lei4186 - uso e ocupa+º+úo do solo - valinhos
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Do P.L. nº 96/06 – Mens. nº 58/06 – Autógrafo nº 129/07 – Proc. nº 721/06 Fl. 01
Lei n° 4.186, de 10 de outubro de 2007
Dispõe sobre a ordenação do uso e ocupação do solo
no Município e dá outras providências.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de
Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 1º. A ordenação do uso e ocupação do solo no
Município de Valinhos é estabelecida em conformidade com as disposições
emergentes desta Lei e de seus Anexos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas as
seguintes definições:
I. AFASTAMENTO: a distância perpendicular entre as projeções horizontais
de todos os perímetros externos das edificações e as divisas dos imóveis;
II. ALINHAMENTO: a divisa entre o lote ou a gleba e o logradouro público;
III. ANDAR OU PAVIMENTO: qualquer plano utilizável de uma edificação,
sendo que um pavimento poderá desenvolver-se em dois ou mais planos,
com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja
superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
IV. ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL: a soma das áreas construídas de todos os
pavimentos de uma edificação;
V. ÁREA DE INSOLAÇÃO: a área livre necessária à insolação e à ventilação
dos compartimentos da construção;
VI. ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA: porção do território de especial
interesse para o desenvolvimento urbano, objeto de projeto urbanístico
específico, na qual poderão ser aplicados instrumentos de intervenção,
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), para fins de:
a. regularização fundiária;
b. execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
c. constituição de reserva fundiária;
d. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g. criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VII. ÁREA INSTITUCIONAL: área destinada à prestação de serviços públicos e
à implantação de equipamentos destinados a este fim;
VIII. ÁREA LIVRE: toda superfície, em qualquer plano, não edificada e livre de
projeções;
IX. ÁREA VERDE: área urbana, com arborização, destinada, em regra, à
recreação, ao lazer e à preservação, caracterizada pela existência de
vegetação contínua, amplamente livre de edificações, mesmo que
recortada por caminhos, vielas e outros meios de trânsito de pedestres ou
ciclistas, contendo ou não brinquedos infantis com funções recreativas,
desde que importem equilíbrio do meio ambiente, podendo ser computadas
nestas áreas de “reserva legal”, áreas de “preservação permanente” e
“áreas florestais com impedimentos legais”;
X. ARRUAMENTO: a abertura de vias públicas de circulação para
parcelamento de lotes ou glebas em quadras;
XI. BALANÇO: toda construção, cuja projeção horizontal situa-se fora do
perímetro determinado pelos elementos estruturais ou de vedação do
pavimento considerado;
XII. BENEFÍCIO ECONÔMICO AGREGADO AO IMÓVEL: a valorização do
imóvel obtida pelo acréscimo da transferência de potencial construtivo;
XIII. CATEGORIA DE USO: especificação do uso permitido em combinação
com as regras de ocupação do solo;
XIV. CONSTRUÇÃO ACESSÓRIA: construção para utilização em forma de
edícula, churrasqueira, sauna, piscina e espaços destinados ao lazer,
complementar à construção principal, localizada em trechos isolados do
lote ou gleba ou com acessos independentes, desde que a somatória das
construções não ultrapasse o índice urbanístico máximo tolerado da zona;
XV. DESDOBRO: é a subdivisão de lote em lotes ou gleba em glebas (desde
que a gleba subdividida se mantenha com dimensão superior a três vezes o
mínimo da área de lote previsto para a zona), observadas as disposições
legais vigentes;
XVI. DESMEMBRAMENTO: subdivisão de gleba ou lotes em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XVII. DIREITO DE CONSTRUIR: situação auferida por quem cumpre os
requisitos legais para edificar, perante os órgãos públicos municipais e
outras esferas de governo;
XVIII. EIXO DE VIA: a linha imaginária que, passando pelo centro da via, é
eqüidistante nos alinhamentos;
XIX. EMPREENDIMENTO DE IMPACTO: aquele que, pela sua dimensão ou
natureza, possa comprometer a capacidade instalada da infra-estrutura
urbana ou provocar dano ao meio ambiente;
XX. EMPREENDIMENTO DESTINADO A HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL DE CUNHO POPULAR: correspondente a loteamento,
fracionamento, uma edificação ou um conjunto de edificações, destinado
total ou parcialmente à habitação de interesse social e usos
complementares;
XXI. EQUIPAMENTO URBANO: toda obra destinada ao uso de serviço ou de
utilidade públicas, bem como privados, que permitam a plena realização da
vida de uma comunidade, tais como: redes de água, telefone, esgoto,
edifícios em geral, praças etc.;
XXII. FRACIONAMENTO DO SOLO: repartição condominial do imóvel;
XXIII. FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU GLEBA: é a divisa do imóvel lindeira
à via oficial de circulação de veículos;
XXIV. FRENTE OU TESTADA DA FRAÇÃO PRIVATIVA: é a divisa da fração
privativa (de uso exclusivo) lindeira à via particular de circulação de
veículos;
XXV. FRENTE OU TESTADA PRINCIPAL: testada do imóvel onde se situa a
entrada ou fachada principal da construção definida em projeto;
XXVI. FRENTE OU TESTADA SECUNDÁRIA: são as demais testadas do imóvel
que não foram consideradas em projeto como principal;
XXVII. FUNDO DE LOTE, DE GLEBA OU FRAÇÃO PRIVATIVA: a divisa oposta à
frente;
XXVIII. GABARITO: número máximo de pavimentos situados acima do nível médio
da testada adotada como principal;
XXIX. GARAGEM: construção destinada à guarda de veículo, sendo que, quando
o terreno apresentar aclive acentuado na proporção mínima de 10% (dez
por cento) em relação ao nível mediano do logradouro público junto à
testada principal do lote, em projeto de habitação unifamiliar, poderá ser
liberada a construção exclusivamente para fins de garagem situada ao nível
da rua, sendo esta, desconsiderada do gabarito da zona onde se situa o
imóvel;
XXX. GLEBA: a área de terra que não foi objeto de arruamento e loteamento,
desmembramento e fracionamento;
XXXI. IMÓVEL SUBUTILIZADO: aquele cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
XXXII. IMPOSTO PROGRESSIVO: instrumento do Poder Público de tributar
diferencialmente o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,
após o término do prazo concedido para parcelamento, edificação ou
utilizações compulsórias;
XXXIII. ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.): o fator pelo qual deve ser
multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de
construção permitida, devendo para construção em condomínio serem
desconsideradas as áreas situadas em qualquer pavimento, destinadas a
reservatório de água, casa de máquinas e barriletes, bem como salão de
festas, áreas de lazer, piscina, sauna e seus vestiários, lavanderias,
sacadas, vagas de garagens e demais serviços voltados ao atendimento
exclusivo dos condôminos, desde que estes locais não sejam utilizados
com fins lucrativos, não podendo a edificação exceder o número máximo de
pavimentos disciplinados para o local;
XXXIV. LOGRADOURO PÚBLICO: todo e qualquer espaço de uso comum do
povo;
XXXV. LOGRADOURO PRIVATIVO: todo e qualquer espaço de uso comum dos
condôminos;
XXXVI. LOTE: a área de terra resultante do arruamento e loteamento de gleba, de
desmembramento ou modificativo de lotes;
XXXVII. LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXXVIII. MODIFICATIVO DE LOTES: é a alteração da situação de um lote ou
glebas de terreno, sem alteração das definições de sua origem, podendo
ser efetuados através de desdobro, anexação ou unificação;
XXXIX. ORDENAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO OU ZONEAMENTO DO
SOLO: instrumento legal utilizado pelo Poder Público para controlar o uso
da terra, as densidades de população, a localização, a dimensão e o
volume dos edifícios, em prol do bem-estar geral;
XL. PARCELAMENTO DO SOLO: pode ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou desdobro;
XLI. PAVIMENTO TÉRREO: aquele definido em projeto podendo situar-se entre
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima ou 1,00 m (um metro)
abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada principal do
lote ou gleba;
XLII. PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto do compartimento;
XLIII. POTENCIAL CONSTRUTIVO: é o recurso ou direito auferido pela aplicação
de operação urbana consorciada ou pela possibilidade de exercer em outro
local o direito de construir;
XLIV. PROFUNDIDADE DE LOTE OU GLEBA: a distância entre a frente e o
fundo do lote ou gleba, adotando-se profundidade média em se tratando de
imóvel de forma irregular;
XLV. PROJETO BÁSICO DO SISTEMA ISOLADO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA POTÁVEL: constituído por sistema de captação, adução, tratamento,
reservação e rede de distribuição;
XLVI. PROJETO BÁSICO ISOLADO DO SISTEMA DE TRATAMENTO DE
ESGOTO: sistema constituído por rede coletora, estação de tratamento e
unidades de afastamento e disposição final;
XLVII. RE/RATIFICAÇÃO: a modificação e a confirmação, respectivamente, da
área e das dimensões de uma gleba, quadra ou lote de terreno;
XLVIII. RECUO: a distância perpendicular entre as projeções horizontais de todos
os perímetros externos das edificações e os seus respectivos alinhamentos
com logradouros públicos ou vias particulares, sendo que:
a. em se tratando de lote ou gleba voltado para mais de uma via
pública, os recuos deverão ser concordados por meio de
curvas, cujos raios serão determinados pela expressão:
rR = rA - (R1 + R2)/2, sendo:
rR= raio de concordância dos recuos;
rA= raio de concordância dos alinhamentos;
R1 e R2= recuos mínimos correspondentes;
b. o recuo mínimo será definido por linha paralela aos
alinhamentos;
c. quando o imóvel estiver voltado para uma única via, mesmo
que toda a testada esteja em curva, deverá ser adotado o
recuo da via principal previsto para a zona;
d. quando o imóvel possuir frente e fundo voltados para vias
públicas, deverá ser adotado o recuo de via principal para a
testada escolhida como frente e 2,0 m (dois metros) para a do
fundo;
e. quando o imóvel possuir esquina voltada para mais de duas
vias, deverá ser definida uma das testadas como principal e as
demais como secundárias, observando a alínea “d” acima;
XLIX. SISTEMA DE LAZER: áreas previstas ao uso público, edificadas ou não,
podendo incorporar áreas verdes exigidas pelo poder público municipal,
praças, áreas permeáveis de lazer, esporte, pomares e áreas com
vegetação exótica;
L. SOBRELOJA, MEZANINO E JIRAU: pavimento intermediário situado entre
o pavimento considerado e o imediatamente superior da edificação, com as
seguintes características:
a. área menor ou igual a 50% (cinqüenta por cento) da área do
pavimento considerado;
b. interligação exclusiva com o pavimento considerado, através de
escadas ou rampas independentes da circulação vertical ou
comum dos demais pavimentos da edificação;
c. uso vinculado a utilização do pavimento considerado;
LI. SUBSOLO: qualquer pavimento situado abaixo do pavimento térreo,
observando-se que:
a. toda construção edificada no subsolo deverá obedecer as
disposições construtivas e parâmetros previstos para a área;
b. quando utilizada como garagem, sua área não será computada
no Índice de Aproveitamento, estando dispensada da Taxa de
Ocupação e não sendo exigidos os afastamentos mínimos das
laterais e fundo, exigidos para o pavimento térreo;
c. as rampas de acesso ao subsolo deverão recuar no mínimo
2,00 m (dois metros) da testada do imóvel;
LII. TAXA DE OCUPAÇÃO (T.O.): o índice urbanístico que define a relação
entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno onde
se situa;
LIII. TAXA DE PERMEABILIDADE: a relação percentual entre a parte do lote ou
gleba, totalmente livre de edificação ou revestimento de piso impermeável,
com a área total do lote ou gleba;
LIV. UNIFICAÇÃO: a anexação de dois ou mais lotes ou glebas de terreno em
uma única unidade imobiliária;
LV. USO TOLERADO: uso desconforme, que tem possibilidade de continuar
nas condições originais, sendo admissível a substituição por outro uso
desconforme, desde que da substituição resulte maior proximidade de
enquadramento das características de uso da respectiva zona;
LVI. VIA DE CIRCULAÇÃO: o espaço destinado à circulação de veículos ou
pedestres, sendo que:
a. via particular: a via de propriedade privada, ainda que aberta a
uso público;
b. via oficial: a via de propriedade do Município, de domínio e uso
públicos, aceita, declarada ou reconhecida pela Prefeitura;
LVII. VIA DE PEDESTRES: o logradouro público destinado exclusivamente à
circulação de pedestres;
LVIII. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO: aquela caracterizada por bloqueios que
permitam trânsito livre, sem interseções e com acessos especiais;
LIX. VIA LOCAL: destinada apenas ao acesso de áreas restritas;
LX. VIA PARTICULAR DE CIRCULAÇÃO: a via de circulação de veículos ou
pedestres, de propriedade privada;
LXI. VIA PREFERENCIAL: aquela em que os veículos devem ter prioridade de
trânsito, desde que devidamente sinalizados;
LXII. VIA PÚBLICA: logradouro público destinado à circulação de veículos ou de
pedestres;
LXIII. VIA SECUNDÁRIA: destinada a interceptar, coletar e distribuir o tráfego
que tenha necessidade de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferencial,
ou delas sair;
LXIV. ZONA: a porção do território municipal delimitada por lei e caracterizada
pela sua forma de uso e ocupação;
LXV. ZONEAMENTO AMBIENTAL: instrumento legal utilizado pelo Poder
Público que dá ênfase à proteção de áreas de significativo interesse
ambiental.
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
Art. 3º. As categorias de uso do solo classificam-se em:
I. CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL;
II. CATEGORIA DE USO COMERCIAL, compreendendo três
subcategorias:
a. COMÉRCIO LOCAL: estabelecimento com vendas ao
consumidor exclusivamente varejista de produtos relacionados
ao consumo residencial;
b. COMÉRCIO GERAL E ESPECIAL: estabelecimentos para
vendas varejistas e pequeno atacadista de produtos diversos;
c. COMÉRCIO DE GRANDE PORTE: estabelecimentos
destinados a vendas atacadistas e varejistas, simultaneamente.
III. CATEGORIA DE USO DE SERVIÇO, compreendendo três
subcategorias:
a. SERVIÇO LOCAL: prestação de serviços à população que
podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais,
no que diz respeito às características de tráfego, de níveis de
ruído, de vibrações e de poluição ambiental;
b. SERVIÇO GERAL E ESPECIAL: estabelecimentos destinados
à prestação de serviços à população que implicam na fixação
de padrões específicos de tráfego, de níveis de ruídos, de
vibrações e de poluição ambiental;
c. SERVIÇO DE GRANDE PORTE: prestação de serviços
especiais que podem causar incômodos aos vizinhos.
IV. CATEGORIA DE USO INSTITUCIONAL, compreendendo três
subcategorias:
a. INSTITUCIONAL LOCAL: espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas às atividades de caráter social,
administrativo, filantrópico ou religioso que não impliquem em
simultânea concentração de pessoas, de veículos e que
mantenham o nível de ruído similares ao uso residencial;
b. INSTITUCIONAL GERAL: espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas às atividades de caráter social,
administrativo, filantrópico ou religioso, que utilizem a
concentração simultânea de pessoas sem provocar níveis
elevados de ruídos fora do estabelecimento e não necessitem
modificar o sistema viário existente;
c. INSTITUCIONAL DE GRANDE PORTE: espaços,
estabelecimentos ou instalações destinados às atividades de
caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso que
impliquem em grande concentração de pessoas ou de veículos,
que produzem níveis elevados de ruídos e necessitem de
padrões viários especiais;
V. CATEGORIA DE USO INDUSTRIAL, compreendendo quatro
subcategorias:
a. PEQUENA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO: indústrias
não incômodas que podem adequar-se aos mesmos padrões
de usos residenciais, no que diz respeito às características de
tráfego, de níveis de ruído, de vibrações e de poluição
ambiental;
b. INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE: indústria que proporciona
pequeno nível de incômodo com relação às características de
tráfego, níveis de ruído, vibrações e de poluição ambiental;
c. INDÚSTRIA GERAL: estabelecimentos com atividades cujo
funcionamento se classifiquem em baixo nível de risco à saúde,
à segurança, ao bem estar público e ao meio ambiente;
d. INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE E ESPECIAL:
estabelecimentos com atividades cujo funcionamento possam
ser classificadas em médio risco ou em risco à saúde, à
segurança, ao bem estar do público e ao meio ambiente;
VI. ATIVIDADES ESPECIAIS: atividades que dependem para seu
funcionamento de localização específica, independente do
zoneamento.
§ 1º. As atividades previstas nas categorias de que trata
este artigo, cumpridas as disposições legais vigentes, serão admitidas em corredores,
núcleos e zonas, conforme mapas constantes do Anexo III.
§ 2º. Os estabelecimentos que na data da publicação
desta Lei não se enquadrarem quanto ao tipo de categoria nas zonas estabelecidas,
serão consideradas de uso desconforme.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 4º. As edificações quanto à ocupação do solo
classificam-se em:
I. RESIDENCIAL, compreendendo:
a. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: edificação destinada a uma única
habitação e suas construções acessórias, podendo ser:
1. RUH – residencial unifamiliar horizontal (gabarito máximo
de dois pavimentos);
b. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: edificação de várias
habitações agrupadas em um único bloco, podendo ser:
1. RMH: residencial multifamiliar horizontal;
2. RMV: residencial multifamiliar vertical;
c. CONJUNTO RESIDENCIAL: conjunto de blocos de unidades
habitacionais compostas por residências isoladas ou
agrupadas, podendo ser:
1. CRH: conjunto residencial horizontal;
2. CRHS: conjunto residencial horizontal sobreposto;
3. CRV: conjunto residencial vertical;
II. COMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL, compreendendo:
a. UNICOMERCIAL, SERVIÇO E INSTITUCIONAL: edificação
destinada a um único uso e às suas construções acessórias,
podendo ser:
1. UCH: unicomercial, serviço e institucional horizontal;
2. UCV: unicomercial, serviço e institucional vertical;
b. MULTICOMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL:
edificação destinada ao uso de mais uma atividade agrupadas
em único bloco, podendo ser:
1. MCH: multicomercial, de serviço e institucional horizontal;
2. MCV: multicomercial, de serviço e institucional vertical;
c. CONJUNTO COMERCIAL, DE SERVIÇO E INSTITUCIONAL:
conjunto de blocos edificados destinados ao uso isolado ou
agrupado de atividades comerciais, de serviço e institucionais,
podendo ser:
1. CCH: conjunto comercial, de serviço e institucional
horizontal;
2. CCV: conjunto comercial, de serviço e institucional
vertical;
III. INDUSTRIAL, compreendendo:
a. UNI-INDUSTRIAL: edificações destinadas a uma única indústria
e às suas construções acessórias, podendo ser:
1. UIH: uni-industrial horizontal;
2. UIV: uni-industrial vertical;
b. MULTI-INDUSTRIAL: edificação de várias indústrias agrupadas
em único bloco, podendo ser:
1. MIH: multi-industrial horizontal;
2. MIV: multi-industrial vertical;
c. CONJUNTO INDUSTRIAL: conjunto de blocos de unidades
industriais compostas por unidades industriais isoladas ou
agrupadas, podendo ser:
1. CIH: conjunto industrial horizontal;
2. CIV: conjunto industrial vertical;
CAPÍTULO IV - DA ADEQUAÇÃO DOS USOS DO
SOLO AO ZONEAMENTO LEGAL
Art. 5º. Para os usos do solo existentes na data da
promulgação da presente Lei, quanto ao grau de adequação ao zoneamento,
observadas as disposições constantes dos Anexos I, II e III, proceder-se-á ao seguinte
enquadramento:
I. USOS CONFORMES OU PERMITIDOS: os já enquadrados ou
aqueles que vierem a ser objeto de futuro enquadramento nas
categorias previstas no zoneamento da área;
II. USOS DESCONFORMES: os já existentes, porém não
enquadrados nas categorias previstas para o zoneamento da área
de que trata esta Lei.
Art. 6º. Quanto aos usos desconformes de que
trata o inciso II, do artigo anterior, adotar-se-á o seguinte critério:
I. àqueles já existentes e regularmente enquadrados no zoneamento
anterior à vigência desta Lei, terão asseguradas suas
permanências, permitindo-se-lhes, inclusive, ampliações até as
taxas ora admitidas, desde que não seja agravada a situação de
desconformidade;
II. àqueles já existentes, porém com funcionamento concedido em
caráter precário, será concedido o prazo de doze meses, contados
da respectiva notificação para transferência do estabelecimento ou
adequação ao atual zoneamento, não se lhes permitindo quaisquer
ampliações;
III. as atividades clandestinas e aqueles que não promoverem
adequação no prazo estabelecido no inciso anterior, sujeitar-se-ão à
adoção de medidas próprias objetivando seus encerramentos.
Art. 7º. As construções de galpões comerciais sem uso
pré-determinado, aprovados antes de 1° de julho de 1996, poderão utilizar os mesmos
parâmetros de uso adotados para a zona em que se inserem, ou utilizar os parâmetros
de uso permitidos no “corredor de nível 2”.
Art. 8º. Os lotes aprovados como núcleos comerciais, de
serviços, institucionais ou industriais, que se encontram inseridos em zonas com
características de uso mais restrito, deverão adotar os mesmos parâmetros previstos
para o uso do “corredor de nível 2”, exceto as atividades de postos de abastecimento
de veículos e serviços.
Art. 9º. As construções com aprovação genérica que
foram adaptadas e utilizadas para atividade não prevista para a zona em que o imóvel
se insere, poderão ter uso similar tolerado, desde que a autorização de funcionamento
seja preliminarmente efetuada em “caráter provisório” pelo período de seis meses,
prorrogáveis por igual período caso não ocorra interferência ao sossego público da
área circunvizinha.
§ 1°. Findos os períodos referidos no caput sem que
sejam constatadas reclamações, poderá ser expedida a licença em caráter normal.
§ 2°. Caso ocorra reclamação fundamentada, as
atividades deverão ser paralisadas e transferidas para local compatível.
Art. 10. Nos lotes definidos genericamente como
residenciais/ comerciais, deverão ser adotados os parâmetros do zoneamento em que
se encontram localizados ou poderão ser adotados os parâmetros de uso previstos
para a zona mista I.
CAPÍTULO V - ZONEAMENTO
Art. 11. O zoneamento do Município compor-se-á das
zonas ora instituídas e indicadas no Anexo III, classificadas em categorias,
subcategorias de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo, indicados no
Anexo I, a saber:
I. 1A3 – Zona Comercial Central;
II. 1Ax – Zona Comercial Geral;
III. 2A2 – Zona Mista I;
IV. 2Ax – Zona Mista II;
V. 2B2 – Zona Mista III;
VI. 3A2 – Zona de Predominância Residencial I;
VII. 3B2 - Zona de Predominância Residencial II;
VIII. 3Bx - Zona de Predominância Residencial III;
IX. 3C2 - Zona de Predominância Residencial IV;
X. 3D2 - Zona de Predominância Residencial V;
XI. 3E2 - Zona de Predominância Residencial VI;
XII. 3F2 - Zona de Predominância Residencial VII
XIII. 4A2 - Zona de Predominância Industrial I;
XIV. 4B2 - Zona de Predominância Industrial II;
XV. 4C2 - Zona de Predominância Industrial III;
XVI. 5Bx - Zona de Predominância Turismo/ Residencial I;
XVII. 5Bx* - Zona de Predominância Turismo/ Residencial II;
XVIII. 6C2 – Zona Rural Agrícola;
XIX. 7G x – Zona de Predominância Institucional/Turismo.
Art. 12. Ficam instituídas as VIAS CORREDORES
indicadas no Anexo III, com o objetivo de permitir aos imóveis que possuem
alinhamentos para essas vias a instalação de equipamentos para uso comercial, de
serviços, institucional e industrial, com o seguinte disciplinamento:
I. os usos permitidos nas vias corredores instituídas por esta Lei serão
aplicados exclusivamente aos imóveis que possuam alinhamento
para essas vias, tendo sua área de influência máxima a
profundidade de lote ou gleba;
II. quando a via corredor for bloqueada com acessos localizados, são
entendidos como imóveis para eles voltados, aqueles cujo
alinhamento esteja voltado para a via marginal correspondente.
Parágrafo único. As vias corredores classificam-se em:
I. CORREDOR 1: vias que, por suas características, propiciam os
usos comerciais, de serviços, institucionais e agro-industriais
previstos respectivamente nas subcategorias de uso;
II. CORREDOR 2: vias que, pelas suas funções de ligação entre o
centro e os bairros, propiciam os usos comerciais, de serviços,
institucionais e industriais, previstos nas subcategorias de uso;
III. CORREDOR 3: vias que, pelas suas funções de ligação entre
municípios, propiciam os usos comerciais, de serviços, institucionais
e industriais previstos nas subcategorias;
IV. CORREDOR 4: vias que, pelas suas funções de ligação entre
municípios e a malha viária metropolitana, propiciam os usos
comerciais, de serviços, institucionais e industriais previstos nas
subcategorias.
Art. 13. Ficam instituídos os NÚCLEOS COMERCIAIS,
DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAIS OU INDUSTRIAIS como os imóveis ou as
edificações destinados ao uso comercial, de serviços, institucionais ou industriais.
Art. 14. Para os imóveis comerciais localizados nos
loteamentos Vila Faustina I, Vila Faustina II e Centro Comercial Valinhos, deverão ser
adotados o mesmos parâmetros utilizados na classificação da categoria de uso do
“corredor 2”.
Art. 15. Os imóveis localizados no loteamento Chácaras
Contendas poderão ter os usos previstos no item IV.B.2 do Anexo II.
Art. 16. A via a ser implantada na marginal do Anel Viário
Magalhães Teixeira é caracterizada como:
I. corredor 4, da Via Anhanguera até a alameda Itaoca no bairro Vale
do Itamaracá;
II. corredor 2, da alameda Itaoca no bairro Vale do Itamaracá até a
rodovia Dom Pedro I.
Parágrafo único. As construções comerciais, de
serviços, institucionais ou industriais a serem edificados em terrenos com testadas
voltadas para essa via, deverão manter afastamento mínimo de 5 m (cinco metros)
das divisas com imóveis que possuam usos residenciais.
Art. 17. Para a implantação de Estações Rádio-Base,
E.R.Bs., os logradouros analisados deverão priorizar a disponibilidade de áreas
existentes próximo ao local necessário, na seguinte ordem:
I. Compartilhamento de ERB existente;
II. Áreas públicas, com recursos privados destinados ao fundo de
urbanização ou execução de obras de interesse público;
III. Não existindo outra possibilidade, poderá ser aceita instalação em
imóvel particular, a critério do Poder Público municipal, obedecendo
legislação específica.
Art. 18. Excepcionalmente e pelo prazo de dois anos,
contados da data da promulgação da presente Lei, respeitadas as disposições da
legislação federal pertinente, serão admitidos nos loteamentos Parque Portugal e
Jardim São Luiz, desdobro ou subdivisão de lotes de terrenos, nos seguintes termos:
I. Loteamento Parque Portugal, testada mínima de 7,50 m (sete
metros e cinqüenta centímetros) e área não inferior a 200,00 m²
(duzentos metros quadrados);
II. Loteamento Jardim São Luiz, testada mínima de 6,50 m (seis
metros e cinqüenta centímetros) e área não inferior a 250,00 m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Parágrafo único. Para que as disposições constantes
neste artigo possam ser aplicadas, é necessária a comprovação de que já existe
edificação no lote resultante do desdobro, feita, alternativamente, através de:
I. foto aérea, datada de julho de 2003;
II. apresentação de um laudo técnico, emitido por um profissional
habilitado pelo CREA, incluindo fotos ou outras provas documentais,
demonstrando que a edificação existe no local até a data da
promulgação desta lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Qualquer instalação ou funcionamento de
estabelecimento comercial, de serviço, industrial ou institucional que não esteja
elencado nas subcategorias de uso, será classificado pela autoridade competente,
segundo seu porte e similaridade.
Art. 20. Caso seja constatado que a empresa em
funcionamento ampliou suas atividades em níveis de enquadramento de possibilidade
de uso superiores aos previstos para a zona em que se insere, ocorrendo incômodos
devido ao aumento de movimentação de veículos pesados, aumento de ruídos,
odores, ou outros tipos de incômodos à vizinhança, deverá, em seis meses após
notificação, mudar-se de endereço, instalando-se em local adequado a essa atividade.
Art. 21. Para as zonas de predominância residencial ou
rural, poderão ser liberadas as atividades classificadas no Anexo II, item II.B.1, caso o
requerimento seja instruído com declaração informando que:
I. a atividade será exercida pelo requerente, não possuindo
empregados;
II. a atividade pleiteada não exigirá modificações na estrutura da
unidade habitacional, mantendo concomitante a utilização do imóvel
como residência;
III. a atividade não interferirá na manutenção do sossego e segurança
dos vizinhos.
Art. 22. A implantação de empreendimentos ou
atividades com efeitos potencialmente negativos deverão ser submetidos à prévia
audiência da população interessada.
Art. 23. Todas atividades que provoquem ruídos,
contínuos ou não, capazes de causar transtornos à área circunvizinha, deverão
possuir revestimento acústico.
Parágrafo único. Para efeito da verificação da emissão de
ruídos a medição deverá ser realizada no interior do imóvel prejudicado.
Art. 24. As transportadoras que desejarem possuir
endereço somente como referência comercial, deverão apresentar prévia declaração
do local onde será a garagem dos veículos da empresa.
Art. 25. O zoneamento municipal fica instituído conforme
características especificadas nesta Lei e representadas graficamente nos mapas
correspondentes do Anexo III.
Art. 26. Os limites de cada zona são definidos por
elementos físicos, sendo que a linha indicativa determina o limite quanto à forma de
uso respectiva.
Art. 27. São considerados elementos físicos utilizados
como marcos divisórios de zona:
I. ferrovias, ruas, avenidas, estradas e vias em geral: a linha
correspondente ao seu eixo;
II. fundo de quadra;
III. cursos d'água, lagos e talvegues: a linha correspondente aos pontos
de cotas inferiores;
IV. divisor de água: a linha que percorre o alto das elevações
separando as bacias de coleta de águas pluviais.
§ 1º. Quando a divisa de um setor não for definida por
nenhum dos itens deste artigo, valerá a distância determinada graficamente e em
escala, no mapa de zoneamento.
§ 2º. Se determinado imóvel recair entre os limites
divisores de mais de uma zona, prevalecerá:
I. para o uso do imóvel: aquela em que se situar o acesso principal do
imóvel dividido;
II. para o parcelamento e fracionamento: a zona ficará a critério do
proprietário.
§ 3º. O imóvel que confrontar sua divisa com a linha
divisória de zona que possui característica de uso com nível superior à do zoneamento
onde está inserido, desde que não causem transtornos ao local, poderão ter uso
previsto na seguinte forma:
I. quando a divisa confrontar com a linha divisória de zona de índice 1
ou 2, serão permitidos os usos previstos para o corredor nível 1;
II. quando a divisa confrontar com a linha divisória de zona de índice 4,
serão permitidos os usos previstos para o corredor nível 2.
Art. 28. As zonas de uso do solo poderão ser
modificadas, quando motivos de interesse público assim o exigirem.
Parágrafo único. As modificações previstas no caput
deste artigo serão efetuadas através de autorização legislativa, após:
I. estudos específicos realizados pelo órgão de planejamento do
Poder Executivo;
II. parecer da comissão especial composta para esse fim;
III. apreciação do Conselho Municipal de Planejamento;
IV. apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
V. audiência pública.
Art. 29. Qualquer iniciativa no Município que vise à
alteração de características de uso de um imóvel dependerá de aprovação de projeto
ou da autorização prévia da autoridade competente, atendidos os aspectos
determinados para a respectiva zona e obedecidas as tabelas específicas.
Art. 30. Serão admitidas as combinações de várias
categorias de usos, desde que utilizados os parâmetros construtivos urbanísticos, de
ocupação do solo e de aproveitamento mais exigentes.
Art. 31. Para construção de conjuntos habitacionais ou
lotes urbanizados destinados a promover a regularização de parcelamentos de solo
clandestinos, a eliminação dos bolsões de pobreza ou outras aglomerações em
condições subumanas de habitação, bem como para empreendimentos habitacionais
comprovadamente considerados como de interesse social, poderão ser adotados
critérios técnicos, específicos, diferentes do disposto nesta legislação, devendo a
matéria ser submetida à aprovação do Legislativo Municipal.
Art. 32. A área destinada a fins institucionais em projeto
de parcelamento de solo poderá, a exclusivo critério do Poder Executivo após
configurada a existência de interesse público manifesto, mediante requerimento do
interessado e expressa concordância do Conselho de Planejamento, desde que os
valores envolvidos sejam equivalentes, ser substituída:
I. por área institucional de mesma dimensão em outra localidade do
Município;
II. por repasse de recursos a Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
III. pela implantação de equipamentos em logradouros públicos;
IV. pela execução de serviços públicos ou construção de obra pública;
V. por repasse de recursos ao Fundo Municipal de Apoio à Agricultura.
Art. 33. Por necessidade do processo produtivo industrial
será permitido o projeto com maior número de pavimentos em pontos isolados do lote.
Art. 34. Quando a altura da edificação ultrapassar a cota
841 m acima do nível do mar o projeto deverá ser submetido preliminarmente à
análise do órgão aeronáutico competente.
Art. 35. Só será autorizada a edificação acima de dois
pavimentos em imóveis situados em zonas permitidas e que possuam testada principal
para ruas ou avenidas com largura maior ou igual a 15 m (quinze metros).
Parágrafo único. Para ruas ou avenidas com largura entre
12 m (doze metros) e 15 m (quinze metros), será autorizada a edificação acima de
dois pavimentos, desde que amplie em 50% (cinqüenta por cento) o número de vagas
de garagem previsto para aquela zona.
Art. 36. Só será permitido o parcelamento ou
fracionamento de imóvel urbano quando houver a interligação às redes públicas de
água e esgoto ou em sistema próprio aprovado pelo Departamento de Águas e
Esgotos de Valinhos (DAEV).
Art. 37. Nas zonas indicadas no Anexo I poderão ser
implantadas vilas residenciais, constituídas por unidades habitacionais isoladas,
agrupadas, geminadas ou superpostas, desde que o imóvel esteja atendido por rede
pública de água e esgoto, ou sistema próprio aprovado pelo Departamento de Águas e
Esgotos de Valinhos (DAEV).
Parágrafo único. Será permitida a regularização de vilas
residenciais já existentes anteriormente a promulgação desta lei, a critério da
Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.
Art. 38. São mantidos os núcleos comerciais definidos na
aprovação dos loteamentos, mesmo que o novo zoneamento contenha características
de predomínio residencial.
Parágrafo único. No loteamento Chácaras São Bento, no
bairro Country Club, os imóveis inseridos na zona 3C2 – Zona de Predominância
Residencial IV, serão de uso exclusivamente residencial, permitido, entretanto, outra
utilização, desde que observado o disposto no caput ou no que dispõe o art. 21 desta
Lei.
Art. 39. Em edificações já existentes em que ocorrer
mudança de uso comercial para industrial será facultada a adaptação quanto ao
afastamento.
Parágrafo único. Os benefícios deste artigo somente
serão válidos para indústrias não poluentes previstas na subcategoria de uso II, que
não acarretem incômodos aos imóveis lindeiros.
Art. 40. A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou legislação
que venha a sucedê-la, dependerão de prévio parecer do órgão ambiental municipal
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º. O parecer técnico ambiental para empreendimentos
ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação de meio será emitido somente após a avaliação de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/
RIMA), de caráter obrigatório para as atividades e empreendimentos listados no art. 2º
da Resolução CONAMA nº 001/86.
§ 2º. Para os empreendimentos ou atividades que não
estejam na esteira da obrigatoriedade de apresentação do estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA),
estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, o órgão
ambiental competente, nos termos das Resoluções do CONAMA, que dispõem sobre
os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá:
I. os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos
neste parágrafo;
II. os estudos ambientais pertinentes;
III. os procedimentos do processo de licenciamento ambiental.
§ 3º. O estudo a ser apresentado para a solicitação do
parecer prévio ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I. diagnóstico ambiental da área;
II. descrição da ação proposta e suas alternativas;
III. identificação, análise e previsão dos impactos significativos,
positivos e negativos;
IV. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 4º. Lei específica definirá os demais empreendimentos
e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em complementação àqueles já
relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA 237/97, bem como os procedimentos
e critérios aplicáveis.
Art. 41. Quando o impacto ambiental previsto
corresponder, basicamente, às alterações das características urbanas na área do
entorno, os empreendimentos ou atividades não sujeitos ao disposto nas Resoluções
do CONAMA ns. 001/86 e 237/97, especificados em Lei Municipal, estarão
dispensados da obtenção do parecer prévio ambiental referido no artigo anterior, mas
estarão sujeitas à avaliação do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo
relatório de impacto de vizinhança (EIVI/ RIV) por parte do órgão ambiental municipal
competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma
ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da
Cidade.
§ 1º. Lei específica definirá os empreendimentos e
atividades, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os
parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, sendo que o
licenciamento, em nenhuma hipótese, poderá ser concedido a empreendimentos e
atividades que estejam sujeitos ao disposto nas Resoluções CONAMA 001/86 e
237/97.
§ 2º. O estudo de impacto de vizinhança referido no caput
deste artigo deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou
atividade quanto à realidade de vida da população residente na área e suas
proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. equipamentos urbanos e comunitários;
III. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII. definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem
como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
§ 3º. Os empreendimentos sujeitos ao estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente serão dispensados
do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo relatório de impacto de
vizinhança.
§ 4º. A elaboração do EIVI/ RIV não substitui a
elaboração do EIA/ RIMA previsto no § 1º do art. 40 desta Lei.
§ 5º. As instituições religiosas instaladas ou que vierem a
se instalar no Município, ficam dispensadas de apresentar o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIVI), bem como o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
Art. 42. O Poder Executivo, com base na análise dos
estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução das
medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da
implantação da atividade na ADA – Área Diretamente Afetada, com prioridade à
recuperação ambiental.
Parágrafo único. Somente nos casos de indisponibilidade
de terreno ou inadequação das áreas disponíveis, mediante comprovação técnica, a
compensação ambiental poderá ser feita em área situada em torno do
empreendimento, o mais próximo possível da ADA.
Art. 43. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
dos estudos ambientais referidos no § 1º do art. 40 e no art. 41 desta Lei, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º. Cópia do relatório de impacto de vizinhança (RIV)
será fornecida gratuitamente quando solicitada pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
§ 2º. O órgão público responsável pelo exame do relatório
de impacto de vizinhança (RIV) deverá realizar audiência pública, antes da decisão
sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área
afetada ou suas associações, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, conforme o disposto na
Resolução CONAMA nº 09/87.
§ 3º. Caso os estudos indiquem existir impactos
negativos:
I. o interessado deverá, às suas expensas, executar as necessárias
obras para amenizá-los;
II. o interessado deverá contribuir eqüitativamente ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano e ao Fundo Municipal de Apoio à
Agricultura como forma de ressarcir ao Poder Público o investimento
futuro de obras para amenizá-las e que não possuem condições de
ser resolvidas de forma individual.
Art. 44. As vagas descobertas para estacionamento de
veículos poderão ser locadas no recuo frontal de edificações, desde que este recuo
seja maior ou igual a quatro metros.
Art. 45. São proibidas atividades que causem poluição
sonora ou ambiental no raio de 100,00 m (cem metros) dos locais destinados ao
funcionamento de creches, repartições públicas, escolas, hospitais, pronto-socorros e
velórios que, direta ou indiretamente, possam interferir ou prejudicar as referidas
entidades.
§ 1º. A distância entre os estabelecida citados no caput
poderá ser menor, desde que o imóvel onde se desenvolvem tais atividades seja
dotado de revestimento acústico que impeça a emissão sonora acima dos parâmetros
estabelecidos pela legislação pertinente.
§ 2º. A distância estabelecida neste artigo será
considerada entre os pontos mais próximos nos dois locais.
Art. 46. Para as atividades de postos revendedores de
combustíveis automotores e serviços são condicionadas as exigências estabelecidas
no art. 40 desta Lei, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie.
Art. 47. São permitidos nos postos de revendedores de
combustíveis automotivos os seguintes serviços:
I. venda de combustíveis e lubrificantes;
II. venda, instalação, troca ou conserto de pneu, bateria e outras peças
de carro que sejam de fácil e rápida instalação;
III. lavagem e engraxamento;
IV. lanchonete, loja de conveniência, drogaria ou farmácia, agência dos
correios e similares;
V. venda de gás engarrafado.
§ 1º. O local de venda de GLP – Gás Liquefeito de
Petróleo deverá atender aos seguintes requisitos normativos:
I. Portaria nº 297, de 18 de novembro de 2003, da ANP – Agência
Nacional do Petróleo, que “estabelece os requisitos necessários
para a autorização para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo e sua regulamentação;
II. Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do DNC – Departamento
Nacional de Combustíveis, que “estabelece as condições mínimas
de segurança das instalações de armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo”.
§ 2º. O local de venda de GLP – Gás Liquefeito de
Petróleo deverá possuir cópia autenticada do Certificado de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, que contemple a habilitação para atividade de revenda de GLP, com a
capacidade de armazenamento das instalações definida em quilogramas de GLP ou a
classe de armazenamento, conforme dispõe a Portaria DNC 27/96.
§ 3º. Em terreno com área superior a 1.500 m² (mil e
quinhentos metros quadrados) poderão ser permitidos outros usos compatíveis, desde
que observadas as normas sanitárias e de edificações vigentes.
Art. 48. O uso a que se refere o artigo anterior fica
condicionado a que:
I. o índice de aproveitamento seja menor ou igual ao índice da taxa de
ocupação previsto para a zona;
II. os recuos e afastamentos mínimos das bombas de combustíveis e
das colunas de sustentação da cobertura em balanço não sejam
inferiores a 6,00 m (seis metros).
Parágrafo único. A cobertura destinada à proteção de
bombas de combustível, em balanço, poderá avançar até o alinhamento do terreno.
Art. 49. Construções junto ao alinhamento em
edificações multifamiliares, industriais e comerciais serão permitidas nas seguintes
condições:
I. destinadas ao abrigo de guarda ou vigia, desde que:
a. não possuam área total coberta maior que 6,00 m² (seis metros
quadrados);
b. utilizadas somente para o controle do acesso à edificação;
c. haja, no máximo, uma guarita a cada 20 m (vinte metros) de
testada do imóvel, sendo permitida uma em cada testada em se
tratando de lote de esquina;
d. a construção ou instalação deste dispositivo de segurança não
infrinja as disposições contidas no Código de Obras em vigência.
II. destinada a armazenagem de resíduos sólidos.
Art. 50. Para as áreas máximas e mínimas de lotes ou
glebas citadas nesta Lei, será admitida variação de 5% (cinco por cento).
Art. 51. São passíveis de regularização em unidades
inferiores às dimensões previstas no atual zoneamento os parcelamentos de solo
clandestinos e irregulares constantes no anexo III da Lei Municipal nº 3.841/04 (Plano
Diretor III), Mapa 22/04 – DU/SMAU/PMV, priorizando ações públicas voltadas a
regularizar os locais indicados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de áreas
institucionais, áreas verdes, sistemas de lazer e vias públicas serem implantadas na
forma e condições estabelecidas pela legislação específica nos locais em que já
existam referidos parcelamentos de solo irregulares ou clandestinos, o responsável
pelo empreendimento poderá oferecer referidas áreas de destinação pública em outras
localidades do Município ou recursos financeiros a serem depositados no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano (F.M.D.U.), criado pelo art. 87 da Lei nº
3.841/04 (Plano Diretor III), mediante aprovação do Poder Executivo.
Art. 52. A transferência de 100% (cem por cento) do
potencial concedido pelo zoneamento poderá ocorrer para local próximo ao imóvel ou
para área inserida em zoneamento similar, caso o imóvel preservado seja tombado,
após estudos do Conselho Municipal de Cultura, e destinado à instalação de
atividades que permitam fruição do público.
Parágrafo único. A Rua 12 de Outubro insere-se em toda
sua extensão nas disposições do caput.
Art. 53. Às indústrias de uso tolerado, em
desconformidade com o atual zoneamento, serão permitidas, além de suas
permanências, ampliações mediante a aplicação das disposições construtivas e
parâmetros de ocupação de solo e aproveitamento previstos para a Zona 4A2, de que
trata o Anexo I desta Lei.
Art. 54. Os bolsões de segurança já aprovados pelo
Poder Executivo, ainda que o zoneamento nas respectivas áreas de implantação
tenha sido alterado pelo presente diploma legal, mantém as características existentes
na data da promulgação desta Lei enquanto vigorarem as permissões de uso de bens
de uso comum outorgadas pela Administração Municipal.
Art. 55. O Fundo Municipal de Apoio à Agricultura,
destinado ao desenvolvimento da agricultura valinhense, é criado pela presente Lei,
contando com os recursos financeiros oriundos dos empreendimentos a serem
implantados na macro zona rural agrícola e dos recursos previstos no art. 43, § 3°,
inciso II, desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à
Agricultura será objeto de lei específica.
Art. 56. Os lotes da quadra H do loteamento Jardim
América II, localizada entre as ruas Marino A. Fotaroti Polidoro, Osvaldo Pucci,
Antonio Betim e Ignês Ap. Borin, poderão ser subdivididos em dois, de forma que os
lotes resultantes possuam frente: um, para a rua Marino A. Fortaroti Polidoro, e outro,
para a rua Antonio Betim.
Art. 57. Os casos omissos na presente Lei, relacionados
ao uso e ocupação do solo urbano do Município, serão decididos pelo órgão
competente da Administração, ouvida previamente Comissão de Uso e Ocupação do
Solo composta pelo Poder Executivo.
Art. 58. É autorizado o Poder Executivo, para a execução
das disposições ora estabelecidas, celebrar convênios com órgãos públicos e
privados, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação e execução de
projetos.
Art. 59 . As edificações a serem construídas em terrenos
públicos ou institucionais, ou com uso residencial, deverão prever e manter áreas
permeáveis que permitam a infiltração de águas pluviais, nas seguintes proporções:
I. nas Zonas A, B e C: 10% da área do terreno;
II. nas Zonas D, E e F: 20% da área do terreno.
Art. 60. Todo e qualquer empreendimento no Município
de Valinhos deverá obedecer à legislação ambiental pertinente, independentemente
dos demais dispositivos que regularem o uso e ocupação do solo.
Art. 61. A Lei Municipal n° 3.840, de 10 de dezembro de
2004, será alterada por lei específica no sentido de adequar-se a presente Lei.
Art. 62. As certidões e/ou diretrizes emitidas, bem como
os expedientes administrativos protocolizados na Prefeitura, até a data de
promulgação da presente Lei, disciplinadas pelo zoneamento anterior, terão validade
por até cento e oitenta dias.
Art. 63. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I: disposições e parâmetros para o uso do solo,
parcelamento, fracionamento e edificações;
II. Anexo II: listagem das categorias e subcategorias de uso;
III. Anexo III: mapas.
Art. 64. Revoga-se a Lei nº 2.979, de 16 de julho de
1996.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Município de Valinhos,
aos 10 de outubro de 2007.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal
WILSON SABIE VILELA
Secretário de Governo
CLAUDIMIR KIKO FERREIRA
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Conferida, numerada e datada neste Departamento, na
forma regulamentar. Publicada no Paço Municipal,
mediante afixação no local de costume, em 10 de outubro
de 2007.
Marcus Bovo de Albuquerque Cabral
Diretor do Departamento Técnico-Legislativo
Secretaria de Governo
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com
emendas da Comissão de Sistematização da Câmara
Municipal.
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (01/22) ZONA “1A3” – ZONA COMERCIAL CENTRAL
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI- MA DE OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø
*5
Ø
*5 1 por
residência
LOTE 0,9 2,5
UCH MCH UIH MIH
II ABCD1
III A1B1C *1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I
GLEBA 0,6 1,5
3 Ø Ø Ø
*5
Ø
*5
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO MÁXI-MO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300 Ø Ø 0,7 2,0
RMH CRH
GLEBA
600,00 10.000,00 10,00 5,00 0,65 A.T.
300
12,00
*3
11,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T.
3
0,5 1,4
Ø Ø Ø Ø Ø Ø 1,0 por residência
0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,9 2,5 HORI-
ZONTAL
CCH CIH GLEBA
600,00 10.000,00 10,00 Ø Ø
12,00
*3
11,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 3
0,6 1,5 Ø Ø Ø Ø Ø Ø
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,10
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø
Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
0
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (02/22) ZONA “1AX” – ZONA COMERCIAL GERAL
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,8 2,5
UCH MCH UIH MIH
II ABCD1
III A1B1C
*1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
Ø
20m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,56 1,5
2 Ø Ø Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 2,0 RMH CRH
*18
GLEBA
600,00 100.000,00 10,00 5,00
0,65 A.T. 300
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,4
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,8 1,6
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
600,00 100.000,00 10,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,6 1,0 4,00 2,00 Ø Ø 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø
6 m² por unidade
residencial * 4
20 m² por unidade de
fração
*4
0,6 2,0 RMV CRV
GLEBA
600,00 100.000,00 10,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,4 1,0
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
6,00
1,0 por residência
* 17 Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø 0,6 2,0
VERTI-CAL
UCV MCV CCV UIV MIV CIV
GLEBA
600,00 100.000,00 10,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,4 1,0
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
6,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (03/22) ZONA “2A2” – ZONA MISTA I
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXIMA
DE OCU-
PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II ABCD1
*15
*24
*1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO MÁXI-MO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH *18
GLEBA
600,00 200.000,00 12,00 6,00
0,65 A.T. 300
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,8 1,6
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
600,00 200.000,00 12,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,6 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø RMV CRV
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
UCV MCV CCV MIV CIV GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (04/22) ZONA “2AX” – ZONA MISTA II
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II ABCD1 *1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
Ø 20m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 3,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO MÁXI-MO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300
6 m² por unidade
residencial * 4
6 m² por unidade
residencial * 4
0,7 1,8 RMH CRH
*18 GLEBA
600,00 200.000,00 10,00 5,00
0,65 A.T. 300
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
*17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,8 1,6
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
600,00 200.000,00 10,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,6 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø
6 m² por unidade
residencial * 4
20 m² por unidade de
fração
*4
0,6 2,0 RMV CRV
GLEBA
600,00 200.000,00 10,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,4 0,9
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
6,00
1,0 por residência
* 17 Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø 0,6 2,0
VERTI-CAL
UCV MCV CCV UIV MIV CIV
GLEBA
600,00 200.000,00 10,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,4 0,9
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
6,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8
Ø 0,15
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (05/22) ZONA “2B2”– ZONA MISTA III
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I * 1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø * 5
Ø * 5
1 por residênci
a 0,15
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B,B3 *9 * 1
500,00
12,00 15,00
*3 15,00
*3 15,00
*3 12,00
*3
20m² por unidade
resultante do
parcela-mento
* 4
5% da A.T.
C
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE
A.T
400
6,00 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de fração
0,7 1,6
RMH CRH
GLEBA
1000,00 200.000,00 15,00 6,00 0,65 A. T.
400
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T.
* 4
5% AT.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00 I por residência * 17
0,15 Ø
LOTE Ø Ø 0,8 1,6
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
1000,00 200.000,00 15,00 Ø
0,65 A.T.
400
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 2,00 4,00 2,00
2,00
4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
* 8 * 17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
CCV
LOTE
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø
Ø Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (07/22) ZONA “3A2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL I
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXIMA
DE OCU-
PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1
*9
*1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO MÁXI-MO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH
GLEBA
600,00 100.000,00 12,00 6,00
0,65 A.T. 300
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
600,00 100.000,00 12,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (08/22) ZONA “3B2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL II
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXIMA
DE OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1
*9
*1
500,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO MÁXI-MO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 400
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH *18
GLEBA
1.000,00 200.000,00 12,00 6,00
0,65 A.T. 400
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
1.000,00 200.000,00 12,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (09/22) ZONA “3BX” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL III
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1
*9
*1
500,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 400
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH
*18
GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 400
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 2,0
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8*17
Ø 0,15
LOTE Ø
6 m² por unidade
residencial * 4
20 m² por unidade de
fração
*4
0,6 2,0 RMV CRV
GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,3 0,7
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
6,00
1,0 por residência
* 17 Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø 0,6 2,0
VERTI-CAL
UCV MCV CCV UIV MIV CIV
GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 Ø
Ø
15,00 * 3
12,00 * 3
10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,3 0,7
4,00 3,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6 6,00
1 para cada
100,00m² de
construção
* 8
Ø 0,15
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (10/22) ZONA “3C2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL IV
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1
*9
*13
*1
1.000,00 * 22
15,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 800
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH *18
GLEBA
2.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 800
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
2.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
v
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (11/22) ZONA “3D2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL V
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-
ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1B3
*9 *1
2.000,00 20,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 1600
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH
GLEBA
4.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 1600
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
4.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (12/22) ZONA “3E2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL VI
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1B3
*9 *1
3.000,00
20,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 1000
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH
GLEBA
6.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 1000
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
6.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,0 4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (13/22) ZONA “3F2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL VI
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA A
SER PARCE-LADA (m²)
TESTADA MÍNIMA A
SER PARCELADA
(m) VIA
PRINCIPAL VIA
SECUNDÁ-RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø
*5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II B1B3
*9 *1
4.000,00 20,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 2400
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 1,6 RMH CRH
GLEBA
8.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 2400
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 2,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 1,6
HORI- ZONTAL
CCH CIH
GLEBA
8.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,0
4,00 3,00 4,00 2,00 2,00 4,00
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø LOTE
Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (14/22) ZONA “4A2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL I
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II ABCD
III ABCD IV AB1CD
*1
300,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 300
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 2,0 RMH CRH
GLEBA
600,00 100.000,00 12,00 6,00
0,65 A.T. 300
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,4
4,00 2,00 4,00 2,00 Ø * 5
Ø * 5
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 2,0
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
600,00 100.000,00 12,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,4 4,00 3,00 4,00 2,00
Ø * 6
Ø * 6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (15/22) ZONA “4B2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL II
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
*25 *1
500,00 10,00
*2
15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE A.T. 400
6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,7 2,0 RMH CRH
GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 6,00
0,65 A.T. 400
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. 5% da A.T.
2
0,5 1,4
4,00 2,00 4 ,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1,0 por residência
* 17 0,15 Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 2,0
HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
1.000,00 100.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,4 4,00 3,00 4,00 2,00
Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8
*17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø VERTI-
CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (16/22) ZONA “4C2” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL III
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,7 2,0
RUH
*19 I *1 R
GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *5
Ø *5
1 por residência
LOTE 0,7 2,0
UCH MCH UIH MIH
II ABCD IIIABCD IV ABCD
V AB
*1
1000,00 20,00 15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3
20 m² por unidade
resultante do
parcela-mento
*4
5% da A.T.
C I GLEBA 0,5 1,4
2 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
0,15
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,7 2,0 HORI- ZONTAL
CCH CIH GLEBA
2.000,00 300.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,5 1,4 4,00 3,00 4,00 2,00
Ø *6
Ø *6
1 para cada 100,00 m²
de construção
*8 *17
Ø 0,15
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø
VERTI-CAL
Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04
ANEXO I TABELA I (17/22) ZONA “5BX” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA TURISMO/RESIDENCIAL I (FUTURA EXPANSÃO URBANA DA MACROZONA RURAL TURÍSTICA)
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA PÚBLICA
PATRIMONIAL DE USO DOMINIAL
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO * 21
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,5 1,5
RUH I *11 R
GLEBA 0,5 1,0
2 4,00 2,00 Ø
*5 Ø *5
2 por residência
LOTE 0,5 1,5
UCH MCH UIH MIH
II ABCD
III C IV C
*14
*11
500,00 12,00 15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3 Ø *20
C I GLEBA 0,5 1,0
*22 4,00 2,00 Ø *6
Ø *6
1 para cada 50,00 m²
de construção
* 10
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA PÚBLICA
PATRIMONI-AL DE USO DOMINIAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE *11 6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,5 1,50 RMH CRH
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 6,00
*11
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. *20
2
0,5 1,00
4,00 2,00 4,00 2,00 * 5 6,00 2,0 por residência * 10 * 10
LOTE Ø Ø Ø 0,5 1,50
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. *20 2
0,5 1,00 4,00 2,00 4,00 2,00 6,00
1 para cada 50,00 m² de construção
* 10 * 10
LOTE *11
6 m² por unidade
residencial * 4
20 m² por unidade de
fração
*4
0,5 1,00 RMV CRV
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 Ø
*11
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. *20
X
0,5 1,00
4,00 2,00 4,00 2,00 H ≥≥≥≥ 3 6
H ≥≥≥≥ 3 6
2,0 por residência
* 10 * 10
LOTE Ø Ø Ø 0,5 1,00
VERTI-CAL
UCV MCV
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. *20
X
0,5 1,00
4,00 2,00 4,00 2,00 H ≥≥≥≥ 3 6
H ≥≥≥≥ 3 6
1 para cada 50,00 m² de construção
* 10 * 10
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (18/22) ZONA “5BX*” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA TURISMO/RESIDENCIAL II
(FUTURA EXPANSÃO URBANA DA MACROZONA RURAL TURÍSTICA E DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS)
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO * 21
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDIÇ
ÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,5 1,5
RUH Vila I *11 R
GLEBA 0,5 1,0
2 5,00 2,00
2,00
2,00
2 por residência
LOTE 0,5 1,5
MCV UCV UCH MCH
II ABC
*14 III BC
*11
500,00 12,00 15,00
*3
15,00
*3
15,00
* 3
12,00
*3 Ø *20
C I GLEBA 0,5 1,0
* 22 5,00 2,00 2,00 * 6
2,00 *6
1 para cada 50,00 m²
de construção
*10
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m) FRAÇÃO PRIVATIVA
LARGURA MÍNIMA
DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
*7
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE *11 6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,5 1,5 RMH CRH
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 6,00
*11
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. *20
2
0,5 1,0
5,00 2,00 4,00 2,00 3,00 6,00 2,0 por residência *10 *10
LOTE Ø 6 m² por unidade
residencial * 4
20 m² por unidade de
fração
*4
0,5 1,5
HORI- ZONTAL
CCH
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00
Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. *20
2
0,5 1,0
5,00 2,00 4,00 2,00 3,00 6,00 1 para cada 50,00 m² de construção
*10 *10
LOTE Ø 6 m² por unidade
residencial
20 m² por unidade de
fração
*4
0,5 1,0 VERTI-CAL UCV
MCV
GLEBA
1.000,00 900.000,00 15,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3
10% da A.T. *20
* 22
0,5 1,0
6,00 3,00 4,00 2,00 H ≥≥≥≥ 3 6
H ≥≥≥≥ 3 6
1 para cada 50,00 m² de construção
*10 *10
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (19/22) ZONA “6C2” – ZONA RURAL AGRÍCOLA
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO
CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA
TESTADA MÍNIMA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDÁ-
RIA VIA
PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE 0,4 0,6
RUH I *1 R
GLEBA 0,3 0,5
2 6,00 3,00 2,00 2,00 2 por
residência
LOTE 0,4 0,6
UCH UIH
II AB1 B3 IIC D2
*9 *1
20.000,00
*12
*11
20,00 15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3 Ø
5%
* 16
C I GLEBA 0,3 0,5
* 22 6,00 3,00 2,00 *6
2,00 *6
1 para cada 50,00 m²
de construção
0,30
PLANO DIRETOR III
LEI Nº 3841/04 ANEXO I TABELA I (20/22) ZONA “7GX” – ZONA DE PREDOMINÂNCIA INSTITUCIONAL/TURISMO
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA: USOS DO SOLO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÕES
USO DO SOLO PARCELAMENTO CONSTRUÇÃO � UNIFAMILIAR � UNICOM/SERV/INST/IND � MULTICOM/SERV/INST/IND
LARGURA MÍNIMA DE VIA (m)
LOTEAMENTO NORMAL
LOTEAMENTO FECHADO
ÁREA INSTITUCIONAL (A.I.)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIA
(m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m) OCUPA-ÇÃO
SUB-CATE-GORIA
DE USO
DENSIDADEMÁXIMA
ÁREA MÍNIMA A
SER PARCE-LADA (m²)
TESTADA MÍNIMA A
SER PARCELADA
(m) VIA
PRINCIPAL VIA
SECUNDÁ-RIA
VIA PRINCIPAL
VIA SECUNDA-
RIA LOTE GLEBA
USO CONDI-ÇÃO
TAXA MÁXI-MA DE
OCU-PAÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.)
GABARITO MÁXIMO
FRENTE PRINCI-
PAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISA LATERAL
DIVISA FUNDO
Nº MÍNIMO
DE VAGAS
PARA VEÍCULOS
TAXA MÍNIMA DE PERMEABI-
LIDADE
LOTE Ø Ø
RUH Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE 0,5 1,0
UCH MCH
II B3C III C IV C
Ø 10.000,00 20,00 15,00
*3
15,00
*3
15,00
*3
12,00
*3 Ø
5% da A.T. C
GLEBA 0,3 0,7
2 10,00 5,00 3,00 *7
3,00 *7
1 para cada 50,00 m²
de construção
0,3
DISPOSIÇÕES E PARÂMETROS PARA FRACIONAMENTO E CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO
IMÓVEL A SER FRACIONADO FRACIONAMENTO CONSTRUÇÃO ÁREA (m²)
TESTADA MÍNIMA (m)
FRAÇÃO PRIVATIVA LARGURA
MÍNIMA DE VIAS OU ACESSOS
PARTICULARES
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE VIAS
PÚBLICAS (m)
RECUO FRONTAL MÍNIMO DE ACESSOS
E VIAS PARTICULARES (m)
AFASTAMENTO MÍNIMO
(m)
TAXA MÍNIMA DE
PERMEABILI-DADE TIPO
DE GABA-RITO
OCU-PAÇÃO
CONDI- ÇÃO MÍNI-
MA MÁXIMA
ENTRADA DO
EMPREEN-DIMENTO
FRAÇÃO IDEAL
PRIVATIVA
Nº MÁXIMO DE
UNIDADES RESIDEN-
CIAIS
PRIN-CIPAL
SECUN-DÁRIA
ÁREA MÍNIMA DE
SISTEMA DE LAZER
COMUM
ÁREA MÍNIMA
INSTITU-CIONAL
GABA-RITO
MÁXIMO
TAXA MÁXIMA
DE OCUPA-
ÇÃO (T.O.)
ÍNDICE MÁXIMO
DE APROVEI-TAMENTO
(I.A.) FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
FRENTE PRINCIPAL
FRENTE SECUN-DÁRIA
DIVISAS FRA-ÇÃO
PRIVA-TIVA
ENTRE BLOCOS
Nº MÍNIMO DE VAGAS
PARA VEÍCULOS FRA-
ÇÃO PRIVA-TIVA RESI-
DENCIAL
ÁREA TOTAL
DO TERRE-
NO
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø Ø
Ø Ø
Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,5 1,0
HORI- ZONTAL
CCH GLEBA
10.000,00 200.000,00 15,00 Ø Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T. 2
0,3 0,7 10,00 5,00 4,00 3,00
3,00
*7
3,00
*7
1 para cada 50,00 m² de construção
Ø 0,3
LOTE Ø Ø Ø Ø Ø Ø
GLEBA
Ø Ø Ø Ø
Ø
Ø Ø Ø Ø
Ø Ø Ø
Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø Ø
LOTE Ø Ø Ø 0,4 0,8
VERTI-CAL
CCV
GLEBA
10.000,00 200.000,00 15,00 Ø
Ø
15,00
*3
12,00
*3 10% da A.T. 5% da A.T.
X
0,25 0,5
10,00 5,00 4,00 3,00 H ≥≥≥≥ 3 6
H ≥≥≥≥ 3 6
1 para cada 50,00 m² de construção
Ø 0,3
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3.841/04
ANEXO I TABELA 21/22 NOTAS E OBSERVAÇÕES GERAIS DO ANEXO I
ABREVIAÇÃO GERAL ABREVIAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS DE USO
OBSERVAÇÕES
R – Residencial I – Residencial
C – Comercial/Serviço/Institucional II – Comércio, serviços, Instituições de âmbito local e pequena indústria de transformação
I – Industrial A.L. – Área de lazer
II A – Comércio local
A.T. - Área de terreno total do empreendimento II B – Serviço local
A.I. - Área Institucional II B1 – (Serviços de profissionais liberais)
T.O. - Taxa de Ocupação II B 2 – (Escritórios, consultórios e outros)
I.A. - Índice de Aproveitamento II B 3 – (Lazer campestre)
C.O. - Código de Obras II C – Institucional local
P.H.M. - Programa Habitacional Municipal II D – Pequena indústria de transformação
H – Altura do gabarito II D1 – Pequena indústria
- Não existe II D2 – Agroindústria
X – Nº de pavimento fica limitado ao máximo da T.O. , I.A. e máxima densidade de população prevista para aquela zona.
III – Comércio, serviço, instituição em geral e indústria de médio porte
ABREVIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À OCUPAÇÃO DO SOLO
III A – Comércio geral e especial
RUH – Residencial unifamiliar horizontal III A1 – Comércio geral
RMH – Residencial multifamiliar horizontal III A2 – Comércio especial
RMV - Residencial multifamiliar vertical III B – Serviço geral e especial
CRH –Conjunto residencial horizontal III B 1 – Serviço geral (diversos)
CRV - Conjunto residencial vertical III B 2 – Serviço especial (oficinas)
UCH –Unicomercial de serviço e institucional horizontal III C – Institucional geral
UCV - Unicomercial de serviço e institucional vertical III D – Indústria de médio porte
MCH – Multicomercial de serviço e institucional horizontal
IV – Comércio, serviço, institucional de grande porte e indústria geral
MCV - Multicomercial de serviço e institucional vertical IV A – Comércio de grande porte
CCH – Conjunto comercial de serviço e institucional horizontal IV B – Serviço de grande porte
CCV - Conjunto comercial de serviço e institucional vertical
IV B1 – (Aluguel de máquinas e equipamentos pesados, armazenagem alfandegada, ...)
UIH – Uni-industrial horizontal IV B2 – (Auto Cine, Drive In, Motéis)
UIV - Uni-industrial vertical IV C – Institucional de grande porte
MIH – Multi-industrial horizontal IV D – Indústria geral
MIV - Multi-industrial vertical V – Indústria de grande porte e especial
CIH – Conjunto industrial horizontal V A – Indústria de grande porte
CIV – Conjunto industrial vertical V B – Indústria especiais
V I – Atividades especiais
* 1 - limite de densidade efetuado através da aplicação dos parâmetros de parcelamentos, edificação e uso
* 2 - para desdobro ou desmembramentos será admitida testada menor que a mínima padrão com o mínimo até 5,00 m, quando o imóvel possuir forma irregular que admita inserção no seu
interior de circunferência em raio de 2 vezes a frente mínima padrão da zona e a profundidade média do imóvel não for superior a 3 vezes a frente mínima padrão da zona.
* 3 - largura de vias inferiores ao padrão geral poderão, a critério do poder público, ser tolerados para ajuste ambiental, urbanístico e minimizar impacto de terraplenagem (até 20.000m² o
arruamento de 12.00m poderá ter leito de 7,00m).
* 4 - se A.I. < 300,00 m² => dispensar A.I.; Se A.I. > 5% da A.T. => A.I. = 5% da A.T.; Empreendimento com até 60 unidades, está dispensado do A.I. e A.L.
* 5 - se ocorrer qualquer abertura deverá ser adotado padrão do C.O.
* 6 - quando ocorrer qualquer abertura deverá ser ≥ 3 m
* 7 – Área Verde ou Sistema de Lazer
* 8 - para reformas superiores a 30% da área o número de vagas por veículo pode ser ressarcido ao poder público retornando para o Fundo de Urbanização. Reforma com aumento de área ≤
30% não será exigido este índice, devendo preservar o nº de vagas existentes. Quando “Comercial” ou “Industrial” pelo menos uma das vagas deve ser destinada à carga e descarga.
* 9 - será admitida as atividades comerciais/serviços/institucionais/industriais em vias corredores, núcleos comerciais e imóveis caracterizados por lei como “uso desconforme” => ver
subcategoria de uso da tabela de nível de corredor
* 10 - taxa mínima de permeabilidade conforme item II § 2º artigo 75 do Plano Diretor III
* 11 - densidade máxima conforme § 1º, 2º e 3º do artigo 74 do Plano Diretor III
* 12 -
* 13 - para lotes ou glebas com dimensão superior a 2.000 m², poderá ter o uso previsto no item II B 3
* 14 - a edificação ou fracionamento de atividades nesta zona estarão sujeitos a análise prévia de comissão nomeada pelo executivo para este fim, para que seja resguardada as diretrizes
contidas no artigo 74 do Plano Diretor III.
*15 – atividades incômodas deverão instalar dispositivos de isolamento acústico que não permitam a passagem de som para o meio ambiente externo;
*16 – atividades que demandem afluxo de público deverão prever área de estacionamento de veículos, à proporção de uma vaga para cada 50,00m2 de área construída, sendo que: a - se o
estacionamento for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção, para o cálculo do número de vagas; b – o resultado será arredondado para mais quando a
fração for ≥ a 0,5 (cinco décimos); c – as dimensões mínimas das vagas em metros deverão ser de:
Tipo de Veículo Largura Comprimento Pé-direito AUTOMÓVEL PEQUENO 2,00 4,20 2,30 AUTOMÓVEL MÉDIO 2,20 4,50 2,30 AUTOMÓVEL GRANDE 2,50 5,00 2,30 AUT. DEFICIENTE FÍSICO 3,50 5,50 2,30 MOTOCICLETA 1,00 2,00 2,00 UTILITÁRIO 3,00 5,50 3,00 CARRO-FORTE 3,00 10,00 4,50 CAMINHÕES 3,00 15,00 4,50 ÔNIBUS 3,00 15,00 4,50
* 17 – quando a testada principal do imóvel tiver largura inferior a 15,00 m, o nº de vagas para veículos será acrescida para 1,5 por residência, ou, se destinado ao uso com/serv/inst e ind, de
uma vaga para cada 75,00 m² de área de construção.
* 18 – admite a ocupação de “Vilas Residenciais” com as seguintes condições: a) se a zona possuir índice “x” como parâmetro máximo de gabarito e área máxima do empreendimento for ≥ 2
vezes a área mínima prevista para o parcelamento e ≤ a 15.000,00 m², será admitido o fracionamento com o seguinte parâmetro: 1) nº máximo de residência = A.T./150 ; 2) Largura de vias ou
acessos particulares = parâmetro livre para definição em projeto desde que se mantenha o afastamento entre blocos com o mínimo de 4,00 m. b) se a zona possuir índice “2” como parâmetro
máximo de gabarito e área máxima do empreendimento for ≥ 2 vezes a área mínima prevista para o parcelamento e ≤ a 15.000,00 m², será admitido o fracionamento com o seguinte parâmetro:
1) nº máximo de residências = A.T./200, para Zonas de parâmetro de parcelamento A e B; 2) Número máximo de residências = nº máximo de residências permitidas pelo zoneamento, para as
Zonas de parâmetro de parcelamento C, D, E, F e G; 3) Largura de vias ou acessos particulares = parâmetro livre para definição em projeto desde que se mantenha o afastamento entre blocos
com o mínimo de 4,00 m. c) Não haverá habite-se parcial.
* 19 – não é permitido nesta zona a implantação de loteamento fechado residencial.
* 20 – destinar 2% da área total do empreendimento para área institucional e mais 3% da área total do empreendimento para futura implantação de “PHM” – Programa Habitacional Municipal.
* 21 – permitida apenas indústrias não-poluentes, voltadas à Alta Tecnologia e Tecnologia de Informação.
* 22 – por ser uma zona que poderá ter gabaritos sociais diferenciados, em razão da sua possível ocupação turística, ficará à cargo da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente a análise
prévia desse parâmetro para os projetos apresentados.
*23 - atividades enquadradas na subcategoria VB estarão sujeitas à análise prévia de Comissão nomeada pelo Poder Executivo para este fim e pelos Conselhos Municipais de Planejamento e
do Meio Ambiente.
*24 – às glebas referidas na Lei n° 4.108/07, destinadas à implantação do Centro Cívico Municipal, aplicam-se os seguintes índices: taxa de ocupação: 0,70; índice de aproveitamento: 2,5;
gabarito: X.
*25 – Para as áreas que já sofreram parcelamento do solo na zona “4 B2 ” aplicam-se os parâmetros de subcategoria de uso II ABCD, III ABCD e IV AB1CD. Para as áreas que não sofreram
parcelamento do solo na zona “4 B2 ”, aplicam-se os parâmetros de subcategoria de uso *21.
PLANO DIRETOR III LEI Nº 3.841/04 TABELA 22/22
CATEGORIAS DE USO DO SOLO DOS IMÓVEIS COM TESTADA PARA VIAS CORREDORES
USO CORREDOR 1 CORREDOR 2 CORREDOR 3 CORREDOR 4
SUBCATEGORIA I
II ABCD
I II ABCD III ABCD
I II ABCD III ABCD IV AB1CD
I II ABCD III ABCD IV ABCD
OBS: 1) ESTA TABELA SERÁ APLICADA EXCLUSIVAMENTE PARA OS IMÓVEIS QUE POSSUAM ALINHAMENTO PARA OS CORREDORES TENDO SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA MÁXIMA IGUAL À PROFUNDIDADE DO LOTE OU GLEBA. 2) DEVERÁ SER OBEDECIDO OS VALORES DAS DISPOSIÇÕES CONSTRUTIVAS E DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO E APROVEITAMENTO DA ZONA ONDE SE LOCALIZA O CORREDOR.
PARÂMETROS IDENTIFICADORES DA ZONA
ÍNDICE PARÂMETRO DE USO DO IMÓVEL ÍNDICE LOTE MÍNIMO (m²) ÍNDICE Nº MÁXIMO DE PAVIMENTOS
1 RESID+COM/SERV/ INSTIT.GERAL+PEQ.IND.TRANSF. A 300,00 X Nº DE PAVIMENTOS LIMITADO PELA T.O. , I.A. E MÁXIMA DENSIDADE DE POPULAÇÃO PREVISTA PARA A ZONA
2 RESID+COM/SERV/INSTIT. LOCAL+PEQ.IND.TRANSF. B 500,00 2 2 PAVIMENTOS
3 RESID+ATIVIDADES NAS VIAS CORREDORES C 1.000,00 3 3 PAVIMENTOS
4 RESID+COM/SERV/INSTIT.GERAL+IND.GERAL D 2.000,00
5 TURISMO GERAL+RES.+COM/SERV/INSTIT. CORRELATO AO LOCAL E 3.000,00
6 RESID+COM/SERV/INSTIT. LOCAL (USO RURAL)+AGROINDÚSTRIA C 1.000,00
7 PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL F 4.000,00
8 PREDOMINÂNCIA INSTITUCIONAL/TURISMO G 10.000,00
ANEXO II
LISTAGEM DE CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS DE USO
I – RESIDENCIAL
II – COMÉRCIO, SERVIÇOS, INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL E PEQUENA
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
II.A – COMÉRCIO LOCAL – Estabelecimento com vendas ao consumidor
exclusivamente varejista de produtos relacionados ao consumo residencial:
agência, peças e acessórios para veículos
armazém, empório, mercearia
artefatos de borracha, metal, plástico
artigos de couro, calçados
artigos de vestuário, tecidos
artigos esportivos, recreativos
artigos para festas
artigos para piscinas/ churrasqueiras/ artigos para jardim
artigos religiosos
bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos, petiscos, autolanches (nos imóveis inseridos
em zonas com índice de parâmetros de uso do imóvel “2” , “5” e “6”, que não estejam
voltados para vias corredores, estas atividades somente poderão ser exercidas em
lotes ou glebas de esquina)
bazar, armarinhos, aviamentos/ brinquedos
bebidas sem consumo no local
bicicletas
caça e pesca, cutelaria, selas e arreios, camping, ração animal
casa lotérica
casas de carnes, açougues, avícolas
casas de massas e pratos prontos quentes e congelados
charutaria, tabacaria
confeitaria, doceria, chocolates
discos, fitas, equipamentos de som, informática
eletrodomésticos, utensílios
farmácia, drogaria
ferragens, ferramentas
floricultura
fotografia, cinematografia (material)
instrumentos eletrônicos e de precisão
instrumentos musicais
instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos
joalheria, relojoaria, bijuteria
jornais, revistas
livraria, papelaria
louças, porcelanas, cristais
materiais de limpeza
material elétrico
material hidráulico
mercado
móveis e artigos de decoração
óptica
padaria
peixaria
perfumaria, cosméticos
presentes, artesanatos, "souvenires"
quitanda, frutaria
restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina
roupas de cama, mesa e banho
roupas profissionais de proteção, uniformes
sorveteria
sucos e refrescos
vendas de adubos, materiais agrícolas, sementes e grãos
II.B - SERVIÇO LOCAL – Prestação de serviços à população que podem adequar-se
aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de
tráfego, de níveis de ruído, de vibrações e de poluição do ar.
II.B.1 - Serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários e outras atividades
não incômodas exercidas na própria residência (não possuindo funcionários e
atendimento de público no local).
II.B.2 - Escritórios, consultórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês
e serviços de profissionais liberais e técnicos, corretores
academia de arte
academia de dança e música
academia de ginástica, natação
academias de lutas marciais
academias de recondicionamento físico
agência de cobrança
agência de emprego e mão de obra temporária, treinamento
agência de marcas e patentes
agência de passagens e turismo
agências de anúncios de jornal
alfaiate, costureiro, atelier de costura, bordado, tricô
análise e pesquisa de mercado
banhos, sauna, duchas, massagens
cartório de registro civil e anexos
consertos de pequenos eletrodomésticos
cópias, encadernação, plastificação
curso de informática
cursos de línguas
despachante
desratização, dedetização, higienização
eletricista
empresas de seguros, montepios, pecúlios
encanador
escolas e cursos de pequeno porte (máximo de 100 alunos)
escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio e serviços
estacionamentos (guarda veículos de pequeno porte)
instituto de beleza, barbearia, manicure
jardineiro
laboratório de análise clínica
lavanderia, tinturaria (não industrial)
maquetista, pintura de placas e letreiros
organizações de congressos e feiras
pedreiro
pensões
pintor
raspagem e lustração de assoalhos
sapateiro
serviço funerário
transporte escolar (máximo 2 veículos)
vidraçaria
vigilância e segurança
II.B.3
hotéis-fazendas
pousadas
campings
pesqueiros
clubes de campo (sem possibilidade de fracionamento para uso residencial)
escolas de esportes
hospedagem e criação de animais de pequeno, médio e grande porte (desde que
respeitada as condições sanitárias de atendimento aos animais, e não provoquem
incômodos aos vizinhos tais como excesso de ruídos, odor, contaminação do solo e
das águas)
usos relacionados à educação ambiental e ao lazer campestre
clínica de recuperação de dependentes químicos
clínicas veterinárias
clínicas de repouso
Spas
Obs.: é admitido o funcionamento de atividades complementares de comércio e
serviço inseridos à atividade principal.
II.C - INSTITUCIONAL LOCAL – Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas às atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso que
não impliquem em simultânea concentração de pessoas, de veículos e que
mantenham o nível de ruído similares ao uso residencial.
albergue, asilo, orfanato, creche
associações e fundações científicas
biblioteca, cinemateca, filmoteca
centro de orientação familiar, profissional
centro de reintegração social
clubes associativos, recreativos e esportivos, quadras, salões de esportes e piscinas
delegacia de ensino
igrejas e cultos religiosos
organizações associativas de profissionais
órgãos da administração pública federal, estadual e municipal
pinacoteca, museu
sindicatos ou organizações similares do trabalho
II.D – PEQUENA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – Indústrias não incômodas
que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito
às características de tráfego, de níveis de ruído, de vibrações e de poluição do ar.
II.D.1 – PEQUENA INDÚSTRIA
indústria injetora de plástico
produção não incômoda de artefatos em geral
fabricação de artefatos de papel, não associados a produção de papel
fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou
plastificados, não associado à produção de papelão, cartolina ou cartão
fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, brindes, objetos de
adorno, artigos de escritório)
fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
fabricação de produtos eletro-eletrônicos
fabricação artesanal de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
confecção
clicheria produzida de forma artesanal
II.D.2 - AGROINDÚSTRIAS – indústria que beneficie a matéria prima oriunda da
agricultura e demais produtos rurais
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de
doces e preparação de especiarias e condimentos
produção de artefatos destinados ao uso rural que se harmonizem com as
características de predominância desta zona
III – COMÉRCIO, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO EM GERAL E INDÚSTRIA DE MÉDIO
PORTE
III.A - COMÉRCIO GERAL E ESPECIAL – Estabelecimentos para vendas varejistas e
pequeno atacadista de produtos diversos.
III.A.1 – COMÉRCIO GERAL
material de construção
supermercado
III.A.2 – COMÉRCIO ESPECIAL
depósito de gás
ferro velho, sucata
madeira bruta - madeireira
materiais recicláveis
fogos de artifício
III.B - SERVIÇO GERAL E ESPECIAL – Estabelecimentos destinados à prestação de
serviços à população que implicam na fixação de padrões específicos, de tráfego, de
níveis de ruídos, de vibrações e de poluição do ar.
III.B. 1 - SERVIÇO GERAL
agência e postos bancários de capitalização, financeiras
aluguel e ou venda de veículos leves
bingo
boliche
casa de jogos
cinemas, teatros, auditórios
clicheria
cooperativas de produção
depósito de materiais em geral (com nível de incômodo similar as demais atividades
permitidas nesta sub-categoria)
distribuição de jornais e revistas
embalagem, rotulagem e encaixotamento
escolas e cursos de médio porte (capacidade para 100 a 1000 alunos)
estúdios de rádio e TV
gráfica, linotipia, fotolito de pequeno porte
hospedagem de pequenos animais
hotel
salão de festas, bailes, "buffet"
III.B.2 - SERVIÇO ESPECIAL
cantaria, marmoraria
carpintaria, marcenaria
entalhadores
funilaria
galvanoplastia
locação de caçambas
montagem de calhas e rufos
montagem de toldos
oficinas, funilaria, pintura, montagem de pneus, borracheiros (veículos automotores)
postos de abastecimento de combustíveis e serviços
reformas de estofados e capas de veículos
serralheria
soldagens
torneadores
transportadora de pequeno porte (para o máximo de dez caminhões ou ônibus, desde
que o imóvel comporte estacionamento dos veículos)
III.C - INSTITUCIONAL GERAL – Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas às atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou religioso, que
utilizem a concentração simultânea de pessoas sem provocar níveis elevados de
ruídos fora do estabelecimento e, não necessitem modificar o sistema viário existente.
centro de saúde, hospital, maternidade, casas de saúde e sanatório
igrejas, locais de culto
teatro
III.D - INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE
fabricação artesanal de instrumentos musicais, gravação de matrizes e reprodução de
discos para fonógrafos e fitas magnéticas
fabricação de artigos de ourivesaria, joalheria e bijuterias
fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, inclusive móveis e
chapéus
fabricação de balas, caramelos, bombons e chocolates, etc
fabricação de massas alimentícias e biscoitos
indústria de confecção
cozinha industrial
fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não, com matéria prima não gerada no local
IV – COMÉRCIO, SERVIÇO, INSTITUCIONAL DE GRANDE PORTE E INDÚSTRIA
GERAL
IV.A – COMÉRCIO DE GRANDE PORTE – Estabelecimentos destinados à vendas
atacadistas e varejistas, simultaneamente.
acessórios para máquinas e instalações mecânicas
centro de compras, shopping center e lojas de departamentos de grande porte
centros atacadistas de produtos diversos
distribuidora de adubos e fertilizantes
distribuidora de álcool, petróleo, carvão e combustível
distribuidora de gás engarrafado
distribuidora de inseticida
distribuidora de máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial
distribuidora de materiais lubrificantes
distribuidora de móveis
distribuidora de pneus
distribuidora de produtos e resíduos de origem animal e vegetal
distribuidora de produtos químicos
distribuidora de tintas, vernizes
hipermercados
materiais básicos e artefatos para construção
IV.B – SERVIÇO DE GRANDE PORTE – Prestação de serviços especiais que podem
causar incômodos aos vizinhos.
IV.B.1
aluguel de máquinas e equipamentos pesados, guindastes, gruas, tratores e afins
aluguel e ou venda de veículos pesados
armazenagem alfandegada
armazenagem de estocagem de mercadorias
construtoras e afins
depósitos comercial, de serviços e industrial
empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões
escolas de grande porte (capacidade acima de mil alunos)
garagem de frota de táxi
garagem de ônibus
garagem de tratores e máquinas afins
guarda de animais de grande porte
terminal de transportes de cargas
IV.B.2
auto cine, “drive in”
motéis
IV.C – INSTITUCIONAL DE GRANDE PORTE – espaços, estabelecimentos ou
instalações destinados à atividades de caráter social, administrativo, filantrópico ou
religioso que impliquem em grande concentração de pessoas ou de veículos, que
produzem níveis elevados de ruídos e necessitem de padrões viários especiais.
aeroporto
auditório para convenções, congressos e conferências
base aérea militar, base de treinamento militar e quartéis
cemitérios
central de correio
espaços e edificações para exposições
estádios
hipódromo
velódromo, cartódromo
IV.D - INDÚSTRIA GERAL – Estabelecimentos com atividades cujo funcionamento se
classifiquem em baixo nível de risco à saúde, à segurança, e ao bem estar público.
fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica
fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos
fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto
relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas
fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico
e pintura por aspersão
estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial, galvanotécnico,
pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação
serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por
aspersão e esmaltação
fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados, sem
tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão, aplicação de
verniz e esmaltação
serrarias
fabricação de estrutura de madeira e artigos de carpintaria
fabricação de artefatos de madeira para uso doméstico, comercial e industrial
fabricação de móveis de bambu, vime, junco ou palha trançada
fabricação de artigos de cortiça
fabricação de móveis moldados de material plástico
fabricação de estopa, de materiais para estopa e recuperação de resíduos têxteis
fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens
indústrias de vestuário e artefatos de tecidos
todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário
fabricação de calçados
fabricação de gelo, exclusive gelo-seco
impressão de material escolar, material para uso industrial e comercial, para
propaganda e outros fins inclusive litografado
execução de serviços gráficos diversos, impressão litográfica e "off-set", em folhas
metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, etc., produção
de matrizes para impressão, pautação, encadernação, douração, plastificação e
execução de trabalhos similares
fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, para usos
técnicos e profissionais
fabricação de aparelhos, instrumentos e material ortopédico, inclusive cadeiras de
roda, odontológicas e de laboratórios
fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica
lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas
fabricação de brinquedos
fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos, exceto armas de
fogo e munições
fabricação de produtos de perfumaria em geral e fabricação de velas
fabricação de produtos eletro-eletrônicos
indústrias de alta tecnologia não poluentes
preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios
V – INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE E ESPECIAL
V.A – INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE – Estabelecimentos com atividades cujo
funcionamento se classifiquem em médio nível de risco à saúde, à segurança e ao
bem estar público.
produção de lâminas de aço, inclusive ferro-ligas a frio, sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico
produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico
produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico
superficial ou galvanotécnico
produção de laminados de metais e de ligas de metais não ferrosos (placas, discos,
chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões), sem fusão, exceto canos, tubos e arames
produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem fusão,
tratamento químico superficial e galvanotécnico
produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, exceto fios,
cabos e condutores elétricos, sem fusão
fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, exceto
móveis sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos
de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exceto ferramentas para máquinas
sem tratamento químico superficial, galvanotécnico e pintura por aspersão
fabricação de máquina, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico,
tratamento galvonotécnico e fundição
todas as atividades da indústria de material elétrico e de comunicações, exceto
fabricação de pilhas, baterias e acumuladores
fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
fabricação de carrocerias para veículos automotores exceto chassis
construção e reparação de embarcações, inclusive peças e acessórios
demais atividades da indústria de materiais de transporte sem tratamento
galvanotécnico, fundição e pintura
fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com
lâminas plásticas, inclusive estofados
fabricação de artigos de colchoaria
fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento, não
associadas à produção de papel, papelão, cartolina e cartão
fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, inclusive peças e
acessórios para máquinas e veículos
fabricação de artigos de selaria e correaria
fabricação de malas, valises e outros artigos para viagens
fabricação de artigos diversos de couro e peles, exclusive calçados e artigos do
vestuário
fabricação de laminados plásticos
fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico e pessoal
fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os
fins
fabricação de vinhos
fabricação de cervejas, chopes, malte e vinagres
fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação
fabricação de fermentos e leveduras
fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas
V.B – INDÚSTRIAS ESPECIAIS – Estabelecimentos com atividades cujo
funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público.
OBSERVAÇÃO
Qualquer instalação ou funcionamento das indústrias enquadradas neste item e não
contempladas por similaridade nas classificações anteriores, estarão sujeitas a análise
prévia de comissão nomeada pelo Poder Executivo para este fim.
abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de
conservas de carnes, produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas
de origem animal.
beneficiamento de materiais têxteis de origem animal e vegetal
beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados à extração.
britamento de pedras.
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, (vergalhões), com fusão
estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico
e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos
fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais, artigos de metal para
escritório, usos pessoal e doméstico com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas
fabricação de cimento.
fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.
fabricação de artigos de material plástico, não especificados, inclusive artefatos de
acrílico e "fiberglass"
fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação.
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais inclusive
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.
fabricação de sabões, detergentes, glicerina e produtos domissanitários
fabricação de tecidos especiais.
fabricação de veículos automotores
fabricação e elaboração de vidro e cristal.
fiação, liação e tecelagem e tucolagem.
indústria de perfumaria.
laboratório de transformação de produtos médicos, veterinários ou farmacêuticos.
metalurgia de metais preciosos.
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos.
preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.
produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão sem
tratamento químico superficial e galvanotécnico.
produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico
superficial ou galvanotécnico.
produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos, inclusive fios,
cabos e condutores elétricos com fusão.
produção de forjados, armas e relaminados de aço, a frio, com tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico.
produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas
produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e
galvanotécnico.
produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico
superficial ou galvanotécnico.
produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.
produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos
produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias
produção de soldas e ânodos.
produção e manipulação de material de fibras de vidro
refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de
artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e /ou galvanotécnico e /ou
pintura por aspersão e/ou esmaltação.
têmpera e comentação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico.
usinas de produção de concreto ou concreto asfáltico.
VI – ATIVIDADES ESPECIAIS – Atividades que dependem para seu funcionamento
de localização específica, independente de zoneamento.
- Extração de recursos naturais(obs.: prévia análise da Comissão Especial de Análise
de Uso e Ocupação do Solo e Conselho de Municipal de Meio Ambiente e
Planejamento)
- Estações de rádio-base (telefonia) – (obs.: prévia análise da Comissão Especial de
Análise de Uso e Ocupação do Solo.