterado pelo D. L. de 14 deJuiho de 1941 inseria a mesma doutrina no art. 450, § Unico, pelo quala personalidade juridica das associacöes religiosas <<resulta da simplesparticipaçao escrita feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sedeou por seu legitimo representante, ao governador civil competente7'.

(678)Art. 3.1 da Concordata de 1940.

267

Page 286: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Os bens das confrarias legItimamente extintas por ordemda competente autoridade eclesiástica (can. 699 § 1), ou quevierem a extinguir-se (can. 102 § 1), consideram-se eclesiâs-ticos. Esta interpretacão encontra fundamento no art. 56.0do Estatuto Missiondrio que diz:

<<Igualmente são propriedade perfeita da diocese ... osbens das confrarias, irmandades ... que tiverem perdido a suainstituição canónica ...>>, pois que o espIrito deste artigo foirevogar a antiga legislacão contemplando o mesmo caso, a qualdava a faculdade ao Governo de dar o destino que quisesse aosreferidos bens (679). Donde, a aplicação dos bens das confrariasextintas deve regular-se pelo disposto na can. 1501.

O reconhecimento da personalidade canónica da partedo Estado não tern restrição relativamente a capacidade de aassociação adquirir e dispor de bens. Diz o art. 4.0: <<As asso-ciacöes ou organizaçôes a que se refere o art. anterior, podemadquirir bens e dispôr deles nos mesmos termos por que opodem fazer, segundo a legislação vigente as outras pessoasmorais perpétuas>>. Portanto as pessoas morais eclesiãsticaspodem suceder livremente. Fica so em vigor o corpo do artigo1781 do Código Civil vigente, porque o seu parãgrafo ünicodeve considerar-se revogado pelo disposto no art. 4. 0 da Con-cordata (680)

A .administração das confrarias fica sujeita a vigilânciae fiscalização da competente autoridade eclesiástica. Donde,segundo o preceituado no can. 1525 § 1, estão obrigadas asconfrarias a dar todos os anos conta da administraão aoOrdinário do lugar.

(679)D. de 21 de Outubro de 1836; Codigo Administrativo de 1836,art. 242.

(680)G. da Silva, Curso de Dire4to das Sucessöes (Lisboa, 1955),p. 179; o Cádigo Civil Portuguës (1956) anota o art. 1781 nestes termos:<<0 paragrafo ünico deve considerar-se revogado pelo disposto no art. 452do Codigo Administrativo e art. IV da Concordata corn a Santa Se, de7 de Maio de 1940>>.

268

Page 287: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A ültima parte do artigo 4•0 é disposicão idêntica a doCódigo Administrativo no art. 387. 0, relativa a associaçöes, nonosso caso, a confrarias que se propuserem também fins debeneficência e assistência, em cumprirnento de deveres esta-tuários ou de encargos que onerem heranças, legados oudoaçöes. Semeihante associaçöes ficam <<na parte respectiva,sujeitas ao regime instituldo por direito português para estasassociaçôes ou corporaçöes que se tornarâ efectivo através doOrdinârio competente e que nunca poderá ser mais gravosodo que o regime estabelecido para as pessoas jurIdicas damesma natureza>>.

Os bens das confrarias estão isentos de quaisquer impos-tos ou contribuicöes. Igualmente gozam deste privilégio osactos <<inter vivos>> de aquisição ou alienacão, bern como asdisposicöes <<mortis causa>>, feitas de harmonia corn as normascanónicas (681), para a satisfacão de seus fins.

1.2 -As Confrarias de Goa e as Con.stituiçöes Diocesanasde 1953

Tendo o Estado devolvido as confrarias a jurisdicão daIgreja, por força do art. 3.° da Concordata de 7 de Maio de1940, as quais, dal em diante, poderiam reger-se de harmoniacorn a legislação eclesiãstica, não restava mais que criar asnecessárias condicöes legais para implementar o trânsito.0 Patriarca D. José da Costa Nunes agiu prontarnente nestesentido. A Portaria de 15 de Outubro de 1942 manteve emvigor corn caracter provisório, o Regulamento das Confrariasaprovado pelo Diploma Legislativo n.° 939, de 27 de Juihode 1937 e simultânearnente criou, corn sede em Nova Goa,uma reparticão eclesiástica denorninada <<Administração Geraldas Confrarias>> sob a superintendência de urn Administrador.

(681) Estatuto Missionário promulgado peloD. n.° 31207, de 5 deAbril de 1941, art. 63, a, b.

269

Page 288: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Conservaram-se as mesas e comissöes administrativas dasconfrarias nomeadas no regime civil (682). Depois, pela Por-taria de 1 de Maio de 1943, foi aprovado o <Regularnento dasConfrarias>> composto de 242 artigos, 14 modelos e 4 tabelas,que teve execução em 13 de Junho do mesmo ano (683), ces-sando, deste modo, o referido Regulamento de carácter civile toda a 1egislaão cornplementâria.

Corn a desmembração do território da Arquidiocese deGoa tornada efectiva em 18 de Setembro de 1953, reduziu-sebastante o nuimero das corporacöes religiosas sujeitas ao Ordi-nrio de Goa que, em consequência, se vieram habituando adepender directamente dele. Nestas circunstâncias, o PatriarcaArcebispoJosé de Vieira Alvernaz julgou supérflua a existênciada Administraçã.o Geral das Confrarias que foi extinta pelaProvisão de 31 de Maio de 1961. As funçöes que competiarn aAdministracão, em virtude do Regulamento, foram reservadasao Ordinário do lugar ou a seu delegado. 0 Regulamento Geraldas Confrarias porém continuou em vigor em todas as suasdisposiçöes (684).

Passemos ora em revista algumas disposiçöes deste Regu-mento Geral das Confrarias: o art. 3.0 , define as confrariascomo <<associaçöes religiosas, legalmente organizadas em cor-poraçöes, corn o fim de exercer actos religiosos, de promovero incremento do culto puiblico e praticar acessôriamente acaridacle, scm que por isso possam ser consideradas associaçöesde beneficência>>. Corn esta expilcita menção de que as con-frarias não são associacöes de beneficência, houve a intençãode que o Estado não repetisse as medidas do passado.

De facto, pela P. P. de 28 de Abril de 1894, as confrariasde Goa tinham sido obrigadas a contribuir para o fundo debeneficência a cargo do Estado (685). 0 fundo de beneficência

(683) BEAG, 1943, Vol. V, p. LXXIII.(683)BEAG, 1948, vol. Xii, p. LXXVII.(684)BEAG, 19611 vol. VII, P. XXJVII.(685)Voz de S. F. X. de 3 de Agosto de 1932.

wi

Page 289: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fora criado no Estado da India pela P. M. de 10 de Abrile 1835. Decorreram muitos anos sem que ninguém se lembrassede exigir o contributo das confrarias para esse fundo. Foi soao cabo de longos 59 anos que foram descobrir nelas o cunhode associaçöes de beneficência para as tornar tributárias dofundo que fora criado em 1835.

A P. P. de 8 de Abril de 1893 limitava-se a dipor que asconfrarias incluissem nos seus compromissos a obrigacão dedestinar as sobras para beneficência. A. P. P. de 28 de Abrilde 1894 foi mais longe, pois obrigou estas corporacöes a des-tinar 3 % das suas receitas globais para este fim.

Mesmo quando as relacSes entre a Igreja e o Estado seassentararn em bases meihores, como a partir do Estado Novo,as confrarias viram-se perturbadas corn exigências desta ordemda parte do governo civil. Em 20 de Marco de 1935 fora apro-vada no Conseiho do Governo do Estado da India a propostade que as confrarias contribuissem 1 % das suas receitas parao Monte Pio do Estado da India (680). A proposta enfrentaraoposicão pelo facto de as confrarias, consoante a doutrina dospróprios civilistas (687) no poderem ser consideradas associa-cöes de beneficência.

A acrescer a esta razão fundamental, havia uma circuns-tância particular. E que ao lado de confrarias cujo fundopermitia este destino para beneficência, havia outras a quemnão seria possIvel satisfazer ao tributo sem faltar as obriga-cöes inerentes a própria natureza da associação, qual é depromover o culto püblico. Como e explicável, <uma tal medidateve uma repercussão acentuadamente desfavorável na estru-tura orgânica destas associacöes, pondo muitas delas em con-dicöes de não poderem satisfazer integralmente aos seus corn-pormissos e legados pios>> (688).

Da experiência do passado tinha-se verificado, como se

(686)Voz de S. F. X. de 3 deAbril de 1935.(687)Dias Ferreira, Codigo Civil Anotado (Lisboa, 1870), vol. I, p. 68.(688)Voz de S. F. X. de 2de Agosto de 1932.

271

Page 290: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vera, que a introduçao de cláusulas no compromisso, reser-vando a entrada para certa categoria de pessoas, tinha dadolugar a constantes polémicas e desacatos, muito para despres-tIgio destas associaçöes religiosas. 0 Regulamento, no intuitode acabar de vez corn este e outros males, dispôe que do corn-promisso deve constar que a confraria protesta acatar dôcil-mente e sern reserva as prescriçöes do direito canónico queihe sejarn aplicáveis e bern assim observar os regulamentos,instrumentos e ordens legitimas emanadas do Ordinâriodiocesano (689).

A sistematizacão de relaçöes entre a confraria e o assis-tente eclesiástico é urna das inovaçöes que o novo Regularnentointroduziu e cuja falta tinha jã no passado ocasionado maisde uma violenta controvérsia. Segundo o art. 13. 0, o pâroco<<pro tempore>> é o assistente eclesiâstico das confrarias exis-tentes na respectiva igreja (690).

No perlodo da sujeição das confrarias ao Estado, tinhamestas dado ampla prova de exorbitância das suas atribuicöes,invadindo a esfera própria do pLroco. Ainda a legislação civilhavia procurado travar este abuso. Eis a matéria de algumasportarias régias:

Que a jurisdição e autoridade do pároco dentro da igrejaparoquial é ampla e inteira, sujeita a. superintendência e direc-ção do Prelado, mas independente de qualquer irmandade oucorporacão de leigos; que segundo o direito canónico, a urn-peza e guarda do templo pertencem ao pároco e so a ele, nãopodendo, por isso, parte alguma do templo estar fora da suajurisdigão e guarda, nem haver nele ingresso sern o seu conhe-

(689) Regularnento das Confrarias de 15 de Abril de 1943, art. 10, a. 1.(690) 0 Decreto Segundo do Sinodo de 1905 estabelecia: <<Embora o

pároco nao seja o director da confraria, esta fica não obstante na suadependencia, tanto pelo que respeita a celebração das funcSes paroquiaiscomo näo paroquiais>, e positivamente constitni 0 pároco pro tempore'director da confraria corn todas as obrigaçôes e direitos que Ihe compe-tern a norma do direito.

272

Page 291: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cimento; que Os paramentos, alfaias e vasos sagrados hão-deser entregues ao tesoureiro eclesiâstico ('), não sendo dacompetência da corporação fabriqueira determinar o modo porque o tesoureiro hâ-de exercer as suas funçöes; que competeigualmente ao pároco o regime dos sinos e os emolumentosque ihe estejarn estabelecidos por lei, sem que nesta matériapossa intervir qualquer irmandade ou comissão administrativa,embora fabriqueira, mesmo que tenha comprado os sinos asuas expensas, argumento que näo procede no caso; que asirmandades ou confrarias que contravierem ou desobedeceremao que fica disposto, intrometendo-se no livro exercIcio dasfuncöes e actos privativos dos pârocos, serão dissolvidas erelaxadas ao poder judicial como desobedientes aos mandadosdas autoridades (662).

Outro abuso que as confrarias praticavam dizia respeitoa nomeação do chamado <pessoal menor das confrarias>>,mestre da capela, meirinhos, chamador ou fiel etc. A nomeaQãodeste pessoal esteve sempre dependente, sob proposta do pâroco,da provisão do Prelado (693)• 0 abuso que se introduzira emcertos compromissos consistia em as irmandades consideraremseus estes empregados, passando dal a dar instruçöes por-menorizadas sobre Os seus deveres, não raro corn verdadeirodescaso das normas do direito particular diocesano (694).

0 Regukimento das Confrarias de carácter civil, de 8 de Abrilde 1893 já tentara obviar este abuso, quando determinara noart. 196. 0 que a norneacão dos citados empregados <<competeao pároco ...>> (695)

Frente a esta experiência do passado, as actuais

(691)COdigo Administrativo de 1842, art. 178, § 1.(692) PP. Régias de 1 de Juiho de 1839, 2 de Outubro de 1866, 30 de

Agosto de 1875; P.P. de 1 de Outubro de 1883.(653) Decreto Segundo do Sinodo de 1905 passim.(694)Ibid.(693)Regulamento das Con! rarias de 28 de Abril de 1849; 6 de Fey.

de 1879 dispunham deste modo.

273

Page 292: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Constituiçôes poem em seguro a competência do pârocona matéria seguinte: direcção da vida religiosa das associacOese exercIcios dos actos do culto a seu cargo; marcação do horâ-rio e programa do culto; ordem, limpeza, adrnissão de novossócios (606) 0 art. 14.° determina que <<salva a autoridade doOrdinário diocesano, a norneação, demissão e punição dos em-pregados da igreja é feita pelo assistente eclesiâstico>>. A exis-tência jurIdica da confraria quecla exciusivamente dependentedo acto do Ordinârio do lugar que consistirá no decreto for-mal de erecção dado por escrito (art. 10. 0 ); igualmente o Ordi-nário tern o direito de visitar ou mandar visitar, inspeccionarou fiscalizar, de expulsar os confrades e de extinguir a mesmaassociacão (art. 7. 0 n.° 6).

A competência do Ordinârio do lugar atinge tambérn oexercIcio da confraria naquele domInio que oferece mais oca-siOes para ela se subtrairà vigilância da autoridade eclesiâs-tica: a administração económica de bens temporais. 0 Regu-

larnento torna efectivos os cc. 691 § 1 e 1525 através da cons-tituição de uma mesa administrativa para cada confraria (697)

e da <Admini.strago Geral da.s Confraria.s> (608) a cujo admi-nistrador pertence tomar anualmente as contas da gerênciadas ditas mesas.

Corn respeito ao emprego dos fundos, dão-se regras pre-cisas consoante a natureza dos actos que podem compreendercapitais amoedados (arts. 135-158); administracão de prédiosrüsticos e urbanos (arts. 159-166); legados pios (arts. 173-177);aforamentos (arts. 178-197), sempre tomadas em consideraçãoas respectivas disposiçOes do Código do Direito Canónico.

(696)Art. 13 das actuais Constituiçöes Dioeesanas.(697)Diz o art. 46: <<As mesas administrativas serão nomeadas trie-

nalmente pelo Ordinário diocesano sobre proposta do administrador, den.tro dos confrades hábeis, podendo em casos excepcionais a nomeaãorecair em individuos estranhos a confraria>>.

(698)Actualmente o pessoal está reduzido.

27

Page 293: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

2. - Recapitulacâo

A origem e evoluão das confrarias de Goa, tIpica insti-tuicão do Padroado Português, acompanha a história da ens-tianização desta parcela do Oriente. Repartindo, <<grosso modo>>,a situação histórico-juridica destas assoeiaçöes de piedade cr0-nol6gicamente, tomando em vista apenas os momentos salien-tes, poderiamos recapitular a história, nas seguintes etapas:

a) Séculos XVI-XVII: As primeiras confrarias de Goa sur-gem na Veiha Cidade nas casas-rnães e instituiçöes das grandesOrdens Religiosas que ali haviam estabelecido o centro da suaactividade missionária. Simultâneamente se estendem pelasigrejas das lihas, Bardez e Salsete, a medida que se estrutu-rava a obra da conversão. Decalcadas sobre o modelo dasirmandades de Portugal, nem por isso escaparam a peculiari-dades derivadas de usos e costumes próprios dum meio étnicodiverso. As primeiras Constituiçoes do Arcebispado de Goa(1568) classificam as confrarias existentes em duas categorias:umas que se propunham a promoão do culto, outras que acurnu-lavam também a obrigaçao de conservar e reparar o templo,funcão que mais tarde competiu a urn instituto novo -a fábrica da igreja.

Os documentos antigos mencionam a existência de eon-frarias exciusivas de portugueses e outras constituldas degente nativa, mas esse exciusivismo parece ter vingado so numbreve perlodo de tempo em que os cristãos nativos ainda nãohaviam ganho um certo <<status social>> de aculturacao aeuropeia.

ii desta época a série de conflitos da Misericórdia de Goacorn as irmandades erectas nos ternplos da Cidade, algumasdelas constituldas <<de gente da terra>> e poderosas, cujo sucessoacabara por inquietar a influente irmandade <<sub immediataproiectione Regis>>, lançando-a numa guerra de morte as confrarias eclesiásticas.

b) Século XVIII: marca urn agitado periodo de contro-

275

Page 294: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

vérsias sobre a tomada de contas das confrarias, fábricas, dasigrejas de Salsete, a cargo dos Padres JesuItas, que os Arcebispos alegavam pertencer a sua jurisdicão. A controvérsiaagrava-se pela intervenção pouco feliz do Mestrado, indirecta-mente sugerida pela própria Sociedade de Jesus. Esboçam-seos precedentes que hão-de culminar, no regime absolutista,pela invasão do Estado na vida e actividade das confrariasde Goa.

c) No furor do liberalismo, a partir de 1834, as confra-rias de Goa entram em vias de nItida laicizaão; algumas medi-das legislativas do Estado não parecern ter outra mira que pôrtermo aos poucos elos que ligavam aquelas pias associaçöesa influência da autoridade eclesiâstica.

A administracäo económica regula-se de certo por urnsistema mais acertado, gracas aos vários Regulamentos dasConfrarias de carácter civil, que o Estado prornulga; mas nota--Se neles e nos compromissos desta época, a falta de acento naIndole religiosa, no carácter de empenho moral-religioso quedeveria inculcar-se naquelas regras. Da leitura dos Regulamentos e compromissos parece ganhar vulto a ideia da confrariacorno corporacão de bens e nao durna associação da IgrejaCatólica de culto e piedade.

d) Finalmente o século XX traz uma radical transfor-rnaão do direito regulador das confrarias: o Estado cede olugar a Igreja. Filhas da Igreja, as confrarias de Goa voltama Igreja.

0 novo ordenamento insinuado na nova Constituião pre-cisa-se cada vez mais, primeiro através do Novo Código Admi-nistrativo de 1936, depois através da Concordata de 1940.

No Regularnento das Confrarias promulgado pelas Cons-tituiçöes Diocesanas de 1953, as normas do Código do DireitoCanónico articulam-se inteligentemente corn a legislacão par-ticular diocesana, prevenindo perigos, corrigindo abusos. Masa sua redaccão acusa uma fidelidade servil aos passados Regu-lamentos das Confrarias de carácter civil que o legislador ecle-

276

Page 295: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

siâstico teve presentes, como modelos, e onde não espraiouaquela unção religiosa necessária, a fim de mostrar a verda-deira e autêntica face destas venerâveis e multissecularesassociacöes da Arquidiocese de Goa.

277

Page 296: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SEGUNDA PARTE

0 EXCLUSIVISM0 CONFRARYAL

CAF!TIJLO PRIMEIRO

INTRODUcAO AO EXCLUSIVISMO

1. - As confrarias de Goa e o exclusivisnio gancarial

0 exclusivismo das confrarias de Goa, praticado maisnotôriamente em Salsete, é porventura a caracteristica maisexpressiva das fundas influências que urn código social étnicopode exercer nas instituiçöes humanas mesrno de carácter reli-gioso. E quando essas influências, que aqui se traduzem porpreconceitos, nao correspondem ao ideal cristão de caridade,as instituiçöes reflectem quanto a sua pureza anda dependenteda ilustracão da época. Na verdade, praticado por séculos asombra do templo, so tardiamente, quando os ideiais da revo-Iução francesa arejararn a poiltica ultrarnarina portuguesa,o exciusivismo confrarial surgiu como uma nódoa a manchar

279

Page 297: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

a sociedade de Goa. Curiosamente, a iniciativa de apartiu do Estado (honra the seja), ndo da IrjadiaJ

0 que é então o exciusivismo con frarial? Por exclusivismoconfrarial quer-se significar que o ingresso nessas associaçöesfica reservado a uma determinada classe ou categoria depessoas. A confraria do Santi.ssimo Sacramento, da igreja deAssolnd, por exemplo, regula a admissão dos seus membrosno capItulo 1.0 dum seu compromisso (699) de seguinte modo:

<<A presente corporaçdo ou confraria da Irmandade doSenhor Santissimo da Igreja do Assoind, se compöe €nicamenteda familia dos gdocares das tres varas ou repartiçöes, denomi-nadas duas dos CYurova,s e a terceira dos Vangrins; primeiros,estabelecidos na dita freguesia do Assoind, corn exciusdo doqualquer outra que ndo pertença as Was familias>>. Trata-sede uma disposição de compromisso antiquIssima, mantida inal-terável, e que pela sua curiosa e peculiar terminologia sereporta aos tempos em que as famosas associaçöes de fomentopolitico-agrIcola denominadas 'cornunidades' desempenhavamprofunda influência na vida da aldeia, derivando a cada familiaou vangor, honras e prestIgio social consoante a hierarquianaquelas instituicôes.

0 compromisso da confraria do <<SantIssim,o Jesus e Maria>>da igreja de Colvd estatui no capItulo 1.0 que entrardo nestairmandade os gancares de quatro aldeias, (Jolvd, Vanelim,Sernabatim e Gandaidim, da idade do 18 anos para diante,pagando de entrada 9 xerafins aqueles que quiserern o ente'rropor conta da confraria; e os que ado quiserern, entrardo corn5 xerafins, servind,o prirneiro dois meses do noviciado; e quernquiser entrar sem o dito serviço, pagará dernais 2 xerafins;e nunca serdo admitidos por esta congregacdo os que adoI orem estabelecidos nesta fregue.sia e os dk casta por direitoproibidos (700)>>•

(000) BOIP de 1928, fl. 0 32, p. 564.(700) BOIP de 1927, n.° 83, p. 1209.

gJ

Page 298: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A admissão na confraria do <<SantIssimo e Senhor da Saüde>>da igreja de Cuncolim, regula-se segundo o art. 1.0 do compro-misso (701) nestes termos:<<A reunido dos individuos pertencentes aos oito vangores deCuncolim, sujeitando-se as regras estabelecidas neste compro-misso mediante o pagamento da joia estabelecida no mesmo,segundo as diferentes qualidades dos confrades, serd denomi-nada <<Confraria do Santissimo e Senhora da Satide>> da igrejade Cuncolim.>>

0 art. 3.0 determina: <<Os indivIduos que pertencerem aclasse dos sobreditos olto vangores que quiserem fazer-seconfrades do Santissimo e Senhora da Satde pagardo de joiana sua admissão 8 xeráf ins de cobre>>.

Artigo 4.0: <<Os individuos que ndo pertencerem a classedos sobreditos oito vangores, moradores nesta freguesa, quandoqueiram fazer-se confrades, pagardo de joia 12 xerafins emcobre, e gozardo de todos os direitos estabelecidos neste corn-prornisso, menos os exceptuados>>.

Artigo 7.0: <<Serdo também admitidos nesta con fraria aspessoas estranhas a esta freguesia, pagando a joia de 12 xera-fins em cobre, e gozando do todos os sufrágios estabelecidos,provando estas pessoas por certid6es competentes que ndo seaclzam compreendidas no artigo seguinte, a saber: ndo serdoadmitidos os que por suas qualidades ndo forem consideradoscapazes de fazerem parte desta corpora cdo>>.

Artigo 24.0 : << Ndo poderdo nunca serem eleitos presidentesdas ditas festas, on mordomos do Santos Passos e SemanaSanta, os moradores admitidos na confraria corn joia do 12xerafins, em observância a regalia do tempos antiquissimosdo que gozam os gãocares dos ditos oito vangores>>.

Muito expilcito também o compromisso da irmandade do<<SantIssimo e S Francisco Xavier>> da igreja do Velirn (702).

(701)BOIP de 1874 n.° 11, p. 57-59.(702)BOIP de 1878, n.° 80, p. 180 sg.

281

Page 299: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

No artigo 4. 0 determina que <<tern ingresso nesta Confraria Os

individuos dum e doutro sexo, descendentes dos gãocares pri-mitivos das aldeias de Velim e Ambelim; bern assim os deoutras aldeias, sendo maiores de 21 anos, ott eniancipados,católicos etc.>> Em parágrafo ünico, especifica os nomes ou arelacão das famIlias descendentes dos gancares primitivos dasref eridas aldeias.

<<Esta congregaçdo consta do quatro vangores de Velim,e dois do Ambelim. Dos quatro vangores do Velim tres corn-pOe-se dos descendentes dos gancares primitivos desta aldeiae o quarto é dos moradores e sdo o primeiro composto do Fer-nandes, Mascarenhas, Xavieres, Viegas, Bernardos, Silvas,Pereiras; o segundo consta do Caciros, Soares, Fernandes eAtaides ... >> e assim por diante. Os moradores são tambémgancares, porém doutras aldeias. Nesta freguesia de Velim hauma permanente tensão entre gancares e moradores que namiaor parte são descendentes dos gancares de Carambolim (703)•

Provàvelmente esta curiosa especificacao dos primitivoscomponentes dos vangores explica-se pelo receio de se perde-rem, no futuro, os nomes dos gancares, porquanto achavam-sejá extintas as <<comun'idades>> dessa freguesia desde os temposda conquista pelos portugueses (704).

Cremos serem estas as confrarias mais representativas decarácter exciusivista gancarial. Na sua classe se enfileiramoutras, corn as suas variantes que poderão traduzir-se assim:

a) Certas confrarias admitem como membros iinicamenteos pertencentes a classe dos gancares do lugar por legitimadescendência.

b) Ha confrarias que admitem so gancares, mas estesnao tern de ser necessàriamente do lugar, podem ser gancaresdoutra freguesia.

(703)Cfr. <<Confrarias e Castas (V. Ixtt, Pilar), p. 120.(704)Ibid.

282

Page 300: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

c) Outras freguesias admitem primàriamente gancares, etambém não-gancares. Mas estes ültimos tern de pagar umajoia major que a que pagam os gancares. Gozam contudo dosmesmos privilégios.

d) Finalmente ha confrarias que admitem primàriamenteos gancares do lugar, mas também franqueiam a entrada aosnão-gancares mediante o pagamento de taxa ou joia major.Contudo os privilégios que estes ñltimos gozam, estão sujeitosa restrião. Assim, os não-gancares, confrades da irmandadedo <<Santissimo e Senhora da Satde>> da igreja de Cuncolim,<<ndo podem nunca serem el,eitos presidentes das festas doSantissimo e da Senhora da Sade, ou mordomos de SantosPassos e Semana Santa>> (705) ; na.s procissöes, as tochas e varasde pdio, na igreja de Carmond, levá-Zas-do os gancares dasaldeias de Carmond e Cavelossim na forma do seu uso e cos-tume antigo, e de nenhuma sorte os moradores, ainda quesejam irmdos da confraria (do Santissimo e Nossa Senhorado Socorro), e na do descendimento de sexta-feAa major da

• quaresma levardo sômente os gancares desta aldeia de Car-mond por ser o dito acto feito por dita cornunidade inteira-mente corn suas despesas, no caso porém que em algum tempoqueira contribuir a de Cavelossim corn .sua quarta parte das

• despesas do duo acto, igualmente terão as ditas honras porsua rata>> (706)

Em algumas freguesias de Bardez, os privilégios ganca-riais na confraria assumem uma modalidade diferente. Ha duasespécies de confrarias, uma denominada de confrades devotosque não são gancares-jonoeiros; outra espécie é de confradesnatos. A joia de admissão para estes ültimos é menor que paraos devotos e justifica-se esta diferenca sob o fundamento deque a 'comunidade' subsidia a igreja pelos confrades-gancares,quer por via dum jono anualmente cedido a confraria, quer

(705) Art. 24.1 dos estatutos, cfr. BOIP de 1874, fl. 0 11, p. 57.(706)Cap. VII, art. 10 do compromisso, cfr. BOIP de 1929, fl. 0 49.

283

Page 301: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pelas subvencöes que a 'comunidade' regularmente prestapor ocasião da celebracão das lestas e actos da semanasanta (707)

2. - As Confrarias de Goa e o exciusivismo a base dacasta.

Além das confrarias exelusivas ou corn privilégios a basegancarial, existe um.a outra classe de irmandades que admitemurn exciusivismo a base da casta. Tome-se como exemplo aconfraria do <<SantIssimo e Nossa Senhora da Salvação>> daigreja de Benaulim. exciusiva dos lerâmanes de BenaiIlim eohardós de Canã. São admitidos individuos doutras freguesiasmoradores em Benaulim, mas sômente quando sejam brâma-nes (708). Encontra-se nos estatutos urn artigo interessantesobre a forrna da distribuicão de ofIcios, estabelecendo umaespécie de rotativismo entre os brâmanes de Benaulim e oschardós de Canã. Diz o art. 21:

<<Na eleiçdo do presidente e oficiais cia mesa cia irmandade,os primeAros sete anos o pres'idente serci brâmane desta aideiade Benaulim e no oitavo ano entrará urn chardó de Canã, edepois tornardo a entrar Os brâmanes cia dita aldeia os seguin-tes sete anos e no oitavo urn chardó de Cand, como estd clito.Os oficios de assistentes, tesoureiro, escrivão, procurador e

(707)Cfr. a titulo de exemplos, o compromisso da Irmandade doSm., e N. Sr. , do Rosário da Igreja de Guirim, cap. II, art. 8.° § 1 e 2 emBOIP de 1929, n.° 80; do <<Santissimo Sacramento>> da igreja dos ReisMagos, art. 4.1 em BOIP, a.° 52; do Senhor Divino Redemptor, S. Franciscodas Chagas e Nossa Senhora das Angustlas>> da igreja de Nagod, art 2.°e 3.' em BOIP de 1879 n.° 1; da confrarla de <<Nossa Senhora dos Milagrese Santas Almas>> da igreja de Mapuçd que originariamente cram duas,cfr. o compromisso das confrarias reunidas, art. 10 § ünico em BOIP de1898, n.° 49.

(708)Art. 5.' do compromisso, cfr. BOIP de 1928, n.° 49.

284

13

Page 302: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

fabriquciro se repartirdo igualmente na forma seguinte: no pri-meiro ano será o tesoureiro chardo e o escrivdo bra mane>>,e assim por diante. E o artigo 22:

<<0 estandarte da sexta-feira maior levardo Os prirneiros.sete anos os brdmanes gdocares de Benaulirn pela antiguidadedos seus vangores e no oitavo ano entrard urn chardó de (Jandpara levar o estandarte e assim prossiguirdo os outros anos.F os chardós concorrerdo corn a oitava parte dos gastos quese fazern na dita sexta-feira da paixão, repartindo-os entre sie os da sua casta, corn alguma imposicdo que melhor ihesparecer>>.

Parecido rotativismo, so corn a diferença de que se verifi-cava entre portugueses e naturais, existiu na histórica confrariado <<Santissirno Sacramento da igreja de Rachol, confraria <<dasmais antigas e primeira desta provincia de Salcete, erecta noano de 1623 e constituIda de portugueses e naturais distintose princ'ipais>>. A confraria compunha-se de nümero certo de 150irmaos confrades portugueses e naturais de boa qualidade,

* na prática so brâmanes. <<Em conternplação :e memória dosseus devotos ascendentes, irmãos fundadores da confraria>>,os descendentes destes por linha masculina achavam-se isentosdo pagamento da jóia de entrada. No eram admitidos os queusassem <<de oficios mecânicos e vis, como tao bern Os farazes,rnulato, mouro e cativo>>.

0 rotativismo de que se fez mencão, tinha lugar na eleição'dos oficiais da mesa, que haviam de ser alternadamente portu-gueses e. naturais. <<No ano que o irrnão português for presi-dente, o escrivdo, prirneiro e terceiro mordomos serão portu-gueses; tesoureiro, segundo e quarto mordomos e o procuradorserão 'naturais e se observard a mesma ordem alternativamenteno ano que o irmdo presidente for natural, praticando ernudando sôrnente os seus ugares>> (709)•

(709) Cap. VIII do antigo compromlsso, vide BOIP de 1958, n.° 68.

285

Page 303: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

As irmandades da igreja de Margão também nos oferecemurn frisante modelo de exciusivismo sob a base da casta. Assima irmandade de Nossa Senhora da Conceição exige no capItulodo seu antigo compromisso (710) que <<o sujeito que houver deentrar nesta confraria por seu confrade vogal corn opa, deveser legItimamente brâmane constando ser tal por tradição dosantigos, nascido de legitimo matrirnónio, descendente de paisbrdrnanes>>. Ou como quer a confraria de <<São Miguel e Santas

Almas>> que <<não poderdo ser admitidos por irmdos confradesdesta confraria senão os individuos das tres cast-as seguintescomo são sudros, chardós, curumbins, não sendo estes da pro-fissdo boids>> e logo em seguida, <poderão porérn ser admitidoscorno irmãos devotos os mais, corn total exclusão dos rnulatos,mo'iros, judeus e outros semelhantes que I orern reprovados emdireito, assim como sempre se praticou (711).

As confrarias portanto que no critério da admissão dsseus membros ou da restrição de privilégios equivalem assupra-citadas, por atenderem a casta, devem considerar-seexciusivas sob esta base. A qualidade de gancar não conta,porquanto pode alguém, sendo jonoeiro e gancar por exemploda freguesia de Loutulim, fazer-se confrade das irmandadesprincipais de Margão ou Vernã. As restricöes de cunho cas-tista notam-se nas freguesias onde a casta predominante é

brdmane; o feudo das regalias gancariais encontra a suaexpressão nas freguesias de casta perdominante chardó. Nofundo é urn complexo de superioridade a querer impor-se.Tratando-se de brâmanes versus outras castas, os primeiroSescudam-se na importância da sua casta; nas freguesias ondenão existem brâmanes, arvora-se o pendão de gancar.

(710) BOIP de 1928, n. 38.(711) BOIP de 1928, n. o 55.

286

Page 304: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

De modo geral em Salsete vigoram os exciusivismos con-frariais na sua forma mais radical e gritante; Bardez e Ilhasneste particular são mais liberais (712).

CAPITULO SEGUNDO

1. - A Legislacão civil e o Exciusivismo confrarial

Não consta que durante toda a história dessas corporacöesreligiosas como são as irmandades de Goa, tivessem jamais osOrdinários diocesanos reparado nos exclusivismos confrariaiscomo urn mal a ser abolido. A inconsciência neste particular

(71.2) As confrarias da Igreja de Adonä são porventra as ünicasem terras de Bardez as quais está associada, nao sem fundamento, umaerta nota desprimorosa de exciusivismo a base da casta. A confraria

da Senhora da (JonceiQão e Santissimo e na prática exciusiva de bra-manes e a do Senhor Born Jesus compöe-se de sudros. A prlmeira e asegunda tern uns compromissos aprovados pelos Ordinários respecti-vamente em 26 de Ag. de 1752 e 13 de Set. de 1788, o que de modoalgurn e prova indicativa da prioridade da erecQão da confraria daConceiçao em relação a confraria de Born Jesus.

Em 1913 fol dirigida urna representacão de alguns irmãos dairmandade de Born Jesus ao Patriarca D. Mateus de Castro na quayera contestaclo o direito da Confraria da Conceicão para o titulo deSantissimo que leva anexo e correspondentes privilegios outor-gados pelo Decreto do Ordinário Diocesano de 3 de Outubro de 1892.Alegava a Confr. a de Born Jesus: <<A conf. da Conceição nunca teveprecedencia do lugar, sendo o mellior lugar o da confraria de BornJesus>>. Multo tIpicamente alvitravam Os reclarnantes a criação dumaterceira confraria, a do Santissimo que fosse aberta (sic) ou entAoa dlvisão equitativa dos privilegios. Pelo Despacho de 16 de Jan. de 1913,o Patriarca decidlu pelo direlto da Confrarla da Concelçao a precedencla,prometendo aos reclarnantes trabalhar para obter de Roma, a ConfrariaBorn Jesus, o disputado prlvilegio, <<de pegar as varas do pálio e lanter-nas nas procissoes do Sm. , nas festas prOprias>>. Actualrnente, d verdade,a prática do exciusivismo val-se mitigando bastante, graças a evoluçãoda rnentalidade social. Igualmente na g flhas, em algumas fregueslasonde vigorou o excluslvisrno (Ribandar, Neurá por exemplo), o tempoencarregou-se de abolir Os preconceltos do exciusivismo.

287

Page 305: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

traduzia-se da mesma forma como se acatavam as diferencasentre clero nativo e clero europeu, reinóis e indIgenas. 0 iinicofacto significativo parece ser o seguinte: em Salsete, o majornümero de compromissos das irmandades onde as restriçöesodiosas aparecem omitidas, data de 1759 para. diante. Estâ-seprovàvelmente a ver aqui a influência da poiltica igualitáriae altamente democrática inaugurada pelo Marques de Pombalque nas suas Instrucöes aos governantes da India ordenava:<<sendo as divisôes entre naturais e reinIcolos, e entre bracma-nes e charodós os maiores impedimentos que obstam ao pro-gresso da religião e ao bem comuin do Estado, deve V. Sr.aempregar efficaz e efficacissimamente todo o zelo e actividadeem desterrar do espIrito de todos os seus sübditos aquelasdistinçöes e as divisöes que ellas estão causando>> (713)

Mas a história da governaão provou-se bern inconstantee em plena época dos regimes constitucionais se votaram aoolvido as sâbias directrizes de Pombal como bein prova A.Anastásio Bruto da Costa no seu livro Goa sob DorninaçãoPortuguesa (714). Não faltaram, de certo, espIritos ilustres que,recoihendo as máximas do notável ministro de D. José, pro-curaram instalar na India uma governacão imparcial, semdistinçöes de cores e nascimentos. Urn destes foi o conseiheiroJosé Ferreira Pestana que chegara a Goa em Maio de 1844.

Ao tempo deste governador, pensava-se nos cIrculos ofi-ciais que uma das causas do atraso da sociedade goesa era ocastismo (). E o conseiheiro Pestana, homem sincero,influenciado por esta mentalidade criada a sua volta e impres-sionado par muitos ficarern excluidos de admissão nas

/ (713) Instrucöes corn que El-Rei D. José I mandou passar aoEstado da India, o Governador e Capitdo Generale o 4rcebispo Primazdo Oriente, no anno de 1774, publicadas e annotadas por Cláudio Lagrangede Barbuda (Pangim, 1841), p. 10-11, 40.

(714) Cfr. cap. XIX.(713) iSubsidios para a história das confrarias de Goa>> por J.

Sarmento em <<0 HeraUZo>> de 11/7/1909.

288

Page 306: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

confrarias, devido precisamente àquele infeliz castismo, fezbaixar a seguinte portaria datada de 30 de Setembro de 1844:

<<0 Governador do Estado do India, em con.selho determinao seguinte: Sendo insustentáveis no sécido actual as distinçöesdos castas, impoliticas e opostas ao espirito e letra do códigoque nos rege, e absurdas quando aplicadas as confrarias; quesão assooiaçöes de individuos cu;jo fim deve ser beneficênciae adoraçdo do divindade; hei por conveniente ordenar, tendoouvido o Parecer do (Joroa e auxiliado do undnime voto doconseiho deste Govêrno, que os administradores dos conceihosfacam riscar dos estatutos de semeihantes associaçOes pias,quaisquer artigos que deem preeminência e exclusivi.smo aalguma casta, por forma que so o mérito e desempenho fieldas restantes disposicôes sejam os titulos a exigir dos que ae7as se pretendem associar>> (718)•

Na realidade esta portaria inspirava-se no ideal da igual-dade dos cidadãos preconizado pela Carta e nos nobres intuitosdo ilustre governador, mas era precipitada como medida; naoavaliava as consequências que adviriam de uma abolição assirndrâstica de usos e costumes imemoriais, Intimamente ligadosAs infra-estruturas socais de Goa e muito imperfeitarnenteconhecidas dos homens do Estado, europeus, que apenas anali-savam as coisas da India pelo padrão do Seu. continente.

Submetida a aprovação da Coroa, a portaria do governa-dor Pestana foi declarada sem efeito pela Portaria do Ministé-rio da Marinha e Ultrarnar de 15 de Janeiro de 1845 em virtudeda qual se mantiveram os estatutos abolidos. Os motivos quedeterminaram a supressão da portaria de 30 de Setembro de1844, foram que a supressão assim drástica dos privilégiosconfrariais representaria <<uma inovacão perigosa e impoiltica>>,que os estatutos das confrarias erarn <<urn direito constituidoconsagrado pela diuturnidade dos tempos, do qual nenhurnmal resulta para a causa püblica>>. Interpretando esta decisão

(71) BOIP de 1844, n.° 40, p. 2.

289

Page 307: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

superior, diria anos depois mu ilustre vogal do Conseiho doGoverno: <<Certamente o governo da Metrópole inspirou-se,para resolver o assunto corn tanto acêrto, na sâbia polIticado grande Afonso de Albuquerque, baseada na tolerância, näoso dos cultos, mas tambérn dos usos e costumes dos povossubjugados, - polItica, que por ser a iinica eficaz em bonsresultados, tern sido adoptada corn êxito pela Inglaterra nogovêrno do seu vasto império indiano ... >> (h17)•

Aquela foi a primeira tentativa do Governo civil provin-cial para abolir o exciusivismo nas confrarias de Goa.

Treze anos depois, isto é, em 1857, renovou-se igual tenta-tiva da abolição do exciusivismo, sendo apresentada a Juntado Distrito urna proposta neste sentido. 0 governo norneouuma comissão de peritos para estudar a proposta e dar oparecer. No seu parecer de 20 de Abril de 1857, a comissãoentendeu que nao parecia ofensiva da Carta Constitucional nemde outra lei divina CU humana, a admissão de certa classe deindivIduos numa especial sociedade corn exclusão doutros queno tivessem os mesmos requisitos. E no tocante a confrariasem particular acrescentava: <<...é facto notório que em Por-tugal se acharn estabelecidas, desde rernoto tempo, e se conser-yarn debaixo do irnpério da Carta Constitucional, confraria depretos, de rnñsicos, de sapateiros, de carpinteiros, de rnerca-dores, de pescadores, de clérigos etc. 0 mesmo acontece quantoao monte-pio e outras diversas sociedades>> (718). Pelas rnesmasrazöes pois corn que se permitem estas associaçôes, não haveriamotivo para alterar a composicão das confrarias de Goa que<<ou por seus estatutos e compromissos, cu pelo USC e estilodiuturno, exigem dos confrades certa procedência genalogicaou casta>>.

Aos individuos excluIdos não se toihia o direito de asso-ciação em outras congregaçöes deste género, <<deixando gozar

(717)Actas do Con.selho do Governo do Estado da India, ano 1940,n. 8, p. 107.

(718) Op. cit. p. 107-108; <<A India Portuguesa>> de 1857, n.° 525.

290

Page 308: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

àqueles do fruto dos capitais acumulados pelos seus parentese avós (119), sem ser necessário nem conveniente, como haviamproposto os representantes, coufiscar os bens ou impor degredoprepétuo aos que pugnavam pela conservação desta espéciede herança religiosa>> (720). Este Parecer fora subscrito, entreoutros, por Cunha Rivara, publicista de renome e autoridadena história do domInio português no Oriente.

Na governação de Caetano de Albuquerque, em 1879, aindase renovou o brado contra <<as odiosas diferencas nos compro-missos das confrarias>> (721) e como Para debelar este ma!,lancou o governador uma portaria em que determinava que,Para o futuro, o governo geral recusaria a aprovacão aos corn-promissos de confrarias em que se achasse consignada algumadisposiQão que directa ou indirectamente pudesse signifar<<a odiosa e insustentdvel distinçao de castas>>, porquanto estasdistinçöes <<repugnam aos mais trivais principios da modernalegislaçdo, of endem directamente a letra e o espirito do códigofundamental da monarquia, e contradizem completamente amissdo dos mesmas irmandades e confrarias, que deve ser todade paz, de uniao, de beneficência e de recIproca confraterni-dade entre os filhos da mesma comunhdo religiosa>> (722)•

A portaria não comtemp!ava o caso daquelas confrariasexclusivas que já se haviam munido da aprovação do governo.Estas ültimas continuavam a não aceitar quem não perten-cesse a respectiva classe contemplada no compromisso. Domesmo modo procediam aque!as que Para obter do governo aaprovacão dos seus compromissos reformados, tiveram desuprimir Os artigos que sancionavam os exclusivismos. Este

(719) A comissAo querla significar que Os gancares cram, por assimdizer, os fundadores dessas confrarias por meio de bens que para elaslegaram; os descendentes destes gancares terlam assim jus exciusivonestas confrarias.

(120) <<A India Portuguesa>> de 1857, n. 525.(721)Art. cit. por J. Sarmento, em <<0 Heraldo>> de 15/7/1909.(722)BOIP de 1879, n. 1, p. 496.

291

Page 309: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

foi o motivo por que o governador Albuquerque baixou umanova portaria datada de 5 de Janeiro de 1880 na qual deplorava<<Os abusos que em algumas igreja.s praticam as con frariasafastando-se das regras que os compromissos prescrevem, resul-tando dal escândalo, cuja repetiçdo muito importa prevenir>>.Ordenava por isso que em todas as confrarias do Estado daIndia se observassem <<escru.pulosa e fielmente as disposiçöesdos respectivos compromissos sem distinçdo das ca.sta.s>>,devendo as confrarias que não tivessem os seus compromissosaprovados <<passar a elabora-los no prazo de seis meses, subme-tendo-os em seguida a aprovacdo superior>> (723).

E o governador Albuquerque foi ainda mais longe paracortar margem a todas as tergiversaçöes. Pela Portaria de 6de Novembro de 1880 determinava ele <<que as Confrariascujos compromissos tiverem estabelecidas distinçöes ou dii e-renças na admissdo dos irmdos, tratem desde já de 'proceder aref oi-ma dos mesmos compromissos no sentido da doutrinaconsignada nos pareceres do 5 do Janeiro, submetendo-os depoisa resoluçdo deste governo geral>> (724).

Houve nesta ocasião confrarias que teimaram em conser-var nos seus compromissos as clâusulas restritivas, como aconfraria de S. João Baptista da igreja de Velim e a. confrariade N. Sr.a da Ajuda da igreja do Orlim. Os seus compromissosforam devolvidos pelo governo para serem reformados.

Vem a propósito transcrever aqui embora sumàriamente,o Parecer do Procurador da Coroa e Fazenda ao governadorgeral, o qual dizia respeito aos compromissos das citadas con-frarias. Neste seu Parecer, o Procurador da Coroa e Fazendaentendia que as ditas confrarias deviam <<mandar reformaros compromissos de modo a ficar completamente anuladastodas as diferenas e distincöes pelo que respeita a admissão

(723) BOIP de 1880, n.° 2, p. 5.(74) BOIP de 1880, n.° 125, p. 747.

292

Page 310: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dos irmaos e aos direitos e regalias dos confrades jã inscritos>>.Depois, pelo Oficio de 1 de Outubro de 1880:

<<Seja-me Zicito acrescentar que a portaria do Mini.stériodo Reino de 6 de Deembro de 1872, facilitando mais do queas anteriores determina no n.° 4.° que nos comprornissosse estabeleca que poderdo ser adrnitidos para irmdos os mdi-viduos de ambos os sexos, de major idade ou emancipadosparecendo-me que tao sômente isto se deve estabeZecer noscompromissos quanto a admissdo dos confrades, pois tenhocomo desarmónico corn os princIpios da religido e corn os deuma boa politica perrnitir-se que nas confrarias se alimenteme perpetuem os ódios e rivalidades de rag", de castas e parti-dos>> (7)• Precisamente por isso achava ele que tinha a suarazão de ser a aprovação dos compromissos da parte dogoverno, pois ele, o governo, <<aprovando os cornpromisos, näocurnpre corn uma mera forinalidade, mas tern o direito e 0 cleverde evitar que neles se inscrevam dispo.sicöes que contrariern ofim racional do homeni e da sociedade, que possam perturbara ordem pethlica e of ere cam rnenos garantias de uma boaadministraçdo<<.

Ora as confrarias deveriam abrir as suas portas a todosos católicos que se prestem a observar os seus estatutos, <<devemtê-las tao francamente abertas coino as tern a Igreja de quesão filhas, onde todos tern entrada>>. Permitir portanto a cons-tituição de confrarias onde, <<como numa cujo compromissotenho presente>> (726) so é permitida a entrada de gancares deuma certa localidade, <<constituindo assim uma espécie demorgado, urn privilegio de certas famIlias, que cousa algumajustifica, parece-me cousa pouco própria dos tempos em quevivemos e dos princIpios de liberdade e igualdade que se tra-

(725)BOIP de 1880, n.° 111; LegislacSo para a Administracdo dasCon! rarias (1878-1886), p. 71.

(726)Da irmandade de S. Joâo Baptista da Igreja de Velim.

'293

V.

0

Page 311: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

duzem nos artigos de major parte das nossas leis moder-nas> ( 727)

A base da portaria de 5 de Janeiro de 1880 do governadorCaetano de Albuquerque, não poderiam mais suljsistir confra-rias que mantivessern exciusivismos sob qualquer forma. Aquestão parecia já encerrada. Mas a reaccâo dos partidáriosdos exciusivismos, de modo como tentaram frustrar o cumpri-mento da lei, oferece episódios interessantes que bern se podiammencionar aqui sem receio de adentrarmos em supérfluas minu-ciosidades. Ora temos o caso de Assolnã

A irmandade do SantIssirno Sacramento da igreja deAssolni2, irmandade essa charnada <<major>>, era o feudo exclu.sivo dos pertencentes a famIlia dos gancares <<das tres varasou repartiçöes, denorninadas duas dos Curovas e a terceirados Vangrins, primeiros estabelecidos na dita freguesia deAssolnã, corn exclusão de qualquer outra que não pertenca asditas farnilias>> (728). A abolição oficial dos exclusivisrnosofereceu a classe rival, a dos não-gancares, a vindicta cornque desforrar o status de inferioridade a que estavam votados.A ofensiva iniciou pelo requerimento dum indivIduo de nomePedro Paulo Rodrigues, de Assolnä, que pediu a sua admissãonos trârnites do respectivo compromisso da irmandade (729).

A mesa administrativa da irmandade indeferiu o pedido deadmisão do candidato por este não ser da farnIlia dos compo-nentes e o cornpromisso explIcitamente determinar que <<a mesaadministrativa so pode admitir para confrades depois de bernconheci.dos ser da famIlia dos componentes, isto é dos gan-cares de Assolndn. Pedro Paulo recorreu ao Conseiho da Pro-vIncia. Simultânearnente subiu também ao mesmo Conseihouma <<reclarnacao>> da parte dos gancares confrades na qual

(727) Legislac5o para a Admini.8traco das Con! rarias, op. cit.,p. 71

(728)BOIP de 1928, n. 32, p. 564.(729) Cap. II, art. 2. 1 do compromisso vigente ao tempo.

294

Page 312: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sustentavam que a rejeição do pedido de admissão da partede Pedro Paulo fundara-se no próprio compromisso da irman-dade <<aprovado pelo Acórdão do Conselho de Destricto de 18de Setembro de 1869, no qual se achava estabelecido que sopodern ter ingresso na irmandade os membros das familiasdos gancares chamados de tres varas ou repartiçöes>>. 0 Con-seiho da Provincia reunido em sessão de 4 de Novembro de 1880decidiu em favor do referido não-gancar Pedro Paulo, man-dando que fosse admitido na irmandade do <<Senhor SantIs-simo>> da igreja de Assolnã.

A simples leitura deste acórdão (730) ye-se logo que 0Conseiho da Provincia se ateve, ao julgar a questao, a urncritério, antes de ordem moral e social, que estrictarnentejuridico. Realmente o motivo principal que deterrninou a deci-são foi <<que as confrarias, como instituiçöes de piedade, devernabrir as suas portas a todos os catOlicos que se prestern aobservar os seus estatutos, e devem t6-las tao francamenteabertas corno as tern a Igreja de que são filhos, onde todos ternentrada>>. A confraria do Santissimo não se deu por vencida,do acórdão recorreu ela para a Supremo Tribunal Administra-tivo que pelo seu decreto sobre consulta de 16 de Novembrode 1887 revogou o referido acOrdão e pelo Acórdão do Conse-lho da Provincia de 13 de Seternbro de 1888 se deterrninoufossem riscados do catãlogo os confrades ndo-gancares jâ admi-tidos em virtude do Acórdão de 4 de Novembro de 1880 (731)•

Como era de esperar, o Supremo Tribunal Administrativonaquele seu Acórdão de 16 de Novembro de 1887 repunha aquestdo confrarial de Assolnã no seu devido contexto jurIdico.De facto, a instituição da irmandade do <<Senhor do SantIssimo>>da igreja de Assolnã obedecia a uma respeitâvel e curiosadeixa duma fundadora corn todos os requisitos da lei. E quetendo falecido na sua freguesia de Assolnã, Joana Teresa Dias

(730)BOIP de 1880, ii.' 125, p. 748.(731)Art. cit. em 0 Heraldo de 16/7/1909.

295

Page 313: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

legou em testamento aberto, em 25 de Abril de 1863, aquantia de treze mll xerafins para se instituir urna confrariado Senhor SantIssimo na igreja de Assolnã, corn a condicãoexpressa de so poderem fazer parte dela os membros das famI-has pertencentes as três primeiras reparticôes de que se corn-poe a confraria da Senhora dos Mârtires e que vem a ser:dos naturais Curovas do bairro de Cima, dos naturais Curovasdo bairro de Baixo e dos naturais Vangrins. De harmonicorn as disposicOes testamentárias, organizou-se e instituiu-seo compromisso que foi aprovado por acórdão do Conse!ho doGoverno da Provmncia de 16 de Setembro de 1869 (732)•

Ora posteriormente, vârios indivIduos pertencentes aquarta repartiçào charnada dos moradores reclamaram a suaadmissão, reclamação que fol deferida pelo Acordão do Cohse-lho do Governo de 4 de Novembro de 1880 a que se fez referên-cia atrás. Era precisamente deste Acórdão que era interpostoo recurso pelos componentes gancares da irmandade, a!egandoos recorrentes, e corn razão, a) que a vontacle da testadoratinha de ser fielmente cumprida e as disposicOes testamentáriasexecutadas, uma vez que nao fossem impossIveis absolutamenteou contrárias a lei (Cod. Civil de 1884, art. 174, 30), b) quepor isso o Acórdão é i!egal, visto que a sua decisão ofendeclararnente as disposicOes testamentãrias (733)•

Estava pois na lógica destes fundamentos a sentenca doTribunal Administrativo que revogou o citado Acórdão, nemoutra podia ser a decisão, visto ao governador geral da Indiapertencer sômente conceder ou negar a sua aprovacão a insti-tuição da confraria de que se trata, caso entendesse que ascláusu!as do seu compromisso se opunharn as leis gerais dopals ou particularmente da provIncia, faculdade esta que eraconferida pe!o art. 226 n.° 2 do Código Civil. 0 que não podiaera que, enquanto vigorasse o compromisso, se não fizesse a

(732)BOIP de 201411928.(733)Diário do Governo de 1880, n.° 80.

296

Page 314: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

admissäo de irmãos de harmonia corn ele e, portanto, so dentrodas três reparticöes dos gancares, corn exclusão absoluta dosmoradores. Porque, caso contrário, os estatutos deixarlain deser a norma orgânica por que se deve reger a respectiv .a asso-ciacão.

De resto esta jurisprudência não seria novidade ao gover-nador Caetano de Albuquerque. Anos atrás (734), tentara jâele a aprovação da Coroa da sua Portaria de 6 de Novembrode 1880 e tambérn a revogacão da Portaria Régia de 15 deJaneiro de 1845, mas fora inatendido em ambos os pedidos.0 Decreto Régio de 3 de Setembro de 1881, que ihe viera emresposta, declarava sem efeito a P. P. de 6 de Novembrode 1880, porquanto ao governador cornpetia sômente a apro-vacão dos estatutos de piedade e beneficência. Ele poderia poisrecusá-la caso julgasse que os estatutos não se conformavamcorn a doutrina aludida nas suas portarias (5 de Jan., 6 deNov. de 1880) (735)•

0 que não podia era <<estender este procedimento as insti-tuicöes cujos estatutos se achavam já aprovados, po'rque estesconstituiam a sua lei orgdnia que os poderes ptbZicos ternado so de acatar mw ainda de fazer observar e cumprir>> (736).

Isto não obstava a que as referidas associaçöes pudessem pormeios que as leis Ihes facultassem, reformar Os seus estatutos,em harmonia corn aqueles princIpios, sujeitando-os de novo aaprovacão civil, faculdade que era reconhecida por incimerasPortarias e Pareceres (737)•

Em consequência deste decreto, foram considerados comoinalteráveis os compromissos já munidos de uma aprovaçãoreal. Devia-se recusar a aprovacão, ate se eleminarem <<as dis-tinçöes de casta e classe>> sômente aos comprornissos não

(734) BOIP de 1881, fl. 0 111.(735)Fez-se referência a estes diplomas.(736) BOIP de 1881, fl.° 111, p. 664.(737) Ibid. cit.

297

Page 315: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dotados daquela aprovação, mas aos compromissos já apro-vados cumpria ao governador observar o que se Acha estabe-lecido, em conformidade corn as ordens estabelecidas na referidaportaria régia (738)• Mais tarde, ainda os aprovados pelos Ordi-nários diocesanos e governadores civis se consideraram inalte-râveis, pois o oficio de 5 de Dezernbro de 1881 deterrninava:

<<Que devem ser respeitados näo so os comprornissos dasconfrarias aprovados pelo governo de Sua Magestade, mastarnbém todos os outros que estejam já aprovados pelos pre-lados diocesanos e pelos governadores deste Estado, bern comoaqueles que, por antiquIssimos, não importarern senão a reno-vação do que estava já estabelecido>> (739)•

Donde, os estatutos, conquanto incluIssem artigos descri-rninatórios, não podiam ser modificados pelo governador, maseste poderia recusar a aprovação dos comprornissos das con-frarias que dela precisassern por qualquer motivo.

Ora dava-se precisamente este caso corn a confraria do<<SantIssirno e Senhora de Guadalupe>> e a de <<S. Sebastião,Mártir> da igreja de Curtorim do conceiho de Salsete. Estasirmandades erarn exciusivas. Em 30 de Novembro de 1908,apresentaram elas ao governador geral do Estado da India oprojecto de urn novo compromisso e pediram a aprovação dogoverno. 0 administrador das Confrarias informou em 13 deAbril do mesmo ano que no projecto não via disposico algumaque fosse contrária as leis, mas observou que o artigo 5. o docornpromisso restringia a inscrição nessas irmandades exclu-sivamente aos descendentes legItimos em linha recta ou cola-teral dos instituidores. 0 Conseiho da ProvIncia em sessão de12 de Juiho de 1909, deu parecer favorável a aprovação donovo compromisso, sob a reserva de que se elirninasse o refe-rido artigo 5•0• 0 Governador Geral conformando-se corn o

(738) Circular da Secretaria Geral do Governo da India de 14 deNov. de 1881.

(739) <<0 Heraldo>> de 20/7/1909.

298

Page 316: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

voto do Conseiho da Provincia aprovou, pela Portaria de 13 deSetembro de 1909, o comprornisso novo, excluindo o artigo queestabelecia a restricäo. As Confrarias interpuseram recursoao Supremo Tribunal Administrativo. Alegavam elas:

1) Que a restrição do art. 5. 0 do projecto vem dos veihosestatutos das confrarias, desaparecidos do arquivo no decorrerdos tempos, mas conservados pela tradição, e que por issodevia ser respeitada em conformidade corn a portaria de 3 deSetembro de 1881;

2) Que o governador geral não podia por si So fazer aalteração que fez no citado artigo 5•o, pois pelo COdigo Adini-nistrativo de 1842 us estatutos devern ser feitos de acordoentre o governo e as confrarias, e pelo decreto de 22 de Outubrode 1868 e o Regulamento das Confrarias de 6 de Fevereiro de1879, art. 29.0 e 33. 0 , os goveriiadores sôrnente podem concederou negar a aprovação aos comprornissos, cornpetindo as con-frarias organizá-los, rnodificá-los ou reformâ-Ios;

3) Que a cláusula elirninada, mencionando o princIpio dehereditariedade e sucessão e garantindo <<a necessâria homo-geneidade dos elementos congregados para o born governo daconfraria>>, devia ser mantida;

4) Que, ainda que pela cláusula em questão sômentetivessern acesso as confrarias indivIduos de uma casta cornexclusão das outras, nem por isso a mesmo cláusula podia edevia ser eliminada, pois a desigualdade social é urn facto quesubsiste ainda nos costumes;

5) Que nenhum princIpio de jurisprudência ou de moralé ofendido pela referida clâusula (741)•

0 Procurador da Repüblica foi de parecer que o governa-dor andara bern em aprovar o compromisso corn a supressão dacláusula restritiva, por ser tal clâusula ilegal e por isso nula(art. 31.0 n.° 1 do Regulamento das Confrarias de 1897), e quenão era aplicãvel ao caso o art. 29. 0 invocado pelos recorrentes,

(740) Didrio do Governo de 9/12/1910.

299

Page 317: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pois <<era doutrina corrente que os governadores podem, aoaprovar os compromissos, eliminar deles quaisquer preceitosque julguem inconvenientes ou ilegais e sômente nao Os podemsubstituir por outros>>. 0 governador geral sustentando a suadoutrina alegava:

a) A cláusula suprimida implica uma restrição sob a basede casta, porquanto sendo de casta brdmane todos os institui-dores das con frarias, corn excepcdo de urn que era europeu,e não havendo na India comisturacão de castas, corn a referidaclâusula as confrarias tinham so em vista, e conseguiam-no,impedir a admissão de confrades que ndo fossem bra manesou descendentes daquele europeu.

b) Pela Portaria Provincial de 6 de Novembro de 1880foram abolidas na India todas as distincöes de castas ou quals-quer outras classes.

c) Pela Portaria do Ministério da Marinha e Ultramarde 3 de Setembro de 1881 cabe nas atribuicöes do governadorgeral introduzir nos compromissos das irmandades os preceitosda referida portaria provincial.

d) Finalmente que a mesma doutrina foi sancionada pelodecreto sobre consulta deste tribunal de 4 de Janeiro de 1906.

0 Ministro da Marinha negou provimento ao recurso inter-posto pelas Confrarias pelo seu decreto de 8 de Dezembro de1910 sobre consulta do Supremo Tribunal Administrativo (741)•

Os fundamentos em que se baseou esta decisão foram osseguintes:

1) que as leis vigentes portuguesas não autorizam a dis-tincão de castas, nem permitem o estabelecimento de privilégiosem favor de determinadas famIlias, na admissão dos confrades;

2) que a cláusula eliminada tendia a estabelecer, de factoe de direito, aquelas distinçöes e privilégios;

3) que o governador-geral, suprimindo a mesma cláusula,nem violou a lei nem excedeu as suas atribuiçöes, porque, tra-

(741) LegislacSo Portuguesa de 1910, vol. II, p. 157.

Page 318: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tando-se de urn cornpromisso novo, tinnha de observar ospreceitos da portaria de 3 de Seternbro de 1881.

Como quer que se encare a força das alegaçöes jurIdicasde parte a parte, certo é que os ventos da nova era polItica jãnão sopravarn favoráveis aos defensores dos exciusivismos. Noprograma da Repüblica que marcava pelo signo da liberdadee igualdade para todos Os cidadãos, independentemente da ragaou religião, nao haveria cabida ao que estabelecesse diferençasou segmentaçöes em classe ou castas. Uma orientação nos cIr-cubs oficiais ou do governo parecia assim traçada; os defen-sores do exciusivismo no prometiam ganhar aI apoio nas suaspretencôes, contra a mare crescente dos revoltados que achavamhumilhante para eles a existência dessas irmandades fechadas.Mas nao faltaram casos de resolucöes poilticas desconcertantes.Temos o caso da Irmandade de <<Santo macjo e Santas Alinas>>da igreja da famosa freguesia de Cuncolirn.

Era uma confrariia fechada que viera praticando o exclu-sivismo <<de facto>>, <<por tradição não interrompida>>. Porémdeu-se o caso de urn tal Miguel João Fernandes, de Verodá, deCuncolirn, ter pretendido a sua adrnissão na confraria contratoda a praxe. A mesa administrativa da confraria indeferiua petição por <<0 requerente ndo possuir Os requesitos precisose indispensáveis, exigidos pelo art. 2. 0 do compromisso damesma confraria de Santo Iiidcio, aprovado por portaria provin-cial n.° 379 e publicado no Boletim Oficial de Maio de 1896>> (742).

0 pretendente Fernandes recorreu desta decisão a Confra-na (743), que na sua reunião de 18 de Marco de 1928, deliberou

(742)Con! raria de <<Santo Ignacio e Santas Almass: Recurso daConfraria ao Supremo Tribunal Administrativo pelo procurador R. Rebelo(ed. do autor, 1929, pgs. não numeradas).

(743)Art. 5. 0 do compromisso: <<Quando haja dCvida sobre a adj7lis-são de algum pretendente, ou quando a mesa faca Inscrever no catálogopessoa que não possa entrar nesta confraria nos termos dos artigosdo compromisso, reunir-se-á a Confraria a pedido da mesa oudealguminteressado e resolverã a pretensão por maioria de v6to>. 4 nj

3p1_.

Page 319: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<unânimemente confirmar o despacho da mesa administrativaque indeferiu a pretençdo do referido Jodo Fernandes quedesejava ser confrade e corno tal in.scrito no respectivo catdlogo,e julgar improcedente para todos os efeitos o presente recurso,negando-ihe provimento>>.

J. F. rcorreu desta decisão ao Tribunal AdministrativoFiscal e de Contas que, nessa causa contencioso-administra-tiva, deliberou <<dar provirnento ao recurso e mandar que a(Jonfraria determine o deferimento do recorrente, corn custaspela Confraria>> (744) Desta decisão a Confraria recorreu, emültima instância, ao Conseiho Superior das Colónias.

Vejamos. A questäo legal girava toda a volta do art. 2.0

do compromisso da referida confraria que dispöe o seguinte:<<São hâbeis para entrar nesta Confraria, sern diferença

de condição e casta, os indivIduos de urn e outro sexo, não sodos sobreditos vangores, mas quaisquer outros, sendo católicos,moradores na freguesia de Cuncolim, de entendimento são, deboa conducta civil, moral e religiosa e pagando a joia estabe-lecida no art. 4.0>> (745)• Ora a confraria de <<Santo macjo>>sustentava que a clãusula <<mas quaisquer outros (van-gores)>> se referia <<aos oito vangores>> componentes da Con-fraria principal do <SantIssimo>> da mesma igreja de Cuncolim.Como o candidato Fernandes não pertencia nem aos quatrovangores <<fundadores da Confraria de Santo macjo>> (art. 1.0

1), nem aos oito vangores <<fundadores da Confraria do San-tIssimo e Senhora da Sañde>> (art. 1. 0 do compromisso destaconfraria) (746), a sua pretensão foi indeferida.

0 Tribunal Administrativo, ao contrário, entendeu queaquela expressão <<mas ainda quaisquer outros>> se devia tomar

(744) Cfr. <<Confraria de Santo Ignãcio e Santas Almas: Recurso>>cit.

(745) BOIP de 1896, fl. 0 51.(746)Ibid.

302

Page 320: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

no sentido de <<quaisquer outras pessoas>>, pertencam ou nãoa qualquer daqueles vangores.

No seu recurso ao Conseiho Superior das Colónias, aConfraria de <<Santo macjo>> repisando a sua antiga interpre-taão da cláusula (quaisquer outros vangores), alegava emseu favor o caso julgado da Irmandade do <<SantIssimo e NossaSenhora da Esperança>> da igreja de Chinchinim, pelo Acórdãodo Supremo Tribunal Administrativo. Partindo do princípio deque as confrarias são associaçöes voluntãrias, corn seus regi-mentos particulares, que constituem a sua lei orgânica, oAcórdão decidira em favor da Confrar'ia de Chinchinim, emcaso idêntico ao da Irmandade de <<Santo macjo>> (747)•

Ora como se teria pronunciado o Conseiho Superior das Coló-nias tratando-se da Confraria de <<Santo Inácio>> da igreja deCuncolim? Temos o Acórdão de 16 de Dezembro de 1929 (748)

que deu par provido o recurso da Con fraria baseando-se emquec 8en4o ilcito haver confrarias fechadas, a Confraria deSanto macjo se achava no seu direito de recusar entrada aquem não satisfaça determinados requisitos que tern por firnsancionar costumes dignos de respeito e que não ferern aordem püblica.

o leitor que tenha percorrido a história das decisöes aquireferidas e outras, nao deixarã por certo de se desconcertarcorn a inconstância de critérios corn que, ao firn e ao cabo,os Tribunais Superiores julgavarn estes 'casos confrariais' daIndia Portuguesa.

1.1 - No Conseiho do Governo em 1933.

Se ate agora o Governo se empenhara por rneio de váriosdiplomas legais referidos atrás, em abolir os exciusivismos,nem sempre corn muito êxito, fizera-o de sua iniciativa parti-

(747)Didrio do Governo de 1916, fl.0 194; BOIP de 1916, fl. 0 75.(748)BOIP de 11 de Marco de 1930, p. 341-342.

303

Page 321: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cular, livremente, por uma poiltica ditada de urn sincero idealde estabelecer urn regime de igualdade aplicãvel a indivIduosque professam a mesma religião. Ao diante, porém, urn outrofactor externo viri a influir. Pelo advento do Estado Novo, nasociedade de Goa, especIficarnente das aldeias, ia-se proces-sando uma modificação lenta das suas estruturas sociais, emrazão de causas vârias, entre as quais se conta a emigraçãopara a India vizinha.

A meihoria da sua situação económica, o contacto cornOs ideais democráticos de igualdade, ia criando neste bloco deemigrados a consciência de indignacão contra unas praxes,como a das confrarias exciusivas, que tanto os inferiorizava,precisamente no dia (refiro-me ao das festas da aldeia) em queeles gostariam passear a vaidade de sua ascenção social.Afinal, <fu1ano>, regressado rico e janota, tinha a mi cara, deenfileirar na <<sua>> confraria, corn a cor da opa que lhe tralapüblicamente o seu <<status inferior>>.

Quando portanto em 10 de Agosto de 1933, veio publicadano Boletim Oficial cia India Portuguesa uma proposta, a serdiscutida no Conselho do Governo, proposta essa que tinha emvista elirninar dos compromissos das irmandades de Goa quais-quer disposiQöes que sancionassem os chamados exciusivisinos,o Governo, mais do que por vontade própria, viu-se forçadoa tomar essa medida devido a forte pressao dos emigrantesgoeses, descontentes desses exciusivismos.

<<A proposta que acaba de ser posta a discusscio - disse-oo presidente do Conseiho da India - forinulada sem a minimapretensdo de impecabilidade, procura, entretanto, satisfaera justa aspiraçdo de uma boa parte cia comunidade cristdnatural deste Estado, que vive principalmente no nosso tern-tório e no cia vizinha India Inglesa, aspiracão essa traduzidaem peticöes devidamente fundamentadas e dirigidas, ainda hapouco, as mais altas entidades oficiais cia (Jolónia e cia Metro-pole>>.

304

Page 322: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

E continuando: <<Ao acentuar que essa aspiracão é justa,ernbora ndo tenha o consenso unânime, corno alias era deprever, dado o infeliz preconceito que ainda reside no espIritode muitos ndo libertos de antigos vinculos ancestrais, creiarnV. V. Excias. que o fiz corn inteira consciênoia e corn a convicçdo profunda de que traduzindo-a nurn diploma legal, nâofaria mais do que aca bar corn uma anomalia, que nenhumarazdo séria e de peso tern a apoia-la e corn urn absurdo que,como toclos os absurdos de modo algum se justifica por maissubtilezas que se ernpreguem>>.

Apresentada assim, sob a veste predominante de casta,traindo pouco conhecimento das raIzes e <<nuances>> que oexciusivismo confrarial reveste em Goa, a proposta bern inten-cionada do Governo prestou-se a sério ataque dos opositoresque ihe moverarn uma barragem de argumentos nada despi-ciendos (749). A proposta por isso não vingou. Acabou por serrejeitada por sete votos contra quatro.

1.2 - 0 Diploma Legislativo de 1940.

A crescente onda de descontentamento, môrmente entreos emigrantes goeses, rnotivou uma nova representação de 1700goeses residentes na India vizinha, em que tornavam a insistircorn as autoridades do Governo Português pela abolição dosexciusivismos nos estatutos das irmandades de Goa.

A repre.sentacdo fora enviada em 2 de Outubro de 1936,através do vice-consul gerente do consulado geral de Portugalem Bombaim, ao Ministro das Colónias que, por sua vez, aenviou ao Governador da India Portuguesa par este emitir oseu parecer e <<mandar ouvir sobre o assunto o Patriarca dasIndias>>. Corn o seu ofIcio de 21 de Outubro de 1937, enviou oencarregado do Governo Geral ao Ministro das Colónias a

(749) Cfr. Proposta n.° 171/1938 em Actas do Conseiho do Governodo Estado da India, 1933. p. 231-247.

305

Page 323: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cópia da seguinte informacao prestada pelo Patrirca das Indiasacerca das rnodificaçöes a serern introduzidas nos estatutosdas irmandades exciusivas de Goa.

<<A face das leis canónicas - escrevia o Patriarca D. An-tónio - nada ha que obste a que nas confrarias se acabe oexclu.sivismo; segundo o espirito do cristianismo, todos oshomens sQio iguais diante de Deus>>

De harmonia corn o despacho de 11 de Marco de 1938 doMinistro das Colónias foi oficiado em 29 de Juiho do mesmoano pela Direcçao Geral da Administraçdo PolItica e Civil doMiniste'rio das Colónias ao Governador Geral do Estado daIndia que o assunto em questão devia ser novarnente apreciado,apresentando o mesmo governador nova proposta ao Conseihodo Governo, análoga ou igual a de 10 de Agosto de 1933.

Reuniu-se assim o Conseiho do Governo em Sessão extraor-dinária de 8 de Agosto de 1940, na qual o Governador Geralrenovou a proposta de 1933, fazendo em seguida a comunica-ção da reclamaçao havida da parte dos emigrantes em 1936,da opiniao emitida pelo Patriarca de Goa, concluindo por dizerque das 215 confrarias existentes, havia apenas 25 cujos corn-promissos admitem exciusivismos, tendo 13 tornado por baseo gancarismo e as restantes a casta. Que estas ültimas eraminacimissiveis, era evidente - frisou ele então - e so ficaalguma düvida no que respeita aos gancares (751)•

1i para notar que é pela primeira vez que se distinguemas duas raizes do exciusivismo, a saber: casta e gancarismo.Urn ilustre vogal do Conseiho do Governo, defendendo o direitodo exclusivisrno, pôs esta distincão nos seguintes terrnos cornclareza:

0 exclusivismo nas confrarias pode ter a sua razão emdois factores: a) casta, b) gancaridade. Não se deve confundir

(750)Cit. no Parcer n.° 281 da 3.1 Secção do Conseiho do I. C. de11/5/1942.

(751)Loc. cit.

306

Page 324: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

casta corn gancar. Uma confraria exciusiva de gancares pode,por este titulo, admitir diferentes castas, contanto que os mdi-vIduos sejam gancares (752) E concretizando esta mesma ideiaurn outro vogal na Sessão de 1933: <<... de maneira que ha fre-guesias onde so os gancares, que em algumas freguesias sãode castas diferentes, são os ünicos que podem fazer parte darespectiva confraria principal, como por exemplo na freguesiada Raia que se compôe das Comunidades da Raia e Carnorlim, sopodem ser confrades brdmanes gancares da Raia e charclósgancares de Camorlim (753)• Na freguesia de Navelim, antiga-mente, além doutros, entravam os curumbins, gancares deDavorlim e Dicarpale; em Chichinim, chardós e sudras porqueeram gancares. Ao passo que aos brâmanes ou chardós, quesão so residentes e não gancares, não é permitido o ingressonestas Confrarias. Dá-se ainda o caso de indivIduos, sendoparentes entre si, flãO poderem entrar na mesma Confraria,porque uns são gancares e outros simples moradores>> (754)•

Se o exciusivismo a base da casta não tern tItulo jurIdicoalgum para subsistir, não sucede outrotanto corn o exciusi-vismo a base gancarial que o tern. Qual é esse?

0 exclusivismo a base gancarial tern as suas raizes nurnfacto histórico, <<irrefutdvel, de os primeiros componentes ougancares de certas Gonutnidades agricolas, que foram Os p'ri-meiros cristdos, terem sido fundadores ou benfeitores dotemplo akleano e das primeiras confrarias que se institwirampara a manutencdo do culto nesse templo. Em umas Comuni-dades aconteceu serem os componentes brdmanes, em outraschdtrias e ainda algumas do todas as castas>> (755)•

Encontra-se urn paralelo confirmativo no facto de so osgancares poderern fazer parte das mazanias dos templos

(752) Actas do Conselho do Governo, 1940, P. 104 segs., 115.(753)Actas cit. 1933, p. 241.(754)Ibid.(755) Actas cit., 194 0, P. 105-106.

307

Page 325: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

hinthis (756). Os gancares tern esse direito porque foram elesos fundadores ou benfeitores dos pagodes. Quando: os gancaresse converteram em massa e os bens das Cornunidades adju-dicados aos templos hindñs se destinaram a construQão, repa-ração e dotação das igrejas, Os gancares-mazanes passa.rama ser gancares-confrades corn as mesmas regalias. 0 direito doexclusivisrno gancarial seria portanto urn privilégia de natu-reza remuneratório, a modo durn .<jus patronatus> concedidopela Igreja aos gancares e a seus descendentes em prol dosgrandes benefIcios prestados a causa da religiâo cristã.

Perguntava por isso indignado urn defensor da causa doexciusivismo:

<<Que serviços prestaram a religido Os antepassados dossignatdrios daquela representacdo, para hoje, séculos depots,reciamarem os inesmos privilégios de que gozam os descen-dentes dos primitivos fundadores e doadores du confrariaprincipal? Não é justo, não é razoável, não é moral que essesdescendentes aufiram algum privilégio nessa con fraria emactos solenes da igreja paroquial, quando foram os sews ante-passados que a estabeleceram e dotaram corn capitals e bens,cujos rendimentos são os que sustentam o culto nessa Igreja?Será justo e moral que uns individuos se constituam em agre-miacdo corn os seus capitals e, séculos depois, venham outrosforcar as portas dessa agremiação, cdegando tao sômenteprinclpios liberals?>> (757)• Mas da leitura da acta daquela ines-quecIvel sessão do Conseiho do Governo parece que, acima daforca dos argumentos jurIdicos, prevaleceram os princIpiosliberals a que forçosarnente o governo não podia virar costasnaquela conjuntura :da história, sem consequências polIticasa lamentar.

Posta a votação, salu vitoriosa a proposta pela aboliçãodo exelusivismo de qualquer espécie. 0 fundamento jurIdico

(756) Actas cit., 1938, p. 238-239.(757) Actas cit. 1940, P. 109.

308

Page 326: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

em que se baseou esta decisão está muito lacônicamenteexpresso nas palavras finais do presidente do Conseiho Legis-lativo da India Portuguesa. Disse ele: <<Quanto aos gdocares,a di.scu.ssâo esclareceu-o bastante. Ser gãoear e urn privile'giohereditário, de nascimento, que a lei niio pode reconhecer>> (750)

Saiu assirn em 7 de Outubro de 1941 publicado o DiplomaLegislativo n.° 1091 contendo apenas urn artigo, repeticao fieldo artigo 1.0 do projecto de 1933. Logo pelo seu ofIcia de 23 domesmo mês, o Governador Geral comunicou ao Ministro dasColónias que, com a plublicaão do referido diploma, conside-rava resoivido o assunto dos exciusivismos confrariais

Porém os partidários das confrarias fechadas de Salsetenão se conformaram corn a decisão tomada pelo governo, recor-reram eles ao Ministro das Colónias. Alegavarn os recorrentes:

1) Que o D. L. n.° 10916 inconstitucional;2) Que a matéria nele tratada é estranha as atribuicöes

do Governo Geral e do Conseiho do Governo;3) Que foi publicado jâ depois de estar em vigor, no Estado

da India, a Concordata entre a Santa Se e o Estado Português,cujo artigo 3.0 era aplicável ao caso;

4) Que a alteração, modificacão ou reforma dos compro-missos das confrarias é dependente sômente da deliberação daassembleia geral da corporaQão, tornada por maioria dos con-frades hâbeis para votar e da subsequente aprovacão doGoverno Geral, ouvida a secçäo permanente do conselho dogoverno.

5) Que o diploma em objecto priva os confrades, funda-dores das confrarias fechadas, de urn direito estabelecido nosseus compromissos já aprovados civil e canônicamente, cau-

(758) Op. cit. 126.

RRA

Page 327: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sando também efeitos prejudiciais aos reais interesses dasconfrarias na esfera da sua actividade e manutenão.

Tratava-se de argurnentos idênticos aos apresentados nasessão do Conseiho do Governo pelos vogais que ali haviamdefendido o exciusivismo confrarial. Nenhuma alusão foraentão feita ao art. 3.0 da Concordata, visto cia ter sido publi-cada no Boletim Oficial de 31 de Outubro de 1940, e a sessãose ter efectuado em Agosto do mesmo ano.

Em ofIcio de 29 de Setembro de 1941, a repartição deJustiça, Instrução e Missöes devoiveu o processo em aprecia-ção, tendo juntado um extenso parecer sobre a matéria dorecurso, dado pelo consultor jurIdico deste Ministério. Diz oautor do parecer, apreciando Os argumentos avancados pelosrecorrentes:

<<Invoca-se, além da ilegalidade do diploma, a sua incons-titucionaiidade, tanto pelo que respeita a forma (condiçöes dasua existência), como no que se refere ao objecto (vioiaçãodos preceitos constitucionais e dos princIpios consagrados naConstituiçao), Mas não se trata prôpriamente do incidenteda inconstitucionalidade previsto no art. 123. 0 da Constituiçãoe no art. 4.0 n.° 2 do Regulamento do C. I. C. P., pois a questãonäo foi levantada perante qualquer tribunal ou perante a pri-meira Secção deste Conseiho e por isso, devern as referidasexposiçöes ser consideradas apenas para efeito do art. 12. 0 daCarta Orgânica (anulaçäo do diploma) e não do art. 13.0(simples revogacão), como pedem Os interessados.>>

Não era preciso portanto apreciar as alegadas infracçäesa Constituicão, ao Acto Colonial e ao art. 37 da Carta Orgânica,mas apenas ponderar as respeitantes aos arts. 246.° e 247.°deste ültimo diploma e as referentes a Concordata. Viola oD. L. 1091 o art. 246 da Carta Orgânica? Não, pois <<não setrata de usos e costumes na accepcão jurIdica do termo (e soestes é que estão ressalvados no art. 246 da Carta Organica) >>.Nem viola o art. 247, <<porque não se violou a liberdade deconsciência e do culto defendida pelo art. 247.'>>.

310

Page 328: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1.3-0 Diploma Legislativo 1091 e a Concordata.

A questão que se poe é esta: o D. L. 1091 não viola o art. 3.0da Concordata? -

Vejamos: No Boletim Oficial do Estado da India, de 3 deOutubro de 1940 encontrava-se a seguinte declaraçäo de 10 deJuiho do mesmo ano, dimanada da Direcção Geral da Adimi-nistração Poiltica e Civil do Ministério das Colónias:

<<Para os devidos efeitos se declara que S. Exci.a o Ministrodas Colónias deterrninou que se jam publicados nos BoletinsOficiais de todas as Colónias, a carta de confirmação e ratifi-caçào da Concordata e do Acôrdo Missionário entre Portugale o Vaticano, assinados em 7 de Maio de 1940 e os textos dasnotas reversais trocadas na mesma data, insertas no Diário doGoverno 158, l.a série, de 10 de Julho de 1940.>>

Donde, a Concordata e o Acôrdo Missionârio entraram emvigor no Estado da India nos prasos indicados no art. 95o daC. 0. (759) contados a partir da publicaQão no Boletim Oficial.

A questão que se levanta é da competência para a revo-gacão que se efectuou nos compromissos das confrarais aindafechadas, corn a publicação do D. L. 1091, cujo exame tern agorade ser feito a face do preceituado no art. 3.0 da Concordata,visto esta ter sido publicada no Boletim Oficial do Estado daIndia de 3 de Outubro de 1940, quando o D. L. em questão tevea sua publicidade em 7 do mesmo mês, de 1941.

0 art. 3.° da Concordata diz: <<A Igreja Católica em Por-tugal pode organizar-se liv-remente de harmonia corn as norma.sdo direito canónico, e constituir por essa forma associaçöes ouorganizaçOes a que o Estado reconhece personalidade juridica>>.

(759) C. 0. de 1983 aprovada por D. L. fl. 0 23228.

311

Page 329: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

o reconhecimento par parte do Estado da personalidadejuridica das associacöes, corporaçöes ou institutos religiosos,canônicamente erectos, resulta da simples participaço escritaa autoridade competente, feita pelo bispo da diocese, ondetiverem a sua sede, ou por seu legitimo representante. Em casode modificaçäo ou de extinçäo, proceder-se-à do mesmo modoque para a constituicão e cam os mesmos efeitos.

Evidentemente que a face deste preceituado, a IgrejaCatólica chamou a si também as associacöes, corporacöes ouinstitutos religiosos, já existentes e com as compromissos ouestatutos aprovados pelo Estado, passando assim a ser da suaexclusiva competência a modificação ou extinço que neleshouvesse a operar. Ora sendo as confrarias associacöes de fiéisleigos, instituidas pela autoridade eclesiástica, e que tern parfim o exercIcio de certos actos religiosos e acessôriamente Os

de caridade, não pode restar düvida que a modificacão feitanos compromisssos das confrarias reclamantes era da compe-tência do OrdlinârIo e não do Governo.

Donde era a autoridade eclesiástica que podia, se assima entendesse, por sua iniciativa, ou em face das reclamacôesque ihe deveriam ter sido dirigidas - e não ao Estado - levan-tar a questão de competência, visto estarem envolvidas as suasatribuiçöes.

Como a atoridade eclesiâstica competente näo reclamou,<<apesar de ter decorrido mais de urn ano após a publicação doD. L. 1091, a 3•a Secção do Conseiho do I. Colonial julgou näoaconselhável a anulação do Decreto>>.

Todavia a autoridade eclesiástica tinha a liberdade paraproceder coma entendesse mais conveniente, vista <<a assuntoser da sua competência>>.

Ora qual teria sido a atitude da autoridade eclesiâsticanesta situaão?

312

Page 330: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

2. —0 exciusivismo nas confrarias e a Iegislacão eclesiãs-tica diocesana

Como vimos atrâs, o Diploma Legislativo n.' 1091, de17 de Outubro de 1940, emanado do Govêrno Geral do Estadoda India, pôs termo definitivo a qualquer forma de exciusi-vismo nas Confrarias desse Estado, quando determinou <<elim4-nadas, findo a pertado de 120 dias, após a publicacdo desteDiploma, as disposiçöes contidas em quaisquer compromissosdas Confrarias deste Estado, em virtude das quais o ingressonas mesmas associaçöes seja permitido a indivIduos pertencen-tes a uma determinada casta, ainda que esse exciusivismoresulte do facto desses individuos serem gancares da Comuni-dade do respectiva aldeia>.

Também o Ministério das Colónias pelo Parecer n.° 2813•a Secção do Conseiho do Impérlo Colonial, homolgado peloSub-secretário do Estado das Colónias, em data de 12 de Abrilde 1942, achou, quando do recurso interposto pelos fundadoresdo exciusivismo, não dever anular-se o citado diploma. 0 Pare-cer declarava apenas que o assunto era da competência daAutoridade Eclesiástica, agora que as confrarias tinham tran-sitado por força do art. III do Cancordata a jurisdição eclesiás-tica. Ora tornava-se assim bastante delicada a situação doOrdinário Diocesano. Por urn lado havia que atender assusceptibilidades dos goeses ernigrantes que agora <<reagiamviolentamente contra essa espécie de ferrete ignominioso(o exclusivismo), que a sombra das entidades eclesid.sticas seihes infligia>>; estes, os de baixo, já näo aceitavam como umafatalidade a marca de inferioridade social que certas castasihes impunham; já não se consideravam servos, mas homenslivres, para quem era uma afronta excluI-los de certos privilé-gios conferidos a outros católicos, por urn reprovável percon-ceito de superioridade social (760).

S WC.(760) BEAG de 1946, n.° , p. ...- :,

Page 331: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

For outro lado, tendo a Estado banido oficialmente asexciusivismos enquanto atentórios da igualdade e dignidadehumanas, justamente inspirando-se no espirito da modernalegislacao, nao fazia sentido persistir a Igreja num regime<<que estava criando entre as diocesanos urn fermento de dis-córdia e de crescente irredutibilidade, alérn de brigar corn osentir da própria Igreja>> ().

Fechar Os olhos a esta realidade, na suposicão de que esti-vessem em jogo reais direitos adquiridos dos privilégios exclu-sivistas, seria desconhecer o espIrito do próprio Direito Canó-nico, equivaleria a resolver urna situacão concreta da vida daIgreja a. Iuz fria dos cânones, sem se atentar na finalidadesuprema, o bern espiritual, a salus anirnarunv que as anima eIhes empresta urna singularidade na esfera do Direito. Afinalo Direito Canónico ndo é o Direito Civil, nem as cânones doDireito da Igreja podem ser interpretados e julgados corn umabitola puramente laica corno se se tratasse de meras normasreferentes a. <<civitas hurnana>>.

A Circular de 18 de Dezembro de 1943 (762) expunha clara-mente o pensamento da Autoridade eclesiâstica na matéria edesfazia as ilusöes dos que ainda alimentavam esperancas deo Ordinârio vir a mudar de ideia baseando-se no parecer de urnou outro conseiheiro. Ao contrário, afirmava categôricamenteO Patriarca Costa Nunes: <<jàrnais o conseguirdo, porqzte asNossas medidas fundamentadas na doutrina da Igreja terdoque ser observadas custe o que custar e haja o que houver>>.

0 Regulamento Geral das Confrarias no seu art. 12.0emprazava estas corporaçöes a reformar as seus compromis-SOS (763), sendo-ihes estabelecido para esse fim a prazo de 180dias, a contar da publicação do Regulamento.

(763) Loc. cit.(762)BEAG de 1944, vol. VII, P. LV.(763)0 Regulamento não contem uma norma explicita da repro-

vacão do exciusivismo, mas deduz-se esta do corpo do art. 10, a.° 1 e 3e da leglslaçao complementar.

31

Page 332: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Pela primeira vez as confrarias exciusivas viram-se atm-gidas na posse multissecular dos privilégios confrariais. Erauma medida da autoridade eclesiástica que ia profundamenteferir o sentimento do elemento conserva4or, môrmente emSalsete, onde o factor casta, o apêgo a perminências inerentesa certas estruturas sociais tern desfavorecido o processo dasrelaçöes humanas em base mais democrática e cristã. A raccãodesfavorãvel das confrarias que intransigentemente se recusa-ram a elaborar compromissos novos, no prazo marcado noart. 12.0 do Regulamento das Confrarias, respondia o OrdinárioDiocesano pela Circular de 28 de Fevereiro de 1945 nestestermos:

<<Saiba-se ainda que se estas corporacöes não .se submete-rern ao seu Regulamento Geral, não hesitaremos em extingui--las, pois assim o reclama o bern cZa Arquidiocese.>> E na mesmaCircular passava a determinar:

1 - As confrarias que ainda não elaboraram Os flOVOScompromissos, segundo as bases do regulamento geral dasmesmas, e não os apresentem a Nossa aprovação, dentro doprazo de 45 dias, a contar da data desta Circular, ficam extin-tas ipso facto.

2— Terminado o prazo indicado no nümero anterior, semapresentação de novos compromissos, os párocos e capelães,em cujas igrejas funcionam estas corporacöes, agregarão a sitres pessoas de confianca para tomarem conta de todos oshaveres e documentos pertencentes as mesmas, corn a obri-gacão de assim o çomunicarem a AdrninistraQäo Geral dasConfrarias, que dará s instrucôes que julgar convenientespara acautelar os interesses das corporacöes extintas.

3 - Os mesmos pârocos e capelaes tratarão de organizarentre os seus católicos, dentro do praso de dois meses, novasconfrarias, uma das quais será necessàriamente do Santissimo,nos termos do can. 711 § 2. A essas corporacöes seth confiadaa administracäo dos bens das confrarias extintas, para finsindicados nos novos compromissos.

315

Page 333: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

4— Na hipótese de não ser possivel constituir novascorporacöes, os fundos das confrarias extintas passarão a seradministrados directa ou indirectamente pelo Patriarcado e osseus rendimentos serão aplicados em beneficio das respectivasparóquias e capelanias, conforme as instruçôes do GovernoEclesiâstico que terá na devida conta os encargos dos legadospios, que oneravarn as confrarias extintas.

5-- Se mais tarde os paroquianos quiserem fundar novasconfrarias, com bens das extintas, a Autoridade Eclesiásticadecidirá da oportunidade ou não oportunidade de as erigir (764)

Como era de esperar o fermento de revolta ia-se concen-trando naquelas freguesias de Sa7,sete, apegadas a prática dosmaiores, fechadas numa mentalidade conservadora, onde aclasse dos gancares se identifica corn a casta mais importante.

A histórica confraria do SantIssirno e Senhora da Gló-na (5) da igreja de Varcd, composta so de gancares e dos seusdescendentes quedou 'ipso facto' extinta por força da disposi-ção l.a da Circular de 28 de Fevereiro de 1945, por se terrecusado a reformar o seu comprornisso. Os descendentes foramentão pela violência. Por ocasião da visita pastoral do PatniarcaCosta Nunes àquela paróquia, houve urn desacato grave a suapessoa que teve repercussöes noutra meia düzia de freguesiasde Salsete <<por forma absolutarnente condenável>>.

Os descontentes de Varcâ e doutras freguesias, segundoo relato do próprio Ordinário, <<não falando já no desacatoconnosco, desobedeceram mais uma vez as ordens do pároco,usaram das insignias das confrarias extintas em actos litñr-gicos que, por esse facto, tiveram de ser interrompidos, amea-caram e insultaram os vigários, em térmos indecorosos e atechegaram a tomar parte em enterros civis levando os distin-

(764) BEAG de 194, n.° IX, p. LX-LXI.(765)Existe uma certidáo passada pelo escrivão da confraria

Luis de Mendonça, de 6 de Nov. de 1763, que se acha registada no Livrodas Moncoes n.° 188-A fl. 152; a essa data, a ereccão contava 60 anos.

316

Page 334: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tivos das corporaçôes suprimidas (766)• E quando acusados deinsubordinacao, declararam em ar ingénuo que não tinhamconhecimento de a sua confraria ter sido oficialmente extin-tab> (767)

1 verdade que a escandalosa rebelião da confraria do San-tIssimo e da Senhora da Gloria da igreja de Varcá coube odevido correctivo, pois o Drecreto de 4 de Junho de 1946 infli-giu o interdito local a toda a parOquia e o interdito pessoalsobre os cristãos que tomararn parte no desacato (768), mas aochoque, a celeuma, aliou-se não pequena desorientação dosfiéis que seguiarn desapaixonadamente o curso dos aconteci-mentos. Procedera o Ordinário do lugar bern, dentro dasnorrnas da justiça requerida peos cdnones do Direito da Igreja,quando aboliu os exciusivismos confrariais? Não nos interessaaqui a questão sob o ponto de vista pastoral, quer dizer, se aautoridade eclesiástica, ao decretar a aboliçao de urna práticaindIgena de raIzes tradicionais tao fundas, agiu corn aqueleconhecimento das causas da situação sócio-pastoral altamentedelicada que estava em jogo, se procedeu enfim corn o neces-sdrio tacto e prudência.

Antes de entrarmos na apreciacao dos charnados <<privilé-gios confrariais>> a luz do direito canónico, torna-se oportunofaze-la preceder dumas notas que aclarern ao leitor poucofamiliarizado, o contexto sociolOgico em que os exciusivismosdas confrarias de Goa se situam.

(766) Entenda-se que idêntica sorte da confrarla do Sm.° e da Sr. , daGlOria da Igreja de Varcd coube a outras confrarias recalcitrantes,doutras freguesias de Salsete.

(767)BEAG, 1946, n. 0 III, p. XX.(768)BEAG, 1946, n.° 1, p. I-II; o interdlcto local foi levantado

pelo decreto de 17 de Ag. de 1946, cfr. BEAG, 1946, n.° 3, p. XVIII.

317

Page 335: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CAPITULO TERCEIRO

ACHEGAS PARA UMA SOCIOLOGIA DO EXCLUSIVISMO

1. - Castas e cristã,os de Goa

Urn ensaio sociológico em que se tragam a flor as imponde-ráveis, esquivas e subtis influências que os preconceitos dacasta ainda exercem na vária esfera das relaçöes humanas nasociedade crist. de Goa ainda estk por se fazer. IrreductIvel auma análise seca, o factor-casta meihor se apreende talvez emquadros de vida palpitante num ensaio de sociologia ou na penacorn ressaibo caricatural e irónico de urn romancista, humo-rista capaz.

/0 sistema de conversoes seguido pelos missionarios portu-

gueses não teria deixado de influir segundo urn respeitáveletnologo goes na perpetuacão das castas entre os cristãos con-vertidos.

sabido que estavam em yoga nos primeiros tempos daevangelização de Goa, os espectaculares baptismos gerais. Comopoiltica da conversão, eles tinham por fim <<servirem de exemploaos infiéis>> (769), estarrecerem-nos pela pompa e magnificênciado cerimonial cristão, aliciarem-nos a abracar a nova fé a vistada protecção e privilégios dispensados pelas autoridades aosneo-convertidos. Não ha düvida que os baptismos gerais tinhamOs seus inconvenientes. Já os tinha reconhecido o V CondflioProvincial de Goa (770)• Teria tambérn o sistema dos baptismosgerais favorecido a perpetuacao das castas entre os cristãos?Bragança Pereira, o ilustre etnólogo referido atrás, entende quesim. Diz ele:

<<Em consequência dos baptismos gerais, cristianizaram-se

(769)Cod. Vat. Lat. 776, ft 288.(770) Decreto 32. 1 do V Concilio Provincial de Goa (1606).

318

Page 336: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de momento para outro (771) Os hindus. Se as conversäes tives-sem sido isoladas, os cristãos novos teriam assirnilado os cos-tumes dos critãos veihos, e as castas teriam desaparecido> (772)•

Temos para nós que o problema da origem das castas entreos cristãos é urn assunto socioiógico por dernais complexo parase resolver daquele modo tao simplista. Os preconceitos dacasta acham-se fundamente arraigados na mentalidade e corn-portamento do hindu, tern atrás de si 0 peso de uma tradicãosacra multissecular. São tirânicas as suas imposicôes e não setorna fácil passar por cima delas impunemente sem desdoiro econsciência duma certa inferioridade e não raro ostracismo norespectivo grupo comunitário. Nestas circunstâncias, ainda asconversöes singulares se nos afigura, seriam ao tempo inefi-cazes para destruir Os preconceitos da casta, como amplarnentese constata naquelas partes da India onde os métodos da evan-gelizacão diferentes dos do Padroado se provaram de todoinfrutiferos, pois nestas regiôes o apego a. casta e as conse-quentes animosidades que dal resultam entre os vários gruposCtnicos de cristãos são em grau muito mais chocante que emGoa (773)•

As castas foram encaradas ao tempo pelos missionâriosportugueses a. guisa de preeminências numa hierarquia socialbaseada na nobreza de sangue, muito de acordo corn as idéiasda nobreza de famIlias, aceites corn muita naturalidade naque-les tempos. Estarmos portanto a arguir os métodos da rnissio-nacão neste particular, parece-nos irrelevante, corno s'noséculo XVI ou XVII os preconceitos da casta houvesseii queferir as susceptibilidades do senso moral do europeu quando

(771)Para uma apreciacäo objectiva o leltor podera consultarAnthony D'Costa S. J., The Christianity of the Goa Islands (Bombay,1965).

(772)Bragança Pereira, Sistema das Castas, p. 41 seg.(773)A nossa afirmacao apoia-se na experlência pessoal e no teste-

munho de missionárlos que trabaiham por aquelas bandas.

319

Page 337: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

na própria India não se conseguiu este resultado, não obstantetodos os ideais tao apregoados de democracia.

0 que aos missionãrios a todo o transe cumpria banir eraaquilo que servisse de estorvo a obra de conversão. As castasnão se viam como obstáculo. Urgia mesmo conservá-las, poissendo os hindus muito ciosos delas, tornava-se necessârio quetambém os neo-convertidos tivessem <<entre flóS Os seus grausde honra> (774) Expressivo também é este passo do decreto40. 0 do V ConcIlio Provincial de Goa que ordenou que as castasbaixas não fossem admitidas as ordens, mas tao sômente <osfilhos dos brâmanes ou parabs ou outras castas reputadas pornobres ... porque a estes tem os outros cristdos e gentios con-forme as seas foros mais rep utacdo, respeito e acata-mento ... >>

Além disso, concorria muito para facilitar a conversão emmassa e firmar a fé que os grupos tivessem uma estruturasocial uniforme, urn código de hãbitos e costumes homogéneoe uma maneira de pensar:

<<Isto (os baptisms gerais) faz muito ao caso Para meihorperserverarem, porque quando nestas partes da India se bapti-zam alguns de diferentes castas... polla mayor parte delles ndose recoihe tanto fruto como quando os convertidos são de umamesma casta e tern entre Si alguma maneira de cabessa>> (776)•

Acrescente-se uma outra circunstância deveras importante.Ha em Goa freguesias em que quase a totalidade ou o grossodos seus habitantes pertencem a mesma casta. A natural faci-lidade para cruzamentos endogâmicos, nestes casos, propor-ciona urn clima pouco favorável a ideias progressivas no tocanteaos princIpios da casta, as consequentes inibacöes são maiores.

(774)Extracto da Carta de Melchior Carneiro ao Card. InfanteD. Henrique: Indica, vol. IV, p. 9.

(775)Paiva Manso, Bullarum Patronatus, Apëndice, p. 129.(776)Indica, vol. III, p. 598.

320

Page 338: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Enquanto a casta representava urn grau <<de major oumenor dignidade> (777), a Igreja não viu mal aigurn, não assimquando a exteriorizaco da casta por meio dum distintivoconotava uma real perfilhação de certas crenças hindus. 2assirn que no seu decreto V, o III Concilio Provincial do Goapede ao Rei proiba a todos Os brâmanes trazerem a <<linha aotiracolo, junto a carneo, pois <<segundo a inforrnação que delesrnesmos se tern, depois de convertidos a nossa santa fé, a linhaé urn sinai de profissão de sua falsa religião, que contém emsi muitas cerimónias.. . >>

Outrossim, ocorrem em decretos conciliares expressöescomo <<tomar casta>> (779), <<perder casta>> (780), <<deixar filho peracasta>> (781), expressöes que importarn uma conotação religiosado conceito casta, significam a perfilhacão da seita hindu.Donde naqueles contextos são iogicas as oibicöes pelosdecretos conciliares. Tome-se como exeinplo o 4ecreto 42.° doI ConcIlio Provincial de Goa:

<<Tern grande necessidade os quo a nossa sancta fé se con-verterern pera adquirirem perfeicão christã, não somente deixarritos e cerimóniaE gentilicas em que viviam, mas ainda quais-quer ocasiöes que ihes forem impeclimento pera conseguirem osbens que por sua conversarn pretendem. Pelo que querendoo Concilio prover sobre alguns males que entre os taes sepodern achar, manda que nenhum christão deixe o fiiho peracasta...>> (782)

o reconhecimento oficiai das castas encontra-seem documentos civis. JA no ano de 1704, o vice-rei Caetano de

(777)Decreto 2.° do I ooncilio Provincial de Goa (1567).(778)Bullarum Patronatus, cit., p. 65.(779)Decreto 7. 0, op. cit. p. 66.(780)Decreto 8.°, op. cit., p. 7.(781)Decreto 42.°, op. cit. p. 15.(782)Op. cit. p. 11.

321

Page 339: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Melo e Castro era autorizado a formar companhias militares deinfantaria constituidas de <<brârnanes, chardós e sudros>> (783).

Tambérn se encontra urn paralelo de castismo xias OrdensReligiosas estabelecidas em Goa. Os naturais admitidos naOrdem Teatina foram todos sômente de casta brâmane, cornexcepcão de urn ilnico de casta <<chardó>>, D. José Avelino doRosário Dias, de Carnorlirn da Raia, admitido por volta de 1831,no declinar das ordens religiosas.

Abrira o precedente a Congregaçäo de Goa, admitindo soos da casta brârnane. Por urn espIrito de rivalidade, a Ordemdos Terceiros da Senhora do Carmelo, institulda em 1750, pas-sou a admitir por sua vez so os da casta chardó, ernbora, nosñltirnos tempos, houvessern aberto urna excepão para dois'sudros'.

2. —0 gancar

Gancarismo corn o termo correlativo gancar (de <<gao>>,aldeia; e sufixo <<car>> significando administrador) (784), ternintima conexão corn as associaçôes agrIcolas de Goa denorni-nadas 'comunidades'. Ser gancar em Goa irnporta urna certaposição de dignidade, uma certa categoria na hierarquia social,em relacão aos não-gancares de mesma freguesia.

Gancares e não gancares criam urn problema de relaçöesrnais ou menos tensas, consoante 0 apego que se liga a estacategoria social. Urn inquérito sociológico talvez constate queas fricçöes, as rivalidades entre as duas classes se fazern sentirmais em freguesias em que o grosso da população é poucoilustrado e conservador, onde os interesses aldeanos se centra-

(783)Livro du Moncoes n.' 68, fol. 69.(784)0 vocábulo corresponde ao Gramãni ou Gramakuta das anti-

gas inscricöes sânscritas ci r. a nota de P. Pissurlenkar ao dito termoem <<Tomb.o das Rendas de 2acete e Bardez>> em BIVG, 1952, n.° 68,p. 24.

322

Page 340: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

lizam demasiadamente na 'comunidade', numa estreiteza devistas que o vai-vem da emigração poderia em parte corrigir.

Para uma recta apreciacão canónica dos chamados <<privi-légios confrariais>> de raiz gancarial torna-se necessário aoleitor uma noço embora sumária dessa tIpica instituicãoindiana que em Goa se denomina 'comunidade'. A nossa infor-macão neste ponto deriva da importante documentacão relativaa história da 'comunidade', levada a cabo pelo ilustre publi-cista goes Filipe Nery Xavier em obras que hoje podem reputar--se clássicas na matéria (785).

As origens das associacôes agrIcolas aldeanas ou 'comu-nidades' (o termo foi provàvelmente introduzido pelos jesuI-tas), perdem-se na noite dos tempos. Mas é uma tardicão comume dela fazem eco Barros (786) e o Re Sousa (787), que em temposmuito remotos, Goa e as demais terras do Concão foram povoa-das por uma gente que desceu dos Gates. Depois de tomar aposse das terras, essa gente repartiu aquelas terras pelasfamIlias, dividindo-as também administrativamente em gdos(aldeias) e estes 'gãos' em 'vaddés' ou bairros. As famIliasreunidas em cada aldeia constituiram as chamadasegdocarias>a quem colegialmente pertencia gerir os negócios referentesaos interesses da aldeia. Nas deliberaçôes tomadas nestasassembleias, cada familia representava um <<vangor> cu voto.Em certas comunidades, de Salsete ao menos, no inIcio da con-quista, as decisöes so valiam pela unanimidade absoluta devotos dos gancares, pois diz urn manuscrito: <<Praccipuarumfamiliarum mares a decimo tertio aetatis anno gubernationiinter sunt, eique omnes usque adeo praesunt ut uno tantum

(785)Bosqwejo HistOrico das Comunidades de Goa (1903, 1907);Del ensa dos Direitos das Gaocarias, gãocares (Nova Goa, 1856).

(786)Década 2., Liv. 5.° cap. 1.0(787)Oriente Conquistado, vol. i.°, C. 1.0, Div. 2 § 56.

329

Page 341: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

modo ferendo sententia discrepante, concilium validum nul-lum> (788).

Pelo decurso da história, esses primitivos 1?ovoadoresforam sucessivamente subjugados por urn principe gentio, porurn mouro, e finalmente por Albuquerque. Todos eles se conten-tararn em conservar aos avassalados as suas terras e o seusistema, mediante o pagamento de urn determinado foro aoprIncipe conquistador. Idêntica versão substancialmente tam-bern se coihe do Foral dos Usos e Costumes, dado em 1526,quinze anos portanto, após a conquista pelos portugueses.U-se no cap. 2.° deste Foral:

<<Achou-se que cada huma Aldêa das lihas tern certos Gan-cares, dellas mais dellas menos, segundo seu costume, e asditas lihas e Aldeas sdo, e que o dito nome de gancar quer dizerGovernador, Ministrador, e Benfeitor, derivon-se daqui emtempo antigo, foram quatro homens aproveitar huina liha eoutra maninha desaproveitada, a qual aproveitaram e furtifi-caram de tal maneira, e também que por espaço do tempo foiem crescimento que se fez nella gande povoacdo, e aqueles prin-cipiadores por .seu born governar, ministrar e grangear foramchamados por cues Gancares, e depois vierarn Senhores e sogi-gadores sobre elles, aos quaes se obrigaram dar renda e foro,por Os deixar em suas herancas e costumes, e ndo se pode saberSo comeco disto>> (789)

Outrotanto no Tombo Geral das Rendas de Salsete, Bardeze lihas: eNesta Il/ia em que estd .situada a ilha, cidade dc Goa,U chamada dos naturaes - Ti.ssuary - e tern em si trinta e

(788)MS. Gesuit. 1153, fl. 8; P. Francisco de Sousa S. J., op. cit.loc. cit. 2 muito prováveb que nâo fosse esta regra constante em todasas comunidades. Nota A. E. d'Almeida Azevedo, As cJoinunidades de Goa(Lisboa, 1890), p. 144. <<0 Padre Mestre referia-se so que no seu tempose praticava em Margao, sob os olhos de autoridades superiores e estra-nhas a aldeia, que davam força so veto de qualquer gancar, na suposiqaode ser aquele estybo da comunidade>>.

(789)F. Nery Xavier, Del ensa dos Direitos das Gdocarias, p. 6.

32

Page 342: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

huma Aldeas, sujeitas aos ditos naturacs, que as possuem desdemuita antiguidade, corn o nome dc Gancares, pagando os seusforos, e direitos ao Senhorio da dita Cidade e liha, o qualname dc gancar he da posse em que estavam, e se ndo podesaber o principio>> (700)

Do exposto podemos deduzir alguns corolários: 1) gancaresquer dizer senhores, administradores das terras da aldeia, pos-suIdas em cornum; 2) os actuais gancares podern considerar-sedescendentes legais daqueles prirnitivos gancares; 3) gancardeste ou daquele vangor quer dizer gancar desta ou daquelafamilia, corn direito a urn voto na cornunidade ou assembleiados gancares; 4) gancar, de si, não implica a qualificacão deurna casta.

natural que a situaQão de preeminência dos gancaresna esfera administrativa dos negócioS da aldeia (701) fosseacompanhada de privilégios e regalias, ainda honorIficos, vis--a-vis ao elemento não-gancar. Filipe Nery Xavier na breveresenha que dã desses privilégios, menciona que os gancaresantigamente gozavarn o privilégio <<de receberern certas honras,segundo a precedência dos vangores ou farnIlias, e de seusmaiores>> (792) 0 citado Foral de Afonso Mexia enumera asaldeias de Tissuary pelas suas preerninências, fala dos gancaresmores e principais, locucôes que ocorrern corn frequência nadocumentação jesulta referente a obra da cristandade deGoa (793)•

(790)Op. cit., p. 7.(791)Os colonos assumldos pelos gancares para o amanho d.as ter-

ras denominavam-se <<culacharins,,. Angariavam servidores para diferen-tes misteres. Temos, pols, os gancares como a classe dominante.

(792)F. Nery Xavier, op. cut., p. 11.(793)Sirva-se de exemplo este trecho: <<Entre os christãos desta

itha (Chorão) ha uns que são Os principais e mais omrrados entre ellesa que chamäo gancares, e os que estes asentão, se faz pelo povo. Sãobons christãos e dão de ci boas mostras ... >> Docurnentac5o, vol. IX, p. 245.

325

Page 343: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Nas festas e ajuntamentos devia oferecer-se areca e betleao principal gancar da aldeia e, após ele, a outros, segundo osgraus de precedência. Também nos nemos ou assento, Os nomesdos gancares eram escritos segundo a precedência. <<Os baila-dores e bailadeiras que vierem festejar a aldeia diz o Foral -irão festejar a casa do principal gancar, e quando forem doisjuntos em uma honra, ficará em peito dos bailadores ir a casade qualquer que quiserem, e a estes taes gancares juntos emuma honra se levará o betel ou outra honra, quando houverernde a receber, estando juntos corn os bracos cruzados, e o direitodebaixo do esquerdo, por tal forma que o que tomar por maishonra o que for na mao direita, possa o outro gancar dizerque o presente que tomou de mao esquerda precedia por que iasobre a direita>> (794)•

Sirvarnse estes poucos depoimentos para nos dar umaideia de como ao tempo do advento dos portugueses as preerni-nências dos gancares se traduziam na Vida poiltica da aldeiaIntimamente ligada corn os negócios da 'comunidade', dondese reflectiam na esfera religiosa.

2.1 - Gancares e culto

Os gancares impuzerarn-se a consideração piThlica comograndes benfeitores do culto cristão. 0 argurnento mais forteavançado em defesa dos exciusivismos confrariais assentaprecisamente nesta corrente tradição dos <<muitos gastos ebemfeitorias>> que os gancares se diz terern feito, pelo decursoda história, em prol do culto cristão. Adiante retomaremos esteargumento. Vejamos aqui, porérn, o que a história fala sobreesta contribuição dos gancares para o culto.

(794) A. Emilio d'Almeida Azevedo, op. cit., p. 145-146.

326

Page 344: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

*a *

No ano de 1630 viu-se em Conseiho da Fazenda uma relaçãofeita pelo Provedor dos Contos Baltazar Marinho, <<dos tribu-tos, ofertas e datas que estão declarados no foral veiho e novo,dos namoxins de pagodes das terras de Salsete, contendo no ditare1aço que -Os gentios davam antigamente aos pagodes parase fazer suas festas e cerimónias, comédias e sacrifIcios>> (°).Constou mais, de consulta corn os próprios gancares maisveihos, das respectivas localidades, que os ditos tributos nãogravavarn narnoxins, mas eram voluntários, segundo a devoçãode cada qual aos pagodes. 0 Conseiho da Fazenda assentou poreste motivo que não convinha arrecadarem-se dos gancaresesses tributos, para mais nao exigidos ha oitenta anos, <.pe10prejuizo que podia ser a nossa santa fé católica e outras razöesdeclaradas no alvará junto>>.

Movido deste escrüpulo religioso de consciência, o Conse-Iho determinou que tanto no veiho foral, feito por Ambróziode Souza, como no novo da autoria de Licenciado FranciscoTravaços Prego, houvesse esta expressa mencão, de corno seextinguiram <<os ditos tributos, costumes, ofertas, cerimóniase sacrificios, e as cousas que pera elles e os ditos pagodes sedavam no tempo da gentilidade, tendo-se também respeito alérndas razôes referidas, aos muitos gastos que os gancares e chris-taos das ditas terras tern feito nas feituras das suas igrejas,trabaihos, ornamentos e nas festas que de ordinário fazem emseus oragos e confrarias ... >> (796)•

(795)<<Assento de Conselho da Fazenda reconhecendo que Os gan-cares e chrlstãos de Salsete fizeram muitos gastos nas feituras das egre-jas, ornamentos e festas a oragos e confrarlas>>, vide F. Nery Xavier,Bosquejo Histórico, p. 231.

(796) Op. et Zoc. cit.

327

Page 345: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Esta expressa e especial menQão dos gancares, no Assentodo Conseiho da Fazenda, como benfeitores da obra da cristan-dade em terras de Salsete é deveras significativa.

Não foi menor a contribuicão dos gancares para o cultocristão em terras de Bardez. Na lista das igrejas fundadaspelos Franciscanos em Bardez, nada menos de 16 de entre 24,deverarn a sua fundacão ou reconstrução a gancares so (797)•

No exagera J. B. Catão da Costa quando afirma categôrica-mente que em Salsete a maioria das igrejas foram construIdaspelas comunidades, corn a concurso dos fregueses, obtidos pormeio de fintas que então eram facultadas (798)• Outrossirn, naslihas de Goa, os gancares cooperaram corn as ordens religio-sas e a fazenda püblica na erecção e reedificação de algumasigrejas (799)•

Afora este contributo dos gancares, todo espontftneo,clitado pelo zelo dos neo-convertidos em servir o culto cristão,ha toda uma série de contribuicöes a que as 'comunidades' sevirarn forçadas em obdiência as ordens emanadas do Estado.A história desta contribuicão das 'comunidades' pode resumir-sedeste modo:

Desde 1510 ate 1541, as 'comunidades' não pagaram tributoalgum para o culto e reparo das igrejas. Mas no ano de 1541,o Vedor da Fazenda Fernão Rodrigues Castello Branco convo-cou a câmara geral das flhas e pediu em nome de sua altezareal que as 'comunidades' dessem os namoxin.s (800) dos pagodesderrubados para as ermidas cristãs que se jam fabricando. Não

(797)<<Ben,s Pen8ionados em Goao', por J. B. Amâncio Gracias, em0 Oriente Portugues (1919), vol. XVI, p. 364-372.

(798)J. B. Catão da Costa, Triunf 0 da Verda4e, p. 25 seg.(799)Vide Anuário da Arquidioce.se de Goa de 1928 (Nova Goa,

1927), p. 45-64.(800)São porQöes de terra aplicadas para o culto nos pagodes e

para os seus servidores.

328

Page 346: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

convindo nisso a Cârnara (801) chegou-se por fim ao acordo deas 'comunidades' contribuIrem corn duas mil tangas brancaspara as referidas ermidas, corn a condicão de os namoxins con-tinuarem encorporados nas terras das comunidades.

Mas não foi respeitada esta convencão. Os narnoxins encor-poraram-se na fazenda real, sendo aplicados <<para as despesasdas egrejas e seus ministros>> por C. R. de 24 de Marco de 1569e Prov. de 15 de Seternbro de 1582. 0 Assento do Conseiho daFazenda de 14 de Outubro de 1702 gravou as 'comunidades' cornnovos impostos consistindo nos chamados erneios dIzirnos paraacudir ao culto divino>>. Como as 'comunidades' reclamassemque para esse firn jã ihes tivessem sido esbuihados os seusnamoxins, foi abolido o imposto dos meios-dIzirnos pela C. R.de 17 de Marco de 1704, sendo criado, em substituicão, peloAlvarã de 10 de Juiho de 1705 o tributo de <<meios foros>> parasustento dos párocos e fábricas das igrejas de que os gancareseram fregueses, e consequentemente para alivio da fazendapüblica que então fazia esta despesa.

Subirarn reclarnaçöes porque o novo imposto era mais gra-voso que o anterior. 0 Assento do Conseiho da Fazenda de 30de Setembro de 1745, confirmado pela Prov. do Conseiho Ultra-marino de 27 de Marco de 1750 e mantido pelo Erário Realde 12 de Fevereiro de 1776, restabeleceu os meios dizirnos eaboliu os meios-foros criados posteriormente em substituição.Mas a verdade é que as 'comunidades' continuaram a pagaruns como outros ate o fim do século anterior (802)

Expondo toda esta opressiva situacão das 'comunidades',conclula o Tanador-mór das lihas, Bernardo de Lemos Tello

(801)Cãmara geral era urn corpo superior composto de leigos decertas aldeias a que as comunidades se sujeitavarn, cfr. F. Nery Xavier,Del ensa dos Direitos Gocariais, p. 7, § 3.

(802)F. Coutinho, Le Rdgime Paroissial (Louvain, 1958), p. 118.

329

Page 347: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de Menezes, no seu <<Relatório sobre as despesas ds Comuni-dades a favor do culto religioso>>, de 26 de Janeiro de 1817:

<<De tudo isto se ye que as 'cornunidades' das aldeas daslihas de Goa tern dado para as despesas das igrejas e doseclesiâsticos: 1.0 as duas mil tangas brancas ou 640 xerafins;2.0 os namoxins, que tinharn rernido, dando as ditas duas mutangas brancas; 3. 0 os dizimos; 4 • 0 a obrigação efectiva deconsertar e reedificar as igrejas ... >> (803).

Mesmo ate agora as 'comunidades' vierarn continuando asua veiha tradiçâo de suhvencionar o culto, segundo o regimentoparticular pelo qual cada qual se rege. Ao lado das verbasordinárias conternpladas nos orcarnentos anuais para fins daigreja local, ternos contribuiçöes extraordinárias para o mesmofirn consoante se fazem sentir as necessidades. Ha assim <<comi-nidades>> que dispendem somas enormes para a reparacão dostemplos (igrejas, presbitérios, cernitério) ou assuinem oencargo de custear quaisquer outras benfeitorias üteis (comprade alfaias, rnobiliário etc.).

A acção benfeitora dos gancares estendeu-se igualmentenum outro sector que promove especIficamente o cuito piiblico:as confrarias. Uma das fontes principais dos bens das confra-ria.s consiste em prédios rüsticos (várzeas, palmares), muitosdestes doados pelas 'comunidades'. Já desde os prirneiros tem-pos da evangelização, as 'cornunidades' de Salsete se tinhamevidenciado nesta prova de liberalidade para as confrarias,segundo afirma o P.eArcamone, jesulta. Diz o seu manuscrito:

<c.. Praeter hanc pecuniam Pagi Dñi (sc. gancares) e ter-ritorii redditibus pecuniam sufficiunt sodalitabus qua templasustententur et titulorun festa peraguntur>> (804) Os jonos clitosfatiosins doados pelas 'cornunidades' aos patronos das fregue-sias e as confrarias, remontam a esses veihos tempos.

(808) F. Nery Xavier, Bosquejo Histórico, p. 361.(804) MS. 1153 cit., fl. 8 sg.

330

Page 348: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Depois disso compreende-se como tenham surgido confra-rias exciusivas dos gancares. Devemos reportar-nos ao contextosocial daquela época em que a volta da 'comunidade' giravatoda a vida poiltica e religiosa da freguesia. 0 facto da impor-tância que os gancares gozavam como componentes, adminis-tradores natos da 'comunidade'; a consciência que naturalmentetinham da sua notável contribuição para o culto, criavam nelesurn complexo de superioridade mesmo em relação a individuospertencentes a idêntica casta a deles. A importância dos gan-cares igualmente se fortaleceu pelo patrocInio do governo civilfrente as usurpaçöes dos privilégios gancariais da parte deestranhos, como vamos ver.

2.2 - Gancare8 e Adventicios

Os privilégios dos gancares transmitidos em tempos remo-tos por tradição nem sempre constante, virarn-se em boa horacodificados no célebre Foral dos Usos e costumes do Vedor daFazenda, Afonso Mexia, no ano de 1528 (805)• Durante a épocaem que prevaleceu uma poiltica de iiustracão e tolerância, inau-gurada por Albuquerque, houve o empenho da parte dos domi-nantes portugueses em conservar aos l gancares os seus direi-tos e regalias. Mas como exaustivamente demonstra NeryXavier (808), nos dois séculos que se seguiram, as câmaras agrã-rias aldeanas ou as gancarias sofreram não poucos desmandose violaçôes flagrantes dos seus direitos da parte das autori-dades civis, quer por via de extorcöes das suas rendas, querpor via doutras medidas de politica desorientada.

Interessa-nos desse tempo, para o caso, o surto dos cha-mados adventIcios corn d.ireitos na 'comunidade', feudo ate

(805) Texto integral deste docurnento no APO (1857), tomo V,

p. 36-42.(800) F. Nery Xavier, op. cit., p. 106-131 para urn conspecto geral.

331

Page 349: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

então inviolável dos gancares <<nascidos por geracdo e linha dosgancares>>.

A extinção da famIlia ou vangor, outras vezes, a retiradado gancar que geralmente abandonava a terra Para se furtara repressão a que se teria de submeter o indigena renitenteem abracar a nova fé, em outros casos, a pobreza do gancar- foram estas as circunstâncias que ocasionaram o adventode uma segunda classe de individuos, em clisputa corn os gan-cares nos interesses da 'cornunidade'. Denomina-se esta classede adventicios. Os adventIcios obtinham o acesso a gancariapor causa das <<mercês>> dos vangores vagos que, corn certafrequência, os reis costumavam fazer a seus protegidos, hornensinfluentes e poderosos. Os estranhos também obtinharn inte-resses na 'comunidade' mediante a compra do jono (807) dumgancar reduzido a pobreza.

A intrusão desses estranhos pôs aos gancares urn probiemasério, pois aqueles não contentes corn as vantagens que osadministradores natos ihes haviarn cedido, quiseram tambémobter mando na gerência da 'comunidade'. Essa pretenso nãopoderia ir àvante, porquanto redundava <<em prejuizo dos gan-cares e da cristandade das ditas terras>> (808), e no piano socialfaria decerto descair os gancares da sua hierarquia de honrase prestigio de que vinharn gozando. Os gancares reagiampois logo em defesa dos seus direitos corn várias reciamacöesa entidades superiores e esses pedidos nao deixaram de sersatisfeitos, como amplarnente demonstra o autor do <<Bosquejo

(807) Jono é urna espécie de accöes cujo nümero não e fixo massujeito a aumento ie diminuição, proporcionalmente ao nUmero degancares. 0 vencimento dos mesmos jonos varia conforme a instituiçao.Ha uma especial categoria de jonos denominados <<perpétuos>> que sãodoados aos patronos das freguesias ou titulares das confrarias. Estesjonos são fixos, não sofrem deficit.

(808)F. Nery Xavier, Del ensa dos Direitos, p. 16.

332

Page 350: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Histórico da.s Comunidade.s>>, apoiando-se em docurnentos origi-nais. (809).

Se, por urn lado, a consciência de superioridade acaso sefortalecia com esta tutela civil, os gancares haveriarn, de agoraem diante, que defrontar corn urn elemento novo que ernergiae que se ia impondo em valor. A 'comunidade' perdia a suafeicão primitiva, a sua prirnitiva organização, natureza e vita-lidade, e com ela, Os gancares a sua iniportncia corno categoriasocial. Idêntica transforrnação se operava na estrutura dasociedade aldeana mediante interferência de factores socioló-gicos de ordem vária, entre os quais se poderiam apontar ovaivém da ernigração corn o resultante choque de ideias demo-cráticas, o aurnento da instrucão que proporciona a elevaçãodas camadas inferiores, a criacão de novas instituiçöes civisque assumem muita da actividade dantes reservada a 'cornu-nidade'. Esses e outros factores iriam sèriarnente aluir todourn tradicional e ate ha pouco respeitável código de preemi-nências baseadas no sangue e tItulos similares.

3. - Os privilégios confrariais em livros de actas antigos

Embora os privilégios derivados do facto de alguérn per-tencer a urna certa casta ou ser gancar, fossem encarados nopassado corn naturalidade, não raro se traduziam nas confra-rias por dissençöes, hoje para nós, caricatas e risIveis.

A falta dos primitivos livros das actas (lacuna de quemuito se ressente o nosso estudo nesta parte), sirva-nos dedepoimento urn antigo códice da Confraria do Espirito Santoda igreja de Margao, em que se acharn transcritas actas selectasda irmandade daquele tItulo, rernontando a rnais antiga aoano 1621. Não deixa de ser significativo a frequência de con-flitos e dissençôes nas confrarias de que nos fala aquele

(809) F. Nery Xavier, Cofleccâo das Lets PecuZiares, p. 23 sg.

Page 351: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

documento. Estã-se a ver mesmo al a imagem duma tIpica facedo veiho critão goes, educado nas concepçöes da casta e gao-carias, no ferrenho apego aos privilégios da sua ciasse. Tal opendor da natureza humana que ate confrarias exciusivas damesma casta, no caso a brârnane, entravam em profiadas lutas,uma confraria pretendendo eclipsar a outra rival, na matériade ostentação e irrisória vaidade de privilégios. Eis urn assentomuito significativo:

<Aos vinte e sete de Junho de mil seis centos e sincoentae seis se assentaram todos os Irmãos da Confraria do SpiritoSanto e do Santissimo Sacramento e juntamente os confradesda Virgem Snr.a da Conceição, os quaes todos por bern da paze união entre sy, aos treze de Junho de mil seis centos e trintae quatro fizerão hum assento de fol. 59 v. 60, sendo vigario ope Affonso Dias, por ordern do Snor. Governador do Arcebis-pado Dom Fr. Miguel Rangel e do pe Provincial da Companhiade Jesus Alvaro Tavares, que na festa do Spirito Santo na pro-ciçao se levasse o Santissimo Sacramento e tãobeni de commumconcentimento se deterrninou que no dia da festa da VirgemSnr.a da Conceicão se levace tãobem o Sacramento corn estaordern e disposicão:

Que os Irmãos do Santissimo levacem tres varas de Palio,e decem tres aos confrades da Senhora, e que tãobern decem aosmesmos confrades dous castiçaes p.a levarern na mesma procis-são e por então declararão no proprio assento Os ditos confra-des da Senhora que não pedirião mais nada; porém corno depoisdeste assento se meteo hum santo costume de levar borrifadorde agoa rosada para burrifar o Santiss.° e de levar bandeja defulas p.a butar aos pés do Senhor e tao bern se rnoverão düvidasse as tochas que vão na dita procição se haviarn de repartirentre os Irrnãos do Santissimo e os confrades da VirgemSenhora;

E sobre estas duvidas ouve grandes desavenças e desman-chos na dita procissão corn notável menoscabo do serviço do

334

Page 352: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Santissimo e da Virgem Senhora Nossa e deseredito de taograve solennidade.

Para evitar todos estes males e feichar as portas ao Diabo,inimigo commum da christandade e perturbador da paz e uniaoentre os Irmãos do Santissimo e os Confrades da VirgemSenhora, pedirão elles confrades humilmente e o R e ProvincialAntonio de Almeida da Companhia de Jesus em seu nome aosIrmãos do Santissimo como Irmãos mais veihos e grandeszeladores do culto divino e honra de Deus que para fechar oscaminhos a todas as discordias e p.a concervar a paz e charidadeentre todos, concedeçem a elles confrades da Virgem Snr.a levarna mesma procissão quatro das oito tochas q' somente se leva-rão na dita procissão da Snr.a que hãode ser da mesma cera daConfr.a da Snr.a e da bandeja de fulas e borrifador de agoarosada tbem. pediram reparticão de maneira que os Irmãos doSantissimo levassem o borrifador no primeiro lugar com obri-gação de darem os ditos confrades da Senhora agoa rosadanecessaria p.a o dito borrifador e que os confrades da VirgemSnr.a levem a bandeja de fulas e tudo ihes foi concedido bene-volamente pellos Irmãos do Santissimo.

Item mais se declara neste assento que os Irmãos do San-tissimo levarão sempre as tres varas do Palio, os dous castiçaese as quatro tochas na procissão a. mao direita do Santissimo.Item mais se obrigarão os confrades da Virgem Senhora daConceicão a levar a charola da mesma Senhora na procissãodo Corpo de Deos a sua custa, deles confrades, e na sua procis-são, e declaram os Irmãos do Santissimo que se os confradesda Virgem Snr.a não levarem a dita charola na procissão doCorpo de Deos eles tãobem se desobrigam de ihes conceder naprocissão da festa da Virgem Senhora da Conceição o levaremas quatro tochas e a bandeja de fulas e se guardará somenteo primeiro assento asima declarado.

Item mais se declarão Os confrades da Virgem Snr.a decommum acordo que elles não pedirão mais favores nem conces-soens na dita procissão aos Irmãos do Santiss.° e que se davão

335

Page 353: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

por contentes e satisfeitos p.a sempre, somente com o que ihesconcede neste assento. E em fé desta verdade se assignarãoos officiaies da confraria do Santiss.° e da Confr. a e o pe Vigr.°Ignacio Archamone como Prefeito destas confrarias, corn decla-raço que todos os que forem contra os pontos e causas decla-radas neste assento serão castigados e riscados da dita Irman-dade e confraria e eu o pe Antonio de Almeida Provincial daComp.a de Jesus que fiz este assento o deixo encomendado eintirnado ao dito R e Vigario e a todos os mais que ihes suce-derern p.a que ihe deem inteiro cumprimento e facão guardartudo o que nelle se contem p.a pax e concordia da dlita Irman-dade do Santissimo e da Confraria da Virgern Snr.a: Margo27 de Junho de 1656.

Ignacio Archarnone, João Collaço, Antonio de Almeida,Ignacio Mendes, Gonçalo da Silva. 0 Prefeito Vasco daGarna>> (810)

Segue o treslado da Provisão do R. Cabido da confirmacãodo Assento transcrito, do teor seguinte:

<<0 Deão, Dignidades e Cónegos, cabbido sede vacantedesta primacial da India ett.a Aos que esta nossa provizãovirem: Fazernos saber que visto por nós o que em sua peticãoatras escrita noutra m.a foiha desta. Dizemos os Mordomos,Irmãos do Santissimo da Igreja de Margão freg.a do SpiritoSanto e o seu pedir ser visto, e outrosy para ataihar dissen-çoens e contendas que entre os ditos Irmãos e confrades daNossa Senhora da Conceição da dita freg.a havião; havemospor bern confirmar os termos que em bern das ditas confrarias,pax e quietação dos ditos Irmãos e Confrades foram feitos porordem do Sr. D. Fr. Miguel Rangel, Bispo de Cochim, Gover-nador Apostolico deste Arcebispado que Deos tern em gloria edo R. pe Antonio de Almeida, Provincial da Comp.a de Jesus.

Mandamos o irmão ou confrade que os encontrar sejãopresos e despedidos da dita sua confr.a em a qual não seth adrni-

(810) Livro das Actas: Espirito Santo, 1695-1776 (MS), fol. 6-7 V.

336

Page 354: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tido sern especial ordern nossa; Notificamolo assim as pessoasa quem pertencer que assirn o cumprao e facão inteiramentecumprir e guardar como se nella contem.

Dada em Goa a quatro de Abril de 1657. Sob sinaes dosRR. assinadores e sello da nossa chaneelaria, o Conego GabrielMonteiro, Escrivão da Camara o sobescrevi, o Mestre da EscolaDomingos de Mattos, ao sello Correa Gabriel Monteiro.

Provizão em que se confirmão os termos feitos em berndas confrarias do Santiss.° e da Snr. a da Conceicão da Igr.a deMargäo, Freg.a do Spirito Santo na maneira acima p.a V. Snr.'ver. Toda registada no livro 3. 0 as fis. 14. Montr.° eu João Mcas.Escrivão da Irmandade do Spirito Santo e do Santiss.0 que aquitresladei e fielmente sem acrescentar nem diminuir couza algüa,aonde assignou o R. P. 1! Ignc.° Archarnone da Comp .a de Jesus.

João Mascarenhas. Ignacio Archamone (811)•

0 referido p•e Archamone, ao tempo vigário da igreja doEspirito Santo de Margão, estaria bastante familiarizado cornincidentes desta ordem em confrarias estabelecidas noutrasfreguesias corn elemento predominante de casta não-brâmane.No códice manuscrito da sua autoria De Sasatana Peninsula,fala ele de <<contentio'nes et aemulationes quae saepe saepiusoriuntur inter sodalitatem et sodaZitatem>>, contendas que certotinham por motivo honras relacionadas corn os privilégios degancares ou da casta. Acrescenta o autor corn fina ironia:<<non aemulantur hi j uxta Divi Pauli consilium charismatam.eliora>> (812)

(811)Op. cit., fol. 7-7v.(812)MS. Gesuit. 1153, cap. 10, fl. 94 v. Uma Carta Anua de 1642

fala duma grande sediçao havida numa paroqula nao especificada, por-que Os brâmanes se recusavam terminantemente a Ingressar numa Con-fraria, <<ne se se inferioris sortis honinibus aggregantes pofluerentur>>.Resolveu o problema o Arcebispo de Goa que fazendo-se membro daConfraria, trouxe atrás de si OS descontentes: GOA 34-I, fl 136. Ha provade que em uma ou outra freguesia das flhas, conio Neurd, Ribandarvigorou o exclusivlsmo confrarial no passado, mas ora já nâo Se pra-

337

Page 355: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A partir dessa data, as revindicaçöes doutras confrariasditas menores assumern o carâcter de escandalosas rixas, paraevitar as quais não se ye outro recurso senão franquear àquelasirmandades ao menos alguns dos direitos disputados, que atea data fora o exciusivo das classes mais importantes. Os res-pectivos assentos merecem reprodução:

<<Aos vinte e tres de Janeiro de mil setecentos e treze,assentarão uniformemente todas as quatro Irmandades quecada huma dellas no cia de sua festa levarião as honras e pre-minencias, a saber no cia da festa do Spirito Santo e do Snor.Santissimo e Corpo de Deos e mais funcöes pertencentes a ditaIrmandade, hiria a mesma Irmandade atrâs. Levaria todas asvaras do pallio corn todas as mais insignias e o Mordomo domez hiria corn a sua vara atras do Sr.; da mesma sorte assen-taram que na festa da Senhora da Conceiço hiria a mesmaIrmandade atrâs de todas. Levaria todas as varas do pallio emais insignias e o Presidente hiria atras do Senhor corn a suavara, e da mesma sorte na procissão do transito da Senhorano dia de Asunço como estã jâ determinado pelo assento quese fez.

tica. Em Bardez, provdvelmente sO duas fregueslas, Aldond e Guirim,tiveram urn exciusivismo a base da casta nas confrarias, que tambémSe vat diluindo. Assim a confraria da Imaculada Conceicfto da igrejade Aldon& que é constituida de classe brâmane, tern hoje inscritos noseu catalogo não sO OS de casta sudra, mas também curumbins, mama-tos, alparqueiros e farazes.

0 exclusivismo casttsta da parOquia de Guirirn encontra uma belailustraçao numa histOria clOssica. Na igreja de S. Diogo de Guirixn hadois altares corn suas confrarias, urn de Jesus e outro da Sr." do Rosa-rio e Livramento. A uma veihinha, muffler cristA do povo, que era aju.dada a bern morrer, foi pedido que invocasse o auxllio divino pela tocantefOrmula popular: <<Jezti, pas; pau, Jezti>> (Jesus valel-me; valel-me Jesus).A muiher, que ate entAo não dera acordo, abriu multo os olhos e ciciouindignada: <<Jezd? Jesd nam! Jezd tewhO!>> (Jesus? Jesus 6 deles!).Jesus, claro, não podia ajudar a velhinha, porque Jesus era dos bra-manes...

338

Page 356: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Na festa de S. Miguel qe faz a Irmandade das SantasAlmas: assentarão them que a dita Irmandade no tal dia dafesta fosse atrás de todas: levasse todas as varas do Pallio emais insignias e o Presidente fosse atrás corn a sua vara atrásdo Senhor. Na mesma forma assentararn as quatro Irmandadesque a Irmandade do Anjo Custodio no dia da sua festa fosseatrás de todas e levasse as varas do Palio e mais insiginias eo Presidente fosse atrás do Senhor. Tambérn se assentou quea Innandade do Anjo Custôdio, excepto na sua festa, fossediante de todas visto ser a mais moderna, e que fosse obrigadastodas tres Irmandades, a saber a da Senhora Conceição e dasSantas Alnias e do Anjo Custodio levarern as suas charolasna festa do Corpo de Deus cada huma na sua Irmandade e decorno assim se assentou, se assignaram aquy o M. R. Sr. ReReitor do Collegio de Rachol Manoel Marques e o M. R. ReVigr.° actual João Nunes e o Mordorno do mes Pedro Saluci.Veiho, o Presidente da Confraria da Snr.a da ConceiQão Fran-cisco Alvares, o Presidente da Confraria das Santas AlmasDomingos Fernandes (?), o Presidente do Anjo Custódio Antó-nio Felix Prudente, corn todos os mais officiais das quatroIrmandades e de corno se fez esta composiQão amigável se fezeste termo para a todo o tempo constar no qual vao assignadose norneados assirna. Assentou-se tambem que na festa daSenhora da Conceicão, na festa de S. Miguel e na do Anjo,levasse cada Irrnandade a sua charola. No rnesmo dia e heraassirna>> (813)

Este assento foi confirmado pelo Bispo Governador aos14 de Agosto de 1713 sob o expresso preceito ao R. Vigário dearrecadar do transgressor <<dez xeraf ins de condenação quemandará dizer em missas pellas almas do fogo do Purgatorioe se os flão pagar dou comição ao mesmo Vigârio para que o

(813) Livro da8 Actas, MS. cit., fol. 13.

339

Page 357: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mande prezo polio seu meirinho e não sahirã do tronco sern ospagar>> (814)

Ao tempo do Arcebispo D. Fr. macjo de Santa Teresa,novas contendas rebentarn entre as irmandades da igreja doEspirito Santo, rnôrmente entre a irmandade do Espirito Santoe a denominada menor do Anjo Custódio e esse Arcebispo pelasua portaria de 24 de Janeiro de 1726, acedendo a peticão daIrmandade do Espirito Santo, manda que <<para bern de haversucego paz e quietação entre a suplicante e mais irmandadesda dita Igreja>>, fosse registada nos compromissos da respec-tiva confraria pelos seus escrivães a Sentença tomada peloArcebispo e passassem estes suas certidöes de corno Ia regis-tada, sob pena de suspensão dos seus ofIcios e opas (815).

Sempre a causa das friccöes se resumia nurn complexoirrisório de ciümes e orguiho. As exposiöes do SantIssimoSacramento, as procissöes e trIduos, não se requeriam do Arce-bispo corn tanto empenho e zelo hipócritas que para dal haverocasião para os brâmanes e gancares passearem a sua vaidadee honras; as confrarias menores recorriam ao mesmo processopor uma questo de <<revenche>> por provocacao, num desforçode humiihados. Era o desenrolar de uma comédia social nopalco do templo cristão.

Como pano de amostra, segue o treslado da Sentenca doArcebispo Teresa a que se fez referenda atrás, 4tao somentedo que se julgou recebendo os embragos corn que veo a Irman-dade do Senhor Santissimo e SpIrito Santo contra a Irmandadedo S. Anjo Custódio pela maneira seguinte: E visto por nóspronunciarmos nella a Sentena seguinte: scm embrago dosembargados que não recebemos, visto sua matr.a cumprase aSnc.a embargada sem que os embargados se possao julgarincursos na penna imposta na concordata por esta fallar somte.em levar e não em expor o Divinissimo que he couza distinta

(814) Op. at., fol. 13 v.(818) Op. cit., fol. 14.

340

Page 358: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de ser levado em procissão que he o que somente na dita concor-data se precaveo, e visto outrosim o fazer trIduo na festa jainstituida não ser erigir nova festa.

Porem por evitar contravérsia para o futuro, ordenamosque alcancando alguma das confrarias licença para fazer trIduo,não possa expor nella o Santiss.° senão no ultimo dia da festa;e alcançando lieença nossa para a dita exposição nos outrosdias que não forem o da festa, serâ a tal licença havida porsobrepticia se não fizer nella expreça derrogaçao desta Sen-tença e ainda que faça a tal exprecão havendo exposicão doSantiss.° no dia do trIduo fora do da festa, entdo as honras epreeminencias pertencerão a Confraria contrâria e os que pro-curarem a dita Iicença incorrerão na penna de concordata epaguem os embargantes as custas. Panelym vinte de Outubrode mil setecentos vinte e cinco. Rubrica nossa. Foi publicadaa Snc.a atrás em Goa nos Passos Pontificaes em audiencia 24de Outubro de 1725 que por commissão do M. R. Doutor Pro-vizor e Vigr.° Geral fazia o R. Promotor da Justica e Feitose partes segundo o costume e nella mandou que se cumprissepor bem do que se fez este termo, eu Francisco João da Silveiraescrivão que o escrevi a qual portr.a e Snc.a fica registada beme fielmente na forma originaria p.a todo o tempo constar que afiz escrever e me assignei: Jorge Alvares>> (816)•

A Concordata que a Confraria do SantIssimo e EspiritoSanto acusava de ter sido violada pela Irmandade do AnjoCustódio, era a <<Composição>> feita pelo R. Provizor e VigârioGeral do Arcebispado, Letrado Henrique Bravo de Moraes,no ano 1715, sendo escrivão Manoel Roiz Vicencio. Reza assimo documento:

<<As onze dias do mes de Fevereiro de mil setecentos equinze, eu Manoel Roiz Vicençio, Escrivão do auditório e JuizEclesiástico fuy ao Colégio de Rachol, terras de Salsete como M. R. Provizor e Vigário Geral deste Arcebispado o Letrado

(816) op. cit., fol. 15-15v.

341

Page 359: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Henrique Bravo de Moraes, e sendo nelle presentes os officiaese Irmãos das Confrarias do Sr. Spirito Santo e do Sr. Santiss.°e de Nossa Sr.a da Conceicão sitas na Aldea de Margäo dasditas terras, e propondose as duvidas que entre elles moviãosabre a preeminencia que a cada qual das ditas confrarias per-tencia, as quaes duvidas todas disserão os ditos officiaes eIrmãos que deixavão na Compozicão que fizesse o R. Provizore Vigário Geral para evitar as dissencoens e odios que entreresultavão, e ouvidas as razoens de todos, compoz o dito R. Por-vizor e Vigr.° Geral de commurn conhecimento de todos os ditosofficiaes e Irmãos das ditas duas Irmandades pella maneiraseguinte: -

Que para a festa de Nossa Senhora da Conceicão levarãoos seus officiaes e Jrrnãos todas as honras e preeminencias eo seu Presidente corn a sua vara atras do palio na procissão doSr. Diviniss.° e que na dita festa da Sr . a da Assunpção, dotransito da Sr.a, para procissão della levarão as confrades dadita confraria da Snr.a da Conceissão todas as honras e preerni-nencias e que para a procissão da terceira Dominga que fazemno dito dia da festa da Senhora de Assupção, os Irmãos do Spi-rito Santo e do Sr. Santiss.° levarão todas as honras e preemi-nencias e a procissao do bate novo que fazem no dia da festa sefarão corno dantes, hindo cada hunia das comunidades em seulugar por a dita procissão comü a todos e para a festa do Sr.S. Francisco Xavier que a dita Confraria da Senhora da Con-ceicão se festeja na procissão della levarão os ditos confradeso Santo Lenho gozando todas as honras e preeminencias e quepa a festa do Corpo de Deos que festejão as Irmäos do SenhorSantissirno trarião as ditos confrades a charola de NossaSenhora da Conceição para a procissão della a sua custa; eourtossy no mesmo instante apareceram em presenca do ditoR. Provizor e Vigario Geral os confrades do S. Anjo Custódioe das Almas sitas na dita Aldea e propondose as suas duvidasse compuzeram entre sy uniformernente para que a Irmandadedo Santo Anjo Custodio precedesse em todas as confrarias e

342

Page 360: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

actos publicos e particulares a Irmandade de Santas Almas, aqual hiria sempre no quarto !ugar; assirn mais se cornpuzerãotambem corn os Irrnãos do Santiss.° que no dia da festa doS. Anjo Custódio levassem os Irmãos do dito S. Anjo Custodiotodas as honras e preeminencias e o Presidente da Irmandadedo S. Anjo Custódio levará a sua vara atras do Pa!io no dia dasua festa e que a dita Irrnandade de S. Anjo Custodio levarãoa sua charola para a procissão da festa do Sr. Corpo do Deose que na mesma forma a Irmandade de Santas A!mas levarãotodas as honras e preeminencias no dia da festa do Sr. S.Miguel e que trarião sua charola para a festa do Corpo de Deose que todas as confrarias guardarião seus comprornissos invio-làvelmente; nesta forma se compuzerão e fazendo o contrariopagarem cern xerafins para a capella do Sr. Santissimo de SeePrimacia! de Goa e que outrosy não poderião mudar as confra-rias e que hiria cada hurna em seu !ugar e que herigindo asditas tres confrarias novas festas fora destas que aqui se men-ciona, não poderião nellas levar o Diviniss."; e alias todo aqueleque implicar em algurnas das couzas que neste termo se terndeclarado e assentado e ou requererem em juizo ou fora de!lesendo Irmdo como gancar, seth havido como perturbador dapaz e quietação e inirnigo da charidade fraternal que todos osIrmãos ap!icados ao servico de Deos devem ter para mayorgloria e honra do mesrno Senhor e corno ta! será !ancado (fora)da Confraria, sem esperança de tornar mays entrar nellanem em outra alguma da mesma a!dea e todas mais festas efunçöens que fazem os Irmãos do Senhor Santissimo fariäosempre corno vieram fazendo e por assirn se assentaram comum-mente por suas livres vontades, se assignararn corn o ditoR. Provisor e Vigr.° Geral e Dom Luis da Costa, General dasditas terras e Mestre do Campo como Presidente da dita Con-fraria da Senhora da Conceição, comigo dito escrivão e outrosyse declara que cada hurna das Irmandades no dia de sua festahirã o corpo da Irmandade no lugar que ihes cabe por sua anti-guidade na forma declarada neste termo, excepto os Irmãos

343

Page 361: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

que levarem as insignias de precedencias que naquele dia theficam tocando por esta dita composicäo no dito dia e hora atrâs,eu Manoel Roiz Vicencio escrivão o fiz escrever.

Henrique Bravo de Moraes (817). Presidente Dom Luis daCosta, Salvador Veiho Monis, Salvador Rebello, Bento da Fon-seca, Francisco Gomes, Sebastiam Viegas, Vasco da Gama,pe Paulo Serrão, Raphael Rebello, Loureno Caetano Roiz,Domingos Moniz, Ignacio de Sousa, Francisco Fernandes, Joãoda Silva da Costa, Francisco Collaco, p•e Salvador Veiho,Domingos Lazaro Mascarenhas, Francisco Alvares, AntonioDias, Ignacio Coutinho, Bento Francisco, Antonio FranciscoClemente, Bartolomeu Veiho, Paulo de Sá, Antonio Felix Pru-dente, Damião Roiz, André Fernandes.

Autuado este termo de Compozião se me faça concluzo:Rachol, 12 de Fev.° de mil sete centos e quinze. :Moraes.

E sendo autuado fiz estes autos conclusos ao M. R. e Vigr.°Geral mandar o que for justiça.

Visto a amigavel Composiçào que as quatro Confrariasou Irmandades da Freg.a do Spirito Santo da Aldea de Margãodas terras de Salsete fizerão entre sy; cu pella authoridadeque tenho do M. R. Cabido e especial comicão sua que p.ame foi dada, confirmo a dita Compozicão na forma que nellase contem de que se fez o dito termo e mando clue cada humadas ditas confrarias observe em tudo sem contraversia o quenella se comprometeo sob as pennas nelle contheudas e o R.Vigr.° da dita Igreja assim o faca observar manclando que cadahuma das ditas confrarias registe em seus livros pellos Escri-vães dellas está Compozicão que por comum acordo de todosentre sy fizeräo, e esta minha Sentença, porque a hey por boa,firme, estavel e estabelecida. Rachol, doze de Fevereiro de mu

(817) Foi governador da Prelazia de Moçambique por volta de 1700a 1704, regressou depois a Goa onde chegou a ser vigario-geral, gover-nador do arcebispado, deão da Se. Faleceu em 1729.

344

Page 362: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

setecentos e quinze anos. Moraes. Eu Francisco Gomes, escrivãoda Irmandade do Spirito Santo e do Senhor Santiss.° fiz escre-ver e me assiney. Francisco Gomes>> (818).

* *

Urn eco duma escandalosa revolta que teve por origem oexciusivismo de raiz gancarial vern da freguesia de Colvá, ter-ras de Salsete. A adniissão de <<dous bragmanes e dous sudros>>na confraria maior, exciusiva, de Nossa Senhora das Mercês,se efectuara, pelos moclos, sem se ouvir o parecer dos irmãosgancares de que se compunha a confraria. Sentindo-se alta-mente agravada por os quatro novos irmos não serem daclasse dos gancares, a confraria armou-se em pe de guerra e<<foi tanto o escândalo e ofensa de Deos>> que o Ordinârio <<houveque despedir da con fraria aos irmdos gancares da dita fregue-zia de quatro aldeas>> (819)•

Da provizào passada aos 19 de Setembro de 1704 (820),

consta que esses irmãos gancares expulsos dirigiram emseguida uma peticão escrita ao Arcebispo D. Fr. Agostinho daAnunciação rogando a sua re-admissão. <<A qual supplica vistapor nós - reza a referida Provisão - mandamos informar aoR e Vigário se os irmãos estho arrependidos, ao que satisfez porsua informaco que os gancares de quatro aldeas da dita fre-guezia por nossa ordem estão arrependidos do erro quo entãocometeram, que vêem agora no que então não quiserão de guesejão admitidos na dita confrárla dous bragmanes e doussudros, moradores nellas'.

Sucedia, por outro lado, que corn a exc!usão dos gancaresdas quatro aldeas, homens influentes e abastados, a confraria

(818)Livro das Actas cit., fol. 15-16 v.(819)Referência a quatro comunidades de que Se forma a aldela

de Colvá, a saber: Colvá, Vanelim, Sernabatim e Gandaulim.(820)BOIP de 1865, fl. 0 84; 0 HeraZdo, de 15 de Agosto de 1909.

345

Page 363: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

se encontrava <<mui atenuada>>, porquanto Os irmàos admitidosem seu lugar nao eram capazes de satisfazer aos encargos docompromisso devido a pobreza. Os gancares das quatro aldeas,<<fundadores zelosos e benernéritos>> (821) foram pois re-admi-tidos na confraria, concordaram ate em abrir a sua irman-dade aos referidos quatro não-gancares. Porém quiserarn bemassente <<que todas as honras e preheminencias cia dita confra-ria levem e gozem somente os sessenta e oito gctncares dasquatro aldeas>>; mais, que se incorpore no compromisso a clãu-sula de que <<fora do dito numero, todos aquelles que quiseremser irmãos de devocão serão admitidos corn o parecer do padreprefeito, presidente, e mais irmãos de nümero, os quaes semprevotarão em todo o tempo quando haja de admitir na formaem que pedião, e conforme a informação do dito padre vigãrio,pera evitar escandalo e offensa de Deos... >>.

Deste rnodo se restabeleceu o nürnero fechado de setentae dois irmãos na confraria da Senhora das Mercês da igrejade Colvâ, <<como o fora desde a fundacdo da confraria>> (822).

(821) Os gancares das quatro aldeias de Colvá esmeraram-se muito,no passado, em beneficiar o culto cristão. 0 <<Inventdrio dos bens da raiz,trastes de ouro etc.>> MS. da primeira emtade do século XVIII mencionaalgumas importantes doaçoes desses gancares: Cf r. a Previsão de 8 deFey. de 1668 obrigando-se as quatro comunidades a concorrer pro rata'para o culto do S.mo; a P. de 25 de Jan. de 1709 assumirido o encargoda Semana Santa; <<nemo>> das 4 comunidades de 4 de Marco de 1726sobre a entrega a Irmandade da Sr. dos actos ds Santos Passos, acorn-panhada de subsidios, etc.

(82) Cunha Rivara publlcou no BOIP de 1865, n. 86, o compro-misso de 1803 dessa Confraria. Trata-se dum <<compromisso novo>>, comono titulo se afirma, mas era decerto imediatamente decalcado sobre <<asprimitivas regras da Irmandade>>. Neste compromisso de 1803, o nürnerode confrades fora jã aumentado. Poderiam corn efeito entrar so Os gan-cares das 4 aldeias. Mas o máximo dos irmãos numerários seria 150 esO neste caso haveria extranumerários. São admitidas muiheres sernnUmero, haveria tambérn irmãos e irmãs de devoção, mediante certascondicoes.

36

Page 364: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

As contendas sobre preeminências derivadas de castaencontram uma gráfica expressão na que houve, urna vez, naigreja de Nossa Senhora de Belém, da aldeia de Chandor eCavorim, terras de Salsete.

Descrevendo-a numa sua carta ao Rel, datada de 15 deJaneiro de 1714, Vasco F. César de Menezes, vice-rei da India,fala de <<huma contenda que houve entre Bragmanes e Chardóssabre as suas preeminencias e esperaro para a decisão delapara hum dia de festa, em que estava exposto a Santissimo,tendo-ihe tao pouco respeito e veneracão, que convocarão las-carins armados para de huma e outra parte se dar bataiha, ecorn efeito houve tanta ferida, que chegou o sangue a manchara Custódia>> (823)• Em resposta de 20 de Fevereiro do anoseguinte, escreveu S. M. o Rei ao seu representante na India:<<... e assim vos hey por mui recommendado, facaes procedernesta materia corn toda a severidade e me deis conta do castigoque se der aos delinquentes>>.

0 Vice-rei Menezes tornou o caso tanto a peito que se des-locou pessoalmente a freguesia de Chandor e tirou devassaaos 9 de Janeiro de 1716, tomando como escrivão ao desem-bargador Agostinho de Azevedo Monteiro. 0 processo dos réuscorreu ainda as (iltimas instâncias e aos culpados foi aplicadauma pena severissima (824)• Em Carta de 8 de Abril de 1717,o Rei louva o zelo corn que procedera o vice-rei Vasco Menezese acrescenta: <<e supposto que não fosse dada da vossa pessoafazer esta diligencia por vós, se faz desculpável pelas circuns-tancias que correram para este delicto. Nesta consideração,sou servido mandar revalidar a devassa que tirastes deleencommendando nós que semeihantes diligencias as cometaes

(823) Livro da.s Monçöes n.° 79, fol. 250.(824) APO-Sup. I, a p. 13-15 a relacao das pessoas culpadas e as

penas que ihes foram aplicadas.

347

Page 365: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

aos ministros que vos parecer, por ser isso colJforrne ao quedispôe a Ley>> (825)

Mas não e certarnente por correctivos drásticos que sehaviam de coibir rnanifestaçöes explosivas, radicadas em jnviospreconceitos de casta, que estranhos a terra eram incapazesde compreender bern.

Cerca de meio século mais trade, as rivalidades e discór-dias entre as duas confrarias da igreja de Chandor, a saber,a confraria da Senhora de Belém e a confraria das SantasAlmas, exciusivas ambas na base da casta, se thiharn tornadotao endérnicas que se recorreu a uma concordata confirmadapela Provisão de 23 de Marco de 1762 do Arcebispo NeivaBrum. Nas entrelinhas dos pontos acordados descobre-se a cons-ciência que anima cada confraria da superioridade da sua castae a intencão de a afirmar, de urn modo ou doutro, em relacãoa classe reputada inferior.

Conrnrovam-no as cláusulas seguinte: <<Que por qualqueracto sem sair a irmandade da Senhora não sairá a dita deSantas Almas, so sirn para acompanhamento dos seus irmãose confrades e todos Os mais que não forem, não sendo porémchardós e bragmanes, porque a estes nunca acompanhará aIrmandade sern acompanhar a Senhora.

<<Que os quatro irrnãos de Santas Almas nunca usarão deopa da dita segunda irrnandade nem serão officiais della>>.

<<Que quando ambas as Irmandades acompanharem algumIrmão ou confrade defunto da mesma Irmandade de SantasAlmas, da Senhora hirá atrás junto corn a turnba, a qual acar-retarão os Irrnãos da Irmandade de Santas Airnas>> (826)

A freguesia de Cortalini oferece o exemplo de urna con-fraria aberta mas desavinda, por cada casta arrogar-se vanta-gem e privilégios sobre a outra. 0 clan superior assegura o sen

(85) Op. cit., doe. 16, p. 75-76.(826) Livro das Provisöes e Vigários etc. II (1759-) MS. (Paco),

fol. 154 v-155.

348

Page 366: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

feudo, como costuma suceder nestas situacöes, de urn modotIpicamente bramânico.

Em petição de 16 de Marco de 1647 pedem eles ao Provin-cial dos Jesuitas (821) <<que para conservacão, paz e quietacão,da dita irmandade (de Nossa Senhora do Livramento) ao tempofuturo he necessârio que Os CinCo primeiros officiais, dos quaisprincipalmente depende o meneio da Irmandade, sejão brag-manes como mais entendidos e respeitados p.a a sustentaremcorno meihor convem a taes cargos, ataihando-se por esta viaOs inconvenientes que costumão nascer de varias castas, porcada hum pertender as dignidades corn tal desunião e escAn-dalo que muitas vezes fica totalmente alvorocada e desunidahurna Irmandade: pelo que se tern visto muitos de varias castaspertenderern entrar nesta de Cortalirn e se arrecea pelo funda-mento que ternos de experiencia de que a outras Irmandadesnão venha causar tal mistura ao tempo adiante a tal desuniãoe escândalo: PP a V. Paternidade seja servido que os ditoscinco primeiros officiais desta Irmandade sejão bragmanese corn isto serão todos os ditos inconvenientes ataihados, a paze união estabelecida>> (828)

0 despacho de 10 de Dezernbro de 1647 assinado pelo Pro-vincial dos JesuItas pe Manuel de Mendona foi favorãvel,<<visto nesta freguezia de Cortalim serem os mais bragmanesque das outras castas muitos>> (829). Em consequência, o corn-prornisso da Irmandade de Nossa Senhora do Livrarnento

(827) Padre Manuel de Mendonca.(e28) Livro da. Portarias... 1749, MS. cit., fl. 75. Pela P. do governo

civil de 28 de Agosto de 1884 (BOIP n.° 94), foi aprovado o compro-misso da Confraria de N. Sr. do Llvramento da igreja de (Jortalim, Sal-sete, <<reorganisando no anno de 1881 em substitulçào do compromissoprimitivo que se perdeu por acção do tempo>>. 0 compromisso primitivonao se perdeu, pois encontra-se registado no Livro das Portarias cit.

(829) MS. cit., fol. 75v.

349

Page 367: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

prontamente legaiiza esse privilégio dos brârnanes. Determinao seu artigo 3.0:

<<Os que houvessem de receber nesta Congregação serãoescoihidos e aprovados de bons costumes, assirn Bragmanescorno de outras castas... e Os S1flCO prirneiros officlais da ditaIrmandade serão somente Bragmanes, por assirn estar assen-tado por nosso R. P. Provincial>> (°).

Mas a Irrnandade da Senhora do Livramento cedo sefechou no exciusivismo das castas superiores. Quando em 1705se deliberou fundar na mesma igreja de Cortalim urna novaconfraria, <<a das Santas Almas do Purgatório, debaixo da pro.tecção de Nossa Senhora das Angüstias>>, alegava-se entreoutras causas precisamente <<que sendo o povo destas duasaldeas (831) muito numeroso, parece justo que haja segundairmandade para augmento da sua devoção e do culto divino.Principalmente atendendo que na Irmande de Nossa Senhoranäo se admittem todas as castas, ficando por isso exciusos Os

pobres e mesquinhos que he a parte mais principal destasaldeas, e tambérn a mais necessitada da doutrina pela difficul-dade que ha de os attrair a igreja e assistencia dos divinosofficios: das quaes razöes movidos alguns devotos solicitarama creacão desta nova Irrnandade e desejando por este meyointroduzir nos anirnos desta gente mais rude, alem da devoçãodas almas, o culto e devocão da milagrosa Imagem de NossaSenhora das Angüstias sita no mesmo altar dedicado aos suf-fragios das Santas Almas, quiserão que esta nova Irmandadetivesse também por sua protectora a dita Senhora para o quedeixando intacto o património das almas concorrereram corngrossas esmolas que bern perfazem a quantia sufficiente enecessária para os gastos diãrios annuaes desta nova Irman-dade ... >> (832)

(830) Op. cit., fol. 76 V.

(831) Quelossim e Cortalim.(832) Op. cit., fol. 84.

350

Page 368: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Essa mesma finalidade de avocar as castas humildes ateentão impossibilitadas de ingressar na confraria da Senhorado Livramento, é patente dos arts. 1.0 e 2.° do compromissoprimitivo da nova irmandade, as quaes estatuem como segue:

<O segundo fim desta Irrnandade é trazer por este meyoaos officios divinos e mais actos da piedade e reiigiao christãa gente rude e as castas mais humildes deste povo. Para seconseguirem estes fins, poderá entrar nesta Irmandade todaa sorte de pessoas Bragmanes, Chardós e Sudras, curumbinsmais inteligentes, eliminados as quais nern par isso deixarãode exercitar os seus officios e empregos mecanicos porque aIrmandade nao se erige para ihes impedir o remedio de suavida, mas para ihes dar o remedio da alma.

Item qualquer casta que por clireito ou costume não for tidae reputada por infame e notôriarnente vii, corno são escravos,farazes e outra gente semeihante, e todos estes Irmãos serãoelleitos officiaes que houverern de servir na meza de cada anno,sem haver excepção de castas nem distinção de pessoas p.aassim meihor conquistar a pax e união no servio de Deos eda Virgem Senhora das Santas Almas>> (833)

Mas não sucedesse a nova irmandade esbuihar a confrariamajor as suas honras e privilégios, entra esta num gesto decalcuiada generosidade corn urna solene <<concordata>> (834), naqual as confrades de Nossa Senhora <<Se mostrarn tao zeiosose empenhados na ereccão da Irmandade das Almas, que nãoso derarn seu consentimento a isso, mas concederam tambéma. nova Irmandade da parte de suas honras e preeminenciascorn outros favores muito especiais, de que logo fizeramterino ... >> (835)

(833)Op. cit., fol. 85.(834)Vern assixiada por<<Caetano Pereira, escrivão da Confraria que

escrevi e assinei corn o M.R. Re Prefeito José Pereira da Companhia deJesus, vigario desta Igreja corn os mais oficials da mesa, hoje vinte eoito de novembro de 1705>>.

(835) Op. cit., fl. 84.

351

Page 369: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Expressiva a exortação seguinte do cap. 19.' do compro-misso: <<Não contenderão nunca os Irmãos desta Irmandadecorn os da Senhora e do Santissimo, antes ern tudo ihe darãosempre o prirneiro lugar e reconhecerão nella preeminenciacorno a mais antiga e que tanto ajudou a sua fundação: e prin-cipalmente se devern abster os irrnãos das Almas de procurarnovas honras e preerninencias nas suas solenidades, alérn dasque liberalmente ihes tern conceclido a Irmandade de NossaSenhora e do Santissirno, e todo o Irmão que nesta matériapertender innovar couza algurna e seja avizado,, não desistirserneihantes intentos muito prejudiciais a paz, união de todos,seja logo despedido por esta mesma culpa>> (836).

CAPITULO QUARTO

A ANALISE CANONICA DO EXCLUSIVISMO E 0 FUTURODAS CONFRARIAS DE GOA

1. - Injusta a abolicâo dos exchisivismos confrariais?

Pode-se ora, no fim das consideraçöes precedentes, üteisumas para a recta compreensão do problema, não tao impor-tantes outras talvez sob o aspecto jurIdico, mas sempre recla-madas pelo escopo geral deste ensaio - pode-se ora afrontara pergunta supra: é injusta a abolição dos exciusivismos con-frariais decretada pela Autoridade Eclesiástica da Goa?

Os defensores das confrarias fechadas sustentarn que oOrdinário diocesano agiu contra os cânones do Direito da Igreja,abolindo os exclusivisrnos e avançam, como prova, alguns argu-

(836) Op. cit., fl. 87.

352

Page 370: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mentos, dois dos quais pelo menos são de peso e merecem aquipausada consideração (837)•

A primeira objeccão diz respeito a competência dos BisposDiocesanos par modificar <<suo arbitrio> os estatutos das con-frarias que, urna vez legItimamente aprovados, constituem acarta fundamental, o regiinento privado pelo qual se governama vida e a orgânica dessas associaçöes de culto. Mas o argu-mento não colhe porque não existe düvida alguma que o Ordi-nário do lugar tern esta competência.

Diz o can. 689 § 1: <<Quaelibet associatio sua statutahabeat, a Sede Apostolica vel ab Ordinario loci examinata etapprobata. << 2: Statuta quae non sint con firmata a Sede Apos-tolica moderationi et correctioiii Ordinarii loci sem per subiectamanent>>.

Ora quem aprovou os estatutos das confrarias exciusivasde Goa foram Os OrdiMrios do lugar. Nem consta que estesestatutos tenham algurna vez sido confirmados pela Santa Sede modo a excluir qualquer modificacao deles da parte dosOrdinãrios diocesanos. Consequenternente, em vista do citadocanon, o Ordinário do lugar tinha competência para modificaros estatutos suprirnindo as clãusulas exciusivas.

Os comentaristas são neste particular unânirnes. Diz porexemplo Coronata: <<Statuta dat associationibus a se erectisOrdinarius loci qui nisi de approbatis a S. A. agatur, potestetian ea mutare etsi in suarn dioecesim associationem alibierectam introducere velit, cum iisdem indulgentiis>> (838).

verdade que uma v.ez aprovados pelo Ordinãrio do lugar,os estatutos das associacöes eclesiâsticas constituem urn

(837)No opiscu10 <<Con frarias e Castas>>, pelo P.0 Conceicão Rodri-gues, encontrará o leitor a refutação dos fundamentos alegados ao tempona imprensa local, pelos defensores do exciusivismo confrarial pela penade F. Fino.

(838)C. Coronata, Institutiones (Taurini, 1928), vol. 1, n.° 674,p. 884.

353

Page 371: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ius speciale internum quo regitur associatio, quod etiam inindicio allegari potest>> (839)•

Mas isso não impede que os estatutos estejam sempresujeitos a <moderaçäo e correcQão do Ordinãrio do 1ugar> (840).

Assim o clássico Barbosa:<Est enim ad hoc constitutio Clementis VIII publicata

Romae diei 24 Decembris 1604 expresse disponens ut Confrater-nitates non sint erigendae, nisi de consensu Ordinarii loci, etquod .statuta confratrum ab Ordinario examinari, approbari, etcorrigi possint. Et postmodum S. Rit. Congregatio in una Ebo-rensi, 7 Octobris 1617 censuit quod Confaternitates erigere etstatuta confirmare nemo potest invito vel inconsulto Episcopo,sed ad ipsum privative quoad alios spectat>> (841).

Ferreres é ainda mais explicito: <<Pode portanto (o Bispo)acrescentar ou suprimir aquilo que julgar oportuno. Sendo osestatutos da congregação endereçados para o major bern espi-ritual dos fiéis, e podendo as circunstâncias do tempo, pessoase lugar serern muito diversas e por conseguinte exigir diversi-dade de meios, pertence ao Bispo, ponderadas as circunstâncias,determinar se convém ou não modificar os estatutos, podendoele corrigir os mesmos, ainda depois de aprovados>> (842).

Mas se as confrarias exciusivas de Goa foram erectas porordem do Papa?

Na Iógica do argumento, as confrarias de erecção apostó-lica sujeitam-se directamente a Santa Se; a rnoderacão ereforma dos seus estatutos subtraem-se a jurisdição ordináriado Bispo.

Vejarnos prirneiro o que a história diz neste ponto deereccdo apostólica, que urn tanto hesitantemente se atribuiu,

(809) Wernz-Vidal, Iwo Canonicum (Romae, 1933), tomo III, p. 312.(840)Mn. 689, § 2.(841)A. Barbosa, Iuri.o Ecclesjastjcj Universi, lib. II, cap. XI, § 76;

G. Bassi, Tractatus de Sodalitis (Romae, 1739), p. 10.(842)J. Ferreres, Le Confraternita ed Congregazioni, etc. (Venezia,

1909), p. 25.

354

Page 372: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

no ardor da controvérsia, as confrarias exciusivistas de Sal-sete.

As nossas investigaçöes a esse respeito so nos permitiramapurar o seguinte:

Achamos o Breve de Gregório XIII <<Desiderantes Guncto-

rum>>, de 8 de Janeiro de 1575 (843), no qua! o Papa faculta aosPadres Jesuitas da India <<confraternitantes aut sodalitatessub Sanctissimi Sacramenti invocatione in quibuscumque civ'i-tatibus, terris, op'pidis ot locis suarum dioecesium erigendi etinstituendi ... >>, e concede aos confrades várias indulgências.

Também pelo Breve <<Gum Sicut Accepimus>> de 4 deNovembro de 1579 (844), dã faculdade ao Provincial dos Jesultasde Goa de instituir <<duodecim confraternitates sub invocatio-nibus et denominationibus, tam in ipsius Societatis Jesu, quamaliis qwibusvis ecclesiis, capellis, seu altaribus sibi bene visis>>,e concede aos confrades várias indulgências.

0 Breve <<Ad perpetuam et cum sicut aceepimus>> de (?)de 1718 especifica a confraria 'Domini Nostri Jesu Christiin Cruce Moribundi ac Beatissimae Virginis Mariae' da igrejaparoquial de Majordá, confraria que salvo erro corresponde aactual da Senhora da Boa Morte e Santas Almas (84 , ) . Este Brevefaculta erigir <<in ecciesia Collegii Glericorum Regularim Socie-tatis Jesu Villa de Maiorda in Salcete, Goanae Dioecesis inIndiis, una pia et devota utriusque sexus christifidelium confra-ternitas seu congregatio denominationis Dni. Nri. Jesu Xti inCruce moribundi, ac Beatissimae Virginis Mariae eius Gene-

(843)Secret. Brev. 69, fol. 525 v.(844)Secret. Brev. 46, fol. 48 v.(845)Existe outra confraria, a nsaior, do Sm." e Mae de Deus, corn

o distintivo de opa branca e murça encarnada, exciusiva de gancaresde Majordd, TJtordá e Calata.

355

Page 373: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tricis Dolorosae denominatac ad bene moriendum cano'niceerecta sit seu erigenda existat>> (846).

Ora bern. Terão as confrarias exciusivas do Salsete sidoerectas ao abrigo dos ref eridos Breves <<Desiderantes Cunc-torum>> e <<Gum Sicut Accepimus>>? Nada consta ao certo, porfalta de primitivos documentos da erecção dessas irmandades.

Mesmo supondo que o foram, esta circunstância em nadaobsta a que os Ordinários diocesanos tenham jurisdição na Vidadaquelas corporaçöes e, por este tItulo possam, necessitandoassim os tempos, reformar ou corrigir os seus estatutos.

A Constituição <<Quaecumque>> do Papa Clemente VIII,de 6 de Dezembro de 1616, a carta fundamental do direitocanónico na matéria de confrarias, determinou explIcitamenteque as irmandacles, conquanto hajam sido fundadas pelosRegulares 'auctoritate apostolica', quedam sujeitas ao Ordi-nario do lugar (847), doutrina esta incorporada no can. 690 § 1do actual código do direito canónico. E impertinente o can.690 § 2, pois que aqui se fala das associaçöes fundadas pelosReguladores nas suas igrejas ao abrigo dos privilégios apos-tólicos. Ora as igrejas de que tratamos não são dos Regulares,no caso os JesuItas, nem o foram canônicamente, embora eles,ao tempo, tivessem alegado esta pretensão, sem fundamento,como vimos atrás (848)•

Porque teriam então os Padres Jesultas obtido de Romafaculdades para erigir confrarias nas terras de Goa onde mis-sionavam, se esta faculdade se poderia obter do Ordinãrio dolugar, do Bispo de Goa?

(846)A erecção de associaçôes marianas deste tItulo é privl16gio doGeral da Companhia de Jesus, cfr. S. De Angelis, De Fidelium Associa-tionibus, vol. 1 (Neapoli, 1959), P. 67; (Codigo de Drecho Canónico(ABC), anotação ao can. 686.

(847)Constituicão eQuaecumque>> § 2.(848)Cfr. Cap. 3.° deste estudo onde Se trata da jurL3diQão nas

confrarlas e fábricas de Salsete.

356

Page 374: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

No capItulo referente a confrarias fundadas pelos Jesuitasem terras de Salsete, vimos que a fundacão de confrarias nãoera bern vista pelos Superiores da Companhia, por estes julga-rem haver desacordo corn o espIrito das Constituiçöes daOrdem; era portanto mister haver faculdades especiais paraerigir essas associaçôes de piedade nas igrejas a cargo dosfilhos espirituais de macjo de Loiola. Depois, dada a grandefacilidade de obter privilégios de Santa Se, as Ordens Religiosaspreferiam recorrer a Roma, abrigadas num errado conceito daisenção, originando desse facto não poucas fricçöes entre Os

Prelados Religiosos e os Arcebispos de Goa.Assente pois o <<principium altum>> da sujeicão das con-

frarias exclusivas a jurisdicão e vigilância do Ordinário dolugar, vejamos agora como esta jurisdiào e vigilância podemefectivar-se na prática. A correccão ou reforma dos estatutospelo Ordinário do lugar é urn meio a seu dispor.

Ora toda a associação quer erecta quer so aprovada deveter, segundo a doutrina do Código (can. 689 § 1), 05 seus esta-tutos examinados e aprovados pela Santa Se ou pelo Ordináriodo lugar. Os estatutos nLo confirmados pela Santa Se sempreestão sujeitos a moderacão e correccão do Ordinãrio do lugar(can. 680 § 2).

Comentando estas disposiçöes do código conforme aodireito antigo (849), afirma o autorizado De Angelis:

<<0 Ordindrio do lugar não pode negar a aprovaçdo dosestatutos ou introduzir correccöes na.s disposicOees que sejamconformes ao direito comum ou que respeitem a urn privilégioconcedido pela Santa Be ou a privile'gios legitimamente adqui-ridos>> (850)

Logo se há-de ver que as disposiçöes estatutárias dasirmandades exciusivas que o Ordinário do lugar corrigiu ourèformou, não se conformavam corn uma particular norma do

(849)A. Barbosa, op cit., lib. II, cap. XI, n. 76.(850)S. De Angelis, De Fidelium A8sociationibu.s, vol. 1, p. 14.

857

Page 375: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

direito comum; nem envolviam direitos adquiridos que não sepudessem revogar. Qualquer düvida que subsista sobre se osprivilégios confrariais são privilégios concedidos pela Santa Sena base de uma eventual confirmaQão dos estatutos feita porcIa, desvanece-se quando se atende ao próprio texto dos refe-ridos Breves pontifIcios no ponto que diz respeito a confirmaçãodos estatutos. Ora diz o Breve <Desiderantes Cunctorum>>textualmente:

<<Dantes et concedentes eisdern ac pro tern pore existenti-bus ..., una cum consilio confratrum qui con fraternitatibusconscribentur, quaedarn statuta, et ordinationes licita tamen,et sacris canonibus non contraria circa dictarum .sodalitatumtranquilum stat urn condendi, et condita ex Zegitirna causamutandi, et de novo edendi quaeque ut primum orta fuerint, eoipso dicta Auctoritate Apostolica confirmata esse, et censerivolumus>> (851)

Donde expressamente se dá a faculadade de alterar Oscompromissos uma vez assumidos e 'ipso facto' confirmados,compromissos que assim modificados por causa legItima, ficamdotados de uma nova confirmação apostólica, sera que sejanecessário requerê-la.

No Breve <<Curn Sicut Accepimus>> que dh a faculdade deerigir doze confrarias, não procede o Papa de modo diferente.Determina ele quanto a estatutos:

<<... (datur facultas) nonulla statuta pro felici directione,et regirnine illarum (Jonfraternitatum tuta tarnen, et honesta,sacris canonibus et decretis (Joncilii Tridentini non contraria,condendi et conscribendi, illa po.strnodurn in melius immutandiet alterandj licentiam et facultatern...>>

Portanto também este Breve dã expressa faculade deref ormar os estatutos uma vez feitos e aprovados.

Evidentemente esta faculdade de alterar os estatutos foiconcedida ao Superior na pessoa do Provincial dos Jesultas

(851) Secret. Brev. 69f, fol. 527 v.

358

Page 376: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

em Goa, mas uma vez que Os Religiosos TesuItas tiveram quedevolver as paróquias de Salsete ao Arcebispo de Goa, devialôgicamente passar a este a faculade de alterar os estatutosquando as circunstâncias urgissem. Que os Ordinários dolugar se julgaram corn o direito de confirmar as estatutos detodas as confrarias existentes, e portanto ainda daquelas insti-tuIdas pelos Jesuitas, consta da história. A longa reIaço dascertidôes passadas pelos escrivães das confrarias, constantedo Livro das Monçôes n.° 138A (852) corrobora esta verdade.

Mas pode ocorrer uxna düvida: como poderiam os Ordiná-rios do lugar confirmar os estatutos se pelo texto do Breve aconfirmação deles se diz provir do Papa? Na verdade diz aBreve <<Desiderantes Cunctorum>> a respeito dos estatutos,<<ut primum orta fuerint, eo ipso dicta Auctoritate Apostolicaconfirmata esse>>. Note-se porém que a confirmação dos esta-tutos, segundo os mesmos Breves, exige que os estatutos sejam<<tuta, honesta, sacris canonibus et decretis (Joncilii Tridentininon contraria>>. A faculdade de corn o tempo reformar os esta-tutos flãO os isenta de sujeicão àqueles requisitos. Oraquem, senão o Ordinário do lugar, pode e deve autoritativa-mente atestar a existência destes dotes?!

Ha par fim que considerar o espirito do actual Código quese reflecte na doutrina dos cans. 690, 686 § 2, 3; 689, 691, 698,699 etc. V6-se al que o legislador intentou fortalecer a juris-dicão do Ordinário do lugar na matéria que respeita a ereccãoe funcionamento das associacöes da Igreja existentes na suadiocese. Esta orientação muito sábia, porque a Bispo é afinalo director e guardião da disciplina na area da Igreja a eleconfiada, não compadece corn figuras canónicas fluidas (reser-vaôes, privilégios, insençöes sem razão de ser, coarctando ajurisdição ordinâria e normal do Ordinário do lugar), corn-preensIveis outrora, numa época em que a obra de cristiani-

(822) Cf r. F. J. Xaxier, Uoleccao das Leis Pecv2iares da.s Confrariasdos conceihos das lihas, Salcete, Bardes (Nova Goa, 1867).

359

Page 377: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

zação das terras de Goa mal se implantava por intermédiodas Ordens Religiosas, excepcionalmente dedicadas a activi-dade pastoral ou cura das almas.

Provàvelmente urn falso conceito da figura jurIdica de'agregação' levou os partidários do exclusivismo a se persua-direm de que os privilegios confrariais tiveram a sanção apos-tólica. 2 possIvel que algumas das confrarias fechadas tenhamde facto sido fundadas, como ji afirmâmos, ao abrigo doscitados Breves e talvez doutros rescritos apostólicos cuja exis-tência nao nos foi possIvel desvendar nos arquivos do Vati-can, porque a investigação nesta seara se faz sobremaneiradifIcil (853). Mas também a agregação mal entendida pareceter induzido certos expoentes do exciusivismo a se insurgirerncontra a abolição dos privilégios na suposiçao de que estesforam de facto concedidos pela. Santa Se (854)

De facto a maioria das confrarias exclusivas são intituladasde Santissimo Sacramento ou levam este tItulo anexo como'maiores'. Ora as confrarias do Santissimo Sacramento ficam'ipso iure' agregadas a. Arquiconfraria de Santa Maria 'supraMinervam' pelo simples facto da erecQão (can. 711 § 2) (855)•

De modo que participam logo das indulgências e outros privi-légios da Arquiconfraria romana, sem que haja necessidadedas formalidades exigidas para a agregacão (856).

(853)Os primitivos compromissos que infellzmente não existem,teriam lançado muita luz nesta matéria.

(854) <<... Mas dizer isto não e dizer que a Confraria autoriza 0 Pre-lado a obrigar as confrarias que gozam do privilegio do Alvarã, e acham--Se agregadas it Arquiconfraria do Sm.° Sacramento de Roma que nãoé de instituicao diocesana, mas de instituicäo imediata do Papa, a alteraros seus compromissos que, pelo proprio facto de agregaQao, jã se achamsancionados pelo Papa ...>>, sic no foiheto <<As Confrcirkzs Principais deGoa e o Senhor Patriarca das Indias Orientais,, (Bombaim, 1949) porRogerio P. Jaques.

(855)A Vermeersch S. J.-Creusen S. J., Epitome luris Canonici,tomus I (1949), p. 655 n.° 866.

(856)ConstituiQâo <<Quaecumque>> cit. § 3.

360

Page 378: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Mas a agregacão, de qualquer modo que se obtenha, operaa isencão da jurisdicão do Ordinário do lugar? De modo algum.A agregação restringe-se apenas ao privilégio das graças espi-rituais do foro interno, näo se estende a outros privilégios daconfraria agregante, e sobretudo <neque opperatur exemp-tionem ab Episcopo...> (857). Diz enfàticamente a Constituicão<<Quaecumque>> que as confrarias agregadas não podem parti-cipar de privilégios e outras graças espirituais de que gozamas confrarias agregantes, se porventura os seus estatutos nãoforem prèviamente examinados pelo Bispo diocesano a cujosdecretos, reformas e correcöes ficam sempre sujeitas emtudo (858)

Passando agora a. segunda objeccão: os partidários dasirmandades fechadas alegam que o exciusivismo e urn direito,adquirido, urn 'ius quaesitum!, pelos primeiros cristãos, emtroca de benefIcios que fizeram em prol do culto (edificacãodas igrejas, reparacão delas, promocão do culto). E pergun-tam: pode o Ordinário do lugra revogar, sern mais nem menos,os direitos já adquiridos?

Antes de mais é born precisar o conceito canónico do 'Pius

quaesitum', do direito adquirido.0 'ius quaesitum' é urn direito sub jectivo possuldo de

facto por uma deterrninada pessoa, mediante urn facto jurIdicocompleto, exigido a norma da respectiva lei (859). Donde, paraque urna pessoa adquira o 'ius quaesitum' é preciso que inter-venha o facto jurIdico completo a. norma da lei. Caso não, oindivIduo adquire sôrnente urna capacidade e não urn direito,porquanto a lei é apenas o <<fundamentum normativum iuriumin conereto a determinatis personi.s acquisibilium>> (860)•

(857) J. Basi, Tractatus de Sod,alitiis, p. 4 § 1.(808) Constituiçäo <<Quaecumque>> cit. § 5.(859)G. Michiels, Normae Generates (Parissis, 1949), vol. I, P. 81.(860) Op. cit. p. 78.

361

Page 379: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

O facto jurIdico actua pois a lei. Ora o que se diz da lei,deve-se dizer doutras fontes: costume, privilégio, prescri-cão (861).

Aplicando estas nocöes ao nosso caso temos:o direito do exciusivismo, enquanto adquirido, deve provir

de qualquer destas fontes: lei, costume, privilégio, prescriçâo.o direito em questão não provém certamente duma lei,

por simples razão de que não houve uma tal lei. Pode-se sus-tentar que provém dum costume jurIdico (consuetudo), atentosOs Cfl5. 27 § 1, 25 e 28. Mas o argumento não coihe porque ocan. 30 faculta ao Ordinário do lugar suprimir C) costume poruma lei contrâria, corn a ressalva <<nisi expressam de iisdemmentionem fecerit, lex non revocat consuetudines centena-rias aut immemorabiles, nee lex generals consuetudines parti-culares>>.

A lei do Ordinário do lugar abolindo os costumes centená-rios do exciusivismo (gancarial ou castista) é uma lei parti-cular abolindo expressarnente urn costume cente-nário 'praeterlegem' particular, costume que se tolerara por longos anos,porque as circunstâncias do lugar e tempo assim. demandavam.

A prescricão, estrictamente falando, não vem ao caso,visto a prescrição tutelar direitos de uma pessoa singular oucomunidade privada (862) 0 exclusivismo gancarial diz res-peito a uma comunidade geral.

Resta o 'privilégio' corno fonte do direito. R, precisamentenele que se estribam os defensores do exciusivismo. Analisemosportanto o priviléglo como fonte do exciusivismo. Este privi-légio positivamente se traduz nas <<cláusulas>> dos estatutosdas confrarias, estatutos que tiveram a sua aprovaçào canó-nica. Pode, claro, equivaler esta aprovacão a uma concessãodirecta do privilégfo de que faz menção o canon 63 § 1. Ora bem.

(861)Vermeersch-Greusen, Epitome luris Canonici (1949), vol. I,p. 71-72.

(862)op. cit. p. 141, n.° 139 § 2.

362

Page 380: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Os canonistas costumam dividir Os privilégios conceclidospelo Superior aos sübditos em:

a) meramente gratuitos;b) convencionais por meio de pacto oneroso ou lucrativo;c) remuneratórios (868)

Se se trata dos primeiros, enquanto <<gratuito omninoelargitis>>, a revogaão feita pelo legItimo-Superior é sempreválida, ainda que seja feita sern causa (864). Se porérn se tratados privilégios convencionais, <<non possunt vande revocarineque subdito invito auferri, nisi ex cau.sa publica scu bonopublico hoc exigente>>. Requere-se, alérn disso, cornpensaQaopelo benefIcio retirado, porque o contrârio seria injusto, poiso Superior não é senhor absoluto dos bens do sübdito. A razãoprincipal da validade da revogacão é que o bern püblico pre-valece sobre o bern privado, mesmo que este seja devido portItulo de justiça (865)

Os privilégios remuneratórios, por sua vez, supäem urnprémio dos méritos pelos servicos prestados. A revogaçãodestes privilégios, segundo a doutrina comum (86(l), para serválida, exige igualmente urna causa püblica e compensação,dado que a remuneraço tenha sido feita .zex debito strictaciustitiae, id est, ex pacto explicito vel implicito, tanquam corn-pensatio propter servitia non debita, sed Ziberaliter exibita>>.Caso Os serviços a Igreja fossem devidos por qualquer tItuloe os privilégios houvessem sido concedidos <<intuitu servitio-

rum>>, <<non ex iustitia, sed ex mera liberalitate>>, para a válida

(863)A. Reiffenstuell, Iu.s Ganoni cam Universum, 1. V, tit. 33,n. 120422.

(864)A. Van Hove, De Privilegii.s, de Dispensationibus (Mechlinae -Romae, 1939), p. 219 n. 230.

(865)F. Suarez, Tractatu.s de Zegibus (Antuerpiae, 1613), 1. VIII,c. 37 n. 5.

(866)G. Michiels, op. cit, vol. II, p. 598.

363

Page 381: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

revogacão dos privilégios concedidos, basta <<cwisa cvmninogarvis, etsi forsan privata>> (867).

Posto isto, os privilégios exciusivistas não são de natu-reza convencional, nascidos de urn pacto oneroso ou lucrativo.Nenhum documento atesta a existência de sérneihante pacto.Nem os estatutos mais antigos ate agora existentes, das con-frarias exciusivistas, fazem mencão dum contracto ou pactobilateral que, a haver, seria uma arma forte na mao das classesirnportantes para a afirmacão dos seus privilégios.

Serão então os privilégios do exciusivismo de naturezarernuneratória no sentido exposto? 2 difIcil responder afirma-tivarnente, sern reservas.

Reconstruamos a propósito o condicionalismo social queexplica os privilégios confrariais.

Os gancares SãO a classe mais importante na cornunidadeda aldeia. Dado o direito exciusivo que ihes compete nosinteresses da 'comunidade! (868), tern a sua disposição os bensda mesma. Acham-se ern situação mais vantajosa para dispordeles para fins que vissem üteis, entre os quais se conta forço-samente o culto religioso que sempre solicitou a atencão cons-tante dos gancares. De facto, foi a volta de urn pagode, cornuma divindade exclusiva da aldeia, que a gancaria desentra-nhou a sua actividade poiltica. Dal se compreende que entreos cristãos de Goa, os gancares se evidenciassem mais comoberifeitores do culto. Vimos jã atrãs que os antigos missioná-rios, para levar a termo o fim da conversão, houveram quecondescender corn certas preeminências e jerarquias que ditavao código social da população indIgena.

•E verdade que 'gancar' e casta conotam dois titulos dife-rentes. Enquanto o haver confrarias exclusivas a base de castarepugna instintivamente a consciência cristã e ilustrada dehomens deste século, as confrarias compostas so de gancares

(887) Op. et bc. cit.(868) I. Arcamone S. J. MS. cit., fol. 8.

36

Page 382: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

não acusam participar desta nota negativa e injusta, anteso exciusivismo que dal deriva parece redirnir-se num tituloem si justo: os gancares SO os componentes da 'comunidade',descendentes daqueles primitivos gancares que tanto beneficia-ram o culto cristão. Que mal haverã que, por esta razão, aIgreja Ihes tenha outorgado o privilégio de constituir confra-rias exciusivas da sua classe?

A Igreja concedeu de facto esse privilégio. Estão al oscomprornissos destas corporacöes religiosas corn a legitimaaprovação dos Ordinãrios diocesanos a provã-lo. Mas eramoutros tempos ctqueles!

Os defensores dos exciusivismos confrariais na tersa dia-léctica corn que aduzem cânones para demonstrar que a abolicãodesses exclusivismos foi injusta, passam ignorando urn prin-cIpio canónico, prenhe de espirito, que destrói, de base, todoo raciocInio corn que pretendem vingar a sua tese.

Diz o cnon 77 <<Cessa também o privilégio se, corn o tempo,as circunstdncias, no juizo do superior, este jam mudadas detal sorte que o privilégio resulte nocivo ou 0 seu uso se tomeilicito ... >.

Eis aqui urna norma decisiva, inspirando-se no magnIficoideal, naqueles 'alta principia' que são a alma, o nervo, a notacaracterIstica do Direito da Igreja: o bern comum do Povo deDeus, a 'salus animarum'... Ainda as mais amplas concessöesque porventura se facam aos privilégios exciusivistas, resultam,a vista deste canon 77, irnprocedentes. Conceda-se embora queos privilégios exciusivos a base da casta ou da qualidade degancar são de natureza remuneratória e ate convencional. Nadaadianta dal. 0 uso dessës privilégios na presente hora redundapor certo altamente nocivo ao bern cornum espiritual da igrejaem Goa, e esta circunstância automàticarnente opera a cessa-ção do privilégio concedido. A intervenção positiva do Ordi-nário do lugar que houve, quando aboliu os referidos exciusi-vismos, nao equivale senão a uma declaração autoritativa da

365

Page 383: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mudança de circunstâncias ou condiçöes sociais que por Si

impöern a supressão do privilégio de que se trata (89)•

Vale repetir: na hora actual, tornaram-se altamente noci-vos ao bern comurn da igreja em Goa não so as confrarias exclu-sivas de certa casta, como também as exciusivas de gancares.Hoje, mais do que no passado, 'gancar' conota e avoca profun-damente a casta. Tern muita razão o autor de <<Confrar'ias eUastas> quando escreve: <Na prática, em Goa, os gancaressão uma variante de casta>>. E de facto, exceptuados rarIssimoscasos de uma ou outra freguesia, pràticamente os gancarespertencern as chamadas castas altas. Donde os males que ascastas suscitam hoje e de que tanto se ressentern a paz e aharmonia da vida da igreja em Goa, corn escândalos, discór-dias e motins - são inerentes igualmente a prática dos exclu-sivismos de carácter gancarial.

inegável que as cireunstâncias sociais dos tempos muda-ram-se bastante no sentido indicado pelo citado canon 77.0.Hoje são insustentáveis as confrarias exciusivas ou que con-firam privilégios especiais a certas classes, tais corno se vieramperpetuando dum passado muito longInquo e cliferente. Nahora actual, os ideais democrãticos de igualdade e fraternidade,urna orguihosa tomada de consciência da própria dignidadese vão afirmando na mentalidade e relaçöes da nova sociedadegoesa que emerge, e em consequência, as veihas e outrora res-peitáveis instituiçöes de casta e gancar se apresentarn hojecomo anacronismos, reliquias dum passado, provocadoras sode atritos, animosidades e complexos.

As fricçöes portanto entre gancares e não-gancares, entreuma casta e outra, são inevitáveis. As desigualdades ou preemi-nências nas instituiçöes da Igreja, fundadas em casta e ganca-ridade, desigualdades que no passado se apresentavam bastantenaturais, agora, julgadas a nova luz, revestem o aspecto de

(869) G. Michiels, op. cit. vol. II, p. 649; Van Hove, De Privile-gus, a. 293.

366

Page 384: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<odiosas diferencas no seio cZa Igreja>. 0 que dantes urgiatolerar em atençäo ao bern comurn, urge agora suprimir, atodo o transe, sob a exigência do mesmo bern que a Igrejaprossegue, o da difusão do reino de Deus e da fraternidadecristã.

E o que se disse não é uma situacao imaginada. :E a cruarealidade dos tempos, palpâvel no testemunho de documentossem conta. Já se viu atrás que mesmo no passado a práticadas preeminências confrariais incubou males. Jâ logo nasegunda rnetade do século XVII, quando a instituicão dasconfrarias era, em algumas freguesias ao menos, consumada,ha prova de que os privilégios confrariais davam margem aconflitos:

<<... Praeterea, inter sodalitatem et sodalitatem saepesaepius contentiones oriuntur et aemulationes. Verum nonaemulantn.r hi iuxta Divi Pauli consilium charismata meliora>>.

E mais adiante, <<quin etiam plures inter sodales et nonsodales christifideles excitantur rixae, et aliquando ipsimetsodales .suis praepositis Societatis nimis mole0sti videntur>> (870).

Estas contendas assumiarn as vezes proporcöes de verda-deiras bataihas armadas, para grande escândalo dos não--cristãos e desprestIgio da causa da religião cristã. Assim urnvice-rei escrevendo a Corte em 15 de Janeiro de 1714, falavade <<huma grande contenda que ouve entre Bragmanes e Chardóssobre as suas preeminências em dia de festa na igreja deN. Sr.ade Belém, em Chandor>> (871). As contendas entre chardós e bra-manes é urn eco IongInquo do ambiete de tensão em que siste-màticamente, ate ha pouco, se traduzia a vida religiosa nasconfrarias exciusivas, ambiente rnotivado pela transforrnacãosocial a que aludimos já. 0 que dantes talvez constituissefenómenos esporâdicos, traduzia-se agora num espIrito de per-manente desassossego entre gancares e moradores, entre as

(870) I. Arcamone, MS. cit. fol. 52 v.(871)Livro das Monc5es n.° 79, fol. 250; C. ChristOvão de Nazareth,

Mitras Lusitanas, vol. 1, p. 211.

367

Page 385: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

castas superiores e inferiores, quando as respectivas confra-rias se confrontavam em certas solenidades crIticas.

0 Patriarca Costa Nunes diagonosticara corn muito acertoas raizes do mal. Escrevia ele ao tempo em que fervia a contro-vérsia confraria!:

<<Os defensores do exclusivismo esquecem-se de que hojese encontram, fora do seu grupo, muitos indivIduos mai.s berneducados e instruidos do que eles. Impedi-los do entrar numaconfraria e revolta-los contra essas institn.içöes e contra quernnelas interfere. Enquanto certas cast as e certos grupos .semantiverem, social e intelectualmente, num nivel de vida infe-rior, ndo era dificil domind-los, mas desde que os de baixocomeçaram a educar-se, a distinguir-se, a valer mais do quemuitos dos seus opositores, a ocupar altas posiçOes na buro-cracia, no comércio, no magistério, nas letras, nas profissöesliberais, o problema revestia aspecto grave, que so obcecadosteimam em desconhecer>> (2)•

Este fenómeno social poderá gràficamente i!ustrar-sequiçá neste exemplo concreto. Os não-gancares ou moradores,voltando corn dinheiro, das terras da India vizinha ou doestrangeiro, para onde tinham imigrado em busca de meihoreshorizontes, constatavam, no dia da festa do orago da fregue-sia, o seu vizinho pobre, gancar, num lugar priviligiado, enver-gando a opa da confraria 'major' na qual e!e, como simplesmorador, não podia ingressar.

Nascia aqui uma instintiva revo!ta, urn espInto de into-!erância, indignação e complexos, que bern estão a origem detanta agitacão, feita de rec!amaçöes, recursos e contra-recursosa que tao desenvolvidamente nos referimos num capItu!o atrás.

Ainda estão vivos os lamentáveis episódios a vo!ta dosprivilégios 'das varas do pâlio'. Entre os privilégios das confra-rias exciusivas contava-se o de so a confraria do SantIssimo(exciusiva) poder segurar as varas do pálio nas procissöes,

(872) BEAG, 1945, n.° 9, p. LIX.

368

Page 386: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

mesmo que não fossem da sua festa. Outras confrarias, cons-tituldas de não-gancares reclarnavam contra esta prática eisso causava constantes agitaçöes nas paróquias.

<<Nalgumas confrarias, principalmente em Salsete, tern porvezes havido certa agitaão por os mernbros deJa não poderemlevar as varas do pâlio nas procissöes do SantIssimo, nas res-pectivas festas dos seu titulares ... >> (873)• Para restabelecera paz, o Arcebispo pediu e obteve da S. C. R. (874) a faculdadede conceder <<nos casos correntes, que os confrades de qualquerconfraria possam, nas festas dos seus respectivos titulares,segurar as varas do pãlio e as lanterrtas, nas procissöes doSantissimo, procissao que faca parte destas festas>> (875)•

As confrarias exciusivas revoltaram-se contra esta decisãosuperior. A questão arrastou-se pelos tribunais civis e umaconfraria, a do SantIssimo Sacramento da igreja de Varcáteve urn procedimento não so incorrectIssimo como escanda-loso, pois em Outubro de 1935 enviou ao Bispo uma represen-tacão assinada pelos confrades dessa confraria, na qual, nodizer do próprio Bispo, <<se faltava gravernente ao respeitoque nos é devido e ao nosso rev. Vigário Geral e se ultrajavaa nossa autoridade e a nossa pessoa>> (878)• Era a prova doexciusivismo gerando não so dissençöes na vida paroquial comoousando-se afrontar as decisöes da própria autoridade eclesiás-tica corn desrespeito e escândalo geral.

Corn razão, numa Circular de 15 de Agosto de 1946, oPatriarca Costa Nunes alegava, como motivo da abolição doexciusivismo nas confrarias,<<a impossibilidade de, sem gra-vissimos inconvenientes, persistir num regime, que estavaernando entre os diocesanos um fer,n.ento de discórdia e de

(873)Voz de S. F. X. de 7 de Fey. de 1934.(874)Sagrda Congregaço dos Ritos. Voz do S. F. X. de 13 de

Marco de 1934.(875)Voz de S. F. X. de 21 de Jan. de 1935.(874) Voz do S. F. X. de 1935 a.° 35.

369

Page 387: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

crescente irreclutibil'idacZe, alérn de brigar corn o sentir daprópria Igreja>> (877)

0 que se acabou de dizer, pode-se resumir nos seguintespontos:

a) Os privilégios do exciusivismo so simples privilégiosgratuitos concedidos pela autoridade eclesiástica, quando muitoem prova de gratido e liberalidade, tendo em vista os benefI-cios prestados pelos gancares em prol do culto. Nenhuma provase pode aduzir para afirmar o carâcter contractual ou padroeirodestes privilégios.

Se os exciusivismos de catheter gancarial estivessemIntimamente ligados ao facto de os gancares terem fundadoas igrejas, se implicassern necessàriamente urn pacto, perten-cessem a classe dos direitos por assim dizer 'originários' dascomunidades de Goa, seguia-se esta eonclusão: em todas asfreguesias onde ha comunidades, cujos componentes tivessem,no passado, beneficiado altamente a Igreja, deveria haverconfrarias corn prática do exciusivismo. Mas nas lihas e Bardez,onde os gancares tambérn beneficiaram altamente o culto, nãoconsta da história tivesse vigorado a prãtica do exciusivismoconfrarial, salvo uma ou outra excepção.

b) Ernbora para a válida revogação dum privilégio gra-tuito não se requeira causa, houve-a de facto no caso vertente,e causa de tal ordem que justificava a supressão ainda dumprivilégio contractual ou remuneratório.

De facto, os privilégios confrariais a base gancarial e,'a fortiori', os privilégios reservados a certa casta, estão a on-gem dos <<gravissirnos inconvenientes, perturbadores da ordempüblica>> na sociedade goesa, ora diferente da antiga, porquetarnsformada por factores sociológicos de ordem vania. E, nestecaso, tern a sua plena verificação o can. 77 que estatui:

(877) BEAG, 1946, n.° 3, p. 19-20.

370

Page 388: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

<<Cessat quoque privilegium, .si temporis pro gres.su rerumadiuncta, sic, iudicio Superioris, immutaverint ut noxiumevaserit...

Terminemos este arrazoado corn os pontos que restarampor expender. Pode-se também encarar o exclusivisrno pelomodo como se transmite aos descendentes. 0 mero facto deos primeiros cristãos (gancares, indivIduos de casta 'in boo'superior e gancares) terern contribuldo generosamente para aIgreja, seria o motivo bastante para esta, em recompensa, ihester franqueado certos privilégios especiais. Mas como legitimaruma prática que envolve uma injustica para terceiros? Cornque razão se incapacita uma certa comunidade cristã deingresso, por exemplo nas irmandades do SantIssimo (na hipó-tese, exciusivas) e, deste rnodo, toiher a esses cristãos, partedo Povo de Deus, o direito que ihes cabe como pessoas naIgreja, de prestar o culto e honrar o rnistério da Eucaristia?Dir-se-a que estes não-gancares constituam uma confrariaprópria do SantIssimo. Mas a norma do Direito é proibida ainstituição, na mesma igreja ou templo, de duas confrarias deidêntico tItulo; e mesmo que fosse permitida por uma especialconcessão, seria altamente chocante e nociva uma descrimi-nacão de associaçöes nessa ordern a luz da nova mentalidadesocial do povo goes.

Ademais, a concessão do direito do exelusivismo aos des-cendentes dos primitivos gancares cristãos so se justifica ouna razão de pura sucesso de sangue ou na razão de serviçosque estes descendentes ainda continuam a prestar embora emescala menor (as 'comunidades' ainda contribuem para o templocristão ou culto, ha jonos as confrarias, aos santos etc.). Naprimeira hipótese, e insustentâvel a concessão dum privilégio,para mais lesivo do direito doutros, em atencão ünicamentea proveniência de sangue. Na hipótese segunda, o contributoda 'comunidade' em prol do culto cristão nao pode redundarem honra exclusiva dos gancares, componentes-natos, por-quanto é sabido como essa instituição, a 'comunidade', se modi-

371

Page 389: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ficou na sua primitiva face, a ponto de fazerem parte delaindivIduos que nao erarn gancares. Donde, se actualmente a'comunidade' contribui para a igreja, não se pode, estritamentefalando, dizer que o fazem so os gancares componentes da'comunidade'.

Mas - instarn os defensores do exciusivismo - abrir asconfrarias fechadas não importarâ tornar comuns certos bensprimitivos dessas associacöes exclusivamente pertencentes agancares? A violacão dos direitos de justiça aparece assim- dizem eles - flagrante. Esse raciocInio peca por urn evi-dente falso pressuposto. Os bens doados as confrarias (878)

são pertenca da pessoa-moral como tal, não de indivIduos sin-gularmente considerados; continuam esses bens a ter a apli-cação que origináriamente ihes fora dada, como a celebraçãode missas em sufrágio de determinadas pessoas, de festas reli-giosas, a manutenção do culto, a reparacão de igrejas, aI ondeas confrarias fazern vezes da fâbrica.

Mas, como o Patriarca Costa Nunes disse então sem maismeias medidas, <<se porventura, em épocas passadas, foramaceites legados, heranças ou bens, para fins que hoje brigamcorn o espIrito e a letra da legislação eclesiástica, so ha umacoisa a fazer: extinguir a confraria ou adptã-la ao novo regime.Posicão bern clara esta>>. (879)

Aludiu o Patriarca, e muito bern, ao espIrito e letra dalegislaçao eclesiãstica.

Após o sopro renovador que, como lInguas de fogo emdia de Pentecostes, varreu a Igreja, no ConcIlio de Vaticano II,obrigando-a a uma tomada de posiçao séria, frente aos proble-mas, inquietudes e aspiraçöes do homem moderno, a urna reva-lorização e critica do próprio Direito a luz da realidade sobre-

(878)2 por exemplo o caso de Salsete, onde as corporaQoes comofábricas e confrarias possuern destes bens. Em Bardez as confrarias näosão ricas, mas as <<comunidades>> subsidiarn-nas corn bern especificadasverbas.

(879) BEAG, 1944, a.° 7, p. LV.

372

Page 390: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

natural do mistério que importa a Igreja mesma, pode alguémjustamente interrogar-se se a igualdade fundamental de todosos fiéis tao insistentemente proclamada nos documentos con-ciliares, não terã a sua relevância prática para situaçöes con-cretas da vida pastoral a que nos referimos nas precedentespáginas.

urn facto e o ConcIlio deixou-o constatado que o hornemde hoje vai tomando cada vez mais consciência da sua digni-dade e afirmando a sua personalidade (880). Esta exigênciairreprirnIvel do coragão humano, ora despertada, procede jádo fermento evangélico, ela se traduz não apenas na esfera dasociedade civil, mas invade ainda o campo da Igreja. Hoje,mais do que nunca, a dimensão altamente teologica do can. 87necessjta demonstrar-se na sua virtualidade concreta e exis-tencial.

<<Pelo baptismo o homem constitui-se pessoa na Igreja deCristo, corn todos os direitos e obrigaçöes dos cristãos.. >>.

IpossIvel determinar no piano jurIdico esses direitos eobrigaöes, sern ter presente a natureza ünica, singuiarIssima,da sociedade a que eles dizem respeito.

Essa Igreja em que o cristão se incorpora por urn ritoexterno, religioso, o baptismo, não e uma mera sociedade cornuma estrutura e organizacão visIveis, a modo do Estado. Ela,a Igreja, é mistério, urna realidade divina, enraizada na histó-na, <<o sacramento>> da uniäo corn Deus e da unidade doshornens, instrumento para a realização desta união e uni-dade (881). Por isso, os membros em que ela se articula, nãosão urn aglornerado ou uma simples cornunidade de indivIduos,são a <<plebs sancta>>, o Povo de Deus, a quem incube a grave

(880)Const1tuiço <<Gaudium et Spes>> do Cone. Vatk'ano II, de 7 deDezembro de 1965.

(881)Constitulcao dogmatica <<Lumen Gentium>, de 21 de Nov. de1964, I, 1.

373

Page 391: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

e primária obrigaçao de render urn testemunho vivo de Cristopor meio de uma vida de fé e caridade (882).

Noutro aspecto, pelo baptismo, o fiel se configura a CristoSacerdote e a Igreja assume, deste modo, o miinus sacerdo-tal que se concretiza na administraçao e recepcão dos sacra-mentos e exercIcio das virtudes (883); enxertado em CristoSacerdote, todo o fiel participa na igual dignidade de ienderculto a Deus e a seus Santos; entre eles, fiéis, nao pode haverprivilégios, nem major ou menor dignidade. Tomando parte noSacrifIcio Eucaristico, alimentando-se do Corpo de Cristo, amesa da refeição fraterna, o fiel cristão manifesta de umamaneira gráfica a unidade do povo de Deus, o vInculo que Osune na fé e na caridade.

Igreja, como sacramento da união corn Deus e unidade doshomens, o Povo de Deus no testernunho vivo da Fe e Caridade,urn sacerdócio radical em todos, derivado do baptismo...verdades estas não constituem, de certo, urna teoria abstractade realidades divinas, dados teológicos de uma ciência àparte.0 espIrito destas verdades tern necessàriarnente de animar,no seu sopro vital, todo o cornportamento do cristão, poisnele se cifra a actuacão existencial da Igreja visIvel e pere.grina.

E o Direito da Igreja a quem cabe a ordenação práticadessa actividade sobrenatural, que não obedecesse ao soprodo Espirito, trairia verdadeiramente a sua missão, deixariade ser o autêntico Direito da Igreja de Cristo.

2. - A actual situaçäo do exciusivismo abolido

Embora suprimidos por forQa da lei, Os exciusivismos nãodesapareceram. E compreende-se. Práticas multisseculares,privilégios e preeminências assinalando a casta ou outra cate-goria social respeitada, näo se dissipam num momento; urna

(882)<<Lumen Oentium>>, I, 12.(883)eLumen Gentium>, I, 11.

Page 392: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

comunidade étnica que se veio regendo, por tradicão tao longa,na consciência e prática de jerarquias de brârnanes, 3hard6se sudros, gancar e não-gacar... de certo não vai irmanar-senum abraço fraterno e cristão sob a varinha mgica de urndecreto diocesano que tenha dado golpe de morte nos exclu.sivismos que estas concepcöes geram.

Após a luta tenaz que os agravados pelas diferenças nasconfrarias houveram que sustentar, vingando afinal o intento,qual é o de tornar as confrarias abertas, esperar-se-ia, ao menosem urna ou outra freguesia de Salsete, onde estas reivindicacöeshaviani tornado urn carâcter sensacional, que as vitoriososempenhar-se-iarn em demonstrar o zelo de urn modo contru-tivo. Mas que desconcertante experiência! Sentiu-a o próprioPatriarca Costa Nunes quando no decurso de urna colorosadefesa da abolicão dos exciusivismos, teve esta confissão desa-paixonada:

<<Tao pouco a confraria pode dar guarida a privilégio.sdesta on daquela casta, deste ou daquele grupo social. Dentrodos tern pios ndo ha categoria de católicos>>. E logo esta sin-gular revelaçao:

<<Esta afirrnacdo agrada a muitos, saberno-lo. Mas é pre-ciso que ndo se repita o que jd se deu numa freguesia, oncieextinguimos urna confraria. Grande regozijo corn a decisãoque tomâmos, mas convidados Os moradores a colaborarern naformação de nova confraria, recusaram-se a isso, pois o quequeriam era acabar corn a confraria dos gancares>> (884).

Donde, no fundo, era tudo urna questão de luta de classes,de desforra, urna derivante para as aspiraçôes sociais nãosatisfeitas; bern poucos dos descontentes do estado das confra-rias exelusivas morriam de amor pelo culto de Dens e dos seussantos.

Outra vez, a atitude dos reaccionários reveste esta feiçãoirrisória: rnuito clamor levantado contra a injustia das con-

(884) Circular de 28 de Fey. de 1945 em BEAG, 1945, n.° 9, p. LX.

•375-

Page 393: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

frarias fechadas; a autoridade eclesiástica franqueia-lhes afinalo ingreso naquelas confrarias 'maiores', por eles tao zelosa-mente cobicadas. Mas eis que urna vez instalados, são essespróprios a impedir o ingresso dos que porventura pertencamas castas inferiores, corno sudros, curumbins. Factos estesconstatararn-se infelizmente. Disputavarn-se as confrariasexciusivas como urn degrau, urn palanque em que se finca pé,rnais em vista a prornocão na escala social, do que corn zeloverdadeirarnente religioso.

For sua vez, os agarrados aos exciusivismos lançam maoa vários meios que possam frustrar a lei que aboliu os referi-dos exciusivismos. Urna vez desertam a confraria, de prefe-rência a associar corn os não-gancares; deliberarn a extinçãoda confraria; outras vezes estatuern no comprornisso das con-frarias, ora 'de iure' abertas, clâusulas de difIcil cumprimentocorno esta: a joia de entrada, obrigatória para os não-gancares,torna-se de propósito excessivarnente superior a dos gancares,de rnodo a dificultar o ingresso daqueles na respectiva confra-na (885); enfim cria-se para os nao-gancares urn ambiente taohostil que estes, jâ de anternão apreensivos, não ousam entrarna confraria.

No meio de todo esse turvo problerna de susceptibilidades,o culto pñblico a cuja promocão afinal se destina a confrariareligiosa, esfria sensIvelrnente. Na falta durn espIrito de emu-laão e rivalidade que, parece, eram a grande mola da vida (!)dessas corporaôes religiosas na vigência dos exciusivismos,ganhararn entrada a indiferena e a moriia estagnação. Presen-temente o estado dessas irmandades, outrora exclusivas,denuncia esta nota triste.

(885) Cfr. o cap. I do projecto do compromisso da Confraria do Sm.°Sacramento e NossaSenhora dos Remédios da Igreja de Betaibatim, su-jeito it aprovacao superior aos 24 de Abril de 1945. Por boas razes estecompromisso nâo foi aprovado tal qual.

376

Page 394: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

3. —0 futuro das Confrarias de Goa

Mas haverâ realmente futuro para as confrarias de Goa,essas venerâveis instituiçöes herdadas de urn passado longinquo,ern que a piedacle e a vida religiosa da Igreja se traduziarn deurna maneira tao diferente da nossa? Não estaräo as confrariashoje superadas por uina nova forma de espiritualidade que sedespertou no seio da Igreja, espiritualidade essa mais profunda,interiorizada e cristocêntrica, alimentada na fonte viva daliturgia dos sacramentos e Palavras de Deus? Não se apresen-tam hoje as irmandades quais relIquias clum pietismo medieval,expressöes risIveis do beatério masculino?

Na Europa, como manifestaçôes da prâtica religiosa edevoção dos fiéis, as confrarias acharn-se desacreditadas. 0próprio termo 'confraria' assurniu uma conotacão pejorativae avoca logo o espectáculo de quatro gatos-pingados, em opase murças sebentas, empunhando cIrios fumegantes - que étoda urna caricatura grotesca, imagem pungente da decadênciado que foi no passado, pela história da missionação portu-guesa no Oriente, uma associacão religiosa dinârnica, prenhede vida e espIrito, animadora do culto e obras de caridadealtamente cristãs.

Mas de modo algurn a decadência desta instituição daIgreja no continente europeu pode justificar, so por Si, 0 JUIZO

negativo e pessimista relativamente a continuidade destasassociacöes em Goa. Uma instituicão religiosa pode degradar--se no Ocidente e contudo, para nós, cristãos da India, cá doOriente, demonstrar potencialidades bern proveitosas no campoda prática pastoral. E de facto, na realidade sócio-pastoraldesta e outras terras da India onde se desenrolou a gloriosagesta do Portugal missionário, as confrarias, como uma dassaudosas heranças do Padroado, ainda continuam vivas, cornpotencialidades de adaptacão as exigências cristãs dos temposde hoje.

Urn dado positivo e em todas as igrejas e capelas da Arqui-diocese existirem confrarias; ainda hoje continuam a erigir-se

377

Page 395: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

destas associacöes religiosas em oratorios ou capelas de recentefundação. 0 born povo cristho, de modo geral, acha-se poisligado a confrarias, facto pitorescamente representado nafesta do orago da freguesia ou da capela do bairro, na tradi-cional procissão após a missa solene, ou nas 'salves', nos diasda novena, ou na parada das irmandades no dia antecedente,as vésperas solenes, em que se vêern miüdos de paimo e meioenvergando as vestes flamantes da respectiva confraria, aolado dos confrades adultos, quiçâ seus pais.

Neste interessante quadro de foiclore religioso-cristao agoesa, estã gràficamente dernonstrada a linha da continuidadede uma tradicional instituião corn raIzes bern lançadas nahistória do cristianismo das terras de Goa. Mas o rebate dostempos, a gestação social que se processa ora neste pals, mani-festa-se porventura nas confrarias pelo pouco interesse queihes vota a nova geracão instrulda e culta, proveniente detodas as camadas. Corn outras exigências, outra mentalidade,a esta geracão nova parece não apelar uma associaão cultualpresa a formalismos e singularidades, aspira a instituiçöesdinâmicas, mais ernpenhativas e purificadas de intenção reli-giosa.

Donde, as duas realidades constatâveis mesmo a urn super-ficial exame: a uma, e nas camadas de sociedade atrasadasque o povo se acha sentimentalmente ligado a confrarias, édestas comunidades que as confrarias recrutam, nos temposactuais sobretudo, major nümero de membros. Nurn conspectogeral, é predominante este aspecto.

A outra, ao elernento progressivo, as novas geraçöes quese instruem, jâ não interessa o ingresso nessas associaçöes aque tanto se achavam ligados os seus pais e antepassados,a perspectiva afigura-se-ihes mesmo ernbaraçosa, ernbora natarde dos anos, não seja de se excluir, da parte deles, urnregresso, corn saudade, as prâticas de piedade tho genuinas dasua terra natal.

378

Page 396: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ha depois as confrarias exciusivas, môrrnente em Salsete,e o desagradávei cortejo de rixas, escândalos e desacatos detristIssima recordação.

Ora no clima de renovação e aprofundamento de muitasestruturas suas em que a Igreja se empenhou corn seriedadee coragem, hoje, após o ConcIlio Vaticano U, pela infusão deespirito ali onde elas, as estruturas da Igreja, as instituiçôesreligiosas, são susceptiveis disso, pela abolição das que dege-nerararn na sua feicão originâria, idealmente boa, transfor-mando-se em ressequidos exemplares arqueológicos, sem signi-ficado para os tempos de hoje - neste clima de renovação,urge afrontar o problerna dessas históricas associaçôes goesas,rica heranca do Padroado, no contexto dos tempos e mudan-cas que ora deram sinai de Si.

Impressionados porventura pelos males, apontados naspaginas precedentes, derivados dos exciusivismos; outros, poracharem que hoje as confrarias, tal como funcionam, nãopassam de meras associaQöes decorativas, para enfeites emnovenas, festas e enterros, muitos ha que advogam a aboiiçãototal dessas corporacöes religiosas.

Seria, no meu modesto parecer, uma medida demasiada-mente drástica e pastoralmente imprudente, tao jâ pelo menos.As confrarias em Goa tern atrás de Si, como vimos, uma linhade tradição multissecular, corn forte apelo em grande massado povo. Não se arrancam impunemente etas raizes históricassem se causarern abalos. Qualquer instituição ou prâtica reli-giosa nova, a prometer existência duradoira, requer uma certaarticulação na história do passado. De contrãrio, haverâ a tristesorte das inovacôes dos reforrnadores apressados de zelo poucoesciarecido. cómoclo destruir. As confrarias goesas, mesmodo modo como funcionam, a algum bern concorrem. Independen-temente da contribuição que preStam as despesas do culto ese constituirem fontes de receita da diocese nada despresiveis,vejo as irmandades de Goa como derivantes para a traduçãoda fé e devocao, simples e ingénua, da grande parte dos nossos

379

Page 397: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

cristãos ainda incapazes de suportar forrnas de culto maissofisticadas.

0 ideal estaria em valorizar o contributo religioso dasconfrarias no contexto da vida litürgica que ora se despertouna Igreja. E não seria impossIvel orientar a reforma das con-frarias de Goa neste sentido. Eis umas poucas sugestöes:

Quem tenha compulsado os primitivos compromissos dasnossas irmandades ficarã de certo impressionado pelo forteacento que as regras punham na vida de piedade e formaçãoespiritual dos irmãos. Vida sacramental, prática de oracão epenitência, serviço do próximo, recoihimento - são tópicosconstantes de que primàriarnente se ocuparn as cláusulas esta-tuãrias dos nossos primitivos compromissos. 0 leitor que sedê ao trabalho de compulsar aqueles veihos manuscritos,sentir-se-à dominado da uncâo espiritual que animava a Vidadas irmandades de Goa naqueles tempos remotos. A devoçãopelo titular da irmandade (Nossa Senhora, Nosso Senhor numaparticular invocacão, urn Santo, urn rnistério de Deus) levavaos confrades a prâtica dequela vida de piedade segundo o idealtracado nas regras, traduzindo-se deste modo a associacãonuma verdadeira escola de formacão espiritual dos associados.Desta forma, a celebração das festas e outros actos do cultoganhavam em solenidade genulna, resultante dum trabalhooperado no interior das almas pela acção do Espirito.

Veja-se este testemunho na seguinte honrosa informacãosobre o estado religioso da cristandade de Salsete referente aoano de 1646:

<<Os fregueses que os Padres da Companhia tern a suaconta, e de que são vigarios, se confessdo entre anno muitasvezes, e con tanta devocdo e fre quencia, que ihe não levamvantajern os Europeus, o que fazern corn grande facilidade,porque os ditos Padres os tern bern acosturnados de pequenos,obrigando-os ern quanto são meninos da escola a se confessarerntodos os meses; além de que tern muitas confrarias e irrnan-

380

Page 398: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dades pelos ditos Padres erigidas cujos comproinissos os obri-garn a dita frequencia>> (886)•

Recomendacöes insistentes para uma vida autênticamentecristã, uma visão tao eclesial como esta do antigo compromissoda Irmandade e Congregacão de <<Jesus, Maria, SantIssimo>> daigreja paroquial de Colvá, espraiando-se dernoradamente porvários artigos, traduzem o ideal comum de todas as confrariasde Goa daqueles tempos:

<<He necessario que seus filhos, os Irmãos desta Congre-gação não so tenharn particular. cuidado de a honrar corn todasas forças, mas tambérn de imitar seu exemplo e virtudes, pro-curando corn todas as forças de se exercitar nellas, exortan-do-se uns aos outros para as alcancar e amando-se corn ver-dadeiro arnor e caridade, procurando conservar entre si a união,concórdia e paz.>>

<<0 fim desta Congregacão não he somente procurar seubern espiritual e salvacão propria mas tarnbem a divina graça,ajudar e procurar a salvação do proximo, fazendo-os tirar portodas as vias de mao estado, aos christãos por via de confissãoe bons conseihos, e aos gentios trazendo-os ao Santo Bautismo.>>

<Confessar-se-hão e commungarão todos os Irmãos e Irmascada mez, e nas festas principals de Nossa Senhora e aquellesdarão parte ao Irmão Presidente ou outro qualquer official desua confissão e se assim o não executarem, na primeira Juntaserão penitenciados ao arbItrio da mesa.>>

<<Todos os irmãos a noite antes de se deitarem na camafarão exame de consciencia discorrendo pelos mandamentos,pedindo perdão a Deos das offensas contra elle cometidas erogarão a Deos pela saude de Nosso Soberano e da sua famIliaReal, pelo Principe da Igreja, pelo nosso Prelado, pelo augmentoda Igreja e pela extirpacão das heresias, pela paz e concordiaentre os principes e fiéis christãos>> ().

(886) GOA 1443/9/23 (AHSJ).(887)Compromisso antigo publicado por Cunha Rivara em BOIP de

1866, p. 555-556.

381

Page 399: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Idêntico é o espIrito do primeiro compromisso da confrariasob a invocação de <<Nossa Senhora do Livramento>> da igrejade Cortalim (888) e deve s6-lo das demais irmandades coevas,de cujos primitivos compromissos infelizmente pouca notIcianos resta, pois sabe-se que a redacção primitiva dos compro-missos das nossas irmandades se decalca sobre poucos modelosfundamentals, de espIrito e orientação não muito diferentes.

E admire-se agora a pureza da intencão, a uncão religiosaque traduz esta magnIfica sümula de regras importantes daextinta confraria da <<senhora May de Deos>> do antigo conventoda <<Madre de Deos>> de Daugim, a qual precisamente para sevincar no espIrito dos associadôs, se deixou reproduzida em urnquadro de madeira de alto valor histórico, ainda não ha muitoexistente na igreja de Saligão.

Transcrevo na I ntegra a primeira parte deste bebodocumento, <Regras que hdo de guardar os irmdos confradesda Sehora May de Deo,s>>:

<<No dia em que entrarem por Irmaos si confessarão, corn-mungarão p.a ganharem indulgência concedida pi.° Papa Cle-mente X.

Cads. Irmão dará de esmola na entrada hum Xe. e outrocada anno em... quarteis, não pagando o 1.0 annual dois annos,no 3.0 serão riscados da Irmandade.

Nas 4 festas da Senhora, Annunciação, Assunção, Ncimt.°e Conceição se confessarão e comungarão e nos 4 Domingosapontados pl.' confraria cada anno. -

Em cada mez se confessarão e commungarão ao menoshuma vez no Dg.° ou dia santo que escoiherem e todos ouvirãomissa podendo-o fazer.

(888) <<Comprom4sso e Regras p. os Irmâos guardarem> - Livrodas Portarias 1747 (1142), I, fol. 76. 0 compromisso foi aprov&Io peloOrdinário diocesano aos 26 de Abril de 1647, data também da erecQâo daconfraria.

382

Page 400: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Cada hora levantarão o coração a Senhora dizendo: Maria,May de graca, May de misericordia, defendei-nos de nossosinimigos, e amparai-nos na hora da morte.

Farão mt.° por ter algurn recoihirnento do tempo de oracãofazendo cada dia eixame de consciencia, tomando disciplinapodendo ser ou rezando oficio ou dando esmolas.

Todas as semanas farão algum serviço particular aSenhora, espessialmente jejuando aos sabbados e assistindocorn suas opas as missas e salves como tãobern nas festasda Snr.a

Acompanharão corn suas opas as duas prociss6es quefazem Os RR. Pes. deste convento, a saber, a Resureição eCorpo de Deus, como tãobem a da Confraria no dia da Anun-ciação por ser a festa principal da dita Confraria.

As opas que hão de usar os irmãos serão brancas, e oPadre da Irrnandade ihes lançará na capellamor desta Igreja.

Rezará cada Irrnão pelas almas dos Irmãos e Irmansdefunctos a coroa ou terco ou ladainha da Senhora ou tresvezes a Salve Rainha ou Quinze Ave Marias ou quinze PadreNossos em memoria dos quinze misterios principaes da vidae paixão de Xt.° Senhor Nosso.

Cada irmão escolherá qualquer destae rezas conforme suadevocào e tempo que tiver, contanto que no dia não deixe derezar alguma oração a Senhora.

Nada das obrigaçöes acima ref eridas obriga a pecadomortal nern ainda venial, se deixa tudo no arbItrio dos Irmãosp.a que possao obrar conforme seu espIrito e devoção.

Animem-se todos os confrades desta Confr. a e os quenão são, a entrarem nella, meditando sempre no zello de serviçoda Senh.a may de Deos e procurern cô hurnildade cada ql. dea saudar cada dia corn a oração seguinte dizendo corn devocão:

O May da graça, vida nossa, fonte da nossa saude, feitacontra a antiga serpente, porta do Ceo, advogada fiel diantedo nosso Juiz, refugio de nossa mizeria, vifificadora da nossamorte, thesoureira do muy alto Snr. charna sobre os Seraphins,

383

Page 401: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Snr. a das Dominaçöes, Princeza dos Principados, ornamentode todos os anjos, coroa dos anjos, filha do Eterno Padre eesposa dos Espirito Santo, Rainha emperatriz do Ceo e daterra e dominadora do inferno:

Defendeinos Senhora dos espiritos malignos e fazei quepossa pred. q' todos os VOSSOS confrades e mais fieis christaonsem o dia do juizo merecamos ouvir a voz do vosso amado filhoque nos... vinde benditos do meu Pay e possui o Reino que avós está apareihado desde principio do mundo: aonde RainhaSenhora nossa vos louvemos sempre em prezença do vossoamado filho o qual corn o Padre e Espirito Santo vive e reinapor todos os seculos dos seculos, Arnem>> (889).

Totalmente inexistente nos mais antigos compromissos éa ênfase em matéria de importância secundária. Nestes o textodominante e mais desenvolvido recai sobre a finalidade religiosa,a formação dos membros dentro do espIrito da i!rmandade.Normas referentes ao pagamento das taxas, a administracãodos fundos, a questao das vestes etc. tern cabida, claro, noregimento da associaço, mas elas encontram-se là redigidasmuito de passagem e ocupam a parte reduzida do texto, dernodo a inculcar o seu carácter secundário, acidenta.l na inten-ção dos fundadores.

0 prefeito, como era chamado o assistente ou o directorespiritual da irmandade, representava urn papel verdadeira-mente empenhado. A ele competia dirigir a formacão espiri-tual dos associados, julgar das aptidöes dernonstradas duranteo perlodo do noviciado que, em muitas confrarias, era obriga-tório, antes da admissão definitiva do candidato (890)•

(889)R. Michael Teles: <<Memórias do Covento de Madre de Deus,do Daugira>> em 0 Oriente Portugues, 1910, p. 162-163.

(890)<<Coinprornisso da Confr. da Sr. da Concdo. ..4no 1798 feitopara avivar a saemdria doutro que houve fazer iza primeira idade pelosprimeiros con! rades desta Confr.>> cap. 2. 1, art. 4; Co'mprornisso da Sr.des Candeias da igreja do Pombarpá, sem data (MS) apografo, cap. 8.1;Compromisso da Irmandade e Congregacdo do Jesus, Maria e Santi.ss.°

384

Page 402: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Surpreende como as irmandades goesas entram gradual-mente perdendo o carâcter religioso, formativo, que tanto asdistinguia como genümnas associacöes do culto da Igreja Cató-lica. De modo geral, a retirada das ordens religiosas da esferaapostólica das paróquias assinala o declInio do espIrito reli-gioso. Desloca-se a ênfase para fins secundários, para pontossem importância, alguns de valor simplesmente irrisório. Noscompromissos desta época, dificilmente se vislumbra a chamado ideal da perfeição que animava as nossos antepassadoscristãos e Os levava a insistir corn tanto vigor nos regimentosdas suas irmandades, na formacão espiritual, no testemunhode uma vida autênticamente cristã a que se volvia constante-mente toda a atenção dos associados.

Agora é uma concepção secular e mundana que ganhavulto. Domina a intencão de promover o culto mais pelo aspectoornamental, e a falta de urn assistente, do antigo prefeito, aquem cabia incutir e fomentar o espIrito na vida da confraria,passa desatendida dos irmãos a primãria obrigação de santi-ficar os dias de major solenidade pela recepQão dos sacra-mentos e prática de oração e virtudes cristãs.

A confraria queda assim reduzida a uma associação vaga-mente religiosa, sem real influência na vida interior dos seusmembros, onde o fiel ingressa levado sobretudo de devoQãosentimental e tradição dos maiores. A administração dos benstemporais, Os patrimónios económicos na posse, em major oumenor grau, de todas as confrarias de Goa, passam a ser amatéria de que mais se ocupam os compromissos desta época.

Quando no regime liberal as confrarias da diocese de Goatransitaram para a jurisdicão do Estado, agravou-se o secula-

da igreja de CoZvd, cit. art. 43, onde Se fala ate de urn especial mestrede noviços que terá obrlgaçao de <<provar os procedirnentos de1les (can-didatos) quando forem admitidos nos dous mezes de noviciado, experl-mentando se tern obediencia e paciencia no servlQo da lrmandades; Corn-promisso dz Confr. a do Santissimo e ,Senhora dos Remddios da Igrejade Betalbatim, ano 1798 (MS), cap. 2.1

885

Page 403: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

rismo destas associaçöes que vinha já de longe nos seusfundamentos. E quanto o espIrito religioso destas corporaçöesda Igreja tenha sido votado ao olvido, depara-se no Regula-mento das Confrarias' aprovado pela portaria de 1 deMaiode 1943, depois que elas voltaram a jurisdiçao eclesiâstica aoabrigo da Concordata, como vimos atrás.

o património temporal a sua conservação e boa adminis-tração parecem ter dominado a tal ponto a atenção do legis-lador que a natureza religiosa da corporacão ficou literalmentesern ser explorada. No volumoso Regulamento que abrange242 artigos, muitos deles corn longas subdivisöes, tirando oartigo 3. 0 em que meramente se acena a natureza religiosa daconfraria, nada ha sabre o autêntico espIrito dessas venerâveisinstituiçöes que sirva de norma orientadora para a formaçãoreligiosa dos mernbros e em que os compromissos das irman-dades se possam inspirar.

A uma eventual reforma que vitalize as nossas confrarias,nao haverá aqui rico campo para inovaçöes felizes?

Toda a associação religiosa católica na doutrina do Decretodo Apostolado dos Leigos (art. 19.°) é urna forma de aposto-lado. E as confrarias, desde a origern, se especificam pelo fima que se destinam: o da prornoção do culto. Hoje que a vidacultual litñrgica tern aberto clareiras tao vastas, encontra-seredescoberto aqui a apostolado a que as irrnandades de Goase poderiam dedicar e nele se especializarem corn proveito (891).

o nova Calendârlo Romano aprovado pelo Papa Paulo VIpela Carta ApostólicaeMysterii Paschalis Celebrationem>> de14 de Fevereiro de 1969, estabeleceu alguns princIpios básicos

(891) n por sinai duma florescente parOquia da.s Novas Conquistas,Bicholim, que nos chega o eco de uma feliz e Isolada experiência pastoralneste sentido, da iniciativa do seu vigário Fe. A. Pereira S. J. Encontra-mos nela uma programa embrionário que poderia expandir-se em multi-moda actividade litürgico-pastoral. Cfr. <<Bhagventponn ani Bhauponn>>(Santidade e Irmandade) por A. Pereira S. J. no semanãrio da linguaconcani Vauread,deanchó Ixtt de 1 de Nov. de 1969.

386

Page 404: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

da ordenação do ano litñrgico, a luz dos quais ha que serernref ormadas as disposicöes estatuárias dos comprornissos dasirmandades de Goa no capItulo de festas e outras cerimóniaslitUrgicas, celebradas a roda do ano por essas corporaçöes.

Estatutos ha que não so assentam o elenco das festas acelebrarem-se obrigatôriamente, como dispôem quando e comoelas devem ser celebradas, corn especificação de detaihes quechegam a atingir o n(unero das velas que terão de arder nosaltares e junto a imagens.

Algumas dessas festas, que porventura outrora foram dedevoção, avocam hoje neglegIvel concurso de fiéis e redundarnaparenternente nmn pretexto para emolumentos ao pároco eoutro pessoal da igreja.

Claro, ha aqui campo para reforma dos compromissos.o novo Calendário da Igreja atribuiu justamente lugar degrande relevo ao rnistério Pascal de Cristo e todas as outrascelebraçöes (de Nossa Senhora) devem lôgicarnente integrar-seno cIrculo da celebracão deste Mistério a volta do ano.

Não se negam as dificuldades na reordenaão do calen-dário particular, quando ha que ir de encontro a costumes quevêm de longe, a cuja supressão ou mesmo ligeira alteracão osconservadores, rnôrmente pouco instruIdos, fortemente reagem.

Mas não seth inviável urna programação das festividadesA base de cada paróquia, conciliando-se as directrizes da litur-gia moderna corn os condicionalismos históricos e sociais daterra. Uma solucão, como pequeno exemplo: em algumas fre-guesias, as festas mais concorridas são não do Titular da igreja,como seria de supor, mas dos Titulares das confrarias. Estascelebrarn-se, corn razão, numa época em que os emigrantes,urn grande micleo populacional da freguesia, regressam anual-mente, como nos meses de Abril e Maio, a aldeia natal. A uma,as festas encontram-se deslocadas do lugar que ihes cabe noano cristão. A festa da Senhora da Conceicão, por exemplo,chega a recair em Abril ou Maio! A outra, sendo estas festasem geral exciusivas da confraria dita <<maior>>, se não de jure,

387

Page 405: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

pelo menos de facto, mantem-se sern querer o signo da divisão,nurn dia em que os paroquianos precisamente deveriam irma-nar-se, esquecendo os seus irrisórias preconceitos, nurna comumalegria espiritual, própria duma grande famIlia, como deve sera paróquia.

Ora se em lugar dos titulares das confrarias, fosse otitular da igreja a ter major solenidade (892) naquela épocade major concorrência, recolocando-se as festas dos titularesdas confrarias (ex. Sr.- da Conceição, SantIssimo) no lugarque ihes compete no calendârio da Igreja, não so se respeitavao espIrito da liturgia, como se fomentava a aproximacão dasclasses, urna saudãvel medida pastoral visando romper urnexciusivismo insustentãvel nos tempos de agora.

Os compromissos antigos contemplavam bern distintascategorais de irmãos numa sãbia intenço de adaptar as cxi-gências da associacão a capacidades individuais. Assim haviaOs charnados irmãos 'de nümero', a quem cabia a obrigação deuma vida religiosa empenhada, ate sob a sanção de penastemporais. As regras, porém, não cram tao exigentes para cornOs irinaos charnados 'de devocão', de niirnero indeterminado,compreendendo homens, muiheres e criancas. Esses tinharnna confraria corn que satisfazer as modestas aspiracöes: sufrá-gios pelas suas airnas e dos sues entes queridos, ter a assistên-cia da confraria no dia do funeral, morrer com a opa daSenhora; celebrar, como mordorno, uma particular festa, naqualidade de presidente da irrnandade...

Intentos esses traern urna formacão religiosa não adulta,não chegada a rnaturidade, certo. Mas nem por isso sejammerecedores de reprovacão e ridIculo corn que os cobrern osreformadores apressados, desequilibrados entusiastas da litur-gia da vanguarda.

(892) As rubricas litOrgicas relevantes são: Caiendar'ium Romanum(1969), n.° 58; Ordo Missae (1969), n.° 329 consoante os casos

388

Page 406: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

De entre os respeitados direitos que as confrarias de Goaconcedem, mencionam os compromissos o acompanharnentogratuito da irmandade, corn as suas insIguias, no funeral doconfrade, sua muiher, filhos menores e filhas soiteiras. A ausên-cia da confraria nesse dia importaria a. famIlia do finado nãopequeno desdouro no cIrculo social, môrmente nas aideia.s.

Continua ainda a praxe, corno sinai de amizade e reconhe-cirnento, parentes e amigos de freguesias distantes fazerem-seacompanhar de confrarias das suas igrejas a. terra do defunto.Em geral a assistência da irmandade estranha traduz-se pelasinsignias (cruz, cIrios, vara), mas não é raro verem-se rnem-bros dessas confrarias, envergando a indumentãria formal daassociação, tornarem parte no préstito, mais em atencão a quemos convidou. Claro, esta desiocacäo duma confraria estranhaa. freguesia do defunto não se consegue gratuitamente. 0 inte-ressado é obrigado a pagar a taxa prefixa para este fim,consoante os estatutos, a. mesa da respectiva confraria. A impo-nência do funeral muitas vezes se mede pelo ni&nero das confra-rias deste modo pre.sentes.

Esta curiosa prática, sobretudo vigente em Bardez, hâ-deinevitàvelmente desaparecer num futuro próximo, no contextodas novas geracöes e da vida religiosa das actuais freguesiasem vias de râpida mutação socioiógica.

A finaiidade de aparato e pompa externa intentada nosestatutos das confrarias de Goa e outro ponto que merececonsicleracão. Seria faita de reaiismo reduzir as cerimóniasiitürgicas, mesmo em ocorrências extraordinârias, como nasgrandes festas anuais, a urn sóbrio e descarnado ritualismodestinado a eievar apenas o espirito. Os radicais que se escan-dalizam em vendo nas festas das paróquias de Goa ostentaçöesmateriais que eles apodam depreciativamente de barrocas -(e refiro-me as 'armaçöes' de calaim que ornam as naves,müsica de farazes, foguetório, fiiarmónica, salves...) nãotomam em conta o realismo integral do homem, que tambémo corpo e para nos o elemento integrante do nosso mistério.

389

Page 407: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Profundamente afirmou S. Tornds (Comment, in I Cor. XV,lect. 2 in fine): <<Anima mea non est ego>', a minha alma nãoé eu.

Independenternente doutros factores influentes: as festi-vidades hindñs também se traduzem por uma ruidosa explosãode espectáculo muito ao gosto do indiano, urn senso da liturgiarefinada ainda por atingir - é irreal e bárbaro desencarnaras festas cristãs de Goa de todas as rnanifestaçOes regionaise folclóricas. Exprimiu bern a sua simplicidade da sabedoriado povo, a participante a urn serninário paroquial (893) quandofoi de opinião, contra o voto de certos delegados progressistas,que a pompo externa nas festas etc. não se suprimisse de todo,porque - disse ela - <<tern de parecer que e festa>>.

Na verdade, vale a pena que bern se examine aonde nospocle levar este processo de razoura das nossas peculiaridadesno campo religioso. Movidos da intenção de purificar a vidacristã de todas as traduçöes de fé que aos olhos de espIritossofisticados se afiguram vazias de sentido, não nos arriscamosa deixar uma grande parte do Povo de Deus sern substitutoque ihes satisfaça?

No zelo intempestivo de varrer da prática cultual do Povode Deus formas e manifestacöes de ingénua fé, acabariam portudo destruir, sern nada construir. Purificar apressadamenteas instituiçöes de piedade, expungindo delas todo a elernentohumano e formal, e desconhecer a psicologia religiosa e a diver-sidade da cultura dos homens. Importa não esquecer que existeem Goa urn grande sector do Povo de Deus ainda na infânciaespiritual, nos primeiros degraus de ascenção. Essas almassimples podem bern vir a sofrer considerável dano pela retiradados suportes que, embora imperfeitos, as conservam ligadasa uma certa prâtica cristã.

(893) Integrado no <<All India Seminar on Church in India Today>>,

Bangalore, 12-25 de Maio de 1969.

390

Page 408: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

E depois não se deve esquecer que, no piano natural, atal personalidade tie Goa se traduz igualmente em peculiari-dades folclóricas e barrocas desse género.

Estão, sim, por al a ensaiar numa euforia desabusada, esco-rando-se em ideais ecilmenicas de aproxirnacão, pthticas eliturgias decalcadas no ritualismo hindu que taivez se proverneficazes em areas sern história do cristianismo enraizado. Antea tentação de rernar pela mesma corrente, a igreja de Goa fariabern em se revitalizar, mais pela infusão do espirito, na herancaherdada do seu grande passado, atendendo a sensibilidade ereceptividade do povo cristão e não aventurar-se a inovar asua face tao singular pela cópia de métodos da pastoral arti-ficiais e efémeros.

Não ha dñvida que muitas disposicöes dos estatutos dasconfrarias goesas importa que sejam abolidas ou readaptadasde conformidade ao nIvel da ilustracão, sensibilidade, custoda vida etc. Imposiçöes como estas que haja tantos müsicoscorn tais e tais instrurnentos a abrilhantar o canto das véspe-ras e festas, meninos cantores, serrnöes, acólitos, rniudosvestidos de anjos e corn asas de papeläo e tudo, nas salves -difIcilmente podem hoje irnplernentar-se, mesrno nurna puraintencão de salvar, da vasa niveladora e minaz, o folciorereligioso-goês, sem notável dispêndio de energias e dinheiro.

Primeiro, corn a rnorte das nossas antigas e gloricisasescolas paroquiais, o ensino sistemâtico da rni'isica entrou numdeclInio sério. Donde se torna hoje problerna treinar meninosque cantern nas igrejas aos actos solenes corno outrora, pagaro que as müsicos hoje justarnente reclarnam atenta a carestiada vida.

Depois, tambérn é verdade que o cerirnonial da liturgiarornana, tal qual se acha hoje reformado, se sirnplificou bas-tante pela supressão do antigo elernento triunfal e barroco.

A supressão ou rnoclificação das disposiçöes dos cornpro-missos referentes a festas e ritos terá naturalmente a suaincidência no problerna da rernuneração do pessoal eclesiástico,

391

Page 409: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

inclusive o pâroco. Pela celebracâo de missas e actos religiososa cargo das confrarias, o vigário, mestre-capela etc. auferememolumentos que contarn bastante no actual sisterna da remu-neracão. A reforma das confrarias de Goa é, pois, nesteaspecto, urn problema conexo corn o da reorganizacão doregime administrativo da diocese, onde a honesta sustentacãodos clérigos e outros servidores da Igreja se encrontre inteli-gentemente solucionada.

Obras de caridade, beneficencia, enquadram-se perfeita-mente nos fins tradicionais propostos pela confraria. Podemestas associacöes demonstrar-se neste sector corpos de utili-dade prática social, oferecer uma forma de apostolado quetanto aprecia o nosso século, urn testemunho encarnado doevangelho, da pro jecção dos valores religiosos na ordemtemporal.

Na parte tocante a administracão dos bens da confraria,onde aflora urna certa visão demasiadamente estreita e mate-rial, ha necessidade de dar aos estatutos uma suficiente elasti-cidade afim de facilitar o destino dos seus fundos para.-finsacima mencionados. Os bens das irniandades, corno bens ecle-siásticos, caracterizarn-se pelo seu destino sobrenatural. Nãoé na acumulação de riquezas por urn sistema de administraçãoperfeita que se realiza este destino. Não raro os fins da Igrejase vingarn por vias diferentes dos critérios da economiahurnana. 0 importante é o bern espiritual, que o Reino de Deusavance no piano humano e social.

Porquanto e bern difIcil uma associação religiosa provar-seeficazmente dinâmica, sern compromissos sérios que empenhemo 'assistente' no trabaiho da direcção e forrnacão espiritual,importa se dê na eiaboração dos estatutos o necessário relevoa figura desse assistente, atribuindo-se-lhe faculdades para odesempenho do seu cargo. Solicitada hoje a atenção do sacer-dote por mültiplos sectores do apostoiado paroquial, não lhesobrarâ tempo para o trabalho da formação dos membrosassociados. Leigos corn formação, que se impuzessem pela

392

Page 410: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

sua autoridade moral e prestIgio, poderiarn substituir, ate cornvantagem, o sacerdote, neste munus delicado e as vezes ingrato.

Em suma, as confrarias da. Arquidiocese de Goa ha queserem reformadas a luz dos princIpios enunciados no ConcilioVaticano U, especIficamente no Decreto do 'Apostolado dosLeigos'. So numa reforma inteligente e de larga visão, firmadanas raIzes do passado, mas ao mesmo tempo adaptada amudanca dos tempos, haverá rernédio para os males de queenfermarn as confrarias de Goa, muito mais eficaz que uma Wmedida drástica e radical.

Evitar-se-ia a inütil proliferacão de associacôes reigiosasque hoje se costumam fundar corn tanto dispêndio de energias,no espIrito de imitaão de métodos pastorais válidos para aEuropa; iniciavam-se os leigos na tomada de consciência dassuas responsabilidades na missão da Igreja, numa base emboramodesta do apostolado paroquial; e as nossas confrarias, assimvitalizadas, No antigas e tao goesas nestas plagas do OrienteCristão, continuariam, pelos tempos fora, a evocar a gloriosahistória da nossa Fe.

393

Page 411: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

APENDICE

Nota explicativa

A relaçdo seguinte de reitores e vigário (Franciscanos,Jesultas, Dominicanos e Agostinhos) que pc&roquiaram nasigrejas de Goa, foi-nos sugerida por uns re.stos truncados, dumZivro antigo de actas da.s confrarias da igreja de Margdo e Nerul,nos quais ocorriam inzneras . ref erências aos primeiros pdrocosdessas fre guesias. (Jompôr pois uma lista mais ou menos corn-pleta, de vigários e reitores, a base dos livros de assentos eoutra documentagdo inédita, afigurou-se-nos contribuiçdo ?2til,agora sobretudo que se tern manisfestado em Goa a desejo dearquivar a rica história das suas igrejas em bern informadc&smonografias.

A relação pode igualmente prestar uma achega aos espe-cialistas que se dedicam a documentaçdo respeitante a accdomissionciria das ordens religiosas nos séculos XVI-X VIII naRoma do Oriente. E temos presentes os names dos eruditospublicistas como J. Wicki no que diz respeito a história dosJ'esuItas, Felix Lopes, A. Meersman no que se refere aos Fran-ciscanos, etc.

Entre os pesquisadores da história eclesidstica goana,o cónego Francisco Xavier Vás publicou, no <<Heraldo>> de Goade 1916-1917, importantes series de párocos goeses; igualmente,Ricardo Micael Teles e a cónego Francisco Xavier Gomes Catãoderam o sou contribu.to, porérn lirnitado a algumas Ire guesiasapenas (Reis Magos, Nerul, Pilerne, Orlim, (Jhordo). A pre-sente relaçdo é urn trabaiho independente. Na sua elaboracão

395

Page 412: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ndo so houve paciente recurso aos livros de assentos que seacham nos arquivos das Con.servatórias Civis de Goa, comotambém aos cartórios paroquiais, arquivo do Paço, catdlogosdos padres jesuitas em Roma e outras fontes que o leitor veracitadas.

Mas o autor ndo resiste a tentagdo de confessar aqui asua mclgoa pelo criminoso abandona a que viu votados algunsarquivos de Goa. Todo o recheio documental antigo da Con-servatória do Registo Civil de Salsete, por eernplo, deparou--se-ihe atirado, em monte, numas águas-furtadas sem luz, tocade ratos e outra bicharada. E sabe Deus o sacrifIcio a que elese sujeitou para desencantar os preciosos documentos, em viasdo decomposiçdo.

A relacão aqui publicada, forcosarnente incompleta e näoisenta do erros, preenche inirneras lacunas nas listas do CónegoVds e nwsmo nas monografias dos autores citados; oferecealgurnas series inteiramente originais (ex. Tivim., Chinchinirn,Sancoale, Curtorirn, Carmond, etc.) e vai acompanhada donotas biogrdficas. A série dos vigdrios dominicanos representauma outra migaiha para a história da Ordera do S. Domingosem Goa, bern pouco explorada ilitimamente, em confronto corna das dernais ordens religiosas.

Na leitura do qualquer .se'rie, entende-se que o norne dovigdrio ou reitor que imediatamente segue é o do sucessor,excepto quando o intervalo do anos entre os dois seja do unsseis anos ou mais. Neste caso, e provável que ten ha havido urnalacuna, isto é, ocorra urn outro vigdrio on reitor cujo nomendo foi possIvel descobrir. 0 mês, que em algumas listas seencontra entre parêntesis, é o do primeiro assento que o respec-tivo pdroco assina, on o idtimo, con!orme o caso.

396

Page 413: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

A - FREGUESIAS DE SALSETE

ASSOLNA

Igreja de Nossa Senhora dos Mártires (1616)

Vigdrios jesuitas

1594 - AntOnio VIegas; 1597 — ... Lopes; 1600 - AntOnIo Vlegas;1606— Roque VIelra; 1608— AntOnio Mazarelo; 1610— Roque Vielra;1611 - AntOnio Mazarelo; 1618— AntOnio Machado; 1621— AntOnioAbreu; 1624— Francisco Pacheco (1); 1665— AntOnio Nunes (2); 1681—Manuel de Sequelra; 1694— Miguel Gomes; 1697— Miguel Comes;1698-1700 - Manuel Cardoso; 1705— Francisco Botetho; 1708— JoäoMonteiro; 1710— José Botelho; 1714 - Henrique Pereira; 1715 - ManuelSoares; 1715— Francisco de Oliveira; 1718— AntOnio Carvaiho; 1718-19- Domingos Fernandes; 1721— Manuel Avelar; 1723— Pedro da Barca;1724-25 - Atanáslo Xavier; 1726-32 - Manuel AntOnio Jaques (secular);1733-34 - AntOnio Joäo; 1736 - Tomás de Fonseca; 1744 - TeotOnloJoseph; 1744-53 - José Silverlo; 1753-56 - José Antunes; 1756 (Set.) -Filipe de Macedo; 1759— Joäo Xavier (3).

(1)Nasceu em 1588 em Lisboa, ministro da Cam Professa de Goa, coadjutorforinado em 15 de Marco do 1631, p8roco da cristandade de Salsete: Goa-25, ft. 56.fl. 0 166; ft. 33 v n.° 141.

(2)Acometido de doenca quando vigário de AssolnA, faleceu a 1 de Juihode 1665 no Cot. de S. Paulo de Goa.

(3)Foi preso em 1769 na perseguicäo de Pombal.

397

Page 414: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

BETALBATIM

Igreja de Nossa Senhora dos Reniédios (1635)

Vigarios jesultas

1681 - AntOnio Luis; 1694 - José de Magalhães; 1697-1700 - Ludo-vico de Almeida; - 1705-06 - Emanuel Pimenta; 1708— José Botellio;1718-19 - Emanuel de Avelar; 1733 - José Lourenço do Rosário (secular);1746-47 - Bernardo da Costa; 1749— Bernardo Garcia (4).

CARMONA

Igreja de Nossa Senhora do Socorro (1607)

Vigários jesvAtas

1698—Roque Vieira (5); 1610—Ant6nio de Andrade (5-0); 1611-Ant6nio Dias; 1618— EstêvAo da Cruz; 1621— Francisco Pacheco;1624 —Vicente Sorrentino (0); 1681 - Domingos Ferreira; 1692 - ManuelVás; 1697—Inácio de Almeida; 1698—Manuel de Se; 1700—MiguelGmes; 1705 - João Monteiro; 1708— macjo Carvalho; 1718— José Bar-bosa; 1719— Antonio Madeira; 1733 - Agostinho Correia (secular);1746-49- Bernardo Garcia; 1749— AntOnio de Sousa; 1750—ManuelBarradas (t); 1752—Manuel Joseph; 1755—Francisco Ramos; 1756-João de Figueiredo; 1756 - Filipe de Macedo; 1757— João Rodrigues;1764— AntOnio Gonçalves (secular).

(4) Português, natural da freguesia de Alter do ChAo, nasceu em 1694, admi-tido em Evora em 1710, missionário em Maissur por 14 anos, ültimo reitor doColdgio de Thana (1736). Foi preso sob Pombal quando p8roco em Salsete em1759, passou Os seus iUtimos anos na Itália: J. Humbert S. I., (Jataiogus Patrum,cit., p. 343-344; J. Wieki, IAste der Jesuiten-In4wnfahrer 1541-1758. p. 319, 402.fl. 0 1610.

(5)Nasceu em 1578 fla ilha do Porto Santo (Madeira), procurador do Col.de S. Paulo; em 1608 fazia trés anos na cristandade de Salsete: GOA — 24 II,451v, n.° 139.

(5.6) Famoso descobridor do Tibet, admitido em 1596, partiu Para a Indiaem 1600. Provincial (1630-1633). Faleceu envenenado, a traicAo, aos 19 de Marco de1634: F. Rodrigues, op. cit., p. 24, 27; Enciclopédia Luso-Brasileira VERBO.

(6) Italiano, partiu na nau S. Martinho a 5 de Abril de 1597 Para a India,foi despedido da Conipanhia mas recebido de novo: J. Wield, op. cit., P. 355 fl. 0 372.

(5) Portugués, natural da frog. de Monforte, admitido em Evora, professo em1737. En5inou nos colégios do Norte, terminados os estudos foi visitador da regiAoSe Sena, ministro da Casa Professa, V. Reitor do Seminário do Bacaim, pároco emSalsete Se Goa: GOA 26. fl. 237 v fl. 0 31.

398

Page 415: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

- - - -,

1Z

CIIANDOR•9_ /

Igreja de Nossa Senhora de Beléin (164t ;T4t

Vigdrios je.suItas

1641 - AntOnio Alemo; 1648— Dlogo de Abreu; 1663 - João Men-des; 1665-68 - João Centeno (8); 1670— Simão de Araüjo; 1672— JoãoVeloso; 1673 - João Xavier de Almeida (secular); 1676 - Francisco Vie-gas; 1680 - Jorge Alvares; 1681 - Manuel Godinho; 1683 - Manuel daCunha; 1687— Filipe Leal; 1689— Joäo da Silveira; 1691— ManuelFlgueiredo; 1692 - Alvaro Rodrigues; 1694 - Manuel do Vale Jr.; 1695 -Joseph de Magalhaes; . 1696-97 - João Antunes; 1698— José de Maga-lhães (9); 1699— Joo Soares; 1700 - AntOnio Carvaiho; 1705—Fran-cisco Nogueira; 1705— Joâo Martins; 1706— José Comuna (10); 1707-08- Joao Nunes; 1708— CustOdio Fonseca; 1709— João Gomes; 1710—Joseph Barbosa; 1714 - JoAo Fré; 1715— Domingos Marques; 1718-João Gomes; 1718-19 - Caetano de Melo; 1720 - Vicente Barros; 1725 -Miguel de Lima; 1727—Ant6nio Xavier de Lima (secular); 1733—JoaoBarbosa (secular); 1734-35 - Baltazar da Silva; 1738 - Pedro Gnçal-yes da Silva (secular); 1739— João Figueiredo; 1740 - Bernardo Gar-cia; 1742— João de Almeida; 1742— macjo de Araüjo; 1743 - GonQaloMorais; 1743-44 -Manuel da Silva; 1747—InAcio de Araüjo; 1751-Jos6 Alvares (secular); 1752 - Joao Francisco Leitâo (secular); 1755-JoAo Rodrigues(­ ); 1759— Cosme Damião da Silva (secular).

(9) PortuguSs, foi pars, India como novio aoB 17 de Abril de 1647: J. Wicki,Liste, cit. p. 298 n.° 951. -

(9) Português, nat. de Lisboa, admitido em Goa; no catalogo de 1699 conta44 anos de idade; Procurador do Colégio de Thana, Pai dos Cristãos em DamSo,superior da residência goana em 1699. Fora mandado pelo V. Rei da India para acorte do Mogor afim de obter a boa ordem e observância do tratado feito porFr. Luis da Piedade, mas faleceu no caminho (1708): Livro das Mon Ses fl. 0 71,fl. 84; GOA 25, 11. 358 n.° 38.

(10)Chamava-se Giuseppe Domenico Communi, italiano, partiu pars, 0 Orienteaos 19 de Abril de 1677 na nau S. Pedro.

(11)Port. nasceu em 1721 na freg. de Sernache, admitido em Lisboa em1736; trabalhou na missào do Sunda por 6 anos, procurador do colégio de Racholpor 2 aflos, foi preso e exilado em 1759 sob Pombal, quando era vigário em Car-monS: J. Humbert, Catalogus Patsum et Fratum Bocietatis lesu ex India anno1760 expuisorum in Archivum Hi.storicum Bocietatis lesu, 31 (1962), p. 354.

399

Page 416: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CIIICALIM

Igreja de S. Francisco Xavier (1625)

Vigarios Jesuitas

1596— GonQalo Carvallio; ... 1628— macjo Dias; 1632 - AntOnioPires; 1639— Manuel Pires ;— 1639— Jacinto Pereira; 1640— AntOnio daSilva; 1643—Ant6nio Paiva; 1643—Manuel d Almeida ("-s); 1645—Diogode Abreu (12); 1646— Luis Alvares; 1646— Diogo de Abreu; 1651— Ber-nardo de Ataide; 1652— Luis Lobato, João Mendes; 1652— AntOnio Sal-danha (13); 1654 - Miguel Teles; 1655— Bento Ferreira (14); 1665-Ant6nio da Silv (15); 1666— Caetano Leitão; 1669—Joseph Dias; 1677- Nicolau Correia; 1677—Alvaro Rodriguez; 1680— Afonso Mendes;1681—Manuel Almeida; 1683—Manuel Monteiro; 1684— AntOnio Bar-ros; 1685— Henrlque Mala; 1687— Afonso Mendes; 1689— Alvaro Rodri-gues (10); 1690— JoAo da Silva; 1691— João Morato; 1692 — Manuel

(hl.) Célebre pela sua histOria da Etiópia, publicada por C. Beccari na obraEerum Aeti-jpwarum Bcriptores, Tomos V-WI. Nat. de Viseu, em 1597 partiu paraa india. Brn 1624 entrou na Missito da EtiOpia, donde regressou it India em 1624.Provincial (1636-1639). Faleceu a 10 de Maio de 1646.

(12) Nascido em Ceilito do farnilia ilustre, sendo péroco do igreja de St-0André de Mormugito conseguiu converter a fé cristä o Principe de Matale, preten-dente do reino de Citndia que estava preso na fortaleza de Mormugito, sob asordens do Vice Rei, pela suspeita de querer fugis- de Goa de conluio corn osholancleses. 0 baptismo do Prmncipe foi muito solene e administrou-o o Arcebispode Mira na igreja do convento do S. Francisco corn a assisténcia do vice-rei, pre-lados e nobreza de Goa: (JOA 84-I1, fl. 335.

(11) Nasceu na Praca de Mazagito, em Africa, de pai portugués e mée ita-liana. Tendo vmdo it India para exercer a vida militar, preferiu ingressar na Corn-panhia do Jesus em 1615. Faleceu corn 67 arms de idade e 49 na Sociedade. Deleas diz no catálogo: eCänarina lingua doetissimus, quattuor composuit libeilca alios-que reliquit typis mandandoss: GOA 35, fl. 15 v.

(14) 0 seu nome anda ligado a imagem do Menino Jesus que se encontracolocado no altar colateral. da parte do evangelho, na igreja do St.- Inácio, do actualseminário de Rachol. it sua replica o popular menino Jesus da igreja de Colvá.A notfcia jé sabida desse Inenino Jesus de Colvé pode ora completar-se e corrigir--Se it vista da documentacito inédita publicada por J. Wick! S. I. sob o tituloeDer BerLcht des Jesastenp'rovinziaLs . . .s, p. 151 seg.; L4vro da.s' Moacdes n.° 92,fl. 28-29. 0 P. Bento Ferreira foi reitor do Colégio de Rachol e durante 0 sontempo se construiram o refeitOrlo e a ante-sala abobadada e a capela superior quefazern parte do Seminário Patriarcal.

(11) Nat. de Rachol, Goa, nasceu em 1636, reitor do Seminário de Santa Fe,Pai doe Cristitos em Thana; lesite de filo gofia, teologia especulativa e moral, visi-tador da missito de Africa, em 1689 estava corno pároco em Salsete: (WA 25, fl. 312.

(16) Nasceu em 1650 em Coimbra, pároco em Mocambique, misslonério emMaissur, Sunda, vigitrio em Salsete de Goa: (WA 25, 11. 357 v fl. 0 30.

400

Page 417: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Carvaillo; 1694— João da Silva; 1700— Jo5o Morato (17); 1700— JoãoMartins; 1701— Jacinto Serra; 1701— Indcio de Almeida (18); 1701-Sinião Gomes; 1701— Domingos Pereira (19); 1702— André Carneiro;1704 - Joäo Martins; 1705-08 - JoS.o Fernandes; 1708— Indcio, Andrade;1709—Luis Rodrigues; 1710—Francisco de Oliveira; 1710—ManuelDlnis; 1711— João de Noronha; 1712 - Joao Fernandes; 1713 - Franciscode Sã; 1714—Simão Comes; 1715—Caetano de Melo; 1716—Joao Fer-nandes; 1717— Manuel Pereira; 1717 - Caetano de Melo; 1717— Agos-tinho Soares; 1718-19 - Joäo Fernandes; 1721— Luis Cardoso; 1722 -João Fernandes; 1723—João Francisco da Rosa; 1723—Jos6 Lourexiçodo Rosario; 1725— Fernão Pereira; 1725— Fernão Garcia; 1728— CosmePereira; 1729— AntOnio Bartolomeu; 1730 - CristOvão Vaz; 1733— ma-do Manuel (20); 1734— Salvador Manuel; 1736— Manuel Mesquita; 1738- Pascoal Pereira; 1739 - José da Costa; 1740— Manuel Valérlo, 1740- Manuel da Silva (21); 1740— João Antunes; 1741 - João Vieira; 1742- Alexandre Cabral; 1742 - Joaquim de Azevedo; 1743 - TeotOnboJoseph; 1744— Brotas AntOnio Brandolim (21-a); 1747— Manuel Sardinha;1748— Agostinilo Correia; 1751— José Joaquim; 1751 - Paulo AntOnioPereira; 1755— Joaquim Paulino; 1757— JoS.o ... 1757 — Miguel de Farba(recomendado); 1757— Feliciano da Costa; 1759— Caetano do RosárboTávora; 1759— João das Neves ((iltimo vigário jesuita); 1760— Salva-dor Rafael Gonçalves (22).

(fl) Português, nasceu em Alpalháo em 1655, entrou na Comp. em 1671 eprofessou em 1688, Pal dos Cristos em Thana, vice-reitor do Col. de Rachol (1731).reitor do Col. de Damäo, reitor do Col. de S. Paulo de Goa (1715): GOA 25, fl. 258n.° 34; Livro das MoncOes fl. 0 80, fl. 228; n.° 81, fl. 28.

() Port. flat. de Tomar, admitido fla Coanpanhia em Lisboa, pároco nasterras do Norte, Pa! dos Cristãos no Col. do Thana, vice-reitor do seminthio deBacaim e Goa. Em 17L15 estava em Provincial da Pra y. de Goa e em 1725 PrepO-sito da Casa Professa de Goa: GOA 25, 11. 358 v. n.° 41; IAvro da8 Mondes n. 9 80,fl. 228; a.° 81, fl. 28; n.° 93-C, fl. 816.

(19)Nasceu em 1664 em Lisboa, admitido em Goa, reitor do Col. de Salsete,PrepOsito da Casa Professa, pregador conliecido pelo seu dom de humor: (30A 25,fl. 359 n.° 57; GOA 34-I, fl. 130.

(20)Em 1730 era reitor do Colégio de S. Paulo de Goa: Livro des MonOes,n.° 65, fl. 295-99.

(21)Port., nasceu na freg. do Beco em 1680, ad.mitido em Goa, missionárloem Maissur, reitor do Col. de Rachol (1730), de Diu e Baçaim, Provincial da Prov.de Malaca (1725), pároco em Salsete de Goa. Fal. no cárcerd de S. JuliSo em 1771sob •Pombal: GOA 26, fl. 250; Lwro des Moncdes n.° 93-C, 11. 816.

( 21.0)Ou Brae4oliai, italiano, nasceu em Forli a 13 de Junho de 1677, entrouna Companhia de Jesus em 1693 e partiu pars, India em 1708. Regressou a Europana qualidade de Procurador da Provincia do Malabar. De 1737-1742 fol Visitadore Vice-Provincial da Provfncia de Goa: Francisco Rodrigues, A Companhis deJesus em Portugal e sas Missdes. (Porto, 1935), p. 25, 28.

() Secular, nat. de eu de Goa vig.° pela Provis3o de 29 deSet. de 1759.

401

Page 418: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CHINCHINIM

Igreja de Nossa Senhora da Esperanca (15810)

Vigarios jesultas

1611— Manuel Cabral; 1618— macb Dias; 1621-24 - GondlçalvoMonteiro (23); 1655— Manuel do Carmo; 1659— João da Silva; 1661—Manuel de Matos; 1662— Domingos Carvallio ... 1668— João Centeno;1669— Jorge Carvalho; 1672 (Fe y.) - Antonio Freyre; 3.673 (Nov.) -Augusto Pals; 1674— Simão Gomes; 1674 - Tome Vaz; 1675— AntOniode Barros; 1681 - João Correia; 1682 - Gaspar de Alcáç ova (24); 1684(Juiho) —Manuel Vaz; 1685 (Set.) —Manuel do Vale; 1687 (Nov.) -Miguel Gomes (25); 1688 (Out.) —Afonso Mendes; 1690 (Out.) —macbMartins (26); 1691 (Fey.) - Simäo Gomes; 1691 (Nov.) - macjo Andrade1692 (Fey.) - Julião Pereira (27); 1693 (Nov.) - Pedro Filipe Fayra;1695— Joseph de MagalhAes; 1698 (Nov.) - Julião Pereira; 1701—Manuel de Albuquerque; 1702-04 - Miguel Gomes; 1704 - Luis Bar-reto (28); 1705 -Manuel Soares; 1705-06 - André Carneiro (29); 1708(Out.) - AntOnio Gameiro (30); 1710 (Fey.) - Matias Delgado; 1710(Junho) - Manuel de Albuquerque; 1710— Joäo Monteiro; 1711 (Jan.)

() Nat. do Porto, nasceu em 1569, ministro no Col. de Cochim, procuradore Pai dos C.ristaos: GOA 25, 101. 29.

( 54)Nat. de Bacaim, admitido em Goa, professou a 15 do Ag. de 1677. Minis-tro da Casa Professa do Goa, pároco no Norte e terras de Salsete (Goa), reitor doCol. do Diu: GOA 25, fl. 318 v. fl. 0 56.

(25) Port. nat. de Lisboa, no Catdlo,o de 1699 5-1he atribufda a idade de 54anos. Reitor do Col. de Chaul, paroco em Salsete de Goa; GOA 25, fl. 356v fl. 0 13.

() Port., natural de Lisboa, entrou na Companhia nessa cidade a 28 deMaio de 1675 e partiu para o Oriente em 1681; ministro do Colégio Máximo, do col.de Rachol, prepOsito da Casa Professa de Goa (1715); quando Pai dos CristAos,a s pedido foram passadas 2 Cartas pelo rei D. Pedro II em prol dos neo-con-vertidos: GOA 25, 11. 358v n.° 45; Livro das MonçSes n. 0 80, 11. 228; s. 0 81, fl. 28;0 Livro do Pai dos Cristdos cit., p. 318.

(27) Port. nasceu em Lisboa em 1654: GOA, 25, fl. 358 n.° 35.() Port., em 1699 contava 59 anos de idade, vice-reitor do Col. de Diu e

Baaim: GOA 25, 11. 356 v.() Nasceu em 1641 no Porto, entrou na Companhia em 1664, professo em

1684. Faleceu em Goa a 16 do Marco de 1709.(30) Port. admitido em Goa, pároco no Norte, reitor do Col. de Rachol, pre-

pdsito da Casa Professa de Goa (1704): GOA 25, fl. 356 v. n. 8; 11. 33 v n.° 13;Livro das Monçdes fl.° 67, 11. 207-208.

^

402 -I-' -

Page 419: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

—Antonio de Bétancourt (81) 1712 (Fey.) —Jacinto Serra; 1712 (Abr.)- Matias Delgado; 1713 (Maio) - Manuel Carvaiho; 1714 (Out.) - Manuelde Albuquerque; 1715 (Nov.) - AntOnio Madeira; 1716 (Out.) - JosephFerreira (32); 1717 (Jan.) —Manuel Carvaiho; 1719— idem; ... 1733-38-Cosme Pereira, 1738 (Nov. )—Valentim Gouveia (33); 1738 (Nov.)—ManuelFigueiredo; 1740 (Junho) - TeotOnlo Joseph (34); 1741 (Junho) - Balta-zar Pereira; 1741 (Juiho) - Pascoal Pereira Xavier; 1741 (Julho) -Manuel Dinis; 1744 (Maio) —AntOnio de Sousa; 1746 (Fey.) —ManuelJosé; 1746 (Nov.) - Manuel da Silva; 1748 (Out.) —1751— João deAlmeida.

( s') Port., nasceu em 1679 na ilh& de S. Miguel e adrnitido na SociedadeSe Jesus em Goa. Ocupava a Prima Cátedra de teologia no Col. Se S. Paulo SeGoa quando foi removido a 22 Se Out. de 1714 pelo reitor do Col. p.c macb Mar-tins a ordem do Provincial P. macjo de Almeida. Na Consuita da Provincia, 0pe Bétancourt foi achado culpado Se manter eurna farniliaridade Oculta e pen-gosa9 corn o Irmäo Rodrigues Se Arada. Substituldo no cargo pelo P. José Baptista,Bétancourt esteve recluso por 2 meses na casa do noviciado em Chor go e depoismandado a Bacaim a ensinar teologia moral a dois escolásticos que Para Ia tam-bern partiam. Em spa defesa escreveu o P.c BStancourt Para o Geral 4 cartas, aOltima de Baaim, datada Se 19 de Nov. Se 1715. Da leitura destas cartas apu-ram-se alguns factos que, a serem verdadeiros, nAo SepSem bern do estado moralde alguns importantes membros da Soc., isaquele tempo, na provincia de Goa.O p • o Betancourt foi também urn dos atingidos pelo Arcebispo D. macjo de SantaTeresa corn uma clamorosa 'Paulina' (6 de Marco de 1723), mandada afixar emmuitas igrejas de Goa a Salsete em que era declarado por Adblico excomungadopor impedir a jurisdicâo ordi .nánia (do Arcebispo). Também na Carta Se 18 Se

bril Se 1724, o Rei ordena que sejam mandados embarcar na pnimeira moncAoos padres Antonio de Bétancourt a Manuel Se Sá corn destino ao Reino, e casoisso nAo seja possivel, que eles sejam desterrados da Cidade Para qualquer cole-gio da Provincia: Goa $6-1I, fls. 562-569 v; Livro das MonSe a.° 91, fl. 148. CunhaRivara, no Boletim do Estado da India (49) 25 de Junho de 1861, a p. 380, aludea esta ordem real, ao tracar o perfil do Arc. Teresa. Estas abuihass - diz Rivara -deram grande nomeada so Re BStancourt e ao P- e Manuel de Se, patriarca eleitoSe EtiOpia. A este ültimo atribui-se urna famosa sátira: Carta de S. Francisco aoBerenlssimo Rel de Portugal D. Jodo o V sobre o inodo do conservar a India; noanno 1722, - que muito ilustra a histOria recOndita daquele tempo. o P. 6 ManuelSe Sa, assim que chegou a Portugal, morreu logo. 0 P.° Bétancourt - acrescentaRivara - cigualmente douto a talvez de major profundidade, veio a morrer noano Se 1738 com mágoa dos que 0 conheciam a admiravam o seu juizo. .

(22) Port., Partin Para o Oriente corn destino ao Japão em 1704: J. Wicki.Liste der Jesuiten lndien-fahrer cit., p. 315, n.° 1478.

(33)Port. nat. da frog. de Felgar, admitido em Goa; segundo o catâlogo Se1741 se afirma ter 58 anos Se idade, professo em 1719, trabalhou na missäo deMaissur, pároco em Salsete, reitor do Col. Se Thana e Bacaim, reitor do Col. deS. Paulo (1745), reitor da Casa Professa (1741), Provincial (1747): GOA 26, ft. 235 v.a.° 10; Levro Sag MonOes fl.° 119, 11. 287-288; fl. 0 120-B, fl. 431-432; fl.° 117, fl. 169.

(34)Partin Para o Oriente em 1720. Autor Sum <<Colnpendto da DoutrbnaChri.stds ordenado palo Padre Thetonio Joseph da Cornpanhia de Jesus em LinguaBramana Goana Para ensinar os rneninos (Lisboa, 1758-32.°): A. H. Cunha .Rlvara,0 Ensalo HsstSrwo, p. CLXV.

403

Page 420: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

BENAULIM

Igreja do S. João Baptista (1581)

Vigdrios Jesuitas

1597— Diogo Ribelro (35); 1600— Tomás Estêvao; 1606— FranciscoCarneiro; 1611— Jácome de S. Clemente; 1618— Francisco da Costa (so);1621— Jãcome de S. Clemente; 1624— Gaspar Carvaiho; ... 1694—JoséFreire (37); 1698— Emanuel do Vale Jr.; 1700— José Freire; 1705-08--Antonio Gamelro; 1718— AntOnio BOtancourt; 1719— João Nunes; ... 1733Francisco Xavier Mendes (secular).

COLVA

Igreja de Nossa Senhora das Mercés (1635)

Vigarios Jesuitas

1681— Duarte de Almelda (38); 1694-1700 - Ludovico Barreto; 1705- Xavier de Ahneida; 1718— Emanuel Soares; 1719— João de Oliveira;

1733 — Pedro Francisco da Silva (secular).

CORTALIM

Igreja do S. Fifipe e S. Tiago (século XVI)

Vigarios jesuitas

1572—Gabriel de Oliveira; 1587— Fernando Alvares; 1588— Bri-do Fernandez; 1594 -c--- AntOnio de Mazarelo (39); 1608— Luis Alvares;1611 - Inácio Dias; 1618—Francisco Carvalho; 1621— Baltasar da

() Port. nasceu em 1562 em Tomar, dele se diz no Catãlogo de 1633: esabebern a lingoa bramana, cornpSe nella; notâvel o seu <<Vocabukirio da Zingoa daterras —Ms. corn 399 fis. existente na Bib!. da Ajuda, cfr. Manusci-itos da Ajuda(CEHU-1966), P. 480.

(39 Port. nat. de Lamego, segundo o Catálogo de 1641 traballiara já pertode 30 anos na cristandade de Salsete: (JOA 25 fl. 69. n.° 168; 11. 56, n.° 163.

() Port., partiu para India no nau S. Pedro de Alcântara aos 20 de Abrilde 1665; J. Wicki, Lite, p .302 n.° 1072.

(30) Portugus, partiu para o Oriente aos 20 de Abril de 1665: S. Wicki,Liste p . 302 fl. 0 1064.

(30) Italiano, nat. de Nápoles, nasceu em 1558, coadjutor formado a 1 deNov. de 1597; GOA 24-1I, fl, 11. 366.

404

Page 421: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Velga; 1624—Antonio Abreu; ... 1665—AntOnlo da Silva; 1665—JoaoCentena; 1667— Bernardo de Atalde; 1681— Henrique de Mala; 1694—Emanuel de Sousa; 1694— InAcio de Andrade; 1695— Luis de Almelda;1695-97—Alvaro Rodrigues; 1702— José Botelho; 1705-06 - José Pereira;1708— João Gomes; 1710—Francisco de Vasconcelos; 1710—Vicente deBarros; 1711— Domlngos Marques; 1713 - Joao Gomes; 1714 - Gil Vaz;1714— Joáo Fernandes; 1716— Caetano de Melo; 1717— José Barbosa;1718— Joäo SIlveira; 1719— Joäo Francisco de SA; 1719— DomlngosMarques; 1722—Manuel de Avelar; 1722— Guilherme Barbosa; 1724—Lucas Gabriel; 1733—Lucas Goncalves; 1734— João Indcio Barbosa(secular); 1740— João da Silva; 1743 - GonQalo Morals; 1744-ManuelDIals; 1746— José Joaqulm; 1747— Afonso da Costa; 1750—ManuelMesquita; 1752— Inficio Lolola Mascarenhas (40); 1753— Bento Monteiro;1756 - Joaquim Paullno (41).

4JUNCOLIM

Igreja de Nossa Senhora da Saüde (sOculo XVII)

Vigarios Jesuit=

1618—Manuel Pals; 1618—Diogo Ribeiro; 1621—Manuel Cabral (42);1624 - AntOnio de Oliveira; ... 1681— Fillpe Leal; 1691— Alvaro Rodri-gues; 1694-1697 - Joäo Fernandes; 1698— Sebastlão Lopes; 1700— JoãoGomes; 1705— AntOnio Nete; 1708— Vicente de Barros; 1718— Caetanode Melo; 1719— Vicente de Barros; 1728— Afonso Vaz; 1733 - NunoGorjo (secular); 1736 - André Viegas (secular); 1736-38 - João Bar-bosa (secular); 1740—Tomas da Fonseca; 1741—Ant6nio de Sousa;1743 - Manuel Dials; 1744 - TeotOnlo Joseph; 1746 - Diego do Ama-

(40) Sacerdote secular, foi acusado so Arc. Neiva Brum de, na festa deN. Sr.a das Angustias, durante 0 sermäo que pregava o P.° Sebastiäo Valerianoda Raia, so ter ostensivamente levantado do assento a prosseguido a rnissa cornnotOrio escãndalo. Interrogado, respondeu que em outra ocasiSo 0 P." Valeriano,quando cura na igreja da Rala, fora descortês para corn ele, recusando-ihe aapa-relho pars, dizer missas: Llvro da Visita Pastoral 3-4 (1735), 11. 14v.

() Port. nat. de Lisboa, nasceu em 1720, trabalhou na miss go de Maizsurpor 8 anos e, regressando a Goa, foi pâroco de 1756-58, quando £01 preso e remetidoa Portugal sob Pombal; abandonou a Companhia de Jesus em 1761: I. HumbertS. J., Catalogus Patrion cit. p. 351.

(42) Port., partiu para o Oriente aos 4 de Abril de 1600 na nau S. Valentim:J. Wick!, S. J., Li.ste, p. 283 a.° 413.

405

Page 422: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ral (43); 1747-54 - InAcio Monteiro de Almeida; 1754— João Goncalves;1755— Indcio Loiola Mascareithas (sec.); 1755— AntOnio de Sousa; 1756—Bras de Almeida; 1756—José Rafael Moreira (Sec.); 1757--PedroMario; 1759—Francisco Filipe (44).

CUETORIM

Igreja de Santo Aleixo (1597)

Vigários jesuitas

1596-1600 - AntOnio da Costa; 1606— Vespasiano Bonamicl (45);1611—Francisco Carvatho (46); 1618— AntOnio de Abreu (41); 1624—Francisco Pinto; ... 1681— Sebasti5.o de SA; 1694 —Bento Correia; 1697-98—Emanuel Albuquerque; 1700 - Indcio Carvaiho; 1705 - Ludovico Bar-reto; 1706 - Vicente Paulo; 1708— Emanuel Albuquerque; 1718— Domin-gos Fernandes; 1719— Francisco Vasconcelos; 1733-35 - Manuel AntOnioJaques (Sec.); 1738—Baltasar da Silva; 1738—João de BOrgia; 1740(Julio)-43 -Bernardo Garcia; 1743 (Fev.)-46 -Manuel da Silva; 1746(Out.) - André da Cunha; 1746 (Out.) -48— Salvador Dias; 1749 (Fev.) -51-Manuel Sardinha; 1751 (Jun.) -54 - Joaquim Dias; 1758 - João de Cas-tro; 1759 (Out.) —Manuel José (48).

() Nasc.eu em Lisboa a 1 de Marco de 1699, entrou na Companhia a 4 deFey. de 1718.

(44)Italiano, nascen em 1727, admitido em Roma em 1752, encontrava-seA estudante em Goa em 1756. Foi preso sob Pombal quando era vigário de Cun-colim em 1759, remetido a Portugal, sofreu o cativeiro no forte de S. Juliäo dondesaiu em 1777 e regressou ao seu pals natal.

(45)Italiano, nasceu em 1568, em 1605 fasia trSs anos de servico na cris-tandade de Salsete: GOA 24-I1, fl. 366 n.° 147.

() Nat. de Cochim, nasceu em 1581, leu humanidades por 2 anos, por 1 anofoi ministro do noviciado de Goa, professo de 4 votos:GOA 25, fl. 28 v.

(47) Nat. de Leiria professo de 3 votos a 3 de Set. de 1615, fal. no Col. deRachol a 17 de Set. de 1640. Foi dos primeiros mandados pelo visitador Pe. Nicola'uPimenta no aiso de 1611 para a missäo de Cafraria; trabalhou em Mocambique 8 3105rios de Cuama por algum tempo, donde regressou a Goa por motivos de sañdetendo servido na cristandade de Salsete por trinta e tantos anos: GOA 25, fl. 55 vfl.° 152; J. Wicki S. I., Der Bericht cit. p. 116-117.

(40) Port., nat. da freguesia de S. Marinho, nasceu ens 1701, admitido naSoc. em 1718; terminados Os estudos fol vice-reitor do seminário goano, inissioná-rio em Maissur por 13 anos, foi preso sob Pombal quando vigSrio da igreja deSt.- Aleixo de Curtorim; remetido a Portugal, faleceu no carcere de Azeitäo a 30de Maio de 1761.

406

Page 423: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

LOUTULIM

Igreja do Salvador do Mundo (1581)

Vigarios Jesuétas

1587—Francisco Alolsio; 1594— Grandela Cunha; 1597— AntOnioMarques; 1600— Lopo de Abreu (49); 1606-08 - TomOs EstSvão (50);1610— Diogo Rebelo; 1611— Antonio Borges; 1613 - Tomás Estevao;1619 - AntOnio Albertino; 1620 - Simo Ferreira; 1621-24 - JacobRibelro; 1631— Francisco Alvares; 1631— Francisco Carvalho; 1634 -AntOnio de Paiva; 1638—Est6vão da Cruz; 1639—Mateus Gago; 1640-João de Melo; 1651— AntOnio de Saldanlia; 1652 - Baltasar de Miranda;1652— Francisco Vasques; 1654— Leonardo Cinani (51); 1655— Tomásde Barros; 1657— AntOnio da Costa; 1660— Manuel de Matos; 1661-Ant6nio Alemão (52); 1662— AntOnio Freire; 1664— Domingos Carva-llio; 1665— Bernardo de Ataide; 1666 - João Baptista Maldonado; 1667—Pedro da Costa; 1671— Luis de Abreu; 1672— Filipe Libinozl; 1673—Manuel Pedroso; 1674— Manuel de Sousa (53); 1674.— Manuel Coelho;

(49) Nat. de Viseu, faleceu no Col. de S. Paulo de Goa, onde foi lente doteologia por cerca de 12 anos, em 1606: GOA 24-I1, fl. 366v, 415; OOA 24-I,fl. 312, 316.

(60) Nat. de Rogerat em Franca, inglês segundo o Catalogo de 1599. Compdsas célebres ePuranas,, em 2 livros, cern lingoa bramana marasta. Estava efazendoapontamentos na lingoa concorrentes (sic) a urn 3.0 livro que determinava imprimirsquando a morte o colheu no Col. de S. Paulo Novo aos 24 de Janeiro de 1643.Reitor do Col. de Rachol por duas yeses e PrepOsito cia Casa Professa tambémpar duas, reitor do Col. de S. Paulo Novo e Superior do Col. de S. Paulo Velho.Foi acometido de doenca mortal quando vigário em Salsete: GOA 24-Il, 11. 288;J. Wicki S. I. Der Bericht cit., p . 118 n.° 25; cir. <<Thomas Stephens (1549-1619)59 porGeorg Schurhammer S. J. in Or4entaitcr (Lisboa, 1963) onde, a p. 367-76, o autortern uma nota de bibliografia selecta.

(11) Em 1670 encontrava-se na cidade de Xrirangapatna, corte do rein 0 deMaissur <<já cheio de bons anoss. Prestou urn relevante servico no reino de Satti-mangalam sujeito a Maissur quando a Pe. José Francisco Arcolino S. I., colunadaquela missSo, morreu repentinamente. A residéncia corria a risco de ser tomadapelos inimigos quando o Pe. Cinani chegou providencialmente, !do de propósitopara acudir ao seu colega enfermo quo encontrou morto. Trabalhou longos anosna missAo de Maissur, fal. nessa missao de 71 anos: GOA 45-I1, 11. 377, 367, 435-36;GOA 25, 11. 269.

(52) Espanhol, nat. de Almagro, em 1661 contava 69 anos de idade; Pal dosCristhos em Bacaim, Damão e Thana; rninistro cia Casa Professa, reitor do Col.de Thana e de Rachol, Prepósito cia Casa Professa: GOA 25, fl. 189 fl. 0 151.

() Port., nasceu em Valadares em 1641, admtido em Goa, ministro no Col.Máximo e de Rachol, paroco nas terras do Norte, reitor do Col. de Chaul, por3 anos administrador do hospital de Goa: GOA 25, fl. 357 fl. 0 16.

407

Page 424: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1675— Anténlo da Palva (54); 1676 - Francisco Soares; 1678— DIogoMontelro; 1678— Agostlnho de Sousa; 1681 - Manuel Vaz; 1683—Manuel de Carvalho (55); 1685— João Morato; 1685— Manuel Carneiro;1686— Antonio de Barros; 1686— Miguel Gomes; 1687— Manuel Pimenta;1688— Iii&cio Martins; 1689—Manuel Freire; 1693— Joäo Laureatl; 1694- JoAo Correia; 1694 - João Henriques; 1697 - Joâo Gomes; 1698 —Indcio Martins; 1699 - In&cio Carvaiho; 1700— João de Chaves; 1700—Alvaro Rodrigues; 1701 Manuel de Sousa; 1702— José de Magalhâes;1702— Simäo Gomes; 1703 - AntOnio Madeira (ss); 1704 - AntOnio Car-vaiho; 1704-06 - Joäo Gomes; 1707— Domingos Marques; 1709 - JoséBarbosa; 1709— Dbogo Antunes; 1710— Domingos Marques; 1710— Ma-nuel Dlnis; 1711— João Gomes; 1712 - Gil Vás; 1712— José Tavares;1713— André da Costa; 1714— Joao Gomes; 1714— Domingos Fran-cisco; 1718— AntOnio Madeira; 1719— José Barbosa; 1719— JoaquimDias; 1719—Afonso da Costa (57); 1719—Francisco de Sã; 1722—JoäoVleira; 1722— Bernardino José Tombesanl (58); 1723— Lucas Gonçalves,encomendado; 1723 - Pedro Araujo (encom.); 1724— AntOnio de Figuei-redo (encom.); 1724— José Lourenço do Rosário, (secular encom).;1729— Tome Rodrigues; 1733— Bartolomeu Dias (secular); 1735— AntO-nio Xavier de Lima (secular); 1737— Salvador Manuel; 1738— LuisPegado; 1740—Ranieri Conoscuiti (59); 1741—Salvador Dias (90); 1741-Mateus Mendes; 1743 - Manuel Sardinha; 1744— Manuel Lopes; 1744 -Matias de Basto; 1746 - Manuel Francisco Gomes (sec.); 1746 - Balta-

(4) Nasceu em Lisboa em 1599, em 1647 contava 32 anos de serviQo na ens-tandade de Salsete: GOA 25. fl. 88 v is. 0 169.

() Nat. de Lisboa, admitido na Companhia fiesta cidade, ensinou por algunsanos humanidades, administrador do Hospital Goano, administrador das obras dafortaleza de Mormugao. Em 1899 achava-se nomeado Provincial do Japào e tinhapartido para Macau: GOA 35, 11. 357 v n.° 27; Lvro das Mondes fl. 0 71, fl. 20.

(°) Port., nat. de Torres Vedras, admitido em Goa. Trabalhou isa missftode Maissur, paroco nas terras de Cuama, reitor do col. de Mo6amtique, viitadorda miss3o de Cuama, pároco em Salsete e nas terras do Norte: GOA 26,11. 22 v is. 0 21.

() Port., nascido em Faro em 1681; quando Pal dos Cristãoz, conseguiuuma Provis3o do V. Rei Vasco Fernandes Cdsar de Menezes em prol da liberta6Aodos chins vindos de Macau para a cidade de Goa: 0 Lwro do Pai dos Crat8os,p. 339 sega. nota 2.

() Ha uma referéncia especial a missäo apostOlica dense jeaulta por meiode exercicios espirituais que tiveram muito sucesso em Salsete no ano 1724 e tam-bém na parOquia de N. Sr.0 de Guadalupe (Batim): GOA 86-1I, fl. 367, 559-560.

() Em 1724 assistia na mtssäo de Maissur administrando a residéncia deTeripal: UQA 86-1I, fl. 322.

(°) Port., nat. da freg. de Granja, admitido em Coimbra, pároeo em terrasdo Norte, em Salsete de Goa, vice-reitor do col. de Moambique: GOA 26,fl. 252 n.° 20.

408

Page 425: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

zar da Silva (sec.); 1746 - José Antunes; 1750 - José da Costa; - 1751 -Francisco de Sousa (61); 1751—Caetano Domingos Lobo (02); 1753—Manuel de Almeida; 1753 - Antonio Ferreira; 1753 - AntOnio de Sousa;1755— João Thãcio (43); 1755— Luis Lopes; 1756— BrOs Almeida (64).

MAJORDA

Igreja de N. Senhora Me de Deus (1588)

Vigrios jesv4tas

1588— Gonçalo Carvaiho; 1608— João de Sena; 1611— GonçaloCarvaiho; 1618— Gaspar Carvalho (05); 1621— Idem; ... 1677-78 - AntO-nio Luis (66); 1694 - João Soares; 1697— macjo Carvaiho; 1700 (Abr.) -1704— João Soares; 1704 (Out.) - Alvaro Roiz; 1704 (Nov.) - AntOnioNeto; 1704 (Dez.) —1706— Manuel Marques; 1706 (Ag.) —1707— Fran-cisco de Sousa; 1707 (Mar.) - AntOnio Guizenrode (07); 1708 (Nov.) -1711 - Domingos Pereira; 1711 (Out.) - 1712 - AntOnio Guizenrode; 1712(Nov.) -Dez. —Vicente de Barno; 1713 (Jan.)-1715—Joseph Pereira; 1715(Jun.) - Out. - João Roiz; 1715 (Nov.) —1716 (Maio) - ... Albuquer-

() Fez-se impopular por nSo acompanhar os enterros dos pobres semremunera5.o. 0 P. Alvaro Silvestre Pereira, secular, cura, näo o excedia em ztlonem tinha capacidade e sufici6ncia: Livro cia Visita Pa.storal 3-4, ft. 33.

() Nat. de Pomburpá do Goa, pároco pela Prov. de 22 de Junho de 1752:Lwro das Provisdes I, fl. 111.

() Nasceu em Lamas (Coimbra) em 1703, entrou na Comp. em 1722 e profes-sou em 1759. Missionário em Maissur, reitor do Col. de DamSo (1748), do col. doDiu, vigê.rio em Salsete. Preso na perseguicão de Pombal, foi enviado ao Reino efaleceu no cárcere de S. JuliSo aos 28 de Nov. de 1771.

() Port., nat. de Trev5es (L,amego), trabalhou na missão de Maissur, foipreso e desterrado sob Pombal.

() Nat do Baltar (Porto). Serviu por longos anos na cristandade doSalsete. Ministro da Casa Professa, vigário da igreja do Navelim por muitos anos,acometido de doença mortal estando na igreja de S. Miguel de Orlim, recolheuao Col. de Rachol onde veio a falecer aos 26 de Marco de 1656: GOA-25, ft. 69 vsi.° 174; J. Wicki S. J., Bericht cit., p. 126-127.

() Foi excomungado pelo Arcobispo Brandäo quando da célebre visita pas-toral deste arcebispo pelas igrejas de Salsete, a qual tinha em vista afirmar ajurisdi8.o ordinária. Recusando-se 0 Pe. Luis, que era vigério de Majordá, a fran-quear os livros das corporacSes como fábrica e confrarias para os fins do exame,fol declarado excomungado, e retirando-se o Padre para o Col. do Rachol, co mei-rinho o fez apear do andor dando busca so levava algum dinheiro ou prata daigreja ...: Cod. Fumfo Geral a.° 176, fl. 38; C. C. do Nazareth, Misras I, p. 177.

(6) AlemSo, partiu para o Oriente em 1698, em 1720 ocupava o cargo doProcurador de Goa para Europa: J. Wicki S. I., Liste, p. 312, 394, n.° 1384.

409

Page 426: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

que; 1716 (Maio) - Junho - João Morato; 1716 (Out.) —19 (Junho) -Joseph Pereira; 1719-1721 (Junho) - Joseph Tombezani; 1721 (Jun.) -(Out.) - Manuel de Sá; 1721 (Out.) - Francisco de Oliveira; 1721(Nov.) - 1722 (Abr.) - Vicente de Barros; 1722 (Abr.) - Junho - Do-mingos Fernandes; 1722 (Jun.) - Set. - Henrique Pereira; 1723 (Jan.) -1726— Manuel Lobo; 1733-38 - Mateus Monteiro; 1738-43 - ManuelLopes; 1743-46 - Domingos de Aguiar; 1746-52 -Manuel José; 1752(Abr.) —1754— Matias de Basto; 1754 (Dez.) —1757— Bernardo Grcia;1757 (Maio) - 1758 (Maio) - Matias de Basto; 1758-59 (Set.) - Gon-cab Pinto (Ultimo vig.° jesuita) (Os); 1759 (Out.) —João Francisco Gon-calves (vig.° secular).

MARGAO

Igreja do Espirito Santo (1564)

Vigários jesuita.9

1572— Diogo da Silva; 1587— Domingos Fernandes (69); 154 -Tomás Estevao; 1596-97 - Antonio Viegas; 1600 - Francisco daCunha (70); 1606-08—Jácome de S. Clemente (71); 1611—André Bor-ges; 1618— Francisco Garcia; 1621— Estevão Velho; 1624— Jácome deS. Clemente; 1634—Afonso Dias; ... 1656—Ignâcio Archamone; 1677-

() Português, nat. de Resende, nasceu em 1699; admitido em Lisboa em171$, foi missionario em Maissur por 14 anos (1731-1745), reitor do col. de Diu(1752-55); vice-reitor do col. de Damão por urn ano, era pároco em Majordá quandofoi preso sob Pombal. Fal. a 6 de Maio de 1761.

(°) Indiano de Goa, nasceu em 1553, ao tempo em que era pároco contava18 anos de Companhia, ouvira dois anos de teologia e ensinara latirn dois anos:GOA 24-I1, 11. 176.

(70)Port., natural de Castelo Branco; assistiu na cristandade de Maluco, supe-rior da residSncia de Amboino, ministro da Casa Professa, do Col. de S. Paulopor trSs anos e meio, reitor do Col. de Salsete por trSs vezes, do col. de Thana2 anos, reitor do Col. de S. Paulo; professo de 4 votos a 1 do Jan. de 1599:GOA 24-I1, fl. 362.

(71)Italiano, natural de Marsala, nascido em 1570; em 1605 contava 3 anosde servio na cristandade de Salsete, cultivou a lingua da terra: (30A 24-1I,11. 366 n.° 141.

410

Page 427: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Joseph Freyre; 1692 - Francisco de Sousa (72); 1694 - Manuel Vas;1695— Manuel do Valle (73); 1697 - AntOnio de Barros; 1698 - Idem;1699— Francisco Roiz; 1700-01 - Manuel Marques; 1701-04 - Fran-cisco de Sousa; 1704— Manuel de Sá; 1705— Alvaro Roiz; 1705-06 -In5,cio Carvaiho (74); 1708— José da Veiga; 1710 — Francisco de Sousa;1712 - Henrique Pereira; 1713 - João Nunes; 1715 - Henrique Pereira;1716—Manuel de Sã, Patrlarca eleito de Etiopia; 1717—Manuel Soa-rca (75); 1718— Emanuel de Sá; 1719— Idem; 1723-26 - AntOnio Vas;1727 - AntOnio Nicolau de Menezes (70); 1732-38 - Manuel GameiroRolim (secular); 1739— Joäo Nunes; 1741— João Marques; 1744— Luis

() Port., nasceu isa Baia do Brasil am 1648 ou 1649, veio para Goa em1666 onde terrnlnou as estudos. Docente do Humanidades, filosofi.a e teologia paralguns anos, no Col. de S. Paulo; superior da residtncia goana corn a obrigacao devisitar as cárceres e instituir as catecOmenos; vigario em Salsete, Pai dos Cris-taos, Deputado da Inquisicão de Goa aos 9 de Agosto do 1700, fal. coma Prepdsitoda Casa Professa de Goa em 1712. E autor da notável crOnica oOriente Conqus-tacfo a Jesu Christos: GOA 26, 11. 21 v n.° 10; Schurhammer S. I. Wicki S. I., Epts-tolae, I, p. 107; A. Baião, op. cit. p. 176.

(73)Port., nasceu em Evora em 1632, admitido em Goa, vice-reitor do col.de Agra, Diu, reitor do Colégio Novo de S. Paulo de Goa (1684), Provincial(1688-91): GOA 25, fl. 356 n. 0 1; fl. 318 n.° 47; Pissurlencar, Assentos, vol. IV, p. 425.

(74)Port., nat. de Braga, admtido em Coimbra, vice-reitor do Col. do Mocam-bique, pároco em Salsete: GOA 25, fl. 358 n.° 37.

(75)Foi preso sob Pombal em 1759 quando vigário da igreja do Betalbatime remetido para o Reino.

(76). Pela Carta Real expedida pelo Conseiho Tjltramarins, do 30 de Abr. de1733, ordena-se ao Vice-Rei <<quo conhea do Pe, AntOnio N. de Menezes, vigáriodo Margão pellas queixas quo seus fregueses fizeram delle de que nSo lhes davainformacOes favoráveis sem grOssas somas e quo Ihes impedia as suas devoSesque faziam corn gran5e dispêndio de suas fazendass. Em resposta informava 0V. Rei que já dois ou trCs mesos antes da Representacão ao Rel, as queixosos deMarg8o <<tinham violentamente arrojado bra da igreja ao dito seu pároco pisandoo espancando dentro cia igrejas. 0 depoimento do Arcebispo quo o V. Rei juntouilibava o pároco do toda a culpa. Era falsa a primeira acusa65.o opois o párocoera rico e abundante de fortuna e nSo necessitava do tSnue interesse quo aspoucas informacOes lhe poderiam renders; igualmento era falsa a queixa do quoo padre Ihes impedia as devoCOos coma jâ em 1722 tiflham represontado ao Rei.SOmonto so impediam aquelas procissSes ou funcOes pUblicas quo Imp1icavam comas doutra froguesia vizinha, pela posse antiga e titulada corn sentencas o brevesapostOlicos quo esta tern 0 pelos escândalos quo da introducão moderna do seme-Ihantes funcOes em Margào so liaviam do seguir .... E terminava 0 Arcobispo a suaInformacdo corn a seguinte nota acerca dos freguesos de Margào: <<Estes canarins,Sonhor, sàO as mais orgulhosos, as mais temorários, soberbs o rebeldos par seremas mais ricos o par tais as mais protegidos quo tom todo o Estado ..., e mesmoque seja instalado outro paroco, este par mais bom que soja nào ha-do oscaparcia dolosa e aguda llngoa destas serpentess: Lvro das MoncOes a.° 105, 11. 257-258.

411

Page 428: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Lopes (76-a); 1746-48—Joaquim Dias (77); 1749-50—Manuel da Silva; 1751--52— João Franco; 1753-55 - Euséblo de Matos (78); 1756-58 - BentoMonteiro; 1758-59 - João de Castro (79) (Ultimo vigario jesuita); 1759—Pedro Paulo Furtado (vigario secular).

MORMUGAO

Igreja de St." André (1570)

Vigdrios Jesuit as

1572 - Azias de Mendonca; 1587 - Tomás Esteväo; 1594 - PaloRodrigues; 1596-97 - Tomás Estevao; 1600 - Jerónimo de Angelis;1606— Antonio Viegas (80); 1608— João Lobo; 1611-18 - Ludovico Remi-gb; 1621—Jacob Soto Mayor; 1621— Estevão da Cruz; 1624— AntOniode Azevedo; ... 1681 - João Soares; 1694-98-Manuel Marques; 1700-João Monteiro; 1705-08 - macb de Andrade; 1710— João Monteiro;1714—Jos6 Ferreira; 1716—Manuel de Sã (81); 1718—Domingos Mar-

(76) Nat. de Castanheira (Portugal), Provincial (1756-1760), deportado parao reino em 1760, fal. encarcerado em Azeitao a 19 de Junho de 1761: F. Rodrigues,op. cit. p. 29.

() Port., nat. de Barcelos, nasceu em 1690, trabalhou iia missäo de Maissuronde foi superior e visitador; reitor do Col. de Damão, de Baçaim: GOA 26,fl. 250 n.° 3.

(78)Nasceu na Bala (Brasil) em 1700, entrou na Comp. em 1719, tendo pro-fessado em 1738. Reitor do Col. do Rachol, Bacaim, Diu e Damão. Proscrito notempo de Pombal, foi enviado preso para 0 Reino, fal. no ctrcere do S. Julitoa 11 de Fey. de 1762.

(79)Port. riasceu em Lisboa em 1707, admitido em Lisboa em 1723, veiopara Goa 4 anos depoi. Prepósito da Casa Professa (1753-54), Provincial (1749--1752). Estava em vigario da igreja do Espirito Santo de Margão quando foi pie--oem Set. de 1759 sob Pombal. Remetido para o Reino, faleceu na viagem, aos 6 doMaio de 1761: Livro das Moncdes a.° 125-B, fl. 468-69; n.° 126-B, fl. 636-37;n.° 121-A, fl. 2191-92; fl. 0 124-A, fl. 205-06.

(80)Naceu em Goa em 1556, procurador do Col. de S. Paulo por trSs anos,em 1605 tinha trés anos de servico na cristandade de Salsete: GOA 24-1I.fl. 366 n.° 144.

(81)Port., nasceu em 1658 em Torre Moncorvo, admitido em Coimbra, pérocoem Salsete. Partiu para. China para sustentar as regalias da Coroa Portuguesa,persuadido pelo Vice-Rei, mas regressou a Goa apOs uma teinporada em Macau:Livros das Mondes si.° 59, fl. 158; GOA 25, fl. 358 n.° 48. Deputado de S. Oflcio,e nesta qualidade requereu ao Tribunal uma certidão ede vita et moribuss a .seurespeito, por haver noticia de que o PrimAs de Goa fazia inquiricSes na igrejade MargSo do seu procedimento moral quando vigário dessa freguesia: GOA 56-I1,fl. 310-311.

12

Page 429: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ques; 1719— Ludovico Cardoso; 1720 - Nicolau Ricci; 1721 - AntOnioManuel Parado (secular); 1723 - Francisco Marques da Gama (secular);1729— Domingos Daniel de Sousa (secular); 1733 - Aleixo Cabral;1733 - Domingos de Sã; 1734— Domingos Damião de Sequeira; 1734-Bartolomeu Dias; 1745 - João Inácio Pereira; 1748— Joâo Franco;1750—José da Costa; 1752—Ant6nio de Sousa; 1753—Matias Basto;1754 - Francisco de Albuquerque; 1756 - Luis Pegado (82); 1757 - Fran-cisco Pereira; 1758—Luis de Albuquerque (83); 1768—João Pereira.

NAVELIM

Igreja de N. Senhora do Roário (1597)

Vigãrios jesuitas

1606— Joao de Sena (84); 1608— Manuel Correia; 1611— ManuelPaes; 1618—Tomás Estevão; 1624—Francisco da Costa; ... 1681—Manuelde Albuquerque; 1694 - Gaspar de Alcáqova; 1697-1700 - AntOnio Ga-meiro; 1705-08 - AntOnio Carvalho; 1718-19 - Henrique Pereira; 1720 -João Nunes; 1722 - AntOnio Avelar; 1734 - Lucas Gonqalves; 1736—Francisco Xavier do Rosário (secular); 1739— Manuel de Figueiredo;1740— TeotOnlo José; 1741— Baltazar Pereira; 1741— Manuel da Silva;1743 - Manuel de Figueiredo; 1744 - Manuel Joseph; 1746 - Manuel Di-nls; 1747 - Manuel de Almeida; 1750— Luis Lopes; 1751 - José Joa-quim (85); 1757-59 - Diogo do Amaral; 1759— AntOnio Francisco XavierPereira (secular) (88).

(82) Port., nasceu em Lagos em 1711, admitido em Evora, procurador doCol. de S. Paulo de Goa, reitor do Col. de Damão: como Pai dos Cristãos deveu-se--Ihe a confirmacäo de urn alvarâ em prol da conversào dos filhos Orfãos: GOA 26,11. 253 n. o 32; 0 Livro do PaL doe Cnst5os, p. 352-57; J. Humbert, Catalogue cit.,p. 351-52 n.° 89.

() Sacerdote secular, nat. de N. Sr.0 da Graca de ChorSo, obteve a carts,de vigario encomendado da igreja de Mormugão aos 28 de Set. de 1759: Livro dasProiy sSes I, 1749-75.

(84) Franc6s, nasceu em 1574, em 1605 contava 3 anos de servico na ens-tandade de Salsete: GOA 24-1I, fl. 366 fl. 0 150.

(88) Port., nascido no Porto, admitido em Evora, ensinou humanidades noCol. de Darnão, tr6s vezes pároco em Salsete: GOA 26, fl. 252 v n.° 28.

(SC) Vigario secular, nat. de Santa Cruz (Goa), encarregado pela Pnov. de28 de Set. de 1759. Foi superiormente removido epor justos motivos e queixas quoteve contra ele o vigário de Majordáe: Livro da3 Prov4s5es II, fl. 94 V.

413

Page 430: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

ORLIM

Igreja de S. Miguel Arcanjo (1568)

Vigarios jesultas

1568— João Dias (87); 1568— Pero Colaco (88); 1569— Domingosda Silva; 1569— Baltazar Gago; 1569— Gaspar do OsOrio; 1582-83 -Antonio Francisco; 1587 - JerOnimo Santimano; 1594— Gaspar Alemão;1600— Gaspar Escure (89); 1606-08 - Salvador Manuel; 1618— Baltazarda Veiga; 1621— macb Dias; 1624— Paulo Campello (90); 1676 - Fran-cisco Monteiro (91); 1681— Amaro de Azevedo; 1694— Emanuel Freyre;1697 - Emanuel do Vale Jr.; 1698— João Henriques Sr. (92); 1700— JoséPereira; 1703 - João Henriques; 1705-06 - JerOnimo de Morals; 1708-Domingos Pereira; 1709—José Pereira; ... 1717— José de Oliveira; 1718-Jos6 de Figueiredo; 1718— Barlomeu Forte (93); ... 1733-- AntOnio daCosta (secular); 1734— Salvador Roiz da Gama (sec.) 1739-41 - Salva-

(87) 2spanho1, veio de Amboino já sacerdote, na armada do Rui Lopes deVilalobos em 1546 e por esse tempo conheceu a S. Francisco Xaxier nas Molucas.Entrou na Comp. em 1577, superior em Darnäo e Thana onde faleceu em 1577:Schurhammer S. I. - Wicki S. I., Epistolae II, p . 406 nota 12.

() Nasceu em 1531-32, entrou na Comp. na India entre 1554-55, rnissionárioem Couläo e Salsete de Goa. Ferido no cerco de Chaul, fal. em 1571: Iou1ica vol. IV,p. 49; F. X. Comes Catão, Freuesia de Orhm, p. 47 nota 2.

(89). Casteihano, partiu Para o Oriente aos 4 de Abr. de 1589.(90)Nat. de Braga, nasceu em 1582: GOA 25, fl. 29.(91)Fora soldado e desse estado conservou a fogosidade, pois irritado, urn

dia, corn as insoldncias de urn cldrigo indigena que se queria apossar de urnpalmar da igreja, urna vez quo teve o sujeito a mao, vibrou-lhe dois golpes davara. A queixa do cldrigo trouxe envolvidos o Arcebispo BrandSo e o Provincialdos Jesuftas sobre quern tinha poder Para absolver o vigário R e Monteiro da PenacanOnica em que incorrera: Relacdo Apolegdtica (JXVI11-10, fl. 7v-8.

(92)Port., nat. de Almeirim, admitido em Goa, nasceu em 1655, pregadornos coldgios do Norte: GOA 25, fl. 358 n. 36. -

(93)Quando Procurador do Col. de S. Paulo de Goa, este religioso come-teu vários excessos <<na mediçAo dos bens e terras dos pagodes, em grande pre-juizo dos particulares por lhes tirar as terras e posses que dellas tinham muitoantiga sern proceder sentence na RelaçSo, sem serem convencidos plenariarnentedo seu direito, usando o dito pe Procurador de huma vara falsa e desigual a daCamara e a do Foral dos Contos ... 3. Subiram queixas IL Coroa da parte do Juizdos Feitos e Coroa e Oficiais da CSmara de Goa. Atendendo a reclamacão, orde-nava o Rei que fosse removido o sacerdote do cargo que ocupava (1718). A ordemfoi executada; informava o V. Rei quo conseguira que o Provincial <<desterrasseo Religioso culpado Para Rachols (7 do Jan. 1719): L'vro day MoncSes a.° ILl-B,fl. 283-284.

414

Page 431: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dor Dias; 1741—Manuel Henriques (94); 1741—José Bastos (95); 1743--46— Luis Pegado; 1746-47 - Jo.o Rebelo (sec.); 1747-51 - CaetanoGomes (sec.); 1751-54--Rafael Fernandes de Noronha (sec.); 1754—Manuel Felix; 1754-55 - Jose Rafael Moreira; 1755-58 - AntOnio Car-doso; 1758—Francisco de Almeida; 1759—Rafael Fernandes de Noro-nha; 1759—Ant6nio Pereira (Ultimo vigario jesuita) (96).

RACHOL

Igreja de Nossa Senhora das Neves (1576)

Vigdrios jesuitas

1587— macjo Rebelo (97); 1596 - Diogo Gonalves; 1597 - JoäoPomério; 1600— AntOnio Rebelo; 1606— Afonso Dias; 1608— NicolauTriganci (98); 1611 - Diogo Ribeiro; 1617 - Paulo Campello; 1617 -Amador Saraiva; 1621— Francisco da Costa (99); 1623-24 - Franciscodo Rego; 1634 (Fey.) - AntOnio da Paiva; 1634 (Maio) - André Ferreira;1634 (Jun.) - AntOnio Alemâo; 1634— João de Crasto; 1634 - Belchiorde Seixas (100); 1644-45 - Martinho d'Almada; 1645 (Nov.) - Bartolomeu

(04) Reitor do Col. de S. Paulo de Goa (1747, 1749): Livro day MonçSesfl. 0 119, fl. 287-289; n.° 121-A, 11. 291-292.

(00) A 7 de Marco de 1739 o Marata invadira Salsete e ameaava tomar Bar-dez. Nesta ocasiSo, foi resolvido salvar o corpo de S. Francisco Xavier transpor-tando-o para Mormugho. Providencialmente isto nho se fez. A história vem descritanuma oReZlacdo do misterioso cazo, que succedeo corn o dagrado deposito do corpode S. Francisco Xavier onandando o R. P.° Vizitador Gaspar Brolhas Antonio Bran-dolini da Uornp. 0 de Jezu ao P. 0 Joseph do Basto da onesma Cornp.0 que o levasseda Ci4ade do Goa para Mormugdos. 0 escrito e da autoria do P.° Basto, datadode Rachol, 4 de Set. de 1739: GOA 36-I1, 11. 490-491.

(00) Nasceu em Arcos (Portugal) em 1730. Entrou on Comp. em Lisboa em1746; em 1756 era aluno de teologia em Goa, vigário de Orlim em 1759 quandofoi preso em Setembro sob Pombal, embarcado para 0 Reino faleceu durante aviagem: P. J. Humbert S. I., Archly. Histor. Societatis Jesu, vol. XXX - 1962, p. 362.

(01) Indiano de Goa, nascido em 1556, ensinou latim por algun y anos: Goa24-I, 11. 176 v.

() Nat. de Duay, provincia de Flandres, nasceu em 1577: GOA 24-Il,fl. 405, fl. 0 48.

() Nat. de Lamego, nasceu em 1581, contava já 30 anos de serviço na cris-tandade Se Salsete em 1641, professo de 3 votos a 11 de Agosto de 1621: GOA 25,fl. 69, n.° 168.

(100) Nasceu em 1589 em Fonte Arcada; reitor em Braganca de Portugal,ministro em Santo Antao, reitor em S. Tome e consultor dessa provincia, estevealgum tempo na cristandade Se Travancore, vigário em Salsete de Goa, prepOsitoda Casa Professa, mestre em Artes: GOA 25, fl. 68 n. 141.

15

Page 432: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Freire (101); 1646 - Antonio da Costa; 1646 (Nov.) - Manuel Xavier;1648-49 - Manuel de Albuquerque; 1650-52 - AntOnio de Matos; 1652--1652 (Set.) - André Ferreira; 1652 - Francisco Vasquez; 1653 - AntO-nio Saraiva; 1653-54 - Manuel de Albuquerque; 1655 (Fey.) - AntOnioAlemao; 1655 (Nov.)—Inácio Archamone (102); 1656 (Set.)-1659—Ant6-nb Saraiva; 1669-1673 (Ag.) - Pedro Veloso; 1673-74 - Francisco Roiz;1675— Manuel do Valle; 1676— Manuel Vieira; ... 1705-06 - AndréGomes (103); 1708 — Emanuel Soares; 1709-1711 (Maio) -- Joao Nunes;1712 (Jan.) —1712 (Maio) - AntOnio de Bétancourt; 1712 (Maio) —Al-varo Ftoiz; 1713— (comissionados) Marcelo Mascarenhas, Miguel Fer-nandes, Manuel Marques; 1714 - João Roiz; 1714 (Out.) - 1715— Joãode Silveira; 1715 (Nov.) —1716— Manuel Dias (104); 1715 (Maio) -1716 (Julho) - Henrique Pereira (002); 1717— Gaspar Estibeiro; 1717(Out.) - Ranieri Conosciuti; 1718— Gaspar Estibeiro; 1719— Bartolo-meu Forte; 1720— André Campos (106); 1720— Inácio Maria Cellona;1721— Afonso da Costa; 1721— José Botelho; 1721— André Campos;1721— Matias Alvares; 1722 - AntOnio de Bétancourt; 1723 - AndréVas; 1725— Francisco Gnçalves; 1729— AntOnio João Sequeira e

(101)Nat. de Vila Vico6a, nasceu em 1592, ministro e procurador da CasaProfessa, esteve na cristandade de Salsete algum tempo, foi na armada a Malaca,Pal dos CristAos em Goa, reitor dos co•lgios em Chaul, Thana e Rachol; visitadorde Mocambique e residéncias da Cafraria, mestre em artes; fez a profissão de4 votos a 30 de Nov. do 1625: GOA 25, fl. 84v n.° 15.

(102)Nat. de Ban (Itália), nazceu em 1615; entrou na Soc. em 1681. Cornadmirâvel dom de linguas, não obstante a sua jovem idade, aprendeu o Marata eIndustani, altm do Hebraico estudado nas escolas e a lingua Turca e Arabe que,quando pequeno, ihe tinham ensinado dois escravos da sua casa. Pároco em Sal-Sete. Bntre os zeus trabaihos impressos menciona-se urn <<Purgatorit Comr,neiota-rtusn concannice corn positums (Rachol, 1663) e outros: Streit, Bibliotheca Missio-nurn, vol. V, p. 213; GOA 34-11, fl. 385 V.

(103)Provincial em 1730: MoncSes n.° 67, fl. 207-208; so.' 65, fl. 298-299.(104)Port., nasceu em Espinho em 1705, admitido em Coimbra em 1722. Ter-

minados os estudos foi superior da residSncia de Bandoré, trabalhou sm misshode Sena; regressando a Goa foi vice-reitor dos colégios de Rachol, DamSoe Diu. Reitor do Col. de S. Paulo de Goa (1753-54); pároco nas freguesias de Sal-Sete. Foi preso em 1759 sob Pombal, quando era vigário de Rachol. Faleceu nocárcere de S. Julia0 em 1765; Livro das Moni'Ses a.° 125-B, fl. 462-469; so.° 126-B,fl. 636-637.

(105)Provincial: Livro das MoncSes n.° 98, fl. 155-156.(101) Port., nasceu em Coimbra em 1671, veio pars. Goa em 1703; lente de teo-

logia e vice-reitor do Scm. de Santa Fe, reitor do Col. de Rachol (1718), reitor emThana (1724), reitor do Col. de S. Paulo (1730); prepOsito da Casa Professa (1732-35).Faleceu em 1741: John Humbert S. I., <<Sorne answers of the Generals of theSociety of Jesus to the Province of Goes em Archivium Hist. Societatis Jesu, 1967,p. 100; Livro das MonOes fl. 0 98, fl. 156.

416

Page 433: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Melo (107); 1730 (fey.) -Miguel Cardoso de MendonQa (secular); 1730(Abr.) - 1738— Vitoriano da Costa (secular); 1738— João Marques;1739— Archangelo Domingues; 1743-45 - Clemente Joseph (108); 1745(Set.) —Manuel Dias; 1746—Antonio de Sousa; 1747 (Mar.) —JoãoFranco (109); 1747 (Abr.)-1750 -Manuel Barradas; 1750-1753—ManuelAlmeida; 1753-56 - Luis Lopes; 1756 (Marco) —1757— Cláudio Tãvora;1757 (Jun.) —1758 (Abr.) —Diogo Alvaro; 1758 (Maio)-59; (Set.) -Manuel Dias (ültimo jesuita); 1759— José Rafael Moreira (110).

S. TOMB

Igreja de S. Tome (século XVI)

Vigários jesii4tas

1587— Gonqalo Cornélio; 1588— Gonçalo Carvalho; 1594-1600-Gonçalo Carvalho 1606—Manuel Fernandes; 1608— Diogo Ribeiro;1611—Alvaro Lobo; 1618—Manuel de Almeida; 1621— AntOnio de Oli-veira; 1624 - Baltazar da Veiga (111); 1681— João Centeno; 1686— Mi-guel de Almeida (112); 1694— Joâo Nunes Senior; 1697— João Morato;

(107)Port., foi expulso da Companhia, teve proteccäo do Arc. .Anunciacâo queo norneou pâroco de Rachol no tempo da controvérsia corn Os jesultas. Destesacerdote 18-se: ebranco, expulso da companhia, pUblico transgressor do sexto man-damento e tao sem vergonha que ante outros prometeu duzentos xerafins a AntO-nio Francisco Dias de Rachol se lhe entregasse sua .sobrinha, desinquietador dasmuiheres casadas e insigne embruihador dos moradores. ..s: 06d. fl. 0 179 (FundoGeral), fl. 49-v.

(108)Port., natural da freguesia da Quinta, nasceu em 1705, admitido em Lis-boa. Pároco no Norte, em 1741 ha teologia no Col. Goa.no: GOA 26, fl. 238 n.° 43.

(100) Nasceu em 1698 e foj admitido na Sociedade em Lisboa. Na provincia deGoa foj sOcio do visitador, vice-provincial, pároco em Salsete. Esteve preso e foiremetido a Portugal sob Pombal em Set. de 1759: GOA 26, fl. 227 n.° 24.

(110)Secular, nat. de Margäo, vigârio pela provisäo de 1 de Out. de 1759:Livro das ProvisSes - II, fl. 17.

(111)Natural de Vieira, arcebispado de Braga, nasceu em 1582: GOA 25, fl. 29.(112). Nat. de Gouveia (Beira, Portugal), entrou na Comp. em Goa aOs 12 de

Set. de 1624 de 16 anos. Conhecido como 'apóstolo de Salsete, reedificou muitasigrejas desta terra e cespecialmente agenciou pars, a de Colvá muitas esmolas pelagrande devoâo que tinha a imagem do Menino Jesus que al se venera. Peritona lingua concani, compôs zmuitos livros que se deram 9. estampa e ainda perma-necem e de quo muito se servem os vigáriono. Governu o Col. de S. Paulo deGoa, Provincial. Adoentado quando vigário de S. Tome, retirou-se para o Col. deRachol e la faleceu aos 27 de Set. de 1687, tendo 77 anos de idade. Foi sepultadona igreja de Rachol: GOA 85, 11. 326 v; J. Wick! S. I., Berwlot cit., p. 143-144.

417

Page 434: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1698— Miguel Gomes; 1700— Emanuel de Sá; 1705-06 - Ludovico deAlmeida; 1719—Emanuel Marques; 1727—Francisco Boaventura; 1729-Ant6nio Xavier de Lima (secular); 1734— CustOdio Ferreira (secular);1735— Mateus de Sá; 1738—Francisco Rodrigues; 1739— Joauim deAzevedo; 1740— TeotOnlo José; 1741—Luis Lopes; 1743— João Mar-ques; 1746— Tomãs da Fonseca; 1746— Filipe Saldanha (sec.); 1747—Indcio Araujo; 1747— Jãcome Fernandes Morals (secular); 1748— JoãoGoncalves (secular); 1749— Manuel Dmis; 1750— Joäo da Costa; 1751—Francisco de Sousa; 1752 - José de Andrade; 1753 - Mateus Barbosa(secular); 1755— Joaquim Dias; 1757— AntOnio Lobo( sec.); 1759—Pedro Sequeira (ültimo jesuita); 1759 - Sebastião Valeriano (113).

SANCOALE

Igreja de N. Senhora de Saide (século XVII)

Vigarios jesuAtas

1611— macjo Dias; 1618— Joâo Roiz; 1618—Francisco Carvaiho;1621—Emanuel Correia; 1624—Manuel Cabral; 1681— Joäo Morato;1694 - Xavier de Almeida; 1697— João Henriques Senior; 1698— Xavierde Almeida; 1700— Francisco de Sousa; 1705-06 - Miguel Gomes; 1708—Vicente Paulo; 1719— Emanuel de Sousa; .. 1733-34 - Pedro Roiz(secular).

SERAULIM

Igreja de Nossa Senhora do Pilar (1635)

Vigdrios jesultas

1681 - Juliäo Pereira; 1694 - Domingos Ferreira; 1698— JoãoFernandes; 1700— Francisco Boteiho; 1705— AntOnio Pinto; 1706—Emanuel Avelar; 1708— Emanuel Freire; 1718— João Nunes; 1733 -Francisco Xavier do Rosárlo.

(113) Sacerdote secular, nat. da Raia (Goa), vigário pela Prov. (le 1 de Out.de 1759.

418

Page 435: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

VARCA

Igreja de N. Senhora da GlOria (1635)

Vigários Jesultas

1681—Francisco de S; 1694—Emanuel do Vale Senior; 1697—Emanuel Durão; 1698—Lucas Adorno; 1700— Antonio Neto; 1705-06-José da Veiga; 1708— Micael de Alvelos; 1718 - Bartolomeu Forte;1719— José de Figueiredo; ... 1733 - AntOnio Lobo (secular).

VELSAO

Igreja de N. Senhora da Assuncao (1635)

Vigarios jesuita.s

1681—Manuel do Vale Jr.; 1688—Torcato Pavisani (114); 1697—Emanuel Vas; 1698— Joäo Antunes; 1700-06 - Emanuel Albuquerque;1708— Joäo Monteiro; 1718— José de Figueiredo; ... 1733 - João Anto-nio Gomes (secular); 1739—Manuel Dinis; 1740—Ant6nio Gomes; 1740-

(114) Italiano, nat. de Asculi, entrou na Comp. aos 20 anos em 1631. Tentouentrar na EtiOpia a fim de servir as cristandades daquele pals, mas as portas doIrnpério estavam barradas aos mission3.rios. Em Goa leu 0 curso de filosofia eteologia especulativa e moral por muitos anos. Como reitor do colégio de Bacairnenvolveu-se em controvérsias corn o general, que então era do Norte, por razöesreferentes a administracão. Regressando a Goa, seguiram-se outros Conflitos jáatrás referidos, corn o Arc. BrandSo, cuja censura de excomunhäo <<acatou Paraevitar escdndalo. Aplacado o litlgio, esteve no Col. de S. Paulo de Goa como Pre-feito Espiritual por alguns rneses. Devido a saüde, retirou-se de novo a Salseteonde entre ocupacSes de vigário compôs uma obra de eMeditacdo sobre o Evan-geiho de todo o anos que ficou inédita no Col. de Rachol e antes disso t .inha corn-posto outro <<Livro de Chronologia dos tempos> que foi enviado Para Roma Parase imprirnir. Faleceu no Col. de Rachol, vindo de VeisSo, onde era vigario, aos21 de Maio de 1688: GOA 35, 11. 326 v-327.

No COd. GOA 34-I1, a 11. 422, ha uma carts, de D. Mateas de Castro, célebreBispo de CrisOpolis, indlgena, nat. de Goa, escrita ao P.° Pavisani. enderecadade Moca em Agosto de 1650 e nela, no seu estilo tipico, ditado pelo seu tempera-mento fogoso, verbera àsperamente o procedimento do jesufta Pavisani, declarandotd-lo excomungado <<por incorrigivel, obstinado e contumaz. A animosidade deD. Mateus de Castro nascera do seguinte facto: 0 P.° Pavisani tentara entrar na

Page 436: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

AntOnio de Lima; 1740— Inácio de Araujo; 1742 - João Vieira; 1742 -Manuel Dias; 1743 - Luis Lopes; 1743 - João Marques; 1744 - BernardoGarcia; 1746— AntOnio Xavier dos Remédios (secular); 1746— ManuelSaldanha; 1749—Simão do Rego; 1749—Matias de Basto (115);

1750— Matias Xavier dos Remédios (sec.); 1750— Aleixo V. MarquesSarmento (sec.); 1752 - Manuel José; 1752— João Figueireido; 1755 -Francisco de Albuquerque (lie); 1756 — Francisco Ramos (117); 1756-Joaquim Paulino; 1757— Luis de Sousa; 1759— AntOnio Xavier dosRemédios (sec.); 1759—José de Mendonça; 1759—Luis Gonzaga; 1759-Ant6nio Xavier dos Remédios (secular); 1762 - Caetano Rodrigues (118).

EtiOpia, mas chegaram-lhe cartas do Provincial de Goa em 1649 a informar-iheque isso era impossivel e portanto regressasse a Goa. Escreve agora D Mateus:<<Quando la fostes e dissestes que eu poderia entrar lá, sern elles, o que seriagrande vergonha entrar eu, e nao elles. Rezäo dos estadistas diabOlicos! Logo nosmandararn que, caso que nSo podessern entrar, que fizesseis corn que eu nãoentrasse, como fizestes, sem nunca me quererdes ohedecer a viver corn secretezae cern fausto de vestidos d portuauesa. Isto 6 notdrio e por isso vos amaldicoeie excomunguei ... c Vendo que o p.e Pavisani lhe frustrava a entrada na EtiOpia,D. Mateus <<para näo perder tempo aqui padecendo tantas injüriass, resolve, oitodias antes da partida das naus, a ir a Pegü. Mas como a nau de Mosulipatamlevantara j6, ferro urn rnês antes, D. Mateus vai a caminho de Surrate isa nau doRei desta terra, cern companhia de hUa pessoa grande da sua Corte que me faztantas honras e me trata corn tanto respeito, em tanta confusão da Companhia dostiranos estadistas que sempre procuraram de me fazer mil desacatos e assintess.o pe Pavisani -continua D. Mateus - vendo que D. Mateus embarcara já corno seu fato, resolve também, urn dia antes da partida das naus, a ir para Goa <<corna excomunhéo as costass, <<para chegardes o mais depressa posslvel que poderde.sPara dardes novas de como eu me you Para a Corte do El-Rey Mogorc. Esse tre-cho da carta, pars, alérn do mais, prova-nos que D. Mateas era dotado do urn snuiacertado senso da necessidade de adapta6o corno método msssiondrco.

(115)Nat. de Lisboa, admitido em Goa, Pai dos Cristãos em Diu. Existeuma informacäo sua acerca das obras da reconetrucäo e provirnento de alfaiasA igreja de Velçào, dirigida ao Vice-Rei, a qual trai 0 velho desentendirnento dosreligiosos jesuftas com o Arcebispo, no tocante a administraeao das corporacOescomo fébricas e confrarias. Foi preso quando vigario de Navelirn (1759) as ordensde Pombal: GOA 26, fl. 251 n.° 15; F. Nery Xavier, Bosquejo Histdrko, p. 299-301.

(116)Faleceu na Torre de S. Julia0 aos 28 de Maio de 1774, preso isa per-seguic4o de Pombal.

(117)Port. nasceu isa liha Terceira em 1699, trabalhou na rnissão de Maissur:GOA, 26. fl. 254 n. o 48.

(118)Secular, nat. de Bacaim, vigário contirmado pela Prov. de 21 de Abrilde 1762: Livro dos Provisdes II, fl. 153.

420

Page 437: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

VERNA

Igreja de Santa Cruz (1568)

Vigários jesultas

1572—Gaspar do Douro; 1587— Nicolau de Avila; 1588— macbRebe1o; 1594-96 - Fernão A'lvares (119); 1597 - Vicente Sorrentino;1600—Manuel Nunes; 1606 - macjo Dias; 1608— Domlngos d'Abreu;1611 - Manuel Correia (120); 1618— Jácome de S. Clemente; 1624— ma-do Dias; 1681— macjo de Sousa; 1694— AntOnio de Barros; 1697— AntO-nio Guerreiro; 1698— A'lvaro Rodrigues; 1700— AntOnio Madeira; 1705--06 - Emanuel Soares; 1708— José Emanuel; 1718— Joäo de Oliveira;1719— José Barbosa; 1733-34 - Nlcolau Vás (secular); 1743 - TeotOnioJosé; 1743 (Out.) - AntOnio da Fonseca; 1744 (Maio) - João de Silveira;1744 (Nov.) - Domingos de Aguiar; 1745 (Maio) - João AntOnio macb(secular); 1745 (Set.) —1748 —Joâo de Almeida; 1749 (Jan.) — 1751 —Domingos da Silva; 1751 (Maio)-54 - Manuel Sardinha; 1754 (Fev.)-56 -José Joaquim; 1756 (Out.)-57 -Manuel Dias 1757 (Nov.)-59 - BentoMonteiro; 1759 (Out.) -62 (Fey.) - AntOnio de Sequebra (secular (121);

1762 (Maio) - Francisco Xavier de Miranda (secular).

B - FREGUESIAS DE BARDEZ

ALDONA

Igreja de S. Tome ApOstolo (1569)

Reitores Franciscanos

1585—Fr. Rodrigo de Setuval; 1602-1605 - Fr. Manuel de S. Ma-tlas (122); 1614—Fr. Luis de Sto. André; 1616—Fr. André de S. Bar.to-meu; 1620—Fr, João da Madre de Deus (1.0 vez); 1636—Fr. Joäo daMadre de Deus (2.0 vez); ... 1645—Fr. LourenQo de S. Luis; 1646—Fr.

(119)Nat. de Coimbra, nasceu em 1532, trabalhou em Maluco e terras doNorte: GOA 24-I, fl. 230 n.° 177.

(120)Port., nasceu em 1569, coadjutor formado aos 25 de Jan. de 1611.(121)Nat. de Candolim (Goa), obteve a carta de provisSo para a igreja de

Vernà a 28 de Set. de 1759: Livro des Proi,isöes II, fl 13 v.(122)Foi reitor em Siolim de Bardez entre 1591 e 1594, durante o custodiatO

de Fr. Manuel Pinto; reitor de Manar em 1595, Definidor Custodial de 1602 a 1606,tempo em que assistiu como reitor em Aldonä; em 1609 guardião de S. Franciscode Goa; entre 1614 e 1619 guardião de Cochim e comissario provincial; morreu em5 de Junho de 1632: Trindade, Conquosta Espiritual I, p. 152, nota 1 de FelixLopes ofm.

421

Page 438: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Manuel Eusébio dos Martires; 1648-Fr. Francisco da AnunciaQão;1649-Fr. Sebastiäo de Santa Maria; 1650-Fr. Francisco de Bar-celos; 1651 -Fr. Manuel da Ressureiçao; 1653-Fr. João de St.a Barbara;1654 - Fr. Luis de Santo Antonio; 1656-Fr. Nicolau dos Mártires;1658-Fr. Domingos do Sacramento; 1659 - Fr. Francisco da Anuncia-cAo; 1670-Fr. Pascoal da ConcelQäo; 1671-Fr. AntOnio de S. Filipe;1672-Fr. João dos Mârtires; 1673-Fr. Lucas dos Remédios (123);

1675-Fr. Manuel da Circuncisã.o; 1676-Fr. João da Natividade;1678-Fr. Francisco da Anunciaçao; 1679-Fr. João de S. Bernar-dino (124); 1688-Fr. Francisco da ProciCmcula; 1690-Fr. Franciscoda Virgem Maria; ... 1697 - Fr. Teodoro dos Reis (?); 1698-Fr. Boa-ventura da Purtficaçao; 1701 - Fr. Manuel do Nascimento; 1706-Fr.Francisco da Virgem Maria; 1707 - Fr. Francisco da Virgem Maria;1711-Fr. Bernardo de Sto. Antonio; 1713-Fr. Manuel da Graca;1714- Idem; 1715-Fr. Bartolomeu de S. Lourenco (125); 1716-Fr.André de S. Bartolomeu; 1717-Fr. Joao de S. Bernardino (2. 1 vez);1718- Idem; 1718-Fr. Francisco de Sta. Rosa; 1719--Fr. Belchior

(1) Comissário-geral da Ordern de S. Francisco (1701): Lvro da,s MonçOefl. 0 64, ft. 62; Comissário-Gerat (1702): Livro das Monçdes is." 65, ft. 298-299; itemem 1703: L3vro das Mon çde is." 66, ft. 312-313; item em 1704: Livro das Monçdesis. 0 67, ft. 207-208. Urn seu requerimento na qualidade de comissário, feito em 1707,pedindo o aumento de ordenado para o reitor da ermida de S. Lourenço (Linha-res) teve parecer desfavoravel do Vice-rei: Livro das Monc3es n.° 71, ft. 55, 195-196.

("s') Pela Carta de 4 de Abrit de 1675 o Rei informava ter detido no Reinoa Fr. AntOnio da Graa e Fr. Joäo de S. Bernardino a respeito dos quais o vice-reida fndia emitia o seguinte juizo em 23 de Jan. de 1676: <<Os referidos padres sãoagressores, causadores das inquietaOes que de ordinario sucederarn na Religiäo(de S. Francisco em Goa) a uma vez qua embarcam tudo fica quieto e mesmo Osque são da sua parcialidade nao negam este factoss: L<vro das MoizcOes fl. 0 39-40.,ft. 196-197.

(') Provincial da ProvI.ncia de S. Tome, de 4 de Des. de 1733 a 1 de Dez.de 1786; Visitador da P. da Madre de Deus e presidente de trãs capltulos de 17 deJan. de 1736 a 4 de Jan. de 1739. Fr. Domingos de S. Bernardino, prov. de S. Tome,no seu Memorial de 27 de Nov. de 1732 coloca a Fr. Bartolomeu na lista de <<sujei-tos naturalmente sediciosos a turbulentos e custumados de muitos annos a excitarsemethantes destürbios para effeito de se entronisarem no governo e porem nasigrejas (que he ci alvo a que se dirijem seus tiros) aos mesmos parciaes ... s. Deve-seter presente qua isa epoca do Meinoi*sZ, a ordem franciscana em Goa achava-seprofundamente cindida em faeOes rivaes: cfr. eAnnua2 Reports collected andannotated by A. Meersman ofm. em Stvdia 25, p. 284, nota 11; Livro dos MonOesn.° 104, ft. 337.

422

Page 439: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

dos Reis (126); 1721—Fr. In&clo da Madre de Deus (126); 1722-23—Fr.Manuel do Nasclmento (127); 1725 (Dez.)-26 (Jun.) - Fr. Antonio daAssunQão (128); 1726 (Nov.)-27 (Ag.) - Fr. Tomás de Sta. Luzia; 1728(Out.) —Fr. Boaventura ...; 1731 (Out.)—Fr. Lourenco de Sta. Ana (120);

1732-35—Fr. Joseph da Graça; 1737—Fr. Beichior dos Reis; 1741—Fr. João de S. Bernardino; 1743—Fr. Joao da Trindade; 1746 (Fe y.) -Fr. Manuel Eusébbo dos Mártires; 1746-47 - Fr. Baltasar de Sto. AntO-nio (130); 1748 (Out.) —Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1750 (Jun.) -Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1751 (Set.)-53 - Fr. João do EspiritoSanto; 1754 (Mar.) - Fr. Baltazar de Sto. AntOnio; 1754 (Dez.) - Fr.Manuel da Graca; 1755— Idem; 1755 (Out.)-56 - Fr. Luis de Santa

(126) Lente jubilado a ex-definidor da Prov. em 1722: Fundo Gera?, n.° 177, fl. 21.(126.) Deste Fr. macto, a quern o COd. 179 (BNL) a fl. 143 v erradamente

se refere como Fr. Manuel, regista-se 0 seguinte incidente que, Para lá do cOrnico,tern as suas enuancess significativas.

Ao repreender Fr. macto a urn paroquiano seu, meteu-se de perrneio <<humclOrigo canarim, natural de Aldonã, chamado Cosrne de Souza, bragmanes, quetinha rela5es de parentescO corn esse paroquiano. No auge da excitacão, 0 clé-rigo dot afastado pelo reitor brandamente (sic) corn 0 bravo da palmatOrias.Cosme de Souza fingiu-se rnorto e a sua farnilia levou-o amortalhado no caixãoa -presenQa do Vice-Ret. Intimado, 0 reitor Fr. macjo Mo <<steve para meias dde-sas. aPedio licena so Snor. Vice-Rej para ressuscitar, que impaciente corn con-ci-dera3o que Cosme de Souza estava verdadeiramente morto, Iha concedeo; edadas tres pancadas corn o pao, o defundo fingido .se cornecou a revolver a vistade grande nurnero de gente, e continuando mais pancadas, soltas as ligaduras,o qua fingia de defunto deitou a correr a vista de todoss: ltesposta dos RR. PP.Ecjtores da Pros.' de Bardes... loc. cit.

(121) Provincial da P. S. P. (1726): LAvro das MoncSes n.° 92, fl. 278-279;nascido na India, foi Definidor da Provfncia: F. G. fl.° 177 fl. 16v.

(128) Ja antes fora Definidor da Prov.(128) Guardiào do Cony. de S. Francisco de Goa (1721): Livro da MonOes

n.°86-B, 11. 658. A- sua elei3.o pars. Provincial pela segunda vez foi causa de urnmotirn sério, <Ia parte dos sequazes do antecessor Fr. Domingos de S. Bernardino,que recusaram obediência, encerrando-se corn as portas trancadas no convento adeste modo impossibilitando a entrada do novo Prelado. Fr. Jerónimo do Belém,capucho e juiz <Ia segunda instância dos Franciscanos Observantes solicitOu o auxi-ho do brao secular que foi concedido em Rela3,o. Destacada uma companhia degranadeiros, defrontou esta corn- o convento fechado. Os frades 1& dentro assoma-yarn as janelas corn armas de fogo, arnotinados, usando palavras indecorosas epicando 0 sino. E corno o turnulto se agravasse, mandou-se arrombar a porta doconvento 2. machadada. Entretanto Os frades revoltados fugiarn pars, o Paco Pri-macial. Informado o Rei palo Ouvidor Geral do Crime <Ia cidade <Ic Goa, ManuelSequeira e Silva, ordenou S. M. que fossein desterrados par fora de Goa coo cabecasdo rancho qua indecorosamente resistirarn a estava3n dentro do Conventos. Aotempo porérn <Ia chegada da Ordem Real (15 de Jan. de 1738) o Estado <Ia Indiaachava-se perturbado corn a guerra com o Marata e tambérn Os frades tinham-seunido ja, esquecendo as dissenOes passada.s. Por isso a execucão da Ordemficou suspensa: Livro das MoncOes n.° 105, fl. 2.

('°) Provincial da P. S. T. (1764).

423

Page 440: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Quiterla; 1757-58 - Fr. Nlcolau da Conceiçâo; 1758 (Set.) --Fr. Luis daEncarnação; 1759-61 - Fr. Baltazar de Sto. AntOnio; 1761 (Nov.)-63-Fr. José de S. Tomás (131); 1764 (Jul.) -Fr. Francisco de S. Joaquim;1765 (Dez. )-67 - Fr. João de Sta. Quitéria; 1767— Agostinho Correia(secular).

ANJTJNA

Igreja de S. Miguel Arcanjo (1603)

Reitores Franciscanos

1613 - Fr. Pedro de Sta. Maria (132); ... 1628— Fr. João de 011-venqa (133); 1725—Fr. Joseph da Assuncao; ... 1741-42—Fr. Ledo daMadre de Deus; 1743-45 - Fr. Francisco de S. Diogo; 1746 - Fr. AntO-nia de Sta. Maria (134); 1747-48 — Idem; 1751—Fr. Estãcio de Cristo;1752—Fr. AntOnio de S. Boaventura; 1753 (Jan.) - Fr. Manuel daAssunqo; 1754 (Fey.) —Fr. Nicolau da Conceicão; 1754 (Nov.) —Fr.Luis da Madre de Deus; 1757 (Jan.) -63 -Fr. Lucas de S. Diogo; 1764--66—Fr. Joäo da Madre de Deus; 1767—Fr. Jacinto de Jesus Maria(Ultimo Reitor).

CALANGUTE

Igreja de Santo Aleixo (1695)

Reitores Franciscanos

1595—Fr. Aires de S. Tiago; ... ca 1720—Fr. Domingos de MonteAlverne (135); 1731—Fr. Manuel dos Martires; 1751—Fr. AntOnio daPaixão (136); 1760—Fr. Francisco de S. Joaquim.

() Guardiao do col. de S. Boaventura (1760), em 1763 foi mandado aCalecut onde foi superior, faleceu em 1771: A. Meersman ofm, 1. cit. p. 421 nota 28.

(132). 5dificou a nova capela-mor da igreja de Anjuna pois a primitiva erabastante acaithada. Os gancares contribuiram pars, os ga.stos da obra.

(133) Por tirar urn moco que os geutios da aldeia ganeares, haviarn escondidodentro das suas casas para o furtar ao baptismo, foi o frade muito maltratado poreles corn pancadas e feridas, e recoihido em urn andor pars, a enfermaria do con-vento de S. Francisco de Goa. A Relacao, governando ao tempo D. Francisco deBrito, puniu severamente os autores da violência, mandando derrubar as suascasas, salgar o lugar e degradar os culpados por toda a vida: F. G. is.° 177 fl. 14;Documentacdo vol. V. p. 439.

(124) Provincial da P. S. T. (1748): Lvro day Mon'des n. 0 177, fl. 169.(115) Foj o primeiro reitor de quem se queixaram oficialmente alguns gan-

cares da freguesia. 0 Arcebispo avocou para si a causa e decidiu que a queixaera uma conjuracSo feita contra aquele reitor, por ele requerer algumas fazendasda fábrica da igreja que haviarn sido usurpadas pelos queixoaos: F. G. n.° 179,fl. 16v, 23.

(6) Provincial da Provfncia de S. Tome: Livro day Provisdes I, 11. 71 v-72.

Page 441: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

OANDOLIM

Igreja de Nossa Senhora da Esperanca (1560)

Reitores Franciscanos

1585—Fr. HonOrio de S.bO Maria (187); 1706—Fr. Jofto de S. 1, Maria;- 1707 - Fr. Manuel da GraQa; 1708-09 - Fr. Francisco de S. Boaven-tura; 1710—Fr. Francisco de S. Domingos; 1711-12 - Fr. Francisco deS. João; 1713-14 - Fr. Luis de S. Diogo; 1715 - Fr. Domingos de MonteAlverne; 1716 - Fr. Lourenco da Conceiçao; 1717—Fr. Franc1scd deS. Diogo; 1718—Fr. Lourenço da Conceicéo (2.a vez); 1719-20 - Fr. Fran-cisco da Virgem Maria; 1721-22 - Fr. Dorningos de S. Bernardo; 1723-24—Fr. Francisco dos Anjos (138); 1725—Fr. João de Deus (139); 1726—Fr. João de Jesus Maria; 1726-28 (Jan.)—Fr. Clemente de S. 11 Eyria (140);

1728—Fr. Francisco dos Anjos; 1729—Fr. Joäo de S. a Teresa; 1729-30—Fr. Manuel de S. José; 1733—Fr. Inácio de S. t0 Rosa; 1733-34—Fr. Tomás de S. 11 Luzia; 1735 — Fr. JoS.o da Trindade; 1736-37 - Fr. Gon-galo de S. José; 1738-39—Fr. Dorningos de Jesus Maria; 1740-42—Fr. Luis de Santa Quiteria; 1743 - Fr. Domingos de Jesus Maria (2. ft vez);

() Foi por muito tempo Prelado e Guardião do convento de S. Franciscode Goa. 0 Viso-rei D. Luis de Atalde teve por Fr. Honórlo grande consideraàoo estima, ce 0 ia buscar muita.s vezes a Bardes, donde por seu respeito o fizeramReitor, A Tdbua de 1595 nao 0 recorda, donde 8 do presurnir que por este tempoera já falecido.

(138) 3t urn dos reitores franciscanos de Bardez que se envolverarn escan-dalosamente em vioitncias, no agitado perlodo de coRtrovérsia entre 0 ArcebispoD. Fr. macjo de Santa Teresa e Os Franciscanos. 0 Edital do Bispo de 28 deNov. de 1728 lamenta quo cestando urn clerigo revestido corn a sua sobrepeliz,lendo no corpo da iigreja do Candolim urn proclarna pars, urn casamento, porordem nossa e do cura da dita igreja, dia de todos os santos, o Pe. Fr. Franciscodos Anjos assistente nela juntarnente coon urn seu criado ihe arrancaram violenta-mente das mäos o escrito corn outros que tinha pars, publicar e rasgando-os cornpalavras afrontosas levaram ao dito clérigo aos empurrSes ate a ports, da igrejae tambérn ao mesmo cura que quis acudir e pegando o dito religioso corn violSnciado bravo do dito cura disse em voz alta que o prendia da parte d'el-rei de quetinha toda a faculdade a de que o havia de degredar pars, Mombaa e todos osque corn elle a nós obedecessemo.

(1) Ha urn hornOnirno quo, na invasäo do marata Zambaji em 1683, pelasbandas do Santo EstevSo da itha de Goa, poz-se so lado do V. Rei Franciscode Távora, conde de Alvor, arrega4ando a sotaina e empunhando a arma. Deleconsta que fez <<grande mortandade no inimigos e tinha tao boa fortuna corn ostiros da sua clavina que onem hums, bala se lhe frustou3: F. G. os. 0 171, 11. 15 v.

(140) Provincial da P. S. T. (1724): Livro das MonçSes fl.° 89-B, fl. 493. 497.

Page 442: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1744—Fr. Clemente da Ressurreiçao; 1745-46 - Fr. Luis da Madrede Deus; 1746-48 - Fr. Nicolau da Conceicão; 1749—Fr. Manuel daGraça (141); 1750 - Fr. Bernardo de Santa Rita; 1751-52 — Fr. Manuelda Graca (30 vez); 1753—Fr. Alberto de S. Boaventura; 1754—Fr. Gon-galo de S. José (2. a vez); 1755-57 - Fr. Manuel da Assunçao; 1758—Fr. Bernardo de Quintaval; 1759— Fr. Bernardo de Quintaval; - 1759- Fr. Bernardo de S. Quitéria; 1760 — Fr. João de S. Quitéria; 1761 -Fr. Manuel de Jesus Maria; 1761-62 -Fr. Antonio de S. la Rita; 1763—Fr. Nicolau da Conceicao (2.0 vez); 1764— Fr. José Joaquim de JesusMaria e Ana; 1764—Fr. Estácio de Cristo; 1765—Fr. Luis da Madrede Deus; 1766-67 (Nov.) —Fr. Bernardo de S. t0 Rita (Ultimo Reitor);1767 - Lourenco Manuel Cardoso (sec. conflrmado).

COLVALE

Igreja de S. Francisco de Assis (1591)

Reitores Franciseanos

1638— Fr. Pascoal de Santa Maria (142); 1667—Fr. Manuel deS. Bernardino (143); ... 1713- Fr. Damião de S. José; 1725—Fr. José deS. Bernardino (144); 1729—] r. AntOnio da Encarnacao (145); _.. 1751-Fr. Caetano de S. Francisco.

(141) Lente jubilado em S. Teologia, examinador sinodal, deputado do SantoOffcio e Cómissário pelo inesmo tribunal da provincia de Bardez e CUstOdio, JUizdas Trés Ordens Militares.

(1) x-definidor da Prov., lancou a prhneira pedra no alicerce das obrasda re-edificacâo da igreja, que terminararn pelos anos de 1638. Na era de 1682a igreja foi em parte queirnada pelo marata Sambaji.

(1) Foi morto na invasAo do marata Sivaji. Era natural da. India: F. G.fl. 0 177, fl. 15.

(144)Mestre Lente em Teologia no Col. de S. Boaventura de Goa (1723):F. G. ,i.o 179, fl. 43v; ReZado das Coistrovdrssczs, fl. 117.

(145)Violentou urn cura seu, clSrigo natural e sendo por este facto intirni-dado pelo Arcebispo a dar as rasSes do seu procedirnento, respondeu, de colabora-cS.o corn outro religioso franeiscano, corn urn papal satlrico so Arcebispo. Tendo-sequeixado 0 prelado ao Rei, em Carta de 1 de Abr. de 1731 ordenava S. M. que osdois religiosos fossem castigados pelo seu Provincial e, caso preciso, desterradosde Goa, e seus destritos: L4vro dos Mondes n.° 99, fl. 53 segs.

426

Page 443: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

GUI1UM

Igreja de S. Diogo (1604)

Reitores Franci.scanos

1728— Fr. Domingos de S. Bernardino (146); 1751— Fr. Bernardode St. Rita; 1755— Fr. AntOnio da Paixâo; 1756-57 - Fr. CristOvão deSt., Rita; 1758— Fr. José de S. Dlogo; 1758-59 - Fr. Estâclo de Cristo;1760-61—Fr. Nicolau da Concelçäo; 1761-63—Fr. Henrique de S. t, Ana;1764 — Fr. Manuel de S. t, Maria; 1765 — Fr. AntOnio da Paixão; 1766-67- Fr. Luis da Madre de Deus (ültimo Reltor).

MAPUA

Igreja de S. JerOnimo (1594)

Reitores Franclscan.os

Entre 1608 e 1614— Fr. Luis de S. Bernardino (147); 1648— Fr. Gas-par de S. Miguel (148); ... 1719—Fr. Francisco da Madre de Deus (149);

1725—Fr. Joäo de S. Diogo; 1741-49—Fr. Nicolau da ConcelQäo; 1751- Fr. Ledo da Madre de Deus; 1765 - Fr. Manuel Euséblo dos Mártires;1767—Fr. Manuel do Rosárlo (ültimo reitor).

(140). Comissário do Santo Oflcio em Bardez: F. G. n.° 179, passim, fl. 40v.(147) Vigário no convento de Bacaim em 1535 (Tábua de 1595). Fr. Paulo

da Trindade menciona urn Fr. Antonio cia Piedade como reitor de Ma,puá emdata que mao precisa: (Jonquesta Espiritual, I, p. 308-309.

(145) Nat. de Portugal, nomeado urn dos censores da segunda ediao doePurclnas do jesulta To,ncis Estev8o a aque ele deu a sua aprovacão aos 20 de Fey.de 1647. For cerca de 13 amos Pal dos Cristdos ma provincia de Bardez. Fr. Gaspare o major perito cia lingua concani que a ordem franciscana produziu. Entre asvárias obras nessa lingua, quase toclas concluldas em 1635, deixou uma importante<<Sintaxis Copiosissima na Lingoa Bramana> descoberta pelo Dr, José Pereira maBiblioteca dos Estudos Orientais e Africanos e por ele editada corn unsa intro-duc5.o no <<JolLrnal of the University of Bombarijs, 56 (1968); cfr. item. eGaspar doS. Miguel - A konka'n4 scholar. A note* ', por Achilles Meersman ofm. em Indiea(Heras Institute), Set. de 1967, fl. 0 2, p. 101-104.

(140) Benfeitor do culto cia Senbora de Todos os Bens, vulgarmente conhe-cida em toda a Goa poe Senhora dos Milagres. Vendo crescer a devoSo dos fiélpela Senhora, edificou <<hum sobrado lano bern extendido para 0 gasalho daprincipal gente qua viasha em romaria e também huma case, rnuy espassoza pararecolher a prataria e ornamentos da confrariss: cfr. fiesta livro o tftulo referentsas confrarias na igreja de Mapucá.

427

Page 444: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

MOIRA

Igreja da Imaculada Conceiçäo (1636)

Reitores Franoiscanos

1724 - Fr. In&cIo da Madre de Deus (150); 1725 - Fr. José da Graca;1743 - Fr. Manuel da Paixao; 1750—Fr. Henrique de S. .Ana; 1751—

Fr. Pedro de S. José; 1751—Fr. Manuel da Conceiçao; 1752—Fr. Manuelda Encarnaçäo; 1753 - Fr. Tomás de S. 11 Luzia; 1754— Fr. Antonio deS. t Maria; 1755—Fr. Manuel da Encarnacäo (2. a vez); 1756 --Fr. Hen-rique de S. Ana (2.a vez); 1757-58 - Fr. JoSo Napumuceno do S. Diogo;1759—Fr. Tomás de S. Luzia; 1760—Fr. João do Espirito Santo; 1761- Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1762— Fr. AntOnio da Paixão; 1763 -Fr. AntOnio do Espirito Santo; 1765 — Fr. ... Madre de Deus; 1765-66 -Fr. José de Jesus Maria (151); 1767—Fr. AntOnio da Paixäo (ültimoReitor); 1768—Balta.sar de Sousa (vig.° secular).

NACHINOLA

Igreja do Born Jesus (1678)

Reitores Francisconas

Ca. 1724—Fr. Indclo da Encarnao; 1725—Fr. Rodrigo de JesusMaria; 1735 — Fr. Francisco de S. Domingos; 1736 - Fr. AntOnio deSanta Maria; 1737-38 - Fr. Francisco de S. Domingos; 1739— Fr. João ...;1742-43 - Fr. AntOnio da PaixSLo; 1744— Fr. Manuel dos Martires; 1745—Fr. Manuel da Encarnacao; 1746-47—Fr. Manuel dos Mãrtires (2. a vez);1748-50 (Fey.) - Fr. Joäo da GlOria; 1751—Fr. José do Espirito Santo1752—Fr. Manuel da PaixAo; 1753-54 (Jan.) — Fr. AntOnio de SantaMaria; 1754 (Fev.)-1755 (Mato) —Fr. Luis de Santa Quitéria; 1755(Nov.)-1756 - Fr. Pedro de S. José; 1757—Fr. AntOnio de NossaSenhora; 1758—Fr. Manuel da Assuncão; 1759 (Jun.) —Fr. João do

(150)Os fregueses desta aldeja <<que de todos os de Eardez sAo os pioress,acusaram o reitor Fr. macjo do tar desfiorado urna rapariga da catequese; nadevassa, achou-se ser isto uma impostura <<pois era o pãroco de setenta anna deidade e alSm disso corn huma quebradura tat que pello vulto que fazia era de todosque a viarn manifestas. Tinha sido reitor do S. Diogo de Guirim: F. G. n.° 179,ft. 23-24.

(151)Ca. 1760 leitor no Col. de S. Boaventura do Goa: A. Meersrnan, bc cit.,p. 423, nota 46.

428

Page 445: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Espirito Santo; 1759 (Jun.)-1760 - Fr. Tomás de Santa Luzla; 1761- Fr. Alberto de S. Boaventura; 1762 - Fr. Tomás de Santa Luzia;1763-64—Fr. AntOnio de Nossa Senhora (2. 1 vez); 1765—Fr. Felix deS. João (152); 1766-67 (Maio) —Fr. Manuel de Santa Clara ((iltimo reltor franciscano).

NAGOA

Igreja da Santissirna. Trindade (1560)

Reitores Franciscanos

1585—Fr. Francisco da Madre de Deus; entre 1602 e 1605—Fr.Joho de S. Matias (153); entre 1608 e 1611 — Fr. Joâo Pompeu; 1725—Fr. Manuel da GTaQa; 1728—Fr. Francisco da Virgem Maria; 1732-Fr.Tomás de Santa Luzia; 1733—Fr. Miguel da Graça; 1'740 (Maio)-40(Dez.) - Fr. Manuel dos Mrtires; 1741 - Fr. Manuel cia Graga; 1742—Fr. Pedro de S. José; 1742 (Dez.)-1743 (Fe y.) —Fr. Domingos ciaGraca; 1743 (Out.) —Fr. Manuel de Jesus Maria (124); 1743 (Nov.)-1744(Fey.) - Fr. Domingos da Graca; 1744 (Maio)-1745 (Set.) - Fr. Ber-nardo de Santa Rita; 1745 (Set.)-1756 (Out.) —Fr. Manuel da Graça(2.a vez); 1746 (Out.)-1748 (Set.) —Fr. Francisco de S. Dlogo; 1748(Out.)-1750 (Jun.) —Fr. Baltasar de S. Io AntOnio; 1750 (Jun.)-1753(Out.) —Fr. Francisco de S. Diogo; 1753 (Out.)-1754 (Mar.) —Fr. Cae-tano da Concei5.o; 1754 (Mar.)-1757 (Jul.) - Fr Francisco de S. Diogo;1757 (Set.)-1758 (Jul.) —Fr. AntOnio de Padua; 1758 (Out.-Nov.) -Fr. Nicolau de 5t Rita (155); 1758-1760 (Ag.) —Fr. José de S. Diogo;1760 (Set.)-1761 (Abr.) - Fr. Estâcio de Cristo; 1761 (Maio)-1761 (Jul.)Fr. Jacinto de Jesus Maria (150); 1761 (Ag.)-1761 (Set.) —Fr. Estäclode Cristo; 1761 (Set.)-1766 (Set.) Fr. Manuel de Jesus Maria; 3.766(Set.)-1767 (Set.) - Fr. Lucas de S. Diogo (ültlmo Reltor); 1767-Caetano Rodrigues, vlg.° confirmado, secular.

(152)Veto de Portugal a 4 de Out. de 1749: A. Meersman, op. cit. p . 424.nota 52.

(153)Nat. de Lisboa, Definidor, Guardiho do Con y. de S. Francisco de Goa(1634), Provincial. Perito isa lingua concan.i, traduziu o Simbolo da Fe do Card.Belarmino, primeiro em prosa e depois em verso. Barbosa Machado, BibliothecaLus. II, 694-695, atribui-lhe uma Vida de Cristo intitulada Purana escrita oemlingua bracmanas; cfr. Tr4ndade, I. p. 351, nota 3 de Felix Lopes ofm; Rivara,Enso4o HistSrico, p. CXLVII.

(4) Prov. de P. S. T. (1751-54): Livro dao MoneSes n.° 12*-A, fl. 205-06,a.° 125-B, fl. 468-69.

(113) Provincial da P. S. T.: R. M. Teles em BIVG n. o 32 (1942), P. 97-103.(lu) Cfr. A. Meersman, op. cit. p. 316, nota 1.

429

Page 446: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

NERUL

Igreja de N. Senhora dos Remédios (1569)

Reitores Franciscanos

1585—Fr. Goncalo de Monca,o; 1639—Fr. Manuel de Jesus; 1654- Fr. Sebastiäo de S. Diogo (157); 1670—Fr. Estévão da Madre de Deus;1674-75 - Fr. AntOnio da Paixao; 1677-78 - Fr. Miguel dos Anjos; 1679- Fr. Pas coal de Santa Maria; 1681-82 - Fr. Bartolomeu das Cha-gas (108); 1682-87—Fr. Sebastiáo de S. Diogo; 1688—Fr. Miguel dosAnjos; 1688— Fr. Domingos do Rosário; 169... - Fr. Francisco deSanta Thés (159); 1699—Fr. Diogo da Ressureição (160); 1705-06-Fr. Thácio da Madre de Deus; 1707—Fr. José de S. Pedro; 1707—Fr. Joseph de S. Diogo; 1708— Fr. Jofto de S. Diogo; 1710—Fr. Lou-renço de Santa Clara; 1715—Fr. AntOnio da Purificacao; 1716—Fr. Fran-cisco de S. Boaventura; 1717— Fr. Diogo de S. José; 1718-- Fr. Franciscoda Virgem Maria (161); 1719-20 - Fr. José de S. Bernardino; 1720-21 -Fr. JerOnimo das Chagas; 1722 - Fr. AntOnio da Paixão, substituto doRe Reitor Fr. Francisco da Trindade; 1722—Fr. Francisco da Trindade;1723-24 - Fr. AntOnio da Graça; 1725—Fr. AntOnio da Purificação;1726-28—Fr. AntOnio da Palxão; 1729-31—Fr. AntOnio da Graça (162);

1732 - Fr. AntOnio de Santa Maria; 1733 - Fr. Valentim da Conceicao;1734-36 - Fr. AntOnio da Graca; 1737 - Fr. Joäo de S. Bernardino; 1740-Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1743—Fr. Luis de Santa Quiteria (183);

(157) Conseguiu este reitor, corn urn ardil, livrar a sua igreja do saqueIminente, pois o marata invadira a provincia de Bardez e muitc.s religiosos fugiarnprecipitadamente, levando consigo o que de precioso havia nas igrejas. Ora Fr.Diogo teve urna ideia magnffica: mandou cortar uma palmeira em quatro pedacos,em forma de pecas de artilheria, e as colocou na torre junto do frontesplcio, abo-canhadas pela direcc3o donde viria o inimigo, Ce carregou hurnas recârnaras paraque suprissern na ocasiSo os eccos das fingidas pessas. Por trSs vezes investiuo inisnigo, pondo-se em debandada ao fragor das inofensivas granadas: Documen-taç8o, vol. V. p. 450-51.

(1) Ha urn hornónirno, guardiao do Convento de N. Sr0 do Pilar em 1708:Livros das M0n45e3 fl. 0 71, 11. 412-413.

(150) Provincial da P. S. T. (1715): Ljvro da.e Mon76es, s. o 80, fl. 228; 7j0 81,fl. 28. Nasceu no Oriente, já era falecido em 1722: F. G. n.0 177, 11. 21

(160) Mestre-teOlogo, o seu parecer 8 solicitado pelo Provincial Fr. AntOnioda Esperanea numa questSo de colecta tributada sobre Os mantimentos pelo Vice--rei da India em 1691: Lvvro cias Mondes, fl.° 56, II. 232-234.

(1) Nasceu em Portugal, foi Definidor da P. S. T.: F. G. n.° 177, fl. 16 V.(162) Assistia no ano anterior ha igreja da Sr. do Socorro onde cometeu

violências contra o seu cura, clérigo secular, de que se queixa o Arc. Santa Teresa.(1) Guardiäo do convento de S. Francisco de Goa (1745); Livro das MoncOes

n.0 117, II. 169.

430

Page 447: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1744 - Fr. Caetano da Concelcâo; 1744 - Fr. Luis de Santa uit6r1a;1745-46 - Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1747-48 - Fr. Vicente da Madrede Deus; 1748-49—Fr. João Nepomuceno de S. Diogo; 1750—Fr. AntO-nio da Palxao; 1751—Fr. Caetano da Conceiçào; 1753 - Fr. Manuel daConceicão; 1755-56 - Fr. AntOnio da Paixão; 1756-60 - Fr. CrlstOvão deSanta Rita; 1761—Fr. José Nepomuceno de S. Diogo; 1763—Fr. AntO-nio da Palxäo; 1763 - Fr. Luis da Encarnacâo; 1765— Fr. Manuel deSanta Clara (104); 1766—Fr. Manuel do Rosãrio (ültimo Reitor); 1767- JerOnlnio Salvador da Costa, vig.° secular.

OXEL

Igreja de N. Senhora do Mar (1661)

Reitores Franciscanos

1725—Fr. Joâo de S. Bernardino; 1728—Fr. Francisco de SantaRosa; 1751—Fr. Manuel da Encarnacão.

FARRA

Igreja do Santa Ana (1649)

Reitores Francis canos

1649—Fr. João Monls (165) 1725—Fr. Domingos de MonteAlverne; 1731 - Fr. Francisco de Santa Maria (166) ...... 1750-51-Fr. Baltasar de Santo AntOnio (167); 1760 - Fr. Ledo da Madre de Deus(cura, Jeremias Carrasco, secular); 1760-61 - Fr. Manuel Eusébio dosMãrtlres.

(64) Gua.rdiäo do Cony. de S. Francisco de Goa (1760): A. Meersman, op. cit.,

p. 423, nota 38.() Foi o fundador da igreja do Parrd durante o provincialato do P.° Fr.

HyerOnimo Ferrás. 0 material para o madeiramento trouxe o referido Prelado doconvento de Chaul, de regresso da sua visits, para as terras do Norte. A igreja folincendiada por Sambaji, mas reedificaram-na abobadada, na era de 1688, no tempodo Provincial Fr. Antonio da Esperança.

(16) No mesmo ano foi eleito Procurador Geral da rellgiao franciscana, isacontenda sobre as parOquias com o Arcebispo Anunciacao.

(161) Em 1735 era Comissário Visitador, examinador: Livro das Provises I,fl. 71 v-72.

31

Page 448: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

PENI{A DE FRANCA

Igreja de N. Senhora da Fenha de Franca (século XVII)

Reitores Franciscanos

1629—Fr. Afonso do Nascimento (168). ......1724—Fr. Damiäo deS. José; 1725— Fr. Domingos de S. Bernardino; 1731—Fr. Manuel daGraça; 1746—Fr. Antonio de Nossa Senhora; 1746 - Fr. AntOnio deS. FilIpe; 1748— Fr. Lucas de S. Diogo (169); 1754— Fr. AntOnio deNossa Senhora (2.0 vez); 1754—Fr. Manuel de Jesus Maria; 1760—.Fr. José de S. Diogo; 1763 - Fr. Lucas de S. Diogo (2.' vez); 1766—Fr. AntOnio de Pádua (170); 1769 — Fr. Manuel da Penba de Franca;1770—Fr. Manuel da Conceicao; 1771— Fr. Lucas da EncarnaAo; 1771- Fr. Manuel da Penha de Franca (2.0 vez); 1773 - Fr. Francisco deSanta Teresa; 1774 - Fr. Henrique de Santa Ana; 1774 - Fr. Faustinode Santa Ana..

(1) 1.0 reltor escoihido pela fundadora da igreja, D. Ana de Azevedo, viUvade Cristdvfto de Sousa, freira da ordem terceira de S. Francisco. 0 referido reitorvein mencionado no testamento de D. Ana: cfr. 0 Oriente Portugues, 1908, p. 89.

(169)Na relacAo dos reitores fraxiciscanos enviada ao Arc. Neiva Drum peloProvincial Fr. Manuel de Jesus Maria, datada de 7 de Set. de 1761, acha-se men-cionado como reitor da igreja da Penha de Franca: Livro das Provisdes cit.,11. 71v-72; Guardigo do Cony. de S. Francisco de Goa: 0 Oriente Portugu4s, 1906,p. 192; Provincial (1745-48; 66-67): Livro des Monçdes fl. 0 119, fl. 287-288. so. 0 120-B,fl. 431-432.

(170)Provincial da Provfncia de S. Tome (1765-66), exanuinadc,r sinodal: L4vrodes Provisdes II.. fl. 7.

432

Page 449: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

PILERNE

Igreja de S. João Baptista (1658)

Reitores Franci.scanos

1658—Fr. Diogo de Santa Clara (171); 1658—Fr. AntOnio dosAnjos (172); 1658—Fr. Carlos dos Remédios (173); 1658—Fr. Bernardinode S. José; Ca. 1690—Fr. Francisco de S. João; Ca. 1710—Fr. Franciscodos Santos; 1713 - Fr. Domingos de S. Bernardino; 1722 - Fr. João deSanta Maria; 1725—Fr. Francisco dos Santos (174); 1730—Fr. Valen-tim da ConceiQao; 1736 - Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1737 - Fr. Pedrode S. José; 1737— Fr. Francisco de Santa Ana; 1737 - Fr. Agostinhode Santa MOnica; 1738—Fr. Caetano da Concelcao; 1739-40—Fr. Gon-galo de S. José; 1741 - Fr. Nicobau da Conceicäo; 1742-44 - Fr. Josédo Nascimento e 5•th Honorato; 1745—Fr. Caetano da Conceiç6o (2.0 vez);1746-47 - Fr. Luis de Santa Quiteria; 1748-50 - Fr. Clemente da Ressur-reicão (175); 1751-53—Fr. Henrique de Santa Ana; 1754—Fr. Luis deSanta Qultéria (2.0 vez); 1755-56 - Fr. João de Santa Qultéria; 1757 -

(171)Foi quem edificou a prirnitiva ermida durante 0 provincialato de Fr.Antonio de S. Francisco, a qual viria a ser a actual igreja.

(172)Salvo erro, ease Fr. AntOnio passou para a Prov. da Madre de Deus e em1688 ocupava o cargo de Provincial. Durante o seu governo vierarn so conventoda Madre de Deus de Daugim o Conde V. Rei JoSo Nunes da Cunha e Os Inquisi-dores Paulo Castelino de Freitas e Francisco Delgado de Matos a pedir-ihe doisreligiosos pars, os mandar come missionários para o reino de Achem. 0 Provinciale ci Comissário escolheram os irmäos Fr. Gaspar Baptista corn o cargo de comis-sârio de St.° Offcio e Fr. Sel)astiäo da Anunciao que chegaram ao porte tieAchem aos 21 de Maio do referido ano e loge fundarain uma casa e igreja junto socampo de Bandel dos Portugueses de que era capitão SimSo Vá g da Costa. A igrejafoi dedicada a N. Sr.0 da Assuncäe e continuou na jurisdicáo dos Prelados daProv. da Madre tie Deus de Goa: Limo das MoGiçOes n 86-B, us. 436 segs.

(173)Fr. Carlos ct,no t&mbOm Fr. Geor ge Homem foram reitores em Guirimem data que nSo se pode precisar, mas certamente não muito distante tie 1722, por-que Fr. Clemente de Santa Eyria Os inclui entre os reitores <OfllfiS Chegados a fibs-

sos diass. Trabaiharam bastante para reparar as rulnas causadas pela devastaSoda guerra naquele templo de Guirim e na casa paroquial, tendo deixado a igrejana sua ültima demàe.

(174)Ao tempo em que fora nomeado reitor contava 17 pars, 18 anos de rell-giSo e tinha sucedido a Fr. Francisco de S. Joäo, ex-definidor tie mais tie 36 anosde religiSo, que pedira desist8ncia e fora morar na ermida de Valverde: F. Geral,fl.° 179, 11. 22-22 v.

(172) Comissario provincial (1784): A. Meersman, em Stvdiiz, si. 0 29, p. 225,nota. 1.

V

433

Page 450: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Fr. Goncalo de S. José; 1758-59 - Fr. AntOnio de Nossa Senhora (2. 1 vez);1760— Fr. Vicente da Madre de Deus; 1761-62 - Fr. Pedro da Encarna-são; Miguel Dalgado, cura; 1763-64---Fr. Luis da Madre de Deus; 1765—Fr. Manuel do Rosário (176); 1766—Fr. AntOnio de Nossa Senhora(ültimo Reitor); 1767-89 -Miguel Alvares de Sousa (secular) (177).

FOMBUEPA

Igreja de Nossa Senhorh Mae de Deus (1590)

Reitores Franciscanos

Ca. 1590—Fr. AntOnio da Assunçao; 1595—Fr. Amador de SantaAna; ...... 1714 - Fr. Manuel da Graça; 1724—Fr. Belchior dos Reis;1751— Fr. Joäo de Santa Rosa (178); 1760— Idem.

EElS MAGOS

Igreja dos Santos Reis Magos (1550)

Reitores Franciscanos

1585—Fr. Sirnäo de S. Francisco ...; 1628—Fr. Simão de Naza-reth (179); ... 1724—Fr. AntOnio da Paixao; 1726—Fr. Manuel da Pai-xâo (180); 1729—Fr. CristOvão de Santa Rita; 1733—Fr CustOdio daConceição (181); 1733 (Jun.) - Fr. GonQalo de S. Joseph; 1733 (Jul.) - Fr.

(136) Ca. 1765 leitor no Col. de S. Boaventura de Goa. Atribui-se-lhe umaoPhilosophia Perpatetwa . . .s escrita em 1759 cujo exemplar se conservava no Ins-tituto Vasco da Gama (Goa): A. Meersman, op. cit., p. 424, nota 48.

(177)Acusado de conivência na conjura8o dos Pintos em 1787, fol preso eremetido a Portugal em 1789. Esteve encarcerado na Torre de S. Juliao, regressoua Goa em 1807: Cuha Rivara, A Conjuraç8o de 1787, p. 38-40.

(178)Mestre Examinador: IAvro des ProvisSes I, fl. 71 v-72.(1) Em 1595 era Superior do Col. dos Reis Magos: Trindade, Conqui.sta I,

p. 138, nota 3 de Felix Lopes ofm.(130) Guardi8o do Convento de S. Francisco de Goa (1715): Lvro des Mon-

'des n.° 80, fl. 228; n.° 81, 51. 28.(181) Era simultâneamente Guardiao do Colégio.

Page 451: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Manuel de S.t0 Antonio 1734-35—Fr. AntOnio de Santa Maria; 1735(Maio)-36---Fr. Manuel de S.' AntOnio 1737-38—Fr. Jo5o do Nasci-mento; 1738 (Abr.)-1739 - Fr. Clemente da Ressureiao; 1740 (Fey.)-Fr. Domingos da Graca; 1740 (Jul.) - Fr. João da Trindade; 1740 (Jul.) -Fr. Domingos da Graça; 1741 (Fe y.) —Fr. João do Nasclmento; 1741(Maio) —Fr. João da Trindade; 1741 (Out.) —Fr. Domingos da Anun-ciação; 1742 (Jan.) - Fr. João da Trindade (182); 1742 (Nov.)-1744 -Fr. Vicente da Madre de Deus; 1744 (Mar.) —Fr. Manuel de JesusMaria (183); 1745 (Set.) - Idem; 1745 (Out.) -46 - Fr. CristOvão de SantaRita; 1746 (Out.)-1747 (Jul.) - Fr. AntOnio de S. Fuipe; 1747 (Ag.)-1747(Dez.) —Fr. Manuel de S. Bento (184); 1749—Fr. Domingos da Anun-ciacâo; 1750— Fr. Henrique de Santa Ana; 1751 - Fr. Vicente da Madrede Deus (185); 1753— Fr. AntOnio da Penha de Franca; 1753—Fr. Joãoda Madre de Deus (186); 1753—Fr. AntOnio da Penha de Franca (187);

1754—Fr. José Xavier; 1755—Fr. Verlssimo da Piedade; 1755— Fr.Julião da Conceicao; 1755—Fr. João Baptista; 1756-57 (Set.) - Fr. Car-los de Santa Ana (188); 1757 (Out.)-1760 (Set.) —Fr. Vicente da Madrede Deus; 1760 (Set.)-1761 (Ag.) —Fr. Luis da Madre de Deus; 1761(Set.)-63 (Set.) - Fr. AntOnio de Pádua; 1763 (Set.)-1766 (Set.) - Fr.Faustino de Santa Ana (189); 1766 (Out.)-1768 (Jun.) —Fr. Alexandreda Piedade; 1768 (Jun.)-1769 (Jun.) —Fr. Francisco de S. Tiago (190);

1770 (Jan.)-1771 (Jul.)—Fr. JosO da Conceiçao; 1771 (Jul.)-1773 (Fe y.)—Fr. Henrique de Santa Ana; 1773 (Ag.)-1774 (Set.) - Fr. Manuel daPenha de Franca; 1774 (Set.)-1776 (Jul.) —Fr. Henrique de Santa Ana(Ultimo Reitor); 1776 (Jul.) - Caetano AntOnio Lobo (see).

(182) Guardiào do Colégio (1741).(180) Guarthão do Col.; Provincial da P. S. T. (1754): Moro d,as Mondes

n.° 126-B, fl. 636-37; Guardi2o do Cony. de S. Francisco de Goa (1749): L4vro dasMoncdes n." 121-A, fl. 291-292.

(784) Guardião do Col. e pároco.( 7') GuardiSo do Col. (1751), (1763): Livro das Mondes, n. 8 125-B, fl. 468-69;

item em 1754: Livro das Moides n.° 126-B, fl. 636-37.(180) Provincial da P. S. T. (1760-62, 87-88): A. Meersman, be. cit p. 239, 247.(187)Provincial da P. S. T. (1794, 1804): A. Meersman, op. cit. p. 273, 302,

312 seg.(188)GuardiSo do ColSgio (1756): R. M. Teles, op. et Zoe. cit.(189)Provincial da P. S. T. (1770-73). Foi 0 ditimo reitor franciscano da

Igreja da Penha de Franca, sucedendo-lhe o clerigo secular Pe. JoSo Xavier deMenezes, natural de S. Matia.g, Dezembargador da Relaão Eclesiástica: Livro dasCartas de 1125t9tUiCSO a Cobuçdo, I, 1775-1827.

(180). Provincial da P. S. T. (1792-93): A. Meersman, op. cit. p. 267 seg.

435

Page 452: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

R}VORA

Igreja do Nossa Senhora da VitOria (165)

Reitores Franciscanos

- Fr. José de Cristo (191); Fr. Manuel Baptista; ... 1724— Fr.Francisco dos Santos; 1725 — Fr. Estevão do Nascimento (192); 1744—Fr. Tomás de Santa Luzia; 1747 (Set.) - Fr. Domingos da Graca; 1749(Fey.) - Fr. Domingos da Anunciação; 1751— Fr. José do EspiritoSanto; 1760 (Nov.) - Fr. Clemente da Ressureigao; 1763 (Jul.) - Fr.Antonio da Paixäo; 1765-67—Fr. Henrique de Santa Ana (193).

S. LOIJEENQO DE LINHARES

Igreja de S. Lourenco (1688)

Reitore.s Franciscanos

1724 - Fr. Joo de Jesus Maria; 1725—Fr. Afonso da Madre deDeus (194); 1751—Fr. João Nepomuceno de S. Diogo; 1760—Fr. Felixde S. Joäo.

(101)Fol morto pelos gentios a pedrada por converter, ao abrigo da lei, unsdrfãos scm ascendentes por via recta: Documentogdo vol. V, p. 440.

(102)Foi Definidor da Provincia.() Comissário cia Ordem Terceira de Goa (1782)0 Oo'oe,Ue Port. 1907

p . 230. Foi o (4timo rei.tor franciscano de Reis Magos a quem sucedeu 0 clérigosecular Caetano AntOnio Lobo, nat. de Pomburpá, pela Prov, de 11 de Junhode 1776: Livro das Ca,rtas cit.

('). Fora por três anos Guardiào do Convento do Chaul Ce era quando 0Exm.° Franciscano Joseph de Sampaio foy corn a armada àquella Cidade paraa expedic3o do Culabos: F. G. n.° 179, fl. 22.

436

Page 453: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SALVADOR DO MUNDO

Igreja do Salvador do Mundo (1565)

Reitores Franciscanos

1574-75 - Fr. João da Trindade (195); 1585—Fr. Nlcolau da Vizi-taçao; 1596 (Out.) - Fr. Indcio de S. João; 1596 (Set.) - Fr. Cosmoda Puriflcação; Fr. Inâcio de S. Joäo; 1597 (Fey.) —Fr. Cosmo daPurlficaçäo; 1597 (Mar.) - Fr. Duarte Chanoça (196); 1597 (Abr.) - Fr.Boaventura dos Reis; 1597 (Ag.) —Fr. AntOnio de Santa Ana; 1597(Set.) —Fr. Boaventura dos Reis; 1597 (Nov.) —Fr. Luis da Concelção;1598 (Jan.) - Fr. Manuel Pinto (197); 1598 (Out.) -99—Fr. GonQalo doEspirito Santo (198); 1599 (Fey.) —Fr. Gaspar da Cruz; 1599—Fr.Lourenco do Rosârio; 1599 (Abr.) - Fr. .Alvaro da Conceiçäo; 1599(Jul.) - Fr. Domingos de Cochim; 1600 (Abr. ) -60 (Nov.) -Fr. Franciscoda Madre de Deus (199); 1600 (Dez.) --Fr. CustOdbo ...; 1601—Fr. Fran-cisco da Madre de Deus; ... 1601—Fr. Tome Toscano (200); 1655—Fr.Jorge da Concelção; 1656—Fr. Tomás da Conceicão; 1656—Fr. Andréde Jesus; 1656—Fr. AntOnio dos Santos (201); 1657—Fr. Antonio dosSantos; 1657—Fr. Boaventura de S. José; 1657—Fr. Jorge da Concel-çäo; 1657 - Fr. Joâo Month; 1658—Fr. João Monis; 1658—Fr. Nicolaudos Mártires; 1659—Fr. Bernardino de S. Joäo (202); 1659—Fr. João

(102) Nat. de Goa. Seu •pai cera homern muitO rico e dos principals cidadäosda cidade de Goas. Em 1585 era vigário no oratOrio de Cananor e cm 1595 ficoua morar no convento do S. Francisco de Goa: Trindade, Conquasta I, p. 326, itemnota 2 de Felix Lopez 0. f. M.

(197) Em 1585 encontrava-se na reitoria da Madre de Deus de Manar; em1590 ou 91 era Guardião em Manar e acompanha a André Furtado de Mendonca noassalto a Jafnapatão. POuCo depois regressa a Goa onde foi Guardião como tam-bern em S. Tome: Trindade, op. cit III, p. 72 nota 6. Em Sete Corlas (1542), Fr.Duarte e Fr. Francisco do Oriente conseguirarn converter o Ret e mats a suafamilia: cfr.. Gabilu3te Literdrto dos Fotainhas, 1846, p. 85.

(197)Reitor do Col. dos Reis Magos (1595): Trindade, p . 291, nota 4. Guar-diäO do Cony. de S. Francisco de Goa: F. Lopes ofrn. em dtvdsa, n.° 9, P. 66.

(198)Em 1595 fazia parte do Coligio e reitoria dos Reis Magos: Trindade. I,p. 291. nota 4.

(190) Ha urn homOnimo que da recolecc3.o pazsou a Observãncia e foi Mestredos Novicos, CustOdio em Malaca. Em 1595 menciona-se como fazendo parte da fami-ha do Cony. de Francisco de Goa: Trind.ade, I, p. 146-47.

(200)Em 1585, vigario no Oratorio de Nagapatäo; em 1595 Guardiäo do Cony.de S. Francisco de Goa: Trindade, I, p. 311, nota 6.

(201)Guardiäo do Cony. de S. Francisco do Goa em 1667: Livro dos Mosoi6e,s,n.° 33, fl. 336.

(202)Quando reitor de Pilerne amphiou os anexos da igreja corn urna Va-randa. Em 1667 era Provincial da Ordem: Livro doz MocOes n.° 33, fl. 336.

437

Page 454: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Monis; 1659-Fr. Francisco de Santa Maria; 1660 - Fr. Francisco deSanta Maria; 1660- Fr. José da Madre de Deus; 1660-Fr. Bernardinode S. João; 1660-Fr. Luis da Paixão; 1660 - Fr. Nicolau dos Mártires;1661 - Fr. Nicolau dos Martires; 1661 - Fr. Luis da Pabcão;1661-Fr. AntOnio da Paixao; 1662-Fr. Manuel das Chagas; 1663-Fr. José de Jeus Maria (203); 1664-Fr. José de Jesus Maria, Fr. Luisdas Angustias, Fr. Francisco da Porciüncula; 1665-Fr. Sebastlão deS. Dlogo; 1665-Fr. Manuel dos Anjos; 1665-Fr. José de Jeus Maria;1665-Fr. Francisco da Natividade; 1665-Fr. Manuel do Lado (204);

1666-Fr. Sebastiäo de S. Diogo; 1666-Fr. Miguel dos Anjos; 1666-Fr. Manuel do Lado; 1666-Fr. Luis das Angiistias; 1666-Fr. Manueldos Reis; 1667-Fr. Manuel dos Reis; 1667-Fr. Manuel do Lado;1668-Fr. Manuel dos Reis; 1668-Fr. João Baptista; 1669-Fr. JoäoBaptista; 1669-Fr. Francisco da Anunciaão; 1669-Fr. Manuel daMadre de Deus; 1669-Fr. Manuel do Lado; 1670-Fr. Manueldo Lado; 1671 - Fr. AntOnio da Paixäo; 1671 - Fr. Francisco deS. João; 1672- Fr. AntOnio da Paixâo; 1672-Fr. CristOvão de SantaAna; 1672-73 - Fr. CristOvão de Santa Ana; 1674-Fr. AntOnio deS. Tlago (205); 1675-Fr. Boaventura de S. José; 1676- Idem; Fr. AntO-nio de S. Tiago; 1677- Fr. Manuel dos Reis; 1677- Fr. AntOnio daPaixão; 1678- Fr. Manuel dos Reis; 1678-Fr. Joâo de S. Tiago; 1679-Fr. Manuel dos Reis; 1679- Fr. Damião de S. José; 1679-Fr. Lourençode Santa Clara; 1680- Fr. AntOnio de Santa Isabel; 1680--Fr. Fran-cisco do Sacramento; 1681-Fr. Francisco do Sacramento; 1681- Fr.Domingos do Sacramento; 1682 - Fr. Domingos de Jesus Maria; 1686 -Fr. Lourenço de Santa Clara; 1687- Lourenço de Santa Clara; 1687-Fr. Francisco da Madre de Deus; 1688-Fr. Francisco da Madre de Deus;1689-Fr. Lucas dos Remédios; 1690-Fr. InAcio da Purfficacâo (206);

(203)HA uma referência a urn hornOnimo da Recolecta do Pilar is Id Guardiàoem 1681: Livro das Mon4deg is.' 50, fl. 77.

(204)Provincial da P. S. T. (1661-62). Deixou urn <<Cathecis,noz em lfnguaconcani.

('°) Junto corn a Carta de 8 de Out. de 1671 enviava o Vice-'rej da tndiaLuis de Mendona Furtado so Rei uma Relacão de Fr. AntOnio na qual este fradesugeria urna reforma urgente da sua Ordem em Goa. 0 Vice-rej por seu !adoconfirmava este juizo epois o procedimento dos Religiosos S de tal rnaneira escan-daloso que athé OS gentios e mouros se escandaiisgo. A Ordem Franciscana emGoa encontrava-se so tempo agitada pela insta1aAo, em Co.missário Gera!, de Fr.Jacinto da Madre de Deus. Fr. AntOnio de S. Tiago impu gnara eta nomeaão ale-gando que ele detinha o Breve ApostOlico de Comissário Geral: Livro this Mon65esfl.° 86, f!. 409, 319.

(204) Comissario Vizitador (1698).

438

Page 455: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1690-Fr. Francisco da Anunclacão; 1691-Fr. Francisco da Anuncla-cao; 1692-Fr. Diogo da Cruz; 1693-Fr. Francisco dos Remédlos;1693 - Fr. Luis Baptista; 1698- Fr. TeotOnio dos Reis; 1698- Fr. Fer-nando de Santo Antonio; 1700-Fr. Aires de S. Tiago; 1700-Fr. LuisBaptista; 1701-Fr. Pedro de S. Bernardino; 1702-03-Fr. Loureñço deSanta Clara; 1704-Fr. TeodOsio dos Reis; 1705- Fr. InfLeto da Piedade;1706- Fr. Indcio da Anunciaco; 1706 - Fr. Francisco dos Mártires;1707- Fr. José da Conceição; 1708- Fr. Francisco dos Mártires; 1709-Fr. Diogo da Cruz; 1711-12-Fr. Domingos de S. Tomás (207); 1713-Fr. Francisco de S. Boaventura; 1714-Fr. LourenQo da Conceiçäo; 1716--18- Fr. Manuel de Santo André (208); 1720- Fr. Joäo de Santo André;1720-Fr. Manuel de Santo André; 1721-Fr. Joäo de Santo André;1721-Fr. Manuel de Santo André; 1721-24-Fr. Manuel de Santo André;1725-Fr. Tomás de Santa Luzia; 1726-Fr. Damiao de S. José (209);

1726-Fr. Beichbor dos Reis; 1727-Fr. José da Assunçäo (210); 1728-Fr. Francisco de S. Joao; 1730-Fr. Francisco de S. Joo; 1731-Fr.Manuel de Santo André; 1732-Fr. Francisco de S. Domingos (211); 1733-Fr. João da Graça; 1733-Fr. João de Santo Antonio; 1734-36-Fr. Fran-cisco dos Anjos; 1737-Fr. Lucas dos Santos; 1738-39-Fr. José daAssun-çãø; 1740-43 - Fr. Francisco de S. Domingos; 1744 - Fr. João de JesusMaria; 1748-49 - Fr. Bernardo de Santa Rita; 1750-Fr. Joaq .ulln deS. Paulo 1750- Fr. Pedro da Conceicão (212); 1751-53-Fr. José de Santa

(207)Guardiao do Convento de S. Francisco de Goa em 1704: Livro cia& Mon-cdes n. 0 67, fl. 207-08.

(208)Provincial da P. S. T. (1730): Livro dos Mon coca n.° 98, fl. 155-56.(200) Definidor da Provincia: F. G. n.° 177, 11. 34v. Quando reitor da (greja

de Coivale edificou novamente a igreja, de abObada, tendo corrido as despesasdesta nova fundacäo por conta dos gancares. Era Provincial ao tempo Fr. Fran-cisco de Santa InOs.

(210)Nascido na India, em 1722 ex-definidor da Provincia: F. G. a.° 177,fl. 21v. Provincial da P. S. T. (1720-21): Livro das Mon4Oes n.° 86-B, fl. 658.

(211)Provincial da P. S. T. (1749): Lvro dos MoflOes fl.° 121-A, 11. 291-292.Mestre lente em Artes e ex-custódio: F. U. oi.° 179, 11. 43v.

(212)Guardiào do Convento de S. Francisco de Goa (1747): Livro das Mon-cOca u. 0 119, fl. 287-88; u.° 120-B, fl. 431-432.

439

Page 456: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ana; 1751-53—Fr. José de S. Diogo (213); 1751-53—Fr. Alberto de S.Bosco; 1754—Fr. Francisco AntOnio de S. José; 1754—Fr. José deS. Diogo; 1755-56—Fr. Alberto de S. Boaventura; 1755-56—Fr. Goncalode S. José; 1757—Fr. Gonçalo de S. José; 1757—Fr. Carlos da Con-ceicao (214); 1758-60 - Fr. Nicolau da ConceiçAo (215); 1761—Fr. macbda Conceiçao; Manuel José Miranda, cura; 1762— Fr . Nlcolau daConceicão; 1763-64 - Fr. Pedro da Encarnacao; 1765—Fr. Bernardo doSanta Rita; 1766—Fr. Francisco de Jesus Maria (210); 1766 67 (Jan.) -Fr. José da Concelçâo (ültimo Reitor).

SIOLIM

Igreja do Santo AntOnio de Lisboa (1568)

Reitores Franeiscanos

1585— Fr. GonQalo Ribeiro; entre 1591 e 1594 - Fr. Manuel deS. Matlas; 1595—Fr. Francisco Landeiro (217); 1600—Fr. Bras dosAnjos (218); entre 1614 e 1619 Fr. João de S. Matlas; ... 1715— Fr.macjo da Madre do Deus; 1718— Fr. Domingos de Santa Rita.; 1725— Fr.

(213) Pela demissgo do cargo de Pal dos CristSos feita pelo agostinho Fr. Teo-doro de Santa Maria, foi escoihido para aquele lugar 0 capucho Fr. Jerdnirno daEncarnaão. Mas o sucessor do Conde de Ega revogou essa nomeaäo par se provarque Fr. JerOnimo era destituldo de letras a de escandaloso procedimento, do quedera exemplo em 1763 na véspera Ia festa do Patrono S. Francisco em que des-compusera corn palavras ao Guardião do Convento <<pondo-Ihe violentamente asm8os em vinganca de uma justa correccäo que a mesmo guardiâo deu a urn pretoadicto so Inesmo Fr. JerOniino ... s. Em substituicão, foi escoihido para Pai dosCntdos (1765) Fr. José de B. Diogo, religioso observante do S. Francisco e MestreJubilado da sua Religião: Livro das Monç6es fl. 0 138-4, fl. 305.

(4) Um homOniino estava como Guardido do Cony. de S. Francisco do Goaem 1724: Lvro das, Moncdes n.° 89-B, f1. 493, 497.

(fl5) Guardiào do Cony. de S. Francisco de Goa: Livro dos Mon05es s.° 98,fl. 155-156.

(216)A 24 de Marco de 1747 é enviada ao vice-rei da India a petiao de Fr.Francisco requerendo licenca para embarcar para 0 Reino por urn perlodo de doisanos: Livro dOg Moncdes fl.° 120-B, fl. 634-635.

(217)'frabalhou par urn ano a meio no reino de Pegü tendo ido de MalacaAs ordens do P. Fr. André de Santa Maria, CustOdio de Malaca: vide Trindade, ill,p. 370, nota 2 de Felix Lopes ofm.

(1) Correu corn as obras da prirnitiva igreja de Siolim, <<urna das formosasde Goa e a maior de Bardez, de tres naves e bern acabadas'. Ainda se conservaa tradiço da cobra de capelo que tanto atemorisou a Fr. Bras que este tentoufugir, abandonando a obra da construfto. Trindade refere o facto na Parte I, p. 305.

440

Page 457: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ainadeu de Jerusalem (219); 1728—Fr. Esteväo do Nascimento; 1732--33 - Fr. Pedro de S. José; 1733—Fr. João de S. Bernardino; 1737—Fr. Manuel da Paixão; 1737 - Fr. José de Santo Agostinho; 1738 - Fr.Manuel da Palxão; 1740—Fr. Manuel da Paixão; 1741-42 - Fr. AntOniode Nossa Senhora; 1746—Fr. Bernardo de Santa Rita; 1747-48 - Fr.Caetano da Conceicäo; 1749-50 - Fr. Francisco de S. Diogo; 1749-50 -Fr. Ledo da Madre de Deus; 1751—Fr. Ledo da Madre de Deus (220);

1751—Fr. AntOnio de N. Senhora; 1752—Fr. AntOnio de Nossa Senhora;1753 - Fr. Bernardo de Santa Rita; 1755— Fr. CristOvão de SantaRita ( 221 );1755—Fr. Luis da Madre de Deus; 1755 - Fr. Nicolau daConceição; 1756—Fr. Luis da Madre de Deus; 1756—Fr. CristOvão deSanta Rita; 1757-58--Fr. Luis da Madre de Deus; 1760—Fr. CristOvode Santa Rita; 1764-65 - Fr. Francisco de Santa Rita; 1766—Fr. Fran-cisco de Santa Teresa; 1766 - Fr. CristOvão de Santa Rita; 1766 - Fr,Joào do Espirito Santo (Ultimo Reitor).

SOCORRO

Igreja de N. Senhora do Socorro (1667)

Reitore.s Franciseanos

1724—Fr. Francisco de S. Joo; 1725—Fr. Francisco de S. Do-mingos; 1730 (Set.)-1730 (Nov.) —Fr. José da Graça; 1730 (Nov.)-31(Set.) —Fr. Francisco de Santa Rosa (222); 1731 (Set.)-32 (Abr.) —Fr.João de Santo AntOnio; 1732 (Abr.)-33 (Jul.) —Fr. Duarte de SantaIsabel; 1733 (Jul.)-33 (Dez.) —Fr. Luis de Santa Quiteria; 1733 (Jul.)-33(Dez.) - Fr. Francisco de Santa Maria e Fr. Francisco dos Anjos (assis-tentes); 1733 (Dez.)-35 (Fey.) —Fr. macjo de Santa Rosa; Diogode Menezes, cura; 1735 (Mar.)-36 (Dez.) —Fr. Domingos de S. Ber-nardino (223); 1736 (Dez.)-38 (Fey.) - Fr. AntOnio de Santa Maria;1738 (Mar.)-40 - Fr. Inocéncio de Apocalipse; 1738 (Mar.)-40 - Fr. Nico-

(219)Mestre lente em teologia e ex-definidor: F. G. fl.° 179, fl. 43 v.(220)Provincial .da P. S. T. (1736): Lvro cla.s Monçdes n.° 106, fl. 161.(221)Definidor (1786), Comissário da Ordem Terceira de Goa: 0. P., 1911,

p. 255; 1907, p. 230.(222)Nascido na India, lente de Teologia no Col. de S. Boaventura (1723):

F. G. a.° 177, fl. 21 v; Relafdo da8 ControvErsias, fl. 117.(223)Nat da India, em 1722 exercia o cargo de Comissário do Santo Offcio

Bardez: F. G. n.° 177, fl. 16 v.

441

Page 458: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

lau de Apocalipse, assistente; 1740 (Nov.) - Fr. Lucas dos Santos; 1741(Jan.)-41 (Fey.) - Fr. Joäo do Rosario; 1741-42 (Nov.) —Fr. Manueldos Martires; 1742 (Nov.)-43 (Ag.) - Fr. Pedro da Graca (224); 1743(Set.)-44 (Fey.) -Fr. Diogo da Madre de Deus (225); 1744 (Fev.)-45(Set.) —Fr. Lucas de S. Diogo; 1744 (Fev.)-46 (Set.) —Fr. Francisco deS. Domingos, assistente; 1745 (Set.)-46 (Out.) -Fr. José de Santa Ana;1746 (Out.)-48 (Set.) —Fr. Manuel da Graca; 1746 (Out.)-48 (Set.)—Fr. Pedro de S. José, assistente; 1748 (Set.)-50 (Jun.) —Fr. Manuel deS. Bento; 1750 (Jun.)-53 (Jun.) -Fr. Alberto de S. Boaventura; 1753(Jan.)-54 (Jun.) —Fr. Manuel da Graca; JerOnimo Lobo, cura; 1754(Set.)-55 (Jan.) - Fr. Caetano da Conceiço; 1755 (Fey.) —Fr. José deS. Diogo; José Mascarenhas, cura; 1755 (Set.)-56 (Mar.) —Fr. JuliS.oda Conceiçao; 1756 (Abr.)-57 (Jul.) -Fr. Felix de S. Joao; 1757 (Set.)-58 (Set.) - Fr. CristOvão de Santa Rita; 1758 (Set.) -60 (Jan.) - Fr. Luisda Madre de Deus (226); 1761—Fr. Luis da Encarnaçao; 164 - Fr. Joãode Santa Quitéri .a; 1765—Fr. Francisco de S. Joaquirn (227); 1766—Fr. AntOnio de Nossa Senhora; 1766 - Fr. AntOnio de Santa Quite-na (228); 1771—Fr. AntOnio de Santa Rita.

TIVIM

Igreja de S. CristOvão (1623)

Reitores Franciscanos

1724 - Fr. AntOnio da Encarnação; 1725— Fr. Tornás de Santa Lu-zia; 1728—Fr. Nicolau da Natividade (229); ... 1740 (Out.) -Fr. Bel-chior dos Reis, cura Salvador Pacheco; 1741-42 (Nov.) --Fr. Goncalode S. José; 1742 (Nov.)-44 (Fey.) -Fr. Tomás de Santa Luzia; 1744

(224) Guardião do Cony. de S. Francisco de Goa (1736): Liin'o des Mondcsn.' 106, fl. 161.

(5) Urn homOnimo 0 Comissário Geral da Ordem de S. Francisco em Goaem 1691: Lvro das MOnde.s fl. 2 56, fl. 260 v.

(226)Provincial da Provincia de S. Tome (1774): A. Meersman, op. cit.p. 449 seg.

(227)Lente substituto de Teologia no Col. de S. Boaventura, ExaminadórSinodal, Procurador dos Presos do Santo Oflcio.

(228)Ha urn homOnimo, Provincial da Madre de Deus em 1754: Lhvro dasMonçöes a. 2 126-B, fl. 636-37.

(°) Foi acusado de culpas e o Arcebispo mandou tirar devassa por urnclerigo natural de nome CristOväo do Rosário. Provada a verdade ia culpa, foi oreitor rernovido pelo arcebispo que ordenou por uma carta a Fr. Jácome da Con-ceico, Reformado e en.tOo Vizitador Geral dos Franciscanos da Prov. de S. Tome,destinasse outro religioso para aquela parOquia: F. G. fl.° 179, fl. iSv.

442

Page 459: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

(Fey.) - Fr. João da Trindade; 1745—Fr. Vicente da Madre de Deus;1746—Idem; 1746 (Set.)-48 (Set.)—Fr . Tomás de Santa Luzia; 1748(Set.)-50 (Jun.) -Fr. João do Espirito Santo; 1750 (Jun.)-51 (Abr.) -Fr. João de Nepomuceno de S. Diogo; Urbano Pinto, cura; 1751(Out.)-53 (Jan.) —Fr. Luis da Madre de Deus; 1753 (Jan.)-54 (Set.) -Fr. Jo.o do Espirito Santo; 1754 (Set.)-58 (Set.) - Fr. Bernardo de SantaRita; 1758 (Set.)-60 (Set.) - Fr. Henrique de Santa Ana; 1760 (Set.)--61 (Set.) - Fr. Manuel de Santa Maria; 1761 (Set.)-63 (Ag.) -Fr. Ba1tazar de Santo Antonio, Damiáo da Rocha, cura (210); 1763 (Set.)-66(Set.) - Fr. João do Espirito Santo (231); 1766 (Set.)-67 (Jan.)-Fr.Luis da Encarnacão (ültimo reitor franciscano); 1767 (Jun.) —Cae-tano José Rodrigues, vigario secular.

UCASSAIM

Igreja de Santa Isabel, Rainha de Portugal (1621)

Reitores Franciscanos

1708—Fr. Francisco de S. Boaventura; Ca. 1724 - Fr. Rodrigo daMae de Deus; 1725—Fr . Manuel dos Mãrtires; ... 1751—Fr. Manuel daFaixão; 1760—Fr. Manuel de S. Francisco; 1765—Fr. José de SantoAntOnio (232).

C - FREGUESIAS DAS ILIIAS

CARAMBOLIM

Igreja de S. João Baptista (sédulo XVI)

Clérgos Seculares

Segunda metade do sec. XVI ... André Vãs (233); 1656 — Cae-tano Rodrigues Tãvora; ... 1752 - Pedro Correia; 1754 - Luis de Al-meida; 1756—Rodrigues do Rego; 1758-62 — Nicolau Roiz dos Reis;

(°) Obteve a Provis5.o de cura da igreja de Tivim a 3 de Juiho de 1760.( fl') Guardiao do Convento de S. Francisco de Goa (1746); Provincial P. S. T.

(1776-79): Meersman, op. et loc. cit.(232) GuardiSo do Convento de S. Francisco de Goa (1780): Meersman,

op. cit. nota 44.(213) Indlgena de Goa. <<Foj prirneijro sacerdote desta nacdo quo nesta terra

so ordenous - escreve o jesufta P.° AntOnio da Costa na sua epistola de 26 deDez de 1558. Vigario de Carambolirn, sua aldeia natal, trahalhou por implantar Ida igreja, segundo o genial piano do Seminário de Santa Fe onde so formara.

443

Page 460: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1765— Domiciano Francisco da Cunha; 1766 - Caetano José Rodrigues;1767— Caetano Salvador; 1772—Francisco Pinto; 1772— João Fran-cisco Baptista; 1774— Sebastião Ribeiro; 1774— Domingos Gago; 1779-Silvestre AntOnio Gago; 1780— Manuel Caetano Estcio das Neves;1792 - Joäo Baptista Dias; 1798— Xavier Dias; 1802 - Nazário Pereira.

CORLIM

Igreja de S. João Facundo (século XVI-XVII)

Clerigos Seculares

1734 - Bartolomeu Ribeiro; 1752 - Henrique Francisco Rebelo;1774 - Manuel Francisco Alvares; 1782 - Licenciado Rafael Caetano dasAngUstias; 1783—João AntOnio da Silva; 1784— Manuel Luis deMiranda; 1785— Marcelino de Noronha; 1794— Pedro Paulo Dias; 1795-Primo Fermiano de Sã; 1811 - José Nazário Pereira; 1814 - CarlosPereira; 1815— Manuel Caetano de Oliveira.

CURCA

Igreja de N. Senhora do Rosário (século XVII)

Vigdrios Donsinicanos

1650 — Fr. Paulo de Santa Catarina (234); ... 1736 - Fr. AntOnio doEspirito Santo (235); 1741—Fr. João de Nossa Senhora; 1741— Fr. Joãode S. José; 1743—Fr. Francisco da Encarnaçäo; 1745—Fr. Domingos

() Foi o 1.0 vigário da igreja de Cures, ate a sua morte; tinha sido Priorvárias vezes e mui1to ajudou as obras do templo cuja fundacSo comecou em 1646,precedida a licenca régia de D. Joäo IV corn direito a mesma ordinCria que asdemais igrejas. Governava ao tempo a Congregac8.o Fr. Pedro de S. Joäo. No anoseguinte, a 24 de Fey., lancou a primeira pedra 0 Arcebispo D. Fr. Francisco dosMártires e a 29 de Junho de 1650 se disse a Primeira Missa, governando o Estado daIndia D. Filipe de Mascarenhas e a Congregacão Fr. Augusto de Magalhäes, Depu.tado do Santo Offcio: Fando Geral si.° 177, 11. 330 v.

(23) Em 1721 era Prior do Coldgio de S. Tomás de Goa: Lvro dae Moncdesn° 86-B, 11. 658. Ha um homOnimo que trabalhou nas missSes de Mocambique e Riosdonde fora coagido a embarcar para Goa junto corn outros correligionários, a saber:Fr. Francisco Xavier, Fr. Pedro Moller, Fr. Dorningos da Encarnacão, Fr. Custódiodo Sacramento, Fr. Gaspar de Santa Teresa e Fr. Antonio Baptista por teremcausado naquela missão enotOrios escândaloss. Em 1724, já se encontravam emGoa e a Carta Rdgia de 7 de Abr. de 1723 pedia ao vice-ret que aquelas terrasfossem providas de outros religiosos <<de cuja vida e exenpIo pudesse resultareffeito necessário ao augmento da nossa Santa Fés: Livro des MosiçOesfl.° 89-B, fl. 459.

444

Page 461: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Rodrigues; 1747—Fr. João do Pilar (236); 1748—Fr. Francisco deJesus (237); 1754—Pio de Brito (secular), encom.; 1756—Fr. José deNossa Senhora; Seculares: 1760— Manuel de Silveira; 1769— Joâo Hen-riques do Rosãrio, encom.; 1778—Pedro Dias do Rosârio; 1779—Fr.Felix de Santa Rosa (dominicano, vig.°); 1785— José João AntOnio Mas-carenhas; 1792—Gabriel de Sousa Afonso; 1793—Jos6 Francisco deAlbuquerque; 1794— Gaspar Joäo Godinho; 1795 - Bernardino Camilo daCosta; 1798— JerOnimo Gonzaga de Braganca; 1804 - CustOdio Diasdos Anjos.

NAROA

Igreja de Deus Espirito Santo (seculo XVII)

ClErigos $eculares

1670— Paulo Teixeira; 1688— Gabriel de Menezes; 1691— Domin-gos de ...; 1699—Francisco Gomes; 1713—Domingos de Menezes,encom.; 1713—Andr6 Vas; 1716-25—Tomá.s de Vila Nova e Silva;1728— Agostinho Correia; 1730— João da Rocha; 1733— Pascoal Pe-reira (238); 1734—Inãcio Manuel (239); 1736—Domingos de Noronha,encom.; 1737 - Miguel Cardozo de Mendonca; 1766 — Caetano Rebelo,encom.; 1767 — Barnabé Francisco Pereira; 1771 — AntOnio Filipe Vás,encom.; 1772 - AntOnio Pereira, encom.; 1773 - Matias AntOnio daConceicão; 1774— André Ws; 1777— Bartolomeu Francisco, encom.;1777 - Francisco Xavier Miranda; 1778— José Mariano Antão; 1783—José CustOdio de Souza, encom.; 1783 - André Avelino de Silveira;1792—Francisco Conceicão de Goes; 1793— AntOnio Caetano Pacheco;1802— Joaquim Manuel Pereira, encom.; 1802 - José Joaquim de SantaAna; 1813—Andr6 Avelino de Sousa, encom.

(231) Prior do Convento de S. Domingos de Goa (1744-45), prior e Deputadodo Santo Offcio (1746), Incjuisidor e Vigario Geral (1767-69): Livro dos Assentosdos Uonselhos do Covento de S. Domngos, fl. 15; Livro das MoncSes n.° 177, fl. 169.

() Prior do Convento de S. Domingos de Goa (1752): Ltvro das MonSesn.° 124-A, 11. 205-06; Prior em 1753 e nesse ano era vigário geral da ordem dosPregadore.s Fr. Antonio de Nossa Senhora: L4vro das Monçoles fl.° 155-B, 11. 468-69;Prior em 1754: Limo das MonOeg n.° 126-B, fl. 636-37.

() Cfr. Livro das MoiOes n.° 111-A, fl. 207 seg.(239) Cfr. Livro das MonSes a.° 203-A, fl. 80 seg.

445

Page 462: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

NEURA

Igreja de S. João Evangelista (1541)

Vigdrios Agostinhos

1703-05 -Fr. Manuel do Sacramento (240); Luis M. Furtado,cura; 1706-09--Fr. Duarte de Santo AntOnio (241); 1710—Fr. Luis daPiedade (242); 1723—Fr. Francisco da Conceicao; 1727-28 - Fr. ManuelGuilherme (243); 1732-35—Fr. Xavier da Assuncao (244); 1738—Fr. An-tOnio da Encarnação; 1753—Fr. João da Cruz; 1761—Fr. Manuel deSanto Agostinho; 1765—Fr. José das Neves (245).

PANGJM

Igreja da Imaculada Conceicfto (1600)

Clerigos Seculares

1600— João da Cunha (246); 1647— Afonso Esteves; ... 1700-1716--Salvador do Rosãrio; 1716 - Salvação Rodrigues; 1718— André Vás;1719 - Miguel Coutinho; 1724 - AntOnio de Menezes; 1727-34 - AntOnio

(040) Filho de Nicolau Kim e de Maria Chaxes, nat. do Porto. Lente de Teo-logia, Deputado do St.° Offcio de Goa (1675), reitor do Col, do Populo de Goa(1683). Em 1705 era segunda vez prior do Convento da Graa. Fal. no convento daGraca de Goa a 4 do Dez de 1707.

(241)No século Duarte Freitas de Macedo, natural da Aldeia Galega noRibatejo. Fal. em 1724.

(242)Filho de Manuel Francisco e do Maria Coelho, nat. de Miranda doCorvo, Comissário Provincial de Bengala (1693), Comiss. do Santo OfIcio e Vizi-tador do Bispado de Miliapur (1698). Fal. no Convento da Graca de Goa em 17de Des. de 1716.

(243)Partiu de Lisboa na missão de 1723 e foi secretério da Congregacäo emGoa (1723), visitador dos conventos do Norte. Regressou a Portugal na moncãode 1730 onde faleceu.

(214) No século Francisco Xavier de Oliveira, nat. de Lisboa, freg. a deN. Sr. a do Alecrim; prior do Convento de DamS.o (1723), do Convento da Gracado Goa (1729). Fal. como vigario de Neurá a 14 de Maio de 1735 no convento daGraa de Goa.

(245) Chamava-se José de Azevedo Pereira, filho do Doutor Agostinho deAzevedo Monteiro e do D. Páscoa Pereira de Sousa, nat. de Panelim de Goa. Defi-nidor da CongregacSo (1759), reitor do Col. do Populo de Goa (1777). Fora eleitoProvincial da Congregaão em 1783 quando faleceu em Santa Cruz de Goa. Jazno capitulo do Convento da Graca de Goa.

(243) A Carta Regia de 17 de Fey. de 1611 manda an Vice-rei que informe doprocedimento deste sacerdote e caso seja achado inquieto e maldizente, seja reme-tido para o Reino mediante a Ordem do seu Prelado: Docum-entos Remetédos daIndia, II p . 37; Mitro.s I, p. 119.

446

Page 463: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Vas (247); 1746— Salvador Rodrigues da Gama; 1750-85 - Manuel PereiraCoutinho; 1785 - Lourenço Lobo; 1786 - Miguel Francisco Pereira;1792— Lourenqo Lobo; 1806— Manuel Caetano Estácio das Neves.

PIFIDADE

Igreja de Nossa Senhora da Piedade (1625)

Clerigos Seculares

1678 - Lourenco Lino; 1692 - JerOnlmo Frlas; 1733 - João da Ro-cha (248); 1736— Idem; 1770— João Francisco Picardo; 1771—Fran-cisco Anténjo Barreto; 1772— Celestino Rebelo; 1773 - Luis de Sousa;1785— Caetano Ribeiro; 1786 - João Pereira; 1806 - Caetano JoãoPereira.

RIBANDAR

Igreja do N. Senhora da Ajuda (século XVI)

1647 — FrancIsco Serrão; 1733— Dlogo do Rosario; 1763 - DiogoRodrigues do Rosario; 1774— João Gomes; 1789— Antonio Vicente Gon-calves; 1808 - Maximiano Guerreiro Antão; 1830 - CristOvão dos Remé-dios Vás.

N. Senhora do Rosário

(Colegiada extinta, na Veiha Cidade)

Cldrigos Becjulares

1647—João de Sousa Lobo 1733-34—José da Costa Taveira (249);

1753 - João Goncalves; 175 ... - Manuel Caetano do Albuquerque (250);

1758— Francisco Xavier de Miranda; 1760 - Filipe de Melo; 1764 - FelixFernandes; 1768— Caetano Francisco Gomes; 1777— João FranciscoPicardo; 1797 - Primo Fermiano de SA; 1809— CristOvão Remédios de

(247) Vide Lvro das Moncdes a.° 103-A, fl. 80 segs.() Vide Lvro das MOnQ45es n.° 111-A, fl. 207. Nesse mesmo arm, Salvador

Ferräo é mencionado como <<vigário serventu8rios.(249)Vide Livro das MOnçOes fl.° 111-A, fl. 207; n.° 105-A, fl. 80.(250)Nat. de S. Matias. Prior encomendado da colegiada do Rosário pela

Prov. de 12 de Fey. de 1754. Faleceu sendo vigário da igreja de N. Sr.- do Loretode Moulá: Livro das Proi.nsdes, III, fl. 59 v.

47

Page 464: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Sá; 1811—Aleixo Rodrigues; 1812—Benjamim Baptista Monteiro; 1818-José Manuel Barreto; 1819—Domingos Salvador de Sá; 1822—Jos6AntOnio Barreto; 1836— Filipe Nery de Carvaiho; 1843 -. Domingos Cons-tancio de Menezes; 1852-69 - Micael Faustino de Sá (Gitimo Prior daColegiada).

S. BAITOLOMEU (CHORAO)

Igreja de S. Bartolomen (1569)

Clrigos $eculares

1597 (?)-1604 - Manuel de Miranda; 1604-1610 - João Rodrigues;1610-1611 - Alexandre Rodrigues; 1611-1613 - Francisco Noronha;1613— João do Rego, encom.; 1613-1625 - Joäo Henriques (251); 1658--64— João Jorge; 1664 - Gabriel Rangel; 1665— AntOnio Moniz; 1665-Damião Dias; 1666— João Manuel; 1670-89 - Roque Dias; 1689-1702-Lucas de Lima (252); 1702-1708—Francisco Gonçalves de Melo; 1708--1718 (Fey.) - Lucas de Lima; 1718-1726 - Fernão de Lima; 1726 -Miguel de Lima; 1733-34 - Fernando da Lima (253); 1736— ValentimPereira; 1737— Joäo Rebelo; 1743— Manuel Gameiro Rolim; 1762 -Manuel Caetano Gomes; 1763 - Constantino Alvares (253); 1773 - Vicente

(251) Durante o seu tempo lancou-se, a 24 de Agosto de 1624, a pedra da novaigreja que se acabou em 28 de Maio de 1649. Nesse dia, ceIebrararnse grandes fes-tejos corn assistSncia do Arcebispo D. Francisco dos Mártires e do Patriarca daEtiOpia D. Afonso Mendes. Faleceu aos 18 de Dez. de 1647 e jaz na capela-morda igreja. 0 seu epitáfio foj transcrito por A. B. Braganca Pereira em BEAG deMaio de 1946, p. 406.

(252). Nasceu aos 23 de Des. de 1654 na ilha de Chorho, filho de Fernho deLima e D. Catarina de SO. Canonista abalisado e muito recorrido, em controvOrsiasimportantes 0 seu voto era decisivo. Logrou grande fama como procurador daMitra no célebre litlgio corn os jesultas durante o governo do Arcebispo D. Fr.Agostinho da Avunciacho. A questho ficou decidida em Relacão a favor da Mitra,para o que concorrerarn muito <<os doutissirnos arrasoados do Licenciado Be. Limas.Fol prornotor da justia e deixou alguns trabathos literários. Faleceu a 7 deJuiho de 1717: Bibliotheca Lusitana III, 43; APO VI, n.° 158; AnBlo Lusitano de1887, si.° 51; P. Expectação Barreto, Quadros Biogrdfioos dos Padres Ilustres deGoa, vol. II (1907), p. 131-133.

(255) Prornotor, Dezernbargador da Relaçho e vigário colado da igreja deS. Bartolorneu. Defendendo-se da acusaão que se ihe fazia de que os seus reli-giOsos ignoravarn a lingua da terra, o concani, respondia 0 Provincial dos Francis-canos que ainda o vigario Pe. Alvares e o Pe. Gabriel Fernandes de Noronha,Licenciado, Dezembargador da Re1aho Eclesiástica e vigdrio colado da igreja deS. Matias, <<sendo aliunde inteligentes e corn muitos anos de Pároco5 ate ao pre-sente nunca pregararn na lingua da terra nern ainda fizerarn nela uma estaãoaos seus fregueses ...s: J. H. da Cunha 1tivara, Ensaio Histórico, p. XCIV.

448

Page 465: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Pereira; 1773 - Caetano Antonio Lobo; 1773 - AntOnio Celestino Lobo;1777— Joäo Salvador Lobo; 1778— José AntOnio Gonçalves (254); 1780—Vicente Manuel Pacheco; 1781— Pascoal AntOnio Lobo; 1789— AntOnioJoAo Furtado; 1794 - Pascoal AntOnio Lobo (2.' vez) —1794— JoaquimJosé Pereira; 1798— José Luis do Rosario; 1799 - André Avelino deSousa; 1801 - AntOnio Caetano Pacheco.

S. BRAS (GMDAULIM)

Igreja de S. Bras (século XVI)

Clerigos Seculares

1578-79 - Baltazar Lopes; 1580—Paulo Vas; 1598— Beichior daSilva (255); 1611-21 - Paulo Vás; 1647 - Martinho de Mello; 1682— Fran-cisco do Rego; ... 1714—Francisco Xavier de Santa Ana; 1753—Plode Brito, encom.; 1753— AntOnio Bartolomeu Xavier; 1753-60 - Caetano

(4) Nat. da Piedade, pároco, prof. de Filosofia no Seminário de ChorAo.Passou por urn dos principais instigadores da famosa Conjuracão dos Pintos.Para urn juizo desta Conjuraol.o, vide J. H. da Cunha Rivara, A Conjuracdo de1787 em Goa, item Bruto da Costa, Goa sob a Domsnacdo Portuguesa, p. 77-85: duesopiniöes desencontradas.

(22) Ilustre cldrigo go8s. A ele se refere Fr. Antdnio de Gouveia no seulivro Jornada do Arcebispo D. Fr. Aleixo de Meneees impresso em Lisboa em1606. Cooperador do grande Primás numa missSo cheia de aventura. Os catOlicosdo Preste, portugucses e seus descendentes, corriam o risco de cair no cismaa falta durn sacerdote catOlico que näo conheciarn havia longo tempo. 0 Arc. Mene-es resolveu entSo enviar para aquelas terras o Pe. Beichior e para conseguir

meihor o intento cercou a rnissSo de máximo segredo. Sob o pretexto de queachara culpas no R e Silva, 0 sacerdote foi metido no Aijube edeixando-ihe o Arc.o recado do dia que havia de fugir do Aijube, onde havia de ter corn ele, o queassim foi feito. Chegando a Bardez, Se viu de noite corn o Arcebispo sendo jdbarba e cabelo crescido do tempo do Aijube, se disfarcou em trajo de láscar dasnaus pondo arrecadas corn aijofres nas oreihas so modo de Guzerate, em cujasnaus havia de ir vestido em touca, cabala, trajo comum em todO o Oriente a todaa nacão de christSos, mouros, gentios posto que Os feitos pelos portugueses queviverem entre dies commummente o nSo usern. Deste modo embarcou pars, Diue daqui corn o mesmo disfarce pars, Daleca que confina corn as terras do Preste.Foy grande a alegria daquelles pobres catholicos quando viram sacerdote seu,hornem da India, que havia quarenta anos inteyros que näo podiam aicancar ..Este sacerdote indigena nao sO desempenhou cabalmente a missão que ihe foraconfiada, de acudir aos catOiicos da jurisdi8.o -portuguesa, como teve tempo paracompor,- segundo refere Barbosa na Bibliotheca L1Lstana, urn catalogo dos Impe-radores da EtiOpia que deixou manuscrito. Foi vigario de Santa Ana (Goa).

419

Page 466: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Rodrigues de Tavora; 1760 (Fey.) -60 (Jul.) -Luis Francisco Correia;1760-63 - Lourenço Manuel Cardoso; 1763-67 Joo Anselmo da Anun-ciacão; 1767— Miguel Francisco Pereira; 1767-71 (Mar.) - FranciscoCaetano de Bragança; 1771-83 - Simão Pedrosa; 1783-1801 - João Ma-nuel de Souza.

S. LOURENO

Igreja de S. Lourenco Mártir (1565)

Clerigos Seculares

1647— Estevão da Gama; ... 1649— André Gomes (256); ... 1733—Pedro Rodrigues (257); 1734 - Antonio Nicolau de Menezes; 1764 - Ber-nardo João Nepomuceno; 1764— Daniião Caetano, vig.° colado; 1767-Cosme Gabriel Silveira; 1774— Simão Antão; 1774— Francisco Luis daCunha; 1789— José Francisco Albuquerque; 1793— Inácio Xavier Alcá-çovas; 1795 - João Martins; 1815— Vicente Inâcio Coutinho.

S. MATIAS

Igreja de S. Matias, Apostolo (século XVI)

Clerigos Seculares

1647— Joäo de Bragança (258); ... 1733 - Gabriel de SIlveira (239);

1774—Idem.

('s') Segundo o autor do Promptudrio des D ifflniçoes Indwa., D. Joào IV, ematencSo aos servicos prestados par este sacerdote indfgena de Goa, nomeou-ovigario apostOlico do Canard e a Papa passou-Ihe as letras da sagracao quetrouxe a Pe. Pedro Barges, vigario de Santa Luzia, so vir de Roma e par teremelas chegado já após a morte do Pe. Games (3 de Juiho de 1857) ficaram semefeito: Cfr. C. C. de Nazareth, Mtras II, p. 27.

() Vide Lu,ro des Mo'nejles i.° 111-A, fl. 207 seg.(2s) Vide sua certidao em CordeZ Triphcado de Amor a Chr4sto Jezu Sacra-

mentacio (1680) par Dam Ardizone Spinala, primeiras foihas näo numeradas.('s') Livro des Monöes n.° 111-A, fl. 207 seg.

450

Page 467: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

S. PEDRO

Igreja de S. Pedro, Principe dos Apóstolos (sec. XVI)

Oldrigos Seculares

1647—Bernardo de Almelda; 1691—Lucas de Lima (200); 1693-Bernado Monteiro; 1703 - José Joaquim (encom.); 1703 - Simão deAtaide; 1711—Idem; 1722-50 — Licenciado Manuel da Silva da Eça;1750— AntOnio Alvares de Faria; 1762— Caetano de Melo; 1766 - Rafaelde Araujo; 1773—Vicente José do Rego, encom.; 1773—Baltazar deSousa; 1799 - Agostinho Xavier Gonqalves; 1802 - CustOdio de Sousa.

S. TOME (extinta, na Veiha Cidade)

Clérigos Seculares

- AntOnio Barbosa (261); 1611-1612 - Paulo Vas; 1647— Fran-cisco Rodrigues de Carvaiho; ... 1711—Leonardo Pals (262); 1720—Luis de Mendonca Furtado; 1725—José Misquita da Costa; 1727—Licen-clado Nicolau Fernandes; 1733-1734 - Lourenço Soares; 1735-37 - AntO-nio da Costa; ... 1758-62--Jos6 Gonqalves; 1762-64 (Abr.) —CaetanoLuis de Menezes; 1764-66 (Set.) —AntOnio Goncalves Dias; 1767-70 —Martinho Antunes; 1770 (Set.)-71 (Set.) - Saturnino de Noronha; 1772-(Ag.)-73 - AntOnio Filipe Vás; 1773 (Dez.)-1794 - Cosme Dami.o Fer-nandes, conf.; 1795-97—Miguel João de Silveira; 1799—João Miguel

(°°) Vide entre Os vigários de S. Bartolomeu de Chorão.(261)COnego da Se de Goa, Desembargador da Re1aSo Eclesiastica. Escre-

veu uma crOnica do Cèrco de Chaül em 1594.(262)Autor do sPronlptudrio das DiffinicOes IuLicass dedicado a D. João V

e impresso em Lisboa em 1712. Para além duma replica a <<Auereola dos I2ulAooe Nobijkochia Bracmanas do Pe. AntOnio João Frias (em ambas as obras Os auto-res tentam provar a superioridade da casts, a que pertencem), o Pro'mptudrio doPe. Paes Se avantaja como urn valioso documento ede factos curiosos e variados dahistOria vernáculas. Nat. de S. Bras de Gandaulim, nasceu em 11 ou, segundo outrOs,em 17 de Fey. de 1662. Era licenciado em Cânones pela Universidade de Coimbra.E o primeiro indfgena de Goa a obter o grau nessa Universidade. Poi norneadoFrotonotário ApostOlico em atenão aos seus mdritos. Faleceu a 11 de Marco de1722 e jaz sepultado no adro da igreja de S. Bras corn urn epitáfio. Do Pe. Paesbern disse o escritor gods Barreto Miranda: cera uma inteligencia nobre, comonobre era o sangue que girava nas sues veiass. Na realidade, o Pe. Leonardo Paesdescendia dos Reis de Sirgapor: dr. P. Expectacão Barreto, Quadros Boyráfico8 II,

p . 122 segs.

451

Page 468: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Pereira; 1799—Joao Miguel de Santa Ana, encom.; 1806—Luis FilipeBarreto; 1807— Caetano Francisco da Costa; 1810— Marcos JoaquimCoutinho; 1816 - Antonio de Abranches; 1817 - Pedro Joäo Cordeiro;1820— Vicente Marcelino Rodrigues; 1826— Manuel Pimenta; 1829—Vicente Mariano Ribeiro; 1830— José Maria Fernandes; 1836 - AntonioXavier de Sousa (ültimo).

SANTANA

Igreja de Santa Ana (sec. XVII)

Clrigos Seculares

1647 - AntOnio Pinho; 1678— Pedro Pereira (263); 1690 - AntOnioFrancisco da Cunha (264); 1702—Caetano Vãs; ... 1726—Ant6nio JoãoFrias (265); 1733—Francisco VOs (260); 1766—Dias do Rosário; 1771—

Joao Henriques do Rosârio; 1772— Caetano Salvador Coelho; 1784 -Francisco Vitorino Lobo; 1792 - Vicente Caetano Rodrigues; 1793 -Celestino Pereira; 1794— Gabriel de Sousa Apresentaçao; 1794— AntOnioPereira; 1801 - Luis Caetano de Figueiredo.

(263)Tinha sido aluno do Coldgio Urbano em Roma: BFUP (1961) p. 102.(264)Clerigo nativo, referiu ao P.° Francisco de Sousa, jesufta, a tradi-

cão que corria repetida flOs pOlpitos e teatros a respeito da fundacao da igrejade Santana e quo o historiOgrafo exarou no seu Oriente Conquistado, P. II, Con. I,Div. 2, § 11. No seu testarnento deixou a Congregaao do OratOrio urn palmar cornurna várzea sitos em Anjuna no bairro CaissOa corn pensão anexa, dr. 0 OrientePortugues 1937, p. 197.

(266) Autor da eAureoala dos Indios e NobUarchia Bracinanas que provocouurna replica do P. Leornado Paes (cfr. este nome). Constituldo procurador deCristOvho Luis de Andrade na posse que este tornou da fazenda de Santa Inês,corno morgado instituldo por Nuno Vaz de Castel'branco, Pedro Caldeira Castel''branco, moradoreg na didade de Portalegre, a 29 de Out. d0 1714: Livro dasMonco5es a.° 95-0, fl. 852. Era consultor juridico do Arc. D. Fr. Indcio do SantaTeresa nos clarnorosos litigios que este arcebispo travou corn os Regulares e o Vice--Ret Francisco José de Sarnpaio e Castro. 0 Arebispo ouvia 0 p.e Frias ecomoa urn oráculo, segundo diz todo o povo da Indins - na expressdo irOnica do Vice-Rei.: Bol. do Estado da India de 1861, p. 282. E os Franciscanos sentiam-e vinga-dos no firn que tivera este clerigo <<canarim. Promotor Eclesiástjco, o qual morreodezastradamente sern sacramento.s hindo em hum andor a fazer huma demands.injustissima ... ..Resposta dos ER. PP. Reytores do Prov." de Bardez, cfr. COd. 179(BNL,), ft. 142.

(266) Vide Livro das MonçOes n.° 111-A, II. 207 seg.

452.

Page 469: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SANTA BARBARA (*)

Vigarios Dominicanos

1681-1683 - Fr. AntOnio dos Remédios; 1684-86 - Fr. Filipe daLuz; 1687—Fr. Lourenco de Sousa; 1688— Fr. Indcio de Jesus; 1688—Fr. AntOnio Machado (207); 1690 (Jan.) —Fr. Marcal do Espirito Santo;1690—Fr. Gaspar do Rosãrio; 1690 (Out.) —Fr. Pedro de SantaRosa (268); 1691—Fr. Gaspar do Rosário; 1692—Fr. João ...; 1693—Fr. Manuel de S. Tomás (269); 1696—Fr. Diogo do Sacramento; 1696—Fr. Domingos de Santa Ana; 1697 - Fr. Joseph da Encarnação; 1699—Fr. Filipe da Luz; 1700—Fr. Francisco de S. Tomas; 1700—Fr. Fran-cisco dos Anjos; 1701— Fr. Pedro da Madre de Deus; 1703 - Fr. Josephde Santo Agostinho; 1704 - Fr. CristOvâo de S. Tomás; 1707 - Fr. AntO-nio de S. Tomãs; 1708 - Fr. Marcal do Espirito Santo (270);

(*) A vigararia de . Santa Barbara fol fundada por Fr. Aleixo de Cetual,prior de Chaul e missionário em Solor. Pelos anos do 1617, sendo V. Rel D. JerO-nirno de Azevedo, elevou-se a convento-recolecta e fol seu prirneiro prior Fr.Jerónimo da Paixão. A freguesia de Santa Barbara, por ser grande ecompreender2 aldeias, a saber Morombim-grande e Morombim-pequeno ou Santa Ana ou Talaulimou Mould, foi desmenibrada havendo três igrejas. Os Dominicanos mantiverarn urnlitfgio judicial no ano 1630 para entrar na administracSo destas novas igrejas, masem vão: F. G. 177, fl. 330; Pombal. 645, 11. 151.

() Em 1696 era Prior do Convento de- S. Domingos de Goa ao tempo emque era vigdrio geral da Congregacäo e Vizitador Fr. Ilenrique Travassos: Paóisdo Ccnivento de S. DoinngOs 1710, 11. 197 V.

(270) Ha urn Fr. Joäo de Santa Rosa Prior do Covento dc S. Tome de Goaem 1691: Livro das Mon5es fl. 0 56, 11. 260 V.

(279) Prior do Cony. de S. Dorningos do Goa em 1704: Livro das Monçdesn.° 67, £1. 207-208; Deputado da Inquisicão do Goa aos 27 de Janeiro de 1708. Admi-nistrador dos Rios de Sena: A BaiSo,- A Inquisic&, do Goa, vol. I (Lisboa,1949), p . 177.

(270) Em 1719-20 ocupava o cargo de Vigário Geral da Ordern dos Pregadores.Antagonizou-se <<por razOes particularesa corn urn religioso da sua Ordern, cha-mado Fr. Constantine do Rosário, filho do Rei de Monomotapa quo, conver-tendo-se a religiäo católica, resolvera ser religioso do S. Domingos. NumaRepresentaäo que Fr. Constantino -- enviou ao Rel, queixou-se de o VigarioGeral o maltratar, tendo-o prendido e metido num cdrcere. 0 Ret em Cartade 12 de Abril de 1720, escrita ao Vice-Rei da India, ordena-lhe que estra-nhe o procedirnento do dito Fr. Manuel por tratar corn tanta severidade a Fr.Constantino, seu Religioso, equando devera dissimular qualquer queixa parti-cular que tivesse contra eleo. Continua o Rei: cc porque o mesmo Frei Cons-tantino mostra sair da India, 0 mandareis pars, este Reino na primeira mon-cäo, mandando na nau quo vier urn beliche decente e rnais que necessitar para aviagem por conta da minha real fazenda e recornendando so capitão 0 trate corntodo o born agazaiho, e que so entrar em Mocambique tenha o devido cuidado paraque ele se näo passe a Monornotapa, rnas em tal forma cjue nâo entenda se des-

453

Page 470: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

1708— Fr. Vicente de S. Tomás (271); 1709 - Fr. Luis do Rosãrio; 1710 -Fr. Sebastiao de Miranda; 1710—Fr. CristOvão de S. Tornâs; 1710—Fr. João de Santo Alberto; 1711—Fr. Sebastião de Miranda (272); 1711--13—Fr. Joäo de Jesus; 1713-14—Fr. Joäo de Santo Agostinho; 1715(Jan.) - Fr. Dionislo de Santo Agostinho (273); 1715—Fr. AntOnio Bap-tista; 1715—Fr. João de Jesus; 1716—Fr. João de Jesus 1716—Fr.

confia delle3. Em Carta de 22 de Jan. de 1721 informava 0 Vice-Rei ter dadofiel execucSo a ordern real. 0 Religioso africano, filh0 do rej de Monornatapaembarcava corn todos Os edmodos e agazalho tendo-ihe, al8m disso, o Vice-Retmandado dar 200 xerafins da fazenda real Para se aprestar. Para dissirnular aentrada ern Monomotapa, 0 capitão da nau diria so religiose, africano <<que aquellasterras se achão hoje despovoadas e de tal sorte que nenhum tern Hey que hojehe em que habite e sO trata da nossa amizade por conveniencia de se the assistircorn que pertende, que he algum fato do que vay Para Sena Para o resgate dornarfirns. 0 Vice-Rei tambérn informava que o Vigario Geral era jC faiccido, motivoper que Se dispensara de estranhar o seu procedirnento: Livro dOs Mon!cOes n. 0 86-B,ft. 599-600. Fr. - Maral encontra-se conlo Prior do COnvento dc S. Tomes dc Goaem 1708: Li.vro das MoncOes fl. 0 71, 11. 4127413; Deputado da Inquisi0ão de Goaaos 28 de Set. de .1718: A Bai8.o, A Inquisicdo dc Goa, vol. I (1949), p. 177-178.

( 271 )Livro das Mon.cOes fl. 0 71, fl. 412-413. Prior do Convento de S. Dorningosde Goa (1724): Livro dos MonçOes a.° 89-B, fl. 493,497.

() Religioso da Ordern dos Pregadores, foi. mandado pelos seus mausprocedimentos de Macau Para Timer onde, devido a seus excessos, fot rernetidopelo seu Prelado Para Goa. E como a embarcacão em que vinha, tomou a costa deCoromandel, fugiu Para Madrasta e confederado corn alguns ingleses passou ParaCarnate a impedir as negociacSes que 0 Vice-Rei tratava corn o Nababo daquelaregiäo por via de João de Santo Ilário, frances de nacão e grande valido daquelerégulo, negociacOes que tinham por firn acabar corn certas perturbaCSes que havianas igrejas de S. Tome e corn os vexames que experimentavam Os moradores daquelaCidade causadas por urn brâmane que se tinha introduzido no governo, manco-munado corn os ingleses. 0 referido dominico estorvava as negociacSes ajudado pelosingleses. Escreve o vice-rei a S. M.: <<Procurei ataihar este Inconveniente e con-segui corn algum trabaiho coiher o dito Religioso e fica em urn cárcere entreguea seu Prelado corn a obrigaão de dar conta delle todas as vezes que lha pedireme assy resolverá V. M. o que for servido sobre o que hade deterrninar corn esteFrade advertindo que he dos mais compreendidos na culpa que Se tern cometidocontra o Real Padroado e que nenhum castigo pode ser mais sensivel Para diee Para Os rnais Religiosos que rernetermos Para essa Corte e privaremos da liber-dade e dezinvoltura corn que costumam viver em qualquer parte da India: (10 deJan. 1715) —Livro dos MoncOes fl. 0 80, ft. 253; n.° 84-A. Ii. 118. Pets, Carta de8 de Jan. de 1719 informava o V. Rei que renletia Para o Reino, darido execucaoA Ordem Real de 13 de Nov. de 1717, so referido dominico Fr. Sebastião de Mirandajunto corn outro Fr. Antonio da Serra da rnesma religião.

(273) Prior do Convento de S. Dorningos de Goa (1730): Livro das Mon çdesa.° 98, fl. 155-156. Nesse rnesmo ann era Prior do Col. de S. Tomás de Goa Fr. Luisda Anunciaçao.

454

Page 471: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Manuel dos Anjos; 1717—Fr. Manuel dos Anjos; 1717— Fr. Vicente deS. Tomás (274); 1718—Fr. Vicente de S. Tomas; Manuel da Silva,cura; 1719 (Jan.) - Fr. Francisco de Mlsquita; 1719-20 - Fr. Franciscoda Conceiçao; 1720 (Nov.)—Fr. João de S. Joseph (275); Tomás deBrito do Rosário, cura; 1720—Fr. Diogo de Rotea (276); 1721 (Jan.) -Fr. Diogo Rotea; 1721 (Maio) —Fr. João S. Joseph; 1721 (Jul.) —Fr.Aleixo de Miranda Henriques (ou sO Miranda); 1721 (Jul.) —AndréPereira, cura; 1722 (Jan.) —Fr. João de S. Joseph; 1723 (Jan.) —Fr.Domingos de Santa Ana; 1724—Fr. Domingos de Santa Ana (277);

1725—Fr. Caetano da Conceicão; 1725 (Jan.) —Fr. Manuel do Pilar;1726 - Fr. Manuel da Paixão; 1727 (Jan.) - Fr. Caetano da Conceição;1278 (Fey.) —Fr. João de Jesus; 1729—Fr. AntOnio Baptista; 1730—Fr. Guliherme do Rosârio (278); 1730—Fr. Pedro de Brandao; 1731-assina Martinho Barreto, cura; 1733 (Jan.) —Fr. Caetano de Jesus;1734 (Jun.) —Fr. Fernando de Jesus; 1734 (Jun.) —ate Junho, assinaFrancisco Xavier do Rosãrio, cura; 1735 - Fr. João do Pilar;1736-38—Fr. Pedro de Santa Rosa; 1738 (Nov.) —Fr. Joäo de NossaSenhora; 1739—Fr. Pedro de Santa Rosa 1740— Fr. Bento de S. Josée Miranda; 1741—Fr. Pedro de Santa Rosa; 1741 (Set.)-42 - Fr. CaetanoAlberto; 1743-45 - Fr. Sebastlão do Rosárlo; ... 1752-54 - Fr. Manuelde S. Tomás (279); 1754 (Ag.)-55 (Jan.) —João Lourenço de Aguiar,cura; 1755 (Fev.)-56 (Fey.) - Miguel Francisco dos Anjos, vlg.°

(274)Vide nota 271.(275)Presentado e lente de Véspera (1723) lrelacc'Lo das Cositrovér.stas cit.,

fl. 104.(276)Em 1719 era Prior do Convento de S. Domin.gcs de Goa. Nesse mesmo

ano era vigário geral da Ordem dos Pregadores Fr. MarcEl do Espirito Santo ePrior do Col, de S. Tomás de Goa Fr. Afonso do Rosário: Livro das Mondesn. 0 84-B, fl. 506.

(277)Prior do Convento de S. Tomãs de Goa em 1702:-' Livro das MoncSesn.° 65, fl. 298-299, item em 1703: Livro das Monçdes sic 66, fl. 312-313.

(175) Inquisidor da InquisiCAo de Goa.(277) Nat. da Vila de Cedrim, bispado de Vizeu, filho legitimo de Manuel

JoSo de Vasconcelos e de Catarina Ribeira, Professou no Con y, de S. Domlngosde Goa aos 19 de Marco de 1747 sendo Prior do Con y. Fr, Alexandre de SantaRosa. Prior do Cony. de S. Tomás de Goa (1766), Inquisidor e Vigário Geral daCongregacão (1787), Pai dos CristSos. Fal. sendo Vigdrio Geral: Livro do Novi-c4ado, fl. 33.

455

Page 472: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

recomendado; 1755 (Fev.)-56 (Fey.) - Gil Goes do Rosârio, cura; 1756(Fev.)-56 (Set.) - Filipe de Melo; 1756 (Dez.)-1759 (Abr.) - Fr. AntOnioda Conceião; 1759-62 (Mar.) - Miguel Francisco dos Anjos, encom.;1762 (Abr.)-1763( Junho) —Fr. JoAo de Santa ApolOnia; 1763 (Jun.)--65 (Fey.) -Fr. Narciso de Sousa Machado (280); 1765 (Mar.) -66 (Mar.) -Daniel de Jesus Maria (sec.), vig.°; 1766 (Abr.)-66 (Maio) —Vito-riano AntOnio Ferreira (sec.); 1766 (Jul.)-68 (Abr.)—Fr. João Evange-lista da Silva (281); 1768 (Abr)-69 (Out.) - Fr. Euséblo de Santa Maria;1769 (Dez. ) -70 (Abr.) - Joäo Vicente Garcia, encom. (sec.); 1770(Maio)-72 (Abr.)—Fr. Joäo Evangelista da Silva; 1772 (Abr.)-72 (Set.)—Fr. Joaquim Manuel de Santa Ana (282); 1772 (Set.)-1775 (Ag.) - Fr.João Evangelista da Silva (283); 1775 (Ag.)-76 (Jun.) - SalvadorLobo (sec.); 1776 (Jul.) -77 (Maio) - Luis Cardoso (secular); 1777 (Nov.) --79 (Mar.) —Rodrigo Aleixo de Goes, vig.° substituto; 1779 (Jul.) -José Manuel Dias, encom.

(as) Na roligiSo chamou-se também Fr. Narciso de Jesus Maria José, filholegitimo do Doutor Sebastião de Sousa Machado e de D. Josepha Maria Theresa,baptisado na freguesia de S. Paulo de Lisboa, recebeu o hâbito em Marco de 1754,sendo Geral da Ordem o R. M. Fr. Antonino Bremond, vig.° geral da Congregac5o;Fr. Joäo do Pilar, deputado e prior do Cony, do S. Domingos de Goa e Fr. Antd-nio de S. Tomás. Lente de Arles. Faleceu em Jan. de 1787 no Convento de S. Do-mingos de Goa: Lvro do Noviciado do Con y. de S. Dorningos 1749 fl. 16, 41 v.

(281)Superior e Mestre de Noviços (1780) no Convento de S. Domingos de Goa.(282)Em 176$ estã como Lonte de Prima na Congregacão, no convento do

S. Domingos de Goa. Presentando em S. Teologia, Deputado do Santo OfIcio, Viga-riO Geral da Congregac8.o de S. Domingos na -India: Papés do Convento deS. Domingos 1749 fl. 237.

() Professou a 15 de Marco de 1750 nas mãos do Pe. Fr. Joào do Rosário,mestre do novicos, pela autoridade do vig. geral Fr. Luis da Piedade; filho leg!-timo de Caetano da Costa e Silva e de Caetana Rosa dos Anjos, nat. do Lisboa,baptizado na freg. de Santa Catarina do Monte Sinai, sendo geral da Ordem oP. M. Fr. Antonio Bremen e Prior do Cony. de S. Domingos de Goa 0 M. R.Raimundo de S. Tomá: Lvro do Noviciado do Convento de S. Domingos deGoa 1749, fl. 25.

456

Page 473: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SANTA CRUZ

Igreja de Santa Cruz (sédulo XVI-XVII)

Vigarios Dominianos

1660—Fr. Jacinto de Saldanlia (284); ... 1753—Fr. AntOnio deS. Tomás; 1762—Belchior Pereira (secular); 1769—Fr. Manuel deS. Joaquim; 1770—Fr. Narciso de Sousa e Melo; 1772 - Fr. Manuel deS. Joaquim Cabral; 1773—Fr. Pedro de Nossa Senhora e Melo (285).

SANTA LUZIA (extinta, na Velha (Jidade)

Clerigos Boov1ares

1708— Sebasti5.o Roiz da Silva; 1715 (Jan.) - SimOes Leitäo (enc.);1715 (Jun.) —Sebastião Roiz da Silva; 1716—Manuel Fonseca Monis(conf.); 1732— Salvador do Rego; 1733 - Domingos Correia; 1737—Xavier Fernandes; 1739— Salvador Roiz; 1741— Paulo AntOnio Soares;1741 - CustOdio Ferreira; 1744 - Manuel Xavier do Rosario; 1750-56 -Rafael Dias; 1756 - Caetano Francisco Lobo; 1757 - AntOnio Manuel deMenezes; 1760— Lourenço de Braganca; 1760— AntOnio Lobo; 1761-67(Jan.) -Pedro Coutinho; 1767-76 (Nov.)— Läzaro Delgado; 1777-Pascoal AntOnio Lobo.

() Nat. de Lisboa, passou A India no ano de 1651 e tomou o hábito noCony. de S. Domingos de Goa sendo vigário geral da Congregaeao da 1. 4 vez Fr.Joäo de S. Jacinto, Deputado do Santo Offcio. Acabados os estudos, esteve no Norteoomo vigario da residência de Thana e daf fez viagem para as cristandades daEtiOpia onde a.ssistiu alguns anos como vigario da igreja de Chupangura, no reinode Manica, e recoihendo-se para India por motivos do sadde foi eleito Prior doConvento do Chaul e depois vigário da igreja de Santa Cruz cia ilha de Goa. EleitOPrior do Cony. de S. Domingos de Goa, exercitou o cargo por alguns anos. No ano1670 chegaram letras de Bispo titular e coadjutor do Arc. D. Fr. AntOnio Brandão,que no mes2no ano viera para Goa, sendo vice-rei do Estado o Conde de Lavradio,Luis de Mendona Furtado, e na meansa ocasião veio tambdm o Bispo D. Jacintonomeado para Comissário Geral da Bula da Crumda de todo o Oriente. Faleciadez moses depois, a 4 do Agosto de 1677, estando já nomeado para Deputado doSanto Offcio para a Inquisicão de Goa, lugar quo ado exercitou. Foi enterradono capftulo novo do Convento de S. Domingos de Goa em sepultura rasa: FundoGeral flO 177, 11. 326 v.

() Prior do Cony. de S. Domingos de Goa e Lente do Vdspera (1780-1782):Livro do Noviciado, Ii. 30, 82.

57

Page 474: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SANTA 1NS

Igreja de Santa meg (1606)

Vigdrios Agostinhos

1637-38—Fr. Manuel da Apresentaçäo ou Soeiro (286); 1638—Fr. André do Paraiso (287); 1638—Fr. Manuel de Jesus Varela (288);

1658—Fr. Paulo da Puriflcaçao (289); 1664-69 - Fr. AntOnio de S. Gui-lherme (290); 1699-1707 —Fr. José das AngUstias (291); 1711-23 -Fr.Matias do Rosário (292) 1723-29 - Fr. José da RessurreicSo (292); 1729--32 — Fr. AntOnio de Santa Clara (204); 1735-41 —F r. AmbrOsio de Santo

() Filho de Diogo Soeiro e de D. Ana de Menezes, natural de Goa, freg.do Rosário. Estando em Damão saiu oleito em Definidor, a 6 de Set. de 1652 e outravez Definidor a 5 do Nov. de 1660. Faleceu em Goa a 9 de Abril de 1662: dr. Do-cumenteQdo vol. XI, p. 375 segs. pars, esta nota e as seguintes.

() Nat. de Lisboa, foi eleito sub-prior do Convento da Graa de Goaem Ag. de 1633, Secretário da Congregaoão (1648), Definidor (1648-1650), fat, emGoa em Junho de 1657.

(°) Nat. de Damäo, Prior do Con y. do Damäo em Jan. de 1628.() Nat. de Cochim, entrou a 8 de Jan. do 1632. Fal. em Bengala em 1666.(290) No século AntOnio Dias, filho de Gaspar Dias e de Inez Dias, natural

de Lisboa, freg.° do Conceiäo. Era Prior do Convento do Chaul em 1650, quandoem 2 de Juiho de 1651 foi eleito Reitor do Col. do Populo de Goa, mas o ProvincialFr. Francisco da Piedade, quo era seu inimigo, recusou-lho a posse por ter del-xado o cargo sem aviso oficial, obrigando-o a regressar a Chaul ao que obedeceu.Era em 1652 novamente eleito Definidor e Prior do Convento da GraQa. Entretantofalecia o Provincial aos 4 de Julho de 1654 e nAo havendo sucessSes requereu Fr. Gui-iherme que a ele pertencia ser Provincial visto ser imqua e injusta a negac3o quethe tinham feito de Prior do Convento de Goa. Anuiu o Prior <<pro bono paciss porquea major porte das duos comunidades do Convento e Cotégio queria a Fr. Guithermepor Provincial. Fal. no convento da Graa de Goa a 20 de Out. de 1675.

(') No sOculo José Nunes, nat. de Lisboa, freg. do S. Nicolau. Prior doConvento da Graea do Goa (1670), Cony, do Thana. (Set. 1672), Mestre de Novios(1691). Fat, no Convento da Graca do Goa a 16 de Out. de 1707.

(°) Chamava-se Matias da Silva, flat. de Lisboa, fre g. a de Santa Ana.Procurador do Cony. da Graca de Goa a 11 de Nov. do 1690, Reitor do Seminâriodo S. Guitherme do Goa (1702) Prior do Convento de Chaut a 21 do Out, do 1702,vârias vozes Definidor. Fat, no Convonto da Graa do Goa sos 5 de Agosto de 1725.

(293)Professo aos 23 de Jan. do 1692, em Mocambique prior da matriz deSena (1706), prior do Convento do Bacaim (1714-15), Provincial da Congregacào(11 Nov. 1729), (1 do Junho do 1730). Fat, no Convento da Graca aos 12 deJan. de 1739.

(294)Fitho do Rafael da Cunha o de Maria Pereira, nat. de Lisboa, freg.do S. José, vigario do hosplcio do Congo (1711), prior do Con y. de Damäo (1719),roitor do Sominário do S. Guilhormo do Coo (1723), prior do Cony, do Chaut(1732), Comissário do Santo Oflcio (1735). Fat, no Convento do Chaul aos 16 doOut, do 1736.

58

Page 475: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Agostlnho (295); 1741-44 - Fr. AntOnio da Encarnacão (296); 1744-47 -Fr. AmbrOslo de Santo Agostinho; 1747-50 - Fr. João de S. Nlcolau (297);

1750-52 - Fr. João da Cruz (298); 1759-62 - Fr. Agostinho de Jesus (299);

1765-68 - Fr. João de Santa Rita de Cassia (300); 1768-69 - Fr. Tomásde Silveira (301); 1769-71 - José de Sliveira (secular); 1771-76 Fr.Agostlnho de Jesus (302).

(29) Chamava-se AmbrOsio Nunes da Silva, filho de Domingos Esteves e deMaria Nunes, nat. de Lisboa, freguesia de Santa Engracia. Prior do Convento doChaul (1720-23), reitor da Cot. de Populo de Goa (1726-29), Provincial da Congre-4gacao (1738, 1750-53), <<cauzou grande prejuizo nas várzeas incorporando-as a Dur-gavaddi e foy admimstrador por muito tempos. Fal. no Convento da Graa de Goaaos 21 de Dez. de 1763.

(296) No século AntOnio da Silva Esplanger, filho de Simão da Silva Esplan-ger Aranha, natural de Pernambuco. Ocupou vários cargos em Bataim e estandonests provincia do Norte, saiu eleito em Provincial da Congregacao sos 26 de Set.de 1735, tendo govornado ate 1738. Foi vig8xio da igreja de Neurá (1738) e eleitobispo do Meliapur em 1745 e sagrado no Convento da Graa Se Goa em 22 de1747. Faleceu na sua SO e jaz sepultado na capela-mor.

() Filho de Francisco de Abreu Castelo Branco e de D Severina AlltOniade Mendonca, nat. de Vila de Moura, freg. de N. Sr. Se Boa Viagem. Estandoem Macau, regressou a Goa em 14 de Set. de 1764, is do hums Insolenciaquo o P. Fr. Agostinho de Jesus Ihe fez, prendendO-o e introduzindo-se intrusa-mente pars vigOrio prior do mesmo convento em Agosto de 1764s. Reitor do Col. doPopulo de Goa (1768) e ocupou vários outros cargos. Eleito Definidor pela 3. 1 veza 13 Se Out. de 1792 nAo chegon a tomar a posse por o ter colhido ehuma apoplexiaso tomar do hum banho do agoa frias. Fal. em Daugim a 30 do Junho de 1791 e folenterrado no dia seguinte no capitulo do Convento da Graca de Goa.

() Filho de Manuel Tavares da Silva 0 de D Lulsa Maria dos Reis, naturalSe Lisboa, freguesia Se Madalena. Duas vezes reitor do Col. do Populo do Goa(1738. 1747), prior do Convento da Graca de Goa (1749), vigário de Neurá (Goa),Provincial da Congregacão (1759). Fal. em Provincial sos 25 Se Abril de 1726.abeijando Os pOs sos sObditos antes de morrers.

() Nat. de Panelirn da liha de Goa. Indo a Macau em 1762 como conventual,oteve a extravagância de prender ao P. Mestre Fr. Joào de S. Nicolau quo estavaprior do dito convento, porquanto o P. Fr. CustOdio da Conceicäo, prior eleito quehavia em companhia do dito ficou doente no Sul: prendeu e se introdUziu porvigârio-prior em Agosto Se 1764, por cujo motivo veio preso a ferros a Goa e sen-tenciados. NSo obstante saiu eleito em Definidor por três vezes (1768, 69, 79), dequo nSo Ihe deram posse <<por estar privado do voz (voto)s. Como vigário de SantaInez (Goa), etambem se comportou mal, por cujo motivo foy novamente privadodo vozs. Foi vigário da Real Capela de Santo AntOnio de Goa (1768). Fal. noconvonto da Graca do Goa aos 15 Se Fey, do 1782.

(°°) No sOculo, Joào CornOlio Monteiro, natural do Ericeira. Veto a Goana missão Se 1743. Reitor do Col. do Populo de Goa por trOs vezes (1769-71, 1772-74,1777). Fal. em Macau em 1779.

(°') Voio por Visitador extraordinário da Congregacão Se Goa (1764) e Saiueleito Provincial (1765) governando ate 1768. Regressando a Portugal, foi Prior doConvonto da Graca Se Lisboa (1786). Fal. no convento do Evora.

(302) Cfr. nota 299. Sucedeu-lho o sacerdote secular P. Carlos do Sá, nat. deDamo.

459

Page 476: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SANTO ANTONIO (Capela Real, Veiha Cidade)

Vigdrios Agostinhos

1658—Fr. Agostinho de Jesus (303); 1674-76—Fr. Nlcolau deFaris, (304); 1679-81 - Fr. Tomãs de Jesus (305); 1681-82 - Fr, Sebastiãode S. Guilherme (306); 1710-12—Fr. Luis de Santo Agostinho (307);

1723-26 - Fr. AntOnio da Conceição (108); 1725-28 - Fr. José da Anun-ciaQao (309); 1729-32 - Fr. Felix da Concelcao (310); 1732-37 - Fr. Luisde Santa Maria (311); 1738-41 - Fr. Pascoal de Jesus Maria (312);

1741-44 - Fr. Francisco de Paula (311); 1744-47 Fr. Pascoal de Jesus

(703) Charnava-se Julião de Faria, natural de Lisboa. A pedido do capitSo--mor Diogo Leite foi para a missSo de Bengala, onde Prestou grandes servicosA roligiSo. Faleceu no Cnvento da Graca de Goa em 1687. Cfr. A. da Silva Rego,Documentacäo, vol. XI, p. 339 segs., donde se extrairam esta nota e as seguintes.

() Nat. de S. Tome de Meliapur; Definidor da Congregacao (1675). Faleceuno desempenho deste cargo no Convento da Graa de Goa aos 6 de Junho de 1676.

(005) No sCculo Tomes Rebelo, natural de DamSo, ordenado sacerdote naBaia polo Arc. D. Fr. CristOvSo do Silveira que vinha na mesma nau. Pal, no Con-vento da Graca de Goa a 17 do Nov. de 1698.

(307) Ordenado sacerdoto pelo Arc. D. Fr. CristOvSo de Silveira quando a nauarribou na Bala do Brasil. Fal. em Bengala em 1683.

(307) Chama-se Luis Franco, nat. de Lisboa, freg. de S. Juliào, Prior dealguns conventos: Thana (1702), Chaul (1703), Graa (1706). Pal, no Con y. da Gracade Goa a 4 de MarCo de 1712.

(SOS) No século Antonio de Almeida Real, filho de JoSo de Almeida Real ede Francisca de Medeiros, nat. de Mangalore, freg. de N. Sr. do Rosário. Ocupoutodos os importantes cargos da Congregacão chegando a Provincial (1744-47), 2. 1 vez(1758-59). Fal. no Convento da Graa do Goa a 19 de Jan. de 1769.

(309)Chamava-se José Tavares, nat. de Vila de CertS, freg.' de S. Pedro.Visitador da Congregacão (1723). Fal. em Bengala em Marco de 1735.

(310)No século Felix de Miranda, filho de Pedro de Miranda e de MariaFrancisca, nat. de Lisboa. Prior do Con y. de Thana (1720-23), Cony. da Graca deGoa (1729-30), Faleceu naufragado de viagern a missSo do Bengala,

(311)Luis da Costa no século, filho de JoSo Baptista e de Catarina Messer,natural de AspSo na Persia. Prior do Convento de Thana (1702-1705), Visitador daCongregacao (1715), Fal. no Cony. da Graca de Goa a 27 de Julho de 1737.

(312)Charnava-se Pascoal Gonçalves, filho de SebastiSo G-onCalves e de .knade Lisboa, nat. de Coura, Valena do Minho. Lente de Filosofia e Teologia. Sendoeleito Reitor do Col. do Populo de Goa, foi-lhe negada a posse por falta de anosde leitura, epor cujo motivo meteo recurso a Coroa e sahindo a seo favor folmetido de posse do reitor do dito Colégio a 13 de Juiho do 1715 mao desistiu tal-vez por escrüpulos de consciencias. Trabalhou em Baaim e foi o ilitimo vigdriodas Mercts desta provincia do Norte quando os Portugueses perderam a pracae corn ela o Convento (1738). Foi também vig.° de Neurá (Goa), em cujo empregofaleceu aos 27 de Set. de 1749.

(113) Nat, de Lisboa, Reitor do Col. de S. Guilherme do Goa (1735, 1741),vig.° do Neuré. (Goa). Fal. em 1752.

460

Page 477: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Maria; 1747-50 - Fr. InfLcio de Santa Rita (314); 1750-53 - Fr, Jacintodo Santa Rita (315); 1753-56 - Fr. Caetano de Santa Ana (310); 1756-65 -Fr. João da Encarnaqé.o (117); 1765-68 - Fr. José do S. Guliherme (318);

1768-71 - Fr. Agostinho de Jesus (319); 1771-74 - Fr. AntOnio da Assun-cao (320); 1774-77 Fr. Miguel de S. Bento (321); 1777-80 - Fr. José deSanto AntOnio (522); 1780-86 - Fr. José da Graça (323); 1786-88 - Fr.

(114) No século Inácio Correia da Costa, filho de Matias Correia e Gracia daCosta, natural de Braga. Prior do Convento da Graa o Goa (1753-1756). Pal.em 1761.

(315) Chamava-se Jacinto Baptista, filho de João Baptista e de MargaridaJosefa, flat. de Santarém, freg.8 de N. Sr. , de Marvila. Ocupou vários e importan-tes cargos. No capftulo interino de 7 de Nov. do 1783 foi eleito em Provincial daCongregaco de quo Fr. José de S. Joaquim the recusou a posse. Na apelacAo queinterpôs ao Governador D. Frederico Guilherme de Sousa, obteve sentenca favorá-vel e foi metido na posse do governo da Congr. (Nov. 1783). Pal, no Convento daGraa de Goa a 9 de Jan. do 1787.

(116) Caetano de Pina no século, nat. de Damäo; lente de Filosofia e Toolo-gia; vig.° de Neurá (1756). Pal, no Col. do Populo de Goa a 29 de Dez. de 1756.

(317) No século de Azevodo, f.° do Dr. Agostinho de Azevedo Monteiro e deD. Páscoa Pereira de Sousa, nat. de Panelim, freg.8 da Ilha de Goa. Sub-priordo Cony. da Graca de Goa (1753), Dofinidor da Congregaeäo (1762). Fal. no Cony.da Graa do Goa aos 27 de Maio do 1765.

(ala). Filho de Tome Bernardo da Silva e de Ana Leonor, nat. de Lisboa,frog.a de S. Engrácia. Prior do Cony. da Graa de Goa (1766-68), vig.° de Cal-cute. e Cornissário Provincial de Bengala (1769), Provincial (1786, 1789), Pal, emLisboa em Marco de 1792.

(110) Cfr. oste nome entro os vigários do Santa Inés.(120)Chamava-so AntOruo Pinto de Araüjo, filho de Simão Pinto Alvares e de

D. Teresa do Almeida, nat. do Porto, freg.2 de N. Sr. , da VitOria. Mestre, lou porduas vezes o curso do Filosofia e Teologia, eprofessor régio da univorsidade doS. Roque de Goa, onde dictou filosofia corn summo applausos. Reitor do Col. dePopulo (1775-77, 1778-80). Fora eloito Bispo de Meliapur por D. José I mas nãochegou a tomar a posse por tor falecido aos 28 do Marco de 1783, nove moses antesda chogada da nau corn as letras pontificias.

(321) No século Miguel Joaquim da Silva, filho do Francisco Rodrigues o deD. Jacinta da Silva, nat. do Goa, freg.' da Se. Fal. no Convento da Graca do Goaaos 6 do Jan. do 1804.

() Chamava-so José Caetano do Miranda, filho do Joäo do Miranda e doFilipa Lopes Branca, nat. de Sedanes, tormo do Mirandela, prov.' do Tras-os-Mon-tos. Lento do Filosofia o Teologia, Roitor do Col, do Populo do Goa (1783). Pal.a 3 do Abril do 1784.

(121)Filho do Luis Pedro Falcào e de Ana Severina do Vale, nat. de Lisboa,freg.' dos Anjos. Lento do Filosofia o Teologia, professor do Retdrica na univer-sidado do S. Roque do Goa; reitor do Col. do Populo de Goa, vig.° goral do bispadode Meliapur, vig.° em Calcutá. Pal, em Madrasta sondo govornador do bispadodo Moliapor aos 13 do Juiho do 1819 o jaz na capela-mor da Se do Meliapor.

461

Page 478: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Francisco dos Prazeres (324); 1788-89—Fr. José das Dores (825); 1789--97--Fr. AntOnio da Conceição (326); 1797-98 - Fr. Manuel de S. Vi-cente (27); 1798-1802 - Fr. José da Piedade (328); 1802-10 - Fr. Joséda Conceiçao (329); 1810-25--Fr. Manuel de Santa Ana, (530); 1825-28—Fr. João de Santa Rosa (331); 1830-35 - Fr. AntOnio Scares (332).

SANTO ESTEVAO

Igreja de Santo Estevão (1575)

Clérigos Seculares

1724 - Fernando de Melo; 1729 - José Vas; 1731 - Pedro daMoura (333); AntOnio de Almeida; 1731-1733 - AntOnio de Almeida (con-firmado); 1734 (Dez. ) -42— Domingos Correia; 1742 -Bernardo de

() No século Francisco José Pinto de Vasconcelos, filho de Francisco Pintode Vasconcelos e de D. Josefa Barbara Leal, nat. de Choräo, freg. 1 de N. Sr. daGraca. Prior do Convento da Graca de Damäo (1788-89), do Con y. da Graca deGoa (1796-98). Fal. sendo vig.° em Calcuta aos 21 de Ag. de 1818.

() Filho de José mad0 Pinto e de Maria de 0, nat. de Lisboa. Reitordo Col. do Populo de Goa (1789-92), Deputado do St.° Off cio de Goa (1802), Inqui-sidor (1805). Alcancou do NOncio 0 privilegio de Provincial absoluto da Congre-gaQão (1812). Regressou a Portugal aos 8 de Fey. de 1826.

(333) FlIho de Manuel Lopes Pereira e do D. Paula de Miranda, nat. da ilhade Chor8.o. Fal. no Col. do Populo de Goa a 1 de Maio de 1825.

() Filho do Manuel Luis e do Vicéncia Ferreira Micaela, fiat. de Lisboa,freg. de N. Sr.- do Socorro. Fal. em Reitor do Colégio do Popuo de Goa a 17de Dez. de 1798.

(333) Filho de José Joaquim Vielra de Melo e de Ana Lulsa de Melo.Governador do bispado de Meliapor (1802), vig.° em Bengala, (1812) Provincial daCongregacfto (1821-30). Pal. no governo a 16 de Abril de 1830.

() Chamava-se José Ferreira da Silva, filho de Manuel Ferreira da Silvae de Maria Quiteria do Rosário, nat. de Lisboa. Pal. em Macau aos 28 deOut. de 1823.

(°) No século Manuel AntOnio Rosa, uilho de Felix Braga a de Ana RosaPereira de Azevedo, nat. de Ribandar (Goa). Prior do Convento da Graa deGoa (1820-22).

(331) Filho de Manuel Peixoto e de Maria Ferreira de Chaves, nat. de Braga.Prior do Cony. da Graa de Goa (1822-25), Provincial (1830-31).

(322) No século AntOnio Manoel Soares da Veiga, filho de Joäo VicenteSoares da Veiga e de D. Ana Maria Rosa Correia da Silva e Gama, nat. de Riban-dar de Goa. Lente de Moral, Reitor do Colégio do Populo de Goa (1834), eleitoVisitador pela Prov. de Portugal.

( s") Nat. de Margão, foi vigario de N. Sr. de Belém do Bambolim pelaProv. de Julho de 1752: Lima das ProisOes I. fl. 111 v.

62

Page 479: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Sousa; 1743-67-- Filipe Pereira 1768— Caetano Francisco Gomes; 1774—

Rodrigo Lobo.

TALEIOAO

Igreja de S. Miguel Arcanjo (1544)

Vigdrios dominicanos

1747 (Jun.) —Fr. Bento de S. José (334); 1748—Fr. Gerardo •de

S. José (335); 1749—Fr. Sebastião do Rosârio; 1753—Fr. Bento de

S. José; 1754—Fr. Melchior AntOnio CabeQas (380); 1755—Fr. Manuel

de S. Vicente; 1756-59—Fr. Manuel de S. Tomá; Joâo AntOnio de Sã,

cura; 1761-63 -Fr. Manuel de S. Tomás.

(334) Prior do Col. de S. Tomás de Goa em 1749. Neste mesmo ano era Vigá-rio Geral da Ordem dos Pregadores em Goa Fr. Lufs da Piedade e Fr. Alexandrede Santa Rosa, Prior do Convento de S. Domingos de Goa; Livro dOs Monçdes92.° 121-A, 11. 291-292.

( s") Mestre em S. Teologia, Prior do Col. de S. Tomás (1747): Livro dasMon65es ,j.. 119, fl. 287-288; foj o primeiro reitor dominicano do Seminário de

Choräo quando a direcäo dos estudos foi confiada a Congregacão de S. Filipe

de Neri.(236) Prior do Convento de S. Domingos de Goa (1757-1758): Livro do No-

vicAado cit., fl. 18v, 46.

463

Page 480: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tNDICE ALFABETICO

Abranches, (P.) AntOnio de -p. 452.

Abrew, (P.) AntOnio de-p. 397,405, 406 cf. n. 47.

Abreu, (P.) Diogo de - p. 399,400.

Abreu, (P.) Domingos die-p. 421.Abreu, (P.) Lopo de - p. 407 cf.

n. 49.Abreu, (P.) Luis de - p. 407.Abreu, M. Vicente d' - p. 51.Acordo Missiondrio (1940) -

p. 311.Adorno, (P.) Lucas-p. 419.Afon.9o, (P.) Gabriel de Sousa -

p. 445.Agostinho, Fr. AmbrOsio de Santo-p. 458-459 cf. n. 295.

Agostinho, Fr. Cetano - p. 56cf. n. 146.

Agostinho, Fr. DionIsio de Santo- p. 454 cf. n. 273.

Agostinho, Fr. Joäo de Santo -p. 454.

Agostinho, Fr. José de Santo (do-mm.) -. p. 453.

Ag.ostinho, Fr. José de Santo (fran-cis.) -p. 441.

Agostinho, Fr. Luis de Santop. 460 cf. n. 307.

Agostinho, Fr. Manuel de Santo-p. 446.

Aguiar, (P.) Domlngos de -p. 410, 421.

Aguiar, (P.) João Lourenço de -p. 455.

Aibertino, (P.) AntOnio - p. 407.Alberto, Fr. Caetano-p. 455.Alberto, Fr. Jo.o de Santo -

p. 454.Albuquerque, (P.) Francisco de -

p. 413, 420 cf. n. 116.Albuquerque, Fr. João A. (bispo)

-p. 5 cf. fl. 12.Albuquerque, (P.) José Francisco

de - p. 445, 450.Albuquerque, (P.) Luis de -

p. 413 Cf. n. 83.Albuquerque, (P.) Manuel de -

p. 402, 403, 406, 413, 416, 419.Albuquerque, (P.) Manuel C. de- p. 447 cf. n. 250.

Albuquerque, (P.) Manuel J. S.(escritor) - p. 49, 164, 169, 227.

Albuquerque, Viriato A. de -p. 102.

AlcáQo'va, F. Nabo de (Procura-rador de fazenda) - p. 180 cf.n. 464.

Alcdcova, (P.) Gaspar de-p. 402Cf. n. 24; 413,

465

Page 481: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Alcacova, (P.) macb X. - p. 450.Aldonä: igr. e reitores - p. 421.Aiemo, (P.) AntOnio - p. 399,

407 cf. n. 52; 415, 416.Afrinao, (P.) Gaspar-p. 414.AZjube-p. 205.Almada, (P.) Martinho d'-p. 415.AZmeida, AntOnio de - p. 336.Almeida, (P.) AntOnio de (prov.)

p. 335, 336.Almeida, (P.) AntOnio de - p. 415,

462.Aimeida, (P.) Bernardo de -

p. 451.Almeida, (P.) Bras de-p. 406,

409 cf. n. 64.Almeida, Dom Diogo M. Sotto

Major - p. 87.Almeid,a, (P.) Duarte de - p. 404

cf. n. 38.Almeida, (P.) Francisco de-415.Aimeida, F. F. de p. 45.Aimeida, (P.) macjo de-p. 398.Almeida, (P.) Inãcio Monteiro de- p. 406.

Almeida, (P.) Joäo de - p. 403,421, 399.

Almeida, (P.) Joao X. de-p. 399.Almeida, (P.) Ludovico de -

p. 398, 418.Alm.eida, Dom Luis Caetano de -

p. 76.Almeida, (P.) Luis de - p. 443;

405.Almeida, (P.) Manuel de-p. 400

cf. n. ha; 409, 413, 417.Almeida, (P.) Miguel de-p. 417

cf. n. 112.Aimeida, (P.) Xavier de-p. 404;

418.Aloisio, (P.) Francisco-p. 407.Alorna, Marques de - p. 197 cf.

n. 499.

Alva, Doutor Pedro da Silva e-p. 73 segs.

Aivare,s, (P.) Constantino - p. 448cf. 253.

Aivares, (P.) Fernando - p. 404;421 cf. n. 119.

Alvares, (P.) Francisco - p. 344,407.

Alvare.s, (P.) Jorge-p. 341, 390.Alvares, (P.) José-p. 399.Alvares, (P.) Luis-p. 404.Alvares, (P.) Manuel F. - p. 444.Alvares, (P.) Matias-p. 416.Alvaro, (P.) Diogo -p. 417.Alvelos, (P.) Micael de - p. 419.Aivernaz, D. Jose V. - p. 270.Alverne, Fr. Domingos de Monte- p. 424, 425, 431.

Amaral, (P.) Diogo do-p. 405--406 cf. n. 43; 413.

Ana, Fr. Amador de Santa -p. 434.

Ana, Fr. AntOnio de Santa -p. 437.

Ana, Fr. Caetano de Santa -p. 461 cf. n. 316.

Ana, Fr. Carlos de Santa - p. 435cf. n. 188.

Ana, Fr. CrbstOvS.o de Santa -p. 438.

Ana, Fr. Domingos de Santa -p. 455 cf. fl 277; 453.

Ana, Fr. Faust mo de Santa -p. 432, 435 cf. n. 189.

Ana, Fr Francisco de Santa -p. 433.

Ana, (P.) F. X. de Santa p. 449.Ana, (P.) João M. de Santa -

p. 452.Ana, (P.) José J. de Santa -

p. 445.Ana, Fr. José Joaquim de Jesus

Maria -p. 426.

66

Page 482: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ana, Fr. José de Santa - p. 439--440; 442.

Ana, Fr. Henrique de Santap. 427, 428, 432, 433, 435, 436Cf. n. 193, 443.

Ana, Fr. Lourenço de Santa -p. 423 Cf. n. 129.

Ana, Fr. Manuel de Santa - p. 462Cf. n. 330.

Andrade, (P.) AntOnio de—p. 398Cf. n. 5a.

Andrade, CristOvão Luis de -p. 452 Cf. n. 265.

Andrade, (P.) maCb de - p. 402,405.

Andrade, (P.) José de - p. 418.André, Fr. João de Santo - p. 439.André, Fr. Luis de Santo - p. 421.André, Fr. Manuel de Santo -

p. 439 Cf. n. 208.Angelis, (P.) JerOnimo de -

p. 412.Angtlstias, Fr. José das - p. 458

Cf. n. 291.Anglstias, Fr. Luis das - p. 438.Angistias, Lie. Rafael Caetano das

—p. 444.Anjos, Fr. AntOnio dos —p. 433

Cf. n. 172.Anjos, Fr. Bras dos - p. 440 Cf.

n. 218.Anjos, Caetana Rosa dos—p. 456

Cf. fl. 283.Anjos, (P.) CustOdio Dias p. 445.Anjos, Fr. Francisco dos - p. 425

Cf. n. 138; 439, 441, 453.Anjos, (P.) JerOnimo dos: nat. da

Piedade (Goa) - p. 185 Cf. n.472.

Anjos, Fr. Manuel dos - p. 438,454-455.

Anjos, Fr. Miguel dos - p. 430,438.

Anjos (P.) Miguel F. dos—p. 456.Anjana, igr. e reitores - p. 424.Ant5o, (P.) José Mariano -

p. 445.Antdo, (P.) Maximiano Guerreiro

—p. 447.Antdo, Salvador: nat. de Goa, ben-

feitor da MisericOrdia — p. 49.Antdo, (P.) Simäo - p. 450.Antonio, Fr. Baltazar de Santo -

p. 423, 423 cf. a. 130; 424, 429,431 Cf. a. 167, 443.

AntOnio, Fr. Bernardo de Santo -p. 422.

AntOnio, Fr. Duarte de Santo -p. 446 Cf. a. 241.

AntOnio, Fr. Fernando de Santo -p. 439.

AntOnio, Fr. Joäo de Santo -p. 439, 441.

AntOnio Fr. José de Santo—p. 461Cf. n. 322; p. 443 Cf n. 232.

AntOnio, Fr. Luis de Santo -p. 422.

AntOnio, Fr. Manuel de Santo -p. 106, 434-435.

AntOnio, Fr. Manuel de Santo:bispo de Malaca - p. 208 Cf.n. 525; p. 220 Cf. n. 557.

AntOnio, Santo: ermida - p. 61.Antunes, (P.) Diogo - p. 408.Antunes, (P.) JoAo - p. 401, 419.Antunes, (P.) José - p. 397, 409.Ant unes, (P.) Martinho - p. 451.Anunciaçäo, D. Fr. Agostinho da

- p. 194, 197.Anunciacdo, Fr. Domingos da -

p. 435, 436.Anunciacao, Fr. Francisco da -

p. 422, 438, 439.Anunciac5.o, Fr. macb da -

p. 439.

467

Page 483: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ananciacöo, (madre) macia da -p. 58 cf. 155.

Anunciaçao, (P.) Joào Anselmo -p. 450.

Ananciaço, Fr. Luis da - p. 454Cf. fl. 273.

Anz&nciacão, Fr. Sebastião da- p. 433 Cf. n. 172.

Apocalipse, Fr. Inocéncio do -p. 441.

Apocalipse, Fr Nicolau de - P. 441--442w

Apo16na, Fr Joâo de Santa -p. 456

Apresentacäo, (P.) Gabriel de Sou-sa—p. 452.

Aranha, Simäo da Silva Splanger- p. 459 cf. n. 296.

Aratljo, (P.) macjo de - p. 399,418, 420.

Araljo, (P.) Pedro de- p. 408.Aratijo, (P.) Rafael de—p. 451.Araljo, (P.) SiznAo de—p. 399.Archamone, (P.) Thacio—p. 115,

116, 174, 175, 330, 336, 337, 364,367, 410, 416 cf. n. 102.

Arcebispo de Mira p. 400 Cf.n. 12.

Arcolino, (P.) José F.—p. 407 Cf.a. 51.

Assolna: igr. e vigarios - p. 397.Assunçao, Fr. AntOnio da - p. 423

cf. n. 128; 434, 461.Assunçao, Fr. José da—p. 108,

424, 439 Cf. a. 210.Assunç&, Fr. Manuel da - p. 30,

424, 426, 428.Assunç. io, Fr. Xavier da - p. 446

Cf. a. 244.Ataide, (P.) Bernardo de - p. 400, -

405, 407.Atalde, D. Luis de— p. 425 Cf. n.

137.

Ataide., (P.) Simão de—p. 451.Avekr, (P.) AntOnio de—p. 413.Avelar (P.) Manuel-- p. 397, 398,

405, 418.Avila, (P.) Nicolau de—p. 421.Azevedo, A. B. de Almelda -

p 324, 326.Azevedo, (P.) Amaro de - 414.Azevedo, Ana de - p. 101-102, 432

cf. n. 168.Azevedo, (P.) AntOnio de—p. 412.Azevedo, (P.) Joaqulm de -

p. 401, 418.Azeved,o, (P.) Miguel de: nat. de

Benauliin (Goa) p. 185 cf. n.472.

Baio, A. - p. 411, 453, 454.Bandel: em Achem —p. 433 cf. a.

172.Baptista, Fr. Antonio --p. 444 Cf.

a. 235; 454, 455.Baptista, Fr. Gaspar—p. 433 Cf.

n. 172.Baptista, Fr. João - p. 453, 438.Baptista, Joao F. p. 444.Baptista, Fr. Luis - p. 439.Baptista, Fr. Manuel - p. 436.Baptismos gerais - p. 16.Barbara, Fr. João de Santa -

p. 422.Barbara, Santa: igreja e vigãrios

— p. 453.Barbosa, (P.) AntOnio --p. 451 Cf.

n. 261.Barbosa, Augustinus (escritor ca-

nonista) p. 145, 146, 147, 219,221, 222, 353, 357.

Ba-rbosa, (P.) Gulihernie —p. 405.Barbosa, (P.) João - p. 399, 405.BarbOsa, (P.) José—p. 398, 405,

408, 421.

468

Page 484: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Barbosa, Machado —p. 429, 449.Barbosa, (P.) Mateus - p. 418.Barbuda, Clãudio Lagrange -

p. 288 Cf. n. 713.Barca, (P.) Pedro da - p. 397.Barcelos, Fr. Francisco de—p. 422.Barno, (P.) Vicente - p. 409.Barradas, (P.) Manuel - p. 398

cf. a. 7; 417.Barreto, AntOnio Moniz: governa-

dor—p. 174.Barreto, (P.) Expectaçäo (escri-

tor) - p. 448, 451.Barreto, (P.) F. A.—p. 447.Barreto, (P.) José A. - p- 448.Barreto, (P.) José M.—p. 448.Barret.o, (P.) Ludovico - p. 402

cf. a. 28, 404, 406.Barreto, Luis F— p-p. 452.Barreto, (P.) Martinho - p. 455.Barros, (P.) AntOnio - p. 185, 400,

402, 448, 411, 421.Barros, (P.) Tomás de—p. 407.Barros, (P.) Vicente dc—p. 399,

405, 410.Bartolomea, Fr. André de S. -

p. 421, 422.Bartolomeu, (P.) AntOnio - p. 401.Bartoiomeu 2.: lgr. e vigarlos

—p. 448.Bassi, J. B. (canonista) - p. 8,

145, 235, 361.Basto, (P.) Matlas de - p. 408,

410, 413, 420 cf. n. 115.Bastos, (P.) José - p. 415 cf. n. 95.Beccari, C. - p. 400.Belem, Fr. JerOnlmo de - p. 423

cf. a. 129.Benaulim: igr. e vigarlo - p. 404.Bento, Fr. Manuel de S. - p. 435

cf. n. 184; 442.Bento, Fr. Miguel de S. - p. 461

cf. a. 321.

Bernardino, Fr. Domingos de S.-p. 422 cf. a. 125; 423, 427, 432,433, 441.

Bernardino, Fr. Joäo de S. -p. 422, 422 cf. 124, 423, 430, 431,441.

Bernardino, Fr. José de S. - p. 426cf. a. 144.

Bernardino, Fr. Luis de S. -p. 427 cf. n. 147.

Bernardino, Fr. Manuel de S. -p. 426 cf. a. 143.

Bernardino, Fr. Pedro de S. -p. 439

Bernardo, Fr. Domingos de S.-p. 425.

Berzeu (P.) Gaspar—p. 10 segs.Betalbatim: lgr. e vigarios -

p. 398.Bdtancourt, (P.) AntOnio de -

p. 201, 402-403 cf. a. 31, 404, 416.Bigotte (P.) Q. - p. 236.Boaventura, Fr. Alberto de S. -

p. 426, 429, 442, 440.Boaventura, Fr. AntOnio de S. -

p. 424.Boaventura (P.) Francisco-418.Boaventura, Fr. Francisco de S. -

p. 425, 430, 439, 443.Bonamici, (P.) Vespaslano -

p. 406 cf. n. 45.Borba, Diogo da—p. 4 Cf. n. 9; 5.Borges, (P.) André—p. 410.Borges, (P.) Antonio — p. 407.Borges, (cOn.) Joäo Correia -

p. 185.Borges, (P.) Pedro—p. 450 cf. a.

256.Borgia, (P.) João dc—p. 406.Bosco, Fr. Aberto de S. - p. 440.BoteZho, (P.) Francisco- p. 397,

418.

Page 485: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Boteiho, (P.) José - p. 397, 398,405, 416.

Braganca, A. J. do R. - p. 108.Bragança, D. Constantino de -

p. 78.Braganca, (P.) F. C. de - p. 450.Bragança, (P.) S. Gonzaga de -

p. 445.Bragança, (P.) Joäo de p. 450

Cf. n. 258.Bragança, (P.) Lourenco de -

p. 457.Branco, Fernão R. de Castelo: ye-

dor da fazenda-p. 5 Cf. ii 1;328.

Brand4o, D. Fr. AntOnio (arceb.)- P. 179 seg.; 457 Cf. n. 284;409 Cf. n. 66.

BrancLäo, Fr. Francisco (Cronista--mor) - p. 181 Cf n. 464.

Brand4o, Fr. Pedro - p. 455.Bran&lim, (P.) Brotas AntOnio -

p. 401 Cf. fl. 21a.Bran4oiini, (P.) Gaspar Brolhas

(visitador) - p. 415.Bras, (P.) Gomes-p. 74.Bras, S. (lgr. e vlgarios) - p. 449.Bremond, Fr. AntOnio - p. 456 Cf.

a 280.Breves - p. 355, 358.Brito, D. Francisco de - p. 424 cf.

n. 133.Brito, D. F. de Assunão (arc.) -

p. 227.Brito, Manuel de (gancar de Na-

chlnolã) - p. 108.Brito, (P.) Plo de - p. 445, 449.Brtm, D. AntOnio de Neiva (arc.)

p. 111 cf. n. 304; 223.

(Jabecas, Fr. Melchior A.-p. 463Cf. n. 336.

(Jabido de Goa-p. 189.Cabral, (P.) Aleixo --p. 413.Cabral, (P.) Alexandre - p. 401.Cabral, Jorge (gov.) - p. 66.Cabral, (P.) Manuel - p. 405 Cf.

n. 42; 402, 418.Cabral, Fr. Manuel de S. Joaquim

p. 457.Caetano, (P.) Damião-p. 450.Calangute (lgr. e reitores) -

p. 424.Camerino, (P.) Paulo - p. 81.Campello, (P.) Paulo-p. 414 Cf.

a. 90; 415.Campos, (P.) André-p. 416 Cf.

n. 106.Candolim, (igr. e reitores) -

p. 425Canoga, Fr. Duarte--p. 437 cf. n.

196.Carambolim (igr, e vigarios) -

p. 443.Cardoso, (P.) AntOnio - p. 415.Cardoso, (P.) Lourenço M. -

p. 426, 450.Cardoso, (P.) Luis-p. 401, 413,

456.Cardoso, (P.) Manuel-p. 397.Carmelitas (egressos de Chimbel)- p. 50.

Carmo, (P.) Manuel do-p. 402.Carmonä (gancares de) - p. 283.Carmon4 (ig. e vlgé.rlos) - p. 398.Carneiro, (P.) André - p. 401, 402

Cf. n. 29.Carneiro, (P.) Manuel - p. 408.Carrasco, (P.) Jeremias - p. 431.Carvalho, A. Serréo de (povedor-

-mor dos defuntos) -p. 206.Carvaiho, (P.) AntOnio - p. 397,

399, 408, 413.Carvaiho, Dr. Belehior José Vaz

de-. p. 87.

Page 486: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Carvaiho, L. Pires (escritor) -p. 192.

Carvatho, (P.) Domingos - p. 402,407.

Carvaiho, (P.) F. Nery - p. 448.Carvaiho, (P.) Francisco- p. 404,

406, 407, 418 Cf. fl. 46.Carvaiho, (P.) Francisco R. de -- p. 451.

Carvaih.o, (P.) Gaspar - p. 404,409 cf. n. 65.

Carvaiho, (P.) Gonçalo - p. 400,409, 417.

Carvaiho, (P.) Inãcio p. 398,406, 408, 411.

Carvalho, (P.) Jorge - p. 402.Carvaiho, (P.) Manuel - p. 400-

-401, 403, 408 cf. n. 55.Carvalho, Manuel (sindico gleral

dos franciscanos na India) -p. 105.

Cássia, Fr. Joâo de Santa - p. 459cf. n. 300; 38.

Castelo Branco, F. de Abreu -p. 459 Cf. fl. 297.

Ca.stelo Branco, D. Jorge (prove-dor da Misericordia) —p. 130.

Castelo Branco, Nuno Vás - p. 452Cf. n. 265.

Castelo Branco, Pedro Caideira -p. 452 Cf. fl. 265.

Castismo (nas Ordense religiosas)—p. 322.

Castro, AntOnio de M. e (vice-rel)—p. 177.

Castro, F. José de Sampaio e (vice--rei) - p. 452 cf. n. 265.Castro, (P.) João de—p. 79, 412

cf. n. 406.Castro, (D.) Mateus de (bispo de

CrisOpolls) - p. 419-420 cf. n.114.

Catão, (P.) F. X. Gomes—p. 21,23, 62, 395, 414.

Catarina, (D.) Fr. Manuel de S.(arc.)—p. 195cf. n. 496.

Catarina, Fr. Paulo de S. - p. 444Cf. n. 234.

Catarina, a PirO - p. 63.Catarina, Santa (ermida) - p. 66.Centeno, (P.) João—p. 399 cf. n.

8; 402, 405, 417.Celona, (P.) In&cio Maria - p. 416.Cetual, Fr. Aleixo de (domin.) -

p. 453.Chagas, Fr. Bartolomeu das -

p. 430 Cf. n. 158.Chagas, Fr. JerOnlmo das -

p. 430.Chagas, Fr. Manuel das - p. 438.Chandor (lgr. e vigarlos) - p. 399,.Chaves, (P.) João das—p. 408.Cicalim (igr. e vigarlos) - p. 400.Cinchinim (igr. e vigarbos) -

p. 402.Chrom, Fernão de (1615) - p. 47

Cf. n. 123.Cinani, (P.) Leonardo - p. 407

cf. n. 51.Circunci&o, Fr. Manuel da -

p. 422.Clara, Fr. A. de Santa - p. 458

Cf. 294.Clara, Fr. Dbogo de Santa - p. 433

Cf. fl. 171.Clara, Fr. LourenQo de Santa -

p. 430, 439, 438.Clara, Fr. Manuel de Santa • -

p. 429, 431 cf. n. 164.Clemente, A. Francisco (de Mar-

gao) — p. 344.Clemente, (P.) Jácome de S. -

p. 404, 410 Cf. n. 71, 421.Clero nativo - p. 177, 202.

71

Page 487: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Coelho, A. Albuquerqque (verea-dor do senado) - p. 68, 70, 72.

Coelho, (P.) Caetano Salvador -p. 452.

Coelho, (P.) Manuel—p. 407.Coelho, (P.) Simáo (nat. de Neu-

rá) —p. 185 Cf. xi. 472.Colaço, F. (Margao) —p. 344.Colaço, João (Margao) - p. 344.C.olaço, (P.) Manuel (nat. de Mar-

9&0 ) - P. 185 Cf. xi. 472.Colaco, (P.) Pero - p. 414.COlégio (S. Paulo) - p. 7, 9.Colgw (S. Tomé.$) - p. 34.Colvd (igr. e vigarios) - p. 404,

417 Cf. n. 112.Colvale (igr. e reltores) - p. 426,

439 Cf. n. 209.Comuna, (P.) José —p. 399 Cf. xi.

10.COmunhao pascal (aos naturais)

—p. 164 segs.Conceiçao, Fr. Alvaro da - p. 437.Conceiçao, Fr. AntOnio da - p. 29;

56 Cf. n. 145, 456; 460 of. xi. 308;462 of. n. 326.

Uonceiçao, Fr. Caetano da -p. 429, 433 442, 455

Conciçao Fr. Carlos da - p. 440.Coneeiçao, Fr. CustOdio da (prior

em Macau) —p. 459 Cf. n. 299;434 Cf. xi. 11.

Conceiçâo, Fr. Francisco da -p. 446, 455.

Conceiç5o, Fr. Caetano da -p. 431.

Conceicao, Fr. Jácom da - p. 442Cf. xi. 229.

Conceiçao, Fr. Jorge da - p. 437.Conceiçao, Fr. José da—p. 437,

439, 440.Conceicão, Fr. Julião da - p. 435,

442.

Concei,cao, Fr. Lourenço da -p. 425, 439.

Conceiçao, Fr. Manuel da - p. 428,431, 432.

Conceiçao, (P.) Matias A. da -p. 445.

Conceiçao, Fr. Nicolau da - p. 424,426, 427, 433, 440, 441.

Conceiçao, Fr. PasCoal da -p. 422.

Concicao, Fr. Pedro da - p. 439Cf. xi. 212.

Conceicao, Fr. Tomé.s da—p. 437.Conceico, Fr. Valentim da -

p. 430, 433.Concilio Provincial I p. 19, 148.Confrarias e culto -- p. 148.Con! rarias vár4a8: Agacaim -

p. 203; Aldonã - p. 287 Cf. n.712; p. 338 Cf. n. 812; Assolnã-p. 294; p. 280; Benaulim -p. 284; Betalbatim—p. 376 n.885; Casa Professa—p. 19, 126--127, 138-139; Chandor—p. 347;Chinchinim - p. 307; ColegioS. Paulo - p. 17; Colvá -p. 345, 346 Cf. xi. 822, p. 38,p. 280; Conveno Madre de Deus—p. 382; p. 45-52; Cony. St.*Agostinho-38, 40, 141; Gonv.S. Domingos de Goa - p. 33egs.; Cono. S. Francisco de Goa

— p. 28 segs.:; Cortalim—. p. 348segs.; Cuncolim - p. 281, 283,301; Curtorim - p. 298; Guirim- P. 284, 338 of. xi. 812; Majordá- p. 355; Mapuça - p. 284 Cf.n. 707; Margã.o-.-p. 286, 339;Nagoa - p. 284 xi. 707; Navelimp. 307; Orlim - p. 292; Rachol— p. 285; Raia--p. 307; ReisMagos - p. 284 of. xi. 707; Se

472

Page 488: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

de Goa-p. 21 segs., 136-137;Varcá - p. 369, 316-317; Ve1im-p. 292, 281; Verna-p. 286.

Congo, hospicio do - P . 458 Cf.n. 294.

Conjuração dos Pintos - p. 434 Cf.n. 177; 449 cf. fl. 254.

Consciuti, (P.) Ranieri - p. 408Cf. n. 59; 416.

Constituicoes Coanas - p. 156,240, 263.

Cordeiro, (P.) Pedro João - p. 452.Corlim (igr. e vigarios) - p. 444.Cornélio, (P.) Gonçalo - p. 417.Corondo, Custh Naique - p. 97.Correia, (P.) Agostinho - p. 398,

401, 424, 445.Correia, (P.) Bento-p. 406.Correia, (P.) Domingos - p. 457.Correia, (P.) Emanuel-p. 418.Correia, (P.) Luis F. -p. 450.Correia, (P.) Nicolau - p. 400.Correia, Gaspar - p. 34, 61.Correia, (P.) Joäo-p. 402, 408.Correia, (P.) Manuel - P. 421 Cf.

n. 120.Correia, (P.) Pedro-p. 443.Cortalim (igr. e vlgarios) - p. 404.Costa, (P.) Afonso-p. 405, 408

Cf. fl. 57, 416.Costa, A. Bruto da (escritor) -

p. 288.Costa, (P.) Antonio da - p. 414.

416.Costa, (P.) Anthony d' - p. 3,

319.Costa, ('P.) André da-p. 408.Costa, (P.) AntOnio da - p. 406,

407, 443, 451.Costa, (P.) Bernardo da-p. 398.Costa, (P.) Bernardino Camilo da-P. 445.

Costa, (P.) Caetano F. da - 452.

Costa, (P.) Francisco da-p. 415cf. fl. 99.Costa, (P.) José da-p. 413.Costa, (P.) Feliciano - p. 401.Costa, (P.) Francisco - p. 404 cf.

n. 36; 413.Costa, (P.) F. Xavier da - P. 22

cf. n. 60.Costa, (P.) João da-p. 418.Costa, (P.) José da - P . 401, 409.Costa, J. B. Catao-p. 328.Costa, JerOnimo S. da - p. 431.Costa, J. da Silva - p. 344.Costa, (P.) José Misqulta - p. 451.Cristo, Fr. Estãcio - p. 424.Costa, D. Luis da (Mestre de cam-

po em Salsete) -p. 343-344.Costa, (P.) Paulo da (nat. de San-

tana) - p. 472 cf. n. 186.Costa, (P.) Pedro da - p. 407.Costa, (P.) Vitorlano da-p. 417.Costa, (P.) Simo Vás da - p. 433

Cf. fl. 172.Coutinho, A Amaral (inquisidor)

-p. 75.Coutinho, (P.) Bartolomeu (nat,

de Santana) - p. 186 cf. n. 472.Coutinho, Dom Diogo - P. 130.Coutinho, (P.) Fortunato da Veiga

-171, 329.Coutinho, Inácio - p. 344.Coutinho, (P.) Manuel Pereira -

p. 447.Coutinho, Manuel de Sousa (gover-

nador)-p. 51.Coutinho, (P.) Marcos J.-p. 452.Coutinho, (P.) Miguel - p. 446.Coutinho, (P.) Pedro -p. 457.Coutinho, (P.) Vicente I. - p. 450.Crasto, (P.) Joäo de-p. 415.Cristo, Fr. Estácio de - p. 426,

427, 429.

73

Page 489: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Cristo, Fr. José de - p. 436 Cf.n. 191.

Cruz, Fr. DiOgo da - p. 439.Cruz, Fr. Gaspar da - p. 437.Cruz, (P.) Estêvão - p. 398, 407,

412.Crag, Fr. Joo da —p. 446, 459.Cruz dos mikgres p. 59.Crag, Santa (igr. e vigarios) -

p. 457.Cuncolim (igr. e vigarios)

p. 405.Cunha, (P.) André - p. 406.Cunha, (P.) Antonio F. —p. 452

cf. n. 264.Cunha, (P.) Francisco - p. 410

cf. n. 70.Cunha, (P.) Francisco Luis da-

p. 450.Cunha, (P.) Grandela—p. 407.Cunha, (P.) Joäo da—p. 446 cf.

n. 246.Cunha, (P.) Manuel da—p. 399.Curca (igr. e vigarlos) - p. 444-

-445.Curtorim (lgr. e vlgarlos) -

p. 406.

Dalgado, (P.) Miguel—p. 434.Delgado, (P.) Lãzaro - p. 457.Delgado, (P.) Matias - p. 402,

403.Deus, Fr. Jacinto - p. 47.Deus, Fr. João de - p. 425 Cf.

U. 139.Dias, (P.) Afonso—p. 334, 410,

415.Dias, (P.) macb - p. 414; 418.Dias, (P.) Joào Baptista - p. 444.Dias, (P.) Joaquim—p. 418, 412

cf. n. 77.Dias, (P.) José - p. 400.

Dias, (P.) José Manuel - p. 456.Dias, (P.) Manuel—p. 416 cf. n.

104; 417.Dias, (P.) Rafael—p. 457.Dias, (P.) Roque —p. 448.Dias, (P.) Salvador p. 406, 408' cf.

n. 60; 414-415.Dias, (P.) Xavier—p. 444.Dinis, Agostinho (nativo de Goa,

insigne benfeitor) - p. 49-50.Dinis, (P.) Manuel - p. 401, 403,

405, 408, 413, 418, 419.Diogo, Fr. Francisco de S. -

p. 424, 425, 429, 441.Diogo, Fr. José Nepomuceno de S.

—p. 431, 436, 443.Diogo, Fr. Joäo de S. - p. 427,

430.Dlogo, Fr. José de S. - p. 427,

429, 430, 432, 440, 442.Diogo, Fr. Lucas - p. 71, 424, 425,

429, 432, 442.Diogo, Fr. Nepomuceno de S. -

p. 428.Diogo, Fr. Sebastiâo de S. -

p. 438, 430.Domingos, Fr. Francisco de S.

p. 425, 428, 439, 441, 442.Domingues, (P.) Arcangebo -

p. 417.Dores, Fr. José das - p. 462.Douro, (P.) Gaspar do—p. 421.Durdo, (P.) Emanuel - p. 419.

Eca, D. Duarte de (provedor) -p. 126.

Eça, Lie. (P.) Manuel da Silvade — p. 451.

Elena, Fr. Bernardino de St. -p. 41.

Emanuel, (P.) José—p. 421.

474

Page 490: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

EncarnaQ5o, Fr. AntOnio da -p. 426 Cf. n. 145; 442, 446, 459.

Encarneic&o, Fr. Diogo da - p. 453.EncarnaQão, Fr. Domingos da -

p. 444 cf. n. 235.Encarnaçao, Fr. Francisco da -

p. 444.EncarnacSo, Fr. macb da -

p. 428.Encarnaçao, Fr. JerOnimo da -

p. 440 cf. n. 213.Encarnaçdo, Fr. Joâo da—p. 461

cf. n. 317.Encarnacao, Fr. Lucas da - p. 432.Encarnacäo, Fr. Luis da —p. 424,

431, 442, 443.Encarnação, Fr. Manuel da -

p. 428, 431.Encarnacâo, Fr. Pedro da - p. 434,

440.Escuré, (P.) Gaspar—p. 414 Cf.

n. 89.Esperança, Fr. AntOnio da - p. 430

cf. n. 160; 431 Cf. n. 165.Espirito Santo, Fr. AntOnio do -

p. 428, 444 Cf. n. 235.Espirito Santo, Fr. Gonçalo do -

p. 437 Cf. n. 198.Espirito Santo, Fr. Goncalo -

p. 437 Cf. n. 198.Espirito Santo, Fr. Joâo do -

p. 423, 428, 441, 443.Espirito Santo, Fr. José do -

p. 428, 436.Espirito Santo, Fr. Marcal do-

p. 453 Cf. n. 270; 455 Cf. ii. 276.Esplanger, AntOnio da S. —p. 459

Cf. n. 296.Estévo, (P.) Tomás—p. 404, 407

Cf. 11. 50, 410, 412, 413, 427.Estêvâo, Santo (igr. e vigarios) -

p. 462.Est eves, (P.) Afonso - p. 446.

Esteves, Lourenco - p. 280 Cf. n.94.

Estibeiro, (P.) Gaspar - p. 416.

Faira, (P.) Pedro Filipe—p. 402.Faria, (P.) AntOnio Alvares de—

p. 451.Faria, Manuel de Sequeira (melo-

-cOnego)--p. 86, 87.Faria, (P.) Miguel de - p. 401.Faria, Fr. Nicolau de - p. 460 Cf.

n. 304.Felix, (P.) Manuel - p. 415.Fernandes, André (Margao, 1715)

— p. 344.Fernandes, (P.) Brfcio — p. 404.Fernandes, (P.) Cosme Daniiäo-

p. 451.Fernandes, (P.) Domingos -

p. 397, 408, 410, Cf. n. 69.Fernandes, (P.) João - p. 401, 405.Fernandes, (P.) Manuel (nat. de

Colvá) —p. 472 Cf. n. 185.Fernandes, (P.) Manuel - p. 417.Fernandes, (P.) Miguel—p. 416.Fernandes, (P.) Lic. Nicolau -

p. 451.Fernandes, (P.) Felix —p. 447.Fernandes, (P.) Xavier—p. 457.Ferrto, (P.) Rafael (nat. de Mou-

Ia) - p. 185 cf. n. 472.Ferrff,o, (P.) Salvador - p. 447

Cf. n. 248.Ferrds, Fr. JerOnimo (provincial)- p. 431 Cf. n. 165.

Ferreira, (P.) André - p. 416.Ferreira, (P.) AntOnio - p. 409.Ferreira, (P.) Bento - p. 178, 400

Cf. n. 14.Ferreira, (P.) CustOdlo - p. 418,

457.

475

Page 491: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Ferreira, (P.) Domlngos - p. 398,418.

Ferreira, (P.) José - p. 403 Cf.n. 32; 412.

Ferreira, M. Martins (provedor--mor dos defuntos) p. 206,207.

Ferreira, (P.) Sirnão - p. 407.Ferreira, (P.) Vltorlano A. -

p. 456.Figaeiredo, (P.) A. - p. 408.Figue-iredo, (P.) Joao - p. 398,

399, 420.Figue-iredo, (P.) José - p. 414, 419.Figueiredo, (P.) L. Caetano -

p. 452.Figueiredo, (P.) Manuel - p. 399,

403, 413.Filipe, Fr. Antonio de S. - p. 422,

432, 435.Filipe, (P.) Francisco - p. 406

cf. n. 44.Fonseca, (P.) AntOnio -421.Fonseca, Bento da - p. 344.Fonseca, (P.) CustOdlo-p. 399.Fonseca, J. Nlcolau da - p. 61, 78,

205.Fonseca, (P.) Tomãs da -p. 418,

397, 405.Foral (Monso Mexia) - p. 325,

331.Forte, (P.) Bartolomeu - p. 414

Cf. n. 93; 416, 419.Francisco, (P.) AntOnio-p. 414.Francisco, Fr. AntOnio de S. -

p. 29, 433 Cf. n. 171.Francsico, (P.) Bartolomeu -

p. 445.Francisco, Bento - p. 344.Francisco, Fr. 'Caetano de S. -

p. 426.Francisco, (P.) Domlngos - p. 408.

Francisco, Fr. Manuel de S. -p. 443.

Francisco, Fr. SimS.o de S. -p. 434.

Franco, (P.) Joao - p. 412, 413.Franca, Fr. AntOnio da Penha de

p. 435 Cf. a. 187.Franca, Fr. Manuel da Penha de- p. 432, 435.

Franca, Penha de (lgr. e reitores)- p. 432.

Fré, Manuel (cOnego da Se de Goa)-p. 180.

Ferreira, (P.) André - p. 415.Freire, (P.) AntOnio p. 402, 407.Freire, (P.) Bartolom'eu - p. 415-

416, Cf. fl. 101.Freire, (P.) Emanuel - p. 408,

414, 418.Fre4re, (P.) José-p. 404 Cf. n.

37; 410-411.Freitas, Paulo Castelino de (inqui-

sidor) p. 433 Cf. a. 172.Frtas, (P.) AntOnio João - p. 451

Cf. n. 262; 452 Cf. n. 265.Frkis, (P.) JerOnimo- p. 447.Fartado, (P.) Joâo AntOnio -

-p. 449.Furtado, (P.) Luis de Mendonça

- p. 446, 451.Furtado, (P.) Pedro Paulo -

-p. 412.

Gabriel, (P.) Lucas - p. 405.Gago, (P.) Baltazar-p. 414.Gago, Domingos - p. 444.Gago, (P.) Mateus-p. 407.Gago, (P.) Silvestre A. - p. 444.Gana, (P.) Estêvão da-p. 450.Gama, (P.) F. Marques da -

p. 413.

476

Page 492: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Gamct, (D.) Francisco da (condeda Vidigueira) - p. 129 Cf. n.353.

Gama, (P.) Miguel da (nat. deMargäo) - p. 185 Cf. Ii. 472.

Gama, (P.) Salvador R. da -p. 414, 447.

Gama, Vasco (prefelto da irman-dade) - p. 336.

Gameiro, (P.) AntOnio - p. 402Cf. n. 30; 404, 413.

Gameiro, (P.) Manuel—p. 96.Gancar—p. 322 et passim.Garcia, (P.) Bernardo - p. 398,

399, 406, 410, 420.Garcia, (P.) Fernão—p. 401.Garcia, (P.) Francisco - p. 410.Garcia, (P.) J. Vicente—p. 456.Gloria, Fr. Jo5o da - p. 428.Godinho, (P.) Gaspar João -

p. 445.Godinho, (P.) Manuel - p. 399.Goes, (P.) F. Conceiçao - p. 445.Goes, (P.) R. Aleixo—p. 456.Comes, (P.) André—p. 416 Cf. fl.

103; 450 cf. n. 256.Gome8, (P.) AntOnlo—p. 10, 419.Comes, (P.) Caetano—p. 415.Gomes, (P.) Caetano F. —p. 447,

463.Gomes, (P.) Francisco - p. 445.Gomes, Francisco (escrivão 1715)

—p. 345.Gom.es, (P.) Joo - p. 399, 405,

408, 447.Comes (P.) João (nat. de Major-

dá) —'p. 186 Cf. fl. 472.Comes, (P.) João A.—p. 419.Gomes, (P.) Manuel Gaetano -

p. 448Gomes, (P.) Manuel F.—p. 408.Gomes, (P.) Miguel—p. 402 Cf.

n. 25; 397, 408, 418.

Comes, (P.) SimAo - p. 401, 402,408.

Gonçalves, (P.) Agostinho Xavier—p. 451.

Goncalves, (P.) AntOnio - p. 398.Goncalves, (P.) A. Vicente -

p. 447.Goncalves, (P.) Diogo - p. 415.Goncalves, (P.) Francisco -

p. 416.Goncalves, (P.) Joäo - p. 406, 418,

447.Goncalves, (P.) João F. —p. 410.Gonçalves, (P.) José - p. 451.Gonçalves, (P.) José A. —p. 449

Cf. n. 254.Gonçalves, (P.) Lucas - p. 405,U 408, 413.Gonçalves, (P.) Salvador Rafael

- p. 401 Cf. n. 22.Gonçalves, (P.) SebastiAo (scri-

tor jes.) - p. 17, 28, 59, 63, 77,113 145.

Gorjão, (P.) Nuno—p. 405.Gouveia, Fr. AntOnio da - p. 449

cf. n. 255; 455.Gouveia, (P.) Valentim—p. 403

cf. n. 33.Gracias, J. A. Ismael - p. 29, 36.Gracias, J. B. Amâncio—p. 88,

328.Gracias, (P.) J0ä0 Salvador -

p. 101 Cf. n. 277.Graca, Fr. AntOnio da - p. 422 of.

n. 124; 430 cf. n. 162.Graca, Fr. Doniingos da - p. 429,

435, 436.Graca, Fr. Joo da - p. 439.Graça, Fr. José de - p. 423, 428,

441, 461.Graca, Fr. Manuel da - p. 422,

425, 426, Cf. n. 141; 429, 432,434, 442.

477

Page 493: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Graca, Fr. Miguel da - p. 429.Uraca, Fr. Pedro da - p. 442 Cf.

n. 224.Guerreiro, (P.) Antonio - p. 421.Guitherme, Fr. AntOnio de S.-

p. 458 Cf. n. 290.Guilherrme, Fr. José de S. - p. 461

cf. n. 318.Guilherme, Fr. Manuel de S. -

p. 446 Cf. fl. 243.Guitherme, Fr. Sebastião - p. 460

Cf. n. 306.Guirim (igr. e reitores) - p. 427.Guizenrode, (P.) AntOnio - p. 409.

Heraldo - p. 55, 86, 395.Heraldo (0) - p. 133, 225, 227,

242, 243, 288, 291, 295, 298, 345.Henriques, Fr. Alexandre Miranda

p. 455.Henriques Sr., (P.) JoAo-p. 414

Cf. n. 92.Henriques, (P.) Joao-p. 408, 414,

448.Henriques, (P.) Manuel - p. 415

Cf. n. 94.Homem, Fr. Jorge - p. 433 Cf. n.

173.Honorato, Fr. José do Nascimento

e Santo-p. 433.Horto, Fr. JerOnimo do - p. 103.Hospital de S. Roque - p. 9.Hospital dos Pobres - p. 207.Humbert, (P.) J. - p. 398, 399,

405, 413, 415, 416.

Igrejas: S. Alelxo-p. 73; Can-dolim-p. 97; Colvá-p. 150;Cortalim - p. 2; S. Lourenco -p. 99; N. S. Luz-p. 58; Ma-jorda - p. 181; Mapucá - p. 107-

-108; Loreto - p. 87; Nachlnolã- p. 108; Nerul-p. 91; Penhade Franca - p. 101; Pomburpã;- p. 105; Reis Magos - p. 89;Rosário - p. 63.

Ildrii, Joäo de Santo (frances) -p. 454 Cf. 272.

macjo, (P.) João - p. 409 Cf. n. 63.macjo, (P.) Joäo AntOnio - p. 421.India (A) Portugu:esa - p. 290,

291.Inés, Santa: (igr. e vlgarios) -

p. 458-459.Inds, Fr. Francisco de Santa -

p. 439 Cf. fl. 209; 430 cf. ii. 159.Inquisicäo de Goa -p. 34.Iria, Fr. Clemente de Santa -

p. 425, 433.Isabel, Fr. AntOnio de Santa -

p. 438.Isabel, Fr. Duarte de Santa -

p. 441.Iturmendia, Fr. Francisco de (co-

miss. geral) - p. 32.

Jacinto, Fr. João de S. - p. 457Cf. n. 284.

Jaques (P.) Manuel A.-p. 397,406.

Jaques, Rogerlo P. -p. 360.Jerusalm, Fr. Aniadeu de -

p. 440-441 Cf. n. 219.Jesus, Fr. Agostinho de - p. 458

Cf. n. 302.; 460 cf. n. 303; p. 461Cf. fl. 319.

Jesus, Fr. André - p. 437.Jesus, Fr. Caetano de - p. 455.Jesus, Fr, Fernando de - p. 455.Jesus, Fr. Francisco de - p. 445

Cf. n. 237.Jesus, Fr. Inãcio de-p. 453.Jesus, Fr. Joäo de--p. 454, 455.

478

Page 494: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Jeus, Fr. Tomás de - p. 460 cf. n.305.

Joaquim, (P.) José - p. 413 cf. n.85; p. 421.

Joaquim, Fr. Francisco de S.-p. 424, 442 cf. n. 227.

Joaquim, (P.) José - p. 451, 401,405.

Joaquim, Fr. Manuel de S. -p. 457.

JOao, (P.) Antonio - p. 397.João, Fr. Bernardino de S. - p. 437

cf. n. 202; 438.Joâo, Fr. Felix de S. —p. 429 Cf.

n. 152; 436, 442.Joao, Fr. Francisco de S. - p. 425,

433 cf. n. 174; 441, 438, 439.Joo, Fr. In&cio de S.—p. 437.Joao, Fr. Pedro de S. - p. 444.Jono - p. 332 cf. n. 807.Jorge, (P.) João - p. 448.Jos-6, S. (igr.) —p, 87.José, Fr. Bento de S. - p. 38, 463

cf. n. 334.José, Fr. Bernardino de S. -

p. 433.José, Fr. Boaventura de S. -

p. 437, 438.José, Fr. Damião de S. - p. 432,

426, 438, 439.José, Fr. Diogo de S. - p. 430.José, Fr. Francisco A. de S. -

p. 440.José, (P.) Clemente—p. 417 Cf.

n. 108.José, Fr, Gerardo de S-463 cf.

n. 335.José, Fr. Goncalo de S. - p. 425,

426, 433, 440, 442.José, Fr. João de S. - p. 444, 455.José, (P.) Manuel—p. 410, 413,

420.

José, Fr. Pedro de S. - p. 428, 433,441, 442, 429.

José, (P.) Manuel—p. 398, 403,406 cf. fl. 48.

José, Fr. Manuel de S. - p. 425.José, (P.) TeotOnlo - p. 397, 401,

403 cf. n. 34; 405, 413, 418, 421.Journal: University of Bombay-

p. 427.

Kham, Abdullah - p. 16.Kim, Nlcolau - p. 446 cf. n. 240Kioguen, Cottineau de - p. 51, 79.

Lado, Fr. Manuel do - p. 438 cf.n. 204.

Landeiro, Fr. Francisco -p. 440cf. n. 217.

Laureati, (P.) JoAo—p. 408.Lavaredas, (P.) Marcelino G. -

p. 87.Leal, (P.) Flllpe—p. 399, 405.Leal, Francisco - p. 94 cf. n. 259.Leitco, (P.) Caetano—p. 400.Leitão, (P.) Joäo F— p.p. 399.Leitdo, (P.) S$mes — p. 457.Leite, Diogo (capitäo-mor) -

p. 460 cf. n. 303.Leite, Francisco - p. 92.Lemos, Caetano A. (major gover-

nador) - p. 100.Libinozi, (P.) Filipe - p. 407.Lima, (P.) AntOnio de -p. 420.Lima, (P.) A. Xavier de - p. 399,

408, 418.Lima, (P.) Fernão de - p. 448.Lima, (P.) Lucas de - p. 448 cf.

n. 252; 449, 451.Lima, Manuel Ferreira de -

p. 103, 207.

479

Page 495: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Lima, (P.) Miguel de - p. 399,448.

Linhares, conde de - 43, 99.Linhares, S. Lourenco de (igr. e

reitores) - p. 436.Lino, (P.) Lourenço - p. 447.Lobato, (P.) Luis—p. 400.Lobo, (P.) Alvaro - p. 417.Lobo, (P.) AntOnio—p. 418, 419,

457.Lobo, (P.) Caetano A. - p. 436

Cf. n. 193; 449.Lobo, (P.) Caetano - p. 435.Lobo, (P.) Caetano Domingos -

p. 409 Cf. a. 62.Lobo, (P.) Caetano F.—p. 457.Lobo, (P.) F. Vltorino—p. 452.Lobo, (P.) JerOnlmo—p. 442.Lobo, (P.) Joäo—p. 412.Lobo, (P.) Joäo Salvador—p. 449.Lobo, (P.) João de Sousa—p. 447.Lobo, (P.) Lourenco—p. 447.Lobo, (P.) Manuel—p. 410.Lobo, (P.) Pascoal A. - p. 449,

457.Lobo, (P.) Rodrigo—p. 463.Lobo, (P.) Salvador - p. 456.Lobo, (P.) Silvestre — p. 87.Lopes, (P.) Batazar - p. 449.Lopes 0. F. M., Felix - p. 88, 395,

421, 429, 434, 437.Lopes, (P.) Luis - p. 409, 411 Cf.

n. 76a; 413, 417, 418, 420.Lopes, (P.) Manuel - p. 408, 410.Lopes, (P.) Sebastião— p. 405.Lourenco, Dr. A. Filipe - p. 67 Cf.

n. 186; 98.Lourenço, Fr. Bartolomeu de S. -

p. 422 Cf. fl. 125.Lourenco, S. (igr. e vlgarios)

p. 450.Loutuiira (lgr. e vigarlos) -

p. 407.

Luis, (P.) AntOnio —p. 181, 398,409 Cf. fl. 66.

Luis, Fr. Lourenço de S. - p. 421.Luis, Fr. Manuel de S. - p. 31 Cf.

n. 84.Luz, Fr. Filipe da --p. 453.Luzia, Santa (igr. e vigarios) -

p. 85, 450, 457.Luzia, Fr. Tomás de Santa -

p. 423, 425, 428, 429, 436, 439,442, 443.

Macedo, Duarte Freitas de -p. 446 Cf. n. 241.

Macedo, (P.) Filipe de - p. 397,398.

Machado, Fr. AntOnio - p. 453 of.a. 257.

Machado, (P.) AntOnio - p. 397.Machado, Fr. NarCiso de Sousa -

p. 456 Cf. fl. 280.Machado, Doutor Sebastião de Sou-

sa - p. 456 Cf. a. 280.Madeira, (P.) AntOnio - p. 398,

403, 408 Cf. n. 56; 421.Madre de Deus, Fr. Afonso da -

p. 436 Cf. a. 194.Madre de Deus, Fr. Diogo da

p. 442 Cf. fl. 225.Madre de Deus, Fr. EstOvão da -

p. 430.Madre do Dens, Fr. Francisco da

- 18, 427 Cf. ii. 149; 429, 437,438.

Madre de Dens, Fr. ]tnácio da -p. 423 Cf. n. 126a; 428 of. a.150; 430, 440.

Madre de Deus, Fr. Jacinto da -p. 438 Cf. a. 205.

Madre do Dens, Fr. Joâo da -p. 421, 424.

480

Page 496: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Madre de Deus, Fr. José da -p. 438.

Madre de Deus, Fr. Leäo da -p. 424, 427, 431, 441 Cf. n. 220.

Madre de Deus, Fr. Luis da -p. 424, 426, 427, 441, 435; 442,cf. n. 226; 434, 443.

Madre de Dews, Fr. Manuel da -p. 438.

Madre de Dews, Fr. Pedro da -p. 453.

Madre de Dews, Fr. Vicente -p. 431, 434, 435, 443.

Maffeo (P) —p. 151.Magalhdes, Fr. Augusto de (depu-

tado do S. Oficlo) - p. 444 Cf.n. 234.

Magalhães, (P.) José de—p. 399cf. n. 9; 398, 402, 408.

Maia, (P.) Henriqu'e de - p- 400,405.

Majordd (lgr. e vigarlos) —p. 409.Maldoñado, (P.) João Baptista-- p. 407.

Manuel, (P.) maCb—p. 401 Cf.n. 20; 445.

Manuel, (P.) Joäo—p. 448.Manuel, (P.) Salvador - p. 401,

408, 414.Mapuçd (igr. e reltores) —p. 427.Maratas - p. 68 Cf. n. 192.Marg5o (igr. e vigárbos) - p. 410

Cf. n. 76.Marinho, Baltazar (provedor dos

contos) —p. 327.Mario, (P.) Pedro—p. 406.Manso, Palva - p. 110, 163, 167,

320.Martins, (P.) Inácio - p. 402 Cf.

n. 26; 408.Martins, (P.) Joäo—p. 399, 450.Martins, J. Ferreira - p. 60, 75,

124, 126, 128, 129 seg., 161.

Mdrtires, Fr. Francisco dos -p. 439.

Mártires, Fr. Joäo dos - p. 422.Mártires, Fr. Manuel Eusébio dos

p. 421, 423, 427, 431.Mdrtires, Fr. Manuel dos - p. 424,

428, 429, 442, 443.Mdrtires, Fr. Nicolau dos - p. 422,

437, 438.Mártires, Fr. Pedro dos - p. 44.Mascarenha.s, D. Lázaro - p. 344.Mascarenhas, (P.) InAcio Lolola

—p. 405 cf. n. 40; 406.Mascarenhas, João (esCrivão) -

p. 337.Mascarenhas, (P.) José - p. 442.Mascarenhas, (P.) José J. A. -

p. 445Mascarenhas, (P.) Marcelo -

p. 416.Maria, Fr. Agostinho do Santa -

p. 47, 77, 134 Cf. n. 361Maria, Fr. André de Santa -

p. 440 cf. fl. 217.Maria, Fr. AntOnio de Santa -

p. 424 Cf. n. 134; 428, 430, 435,441.

Maria, (P.) Daniel de Jesus -p. 456.

Maria, Fr. Domingos de Jesus -p. 425, 438.

Maria, (madre) EmerenClana deSanta - p. 57 cf. n. 149.

Maria, Fr. Eusébio de Santa -p. 456.

Maria, Fr. Francisco da Virgem- p. 422, 425, 429, 430, 431 Cf.n. 166; 440 Cf. n. 216; 441.

Maria, Fr. HonOrio de Santa -- p. 425 cf. n. 137.

Maria, Fr. Jacinto de Jesus -—p. 429 cf. a. 156; 424.

81

Page 497: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Maria, Fr. Joäo de Santa—p. 425,433.

Maria, Fr. Joã.o de Jesus - p. 425,436, 439.

Maria, Fr. José de Jesus - p. 438Cf. n. 203.

Maria, D. Fr. LourenQo de Santaarcebispo) —p. 209.

Maria, Fr. Luis de Santa - p. 460Cf. n. 311.

Maria, Fr. Manuel de Jesus -p. 429, 432, 426; 435 Cf. n. 183.

Maria, Fr. Manuel de Santa -p. 427, 443.

Maria, Fr. Pascoal de Jesus -p. 460-461 Cf. n. 312.

Maria, Fr. Pascoal de Santa -p. 426 Cf. n. 142; 430.

Maria, Fr. Pedro de Santa -p. 424 Cf. n. 132.

Maria, Fr. Rodrigo de Jesus -p. 428.

Maria, Fr. Sebastiäo de Santa -p. 422.

Maria, Teodoro de Santa (pal dosCristAOs) - p. 440 Cf. n. 213.

Maria, Fr. Valérlo de Jesus -p. 67 Cf. n. 148.

Marques, (P.) Antonio—p. 407.Marques, (P.) Domingos - p. 399,

405, 408, 412-413.Marques, (P.) Joäo - p. 411, 417,

418, 420.Marques, (P.) Manuel - p. 409,

411, 412, 416, 418.Mascarenhas, D. Pedro (vloe.rei)

—p. 3 Cf. n. 4; 68 Cf. n. 192,70, 75.

Matias, Fr. João de S. - p. 30,429 cf. U. 153; 440.

Matias, Fr. Manuel de S.-p. 421cf. n. 122.

Matias, S. (lgr. e vlgarlos) -p. 450.

Matos, (P.) AntOnio de—p. 416.Matos, (P.) Domingos de (cOnego

da sé de Goa) — p. 337.Matos, F. Delgado de (tnqulsldor)

p. 433 Cf. n. 172.Matos, Eugenio Dias (desembar-

gador)—p. 104.Matos, (P.) Euséblo —p. 412 cf.

n. 78.Matos, (P.) Manuel de - p. 402,

407, 440.Mazarelo, (P.) AntOnio - p. 397,

404 cf. n. 39.Medina, D. Fr. Mateus (arceb.) -

p. 114.Meersman, 0. F. M. Achilles

p. 46, 395, 422, 424, 427 segs.Melo, (P.) AntOnio J. Sequelra e

p. 416 cf. n. 107.Melo, (P.) Caetano de - p. 399,

401, 405, 451.Melo, (P.) Carlos Mercés de -

p. 4 Cf. n. 7.Melo, (P.) Fernando—p. 462.Melo, (P.) F. Gonçalves de -

p. 448.Melo, (P.) Martinho de—p. 449.Melo, Fr, Narciso de Sousa e -

p. 457.Melo, Fr. Pedro de N. Senhora e

- p. 457 cf. n. 285.Meiuies, (P.) Afonso - p. 400, 402,

448 Cf. n. 251.Mendes, (P.) F. Xavier—p. 404.Mendes, Inácio - p. 336.Mewfes, (P.) João—p. 399, 400.Mendes, (P.) Mateus - p. 408.Mend on ça, André Furtado do -

p. 437 cf. a. 196.Mendonça, (P.) Azias de—p. 412.

482

Page 498: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Mendonça, (P.) Manuel de (pro-vincial) - p. 115, 348,

Mendonça, (P.) Miguel C. de -p. 417, 445

Mendonca, Dona Severina de -p. 459 Cf. n. 297.

Menezes, Dona Ana de - p. 458Cf. n. 286.

Menezes, D. Fr. Aleixo de (arce-bispo)-p. 61.

Menezes, (P.) AntOnio de -p. 446.

Menezes, (P.) AntOnio Manuel de-p. 457.

Menezes, (P.) AntOnio Nicolau de-p. 411 Cf. n. 76; 450.

Menezes, Bernardo de Leinos Tellode (tanador-mor) - p. 329-330.

Menezes, (P.) Caetano Luls de -p. 451.

Menezes, (P.) Cosne Damlão de- p. 74.

Menezes, (P.) Domlngos Constân-cio de - p. 448.

lllenezes, (P.) Diogo-p. 441.Menezes, (P.) Gabriel de-p. 445.Menezes, (P.) J. Xavier de -

p. 435 cf. n. 189.Menezes, (P.) Luis de - p. 93.Menezes, D. Manuel de Sousa e

(arceb.) -p. 190 cf. n. 190.Menezes, Vasco F. César de (vice-

-rei) - p. 347.Mereinero, Fr. Juan (geral fran-

ciscano) - p. 30.Mesa de Consciência (de Goa) -

p. 189 Cf. n. 483.Messer, Catarina (nat. da Persia)

- p. 460 Cf. fl. 311.Miguel, Fr. Gaspar de S. - p. 427

Cf. fl. 148.Miranda, Fr. Alexandre de -

. 455.

Miranda, (P.) Baltazar - p. 407.Miranda, Fr. Bento de S. José e

- p. 454.Miranda, (P.) F. Xavier de -

p. 421, 445, 447.Miranda, (P.) Gonçalo de-p. 186

Cf. n. 472.Miranda, (P.) José M. - p. 440.Miranda, (P.) Manuel de - p. 448.Miranda, (P.) Manuel L. de -

p. 444.Miranda, (P.) Sebast10 de -

p. 454 Cf. fl 272.Mis quita, Fr. Francisco de -

p. 455.Misquita, (P.) Manuel de - p. 401,

405.Mis qwita, Miguel Nunes (desem-

bargador e provedor-mor) -p. 185.

Mocambique: prior da matriz de- p. 458 Cf. n. 293.

Moirá (lgr. e reitores) - p. 428.Moller, Fr. Pedro - p. 444 Cf. fi.

235.Moncão, Fr. GonQalo de - p. 430.Monica, Fr. Agostinho de Santa

-p. 433.Monis, (P.) AntOnio - 448.Monis, Domingos - p. 344.Monis, Fr. João - p. 431 Cf. 11. 165;

437.Monis, (P.) Manuel Fonseca -

p. 457.Monteiro, Dr. Agostinho de Aze-

vedo - p. 347; 446 cf. n. 245;461 Cf. fl. 317.

Monteiro, A. X. Sousa - p. 223,237.

Monteiro, (P.) Bento - p. 405, 412.Monteiro, (P.) Benjamim B. -

p. 448.Mont eiro, (P.) Berardo - p. 451.

483

Page 499: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Monteiro, (P.) Caetano José (cOne-go)—p. 228.

Monteiro, Correia Gabriel - p. 337.MonteirO, (P.) Diogo - p. 408.Monteiro, (P.) Francisco - p. 414.Monteiro, (P.) Gabriel (cOnego da

Se de Goa) —p. 337.Monteiro, (P.) Gondiçalvo - p. 402.Monteiro, (P.) João - p. 397, 398,

402, 412, 419.Monteiro, (P.) Manuel - p. 400.Monteiro, (P.) Mateus - p. 410.Morais, Fr, AntOnio de - p. 42,

62.Morais, (P.) Goncalo—p. 399, 405.Morais, (P.) Henrlque Bravo de

- p. 103, 341, 344 Cf. n. 817.Morais, (P) Jácome F.—p. 418.Morais, (P.) JerOnimo de — p. 414.Morato, (P.) Joo—'p. 400, 401

Cf. n. 17; 408, 410, 417, 418.Moreira, (P.) José Rafael -

p. 406, 415, 417 Cf. n. 110.Mormugäo (igr. e vlgarios) -

p. 412.

Nachinold (igr. e reitores) -p. 428.

Nagod (igr. e reitores) —p. 429.Naroá (igr. te vigarlos) - p. 445.Na.scimento, Fr. Afonso do -

p. 432 Cf. n. 168.Nascimento, Fr. Estêvão do -

p. 436 Cf. n. 192; 441.Nascimento, Fr. Joäo do - p. 435.Nascimento, Fr. Manuel do -

p. 422; 423, Cf. n. 127.Natividade, Fr. João da - p. 422.Natividade, Fr. Francisco da -

p. 438.Natividade, Fr. Manuel da - p. 35.

Nativi4a4e, Fr. NlColau da -p. 442 Cf. n. 229.

Navelim (igr. e vigarlos) -p. 413.

Nazareth, (P.) C. CristOvão de -p. 22, 23, 25, 28, 101, 240, 367,409, 450.

Nazareth, J. M. do Carmo - p. 29,67.

Nazareth, Fr. SirnAo de - p. 434Cf. fl. 179.

Nepomuceno, Fr. Bernardo J. -p. 450.

Nerul (igr. e reitores) - p. 430.Neto, (P.) AntOnio - p. 405, 409,

419.Neurá (igr. e vigarios) —p. 446.Neves, (P.) João das—p. 401.Neves, Fr. José das—p. 446 Cf.

n. 245.Neves, (P.) M. Caetano E. das -

p. 444, 447.Nicolau, Fr. Joäo de S. - p. 459

Cf. 297.Nicolay, (P.) Ugo---p. 78.Nogueira, AntAo de - p. 61.Nogusira, (P.) Francisco - p. 399.Noronha, (P.) Domingos de -

p. 445.Noronha, (P.) Francisco - p. 448.Noronha, (P.) Gabriel F. de -

p. 448 cf. fl. 253.Noronha, D. Henrique (provedor)

—p. 139.Noronha, (P.) JoLo de - p. 401.Noronha, (P.) Marcelino de -

p. 444.Noronha, D. Miguel de (Conde de

Linhares) - p. 99.Noronha, (P.) Rafael F. de -

p. 415.Noronha, (P.) Saturnlno de -

p. 451.

484

Page 500: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Nossa Benhora, Fr. AntOnio dep. 423, 428, 429, 430, 431, 432,433, 434, 441, 442.

Nossa Senhora, Fr. AntOnio de(dominicano) - p. 445 Cf. n. 237.

Nossa Senhora, Fr. Joâo de -p. 444, 455.

Nossa Senhora, Fr. José de -p. 445.

Nunes, (P.) AntOnio - p. 397 Cf.n. 2.

Nunes, Emanuel (oficial regio -1559)—p. 3.

Nunes, (P.) João - p. 339, 404,411, 413, 416, 417, 418.

Nunes, D. José da Costa (bispode Goa) - 164, 269, 368.

Nunes, (P.) Manuel—p. 421.

Oliveira, (P.) AntOnio de - p. 405,417.

Oliveira, (P.) Francisco dc - 397,401, 410, 446.

O liveira, F. Xavier de - p. 446 Cf.n. 244.

Oliveira, (P.) Gabriel dc—p. 404.Oliveira, (P.) João de —p. 404,

414.Oliveira, (P.) José de—p. 414.Oliveira, (P.) M. Caetano de -

p. 444.Ouvença, Fr. Joo de - p. 424 cf.

n 133.Oratorlaws - p. 52 segs.Oriente, Fr. Francisco do - p. 437

Cf. n. 196.Orlim (igr. e vigarios) - p. 414.Osório, (P.) Gaspar d'—p. 414.Oxei (igr, e reitores) —p. 431.

-

Pacheco, (P.) AntOnio449.

Pacheco, (P.) Francisco - p. 397cf. n. 1; 398.

Pacheco, (P.) Salvador - p. 442.Pacheco, (P.) Vicente Manuel -

p. 449.Pddua, Fr. AntOnio de - p. 429,

435; 432 Cf. n. 170.Pai dos critaos - p. 399 Cf. n. 9;

400 Cf. fl. 15; 401 n. 17; 401n. 18; 402 n. 23, n. 26; p. 407n. 52; p. 408 n. 57; p. 411 n. 72;413 n. 82; p. 416 n. 101; 420n. 115; p. 427 n. 148; p. 440n. 213.

Pals, (P.) Augusto—p. 402.Pals, (P.) Leonardo - p. 451 Cf.

n. 262.Pals, (P.) Manuel—p. 405, 413.Paiva, (P.) AntOnio - p. 400, 407;

408 Cf. n. 54; 415.Paixao, Fr. AntOnio da - p. 424

Cf. n. 136; 427, 428, 430, 431, 434,436, 438.

Paixão, Fr JerOnimo da - p. 453.Paixo, Fr. Luis da - p. 438.Palxo, Fr. Manuel da - p. 428,

434 cf. n. 180; 441, 443, 455.Pangim (igr. e vigarios) - p. 446.Parado, (P.) AntOnio Manuel -

p. 413.Paralso, Fr. André do - p. 459

Cf. n. 287.Par-rá (igr. ö reitores) - p. 431.Pato, R. A. de Bulh&o - p. 52, 131,

135, 137, 139.Patrlcio, Fr. Francisco de S. -

p. 56 Cf. fl. 147.Paula, Fr. Francisco - p. 460 Cf.

n. 313.Paulino, (P.) Joaqulm - p 401,

405 Cf. n. 41; 420.

485

Page 501: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Paulo, Fr. Joaquim de S. - p. 439.Paulo, (P.) Vicente-p. 406, 418.Pavisani, (P.) Torcato - p. 181-

-183; 419 Cf. fl. 114.Pedro, Fr. José de S. - p. 430.Pedro, S. (igr. e vigarios) -

P. 451.Pedrosa, (P.) Joäo - p. 178.Pedrosa, (P.) Simao-p. 450.Pedroso, (P.) Manuel - p. 407.Pegwio, (P.) Luis - p. 408; 413

Cf. n. 82; 415.Penteado, (P.) Alvaro - p. 78.Pereira, (P.) Alvaro - p. 409 Cf.

n. 61.Pereira, (P.) AntOnio-p. 386 cf.

n. 891; 415 n. 96; 445; 452.Pereira, (P.) AntOnio (oratoriano)

-p. 36.Pereira, (P.) AntOnio (nativo, con-

elheiro juridiCo) - p. 184 Cf. n.469.

Pereira, (P.) André-p. 455.Pereira, A. B. de Braganca-p. 77,

319, 448.Pereira, (P.) AntOnio F. X. -

p. 413 Cf. fl 86.Pereira, (P.) Baltazar - p. 403,

413.Pereira, (P.) Barnabé F. - p. 445.Pereira, (P.) Beichior - p. 457.Pereira, Caetano-p. 351 cf. n.

834.Pereira, (P.) 'Caetano J. - p. 447.Pereira, (P.) Carlos - p. 444.Pereira, (P.) Celestino - p. 452.Pereira, (P.) Cosme-p. 401, 403.Pereira, (P.) Domlngos i- p. 401

Cf. n. 19; 414.Pereira, (P.) Fernão-p. 401.Pereira, (P.) Fiip-p. 463.Pereira, (P.) Francisco - 413.Pereira, Francisco - p. 87.

Pereira, (P.) Henrlque-p. 397,410, 411, 413, 416 cf. n. 105.

Pereira, (P.) Jacinto - p. 400.Pereira, (P.) Joo (nat. de Benau-

lim) - p. 186 n. 472.Pereira, (P.) João - p. 413.Pereira, (F) Joäo-p. 447.Pereira, (P.) João macb-p. 413.Pereira, (P.) Joäo Miguel -

p. 451-452.Pereira, (P.) Joaquim Manuel -

445, 449.Pereira, (P.) José-p. 351 n. 834;

405, 409. 410. 414.Pereira, Dr. José - p. 427 Cf. n.

148.Pereira, José de Azevedo - p. 446

Cf. n. 245.Pereira, (P.) José Nazárbo -

-p. 444.Pereira, (P.) Juliâo --p. 402 cf.

n. 27; 418.Pereira, (P.) Jurdâo (nat. de San-

coale) - p. 185 n. 472.Pereira, (P.) Manuel-p. 401.Pereira, (P.) Miguel F. - p. 447,

450.Pereira, (P.) Nicolau (nat. de San-

tana) - p. 186 Cf. n. 472.Pereira, (P.) Pascoal - p. 401, 445

Cf. n. 238.Pereira, (P.) Paulo A. - p. 401.Pereira, (P.) Pedro - p. 452 cf. n.

263.Pereira, (P.) Valentim - p. 448.Pereira, (P.) Vicente - p. 448-449.Pestana, José Ferreira (governa-

dor)-p. 288 segs.Picardo, (P.) - p. 186 Cf. n. 472.Picardo, (P.) João F.-p. 447.Piedade (igr. e vigarios) -p. 447.Piedade, Fr. Alexandre da

p. 435.

486

Page 502: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Piedade, Fr. Francisco da -P. 458 Cf. n. 290.

Piedade, Fr. Inácio da - p. 439.Piedade, Fr. José da - p. 328, 462.Piedade, Fr. Luis da - p. 399, 446

cf. n. 242; 456 cf .fl. 283; 463cf. n. 334.

Piedade, Fr. Verissimo da - p. 435.Pikzr, Fr. João do—p. 445 cf. n.

236; 455, 456 cf. n. 280.Pilar, Fr. Manuel do - p. 455.Pilerne (igr. e vigarios) - p. 433,

437 Cf. n. 202.Pimenta, (P.) Mantiel - p. 398,

408, 452.Pimenta, Manuel Morals (magnate

português) —p. 25.Pir,venta, (P.) Nicolau - p. 406

Cf. n. 47.Pinho, (P.) Antonio - p. 452.Pinto, (P.) AntOnio—p. 418.Pinto, Caetano Salvador (de Can-

dolim) - p. 98.Pinto, (P.) Francisco - p. 406,

444.Pinto, (P.) Gona10 - p. 410 cf.

n. 68.Pinto, Fr. Manuel - p. 421 Cf. n.

122; 437 Cf. n. 197.Pinto, (P.) Urbano—p. 443.Pires, (P.) AntOnio - p. 400.Pires, (P.) Manuel - p. 400.Ptrienkar, (P.) —p. 172, 173,

322, 411.Polanco (cronista Jesulta) -

p. 117.Pomburpd (igr, e reitores) -

p. 434.PomErio, (P.) Joao—p. 415.Pompeu, Fr. Jofto - p. 429.Porciincula, Fr. Francisco da -

p. 422, 438.

Prazeres, Fr. Francisco dos -p. 461 cf. n. 324

Prego. Licenc. Francisco - p. 327.Procissöes - p. 42 segs, 59, 156,

169.Provedoria (de Goa) - p. 247.Prudente, A. Felix—p. 339, 344.Puranas - p. 407, 429.Purifica.cäo, Fr. AntOnio da -

p. 430.Purificacoo., Fr. Boaventura da -

p. 422.Purificacâo, Fr. Cosmo da -

p. 437.Purificacao, Fr. macb da - p. 438

cf. n. 206.Purificaczo, Fr. Manuel da -

p. 45.Purificaçao, Fr. Paulo da - p. 458

cf. n. 289.

Queiroz, (P.) Fernäo de -p. 178cf. n. 459.

QuintavaZ, Fr. Bernardo de -p. 426.

Quitéria, Fr. AntOnio de Santa -p. 442 Cf. n. 228.

Quitéria, Fr. Bernardo de Santa—p. 426.

Quiteria, Fr. JoAo de Santa -p. 424, 426, 433, 442.

Quiteria, Fr. Luis de Santa -p. 397, 423, 425, 428, 430 Cf. n.163; 433.

Rachol (lgr, e vigarlos) - p. 415.Ramos, (P.) Francisco - p. 398,420 cf. n. 117.

Rangel, (P.) Gabriel - p. 448.Rangel, D. Fr. Miguel - p. 334,

336.

487

-. 4-S.

Page 503: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Rebelo, (P.) AntOnio - p. 415.Rebelo, (P.) Caetano - p. 445.Rebelo, (P.) Celestino - p. 447.RebeZO, (P.) Diogo-p. 407.Rebelo, (P.) Henrique F. - p. 444.Rebelo, (P.) Inácio - p. 415 Cf. n.

97; 421.Rebelo, (P.) JoAo - p. 415, 448.Rebelo, Doutor Paulo (ouvidor ge-

ral) - p. 84.Rebelo, Rafael - p. 344.Rebelo, Salvador - p. 344.Rego, (P.) AntOnio da Silva -

p. 6, 7, 81, 460; passim xn Do-cumentaçâo.

Rego, (P.) Francisco (nat. da liha,1677)-p. 185; 449.

Rego, (P.) Francisco - p. 415.Rego, (P.) Joäo do-p. 448.Rego, (P.) Rodrigues do-p. 443.Rego, (P.) Salvador do - p. 457.Rego, (P.) Simäo do-p. 420.Rego, (P.) Vicente J. do-p. 451.Regakzmentos da.s confrarias -

p. 428 cf. n. 630.Reis, Fr. Agostinho dos - p. 52.Reis, Fr. Belchior dos - p. 422-

-423 cf. n. 126; 434. 439. 442.Reis, Fr. Boaventura dos - p, 437.Reis Magos (igr. e reitores) -

p. 434.Reis, Fr. Manuel dos-p. 438.Reis, Fr. Nicolau dos - p. 443.Reis, Fr. TeodOslo dos - p. 439.Reis, Fr. TeotOnio dos - p. 439.Reis, Fr. Teodoro dos - p. 422.Remódios, Fr. AntOnio dos -

-p. 453.Remedios, (P.) AntOnio X. dos -

p, 420.Remédios, Fr. Carlos dos - p. 433

Cf. n. 173.

Remédios, Fr. Francisco dos -p. 439.

Reraédlos, Fr. Lucas dos-p. 422cf. n. 123; 438.

Remédios, (P.) Matias X. dos -p. 420.

Remlgio, (P.) Ludovico - p. 412.Ressurreicao, Fr. Clemente da -

p. 426, 433 cf. n. 175; 435, 436.Ressurreicao, Fr. Diogo da -

p. 430 cf. n. 160.Ressurreicão, Fr. José da-p. 458

Cf. n. 293.Ressurreição, Fr. Manuel da -

p. 422.Revord (igr. e reitores) -p. 436.Ribandar (lgr. e vigárlos) -

p. 447.Ribeiro, (P.) Bartolomeu - p. 444.Ribelro, (P.) Caetano - p. 447.Ribeiro, (P.) Diogo-p. 404 Cf.

n. 35; 405, 415, 417.Ribeiro, Fr. GonQalo - p. 440.Ribeiro, (P.) Jacob - p. 407.Ribeiro, Sebastifto -p. 444.Ribeiro, (P.) Vicente Mariano -

p. 452.Ricci, (P.) Nicolau-p. 413.Rita, Fr. AntOnio de Santa -

p. 426, 442.Rita, Fr. Bernardo de St." - p. 426,

427, 429, 439, 441, 443.Rita, Fr. CistOvão de St." -p. 427,

431, 434, 435, 441 Cf. n. 221;442.

Rita, Fr. Domingos de St." -p. 440.

Rita, Fr. Francisco de St." -p. 441.

Rita, Fr. Indcio de St." - p. 461Cf. n. 314.

Rita, Fr. Jacinto de St. ,- p. 461Cf. fl. 315.

88

Page 504: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Rita, Fr. Nicolau de St. - p. 429.Rivara, Cunha - p. 177, 190, 346,

381, 403, 434, 448.Rocha, Amaro da—p. 47.Rocha, (P.) Damião da—p. 443.Rocha, (P.) João da - p. 445, 447.Rodrigues, (P.) Aleixo - p. 448.Rodrigues, (P.) Alexandre

p. 448.Rodrigues, (P.) Alvaro - p. 399;

400 Cf. n. 16; 405, 408, 421.Rodrigues, (P.) Caetano—p. 420

Cf. n. 118; 429, 443, 444.Rodrigues, (P.) ConceiçAo -

p. 353.Rodrigues, Fr. Domlngos -

p. 444-445.Rodrigues, (P.) Francisco - p. 418.Rodrigues, (P.) Joäo— p. 398, 399

Cf. n. 11; 448.Rodrigues, (P.) Luis - p. 401.Rodrigues, (P.) Palo - p. 412.Rodrigues, (P.) Pedro - p. 450

cf. Tb 257.Rodrigues, (P.) Salvaçao—p. 446.Rodrigues, (P.) Tome—p. 408.Rodrigues, (P.) Vicente Caetano

—p.452.Rodrigues, (P.) Vicente Marceilno

—.p. 452.Roiz, (P.) Alvaro—p. 409, 411,

416.Rois, (P.) Belchior (nat. de Vernä)

—p. 185 cf. n. 472.Rois, (P.) DamiAo— p. 344;Rois, (P.) Francisco—p. 411, 416.Roiz, (P.) Joäo—p. 409, 416, 418.Roiz, (P.) Lourenço C.—p. 344.Rois, (P.) Pedro—p. 418.Rois, (P.) Salvador — p. 457.Rolim, (P.) Joäo Gameiro—p. 448.Rolim, (P.) Manuel Gameiro -

p. 411.

Rosa, Fr. Alexandre de St. -p. 455 Cf. n. 279; 463 Cf. n. 334.

Rosa, Fr. Felix de St.,- p. 445.Rosa, Fr. Francisco de St. -

p. 422, 431, 441 Cf. n. 222.Rosa, Fr. Indcio de St.,- p. 425,

441.Rosa, (P.) Joào Francisco da -

p. 401.Rosa, Fr. João de St.' - p. 434

Cf. n. 178; 462 cf. n. 331.Rosa, Fr. Pedro de St.' - p. 453

Cf. n. 268; 455.Rosdrk,, Fr. Constantino do (uliho

rel de Monomotapa) - p. 453cf. n. 270.

Rosdrio, (P.) Crlstóvâo do -p. 442.

Rosárlo, (P.) Dias do—p. 452.Rosdrlo, (P.) Diogo do - p. 447.Rosdrio, Fr. Domingos do - p. 430.Rosdrio, (P.) F. Xavier do -

p. 413, 418, 455,Rosdrio, Fr. Gaspar do - p. 453.Rosário, (P.) Gil Goes do—p. 456.Rosdrlo, Fr. Guilherme do -

p. 455 cf. n. 278.Rosdrio, Fr. macb do- p. 29.Rosdrio, J A. do (governador do

arcebispado) - p. 99.Rosdrlo, Fr. João do - p. 442, 456

cf. fl. 283.Rosdrbo, (P.) João Henriqus do

—p. 445, ,452.Rosdrio, (P.) José Lourenço do—

p. 398, 401, 408.Rosdrio, (P.) José Luis do -

p. 449.Rosário, Fr. Lourenço do - p. 437.Rosário, Fr. Luis do—p. 454.Rosdrio, Fr. Manuel do - p. 427,

431, 434 cf. n. 176.

489

Page 505: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Rosdrio, (P.) Manuel X. do -457.

Rosdrio, Fr. Matias do - p. 458.Rosdr'io, N. Sr. do (colegiada

extinta) - p. 447.Rosdrio, (P.) Pedro Dias do

p. 445.Rosdrio, (P.) Salvador do - p. 446.Rosdrio, Fr. Sebastião do - p. 455,

463.Rosdrio, (P.) Tomas Brito do -

p. 455.Rotea, Fr. Diogo de - p. 455 Cf.

n. 276.

$4, (P.) Carlos de - p. 459 Cf.n. 302.

24, Catarina de - p. 448 Cf. n. 252.$4, (P.) CristOvão Remédlos de

p. 447-448.24, (P.) Domingos—p. 413.$4, (P.) Domingos Salvador de -

p. 448.$4, (P.) Francisco de - p. 408,

419.$4, Garcia de - p. 63 Cf. n. 181.24, (P.) João AntOnio de—p. 463.24, (P.) Joäo F. de—p. 405.54, (P.) Manuel de - p. 398, 410,

411, 412 Cf. n. 81; 418.24, (P.) Mateus de—p. 418.$4, (P.) Micael Faustino de -

—p. 448.24, (P.) Primo Fermiano de -

p. 444, 447.54, (P.) Sebastio de - p. 406.Sacramento, Fr. CustOdio do -

p. 444 cf. n. 235.Sacramento, Fr. Diogo do -

p. 453.Sacramento, Fr. Domingos do

p. 422, 438.

Sacramento, Fr. Francisco do -p. 438.

Sacramento, Fr. Manuel do -p. 446 cf. n. 240.

Salazar, Fr. Francisco - p. 32.Saklanha, (P.) AntOnio - p. 400

cf. n. 13; 407.Saldanha, (P.) Filipe - p. 418.Saldanha, Gabriel - p. 3, 42, 53.Sal&inha, Fr. Jacinto - p. 457 cf.

n. 284.Saldanha, (P.) Manuel - p. 420.Salvador do Mundo (igr. e reito-

res) - p. 437.Sampaio, Francisco José - p. 436

cf. n. 194.Sancoale (igr. e vigarios) - p. 418.SancOes, J. Joaquim de Sequeira

—p. 212 cf. n. 534.Santana (igr. e vlgarios) - p. 452.Santimano, (P.) JerOnimo -.

p. 414.Santos, Fr. AntOnio dos - p. 437

cf. n. 201.Santos, Fr. Francisco dos - p. 433

cf. n. 174; 346.Santos, Fr. Lucas dos - p. 439, 442.Santucci, (P.) Marco A. - p. 183.Saraiva, (P.) Amador - p. 415.Saraiva, (P.) AntOnio - p. 416.Sardinha, (P.) Manuel - p. 401,

406, 408, 421.Sarmento, (P.) Aleixo V. M. -

p. 420.Sarinento, (P.) Francisco - p. 184-

-185 cf. n. 469.Sarmento, J. -p. 242, 291.Schurhammer, (P.) George -

p. 407, 411, 414.Schütte, (P.) J. F. — p. 117.Seixas, (P.) Belchior—p. 415 cf.

n. 100.

490

Page 506: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Sena, (P.) JoAo de-p. 413 cf. •n.84.

Bequeira, (P.) AntOnio de- p. 421cf. n. 121.

Sequeira, (P.) Domingos D. -p. 413.

Sequeira, (P.) Manuel-p. 397.Sequeira, (P.) Pedro-p. 418.SerauUm (Igr. e vigarios) -

p. 41&Serra, Fr. AntOnio da - p. 454 cf.

n. 272.Serra, (P.) Jacinto-p. 403.Serra N. Sr.' da (ermida) - p. 77.Serrão, (P.) Francisco-p. 447.Serrâo, (P.) Paulo - p. 344.SetuvaZ, Fr. Francisco - p. 30.Setuval, Fr. Rodrigo de - p. 421.Silva, (P.) AntOnio da - p. 400

cf. fl. 15; 405.Silva, (P.) Baltazar da-p. 399,

406, 408.Silva, (P.) Belchior da - p. 449

cf. fl. 255.Silva, Caetano da Costa e -

p. 456 cf. n. 283.Silva, (P.) Cosme Damiäo cia -

p. 399.Silva, (P.) Diogo da-p. 410.Silva, (P.) Domingos da-p. 414,

421.Silva, Goncalo da - p. 336.Silva, (P.) Joäo da - p. 400, 401,

402, 405.Silva, Fr. João Evangelista da -

p. 456 Cf. n. 281.Silva, (P.) Manuel da-p. 399,

401 cf. n. 21; 403, 406, 412, 413,455.

Siva, Mantel Sequeira e (ouvidorgeral do crime-p. 423 cf. n.129.

Silva, Martinho Lobo e - p. 207.

Silva, Fr. Paulo da-p. 56 Cf. n.144.

Silva, D. Fr. Pedro da (bispo doCochim) - p. 218 cf. n. 542.

Silva, (P.) Pedro F. da-p. 404.Silva, (P.) Pedro Gonçalves da -

p. 399.Silva, (P.) Sebastião Roiz da-

p. 457.Silva, (P.) Tomás de Vilanova e

-p. 445.Silveira, (P.) André Avelino da -

p. 445.Silvefra, (P.) Cosme Gabriel -

p. 450.SUveira, Francisco J. - p. 341.Süvelra, (P.) Gabri!el de - p. 450

cf. n. 239.Silveira, (P.) Joáo de-p. 399,

405, 416, 421.Silveira, (P.) José - p. 459.Silveira, (P.) Manuel de-p. 445.Silveira, (P.) Miguel Joäo de -

p. 451.SilveAra, Fr. Tomãs de - p. 459

Cf. n. 301.Siivrio, (P.) José - p. 397.SjOjjin (igr. e vigarios) - p. 440.

-441.Soares, (P.) Agostinho - p. 401.Soare,s, Fr. AntOnio - p. 462 cf.

n. 332.Soare8, (P.) Emanuel-p. 397, 411

cf. n. 75; 416; 421, 404, 402.Soares, (P.) Francisco - p. 408.Soares, (P.) Henrique-p. 87Soares, (P.) JoSo - p. 87, 399,

409, 412.Soare8, (P.) Lourenço - p. 451.Soares, (P.) Paulo AntOnio -

p. 457.Socorro (igr. e reitores) -p. 441.

491

Page 507: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Soelro, Fr. Manuel da Apresenta-tacAo ou - p. 458 Cf. n. 286.

Sorrentino, (P.) Vicente - p. 398Cf. n. 6; 421.

Soto Mayor, (P.) Jacob—p. 412.Soto Mayor, D. Manul - p. 49.Sousa, (P.) Agostlnho de - p. 408.Sousa, (P.) Alboim—p. 29.Sousa, Aleixo de (administrador

fiscal) —. p. 3.Sousa, Ambrósio (autor do foral

vlellio) — p. 327.Sousa, (P.) André Avelino de -

p. 445, 449.Sousa, (P.) Antonio de- p. 398,

403, 405, 406. 409, 413.Sousa, (P.) AntOnio Xavier de -

p. 452.Sousa, (P.) Augusto de (nat. de

MargAo) —p. 186 cf. n. 472.Sousa, (P.) Baltazar de—p. 428,

451.Sousa, (P.) Bernabé de—p. 462-

-463.Sousa, Cosme de (nat. de Aldonã)- p. 423 Cf. n. 126a.

Sousa, CristOväo de - p. 432 Cf.n. 168.

Sousa, (P.) CustOdio de—p. 451.Sousa, Fr. Domingos de (vig. geral

dominicano) - p. 77.Sousa, (P.) Domlngos Daniel de

—p. 413.Sousa, (P.) Francisco de (escritor

jesuita) -. p. 10, 12, 22, 189, 200,324, 409 cf. n. 61; 411 Cf. n. 72,418; 452 cf. n. 264.

Sousa, (P.) Inãcio de—p. 421.Sousa, (P.) JoS.o Manuel de -

p. 450.Sousa, (P.) José CustOdio de -

p. 445.Sousa, Fr. Lourenço de - p. 453.

Sousa, (P.) Luis de—.p. 420, 447.Sousa, (P.) Manuel de—p. 405,

407 cf. fl. 53; 408, 418.Sousa, M. AntOnio Cesário de -

P. 101.Sousa, (P.) Miguel Alvares de -

p. 434 cf. n. 177.Sousa, Pascoal Pereira e - p. 446

Cf. n. 245.Spinola, D. Ardizone - p. 164 seg.;

cf. n. 424; p. 450.

Tale'igäo (igr. e vigários) - p. 463.Tavares, (P.) Alvaro - p. 334.Tavares, (P.) José - p. 408.Tave4ra, (P.) José cia Costa -

p. 447 cf. n. 249.Tdvora, (P.) Caetano do Rosário

—p. 401.Tdvora, (P.) Caetano Rodrigues

p. 443, 449.Távora, (P.) Cláudlo - p. 417.Tdvora, D. Francisco de (vice-rel)- p. 425 Cf. n. 139.

Tdvora, D. Lourenço de (vice-rei)—p. 37, 51.

Teixeira, (P.) Paulo - p. 445.TeZes, (P.) Miguel - p. 400.Teles, R. Micael (escritor goes) -

p. 62, 76, 90, 227, 384, 395, 435.Teresa, Fr. Francisco de St. -

p. 432, 441.Teresa, Fr. Gaspar de St.

p. 444 Cf. n. 235.Teresa, D. Fr. InAcio de Santa

(arcebispo) - p. 106 Cf. n. 292;200, 425 Cf. n. 138; 452 cf. n. 265.

Teresa, D. Josefa Maria —p. 456Cf. a. 280.

Tiago, Fr. Aires de S. - p. 424,439.

492

Page 508: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Tiago, Fr. Antonio de S. - p. 438Cf. n. 205.

Tiago, Fr. Francisco de S. - P. 435cf. n. 190.

Tivim (igr. e reitores) —p. 442.TOmás, Fr. AntOnio de S. - p. 453,

456 Cf. n. 280; 457.Tomds, Fr. CristOvão de S. -

p. 453, 454.Tomds, Fr. Domingos de S. -

p. 439 Cf. fl. 207.Tomd8, Fr. Filipe de S. - p. 453.Tomd8, Fr. Francisco de S. -

p. 453.Tomds, Fr. José de S.—p. 424

Cf. fl. 131.Tomás, Fr. Manuel de S. - p. 34-

-35, 453 Cf. n. 269; 455 cf. n.279; 463.

Tomds, Fr. Raimundo de S. -p. 456 Cf. n. 283.

TOmd.9, Fr. Vicente de S. - p. 454cf. n. 271; 455 Cf. n. 274.

Tombezani, (P.) José - p. 201, 408cf. n. 58; 410.

Toscano, Fr. Tome - p. 437 cf. n.200.

Tome, S. (igr. e vigarios) - p. 417.Tome, S. (extinta: igr. e vigarios)

—p. 78, 451.Travassos, Fr. Henrique p. 453.Triganc, (P.) Nicolau - p. 415

Cf. fl. 98.Trindade, Fr. Francisco da -

p. 430.Trindade, Fr. JoAo da - p. 423,

425, 435 cf. n. 182; 437 Cf. n.195; 442.

Trindade, Fr. Paulo da (cronistafranciscano) - p. 25, 33, 80 etpassim.

Trindade, Sm. (igreja na VeihaGoa) - p. 83.

Vale Jr, (P.) Manuel do—p. 399,402, 404, 411 Cf. n. 73; 414, 416,419.

Vale Senior, (P.) Emanuel do -p. 419.

Vaiério, (P.) Manuel—p. 401.Valeriano, (P.) Sebastiäo - p. 405

cf. n. 40; 418 Cf. n. 113.Valignano, (P.) Alexandre -

p. 120 Cf. fl. 333.Valle, Pietro della - p. 60, 65.Valverde (ermida) - p. 433 cf. n.

174.Varcd (lgr. e vigarios) —p. 419.Varela, Fr. Manuel de Jesus -

p. 458 cf. n. 288.Vauraddëanchó Ixtt (periOdico) -

p. 386.Vd-s, (P.) Afonso—p. 405.Vás, (P.) André - p. 416, 443,

445.Vds, (P.) AntOnio—p. 411, 446

Cf. II. 247.Vds, (P.) AntOnio Filipe - p. 445,

451.Vds, (P.) Caetano—p. 452.Vás, (P.) CristOväo—p. 401.Vds, (P.) CristOväo dos Remédlos

—p. 447.Vd.s, (COn.) F. Xavier—p. 25, 27,

47, 97, 140, 395.Vds, (P.) Gil - p. 405, 408.Vds, (P.) José - p. 462.Vds, (P.) Manuel - p. 398, 402,

405, 408.Vds, (P.) Nicolau - p. 421.Vds, (P.) Paulo—p. 449, 451.Vds, (P.) Tome - p. 402.Vasconcelos, Diogo Mendes de -

p. 61.Vasconcelos, (P.) Francisco de -

p. 405, 406.

•493

Page 509: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Va.sques, (P.) Francisco - p. 407,416.

Veiga, (P.) Baltazar da - p. 404,414, 417.

Veiga, (P.) José da - P . 411, 419.Veiga, (P.) Miguel da - p. 185

cf. n. 472.Velho, Bartolomeu (de Margao) -

p. 344.Veiho, (P.) Estêväo—p. 410.Velho, Pedro S. - p. 339.Velho, (P.) Salvador - p. 344.Veloso, (P.) Joao—p. 399.Veloso, (P.) Pedro—p. 416.VeZso (lgr. e vlgarios) - p. 419.Vernä (igr. e vigárlos) —p. 421.Vicëncio, Manuel Rolz (juiz ecle-

siãstico) - p. 341.Vicente, Fr. Manuel de S. - p. 462

cf. n. 327; 463.Viegas, (P.) André—p. 405.Viegas, (P.) AntOnio —p. 397, 410,

412 cf. n. 80.Viegas, (P.) Francisco- p. 399.Viegas, Sebastião - p. 344.Vieira, (P.) João - p. 401, 408,

420.

Vieira, (P.) Manuel--p. 416.Vieira, (P.) Roque--p. 397, 398

Cf. n. 5.Vilalobos, Rui Lopes - p. 414 Cf.

n. 87.Visitação, Fr. Nicolau da - p. 437.

Wicki, (P.) I. - p. 59, 81, 123, 395,398, 399, 400, 403, passim inIndica.

Xavier, (P.) AntOnio Bartolomeu—p. 449.

Xavier, (P.) Atanáslo - p. 397.Xavier, Filipe Nery --P . 9, 29, 30,

49, 104, 248 passim.Xavier, Fr. Francisco - p. 444 Cf.

n. 235.Xavier, F. Joäo - p. 29, 113, 247,

359.Xavier, (P.) JoS.o — p. 397 Cf. a. 3.Xavier, Fr. José - p. 435.Xavier, (P.) Manuel--p. 416.Xavier, (P.) Pascoal Pereira -

p. 403.

94

Page 510: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

tNDICE GERAL

Indice das fontes manuscritas ..............................

Indice das fontes impressas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... XIIIndice das obras citadas ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... XV

PeriOdicos e enciclopédias ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... XVIIsiglas. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... XVIIIIntrodução ................................................

PRIMEIRA PARTE

Capitulo Piime4ro

AS CONFRARIAS DE GOA NO SECtJLO XVI-XVII

1. -As primeiras confrarias .............................11.1 Duas famosas confrarias ... ... ... ... ... ... ... ... ... 1- 20

1.2 -As confrarlas na Se de Goa ... ... ... ... ... ... ... ... 21- 282. -As confrarias dos Regulares ........................282.1 -As confrarias dos Franciscanos: na igreja do Espirito

Santo do Convento de S. Francisco de Assis deGoa... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 28- 33

2.2 - Confrarias dos Dominicanos: na igreja do convento de

S. Domingos de Goa e outras casas ... ... ... .... 33- 382.3 - Confrarias dos Agostinhos: na igreja de N. Senhora da

Graça do convento de Santo Agostinho de Goa ... 38- 452.4 - Confrarias dos Franciscanos Reformados: nos Retiros

da Madre de Deus ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... 45- 47

2.4.1 - No convento do Pilar .. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 47- 50

2.4.2 - No convento do Cabo ... ... ... ... ... ... ... ... ...... 51- 522,5 - Confrarias dos Oratorianos: na igreja da Cruz dos

Milagres.. ... ... .... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 52- 53

95

Page 511: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

2.6 -. Uma confraria no mosteiro de Santa MOnica de Goa3. - Das confrarias nas igrejas e capelas da Cidade de Goa

e lugares vizinhos .............................3.1 - Na igreja de N. Senhora da Luz .....................3.2 - Na ermida de Santo AntOnio ........................3.3 - Na igreja de Santa Maria do Rosãrlo .................3.4 - Na capela de Santa Catarina ........................3.5 - Na igreja de Santo Aleixo ...........................3.6 - Na ermida de N. Senhora da Serra .................3.7 - Na igreja de S. Tome ..............................3.8 —Na capela do Hospital dos Pobres .................3.9 - Na igreja da Santissima Trindade .................3.10 - Na igreja de Santa Luzia ...........................3.11 —Na Igreja de S. José ..............................3.12 - Na igreja de N. Senhora de Loreto, de Moulá .........4. - Noticia histOrica de algumas confrarias em terras de

Bardez........................................4.1 - Na igreja dos Reis Magos ..........................4.2 - Na Igreja de Nerul .................................4.3 - Na igreja de Candolim ..............................4.4 - Na igreja de S. Lourenco de Linhares ...............4.5 —Naigreja da Penha de Franca .....................4.6 - Na igreja de Pomburpa. ..........................4.7 - Na Igreja de Mapuca ..............................4.8 - Na Igreja de Nachinole. ...........................

54- 58

5858- 6161- 6363- 6666- 7273- 777778- 8080- 8383- 8585- 8686- 8787- 88

8889- 9191- 9797- 9999-101

101-104105-107107-108108-109

Capitulo Segundo

AINDA SOBRE AS CONFRARIAS DE GOA NO SCULO XVI-XVII

1. - Das confrarias fundadas pelos Padres da Companhlade Jesus em terras de Saisete ..................

1.1 - 0 problema das confrarias ........................2. -A MisericOrdia de Goa e as confrarlas eclesiásticas:

suas rivaildades . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...3. -A natureza juridica das confrarias de Goa do século

xvI-xvII ....................................3.1 - Disposicoes estatuárias e orgànica interns, das confra-

rias de Goa do século XVI-XV1I ...............3.2 - Noticia histOrica de algumas procissOes célebres ......3.3 —Bens das confrarias ..................................3.3.1 - Administraçao dos bens das confrarias ...............

109-116116-123

124-142

143-148

148-156156-171171-173173-175

496

Page 512: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

CapUulo Terceiro

AS CONFRARIAS DE GOA NO SCULO XVII-XVIII

1. -A controvérsla do <<jus vlsitandl>> ou da jurisdlcäo nasconfrarias das Igrejas de Salsete ... ... ... ... ... 176-213

1.1 —Anállse juridica da controvérsia ... ... ... ... ... ... ... 213-2252. - Medidas de reforma da admlnistracäo das confrarlas 225-2312.1 - Persistem os males na administraçäo ... ... ... ... ... 231-234

Capitulo Quarto

AS CONFRARIAS NO S1CULO XIX

235-238238-240

240-246

246-249250-257

257-258258-259

1. —0 Estado e as confrarlas de Goa .....................1.1 - Os compromissos e a legislacão civil ...............2. - A legislacAo diocesana deste periodo relativa a compro-

missos.......................................3. - Conspecto geral das confrarias de Goa sob o regime

civil..........................................3.1 -Da capacidade aquisitiva dos imoblliârios ............3.2 -Da colocac.o dos fundos das Irmandades e outras

medidas.......................................3.3 - Confrarias e fábricas ..............................

Capitulo Quinto

AS CONFRARIAS DO SCULO XX

1. - A nova sltuação juridica das confrarias de Goa ......1.1 -As confrarias de Goa após a Concordata ............1.2 As confrarias de Goa e as ConstituicSes Diocesanas

de1953 .......................................2. - Recapitulacäo .......................................

259-266267-269

269-274276-277

497

Page 513: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

SEGUNDA PARTE

0 EXOLUSJVISMO CONFRARIAL

Capitulo Primeiro

INTRODUAO AO EXCLUSIVISMO

1. -As confrarias de Goa e o exclusivismo gancarial 279-2842. -. As confrarias de Goa e o esclusivismo a base da casta 284-287

Capltulo Segundo

1. -A legislação civil e o exclusivismo confrarial ... ... ... 287-3031.1 -No Conselho do Governo de 1933 ... ... ... ... ... ... ... 305-3101.2 —0 Diploma Legislativo de 1940 ... ... ... ... ... ... ... 305-3101.3 —0 Diploma Legislativo 1091 e a Concordata ... ... ... ... 311-3122. —0 exclusivismo nas confrarias e a leglslação eclesiás-

tica diocesana ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... ... 313-317

Capitulo Terceiro

ACHEGAS PARA UMA SOCIOLOGIA DO EXCLUSIVISMO

1. Castas e crlstâos de Goa ... ... ... ... ... ... ... ... ... 318-3222. —0 gancar ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 322-3262.1 - Gancares e culto ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 326-3312.2 - Gancares e adventicios ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 331-3333. - Os prlvilgios confrariais em livros de actas antigos 333-352

Capitulo Quarto

A ANALISE CANONICA DO EXCLUSIVISMOE 0 FUTURO DAS CONFRARIAS DE GOA

1. - Injusta a abollcao dos exclusivismos confrariais ...... 352-3742. -- A actual sltuaçao do exclusivismo aboildo ... ... ... ... 374-3763. —0 futuro das confrarias de Goa ... .... ... ... ... ... ... 377-393

498

Page 514: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

Apêndice: Relação dos reltores e vlgários religlosos em Goa(sec. XVI-XVIII) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 395-463

tndlce alfabético ..........................................465494Erratas...................................................501

499

Page 515: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

-3

ERRATAS

P4g.

6,17,49,57,58,58,67,99,

112,124,147,148,151,176,181,187,913,209,216,220,238,240,259,287,361,393,401,426,461,

linluz:

2318121036181919119

20 e 2633320201530263032122710309

2730-31

19

leia-se:

de alcanceporbr&maneAnaAntónia(158) e soror Madalena de Jesus (doro Pe. Miguelde Linhares<<ConcedoFerreira Martinstinhacultual294-297controvérsiaparaovotarafirmavamteatinosbispo do CochimincognitoCoimbra, 1959tivessemBOIPAldonABassieflcaz(18)intimadoJoAo de Azevedo

501

Page 516: Leopoldo Da Rocha as Confrarias de Goa (Seculos Xvi - Xx)

L¼GOJOF RACHOL

RACHOL - GOA.

LIBRARY

subsidiada pela Fundaçdo Gulbenkian