Lei Organica Consolidada PDF 71

download Lei Organica Consolidada PDF 71

of 112

Transcript of Lei Organica Consolidada PDF 71

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    1/112

    1

    capacapacapacapacapa

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    2/112

    2

    Mesa Diretora - Ano 2011Mesa Diretora - Ano 2011Mesa Diretora - Ano 2011Mesa Diretora - Ano 2011Mesa Diretora - Ano 2011

    Elisandro Guimares de Oliveira - PMDBPresidente

    Isaqueu Borges Mota - PPVice-presidente

    Paulo Humberto Borges - PP1 Secretrio

    Jos Francisco Possamai - PP2 Secretrio

    Secretrio AdministrativoJohn Carlos da Rosa

    Vereadores da 14 LegislaturaVerea dores da 14 LegislaturaVereadores da 14 LegislaturaVerea dores da 14 LegislaturaVereadores da 14 Legislatura

    Agenor Colares Gomes - PMDBElisandro Guimares de Oliveira - PMDB

    Isaqueu Borges Mota - PPJos Antnio da Silva - PP

    Jos Francisco Possamai - PPJos Paulo Custdio - PDT

    Joo Cesar dos Santos Luchina - PPSMiguel Gomes Custdio - PPLucas Tadeu Coelho - PMDB

    Paulo Humberto Borges - PP

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    3/112

    3

    LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SOMBRIO

    PREMBULO

    O POVO SOMBRIENSE, ATRAVS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OS SENHORES

    VEREADORES FUNDAMENTADO NO QUE DISPE A CONSTITUIO FEDERATIVA DO BRASIL E NADO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROMULGA SOB A PROTEO DE DEUS A SEGUINTE LEIORGNICA DO MUNICPIO.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    4/112

    4

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    5/112

    5

    Sumrio1. TTULO I --------------------------------------------------------------------------7

    1.1. Capulo I ------------------------------------------------------------------- 71.2. Captulo II ------------------------------------------------------------------ 10

    2. TTULO II ------------------------------------------------------------------------- 142.1. Captulo I ------------------------------------------------------------------ 142.2. Captulo II ------------------------------------------------------------------ 32

    3. TTULO III ------------------------------------------------------------------------ 403.1. Captulo I ------------------------------------------------------------------ 40

    4. TTULO IV ------------------------------------------------------------------------ 474.1. Captulo I ------------------------------------------------------------------ 474.2 Captulo II ------------------------------------------------------------------ 54

    5. TTULO V ------------------------------------------------------------------------- 585.1. Captulo I ------------------------------------------------------------------ 58

    6. TTULO VI ------------------------------------------------------------------------ 616.1. Captulo I ------------------------------------------------------------------ 61

    7. TTULO VII ----------------------------------------------------------------------- 667.1 Captulo I ------------------------------------------------------------------ 66

    8. TTULO VIII ----------------------------------------------------------------------- 68

    9. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 01/09 ----------------- 7010. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 02/93 -----------------7011. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 03/93 -----------------7112. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 05/97 -----------------7113. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 06/00 -----------------7214. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 07/00 -----------------73

    15. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 08/03 -----------------7416. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 10/05 -----------------10717. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 11/06 -----------------10818. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 12/06 -----------------10919. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 13/06 -----------------10920. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N14/06------------------11021. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 15/08 -----------------11022. EMENDA LEI ORGNICA DO MUNICPIO N 16/10 -----------------111

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    6/112

    6

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    7/112

    7

    TTULO IDo Municpio

    CAPTULO IDo Municpio e seus Poderes

    Seo IO Municpo e os Poderes Municipais

    Art. 1 - O Municpio de Sombrio, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela LeiEstadual n. 133, de 30 de dezembro de 1953, pessoa jurdica de direito pblico interno com autonomiapoltica, administrativa e financeira, tem como fundamentos:

    I - a cidadania;II - a dignidade da pessoa humana;III - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;IV - o pluralismo poltico;V - organizado e regido por Lei Orgnica, na forma das Constituio Federal e Estadual;V - a preservao dos fundamentos que norteiam o Estado Democrtico de Direito. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 O Municpio tem sua sede na cidade de Sombrio.

    2 Compe o Municpio, o distrito sede e outros que venham ser criados na forma da Lei.

    3 Qualquer alterao territorial do Municpio de Sombrio s poder ser feita na forma da Leicomplementar estadual, preservada a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbanodependente de consulta prvia as populaes diretamente interessadas, mediante plebiscito.

    Art. 2 - So poderes do Municpio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

    Art. 3 - O Municpio objetivando integrar-se organizao, ao planejamento e execuo defunes pblicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municpios limtrofes ouda regio, e ao Estado formando ou no Associaes micro-regionais.

    Art. 4 - So smbolos do Municpio a bandeira e o braso, criados pela Lei n. 407, de 03 de dezembrode 1979.

    Pargrafo nico - Fica adotada a configurao permanente para representar o Municpio de Sombrio,

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    8/112

    8

    em placas, cartazes, painis, veculos, mveis, documentos e demais impressos, assim como emtoda e qualquer ocasio e evento do Governo Municipal, a bandeira do Municpio, acrescida dosdizeres "SOMBRIO/SC", abaixo da mesma. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 7, de2000).

    I - A representao emblemtica de que trata o pargrafo anterior, dever ser adotada por todas asgestes do Governo Municipal, de forma continuada e permanente. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 7, de 2000).II - Fica proibida a utilizao de qualquer tipo de frase, desenho, logotipo ou slogan que no o oficialpara representar ou distinguir gestes de Governo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.7, de 2000).

    Art. 5 - vedado ao Municpio;

    I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencion-los embaraar-lhe o funcionamento ou mantercom eles ou seus representantes, relaes de dependncias ou aliana, ressalvada na norma daLei, a colaborao de interesse pblico;II - Recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    SEO II

    Dos bens Municipais

    Art. 6 - Constituem patrimnio do Municpio;

    I - Os bens de sua propriedade e os direitos de que titular nos termos da lei;II - A dvida proveniente da receita no arrecadada.

    1 - Os bens do domnio patrimonial compreendem;

    a) Os bens mveis, inclusive a divida ativa;b) Os bens imveis;c) Os crditos tributrios;d) Os direitos de ttulos e aes.

    2 Os bens sero inventariados de acordo com a classificao da lei civil a sua escrituraoobedecer s normas expedidas pelo rgo competente municipal, observadas a Lei Federal e asinstrues do Tribunal de Contas do Estado.

    3 O levantamento geral do patrimnio do Municpio ter por base o inventrio analtico em cadaunidade administrativa dos dois poderes, com escriturao sinttica em seus rgos prprios.

    4 Os bens sero avaliados pelos respectivos valores histricos ou de aquisio, quando conhecidosou no, pelos valores dos inventrios j existentes no podendo nenhum deles entrar sem valor.

    5 Os bens pblicos sero inventariados obrigatoriamente ao final de cada legislatura.a) Ficam excludos do inventrio os bens cuja vida provvel seja inferior a dois anos.

    Art. 7 - Os bens mveis sero administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquiridoou por aquelas em cuja posse se acharem.

    1 - A entrega dos bens efetuar-se- por meio de inventrio.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    9/112

    9

    2 - As condies de desuso, obsolncia, imprestabilidade, ou outra circunstncia que torne osbens inservveis administrao pblica, impondo a sua substituio, sero verificadas pelo rgocompetente e formalizadas em documento hbil.

    Art. 8 - Os bens imveis sero administrados pelo rgo competente, sob a superviso do PrefeitoMunicipal sem prejuzo da competncia que para esse fim, venha a ser transferidas as autoridadesresponsveis por sua utilizao.

    1 - Cessada a utilizao, que ser concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverteroautomaticamente, a jurisdio do rgo competente.

    2 - da competncia dos rgos da administrao indireta, a administrao dos seus bens imveis.

    3 - Os imveis do Municpio no sero objeto de doao, permuta ou cesso, a ttulo gratuto, nosero vendidos ou aforados seno em virtude de lei especial, sendo a venda ou aforamento procedidosde edital publicado na forma da lei com antecedncia mnima da trinta dias.

    4 - A disposio do 3 no se aplicar nas reas resultantes de retificao ou alinhamento noslogradouros pblicos, as quais podero se incorporar aos terrenos contguos pela forma prescritaem lei.

    5 - A ocupao gratuita do imvel do domnio do Municpio, ou sob sua guarda e responsabilidades permitida a servidores pblicos que a isso sejam obrigados por fora das prprias funes,enquanto as exercerem e de acordo com disposio expressa em lei e ou regulamento onde degarantira a Fazenda contra todos e quaisquer nus e conseqncias decorrentes de ocupao, umavez cessado o seu fundamento.

    6 - Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional, estatutria ou legal por ventura existente

    os dispositivos relativos aos imveis constantes deste artigo, aplicam-se aos rgos e instituiesda administrao indireta.

    Art. 9 - A instituio de servido administrativa, quando necessria em benefcio de quaisquerservios pblicos ou de utilidades publica, ser feita por lei.

    Pargrafo nico - O instrumento de instituio de servido conter a identificao e a delimitao darea servente, declarara a necessidade ou utilidade pblica e estabelecera as condies de utilizaoda propriedade privada.

    Art. 10 - A desapropriao de bens do domnio particular, quando reclamada para a execuo deobras ou servios municipais, poder ser feita em benefcios da prpria administrao, da suasentidades descentralizadas ou de seus concessionrios.

    Pargrafo nico - A declarao de necessidade ou utilidade pblica ou de interesse social, paraefeito de desapropriao ser feita nos termos da lei federal.

    Art. 11 - A dvida ativa constituem-se dos valores dos tributos, multas, contribuies de melhorias edemais rendas municipais de qualquer natureza e ser incorporada, em ttulo prprio de contapatrimonial, findo o exerccio financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar at 31 de dezembro.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    10/112

    10

    CAPTULO IIDa competncia do Municpio

    Seo I

    Da competncia municipalArt. 12 - Ao Municpio compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e aobem-estar de sua populao, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuies:(Redao dada pela Emenda a Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Legislar sobre assuntos de interesse local;II - Suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funessociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada e Legislao Estadual;V - Manter com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educaopr-escolar e de ensino fundamental;VI - Instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o plenodesenvolvimento da criana e do adolescente; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).VII - Amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficincia; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).VIII - Elaborar as diretrizes oramentrias, o oramento anual e o plano plurianual; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).IX - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).X - Adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).XI - instituir a guarda municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conformedispuser a lei;XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preos pblicos;XIII - publicar na imprensa local, da regio ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, obalano anual de suas contas, o oramento anual e demais instrumentos previstos em lei complementarfederal;XIV - dispor sobre organizao, administrao e execuo dos servios locais,

    XV - dispor sobre administrao, utilizao e alienao dos bens pblicos;XVI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurdico dos servidores pblicos; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XVII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concesso ou permisso, os serviospblicos locais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XVIII - Planejar o uso e a ocupao do solo em seu territrio, especialmente em sua zona urbana;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XIX - Estabelecer normas de edificao, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bemcomo as limitaes urbansticas convenientes a ordenao do seu territrio, observando a LeiFederal; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    11/112

    11

    XX - Conceder e renovar licena para localizao e funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais, prestadores de servios e quaisquer outros; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).XXI - Cassar a licena que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial sade, higiene, ao sossego alheio, segurana, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendocessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; (Includa pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).XXII - Estabelecer servides administrativas necessrias a realizao de seus servios, inclusive dos seus concessionrios; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXIII - Regular a disposio, o traado e as demais condies dos bens pblicos de uso comum;(Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXIV - Regulamentar a utilizao dos logradouros pblicos, especialmente no permetro urbano, e

    determinar o itinerrio e os pontos de parada dos transportes coletivos; (Includa pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).XXV - Regulamentar o servio de carros de aluguel, inclusive o uso de taxmetro; (Includa pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXVI - Fixar os locais de estacionamento de txis e demais veculos; (Includa pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).XXVII - Conceder, permitir ou autorizar os servios de transporte coletivo e de txis, fixando asrespectivas tarifas; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXVIII - Fixar e sinalizar as zonas de silncio, trnsito e trfego em condies especiais; (Includapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXIX - Disciplinar os servios de carga e descarga e fixar a tonelagem mxima permitida a veculosque circulem em vias pblicas municipais; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXX - Tornar obrigatria a utilizao da estao rodoviria, quando houver; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXI - Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a suautilizao; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condies e horrios para funcionamento deestabelecimentos industriais, comerciais e de servios, observadas as normas federais pertinentes;(Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXIII - Dispor sobre os servios funerais e de cemitrios, encarregando-se da administraodaqueles que forem pblicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; (Includa pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXIV - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixao de cartazes e anncios, bemcomo a utilizao de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poderde polcia municipal; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXV - Prestar assistncia nas emergncias mdico-hospitalar de pronto socorro, por seus prpriosservios ou mediante convnio com instituio especializada; (Includa pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).XXXVI - Organizar e manter os servios de fiscalizao necessrios ao exerccio do seu poder depolcia administrativa; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXVII - Fiscalizar, nos locais de vendas, as condies sanitrias dos gneros alimentcios; (Includapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXVIII - Dispor sobre o depsito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrncia detransgresso da legislao municipal; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXXIX - Dispor sobre o registro, vacinao e captura de animais com a finalidade precpua deerradicar as molstias de que possam ser portadores ou transmissores; (Includa pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).XL - Estabelecer e impor penalidades por infrao de suas leis e regulamentos; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XLI - Promover os seguintes servios: (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    a) Mercados pblicos, feiras e matadouros; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).b) Construo e conservao de estradas e caminhos municipais; (Includa pela Emenda Lei

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    12/112

    12

    Orgnica n. 8, de 2003).c) Transportes coletivos estritamente municipais; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).d) Iluminao pblica; (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XLII - Assegurar a expedio de certides requeridas s reparties administrativas municipais, paradefesa de direitos e esclarecimentos de situaes, estabelecendo os prazos de atendimento. (Includapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003). 1 As competncias previstas neste artigo no esgotam o exerccio privativo de outras, na formada lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Municpio e ao bem-estar de sua populao e noconflite com a Competncia Federal e Estadual. (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 A Lei Complementar de criao da guarda municipal estabelecer a organizao e competnciadessa fora auxiliar na proteo dos bens, servios e instalaes municipais. (Includa pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Seo II

    Da competncia comum

    Art. 13. da competncia administrativa comum do Municpio, da Unio e do Estado, observada a leicomplementar federal, no exerccio das seguintes medidas: (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    I - Zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimniopblico; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras dedeficincia; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos; (Includo pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    IV - Impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valorhistrico, artstico ou cultural; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia; (Includo pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas; (Includo pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).VIII - Fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IX - Promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e desaneamento bsico; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao socialdos setores desfavorecidos; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    13/112

    13

    XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisas e explorao derecursos hdricos e minerais em seus territrios; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XII - Estabelecer e implantar poltica de educao para segurana do trnsito; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIII - Planejar e promover a implantao de sistema de defesa civil, para atuao em casos desituao de emergncia ou de calamidade pblica. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    Seo III

    Da competncia suplementar

    Art. 14. Ao Municpio compete suplementar a legislao federal e a estadual no que couber e naquiloque disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapt-las realidade local. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    14/112

    14

    TTULO IIDa Organizao dos Poderes

    CAPTULO IDo Poder Legislativo

    Seo IDa Cmara Municipal

    Art. 15. O Poder Legislativo do Municpio exercido pela Cmara Municipal. (Redao e numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Cada Legislatura ter durao de quatro anos, compreendendo cada ano umasesso legislativa. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 16. A Cmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional comorepresentantes do povo, com mandato de quatro anos. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 So condies de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: (Includo pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - A nacionalidade brasileira; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).II - O pleno exerccio dos direitos polticos; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).III - O alistamento eleitoral; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).IV - O domiclio eleitoral na circunscrio; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).V - A filiao partidria; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).VI - A idade mnima de dezoito anos; (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).VII - Ser alfabetizado. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 O Nmero de vereadores de 09 (nove). Qualquer alterao obedecer os seguintes critrios:(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 11, de 2006)

    I - A Mesa Diretora da Cmara oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juzo Eleitoral da Comarca,at o final da sesso legislativa do ano que anteceder s eleies, o novo nmero de vereadores,sempre que ocorrer alterao m razo da elevao do nmero de habitantes, observado o limiteestabelecido no art. 29, IV, "a", da Constituio eda Repblica Federativa do Brasil. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 11, de 2006)

    II - O nmero de habitantes a ser utilizado como base de clculo do nmero de Vereadores seraquele fornecido, mediante certido, pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica -IBGE. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 11, de 2006)

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    15/112

    15

    3 vedada aos Poderes Municipais a delegao recproca de atribuies, salvo nos casosprevistos nesta Lei Orgnica. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003). (Revogado pelaEmenda Lei Orgnica n. 11, de 2006)

    4 O cidado investido na funo de um dos Poderes no poder exercer a de outro, salvo nasexcees previstas nesta Lei Orgnica. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Art. 17 - A Cmara Municipal reunir-se- anualmente na sede do Municpio, do dia quinze de Fevereiroa quinze de Julho e de primeiro de Agosto a trinta de Dezembro. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 12, de 2006).

    1 As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til seguinte,

    quando recarem em dia de sbado, domingo ou feriado. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnican. 08, de 2003).

    2 A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias ou solenes, conforme dispuser oseu Regimento Interno. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    3 A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se-: (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 08, de 2003).

    I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessrio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.08, de 2003).

    II - Pelo Presidente da Cmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    III - Pelo Presidente da Cmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de

    urgncia ou interesse pblico relevante; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).IV - Pela Comisso Representativa da Cmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgnica.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    4 Na sesso legislativa extraordinria, a Cmara Municipal somente deliberar sobre a matriapara a qual foi convocada. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Art. 18. Ao Poder Legislativo assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua propostaoramentria ser elaborada, observados os limites impostos pela Constituio Federal. (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    1. A Cmara Municipal no gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total comfolha de pagamento, includo o gasto com o subsdio dos Vereadores. (Includo pela Emenda LeiOrgnica n. 08, de 2003).

    2. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1deste artigo. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Art. 19. A Sesso Legislativa Ordinria no ser interrompida sem a deliberao dos projetos de Leide Diretrizes Oramentrias e do Oramento Anual. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.08, de 2003).

    Art. 20. As sesses da Cmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, soconsideradas nulas, com exceo das sesses solenes e nos casos previstos no 1 deste artigo.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    16/112

    16

    1 Comprovada a impossibilidade de acesso quele recinto ou outra causa que impea a suautilizao, podero ser realizadas sesses em outro local, por deciso do Presidente da Cmara.(Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    2 As sesses solenes podero ser realizadas fora do recinto da Cmara. (Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Art. 21. As sesses sero pblicas, salvo deliberao em contrrio de dois teros dos Vereadores,adotada em razo de motivo relevante. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Art. 22. As sesses somente podero ser abertas com a presena de, no mnimo um tero dosmembros da Cmara. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    1 Considerar-se- presente sesso o Vereador que assinar o livro de presena at o incio daOrdem do Dia, que participar dos trabalhos do Plenrio, e das votaes. (Includo pela Emenda LeiOrgnica n. 08, de 2003).

    2 As deliberaes da Cmara sero tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seusmembros, salvo disposio em contrrio constante na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica.(Includo pela Emenda Lei Orgnica n. 08, de 2003).

    Seo II

    DAS ATRIBUIES DA CMARA MUNICIPAL

    Art. 23. Compete a Cmara Municipal, com a sano do Prefeito, dispor sobre todas as matrias de

    competncia do Municpio especialmente sobre: (Redao e numerao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    I - Instituir tributos municipais, autorizar isenes, anistias e remisso de dvida; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Votar as diretrizes oramentrias, o oramento anual e o plano plurianual, bem como autorizarabertura de crditos suplementares especiais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    III - Deliberar sobre a obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como aforma e os meios de pagamento; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Autorizar a concesso de auxlios e subvenes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    V - Autorizar a concesso de servios pblicos; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    VI - Autorizar a concesso do direito real de uso de bens municipais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VII - Autorizar a concesso administrativa de uso de bens municipais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Autorizar a alienao de bens imveis; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    17/112

    17

    IX - Autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargo; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funes pblicas do Municpio, bem como fixare alterar os vencimentos dos servidores municipais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    XI - Criar e estruturar as secretarias municipais e demais rgos da administrao pblica, bem comodefinir as respectivas atribuies; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    XIII - Delimitar o permetro urbano; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIV - Dar denominaes a prprios, vias e logradouros pblicos; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    XV - Autorizar a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XVI - Estabelecer normas urbansticas, particularmente as relativas a loteamento e zoneamento.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XVII - Transferir temporariamente a sede do governo municipal; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    XVIII - Fixar e alterar os subsdios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios

    Municipais (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).Art. 24. Compete privativamente Cmara Municipal exercer as seguintes atribuies, dentre outras:(Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Eleger os membros de sua Mesa Diretora; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    II - Elaborar o Regimento Interno; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Dispor sobre a sua organizao, funcionamento, poltica, criao, transformao ou extino doscargos, empregos e funes de seus servios e a iniciativa de lei para fixao e alterao darespectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Constituio Federal, nestaLei Orgnica e na lei de diretrizes oramentrias; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    IV - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou doslimites de delegao legislativa; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Conceder licena ao Prefeito e aos Vereadores; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Municpio, por mais de quinze dias, por necessidade doservio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VII - Tomar e julgar as contas do Municpio, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas doEstado no prazo mximo de sessenta dias de seu recebimento. (Redao dada pela Emenda Lei

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    18/112

    18

    Orgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na ConstituioFederal, nesta Lei Orgnica e na legislao federal aplicvel; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    IX - Autorizar a realizao de emprstimo, operao ou acordo externo de qualquer natureza, deinteresse do Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    X - Proceder tomada de contas do Prefeito, atravs de comisso especial, quando no apresentadas Cmara, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XI - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reunies; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    XII - Convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarinformaes sobre matria de sua competncia; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    XIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIV - Deliberar sobre o adiamento ou a suspenso de suas reunies; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XV - Criar Comisso Parlamentar de Inqurito sobre fato determinado e prazo certo, medianterequerimento de um tero de seus membros; (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica

    n. 8, de 2003).XVI - Conceder Ttulo de Cidado Honorrio ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamentetenham prestado relevantes servios ao Municpio ou nele se tenham destacado pela atuao exemplarna vida pblica ou particular, mediante aprovao de dois teros dos membros da Cmara; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XVII - Solicitar a interveno do Estado, no Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nestaLei Orgnica; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIX - Fixar o nmero de Vereadores a serem eleitos no Municpio, em cada legislatura para asubseqente, observados os limites e parmetros estabelecidos na Constituio Federal e nesta LeiOrgnica. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 25. A Cmara Municipal eleger, dentre seus membros e em votao secreta, uma ComissoRepresentativa ao trmino de cada sesso legislativa, que funcionar nos interregnos das sesseslegislativas ordinrias, responsvel por: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    I - Reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    19/112

    19

    III - Zelar pela observncia da Lei Orgnica e dos direitos e garantias individuais; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Municpio por mais de quinze dias; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Convocar extraordinariamente a Cmara em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 A Comisso Representativa constituda por nmero mpar de Vereadores, reproduzir, tanto quantopossvel, a proporcionalidade da representao partidria ou dos blocos parlamentares, e ser presididapelo Presidente da Cmara; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 A Comisso Representativa dever apresentar relatrios dos trabalhos por ela realizados,quando do reinicio do perodo de funcionamento ordinrio da Cmara. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Seo IIIDOS VEREADORES

    Art. 26. Os Vereadores so inviolveis no exerccio do mandato, e na circunscrio do Municpio, porsuas opinies, palavras e votos. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    1 Os Vereadores no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas,em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberaminformaes. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 Os Vereadores tero acesso s reparties pblicas municipais para se informarem sobrequalquer assunto de natureza administrativa. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    Art. 27. vedado ao Vereador: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    I - Desde a expedio do diploma: (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    a) Firmar ou manter contrato com o Municpio, com suas autarquias, fundaes, empresas pblicas,sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionrias de servio pblico, salvoquando o contrato obedecer clusulas uniformes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    b) Aceitar cargo, emprego ou funo, no mbito da administrao pblica direta ou indireta municipal,

    salvo mediante aprovao em concurso pblico e observado o disposto do art. 38 da ConstituioFederal. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Desde a posse: (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    a) Ocupar cargo, funo ou emprego, na administrao pblica direta ou indireta do Municpio, de queseja exonerado "ad nutum"; salvo o cargo de Secretrio Municipal ou cargo da mesma natureza, ouem cargos de segundo ou de terceiro escalo nas esferas federal, estadual e municipal, situao emque ser considerado automaticamente licenciado do mandato; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    20/112

    20

    b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    c) Ser proprietrio controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato compessoa jurdica de direito pblico do Municpio, ou nela exercer funo remunerada; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    d) Patrocinar causa junto ao Municpio e que seja interessado qualquer das entidades a que se refere alnea "a" do inciso I, deste artigo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 28. Perder o mandato o Vereador: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    I - Que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo 27; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    II - Cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar ou atentatrio s instituiesvigentes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Que utilizar o mandato para a prtica de atos de corrupo ou de improbidade administrativa;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa anual, tera parte das sessesordinrias da Cmara, salvo doena comprovada, licena ou misso autorizada pela edilidade; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Que fixar residncia fora do Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos polticos. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).

    1 Alm de outros casos definidos no Regimento Interno da Cmara Municipal, considerar-se-incompatvel com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou apercepo de vantagens ilcitas ou imorais. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    2 Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato ser declarada pela Cmara por voto secreto emaioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de Partido Poltico representado na Cmara,assegurada ampla defesa. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ser declarada pela Mesa da Cmara, de ofcioou mediante provocao de qualquer de seus membros ou de Partidos Polticos representados naCasa, assegurada ampla defesa. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    Art. 29. O Vereador poder licenciar-se: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    I - Por motivo de doena, devidamente comprovada, sendo-lhe devido subsdios correspondentesaos primeiros quinze dias de afastamento; e, a partir do dcimo sexto dia, o encargo passar aoINSS, atendidas as normas estabelecidas pelo Regime Geral da Previdncia Social - RGPS. (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Para tratar, sem remunerao de interesse particular, desde que o afastamento no ultrapasse

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    21/112

    21

    cento e vinte dias por Sesso Legislativa; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Para desempenhar misses temporrias de carter cultural ou de interesse do Municpio. (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003). 1 No perder o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido nocargo de Secretrio Municipal, ou em cargos de segundo ou terceiro escalo nas esferas Federal,Estadual e Municipal, conforme previsto no art. 27, II, a, desta Lei Orgnica. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, poder ser concedido pagamento de auxlioespecial, no valor estabelecido em lei de iniciativa do Poder Legislativo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 O auxlio de que trata o 2deste artigo poder ser fixado no curso da Legislatura e no sercomputado para o efeito de clculo dos subsdios dos Vereadores. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    4 A licena para tratar de interesse particular no ser inferior a trinta dias e o Vereador nopoder reassumir o exerccio do mandato antes do trmino da mesma. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    5 Independentemente de requerimento, considerar-se- como licena o no comparecimento sreunies, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal emcurso. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    6 Na hiptese do 1 o Vereador poder optar pela remunerao do cargo. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 30. Dar-se- a convocao do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licena ou impedimentodo titular. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 O suplente convocado dever tomar posse no prazo de quinze dias contados da data deconvocao, salvo justo motivo aceito pela Cmara, quando se prorrogar o prazo. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 Enquanto a vaga a que se refere o 1 deste artigo no for preenchido, calcular-se- "quorum"em funo dos Vereadores remanescentes. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    Seo IV

    DO FUNCIONAMENTO DA CMARA, DAMESA E DAS COMISSES DAS REUNIES

    Art. 31. A Cmara Municipal reunir-se-, s vinte horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro ano decada Legislatura, para a posse de seus membros, do prefeito, do vice-prefeito e eleio da MesaDiretora. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 A posse ocorrer em sesso especial de cunho solene, que se realizar independentemente denmero, sob a Presidncia do Vereador mais idoso entre os presentes, ou declinando este daprerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    22/112

    22

    2 O Vereador que no tomar posse na sesso prevista no 1deste artigo, dever faz-lo dentrodo prazo de quinze dias do incio do funcionamento normal da Cmara, sob pena de perda domandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Cmara. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 Logo aps a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Cmara, os Vereadores elegeroos componentes da Mesa, que sero automaticamente empossados. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 Inexistindo nmero legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do 1 deste artigopermanecer na presidncia e convocar sesses dirias at que seja eleita a Mesa. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    5. A eleio para renovao da Mesa da Cmara, far-se- anualmente, na ltima reunio ordinriada Sesso Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeirode janeiro do ano subseqente. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 14, de 2006).

    6 No ato da posse e no trmino do mandato os Vereadores devero fazer a declarao de seusbens, as quais ficaro arquivadas na secretaria da Cmara. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    Art. 32. Os subsdios dos Vereadores sero fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, noltimo ano da legislatura para viger na subseqente, at trinta dias antes das eleies municipais,observados os limites e critrios estabelecidos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica. (Redaoe numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003). 1 No prejudicaro o pagamento dos subsdios aos Vereadores presentes, a no realizao desesso por falta de quorum e a ausncia de matria a ser votada, e no recesso parlamentar, ossubsdios sero pagos de forma integral. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 A mesma lei que fixar os subsdios dos Vereadores fixar tambm o valor da parcela indenizatria,a ser pago aos Vereadores, por sesso extraordinria, observado o limite estabelecido na ConstituioFederal e nesta Lei Orgnica. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 Em nenhuma hiptese ser remunerada mais de uma sesso extraordinria por dia, qualquer queseja a sua natureza. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 Os subsdios e a parcela indenizatria fixados na forma deste artigo, podero ser revistosanualmente, por lei especfica, sempre na mesma data e sem distines de ndices, coincidentementecom a reviso geral anual da remunerao dos servidores pblicos do Municpio. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    5 Na fixao dos subsdios de que trata o "caput" deste artigo e na reviso anual prevista no 4,alm de outros limites previstos na Constituio Federal e nesta Lei Orgnica, sero ainda observadosos seguintes: (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - O subsdio mximo do Vereador corresponder a: (Redao e numerao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    a) 20% (vinte por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio forde at dez mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    b) 30% (trinta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpio forde dez mil e um a cinqenta mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    23/112

    23

    c) 40% (quarenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpiofor de cinqenta mil e um a cem mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    d) 50% (cinqenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpiofor de cem mil e um a trezentos mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    e) 60% (sessenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpiofor de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    f) 70% (setenta por cento) do subsdio dos Deputados Estaduais, quando a populao do Municpiofor superior a quinhentos mil habitantes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - O total da despesa com os subsdios e a parcela indenizatria previstos neste artigo no poderultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio, nem o limite legal de comprometimentoaplicado s despesas com pessoal previsto em Lei Complementar Federal. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    6 Para os efeitos do inciso II do 5 deste artigo, entende-se como receita do Municpio, osomatrio de todas as receitas, exceto: (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - A receita de contribuio de servidores destinadas constituio de fundos ou reservas para ocusteio de programas de previdncia social, mantidos pelo Municpio, e destinados a seus servidores;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Operaes de crdito; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Receita de alienao de bens mveis e imveis; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    IV - Transferncias oriundas da Unio ou do Estado, atravs de convnio ou no, para a realizaode obras ou manuteno de servios tpicos das atividades daquelas esferas de Governo. (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art 33. O mandato da mesa ser de um ano, permitida a reconduo para os mesmos cargos naeleio imediatamente subseqente. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 13, de 2006).

    1 A Mesa da Cmara se compe de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um PrimeiroSecretrio e de um Segundo Secretrio, os quais se substituiro nesta ordem. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 Na constituio da Mesa assegurada, tanto quanto possvel a representao proporcional dospartidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    3 Na ausncia dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumir a Presidncia.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 Qualquer componente da Mesa poder ser destitudo da mesma, pelo voto de dois teros daCmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais,elegendo-se outro Vereador para a complementao do mandato. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    24/112

    24

    Art. 34. A Cmara ter Comisses Permanentes e Temporrias. (Redao e numerao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 s Comisses Permanentes em razo da matria de sua competncia cabe: (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Discutir e votar projeto de lei em 1 Turno, dispensando na forma do Regimento Interno a competnciado Plenrio, salvo se houver recurso de 1/3 (um tero) dos membros da Casa; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Realizar audincia pblica com entidades da sociedade civil; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    III - Convocar os Secretrios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarinformaes sobre matria de sua competncia; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    IV - Receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ouomisses das autoridades ou entidades pblicas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    VI - Exercer, no mbito de sua competncia a fiscalizao dos atos do Executivo e da administraoindireta. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 As Comisses especiais criadas por deliberao do Plenrio, sero destinadas ao estudo de

    assuntos especficos e representao da Cmara em congresso, solenidades ou outros atospblicos. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 As Comisses Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Cmara,atuaro no caso de processo de cassao pela prtica de infrao poltico-administrativa do Prefeitoou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposies previstas na lei federal aplicvele nesta Lei Orgnica. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 As Comisses Parlamentares de Inqurito, que tero poderes de investigao prprios dasautoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Casa, sero criadas pelaCmara Municipal, mediante requerimento de um tero dos seus membros para a apurao de fatodeterminado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao MinistrioPblico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    5 Na formao das comisses, assegurar-se- tanto quanto possvel, a representao proporcionaldos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Cmara. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    Art. 35. Os partidos polticos podero ter lderes e vice-lderes na Cmara, que sero seus porta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 A indicao dos lderes ser feita em documento subscrito pelos membros das representaesmajoritrias, minoritrias, blocos parlamentares ou partidos polticos Mesa nas vinte e quatro horasque se seguirem instalao do primeiro perodo legislativo anual. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    25/112

    25

    2 Os lderes indicaro os respectivos vice-lderes, dando conhecimento Mesa da Cmara dessadesignao. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 36. Alm de outras atribuies previstas no Regimento Interno, os lderes indicaro osrepresentantes partidrios nas Comisses da Cmara. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Ausente ou impedido o lder, suas atribuies sero exercidas pelo vice-lder.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 37. A Cmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgnica, compete elaborar seu RegimentoInterno, dispondo sobre sua organizao, poltica e provimento de cargos de seus servios e,

    especialmente sobre: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Sua instalao e funcionamento; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Posse de seus membros; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).III - Eleio da Mesa, sua composio e suas atribuies; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).

    IV - Nmero de reunies mensais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Comisses; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VI - Sesses; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VII - Deliberaes; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Todo e qualquer assunto de sua administrao interna. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    Art. 38. Por deliberao do Plenrio, a Cmara poder convocar Secretrios Municipais ou ocupantesde cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informaes sobre matria de suacompetncia, previamente estabelecidas. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - A falta de comparecimento do Secretrio Municipal ou ocupante de cargo da mesmanatureza, sem justificativa razovel, ser considerado desacato Cmara, e, se for Vereadorlicenciado, o no comparecimento nas condies mencionadas caracterizar procedimentoincompatvel com a dignidade da Cmara, para instaurao do respectivo processo, na forma da leifederal, e conseqente cassao de mandato. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    Art. 39. O Secretrio Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, podercomparecer perante o Plenrio ou qualquer comisso para expor assunto e discutir projeto de lei, ouqualquer outro ato normativo relacionado com seu servio administrativo. (Redao e numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 40. A Mesa da Cmara poder encaminhar pedidos escritos de informaes aos SecretriosMunicipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade arecusa ou no atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informao falsa.(Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 41. Mesa da Cmara, dentre outras atribuies, compete: (Redao e numerao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    26/112

    26

    I - Tomar todas as medidas necessrias regularidade dos trabalhos legislativos; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Propor projeto de lei que crie ou extinga cargos nos servios da Cmara e fixem os respectivosvencimentos; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Oficiar ao Chefe do Executivo, solicitando abertura de crditos suplementares ou especiais,atravs do aproveitamento total ou parcial das consignaes oramentrias da Cmara; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Promulgar a Lei Orgnica e suas emendas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de

    2003).

    V - Contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporriade excepcional interesse pblico. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 42. Dentre outras atribuies, compete ao Presidente da Cmara: (Redao e numerao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Representar a Cmara em juzo e fora dele; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Cmara; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    IV - Promulgar as resolues e decretos legislativos; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    V - Promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenrio, desde que noaceita esta deciso, em tempo hbil, pelo Prefeito; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as resolues, decretos legislativos e as leis que vier apromulgar; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VII - Autorizar as despesas da Cmara; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Representar por deciso da Cmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IX - Solicitar, por deciso da maioria absoluta da Cmara, a interveno no Municpio, nos casosadmitidos pela Constituio Federal e pela Constituio Estadual; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    X - Manter a ordem no recinto da Cmara, podendo solicitar a fora necessria para esse fim;(Redao pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2000).

    XI - Encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou rgo a que for atribuda tal competncia, aprestao de contas da Cmara. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    27/112

    27

    Seo VDO PROCESSO LEGISLATIVO

    .Seo VI

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    Art. 43. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaborao de: (Redao e numerao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Emendas Lei Orgnica Municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Leis Complementares; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Leis Ordinrias; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Leis Delegadas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Decretos Legislativos; e (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VI - Resolues. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 44. A Lei Orgnica Municipal poder ser emendada mediante proposta: (Redao e numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - De um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    II - Do Prefeito Municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - De iniciativa popular subscrita por, no mnimo, cinco por cento dos eleitores do Municpio; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 A proposta dever ser votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada pordois teros dos membros da Cmara Municipal. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    2 A emenda Lei Orgnica Municipal ser promulgada pela Mesa da Cmara com o respectivonmero de ordem. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 A Lei Orgnica no poder ser emendada na vigncia de estado de stio ou de interveno noMunicpio. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 A matria constante de proposta de emenda Lei Orgnica rejeitada ou havida por prejudicada,no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 45. A iniciativa das leis complementares e ordinrias cabe a qualquer Vereador, ComissoPermanente da Cmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercer sobre a forma de moo articuladasubscrita, no mnimo, por cinco por cento do total do nmero de eleitores do Municpio. (Redao enumerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 46. As leis complementares somente sero aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votosdos membros da Cmara Municipal, observados os demais termos de votao das leis ordinrias.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    28/112

    28

    (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Sero leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgnica: (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Cdigo Tributrio do Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Cdigo de Obras; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Cdigo de Posturas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei

    Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Lei instituidora de regime jurdico dos servidores municipais; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    VI - Lei Orgnica instituidora da guarda municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    VII - Lei de criao de cargos, funes ou empregos pblicos. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    Art. 47. So de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: (Redao e numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Criao, transformao ou extino de cargos, funes ou empregos pblicos na administraodireta e autrquica, bem como a fixao da remunerao correspondente; (Redao dada pela

    Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).II - Servidores pblicos do Poder Executivo, seu regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade eaposentadoria; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Criao, estruturao e atribuies das secretarias ou departamentos equivalentes e rgos daadministrao pblica; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Matria oramentria, e a que autorize a abertura de crditos ou conceda auxlios e subvenes.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - No ser admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusivado Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 48. da competncia exclusiva da Mesa da Cmara a iniciativa das leis que disponham sobre:(Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I -Fixao e alterao da remunerao dos servidores do Poder Legislativo Municipal; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Fixao e alterao dos subsdios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos SecretriosMunicipais. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Nos projetos de competncia da Mesa da Cmara no ser admitida emenda queaumente a despesa prevista. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    29/112

    29

    Art. 49. O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao de projeto de sua iniciativa. (Redao enumerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 Solicitada urgncia a Cmara dever se manifestar em at quarenta e cinco dias sobre aproposio, contados da data em que foi feita a solicitao. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    2 Esgotado o prazo previsto no 1deste artigo sem deliberao pela Cmara, ser a proposioincluda na Ordem do Dia, sobrestando-se s demais proposies, para que se ultime a votao.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 O prazo previsto no 1 deste artigo no corre no perodo de recesso da Cmara, nem se aplica

    aos projetos de lei complementar. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 50. Aprovado o projeto de lei, ser este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionar.(Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interessepblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data de seu recebimentoe comunicar ao Presidente da Cmara no prazo de 48 horas, os motivos do veto. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 O veto parcial somente abranger texto integral de artigo, de pargrafo, de inciso ou de alnea.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 Decorrido o prazo do pargrafo primeiro, o silncio do Prefeito importar sano. (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    4 A apreciao do veto pelo Plenrio da Cmara se dar dentro de trinta dias a contar de seurecebimento, em uma nica discusso e votao, com parecer ou sem ele, s podendo ser rejeitadopelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votao secreta. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    5 Esgotado sem deliberao no prazo estabelecido no 4deste artigo, o veto ser colocado naOrdem do Dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at a sua votao final,ressalvadas as matrias de que trata o art. 49 desta Lei Orgnica. (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    6 Rejeitado o veto, ser o projeto enviado ao Prefeito para a promulgao. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    7 A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara. (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    8 Na apreciao do veto a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    9 A no promulgao da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dospargrafos 3 e 6 criar para o Presidente da Cmara a obrigao de faz-lo em igual prazo.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 51. As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito, que dever solicitar a delegao CmaraMunicipal. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 Os atos de competncia privativa da Cmara, a matria reservada a lei complementar, os planos

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    30/112

    30

    plurianuais, oramentos e diretrizes oramentrias, no sero objetos de delegao. (Redao edada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2000).

    2 A delegao ao Prefeito ser efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificar o seucontedo e os termos de seu exerccio. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3 O decreto legislativo poder determinar a apreciao do projeto pela Cmara que a far emvotao nica, vedada apresentao de emenda. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    Art. 52. Os projetos de resoluo disporo sobre matrias de interesses internos da Cmara e osprojetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competncia privativa. (Redao e

    numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Nos casos de projeto de resoluo e de projeto de decreto legislativo, considerar-se- encerrada com a votao final, a elaborao da norma jurdica, que ser promulgada peloPresidente da Cmara. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 53. A matria constante de projeto de lei rejeitado somente poder constituir objeto de novoprojeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara,salvo se tratar-se de matria de iniciativa exclusiva do Prefeito. (Redao e numerao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Seo VII

    Da fiscalizao contbil,

    financeira e oramentriaArt. 54. A fiscalizao contbil, financeira e oramentria, operacional e patrimonial do Municpio edas entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade,aplicao das subvenes e renncia de receita, ser exercida pela Cmara Municipal, mediantecontrole externo, e pelo controle interno de cada Poder. (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnican. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica ou privada que utilize,arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores pblicos ou pelos quais o Municpioresponda, ou que, em seu nome, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Art. 55. O controle externo, a cargo da Cmara Municipal, ser exercido com o auxlio do Tribunal deContas do Estado ao qual compete, no couber, o estatuto no artigo 113, 1 da Constituio doEstado, e a emisso de parecer prvio sobre as contas que o Municpio prestar anualmente, esta ato dia 31 de maro. (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1- O parecer prvio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, sdeixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    2- As contas do Municpio ficaro disponveis a qualquer contribuinte durante todo o exerccio, paraconsulta e apreciao pelos cidados e instituies, as quais podero ser questionadas quanto asua legitimidade, nos termos da lei. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3- Recebido o parecer prvio do Tribunal de Contas, este ser encaminhado Comisso Permanentede Poder Legislativo incubida do exame de matria oramentria-financeira, que, sobre ele, dar

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    31/112

    31

    parecer em quinze dias.Art. 56. A Comisso de que fala o 3 do Art.55, diante de indcios de despesas no autorizadas,ainda que sob a forma de investimento no programados ou de subsdios no aprovados, podersolicitar da autoridade responsvel, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentonecessrios. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1- No prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comisso solicitarao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias.

    2- Entendendo, o Tribunal, irregular a despesa, a Comisso, se entender que o gasto possa causardano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor Cmara sua sustao.

    Art. 57. Os Poderes Legislativo e Executivo mantero, de forma integrada, sistema de controleinterno com a finalidade de: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas degoverno e dos oramento do Municpio;

    II- Comprovar a legalidade a avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia da gesto oramentria,financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao Municipal bem como de aplicaode recursos pblicos municipais por entidades de direito privado;

    III- Exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveresdo Municpio;

    IV- Apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    1- Os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou

    ilegalidade, dela daro cincia comisso permanente de que fala o 3 do art. 55 sob pena deresponsabilidade solidria. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2- Qualquer cidado, Partido Poltico, Associao ao Sindicato parte legtima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comisso permanente de que fala o 3 doart.55. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    3- A Comisso Permanente, tomando conhecimento da denncia de que fala o pargrafo anterior,solicitar autoridade responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentosnecessrios, agindo na forma de 1 da artigo anterior.

    4- Entendendo, o tribunal de Contas, pela irregularidade com ilegalidade, a Comisso Permanentepropor, Cmara Municipal, as medidas que julgar convenientes situao.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    32/112

    32

    CAPTULO IIDo Poder Executivo

    Seo IDo Prefeito e do Vice-Prefeito

    Art. 58. O Poder Executivo exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretrios Municipais.(Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 59. A eleio do Prefeito e do Vice prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se- mediantepleito direto e simultneo realizado em todo o Pas, at noventa dias antes do trmino do mandato dosque devem suceder. (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1- A eleio importar na do Vice com ele registrado.

    2- Ser considera eleito Prefeito o que conseguir a maioria dos votos, segundo o que dispe alegislao federal pertinente.

    Art. 60. O Prefeito e Vice Prefeito tomaro posse em sesso da Cmara Municipal, no dia 1 de janeirodo ano subseqente ao da eleio, s 10:00h, prestando o seguinte compromisso: "POR MINHAHONRA E PELA PTRIA, PROMETO SOLENEMENTE, MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIRA CONSTITUIO FEDERAL, A CONSTITUIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGNICADO MUNICPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICPIO". (Numerao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico: Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou o Vice prefeito,salvo motivo de fora maior aceito pela Cmara no tiver assumido o cargo, este ser declaradovago.

    Art. 61. Substituir o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-, no caso de vaga, o VicePrefeito. (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1- O Vice Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem atribudas por lei complementar,auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especficas podendo, inclusive, sernomeado Secretrio ou Intendente Distrital.

    2- A investidura do Vice Prefeito em Secretaria ou Intendncia no impedir as demais funes de

    que fala o Pargrafo anterior.

    Art. 62. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou Vacncia dos respectivos cargos,ser chamado ao exerccio do cargo de Prefeito: (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    I- O Presidente da Cmara Municipal.

    II- O Vereador mais votado.

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    33/112

    33

    Art. 63. Vagando os cargos de Prefeito e Vice prefeito, far-se- eleio noventa dias depois deaberta a ltima vaga. (Numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1- Ocorrendo a vacncia nos ltimos dois anos de mandato, a eleio para ambos os cargos serfeita trinta dias depois de aberta a ltima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da lei.

    2- Em qualquer dos casos, os eleitos devero completar o perodo dos antecessores.

    Art. 64. O Prefeito e o Vice prefeito no podero ausentar-se do Municpio por perodo superior aquinze dias, sem autorizao da Cmara Municipal, sob pena de perda de mandato. (Numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2000).

    Pargrafo nico: O prefeito e o Vice Prefeito residiro no Municpio.

    Seo IIDas atribuies do Prefeito

    Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administrao, compete dirigir, fiscalizar e defender os interessesdo Municpio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interessepblico, desde que no exceda as verbas oramentrias. (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuies: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    I - A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Representar o Municpio em Juzo e fora dele; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de2003).

    III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir os regulamentospara sua fiel execuo; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Cmara; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou porinteresse social; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daquelesexplorados pelo prprio Municpio, conforme critrios estabelecidos na legislao municipal; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IX - Prover os cargos pblicos e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    X - Enviar Cmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e aproposta de oramento previstos nesta Lei Orgnica; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    34/112

    34

    XI - Enviar Cmara, at quinze de abril, a prestao de contas, bem como os balanos do exercciofindo; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XII - Encaminhar aos rgos competentes os planos de aplicao e as prestaes de contas exigidasem lei; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIII - Fazer publicar os atos oficiais; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIV - Prestar a Cmara, dentro de trinta dias, as informaes pela mesma solicitada, salvo, prorrogaoa seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matria ou da dificuldade deobteno dos dados pleiteados; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XV - Prover os servios e obras da administrao pblica; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    XVI - Superintender a arrecadao dos tributos, bem como a guarda e aplicao da receita, autorizandoas despesas e pagamentos dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos votados pelaCmara; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XVII - Colocar disposio da Cmara, os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,compreendidos os crditos suplementares e especiais, a ela destinados, at o dia vinte de cada ms, nopodendo ser superiores aos limites mximos definidos pela Constituio Federal, nem inferiores em relao proporo fixada na Lei Oramentria; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XVIII - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rev-las quando impostas irregularmente;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamaes ou representaes que lhe forem dirigidas;

    (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XX - Oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, as vias e logradouros pblicos mediantedenominao aprovada pela Cmara; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).XXI - Convocar extraordinariamente a Cmara quando o interesse da administrao o exigir; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXII - Aprovar projetos de edificao e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para finsurbanos, observados os limites da lei; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXIII - Comparecer e apresentar anualmente a Cmara na reunio inaugural da sesso legislativa,relatrio circunstanciado sobre o estado das obras e dos servios municipais realizados no exerccioanterior, e bem como, cientificar sobre o plano de governo para o exerccio corrente; (Redao dadapela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXIV - Organizar os servios internos das reparties criadas por lei, sem exceder as verbas paratal destinadas; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXV - Contrair emprstimo e realizar operaes de crditos, mediante prvia autorizao da Cmara.(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXVI - Providenciar sobre a administrao dos bens do Municpio e sua alienao, na forma da lei;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXVII - Organizar e dirigir nos termos da lei, os servios relativos s terras do Municpio; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    35/112

    35

    XXVIII - Desenvolver o sistema virio do Municpio; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    XXIX - Conceder auxlios, prmios e subvenes, nos limites das respectivas verbas oramentrias;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    XXXI - Estabelecer a diviso administrativa do Municpio, de acordo com a lei; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXXII - Solicitar o auxlio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seusatos; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXXIII - Solicitar, obrigatoriamente, autorizao da Cmara para ausentar-se do Municpio por temposuperior a quinze dias; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXXIV - Adotar providncias para conservao e salvaguarda do patrimnio municipal; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    XXXV - Publicar at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuooramentria. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Pargrafo nico - o Prefeito poder delegar por decreto a seus auxiliares as funes administrativasprevistas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8,de 2003).

    Art. 67. Em at quinze dias aps a proclamao dos resultados oficiais das eleies, o PrefeitoMunicipal constituir Comisso de Transio de Mandato, a qual ser incumbida de providenciar asinformaes atualizadas do municpio a serem prestadas ao Prefeito Eleito. (Redao e numeraodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Seo III

    DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DA PERDA E EXTINODO MANDATO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

    Art. 68. So crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislao federal. (Redaoe numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    1 A Cmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar

    infrao penal comum ou crime de responsabilidade, nomear Comisso Especial para apurar osfatos e apresentar relatrio conclusivo ao Plenrio, no prazo de trinta dias. (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    2 Se o Plenrio julgar procedentes as acusaes apuradas na forma do 1deste artigo por 2/3(dois teros) dos seus membros, promover a remessa do relatrio Procuradoria Geral de Justiado Estado, para providncias; se no, determinar o seu arquivamento, publicando as concluses deambas decises. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 69. So infraes poltico-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Cmara Municipale sancionadas com a cassao do mandato: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    36/112

    36

    Orgnica n. 8, de 2003).

    I - Dificultar por qualquer meio o regular funcionamento do Poder Legislativo; (Redao dada pelaEmenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dosarquivos da Prefeitura, bem como a verificao de obras e servios municipais, por comisso deinvestigao da Cmara ou auditoria, regularmente instituda; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    III - Desatender, sem motivo justo, as convocaes ou os pedidos de informaes da Cmara, quandofeitos a tempo e na forma regular; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - Retardar a publicao ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Deixar de apresentar Cmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e aproposta oramentria anual; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VI - Descumprir o oramento aprovado para o exerccio financeiro; (Redao dada pela Emenda LeiOrgnica n. 8, de 2003).

    VII - Praticar, contra expressa disposio de lei, ato de sua competncia, ou omitir-se na sua prtica;(Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Municpio,sujeitos administrao Municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IX - Ausentar-se do Municpio, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura semautorizao da Cmara Municipal; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    X - Proceder de modo incompatvel com a dignidade e o decoro do cargo. (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    Art. 70. O processo de cassao do mandato do Prefeito pela Cmara, por infraes definidas noartigo 69, obedecer ao seguinte rito: (Redao e numerao dada pela Emenda Lei Orgnica n.8, de 2003).

    I - A denncia escrita da infrao poder ser feita por qualquer eleitor, com a exposio dos fatos eindicao das provas; se o denunciante for Vereador, ficar impedido de votar sobre a denncia e deintegrar a Comisso Processante. Se o denunciante for o Presidente da Cmara, passar a Presidnciaao substituto legal, para os autos do processo, e s votar, se necessrio para completar o quorumdo julgamento. Ser convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual no poder integrara Comisso Processante; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    II - De posse da denncia, o Presidente da Cmara, na primeira sesso ordinria, determinar a sualeitura e consultar a Cmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de doisteros de seus membros, na mesma sesso ser constituda a Comisso Processante, com trsVereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegero desde logo o Presidente e oRelator; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    III - Recebendo o processo, o Presidente da comisso iniciar os trabalhos dentro de cinco dias,notificando o denunciado, com a remessa de cpia da denncia e dos documentos que a instrurem,para que no prazo de dez dias apresente defesa prvia, por escrito, indique as provas que pretendeproduzir e arrole testemunhas, at o mximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comisso

  • 7/23/2019 Lei Organica Consolidada PDF 71

    37/112

    37

    Processante emitir parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento dadenncia, a qual, neste caso, ser submetida ao Plenrio. Se a Comisso opinar pelo prosseguimento,o Presidente designar, desde logo, o incio da instruo e determinar os atos e diligncias que sefizerem necessrias para o depoimento do denunciado e inquirio das testemunhas; (Redaodada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    IV - O denunciado dever ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa doseu Procurador, com antecedncia mnima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir asdiligncias e audincias, bem como formular perguntas s testemunhas e requerer o que for deinteresse da defesa; (Redao dada pela Emenda Lei Orgnica n. 8, de 2003).

    V - Concluda a instruo, ser aberta vista do processo ao denunciado, para razes finais, no prazo

    de cinco dias, e, aps a Comisso Processante emitir Parecer Final, pela procedncia ou improcednciada acusao, e solicitar ao Presidente da Cmara a convocao de sesso para julgamento. Nasesso de julgamento, o processo ser lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarempodero manifestar-se verbalmente pelo tempo mximo de dez minutos cada um, e, ao final, odenunciado ou seu Procurador ter o prazo mximo de duas horas para produzi