Lei-ordinaria-consolidada-3000-2011-Itapema-SC-[05-03-2015]

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LEI Nº 3000, de 05 de dezembro de 2011. INSTITUI AS TAXAS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente LEI: TÍTULO I DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui e integra ao Sistema Tributário Municipal as Taxas. Art. 2º Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas de: I - Licença de Localização e Instalação - TLLI; II - Licença para Funcionamento - TLF; III - Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária - TLET; IV - Licença para Publicidade - TLP; V - Viabilidade de Construção - TVC; VI - Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP VII - Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO; VIII - Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH; IX - Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação - TLDU; X - Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB; XI - Vigilância Sanitária - TVS; LeisMunicipais.com.br

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Lei municipal das taxas de Itapema/SC.

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LEI Nº 3000, de 05 de dezembro de 2011.

INSTITUI AS TAXAS NO MUNICÍPIO DEITAPEMA.

O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhesão conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eusanciono, promulgo e publico a presente LEI:

TÍTULO IDAS TAXAS

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui e integra ao Sistema Tributário Municipal as Taxas.

Art. 2º Em decorrência do exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetivaou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto àsua disposição, serão cobrados pelo Município as seguintes taxas de:

I - Licença de Localização e Instalação - TLLI;

II - Licença para Funcionamento - TLF;

III - Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária - TLET;

IV - Licença para Publicidade - TLP;

V - Viabilidade de Construção - TVC;

VI - Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP

VII - Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO;

VIII - Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH;

IX - Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação - TLDU;

X - Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB;

XI - Vigilância Sanitária - TVS;

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XII - Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM;

XIII - Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM;

XIV - Serviço de Abastecimento de Água - TAA;

XV - Serviço de Esgotamento Sanitário - TES;

XVI - Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS;

XVII - Fiscalização sobre os Serviços Concedidos ou Permitidos - TSC.

CAPÍTULO IIDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR DAS TAXAS

SEÇÃO IDA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 3º As taxas cobradas pelo Município de Itapema têm como hipótese de incidência opoder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço públicoespecífico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos nem sercalculada em função do capital das empresas.

SEÇÃO IIDO FATO GERADOR

Art. 4º As taxas, cobradas pelo Município de Itapema, têm como fato gerador o exercíciodo poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico edivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 5º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitandoou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção defato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aoscostumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicasdependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidadepública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando

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desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância doprocesso legal.

Art. 6º Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposiçãomediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dosusuários.

Parágrafo Único - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder;

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO IIIDO SUJEITO PASSIVO

Art. 7º São sujeitos passivos das taxas todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas àfiscalização municipal, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas usuárias, efetiva oupotencialmente, de serviço público, específico e divisível, prestado ou posto à disposição.

CAPÍTULO IVDAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS

Art. 8º São isentos de taxas:

I - a União e o Estado, bem como suas fundações e autarquias, no que se refere aosincisos I e II do art. 2º desta Lei;

II - as fundações e autarquias municipais;

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III - as organizações não governamentais, com finalidade filantrópica, desde quereconhecida de utilidade pública por lei específica, no que se refere aos incisos I, II, III, IV,V, VII, VIII e IX do art. 2º desta Lei;

IV - as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos, desde quereconhecida de utilidade pública por lei específica, no que se refere aos incisos I, II, III, IV,V, VII, VIII e IX do art. 2º desta Lei;

V - os microempreendedores individuais, nos termos da Lei Municipal nº 2.791, de 11 denovembro de 2009;

VI - são isentos da taxa prevista no inciso III do art. 2º:

a) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;b) os engraxates ambulantes;

VII - são isentos da taxa prevista no inciso IV do art. 2º:

a) os indicativos de órgãos públicos da administração direta e indireta;b) hospitais, ambulatórios, casas de saúde e prontos-socorros;c) os indicativos, nos locais de construção, do responsável técnico pela obra, contendo asespecificações exigidas pelo Conselho Regional de Engenharia - CREA, o número doprocesso de acompanhamento e o número do Alvará de Licença, nos termos da legislaçãoprópria;d) as indicações de profissional liberal fixadas nas respectivas residências, escritórios ouconsultórios;e) as tabuletas indicativas de sítio, granjas ou fazendas;f) os nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias, que nascondições legais e regulamentares, se responsabilizem pela manutenção de cestosdestinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou pela conservação, sem ônuspara o Município, de parques, jardins, logradouros públicos, ou ainda, o plantio e proteçãode árvores, a ser regulamentado mediante lei específica;g) as campanhas de utilidade pública e avisos elucidativos destinados exclusivamente àorientação do público, bem como aqueles que recomendem cautela ou indiquem perigo,desde que desprovidos de qualquer legenda, dísticos ou desenhos de valor publicitário;h) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estação deradiodifusão, televisão e cinemas;i) os cartazes destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes ou desportivos;j) os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, naforma prevista na legislação eleitoral;k) os indicativos localizados no imóvel do próprio estabelecimento, interna ouexternamente, e que sirvam como identificador de seu nome e de suas atividades ouprodutos.

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Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "f", a isenção da Taxa de Licença para Publicidaderestringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitáriasafixadas nos cestos, em placas, letreiros ou grades, de área igual ou inferior, em suatotalidade, a 1,0 m² (um metro quadrado), afixados nos logradouros cuja conservaçãoesteja permitida à empresa anunciante, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9º Não incidem taxas ao sujeito passivo cuja obra seja unifamiliar, com áreaconstruída não superior a setenta metros quadrados (70 m²), desde que este sejacomprovadamente seu único imóvel no Município de Itapema.

CAPÍTULO VBASE DE CÁLCULO

Art. 10 A base de cálculo das taxas será o custo decorrente do exercício do poder depolícia ou dos serviços públicos prestados ou postos à disposição.

Parágrafo Único - O lançamento ou o pagamento de taxas decorrentes do exercício dopoder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal,da regularidade da situação do contribuinte.

CAPÍTULO VIDA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PENALIDADES

Art. 11 O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamentepelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pela InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo eacrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, seja qual for o motivodeterminante da falta, e multa moratória de vinte por cento (20%) sobre o valor do débito.

Parágrafo Único - Ao sujeito passivo que iniciar as atividades previstas nesta lei sem oprévio recolhimento das taxas para a obtenção da licença será lavrado auto de infração,aplicando-lhe a multa no valor correspondente a cento e cinquenta por cento (150%) sobreo valor do tributo devido ou de duzentas (200) UFRM, o que for maior, independente dopagamento do tributo.

TÍTULO IIDAS TAXAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO ITAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO

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Art. 12 A Taxa de Licença de Localização e Instalação - TLLI, para obtenção do alvará delocalização, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização documprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física oujurídica, em razão da instalação e localização de quaisquer estabelecimentos ou exercíciode atividades no Município de Itapema.

Parágrafo Único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas porentidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais oudecorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 13 São sujeitos passivos da TLLI todas as pessoas físicas ou jurídicas que vierem ase instalar ou exercer atividades no Município.

Art. 14 A TLLI é devida no início da atividade e quando da transferência de local ou doramo de atividade, pelas diligências para verificar as condições para a instalação elocalização do estabelecimento em face das normas urbanísticas e de políciaadministrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança.

Parágrafo Único - A transferência de local ou alteração do ramo de atividade acarretará aincidência da taxa à razão de cinqüenta por cento (50%) do seu valor.

Art. 15 A incidência e o pagamento da TLLI independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, delegação, permissão ou concessão, outorgadas pela União,Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.

Art. 16 A TLLI terá o valor fixo de cem (100) Unidades Fiscais de Referência do Município- UFRM, com lançamento de ofício pela autoridade fazendária e recolhida quando dainscrição do estabelecimento no Cadastro Econômico, com vencimento de dez (10) diascontados da data de emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal.

§ 1º Após a comprovação do pagamento da TLLI, será emitido o alvará definitivo deinstalação e localização, em até dez (10) dias.

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§ 2º Havendo dois ou mais sujeitos passivos da TLLI exercendo a mesma atividade nomesmo local, será lançada somente uma TLLI.

§ 3º Excepcionalmente no exercício de 2011, as pessoas físicas e jurídicas já cadastradasno Município, deverão requerer quando do pagamento da Taxa de Licença paraFuncionamento - TLF, prevista no art. 16 desta Lei, a emissão do alvará definitivo deinstalação e localização, sem quaisquer custos adicionais de TLLI.

CAPÍTULO IITAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 17 A Taxa de Licença para Funcionamento - TLF tem como fato gerador o exercíciodo poder de polícia, consubstanciado na vigilância constante dos estabelecimentos eatividades licenciadas para efeito de verificação, quando necessário ou por constataçãofiscal de rotina, do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submetem.

Parágrafo Único - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio,indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas porentidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais oudecorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 18 São sujeitos passivos da TLF todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerematividades no Município.

Art. 19 A incidência e o pagamento da TLF independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo Município;

III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais.

Parágrafo Único - Não há incidência da TLF sobre serviços delegados pelo Estado e pelaUnião.

Art. 20 A TLF será lançada de ofício pela autoridade fazendária anualmente, no início decada exercício financeiro, conforme os valores constantes do Anexo I desta Lei,considerando-se a atividade principal desempenhada pelo sujeito passivo, com vencimentoem dez (10) de fevereiro de cada ano.

§ 1º Em caso de abertura de novo Cadastro Econômico, no curso do exercício fiscal, ovalor da TLF será apurado proporcionalmente aos meses que restam para findar o mesmo.

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§ 2º Havendo dois ou mais sujeitos passivos da TLF exercendo a mesma atividade nomesmo local, serão lançados, para cada sujeito passivo, a TLF correspondente.

CAPÍTULO IIITAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU TEMPORÁRIA

Art. 21 A Taxa de Licença para o exercício de Atividades Temporárias ou Eventuais -TLET, será conforme o Anexo II desta Lei.

§ 1º Consideram-se Atividades Temporárias ou Eventuais as Estabelecidas e/ou deAmbulantes e/ou de Prestação Eventual de Serviços no perímetro urbano do Município deItapema, as citadas no Anexo II desta Lei.

§ 2º Considera-se exercício de Atividades Temporárias aquelas exercidas nos períodoscompreendidos entre 1º de novembro a 30 de abril de cada ano, considerado temporada deveraneio no Município de Itapema.

§ 3º Considera-se exercício de Atividades temporárias e eventuais as assim definidas emlei municipal.

Art. 22 As TLET têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia doMunicípio de Itapema, fiscalizando, em razão do interesse público concernente àsegurança, à higiene, aos costumes e à tranqüilidade pública, as atividades típicas e/oupróprias da temporada de verão.

Art. 23 Somente poderão exercer as Atividades Temporárias ou Eventuais no perímetrourbano do Município de Itapema as pessoas físicas ou jurídica cadastradas e autorizadaspelo Município que comprovarem o pagamento da taxa de que trata o art. 19 desta Lei.

§ 1º A TLET que se refere o caput deste artigo, será recolhida aos cofres municipais antesda concessão do Alvará de Licença para o exercício de Atividades Temporárias e/ouEventuais.

§ 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento da TLET no período compreendido entre1º e 30 de novembro de cada exercício financeiro, gozarão de desconto de cinqüenta porcento (50%) sobre o valor total da tabela, com exceção das atividades relacionadas no § 4ºdesse artigo.

§ 3º O pagamento da TLET de que trata o caput deste artigo, não elide a obrigação relativaao pagamento do ISS, incidente sobre a prestação de serviço, que será calculado na formada Lei vigente.

§ 4º Incluem-se dentro das exigências deste artigo as pessoas físicas ou jurídicas, pelo

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exercício de suas atividades comerciais ou prestadoras de serviços, estabelecidas dentrodos "SHOPPING" e nos estabelecimentos que promovam a realização de "FEIRAS", ouquaisquer outros eventos ou atividades similares, durante a temporada de verão.

Art. 24 O cálculo da TLET previstas no art. 22, § 4º, será obtido mediante o valorcorrespondente a quarenta (40) UFRM multiplicado pelo número de metros quadrados dobox, stand ou sala ocupado pelo estabelecimento e previsto nos seus respectivoscontratos.

Art. 24 O cálculo da TLET previstas no art. 22, § 4º, será obtido mediante o valorcorrespondente a oitenta (80) UFRM multiplicado pelo número de metros quadrados dobox, stand ou sala ocupado pelo estabelecimento e previsto nos seus respectivoscontratos. (Redação dada pela Lei nº 3246/2013)

Art. 24 O cálculo da TLET previstas no art. 22, § 4º, será obtido mediante o valorcorrespondente a cinquenta e cinco (55) UFRM multiplicado pelo número de metrosquadrados do box, stand ou sala ocupado pelo estabelecimento e previsto nos seusrespectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 3257/2013)

§ 1º A área mínima para efeito de tributação será de quatro metros quadrados (4,00 m²).

§ 2º Para as demais atividades a taxa será cobrada de acordo com a Tabela II constantedo Anexo II desta Lei.

SEÇÃO ÚNICADOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 25 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, como forma de incentivo aocomércio estabelecido no Município, o desconto de cinqüenta por cento (50%) do valorpara pagamento de taxa de licença temporária aos "Stands" ou "Box", nas "FEIRAS" deverão e/ou "SHOPPING", desde que sua matriz tenha sede no Município de Itapema e sejacaracterizada como micro ou pequena empresa e esteja devidamente cadastrada e semdébitos perante a Fazenda Municipal, comprovados através de sua inscrição e certidãonegativa de débitos, a ser requerida pelo Contribuinte.

Art. 26 O Município de Itapema poderá realizar convênios ou autorizar a realização deatividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas,isentas de alvará, desde que as mesmas sejam de interesse público e que não visemlucros.

Parágrafo Único - As isenções incidem independentemente do local em que estiveremsendo realizadas as atividades, exposições ou espetáculos, devendo as mesmasrespeitarem as regras de segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais,

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possuindo ainda, quando necessário, o atestado de Aprovação de Vistoria parafuncionamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário.

Art. 27 A TLET será cobrada por ocasião da outorga da respectiva Licença.

Art. 28 Respondem pela TLET as mercadorias encontradas em poder do obrigado aoporte da licença.

CAPÍTULO IVTAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 29 A Taxa de Licença para Publicidade - TLP tem como fato gerador o exercício dopoder de polícia da Administração Pública Municipal, de vigilância em razão da exploração,utilização ou veiculação dos meios de publicidade de qualquer tipo e por qualquerinstrumento, nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos locais deaudibilidade, visibilidade ou acesso ao público.

§ 1º Para efeito de incidência da taxa, considera-se publicidade, toda e qualquer divulgaçãode mensagens de natureza publicitária ou comercial, mensagens indicativas ourepresentativas de nomes, marcas, símbolos, produtos ou estabelecimentos de pessoasfísicas ou jurídicas, indicativos de atividades, inclusive aqueles fixados em veículos detransporte e mobiliários em geral.

§ 2º O disposto neste capitulo não se aplica à publicidade em beneficio do contribuinteoperada em seu próprio estabelecimento.

Art. 30 São considerados veículos de publicidade sujeitos à taxa:

I - os letreiros,

II - os anúncios publicitários em forma de outdoors, painéis, faixas, banners, balões, som,panfletagem.

Art. 31 Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TLP, possibilitando o lançamento dotributo:

I - a data do início da veiculação da publicidade;

II - a data em que se der qualquer alteração;

Parágrafo Único - Considera-se permanente toda veiculação publicitária que pelas suascaracterísticas, destinação ou intuito de exibição, com duração superior a noventa (90) dias.

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Art. 32 A incidência e o pagamento da TLP independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ouMunicípio;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmenteexigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 33 Sujeito passivo obrigado ao recolhimento da TLP é a pessoa física ou jurídica queexplora a atividade de publicidade.

Art. 34 A TLP será calculada de acordo com o Anexo III desta Lei e recolhida aos cofrespúblicos na forma e prazos regulamentares.

§ 1º Sofrerão acréscimo de cinqüenta por cento (50%) da taxa os anúncios de qualquernatureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo.

§ 2º O lançamento da taxa, a critério da Administração, poderá ser efetuado juntamentecom outros tributos.

CAPÍTULO VTAXA DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO

Art. 35 A Taxa de Viabilidade de Construção - TVC tem como fato gerador o exercício dopoder de polícia de fiscalização acerca de requerimentos para viabilidade de construção noperímetro urbano do município, em função da legislação em vigor, especialmente no queconcerne o Plano Diretor do Município de Itapema.

§ 1º Nenhuma construção poderá ser iniciada sem o prévio estudo de viabilidade deconstrução e consequente pagamento da taxa.

§ 2º Caso o Município implante análise de viabilidade de construção, via rede mundial decomputadores - internet -, esta taxa deixará de ser lançada e cobrada.

Art. 36 O Sujeito passivo da TVC é qualquer pessoa física ou jurídica interessada emconstruir na zona urbana do Município de Itapema.

Art. 37 A TVC será lançada e cobrada no valor de dez (10) UFRM e o recolhimento seráefetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato,sem o qual não tramitará o requerimento.

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Parágrafo Único - A Viabilidade de Construção será respondida pela Secretaria Municipalde Gestão Urbana, com prazos definidos pelo Código de Obras do Município de Itapema,que integra o Plano Diretor do Município de Itapema.

CAPÍTULO VITAXA DE ANÁLISE DE PROJETOS DE OBRAS PARTICULARES

Art. 38 A Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP tem como fato geradoro exercício do poder de polícia de fiscalização acerca de análise de projetos de obrasparticulares no perímetro urbano do município, em função da legislação em vigor,especialmente pelo que dispõe o Plano Diretor do Município de Itapema.

Parágrafo Único - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a prévia análise de projetode obras particulares e consequente pagamento da taxa.

Art. 39 O Sujeito passivo da TAP é qualquer pessoa física ou jurídica, proprietária ou nãoproprietária, interessada na realização de obras de construção, reconstrução, reforma oudemolição de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obracivil no Município.

Art. 40 A TAP será lançada e cobrada conforme o Anexo IV desta Lei, e o recolhimentoserá efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimentoimediato, sem o qual não será emitido o alvará.

§ 1º Em caso de necessidade do mesmo projeto ser analisado por mais de três (03) vezes,acarretará novo lançamento do Tributo e cobrança de nova TAP definido no anexo dispostono caput deste artigo e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento própriode arrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não será reanalisado o projeto.

§ 2º Nos casos de reformas sem ampliação de área e demolição o valor da TAP serálançado e cobrado da seguinte forma:

I - imóveis com área edificada de até setenta metros quadrados: isento, nos termos do art.9º desta Lei;

II - imóveis com área edificada acima de setenta metros quadrados até cento e cinqüentametros quadrados: 20 UFRM;

III - imóveis com área edificada superior a cento e cinqüenta metros quadrados: 40 UFRM.

§ 3º Em caso de demolição o pagamento da TAP inclui a fiscalização para a sua execução.

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§ 4º Com a aprovação dos projetos, nos termos do Plano Diretor, será expedido alvará pelaSecretaria de Gestão Urbana.

CAPÍTULO VIITAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

Art. 41 A Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares - TLO temcomo fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização de obras de construção,reconstrução ou reforma de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ouqualquer obra civil no Município.

Art. 42 Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo ou obra einstalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença àmunicipalidade, nos termos da legislação específica, e pagamento da taxa devida.

Art. 43 Sujeito passivo da TLO é o proprietário, detentor de domínio útil ou possuidor aqualquer título de imóvel em que se realizarem obras de construção, reconstrução oureforma de prédios, bem como de instalações elétricas e mecânicas ou qualquer obra civilno Município.

Art. 44 A TLO será lançada e cobrada conforme o Anexo V desta Lei e o recolhimentoserá efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimentoimediato, sem o qual não será emitido o alvará.

§ 1º Em caso de reforma com ampliação de área será lançada e cobrada a TLO incidentesobre a área ampliada.

§ 2º A autorização se dará por alvará expedido pela Secretaria de Gestão Urbana, comprazos definidos pelo Código de Obras do Município de Itapema, que integra o PlanoDiretor do Município de Itapema.

CAPÍTULO VIIITAXA FISCALIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE HABITE-SE

Art. 45 A Taxa Fiscalização para Concessão de Habite-Se - TCH tem como fato geradoro exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca do cumprimento dos requisitosestabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo município,nos termos do Plano Diretor do Município de Itapema.

Parágrafo Único - É imprescindível o alvará de habite-se para a ocupação do imóveledificado.

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Art. 46 O Sujeito passivo da TCH é qualquer pessoa física ou jurídica interessada emocupar o imóvel edificado localizado na zona urbana do Município de Itapema.

Art. 47 A TCH será lançada e cobrada por intermédio de documento próprio dearrecadação, com vencimento imediato, sem o qual não será emitido o alvará de habite-se,com os seguintes valores:

I - para edificação uni e multifamiliar, para fins residenciais, zero vírgula três (0,3) UFRMpor m²;

II - para fim comercial e/ou prestação de serviços, zero vírgula três (0,3) UFRM por m²;

III - para edificação industrial, zero vírgula dois (0,2) UFRM por m²;

IV - para edificações diversas, cinquenta (50) UFRM.

Parágrafo Único - Após a comprovação do pagamento da TCH e realizada a fiscalizaçãocom aprovação pela Secretaria Municipal de Gestão Urbana, será expedido o alvará dehabite-se.

CAPÍTULO IXTAXA DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO E/OUUNIFICAÇÃO

Art. 48 A Taxa para Licenciamento de Loteamento, Desmembramento e/ou Unificação -TLDU tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca dosrequisitos estabelecidos para loteamento, desmembramento e/ou unificação na áreaurbana, nos termos do Plano Diretor do Município de Itapema.

Parágrafo Único - Aplica-se a TLDU para os licenciamentos dos condomínios em terrenosfechados.

Art. 49 O Sujeito passivo da TLDU é qualquer pessoa física ou jurídica interessada emlotear, desmembrar e/ou área localizada na zona urbana do Município de Itapema.

Art. 50 A TLDU será lançada e cobrada no valor de dez (10) UFRM por lotes resultantesdo loteamento, do desmembramento e/ou unificação, e o recolhimento será efetuado porintermédio de documento próprio de arrecadação, com vencimento imediato.

Art. 51 Após a aprovação do projeto de loteamento, desmembramento e/ou unificação, aSecretaria de Gestão Urbana emitirá alvará autorizando o loteamento, desmembramentoe/ou a unificação.

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CAPÍTULO XTAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS

Art. 52 A taxa de limpeza de terrenos baldios - TLTB incide sobre os imóveis nãoedificados, localizados na zona urbana do Município, que deixarem ou mantiverem seusterrenos baldios não limpos, descuidados, com acúmulos de entulhos, águas, dentreoutros.

Art. 53 A TLTB tem como fato gerador a prestação pelo Município de Itapema, do serviçode roçada e limpeza, total ou parcial, de terrenos localizados no perímetro urbano.

§ 1º Para os efeitos desta taxa entende-se como terrenos baldios os terrenos vagos (nãoedificados), sem ocupação e incultos.

§ 2º Os serviços somente poderão ser executados pelo Município de Itapema após o nãoatendimento da notificação prévia ao contribuinte para que efetue o serviço de limpeza, nostermos do Código Tributário Municipal.

Art. 54 Os sujeitos passivos serão notificados para sua regularização num prazo máximode quinze (15) dias, sendo que, não o fazendo, ficará o Município autorizada a fazê-lo, àsexpensas do contribuinte.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais de calamidades, emergenciais ou de relevância afim de assegurar a saúde pública da municipalidade, o prazo citado no caput deste artigoserá reduzido para 72 (setenta e duas) horas, casos em que a notificação se dará mediantepublicação em Diário Oficial do Município. (Redação acrescida pela Lei nº 3409/2015)

Art. 55 O sujeito passivo da TLTB é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, aqualquer título, de terreno localizado neste município, beneficiado pelo serviço a que serefere o artigo anterior.

Art. 56 A taxa será arrecadada após trinta (30) dias do término dos trabalhos, mediantelançamento fiscal ao contribuinte, aplicando-se as regras dispostas no Código TributárioMunicipal.

Art. 57 A TLTB será lançada ao custo de uma (01) UFRM por metro quadrado roçado elimpo, e quatro (04) UFRM por metro cúbico de entulhos retirados.

CAPÍTULO XITAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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Art. 58 A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS, tem como fato gerador o exercício do poderde polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar dapopulação, através da fiscalização dos estabelecimentos, atividades, habitações, produtos,embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de verificação documprimento da legislação sanitária a que se submetem, dos seguintes serviços:

I - Vistoria Sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel,bens, produtos ou serviços que, por sua natureza, uso, aplicação, comercialização,industrialização, transporte, armazenamento ou divulgação possa interessar à saúdepública;

II - Vistoria Prévia: vistoria realizada sempre para instruir o processo para a concessão doalvará sanitário;

III - Concessão do Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária parafuncionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da VigilânciaSanitária Municipal;

IV - Concessão de Licença Especial: entendida como autorização sanitária para arealização de atividades não enquadradas no inciso anterior;

V - Concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para arealização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse 30(trinta) dias;

VI - Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos a assentos atribuíveis àSecretaria Municipal de Saúde;

VII - Análise e Aprovação Sanitária de projetos de construção de indústrias, residências ouapartamento, multi e unifamiliares;

VIII - Outras fixadas por Decreto Municipal.

Art. 59 A TVS será lançada e cobrada conforme o Anexo VI desta Lei.

Parágrafo Único - O pagamento da TVS será efetuado mediante emissão do Documento deArrecadação Municipal - DAM, previamente à fiscalização.

CAPÍTULO XIITAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 60 A Taxa de Licenciamento Ambiental - TLAM tem como fato gerador à prestaçãodo serviço de licenciamento ambiental, pelo Município de Itapema ou pela Fundação

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Ambiental Área Costeira de Itapema - FAACI.

Art. 61 É sujeito passivo da TLAM, todo aquele que deseje construir, instalar, ampliar,modificar e operar, empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientaisconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes,sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 62 As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, passíveis deincidência na TLAM, serão aquelas definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente -CONSEMA e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 63 A TLAM será lançada e cobrada conforme o Anexo VII desta Lei.

Art. 64 O recolhimento da TLAM será efetuado em conta bancária vinculada ao FundoMunicipal do Meio Ambiente, por intermédio de Documento de Arrecadação Municipal -DAM, até o quinto dia posterior a data do requerimento da licença ambiental municipal.

Parágrafo Único - Os recursos arrecadados com a TLAM terão utilização restrita ematividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual daFundação Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão que a suceder.

CAPÍTULO XIIITAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 65 A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFAM, tem como fatogerador o exercício regular do poder de polícia conferido a Fundação Ambiental ÁreaCosteira de Itapema - FAACI para controle e fiscalização das atividades potencialmentepoluidoras e utilizadores de recursos naturais.

Art. 66 O sujeito passivo da TCFAM é todo aquele que exerça as atividadespotencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais para fins de fiscalização econtrole ambiental constantes do Anexo VIII desta Lei.

§ 1º O sujeito passivo da TCFAM é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano,relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela FAACI,para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multaequivalente a vinte por cento da TCFAM devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 67 A TCFAM será lançada e cobrada de acordo com o Anexo VIII desta Lei,dependendo do Potencial Poluidor/Degradador, que se divide em:

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I - Muito Pequeno;

II - Pequeno;

III - Médio;

IV - Grande.

Parágrafo Único - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita àfiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 68 A TCFAM será lançada até o último dia útil de cada trimestre do ano civil,devendo ser quitada até o quinto dia útil do mês subseqüente, em conta bancária vinculadaao Fundo Municipal do Meio Ambiente, ou outro órgão que a suceder, por intermédio deDocumento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo Único - Os recursos arrecadados com a TCFAM terão utilização restrita ematividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual daFundação Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão que a suceder.

CAPÍTULO XIVTAXA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Art. 69 A Taxa de Serviço de Abastecimento de Água - TAA tem como fato gerador autilização, efetiva ou potencial, do serviço público de abastecimento de água, consistentena distribuição, mediante ligação predial, de água tratada, prestado ao sujeito passivo ouposto à sua disposição.

Art. 70 São sujeitos passivos da TAA os proprietários, titulares do domínio útil,possuidores e ocupantes de imóveis edificados, situados neste Município, beneficiários doserviço de abastecimento de água tratada.

Art. 71 Excetuados os casos previstos nas normas do Município, da Agência Municipal deRegulação, Controle e Fiscalização - AMUR e da FAACI, toda a edificação permanenteurbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.

§ 1º A construção de novas edificações, bem como reformas nas existentes, no perímetrourbano, somente receberão a licença para execução de obras e instalações particulares, sedo projeto constar a rede interna e respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a serexigidos pelo órgão competente, obedecidas as normas técnicas em vigor.

§ 2º A AMUR estabelecerá as regras para a ligação de edificação permanente urbana como serviço de abastecimento de água tratada, bem como as obrigações do sujeito passivo e

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as penalidades a que estará sujeito em caso de descumprimento.

Art. 72 A TAA será calculada de acordo com o Anexo IX desta Lei e sua revisão oureajuste será estabelecido pela AMUR, conforme o disposto no Art. 22, IV, da Lei Federal11.445 de 05 de janeiro de 2.007, aplicadas as tarifas, quando o serviço for concedido.

Art. 73 A receita proveniente da TAA destina-se integralmente à geração de recursosnecessários para a realização de investimentos e a recuperação dos custos incorridos, emregime de eficiência, do serviço público de abastecimento de água tratada, consistente nadistribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bemcomo as atividades de reservação de água bruta, captação e adução de água bruta,tratamento de água, adução de água tratada e reservação de água tratada.

Art. 74 É facultado ao Município a concessão dos serviços de abastecimento de águatratada, transferindo-se a cobrança pelos mesmos à concessionária, sob a forma de tarifa,a ser fixada pela Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização - AMUR, emconformidade com o previsto na Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2.007.

CAPÍTULO XVTAXA DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 75 Taxa Serviço de Esgotamento Sanitário - TES tem como fato gerador a utilização,efetiva ou potencial, do serviço público de esgotamento sanitário prestado ao sujeitopassivo ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - Entende-se como serviço público de esgotamento sanitário as atividadesde coleta, inclusive ligação predial, transporte, tratamento e disposição final dos esgotossanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas.

Art. 76 São sujeitos passivos da TES os proprietários, titulares do domínio útil,possuidores e ocupantes de imóveis edificados, bem como os demais imóveis utilizados ematividade comercial ou produtiva, situados neste Município, beneficiários do serviço deesgotamento sanitário.

Art. 77 Excetuados os casos previstos nas normas do Município, da Agência Municipal deRegulação, Controle e Fiscalização - AMUR e da FAACI, toda a edificação permanenteurbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.

§ 1º A construção de novas edificações, bem como reformas nas existentes, no perímetrourbano, somente receberão a licença para execução de obras e instalações particulares, sedo projeto constar a rede interna e respectiva ligação, na forma e prazos que vierem a serexigidos pelo órgão competente, obedecidas as normas técnicas em vigor.

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§ 2º A AMUR estabelecerá as regras para a ligação de edificação permanente urbana como serviço de esgotamento sanitário, bem como as obrigações do sujeito passivo e aspenalidades a que estará sujeito em caso de descumprimento.

Art. 78 A TES será calculada com base no volume de consumo de água tratada, deacordo com o Anexo IX desta Lei e sua revisão ou reajuste será estabelecido pela AMUR,em conformidade com o disposto no Art. 22, IV, da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de2.007.

Art. 79 A receita proveniente desta taxa destina-se integralmente à geração de recursosnecessários para a realização de investimentos e à recuperação dos custos incorridos naprestação do serviço público de esgotamento sanitário, em regime de eficiência.

Art. 80 É facultado ao Município a concessão dos serviços de esgotamento sanitário,transferindo-se a cobrança pelos mesmos à concessionária, sob a forma de tarifa, a serfixada pela Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização - AMUR emconformidade com o previsto na Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2.007.

CAPÍTULO XVITAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 81 A Taxa de Serviço de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos - TRS tem por fatogerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de resíduossólidos, compreendendo as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para finsde reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e disposição final dosresíduos sólidos urbanos, prestados ao usuário ou postos à sua disposição.

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos urbanos osprovenientes de:

I - resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

II - resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e viaspúblicas e outros resíduos de limpeza urbana;

III - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidadee qualidade similares às dos resíduos domésticos e que, por decisão do Município, sejamconsiderados sólidos urbanos;

§ 2º Não será exigida a taxa de que trata o presente Capítulo na hipótese do contribuinterealizar comprovadamente ao seu encargo, os serviços por ela remunerados, medianteprocedimento administrativo.

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Art. 82 O sujeito passivo da TRS é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 83 A TRS será calculada de acordo com o Anexo X desta Lei e sua revisão oureajuste será estabelecido pela AMUR, em conformidade com o disposto no Art. 22, IV, daLei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2.007.

Art. 84 A receita proveniente desta taxa destina-se integralmente à geração de recursosnecessários para a realização de investimentos e à recuperação dos custos incorridos naprestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, em regime deeficiência.

Art. 85 O lançamento da TRS será anual, podendo ser paga parceladamente em até doze(12) parcelas iguais e sucessivas.

Parágrafo Único - Para pagamento em cota única, por ato do Poder Executivo, poderá serconcedido desconto de até quinze por cento (15%) sobre o valor da TRS.

Art. 86 Poderá ser concedido desconto de até vinte por cento (20%) do valor da TRS parausuários que forem certificados em avaliação de desempenho quanto à redução degeração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados, incluída a participação nacoleta seletiva.

Parágrafo Único - Por ato do Poder Executivo serão estabelecidas as regras decertificação, os percentuais de desconto e o número máximo de usuários a serembeneficiados pelo desconto.

Art. 87 É facultado ao Município a concessão dos serviços de manejo de resíduos sólidosurbanos, transferindo-se a cobrança pelos mesmos à concessionária, sob a forma de tarifa,a ser fixada pela Agência Municipal de Regulação, Controle e Fiscalização - AMUR emconformidade com o previsto na Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 88 Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa concessionária deserviço público de eletricidade ou fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário,visando a cobrança da TRS, quando se tratar de imóvel edificado.

CAPÍTULO XVIITAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS CONCEDIDOS OU PERMITIDOS

Art. 89 A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Concedidos ou Permitidos - TSC temcomo fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido Agência Municipal deRegulação, Controle e Fiscalização - AMUR para regular, controlar e a fiscalizar osserviços públicos, ou de interesse público, executados mediante concessão ou permissão

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nas quais figure como Poder Concedente ou Permitente, o Município de Itapema.

Art. 90 São sujeitos passivos da TSC as concessionárias ou permissionárias de serviçopúblico, ou de interesse público, onde figure, como Poder Concedente ou Permitente, oMunicípio de Itapema.

Art. 91 A TSC será cobrada ao percentual de dois por cento (2%) sobre a arrecadaçãobruta da Concessionária ou Permissionária em relação ao serviço concedido ou permitido.

Parágrafo Único - No que concerne as novas concessões ou permissões a serem licitadas,faculta a Concessionária ou Permissionária ofertar percentual superior ao disposto no caputdeste artigo, limitado a dez por cento (10%), servindo o mesmo como um dos critério dejulgamento da proposta.

Art. 92 A taxa será apurada mensalmente, sendo o montante devido depositado em contabancária vinculada à AMUR, até o dia 10 do mês subsequente.

TÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 Esta Lei será regulamentada por ato infra-legal emitido pelo Poder Executivo, noque couber.

Art. 94 Esta Lei revoga as Leis abaixo citadas, bem como, os decretos delasdecorrentes:

I - Anexo I da Lei nº 2801, de 19 de novembro de 2009;

II - Capitulo II e Anexo único da Lei 2.781, de 11 de novembro de 2.009;

III - Lei 2045, de 30 de dezembro de 2002;

IV - Lei 1928, de 11 de abril de 2002;

V - Lei 1879, de 03 de outubro de 2001;

VI - Lei 1678, de 10 de novembro de 1999;

VII - Lei 1208, de 31 de julho de 1996;

VIII - Lei 881, de 28 de outubro de 1993;

IX - Lei 661, de 11 de dezembro de 1991;

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X - Lei 657, de 5 de dezembro de 1991;

XI - Lei 566, de 12 de dezembro de 1990;

XII - Lei 165, de 25 de agosto de 1986;

XIII - Lei 158, de 16 de junho de 1986;

XIV - Lei 12, de 03 de maio de 1983;

XV - Decreto nº 95, de 29 de dezembro de 2009;

XVI - Decreto nº 93, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com validade a partir de 1º dejaneiro de 2012.

Itapema, 05 de dezembro de 2011.

Sabino BussanelloPrefeito do Município de Itapema

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